1 O ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO EUROPEIA PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA NO TRATADO DE LISBOA The High Representative of the European Union for Foreign Affairs and Security Policy under the Lisbon Treaty Maria Carolina Vargas Simões*1 1 Mestranda em Ciências Jurídico-Internacionais pela Universidade de Lisboa. Pós-Graduada em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) - COGEAE. Advogada. 2 Abreviaturas e Siglas AUE – Ato Único Europeu CIG – Conferência Intergovernamental DG RELEX - Direção Geral de Relações Externas NATO – Organização do Tratado do Atlântico Norte ONU – Organização das Nações Unidas PESC – Política Externa e de Segurança Comum PCSD – Política Comum de Segurança e Defesa RELEX – Comissário para Relações Externas SEAE – Serviço Europeu para Ação Externa TECE – Tratado que Estabelece uma Constituição Europeia TFUE – Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia TJCE – Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias TL – Tratado de Lisboa TUE – Tratado da União Europeia UE – União Europeia Resumo Este artigo tem por escopo apresentar um estudo sobre o cargo do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança após o Tratado de Lisboa. Aborda as características e principais implicações que resultaram da articulação desse cargo com outras instituições da União e seus respectivos membros, nomeadamente o Conselho Europeu, a Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho, bem como os Estados-membros. A compreensão sobre as atribuições inerentes do Alto Representante reveste-se de grande valia no que diz respeito ao estudo da atuação externa da União conforme preceitua o Tratado de Lisboa. Ainda, leva em consideração o estudo referente à criação do Serviço Europeu para Ação Externa, cuja função primordial é apoiar o Alto Representante no desempenho de seus mandatos, e que apresenta consequências diversas sobre o relacionamento entre a diplomacia nacional dos Estados-membros e política externa da União. Palavras-chaves: União Europeia – Política Externa e de Segurança Comum– Princípio da Coerência e Coordenação – Ação Externa – Serviço Europeu para Ação Externa 3 Abstract This article discusses the role of the High Representative of the European Union for Foreign and Security Policy after the Treaty of Lisbon. It will be demonstrated the main implications that resulted from the articulation of this position with others EU institutions and their members, in particular the European Council, the Commission, the European Parliament, the Council and Member States. The understanding of inherent powers of the High Representative is of great value in relation to the study of the European Union external action as provided in the Treaty of Lisbon. It will be included in this study the establishment of the European External Action Service, whose primary function is to support the High Representative in carrying out his/her mandates and which has different consequences on the relationship between the Member States’ national diplomacy and the EU foreign policy. Key-words: European Union – Common Foreign and Security Policy – Coherence and Coordination – External Action – European External Action Service INTRODUÇÃO O Tratado de Lisboa introduziu um conjunto de alterações com o objetivo de conferir maior coerência e eficácia no domínio da ação externa da União Europeia. Logo, a persecução por uma União Europeia de maior proeminência de sua identidade no âmbito internacional, por meio das revisões dos Tratados constitutivos e, portanto, pelo Tratado de Lisboa, resultou em algumas mudanças de caráter institucional, a fim de possibilitar o tratamento das mais diversas questões de forma mais uniforme e coesa. Nesse contexto, e, também, refletindo a atual fase do processo de integração europeia, a criação do cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança insere-se como um dos elementos essenciais para o alcance daquele propósito, com o intuito de proporcionar maior compatibilidade dos objetivos e interesses comuns da União Europeia e dos Estados-membros. Certamente, a 4 instituição do cargo de Alto Representante é reflexo também do reconhecimento expresso da personalidade jurídica da União Europeia pelo Tratado de Lisboa, principalmente em razão das competências que lhe são conferidas no campo da ação externa como um todo. Diante dessa perspectiva, o presente estudo consiste em analisar, sem pretensão de exaurir, a institucionalização dessa função sob a óptica do Tratado de Lisboa, tendo em vista as alterações instituídas em matéria de atuação externa da União Europeia. De início, o estudo incide sobre os antecedentes gerais das relações externas da União, elucidando a partir da competência externa das Comunidades Europeias, da Cooperação Política Europeia à Política Externa e de Segurança Comum. Ademais, nesta parte, é tratada a institucionalização do cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros pelo Tratado que Estabelece uma Constituição Europeia, cuja análise permite considerar de modo mais completo as alterações previstas no Tratado de Lisboa neste domínio, em especial a institucionalização da figura do Alto Representante. Num segundo momento, analisa os princípios da coerência e da cooperação em matéria de ação externa. Tendo em vista que as esferas de atuação nesse campo situamse principalmente no núcleo da soberania estatal é imprescindível um esforço suplementar e ao mesmo tempo uma articulação adequada entre a União, seus órgãos e os Estados-membros2, tendo o Alto Representante um importante papel a desempenhar nesse sentido, razão pela qual o estudo acerca desse tema revela-se imperioso3. Em seguida, o trabalho centra-se nas principais características e peculiaridades da função do Alto Representante no Tratado de Lisboa, de suas atribuições e sua relação com outras instituições e atores que participam no campo da ação externa da União Européia, levando em conta as principais implicações que resultam da articulação entre as atribuições do Conselho Europeu, da Comissão, do Parlamento Europeu, do Conselho, e de seus respectivos membros, com as funções do Alto Representante. Aqui, 2 Sobre o tema, JOÃO MOTA DE CAMPOS; JOÃO LUIZ DE CAMPOS. Manual de Direito Europeu. 6ª ed. Coimbra: Coimbra editoria, 2010, pág. 240. 3 Conforme ressaltava MIGUEL PRATA ROQUE, O Ministro dos Negócios Estrangeiros na Constituição Europeia, Coimbra: Almedina, 2005, pág. 14, não se pode negar que a garantia da soberania e da independência nacional passa, atualmente, “a depender da capacidade dos Estados para articularem a sua actuação num espaço político mais alargado”. 5 são analisadas eventuais dificuldades quanto ao seu estatuto ou natureza jurídica, visto que o mandato desse cargo vincula-se com outras instituições da União e combina as funções de mandatário do Conselho e Vice-Presidente da Comissão. Estuda também, a criação do Serviço Europeu para Ação Externa, cuja função principal conforme estabelece o TUE é apoiar o Alto Representante no desempenho de suas funções que certamente tem consequências sobre o relacionamento entre a diplomacia nacional dos Estados-membros e política externa da União. De modo geral, a pretensão é analisar se a criação do cargo de Alto Representante resultou em maior visibilidade e eficiência da representação externa da União Europeia com as alterações previstas pelo Tratado de Lisboa, ou se, por outro lado, derivou uma articulação confusa entre as diversas figuras que atuam no âmbito da ação externa europeia. 1 RELAÇÕES EXTERNAS E A ORIGEM DO ALTO REPRESENTANTE REPRESENTANTE PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA UNIÃO EUROPEIA 1.1 ANTECEDENTES GERAIS 1.1.1 As relações das comunidades europeias O processo de integração europeia iniciado com as Comunidades Europeias decorreu, a princípio, atribuições de competências designadamente com relação à matéria de integração econômica4. De fato, as Comunidades, de um modo geral, apresentavam como objetivos primeiros a cooperação econômica e comercial. Logo, a 4 Sobre a história da integração europeia, ver dentre outros, ANA MARIA GUERRA MARTINS, Curso de Direito Constitucional da União Europeia, Coimbra; Almedina, 2004; FAUSTO DE QUADROS, Direito da União Europeia, Coimbra: Almedina, 2004; JEAN-CLAUDE PIRIS, The Lisbon Treaty: a legal and political analysis; PAUL CRAIG, GRÁINNE DE BÚRCA, EU Law: text, cases, and materials. 3ª ed. New York: Oxford University Press, 2003; PAUL CRAIG, The Lisbon Treaty: law, politics, and treaty reform. New York: Oxford University Press, 2010. 6 separação entre os aspectos econômicos e outros âmbitos da política exterior5 era presente, de modo que havia a coexistência entre as políticas externas dos Estadosmembros - determinadas em razão de seus interesses internos -, e uma política externa comunitária, esta reservada a garantir a integração econômica6. As competências externas previstas originariamente eram reduzidas para além de associação dos países7 e territórios de ultramar, das relações com outras organizações internacionais e dentre outros aspectos, principalmente às normas sobre política comercial comum, considerado um componente básico e central das relações exteriores comunitárias. Com efeito, a política exterior é assunto cujo objeto depara-se com maiores resistências no que se diz respeito ao processo de integração, uma vez situada no núcleo central da soberania dos Estados. A capacidade de concluir tratados internacionais constituía um dos atributos caracterizadores da personalidade jurídica das Comunidades Econômicas em matéria de política comercial, acordos de associação, bem como pelo reconhecimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de competências por meio da aplicação da doutrina dos poderes implícitos8-9. Ademais, a participação e representação junto às organizações e conferências internacionais também ocorriam em conformidade com o âmbito de incidência dos assuntos que afetavam as competências comunitárias ou estatais. Em geral, a Comissão detinha a responsabilidade em assegurar as relações adequadas com organizações 5 Cf. ARACELI MANGUAS MARTÍN; DIEGO J. NOGUERAS. Instituciones y derecho de La Unión Europea. 3ª ed. Madrid: McGraw Hill, 2010, pág. 509. 6 Neste sentido, MIGUEL PRATA ROQUE. Op. Cit., pág. 25. 7 A respeito dos acordos de associação e seu desenvolvimento histórico, ver JÜRGEN BAST, European Community and Union: association agreements. Max Planck Encyclopedia of Public International Law. Disponível em: <mpepil.com>. 8 Segundo PAUL CRAIG; GRÁINNE DE BÚRCA, Op. Cit., pág. 129-130, em uma série de casos o TJCE desenvolveu a teoria da competência externa implícita, a qual poderia surgir diretamente das disposições do Tratado que estabelecem expressamente os poderes na esfera interna ou da adoção de medidas internas nos termos do Tratado. Logo, a construção jurisprudencial de competências implícitas traduz-se na capacidade de celebrar tratados quando implicitamente tal celebração seja necessária a fim de atingir um dos objetivos previstos no Tratado no âmbito das políticas da Comunidade. Ver, também, ARACELI MANGAS MARTÍN; DIEGO J. LIÑAN NOGUERAS, Op. Cit, pág. 519. 9 Sobre a teoria da competência externa implícita, ver jurisprudência do TJCE: Acórdões AETR [31/3/1971, Processo 22/70] e KRAMER [14/07/1976, Processos 3,4, & 6/76]; Parecer 1/76 [Opinion 1/76 on the Draft Agreement Establishing a Laying-up Fund for Inland Waterway Vessels – 1977]. 