Boletim
j
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista
e Previdenciária
Fascículo No 05/2014
// Contribuição Sindical
Contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais . . . . . . 01
// Relação Anual de Informações Sociais (Rais)
Instruções para a declaração da Rais relativa ao ano-base de 2013. . 16
// IOB Setorial
Assistência Social
Entidades e organizações de assistência social. . . . . . . . . . . . . . . . . 20
// IOB Comenta
Contagem dos 5 dias de licença-paternidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
// IOB Perguntas e Respostas
Contribuição sindical dos autônomos e profissionais
liberais
Advogado empregado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Não recolhimento - Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Profissional liberal - Vínculo empregatício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Rais - Ano-base de 2013
Declaração pela Internet. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Entrega - Prazo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Quem deve declarar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Veja nos Próximos
Fascículos
a Contribuição sindical dos
empregados
a Folha de pagamento
a Novos valores da tabela de
salário-de-contribuição
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Legislação trabalhista e previdenciária :
contribuição sindical dos autônomos... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2058-9
1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil
I. Série.
14-00518
CDU-34:368.4(81)(094)
-34:331(81)(094)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito
previdenciário
34:368.4(81)(094)
2. Leis trabalhistas : Brasil
34:331(81)(094)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a Contribuição Sindical
Contribuição sindical dos autônomos e
profissionais liberais
econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas.
SUMÁRIO
Relativamente à cobrança da CS, cumpre notar
1. Contribuição sindical
que a Carta Magna, assegurando o processo de
2. Contribuição sindical - Procedimentos
modernização da organização sindical, dispõe, em
3. Guias
seu art. 8º, inciso IV, que a assembleia geral fixará
4. Contribuição
a contribuição que, tratando-se de categoria profis 5. GRCSU - Instruções de preenchimento - Modelo
6. Recolhimento fora do prazo - Acréscimos legais sional, será descontada em folha, para custeio do
Multa - Penalidades
sistema confederativo da representação sindical res 7. Profissionais liberais - Exibição da quitação da
pectiva, independentemente da contribuição prevista
contribuição sindical - Situações - Não recolhimento em lei.
Penalidade
8. Cobrança - Ação - Competência
9. Prescrição
Portanto, o referido preceito
10. Quadro das profissões liberais
constitucional torna evidente a
O recolhimento
11. Profissionais liberais
exigência da CS, uma vez que
da
contribuição
sindical
12. Autônomos e profissionais
esta decorre da própria lei.
dos
agentes,
trabalhadores
liberais organizados em
autônomos e profissionais liberais (não
firmas ou empresas
organizados em empresa), com vencimento
em fevereiro, pode ser feito em todos os canais
1.3 Recolhimento da
1. Contribuição
da Caixa Econômica Federal (agências, unidades
CS - Publicação de
sindical
lotéricas, correspondentes bancários, postos
editais - Consulta às
de autoatendimento), agências do Banco do
respectivas entidades
1.1 Autonomia da
Brasil ou em quaisquer estabelecimentos
sindicais - Medida
organização sindical
bancários nacionais integrantes do
preventiva
Sistema de Arrecadação de
É livre a associação profisTributos Federais
sional ou sindical cuja fundação
independe de autorização do Estado,
sendo vedadas, ao Poder Público, a interferência e a intervenção na organização sindical
(Constituição Federal - CF/1988, art. 5º, inciso XVIII, e
art. 8º, caput e inciso I).
1.2 Instituição - Cobrança - Exigência
A denominada contribuição sindical (CS) é prevista constitucionalmente, conforme se depreende
do caput do art. 149 da CF/1988, o qual determina
que compete, exclusivamente, à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
Levando-se em consideração
os dispositivos constitucionais ora
mencionados, recomenda-se ficar atento à
publicação de editais concernentes à fixação e ao
recolhimento da CS que as entidades sindicais estão
obrigadas a cumprir, nos termos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), art. 605, uma vez que as
instruções apresentadas a seguir não se basearam
apenas na CLT, mas também em despachos e resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
que vinham sendo sistematicamente adotados pelas
entidades sindicais.
Outrossim, ocorrendo dúvida quanto ao critério
de cálculo e recolhimento da CS, é aconselhável,
CT05-01
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
como medida preventiva, que o interessado consulte
a respectiva entidade sindical.
2. Contribuição sindical - Procedimentos (*)
(*) Importante
Os procedimentos a seguir, para fins de recolhimento da CS no exercício de 2014, fundamentam-se
na CLT e na legislação complementar. Assim, conforme comentado no subitem 1.3, é aconselhável que
o interessado fique atento ao que dispuserem os editais publicados pelas respectivas entidades sindicais.
Havendo qualquer divergência nos critérios a
serem adotados, caberá ao interessado, após consulta à respectiva entidade sindical, a escolha do
posicionamento adequado, lembrando sempre que
a decisão final sobre a questão competirá ao Poder
Judiciário, caso seja proposta a competente ação.
2.1 Recolhimento - Prazo - Agentes arrecadadores
Em fevereiro, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em
empresa) recolhem a CS. O recolhimento poderá ser
feito em todos os canais da Caixa Econômica Federal
(Caixa), tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento.
A CS também pode ser paga no Banco do Brasil S/A
(BB) ou em quaisquer estabelecimentos bancários
nacionais integrantes do sistema de arrecadação de
tributos federais, mediante guias fornecidas pelas
respectivas entidades sindicais (CLT, arts. 583 e 586).
(2) Por meio do site da Confederação Nacional das Profissões Liberais
(CNPL) - www.cnpl.org.br, os autônomos e os profissionais liberais também
podem emitir a guia da contribuição sindical e efetuar o respectivo recolhimento nos agentes arrecadadores descritos no subitem 2.1.
3.1.1 Liberais
Profissionais liberais são, entre outros, os relacionados no item 10. Em caso de dúvida quanto
à entidade destinatária da CS, deve-se contatar a
Confederação Nacional das Profissões Liberais: SCS
- Quadra 02 - Bloco D - Ed. Oscar Niemeyer, 9º andar
- CEP: 70316-900 - Brasília/DF.
3.1.2 Condutor autônomo de veículo rodoviário
Nos casos de proprietários, coproprietários ou
promitentes compradores de um só veículo (carros
de aluguel, caminhões de carga etc.), cocheiros ou
carreteiros, a contribuição deve ser recolhida à respectiva entidade sindical.
3.2 Número de vias - Destinação
As guias, normalmente, são compostas de 2 vias
com a seguinte destinação:
a) 1ª via - contribuinte;
b) 2ª via - documento do banco.
3.3 Preenchimento
Para o preenchimento das guias, se necessário,
consulte a citada Portaria MTE nº 488/2005 (veja item 5).
4. Contribuição
4.1 Valor
3. Guias
3.1 Obtenção
As guias de recolhimento geralmente são entregues pelos correios aos profissionais sindicalizados.
Caso não sejam sindicalizados ou não recebam as
guias por via postal, o autônomo e o profissional liberal
podem obtê-las na correspondente entidade sindical.
O modelo a ser utilizado é a Guia de Recolhimento
de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovada
pela Portaria MTE nº 488/2005.
A CS, para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, consiste em
importância correspondente a 30% do Maior Valor
de Referência (MVR) fixado pelo Poder Executivo,
vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a fração porventura
existente (CLT, art. 580, caput e inciso II).
Importante
Veja os subitens 4.2 e 4.3 seguintes.
4.2 Valores de referência - Extinção
Notas
(1) A GRCSU estará disponível para preenchimento no site do MTE
(www.mte.gov.br) e no da Caixa (www.caixa.gov.br).
05-02
CT
A Lei nº 8.177/1991, art. 3º, inciso III, tratando
de regras da desindexação da economia, extinguiu,
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
entre outros, desde 1º.02.1991, o MVR e as “demais
unidades de conta assemelhadas” que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços,
sugerindo, nesse aspecto, a extinção de todos os
valores de referência (regionais).
Entretanto, a Lei nº 8.178/1991, art. 21, inciso II,
estabeleceu que os valores constantes na legislação
em vigor, expressos ou referenciados em MVR, são
convertidos pelos valores fixados na tabela descrita
no citado dispositivo legal.
