PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - IVAIPORÃ PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1090 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 Autos nº. 0002353-41.2013.8.16.0097 Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação e tutela, ajuizada por Joseane Gorete Disner Teixeira, Sandra Maria Bueno Farias, Solange da Silva Rozendo e Valdomiro Munhoz, Conselheiros Tutelares em face do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ivaiporã ePrefeitura Municipal de Ivaiporã, todos devidamente qualificados nos autos. Concedida a liminar as partes contestaram o feito e os autores apresentaram a impugnação. O Ministério Público manifestou-se pleiteando o reconhecimento da ilegitimidade ad causam dos Conselheiros Tutelares Valdomiro Munhoz e Sandra Maria Buenos Farias, vez que já reconduzidos por duas vezes, bem como, no mérito, pugnou pela revogação da antecipação da tutela concedida, com a improcedência do pedido inicial. É o breve relato. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 330 inciso I do CPC, vez que não há necessidade de produção de provas em audiência. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida pelos requerentes em razão da publicação do Edital nº 001/2013 convocando os interessados em se candidatar a membros do Conselho Tutelar do Município de Ivaiporã, vez que teriam sido contrariadas várias disposições legais. Pois bem. A tutela foi antecipada com a suspensão do edital acima referido e prorrogação do mandato dos atuais Conselheiros Tutelares até ulterior deliberação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVPV NYZQW R8YDR VCVXK PROJUDI - Processo: 0002353-41.2013.8.16.0097 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Adriana Marques dos Santos:9562, 03/10/2013: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Da preliminar de ilegitimidade ad causam dos Conselheiros. Arguiu o Ministério Público que os Conselheiros Valdomiro Munhoz e Sandra Maria Bueno Farias já foram reconduzidos e não podem permanecer no cargo, vez que a Lei nº 12.696/2012 não prorrogou o mandato dos atuais Conselheiros. Razão assiste ao ilustre Promotor de Justiça, senão vejamos. A Lei Municipal nº 762/91 estabelece a forma de escolha dos membros do Conselho Tutelar a partir do artigo 18 até o artigo 41, sendo que dispõe em seu artigo 19 que o mandato é de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Posteriormente, veio a Lei nº 1.134/2001 que revogou as seções III, IV, V e VI do Capítulo IV da Lei Municipal nº 762/91, nada alterando quanto ao prazo do mandato, permanecendo, assim, o prazo de três anos previsto no seção II do aludido capítulo. A Lei nº 12.696/2012 alterou o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando, que o mandato do Conselheiro Tutelar é de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, mas, de forma alguma prorrogou o mandato dos atuais Conselheiros. Então, segundo se infere dos autos, os Conselheiros Valdomiro e Sandra já foram reconduzidos e, assim sendo, não podem, efetivamente, permanecer no cargo, vez que se assim fosse, ficariam até dezembro de 2015 e teriam, portanto, sido reconduzidos novamente, o que é proibido por Lei. Posto isto e o que mais dos autos consta, reconheço a ilegitimidade ad causam de Valdomiro Munhoz e Sandra Maria Bueno Farias. Do mérito. No mérito o pedido das Conselheiras Joseane Gorete Disner Teixeira e Solange da Silva Rozendo é improcedente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVPV NYZQW R8YDR VCVXK PROJUDI - Processo: 0002353-41.2013.8.16.0097 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Adriana Marques dos Santos:9562, 03/10/2013: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença A Lei nº 12.696/2012 alterou o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando que o mandato do Conselheiro Tutelar é de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. Com a edição da Lei em comento o que restou a ser feito foi, efetivamente, a eleição para mandato “tampão” e isto ocorreu em vários municípios do Brasil, tendo em vista a realização das eleições unificadas previstas para janeiro de 2016. Portanto, revendo meu posicionamento anterior, entendo que conforme a doutrina vem se posicionando, não há como os atuais conselheiros serem mantidos no cargo ou terem os mandatos prorrogados. Neste sentido: “Acórdão Nº: 4ª Turma Cível Agravo de Instrumento 2012 00 2 021928-3 AGI ASSOCIACAO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Desembargador ANTONINHO LOPES 659.745 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei posterior não pode retroagir para regular situações jurídicas já definidas, de modo que eventual modificação da duração do mandato por lei que sucedeu às eleições regulares não promove a automática prorrogação do mandato dos atuais ocupantes do cargo, os quais devem permanecer regidos pela lei vigente ao tempo das eleições ocorridas. 2. Agravo desprovido. