O DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO –
ABORDAGEM SOB UMA PERSPECTIVA GARANTISTA DO PROCESSO
PENAL
THE FUNDAMENTAL RIGHT TO REASONABLE LENGTH OF PROCESS –
APPROACH UNDER A GUARANTEE PERSPECTIVE OF CRIMINAL
PROCESS
Alba Paulo de Azevedo
Maria dos Remédios Fontes Silva
RESUMO
O presente artigo apresenta uma abordagem acerca do direito fundamental à duração
razoável do processo penal brasileiro, à luz da afirmação de um modelo
democraticamente garantista harmonizado com a Constituição Federal de 1988. Revela
origem e conteúdo do referido direito fundamental. Realça aspectos históricos dos
direitos fundamentais e do constitucionalismo, adentrando na exclusividade estatal do
processo. Enfatiza o conflito entre segurança e celeridade do processo, traçando
mecanismos para a consagração de uma tutela jurisdicional efetiva que reflita o
equilíbrio entre rapidez e justiça. Enfrenta a questão do reconhecimento da
responsabilidade do Estado pela não duração razoável do processo, como possível
alternativa para assegurar ao cidadão o direito à tutela jurisdicional sem dilações
indevidas.
PALAVRAS-CHAVES: DIREITO FUNDAMENTAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO PENAL. TUTELA JURISDICIONAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE.
ABSTRACT
This article provides an approach on the fundamental right to reasonable length of
Brazilian criminal proceedings, in light of the affirmation of a democratic model
guarantee harmonized with the Constitution of 1988. Reveals origin and content of this
fundamental right. Emphasizes historical aspects of fundamental rights and
constitutionalism, entering the exclusive state of the process. Emphasizes the conflict
between security and expedite the process, making arrangements for the establishment
of an effective judicial protection that reflects the balance between speed and fairness.
Faces the question of recognition of State liability for failure to timely process, as a
possible alternative to ensure that every citizen has the right to judicial protection
without undue delays.
KEYWORDS: FUNDAMENTAL RIGHT. REASONABLE LENGTH OF
CRIMINAL PROCESS. JUDICIAL PROTECTION. SPEED AND EFFECTIVENESS.
4039
1 INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que entrou em vigor em
31 de dezembro de 2004 trouxe vários novéis ao instituir a reforma do Poder Judiciário
brasileiro. A primeira inovação encontra-se no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição
Federal com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação”.
Poder-se-ia questionar se um simples comando normativo positivando orientação de
longa data já perfilhada nas convenções internacionais mudaria toda uma realidade
conferindo a tão almejada celeridade processual ao sistema brasileiro.
Entretanto, não se pode negar que imbuída do objetivo de entregar ao cidadão uma
solução de conflitos mais célere, eficaz e justa, seja no âmbito administrativo ou
judicial, ao estabelecer o direito fundamental acima mencionado, a reforma
complementa e fortalece o complexo de normas constitucionais voltadas para a
concretização do Estado Democrático de Direito, o qual entre os seus fundamentos
centrais tem a cidadania e a dignidade da pessoa humana, que precisam ser asseguradas.
A alteração do texto constitucional tem o propósito de atender exigências do momento
atual impostas pela necessidade de realizar-se o caráter político, jurídico e social da
jurisdição, de tal modo que o direito ao processo consagrado no art. 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal seja interpretado doravante associado à duração razoável do
processo, sendo esta deduzida não apenas como um elemento formal processual, mas
como um instrumento fortalecedor da efetividade da jurisdição, sobretudo porque a
tutela constitucional do processo tem dúplice configuração: a) direito ao processo (ou
direito de ação e de defesa); e b) direitos no processo (com as garantias do devido
processo legal)[1].
Os direitos fundamentais, além de ostentarem caráter normativo supremo dentro do
Estado[2], sendo essenciais e intangíveis, igualmente, formam o núcleo rijo das regras
do processo penal, e apesar de existirem, em primeira linha, para garantir a esfera de
liberdade privada de cada indivíduo contra atos estatais, servindo como direitos de
resistência do cidadão, denotam também uma dimensão objetiva-axiológica, deixando
de ser valorados apenas sob uma visão individualista para serem-no sob uma
perspectiva de toda a coletividade.
À luz da Constituição o processo passou a ser analisado a partir da consagração
ostensiva de garantias processuais na própria Lei Maior[3], após a Segunda Guerra
Mundial. Assim, lançando mão de uma categoria kelseniana, em sentido processual, a
Constituição equivaleria à dinâmica jurídica introduzida na Teoria pura do direito como
a parte da teoria do direito que tem por escopo o processo do direito, onde se estuda o
direito em movimento, razão pela qual ainda hoje o modelo mais sofisticado de
figuração da ordem jurídica, proposto por Alexy em sua Teoria dos direitos
4040
fundamentais, distingue três níveis: o dos princípios, o das regras e o dos
procedimentos[4].
Os postulados filosóficos do pensamento garantista projetam-se sobre todos os ramos do
direito, e em particular sobre o processo penal, onde a leitura deste cinge-se a um
sistema de garantias que encontre o perfeito equilíbrio entre a tutela dos interesses
sociais – jus persequendi – e a tutela dos interesses individuais – o status libertatis do
réu – como forma de proteção e segurança da ordem jurídica.
Com o propósito de apresentar uma análise do direito fundamental à duração razoável
do processo, numa perspectiva garantista do processo penal brasileiro, o presente estudo
adentrará na origem e conteúdo do citado direito fundamental, percorrendo os
antecedentes históricos dos direitos fundamentais, salientando o direito em foco nos
documentos internacionais, delimitando-o em conteúdo e alcance no sistema jurídico
nacional, em paralelo à observância de outros direitos fundamentais garantidos pelo
Estado, além de enfrentar a questão da sua necessária observância e a eventual
responsabilidade do poder público em caso de descumprimento do referido direito
fundamental.
2 DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
2.1 Origem e conteúdo
A razoável duração do processo não é assunto novo em documentos internacionais.