4.3 Tabela baseada no MVR
Tendo em vista a tabela de valores fixada pela
mencionada Lei nº 8.178/1991, constata-se a existência de 5 diferentes valores, dos quais se entende que
o maior (Cr$ 2.266,17) deve servir de base de cálculo
para o recolhimento da CS.
Esse entendimento, contudo, não é pacífico,
havendo quem interprete que o MVR se desdobrou
em Valores de Referência Regionais (VRR), acarretando, portanto, a elaboração de 5 valores distintos
da CS de autônomos e profissionais liberais, ou seja,
30% dos valores mencionados na tabela prevista na
Lei nº 8.178/1991, art. 21, inciso II, após a atualização,
conforme a região.
Importa ressaltar que, conforme mencionado no
subitem 1.3 e item 2, ocorrendo dúvidas quanto ao
critério de cálculo da CS, aconselha-se, como medida
preventiva, que o interessado consulte, antecipadamente, a respectiva entidade sindical.
Vale lembrar, ainda, que, nos termos da CLT, art.
913, o MTE vinha fixando o referido valor da CS e que
a última tabela expedida foi válida para fevereiro/1990,
conforme a Portaria MTb nº 3.023/1990. Veja comentários do subitem a seguir.
4.3.1Valor - Vigência em fevereiro/2014 Comentários
Levando-se em consideração os comentários dos
subitens 4.2 e 4.3, para fins de determinação da CS de
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, em reais (R$), com base no MVR, conforme o
art. 580, inciso II, da CLT, deve-se observar que:
a) a Lei nº 8.383/1991 instituiu a Unidade Fiscal
de Referência (Ufir) (*) como novo indexador
para fins de cálculo da atualização monetária,
e que ela “aplica-se a tributos e contribuições
sociais, inclusive previdenciárias, de intervenBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
ção no domínio econômico e de interesse de
categorias profissionais ou econômicas” (art.
1º, § 1º - grifamos);
b) os valores expressos em cruzeiros (Cr$) na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir (*), utilizando-se como divisores:
b.1) o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multa e penalidades de qualquer natureza;
b.2) o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos (Lei nº 8.383/1991, art. 3º, incisos I e
II), como, por exemplo, a citada CS;
Nota
a conversão apresentada adiante, em Ufir (*), utilizamos 8 casas após
N
a vírgula para maior exatidão de cálculos.
c) a reconversão, em reais, faz-se mediante multiplicação da quantidade de Ufir (*) pela expressão monetária da Ufir (*) referente ao exercício
de 2000: R$ 1,0641 (Portaria MF nº 488/1999).
Dessa forma, a CS baseada na CLT e legislação
complementar é estabelecida na seguinte base de
cálculo:
•
MVR de Cr$ 2.266,17
= 17,86325467 Ufir (*)
BTN de Cr$ 126,8621
• 17,86325467 x R$ 1,0641 (*) (Ufir em 2000)
equivale a R$ 19,0083 (valor para base de cálculo);
• 30% de R$ 19,0083 equivale a R$ 5,70 (valor
da CS originário da CLT)
Não obstante os critérios de cálculo anteriormente
mencionados, bem como o valor para base de cálculo
e a consequente importância apurada da CS, de
acordo com os valores que vinham, sistematicamente,
sendo adotados até o exercício de 1997, com base
na CLT e legislação posterior para atualização da CS
em Ufir (*), a Confederação Nacional das Profissões
Liberais (CNPL) deliberou o valor da CS para 2014 em
R$ 203,40 (**), a ser recolhido até 28.02.2014 pelos
profissionais liberais inorganizados em sindicatos ou
federações, em nome daquela Confederação. Assim,
conforme orientação da CNPL, a guia de recolhimento
personalizada será enviada, pelo correio, aos profissionais cadastrados. Os não cadastrados poderão
retirá-la na sede da CNPL, no seguinte endereço:
SCS - Quadra 02 - Bloco D - Ed. Oscar Niemeyer, 9º
andar - CEP: 70316-900 - Brasília/DF ou através do
site www.cnpl.org.br.
O referido valor de R$ 203,40 foi publicado no site
do CNPL, no endereço anteriormente mencionado,
conforme informação colhida em 30.12.2013.
CT05-03
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Importante
(*) No que concerne à aplicação dos cálculos de
CS anteriormente mencionados, para autônomos e
profissionais liberais, lembramos que foram utilizados,
entre outros, o valor e o número de Ufir.
Ocorre que, nos termos da Lei nº 10.522/2002, art.
29, § 3º, está extinta a Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/1991, art. 1º. Contudo,
vale lembrar que, por meio da Lei nº 10.192/2001, em
seu art. 6º, parágrafo único, ficou estabelecido que a
reconversão para real dos valores expressos em Ufir,
extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no
valor dessa Unidade, fixado para o exercício de 2000,
ou seja, R$ 1,0641.
Relativamente às implicações da extinção da Ufir
na legislação trabalhista, como é o caso da apuração
do valor da contribuição sindical (CLT, arts. 578 e
seguintes), informamos que o MTE havia disponibilizado, em seu site (www.mte.gov.br), a Nota Técnica/
CGRT/SRT nº 5/2004, não publicada no DOU, a qual
dispunha sobre cálculo da contribuição sindical.
Segundo a citada Nota Técnica, o valor da CS a ser
recolhido por trabalhadores autônomos e profissionais
liberais era de R$ 5,70, conforme critério de cálculo
demonstrado neste subitem.
Não obstante os comentários anteriores, tendo
em vista a polêmica existente entre os valores apurados pelo MTE e pela CNPL, recomenda-se que os
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, antes da efetiva utilização de um dos valores
de CS tratados anteriormente, observados todos os
comentários inseridos neste texto, principalmente os
do subitem 1.3, consultem, como medida preventiva,
o órgão local do MTE e as respectivas entidades sindicais sobre os critérios que passarão a ser adotados
para fins de cálculo e recolhimento da contribuição
sindical em decorrência da extinção da Ufir.
(**) Apesar do valor apurado pela CNPL, recomenda-se que cada profissional liberal, na hipótese
de não recebimento da correspondente GRCSU com
o valor a ser recolhido, consulte, antecipadamente, a
respectiva entidade sindical, a fim de certificar-se do
correto valor de contribuição a ser pago, tendo em
vista a possibilidade de não ser uniforme a importância a ser cobrada de cada profissional liberal, conforme a profissão exercida. Lembramos, ainda, que,
de acordo com as tabelas de contribuição sindical
patronal para janeiro/2014, elaboradas pelas Confederações Nacional do Comércio de Bens, Serviços
05-04
CT
e Turismo (CNC), da Indústria (CNI), do Transporte
(CNT), da Saúde (CNS) e do Sistema Financeiro (Consif), foram utilizados, respectivamente, como base de
cálculo das citadas tabelas, os valores de R$ 284,96,
R$ 160,64, R$ 287,69, R$ 263,3743 e R$ 253,65. No
que tange aos agentes ou trabalhadores autônomos,
recomenda-se que cada um, da mesma forma que os
profissionais liberais, consulte previamente a entidade
sindical que os represente no exercício de sua atividade, para fins de confirmação do valor da CS a ser
recolhido.
4.3.2 Rural
Os parceiros, arrendatários, trabalhadores even­
tuais, empregadores, empregados, pequenos proprie­tários e outros que exerçam atividades no meio rural
estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical (Portaria MTb/MA nº 3.210/1975, dos Ministros
da Agricultura e do Trabalho).
O comprovante do recolhimento da contribuição
sindical rural constitui elemento indispensável à
obtenção de qualquer assistência perante as entidades sindicais rurais (Portaria MTb/MA nº 3.210/1975,
item 10).
5. GRCSU - Instruções de preenchimento Modelo (*)
(*) Importante
Antes da efetiva utilização do modelo adiante
reproduzido da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) e de suas respectivas
instruções de preenchimento, o autônomo ou o profissional liberal deverão verificar se a entidade sindical
possui modelo personalizado de recolhimento da
contribuição sindical e se o referido modelo já foi
distribuído aos contribuintes por ela abrangidos.
