Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Des. Sérgio Antônio de Resende
Presidente
Des. Cláudio Costa
1º Vice-Presidente
Administrativo
Des. Reynaldo Ximenes Carneiro
2º Vice-Presidente
Des. Jarbas Ladeira
3º Vice-Presidente
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
Des. Célio César Paduani
Corregedor-Geral de Justiça
Des. Alvim Soares
Vice-Corregedor-Geral de Justiça
CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - ANO II - BELO HORIZONTE, SEXTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2009 - Nº 124
Lei Federal nº 11.419 de 19/12/2006, art 4º
“Assinatura Digital: o presente documento está
assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/
2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital
constitui forma de encriptação eletrônica do
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presente DIÁRIO DO JUDICIÁRIO DO TJMG.”
PRESIDÊNCIA
Chefe de Gabinete: Dalmar Morais Duarte
10.07.2009
Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca
de Frutal, a ser instalada pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, em data por ele designada.
Art. 2º Instalada a vara de que trata o art. 1º desta
Resolução, ocorrerão na Comarca de Frutal as
seguintes alterações:
I - a atual 1ª Vara passará a ter a denominação e
competência de 1ª Vara Cível;
II - a atual 2ª Vara passará a ter a denominação e
competência de 2ª Vara Cível.
Art. 3º Os processos criminais, os feitos relativos
à infância e à juventude e as cartas precatórias
criminais, em tramitação na Comarca de Frutal na
data da instalação da vara de que trata o art. 1º
desta Resolução, ser-lhe-ão redistribuídos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.
(a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende,
Presidente
Resolução nº 605/2009
Institui programa destinado à prorrogação de
licença-maternidade, no âmbito do Poder Judiciário
do Estado de Minas Gerais.
A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 19, inciso IX, da Resolução nº 420,
de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento
Interno do Tribunal,
Considerando a necessidade da prestação
jurisdicional e o implemento das condições de
funcionamento de mais uma vara na comarca de
Frutal;
Considerando o que constou do Processo nº 694 da
Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem
como o que ficou decidido pela própria Corte
Superior em sessão realizada no dia 8 de julho de
2009,
Considerando o disposto no art. 2º da Lei federal nº
11.770, de 9 de setembro de 2008, que autorizou o
Poder Público a instituir programa destinado à
prorrogação da licença-maternidade prevista no
inciso XVIII do “caput” do art. 7º da Constituição
da República;
Considerando que a norma federal em questão pode
ser aplicada diretamente pelos órgãos da
Administração Pública estadual, em razão da
aplicabilidade imediata e direta dos direitos
fundamentais, ideia inspiradora da referida Lei;
Considerando que o art. 70 da Lei Complementar
nº 64, de 25 de março de 2002, assegura a concessão
de licença-maternidade, pelos períodos que
estabelece, à magistrada ou servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança para fins de
adoção;
Considerando, finalmente, o que constou do
Processo nº 663 da Comissão Administrativa, bem
como o que ficou decidido pela própria Corte
Superior em sessão realizada no dia 8 de julho
2009,
Resolve:
Resolve:
Art. 1º Fica determinada a instalação da Vara
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário
Resolução nº 604/2009
Determina a instalação de vara da Comarca de
Frutal.
A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
conferem o §4º do art. 9º e os §§1º, 4º e 6º do art.
10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de
2001,
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 124/2009
do Estado de Minas Gerais, programa destinado a
prorrogar a licença-maternidade, prevista no inciso
XVIII do art. 7º da Constituição da República, no
inciso III do art. 128 da Lei Complementar nº 59,
de 18 de janeiro de 2001, e no art. 17 da Lei
Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 2º A prorrogação de que trata esta Resolução
será concedida automaticamente, sem prejuízo da
remuneração, às magistradas e às servidoras dos
quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de
Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de
Minas Gerais, imediatamente após o término do
prazo da licença-maternidade.
Art. 3º A prorrogação da licença-maternidade
concedida à gestante será de sessenta dias.
Art. 4º A prorrogação da licença-maternidade
concedida à magistrada ou servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança para fins de
adoção, nos termos do art. 70 da Lei
Complementar nº 64, de 2002, será de:
I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de
idade;
II - trinta dias, se a criança tiver mais um e até
quatro anos de idade;
III - quinze dias, se a criança tiver mais de quatro e
até oito anos de idade.
Art. 5º Durante o prazo de prorrogação da licençamaternidade, a mãe não poderá exercer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em
creche ou instituição similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do
disposto no “caput” deste artigo, a magistrada ou
servidora perderá o direito à prorrogação.
Art. 6º Em caso de falecimento da criança, cessará
imediatamente o direito à prorrogação prevista
nesta Resolução.
Art. 7º A licença-maternidade em curso na data de
publicação desta Resolução será automaticamente
prorrogada.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, após informação
da Diretoria Executiva de Administração de
Recursos Humanos, DEARHU.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.
(a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende,
Presidente
Portaria nº 2.330/2009
Constitui grupo de trabalho com o objetivo de
apoiar a gestão do contrato de prestação de serviços
técnicos para a evolução Sistema Informatizado
de Apoio à Gestão - SAG.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso I, do art.11, da Resolução nº 420, de 14 de
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
agosto de 2003, que contém o Regimento Interno
do Tribunal,
Designa data para a instalação de vara na Comarca
de Frutal.
Considerando que um dos objetivos constantes do
Planejamento Estratégico Nacional, inserido na
Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, é a busca da excelência da gestão de custos
operacionais;
Considerando que um dos objetivos institucionais
do Tribunal de Justiça, constante de seu
Planejamento Estratégico, é otimizar a gestão
administrativa e econômico-financeira do Tribunal;
Considerando que o Sistema Informatizado de
Apoio à Gestão (SAG) será uma importante
ferramenta para apoiar o acompanhamento da
gestão institucional;
Considerando que o Tribunal de Justiça firmou
contrato 005/2009 de prestação de serviços técnicos
para a evolução do referido sistema informatizado
de apoio à gestão - SAG;
Considerando a complexidade das etapas do
desenvolvimento do projeto de evolução do sistema
e a importância de seu acompanhamento,
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e no
desempenho da delegação que lhe foi conferida pela
Corte Superior, mediante a Resolução nº 604/2009,
publicada no “Diário do Judiciário Eletrônico” de
10 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho com o
objetivo de apoiar a gestão do contrato 005/2009
de prestação de serviços técnicos para a evolução
do sistema informatizado de apoio à gestão - SAG;
Art. 2º O Grupo de Trabalho será formado pelos
seguintes servidores:
I - Maria Cecília Belo, da Secretaria Executiva de
Planejamento e Qualidade para Gestão Institucional
- SEPLAG, que o presidirá;
II - Roberto Cardoso Rodrigues Silva, da Diretoria
Executiva de Informática - DIRFOR, que exercerá
a supervisão técnica do projeto;
III - Dilmo de Castro Silva, Cecília Maria Costa
Sampaio e Ana Cristina Coutinho Oliveira, do
Centro de Informações para Gestão Institucional CEINFO;
IV - Márcio Henrique Camargo d’Ávila, Ana Maria
Dias Ignácio, Sandra Lopes Moreira e Alessandra
Lucas Leite Rocha, da Gerência de Sistemas
Administrativos Informatizados – GESAD.
§ 1º O Juiz de Direito Jair Eduardo Santana exercerá
a função de consultor para implantação do projeto.
§ 2º O Grupo de Trabalho, por meio de seu
Presidente, poderá requisitar a colaboração dos
dirigentes das diversas unidades organizacionais da
Secretaria do Tribunal, objetivando o bom
andamento dos trabalhos.
§ 3º Consideram-se dirigentes, para os fins desta
Portaria, os Secretários, Diretores-Executivos ou
equivalentes, titulares das áreas administrativas do
Tribunal de Justiça.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - propor diretrizes e ações institucionais para a
fiel execução do contrato;
II - monitorar as etapas de sua execução;
III - sensibilizar os dirigentes do Tribunal sobre a
necessidade de apoiar o bom e regular andamento
dos trabalhos;
IV - orientar a divulgação dos benefícios da
ferramenta SAG.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.
(a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende,
Presidente
Portaria nº 2.331/2009
dje.tjmg.jus.br
Considerando o que constou do Processo nº 694 da
Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem
como o que ficou decidido pela própria Corte
Superior em sessão realizada em 08 de julho de
2009,
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.
(a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende,
Presidente
(a) Desembargador Célio César Paduani,
Corregedor-Geral de Justiça
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO CLASSIFICATÓRIO – EDITAL
Nº 02/2008
JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROMOÇÃO VERTICAL – EXERCÍCIO DE
20 06
RETIFICAÇÃO
Resolve:
Art. 1º Designar o dia 17 de julho de 2009, às 16
horas, para a instalação da Vara Criminal e da
Infância e da Juventude da Comarca de Frutal.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.
(a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende,
Presidente
Portaria-Conjunta nº 150/2009
Institui Grupo de Trabalho para apresentar estudos
visando à diminuição de despesas com serviços
postais.
O Presidente do Tribunal de Justiça e o CorregedorGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhes conferem, respectivamente,
os arts. 11, inciso I e 16, inciso I, da Resolução nº
420, de 1º de agosto de 2003, que contém o
Regimento Interno do Tribunal;
Considerando ser uma das metas vinculadas aos
objetivos institucionais a redução das despesas de
custeio;
Considerando que, contrariamente a essa meta, tem
sido verificado grande aumento nas despesas postais
nos últimos anos;
Considerando, finalmente, a necessidade de buscar
alternativas menos onerosas para o Poder
Judiciário, no cumprimento de atos processuais da
Justiça de Primeiro e Segundo Graus,
Resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho composto
pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Marco Aurélio
Ferenzini, que o presidirá, pelo Juiz de Direito
Vicente de Oliveira Silva, e pelos servidores
Hideraldo Nogueira Barbosa, Luciana Machado
Matias, Valéria Valle Vianna, Marcos Epaminondas
de Vasconcelos Marinho, Dirce Bahiense de Araújo,
Cláudia Lacerda Lodi e João Pedro Oliveira
Stringheta, com os objetivos de aprofundar estudos
e elaborar proposição de redução de despesas com
serviços postais utilizados para o cumprimento de
atos processuais.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata esta
Portaria-Conjunta apresentará o relatório e as
proposições relativas a seus estudos até o dia 31 de
agosto de 2009.
Art. 3º A Secretaria Executiva de Planejamento e
Qualidade na Gestão Institucional fornecerá o
suporte administrativo e logístico necessário ao
andamento dos trabalhos do grupo.
Art. 4º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação.
Edição nº: 124/2009
Publica-se a seguir retificação do quadro com a
relação das comarcas onde houve alteração no
apontamento de vagas - com acréscimo ou
eliminação – à promoção vertical à classe “B” do
cargo de Oficial de Apoio Judicial (a que se referem
o item 5 e o Anexo XI do Edital Nº 02/2008).
ANEXO XI
OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B – NÚMERO
DE VAGAS POR COMARCA
(com acréscimo ou eliminação de vagas)
NÚMERO DE VAGAS
COMARCAS
SECRETARIA
Anterior:
Atual:
CONTADORIA
Anterior:
Atual:
1
Betim (a)
8
9
1
Carangola (b)
1
2
1
-
Contagem (c)
7
9
1
1
Governador
Valadares (d)
2
4
-
-
Ipatinga (e)
8
9
-
-
Montes Claros (f)
3
5
-
-
Santa Rita do
Sapucaí (g)
2
2
1
-
Uberaba (h)
1
3
-
-
Uberlândia (i)
15
17
-
-
Legenda:
(a)
Acrescida 1 vaga na Secretaria
(b)
Acrescida 1 vaga na Secretaria e
eliminada 1 vaga na Contadoria
(c)
Acrescidas 2 vagas na Secretaria
(d)
Acrescidas 2 vagas na Secretaria
(e)
Acrescida 1 vaga na Secretaria
(f)
Acrescidas 2 vagas na Secretaria
(g)
Eliminada 1 vaga na Contadoria
(h) Acrescidas 2 vagas na Secretaria
(i) Acrescidas 2 vagas na Secretaria
Publica-se a seguir retificação do quadro com a
relação das comarcas onde houve alteração no
apontamento de vagas – com criação ou eliminação
– à promoção vertical à classe “B” do cargo de
Oficial de Apoio Judicial (a que se referem o item 5
e o Anexo XI do Edital Nº 02/2008).
Fica aberto, portanto, o prazo para inscrição neste
processo classificatório, para os servidores lotados
nas comarcas abaixo discriminadas, até 24.07.2009.
