Nota Tributária do TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS de SÃO PAULO informativo tributário específico www.ssplaw.com.br “faz o que gosta e acredita no que faz” Informativo nº 18 – Ano III – Maio/2012 Prezados Leitores, Nesta 18ª edição do informativo NOTA TRIBUTÁRIA DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (“TIT/SP”), abordamos recente decisão da 1ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas, em que a Teoria da Absorção foi utilizada para relevar uma penalidade menos gravosa em detrimento de outra, considerada superior e detentora de capacidade de absorção da primeira. Ademais, trazemos ao conhecimento de nossos clientes e interessados decisão da 9ª Julgadora, em que foi julgado procedente o Recurso Ordinário interposto, reduzindo-se a penalidade para 10% do valor exigido no AIIM exordial, com base no artigo 527-A do RICMS/SP. O caso concreto refere-se à exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica pelo fisco paulista. Boa Leitura! “ICMS. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE IMPOSTO. DUPLA INFRAÇÃO. TEORIA DA ABSORÇÃO. ITEM RELATIVO À AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CANCELADO.” ICMS – Teoria da Absorção Trata-se de infração imputada à contribuinte devido a não exibição para a Autoridade Fiscalizadora das notas fiscais relacionadas no relatório circunstanciado do Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”) inaugural. Em seu Recurso Ordinário, o contribuinte alega que a ausência de exibição das referidas notas fiscais ensejou a autuação dos itens II.2 e II.5 do Auto de Infração em questão, e que a infração indicada no item III.6 do AIIM configuraria verdadeiro bis in idem. Prevaleceu, na C. 1ª Câmara Julgadora, entendimento no mesmo sentido do voto proferido pelo I. Juiz Relator, in verbis: O conteúdo do presente informativo é de propriedade do escritório SOUZA, SCHNEIDER, PUGLIESE E SZTOKFISZ ADVOGADOS e destinado aos clientes do escritório, sendo vedada a sua reprodução total, ou parcial, sem prévia autorização. Caso não deseje mais recebê-lo, ou deseje incluir outra pessoa para o seu recebimento, favor enviar um e-mail com esta solicitação para [email protected]. “De acordo com a Teoria da Absorção, a cumulação de penalidade viola as garantias e direitos do contribuinte, cujo remédio se dá pela relevação da menor penalidade em detrimento à maior penalidade imposta. (...) Assim, reformo (...) para cancelar a exigência do item III.6, face superioridade e capacidade de absorção dos Itens II.2 e II.5 do Auto de Infração em tela.” Nesse sentido, a decisão proferida relevou a menor penalidade, cancelando o item do AIIM inaugural a ela referente. Foi mantida, assim, apenas a penalidade mais gravosa capaz de absorver a menos gravosa. O escritório SOUZA, SCHNEIDER, PUGLIESE E SZTOKFISZ ADVOGADOS encontra-se à disposição dos clientes para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do referido julgado. “ICMS DEIXOU DE EMITIR NOTA FISCAL MODELO 55 ANTES DE INICIADA A SAÍDA DA MERCADORIA EM OPERAÇÕES TRIBUTADAS E EM OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. (...) SOU POR ENTENDER QUE A RECORRENTE NÃO TEVE NENHUMA CULPA NO EPISÓDIO, EIS QUE FOI VÍTIMA DE UMA LEGISLAÇÃO IMPRECISA QUE LHE OBRIGOU BUSCAR GUARIDA NO JUDICIÁRIO. ENTENDEU O CONTRIBUINTE QUE DEVERIA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO, O QUAL SE ENCONTRA NO AGUARDO DE DECISÃO DEFINITIVA. CONHEÇO DO RECURSO DE OFÍCIO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO (...). DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE PARA CANCELAR A MULTA APLICADA(...).” SSP - 159248v2 ICMS – Nota Fiscal Eletrônica Segundo as acusações constantes do AIIM inaugural, o autuado estaria obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, a partir de 01/09/2009, conforme determina o inciso XLVI do Anexo I, da Portaria CAT 162/08. O contribuinte autuado, por sua vez, impetrou Mandado de Segurança para emitir a referida Nota Fiscal somente a partir de 01/04/2010, conforme determina o Anexo II da referida portaria. Contudo, em razão da sentença de improcedência, o Fisco entendeu que durante 01/09/2009 e 31/03/2010 o contribuinte teria emitido indevidamente as Notas Fiscais Modelo 1, isto é, em papel. Em seu voto, o I. Juiz Relator, disse ter razão o contribuinte, uma vez que: (i) o Protocolo ICMS nº 10/07 não o obrigava a emitir NFe a partir de 01/09/2009, uma vez que a empresa sob análise não seria fabricante ou mesmo importadora de aparelhos telefônicos; (ii) o trabalho fiscal não trouxera informações a respeito da CNAE da Matriz do Contribuinte e de sua atividade preponderante; e (iii) com a publicação do protocolo ICMS nº 42/2009, sua atividade passou a estar obrigada ao credenciamento da NF-e a partir de 01/04/2010. Ademais, admite que a legislação em que se baseou o Fisco para lavrar o AIIM é imprecisa e confusa e que, na medida em que foi saneada, o contribuinte tomara as providências para cumpri-la integralmente. Contudo, pelo fato de ser matéria discutida concomitantemente no Judiciário, o I. Relator ateve-se apenas à incidência da multa. Assim, vota pelo não cabimento de penalidade aos eventos relacionados ao AIIM até a data em que vigoraram os efeitos da liminar judicial concedida ao contribuinte, sendo, contudo, posição minoritária. A maioria da C. 9ª Câmara Julgadora, acompanhou o voto proferido pelo I. Juiz Marcelo Alves, in verbis: “Tendo em vista que alguns setores da economia tiveram o prazo dilatado para implementação da NF-e. e tal prazo gerou dúvidas quanto à obrigatoriedade de sua utilização, por tais razões, com supedâneo no art. 527-A do RICMS, reduzo a penalidade imposta para 10% (dez por cento) do seu valor”. O escritório SOUZA, SCHNEIDER, PUGLIESE E SZTOKFISZ ADVOGADOS encontra-se à disposição dos clientes para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do referido julgado. Equipe responsável pela elaboração do Nota Tributária do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo: Igor Nascimento de Souza ([email protected]) Henrique Philip Schneider ([email protected]) Eduardo Pugliese Pincelli ([email protected]) Cassio Sztokfisz ([email protected]) Fernanda Donnabella Camano de Souza ([email protected]) Diogo de Andrade Figueiredo ([email protected]) Bruno Baruel Rocha ([email protected]) Flavio Eduardo Carvalho ([email protected]) Vitor Martins Flores ([email protected]) SSP - 159248v2 Carolina Balieiro Salomão ([email protected]) Rafael Monteiro Barreto ([email protected]) Sidney Kawamura Longo ([email protected]) Rafael Fukuji Watanabe ([email protected]) Leticia Brandão Tourinho Dantas ([email protected]) Rodrigo Tosto Lascala ([email protected]) Ana Paula de Medeiros Costa ([email protected]) Murilo Bunhotto Lopes ([email protected]) Laura Benini Candido ([email protected]) Júlio César Soares ([email protected]) Rua Cincinato Braga, 340 – 9º andar – São Paulo (SP). 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