Nelson Trombini Junior
Bacharel em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e membro do Conselho Consultivo da APET,
Advogado tributarista em São Paulo, sócio da Trombini Advogados
AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
2006
© Nelson Trombini Junior, 2006
Revisão Erika Sá
Edição Pedro Barros
Diretor responsável Marcelo Magalhães Peixoto
T766e
Trombini Junior, Nelson
As espécies tributárias na Constituição Federal
de 1988 / Nelson Trombini Junior ; prefácio Elizabeth
Nazar Carrazza. - São Paulo : MP Ed., 2006
Inclui bibliografia.
ISBN 85-98848-27-1
1. Direito tributário - Brasil. 2. Direito constitucional
- Brasil. I. Título.
06-2550.
CDU 34:351.713(81)
Todos os direitos desta edição reservados a
MP Editora
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Tel./Fax: (11) 3171 2898
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www.mpeditora.com.br
Sumário
AGRADECIMENTOS
9
PREFÁCIO 11
INTRODUÇÃO
15
CAPÍTULO I. DA DEFINIÇÃO, DA DIVISÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
1.1.
Objetivo, motivação e metodologia
1.2.
Definição
1.3.
Divisão
1.4.
Classificação
1.5.
A importância da classificação
1.6.
Arbitrariedade e as classificações
1.7.
Classificações no Direito
19
19
22
28
34
39
42
48
CAPÍTULO II. AS CLASSIFICAÇÕES DOS TRIBUTOS NA DOUTRINA NACIONAL
2.1.
Alfredo Augusto Becker
2.2.
Amílcar de Araújo Falcão
2.3.
Rubens Gomes de Sousa
2.4.
Aliomar Baleeiro
2.5.
Geraldo Ataliba
2.6.
Paulo de Barros Carvalho
2.7.
Roque Antônio Carrazza
2.8.
Sacha Calmon Navarro Coêlho
2.9.
José Eduardo Soares de Melo
2.10. Márcio Severo Marques
2.11. Werther Botelho Spagnol
55
55
58
59
61
62
66
68
70
72
76
78
CAPÍTULO III. AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 83
3.1.
Definição de tributo
84
3.2.
Tributos segundo as técnicas de validação constitucional 90
3.3.
Os tributos condicionais segundo a natureza da
materialidade constitucional
106
3.3.1. Tributos condicionais não vinculados (impostos)
110
3.3.2. Tributos condicionais vinculados segundo a natureza do
benefício da atuação estatal
3.3.2.1. Taxas
3.3.2.2. Contribuições de melhoria
3.4.
Tributos finalísticos segundo a temporalidade da
finalidade constitucional
3.4.1. Contribuições extraordinárias
3.4.2. Contribuições ordinárias
CAPÍTULO IV. AS RECENTES MODIFICAÇÕES CONSTITUCIONAIS NO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
4.1.
Visão crítica das recentes modificações constitucionais
4.2.
Emendas constitucionais tendentes a suplantar a
jurisprudência do STF sobre temas tributários 4.3.
EC’s tendentes a atribuir novas competências tributárias
4.4.
EC 39/02: natureza jurídica da “contribuição para o custeio
do serviço de iluminação pública”
116
118
124
126
128
138
145
147
156
167
170
CONCLUSÃO
185
BIBLIOGRAFIA
187
Aos meus pais, Nelson e Vilma, que me ensinaram a superar as dificuldades, enfrentar os
desafios e saborear as conquistas.
À minha irmã, Vivian, pelo amor e conforto
incondicionais que recebi nos momentos mais
delicados.
Ao meu irmão, Rinaldo, pelo exemplo de coragem na busca da felicidade.
À Gisleine, pela paixão de viver que inspira
minhas atitudes, preenche meus pensamentos e
revoluciona meus sentimentos (in memoriam).
À minha orientadora, Elizabeth Nazar Carrazza, pela confiança depositada no sucesso
deste empreendimento.
AGRADECIMENTOS
Não poderia lançar este livro sem agradecer expressamente às
pessoas que contribuíram diretamente para a sua conclusão. Além da
dedicatória dirigida a meus pais, Nelson e Vilma, quando do depósito
da dissertação, não é exagero voltar a ressaltar a importância de seus
exemplos na condução da minha vida. Seus princípios sempre foram o
leme da minha trajetória, e, se posso dizer que já conquistei algo, tudo se
deveu às oportunidades proporcionadas pelos seus esforços. Obrigado.
Amo vocês.
