Nelson Trombini Junior Bacharel em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e membro do Conselho Consultivo da APET, Advogado tributarista em São Paulo, sócio da Trombini Advogados AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 2006 © Nelson Trombini Junior, 2006 Revisão Erika Sá Edição Pedro Barros Diretor responsável Marcelo Magalhães Peixoto T766e Trombini Junior, Nelson As espécies tributárias na Constituição Federal de 1988 / Nelson Trombini Junior ; prefácio Elizabeth Nazar Carrazza. - São Paulo : MP Ed., 2006 Inclui bibliografia. ISBN 85-98848-27-1 1. Direito tributário - Brasil. 2. Direito constitucional - Brasil. I. Título. 06-2550. CDU 34:351.713(81) Todos os direitos desta edição reservados a MP Editora Av. Paulista, 2202, cj. 51 São Paulo-SP 01310-300 Tel./Fax: (11) 3171 2898 [email protected] www.mpeditora.com.br Sumário AGRADECIMENTOS 9 PREFÁCIO 11 INTRODUÇÃO 15 CAPÍTULO I. DA DEFINIÇÃO, DA DIVISÃO E DA CLASSIFICAÇÃO 1.1. Objetivo, motivação e metodologia 1.2. Definição 1.3. Divisão 1.4. Classificação 1.5. A importância da classificação 1.6. Arbitrariedade e as classificações 1.7. Classificações no Direito 19 19 22 28 34 39 42 48 CAPÍTULO II. AS CLASSIFICAÇÕES DOS TRIBUTOS NA DOUTRINA NACIONAL 2.1. Alfredo Augusto Becker 2.2. Amílcar de Araújo Falcão 2.3. Rubens Gomes de Sousa 2.4. Aliomar Baleeiro 2.5. Geraldo Ataliba 2.6. Paulo de Barros Carvalho 2.7. Roque Antônio Carrazza 2.8. Sacha Calmon Navarro Coêlho 2.9. José Eduardo Soares de Melo 2.10. Márcio Severo Marques 2.11. Werther Botelho Spagnol 55 55 58 59 61 62 66 68 70 72 76 78 CAPÍTULO III. AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 83 3.1. Definição de tributo 84 3.2. Tributos segundo as técnicas de validação constitucional 90 3.3. Os tributos condicionais segundo a natureza da materialidade constitucional 106 3.3.1. Tributos condicionais não vinculados (impostos) 110 3.3.2. Tributos condicionais vinculados segundo a natureza do benefício da atuação estatal 3.3.2.1. Taxas 3.3.2.2. Contribuições de melhoria 3.4. Tributos finalísticos segundo a temporalidade da finalidade constitucional 3.4.1. Contribuições extraordinárias 3.4.2. Contribuições ordinárias CAPÍTULO IV. AS RECENTES MODIFICAÇÕES CONSTITUCIONAIS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 4.1. Visão crítica das recentes modificações constitucionais 4.2. Emendas constitucionais tendentes a suplantar a jurisprudência do STF sobre temas tributários 4.3. EC’s tendentes a atribuir novas competências tributárias 4.4. EC 39/02: natureza jurídica da “contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública” 116 118 124 126 128 138 145 147 156 167 170 CONCLUSÃO 185 BIBLIOGRAFIA 187 Aos meus pais, Nelson e Vilma, que me ensinaram a superar as dificuldades, enfrentar os desafios e saborear as conquistas. À minha irmã, Vivian, pelo amor e conforto incondicionais que recebi nos momentos mais delicados. Ao meu irmão, Rinaldo, pelo exemplo de coragem na busca da felicidade. À Gisleine, pela paixão de viver que inspira minhas atitudes, preenche meus pensamentos e revoluciona meus sentimentos (in memoriam). À minha orientadora, Elizabeth Nazar Carrazza, pela confiança depositada no sucesso deste empreendimento. AGRADECIMENTOS Não poderia lançar este livro sem agradecer expressamente às pessoas que contribuíram diretamente para a sua conclusão. Além da dedicatória dirigida a meus pais, Nelson e Vilma, quando do depósito da dissertação, não é exagero voltar a ressaltar a importância de seus exemplos na condução da minha vida. Seus princípios sempre foram o leme da minha trajetória, e, se posso dizer que já conquistei algo, tudo se deveu às oportunidades proporcionadas pelos seus esforços. Obrigado. Amo vocês. Ao saudoso professor e entusiasta de todos, Geraldo Ataliba, agradeço por despertar minha paixão pelo Direito Tributário quando tive a primeira oportunidade de vê-lo na condição de palestrante no ano de 1989, em curso promovido pelo IDEPE, sobre as cláusulas do art. 5º da Constituição recém promulgada. Quando lembramos de suas críticas roazes sobre as equivocadas decisões dos nossos tribunais superiores, quando nos recordamos de suas eloqüentes conferências e, notadamente, quando compulsamos suas obras eternas, logo nos deparamos com a falta que suas opiniões trazem para o deslinde de questões atuais de