DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
nº 1002 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
Administração Pública Estadual
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Poder Legislativo
Pág. 8
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 10
Administração Pública Municipal
Pág. 25
ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
>>Portarias
PROCESSO N.: 2.645/2007-TCER.
ASSUNTO: Aposentadoria Estadual.
UNIDADE: SEARH – Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos.
INTERESSADA: Maria dos Remédios Ferraz Pereira – CPF n.
203.133.732-72 – Servidora aposentada.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 252/2015/GCWCSC
I - RELATÓRIO
Pág. 53
CORREGEDORIA-GERAL
>>Gabinete da Corregedoria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Pág. 53
Licitações
>>Avisos
Poder Executivo
Pág. 58
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
1. Trata-se nos autos deste processo de análise de ato de concessão de
aposentadoria especial de professora, deferida à Senhora Maria dos
Remédios Ferraz Pereira, por meio de Decreto s/n., de 30 de novembro de
2006, no cargo de Professor nível I, Referência “12”, tendo como
fundamento legal o art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” e § 5º, todos da
Constituição Federal, o que assegurou à beneficiária proventos integrais.
2. Ressalto, contudo, que depois de realizadas as manifestações iniciais do
Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas, que culminaram com a
vida de novos documentos aos autos, a Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal – DECAP, manifestou-se no sentido de que Senhora Maria dos
Remédios Ferraz Pereira faz jus à aposentação com fundamento legal nos
art. 6º, I, II, III e IV da EC n. 41/03 c/c art. 2º da EC n. 47/05, verbis:
IV. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, verifica-se o cumprimento do Despacho Ordinatório, de
07.01.2014, eis que o tempo de serviço controvertido restou comprovado
nos autos, conforme se verifica pela Declaração expedida pela Prefeitura
Municipal de Pinheiro/MA (documento de fls. 129/130), ficando prejudicada
somente a comprovação das contribuições.
Desse modo, este Corpo Instrutivo entende, s.m.j., que deve ser
considerada como válida a averbação feita pelo Governo do Estado de
Rondônia25, relativo ao período de 01.01.1980 a 31.12.1982, consoante
posicionamento já adotados por esta Corte de Contas em casos análogos.
Em relação à fundamentação legal do ato, esta Unidade Técnica constatou
que a Senhora Maria dos Remédios Ferraz Pereira faz jus a aposentadoria
nos termos do art. 6º, I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/03, o
que enseja determinação à Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH em conjunto com Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para que retifiquem o ato,
alertando-os que o não atendimento os tornam sujeitos às sanções
previstas no art. 55, IV da Lei Complementar nº 154/96.
(...)
3. Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas para que, na forma
regimental se manifestasse conclusivamente, este apresentou o Parecer n.
0207/2015-GPSUMM, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Sérgio
Ubiratã Marchiori de Moura, pugnando, igualmente pela retificação do
fundamento legal do ato concessório, art. 6º, I, II, III e IV da EC n. 41/03 c/c
art. 2º da EC nº 47/05, ipsis litteris:
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.09.28 13:04:17 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
2
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
Ante o exposto, manifesta-se este Ministério Público de Contas, pelo:
1 – Pela retificação do ato concessório para constar a seguinte
fundamentação legal: artigo 6º, I, II, III e IV da Emenda Constitucional Nº
41/2003 c/c artigo 2º da EC Nº 47/2005, garantindo-lhe proventos com
base na última remuneração, ao tempo da inativação, com extensão de
vantagens e paridade com os servidores da ativa;
2 – Pela notificação ao Presidente do IPERON para que comprove perante
esta Corte de Contas a providência do item anterior, com a devida
publicidade e, ainda, apresente a planilha de proventos, adequando-a à
nova fundamentação legal do ato concessório;
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
II – FIXAR o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação do ato
de retificação, para que a autoridade referida no item I acima encaminhe a
este Tribunal de Contas, cópia do Decreto de Retificação, bem como de
sua publicação no Diário Oficial do Estado;
III – ALERTAR a Senhora Helena Bezerra, Superintendente Estadual de
Gestão de Pessoas o descumprimento da determinação do item I, ou sua
realização de forma intempestiva poderá ensejar a imposição da multa
prevista no inciso IV, do art. 55, da Lei Complementar Estadual n. 154, de
26 de julho de 1996, c/c art. 103, inciso IV, do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
PUBLIQUE-SE
3 - Procedida à retificação, nos exatos moldes propostos neste Parecer,
com a devida comprovação da publicação retificatória, os autos não
necessitarão retornar ao MPC, que se manifestará sobre a legalidade e
registro, na sessão de julgamento. Caso contrário e após nova análise
técnica voltem para novo e conclusivo parecer de mérito.
CUMPRA-SE
Porto Velho-RO., 23 de setembro de 2014.
É o Parecer.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
4. Momento processual em que os autos retornaram ao Gabinete deste
Conselheiro-Relator para deliberação.
DECISÃO MONOCRÁTICA
5. É o sintético relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO
6. Da análise que empreendo nos autos constato que não existe desacerto
no fundamento legal do ato concessório, uma vez que, quando da
concessão de aposentadoria à beneficiária, a Senhora Maria dos
Remédios Ferraz Ferreira, esta já havia implementado todas as condições
para se aposentar com base na alínea “a”, do inciso III, do § 1º, do artigo
40 da Constituição Federal, que foi o fundamento utilizado pela
Administração Pública Estadual, garantindo aposentadoria com proventos
integrais, contudo, sem paridade.
PROCESSO N.: 1.903/2013 – TCE-RO;
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Decisão n. 265/2013 –
2ªCâmara.
UNIDADE: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do LazerSECEL.
RESPONSÁVEIS: Cleidimara Alves, CPF n. 312.297.272-72, Ex-secretária
de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL;
Eluane Martins Silva, CPF n. 849.477.802-15, Gerente Administrativa e
Financeira da SECEL, à época;
Isaque Lima Machado, CPF n. 663.168.042-57, Presidente da Associação
de Moradores e Amigos do Bairro Conceição – AMABC, à época.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 255/2015/GCWCSC
7. Ressalto, entretanto, que na mesma oportunidade a beneficiária, nos
termos em que analisado pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal , fazia jus à
aposentação com fundamento legal no preceptivo inserto no artigo 6º da
EC. n. 41, de 2003.
8. Sendo assim, mister se faz a retificação do ato concessório da
aposentadoria tratada nestes autos, porquanto, como dito anteriormente,
na mesma data em que se aposentou, a beneficiária também havia
implementado todos os requisitos para se aposentar com fundamento no
artigo 6º da EC n. 41, de 2003, que lhe garante aposentadoria integral com
paridade, o que lhe assegura maior vantajosidade.
III – DISPOSITIVO
Ante toda a fundamentação anterior tratada, convergindo com
manifestação Técnica, que no ponto se encontra corroborada pelo Parecer
n. 207/2015/GPSUMM, ofertado pelo Órgão do Ministério Público de
Contas, profiro a presente Decisão para:
I – DETERMINAR, por ofício, a Senhora Helena Bezerra – CPF n.
203.923.382-20 – Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas –
SEGEP, ou quem legalmente venha a lhe substituir, para que, no prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do ofício notificatório,
RETIFIQUE o ato de concessão de aposentadoria à Senhora Maria dos
Remédios Ferraz Pereira, Decreto de 30 de novembro de 2006, publicado
no DOE 0656 de 13 de dezembro de 2006, para que passe a constar
fundamentação legal apontada pela Unidade Instrutiva e MPC, ou seja,
“artigo 6º, I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c artigo 2º da
EC n. 47/2005, que garante proventos de aposentadoria com integralidade
e paridade, promovendo a consequente publicação do ato retificado no
DOE;
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I – RELATÓRIO
1. Retornam os autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator, a fim de que
seja, agora, dado cumprimento integral ao item III da Decisão n. 265/2013
– 2ª Câmara, às fls. n. 295-v, ou seja, para a promoção da citação dos
jurisdicionados incursos na presente Tomada de Contas Especial.
2. A Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. ns. 824 a 831, após a
análise das justificativas colacionadas nos presentes autos, manifestou-se
pela definição de responsabilidade dos jurisdicionados arrolados no
Relatório técnico, in verbis:
4 – CONCLUSÃO Analisados os documentos pertinentes à prestação de
contas do Convênio nº 399/PGE-2012, firmado entre o Estado de
Rondônia e a Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Conceição AMABC, com interveniência da Secretaria de Estado dos Esportes, da
Cultura e do Lazer/SECEL, foram verificadas irregularidades graves, com
provável repercussão danosa para o Erário, e que comprometem a
comprovação da regular aplicação dos recursos disponibilizados pelo
Estado, conforme segue: De responsabilidade solidária CLEIDIMARA
ALVES (CPF n. 312.297.272-72) – Secretária de Estado dos Esportes, da
Cultura e do Lazer, no período de 13/12/2012 até 10/04/2013, ELUANE
MARTINS SILVA (CPF n. 849.477.802-15) – Gerente Administrativa e
Financeira da SECEL, no período de 17/7/2012 até 10/04/20136, e
ISAQUE LIMA MACHADO (CPF n. 663.168.042-57)– Presidente da
Associação de Moradores e Amigos do Bairro Conceição – AMABC7: 4.1 Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade) c/c arts. 62 e 63 da
Lei Federal n. 4320/1964 (liquidação da despesa pública) c/c as cláusulas
primeira, §1º, “d”, “e” e “f”, sétima, § 2º, “a”, “b”, “f” e “j”, nona, §2, “11”, “14”,
do Instrumento de Convênio n. 399/PGE-2012, uma vez que não há
comprovação suficiente e idônea da regular aplicação do valor de R$
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
3
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
80.000,00 (oitenta mil reais) repassados à conta do Convênio citado, haja
vista o seguinte (itens 3.1 a 3.4 deste Relatório Técnico):
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
4. Vieram-me os autos para deliberação.
É o Relatório.
a) A nota fiscal n. 0013, da Associação Beneficente Viver, no valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais) foi emitida em 15/3/2013, ou seja, 76 dias
depois da realização da I Mostra Cultural da Zonal Sul, ocorrida em
29/12/2012;
b) O Convite n. 002/2012 está eivado de irregularidades, que sugerem
“fabricação” de licitação, a saber: a ausência de comprovação de prévia
publicidade; incorreta divisão do objeto e estabelecimento de forma de
julgamento imprópria; inclusão de itens não previstos no Plano de Trabalho
que subsidiou a celebração do Convênio; participação de entidades inaptas
para fornecer integralmente os vários itens em que se subdividia o objeto;
c) a Associação Beneficente Viver, suposta vencedora do Convite n.
002/2012, possui como foco principal as “atividades associativas”,
operando, secundariamente, com: produção musical; produção e
promoção de eventos esportivos; serviços de organização de feiras,
congressos, exposições e festas e ensino de idiomas, tudo cfe.
documentos às fls. 813/817.
Portanto, ainda que secundariamente, possa-se supor que a licitante
vencedora tivesse condição de fornecer parte do objeto, tal como, a
decoração de palco, indubitável que esta não estaria habilitada para: locar
aparelhagem de som, iluminação, palco, tendas, leds digitais, barreiras de
isolamento e banheiros químicos; produzir serviços gráficos, outdoors e
camisetas personalizadas; divulgar eventos; produzir e fornecer lanches;
prestar serviços de segurança; e nem, muito menos, efetuar shows
pirotécnicos;
d) estão ausentes nos autos os comprovantes documentais que
comprovem, indubitavelmente, que os serviços previstos no Plano de
Trabalho foram efetivamente executados, uma vez que para fazê-lo, a
Associação Bem Viver teria que, obrigatoriamente, subcontratar os
serviços, situação que não demonstrou ter ocorrido, por meio de
documentos hábeis como recibos e notas fiscais emitidas pelas
sublocatárias e que, indubitavelmente, tivessem correspondência com o
evento realizado e o Plano de Trabalho do Convênio.
5 – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Tendo em vista tudo o que
acima consta, sugere-se ao Relator a definição de responsabilidade dos
titulares arrolados na Conclusão deste Relatório Técnico, concedendo-lhes
prazo regimental para apresentação de defesas e/ou recolhimento do
débito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente
atualizado.
3. Enviados os autos para manifestação Ministerial foi emitido o Parecer n.
0336, de 2015, opinando pela definição da responsabilidade, da Senhora
Cleidimara Alves, CPF n. 312.297.272-72, Ex-secretária de Estado dos
Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, e por conseguinte sua devida
CITAÇÃO, ipis verbis;
Não vislumbramos necessidade de determinar-se nova oitiva dos demais
responsabilizados, eis que já lhes fora oportunizado, nos autos da TCE, o
exercício da ampla defesa e do contraditório, com apresentação inclusive,
das razões de justificativa e juntada de documentos. Por fim, para viabilizar
a manifestação conclusiva de mérito pelo MPC, necessário o saneamento
dos autos, com as seguintes determinações:
1. Que seja definida a responsabilidade da Senhora CLEIDIMARA ALVES
determinando sua citação, para opor sua defesa diante das irregularidades
apontadas pela Unidade Técnica, no período em que a gestora exerceu a
titularidade da Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do LazerSECEL, (13/12/2012 até 10/04/2013), assegurando-lhe o exercício da
ampla defesa e contraditório;
2. Com a manifestação da responsabilizada ou mesmo transcorrido, in
albis, o prazo a ser-lhe assinando e, ainda com a manifestação Conclusiva
da Unidade Técnica sobre o mérito da Tomada de Contas Especial
retornem, os autos, ao MPC para parecer conclusivo.
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II – DA FUNDAMENTAÇÃO
5. Como mencionados, os presentes autos cuidam de Fiscalização de Atos
e Contratos convertido em Tomada de Contas Especial, conforme Decisão
n. 265/2013 – 2ª Câmara, às fls. n. 295-v, para apurar supostas
irregularidades no Convênio n. 399/2012/PGE, firmado entre o Poder
Executivo Estadual e a Associação de Moradores e Amigos do Bairro
Conceição – AMABC.
6. Extrai-se dos autos que o Corpo Técnico realizou análise dos
documentos e evidenciou uma série de ilegalidades ensejadoras de
responsabilização aos jurisdicionados, às fls. ns. 824 a 831, e por força
disso, recomendou a definição da responsabilidade dos jurisdicionados
com as suas regulares Citações, a fim de se oportunizarem o exercício do
contraditório, bem como da ampla defesa.
7. O MPC, por sua vez convergindo, no ponto, com a Unidade Técnica
sugeriu a Citação tão somente da Senhora Cleidimara Alves, e quanto aos
demais jurisdicionados entendeu desnecessário, tendo em vista já terem
sido regularmente citados e apresentados as suas justificativas.
8. Ao apurar os fatos narrados no processo e considerando, sobremaneira,
os indícios de irregularidades apontados nos presentes autos, no relatório
confeccionado pelo Corpo Técnico deste Tribunal, às fls. ns. 459 a 467, e
Parecer Ministerial n. 0336/2015-GPSUMM, às fls. ns. 836 a 838, acolho
os opinativos da SGCE, bem como do MPC, oportunizando, a concessão
da abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido
processo legal, a Senhora Cleidimara Alves, CPF n. 312.297.272-72, Exsecretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL.
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, em razão dos fundamentos lançados em linhas pretéritas,
DETERMINO ao Departamento da 2ªCâmara desta Egrégia Corte de
Contas que promova a CITAÇÃO, da Senhora Cleidimara Alves, CPF n.
312.297.272-72, Ex-secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do
Lazer – SECEL., pelos motivos expostos no Relatório Técnico, de fls. ns.
824 a 831, para que, querendo:
I – APRESENTEM manifestações de justificativas, por escrito, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da notificação pessoal, na
forma do art. 97, do Regimento Interno do TCE-RO, cuja defesa poderá ser
instruída com documentos, bem como alegar o que entender de direito,
nos termos da legislação processual, em face das irregularidades
indiciárias apontadas;
II - ALERTE-SE a responsável, devendo o Departamento registrar de
relevo na referida CITAÇÃO, que a não-apresentação de razões de
justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como
ônus processual, julgar como verdadeiras as irregularidades indiciárias
imputadas a jurisdicionada, com decretação de revelia, com fundamento no
§ 3º, art. 12, da LC 154 de 1996, c./c §5º, art. 19, do RITC-RO, e art. 319
do Código de Processo Civil;
III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe;
IV – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento da 2ªCâmara deste
Tribunal, para adoção do que ora se determina;
V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhe os autos à
SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo.
VI – PUBLIQUE-SE.
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
Ao Departamento da 2ª Câmara, para que cumpra, adotando, para tanto,
todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando ao Mandado de
Citação às respectivas cópias da Peça Técnica, às fls. ns. 459 a 467 e
Parecer Ministerial n. 0336/2015-GPSUMM, às fls. ns. 836 a 838.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Emanuel Neri Piedade - CPF n. 628.883.152-20;
Associação Curta Amazônia - CNPJ n. 11.442.942-0001-46.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 245/2015/GCWCSC
Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 1.620/2013-TCER.
ASSUNTO: Convênio n. 378/2011/PGE - firmado com o Grupo Folclórico
Nação Corre Campo o Gigante Sagrado da Amazônia Ocidental - processo
admin. n. 2001/00319-00/2011
UNIDADE: SEJUCEL – Superintendência Estadual da Juventude, Cultura,
Esporte e Lazer.
RESPONSÁVEIS: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho – CPF:
479.374.592-04 - Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do
Lazer - SECEL e outros.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 243/2015/GCWCSC
Considerando o teor da Certidão, às fls. n. 443, que, por sua vez, atesta o
decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por
parte dos Senhores Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, Maria
José Brandão Alves, e o Grupo Folclórico Nação Corre Campo Gigante da
Amazônia Ocidental, DECRETO A REVELIA dos jurisdicionados
premencionados, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno
do TCE-RO e § 3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996.
Considerando o teor da Certidão, às fls. n. 561, que, por sua vez, atesta o
decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por
parte do Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, DECRETO A
REVELIA do jurisdicionado pré-mencionado, com substrato jurídico no art.
19, do Regimento Interno do TCE-RO e § 3º, do art. 12, da Lei
Complementar n. 154, de 1996.
Ressalto, por oportuno, que correrá em face do jurisdicionado revel,
alhures citado, os prazos processuais, independentemente de sua
intimação pessoal, exigindo-se tão somente a publicação de cada ato,
apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.
Com efeito, esclareço, para tanto, que o jurisdicionado, cuja revelia ora é
decretada, poderá, doravante, ingressar no presente processo, para
praticar atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se
encontra, porém, não poderá suscitar defesas pretéritas não apresentadas,
tempestivamente.
Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma
da lei de regência da espécie versada.
Publique-se.
Junte-se.
Cumpra-se.
Ressalto, por oportuno, que correrá em face dos jurisdicionados revéis,
alhures citados, os prazos processuais, independentemente de suas
intimações pessoais, exigindo-se tão somente a publicação de cada ato,
apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.
Com efeito, esclareço, para tanto, que os jurisdicionados, cujas revelias ora
são decretadas, poderão, doravante, ingressarem no presente processo,
para praticarem atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em
que se encontra, porém, não poderão suscitar defesas pretéritas não
apresentadas, tempestivamente.
Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma
da lei de regência da espécie versada.
Publique-se.
Junte-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 2.045/2013-TCER.
ASSUNTO: Convênio n. 002/2012/PGE – Firmado com a Associação Curta
Amazônia – Duelo na Fronteira/2012.
UNIDADE: Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e do Lazer
- SEJUCEL.
INTERESSADOS: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho - CPF n.
479.374.592-04;
Carlos Levy Gomes da Silva - CPF n. 242.514.962-72;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 02597/05
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA DEFESA E
CIDADANIA
ASSUNTO: INSPEÇÃO ORDINÁRIA – EXERCÍCIO DE 2004 – ANÁLISE
DA LEGALIDADE DAS DESPESAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 01-1501.6510900/2003-SESDEC, DECORRENTES DO CONTRATO Nº
229/PGE-2003, PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PREPARADAS
PARA AS UNIDADES PRISIONAIS DE ROLIM DE MOURA
RESPONSÁVEIS: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES
C.P.F N. 227.632.600-04
EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E
CIDADANIA
HENRY ANTONY RODRIGUES
C.P.F N. 209.191.316-20
EX-COORDENADOR GERAL DA SESDEC
RENATO EDUARDO DE SOUZA
C.P.F N. 129.242.908-99
EX-COORDENADOR GERAL DA SESDEC
A PARTIR DE MARCO DE 2004
IVANEIDE SOARES DA SILVA
C.P.F N. 106.738.062-00
EX-GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SESDEC
GILVAN CORDEIRO FERRO
C.P.F N. 470.760.464-15
EX-SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS PENITENCIÁRIO DA SESDEC
SALOMÃO DA SILVEIRA
C.P.F N. 192.743.789-04
EX-SUPERINTENDENTE DA SUPEL
RONALDO LUIZ REIS DOS SANTOS
C.P.F N. 027.653.302-04
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
EX-MEMBRO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELAS COTAÇÕES DE
PREÇOS
GEREMIAS PEREIRA BARBOSA
C.P.F N. 674.909.487-20
EX-MEMBRO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELAS COTAÇÕES DE
PREÇOS
MARGARIDA SOARES CHAVES
C.P.F N. 133.246.324-04
EX-MEMBRO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELAS COTAÇÕES DE
PREÇOS
ADVOGADOS: ANDREY CAVALCANTE
OAB//RO Nº 303-B
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
OAB/RO Nº 3208
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO N. 104/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Inspeção Ordinária. Secretaria Estadual de Segurança Defesa e
Cidadania – Sesdec. Exercício de 2004. Contratação direta. Fornecimento
de refeições preparadas para Unidades Prisionais do Município de Rolim
de Moura. Dispensa de Licitação. Emergencial fabricada, resultado da
inércia administrativa. Prorrogação ilegal do contrato. Despesas sem
cobertura contratual e prévio empenho. Ilegalidades. Configuradas. Efeito
“ex nunc”. Dano ao erário. Não caraterizado. Cumprimento do contrato.
Multas. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Inspeção
Ordinária realizada na Secretaria Estadual da Segurança, Defesa e
Cidadania, referente ao exercício de 2004, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de
votos, em:
I – Considerar ilegal com efeitos “ex nunc” a dispensa de licitação que deu
origem ao Contrato nº 229/PGE-2003, de 23.12.2003, celebrado entre a
Sesdec e a empresa Delta Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ
nº 05.659.766/0001-04, mediante dispensa de licitação, com base no
Processo Administrativo nº 1501.65109-00/2003 para fornecimento de
refeições preparadas às Unidades Prisionais de Rolim de Moura, pelo
prazo de 180 dias, uma vez que a situação de emergência resultou da
inércia dos gestores em realizar as ações de sua competência no
processamento regular da despesa com a alimentação dos presos;
II – Considerar ilegal com efeitos “ex nunc” a prorrogação do contrato
emergencial referente os serviços prestados pela empresa Delta Indústria
e Comércio de Alimentos Ltda., nos meses de julho a dezembro de 2004;
III – Multar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 55, inciso II
da Lei Complementar nº 154/96, c/c o art. 103, do Regimento Interno do
TCE/RO, o Senhor Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Ex-Secretário de
Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, pelas seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64,
em virtude de ter realizado despesas sem prévio empenho;
b) Infringência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e
publicidade, pela realização de despesa sem contrato, no valor de R$ R$
272.152,45, referente aos meses de julho a dezembro de 2004; e
c) Infringência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e
publicidade, ao prorrogar prazo de vigência contratual, sendo que tal
procedimento, no caso, é vedado por força do artigo 24, IV, da Lei Federal
nº 8.666/93.
IV - Multar, individualmente, em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
do art. 55, incisos I e II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o art. 103 do
Regimento Interno do TCE/RO, o Senhor Paulo Roberto Oliveira de
Moraes, Ex-Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, a
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Senhora Ivaneide Soares da Silva, Ex-Gerente de Administração e
Finanças da Sesdec, e o Senhor Gilvan Cordeiro Ferro, a época dos fatos
Superintendente de Assuntos Penitenciários, pelo descumprimento ao
inciso IV, artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93, por não tomarem,
tempestivamente, as providências necessárias à realização da licitação
previsível, fabricando a situação emergencial que resultou contratação da
empresa Delta Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., sem o devido
procedimento licitatório;
V - Multar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 55, inciso II,
da Lei Complementar nº 154/96, c/c o art. 103 do Regimento Interno do
TCE/RO, o Senhor Salomão da Silveira, Ex-Superintendente da Supel, por
infringir aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
publicidade, ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, aos princípios
norteadores da Administração Pública, por deixar de adotar as
providências necessárias para concluir o procedimento licitatório solicitado
ou com a deflagração de novo edital após a anulação da Concorrência
Pública nº 016/2003/CEL/SUPL;
VI - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Eletrônico do TCE/RO, para que procedam ao
recolhimento das multas consignadas nos itens III, IV e V à conta do Fundo
de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na forma do artigo
3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997. Decorrido o prazo ora fixado,
sem os devidos recolhimentos, as multas serão atualizadas
monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº
154/1996, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº
194/1997;
VII – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos
interessados;
VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que encaminhe cópia
dos autos ao Ministério Público Estadual, para fim da competente ação
visando apurar possíveis atos de improbidade administrativa praticados
pelos gestores da Sesdec;
IX - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que seja juntada cópia
deste Acórdão à Prestação de Contas da Sesdec, do exercício de 2004,
Processo nº 1601/2005, que se encontra sobrestada no Departamento da
1ª Câmara, em razão da Decisão nº 129/2007-2ª Câmara, bem como que
seja certificado que todos os processos de Inspeção Ordinária listados na
citada decisão já foram julgados, e devidamente juntadas cópias das
decisões, encaminhando, em seguida, os autos da prestação de contas ao
Relator para apreciação do mérito;
X - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, depois de adotadas as
providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados naquele
Departamento, para acompanhamento do feito, que, não sobrevindo
pagamento das multas aplicadas, expedirá titulo executivo, encaminhando
ao setor competente para cobrança judicial; e
XI – Depois de cumpridas as determinações sejam estes autos arquivados.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA
(declarou suspeição, nos termos do art. 135, I do Código de Processo
Civil), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator) e BENEDITO
ANTÔNIO ALVES (declarou suspeição, nos termos do art. 135, I do Código
de Processo Civil); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão
OMAR PIRES DIAS; o Procurador do Ministério Público de Contas,
ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro-Substituto
Presidente da Sessão da Primeira Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 03900/10
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AMBIENTAL
ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL – REFERENTE AO 1º SEMESTRE DE
2010
RESPONSÁVEIS: CLETHO MUNIZ DE BRITO
C.P.F N. 441.851.706-53
EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
PERÍODO DE 5.4.2008 A 28.2.2010
PAULO ROBERTO VENTURA BRANDÃO
C.P.F N. 021.696.062-20
EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
PERÍODO DE 1º.3 A 31.12.2010
NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
C.P.F N. 079.376.362-20
ADVOGADOS: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
OAB/RO Nº 1370
CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
OAB/RO Nº 3593
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO N. 625/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Inspeção Especial. Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Ambiental. Cessão de uso de veículos. Indícios de irregularidade.
Ineficiência do Órgão de Controle Interno. Contraditório. Ampla defesa.
Determinação ao atual Secretário de Estado. Saneamento comprovado
nos autos do Processo nº 3099/12. Devolução da maioria dos veículos ao
acervo da Sedam. Regularização da cessão de uso remanescente.
Arquivamento, sem análise de mérito. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Inspeção
Especial realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
– Sedam, referente ao primeiro semestre de 2010, com o escopo de
averiguar a regularidade de atos e fatos administrativos, bem como apurar
indícios de ilegalidades no pagamento de diárias, objeto da Representação
encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, autuada sob
o nº 2634/2010-TCERO, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Arquivar os presentes autos, sem análise de mérito, uma vez que as
impropriedades acerca das cessões dos veículos pela Sedam foram
apreciadas no julgamento do Processo nº 3099/12;
II – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados;
III - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que seja juntada cópia da
decisão à Prestação de Contas da Sedam, do exercício de 2010, Processo
nº 1355/11, que se encontra sobrestada, em razão da Decisão Monocrática
nº 117/2014; e
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 03967/13 (PROCESSO PRINCIPAL N. 3583/2013)
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA N. 001/13 – GCBAA
RECORRENTE: ROCHA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – PESSOA
JURÍDICA
C.N.P.J N. 02.084.348/0001-30
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO N. 2.013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO N. 2.827
AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
OAB/RO N. 004-B
EUDES COSTA LUSTOSA
OAB/RO N. 3.431
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO N. 627/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Pedido de Reexame em face de Tutela Antecipada Inibitória
proferida em processo de inspeção especial convertido, posteriormente à
Decisão Monocrática, em Tomada de Contas Especial. Processo principal
em trâmite regular e sem apreciação de mérito. Pressupostos de
admissibilidade atendidos. Conhecimento. Não provimento do Recurso.