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
Juíza de Direito
Período
ANEXO XI
(com criação ou eliminação de vagas)
COMARCAS
SECRETARIA
Águas Formosas (a)
CONTADORIA
Anterior:
Atual:
Anterior:
Atual:
1
-
-
1
Arcos (b)
1
-
-
1
Iguatama (c)
1
-
-
1
Juiz de Fora (d)
-
1
-
-
Matias Barbosa (e)
-
-
-
1
Santa Maria do
Suaçuí (f)
-
-
-
1
Legenda:
(a)
Eliminada 1 vaga na Secretaria e criada
Substitutos
Fabiana
Cardoso
Gomes
De 30.3 a
Ferreira, JD da 2ª Vara de
10.6.09
Várzea da Palma.
Erlânia Zica e Silva Lucas
De 11 a 21.6.09
Pereira, JD de Corinto.
OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B – NÚMERO
DE VAGAS POR COMARCA
NÚMERO DE VAGAS
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
Josselma Lopes da
Silva Lages, JD da
1ª Vara de Várzea
da Palma.
De 22 a
29.06.09
Daniela Bertolini Rosa Coelho,
JDS
que
responde
por
Buenópolis.
De 30.6 a
06.7.09
Daniela Diniz, JDS
reponde por Corinto.
que
Ana Régia Santos Chagas, JDS
que coopera na 1ª Vara e
De 7 a 27.07
responde pela 2ª Vara, ambas
de Várzea da Palma.
Ver planilha – DEFERINDO AFASTAMENTOS
DOS MAGISTRADOS – no final deste
documento.
1 vaga na Contadoria
(b)
Eliminada 1 vaga na Secretaria e criada
1 vaga na Contadoria
(c)
Eliminada 1 vaga na Secretaria e criada
1 vaga na Contadoria
(d)
Criada 1 vaga na Secretaria
(e)
Criada 1 vaga na Contadoria
(f)
Criada 1 vaga na Contadoria
Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.
(a) Des. Sérgio Antônio de Resende
Presidente do TJMG
ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
MAGISTRATURA
Deferindo a alteração da escala de férias do(a)s
magistrado(a)s da comarca de Belo Horizonte,
abaixo relacionado(a)s, referente ao segundo
semestre de 2009, somente no tocante ao que se
segue:
Vara/Lotação
Juiz(a)
1º Período/
Período único
2º período
Corregedoria
Rogério Alves
Coutinho
08/09/09 a
22/09/09
26/10/09 a
09/11/09
Designando os Juízes de Direito Guilherme de
Azeredo Passos, titular da 3ª Vara de Tóxicos, e
Adriano de Mesquita Carneiro, titular da Vara de
Execuções Criminais, da comarca de Belo
Horizonte, para cooperarem mutuamente a partir
de 30/06/09, nos termos da legislação vigente.
Alterando a substituição da Licença-maternidade
da Juíza de Direito abaixo relacionada, nos termos
da legislação vigente, ficando retificada a
publicação de 01.07.09:
dje.tjmg.jus.br
Designando, nos termos da legislação vigente, os
Juízes de Direito da comarca de Nova Serrana,
Rodrigo Péres Pereira, que responde pela 1ª Vara
Cível Criminal e da Infância e da Juventude e João
Luiz Nascimento de Oliveira, titular da 2ª Vara
Cível, Criminal e de Execuções Penais, para
cooperarem mutuamente entre as referidas varas,
a partir de 07.07.09.
Designando, nos termos da legislação vigente, os
Juízes de Direito da comarca de Almenara,
Christyano Lucas Generoso, da 2ª Vara Cível
Criminal e da Infância e da Juventude e Thiago
França de Resende, da 1ª Vara Cível, Criminal e de
Execuções Criminais,
para
cooperarem
mutuamente entre as referidas varas, a partir de
08.07.09.
1ª INSTÂNCIA
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS
Portaria nº. 909/DEARHU/2009
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
à vista do disposto no artigo 96, inciso I, da
Constituição da República, e usando das atribuições
que lhe são conferidas em Lei,
RESOLVE tornar sem efeito a nomeação,
publicada em 05 de maio de 2009, dos candidatos
a seguir relacionados, aprovados em Concurso
Público de Provas para provimento de cargos da
Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas
Gerais, Edital nº. 01/2005, por não terem tomado
posse no prazo legal, nos termos do subitem 1.2
do item VII do referido Edital, e do art. 66 da Lei
Estadual nº. 869/1952:
Cargo/Especialidade: Oficial Judiciário D/Oficial
de Justiça Avaliador
Código/Padrão: JPI-SG / PJ-28
Comarca: Belo Horizonte
Nome:
Fabio Roberto Bursaca
Edição nº: 124/2009
Classificação:
285
Comarca: Uberaba
Nome:
Marislena Euripa Rosa
Classificação:
39
Belo Horizonte, 10 de julho de 2009
Desembargador SÉRGIO RESENDE
Presidente
PORTARIA Nº 911 / GERSEV / 2009
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS,
à vista do disposto no art. 96, inciso I, da
Constituição da República,
RESOLVE nomear o candidato abaixo
relacionado, habilitado em Concurso Público de
Provas, conforme homologação publicada em
10.01.2006, para exercer, em caráter efetivo, as
funções do cargo a seguir indicado, por sua
especialidade, do Quadro de Servidores da Justiça
de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais,
constante dos Anexos I a IX, da Resolução 405TJMG/2002, de 28 de novembro de 2002, dos
Anexos I e II, da Resolução 549-TJMG/2007, de
22 de novembro de 2007 e dos Anexos I e II, da
Resolução 586-TJMG/2009, de 16 de fevereiro
de 2009, em conformidade com o disposto no
art. 21 da Constituição Estadual, para ter exercício
junto ao Foro Judicial de Primeira Instância do
Estado de Minas Gerais, conforme especificado:
Comarca: Caratinga
Cargo/Especialidade: Oficial Judiciário D / Oficial
de Justiça Avaliador
Sigla/Padrão: JPI-SG / PJ-28
Nome: PEDRO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Classificação: 12
Belo Horizonte, 10 de julho de 2009
Desembargador SÉRGIO RESENDE
Presidente
Nomeando:
-Gabriela Carolina de Oliveira Cassimiro Brito,
para exercer as funções do cargo, em comissão,
de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da Justiça
de Primeira Instância, por indicação da Juíza de
Direito Dra. Cláudia Regina Macegosso, da 1ª Vara
Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca
de Caeté;
-Kennya Márcia da Fonseca Rosa, para exercer as
funções do cargo, em comissão, de Assessor de
Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da Justiça de Primeira
Instância, por indicação da Juíza de Direito Dra.
Míriam Vaz Chagas, da 2ª Vara Cível, Criminal e
da Infância e da Juventude da comarca de Caeté;
-Lara Tássia Tôrres Zappulla, para exercer as
funções do cargo, em comissão, de Assessor de
Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da Justiça de Primeira
Instância, por indicação da Juíza de Direito Dra.
Moema de Carvalho Balbino Lucas, da 2ª Vara
Cível da comarca de Belo Horizonte.
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
DE PRECATÓRIOS
10 de julho de 2009.
Juiz Conciliador: RAMOM TÁCIO DE
OLIVEIRA
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
De ordem do MM Juiz de Direito,
RAMOM TÁCIO DE OLIVEIRA, da CENTRAL
DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO
TJMG - CEPREC - ficam intimadas as partes e
procuradores relacionados a seguir, para as
AUDIÊNCIAS que serão REALIZADAS NO MÊS
DE AGOSTO DE 2009, NA CEPREC, RUA
GUAJAJARAS, nº 40 - 22º ANDAR - EDIFÍCIO
MIRAFIORI -, conforme lista em discriminação.
Ficam os senhores procuradores cientes
que os cálculos de atualização devem obedecer a
coisa julgada material e à legislação em vigor.
Informa-se, também, que para a retirada
dos valores conciliados é necessária a apresentação
das procurações atualizadas, com qualificação
completa dos outorgantes e outorgados (endereço,
número de CPF ou CNPJ).
Recomenda-se ainda o uso de trajes
compatíveis com o ambiente forense
AUDIÊNCIAS DO DIA 13/08/2009 – 5ª FEIRA
Horário: 13:30 hs
Precatório nº 48/2001 - Comum
Credor: Demóstenes de Sales
Entidade devedora: Município de Lagoa Santa
Procurador(es): Stan Fonseca Amaral (OAB/MG
49.330), Ilzani Silva Fonseca Amaral (OAB/MG
30.612)
Horário: 13:50 hs
Precatório nº 74/2002 - Comum
Credor:
Soiecom S.A – Sociedade de
Empreendimentos Indust. Com. E Mineração
Entidade devedora: Município de Lagoa Santa
Procurador(es): Demóstenes Teodoro (OAB/MG
50.745)
Horário: 14:10 hs
Precatório nº 2/2002 - Comum
Credor: Xérox do Brasil Ltda
Entidade devedora: Município de Bela Vista de
Minas
Procurador(es): Ângela Maria Ribeiro (OAB/MG
36.927) , Guilherme Loureiro Muller Pessoa (OAB/
MG 61.316), Luis Alberto Cortes (OAB/MG
86.474)
Horário: 14:30 hs
Precatório nº 03/2006 - Comum
Credor: Geologia Terraplanagem Pavimentação
Ltda - Geoterra
Entidade devedora: Município de Bela Vista de
Minas
Procurador(es): Dimas José Castro Araújo (OAB/
MG 33.146), Christiano Lage Fonseca (OAB/MG
93.220)
Horário: 14:50 hs
Precatório nº 02/2007 - Alimentar
Credor: Geraldo Teixeira Cota - ME
Entidade devedora: Município de Bela Vista de
Minas
Procurador(es): Glaudistone Alvarenga Torres
(OAB/MG 87.297)
AUDIÊNCIAS DO DIA 19/08/2009 – 4ª FEIRA
Horário: 13:30 hs
Precatório nº 124/2001 - Comum
Credor: Economisa – Economia Crédito Imobiliário
S.A
Entidade devedora: Município de Contagem
Procurador(es): Antônio Augusto Mercêdo Moreira
(OAB/MG 6.805), Janisa Mercêdo Moreira Branco
(OAB/MG 75.377)
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
Horário: 13:50 hs
Precatório nº 126/2001 – Comum
Credor: Frigorífico Industrial de Contagem Ltda
Entidade devedora: Município de Contagem
Procurador(es): Evandro França Magalhães (OAB/
MG 33.017)
Horário: 14:10 hs
Precatório nº 127/2001 - Comum
Credor: Empresa Belo Horizonte de Imóveis Gerais
Ltda
Entidade devedora: Município de Contagem
Procurador(es): Oswaldo Pessoa (OAB/MG 6.270)
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
AUDIÊNCIAS DO DIA 25/08/2009 – 3ª FEIRA
Horário: 13:30 hs
Precatório nº 892/2001
Credor: KRS Com. Ind. de Papel S.A, Votorantim
Celulose e Papel S.A
Entidade devedora: Município de Belo Horizonte
Procurador(es): Aloísio Maciel Ferreira (OAB/MG
9.150), Vânia Leite Ferreira (OAB/MG 72.139),
Juliana Leite Ferreira (OAB/MG 62.160) Eduardo
Lavini Russo (OAB/SP 146.651), Priscila Vitiello
(OAB/SP 154.654), Ludmila Passos Holtz (OAB/
SP 254.192), Gilmar da Silva Sobral Moreira (OAB/
SP 149.574), Fabrício Garcia do Nascimento (OAB/
MS 10.454-B)
AUDIÊNCIAS DO DIA 20/08/2009 – 5ª FEIRA
Horário: 13:30 hs
Precatório nº 128/2001 - Comum