7 internacionais10, inclusive quanto à negociação e conclusão dos tratados internacionais em matéria de política comercial. No entanto, paralelamente à integração econômica desenvolviam-se as ideias de união política e de política externa e defesa comum que, embora consistissem em realidades mais dificultosas, foram objetos de diversos projetos políticos ao longo da integração europeia. Assim, as tentativas de integração política resultaram em alguns projetos que podem ser citados, a título exemplificativo, a tentativa de se instituir um exército europeu integrado sob autoridade de um Ministro Europeu de Defesa no chamado Plano Pléven, resultando na Comunidade Europeia de Defesa (CED), a qual viria a ser criada ainda em 1952, tornando-se impossibilitada em razão da recusa francesa em 1954. Ainda, negociou-se a formação de uma Comunidade Política Europeia (CPE) com o objetivo de coordenação das políticas externas dos Estados-membros; e de um projeto de União Política Europeia com base nos Planos Fouchets (1961-62). No entanto, a tentativa de uma União Política não logrou êxito, dando seguimento ao aprofundamento da integração econômica. De se destacar, contudo, os Relatórios Davignon de 1970 e 1973 que estudavam as possibilidades de progredir no plano político europeu, embora em termos ainda modestos. Estes, constam na origem da Cooperação Política Europeia (CPE), lançada informalmente em 1970 e posteriormente institucionalizada por meio do Ato Único Europeu. 1.1.2 Da cooperação política europeia à política externa e de segurança comum O reconhecimento formal da Cooperação Política Europeia pelo Ato Único Europeu11 no final dos anos 80 proporcionou aos Estados a defender o interesse das Comunidades em matéria de política externa12, mas a partir do método de decisão 10 PAUL CRAIG, The Lisbon Treaty, Op. Cit., pág. 404. Na ocasião institui-se o Conselho Europeu, oficializando as conferências dos Chefes de Estado e de Governo. 12 Destaca ANA MARIA GUERRA MARTINS, Op. Cit., pág. 62, que o AUE lançou as bases para a criação do segundo pilar intergovernamental no Tratado da União Europeia, ou seja, a PESC. 11 8 intergovernamental. Logo, as diferenças entre a cooperação intergovernamental e o método de integração comunitária mantiveram-se aplicáveis às relações externas das Comunidades13. No que tange à representação externa das Comunidades, esta passou a ser assegurada formalmente pela Presidência do Conselho num sistema de presidências rotativas. Certamente, o Ato Único Europeu dispunha acerca da cooperação em matéria de política externa, ampliando os objetivos da Cooperação Política Europeia nesta matéria14. É sem dúvida verdade que a aprovação do Tratado da União Europeia de 1992 Tratado de Maastricht - assinalou um aprofundamento na integração europeia e evidenciou a necessidade que os Estados-membros sentiam em reformular a Política Externa Europeia, em razão sobretudo dos acontecimentos históricos que estavam em curso e que impulsionaram tal iniciativa, a exemplo da queda do muro de Berlim e o colapso do bloco comunista soviético15. Nessa oportunidade, incluiu-se a Política Externa e Segurança Comum – PESC como um dos pilares do método de cooperação intergovernamental distinto na estrutura comunitária, que substituiu a então Cooperação Política Europeia. Conforme destaca Miguel Prata Roque16, a estrutura assentada no Tratado da União Europeia em três pilares que compreendiam o método comunitário e outros dois intergovernamentais – Política Externa e de Segurança Comum e Cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos – decorreu da “necessidade de vencer as resistências nacionais à aplicação do método comunitário a domínios tradicionais da soberania nacional, como a Política Externa, a Defesa e a Justiça”. Logo, os poderes de representação em matéria de PESC também foram assumidos pela Presidência do Conselho - num sistema de presidência semestral 13 MIGUEL PRATA ROQUE, Op. Cit., pág. 26. Sobre o histórico da Cooperação Política Europeia à PESC até o Tratado da União Europeia, ver também FERNANDO LOUREIRO BASTOS, Da cooperação política europeia à política externa e de segurança comum: contributo para a compreensão do processo de integração política europeia, Lisboa, 1992. Relatório de mestrado para a cadeira de Relações Internacionais apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Orientador: Prof. Doutor Joaquim da Silva Cunha. 15 Neste sentido, MIGUEL PRATA ROQUE, Op. Cit., pág. 27. 16 Op. Cit., pág. 28. 14 9 rotativa, conforme o artigo J.5 do Tratado de Maastricht17 e o artigo 18, n° 118, na versão de Nice, evidenciando o predomínio do Conselho sobre as demais instituições comunitárias. Em sequência, durante as revisões do Tratado da União Europeia, discutiu-se a criação de novo cargo junto ao Conselho, sendo institucionalizado no Tratado de Amsterdam de 1999, o cargo de Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum19. Esse novo ator institucional designado também como SecretárioGeral do Conselho, detinha a função de assistir esta instituição nas questões do âmbito da PESC, contribuindo também para a formulação, elaboração e implementação das decisões políticas, além de atuar em nome do Conselho quando a Presidência o solicitasse20 na condução do diálogo político com terceiros. O cargo de Alto Representante para a PESC foi exercido pelo espanhol Javier Solana [antigo Ministro Espanhol e ex-Secretário-Geral da NATO] entre os anos de 1999 e 2009, desempenhando na prática importantes funções, dentre outras, a de secretário-geral da União da Europa Ocidental e responsável pela coordenação dos trabalhos dos representantes especiais da União. Ademais, de se destacar que no âmbito da Comissão previa-se o cargo de Comissário para Relações Externas [RELEX] encarregado de representar a Comunidade Europeia externamente e negociar em seu nome no âmbito da sua competência. Esse cargo foi exercido, por último, pela austríaca Benita Ferrero-Waldner. Na versão do Tratado de Nice não houve mudança no tocante à função do Representante Europeu / Secretário-Geral do Conselho, embora tenham sido feitas algumas alterações no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum. Além disso, houve referência expressa ao Comitê Político e de Segurança no Tratado e as 17 Artigo J.5 do TUE na versão de Maastricht dispõe: “A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum”. 18 Artigo 18, n° 1. 19 Artigo 18, n° 3 estabelecia que “A Presidência será assistida pelo Secretário-Geral do Conselho, que exercerá as funções de Alto-Representante para a política externa e de segurança comum”. 20 Artigo 26 da versão de Amsterdam dispõe: “O Secretário-Geral do Conselho, Alto-Representante para a política externa e de segurança comum, assistirá o Conselho nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo nomeadamente para a formulação, elaboração e execução das decisões políticas e, quando necessário, atuando em nome do Conselho a pedida da Presidência, conduzindo o diálogo político com terceiros”. 10 cooperações reforçadas admitidas no âmbito da PESC. No entanto, conforme destaca Ana Maria Guerra Martins21, à margem do Tratado de Nice aprovou-se a criação de estruturas operacionais para gestão de crise de forma permanente, quais sejam: o Comitê Político e de Segurança, Comitê Militar e Estado-Maior. Contudo, as alterações trazidas pelos Tratados de Amsterdam e Nice ainda deixaram remanescentes algumas questões sensíveis que deveriam ser consideradas, tendo sido incluída, neste último tratado, a Declaração n° 23 sobre o Futuro da União Europeia, objetivando o aprofundamento de diversos temas, a exemplo da delimitação mais precisa das competências entre a União e os Estados-membros. Em sequência à Declaração anexa ao Tratado de Nice, o Conselho Europeu de Laken definiu a convocação de uma Convenção, a fim de examinar e formular propostas a respeito de temas essenciais ao desenvolvimento da integração da União. 1.1.3 O Ministro dos Negócios Estrangeiros no Tratado que Estabelece uma Constituição Europeia Quando da conclusão dos trabalhos preparatórios da Convenção Europeia sobre o Futuro da União em 200322-23 e das alterações introduzidos pela Conferência Intergovernamental 2003/2004, que resultou o projeto de Constituição Europeia, previase em um único título [Título V da Parte III] as disposições gerais sobre a ação externa da União, incluindo a PESC, política comercial comum, cooperação ao desenvolvimento, dentre outros, além dos princípios e objetivos específicos nesse campo [artigo III-292 e 293] 24. 21 Op. Cit., pág. 107-118. Destaca a autora a autonomização da defesa europeia pelo Tratado de Nice e aprovação de estruturas operacionais para gestão de crise criada à margem do Tratado. 22 Afirma ANA MARIA GUERRA MARTINS, O Projecto de Constituição Europeia, pág. 36-37, que os trabalhos da Convenção funcionaram em três fases distintas: audições (no plenário), exame (grupos de trabalhos setoriais e círculos de discussão) e propostas (discussão dos projetos concretos de revisão dos Tratados, na base de um primeiro ante projeto). 23 Destaca JEAN-CLAUDE PIRIS, Op. Cit., pág. 243, que a atenção da Convenção que redigiu o Tratado Constitucional focou-se em como melhorar a tomada de decisão, nas estruturas de trabalho e na consistência entre a Comunidade Europeia e os pilares da União, ou seja, entre os diferentes setores de assuntos externos. 24 Previa-se também um único procedimento para a negociação e celebração de acordos internacionais, conforme o artigo III-325. 11 O Grupo de Trabalho VII, responsável por discutir sobre a Ação Externa, considerou no seu relatório final25 as distintas posições26 apresentadas quanto à questão das relações entre instituições e atores, ou seja, sobre os papeis do Alto Representante para PESC/Secretário-Geral e o Comissário RELEX: se deveria haver a fusão entre essas funções ou não. Javier Solana, por exemplo, destacou em seu discurso de outubro de 2002, que a Comissão e o Alto Representante/Secretário-Geral do Conselho têm responsabilidades distintas e que em sua opinião, fundir essas funções em uma só figura causaria maior confusão do que sinergia. Logo, a melhor solução seria o reforço da colaboração entre essas figuras, mantendo a separação pessoal de funções. Dentre as possibilidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho VII, e tendo o Grupo recomendado o exercício das funções do Alto Representante e do Comissário sob a responsabilidade de um único cargo, designado de Representante Externo Europeu, na versão final do Tratado Constitucional aparece a denominação de Ministro dos Negócios Estrangeiros. Dessa forma, este assumiria as funções daquelas duas figuras, devendo conduzir a PESC, contribuir com suas iniciativas para definição dessa política, representar a União no âmbito da sua competência e coordenar a diplomacia europeia com as diplomacias nacionais dos Estados-membros. Logo, a atuação do Ministro dos Negócios Estrangeiros assumiria um caráter misto, uma vez que exerceria suas atribuições dentro do campo da ação externa como um todo. No entanto, embora houvesse a cumulação de funções antes exercidas pelo Alto Representante e o Comissário RELEX, é sem dúvida verdade que seus poderes eram substancialmente diferenciados, na medida em que atuassem em matéria de Ação 25 Working Group VII – “External Action”: Final report of Working Group VII on External Action, CONV 459/02, Bruxelas, 16 de Dezembro de 2002, disponível em: <http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/02/cv00/cv00459.en02.pdf>. Acesso em: 10 julho 2011. 26 Nos §§ 28 a 40 o Grupo de Trabalho VII expõe as opiniões diferentes quanto ao tema. De modo geral, a discussão baseava-se nas seguintes questões: a) manter a separação entre as duas funções, aumentando a sinergia entre eles; b) fusão das funções do Alto Representante e Secretário Geral dentro da Comissão, com um centro de preparação política em todos os aspectos da ação externa, inclusive PESC; c) ambos os cargos seriam exercidos por uma única pessoa que teria a denominação de “European External Representative”; d) reconhecer o papel central do Conselho Europeu na definição geral das estratégias da política externa europeia e do Conselho em relação à execução das mesmas, e a criação do cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros. 12 Externa da União [esta assumida pela Comissão] ou no domínio da PESC, incluindo a PCSD, além de ser considerado o chefe da diplomacia europeia27-28. 