Manutenção da Decisão Monocrática atacada. Arquivamento dos autos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da de Pedido
de Reexame interposto pela Empresa Rocha Segurança e Vigilância Ltda.
em face da Tutela Antecipatória Inibitória nº 001/2013 – GCBAA, prolatada
pelo Excelentíssimo Conselheiro Benedito Antônio Alves nos autos do
Processo nº 3583/2013, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pela Empresa
Rocha Vigilância e Segurança Ltda., visto ser tempestivo e atender aos
requisitos de admissibilidade insertos no Regimento Interno e na Lei
Orgânica do TCE/RO, para, no mérito, negar-lhe provimento, em
conformidade com os fundamentos que antecedem a parte dispositiva do
voto, mantendo-se inalterados os termos da Tutela Antecipatória Inibitória
nº 001/2013 - GCBAA;
II – Dar ciência à recorrente do teor da Decisão, via Diário Oficial; e
III – Determinar o arquivamento dos autos após as providências de praxe.
IV - Determinar ao Departamento da 1ªCâmara que, depois de adotadas as
providências de praxe, sejam os autos arquivados.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA
(declarou suspeição, nos termos do art. 135, I do Código de Processo Civil)
e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas,
ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA
(declarou suspeição, nos termos do art. 135, I do Código de Processo Civil)
e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas,
ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
IV - Arquivar os autos após os trâmites legais.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 02377/10
INTERESSADAS: MARILENE DE ARAÚJO ALBINO DOS SANTOS
ANNE CAROLINE ALVES DE SOUZA
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
UNIDADE: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESPONSÁVEIS: CEL. PM RR REGINALDO BATISTA DE CARVALHO
FILHO
C.P.F N. 143.292.394-34
CEL. PM RR ÂNGELO EDUARDO DE MARCO
C.P.F N. 010.405.048-92
CAP. PM RR PAULO DELMIRO DE SOUZA
C.P.F N. 167.941.414-34
ADVOGADOS: LUCENO JOSÉ DA SILVA
OAB/RO N. 4640
EDVALDO OLIVEIRA
OAB/RO N. 2382
SABRINA DE LISBOA OLIVEIRA
OAB/RO N. 3313
CLAUDENILSON ALVES
OAB/RO N. 5150
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 109/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Polícia Militar do Estado de
Rondônia. Regularidade e Quitação Plena, nos termos do art. 16, I, e 17,
da Lei Complementar n. 154/96. Arquivamento. Unanimidade.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 00185/15
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO:
FISCALIZAÇÃO
DE
ATOS
E
CONTRATOS
–
CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO
ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, REFERENTE AO PROCESSO
ADMINISTRATIVO N. 1801/0017/2012
RESPONSÁVEL: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA DOS SANTOS
C.P.F N. 097.782.684-87
SECRETÁRIO-ADJUNTO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AMBIENTAL
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AMBIENTAL
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 633/2015 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada
de Contas Especial, instaurada pela Polícia Militar do Estado de Rondônia,
com a finalidade de quantificar o dano e identificar os responsáveis pelo
possível pagamento indevido de proventos de pensão, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regular, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/96,
combinado com o art. 23 do Regimento Interno, a Tomada de Contas
Especial, instaurada no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia,
com o objetivo de quantificar o dano e identificar os responsáveis pelo
possível pagamento indevido de proventos de pensão à Marilene de Araújo
Albino dos Santos, beneficiária na qualidade de irmã, decorrente do
falecimento, em 9.8.1995, do ex-policial militar Ronaldo de Souza, em
cumprimento à Decisão n. 160/2010–1ª Câmara , proferida no Processo n.
4736/1998-TCE-RO, visto que não se evidenciou a hipótese de duplicidade
no pagamento do benefício de pensão, que caracterize dano ao erário,
tendo por consequência seu julgamento regular;
II - Conceder quitação plena ao CEL. BM RR Ângelo Eduardo de Marco,
solidariamente com o CEL. PM RR Reginaldo Batista de Carvalho Filho,
bem como o CAP. PM RR Paulo Delmiro de Souza, nos termos do art. 17
da Lei Complementar Estadual 154/96, c/c o art. 23, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte;
III - Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial
eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: Fiscalização de atos e contratos. Possíveis irregularidades na
contratação de empresa de consultoria para elaboração do Plano Estadual
de Resíduos Sólidos do Estado – PERS, objeto do Processo Administrativo
n. 1801/0017/2012. Recursos predominantemente Federais. Incompetência
do TCE-RO. Artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
Remessa dos autos ao TCU. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
fiscalização de atos e contratos, motivada pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia, promovida no âmbito da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental, objeto dos autos do Processo Administrativo
n. 1801/0017/2012, visando apurar possíveis irregularidades na
contratação de consultoria para elaboração do Plano Estadual de Resíduos
Sólidos do Estado, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I - Reconhecer, em sede de preliminar, a incompetência desta Corte
Estadual de Contas para examinar a matéria ventilada nos autos, que
noticia possíveis irregularidades na contratação de consultoria para
elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado – PERS,
objeto do Processo Administrativo n. 1801/0017/2012;
II - Determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União, por
força do artigo 71, VI, da Constituição da República, sem a necessidade de
extração de cópias;
III - Dar ciência desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial
eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IV - Encaminhar os autos ao Departamento da 1ª Câmara para
providências de sua competência.
Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
objetivando apurar a relatada ausência de Geisa Cristina Batista, em
horário de expediente, para comparecer às aulas de Mestrado em
Educação, em alguns dias da semana a cada 15 (quinze) dias, conforme
relato da CGE, bem como averiguar os demais fatos relatados nos autos,
como o não cumprimento de carga horária pelos professores e
coordenação pedagógica, ausência injustificada da Vice-Diretora na escola
às quintas-feiras, além da inobservância, pelos professores, dos horários
legalmente reservados ao planejamento e reforço escolar, identificar os
responsáveis e quantificar os danos porventura ocorridos, com fulcro no
artigo 8º da Lei Complementar n. 154/96, fixando o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, improrrogáveis, para encaminhamento do resultado da
Tomada de Contas Especial a este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária, sem prejuízo da sanção prevista no inciso IV, do artigo 55, Lei
Complementar n. 154/96;
III - Dar conhecimento desta Decisão aos demais interessados, via Diário
Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no
site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários
com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental;
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
IV – Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para
acompanhamento do feito; e
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
V - Arquivar os autos após os trâmites legais.
DECISÃO
PROCESSO N.: 03870/11
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ENVOLVENDO SERVIDORES
DA ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PROFESSOR
ABNAEL MACHADO DE LIMA, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RESPONSÁVEIS: JÚLIO OLÍVAR BENEDITO
C.P.F N. 927.422.206-82
EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
APARECIDA DE FÁTIMA GAVIOLI SOARES PEREIRA
C.P.F N. 329.607.192-04
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 634/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Comunicação sobre supostas
irregularidades na Secretaria de Estado da Educação, cometidas por
agentes públicos, envolvendo o não cumprimento de carga horária pelos
professores e coordenação pedagógica, ausência injustificada da ViceDiretora na escola, ausência injustificada da Diretora em horário de
expediente. Procedência. Determinação de instauração de Tomada de
Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.
Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
procedimento de Fiscalização de Atos e Contratos, a fim de apura
responsabilidade administrativa envolvendo servidores da Escola Estadual
de Educação Especial Professor Abnael Machado de Lima, no município
de Porto Velho, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar procedente a notícia de irregularidades relacionadas ao não
cumprimento de carga horária pelos professores e coordenação
pedagógica da Escola Estadual de Educação Especial Professor Abnael
Machado de Lima, no Município de Porto Velho, ausência injustificada da
Vice-Diretora na escola às quintas-feiras, ausência injustificada da Diretora
em horário de expediente para assistir às aulas de Mestrado;
II – Determinar, via ofício (mãos próprias), à atual gestora da Secretaria de
Estado da Educação, a instauração de Tomada de Contas Especial,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Poder Legislativo
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 2096/2008
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
UNIDADE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA –
ALE/RO
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – ORIGINÁRIA DE
INSPEÇÃO ESPECIAL SOBRE OS ATOS DE DESPESA NA
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS E ALUGUEL DE AVIÕES NA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
– ALE/RO
RESPONSÁVEIS: NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA – AO
TEMPO, PRESIDENTE DA ALE/RO – CPF Nº 240.747.999-87;
E OUTROS
ADVOGADOS: RUY CARLOS FREIRE FILHO – OAB/RO Nº 1012;
DOUGLAS TADEU CHIQUETTI – OAB/RO Nº 3946
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 103/2015 - PLENO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. IRREGULARIDADES FORMAIS
EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE
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Porto Velho - RO
AÉREO.
REGULARIDADE
DETERMINAÇÕES.
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
COM
RESSALVA.
MULTA.
1. A Tomada de Contas Especial deve ser julgada regular com ressalvas,
diante de irregularidades formais que não gerem dano ao erário, nos
termos do art. 16, II, e art. 18 da Lei Complementar nº 154/96, combinado
com o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas.
2. O Gestor Público deve primar pelo exato cumprimento da Lei nº
8.666/93 e a observância das cláusulas contratuais, de forma que apenas
os agentes públicos com competência legal e contratual possam requisitar
os serviços contratados, bem como no sentido de que as requisições
sejam sempre motivadas (demonstração da estrita necessidade dos voos
por escrito), visando atender ao interesse público, sob pena de multa na
forma do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada
de Contas Especial originária de Inspeção Especial realizada na
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por maioria, vencido o ConselheiroSubstituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, em:
I - Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Senhor Neodi Carlos Francisco de Oliveira, ao tempo,
Presidente da ALE/RO, CPF 240.747.999-87, na forma dos artigos 16, II, e
18, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual nº 154/96 c/c
os artigos 18, §2º, e 24, parágrafo único, do Regimento Interno, pela
ocorrência das seguintes irregularidades formais:
a) De responsabilidade da Senhora ELIANA LOPES DE MORAES,
Presidente da CPL da ALE/RO; solidariamente com o Senhor JONES DA
SILVA MENDANHA, Assessor Jurídico da CPL da ALE/RO:
a.1) infringência ao inciso III e § 1° do art. 40 da Lei n°. 8.666/93, em razão
de, no edital de Tomada de Preços nº 003/CPL/ALE/2007, Processo
Administrativo nº 2352/ALE/07, não haver previsão de sansão para o caso
de inadimplemento, nem a juntada do citado edital devidamente rubricado,
assim como pelo fato de no Parecer Jurídico não haver o indicativo de tais
falhas.
b) De responsabilidade do Senhor NEUCIR AUGUSTO BATTISTON,
Secretário-Geral da ALE/RO, solidariamente com o Senhor JOSEILTON
SOUTO PEREIRA, Presidente da CPL da ALE/RO no Processo
Administrativo nº 1202/07/ALE:
b.1) Infringência ao disposto nos arts. 3°, § 1°, inciso I e 40, inciso I e § 1°
da Lei 8.666/93, em razão da elaboração do edital de Tomada de Preços
nº 001/CPL/ALE/2007 contendo cláusula restritiva à competitividade
(Processo Administrativo nº 1202/07/ALE, aquisição de 02 automóveis, tipo
pick-up e 03 de pequeno porte, com motorização 1.0), pois o objeto da
licitação não foi descrito de forma sucinta.
c) De responsabilidade do Senhor NEODI CARLOS FRANCISCO DE
OLIVEIRA, ao tempo, Deputado Presidente da ALE/RO:
c.1) infringência ao disposto no art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c Cláusula
Terceira do Contrato n° 008/ALE/RO/2007 e com o art. 37, caput, da
Constituição Federal, precisamente ao princípio da moralidade, por
permitir, no Processo Administrativo nº 1101/07/ALE, que o Senhor
Demócrito Inácio de Oliveira, Chefe de Gabinete da Presidência – ALE/RO,
formulasse requisições de voos mesmo sendo agente sem competência
contratual para tanto, uma vez que esta atribuição foi conferida ao
Secretário-Geral da ALE/RO; bem como por permitir a requisição de voos
com justificativa precária e padronizada, em detrimento à previsão da
Cláusula Terceira do Contrato nº 008/ALE/RO/2007, a qual exigia a
comprovação da estrita necessidade dos voos justificada por escrito.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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II - Multar a Senhora Eliana Lopes de Moraes, Presidente da CPL da
ALE/RO no Processo Administrativo nº 2352/ALE/07, no valor de R$
1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em face da infringência descrita
no item I, letra “a”, subitem a.1, na forma do art. 55, II, da Lei
Complementar nº 154/96;
III - Multar o Senhor Jones da Silva Mendanha, Assessor Jurídico da
ALE/RO, CPF 634.836.022-91, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e
cinquenta reais), em face da infringência descrita no item I, letra “a”,
subitem a.1, nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96;
IV - Multar o Senhor Neucir Augusto Battiston – Secretário-Geral da
ALE/RO, CPF 317.236.679-00, no valor de R$1.250,00 (mil duzentos e
cinquenta reais), em face da infringência descrita no item I, letra “b”,
subitem b.1, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96;
V - Multar o Senhor Joseilton Souto Pereira, Presidente da CPL da
ALE/RO no Processo Administrativo nº 1202/07/ALE, CPF 918.134.504-63,
no valor de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em face da
infringência descrita no item I, letra “b”, subitem b.1, conforme o art. 55, II,
da Lei Complementar nº 154/96;
VI - Multar o Senhor Neodi Carlos Francisco de Oliveira, ao tempo,
Presidente da ALE/RO, CPF 240.747.999-87, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em face da infringência descrita no item I, letra “c”,
subitem c.1, nos termos do art. 18, parágrafo único, c/c o art. 55, II, da Lei
Complementar nº 154/96;
VII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no DOeTCE-RO, para que os responsáveis recolham as
importâncias consignadas dos itens II a VI, devidamente atualizadas, ao
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia – FDI/TC, em conformidade com o art. 3°, inciso III, da Lei
Complementar 194/97;
VIII - Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitado em
julgado este Acórdão sem o recolhimento das multas, nos termos do art.
27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento
Interno do TCE-RO;
IX - Determinar ao atual Presidente da ALE/RO, via ofício e com fulcro no
art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno, que, em eventuais
contratações de serviços de transporte aéreo, demonstre por estudos
técnicos preliminares, aptos a subsidiar o projeto básico, a vantagem
econômica e operacional da medida se comparada a outros meios de
deslocamentos (por veículo próprio, aquisição de passagens terrestres ou
aéreas), em respeito aos princípios da eficiência e moralidade descritos no
art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como que evite incorrer nas
infringências descritas no item I, letras “a” a “c”, sob pena de multa na
forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, dentre outras
medidas legais, sem prejuízo da imputação de dano a quem lhe der causa;
X - Determinar ao atual Presidente da ALE/RO, via ofício e com fulcro no
art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno, que, quando dos
deslocamentos de agentes públicos por aeronaves, seja na compra de
passagens aéreas ou na requisição de voos em face de contrato de
locação, efetive a devida motivação dos atos, de forma detalhada, com a
identificação dos passageiros e a indicação da necessidade dos
deslocamentos, por escrito, demonstrando o interesse público a ser
atendido, sob pena de multa na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar
nº 154/96, dentre outras medidas legais, sem prejuízo da imputação de
dano a quem lhe der causa;
XI -. Dar ciência deste Acórdão, por meio do Diário Oficial eletrônico desta
Corte – DOeTCE-RO, aos Senhores Neodi Carlos Francisco de Oliveira,
ao tempo, Presidente da ALE/RO, CPF 240.747.999-87; Neucir Augusto
Battiston – Secretário Geral da ALE/RO; Eliana Lopes de Moraes –
Presidente da CPL da ALE/RO; Senhor Jones da Silva Mendanha,
Assessor Jurídico da ALE/RO; Jair Eugênio Marinho – Secretário da
ALE/RO; Joseilton Souto Pereira – Presidente da CPL da ALE/RO;
Demócrito Inácio de Oliveira – Chefe de Gabinete da Presidência da
ALE/RO; Assis Dal Toe e Alice Dal Toe Matos, Ex-Sócios da empresa
Assis Táxi Aéreo; e, ainda aos Advogados Ruy Carlos Freire Filho,
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
OAB/RO nº 1.012; e Douglas Tadeu Chiquetti, OAB/RO nº 3946,
informando-lhes da disponibilidade do interior teor no site:
www.tce.ro.gov.br;
XII - Determinar ao Departamento do Pleno que adote medidas para o
efetivo cumprimento dos termos deste Acórdão; e
XIII - Comprovados os recolhimentos das multas, dando-se as devidas
quitações aos responsáveis, bem como com adoção das demais medidas
administrativas e legais cabíveis, arquivar os autos.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (arguiu
suspeição, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil),
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (arguiu suspeição, nos
termos do artigo 135 do Código de Processo Civil) e BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em
exercício PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
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2. A Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. ns. 459 a 467, após a
análise das justificativas colacionada nos presentes autos, manifestou-se
pela Citação da Empresa Assis Aero Táxi Ltda., CNPJ n. 01.708.169/000163, na pessoa de seus representantes legais, o Senhor Assis Dal Toé, CPF
n. 105.197.501-87, e a Senhora Alice Dal Toé Matos, CPF n. 079.101.34215, para que, querendo, ofertem as suas razões de justificativas acerca
das supostas irregularidades aventadas pela Unidade Técnica, in verbis:
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Pelo exposto, encaminhamos os presentes autos ao eminente Conselheiro
Relator, com a seguinte proposição:
5.1. Seja promovida a citação da Empresa Assis Aero Táxi Ltda., em nome
dos sócios Senhores Assis Dal Toé e Alice Dal Toé Matos, ou do seu
representante legal, para que se manifeste acerca da seguinte
irregularidade:
5.1.1. Infração ao artigo 37, caput da Constituição Federal (princípios da
legalidade, moralidade e finalidade pública) c/c artigo 3º do Estatuto Social
da CAERD, pelo recebimento do valor de R$15.836,00 (quinze mil,
oitocentos e trinta e seis reais), sem a comprovação da efetiva execução
dos serviços descritos na Nota Fiscal n. 000147, conforme constatado pelo
Corpo Instrutivo nos Relatórios Técnicos às fls. 117/118 e 250/255, bem
como no presente Relatório (subitem 2.1.1.b).
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
3. Vieram-me os autos para deliberação.
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
É o Relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 188/2008 – TCE-RO
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Decisão n. 130/2014 –
2ªCâmara
UNIDADE: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
RESPONSÁVEIS: Rosinete Gomes Nepomuceno Sena – Diretora
Presidente, CPF n. 649.668.442-15;
Armando Nogueira Leite, CPF n. 115.262.702-34, Diretor Administrativo e
Financeiro;
Maria de Fátima Gomes de Oliveira Marques, CPF n. 035.911.742-20,
Diretora Administrativa e Financeira;
Patrícia Ferreira Rolim, CPF n. 238.980.542-68, Presidente da Comissão
Permanente de Licitações;
Dalmon Lopes Rodrigues, CPF n. 316.977.472-72, Membro da Comissão
Permanente de Licitações;
América Maria Ruiz de Lima Verde Ferreira, CPF n. 192.078.832-87,
Membro da Comissão Permanente de Licitações;
Maria Clara do Carmo Góes, CPF n. 357.688.863-20, Assistente Executivo
da Presidência – PRE;
Empresa Assis Aero Táxi Ltda., CNPJ n. 01.708.169/0001-63;
Assis Dal Toé, CPF n. 105.197.501-87, Sócio da Empresa Assis Áero Táxi
Ltda.;
Alice Dal Toé Matos, CPF n. 079.101.342-15, Sócia da Empresa Assis
Aero Táxi Ltda.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 254/2015/GCWCSC
I – RELATÓRIO
1. Retornam os autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator, a fim de que
seja, agora, dado cumprimento integral ao item II da Decisão n. 130/2014 –
2ªCâmara, às fls. n. 279-v, ou seja, para a promoção da citação dos
jurisdicionados incursos na presente Tomada de Contas Especial.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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4. Como mencionados, os presentes autos cuidam de Auditoria convertido
em Tomada de Contas Especial, conforme Decisão n. 130/2014-2ªCâmara,
para apurar supostas irregularidades na contratação da empresa Assis
Aero Táxi Ltda., realizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado
de Rondônia, para prestação de serviços de locação de 50 (cinquenta)
horas de voo em aeronave bimotor, a fim de atender aos trechos
compreendidos entre Porto Velho, Rolim de Moura, Pimenta Bueno, JiParaná, Machadinho do Oeste, Guajará-Mirim, Colorado do Oeste,
Cerejeiras, Costa Marques e outros Municípios do Estado de Rondônia.
5. Extrai-se dos autos que o Corpo Técnico realizou análise dos
documentos e evidenciou uma série de ilegalidades ensejadoras de
responsabilização aos jurisdicionados, às fls. ns. 459 a 467, e por força
disso, recomendou a Citação dos jurisdicionados, a fim de se oportunizar o
exercício do contraditório, bem como da ampla defesa.
6. Ao apurar os fatos narrados no processo, e considerando,
sobremaneira, os indícios de irregularidades apontados nos presentes
autos no relatório confeccionado pelo Corpo Técnico deste Tribunal, às fls.
ns. 459 a 467, acolho opinativo da SGCE, oportunizando, a concessão da
abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido
processo legal, aos jurisdicionados, o Senhor Assis Dal Toé, CPF n.
105.197.501-87, e a Senhora Alice Dal Toé Matos, CPF n. 079.101.342-15,
sócios da empresa Assis Aero Táxi Ltda., CNPJ n. 01.708.169/0001-63.
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, em razão dos fundamentos lançados em linhas pretéritas,
DETERMINO ao Departamento da 2ªCâmara desta Egrégia Corte de
Contas que promova a CITAÇÃO, empresa Assis Aero Táxi Ltda., CNPJ n.
01.708.169/0001-63, por meio de seus sócios, o Senhor Assis Dal Toé,
CPF n. 105.197.501-87, e a Senhora Alice Dal Toé Matos, CPF n.
079.101.342-15, pelos motivos expostos no Relatório Técnico, de fls. ns.
459 a 467, para que, querendo:
I – APRESENTEM manifestações de justificativas, por escrito, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da notificação pessoal, na
forma do art. 97, do Regimento Interno do TCE-RO, cuja defesa poderá ser
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
instruída com documentos, bem como alegar o que entender de direito,
nos termos da legislação processual, em face das irregularidades
indiciárias apontadas;
II - ALERTE-SE aos responsáveis, devendo o Departamento registrar de
relevo na referida CITAÇÃO, que a não-apresentação de razões de
justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como
ônus processual, julgar como verdadeiras as irregularidades indiciárias
imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com
fundamento no § 3º, art. 12, da LC 154 de 1996, c./c §5º, art. 19, do RITCRO, e art. 319 do Código de Processo Civil;
III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe;
IV – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento da 2ªCâmara deste
Tribunal, para adoção do que ora se determina;
V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhe os autos à
SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo.
VI – PUBLIQUE-SE.
Ao Departamento da 2ªCâmara, para que cumpra, adotando, para tanto,
todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando aos Mandados
de Citação às respectivas cópias da Peça Técnica, às fls. ns. 459 a 467.
Porto Velho-RO, 22 de setembro de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Técnico, às fls. ns. 334 a 375, concluindo pela existência de várias
impropriedades em cada área de trabalho examinada, razão pela qual
opinou que fosse dado conhecimento dos achados na inspeção ao atual
Direitor Presidente da CAERD, a fim de que esse implemente as medidas
corretivas necessárias, a teor do preceptivo encartado no art. 38, § 2º, da
LC n. 154, de 1996, e, ainda, pela conversão destes autos em TCE,
malgrado não tenha quantificado o suposto dano.
3. O Ministério Público de Contas, por seu turno, via Cota n. 007/2015GPETV, às fls. ns. 386 a 387, da chancela do eminente Procurador, o Dr.
Ernesto Tavares Victoria, em suma, opinou que seja comunicado os
resultados da inspeção à autoridade competente, na forma do art. 38, § 2º,
da LC n. 154, de 1996, bem como seja fixado prazo para os responsáveis
apresentarem suas razões de defesa/justificativas, em face das
impropriedades constatadas na inspeção.
4. Diante dos elementos indiciários de impropriedades, a teor do Relatório
Técnico, às fls. ns. 334 a 375, e da Cota Ministerial n. 007/2015-GPETV,
às fls. ns. 386 a 387, tendo em vista que os processos no âmbito desta
Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza
administrativa especial e, por esta condição, submetem-se à cláusula
insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, como direito fundamental
da pessoa humana acusada, fixou-se prazo para apresentação de
justificativas/defesas, por parte dos agentes apontados como responsáveis
pela SGCE e pelo MPC, nas precitadas manifestações, conforme se infere
da Decisão Monocrática n. 116/2015/GCWCSC, às fls. ns. 397 a 399.
5. Após notificação – vide Mandado, às fls. n. 402 -, compareceu aos autos
em epígrafe o Senhor Luciano Walério Lopes Carvalho – CPF n.
571.027.322-87 - Diretor Administrativo e Financeiro da CAERD,
pleiteando a prorrogação do prazo fixado por mais 30 (trinta) dias, pelo fato
de que a Divisão de Controle Interno daquela Unidade precisa colher
documentos comprobatórias das medidas adotadas junto as várias
subunidade daquela CIA, relativas às recomendações contidas no item 6
(seis) do Relatório Técnico, às fls. ns. 334 a 375.
6. Assim, vieram os para deliberação do pedido de dilação de prazo.
PROCESSO: 2.288/2010-TCER.
ASSUNTO: Inspeção Especial na CAERD – janeiro de 2010 a setembro de
2011.
UNIDADE: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD.
RESPONSÁVEIS: Rosinete Gomes Nepomuceno Sena – na qualidade de
Diretora-Presidente da CAERD (janeiro a dezembro de 2010), CPF n.
649.668.442-15;
Sérgio Rubens Castelo Branco Alencar – na qualidade de DiretorPresidente da CAERD (janeiro a setembro de 2011), CPF n. 374.065.40744;
Neuza Gomes dos Santos Brógio – na qualidade de Gerente de Negócios
da CAERD/Rolim de Moura, CPF n. 327.633.952-87;
Maria De Fátima Gomes De Oliveira Marques – na qualidade de Diretora
Administrativo e Financeiro da CAERD, no exercício de 2010, CPF n.
035.911.742-20.
INTERESSADOS: Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor – CPF n.
138.412.111-00 – Diretora-Presidente da CAERD;
Senhor Luciano Walério Lopes Carvalho – CPF n. 571.027.322-87 - Diretor
Administrativo e Financeiro da CERD.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 251/2015/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
1. Tratam os presentes autos de Inspeção Especial, instaurada para apurar
possíveis irregularidades na Gestão da Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia – CAERD -, da Gerência regional de Rolim de Moura-RO., no
que tange à contratação direta, ou seja, sem licitação, direcionamento de
compras, uso de bens públicos de forma indevida, servidores em desvio de
função, servidores em cumulação de cargos, ausência de controle de
combustível para abastecimento da frota e concessão de diárias de forma
irregular, no período de janeiro de 2010 a setembro de 2012.
2. A Equipe de Inspeção, designada por meio da Portaria n. 1589/2011, às
fls. n. 222, após efetuar as verificações, in loco, elaborou o Relatório
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Sintético, é o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
7. Assento, de início, que o pleito do jurisdicionado, o Senhor Luciano
Walério Lopes Carvalho – CPF n. 571.027.322-87 - Diretor Administrativo e
Financeiro da CAERD, consistente na dilação de prazo merece prosperar.
Explico melhor, a breve trecho.
8. É cediço que a dilação de prazo é medida excepcional, não obstante,
reputo ser razoável o deferimento do pedido formulado pelo jurisdicionado
em voga, por meio da petição, às fls. n. 403, pelos seus próprios
fundamentos.
9. Embora a CAERD não tenham feito prova da dificuldade em prestar as
informações solicitadas, é facilmente presumível a complexidade de reunir
documentos hábeis a demonstrar às medidas já adotadas pela Cia de que
se cuida, haja vista que tais elementos de prova devem ser coligidos junto
as suas várias Subunidades Administrativas.
10. Isso, por si só, já justifica o pedido do jurisdicionado de dilação de
prazo para que se organize e encaminhe a documentação probatória
evidenciando as medidas saneadoras empregadas pela CAERD em face
das recomendações insertas no item 6, e subitens, do Relatório Técnico,
às fls. ns. 334 a 375, dentro do prazo a ser dilatado,.
11. Sobreleva anotar, por ser de relevo, que a notificação da CAERD se
deu com fulcro na norma inserida no art. 38, § 2º, da LC n. 154, de 1996,
consoante se infere da Decisão Monocrática n. 116/2015/GCWCSC, às fls.
ns. 397 a 399; é dizer, não se fixou prazo para apresentação de
defesas/justificativas, malgrado tenha o Departamento assinalado prazo
para tal fim, a teor do Mandado, às fls. n. 402.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
12. De qualquer sorte, por ser desejáveis tais informações, tenho como
oportuno e pertinente à dilação de prazo rogado pelo interessado em
comento, até porque não se imagina que ele formule tal pleito se não
estivesse premido de necessidades concretas, decorrendo disso, a meu
ver, justa causa a lastrear o pedido premencionado, a teor do preceptivo
entabulado no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta
Corte consoante dicção do art. 286-A do RITC.
d) Senhora Maria De Fátima Gomes De Oliveira Marques – na qualidade
de Diretora Administrativo e Financeiro da CAERD, no exercício de 2010,
CPF n. 035.911.742-20;
13. Com efeito, uma vez que a circunstância fática subsume-se à hipótese
de justa causa, nos moldes delineados pelo art. 183, § § 1º e 2º, do CPC,
há que se assinalar novo prazo para que os jurisdicionados possam
praticar os atos que lhe são próprios. A propósito, a norma subsidiária
precitada possui o seguinte enunciado, in litteris:
f) Senhor Luciano Walério Lopes Carvalho – CPF n. 571.027.322-87 Diretor Administrativo e Financeiro da CERD.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte,
e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar. (grifou-se) (sic)
14. A dilação de prazo, por justa causa, não se revela em novidade no
âmbito deste Tribunal de Contas, consoante a remansosa gama de
precedentes, a saber: Decisões Monocráticas ns. 337/2013/GCWCSC,
01/2014/GCWCSC,
93/2014/GCWCSC,
112/2014/GCWCSC
e
77/2015/GCWCSC, todas de minha lavra.
15. Assim sendo, há que se dilatar, por mais 30 (trinta) dias, os prazo
fixado para que a CAERD, presentada por seus Administradores, a
Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor – CPF n. 138.412.111-00 –
Diretora-Presidente da CAERD, e/ou o Senhor Luciano Walério Lopes
Carvalho – CPF n. 571.027.322-87 - Diretor Administrativo e Financeiro da
CERD, apresentem os documentos probantes das medidas empregadas
tendentes à adoção das recomendações inseridas no item 6 do Relatório
Técnico, às fls. ns. 334 a 375.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelos fundamentos articulados em linhas precedentes,
por entender que o pleito formulado pelo jurisdicionado mostra-se razoável,
acolho o pleito vertido na peça formal, às fls. n. 403, e por consectário
lógico, DECIDO:
I – DEFIRIR o pedido de dilação de prazo, formulado pelo Senhor Luciano
Walério Lopes Carvalho – CPF n. 571.027.322-87 - Diretor Administrativo e
Financeiro da CERD, por mais 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta
Decisão via DOeTCE-RO, para que apresente as suas justificativas e
documentos probantes que entender ser pertinente a demonstração das
medidas empregadas pela CAERD, tendentes a adoção das
recomendações insculpidas no item 6 do Relatório Técnico, às fls. ns. 334
a 375 , com fundamento no § 2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A do
Regimento Interno desta Corte, e ainda, tendo por presente o princípio do
formalismo moderado, que deve nortear a atuação das Cortes de Contas;
II – DAR CIÊNCIA DESTA DECISÃO aos responsáveis e interessados, via
DOeTCE-RO:
a) Senhora Rosinete Gomes Nepomuceno Sena – na qualidade de
Diretora-Presidente da CAERD (janeiro a dezembro de 2010), CPF n.
649.668.442-15;
b) Senhor Sérgio Rubens Castelo Branco Alencar – na qualidade de
Diretor-Presidente da CAERD (janeiro a setembro de 2011), CPF n.
374.065.407-44;
e) Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor – CPF n. 138.412.111-00 –
Diretora-Presidente da CAERD;
III – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
IV – JUNTE-SE aos autos em epígrafe;
V – À Assistência de Gabinete para que cumpra, adotando todas as
medidas legalmente previstas; após, remeta-se os autos ao Departamento
da 2ª Câmara para acompanhamento e cumprimento do que determinada
na Decisão Monocrática n. 116/2015/GCWCSC, às fls. ns. 397 a 399.
Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 03783/2015
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 018/CPL/2014 – OUTORGA DA
CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
REPRESENTANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
RONDÔNIA – CAERD
ADVOGADO: ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO – OAB/SP Nº
3183004
FERNANDA GOMES DE SOUZA COELHO – OAB/SP Nº 304891
RESPONSÁVEL: LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM – PREFEITO
MUNICIPAL DE ARIQUEMES/RO
APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES – PRESIDENTE DA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DM-GCVCS-TC 00199/15
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA Nº 018/2014/PMA. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. PEDIDO DE
SUSPENSÃO CAUTELAR. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART.
108-A. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DE
MÉRITO PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DA MATÉRIA TRATADA JÁ
SER OBJETO DE ANÁLISE NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 04017/14.
CONHECIMENTO. VISTAS AO MPC. ARQUIVAMENTO.
(...)
Ante o exposto, considerando que a matéria objeto desta Denúncia já está
sendo tratada por esta Corte nos autos do Processo nº 04017/14, com
fundamento no § 1º, do art. 79 do Regimento Interno desta Corte de
Contas ,DECIDO:
I. Conhecer da Representação formulada pela Companhia de Águas e
Esgotos de Rondônia – CAERD, por preencher os requisitos
admissibilidade, negar o pedido de suspensão cautelar do certame, por
ausência dos requisitos previstos no art. 108-A e, no mérito, considerá-la
prejudicada, posto que a matéria já está sendo tratada nesta Corte nos
autos do processo nº 04017/14, não havendo necessidade de realização
de novas diligência por serem manifestamente inúteis ou protelatórias;
c) Senhor Neuza Gomes dos Santos Brógio – na qualidade de Gerente de
Negócios da CAERD/Rolim de Moura, CPF n. 327.633.952-87;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
II. Dar conhecimento desta Decisão à empresa representante: Companhia
de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, na pessoa de seus
procuradores legalmente constituídos, no endereço constante do
preambulo desta Decisão, bem como ao Sr. LORIVAL RIBEIRO DE
AMORIM – Prefeito Municipal de Ariquemes/RO e a Srª APARECIDA
FERREIRA DE ALMEIDA SOARES – Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE ARIQUEMES – RO, informando-lhes da disponibilidade do
inteiro teor no site: www.tce.ro.gov.br;
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
IV. Publique-se esta Decisão.
Porto Velho, 25 de Setembro de 2015.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
DECISÃO
III. Dar vista dos autos ao Ministério Público de Contas;
IV. Após vistas do Ministério Público de Contas, caso se manifeste
convergente com esta Decisão, promova-se o apensamento destes autos
ao Processo nº 04017/14 – TCE/RO;
V. Encaminhar os autos ao Departamento do Pleno para cumprimento
desta Decisão;
PROCESSO N.: 01387/15
INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014
RESPONSÁVEL: HENRIQUE DE SOUZA LEITE
PRESIDENTE
C.P.F N. 220.464.102-20
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 630/2015 – 1ª CÂMARA
VI. Publique-se a presente Decisão.
Porto Velho, 25 de setembro de 2015.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 3488/2015/TCE-RO
UNIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº
038/2015. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, DIGITALIZAÇÃO,
BIOMETRIA, CONFECÇÃO E EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO (CNH) E SISTEMAS VINCULADOS
RESPONSÁVEIS: JOSÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE (CPF:
062.220.649-49), DIRETOR GERAL;
MARY VONE VECHE E SILVA (CPF Nº 236.222.702-25), PREGOEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DM-GCVCS-TC 00200/15
SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO – DETRAN. EDITAL DE LICITAÇÃO DE PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 038/2015. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S)
ESPECIALIZADA(S) NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA,
DIGITALIZAÇÃO, BIOMETRIA, CONFECÇÃO E EMISSÃO DE CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E SISTEMAS VINCULADOS.
ENCAMINHAR OS AUTOS À SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
FACE A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO OBJETO DO PROTOCOLO
Nº.10910/15/TCE-RO.
(...)
Assim sendo, por ora, sem prejuízo de medidas posteriores que se fizerem
necessárias, DECIDO:
I. Dar conhecimento do teor desta Decisão ao Departamento Estadual de
Trânsito de Rondônia - DETRAN, por meio de seu Diretor Geral Senhor
JOSÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, informando-o que o inteiro teor
dos autos encontram-se disponíveis em www.tce.ro.gov.br;
EMENTA: Prestação de Contas. Junta Comercial do Estado de Rondônia.
Exercício de 2014. Cumprimento do dever de prestar contas. Análise
sumária. Preenchimento formal dos requisitos legais. Resolução n.
139/2013-TCE-RO. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas da Junta Comercial do Estado de Rondônia referente ao
exercício financeiro de 2014, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos
recursos geridos pela Junta Comercial do Estado de Rondônia, exercício
financeiro de 2014, de responsabilidade de Henrique de Souza Leite, CPF
n. 220.464.102-20 pelo atendimento ao art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, c/c o art. 52 da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da
Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos
pela Lei Federal n. 4.320/64 e pelo art. 7° da Instrução Normativa n.
013/2004-TCE-RO, necessários para o cumprimento formal do ato, sem
prejuízo da constatação de ulteriores impropriedades materiais que
possam ser objeto de tomada de contas;
II – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial
eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
III – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
II. Dar conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas;
III. Após o cumprimento dos itens I e II, encaminhar os presentes autos à
Secretaria Geral de Controle Externo para que a Unidade Técnica
competente promova ao exame e instrução da documentação
apresentada, manifestando-se conclusivamente sobre o edital.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
DECISÃO
PROCESSO N.: 01278/08
INTERESSADA: LUZIANA FIDELES DA SILVA
C.P.F N. 475.083.614-15
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
DECISÃO N. 635/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal.
Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de
contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Contribuição de grau
acima. Artigo 93, II, do decreto-lei n. 09-a. Artigo 29 da Lei 1063/2002. 1.
Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na
carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2.
Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com
base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Apto para registro.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva
remunerada, a pedido, da Policial Militar 3º SGT PM RE 03288-3, Senhora
Luziana Fideles da Silva, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES
DIAS, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 206/DP-6, de 8 de
novembro de 2007, publicada no DOE n. 885, de 26.11.2007, de reserva
remunerada, a pedido, da Policial Militar Luziana Fideles da Silva, no posto
de 3º SGT PM RE 03288-3, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com
proventos integrais, de posto hierárquico superior, de 2º SGT PM, com
fundamento no inciso I do artigo 92, inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n.
09-A, de 9.3.1982, e artigos 28 e 29 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002;
II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96
e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que,
em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado
para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos
serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado
que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e
regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de
Contas.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N. 02259/09
INTERESSADA: DILMA LESSA DA SILVA DE CARVALHO
C.P.F N. 079.568.272-72
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO – ESPECIAL DE PROFESSOR
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
DECISÃO N. 637/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal.
Ato sujeito a registro. Tempo de contribuição. Tempo no serviço público.
Tempo na carreira. Tempo no cargo. Aposentadoria voluntária. Especial:
professor. Regra de transição. Proventos integrais. Paridade. Artigo 6º da
Emenda 41 e artigo 2º da Emenda 47. 1. Servidor, segurado do Regime
Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no
serviço público antes da publicação da Emenda 41, com direito a proventos
integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se
deu a aposentadoria e paridade. 2. Servidor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio tem direito à dedução em cinco anos na
idade e no tempo de contribuição em relação ao disposto no § 1º, III, "a",
do artigo 40 da CRFB. 3. Legalidade. Ato para registro. 4. Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da
Senhora Dilma Lessa da Silva de Carvalho, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES
DIAS, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria especial voluntária
por tempo de contribuição – Decreto s/n, de 20.10.2008, publicado no DOE
n. 1124, de 17.11.2008, e Ato de Retificação de Decreto de Aposentadoria,
datado de 19.6.2015, publicado no DOE n. 2727, de 29.6.2015 – da
servidora Dilma Lessa da Silva de Carvalho, no cargo de Professora Nível
III, Referência 1, matrícula n. 300003619, 40 horas, do Quadro de Pessoal
Efetivo do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III, IV,
da EC n. 41/2003, combinado com o artigo 2º da EC n. 47/2005, com
proventos integrais, com base na remuneração do cargo em que se deu a
aposentadoria e paridade, de que trata o processo n. 2201/05331/08-Sead
e 01.1320.00638-0000/2015-Iperon;
II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96
e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao Presidente do Instituto de
Previdência – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade
no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões
nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a
serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência nos termos da lei, ao Instituto de Previdência que o inteiro
teor desta Decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de
Contas (tce.ro.gov.br); e
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
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15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e
regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de
Contas.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N. 00346/09
INTERESSADO: PERGENTINO NEIVA CORRÊA
C.P.F N. 028.318.642-91
ASSUNTO: APOSENTADORIA
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
DECISÃO N. 638/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal.
Ato sujeito a registro. Tempo de contribuição. Tempo no serviço público.
Tempo na carreira. Tempo no cargo. Aposentadoria voluntária. Regra de
transição. Proventos integrais. Artigo 6º da Emenda 41 e artigo 2º da
Emenda 47. Unanimidade. 1. Servidor, segurado do Regime Próprio de
Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no serviço
público antes da publicação da Emenda 41, com direito a proventos
integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se
deu a aposentadoria e paridade. 2. Legalidade. Ato para registro. 3.
Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria do
Senhor Pergentino Neiva Corrêa, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES
DIAS, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório – Decreto sem número, datado de
26.2.2008, publicado no DOE n. 952, de 10.3.2008, e Ato de Retificação de
Decreto de Aposentadoria de 24.6.2015, publicado DOE n. 2729, de
1º.7.2015 – de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do
servidor Pergentino Neiva Corrêa, no cargo de Motorista, Referência 113,
matrícula n. 300004248, pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo do
Estado de Rondônia, nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III, IV, da EC n.
41/2003, combinado com o artigo 2º da EC n. 47/2005, com proventos
integrais, com base na remuneração do cargo em que se deu a
aposentadoria e paridade, de que trata o processo n. 2201/14138/07;
II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96
e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a
serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência que o inteiro
teor desta Decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de
Contas (tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e
regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de
Contas.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 01980/07
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA
C.P.F N. 493.512.144-00
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
NATUREZA: REGISTRO DE ATO DE PESSOAL
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
DECISÃO N. 639/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal.
Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de
contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Contribuição de grau
acima artigo 93, I, do Decreto-Lei n. 09-a. Artigo 29 da Lei 1063/2002. 1.
Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na
carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2.
Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com
base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Apto para registro.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva
remunerada, a pedido, do Policial Militar 1º SGT PM RE 03233-8, Senhor
José Carlos da Silva, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES
DIAS, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 91/DP-6, de 8 de maio
de 2007, publicada no DOE n. 0756, de 15.5.2007, de reserva remunerada,
a pedido, do Policial Militar José Carlos da Silva, no posto de 1º SGT PM
RE 03233-8, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos
integrais, de posto hierárquico superior, de Subtenente, com fundamento
no inciso I do artigo 92, inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de
9.3.1982, e artigos 28 e 29 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao Presidente do Instituto de
Previdência – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade
no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96
e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que,
em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado
para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos
serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado
que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e
regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de
Contas.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
posto de CB PM RE 04202-2, do Quadro de Pessoal Militar do Estado,
com proventos integrais e paridade, com fundamento no inciso I do artigo
92, inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, e artigo 28 da
Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002, de que trata o processo n. 149/2008CGPM-DIV INAT;
II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96
e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que,
em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado
para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos
serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado
que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e
regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de
Contas.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro-Substituto Relator
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
DECISÃO
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro-Substituto Relator
PROCESSO N.: 01212/08
INTERESSADO: JACY TOBIAS DA SILVA CHORE
C.P.F N. 162.744.822-53
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO N. 640/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal.
Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de
contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Artigo 93, I, do
Decreto-Lei n. 09-a. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais
no serviço e na carreira, será transferido, a pedido, para reserva com
proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Do exame da
legalidade para fins de registro, do ato de concessão inicial de reserva
remunerada, a pedido, do Policial Militar CB PM RE 04202-2, Senhor Jacy
Tobias da Silva Chore, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES
DIAS, por unanimidade de votos, decide:
DECISÃO
PROCESSO N.: 02939/08
INTERESSADO: ARISTÉLIO DOS SANTOS
C.P.F N. 204.792.802-82
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
DECISÃO N. 641/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal.
Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de
contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Artigo 93, I, do
Decreto-Lei n. 09-a. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais
no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos
integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva
remunerada, a pedido, do Policial Militar 3º SGT PM RE 3379-6, Senhor
Aristélio dos Santos, como tudo dos autos consta.
I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 35/DP-6, de 25 de
fevereiro de 2008, publicada no DOE n. 0946, de 29.2.2008, de reserva
remunerada, a pedido, do Policial Militar Jacy Tobias da Silva Chore, no
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES
DIAS, por unanimidade de votos, decide:
Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com
base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Apto para registro.
Unanimidade.
I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva
Remunerada n. 068/IPERON/PM-RO, de 4.3.2015, publicado no DOE n.
2656, de 10.3.2015, a pedido, do Policial Militar Aristélio dos Santos, no
posto de 3º SGT PM RE 3379-6, do Quadro de Pessoal Militar do Estado,
com proventos integrais e paridade, com fulcro no artigo 42 da Constituição
Federal/88, c/c a alínea “h”, do inciso IV, do art. 50, com o inciso I do artigo
92 e com o inciso I do art. 93, todos do Decreto-Lei 09-A/82, c/c os artigos
1º, 8º e 27 da Lei n. 1063/2002 c/c a LCE Previdenciária n. 432/2008, de
que tratam os processos n. 744/2008-CGPM-DIV INAT e n.
2220/14621/2013-Iperon;
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva
remunerada, a pedido, do Policial Militar, 3º SGT PM RE 03369-3, Senhor
Alcides Marcos Tupan, como tudo dos autos consta.
II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96
e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que,
em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado
para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos
serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado
que esta Decisão, em seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e
regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de
Contas.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 02809/07
INTERESSADO: ALCIDES MARCOS TUPAN
C.P.F N. 115.555.992-49
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
DECISÃO N. 642/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal.
Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de
contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Contribuição de grau
acima artigo 93, I, do Decreto-Lei n. 09-a. Artigo 29 da Lei 1063/2002. 1.
Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na
carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES
DIAS, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 123/DP-6, de 4 de julho
de 2007, publicada no DOE n. 0793, de 11.7.2007, de reserva remunerada,
a pedido, do Policial Militar Alcides Marcos Tupan, no posto de 3º SGT PM
RE 03369-3, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos
integrais, de posto hierárquico superior, de 2º SGT PM, com fundamento
no inciso I do artigo 92, inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de
9.3.1982, e artigos 28 e 29 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002;
II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96
e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que,
em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado
para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos
serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado
que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e
regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de
Contas.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 03430/07
INTERESSADO: CARLOS DA SILVEIRA COSTA
C.P.F N. 312.573.645-53
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
DECISÃO N. 643/2015 – 1ª CÂMARA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
18
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal.
Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de
contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Artigo 93, I, do
Decreto-Lei n. 09-a. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais
no serviço e na carreira, será transferido, a pedido, para reserva com
proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva
remunerada, a pedido, do Policial Militar 3º SGT PM RE 3171-2, Senhor
Carlos da Silveira Costa, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES
DIAS, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 159/DIV INAT, de 28 de
agosto de 2007, publicada no DOE n. 0833, de 5.9.2007, de reserva
remunerada, a pedido, do Policial Militar Carlos da Silveira Costa, no posto
de 3º SGT PM RE 3171-2, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com
proventos integrais e paridade, com fundamento no inciso I do artigo 92,
inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, e artigo 28 da Lei
n. 1063, de 10 de abril de 2002, de que trata o processo n. 1161.2007/DP6-CGPM;
II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96
e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que,
em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado
para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos
serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado
que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e
regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de
Contas.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
DECISÃO N. 644/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal.
Ato sujeito a registro. Policial militar. Reserva remunerada. Tempo de
contribuição e tempo na carreira. Proventos integrais. Contribuição de grau
acima. Artigo 93, I, do Decreto-Lei n. 09-a. Artigo 29 da Lei 1063/2002. 1.
Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na
carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2.
Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com
base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Apto para registro.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de reserva
remunerada, a pedido, da Policial Militar 3º SGT PM RE 03142-5, Senhora
Ana Lúcia de Oliveira Santos, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES
DIAS, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 109/DP-6, de 6 de
junho de 2008, publicada no DOE n. 1016, de 13.6.2008, e Ato
Concessório de Reserva n. 106/IPERON/PM-RO, de 12.11.2013, a pedido,
da Policial Militar Ana Lúcia de Oliveira Santos, no posto de 3º SGT PM RE
03142-5, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais,
de posto hierárquico superior, de 2º SGT PM, com fundamento no inciso I
do artigo 92, inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, e
artigos 28 e 29 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002;
II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96
e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que,
em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado
para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos
serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado
que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e
regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de
Contas.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 02653/08
INTERESSADA: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SANTOS
C.P.F N. 397.905.334-20
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
19
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
DECISÃO
PROCESSO N.: 04792/12
INTERESSADA: MARIA PEREIRA VIEIRA
C.P.F N. 383.135.021-34
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR:
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
FRANCISCO
JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA
DECISÃO N. 645/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos proporcionais.
Base de Cálculo: Média Aritmética simples de 80% das maiores
remunerações contributivas e sem paridade. Legalidade. Apto para
registro. Exame Sumário. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da
Senhora Maria Pereira Vieira, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por
idade, da servidora Maria Pereira Vieira, CPF 383.135.021-34, ocupante do
cargo de Técnico Administrativo Educacional N1, classe TAEDN1,
Referência 09, 40 horas, pertencente ao quadro permanente do Governo
do Estado de Rondônia, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados de acordo com a média aritmética de 80% das
maiores remunerações, efetuado por meio do Decreto de 14 de maio de
2009, publicado no DOE nº 1251, de 26.5.2009, sendo retificado pelo
decreto de 19 de abril de 2011, publicado no DOE nº 1842, de 21.10.2011,
ocorrendo nova retificação para ato de concessão do decreto de 19 de abril
de 2011, publicado no DOE nº 2032, de 8.8.2012, com supedâneo no art.
40, § 1º, inciso III, “b”, da Constituição Federal/88 com redação da EC nº
41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o artigo 23, incisos e parágrafos e
artigos 45, 56 e 62 da LCE previdenciária n. 432/2008;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta
egrégia Corte;
III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade
de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro
dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em
auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos
inativos e pensionistas;
IV – Determinar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Rondônia – Iperon que, doravante, observe o
prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro,
dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando
estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;
V – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e a
Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos SEARH, informando-os de que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontrase disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites
legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 00810/09
INTERESSADO: JOSÉ FERREIRA DE LIMA
C.P.F N. 024.928.902-44
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR:
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
FRANCISCO
JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA
DECISÃO N. 646/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Última
remuneração. Paridade. Cumprimento de Decisão Preliminar. Ato
Conjunto. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por
invalidez, do Senhor José Ferreira de Lima, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com
proventos integrais, ao Senhor José Ferreira de Lima, CPF 024.928.90244, ocupante do cargo de Professor Nível I, Referência “09”, matrícula
300006429, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de
Rondônia, consubstanciado pelo Decreto de 12 de maio de 2008,
publicado no DOE nº 1007, de 2.6.2008, com supedâneo no art. 40, § 1º,
inciso I, da Constituição Federal/88, c/c o art. 44, §§ 1º e 2º, da LC no
228/2000, alterada pela redação da LC no 253/2002 e art. 56 da LC n.
432/2008;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
III – Determinar, nos termos da lei, ao Superintendente Estadual de
Administração e Recursos Humanos que, antes do envio dos processos ao
Iperon, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os
documentos que o arcabouço normativo requer, submetendo-o à análise e
emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no
artigo 55 do RITCERO, oportunizando, desta feita, ao Instituto
Previdenciário, a devida observância do prazo para encaminhamento ao
Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria
e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da
Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
20
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Rondônia – Iperon – que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Rondônia – Iperon e a Superintendência Estadual
de Administração e Recursos Humanos – SEARH, informando-os de que
esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites
legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 01288/08
INTERESSADO: FRANCISCO FERNANDES DE CARVALHO
C.P.F N. 115.269.982 - 20
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR:
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
FRANCISCO
JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA
DECISÃO N. 647/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional e administrativo. Transferência para reserva
remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos
implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Proventos integrais na
graduação de 3º SGT PM. Cumprimento de Decisão Preliminar.
Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de transferência, a
pedido, para a reserva remunerada do 3º SGT PM RE 03430-0, Senhor
Francisco Fernandes de Carvalho, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva
remunerada do 3º SGT PM RE 03430-0 Francisco Fernandes de Carvalho,
CPF 115.269.982-20, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar
do Estado de Rondônia, materializado pela Portaria n. 22/DP-6 de
11.2.2008, publicada no DOE n. 0938, de 19.2.2008, retificada pelo Ato
Concessório de Reserva no 187/IPERON/PM-RO, de 3.12.2013, publicado
no DOE no 2370 de 30.12.2013, com espeque no art. 42 da Carta Magna,
alínea “h” do inciso IV do art. 50, inciso I do art. 92 e inciso I do art. 93 do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Decreto-Lei no 09-A, de 9.3.1982, c/c o art. 28 da Lei no 1.063/2002 e LCE
Previdenciária no 432/2008;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta
egrégia Corte;
III – Determinar, nos termos da lei, ao Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado de Rondônia que, antes do envio dos processos ao Iperon,
realize a
instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os documentos que
o arcabouço normativo requer em obediência ao comando estabelecido no
artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004, submetendo-o à
análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma
prevista no artigo 55 do RITCERO;
IV – Cientificar, via ofício, ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado
de Rondônia, na pessoa de seu Comandante-Geral, de que a certidão
original de tempo de serviço emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), deverá ficar sob sua guarda, devendo cuidar para que este
documento permaneça na pasta relativa ao Policial Militar, não sendo
entregue a possíveis beneficiários, a fim de evitar a contagem dos períodos
nela constante para outros benefícios;
V – Recomendar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que promova
levantamento sobre o período em que o Policial Militar contribuiu para o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas
para compensação previdenciária;
VI – Cientificar, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon – que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
VII – Dar conhecimento desta decisão, nos termos da lei, ao Comando
Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon,
informando-os de esta Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontrase disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites
legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 01312/12
INTERESSADA: IZABEL FÁTIMA DE SÁ (REPRESENTANTE)
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
C.P.F N. 203.551.302-20
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
RELATOR:
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
FRANCISCO
JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA
DECISÃO N. 648/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiário
previamente enunciado em lei. Reconhecimento administrativo do direito à
pensão temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento.
Exame sumário. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte,
em caráter temporário a Azemar Manoel de Sá Souza (filho), legalmente
representado por sua guardiã Izabel Fátima de Sá (tia), beneficiário legal
do dependente da ex-servidora Maria Alice de Sá, como tudo dos autos
consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 00663/11
INTERESSADOS: ALDINA RODRIGUES PEREIRA DE ANDRADE E
OUTROS
C.P.F N. 313.041.412-68
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
RELATOR:
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
FRANCISCO
JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA
DECISÃO N. 649/2015 – 1ª CÂMARA
I – Considerar legal o benefício pensional em caráter temporário ao filho
Azemar Manoel de Sá Souza (filho), legalmente representado por sua
guardiã Izabel Fátima de Sá (tia), dependente da ex-servidora Maria Alice
de Sá, CPF 139.802.462-72, falecida em 25.12.2010, que ocupava o cargo
de Auxiliar de Serviços Gerais, sob matrícula no 300010461, pertencente
ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação - Seduc,
materializado pelo Ato Concessório nº 196/DIPREV, de 28.11.2011,
publicado no DOE sob n. 1868, de 5.12.2011, retificado pelo Ato
Concessório nº 092/DIPREV/2015 de 6.8.2015, publicado no DOE 2756,
de 7.8.2015 (fl.82).nº 092/DIPREV/2015, de 06.08.2015, publicada no DOE
n. 2756 de 7.8.2015, com supedâneo nos artigos 28, I; 30, II; 32, II, “a” e
34, da Lei Complementar 432/2008 combinados com o artigo 40, § 7º, II,
da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/203;
EMENTA: Prestação estatal à família de servidor público falecido em
atividade. Fato gerador e condição de beneficiários devidamente
certificados. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia e
temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame sumário.
Unanimidade.
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei
Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que,
em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado
para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a
composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas
poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha
de pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e a
Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos SEARH, informando-os de que esta Decisão em seu inteiro teor, encontrase disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de
evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e
V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites
legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte,
em caráter vitalício à Senhora Aldina Rodrigues Pereira de Andrade
(cônjuge supérstite), e em caráter temporário a Karolaine Pereira de
Andrade (Filha), legalmente representada por sua genitora Aldina
Rodrigues Pereira de Andrade, beneficiárias do Senhor Elio Lucas de
Andrade, como tudo dos autos consta.
I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à Senhora
Aldina Rodrigues Pereira de Andrade (cônjuge supérstite), CPF
313.041.412-68, e em caráter temporário a Karolaine Pereira de Andrade
(Filha), beneficiárias do ex-servidor Elio Lucas de Andrade, CPF
173.950.381-34, falecido em 2.8.2010, que ocupava o cargo efetivo de
Técnico Administrativo Educacional N1, sob matrícula no 300020890,
pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação Seduc, consubstanciado pelo Ato no 327/DIPREV/2010, publicado no DOE
n. 1635, de 15.12.2010, com supedâneo nos artigos 28, inciso I, § 2º; 30,
inciso II; 32, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a”, e 37, todos da Lei
Complementar Estadual n. 432/2008, c/c o art. 40, § 7°, inciso II, e § 8º, da
Constituição Federal, com redação conferida pela EC n° 41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei
Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que,
em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado
para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a
composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas
poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha
de pagamento dos inativos e pensionistas;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
22
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
IV – Dar conhecimento desta Decisão nos termos da lei, ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e a
Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos SEARH, informando-os de que esta Decisão em seu inteiro teor, encontrase disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de
evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e
V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites
legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta
egrégia Corte;
III – Advertir, via ofício, a Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH, que a certidão original de tempo de
contribuição da servidora emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), ficará sob sua guarda, a fim de evitar a contagem dos
períodos nela constante para outros benefícios, devendo, por conseguinte,
certificar no verso da certidão que o tempo de contribuição já foi
computado para concessão da aposentadoria, fazendo constar, portanto, o
número do registro da inativação;
IV – Determinar, nos termos da lei, ao Superintendente Estadual de
Administração e Recursos Humanos que, antes do envio dos processos ao
Iperon, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os
documentos que o arcabouço normativo requer, submetendo-o à análise e
emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no
artigo 55 do RITCERO;
V – Determinar, nos termos da lei, ao Iperon que:
a) promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu
para o RGPS, visando à adoção de medidas para compensação
previdenciária; e
DECISÃO
b) doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de
Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão,
em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução
Normativa n. 13/TCERO-2004.
PROCESSO N.: 02262/09
INTERESSADA: NORMA NEUZA DA SILVA
C.P.F N. 130.776.351 - 00
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR:
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
FRANCISCO
JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA
VI – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – Iperon – que, em
função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para
a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos
serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
DECISÃO N. 650/2015 – 1ª CÂMARA
VII – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Rondônia – Iperon e a Superintendência Estadual
de Administração e Recursos Humanos – SEARH, informando-os de que
esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria voluntária por
idade e Tempo de Contribuição - Especial de Magistério até o Ensino
Médio. Direito de opção pela regra de transição – Art. 6º da EC no 41/03
c/c art. 2° da EC 47/05. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos
integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e
extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo. Unanimidade.
VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites
legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da
Senhora Norma Neuza da Silva, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da
servidora Norma Neuza da Silva, CPF 130.776.351 - 00, ocupante do
cargo de Professor Nível III, Referência “08”, matrícula no 300018982,
pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de
Rondônia, materializado por meio do Decreto de 16 de outubro de 2008,
publicado no DOE no 1124 de 17.11.2008, retificado conforme “Retificação
de Decreto de Aposentadoria” de 31.3.2015, publicado no DOE no 2679 de
14.4.2015, sendo os proventos integrais, calculados com base na última
remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de
vantagens, com supedâneo no art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda
Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº
47/2005 e Lei Complementar no 432/2008;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 03198/12
INTERESSADA: CRISTINA SALES BATISTA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
23
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
C.P.F N. 115.312.402-59
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
RELATOR:
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
FRANCISCO
JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
DECISÃO N. 651/2015 – 1ª CÂMARA
PROCESSO N.: 00006/07
INTERESSADO: VALDEMIR SILVA SANTOS
C.P.F N. 257.345.551 - 34
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR:
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
FRANCISCO
JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos proporcionais.
Base de Cálculo: Média Aritmética simples de 80% das maiores
remunerações contributivas e sem paridade. Legalidade. Apto para
registro. Exame Sumário. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da
Senhora Cristina Sales Batista, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por
idade, da servidora Cristina Sales Batista, CPF 115.312.402-59, ocupante
do cargo de Técnico Administrativo Educacional N1, Referência 11,
pertencente ao quadro permanente do Governo do Estado de Rondônia,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de
acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações,
efetuado por meio do Decreto de 1º de abril de 2009, publicado no DOE n.
1225 de 16.4.2009, retificado pelo Decreto de 27 de julho de 2011,
publicado no DOE 1842, de 21.10.2011, com retificação em sua
fundamentação legal à fl. 98, e publicado no DOE nº 1896, de 13.1.2012,
com supedâneo no art. 40, § 1º, inciso III, “b”, da Constituição Federal/88,
c/c o art. 23, incisos e parágrafos e artigos. 45, 56 e 62 da LCE
Previdenciária nº 432/2008;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta
egrégia Corte;
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
DECISÃO N. 652/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional e administrativo. Transferência para reserva
remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos
implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Proventos com base de
cálculo igual à remuneração integral da graduação de 2º Sargento PM.
Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de transferência, a
pedido, para a reserva remunerada do 3º SGT PM RE 03550-0, Senhor
Valdemir Silva Santos, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada do 3º
SGT PM RE 03550-0 Valdemir Silva Santos, CPF 257.345.551-34,
pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de
Rondônia, materializado por meio da Portaria n. 229/DP-6 de 9.11.2006,
publicada no DOE n. 0641, de 22.11.2006, com supedâneo no inciso I do
art. 89, inciso I do art. 92 e inciso I do art. 93, do Decreto-Lei no 09-A, de
9.3.1982, c/c o art. 28 da Lei no 1.063/2002;
III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon – que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta
egrégia Corte;
IV – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e a
Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos SEARH, informando-os de que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontrase disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
III – determinar, nos termos da lei, ao Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado de Rondônia que, antes do envio dos processos ao Iperon,
realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os
documentos que o arcabouço normativo requer em obediência ao
comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO2004, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle
interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCERO;
V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites
legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
IV – Cientificar, via ofício, ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado
de Rondônia, na pessoa de seu Comandante-Geral, de que a certidão
original de tempo de serviço emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), deverá ficar sob sua guarda, devendo cuidar para que este
documento permaneça na pasta relativa ao policial militar, não sendo
entregue a possíveis beneficiários, a fim de evitar a contagem dos períodos
nela constante para outros benefícios;
V – Recomendar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que promova
levantamento sobre o período em que o policial militar contribuiu para o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas
para compensação previdenciária;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
VI – Cientificar, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Finanças Sefin, consubstanciado pelo Ato n. 313/DIPREV/2010, publicado no DOE
n. 1632, de 10.12.2010, com supedâneo nos artigos 28, inciso I, § 2º; 30,
inciso I; 32, inciso I, alínea “a”, e 37, todos da Lei Complementar Estadual
no 432/2008, c/c o art. 40, § 7°, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal,
com redação conferida pela EC n° 41/2003;
VII – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Comando
Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon,
informando-os de que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se
disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei
Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites
legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 00033/11
INTERESSADO: FRANCISCO ROBERTO BOTELHO
C.P.F N. 009.251.872-91
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
RELATOR:
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
FRANCISCO
JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA
DECISÃO N. 653/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Prestação estatal à família de servidora pública falecida na
inatividade. Benefício pensional decorrente de aposentadoria por invalidez.
Fato gerador e condição de beneficiários devidamente certificados.
Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia e temporária.
Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame sumário.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte,
em caráter vitalício do Senhor Francisco Roberto Botelho (cônjuge),
beneficiário legal da Senhora Anália Garcia de Camargos Botelho, como
tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício ao Senhor
Francisco Roberto Botelho (cônjuge supérstite), CPF 009.251.872-91,
beneficiário da ex-servidora Anália Garcia de Camargos Botelho,
aposentada em 2.07.2007, falecida em 16.7.2010, que ocupava o cargo
efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob matrícula no 300001293,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que,
em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado
para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a
composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas
poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha
de pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e a
Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos SEARH, informando-os de que esta Decisão em seu inteiro teor, encontrase disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de
evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e
V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites
legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 01031/09
INTERESSADO: ELISVANDE ALMEIDA DE LIMA
C.P.F N. 162.695.432-15
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR:
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
FRANCISCO
JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA
DECISÃO N. 654/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Transferência para reserva remunerada. Integrante da Carreira
Militar do Ex-Território. Transposição. Quadro da União. Incompetência do
TCE/RO. Remessa do Processo ao órgão competente. SAMP/RO.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de transferência para
reserva remunerada do Policial Militar 2º SGT PM RE 02107-7, Senhor
Elisvande Almeida de Lima, como tudo dos autos consta.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU;
II – Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, à Secretaria de Controle
Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de
Rondônia/SECEX/RO/TCU; e
III – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon e ao
Comando-Geral da Polícia Militar, informando-os de que esta Decisão, em
seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br).
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
DECISÃO
PROCESSO N.: 02810/07
INTERESSADO: PAULO MAIA DE SOUZA
C.P.F N. 161.836.492 - 87
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
UNIDADE GESTORA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR:
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
FRANCISCO
JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
pedido, para a reserva remunerada do 1º TEN PM ADM RE 03521-3,
Senhor Paulo Maia de Souza, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada do 1º
TEN PM ADM RE 03521-3 Paulo Maia de Souza, CPF 161.836.492-87,
pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de
Rondônia, materializado por meio do Decreto n. 12.866 de 18.5.2007,
publicado no DOE n. 0761 de 22.5.2007, com supedâneo no inciso I do art.
93, do Decreto-Lei no 09-A, de 9.3.1982;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta
egrégia Corte;
III – Determinar, nos termos da lei, ao Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado de Rondônia que, antes do envio dos processos ao Iperon,
realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os
documentos que o arcabouço normativo requer em obediência ao
comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO2004, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle
interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCERO;
IV – Cientificar, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
V –Dar conhecimento desta decisão, nos termos da lei, ao Comando-Geral
da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, informando-os de
que esta Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio
eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites
legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
DECISÃO N. 655/2015 – 1ª CÂMARA
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
EMENTA: Constitucional e administrativo. Transferência para reserva
remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos
implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Proventos com base de
cálculo igual à remuneração integral do Posto de Capitão PM. Legalidade.
Registro. Determinações. Arquivo. Unanimidade
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de transferência, a
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Administração Pública Municipal
Município de Alto Alegre dos Parecis
DECISÃO
PROCESSO N.: 01668/08 (APENSO N. 1669, 2587, 2589, 3021/2008 E 3836/2009)
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
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UNIDADE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
ASSUNTO: ANÁLISE DE LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 1/2007
RESPONSÁVEIS: MÁRITON BENEDITO DE HOLANDA
C.P.F N. 339.633.123-00
EX-CHEFE DO PODER EXECUTIVO
EXERCÍCIOS 2005/2008 E 2009/2010
DIRCEU ALEXANDRE DA SILVA
CPF N. 930.585.359-53
EX-CHEFE DO PODER EXECUTIVO
EXERCÍCIO DE 2011
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 632/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Apreciação de Atos de Admissão de Pessoal - Edital de Concurso Público regido pelo Edital Normativo n. 1/2007, no
âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Alegre dos Parecis. Apreciação em apartado, de atos de admissão com impropriedades, de acordo com o art. 23, §
1º, da IN n. 13/2004-TCER. Legalidade e registro dos demais atos, nos termos do art. 49, III, “a”, da Constituição Federal e art. 37, I, da Lei Complementar n.
154/96, c/c o art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal,
decorrentes do Concurso Público regido pelo Edital Normativo n. 2/2007, deflagrado no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Alegre dos Parecis, como
tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por
unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legais os Atos de Admissão de Pessoal, decorrentes do Concurso Público regido pelo Edital Normativo n. 1/2007, deflagrado no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Alto Alegre dos Parecis, dos candidatos descritos a seguir e, por conseguinte, determinar os seus registros, nos termos do art. 49, III, “a”,
da Constituição Federal e art. 37, I, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 56, do Regimento Interno desta Corte de Contas:
Nome
CPF
Cargo
Cl.
Data Posse
Lindomar Pereira dos Santos
716.500.402-53
Agente Administrativo
6ª
22.10.2007
Alexsandra Soares Sampaio
751.427.592-49
Cozinheira zona rural – Escola
M. D. João Paulo I, Vila Bosco
2ª
9.11.2007
Cleber Rogério da Silva Ruiz
993.841.752-34
Fiscal Sanitário
1º
10.12.2007
Antenor Rodrigues da Rocha
409.646.632-87
Mecânico
1º
19.10.2007
Paulo Costa
837.699.942-72
Motorista de Veículos leves –
Zona urbana
2º
19.11.2007
Gilmar Maurício Barbosa
696.559.362-87
Motorista de Veículos Leves –
Zona rural Distrito de Flor da
Serra
1º
5.11.2007
Edson Lopes Reis
600.409.202-91
Motorista de Veículos
Pesados- Zona Urbana
2º
29.10.2007
Zenilda Costenaro Duarte
478.615.332-04
Professor Magistério – Escola
Manoel Bandeira – Linha P-30
2ª
22.10.2007
Jovelina Aparecida Costa Ferreira
497.888.332-68
4ª
29.10.2007
Andréia Ribeiro Rodrigues
088.976.837-46
3ª
5.11.2007
Sandra Regina do Nascimento Rocha
626.445.802-34
Zeladora – Escola M. Almeida
Júnior LH P-42
2ª
19.10.2007
Maik Norberto Pavim
661.633.822-34
Agente Administrativo
1º
11.9.2007
Leandro dos Santos Lima
801.664.152-00
Agente Administrativo
3º
13.9.2007
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Professor Magistério- 25 horas
– Escola M. Manoel Bandeira
– Anexo Acampamento
Professor Magistério 40 horasEscola M. D. João Paulo I Vila
Bosco
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Jane Paula Vieira Boone
623.686.212-53
Agente Administrativo
4ª
14.9.2007
Fábio Francisco da Paz
840.516.553-53
Coveiro
1º
26.10.2007
Eliane Aparecida Fiúza
711.040.972-49
Cozinheira – Zona urbana
1ª
28.9.2007
Elizabete Gonçalves
996.940.002-97
Cozinheira – Zona urbana
2ª
28.9.2007
Janaine Salvalagio Costa
610.063.602-63
Enfermeira – PSF – Zona
urbana
1ª
4.9.2007
Josislei Coelho de Almeida
975.246.381-91
Enfermeiro – PSF – Zona rural
Vila Bosco
1ª
17.9.2007
Isaias de Paula Araújo
938.089.172-53
Gari
2º
17.9.2007
Gilberto Antônio Diniz
758.865.452-04
Jardineiro
1º
18.9.2007
Audair Alves de Meira
901.487.972-53
Jardineiro
2ª
20.9.2007
Atalibal Victor Filho
123.819.694-20
Médico – Clínico Geral- PSFZona rural – Linha P42 e P44
1º
10.9.2007
Arnobio Pereira de Ameida
685.796.674-53
Motorista de Veículos Pesados
1º
10.9.2007
Jean Roberto Dias Brunel
602.272.062-15
Motorista de Veículos Pesados
– Zona rural
1º
6.9.2007
Juciele Salvalagio Costa
678.609.742-15
Odontóloga – Zona ruralDistrito de Flor da Serra
1ª
6.9.2007
Adair Duarte de Oliveira
326.933.892-91
Operador de Máquina Pesada
– Pá carregadeira
1º
29.10.2007
Sandra Paixão da Costa
736.662.032-72
1ª
5.11.2007
Claudecir Júnior Primão
694.477.992-72
2º
19.9.2007
Leonice de Arruda Castorino
351.026.402-91
1ª
6.9.2007
Vanderlei Soares de Lima
605.792.002-30
1º
10.9.2007
Alzira Dimer da Rocha de Souza
600.555.102-72
Professor Magistério- Escola
M. Silva Jardim- Linha P-42
1ª
10.9.2007
Lucilene Ferreira Rodrigues da Silva
811.297.501-91
Professor Magistério – Escola
M. D. João Paulo I – Vila
Bosco
2ª
27.9.2007
Edivaldo Nunes Dias
774.646.212-04
Vigia – Escola M. D. João
Paulo I – Vila Bosco
1º
19.9.2007
Antônio Carlos Fernandes de Oliveira
340.548.802-82
Vigia – Escola M. D. João
Paulo I – Vila Bosco
2º
27.9.2007
Valmir Leite da Silva
825.175.682-00
Vigia – Zona urbana
2º
27.9.2007
Jorgino Rodrigues Garcia
302.170.832-34
Vigia – Zona urbana
3º
18.9.2007
Genésio Souza Oliveira
286.610.012-34
Vigia – Zona urbana
4º
24.9.2007
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Professor Magistério 25 horas
– Escola M. Manoel Bandeira
– Anexo Acampamento
Professor Magistério – Escola
M. Manoel Bandeira – Anexo
Acampamento
Professor Magistério – Escola
M. Fernando Sabino – Flor da
Serra
Professor Magistério – Escola
M. Fernando Sabino – Anexo
José Emílio Martins
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Jair Vieira
622.217.792-15
Vigia – Escola M. Fernando
Sabino- Flor da Serra
1º
24.9.2007
Jacqueline dos Santos Silva
771.072.252-00
Zeladora – Escola M. D. João
Paulo I – Vila Bosco
1ª
13.9.2007
Ilani Ribeiro dos Santos Zunachi
810.084.492-53
Zeladora – Escola M. D. João
Paulo I – Vila Bosco
2ª
24.9.2007
Jaqueline Romana Andrade Fernandes Oliveira
590.399.492-04
Zeladora – Escola M. Manoel
Bandeira Linha P-30
1ª
24.9.2007
Ana Cláudia Fuzari dos Reis
386.900.392-87
2ª
10.9.2007
Sirlene Evangelista dos Anjos
957.725.882-49
1ª
6.9.2007
Eliana de Souza Guerra
890.946.462-34
Zeladora – Escola M. Euzébio
de Queiroz – Linha P-26
1ª
25.9.2007
Mirian Pereira Bitencourt
724.190.912-72
Zeladora – Escola M. Euzébio
de Queiroz – Linha P-26
2ª
17.9.2007
Elisa Kinuyo Ito Itzumi
290.308.709-15
Bioquímico
1ª
29.10.2007
Juliana Lima Rubim
838.969.292-91
Enfermeira – PSF – Zona rural
– Linha P42 e P44
2ª
16.6.2008
Fernando da Silva Bezerra
793.849.272-87
Motorista de Veículos Leve –
Zona urbana
8º
21.5.2008
Cleiton Batista de Souza
974.458.432-72
Vigia - Zona urbana
9º
10.6.2008
Éderson Júlio de Andrade
964.239.192-91
Vigia – Zona urbana
10º
5.6.2008
José Carlos Vieira da Silva
690.247.312-91
Vigia – Zona urbana
12º
10.6.2008
Aldete Cristiane de Lima Souza
831.836.802-97
Zeladora – Escola Almeida
Júnior – Linha P42 – Zona
urbana.
4ª
10.6.2008
Geraldo Luiz da Silva
633.645.732-04
Motorista de Veículos Leves –
Zona urbana
11º
1.7.2009
Aparecido Costa
694.006.872-49
Motorista de Veículos Pesados
– Zona urbana
3º
1.7.2009
Alaercio Dimer da Rocha
698.019.672-34
Motorista de Veículos Pesados
– Zona rural – Distrito de Flor
da Serra
2º
1.7.2009
Vanusa Diana Fronteli
710.327.701-04
Auxiliar de Enfermagem (PSF)
– Zona urbana
3ª
1.7.2009
Simone Marques Caetano
905.816.792-53
Auxiliar de Enfermagem (PSF)
– Zona urbana
4ª
31.7.2009
Renato Firmo da Silva
801.461.632-49
Auxiliar de Enfermagem (PSF)
– Distrito de Vila Bosco
1º
1.7.2009
Adelaide Bernadete Wieczorkowski Ferreira
350.660.402-34
Auxiliar de Enfermagem (PSF)
– Distrito de Vila Bosco
2ª
1.7.2009
Márcia Paixão Bispo
986.140.102-49
Cozinheira
5ª
3.7.2009
Marcele Damo
699.415.052-68
Enfermeiro (PSF) – Vila Bosco
2ª
1.7.2009
Amauri Jorge de Souza Leite
771.951.082-87
Motorista de Veículos Leve –
Zona urbana
9º
23.6.2009
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Zeladora – Escola M. Manoel
Bandeira – Linha P-30- Zona
rural
Zeladora – Escola M. Almeida
Júnior – Linha P-42 – Zona
rural
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Neuza Cristina Chagas dos Santos
409.560.322-49
Pedagogo Supervisor
3ª
1.7.2009
Judite Queiroz da Rocha
595.491.652-72
Professor Magistério – Escola
M. D. João Paulo I – Vila
Bosco
1ª
6.7.2009
Rosilene Zimmerman Cerri
686.165.462-00
Professor Magistério – Escola
M. Silva Jardim
2ª
3.7.2009
Antônio Marcos Ragnel Lemes
821.065.762-34
Vigia – Zona urbana
13º
3.7.2009
Reinaldo Rocha dos Santos
885.616.582-15
Vigia – Zona urbana
14º
25.6.2009
Izane Santana Juvino
610.395.862-87
Zeladora – Zona urbana
11ª
1.7.2009
Zeladora – Zona urbana
12ª
1.7.2009
Cláudia Cristina de Souza
910.900.671-00
Creuseni Cândida da Silva Souza
916.383.562-20
Zeladora – Escola M. Euzébio
de Queiroz LH P-26
4ª
25.6.2009
Vera Lúcia Amorim Matos
146.777.503-78
Assistente Social
2ª
5.3.2008
Claudecir Miguel da Silva
270.853.598-62
Cozinheira – Zona Urbana
4º
3.3.2008
Dizan Gomes Freires
720.604.922-20
Desenhista Técnico
1º
29.2.2008
João Moreira Santos
422.197.442-72
Gari
11º
29.2.2008
Geonis Rodrigues Borges
421.350.282-15
Motorista de Veículos leves
6º
3.3.2008
Carlos Adroel Antunes Ferreira
830.739.062-15
Motorista de Veículos Leves –
Zona Rural- Distrito de Flor da
Serra
2º
18.4.2008
José Magela do Prado
412.059.281-20
Odontólogo – Linha P 40 ,
Zona Rural
1º
11.3.2008
Vanderleia Machado de Oliveira Lopes
670.128.762-04
Professor Magistério Escola M. Manoel Bandeira –
LH. P-30
3ª
4.3.2008
Sandra Aparecida Santos
421.805.202-63
Professor Magistério – Escola
Silva Jardim – Zona Rural
1ª
18.3.2008
Pedrolina Machado de Meireles
350.983.682-00
Professor Magistério
7ª
13.3.2008
Maria Carolina da Costa
040.419.519-92
Zeladora – Zona Urbana
7ª
10.3.2008
Elisandra de Souza
040.471.329-77
Zeladora – Zona Urbana
8ª
7.3.2008
Fabiane Marcilio Paz
908.295.732-91
Agente Administrativo
10ª
8.2.2008
Emilaine Vieira de Alencar
913.152.392-72
Agente Administrativo
11ª
29.2.2008
Paula Costamagna Pimenta
000.057.822-36
Agente
Administrativo
5º
18.2.2008
Sueli Ester Moreira Alencar
569.295.602-00
Auxiliar de Enfermagem
1ª
1.2.2008
Valdirene Simões da Silva
961.418.592-91
2ª
1.2.2008
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Auxiliar de Enfermagem
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Zulmira Marcilio Soares
698.983.592-34
Cozinheira – Zona Urbana
3ª
24.1.2008
José Virgilio Gomes Monteiro
006.080.989-22
Enfermeiro – PSF Zona Rural,
Linha P-22 e P-44
1º
18.3.2008
Cláudia Maria Boone dos Santos
759.089.722-15
Fiscal Tributário
1ª
30.1.2008
Max William de Oliveira Morais
813.601.772-72
Motorista de Veículos Leves
3º
31.1.2008
Adelson Rodrigues dos Santos
690.747.712-20
Motorista de Veículos Leves
4º
25.1.2008
Alice Cardoso
421.350.282-15
Professor Magistério
2ª
7.2.2008
Geórgia Évilin do Nascimento
315.759.862-72
Professor de História
1ª
24.1.2008
Maria do Socorro Viana da Costa
424.883.034-53
Psicóloga
1ª
15.2.2008
Cristiano Lopes de Lima
079.498.237-98
Médico Veterinário
1º
6.2.2008
Valdete Nogueira de Assis
340.694.532-53
Técnico em Enfermagem
1ª
25.1.2008
Deusiomar Morais de Melo
626.265.312-00
Técnico em Enfermagem
2ª
14.2.2008
Isaul Pereira Batista
326.577.732-49
Vigia – Zona Urbana
5º
30.1.2008
Luiz Carlos Miguel da Silva
420.125.382-15
Vigia
6º
13.2.2008
Alexandre Pereira Fereira
863.541.832-87
Vigia – Escola Municipal Silva
Jardim
3º
7.2.2008
Sônia Miguel da Silva
408.086.612-72
Zeladora – Zona Urbana
2ª
7.2.2008
Mauriceia Rodrigues Soares da Silva
987.263.742-34
Zeladora – Zona Urbana
4ª
29.1.2008
Fabiana Aparecida Boone
718.825.372-20
Zeladora – Zona Urbana
5ª
29.1.2008
Cleonice Oliveira Rocha Rodrigues
859.972.772-91
Zeladora – Zona Urbana
6ª
30.1.2008
Carlos Fernando Rodrigues
694.474.112-15
Agente Administrativo
Patrícia Possa
635.029.682-68
Enfermeiro PSF – Zona rural Distrito de Flor da Serra
Marines Sônia Braga Bianchetto
945.259.609-06
Médico Clinico Geral PSF – Zona rural
José Gomes Alves de Lira
542.815.201-04
Vigia – Zona urbana
Elizabete Pereira de Souza
814.060.962-53
Cozinheira
Francisca Franco de Araújo Gomes
663.453.911-15
Professor Magistério – Vila Bosco
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Ismael da Silva Bilati
643.624.852-87
Técnico em Enfermagem – Zona Urbana
Leandro Deangeles Pereira Marques
-----
Agente Administrativo
Janaina Ribeiro Matias
703.941.052-49
Auxiliar de Enfermagem – (PSF) – Linha P-42 e P-44
II - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento do Departamento da 1ª Câmara o desentranhamento dos documentos pertinentes às admissões
dos servidores Izaú José de Queiroz, CPF n. 248.864.246-00 e Cláudio Miguel da Silva, CPF n. 923.366.472-49, que ocupam na municipalidade os cargos de
Médico Clínico Geral e de Vigia, respectivamente, para que seja procedida à apreciação em apartado, de acordo com o art. 23, § 1º, da Instrução Normativa n.
13/2004-TCER, nele juntando cópias do Voto e Decisão e, após, o seu encaminhamento à Divisão de Documentação e Protocolo – DDP, para autuação e envio
à Secretaria de Controle Externo, para análise;
III - Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IV - Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério
Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Município de Cacaulândia
TERMO DE ALERTA
Processo Nº:
2666/2015
Tipo:
Acompanhamento da Gestão Fiscal
Assunto:
Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento
da Gestão Fiscal
Período de
Referência:
RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º
Semestre de 2015
Unidade
Jurisdicionada:
Poder Executivo do Município de Cacaulândia
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional de Controle Externo de
Ariquemes
Interessado:
EDMAR RIBEIRO DE AMORIM - Prefeito(a)
Municipal
CPF:
206.707.296-04
Conselheiro Relator: Valdivino Crispim de Souza
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 52/2015
O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do
Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2015, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
ALERTA o(a) Sr(a). EDMAR RIBEIRO DE AMORIM, Chefe do Poder
Executivo do Município de Cacaulândia, que:
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º
Semestre de 2015, ultrapassou o limite de despesa com
pessoal estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com
pessoal no valor total de R$ 10.013.837,10, equivalente a
55,81% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
17.943.266,43. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder
Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto
é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados
no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LRF, e
deverá adotar as providências necessárias para eliminar o
percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre,
de acordo com o artigo 23 da mesma Lei.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio
eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à
confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou
saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela
Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação
essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor
do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000
e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Notificado por meio eletrônico.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
32
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Cumpra-se.
Notificado por meio eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de setembro de 2015.
Publique-se.
José Luiz do Nascimento
Secretário-Geral de Controle Externo
Porto Velho, 25 de setembro de 2015.
Município de Castanheiras
José Luiz do Nascimento
Secretário-Geral de Controle Externo
TERMO DE ALERTA
Município de Cerejeiras
Processo Nº:
2670/2015
ACÓRDÃO
Tipo:
Acompanhamento da Gestão Fiscal
Assunto:
Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento
da Gestão Fiscal
Período de
Referência:
RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º
Semestre de 2015
Unidade
Jurisdicionada:
Poder Executivo do Município de Castanheiras
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal
Interessado:
CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA - Prefeito(a)
Municipal
ACÓRDÃO N. 107/2015 – 1ª CÂMARA
CPF:
092.622.877-39
EMENTA: Julgamento de Contas. Fundo Municipal de Saúde de
Cerejeiras. Prestação de Contas. Exercício de 2014. Regular com
ressalvas. Artigos 16, II, e 18 da Lei Complementar nº 154/96, com
redação dada pelo artigo 15 da LC nº 194/97. Quitação. Artigo 24,
parágrafo único do RI/TCE-RO. Determinação. Arquivamento.
Conselheiro Relator: Paulo Curi Neto
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 54/2015
O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do
Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2015, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, Chefe do Poder
Executivo do Município de Castanheiras, que:
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º
Semestre de 2015, ultrapassou o limite prudencial de 95% do
percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do
art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou
gastos com pessoal no valor total de R$ 6.499.875,36,
equivalente a 51,40% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
12.645.793,91. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder
Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto
é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados
no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº
101/2000, com vistas a evitar o cometimento de
impropriedades em sua gestão fiscal.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio
eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à
confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou
saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela
Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação
essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor
do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000
e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO N.: 01398/15
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CEREJEIRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014
RESPONSÁVEL: MARLI KNOOP DE SOUZA
C.P.F N. 407.765.309-68
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTORA DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Cerejeiras, referente ao
exercício de 2014, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de
votos, em:
I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Municipal
de Saúde de Cerejeiras, exercício de 2014, de responsabilidade da
Senhora Marli Knoop de Souza - Secretária Municipal Saúde e Gestora do
Fundo, nos termos dos artigos 16, II, e 18 da Lei Complementar nº 154/96,
com redação dada pela Lei Complementar nº 194/97, em virtude do envio
extemporâneo de balancetes mensais ao TCE-RO, descumprindo o art. 53
da Constituição Estadual c/c o art. 5º da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006;
II - Conceder quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCE-RO, a Senhora Marli Knoop de Souza - CPF
407.765.309-68, Secretária Municipal de Saúde e Gestora do Fundo
Municipal de Saúde de Cerejeiras, no exercício de 2014;
III - Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de
Cerejeiras, que adote providências administrativas no sentido de prevenir a
reincidência da irregularidade apontada no item I;
IV - Dar ciência, via ofício, do teor deste Acórdão ao atual Gestor do Fundo
Municipal de Saúde de cerejeiras, e aos demais interessados mediante
Diário Oficial Eletrônico; e
V - Arquivar os autos, após a adoção das medidas regimentais pelo
Departamento da 1ª Câmara/TCE-RO.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
33
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas,
ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Município de Chupinguaia
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 01886/09
INTERESSADO:
PODER
EXECUTIVO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHUPINGUAIA
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 045/2008 – ANÁLISE DA
LEGALIDADE
RESPONSÁVEIS: REGINALDO RUTTMANN
C.P.F N. 595.606.732-20
PREFEITO MUNICIPAL
MARISA MOREIRA
C.P.F N. 457.572.162-04
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA
HIDRO CAMPOS POÇOS ARTESIANOS LTDA. - ME
C.N.P.J N. 06.205.313/0001-62
CONTRATADA
VALTER BEZERRA LEITE
C.P.F N. 550.282.929-49
REPRESENTANTE LEGAL DA HIDRO CAMPOS POÇOS ARTESIANOS
LTDA. – ME
ADVOGADOS: CAETANO VENDIMIATTI NETO
O.A.B N. 1853
MARCOS ROGÉRIO SCHMIDT
O.A.B N. 4032
RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI
O.A.B N. 2832
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO N. 102/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Poder Executivo do Município de Chupinguaia. Análise da
Legalidade. Contrato nº 45/2008. Perfuração e Instalação de Poços
Tubulares. Graves Irregularidades Formais. Liquidação e Pagamento de
serviços não realizados. Ausência de Termos de recebimento Provisório e
Definitivo. Ilegal, com efeito “ex nunc”. Não adoção de medidas
processuais de persecução do suposto dano ao erário, em atendimento
aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e
eficiência, tendo em vista a baixa materialidade financeira. Multas.
Determinações. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade do Contrato n° 045/2008, celebrado entre o Poder Executivo do
Município de Chupinguaia e a empresa Hidro Campos Poços Artesianos
Ltda. - ME, tendo por objeto a perfuração e instalação de 2 (dois) poços
tubulares, sendo um no Distrito de Novo Plano e outro no Distrito do
Guaporé, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de
votos, em:
I – Considerar ilegal, com efeitos “ex nunc”, o Contrato n° 045/2008,
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Chupinguaia e a empresa Hidro
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Campos Poços Artesianos Ltda. - ME, tendo por objeto a perfuração e
instalação de 02 (dois) poços do tipo tubular nos Distritos de Novo Plano e
Guaporé, de responsabilidade dos Senhores Reginaldo Ruttmann – CPF
nº 595.606.732-20 e Marisa Moreira – CPF nº 457.572.162-04, na
qualidade de Gestor e de Secretária Municipal de Fazenda de
Chupinguaia, respectivamente, à época dos fatos, em virtude das
seguintes irregularidades:
a) Descumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 6.496/77, por
não apresentar as Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs,
relativas ao projeto e a execução da obra objeto do Contrato nº 045/2008;
b) Descumprimento ao disposto no artigo 67, § 1º, da Lei Federal nº
8.666/93, por não designar comissão de fiscalização para
acompanhamento da execução do Contrato nº 045/2008, bem como pela
ausência de anotação em registro próprio das ocorrências relacionadas à
execução da obra;
c) Descumprimento ao disposto no artigo 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da
Lei Federal nº. 8.666/93, por não promover os recebimentos Provisório e
Definitivo do objeto do Contrato nº 045/2008; e
d) Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/64, por
efetuar pagamentos sobre serviços não executados, no montante de R$
2.961,56 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis
centavos.
II – Deixar de converter os autos em Tomada de Contas Especial, visando
à persecução de dano de pequena monta ao erário, decorrente do
pagamento de serviços não executados, em atendimento aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e economia processual, tendo em vista a
baixa materialidade financeira;
III – Multar em R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), o Senhor
Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20, Ex-Prefeito Municipal de
Chupinguaia, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº
154/96, pelas graves irregularidades apontadas no item I, alíneas “a”, “b”,
“c” e “d”, retro; fixando o prazo de 15 dias, a partir da publicação deste
Acórdão, via diário oficial eletrônico, para que comprove perante este
Tribunal o recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do TCE/RO, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº
194/97;
IV – Multar em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) a Senhora Marisa
Moreira – CPF nº 457.572.162-04, Ex-Secretária Municipal de Fazenda de
Chupinguaia, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº
154/96, pela grave irregularidade apontada no item I, alínea “d”, retro;
fixando o prazo de 15 dias, a partir da publicação deste Acórdão, via diário
oficial eletrônico, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento
da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE/RO,
na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97;
V – Determinar que transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento
das multas imputadas nos itens III e IV, seja iniciada a cobrança judicial,
nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 36,
II, do RI/TCE-RO;
VI – Determinar ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia, via ofício,
que adote medidas cabíveis com a empresa Hidro Campos Poços
Artesianos Ltda. - ME, visando à recomposição do erário por
pagamento/recebimento de serviços não executados quando da instalação
de Poço Tubular no Distrito de Novo Plano, na importância de R$ 2.961,56
(dois mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos),
bem como da apresentação de laudos contendo análise físico-química e
bacteriológica dos 02 poços; comprovando as medidas a esta Corte, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do não cumprimento torná-lo sujeito à
sanção prevista no inciso IV, do artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96;
VII - Dar ciência, via Diário Oficial Eletrônico, do teor deste Acórdão aos
interessados, e por ofício ao atual gestor do Município de Chupinguaia
para atendimento da determinação constante no item VI deste dispositivo;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que depois de adotadas
as providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados naquele
Departamento, para acompanhamento do feito, sendo que, não sobrevindo
pagamento das multas aplicadas, expedirá titulo executivo, encaminhando
ao setor competente para cobrança judicial; e
IX – Depois de cumpridas todas as determinações sejam os autos
arquivados.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas,
ERNESTO TAVARES VICTORIA.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
para futura aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros complementos
automotivos;
II – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados
e, após os trâmites regimentais, arquivar.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas,
ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Município de Chupinguaia
Município de Chupinguaia
ACÓRDÃO
DECISÃO
PROCESSO N.: 03373/07
INTERESSADOS: GILVAN LEÃO DE OLIVEIRA
C.P.F N. 635.867.382-34 E OUTROS
ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE
PESSOAL
RESPONSÁVEL: VANDERLEI PALHARI
C.P.F N. 036.671.778-28
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA
UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PROCESSO N.: 02217/15
UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA
ASSUNTO: ANÁLISE DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 28/2015
– FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E
EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
RESPONSÁVEIS: VANDERLEI PALHARI
C.P.F N. 036.671.778-28
PREFEITO MUNICIPAL
MOISÉS CAZUZA DE ANDRADE
C.P.F N. 654.446.392-20
PREGOEIRO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO N. 105/2015 – 1ª CÂMARA
DECISÃO N. 626/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Registro de atos. Admissão de Pessoal. Irregularidades.
Decisão Monocrática nº 029/2011-GCFCS. Determinações. Não
cumprimento. Multa. Determinações. Reiteradas. Unanimidade.
EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Eletrônico nº 28/2015. Poder
Executivo do Município de Chupinguaia. Formação de Registro de Preços
para futura e eventual aquisição de Combustíveis. Irregularidades
evidenciadas na análise preliminar. Certame revogado pela própria
Administração Estadual. Perda do objeto. Extinção do feito. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade da admissão de Gilvan Leão de Oliveira e outros, decorrentes
do concurso público deflagrado através do Edital nº 004/2005, para
provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do
Município de Chupinguaia, como tudo dos autos consta.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o
nº 28/2015, tendo por objeto a formação de Registro de Preço para futura e
eventual aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros complementos
automotivos, visando atender as necessidades do Poder Executivo do
Município de Chupinguaia, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de
votos, em:
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Extinguir o processo, sem exame de mérito, por perda superveniente do
objeto, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 286-A do Regimento Interno, diante da anulação,
devidamente comprovada nos autos, do certame licitatório relativo ao
Edital de Pregão Eletrônico nº 28/2015, deflagrado pelo Poder Executivo
do Município de Chupinguaia, visando à formação de Registro de Preços
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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I - Multar em R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) o Senhor Vanderlei
Palhari, na qualidade de Prefeito do Município de Chupinguaia, com
fundamento no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996, haja vista
o não cumprimento do item b.3 da Decisão Monocrática n 029/2011GCFCS; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
Acórdão, para que o responsável recolha o valor da multa aplicada ao
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TC,
no Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5,
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do
artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97, remetendo o comprovante do
recolhimento a este Tribunal de Contas;
II – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento da multa mencionada
acima, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
judicial, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96
c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, devendo incidir apenas a correção
monetária (artigo 104 do Regimento Interno do TCE/RO);
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO N. 106/2015 – 1ª CÂMARA
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, envie a este Tribunal
de Contas cópia da publicação do ato de nomeação dos servidores
amparados no Concurso Público deflagrado pelo do Edital nº 004/2005,
conforme determina o art. 22, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa
13/TCER-2004, sob pena de sanção regimental em caso de não
cumprimento;
IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, informe a este
Tribunal de Contas as providências adotadas com relação acumulação do
cargo de médico no Município de Chupinguaia com o cargo de médico no
Estado do Rio de Janeiro, pelo servidor Walter Gomes de Christo Júnior, já
falecido, no período em que este prestou serviços a municipalidade, sob
pena de sanção regimental em caso de não cumprimento;
V – Notificar, via ofício, ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia,
para atendimento aos itens III e IV, cientificando-o que a notificação diz
respeito apenas ao cumprimento da decisão nos itens especificados, não
estando sua ciência vinculada à contagem do prazo para interposição de
recurso, uma vez que esse se dá pela publicação da decisão no Diário
Oficial eletrônico desta Corte, conforme Lei Estadual nº 749/2013;
VI – Notificar, via ofício, os servidores Roney Domingos Neris e George
Allan Marrocos Aristides para que comprovem a exoneração de um dos
cargos ou a legalidade da acumulação e compatibilidade de horários, e a
servidora Rute Andrade da Silva para que apresente Declaração de não
acumulação remunerada de cargo público, sob pena de negativa de
registro das admissões no Poder Executivo do Município de Chupinguaia,
amparados no Concurso Público deflagrado pelo do Edital nº 004/2005;
VII - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados;
e
VIII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que depois de adotadas
as providências de praxe, permaneçam os autos naquele departamento
para acompanhamento das medidas prolatadas.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas,
ERNESTO TAVARES VICTORIA.
EMENTA: Do Julgamento de Contas. Prestação de Contas. Poder
Legislativo de Corumbiara. Exercício de 2014. Regular. Arts. 16, I, e 17 da
LC n° 154/96. Quitação Plena. Art. 23, parágrafo único do Regimento
Interno do TCE-RO. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Poder Legislativo Municipal de Corumbiara, exercício de
2014, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de
votos, em:
I - Julgar regular a Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município
de Corumbiara, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Valdinei
Antônio Coelho, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Complementar
Estadual nº 154/96;
II - Conceder quitação plena, na forma do art. 23, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCE-RO, ao Senhor Valdinei Antônio Coelho - CPF
nº 241.960.612-49, na condição de Ordenador de Despesa do Poder
Legislativo de Corumbiara, referente às contas do exercício de 2014;
III - Dar ciência, via Diário Oficial Eletrônico, deste Acórdão ao
responsável; e
IV - Arquivar os autos após a adoção das medidas regimentais cabíveis
pelo Departamento da 1ª Câmara.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas,
ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Município de Cujubim
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
TERMO DE ALERTA
Município de Corumbiara
Processo Nº:
2676/2015
Tipo:
Acompanhamento da Gestão Fiscal
Assunto:
Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento
da Gestão Fiscal
Período de
Referência:
RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º
Semestre de 2015
Unidade
Jurisdicionada:
Poder Executivo do Município de Cujubim
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional de Controle Externo de Porto
Velho
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 01752/15
INTERESSADO:
PODER
LEGISLATIVO
DO
MUNICÍPIO
CORUMBIARA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014
RESPONSÁVEL: VEREADOR VALDINEI ANTÔNIO COELHO
C.P.F N. 241.960.612-49
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DE
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
Interessado:
FÁBIO PATRÍCIO NETO - Prefeito(a) Municipal
CPF:
421.845.922-34
Conselheiro Relator: Valdivino Crispim de Souza
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 55/2015
O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do
Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2015, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). FÁBIO PATRÍCIO NETO, Chefe do Poder Executivo
do Município de Cujubim, que:
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º
Semestre de 2015, ultrapassou o limite prudencial de 95% do
percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do
art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou
gastos com pessoal no valor total de R$ 19.548.504,37,
equivalente a 52,70% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
37.095.822,32. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder
Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto
é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados
no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº
101/2000, com vistas a evitar o cometimento de
impropriedades em sua gestão fiscal.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio
eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à
confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou
saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela
Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação
essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor
do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000
e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Notificado por meio eletrônico.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 108/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Saúde de Jaru.
Exercício Financeiro de 2013. Intempestividade no envio de balancetes.
Falha formal. Julgamento Regular com Ressalva. Quitação. Precedentes.
Determinação. Arquivamento. Unanimidade
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Jaru, exercício de 2013, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar regulares com ressalva as contas do Fundo Municipal de Saúde
de Jaru, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de Sônia
Cordeiro de Souza, Chefe do Poder Executivo Municipal, CPF n.
905.580.227-15, e Emanoela Maria Rodrigues de Sousa, Secretária
Municipal de Saúde, CPF n. 031.442.824-05, concedendo-lhes quitação,
nos termos dos art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96,
c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
em face da intempestividade no envio, via Sigap, dos balancetes dos
meses de janeiro, fevereiro e março de 2013;
II – Determinar, via ofício (mãos próprias), ao atual Gestor do Fundo
Municipal de Saúde de Jaru, a adoção de medidas visando ao
cumprimento das disposições insertas no art. 53 da Constituição Estadual,
c/c o art. 14, inciso I, alínea “a”, da IN n. 013/2004-TCE-RO, no tocante ao
envio, via Sigap, dos balancetes e demais documentos a esta Corte de
Contas;
III – Dar conhecimento deste Acórdão aos demais interessados, via Diário
Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no
site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários
com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IV - Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Cumpra-se.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2015.
José Luiz do Nascimento
Secretário-Geral de Controle Externo
Município de Jaru
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
ACÓRDÃO
Município de Ji-Paraná
PROCESSO N.: 01102/14
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JARU
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEIS: SÔNIA CORDEIRO DE SOUZA
C.P.F N. 905.580.227-15
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMANOELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA
C.P.F N. 031.442.824-05
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2636/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2371/2007)
UNIDADE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
RECORRENTE: JOÃO VILAS BOAS – FISCAL DO CONTRATO/MEMBRO
– CPF Nº 279.945.709-68
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – ACÓRDÃO Nº
20/2015-1ª CÂMARA – REFERENTE AO PROC. Nº 2371/2007 –
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Município de Ji-Paraná
DECISÃO Nº 160/2015 - PLENO
PROCESSO Nº: 2805/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2371/2007)
UNIDADE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
RECORRENTE: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA –
CNPJ Nº 01.719.225/0001-65 – REPRESENTADA PELO SÓCIO
ADMINISTRADOR: RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA – CPF Nº
325.118.176-91
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – ACÓRDÃO Nº
20/2015-1ª CÂMARA – REFERENTE AO PROC. Nº 2371/2007 –
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO
COMBATIDO Nº 20/2015–1ª CÂMARA. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ACEITABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVO.
1. Não se conhece de Recurso de Reconsideração interposto fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias, mediante previsão dos artigos 91 e 93, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas-TCE-RO.
2. Recurso intempestivo.
3. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Reconsideração interposto pelo Senhor João Vilas Boas – na qualidade
de Membro da Comissão de Fiscalização do Contrato nº 049/PGM/061,
contra Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
DECISÃO
DECISÃO Nº 161/2015 - PLENO
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO
COMBATIDO Nº 20/2015–1ª CÂMARA. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ACEITABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVO.
1. Não se conhece de Recurso de Reconsideração interposto fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias, mediante previsão dos artigos 91 e 93, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas-TCE-RO.
2. Recurso intempestivo.
3. Arquivamento.
I - Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor
João Vilas Boas - na qualidade de Membro da Comissão Fiscalizadora do
Contrato nº 049/PGM/06, firmado entre o Município de Ji-Paraná e a
empresa Pavinorte Projetos e Construções Ltda., contra os termos do
Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, proferido no julgamento da Tomada de
Contas Especial, objeto do Processo nº 2371/2007/TCE-RO, por ser
intempestivo, na forma do art. 91, c/c o art. 93 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
II - Manter inalterados os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, pelos
seus próprios fundamentos;
III - Dar ciência desta Decisão, mediante a publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas, ao Senhor João Vilas Boas,
comunicando-lhe da disponibilidade do voto, na íntegra, no site:
www.tce.ro.gov.br; e
IV - Arquivar os autos após serem efetivadas as formalidades legais e
administrativas necessárias.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício
PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Reconsideração interposto pela empresa Pavinorte Projetos e
Construções Ltda., representada pelo seu sócio administrador Senhor
Renato Antônio de Souza Lima – na qualidade de executora da obra objeto
do Contrato nº 049/PGM/06, firmado com o Município de Ji-Paraná, contra
Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I - Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa
Pavinorte Projetos e Construções Ltda., representada pelo seu sócio
administrador Senhor Renato Antônio de Souza Lima - na qualidade de
executora da obra oriunda do Processo Administrativo nº
14523/SEMOSP/05, que culminou com o Contrato nº 049/PGM/06, firmado
entre o Município de Ji-Paraná e a empresa citada, contra os termos do
Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, proferido no julgamento da Tomada de
Contas Especial, objeto do Processo nº 2371/2007/TCE-RO, por ser
intempestivo, na forma do art. 91, c/c o art. 93 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
II - Manter inalterados os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, pelos
seus próprios fundamentos;
III - Dar ciência desta Decisão, mediante a publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas, à empresa Pavinorte Projetos e
Construções Ltda., representada pelo Senhor Renato Antônio de Souza
Lima, comunicando-lhe da disponibilidade do voto, na íntegra, no site:
www.tce.ro.gov.br; e
IV - Arquivar os autos após serem efetivadas as formalidades legais e
administrativas necessárias.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e FRANCISCO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
38
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício
PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
III - Dar ciência desta Decisão, mediante a publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas, ao Senhor Almir dos Santos Ocampos,
comunicando-lhe da disponibilidade do voto, na íntegra, no site:
www.tce.ro.gov.br; e
Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Município de Ji-Paraná
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2635/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2371/2007)
UNIDADE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
RECORRENTE: ALMIR DOS SANTOS OCAMPOS – PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO – CPF Nº
202.390.419-68
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – ACÓRDÃO Nº
20/2015-1ª CÂMARA – REFERENTE AO PROC. Nº 2371/2007 –
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
IV - Arquivar os autos após serem efetivadas as formalidades legais e
administrativas necessárias.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício
PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Município de Ji-Paraná
DECISÃO Nº 162/2015 - PLENO
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO
COMBATIDO Nº 20/2015–1ª CÂMARA. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ACEITABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVO.
PROCESSO Nº: 2807/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2371/2007)
UNIDADE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
RECORRENTE: JOSÉ DE ABREU BIANCO – EX-PREFEITO – CPF Nº
136.097.269-20
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – ACÓRDÃO Nº
20/2015-1ª CÂMARA – REFERENTE AO PROC. Nº 2371/2007 –
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
1. Não se conhece de Recurso de Reconsideração interposto fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias, mediante previsão dos artigos 91 e 93 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas-TCE-RO.
DECISÃO Nº 163/2015 - PLENO
2. Recurso intempestivo.
3. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Reconsideração interposto pelo Senhor Almir dos Santos Ocampos –
na qualidade de Presidente da Comissão de Fiscalização do Contrato nº
049/PGM/06, contra Acórdão nº 20/2015–1ª Câmara, como tudo dos autos
consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO
COMBATIDO Nº 20/2015–1ª CÂMARA. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ACEITABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVO.
1. Não se conhece de Recurso de Reconsideração interposto fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias, mediante previsão dos artigos 91 e 93, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas-TCE-RO.
2. Recurso intempestivo.
3. Arquivamento.
I - Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor
Almir dos Santos Ocampos - na qualidade de Presidente da Comissão de
Fiscalização do Contrato nº 049/PGM/06, firmado entre o Município de JiParaná e a empresa Pavinorte Projetos e Construções Ltda., contra os
termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, proferido no julgamento da
Tomada de Contas Especial, objeto do Processo nº 2371/2007/TCE-RO,
por ser intempestivo, na forma do art. 91, c/c o art. 93 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
II - Manter inalterados os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, pelos
seus próprios fundamentos;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Reconsideração interposto pelo Senhor José de Abreu Bianco – ExPrefeito do Município de Ji-Paraná, contra Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara,
como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I - Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor
José de Abreu Bianco - na qualidade de Ex-Prefeito do Município de JiParaná, contra os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, proferido no
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
39
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
julgamento da Tomada de Contas Especial, objeto do Processo nº
2371/2007/TCE-RO, por ser intempestivo, na forma do art. 91, c/c o art. 93
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
II - Manter inalterados os termos do Acórdão nº 20/2015-1ª Câmara, pelos
seus próprios fundamentos;
III - Dar ciência desta Decisão, mediante a publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas, ao Senhor José de Abreu Bianco,
comunicando-lhe da disponibilidade do voto, na íntegra, no site:
www.tce.ro.gov.br; e
IV - Arquivar os autos após serem efetivadas as formalidades legais e
administrativas necessárias.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os
Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício
PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96
e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Fundo de
Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao gestor do Fundo de Previdência
Social do Município de Ji-Paraná – FPS, ficando registrado que esta
Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal
de Contas (tce.ro.gov.br); e
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO
TAVARES VICTORIA.
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Município de Ji-Paraná
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
DECISÃO
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro-Substituto Relator
DO
DECISÃO N. 636/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Ato de pessoal.
Sujeito a registro. Aposentadoria. Por idade. Segurado do regime próprio
de previdência. Proventos proporcionais. Base de cálculo: média aritmética
de 80% das maiores contribuições. Artigo 40, § 1º, III, B, CRFB com
redação da Emenda 41. 1. Aplica-se às aposentadorias o principio “tempus
regit actum”. 2. Servidor que completou idade mínima sob a vigência da
Emenda 41, requerida aposentadoria por idade, perceberá proventos
proporcionais, calculados sobre a média aritmética de 80% das maiores
contribuições – Artigo 40, § 1º, III, b, da CRFB, com redação da EC 41. 3.
Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria do
Senhor Leandro Chagas, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES
DIAS, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por
idade – Portaria n. 047/09, de 3.4.2009, publicada no DOM n. 559, de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
6.4.2009 – do servidor Leandro Chagas, no cargo de Agente de Vigilância,
do Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Ji-Paraná, 40 horas,
cadastro n. 2243, com proventos proporcionais (77,54%) ao tempo de
contribuição (9.907 dias), com base na média aritmética de 80% das
maiores remunerações contributivas, com fundamento artigo 40, § 1º, III, b,
da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n.
41/2003, e artigo 32, I, II e III, da Lei Municipal Previdenciária n. 1403, de
20.10.2005, a partir de 6.4.2009, de que trata o processo n. 15507/2008FPS;
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e
regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de
Contas.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
PROCESSO N.: 02525/09
INTERESSADO: LEANDRO CHAGAS
C.P.F N. 559.146.917-53
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE
UNIDADE GESTORA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Município de Monte Negro
TERMO DE ALERTA
Processo Nº:
2687/2015
Tipo:
Acompanhamento da Gestão Fiscal
Assunto:
Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento
da Gestão Fiscal
Período de
Referência:
RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º
Semestre de 2015
Unidade
Jurisdicionada:
Poder Executivo do Município de Monte Negro
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional de Controle Externo de
Ariquemes
Interessado:
JAIR MIOTTO JUNIOR - Prefeito(a) Municipal
CPF:
852.987.002-68
Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 53/2015
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do
Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2015, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). JAIR MIOTTO JUNIOR, Chefe do Poder Executivo do
Município de Monte Negro, que:
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º
Semestre de 2015, ultrapassou o limite de despesa com
pessoal estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com
pessoal no valor total de R$ 16.799.526,14, equivalente a
58,41% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
28.762.371,81. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder
Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto
é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados
no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LRF, e
deverá adotar as providências necessárias para eliminar o
percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre,
de acordo com o artigo 23 da mesma Lei.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio
eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à
confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Assistência Social de
Monte Negro. Exercício Financeiro de 2014. Cumprimento do dever de
prestar Contas. Análise sumária. Preenchimento formal dos requisitos
legais. Resolução n. 139/2013-TCE-RO. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Negro,
referente ao exercício financeiro de 2014, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos
recursos geridos pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Monte
Negro, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade de Jair Miotto
Júnior, CPF N. 852.987.002-68, Chefe do Poder Executivo Municipal e
Marinete de Lima Miotto, CPF N. 326.680.582-87, Secretária Municipal de
Assistência Social, em razão do atendimento ao art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º,
da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos
exigidos na Lei Federal n. 4.320/64 e no art. 14 da Instrução Normativa n.
013/2004-TCE-RO, necessários ao cumprimento formal do ato, sem
prejuízo da verificação de ulteriores impropriedades materiais que possam
ser objeto de tomada de contas;
II – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial
eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
III – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou
saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela
Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação
essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor
do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000
e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Notificado por meio eletrônico.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
Cumpra-se.
Publique-se.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
Porto Velho, 25 de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
José Luiz do Nascimento
Secretário-Geral de Controle Externo
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Município de Monte Negro
DECISÃO
PROCESSO N.: 01432/15
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
MONTE NEGRO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2014
RESPONSÁVEIS: JAIR MIOTTO JÚNIOR
C.P.F N. 852.987.002-68
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MARINETE DE LIMA MIOTTO
C.P.F N. 326.680.582-87
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Município de Nova Mamoré
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 2.898/2013 – TCER.
ASSUNTO: Auditoria – Cumprimento da Lei da Transparência.
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO.
INTERESSADO: Laerte Silva de Queiroz – CPF n. 156.833.541-53 -,
Prefeito Municipal de Nova Mamoré-RO.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos Dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 246/2015/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
DECISÃO N. 631/2015 – 1ª CÂMARA
1. Retornam os presentes autos a este Gabinete, a fim de que se delibere
acerca da Quitação da Multa imposta ao Senhor Laerte Silva de Queiroz –
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
41
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
CPF n. 156.833.541-53 - Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO., no
importe mínimo legal de R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), por
meio do II do Acórdão n. 88/2015-2ª Câmara, às fls. ns. 149 a 150, cujo
prefalado Acórdão restou vazado nos seguintes termos, litteratim:
ACÓRDÃO Nº 88/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. AUDITORIA.
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI DA TRANSPARÊNCIA.
INADEQUAÇÕES.
NÃO
ATENDIMENTO
AO
PRINCÍPIO
DA
PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO
ART. 37, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 131, DE 2009, DA LEI N. 12.527, DE 2011 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 26/TCERO/2010. APLICAÇÃO DE MULTA.
DETERMINAÇÕES
CORRETIVAS
AO
JURISDICIONADO.
SOBRESTAMENTO.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
quadro remuneratório de seus agentes e a falta de mais detalhamentos
acerca da remuneração dos mesmos, conforme relato no item 3.1.2, alínea
“e”, do Relatório Técnico, às fls. ns. 116 a 119-v;
d) infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c art. 48, Parágrafo
Único, II, da LC n. 101, de 2000, art. 5º da Lei n. 12.527, de 2011, e art. 37,
caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência),
em face da impropriedade apontada no item 3.1.2, alínea “f”, do Relatório
Técnico, às fls. n. 116 a 119-v, relativo à falta de clareza e detalhamento
das informações disponibilizadas, visto que inexiste qualquer ajuda, tutorial
ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal; e
e) descumprimento dos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei n. 12.527/2011 e
art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão
da não disponibilização do inteiro teor dos contratos firmados, conforme
item 3.1.2, alínea “h”, do Relatório Técnico, às fls. n. 116 a 119-v.
1. Observado o descumprimento à base normativa para a materialização
do princípio constitucional da publicidade por intermédio de utilização de
tecnologia da informação, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública e
transparência dos atos praticados pela Administração Pública, insertos no
art. 37, “caput”, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n.
12.527, de 2011 e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, afetos ao
Portal da Transparência, impõe que seja declarada a sua inadequação.
II – MULTAR, mediante sanção pecuniária, o Excelentíssimo Prefeito do
Município de Nova Mamoré, Senhor Laerte Silva de Queiroz – CPF n.
156.833.541-53, no importe mínimo legal de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e
vinte reais), ante a grave violação a norma legal, a teor impropriedades
evidenciadas no item anterior, bem como pelo descumprimento à Decisão
Monocrática n. 263/2013/GCWCSC, às fls. ns. 57 a 62, com espeque no
art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do RITC;
2. Constatado o injustificado descumprimento às normas de regência à
espécie, bem como a determinação da Corte de Contas, o responsável
torna-se incurso nas sanções previstas no art. 55, Inciso II e IV, da Lei
Complementar n. 154, de 1996. (Precedente: Processo n. 2.833/2013TCER, da Relatoria do Eminente Conselheiro Dr. Valdivino Crispim de
Souza)
III – FIXAR O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados a partir da
publicação deste Acórdão no DOeTCE-RO, para que o agente alinhado no
item anterior proceda ao recolhimento da multa aplicada, à conta do Fundo
de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente
n. 8358-5 agência n. 2757-X, Banco do Brasil, na forma do art. 3º, III, da
Lei Complementar n. 194, de 1997, devendo o jurisdicionado, no mesmo
prazo prefixado, comprovar a quitação a este Tribunal, nos termos do art.
25 da Lei Complementar n. 154, de 1996, combinado com o art. 30 do
RITCE-RO;
3. Determinações ao saneamento das impropriedades evidenciadas.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da auditoria
levada a efeito pela Secretaria-Geral de Controle Externo, na Prefeitura
Municipal de Nova Mamoré, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por
UNANIMIDADE de votos, em:
I – CONSIDERAR INADEQUADO o Portal da Transparência da Prefeitura
Municipal de Nova Mamoré, por não atender às exigências afetas ao
primado da publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, c/c a Lei
Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011, e na Instrução
Normativa n. 26/2010-TCER, ante a constatação da persistência das
seguintes impropriedades:
a) descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, II,
da LC n. 101, de 2000, arts. 7º, VI, e 8º, caput e § 1º, II, da Lei n. 12.527,
de 2011, e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da
publicidade), por não disponibilizar adequadamente dados a respeito da
receita, apresentando valores globais e não explicitando informações
acerca da dívida ativa, conforme item 3.1.2, alínea “c”, do Relatório
Técnico, às fls. ns. 116 a 119-v;
IV - AUTORIZAR, após o trânsito em julgado deste Acórdão, e caso não
seja comprovado o devido recolhimento do quantum debeatur fixados no
item II deste Decisum pelo responsável, no prazo ali assinalado, a
cobrança judicial da multa imputada, conforme preceito normativo inserto
no art. 27, II, da Lei Complementar n 154, de 1996, c/c art. 36, II, do
RITCE-RO;
V – DETERMINAR, via ofício, ao Excelentíssimo Prefeito do Município de
Nova Mamoré, Senhor Laerte Silva de Queiroz, ou a quem lhe esteja
substituindo na forma da lei, que adote as providências necessárias à
adequação do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Nova
Mamoré, as exigências afetas ao primado da publicidade insertas no art.
37, caput, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n.
12.527, de 2011, e a Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, especialmente
no que tange ao saneamento das inconformidades evidenciadas no item I
desta Decisão; para tanto, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da notificação do agente precitado, para que comprove a esta Corte
a adoção das medidas intentadas, sob pena de multa na forma do 55 da
LC n. 154, de 1996, c/c art. 103 do RITC;
VI – PUBLICAR, na forma regimental; e
VII – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara, para adoção
e acompanhamento das medidas determinadas. (sic) (grifos no original)
b) infringência ao art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN n. 26/TCERO/2010, c/c
art. 48-A, I, da LC n. 101, de 2000, art. 7º, VI, da Lei n. 12.527, de 2011, e
art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão
das impropriedades apontadas no item 3.1.2, alínea “d”, do Relatório
Técnico, às fls. n. 116 a 119-v, pertinentes à inadequada divulgação de
informações relativas à despesa, com apresentação de valores globais e
não disponibilização de detalhes em todas as despesas apresentadas;
2. Notificado do teor do Acórdão supracitado – vide AR, às fls. n. 154 -, o
interessado carreou nos auto em epígrafe cópia não autenticada do
comprovante de depósito à conta do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no valor de R$
1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), consoante se abstrai do
requerimento registrado sob o protocolo n. 10.177/2015, juntado às fls. ns.
155 a 156.
c) infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, caput e inciso III, da Lei n.
12.527, de 2011, c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e
moralidade), e 39, § 6º, da Constituição Federal, pela não disponibilização
de informações detalhadas sobre recursos humanos, ausência de
informações sobre ganhos eventuais e indenizações, não fornecimento do
3. A Diretoria Técnica desta Corte, após examinar a documentação
apresentada pelo interessado, às fls. ns. 155 a 156, concluiu que a multa
foi recolhida na sua integralidade, propugnado, em face disso, que seja
dada quitação da multa imposta, por intermédio do item II do Acórdão n.
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42
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
88/2015-2ª Câmara. A propósito, passa-se a grafar trechos da conclusão
Técnica, às fls. ns. 161 a 162-v, in verbis:
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
[...]
II - DAR CIÊNCIA desta Decisão, via DOeTCE-RO, ao interessado, o
Senhor Laerte Silva de Queiroz – CPF n. 156.833.541-53 - Prefeitura
Municipal de Nova Mamoré-RO, na forma preconizada pelo art. 22, da LC
n. 154, de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de
2013;
4 – CONCLUSÃO
III - PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
Em exame dos documentos juntados às fls. 155/156, com posterior análise
constatamos que a multa foi recolhida na sua integralidade, na forma do
comprovante juntado aos autos às fls. 156, razão pela qual opinamos que
se dê quitação ao Senhor LAERTE SILVA DE QUEIROZ, relacionado ao
item II do Acórdão nº 088/2015-2ª CÂMARA, nos termos do caput do artigo
35 do Regimento Interno com nova redação proferida pela Resolução nº
105/2012. (sic) (grifos no original)
IV – JUNTE-SE aos autos em epígrafe;
4. Por força do disposto no Provimento Ministerial n. 3, de 2013, inciso II,
consistente na assertiva de que o Ministério Público de Contas se abstém
de se manifestar nos processos relativos à quitação de multas, não se
submeteu o vertente feito a análise do Parquet de Contas.
5. Assim, vierem os autos conclusos para deliberação.
V – CUMPRA-SE;
VI - SOBRESTEM-SE os autos em testilha, no Departamento da 2ª
Câmara, para adoção e acompanhamento das medidas determinadas no
Acórdão 88/2015-2ª Câmara, às fls. ns. 149 a 150, notadamente, a
constante no item V do prefalado Acórdão;
À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim que CUMPRA as determinações
insertas nos itens II a V, da parte dispositiva da presente Decisão,
REMETENDO, após, os autos ao Departamento da 2ª Câmara, para
adoção das medidas legalmente previstas ao cumprimento do item I e VI
deste Decisum.
Sintético, é o relatório.
Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
6. Assento, de introito, que a quitação da multa imposta em face do Senhor
Laerte Silva de Queiroz – CPF n. 156.833.541-53 - Prefeitura Municipal de
Nova Mamoré-RO., no importe mínimo legal de R$ 1.620,00 (um mil,
seiscentos e vinte reais), por meio do item II do Acórdão n. 88/2015-2ª
Câmara, às fls. ns. 149 a 150, deve ser expedida, uma vez que o
jurisdicionado em tela procedeu ao seu recolhimento integral, consoante
passo a demonstrar, a breve trecho.
7. Como dito em linhas precedentes, o interessado de que se cuida, após
ter sido notificado via AR, às fls. n. 154, recolheu à conta do Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia a integralidade do quantum sancionatório a si irrogado, por
intermédio do item II do Acórdão n. 88/2015-2ª Câmara, às fls. ns. 149 a
150, qual seja, o valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais),
juntado cópia do comprovante do mencionado depósito, às fls. n. 156.
8. Verifico que a multa, de fato, foi recolhida à conta do FDI-TCER,
conforme atesta a Divisão de Contabilidade deste Tribunal, a teor do
Despacho, às fls. n. 158.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Ouro Preto do Oeste
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 02000/12
INTERESSADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE OURO
PRETO DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2011
RESPONSÁVEIS: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
C.P.F N. 457.183.342-34
SUPERINTENDENTE
PAULO SÉRGIO ALVES
C.P.F N. 466.023.801-68
CONTADOR
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 110/2015 – 1ª CÂMARA
9. Disso decorre, com feito, que o interessado em tela, efetivamente,
procedeu ao recolhimento integral do valor sancionatório que lhe foi
imposto, sendo de império a expedição da quitação, com consequente
baixa de responsabilidade, da multa imposta pelo item II do Acórdão n.
88/2015-2ª Câmara, em face do Senhor Laerte Silva de Queiroz – CPF n.
156.833.541-53 - Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO, com fulcro no
art. 26 da LC n. 154, de 1996, c/c art. 35, caput, do RITC, como bem
opinou a SGCE, às fls. ns. 161 a 162-v, na esteira jurisprudencial desta
Corte (Precedente: Decisão Monocrática n. 164/2015/GCWCS, prolatada
no bojo dos autos n. 2.176/2013-TCER, de minha Relatoria).
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes,
acolho na essência o Relatório Técnico, às fls. ns. 161 a 162-v, exarado
pela SGCE e, por consequência, DECIDO:
I – CONCEDER a quitação, com consequente baixa de responsabilidade,
em favor do Senhor Laerte Silva de Queiroz – CPF n. 156.833.541-53 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO., da multa que lhe foi imposta,
por meio do item II do Acórdão n. 88/2015-2ª Câmara, às fls. ns. 149 a
150, tendo em vista o seu integral adimplemento, nos moldes do art. 26 da
Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, c/c o art. 35, caput, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
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EMENTA: Administrativo. Financeiro. Prestação de Contas. Instituto
Municipal de Previdência Social de Ouro Preto do Oeste. Exercício de
2011. Cumprimento das disposições Constitucionais e Infraconstitucionais
concernente ao equilíbrio das contas e das disposições legais quanto ao
encaminhamento dos demonstrativos componentes da Prestação de
Contas. Viabilidade no Plano de Benefícios, conforme Reavaliação Atuarial
realizada. Legalidade com as despesas administrativas. Impropriedade
formal. Regular com ressalva. Quitação. Determinação. Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Instituto Municipal de Previdência Social de Ouro Preto do
Oeste, referente ao exercício de 2011, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regulares com ressalva as contas do Instituto Municipal de
Previdência de Ouro Preto do Oeste, referentes ao exercício financeiro de
2011, de responsabilidade de Sebastião Pereira da Silva –
Superintendente, CPF n. 457.183.342-34, concedendo-lhe quitação, com
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
43
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
fulcro no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o
art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em
razão da infringência às disposições insertas no art. 53 da Constituição
Estadual, c/c o art. 5º, da Instrução Normativa n. 19/2006-TCE-RO, pelo
envio intempestivo, via Sigap, dos balancetes mensais de janeiro,
fevereiro, abril e junho de 2011;
II – Determinar, via ofício (mãos próprias), ao atual Gestor do Instituto
Municipal de Previdência de Ouro Preto do Oeste, a adoção de medidas
visando à correção e prevenção da impropriedade apontada do item I;
III - Determinar a exclusão das responsabilidades imputadas nas Decisões
em Definição de Responsabilidades n. 008 e 048/2014-GCBAA, de Paulo
Sérgio Alves, CPF n. 466.023.801-68, na condição de Contador, em razão
do saneamento das impropriedades a ele atribuídas;
IV - Dar conhecimento deste Acórdão aos demais interessados, via Diário
Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no
site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários
com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
V – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDILSON DE SOUSA SILVA;
o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Município de Pimenta Bueno
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 03085/13
UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECORRENTE DE
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS (DECISÃO Nº 267/2013 – 1ª
CÂMARA) – LEGALIDADE DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES –
EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL: VEREADOR PAULO ADAIL BRITO PEREIRA
C.P.F N. 051.979.962-34
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO N. 101/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Tomada de Contas Especial decorrente de Fiscalização de Atos
e Contratos. Poder Legislativo do Município de Pimenta Bueno. Análise da
legalidade dos subsídios pagos aos Vereadores. Irregularidade apurada na
análise inicial. Subsídios pagos a maior. Restituição comprovada. Correção
da falha. Tomada de Contas julgada regular. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada
de Contas Especial decorrente de Fiscalização de Atos e Contratos, que
analisa a legalidade dos subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo do
Município de Pimenta Bueno, referente ao exercício de 2013, como tudo
dos autos consta.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 28 de setembro de 2015
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de
votos, em:
I – Julgar regular a presente Tomada de Contas Especial, nos termos do
artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96, de responsabilidade do
Senhor Paulo Adail Brito Pereira, na qualidade de Presidente do Poder
Legislativo do Município de Pimenta Bueno, diante da elisão das
irregularidades inicialmente apontadas, especialmente em face da
devolução, devidamente comprovada nos autos, da totalidade dos valores
pagos a maior a título de subsídios dos Vereadores daquela Casa de Leis,
relativamente ao exercício de 2013; e
II – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados
e, após os trâmites regimentais, arquivar as autos.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas,
ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 1.141/2014 (21 volumes) - (apensos ns. 4.102/2012;
0791/2013 (2 volumes); 1.013/2013 (2 volumes); 1.014/2013 (7 volumes);
2.435/2013; 2.277/2015 (9 volumes)).
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2013.
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO/PMPVH.
RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul – CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito
Municipal;
Luis Henrique Gonçalves – CPF n. 341.237.842-91 – Contador;
Marcos José Rocha dos Santos – CPF n. 001.231.857-42 – Secretário
Municipal de Educação;
Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco – CPF n. 442.519.637-68 –
Controladora-Geral do Município.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 236/2015/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
1. Trata-se da Prestação de Contas anual da Prefeitura Municipal de Porto
Velho-RO., de responsabilidade do Senhor Mauro Nazif Rasul, CPF n.
701.620.007-82, na qualidade de Prefeito Municipal, relativa ao exercício
financeiro de 2013, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia.
2. Nessa oportunidade, retorna-me o presente feito, após o cumprimento
dos Despachos Ordinatórios que exarei, às fls. ns. 5.941 a 5942 e 5.956 a
5.956v, motivado pela Cota n. 007/2015-GPGMPC, acostada, às fls. ns.
5.930 a 5.938, dos autos em apreço, para que, respectivamente, o Corpo
Técnico empreendesse novel análise – e mais acurada – acerca da
aplicação dos recursos do FUNDEB, demonstrando sua conclusão em
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44
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
Relatório Técnico Consolidado, e para que o Ministério Público de ContasMPC apresentasse opinião conclusiva sobre as Contas, objetivando
subsidiar a formação do juízo meritório deste julgador.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil OAB, constituídos procuradores de algumas das partes ou interessados.
Art. 3º. O advogado tem direito a:
3. Em atenção aos Despachos referidos, verifica-se que os resultados dos
trabalhos da Unidade Instrutiva e do Ministério Público de Contas foram
materializados nos documentos que estão instruídos, respectivamente, às
fls. ns. 5.945 a 5.953 e 5.981 a 5.983v, dos presentes autos.
4. Verifico que na Cota Ministerial n. 12/2015-GPMPC, inserta, às fls. ns.
5.981 a 5.983v, dos autos em exame, o Parquet de Contas, por intermédio
de seu Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, ainda, destacou
pontos contraditórios relativos ao FUNDEB, que na sua visão carecem de
maiores esclarecimentos pela Unidade Técnica, tendo opinado nesse
sentido; a nova análise proposta pelo MPC tem o mesmo objetivo do
opinativo anterior, ou seja, trazer informações que possibilitem aferir o
pleno cumprimento da aplicação dos recursos do FUNDEB, consoante
impõe o art. 60, XII, dos ADCT, da Constituição Federal de 1988, e demais
normas correlatas.
5. Para, além disso, o Parquet de Contas, também, destacou a
necessidade de que o Corpo Técnico empreendesse análise sobre as
novas peças defensivas que o Município de Porto Velho-RO., por seu
Procurador, Dr. Moacir de Souza Magalhães, fez juntar, às fls. ns. 5.961 a
5.979, aos autos epigrafados.
6. Na documentação juntada, a qual fez referência o Ministério Público de
Contas, o ilustre Procurador do Município, Dr. Moacir de Souza Magalhães,
teceu comentários acerca do resultado da análise realizada pelo Corpo
Instrutivo desta Corte de Contas manifestada em seus Relatórios Técnicos,
fazendo críticas pontuais à mudança de posicionamento dos Técnicos que
inicialmente pugnaram pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação
com ressalvas das Contas do Município de Porto Velho-RO., e após a
reanálise do feito, proposta pelo Parquet de Contas, concluíram que as
Contas prestadas deveriam receber Parecer Prévio pela não-aprovação.
7. Alega o Jurisdicionado que essa mudança de posicionamento não teria
motivação juridicamente válida, haja vista que não houve qualquer
alteração fática para a novel interpretação.
8. Na parte final de seu documento, o ilustre Procurador do Município, já
mencionado em linhas precedentes, assenta que, acerca do FUNDEB,
para sanar qualquer dúvida ou divergência, seria necessário a elaboração
de demonstrativo mês a mês, do fluxo de movimentação da conta do
FUNDEB, com base nos extratos bancários e respectivas conciliações,
para que, em confronto com folha de pagamento do magistério do
Município, pudesse demonstrar, de forma indubitável, a conduta legal dos
Agentes Municipais.
9. Para esse fim, o nobre Procurador Municipal pleiteia carga do presente
processo pelo período de vinte (20) dias, tempo que considera suficiente
para que o Município preste as informações que entende serem suficientes
para esclarecer as dúvidas existentes sobre a aplicação dos recursos do
FUNDEB, entrave, no ponto, para a aprovação das Contas do exercício de
2013 do Município de Porto Velho-RO.
10. Com essa composição, vieram-me os autos, para deliberar.
I - examinar os respectivos autos no recinto do Tribunal;
II - obter o fornecimento de cópias, mediante o recolhimento das
respectivas custas;
III - solicitar vista dos autos com carga pelo prazo de cinco dias;
[...]
(sic) (grifou-se).
12. Anote-se que a solicitação feita pelo Procurador do Município, Dr.
Moacir de Souza Magalhães, amolda-se aos termos da norma vigente,
exceto no que diz respeito ao prazo solicitado; o Procurador solicita carga
por vinte (20) dias, enquanto que a previsão normativa estabelece um
prazo de cinco (5) dias.
13. Há que se mitigar, no entanto, o rigor da norma posta, subsumindo-a
ao caso concreto, em razão das seguintes vertentes:
i) A relevância do tema tratado, haja vista que o cumprimento do índice
constitucional relativo à correta aplicação dos recursos do FUNDEB é
ponto avaliado no conjunto processual da Prestação de Contas dos
Municípios e, caso não se constate esse cumprimento, a situação poderá
impingir mácula às Contas prestadas, impondo-lhe a emissão de Parecer
Prévio desfavorável à sua aprovação;
ii) O volume de afazeres que acometem à Procuradoria do Município e às
demais Secretaria Municipais responsáveis por fornecerem os dados
contábeis, financeiros e orçamentários ligados ao tema FUNDEB, que
deverão elaborar as informações a serem remetidas a esta Corte de
Contas, na forma proposta pelo Procurador Municipal.
14. Nesse contexto, levando em conta o fato de ainda se estar buscando
esclarecer questões de imprescindível importância para o julgamento das
Contas prestadas, que a proposição feita pelo Procurador do Município de
Porto Velho-RO., poderá contribuir para esse fim e, ainda, por entender
que prazo de vinte (20) dias propostos pelo Jurisdicionado é razoável para
produzir as informações pretendidas, vejo, in casu, que o deferimento da
petição formalizada pelo nobre Procurador Municipal nos termos e pelo
prazo pugnado, é a medida salutar a ser adotada.
III - DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 86, do RITC-RO., c/c os arts. 2º e
3º, da Resolução n. 114/2013/TCE-RO:
I – DEFIRO a carga do presente processo, pelo prazo de vinte (20) dias,
nos termos peticionados pelo nobre Procurador da Prefeitura Municipal de
Porto Velho-RO., Dr. Moacir de Souza Magalhães;
É o sucinto relato.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
II - DETERMINO à Assistência de Gabinete, levando em conta que os
autos encontram-se neste Gabinete:
11. Sem maiores digressões, anoto que as regras sobre o pedido de vista
e juntada de documentos constam do art. 86, do RITC-RO., e os
procedimentos a serem cumpridos para sua efetivação estão
contemplados na Resolução n. 114/2013/TCE-RO, que acerca de se fazer
carga do processo, estabelece o seguinte:
a) CONTACTE, via telefone, o ilustre Procurador do Município de Porto
Velho, Dr. Moacir de Souza Magalhães, com o desiderato de instá-lo a
comparecer ao Gabinete deste Relator, a fim de efetivar a carga dos autos,
aos seus cuidados, pelo prazo de vinte (20) dias, na forma peticionada;
Art. 2º. A retirada de autos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
será efetivada mediante carga e é reservada unicamente a advogados ou
b) IMPLEMENTE as medidas, formalidades e controles necessários, em
atenção às normas vigentes, visando ao perfeito cumprimento do que ora
se determina, destacando, por ser de relevo que, findo o prazo deferido, os
autos devem ser devolvidos diretamente a este Gabinete;
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45
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
III – PUBLIQUE-SE;
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
relativamente à Denúncia protocolizada nesta Corte de Contas sob o n.
07361, de 2014.
IV – CUMPRA-SE.
À Assistência de Gabinete para cabimento do que ora se determina,
expedindo-se, para tanto, o necessário.
7. Ante a notícia formulada pelo Denunciante acerca da existência de
conexão entre o objeto destes autos e o discutido nos autos da
Representação n. 4.234, de 2009, foi determinado o apensamento.
Porto Velho-RO., 4 de setembro de 2015.
8. Nesse quadrante processual vieram os autos conclusos para
deliberação deste Conselheiro-Relator.
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Relator
9. É o breve relato.
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 2.061/2014-TCER.
ASSUNTO: Denúncia – Apurar a existência de possíveis irregularidades na
concessão de permissão para exploração de linha de ônibus no para o
Setor Chacareiro.
INTERESSADO: Moisés Pereira Batista - CPF n. 386.085.532-87 –
Denunciante.
ADVOGADOS: Dr. José Alberto da Costa Villar – OAB-SP n. 79.402;
Dr. Edinilson Ferreira da Silva – OAB-SP n. 252.616;
Dr. Gilmar Cristiano da Silva – OAB-SP n. 240.127.
RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul - CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito
de Porto Velho – RO;
Carlos Guttemberg de Oliveira Pereira - 326.258.802-44 - Secretario
Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho-RO.
UNIDADE: PMPVH – Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 242/2015/GCWCSC
I - RELATÓRIO
1. Trata-se nos autos do presente feito de Denúncia formulada pelo Senhor
Moisés Pereira Batista, noticiando a existência de vício na concessão de
linha de ônibus, no Setor Chacareiro, mediante simples autorização, Ofício
n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN, para a empresa Maria Fumaça
Transporte e Turismo.Com Ltda.
2. Justifica sua insurgência no fato de que, no seu entender, o serviço de
transporte coletivo somente pode ser delegado à iniciativa privada,
mediante concessão ou permissão, na forma preconizada pelo artigo 175
da Constituição Federal, na Lei n.8.987, de 1995.
3. Noutro viés, assere que mesmo que fosse lícita a realização de
delegação mediante autorização, esta deveria ser precedida de análise
quanto à regularidade fiscal da empresa autorizada junto às diversas
esferas de tributação.
4. Requereu a concessão de tutela inibitória para suspender o
contrato/autorização deferida à empresa Maria Fumaça Transporte e
Turismo.Com Ltda, relativo ao Ofício n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN e,
também, a existência de conexão com o objeto versado nos autos da
Representação formulada pelo Senhor Leonilson de Souza Feliz, autos do
processo n. 4.234, de 2013.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. De plano, constato não se encontrarem presentes os requisitos
autorizadores da concessão de tutela inibitória, art. 3º-A da Lei
Complementar Estadual n. 154 de 26 de 1996.
II.2 - DA EXCEPCIONALIDADE NA CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA
11. No âmbito desta Corte a possibilidade de concessão de tutela de
urgência se encontra regrada no artigo 3-A da Lei Complementar Estadual
n. 154, de 26 de julho de 1996, nos termos seguintes, verbis:
Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de
continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que
presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de
Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva
do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de
urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou
parcialmente, os efeitos do provável provimento final. (Acrescentado pela
Lei Complementar n. 806/14).
12. Alicerçado no preceito legal acima, ressalto que a concessão de tutela
inibitória deve se restringir às hipóteses em que reste demonstrado nos
autos, “fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de
lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado
receio de ineficácia da decisão final”.
13. Fixadas essas premissas, passo a analisar a situação concreta, posta à
apreciação deste Conselheiro-Relator acerca da possibilidade de
concessão ou não da tutela antecipatória inibitória, consistente na
Suspensão do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO, realizada por meio do Ofício
n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN, que deferiu a empresa Maria Fumaça
Transporte e Turismo.Com Ltda.
14. Para a concessão de tutela antecipatória inibitória para suspender
qualquer ato administrativo, os elementos de prova constantes nos autos
devem ser robustos o suficiente para, num juízo primeiro, formar o
convencimento acerca da verossimilhança das alegações, o que não
vislumbro no presente feito, uma vez que com a petição inicial não vieram
elementos de prova capazes de formar essa convicção de certeza.
15. É evidente que o julgador não pode formar um juízo de verossimilhança
das alegações do autor, mediante simples alegações, sem que tenham
vindo aos autos demonstrações efetivas da situação fática noticiada.
5. Com a vinda da documentação ao Gabinete deste Conselheiro-Relator,
foi determinado ao Departamento de Documentação e Protocolo que
realizasse a devida autuação do feito como Denúncia .
16. Demais disso, a suspensão do contrato/autorização, ao menos em
tese, poderia trazer prejuízo para as comunidades atendidas pelo serviço
público que se encontra sendo prestado em razão do teor Ofício n.
684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN, ainda mais porque sequer o mencionado
documento foi acostado à peça inaugural.
6. Posteriormente, veio aos autos substabelecimento, por meio do qual, o
Doutor Edinilson Ferreira da Silva substabelece, com reserva de iguais
poderes, ao Doutor Gilmar Cristiano da Silva, os poderes de representação
que lhes foram outorgados pelo Senhor Moises Pereira Batista,
17. Em outro giro, como noticiado na peça de acesso do Denunciante, a
delegação foi efetivada por meio de simples autorização, o que permite a
revogação a qualquer tempo. No ponto, veja-se o escólio de Matheus
Carvalho , verbis:
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46
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
Primordialmente, é importante ressaltar que a autorização é conceituada
pela doutrina pátria como ato administrativo unilateral, discricionário e
precário. Dessa forma, a Administração Pública terá o poder de analisar
critérios de oportunidade e conveniência para a sua prática, dentro dos
limites da lei e, uma vez praticado o ato, o seu desfazimento, a qualquer
tempo, não enseja direito a indenização pelo beneficiário.
18. É nesse contexto que não vejo mácula ao interesse publico, nem ao
interesse da sociedade que eventualmente possam estar usufruindo da
prestação de serviço público de transporte coletivo, sindicado nos autos
deste processo.
19. Por esses fundamentos, convenço-me pela inexistência dos requisitos
autorizadores para a concessão de liminar, entendendo que deve ser
negada a tutela de urgência pretendida pelo Denunciante, o Senhor Moises
Pereira Batista, ressalvando-se, contudo, que se no curso da instrução
processual vierem subsídios probantes que demonstrem a necessidade de
concessão de referida medida, esta poderá ser deferida.
20. Por outro lado, é imprescindível que os gestores públicos interessados
sejam chamados aos autos para que prestem esclarecimentos acerca da
provável delegação de linha de ônibus no Setor Chacareiro realizado por
meio do Ofício n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes,
INDEFIRO o pleito cautelar buscado pelo Denunciante, uma vez que não
vislumbro a presença dos fundamentos exigidos pela legislação de
regência, art. 3º-A e 99-A, ambos da LCE n. 154, de 1996 c/c art. 108-A,
do RITCE-RO., e artigo 461 do Código de Processo Civil, sendo assim,
NEGO a presente Tutela Antecipatória Inibitória, para o fim de:
I – INDEFERIR, por ora, a concessão da Tutela Inibitória pretendida pelo
Senhor, Moisés Pereira Batista, CPF n. 386.085.532-87, uma vez que na
se afiguram nos autos subsídios probantes, suficientes para demonstrar
violação ao interesse público ou social, demais disso, o ato administrativo
apontado como ensejador da ilicitude, até mesmo porque a autorização
concedida por meio do Ofício n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN, por ser
discricionário e precário, poderá ser modificado ou rescindido a qualquer
tempo, o que afasta a necessidade de adoção de medida de urgência;
II – DETERMINAR ao Departamento do Pleno que NOTIFIQUE, por
mandado de audiência, ao Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito de Porto Velho – RO, e ao Senhor
Carlos Guttemberg de Oliveira Pereira – CPF n. 326.258.802-44 Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho-RO., para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a esta Corte de Contas,
cópia do Ofício n. 684/DLOT/CMT/GAB/SEMTRAN, por meio do qual foi
delegado a empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTES E TURISMO.COM
LTDA, CNPJ n. 07.330.846/0001/39, e demais documentos correlatos,
inclusive a íntegra do processo administrativo, se houver, bem como
apresentem as razões e justificativas que entendam necessárias para a
defesa do mencionado ato, informando-os, que a ausência de justificativa,
ou seja, apresentação depois de decorrido integralmente o prazo deferido,
poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso IV, do artigo 55 da
Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996;
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 3.117/2013-TCER.
ASSUNTO: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 008/2013SRP
18/2013
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO.
INTERESSADOS: Mauro Nazif Rasul - Prefeito do Município de Porto
Velho - RO.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 248/2015/GCWCSC
Considerando o teor da Certidão, às fls. n. 1.221, que, por sua vez, atesta
o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa
por parte do Senhor Mário Jorge de Medeiros, DECRETO A REVELIA do
jurisdicionado pré-mencionado, com substrato jurídico no art. 19, do
Regimento Interno do TCE-RO e § 3º, do art. 12, da Lei Complementar n.
154, de 1996.
Ressalto, por oportuno, que correrá em face do jurisdicionado revel,
alhures citado, os prazos processuais, independentemente de sua
intimação pessoal, exigindo-se tão somente a publicação de cada ato,
apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.
Com efeito, esclareço, para tanto, que o jurisdicionado, cuja revelia ora é
decretada, poderá, doravante, ingressar no presente processo, para
praticar atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se
encontra, porém, não poderá suscitar defesas pretéritas não apresentadas,
tempestivamente.
Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma
da lei de regência da espécie versada.
Publique-se.
Junte-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
III – DECORRIDO o prazo para apresentação de documentos, razões e
justificativas, após certificar eventual inércia dos agentes públicos
apontados no item II acima, retornem os autos conclusos para deliberação;
IV – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
V – JUNTE-SE aos autos em epígrafe;
VI – CUMPRA-SE COM URGÊNCIA;
Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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PROCESSO N.: 3.343/2013-TCER.
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO.
RESPONSÁVEIS: Mário Jorge de Medeiros - CPF n. 090.955.352-15.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 244/2015/GCWCSC
Considerando o teor da Certidão, às fls. n. 304, que, por sua vez, atesta o
decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por
parte do Senhor Mário Jorge Medeiros, DECRETO A REVELIA dos
jurisdicionado premencionado, com substrato jurídico no art. 19, do
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Regimento Interno do TCE-RO e § 3º, do art. 12, da Lei Complementar n.
154, de 1996.
Ante o exposto, em especial as irregularidades apontadas, opina o
Ministério Público de Contas seja:
Ressalto, por oportuno, que correrá em face do jurisdicionado revel,
alhures citado, os prazos processuais, independentemente de sua
intimação pessoal, exigindo-se tão somente a publicação de cada ato,
apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.
1. mantida da suspensão do Pregão Eletrônico n. 62/2014, levado a efeito
pelo Município de Porto Velho;
Com efeito, esclareço, para tanto, que o jurisdicionado, cuja revelia ora é
decretada, poderá, doravante, ingressar no presente processo, para
praticar atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se
encontra, porém, não poderá suscitar defesas pretéritas não apresentadas,
tempestivamente.
Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma
da lei de regência da espécie versada.
2. concedido prazo às Senhoras Francisca das Chagas Holanda Xavier,
Secretária de Educação do Município de Porto Velho e Luciete Pimenta da
Silva, Pregoeira, para que:
2.1. comprovem as modificações editalícias e a adoção de medidas
visando solucionar a questão de cadastramento de propostas no sistema
do Banco do Brasil, correções às quais se obrigaram, em face das
impugnações intentadas pelas Empresas FBX Serviços de Segurança Ltda
e HR Vigilância e Segurança Ltda-ME;
Cumpra-se.
2.2. apresentem justificativa técnica para: (a) utilização de armamento
postos de vigilância diurnos, ou, entendendo desnecessária a utilização de
armamento, que modifique o Edital, estabelecendo, nesses casos, a não
utilização de arma de fogo; (b) o número de postos em face das unidades
administrativas a se guarnecer; (c) alocação de postos noturnos em
número superior aos diurnos e a consequente ausência do serviço de
vigilância diurno em algumas unidades.
Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015.
É o entendimento.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Porto Velho, 11 de julho de 2014.
Publique-se.
Junte-se.
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 2.376/2014-TCER.
ASSUNTO: Edital de Licitação – Análise
INTERESSADO: Moisés Pereira Batista - CPF n. 386.085.532-87 –
Denunciante.
ADVOGADOS: Dr. José Alberto da Costa Villar – OAB-SP n. 79.402;
Dr. Edinilson Ferreira da Silva – OAB-SP n. 252.616;
Dr. Gilmar Cristiano da Silva – OAB-SP n. 240.127.
RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul - CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito
de Porto Velho – RO;
Francisca das Chagas Holanda Xavier – CPF n. 170.349.493-87 Secretária Municipal de Educação de Porto Velho-RO;
Luciete Pimenta da Silva – CPF n. 787.728.423-34 – Pregoeira.
UNIDADE: PMPVH – Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 249/2015/GCWCSC
I - RELATÓRIO
1. Trata-se nos autos do presente feito de análise prévia do Edital de
Licitação, empreendida na modalidade Pregão Eletrônico, realizada pela
Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., sob o n. 62/2014, com o objeto de
contratar empresa especializada na prestação de serviços de segurança
patrimonial armada, visando a atender a Secretaria Municipal de
Educação, inicialmente no valor de R$ 15.397.644,00 (quinze milhões,
trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais).
2. Na análise inaugural, a Unidade Técnica concluiu pela inexistência de
impropriedades formais que fossem capazes de macular o regular
prosseguimento do processo.
3. Por outro lado, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.
173 de 2014, encartado nos autos, às fls. ns. 354 a 358, apontou a
existência de impropriedades e pugnou pelos seguintes, verbis:
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4. Naquele momento processual aportou nesta Corte Representação
formulada pela empresa Ronda Segurança e Vigilância Ltda, autuada sob
o n. 3.341, de 2014, cujo objeto se confunde com versado nestes autos,
onde, inicialmente, foi deferida tutela Inibitória para suspender o certame
licitatório, contudo, posteriormente a conclusão foi pela improcedência da
Representação.
5. Posteriormente, foi dado prosseguimento ao certame licitatório para
contratante de empresa especializada de segurança, sendo, por meio da
Errata n. III, ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 062/2014, originado
do processo administrativo n. 09.0002/2014 EDITAL, designando data para
abertura das propostas na data de 2 de junho de 2015 e, na mesma data, a
partir das 10h30min, abertura da sessão para disputa de preços.
6. Como de fato, a Errata III, mencionada no item acima republicou
integralmente o Edital, farta documentação e esta Corte de Contas para
apreciação e, novamente, a Unidade Técnica se manifestou pela higidez
do certame.
7. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, foi elaborada a
Cota Ministerial n. 18 de 2015, da lavra da eminente Procuradora de
Contas, a Dra. Yvonete Fontenelle de Melo, opinando pela necessidade
oitiva dos gestores públicos responsáveis para que se manifestem acerca
do teor do Parecer Ministerial n. 173 de 2014, constante nos autos, fls. ns.
354 a 358, bem como relativamente a Cota Ministerial, fls. ns. 1.566 a
1.569, ipsis verbis:
Dessa maneira, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, é de fundamental importância que sejam instados os responsáveis
a se manifestar acerca das irregularidades evidenciadas no Parecer n.
173/2014/GPYFM.
Posto isso, opina o Ministério Público de Contas seja concedido prazo para
que os responsáveis apresentem razões de justificativa para:
1. a utilização de armamento postos de vigilância diurnos, ou, entendendo
desnecessária a utilização de armamento, que modifique o Edital,
estabelecendo, nesses casos, a não utilização de arma de fogo;
2. o número de postos em face das unidades administrativas a se
guarnecer;
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48
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
3. alocação de postos noturnos em número superior aos diurnos e a
consequente ausência do serviço de vigilância diurno em algumas
unidades.
8. Vieram os autos conclusos para deliberação deste Conselheiro-Relator.
9. É o sintético relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
10. Como consta do relatório desta Decisão, analise prévia de Edital de
licitação, modalidade pregão na forma eletrônica, tipo menor preço, com o
escopo de selecionar melhor proposta para contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de segurança patrimonial armada
para atender as unidades administrativas e escolares da Prefeitura de
Porto Velho-RO., conforme as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação – Semed. O valor da contratação foi estimado em
R$15.397.644,00 (quinze milhões, trezentos e noventa e sete mil
seiscentos e quarenta e quatro reais), posteriormente estimado para fins
de contratação foi atualizado para R$16.689.070,80 (dezesseis milhões,
seiscentos e oitenta e nove mil, setenta reais e oitenta centavos).
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
I – ORDENAR, ao Departamento da 2ª Câmara, que NOTIFIQUE por
Mandado de Audiência, o Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul – CPF
n. 701.620.007-82 – Prefeito de Porto Velho – RO, e a Senhora Francisca
das Chagas Holanda Xavier – CPF n. 170.349.493-87 - Secretária
Municipal de Educação de Porto Velho-RO., Luciete Pimenta da Silva –
CPF n. 787.728.423-34 – Pregoeira, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentem manifestação acerca das irregularidades apontadas pelo
Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 173, de 2014, fls. ns.
354 a 358, bem como na Cota, fls. ns. 1.566 a 1.569, com as razões de
justificativas que entenderem ser necessárias e suficientes para a defesa
do mencionado certame licitatório, levado a efeito por meio do Edital de
Licitação n. 62 de 2014, na modalidade pregão Eletrônico, informando-os,
que o inteiro teor do Relatório e da Cota Ministerial, poderão ser obtidas
em consulta processual, no endereço eletrônico desta Corte de Contas,
bem como que a ausência de justificativa, ou a sua apresentação depois
de decorrido integralmente o prazo deferido, poderá ensejar a aplicação da
multa prevista no inciso IV, do artigo 55 da Lei Complementar Estadual n.
154, de 26 de julho de 1996;
II – DECORRIDO o prazo para apresentação das razões e justificativas,
após certificar eventual inércia dos agentes públicos apontados no item I
acima, retornem os autos conclusos para deliberação;
III – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
11. Destaco, por relevante, que o Órgão Ministerial pugnou tanto no
Parecer n. 173, de 2014, fls. ns. 354 a 358, quanto na Cota, fls. ns. 1.566 a
1.569, pela abertura de prazo para que os responsáveis possam
apresentar suas razoes de justificativas.
IV – JUNTE-SE aos autos em epígrafe;
Porto Velho-RO., 21 de setembro de 2015.
12. É indiscutível o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa,
a questão da garantia do direito de defesa tem estatura constitucional,
conforme se infere do preceito contido no inciso LV, do art. 5º, da
Constituição Federal, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
13. Acerca do exercício do direito de defesa, veja-se o teor de orientação
jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:
No rol das garantias, mais precisamente no inciso LV do art. 5º da Carta de
1988, está assegurado aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes. O preceito visa possibilitar àquele
que se diga titular de uma situação jurídica veicular o que entenda a
respaldá-la. Pouco importa o móvel de glosa a ser possivelmente
implementada. A adequação desta deve submeter-se a análise,
concluindo-se, ante as peculiaridades do caso concreto, pela incidência de
acontecimento verificado, como na hipótese de pronunciamento do
Supremo formalizado em processo objetivo. Aliás, essa natureza
processual é de molde a assentar-se que não há repercussão automática.”
(RE 337.179, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-2-2012,
Primeira Turma, DJE de 22-2-2012.). (grifou-se)
14. Por esses fundamentos, assinto com o opinativo ministerial, por
consequência, entendo ser caso de converter o feito em diligência para os
gestores públicos interessados se manifestem acerca das impropriedades
apontadas pelo Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 173,
de 2014, fls. ns. 354 a 358, quanto na Cota, fls. ns. 1.566 a 1.569.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes,
converto o feito em diligência para o fim de:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 0067/2012.
ASSUNTO:
Edital
de
Licitação
Pregão
Eletrônico
n.
212/2011/CML/SEMAD.
INTERESSADOS: Domingos Sávio Fernandes de Araújo - CPF n.
173.530.505-78 - Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho - RO.
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 247/2015/GCWCSC
I - Do Relatório
1. Trata-se de análise de Edital de Licitação na modalidade Pregão
Eletrônico, n. 212/2011, do tipo menor preço, deflagrado pela Prefeitura
Municipal de Porto Velho - RO., para a formação de registro de preços
para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
limpeza, higienização, coleta interna de resíduos sólidos e desinfecção da
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, no valor estimado de R$
1.463.070,45 (um milhão quatrocentos e sessenta e três mil, setenta reais
e quarenta e cinco centavos).
2. Após a tramitação dos autos seguindo o seu processamento ordinário,
foi verificada a necessidade de conversão do feito em diligência para o fim
de notificar o atual Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho - RO.,
visando à apresentação de esclarecimentos que se mostravam
imprescindíveis para o regular deslinde do feito.
3. Devidamente notificado, o Gestor responsável compareceu aos autos e
solicitou a dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, uma vez que a
adoção das medidas determinadas fogem à praxe daquela Secretaria e
que, por tal fato, exigiria um tempo maior para sua resolução.
4. Após, vieram-me os autos.
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49
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
É o necessário relato.
II - Da Fundamentação
5. Assento, de início, que o pleito do jurisdicionado consistente na dilação
de prazo merece prosperar. Explico melhor, a breve trecho.
6. É cediço que a dilação de prazo é medida excepcional, não obstante,
reputo ser razoável o deferimento do pedido formulado jurisdicionado em
voga, por meio do expediente registrado sob o protocolo n. 9.860, de 2015,
pelos seus próprios fundamentos.
7. Como bem mencionou o Requerente, a solicitação emitida por parte
desta Corte de Contas exige daquela Secretaria medidas que fogem à
praxe do cotidiano para sua resolução, razão pela qual se faz necessária a
dilação do prazo, para o completo atendimento do que foi solicitado por
este Tribunal.
8. Isso, por si só, já justifica o pedido dos jurisdicionados de dilação de
prazo para que se organizem e encaminhem a documentação requisitada
dentro do prazo a ser dilatado, até porque não se imagina que
formulassem tais pleitos se não estivessem premidos de necessidades
concretas, decorrendo disso, a meu ver, justa causa a lastrear os pedidos
pré-mencionados, a teor do preceptivo entabulado no art. 183, §§ 1º e 2º,
do CPC, de aplicação subsidiária nesta Corte consoante dicção do art.
286-A do RITC, observando-se, também, o princípio entabulado no inciso
LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, qual seja, a razoável duração
do processo.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
precedentes que guardam pertinência temática com o que deduzido pelos
interessados em voga, acolho o pleito vertido na peça formal registrada
sob os protocolo n. 9.860, de 2015 e por consectário lógico, DECIDO:
I – DEFIRIR o pedido de dilação de prazo, formulado pelo Senhor
Domingos Sávio Fernandes de Araújo – CPF n. 173.530.505-78 Secretário Municipal de Saúde, por mais 30 (trinta) dias, a contar da
intimação desta Decisão via DOeTCE-RO, com fundamento no § 2º do art.
183 do CPC c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte, e ainda,
tendo por presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear
a atuação das Cortes de Contas;
II – DAR CIÊNCIA DESTA DECISÃO, ao interessado mediante publicação
no DOeTCE-RO;
III – PUBLIQUE-SE, a cargo da Assistência de Gabinete, na forma
regimental;
IV – JUNTE-SE aos autos em epígrafe;
V – Ao Departamento da 2ª Câmara, para que adote todas as providências
legais necessárias à imediata Ciência do Requerente, quanto ao inteiro
teor desta Decisão, na forma regimental.
VI – CUMPRA-SE COM URGÊNCIA;
Porto Velho - RO., 21 de setembro de 2015.
9. Com efeito, uma vez que a circunstância fática subsume-se à hipótese
de justa causa, nos moldes delineados pelo art. 183, § § 1º e 2º, do CPC,
há que se assinalar novo prazo para que os jurisdicionados possam
praticar os atos que lhe são próprios. A propósito, a norma subsidiária
precitada possui o seguinte enunciado, in litteris:
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa.
DECISÃO
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte,
e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar. (grifou-se) (sic)
10. A dilação de prazo, por justa causa, não se revela em novidade no
âmbito deste Tribunal de Contas, consoante a remansosa gama de
precedentes, a saber: Decisões Monocráticas ns. 337/2013/GCWCSC,
01/2014/GCWCSC,
93/2014/GCWCSC,
112/2014/GCWCSC
e
77/2015/GCWCSC, todas de minha lavra.
11. Anoto, por que de império hermenêutico constitucional, que as dilações
que ora defiro têm por desiderato a garantia do direito de defesa que esta
Corte está jungida constitucionalmente a assegurar aos seus
jurisdicionados, em homenagem ao contraditório e à amplitude defensiva,
princípios esses que, nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari , “são a
garantia da plenitude do direito de defesa, hoje reconhecida como direito
humano fundamental e característica necessária de uma ordem jurídica
democrática”.
12. Assim sendo, há que se dilatar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo fixado
para que o Senhor Domingos Sávio Fernandes de Araújo – CPF n.
173.530.505-78 - Secretário Municipal de Saúde, apresente a adoção das
medidas determinadas na Decisão Monocrática n. 175/2015/GCWCSC.
Município de Porto Velho
PROCESSO Nº: 2717/2013
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS - POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES ENVOLVENDO SERVIDORES
RESPONSÁVEIS: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA
CPF N. 972.604.447-20
MARICÉLIA DO LAGO MORERIA PEREIRA
CPF N.389.758.662-20
RAQUEL BARBOSA DE ARÊA
CPF N. 615.193.672-87
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
CPF N.408.845.702-15
EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA
CPF N. 386.991.172-72
EX-SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
ÂNGELA MARIA AGUIAR DA SILVA
CPF N 612.623.662-91
EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EMERSON DE CASTRO
CPF N.348.502.362-00
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE ESTADO DE RONDÔNIA
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
CPF N. 001.231.857-42
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PORTO VELHO
ADVOGADOS: DR. CLEBER JAIR AMARAL – OAB/RO N. 2856
DR. DANIEL MENDONÇA – OAB/RO N. 6115
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 735/2015 – 2ª CÂMARA
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, notadamente, em homenagem ao postulado da amplitude
defensiva e ao sagrado direito do contraditório, e por entender que o pleito
formulado pelo jurisdicionado em tela está em plena sintonia com os
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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EMENTA: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DAS DESPESAS
DECORRENTES DO CONTRATO N. 059/2010/PMCJ, FIRMADO ENTRE
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO E A EMPRESA
CONSTRUTORA GURGEL LTDA. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E
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50
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
CONTRATOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO
FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Evidenciada
a prática de atos ilegais, que repercutem de forma danosa em face do
erário, torna impositiva a conversão do processo fiscalizatório em Tomada
de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei
Complementar n. 154, de 1996, c/c o art. 65 do RITC, para que, após, seja
facultado aos responsáveis a apresentação de defesas, em homenagem
aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, da CF/88),
preceitos norteadores do devido processo legal.
2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no
preceito normativo insculpido no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de
1996, c/c art. 65 do RITC.
3. Precedentes: Processos n. 039, de 2003; 1314, de 2014; 1.825, de
2013; 033714, de 2014; 4.411, de 2012; 1612, de 2014. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Fiscalização de Atos e Contratos, instaurada para apuração de
Comunicação de Irregularidade encaminhado pela Ouvidoria desta colenda
Corte de Contas, por meio da qual foi aventada suposta ilegalidade de
descumprimento de carga horária concernente às servidoras públicas, as
Senhoras Maria da Conceição Gomes de Oliveira, Maricélia do Lago
Moreira Pereira e Raquel Barbosa de Arêa, que possuíam vínculos
empregatícios com o Estado de Rondônia e com o Município de Porto
Velho, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do
artigo 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, ante os indícios de
irregularidades de dano ao erário, nos termos do Relatório Técnico, já
precedentemente mencionado, qualificou o suposto dano, definindo-o
como sendo da monta global de R$ 262.548,96(duzentos e sessenta e dois
mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), bem
como qualificou os supostos responsáveis pela infração administrativa, que
teria resultado no prejuízo, cujos indícios foram consubstanciados na Peça
Acusatória;
II – Determinar, por consequência, ao Departamento da 2ª Câmara que
encaminhe os autos ao Departamento de Documentos e Protocolos - DDP,
para que proceda à reautuação do feito e, em ato contínuo, devolva os
autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de
Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei
Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento
Interno desta Corte de Contas; e
III – Publicar, na forma dos preceitos legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador
do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de São Miguel do Guaporé
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 28 de setembro de 2015
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 2918/2009/TCE/RO (Volumes I a II).
UNIDADE: Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé.
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Conversão por meio da Decisão
nº 247/2013 - PLENO.
RESPONSÁVEIS: Paulo Nóbrega de Almeida - ex-Prefeito Municipal de
São Miguel do Guaporé.
CPF nº 180.447.601-30
Berenice Pereira Varão Galina - ex-Secretária Municipal de Saúde.
CPF nº 381.188.664-91.
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
DM-GCFCS-TC 00267/15
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Poderes Executivo e Legislativo do
Município de São Miguel do Guaporé. Irregular. Imputação de débito.
Aplicação de multa. Pagamento. Quitação de multas. Baixa de
responsabilidade. Prosseguimento do feito.
A presente Tomada de Contas Especial, originária de Inspeção Especial
realizada para apurar possíveis irregularidades nos Poderes Executivo e
Legislativo de São Miguel do Guaporé, durante o exercício de 2008,
convertida pela Decisão nº 247/2013-Pleno , foi submetida à apreciação
dos Membros desta Corte na Sessão realizada em 23.4.2015, ocasião em
que decidiram, nos termos do Acórdão nº 28/2015-PLENO , julgá-la
irregular, bem como imputar débito e multa ao Senhor Paulo Nóbrega de
Almeida (itens II, III e IV) e à Senhora Berenice Pereira Varão Galina (II, III
e IV).
2. Por meio dos Ofícios nos 00576 e 00577/2015/DP-SPJ, acostados às
fls. 407 e 408, respectivamente, o Departamento do Pleno levou ao
conhecimento dos responsabilizados o teor do Acórdão nº 28/2015PLENO.
3. Em 18.8.2015 o Senhor Paulo Nóbrega de Almeida encaminhou a esta
Corte comprovantes de transferências bancárias, ao FDI/TCE-RO, no valor
de R$1.036,32 e de R$4.050,00, e solicitou “a devida baixa”.
4. Encaminhados os autos à Secretaria Geral de Controle Externo - SGCE,
para análise dos comprovantes, aquela Unidade Técnica expediu o
relatório acostado às fls. 438/439v, por meio do qual apontou que tais
recolhimentos, realizados após o prazo fixado no item V Acórdão nº
28/2015-PLENO, não foram suficientes para liquidar as multas imputadas
ao Senhor Paulo Nóbrega de Almeida, vez que, após atualização,
remanesceram os saldos de R$16,64 e de R$115,35.
4.1. Entretanto, a título de racionalização administrativa e economia
processual, e com o objetivo de evitar que custo da cobrança seja superior
ao valor de ressarcimento, aquela Unidade Técnica opinou pela concessão
de quitação de débito ao Senhor Paulo Nóbrega de Almeida, em relação
aos itens III e IV do Acórdão nº 28/2015-Pleno.
5. Em decorrência do Provimento nº 03/2013/MPC-RO, o Ministério Público
de Contas não se manifestou nos autos.
É a síntese dos fatos.
6. Em análise aos autos, verifica-se que, consoante comprovantes de
transferências bancárias, acostados às fls. 420 e 421, o Senhor Paulo
Nóbrega de Almeida recolheu, aos cofres do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TCE-RO,
os valores de R$1.036,32 e de R$4.050,00, referentes às multas
imputadas através dos itens III e IV do Acórdão nº 028/2015-Pleno.
7. Quanto ao fato de remanescerem saldos devedores, nos montantes de
R$16,64 e R$115,35, referentes a juros, sem maiores digressões, vejo
como desarrazoado movimentar a máquina administrativa para perseguir
tais valores, uma vez que o total a recolher é de pequena monta, cujo
custo de obtenção é, certamente, maior que o valor a ser recolhido aos
cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional - FDI/TCE-RO.
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51
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
7.1. Desse modo, não há outra direção senão conceder a quitação,
especialmente por restar comprovado a real intenção do Responsável em
quitar as multas.
8. Assim, comprovada a regularidade dos pagamentos efetuados pelo
Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico,
DECIDO:
I- Conceder ao Senhor Paulo Nóbrega de Almeida, CPF n° 180.447.60130, ex-Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, com base nos
termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput,
do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCERO/2012, quitação, com baixa de responsabilidade, das multas imputadas
nos itens III e IV do Acórdão nº 28/2015-Pleno;
II- Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial;
III- Adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos
encaminhados ao Departamento do Pleno, visando dar continuidade as
demais medidas contidas no Acórdão nº 028/2015-Pleno.
Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de setembro de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
II - Conceder quitação ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes – na condição
de Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo, no exercício de
2013, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
III - Determinar ao atual Gestor do Fundo que, doravante, adote medidas
administrativas no sentido de prevenir a continuidade da falha apontada no
item I, retro;
IV - Dar ciência, via Diário Oficial Eletrônico, do conteúdo deste Acórdão ao
interessado;
V - Notificar, via Ofício, o atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de
Vilhena para atendimento do item III, supra, cientificando-o que a
notificação diz respeito apenas ao cumprimento do Acórdão no item
especificado; e
VI - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo
Departamento da 1ª Câmara.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas,
ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
Município de Vilhena
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
ACÓRDÃO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
PROCESSO N.: 01179/14
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILHENA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEIS: VIVALDO CARNEIRO GOMES
C.P.F N. 326.732.132-87
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO FMS
JOSÉ LUIZ ROVER
C.P.F N. 591.002.149-49
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO N. 103/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Julgamento de Contas. Fundo Municipal de Saúde de Vilhena.
Prestação de Contas Exercício de 2013. Regular com ressalva. Arts. 16, II,
e 18, caput, da Lei Complementar nº 154/96 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 194/97). Quitação, art. 24, parágrafo único, do RI/TCERO. Determinações. Arquivamento. Unanimidade
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Vilhena, referente ao exercício
de 2013, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de
votos, em:
I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Municipal
de Saúde de Vilhena, exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor
Vivaldo Carneiro Gomes – Secretário Municipal de Saúde, nos termos dos
arts. 16, II, e 18 da Lei Complementar nº 154/96, com redação dada pela
Lei Complementar nº 194/97, em virtude do encaminhamento intempestivo,
em meio eletrônico via SIGAP, dos balancetes referentes aos meses de
janeiro a dezembro de 2013 a esta Corte de Contas;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Município de Vilhena
DECISÃO
PROCESSO N.: 02400/15
UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2014
RESPONSÁVEIS: JOSÉ LUIZ ROVER
C.P.F N. 591.002.149-49
PREFEITO MUNICIPAL
VIVALDO CARNEIRO GOMES
C.P.F N. 326.732.132-87
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
IVANILDO SEVERINO BARBOSA
C.P.F N. 468.758.242-72
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DA COORDENAÇÃO DO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO N. 628/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Edital de Processo Seletivo Simplificado. Poder Executivo do
Município de Vilhena. Contratação de Técnico de Enfermagem em caráter
emergencial. Excepcional Interesse Público não comprovado. Experiência
profissional como critério de desempate. Razoabilidade. Edital ilegal, sem
pronúncia de nulidade. Determinações. Arquivamento. Unanimidade
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº
002/PMV/SEMUS/2014, deflagrado pela Poder Executivo do Município de
Vilhena para o provimento de cargos de técnico de enfermagem, 40
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
(quarenta) vagas, sendo 20 (vinte) de provimento imediato e 20 (vinte) para
formação de cadastro de reserva, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade o Edital de Processo
Seletivo Simplificado nº 002/PMV/SEMUS/2014, deflagrado pela Poder
Executivo do Município de Vilhena, cujo objeto é a seleção e contratação,
em caráter emergencial, de cargos de técnico de enfermagem, 40
(quarenta) vagas, sendo 20 (vinte) de provimento imediato e 20 (vinte) para
formação de cadastro de reserva, pelo período de seis meses, para
atender a Secretaria Municipal de Saúde – Semus, em razão da não
caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse
público que justifique a contratação emergencial, considerando o direito de
terceiros
de
boa-fé
e,
em
primazia,
ao
postulado
da
razoabilidade/proporcionalidade;
II – Determinar ao atual Gestor do Poder Executivo do Município de
Vilhena que, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), viabilize estudo sobre
a real necessidade de contratação de pessoal para atender o sistema de
saúde municipal, dentro da previsão orçamentária, adotando as
providências necessárias para substituição dos contratos temporários por
pessoal do quadro permanente, sob pena de aplicação de sanções
previstas no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de
responsabilização por eventuais despesas ilegais realizadas;
III – Determinar ao Controle Interno do Poder Executivo do Município de
Vilhena que fiscalize a substituição dos contratos temporários por
servidores efetivos, informando a este Tribunal as providências adotadas
em tópico especifico a constar no Relatório que acompanha a Prestação
de Contas Anuais, referente ao exercício de 2015, sob pena de aplicação
de sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96, sem
prejuízo de responsabilização por eventuais despesas ilegais realizadas;
IV – Determinar ao Controle Externo deste Tribunal que ao analisar as
Contas Anuais do Poder Executivo do Município de Vilhena, exercício de
2015, verifique o Relatório do Controle Interno acerca das providências
adotadas para regularização das contratações de servidores municipais
para as vagas existentes nesse seletivo simplificado;
V – Dar ciência desta Decisão, via ofício, o atual Gestor do Poder
Executivo do Município de Vilhena e ao atual Diretor do Controle Interno do
Município, para atendimento, respectivamente, dos itens II e III supra,
cientificando-os que a notificação diz respeito apenas ao cumprimento da
decisão nos itens especificados, não estando sua ciência vinculada à
contagem do prazo para interposição de recurso, uma vez que esse se dá
pela publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico desta Corte,
conforme Lei Estadual nº 749/2013;
VI - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, aos interessados;
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Município de Vilhena
DECISÃO
PROCESSO N.: 01262/09
UNIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – INSPEÇÃO
FÍSICA E ANÁLISE DOCUMENTAL QUANTO À LEGALIDADE DAS
DESPESAS DECORRENTES DO CONTRATO N. 016/2009-PGE, TENDO
POR OBJETO A CONSTRUÇÃO DE ESCOLA NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE VILHENA
RESPONSÁVEIS: MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA
C.P.F N. 301.081.959-53
EX-SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ALCEU FERREIRA DIAS
C.P.F N. 775.129.798-00
EX-DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO
ESTADO DE RONDÔNIA
LUCIANO FERREIRA LEÃO PEREIRA
C.P.F N. 695.651.981-04
ENGENHEIRO ELETRICISTA LOTADO NO DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE RONDÔNIA
WALBER DAMACENO JORGE
C.P.F N. 780.700.231-04
ENGENHEIRO CIVIL LOTADO NO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGENS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 629/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Análise de legalidade,
acompanhada de inspeção física, no tocante às despesas decorrentes de
obra de construção escolar. Legalidade. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise de
legalidade, acompanhada de inspeção física, das despesas decorrentes do
Contrato n. 016/2009-PGE oriundo da Concorrência Pública n.
