Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Des. Sérgio Antônio de Resende Presidente Des. Cláudio Costa 1º Vice-Presidente Administrativo Des. Reynaldo Ximenes Carneiro 2º Vice-Presidente Des. Jarbas Ladeira 3º Vice-Presidente Sexta-feira, 10 de julho de 2009 Des. Célio César Paduani Corregedor-Geral de Justiça Des. Alvim Soares Vice-Corregedor-Geral de Justiça CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - ANO II - BELO HORIZONTE, SEXTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2009 - Nº 124 Lei Federal nº 11.419 de 19/12/2006, art 4º “Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/ 2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui forma de encriptação eletrônica do documento. Ela está empregada neste documento eletrônico como recurso tecnológico da segurança da informação. Os dados que compõem cada informação deste documento foram cifrados pela assinatura digital quando do respectivo armazenamento no equipamento-banco-de-dados do TJMG. Para a cifragem e armazenamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregou certificados digitais expedidos por instituição certificadora devidamente credenciada na ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira). O presente documento recebeu assinatura digital com uso de Certificado de padrão ICP-Brasil com algoritmo de assinatura “sha1RSA”, expedido pela Autoridade Certificadora denominada “AC PRODEMGE SRF”, usado padrão de algorítimos criptográficos de RSA(1024 bits). Os métodos criptográficos empregados impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento digitalmente assinado e armazenado sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Encontrams garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO DO JUDICIÁRIO DO TJMG.” PRESIDÊNCIA Chefe de Gabinete: Dalmar Morais Duarte 10.07.2009 Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Frutal, a ser instalada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em data por ele designada. Art. 2º Instalada a vara de que trata o art. 1º desta Resolução, ocorrerão na Comarca de Frutal as seguintes alterações: I - a atual 1ª Vara passará a ter a denominação e competência de 1ª Vara Cível; II - a atual 2ª Vara passará a ter a denominação e competência de 2ª Vara Cível. Art. 3º Os processos criminais, os feitos relativos à infância e à juventude e as cartas precatórias criminais, em tramitação na Comarca de Frutal na data da instalação da vara de que trata o art. 1º desta Resolução, ser-lhe-ão redistribuídos. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de julho de 2009. (a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende, Presidente Resolução nº 605/2009 Institui programa destinado à prorrogação de licença-maternidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso IX, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal, Considerando a necessidade da prestação jurisdicional e o implemento das condições de funcionamento de mais uma vara na comarca de Frutal; Considerando o que constou do Processo nº 694 da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pela própria Corte Superior em sessão realizada no dia 8 de julho de 2009, Considerando o disposto no art. 2º da Lei federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que autorizou o Poder Público a instituir programa destinado à prorrogação da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do “caput” do art. 7º da Constituição da República; Considerando que a norma federal em questão pode ser aplicada diretamente pelos órgãos da Administração Pública estadual, em razão da aplicabilidade imediata e direta dos direitos fundamentais, ideia inspiradora da referida Lei; Considerando que o art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, assegura a concessão de licença-maternidade, pelos períodos que estabelece, à magistrada ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção; Considerando, finalmente, o que constou do Processo nº 663 da Comissão Administrativa, bem como o que ficou decidido pela própria Corte Superior em sessão realizada no dia 8 de julho 2009, Resolve: Resolve: Art. 1º Fica determinada a instalação da Vara Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário Resolução nº 604/2009 Determina a instalação de vara da Comarca de Frutal. A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o §4º do art. 9º e os §§1º, 4º e 6º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, dje.tjmg.jus.br Edição nº: 124/2009 do Estado de Minas Gerais, programa destinado a prorrogar a licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República, no inciso III do art. 128 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e no art. 17 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Art. 2º A prorrogação de que trata esta Resolução será concedida automaticamente, sem prejuízo da remuneração, às magistradas e às servidoras dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Minas Gerais, imediatamente após o término do prazo da licença-maternidade. Art. 3º A prorrogação da licença-maternidade concedida à gestante será de sessenta dias. Art. 4º A prorrogação da licença-maternidade concedida à magistrada ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 2002, será de: I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade; II - trinta dias, se a criança tiver mais um e até quatro anos de idade; III - quinze dias, se a criança tiver mais de quatro e até oito anos de idade. Art. 5º Durante o prazo de prorrogação da licençamaternidade, a mãe não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a magistrada ou servidora perderá o direito à prorrogação. Art. 6º Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente o direito à prorrogação prevista nesta Resolução. Art. 7º A licença-maternidade em curso na data de publicação desta Resolução será automaticamente prorrogada. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após informação da Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos, DEARHU. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de julho de 2009. (a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende, Presidente Portaria nº 2.330/2009 Constitui grupo de trabalho com o objetivo de apoiar a gestão do contrato de prestação de serviços técnicos para a evolução Sistema Informatizado de Apoio à Gestão - SAG. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art.11, da Resolução nº 420, de 14 de Página: 1 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal, Designa data para a instalação de vara na Comarca de Frutal. Considerando que um dos objetivos constantes do Planejamento Estratégico Nacional, inserido na Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, é a busca da excelência da gestão de custos operacionais; Considerando que um dos objetivos institucionais do Tribunal de Justiça, constante de seu Planejamento Estratégico, é otimizar a gestão administrativa e econômico-financeira do Tribunal; Considerando que o Sistema Informatizado de Apoio à Gestão (SAG) será uma importante ferramenta para apoiar o acompanhamento da gestão institucional; Considerando que o Tribunal de Justiça firmou contrato 005/2009 de prestação de serviços técnicos para a evolução do referido sistema informatizado de apoio à gestão - SAG; Considerando a complexidade das etapas do desenvolvimento do projeto de evolução do sistema e a importância de seu acompanhamento, O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e no desempenho da delegação que lhe foi conferida pela Corte Superior, mediante a Resolução nº 604/2009, publicada no “Diário do Judiciário Eletrônico” de 10 de julho de 2009, Resolve: Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho com o objetivo de apoiar a gestão do contrato 005/2009 de prestação de serviços técnicos para a evolução do sistema informatizado de apoio à gestão - SAG; Art. 2º O Grupo de Trabalho será formado pelos seguintes servidores: I - Maria Cecília Belo, da Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade para Gestão Institucional - SEPLAG, que o presidirá; II - Roberto Cardoso Rodrigues Silva, da Diretoria Executiva de Informática - DIRFOR, que exercerá a supervisão técnica do projeto; III - Dilmo de Castro Silva, Cecília Maria Costa Sampaio e Ana Cristina Coutinho Oliveira, do Centro de Informações para Gestão Institucional CEINFO; IV - Márcio Henrique Camargo d’Ávila, Ana Maria Dias Ignácio, Sandra Lopes Moreira e Alessandra Lucas Leite Rocha, da Gerência de Sistemas Administrativos Informatizados – GESAD. § 1º O Juiz de Direito Jair Eduardo Santana exercerá a função de consultor para implantação do projeto. § 2º O Grupo de Trabalho, por meio de seu Presidente, poderá requisitar a colaboração dos dirigentes das diversas unidades organizacionais da Secretaria do Tribunal, objetivando o bom andamento dos trabalhos. § 3º Consideram-se dirigentes, para os fins desta Portaria, os Secretários, Diretores-Executivos ou equivalentes, titulares das áreas administrativas do Tribunal de Justiça. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho: I - propor diretrizes e ações institucionais para a fiel execução do contrato; II - monitorar as etapas de sua execução; III - sensibilizar os dirigentes do Tribunal sobre a necessidade de apoiar o bom e regular andamento dos trabalhos; IV - orientar a divulgação dos benefícios da ferramenta SAG. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de julho de 2009. (a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende, Presidente Portaria nº 2.331/2009 dje.tjmg.jus.br Considerando o que constou do Processo nº 694 da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pela própria Corte Superior em sessão realizada em 08 de julho de 2009, Sexta-feira, 10 de julho de 2009 Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de julho de 2009. (a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende, Presidente (a) Desembargador Célio César Paduani, Corregedor-Geral de Justiça GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO CLASSIFICATÓRIO – EDITAL Nº 02/2008 JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROMOÇÃO VERTICAL – EXERCÍCIO DE 20 06 RETIFICAÇÃO Resolve: Art. 1º Designar o dia 17 de julho de 2009, às 16 horas, para a instalação da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Frutal. Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de julho de 2009. (a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende, Presidente Portaria-Conjunta nº 150/2009 Institui Grupo de Trabalho para apresentar estudos visando à diminuição de despesas com serviços postais. O Presidente do Tribunal de Justiça e o CorregedorGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 11, inciso I e 16, inciso I, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal; Considerando ser uma das metas vinculadas aos objetivos institucionais a redução das despesas de custeio; Considerando que, contrariamente a essa meta, tem sido verificado grande aumento nas despesas postais nos últimos anos; Considerando, finalmente, a necessidade de buscar alternativas menos onerosas para o Poder Judiciário, no cumprimento de atos processuais da Justiça de Primeiro e Segundo Graus, Resolvem: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho composto pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Marco Aurélio Ferenzini, que o presidirá, pelo Juiz de Direito Vicente de Oliveira Silva, e pelos servidores Hideraldo Nogueira Barbosa, Luciana Machado Matias, Valéria Valle Vianna, Marcos Epaminondas de Vasconcelos Marinho, Dirce Bahiense de Araújo, Cláudia Lacerda Lodi e João Pedro Oliveira Stringheta, com os objetivos de aprofundar estudos e elaborar proposição de redução de despesas com serviços postais utilizados para o cumprimento de atos processuais. Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria-Conjunta apresentará o relatório e as proposições relativas a seus estudos até o dia 31 de agosto de 2009. Art. 3º A Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional fornecerá o suporte administrativo e logístico necessário ao andamento dos trabalhos do grupo. Art. 4º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Edição nº: 124/2009 Publica-se a seguir retificação do quadro com a relação das comarcas onde houve alteração no apontamento de vagas - com acréscimo ou eliminação – à promoção vertical à classe “B” do cargo de Oficial de Apoio Judicial (a que se referem o item 5 e o Anexo XI do Edital Nº 02/2008). ANEXO XI OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B – NÚMERO DE VAGAS POR COMARCA (com acréscimo ou eliminação de vagas) NÚMERO DE VAGAS COMARCAS SECRETARIA Anterior: Atual: CONTADORIA Anterior: Atual: 1 Betim (a) 8 9 1 Carangola (b) 1 2 1 - Contagem (c) 7 9 1 1 Governador Valadares (d) 2 4 - - Ipatinga (e) 8 9 - - Montes Claros (f) 3 5 - - Santa Rita do Sapucaí (g) 2 2 1 - Uberaba (h) 1 3 - - Uberlândia (i) 15 17 - - Legenda: (a) Acrescida 1 vaga na Secretaria (b) Acrescida 1 vaga na Secretaria e eliminada 1 vaga na Contadoria (c) Acrescidas 2 vagas na Secretaria (d) Acrescidas 2 vagas na Secretaria (e) Acrescida 1 vaga na Secretaria (f) Acrescidas 2 vagas na Secretaria (g) Eliminada 1 vaga na Contadoria (h) Acrescidas 2 vagas na Secretaria (i) Acrescidas 2 vagas na Secretaria Publica-se a seguir retificação do quadro com a relação das comarcas onde houve alteração no apontamento de vagas – com criação ou eliminação – à promoção vertical à classe “B” do cargo de Oficial de Apoio Judicial (a que se referem o item 5 e o Anexo XI do Edital Nº 02/2008). Fica aberto, portanto, o prazo para inscrição neste processo classificatório, para os servidores lotados nas comarcas abaixo discriminadas, até 24.07.2009. Página: 2 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo Juíza de Direito Período ANEXO XI (com criação ou eliminação de vagas) COMARCAS SECRETARIA Águas Formosas (a) CONTADORIA Anterior: Atual: Anterior: Atual: 1 - - 1 Arcos (b) 1 - - 1 Iguatama (c) 1 - - 1 Juiz de Fora (d) - 1 - - Matias Barbosa (e) - - - 1 Santa Maria do Suaçuí (f) - - - 1 Legenda: (a) Eliminada 1 vaga na Secretaria e criada Substitutos Fabiana Cardoso Gomes De 30.3 a Ferreira, JD da 2ª Vara de 10.6.09 Várzea da Palma. Erlânia Zica e Silva Lucas De 11 a 21.6.09 Pereira, JD de Corinto. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B – NÚMERO DE VAGAS POR COMARCA NÚMERO DE VAGAS Sexta-feira, 10 de julho de 2009 Josselma Lopes da Silva Lages, JD da 1ª Vara de Várzea da Palma. De 22 a 29.06.09 Daniela Bertolini Rosa Coelho, JDS que responde por Buenópolis. De 30.6 a 06.7.09 Daniela Diniz, JDS reponde por Corinto. que Ana Régia Santos Chagas, JDS que coopera na 1ª Vara e De 7 a 27.07 responde pela 2ª Vara, ambas de Várzea da Palma. Ver planilha – DEFERINDO AFASTAMENTOS DOS MAGISTRADOS – no final deste documento. 