Nota
A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana.
Para o preenchimento da GRCSU, deverão ser
observadas as condições descritas na Portaria MTE
nº 488/2005, com as alterações introduzidas pela
Portaria MTE nº 982/2010.
Para melhor entendimento do critério de recolhimento das contribuições sindicais urbanas, transcrevemos, a seguir, as instruções de preenchimento e
reproduzimos o modelo da guia de recolhimento.
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
MODELO GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCSU) INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2012 - Fascículo 05
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Procedimentos
Manual de Procedimentos
Trabalhista ee Previdenciária
Previdenciária
Legislação Trabalhista
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Manual
Manual de
de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo
Procedimentos - Fev/2012 - Fascículo 05 - Boletim
05 - Boletim IOB
IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCSU)
5.1 Repasse de valores
O repasse, pela Caixa, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para
a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) observará
o disposto nos arts. 589, 590 e 591 da CLT.
A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela Caixa, de acordo com as filiações da
entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
Entidades Sindicais (CNES) no dia do efetivo pagamento da CS pelo contribuinte.
Os valores não repassados a entidades sindicais
de grau superior ou centrais sindicais em virtude de
divergência nos dados indicados na GRCSU serão
repassados integralmente pela CEES.
Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos
valores repassados à CEES na hipótese do parágrafo
anterior, em conformidade com as normas editadas
CT05-07
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
pelo MTE, para fins de novo recolhimento à entidade
beneficiária.
Será facultativo o preenchimento na GRCSU,
pelas entidades sindicais, do campo destinado ao
código sindical, sendo obrigatório o preenchimento
do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), que servirá de base para a distribuição prevista neste subitem.
6. Recolhimento fora do prazo Acréscimos legais - Multa - Penalidades
O pagamento da contribuição sindical fora do
prazo, quando espontâneo, é acrescido da multa de
10% nos primeiros 30 dias, com adicional de 2% por
mês subsequente de atraso, juro de mora de 1% ao
mês e correção monetária, conforme o caso (CLT, art.
600).
Para maior facilidade do cálculo da multa, pode-se adotar a seguinte fórmula prática:
(2M + 8)%, onde M = nº de meses em atraso.
WD
Exemplo
- débito de fevereiro/2014 a ser pago em
maio/2014:
- nº de meses em atraso: 3
- cálculo:
- 2 x 3 + 8 = 14% (multa)
Importante
Na elaboração dos cálculos dos acréscimos
legais, deve-se seguir orientação da entidade sindical
respectiva, cujos percentuais já poderão estar discriminados nas correspondentes GRCSU.
Além desses acréscimos legais, a fiscalização do
trabalho pode aplicar a multa de 1/5 a 200 VRR por
infração a dispositivos relativos à contribuição sindical
(CLT, art. 598).
Cabe observar que, conforme comentários do
subitem 4.2, os VRR estão extintos.
Não obstante a extinção dos VRR, o descumprimento do disposto nos arts. 578 a 610 da CLT, que
tratam da contribuição sindical, sujeita o infrator à
multa de, no mínimo, 7,5657 e, no máximo, 7.565,6943
Ufir (*), conforme o art. 598 da CLT, combinado com a
Portaria MTb nº 290/1997.
05-08
CT
Importante
(*) Veja observação “Importante” no subitem 4.3.1.
7. Profissionais liberais - Exibição da
quitação da contribuição sindical Situações - Não recolhimento Penalidade
Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar, aos encarregados da fiscalização, os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, inclusive a exibição de quitação da CS.
Assim, aos profissionais liberais, a penalidade
pelo não recolhimento das contribuições consiste na
suspensão do exercício profissional até a necessária
quitação. Compete aos órgãos disciplinadores das
respectivas profissões, mediante comunicação das
autoridades fiscalizadoras, aplicar a referida penalidade.
Lembra-se, ainda, que as repartições federais,
estaduais ou municipais não concederão registro
ou licenças para funcionamento ou renovação de
atividades aos estabelecimentos de empregadores e
aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que
sejam exibidas as provas de quitação da contribuição
sindical (CLT, arts. 599, 604 e 608).
Nota
Nos termos da Portaria MTPS nº 3.312/1971, art. 1º, caput, DOU de
30.09.1971, o pagamento das anuidades devidas aos órgãos fiscalizadores
do exercício profissional ficará condicionado à comprovação de quitação da
CS.
Importante
Vale lembrar que o MTE, com base nas notas
técnicas adiante, confirma a exigência da prova da
quitação da contribuição sindical contida no citado
art. 608 da CLT.
Transcrevemos, a seguir, apenas parte das notas
técnicas que tratam do assunto deste item:
ota Técnica SRT/MTE nº 64/2009 (DOU 1 de
N
17.07.2009, pág. 87)
[...]
10. Saliente-se que a contribuição sindical é obrigatória
a todos que participem de uma categoria econômica ou
profissional ou exerçam sua atividade na qualidade de
autônomo, e essa exigência decorre da lei, portanto, a
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
forma que a Consolidação das Leis do Trabalho entendeu
necessária para exigir a contribuição dos autônomos, que
consiste na comprovação de sua quitação para licenças
e alvarás, é a mais adequada para prevenir eventuais
descumprimentos da regra geral, portanto, deve ser
observada por todos os responsáveis pela emissão desses
documentos.
[...]
ota Técnica SRT/MTE nº 201/2009 (DOU 1 de
N
03.12.2009, pág. 119)
[...]
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou
municipal, relativos a emissões de registros e concessões
de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e
renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação
da contribuição sindical.
[...]
outras disposições, foi alterada a redação do art. 114
da CF/1988, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, para determinar, entre outros, que
compete à mencionada Justiça processar e julgar as
ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e
empregadores.
Diante da nova redação dada ao art. 114 e da atual
jurisprudência sobre o assunto, a competência para
dirimir controvérsias relativas às ações de cobrança
da contribuição sindical é da Justiça do Trabalho.
9. Prescrição
O direito à ação para cobrança da contribuição
sindical prescreve em 5 anos, uma vez que está
vinculada às normas do sistema do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172/1966), conforme previsto no
seu art. 217 (Despacho de 14.07.1972 - Parecer nº
238/1972 - Processo MTPS nº 309.093/1971).
ota Técnica SRT/MTE nº 202/2009 (DOU 1 de
N
15.12.2009, pág. 150)
10. Quadro das profissões liberais (*)
[...]
O quadro das profissões liberais inclui, entre
outros, os seguintes grupos:
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da
Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a
obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.
6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais
ou municipais não concederão registro ou licenças para
funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres
dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do
imposto sindical.
7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na
concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será
exigida por parte do Poder Público concedente a prova da
quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a
qual serão os atos praticados considerados nulos.
[...]
8. Cobrança - Ação - Competência
A Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu a
chamada “Reforma do Poder Judiciário”. Assim, entre
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
1º - advogados;
2º - médicos;
3º - odontologistas;
4º - médicos-veterinários;
5º - farmacêuticos;
6º - engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos);
7º - químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos);
8º - parteiros;
9º - economistas;
10º - atuários;
11º - contabilistas - Técnicos em contabilidade
(veja “Nota” ao subitem 11.1);
12º - professores (privados);
13º - escritores;
14º - autores teatrais;
15º - compositores artísticos, musicais e plásticos;
CT05-09
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
16º - a
ssistentes sociais;
17º - jornalistas;
18º - p
rotéticos dentários;
19º - b
ibliotecários;
20º - e
statísticos;
a) analistas de sistemas;
b) arquivistas;
21º - e
nfermeiros;
c) bacharel em ciências da computação e informática;
22º - a
dministradores;
d) biólogos;
23º - a
rquitetos;
e) detetives particulares;
24º - n
utricionistas;
f) economistas domésticos;
25º - p
sicólogos;
g) físicos;
26º - g
eólogos;
h) geógrafos;
27º - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia
ocupacional;
i) museólogos;
28º - z ootecnistas;
k) técnicos em optometria;
29º - p
rofissionais liberais de relações públicas;
l) técnicos em turismo;
30º - fonoaudiólogos;
m) tecnólogos.