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONINHO LOPES Relator, CRUZ MACEDO - Vogal, FERNANDO HABIBE - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2013 Certificado nº: 7C 57 CF 83 00 04 00 00 0D B9 07/03/2013 - 18:07 Desembargador ANTONINHO LOPES, Relator”. Além disso, depois da publicação da Lei que estabeleceu as eleições unificadas, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, expediu a Resolução nº 152/2012, na qual estabeleceu a forma pela que deverão ser feitas as escolhas unificadas dos Conselheiros Tutelares. O artigo 2º, inciso IV da Resolução prevê que “os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVPV NYZQW R8YDR VCVXK PROJUDI - Processo: 0002353-41.2013.8.16.0097 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Adriana Marques dos Santos:9562, 03/10/2013: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença disposições previstas na Lei nº 12.696/12”. Portanto, a Resolução dispõe expressamente sobre o mandato extraordinário (tampão), cuja existência foi criada justamente para poder compatibilizar as novas regras com as eleições unificadas. Destarte, o edital impugnado pelos autores é válido e está em conformidade com as normas e diretrizes traçadas pelo CONANDA e também pelo Conselho Estadual dos Direito da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo que o mandato cuja eleição está prevista pelo edital nº 001/2013 terá duração de 11 de dezembro de 2013 até 09 de janeiro de 2016. Com a análise da Resolução nº 152/2012 cai por terra a verossimilhança das alegações dos requerentes e deixa de existir i fundado receio de dano irreparável. Diz a citada Resolução que: “SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12. A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 209ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de agosto de 2012, Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil; Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas municipais; Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVPV NYZQW R8YDR VCVXK PROJUDI - Processo: 0002353-41.2013.8.16.0097 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Adriana Marques dos Santos:9562, 03/10/2013: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, porém não estabeleceu disposições transitórias, abrindo interpretações de como se dará o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares, principalmente quanto à transição dos mandados de 3 para 4 anos; Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e no Capitulo II da Resolução nº 139 publicada por este Conselho Nacional, DELIBERA: Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros: I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016; II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos. III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado; IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12. V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015. VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014. Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos. Art. 4º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015. Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº 12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVPV NYZQW R8YDR VCVXK PROJUDI - Processo: 0002353-41.2013.8.16.0097 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Adriana Marques dos Santos:9562, 03/10/2013: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Brasília, 09 de agosto de 2012. Miriam Maria José dos Santos PRESIDENTA DA CONANDA”. Denota-se dos autos que o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares vai até 10 de dezembro de 2013 e para que possam ser realizadas as eleições unificadas em 2015, os Conselheiros eleitos depois da entrada em vigor da Lei nº 12.696/12 somente teriam mandato de três anos se tomassem posse antes de 10 de janeiro de 2013, o que não é o caso e, justamente por isto que tanto o CONANDA quanto o CMCDA de Ivaiporã estabeleceram as regras de transição com a criação dos mandatos extraordinários. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. ISTO POSTO e o que mais dos autos consta DECIDO: a) reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos requerentes Valdomiro Munhoz e Sandra Maria Bueno Farias e JULGO EXTINTO o presente procedimento quanto a eles, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil; b) quanto as Conselheiras Joseane Gorete Disner Teixeira e Solange da Silva Rozendo, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Via de consequência, REVOGO a prorrogação provisória do mandato dos atuais Conselheiros Tutelares bem como a suspensão da validade do edital nº 01/2013 expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ivaiporã, devendo ser retomado o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar para o período de dezembro de 2013 a 09 de janeiro de 2016. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários dos Advogados das partes contrárias, que, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada um, considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e o grau de zelo profissional. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVPV NYZQW R8YDR VCVXK PROJUDI - Processo: 0002353-41.2013.8.16.0097 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Adriana Marques dos Santos:9562, 03/10/2013: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 03 de outubro de 2013. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS Juíza de Direito Ivaiporã, 3 de Outubro de 2013. Adriana Marques dos Santos Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVPV NYZQW R8YDR VCVXK PROJUDI - Processo: 0002353-41.2013.8.16.0097 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Adriana Marques dos Santos:9562, 03/10/2013: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença