ACORDO Entre PORTUGÁLIA – COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S.A., com sede Avenida Almirante Gago Coutinho, nº88, em Lisboa, Pessoa Colectiva nº502030879, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº39629 e com o capital social de 31.650.000,00 Euros, doravante designada apenas por PGA, aqui representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Sr. João Ribeiro da Fonseca e pela Directora Geral Comercial, Dra. Maria Eugénia Matos Silva, E APAVT - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2 - 1º Dtº, em Lisboa, doravante designada apenas por APAVT, aqui representada pelos Srs. Vítor Filipe e João Carmelo, respectivamente Presidente e Vice Presidente da Direcção. Considerando que: a) A APAVT é uma Associação representativa dos interesses de 557 agências de viagens e turismo com sede em Portugal; b) A PGA paga às associadas da APAVT, pela venda do produto Transporte Aéreo, uma remuneração fixa, válida para todas as associadas da APAVT, pelos serviços prestados pelas Agências de viagens: c) Adicionalmente, a PGA, dentro da sua estratégia comercial remunera, pontualmente, algumas agências com uma retribuição variável e eventual, baseada na produtividade das mesmas; d) O valor das comissões pagas às agências tem vindo a ser reduzido por muitas transportadoras europeias, incluindo a PGA, nos seus países de origem. e) A APAVT entende que as Agências de Viagens devem ser, em qualquer circunstância, remuneradas pelos serviços de distribuição que prestam às Companhias Aéreas. Pág. 1 de 6 f) O valor das comissões pagas às agências não incide sobre o valor das taxas nacionais de aeroporto (vulgo taxa YP) que estão incluídas nos bilhetes emitidos pelas Agências de Viagens; g) A progressiva sofisticação da actividade de venda de transporte aéreo tem vindo a implicar que as agências de viagens, bem como as transportadoras, quando vendem directamente o seu produto, se vejam confrontadas com a necessidade de prestar serviços que caem fora da esfera da venda do produto Transporte Aéreo, como sejam os inerentes à montagem de percursos, ou à realização de reservas e imediata emissão de bilhetes envolvendo o uso de complexos e dispendiosos sistemas informáticos. h) Tais custos são a contrapartida de uma mais-valia efectiva para o adquirente do produto Transporte Aéreo e como tal deverão ser parcialmente suportados por estes. i) Algumas Agências de Viagens têm vindo a aplicar ticket service fees na venda do produto Transporte Aéreo destinados a cobrir parcialmente tais custos. j) A PGA não se opõe à implementação de um sistema que permita às Agências de Viagens repercutirem tal custo sobre os seus clientes, mas fazendo constar um ticket service fee do título de Transporte Aéreo por forma quer a assegurar que o Cliente seja confrontado com um único preço a pagar, quer a evitar a profusão de sistemas alternativos de cobrança de tal valor, estando reunidas as condições técnicas para que o mesmo possa ser posto em prática. k) A PGA, nas suas vendas directas e na medida em que a sua actividade seja equivalente à das Agências de Viagens tenciona, ela própria, proceder à cobrança de um quantitativo destinado a cobrir os custos referidos em i) e j) supra. l) Ambas as PARTES consideram estar em condições de encontrar uma solução que, acautelando os interesses de ambas, permita regular as relações entre a PGA, a APAVT e as associadas desta até 31 de Dezembro de 2004, bem como regular alguns aspectos das suas relações comerciais que perdurarão para além de tal data; É mutuamente estabelecido o presente Acordo, o qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes: Pág. 2 de 6 PRIMEIRA 1. A PGA e a APAVT, esta por si e em nome das suas associadas, acordam que a componente fixa da remuneração a pagar às agências de viagens pela venda do produto transporte aéreo será em todos os voos: i) ii) De 6% (seis por cento) com efeitos a partir de 01.02.2003 e até 30.06.2004; De 5,5% (cinco e meio por cento) com efeitos a partir de 01.07.2004 e até 31.12.2004; 2. A aplicação da taxa referida em ii) supra ficará dependente do nível de comissionamento que os Agentes de Viagens de Espanha ou França auferirem das companhias aéreas de bandeira daqueles Países (Home Carriers) naquela data e, se menor, poderá aquela taxa ser alterada para tal percentagem. Caso contrário, manterse-ão as acima estabelecidas. 3. Caso se venha a verificar o disposto no número anterior, a PGA compromete-se a informar a APAVT no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ter tomado conhecimento do valor das comissões liquidadas nos países naquele mencionados e a discutir com esta as implicações para o sector decorrentes da redução. 4. A APAVT reconhece que a componente variável da remuneração é um prémio à produtividade de algumas das suas associadas e que, como tal, será negociada, pontualmente, entre a PGA e algumas Agências de Viagens. SEGUNDA 1. Fica bem esclarecido entre as PARTES que o disposto na CLÁUSULA PRIMEIRA se aplica a todas as associadas da APAVT, comprometendo-se a PGA a cumpri-lo pontualmente relativamente a todas elas. 2. Caso, durante a sua vigência o acordado naquela Cláusula venha a ser posto em causa pela APAVT ou por qualquer das suas associadas, no todo ou em parte, a PGA reserva-se o direito de o denunciar, no todo se o mesmo for posto em causa pela APAVT, mas só em parte e em relação à Agência que o puser em causa, sem dependência de qualquer aviso prévio. Pág. 3 de 6 TERCEIRA 1. A PGA reconhece, com efeitos a partir de 01.07.2003, a comissionabilidade da Passenger Service Charge dos aeroportos Nacionais (taxa YP), pelo que dessa data em diante passará a remunerar as agências de Viagens via a aplicação da comissão em vigor em cada momento ao valor da referida taxa. Tal comissão sobre a taxa YP passa a constituir, desde a referida data, parte integrante da componente fixa da remuneração paga às Agências de Viagens. 