relevância nacional. Agora só nos restam muitas saudades. Gostaria ainda de registrar minha profunda gratidão ao professor e amigo Eduardo Marcial Ferreira Jardim, que consolidou meu desejo de me entregar ao estudo do Direito Tributário, com suas aulas de vida e de dignidade a que tive o privilégio de assistir durante minha graduação na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sua generosidade também me proporcionou minha primeira oportunidade de lecionar, de voltar ao convívio acadêmico mackenzista, numa atividade que ocupará boa parte da minha vida, em momento oportuno. À Dra. Ângela da Motta Pacheco, agradeço pelo incentivo sincero a respeito das minhas ambições acadêmicas e pelas aulas particulares que tanto contribuíram para meu ingresso no Mestrado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Ao Professor Paulo de Barros Carvalho, agradeço pela receptividade na PUC/SP, pelo carinho durante todos os créditos cursados e, principalmente, pela paciência e confiança nas prorrogações concedidas, sem as quais jamais poderia ter concluído minha dissertação. as espécies tributárias na constituição federal de 1988 Aos meus queridos examinadores doutores Eduardo Domingos Botallo e José Eduardo Soares de Melo, que se dedicaram na leitura do meu trabalho a fim de tornar minha argüição um dos momentos mais marcantes e emocionantes da minha vida. Meu muito obrigado pelas contribuições científicas e pela condescendência de suas avaliações. À Professora Elizabeth Nazar Carrazza, minha eterna gratidão pelo respeito, pela objetividade e pelo carinho de mestre que recebi durante toda a minha orientação. Agradeço ainda pela generosidade da composição da minha banca examinadora, bem como pelo tempo dispensado em suas aulas de Direito Tributário Constitucional no debate aberto de posições antagônicas, enriquecido pelas provocações inquietantes de Renato Lopes Becho, a quem aproveito para prestar minha admiração pelas repercussões de suas intervenções nas conclusões da minha dissertação. Faço questão também de perpetuar minha gratidão pelas lições de vida e de profissionalismo que recebi de Valdemar Schulze, com quem dividi meus sonhos durante mais de dez anos de convívio na Processa. Acima da condição de tio, de padrinho e de sócio, Valdemar sempre se constituiu em um amigo capaz de ouvir meus desabafos e confidências, de ignorar meus defeitos e de me poupar das agruras da vida, aliviando as minhas frustrações com sua inesgotável magnanimidade e solidariedade. A Vivian Carolina Trombini, minha amada irmã e dedicada sócia na condução da Trombini Advogados, obrigado por contar com você em todos os dias da minha vida. Presto aqui minha admiração pela sua espiritualidade e bondade. Não tenha dúvida de que sem o seu apoio e sua paciência este livro não teria sido publicado. A Fernanda Ramos Pazello, que devolveu minha alegria de viver e minha capacidade de amar, obrigado pelas (re)leituras da dissertação e pelas imprescindíveis contribuições do último capítulo redigido todo ao seu lado. Valeu Nanda! Finalmente, agradeço ao amigo Marcelo Magalhães Peixoto e todos da MP Editora, em especial ao Pedro, pela confiança, fidelidade, liberdade e paciência dispensadas, que permitiram a publicação da minha primeira obra que tanto representa para mim. 10 PREFÁCIO É uma grande honra para mim prefaciar esta obra do Mestre em Direito Nelson Trombini Junior, que versa sobre as espécies tributárias na Constituição Federal de 1988. O autor, formado em Direito em 1992 e em Ciências Contábeis em 1996 pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, iniciou seus estudos pós-graduados, na PUC-SP, em Direito Constitucional Tributário, sob minha orientação. Ao mesmo tempo, exerceu, em banca própria, com empenho e brilho, a advocacia tributária contenciosa. Desde o começo, dedicou-se ao estudo e à pesquisa com grande talento e obstinação, destacando-se pela participação nas discussões e pelos trabalhos apresentados com maestria. Após a conclusão dos créditos, tive o privilégio de, na condição de sua orientadora, acompanhar, passo a passo, a elaboração desta monografia. Em seguida, com sua aprovação com brilhantismo, exortei-o a publicar sua obra. O trabalho segue as diretrizes da Escola Paulista de Direito Tributário da PUC-SP, que surgiu em torno da figura inesquecível do professor Geraldo