1 vaga na Contadoria (b) Eliminada 1 vaga na Secretaria e criada 1 vaga na Contadoria (c) Eliminada 1 vaga na Secretaria e criada 1 vaga na Contadoria (d) Criada 1 vaga na Secretaria (e) Criada 1 vaga na Contadoria (f) Criada 1 vaga na Contadoria Belo Horizonte, 08 de julho de 2009. (a) Des. Sérgio Antônio de Resende Presidente do TJMG ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS MAGISTRATURA Deferindo a alteração da escala de férias do(a)s magistrado(a)s da comarca de Belo Horizonte, abaixo relacionado(a)s, referente ao segundo semestre de 2009, somente no tocante ao que se segue: Vara/Lotação Juiz(a) 1º Período/ Período único 2º período Corregedoria Rogério Alves Coutinho 08/09/09 a 22/09/09 26/10/09 a 09/11/09 Designando os Juízes de Direito Guilherme de Azeredo Passos, titular da 3ª Vara de Tóxicos, e Adriano de Mesquita Carneiro, titular da Vara de Execuções Criminais, da comarca de Belo Horizonte, para cooperarem mutuamente a partir de 30/06/09, nos termos da legislação vigente. Alterando a substituição da Licença-maternidade da Juíza de Direito abaixo relacionada, nos termos da legislação vigente, ficando retificada a publicação de 01.07.09: dje.tjmg.jus.br Designando, nos termos da legislação vigente, os Juízes de Direito da comarca de Nova Serrana, Rodrigo Péres Pereira, que responde pela 1ª Vara Cível Criminal e da Infância e da Juventude e João Luiz Nascimento de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, para cooperarem mutuamente entre as referidas varas, a partir de 07.07.09. Designando, nos termos da legislação vigente, os Juízes de Direito da comarca de Almenara, Christyano Lucas Generoso, da 2ª Vara Cível Criminal e da Infância e da Juventude e Thiago França de Resende, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais, para cooperarem mutuamente entre as referidas varas, a partir de 08.07.09. 1ª INSTÂNCIA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Portaria nº. 909/DEARHU/2009 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS à vista do disposto no artigo 96, inciso I, da Constituição da República, e usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei, RESOLVE tornar sem efeito a nomeação, publicada em 05 de maio de 2009, dos candidatos a seguir relacionados, aprovados em Concurso Público de Provas para provimento de cargos da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, Edital nº. 01/2005, por não terem tomado posse no prazo legal, nos termos do subitem 1.2 do item VII do referido Edital, e do art. 66 da Lei Estadual nº. 869/1952: Cargo/Especialidade: Oficial Judiciário D/Oficial de Justiça Avaliador Código/Padrão: JPI-SG / PJ-28 Comarca: Belo Horizonte Nome: Fabio Roberto Bursaca Edição nº: 124/2009 Classificação: 285 Comarca: Uberaba Nome: Marislena Euripa Rosa Classificação: 39 Belo Horizonte, 10 de julho de 2009 Desembargador SÉRGIO RESENDE Presidente PORTARIA Nº 911 / GERSEV / 2009 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, à vista do disposto no art. 96, inciso I, da Constituição da República, RESOLVE nomear o candidato abaixo relacionado, habilitado em Concurso Público de Provas, conforme homologação publicada em 10.01.2006, para exercer, em caráter efetivo, as funções do cargo a seguir indicado, por sua especialidade, do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, constante dos Anexos I a IX, da Resolução 405TJMG/2002, de 28 de novembro de 2002, dos Anexos I e II, da Resolução 549-TJMG/2007, de 22 de novembro de 2007 e dos Anexos I e II, da Resolução 586-TJMG/2009, de 16 de fevereiro de 2009, em conformidade com o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, para ter exercício junto ao Foro Judicial de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, conforme especificado: Comarca: Caratinga Cargo/Especialidade: Oficial Judiciário D / Oficial de Justiça Avaliador Sigla/Padrão: JPI-SG / PJ-28 Nome: PEDRO ALEXANDRINO DOS SANTOS Classificação: 12 Belo Horizonte, 10 de julho de 2009 Desembargador SÉRGIO RESENDE Presidente Nomeando: -Gabriela Carolina de Oliveira Cassimiro Brito, para exercer as funções do cargo, em comissão, de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da Justiça de Primeira Instância, por indicação da Juíza de Direito Dra. Cláudia Regina Macegosso, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Caeté; -Kennya Márcia da Fonseca Rosa, para exercer as funções do cargo, em comissão, de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da Justiça de Primeira Instância, por indicação da Juíza de Direito Dra. Míriam Vaz Chagas, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Caeté; -Lara Tássia Tôrres Zappulla, para exercer as funções do cargo, em comissão, de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da Justiça de Primeira Instância, por indicação da Juíza de Direito Dra. Moema de Carvalho Balbino Lucas, da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte. CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS 10 de julho de 2009. Juiz Conciliador: RAMOM TÁCIO DE OLIVEIRA Página: 3 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG De ordem do MM Juiz de Direito, RAMOM TÁCIO DE OLIVEIRA, da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG - CEPREC - ficam intimadas as partes e procuradores relacionados a seguir, para as AUDIÊNCIAS que serão REALIZADAS NO MÊS DE AGOSTO DE 2009, NA CEPREC, RUA GUAJAJARAS, nº 40 - 22º ANDAR - EDIFÍCIO MIRAFIORI -, conforme lista em discriminação. Ficam os senhores procuradores cientes que os cálculos de atualização devem obedecer a coisa julgada material e à legislação em vigor. Informa-se, também, que para a retirada dos valores conciliados é necessária a apresentação das procurações atualizadas, com qualificação completa dos outorgantes e outorgados (endereço, número de CPF ou CNPJ). Recomenda-se ainda o uso de trajes compatíveis com o ambiente forense AUDIÊNCIAS DO DIA 13/08/2009 – 5ª FEIRA Horário: 13:30 hs Precatório nº 48/2001 - Comum Credor: Demóstenes de Sales Entidade devedora: Município de Lagoa Santa Procurador(es): Stan Fonseca Amaral (OAB/MG 49.330), Ilzani Silva Fonseca Amaral (OAB/MG 30.612) Horário: 13:50 hs Precatório nº 74/2002 - Comum Credor: Soiecom S.A – Sociedade de Empreendimentos Indust. Com. E Mineração Entidade devedora: Município de Lagoa Santa Procurador(es): Demóstenes Teodoro (OAB/MG 50.745) Horário: 14:10 hs Precatório nº 2/2002 - Comum Credor: Xérox do Brasil Ltda Entidade devedora: Município de Bela Vista de Minas Procurador(es): Ângela Maria Ribeiro (OAB/MG 36.927) , Guilherme Loureiro Muller Pessoa (OAB/ MG 61.316), Luis Alberto Cortes (OAB/MG 86.474) Horário: 14:30 hs Precatório nº 03/2006 - Comum Credor: Geologia Terraplanagem Pavimentação Ltda - Geoterra Entidade devedora: Município de Bela Vista de Minas Procurador(es): Dimas José Castro Araújo (OAB/ MG 33.146), Christiano Lage Fonseca (OAB/MG 93.220) Horário: 14:50 hs Precatório nº 02/2007 - Alimentar Credor: Geraldo Teixeira Cota - ME Entidade devedora: Município de Bela Vista de Minas Procurador(es): Glaudistone Alvarenga Torres (OAB/MG 87.297) AUDIÊNCIAS DO DIA 19/08/2009 – 4ª FEIRA Horário: 13:30 hs Precatório nº 124/2001 - Comum Credor: Economisa – Economia Crédito Imobiliário S.A Entidade devedora: Município de Contagem Procurador(es): Antônio Augusto Mercêdo Moreira (OAB/MG 6.805), Janisa Mercêdo Moreira Branco (OAB/MG 75.377) dje.tjmg.jus.br Administrativo Horário: 13:50 hs Precatório nº 126/2001 – Comum Credor: Frigorífico Industrial de Contagem Ltda Entidade devedora: Município de Contagem Procurador(es): Evandro França Magalhães (OAB/ MG 33.017) Horário: 14:10 hs Precatório nº 127/2001 - Comum Credor: Empresa Belo Horizonte de Imóveis Gerais Ltda Entidade devedora: Município de Contagem Procurador(es): Oswaldo Pessoa (OAB/MG 6.270) Sexta-feira, 10 de julho de 2009 AUDIÊNCIAS DO DIA 25/08/2009 – 3ª FEIRA Horário: 13:30 hs Precatório nº 892/2001 Credor: KRS Com. Ind. de Papel S.A, Votorantim Celulose e Papel S.A Entidade devedora: Município de Belo Horizonte Procurador(es): Aloísio Maciel Ferreira (OAB/MG 9.150), Vânia Leite Ferreira (OAB/MG 72.139), Juliana Leite Ferreira (OAB/MG 62.160) Eduardo Lavini Russo (OAB/SP 146.651), Priscila Vitiello (OAB/SP 154.654), Ludmila Passos Holtz (OAB/ SP 254.192), Gilmar da Silva Sobral Moreira (OAB/ SP 149.574), Fabrício Garcia do Nascimento (OAB/ MS 10.454-B) AUDIÊNCIAS DO DIA 20/08/2009 – 5ª FEIRA Horário: 13:30 hs Precatório nº 128/2001 - Comum Credor: Antônio Nunes da Silva Entidade devedora: Município de Contagem Procurador(es): Ivahy Teixeira Rodrigues (OAB/ MG 40.029) Horário: 13:50 hs Precatório nº 129/2001 Credor: Geraldo de Souza Soares, João Batista Entidade devedora: Município de Contagem Procurador(es): Fabio Machado (OAB/MG 2.368) Horário: 14:10 hs Precatório nº 130/2001 Credor: Aníbal Taveira de Souza Entidade devedora: Município de Contagem Procurador(es): Enirda Maria Barbosa (OAB/MG 52.701) AUDIÊNCIAS DO DIA 21/08/2009 – 6ª FEIRA Horário: 09:30 hs Precatório nº 131/2001 Credor: Mário Amorim de Morais Filho Entidade devedora: Município de Contagem Procurador(es): José Maria Trindade (OAB/MG 10.689) Horário: 09:40 hs Precatório nº 132/2002 Credor: Sônia Menta Ribeiro Entidade devedora: Município de Contagem Procurador(es): Celso Luiz Santos Junior (OAB/ MG 63.443), Rodrigo Teixeira Veloso (OAB/MG 82.753) Horário: 10:10 hs Precatório nº 133/2002 Credor: Bradesco – Banco Brasileiro de Desconto S.A Entidade devedora: Município de Contagem Procurador(es): Cynthia Marques Souza (OAB/MG 68.697), Lázaro Sotocorno (OAB/MG 1612-A), Giovanni José Serva Café Carvalhaes (OAB/MG 54.338), Valéria Cota Martins Perdigão (OAB/MG 63.290), Elma Lílian Mendoza Assumpção (OAB/ MG 62.639), Maria Tereza Martins Ferreira (OAB/ MG 66.106), Silvana Fortes da Silveira (OAB/MG 62.580), Bruno Torres e Silva (OAB/MG 80.797), Leandro Augusto Botelho Starling (OAB/MG 72.841), Ana Carolina Costa Munayer (OAB/MG 81.386), Carla Ferreira Guimarães (OAB/MG 63.380), Ivone Aparecida da Silva (OAB/MG 70.513), Robson Vitor Firmino (OAB/MG 87.770), Sheila Cristina Blanco Rodrigues (OAB/MG 91.012), Olavo Alves de Aquino Júnior (OAB/MG 78.807) Edição nº: 124/2009 Horário: 13:50 hs Precatório nº 900/2001 Credor: Omir Curvelano e s/m, Olinda Curvelano e s/m, Olavo Curvelano e s/m, Orlando Curvelano e s/m, Oswaldo Curvelano e s/m Entidade devedora: Município de Belo Horizonte Procurador(es): Celso Renato Cabral (OAB/MG 14.109), Gustavo Resende Cabral (OAB/MG 78.343) Horário: 14:10 hs Precatório nº 945/2002 Credor: Organizações Mangueiras S.A Entidade devedora: Município de Belo Horizonte Procurador(es): Marco Túlio Moraes de Siqueira (OAB/MG 47.325), Bady Elias Cury Neto (OAB/ MG 64.754), Flávia Bittar Neves (OAB/MG 74.362) Horário: 14:30 hs Precatório nº 959/2002 Credor: Espólio de Pedro Marco da Silva Entidade devedora: Município de Belo Horizonte Procurador(es): Luis Emilio Pinheiro Naves (OAB/ MG 72.003), Luiz Martins Pinheiro (OAB/MG 22.528) Horário: 14:50 hs Precatório nº 986/2002 Credor: Eduardo Nelo Xavier Ribeiro Filho, Elizabeth Schettino Ribeiro Massote, Márcia Adelaide Schettino Ribeiro Polaci, Maria Adelaide Schettino Ribeiro, Maria Vitória Ribeiro Sareyed Dim, Tárcisio Schettino Ribeiro Entidade devedora: Município de Belo Horizonte Procurador(es): Maria Cândida da Cruz Gomes (OAB/MG 36.291) AUDIÊNCIAS DO DIA 26/08/2009 – 4ª FEIRA Horário: 13:30 hs Precatório nº 30/2008 - Comum Credor: Engesolo Engenharia Ltda Entidade devedora: Município de Sete Lagoas Procurador(es): Alexandre Antônio Nascentes Coelho (OAB/MG 35.677), Elias Nogueira Saade (OAB/MG 28.267), Cláudio César Nascentes Coelho (OAB/MG 47.472) Horário: 13:50 hs Precatório nº 19/2006 - Comum Credor: Euripedes Aparecido Carlos, Eliane Pereira dos Anjos Calixto Entidade devedora: Município de São Sebastião do Paraíso Procurador(es): José Editis David (OAB/MG 32.921), Sebastião Geraldo de Pádua (OAB/MG 87.410) Página: 4 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Horário: 14:10 hs Precatório nº 21/2006 Credor: Leão e Leão Ltda Entidade devedora: Município de São Sebastião do Paraíso Procurador(es): Domingos Laghi Netto (OAB/SP 90.912), José Fernando Magioni (OAB/SP 190.236) AUDIÊNCIAS DO DIA 27/08/2009 – 5ª FEIRA Horário: 13:30 hs Precatório nº 01/2008 - Alimentar Credor: Dorotéia Benevenuto Soares, Heitor Rivelli de Oliveira, Maria de Fátima Martins da Silva, Maria da Glória Rivelli de Oliveira, Orieta Franceschi Alves Entidade devedora: Município de Brás Pires Procurador(es): Orieta Francheschi Alves (OAB/ MG 893-A) Horário: 13:50 hs Precatório nº 02/2008 - Alimentar Credor: José Oscar da Silva Entidade devedora: Município de Brás Pires Procurador(es): Orieta Francheschi Alves (OAB/ MG 893-A) Horário: 14:10 hs Precatório nº 03/2008 - Alimentar Credor: Ana Maria da Silva Cunha e Orieta Francheschi Alves Entidade devedora: Município de Brás Pires Procurador(es): Orieta Francheschi Alves (OAB/ MG 893-A) Horário: 14:30 hs Precatório nº 04/2008 - Alimentar Credor: Ariane Camilo Cerqueira Pedrosa, José Mário Araújo Vieira, Dulcimar Fagundes dos Passos, José Hely de Oliveira, Nelísia Martins Fernandes e Orieta Francheschi Alves Entidade devedora: Município de Brás Pires Procurador(es): Orieta Francheschi Alves (OAB/ MG 893-A) AUDIÊNCIAS DE 17/08/2009 – 2ª FEIRA Horário: 13:30 h Precatório nº 3.285/2003 – comum Credor: João Rocha da Cunha Entidade devedora: Estado de Minas Gerais Procurador(es): Dr. Geraldo Teixeira dos Reis OAB/MG 22238. Horário: 13:50 h Precatório nº 730/2004 – alimentar Credores: Antonio Madureira Simões, Célia Sales Brandão, Corina Correa de Castro Monteiro, Elias de Paula Bueno, Francisco do Espírito Santo, Geraldo Simões da Rocha, Haydee Araújo Marques, Ieda Coelho Miguel, Imídio Pereira Viana, Ivone Martins Pinheiro, Maria das Dores Figueiredo, Maria Geralda Penido Varela Ferreira, Maria de Lourdes Freitas Mourão Oliveira, Maria Sergia Vieira Furtado, Marília de Melo Rocha, Zélia Caldeira Bandeira de Melo, Francisco Xavier Passos, Entidade devedora: Estado de Minas Gerais Procurador(es): Humberto Lucchesi de Carvalho (OAB/MG 58.317), Guilherme Versiani Gusmão Fonseca (OAB/MG 97.884), Otávio Augusto Dayrell de Moura (OAB/MG 81.814), Rodrigo Menezes Carvalho (OAB/MG 72.326) dje.tjmg.jus.br Administrativo Horário: 14:10 hs Precatório nº 731/2004 - Alimentar Credor: Athos de Almeida Mandrami Entidade devedora: Estado de Minas Gerais Procurador: Dr. Ildeu da Silva Neiva OAB/MG 43.651; Dr. Marcos Waldir de Ávila OAB/MG 50.042. Horário: 14:30 hs Precatório nº 734/2004 – Alimentar Credor: Ana Edith Bellico da Costa Entidade devedora: Estado de Minas Gerais Procurador(es): Dr. José Alberto de Alvim Braga OAB/MG 72.335, Luis Alberto Cortes OAB/MG 86.474, Marlene de Alvim Braga OAB/MG 59.392 AUDIÊNCIAS DO DIA 18/08/2009 – 3ª FEIRA Horário: 09:30 hs Precatório nº 98/2004 - Alimentar Credor: Adão Rufino dos Santos; Adolfo Gonçalves da Silva; Antônio Lucas; Antônio Ribeiro do Nascimento; Arlindo José Pereira; Baltazar Pedro Domingos; Camerino José de Brito