028/08/CPLO/SUPEL/RO, tendo por objeto a construção de uma escola
com 10 (dez) salas de aula e 1 (uma) quadra poliesportiva coberta, no
Município de Vilhena, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
VII – Remeter cópia desta Decisão ao Secretário-Geral de Controle
Externo deste Tribunal para que se dê conhecimento à Secretaria Regional
de Controle Externo de Vilhena quanto à necessidade de verificar às
informações prestadas, em tópico específico, no Relatório do Controle
Interno que acompanhará a Prestação das Contas Anuais, exercício 2015,
quanto à substituição dos profissionais contratados temporariamente, por
este Seletivo Simplificado; e
I - Considerar legal a execução do Contrato n. 016/2009-PGE oriundo da
Concorrência Pública n. 028/08/CPLO/SUPEL/RO, que teve por objeto a
construção de uma escola com 10 (dez) salas de aula e 1 (uma) quadra
poliesportiva coberta, no Município de Vilhena;
VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, depois de adotadas
as providências de praxe, sejam os presentes autos arquivados.
II - Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial
eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os ConselheirosSubstitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas,
ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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III - Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA
(declarou suspeição, nos termos do art. 135, I do Código de Processo Civil)
e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos
OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES
VICTORIA.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Portaria n. 745, 23 de setembro de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 17.9.2015, protocolado sob n. 10783/15,
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
Resolve:
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do M. P. de Contas
Atos da Secretaria-Geral
Planejamento
de
Administração
e
Art. 1º Autorizar o deslocamento do servidor RAIMUNDO OLIVEIRA
FILHO, Diretor-Geral da Escola Superior de Contas, cadastro n. 990612,
para, nos períodos de 21 a 25.9.2015 e 26 a 30.10.2015, participar das
aulas presenciais regulares do curso de Doutorado Interinstitucional em
Ciência Jurídica na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, na cidade de
Itajaí/SC, sem ônus para esta Corte de Contas.
Portarias
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 21.9.2015.
PORTARIA
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Licitações
Avisos
EDITAL DE DESFAZIMENTO DE BENS
EDITAL Nº 02/2015
DESFAZIMENTO DE BENS PÚBLICOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1833/2015
O Tribunal de Contas de Rondônia, situado à Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO – CEP 78903-900, por intermédio da COMISSÃO
DE BAIXA E DESFAZIMENTO DE BENS PERMANENTES, designada pela Portaria nº 283/2015, de 26/03/2015, TORNA PÚBLICO, que procederá ao
desfazimento de bens móveis do seu acervo patrimonial. As normas deste Edital estão fundamentadas no Art. 17, Inciso II, Alínea “a”, da Lei nº 8.666/93, bem
como nas respectivas alterações e demais legislações pertinentes. Integram este Edital seus Anexos I, II, III e IV. Os interessados em obter as doações dos bens
patrimoniais deverão observar as seguintes condições desta norma:
1. Do Objeto
1.1 Trata-se de alienação de bens públicos do acervo patrimonial do Tribunal de Contas de Rondônia, na forma de DOAÇÃO, organizadas em 3 (três) lotes, nos
quais constam suas características, conforme Anexo I deste Edital.
1.2 Os bens públicos encontram-se inservíveis.
1.3 A doação dos bens públicos dar-se-á nas condições que se encontram, mediante Termo de Doação Pública.
2. Do Local e Horário para Vistorias dos Bens
2.1 Os bens organizados por lotes, conforme ANEXO I, ficará à disposição para vistoria nos horários das 07h:30min às 12h:30mim, por 2 (dois) dias úteis, ou
seja, de 05/10/2015 e 06/10/2015, após a publicação deste edital na sede do Tribunal de Contas de Rondônia, situada à Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Pedrinhas – Porto Velho/RO – CEP 76.801-326.
2.2 As visitas para vistorias devem ser agendadas no Departamento de Gestão Patrimonial e Compras, por meio da Divisão de Patrimônio, e-mail:
[email protected] telefone: (69) 3211-9006. Tais visitas serão acompanhadas por servidores/membros da Comissão de Baixa.
3. Da Participação
3.1 Poderão participar do procedimento de desfazimento de bens públicos qualquer Órgão público Federal, Estadual ou Municipal e suas autarquias; empresas
públicas ou sociedade de economia mista; entidades beneficentes de assistência social, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, Estadual e
Municipal, bem como as organizações da sociedade civil de interesse público.
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4. Do Endereço, da Solicitação de Doação e da Documentação.
4.1 A retirada do lote doado deverá ser realizada no local estipulado no item 2.1 deste Edital, durante o prazo estipulado por publicação da Comissão de Baixa.
4.2 A Solicitação de Doação deverá ser formalmente dirigida a Comissão de Baixa de Bens, contendo todas as referências relativas a este Edital, na forma do
modelo disposto no ANEXO II, em papel ofício timbrado da requerente.
4.3 Os interessados devem apresentar as Solicitações de Doações, assinadas por representantes legais, no período de 07/10/2015 a 08/10/2015, nos horários
compreendidos das 07h:30min às 12h:30mim, horário de Rondônia.
4.4 Os interessados devem apresentar um e-mail e/ou telefone para contado, para recebimento de notificações oficiais e outros informações, caso necessário,
em conformidade com a Resolução TCE-RO-141/2013. Deverão conter junto à Solicitação de Doação, nas conformidades dos segmentos das instituições
interessadas, as seguintes documentações:
Órgãos da Administração Pública
• Ato de nomeação da autoridade competente para representar o órgão interessado, devidamente habilitado para assinar documentos públicos – (cópia);
• Documentos pessoais (RG/CPF) do representante – (cópias).
Instituições filantrópicas de utilidades públicas
• Certidão de Utilidade Pública, devidamente atualizada, expedida por Órgãos federais, Estaduais ou Municipais; ou por Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (cópia);
• Estatuto de constituição social, devidamente atualizado (cópia);
• Atas da última assembleia e da eleição dos atuais dirigentes;
• Documentos pessoais (RG/CPF) do representante – (cópias), e;
para todos, Declaração Formal, devidamente assinada pelo representante legal, de que os bens solicitados se destinarão exclusivamente para usos das
atividades especificas da solicitante.
4.5 Não será aceita apresentação posterior de quaisquer documentos exigidos nos subitens acima, sob pena de indeferimento da petição.
5. Da Habilitação
5.1 A habilitação dar-se-á mediante análises dos documentos exigidas acima. Será habilitado o solicitante que apresentar todos os documentos, no prazo
estabelecido neste Edital, válidos até a data da apresentação da Solicitação de Doação.
6. Do Critério de Classificação das Solicitações de Doações
6.1 As Solicitações de Doações serão classificadas de acordo com as constituições institucionais dos interessados, na forma estatuída pela legislação, seguindo
a ordem de preferência:
• 1ª Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou outro Órgão
integrante de qualquer dos demais Poderes do Estado;
• 2ª Órgãos e Entidades Municipais;
• 3ª Instituições Filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
• 4ª Órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal.
6.2 Havendo mais de um Órgão ou Entidade com o mesmo grau de preferência, o desempate será proferido mediante sorteio, em ato público pelo Presidente da
Comissão.
6.3 Os bens listados nos lotes constantes do Anexo I deste Edital, sem manifestações de interesses, serão automaticamente disponibilizados as interessadas
habilitadas no procedimento, respeitando-se a ordem de preferência.
6.4 O resultado da classificação das Solicitações de Doações será proferida em sessão pública, a ser realizada no dia 13/10/2015 às 12h:30mim, na sala da
Divisão de Patrimônio, e publicado no sitio www.tce.ro.gov.br e no Diário Oficial Eletrônico no Tribunal de Contas.
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7. Do Prazo e Local de Retirada dos Bens Móveis
7.1 As donatárias dos bens terão o prazo de até 2 (dois) dias úteis, ou seja, de 14/10/2015 a 15/10/2015, para efetuarem as retiradas dos mesmos, dos locais em
que se encontram, contados das respectivas datas de notificações expedidas pela COMISSÃO DE BAIXA DE BENS.
7.2 Todas as despesas decorrentes das retiradas e transportes, bem como das demais responsabilidades sobre os procedimentos de retiradas correrão por
conta do Donatário. Não será devida nenhuma indenização aos interessados pela formalização da solicitação de credenciamento.
8. Da Impugnação e dos Recursos
8.1 Todos os atos de impugnações contrários às normas do Edital e os recursos administrativos, relacionados às análises das documentações, bem como do
resultado do certame devem ser dirigidos ao Tribunal de Contas de Rondônia, por intermédio da Comissão de Baixa de Bens, cujo endereço consta no subitem
2.1 deste Edital. É de competência da Comissão de Baixa a análise e julgamento de todos os atos de impugnações e todos os recursos quanto à doações dos
bens.
8.2 A impugnação das normas deste Edital deverá ser apresentado em até 1 (um) dias útil, que anteceder o prazo da última data estipulada para apresentação
das Solicitações de Doações (subitem 4.4), ou seja até o dia 07/10/2015.
8.3 Os recursos contra os atos da Comissão serão recebidos e processados na forma do art. 109 da Lei 8.666/93.
8.4 A falta de manifestação imediata e motivada do interessado quanto à intenção de recorrer, importará a decadência do direito de recurso, devendo a
Comissão de Baixa adjudicar a doação ao vencedor.
8.5 O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
8.6 Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o interessado que não o fizer no prazo e forma legalmente definidos.
8.7 A interessada que deixar de cumprir quaisquer dispositivos das normas deste Edital, impedir, perturbar ou fraudar a realização do procedimento de doações
de bens públicos, sujeitar-se-á ao aplicativo estabelecido nos termos da Lei nº 8.666/93.
9. Das Disposições Gerais
9.1 Em todos os casos será aplicada, subsidiariamente, a Lei 8.666/93 e demais normas pertinentes.
9.2 O(s) lote(s) que não for(em) retirado(s) pela(s) donatária(s) no(s) prazo(s) fixado(s) na(s) notificações poderá ser transferido a outras interessadas,
observando-se os critérios de preferência e desempate dispostos no item 6.
9.3 A pleiteante com Solicitação protocolizada junto a Comissão implica no conhecimento pleno e na aceitação das condições estipuladas neste Edital.
9.4 Até a efetivação do desfazimento de bens públicos compete ao Tribunal de Contas de Rondônia, a qualquer fase do processo de desfazimento, sua anulação
ou até mesmo sua revogação parcial ou total, desde que obedecidos os preceitos legais e as conveniências das razões do interesse público, na forma dos
termos dispostos do Art. 49, da Lei nº 8.666/93.
9.5 A qualquer tempo é reservado a este Tribunal o direito de retirar qualquer bem listado no ANEXO I deste Edital, desde que justificadamente lhe seja
conveniente.
9.6 Após o encerramento do procedimento de alienação de bens públicos será lavrada Ata circunstanciada pela Comissão de Baixa Bens, na qual serão
registrados todos os trabalhos realizados, bem como listados os bens doados, as identificações das Donatárias, e ainda, os fatos relevantes ocorridos durante a
realização dos trabalhos. A Ata deverá ser assinada por seus signatários.
9.7 Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relacionadas a este Edital, bem assim de seu objeto, fica eleito o foro da Justiça Estadual de Porto Velho/RO,
com exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado.
9.8 As eventuais dúvidas devem ser dirigidas à Comissão de Baixa de Bens no endereço eletrônico [email protected], telefone: (69) 3211-9006.
9.9 Os casos omissos porventura existentes serão resolvidos pela comissão de baixa, em conformidade com a legislação vigente.
Porto Velho/RO, 29 de setembro de 2015.
_______________________________________
Antônio Carlos Siqueira Ferreira de Assis
Presidente da COMISSÃO
ANEXO I
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RELAÇÃO DE BENS PARA DOAÇÃO
LOTE 01
ITEM
01
02
DESCRIÇÃO
Microcomputador HP
Monitor de Vídeo 17’’, marca AOC, PROVIEW
ITEM
01
LOTE 02
DESCRIÇÃO
Impressoras, monocromática, multifuncional, jato de tinta,
marcas HP, LEXMARK
ITEM
01
DESCRIÇÃO
Nobreaks
QUANTIDADE
21
23
ESTADO
Inservíveis
Inservíveis
QUANTIDADE
32
ESTADO
Inservíveis
QUANTIDADE
43
ESTADO
Inservíveis
LOTE 03
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
EDITAL Nº 02/2015 – DESFAZIMENTO DE BENS PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
1833/2015
À
COMISSÃO DE BAIXA DE BENS
TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA
A interessada (nome) neste ato representada pelo (cargo), senhor ________, portador do CPF nº ____ e RG nº _____, nos termos da Lei nº 8.666/93, do Edital
supranumerado e nas demais normas pertinentes, vem na presença dessa comissão, requerer as doações dos bens constantes dos lotes abaixo:
LOTES
DESCRIÇÕES DOS BENS
Por ocasião da retirada, fica autorizado o senhor (fulano de tal), CPF nº _____, RG nº _______, representante da requerente a processar a retirada dos bens,
nas formas estabelecidas no Edital.
Porto Velho/RO, _____ de outubro 2015
Atenciosamente,
ANEXO III
MODELO DE NOTIFICAÇÃO
Ao
Senhor (fulano de tal)
Nome da solicitante
Endereço
Ref.: Termo de Doação de Bens Públicos
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A COMISSÃO DE BAIXA DE BENS, instalada no Tribunal de Contas de Rondônia, vem por intermédio de seu presidente, infra-assinado, NOTIFICAR a (NOME
DA SOLICITANTE), contemplada com as doações dos bens públicos constantes do(s) lote(s) nº(s) __ e __, para que no prazo de 2 (dois) dias, contados do dia
__/__/____, promova as retiradas dos mesmos desta Instituição, nos seguintes horários: xxxx, conforme normas estabelecidas no item 7 do Edital nº 02/2015.
Certos de sermos prontamente atendidos, agradecemos a atenção, bem como nos colocamos a disposição para os esclarecimentos necessários.
Porto Velho/RO, ___ de outubro 2015
Atenciosamente,
ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Termo de Doação de bens públicos que entre si celebram, o TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA, e ......................................ENTIDADE .................. , na
forma ajustada abaixo:
O TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA, Órgão Público, inscrito no CNPJ/sob o nº 04.801.221/0001-10, com sede na Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Pedrinhas – Porto Velho/RO – CEP 78903-900, doravante denominado de DOADOR, neste ato representado pelo Presidente da Comissão de Baixa Bens
Público, Antônio Carlos Siqueira Ferreira de Assis, nomeado pela Portaria nº 283, de 26 de março de 2015 e de outro lado a ____, sediada na rua ____, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº _____, doravante denominada de DONATÁRIA, neste ato representada pelo(a) senhor(a) __________, que tem entre si celebrado o
presente TERMO DE DOAÇÃO, considerando o que constam nos autos do Processo Administrativo nº 1833/2015, bem assim nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
A alienação de bens móveis do acervo patrimonial do TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA nos termos dispostos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O objeto do presente Termo refere-se à alienação de bens móveis, na forma de doação, considerando estarem presentes razões de elevado interesse social e
considerando ainda a ociosidade, desuso e condições antieconômicas de recuperações estruturais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO BEM FISICO-FINANCEIRO
LOTE
DESCRIÇÕES DOS BENS
CLAUSULA QUINTA – DA PROPRIEDADE
O DOADOR legítimo proprietário, declara que os bens foram adquiridos na forma da Lei nº 8.666/93, e que não há quaisquer gravames financeiros capaz de
inviabilizar o objetivo da alienação. De forma que os bens estão desembaraçados para o processo de doação, visto que para o mesmo, estão ociosos,
inservíveis e com recuperações antieconômicas, repassando-os a DONATÁRIA que passa, doravante, ter o domínio e o direito de posse.
CLÁUSULA SEXTA – DA ACEITAÇÃO, DESTINAÇÃO E REVERSÃO
A doação ora efetivada é aceita pela DONATÁRIA, nas condições estipuladas, que promete cumpri-la fielmente, ainda comprometendo-se a arcar com as
responsabilidades das remoções dos bens no prazo estabelecido pelo DOADOR.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os bens se destinarão, exclusivamente, para serem utilizados nas atividades especificas da DONATÁRIA. A não obediência provocará a
reversão sumária da doação para o Tribunal de Contas de Rondônia, de acordo com os termos dispostos no Art. 17, Inc. II, Alínea “A”, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SETIMA – DO RECEBIMENTO
Pelo presente Termo de Doação, a DONATÁRIA recebe do DOADOR, nos termos da Cláusula Terceira, os bens referentes ao lote nº ____ que após assinatura
deste instrumento os aceitam nas condições em que se encontram.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
A síntese deste Termo de Doação será publicada no sitio eletrônico www.tce.ro.gov.br, condicionando a eficácia do processo de alienação de bens públicos.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
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Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Termo de Doação, as partes elegem o foro da comarca de Porto Velho/RO. E por estarem justas e
acertadas, para que se produzam os efeitos legais, firmam as partes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo.
Porto Velho/RO, ___ de outubro 2015
DOADOR ______________________
DONATÁRIA ________________________
TESTEMUNHAS
_______________________ _________________________________
ABERTURA DE LICITAÇÃO
1. Foi instaurado o presente procedimento com o intuito de regulamentar a
Avaliação Periódica de Desempenho Individual do servidor público estável
previsto na Lei Complementar Estadual n. 763, de 1º de Abril de 2014.
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2015/TCE-RO
Participação exclusiva de MEI, ME e EPP
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua
Pregoeira, designada pela Portaria nº 690/2015/TCE-RO, em atendimento
ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento,
Processo 668/2015/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na
modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço por grupo,
realizado
por
meio
da
internet,
no
site:
www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o
Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da
Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar
123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO e 32/2006-TCER,
da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações
pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no
Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo para
fornecimento, tendo como unidade interessada a Secretaria Estratégica de
Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC/TCE-RO. O
encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública
será no dia 14/10/2015, horário: 9 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO:
contratação de empresa especializada para o fornecimento de Patch Cords
U/UTP CAT.6 T568B e CAT.5e T568A, tudo conforme especificações
técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O
valor total estimado da presente contratação é de R$ 45.518,20 (quarenta
e cinco mil quinhentos e dezoito reais e vinte centavos).
2. Como resultado da Correição Extraordinária na Divisão de
Documentação e Protocolo , a Corregedoria-Geral recomendou à SEGESP
que elaborasse um Projeto de Resolução que instituísse um sistema de
avaliação de desempenho funcional no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, o que foi feito conforme documento de fls. 3/34.
3. Considerando que, à época, o TCE-RO estava promovendo estudos
para contratação de empresa que desenvolvesse um sistema de gestão
por competência, determinei a suspensão deste procedimento (fls. 36).
4. Posteriormente, a Presidência do TCE-RO, por meio da Portaria n.
1.602, de 11 de dezembro de 2014, publicada no DOeTCE-RO – nº 816
ano IV, de 16 de dezembro de 2014, designou comissão para a
“elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração,
especificamente, na implantação da Gestão de Pessoas por Competência”
no TCE-RO.
5. Considerando que o Projeto de Resolução elaborado pela SEGESP está
contido na finalidade da comissão instituída pela Portaria n. 1.602/2014,
solicitei informações quanto a conveniência e oportunidade da implantação
imediata do SIADES a(o):
1) Secretário Geral de Administração e Planejamento – SGAP;
2) Secretária de Gestão de Pessoas – SEGESP;
Porto Velho - RO, 28 de setembro de 2015.
3) Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho no
Estágio Probatório – CADEP; e
JANAINA CANTERLE CAYE
Pregoeira/TCE-RO
4) Presidente da Comissão de Gestão de Pessoas por Competência –
CGPC .
Corregedoria-Geral
6. Prestadas as informações, vieram os autos conclusos para decisão.
Gabinete da Corregedoria
7. É o relatório. Decido.
ATOS
8. A SEGESP e a CADEP , em suas manifestações, convergem para o
entendimento da implantação imediata do SIADES, apesar de
manifestarem as seguintes ressalvas:
PROCESSO Nº: 3629/2014
ASSUNTO: Projeto de Resolução que institui o sistema de avaliação de
desempenho funcional no TCE-RO
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
SEGESP:
“(...)
DECISÃO N. 149/2015
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
Ainda, conforme mencionado por Vossa Excelência na Decisão n. 16/2015,
enquanto a comissão possui prazo de 3 (três) anos para execução e
conclusão de seus trabalhos, o projeto de resolução está apto a ser
implantado, o que não impede, entretanto, que seja aprimorado
futuramente.
Ressalto, contudo, que para que o sistema de avaliação seja
implementado em sua totalidade, a Secretaria Estratégica de Tecnologia
da Informação e Comunicação deverá apresentar as soluções em
informática necessárias, conforme determinado no artigo 62 do projeto.”
(grifei)
CADEP:
“(...)
Naquela oportunidade, trilhei o seguinte entendimento: Em que pese o
Projeto de Resolução para Avaliação de Desempenho dos servidores
estáveis ter sido elaborado, a meu sentir, sob uma perspectiva
“burocrática” da administração, que não converge totalmente com os
objetivos do Plano de Gestão por Competência, o que espelha uma visão
gerencial da administração pública, entendo que a implantação da
Resolução, no mais breve prazo possível, trará informações importantes
para o desempenho dos objetivos traçados pela Comissão responsável
pela implantação de Gestão de Pessoas por Competência neste Tribunal,
uma vez que poderá obter informações a respeito da problemática que
envolve a avaliação de desempenho dos servidores estáveis, que agregará
valor ao seu trabalho e agilizará um eventual processo de mudança no que
tange a avaliação em comento.
Isso porque, é mais adequado, efetivo e célere aperfeiçoar um
procedimento do que cria-lo, o que ocorreria caso se deixasse a avaliação
de desempenho de servidores estáveis e a Resolução que trata do tema
para vigorarem após a implantação da Gestão de Pessoas por
Competência nesta Corte.
Assim, entendo ser conveniente a apresentação do Projeto de Resolução
que disciplina o Sistema de Avaliação do Sistema dos Servidores Estáveis
imediatamente, pois a própria avaliação fornecerá subsídios para facilitar a
adoção da Gestão de Pessoas por Competência no Tribunal.” (grifei)
9. Por sua vez, o SGAP e a CGPC , entendem que não é oportuna a
implementação imediata do sistema. Transcrevo:
SGAP:
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
implementação sustentável, tais como: desenvolver de forma coletiva e
participativa o modelo, estabelecer indicadores e metas consistentes,
adquirir um sistema informatizado para gerir os dados e resultados
provenientes da avaliação, treinar e capacitar avaliados e avaliadores,
além do tempo necessário para compreensão e absorção da nova
tecnologia;
E considerando ainda a necessidade de aguardar a conclusão dos
trabalhos da CGPC e da Consultoria a ser contratada, tendo em vista a
complexidade da matéria e a necessidade de maturidade organizacional
para a implantação de um sistema de avaliação de desempenho
sustentável, é que em atenção a determinação do Conselheiro CorregedorGeral esta Comissão de Gestão de Pessoas por Competências-CGPC
entende ser momentaneamente inoportuna, e manifesta-se contrariamente
à imediata implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho
Funcional – SIADES.” (grifei)
10. Analisando as manifestações dos envolvidos, coaduno com o
entendimento da SGAP e da CGPC, onde deve ser mantido o sistema
atual (Resolução n. 143/2013/TCE-RO e Resolução n. 026/TCER-2005)
até a finalização e posterior implantação dos trabalhos desenvolvidos pela
CGPC. Explico.
11. A CGPC foi nomeada para “subsidiar a elaboração do Plano de
Carreira, Cargos e Remuneração, especificamente, na implantação da
Gestão de Pessoas por Competência”, com prazo de 3 (três) anos para a
execução dos trabalhos.
12. Ora, nota-se pela Portaria de designação e pela manifestação da
CGPC, que se trata de um serviço profundo e complexo, que abarcará a
participação de todos os setores do TCE-RO. Tanto é assim que o TCERO está promovendo estudos para contratação de empresa especializada
em consultoria para implantação da Gestão de Pessoas por Competência.
13. Ademais, mesmo sem a implantação imediata do SIADES, “é mais
adequado, efetivo e célere aperfeiçoar um procedimento do que cria-lo”,
conforme a manifestação da CADEP. Sendo assim, basta aperfeiçoar o
sistema já existente e/ou a CGPC utilizar o projeto de resolução do
SIADES para aperfeiçoar seus estudos.
14. No mais, a imediata implantação do SIADES demandaria novos
trabalhos, treinamentos e, inclusive, a criação de um sistema de
informática todo novo pela CETIC .
15. Ora, caso assim ocorra, com a conclusão dos trabalhos pela CGPC
(daqui a 2 anos), todo esse trabalho teria que ser refeito, inclusive o
sistema de informática que deverá ser criado pela CETIC.
“(...)
Por derradeiro, há que se admitir a significativa importância do Projeto
SIADES, todavia, Exmo. Senhor Conselheiro, somos defensores da
permanência do modelo de Avaliação de Desempenho (Resolução n.
143/2013/TCE-RO e Resolução n. 026/TCER-2005), por ora praticado no
âmbito do Tribunal de Contas, até que sejam efetivamente ultimados os
produtos a serem materializados pela Comissão constituída pela Portaria
n. 1.602/2014, sendo presidida pelo Conselheiro Paulo Curi Neto, VicePresidente desta Corte de Contas.” (grifei)
CGPC:
“(...)
Como já é de amplo conhecimento, o Tribunal de Contas está a contratar
uma consultoria especializada para auxiliar na implantação da Politica de
Gestão de Pessoas, que entre outros projetos abarca o subprojeto Gestão
de Desempenho, que será desenhado com base na Gestão por
Competências.
16. Desta forma, corroborando as manifestações da SGAP e da CGPC,
entendo que, neste momento, não é oportuno e tampouco conveniente a
imediata implementação do SIADES.
17. Por fim, a CGPC já tem conhecimento do inteiro teor do projeto de
resolução que institui o SIADES , sendo que poderá utilizá-lo como base,
ou da melhor forma que entender, para a conclusão de seu trabalho.
18. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos,
por não estar demonstrada no acervo probatório a conveniência e
oportunidade da pretendida regulamentação.
19. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Secretário Geral de
Administração e Planejamento – SGAP, à Secretária de Gestão de
Pessoas – SEGESP, ao Presidente da Comissão Permanente de
Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório – CADEP, ao Presidente
da Comissão de Gestão de Pessoas por Competência – CGPC, e à
Presidência.
20. Publique-se.
Diante disso, considerando a complexidade e o desgaste organizacional
necessário à implantação de qualquer modelo de avaliação de
desempenho, pois diversas são as etapas a serem vencidas, para uma
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
21. Cumpridas as determinações, arquive-se.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1002 ano V
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Porto Velho, 18 de Setembro de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOe/01002/TCE-RO - Data: 28/09/2015