Ataliba nos idos de 1970 e que seguiu seu curso, entre outros, com os professores Paulo de Barros Carvalho e Roque Antônio Carrazza. É sabido que o legislador constituinte brasileiro, ao cuidar do sistema constitucional tributário, adotou a técnica de prescrever, de modo exaustivo, as áreas nas quais podem as pessoas políticas exercer a tributação. Toda a competência para atuar nesta matéria, pois, vem delineada na Lei Maior, que, inclusive, define e classifica os tributos que podem ser exigidos dos contribuintes. Portanto, as 11 as espécies tributárias na constituição federal de 1988 pessoas políticas, enquanto tributam, encontram na Carta Magna, perfeitamente demarcados, os caminhos que podem palmilhar. Pode-se afirmar, sem receio de equívoco, que a Constituição Federal adotou uma classificação jurídica dos tributos, como salienta Geraldo Ataliba. Os tributos enumerados na Carta Constitucional, segundo este prestigioso autor, classificam-se em: (a) tributos não vinculados a uma atuação estatal, os impostos: aqueles que contêm na materialidade da hipótese de incidência tributária uma atividade qualquer, da esfera jurídica ou econômica, exclusiva do contribuinte; e (b) tributos vinculados a uma atuação estatal: os quais, em sua hipótese de incidência, só podem conter uma atividade do Estado, direta ou indiretamente vinculada ao contribuinte. Esta classificação toma como critério diferenciador, apenas e tão-somente, a materialidade da hipótese de incidência tributária, já desenhada na Carta Magna. A Constituição vigente, em alguns casos, preferiu dar ênfase à destinação do produto da arrecadação, determinando assim que, ao ser criado o tributo, a lei, obedecendo o ditame constitucional, deve vincular a aplicação do produto da arrecadação às finalidades constitucionalmente estabelecidas. Assim, vamos encontrar tributos cuja hipótese de incidência não constitui uma atuação estatal com finalidades determinadas de aplicação dos recursos arrecadados. Daí dizermos que existem no Brasil tributos incidentes sobre fatos não de responsabilidade do Estado, que podem ser exigidos dos contribuintes desde que obedecidas as finalidades constitucionais. O autor, no capítulo I, demonstrando base teórica sólida, trata da definição, da divisão e da classificação. No capítulo II, expõe as várias classificações postas pela doutrina pátria, que diferem umas das outras tanto em seus pressupostos quanto em suas conclusões. No capítulo III, trata propriamente das espécies tributárias na Constituição Federal de 1988 e apresenta sua proposta de classificação. E, finalmente, no capítulo IV, em linhas escritas após o depósito de 12 prefácio sua dissertação, busca enquadrar em sua classificação dos tributos as modificações constitucionais perpetradas pelas sucessivas emendas à Constituição Federal de 1988, com especial ênfase à natureza jurídica da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública. A excelência do trabalho foi avalizada pela banca examinadora, composta pelos professores Doutores Eduardo Domingos Bottallo, José Eduardo Soares de Melo e por mim, que o argüiu na PUC-SP quando da defesa de sua dissertação de Mestrado. O tratamento científico dado ao trabalho é motivo de orgulho para todos os que contribuíram de uma maneira ou de outra para a formação deste jovem professor. A Ciência Jurídica, cumpre salientar, muito se enriquece com este As Espécies Tributárias na Constituição Federal de 1988. Recomendo a leitura deste livro que já coloca Nelson Trombini Junior no rol dos bons autores tributários brasileiros. Elizabeth Nazar Carrazza 13 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa identificar e classificar as espécies tributárias na Constituição Federal de 1988 a partir do conceito constitucional de tributo encontrado implicitamente nas normas de estrutura atributivas de competência impositiva às pessoas políticas que compõem o pacto federativo brasileiro. O trabalho foi dividido em três capítulos: o primeiro trata de temas relacionados à Lógica e à Teoria Geral do Direito, tais como a definição, a divisão e a classificação, que constituem as premissas do método científico adotado para a distinção das modalidades tributárias; o segundo sumaria as posições doutrinárias dos principais juristas nacionais que se dedicaram à natureza jurídica dos tributos; por fim, o