Desde a Magna Carta de 1215, em seu §4º, que o direito estrangeiro convive com o
tema da celeridade processual, porquanto referido dispositivo já anunciava não negar ou
retardar a justiça.
O art. XVIII[5] da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948
também já o previa, assim como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
seu art. 7º, nº 5[6]. Este último não apenas assegurou o direito do réu ser julgado em
prazo razoável, bem assim o de ser posto em liberdade se não for julgado nesse
prazo[7].
A Convenção Européia dos Direitos Fundamentais dos Homens e das Liberdades
Fundamentais, em seu art. 6º, §1º, também assegura o direito ao fim dos processos em
um tempo razoável. Igualmente, as Constituições da Espanha (art. 24.2) e da Itália (art.
111, alterado em 1999) garantem um julgamento sem dilações e em prazo razoável.
Ainda a 5ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos garante ao acusado um
julgamento célere, instituto assegurado da mesma forma pela Corte Suprema de Justiça
Nacional da Argentina, fundada no art. 18 da Constituição, através de sólida
jurisprudência no sentido de consolidar que o acusado tem o direito a um
pronunciamento que ponha termo ao processo o mais rápido possível [8].
4041
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada em 1969 - Pacto de São
José da Costa Rica - foi ratificada pelo Brasil e integrada ao nosso ordenamento pelo
Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992[9]. Desde então, e por imposição do §2º do
art. 5° da Constituição Federal, os direitos e garantias nela enunciados passaram a
integrar a ordem jurídica brasileira em complementação ao texto constitucional e
especificando sobremodo as regras do devido processo legal.
O direito ao processo em prazo razoável surgiu explicitamente na referida Convenção.
A Constituição brasileira, a princípio omissa de modo expresso a tal respeito, foi
integrada tanto pelos direitos e garantias implícitos quanto pela Convenção Americana.
Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, é que a
promessa de realização do processo em tempo razoável passou a ser contemplada de
maneira explícita no rol dos direitos fundamentais oferecidos pela Lei Maior.
Positiva-se, no direito constitucional, a duração razoável do processo, orientação já
reconhecida nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que já existia de
forma implícita na idéia de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado de Direito e
no próprio postulado da dignidade da pessoa humana, até porque o Estado é vinculado
ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou
humilhações. Aliado a isso, considerando a indissociabilidade entre proteção judicial
efetiva e prestação jurisdicional em prazo razoável, e sobretudo a ausência de
autonomia desta última pretensão, é que se julga pertinente tratar da questão relativa à
duração indefinida ou desmesurada do processo no contexto da proteção judicial
efetiva[10].
A despeito de complexa implementação da duração razoável do processo, ressaltando
serem expressivos os precedentes do Supremo Tribunal Federal que concedem habeas
corpus em decorrência do excesso de prazo da prisão cautelar, Gilmar Ferreira
Mendes[11] observa que o direito à duração razoável do processo “pode ter efeitos
imediatos sobre situações individuais, impondo o relaxamento da prisão cautelar que
tenha ultrapassado determinado prazo, legitimando a adoção de medidas antecipatórias,
ou até o reconhecimento da consolidação de uma dada situação com fundamento na
segurança jurídica”.
O fato de o ordenamento brasileiro ainda não ter definido para uma maior clareza o que
venha a ser “duração razoável” não impede a imediata aplicação do direito fundamental
aqui tratado. Alguns critérios são lançados para considerar a razoabilidade de um
processo, como o número das partes, a dificuldade da prova e sua valoração, a perícia
técnica complexa e a multiplicidade das questões tratadas[12].
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Americana de Direitos Humanos
têm adotado três critérios básicos: a complexidade do caso, a atividade processual do
imputado e a conduta da autoridade judiciária. Contudo, carecem de ser fixadas quais
são as variáveis ou parâmetros da razoabilidade, de sorte que não represente nada que
inviabilize a persecução penal e sim que auxilie e imponha limites à eternização dos
processos [13].
O certo é que, além da carga de subjetividade do dispositivo constitucional objeto
desta análise, restam flagrantes a vaguidade e indeterminação do legislador
constitucional ao dizer que a duração do processo deve ser razoável, até porque são
4042
inúmeras as variáveis que concorrem contra uma padronização, notadamente levando
em conta as marcantes disparidades existentes no Brasil e no próprio Judiciário, o que
sinaliza para uma solução casuística, num quadro individualizado dos processos e
comparativo com outros da mesma natureza que apresentem similaridades básicas[14].
2.2 Enfoque histórico dos direitos fundamentais e do constitucionalismo
Uma abordagem acerca dos direitos fundamentais se apresenta pertinente para maior
clareza do tema proposto por ser assunto imprescindível à análise em torno do
fenômeno Estado democrático, cujo surgimento e evolução estiveram sempre
relacionados ao limite da intervenção na esfera individual.
A priori, a título de esclarecimento do emprego, por vezes, da terminologia “direitos
humanos” para designar os direitos fundamentais no âmbito internacional, cumpre
apontar dois fatores propulsores da internacionalização dos direitos fundamentais no
século XX: o fim da Segunda Guerra Mundial e o desenvolvimento do direito
internacional público no mesmo[15].
No pensamento de Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, não há uma única
terminologia correta para os direitos fundamentais, ressaltando, porém, que as
expressões “direitos naturais” e “direitos humanos” não indicam os direitos positivados
na Constituição, mas sim os direitos pré-positivos (direitos naturais) ou supra-positivos
(direitos humanos), ao tempo que assinalam que “Direitos fundamentais são direitos
público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos
constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado,
tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade
individual”[16].
Buscando estabelecer um governo de leis e não de homens, o Estado de Direito surge,
no final do século XVIII, de um intento de evitar o arbítrio dos governantes. Com
efeito, a luta dos colonos ingleses na América do Norte e a reação do terceiro estado na
França tiveram a mesma motivação: o descontentamento contra um poder que atuava
sem lei nem regras. A Constituição, enquanto documento escrito de organização e
limitação do Poder, por sua vez também foi uma criação do mesmo século e tinha o
propósito de instituir o governo não arbitrário e limitado pelo respeito devido aos
direitos do Homem[17].