31º - s ociólogos;
32º - b
iomédicos;
33º - c
orretores de imóveis;
34º - técnicos industriais de nível médio (2º grau);
35º - técnicos agrícolas de nível médio (2º grau);
36º - tradutores.
(*) Importante
Com o advento da CF/1988 garantindo o princípio
da liberdade na organização sindical, a Comissão de
Enquadramento Sindical (CES), vinculada ao MTE,
foi desativada. Dessa forma, suas decisões, bem
como o quadro de atividades ou profissões anexo
ao art. 577 da CLT, o qual era normalmente fixado
por portaria ministerial, podem estar desatualizados
ou alterados, razão pela qual solicitamos especial
atenção ao disposto nos subitens 1.1 a 1.3 e item 2.
Lembramos, ainda, que, em caso de dúvida quanto
à relação anteriormente descrita, convém consultar,
antecipadamente, a CNPL, principalmente quanto a
prováveis inclusões de novas profissões liberais.
Para melhor visualizar o quadro das profissões
liberais, observados os comentários anteriores, cita05-10
mos, a título de conhecimento, as seguintes profissões que, além das descritas anteriormente, também
fazem parte da CNPL:
CT
j) profissional de educação física;
11. Profissionais liberais
O profissional liberal pode ser conceituado,
basicamente, como aquele que exerce, com independência ou autonomia, profissão ligada à aplicação de
conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza
intelectual é comprovada, geralmente, por meio
de título de habilitação expedido em forma legal.
Consideram-se liberais as profissões de advogados,
médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores, economistas, jornalistas etc., as quais constituem
categorias integrantes da CNPL.
11.1 Profissional liberal - Exercício - Vínculo
empregatício
Os profissionais liberais registrados como
empregados, no exercício das respectivas profissões
permitidas pelo grau ou título de que são portadores,
podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias
categorias, em valor correspondente a 30% do MVR
(*), cujo recolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte em fevereiro de cada ano (CLT, art. 580, inciso
II, e art. 583, caput, e art. 585).
(*) Veja comentários nos subitens 4.2, 4.3 e 4.3.1.
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Importante
Sobre o critério de cálculo e recolhimento da
contribuição sindical dos profissionais liberais que
exerçam sua profissão com vínculo empregatício
nas empresas, foram publicadas notas técnicas, que
reproduzimos a seguir para melhor compreensão do
assunto.
I - Nota Técnica/SRT/MTE nº 11/2010, de
02.02.2010 - DOU 1 de 26.02.2010, pág. 129
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 2 de fevereiro de 2010
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010, acerca da
contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010
Sugere a Confederação Nacional das Profissões Liberais
- CNPL, no documento epigrafado, nova redação para o
item 2 da Nota Técnica nº 201, de 2009, em face de discussões havidas no “Ciclo de Debates CNPL 2010”, em que
foram expostas dúvidas em relação à mencionada nota.
2. A solicitação evidenciou a necessidade de esclarecimentos no sentido de que o valor da contribuição sindical
do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da
respectiva profissão, e ser recolhido por meio da Guia de
Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU
quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585
da Consolidação das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional.
Brasília, 2 de fevereiro de 2010
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho
I
I - Nota Técnica/SRT/MTE nº 201/2009, de
30.11.2009 - DOU 1 de 03.12.2009, pág. 119
Ministério do Trabalho e Emprego
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em
anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais
liberais e autônomos.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009
Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca
do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar
a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu
fiel cumprimento.
2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional
liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no
inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um
dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o
profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT,
de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical
representativa da categoria, conforme esclarece a Nota
Técnica nº 21/2009.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões
devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada
ano, às confederações representativas das respectivas
categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que
possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de
notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos
vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum
profissional liberal inadimplente com o recolhimento da
contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada
denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do
Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de
profissões a aplicação da penalidade de suspensão do
registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após
qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou
municipal, relativos a emissões de registros e concessões
de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e
renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação
da contribuição sindical.
GABINETE DO MINISTRO
Brasília, 30 de novembro de 2009
DESPACHO DO MINISTRO
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Em 2 de dezembro de 2009
Secretário de Relações
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
CT05-11
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
I
II - Nota Técnica/SRT/MTE nº 64/2009, de
16.07.2009 - DOU 1 de 17.07.2009, pág. 87
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 15 de julho de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 64/2009, em anexo,
acerca da interpretação do Ministério do Trabalho e
Emprego quanto à vigência do art. 608 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 64, DE 16 DE JUNHO DE
2009
O interessado supra encaminhou ao Senhor Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego o Oficio nº DP/013/09, no
qual se refere à obrigatoriedade das entidades públicas
federais, estaduais ou municipais exigirem, para concessão de registro, licenças e alvarás para funcionamento ou
renovação de atividades aos trabalhadores autônomos, a
exibição de prova de quitação da contribuição sindical.
2. Aduz que entidades públicas, especialmente do Estado
de São Paulo, têm concedido a renovação dos alvarás e
licenças a taxistas autônomos sem exigir a prova da quitação da contribuição sindical.
3. Solicita a expedição de portaria que determine o cumprimento da exigência da prova de quitação da contribuição
sindical por parte dos órgãos municipais, na expedição
ou renovação de licença para a prestação de serviço
de táxi, dos Departamentos Estaduais de Trânsito para
licenciamento anual de veículos de aluguel, e dos órgãos
estaduais com delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, para o
licenciamento do taxímetro.
4. Partindo da análise do texto da Consolidação das Leis
do Trabalho, constata-se do art. 608 a seguinte determinação:
“Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais
não concederão registro ou licenças para funcionamento
ou renovação de atividades aos estabelecimentos de
empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
nem concederão alvarás de licença ou localização, sem
que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição
sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste
artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele
referidos, bem como dos mencionados no art. 607.”
05-12
CT
5. Considerando que não houve revogação expressa do
artigo acima transcrito, tampouco qualquer modificação
legislativa que possa ensejar sua incompatibilidade com
o ordenamento jurídico ou a ineficácia de seus preceitos,
obviamente o art. 608, “caput” e a parte inicial de seu parágrafo único encontram-se em pleno vigor.
6. Nesse sentido, vale citar, que no PARECER/CONJUR/
MTE/Nº 424/2006, a Consultoria Jurídica apresentou concordância com a posição desta Secretaria, afirmando: “no
que tange à aplicabilidade do artigo 608 da CLT, também
pensamos que esse dispositivo continua em vigor, como
já adiantado pela SRT, pois não se identificou legislação
posterior que disponha noutro sentido”.
7. Dessa forma, a exigência, pelas repartições públicas,
da comprovação da quitação da contribuição sindical
para concessão de alvarás de funcionamento ou registro
de estabelecimentos de empregadores, autônomos e
profissionais liberais, deve ser observada pelo Poder
Público concedente, sob pena de tais concessões serem
consideradas nulas.
8. Vale somente acrescentar que não há previsão legal de
sanção administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao órgão público que descumpra os preceitos do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho,
e a possível sanção está prevista no parágrafo único do
próprio dispositivo, que esclarece haver nulidade dos atos
praticados sem a observância do dispositivo consolidado,
porquanto uma portaria ministerial.
9. E essa nulidade não será argüida perante o Ministério
do Trabalho e Emprego, que não possui competência para
declará-la, e sim perante o Poder Judiciário, que possui a
prerrogativa de controlar os atos administrativos no tocante
à sua legalidade e obediência aos requisitos de validade.
10. Saliente-se que a contribuição sindical é obrigatória
a todos que participem de uma categoria econômica ou
profissional ou exerçam sua atividade na qualidade de
autônomo, e essa exigência decorre da lei, portanto, a
forma que a Consolidação das Leis do Trabalho entendeu
necessária para exigir a contribuição dos autônomos, que
consiste na comprovação de sua quitação para licenças
e alvarás, é a mais adequada para prevenir eventuais
descumprimentos da regra geral, portanto, deve ser
observada por todos os responsáveis pela emissão desses
documentos.
11. Por fim, acrescente-se ser recomendável que o taxista
autônomo, em face das peculiaridades e riscos inerentes
à profissão, inscreva-se como contribuinte individual da
previdência social, como forma de melhor proteger a sua
integridade física e a de seus dependentes.
ANDRÉ LUÍS GRANDIZOLI
Secretário Adjunto de Relações do Trabalho
Em 16 de julho de 2009
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Manual
ManualdedeProcedimentos
Procedimentos
Legislação
LegislaçãoTrabalhista
TrabalhistaeePrevidenciária
Previdenciária
o
NotaTécnica/SRT/MTE
Técnica/SRT/MTEnnº
021/2009,de
de 03.02.2009
03.02.2009 -- Não
Não publicada no DOU
IVIV- -Nota
021/2009,
DOU
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2012 - Fascículo 05
CT05-13
CT
13
Manual de Procedimentos
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Legislação Trabalhista e Previdenciária
WD
Exemplo
WD
Exemplo
O empregado
que exerce função de contador pode optar por contribuir ao Sindicato dos Contabilistas.
Empregado
que exerce
função
contador
pode optar(declaração
por contribuir ao
caso, à vista
maniNesse caso,
à vista
da de
sua
manifestação
deSindicato
opção,dos
emContabilistas.
poder do Nesse
empregador)
e da
dasua
exibição
festação (declaração de opção, em poder do empregador) e da exibição da prova de quitação, o empregador não efetua, no salário do
da prova de quitação, o empregador não efetua, no salário do empregado, o desconto que incidiria no mês
empregado, o desconto que incidiria no mês de março, a título de contribuição sindical. A opção ocorre quando o contribuinte exercer,
março,
a título dea CS.
A opção
ocorre
quando
contribuinte
exercer, na condição de empregado, a
nade
condição
de empregado,
respectiva
atividade
profissional
(CLT,oart.
585).
respectiva atividade profissional (CLT, art. 585).
14 CT
05-14 CT
Manual de Procedimentos - Fev/2012 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Nota
Os técnicos em contabilidade enquadram-se no 11º grupo - Contabilistas - do plano da CNPL a que se refere o quadro anexo ao art. 577 da
CLT. Portanto, atendidos os requisitos do art. 585 do texto consolidado, esses
profissionais têm direito à opção (Processo MTb nº 325.719/1982). Veja observação “Importante” no item 10.
11.2 Profissão liberal - Não-exercício - Vínculo
empregatício
Os profissionais liberais registrados como empregados, que não exercem a profissão permitida pelo
grau ou título de que são portadores, pagam a CS
à entidade representativa da categoria profissional
em que se enquadrem os demais empregados da
empresa - categoria preponderante (Resolução MTPS
nº 325.259/1974 e Resolução MTb nº 300.772/1978).
11.3 Profissão liberal/emprego - Exercício simultâneo
Aqueles que exercem profissão liberal e também
ocupam emprego nas condições mencionadas ficam
sujeitos à múltipla CS correspondente a cada profissão exercida (Resolução MTPS nº 325.259/1974 e
Resolução MTb nº 300.772/1978).
Assim, se o contador do exemplo citado no
subitem 11.1 deste texto exercer, exclusivamente,
a função de chefe do departamento de pessoal em
uma empresa de construção civil, a CS de um dia de
trabalho é devida ao Sindicato da Construção Civil, e
não ao Sindicato dos Contabilistas.
Se, por outro lado, concomitantemente à função
de chefe de pessoal na empresa (condição de empregado), exercer a profissão fora do emprego, executando, por exemplo, a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a contribuir, também, ao Sindicato
dos Contabilistas na condição de profissional liberal.
11.4 Advogados/empregados
O pagamento da contribuição anual à Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus
quadros do pagamento obrigatório da contribuição
sindical (Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/1994, art. 47).
Nota
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2522-8, ajuizada pela
CNPL contra disposição do Estatuto da OAB, que isenta os advogados do pagamento da contribuição sindical tratada neste subitem, teve a seguinte decisão
do Supremo Tribunal Federal publicada no Diário Oficial da União (DOU 1)
de 31.08.2006, pág. 1, e no Diário da Justiça (DJ 1) de 31.08.2006, pág. 25:
ADV.(A/S) : ...........................................................................
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.06.2006.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47
DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO
DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS I E XVII; 8º, INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º; E
151 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria.
2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não
apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar
relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas
à Ordem dos Advogados.
3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência
sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio.
4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação.
O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados.
Pedido julgado improcedente.
Secretaria Judiciária
Ana Luiza M. Veras
Secretária”
11.5 Anotações
A empresa anota, na ficha ou na folha do livro
Registro de Empregados, as seguintes informações
relativas à CS paga:
a) número da guia de recolhimento;
b) nome da entidade sindical;
c) valor e data do recolhimento.
Estes dados também devem constar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
A empresa mantém, em arquivo, cópia da respectiva
guia, para fins de exibição à fiscalização quando exigida.
Nota
Cumpre notar que a Portaria MTPS nº 3.626/1991, observadas as alterações posteriores, ao dispor, entre outros, sobre as informações obrigatórias
que devem constar do “Registro de Empregados” (art. 1º e incisos), não exige, mas também não proíbe, a anotação de pagamento de contribuição sindical, a qual estava prevista na Portaria GB nº 195, de 10.05.1968, atualmente
revogada pela citada Portaria MTPS nº 3.626/1991.
A Portaria MTb nº 44/1997 aprova novos modelos de CTPS para brasileiros
e estrangeiros, e a Portaria SPES/MTb nº 1/1997 estabelece normas para emissão das novas CTPS. Cabe observar, ainda, que a Portaria MTE nº 210/2008 baixou as disposições a serem observadas na confecção da CTPS Informatizada,
a qual terá numeração e seriação únicas para todo o território nacional.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2522-8
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
- CNPL
ADVDOS. : ...........................................................................
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
12. Autônomos e profissionais liberais
organizados em firmas ou empresas
Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais organizados em firmas ou empresas,
com capital social registrado, recolhem a CS segundo
a tabela progressiva (CLT, art. 580, inciso III).
N
CT05-15
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a Relação Anual de Informações Sociais (Rais)
Instruções para a declaração da Rais
relativa ao ano-base de 2013
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Declaração - Obrigatoriedade
3. Informações - Relação obrigatória - Abrangência
4. Informações - Fornecimento - Forma
5. Certificado digital - Utilização
6. Prazo de entrega
7. Rais - Retificação
8. Entrega - Recibo
9. Documentos - Manutenção à disposição da
fiscalização - Prazo
10. Penalidades
11. Rais de exercícios anteriores - Declaração - Forma
12. Vigência - Revogações
13. Locais para esclarecimento de dúvidas
14. Anexos
1. Introdução
e) conselhos profissionais, criados por lei, com
atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Ressalte-se que o estabelecimento inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do
Ministério da Fazenda que não manteve empregados
ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais (Rais Negativa), preenchendo
apenas os dados a ele pertinentes.
Notas
(1) O microempreendedor individual (MEI), de que trata o § 1º do
art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica dispensado
da apresentação da Rais Negativa.
(2) De acordo com os §§ 3º e 4º do art.
Os empregadores Por intermédio da Portaria MTE
18-C da Lei Complementar nº 123/2006, o
urbanos, rurais, autônomos,
nº 2.072/2013, em vigor desde
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
profissionais liberais, órgãos e
20.01.2014, foram aprovadas
poderá determinar, com relação ao MEI,
entidades da administração direta,
a entrega de uma única declaração à
as instruções para a declaSecretaria da Receita Federal do Brasil
autárquica e fundacional dos Governos
ração da Relação Anual de
(RFB), com dados relacionados, entre
federal, estadual, municipal e do Distrito
outros, à contribuição para a SeguriInformações Sociais (Rais),
Federal, conselhos profissionais, condomínios
dade Social e ao Fundo de Garantia
instituída pelo Decreto nº
etc. - estão obrigados à entrega da Relação
do Tempo de Serviço (FGTS), e outras
informações de interesse do Ministério
76.900/1975, referentes ao
Anual de Informações Sociais (Rais),
do Trabalho e Emprego, do Instituto Naciosob pena de autuação e imposição
ano-base 2013, cujo prazo de
nal do Seguro Social (INSS) e do Conselho
da correspondente multa
entrega se inicia em 20.01.2014
Curador do FGTS. A entrega da referida deadministrativa
claração única substituirá, na forma regulamene se encerra em 21.03.2014, bem
tada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de
como o Manual de Orientação da
todas as informações, formulários e declarações a que
estão sujeitas as demais empresas ou equiparados, inclusive
Rais relativo ao mesmo ano-base.
as relativas à Rais.
