PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE IVAIPORÃ
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - IVAIPORÃ PROJUDI
Rua Rio Grande do Norte, 1090 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000
Autos nº. 0002353-41.2013.8.16.0097
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação e tutela, ajuizada por
Joseane Gorete Disner Teixeira, Sandra Maria Bueno Farias, Solange da Silva Rozendo e
Valdomiro Munhoz, Conselheiros Tutelares em face do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Ivaiporã ePrefeitura Municipal de Ivaiporã, todos devidamente
qualificados nos autos.
Concedida a liminar as partes contestaram o feito e os autores apresentaram a impugnação.
O Ministério Público manifestou-se pleiteando o reconhecimento da ilegitimidade ad causam dos
Conselheiros Tutelares Valdomiro Munhoz e Sandra Maria Buenos Farias, vez que já reconduzidos por
duas vezes, bem como, no mérito, pugnou pela revogação da antecipação da tutela concedida, com a
improcedência do pedido inicial.
É o breve relato. DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 330 inciso I do
CPC, vez que não há necessidade de produção de provas em audiência.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, movida pelos requerentes em razão da publicação do Edital nº 001/2013 convocando os
interessados em se candidatar a membros do Conselho Tutelar do Município de Ivaiporã, vez que
teriam sido contrariadas várias disposições legais.
Pois bem. A tutela foi antecipada com a suspensão do edital acima referido e prorrogação do
mandato dos atuais Conselheiros Tutelares até ulterior deliberação.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVPV NYZQW R8YDR VCVXK
PROJUDI - Processo: 0002353-41.2013.8.16.0097 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Adriana Marques dos Santos:9562,
03/10/2013: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Da preliminar de ilegitimidade ad causam dos Conselheiros.
Arguiu o Ministério Público que os Conselheiros Valdomiro Munhoz e Sandra Maria Bueno Farias
já foram reconduzidos e não podem permanecer no cargo, vez que a Lei nº 12.696/2012 não
prorrogou o mandato dos atuais Conselheiros.
Razão assiste ao ilustre Promotor de Justiça, senão vejamos.
A Lei Municipal nº 762/91 estabelece a forma de escolha dos
membros do Conselho Tutelar a partir do artigo 18 até o artigo 41, sendo que dispõe em seu artigo
19 que o mandato é de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Posteriormente, veio a Lei nº 1.134/2001 que revogou as seções III,
IV, V e VI do Capítulo IV da Lei Municipal nº 762/91, nada alterando quanto ao prazo do
mandato, permanecendo, assim, o prazo de três anos previsto no seção II do aludido capítulo.
A Lei nº 12.696/2012 alterou o artigo 132 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, disciplinando, que o mandato do Conselheiro Tutelar é de 04 (quatro) anos, permitida
uma recondução, mediante novo processo de escolha, mas, de forma alguma prorrogou o
mandato dos atuais Conselheiros.
Então, segundo se infere dos autos, os Conselheiros Valdomiro e
Sandra já foram reconduzidos e, assim sendo, não podem, efetivamente, permanecer no cargo,
vez que se assim fosse, ficariam até dezembro de 2015 e teriam, portanto, sido reconduzidos
novamente, o que é proibido por Lei.
Posto isto e o que mais dos autos consta, reconheço a ilegitimidade
ad causam de Valdomiro Munhoz e Sandra Maria Bueno Farias.
Do mérito.
No mérito o pedido das Conselheiras Joseane Gorete Disner Teixeira e
Solange da Silva Rozendo é improcedente.
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A Lei nº 12.696/2012 alterou o artigo 132 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, disciplinando que o mandato do Conselheiro Tutelar é de 04 (quatro) anos, permitida
uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Com a edição da Lei em comento o que restou a ser feito foi,
efetivamente, a eleição para mandato “tampão” e isto ocorreu em vários municípios do Brasil,
tendo em vista a realização das eleições unificadas previstas para janeiro de 2016.
Portanto, revendo meu posicionamento anterior, entendo que
conforme a doutrina vem se posicionando, não há como os atuais conselheiros serem mantidos no
cargo ou terem os mandatos prorrogados.