Credor: Antônio Nunes da Silva
Entidade devedora: Município de Contagem
Procurador(es): Ivahy Teixeira Rodrigues (OAB/
MG 40.029)
Horário: 13:50 hs
Precatório nº 129/2001
Credor: Geraldo de Souza Soares, João Batista
Entidade devedora: Município de Contagem
Procurador(es): Fabio Machado (OAB/MG 2.368)
Horário: 14:10 hs
Precatório nº 130/2001
Credor: Aníbal Taveira de Souza
Entidade devedora: Município de Contagem
Procurador(es): Enirda Maria Barbosa (OAB/MG
52.701)
AUDIÊNCIAS DO DIA 21/08/2009 – 6ª FEIRA
Horário: 09:30 hs
Precatório nº 131/2001
Credor: Mário Amorim de Morais Filho
Entidade devedora: Município de Contagem
Procurador(es): José Maria Trindade (OAB/MG
10.689)
Horário: 09:40 hs
Precatório nº 132/2002
Credor: Sônia Menta Ribeiro
Entidade devedora: Município de Contagem
Procurador(es): Celso Luiz Santos Junior (OAB/
MG 63.443), Rodrigo Teixeira Veloso (OAB/MG
82.753)
Horário: 10:10 hs
Precatório nº 133/2002
Credor: Bradesco – Banco Brasileiro de Desconto
S.A
Entidade devedora: Município de Contagem
Procurador(es): Cynthia Marques Souza (OAB/MG
68.697), Lázaro Sotocorno (OAB/MG 1612-A),
Giovanni José Serva Café Carvalhaes (OAB/MG
54.338), Valéria Cota Martins Perdigão (OAB/MG
63.290), Elma Lílian Mendoza Assumpção (OAB/
MG 62.639), Maria Tereza Martins Ferreira (OAB/
MG 66.106), Silvana Fortes da Silveira (OAB/MG
62.580), Bruno Torres e Silva (OAB/MG 80.797),
Leandro Augusto Botelho Starling (OAB/MG
72.841), Ana Carolina Costa Munayer (OAB/MG
81.386), Carla Ferreira Guimarães (OAB/MG
63.380), Ivone Aparecida da Silva (OAB/MG
70.513), Robson Vitor Firmino (OAB/MG 87.770),
Sheila Cristina Blanco Rodrigues (OAB/MG
91.012), Olavo Alves de Aquino Júnior (OAB/MG
78.807)
Edição nº: 124/2009
Horário: 13:50 hs
Precatório nº 900/2001
Credor: Omir Curvelano e s/m, Olinda Curvelano e
s/m, Olavo Curvelano e s/m, Orlando Curvelano e
s/m, Oswaldo Curvelano e s/m
Entidade devedora: Município de Belo Horizonte
Procurador(es): Celso Renato Cabral (OAB/MG
14.109), Gustavo Resende Cabral (OAB/MG
78.343)
Horário: 14:10 hs
Precatório nº 945/2002
Credor: Organizações Mangueiras S.A
Entidade devedora: Município de Belo Horizonte
Procurador(es): Marco Túlio Moraes de Siqueira
(OAB/MG 47.325), Bady Elias Cury Neto (OAB/
MG 64.754), Flávia Bittar Neves (OAB/MG
74.362)
Horário: 14:30 hs
Precatório nº 959/2002
Credor: Espólio de Pedro Marco da Silva
Entidade devedora: Município de Belo Horizonte
Procurador(es): Luis Emilio Pinheiro Naves (OAB/
MG 72.003), Luiz Martins Pinheiro (OAB/MG
22.528)
Horário: 14:50 hs
Precatório nº 986/2002
Credor: Eduardo Nelo Xavier Ribeiro Filho,
Elizabeth Schettino Ribeiro Massote, Márcia
Adelaide Schettino Ribeiro Polaci, Maria Adelaide
Schettino Ribeiro, Maria Vitória Ribeiro Sareyed
Dim, Tárcisio Schettino Ribeiro
Entidade devedora: Município de Belo Horizonte
Procurador(es): Maria Cândida da Cruz Gomes
(OAB/MG 36.291)
AUDIÊNCIAS DO DIA 26/08/2009 – 4ª FEIRA
Horário: 13:30 hs
Precatório nº 30/2008 - Comum
Credor: Engesolo Engenharia Ltda
Entidade devedora: Município de Sete Lagoas
Procurador(es): Alexandre Antônio Nascentes
Coelho (OAB/MG 35.677), Elias Nogueira Saade
(OAB/MG 28.267), Cláudio César Nascentes
Coelho (OAB/MG 47.472)
Horário: 13:50 hs
Precatório nº 19/2006 - Comum
Credor: Euripedes Aparecido Carlos, Eliane Pereira
dos Anjos Calixto
Entidade devedora: Município de São Sebastião do
Paraíso
Procurador(es): José Editis David (OAB/MG
32.921), Sebastião Geraldo de Pádua (OAB/MG
87.410)
Página: 4 de 15
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Horário: 14:10 hs
Precatório nº 21/2006
Credor: Leão e Leão Ltda
Entidade devedora: Município de São Sebastião do
Paraíso
Procurador(es): Domingos Laghi Netto (OAB/SP
90.912), José Fernando Magioni (OAB/SP
190.236)
AUDIÊNCIAS DO DIA 27/08/2009 – 5ª FEIRA
Horário: 13:30 hs
Precatório nº 01/2008 - Alimentar
Credor: Dorotéia Benevenuto Soares, Heitor Rivelli
de Oliveira, Maria de Fátima Martins da Silva, Maria
da Glória Rivelli de Oliveira, Orieta Franceschi Alves
Entidade devedora: Município de Brás Pires
Procurador(es): Orieta Francheschi Alves (OAB/
MG 893-A)
Horário: 13:50 hs
Precatório nº 02/2008 - Alimentar
Credor: José Oscar da Silva
Entidade devedora: Município de Brás Pires
Procurador(es): Orieta Francheschi Alves (OAB/
MG 893-A)
Horário: 14:10 hs
Precatório nº 03/2008 - Alimentar
Credor: Ana Maria da Silva Cunha e Orieta
Francheschi Alves
Entidade devedora: Município de Brás Pires
Procurador(es): Orieta Francheschi Alves (OAB/
MG 893-A)
Horário: 14:30 hs
Precatório nº 04/2008 - Alimentar
Credor: Ariane Camilo Cerqueira Pedrosa, José
Mário Araújo Vieira, Dulcimar Fagundes dos Passos,
José Hely de Oliveira, Nelísia Martins Fernandes e
Orieta Francheschi Alves
Entidade devedora: Município de Brás Pires
Procurador(es): Orieta Francheschi Alves (OAB/
MG 893-A)
AUDIÊNCIAS DE 17/08/2009 – 2ª FEIRA
Horário: 13:30 h
Precatório nº 3.285/2003 – comum
Credor: João Rocha da Cunha
Entidade devedora: Estado de Minas Gerais
Procurador(es): Dr. Geraldo Teixeira dos Reis
OAB/MG 22238.
Horário: 13:50 h
Precatório nº 730/2004 – alimentar
Credores: Antonio Madureira Simões, Célia Sales
Brandão, Corina Correa de Castro Monteiro, Elias
de Paula Bueno, Francisco do Espírito Santo,
Geraldo Simões da Rocha, Haydee Araújo Marques,
Ieda Coelho Miguel, Imídio Pereira Viana, Ivone
Martins Pinheiro, Maria das Dores Figueiredo,
Maria Geralda Penido Varela Ferreira, Maria de
Lourdes Freitas Mourão Oliveira, Maria Sergia
Vieira Furtado, Marília de Melo Rocha, Zélia
Caldeira Bandeira de Melo, Francisco Xavier
Passos,
Entidade devedora: Estado de Minas Gerais
Procurador(es): Humberto Lucchesi de Carvalho
(OAB/MG 58.317), Guilherme Versiani Gusmão
Fonseca (OAB/MG 97.884), Otávio Augusto
Dayrell de Moura (OAB/MG 81.814), Rodrigo
Menezes Carvalho (OAB/MG 72.326)
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
Horário: 14:10 hs
Precatório nº 731/2004 - Alimentar
Credor: Athos de Almeida Mandrami
Entidade devedora: Estado de Minas Gerais
Procurador: Dr. Ildeu da Silva Neiva OAB/MG
43.651; Dr. Marcos Waldir de Ávila OAB/MG
50.042.
Horário: 14:30 hs
Precatório nº 734/2004 – Alimentar
Credor: Ana Edith Bellico da Costa
Entidade devedora: Estado de Minas Gerais
Procurador(es): Dr. José Alberto de Alvim Braga
OAB/MG 72.335, Luis Alberto Cortes OAB/MG
86.474, Marlene de Alvim Braga OAB/MG
59.392
AUDIÊNCIAS DO DIA 18/08/2009 – 3ª
FEIRA
Horário: 09:30 hs
Precatório nº 98/2004 - Alimentar
Credor: Adão Rufino dos Santos; Adolfo Gonçalves
da Silva; Antônio Lucas; Antônio Ribeiro do
Nascimento; Arlindo José Pereira; Baltazar Pedro
Domingos; Camerino José de Brito Filho; Dilma
Jacinta Vieira Goeking; Geraldo Juarez da Silva;
Geraldo Luciano de Jesus; João da Silva; Joaquim
Rodrigues da Silva; Jorge Gomes Santana; Jorge
Monteiro de Novaes; José Augusto Pereira de Sousa;
José Carvalho dos Santos; José do Carmo F. de
Menezes; José Fernandes de Oliveira; José Ferreira;
José Ferreira dos Santos; José Flaviano Querubino;
José Lourenço; José Moreira de Azevedo; Olindo
José Cardoso; Oscar Filomeno da Silva; Pedro
Geraldo Dias; Sebastião Ferreira de Oliveira;
Sebastião Teixeira dos Santos; Valdomiro Gomes
da Silva.
Entidade devedora: DER/MG
Procurador(es): Dr. Pedro Paulo Nogueira de
Rezende OAB/MG 21.204; Dr. Geraldo Nogueira
de Rezende Junior OAB/MG 48.770; Dra. Waldete
de Oliveira Caldeira OAB/MG 53.512.
Horário: 09:50 hs
Precatório nº 99/2004 - Alimentar
Credor: Alair Viana Calixto, Ângela maria Rocha
damasceno, Ciro de Oliveira, Damião Ribeiro
Teixeira, Dilermano Rocha, Edmar Lobato,
Eduardo Tarbes N. Fonseca
Entidade devedora: DER/MG
Procurador(es): Pedro Paulo Nogueira de Rezende
OAB/MG 21.204
Horário: 15:10 hs
Precatório nº 736/2004 - Alimentar
Credor: Marco Aurélio Martins
Entidade devedora: Estado de Minas Gerais
Procurador(es): Dr. Moisés Elias Pereira OAB/MG
67.363
AUDIÊNCIAS DE 24/08/2009 – 2ª FEIRA
Horário: 13:30 h
Precatório nº 102/2004 - Alimentar
Credor: Moacir Ribeiro de Oliveira, Lúcia Cardoso
de Melo, Nelson Fidelis da Silva, Celso Pinheiro
Bolívar Moreira
Entidade devedora: DER/MG
Procurador(es): Pedro Paulo Nogueira de Rezende
(OAB/MG 21.204), José Luiz Ribeiro de Melo
(OAB/MG 29.529), Mauro Carlos de Souza (OAB/
MG 88.956)
Edição nº: 124/2009
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
Horário: 13:50 hs
Precatório nº 738/2004 - Alimentar
Credor: Maria do Carmo dos Anjos
Entidade devedora: Estado de Minas Gerais
Procurador(es): Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho
OAB/MG 4.788; Dr. José Alfredo de Oliveira
Baracho Júnior OAB/MG 55.150; Dra. Fátima
Aurélia Barbosa Baracho Macaroun OAB/MG
44.143; Dra. Denise de Carvalho Falcão OAB/MG
74.753; Cristina Kistemann Chiodi OAB/MG
84.280.
Horário: 14:10hs
Precatório nº 739/2004 - Alimentar
Credor: José Leônidas Corgozinho; Lusia de Araújo
Vieira
Entidade devedora: Estado de Minas Gerais
Procurador(es): Dra. Vânia Regina de Araújo
Gondim OAB/MG 67.655; Dr. Marco Aurélio dos
Reis Corrêa OAB/MG 56.093; Dr. Éder Souza OAB/
MG 62.628
SUPERINTENDÊNCIA
ADMINISTRATIVA
DIRETORIA EXECUTIVA DA
GESTÃO DE BENS, SERVIÇOS
E PATRIMÔNIO
Diretora Executiva: Selma Michaelsen Dias
RECURSO, ADJUDICAÇÃO E
H O M O LO GAÇ ÃO .
Licitação nº. 053/2009
Processo nº. 1049/2009
Modalidade: Pregão Presencial
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual
aquisição de canetas esferográficas, conforme
especificações técnicas contidas no Termo de
Referência – Anexo I do Edital de Licitação.
Recorrente: ENCAPA ATACADO E VAREJO
LTDA.
Recorrida: MÁXIMO DISTRIBUIDORA LTDA.
Adotando os fundamentos do Parecer da ASCONT,
conheço do recurso, interposto tempestivamente,
mas, no mérito, nego-lhe provimento, ratificando
a decisão da Sra. Pregoeira, que declarou vencedora
a empresa MÁXIMO DISTRIBUIDORA LTDA.