2. Declaração - Obrigatoriedade
Estão obrigados a declarar a Rais:
a) empregadores urbanos, definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 2º), e
rurais, conforme a Lei nº 5.889/1973, art. 3º;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou
quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
05-16
CT
(3) De acordo com o art. 100 da Resolução CGSN nº 94/2011, com
a nova redação dada pela Resolução CGSN nº 98/2012, na hipótese de o
empresário individual ser optante pelo Simei no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração
Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que
conterá tão somente:
a)a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b)a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
c)informação referente à contratação de empregado, quando houver.
Os dados informados na DASN-Simei relativos à letra “c” poderão ser
encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)
ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Rais por parte do MEI.
Entretanto, de acordo com o art. 101 da Resolução CGSN nº 94/2011,
a partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI
(Dumei), de que trata a nota nº 1, o MEI ficará dispensado da apresentação
da DASN-Simei.
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
3. Informações - Relação obrigatória Abrangência
O empregador, ou aquele legalmente responsável
pela prestação das informações, deverá relacionar na
Rais de cada estabelecimento os vínculos laborais
havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os
existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
a) empregados urbanos e rurais contratados por
prazo indeterminado ou determinado;
b) trabalhadores temporários regidos pela Lei nº
6.019/1974;
c) diretores sem vínculo empregatício para os
quais o estabelecimento tenha optado pelo
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS);
d) servidores da administração pública direta ou
indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, bem como das fundações supervisionadas;
e) servidores públicos não efetivos, demissíveis
ad nutum ou admitidos por meio de legislação
especial, não regidos pela CLT;
f) empregados dos cartórios extrajudiciais;
g) trabalhadores avulsos (assim considerados
aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos
termos da Lei nº 12.815/2013, regulamentada
pelo Decreto nº 8.033/2013, ou do sindicato da
categoria);
h) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado regido pela Lei nº 9.601/1998;
i) aprendiz contratado na forma da CLT, art. 428,
regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005;
j) trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado regido pela Lei nº 8.745/1993;
k) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/1973);
l) trabalhadores com contrato de trabalho por
prazo determinado regido por lei estadual;
m) trabalhadores com contrato de trabalho por
prazo determinado regido por lei municipal;
n) servidores e trabalhadores licenciados; e
o) servidores públicos cedidos e requisitados;
p) dirigentes sindicais.
3.1 Informações sindicais
Os empregadores deverão informar na Rais:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
a) os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas na CLT, art. 579, devidas aos sindicatos das respectivas categorias
econômicas e profissionais ou das profissões
liberais e às respectivas entidades sindicais
beneficiárias;
b) a entidade sindical à qual se encontram filiados; e
c) os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da
entidade sindical beneficiária.
4. Informações - Fornecimento - Forma
As informações exigidas para o preenchimento da
Rais encontram-se no Manual de Orientação da Rais,
edição 2013, disponível na internet nos endereços
http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
As declarações deverão ser fornecidas por meio
da Internet, mediante utilização do programa gerador
de arquivos da Rais (GDRAIS2013), que poderá ser
obtidos em um dos endereços eletrônicos mencionados.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega
da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser
entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que
devidamente justificada.
Os estabelecimentos ou as entidades que não
tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer
a declaração acessando a opção “Rais Negativa - on
line”, disponível nos mencionados endereços eletrônicos.
Notas
(1) O MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº
123/2006, fica dispensado da apresentação da Rais Negativa.
(2) De acordo com os § 3º e 4º do art. 18-C da Lei Complementar nº
123/2006, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) poderá determinar,
com relação ao MEI, a entrega de uma única declaração à RFB, com dados relacionados, entre outros, à contribuição para a Seguridade Social e
ao FGTS, e outras informações de interesse do MTE, do INSS e do Conselho Curador do FGTS. A entrega da referida declaração única substituirá, na
forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas
as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais
empresas ou equiparados, inclusive as relativas à Rais.
(3) De acordo com o art. 100 da Resolução CGSN nº 94/2011, com a
nova redação dada pela Resolução CGSN nº 98/2012, na hipótese de o empresário individual ser optante pelo Simei no ano-calendário anterior, deverá
apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a DASN-Simei, que
conterá tão somente:
a)a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b)a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
c)informação referente à contratação de empregado, quando houver.
CT05-17
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Os dados informados na DASN-Simei relativos à letra “c” poderão ser
encaminhados pelo Serpro ao MTE, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação
da Rais por parte do MEI.
Entretanto, de acordo com o art. 101 da Resolução CGSN nº 94/2011, a
partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Dumei, de que trata a nota
nº 1, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-Simei.
4.1 Isenção de tarifa para entrega da Rais
A entrega da Rais é isenta de tarifa.
5. Certificado digital - Utilização
É obrigatória a utilização de certificado digital
válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para a transmissão da declaração
da Rais por todos os estabelecimentos que possuem
a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da
Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
As declarações poderão ser transmitidas com
o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em
nome do estabelecimento, ou com certificado digital
do responsável pela entrega da declaração, sendo
que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
6. Prazo de entrega
O prazo para a entrega da declaração da Rais inicia-se no dia 20.01.2014 e encerra-se em 21.03.2014.
6.1 Entrega fora do prazo
Vencido o prazo mencionado no item 6, a declaração da Rais 2013 e as declarações de exercícios
anteriores gravadas no GDRAIS Genérico (disponível
nos endereços eletrônicos mencionados no item 4)
deverão ser transmitidas por meio da Internet, ou o
arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do
MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet,
acompanhadas da “Relação dos Estabelecimentos
Declarados”.
6.2 Apresentação de inconsistências no arquivo
Havendo inconsistências no arquivo da declaração da Rais que impeçam o processamento das
informações, o estabelecimento deverá reencaminhar
cópia daquele.
7. Rais - Retificação
As retificações de informações e as exclusões
de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o dia
21.03.2014.
05-18
CT
8. Entrega - Recibo
O recibo de entrega deverá ser impresso 5 dias
úteis após a entrega da declaração. Para isso, basta
acessar os sites (http://portal.mte.gov.br/rais ou http://
www.rais.gov.br) e clicar na opção “Impressão de
Recibo”.
9. Documentos - Manutenção à disposição
da fiscalização - Prazo
O estabelecimento é obrigado a manter arquivados durante 5 anos, à disposição do trabalhador e da
Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações para
com o MTE:
a) o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
b) o recibo de entrega da Rais.
10. Penalidades
O empregador que não entregar a Rais no prazo
fixado, omitir informações ou prestar declaração falsa
ou inexata ficará sujeito à multa prevista na Lei nº
7.998/1990, art. 25, regulamentada pela Portaria MTE
nº 14/2006, alterada pela Portaria MTE nº 688/2009.
Por sua vez, a Portaria MTE nº 14/2006, alterada
pela de nº 688/2009, aprova as normas para a imposição da multa administrativa variável prevista na Lei
nº 7.998/1990, art. 25, pelo não cumprimento das obrigações relativas à declaração da Rais, estabelecendo
que:
a) o empregador que não entregar a Rais no prazo legal ficará sujeito à multa a ser cobrada
em valores monetários a partir de R$ 425,64,
acrescida de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais
respectiva ou da lavratura do auto de infração,
se este ocorrer primeiro. O valor da multa apurada nestes termos, quando decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista na Lei nº 7.998/1990, art.
