2 ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 1º DE JULHO DE 2005 PARTE II PODER LEGISLATIVO ANO XL - Nº 073 SEXTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2014 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014. DEPUTADO PAULO MELO Presidente S U M Á R I O ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 10ª LEGISLATURA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA MESA DIRETORA PRESIDENTE - Paulo Melo 1º VICE-PRESIDENTE - Edson Albertassi 2º VICE-PRESIDENTE - Roberto Henriques 3º VICE-PRESIDENTE - Gilberto Palmares 4º VICE-PRESIDENTE - Rafael do Gordo 1º SECRETÁRIO - Wagner Montes 2º SECRETÁRIO - Graça Matos 3º SECRETÁRIO - Gerson Bergher 4º SECRETÁRIO - Dr. José Luiz Nanci 1º SUPLENTE - Samuel Malafaia 2º SUPLENTE - Bebeto 3º SUPLENTE - Alexandre Corrêa 4º SUPLENTE - Thiago Pampolha SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Presidente - Jânio Mendes Vice-Presidente - Bernardo Rossi Membros - Luiz Martins - André Correa - André Ceciliano - Marcelo Simão - Dionísio Lins Suplentes - Rosângela Gomes - Zaqueu Teixeira - Coronel Jairo - Claise Maria - Aspásia Camargo - Flávio Bolsonaro CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo LIDERANÇAS LÍDER DO GOVERNO - André Corrêa VICE-LÍDERES - 1º Chiquinho da Mangueira - 2º Bernardo Rossi PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB LÍDER DA BANCADA - Domingos Brazão VICE-LÍDERES - 1º Fabio Silva - 2º Bernardo Rossi - 3º Roberto Dinamite - 4º Dica - 5º Waguinho PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos VICE-LÍDERES - 1º Claise Maria - 2º Mirian Rios - 3º André Corrêa 4º PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo VICE-LÍDER - Lucinha PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT LÍDER DA BANCADA - André Ceciliano VICE-LÍDERES - 1º Nilton Salomão - 2º Carlos Minc PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco VICE-LÍDER PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Janio Mendes PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB LÍDER DA BANCADA - Armando José VICE-LÍDERES - 1º - 2º PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt VICE-LÍDER PARTIDO PROGRESSISTA - PP LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins VICE-LÍDER PARTIDO DA REPÚBLICA - PR LÍDER DA BANCADA - Clarissa Garotinho VICE-LÍDERES - 1º Altineu Cortes - 2º Geraldo Pudim PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão PARTIDO VERDE - PV LÍDER DA BANCADA - Aspásia Camargo VICE-LÍDER PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinicius VICE-LÍDER PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL LÍDER DA BANCADA - Átila Nunes VICE-LÍDER PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC LÍDER DA BANCADA - João Peixoto PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo VICE-LÍDER - Paulo Ramos PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB LÍDER DA BANCADA - Rosangela Gomes IMPRESSO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB LÍDER DA BANCADA - Graça Pereira PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN LÍDER DA BANCADA - Édino Fonseca SOLIDARIEDADE - SDD LÍDER DA BANCADA - Pedro Fernandes PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS LÍDER DA BANCADA - Marco Figueiredo ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br E-mail: [email protected] Atos do Poder Legislativo........................................................... 1 Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1 Indicações ................................................................................... 3 Moções ....................................................................................... 3 Plenário ........................................................................................ 3 Expediente Inicial......................................................................... 3 Ordem do Dia .............................................................................. 4 Expediente Final .......................................................................... 5 Comissões.................................................................................... 6 Atos e Despachos da Mesa Diretora......................................... 8 Atos e Despachos do Primeiro Secretário ................................ 9 Avisos, Editais e Termos de Contratos...................................... 9 Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de 2014, do Projeto de Resolução nº. 1199 de 2014, de autoria da Deputada Claise Maria a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 1034, DE 2014 CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES À EMPRESA A CAÇULA ARTESANATO. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º Ficam concedidos a Medalha Tiradentes e o respectivo Diploma à empresa A Caçula Artesanato. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014. DEPUTADO PAULO MELO Presidente Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de 2014, do Projeto de Resolução nº. 1222 de 2014, de autoria do Deputado Gilberto Palmares a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 1035, DE 2014 Atos do Poder Legislativo CONCEDE O TÍTULO DE BENEMÉRITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO SENHOR BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS, EX-PRESIDENTE DO SINDICATO DOS OPERÁRIOS NAVAIS DE NITERÓI E SÃO GONÇALO. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5° combinado com o §7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6759, de 24 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1826-A, de 2012. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOL- LEI N° 6759, DE 24 DE ABRIL DE 2014. DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ACOMODAÇÃO, EM UM MESMO LOCAL OU GÔNDOLA, DE TODOS OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ELABORADOS SEM A ADIÇÃO DE GLÚTEN E LACTOSE, DA FORMA QUE ESPECIFICA. VE: Art. 1º Fica concedido o Título de Benemérito do Estado do Rio de Janeiro ao senhor Benedito Joaquim dos Santos, ex-presidente do Sindicato dos Operários Navais de Niterói e São Gonçalo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014. DEPUTADO PAULO MELO Presidente D E C R E TA: Art. 1° Os Supermercados, Hipermercados e congêneres, localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a adição de glúten, assim procedendo de igual forma com os produtos alimentícios elaborados sem adição de lactose. Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de 2014, do Projeto de Resolução nº. 1221 de 2014, de autoria do Deputado Altineu Côrtes a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 1036, DE 2014 Art. 2° A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E RESPECTIVO DIPLOMA AO TENENTE-CORONEL FERNANDO SALEMA GARÇÃO RIBEIRO. Art. 3° Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º Ficam concedidos a Medalha Tiradentes e respectivo diploma ao Tenente-Coronel Fernando Salema Garção Ribeiro. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014. DEPUTADO PAULO MELO Presidente 2014. Deputado PAULO MELO Presidente INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 337, DE 2014 Autoria: Deputada GRAÇA PEREIRA SOLICITA QUE SEJA OFICIADO O EXCELENTÍSSIMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENHOR LUIZ FERNANDO DE SOUZA, ENVIO DE MENSANGEM DISPONDO SOBRE REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS, PARA VIABILIZAR O TRANSPORTE DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES EM CIDADES QUE NÃO POSSUEM OFERTA DE ENSINO SUPERIOR. Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de 2014, do Projeto de Resolução nº. 1165 de 2014, de autoria do Deputado Luiz Martins a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 1029, DE 2014 CONCEDE O DIPLOMA GRANDE TRABALHISTA AMARILDO AGUIAR. LEONEL BRIZOLA, AO ILMO. SR. VEREADOR AUTORIA: Deputado COMTE BITTENCOURT A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º Fica concedido o Diploma Leonel Brizola, ao grande Trabalhista Ilmo. Sr. Vereador Amarildo Aguiar. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. R E S O L V E: Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA VIABILIZAR TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PREFEITURAS MUNICIPAIS A SEREM UTILIZADOS NO TRANSPORTE DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES EM CIDADES QUE NÃO POSSUEM OFERTA DE ENSINO SUPERIOR. Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014. DEPUTADO PAULO MELO Presidente Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de 2014, do Projeto de Resolução nº. 1189 de 2014, de autoria do Deputado Dr. José Luiz Nanci a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 1030, DE 2014 CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O RESPECTIVO DIPLOMA AO EXCELENTÍSSÍMO SR. DR. ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, ADVOGADO E CONSELHEIRO SUPLENTE DA OAB-RJ. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º Ficam concedidos a Medalha Tiradentes e o respectivo Diploma ao Excelentíssimo Sr. Dr. Alfredo Hilário de Souza. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Apoio aos Municípios para o transporte de universitários. Art. 2º O Governo do Estado do Rio de Janeiro formalizará convênio de cooperação com as Prefeituras Municipais do Estado que não possuam, nos limites de seu território, instituição educacional de ensino superior visando à transferência dos recursos necessários ao custeio do transporte. Art. 3º A transferência dos recursos financeiros disponibilizados pelo Governo do Estado deverá ter acompanhamento e fiscalização de sua destinação. Art. 4º O Poder Executivo encaminhará relatório semestral à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ contendo os valores transferidos aos municípios conveniados com a respectiva prestação de contas. Art. 5º As condições de adesão ao Programa a que se refere o artigo 1º serão regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014. DEPUTADO PAULO MELO Presidente Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014. DEPUTADO PAULO MELO Presidente Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de 2014, do Projeto de Resolução nº. 1191 de 2014, de autoria do Deputado Rosenverg Reis a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 1031, DE 2014 CONCEDE O TÍTULO DE BENEMÉRITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO DR. FERNANDO LUIZ VIANA ALVES. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1° Fica concedido o Título de Benemérito do Estado do Rio de Janeiro ao Dr Fernando Luiz Viana Alves Id: 1663954 Expediente Despachado pelo Presidente PROJETO DE LEI Nº 2920/2014 PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR E A EXPOSIÇÃO DE CARNE PREVIAMENTE MOÍDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS DESPACHO: A imprimir e às Comissões de: Constituição e Justiça; Segurança Alimentar; Defesa do Consumidor; e Economia, Indústria e Comércio. Em 24.04.2014. Deputado PAULO MELO, PRESIDENTE Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014. DEPUTADO PAULO MELO Presidente Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de 2014, do Projeto de Resolução nº. 1192 de 2014, de autoria do Deputado Waguinho a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 1032, DE 2014 CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES AO SENHOR JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art 1º Fica concedida a Medalha Tiradentes ao Senhor JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA, Agente de Polícia Federal. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014. DEPUTADO PAULO MELO Presidente Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 24 de abril de 2014, do Projeto de Resolução nº. 1195 de 2014, de autoria do Deputado Paulo Melo a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 1033, DE 2014 CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO CÔNSUL-GERAL DO JAPÃO NO RIO DE JANEIRO, YASUSHI TAKASE. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão do Estado do Rio de Janeiro ao Cônsul-Geral do Japão no Rio de Janeiro, YASUSHI TAKASE. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Fica proibida a comercialização direta ao consumidor de carne previamente moída, de qualquer natureza, em todo o Estado do Rio de Janeiro. §1º - A carne, de qualquer natureza, só poderá ser moída a pedido do consumidor, e na sua presença, ficando, porém, proibida sua estocagem. §2º - Fica vedada qualquer espécie de cobrança ou acréscimo no preço do produto em razão da moedura. Art. 2º - Não se aplica essa Lei nos casos de comercialização de carnes moídas industrializadas, desde que vistoriada por órgão competente e possua os selos ou certificados de qualidade exigidos. §1º - Fica proibida a industrialização nos hipermercados, supermercados, mercados, açougues e outros estabelecimentos congêneres que comercializam carne. §2º - A carne moída industrializada deverá ser conservada em câmara frigorífica, mediante processo adequado de congelamento e transportada, dessa mesma forma, dos estabelecimentos de produção para os entrepostos ou estabelecimentos de comercialização. §3º - Deverá constar na embalagem da carne moída industrializada informações claras referentes à procedência e composição do produto, indicando, inclusive, os cortes utilizados, além de dados referentes à validade, valor nutricional e outros exigidos pelas normas pertinentes. Artigo 3º - Aos estabelecimentos que infringirem os termos desta lei serão aplicadas as penas e sanções cominadas no Código de Defesa do Consumidor. Artigo 4º - A fiscalização e imposições das penalidades previstas nesta lei caberá, concorrentemente, aos órgãos e entidades de vigilância sanitária estadual e à Autarquia e Proteção e Defesa do Consumidor PROCON - RJ, podendo, ainda, o Poder Executivo, por Decreto, conferir esta atribuição para outros órgãos ou entidades, além dos indicados nesta lei. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de abril de 2014. Deputada CIDINHA CAMPOS