1.4 As alterações no Tratado de Lisboa As dificuldades surgidas no contexto da ratificação do Tratado Constitucional implicaram em um processo de reflexão, e, consequentemente, na convocação de uma nova Conferência Intergovernamental para elaborar um Tratado que, além de buscar reforçar a eficiência e a legitimidade democrática de uma União Europeia mais alargada, também reforçar sua coerência no plano internacional. Entretanto, os trabalhos da Conferência Intergovernamental de 2007 que resultaram no Tratado de Lisboa mantiveram grande parte das mudanças institucionais previstas do Tratado Constitucional29, dentre outras, a elevação do Conselho Europeu à instituição da União Europeia, a criação da figura do Presidente do Conselho Europeu, o estatuto jurídico do Alto Representante, a composição da Comissão, o sistema de votação por maioria qualificada e de presidências rotativas no âmbito do Conselho30. 27 Para uma abordagem crítica do cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros na Constituição Europeia, incluindo os antecedentes, as atribuições e o enquadramento institucional, ver MIGUEL PRATA ROQUE, Op. Cit. 28 Cf. LARS HOFFMAN, Liderar a União – Que Espécie de Presidência para a EU. In: Uma Constituição para a Europa: Colóquio Internacional de Lisboa. Coimbra: Almedina, 2004, pág. 121-138. 29 Segundo MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, A Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Coimbra: Almedina, 2011, pág. 53, o TECE apesar de não ter entrado em vigor enquanto tal “foi posteriormente a fonte material do Tratado de Lisboa”, ainda que com as alterações decorrentes do Mandato da CIG de 2007. JEAN-PAUL JACQUÉ, Les Réformes Institutionnelles Introduites par le Traité de Lisbonne, in: E. BROSSET, C. CHEVALLIER-GOVERS, V. EDJAHARIAN, C. SCHNEIDER, Le Traité de Lisbonne: reconfiguration ou déconstitutionnalisation de l’Union européenne?, pág. 57, destaca que a nível institucional o Tratado de Lisboa não se altera a partir do texto da Constituição e com exceção da nomenclatura de Ministro dos Negócios Estrangeiros em ARUNEPS, as principais medidas contidas no texto rejeitado, por referendo na França, encontram-se no TUE e no TFUE. 30 Para uma análise geral das alterações trazidas pelo Tratado de Lisboa, ver, dentre muitos outros, CARLA AMADO GOMES, O Tratado de Lisboa: Ser ou não ser... Reformador (eis a questão), in: Temas de Integração: 50 Anos Passados – O Tratado de Lisboa: A Resposta Adequada aos Desafios? 2º Semestre de 2008, n° 26, Coimbra: Almedina, 2008, pág. 45-89; ISABEL MARIA FREITAS VALENTE, The European Union after the Treaty of Lisbon, in: Temas de Integração, Op. Cit., 37-44; JEAN-CLAUDE PIRIS. The Lisbon Treaty: Op. Cit.; JOÃO NUNO GALVÃO DA SILVA, Tratado de Lisboa (algumas notas), in: Temas de Integração, Op. Cit. pág. 115-138; MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, A União Europeia após o Tratado de Lisboa. Coimbra: Almedina, 2010; MARIA LUÍSA DUARTE, Estudos sobre o Tratado de Lisboa. Coimbra: Almedina, 2010; MIGUEL GORJÃOHENRIQUES, The Lisbon Treaty and the political governance of the EU: transforming the basic institutional equilibrium?, in: Temas de Integração, Op. Cit, pág. 27-36; PAUL CRAIG, The Lisbon Treaty, Op. Cit., 2010. 13 É sem dúvida verdade, conforme destaca Jean-Claude Piris31, a ‘fusão’ de todas as disposições previstas a respeito da Ação Externa do Tratado Constitucional em um único título não sobreviveu ao fracasso de sua ratificação. No TUE inseriu-se um novo capítulo com as disposições gerais concernetes à ação externa da UE, relativos aos princípio e objetivos dessa política que são aplicáveis a todos os seus setores32. Alteração significativa reside também nas disposições do Título V do TUE com as mudanças introduzidas na CIG de 2004, ou seja, incluindo-se o Serviço Europeu para a Ação Externa e a cooperação estruturada permanente no campo da defesa33-34. O Tratado de Lisboa não conserva formalmente35 a estrutura dos pilares36. Contudo, tem-se ressaltado que os mecanismos de ação externa da União que integram o ex-segundo pilar, qual seja, a PESC, sujeita a procedimento e regras específicas, continuam de certo modo a representar a continuação da intergovernamentalidade37 por meio das ‘regras e procedimentos específicos’38. Isto decorre em razão da predominância dos Estados-membros nesta área, da participação limitada do Parlamento Europeu e da exclusão da jurisdição do Tribunal de Justiça da União, com algumas exceções previstas39-40-41. 31 Op. Cit., pág. 242. Aponta FRANÇOIS-XAVIER PRIOLLAUD, DAVID SIRITZKY, Le Traité de Lisbonne: texte et commentaire article par article des nouveaux traités européens, Paris: La Documantation française, 2008, pág. 108, que a introdução de disposições gerais aplicáveis a toda a ação externa da União é uma inovação do Tratado de Lisboa que ilustra o desejo de melhorar a coerência de suas políticas por todos os meios e de afirmação no cenário internacional. Logo, o reconhecimento expresso da personalidade jurídica da União deve garantir uma maior coerência das suas políticas externas e dos aspectos externos das suas políticas internas. 33 Ver texto do Mandato da CIG de 2007, de 26 de Junho de 2007. Doc. n° 11218/07. Disponível em: <http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/07/st11/st11218.en07.pdf>. Acesso em: 12 julho 2011. 34 Sobre as inovações essenciais no que tange à PCSD no Tratado de Lisboa, ver LUIS CUESTA CIVÍS, The New Institutional Model: Implications for the Common Security and Defense Policy. In: Nação e Defesa - Lisboa, 2010. Nº 127, pág. 37-44; NUNO SEVERIANO TEIXEIRA, A Defesa Europeia depois do Tratado de Lisboa, in: Relações Internacionais, Março: 2010,pág. 21-29. Disponível em: <http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/ri/n25/n25a04.pdf>. Acesso em; 15 julho 2011. 35 Ou, ainda, conforme denomina MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, A actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, pág. 68, “supressão formal” ou “despilarização”. 36 Para FINN LAURSEN, The EU as an International Political and Security Actor after the Treaty of Lisbon: an academic perspective. Bruxelas: 2010, pág. 06, a antiga estrutura de pilares gerava problemas de coerência entre as relações externas da Comunidade (primeiro pilar) e PESC (segundo pilar). 37 Neste sentido, FERNANDO LOUREIRO BASTOS. A União Europeia após o Tratado de Lisboa, in: O Tratado de Lisboa, caderno O Direito. N° 5. Coimbra: Almedina, 2010. pág. 72; MANUEL PORTO E MIGUEL GORJÃO-HENRIQUE. O Tratado de Lisboa: a resposta adequada aos desafios da globalização? in: O Tratado de Lisboa, Op. Cit., pág. 119-120. 38 Artigo 24, n° 1, § 2° do TUE. 39 O TJ deve garantir que a execução da PESC não afete a aplicação dos procedimentos e o âmbito das atribuições das instituições da União para o exercício das competências da União, ou seja, deve garantir o respeito das regras procedimentos e do equilíbrio institucional dos artigos 3º a 6º do TUE. 32 14 De se destacar, todavia, uma das principais mudanças institucionais42 trazidas pelo Tratado de Lisboa na área das relações externas concerne à fusão na figura do denominado Alto Representante dos Negócios Estrangeiros e Política de Segurança43, das antigas funções do Alto Representante para PESC/Secretário-Geral do Conselho, do Comissário RELEX e, também, na do Presidente do Conselho das Relações Externas, ou seja, o Ministro dos Negócios Estrangeiros que exercia a presidência rotativa semestral neste órgão. Logo, tem-se denominado funções de duplo-chapéu (‘doublehat’44) ou até mesmo em ‘tripple hatted functions45’. Abandonou-se na versão do Tratado de Lisboa ou Tratado Reformador, a designação simbolicamente carregada para alguns Estados46 prevista no TECE de Ministro dos Negócios Estrangeiros. 40 O TJ pode apreciar a legalidade de decisões que estabeleçam medidas restritivas, estas podem ser propostas pelo Alto Representante e a Comissão sob deliberação do Conselho por maioria qualificada, de acordo com o artigo 215 do TFUE. Ademais, o artigo 75 do TFUE prevê a possibilidade da adoção de medidas de congelamento de bens, fundos e ativos financeiros que pertençam a pessoas singulares ou grupos, com objetivo de prevenir terrorismo e atividades a ele relacionadas. A respeito desses dois artigos, a Declaração n° 25 anexa ao Tratado de Lisboa destaca a importância de uma fundamentação clara e precisa quanto às medidas restritivas, devendo-se observar as garantias legais das pessoas e entidades. 41 O TJ apreciou em diversos casos a legalidade das medidas restritivas, dentre outros, Processo T-315 e T-402/05 [YASSIN KADI]; Processo T-306/01 de 21/09/2005 [YUSUF]; Processo T-49/04 de 12/07/2006 [HASSAN]; Processo T-228/02 de 12/12/2006 [ORGANISATION DES MODJAHEDINES DU PEUPLE D’IRAN]; Processo C-403/06 de 03/12/2009 [HASSAN e AYADI]. 42 Acerca das disposições institucionais específicas à ação externa da União a seguir da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ver ainda ANA MARIA GUERRA MARTINS, O Tratado de Lisboa: um passo em frente ou atrás no sentido da constitucionalização da União? In: Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia. Vol. IV. Coimbra, 2010, pág. 577-580; CHRISTINE DELCOURT e ISABELLE BOSSE-PLATIÈRE, Union Européenne et Système Institutionnel de L’Action Extérieure, in: Relations extérieures de l’Union européenne (1er janvier-30 juin 2010), Revue Trimestrielle de droit européen. Julho/Setembro 2010, n° 2; ELEFTHERIA NEFRAMI, L’action extérieure de l’Union européenne: fondements, moyens, principes. Paris: LGDJ, 2010; RICHARD WHITMAN, Foreign, Security and Defense Policy and the Lisbon Treaty: significant cosmetic reforms? In: Revista Jurídica da Universidade Portucalense, N° 13, Porto: 2008;. 43 Convém ressaltar que duas declarações sobre a PESC [Declarações 13 e 14] foram anexadas ao Tratado de Lisboa, destacando, dentre outros, que as novas disposições da matéria e a criação da função do Alto Representante não afetam as responsabilidades dos Estados-membros na formulação e condução de suas políticas externas. Para CHRISTINE KADDOUS, Role and position of the High Representative of the Union for Foreign Affairs and Security Policy under the Lisbon Treaty, in: GRILLER, Stefan; ZILLER, Jacques. The Lisbon Treaty: EU Constitutionalism without a Constitutional Treaty? Vienna e New York: Springer, 2008, pág. 207 essas declarações refletem a vontade política dos Estados-membros em manter as diferenças existentes entre os pilares e impedir reformas que resultem em uma “comunitarização” da PESC. 44 Neste sentido, CHRISTINE KADDOUS, Op. Cit, pág. 209; JEAN-PAUL JACQUÉ, Op. Cit., pág. 61; NUNO SEVERIANO TEIXEIRA, pág. 024. Ainda, PAUL CRAIG, The Lisbon Treaty, Op. Cit., pág. 385, no sentido de que “the High Representative wears ‘two hats’, or perhaps three if one regards the role of chairing the Foreign Affairs Council as distinctive from the functions performed within the European Council and Commission”. 45 Neste sentido, FINN LAURSEN, Op. Cit.; FRANÇOIS-XAVIER PRIOLLAUD e DAVID SIRITZKY, Op. Cit.,pág. 114; JEAN-CLAUDE PIRIS, Op. Cit.; MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 255. 46 Cf. JEAN-CLAUDE PIRIS, Op. cit, pág. 243. 