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ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ANO XL - Nº 073
SEXTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2014
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
S U M Á R I O
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
10ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Paulo Melo
1º VICE-PRESIDENTE - Edson Albertassi
2º VICE-PRESIDENTE - Roberto Henriques
3º VICE-PRESIDENTE - Gilberto Palmares
4º VICE-PRESIDENTE - Rafael do Gordo
1º SECRETÁRIO - Wagner Montes
2º SECRETÁRIO - Graça Matos
3º SECRETÁRIO - Gerson Bergher
4º SECRETÁRIO - Dr. José Luiz Nanci
1º SUPLENTE - Samuel Malafaia
2º SUPLENTE - Bebeto
3º SUPLENTE - Alexandre Corrêa
4º SUPLENTE - Thiago Pampolha
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Jânio Mendes
Vice-Presidente - Bernardo Rossi
Membros - Luiz Martins - André Correa - André Ceciliano - Marcelo Simão - Dionísio Lins
Suplentes - Rosângela Gomes - Zaqueu Teixeira - Coronel Jairo - Claise Maria - Aspásia
Camargo - Flávio Bolsonaro
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - André Corrêa
VICE-LÍDERES - 1º Chiquinho da Mangueira - 2º Bernardo Rossi
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Domingos Brazão
VICE-LÍDERES - 1º Fabio Silva - 2º Bernardo Rossi - 3º Roberto Dinamite
- 4º Dica - 5º Waguinho
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDERES - 1º Claise Maria - 2º Mirian Rios - 3º André Corrêa 4º
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - André Ceciliano
VICE-LÍDERES - 1º Nilton Salomão - 2º Carlos Minc
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Janio Mendes
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Armando José
VICE-LÍDERES - 1º
- 2º
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDER PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Clarissa Garotinho
VICE-LÍDERES - 1º Altineu Cortes - 2º Geraldo Pudim
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Aspásia Camargo
VICE-LÍDER PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinicius
VICE-LÍDER PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Átila Nunes
VICE-LÍDER PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDER - Paulo Ramos
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA - Rosangela Gomes
IMPRESSO
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
LÍDER DA BANCADA - Graça Pereira
PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN
LÍDER DA BANCADA - Édino Fonseca
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Pedro Fernandes
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Marco Figueiredo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: [email protected]
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Indicações ................................................................................... 3
Moções ....................................................................................... 3
Plenário ........................................................................................ 3
Expediente Inicial......................................................................... 3
Ordem do Dia .............................................................................. 4
Expediente Final .......................................................................... 5
Comissões.................................................................................... 6
Atos e Despachos da Mesa Diretora......................................... 8
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ................................ 9
Avisos, Editais e Termos de Contratos...................................... 9
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de
2014, do Projeto de Resolução nº. 1199 de 2014, de autoria da Deputada Claise Maria a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1034,
DE 2014
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES À EMPRESA A
CAÇULA ARTESANATO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Ficam concedidos a Medalha Tiradentes e o respectivo Diploma à
empresa A Caçula Artesanato.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de
2014, do Projeto de Resolução nº. 1222 de 2014, de autoria do Deputado Gilberto Palmares a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente,
promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1035,
DE 2014
Atos do Poder Legislativo
CONCEDE O TÍTULO DE BENEMÉRITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO AO SENHOR BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS, EX-PRESIDENTE DO SINDICATO DOS OPERÁRIOS NAVAIS DE NITERÓI E SÃO
GONÇALO.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que dispõe o §5° combinado com o §7° do artigo 115 da
Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6759, de 24 de abril de 2014, oriunda do
Projeto de Lei nº 1826-A, de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOL-
LEI N° 6759, DE 24 DE ABRIL DE 2014.
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ACOMODAÇÃO, EM UM MESMO
LOCAL OU GÔNDOLA, DE TODOS OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ELABORADOS SEM A ADIÇÃO DE GLÚTEN E LACTOSE, DA FORMA QUE
ESPECIFICA.
VE:
Art. 1º Fica concedido o Título de Benemérito do Estado do Rio de Janeiro ao senhor Benedito Joaquim dos Santos, ex-presidente do Sindicato dos Operários Navais de Niterói e São Gonçalo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
D E C R E TA:
Art. 1° Os Supermercados, Hipermercados e congêneres, localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a adição de glúten,
assim procedendo de igual forma com os produtos alimentícios elaborados sem adição
de lactose.
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de
2014, do Projeto de Resolução nº. 1221 de 2014, de autoria do Deputado Altineu Côrtes
a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1036,
DE 2014
Art. 2° A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável
infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de
1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E RESPECTIVO DIPLOMA AO TENENTE-CORONEL FERNANDO
SALEMA GARÇÃO RIBEIRO.
Art. 3° Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Ficam concedidos a Medalha Tiradentes e respectivo diploma ao Tenente-Coronel Fernando Salema Garção Ribeiro.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
2014.
Deputado PAULO MELO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 337, DE 2014
Autoria: Deputada GRAÇA PEREIRA
SOLICITA QUE SEJA OFICIADO O EXCELENTÍSSIMO
SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENHOR LUIZ FERNANDO DE SOUZA, ENVIO
DE MENSANGEM DISPONDO SOBRE REALIZAÇÃO
DE CONVÊNIOS COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS, PARA VIABILIZAR O TRANSPORTE DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES EM CIDADES QUE NÃO POSSUEM OFERTA DE ENSINO
SUPERIOR.