Ao saudoso professor e entusiasta de todos, Geraldo Ataliba, agradeço por despertar minha paixão pelo Direito Tributário quando tive a
primeira oportunidade de vê-lo na condição de palestrante no ano de
1989, em curso promovido pelo IDEPE, sobre as cláusulas do art. 5º
da Constituição recém promulgada. Quando lembramos de suas críticas
roazes sobre as equivocadas decisões dos nossos tribunais superiores,
quando nos recordamos de suas eloqüentes conferências e, notadamente, quando compulsamos suas obras eternas, logo nos deparamos com
a falta que suas opiniões trazem para o deslinde de questões atuais de
relevância nacional. Agora só nos restam muitas saudades.
Gostaria ainda de registrar minha profunda gratidão ao professor
e amigo Eduardo Marcial Ferreira Jardim, que consolidou meu desejo de
me entregar ao estudo do Direito Tributário, com suas aulas de vida e
de dignidade a que tive o privilégio de assistir durante minha graduação
na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sua generosidade também me
proporcionou minha primeira oportunidade de lecionar, de voltar ao
convívio acadêmico mackenzista, numa atividade que ocupará boa parte
da minha vida, em momento oportuno.
À Dra. Ângela da Motta Pacheco, agradeço pelo incentivo sincero
a respeito das minhas ambições acadêmicas e pelas aulas particulares
que tanto contribuíram para meu ingresso no Mestrado da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
Ao Professor Paulo de Barros Carvalho, agradeço pela receptividade na PUC/SP, pelo carinho durante todos os créditos cursados e, principalmente, pela paciência e confiança nas prorrogações concedidas, sem
as quais jamais poderia ter concluído minha dissertação.
as espécies tributárias na constituição federal de
1988
Aos meus queridos examinadores doutores Eduardo Domingos
Botallo e José Eduardo Soares de Melo, que se dedicaram na leitura do
meu trabalho a fim de tornar minha argüição um dos momentos mais
marcantes e emocionantes da minha vida. Meu muito obrigado pelas
contribuições científicas e pela condescendência de suas avaliações.
À Professora Elizabeth Nazar Carrazza, minha eterna gratidão
pelo respeito, pela objetividade e pelo carinho de mestre que recebi
durante toda a minha orientação. Agradeço ainda pela generosidade
da composição da minha banca examinadora, bem como pelo tempo
dispensado em suas aulas de Direito Tributário Constitucional no debate aberto de posições antagônicas, enriquecido pelas provocações
inquietantes de Renato Lopes Becho, a quem aproveito para prestar
minha admiração pelas repercussões de suas intervenções nas conclusões da minha dissertação.
Faço questão também de perpetuar minha gratidão pelas lições de
vida e de profissionalismo que recebi de Valdemar Schulze, com quem
dividi meus sonhos durante mais de dez anos de convívio na Processa.
Acima da condição de tio, de padrinho e de sócio, Valdemar sempre se
constituiu em um amigo capaz de ouvir meus desabafos e confidências,
de ignorar meus defeitos e de me poupar das agruras da vida, aliviando as
minhas frustrações com sua inesgotável magnanimidade e solidariedade.
A Vivian Carolina Trombini, minha amada irmã e dedicada sócia
na condução da Trombini Advogados, obrigado por contar com você
em todos os dias da minha vida. Presto aqui minha admiração pela sua
espiritualidade e bondade. Não tenha dúvida de que sem o seu apoio e
sua paciência este livro não teria sido publicado.
A Fernanda Ramos Pazello, que devolveu minha alegria de viver e
minha capacidade de amar, obrigado pelas (re)leituras da dissertação e
pelas imprescindíveis contribuições do último capítulo redigido todo ao
seu lado. Valeu Nanda!
Finalmente, agradeço ao amigo Marcelo Magalhães Peixoto e todos da MP Editora, em especial ao Pedro, pela confiança, fidelidade, liberdade e paciência dispensadas, que permitiram a publicação da minha
primeira obra que tanto representa para mim.
10
PREFÁCIO
É uma grande honra para mim prefaciar esta obra do Mestre
em Direito Nelson Trombini Junior, que versa sobre as espécies tributárias na Constituição Federal de 1988.
O autor, formado em Direito em 1992 e em Ciências Contábeis em 1996 pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, iniciou
seus estudos pós-graduados, na PUC-SP, em Direito Constitucional
Tributário, sob minha orientação. Ao mesmo tempo, exerceu, em
banca própria, com empenho e brilho, a advocacia tributária contenciosa.