Os direitos humanos, como critério valorativo do sistema jurídico, não têm caráter
absoluto, mas, por retratarem a consagração de valores superiores, possuem prevalência
axiológica na análise sistemática do direito e supremacia operacional na interpretação e
aplicação das normas jurídicas em geral.
Como a definição de direitos humanos sinaliza para uma pluralidade de significados,
destaca-se, oportunamente, com maior ênfase a chamada concepção contemporânea de
direitos humanos, que veio a ser introduzida pela Declaração Universal de Direitos
Humanos de 1948[18].
4043
Os direitos naturais, como a base conceptual dos direitos humanos podem ser
constatados em John Locke, o qual atribuiu a origem de todos os direitos e privilégios à
lei natural, e de Tomás de Aquino, segundo o qual a lei natural possui três propriedades
naturais: originária - lei natural tem caráter inato e intrínseco, porque Deus imprimiu os
princípios da lei natural na mente dos homens; universal – é a mesma para todos os
homens; e imutável – não pode ser apagada do coração dos homens[19].
Esses pensamentos serviram de inspiração às idéias que deram forma tanto à Declaração
de Direitos da Virgínia quanto à Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do
Cidadão. Contudo, somente no século XVIII, é que realmente surgem as declarações de
direitos humanos promovidas por alguns Estados americanos, por ocasião de sua
independência em relação à Inglaterra, inaugurando-se o denominado processo Era
Democrática e moderno Estado de Direito liberal burguês, começando pelo Estado da
Virgínia, em 12 de junho de 1776, com a Declaração de Direitos do Bom Povo da
Virgínia [20].
Contudo, somente no século XVIII, é que realmente surgem as declarações de direitos
humanos promovidas por alguns Estados americanos, por ocasião de sua independência
em relação à Inglaterra, inaugurando-se o denominado processo Era Democrática e
moderno Estado de Direito liberal burguês, começando pelo Estado da Virgínia, em 12
de junho de 1776, com a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia.
A expressão direitos do homem foi mais difundida, no plano normativo, a partir da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Em 26 de agosto de 1789, com a
Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão foram consagradas as
liberdades dos indivíduos na sua defesa contra o Estado Liberal (individualismo), sendo
proclamados os direitos de liberdade, propriedade, segurança e resistência, donde se
extrai que o Documento Francês, antes de tudo, refletia o pensamento filosófico e
jurídico (intelectualismo) surgido a partir de uma sociedade ideal, dotado de valor
universal (mundialismo) que ultrapassasse os limites do país[21].
O movimento de internacionalização dos direitos humanos é recente na história da
humanidade, porquanto nascido a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e
aos horrores cometidos durante o nazismo, uma vez que a era Hitler foi marcada pela
lógica da destruição da pessoa humana[22], resultando no extermínio de 11(onze)
milhões de pessoas, sendo que desse universo 6 (seis) milhões eram judeus[23], uma
vez que o legado do nazismo foi o aparato estatal enquanto principal delinqüente a
condicionar a titularidade de direitos a uma única raça – a raça pura ariana.
Em face do regime de terror da II Grande Guerra, houve uma ruptura do paradigma
jusnaturalista, que afirmava que os direitos humanos decorriam da dignidade inerente a
toda e qualquer pessoa humana. Iniciado processo de reconstrução dos direitos humanos
após a II Guerra Mundial, o marco mais significativo foi a aprovação da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, que introduziu a
concepção contemporânea de direitos humanos, caracterizada pela universalidade e
indivisibilidade desses direitos.
A característica da Universalidade porque a Declaração visa à extensão universal dos
direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a
dignidade e titularidade de direitos; e a Indivisibilidade porque a garantia dos direitos
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civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e
culturais e vice-versa.
Como as declarações anteriores apenas ressaltavam ora o discurso liberal da cidadania,
ora o discurso social, a Declaração de 1948 inovou porque combinou o discurso liberal
da cidadania com o discurso social, elencando tanto direitos civis e políticos como
direitos sociais, econômicos e culturais. A par de tais características tem-se que, quando
um desses direitos é violado os demais também o são, pelo fato de os direitos humanos
comporem uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada deixando claro
que a Declaração surgiu como um código de princípios e valores universais a serem
respeitados pelos Estados[24].
Os traços de integralidade, interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos
foram reafirmados definitivamente nos Pactos Universais de Direitos Humanos,
aprovados pela Assembléia Geral em 1966, e em vigência desde 1976, pela Convenção
Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), na
Proclamação do Teerã de 1968, na Resolução nº 32/130 da Assembléia Geral, adotada
em 16 de dezembro de 1977, acerca dos critérios e meios para melhorar o gozo efetivo
dos direitos e das liberdades fundamentais, na Declaração de Direitos Humanos de
Viena de 1993[25].
Essa incursão histórica mostra que a definição de direitos fundamentais,
inevitavelmente, passa pelo progresso social, pelo desenvolvimento da civilização, por
uma perspectiva ideológica e pelo ponto de vista axiológico do intérprete, revelando de
certa forma a espinhosa missão em encontrar-se uma definição precisa.
A consagração formal e o respeito efetivo aos direitos fundamentais denotam sintomas
de racionalidade das relações humanas porque quanto mais amplos forem a consagração
e o respeito a eles, mais próximo se estará de uma vida social racionalizada para todos
os seres humanos.
Nessa evolução do relacionamento indivíduo-Estado, a partir da necessidade de normas
que garantissem os direitos fundamentais do ser humano contra o poder estatal
intervencionista, países inseriram em suas Constituições regras de cunho garantista para
impor ao ente público e a própria sociedade o respeito aos direitos individuais,
inclusive, tendo o Brasil, conforme lembrado por José Afonso da Silva[26], sido o
primeiro a introduzir em seu texto normas desse teor.