15 Sobre as alterações institucionais previstas no Tratado de Lisboa, Maria José Rangel de Mesquita47 ressalta que especialmente aquelas que dizem respeito à criação do cargo de Alto Representante e do Serviço Europeu para a Ação Externa têm consequências diretas sobre o relacionamento entre os Estados-membros e a União. Isto é, de um lado, tais mudanças podem conduzir a um afastamento dos Estados do exercício de algumas competências que anteriormente lhes incumbias sobretudo em função do sistema rotativa de presidência no Conselho; por outro lado, as alterações podem implicar numa maior articulação na condução da política externa e a diplomacia dos Estados. Certamente o Tratado de Lisboa incorpora um regime no qual o poder executivo é divido entre o Conselho Europeu, o Conselho e a Comissão, com as agências especializadas também preenchendo funções executivas dentro das suas respectivas competências. Neste contexto, o cargo do Alto Representante no Tratado de Lisboa personificaria esse poder executivo compartilhado, tendo em vista o processo de nomeação e suas atribuições48. 2 OS PRINCÍPIOS DA COERÊNCIA E DA COOPERAÇÃO NA POLÍTICA EXTERNA EUROPEIA As alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa no domínio das relações externas, conforme anteriormente explanado, teve como um dos objetivos conferir maior capacidade à União na implementação e atuação de maneira eficaz e coerente neste campo. Neste contexto, os princípios da coerência e da cooperação no âmbito da ação externa da União Europeia assumem importância na medida em que tratam das relações entre aquela e os Estados-membros, bem como entre os seus próprios órgãos. O princípio da coerência é estabelecido pelo Tratado de Lisboa em duas dimensões ou vertentes. Todavia, é importante destacar que tal princípio “não se afigura um elemento completamente novo face ao Direito originário anterior” 49, de modo que suas origens podem ser consideradas ainda na Cooperação Política Europeia, embora de 47 Op. Cit., pág. 81. Neste sentido, PAUL CRAIG, Op. Cit., pág. 110-111. 49 MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 166. 48 16 maneira mais implícita50. De fato, ao longo das revisões dos Tratados constitutivos buscou-se projetar algumas mudaças no sentido de aumentar a coerência entre as relações externas da União como um todo. Como fonte inspiradora do Tratado de Lisboa, a Convenção sobre o Futuro da Europa designadamente no Relatório Final do Grupo de Trabalho VII responsável por analisar as questões de Ação Externa da União, asseverou os princípios e objetivos nesse domínio, os quais deveriam ser considerados a fim de garantir consistência [coerência51] na ação externa e interna da UE. Assim, o Grupo identificou algumas variantes que deveriam ser observadas: maior coerência e eficácia na ação externa no âmbito de cada instituição, entre as instituições e os atores [incluindo-se o debate acerca da função do Alto Representante], e, também, o reforço pela coerência e eficiência ao nível dos serviços [por exemplo, a criação do SEAE52]. O Tratado de Lisboa prevê no artigo 21, n° 3 do TUE que “a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa e entre estes e as suas outras políticas”, dispondo, ainda, no artigo 7º do TFUE que “a União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos e de acordo com o princípio da atribuição de competências”. Logo, fala-se na dimensão horizontal do princípio [ou objetivo] da coerência, isto é, compreendendo a coerência entre as diferentes áreas da ação externa e entre a União e as suas outras políticas nos seus respectivos âmbitos externos. De se destacar, ainda, que o princípio da coerência se estende ao aspecto vertical, assim demonstrado no artigo 4º, nº 3, § 2° do TUE, o qual dispõe que “os 50 Sobre a perspectiva histórica do princípio da coerência, ver SIMON DUKE, Coherence, efficiency and visibility and the EEAS. Prepared for the European Union Studies Association Conference, 2011. Boston, Massachusetts. Disponível em: <http://euce.org/eusa/2011/papers/6i_duke.pdf>. Acesso em: 15 julho 2011. 51 A doutrina ressalta a dualidade de denominação em razão das versões consolidadas dos Tratados. SIMON DUKE, Op. Cit., pág. 02, por exemplo, destaca que vários autores têm apontado para o problema terminológico entre coerência [coherence] e consistência [consistency], visto que na versão inglesa dos Tratados encontra-se consistency, enquanto em outras versões linguísticas utiliza-se o termo coherence. No mesmo sentido, incluindo referência jurisprudencial do TJCE sobre o assunto, ver MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 165. 52 Sobre o princípio da coerência na ação externa europeia principalmente no que tange ao SEAE, ver CHIARA CELLERINO, The new European External Action Service and the Lisbon Call for Coherence of European External Action: Issues of Accountability and Scope, In: The Columbia Journal of European Law Online. Disponível em: <http://www.cjel.net/wp-content/uploads/2010/12/Cellerino-Final-Dec2.pdf>. Acesso em: 15 julho 2011 17 Estados-membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União”. Assim, a dimensão vertical da coerência53 traduz-se na cooperação entre os órgãos da União e os Estados-membros54. De fato, a estes impõe-se um dever de lealdade, ou seja, de abstenção de toda ação suscetível de comprometer a realização dos objetivos da União no domínio de sua ação externa55. Sobre o tema, Simon Duke destaca que a questão central é saber em que medida a coerência vertical resulta numa obrigação geral nas áreas onde não há atribuição de competências, o que acabou por ser evidenciado pelos Estados-membros nas duas Declarações Anexadas ao Tratado de Lisboa sobre a PESC56. Com relação ao princípio da cooperação no campo da ação externa da União Europeia, o Tratado de Lisboa prevê no artigo 4º, nº 3, § 1° do TUE que “em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados57”. Também, no artigo 13, n º 2 estabelece-se que “a União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objetivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas ações”. Assim, o Tratado de Lisboa consagra expressamente a cooperação tanto na sua vertente que corresponde à necessidade de cooperação entre os Estados-membros e à União, quanto na relação “interorgânica58” da União. Interessante enfatizar as lições de Maria José Rangel de Mesquita no sentido de que a “despilarização” e a constituição de uma União Europeia una sugere, com o 53 Ver Parecer 1/08 de 30/09/2009, § 136 no qual o TJCE ressalta o princípio da coerência nas relações externas e nas posições dos Estados-membros com a Comunidade [União]. 54 Ver Processo C-433/03 [Comissão v. Alemanha], Acórdão de 14/07/2005 e Processo C-266/03 [Comissão v. Luxemburgo], Acórdão de 02/06/2005 ambos do TJCE. 55 Analisando sob uma perspectiva de obrigação de resultado ou conduta no que diz respeito ao dever de cooperação estreita entre os Estados-membros e as instituições da União, ver ELEFTHERIA NEFRAMI, Op. Cit., pág. 121-122. 56 Declarações n° 23 e 24. 57 Ver Parecer 2/91 de 19/03/1993 e Parecer 1/94 de 15/11/1994. 58 MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 180. 18 Tratado de Lisboa, na “inequívoca aplicação do princípio da cooperação leal a todos os domínios materiais abrangidos nas atribuições da União, quer se insiram formalmente no macro-domínio da ação externa da União ou não”, por corresponder um princípio de aplicação geral59. O Tratado de Lisboa ao conferir ao Alto Representante – integrante tanto do Conselho quanto da Comissão como seu Vice-Presidente - as diversas funções no âmbito das relações externas da União Europeia, em especial a responsabilidade na condução da Política Externa e de Segurança Comum, bem como em assegurar a coerência da ação externa, evidencia este ator como um importante instrumento para garantir a coerência e alcançar a cooperação interna e dos Estados-membros. Portanto, no exercício de suas funções o Alto Representante deve buscar uma ação concertada entre os Estados-membros, a União e seus órgãos no âmbito das suas atribuições. 3. O CARGO DE ALTO REPRESENTANTE PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA 3.1 NOMEAÇÃO, DURAÇÃO E TÉRMINO DO MANDATO A nomeação do Alto Representante previsto no Tratado de Lisboa é um processo que envolve a participação de diferentes órgãos da União Europeia, resultado de seu enquadramento institucional e, consequentemente, da atribuição de suas funções perante diferentes órgãos. Conforme estabelece o artigo 18 do TUE, o Alto Representante é nomeado pelo Conselho Europeu que delibera por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão. A nomeação pelo Conselho Europeu do Alto Representante após o Tratado de Lisboa ocorreu em dezembro de 2009, mandato atualmente exercido pela inglesa Catherine Margaret Ashton60. 59 Idem, Ibidem, pág. 180. Ver Decisão do Conselho Europeu (2009/880/EU). Disponível em: <http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:315:0049:0049:EN:PDF >. Acesso em: 17 julho 2011. 60 19 Ademais, o Alto Representante por ser um dos Vice-Presidentes da Comissão está sujeito a um voto de aprovação do Parlamento Europeu, já que o artigo 17, n° 7 do TUE estabelece que o Presidente, o Alto Representante e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento. De se destacar, no entanto, que não há previsão expressa no Tratado de Lisboa quanto à duração de seu mandato, de modo que em sendo membro da Comissão Europeia, o Alto Representante cumpriria o mandato pelo prazo de 05 anos, assim como os demais membros da Comissão61-62. Ao Conselho Europeu é facultado, ainda, o direito de pôr termo ao mandato do Alto Representante, conforme o mesmo procedimento de nomeação, isto é, deliberando por maioria qualificada. Indiscutível, como se observa, o controle político que o Conselho Europeu detém diante da possibilidade de por termo ao mandato, o que pode resultar, por exemplo, da omissão do Alto Representante na apresentação de propostas solicitadas pelo próprio Conselho Europeu63. Da mesma forma, o Presidente da Comissão pode solicitar a demissão do Alto Representante, visto que é competente para requerer a demissão dos membros deste órgão. Neste caso, o procedimento estabelecido no artigo 18 do Tratado da União Europeia é aplicável e a decisão é adotada pelo Conselho Europeu. Logo, é sem dúvida verdade que o Presidente da Comissão necessita do acordo do Conselho Europeu para obter efetivamente a exoneração do Alto Representante. Entretanto, importante ressaltar que deve ser condição inerente ao cargo de Alto Representante uma relação permanente de confiança entre as diversas instituições da União Europeia – designadamente o Conselho Europeu e a Comissão -, o que se 61 Neste sentido, CHRISTINE KADDOUS, Op. Cit., pág. 04. O Conselho Europeu observou, inclusive, o início da função de Catherine Ashton a partir de dezembro de 2009 até o termo do mandato atual da Comissão Europeia. 