terceiro empenha-se no estudo dos atributos essenciais das espécies tributárias na Constituição Federal de 1988, apresentando uma proposta classificatória quinqüepartite resultante da divisão da definição do conceito constitucional de tributo. O início da nossa investigação delimitou o objetivo, a motivação e a metodologia do trabalho. Em seguida, esclarecemos que definição é a explicação do termo eleito para representar seu conceito, apartando cada uma dessas categorias. Apresentamos, então, as regras indispensáveis à formulação de uma definição correta e adequada para o avanço de um discurso científico. No tópico seguinte, tratamos da divisão como a operação que permite distinguir as espécies de um gênero, com base em critério tomado por fundamento da divisão, destacando as regras lógicas a serem observadas pelo cientista para atingir um resultado satisfatório e indene de erros. 15 as espécies tributárias na constituição federal de 1988 Em momento subseqüente, estudamos o recurso lógico da classificação como instrumento capaz de reunir, ordenar e atribuir novos termos às espécies encontradas pela divisão de uma definição. Discorremos sobre a importância e a arbitrariedade das classificações, bem como sobre suas peculiaridades quando manuseadas pelos operadores do Direito, notadamente de textos científicos, elaborados em linguagem descritiva e submetidos aos valores de verdade e falsidade. Em capítulo próprio, trouxemos as soluções classificatórias de diversos juristas nacionais que se preocuparam com a natureza jurídica dos tributos, tais como Alfredo Augusto Becker, Aliomar Baleeiro, Geraldo Ataliba, Roque Antonio Carrazza e Márcio Severo Marques. No capítulo III, oferecemos uma proposta de classificação de tributos resultante de sucessivas divisões da definição de tributo contida implicitamente no texto constitucional. Definimos tributo como prestação pecuniária não-sancionatória de ato ilícito, instituída em lei por pessoa política, com observância dos critérios de validação constitucional. Delimitado o conceito constitucional de tributo, implementamos uma primeira divisão com fundamento na técnica de validação constitucional dos tributos, distinguindo-os em duas grandes classes: (i) tributos cuja validação é condicional (dependentes da existência de um fato ou evento constitucionalmente qualificado) e (ii) tributos cuja validação é finalística (dependentes da indicação de uma finalidade constitucionalmente prestigiada). Por sua vez, os tributos condicionais sofreram uma segunda divisão com fundamento na natureza da materialidade constitucional, originando duas subclasses distintas: (i) tributos condicionais cuja materialidade constitucional é vinculada a uma atuação estatal e (ii) tributos condicionais cuja materialidade constitucional não é vinculada a uma atuação estatal. Os tributos condicionais não vinculados foram resumidos a uma das espécies tributárias denominada impostos. Já os tributos 16 da definição, da divisão e da classificação condicionais vinculados se submeteram ainda a uma última divisão, com fundamento na natureza do benefício da atuação estatal, redundando em duas outras espécies tributárias denominadas taxas e contribuições de melhoria. Já a classe dos tributos finalísticos se subdividiu com fundamento na temporalidade da finalidade constitucional em duas subclasses, que representam as duas últimas espécies tributárias identificadas na Constituição 1988: (i) tributos com finalidades transitórias, denominados contribuições extraordinárias e (ii) tributos com finalidades permanentes, denominados contribuições ordinárias. Com isso, nossa proposta classificatória terá identificado cinco espécies tributárias na Constituição 1988 que reúnem os mesmos atributos essenciais extraídos das normas de estrutura que atribuem competência impositiva aos entes federativos, possibilitando ao operador do Direito um estudo conjunto das modalidades tributárias detentoras dessas mesmas propriedades fundamentais. Ao final, discorremos sobre as recentes modificações constitucionais tendentes a suplantar a jurisprudência do STF e a instituir novas competências tributárias, com especial atenção à Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública, quando então não nos furtamos em enfrentar sua natureza jurídica em face da classificação de tributos proposta. 17