Desde o começo, dedicou-se ao estudo e à pesquisa com grande talento e obstinação, destacando-se pela participação nas discussões e pelos trabalhos apresentados com maestria.
Após a conclusão dos créditos, tive o privilégio de, na condição de sua orientadora, acompanhar, passo a passo, a elaboração
desta monografia.
Em seguida, com sua aprovação com brilhantismo, exortei-o
a publicar sua obra.
O trabalho segue as diretrizes da Escola Paulista de Direito Tributário da PUC-SP, que surgiu em torno da figura inesquecível do
professor Geraldo Ataliba nos idos de 1970 e que seguiu seu curso,
entre outros, com os professores Paulo de Barros Carvalho e Roque
Antônio Carrazza.
É sabido que o legislador constituinte brasileiro, ao cuidar do
sistema constitucional tributário, adotou a técnica de prescrever,
de modo exaustivo, as áreas nas quais podem as pessoas políticas
exercer a tributação. Toda a competência para atuar nesta matéria,
pois, vem delineada na Lei Maior, que, inclusive, define e classifica
os tributos que podem ser exigidos dos contribuintes. Portanto, as
11
as espécies tributárias na constituição federal de
1988
pessoas políticas, enquanto tributam, encontram na Carta Magna,
perfeitamente demarcados, os caminhos que podem palmilhar.
Pode-se afirmar, sem receio de equívoco, que a Constituição
Federal adotou uma classificação jurídica dos tributos, como salienta Geraldo Ataliba. Os tributos enumerados na Carta Constitucional,
segundo este prestigioso autor, classificam-se em: (a) tributos não
vinculados a uma atuação estatal, os impostos: aqueles que contêm
na materialidade da hipótese de incidência tributária uma atividade
qualquer, da esfera jurídica ou econômica, exclusiva do contribuinte; e (b) tributos vinculados a uma atuação estatal: os quais, em sua
hipótese de incidência, só podem conter uma atividade do Estado,
direta ou indiretamente vinculada ao contribuinte. Esta classificação toma como critério diferenciador, apenas e tão-somente, a materialidade da hipótese de incidência tributária, já desenhada na
Carta Magna.
A Constituição vigente, em alguns casos, preferiu dar ênfase
à destinação do produto da arrecadação, determinando assim que,
ao ser criado o tributo, a lei, obedecendo o ditame constitucional,
deve vincular a aplicação do produto da arrecadação às finalidades
constitucionalmente estabelecidas.
Assim, vamos encontrar tributos cuja hipótese de incidência
não constitui uma atuação estatal com finalidades determinadas de
aplicação dos recursos arrecadados. Daí dizermos que existem no
Brasil tributos incidentes sobre fatos não de responsabilidade do
Estado, que podem ser exigidos dos contribuintes desde que obedecidas as finalidades constitucionais.
O autor, no capítulo I, demonstrando base teórica sólida, trata
da definição, da divisão e da classificação. No capítulo II, expõe as
várias classificações postas pela doutrina pátria, que diferem umas
das outras tanto em seus pressupostos quanto em suas conclusões.
No capítulo III, trata propriamente das espécies tributárias na Constituição Federal de 1988 e apresenta sua proposta de classificação.
E, finalmente, no capítulo IV, em linhas escritas após o depósito de
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prefácio
sua dissertação, busca enquadrar em sua classificação dos tributos
as modificações constitucionais perpetradas pelas sucessivas emendas à Constituição Federal de 1988, com especial ênfase à natureza
jurídica da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública.
A excelência do trabalho foi avalizada pela banca examinadora, composta pelos professores Doutores Eduardo Domingos Bottallo, José Eduardo Soares de Melo e por mim, que o argüiu na
PUC-SP quando da defesa de sua dissertação de Mestrado.
O tratamento científico dado ao trabalho é motivo de orgulho
para todos os que contribuíram de uma maneira ou de outra para a
formação deste jovem professor.
A Ciência Jurídica, cumpre salientar, muito se enriquece com
este As Espécies Tributárias na Constituição Federal de 1988. Recomendo a leitura deste livro que já coloca Nelson Trombini Junior
no rol dos bons autores tributários brasileiros.
Elizabeth Nazar Carrazza
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa identificar e classificar as espécies
tributárias na Constituição Federal de 1988 a partir do conceito
constitucional de tributo encontrado implicitamente nas normas de
estrutura atributivas de competência impositiva às pessoas políticas
que compõem o pacto federativo brasileiro.