63 De se destacar, portanto, que o Alto Representante possui um duplo poder de iniciativa, partilhado ou não com os Estados-membros. Logo, em matéria de PESC e PCSD, conforme se depreende dos artigos 27 e 30 do TUE, qualquer Estado-membro ou o Alto Representante, com o apoio da Comissão ou não, podem apresentar ao Conselho iniciativas ou propostas. No caso de inércia quanto a apresentação dessas propostas por parte de qualquer desses atores, basta que um deles apresente o que lhe convier. Ainda, o Alto Representante detém de um poder indireto em matéria de ação externa, uma vez que é à Comissão, da qual o Alto Representante é um dos seus Vice-Presidentes, que tem o poder de iniciativa nesse campo. Nesse caso, a omissão da Comissão é passível de controle jurisdicional, de acordo com os artigos 241 e 265 do TFUE. 62 20 vislumbra, a princípio, como pressuposto para sua nomeação. Por tais motivos, há quem entenda64 que na falta dessa confiança política por parte de qualquer desses órgãos, o Alto Representante deveria demitir-se de suas funções. No Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia há previsão quanto ao procedimento de aposentadoria compulsória que se aplica aos membros da Comissão e ao Alto Representante. Os artigos 245 e 247 deste Tratado estabelecem que na falta dos requisitos imperativos ao exercício das funções ou no caso de falta grave, o Conselho ou a Comissão podem requerer a demissão ao Tribunal de Justiça. O Tratado de Lisboa ainda dispõe acerca da possibilidade de ser aprovada uma moção de censura à Comissão no âmbito do Parlamento Europeu65. Neste contexto, o Parlamento pode desempenhar um papel importante no destino do Alto Representante, já que uma vez aprovada tal moção, os membros da Comissão devem renunciar coletivamente de suas funções, incluindo, no caso, o próprio Alto Representante, que deve demitir-se das funções que exerce naquele órgão. Sobre o assunto, a doutrina ressalta a ocorrência de uma possível confusão quanto ao exercício das atribuições do Alto Representante em outras instituições da União. Ou seja, o Tratado de Lisboa não impõe a demissão deste das demais funções que exerce – inclusive a de Presidente do Conselho de Negócios Estrangeiros - nem prevê expressamente que o Alto Representante deva prosseguir a desempenhá-las. Assim, por exemplo, Christine Kaddous66 e Jean-Claude Piris67 entendem que o Alto Representante mantém sua posição de Presidente do Conselho de Negócios Estrangeiros e permanece no cargo do Conselho até a nomeação de uma nova Comissão. Observa-se, portanto, o envolvimento de diferentes atores nos procedimentos de nomeação e término do mandato do cargo do Alto Representante, tornando-o de certo modo complexos e que o Tratado de Lisboa ainda deixou algumas incertezas, 64 Nesse sentido, MIGUEL GORJÃO-HENRIQUES, MANUEL PORTO, Op. Cit., pág. 129. Artigos 17, n° 8 do TUE e 234 do TFUE. 66 Op. Cit., pág 208. 67 Op. Cit. 65 21 principalmente em razão da articulação interorgânica que aquele desempenha no exercício de suas funções68. Tendo em mente que o Tratado de Lisboa dispõe de uma ampla gama de artigos que envolvem o Alto Representante, especialmente com relação à sua interação com os demais sujeitos institucionais da União no âmbito de suas respectivas competências, impende, em seguida, a análise da relação desses atores, já que também pode resultar em algumas dúvidas. 3.2 ATRIBUIÇÕES E A RELAÇÃO DO ALTO REPRESENTANTE E OUTROS ATORES DA AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO EUROPEIA 3.2.1 Comissão A Comissão69 é o órgão da União composto por um nacional de cada Estadomembro, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante, como um dos vicepresidentes. Logo, nessa qualidade, o Alto Representante é responsável pela coordenação de diversos aspectos da ação externa da União, ficando sujeito, inclusive, aos procedimentos que conduzem o funcionamento desta instituição quanto a suas responsabilidades. De fato, o artigo 18, n° 4 do TUE estabelece que, como um dos vicepresidentes da Comissão, ao Alto Representante incumbe as responsabilidades no domínio das relações externas e a coordenação dos demais domínios da ação externa. É sem dúvida verdade que a Comissão desempenha um papel de destaque quanto às negociações de acordos comerciais tanto bilaterais com países terceiros quanto multilateralmente no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Neste contexto, o Alto Representante assume uma importante função em assegurar a coerência das políticas externas da União e possui recursos consideráveis para a coordenação desses aspectos sem, contudo, de acordo com François-Xavier Priollaud e David 68 CHRISTINE KADDOUS, Op. Cit., pág. 208, indica que o envolvimento de diversos atores no processo de nomeação pode explicar a possível fidelidade [allegiance] do Alto Representante para com as diferentes instituições da União. 69 Ver JOÃO MOTA DE CAMPOS, JOÃO LUIZ MOTA DE CAMPOS, Manual de Direito Europeu: o sistema institucional, a ordem jurídica e o ordenamento econômico da União Europeia. Coimbra: Wolters Kluwer, 2010, pág. 71-93. 22 Siritzky70, ser responsável pela totalidade ou todos os aspectos da ação externa da Comissão, isto é, ele não será responsável, em particular, pela política comercial e não terá autoridade hieráquica sobre outros comissários igualmente envolvidos nas relações externas. Logo, o Tratado de Lisboa atribui um papel de coordenação ao Alto Representante no âmbito deste órgão, não lhe conferindo, por conseguinte, um poder legal de imposição de suas decisões aos outros membros do colegiado da Comissão71, na medida em que na sua qualidade de Vice-presidente, “a sua vontade não é dissociável da vontade da Comissão enquanto instituição72”. No entanto, o Alto Representante pode apresentar um poder significante no que tange à definição de políticas já que possui direito de iniciativa e a possibilidade de apresentar propostas principalmente no domínio da PESC73, com apoio ou não da Comissão74. A título exemplificativo, o artigo 215 do TFUE, que trata das medidas restritivas no campo das relações econômicas e financeiras, dispõe que o Conselho delibera proposta conjunta do Alto Representante e da Comissão75 na adoção dessas medidas. Além disso, o artigo 218, n° 9 do mesmo tratado prevê a possibilidade do Conselho em adotar uma decisão, também sob proposta de ambos –Alto Representante ou Comissão-, a respeito “da suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos produzam efeitos jurídicos”, com exceção daqueles que completem ou alterem o quadro institucional do acordo. No que concerne às relações da União com as Organizações Internacionais, tais como as Nações Unidas e suas agências especializadas, o Alto Representante e a Comissão são responsáveis conjuntamente em assegurar a devida cooperação com esses organismos76. 70 Op. Cit., pág. 97. JEAN-CLAUDE PIRIS, Op. Cit., pág. 248. 72 MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 251. 73 Vide artigo 18, n° 2, art. 27, n° 1; art. 30, n° 1; art. 42, n° 1 todos do TUE. 74 Vide artigos 218, n° 3 e 331, n° 2 do TFUE. 75 Em 14 de Janeiro de 2001 o Conselho aprovou o Regulamento n° 25/2011 com relação a imposição de certas medidas restritivas contra pessoas e entidades na Costa do Marfim, tendo em vista o artigo 215, n° 2 do TFUE e proposta conjunta do Alto Representante e da Comissão Europeia. OJ L 11/1 de 15.1.2011. 76 Vide artigo 220 do TFUE. 71 23 Ressalte-se, finalmente, que ao atuar na qualidade de Vice-Presidente da Comissão, o Alto Representante age com delegação deste enquanto órgão colegiado, a fim de desempenhar suas funções em matérias de relações externas, bem como de coordenação de outros domínios da ação externa da União. Ainda, “ele é sujeito às orientações definidas pelo seu Presidente” 77 tendo em vista as funções que este detém conforme estabelece o artigo 17, n° 6 do TUE, uma vez que à Comissão compete tomar as iniciativas de execução de políticas no campo “de domínios materiais abrangidos no âmbito da ação externa que não a PESC ou de aspectos externos de políticas internas da União78”. 3.2.2 Conselho Europeu O Tratado de Lisboa estabelece que o Conselho Europeu79 dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento, definindo suas orientações e prioridades políticas gerais, inclusive a PESC80. Deve, portanto, identificar os interesses e objetivos estratégicos nos domínios da PESC e outros que se insiram no âmbito da ação externa da União. Esta instituição, constituída pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estadosmembros, sofreu uma alteração na sua composição que apresenta consequência próxima na relação com o Alto Representante. Assim, introduziu-se a figura do Presidente do Conselho Europeu, de acordo com o artigo 15, n° 2 do TUE, responsável por um mandato de dois anos e meio. De se destacar, portanto, anteriormente à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Presidência deste órgão era exercida pelo Chefe de Estado ou de Governo que ocupava a presidência semestral, ou seja, no sistema rotativo entre os vários Estadosmembros pelo período de seis meses. Deste modo, a inclusão de uma Presidência estável, eleita pelo próprio Conselho Europeu, por maioria qualificada e renovável pelo mesmo período, apresenta algumas repercussões relevantes, inclusive no que tange ao 77 MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 256. Idem, Ibidem, pág. 256. 79 Ver JOÃO MOTA DE CAMPOS, JOÃO LUIZ MOTA DE CAMPOS, Op. Cit., pág. 113-125. 80 Vide artigos 15 e 22 do TUE. 78 24 Alto Representante da União. De modo geral, busca-se a continuidade, coesão de maior coordenação dos trabalhos no âmbito do Conselho Europeu. Deste modo, o Tratado de Lisboa estipula ao Presidente do Conselho Europeu a competência em assegurar, ao seu nível e nessa qualidade, a representação externa da União nas matérias do âmbito da PESC. Não obstante o tratado estabelecer que tal função deva ser desempenhada sem prejuízo das atribuições do Alto Representante – por exemplo, este deve contribuir com as suas propostas para elaboração da PESC e, da mesma forma, deve assegurar a execução das decisões do próprio Conselho Europeu -, a repartição de funções dessas duas figuras não resultaram muito claras no texto do tratado. Neste contexto, a doutrina tem questionado a respeito dessa relação próxima e como ocorreria o exercício das funções entre o Alto Representante e o Presidente do Conselho Europeu no dia-a-dia81. Ou seja, o que de fato significaria a expressão em ‘sem prejuízo das atribuições do Alto Representante’?82 Sobre essa questão, Manuel Porto e Miguel Gorjão-Henriques 83 entendem que um conjunto de normas no Tratado de Lisboa confere ao Alto Representante o papel fundamental no domínio da Política Externa e de Segurança Comum. Nesta linha de raciocínio, o Tratado prevê a essa figura e à Comissão84, de que ele é Vice-Presidente, as principais competências e um maior grau de protagonismo na ação externa, sem esquecer, contudo, a importância da presidência estável do Conselho Europeu, mas “como símbolo da unidade da cúpula política da União Europeia85”. No mesmo sentido, 81 GUY GUILLERMIN, Un Traité en Trompe L’ŒIL. In: E. BROSSET, C. CHEVALLIER-GOVERS, V.EDJAHARIAN et C. SCHNEIDER, Op. Cit., pág. 33, afirma que diante da Presidência fixa do Conselho Europeu estabelecida é naturalmente esperado que seja mais eficaz do que a então presidência rotativa de seis meses, mas correndo-se o risco de duplicação e conflito em particular no que respeita à representação externa da União com o Alto Representante, o Presidente da Comissão e a Presidência do Conselho. 82 Neste sentido, CHRISTINE KADDOUS, Op. Cit., pág. 211. 83 Op. Cit., pág. 124. 84 Certamente, o artigo 15, n° 6 do TUE dispõe que ao Presidente do Conselho Europeu cabe assegurar, ao seu nível e nessa qualidade, a representação externa da União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum. Contudo, a representação externa da União compete à Comissão, de acordo com o que estabelece o artigo 17, n° 1, com exceção da PESC dos demais casos previstos nos tratados. Nota-se que o TUE não afirma expressamente competir tal representação ao Presidente da Comissão Europeia. 85 MANUEL PORTO; MIGUEL GORJÃO-HENRIQUES, Op. Cit. 25 Miguel Prata Roque86 afirma que ao Presidente do Conselho Europeu limita-se a representar oficialmente a União, mormente em grandes eventos diplomáticos e cerimônias protocolares, ao mesmo nível dos Chefes de Estado87. 