Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo No 05/2014 // Contribuição Sindical Contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais . . . . . . 01 // Relação Anual de Informações Sociais (Rais) Instruções para a declaração da Rais relativa ao ano-base de 2013. . 16 // IOB Setorial Assistência Social Entidades e organizações de assistência social. . . . . . . . . . . . . . . . . 20 // IOB Comenta Contagem dos 5 dias de licença-paternidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 // IOB Perguntas e Respostas Contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais Advogado empregado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Não recolhimento - Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Profissional liberal - Vínculo empregatício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Rais - Ano-base de 2013 Declaração pela Internet. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Entrega - Prazo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Quem deve declarar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Veja nos Próximos Fascículos a Contribuição sindical dos empregados a Folha de pagamento a Novos valores da tabela de salário-de-contribuição © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Legislação trabalhista e previdenciária : contribuição sindical dos autônomos... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2058-9 1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série. 14-00518 CDU-34:368.4(81)(094) -34:331(81)(094) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a Contribuição Sindical Contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. SUMÁRIO Relativamente à cobrança da CS, cumpre notar 1. Contribuição sindical que a Carta Magna, assegurando o processo de 2. Contribuição sindical - Procedimentos modernização da organização sindical, dispõe, em 3. Guias seu art. 8º, inciso IV, que a assembleia geral fixará 4. Contribuição a contribuição que, tratando-se de categoria profis 5. GRCSU - Instruções de preenchimento - Modelo 6. Recolhimento fora do prazo - Acréscimos legais sional, será descontada em folha, para custeio do Multa - Penalidades sistema confederativo da representação sindical res 7. Profissionais liberais - Exibição da quitação da pectiva, independentemente da contribuição prevista contribuição sindical - Situações - Não recolhimento em lei. Penalidade 8. Cobrança - Ação - Competência 9. Prescrição Portanto, o referido preceito 10. Quadro das profissões liberais constitucional torna evidente a O recolhimento 11. Profissionais liberais exigência da CS, uma vez que da contribuição sindical 12. Autônomos e profissionais esta decorre da própria lei. dos agentes, trabalhadores liberais organizados em autônomos e profissionais liberais (não firmas ou empresas organizados em empresa), com vencimento em fevereiro, pode ser feito em todos os canais 1.3 Recolhimento da 1. Contribuição da Caixa Econômica Federal (agências, unidades CS - Publicação de sindical lotéricas, correspondentes bancários, postos editais - Consulta às de autoatendimento), agências do Banco do respectivas entidades 1.1 Autonomia da Brasil ou em quaisquer estabelecimentos sindicais - Medida organização sindical bancários nacionais integrantes do preventiva Sistema de Arrecadação de É livre a associação profisTributos Federais sional ou sindical cuja fundação independe de autorização do Estado, sendo vedadas, ao Poder Público, a interferência e a intervenção na organização sindical (Constituição Federal - CF/1988, art. 5º, inciso XVIII, e art. 8º, caput e inciso I). 1.2 Instituição - Cobrança - Exigência A denominada contribuição sindical (CS) é prevista constitucionalmente, conforme se depreende do caput do art. 149 da CF/1988, o qual determina que compete, exclusivamente, à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 Levando-se em consideração os dispositivos constitucionais ora mencionados, recomenda-se ficar atento à publicação de editais concernentes à fixação e ao recolhimento da CS que as entidades sindicais estão obrigadas a cumprir, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 605, uma vez que as instruções apresentadas a seguir não se basearam apenas na CLT, mas também em despachos e resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que vinham sendo sistematicamente adotados pelas entidades sindicais. Outrossim, ocorrendo dúvida quanto ao critério de cálculo e recolhimento da CS, é aconselhável, CT05-01 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária como medida preventiva, que o interessado consulte a respectiva entidade sindical. 2. Contribuição sindical - Procedimentos (*) (*) Importante Os procedimentos a seguir, para fins de recolhimento da CS no exercício de 2014, fundamentam-se na CLT e na legislação complementar. Assim, conforme comentado no subitem 1.3, é aconselhável que o interessado fique atento ao que dispuserem os editais publicados pelas respectivas entidades sindicais. Havendo qualquer divergência nos critérios a serem adotados, caberá ao interessado, após consulta à respectiva entidade sindical, a escolha do posicionamento adequado, lembrando sempre que a decisão final sobre a questão competirá ao Poder Judiciário, caso seja proposta a competente ação. 2.1 Recolhimento - Prazo - Agentes arrecadadores Em fevereiro, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresa) recolhem a CS. O recolhimento poderá ser feito em todos os canais da Caixa Econômica Federal (Caixa), tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento. A CS também pode ser paga no Banco do Brasil S/A (BB) ou em quaisquer estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação de tributos federais, mediante guias fornecidas pelas respectivas entidades sindicais (CLT, arts. 583 e 586). (2) Por meio do site da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) - www.cnpl.org.br, os autônomos e os profissionais liberais também podem emitir a guia da contribuição sindical e efetuar o respectivo recolhimento nos agentes arrecadadores descritos no subitem 2.1. 3.1.1 Liberais Profissionais liberais são, entre outros, os relacionados no item 10. Em caso de dúvida quanto à entidade destinatária da CS, deve-se contatar a Confederação Nacional das Profissões Liberais: SCS - Quadra 02 - Bloco D - Ed. Oscar Niemeyer, 9º andar - CEP: 70316-900 - Brasília/DF. 3.1.2 Condutor autônomo de veículo rodoviário Nos casos de proprietários, coproprietários ou promitentes compradores de um só veículo (carros de aluguel, caminhões de carga etc.), cocheiros ou carreteiros, a contribuição deve ser recolhida à respectiva entidade sindical. 3.2 Número de vias - Destinação As guias, normalmente, são compostas de 2 vias com a seguinte destinação: a) 1ª via - contribuinte; b) 2ª via - documento do banco. 3.3 Preenchimento Para o preenchimento das guias, se necessário, consulte a citada Portaria MTE nº 488/2005 (veja item 5). 4. Contribuição 4.1 Valor 3. Guias 3.1 Obtenção As guias de recolhimento geralmente são entregues pelos correios aos profissionais sindicalizados. Caso não sejam sindicalizados ou não recebam as guias por via postal, o autônomo e o profissional liberal podem obtê-las na correspondente entidade sindical. O modelo a ser utilizado é a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovada pela Portaria MTE nº 488/2005. A CS, para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, consiste em importância correspondente a 30% do Maior Valor de Referência (MVR) fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a fração porventura existente (CLT, art. 580, caput e inciso II). Importante Veja os subitens 4.2 e 4.3 seguintes. 4.2 Valores de referência - Extinção Notas (1) A GRCSU estará disponível para preenchimento no site do MTE (www.mte.gov.br) e no da Caixa (www.caixa.gov.br). 