2. A comissão sobre a taxa YP (Passenger Service Charge) será liquidada pela PGA, que mensalmente emitirá um ACM a favor de cada agência. 3. A APAVT desde já declara que renuncia à reclamação dos montantes referentes à aplicação das comissões em vigor em cada momento, sobre a Passenger Service Charge, desde 1994 até à presente data. QUARTA 1. O presente acordo cessa a sua vigência em 31.12.2004, podendo o mesmo ser prorrogado por acordo, por iguais períodos, uma ou mais vezes. 2. Não obstante o prazo de vigência do presente protocolo e caso o mesmo não seja prorrogado, a comissionabilidade da taxa YP, ou de outra que a venha a substituir, manter-se-á em vigor. QUINTA No terceiro trimestre de 2004 as PARTES reunir-se-ão por forma a acordarem o valor da componente fixa da remuneração a praticar durante o ano de 2005. SEXTA 1. A PGA irá a partir de 01.07.2003 implementar um sistema junto da ADP que permitirá às Agências de Viagens cobrarem, através do título de transporte aéreo ( bilhetes PGA 685 ), um ticket service fee, através do recurso ao código IATA «XP». 2. Não obstante constar do título de Transporte Aéreo, o ticket service fee é uma receita própria das Agências de Viagens que o decidam aplicar, que são as únicas responsáveis pela sua cobrança. Pág. 4 de 6 3. Cada Agência deverá decidir pela aplicação ou não de tal ticket service fee, cabendolhe definir qual o quantitativo a aplicar. Cada Agência será a única responsável pela determinação do quantitativo a cobrar, seu processamento contabilístico, bem como sobre a informação a prestar ao seu Cliente. 4. A liquidação e pagamento do Imposto do Valor Acrescentado sobre o ticket service fee, se devido, é da exclusiva responsabilidade das Agências de Viagens que entendam aplicar o ticket service fee. 5. Tratando-se de receita própria das Agências e da PGA, o ticket service fee não está incluído na construção da tarifa, não sendo assim comissionável. 6. A PGA reconhece que a possibilidade de as Agências de Viagens cobrarem um ticket service fee é um direito que lhes assiste, razão pela qual aceita manter a possibilidade de as agências de Viagens usarem o sistema referido no número 1 e seguintes da presente Cláusula para além da vigência do presente acordo, ou de qualquer das suas prorrogações, salvo imperativo legal. 7. Se e na medida em que a IATA venha a aprovar um sistema equivalente para a cobrança de tal ticket service fee, a PGA diligenciará para que tal sistema seja implementado na emissão dos seus bilhetes por forma a poder ser utilizado por todas as Agências de Viagens. 8. Se, por imposição legal, for necessário introduzir alguma alteração ao modus operandi do ticket service fee, a PGA e a APAVT desde já acordam em proceder aos ajustamentos que se venham a mostrar necessários para conformar o referido ticket service fee com tal imposição. 9. Uma vez que a implementação de tal sistema junto da ADP importa custos mensais, os mesmos serão repartidos nos seguintes termos: A cada «IATA location» de cada agência que decida aplicar o ticket service fee será debitada em cada ACM, mensalmente, uma quantia fixa presentemente de Eur 1,00 ( um euro ), a qual tem por base de cálculo o valor mensal debitado pela ADP à PGA. 10. No caso de um Cliente de uma Agência de Viagens que aplique o ticket service fee pretender pagar o título de transporte aéreo através de cartão de crédito, a PGA aceita que tal pagamento seja único, comprometendo-se a PGA a devolver à Agência de Viagem, através da ADP, o valor correspondente ao ticket service fee deduzido do valor médio cobrado pelas entidades gestoras dos pagamentos através de cartões de crédito sobre o mesmo, e que presentemente é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento ). 11. No caso referido no número anterior, a Agência de Viagens que aplicar o ticket service fee continua a ser a única responsável pela boa e efectiva cobrança do mesmo. Pág. 5 de 6 SÉTIMA 1. Pelas razões apontadas no Considerando j), a PGA, quando venda directamente o seu produto agindo em qualidade similar à das Agências de Viagens, irá aplicar, ela própria, um ticket service fee sobre as vendas por si efectuadas, o qual será sua receita própria. 2. Não obstante o disposto no número anterior, se as circunstâncias de mercado sofrerem uma alteração que possa, no entender da PGA, implicar a não aplicação por parte desta do ticket service fee, a PGA obriga-se a acordar com a APAVT formas alternativas de actuação que preservem a concorrência entre a PGA e as agências de viagens associadas da APAVT. Feito em Lisboa, aos 30 de Junho de 2003, em dois exemplares, ficando um em poder de cada uma das PARTES. Em nome e em representação da PGA: Presidente do Conselho de Administração João Ribeiro da Fonseca Directora Geral Comercial Maria Eugénia Matos Silva Em nome e em representação da APAVT: Presidente da Direccção (Vitor Filipe) Vice Presidente da Direcção (João Carmelo) Pág. 6 de 6