Nota Tributária do
TRIBUNAL DE IMPOSTOS E
TAXAS de SÃO PAULO
informativo tributário específico
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“faz o que gosta e
acredita no que faz”
Informativo nº 18 – Ano III – Maio/2012
Prezados Leitores,
Nesta 18ª edição do informativo NOTA
TRIBUTÁRIA DO TRIBUNAL DE
IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO (“TIT/SP”), abordamos
recente decisão da 1ª Câmara Julgadora do
Tribunal de Impostos e Taxas, em que a
Teoria da Absorção foi utilizada para
relevar uma penalidade menos gravosa em
detrimento de outra, considerada superior e
detentora de capacidade de absorção da
primeira.
Ademais, trazemos ao conhecimento de
nossos clientes e interessados decisão da 9ª
Julgadora, em que foi julgado procedente o
Recurso Ordinário interposto, reduzindo-se
a penalidade para 10% do valor exigido no
AIIM exordial, com base no artigo 527-A do
RICMS/SP. O caso concreto refere-se à
exigência de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica pelo fisco paulista.
Boa Leitura!
“ICMS. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO.
CREDITAMENTO
INDEVIDO DE IMPOSTO. DUPLA
INFRAÇÃO. TEORIA DA ABSORÇÃO.
ITEM RELATIVO À AUSÊNCIA DE
EXIBIÇÃO
DE
DOCUMENTO
CANCELADO.”
ICMS – Teoria da Absorção
Trata-se de infração imputada à contribuinte
devido a não exibição para a Autoridade
Fiscalizadora das notas fiscais relacionadas
no relatório circunstanciado do Auto de
Infração e Imposição de Multa (“AIIM”)
inaugural.
Em seu Recurso Ordinário, o contribuinte
alega que a ausência de exibição das
referidas notas fiscais ensejou a autuação
dos itens II.2 e II.5 do Auto de Infração em
questão, e que a infração indicada no item
III.6 do AIIM configuraria verdadeiro bis in
idem.
Prevaleceu, na C. 1ª Câmara Julgadora,
entendimento no mesmo sentido do voto
proferido pelo I. Juiz Relator, in verbis:
O conteúdo do presente informativo é de propriedade do escritório SOUZA, SCHNEIDER, PUGLIESE E
SZTOKFISZ ADVOGADOS e destinado aos clientes do escritório, sendo vedada a sua reprodução total,
ou parcial, sem prévia autorização. Caso não deseje mais recebê-lo, ou deseje incluir outra pessoa
para o seu recebimento, favor enviar um e-mail com esta solicitação para [email protected].
“De acordo com a Teoria da Absorção, a
cumulação de penalidade viola as garantias
e direitos do contribuinte, cujo remédio se
dá pela relevação da menor penalidade em
detrimento à maior penalidade imposta.
(...)
Assim, reformo (...) para cancelar a
exigência do item III.6, face superioridade e
capacidade de absorção dos Itens II.2 e II.5
do Auto de Infração em tela.”
Nesse sentido, a decisão proferida relevou a
menor penalidade, cancelando o item do AIIM
inaugural a ela referente. Foi mantida, assim,
apenas a penalidade mais gravosa capaz de
absorver a menos gravosa.
O escritório SOUZA, SCHNEIDER, PUGLIESE
E SZTOKFISZ ADVOGADOS encontra-se à
disposição dos clientes para esclarecer
quaisquer dúvidas acerca do referido
julgado.
“ICMS
DEIXOU DE EMITIR NOTA FISCAL
MODELO 55 ANTES DE INICIADA A
SAÍDA
DA
MERCADORIA
EM
OPERAÇÕES TRIBUTADAS E EM
OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. (...)
SOU
POR
ENTENDER
QUE
A
RECORRENTE NÃO TEVE NENHUMA
CULPA NO EPISÓDIO, EIS QUE FOI
VÍTIMA
DE
UMA
LEGISLAÇÃO
IMPRECISA
QUE
LHE
OBRIGOU
BUSCAR GUARIDA NO JUDICIÁRIO.
ENTENDEU O CONTRIBUINTE QUE
DEVERIA INTERPOR RECURSO DE
APELAÇÃO, O QUAL SE ENCONTRA NO
AGUARDO DE DECISÃO DEFINITIVA.