No ordenamento brasileiro, a Constituição Federal de 1988 é o marco jurídico da
transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil,
consolidando a ruptura como o regime militar instalado desde 1964, trazendo o
princípio da legalidade - art. 5º, inciso II e XXXIX- e o princípio da jurisdicionalidade art. 5º, inciso XXXV-, ambos colocados como instrumentos importantes de garantia dos
direitos humanos no Brasil.
Entretanto, um alerta faz-se necessário. É que apesar do atual movimento mundial de
expansão dos direitos fundamentais, igualmente identificam-se inúmeras ameaças a
valores ligados à dignidade humana e à limitação do poder, onde o Estado se agiganta e
sob o pretexto de dar mais proteção às pessoas, suprime direitos elementares, como o
direito à inviolabilidade do domicílio e das comunicações,[27] de tal sorte que a
4045
constante lembrança da história dos direitos fundamentais ergue-se como um imperativo
para que conquistas obtidas em lutas, revoluções e guerras civis não sejam suprimidas
abusivamente.
3 O PROCESSO PENAL GARANTISTA
3.1 A Exclusividade estatal do processo
É cediço que a pena tem cunho eminentemente estatal, no sentido de ser pública, pelo
fato de o Estado ter substituído a vingança privada estabelecendo que a pena constitui
uma reação do Estado contra a vontade individual restando proibida a autotutela e a
justiça pelas próprias mãos.
Perpetrado o ilícito penal, enquanto violação de um bem jurídico tutelado por legislação
específica, lesando ou ameaçando direitos individuais e afetando a harmonia da
convivência em sociedade, compete ao Estado a restauração da ordem jurídica por ele
atingido, com o propósito de restabelecer a paz social.
A exclusividade dos tribunais em matéria penal deve ser interpretada em paralelo com a
exclusividade processual, pois ao tempo em que o Estado estabelece que somente os
juízes e tribunais podem declarar o delito e impor a pena, prevê também a
imprescindibilidade de que essa sanção venha através do devido processo penal[28].
Tratando do devido processo legal, Antonio Scarance Fernandes preconiza que:
O processo constitui o pólo metodológico do direito processual, aquele do qual irradiam
os outros institutos fundamentais: jurisdição, ação e defesa. Daí serem examinadas
primeiramente as normas constitucionais sobre o instituto do processo. É o processo o
palco no qual devem se desenvolver, em estruturação equilibrada e cooperadora, as
atividades do Estado (jurisdição) e das partes (autor e réu). [...] O processo é o ponto de
convergência e de irradiação. É nele e por meio dele que alguém pode pleitear a
afirmação concreta de seu direito. É através do processo que o juiz, como órgão
soberano do Estado, exerce a sua atividade jurisdicional e busca, para o caso, a solução
mais justa. Reflexo desse posicionamento é, na atualidade, o destaque dado ao exame
das garantias do devido processo legal, abrangendo-se nelas as garantias das partes e da
atividade jurisdicional.[29]
O direito de ação, que não é outro, senão o direito à jurisdição, assegura a todo
indivíduo a possibilidade de reclamar do juiz a prestação jurisdicional toda vez que se
sentir ofendido ou ameaçado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sendo três as formas de solução de um litígio: autocomposição, autodefesa e o processo,
observe-se que, na primeira, a decisão da contenda é obtida pelas próprias partes; na
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segunda, há a imposição da decisão de uma das partes à outra, e; na terceira, o Estadojuiz intervém, substituindo a vontade das partes pelo comando normativo, aplicando a
lei ao caso concreto e extraindo a regra jurídica que valerá para as partes.
Na seara criminal, como regra, cabe ao Estado o monopólio de distribuição de justiça e
o direito de punir, sendo vedada a autodefesa e a autocomposição, evitando-se que as
pessoas passem a agredir umas as outras sob o pretexto de estarem defendendo seus
direitos.
Entretanto, como os agentes do Estado não podem se fazer presentes em todos os
lugares e a toda hora, há algumas exceções, como é o caso da legítima defesa que o
cidadão se vale para proteger direito seu, configurando uma hipótese de autodefesa.
Excepcionalmente, tem-se, ainda, a hipótese de autocomposição prevista na Lei nº
9.099/95, que prevê a forma e os casos de aplicação da transação penal para as infrações
de menor potencial ofensivo, caracterizando o que se denominou de devido processo
consensual[30]. Mesmo nesses dois casos, ainda é certo dizer que, no âmbito penal, a
forma de solução de um litígio somente pode se dar através do processo, uma vez que
em ambas as hipóteses há de existir um processo judicial regularmente instaurado seja
para se comprovar a legítima defesa, seja para se proceder à transação em caso de
infração de menor potencial ofensivo.
3.2 A teoria geral do garantismo e sua aplicação ao processo penal
A perspectiva garantista teve origem no movimento do uso alternativo del diritto
nascido na década de sessenta/setenta, no interior a Associação da Magistratura
Italiana[31], porém um dos grandes responsáveis pela divulgação do garantismo
jurídico é o italiano Luigi Ferrajoli, magistrado aposentado e professor da Universidade
de Camerino[32].
Permitindo a superação do formalismo kelseniano, abrindo as portas para uma
fundamentação material das decisões judiciais, Ferrajoli, em obra datada de 1989
(Dititto e Ragione), lança as bases para a discussão da validação de decisões judiciais,
podendo-se considerar que a perspectiva garantista consiste, principalmente, em
estabelecer um núcleo de direitos cuja proteção seja imprescindível para a
caracterização de um regime democrático, uma vez que tal conjunto de direitos seria
dado exatamente pelos direitos fundamentais[33].