3.2.3 Parlamento Europeu O Parlamento Europeu88 desempenha um papel fundamental no procedimento de nomeação do Alto Representante e dos membros da Comissão, conforme anteriormente analisado, uma vez que esta instituição é responsável pela votação de aprovação daqueles, e, também, da adoção de uma moção de censura, uma vez que a Comissão é politicamente responsável perante o Parlamento. Importa salientar, de início, que o Parlamento Europeu deve ser consultado regularmente pelo Alto Representante sobre os principais aspectos da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa, devendo ser informado sobre o desenvolvimento dessas políticas89. Embora, a princípio, possa parecer que este órgão não possui muita influência do domínio da PESC e da PCSD, é sem dúvida verdade que o Tratado de Lisboa estabelece uma significativa participação do Parlamento Europeu neste domínio. Isto é, foi reforçado o controle desta instituição pela referência explícita à sua consulta sobre os principais aspectos e opções fundamentais da PESC90. Assim, por exemplo, estabelecese no Tratado de Lisboa a responsabilidade do Alto Representante em garantir que as opiniões desta instituição sejam levadas em consideração, podendo, inclusive conduzir questionamentos ou apresentar recomendações - tanto ao Conselho quanto ao próprio Alto Representante. 86 Op. Cit., pág. 50. No mesmo sentido, JEAN PAUL JACQUÉ, Droit Institutional de l’Union européenne, Paris: Dalloz, 2010, pág. 481; MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 258. PAUL CRAIG, Op. Cit., pág. 427, destaca que é claro da disposição do TL que o Alto Representante tem a responsabilidade principal na linha da frente quanto às relações exteriores no dia-a-dia, o que tem sido corroborado pela prática desde o início do Tratado. Assim, é o Alto Representante que rotineiramente tem respondido à evolução da política estrangeira em todo o mundo, não obstante o fato de que em crises graves como as do Haiti e Chile também se pronuncia o Presidente do Conselho Europeu. 88 A respeito desta instituição, ver também JOÃO MOTA DE CAMPOS, JOÃO LUIZ MOTA DE CAMPOS, Op. Cit., pág. 150-180. 89 O artigo 328 do TFUE dispõe, por exemplo, que a Comissão e, se for caso disso, o Alto Representante, informam periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das cooperações reforçadas. 90 Neste sentido, FRANÇOIS-XAVIER PRIOLLAUD, DAVID SIRITZKY, Op. Cit., pág. 129. 87 26 Além disso, a decisão que estabelece os procedimentos específicos no orçamento da União destinadas ao financiamento urgente de iniciativas no âmbito da PESC serão aprovadas pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu91. Interessante destacar, sobre o tema, o entendimento de João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos no sentido de que à margem do texto dos Tratados, o Parlamento foi capaz por meio de um conjunto de práticas que foram sendo estabelecidas ao longo dos anos de dispor de vários meios “que lhe permitem exercer um controlo permanente e influenciar eficazmente a ação da Comissão e do Conselho92”. 3.2.4 Conselho No âmbito do Conselho93, o Alto Representante é responsável por presidir ao Conselho dos Negócios Estrangeiros94 que resultou do desdobramento do antigo Conselho de ‘Assuntos Gerais e Relações Externas’. Por outro lado, manteve-se o sistema rotativo de Presidência neste órgão, ou seja, de grupos pré-determinados de três Estados-membros que alternam a presidência durante um período de 18 meses de forma igualitária, à exceção do Conselho presidido pelo Alto Representante, visto que buscou- se adotar maior unidade na condução das políticas no campo da ação externa, conferindo a este ator as funções de ordenar e assegurar a coesão da ação externa da União, conforme as estratégicas definidas pelo Conselho Europeu. De fato, o Alto Representante deve cooperar rigorosamente com a Presidência semestral rotativa no Conselho95. 91 Regra do artigo 41, § 3°. Op. Cit., pág. 162. 93 Os membros do Conselho participam nas deliberações na qualidade de representantes dos Estados, consoante disposição do artigo 16, n° 2 do TUE: “O Conselho é composto por um representante, de cada Estado-membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-membro e exercer direito de voto”. 94 MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 257, ao analisar sobre a qualificação do Alto Representante como órgão da União, aponta que a qualidade de mandatário do Conselho implica que este ator não seja configurado pelos Tratados como um órgão autônomo, embora lhe seja cometida competência própria. 95 Neste sentido, JEAN-CLAUDE PIRIS, Op. Cit., pág. 248. 92 27 O TUE96 estabelece que o Conselho – também a Comissão – assistido pelo Alto Representante deve assegurar a coerência entre os diferentes domínios da ação externa da União. A designação de funções ao Conselho em assegurar a unidade e eficácia da ação da União, em conjunto com o Alto Representante, é prevista em diversos artigos no texto dos Tratados97, incluindo-se o dever de garantir da observância dos princípios de lealdade e solidariedade mútua entre os Estados-membros98. Logo, no âmbito da PCSD, o Conselho adota decisões quanto às missões no que respeita à definição dos objetivos e condições gerais de implementação, tendo o Alto Representante um papel de garantidor da coordenação dos aspectos civis e militares das mesmas. De se destacar, portanto, que o Alto Representante pode desempenhar um fundamental papel de coordenação durante os trabalhos no Conselho, a exemplo do disposto no artigo 31 do TUE, que estabelece que na hipótese de um membro do Conselho se abster numa votação, por razões expressas de política nacional, o Alto Representante encarrega-se de consultar o respectivo Estado-membro, atuando como um verdadeiro intermediário99 na busca de uma solução que este possa aceitar e, consequentemente, proceder à votação no âmbito do Conselho100. Ademais é possível ao Alto Representante propor a nomeação de um representante especial para questões políticas específicas, mandato que será exercido sob sua autoridade. Certamente esta é uma ferramenta essencial ao seu alcance no que concerne, por exemplo, ao Comitê Político e de Segurança. Este Comitê é responsável por acompanhar a situação internacional e contribuir na definição de políticas por meio de seus pareceres ao Conselho, a pedido deste, do Alto Representante ou por iniciativa 96 Vide artigo 21, § 3°. Dentre os quais, artigos 41 n° 3 e 42, n° 4 do TUE. 98 Artigo 24, n° 3 do TUE. 99 Destacando como uma função de mediador nesse caso, ver CHRISTINE KADDOUS, Op. Cit. pág. 215. 100 Contudo, caso o Alto Representante encontre uma solução adequada para questão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a ela seja submetida ao Conselho Europeu para a adoção de uma decisão, que deliberará por unanimidade. 97 28 própria, bem como por exercer o controle político e a direção estratégica das operações de gestão de crises101, sob comando do Conselho e do Alto Representante102. 3.2.5 Estados-membros Os Estados-membros apesar de não interferirem diretamente na nomeação do Alto Representante é certo que podem exercer certa influência política por meio de seus Chefes de Estado ou de Governo no âmbito do Conselho Europeu103. De se destacar, contudo, que os Estados-membros devem executar a PESC juntamente com o Alto Representante, de forma a apoiar ativa e solidariamente a ação externa da União neste campo. Logo, esses atores devem procurar definir uma abordagem comum sobre a PESC no Conselho Europeu, de modo a coordenar suas ações em Organizações e Conferências Internacionais104. Ademais, os Estados-membros possuem a prerrogativa - partilhada com o Alto Representante - de submeter ao Conselho questões do domínio da PESC, apresentar iniciativas ou propostas, com o apoio da Comissão. Logo, o direito de oferecer propostas pertence aos Estados-Membros, bem como ao Alto Representante ou a este e a Comissão, dependendo das circunstâncias105. É sem dúvida verdade a existência de um contato próximo dos Estados-membros e o Alto Representante. Neste contexto, o Tratado de Lisboa prevê em uma série de artigos a necessidade de uma cooperação entre estes106. Assim, por exemplo, os Estados-membros da União Europeia que são representados numa organização 101 O artigo 43 do TUE dispõe sobre as missões no exterior que a União pode adotar, com o intuito de assegurar a manutenção da paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional por meios civis e militares, que incluem, dentre outros, ações conjuntas em matéria de desarmamento, missões humanitárias, manutenção da paz e de forças de combate para a gestão de crises. 102 Conforme decisão do Conselho Europeu de 01/12/2009 [2009/881/EU], “the Chair of the Political and Security Committee shall be held by a representative of the High Representative of the Union for Foreign Affairs and Security Policy’. Disponível em: <http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:315:0050:0050:EN:PDF >. Acesso em: 17 julho 2011. 103 Neste sentido, CHRISTINE KADDOUS, Op. Cit., pág. 217. 104 Artigo 34 do TUE. 105 Neste sentido, CHRISTINE KADDOUS, Op. Cit., pág. 218. 106 O Tratado também dispõe sobre a cláusula de solidariedade no artigo 222 do TFUE, ou seja, os Estados-membros e a União devem atuar em conjunto no caso de um Estado ser alvo de ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. As regras de execução, pela União, da cláusula de solidariedade são definidas pelo Conselho, sob proposta conjunta da Comissão e do Alto Representante. Sobre o tema, ver FRANÇOIS-XAIVER PRIOLLAUD, DAVID PIRITZKY, Op. Cit. pág. 322-323. 29 internacional, mas que não há participação de todos os outros, devem manter o Alto Representante e os demais Estados informados sobre um assunto de interesse comum107-108. Segundo, os Estados-membros que fazem parte do Conselho de Segurança da ONU podem solicitar ao Alto Representante que exprima a posição da União quando há definição sobre um determinado tema109. Na área da Política de Segurança e Defesa Comum há possibilidade de se estabelecer uma cooperação estruturada permanente no âmbito da União. Isto é, os Estados-membros “cujas capacidades militares preencham critérios elevados e tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes” podem participar dessa cooperação, que é regida pelo artigo 46 do TUE. Logo, é preciso notificar a intenção em participar na cooperação estrutura permanente ao Conselho e ao Alto Representante. É perceptível, por conseguinte, a imposição aos Estados-membros a responsabilidade em atuar de maneira concertada quando na adoção de acordos internacionais relacionados às questões de política externa de comum interesse com a União. Ou seja, antes de assumir qualquer compromisso internacional que diga respeito ou possa afetar os interesses da União Europeia, os Estados devem considerar e assegurar, sobretudo no âmbito do Conselho Europeu e do Conselho, esses interesses e valores da União no âmbito internacional. Tal assertiva revela-se verdadeira, de modo que o artigo 32 do TUE expressamente prevê que “os Estados-membros asseguram, através da convergência das suas ações, que a União possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional”. Ainda, o Tratado ressalta pela necessidade de coordenação das atividades entre o Alto Representante e os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados, quando o Conselho Europeu ou Conselho tenham definido uma posição comum da União. Da mesma forma, resulta imperativo a cooperação entre as missões diplomáticas e 107 Artigo 34, n° 2, § 1º do TUE. Essa obrigação imposta aos Estados-membros resulta, evidentemente, também do princípio da coerência da atuação externa e, conforme MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 258, “com fundamento último no princípio da lealdade”. 109 Artigo 34, n° 2, § 2º do TUE. 108 30 consulares dos Estados-membros com as delegações da União Europeia em países terceiros, que estão sob autoridade do Alto Representante110. 