Filho; Dilma Jacinta Vieira Goeking; Geraldo Juarez da Silva; Geraldo Luciano de Jesus; João da Silva; Joaquim Rodrigues da Silva; Jorge Gomes Santana; Jorge Monteiro de Novaes; José Augusto Pereira de Sousa; José Carvalho dos Santos; José do Carmo F. de Menezes; José Fernandes de Oliveira; José Ferreira; José Ferreira dos Santos; José Flaviano Querubino; José Lourenço; José Moreira de Azevedo; Olindo José Cardoso; Oscar Filomeno da Silva; Pedro Geraldo Dias; Sebastião Ferreira de Oliveira; Sebastião Teixeira dos Santos; Valdomiro Gomes da Silva. Entidade devedora: DER/MG Procurador(es): Dr. Pedro Paulo Nogueira de Rezende OAB/MG 21.204; Dr. Geraldo Nogueira de Rezende Junior OAB/MG 48.770; Dra. Waldete de Oliveira Caldeira OAB/MG 53.512. Horário: 09:50 hs Precatório nº 99/2004 - Alimentar Credor: Alair Viana Calixto, Ângela maria Rocha damasceno, Ciro de Oliveira, Damião Ribeiro Teixeira, Dilermano Rocha, Edmar Lobato, Eduardo Tarbes N. Fonseca Entidade devedora: DER/MG Procurador(es): Pedro Paulo Nogueira de Rezende OAB/MG 21.204 Horário: 15:10 hs Precatório nº 736/2004 - Alimentar Credor: Marco Aurélio Martins Entidade devedora: Estado de Minas Gerais Procurador(es): Dr. Moisés Elias Pereira OAB/MG 67.363 AUDIÊNCIAS DE 24/08/2009 – 2ª FEIRA Horário: 13:30 h Precatório nº 102/2004 - Alimentar Credor: Moacir Ribeiro de Oliveira, Lúcia Cardoso de Melo, Nelson Fidelis da Silva, Celso Pinheiro Bolívar Moreira Entidade devedora: DER/MG Procurador(es): Pedro Paulo Nogueira de Rezende (OAB/MG 21.204), José Luiz Ribeiro de Melo (OAB/MG 29.529), Mauro Carlos de Souza (OAB/ MG 88.956) Edição nº: 124/2009 Sexta-feira, 10 de julho de 2009 Horário: 13:50 hs Precatório nº 738/2004 - Alimentar Credor: Maria do Carmo dos Anjos Entidade devedora: Estado de Minas Gerais Procurador(es): Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho OAB/MG 4.788; Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior OAB/MG 55.150; Dra. Fátima Aurélia Barbosa Baracho Macaroun OAB/MG 44.143; Dra. Denise de Carvalho Falcão OAB/MG 74.753; Cristina Kistemann Chiodi OAB/MG 84.280. Horário: 14:10hs Precatório nº 739/2004 - Alimentar Credor: José Leônidas Corgozinho; Lusia de Araújo Vieira Entidade devedora: Estado de Minas Gerais Procurador(es): Dra. Vânia Regina de Araújo Gondim OAB/MG 67.655; Dr. Marco Aurélio dos Reis Corrêa OAB/MG 56.093; Dr. Éder Souza OAB/ MG 62.628 SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DIRETORIA EXECUTIVA DA GESTÃO DE BENS, SERVIÇOS E PATRIMÔNIO Diretora Executiva: Selma Michaelsen Dias RECURSO, ADJUDICAÇÃO E H O M O LO GAÇ ÃO . Licitação nº. 053/2009 Processo nº. 1049/2009 Modalidade: Pregão Presencial Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de canetas esferográficas, conforme especificações técnicas contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital de Licitação. Recorrente: ENCAPA ATACADO E VAREJO LTDA. Recorrida: MÁXIMO DISTRIBUIDORA LTDA. Adotando os fundamentos do Parecer da ASCONT, conheço do recurso, interposto tempestivamente, mas, no mérito, nego-lhe provimento, ratificando a decisão da Sra. Pregoeira, que declarou vencedora a empresa MÁXIMO DISTRIBUIDORA LTDA. Adjudico o objeto à empresa MÁXIMO DISTRIBUIDORA LTDA. e homologo a presente licitação. EMPRESA VENCEDORA: Lote Único: MÁXIMO DISTRIBUIDORA LTDA. Valor Total: R$ 71.200,00 (Setenta e Um mil e Duzentos Reais). GERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Gerente: Daniela Ataíde Giovannini Alves 10.07.2009 Termos Aditivos – Contratos (Extratos) Arizona Assessoria Empresarial e Serviços Técnicos Ltda - 1ºTA de 28.05.2009 ao Ct. 396/2008 de 01.12.2008. Objeto: Alteração de Cláusula e Página: 5 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG acréscimo de valor. - Vigência: 28.05.2009 a 01.12.2009. –Valor inicial do Ct.:R$ 8.592.000,00 - Valor do 1ºTA: R$ 164.140,98 - Valor total do Ct.:R$ 8.756.140,98, sendo R$4.873.878,05 na Dotação Orçamentária nº 1031.02.061.723.4.224.3.3.90.37.02 – Locação de Serviços de Apoio Administrativo, e R$ 3.882.262,93 na Dotação Orçamentária nº 1031.02.061.723.4.224.3.3.90.37.01 – Locação de Serviços de Conservação e Limpeza. Autorização de Compra - (Extratos) AC. 108/2009 de 07.07.2009 - Licit. 031/2009 – Auto Adesivos Paraná Ltda - Objeto: Aquisição de etiquetas adesivas - Valor: R$ 18.380,00. - Dotação O r ç a m e n t á r i a : 1031.02.061.723.4.224.3.3.90.30.16 – Material de Informática. DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Diretora Executiva: Neuza das Mercês Rezende, 10 de Julho de 2009. GERÊNCIA DE PROVIMENTO E DE CONCESSÕES AOS SERVIDORES Gerente: Maria das Mercês Simões R. Pinto Pela 1ª Instância Concedendo: Licença maternidade, por 120 dias, às servidoras: -Cecília Prates de Matos Miranda, Coração de Jesus, a partir de 24.06.2009; -Lilian Freire Ferreira Morato Cunha, Diamantina, a partir de 25.05.2009; -Maria Madalena Ventura, Juiz de Fora, a partir de 06.06.2009; -Verusca Pereira Guimarães Portella, Presidente Olegário, a partir de 03.07.2009. Concedendo: Licença maternidade, à servidora: -Geórgia Lage Pereira Carmona, Itabira, prazo indeterminado, a partir de 13.07.2009. Anotando Portaria do Diretor do Foro: Cargo vago - designação até provimento definitivo do cargo, ou antes, por dispensa pelo Diretor do Foro, observados a qualquer tempo os critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução 393/2002: -Beatriz de Barros Carneiro, Belo Horizonte, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-58, com lotação na Secretaria, prazo indeterminado, a partir de 03.02.2003. Substituição - designação a partir da data da publicação, durante afastamento do titular: -Bruna Letícia de Oliveira Ferreira, Itabira, Oficial de Apoio Judicial D, JPI-SG, PJ-28, até 09.11.2009; -Joelma da Cruz Silva, Itabira, Oficial de Apoio Judicial D, JPI-SG, PJ-28, até 04.09.2009. Substituição - designação durante afastamento do titular: -Alana Neumann Santos Barreiros, Teófilo Otoni, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, 21 dias, a partir de 15.07.2009; -Ânderson Lukschal Lomeu, Governador Valadares, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, dje.tjmg.jus.br Administrativo PJ-64 16 dias, a partir de 01.06.2009; -Anny Palhares Diniz, Curvelo, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação, a partir de 06.07.2009, ficando dispensada da substituição à servidora Maria Madalena Ventura; -Aparecida Batista Martins, Itabira, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, nos dias 21.05.2009 e 22.05.2009; -Célio Dimas Esteves Ruas, Grão Mogol, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 12 dias, a partir de 15.06.2009; -Cíntia Rodrigues Alves, Curvelo, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação, até 31.12.2009; -Cláudio Mota, Uberaba, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, 21 dias, a partir de 26.06.2009, retificando a publicação de 09.07.2009, no tocante à data inicial da substituição; -Elisa Maria da Silva Paiva, Unaí, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação, até 31.07.2010; -Eulália Maia Miranda Matos, Alto Rio Doce, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, nos dias 04.05.2009, 15.05.2009, 01.06.2009 e 29.05.2009; -Gleiber Martino Delazari, Ponte Nova, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação, de 15.06.2009 até 14.07.2009; -Jacqueline Alvarenga de Carvalho Freitas, Lavras, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-52, 15 dias, a partir de 17.07.2001; -Jairo Jacinto Justino Neto, Alto Rio Doce, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, nos dias 15.05.2009 e 22.05.2009; -Juliana Flávia Borges Fiúza, Governador Valadares, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, no dia 15.06.2009; -Leise Silva Neves, Itabira, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, no dia 29.05.2009; -Luiza Helena Alvarenga Rossoni, Itabira, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, no dia 25.05.2009; -Marcello Dias Ferreira, Coromandel, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, nos dias 04.05.2009 e 25.05.2009 e 02 dias, a partir de 15.06.2009; -Maria da Conceição Lisboa e Silva, Itabira, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, no dia 25.05.2009; -Maria Madalena de Lima Patrocínio da Silva, Alpinópolis, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 14 dias, a partir de 01.07.2009; -Maria Márcia Costa Campos, Itabira, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, no dia 22.05.2009; -Marisa Salgado Moreira, Juiz de Fora, Oficial Judiciário, especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, D, PJ-28, em prorrogação, a partir de 04.06.2009 até 30.06.2009; -Paulo Henrique Costa Melo, Dores do Indaiá, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 03 dias, a partir de 17.06.2009; -Selma da Silva Batista, Governador Valadares, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, 12 dias, a partir de 06.07.2009; -Silvana Fontes Schmidt, Ervália, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 08 dias, a partir de 25.05.2009 e 02 dias, a partir de 04.06.2009; -Wanilda de Castro Dal Ferro, Contagem, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação, a partir de 22.06.2009. Anotando Portaria de Dispensa: -Angélica Maria Salles de Freitas, Juiz de Fora, Técnico Judiciário C, especialidade Assistente Social Judicial, PJ-42, a partir de 03.07.2009; -Ruth Eugênia Gonçalves Cordeiro, Minas Novas, Edição nº: 124/2009 Sexta-feira, 10 de julho de 2009 Técnico Judiciário C, especialidade Assistente Social Judicial, PJ-42, a partir de 29.06.2009. Deferindo nos termos da legislação vigente: Averbação de tempo de serviço, requerida pelo seguinte servidor: -Andréa de Cássia da Silva Pinheiro, Caeté, 2633 dias, mais 33 dias, referentes ao artigo 119 do A.D.C.T. da EC 57/03 e 259 dias, referentes ao artigo 120 do A.D.C.T. da EC 57/03, certificados pela SEPLAG. Deferindo: Férias-prêmio requeridas pelos seguintes servidores, nos prazos indicados: -Adriana Rodrigues de Miranda Alves, Contagem, 15 dias, a partir de 30.07.2009; -Ana Maria Gomes de Souza Bertelli, Belo Horizonte, 20 dias, a partir de 27.07.20099; -Antonio Claret de Assis, Carmo da Mata, 15 dias, a partir de 20.07.2009; -Edberto Andrade dos Santos, Palma, 30 dias, a partir de 20.07.2009; -Gilberto Eugênio da Silva, Conceição do Rio Verde, 19 dias, a partir de 20.07.2009; -Helder Kleber de Araújo Rocha, Lagoa da Prata, 20 dias, a partir de 20.07.2009; -Juracelio Augusto de Araújo, Barbacena, 15 dias, a partir de 20.07.2009; -Mônica Teles, Sacramento, 15 dias, a partir de 27.07.2009; -Ronaldo Ribeiro Junior, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 01.07.2009; -Selma Guimarães de Andrade Diniz, Vazante, 15 dias, a partir de 20.07.2009. Expedindo título declaratório, nos termos do art. 112 do A.D.C.T. da constituição Estadual, acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº57, de 15.07.2003, à servidora: -Andréa de Cássia da Silva Pinheiro, Caeté, 1º adicional, a partir de 24.04.2009. Expedindo título declaratório de adicional de 10%, nos termos do art. 113 do A.D.C.T. da constituição Estadual, acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº57, de 15.07.2003, ao servidor: -Adervaldo Jose Ferreira, Carlos Chagas, a partir de 22.12.2008. GERÊNCIA DE SAÚDE NO TRABALHO Gerente: Jeane Possato Amaral Machado 09/07/2009 Primeira Instância Concedendo licença saúde aos seguintes servidor(es) : CAPITAL Alessandra Bustamante, PJPI 157370, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 06 de julho de 2009, em prorrogação; Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, PJPI 198507, de Belo Horizonte, 02 (dois dias), a partir de 02 de julho de 2009, em prorrogação; Ana Cecília de Lima Pereira, PJPI 216887, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 23 de junho de 2009, em prorrogação; Ana Paula Vieira, PJPI 120196, de Belo Horizonte, 04 (quatro dias), a partir de 06 de julho de 2009; Cleusa Aparecida Buitrago Pereira, PJPI 154260, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 07 de julho de 2009, em prorrogação; Elisabete Neres dos Santos, PJPI 252908, de Belo Horizonte, 15 (quinze dias), a partir de 07 de julho de 2009, em prorrogação; Fabiana Maria da Costa Marques, PJPI 215384, de Página: 6 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 07 de julho de 2009; Isabela Moreira Mendes, PJPI 28936, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 07 de julho de 2009; Janaina Kelly Martins, PJPI 76000, de Belo Horizonte, 02 (dois dias), a partir de 02 de julho de 2009, em prorrogação; Júlia Guimarães Neves, PJPI 207779, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 07 de julho de 2009; Magda Maria Gomes Monteiro, PJPI 27342, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 03 de julho de 2009; Maria Consuelo Machado, PJPI 126524, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 03 de julho de 2009; Norma Miranda Tolentino, PJPI 73023, de Belo Horizonte, 22 (vinte e dois dias), a partir de 29 de junho de 2009, em prorrogação; Rita de Cássia Fialho Ferreira, PJPI 28704, de Belo Horizonte, 30 (trinta dias), a partir de 23 de junho de 2009; Rosemary de Oliveira, PJPI 29454, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 06 de julho de 2009; Soraya de Cássia Tassini, PJPI 28613, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 03 de julho de 2009, em prorrogação; Sueli Maria Borges da Costa, PJPI 26948, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 07 de julho de 2009; Valdinéa Aparecida Perpétuo, PJPI 199836, de Belo Horizonte, 03 (três dias), a partir de 08 de julho de 2009; INTERIOR Adauto Vieira Teixeira, PJPI 35014, de Jequeri, 05 (cinco dias), a partir de 18 de maio de 2009; Ana Paula Fukuoka, PJPI 222943, de Alfenas, 01 (um dia), a partir de 24 de junho de 2009; Ana Paula Messias Silva, PJPI 233734, de Guaxupé, 256 (duzentos e cinquenta e seis dias), a partir de 21 de maio de 2009; Arli Lopes de Araújo, PJPI 36707, de Ituiutaba, 30 (trinta dias), a partir de 03 de julho de 2009, em prorrogação; Aurea Alice Vianna Damasio, PJPI 204677, de Curvelo, 01 (um dia), a partir de 16 de março de 2009; Benedita Cunha Vilela, PJPI 97956, de Paracatu, 05 (cinco dias), a partir de 06 de julho de 2009; Bianca Resende Silva Lopes, PJPI 142414, de São Gotardo, 01 (um dia), a partir de 19 de junho de 2009, em prorrogação; Carolina Marques Lima, PJPI 199224, de Ribeirão das Neves, 01 (um dia), a partir de 11 de agosto de 2008; Claudio Antonio da Silveira, PJPI 224709, de Bom Despacho, 90 (noventa dias), a partir de 09 de julho de 2009, em prorrogação; Custódia Efigênia de Oliveira, PJPI 161240, de Lavras, 04 (quatro dias), a partir de 30 de junho de 2009; Divino Eterno da Silveira, PJPI 104430, de Unaí, 10 (dez dias), a partir de 29 de junho de 2009; Fabricio Roriz Hipólito, PJPI 241927, de Uberlândia, 03 (três dias), a partir de 29 de junho de 2009; Fernanda de