FORrAR1AN9 lHl18, o ~interdente da ~1.nt.enlência Pesca - SUIEPE, no uso da oatpetência ri> 73.632, de 13 de fevereiro incisos III IE 17 IE JUliIl IE 1981. que lhe atribui de 1974, temo ••• vista do lleserM>lViJlleotx> o artigo o dispoBtX>no artigo e ri da Lei Oelegada ri> 10, de li de 0Ub.t>r0 de 1962 e no 33 à:> Decreto-lei ri> 221, de 28 de fevereiro Art. 19 - Para os efeitos é aguel.a praticada por brasileiros da lO, do Decreto 29 artigo de 1967, desta Portaria, pesca anaà:rist:a e estran:Jeiros a:m a final i dade de lazer ou desporto. Parágrafo Onioo - O prOOuto da pescaria deste artigo não poderá ser =rercializado Art. 29 - OS pe""""""'" pesca ne:1iante o rec:olhirnento, especificados I anadores ctrt:erão licença em BanoJ autorizaio - aroal pela SI:IE'E, de IJ..oença para ca't.ecpria de valores "A"- pesca c:leseIbarc:ada, de linha de rMo, p.,çã, caniço siopl.es, - 1/10 à:>maior valor de referência 11 - Lioerça para caniço real! DDl! CDl1 (MRV). categoria ~" -pesca rea'1 zada era ~ ê!!!. bem coro de espirY:jarda de mergulOO- 1/5 do maior valor de referincia ceçêes da classe terior, foma. nas JTCXIa11dades seguintes: zada can a utilização rete real i zarJa na ou inlustrializado. "recreio" e a utilização 00s peb:eda::s c1t.adJs no inciso (Iot!RV) • parágrafo Onioo - Não será peDI1itida a utl 11zação de lhos auxiliares de mergulOO. Art. 39 - Ficam dispensados da licença cp anterior, ~ os pescadores anadcIres que utiliZEll\ sanente de que trata o "l.i.rila de JDão" arti eIIIl suas pescarias. Parágrafo üntcc - Enterrle-se de pesca ccnstituIà:> por linha, por- "linha de mão", pet:x:ech:s bÓia, peso (chmtJada) e apenas 01 (lIIllanzol. Art. 49 - O Undte de captura e Ltahspxt:e par pe5I a't. ri de 30 (trinta) Kg ou apenas 01 (lIlIl exent>lar de qualquer peso. é Art. 59 - Ficam dispensados do limite no artigo claras anterior, os participantes de pesca, autorizadas slleira pela SUEPE, de Pesca e Caça Sutrnarina - = espcrtiívas, ama e pro1DVidas pela conreõereçêc Br~ e suas filiadas. Parágrafo Onioo - OS participantes das 00 "capet;" deste artigo, de captura estipllaclo das CC11petiçÕes oficiais das <XJltleti<;Ões refer! deverão, no ato da inscrição, apresentar suas l!. oenças de pesca quitadas. Art. 69 - Os ~ çã:> da pesca, riores eseaeer ec100 aos especializados de <XrItrole e f1scali~ desde que autorizados pela SlIEPE, poderão aà:>tar limites no artigo 59, 00 caso de pesca em bacias inf~ hidrográf,! cas, açuiest represas e lagoas dentro de sua área de atuação. Art. 79 - Para efeito amador apresentar autenticada 00cunent0 de fisoalização, deverá cada pescador de ident1àade e a licença de pesca dev1àalente pelo Banoo, obedecen:lo o limite de captura de pescado. Parágrafo Onioo - O pescador amador que utilizar tos de pesca sub-aquática, ser l1ll'f1t>ro equiP'"'E!:'. além dos OOo.m-entos já cí.eeôos , deverá COIprovar de clube ou associação que se dedique a esse esporte. Art. 89 - Os clubes e asseei ações de pescOOores eeeéceee rão inscritos Em cruzeiros no Registro Geral da Pesca - !CP, na:1iante equivalentes pagamento de a 01 (un) maior valor de referência (IRJ). Parágrafo Onioo - .As entidades inseri tas 00 R3P, preceitua este artigo, deverão anualmente ren::rvar seus registros cxnfonre e ~ minhar à SUIEPE relação atualizada de seu Ooadro Social e oalendário de vidades para o exercIcio sob pena de canc:el..éurento seguinte, ~ valor ati autatátioo da inscrição. Art. 99 - los infratores sanções previstas no artigo desta Ftlrtaria serêc 56 do Decreto-lei aplicadas r9 221, de 28 de as f~ de 1967. Art. 10 - Ficam revogalas as di sp:ei ções em oontrário cia1n'ente as cxnstantes TOS artigos 24,25,26,27,28,29 artigo 19, 11, "b" e artigo 39, "a" ,"h", e p:irágrafo 310/73, artigo 59 da Portaria 0000 da Portaria rfJ N-031, de 13/12/79, Portarias 19/12/80, N-05/03/81 e artigo 19 da Portaria 49 da Portaria ~ da Portaria n9 681/67 , n9 r9s N-29 r9 N-32, de 13/12/79, e artigo r9 466, de 08/11/72. Art. li - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua blicação Em de Diário Oficial D.O.U. 23/07/81. da união. ~