No prólogo da obra referida, Bobbio[34] definiu as grandes linhas de um modelo geral
de garantismo: antes que nada, erguendo-o a tipo ideal do estado de direito, considerado
não somente como estado liberal protetor dos direitos sociais; em segundo lugar,
apresentando-o como uma teoria do direito que propõe um juspositivismo crítico
contraposto ao juspositivismo dogmático; e, por último, interpretando-o como uma
filosofia política que funda o estado sobre os direitos fundamentais dos cidadãos e que
precisamente do reconhecimento e da efetiva proteção (não basta o reconhecimento)
4047
destes direitos se extrai sua legitimidade e também a capacidade de renovar-se sem
recorrer à violência subversiva.[35]
Embora desenvolvido a partir de aguda crítica ao direito penal, o garantismo vem hoje
adquirindo pretensões generealizadas a ponto de erguer seu potencial à estruturação de
nova concepção sobre a teoria geral do direito e do Estado (teoria política). O efeito
mais visível da adoção do modelo penal de garantias é a negação do modelo
ressocializador, como argumento justificador da pena, de modo que a legitimidade da
sanção seja o ponto central do problema jurídico-penal refletindo diretamente na própria
fundamentação política do Estado moderno[36].
Com seu arcabouço teórico fundado nos princípios da secularização (separação entre
direito e moral) e da tolerância (infiéis e hereges julgados pelos tribunais e não pelos
juízos eclesiásticos)[37], concebendo justificação antropológica à intervenção estatal,
desmistificando o falso humanismo que recobre o mito da recuperação, o garantismo,
enquanto modelo interpretativo do sistema penal, encontra perspectiva absolutamente
oposta ao discurso ressocializador, por procurar deslegitimar os fundamentos jurídicos
da pena, conduzindo-a a sua gênese que é a esfera política.
Hoje, tanto o direito quanto o processo penal contemporâneos passam por reformas em
busca de superar crise cujos sintomas são a inflação legislativa e a falta de eficácia
tutelar dos direitos individuais por parte do poder público, fatos decorrentes da
incapacidade do sistema genealogicamente liberal alcançar as demandas impostas, num
primeiro instante, pelo Estado social e, na atualidade, pelos riscos gerados na sociedade
pós-industrial, somando-se a isso a incursão do modelo em níveis assombrosos de
ilegalidade funcional administrativa e judicial, denotando a violação pelo próprio
Estado de sua legalidade ordinária e constitucional[38].
Essa mesma crise ainda agride vorazmente o princípio da legalidade, gerando exercícios
de poder autoritário em detrimento das garantias e do anseio, sobretudo em países
periféricos, de construção da democracia a partir do paradigma do Estado de Direito. O
garantismo propõe um saber jurídico-político alternativo ao neobarbarismo defensivista
encabeçado pelos movimentos hipercriminalizadores dos discursos de Lei e de Ordem,
Tolerância Zero e Esquerda Punitiva, potencializados pela ideologia da Defesa Social.
Buscando estabelecer novos liames capacitadores de um sistema de proteção dos
direitos fundamentas e da democracia, a teoria garantista propõe a alteração de três
dimensões da esfera jurídico-política que subordinam a prática penal[39]: 1ª) a revisão
crítica da teoria de validade das normas e do papel do operador jurídico (plano da teoria
do direito); 2ª) a redefinição da legitimidade democrática e dos vínculos do governo à
lei (plano da teoria do Estado); e 3ª) a reavaliação conceitual do papel do Estado (plano
da teoria política).
Assim, partindo dessa tríplice reavaliação surge a possibilidade de construção de uma
teoria geral do garantismo como parâmetro de racionalidade, justiça e legitimidade da
intervenção punitiva. Salo de Carvalho pondera que a expressão garantia pode ser
empregada desde três entendimentos possíveis:
4048
1º) processual ou instrumental, que indica falsa a interrogação ‘o que é garantia’,
podendo apenas ser formulada a questão ‘como se expressam ou como funcionam as
garantias’; 2º) final, visto que será garantista o sistema que maximize a tutela dos
direitos fundamentais; e 3º) gradual, pois nunca serão realizadas (ou não realizadas)
todas as garantias e muito menos existirão sistemas perfeitos, encontrando apenas
modelos mais ou menos garantistas ou antigarantistas. A satisfação das garantias
individuais e sociais expressa nas constituições democráticas indicariam, então, a maior
ou menor adesão de determinado Estado ao sistema normativo garantista.[40]
Porém, uma advertência se descortina. É que o sistema jurídico da garantias reflete
essencialmente um modelo jurídico-penal de tradição liberal (direito penal, direito
processual, política criminal e criminológica, segurança pública), uma vez que seus
contornos gerais referentes à teoria do direito e à teoria política, nada obstante forneçam
elementos suficientes ao estudo proposto, não passam de um esboço, de conceitos
preambulares e inacabados de uma futura teoria geral do direito e da política[41].
Imprescindível essa ressalva por indicar os limites do garantismo e a necessidade de
reflexões críticas acerca do paradigma proposto, restando claro que o aporte teórico
garantista é concebido como modelo doutrinário crítico das ciências penais e apesar da
possibilidade de ampliação dessa perspectiva, toda essa formulação sobre a teoria geral
do direito e da política não passa de especulação projetiva de modelos teóricos que estão
por vir.
O processo penal contemporâneo tem uma função tipicamente garantista por assegurar
ao acusado todos os direitos constitucionalmente previstos, não havendo mais lugar,
dentro do Estado Democrático de Direito, para o processo punitivo exclusivista, o qual
buscava um culpado a todo custo, tolhendo-lhe a liberdade sem assegurar-lhe os direitos
fundamentais[42].
Visam as garantias do processo penal a tratar o acusado com dignidade humana,
impedindo que ele seja degradado a mero objeto da persecução penal, gerando a
confiança do cidadão no Estado de Direito, não se podendo olvidar que a dignidade da
pessoa humana, hodiernamente, é pressuposto filosófico de qualquer regime jurídico
civilizado e das sociedades democráticas em geral, tendo o constituinte de 1988 feito a
clara opção pela dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado
brasileiro[43].