25 (ver nota ao final deste item), a critério da
autoridade julgadora, na seguinte proporção:
a.1) de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25
empregados;
a.2) de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a
50 empregados;
a.3) de 9% a 12% - para empresas com 51 a
100 empregados;
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a.4) de 13% a 16,0% - para empresas com
101 a 500 empregados; e
a.5) de 17% a 20,0% - para empresas com
mais de 500 empregados;
b) o empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito
à multa a partir de R$ 425,64, acrescida de
R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado
falsa ou inexatamente;
c) o valor resultante da aplicação dos itens “a” e
“b” será aplicado em dobro:
c.1) se o atraso na entrega ou na correção do
erro ou da omissão ultrapassar o último
dia do ano de exercício para entrega da
Rais em referência; ou
c.2) no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
É de responsabilidade do empregador corrigir
as informações da Rais antes de efetuar a entrega
para não prejudicar o empregado no recebimento
do abono salarial previsto na Constituição Federal
(CF/1988, art. 239).
A lavratura do auto de infração, com a aplicação
ou não da multa correspondente ao atraso, à não
entrega da Rais ou à entrega com erros ou omissões,
não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo MTE.
Notas
(1) A Lei nº 7.998/1990, art. 25 estabelece multa de 400 a 40.000 Bônus
do Tesouro Nacional (BTN), segundo a natureza da infração, sua extensão
e a intenção do infrator, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência,
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Contudo, esse quantitativo
de BTN foi substituído por igual quantitativo de Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/1991, art. 1º.
(2) A Ufir foi extinta em 27.10.2000, nos termos da Lei nº 10.522/2002,
art. 29, § 3º.
(3) Não há, até o presente momento, qualquer manifestação oficial por
parte do MTE no que concerne às implicações da extinção da Ufir na legislação trabalhista.
(4) Não obstante os supracitados comentários, vale lembrar que, por
meio da Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único, ficou estabelecido que a
reconversão, em real, dos valores expressos em Ufir será efetuada com base
no valor dessa unidade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641
(Portaria MF nº 488/1999).
11. Rais de exercícios anteriores Declaração - Forma
A Rais de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico,
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
É obrigatória a utilização de certificado digital
válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da Rais de exercícios anteriores, exceto para a
transmissão da Rais Negativa.
A cópia da declaração da Rais, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento
declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do
Trabalho do tem, em Brasília/DF, ou aos seus órgãos
regionais.
12. Vigência - Revogações
A Portaria MTE nº 2.072/2013, objeto deste
trabalho, entrará em vigor em 20.01.2014 e revoga a
Portaria MTE nº 5/2013.
13. Locais para esclarecimento de dúvidas
No caso de dúvidas, deve-se observar que:
a) as orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização do programa GDRAIS2013
poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento do Serpro, pelo telefone 0800-7282326
ou endereço eletrônico: http://portal.mte.gov.
br/rais ou http://www.rais.gov.br - opção “Fale
Conosco”;
b) as orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração poderão ser obtidas mediante contato com o MTE pelo e-mail: rais.
[email protected];
c) as correspondências para esclarecimentos
complementares quanto à declaração da Rais
poderão ser encaminhadas para o endereço:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
splanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício
E
Anexo, Ala “B” - Sala 204
70059-900 - Brasília/DF.
Fax: (61) 2031-8272
CT05-19
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
14. Anexos
O Manual de Orientação contém:
a) Parte I - Instruções Gerais;
b) Parte II - Preenchimento das Informações da
Rais;
c) Anexo I - Modelo do Recibo de Entrega da
Rais;
d) Anexo II - Modelo da Relação dos Estabelecimentos Declarados;
e) Anexo III - Modelo do Protocolo de Entrega via
Internet;
f) Anexo IV - Legislação Aplicável à Rais e ao
Abono Salarial.
(Portaria MTE nº 2.072/2013; Portaria MTE nº 14/2006, alterada pela Portaria MTE nº 688/2009 e Portaria MTb nº 290/1997;
Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 13, II, e art. 18C, § 3º, II e § 4º, com as alterações da Lei Complementar nº
139/2011; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 100 e 101, alterada pela Resolução CGSN nº 98/2012)
N
a IOB Setorial
Assistência Social
Entidades e organizações de assistência
social
1. Introdução
A Constituição Federal (CF/1988) do Brasil vigente
tem como um de seus fundamentos a dignidade da
pessoa humana, cabendo à República Federativa
do Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem
comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
2. Assistência social
A assistência social é a política de seguridade
social não contributiva que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas, entre outros itens,
em proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência, e tem por objetivos:
a) a proteção social, que visa à garantia da vida,
à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a.1) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
a.2) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
a.3) a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
a.4) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
05-20
CT
a.5) a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família;
b) a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
c) a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
A organização da assistência social obedecerá
às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e comando único das ações em cada esfera
de governo;
b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os
níveis;
c) primazia da responsabilidade do Estado na
condução da política de assistência social em
cada esfera de governo.
3. Entidades e organizações de assistência
social
3.1 Definição
Consideram-se entidades e organizações de
assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela
Lei nº 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa
e na garantia de direitos.
3.2 Caracterização
As entidades e as organizações são consideradas
de assistência social quando seus atos constitutivos
definirem expressamente sua natureza, objetivos,
missão e público-alvo, de acordo com as disposições
da Lei nº 8.742/1993.
São características essenciais das entidades e
das organizações de assistência social:
a) realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social;
b) garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do
usuário; e
c) ter finalidade pública e transparência nas suas
ações.
3.3 Espécies
São de atendimento aquelas entidades que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de prestação social básica ou
especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742/1993, e respeitadas
as deliberações do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) de que tratam os incisos I e II do art.
18 daquela Lei.
São de assessoramento aquelas entidades
que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social, nos termos
da Lei nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações
do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18
daquela Lei.
São de defesa e garantia de direitos aquelas
entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas
e projetos voltados prioritariamente para a defesa e a
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção
de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao
público da política de assistência social, nos termos
da Lei nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações
do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18
daquela Lei.
Nota
A Lei nº 8.742/1993, nos incisos I e II do art. 18, dispõe que:
“Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social;
[...]”
3.4 Inscrição nos conselhos de assistência social
As entidades e as organizações de assistência
social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal para seu regular
funcionamento, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do
recebimento ou não de recursos públicos.
Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e as organizações de
assistência social deverão inscrever-se nos respectivos conselhos estaduais.
3.4.1 Atuação em mais de um município ou Estado
Na hipótese de atuação em mais de um município ou Estado, as entidades e as organizações de
assistência social deverão inscrever seus serviços,
programas, projetos e benefícios no conselho de
assistência social do respectivo município que se
pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou
o relatório de atividades, bem como o comprovante
de inscrição no conselho municipal de sua sede ou de
onde desenvolve suas principais atividades.
3.5 Sistema Único de Assistência Social (Suas)
A gestão das ações na área de assistência social
fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social (Suas).
O Suas regula em todo o território nacional a
hierarquia, os vínculos e as responsabilidades do sistema de serviços, benefícios, programas e projetos de
assistência social, de caráter permanente e eventual,
sob critério universal e lógica de ação em rede hierarquizada de âmbito municipal, distrital, estadual e
CT05-21
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
federal e em articulação com iniciativas da sociedade
civil.
Somente poderão executar serviços, programas
e projetos de assistência social vinculados à rede
socioassistencial que integra o Suas as entidades e as
organizações inscritas de acordo com o subitem 3.4.
O Suas, modelo de gestão para todo território
nacional, integra os 3 entes federativos e objetiva
consolidar um sistema descentralizado e participativo, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social
(Loas - Lei nº 8.742/1993). A Norma Operacional
Básica da Assistência Social (NOB/Suas) foi aprovada
pela Resolução CNAS nº 33/2012.
(Constituição Federal, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.212/1991,
art. 4º; Lei nº 8.742/1993, arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º; Decreto nº
6.308/2007, arts. 1º, 3º e 4º)
N
a IOB Comenta
Contagem dos 5 dias de licença-paternidade
A Constituição Federal (CF/1988) assegurou
vários direitos aos trabalhadores urbanos e rurais que
visam à melhoria de sua condição social. Assim, o
inciso XIX do art. 7º da CF/1988 estabeleceu o direito
à licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
Ocorre que, até o presente momento, não existe
legislação específica que discipline a concessão da
licença-paternidade aos empregados. No entanto, a
própria CF/1988 prevê no § 1º do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que
a licença é de 5 dias, sem esclarecer se tais dias são
úteis ou não.