Adjudico o objeto à empresa MÁXIMO
DISTRIBUIDORA LTDA. e homologo a presente
licitação.
EMPRESA VENCEDORA:
Lote Único: MÁXIMO DISTRIBUIDORA
LTDA.
Valor Total: R$ 71.200,00 (Setenta e Um mil e
Duzentos Reais).
GERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Gerente: Daniela Ataíde Giovannini Alves
10.07.2009
Termos Aditivos – Contratos (Extratos)
Arizona Assessoria Empresarial e Serviços Técnicos
Ltda - 1ºTA de 28.05.2009 ao Ct. 396/2008 de
01.12.2008. Objeto: Alteração de Cláusula e
Página: 5 de 15
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
acréscimo de valor. - Vigência: 28.05.2009 a
01.12.2009. –Valor inicial do Ct.:R$ 8.592.000,00
- Valor do 1ºTA: R$ 164.140,98 - Valor total do
Ct.:R$ 8.756.140,98, sendo R$4.873.878,05 na
Dotação
Orçamentária
nº
1031.02.061.723.4.224.3.3.90.37.02 – Locação
de Serviços de Apoio Administrativo, e R$
3.882.262,93 na Dotação Orçamentária nº
1031.02.061.723.4.224.3.3.90.37.01 – Locação
de Serviços de Conservação e Limpeza.
Autorização de Compra - (Extratos)
AC. 108/2009 de 07.07.2009 - Licit. 031/2009 –
Auto Adesivos Paraná Ltda - Objeto: Aquisição de
etiquetas adesivas - Valor: R$ 18.380,00. - Dotação
O r ç a m e n t á r i a :
1031.02.061.723.4.224.3.3.90.30.16 – Material
de Informática.
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS
Diretora Executiva: Neuza das Mercês Rezende,
10 de Julho de 2009.
GERÊNCIA DE PROVIMENTO E DE
CONCESSÕES AOS SERVIDORES
Gerente: Maria das Mercês Simões R. Pinto
Pela 1ª Instância
Concedendo:
Licença maternidade, por 120 dias, às servidoras:
-Cecília Prates de Matos Miranda, Coração de Jesus,
a partir de 24.06.2009;
-Lilian Freire Ferreira Morato Cunha, Diamantina,
a partir de 25.05.2009;
-Maria Madalena Ventura, Juiz de Fora, a partir de
06.06.2009;
-Verusca Pereira Guimarães Portella, Presidente
Olegário, a partir de 03.07.2009.
Concedendo:
Licença maternidade, à servidora:
-Geórgia Lage Pereira Carmona, Itabira, prazo
indeterminado, a partir de 13.07.2009.
Anotando Portaria do Diretor do Foro:
Cargo vago - designação até provimento definitivo
do cargo, ou antes, por dispensa pelo Diretor do
Foro, observados a qualquer tempo os critérios
estabelecidos no art. 2º da Resolução 393/2002:
-Beatriz de Barros Carneiro, Belo Horizonte,
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C,
PJ-58, com lotação na Secretaria, prazo
indeterminado, a partir de 03.02.2003.
Substituição - designação a partir da data da
publicação, durante afastamento do titular:
-Bruna Letícia de Oliveira Ferreira, Itabira, Oficial
de Apoio Judicial D, JPI-SG, PJ-28, até 09.11.2009;
-Joelma da Cruz Silva, Itabira, Oficial de Apoio
Judicial D, JPI-SG, PJ-28, até 04.09.2009.
Substituição - designação durante afastamento do
titular:
-Alana Neumann Santos Barreiros, Teófilo Otoni,
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C,
PJ-64, 21 dias, a partir de 15.07.2009;
-Ânderson Lukschal Lomeu, Governador Valadares,
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C,
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
PJ-64 16 dias, a partir de 01.06.2009;
-Anny Palhares Diniz, Curvelo, Oficial de Apoio
Judicial D, PJ-28, em prorrogação, a partir de
06.07.2009, ficando dispensada da substituição à
servidora Maria Madalena Ventura;
-Aparecida Batista Martins, Itabira, Técnico de
Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, nos
dias 21.05.2009 e 22.05.2009;
-Célio Dimas Esteves Ruas, Grão Mogol, Técnico
de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52,
12 dias, a partir de 15.06.2009;
-Cíntia Rodrigues Alves, Curvelo, Oficial de Apoio
Judicial D, PJ-28, em prorrogação, até 31.12.2009;
-Cláudio Mota, Uberaba, Técnico de Apoio Judicial
de Entrância Especial C, PJ-64, 21 dias, a partir de
26.06.2009, retificando a publicação de
09.07.2009, no tocante à data inicial da
substituição;
-Elisa Maria da Silva Paiva, Unaí, Oficial de Apoio
Judicial D, PJ-28, em prorrogação, até 31.07.2010;
-Eulália Maia Miranda Matos, Alto Rio Doce,
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância
C, PJ-52, nos dias 04.05.2009, 15.05.2009,
01.06.2009 e 29.05.2009;
-Gleiber Martino Delazari, Ponte Nova, Oficial de
Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação, de
15.06.2009 até 14.07.2009;
-Jacqueline Alvarenga de Carvalho Freitas, Lavras,
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C,
PJ-52, 15 dias, a partir de 17.07.2001;
-Jairo Jacinto Justino Neto, Alto Rio Doce, Técnico
de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52,
nos dias 15.05.2009 e 22.05.2009;
-Juliana Flávia Borges Fiúza, Governador Valadares,
Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, no dia
15.06.2009;
-Leise Silva Neves, Itabira, Técnico de Apoio
Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, no dia
29.05.2009;
-Luiza Helena Alvarenga Rossoni, Itabira, Técnico
de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58,
no dia 25.05.2009;
-Marcello Dias Ferreira, Coromandel, Técnico de
Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52,
nos dias 04.05.2009 e 25.05.2009 e 02 dias, a
partir de 15.06.2009;
-Maria da Conceição Lisboa e Silva, Itabira, Técnico
de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58,
no dia 25.05.2009;
-Maria Madalena de Lima Patrocínio da Silva,
Alpinópolis, Técnico de Apoio Judicial de Primeira
Entrância C, PJ-52, 14 dias, a partir de 01.07.2009;
-Maria Márcia Costa Campos, Itabira, Oficial de
Apoio Judicial B, PJ-58, no dia 22.05.2009;
-Marisa Salgado Moreira, Juiz de Fora, Oficial
Judiciário, especialidade de Oficial de Justiça
Avaliador, D, PJ-28, em prorrogação, a partir de
04.06.2009 até 30.06.2009;
-Paulo Henrique Costa Melo, Dores do Indaiá,
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância
C, PJ-52, 03 dias, a partir de 17.06.2009;
-Selma da Silva Batista, Governador Valadares,
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C,
PJ-64, 12 dias, a partir de 06.07.2009;
-Silvana Fontes Schmidt, Ervália, Técnico de Apoio
Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 08 dias, a
partir de 25.05.2009 e 02 dias, a partir de
04.06.2009;
-Wanilda de Castro Dal Ferro, Contagem, Oficial
de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação, a partir
de 22.06.2009.
Anotando Portaria de Dispensa:
-Angélica Maria Salles de Freitas, Juiz de Fora,
Técnico Judiciário C, especialidade Assistente Social
Judicial, PJ-42, a partir de 03.07.2009;
-Ruth Eugênia Gonçalves Cordeiro, Minas Novas,
Edição nº: 124/2009
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
Técnico Judiciário C, especialidade Assistente Social
Judicial, PJ-42, a partir de 29.06.2009.
Deferindo nos termos da legislação vigente:
Averbação de tempo de serviço, requerida pelo
seguinte servidor:
-Andréa de Cássia da Silva Pinheiro, Caeté, 2633
dias, mais 33 dias, referentes ao artigo 119 do
A.D.C.T. da EC 57/03 e 259 dias, referentes ao
artigo 120 do A.D.C.T. da EC 57/03, certificados
pela SEPLAG.
Deferindo:
Férias-prêmio requeridas pelos seguintes servidores,
nos prazos indicados:
-Adriana Rodrigues de Miranda Alves, Contagem,
15 dias, a partir de 30.07.2009;
-Ana Maria Gomes de Souza Bertelli, Belo
Horizonte, 20 dias, a partir de 27.07.20099;
-Antonio Claret de Assis, Carmo da Mata, 15 dias,
a partir de 20.07.2009;
-Edberto Andrade dos Santos, Palma, 30 dias, a
partir de 20.07.2009;
-Gilberto Eugênio da Silva, Conceição do Rio Verde,
19 dias, a partir de 20.07.2009;
-Helder Kleber de Araújo Rocha, Lagoa da Prata,
20 dias, a partir de 20.07.2009;
-Juracelio Augusto de Araújo, Barbacena, 15 dias, a
partir de 20.07.2009;
-Mônica Teles, Sacramento, 15 dias, a partir de
27.07.2009;
-Ronaldo Ribeiro Junior, Belo Horizonte, 15 dias,
a partir de 01.07.2009;
-Selma Guimarães de Andrade Diniz, Vazante, 15
dias, a partir de 20.07.2009.
Expedindo título declaratório, nos termos do art.
112 do A.D.C.T. da constituição Estadual, acrescido
pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº57, de
15.07.2003, à servidora:
-Andréa de Cássia da Silva Pinheiro, Caeté, 1º
adicional, a partir de 24.04.2009.
Expedindo título declaratório de adicional de 10%,
nos termos do art. 113 do A.D.C.T. da constituição
Estadual, acrescido pelo art. 4º da Emenda
Constitucional nº57, de 15.07.2003, ao servidor:
-Adervaldo Jose Ferreira, Carlos Chagas, a partir
de 22.12.2008.