Paiva Leite, PJPI 51367, de Três Corações, 03 (três dias), a partir de 28 de junho de 2009, em prorrogação; Flávia Cristina Araújo Figueirêdo, PJPI 47118, de Patrocínio, 01 (um dia), a partir de 26 de junho de 2009; Ivanea Cássia de Paula Cardoso, PJPI 221887, de Contagem, 02 (dois dias), a partir de 18 de maio de 2009; Ivanea Cássia de Paula Cardoso, PJPI 221887, de Contagem, 01 (um dia), a partir de 14 de maio de 2009; Janayna de Oliveira Silva, PJPI 246892, de Uberlândia, 15 (quinze dias), a partir de 29 de junho de 2009, em prorrogação; Joana D’arc Silva Delfino, PJPI 220707, de Betim, 15 (quinze dias), a partir de 29 de junho de 2009; José Claudino do Amaral, PJPI 108100, de Patos de Minas, 07 (sete dias), a partir de 22 de junho de 2009; Josiane Ferreira Barra, PJPI 151431, de Varginha, 01 (um dia), a partir de 26 de junho de 2009; Josiane Ferreira Barra, PJPI 151431, de Varginha, 02 (dois dias), a partir de 29 de junho de 2009, em prorrogação; Juliana Cardoso Eleutério Guedes, PJPI 211292, de Montes Claros, 01 (um dje.tjmg.jus.br Administrativo dia), a partir de 07 de julho de 2009; Julio Cesar Russano, PJPI 97816, de São Lourenço, 02 (dois dias), a partir de 29 de junho de 2009; Leandro Santana Almeida, PJPI 181743, de Passos, 01 (um dia), a partir de 24 de junho de 2009; Luciene Amorim Miranda, PJPI 156281, de Passos, 02 (dois dias), a partir de 24 de junho de 2009; Margaret Matias Leite, PJPI 232793, de Presidente Olegário, 08 (oito dias), a partir de 19 de junho de 2009; Maria Auxiliadora A.s.teixeira, PJPI 75143, de Betim, 07 (sete dias), a partir de 09 de julho de 2009, em prorrogação; Maria Goretti Garcia Pereira, PJPI 95430, de Cristina, 30 (trinta dias), a partir de 29 de junho de 2009; Maria Ines de Araujo Dias, PJPI 48033, de Guaranésia, 23 (vinte e três dias), a partir de 18 de junho de 2009, em prorrogação; Poliana Cristina Rabelo, PJPI 249805, de Patrocínio, 01 (um dia), a partir de 26 de junho de 2009; Rebecca Henriques Brandao Santiago, PJPI 227462, de Passos, 15 (quinze dias), a partir de 23 de junho de 2009; Rita de Cássia Rezende Villa, PJPI 97477, de Prata, 01 (um dia), a partir de 25 de junho de 2009; Roseli de Fatima Bortz, PJPI 97543, de Extrema, 30 (trinta dias), a partir de 01 de julho de 2009, em prorrogação; Sandro Germano Gomes Silva, PJPI 223347, de Uberlândia, 03 (três dias), a partir de 01 de julho de 2009; Suzy Simone da Costa, PJPI 40147, de Lambari, 60 (sessenta dias), a partir de 03 de julho de 2009, em prorrogação; Teotônio Ribeiro Sobrinho, PJPI 86322, de São Gotardo, 01 (um dia), a partir de 26 de junho de 2009; Umberto David Pimenta, PJPI 94516, de Cássia, 60 (sessenta dias), a partir de 03 de julho de 2009; Vânia Alves Ribeiro Carrijo, PJPI 112094, de Ibiraci, 03 (três dias), a partir de 24 de junho de 2009, em prorrogação; Vânia Rodrigues de Oliveira, PJPI 148585, de Uberlândia, 01 (um dia), a partir de 30 de junho de 2009; Walter Sales Junior, PJPI 91256, de Campanha, 90 (noventa dias), a partir de 25 de junho de 2009, em prorrogação; Segunda Instância Concedendo licença saúde aos seguintes servidor(es) : Ana Paula Silva Carneiro Costa, TJ 65763, 02 (dois dias), a partir de 08 de julho de 2009; Anísio Pereira Borges, TJ 45815, 02 (dois dias), a partir de 08 de julho de 2009, em prorrogação; Elizabete Maria Sanches, TJ 16030, 01 (um dia), a partir de 08 de julho de 2009; Elizabete Maria Sanches, TJ 16030, 02 (dois dias), a partir de 09 de julho de 2009, em prorrogação; Guilherme Lisbôa Tambasco, TJ 64121, 12 (doze dias), a partir de 06 de julho de 2009; Hudson Pires Fernandes, TJ 61077, 01 (um dia), a partir de 07 de julho de 2009; Jacqueline Martins Cardeal, TJ 66415, 02 (dois dias), a partir de 17 de junho de 2009; Jacqueline Martins Cardeal, TJ 66415, 01 (um dia), a partir de 24 de junho de 2009, em prorrogação; Maria Helena de Lellis Andrade, TJ 14183, 02 (dois dias), a partir de 06 de julho de 2009, em prorrogação; Maria Madalena Maciel Campos Ferreira, TJ 37168, 02 (dois dias), a partir de 06 de julho de 2009; Patrícia França Chaves Marcondes, TJ 30700, 09 (nove dias), a partir de 09 de julho de 2009, em prorrogação; Regina Naves Coelho dos Santos, TJ 24380, 01 (um dia), a partir de 07 de julho de 2009; Valéria de Souza Fonseca, TJ 57802, 02 (dois dias), a partir de 08 de julho de 2009; SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA ESCOLA JUDICIAL Edição nº: 124/2009 Sexta-feira, 10 de julho de 2009 DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES DIRETORIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Diretora Executiva em exercício: Thelma Regina Cardoso CONCURSO DE INGRESSO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Edital 02/2007 COM UNICADO De ordem do Desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro, Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, comunica-se que, em virtude da confirmação da sentença, no Reexame Necessário/ Apelação n. 1.0103.06.000.512-3/001, o Tabelionato de Protesto de Títulos de Caldas fica excluído do rol dos serviços vagos constantes do Anexo I da Re-Ratificação do Edital 02/2007. Belo Horizonte, 10 de julho de 2009. Thelma Regina Cardoso Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF, em exercício DIRETORIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS-DIRDEP Diretora Executiva: Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá Participantes do Estágio na Universidade da Geórgia Aviso De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro, Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes avisamos aos magistrados que participarão no estágio na Universidade da Geórgia, Desembargadora Márcia Maria Milanez, Coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos Ronaldo Cunha Campos, que representará a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes e chefiará a delegação de Minas Gerais, juízes Delvan Barcelos Júnior, Eveline Mendonça Félix Gonçalves, Fabiano Afonso e Marcelo Cavalcanti Piragibe Magalhães, que devem entrar, no prazo de 10 dias, a contar do dia 13 de julho de 2009, com pedido de afastamento do cargo conforme estabelecido nos artigos 139 e 140 da Resolução nº 420/2003, de 01 de agosto de 2003. DIRETORIA EXECUTIVA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO Página: 7 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG DOCUMENTAL Diretora Executiva: Maria Cristina Monteiro Ribeiro Cheib GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TÉCNICAS Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales JURISPRUDÊNCIA MINEIRA JURISPRUDÊNCIA CÍVEL EMBARGOS DE DEVEDOR - DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AMPLO ACESSO DO NECESSITADO À JUSTIÇA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO DEVEDOR - DIFERENÇA DE PENHORA DE SALDOS BANCÁRIOS PERTENCENTES ÀS EMPRESAS DAS QUAIS É SÓCIO O DEVEDOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AO INVERSO NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - A justiça ideal é a gratuita, e o benefício da assistência judiciária gratuita é garantia constitucional dada ao indivíduo, visando assegurar o seu mais amplo acesso ao Judiciário; e, para tal, necessita apenas da afirmação do requerente, ou do seu advogado, acerca de seu estado de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50), podendo ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância do processo, não dependendo, para ser deferido, de nenhuma prova pré-constituída. - Não se pode confundir o patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio da pessoa física que a integra como sócio, que tem dentre seus bens as quotas sociais, que pode indicar à penhora, nos termos do art. 655 do CPC, já que estão incluídas no inciso VI, dentre a gradação legal dos bens penhoráveis as ações e quotas de sociedades empresárias, não podendo, em contrapartida, recair tal gravame em saldos bancários e créditos disponíveis em conta corrente da pessoa jurídica da qual é sócio o executado, por pertencerem tais haveres exclusivamente a ela, exigindo para serem atingidos que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica, com a instauração prévia necessária de incidente para análise de seus requisitos. Apelação Cível n° 1.0432.06.012031-3/001 Comarca de Monte Santo de Minas - Apelante: Marcelo Paulino de Paiva - Apelada: Proengtelecom Importação Exportação Ltda. - Relator: Des. Duarte de Paula ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar provimento. Belo Horizonte, 15 de outubro de 2008. - Duarte de Paula - Relator. N OTAS TAQ UI G R ÁF I CAS DES. DUARTE DE PAULA - Inconformado com a r. sentença que julgou improcedentes os embargos dje.tjmg.jus.br Administrativo de devedor opostos contra Proengtelecom Importação Exportação Ltda., insurge-se o embargante, Marcelo Paulino de Paiva, buscando reverter a r. decisão, através do recurso de apelação de f. 48/57. Aduz o apelante que não pode prevalecer a decisão atacada, insurgindo-se, inicialmente, contra o indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que, tendo formulado o pedido do benefício, não foi a embargada capaz de produzir qualquer prova que descaracterizasse o seu estado de miserabilidade legal, fazendo jus a seu deferimento. Adentrando o mérito do recurso, alega o apelante ser a pessoa jurídica uma realidade autônoma de seus sócios, com os quais não se confunde, não havendo entre eles identidade de patrimônio, motivo pelo qual não poderia ter sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas em que é sócio para fins de realizar penhora sobre dinheiro de seu capital de giro, principalmente porque não há prova de abuso da personalidade ou fraude pelo apelante nem que tenha tentado transferir seus bens particulares para a empresa, que não pode ser atingida por dívidas de seus sócios. Por fim, aduz o apelante que não houve qualquer decisão fundamentada para que se desconsiderasse a personalidade jurídica ao inverso, não tendo ainda nem mesmo havido contraditório com ampla defesa para sua declaração, não restando provado qualquer abuso de direito por sua parte, impondo-se a anulação da penhora realizada. Por se tratar o preparo de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, tem-se que cumpre aqui analisar o pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pelo apelante. Conforme reiteradamente me venho manifestando, entendo que a Justiça ideal é a gratuita, comungando do lúcido entendimento de diversos juristas de escol, entre eles Raimundo Faoro, uma vez que o benefício da assistência judiciária é uma garantia constitucional do mais amplo acesso do cidadão ao Judiciário, que deve ser pelo juiz assegurado; e, como tal, necessita para ser deferido, apenas, de uma afirmação do requerente acerca de seu estado de pobreza legal, não dependendo de prova préconstituída quanto à necessidade alegada e podendo ser pleiteada e reconhecida a qualquer tempo ou instância. Com efeito, não poderemos, para uma melhor compreensão da questão, deixar de verificar que, em conformidade com os mais destacados e modernos sistemas legislativos do mundo civilizado atuais, o exercício do direito de ação, como a plena observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, foi elevado e inscrito em nossa Constituição Federal na categoria de direito e garantia individual, constituindo princípio basilar de direito constitucional competir somente ao Estado, pelo Poder Judiciário, a composição de todos os conflitos de interesses, dentro de procedimentos que ensejam às partes a correta tutela jurisdicional, evitando o exercício da autotutela. Como corolário do princípio de que a jurisdição é direito de todos e um dever do Estado, elevado pela vigente Constituição à condição de direito fundamental, resulta que devemos, na condição de juiz, sempre facilitar ao cidadão o exercício de seus direitos na defesa de interesses jurídicos, nunca dificultá-lo, sem o que a tutela jurisdicional estaria reservada aos ricos, àqueles providos de recursos Edição nº: 124/2009 Sexta-feira, 10 de julho de 2009 econômicos, em manifesto privilégio destes e em detrimento dos menos favorecidos, como alienados pelo Direito. Assim, entendo que, ao afastar a possibilidade legalmente assegurada e não ofertar condições mínimas aos necessitados de virem a juízo, comprometida estará a idéia de Justiça, fulminada pelo esquecimento do princípio da isonomia, da igualdade de todos perante a lei. Deve-se proceder à distinção da natureza jurídica dos institutos da assistência jurídica gratuita, como faz a melhor doutrina, gênero de que é espécie a assistência judiciária e a gratuidade de justiça, pois, não obstante sejam institutos afins, decorrendo todos do imperioso dever imposto ao Estado de garantir e assegurar aos cidadãos o direito do mais amplo acesso ao Poder Judiciário e de proporcionarlhes o mais irrestrito direito de defesa de seus interesses, possuem conotações diversas e elementos diferenciadores para sua regular aplicação aos casos concretos. Conforme disposição constitucional, a assistência jurídica ao necessitado é instituto de direito administrativo, constituindo um auxílio obrigatório que deve ser prestado pela União, pelo Estado e Municípios aos desprovidos de recursos financeiros, quer em juízo ou fora dele. E, quando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona sua concessão à prévia demonstração da incapacidade do beneficiário, não revoga o disposto no art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.50, visto que tais disposições não se contrapõem nem se excluem; ao contrário, se completam, se ajustam, uma vez que aquela necessidade de prova de incapacidade se deve fazer na Defensoria Pública - e somente perante ela órgão administrativo encarregado de prestar a pretendida assistência jurídica, como facilmente se dessume do art. 134 da Constituição Federal, o que não ocorre quando o beneficiário vem a ser assistido por advogado particular, indicado por órgão de assistência judiciária paraestatal ou quando pretende a gratuidade de justiça, estando ou não representado por profissional habilitado, institutos de direito préprocessual, visto que necessita, para lhe ser reconhecido o benefício, apenas declarar sua eventual necessidade. Assim, quando o art. 2º da Lei 1.060, de 05.02.50, define como necessitado aquele que não está em condições de pagar as despesas de um processo, sem prejuízos para si e à sua família, e dispõe no seu art. 4º que basta tal afirmação em juízo para lhe ser deferido o benefício no processo, não pode o juiz dele exigir a comprovação de sua alegada miserabilidade. Ademais, milita, por remansosa jurisprudência, em favor do requerente do benefício que declara a sua miserabilidade legal a presunção juris tantum de veracidade, que deve subsistir até prova segura em contrário, cuja produção é de exclusiva responsabilidade da outra parte, quando coloca em dúvida a declaração da parte beneficiada, sob pena de se impor ao juiz o que a lei não lhe atribui e ao pedido de assistência judiciária requisito não previsto em lei para a concessão do benefício, conforme ensina José Roberto Castro: “Basta que o próprio interessado ou seu procurador declare sob as penas da lei que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o custeio do processo. É, em verdade, uma declaração de estado de pobreza que é, até prova em contrário, verdadeira. A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante... O art. 4º da Lei 1.060, com a nova redação que lhe deu a Lei 7.510, dispensa o ‘termo de declaração de pobreza’ da Lei 7.115. Basta, agora, que o interessado na assistência Página: 8 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG judiciária, na própria petição inicial, afirme que ‘não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família’. É a pobreza presumida, nos termos do § 1º (de nova redação) do art. 4º da Lei 1.060" (Manual de assistência judiciária: teoria, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: Ed. Aide, 1987, p. 104). E o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assistência Judiciária (Lei 1.060/50 na redação da Lei 7.510/86). Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º e § 1º)” (RSTJ - 7/414). E, mesmo que exista indício a colocar em dúvida a declaração, de forma a justificar a negativa do pleito, não há de se esquecer que constitui obrigação do juiz nunca dificultar, mas garantir ao necessitado o mais amplo acesso ao Judiciário, erigido em princípio constitucional, e ônus exclusivo da outra parte, e somente dela, e não do juiz que preside o processo, comprovar a inveracidade da afirmação, pois, como dito, é dever (obrigação) do Estado prestar assistência judiciária ao necessitado (art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal) que comprove perante a Defensoria Pública a sua incapacidade financeira ou que declare em juízo (art. 4º da Lei 1.060/50), como dispõe a lei específica que rege a espécie, não ter, ao tempo da postulação do pleito, como arcar com as suas despesas sem prejuízo de seu próprio sustento. É de se observar que prescreve o art. 4º, § 1º, in fine, da Lei 1.060/50 grave penalidade de pagamento de até o décuplo das custas processuais se fraudar o requerente do benefício a presunção decorrente de declaração de pobreza legal, contido no caput do mencionado dispositivo de lei, como pena pela insinceridade. A necessidade aqui se apresenta na eventualidade de falta de liquidez ou de disponibilidade financeira para vir a juízo o apelante, requerente do benefício, na defesa de seus interesses ao tempo em que deve exercer o seu direito, quer em virtude da dificuldade de momento, ou mesmo da existência de prazos preclusivos, decadenciais ou mesmo prescritivos, a fulminar suas pretensões, e não em valores ou indicativos de detenção de patrimônio, que aqui não foram encontrados tanto que se pretendeu penhora de bens de terceiro. Logo, não é o fato de o embargante ser sócio de empresas transportadoras que vem significar ou representar que tenha reais condições econômicas ou nos leve à conclusão de que possua à sua disposição ao tempo da postulação numerário disponível e suficiente para pagar custas processuais e até honorários sem lhe impor o sacrifício de sua própria mantença. Cumpre, ademais, verificar que o juiz não é fiscal da Administração e que o Estado foi criado por um pacto para cumprir com obrigações essenciais para com o povo, a quem hoje quase tudo denega, com ônus excessivos para todos os cidadãos. Assim, os benefícios da assistência judiciária e da gratuidade de justiça deveriam ser, por constituir dever do Estado, generalizados a todos os nossos jurisdicionados, e não só aos miseráveis - classe que tem crescido assustadoramente e se agigantado no País - visto que a justiça, assim como a educação e a saúde representam uma garantia à subsistência digna do indivíduo, constituindo o acesso ao Judiciário direito fundamental como erigiu a vigente Carta Magna. dje.tjmg.jus.br Administrativo Assim sendo, concedo ao recorrente os benefícios da assistência judiciária, com efeitos ex nunc, para dispensá-lo do preparo e conhecer do seu recurso, observados os efeitos como previsto no art. 17 da Lei 1.060/50, presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Da análise dos autos, verifica-se estar em andamento ação de execução de títulos extrajudiciais, consistentes em dois cheques emitidos pela pessoa física do apelante, em que foi determinada a citação para pagamento do débito em 24 horas, sob pena de penhora, tendo, da diligência, sobrevindo certidão do oficial de justiça, informando não ter sido pago o débito, nem indicados bens à penhora, além de não terem sido localizados bens em nome do executado no Cartório de Registro de Imóveis nem no Detran. Em decorrência de tal certidão, requereu a empresa exeqüente a expedição de ofícios ao Bacen e à Receita Federal, determinando ainda a quebra dos sigilos fiscal e bancário do executado em busca de bens a serem penhorados, além de deferir diligência do oficial de justiça aos endereços residencial e comercial do devedor, para listar os bens que guarnecem ditos locais. Deferida a expedição de ofícios, diante da inexistência de valores a serem penhorados na conta pessoal do executado e de sua elevada movimentação financeira, foi requerida pela exeqüente a quebra do sigilo bancário da empresa Pluffer Transportes Ltda., da qual é sócio o executado, bem como o bloqueio de valores existentes na conta corrente ou investimento por ela mantido, limitando-se às quotas que constituem patrimônio do executado. Após apresentação pela Caixa Econômica Federal dos extratos bancários relativos às contas pessoais mantidas pelo executado naquela instituição, requereu a exeqüente expedição de ofício a esse banco para informar a movimentação bancária das pessoas jurídicas em que o devedor figurasse como sócio, justificando seu pedido em razão das diligências de busca de bens deste serem infrutíferas e ainda diante dos indícios da prática por ele de atos lesivos e fraudulentos em relação aos seus credores, utilizando para tanto as pessoas jurídicas das quais é sócio. Deferido o pedido e informada pela Caixa Econômica Federal a participação do executado nas empresas Pluffer Transportes Ltda. e Mylytcello Transporte Ltda., a exeqüente novamente insistiu à f. 498 em seu pedido de penhora das quotas do executado nas mencionadas empresas e ainda de apresentação de balanços contábeis e de declarações de imposto de renda por elas feitas. Após insistentes requerimentos da exeqüente e mediante a comprovação através de certidão da Junta Comercial (f. 504/505) da participação do executado nas empresas Pluffer Transportes Ltda. e Mylytcello Transporte Ltda., a MM. Juíza da causa determinou que se procedesse à penhora nos termos requeridos à f. 498, sem tecer maiores considerações, não tendo, portanto, deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que não foi pretendido à f. 498, mas em uma petição anterior. Entretanto, verifica-se que o mandado de penhora relacionou como bens a serem penhorados “quotas Edição nº: 124/2009 Sexta-feira, 10 de julho de 2009 do executado Marcelo Paulino de Paiva nas empresas Pluffer Transportes Ltda. (CNPJ 86.562.634/001) e Mylytcelo Transportes Ltda., ambas com contas na Caixa Econômica Federal, [...] em Monte Santo de Minas, com número de contas respectivamente 0938.003.428-0 e 0938.003.656-9, até o limite da execução, cujo valor atualizado até maio de 2003 era R$ 3.900,86, nos exatos termos da Carta Precatória cuja cópia segue anexa”. Com efeito, em virtude do teor do mandado, a oficial de justiça acabou por proceder à penhora apenas do valor de R$ 3.900,86, depositados na conta da empresa Pluffer Transportes Ltda., integrantes, portanto, de seu capital de giro, adotando conduta que implicou, na prática, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para fazê-la honrar dívidas de seu sócio, enquanto deixou de penhorar as quotas sociais que seriam os bens realmente pertencentes ao sócio e, portanto, penhoráveis nos termos requeridos pela exeqüente e deferidos no Juízo da execução. Ocorre que é elementar em Direito que não é dado a ninguém sofrer os efeitos de uma decisão prolatada em processo de que não participa, quer como parte, ou como interessado, se para ele não fora convocado. Nesse sentido, não se pode confundir o patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio da pessoa física que a integra como sócio, que tem dentre seus bens as cotas sociais, que pode indicar à penhora, enquanto não integram seu patrimônio os valores e créditos disponíveis em conta corrente da empresa, que pertencem exclusivamente a ela. Conseqüentemente, não há se confundir também a penhora de créditos da pessoa jurídica da qual é sócio o executado com a penhora das próprias cotas sociais dessa empresa, até porque demandam procedimentos diferentes. Isso porque a primeira penhora para ser deferida implica a necessidade da declaração judicial da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ao inverso, exigindo a necessária instauração de incidente, enquanto a penhora das quotas não depende de tal análise, bastando a comprovação da participação do executado no quadro societário, já que, nos termos do art. 655 do CPC, estão incluídas, no inciso VI dentre a gradação legal dos bens penhoráveis, as ações e quotas de sociedades empresárias, a quem a lei assegurou em caso de venda a preferência de aquisição nos termos do § 4º do art. 685-A do CPC. Acerca da questão, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou em diversas oportunidades: “Processual civil - Execução provisória - Sócio Penhora - Quotas - Possibilidade - Inteligência do art. 655 do CPC - Efeitos materiais do ato de constrição judicial - Poder de dispor - Permanência - Avaliação dos bens - Competência do oficial de justiça. - Não só inexiste óbice legal como autorização expressa para penhora de quotas sociais. É possível, portanto, a penhora de quotas de sociedade por responsabilidade limitada. Compete ao oficial de justiça avaliar os bens penhorados. O serventuário, no auto de penhora, consigna o valor que atribui ao bem” (Apelação 1.0024.07.405653-2/002, Rel. Marcelo Rodrigues, p. em 22.09.2007). Página: 9 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG “Apelação cível - Embargos à execução Penhorabilidade de cotas sociais - Possibilidade Sentença mantida. - Em se tratando de dívida particular de societário, não há óbice legal para que se proceda à penhora das respectivas cotas de participação em sociedade limitada” (Apelação 2.0000.00.499815-2/000, Rel. Mauro Soares de Freitas, p. em 27.04.2007). “Apelação cível - Decisão fundamentada - Nulidade afastada - Penhora das quotas sociais de sociedade de responsabilidade limitada - Possibilidade - Excesso de execução - Alegação não comprovada. - 1. Apurando-se que a sentença vergastada possui a devida fundamentação, não há razão para anulá-la. - 2. É possível a penhora das quotas de sociedade de responsabilidade limitada, pois não há nenhuma regra impedindo tal constrição. E, se as quotas integram o patrimônio do devedor, devem responder por suas dívidas. - 3. O ônus da prova acerca do excesso de execução compete à embargante, sendo que a revelia do embargado somente lhe será favorável se os elementos constantes dos autos possibilitarem a constatação da alegação” (Apelação Cível 1.0079.04.1708847/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, p. em 05.07.2008). Com efeito, como não deferiu a MM. Juíza da causa o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo, provavelmente, por isso cuidado em abrir um procedimento incidental para proceder a sua análise, deixando, assim, de realizar a necessária intimação da exeqüente e a citação não só do executado, mas também da empresa que sofreu os efeitos da decisão ao ter os valores de sua conta bloqueados e de seus nomeados e qualificados sócios, para virem acompanhar, querendo, o incidente processual, não se pode manter a penhora realizada, sob pena de afrontar princípios constitucionais, como o devido processo legal e o contraditório, uma vez que a constrição de valores em conta corrente deixou de garantir às partes e ainda aos envolvidos que foram prejudicados a ampla oportunidade de defesa. Entretanto, verifico que, tendo a MM. Juíza a quo deferido a penhora nos termos requeridos à f. 498 pela exeqüente (decisão f. 506), bastaria que se cumprisse o mandado de f. 516 nos termos expedidos, procedendo-se tão-somente à penhora das quotas sociais do devedor, para que fosse regularizado o andamento processual e assegurado o crédito da execução aviada. Noto, ainda, da análise das certidões da Junta Comercial de f. 504/505, que as quotas sociais do executado na empresa Pluffer Transportes Ltda. ME já se encontram penhoradas por ordem judicial de 05.04.2000, motivo pelo qual somente se prestariam a garantir a execução as quotas da empresa Mylytcello Transportes Ltda. - ME, que ainda não foram constritadas. Nesses termos, impõe-se o acolhimento do pedido do apelante para anular a penhora feita, para que outra seja realizada, cumprindo-se o mandado em seus ulteriores termos, penhorando-se o número necessário de cotas sociais do executado na Mylytcello Transportes Ltda. - ME que componham o seu capital integralizado e correspondam ao valor da execução, lançando-se a devida anotação perante a Junta Comercial do Estado. Caso seja necessário e não sejam suficientes as quotas penhoradas para a segurança da execução, dje.tjmg.jus.br Administrativo ressalto que, uma vez sendo requerida pela exeqüente a penhora de valores em conta corrente da empresa em virtude de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, necessário será que seja observada a formatação do incidente, inclusive para que melhor se examine se estão preenchidos no presente caso os requisitos trazidos pelo art. 50 do Código Civil para deferimento da desconsideração pretendida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso e decreto a nulidade parcial do processo de execução, para anular a penhora feita à f. 518, determinando que outra seja realizada, cumprindo-se o mandado em seus expressos termos, penhorando-se, como requerido, o número necessário de cotas sociais do executado na empresa Mylytcello Transportes Ltda. - ME que componham seu capital integralizado e que correspondam ao valor da execução, lançando-se para tanto a devida anotação perante a Junta Comercial do Estado. Sexta-feira, 10 de julho de 2009 representados por advogado, têm situação econômica que não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Diante disso, para que a parte obtenha a gratuidade da justiça, basta que afirme, na própria petição de ingresso, que é pobre no sentido legal e não pode arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, a teor do que estabelece o art. 4º da Lei 1.060/50. No tocante à penhora das quotas de um dos sócios, embora esta seja possível, consoante o art. 655, VI, do Código Processo de Civil, não se pode confundir o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física que a integra como o sócio, motivo pelo qual acompanho na íntegra o voto do Relator. Súmula - DERAM PROVIMENTO. +++++ Custas recursais, ex vi lege. DES.