3.3 SERVIÇO EUROPEU PARA AÇÃO EXTERNA O Tratado de Lisboa estabelece que, no cumprimento de seu mandato, o Alto Representante é assistido por um Serviço Europeu para a Ação Externa111-112. A criação do SEAE é uma inovação significante no âmbito da estrutura organizacional das instituições da União com o intuito de conferir à sua ação externa maior consistência e visibilidade113, além de incidir diretamente no seu relacionamento com Organizações Internacionais e Estados terceiros. Logo, alguma doutrina tem destacado que o SEAE pode proporcionar à União uma maneira mais coerente, visível e eficaz ao conduzir a sua política externa114-115. O Grupo de Trabalho VII responsável por debater acerca da Ação Externa da União sob o mandato da Convenção de 2002-03, recomendou o estabelecimento de um serviço comum, composto por funcionários da DG RELEX [Direção Geral de Relações Externas], do Secretariado do Conselho e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais, que funcionaria sob autoridade do Representante Europeu, bem 110 Vide artigos 35 do TUE e 221 do TFUE. Vide artigo 27, n° 3 do TUE. 112 Para GRAHAM AVERY, The EU’s External Action Service: new actor on the scene. European Policy Center [EPC]. 28.01.2011. Disponível em <http://www.epc.eu/documents/uploads/pub_1223_the_european_external_action_service__new_actor_on_the_scene.pdf>, o Alto Representante e o SEAE reunem a gestão dos dois "pilares" da política externa da UE. 113 Nestes termos, JEAN-CLAUDE PIRIS, Op. Cit., pág. 249. 114 Neste sentido, GRAHAM AVERY, Op. Cit.. Ainda, MARGARIDA SALEMA D’OLIVEIRA MARTINS, O Serviço Europeu de Acção Externa: aspectos institucionais sobre a criação do novo serviço diplomático europeu. In: Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, Coimbra: Almedina, 2010, pág. 551-552, ressalta “classicamente descrita a Comunidade Europeia como um gigante económico e um anão político, há quem vaticine que o Serviço Europeu para a Acção Externa pode contribuir para transformar a União Europeia num gigante político”. Também sobre o assunto, CESÁREO GUTIÉRREZ ESPADA, MARÍA JOSÉ CERVELL HORTAL, La adaptación al tratado de Lisboa (2007) del sistema institucional decisorio de la Unión, su acción exterior y personalidad jurídica, Granada: Comares, 2010, ressaltam que alguns criticam a composição heterogênea do SEAE e, ainda, as Declarações 13 e 14 relativas a PESC anexadas ao Tratado de Lisboa, podem evidenciar o receio por parte dos Estados-membros da União ao receber o SEAE. 115 FRANCO FRATTINI, The European External Action Service: a look into EU diplomat training, in: European View – The Future of the West, Vol. 9, N° 2, pág. 219, assumindo uma visão positiva quanto ao tema, entende que o SEAE é um passo positivo em direção a “common European voice” e reconhecendo a necessidade de utilizar os organismos multilaterais a fim de encontrar soluções no atual complexo e interligado cenário global. 111 31 como pela criação de um serviço diplomático e a transformação das delegações da Comissão em delegações ou mesmo ‘embaixadas’ da União. De acordo com o Mandato de 2007, a Conferência Intergovernamental manteve grande parte do quadro estabelecido pela CIG de 2003-04, incluindo o Serviço Europeu para Ação Externa. O Tratado de Lisboa, por conseguinte, ao prever o estabalecimento do SEAE deixou grande parte dos detalhes quanto à estrutura, organização e funcionamento a serem definidos pelos Estados-membros e às instituições da União116, de modo que estabelece apenas uma composição tripartida117, ou seja, proveniente três categorias distinta, quais sejam, dos funcionários dos serviços do Secretariado-Geral do Conselho, da Comissão e dos serviços diplomáticos dos Estados-membros118, estes últimos com status de agentes temporários. O Conselho estabeleceu a organização e o funcionamento do SEAE em Julho de 2010119, discorrendo sobre os aspectos funcionais – inclusive no que diz respeito ao Alto Representante-, estruturais e financeiros. Contudo, desde dezembro de 2009, as delegações da Comissão passaram a ser delegações da União Europeia sob autoridade da Alto Representante, Catherine Ashton, as quais constituem parte da estrutura do SEAE120. A Declaração n° 15 anexa ao Tratado de Lisboa destaca que, logo da assinatura do Tratado de Lisboa, o Secretário-Geral do Conselho, o Alto Representante, a Comissão e os Estados-membros deveriam dar início aos trabalhos preparatórios relativos ao SEAE. Portanto, ainda em outubro de 2009, a Presidência Sueca do Conselho Europeu apresentou um relatório com as orientações gerais para organização e 116 Neste sentido, JEAN-CLAUDE PIRIS, Op. Cit., pág. 250. Sobre o tema, MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 261, afirma que o TUE consagra uma ‘tela em branco’ que deixou liberdade aos Estados e à União para a sua configuração concreta. 117 Nestes termos, MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Ibidem, pág. 261. 118 GRAHAM AVERY, Op. Cit., aponta que a participação de pessoal do serviço diplomático dos Estados-membros, ao retornar ao serviço de origem, significa que a experiência no âmbito da União contribuirá ao reforço da dimensão da política externa europeia a nível nacional. 119 Decisão do Conselho de 26/07/2010 n° 427/2010. Disponível em: <http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:201:0030:0040:EN:PDF>. Acesso em: 10 julho 2011. 120 Na prática, a Alto Representante Catherine Ashton tem dado continuidade ao processo de estabelecimento do SEAE, nomeando, por exemplo, os comissários David O’Sullivan [em 25/09/2010] como Diretor de Operações, e Angelos Pangratis como o novo chefe da Delegação permanente da União na Organização Mundial do Comércio, em Genebra 32 funcionamento do SEAE121, no qual prevêm-se, dentro outros aspectos, que a cooperação estreita com os Estados-membros, e o estabelecimento de balcões – ou gabinetes - geográficos e temáticos, que continuariam a desempenhar as funções executadas pelos serviços competentes da Comissão e do Secretariado do Conselho. Ademais, a Presidência formulou diversas orientações com relação à várias matérias, inclundio a PESC e as estruturas de gestão de crises, o estatuto jurídico e pessoal do SEAE e seus aspectos financeiros. Na ocasião, a Alto Representate Catherine Alston foi convidada a apresentar uma proposta de organização do mesmo, o que ocorreu em março de 2010122. O SEAE é considerado um serviço sui generis dentro da União, independente da Comissão e do Secretariado do Conselho e que detém autonomia de orçamento e de gestão de pessoal. A estrutura do SEAE reflete, em grande medida, uma abordagem múltipla, vez que também é encarregado de ajudar, para além do Alto Representante, outros atores institucionais em matéria de política externa: o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão123. Ademais, a doutrina ressalta para uma ‘duplafunção’ ou ‘tripla função’ de apoio do SEAE ao Alto Representante, por causa das vertentes da competência deste, responsável por conduzir a PESC, por presidir ao Conselho de Negócios Estrangeiros e ser Vice-Presidente da Comissão124. Na Decisão do Conselho Europeu que institui o funcionamento e organização do SEAE, estabeleceu-se no artigo 3º “um princípio geral de cooperação em diversas vertentes125”. Isto é, o SEAE deve apoiar e trabalhar em cooperação com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros da União, bem como com a Secretaria Geral do Conselho e os serviços da Comissão, a fim de assegurar a coerência entre os diferentes 121 Doc. 14930/09, Bruxelas, 23 de outubro de 2009. Draft Council Decision Establishing the Organization and Functioning of The European External Action Service: HIGH REPRESENTATIVE OF COMMON FOREIGN AND SECURITY POLICY, POGEN 43 INST 93 8029/10. 25 de Março de 2010. Disponível em <http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/10/st08/st08029.en10.pdf>. Acesso em: 15 julho 2011. 123 GRAHAM AVERY, Op. Cit., ressalta a possibilidade de atrito e rivalidade entre o SEAE e os serviços da Comissão, o que seria, certamente, prejudicial para a União, vez que muito de suas ações no âmbito internacional são relacionadas às políticas comuns tais como o ambiente, energia, comércio e agricultura. Portanto, sendo o Alto Representante também Vice-Presidente da Comissão, o SEAE deve operar de várias maneiras como um serviço da Comissão, o que requer e exige bom senso e cooperação em ambos os lados. 124 Neste sentido, MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 267. 125 Nestes termos, MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Ibidem, pág. 267. 122 33 domínios da ação externa e entre essas áreas e outras políticas; além de dever ampliar a cooperação com outras instituições e órgãos da União, em especial para o Parlamento Europeu. Afirma Jean Paul Jacqué126 que, devido ao estatuto especial do Alto Representante – nomeado pelo Conselho e Vice-Presidente da Comissão -, o SEAE não poderia ser integrado dentro de nenhuma das instituições, razão pela qual a única opção era reconhecer sua existência independente e desenvolver uma capacidade jurídica necessária para o devido cumprimento de suas funções. Logo, o SEAE tem a natureza de “órgão da União funcionalmente autônomo127” com capacidade jurídica para exercer suas atribuições sob autoridade do Alto Representante. De maneira geral, o SEAE deve colaborar com o Alto Representante no desempenho dos seus mandatos, objetivando coordenar as relações exteriores da União, elaborando propostas de políticas e executá-las após a sua aprovação pelo Conselho e, ainda, auxiliar o Presidente do Conselho Europeu e os membros da Comissão em suas respectivas funções na área da ação externa. Certamente, as funções do SEAE não são limitadas à PESC, uma vez que a busca pela unidade na ação externa da União implica a associação do SEAE em outras áreas como a cooperação ao desenvolvimento. De se destacar, entretanto, que não constitui tarefa fácil coordenar as políticas dos Estados-membros com as da União, uma vez que os assuntos inerentes à matéria de ação externa, em sua maioria, residem no núcleo da soberania nacional. Diante disso, é sem dúvida verdade o desafio que a Alto Representante detém ao desempenhar suas funções atuando como representante europeia nas relações internacionais. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS É certo que o Tratado de Lisboa no campo das alterações institucionais em matéria de ação externa traz uma variedade de atribuições ao então estabelecido cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Este, no entanto, não configura uma criação nova pelo Tratado, de modo que 126 127 Droit Institutionnel de l’Union européenne, pág. 400. Nestes termos, MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 266. 34 seus antecedentes remontam às funções do Alto Representante para PESC e o Comissário RELEX. Da análise de suas atribuições o Alto Representante pode desempenhar suas funções numa dupla qualidade ou legitimidade, ou seja, atuando como mandatário do interesse dos Estados-membros, mormente em matéria de PESC e em razão de sua nomeação pelo Conselho Europeu, e, portanto, predominando a intergovermentalidade; e agindo, também, como representante da própria União, principalmente em outras matérias de ação externa, já que é um dos Vice-Presidentes da Comissão e sujeito ao voto de aprovação do Parlamento Europeu, o que, no caso, prevalece a legitimidade comunitária ou integrativa128. De modo geral, o estudo demonstra que compete ao Alto Representante coordenar e articular a ação externa da União de forma a assegurar a coerência em todos os aspectos desse domínio. Certamente as instituições da União desempenham diferentes papeis nesse campo, mas de maneira interrelacionadas. E neste contexto aparecem o Presidente do Conselho Europeu – institucionalizado pelo Tratado de Lisboa - e a Presidência da Comissão. Como se observa, a estrutura da política externa da União é de certo modo complexa. Verificou-se, no decorrer deste estudo, uma desconfiança doutrinária no que tange à forma pela qual haveria de fato a interação entre todas essas figuras: Presidente do Conselho Europeu, Presidente da Comissão e o Alto Representante. Nesse sentido, tem-se afirmado que somente a prática é capaz de desenvolver e determinar essas relações e, eventualmente, muito dependerá da pessoa [personalidade] que ocupa o cargo. Por outro lado, há quem tema que essa sobreposição de poderes entre as instituições da União pode conduzir a uma confusão na repartição de atribuições e, consequentemente, na sua representação externa. 