Neste sentido:
“Acórdão Nº: 4ª Turma Cível Agravo de Instrumento 2012 00 2 021928-3 AGI ASSOCIACAO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Desembargador
ANTONINHO LOPES 659.745 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei posterior não pode retroagir para
regular situações jurídicas já definidas, de modo que eventual modificação da duração do mandato por
lei que sucedeu às eleições regulares não promove a automática prorrogação do mandato dos atuais
ocupantes do cargo, os quais devem permanecer regidos pela lei vigente ao tempo das eleições
ocorridas. 2. Agravo desprovido. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONINHO LOPES Relator, CRUZ MACEDO - Vogal, FERNANDO HABIBE - Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador CRUZ MACEDO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de
fevereiro de 2013 Certificado nº: 7C 57 CF 83 00 04 00 00 0D B9 07/03/2013 - 18:07 Desembargador
ANTONINHO LOPES, Relator”.
Além disso, depois da publicação da Lei que estabeleceu as eleições
unificadas, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, expediu a
Resolução nº 152/2012, na qual estabeleceu a forma pela que deverão ser feitas as escolhas
unificadas dos Conselheiros Tutelares.
O artigo 2º, inciso IV da Resolução prevê que “os conselheiros
tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles
escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme
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disposições previstas na Lei nº 12.696/12”.
Portanto, a Resolução dispõe expressamente sobre o mandato
extraordinário (tampão), cuja existência foi criada justamente para poder compatibilizar as novas
regras com as eleições unificadas.
Destarte, o edital impugnado pelos autores é válido e está em
conformidade com as normas e diretrizes traçadas pelo CONANDA e também pelo Conselho
Estadual dos Direito da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo que o mandato cuja eleição
está prevista pelo edital nº 001/2013 terá duração de 11 de dezembro de 2013 até 09 de janeiro de
2016.
Com a análise da Resolução nº 152/2012 cai por terra a
verossimilhança das alegações dos requerentes e deixa de existir i fundado receio de dano
irreparável.
Diz a citada Resolução que:
“SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA
RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos
conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12.
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua
209ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de agosto de 2012,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos
Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;
Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no
contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas
municipais;
Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro
processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que
ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da
Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696,
de 25 de julho de 2012;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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03/10/2013: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas alterações no
Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, porém não
estabeleceu disposições transitórias, abrindo interpretações de como se dará o primeiro
processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares, principalmente quanto à transição dos
mandados de 3 para 4 anos;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à
política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e no Capitulo II da
Resolução nº 139 publicada por este Conselho Nacional,
DELIBERA:
Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de
escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as
disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e
do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no
art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os
seguintes parâmetros:
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional
dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados
em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito
previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.
III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no
primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados
nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles
escolhidos no primeiro processo unificado;
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a
posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015,
conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará
prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente
que ocorrerá em 2015.
VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.
Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros
tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital,
para mandato de 3 (três) anos.
Art. 4º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições
previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para
os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em
2015.
Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº 12.696/12 para
dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha
unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico,
direitos sociais e formação continuada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
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Brasília, 09 de agosto de 2012.
Miriam Maria José dos Santos
PRESIDENTA DA CONANDA”.
Denota-se dos autos que o mandato dos atuais Conselheiros
Tutelares vai até 10 de dezembro de 2013 e para que possam ser realizadas as eleições
unificadas em 2015, os Conselheiros eleitos depois da entrada em vigor da Lei nº 12.696/12
somente teriam mandato de três anos se tomassem posse antes de 10 de janeiro de 2013, o que
não é o caso e, justamente por isto que tanto o CONANDA quanto o CMCDA de Ivaiporã
estabeleceram as regras de transição com a criação dos mandatos extraordinários.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão a
improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
ISTO POSTO e o que mais dos autos consta DECIDO:
a) reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos requerentes Valdomiro Munhoz e Sandra
Maria Bueno Farias e JULGO EXTINTO o presente procedimento quanto a eles, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil;
b) quanto as Conselheiras Joseane Gorete Disner Teixeira e Solange da Silva Rozendo,
resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Via de consequência, REVOGO a prorrogação provisória do
mandato dos atuais Conselheiros Tutelares bem como a suspensão da validade do edital nº
01/2013 expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ivaiporã,
devendo ser retomado o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar para o período
de dezembro de 2013 a 09 de janeiro de 2016.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e
honorários dos Advogados das partes contrárias, que, nos termos do art. 20, §4º, do Código de
Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada um, considerando o grau
de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e o grau de zelo profissional.
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03/10/2013: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, 03 de outubro de 2013.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS
Juíza de Direito
Ivaiporã, 3 de Outubro de 2013.
Adriana Marques dos Santos
Magistrado
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PROJUDI - Processo: 0002353-41.2013.8.16.0097 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Adriana Marques dos Santos:9562,
03/10/2013: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
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