Embasado no pensamento iluminista dos séculos XVII e XVIII, o garantismo parte da
noção meta-teórica da centralidade da pessoa e de seus direitos fundamentais, como
também da anterioridade lógica da sociedade em relação ao Estado, visto como produto
e servo daquela, onde o modelo de direito penal mínimo sustentado deve estar
diretamente vinculado ao modelo de processo penal garantista, por estar a evolução do
processo intimamente relacionada com a evolução da pena, que por sua vez é reflexo da
estrutura de Estado em um dado período.
O sistema garantista proposto por Ferrajoli estabelece cinco princípios básicos sobre os
quais deve ser erguido o processo penal[44]: a) Jurisdicionalidade – Nulla poena, nulla
culpa sine iudicio; b) Inderrogabilidade do juízo; c) Separação das atividades de julgar e
4049
acusar – Nullum iudicium sine acusatione; d) Presunção de inocência; e) Contradição –
Nulla probatio sine defensione.
As recentes mudanças do processo penal brasileiro vêm fortalecendo o modelo
garantista, assim como a doutrina e jurisprudência nacionais, não sendo mais possível
empreender qualquer pesquisa dogmática apartada do referencial constitucional,[45] no
sentido de que todos os direitos previstos na Constituição serão assegurados ao cidadão,
porque de nada adianta garantir-lhe o direito de ampla defesa se, por exemplo, sanção
penal lhe for aplicada sem que possa se defender dos fatos que lhe foram imputados ou
se não for citado para responder a acusação ou se for condenado por fato diverso do que
constava na denúncia ou se lhe for revogado qualquer benefício legal sem sua prévia
oitiva ou se o processo não tiver duração razoável[46].
4 O CONFLITO ENTRE SEGURANÇA E CELERIDADE NO PROCESSO
4.1 Mecanismos para a consagração de uma tutela jurisdicional efetiva
O equilíbrio entre rapidez e justiça não é missão das mais fáceis. Enquanto fator de
eficiência do processo, a busca de celeridade é preocupação antiga, contudo sempre se
advertiu que não deve ser alcançada a qualquer preço, pois as garantias individuais hão
de ser preservadas[47].
De mais a mais, para que um processo venha a atingir o seu final em tempo próximo
daquele previsto pelo legislador, é importante que o seu curso obedeça ao ritmo imposto
pelo procedimento a ser seguido, sem recuos e desvios, e que não seja prolongado após
encerrado, por novos movimentos. Ademais, questões que geram incidentes durante o
desenvolvimento da causa são inevitáveis, razão pela qual para que não causem desvios
prolongados, é melhor que sejam solucionadas pelo juiz no próprio processo, evitandose procedimentos colaterais e excessiva demora na solução da lide[48].
O direito do acusado de ser julgado dentro de um prazo razoável é conseqüência direta
do devido processo legal. É que, uma vez decorrido lapso temporal considerável após o
cometimento do delito, não apenas aparenta ineficiente, mas também indevido submeter
a pessoa ao cumprimento de uma medida ou sanção penal, sobretudo esta, quando
durante esse período o acusado tenha demonstrado a sua plena recuperação, mantendose comportado e convivendo normalmente em sociedade. A demora revela que não
parece razoável que o acusado venha a ser compelido a cumprir uma pena cujo objetivo
seria atingir uma recuperação que já ocorreu. Nesta hipótese, a sanção seria
simplesmente retributiva, portanto, fora de sintonia com um sistema criminal de uma
ordem democrática[49].
No âmbito criminal, o estigma causado pelo processo permanece, e ainda que absolvido,
o acusado traz consigo a mancha que lhe foi atribuída com a persecução penal. Esse
contexto evidencia que a demora do processo criminal acarreta tormentos ao acusado,
4050
não apenas em razão dos problemas sociais que ocasiona, mas também pelos malefícios
de ordem psicológica daí originados, campo fértil para a multiplicação de doenças
psicossomáticas[50].
Para ser reconhecido, um direito subjetivo a um processo célere ou com duração
razoável exige do Poder Público em geral e especialmente do Poder Judiciário, a adoção
de medidas destinadas a realizar tal desiderato. Abre-se, nesse caminho, um campo
institucional reservado ao planejamento, controle e fiscalização de políticas públicas de
prestação jurisdicional que dizem respeito à própria legitimidade de intervenções
estatais que importem, ao menos potencialmente, lesão ou ameaça a direitos
fundamentais[51].
O assunto abarca temas complexos e variadas pretensões, tais como, a modernização e
simplificação do sistema processual, a criação de órgãos judiciais em número adequado
e a própria modernização e controle da prestação jurisdicional e de questões ligadas à
efetividade do acesso à justiça[52].
Ao ressaltar a necessária colaboração de todos os que operam com o processo, José
Augusto Delgado pondera que:
Entre nós não há, ainda, culto à simplificação das leis, do processo e da forma de serem
apresentadas as petições iniciais, a contestação, as razões recursais e as decisões
judiciais. A experiência demonstra o constante contato dos juízes com verdadeiros e
bem elaborados tratados apresentados pelos advogados; estes, por sua vez, têm de
decifrar a extensão dos fundamentos apresentados pelos magistrados em suas decisões,
gerando, em regra, a necessidade de embargos de declaração para serem clareadas. O
movimento pela simplificação do direito aplicado só terá êxito entre nós se contar com o
apoio de todos os seguimentos envolvidos com a entrega da prestação jurisdicional. A
pregação da doutrina em tal sentido será em vão se não contar com a colaboração do
legislativo e, especialmente, dos advogados e dos juízes. Cumpre a todos encetarem
movimentos sadios que produzam reflexos no Poder Legislativo e no Poder Judiciário
para que se adote a cultura da simplificação do direito. [53]
O papel do Poder Legislativo é evidente no movimento pela celeridade processual. Cabe
ao Legislativo atentar para a realidade, perceber as dificuldades enfrentadas pelo
ordenamento vigente, promover as alterações estruturais na legislação processual,
definir medidas visando a adequação desta ao direito material a que dá suporte, no
intuito de tornar o processo mais ágil e justo.