O trabalho foi dividido em três capítulos: o primeiro trata de
temas relacionados à Lógica e à Teoria Geral do Direito, tais como
a definição, a divisão e a classificação, que constituem as premissas
do método científico adotado para a distinção das modalidades tributárias; o segundo sumaria as posições doutrinárias dos principais
juristas nacionais que se dedicaram à natureza jurídica dos tributos;
por fim, o terceiro empenha-se no estudo dos atributos essenciais
das espécies tributárias na Constituição Federal de 1988, apresentando uma proposta classificatória quinqüepartite resultante da divisão da definição do conceito constitucional de tributo.
O início da nossa investigação delimitou o objetivo, a motivação e a metodologia do trabalho. Em seguida, esclarecemos que
definição é a explicação do termo eleito para representar seu conceito, apartando cada uma dessas categorias. Apresentamos, então,
as regras indispensáveis à formulação de uma definição correta e
adequada para o avanço de um discurso científico.
No tópico seguinte, tratamos da divisão como a operação que
permite distinguir as espécies de um gênero, com base em critério
tomado por fundamento da divisão, destacando as regras lógicas a
serem observadas pelo cientista para atingir um resultado satisfatório e indene de erros.
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as espécies tributárias na constituição federal de
1988
Em momento subseqüente, estudamos o recurso lógico da
classificação como instrumento capaz de reunir, ordenar e atribuir
novos termos às espécies encontradas pela divisão de uma definição. Discorremos sobre a importância e a arbitrariedade das classificações, bem como sobre suas peculiaridades quando manuseadas
pelos operadores do Direito, notadamente de textos científicos, elaborados em linguagem descritiva e submetidos aos valores de verdade e falsidade.
Em capítulo próprio, trouxemos as soluções classificatórias de
diversos juristas nacionais que se preocuparam com a natureza jurídica dos tributos, tais como Alfredo Augusto Becker, Aliomar Baleeiro,
Geraldo Ataliba, Roque Antonio Carrazza e Márcio Severo Marques.
No capítulo III, oferecemos uma proposta de classificação de
tributos resultante de sucessivas divisões da definição de tributo
contida implicitamente no texto constitucional.
Definimos tributo como prestação pecuniária não-sancionatória de ato ilícito, instituída em lei por pessoa política, com observância dos critérios de validação constitucional.
Delimitado o conceito constitucional de tributo, implementamos uma primeira divisão com fundamento na técnica de validação constitucional dos tributos, distinguindo-os em duas grandes
classes: (i) tributos cuja validação é condicional (dependentes da
existência de um fato ou evento constitucionalmente qualificado)
e (ii) tributos cuja validação é finalística (dependentes da indicação
de uma finalidade constitucionalmente prestigiada).
Por sua vez, os tributos condicionais sofreram uma segunda
divisão com fundamento na natureza da materialidade constitucional, originando duas subclasses distintas: (i) tributos condicionais
cuja materialidade constitucional é vinculada a uma atuação estatal
e (ii) tributos condicionais cuja materialidade constitucional não é
vinculada a uma atuação estatal.
Os tributos condicionais não vinculados foram resumidos a
uma das espécies tributárias denominada impostos. Já os tributos
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da definição, da divisão e da classificação
condicionais vinculados se submeteram ainda a uma última divisão, com fundamento na natureza do benefício da atuação estatal,
redundando em duas outras espécies tributárias denominadas taxas
e contribuições de melhoria.
Já a classe dos tributos finalísticos se subdividiu com fundamento na temporalidade da finalidade constitucional em duas
subclasses, que representam as duas últimas espécies tributárias
identificadas na Constituição 1988: (i) tributos com finalidades
transitórias, denominados contribuições extraordinárias e (ii) tributos com finalidades permanentes, denominados contribuições ordinárias.
Com isso, nossa proposta classificatória terá identificado cinco
espécies tributárias na Constituição 1988 que reúnem os mesmos
atributos essenciais extraídos das normas de estrutura que atribuem
competência impositiva aos entes federativos, possibilitando ao
operador do Direito um estudo conjunto das modalidades tributárias detentoras dessas mesmas propriedades fundamentais.
Ao final, discorremos sobre as recentes modificações constitucionais tendentes a suplantar a jurisprudência do STF e a instituir
novas competências tributárias, com especial atenção à Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública, quando então não nos
furtamos em enfrentar sua natureza jurídica em face da classificação de tributos proposta.
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