ACORDO
Entre
PORTUGÁLIA – COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S.A.,
com sede Avenida Almirante Gago Coutinho, nº88, em Lisboa, Pessoa Colectiva
nº502030879, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº39629 e com o
capital social de 31.650.000,00 Euros, doravante designada apenas por PGA, aqui
representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Sr. João Ribeiro da Fonseca e
pela Directora Geral Comercial, Dra. Maria Eugénia Matos Silva,
E
APAVT - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
TURISMO, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2 - 1º Dtº, em Lisboa, doravante
designada apenas por APAVT, aqui representada pelos Srs. Vítor Filipe e João Carmelo,
respectivamente Presidente e Vice Presidente da Direcção.
Considerando que:
a) A APAVT é uma Associação representativa dos interesses de 557 agências de viagens e
turismo com sede em Portugal;
b) A PGA paga às associadas da APAVT, pela venda do produto Transporte Aéreo, uma
remuneração fixa, válida para todas as associadas da APAVT, pelos serviços prestados
pelas Agências de viagens:
c) Adicionalmente, a PGA, dentro da sua estratégia comercial remunera, pontualmente,
algumas agências com uma retribuição variável e eventual, baseada na produtividade das
mesmas;
d) O valor das comissões pagas às agências tem vindo a ser reduzido por muitas
transportadoras europeias, incluindo a PGA, nos seus países de origem.
e) A APAVT entende que as Agências de Viagens devem ser, em qualquer circunstância,
remuneradas pelos serviços de distribuição que prestam às Companhias Aéreas.
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f) O valor das comissões pagas às agências não incide sobre o valor das taxas nacionais de
aeroporto (vulgo taxa YP) que estão incluídas nos bilhetes emitidos pelas Agências de
Viagens;
g) A progressiva sofisticação da actividade de venda de transporte aéreo tem vindo a
implicar que as agências de viagens, bem como as transportadoras, quando vendem
directamente o seu produto, se vejam confrontadas com a necessidade de prestar serviços
que caem fora da esfera da venda do produto Transporte Aéreo, como sejam os inerentes à
montagem de percursos, ou à realização de reservas e imediata emissão de bilhetes
envolvendo o uso de complexos e dispendiosos sistemas informáticos.
h) Tais custos são a contrapartida de uma mais-valia efectiva para o adquirente do produto
Transporte Aéreo e como tal deverão ser parcialmente suportados por estes.
i) Algumas Agências de Viagens têm vindo a aplicar ticket service fees na venda do produto
Transporte Aéreo destinados a cobrir parcialmente tais custos.
j) A PGA não se opõe à implementação de um sistema que permita às Agências de Viagens
repercutirem tal custo sobre os seus clientes, mas fazendo constar um ticket service fee do
título de Transporte Aéreo por forma quer a assegurar que o Cliente seja confrontado com
um único preço a pagar, quer a evitar a profusão de sistemas alternativos de cobrança de
tal valor, estando reunidas as condições técnicas para que o mesmo possa ser posto em
prática.
k) A PGA, nas suas vendas directas e na medida em que a sua actividade seja equivalente à
das Agências de Viagens tenciona, ela própria, proceder à cobrança de um quantitativo
destinado a cobrir os custos referidos em i) e j) supra.
l) Ambas as PARTES consideram estar em condições de encontrar uma solução que,
acautelando os interesses de ambas, permita regular as relações entre a PGA, a APAVT e
as associadas desta até 31 de Dezembro de 2004, bem como regular alguns aspectos das
suas relações comerciais que perdurarão para além de tal data;
É mutuamente estabelecido o presente Acordo, o qual se regerá pelo disposto nas cláusulas
seguintes:
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PRIMEIRA
1.
A PGA e a APAVT, esta por si e em nome das suas associadas, acordam que a
componente fixa da remuneração a pagar às agências de viagens pela venda do produto
transporte aéreo será em todos os voos:
i)
ii)
De 6% (seis por cento) com efeitos a partir de 01.02.2003 e até 30.06.2004;
De 5,5% (cinco e meio por cento) com efeitos a partir de 01.07.2004 e até
31.12.2004;
2.
A aplicação da taxa referida em ii) supra ficará dependente do nível de
comissionamento que os Agentes de Viagens de Espanha ou França auferirem das
companhias aéreas de bandeira daqueles Países (Home Carriers) naquela data e, se
menor, poderá aquela taxa ser alterada para tal percentagem. Caso contrário, manterse-ão as acima estabelecidas.
3.
Caso se venha a verificar o disposto no número anterior, a PGA compromete-se a
informar a APAVT no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ter tomado
conhecimento do valor das comissões liquidadas nos países naquele mencionados e a
discutir com esta as implicações para o sector decorrentes da redução.
4.
A APAVT reconhece que a componente variável da remuneração é um prémio à
produtividade de algumas das suas associadas e que, como tal, será negociada,
pontualmente, entre a PGA e algumas Agências de Viagens.
SEGUNDA
1.
Fica bem esclarecido entre as PARTES que o disposto na CLÁUSULA PRIMEIRA
se aplica a todas as associadas da APAVT, comprometendo-se a PGA a cumpri-lo
pontualmente relativamente a todas elas.
2.
Caso, durante a sua vigência o acordado naquela Cláusula venha a ser posto em causa
pela APAVT ou por qualquer das suas associadas, no todo ou em parte, a PGA
reserva-se o direito de o denunciar, no todo se o mesmo for posto em causa pela
APAVT, mas só em parte e em relação à Agência que o puser em causa, sem
dependência de qualquer aviso prévio.