05-02 CT A Lei nº 8.177/1991, art. 3º, inciso III, tratando de regras da desindexação da economia, extinguiu, Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária entre outros, desde 1º.02.1991, o MVR e as “demais unidades de conta assemelhadas” que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços, sugerindo, nesse aspecto, a extinção de todos os valores de referência (regionais). Entretanto, a Lei nº 8.178/1991, art. 21, inciso II, estabeleceu que os valores constantes na legislação em vigor, expressos ou referenciados em MVR, são convertidos pelos valores fixados na tabela descrita no citado dispositivo legal. 4.3 Tabela baseada no MVR Tendo em vista a tabela de valores fixada pela mencionada Lei nº 8.178/1991, constata-se a existência de 5 diferentes valores, dos quais se entende que o maior (Cr$ 2.266,17) deve servir de base de cálculo para o recolhimento da CS. Esse entendimento, contudo, não é pacífico, havendo quem interprete que o MVR se desdobrou em Valores de Referência Regionais (VRR), acarretando, portanto, a elaboração de 5 valores distintos da CS de autônomos e profissionais liberais, ou seja, 30% dos valores mencionados na tabela prevista na Lei nº 8.178/1991, art. 21, inciso II, após a atualização, conforme a região. Importa ressaltar que, conforme mencionado no subitem 1.3 e item 2, ocorrendo dúvidas quanto ao critério de cálculo da CS, aconselha-se, como medida preventiva, que o interessado consulte, antecipadamente, a respectiva entidade sindical. Vale lembrar, ainda, que, nos termos da CLT, art. 913, o MTE vinha fixando o referido valor da CS e que a última tabela expedida foi válida para fevereiro/1990, conforme a Portaria MTb nº 3.023/1990. Veja comentários do subitem a seguir. 4.3.1Valor - Vigência em fevereiro/2014 Comentários Levando-se em consideração os comentários dos subitens 4.2 e 4.3, para fins de determinação da CS de agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, em reais (R$), com base no MVR, conforme o art. 580, inciso II, da CLT, deve-se observar que: a) a Lei nº 8.383/1991 instituiu a Unidade Fiscal de Referência (Ufir) (*) como novo indexador para fins de cálculo da atualização monetária, e que ela “aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 ção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas” (art. 1º, § 1º - grifamos); b) os valores expressos em cruzeiros (Cr$) na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir (*), utilizando-se como divisores: b.1) o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multa e penalidades de qualquer natureza; b.2) o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos (Lei nº 8.383/1991, art. 3º, incisos I e II), como, por exemplo, a citada CS; Nota a conversão apresentada adiante, em Ufir (*), utilizamos 8 casas após N a vírgula para maior exatidão de cálculos. c) a reconversão, em reais, faz-se mediante multiplicação da quantidade de Ufir (*) pela expressão monetária da Ufir (*) referente ao exercício de 2000: R$ 1,0641 (Portaria MF nº 488/1999). Dessa forma, a CS baseada na CLT e legislação complementar é estabelecida na seguinte base de cálculo: • MVR de Cr$ 2.266,17 = 17,86325467 Ufir (*) BTN de Cr$ 126,8621 • 17,86325467 x R$ 1,0641 (*) (Ufir em 2000) equivale a R$ 19,0083 (valor para base de cálculo); • 30% de R$ 19,0083 equivale a R$ 5,70 (valor da CS originário da CLT) Não obstante os critérios de cálculo anteriormente mencionados, bem como o valor para base de cálculo e a consequente importância apurada da CS, de acordo com os valores que vinham, sistematicamente, sendo adotados até o exercício de 1997, com base na CLT e legislação posterior para atualização da CS em Ufir (*), a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) deliberou o valor da CS para 2014 em R$ 203,40 (**), a ser recolhido até 28.02.2014 pelos profissionais liberais inorganizados em sindicatos ou federações, em nome daquela Confederação. Assim, conforme orientação da CNPL, a guia de recolhimento personalizada será enviada, pelo correio, aos profissionais cadastrados. Os não cadastrados poderão retirá-la na sede da CNPL, no seguinte endereço: SCS - Quadra 02 - Bloco D - Ed. Oscar Niemeyer, 9º andar - CEP: 70316-900 - Brasília/DF ou através do site www.cnpl.org.br. O referido valor de R$ 203,40 foi publicado no site do CNPL, no endereço anteriormente mencionado, conforme informação colhida em 30.12.2013. CT05-03 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Importante (*) No que concerne à aplicação dos cálculos de CS anteriormente mencionados, para autônomos e profissionais liberais, lembramos que foram utilizados, entre outros, o valor e o número de Ufir. Ocorre que, nos termos da Lei nº 10.522/2002, art. 29, § 3º, está extinta a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/1991, art. 1º. Contudo, vale lembrar que, por meio da Lei nº 10.192/2001, em seu art. 6º, parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para real dos valores expressos em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade, fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641. Relativamente às implicações da extinção da Ufir na legislação trabalhista, como é o caso da apuração do valor da contribuição sindical (CLT, arts. 578 e seguintes), informamos que o MTE havia disponibilizado, em seu site (www.mte.gov.br), a Nota Técnica/ CGRT/SRT nº 5/2004, não publicada no DOU, a qual dispunha sobre cálculo da contribuição sindical. Segundo a citada Nota Técnica, o valor da CS a ser recolhido por trabalhadores autônomos e profissionais liberais era de R$ 5,70, conforme critério de cálculo demonstrado neste subitem. Não obstante os comentários anteriores, tendo em vista a polêmica existente entre os valores apurados pelo MTE e pela CNPL, recomenda-se que os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, antes da efetiva utilização de um dos valores de CS tratados anteriormente, observados todos os comentários inseridos neste texto, principalmente os do subitem 1.3, consultem, como medida preventiva, o órgão local do MTE e as respectivas entidades sindicais sobre os critérios que passarão a ser adotados para fins de cálculo e recolhimento da contribuição sindical em decorrência da extinção da Ufir. (**) Apesar do valor apurado pela CNPL, recomenda-se que cada profissional liberal, na hipótese de não recebimento da correspondente GRCSU com o valor a ser recolhido, consulte, antecipadamente, a respectiva entidade sindical, a fim de certificar-se do correto valor de contribuição a ser pago, tendo em vista a possibilidade de não ser uniforme a importância a ser cobrada de cada profissional liberal, conforme a profissão exercida. Lembramos, ainda, que, de acordo com as tabelas de contribuição sindical patronal para janeiro/2014, elaboradas pelas Confederações Nacional do Comércio de Bens, Serviços 05-04 CT e Turismo (CNC), da Indústria (CNI), do Transporte (CNT), da Saúde (CNS) e do Sistema Financeiro (Consif), foram utilizados, respectivamente, como base de cálculo das citadas tabelas, os valores de R$ 284,96, R$ 160,64, R$ 287,69, R$ 263,3743 e R$ 253,65. No que tange aos agentes ou trabalhadores autônomos, recomenda-se que cada um, da mesma forma que os profissionais liberais, consulte previamente a entidade sindical que os represente no exercício de sua atividade, para fins de confirmação do valor da CS a ser recolhido. 4.3.2 Rural Os parceiros, arrendatários, trabalhadores even tuais, empregadores, empregados, pequenos proprietários e outros que exerçam atividades no meio rural estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical (Portaria MTb/MA nº 3.210/1975, dos Ministros da Agricultura e do Trabalho). O comprovante do recolhimento da contribuição sindical rural constitui elemento indispensável à obtenção de qualquer assistência perante as entidades sindicais rurais (Portaria MTb/MA nº 3.210/1975, item 10). 5. GRCSU - Instruções de preenchimento Modelo (*) (*) Importante Antes da efetiva utilização do modelo adiante reproduzido da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) e de suas respectivas instruções de preenchimento, o autônomo ou o profissional liberal deverão verificar se a entidade sindical possui modelo personalizado de recolhimento da contribuição sindical e se o referido modelo já foi distribuído aos contribuintes por ela abrangidos. Nota A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana. Para o preenchimento da GRCSU, deverão ser observadas as condições descritas na Portaria MTE nº 488/2005, com as alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 982/2010. Para melhor entendimento do critério de recolhimento das contribuições sindicais urbanas, transcrevemos, a seguir, as instruções de preenchimento e reproduzimos o modelo da guia de recolhimento. Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária MODELO GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCSU) INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2012 - Fascículo 05 CT05-05 CT 5 Procedimentos Manual de Procedimentos Trabalhista ee Previdenciária Previdenciária Legislação Trabalhista 05-06 6 CTCT Manual Manual de de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo Procedimentos - Fev/2012 - Fascículo 05 - Boletim 05 - Boletim IOB IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCSU) 5.1 Repasse de valores O repasse, pela Caixa, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) observará o disposto nos arts. 589, 590 e 591 da CLT. A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela Caixa, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 Entidades Sindicais (CNES) no dia do efetivo pagamento da CS pelo contribuinte. Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na GRCSU serão repassados integralmente pela CEES. Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na hipótese do parágrafo anterior, em conformidade com as normas editadas CT05-07 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária pelo MTE, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária. Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que servirá de base para a distribuição prevista neste subitem. 6. Recolhimento fora do prazo Acréscimos legais - Multa - Penalidades O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido da multa de 10% nos primeiros 30 dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, juro de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme o caso (CLT, art. 600). Para maior facilidade do cálculo da multa, pode-se adotar a seguinte fórmula prática: (2M + 8)%, onde M = nº de meses em atraso. WD Exemplo - débito de fevereiro/2014 a ser pago em maio/2014: - nº de meses em atraso: 3 - cálculo: - 2 x 3 + 8 = 14% (multa) Importante Na elaboração dos cálculos dos acréscimos legais, deve-se seguir orientação da entidade sindical respectiva, cujos percentuais já poderão estar discriminados nas correspondentes GRCSU. Além desses acréscimos legais, a fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 1/5 a 200 VRR por infração a dispositivos relativos à contribuição sindical (CLT, art. 598). Cabe observar que, conforme comentários do subitem 4.2, os VRR estão extintos. Não obstante a extinção dos VRR, o descumprimento do disposto nos arts. 578 a 610 da CLT, que tratam da contribuição sindical, sujeita o infrator à multa de, no mínimo, 7,5657 e, no máximo, 7.565,6943 Ufir (*), conforme o art. 598 da CLT, combinado com a Portaria MTb nº 290/1997. 05-08 CT Importante (*) Veja observação “Importante” no subitem 4.3.1. 7. Profissionais liberais - Exibição da quitação da contribuição sindical Situações - Não recolhimento Penalidade Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar, aos encarregados da fiscalização, os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive a exibição de quitação da CS. Assim, aos profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento das contribuições consiste na suspensão do exercício profissional até a necessária quitação. Compete aos órgãos disciplinadores das respectivas profissões, mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras, aplicar a referida penalidade. Lembra-se, ainda, que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical (CLT, arts. 599, 604 e 608). Nota Nos termos da Portaria MTPS nº 3.312/1971, art. 1º, caput, DOU de 30.09.1971, o pagamento das anuidades devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional ficará condicionado à comprovação de quitação da CS. Importante Vale lembrar que o MTE, com base nas notas técnicas adiante, confirma a exigência da prova da quitação da contribuição sindical contida no citado art. 608 da CLT. Transcrevemos, a seguir, apenas parte das notas técnicas que tratam do assunto deste item: ota Técnica SRT/MTE nº 64/2009 (DOU 1 de N 17.07.2009, pág. 87) [...] 10. Saliente-se que a contribuição sindical é obrigatória a todos que participem de uma categoria econômica ou profissional ou exerçam sua atividade na qualidade de autônomo, e essa exigência decorre da lei, portanto, a Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária forma que a Consolidação das Leis do Trabalho entendeu necessária para exigir a contribuição dos autônomos, que consiste na comprovação de sua quitação para licenças e alvarás, é a mais adequada para prevenir eventuais descumprimentos da regra geral, portanto, deve ser observada por todos os responsáveis pela emissão desses documentos. [...] ota Técnica SRT/MTE nº 201/2009 (DOU 1 de N 03.12.2009, pág. 119) [...] 6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical. [...] outras disposições, foi alterada a redação do art. 114 da CF/1988, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, para determinar, entre outros, que compete à mencionada Justiça processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Diante da nova redação dada ao art. 114 e da atual jurisprudência sobre o assunto, a competência para dirimir controvérsias relativas às ações de cobrança da contribuição sindical é da Justiça do Trabalho. 9. Prescrição O direito à ação para cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 anos, uma vez que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), conforme previsto no seu art. 217 (Despacho de 14.07.1972 - Parecer nº 238/1972 - Processo MTPS nº 309.093/1971). ota Técnica SRT/MTE nº 202/2009 (DOU 1 de N 15.12.2009, pág. 150) 10. Quadro das profissões liberais (*) [...] O quadro das profissões liberais inclui, entre outros, os seguintes grupos: 5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal. 6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical. 7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos. [...] 8. Cobrança - Ação - Competência A Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu a chamada “Reforma do Poder Judiciário”. Assim, entre Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 1º - advogados; 2º - médicos; 3º - odontologistas; 4º - médicos-veterinários; 5º - farmacêuticos; 6º - engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos); 7º - químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos); 8º - parteiros; 9º - economistas; 10º - atuários; 11º - contabilistas - Técnicos em contabilidade (veja “Nota” ao subitem 11.1); 12º - professores (privados); 13º - escritores; 14º - autores teatrais; 15º - compositores artísticos, musicais e plásticos; CT05-09 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 16º - a ssistentes sociais; 17º - jornalistas; 18º - p rotéticos dentários; 19º - b ibliotecários; 20º - e statísticos; a) analistas de sistemas; b) arquivistas; 21º - e nfermeiros; c) bacharel em ciências da computação e informática; 22º - a dministradores; d) biólogos; 23º - a rquitetos; e) detetives particulares; 24º - n utricionistas; f) economistas domésticos; 25º - p sicólogos; g) físicos; 26º - g eólogos; h) geógrafos; 27º - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional; i) museólogos; 28º - z ootecnistas; k) técnicos em optometria; 29º - p rofissionais liberais de relações públicas; l) técnicos em turismo; 30º - fonoaudiólogos; m) tecnólogos. 