GERÊNCIA DE SAÚDE NO TRABALHO
Gerente: Jeane Possato Amaral Machado
09/07/2009
Primeira Instância
Concedendo licença saúde aos seguintes
servidor(es) :
CAPITAL
Alessandra Bustamante, PJPI 157370, de Belo
Horizonte, 01 (um dia), a partir de 06 de julho de
2009, em prorrogação; Ana Carolina Rauen Lopes
de Souza, PJPI 198507, de Belo Horizonte, 02
(dois dias), a partir de 02 de julho de 2009, em
prorrogação; Ana Cecília de Lima Pereira, PJPI
216887, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir
de 23 de junho de 2009, em prorrogação; Ana Paula
Vieira, PJPI 120196, de Belo Horizonte, 04 (quatro
dias), a partir de 06 de julho de 2009; Cleusa
Aparecida Buitrago Pereira, PJPI 154260, de Belo
Horizonte, 01 (um dia), a partir de 07 de julho de
2009, em prorrogação; Elisabete Neres dos Santos,
PJPI 252908, de Belo Horizonte, 15 (quinze dias),
a partir de 07 de julho de 2009, em prorrogação;
Fabiana Maria da Costa Marques, PJPI 215384, de
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 07 de
julho de 2009; Isabela Moreira Mendes, PJPI
28936, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de
07 de julho de 2009; Janaina Kelly Martins, PJPI
76000, de Belo Horizonte, 02 (dois dias), a partir
de 02 de julho de 2009, em prorrogação; Júlia
Guimarães Neves, PJPI 207779, de Belo
Horizonte, 01 (um dia), a partir de 07 de julho de
2009; Magda Maria Gomes Monteiro, PJPI 27342,
de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de 03 de
julho de 2009; Maria Consuelo Machado, PJPI
126524, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir
de 03 de julho de 2009; Norma Miranda Tolentino,
PJPI 73023, de Belo Horizonte, 22 (vinte e dois
dias), a partir de 29 de junho de 2009, em
prorrogação; Rita de Cássia Fialho Ferreira, PJPI
28704, de Belo Horizonte, 30 (trinta dias), a partir
de 23 de junho de 2009; Rosemary de Oliveira,
PJPI 29454, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a
partir de 06 de julho de 2009; Soraya de Cássia
Tassini, PJPI 28613, de Belo Horizonte, 01 (um
dia), a partir de 03 de julho de 2009, em
prorrogação; Sueli Maria Borges da Costa, PJPI
26948, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de
07 de julho de 2009; Valdinéa Aparecida Perpétuo,
PJPI 199836, de Belo Horizonte, 03 (três dias), a
partir de 08 de julho de 2009;
INTERIOR
Adauto Vieira Teixeira, PJPI 35014, de Jequeri, 05
(cinco dias), a partir de 18 de maio de 2009; Ana
Paula Fukuoka, PJPI 222943, de Alfenas, 01 (um
dia), a partir de 24 de junho de 2009; Ana Paula
Messias Silva, PJPI 233734, de Guaxupé, 256
(duzentos e cinquenta e seis dias), a partir de 21 de
maio de 2009; Arli Lopes de Araújo, PJPI 36707,
de Ituiutaba, 30 (trinta dias), a partir de 03 de julho
de 2009, em prorrogação; Aurea Alice Vianna
Damasio, PJPI 204677, de Curvelo, 01 (um dia), a
partir de 16 de março de 2009; Benedita Cunha
Vilela, PJPI 97956, de Paracatu, 05 (cinco dias), a
partir de 06 de julho de 2009; Bianca Resende Silva
Lopes, PJPI 142414, de São Gotardo, 01 (um dia),
a partir de 19 de junho de 2009, em prorrogação;
Carolina Marques Lima, PJPI 199224, de Ribeirão
das Neves, 01 (um dia), a partir de 11 de agosto de
2008; Claudio Antonio da Silveira, PJPI 224709,
de Bom Despacho, 90 (noventa dias), a partir de
09 de julho de 2009, em prorrogação; Custódia
Efigênia de Oliveira, PJPI 161240, de Lavras, 04
(quatro dias), a partir de 30 de junho de 2009;
Divino Eterno da Silveira, PJPI 104430, de Unaí,
10 (dez dias), a partir de 29 de junho de 2009;
Fabricio Roriz Hipólito, PJPI 241927, de
Uberlândia, 03 (três dias), a partir de 29 de junho
de 2009; Fernanda de Paiva Leite, PJPI 51367, de
Três Corações, 03 (três dias), a partir de 28 de
junho de 2009, em prorrogação; Flávia Cristina
Araújo Figueirêdo, PJPI 47118, de Patrocínio, 01
(um dia), a partir de 26 de junho de 2009; Ivanea
Cássia de Paula Cardoso, PJPI 221887, de
Contagem, 02 (dois dias), a partir de 18 de maio de
2009; Ivanea Cássia de Paula Cardoso, PJPI
221887, de Contagem, 01 (um dia), a partir de 14
de maio de 2009; Janayna de Oliveira Silva, PJPI
246892, de Uberlândia, 15 (quinze dias), a partir
de 29 de junho de 2009, em prorrogação; Joana
D’arc Silva Delfino, PJPI 220707, de Betim, 15
(quinze dias), a partir de 29 de junho de 2009; José
Claudino do Amaral, PJPI 108100, de Patos de
Minas, 07 (sete dias), a partir de 22 de junho de
2009; Josiane Ferreira Barra, PJPI 151431, de
Varginha, 01 (um dia), a partir de 26 de junho de
2009; Josiane Ferreira Barra, PJPI 151431, de
Varginha, 02 (dois dias), a partir de 29 de junho de
2009, em prorrogação; Juliana Cardoso Eleutério
Guedes, PJPI 211292, de Montes Claros, 01 (um
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
dia), a partir de 07 de julho de 2009; Julio Cesar
Russano, PJPI 97816, de São Lourenço, 02 (dois
dias), a partir de 29 de junho de 2009; Leandro
Santana Almeida, PJPI 181743, de Passos, 01 (um
dia), a partir de 24 de junho de 2009; Luciene
Amorim Miranda, PJPI 156281, de Passos, 02 (dois
dias), a partir de 24 de junho de 2009; Margaret
Matias Leite, PJPI 232793, de Presidente Olegário,
08 (oito dias), a partir de 19 de junho de 2009;
Maria Auxiliadora A.s.teixeira, PJPI 75143, de
Betim, 07 (sete dias), a partir de 09 de julho de
2009, em prorrogação; Maria Goretti Garcia
Pereira, PJPI 95430, de Cristina, 30 (trinta dias),
a partir de 29 de junho de 2009; Maria Ines de
Araujo Dias, PJPI 48033, de Guaranésia, 23 (vinte
e três dias), a partir de 18 de junho de 2009, em
prorrogação; Poliana Cristina Rabelo, PJPI
249805, de Patrocínio, 01 (um dia), a partir de 26
de junho de 2009; Rebecca Henriques Brandao
Santiago, PJPI 227462, de Passos, 15 (quinze dias),
a partir de 23 de junho de 2009; Rita de Cássia
Rezende Villa, PJPI 97477, de Prata, 01 (um dia),
a partir de 25 de junho de 2009; Roseli de Fatima
Bortz, PJPI 97543, de Extrema, 30 (trinta dias), a
partir de 01 de julho de 2009, em prorrogação;
Sandro Germano Gomes Silva, PJPI 223347, de
Uberlândia, 03 (três dias), a partir de 01 de julho de
2009; Suzy Simone da Costa, PJPI 40147, de
Lambari, 60 (sessenta dias), a partir de 03 de julho
de 2009, em prorrogação; Teotônio Ribeiro
Sobrinho, PJPI 86322, de São Gotardo, 01 (um
dia), a partir de 26 de junho de 2009; Umberto
David Pimenta, PJPI 94516, de Cássia, 60 (sessenta
dias), a partir de 03 de julho de 2009; Vânia Alves
Ribeiro Carrijo, PJPI 112094, de Ibiraci, 03 (três
dias), a partir de 24 de junho de 2009, em
prorrogação; Vânia Rodrigues de Oliveira, PJPI
148585, de Uberlândia, 01 (um dia), a partir de 30
de junho de 2009; Walter Sales Junior, PJPI 91256,
de Campanha, 90 (noventa dias), a partir de 25 de
junho de 2009, em prorrogação;
Segunda Instância
Concedendo licença saúde aos seguintes
servidor(es) :
Ana Paula Silva Carneiro Costa, TJ 65763, 02
(dois dias), a partir de 08 de julho de 2009; Anísio
Pereira Borges, TJ 45815, 02 (dois dias), a partir
de 08 de julho de 2009, em prorrogação; Elizabete
Maria Sanches, TJ 16030, 01 (um dia), a partir de
08 de julho de 2009; Elizabete Maria Sanches, TJ
16030, 02 (dois dias), a partir de 09 de julho de
2009, em prorrogação; Guilherme Lisbôa
Tambasco, TJ 64121, 12 (doze dias), a partir de 06
de julho de 2009; Hudson Pires Fernandes, TJ 61077,
01 (um dia), a partir de 07 de julho de 2009;
Jacqueline Martins Cardeal, TJ 66415, 02 (dois
dias), a partir de 17 de junho de 2009; Jacqueline
Martins Cardeal, TJ 66415, 01 (um dia), a partir
de 24 de junho de 2009, em prorrogação; Maria
Helena de Lellis Andrade, TJ 14183, 02 (dois dias),
a partir de 06 de julho de 2009, em prorrogação;
Maria Madalena Maciel Campos Ferreira, TJ
37168, 02 (dois dias), a partir de 06 de julho de
2009; Patrícia França Chaves Marcondes, TJ
30700, 09 (nove dias), a partir de 09 de julho de
2009, em prorrogação; Regina Naves Coelho dos
Santos, TJ 24380, 01 (um dia), a partir de 07 de
julho de 2009; Valéria de Souza Fonseca, TJ 57802,
02 (dois dias), a partir de 08 de julho de 2009;
SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA
ESCOLA JUDICIAL
Edição nº: 124/2009
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
DESEMBARGADOR EDÉSIO
FERNANDES
DIRETORIA EXECUTIVA DE
DESENVOLVIMENTO DE
PESSOAS
Diretora Executiva em exercício: Thelma Regina
Cardoso
CONCURSO DE INGRESSO, DE PROVAS
E TÍTULOS, PARA A DELEGAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE
REGISTRO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Edital 02/2007
COM UNICADO
De ordem do Desembargador Reynaldo
Ximenes Carneiro, Segundo Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e
Presidente da Comissão Examinadora do Concurso
em epígrafe, comunica-se que, em virtude da
confirmação da sentença, no Reexame Necessário/
Apelação n. 1.0103.06.000.512-3/001, o
Tabelionato de Protesto de Títulos de Caldas fica
excluído do rol dos serviços vagos constantes do
Anexo I da Re-Ratificação do Edital 02/2007.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2009.
Thelma Regina Cardoso
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas
da EJEF, em exercício
DIRETORIA EXECUTIVA DE
DESENVOLVIMENTO DE
PESSOAS-DIRDEP
Diretora Executiva: Mônica Alexandra de
Mendonça Terra e Almeida Sá
Participantes do Estágio na Universidade da
Geórgia
Aviso
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Reynaldo
Ximenes Carneiro, Segundo Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais e
Superintendente da Escola Judicial Desembargador
Edésio Fernandes avisamos aos magistrados que
participarão no estágio na Universidade da Geórgia,
Desembargadora Márcia Maria Milanez,
Coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos
Ronaldo Cunha Campos, que representará a Escola
Judicial Desembargador Edésio Fernandes e chefiará
a delegação de Minas Gerais, juízes Delvan Barcelos
Júnior, Eveline Mendonça Félix Gonçalves, Fabiano
Afonso e Marcelo Cavalcanti Piragibe Magalhães,
que devem entrar, no prazo de 10 dias, a contar do
dia 13 de julho de 2009, com pedido de afastamento
do cargo conforme estabelecido nos artigos 139 e
140 da Resolução nº 420/2003, de 01 de agosto de
2003.
DIRETORIA EXECUTIVA DE
GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Página: 7 de 15
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
DOCUMENTAL
Diretora Executiva: Maria Cristina Monteiro
Ribeiro Cheib
GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E
PUBLICAÇÕES TÉCNICAS
Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales
JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
EMBARGOS DE DEVEDOR - DÍVIDA PESSOAL
DO SÓCIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AMPLO
ACESSO DO NECESSITADO À JUSTIÇA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO DEVEDOR
- DIFERENÇA DE PENHORA DE SALDOS
BANCÁRIOS PERTENCENTES ÀS EMPRESAS
DAS QUAIS É SÓCIO O DEVEDOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA AO INVERSO NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA
- A justiça ideal é a gratuita, e o benefício da
assistência judiciária gratuita é garantia
constitucional dada ao indivíduo, visando assegurar
o seu mais amplo acesso ao Judiciário; e, para tal,
necessita apenas da afirmação do requerente, ou do
seu advogado, acerca de seu estado de pobreza (art.
4º da Lei 1.060/50), podendo ser pleiteado e
reconhecido a qualquer tempo ou instância do
processo, não dependendo, para ser deferido, de
nenhuma prova pré-constituída.
- Não se pode confundir o patrimônio da pessoa
jurídica com o patrimônio da pessoa física que a
integra como sócio, que tem dentre seus bens as
quotas sociais, que pode indicar à penhora, nos
termos do art. 655 do CPC, já que estão incluídas
no inciso VI, dentre a gradação legal dos bens
penhoráveis as ações e quotas de sociedades
empresárias, não podendo, em contrapartida, recair
tal gravame em saldos bancários e créditos
disponíveis em conta corrente da pessoa jurídica
da qual é sócio o executado, por pertencerem tais
haveres exclusivamente a ela, exigindo para serem
atingidos que seja declarada a desconsideração da
personalidade jurídica, com a instauração prévia
necessária de incidente para análise de seus
requisitos.
Apelação Cível n° 1.0432.06.012031-3/001 Comarca de Monte Santo de Minas - Apelante:
Marcelo Paulino de Paiva - Apelada: Proengtelecom
Importação Exportação Ltda. - Relator: Des.
Duarte de Paula
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, em dar provimento.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2008. - Duarte
de Paula - Relator.
N OTAS TAQ UI G R ÁF I CAS
DES. DUARTE DE PAULA - Inconformado com
a r. sentença que julgou improcedentes os embargos
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
de devedor opostos contra Proengtelecom
Importação Exportação Ltda., insurge-se o
embargante, Marcelo Paulino de Paiva, buscando
reverter a r. decisão, através do recurso de apelação
de f. 48/57.
Aduz o apelante que não pode prevalecer a decisão
atacada, insurgindo-se, inicialmente, contra o
indeferimento do pedido de concessão da
assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de
que, tendo formulado o pedido do benefício, não
foi a embargada capaz de produzir qualquer prova
que descaracterizasse o seu estado de miserabilidade
legal, fazendo jus a seu deferimento.