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de
2014, do Projeto de Resolução nº. 1165 de 2014, de autoria do Deputado Luiz Martins a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1029,
DE 2014
CONCEDE O DIPLOMA
GRANDE TRABALHISTA
AMARILDO AGUIAR.
LEONEL BRIZOLA, AO
ILMO. SR. VEREADOR
AUTORIA: Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido o Diploma Leonel Brizola, ao grande Trabalhista Ilmo.
Sr. Vereador Amarildo Aguiar.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de
acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS
PARA VIABILIZAR TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PREFEITURAS MUNICIPAIS A SEREM UTILIZADOS NO TRANSPORTE DOS
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES EM
CIDADES QUE NÃO POSSUEM OFERTA DE ENSINO
SUPERIOR.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de
2014, do Projeto de Resolução nº. 1189 de 2014, de autoria do Deputado Dr. José Luiz
Nanci a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente,
promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1030,
DE 2014
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O RESPECTIVO DIPLOMA AO EXCELENTÍSSÍMO SR. DR. ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, ADVOGADO E CONSELHEIRO SUPLENTE DA OAB-RJ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Ficam concedidos a Medalha Tiradentes e o respectivo Diploma ao
Excelentíssimo Sr. Dr. Alfredo Hilário de Souza.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de
Apoio aos Municípios para o transporte de universitários.
Art. 2º O Governo do Estado do Rio de Janeiro formalizará convênio de cooperação com as Prefeituras Municipais do Estado que não possuam, nos limites de seu
território, instituição educacional de ensino superior visando à transferência dos recursos
necessários ao custeio do transporte.
Art. 3º A transferência dos recursos financeiros disponibilizados pelo Governo
do Estado deverá ter acompanhamento e fiscalização de sua destinação.
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará relatório semestral à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ contendo os valores
transferidos aos municípios conveniados com a respectiva prestação de contas.
Art. 5º As condições de adesão ao Programa a que se refere o artigo 1º serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de
2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de
2014, do Projeto de Resolução nº. 1191 de 2014, de autoria do Deputado Rosenverg
Reis a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente,
promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1031,
DE 2014
CONCEDE O TÍTULO DE BENEMÉRITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO AO DR. FERNANDO LUIZ VIANA ALVES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1° Fica concedido o Título de Benemérito do Estado do Rio de Janeiro ao Dr Fernando Luiz Viana Alves
Id: 1663954
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 2920/2014
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR E A EXPOSIÇÃO DE CARNE PREVIAMENTE MOÍDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de: Constituição e Justiça; Segurança Alimentar;
Defesa do Consumidor; e Economia, Indústria e Comércio.
Em 24.04.2014.
Deputado PAULO MELO, PRESIDENTE
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de 2014,
do Projeto de Resolução nº. 1192 de 2014, de autoria do Deputado Waguinho a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1032,
DE 2014
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES AO SENHOR
JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art 1º Fica concedida a Medalha Tiradentes ao Senhor JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA, Agente de Polícia Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de 2014,
do Projeto de Resolução nº. 1195 de 2014, de autoria do Deputado Paulo Melo a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1033,
DE 2014
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO AO CÔNSUL-GERAL DO JAPÃO
NO RIO DE JANEIRO, YASUSHI TAKASE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão do Estado do Rio de Janeiro
ao Cônsul-Geral do Japão no Rio de Janeiro, YASUSHI TAKASE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização direta ao consumidor de carne previamente moída, de qualquer natureza, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
§1º - A carne, de qualquer natureza, só poderá ser moída a pedido do consumidor, e na sua presença, ficando, porém, proibida sua estocagem.
§2º - Fica vedada qualquer espécie de cobrança ou acréscimo no preço do
produto em razão da moedura.
Art. 2º - Não se aplica essa Lei nos casos de comercialização de carnes moídas industrializadas, desde que vistoriada por órgão competente e possua os selos ou
certificados de qualidade exigidos.
§1º - Fica proibida a industrialização nos hipermercados, supermercados, mercados, açougues e outros estabelecimentos congêneres que comercializam carne.
§2º - A carne moída industrializada deverá ser conservada em câmara frigorífica,
mediante processo adequado de congelamento e transportada, dessa mesma forma, dos estabelecimentos de produção para os entrepostos ou estabelecimentos de comercialização.
§3º - Deverá constar na embalagem da carne moída industrializada informações claras referentes à procedência e composição do produto, indicando, inclusive, os
cortes utilizados, além de dados referentes à validade, valor nutricional e outros exigidos
pelas normas pertinentes.
Artigo 3º - Aos estabelecimentos que infringirem os termos desta lei serão
aplicadas as penas e sanções cominadas no Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 4º - A fiscalização e imposições das penalidades previstas nesta lei caberá, concorrentemente, aos órgãos e entidades de vigilância sanitária estadual e à Autarquia e Proteção e Defesa do Consumidor PROCON - RJ, podendo, ainda, o Poder
Executivo, por Decreto, conferir esta atribuição para outros órgãos ou entidades, além
dos indicados nesta lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de abril de 2014.
Deputada CIDINHA CAMPOS
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