31º - s ociólogos; 32º - b iomédicos; 33º - c orretores de imóveis; 34º - técnicos industriais de nível médio (2º grau); 35º - técnicos agrícolas de nível médio (2º grau); 36º - tradutores. (*) Importante Com o advento da CF/1988 garantindo o princípio da liberdade na organização sindical, a Comissão de Enquadramento Sindical (CES), vinculada ao MTE, foi desativada. Dessa forma, suas decisões, bem como o quadro de atividades ou profissões anexo ao art. 577 da CLT, o qual era normalmente fixado por portaria ministerial, podem estar desatualizados ou alterados, razão pela qual solicitamos especial atenção ao disposto nos subitens 1.1 a 1.3 e item 2. Lembramos, ainda, que, em caso de dúvida quanto à relação anteriormente descrita, convém consultar, antecipadamente, a CNPL, principalmente quanto a prováveis inclusões de novas profissões liberais. Para melhor visualizar o quadro das profissões liberais, observados os comentários anteriores, cita05-10 mos, a título de conhecimento, as seguintes profissões que, além das descritas anteriormente, também fazem parte da CNPL: CT j) profissional de educação física; 11. Profissionais liberais O profissional liberal pode ser conceituado, basicamente, como aquele que exerce, com independência ou autonomia, profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de habilitação expedido em forma legal. Consideram-se liberais as profissões de advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores, economistas, jornalistas etc., as quais constituem categorias integrantes da CNPL. 11.1 Profissional liberal - Exercício - Vínculo empregatício Os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício das respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores, podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias, em valor correspondente a 30% do MVR (*), cujo recolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte em fevereiro de cada ano (CLT, art. 580, inciso II, e art. 583, caput, e art. 585). (*) Veja comentários nos subitens 4.2, 4.3 e 4.3.1. Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Importante Sobre o critério de cálculo e recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais que exerçam sua profissão com vínculo empregatício nas empresas, foram publicadas notas técnicas, que reproduzimos a seguir para melhor compreensão do assunto. I - Nota Técnica/SRT/MTE nº 11/2010, de 02.02.2010 - DOU 1 de 26.02.2010, pág. 129 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO Em 2 de fevereiro de 2010 Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos. CARLOS ROBERTO LUPI ANEXO NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010 Sugere a Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, no documento epigrafado, nova redação para o item 2 da Nota Técnica nº 201, de 2009, em face de discussões havidas no “Ciclo de Debates CNPL 2010”, em que foram expostas dúvidas em relação à mencionada nota. 2. A solicitação evidenciou a necessidade de esclarecimentos no sentido de que o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão, e ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional. Brasília, 2 de fevereiro de 2010 LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS Secretário de Relações do Trabalho I I - Nota Técnica/SRT/MTE nº 201/2009, de 30.11.2009 - DOU 1 de 03.12.2009, pág. 119 Ministério do Trabalho e Emprego Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos. CARLOS ROBERTO LUPI ANEXO NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009 Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento. 2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009. 3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança. 4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências. 5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE. 6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical. GABINETE DO MINISTRO Brasília, 30 de novembro de 2009 DESPACHO DO MINISTRO LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS Em 2 de dezembro de 2009 Secretário de Relações Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 CT05-11 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária I II - Nota Técnica/SRT/MTE nº 64/2009, de 16.07.2009 - DOU 1 de 17.07.2009, pág. 87 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 15 de julho de 2009 Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 64/2009, em anexo, acerca da interpretação do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à vigência do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. ANEXO NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 64, DE 16 DE JUNHO DE 2009 O interessado supra encaminhou ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego o Oficio nº DP/013/09, no qual se refere à obrigatoriedade das entidades públicas federais, estaduais ou municipais exigirem, para concessão de registro, licenças e alvarás para funcionamento ou renovação de atividades aos trabalhadores autônomos, a exibição de prova de quitação da contribuição sindical. 2. Aduz que entidades públicas, especialmente do Estado de São Paulo, têm concedido a renovação dos alvarás e licenças a taxistas autônomos sem exigir a prova da quitação da contribuição sindical. 3. Solicita a expedição de portaria que determine o cumprimento da exigência da prova de quitação da contribuição sindical por parte dos órgãos municipais, na expedição ou renovação de licença para a prestação de serviço de táxi, dos Departamentos Estaduais de Trânsito para licenciamento anual de veículos de aluguel, e dos órgãos estaduais com delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, para o licenciamento do taxímetro. 4. Partindo da análise do texto da Consolidação das Leis do Trabalho, constata-se do art. 608 a seguinte determinação: “Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607.” 05-12 CT 5. Considerando que não houve revogação expressa do artigo acima transcrito, tampouco qualquer modificação legislativa que possa ensejar sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico ou a ineficácia de seus preceitos, obviamente o art. 608, “caput” e a parte inicial de seu parágrafo único encontram-se em pleno vigor. 6. Nesse sentido, vale citar, que no PARECER/CONJUR/ MTE/Nº 424/2006, a Consultoria Jurídica apresentou concordância com a posição desta Secretaria, afirmando: “no que tange à aplicabilidade do artigo 608 da CLT, também pensamos que esse dispositivo continua em vigor, como já adiantado pela SRT, pois não se identificou legislação posterior que disponha noutro sentido”. 7. Dessa forma, a exigência, pelas repartições públicas, da comprovação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento ou registro de estabelecimentos de empregadores, autônomos e profissionais liberais, deve ser observada pelo Poder Público concedente, sob pena de tais concessões serem consideradas nulas. 8. Vale somente acrescentar que não há previsão legal de sanção administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao órgão público que descumpra os preceitos do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a possível sanção está prevista no parágrafo único do próprio dispositivo, que esclarece haver nulidade dos atos praticados sem a observância do dispositivo consolidado, porquanto uma portaria ministerial. 9. E essa nulidade não será argüida perante o Ministério do Trabalho e Emprego, que não possui competência para declará-la, e sim perante o Poder Judiciário, que possui a prerrogativa de controlar os atos administrativos no tocante à sua legalidade e obediência aos requisitos de validade. 10. Saliente-se que a contribuição sindical é obrigatória a todos que participem de uma categoria econômica ou profissional ou exerçam sua atividade na qualidade de autônomo, e essa exigência decorre da lei, portanto, a forma que a Consolidação das Leis do Trabalho entendeu necessária para exigir a contribuição dos autônomos, que consiste na comprovação de sua quitação para licenças e alvarás, é a mais adequada para prevenir eventuais descumprimentos da regra geral, portanto, deve ser observada por todos os responsáveis pela emissão desses documentos. 