CONHEÇO DO RECURSO DE OFÍCIO E
LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO (...).
DOU PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE PARA
CANCELAR A MULTA APLICADA(...).”
SSP - 159248v2
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica
Segundo as acusações constantes do AIIM
inaugural, o autuado estaria obrigado a
emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
Modelo 55, a partir de 01/09/2009,
conforme determina o inciso XLVI do
Anexo I, da Portaria CAT 162/08.
O contribuinte autuado, por sua vez,
impetrou Mandado de Segurança para emitir
a referida Nota Fiscal somente a partir de
01/04/2010, conforme determina o Anexo II
da referida portaria. Contudo, em razão da
sentença de improcedência, o Fisco
entendeu que durante 01/09/2009 e
31/03/2010 o contribuinte teria emitido
indevidamente as Notas Fiscais Modelo 1,
isto é, em papel.
Em seu voto, o I. Juiz Relator, disse ter razão
o contribuinte, uma vez que: (i) o Protocolo
ICMS nº 10/07 não o obrigava a emitir NFe a
partir de 01/09/2009, uma vez que a empresa
sob análise não seria fabricante ou mesmo
importadora de aparelhos telefônicos; (ii) o
trabalho fiscal não trouxera informações a
respeito da CNAE da Matriz do Contribuinte e
de sua atividade preponderante; e (iii) com a
publicação do protocolo ICMS nº 42/2009, sua
atividade passou a estar obrigada ao
credenciamento da NF-e a partir de
01/04/2010.
Ademais, admite que a legislação em que se
baseou o Fisco para lavrar o AIIM é imprecisa
e confusa e que, na medida em que foi
saneada,
o contribuinte tomara as
providências para cumpri-la integralmente.
Contudo, pelo fato de ser matéria discutida
concomitantemente no Judiciário, o I. Relator
ateve-se apenas à incidência da multa. Assim,
vota pelo não cabimento de penalidade aos
eventos relacionados ao AIIM até a data em
que vigoraram os efeitos da liminar judicial
concedida ao contribuinte, sendo, contudo,
posição minoritária.
A maioria da C. 9ª Câmara Julgadora,
acompanhou o voto proferido pelo I. Juiz
Marcelo Alves, in verbis:
“Tendo em vista que alguns setores da
economia tiveram o prazo dilatado para
implementação da NF-e. e tal prazo gerou
dúvidas quanto à obrigatoriedade de sua
utilização, por tais razões, com supedâneo no
art. 527-A do RICMS, reduzo a penalidade
imposta para 10% (dez por cento) do seu
valor”.
O escritório SOUZA, SCHNEIDER, PUGLIESE
E SZTOKFISZ ADVOGADOS encontra-se à
disposição dos clientes para esclarecer
quaisquer dúvidas acerca do referido
julgado.
Equipe responsável pela elaboração do Nota
Tributária do Tribunal de Impostos e Taxas de
São Paulo:
Igor Nascimento de Souza
([email protected])
Henrique Philip Schneider
([email protected])
Eduardo Pugliese Pincelli
([email protected])
Cassio Sztokfisz
([email protected])
Fernanda Donnabella Camano de Souza
([email protected])
Diogo de Andrade Figueiredo
([email protected])
Bruno Baruel Rocha
([email protected])
Flavio Eduardo Carvalho
([email protected])
Vitor Martins Flores
([email protected])
SSP - 159248v2
Carolina Balieiro Salomão
([email protected])
Rafael Monteiro Barreto
([email protected])
Sidney Kawamura Longo
([email protected])
Rafael Fukuji Watanabe
([email protected])
Leticia Brandão Tourinho Dantas
([email protected])
Rodrigo Tosto Lascala
([email protected])
Ana Paula de Medeiros Costa
([email protected])
Murilo Bunhotto Lopes
([email protected])
Laura Benini Candido
([email protected])
Júlio César Soares
([email protected])
Rua Cincinato Braga, 340 – 9º
andar – São Paulo (SP). Tel. (55
11) 3201-7550
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5, Bloco A – Torre Norte – 13º
andar – Sala 1.316 – Brasília/DF.
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