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TERCEIRA
1.
A PGA reconhece, com efeitos a partir de 01.07.2003, a comissionabilidade da
Passenger Service Charge dos aeroportos Nacionais (taxa YP), pelo que dessa data
em diante passará a remunerar as agências de Viagens via a aplicação da comissão em
vigor em cada momento ao valor da referida taxa. Tal comissão sobre a taxa YP passa
a constituir, desde a referida data, parte integrante da componente fixa da remuneração
paga às Agências de Viagens.
2.
A comissão sobre a taxa YP (Passenger Service Charge) será liquidada pela PGA,
que mensalmente emitirá um ACM a favor de cada agência.
3.
A APAVT desde já declara que renuncia à reclamação dos montantes referentes à
aplicação das comissões em vigor em cada momento, sobre a Passenger Service
Charge, desde 1994 até à presente data.
QUARTA
1.
O presente acordo cessa a sua vigência em 31.12.2004, podendo o mesmo ser
prorrogado por acordo, por iguais períodos, uma ou mais vezes.
2.
Não obstante o prazo de vigência do presente protocolo e caso o mesmo não seja
prorrogado, a comissionabilidade da taxa YP, ou de outra que a venha a substituir,
manter-se-á em vigor.
QUINTA
No terceiro trimestre de 2004 as PARTES reunir-se-ão por forma a acordarem o valor da
componente fixa da remuneração a praticar durante o ano de 2005.
SEXTA
1.
A PGA irá a partir de 01.07.2003 implementar um sistema junto da ADP que
permitirá às Agências de Viagens cobrarem, através do título de transporte aéreo (
bilhetes PGA 685 ), um ticket service fee, através do recurso ao código IATA «XP».
2.
Não obstante constar do título de Transporte Aéreo, o ticket service fee é uma receita
própria das Agências de Viagens que o decidam aplicar, que são as únicas
responsáveis pela sua cobrança.
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3.
Cada Agência deverá decidir pela aplicação ou não de tal ticket service fee, cabendolhe definir qual o quantitativo a aplicar. Cada Agência será a única responsável pela
determinação do quantitativo a cobrar, seu processamento contabilístico, bem como
sobre a informação a prestar ao seu Cliente.
4.
A liquidação e pagamento do Imposto do Valor Acrescentado sobre o ticket service
fee, se devido, é da exclusiva responsabilidade das Agências de Viagens que entendam
aplicar o ticket service fee.
5.
Tratando-se de receita própria das Agências e da PGA, o ticket service fee não está
incluído na construção da tarifa, não sendo assim comissionável.
6.
A PGA reconhece que a possibilidade de as Agências de Viagens cobrarem um ticket
service fee é um direito que lhes assiste, razão pela qual aceita manter a possibilidade
de as agências de Viagens usarem o sistema referido no número 1 e seguintes da
presente Cláusula para além da vigência do presente acordo, ou de qualquer das suas
prorrogações, salvo imperativo legal.
7.
Se e na medida em que a IATA venha a aprovar um sistema equivalente para a
cobrança de tal ticket service fee, a PGA diligenciará para que tal sistema seja
implementado na emissão dos seus bilhetes por forma a poder ser utilizado por todas
as Agências de Viagens.
8.
Se, por imposição legal, for necessário introduzir alguma alteração ao modus operandi
do ticket service fee, a PGA e a APAVT desde já acordam em proceder aos
ajustamentos que se venham a mostrar necessários para conformar o referido ticket
service fee com tal imposição.
9.
Uma vez que a implementação de tal sistema junto da ADP importa custos mensais, os
mesmos serão repartidos nos seguintes termos: A cada «IATA location» de cada
agência que decida aplicar o ticket service fee será debitada em cada ACM,
mensalmente, uma quantia fixa presentemente de Eur 1,00 ( um euro ), a qual tem por
base de cálculo o valor mensal debitado pela ADP à PGA.
10.
No caso de um Cliente de uma Agência de Viagens que aplique o ticket service fee
pretender pagar o título de transporte aéreo através de cartão de crédito, a PGA aceita
que tal pagamento seja único, comprometendo-se a PGA a devolver à Agência de
Viagem, através da ADP, o valor correspondente ao ticket service fee deduzido do
valor médio cobrado pelas entidades gestoras dos pagamentos através de cartões de
crédito sobre o mesmo, e que presentemente é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento ).
11.
No caso referido no número anterior, a Agência de Viagens que aplicar o ticket service
fee continua a ser a única responsável pela boa e efectiva cobrança do mesmo.
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SÉTIMA
1. Pelas razões apontadas no Considerando j), a PGA, quando venda directamente o seu
produto agindo em qualidade similar à das Agências de Viagens, irá aplicar, ela própria, um
ticket service fee sobre as vendas por si efectuadas, o qual será sua receita própria.
2. Não obstante o disposto no número anterior, se as circunstâncias de mercado sofrerem uma
alteração que possa, no entender da PGA, implicar a não aplicação por parte desta do ticket
service fee, a PGA obriga-se a acordar com a APAVT formas alternativas de actuação que
preservem a concorrência entre a PGA e as agências de viagens associadas da APAVT.
Feito em Lisboa, aos 30 de Junho de 2003, em dois exemplares, ficando um em poder de cada
uma das PARTES.
Em nome e em representação da PGA:
Presidente do Conselho de Administração
João Ribeiro da Fonseca
Directora Geral Comercial
Maria Eugénia Matos Silva
Em nome e em representação da APAVT:
Presidente da Direccção
(Vitor Filipe)
Vice Presidente da Direcção
(João Carmelo)
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