11. Por fim, acrescente-se ser recomendável que o taxista autônomo, em face das peculiaridades e riscos inerentes à profissão, inscreva-se como contribuinte individual da previdência social, como forma de melhor proteger a sua integridade física e a de seus dependentes. ANDRÉ LUÍS GRANDIZOLI Secretário Adjunto de Relações do Trabalho Em 16 de julho de 2009 Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual ManualdedeProcedimentos Procedimentos Legislação LegislaçãoTrabalhista TrabalhistaeePrevidenciária Previdenciária o NotaTécnica/SRT/MTE Técnica/SRT/MTEnnº 021/2009,de de 03.02.2009 03.02.2009 -- Não Não publicada no DOU IVIV- -Nota 021/2009, DOU Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2012 - Fascículo 05 CT05-13 CT 13 Manual de Procedimentos Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Legislação Trabalhista e Previdenciária WD Exemplo WD Exemplo O empregado que exerce função de contador pode optar por contribuir ao Sindicato dos Contabilistas. Empregado que exerce função contador pode optar(declaração por contribuir ao caso, à vista maniNesse caso, à vista da de sua manifestação deSindicato opção,dos emContabilistas. poder do Nesse empregador) e da dasua exibição festação (declaração de opção, em poder do empregador) e da exibição da prova de quitação, o empregador não efetua, no salário do da prova de quitação, o empregador não efetua, no salário do empregado, o desconto que incidiria no mês empregado, o desconto que incidiria no mês de março, a título de contribuição sindical. A opção ocorre quando o contribuinte exercer, março, a título dea CS. A opção ocorre quando contribuinte exercer, na condição de empregado, a nade condição de empregado, respectiva atividade profissional (CLT,oart. 585). respectiva atividade profissional (CLT, art. 585). 14 CT 05-14 CT Manual de Procedimentos - Fev/2012 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Nota Os técnicos em contabilidade enquadram-se no 11º grupo - Contabilistas - do plano da CNPL a que se refere o quadro anexo ao art. 577 da CLT. Portanto, atendidos os requisitos do art. 585 do texto consolidado, esses profissionais têm direito à opção (Processo MTb nº 325.719/1982). Veja observação “Importante” no item 10. 11.2 Profissão liberal - Não-exercício - Vínculo empregatício Os profissionais liberais registrados como empregados, que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores, pagam a CS à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa - categoria preponderante (Resolução MTPS nº 325.259/1974 e Resolução MTb nº 300.772/1978). 11.3 Profissão liberal/emprego - Exercício simultâneo Aqueles que exercem profissão liberal e também ocupam emprego nas condições mencionadas ficam sujeitos à múltipla CS correspondente a cada profissão exercida (Resolução MTPS nº 325.259/1974 e Resolução MTb nº 300.772/1978). Assim, se o contador do exemplo citado no subitem 11.1 deste texto exercer, exclusivamente, a função de chefe do departamento de pessoal em uma empresa de construção civil, a CS de um dia de trabalho é devida ao Sindicato da Construção Civil, e não ao Sindicato dos Contabilistas. Se, por outro lado, concomitantemente à função de chefe de pessoal na empresa (condição de empregado), exercer a profissão fora do emprego, executando, por exemplo, a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a contribuir, também, ao Sindicato dos Contabilistas na condição de profissional liberal. 11.4 Advogados/empregados O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical (Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/1994, art. 47). Nota A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2522-8, ajuizada pela CNPL contra disposição do Estatuto da OAB, que isenta os advogados do pagamento da contribuição sindical tratada neste subitem, teve a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal publicada no Diário Oficial da União (DOU 1) de 31.08.2006, pág. 1, e no Diário da Justiça (DJ 1) de 31.08.2006, pág. 25: ADV.(A/S) : ........................................................................... Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.06.2006. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS I E XVII; 8º, INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º; E 151 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados. 3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. 4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados. Pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária Ana Luiza M. Veras Secretária” 11.5 Anotações A empresa anota, na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados, as seguintes informações relativas à CS paga: a) número da guia de recolhimento; b) nome da entidade sindical; c) valor e data do recolhimento. Estes dados também devem constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. A empresa mantém, em arquivo, cópia da respectiva guia, para fins de exibição à fiscalização quando exigida. Nota Cumpre notar que a Portaria MTPS nº 3.626/1991, observadas as alterações posteriores, ao dispor, entre outros, sobre as informações obrigatórias que devem constar do “Registro de Empregados” (art. 1º e incisos), não exige, mas também não proíbe, a anotação de pagamento de contribuição sindical, a qual estava prevista na Portaria GB nº 195, de 10.05.1968, atualmente revogada pela citada Portaria MTPS nº 3.626/1991. A Portaria MTb nº 44/1997 aprova novos modelos de CTPS para brasileiros e estrangeiros, e a Portaria SPES/MTb nº 1/1997 estabelece normas para emissão das novas CTPS. Cabe observar, ainda, que a Portaria MTE nº 210/2008 baixou as disposições a serem observadas na confecção da CTPS Informatizada, a qual terá numeração e seriação únicas para todo o território nacional. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2522-8 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL ADVDOS. : ........................................................................... REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 12. Autônomos e profissionais liberais organizados em firmas ou empresas Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a CS segundo a tabela progressiva (CLT, art. 580, inciso III). N CT05-15 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) Instruções para a declaração da Rais relativa ao ano-base de 2013 SUMÁRIO 1. Introdução 2. Declaração - Obrigatoriedade 3. Informações - Relação obrigatória - Abrangência 4. Informações - Fornecimento - Forma 5. Certificado digital - Utilização 6. Prazo de entrega 7. Rais - Retificação 8. Entrega - Recibo 9. Documentos - Manutenção à disposição da fiscalização - Prazo 10. Penalidades 11. Rais de exercícios anteriores - Declaração - Forma 12. Vigência - Revogações 13. Locais para esclarecimento de dúvidas 14. Anexos 1. Introdução e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; f) condomínios e sociedades civis; e g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. Ressalte-se que o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais (Rais Negativa), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. Notas (1) O microempreendedor individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica dispensado da apresentação da Rais Negativa. (2) De acordo com os §§ 3º e 4º do art. Os empregadores Por intermédio da Portaria MTE 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, o urbanos, rurais, autônomos, nº 2.072/2013, em vigor desde Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) profissionais liberais, órgãos e 20.01.2014, foram aprovadas poderá determinar, com relação ao MEI, entidades da administração direta, a entrega de uma única declaração à as instruções para a declaSecretaria da Receita Federal do Brasil autárquica e fundacional dos Governos ração da Relação Anual de (RFB), com dados relacionados, entre federal, estadual, municipal e do Distrito outros, à contribuição para a SeguriInformações Sociais (Rais), Federal, conselhos profissionais, condomínios dade Social e ao Fundo de Garantia instituída pelo Decreto nº etc. - estão obrigados à entrega da Relação do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério 76.900/1975, referentes ao Anual de Informações Sociais (Rais), do Trabalho e Emprego, do Instituto Naciosob pena de autuação e imposição ano-base 2013, cujo prazo de nal do Seguro Social (INSS) e do Conselho da correspondente multa entrega se inicia em 20.01.2014 Curador do FGTS. A entrega da referida deadministrativa claração única substituirá, na forma regulamene se encerra em 21.03.2014, bem tada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de