DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 28 de setembro de 2015 nº 1002 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO Administração Pública Estadual DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Legislativo Pág. 8 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 10 Administração Pública Municipal Pág. 25 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias PROCESSO N.: 2.645/2007-TCER. ASSUNTO: Aposentadoria Estadual. UNIDADE: SEARH – Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos. INTERESSADA: Maria dos Remédios Ferraz Pereira – CPF n. 203.133.732-72 – Servidora aposentada. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 252/2015/GCWCSC I - RELATÓRIO Pág. 53 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria DECISÃO MONOCRÁTICA Pág. 53 Licitações >>Avisos Poder Executivo Pág. 58 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros 1. Trata-se nos autos deste processo de análise de ato de concessão de aposentadoria especial de professora, deferida à Senhora Maria dos Remédios Ferraz Pereira, por meio de Decreto s/n., de 30 de novembro de 2006, no cargo de Professor nível I, Referência “12”, tendo como fundamento legal o art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” e § 5º, todos da Constituição Federal, o que assegurou à beneficiária proventos integrais. 2. Ressalto, contudo, que depois de realizadas as manifestações iniciais do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas, que culminaram com a vida de novos documentos aos autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DECAP, manifestou-se no sentido de que Senhora Maria dos Remédios Ferraz Pereira faz jus à aposentação com fundamento legal nos art. 6º, I, II, III e IV da EC n. 41/03 c/c art. 2º da EC n. 47/05, verbis: IV. CONCLUSÃO Por todo o exposto, verifica-se o cumprimento do Despacho Ordinatório, de 07.01.2014, eis que o tempo de serviço controvertido restou comprovado nos autos, conforme se verifica pela Declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA (documento de fls. 129/130), ficando prejudicada somente a comprovação das contribuições. Desse modo, este Corpo Instrutivo entende, s.m.j., que deve ser considerada como válida a averbação feita pelo Governo do Estado de Rondônia25, relativo ao período de 01.01.1980 a 31.12.1982, consoante posicionamento já adotados por esta Corte de Contas em casos análogos. Em relação à fundamentação legal do ato, esta Unidade Técnica constatou que a Senhora Maria dos Remédios Ferraz Pereira faz jus a aposentadoria nos termos do art. 6º, I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/03, o que enseja determinação à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH em conjunto com Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para que retifiquem o ato, alertando-os que o não atendimento os tornam sujeitos às sanções previstas no art. 55, IV da Lei Complementar nº 154/96. (...) 3. Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas para que, na forma regimental se manifestasse conclusivamente, este apresentou o Parecer n. 0207/2015-GPSUMM, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, pugnando, igualmente pela retificação do fundamento legal do ato concessório, art. 6º, I, II, III e IV da EC n. 41/03 c/c art. 2º da EC nº 47/05, ipsis litteris: FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.09.28 13:04:17 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V Ante o exposto, manifesta-se este Ministério Público de Contas, pelo: 1 – Pela retificação do ato concessório para constar a seguinte fundamentação legal: artigo 6º, I, II, III e IV da Emenda Constitucional Nº 41/2003 c/c artigo 2º da EC Nº 47/2005, garantindo-lhe proventos com base na última remuneração, ao tempo da inativação, com extensão de vantagens e paridade com os servidores da ativa; 2 – Pela notificação ao Presidente do IPERON para que comprove perante esta Corte de Contas a providência do item anterior, com a devida publicidade e, ainda, apresente a planilha de proventos, adequando-a à nova fundamentação legal do ato concessório; segunda-feira, 28 de setembro de 2015 II – FIXAR o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação do ato de retificação, para que a autoridade referida no item I acima encaminhe a este Tribunal de Contas, cópia do Decreto de Retificação, bem como de sua publicação no Diário Oficial do Estado; III – ALERTAR a Senhora Helena Bezerra, Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas o descumprimento da determinação do item I, ou sua realização de forma intempestiva poderá ensejar a imposição da multa prevista no inciso IV, do art. 55, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, c/c art. 103, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas; PUBLIQUE-SE 3 - Procedida à retificação, nos exatos moldes propostos neste Parecer, com a devida comprovação da publicação retificatória, os autos não necessitarão retornar ao MPC, que se manifestará sobre a legalidade e registro, na sessão de julgamento. Caso contrário e após nova análise técnica voltem para novo e conclusivo parecer de mérito. CUMPRA-SE Porto Velho-RO., 23 de setembro de 2014. É o Parecer. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator 4. Momento processual em que os autos retornaram ao Gabinete deste Conselheiro-Relator para deliberação. DECISÃO MONOCRÁTICA 5. É o sintético relato. II - FUNDAMENTAÇÃO 6. Da análise que empreendo nos autos constato que não existe desacerto no fundamento legal do ato concessório, uma vez que, quando da concessão de aposentadoria à beneficiária, a Senhora Maria dos Remédios Ferraz Ferreira, esta já havia implementado todas as condições para se aposentar com base na alínea “a”, do inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, que foi o fundamento utilizado pela Administração Pública Estadual, garantindo aposentadoria com proventos integrais, contudo, sem paridade. PROCESSO N.: 1.903/2013 – TCE-RO; ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Decisão n. 265/2013 – 2ªCâmara. UNIDADE: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do LazerSECEL. RESPONSÁVEIS: Cleidimara Alves, CPF n. 312.297.272-72, Ex-secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL; Eluane Martins Silva, CPF n. 849.477.802-15, Gerente Administrativa e Financeira da SECEL, à época; Isaque Lima Machado, CPF n. 663.168.042-57, Presidente da Associação de Moradores e Amigos do Bairro Conceição – AMABC, à época. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 255/2015/GCWCSC 7. Ressalto, entretanto, que na mesma oportunidade a beneficiária, nos termos em que analisado pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal , fazia jus à aposentação com fundamento legal no preceptivo inserto no artigo 6º da EC. n. 41, de 2003. 8. Sendo assim, mister se faz a retificação do ato concessório da aposentadoria tratada nestes autos, porquanto, como dito anteriormente, na mesma data em que se aposentou, a beneficiária também havia implementado todos os requisitos para se aposentar com fundamento no artigo 6º da EC n. 41, de 2003, que lhe garante aposentadoria integral com paridade, o que lhe assegura maior vantajosidade. III – DISPOSITIVO Ante toda a fundamentação anterior tratada, convergindo com manifestação Técnica, que no ponto se encontra corroborada pelo Parecer n. 207/2015/GPSUMM, ofertado pelo Órgão do Ministério Público de Contas, profiro a presente Decisão para: I – DETERMINAR, por ofício, a Senhora Helena Bezerra – CPF n. 203.923.382-20 – Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou quem legalmente venha a lhe substituir, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do ofício notificatório, RETIFIQUE o ato de concessão de aposentadoria à Senhora Maria dos Remédios Ferraz Pereira, Decreto de 30 de novembro de 2006, publicado no DOE 0656 de 13 de dezembro de 2006, para que passe a constar fundamentação legal apontada pela Unidade Instrutiva e MPC, ou seja, “artigo 6º, I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c artigo 2º da EC n. 47/2005, que garante proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, promovendo a consequente publicação do ato retificado no DOE; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br I – RELATÓRIO 1. Retornam os autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator, a fim de que seja, agora, dado cumprimento integral ao item III da Decisão n. 265/2013 – 2ª Câmara, às fls. n. 295-v, ou seja, para a promoção da citação dos jurisdicionados incursos na presente Tomada de Contas Especial. 2. A Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. ns. 824 a 831, após a análise das justificativas colacionadas nos presentes autos, manifestou-se pela definição de responsabilidade dos jurisdicionados arrolados no Relatório técnico, in verbis: 4 – CONCLUSÃO Analisados os documentos pertinentes à prestação de contas do Convênio nº 399/PGE-2012, firmado entre o Estado de Rondônia e a Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Conceição AMABC, com interveniência da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer/SECEL, foram verificadas irregularidades graves, com provável repercussão danosa para o Erário, e que comprometem a comprovação da regular aplicação dos recursos disponibilizados pelo Estado, conforme segue: De responsabilidade solidária CLEIDIMARA ALVES (CPF n. 312.297.272-72) – Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, no período de 13/12/2012 até 10/04/2013, ELUANE MARTINS SILVA (CPF n. 849.477.802-15) – Gerente Administrativa e Financeira da SECEL, no período de 17/7/2012 até 10/04/20136, e ISAQUE LIMA MACHADO (CPF n. 663.168.042-57)– Presidente da Associação de Moradores e Amigos do Bairro Conceição – AMABC7: 4.1 Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade) c/c arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/1964 (liquidação da despesa pública) c/c as cláusulas primeira, §1º, “d”, “e” e “f”, sétima, § 2º, “a”, “b”, “f” e “j”, nona, §2, “11”, “14”, do Instrumento de Convênio n. 399/PGE-2012, uma vez que não há comprovação suficiente e idônea da regular aplicação do valor de R$ Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V 80.000,00 (oitenta mil reais) repassados à conta do Convênio citado, haja vista o seguinte (itens 3.1 a 3.4 deste Relatório Técnico): segunda-feira, 28 de setembro de 2015 4. Vieram-me os autos para deliberação. É o Relatório. a) A nota fiscal n. 0013, da Associação Beneficente Viver, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi emitida em 15/3/2013, ou seja, 76 dias depois da realização da I Mostra Cultural da Zonal Sul, ocorrida em 29/12/2012; b) O Convite n. 002/2012 está eivado de irregularidades, que sugerem “fabricação” de licitação, a saber: a ausência de comprovação de prévia publicidade; incorreta divisão do objeto e estabelecimento de forma de julgamento imprópria; inclusão de itens não previstos no Plano de Trabalho que subsidiou a celebração do Convênio; participação de entidades inaptas para fornecer integralmente os vários itens em que se subdividia o objeto; c) a Associação Beneficente Viver, suposta vencedora do Convite n. 002/2012, possui como foco principal as “atividades associativas”, operando, secundariamente, com: produção musical; produção e promoção de eventos esportivos; serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e ensino de idiomas, tudo cfe. documentos às fls. 813/817. Portanto, ainda que secundariamente, possa-se supor que a licitante vencedora tivesse condição de fornecer parte do objeto, tal como, a decoração de palco, indubitável que esta não estaria habilitada para: locar aparelhagem de som, iluminação, palco, tendas, leds digitais, barreiras de isolamento e banheiros químicos; produzir serviços gráficos, outdoors e camisetas personalizadas; divulgar eventos; produzir e fornecer lanches; prestar serviços de segurança; e nem, muito menos, efetuar shows pirotécnicos; d) estão ausentes nos autos os comprovantes documentais que comprovem, indubitavelmente, que os serviços previstos no Plano de Trabalho foram efetivamente executados, uma vez que para fazê-lo, a Associação Bem Viver teria que, obrigatoriamente, subcontratar os serviços, situação que não demonstrou ter ocorrido, por meio de documentos hábeis como recibos e notas fiscais emitidas pelas sublocatárias e que, indubitavelmente, tivessem correspondência com o evento realizado e o Plano de Trabalho do Convênio. 5 – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Tendo em vista tudo o que acima consta, sugere-se ao Relator a definição de responsabilidade dos titulares arrolados na Conclusão deste Relatório Técnico, concedendo-lhes prazo regimental para apresentação de defesas e/ou recolhimento do débito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente atualizado. 3. Enviados os autos para manifestação Ministerial foi emitido o Parecer n. 0336, de 2015, opinando pela definição da responsabilidade, da Senhora Cleidimara Alves, CPF n. 312.297.272-72, Ex-secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, e por conseguinte sua devida CITAÇÃO, ipis verbis; Não vislumbramos necessidade de determinar-se nova oitiva dos demais responsabilizados, eis que já lhes fora oportunizado, nos autos da TCE, o exercício da ampla defesa e do contraditório, com apresentação inclusive, das razões de justificativa e juntada de documentos. Por fim, para viabilizar a manifestação conclusiva de mérito pelo MPC, necessário o saneamento dos autos, com as seguintes determinações: 1. Que seja definida a responsabilidade da Senhora CLEIDIMARA ALVES determinando sua citação, para opor sua defesa diante das irregularidades apontadas pela Unidade Técnica, no período em que a gestora exerceu a titularidade da Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do LazerSECEL, (13/12/2012 até 10/04/2013), assegurando-lhe o exercício da ampla defesa e contraditório; 2. Com a manifestação da responsabilizada ou mesmo transcorrido, in albis, o prazo a ser-lhe assinando e, ainda com a manifestação Conclusiva da Unidade Técnica sobre o mérito da Tomada de Contas Especial retornem, os autos, ao MPC para parecer conclusivo. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br II – DA FUNDAMENTAÇÃO 5. Como mencionados, os presentes autos cuidam de Fiscalização de Atos e Contratos convertido em Tomada de Contas Especial, conforme Decisão n. 265/2013 – 2ª Câmara, às fls. n. 295-v, para apurar supostas irregularidades no Convênio n. 399/2012/PGE, firmado entre o Poder Executivo Estadual e a Associação de Moradores e Amigos do Bairro Conceição – AMABC. 6. Extrai-se dos autos que o Corpo Técnico realizou análise dos documentos e evidenciou uma série de ilegalidades ensejadoras de responsabilização aos jurisdicionados, às fls. ns. 824 a 831, e por força disso, recomendou a definição da responsabilidade dos jurisdicionados com as suas regulares Citações, a fim de se oportunizarem o exercício do contraditório, bem como da ampla defesa. 7. O MPC, por sua vez convergindo, no ponto, com a Unidade Técnica sugeriu a Citação tão somente da Senhora Cleidimara Alves, e quanto aos demais jurisdicionados entendeu desnecessário, tendo em vista já terem sido regularmente citados e apresentados as suas justificativas. 8. Ao apurar os fatos narrados no processo e considerando, sobremaneira, os indícios de irregularidades apontados nos presentes autos, no relatório confeccionado pelo Corpo Técnico deste Tribunal, às fls. ns. 459 a 467, e Parecer Ministerial n. 0336/2015-GPSUMM, às fls. ns. 836 a 838, acolho os opinativos da SGCE, bem como do MPC, oportunizando, a concessão da abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido processo legal, a Senhora Cleidimara Alves, CPF n. 312.297.272-72, Exsecretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, em razão dos fundamentos lançados em linhas pretéritas, DETERMINO ao Departamento da 2ªCâmara desta Egrégia Corte de Contas que promova a CITAÇÃO, da Senhora Cleidimara Alves, CPF n. 312.297.272-72, Ex-secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL., pelos motivos expostos no Relatório Técnico, de fls. ns. 824 a 831, para que, querendo: I – APRESENTEM manifestações de justificativas, por escrito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do art. 97, do Regimento Interno do TCE-RO, cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como alegar o que entender de direito, nos termos da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias apontadas; II - ALERTE-SE a responsável, devendo o Departamento registrar de relevo na referida CITAÇÃO, que a não-apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como ônus processual, julgar como verdadeiras as irregularidades indiciárias imputadas a jurisdicionada, com decretação de revelia, com fundamento no § 3º, art. 12, da LC 154 de 1996, c./c §5º, art. 19, do RITC-RO, e art. 319 do Código de Processo Civil; III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe; IV – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento da 2ªCâmara deste Tribunal, para adoção do que ora se determina; V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhe os autos à SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo. VI – PUBLIQUE-SE. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V Ao Departamento da 2ª Câmara, para que cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando ao Mandado de Citação às respectivas cópias da Peça Técnica, às fls. ns. 459 a 467 e Parecer Ministerial n. 0336/2015-GPSUMM, às fls. ns. 836 a 838. segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Emanuel Neri Piedade - CPF n. 628.883.152-20; Associação Curta Amazônia - CNPJ n. 11.442.942-0001-46. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 245/2015/GCWCSC Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 1.620/2013-TCER. ASSUNTO: Convênio n. 378/2011/PGE - firmado com o Grupo Folclórico Nação Corre Campo o Gigante Sagrado da Amazônia Ocidental - processo admin. n. 2001/00319-00/2011 UNIDADE: SEJUCEL – Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. RESPONSÁVEIS: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho – CPF: 479.374.592-04 - Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL e outros. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 243/2015/GCWCSC Considerando o teor da Certidão, às fls. n. 443, que, por sua vez, atesta o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte dos Senhores Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, Maria José Brandão Alves, e o Grupo Folclórico Nação Corre Campo Gigante da Amazônia Ocidental, DECRETO A REVELIA dos jurisdicionados premencionados, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e § 3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996. Considerando o teor da Certidão, às fls. n. 561, que, por sua vez, atesta o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte do Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, DECRETO A REVELIA do jurisdicionado pré-mencionado, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e § 3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996. Ressalto, por oportuno, que correrá em face do jurisdicionado revel, alhures citado, os prazos processuais, independentemente de sua intimação pessoal, exigindo-se tão somente a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas. Com efeito, esclareço, para tanto, que o jurisdicionado, cuja revelia ora é decretada, poderá, doravante, ingressar no presente processo, para praticar atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se encontra, porém, não poderá suscitar defesas pretéritas não apresentadas, tempestivamente. Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma da lei de regência da espécie versada. Publique-se. Junte-se. Cumpra-se. Ressalto, por oportuno, que correrá em face dos jurisdicionados revéis, alhures citados, os prazos processuais, independentemente de suas intimações pessoais, exigindo-se tão somente a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas. Com efeito, esclareço, para tanto, que os jurisdicionados, cujas revelias ora são decretadas, poderão, doravante, ingressarem no presente processo, para praticarem atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se encontra, porém, não poderão suscitar defesas pretéritas não apresentadas, tempestivamente. Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma da lei de regência da espécie versada. Publique-se. Junte-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015. CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 2.045/2013-TCER. ASSUNTO: Convênio n. 002/2012/PGE – Firmado com a Associação Curta Amazônia – Duelo na Fronteira/2012. UNIDADE: Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e do Lazer - SEJUCEL. INTERESSADOS: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho - CPF n. 479.374.592-04; Carlos Levy Gomes da Silva - CPF n. 242.514.962-72; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015. CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator ACÓRDÃO PROCESSO N.: 02597/05 UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA DEFESA E CIDADANIA ASSUNTO: INSPEÇÃO ORDINÁRIA – EXERCÍCIO DE 2004 – ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS DESPESAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01-1501.6510900/2003-SESDEC, DECORRENTES DO CONTRATO Nº 229/PGE-2003, PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PREPARADAS PARA AS UNIDADES PRISIONAIS DE ROLIM DE MOURA RESPONSÁVEIS: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES C.P.F N. 227.632.600-04 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA HENRY ANTONY RODRIGUES C.P.F N. 209.191.316-20 EX-COORDENADOR GERAL DA SESDEC RENATO EDUARDO DE SOUZA C.P.F N. 129.242.908-99 EX-COORDENADOR GERAL DA SESDEC A PARTIR DE MARCO DE 2004 IVANEIDE SOARES DA SILVA C.P.F N. 106.738.062-00 EX-GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SESDEC GILVAN CORDEIRO FERRO C.P.F N. 470.760.464-15 EX-SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS PENITENCIÁRIO DA SESDEC SALOMÃO DA SILVEIRA C.P.F N. 192.743.789-04 EX-SUPERINTENDENTE DA SUPEL RONALDO LUIZ REIS DOS SANTOS C.P.F N. 027.653.302-04 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V EX-MEMBRO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELAS COTAÇÕES DE PREÇOS GEREMIAS PEREIRA BARBOSA C.P.F N. 674.909.487-20 EX-MEMBRO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELAS COTAÇÕES DE PREÇOS MARGARIDA SOARES CHAVES C.P.F N. 133.246.324-04 EX-MEMBRO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELAS COTAÇÕES DE PREÇOS ADVOGADOS: ANDREY CAVALCANTE OAB//RO Nº 303-B MARCELO ESTEBANEZ MARTINS OAB/RO Nº 3208 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO N. 104/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Inspeção Ordinária. Secretaria Estadual de Segurança Defesa e Cidadania – Sesdec. Exercício de 2004. Contratação direta. Fornecimento de refeições preparadas para Unidades Prisionais do Município de Rolim de Moura. Dispensa de Licitação. Emergencial fabricada, resultado da inércia administrativa. Prorrogação ilegal do contrato. Despesas sem cobertura contratual e prévio empenho. Ilegalidades. Configuradas. Efeito “ex nunc”. Dano ao erário. Não caraterizado. Cumprimento do contrato. Multas. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Inspeção Ordinária realizada na Secretaria Estadual da Segurança, Defesa e Cidadania, referente ao exercício de 2004, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar ilegal com efeitos “ex nunc” a dispensa de licitação que deu origem ao Contrato nº 229/PGE-2003, de 23.12.2003, celebrado entre a Sesdec e a empresa Delta Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ nº 05.659.766/0001-04, mediante dispensa de licitação, com base no Processo Administrativo nº 1501.65109-00/2003 para fornecimento de refeições preparadas às Unidades Prisionais de Rolim de Moura, pelo prazo de 180 dias, uma vez que a situação de emergência resultou da inércia dos gestores em realizar as ações de sua competência no processamento regular da despesa com a alimentação dos presos; II – Considerar ilegal com efeitos “ex nunc” a prorrogação do contrato emergencial referente os serviços prestados pela empresa Delta Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., nos meses de julho a dezembro de 2004; III – Multar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 55, inciso II da Lei Complementar nº 154/96, c/c o art. 103, do Regimento Interno do TCE/RO, o Senhor Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Ex-Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, pelas seguintes irregularidades: a) Descumprimento ao disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, em virtude de ter realizado despesas sem prévio empenho; b) Infringência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, pela realização de despesa sem contrato, no valor de R$ R$ 272.152,45, referente aos meses de julho a dezembro de 2004; e c) Infringência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, ao prorrogar prazo de vigência contratual, sendo que tal procedimento, no caso, é vedado por força do artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93. IV - Multar, individualmente, em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 55, incisos I e II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o art. 103 do Regimento Interno do TCE/RO, o Senhor Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Ex-Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, a Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Senhora Ivaneide Soares da Silva, Ex-Gerente de Administração e Finanças da Sesdec, e o Senhor Gilvan Cordeiro Ferro, a época dos fatos Superintendente de Assuntos Penitenciários, pelo descumprimento ao inciso IV, artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93, por não tomarem, tempestivamente, as providências necessárias à realização da licitação previsível, fabricando a situação emergencial que resultou contratação da empresa Delta Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., sem o devido procedimento licitatório; V - Multar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o art. 103 do Regimento Interno do TCE/RO, o Senhor Salomão da Silveira, Ex-Superintendente da Supel, por infringir aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, aos princípios norteadores da Administração Pública, por deixar de adotar as providências necessárias para concluir o procedimento licitatório solicitado ou com a deflagração de novo edital após a anulação da Concorrência Pública nº 016/2003/CEL/SUPL; VI - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Eletrônico do TCE/RO, para que procedam ao recolhimento das multas consignadas nos itens III, IV e V à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997. Decorrido o prazo ora fixado, sem os devidos recolhimentos, as multas serão atualizadas monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997; VII – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados; VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que encaminhe cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para fim da competente ação visando apurar possíveis atos de improbidade administrativa praticados pelos gestores da Sesdec; IX - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que seja juntada cópia deste Acórdão à Prestação de Contas da Sesdec, do exercício de 2004, Processo nº 1601/2005, que se encontra sobrestada no Departamento da 1ª Câmara, em razão da Decisão nº 129/2007-2ª Câmara, bem como que seja certificado que todos os processos de Inspeção Ordinária listados na citada decisão já foram julgados, e devidamente juntadas cópias das decisões, encaminhando, em seguida, os autos da prestação de contas ao Relator para apreciação do mérito; X - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, depois de adotadas as providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados naquele Departamento, para acompanhamento do feito, que, não sobrevindo pagamento das multas aplicadas, expedirá titulo executivo, encaminhando ao setor competente para cobrança judicial; e XI – Depois de cumpridas as determinações sejam estes autos arquivados. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (declarou suspeição, nos termos do art. 135, I do Código de Processo Civil), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (declarou suspeição, nos termos do art. 135, I do Código de Processo Civil); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão OMAR PIRES DIAS; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 03900/10 UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL – REFERENTE AO 1º SEMESTRE DE 2010 RESPONSÁVEIS: CLETHO MUNIZ DE BRITO C.P.F N. 441.851.706-53 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL PERÍODO DE 5.4.2008 A 28.2.2010 PAULO ROBERTO VENTURA BRANDÃO C.P.F N. 021.696.062-20 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL PERÍODO DE 1º.3 A 31.12.2010 NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL C.P.F N. 079.376.362-20 ADVOGADOS: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/RO Nº 1370 CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA OAB/RO Nº 3593 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO N. 625/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Inspeção Especial. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental. Cessão de uso de veículos. Indícios de irregularidade. Ineficiência do Órgão de Controle Interno. Contraditório. Ampla defesa. Determinação ao atual Secretário de Estado. Saneamento comprovado nos autos do Processo nº 3099/12. Devolução da maioria dos veículos ao acervo da Sedam. Regularização da cessão de uso remanescente. Arquivamento, sem análise de mérito. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Inspeção Especial realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – Sedam, referente ao primeiro semestre de 2010, com o escopo de averiguar a regularidade de atos e fatos administrativos, bem como apurar indícios de ilegalidades no pagamento de diárias, objeto da Representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, autuada sob o nº 2634/2010-TCERO, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Arquivar os presentes autos, sem análise de mérito, uma vez que as impropriedades acerca das cessões dos veículos pela Sedam foram apreciadas no julgamento do Processo nº 3099/12; II – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; III - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que seja juntada cópia da decisão à Prestação de Contas da Sedam, do exercício de 2010, Processo nº 1355/11, que se encontra sobrestada, em razão da Decisão Monocrática nº 117/2014; e segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 03967/13 (PROCESSO PRINCIPAL N. 3583/2013) UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DA TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA N. 001/13 – GCBAA RECORRENTE: ROCHA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – PESSOA JURÍDICA C.N.P.J N. 02.084.348/0001-30 ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS OAB/RO N. 2.013 MÁRCIO MELO NOGUEIRA OAB/RO N. 2.827 AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO OAB/RO N. 004-B EUDES COSTA LUSTOSA OAB/RO N. 3.431 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO N. 627/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Pedido de Reexame em face de Tutela Antecipada Inibitória proferida em processo de inspeção especial convertido, posteriormente à Decisão Monocrática, em Tomada de Contas Especial. Processo principal em trâmite regular e sem apreciação de mérito. Pressupostos de admissibilidade atendidos. Conhecimento. Não provimento do Recurso. Manutenção da Decisão Monocrática atacada. Arquivamento dos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da de Pedido de Reexame interposto pela Empresa Rocha Segurança e Vigilância Ltda. em face da Tutela Antecipatória Inibitória nº 001/2013 – GCBAA, prolatada pelo Excelentíssimo Conselheiro Benedito Antônio Alves nos autos do Processo nº 3583/2013, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pela Empresa Rocha Vigilância e Segurança Ltda., visto ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade insertos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do TCE/RO, para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com os fundamentos que antecedem a parte dispositiva do voto, mantendo-se inalterados os termos da Tutela Antecipatória Inibitória nº 001/2013 - GCBAA; II – Dar ciência à recorrente do teor da Decisão, via Diário Oficial; e III – Determinar o arquivamento dos autos após as providências de praxe. IV - Determinar ao Departamento da 1ªCâmara que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam os autos arquivados. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (declarou suspeição, nos termos do art. 135, I do Código de Processo Civil) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (declarou suspeição, nos termos do art. 135, I do Código de Processo Civil) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara IV - Arquivar os autos após os trâmites legais. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas ACÓRDÃO PROCESSO N.: 02377/10 INTERESSADAS: MARILENE DE ARAÚJO ALBINO DOS SANTOS ANNE CAROLINE ALVES DE SOUZA ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL UNIDADE: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEIS: CEL. PM RR REGINALDO BATISTA DE CARVALHO FILHO C.P.F N. 143.292.394-34 CEL. PM RR ÂNGELO EDUARDO DE MARCO C.P.F N. 010.405.048-92 CAP. PM RR PAULO DELMIRO DE SOUZA C.P.F N. 167.941.414-34 ADVOGADOS: LUCENO JOSÉ DA SILVA OAB/RO N. 4640 EDVALDO OLIVEIRA OAB/RO N. 2382 SABRINA DE LISBOA OLIVEIRA OAB/RO N. 3313 CLAUDENILSON ALVES OAB/RO N. 5150 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 109/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Tomada de Contas Especial. Polícia Militar do Estado de Rondônia. Regularidade e Quitação Plena, nos termos do art. 16, I, e 17, da Lei Complementar n. 154/96. Arquivamento. Unanimidade. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 00185/15 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 1801/0017/2012 RESPONSÁVEL: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA DOS SANTOS C.P.F N. 097.782.684-87 SECRETÁRIO-ADJUNTO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 633/2015 – 1ª CÂMARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Polícia Militar do Estado de Rondônia, com a finalidade de quantificar o dano e identificar os responsáveis pelo possível pagamento indevido de proventos de pensão, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regular, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o art. 23 do Regimento Interno, a Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com o objetivo de quantificar o dano e identificar os responsáveis pelo possível pagamento indevido de proventos de pensão à Marilene de Araújo Albino dos Santos, beneficiária na qualidade de irmã, decorrente do falecimento, em 9.8.1995, do ex-policial militar Ronaldo de Souza, em cumprimento à Decisão n. 160/2010–1ª Câmara , proferida no Processo n. 4736/1998-TCE-RO, visto que não se evidenciou a hipótese de duplicidade no pagamento do benefício de pensão, que caracterize dano ao erário, tendo por consequência seu julgamento regular; II - Conceder quitação plena ao CEL. BM RR Ângelo Eduardo de Marco, solidariamente com o CEL. PM RR Reginaldo Batista de Carvalho Filho, bem como o CAP. PM RR Paulo Delmiro de Souza, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Estadual 154/96, c/c o art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; III - Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: Fiscalização de atos e contratos. Possíveis irregularidades na contratação de empresa de consultoria para elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado – PERS, objeto do Processo Administrativo n. 1801/0017/2012. Recursos predominantemente Federais. Incompetência do TCE-RO. Artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Remessa dos autos ao TCU. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização de atos e contratos, motivada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, promovida no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, objeto dos autos do Processo Administrativo n. 1801/0017/2012, visando apurar possíveis irregularidades na contratação de consultoria para elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I - Reconhecer, em sede de preliminar, a incompetência desta Corte Estadual de Contas para examinar a matéria ventilada nos autos, que noticia possíveis irregularidades na contratação de consultoria para elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado – PERS, objeto do Processo Administrativo n. 1801/0017/2012; II - Determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União, por força do artigo 71, VI, da Constituição da República, sem a necessidade de extração de cópias; III - Dar ciência desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV - Encaminhar os autos ao Departamento da 1ª Câmara para providências de sua competência. Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara segunda-feira, 28 de setembro de 2015 objetivando apurar a relatada ausência de Geisa Cristina Batista, em horário de expediente, para comparecer às aulas de Mestrado em Educação, em alguns dias da semana a cada 15 (quinze) dias, conforme relato da CGE, bem como averiguar os demais fatos relatados nos autos, como o não cumprimento de carga horária pelos professores e coordenação pedagógica, ausência injustificada da Vice-Diretora na escola às quintas-feiras, além da inobservância, pelos professores, dos horários legalmente reservados ao planejamento e reforço escolar, identificar os responsáveis e quantificar os danos porventura ocorridos, com fulcro no artigo 8º da Lei Complementar n. 154/96, fixando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, para encaminhamento do resultado da Tomada de Contas Especial a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária, sem prejuízo da sanção prevista no inciso IV, do artigo 55, Lei Complementar n. 154/96; III - Dar conhecimento desta Decisão aos demais interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator IV – Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do feito; e ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas V - Arquivar os autos após os trâmites legais. DECISÃO PROCESSO N.: 03870/11 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ENVOLVENDO SERVIDORES DA ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PROFESSOR ABNAEL MACHADO DE LIMA, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RESPONSÁVEIS: JÚLIO OLÍVAR BENEDITO C.P.F N. 927.422.206-82 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO APARECIDA DE FÁTIMA GAVIOLI SOARES PEREIRA C.P.F N. 329.607.192-04 SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 634/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Comunicação sobre supostas irregularidades na Secretaria de Estado da Educação, cometidas por agentes públicos, envolvendo o não cumprimento de carga horária pelos professores e coordenação pedagógica, ausência injustificada da ViceDiretora na escola, ausência injustificada da Diretora em horário de expediente. Procedência. Determinação de instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de procedimento de Fiscalização de Atos e Contratos, a fim de apura responsabilidade administrativa envolvendo servidores da Escola Estadual de Educação Especial Professor Abnael Machado de Lima, no município de Porto Velho, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar procedente a notícia de irregularidades relacionadas ao não cumprimento de carga horária pelos professores e coordenação pedagógica da Escola Estadual de Educação Especial Professor Abnael Machado de Lima, no Município de Porto Velho, ausência injustificada da Vice-Diretora na escola às quintas-feiras, ausência injustificada da Diretora em horário de expediente para assistir às aulas de Mestrado; II – Determinar, via ofício (mãos próprias), à atual gestora da Secretaria de Estado da Educação, a instauração de Tomada de Contas Especial, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Poder Legislativo ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 2096/2008 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA – ALE/RO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – ORIGINÁRIA DE INSPEÇÃO ESPECIAL SOBRE OS ATOS DE DESPESA NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS E ALUGUEL DE AVIÕES NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA – ALE/RO RESPONSÁVEIS: NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA – AO TEMPO, PRESIDENTE DA ALE/RO – CPF Nº 240.747.999-87; E OUTROS ADVOGADOS: RUY CARLOS FREIRE FILHO – OAB/RO Nº 1012; DOUGLAS TADEU CHIQUETTI – OAB/RO Nº 3946 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 103/2015 - PLENO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. IRREGULARIDADES FORMAIS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO AÉREO. REGULARIDADE DETERMINAÇÕES. DOeTCE-RO – nº 1002 ano V COM RESSALVA. MULTA. 1. A Tomada de Contas Especial deve ser julgada regular com ressalvas, diante de irregularidades formais que não gerem dano ao erário, nos termos do art. 16, II, e art. 18 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 2. O Gestor Público deve primar pelo exato cumprimento da Lei nº 8.666/93 e a observância das cláusulas contratuais, de forma que apenas os agentes públicos com competência legal e contratual possam requisitar os serviços contratados, bem como no sentido de que as requisições sejam sempre motivadas (demonstração da estrita necessidade dos voos por escrito), visando atender ao interesse público, sob pena de multa na forma do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial originária de Inspeção Especial realizada na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por maioria, vencido o ConselheiroSubstituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, em: I - Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Senhor Neodi Carlos Francisco de Oliveira, ao tempo, Presidente da ALE/RO, CPF 240.747.999-87, na forma dos artigos 16, II, e 18, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual nº 154/96 c/c os artigos 18, §2º, e 24, parágrafo único, do Regimento Interno, pela ocorrência das seguintes irregularidades formais: a) De responsabilidade da Senhora ELIANA LOPES DE MORAES, Presidente da CPL da ALE/RO; solidariamente com o Senhor JONES DA SILVA MENDANHA, Assessor Jurídico da CPL da ALE/RO: a.1) infringência ao inciso III e § 1° do art. 40 da Lei n°. 8.666/93, em razão de, no edital de Tomada de Preços nº 003/CPL/ALE/2007, Processo Administrativo nº 2352/ALE/07, não haver previsão de sansão para o caso de inadimplemento, nem a juntada do citado edital devidamente rubricado, assim como pelo fato de no Parecer Jurídico não haver o indicativo de tais falhas. b) De responsabilidade do Senhor NEUCIR AUGUSTO BATTISTON, Secretário-Geral da ALE/RO, solidariamente com o Senhor JOSEILTON SOUTO PEREIRA, Presidente da CPL da ALE/RO no Processo Administrativo nº 1202/07/ALE: b.1) Infringência ao disposto nos arts. 3°, § 1°, inciso I e 40, inciso I e § 1° da Lei 8.666/93, em razão da elaboração do edital de Tomada de Preços nº 001/CPL/ALE/2007 contendo cláusula restritiva à competitividade (Processo Administrativo nº 1202/07/ALE, aquisição de 02 automóveis, tipo pick-up e 03 de pequeno porte, com motorização 1.0), pois o objeto da licitação não foi descrito de forma sucinta. c) De responsabilidade do Senhor NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ao tempo, Deputado Presidente da ALE/RO: c.1) infringência ao disposto no art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c Cláusula Terceira do Contrato n° 008/ALE/RO/2007 e com o art. 37, caput, da Constituição Federal, precisamente ao princípio da moralidade, por permitir, no Processo Administrativo nº 1101/07/ALE, que o Senhor Demócrito Inácio de Oliveira, Chefe de Gabinete da Presidência – ALE/RO, formulasse requisições de voos mesmo sendo agente sem competência contratual para tanto, uma vez que esta atribuição foi conferida ao Secretário-Geral da ALE/RO; bem como por permitir a requisição de voos com justificativa precária e padronizada, em detrimento à previsão da Cláusula Terceira do Contrato nº 008/ALE/RO/2007, a qual exigia a comprovação da estrita necessidade dos voos justificada por escrito. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 28 de setembro de 2015 II - Multar a Senhora Eliana Lopes de Moraes, Presidente da CPL da ALE/RO no Processo Administrativo nº 2352/ALE/07, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em face da infringência descrita no item I, letra “a”, subitem a.1, na forma do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96; III - Multar o Senhor Jones da Silva Mendanha, Assessor Jurídico da ALE/RO, CPF 634.836.022-91, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em face da infringência descrita no item I, letra “a”, subitem a.1, nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96; IV - Multar o Senhor Neucir Augusto Battiston – Secretário-Geral da ALE/RO, CPF 317.236.679-00, no valor de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em face da infringência descrita no item I, letra “b”, subitem b.1, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96; V - Multar o Senhor Joseilton Souto Pereira, Presidente da CPL da ALE/RO no Processo Administrativo nº 1202/07/ALE, CPF 918.134.504-63, no valor de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em face da infringência descrita no item I, letra “b”, subitem b.1, conforme o art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96; VI - Multar o Senhor Neodi Carlos Francisco de Oliveira, ao tempo, Presidente da ALE/RO, CPF 240.747.999-87, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da infringência descrita no item I, letra “c”, subitem c.1, nos termos do art. 18, parágrafo único, c/c o art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96; VII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOeTCE-RO, para que os responsáveis recolham as importâncias consignadas dos itens II a VI, devidamente atualizadas, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC, em conformidade com o art. 3°, inciso III, da Lei Complementar 194/97; VIII - Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitado em julgado este Acórdão sem o recolhimento das multas, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno do TCE-RO; IX - Determinar ao atual Presidente da ALE/RO, via ofício e com fulcro no art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno, que, em eventuais contratações de serviços de transporte aéreo, demonstre por estudos técnicos preliminares, aptos a subsidiar o projeto básico, a vantagem econômica e operacional da medida se comparada a outros meios de deslocamentos (por veículo próprio, aquisição de passagens terrestres ou aéreas), em respeito aos princípios da eficiência e moralidade descritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como que evite incorrer nas infringências descritas no item I, letras “a” a “c”, sob pena de multa na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, dentre outras medidas legais, sem prejuízo da imputação de dano a quem lhe der causa; X - Determinar ao atual Presidente da ALE/RO, via ofício e com fulcro no art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno, que, quando dos deslocamentos de agentes públicos por aeronaves, seja na compra de passagens aéreas ou na requisição de voos em face de contrato de locação, efetive a devida motivação dos atos, de forma detalhada, com a identificação dos passageiros e a indicação da necessidade dos deslocamentos, por escrito, demonstrando o interesse público a ser atendido, sob pena de multa na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, dentre outras medidas legais, sem prejuízo da imputação de dano a quem lhe der causa; XI -. Dar ciência deste Acórdão, por meio do Diário Oficial eletrônico desta Corte – DOeTCE-RO, aos Senhores Neodi Carlos Francisco de Oliveira, ao tempo, Presidente da ALE/RO, CPF 240.747.999-87; Neucir Augusto Battiston – Secretário Geral da ALE/RO; Eliana Lopes de Moraes – Presidente da CPL da ALE/RO; Senhor Jones da Silva Mendanha, Assessor Jurídico da ALE/RO; Jair Eugênio Marinho – Secretário da ALE/RO; Joseilton Souto Pereira – Presidente da CPL da ALE/RO; Demócrito Inácio de Oliveira – Chefe de Gabinete da Presidência da ALE/RO; Assis Dal Toe e Alice Dal Toe Matos, Ex-Sócios da empresa Assis Táxi Aéreo; e, ainda aos Advogados Ruy Carlos Freire Filho, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V OAB/RO nº 1.012; e Douglas Tadeu Chiquetti, OAB/RO nº 3946, informando-lhes da disponibilidade do interior teor no site: www.tce.ro.gov.br; XII - Determinar ao Departamento do Pleno que adote medidas para o efetivo cumprimento dos termos deste Acórdão; e XIII - Comprovados os recolhimentos das multas, dando-se as devidas quitações aos responsáveis, bem como com adoção das demais medidas administrativas e legais cabíveis, arquivar os autos. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício segunda-feira, 28 de setembro de 2015 2. A Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. ns. 459 a 467, após a análise das justificativas colacionada nos presentes autos, manifestou-se pela Citação da Empresa Assis Aero Táxi Ltda., CNPJ n. 01.708.169/000163, na pessoa de seus representantes legais, o Senhor Assis Dal Toé, CPF n. 105.197.501-87, e a Senhora Alice Dal Toé Matos, CPF n. 079.101.34215, para que, querendo, ofertem as suas razões de justificativas acerca das supostas irregularidades aventadas pela Unidade Técnica, in verbis: 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Pelo exposto, encaminhamos os presentes autos ao eminente Conselheiro Relator, com a seguinte proposição: 5.1. Seja promovida a citação da Empresa Assis Aero Táxi Ltda., em nome dos sócios Senhores Assis Dal Toé e Alice Dal Toé Matos, ou do seu representante legal, para que se manifeste acerca da seguinte irregularidade: 5.1.1. Infração ao artigo 37, caput da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e finalidade pública) c/c artigo 3º do Estatuto Social da CAERD, pelo recebimento do valor de R$15.836,00 (quinze mil, oitocentos e trinta e seis reais), sem a comprovação da efetiva execução dos serviços descritos na Nota Fiscal n. 000147, conforme constatado pelo Corpo Instrutivo nos Relatórios Técnicos às fls. 117/118 e 250/255, bem como no presente Relatório (subitem 2.1.1.b). VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator 3. Vieram-me os autos para deliberação. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas É o Relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 188/2008 – TCE-RO ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Decisão n. 130/2014 – 2ªCâmara UNIDADE: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD RESPONSÁVEIS: Rosinete Gomes Nepomuceno Sena – Diretora Presidente, CPF n. 649.668.442-15; Armando Nogueira Leite, CPF n. 115.262.702-34, Diretor Administrativo e Financeiro; Maria de Fátima Gomes de Oliveira Marques, CPF n. 035.911.742-20, Diretora Administrativa e Financeira; Patrícia Ferreira Rolim, CPF n. 238.980.542-68, Presidente da Comissão Permanente de Licitações; Dalmon Lopes Rodrigues, CPF n. 316.977.472-72, Membro da Comissão Permanente de Licitações; América Maria Ruiz de Lima Verde Ferreira, CPF n. 192.078.832-87, Membro da Comissão Permanente de Licitações; Maria Clara do Carmo Góes, CPF n. 357.688.863-20, Assistente Executivo da Presidência – PRE; Empresa Assis Aero Táxi Ltda., CNPJ n. 01.708.169/0001-63; Assis Dal Toé, CPF n. 105.197.501-87, Sócio da Empresa Assis Áero Táxi Ltda.; Alice Dal Toé Matos, CPF n. 079.101.342-15, Sócia da Empresa Assis Aero Táxi Ltda. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 254/2015/GCWCSC I – RELATÓRIO 1. Retornam os autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator, a fim de que seja, agora, dado cumprimento integral ao item II da Decisão n. 130/2014 – 2ªCâmara, às fls. n. 279-v, ou seja, para a promoção da citação dos jurisdicionados incursos na presente Tomada de Contas Especial. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 4. Como mencionados, os presentes autos cuidam de Auditoria convertido em Tomada de Contas Especial, conforme Decisão n. 130/2014-2ªCâmara, para apurar supostas irregularidades na contratação da empresa Assis Aero Táxi Ltda., realizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia, para prestação de serviços de locação de 50 (cinquenta) horas de voo em aeronave bimotor, a fim de atender aos trechos compreendidos entre Porto Velho, Rolim de Moura, Pimenta Bueno, JiParaná, Machadinho do Oeste, Guajará-Mirim, Colorado do Oeste, Cerejeiras, Costa Marques e outros Municípios do Estado de Rondônia. 5. Extrai-se dos autos que o Corpo Técnico realizou análise dos documentos e evidenciou uma série de ilegalidades ensejadoras de responsabilização aos jurisdicionados, às fls. ns. 459 a 467, e por força disso, recomendou a Citação dos jurisdicionados, a fim de se oportunizar o exercício do contraditório, bem como da ampla defesa. 6. Ao apurar os fatos narrados no processo, e considerando, sobremaneira, os indícios de irregularidades apontados nos presentes autos no relatório confeccionado pelo Corpo Técnico deste Tribunal, às fls. ns. 459 a 467, acolho opinativo da SGCE, oportunizando, a concessão da abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido processo legal, aos jurisdicionados, o Senhor Assis Dal Toé, CPF n. 105.197.501-87, e a Senhora Alice Dal Toé Matos, CPF n. 079.101.342-15, sócios da empresa Assis Aero Táxi Ltda., CNPJ n. 01.708.169/0001-63. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, em razão dos fundamentos lançados em linhas pretéritas, DETERMINO ao Departamento da 2ªCâmara desta Egrégia Corte de Contas que promova a CITAÇÃO, empresa Assis Aero Táxi Ltda., CNPJ n. 01.708.169/0001-63, por meio de seus sócios, o Senhor Assis Dal Toé, CPF n. 105.197.501-87, e a Senhora Alice Dal Toé Matos, CPF n. 079.101.342-15, pelos motivos expostos no Relatório Técnico, de fls. ns. 459 a 467, para que, querendo: I – APRESENTEM manifestações de justificativas, por escrito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do art. 97, do Regimento Interno do TCE-RO, cuja defesa poderá ser Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V instruída com documentos, bem como alegar o que entender de direito, nos termos da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias apontadas; II - ALERTE-SE aos responsáveis, devendo o Departamento registrar de relevo na referida CITAÇÃO, que a não-apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como ônus processual, julgar como verdadeiras as irregularidades indiciárias imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com fundamento no § 3º, art. 12, da LC 154 de 1996, c./c §5º, art. 19, do RITCRO, e art. 319 do Código de Processo Civil; III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe; IV – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento da 2ªCâmara deste Tribunal, para adoção do que ora se determina; V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhe os autos à SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo. VI – PUBLIQUE-SE. Ao Departamento da 2ªCâmara, para que cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando aos Mandados de Citação às respectivas cópias da Peça Técnica, às fls. ns. 459 a 467. Porto Velho-RO, 22 de setembro de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Técnico, às fls. ns. 334 a 375, concluindo pela existência de várias impropriedades em cada área de trabalho examinada, razão pela qual opinou que fosse dado conhecimento dos achados na inspeção ao atual Direitor Presidente da CAERD, a fim de que esse implemente as medidas corretivas necessárias, a teor do preceptivo encartado no art. 38, § 2º, da LC n. 154, de 1996, e, ainda, pela conversão destes autos em TCE, malgrado não tenha quantificado o suposto dano. 3. O Ministério Público de Contas, por seu turno, via Cota n. 007/2015GPETV, às fls. ns. 386 a 387, da chancela do eminente Procurador, o Dr. Ernesto Tavares Victoria, em suma, opinou que seja comunicado os resultados da inspeção à autoridade competente, na forma do art. 38, § 2º, da LC n. 154, de 1996, bem como seja fixado prazo para os responsáveis apresentarem suas razões de defesa/justificativas, em face das impropriedades constatadas na inspeção. 4. Diante dos elementos indiciários de impropriedades, a teor do Relatório Técnico, às fls. ns. 334 a 375, e da Cota Ministerial n. 007/2015-GPETV, às fls. ns. 386 a 387, tendo em vista que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, como direito fundamental da pessoa humana acusada, fixou-se prazo para apresentação de justificativas/defesas, por parte dos agentes apontados como responsáveis pela SGCE e pelo MPC, nas precitadas manifestações, conforme se infere da Decisão Monocrática n. 116/2015/GCWCSC, às fls. ns. 397 a 399. 5. Após notificação – vide Mandado, às fls. n. 402 -, compareceu aos autos em epígrafe o Senhor Luciano Walério Lopes Carvalho – CPF n. 571.027.322-87 - Diretor Administrativo e Financeiro da CAERD, pleiteando a prorrogação do prazo fixado por mais 30 (trinta) dias, pelo fato de que a Divisão de Controle Interno daquela Unidade precisa colher documentos comprobatórias das medidas adotadas junto as várias subunidade daquela CIA, relativas às recomendações contidas no item 6 (seis) do Relatório Técnico, às fls. ns. 334 a 375. 6. Assim, vieram os para deliberação do pedido de dilação de prazo. PROCESSO: 2.288/2010-TCER. ASSUNTO: Inspeção Especial na CAERD – janeiro de 2010 a setembro de 2011. UNIDADE: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. RESPONSÁVEIS: Rosinete Gomes Nepomuceno Sena – na qualidade de Diretora-Presidente da CAERD (janeiro a dezembro de 2010), CPF n. 649.668.442-15; Sérgio Rubens Castelo Branco Alencar – na qualidade de DiretorPresidente da CAERD (janeiro a setembro de 2011), CPF n. 374.065.40744; Neuza Gomes dos Santos Brógio – na qualidade de Gerente de Negócios da CAERD/Rolim de Moura, CPF n. 327.633.952-87; Maria De Fátima Gomes De Oliveira Marques – na qualidade de Diretora Administrativo e Financeiro da CAERD, no exercício de 2010, CPF n. 035.911.742-20. INTERESSADOS: Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor – CPF n. 138.412.111-00 – Diretora-Presidente da CAERD; Senhor Luciano Walério Lopes Carvalho – CPF n. 571.027.322-87 - Diretor Administrativo e Financeiro da CERD. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 251/2015/GCWCSC I – DO RELATÓRIO 1. Tratam os presentes autos de Inspeção Especial, instaurada para apurar possíveis irregularidades na Gestão da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD -, da Gerência regional de Rolim de Moura-RO., no que tange à contratação direta, ou seja, sem licitação, direcionamento de compras, uso de bens públicos de forma indevida, servidores em desvio de função, servidores em cumulação de cargos, ausência de controle de combustível para abastecimento da frota e concessão de diárias de forma irregular, no período de janeiro de 2010 a setembro de 2012. 2. A Equipe de Inspeção, designada por meio da Portaria n. 1589/2011, às fls. n. 222, após efetuar as verificações, in loco, elaborou o Relatório Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Sintético, é o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 7. Assento, de início, que o pleito do jurisdicionado, o Senhor Luciano Walério Lopes Carvalho – CPF n. 571.027.322-87 - Diretor Administrativo e Financeiro da CAERD, consistente na dilação de prazo merece prosperar. Explico melhor, a breve trecho. 8. É cediço que a dilação de prazo é medida excepcional, não obstante, reputo ser razoável o deferimento do pedido formulado pelo jurisdicionado em voga, por meio da petição, às fls. n. 403, pelos seus próprios fundamentos. 9. Embora a CAERD não tenham feito prova da dificuldade em prestar as informações solicitadas, é facilmente presumível a complexidade de reunir documentos hábeis a demonstrar às medidas já adotadas pela Cia de que se cuida, haja vista que tais elementos de prova devem ser coligidos junto as suas várias Subunidades Administrativas. 10. Isso, por si só, já justifica o pedido do jurisdicionado de dilação de prazo para que se organize e encaminhe a documentação probatória evidenciando as medidas saneadoras empregadas pela CAERD em face das recomendações insertas no item 6, e subitens, do Relatório Técnico, às fls. ns. 334 a 375, dentro do prazo a ser dilatado,. 11. Sobreleva anotar, por ser de relevo, que a notificação da CAERD se deu com fulcro na norma inserida no art. 38, § 2º, da LC n. 154, de 1996, consoante se infere da Decisão Monocrática n. 116/2015/GCWCSC, às fls. ns. 397 a 399; é dizer, não se fixou prazo para apresentação de defesas/justificativas, malgrado tenha o Departamento assinalado prazo para tal fim, a teor do Mandado, às fls. n. 402. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 12. De qualquer sorte, por ser desejáveis tais informações, tenho como oportuno e pertinente à dilação de prazo rogado pelo interessado em comento, até porque não se imagina que ele formule tal pleito se não estivesse premido de necessidades concretas, decorrendo disso, a meu ver, justa causa a lastrear o pedido premencionado, a teor do preceptivo entabulado no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Corte consoante dicção do art. 286-A do RITC. d) Senhora Maria De Fátima Gomes De Oliveira Marques – na qualidade de Diretora Administrativo e Financeiro da CAERD, no exercício de 2010, CPF n. 035.911.742-20; 13. Com efeito, uma vez que a circunstância fática subsume-se à hipótese de justa causa, nos moldes delineados pelo art. 183, § § 1º e 2º, do CPC, há que se assinalar novo prazo para que os jurisdicionados possam praticar os atos que lhe são próprios. A propósito, a norma subsidiária precitada possui o seguinte enunciado, in litteris: f) Senhor Luciano Walério Lopes Carvalho – CPF n. 571.027.322-87 Diretor Administrativo e Financeiro da CERD. Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (grifou-se) (sic) 14. A dilação de prazo, por justa causa, não se revela em novidade no âmbito deste Tribunal de Contas, consoante a remansosa gama de precedentes, a saber: Decisões Monocráticas ns. 337/2013/GCWCSC, 01/2014/GCWCSC, 93/2014/GCWCSC, 112/2014/GCWCSC e 77/2015/GCWCSC, todas de minha lavra. 15. Assim sendo, há que se dilatar, por mais 30 (trinta) dias, os prazo fixado para que a CAERD, presentada por seus Administradores, a Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor – CPF n. 138.412.111-00 – Diretora-Presidente da CAERD, e/ou o Senhor Luciano Walério Lopes Carvalho – CPF n. 571.027.322-87 - Diretor Administrativo e Financeiro da CERD, apresentem os documentos probantes das medidas empregadas tendentes à adoção das recomendações inseridas no item 6 do Relatório Técnico, às fls. ns. 334 a 375. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos articulados em linhas precedentes, por entender que o pleito formulado pelo jurisdicionado mostra-se razoável, acolho o pleito vertido na peça formal, às fls. n. 403, e por consectário lógico, DECIDO: I – DEFIRIR o pedido de dilação de prazo, formulado pelo Senhor Luciano Walério Lopes Carvalho – CPF n. 571.027.322-87 - Diretor Administrativo e Financeiro da CERD, por mais 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta Decisão via DOeTCE-RO, para que apresente as suas justificativas e documentos probantes que entender ser pertinente a demonstração das medidas empregadas pela CAERD, tendentes a adoção das recomendações insculpidas no item 6 do Relatório Técnico, às fls. ns. 334 a 375 , com fundamento no § 2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte, e ainda, tendo por presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear a atuação das Cortes de Contas; II – DAR CIÊNCIA DESTA DECISÃO aos responsáveis e interessados, via DOeTCE-RO: a) Senhora Rosinete Gomes Nepomuceno Sena – na qualidade de Diretora-Presidente da CAERD (janeiro a dezembro de 2010), CPF n. 649.668.442-15; b) Senhor Sérgio Rubens Castelo Branco Alencar – na qualidade de Diretor-Presidente da CAERD (janeiro a setembro de 2011), CPF n. 374.065.407-44; e) Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor – CPF n. 138.412.111-00 – Diretora-Presidente da CAERD; III – PUBLIQUE-SE, na forma regimental; IV – JUNTE-SE aos autos em epígrafe; V – À Assistência de Gabinete para que cumpra, adotando todas as medidas legalmente previstas; após, remeta-se os autos ao Departamento da 2ª Câmara para acompanhamento e cumprimento do que determinada na Decisão Monocrática n. 116/2015/GCWCSC, às fls. ns. 397 a 399. Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015. CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 03783/2015 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 018/CPL/2014 – OUTORGA DA CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO REPRESENTANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD ADVOGADO: ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO – OAB/SP Nº 3183004 FERNANDA GOMES DE SOUZA COELHO – OAB/SP Nº 304891 RESPONSÁVEL: LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM – PREFEITO MUNICIPAL DE ARIQUEMES/RO APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES – PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DM-GCVCS-TC 00199/15 EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 018/2014/PMA. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 108-A. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DA MATÉRIA TRATADA JÁ SER OBJETO DE ANÁLISE NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 04017/14. CONHECIMENTO. VISTAS AO MPC. ARQUIVAMENTO. (...) Ante o exposto, considerando que a matéria objeto desta Denúncia já está sendo tratada por esta Corte nos autos do Processo nº 04017/14, com fundamento no § 1º, do art. 79 do Regimento Interno desta Corte de Contas ,DECIDO: I. Conhecer da Representação formulada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, por preencher os requisitos admissibilidade, negar o pedido de suspensão cautelar do certame, por ausência dos requisitos previstos no art. 108-A e, no mérito, considerá-la prejudicada, posto que a matéria já está sendo tratada nesta Corte nos autos do processo nº 04017/14, não havendo necessidade de realização de novas diligência por serem manifestamente inúteis ou protelatórias; c) Senhor Neuza Gomes dos Santos Brógio – na qualidade de Gerente de Negócios da CAERD/Rolim de Moura, CPF n. 327.633.952-87; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V II. Dar conhecimento desta Decisão à empresa representante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, na pessoa de seus procuradores legalmente constituídos, no endereço constante do preambulo desta Decisão, bem como ao Sr. LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM – Prefeito Municipal de Ariquemes/RO e a Srª APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES – RO, informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor no site: www.tce.ro.gov.br; segunda-feira, 28 de setembro de 2015 IV. Publique-se esta Decisão. Porto Velho, 25 de Setembro de 2015. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR DECISÃO III. Dar vista dos autos ao Ministério Público de Contas; IV. Após vistas do Ministério Público de Contas, caso se manifeste convergente com esta Decisão, promova-se o apensamento destes autos ao Processo nº 04017/14 – TCE/RO; V. Encaminhar os autos ao Departamento do Pleno para cumprimento desta Decisão; PROCESSO N.: 01387/15 INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: HENRIQUE DE SOUZA LEITE PRESIDENTE C.P.F N. 220.464.102-20 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 630/2015 – 1ª CÂMARA VI. Publique-se a presente Decisão. Porto Velho, 25 de setembro de 2015. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº 3488/2015/TCE-RO UNIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2015. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, DIGITALIZAÇÃO, BIOMETRIA, CONFECÇÃO E EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E SISTEMAS VINCULADOS RESPONSÁVEIS: JOSÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE (CPF: 062.220.649-49), DIRETOR GERAL; MARY VONE VECHE E SILVA (CPF Nº 236.222.702-25), PREGOEIRA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DM-GCVCS-TC 00200/15 SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN. EDITAL DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2015. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, DIGITALIZAÇÃO, BIOMETRIA, CONFECÇÃO E EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E SISTEMAS VINCULADOS. ENCAMINHAR OS AUTOS À SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO FACE A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO OBJETO DO PROTOCOLO Nº.10910/15/TCE-RO. (...) Assim sendo, por ora, sem prejuízo de medidas posteriores que se fizerem necessárias, DECIDO: I. Dar conhecimento do teor desta Decisão ao Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN, por meio de seu Diretor Geral Senhor JOSÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, informando-o que o inteiro teor dos autos encontram-se disponíveis em www.tce.ro.gov.br; EMENTA: Prestação de Contas. Junta Comercial do Estado de Rondônia. Exercício de 2014. Cumprimento do dever de prestar contas. Análise sumária. Preenchimento formal dos requisitos legais. Resolução n. 139/2013-TCE-RO. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Junta Comercial do Estado de Rondônia referente ao exercício financeiro de 2014, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pela Junta Comercial do Estado de Rondônia, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade de Henrique de Souza Leite, CPF n. 220.464.102-20 pelo atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos pela Lei Federal n. 4.320/64 e pelo art. 7° da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários para o cumprimento formal do ato, sem prejuízo da constatação de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de tomada de contas; II – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara II. Dar conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas; III. Após o cumprimento dos itens I e II, encaminhar os presentes autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que a Unidade Técnica competente promova ao exame e instrução da documentação apresentada, manifestando-se conclusivamente sobre o edital. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V DECISÃO PROCESSO N.: 01278/08 INTERESSADA: LUZIANA FIDELES DA SILVA C.P.F N. 475.083.614-15 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO N. 635/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal. Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Contribuição de grau acima. Artigo 93, II, do decreto-lei n. 09-a. Artigo 29 da Lei 1063/2002. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Apto para registro. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva remunerada, a pedido, da Policial Militar 3º SGT PM RE 03288-3, Senhora Luziana Fideles da Silva, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 206/DP-6, de 8 de novembro de 2007, publicada no DOE n. 885, de 26.11.2007, de reserva remunerada, a pedido, da Policial Militar Luziana Fideles da Silva, no posto de 3º SGT PM RE 03288-3, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, de posto hierárquico superior, de 2º SGT PM, com fundamento no inciso I do artigo 92, inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, e artigos 28 e 29 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002; II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. segunda-feira, 28 de setembro de 2015 OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N. 02259/09 INTERESSADA: DILMA LESSA DA SILVA DE CARVALHO C.P.F N. 079.568.272-72 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ESPECIAL DE PROFESSOR UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO N. 637/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal. Ato sujeito a registro. Tempo de contribuição. Tempo no serviço público. Tempo na carreira. Tempo no cargo. Aposentadoria voluntária. Especial: professor. Regra de transição. Proventos integrais. Paridade. Artigo 6º da Emenda 41 e artigo 2º da Emenda 47. 1. Servidor, segurado do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda 41, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Servidor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio tem direito à dedução em cinco anos na idade e no tempo de contribuição em relação ao disposto no § 1º, III, "a", do artigo 40 da CRFB. 3. Legalidade. Ato para registro. 4. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da Senhora Dilma Lessa da Silva de Carvalho, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria especial voluntária por tempo de contribuição – Decreto s/n, de 20.10.2008, publicado no DOE n. 1124, de 17.11.2008, e Ato de Retificação de Decreto de Aposentadoria, datado de 19.6.2015, publicado no DOE n. 2727, de 29.6.2015 – da servidora Dilma Lessa da Silva de Carvalho, no cargo de Professora Nível III, Referência 1, matrícula n. 300003619, 40 horas, do Quadro de Pessoal Efetivo do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III, IV, da EC n. 41/2003, combinado com o artigo 2º da EC n. 47/2005, com proventos integrais, com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade, de que trata o processo n. 2201/05331/08-Sead e 01.1320.00638-0000/2015-Iperon; II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao Presidente do Instituto de Previdência – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar ciência nos termos da lei, ao Instituto de Previdência que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N. 00346/09 INTERESSADO: PERGENTINO NEIVA CORRÊA C.P.F N. 028.318.642-91 ASSUNTO: APOSENTADORIA UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO N. 638/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal. Ato sujeito a registro. Tempo de contribuição. Tempo no serviço público. Tempo na carreira. Tempo no cargo. Aposentadoria voluntária. Regra de transição. Proventos integrais. Artigo 6º da Emenda 41 e artigo 2º da Emenda 47. Unanimidade. 1. Servidor, segurado do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda 41, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Legalidade. Ato para registro. 3. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria do Senhor Pergentino Neiva Corrêa, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório – Decreto sem número, datado de 26.2.2008, publicado no DOE n. 952, de 10.3.2008, e Ato de Retificação de Decreto de Aposentadoria de 24.6.2015, publicado DOE n. 2729, de 1º.7.2015 – de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do servidor Pergentino Neiva Corrêa, no cargo de Motorista, Referência 113, matrícula n. 300004248, pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III, IV, da EC n. 41/2003, combinado com o artigo 2º da EC n. 47/2005, com proventos integrais, com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade, de que trata o processo n. 2201/14138/07; II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; segunda-feira, 28 de setembro de 2015 nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 01980/07 INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA C.P.F N. 493.512.144-00 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA NATUREZA: REGISTRO DE ATO DE PESSOAL RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO N. 639/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal. Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Contribuição de grau acima artigo 93, I, do Decreto-Lei n. 09-a. Artigo 29 da Lei 1063/2002. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Apto para registro. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar 1º SGT PM RE 03233-8, Senhor José Carlos da Silva, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 91/DP-6, de 8 de maio de 2007, publicada no DOE n. 0756, de 15.5.2007, de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar José Carlos da Silva, no posto de 1º SGT PM RE 03233-8, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, de posto hierárquico superior, de Subtenente, com fundamento no inciso I do artigo 92, inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, e artigos 28 e 29 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002; III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao Presidente do Instituto de Previdência – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. segunda-feira, 28 de setembro de 2015 posto de CB PM RE 04202-2, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais e paridade, com fundamento no inciso I do artigo 92, inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, e artigo 28 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002, de que trata o processo n. 149/2008CGPM-DIV INAT; II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara DECISÃO OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator PROCESSO N.: 01212/08 INTERESSADO: JACY TOBIAS DA SILVA CHORE C.P.F N. 162.744.822-53 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO N. 640/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal. Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Artigo 93, I, do Decreto-Lei n. 09-a. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido, a pedido, para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Do exame da legalidade para fins de registro, do ato de concessão inicial de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar CB PM RE 04202-2, Senhor Jacy Tobias da Silva Chore, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide: DECISÃO PROCESSO N.: 02939/08 INTERESSADO: ARISTÉLIO DOS SANTOS C.P.F N. 204.792.802-82 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO N. 641/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal. Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Artigo 93, I, do Decreto-Lei n. 09-a. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar 3º SGT PM RE 3379-6, Senhor Aristélio dos Santos, como tudo dos autos consta. I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 35/DP-6, de 25 de fevereiro de 2008, publicada no DOE n. 0946, de 29.2.2008, de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Jacy Tobias da Silva Chore, no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide: Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Apto para registro. Unanimidade. I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 068/IPERON/PM-RO, de 4.3.2015, publicado no DOE n. 2656, de 10.3.2015, a pedido, do Policial Militar Aristélio dos Santos, no posto de 3º SGT PM RE 3379-6, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais e paridade, com fulcro no artigo 42 da Constituição Federal/88, c/c a alínea “h”, do inciso IV, do art. 50, com o inciso I do artigo 92 e com o inciso I do art. 93, todos do Decreto-Lei 09-A/82, c/c os artigos 1º, 8º e 27 da Lei n. 1063/2002 c/c a LCE Previdenciária n. 432/2008, de que tratam os processos n. 744/2008-CGPM-DIV INAT e n. 2220/14621/2013-Iperon; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar, 3º SGT PM RE 03369-3, Senhor Alcides Marcos Tupan, como tudo dos autos consta. II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 02809/07 INTERESSADO: ALCIDES MARCOS TUPAN C.P.F N. 115.555.992-49 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO N. 642/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal. Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Contribuição de grau acima artigo 93, I, do Decreto-Lei n. 09-a. Artigo 29 da Lei 1063/2002. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 123/DP-6, de 4 de julho de 2007, publicada no DOE n. 0793, de 11.7.2007, de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Alcides Marcos Tupan, no posto de 3º SGT PM RE 03369-3, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, de posto hierárquico superior, de 2º SGT PM, com fundamento no inciso I do artigo 92, inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, e artigos 28 e 29 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002; II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 03430/07 INTERESSADO: CARLOS DA SILVEIRA COSTA C.P.F N. 312.573.645-53 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO N. 643/2015 – 1ª CÂMARA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal. Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Artigo 93, I, do Decreto-Lei n. 09-a. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido, a pedido, para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar 3º SGT PM RE 3171-2, Senhor Carlos da Silveira Costa, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 159/DIV INAT, de 28 de agosto de 2007, publicada no DOE n. 0833, de 5.9.2007, de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Carlos da Silveira Costa, no posto de 3º SGT PM RE 3171-2, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais e paridade, com fundamento no inciso I do artigo 92, inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, e artigo 28 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002, de que trata o processo n. 1161.2007/DP6-CGPM; II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. segunda-feira, 28 de setembro de 2015 UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO N. 644/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal. Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Contribuição de grau acima. Artigo 93, I, do Decreto-Lei n. 09-a. Artigo 29 da Lei 1063/2002. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Apto para registro. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva remunerada, a pedido, da Policial Militar 3º SGT PM RE 03142-5, Senhora Ana Lúcia de Oliveira Santos, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 109/DP-6, de 6 de junho de 2008, publicada no DOE n. 1016, de 13.6.2008, e Ato Concessório de Reserva n. 106/IPERON/PM-RO, de 12.11.2013, a pedido, da Policial Militar Ana Lúcia de Oliveira Santos, no posto de 3º SGT PM RE 03142-5, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, de posto hierárquico superior, de 2º SGT PM, com fundamento no inciso I do artigo 92, inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, e artigos 28 e 29 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002; II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 02653/08 INTERESSADA: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SANTOS C.P.F N. 397.905.334-20 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V DECISÃO PROCESSO N.: 04792/12 INTERESSADA: MARIA PEREIRA VIEIRA C.P.F N. 383.135.021-34 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO N. 645/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos proporcionais. Base de Cálculo: Média Aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade. Legalidade. Apto para registro. Exame Sumário. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria Pereira Vieira, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da servidora Maria Pereira Vieira, CPF 383.135.021-34, ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional N1, classe TAEDN1, Referência 09, 40 horas, pertencente ao quadro permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações, efetuado por meio do Decreto de 14 de maio de 2009, publicado no DOE nº 1251, de 26.5.2009, sendo retificado pelo decreto de 19 de abril de 2011, publicado no DOE nº 1842, de 21.10.2011, ocorrendo nova retificação para ato de concessão do decreto de 19 de abril de 2011, publicado no DOE nº 2032, de 8.8.2012, com supedâneo no art. 40, § 1º, inciso III, “b”, da Constituição Federal/88 com redação da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o artigo 23, incisos e parágrafos e artigos 45, 56 e 62 da LCE previdenciária n. 432/2008; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte; III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Determinar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – Iperon que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004; V – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos SEARH, informando-os de que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontrase disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 00810/09 INTERESSADO: JOSÉ FERREIRA DE LIMA C.P.F N. 024.928.902-44 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO N. 646/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Última remuneração. Paridade. Cumprimento de Decisão Preliminar. Ato Conjunto. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, do Senhor José Ferreira de Lima, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, ao Senhor José Ferreira de Lima, CPF 024.928.90244, ocupante do cargo de Professor Nível I, Referência “09”, matrícula 300006429, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, consubstanciado pelo Decreto de 12 de maio de 2008, publicado no DOE nº 1007, de 2.6.2008, com supedâneo no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal/88, c/c o art. 44, §§ 1º e 2º, da LC no 228/2000, alterada pela redação da LC no 253/2002 e art. 56 da LC n. 432/2008; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar, nos termos da lei, ao Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos que, antes do envio dos processos ao Iperon, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCERO, oportunizando, desta feita, ao Instituto Previdenciário, a devida observância do prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – Iperon – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – Iperon e a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, informando-os de que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 01288/08 INTERESSADO: FRANCISCO FERNANDES DE CARVALHO C.P.F N. 115.269.982 - 20 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO N. 647/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional e administrativo. Transferência para reserva remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Proventos integrais na graduação de 3º SGT PM. Cumprimento de Decisão Preliminar. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de transferência, a pedido, para a reserva remunerada do 3º SGT PM RE 03430-0, Senhor Francisco Fernandes de Carvalho, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do 3º SGT PM RE 03430-0 Francisco Fernandes de Carvalho, CPF 115.269.982-20, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado pela Portaria n. 22/DP-6 de 11.2.2008, publicada no DOE n. 0938, de 19.2.2008, retificada pelo Ato Concessório de Reserva no 187/IPERON/PM-RO, de 3.12.2013, publicado no DOE no 2370 de 30.12.2013, com espeque no art. 42 da Carta Magna, alínea “h” do inciso IV do art. 50, inciso I do art. 92 e inciso I do art. 93 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Decreto-Lei no 09-A, de 9.3.1982, c/c o art. 28 da Lei no 1.063/2002 e LCE Previdenciária no 432/2008; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte; III – Determinar, nos termos da lei, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia que, antes do envio dos processos ao Iperon, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCERO; IV – Cientificar, via ofício, ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, na pessoa de seu Comandante-Geral, de que a certidão original de tempo de serviço emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), deverá ficar sob sua guarda, devendo cuidar para que este documento permaneça na pasta relativa ao Policial Militar, não sendo entregue a possíveis beneficiários, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios; V – Recomendar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que promova levantamento sobre o período em que o Policial Militar contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária; VI – Cientificar, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; VII – Dar conhecimento desta decisão, nos termos da lei, ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, informando-os de esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontrase disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 01312/12 INTERESSADA: IZABEL FÁTIMA DE SÁ (REPRESENTANTE) Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V C.P.F N. 203.551.302-20 ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO N. 648/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiário previamente enunciado em lei. Reconhecimento administrativo do direito à pensão temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Exame sumário. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, em caráter temporário a Azemar Manoel de Sá Souza (filho), legalmente representado por sua guardiã Izabel Fátima de Sá (tia), beneficiário legal do dependente da ex-servidora Maria Alice de Sá, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 00663/11 INTERESSADOS: ALDINA RODRIGUES PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS C.P.F N. 313.041.412-68 ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO N. 649/2015 – 1ª CÂMARA I – Considerar legal o benefício pensional em caráter temporário ao filho Azemar Manoel de Sá Souza (filho), legalmente representado por sua guardiã Izabel Fátima de Sá (tia), dependente da ex-servidora Maria Alice de Sá, CPF 139.802.462-72, falecida em 25.12.2010, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob matrícula no 300010461, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação - Seduc, materializado pelo Ato Concessório nº 196/DIPREV, de 28.11.2011, publicado no DOE sob n. 1868, de 5.12.2011, retificado pelo Ato Concessório nº 092/DIPREV/2015 de 6.8.2015, publicado no DOE 2756, de 7.8.2015 (fl.82).nº 092/DIPREV/2015, de 06.08.2015, publicada no DOE n. 2756 de 7.8.2015, com supedâneo nos artigos 28, I; 30, II; 32, II, “a” e 34, da Lei Complementar 432/2008 combinados com o artigo 40, § 7º, II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/203; EMENTA: Prestação estatal à família de servidor público falecido em atividade. Fato gerador e condição de beneficiários devidamente certificados. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia e temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame sumário. Unanimidade. II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas; A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos SEARH, informando-os de que esta Decisão em seu inteiro teor, encontrase disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, em caráter vitalício à Senhora Aldina Rodrigues Pereira de Andrade (cônjuge supérstite), e em caráter temporário a Karolaine Pereira de Andrade (Filha), legalmente representada por sua genitora Aldina Rodrigues Pereira de Andrade, beneficiárias do Senhor Elio Lucas de Andrade, como tudo dos autos consta. I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à Senhora Aldina Rodrigues Pereira de Andrade (cônjuge supérstite), CPF 313.041.412-68, e em caráter temporário a Karolaine Pereira de Andrade (Filha), beneficiárias do ex-servidor Elio Lucas de Andrade, CPF 173.950.381-34, falecido em 2.8.2010, que ocupava o cargo efetivo de Técnico Administrativo Educacional N1, sob matrícula no 300020890, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação Seduc, consubstanciado pelo Ato no 327/DIPREV/2010, publicado no DOE n. 1635, de 15.12.2010, com supedâneo nos artigos 28, inciso I, § 2º; 30, inciso II; 32, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a”, e 37, todos da Lei Complementar Estadual n. 432/2008, c/c o art. 40, § 7°, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n° 41/2003; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V IV – Dar conhecimento desta Decisão nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos SEARH, informando-os de que esta Decisão em seu inteiro teor, encontrase disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas segunda-feira, 28 de setembro de 2015 II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte; III – Advertir, via ofício, a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH, que a certidão original de tempo de contribuição da servidora emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ficará sob sua guarda, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios, devendo, por conseguinte, certificar no verso da certidão que o tempo de contribuição já foi computado para concessão da aposentadoria, fazendo constar, portanto, o número do registro da inativação; IV – Determinar, nos termos da lei, ao Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos que, antes do envio dos processos ao Iperon, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCERO; V – Determinar, nos termos da lei, ao Iperon que: a) promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS, visando à adoção de medidas para compensação previdenciária; e DECISÃO b) doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004. PROCESSO N.: 02262/09 INTERESSADA: NORMA NEUZA DA SILVA C.P.F N. 130.776.351 - 00 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA VI – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – Iperon – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; DECISÃO N. 650/2015 – 1ª CÂMARA VII – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – Iperon e a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, informando-os de que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Especial de Magistério até o Ensino Médio. Direito de opção pela regra de transição – Art. 6º da EC no 41/03 c/c art. 2° da EC 47/05. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo. Unanimidade. VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da Senhora Norma Neuza da Silva, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Norma Neuza da Silva, CPF 130.776.351 - 00, ocupante do cargo de Professor Nível III, Referência “08”, matrícula no 300018982, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, materializado por meio do Decreto de 16 de outubro de 2008, publicado no DOE no 1124 de 17.11.2008, retificado conforme “Retificação de Decreto de Aposentadoria” de 31.3.2015, publicado no DOE no 2679 de 14.4.2015, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com supedâneo no art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e Lei Complementar no 432/2008; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 03198/12 INTERESSADA: CRISTINA SALES BATISTA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 C.P.F N. 115.312.402-59 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator DECISÃO N. 651/2015 – 1ª CÂMARA PROCESSO N.: 00006/07 INTERESSADO: VALDEMIR SILVA SANTOS C.P.F N. 257.345.551 - 34 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos proporcionais. Base de Cálculo: Média Aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade. Legalidade. Apto para registro. Exame Sumário. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da Senhora Cristina Sales Batista, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da servidora Cristina Sales Batista, CPF 115.312.402-59, ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional N1, Referência 11, pertencente ao quadro permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações, efetuado por meio do Decreto de 1º de abril de 2009, publicado no DOE n. 1225 de 16.4.2009, retificado pelo Decreto de 27 de julho de 2011, publicado no DOE 1842, de 21.10.2011, com retificação em sua fundamentação legal à fl. 98, e publicado no DOE nº 1896, de 13.1.2012, com supedâneo no art. 40, § 1º, inciso III, “b”, da Constituição Federal/88, c/c o art. 23, incisos e parágrafos e artigos. 45, 56 e 62 da LCE Previdenciária nº 432/2008; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte; ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO DECISÃO N. 652/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional e administrativo. Transferência para reserva remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Proventos com base de cálculo igual à remuneração integral da graduação de 2º Sargento PM. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de transferência, a pedido, para a reserva remunerada do 3º SGT PM RE 03550-0, Senhor Valdemir Silva Santos, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada do 3º SGT PM RE 03550-0 Valdemir Silva Santos, CPF 257.345.551-34, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado por meio da Portaria n. 229/DP-6 de 9.11.2006, publicada no DOE n. 0641, de 22.11.2006, com supedâneo no inciso I do art. 89, inciso I do art. 92 e inciso I do art. 93, do Decreto-Lei no 09-A, de 9.3.1982, c/c o art. 28 da Lei no 1.063/2002; III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte; IV – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos SEARH, informando-os de que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontrase disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e III – determinar, nos termos da lei, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia que, antes do envio dos processos ao Iperon, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO2004, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCERO; V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br IV – Cientificar, via ofício, ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, na pessoa de seu Comandante-Geral, de que a certidão original de tempo de serviço emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), deverá ficar sob sua guarda, devendo cuidar para que este documento permaneça na pasta relativa ao policial militar, não sendo entregue a possíveis beneficiários, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios; V – Recomendar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que promova levantamento sobre o período em que o policial militar contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 VI – Cientificar, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Finanças Sefin, consubstanciado pelo Ato n. 313/DIPREV/2010, publicado no DOE n. 1632, de 10.12.2010, com supedâneo nos artigos 28, inciso I, § 2º; 30, inciso I; 32, inciso I, alínea “a”, e 37, todos da Lei Complementar Estadual no 432/2008, c/c o art. 40, § 7°, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n° 41/2003; VII – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, informando-os de que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 00033/11 INTERESSADO: FRANCISCO ROBERTO BOTELHO C.P.F N. 009.251.872-91 ASSUNTO: PENSÃO UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO N. 653/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Prestação estatal à família de servidora pública falecida na inatividade. Benefício pensional decorrente de aposentadoria por invalidez. Fato gerador e condição de beneficiários devidamente certificados. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia e temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame sumário. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, em caráter vitalício do Senhor Francisco Roberto Botelho (cônjuge), beneficiário legal da Senhora Anália Garcia de Camargos Botelho, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício ao Senhor Francisco Roberto Botelho (cônjuge supérstite), CPF 009.251.872-91, beneficiário da ex-servidora Anália Garcia de Camargos Botelho, aposentada em 2.07.2007, falecida em 16.7.2010, que ocupava o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob matrícula no 300001293, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos SEARH, informando-os de que esta Decisão em seu inteiro teor, encontrase disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 01031/09 INTERESSADO: ELISVANDE ALMEIDA DE LIMA C.P.F N. 162.695.432-15 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO N. 654/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Transferência para reserva remunerada. Integrante da Carreira Militar do Ex-Território. Transposição. Quadro da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do Processo ao órgão competente. SAMP/RO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de transferência para reserva remunerada do Policial Militar 2º SGT PM RE 02107-7, Senhor Elisvande Almeida de Lima, como tudo dos autos consta. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU; II – Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU; e III – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon e ao Comando-Geral da Polícia Militar, informando-os de que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br). Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas DECISÃO PROCESSO N.: 02810/07 INTERESSADO: PAULO MAIA DE SOUZA C.P.F N. 161.836.492 - 87 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA segunda-feira, 28 de setembro de 2015 pedido, para a reserva remunerada do 1º TEN PM ADM RE 03521-3, Senhor Paulo Maia de Souza, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada do 1º TEN PM ADM RE 03521-3 Paulo Maia de Souza, CPF 161.836.492-87, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado por meio do Decreto n. 12.866 de 18.5.2007, publicado no DOE n. 0761 de 22.5.2007, com supedâneo no inciso I do art. 93, do Decreto-Lei no 09-A, de 9.3.1982; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte; III – Determinar, nos termos da lei, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia que, antes do envio dos processos ao Iperon, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO2004, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCERO; IV – Cientificar, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; V –Dar conhecimento desta decisão, nos termos da lei, ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, informando-os de que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. DECISÃO N. 655/2015 – 1ª CÂMARA Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. EMENTA: Constitucional e administrativo. Transferência para reserva remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Proventos com base de cálculo igual à remuneração integral do Posto de Capitão PM. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Unanimidade Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de transferência, a BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Administração Pública Municipal Município de Alto Alegre dos Parecis DECISÃO PROCESSO N.: 01668/08 (APENSO N. 1669, 2587, 2589, 3021/2008 E 3836/2009) Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 UNIDADE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ASSUNTO: ANÁLISE DE LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 1/2007 RESPONSÁVEIS: MÁRITON BENEDITO DE HOLANDA C.P.F N. 339.633.123-00 EX-CHEFE DO PODER EXECUTIVO EXERCÍCIOS 2005/2008 E 2009/2010 DIRCEU ALEXANDRE DA SILVA CPF N. 930.585.359-53 EX-CHEFE DO PODER EXECUTIVO EXERCÍCIO DE 2011 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 632/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Apreciação de Atos de Admissão de Pessoal - Edital de Concurso Público regido pelo Edital Normativo n. 1/2007, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Alegre dos Parecis. Apreciação em apartado, de atos de admissão com impropriedades, de acordo com o art. 23, § 1º, da IN n. 13/2004-TCER. Legalidade e registro dos demais atos, nos termos do art. 49, III, “a”, da Constituição Federal e art. 37, I, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal, decorrentes do Concurso Público regido pelo Edital Normativo n. 2/2007, deflagrado no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Alegre dos Parecis, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legais os Atos de Admissão de Pessoal, decorrentes do Concurso Público regido pelo Edital Normativo n. 1/2007, deflagrado no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Alegre dos Parecis, dos candidatos descritos a seguir e, por conseguinte, determinar os seus registros, nos termos do art. 49, III, “a”, da Constituição Federal e art. 37, I, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 56, do Regimento Interno desta Corte de Contas: Nome CPF Cargo Cl. Data Posse Lindomar Pereira dos Santos 716.500.402-53 Agente Administrativo 6ª 22.10.2007 Alexsandra Soares Sampaio 751.427.592-49 Cozinheira zona rural – Escola M. D. João Paulo I, Vila Bosco 2ª 9.11.2007 Cleber Rogério da Silva Ruiz 993.841.752-34 Fiscal Sanitário 1º 10.12.2007 Antenor Rodrigues da Rocha 409.646.632-87 Mecânico 1º 19.10.2007 Paulo Costa 837.699.942-72 Motorista de Veículos leves – Zona urbana 2º 19.11.2007 Gilmar Maurício Barbosa 696.559.362-87 Motorista de Veículos Leves – Zona rural Distrito de Flor da Serra 1º 5.11.2007 Edson Lopes Reis 600.409.202-91 Motorista de Veículos Pesados- Zona Urbana 2º 29.10.2007 Zenilda Costenaro Duarte 478.615.332-04 Professor Magistério – Escola Manoel Bandeira – Linha P-30 2ª 22.10.2007 Jovelina Aparecida Costa Ferreira 497.888.332-68 4ª 29.10.2007 Andréia Ribeiro Rodrigues 088.976.837-46 3ª 5.11.2007 Sandra Regina do Nascimento Rocha 626.445.802-34 Zeladora – Escola M. Almeida Júnior LH P-42 2ª 19.10.2007 Maik Norberto Pavim 661.633.822-34 Agente Administrativo 1º 11.9.2007 Leandro dos Santos Lima 801.664.152-00 Agente Administrativo 3º 13.9.2007 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Professor Magistério- 25 horas – Escola M. Manoel Bandeira – Anexo Acampamento Professor Magistério 40 horasEscola M. D. João Paulo I Vila Bosco Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Jane Paula Vieira Boone 623.686.212-53 Agente Administrativo 4ª 14.9.2007 Fábio Francisco da Paz 840.516.553-53 Coveiro 1º 26.10.2007 Eliane Aparecida Fiúza 711.040.972-49 Cozinheira – Zona urbana 1ª 28.9.2007 Elizabete Gonçalves 996.940.002-97 Cozinheira – Zona urbana 2ª 28.9.2007 Janaine Salvalagio Costa 610.063.602-63 Enfermeira – PSF – Zona urbana 1ª 4.9.2007 Josislei Coelho de Almeida 975.246.381-91 Enfermeiro – PSF – Zona rural Vila Bosco 1ª 17.9.2007 Isaias de Paula Araújo 938.089.172-53 Gari 2º 17.9.2007 Gilberto Antônio Diniz 758.865.452-04 Jardineiro 1º 18.9.2007 Audair Alves de Meira 901.487.972-53 Jardineiro 2ª 20.9.2007 Atalibal Victor Filho 123.819.694-20 Médico – Clínico Geral- PSFZona rural – Linha P42 e P44 1º 10.9.2007 Arnobio Pereira de Ameida 685.796.674-53 Motorista de Veículos Pesados 1º 10.9.2007 Jean Roberto Dias Brunel 602.272.062-15 Motorista de Veículos Pesados – Zona rural 1º 6.9.2007 Juciele Salvalagio Costa 678.609.742-15 Odontóloga – Zona ruralDistrito de Flor da Serra 1ª 6.9.2007 Adair Duarte de Oliveira 326.933.892-91 Operador de Máquina Pesada – Pá carregadeira 1º 29.10.2007 Sandra Paixão da Costa 736.662.032-72 1ª 5.11.2007 Claudecir Júnior Primão 694.477.992-72 2º 19.9.2007 Leonice de Arruda Castorino 351.026.402-91 1ª 6.9.2007 Vanderlei Soares de Lima 605.792.002-30 1º 10.9.2007 Alzira Dimer da Rocha de Souza 600.555.102-72 Professor Magistério- Escola M. Silva Jardim- Linha P-42 1ª 10.9.2007 Lucilene Ferreira Rodrigues da Silva 811.297.501-91 Professor Magistério – Escola M. D. João Paulo I – Vila Bosco 2ª 27.9.2007 Edivaldo Nunes Dias 774.646.212-04 Vigia – Escola M. D. João Paulo I – Vila Bosco 1º 19.9.2007 Antônio Carlos Fernandes de Oliveira 340.548.802-82 Vigia – Escola M. D. João Paulo I – Vila Bosco 2º 27.9.2007 Valmir Leite da Silva 825.175.682-00 Vigia – Zona urbana 2º 27.9.2007 Jorgino Rodrigues Garcia 302.170.832-34 Vigia – Zona urbana 3º 18.9.2007 Genésio Souza Oliveira 286.610.012-34 Vigia – Zona urbana 4º 24.9.2007 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Professor Magistério 25 horas – Escola M. Manoel Bandeira – Anexo Acampamento Professor Magistério – Escola M. Manoel Bandeira – Anexo Acampamento Professor Magistério – Escola M. Fernando Sabino – Flor da Serra Professor Magistério – Escola M. Fernando Sabino – Anexo José Emílio Martins Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Jair Vieira 622.217.792-15 Vigia – Escola M. Fernando Sabino- Flor da Serra 1º 24.9.2007 Jacqueline dos Santos Silva 771.072.252-00 Zeladora – Escola M. D. João Paulo I – Vila Bosco 1ª 13.9.2007 Ilani Ribeiro dos Santos Zunachi 810.084.492-53 Zeladora – Escola M. D. João Paulo I – Vila Bosco 2ª 24.9.2007 Jaqueline Romana Andrade Fernandes Oliveira 590.399.492-04 Zeladora – Escola M. Manoel Bandeira Linha P-30 1ª 24.9.2007 Ana Cláudia Fuzari dos Reis 386.900.392-87 2ª 10.9.2007 Sirlene Evangelista dos Anjos 957.725.882-49 1ª 6.9.2007 Eliana de Souza Guerra 890.946.462-34 Zeladora – Escola M. Euzébio de Queiroz – Linha P-26 1ª 25.9.2007 Mirian Pereira Bitencourt 724.190.912-72 Zeladora – Escola M. Euzébio de Queiroz – Linha P-26 2ª 17.9.2007 Elisa Kinuyo Ito Itzumi 290.308.709-15 Bioquímico 1ª 29.10.2007 Juliana Lima Rubim 838.969.292-91 Enfermeira – PSF – Zona rural – Linha P42 e P44 2ª 16.6.2008 Fernando da Silva Bezerra 793.849.272-87 Motorista de Veículos Leve – Zona urbana 8º 21.5.2008 Cleiton Batista de Souza 974.458.432-72 Vigia - Zona urbana 9º 10.6.2008 Éderson Júlio de Andrade 964.239.192-91 Vigia – Zona urbana 10º 5.6.2008 José Carlos Vieira da Silva 690.247.312-91 Vigia – Zona urbana 12º 10.6.2008 Aldete Cristiane de Lima Souza 831.836.802-97 Zeladora – Escola Almeida Júnior – Linha P42 – Zona urbana. 4ª 10.6.2008 Geraldo Luiz da Silva 633.645.732-04 Motorista de Veículos Leves – Zona urbana 11º 1.7.2009 Aparecido Costa 694.006.872-49 Motorista de Veículos Pesados – Zona urbana 3º 1.7.2009 Alaercio Dimer da Rocha 698.019.672-34 Motorista de Veículos Pesados – Zona rural – Distrito de Flor da Serra 2º 1.7.2009 Vanusa Diana Fronteli 710.327.701-04 Auxiliar de Enfermagem (PSF) – Zona urbana 3ª 1.7.2009 Simone Marques Caetano 905.816.792-53 Auxiliar de Enfermagem (PSF) – Zona urbana 4ª 31.7.2009 Renato Firmo da Silva 801.461.632-49 Auxiliar de Enfermagem (PSF) – Distrito de Vila Bosco 1º 1.7.2009 Adelaide Bernadete Wieczorkowski Ferreira 350.660.402-34 Auxiliar de Enfermagem (PSF) – Distrito de Vila Bosco 2ª 1.7.2009 Márcia Paixão Bispo 986.140.102-49 Cozinheira 5ª 3.7.2009 Marcele Damo 699.415.052-68 Enfermeiro (PSF) – Vila Bosco 2ª 1.7.2009 Amauri Jorge de Souza Leite 771.951.082-87 Motorista de Veículos Leve – Zona urbana 9º 23.6.2009 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Zeladora – Escola M. Manoel Bandeira – Linha P-30- Zona rural Zeladora – Escola M. Almeida Júnior – Linha P-42 – Zona rural Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Neuza Cristina Chagas dos Santos 409.560.322-49 Pedagogo Supervisor 3ª 1.7.2009 Judite Queiroz da Rocha 595.491.652-72 Professor Magistério – Escola M. D. João Paulo I – Vila Bosco 1ª 6.7.2009 Rosilene Zimmerman Cerri 686.165.462-00 Professor Magistério – Escola M. Silva Jardim 2ª 3.7.2009 Antônio Marcos Ragnel Lemes 821.065.762-34 Vigia – Zona urbana 13º 3.7.2009 Reinaldo Rocha dos Santos 885.616.582-15 Vigia – Zona urbana 14º 25.6.2009 Izane Santana Juvino 610.395.862-87 Zeladora – Zona urbana 11ª 1.7.2009 Zeladora – Zona urbana 12ª 1.7.2009 Cláudia Cristina de Souza 910.900.671-00 Creuseni Cândida da Silva Souza 916.383.562-20 Zeladora – Escola M. Euzébio de Queiroz LH P-26 4ª 25.6.2009 Vera Lúcia Amorim Matos 146.777.503-78 Assistente Social 2ª 5.3.2008 Claudecir Miguel da Silva 270.853.598-62 Cozinheira – Zona Urbana 4º 3.3.2008 Dizan Gomes Freires 720.604.922-20 Desenhista Técnico 1º 29.2.2008 João Moreira Santos 422.197.442-72 Gari 11º 29.2.2008 Geonis Rodrigues Borges 421.350.282-15 Motorista de Veículos leves 6º 3.3.2008 Carlos Adroel Antunes Ferreira 830.739.062-15 Motorista de Veículos Leves – Zona Rural- Distrito de Flor da Serra 2º 18.4.2008 José Magela do Prado 412.059.281-20 Odontólogo – Linha P 40 , Zona Rural 1º 11.3.2008 Vanderleia Machado de Oliveira Lopes 670.128.762-04 Professor Magistério Escola M. Manoel Bandeira – LH. P-30 3ª 4.3.2008 Sandra Aparecida Santos 421.805.202-63 Professor Magistério – Escola Silva Jardim – Zona Rural 1ª 18.3.2008 Pedrolina Machado de Meireles 350.983.682-00 Professor Magistério 7ª 13.3.2008 Maria Carolina da Costa 040.419.519-92 Zeladora – Zona Urbana 7ª 10.3.2008 Elisandra de Souza 040.471.329-77 Zeladora – Zona Urbana 8ª 7.3.2008 Fabiane Marcilio Paz 908.295.732-91 Agente Administrativo 10ª 8.2.2008 Emilaine Vieira de Alencar 913.152.392-72 Agente Administrativo 11ª 29.2.2008 Paula Costamagna Pimenta 000.057.822-36 Agente Administrativo 5º 18.2.2008 Sueli Ester Moreira Alencar 569.295.602-00 Auxiliar de Enfermagem 1ª 1.2.2008 Valdirene Simões da Silva 961.418.592-91 2ª 1.2.2008 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Auxiliar de Enfermagem Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Zulmira Marcilio Soares 698.983.592-34 Cozinheira – Zona Urbana 3ª 24.1.2008 José Virgilio Gomes Monteiro 006.080.989-22 Enfermeiro – PSF Zona Rural, Linha P-22 e P-44 1º 18.3.2008 Cláudia Maria Boone dos Santos 759.089.722-15 Fiscal Tributário 1ª 30.1.2008 Max William de Oliveira Morais 813.601.772-72 Motorista de Veículos Leves 3º 31.1.2008 Adelson Rodrigues dos Santos 690.747.712-20 Motorista de Veículos Leves 4º 25.1.2008 Alice Cardoso 421.350.282-15 Professor Magistério 2ª 7.2.2008 Geórgia Évilin do Nascimento 315.759.862-72 Professor de História 1ª 24.1.2008 Maria do Socorro Viana da Costa 424.883.034-53 Psicóloga 1ª 15.2.2008 Cristiano Lopes de Lima 079.498.237-98 Médico Veterinário 1º 6.2.2008 Valdete Nogueira de Assis 340.694.532-53 Técnico em Enfermagem 1ª 25.1.2008 Deusiomar Morais de Melo 626.265.312-00 Técnico em Enfermagem 2ª 14.2.2008 Isaul Pereira Batista 326.577.732-49 Vigia – Zona Urbana 5º 30.1.2008 Luiz Carlos Miguel da Silva 420.125.382-15 Vigia 6º 13.2.2008 Alexandre Pereira Fereira 863.541.832-87 Vigia – Escola Municipal Silva Jardim 3º 7.2.2008 Sônia Miguel da Silva 408.086.612-72 Zeladora – Zona Urbana 2ª 7.2.2008 Mauriceia Rodrigues Soares da Silva 987.263.742-34 Zeladora – Zona Urbana 4ª 29.1.2008 Fabiana Aparecida Boone 718.825.372-20 Zeladora – Zona Urbana 5ª 29.1.2008 Cleonice Oliveira Rocha Rodrigues 859.972.772-91 Zeladora – Zona Urbana 6ª 30.1.2008 Carlos Fernando Rodrigues 694.474.112-15 Agente Administrativo Patrícia Possa 635.029.682-68 Enfermeiro PSF – Zona rural Distrito de Flor da Serra Marines Sônia Braga Bianchetto 945.259.609-06 Médico Clinico Geral PSF – Zona rural José Gomes Alves de Lira 542.815.201-04 Vigia – Zona urbana Elizabete Pereira de Souza 814.060.962-53 Cozinheira Francisca Franco de Araújo Gomes 663.453.911-15 Professor Magistério – Vila Bosco Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Ismael da Silva Bilati 643.624.852-87 Técnico em Enfermagem – Zona Urbana Leandro Deangeles Pereira Marques ----- Agente Administrativo Janaina Ribeiro Matias 703.941.052-49 Auxiliar de Enfermagem – (PSF) – Linha P-42 e P-44 II - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento do Departamento da 1ª Câmara o desentranhamento dos documentos pertinentes às admissões dos servidores Izaú José de Queiroz, CPF n. 248.864.246-00 e Cláudio Miguel da Silva, CPF n. 923.366.472-49, que ocupam na municipalidade os cargos de Médico Clínico Geral e de Vigia, respectivamente, para que seja procedida à apreciação em apartado, de acordo com o art. 23, § 1º, da Instrução Normativa n. 13/2004-TCER, nele juntando cópias do Voto e Decisão e, após, o seu encaminhamento à Divisão de Documentação e Protocolo – DDP, para autuação e envio à Secretaria de Controle Externo, para análise; III - Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV - Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Município de Cacaulândia TERMO DE ALERTA Processo Nº: 2666/2015 Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º Semestre de 2015 Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Cacaulândia Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes Interessado: EDMAR RIBEIRO DE AMORIM - Prefeito(a) Municipal CPF: 206.707.296-04 Conselheiro Relator: Valdivino Crispim de Souza Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 52/2015 O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2015, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ALERTA o(a) Sr(a). EDMAR RIBEIRO DE AMORIM, Chefe do Poder Executivo do Município de Cacaulândia, que: 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Semestre de 2015, ultrapassou o limite de despesa com pessoal estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 10.013.837,10, equivalente a 55,81% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 17.943.266,43. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LRF, e deverá adotar as providências necessárias para eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre, de acordo com o artigo 23 da mesma Lei. Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Notificado por meio eletrônico. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Cumpra-se. Notificado por meio eletrônico. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de setembro de 2015. Publique-se. José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo Porto Velho, 25 de setembro de 2015. Município de Castanheiras José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo TERMO DE ALERTA Município de Cerejeiras Processo Nº: 2670/2015 ACÓRDÃO Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º Semestre de 2015 Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Castanheiras Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal Interessado: CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA - Prefeito(a) Municipal ACÓRDÃO N. 107/2015 – 1ª CÂMARA CPF: 092.622.877-39 EMENTA: Julgamento de Contas. Fundo Municipal de Saúde de Cerejeiras. Prestação de Contas. Exercício de 2014. Regular com ressalvas. Artigos 16, II, e 18 da Lei Complementar nº 154/96, com redação dada pelo artigo 15 da LC nº 194/97. Quitação. Artigo 24, parágrafo único do RI/TCE-RO. Determinação. Arquivamento. Conselheiro Relator: Paulo Curi Neto Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 54/2015 O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2015, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, Chefe do Poder Executivo do Município de Castanheiras, que: 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Semestre de 2015, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 6.499.875,36, equivalente a 51,40% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 12.645.793,91. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal. Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO N.: 01398/15 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CEREJEIRAS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: MARLI KNOOP DE SOUZA C.P.F N. 407.765.309-68 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Cerejeiras, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Cerejeiras, exercício de 2014, de responsabilidade da Senhora Marli Knoop de Souza - Secretária Municipal Saúde e Gestora do Fundo, nos termos dos artigos 16, II, e 18 da Lei Complementar nº 154/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/97, em virtude do envio extemporâneo de balancetes mensais ao TCE-RO, descumprindo o art. 53 da Constituição Estadual c/c o art. 5º da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006; II - Conceder quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-RO, a Senhora Marli Knoop de Souza - CPF 407.765.309-68, Secretária Municipal de Saúde e Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Cerejeiras, no exercício de 2014; III - Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Cerejeiras, que adote providências administrativas no sentido de prevenir a reincidência da irregularidade apontada no item I; IV - Dar ciência, via ofício, do teor deste Acórdão ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de cerejeiras, e aos demais interessados mediante Diário Oficial Eletrônico; e V - Arquivar os autos, após a adoção das medidas regimentais pelo Departamento da 1ª Câmara/TCE-RO. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros- Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Município de Chupinguaia ACÓRDÃO PROCESSO N.: 01886/09 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 045/2008 – ANÁLISE DA LEGALIDADE RESPONSÁVEIS: REGINALDO RUTTMANN C.P.F N. 595.606.732-20 PREFEITO MUNICIPAL MARISA MOREIRA C.P.F N. 457.572.162-04 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA HIDRO CAMPOS POÇOS ARTESIANOS LTDA. - ME C.N.P.J N. 06.205.313/0001-62 CONTRATADA VALTER BEZERRA LEITE C.P.F N. 550.282.929-49 REPRESENTANTE LEGAL DA HIDRO CAMPOS POÇOS ARTESIANOS LTDA. – ME ADVOGADOS: CAETANO VENDIMIATTI NETO O.A.B N. 1853 MARCOS ROGÉRIO SCHMIDT O.A.B N. 4032 RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI O.A.B N. 2832 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO N. 102/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Poder Executivo do Município de Chupinguaia. Análise da Legalidade. Contrato nº 45/2008. Perfuração e Instalação de Poços Tubulares. Graves Irregularidades Formais. Liquidação e Pagamento de serviços não realizados. Ausência de Termos de recebimento Provisório e Definitivo. Ilegal, com efeito “ex nunc”. Não adoção de medidas processuais de persecução do suposto dano ao erário, em atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência, tendo em vista a baixa materialidade financeira. Multas. Determinações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade do Contrato n° 045/2008, celebrado entre o Poder Executivo do Município de Chupinguaia e a empresa Hidro Campos Poços Artesianos Ltda. - ME, tendo por objeto a perfuração e instalação de 2 (dois) poços tubulares, sendo um no Distrito de Novo Plano e outro no Distrito do Guaporé, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar ilegal, com efeitos “ex nunc”, o Contrato n° 045/2008, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Chupinguaia e a empresa Hidro Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Campos Poços Artesianos Ltda. - ME, tendo por objeto a perfuração e instalação de 02 (dois) poços do tipo tubular nos Distritos de Novo Plano e Guaporé, de responsabilidade dos Senhores Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20 e Marisa Moreira – CPF nº 457.572.162-04, na qualidade de Gestor e de Secretária Municipal de Fazenda de Chupinguaia, respectivamente, à época dos fatos, em virtude das seguintes irregularidades: a) Descumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 6.496/77, por não apresentar as Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, relativas ao projeto e a execução da obra objeto do Contrato nº 045/2008; b) Descumprimento ao disposto no artigo 67, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, por não designar comissão de fiscalização para acompanhamento da execução do Contrato nº 045/2008, bem como pela ausência de anotação em registro próprio das ocorrências relacionadas à execução da obra; c) Descumprimento ao disposto no artigo 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº. 8.666/93, por não promover os recebimentos Provisório e Definitivo do objeto do Contrato nº 045/2008; e d) Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/64, por efetuar pagamentos sobre serviços não executados, no montante de R$ 2.961,56 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos. II – Deixar de converter os autos em Tomada de Contas Especial, visando à persecução de dano de pequena monta ao erário, decorrente do pagamento de serviços não executados, em atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual, tendo em vista a baixa materialidade financeira; III – Multar em R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), o Senhor Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20, Ex-Prefeito Municipal de Chupinguaia, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, pelas graves irregularidades apontadas no item I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, retro; fixando o prazo de 15 dias, a partir da publicação deste Acórdão, via diário oficial eletrônico, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE/RO, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97; IV – Multar em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) a Senhora Marisa Moreira – CPF nº 457.572.162-04, Ex-Secretária Municipal de Fazenda de Chupinguaia, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, pela grave irregularidade apontada no item I, alínea “d”, retro; fixando o prazo de 15 dias, a partir da publicação deste Acórdão, via diário oficial eletrônico, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE/RO, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97; V – Determinar que transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento das multas imputadas nos itens III e IV, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 36, II, do RI/TCE-RO; VI – Determinar ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia, via ofício, que adote medidas cabíveis com a empresa Hidro Campos Poços Artesianos Ltda. - ME, visando à recomposição do erário por pagamento/recebimento de serviços não executados quando da instalação de Poço Tubular no Distrito de Novo Plano, na importância de R$ 2.961,56 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), bem como da apresentação de laudos contendo análise físico-química e bacteriológica dos 02 poços; comprovando as medidas a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do não cumprimento torná-lo sujeito à sanção prevista no inciso IV, do artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96; VII - Dar ciência, via Diário Oficial Eletrônico, do teor deste Acórdão aos interessados, e por ofício ao atual gestor do Município de Chupinguaia para atendimento da determinação constante no item VI deste dispositivo; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que depois de adotadas as providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados naquele Departamento, para acompanhamento do feito, sendo que, não sobrevindo pagamento das multas aplicadas, expedirá titulo executivo, encaminhando ao setor competente para cobrança judicial; e IX – Depois de cumpridas todas as determinações sejam os autos arquivados. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. segunda-feira, 28 de setembro de 2015 para futura aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros complementos automotivos; II – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados e, após os trâmites regimentais, arquivar. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Município de Chupinguaia Município de Chupinguaia ACÓRDÃO DECISÃO PROCESSO N.: 03373/07 INTERESSADOS: GILVAN LEÃO DE OLIVEIRA C.P.F N. 635.867.382-34 E OUTROS ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL RESPONSÁVEL: VANDERLEI PALHARI C.P.F N. 036.671.778-28 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PROCESSO N.: 02217/15 UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA ASSUNTO: ANÁLISE DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 28/2015 – FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS RESPONSÁVEIS: VANDERLEI PALHARI C.P.F N. 036.671.778-28 PREFEITO MUNICIPAL MOISÉS CAZUZA DE ANDRADE C.P.F N. 654.446.392-20 PREGOEIRO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO N. 105/2015 – 1ª CÂMARA DECISÃO N. 626/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Registro de atos. Admissão de Pessoal. Irregularidades. Decisão Monocrática nº 029/2011-GCFCS. Determinações. Não cumprimento. Multa. Determinações. Reiteradas. Unanimidade. EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Eletrônico nº 28/2015. Poder Executivo do Município de Chupinguaia. Formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Combustíveis. Irregularidades evidenciadas na análise preliminar. Certame revogado pela própria Administração Estadual. Perda do objeto. Extinção do feito. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da admissão de Gilvan Leão de Oliveira e outros, decorrentes do concurso público deflagrado através do Edital nº 004/2005, para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Chupinguaia, como tudo dos autos consta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o nº 28/2015, tendo por objeto a formação de Registro de Preço para futura e eventual aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros complementos automotivos, visando atender as necessidades do Poder Executivo do Município de Chupinguaia, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Extinguir o processo, sem exame de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 286-A do Regimento Interno, diante da anulação, devidamente comprovada nos autos, do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 28/2015, deflagrado pelo Poder Executivo do Município de Chupinguaia, visando à formação de Registro de Preços Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br I - Multar em R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) o Senhor Vanderlei Palhari, na qualidade de Prefeito do Município de Chupinguaia, com fundamento no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996, haja vista o não cumprimento do item b.3 da Decisão Monocrática n 029/2011GCFCS; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão, para que o responsável recolha o valor da multa aplicada ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TC, no Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97, remetendo o comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas; II – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento da multa mencionada acima, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V judicial, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, devendo incidir apenas a correção monetária (artigo 104 do Regimento Interno do TCE/RO); segunda-feira, 28 de setembro de 2015 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO N. 106/2015 – 1ª CÂMARA III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, envie a este Tribunal de Contas cópia da publicação do ato de nomeação dos servidores amparados no Concurso Público deflagrado pelo do Edital nº 004/2005, conforme determina o art. 22, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa 13/TCER-2004, sob pena de sanção regimental em caso de não cumprimento; IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, informe a este Tribunal de Contas as providências adotadas com relação acumulação do cargo de médico no Município de Chupinguaia com o cargo de médico no Estado do Rio de Janeiro, pelo servidor Walter Gomes de Christo Júnior, já falecido, no período em que este prestou serviços a municipalidade, sob pena de sanção regimental em caso de não cumprimento; V – Notificar, via ofício, ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia, para atendimento aos itens III e IV, cientificando-o que a notificação diz respeito apenas ao cumprimento da decisão nos itens especificados, não estando sua ciência vinculada à contagem do prazo para interposição de recurso, uma vez que esse se dá pela publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico desta Corte, conforme Lei Estadual nº 749/2013; VI – Notificar, via ofício, os servidores Roney Domingos Neris e George Allan Marrocos Aristides para que comprovem a exoneração de um dos cargos ou a legalidade da acumulação e compatibilidade de horários, e a servidora Rute Andrade da Silva para que apresente Declaração de não acumulação remunerada de cargo público, sob pena de negativa de registro das admissões no Poder Executivo do Município de Chupinguaia, amparados no Concurso Público deflagrado pelo do Edital nº 004/2005; VII - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados; e VIII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que depois de adotadas as providências de praxe, permaneçam os autos naquele departamento para acompanhamento das medidas prolatadas. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. EMENTA: Do Julgamento de Contas. Prestação de Contas. Poder Legislativo de Corumbiara. Exercício de 2014. Regular. Arts. 16, I, e 17 da LC n° 154/96. Quitação Plena. Art. 23, parágrafo único do Regimento Interno do TCE-RO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal de Corumbiara, exercício de 2014, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regular a Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Corumbiara, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Valdinei Antônio Coelho, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96; II - Conceder quitação plena, na forma do art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-RO, ao Senhor Valdinei Antônio Coelho - CPF nº 241.960.612-49, na condição de Ordenador de Despesa do Poder Legislativo de Corumbiara, referente às contas do exercício de 2014; III - Dar ciência, via Diário Oficial Eletrônico, deste Acórdão ao responsável; e IV - Arquivar os autos após a adoção das medidas regimentais cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Município de Cujubim ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas TERMO DE ALERTA Município de Corumbiara Processo Nº: 2676/2015 Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º Semestre de 2015 Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Cujubim Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho ACÓRDÃO PROCESSO N.: 01752/15 INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO CORUMBIARA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: VEREADOR VALDINEI ANTÔNIO COELHO C.P.F N. 241.960.612-49 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DE Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V Interessado: FÁBIO PATRÍCIO NETO - Prefeito(a) Municipal CPF: 421.845.922-34 Conselheiro Relator: Valdivino Crispim de Souza Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 55/2015 O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2015, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). FÁBIO PATRÍCIO NETO, Chefe do Poder Executivo do Município de Cujubim, que: 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Semestre de 2015, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 19.548.504,37, equivalente a 52,70% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 37.095.822,32. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal. Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Notificado por meio eletrônico. segunda-feira, 28 de setembro de 2015 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 108/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Saúde de Jaru. Exercício Financeiro de 2013. Intempestividade no envio de balancetes. Falha formal. Julgamento Regular com Ressalva. Quitação. Precedentes. Determinação. Arquivamento. Unanimidade Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Jaru, exercício de 2013, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares com ressalva as contas do Fundo Municipal de Saúde de Jaru, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de Sônia Cordeiro de Souza, Chefe do Poder Executivo Municipal, CPF n. 905.580.227-15, e Emanoela Maria Rodrigues de Sousa, Secretária Municipal de Saúde, CPF n. 031.442.824-05, concedendo-lhes quitação, nos termos dos art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da intempestividade no envio, via Sigap, dos balancetes dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013; II – Determinar, via ofício (mãos próprias), ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Jaru, a adoção de medidas visando ao cumprimento das disposições insertas no art. 53 da Constituição Estadual, c/c o art. 14, inciso I, alínea “a”, da IN n. 013/2004-TCE-RO, no tocante ao envio, via Sigap, dos balancetes e demais documentos a esta Corte de Contas; III – Dar conhecimento deste Acórdão aos demais interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV - Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Cumpra-se. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. Publique-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2015. José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo Município de Jaru EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas ACÓRDÃO Município de Ji-Paraná PROCESSO N.: 01102/14 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JARU ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEIS: SÔNIA CORDEIRO DE SOUZA C.P.F N. 905.580.227-15 CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EMANOELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA C.P.F N. 031.442.824-05 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO PROCESSO Nº: 2636/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2371/2007) UNIDADE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRENTE: JOÃO VILAS BOAS – FISCAL DO CONTRATO/MEMBRO – CPF Nº 279.945.709-68 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – ACÓRDÃO Nº 20/2015-1ª CÂMARA – REFERENTE AO PROC. Nº 2371/2007 – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Município de Ji-Paraná DECISÃO Nº 160/2015 - PLENO PROCESSO Nº: 2805/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2371/2007) UNIDADE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRENTE: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 01.719.225/0001-65 – REPRESENTADA PELO SÓCIO ADMINISTRADOR: RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA – CPF Nº 325.118.176-91 ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – ACÓRDÃO Nº 20/2015-1ª CÂMARA – REFERENTE AO PROC. Nº 2371/2007 – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO Nº 20/2015–1ª CÂMARA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ACEITABILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVO. 1. Não se conhece de Recurso de Reconsideração interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, mediante previsão dos artigos 91 e 93, do Regimento Interno do Tribunal de Contas-TCE-RO. 2. Recurso intempestivo. 3. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor João Vilas Boas – na qualidade de Membro da Comissão de Fiscalização do Contrato nº 049/PGM/061, contra Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: DECISÃO DECISÃO Nº 161/2015 - PLENO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO Nº 20/2015–1ª CÂMARA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ACEITABILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVO. 1. Não se conhece de Recurso de Reconsideração interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, mediante previsão dos artigos 91 e 93, do Regimento Interno do Tribunal de Contas-TCE-RO. 2. Recurso intempestivo. 3. Arquivamento. I - Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor João Vilas Boas - na qualidade de Membro da Comissão Fiscalizadora do Contrato nº 049/PGM/06, firmado entre o Município de Ji-Paraná e a empresa Pavinorte Projetos e Construções Ltda., contra os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, proferido no julgamento da Tomada de Contas Especial, objeto do Processo nº 2371/2007/TCE-RO, por ser intempestivo, na forma do art. 91, c/c o art. 93 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - Manter inalterados os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, pelos seus próprios fundamentos; III - Dar ciência desta Decisão, mediante a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, ao Senhor João Vilas Boas, comunicando-lhe da disponibilidade do voto, na íntegra, no site: www.tce.ro.gov.br; e IV - Arquivar os autos após serem efetivadas as formalidades legais e administrativas necessárias. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Pavinorte Projetos e Construções Ltda., representada pelo seu sócio administrador Senhor Renato Antônio de Souza Lima – na qualidade de executora da obra objeto do Contrato nº 049/PGM/06, firmado com o Município de Ji-Paraná, contra Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I - Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Pavinorte Projetos e Construções Ltda., representada pelo seu sócio administrador Senhor Renato Antônio de Souza Lima - na qualidade de executora da obra oriunda do Processo Administrativo nº 14523/SEMOSP/05, que culminou com o Contrato nº 049/PGM/06, firmado entre o Município de Ji-Paraná e a empresa citada, contra os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, proferido no julgamento da Tomada de Contas Especial, objeto do Processo nº 2371/2007/TCE-RO, por ser intempestivo, na forma do art. 91, c/c o art. 93 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - Manter inalterados os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, pelos seus próprios fundamentos; III - Dar ciência desta Decisão, mediante a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, à empresa Pavinorte Projetos e Construções Ltda., representada pelo Senhor Renato Antônio de Souza Lima, comunicando-lhe da disponibilidade do voto, na íntegra, no site: www.tce.ro.gov.br; e IV - Arquivar os autos após serem efetivadas as formalidades legais e administrativas necessárias. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e FRANCISCO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 38 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. segunda-feira, 28 de setembro de 2015 III - Dar ciência desta Decisão, mediante a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, ao Senhor Almir dos Santos Ocampos, comunicando-lhe da disponibilidade do voto, na íntegra, no site: www.tce.ro.gov.br; e Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Município de Ji-Paraná DECISÃO PROCESSO Nº: 2635/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2371/2007) UNIDADE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRENTE: ALMIR DOS SANTOS OCAMPOS – PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO – CPF Nº 202.390.419-68 ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – ACÓRDÃO Nº 20/2015-1ª CÂMARA – REFERENTE AO PROC. Nº 2371/2007 – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA IV - Arquivar os autos após serem efetivadas as formalidades legais e administrativas necessárias. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Município de Ji-Paraná DECISÃO Nº 162/2015 - PLENO DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO Nº 20/2015–1ª CÂMARA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ACEITABILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVO. PROCESSO Nº: 2807/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2371/2007) UNIDADE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRENTE: JOSÉ DE ABREU BIANCO – EX-PREFEITO – CPF Nº 136.097.269-20 ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – ACÓRDÃO Nº 20/2015-1ª CÂMARA – REFERENTE AO PROC. Nº 2371/2007 – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 1. Não se conhece de Recurso de Reconsideração interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, mediante previsão dos artigos 91 e 93 do Regimento Interno do Tribunal de Contas-TCE-RO. DECISÃO Nº 163/2015 - PLENO 2. Recurso intempestivo. 3. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Almir dos Santos Ocampos – na qualidade de Presidente da Comissão de Fiscalização do Contrato nº 049/PGM/06, contra Acórdão nº 20/2015–1ª Câmara, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO Nº 20/2015–1ª CÂMARA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ACEITABILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVO. 1. Não se conhece de Recurso de Reconsideração interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, mediante previsão dos artigos 91 e 93, do Regimento Interno do Tribunal de Contas-TCE-RO. 2. Recurso intempestivo. 3. Arquivamento. I - Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Almir dos Santos Ocampos - na qualidade de Presidente da Comissão de Fiscalização do Contrato nº 049/PGM/06, firmado entre o Município de JiParaná e a empresa Pavinorte Projetos e Construções Ltda., contra os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, proferido no julgamento da Tomada de Contas Especial, objeto do Processo nº 2371/2007/TCE-RO, por ser intempestivo, na forma do art. 91, c/c o art. 93 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - Manter inalterados os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, pelos seus próprios fundamentos; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor José de Abreu Bianco – ExPrefeito do Município de Ji-Paraná, contra Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I - Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor José de Abreu Bianco - na qualidade de Ex-Prefeito do Município de JiParaná, contra os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, proferido no Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 39 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V julgamento da Tomada de Contas Especial, objeto do Processo nº 2371/2007/TCE-RO, por ser intempestivo, na forma do art. 91, c/c o art. 93 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - Manter inalterados os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, pelos seus próprios fundamentos; III - Dar ciência desta Decisão, mediante a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, ao Senhor José de Abreu Bianco, comunicando-lhe da disponibilidade do voto, na íntegra, no site: www.tce.ro.gov.br; e IV - Arquivar os autos após serem efetivadas as formalidades legais e administrativas necessárias. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS, ficando registrado que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Município de Ji-Paraná Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. DECISÃO BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator DO DECISÃO N. 636/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal. Sujeito a registro. Aposentadoria. Por idade. Segurado do regime próprio de previdência. Proventos proporcionais. Base de cálculo: média aritmética de 80% das maiores contribuições. Artigo 40, § 1º, III, B, CRFB com redação da Emenda 41. 1. Aplica-se às aposentadorias o principio “tempus regit actum”. 2. Servidor que completou idade mínima sob a vigência da Emenda 41, requerida aposentadoria por idade, perceberá proventos proporcionais, calculados sobre a média aritmética de 80% das maiores contribuições – Artigo 40, § 1º, III, b, da CRFB, com redação da EC 41. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria do Senhor Leandro Chagas, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade – Portaria n. 047/09, de 3.4.2009, publicada no DOM n. 559, de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 6.4.2009 – do servidor Leandro Chagas, no cargo de Agente de Vigilância, do Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Ji-Paraná, 40 horas, cadastro n. 2243, com proventos proporcionais (77,54%) ao tempo de contribuição (9.907 dias), com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas, com fundamento artigo 40, § 1º, III, b, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, e artigo 32, I, II e III, da Lei Municipal Previdenciária n. 1403, de 20.10.2005, a partir de 6.4.2009, de que trata o processo n. 15507/2008FPS; V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício PROCESSO N.: 02525/09 INTERESSADO: LEANDRO CHAGAS C.P.F N. 559.146.917-53 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE UNIDADE GESTORA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS segunda-feira, 28 de setembro de 2015 ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Município de Monte Negro TERMO DE ALERTA Processo Nº: 2687/2015 Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º Semestre de 2015 Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Monte Negro Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes Interessado: JAIR MIOTTO JUNIOR - Prefeito(a) Municipal CPF: 852.987.002-68 Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 53/2015 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 40 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2015, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). JAIR MIOTTO JUNIOR, Chefe do Poder Executivo do Município de Monte Negro, que: 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Semestre de 2015, ultrapassou o limite de despesa com pessoal estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 16.799.526,14, equivalente a 58,41% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 28.762.371,81. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LRF, e deverá adotar as providências necessárias para eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre, de acordo com o artigo 23 da mesma Lei. Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. segunda-feira, 28 de setembro de 2015 EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Negro. Exercício Financeiro de 2014. Cumprimento do dever de prestar Contas. Análise sumária. Preenchimento formal dos requisitos legais. Resolução n. 139/2013-TCE-RO. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Negro, referente ao exercício financeiro de 2014, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Negro, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade de Jair Miotto Júnior, CPF N. 852.987.002-68, Chefe do Poder Executivo Municipal e Marinete de Lima Miotto, CPF N. 326.680.582-87, Secretária Municipal de Assistência Social, em razão do atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos na Lei Federal n. 4.320/64 e no art. 14 da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários ao cumprimento formal do ato, sem prejuízo da verificação de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de tomada de contas; II – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Arquivar os autos após os trâmites legais. Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Notificado por meio eletrônico. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. Cumpra-se. Publique-se. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara Porto Velho, 25 de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Município de Monte Negro DECISÃO PROCESSO N.: 01432/15 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MONTE NEGRO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEIS: JAIR MIOTTO JÚNIOR C.P.F N. 852.987.002-68 CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MARINETE DE LIMA MIOTTO C.P.F N. 326.680.582-87 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES Município de Nova Mamoré DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 2.898/2013 – TCER. ASSUNTO: Auditoria – Cumprimento da Lei da Transparência. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO. INTERESSADO: Laerte Silva de Queiroz – CPF n. 156.833.541-53 -, Prefeito Municipal de Nova Mamoré-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos Dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 246/2015/GCWCSC I – DO RELATÓRIO DECISÃO N. 631/2015 – 1ª CÂMARA 1. Retornam os presentes autos a este Gabinete, a fim de que se delibere acerca da Quitação da Multa imposta ao Senhor Laerte Silva de Queiroz – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 41 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V CPF n. 156.833.541-53 - Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO., no importe mínimo legal de R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), por meio do II do Acórdão n. 88/2015-2ª Câmara, às fls. ns. 149 a 150, cujo prefalado Acórdão restou vazado nos seguintes termos, litteratim: ACÓRDÃO Nº 88/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. AUDITORIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI DA TRANSPARÊNCIA. INADEQUAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI COMPLEMENTAR N. 131, DE 2009, DA LEI N. 12.527, DE 2011 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 26/TCERO/2010. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS AO JURISDICIONADO. SOBRESTAMENTO. segunda-feira, 28 de setembro de 2015 quadro remuneratório de seus agentes e a falta de mais detalhamentos acerca da remuneração dos mesmos, conforme relato no item 3.1.2, alínea “e”, do Relatório Técnico, às fls. ns. 116 a 119-v; d) infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c art. 48, Parágrafo Único, II, da LC n. 101, de 2000, art. 5º da Lei n. 12.527, de 2011, e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), em face da impropriedade apontada no item 3.1.2, alínea “f”, do Relatório Técnico, às fls. n. 116 a 119-v, relativo à falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, visto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal; e e) descumprimento dos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão da não disponibilização do inteiro teor dos contratos firmados, conforme item 3.1.2, alínea “h”, do Relatório Técnico, às fls. n. 116 a 119-v. 1. Observado o descumprimento à base normativa para a materialização do princípio constitucional da publicidade por intermédio de utilização de tecnologia da informação, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública e transparência dos atos praticados pela Administração Pública, insertos no art. 37, “caput”, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, afetos ao Portal da Transparência, impõe que seja declarada a sua inadequação. II – MULTAR, mediante sanção pecuniária, o Excelentíssimo Prefeito do Município de Nova Mamoré, Senhor Laerte Silva de Queiroz – CPF n. 156.833.541-53, no importe mínimo legal de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), ante a grave violação a norma legal, a teor impropriedades evidenciadas no item anterior, bem como pelo descumprimento à Decisão Monocrática n. 263/2013/GCWCSC, às fls. ns. 57 a 62, com espeque no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do RITC; 2. Constatado o injustificado descumprimento às normas de regência à espécie, bem como a determinação da Corte de Contas, o responsável torna-se incurso nas sanções previstas no art. 55, Inciso II e IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996. (Precedente: Processo n. 2.833/2013TCER, da Relatoria do Eminente Conselheiro Dr. Valdivino Crispim de Souza) III – FIXAR O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados a partir da publicação deste Acórdão no DOeTCE-RO, para que o agente alinhado no item anterior proceda ao recolhimento da multa aplicada, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5 agência n. 2757-X, Banco do Brasil, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194, de 1997, devendo o jurisdicionado, no mesmo prazo prefixado, comprovar a quitação a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996, combinado com o art. 30 do RITCE-RO; 3. Determinações ao saneamento das impropriedades evidenciadas. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da auditoria levada a efeito pela Secretaria-Geral de Controle Externo, na Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em: I – CONSIDERAR INADEQUADO o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, por não atender às exigências afetas ao primado da publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011, e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, ante a constatação da persistência das seguintes impropriedades: a) descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, II, da LC n. 101, de 2000, arts. 7º, VI, e 8º, caput e § 1º, II, da Lei n. 12.527, de 2011, e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar adequadamente dados a respeito da receita, apresentando valores globais e não explicitando informações acerca da dívida ativa, conforme item 3.1.2, alínea “c”, do Relatório Técnico, às fls. ns. 116 a 119-v; IV - AUTORIZAR, após o trânsito em julgado deste Acórdão, e caso não seja comprovado o devido recolhimento do quantum debeatur fixados no item II deste Decisum pelo responsável, no prazo ali assinalado, a cobrança judicial da multa imputada, conforme preceito normativo inserto no art. 27, II, da Lei Complementar n 154, de 1996, c/c art. 36, II, do RITCE-RO; V – DETERMINAR, via ofício, ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Nova Mamoré, Senhor Laerte Silva de Queiroz, ou a quem lhe esteja substituindo na forma da lei, que adote as providências necessárias à adequação do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, as exigências afetas ao primado da publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011, e a Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, especialmente no que tange ao saneamento das inconformidades evidenciadas no item I desta Decisão; para tanto, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação do agente precitado, para que comprove a esta Corte a adoção das medidas intentadas, sob pena de multa na forma do 55 da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103 do RITC; VI – PUBLICAR, na forma regimental; e VII – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara, para adoção e acompanhamento das medidas determinadas. (sic) (grifos no original) b) infringência ao art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN n. 26/TCERO/2010, c/c art. 48-A, I, da LC n. 101, de 2000, art. 7º, VI, da Lei n. 12.527, de 2011, e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão das impropriedades apontadas no item 3.1.2, alínea “d”, do Relatório Técnico, às fls. n. 116 a 119-v, pertinentes à inadequada divulgação de informações relativas à despesa, com apresentação de valores globais e não disponibilização de detalhes em todas as despesas apresentadas; 2. Notificado do teor do Acórdão supracitado – vide AR, às fls. n. 154 -, o interessado carreou nos auto em epígrafe cópia não autenticada do comprovante de depósito à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), consoante se abstrai do requerimento registrado sob o protocolo n. 10.177/2015, juntado às fls. ns. 155 a 156. c) infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, caput e inciso III, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição Federal, pela não disponibilização de informações detalhadas sobre recursos humanos, ausência de informações sobre ganhos eventuais e indenizações, não fornecimento do 3. A Diretoria Técnica desta Corte, após examinar a documentação apresentada pelo interessado, às fls. ns. 155 a 156, concluiu que a multa foi recolhida na sua integralidade, propugnado, em face disso, que seja dada quitação da multa imposta, por intermédio do item II do Acórdão n. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 42 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V 88/2015-2ª Câmara. A propósito, passa-se a grafar trechos da conclusão Técnica, às fls. ns. 161 a 162-v, in verbis: segunda-feira, 28 de setembro de 2015 [...] II - DAR CIÊNCIA desta Decisão, via DOeTCE-RO, ao interessado, o Senhor Laerte Silva de Queiroz – CPF n. 156.833.541-53 - Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO, na forma preconizada pelo art. 22, da LC n. 154, de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de 2013; 4 – CONCLUSÃO III - PUBLIQUE-SE, na forma regimental; Em exame dos documentos juntados às fls. 155/156, com posterior análise constatamos que a multa foi recolhida na sua integralidade, na forma do comprovante juntado aos autos às fls. 156, razão pela qual opinamos que se dê quitação ao Senhor LAERTE SILVA DE QUEIROZ, relacionado ao item II do Acórdão nº 088/2015-2ª CÂMARA, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno com nova redação proferida pela Resolução nº 105/2012. (sic) (grifos no original) IV – JUNTE-SE aos autos em epígrafe; 4. Por força do disposto no Provimento Ministerial n. 3, de 2013, inciso II, consistente na assertiva de que o Ministério Público de Contas se abstém de se manifestar nos processos relativos à quitação de multas, não se submeteu o vertente feito a análise do Parquet de Contas. 5. Assim, vierem os autos conclusos para deliberação. V – CUMPRA-SE; VI - SOBRESTEM-SE os autos em testilha, no Departamento da 2ª Câmara, para adoção e acompanhamento das medidas determinadas no Acórdão 88/2015-2ª Câmara, às fls. ns. 149 a 150, notadamente, a constante no item V do prefalado Acórdão; À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim que CUMPRA as determinações insertas nos itens II a V, da parte dispositiva da presente Decisão, REMETENDO, após, os autos ao Departamento da 2ª Câmara, para adoção das medidas legalmente previstas ao cumprimento do item I e VI deste Decisum. Sintético, é o relatório. Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 6. Assento, de introito, que a quitação da multa imposta em face do Senhor Laerte Silva de Queiroz – CPF n. 156.833.541-53 - Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO., no importe mínimo legal de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), por meio do item II do Acórdão n. 88/2015-2ª Câmara, às fls. ns. 149 a 150, deve ser expedida, uma vez que o jurisdicionado em tela procedeu ao seu recolhimento integral, consoante passo a demonstrar, a breve trecho. 7. Como dito em linhas precedentes, o interessado de que se cuida, após ter sido notificado via AR, às fls. n. 154, recolheu à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a integralidade do quantum sancionatório a si irrogado, por intermédio do item II do Acórdão n. 88/2015-2ª Câmara, às fls. ns. 149 a 150, qual seja, o valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), juntado cópia do comprovante do mencionado depósito, às fls. n. 156. 8. Verifico que a multa, de fato, foi recolhida à conta do FDI-TCER, conforme atesta a Divisão de Contabilidade deste Tribunal, a teor do Despacho, às fls. n. 158. CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Ouro Preto do Oeste ACÓRDÃO PROCESSO N.: 02000/12 INTERESSADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE OURO PRETO DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEIS: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA C.P.F N. 457.183.342-34 SUPERINTENDENTE PAULO SÉRGIO ALVES C.P.F N. 466.023.801-68 CONTADOR RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 110/2015 – 1ª CÂMARA 9. Disso decorre, com feito, que o interessado em tela, efetivamente, procedeu ao recolhimento integral do valor sancionatório que lhe foi imposto, sendo de império a expedição da quitação, com consequente baixa de responsabilidade, da multa imposta pelo item II do Acórdão n. 88/2015-2ª Câmara, em face do Senhor Laerte Silva de Queiroz – CPF n. 156.833.541-53 - Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO, com fulcro no art. 26 da LC n. 154, de 1996, c/c art. 35, caput, do RITC, como bem opinou a SGCE, às fls. ns. 161 a 162-v, na esteira jurisprudencial desta Corte (Precedente: Decisão Monocrática n. 164/2015/GCWCS, prolatada no bojo dos autos n. 2.176/2013-TCER, de minha Relatoria). III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, acolho na essência o Relatório Técnico, às fls. ns. 161 a 162-v, exarado pela SGCE e, por consequência, DECIDO: I – CONCEDER a quitação, com consequente baixa de responsabilidade, em favor do Senhor Laerte Silva de Queiroz – CPF n. 156.833.541-53 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO., da multa que lhe foi imposta, por meio do item II do Acórdão n. 88/2015-2ª Câmara, às fls. ns. 149 a 150, tendo em vista o seu integral adimplemento, nos moldes do art. 26 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, c/c o art. 35, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: Administrativo. Financeiro. Prestação de Contas. Instituto Municipal de Previdência Social de Ouro Preto do Oeste. Exercício de 2011. Cumprimento das disposições Constitucionais e Infraconstitucionais concernente ao equilíbrio das contas e das disposições legais quanto ao encaminhamento dos demonstrativos componentes da Prestação de Contas. Viabilidade no Plano de Benefícios, conforme Reavaliação Atuarial realizada. Legalidade com as despesas administrativas. Impropriedade formal. Regular com ressalva. Quitação. Determinação. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto Municipal de Previdência Social de Ouro Preto do Oeste, referente ao exercício de 2011, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regulares com ressalva as contas do Instituto Municipal de Previdência de Ouro Preto do Oeste, referentes ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade de Sebastião Pereira da Silva – Superintendente, CPF n. 457.183.342-34, concedendo-lhe quitação, com Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 43 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V fulcro no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da infringência às disposições insertas no art. 53 da Constituição Estadual, c/c o art. 5º, da Instrução Normativa n. 19/2006-TCE-RO, pelo envio intempestivo, via Sigap, dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, abril e junho de 2011; II – Determinar, via ofício (mãos próprias), ao atual Gestor do Instituto Municipal de Previdência de Ouro Preto do Oeste, a adoção de medidas visando à correção e prevenção da impropriedade apontada do item I; III - Determinar a exclusão das responsabilidades imputadas nas Decisões em Definição de Responsabilidades n. 008 e 048/2014-GCBAA, de Paulo Sérgio Alves, CPF n. 466.023.801-68, na condição de Contador, em razão do saneamento das impropriedades a ele atribuídas; IV - Dar conhecimento deste Acórdão aos demais interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e V – Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Município de Pimenta Bueno ACÓRDÃO PROCESSO N.: 03085/13 UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS (DECISÃO Nº 267/2013 – 1ª CÂMARA) – LEGALIDADE DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: VEREADOR PAULO ADAIL BRITO PEREIRA C.P.F N. 051.979.962-34 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO N. 101/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Tomada de Contas Especial decorrente de Fiscalização de Atos e Contratos. Poder Legislativo do Município de Pimenta Bueno. Análise da legalidade dos subsídios pagos aos Vereadores. Irregularidade apurada na análise inicial. Subsídios pagos a maior. Restituição comprovada. Correção da falha. Tomada de Contas julgada regular. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial decorrente de Fiscalização de Atos e Contratos, que analisa a legalidade dos subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo do Município de Pimenta Bueno, referente ao exercício de 2013, como tudo dos autos consta. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 28 de setembro de 2015 ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regular a presente Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96, de responsabilidade do Senhor Paulo Adail Brito Pereira, na qualidade de Presidente do Poder Legislativo do Município de Pimenta Bueno, diante da elisão das irregularidades inicialmente apontadas, especialmente em face da devolução, devidamente comprovada nos autos, da totalidade dos valores pagos a maior a título de subsídios dos Vereadores daquela Casa de Leis, relativamente ao exercício de 2013; e II – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados e, após os trâmites regimentais, arquivar as autos. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 1.141/2014 (21 volumes) - (apensos ns. 4.102/2012; 0791/2013 (2 volumes); 1.013/2013 (2 volumes); 1.014/2013 (7 volumes); 2.435/2013; 2.277/2015 (9 volumes)). ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2013. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO/PMPVH. RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul – CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito Municipal; Luis Henrique Gonçalves – CPF n. 341.237.842-91 – Contador; Marcos José Rocha dos Santos – CPF n. 001.231.857-42 – Secretário Municipal de Educação; Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco – CPF n. 442.519.637-68 – Controladora-Geral do Município. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 236/2015/GCWCSC I – DO RELATÓRIO 1. Trata-se da Prestação de Contas anual da Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., de responsabilidade do Senhor Mauro Nazif Rasul, CPF n. 701.620.007-82, na qualidade de Prefeito Municipal, relativa ao exercício financeiro de 2013, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 2. Nessa oportunidade, retorna-me o presente feito, após o cumprimento dos Despachos Ordinatórios que exarei, às fls. ns. 5.941 a 5942 e 5.956 a 5.956v, motivado pela Cota n. 007/2015-GPGMPC, acostada, às fls. ns. 5.930 a 5.938, dos autos em apreço, para que, respectivamente, o Corpo Técnico empreendesse novel análise – e mais acurada – acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB, demonstrando sua conclusão em Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 44 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V Relatório Técnico Consolidado, e para que o Ministério Público de ContasMPC apresentasse opinião conclusiva sobre as Contas, objetivando subsidiar a formação do juízo meritório deste julgador. segunda-feira, 28 de setembro de 2015 estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil OAB, constituídos procuradores de algumas das partes ou interessados. Art. 3º. O advogado tem direito a: 3. Em atenção aos Despachos referidos, verifica-se que os resultados dos trabalhos da Unidade Instrutiva e do Ministério Público de Contas foram materializados nos documentos que estão instruídos, respectivamente, às fls. ns. 5.945 a 5.953 e 5.981 a 5.983v, dos presentes autos. 4. Verifico que na Cota Ministerial n. 12/2015-GPMPC, inserta, às fls. ns. 5.981 a 5.983v, dos autos em exame, o Parquet de Contas, por intermédio de seu Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, ainda, destacou pontos contraditórios relativos ao FUNDEB, que na sua visão carecem de maiores esclarecimentos pela Unidade Técnica, tendo opinado nesse sentido; a nova análise proposta pelo MPC tem o mesmo objetivo do opinativo anterior, ou seja, trazer informações que possibilitem aferir o pleno cumprimento da aplicação dos recursos do FUNDEB, consoante impõe o art. 60, XII, dos ADCT, da Constituição Federal de 1988, e demais normas correlatas. 5. Para, além disso, o Parquet de Contas, também, destacou a necessidade de que o Corpo Técnico empreendesse análise sobre as novas peças defensivas que o Município de Porto Velho-RO., por seu Procurador, Dr. Moacir de Souza Magalhães, fez juntar, às fls. ns. 5.961 a 5.979, aos autos epigrafados. 6. Na documentação juntada, a qual fez referência o Ministério Público de Contas, o ilustre Procurador do Município, Dr. Moacir de Souza Magalhães, teceu comentários acerca do resultado da análise realizada pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas manifestada em seus Relatórios Técnicos, fazendo críticas pontuais à mudança de posicionamento dos Técnicos que inicialmente pugnaram pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das Contas do Município de Porto Velho-RO., e após a reanálise do feito, proposta pelo Parquet de Contas, concluíram que as Contas prestadas deveriam receber Parecer Prévio pela não-aprovação. 7. Alega o Jurisdicionado que essa mudança de posicionamento não teria motivação juridicamente válida, haja vista que não houve qualquer alteração fática para a novel interpretação. 8. Na parte final de seu documento, o ilustre Procurador do Município, já mencionado em linhas precedentes, assenta que, acerca do FUNDEB, para sanar qualquer dúvida ou divergência, seria necessário a elaboração de demonstrativo mês a mês, do fluxo de movimentação da conta do FUNDEB, com base nos extratos bancários e respectivas conciliações, para que, em confronto com folha de pagamento do magistério do Município, pudesse demonstrar, de forma indubitável, a conduta legal dos Agentes Municipais. 9. Para esse fim, o nobre Procurador Municipal pleiteia carga do presente processo pelo período de vinte (20) dias, tempo que considera suficiente para que o Município preste as informações que entende serem suficientes para esclarecer as dúvidas existentes sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB, entrave, no ponto, para a aprovação das Contas do exercício de 2013 do Município de Porto Velho-RO. 10. Com essa composição, vieram-me os autos, para deliberar. I - examinar os respectivos autos no recinto do Tribunal; II - obter o fornecimento de cópias, mediante o recolhimento das respectivas custas; III - solicitar vista dos autos com carga pelo prazo de cinco dias; [...] (sic) (grifou-se). 12. Anote-se que a solicitação feita pelo Procurador do Município, Dr. Moacir de Souza Magalhães, amolda-se aos termos da norma vigente, exceto no que diz respeito ao prazo solicitado; o Procurador solicita carga por vinte (20) dias, enquanto que a previsão normativa estabelece um prazo de cinco (5) dias. 13. Há que se mitigar, no entanto, o rigor da norma posta, subsumindo-a ao caso concreto, em razão das seguintes vertentes: i) A relevância do tema tratado, haja vista que o cumprimento do índice constitucional relativo à correta aplicação dos recursos do FUNDEB é ponto avaliado no conjunto processual da Prestação de Contas dos Municípios e, caso não se constate esse cumprimento, a situação poderá impingir mácula às Contas prestadas, impondo-lhe a emissão de Parecer Prévio desfavorável à sua aprovação; ii) O volume de afazeres que acometem à Procuradoria do Município e às demais Secretaria Municipais responsáveis por fornecerem os dados contábeis, financeiros e orçamentários ligados ao tema FUNDEB, que deverão elaborar as informações a serem remetidas a esta Corte de Contas, na forma proposta pelo Procurador Municipal. 14. Nesse contexto, levando em conta o fato de ainda se estar buscando esclarecer questões de imprescindível importância para o julgamento das Contas prestadas, que a proposição feita pelo Procurador do Município de Porto Velho-RO., poderá contribuir para esse fim e, ainda, por entender que prazo de vinte (20) dias propostos pelo Jurisdicionado é razoável para produzir as informações pretendidas, vejo, in casu, que o deferimento da petição formalizada pelo nobre Procurador Municipal nos termos e pelo prazo pugnado, é a medida salutar a ser adotada. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 86, do RITC-RO., c/c os arts. 2º e 3º, da Resolução n. 114/2013/TCE-RO: I – DEFIRO a carga do presente processo, pelo prazo de vinte (20) dias, nos termos peticionados pelo nobre Procurador da Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., Dr. Moacir de Souza Magalhães; É o sucinto relato. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II - DETERMINO à Assistência de Gabinete, levando em conta que os autos encontram-se neste Gabinete: 11. Sem maiores digressões, anoto que as regras sobre o pedido de vista e juntada de documentos constam do art. 86, do RITC-RO., e os procedimentos a serem cumpridos para sua efetivação estão contemplados na Resolução n. 114/2013/TCE-RO, que acerca de se fazer carga do processo, estabelece o seguinte: a) CONTACTE, via telefone, o ilustre Procurador do Município de Porto Velho, Dr. Moacir de Souza Magalhães, com o desiderato de instá-lo a comparecer ao Gabinete deste Relator, a fim de efetivar a carga dos autos, aos seus cuidados, pelo prazo de vinte (20) dias, na forma peticionada; Art. 2º. A retirada de autos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será efetivada mediante carga e é reservada unicamente a advogados ou b) IMPLEMENTE as medidas, formalidades e controles necessários, em atenção às normas vigentes, visando ao perfeito cumprimento do que ora se determina, destacando, por ser de relevo que, findo o prazo deferido, os autos devem ser devolvidos diretamente a este Gabinete; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 45 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V III – PUBLIQUE-SE; segunda-feira, 28 de setembro de 2015 relativamente à Denúncia protocolizada nesta Corte de Contas sob o n. 07361, de 2014. IV – CUMPRA-SE. À Assistência de Gabinete para cabimento do que ora se determina, expedindo-se, para tanto, o necessário. 7. Ante a notícia formulada pelo Denunciante acerca da existência de conexão entre o objeto destes autos e o discutido nos autos da Representação n. 4.234, de 2009, foi determinado o apensamento. Porto Velho-RO., 4 de setembro de 2015. 8. Nesse quadrante processual vieram os autos conclusos para deliberação deste Conselheiro-Relator. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator 9. É o breve relato. Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2.061/2014-TCER. ASSUNTO: Denúncia – Apurar a existência de possíveis irregularidades na concessão de permissão para exploração de linha de ônibus no para o Setor Chacareiro. INTERESSADO: Moisés Pereira Batista - CPF n. 386.085.532-87 – Denunciante. ADVOGADOS: Dr. José Alberto da Costa Villar – OAB-SP n. 79.402; Dr. Edinilson Ferreira da Silva – OAB-SP n. 252.616; Dr. Gilmar Cristiano da Silva – OAB-SP n. 240.127. RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul - CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito de Porto Velho – RO; Carlos Guttemberg de Oliveira Pereira - 326.258.802-44 - Secretario Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho-RO. UNIDADE: PMPVH – Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 242/2015/GCWCSC I - RELATÓRIO 1. Trata-se nos autos do presente feito de Denúncia formulada pelo Senhor Moisés Pereira Batista, noticiando a existência de vício na concessão de linha de ônibus, no Setor Chacareiro, mediante simples autorização, Ofício n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN, para a empresa Maria Fumaça Transporte e Turismo.Com Ltda. 2. Justifica sua insurgência no fato de que, no seu entender, o serviço de transporte coletivo somente pode ser delegado à iniciativa privada, mediante concessão ou permissão, na forma preconizada pelo artigo 175 da Constituição Federal, na Lei n.8.987, de 1995. 3. Noutro viés, assere que mesmo que fosse lícita a realização de delegação mediante autorização, esta deveria ser precedida de análise quanto à regularidade fiscal da empresa autorizada junto às diversas esferas de tributação. 4. Requereu a concessão de tutela inibitória para suspender o contrato/autorização deferida à empresa Maria Fumaça Transporte e Turismo.Com Ltda, relativo ao Ofício n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN e, também, a existência de conexão com o objeto versado nos autos da Representação formulada pelo Senhor Leonilson de Souza Feliz, autos do processo n. 4.234, de 2013. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. De plano, constato não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela inibitória, art. 3º-A da Lei Complementar Estadual n. 154 de 26 de 1996. II.2 - DA EXCEPCIONALIDADE NA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 11. No âmbito desta Corte a possibilidade de concessão de tutela de urgência se encontra regrada no artigo 3-A da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, nos termos seguintes, verbis: Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 806/14). 12. Alicerçado no preceito legal acima, ressalto que a concessão de tutela inibitória deve se restringir às hipóteses em que reste demonstrado nos autos, “fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final”. 13. Fixadas essas premissas, passo a analisar a situação concreta, posta à apreciação deste Conselheiro-Relator acerca da possibilidade de concessão ou não da tutela antecipatória inibitória, consistente na Suspensão do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO, realizada por meio do Ofício n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN, que deferiu a empresa Maria Fumaça Transporte e Turismo.Com Ltda. 14. Para a concessão de tutela antecipatória inibitória para suspender qualquer ato administrativo, os elementos de prova constantes nos autos devem ser robustos o suficiente para, num juízo primeiro, formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações, o que não vislumbro no presente feito, uma vez que com a petição inicial não vieram elementos de prova capazes de formar essa convicção de certeza. 15. É evidente que o julgador não pode formar um juízo de verossimilhança das alegações do autor, mediante simples alegações, sem que tenham vindo aos autos demonstrações efetivas da situação fática noticiada. 5. Com a vinda da documentação ao Gabinete deste Conselheiro-Relator, foi determinado ao Departamento de Documentação e Protocolo que realizasse a devida autuação do feito como Denúncia . 16. Demais disso, a suspensão do contrato/autorização, ao menos em tese, poderia trazer prejuízo para as comunidades atendidas pelo serviço público que se encontra sendo prestado em razão do teor Ofício n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN, ainda mais porque sequer o mencionado documento foi acostado à peça inaugural. 6. Posteriormente, veio aos autos substabelecimento, por meio do qual, o Doutor Edinilson Ferreira da Silva substabelece, com reserva de iguais poderes, ao Doutor Gilmar Cristiano da Silva, os poderes de representação que lhes foram outorgados pelo Senhor Moises Pereira Batista, 17. Em outro giro, como noticiado na peça de acesso do Denunciante, a delegação foi efetivada por meio de simples autorização, o que permite a revogação a qualquer tempo. No ponto, veja-se o escólio de Matheus Carvalho , verbis: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 46 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V Primordialmente, é importante ressaltar que a autorização é conceituada pela doutrina pátria como ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Dessa forma, a Administração Pública terá o poder de analisar critérios de oportunidade e conveniência para a sua prática, dentro dos limites da lei e, uma vez praticado o ato, o seu desfazimento, a qualquer tempo, não enseja direito a indenização pelo beneficiário. 18. É nesse contexto que não vejo mácula ao interesse publico, nem ao interesse da sociedade que eventualmente possam estar usufruindo da prestação de serviço público de transporte coletivo, sindicado nos autos deste processo. 19. Por esses fundamentos, convenço-me pela inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar, entendendo que deve ser negada a tutela de urgência pretendida pelo Denunciante, o Senhor Moises Pereira Batista, ressalvando-se, contudo, que se no curso da instrução processual vierem subsídios probantes que demonstrem a necessidade de concessão de referida medida, esta poderá ser deferida. 20. Por outro lado, é imprescindível que os gestores públicos interessados sejam chamados aos autos para que prestem esclarecimentos acerca da provável delegação de linha de ônibus no Setor Chacareiro realizado por meio do Ofício n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, INDEFIRO o pleito cautelar buscado pelo Denunciante, uma vez que não vislumbro a presença dos fundamentos exigidos pela legislação de regência, art. 3º-A e 99-A, ambos da LCE n. 154, de 1996 c/c art. 108-A, do RITCE-RO., e artigo 461 do Código de Processo Civil, sendo assim, NEGO a presente Tutela Antecipatória Inibitória, para o fim de: I – INDEFERIR, por ora, a concessão da Tutela Inibitória pretendida pelo Senhor, Moisés Pereira Batista, CPF n. 386.085.532-87, uma vez que na se afiguram nos autos subsídios probantes, suficientes para demonstrar violação ao interesse público ou social, demais disso, o ato administrativo apontado como ensejador da ilicitude, até mesmo porque a autorização concedida por meio do Ofício n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN, por ser discricionário e precário, poderá ser modificado ou rescindido a qualquer tempo, o que afasta a necessidade de adoção de medida de urgência; II – DETERMINAR ao Departamento do Pleno que NOTIFIQUE, por mandado de audiência, ao Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito de Porto Velho – RO, e ao Senhor Carlos Guttemberg de Oliveira Pereira – CPF n. 326.258.802-44 Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho-RO., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a esta Corte de Contas, cópia do Ofício n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN, por meio do qual foi delegado a empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTES E TURISMO.COM LTDA, CNPJ n. 07.330.846/0001/39, e demais documentos correlatos, inclusive a íntegra do processo administrativo, se houver, bem como apresentem as razões e justificativas que entendam necessárias para a defesa do mencionado ato, informando-os, que a ausência de justificativa, ou seja, apresentação depois de decorrido integralmente o prazo deferido, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso IV, do artigo 55 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996; segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 3.117/2013-TCER. ASSUNTO: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 008/2013SRP 18/2013 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO. INTERESSADOS: Mauro Nazif Rasul - Prefeito do Município de Porto Velho - RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 248/2015/GCWCSC Considerando o teor da Certidão, às fls. n. 1.221, que, por sua vez, atesta o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte do Senhor Mário Jorge de Medeiros, DECRETO A REVELIA do jurisdicionado pré-mencionado, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e § 3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996. Ressalto, por oportuno, que correrá em face do jurisdicionado revel, alhures citado, os prazos processuais, independentemente de sua intimação pessoal, exigindo-se tão somente a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas. Com efeito, esclareço, para tanto, que o jurisdicionado, cuja revelia ora é decretada, poderá, doravante, ingressar no presente processo, para praticar atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se encontra, porém, não poderá suscitar defesas pretéritas não apresentadas, tempestivamente. Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma da lei de regência da espécie versada. Publique-se. Junte-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015. CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA III – DECORRIDO o prazo para apresentação de documentos, razões e justificativas, após certificar eventual inércia dos agentes públicos apontados no item II acima, retornem os autos conclusos para deliberação; IV – PUBLIQUE-SE, na forma regimental; V – JUNTE-SE aos autos em epígrafe; VI – CUMPRA-SE COM URGÊNCIA; Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO N.: 3.343/2013-TCER. ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEIS: Mário Jorge de Medeiros - CPF n. 090.955.352-15. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 244/2015/GCWCSC Considerando o teor da Certidão, às fls. n. 304, que, por sua vez, atesta o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte do Senhor Mário Jorge Medeiros, DECRETO A REVELIA dos jurisdicionado premencionado, com substrato jurídico no art. 19, do Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 47 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Regimento Interno do TCE-RO e § 3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996. Ante o exposto, em especial as irregularidades apontadas, opina o Ministério Público de Contas seja: Ressalto, por oportuno, que correrá em face do jurisdicionado revel, alhures citado, os prazos processuais, independentemente de sua intimação pessoal, exigindo-se tão somente a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas. 1. mantida da suspensão do Pregão Eletrônico n. 62/2014, levado a efeito pelo Município de Porto Velho; Com efeito, esclareço, para tanto, que o jurisdicionado, cuja revelia ora é decretada, poderá, doravante, ingressar no presente processo, para praticar atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se encontra, porém, não poderá suscitar defesas pretéritas não apresentadas, tempestivamente. Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma da lei de regência da espécie versada. 2. concedido prazo às Senhoras Francisca das Chagas Holanda Xavier, Secretária de Educação do Município de Porto Velho e Luciete Pimenta da Silva, Pregoeira, para que: 2.1. comprovem as modificações editalícias e a adoção de medidas visando solucionar a questão de cadastramento de propostas no sistema do Banco do Brasil, correções às quais se obrigaram, em face das impugnações intentadas pelas Empresas FBX Serviços de Segurança Ltda e HR Vigilância e Segurança Ltda-ME; Cumpra-se. 2.2. apresentem justificativa técnica para: (a) utilização de armamento postos de vigilância diurnos, ou, entendendo desnecessária a utilização de armamento, que modifique o Edital, estabelecendo, nesses casos, a não utilização de arma de fogo; (b) o número de postos em face das unidades administrativas a se guarnecer; (c) alocação de postos noturnos em número superior aos diurnos e a consequente ausência do serviço de vigilância diurno em algumas unidades. Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015. É o entendimento. CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Porto Velho, 11 de julho de 2014. Publique-se. Junte-se. Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2.376/2014-TCER. ASSUNTO: Edital de Licitação – Análise INTERESSADO: Moisés Pereira Batista - CPF n. 386.085.532-87 – Denunciante. ADVOGADOS: Dr. José Alberto da Costa Villar – OAB-SP n. 79.402; Dr. Edinilson Ferreira da Silva – OAB-SP n. 252.616; Dr. Gilmar Cristiano da Silva – OAB-SP n. 240.127. RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul - CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito de Porto Velho – RO; Francisca das Chagas Holanda Xavier – CPF n. 170.349.493-87 Secretária Municipal de Educação de Porto Velho-RO; Luciete Pimenta da Silva – CPF n. 787.728.423-34 – Pregoeira. UNIDADE: PMPVH – Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 249/2015/GCWCSC I - RELATÓRIO 1. Trata-se nos autos do presente feito de análise prévia do Edital de Licitação, empreendida na modalidade Pregão Eletrônico, realizada pela Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., sob o n. 62/2014, com o objeto de contratar empresa especializada na prestação de serviços de segurança patrimonial armada, visando a atender a Secretaria Municipal de Educação, inicialmente no valor de R$ 15.397.644,00 (quinze milhões, trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais). 2. Na análise inaugural, a Unidade Técnica concluiu pela inexistência de impropriedades formais que fossem capazes de macular o regular prosseguimento do processo. 3. Por outro lado, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 173 de 2014, encartado nos autos, às fls. ns. 354 a 358, apontou a existência de impropriedades e pugnou pelos seguintes, verbis: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 4. Naquele momento processual aportou nesta Corte Representação formulada pela empresa Ronda Segurança e Vigilância Ltda, autuada sob o n. 3.341, de 2014, cujo objeto se confunde com versado nestes autos, onde, inicialmente, foi deferida tutela Inibitória para suspender o certame licitatório, contudo, posteriormente a conclusão foi pela improcedência da Representação. 5. Posteriormente, foi dado prosseguimento ao certame licitatório para contratante de empresa especializada de segurança, sendo, por meio da Errata n. III, ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 062/2014, originado do processo administrativo n. 09.0002/2014 EDITAL, designando data para abertura das propostas na data de 2 de junho de 2015 e, na mesma data, a partir das 10h30min, abertura da sessão para disputa de preços. 6. Como de fato, a Errata III, mencionada no item acima republicou integralmente o Edital, farta documentação e esta Corte de Contas para apreciação e, novamente, a Unidade Técnica se manifestou pela higidez do certame. 7. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, foi elaborada a Cota Ministerial n. 18 de 2015, da lavra da eminente Procuradora de Contas, a Dra. Yvonete Fontenelle de Melo, opinando pela necessidade oitiva dos gestores públicos responsáveis para que se manifestem acerca do teor do Parecer Ministerial n. 173 de 2014, constante nos autos, fls. ns. 354 a 358, bem como relativamente a Cota Ministerial, fls. ns. 1.566 a 1.569, ipsis verbis: Dessa maneira, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é de fundamental importância que sejam instados os responsáveis a se manifestar acerca das irregularidades evidenciadas no Parecer n. 173/2014/GPYFM. Posto isso, opina o Ministério Público de Contas seja concedido prazo para que os responsáveis apresentem razões de justificativa para: 1. a utilização de armamento postos de vigilância diurnos, ou, entendendo desnecessária a utilização de armamento, que modifique o Edital, estabelecendo, nesses casos, a não utilização de arma de fogo; 2. o número de postos em face das unidades administrativas a se guarnecer; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 48 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V 3. alocação de postos noturnos em número superior aos diurnos e a consequente ausência do serviço de vigilância diurno em algumas unidades. 8. Vieram os autos conclusos para deliberação deste Conselheiro-Relator. 9. É o sintético relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 10. Como consta do relatório desta Decisão, analise prévia de Edital de licitação, modalidade pregão na forma eletrônica, tipo menor preço, com o escopo de selecionar melhor proposta para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de segurança patrimonial armada para atender as unidades administrativas e escolares da Prefeitura de Porto Velho-RO., conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Educação – Semed. O valor da contratação foi estimado em R$15.397.644,00 (quinze milhões, trezentos e noventa e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais), posteriormente estimado para fins de contratação foi atualizado para R$16.689.070,80 (dezesseis milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, setenta reais e oitenta centavos). segunda-feira, 28 de setembro de 2015 I – ORDENAR, ao Departamento da 2ª Câmara, que NOTIFIQUE por Mandado de Audiência, o Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul – CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito de Porto Velho – RO, e a Senhora Francisca das Chagas Holanda Xavier – CPF n. 170.349.493-87 - Secretária Municipal de Educação de Porto Velho-RO., Luciete Pimenta da Silva – CPF n. 787.728.423-34 – Pregoeira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca das irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 173, de 2014, fls. ns. 354 a 358, bem como na Cota, fls. ns. 1.566 a 1.569, com as razões de justificativas que entenderem ser necessárias e suficientes para a defesa do mencionado certame licitatório, levado a efeito por meio do Edital de Licitação n. 62 de 2014, na modalidade pregão Eletrônico, informando-os, que o inteiro teor do Relatório e da Cota Ministerial, poderão ser obtidas em consulta processual, no endereço eletrônico desta Corte de Contas, bem como que a ausência de justificativa, ou a sua apresentação depois de decorrido integralmente o prazo deferido, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso IV, do artigo 55 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996; II – DECORRIDO o prazo para apresentação das razões e justificativas, após certificar eventual inércia dos agentes públicos apontados no item I acima, retornem os autos conclusos para deliberação; III – PUBLIQUE-SE, na forma regimental; 11. Destaco, por relevante, que o Órgão Ministerial pugnou tanto no Parecer n. 173, de 2014, fls. ns. 354 a 358, quanto na Cota, fls. ns. 1.566 a 1.569, pela abertura de prazo para que os responsáveis possam apresentar suas razoes de justificativas. IV – JUNTE-SE aos autos em epígrafe; Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015. 12. É indiscutível o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, a questão da garantia do direito de defesa tem estatura constitucional, conforme se infere do preceito contido no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 13. Acerca do exercício do direito de defesa, veja-se o teor de orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: No rol das garantias, mais precisamente no inciso LV do art. 5º da Carta de 1988, está assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O preceito visa possibilitar àquele que se diga titular de uma situação jurídica veicular o que entenda a respaldá-la. Pouco importa o móvel de glosa a ser possivelmente implementada. A adequação desta deve submeter-se a análise, concluindo-se, ante as peculiaridades do caso concreto, pela incidência de acontecimento verificado, como na hipótese de pronunciamento do Supremo formalizado em processo objetivo. Aliás, essa natureza processual é de molde a assentar-se que não há repercussão automática.” (RE 337.179, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-2-2012, Primeira Turma, DJE de 22-2-2012.). (grifou-se) 14. Por esses fundamentos, assinto com o opinativo ministerial, por consequência, entendo ser caso de converter o feito em diligência para os gestores públicos interessados se manifestem acerca das impropriedades apontadas pelo Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 173, de 2014, fls. ns. 354 a 358, quanto na Cota, fls. ns. 1.566 a 1.569. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, converto o feito em diligência para o fim de: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 0067/2012. ASSUNTO: Edital de Licitação Pregão Eletrônico n. 212/2011/CML/SEMAD. INTERESSADOS: Domingos Sávio Fernandes de Araújo - CPF n. 173.530.505-78 - Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho - RO. ORIGEM: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 247/2015/GCWCSC I - Do Relatório 1. Trata-se de análise de Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico, n. 212/2011, do tipo menor preço, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO., para a formação de registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, higienização, coleta interna de resíduos sólidos e desinfecção da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, no valor estimado de R$ 1.463.070,45 (um milhão quatrocentos e sessenta e três mil, setenta reais e quarenta e cinco centavos). 2. Após a tramitação dos autos seguindo o seu processamento ordinário, foi verificada a necessidade de conversão do feito em diligência para o fim de notificar o atual Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho - RO., visando à apresentação de esclarecimentos que se mostravam imprescindíveis para o regular deslinde do feito. 3. Devidamente notificado, o Gestor responsável compareceu aos autos e solicitou a dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, uma vez que a adoção das medidas determinadas fogem à praxe daquela Secretaria e que, por tal fato, exigiria um tempo maior para sua resolução. 4. Após, vieram-me os autos. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 49 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V É o necessário relato. II - Da Fundamentação 5. Assento, de início, que o pleito do jurisdicionado consistente na dilação de prazo merece prosperar. Explico melhor, a breve trecho. 6. É cediço que a dilação de prazo é medida excepcional, não obstante, reputo ser razoável o deferimento do pedido formulado jurisdicionado em voga, por meio do expediente registrado sob o protocolo n. 9.860, de 2015, pelos seus próprios fundamentos. 7. Como bem mencionou o Requerente, a solicitação emitida por parte desta Corte de Contas exige daquela Secretaria medidas que fogem à praxe do cotidiano para sua resolução, razão pela qual se faz necessária a dilação do prazo, para o completo atendimento do que foi solicitado por este Tribunal. 8. Isso, por si só, já justifica o pedido dos jurisdicionados de dilação de prazo para que se organizem e encaminhem a documentação requisitada dentro do prazo a ser dilatado, até porque não se imagina que formulassem tais pleitos se não estivessem premidos de necessidades concretas, decorrendo disso, a meu ver, justa causa a lastrear os pedidos pré-mencionados, a teor do preceptivo entabulado no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Corte consoante dicção do art. 286-A do RITC, observando-se, também, o princípio entabulado no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, qual seja, a razoável duração do processo. segunda-feira, 28 de setembro de 2015 precedentes que guardam pertinência temática com o que deduzido pelos interessados em voga, acolho o pleito vertido na peça formal registrada sob os protocolo n. 9.860, de 2015 e por consectário lógico, DECIDO: I – DEFIRIR o pedido de dilação de prazo, formulado pelo Senhor Domingos Sávio Fernandes de Araújo – CPF n. 173.530.505-78 Secretário Municipal de Saúde, por mais 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta Decisão via DOeTCE-RO, com fundamento no § 2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte, e ainda, tendo por presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear a atuação das Cortes de Contas; II – DAR CIÊNCIA DESTA DECISÃO, ao interessado mediante publicação no DOeTCE-RO; III – PUBLIQUE-SE, a cargo da Assistência de Gabinete, na forma regimental; IV – JUNTE-SE aos autos em epígrafe; V – Ao Departamento da 2ª Câmara, para que adote todas as providências legais necessárias à imediata Ciência do Requerente, quanto ao inteiro teor desta Decisão, na forma regimental. VI – CUMPRA-SE COM URGÊNCIA; Porto Velho - RO., 21 de setembro de 2015. 9. Com efeito, uma vez que a circunstância fática subsume-se à hipótese de justa causa, nos moldes delineados pelo art. 183, § § 1º e 2º, do CPC, há que se assinalar novo prazo para que os jurisdicionados possam praticar os atos que lhe são próprios. A propósito, a norma subsidiária precitada possui o seguinte enunciado, in litteris: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. DECISÃO § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (grifou-se) (sic) 10. A dilação de prazo, por justa causa, não se revela em novidade no âmbito deste Tribunal de Contas, consoante a remansosa gama de precedentes, a saber: Decisões Monocráticas ns. 337/2013/GCWCSC, 01/2014/GCWCSC, 93/2014/GCWCSC, 112/2014/GCWCSC e 77/2015/GCWCSC, todas de minha lavra. 11. Anoto, por que de império hermenêutico constitucional, que as dilações que ora defiro têm por desiderato a garantia do direito de defesa que esta Corte está jungida constitucionalmente a assegurar aos seus jurisdicionados, em homenagem ao contraditório e à amplitude defensiva, princípios esses que, nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari , “são a garantia da plenitude do direito de defesa, hoje reconhecida como direito humano fundamental e característica necessária de uma ordem jurídica democrática”. 12. Assim sendo, há que se dilatar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo fixado para que o Senhor Domingos Sávio Fernandes de Araújo – CPF n. 173.530.505-78 - Secretário Municipal de Saúde, apresente a adoção das medidas determinadas na Decisão Monocrática n. 175/2015/GCWCSC. Município de Porto Velho PROCESSO Nº: 2717/2013 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO SERVIDORES RESPONSÁVEIS: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA CPF N. 972.604.447-20 MARICÉLIA DO LAGO MORERIA PEREIRA CPF N.389.758.662-20 RAQUEL BARBOSA DE ARÊA CPF N. 615.193.672-87 MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE OLIVEIRA CPF N.408.845.702-15 EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA CPF N. 386.991.172-72 EX-SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ÂNGELA MARIA AGUIAR DA SILVA CPF N 612.623.662-91 EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EMERSON DE CASTRO CPF N.348.502.362-00 SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE ESTADO DE RONDÔNIA MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS CPF N. 001.231.857-42 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PORTO VELHO ADVOGADOS: DR. CLEBER JAIR AMARAL – OAB/RO N. 2856 DR. DANIEL MENDONÇA – OAB/RO N. 6115 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 735/2015 – 2ª CÂMARA III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, notadamente, em homenagem ao postulado da amplitude defensiva e ao sagrado direito do contraditório, e por entender que o pleito formulado pelo jurisdicionado em tela está em plena sintonia com os Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DAS DESPESAS DECORRENTES DO CONTRATO N. 059/2010/PMCJ, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO E A EMPRESA CONSTRUTORA GURGEL LTDA. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 50 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V CONTRATOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Evidenciada a prática de atos ilegais, que repercutem de forma danosa em face do erário, torna impositiva a conversão do processo fiscalizatório em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c o art. 65 do RITC, para que, após, seja facultado aos responsáveis a apresentação de defesas, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, da CF/88), preceitos norteadores do devido processo legal. 2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo insculpido no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 65 do RITC. 3. Precedentes: Processos n. 039, de 2003; 1314, de 2014; 1.825, de 2013; 033714, de 2014; 4.411, de 2012; 1612, de 2014. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de Atos e Contratos, instaurada para apuração de Comunicação de Irregularidade encaminhado pela Ouvidoria desta colenda Corte de Contas, por meio da qual foi aventada suposta ilegalidade de descumprimento de carga horária concernente às servidoras públicas, as Senhoras Maria da Conceição Gomes de Oliveira, Maricélia do Lago Moreira Pereira e Raquel Barbosa de Arêa, que possuíam vínculos empregatícios com o Estado de Rondônia e com o Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, ante os indícios de irregularidades de dano ao erário, nos termos do Relatório Técnico, já precedentemente mencionado, qualificou o suposto dano, definindo-o como sendo da monta global de R$ 262.548,96(duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), bem como qualificou os supostos responsáveis pela infração administrativa, que teria resultado no prejuízo, cujos indícios foram consubstanciados na Peça Acusatória; II – Determinar, por consequência, ao Departamento da 2ª Câmara que encaminhe os autos ao Departamento de Documentos e Protocolos - DDP, para que proceda à reautuação do feito e, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno desta Corte de Contas; e III – Publicar, na forma dos preceitos legais. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 26 de agosto de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas Município de São Miguel do Guaporé Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 28 de setembro de 2015 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2918/2009/TCE/RO (Volumes I a II). UNIDADE: Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Conversão por meio da Decisão nº 247/2013 - PLENO. RESPONSÁVEIS: Paulo Nóbrega de Almeida - ex-Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé. CPF nº 180.447.601-30 Berenice Pereira Varão Galina - ex-Secretária Municipal de Saúde. CPF nº 381.188.664-91. RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva DM-GCFCS-TC 00267/15 EMENTA: Tomada de Contas Especial. Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Miguel do Guaporé. Irregular. Imputação de débito. Aplicação de multa. Pagamento. Quitação de multas. Baixa de responsabilidade. Prosseguimento do feito. A presente Tomada de Contas Especial, originária de Inspeção Especial realizada para apurar possíveis irregularidades nos Poderes Executivo e Legislativo de São Miguel do Guaporé, durante o exercício de 2008, convertida pela Decisão nº 247/2013-Pleno , foi submetida à apreciação dos Membros desta Corte na Sessão realizada em 23.4.2015, ocasião em que decidiram, nos termos do Acórdão nº 28/2015-PLENO , julgá-la irregular, bem como imputar débito e multa ao Senhor Paulo Nóbrega de Almeida (itens II, III e IV) e à Senhora Berenice Pereira Varão Galina (II, III e IV). 2. Por meio dos Ofícios nos 00576 e 00577/2015/DP-SPJ, acostados às fls. 407 e 408, respectivamente, o Departamento do Pleno levou ao conhecimento dos responsabilizados o teor do Acórdão nº 28/2015PLENO. 3. Em 18.8.2015 o Senhor Paulo Nóbrega de Almeida encaminhou a esta Corte comprovantes de transferências bancárias, ao FDI/TCE-RO, no valor de R$1.036,32 e de R$4.050,00, e solicitou “a devida baixa”. 4. Encaminhados os autos à Secretaria Geral de Controle Externo - SGCE, para análise dos comprovantes, aquela Unidade Técnica expediu o relatório acostado às fls. 438/439v, por meio do qual apontou que tais recolhimentos, realizados após o prazo fixado no item V Acórdão nº 28/2015-PLENO, não foram suficientes para liquidar as multas imputadas ao Senhor Paulo Nóbrega de Almeida, vez que, após atualização, remanesceram os saldos de R$16,64 e de R$115,35. 4.1. Entretanto, a título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que custo da cobrança seja superior ao valor de ressarcimento, aquela Unidade Técnica opinou pela concessão de quitação de débito ao Senhor Paulo Nóbrega de Almeida, em relação aos itens III e IV do Acórdão nº 28/2015-Pleno. 5. Em decorrência do Provimento nº 03/2013/MPC-RO, o Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos. É a síntese dos fatos. 6. Em análise aos autos, verifica-se que, consoante comprovantes de transferências bancárias, acostados às fls. 420 e 421, o Senhor Paulo Nóbrega de Almeida recolheu, aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TCE-RO, os valores de R$1.036,32 e de R$4.050,00, referentes às multas imputadas através dos itens III e IV do Acórdão nº 028/2015-Pleno. 7. Quanto ao fato de remanescerem saldos devedores, nos montantes de R$16,64 e R$115,35, referentes a juros, sem maiores digressões, vejo como desarrazoado movimentar a máquina administrativa para perseguir tais valores, uma vez que o total a recolher é de pequena monta, cujo custo de obtenção é, certamente, maior que o valor a ser recolhido aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional - FDI/TCE-RO. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 51 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V 7.1. Desse modo, não há outra direção senão conceder a quitação, especialmente por restar comprovado a real intenção do Responsável em quitar as multas. 8. Assim, comprovada a regularidade dos pagamentos efetuados pelo Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO: I- Conceder ao Senhor Paulo Nóbrega de Almeida, CPF n° 180.447.60130, ex-Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, com base nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCERO/2012, quitação, com baixa de responsabilidade, das multas imputadas nos itens III e IV do Acórdão nº 28/2015-Pleno; II- Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial; III- Adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos encaminhados ao Departamento do Pleno, visando dar continuidade as demais medidas contidas no Acórdão nº 028/2015-Pleno. Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de setembro de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator segunda-feira, 28 de setembro de 2015 II - Conceder quitação ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes – na condição de Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo, no exercício de 2013, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; III - Determinar ao atual Gestor do Fundo que, doravante, adote medidas administrativas no sentido de prevenir a continuidade da falha apontada no item I, retro; IV - Dar ciência, via Diário Oficial Eletrônico, do conteúdo deste Acórdão ao interessado; V - Notificar, via Ofício, o atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Vilhena para atendimento do item III, supra, cientificando-o que a notificação diz respeito apenas ao cumprimento do Acórdão no item especificado; e VI - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. Município de Vilhena BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara ACÓRDÃO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator PROCESSO N.: 01179/14 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILHENA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEIS: VIVALDO CARNEIRO GOMES C.P.F N. 326.732.132-87 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO FMS JOSÉ LUIZ ROVER C.P.F N. 591.002.149-49 PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO N. 103/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Julgamento de Contas. Fundo Municipal de Saúde de Vilhena. Prestação de Contas Exercício de 2013. Regular com ressalva. Arts. 16, II, e 18, caput, da Lei Complementar nº 154/96 (Redação dada pela Lei Complementar nº 194/97). Quitação, art. 24, parágrafo único, do RI/TCERO. Determinações. Arquivamento. Unanimidade Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Vilhena, referente ao exercício de 2013, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Vilhena, exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Vivaldo Carneiro Gomes – Secretário Municipal de Saúde, nos termos dos arts. 16, II, e 18 da Lei Complementar nº 154/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/97, em virtude do encaminhamento intempestivo, em meio eletrônico via SIGAP, dos balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2013 a esta Corte de Contas; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Município de Vilhena DECISÃO PROCESSO N.: 02400/15 UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2014 RESPONSÁVEIS: JOSÉ LUIZ ROVER C.P.F N. 591.002.149-49 PREFEITO MUNICIPAL VIVALDO CARNEIRO GOMES C.P.F N. 326.732.132-87 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE IVANILDO SEVERINO BARBOSA C.P.F N. 468.758.242-72 PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO N. 628/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Edital de Processo Seletivo Simplificado. Poder Executivo do Município de Vilhena. Contratação de Técnico de Enfermagem em caráter emergencial. Excepcional Interesse Público não comprovado. Experiência profissional como critério de desempate. Razoabilidade. Edital ilegal, sem pronúncia de nulidade. Determinações. Arquivamento. Unanimidade Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 002/PMV/SEMUS/2014, deflagrado pela Poder Executivo do Município de Vilhena para o provimento de cargos de técnico de enfermagem, 40 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 52 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V (quarenta) vagas, sendo 20 (vinte) de provimento imediato e 20 (vinte) para formação de cadastro de reserva, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 002/PMV/SEMUS/2014, deflagrado pela Poder Executivo do Município de Vilhena, cujo objeto é a seleção e contratação, em caráter emergencial, de cargos de técnico de enfermagem, 40 (quarenta) vagas, sendo 20 (vinte) de provimento imediato e 20 (vinte) para formação de cadastro de reserva, pelo período de seis meses, para atender a Secretaria Municipal de Saúde – Semus, em razão da não caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação emergencial, considerando o direito de terceiros de boa-fé e, em primazia, ao postulado da razoabilidade/proporcionalidade; II – Determinar ao atual Gestor do Poder Executivo do Município de Vilhena que, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), viabilize estudo sobre a real necessidade de contratação de pessoal para atender o sistema de saúde municipal, dentro da previsão orçamentária, adotando as providências necessárias para substituição dos contratos temporários por pessoal do quadro permanente, sob pena de aplicação de sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de responsabilização por eventuais despesas ilegais realizadas; III – Determinar ao Controle Interno do Poder Executivo do Município de Vilhena que fiscalize a substituição dos contratos temporários por servidores efetivos, informando a este Tribunal as providências adotadas em tópico especifico a constar no Relatório que acompanha a Prestação de Contas Anuais, referente ao exercício de 2015, sob pena de aplicação de sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de responsabilização por eventuais despesas ilegais realizadas; IV – Determinar ao Controle Externo deste Tribunal que ao analisar as Contas Anuais do Poder Executivo do Município de Vilhena, exercício de 2015, verifique o Relatório do Controle Interno acerca das providências adotadas para regularização das contratações de servidores municipais para as vagas existentes nesse seletivo simplificado; V – Dar ciência desta Decisão, via ofício, o atual Gestor do Poder Executivo do Município de Vilhena e ao atual Diretor do Controle Interno do Município, para atendimento, respectivamente, dos itens II e III supra, cientificando-os que a notificação diz respeito apenas ao cumprimento da decisão nos itens especificados, não estando sua ciência vinculada à contagem do prazo para interposição de recurso, uma vez que esse se dá pela publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico desta Corte, conforme Lei Estadual nº 749/2013; VI - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, aos interessados; segunda-feira, 28 de setembro de 2015 BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Município de Vilhena DECISÃO PROCESSO N.: 01262/09 UNIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – INSPEÇÃO FÍSICA E ANÁLISE DOCUMENTAL QUANTO À LEGALIDADE DAS DESPESAS DECORRENTES DO CONTRATO N. 016/2009-PGE, TENDO POR OBJETO A CONSTRUÇÃO DE ESCOLA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VILHENA RESPONSÁVEIS: MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA C.P.F N. 301.081.959-53 EX-SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ALCEU FERREIRA DIAS C.P.F N. 775.129.798-00 EX-DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE RONDÔNIA LUCIANO FERREIRA LEÃO PEREIRA C.P.F N. 695.651.981-04 ENGENHEIRO ELETRICISTA LOTADO NO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE RONDÔNIA WALBER DAMACENO JORGE C.P.F N. 780.700.231-04 ENGENHEIRO CIVIL LOTADO NO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 629/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Análise de legalidade, acompanhada de inspeção física, no tocante às despesas decorrentes de obra de construção escolar. Legalidade. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise de legalidade, acompanhada de inspeção física, das despesas decorrentes do Contrato n. 016/2009-PGE oriundo da Concorrência Pública n. 028/08/CPLO/SUPEL/RO, tendo por objeto a construção de uma escola com 10 (dez) salas de aula e 1 (uma) quadra poliesportiva coberta, no Município de Vilhena, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: VII – Remeter cópia desta Decisão ao Secretário-Geral de Controle Externo deste Tribunal para que se dê conhecimento à Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena quanto à necessidade de verificar às informações prestadas, em tópico específico, no Relatório do Controle Interno que acompanhará a Prestação das Contas Anuais, exercício 2015, quanto à substituição dos profissionais contratados temporariamente, por este Seletivo Simplificado; e I - Considerar legal a execução do Contrato n. 016/2009-PGE oriundo da Concorrência Pública n. 028/08/CPLO/SUPEL/RO, que teve por objeto a construção de uma escola com 10 (dez) salas de aula e 1 (uma) quadra poliesportiva coberta, no Município de Vilhena; VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos arquivados. II - Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br III - Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (declarou suspeição, nos termos do art. 135, I do Código de Processo Civil) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 53 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Portaria n. 745, 23 de setembro de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 17.9.2015, protocolado sob n. 10783/15, Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara Resolve: BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do M. P. de Contas Atos da Secretaria-Geral Planejamento de Administração e Art. 1º Autorizar o deslocamento do servidor RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO, Diretor-Geral da Escola Superior de Contas, cadastro n. 990612, para, nos períodos de 21 a 25.9.2015 e 26 a 30.10.2015, participar das aulas presenciais regulares do curso de Doutorado Interinstitucional em Ciência Jurídica na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, na cidade de Itajaí/SC, sem ônus para esta Corte de Contas. Portarias Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21.9.2015. PORTARIA LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Licitações Avisos EDITAL DE DESFAZIMENTO DE BENS EDITAL Nº 02/2015 DESFAZIMENTO DE BENS PÚBLICOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1833/2015 O Tribunal de Contas de Rondônia, situado à Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO – CEP 78903-900, por intermédio da COMISSÃO DE BAIXA E DESFAZIMENTO DE BENS PERMANENTES, designada pela Portaria nº 283/2015, de 26/03/2015, TORNA PÚBLICO, que procederá ao desfazimento de bens móveis do seu acervo patrimonial. As normas deste Edital estão fundamentadas no Art. 17, Inciso II, Alínea “a”, da Lei nº 8.666/93, bem como nas respectivas alterações e demais legislações pertinentes. Integram este Edital seus Anexos I, II, III e IV. Os interessados em obter as doações dos bens patrimoniais deverão observar as seguintes condições desta norma: 1. Do Objeto 1.1 Trata-se de alienação de bens públicos do acervo patrimonial do Tribunal de Contas de Rondônia, na forma de DOAÇÃO, organizadas em 3 (três) lotes, nos quais constam suas características, conforme Anexo I deste Edital. 1.2 Os bens públicos encontram-se inservíveis. 1.3 A doação dos bens públicos dar-se-á nas condições que se encontram, mediante Termo de Doação Pública. 2. Do Local e Horário para Vistorias dos Bens 2.1 Os bens organizados por lotes, conforme ANEXO I, ficará à disposição para vistoria nos horários das 07h:30min às 12h:30mim, por 2 (dois) dias úteis, ou seja, de 05/10/2015 e 06/10/2015, após a publicação deste edital na sede do Tribunal de Contas de Rondônia, situada à Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO – CEP 76.801-326. 2.2 As visitas para vistorias devem ser agendadas no Departamento de Gestão Patrimonial e Compras, por meio da Divisão de Patrimônio, e-mail: [email protected] telefone: (69) 3211-9006. Tais visitas serão acompanhadas por servidores/membros da Comissão de Baixa. 3. Da Participação 3.1 Poderão participar do procedimento de desfazimento de bens públicos qualquer Órgão público Federal, Estadual ou Municipal e suas autarquias; empresas públicas ou sociedade de economia mista; entidades beneficentes de assistência social, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, bem como as organizações da sociedade civil de interesse público. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 54 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 4. Do Endereço, da Solicitação de Doação e da Documentação. 4.1 A retirada do lote doado deverá ser realizada no local estipulado no item 2.1 deste Edital, durante o prazo estipulado por publicação da Comissão de Baixa. 4.2 A Solicitação de Doação deverá ser formalmente dirigida a Comissão de Baixa de Bens, contendo todas as referências relativas a este Edital, na forma do modelo disposto no ANEXO II, em papel ofício timbrado da requerente. 4.3 Os interessados devem apresentar as Solicitações de Doações, assinadas por representantes legais, no período de 07/10/2015 a 08/10/2015, nos horários compreendidos das 07h:30min às 12h:30mim, horário de Rondônia. 4.4 Os interessados devem apresentar um e-mail e/ou telefone para contado, para recebimento de notificações oficiais e outros informações, caso necessário, em conformidade com a Resolução TCE-RO-141/2013. Deverão conter junto à Solicitação de Doação, nas conformidades dos segmentos das instituições interessadas, as seguintes documentações: Órgãos da Administração Pública • Ato de nomeação da autoridade competente para representar o órgão interessado, devidamente habilitado para assinar documentos públicos – (cópia); • Documentos pessoais (RG/CPF) do representante – (cópias). Instituições filantrópicas de utilidades públicas • Certidão de Utilidade Pública, devidamente atualizada, expedida por Órgãos federais, Estaduais ou Municipais; ou por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (cópia); • Estatuto de constituição social, devidamente atualizado (cópia); • Atas da última assembleia e da eleição dos atuais dirigentes; • Documentos pessoais (RG/CPF) do representante – (cópias), e; para todos, Declaração Formal, devidamente assinada pelo representante legal, de que os bens solicitados se destinarão exclusivamente para usos das atividades especificas da solicitante. 4.5 Não será aceita apresentação posterior de quaisquer documentos exigidos nos subitens acima, sob pena de indeferimento da petição. 5. Da Habilitação 5.1 A habilitação dar-se-á mediante análises dos documentos exigidas acima. Será habilitado o solicitante que apresentar todos os documentos, no prazo estabelecido neste Edital, válidos até a data da apresentação da Solicitação de Doação. 6. Do Critério de Classificação das Solicitações de Doações 6.1 As Solicitações de Doações serão classificadas de acordo com as constituições institucionais dos interessados, na forma estatuída pela legislação, seguindo a ordem de preferência: • 1ª Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou outro Órgão integrante de qualquer dos demais Poderes do Estado; • 2ª Órgãos e Entidades Municipais; • 3ª Instituições Filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; • 4ª Órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal. 6.2 Havendo mais de um Órgão ou Entidade com o mesmo grau de preferência, o desempate será proferido mediante sorteio, em ato público pelo Presidente da Comissão. 6.3 Os bens listados nos lotes constantes do Anexo I deste Edital, sem manifestações de interesses, serão automaticamente disponibilizados as interessadas habilitadas no procedimento, respeitando-se a ordem de preferência. 6.4 O resultado da classificação das Solicitações de Doações será proferida em sessão pública, a ser realizada no dia 13/10/2015 às 12h:30mim, na sala da Divisão de Patrimônio, e publicado no sitio www.tce.ro.gov.br e no Diário Oficial Eletrônico no Tribunal de Contas. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 55 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 7. Do Prazo e Local de Retirada dos Bens Móveis 7.1 As donatárias dos bens terão o prazo de até 2 (dois) dias úteis, ou seja, de 14/10/2015 a 15/10/2015, para efetuarem as retiradas dos mesmos, dos locais em que se encontram, contados das respectivas datas de notificações expedidas pela COMISSÃO DE BAIXA DE BENS. 7.2 Todas as despesas decorrentes das retiradas e transportes, bem como das demais responsabilidades sobre os procedimentos de retiradas correrão por conta do Donatário. Não será devida nenhuma indenização aos interessados pela formalização da solicitação de credenciamento. 8. Da Impugnação e dos Recursos 8.1 Todos os atos de impugnações contrários às normas do Edital e os recursos administrativos, relacionados às análises das documentações, bem como do resultado do certame devem ser dirigidos ao Tribunal de Contas de Rondônia, por intermédio da Comissão de Baixa de Bens, cujo endereço consta no subitem 2.1 deste Edital. É de competência da Comissão de Baixa a análise e julgamento de todos os atos de impugnações e todos os recursos quanto à doações dos bens. 8.2 A impugnação das normas deste Edital deverá ser apresentado em até 1 (um) dias útil, que anteceder o prazo da última data estipulada para apresentação das Solicitações de Doações (subitem 4.4), ou seja até o dia 07/10/2015. 8.3 Os recursos contra os atos da Comissão serão recebidos e processados na forma do art. 109 da Lei 8.666/93. 8.4 A falta de manifestação imediata e motivada do interessado quanto à intenção de recorrer, importará a decadência do direito de recurso, devendo a Comissão de Baixa adjudicar a doação ao vencedor. 8.5 O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 8.6 Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o interessado que não o fizer no prazo e forma legalmente definidos. 8.7 A interessada que deixar de cumprir quaisquer dispositivos das normas deste Edital, impedir, perturbar ou fraudar a realização do procedimento de doações de bens públicos, sujeitar-se-á ao aplicativo estabelecido nos termos da Lei nº 8.666/93. 9. Das Disposições Gerais 9.1 Em todos os casos será aplicada, subsidiariamente, a Lei 8.666/93 e demais normas pertinentes. 9.2 O(s) lote(s) que não for(em) retirado(s) pela(s) donatária(s) no(s) prazo(s) fixado(s) na(s) notificações poderá ser transferido a outras interessadas, observando-se os critérios de preferência e desempate dispostos no item 6. 9.3 A pleiteante com Solicitação protocolizada junto a Comissão implica no conhecimento pleno e na aceitação das condições estipuladas neste Edital. 9.4 Até a efetivação do desfazimento de bens públicos compete ao Tribunal de Contas de Rondônia, a qualquer fase do processo de desfazimento, sua anulação ou até mesmo sua revogação parcial ou total, desde que obedecidos os preceitos legais e as conveniências das razões do interesse público, na forma dos termos dispostos do Art. 49, da Lei nº 8.666/93. 9.5 A qualquer tempo é reservado a este Tribunal o direito de retirar qualquer bem listado no ANEXO I deste Edital, desde que justificadamente lhe seja conveniente. 9.6 Após o encerramento do procedimento de alienação de bens públicos será lavrada Ata circunstanciada pela Comissão de Baixa Bens, na qual serão registrados todos os trabalhos realizados, bem como listados os bens doados, as identificações das Donatárias, e ainda, os fatos relevantes ocorridos durante a realização dos trabalhos. A Ata deverá ser assinada por seus signatários. 9.7 Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relacionadas a este Edital, bem assim de seu objeto, fica eleito o foro da Justiça Estadual de Porto Velho/RO, com exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado. 9.8 As eventuais dúvidas devem ser dirigidas à Comissão de Baixa de Bens no endereço eletrônico [email protected], telefone: (69) 3211-9006. 9.9 Os casos omissos porventura existentes serão resolvidos pela comissão de baixa, em conformidade com a legislação vigente. Porto Velho/RO, 29 de setembro de 2015. _______________________________________ Antônio Carlos Siqueira Ferreira de Assis Presidente da COMISSÃO ANEXO I Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 56 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 RELAÇÃO DE BENS PARA DOAÇÃO LOTE 01 ITEM 01 02 DESCRIÇÃO Microcomputador HP Monitor de Vídeo 17’’, marca AOC, PROVIEW ITEM 01 LOTE 02 DESCRIÇÃO Impressoras, monocromática, multifuncional, jato de tinta, marcas HP, LEXMARK ITEM 01 DESCRIÇÃO Nobreaks QUANTIDADE 21 23 ESTADO Inservíveis Inservíveis QUANTIDADE 32 ESTADO Inservíveis QUANTIDADE 43 ESTADO Inservíveis LOTE 03 ANEXO II SOLICITAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EDITAL Nº 02/2015 – DESFAZIMENTO DE BENS PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1833/2015 À COMISSÃO DE BAIXA DE BENS TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA A interessada (nome) neste ato representada pelo (cargo), senhor ________, portador do CPF nº ____ e RG nº _____, nos termos da Lei nº 8.666/93, do Edital supranumerado e nas demais normas pertinentes, vem na presença dessa comissão, requerer as doações dos bens constantes dos lotes abaixo: LOTES DESCRIÇÕES DOS BENS Por ocasião da retirada, fica autorizado o senhor (fulano de tal), CPF nº _____, RG nº _______, representante da requerente a processar a retirada dos bens, nas formas estabelecidas no Edital. Porto Velho/RO, _____ de outubro 2015 Atenciosamente, ANEXO III MODELO DE NOTIFICAÇÃO Ao Senhor (fulano de tal) Nome da solicitante Endereço Ref.: Termo de Doação de Bens Públicos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 57 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 A COMISSÃO DE BAIXA DE BENS, instalada no Tribunal de Contas de Rondônia, vem por intermédio de seu presidente, infra-assinado, NOTIFICAR a (NOME DA SOLICITANTE), contemplada com as doações dos bens públicos constantes do(s) lote(s) nº(s) __ e __, para que no prazo de 2 (dois) dias, contados do dia __/__/____, promova as retiradas dos mesmos desta Instituição, nos seguintes horários: xxxx, conforme normas estabelecidas no item 7 do Edital nº 02/2015. Certos de sermos prontamente atendidos, agradecemos a atenção, bem como nos colocamos a disposição para os esclarecimentos necessários. Porto Velho/RO, ___ de outubro 2015 Atenciosamente, ANEXO IV MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS Termo de Doação de bens públicos que entre si celebram, o TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA, e ......................................ENTIDADE .................. , na forma ajustada abaixo: O TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA, Órgão Público, inscrito no CNPJ/sob o nº 04.801.221/0001-10, com sede na Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO – CEP 78903-900, doravante denominado de DOADOR, neste ato representado pelo Presidente da Comissão de Baixa Bens Público, Antônio Carlos Siqueira Ferreira de Assis, nomeado pela Portaria nº 283, de 26 de março de 2015 e de outro lado a ____, sediada na rua ____, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____, doravante denominada de DONATÁRIA, neste ato representada pelo(a) senhor(a) __________, que tem entre si celebrado o presente TERMO DE DOAÇÃO, considerando o que constam nos autos do Processo Administrativo nº 1833/2015, bem assim nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO A alienação de bens móveis do acervo patrimonial do TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA nos termos dispostos na Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O objeto do presente Termo refere-se à alienação de bens móveis, na forma de doação, considerando estarem presentes razões de elevado interesse social e considerando ainda a ociosidade, desuso e condições antieconômicas de recuperações estruturais. CLÁUSULA TERCEIRA – DO BEM FISICO-FINANCEIRO LOTE DESCRIÇÕES DOS BENS CLAUSULA QUINTA – DA PROPRIEDADE O DOADOR legítimo proprietário, declara que os bens foram adquiridos na forma da Lei nº 8.666/93, e que não há quaisquer gravames financeiros capaz de inviabilizar o objetivo da alienação. De forma que os bens estão desembaraçados para o processo de doação, visto que para o mesmo, estão ociosos, inservíveis e com recuperações antieconômicas, repassando-os a DONATÁRIA que passa, doravante, ter o domínio e o direito de posse. CLÁUSULA SEXTA – DA ACEITAÇÃO, DESTINAÇÃO E REVERSÃO A doação ora efetivada é aceita pela DONATÁRIA, nas condições estipuladas, que promete cumpri-la fielmente, ainda comprometendo-se a arcar com as responsabilidades das remoções dos bens no prazo estabelecido pelo DOADOR. PARÁGRAFO ÚNICO – Os bens se destinarão, exclusivamente, para serem utilizados nas atividades especificas da DONATÁRIA. A não obediência provocará a reversão sumária da doação para o Tribunal de Contas de Rondônia, de acordo com os termos dispostos no Art. 17, Inc. II, Alínea “A”, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA SETIMA – DO RECEBIMENTO Pelo presente Termo de Doação, a DONATÁRIA recebe do DOADOR, nos termos da Cláusula Terceira, os bens referentes ao lote nº ____ que após assinatura deste instrumento os aceitam nas condições em que se encontram. CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO A síntese deste Termo de Doação será publicada no sitio eletrônico www.tce.ro.gov.br, condicionando a eficácia do processo de alienação de bens públicos. CLÁUSULA NONA – DO FORO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 58 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Termo de Doação, as partes elegem o foro da comarca de Porto Velho/RO. E por estarem justas e acertadas, para que se produzam os efeitos legais, firmam as partes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Porto Velho/RO, ___ de outubro 2015 DOADOR ______________________ DONATÁRIA ________________________ TESTEMUNHAS _______________________ _________________________________ ABERTURA DE LICITAÇÃO 1. Foi instaurado o presente procedimento com o intuito de regulamentar a Avaliação Periódica de Desempenho Individual do servidor público estável previsto na Lei Complementar Estadual n. 763, de 1º de Abril de 2014. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2015/TCE-RO Participação exclusiva de MEI, ME e EPP O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 690/2015/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 668/2015/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço por grupo, realizado por meio da internet, no site: www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo para fornecimento, tendo como unidade interessada a Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 14/10/2015, horário: 9 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento de Patch Cords U/UTP CAT.6 T568B e CAT.5e T568A, tudo conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 45.518,20 (quarenta e cinco mil quinhentos e dezoito reais e vinte centavos). 2. Como resultado da Correição Extraordinária na Divisão de Documentação e Protocolo , a Corregedoria-Geral recomendou à SEGESP que elaborasse um Projeto de Resolução que instituísse um sistema de avaliação de desempenho funcional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o que foi feito conforme documento de fls. 3/34. 3. Considerando que, à época, o TCE-RO estava promovendo estudos para contratação de empresa que desenvolvesse um sistema de gestão por competência, determinei a suspensão deste procedimento (fls. 36). 4. Posteriormente, a Presidência do TCE-RO, por meio da Portaria n. 1.602, de 11 de dezembro de 2014, publicada no DOeTCE-RO – nº 816 ano IV, de 16 de dezembro de 2014, designou comissão para a “elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, especificamente, na implantação da Gestão de Pessoas por Competência” no TCE-RO. 5. Considerando que o Projeto de Resolução elaborado pela SEGESP está contido na finalidade da comissão instituída pela Portaria n. 1.602/2014, solicitei informações quanto a conveniência e oportunidade da implantação imediata do SIADES a(o): 1) Secretário Geral de Administração e Planejamento – SGAP; 2) Secretária de Gestão de Pessoas – SEGESP; Porto Velho - RO, 28 de setembro de 2015. 3) Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório – CADEP; e JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO 4) Presidente da Comissão de Gestão de Pessoas por Competência – CGPC . Corregedoria-Geral 6. Prestadas as informações, vieram os autos conclusos para decisão. Gabinete da Corregedoria 7. É o relatório. Decido. ATOS 8. A SEGESP e a CADEP , em suas manifestações, convergem para o entendimento da implantação imediata do SIADES, apesar de manifestarem as seguintes ressalvas: PROCESSO Nº: 3629/2014 ASSUNTO: Projeto de Resolução que institui o sistema de avaliação de desempenho funcional no TCE-RO INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia SEGESP: “(...) DECISÃO N. 149/2015 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 59 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V Ainda, conforme mencionado por Vossa Excelência na Decisão n. 16/2015, enquanto a comissão possui prazo de 3 (três) anos para execução e conclusão de seus trabalhos, o projeto de resolução está apto a ser implantado, o que não impede, entretanto, que seja aprimorado futuramente. Ressalto, contudo, que para que o sistema de avaliação seja implementado em sua totalidade, a Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá apresentar as soluções em informática necessárias, conforme determinado no artigo 62 do projeto.” (grifei) CADEP: “(...) Naquela oportunidade, trilhei o seguinte entendimento: Em que pese o Projeto de Resolução para Avaliação de Desempenho dos servidores estáveis ter sido elaborado, a meu sentir, sob uma perspectiva “burocrática” da administração, que não converge totalmente com os objetivos do Plano de Gestão por Competência, o que espelha uma visão gerencial da administração pública, entendo que a implantação da Resolução, no mais breve prazo possível, trará informações importantes para o desempenho dos objetivos traçados pela Comissão responsável pela implantação de Gestão de Pessoas por Competência neste Tribunal, uma vez que poderá obter informações a respeito da problemática que envolve a avaliação de desempenho dos servidores estáveis, que agregará valor ao seu trabalho e agilizará um eventual processo de mudança no que tange a avaliação em comento. Isso porque, é mais adequado, efetivo e célere aperfeiçoar um procedimento do que cria-lo, o que ocorreria caso se deixasse a avaliação de desempenho de servidores estáveis e a Resolução que trata do tema para vigorarem após a implantação da Gestão de Pessoas por Competência nesta Corte. Assim, entendo ser conveniente a apresentação do Projeto de Resolução que disciplina o Sistema de Avaliação do Sistema dos Servidores Estáveis imediatamente, pois a própria avaliação fornecerá subsídios para facilitar a adoção da Gestão de Pessoas por Competência no Tribunal.” (grifei) 9. Por sua vez, o SGAP e a CGPC , entendem que não é oportuna a implementação imediata do sistema. Transcrevo: SGAP: segunda-feira, 28 de setembro de 2015 implementação sustentável, tais como: desenvolver de forma coletiva e participativa o modelo, estabelecer indicadores e metas consistentes, adquirir um sistema informatizado para gerir os dados e resultados provenientes da avaliação, treinar e capacitar avaliados e avaliadores, além do tempo necessário para compreensão e absorção da nova tecnologia; E considerando ainda a necessidade de aguardar a conclusão dos trabalhos da CGPC e da Consultoria a ser contratada, tendo em vista a complexidade da matéria e a necessidade de maturidade organizacional para a implantação de um sistema de avaliação de desempenho sustentável, é que em atenção a determinação do Conselheiro CorregedorGeral esta Comissão de Gestão de Pessoas por Competências-CGPC entende ser momentaneamente inoportuna, e manifesta-se contrariamente à imediata implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional – SIADES.” (grifei) 10. Analisando as manifestações dos envolvidos, coaduno com o entendimento da SGAP e da CGPC, onde deve ser mantido o sistema atual (Resolução n. 143/2013/TCE-RO e Resolução n. 026/TCER-2005) até a finalização e posterior implantação dos trabalhos desenvolvidos pela CGPC. Explico. 11. A CGPC foi nomeada para “subsidiar a elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, especificamente, na implantação da Gestão de Pessoas por Competência”, com prazo de 3 (três) anos para a execução dos trabalhos. 12. Ora, nota-se pela Portaria de designação e pela manifestação da CGPC, que se trata de um serviço profundo e complexo, que abarcará a participação de todos os setores do TCE-RO. Tanto é assim que o TCERO está promovendo estudos para contratação de empresa especializada em consultoria para implantação da Gestão de Pessoas por Competência. 13. Ademais, mesmo sem a implantação imediata do SIADES, “é mais adequado, efetivo e célere aperfeiçoar um procedimento do que cria-lo”, conforme a manifestação da CADEP. Sendo assim, basta aperfeiçoar o sistema já existente e/ou a CGPC utilizar o projeto de resolução do SIADES para aperfeiçoar seus estudos. 14. No mais, a imediata implantação do SIADES demandaria novos trabalhos, treinamentos e, inclusive, a criação de um sistema de informática todo novo pela CETIC . 15. Ora, caso assim ocorra, com a conclusão dos trabalhos pela CGPC (daqui a 2 anos), todo esse trabalho teria que ser refeito, inclusive o sistema de informática que deverá ser criado pela CETIC. “(...) Por derradeiro, há que se admitir a significativa importância do Projeto SIADES, todavia, Exmo. Senhor Conselheiro, somos defensores da permanência do modelo de Avaliação de Desempenho (Resolução n. 143/2013/TCE-RO e Resolução n. 026/TCER-2005), por ora praticado no âmbito do Tribunal de Contas, até que sejam efetivamente ultimados os produtos a serem materializados pela Comissão constituída pela Portaria n. 1.602/2014, sendo presidida pelo Conselheiro Paulo Curi Neto, VicePresidente desta Corte de Contas.” (grifei) CGPC: “(...) Como já é de amplo conhecimento, o Tribunal de Contas está a contratar uma consultoria especializada para auxiliar na implantação da Politica de Gestão de Pessoas, que entre outros projetos abarca o subprojeto Gestão de Desempenho, que será desenhado com base na Gestão por Competências. 16. Desta forma, corroborando as manifestações da SGAP e da CGPC, entendo que, neste momento, não é oportuno e tampouco conveniente a imediata implementação do SIADES. 17. Por fim, a CGPC já tem conhecimento do inteiro teor do projeto de resolução que institui o SIADES , sendo que poderá utilizá-lo como base, ou da melhor forma que entender, para a conclusão de seu trabalho. 18. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por não estar demonstrada no acervo probatório a conveniência e oportunidade da pretendida regulamentação. 19. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Secretário Geral de Administração e Planejamento – SGAP, à Secretária de Gestão de Pessoas – SEGESP, ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório – CADEP, ao Presidente da Comissão de Gestão de Pessoas por Competência – CGPC, e à Presidência. 20. Publique-se. Diante disso, considerando a complexidade e o desgaste organizacional necessário à implantação de qualquer modelo de avaliação de desempenho, pois diversas são as etapas a serem vencidas, para uma Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 21. Cumpridas as determinações, arquive-se. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 60 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1002 ano V segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Porto Velho, 18 de Setembro de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.