Em virtude da omissão legal em relação ao critério
de contagem dos 5 dias de licença-paternidade, surgiram 3 correntes de entendimento sobre o assunto.
Há quem defenda que os 5 dias sejam contados
de forma corrida, ou seja, independentemente de o
nascimento do(a) filho(a) ter ocorrido em sábado,
domingo ou feriado, conta-se o período de 5 dias
corridos desde o nascimento.
Outros defendem a contagem dos 5 dias corridos,
entretanto, alegam que o início da contagem deve
ocorrer em dia útil.
Há, ainda, aqueles que entendem que o referido
afastamento deve corresponder a 5 dias úteis contados desde a data do nascimento.
Os que defendem o entendimento da contagem
em dias úteis argumentam que o Secretário de
05-22
CT
Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho (atualmente Ministério do Trabalho e Emprego), ao expedir
a Instrução Normativa SRT nº 1/1988, estabeleceu
que a licença-paternidade deve ser entendida como
ampliação da falta legal por motivo de nascimento de
filho(a), de 1 para 5 dias (Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, art. 473, III). Nesse sentido, a citada
instrução está se referindo a dias úteis.
Dessa forma, consideram que, como a ausência
legal não pode ser computada em dia em que não
haja expediente na empresa (feriados, sábado em
que não há expediente, dia de descanso semanal
remunerado - DSR etc.), a contagem dos 5 dias úteis
(ampliação do período de 1 para 5 dias) terá início
no primeiro dia útil imediatamente posterior ao do
nascimento.
Não obstante a controvérsia observada, a maioria
dos empregadores vem adotando a concessão da
licença-paternidade correspondente à ausência justificada (sem prejuízo do salário) por 5 dias corridos.
Assim, desde que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional não possua
cláusula diversa e mais benéfica, pode-se entender
que os 5 dias de afastamento devem ser contados de
forma corrida, iniciando-se na data do nascimento do
filho(a).
Não obstante o exposto, em virtude da controvérsia verificada, a empresa deverá acautelar-se diante
da medida que vai adotar por ocasião da concessão
da licença-paternidade ao seu empregado, lembrando
que tanto o órgão local do Ministério do Trabalho e
Emprego como o sindicato da categoria profissional
respectiva poderão ser antecipadamente consultados
sobre o assunto.
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Observamos, por fim, que a decisão final sobre a
questão caberá ao Poder Judiciário, caso a parte que
se sinta prejudicada promova a competente ação.
Nota
A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, traz a seguinte previsão em seu art. 208:
“Art. 208 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.”
Apresentamos o seguinte acórdão judicial sobre a
licença-paternidade:
...2. LICENÇA PATERNIDADE - CONTAGEM DO PERÍODO
- VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF/88 - À míngua de
legislação específica, no tocante à contagem da licença
paternidade, o Regional aplicou a regra comum dos prazos processuais e exclui do termo inicial dias não úteis, ou,
como no caso, dias em que o autor já estaria usufruindo de
folga. Por se tratarem de normas infraconstitucionais, não
se há falar em ofensa ao art. 5º, II, da CF/88. Recurso não
conhecido... Recurso não conhecido. (TST - RR 576475 –
3ª Turma - Rela Juíza Conv. Dora Maria da Costa - DJU
28.05.2004)
N
a IOB Perguntas e Respostas
Contribuição sindical dos autônomos
e profissionais liberais
Advogado empregado
1) O advogado que trabalha na condição de empregado está sujeito ao desconto da contribuição sindical?
Não. O pagamento da contribuição anual à Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em
seus quadros do pagamento obrigatório sindical.
(Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB, art. 47)
Não recolhimento - Penalidades
2) A que penalidades estarão sujeitos os agentes
ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
que não efetuarem o recolhimento da contribuição sindical?
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização do trabalho os esclarecimentos
que lhes forem solicitados, inclusive a exibição de
quitação da contribuição sindical.
O recolhimento da contribuição sindical fora do
prazo, quando espontâneo, implica acréscimo de
multa, juros e atualização monetária.
Caso não tenha havido o recolhimento da contribuição, os profissionais liberais ficarão sujeitos à
suspensão do exercício profissional até a necessária
quitação, competindo aos órgãos disciplinadores das
respectivas profissões, mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras, aplicar a referida penalidade.
Além das penalidades mencionadas, as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou
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Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
renovação de atividades aos estabelecimentos de
empregadores e aos escritórios ou congêneres dos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação
da contribuição sindical.
(CLT, arts. 599, 604 e 608)
Profissional liberal - Vínculo empregatício
3) Como será efetuada a contribuição sindical do
profissional liberal que trabalha na condição de empregado?
Os profissionais liberais registrados como
empregados no exercício das respectivas profissões
permitidas pelo grau ou título de que são portadores
podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias
categorias.
Assim, se o empregado exercer, por exemplo,
a função de contador, poderá optar por contribuir
ao Sindicato dos Contabilistas. Nesse caso, deverá
manifestar-se por escrito mediante declaração de
opção que será fornecida ao empregador, juntando a
prova de quitação da contribuição sindical.
À vista da manifestação do contribuinte (declaração de opção e comprovante de quitação da
contribuição), o empregador não efetua, no salário
do empregado, o desconto que incidiria no mês de
março a título de contribuição sindical.
Essa opção somente poderá ocorrer quando o
contribuinte exercer, na condição de empregado, a
respectiva atividade profissional. Caso o profissional
liberal registrado como empregado não exerça a
profissão permitida pelo grau ou título de que é portador, deverá pagar a contribuição sindical à entidade
representativa da categoria profissional em que se
enquadrem os demais empregados da empresa.
(CLT, arts. 580, II, 583, caput, e 585)
Rais - Ano-base de 2013
Declaração pela Internet
obtido em um dos seguintes endereços eletrônicos:
http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega
da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser
entregue nos órgãos regionais do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), desde que devidamente
justificado.
Os estabelecimentos/entidades que não tiveram
vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção “Rais Negativa on line”,
disponível nos endereços acima mencionados.
(Portaria MTE nº 2.072/2013, art. 4º)
Entrega - Prazo
5) Qual o prazo fixado para a entrega da Rais ano-base de 2013?
O prazo para a entrega da declaração da Rais
inicia-se no dia 20.01.2014 e encerra-se no dia
21.03.2014.
Após o mencionado prazo, a declaração da Rais
2013 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços
eletrônicos http http://portal.mte.gov.br/rais e http://
www.rais.gov.br, deverão ser transmitidas por meio da
Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos
regionais do MTE, para os estabelecimentos sem
acesso à Internet, acompanhadas da Relação dos
Estabelecimentos Declarados.
Havendo inconsistências no arquivo da declaração da Rais que impeçam o processamento das
informações, o estabelecimento deverá reencaminhar
cópia do arquivo.
(Portaria MTE nº 2.072/2013, art. 6º)
Quem deve declarar
6) Quais empregadores estão obrigados a declarar a Rais?
Estão obrigados a declarar a Rais:
4) A declaração da Relação Anual de Informações
Sociais (Rais) deve ser enviada por meio eletrônico?
a) empregadores urbanos, definidos no art. 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e rurais, conforme art. 3º da Lei nº 5.889/1973;
As declarações deverão ser fornecidas por meio
da Internet, mediante utilização do programa gerador
de arquivos da Rais (GDRAIS2013), que poderá ser
b) filiais, agências, sucursais, representações ou
quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
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Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB
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c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais criados por lei, com
atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está
obrigado a entregar a Rais Negativa, caso em que
deve preencher apenas os dados a ela pertinentes.
Observa-se que a exigência de apresentação da
Rais Negativa não se aplica ao microempreendedor
individual (MEI), de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei
Complementar nº 123/2006.
(Portaria MTE nº 2.072/2013, art. 2º)
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IOB - Legislação Trabalhista - nº 05/2014