como o Manual de Orientação da todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados, inclusive Rais relativo ao mesmo ano-base. as relativas à Rais. 2. Declaração - Obrigatoriedade Estão obrigados a declarar a Rais: a) empregadores urbanos, definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 2º), e rurais, conforme a Lei nº 5.889/1973, art. 3º; b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; 05-16 CT (3) De acordo com o art. 100 da Resolução CGSN nº 94/2011, com a nova redação dada pela Resolução CGSN nº 98/2012, na hipótese de o empresário individual ser optante pelo Simei no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá tão somente: a)a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior; b)a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; c)informação referente à contratação de empregado, quando houver. Os dados informados na DASN-Simei relativos à letra “c” poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Rais por parte do MEI. Entretanto, de acordo com o art. 101 da Resolução CGSN nº 94/2011, a partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (Dumei), de que trata a nota nº 1, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-Simei. Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 3. Informações - Relação obrigatória Abrangência O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na Rais de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: a) empregados urbanos e rurais contratados por prazo indeterminado ou determinado; b) trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974; c) diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, bem como das fundações supervisionadas; e) servidores públicos não efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT; f) empregados dos cartórios extrajudiciais; g) trabalhadores avulsos (assim considerados aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 12.815/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.033/2013, ou do sindicato da categoria); h) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado regido pela Lei nº 9.601/1998; i) aprendiz contratado na forma da CLT, art. 428, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005; j) trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado regido pela Lei nº 8.745/1993; k) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/1973); l) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado regido por lei estadual; m) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado regido por lei municipal; n) servidores e trabalhadores licenciados; e o) servidores públicos cedidos e requisitados; p) dirigentes sindicais. 3.1 Informações sindicais Os empregadores deverão informar na Rais: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 a) os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas na CLT, art. 579, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e às respectivas entidades sindicais beneficiárias; b) a entidade sindical à qual se encontram filiados; e c) os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária. 4. Informações - Fornecimento - Forma As informações exigidas para o preenchimento da Rais encontram-se no Manual de Orientação da Rais, edição 2013, disponível na internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br. As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais (GDRAIS2013), que poderá ser obtidos em um dos endereços eletrônicos mencionados. Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada. Os estabelecimentos ou as entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção “Rais Negativa - on line”, disponível nos mencionados endereços eletrônicos. Notas (1) O MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica dispensado da apresentação da Rais Negativa. (2) De acordo com os § 3º e 4º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) poderá determinar, com relação ao MEI, a entrega de uma única declaração à RFB, com dados relacionados, entre outros, à contribuição para a Seguridade Social e ao FGTS, e outras informações de interesse do MTE, do INSS e do Conselho Curador do FGTS. A entrega da referida declaração única substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados, inclusive as relativas à Rais. (3) De acordo com o art. 100 da Resolução CGSN nº 94/2011, com a nova redação dada pela Resolução CGSN nº 98/2012, na hipótese de o empresário individual ser optante pelo Simei no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a DASN-Simei, que conterá tão somente: a)a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior; b)a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; c)informação referente à contratação de empregado, quando houver. CT05-17 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Os dados informados na DASN-Simei relativos à letra “c” poderão ser encaminhados pelo Serpro ao MTE, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Rais por parte do MEI. Entretanto, de acordo com o art. 101 da Resolução CGSN nº 94/2011, a partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Dumei, de que trata a nota nº 1, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-Simei. 4.1 Isenção de tarifa para entrega da Rais A entrega da Rais é isenta de tarifa. 5. Certificado digital - Utilização É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. 6. Prazo de entrega O prazo para a entrega da declaração da Rais inicia-se no dia 20.01.2014 e encerra-se em 21.03.2014. 6.1 Entrega fora do prazo Vencido o prazo mencionado no item 6, a declaração da Rais 2013 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico (disponível nos endereços eletrônicos mencionados no item 4) deverão ser transmitidas por meio da Internet, ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da “Relação dos Estabelecimentos Declarados”. 6.2 Apresentação de inconsistências no arquivo Havendo inconsistências no arquivo da declaração da Rais que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia daquele. 7. Rais - Retificação As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o dia 21.03.2014. 05-18 CT 8. Entrega - Recibo O recibo de entrega deverá ser impresso 5 dias úteis após a entrega da declaração. Para isso, basta acessar os sites (http://portal.mte.gov.br/rais ou http:// www.rais.gov.br) e clicar na opção “Impressão de Recibo”. 9. Documentos - Manutenção à disposição da fiscalização - Prazo O estabelecimento é obrigado a manter arquivados durante 5 anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações para com o MTE: a) o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e b) o recibo de entrega da Rais. 10. Penalidades O empregador que não entregar a Rais no prazo fixado, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista na Lei nº 7.998/1990, art. 25, regulamentada pela Portaria MTE nº 14/2006, alterada pela Portaria MTE nº 688/2009. Por sua vez, a Portaria MTE nº 14/2006, alterada pela de nº 688/2009, aprova as normas para a imposição da multa administrativa variável prevista na Lei nº 7.998/1990, art. 25, pelo não cumprimento das obrigações relativas à declaração da Rais, estabelecendo que: a) o empregador que não entregar a Rais no prazo legal ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescida de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. O valor da multa apurada nestes termos, quando decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista na Lei nº 7.998/1990, art. 25 (ver nota ao final deste item), a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção: a.1) de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados; a.2) de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados; a.3) de 9% a 12% - para empresas com 51 a 100 empregados; Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a.4) de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e a.5) de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados; b) o empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa a partir de R$ 425,64, acrescida de R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente; c) o valor resultante da aplicação dos itens “a” e “b” será aplicado