Adentrando o mérito do recurso, alega o apelante
ser a pessoa jurídica uma realidade autônoma de
seus sócios, com os quais não se confunde, não
havendo entre eles identidade de patrimônio,
motivo pelo qual não poderia ter sido determinada
a desconsideração da personalidade jurídica das
empresas em que é sócio para fins de realizar
penhora sobre dinheiro de seu capital de giro,
principalmente porque não há prova de abuso da
personalidade ou fraude pelo apelante nem que
tenha tentado transferir seus bens particulares para
a empresa, que não pode ser atingida por dívidas de
seus sócios. Por fim, aduz o apelante que não houve
qualquer decisão fundamentada para que se
desconsiderasse a personalidade jurídica ao inverso,
não tendo ainda nem mesmo havido contraditório
com ampla defesa para sua declaração, não restando
provado qualquer abuso de direito por sua parte,
impondo-se a anulação da penhora realizada.
Por se tratar o preparo de um dos requisitos de
admissibilidade do recurso, tem-se que cumpre aqui
analisar o pedido de assistência judiciária gratuita
apresentado pelo apelante.
Conforme reiteradamente me venho manifestando,
entendo que a Justiça ideal é a gratuita, comungando
do lúcido entendimento de diversos juristas de escol,
entre eles Raimundo Faoro, uma vez que o benefício
da assistência judiciária é uma garantia
constitucional do mais amplo acesso do cidadão ao
Judiciário, que deve ser pelo juiz assegurado; e, como
tal, necessita para ser deferido, apenas, de uma
afirmação do requerente acerca de seu estado de
pobreza legal, não dependendo de prova préconstituída quanto à necessidade alegada e podendo
ser pleiteada e reconhecida a qualquer tempo ou
instância.
Com efeito, não poderemos, para uma melhor
compreensão da questão, deixar de verificar que,
em conformidade com os mais destacados e
modernos sistemas legislativos do mundo civilizado
atuais, o exercício do direito de ação, como a plena
observância dos princípios da ampla defesa e do
contraditório, foi elevado e inscrito em nossa
Constituição Federal na categoria de direito e
garantia individual, constituindo princípio basilar
de direito constitucional competir somente ao
Estado, pelo Poder Judiciário, a composição de
todos os conflitos de interesses, dentro de
procedimentos que ensejam às partes a correta tutela
jurisdicional, evitando o exercício da autotutela.
Como corolário do princípio de que a jurisdição é
direito de todos e um dever do Estado, elevado pela
vigente Constituição à condição de direito
fundamental, resulta que devemos, na condição de
juiz, sempre facilitar ao cidadão o exercício de seus
direitos na defesa de interesses jurídicos, nunca
dificultá-lo, sem o que a tutela jurisdicional estaria
reservada aos ricos, àqueles providos de recursos
Edição nº: 124/2009
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
econômicos, em manifesto privilégio destes e em
detrimento dos menos favorecidos, como alienados
pelo Direito. Assim, entendo que, ao afastar a
possibilidade legalmente assegurada e não ofertar
condições mínimas aos necessitados de virem a
juízo, comprometida estará a idéia de Justiça,
fulminada pelo esquecimento do princípio da
isonomia, da igualdade de todos perante a lei.
Deve-se proceder à distinção da natureza jurídica
dos institutos da assistência jurídica gratuita, como
faz a melhor doutrina, gênero de que é espécie a
assistência judiciária e a gratuidade de justiça, pois,
não obstante sejam institutos afins, decorrendo
todos do imperioso dever imposto ao Estado de
garantir e assegurar aos cidadãos o direito do mais
amplo acesso ao Poder Judiciário e de proporcionarlhes o mais irrestrito direito de defesa de seus
interesses, possuem conotações diversas e
elementos diferenciadores para sua regular aplicação
aos casos concretos.
Conforme disposição constitucional, a assistência
jurídica ao necessitado é instituto de direito
administrativo, constituindo um auxílio obrigatório
que deve ser prestado pela União, pelo Estado e
Municípios aos desprovidos de recursos financeiros,
quer em juízo ou fora dele. E, quando o art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal condiciona sua
concessão à prévia demonstração da incapacidade
do beneficiário, não revoga o disposto no art. 4º da
Lei 1.060, de 05.02.50, visto que tais disposições
não se contrapõem nem se excluem; ao contrário,
se completam, se ajustam, uma vez que aquela
necessidade de prova de incapacidade se deve fazer
na Defensoria Pública - e somente perante ela órgão administrativo encarregado de prestar a
pretendida assistência jurídica, como facilmente se
dessume do art. 134 da Constituição Federal, o que
não ocorre quando o beneficiário vem a ser assistido
por advogado particular, indicado por órgão de
assistência judiciária paraestatal ou quando pretende
a gratuidade de justiça, estando ou não representado
por profissional habilitado, institutos de direito préprocessual, visto que necessita, para lhe ser
reconhecido o benefício, apenas declarar sua
eventual necessidade.
Assim, quando o art. 2º da Lei 1.060, de 05.02.50,
define como necessitado aquele que não está em
condições de pagar as despesas de um processo,
sem prejuízos para si e à sua família, e dispõe no
seu art. 4º que basta tal afirmação em juízo para lhe
ser deferido o benefício no processo, não pode o
juiz dele exigir a comprovação de sua alegada
miserabilidade. Ademais, milita, por remansosa
jurisprudência, em favor do requerente do benefício
que declara a sua miserabilidade legal a presunção
juris tantum de veracidade, que deve subsistir até
prova segura em contrário, cuja produção é de
exclusiva responsabilidade da outra parte, quando
coloca em dúvida a declaração da parte beneficiada,
sob pena de se impor ao juiz o que a lei não lhe
atribui e ao pedido de assistência judiciária requisito
não previsto em lei para a concessão do benefício,
conforme ensina José Roberto Castro:
“Basta que o próprio interessado ou seu procurador
declare sob as penas da lei que o seu estado financeiro
não lhe permite arcar com o custeio do processo.
É, em verdade, uma declaração de estado de pobreza
que é, até prova em contrário, verdadeira. A
declaração
mencionará
expressamente
a
responsabilidade do declarante... O art. 4º da Lei
1.060, com a nova redação que lhe deu a Lei 7.510,
dispensa o ‘termo de declaração de pobreza’ da Lei
7.115. Basta, agora, que o interessado na assistência
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
judiciária, na própria petição inicial, afirme que
‘não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família’. É a pobreza presumida,
nos termos do § 1º (de nova redação) do art. 4º da
Lei 1.060" (Manual de assistência judiciária:
teoria, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: Ed.
Aide, 1987, p. 104).
E o colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Assistência Judiciária (Lei 1.060/50 na redação
da Lei 7.510/86). Para que a parte obtenha o
benefício da assistência judiciária, basta a simples
afirmação de sua pobreza, até prova em contrário
(art. 4º e § 1º)” (RSTJ - 7/414).
E, mesmo que exista indício a colocar em dúvida a
declaração, de forma a justificar a negativa do pleito,
não há de se esquecer que constitui obrigação do
juiz nunca dificultar, mas garantir ao necessitado o
mais amplo acesso ao Judiciário, erigido em
princípio constitucional, e ônus exclusivo da outra
parte, e somente dela, e não do juiz que preside o
processo, comprovar a inveracidade da afirmação,
pois, como dito, é dever (obrigação) do Estado
prestar assistência judiciária ao necessitado (art.
5º, inciso LXXIV, Constituição Federal) que
comprove perante a Defensoria Pública a sua
incapacidade financeira ou que declare em juízo
(art. 4º da Lei 1.060/50), como dispõe a lei
específica que rege a espécie, não ter, ao tempo da
postulação do pleito, como arcar com as suas
despesas sem prejuízo de seu próprio sustento.
É de se observar que prescreve o art. 4º, § 1º, in
fine, da Lei 1.060/50 grave penalidade de pagamento
de até o décuplo das custas processuais se fraudar o
requerente do benefício a presunção decorrente de
declaração de pobreza legal, contido no caput do
mencionado dispositivo de lei, como pena pela
insinceridade.
A necessidade aqui se apresenta na eventualidade
de falta de liquidez ou de disponibilidade financeira
para vir a juízo o apelante, requerente do benefício,
na defesa de seus interesses ao tempo em que deve
exercer o seu direito, quer em virtude da dificuldade
de momento, ou mesmo da existência de prazos
preclusivos, decadenciais ou mesmo prescritivos, a
fulminar suas pretensões, e não em valores ou
indicativos de detenção de patrimônio, que aqui
não foram encontrados tanto que se pretendeu
penhora de bens de terceiro. Logo, não é o fato de
o embargante ser sócio de empresas transportadoras
que vem significar ou representar que tenha reais
condições econômicas ou nos leve à conclusão de
que possua à sua disposição ao tempo da postulação
numerário disponível e suficiente para pagar custas
processuais e até honorários sem lhe impor o
sacrifício de sua própria mantença.
Cumpre, ademais, verificar que o juiz não é fiscal
da Administração e que o Estado foi criado por um
pacto para cumprir com obrigações essenciais para
com o povo, a quem hoje quase tudo denega, com
ônus excessivos para todos os cidadãos. Assim, os
benefícios da assistência judiciária e da gratuidade
de justiça deveriam ser, por constituir dever do
Estado, generalizados a todos os nossos
jurisdicionados, e não só aos miseráveis - classe que
tem crescido assustadoramente e se agigantado no
País - visto que a justiça, assim como a educação e
a saúde representam uma garantia à subsistência
digna do indivíduo, constituindo o acesso ao
Judiciário direito fundamental como erigiu a vigente
Carta Magna.
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
Assim sendo, concedo ao recorrente os benefícios
da assistência judiciária, com efeitos ex nunc, para
dispensá-lo do preparo e conhecer do seu recurso,
observados os efeitos como previsto no art. 17 da
Lei 1.060/50, presentes os demais pressupostos de
admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se estar em andamento
ação de execução de títulos extrajudiciais,
consistentes em dois cheques emitidos pela pessoa
física do apelante, em que foi determinada a citação
para pagamento do débito em 24 horas, sob pena
de penhora, tendo, da diligência, sobrevindo certidão
do oficial de justiça, informando não ter sido pago
o débito, nem indicados bens à penhora, além de
não terem sido localizados bens em nome do
executado no Cartório de Registro de Imóveis nem
no Detran.
Em decorrência de tal certidão, requereu a empresa
exeqüente a expedição de ofícios ao Bacen e à
Receita Federal, determinando ainda a quebra dos
sigilos fiscal e bancário do executado em busca de
bens a serem penhorados, além de deferir diligência
do oficial de justiça aos endereços residencial e
comercial do devedor, para listar os bens que
guarnecem ditos locais.
Deferida a expedição de ofícios, diante da
inexistência de valores a serem penhorados na
conta pessoal do executado e de sua elevada
movimentação financeira, foi requerida pela
exeqüente a quebra do sigilo bancário da empresa
Pluffer Transportes Ltda., da qual é sócio o
executado, bem como o bloqueio de valores
existentes na conta corrente ou investimento por
ela mantido, limitando-se às quotas que constituem
patrimônio do executado.
Após apresentação pela Caixa Econômica Federal
dos extratos bancários relativos às contas pessoais
mantidas pelo executado naquela instituição,
requereu a exeqüente expedição de ofício a esse
banco para informar a movimentação bancária das
pessoas jurídicas em que o devedor figurasse como
sócio, justificando seu pedido em razão das
diligências de busca de bens deste serem infrutíferas
e ainda diante dos indícios da prática por ele de
atos lesivos e fraudulentos em relação aos seus
credores, utilizando para tanto as pessoas jurídicas
das quais é sócio.
Deferido o pedido e informada pela Caixa
Econômica Federal a participação do executado
nas empresas Pluffer Transportes Ltda. e
Mylytcello Transporte Ltda., a exeqüente
novamente insistiu à f. 498 em seu pedido de
penhora das quotas do executado nas mencionadas
empresas e ainda de apresentação de balanços
contábeis e de declarações de imposto de renda por
elas feitas.
Após insistentes requerimentos da exeqüente e
mediante a comprovação através de certidão da
Junta Comercial (f. 504/505) da participação do
executado nas empresas Pluffer Transportes Ltda.
e Mylytcello Transporte Ltda., a MM. Juíza da
causa determinou que se procedesse à penhora nos
termos requeridos à f. 498, sem tecer maiores
considerações, não tendo, portanto, deferido pedido
de desconsideração da personalidade jurídica, que
não foi pretendido à f. 498, mas em uma petição
anterior.