O Poder Legislativo brasileiro já tem dado mostras no sentido de implementar medidas
para a concretização do direito fundamental à razoável duração do processo penal. A
exemplo disso, viu-se recentemente a reforma do Código de Processo Penal, onde
diversas inovações foram inseridas no sistema brasileiro, tais como: 1) audiência única
de instrução e julgamento com a inquirição de todas as pessoas envolvidas; 2) alegações
finais orais; 3) sistema de inquirição direta de testemunhas; 4) inquirição de
testemunhas por videoconferência; 5) extinção do libelo-crime acusatório e de sua
4051
contrariedade; 6) fim do protesto por novo júri, recurso antes previsto para a defesa
quando a pena imposta fosse igual ou superior a 20 anos; 7) regulamentação da vedação
constitucional de provas ilícitas, assim como das provas derivadas das ilícitas.
4.2 O problema da responsabilidade do Estado pela não duração razoável do
processo
Apesar de ainda ser considerada incipiente por alguns, a questão da responsabilidade do
Estado por atos jurisdicionais começa a ganhar fôlego, tendo ensejado inúmeros estudos
notadamente na última década, fato que se deu também em decorrência do disposto no
art. 37, §6º da Constituição Federal[54] e revela a preocupação com os prejuízos, por
vezes, causados aos cidadãos por suportarem ônus indevido em casos de funcionamento
defeituoso do serviço judiciário, como por exemplo, com a demora na prestação da
tutela jurisdicional, o erro judiciário, a denegação da justiça ou eventual ação culposa ou
dolosa de juízes[55].
São questões que, por mostrarem potencialidade danosa passível, inclusive, de gerar
efeitos irreversíveis aos particulares, merecem um olhar mais agudo e cauteloso por
parte daqueles que operam com o direito e efetivamente se preocupam em salvaguardar
os interesses dos jurisdicionados, mormente por ser o acesso à justiça um direito
humano fundamental dos sistemas jurídicos modernos e igualitários, reconhecido tanto
no plano internacional quanto na própria Constituição Federal.
O art. 37, §6º da Constituição Federal enseja interpretações divergentes sobre o alcance
da aplicação da disposição nele contida, havendo quem defenda que o Estado não
responde, segundo tal norma, pelos atos do Poder Judiciário e Legislativo, limitando a
aplicação da teoria do risco unicamente aos atos do Poder Executivo. Noutro viés, a
doutrina que afirma o caráter de típico serviço público da atividade judiciária o faz sob
o argumento de que, na medida em que se vedou ao particular o exercício da justiça por
meio próprio e privado, instituiu-se, então, o serviço público judiciário que não passa de
espécie do gênero serviço público.
Nesse rumo, admitir-se a irresponsabilidade estatal pela atividade jurisdicional
imperfeita seria o mesmo que negar ao jurisdicionado o direito de acesso à justiça, o
qual, da maneira como discutido nas últimas décadas, não se limita mais ao mero direito
de petição ao órgão público competente, exigindo muito mais, inclusive que a tutela
pretendida não se delongue no tempo, nem se perca com burocracia procedimental[56].
No entanto, mesmo sendo patente que a nova disposição constitucional reconhece a
importância da prestação da justiça dentro de um prazo razoável, é preciso atentar que o
tema exige reflexões mais aprofundadas, não sendo recomendável conclusões
precipitadas acerca de um direito fundamental cujos contornos e balizas ainda estão em
construção, elementos que precisam ser aclarados para que se impinja a fixação de
responsabilidade civil ao Estado.
4052
5 CONCLUSÃO
Enquanto instrumento de aplicação de política criminal, a função primordial do
processo é a tutela de direitos. Concebido para fixar as regras quanto ao exercício da
jurisdição, não representa o processo penal um mero instrumento técnico de acesso à
justiça, pois guarda em si valores políticos e ideológicos de uma nação, refletindo as
diretrizes elementares do sistema político de um país.
A busca pela celeridade constitui preocupação antiga e junto com ela sempre veio o
alerta no sentido de que a rapidez processual não deve ser alcançada a qualquer custo,
respeitando-se as garantias individuais. Estas, sobretudo as do processo criminal, têm o
intuito de assegurar que ao acusado será dado um tratamento onde a dignidade humana
seja preservada, gerando a confiança do cidadão no Estado Constitucional de Direito.
O direito fundamental à tutela jurisdicional em prazo razoável é conseqüência do
exercício da cidadania pelas massas globalizadas, na medida em que permite que todos
os indivíduos tenham acesso à justiça, refletindo um movimento de cunho mundial, cuja
indeterminação do conceito deve ser analisada em cada caso concreto como o
restritamente necessário para a solução da lide com segurança, mormente buscando um
prazo razoável para as causas denominadas não complexas.
A celeridade processual, portanto, constitui fator indispensável para a eficiência do
processo criminal, que se ocupa do restabelecimento da segurança da vida em
sociedade, sob pena de a tardança no deslinde da lide transparecer uma falsa impressão
de impunidade e tornar ineficiente um julgamento definitivo do acusado, o qual
enquanto não submetido à medida ou à sanção devida, em regra, permanecerá no seio da
coletividade. Além do mais é possível identificar quando este direito fundamental do
cidadão não for assegurado, traduzido numa demora injustificada da prestação
jurisdicional, descortinando eventual atividade defeituosa do Estado em aplicar o direito
ao caso concreto.
Manifesta-se, assim, imprescindível o desprendimento por parte de todos os envolvidos
com o processo, além de esforço e seriedade no trato da questão pelo Poder Público,
especialmente pelo Judiciário, que precisa adotar alternativas para realizar tal escopo
com o planejamento de políticas públicas de prestação jurisdicional efetiva e célere,
levando a efeito o quanto antes a informatização do processo, nos termos da Lei n°
11.419, de 19 de dezembro de 2006 com medidas que: a) viabilizem a gravação do
maior número possível de audiências; b) proporcionem segurança e comodidade aos
interessados habilitados, por meio do acesso aos dados 24 horas, sem a necessidade do
deslocamento aos fóruns para encaminhar petições ou consultar os autos; e c) imprimam
a efetividade do direito à informação por parte da sociedade, pela via eletrônica, acerca
de dados que não tramitem em segredo de justiça.