128 A doutrina inclusive ressalta as dificuldades quanto à compatibilização dos mandatos exercidos pelo Alto Representante conforme estabelece o Tratado de Lisboa. Assim, por exemplo, MIGUEL PRATA ROQUE, Op. Cit., pág. 55, entende que essa situação pode levar ao titular do cargo a dar prevalência a um dos dois interesses. No mesmo sentido, MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, A União Europeia após o Tratado de Lisboa, Op. Cit., pág. 115, suscita dúvidas quanto à predominância dessas legitimidades. E, também, MARIA LUÍSA DUARTE, Op. Cit., pág. 61-62. 35 Disto resulta a necessidade de observância de um equilíbrio institucional em matéria de ação externa, de forma que “cada órgão deve exercer suas competências no respeito pelas competências atribuídas aos demais129”. Logo, a existência de disposições no TUE quanto no TFUE nessa matéria, de per si, não garantem a coerência necessária, dependendo em grande medida de sua realização prática130. Diante das possibilidades trazidas pela doutrina, é importante destacar algumas situações práticas do modo como esses atores tem se comportado. Assim, a Alto Representante, Catherine Ashton, tem participado de diversos encontros e reuniões diplomáticas – Cúpula da NATO e União Europeia, por exemplo, tendo, inclusive, discursado no Conselho de Segurança das Nações Unidas em algumas ocasiões e atuando conforme dispõe o Tratado de Lisboa, ou seja, como uma porta-voz da União quando haja uma definição de posição. Com relação à Presidência da Comissão e do Conselho Europeu, respectivamente, José Manuel Durão Barroso e Herman Van Rompuy, ambos estão presentes nos encontros de Cúpula da União Europeia. No âmbito interno da União Europeia é sem dúvida verdade o papel fundamental da Alto Representante ao presidir o Conselho de Negócios Estrangeiros, visto que é sua responsabilidade manter os Ministros dos Estados-membros nesse órgão informados sobre suas reuniões e participações em eventos diplomáticos que digam respeito aos assuntos de interesse geral. Ademais, é sua função procurar obter um acordo ou consenso acerca de uma posição comum da União no âmbito desse órgão. Dessa forma, é possível concluir que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança tem responsabilidade principal na linha de frente das relações exteriores do dia-a-dia da União, devendo responder rotineiramente ao desenvolvimento de sua ação externa. Ou seja, o Alto Representante deve ser capaz de trazer harmonia e de ser considerado um verdadeiro ‘brigde builder131 num campo em que na prática ainda é complexo coordenar os trabalhos com as diplomacias nacionais. 129 MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Op. Cit., pág. 139-140. PAUL CRAIG, Op. Cit., pág. 425. 131 Neste termo, CHRISTINE KADDOUS, Op. Cit. 130 36 Contudo, não se pode olvidar a necessidade de se definir os objetivos comuns nessa área, o que não resulta uma tarefa fácil principalmente em matéria de PESC e PCSD, visto que as diferenças nacionais por vezes são bastante evidentes e correspondem a um domínio em que os Estados ainda são relutantes em reduzir sua influência. De fato, as disposições previstas no Tratado de Lisboa no que tange a PESC [e a PCSD] no TUE e a Política Comercial Comum no TFUE marcam a dicotomia que os Estados ainda quiseram manter. Por tais motivos, é preciso vontade política dos Estados-membros da União no sentido de conferir a esta, por meio do Alto Representante, uma atuação mais concertada nas várias vertentes da ação externa. 4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. AVERY, Graham. The EU’s External Action Service: new actor on the scene. European Policy Center [EPC]. 28.01.2011. Disponível em <http://www.epc.eu/documents/uploads/pub_1223_the_european_external_actio n_service_-_new_actor_on_the_scene.pdf>. 2. BAST, Jürgen. European Community and Union: association agreements. Max Planck Encyclopedia of Public International Law. Disponível em: <mpepil.com>. 3. BASTOS, Fernando Loureiro. A União Europeia após o Tratado de Lisboa. Uma reflexão sobre a fase actual da integração europeia e algumas das brechas intergovernamentais que podem ser detectadas na sua construção. In: Tratado de Lisboa: Cadernos O Direito. N° 5. Coimbra: Almedina, 2010, pág. 65-87. 4. ________. 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Les reformes institutionelles introduites par le traité de Lisbonne. In: E. BROSSET, C. CHEVALLIER-GOVERS, V. EDJAHARIAN, 38 C. SCHNEIDER. Le Traité de Lisbonne – Reconfiguration ou déconstitutionnalisation de l’Union européenne? Bruxelas: Bruylant, 2009, pág. 58-73. 25. ________. Droit Institutionnel de l’Union européenne. 6ª ed. Paris: Dalloz, 2010. 26. KADDOUS, Christine. Role and position of the High Representative of the Union for Foreign Affairs and Security Policy under the Lisbon Treaty. In: GRILLER, Stefan; ZILLER, Jacques. The Lisbon Treaty: EU Constitutionalism without a Constitutional Treaty? Vienna e New York: Springer, 2008, pág. 205221. 27. LAURSEN, Finn. The EU as an International Political and Security Actor after the Treaty of Lisbon: an academic perspective. Global Jean Monnet/ECSA – World Conference 2010, “The European Union after the Treaty of Lisbon”, Brussels, 2010. Disponível em: <http://ec.europa.eu/education/jeanmonnet/doc/ecsa10/laursen_en.pdf>. 28. MARTÍN, Araceli Mangas; NOGUERAS, Diego J. Liñan. Instituciones y Derecho de La Unión Europea. 3ª ed. Madrid: Tecnos, 2010. 29. MESQUITA, Maria José Rangel de. A União Europeia após o Tratado de Lisboa. Coimbra: Almedina, 2010. 30. ___________. Direito da União Europeia: textos básicos. Legislação. AAFDL, 2010. 31. ___________. A Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa. Coimbra: Almedina, 2011. 32. NEFRAMI, Eleftheria. L’action extérieure de l’Union européenne: fondements, moyens, principes. Paris: L.G.D.J., 2010. 33. PIRIS, Jean-Claude. The Lisbon Treaty: A Legal and Political Analysis. New York: Cambridge University Press, 2010. 34. PORTO, Manuel; GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. O Tratado de Lisboa: a resposta adequada aos desafios da globalização? In: Tratado de Lisboa: Cadernos O Direito. N° 5. Coimbra: Almedina, 2010, pág. 111-130. 35. PRIOLLAUD, François-Xavier; SIRITZKY, David. Le Traité de Lisbonne: texte et commentaire article par article dês nouveaux traités européens (TUETFUE). Paris: La Documentation Française, 2008. 36. QUADROS, Fausto de. Direito da União Europeia. Coimbra: Almedina, 2004. 37. ROQUE, Miguel Prata. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União na Constituição Europeia: A Caminho de uma Política Externa Europeia? Coimbra: Almedina, 2005. 38. SILVA, João Nuno Calvão da. Tratado de Lisboa (algumas notas). In: Temas de Integração, 50 Anos Passados – O Tratado de Lisboa: A Resposta Adequada aos Desafios? 2º Semestre de 2008, n° 26, Coimbra: Almedina, 2008, pág. 115138. 39. TEIXEIRA, Nuno Severiano. A Defesa Europeia depois do Tratado de Lisboa. In: Relações Internacionais, Março, 2010, pág. 21-29. 40. VALENTE, Isabel Maria Freitas. The European Union after the Treaty of Lisbon. In: Temas de Integração, 50 Anos Passados – O Tratado de Lisboa: A Resposta Adequada aos Desafios? 2º Semestre de 2008, n° 26, Coimbra: Almedina, 2008, pág. 37-44. 39 41. WHITMAN, Richard. Foreign, Security and Defence Policy and the Lisbon Treaty: significant cosmetic reforms? In: Revista Jurídica da Universidade Portucalense, N° 13, Porto: 2008. Jurisprudência – Acórdãos e Pareceres 1. Parecer 1/76 de 26 de Abril de 1977 - Opinion given pursuant to Article 228 (1) of the EEC Treaty. - 'Draft Agreement establishing a European laying-up fund for inland waterway vessels'. 2. Parecer 2/91 de 19 de Março de 1993 - Opinion delivered pursuant to the second subparagraph of Article 228 (1) of the EEC Treaty. - Convention Nº 170 of the International Labour Organization concerning safety in the use of chemicals at work. 3. Parecer 1/94 de 15 de Novembro de 1994 – Opinion given pursuant to Article 228 (06) of the EC Treaty - Competence of the European Community to conclude international agreements concerning services and the protection of intellectual property. 4. Parecer 1/08 de 30 de Setembro de 2009 – Opinion pursuant to Article 300 (6) EC — General Agreement on Trade in Services (GATS). 5. Comissão v. Conselho – Processo 22/70 (AETR), Acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Julho de 1971. 6. Kramer - Processo 3/76, 4/76 e 6/76, Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1976. 7. Comissão v. Alemanha - Processo C-433/03, Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2005. 8. Comissão v. Luxemburgo - Processo C-266/03 de 02 de Junho de 2005. 9. Kadi - Processo T-315 e T-402/05. 10. Yusuf - Processo T-306/01 de 21 de Setembro de 2005. 11. Comissão v. Édith Cresson - Processo C-432/04, Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2006. 12. Hassan - Processo T-49/04, Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2006. 13. Organisation des Modjahedines du people d l’Iran - Processo T-228/02, Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2006. 14. Hassan e Ayadi - Processo C-403/06, Acórdão do Tribunal de Justiça de 03/12/2007. Outros documentos 1. Alto Representante da União Europeia. Draft Council Decision Establishing the Organization and Functioning of The European External Action Service. POGEN 43 INST 93 8029/10. 25 de Março de 2010. Disponível em <http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/10/st08/st08029.en10.pdf>. 2. Conselho da União Europeia. Mandato da Conferência Intergovernamental de 2007. Documento n° 11218/07. POLGEN 74. 26 de Junho de 2007. Disponível em: <http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/07/st11/st11218.en07.pdf>. 3. Conselho da União Europeia. Presidency report to the European Council on the European External Action Service. Documento n° 14930/09. POLGEN 163. 23 40 4. 5. 6. 7. 8. 9. de Outubro de 2009. Disponível em <http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/09/st14/st14930.en09.pdf >. Conselho da União Europeia. Council decision establishing the organisation and functioning of the European External Action Service. Documento n° 427/2010. 26 de Julho de 2010. Disponível em: <http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:201:0030:0040:EN:P DF>. Conselho Europeu. Decisão sobre o exercício da Presidência do Conselho. 01 de Dezembro de 2009. Documento n° 2009/881/EU. Disponível em: <http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:315:0050:0050:EN:P DF >. Conselho Europeu. Decisão que nomeia o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Documento n° 2009/880/EU, L 315/49. 01 de Dezembro de 2009. Disponível em: <http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:315:0049:0049:EN:P DF >. Conselho da União Europeia. Regulamento n° 25/2011 sobre medidas restritivas a certas pessoas e entidades na Costa do Marfim. 14 de Janeiro de 2011. OJ L 11/1. Javier Solana - Address of the High Representative for the EU Common Foreign and Security Policy to the external action working group of the Convention. 15 de Outubro de 2002. Disponível em: <http://www.ena.lu/address_javier_solana_external_action_working_group_eur opean_convention_brussels_october_2002-020004376.html>. Working Group VII – “External Action”: Final report of Working Group VII on External Action. CONV 459/02, Bruxelas, 16 de Dezembro de 2002. Disponível em: <http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/02/cv00/cv00459.en02.pdf>.