Entretanto, verifica-se que o mandado de penhora
relacionou como bens a serem penhorados “quotas
Edição nº: 124/2009
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
do executado Marcelo Paulino de Paiva nas
empresas Pluffer Transportes Ltda. (CNPJ
86.562.634/001) e Mylytcelo Transportes Ltda.,
ambas com contas na Caixa Econômica Federal,
[...] em Monte Santo de Minas, com número de
contas respectivamente 0938.003.428-0 e
0938.003.656-9, até o limite da execução, cujo
valor atualizado até maio de 2003 era R$ 3.900,86,
nos exatos termos da Carta Precatória cuja cópia
segue anexa”.
Com efeito, em virtude do teor do mandado, a
oficial de justiça acabou por proceder à penhora
apenas do valor de R$ 3.900,86, depositados na
conta da empresa Pluffer Transportes Ltda.,
integrantes, portanto, de seu capital de giro,
adotando conduta que implicou, na prática,
desconsiderar a personalidade jurídica da empresa
para fazê-la honrar dívidas de seu sócio, enquanto
deixou de penhorar as quotas sociais que seriam os
bens realmente pertencentes ao sócio e, portanto,
penhoráveis nos termos requeridos pela exeqüente
e deferidos no Juízo da execução.
Ocorre que é elementar em Direito que não é dado
a ninguém sofrer os efeitos de uma decisão
prolatada em processo de que não participa, quer
como parte, ou como interessado, se para ele não
fora convocado.
Nesse sentido, não se pode confundir o patrimônio
da pessoa jurídica com o patrimônio da pessoa física
que a integra como sócio, que tem dentre seus bens
as cotas sociais, que pode indicar à penhora,
enquanto não integram seu patrimônio os valores
e créditos disponíveis em conta corrente da
empresa, que pertencem exclusivamente a ela.
Conseqüentemente, não há se confundir também a
penhora de créditos da pessoa jurídica da qual é
sócio o executado com a penhora das próprias cotas
sociais dessa empresa, até porque demandam
procedimentos diferentes.
Isso porque a primeira penhora para ser deferida
implica a necessidade da declaração judicial da
desconsideração da personalidade jurídica da
empresa ao inverso, exigindo a necessária
instauração de incidente, enquanto a penhora das
quotas não depende de tal análise, bastando a
comprovação da participação do executado no
quadro societário, já que, nos termos do art. 655 do
CPC, estão incluídas, no inciso VI dentre a gradação
legal dos bens penhoráveis, as ações e quotas de
sociedades empresárias, a quem a lei assegurou em
caso de venda a preferência de aquisição nos termos
do § 4º do art. 685-A do CPC.
Acerca da questão, o egrégio Tribunal de Justiça de
Minas Gerais já se manifestou em diversas
oportunidades:
“Processual civil - Execução provisória - Sócio Penhora - Quotas - Possibilidade - Inteligência do
art. 655 do CPC - Efeitos materiais do ato de
constrição judicial - Poder de dispor - Permanência
- Avaliação dos bens - Competência do oficial de
justiça. - Não só inexiste óbice legal como
autorização expressa para penhora de quotas
sociais. É possível, portanto, a penhora de quotas
de sociedade por responsabilidade limitada.
Compete ao oficial de justiça avaliar os bens
penhorados. O serventuário, no auto de penhora,
consigna o valor que atribui ao bem” (Apelação
1.0024.07.405653-2/002, Rel. Marcelo Rodrigues,
p. em 22.09.2007).
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
“Apelação cível - Embargos à execução Penhorabilidade de cotas sociais - Possibilidade Sentença mantida. - Em se tratando de dívida
particular de societário, não há óbice legal para que
se proceda à penhora das respectivas cotas de
participação em sociedade limitada” (Apelação
2.0000.00.499815-2/000, Rel. Mauro Soares de
Freitas, p. em 27.04.2007).
“Apelação cível - Decisão fundamentada - Nulidade
afastada - Penhora das quotas sociais de sociedade
de responsabilidade limitada - Possibilidade - Excesso
de execução - Alegação não comprovada. - 1.
Apurando-se que a sentença vergastada possui a
devida fundamentação, não há razão para anulá-la.
- 2. É possível a penhora das quotas de sociedade de
responsabilidade limitada, pois não há nenhuma
regra impedindo tal constrição. E, se as quotas
integram o patrimônio do devedor, devem
responder por suas dívidas. - 3. O ônus da prova
acerca do excesso de execução compete à
embargante, sendo que a revelia do embargado
somente lhe será favorável se os elementos
constantes dos autos possibilitarem a constatação
da alegação” (Apelação Cível 1.0079.04.1708847/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, p. em
05.07.2008).
Com efeito, como não deferiu a MM. Juíza da causa
o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, não tendo, provavelmente, por isso cuidado
em abrir um procedimento incidental para proceder
a sua análise, deixando, assim, de realizar a
necessária intimação da exeqüente e a citação não
só do executado, mas também da empresa que sofreu
os efeitos da decisão ao ter os valores de sua conta
bloqueados e de seus nomeados e qualificados sócios,
para virem acompanhar, querendo, o incidente
processual, não se pode manter a penhora realizada,
sob pena de afrontar princípios constitucionais,
como o devido processo legal e o contraditório,
uma vez que a constrição de valores em conta
corrente deixou de garantir às partes e ainda aos
envolvidos que foram prejudicados a ampla
oportunidade de defesa.
Entretanto, verifico que, tendo a MM. Juíza a quo
deferido a penhora nos termos requeridos à f. 498
pela exeqüente (decisão f. 506), bastaria que se
cumprisse o mandado de f. 516 nos termos
expedidos, procedendo-se tão-somente à penhora
das quotas sociais do devedor, para que fosse
regularizado o andamento processual e assegurado
o crédito da execução aviada.
Noto, ainda, da análise das certidões da Junta
Comercial de f. 504/505, que as quotas sociais do
executado na empresa Pluffer Transportes Ltda. ME já se encontram penhoradas por ordem judicial
de 05.04.2000, motivo pelo qual somente se
prestariam a garantir a execução as quotas da
empresa Mylytcello Transportes Ltda. - ME, que
ainda não foram constritadas.
Nesses termos, impõe-se o acolhimento do pedido
do apelante para anular a penhora feita, para que
outra seja realizada, cumprindo-se o mandado em
seus ulteriores termos, penhorando-se o número
necessário de cotas sociais do executado na
Mylytcello Transportes Ltda. - ME que
componham o seu capital integralizado e
correspondam ao valor da execução, lançando-se a
devida anotação perante a Junta Comercial do
Estado.
Caso seja necessário e não sejam suficientes as
quotas penhoradas para a segurança da execução,
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
ressalto que, uma vez sendo requerida pela exeqüente
a penhora de valores em conta corrente da empresa
em virtude de pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, necessário será que seja
observada a formatação do incidente, inclusive para
que melhor se examine se estão preenchidos no
presente caso os requisitos trazidos pelo art. 50 do
Código Civil para deferimento da desconsideração
pretendida.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso e decreto
a nulidade parcial do processo de execução, para
anular a penhora feita à f. 518, determinando que
outra seja realizada, cumprindo-se o mandado em
seus expressos termos, penhorando-se, como
requerido, o número necessário de cotas sociais do
executado na empresa Mylytcello Transportes
Ltda. - ME que componham seu capital
integralizado e que correspondam ao valor da
execução, lançando-se para tanto a devida anotação
perante a Junta Comercial do Estado.
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
representados por advogado, têm situação
econômica que não lhes permite pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família.
Diante disso, para que a parte obtenha a gratuidade
da justiça, basta que afirme, na própria petição de
ingresso, que é pobre no sentido legal e não pode
arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio
sustento, a teor do que estabelece o art. 4º da Lei
1.060/50.
No tocante à penhora das quotas de um dos sócios,
embora esta seja possível, consoante o art. 655,
VI, do Código Processo de Civil, não se pode
confundir o patrimônio da pessoa jurídica com o
da pessoa física que a integra como o sócio, motivo
pelo qual acompanho na íntegra o voto do Relator.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
+++++
Custas recursais, ex vi lege.
DES.ª SELMA MARQUES - Também conheço do
recurso principal porque presentes os pressupostos
de admissibilidade.
Em revisão, acompanho o eminente Des. Relator
para também dar provimento ao recurso. Contudo,
o faço arrimada em motivos diversos.
A finalidade da Lei 1.060/50 é garantir o acesso ao
Judiciário aos pobres no sentido legal, ou seja, àqueles
para os quais o pagamento de custas processuais
representaria o desfalque do necessário à sua
manutenção, representando óbice ao exercício do
seu direito de ação.
E, de acordo com a referida lei, basta que o
interessado firme declaração pessoal de que não
possui condições de arcar com os ônus do processo,
sem prejuízo próprio ou de sua família, feita
pessoalmente, ou em sede de petição inicial ou
contestação, quando a procuração atribuir poderes
especiais ao seu patrono, para que lhe sejam
concedidos os benefícios da assistência judiciária.
Pois bem.
Neste caso específico, hei de concedê-la, uma vez
que se cuida de pessoa física, que expressamente
declarou a impossibilidade de arcar com as custas
processuais, não havendo nos autos quaisquer
documentos que comprovem que o embargante,
ora recorrente, tenha condições financeiras de arcar
com os ônus processuais, bem como ausente
qualquer incidente de impugnação à concessão de
tal benefício.
Quanto ao mais, acompanho o eminente Relator.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Peço
vista.
N OTAS TAQ UI G R ÁF I CAS
DES. PRESIDENTE - O julgamento deste feito foi
adiado na sessão do dia 17.09.2008, a pedido do
Des. Vogal, quando os Desembargadores Relator e
Revisora davam provimento.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Procedi
ao exame dos autos e estou de acordo com o que foi
decido pelo eminente Relator em seu voto, pois
também entendo que a assistência judiciária, prevista
na Lei 1.060/50, beneficia aqueles que, mesmo
Edição nº: 124/2009
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ART. 204 DO CTN
- IPTU - LANÇAMENTO DE OFÍCIO NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
- INSTAURAÇÃO DE PTA - DESNECESSIDADE
- ART. 202, V, DO CTN C/C ART. 2º, § 5º, VI, DA
LEI 6.830/80 - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO - ART. 219, § 5º, DO CPC - EXTINÇÃO
DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO
- A certidão de dívida ativa regularmente constituída
goza de presunção de certeza e liquidez que somente
pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do
sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos
termos do art. 204, parágrafo único, do CTN.
- A observância dos requisitos previstos no art. 2º,
§ 5º, da Lei nº 6.830/80 tem o objetivo de que a
CDA, como título executivo, permita ao devedor
o exercício da ampla defesa, em virtude do
conhecimento das especificidades do crédito que
lhe é cobrado. Tratando-se de IPTU, a menção ao
número do processo administrativo tributário e sua
própria instauração são prescindíveis, consoante
se infere do disposto no art. 202, inciso V, do CTN.
- No que se refere ao IPTU, imposto cujo
lançamento é realizado de ofício, presume-se a
ciência do contribuinte dos limites do débito
tributário pelo recebimento anual da guia de
recolhimento.
- A prescrição do direito de cobrança é verificada
quando transcorrido o lapso temporal previsto no
art. 174 do CTN (5 anos), contado entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário e uma
causa interruptiva.
- É possível o reconhecimento de ofício da
prescrição desde o advento da Lei nº 11.280/2006,
que alterou o disposto no art. 219, § 5º, do CPC
(aplicação imediata).
Apelação Cível n° 1.0686.03.080970-7/001 Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Fazenda
Pública do Município de Teófilo Otoni - Apelada:
Durvalina Gomes Ferreira - Relator: Des. Armando
Freire
ACÓRDÃO
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento e, de ofício, extinguir o processo.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2008. - Armando
Freire - Relator.
N OTAS TAQ UI G R ÁF I CAS
DES. ARMANDO FREIRE - Tratam os autos de
apelação interposta pelo Município de Teófilo
Otoni contra a sentença que extinguiu a execução
ajuizada em face de Durvalina Gomes Ferreira e
tornou insubsistente o auto de arresto, avaliação e
depósito de f. 09.
O Município de Teófilo Otoni aviou apelação às f.
28/36. Sustenta em síntese que a executada celebrou
parcelamento do crédito cobrado no presente feito.
Afirma que a emissão de guias para pagamento ou
parcelamento gera a confissão irretratável e
irrevogável do crédito tributário. Aduz que, no caso
do IPTU, não havendo impugnação do lançamento,
não é obrigatória a indicação do número do processo
administrativo na CDA. Assevera que o lançamento
do IPTU é realizado de ofício, possuindo a guia de
pagamento natureza híbrida, uma vez que constitui
instrumento de pagamento do imposto e,
igualmente, instrumento de notificação do
lançamento. Salienta a presunção de certeza e
liquidez da CDA. Pede o provimento do recurso
para que seja anulada a sentença, reconhecendo a
desnecessidade de instauração do PTA e
determinando o prosseguimento da execução.