em dobro: c.1) se o atraso na entrega ou na correção do erro ou da omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da Rais em referência; ou c.2) no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da Rais antes de efetuar a entrega para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial previsto na Constituição Federal (CF/1988, art. 239). A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, à não entrega da Rais ou à entrega com erros ou omissões, não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo MTE. Notas (1) A Lei nº 7.998/1990, art. 25 estabelece multa de 400 a 40.000 Bônus do Tesouro Nacional (BTN), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Contudo, esse quantitativo de BTN foi substituído por igual quantitativo de Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/1991, art. 1º. (2) A Ufir foi extinta em 27.10.2000, nos termos da Lei nº 10.522/2002, art. 29, § 3º. (3) Não há, até o presente momento, qualquer manifestação oficial por parte do MTE no que concerne às implicações da extinção da Ufir na legislação trabalhista. (4) Não obstante os supracitados comentários, vale lembrar que, por meio da Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão, em real, dos valores expressos em Ufir será efetuada com base no valor dessa unidade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641 (Portaria MF nº 488/1999). 11. Rais de exercícios anteriores Declaração - Forma A Rais de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico, Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da Rais de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da Rais Negativa. A cópia da declaração da Rais, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho do tem, em Brasília/DF, ou aos seus órgãos regionais. 12. Vigência - Revogações A Portaria MTE nº 2.072/2013, objeto deste trabalho, entrará em vigor em 20.01.2014 e revoga a Portaria MTE nº 5/2013. 13. Locais para esclarecimento de dúvidas No caso de dúvidas, deve-se observar que: a) as orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização do programa GDRAIS2013 poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento do Serpro, pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://portal.mte.gov. br/rais ou http://www.rais.gov.br - opção “Fale Conosco”; b) as orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração poderão ser obtidas mediante contato com o MTE pelo e-mail: rais. [email protected]; c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da Rais poderão ser encaminhadas para o endereço: Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Emprego e Salário Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho splanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício E Anexo, Ala “B” - Sala 204 70059-900 - Brasília/DF. Fax: (61) 2031-8272 CT05-19 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 14. Anexos O Manual de Orientação contém: a) Parte I - Instruções Gerais; b) Parte II - Preenchimento das Informações da Rais; c) Anexo I - Modelo do Recibo de Entrega da Rais; d) Anexo II - Modelo da Relação dos Estabelecimentos Declarados; e) Anexo III - Modelo do Protocolo de Entrega via Internet; f) Anexo IV - Legislação Aplicável à Rais e ao Abono Salarial. (Portaria MTE nº 2.072/2013; Portaria MTE nº 14/2006, alterada pela Portaria MTE nº 688/2009 e Portaria MTb nº 290/1997; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 13, II, e art. 18C, § 3º, II e § 4º, com as alterações da Lei Complementar nº 139/2011; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 100 e 101, alterada pela Resolução CGSN nº 98/2012) N a IOB Setorial Assistência Social Entidades e organizações de assistência social 1. Introdução A Constituição Federal (CF/1988) do Brasil vigente tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, cabendo à República Federativa do Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 2. Assistência social A assistência social é a política de seguridade social não contributiva que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas, entre outros itens, em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, e tem por objetivos: a) a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a.1) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; a.2) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a.3) a promoção da integração ao mercado de trabalho; a.4) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 05-20 CT a.5) a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; b) a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; c) a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: a) descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; c) primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. 3. Entidades e organizações de assistência social 3.1 Definição Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa e na garantia de direitos. 3.2 Caracterização As entidades e as organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei nº 8.742/1993. São características essenciais das entidades e das organizações de assistência social: a) realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social; b) garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e c) ter finalidade pública e transparência nas suas ações. 3.3 Espécies São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei. São de assessoramento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei. São de defesa e garantia de direitos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e a efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei. Nota A Lei nº 8.742/1993, nos incisos I e II do art. 18, dispõe que: “Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social; II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; [...]” 3.4 Inscrição nos conselhos de assistência social As entidades e as organizações de assistência social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para seu regular funcionamento, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos. Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e as organizações de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos conselhos estaduais. 3.4.1 Atuação em mais de um município ou Estado Na hipótese de atuação em mais de um município ou Estado, as entidades e as organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no conselho de assistência social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou o relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no conselho municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades. 3.5 Sistema Único de Assistência Social (Suas) A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas). O Suas regula em todo o território nacional a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades do sistema de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, de caráter permanente e eventual, sob critério universal e lógica de ação em rede hierarquizada de âmbito municipal, distrital, estadual e CT05-21 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária federal e em articulação com iniciativas da sociedade civil. Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Suas as entidades e as organizações inscritas de acordo com o subitem 3.4. O Suas, modelo de gestão para todo território nacional, integra os 3 entes federativos e objetiva consolidar um sistema descentralizado e participativo, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas - Lei nº 8.742/1993). A Norma Operacional Básica da Assistência Social (NOB/Suas) foi aprovada pela Resolução CNAS nº 33/2012. (Constituição Federal, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 4º; Lei nº 8.742/1993, arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º; Decreto nº 6.308/2007, arts. 1º, 3º e 4º) N a IOB Comenta Contagem dos 5 dias de licença-paternidade A Constituição Federal (CF/1988) assegurou vários direitos aos trabalhadores urbanos e rurais que visam à melhoria de sua condição social. Assim, o inciso XIX do art. 7º da CF/1988 estabeleceu o direito à licença-paternidade, nos termos fixados em lei. Ocorre que, até o presente momento, não existe legislação específica que discipline a concessão da licença-paternidade aos empregados. No entanto, a própria CF/1988 prevê no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que a licença é de 5 dias, sem esclarecer se tais dias são úteis ou não. Em virtude da omissão legal em relação ao critério de contagem dos 5 dias de licença-paternidade, surgiram 3 correntes de entendimento sobre o assunto. Há quem defenda que os 5 dias sejam contados de forma corrida, ou seja, independentemente de o nascimento do(a) filho(a) ter ocorrido em sábado, domingo ou feriado, conta-se o período de 5 dias corridos desde o nascimento. Outros defendem a contagem dos 5 dias corridos, entretanto, alegam que o início da contagem deve ocorrer em dia útil. Há, ainda, aqueles que entendem que o referido afastamento deve corresponder a 5 dias úteis contados desde a data do nascimento. Os que defendem o entendimento da contagem em dias úteis argumentam que o Secretário de 05-22 CT Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho (atualmente Ministério do Trabalho e Emprego), ao expedir a Instrução Normativa SRT nº 1/1988, estabeleceu que a licença-paternidade deve ser entendida como ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho(a), de 1 para 5 dias (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 473, III). Nesse sentido, a citada instrução está se referindo a dias úteis. Dessa forma, consideram que, como a ausência legal não pode ser computada em dia em que não haja expediente na empresa (feriados, sábado em que não há expediente, dia de descanso semanal remunerado - DSR etc.), a contagem dos 5 dias úteis (ampliação do período de 1 para 5 dias) terá início no primeiro dia útil imediatamente posterior ao do nascimento. Não obstante a controvérsia observada, a maioria dos empregadores vem adotando a concessão da licença-paternidade correspondente à ausência justificada (sem prejuízo do salário) por 5 dias corridos. Assim, desde que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional não possua cláusula diversa e mais benéfica, pode-se entender que os 5 dias de afastamento devem ser contados de forma corrida, iniciando-se na data do nascimento do filho(a). Não obstante o exposto, em virtude da controvérsia verificada, a empresa deverá acautelar-se diante da medida que vai adotar por ocasião da concessão da licença-paternidade ao seu empregado, lembrando que tanto o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego como o sindicato da categoria profissional respectiva poderão ser antecipadamente consultados sobre o assunto. Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Observamos, por fim, que a decisão final sobre a questão caberá ao Poder Judiciário, caso a parte que se sinta prejudicada promova a competente ação. Nota A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, traz a seguinte previsão em seu art. 208: “Art. 208 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.” Apresentamos o seguinte acórdão judicial sobre a licença-paternidade: ...2. LICENÇA PATERNIDADE - CONTAGEM DO PERÍODO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF/88 - À míngua de legislação específica, no tocante à contagem da licença paternidade, o Regional aplicou a regra comum dos prazos processuais e exclui do termo inicial dias não úteis, ou, como no caso, dias em que o autor já estaria usufruindo de folga. Por se tratarem de normas infraconstitucionais, não se há falar em ofensa ao art. 5º, II, da CF/88. Recurso não conhecido... Recurso não conhecido. (TST - RR 576475 – 3ª Turma - Rela Juíza Conv. Dora Maria da Costa - DJU 28.05.2004) N a IOB Perguntas e Respostas Contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais Advogado empregado 1) O advogado que trabalha na condição de empregado está sujeito ao desconto da contribuição sindical? Não. O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório sindical. (Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB, art. 47) Não recolhimento - Penalidades 2) A que penalidades estarão sujeitos os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais que não efetuarem o recolhimento da contribuição sindical? Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização do trabalho os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive a exibição de quitação da contribuição sindical. O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, implica acréscimo de multa, juros e atualização monetária. Caso não tenha havido o recolhimento da contribuição, os profissionais liberais ficarão sujeitos à suspensão do exercício profissional até a necessária quitação, competindo aos órgãos disciplinadores das respectivas profissões, mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras, aplicar a referida penalidade. Além das penalidades mencionadas, as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou CT05-23 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical. (CLT, arts. 599, 604 e 608) Profissional liberal - Vínculo empregatício 3) Como será efetuada a contribuição sindical do profissional liberal que trabalha na condição de empregado? Os profissionais liberais registrados como empregados no exercício das respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias. Assim, se o empregado exercer, por exemplo, a função de contador, poderá optar por contribuir ao Sindicato dos Contabilistas. Nesse caso, deverá manifestar-se por escrito mediante declaração de opção que será fornecida ao empregador, juntando a prova de quitação da contribuição sindical. À vista da manifestação do contribuinte (declaração de opção e comprovante de quitação da contribuição), o empregador não efetua, no salário do empregado, o desconto que incidiria no mês de março a título de contribuição sindical. Essa opção somente poderá ocorrer quando o contribuinte exercer, na condição de empregado, a respectiva atividade profissional. Caso o profissional liberal registrado como empregado não exerça a profissão permitida pelo grau ou título de que é portador, deverá pagar a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa. (CLT, arts. 580, II, 583, caput, e 585) Rais - Ano-base de 2013 Declaração pela Internet obtido em um dos seguintes endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br. Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), desde que devidamente justificado. Os estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção “Rais Negativa on line”, disponível nos endereços acima mencionados. (Portaria MTE nº 2.072/2013, art. 4º) Entrega - Prazo 5) Qual o prazo fixado para a entrega da Rais ano-base de 2013? O prazo para a entrega da declaração da Rais inicia-se no dia 20.01.2014 e encerra-se no dia 21.03.2014. Após o mencionado prazo, a declaração da Rais 2013 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos http http://portal.mte.gov.br/rais e http:// www.rais.gov.br, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da Relação dos Estabelecimentos Declarados. Havendo inconsistências no arquivo da declaração da Rais que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo. (Portaria MTE nº 2.072/2013, art. 6º) Quem deve declarar 6) Quais empregadores estão obrigados a declarar a Rais? Estão obrigados a declarar a Rais: 4) A declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) deve ser enviada por meio eletrônico? a) empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e rurais, conforme art. 3º da Lei nº 5.889/1973; As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais (GDRAIS2013), que poderá ser b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoa jurídica domiciliada no exterior; 05-24 CT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; e) conselhos profissionais criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais; f) condomínios e sociedades civis; e g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais Negativa, caso em que deve preencher apenas os dados a ela pertinentes. Observa-se que a exigência de apresentação da Rais Negativa não se aplica ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. (Portaria MTE nº 2.072/2013, art. 2º) ◙ CT05-25