ª SELMA MARQUES - Também conheço do recurso principal porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Em revisão, acompanho o eminente Des. Relator para também dar provimento ao recurso. Contudo, o faço arrimada em motivos diversos. A finalidade da Lei 1.060/50 é garantir o acesso ao Judiciário aos pobres no sentido legal, ou seja, àqueles para os quais o pagamento de custas processuais representaria o desfalque do necessário à sua manutenção, representando óbice ao exercício do seu direito de ação. E, de acordo com a referida lei, basta que o interessado firme declaração pessoal de que não possui condições de arcar com os ônus do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, feita pessoalmente, ou em sede de petição inicial ou contestação, quando a procuração atribuir poderes especiais ao seu patrono, para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária. Pois bem. Neste caso específico, hei de concedê-la, uma vez que se cuida de pessoa física, que expressamente declarou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não havendo nos autos quaisquer documentos que comprovem que o embargante, ora recorrente, tenha condições financeiras de arcar com os ônus processuais, bem como ausente qualquer incidente de impugnação à concessão de tal benefício. Quanto ao mais, acompanho o eminente Relator. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Peço vista. N OTAS TAQ UI G R ÁF I CAS DES. PRESIDENTE - O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 17.09.2008, a pedido do Des. Vogal, quando os Desembargadores Relator e Revisora davam provimento. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Procedi ao exame dos autos e estou de acordo com o que foi decido pelo eminente Relator em seu voto, pois também entendo que a assistência judiciária, prevista na Lei 1.060/50, beneficia aqueles que, mesmo Edição nº: 124/2009 APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ART. 204 DO CTN - IPTU - LANÇAMENTO DE OFÍCIO NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE PTA - DESNECESSIDADE - ART. 202, V, DO CTN C/C ART. 2º, § 5º, VI, DA LEI 6.830/80 - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ART. 219, § 5º, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO - A certidão de dívida ativa regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN. - A observância dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 tem o objetivo de que a CDA, como título executivo, permita ao devedor o exercício da ampla defesa, em virtude do conhecimento das especificidades do crédito que lhe é cobrado. Tratando-se de IPTU, a menção ao número do processo administrativo tributário e sua própria instauração são prescindíveis, consoante se infere do disposto no art. 202, inciso V, do CTN. - No que se refere ao IPTU, imposto cujo lançamento é realizado de ofício, presume-se a ciência do contribuinte dos limites do débito tributário pelo recebimento anual da guia de recolhimento. - A prescrição do direito de cobrança é verificada quando transcorrido o lapso temporal previsto no art. 174 do CTN (5 anos), contado entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e uma causa interruptiva. - É possível o reconhecimento de ofício da prescrição desde o advento da Lei nº 11.280/2006, que alterou o disposto no art. 219, § 5º, do CPC (aplicação imediata). Apelação Cível n° 1.0686.03.080970-7/001 Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Fazenda Pública do Município de Teófilo Otoni - Apelada: Durvalina Gomes Ferreira - Relator: Des. Armando Freire ACÓRDÃO Página: 10 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento e, de ofício, extinguir o processo. Belo Horizonte, 28 de outubro de 2008. - Armando Freire - Relator. N OTAS TAQ UI G R ÁF I CAS DES. ARMANDO FREIRE - Tratam os autos de apelação interposta pelo Município de Teófilo Otoni contra a sentença que extinguiu a execução ajuizada em face de Durvalina Gomes Ferreira e tornou insubsistente o auto de arresto, avaliação e depósito de f. 09. O Município de Teófilo Otoni aviou apelação às f. 28/36. Sustenta em síntese que a executada celebrou parcelamento do crédito cobrado no presente feito. Afirma que a emissão de guias para pagamento ou parcelamento gera a confissão irretratável e irrevogável do crédito tributário. Aduz que, no caso do IPTU, não havendo impugnação do lançamento, não é obrigatória a indicação do número do processo administrativo na CDA. Assevera que o lançamento do IPTU é realizado de ofício, possuindo a guia de pagamento natureza híbrida, uma vez que constitui instrumento de pagamento do imposto e, igualmente, instrumento de notificação do lançamento. Salienta a presunção de certeza e liquidez da CDA. Pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, reconhecendo a desnecessidade de instauração do PTA e determinando o prosseguimento da execução. Em despacho de f. 39, a decisão foi mantida, bem como foi recebimento do recurso. Não foram apresentadas contra-razões. Os autos foram remetidos a este eg. TJMG. Assim relatada, conheço da apelação, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a presente análise à constatação de nulidade da certidão de dívida ativa em razão de não constar da mesma o número do processo tributário administrativo. Deflui dos autos que a Fazenda Pública do Município de Teófilo Otoni ajuizou execução fiscal em face de Durvalina Gomes Ferreira para a cobrança de IPTU não recolhido nos exercícios de 1998 a 2002. Restando infrutífera a tentativa de citação da executada, foi lavrado auto de arresto e depósito à f. 09. Em despacho de f. 18, foi determinada a juntada de nova CDA contendo o número do PTA. Nova CDA foi apresentada à f. 22, porém com o pedido de reconsideração, uma vez que nem sequer foi instaurado o processo tributário administrativo relativo aos créditos executados. O douto Julgador monocrático, em sentença de f. 23/27, extinguiu a execução e tornou insubsistente o auto de arresto, avaliação e depósito de f. 09. Considerou que a CDA de f. 04 não contém o número do processo administrativo, consoante exigência do art. 2º, § 6º, da LEF. Sopesou que o IPTU também exige o lançamento consoante arts. dje.tjmg.jus.br Administrativo 81 e seguintes do Código Tributário Municipal. Fundamentou que não se exige que o processo administrativo fiscal seja exibido em juízo, mas sua existência é condição imprescindível à constituição do título executivo. Concluiu que, sem o processo, o julgador fica sem controle do que se passou na esfera fiscal, ao passo que o executado perde o exercício da ampla defesa. Com vênia, estou que quanto a este pormenor assiste razão ao apelante. Constato que as CDAs de f. 04 e 22 realmente não apresentam o número alusivo a qualquer processo tributário administrativo. Todavia, não se pode perder de vista que a certidão de dívida ativa regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 e parágrafo único do CTN. A observância dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 tem o objetivo de que a CDA, como título executivo, permita ao devedor o exercício da ampla defesa, em virtude do conhecimento das especificidades do crédito que lhe é cobrado. O referido artigo bem como o art. 202, inciso II, do CTN prevêem requisitos à validade da certidão de dívida ativa, dispondo sobre a necessidade de constar: o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular juros, multa e demais encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida e a indicação (se for o caso) de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo. Uma simples leitura das certidões de dívida ativa de f. 04 e 22 demonstra a confluência dos aludidos requisitos, inclusive quanto à incidência de juros. Em se tratando de IPTU, a menção ao número do processo tributário administrativo e sua própria instauração são prescindíveis, consoante se infere do disposto no art. 202, inciso V, do CTN. Isso porque o lançamento do IPTU se faz de ofício e sua notificação se faz anualmente, através de guia entregue no endereço do contribuinte, mediante informações acerca do imóvel constantes do cadastro de contribuintes do Município. A referida guia contém todos os elementos necessários a eventual impugnação pelo contribuinte, propiciando o exercício da ampla defesa. A entrega do mencionado é habitual e periódica, não havendo surpresas quanto à cobrança do IPTU (anualmente), sendo desnecessária outra forma de notificação do contribuinte, presumindo-se sua ciência. Não havendo impugnação por parte do contribuinte, não há razão para a instauração de processo tributário administrativo e, conseqüentemente, não há como constar qualquer menção ao PTA na certidão de dívida ativa. Quanto ao tema, a ilustre Misabel Abreu Machado Derzi leciona que: “[...] Pode ocorrer que a Administração disponha de todos os elementos necessários ao lançamento e que proceda ao ato sem instauração de um prévio procedimento. Notificado o contribuinte do teor do lançamento assim efetuado, pode se dar o pagamento, com a extinção do crédito tributário, Edição nº: 124/2009 Sexta-feira, 10 de julho de 2009 sem ocorrência de procedimento prévio ou posterior. Mas também o sujeito passivo inconformado poderá impugnar a cobrança, inaugurando um procedimento contencioso, depois de já efetivado o lançamento. Em suma, não se confunde o ato de lançamento com o caminho que percorreu, juridicamente regulado, e, uma vez aperfeiçoado e apto a desencadear os efeitos que lhe são próprios, também não fica reduzido a posteriores formalidades por via das quais poderá ser alterado ou confirmado [...]” (Comentários ao Código Tributário Nacional (coordenador Carlos Valder do Nascimento), p. 354). Assim, reiterando vênia, não há como confundir o ato de lançamento (de ofício) do IPTU com eventual processo tributário administrativo, procedimento prescindível, em que o crédito não é constituído, mas em que pode o mesmo ser alterado caso acolhida total ou parcialmente a impugnação do contribuinte. Sobre o caráter prescindível da instauração do PTA no caso de cobrança de IPTU, já se manifestou o colendo STJ: “[...] Tributário. IPTU. Lançamento efetivado. Entrega do carnê ao contribuinte. Notificação presumida. Atualização do valor venal do imóvel. Súmula 160/STJ. Ônus da prova. - 1. Não incorre em omissão o julgado hostilizado quando a lide é apreciada, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes. 2. ‘A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, que, não concordando com a cobrança, pode impugnála administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito’ (REsp 168.035/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon DJU de 24.09.01). 3. Cabe ao contribuinte o ônus da prova de demonstrar que a correção monetária extrapolou a simples atualização, para que fosse possível elidir a presunção de certeza e liquidez inerentes ao título executivo. Precedentes. 4. Não existe previsão legal a exigir o prévio processo administrativo para, somente então, se lançar o IPTU. 5. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do art. 83, caput, da Lei Municipal nº 5.641/89, o tributo deve ser calculado na forma da legislação anterior. Precedente do STF. 6. Recurso especial provido em parte” (REsp 779.411/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 03.11.2005, DJ de 14.11.2005, p. 300). Não restando demonstrada a nulidade da certidão de dívida ativa, procederia a pretensão do Município apelante de prosseguimento da execução fiscal. Todavia, a execução não poderá prosseguir em razão de questão de ordem pública que suscito de ofício. Prescrição - suscitada de ofício. Conquanto não conste da sentença recorrida, nem mesmo tenha sido matéria de irresignação da executada, que nem sequer foi citada, entendo que ocorreu a prescrição dos créditos executados. Conceitua-se a prescrição como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo Página: 11 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança de crédito tributário, o lapso temporal é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN. A prescrição, nesse caso, não é intercorrente, mas sim do direito de cobrança, visto que o termo inicial se dá com a constituição definitiva do crédito tributário. Conta-se do referido termo inicial o prazo de cinco anos, até eventual causa de interrupção, também prevista no mencionado artigo. No caso em tela, tratando-se de cobrança de IPTU e taxas e não havendo demonstração concreta da data da notificação do lançamento, conta-se, como termo inicial, o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento tributário poderia ser efetuado, ou da data de inscrição na dívida ativa, se esta for anterior. Vale dizer que a referida presunção se dá em virtude da notoriedade da notificação anual dos referidos tributos; e, no caso da data da inscrição na dívida ativa, pela presunção de certeza e liquidez da CDA. Considerando que os tributos cobrados são referentes aos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 e que a inscrição na dívida ativa ocorreu no mesmo ano do vencimento, os termos iniciais dos prazos prescricionais são 31.12.1998, 31.12.1999, 31.12.2000, 31.12.2001 e 31.12.2002. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 22.11.2003, portanto antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Desse modo, em nada interfere no prazo prescricional, pois não é causa suspensiva ou interruptiva. Não foi verificada a citação da executada até a data da sentença (14.05.2008). Assim, os prazos prescricionais que, por pressuposição, foram considerados em 31.12.1998, 31.12.1999, 31.12.2000, 31.12.2001 e 31.12.2002 não foram interrompidos até 14.05.2008, o que leva à conclusão de que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos de todos os créditos executados. Oportunamente, importa lembrar que a prescrição do direito de cobrança não se confunde com a prescrição intercorrente, na qual é necessária a constatação da negligência da parte exeqüente em adotar as medidas à obtenção de êxito no processo executivo, ou seja, a inércia do exeqüente em promover os atos de impulso que lhe cabem. Dada a ocorrência da prescrição, cumpre esclarecer sobre a possibilidade de seu reconhecimento, de ofício, pelo julgador. Conforme alteração trazida pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, em vigor desde 18.05.2006, a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC não apenas possibilitou, como trouxe ao julgador o “poderdever” de pronunciar de ofício a prescrição. Senão vejamos: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. [...] § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Nada obsta, portanto, a observância do disposto no art. 219, § 5º, do CPC, em sua nova redação, dje.tjmg.jus.br Administrativo Sexta-feira, 10 de julho de 2009 independentemente de se tratar de direito patrimonial, visto que é norma processual, de aplicação imediata. Por essas razões de decidir, nego provimento à apelação, mantendo a extinção do feito, porém alterando o dispositivo para que a mesma seja fundamentada não na nulidade da CDA, mas sim na prescrição dos créditos tributários cobrados (suscitada de ofício), nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 219, § 5º, do CPC. Mantenho a sentença quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. Custas recursais, ex lege. É o meu voto. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade. Processo n° 41.395/2009 O Desembargador Célio César Paduani, CorregedorGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos MM. Juízes de Direito, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores e a quem possa interessar, sobre o “extravio” de 49 (quarenta e nove) selos de Fiscalização ocorrido no Serviço de Registro Civil com Atribuições Notariais do Município de Simão Pereira, na Comarca de Matias Barbosa, do Tipo AUTENTICAÇÃO, de numeração APV 48378 a APV 48400; APV 48426 a APV 48450, conforme o BO N° 115/2009, do 27° BPM daquela localidade, ficando cancelada a validade do mesmo, como previsto no art. 15, da Portaria Conjunta n° 002, de 11 de março de 2005. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O PROCESSO. +++++ Belo Horizonte, 2 de julho de 2009. (a) Desembargador Célio César Paduani Corregedor-Geral de Justiça VENDAS DA REVISTA “JURISPRUDÊNCIA MINEIRA” Volumes impressos da Revista “Jurisprudência Mineira” podem ser adquiridos na Coordenação de Arrecadação e Contadoria - CORAC, nos seguintes endereços: Rua Goiás, 229, sala TO3, Centro e Av. Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte-MG. Fora da Capital, a correspondência deve ser endereçada ao TJMG/EJEF/CODIT, Rua Guajajaras, 40, 22º andar - Edifício Mirafiori Centro - CEP 30.180-100 - Belo Horizonte/MG, indicando o exemplar, com o comprovante de depósito original na conta 866.000-X da agência 1615-2/Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Banco do Brasil S.A., e o endereço para remessa. TABELA DE PREÇOS DA REVISTA VOLUME PERÍODO 186 jul./set. 2008 PREÇO - R$ 60,00 185 abr./jun. 2008 60,00 184 jan./mar. 2008 60,00 183 out./dez. 2007 60,00 182 jul./set. 2007 60,00 181 abr./jun. 2007 60,00 180 jan./mar. 2007 60,00 179 out./dez. 2006 45,00 178 jul./set. 2006 45,00 176/177 jan./jun. 2006 45,00 175 out./dez. 2005 45,00 174 jul./set. 2005 45,00 173 abr./jun. 2005 45,00 +++++ CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE PADRONIZAÇÃO DA 1ª. INSTÂNCIA, SUPORTE AO PLANEJAMENTO E A AÇÃO CORREICIONAL - SEPAC O Desembargador Célio César Paduani, CorregedorGeral de Justiça, faz publicar, para conhecimento dos Srs. Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Advogados e Partes, que os fatores de atualização monetária, aplicáveis aos feitos em curso no Estado de Minas Gerais, a partir de 08 de julho de 2009 até a publicação do novo índice do INPC, são os abaixorelacionados. Os fatores adotados foram baseados na evolução das ORTN’s, OTN’s, BTN’s, TR’s,IPC-R e INPC, aplicando-se, com exclusividade, aos feitos em curso na Justiça Estadual, sendo o INPC o substituto do IPC-R. Os coeficientes levam em consideração as seguintes alterações no padrão monetário. *retirada de 03 (três) zeros da moeda em março de 1.986, janeiro de 1.989 e agosto de 1.993; *conversão de cruzeiro para real em julho de 1.994. Para a conversão em reais, multiplica-se o valor histórico pelo fator correspondente à data de origem, desde que: *Cr$ (cruzeiro) para datas anteriores a 28/02/86; *Cz$ (cruzado) para as datas entre 01/03/86 e 15/ 01/89 observando-seque se o valor histórico no período de 1º a 15/01/89 for expresso em cruzados, dividir-se-á o resultado obtido por 1.000 (um mil); *Ncz$ (cruzado novo) ou Cr$ (cruzeiro novo) para as datas entre 16/01/89 e 31/07/93; *CR$ (cruzeiro real) para as datas entre 01/08/93 e 30/06/94; *R$ (real) a partir de 01/07/94. Lembra-se ao Juiz de Direito que jornais e revistas publicam outros índices como indicadores econômicos, tais como: IPC/FIPE; IGP-DI (FGV); IPC(FGV); IGP/M(FGV); IVC(DIEESE); IPCA(IPEAD); TR(BACEN); IPCA(IBGE); TBF e POUPANÇA, cuja adoção fica a critério de cada julgador. AVISO Nº 19/CGJ/2009 Edição nº: 124/2009 Página: 12 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Encontra-se expurgada da presente tabela a inflação desconsiderada pelos planos econômicos, relativa aos meses de janeiro de 1989,março/abril/maio de 1990 e fevereiro de 1991. Caso haja expressa determinação do MM. Juiz de direito da vara, concedendo a inclusão, multiplicar-se-á o valor corrigido pelo fator concedido, a saber: Janeiro/89 = 42,72%; Março/90 = 30,46%; Abril/90 = 44,80%, Maio/90 = 2,36% e Fevereiro/91 = 13,90%. Mês - Ano FATOR Mês - Ano Administrativo Sexta-feira, 10 de julho de 2009 jan/01 1,8280148 dez/00 1,8380689 jan/91 0,0195788 dez/90 0,0233752 nov/00 1,8433993 out/00 1,8463487 nov/90 0,0272648 out/90 0,0310028 set/00 1,8542880 ago/00 1,8767249 set/90 0,0349867 ago/90 0,0386883 jul/00 1,9028114 jun/00 1,9085198 jul/90 0,0428627 jun/90 0,0469818 mai/00 1,9075655 abr/00 1,9092823 mai/90 0,0495095 abr/90 0,0495095 mar/00 1,9117644 fev/00 1,9127203 mar/90 0,0699470 fev/90 0,1208547 jan/00 1,9243879 dez/99 1,9386284 jan/90 0,1886656 dez/89 0,2896961 nov/99 1,9568515 out/99 1,9756373 nov/89 0,4096896 out/89 0,5638193 FATOR set/99 1,9833423 ago/99 1,9942507 set/89 0,7665190 ago/89 0,9913773 jul/09 1,0000000 jun/09 1,0042000 jul/99 2,0090082 jun/99 2,0104145 jul/89 1,2765529 jun/89 1,5935744 mai/09 1,0102252 abr/09 1,0157814 mai/99 2,0114197 abr/99 2,0208734 mai/89 1,7519320 abr/89 1,8799278 mar/09 1,0178130 fev/09 1,0209682 mar/99 2,0467406 fev/99 2,0731436 mar/89 1,9944292 fev/89 2,0662286 jan/09 1,0275024 dez/08 1,0304822 jan/99 2,0866190 dez/98 2,0953828 jan/89 2,0662286 nov/08 1,0343980 out/08 1,0395700 nov/98 2,0916111 out/98 2,0939119 set/08 1,0411294 ago/08 1,0433158 set/98 2,0874208 ago/98 2,0771924 jul/08 1,0493670 jun/08 1,0589162 jul/98 2,0713763 jun/98 2,0744834 mai/08 1,0690818 abr/08 1,0759239 mai/98 2,0894197 abr/98 2,0988221 mar/08 1,0814111 fev/08 1,0866019 mar/98 2,1091063 fev/98 2,1204955 jan/08 1,0940995 dez/07 1,1047123 jan/98 2,1385197 dez/97 2,1507093 nov/07 1,1094626 out/07 1,1127910 nov/97 2,1539354 out/97 2,1601818 set/07 1,1155730 ago/07 1,1221549 set/97 2,1623420 ago/97 2,1616933 jul/07 1,1257458 jun/07 1,1292356 jul/97 2,1655843 jun/97 2,1731638 2,1886076 mai/07 1,1321716 abr/07 1,1351152 mai/97 2,1755543 abr/97 mar/07 1,1401097 fev/07 1,1448982 mar/97 2,2034901 fev/97 2,2134058 jan/07 1,1505082 dez/06 1,1576414 jan/97 2,2313344 dez/96 2,2386978 nov/06 1,1625035 out/06 1,1675023 nov/96 2,2463094 out/96 2,2548454 set/06 1,1693703 ago/06 1,1691364 set/96 2,2552964 ago/96 2,2665729 jul/06 1,1704225 jun/06 1,1696032 jul/96 2,2937718 jun/96 2,3242790 mai/06 1,1711237 abr/06 1,1725290 mai/96 2,3540298 abr/96 2,3759223 mar/06 1,1756948 fev/06 1,1783989 mar/96 2,3828125 fev/96 2,3997305 jan/06 1,1828768 dez/05 1,1876083 jan/96 2,4347666 dez/95 2,4749402 nov/05 1,1940214 out/05 1,2009467 nov/95 2,5123118 out/95 2,5474842 set/05 1,2027481 ago/05 1,2027481 set/95 2,5772898 ago/95 2,6035782 jul/05 1,2031089 jun/05 1,2017855 jul/95 2,6676262 jun/95 2,7161770 mai/05 1,2101980 abr/05 1,2212108 mai/95 2,7859827 abr/95 2,8394736 mar/05 1,2301256 fev/05 1,2355382 mar/95 2,8795102 fev/95 2,9080174 jan/05 1,2425808 dez/04 1,2532670 jan/95 2,9565813 dez/94 3,0213304 nov/04 1,2587814 out/04 1,2609213 nov/94 3,1201279 out/94 3,1781623 set/04 1,2630649 ago/04 1,2693802 set/94 3,2261526 ago/94 3,4023005 jul/04 1,2786467 jun/04 1,2850399 jul/94 3,6091604 jun/94 0,0019276 mai/04 1,2901801 abr/04 1,2954698 mai/94 0,0028228 abr/94 0,0041205 mar/04 1,3028540 fev/04 1,3079351 mar/94 0,0058449 fev/94 0,0081746 jan/04 1,3187910 dez/03 1,3259125 jan/94 0,0115622 dez/93 0,0158171 nov/03 1,3308184 out/03 1,3360086 nov/93 0,0215366 out/93 0,0294039 set/03 1,3469639 ago/03 1,3493884 set/93 0,0395835 ago/93 0,0527806 jul/03 1,3499282 jun/03 1,3491182 jul/93 0,0000688 jun/93 0,0000895 mai/03 1,3624745 abr/03 1,3812766 mai/93 0,0001152 abr/93 0,0001477 mar/03 1,4002001 fev/03 1,4206430 mar/93 0,0001858 fev/93 0,0002349 jan/03 1,4557329 dez/02 1,4950377 jan/93 0,0002977 dez/92 0,0003690 nov/02 1,5457195 out/02 1,5699873 nov/92 0,0004549 out/92 0,0005690 set/02 1,5830182 ago/02 1,5966322 set/92 0,0007134 ago/92 0,0008790 jul/02 1,6149935 jun/02 1,6248450 jul/92 0,0010873 jun/92 0,0013162 mai/02 1,6263074 abr/02 1,6373663 mai/92 0,0015769 abr/92 0,0019093 mar/02 1,6475180 fev/02 1,6526253 mar/92 0,0023727 fev/92 0,0029803 jan/02 1,6703084 dez/01 1,6826687 jan/92 0,0037397 dez/91 0,0048026 nov/01 1,7043751 out/01 1,7203962 nov/91 0,0062683 out/91 0,0075076 set/01 1,7279659 ago/01 1,7416168 set/91 0,0087673 ago/91 0,0098150 jul/01 1,7609487 jun/01 1,7715144 jul/91 0,0108014 jun/91 0,0118168 mai/01 1,7816120 abr/01 1,7965775 mai/91 0,0128791 abr/91 0,0140292 mar/01 1,8052011 fev/01 1,8140466 mar/91 0,0152217 fev/91 0,0162872 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 124/2009 Publique-se a presente orientação para conhecimento geral, afixando-se nas dependências das Contadorias e Tesourarias do Fórum. Belo Horizonte, 8 de julho de 2009. (a) Desembargador Célio César Paduani Corregedor-Geral de Justiça DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE ?PORTARIA Nº 306/COAFO/2009 Marco Aurelio Ferenzini, Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, usando dos poderes delegados pela Portaria nº 580/CGJ/2008, de 06/10/2008, publicada no Órgão Oficial de 07/10/2008, Considerando o disposto no artigo 4º caput, da Portaria-Conjunta nº 070 de 11/11/2005, Resolve INCLUIR na Portaria nº 212/COAFO/ 2009, que designam os servidores para cooperarem no plantão de habeas corpus e outras medidas de natureza urgente aos sábados, domingos e feriados, e também no período das 18 às 8 horas dos dias úteis, no mês de junho de 2009, na Comarca de Belo Horizonte: Oficial de Apoio Judicial - Rafaella Salviano Fernandes - mat. 20.266-3 dias 02, 05, 08, 11, 14, 17, 20, 24, 27 e 30. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 7 de julho de 2009 (a)Marco Aurelio Ferenzini Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro da Capital ?PORTARIA Nº 312/COAFO/2009 Marco Aurelio Ferenzini, Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, usando dos poderes delegados pela Portaria nº 580/CGJ/2008 de 06/10/2008, publicada no Órgão Oficial em 07/10/2008. Considerando o disposto no artigo 4º caput, da Portaria Conjunta nº 070 de 11/11/2005, conforme determinado pela Portaria-Conjunta nº 102/2007. Resolve RETIFICAR a Portaria nº 211/COAFO/ 2009, que designa os servidores para cooperarem no plantão judiciário da Vara Infracional da Infância Página: 13 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG e da Juventude na Comarca de Belo Horizonte, realizado na Rua Rio Grande do Sul, nº 604 – Barro Preto, telefones: (31) 3275-2891 e 3275-3292, no mês de junho/2009, somente no tocante ao dia 21: Onde se lê: Dias 20 e 21 - Fernando Nogueira M. Júnior - matrícula 20.0881 - Oficial de Apoio Judicial- dias 20 e 21; - Antônio Iracy Gontijo - matrícula 11.741-6 Comissário de Justiça - dia 20; - Joeliza Pereira Couto - matrícula 3011-4 Comissário de Justiça - dia 20; - Kátia de Araújo Rocha - matrícula 20.604-5 Comissária de Justiça - dia 21; - Cláudia Márcia Batista Barbosa - matrícula 11.747-3 - Comissária de Justiça - dia 21; Leia-se: Dias 20 e 21 - Fernando Nogueira M. Júnior - matrícula 20.0881 - Oficial de Apoio Judicial- dias 20 e 21; - Antônio Iracy Gontijo - matrícula 11.741-6 Comissário de Justiça - dia 20; - Joeliza Pereira Couto - matrícula 3011-4 Comissário de Justiça - dia 20; - Kátia de Araújo Rocha - matrícula 20.604-5 Comissária de Justiça - dia 21; - Cláudio Márcio Gonçalves Gumarães - matrícula 11.749-9 - Comissário de Justiça - dia 21; Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 8 de julho de 2009. (a)Marco Aurelio Ferenzini Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro da Capital COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO - CEJA/MG Rua Gonçalves Dias, 2553 sala 301 - 30140-092 - Belo Horizonte/MG Tel: 31 3339-7700- ramais: 7725/7726/7609/7610 – fax: 31 3339-76-73 – e-mail: [email protected] Edital de Crianças Elegíveis à Adoção A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/ MG, através de sua Secretaria e no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, III, da Res. nº 557, de 16/06/2008, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e de conformidade com a deliberação plenária de 06/08/93, faz publicar o presente edital para conhecimento dos interessados nacionais e estrangeiros residentes no Brasil, dele constando a disponibilidade do cadastro de crianças elegíveis à adoção para os fins do exercício do direito de preferência, no prazo de 15 dias contados desta publicação, findo os quais, não havendo manifestações legítimas, ficam também, desde já, devidamente intimados, os interessados estrangeiros e brasileiros residentes no exterior habilitados em ordem cronológica de habilitação, para manifestar a aceitação, nos 15 dias subseqüentes, da seguinte criança em condições de adotabilidade: CRIANÇA DATA DE NASCIMENTO C.D.B. 02/07/2000 COMARCA Governador Valadares Ficando, pois, os interessados nacionais ou estrangeiros residentes no Brasil, cientificados da disponibilidade das crianças acima elegíveis à adoção, podendo, no prazo de 15 dias contados da dje.tjmg.jus.br Administrativo Sexta-feira, 10 de julho de 2009 publicação deste edital, se dirigirem à Secretaria da CEJA/MG, situada na Rua Gonçalves Dias, 2553, sala 301, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte/MG, para os fins do exercício do direito de preferência, findo os quais, inicia-se o prazo para manifestação de interessados estrangeiros e brasileiros residentes no exterior. por não se tratar o caso de adoção internacional”. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. Eu, (a) Liliane Maria Lacerda Gomes, Coordenadora de Apoio das Atividades Administrativas da CEJA/MG, matrícula 11984-2, lavrei a presente ata, a qual, depois de lida, será por todos assinada. Belo Horizonte, 10 de julho de 2009. (a)Desembargador Célio César Paduani Presidente da CEJA/MG (a)Ana Christina Bensemann da Costa Cruz Secretaria da CEJA/MG. COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO – CEJA/MG AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA PARA FINS DE ADOÇÃO INTERNACIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS R. Gonçalves Dias 2553, 3º andar – Lourdes – CEP 30.140-092 – Belo Horizonte/MG – Tel. 31 33397700 ramal 7725/7726 Fax. 31 3339-7673 – email: [email protected] ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA CEJA/MG Às dez horas do dia dezesseis de abril de dois mil e nove, reuniram-se na CEJA/MG os Senhores Desembargadores Célio César Paduani, CorregedorGeral de Justiça e Presidente da CEJA/MG, Wagner Wilson Ferreira, Rubens Xavier Ferreira, o Procurador de Justiça, bel. Sérgio Parreiras Abritta, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça e Superintendente da CEJA/MG, bel. André Luiz Amorim Siqueira, a MM. Juíza de Direito da Circunscrição Metropolitana, belª Flávia de Vasconcellos Lanari e a Promotora de Justiça da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, belª. Nívia Mônica da Silva. As ausências do Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos e da MM. Juíza de Direito da Infância e da Juventude, belª Valéria da Silva Rodrigues, operaram-se justificadamente. Aberta a sessão, foram relatados os processos de habilitação de pretendentes, resultando nas seguintes deliberações: Processo CEJA/MG 1694/09, Relator Dr. Sérgio Parreiras Abritta: “Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto do Senhor Relator, devendo a expedição do laudo de habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG”; Processo CEJA/MG 1695/09, Relatora Dra. Flávia de Vasconcellos Lanari: “Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto da Senhora Relatora, devendo a expedição do laudo de habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG”. Prosseguindo, foram relatados os seguintes processos pósadotivos, resultando nas seguintes deliberações: G.G., Relator Des. Wagner Wilson Ferreira: “A Comissão declarou-se ciente do relatório, deliberando por aguardar os novos, nos termos da legislação de regência”. G.H., Relatora Dra. Nívia Mônica da Silva: “A Comissão declarou-se ciente do relatório, deliberando pelo seu arquivamento, tendo em vista já terem sido enviadas as quatro avaliações semestrais, durante o período de dois anos, conforme dispõe o Decreto nº 5491, de 18 de julho de 2005 e pela remessa do mesmo ao Exmo.sr. Juiz da Comarca de Campo Belo”. Terminada essa etapa, a Comissão deliberou as seguintes decisões: Processo CEJA/MG 1383/09, Relatora Dra. Nívia Mônica da Silva: “Pela exclusão do menor A.J.R.S. do cadastro da CEJA, com a posterior comunicação ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Águas Formosas”, Processo CEJA/MG 1692/09, Relator Dr. André Luiz Amorim Siqueira: “A Comissão entendeu ser de competência exclusiva da Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, Edição nº: 124/2009 (a)Desembargador Wagner Wilson Ferreira (a)Desembargador Rubens Xavier Ferreira (a)Sérgio Parreiras Abritta Procurador de Justiça (a)André Luiz Amorim Siqueira Juiz Auxiliar da Corregedoria e Superintendente da CEJA/MG (a)Flávia de Vasconcellos Lanari Juíza de Direito da Circunscrição Metropolitana (a)Nívia Mônica da Silva Promotora de Justiça ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA CEJA/MG Às dez horas do dia quatro de junho de dois mil e nove, reuniram-se na CEJA/MG os Senhores Desembargadores Célio César Paduani, CorregedorGeral de Justiça e Presidente da CEJA/MG, Antônio Sérvulo dos Santos, Vice-Presidente da CEJA/MG, Wagner Wilson Ferreira e Rubens Xavier Ferreira, o Procurador de Justiça, bel. Sérgio Parreiras Abritta, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça e Superintendente da CEJA/MG, bel. André Luiz Amorim Siqueira, a MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude, belª Valéria da Silva Rodrigues, o Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, bel. Mário César Motta e, como convidado, o MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível, Dr. Bruno Terra Dias. Aberta a sessão, o Presidente submeteu aos membros da CEJA/MG a ata da sessão anterior que, aprovada, mereceu assinatura. A seguir, foram relatados os processos de habilitação, resultando nas seguintes deliberações: Processo CEJA/MG 1702/09, Relator: Des. Wagner Wilson Ferreira: “Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto do Senhor Relator, devendo a expedição do laudo de habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG”; Processo CEJA/MG 1703/09, Relator Dr. Sérgio Parreiras Abritta: “Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto do Senhor Relator, devendo a expedição do laudo de habilitação para a adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG”; Processo CEJA/MG 1704/09, Relator: Des. Rubens Xavier Ferreira: “Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto do Senhor Relator, devendo a expedição do laudo de habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG”; Processo CEJA/MG 1705/09, Relator Dr. André Luiz Amorim Siqueira: “Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto do Senhor Relator, devendo a expedição do laudo de habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG”. Em seguida, foi relatado o processo para adoção, resultando na seguinte deliberação: Processo CEJA/MG 1391/09, Relatora Dra. Valéria da Silva Rodrigues: “Pela expedição do laudo de habilitação para adoção de G.F.M. e J.J.F. aos requerentes Cesare Filippucci e Milena Lattuga, e; L.A.F. e F.J.F. aos requerentes Página: 14 de 15 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Maurizio Tonoli e Raffaella Invernizzi, sendo prejudicados os demais pedidos, nos termos do voto da Sra. Relatora. Prosseguindo, foram apreciados os processos pós-adotivos, resultando nas seguintes deliberações: H.L.F., Relator Des. Antônio Sérvulo dos Santos: “A Comissão declarou-se ciente, deliberando por aguardar os novos, nos termos da legislação de regência”; P.S., Relator Des. Rubens Xavier Ferreira: “A Comissão declarou-se ciente do relatório, deliberando por aguardar os novos, nos termos da legislação de regência, oficiando-se a associação responsável que apresente o comprovante de cidadania e registro civil do menor. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. Eu, (a) Liliane Maria Lacerda Gomes, Coordenadora de Apoio das Atividades Administrativas da CEJA/MG, matrícula 11984-2, lavrei a presente ata, a qual, depois de lida, será por todos assinada. (a)Desembargador Célio César Paduani Presidente da CEJA/MG (a)Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Vice-Presidente da CEJA/MG (a)Desembargador Wagner Wilson Ferreira Administrativo Sexta-feira, 10 de julho de 2009 Relatora, devendo a expedição do laudo de habilitação para a adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG”; Processo CEJA/MG 1708/09, Relator: Des. Rubens Xavier Ferreira: “Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto do Senhor Relator, devendo a expedição do laudo de habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG”. Prosseguindo, foram apreciados os processos pós-adotivos, resultando nas seguintes deliberações: B.L.P., Relator Dr. Sérgio Parreiras Abritta: “A Comissão declarou-se ciente, deliberando por aguardar os novos, nos termos da legislação de regência”; D.G., Relator Des. Antônio Sérvulo dos Santos: “A Comissão declarou-se ciente do relatório, deliberando por aguardar os novos, nos termos da legislação de regência”. L.G. e H.G., Relator Dr. Bruno Terra Dias: “A Comissão declarou-se ciente, deliberando por aguardar os novos, nos termos da legislação de regência”. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. Eu, (a) Liliane Maria Lacerda Gomes, Coordenadora de Apoio das Atividades Administrativas da CEJA/ MG, matrícula 11984-2, lavrei a presente ata, a qual, depois de lida, será por todos assinada. (a)Desembargador Célio César Paduani Presidente da CEJA/MG (a)Desembargador Rubens Xavier Ferreira (a)Sérgio Parreiras Abritta Procurador de Justiça (a)Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Vice-Presidente da CEJA/MG (a)Desembargador Rubens Xavier Ferreira (a)André Luiz Amorim Siqueira Juiz Auxiliar da Corregedoria e Superintendente da CEJA/MG (a)Valéria da Silva Rodrigues Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude (a)Mário César Motta Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA CEJA/MG Às dez horas do dia dezoito de junho de dois mil e nove, reuniram-se na CEJA/MG os Senhores Desembargadores Célio César Paduani, CorregedorGeral de Justiça e Presidente da CEJA/MG, Antônio Sérvulo dos Santos, Vice-Presidente da CEJA/MG e Rubens Xavier Ferreira, o Procurador de Justiça, bel. Sérgio Parreiras Abritta, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça e Superintendente da CEJA/MG, bel. André Luiz Amorim Siqueira, a MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude, belª Valéria da Silva Rodrigues, o MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Dr. Bruno Terra Dias e o Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, bel. Mário César Motta. A ausência do Desembargador Wagner Wilson Ferreira operou-se justificadamente. Aberta a sessão, o Presidente submeteu aos membros da CEJA/MG a ata da sessão anterior que, aprovada, mereceu assinatura. A seguir atribuiu aos membros da CEJA os respectivos termos de exercício, para assinatura. Em seguida, foram relatados os processos de habilitação, resultando nas seguintes deliberações: Processo CEJA/MG 1706/09, Relator Dr. Mário César Motta: “Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto do Senhor Relator, devendo a expedição do laudo de habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG”; Processo CEJA/MG 1707/09, Relatora Dra. Valéria da Silva Rodrigues: “Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto da Senhora dje.tjmg.jus.br (a)Sérgio Parreiras Abritta Procurador de Justiça (a)André Luiz Amorim Siqueira Juiz Auxiliar da Corregedoria e Superintendente da CEJA/MG (a)Valéria da Silva Rodrigues Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude (a)Bruno Terra Dias Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte (a)Mário César Motta Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude Edição nº: 124/2009 Página: 15 de 15 Deferindo afastamentos dos magistrados abaixo relacionados: Nome Lotação Alexandre Cardoso Bandeira Contagem - Juizado Especial de Contagem Administração Alinne Arquette Leite Novais Muriaé - Vara Criminal Tipo de Afastamento Licença Saúde Início 17/06/2009 Licença Acompanhar Doença Pessoa Família 01/07/2009 17 André Luiz Polydoro Licença Saúde 26/06/2009 15 Camanducaia - Administração do Fórum Dias Fim 15 01/07/2009 Nome Substituto Lotação Substituto 17/07/2009 Sérgio Murilo Pacelli 01/07/2009 a 17/07/2009 10/07/2009 Marco Ligabó 26/06/2009 a 30/06/2009 Valter José Vieira 10/07/2009 a 10/07/2009 Valter José Vieira 01/07/2009 a 03/07/2009 Paulo Henrique Aranda Füller 06/07/2009 a 09/07/2009 Paulo Mendes Álvares 25/05/2009 a 25/05/2009 Adriano Zocche 17/06/2009 a 17/06/2009 Flávia Silva Da Penha 16/06/2009 a 16/06/2009 Flávia Silva Da Penha 18/06/2009 a 19/06/2009 Karla Larissa Augusto De Oliveira 22/06/2009 a 22/06/2009 Flávia Silva Da Penha 23/06/2009 a 30/06/2009 Giovanna Elizabeth Costa De Mello Paiva 01/06/2009 a 10/06/2009 Muriaé - Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais Extrema - Vara Única Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim Contagem - 4ª Vara Cível Licença Luto 25/05/2009 1 25/05/2009 Carolina Eugênio Rubim De Toledo Unaí - Juizado Especial de Unaí - Vara do Juizado Especial Licença Saúde 16/06/2009 15 30/06/2009 Cláudia Luciene Silva Oliveira Contagem - 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos Licença Saúde 01/06/2009 10 10/06/2009 Dênia Francisca Corgosinho Taborda Belo Horizonte - Juizado Especial Cível Central Gutierrez - Administração Lavras - 2ª Vara Cível Licença Saúde 19/06/2009 1 19/06/2009 Licença Paternidade 03/07/2009 7 09/07/2009 Nova Lima - Juizado Especial de Nova Lima - Vara do Juizado Especial Licença Saúde 16/06/2009 15 30/06/2009 Elias Charbil Abdou Obeid Francisco Antônio Furtado Ribeiro Jair Eduardo Santana Santa Luzia - 2ª Vara Cível Licença Saúde 29/06/2009 15 13/07/2009 Lorena Teixeira Vaz Dias Porteirinha - Vara Única Licença Saúde 22/06/2009 30 21/07/2009 Maria Das Graças Rocha Santos Myrna Fabiana Monteiro Souto Brandão Uberlândia - 9ª Vara Cível Santa Bárbara - Vara Única Licença Saúde Licença Saúde 11/06/2009 01/06/2009 1 5 11/06/2009 05/06/2009 Nélzio Antônio Papa Júnior São Sebastião do Paraíso - Vara de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude São Sebastião do Paraíso - Vara de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude Cambuí - 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude Salinas - Vara Única Conselheiro Lafaiete - 1ª Vara Cível Santos Dumont - 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais Licença Saúde 30/06/2009 1 30/06/2009 Licença Saúde 01/07/2009 3 03/07/2009 Licença Saúde 25/06/2009 2 26/06/2009 Licença para se Ausentar do País Licença para se Ausentar do País Licença Saúde 07/08/2009 10/07/2009 01/07/2009 11 12 14 17/08/2009 21/07/2009 14/07/2009 Betim - Juizado Especial de Betim - Administração Licença para se Ausentar do País 16/07/2009 12 27/07/2009 Nélzio Antônio Papa Júnior Patrícia Vialli Nicolini Paulo Cezar Mourão Almeida Raquel Discacciati Bello Ricardo Rodrigues De Lima Simone Torres Pedroso Pouso Alegre - 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude Pouso Alegre - 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude Belo Horizonte - Juizado Especial Cível das Relações de Consumo - Administração Contagem - 1ª Vara Cível Unaí - 2ª Vara Unaí - 1ª Vara Unaí - 1ª Vara Unaí - Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Cíveis e Criminais Unaí - 1ª Vara Contagem - 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos Núbio De Oliveira Parreiras 03/07/2009 a 09/07/2009 Adriana Garcia Rabelo 26/06/2009 a 30/06/2009 Raquel Bhering Nogueira Miranda 16/06/2009 a 20/06/2009 Raquel Bhering Nogueira Miranda 21/06/2009 a 25/06/2009 Arnoldo Assis Ribeiro Júnior 08/07/2009 a 13/07/2009 Rogério Santos Araújo Abreu 29/06/2009 a 07/07/2009 Alessandro De Abreu Borges 20/07/2009 a 21/07/2009 Paulo Cezar Mourão Almeida 22/06/2009 a 30/06/2009 Eliseu Silva Leite Fonseca 01/07/2009 a 19/07/2009 Lavras - 1ª Vara Cível Wellington Reis Braz 01/06/2009 a 05/06/2009 Marcos Antônio Hipólito Rodrigues 30/06/2009 a 30/06/2009 Marcos Antônio Hipólito Rodrigues 01/07/2009 a 03/07/2009 João Veríssimo Fernandes 25/06/2009 a 26/06/2009 Barão de Cocais - Vara Única Jander Maurício Brum 01/07/2009 a 14/07/2009 Santos Dumont - 2ª Vara Civel, de Registros Públicos, de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude Nova Lima - 2ª Vara Cível Nova Lima - 1ª Vara Cível Nova Lima - 1ª Vara Cível Santa Luzia - Vara Criminal e da Infância e da Juventude Santa Luzia - 3ª Vara Cível Janaúba - Juizado Especial de Janaúba Vara do Juizado Especial Salinas - Vara Única Janaúba - 2ª Vara São Sebastião do Paraíso - 2ª Vara Cível São Sebastião do Paraíso - 2ª Vara Cível Cambuí - 2ª VARA