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[1]GRINOVER, Ada Pellegrini. Princípios e garantias constitucionais. In: LIMA,
Marcellus Polastri e SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (Coord.). A renovação
processual penal após a constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen júris, 2009. p.
2.
[2] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos
fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.54.
[3] DANTAS, Ivo. Constituição & processo. 2ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 201.
[4] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Significado epistemológico do conceito
processual de constituição. In: LOIS, Cecília Caballero; BASTOS JÚNIOR, Luiz
Magno Pinto; LEITE, Roberto Basilone (Coord.). A constituição como espelho da
4055
realidade: interpretação e jurisdição constitucionais em debate – homenagem a Silvio
Dobrowolski. São Paulo: LTr, 2007. p.183.
[5] “Art. XVIII – Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus
direitos. Deve poder contar, outrossim, com processos simples e breves, mediante o
qual a justiça o proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, quaisquer
dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”.
[6] “Art. 7º, nº 5 - Toda pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de
um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem o
direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem
prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias
que assegurem o seu comparecimento em juízo”.
[7] CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Processo penal e constituição. 4ed.
rev.e amp. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. p. 225.
[8] Idem. Ibidem. p. 225-226.
[9] GRINOVER, op. cit. p. 7-8
[10] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2008. p. 500-502.
[11] Op. cit. p. 501.
[12] Conforme Corte de Apelo de Ancona apud CARVALHO, L. G. Grandinetti
Castanho de. Processo penal e constituição. 4ed. rev.e amp. Rio de Janeiro: Lúmen
Juris, 2006. p. 227-229.
[13] Idem. Ibidem. p. 229.
[14] SILVA, Enio Moraes da. A garantia constitucional da razoável duração do
processo e a defesa do Estado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 172,
ano 43, p. 23-35, out./dez. 2006. p. 27.
[15]DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Op. cit. p. 40.
[16] Idem. Ibidem. p. 53-54.
[17] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 9ed.
rev. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1-3.
[18] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Max
Limonad, 2003. p. 91.
[19] ALVARENGA, Lúcia Barros Freitas de. Direitos humanos, dignidade e
erradicação da pobreza: uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional.
Brasília: Brasília Jurídica, 1998.Idem. Ibidem. p. 36-37.
4056
[20] Idem. Ibidem. p. 36.
[21] Idem. Ibidem. p. 61.
[22]GOMES, Luiz Flávio (Coord.) et al. O sistema interamericano de proteção dos
direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.
17.
[23]PIOVESAN, op. cit., p.92.
[24] Idem. Ibidem. p. 92-93.
[25] Idem. Ibidem. p. 94.
[26] Apud FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 3.ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.12.
[27] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas,
2008. p.55.
[28] Cf. LOPES JUNIOR, op. cit., p. 04.
[29]FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 3.ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002. p.29
Op. cit., p. 31.
[30]GOMES, op. cit., p. 188.
[31] Idem. Ibidem. p. xxv.
[32]TEIXEIRA, João Paulo Allain. Jurisdição e Direitos Fundamentais: a Proposta
do Garantismo como Separação do Formalismo Kelseniano. Disponível
:http://www.esmape.com.br/revista/joao_paulo_rev15.htm..
Acesso em: 13 de julho de 2005. p. 10.
[33] Idem. Ibidem. p.10/11.
[34] BOBBIO Apud LOPES JUNIOR, op.cit., p. 10.
[35]O texto original, na obra em referência, consta em língua espanhola, onde as linhas
gerais do garantismo constam nos seguintes termos: Antes que nada, elevándolo a
modelo ideal del estado de derecho, entendido no sólo como estado liberal protector de
los derechos sociales; en segundo lugar, presentándolo como una teoría del derecho
que propone um iuspositivismo crítico contrapuesto al iuspositivismo dogmático; y, por
último, interpretándolo como una filosofia política que funda el estado sobre los
derechos fundamentales de los ciudadanos y que precisamente del reconocimiento y de
la efectiva protección (¡no basta el reconocimiento!) de estos derechos extrae su
ligitimidad y también la capacidad de renovarse sin recurrir a la violencia subversiva.
4057
[36] CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
p. 25-26.
[37] Idem. Ibidem. p. 26.
[38] CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
p. 98.
[39] Idem. Ibidem. p. 98.
[40] Op. cit., p. 99.
[41] Op. cit., p. 99.
[42]RANGEL, Paulo. O Garantismo Penal e o Aditamento à Denúncia. Disponível
em: <www.mundojurídico.adv.br>. Acesso em: 12 jul. 2005. p. 31.
[43]BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 203.
[44] LOPES JUNIOR, op. cit., p. 10/12.
[45] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e hermenêutica. 2ed. rev. e atual. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 149.
[46] CARVALHO, op. cit., p. 245.
[47] FERNANDES, Antônio Scarance. O tempo e o movimento no processo penal: a
eficiência e o garantismo em uma visão equilibrada do processo penal. In: LIMA,
Marcellus Polastri; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (Coord.). A renovação
processual penal após a constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen júris, 2009. p.
27.
[48] Ibidem. p. 29.
[49] SILVA JUNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria
(constitucional) do processo penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 455-456.
[50] Idem. Ibidem. p. 456.
[51] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet. Op. cit., p. 501.
[52] Idem. Ibidem. p. 501.
[53]DELGADO, José Augusto. Reforma do poder judiciário. Disponível em:
<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1902>. Acesso em 12 de dezembro de 2008.
p.33-34.
4058
[54] “Art. 37, §6º da CF – As pessoas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.”
[55] ANNONI, Danielle. Responsabilidade do estado pela não duração razoável do
processo. Curitiba: Juruá, 2008. p.13-16.
[56] Idem. Ibidem. p. 86-87 e 148.
4059
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