Em despacho de f. 39, a decisão foi mantida, bem
como foi recebimento do recurso.
Não foram apresentadas contra-razões.
Os autos foram remetidos a este eg. TJMG.
Assim relatada, conheço da apelação, visto que
presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a presente análise à constatação de nulidade
da certidão de dívida ativa em razão de não constar
da mesma o número do processo tributário
administrativo.
Deflui dos autos que a Fazenda Pública do Município
de Teófilo Otoni ajuizou execução fiscal em face
de Durvalina Gomes Ferreira para a cobrança de
IPTU não recolhido nos exercícios de 1998 a 2002.
Restando infrutífera a tentativa de citação da
executada, foi lavrado auto de arresto e depósito à
f. 09.
Em despacho de f. 18, foi determinada a juntada de
nova CDA contendo o número do PTA.
Nova CDA foi apresentada à f. 22, porém com o
pedido de reconsideração, uma vez que nem sequer
foi instaurado o processo tributário administrativo
relativo aos créditos executados.
O douto Julgador monocrático, em sentença de f.
23/27, extinguiu a execução e tornou insubsistente
o auto de arresto, avaliação e depósito de f. 09.
Considerou que a CDA de f. 04 não contém o
número do processo administrativo, consoante
exigência do art. 2º, § 6º, da LEF. Sopesou que o
IPTU também exige o lançamento consoante arts.
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
81 e seguintes do Código Tributário Municipal.
Fundamentou que não se exige que o processo
administrativo fiscal seja exibido em juízo, mas sua
existência é condição imprescindível à constituição
do título executivo. Concluiu que, sem o processo,
o julgador fica sem controle do que se passou na
esfera fiscal, ao passo que o executado perde o
exercício da ampla defesa.
Com vênia, estou que quanto a este pormenor
assiste razão ao apelante.
Constato que as CDAs de f. 04 e 22 realmente não
apresentam o número alusivo a qualquer processo
tributário administrativo.
Todavia, não se pode perder de vista que a certidão
de dívida ativa regularmente constituída goza de
presunção de certeza e liquidez que somente pode
ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos
do art. 204 e parágrafo único do CTN.
A observância dos requisitos previstos no art. 2º, §
5º, da Lei nº 6.830/80 tem o objetivo de que a
CDA, como título executivo, permita ao devedor
o exercício da ampla defesa, em virtude do
conhecimento das especificidades do crédito que
lhe é cobrado.
O referido artigo bem como o art. 202, inciso II,
do CTN prevêem requisitos à validade da certidão
de dívida ativa, dispondo sobre a necessidade de
constar: o valor originário da dívida, o termo inicial
e a forma de calcular juros, multa e demais
encargos, a origem, a natureza e o fundamento
legal ou contratual da dívida e a indicação (se for o
caso) de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo momento legal
e o termo inicial para o cálculo.
Uma simples leitura das certidões de dívida ativa de
f. 04 e 22 demonstra a confluência dos aludidos
requisitos, inclusive quanto à incidência de juros.
Em se tratando de IPTU, a menção ao número do
processo tributário administrativo e sua própria
instauração são prescindíveis, consoante se infere
do disposto no art. 202, inciso V, do CTN.
Isso porque o lançamento do IPTU se faz de ofício
e sua notificação se faz anualmente, através de
guia entregue no endereço do contribuinte, mediante
informações acerca do imóvel constantes do
cadastro de contribuintes do Município. A referida
guia contém todos os elementos necessários a
eventual
impugnação
pelo
contribuinte,
propiciando o exercício da ampla defesa. A entrega
do mencionado é habitual e periódica, não havendo
surpresas quanto à cobrança do IPTU (anualmente),
sendo desnecessária outra forma de notificação do
contribuinte, presumindo-se sua ciência. Não
havendo impugnação por parte do contribuinte,
não há razão para a instauração de processo
tributário administrativo e, conseqüentemente, não
há como constar qualquer menção ao PTA na
certidão de dívida ativa.
Quanto ao tema, a ilustre Misabel Abreu Machado
Derzi leciona que:
“[...] Pode ocorrer que a Administração disponha
de todos os elementos necessários ao lançamento
e que proceda ao ato sem instauração de um prévio
procedimento. Notificado o contribuinte do teor
do lançamento assim efetuado, pode se dar o
pagamento, com a extinção do crédito tributário,
Edição nº: 124/2009
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
sem ocorrência de procedimento prévio ou
posterior. Mas também o sujeito passivo
inconformado poderá impugnar a cobrança,
inaugurando um procedimento contencioso, depois
de já efetivado o lançamento. Em suma, não se
confunde o ato de lançamento com o caminho que
percorreu, juridicamente regulado, e, uma vez
aperfeiçoado e apto a desencadear os efeitos que
lhe são próprios, também não fica reduzido a
posteriores formalidades por via das quais poderá
ser alterado ou confirmado [...]” (Comentários ao
Código Tributário Nacional (coordenador Carlos
Valder do Nascimento), p. 354).
Assim, reiterando vênia, não há como confundir o
ato de lançamento (de ofício) do IPTU com
eventual processo tributário administrativo,
procedimento prescindível, em que o crédito não é
constituído, mas em que pode o mesmo ser alterado
caso acolhida total ou parcialmente a impugnação
do contribuinte.
Sobre o caráter prescindível da instauração do PTA
no caso de cobrança de IPTU, já se manifestou o
colendo STJ:
“[...] Tributário. IPTU. Lançamento efetivado.
Entrega do carnê ao contribuinte. Notificação
presumida. Atualização do valor venal do imóvel.
Súmula 160/STJ. Ônus da prova. - 1. Não incorre
em omissão o julgado hostilizado quando a lide é
apreciada, não estando obrigado a analisar todos os
pontos suscitados pelas partes. 2. ‘A notificação
deste lançamento ao contribuinte ocorre quando,
apurado o débito, envia-se para o endereço do
imóvel a comunicação do montante a ser pago.
Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de
que a notificação foi entregue ao contribuinte, que,
não concordando com a cobrança, pode impugnála administrativa ou judicialmente. Caberia ao
recorrente, para afastar a presunção, comprovar
que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança
(embora difícil a produção de tal prova), o que não
ocorreu neste feito’ (REsp 168.035/SP, Rel.ª Min.ª
Eliana Calmon DJU de 24.09.01). 3. Cabe ao
contribuinte o ônus da prova de demonstrar que a
correção monetária extrapolou a simples
atualização, para que fosse possível elidir a
presunção de certeza e liquidez inerentes ao título
executivo. Precedentes. 4. Não existe previsão legal
a exigir o prévio processo administrativo para,
somente então, se lançar o IPTU. 5. Uma vez
declarada a inconstitucionalidade do art. 83, caput,
da Lei Municipal nº 5.641/89, o tributo deve ser
calculado na forma da legislação anterior.
Precedente do STF. 6. Recurso especial provido
em parte” (REsp 779.411/MG, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, j. em 03.11.2005, DJ de
14.11.2005, p. 300).
Não restando demonstrada a nulidade da certidão
de dívida ativa, procederia a pretensão do
Município apelante de prosseguimento da execução
fiscal.
Todavia, a execução não poderá prosseguir em razão
de questão de ordem pública que suscito de ofício.
Prescrição - suscitada de ofício.
Conquanto não conste da sentença recorrida, nem
mesmo tenha sido matéria de irresignação da
executada, que nem sequer foi citada, entendo que
ocorreu a prescrição dos créditos executados.
Conceitua-se a prescrição como a perda da
possibilidade de fazer valer o direito subjetivo
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
daquele titular que se manteve inerte, deixando
transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à
prescrição da execução para a cobrança de crédito
tributário, o lapso temporal é de cinco anos, nos
termos do art. 174 do CTN.
A prescrição, nesse caso, não é intercorrente, mas
sim do direito de cobrança, visto que o termo inicial
se dá com a constituição definitiva do crédito
tributário. Conta-se do referido termo inicial o
prazo de cinco anos, até eventual causa de
interrupção, também prevista no mencionado
artigo.
No caso em tela, tratando-se de cobrança de IPTU
e taxas e não havendo demonstração concreta da
data da notificação do lançamento, conta-se, como
termo inicial, o primeiro dia do exercício seguinte
ao que o lançamento tributário poderia ser efetuado,
ou da data de inscrição na dívida ativa, se esta for
anterior. Vale dizer que a referida presunção se dá
em virtude da notoriedade da notificação anual dos
referidos tributos; e, no caso da data da inscrição
na dívida ativa, pela presunção de certeza e liquidez
da CDA. Considerando que os tributos cobrados
são referentes aos exercícios de 1998, 1999, 2000,
2001 e 2002 e que a inscrição na dívida ativa ocorreu
no mesmo ano do vencimento, os termos iniciais
dos prazos prescricionais são 31.12.1998,
31.12.1999,
31.12.2000,
31.12.2001
e
31.12.2002.
O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em
22.11.2003, portanto antes da entrada em vigor
da LC 118/2005. Desse modo, em nada interfere
no prazo prescricional, pois não é causa suspensiva
ou interruptiva.
Não foi verificada a citação da executada até a data
da sentença (14.05.2008).
Assim, os prazos prescricionais que, por
pressuposição, foram considerados em 31.12.1998,
31.12.1999,
31.12.2000,
31.12.2001
e
31.12.2002 não foram interrompidos até
14.05.2008, o que leva à conclusão de que
transcorreu o prazo prescricional de cinco anos de
todos os créditos executados.
Oportunamente, importa lembrar que a prescrição
do direito de cobrança não se confunde com a
prescrição intercorrente, na qual é necessária a
constatação da negligência da parte exeqüente em
adotar as medidas à obtenção de êxito no processo
executivo, ou seja, a inércia do exeqüente em
promover os atos de impulso que lhe cabem.
Dada a ocorrência da prescrição, cumpre esclarecer
sobre a possibilidade de seu reconhecimento, de
ofício, pelo julgador.
Conforme alteração trazida pela Lei nº 11.280, de
16.02.2006, em vigor desde 18.05.2006, a nova
redação do § 5º do art. 219 do CPC não apenas
possibilitou, como trouxe ao julgador o “poderdever” de pronunciar de ofício a prescrição. Senão
vejamos:
“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo,
induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui
em mora o devedor e interrompe a prescrição. [...]
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
Nada obsta, portanto, a observância do disposto
no art. 219, § 5º, do CPC, em sua nova redação,
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
independentemente de se tratar de direito
patrimonial, visto que é norma processual, de
aplicação imediata.
Por essas razões de decidir, nego provimento à
apelação, mantendo a extinção do feito, porém
alterando o dispositivo para que a mesma seja
fundamentada não na nulidade da CDA, mas sim na
prescrição dos créditos tributários cobrados
(suscitada de ofício), nos termos do art. 174 do
CTN c/c art. 219, § 5º, do CPC. Mantenho a
sentença quanto à distribuição dos ônus de
sucumbência.
Custas recursais, ex lege.
É o meu voto.
Votaram de acordo com o Relator os
Desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo
Andrade.
Processo n° 41.395/2009
O Desembargador Célio César Paduani, CorregedorGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais,
AVISA aos MM. Juízes de Direito, Membros do
Ministério Público, Advogados, Notários e
Registradores e a quem possa interessar, sobre o
“extravio” de 49 (quarenta e nove) selos de
Fiscalização ocorrido no Serviço de Registro Civil
com Atribuições Notariais do Município de Simão
Pereira, na Comarca de Matias Barbosa, do Tipo
AUTENTICAÇÃO, de numeração APV 48378 a
APV 48400; APV 48426 a APV 48450, conforme
o BO N° 115/2009, do 27° BPM daquela localidade,
ficando cancelada a validade do mesmo, como
previsto no art. 15, da Portaria Conjunta n° 002,
de 11 de março de 2005.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO E, DE
OFÍCIO, EXTINGUIRAM O PROCESSO.
+++++
Belo Horizonte, 2 de julho de 2009.
(a) Desembargador Célio César Paduani
Corregedor-Geral de Justiça
VENDAS DA REVISTA
“JURISPRUDÊNCIA MINEIRA”
Volumes impressos da Revista “Jurisprudência
Mineira” podem ser adquiridos na Coordenação de
Arrecadação e Contadoria - CORAC, nos seguintes
endereços: Rua Goiás, 229, sala TO3, Centro e Av.
Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo
Horizonte-MG. Fora da Capital, a correspondência
deve ser endereçada ao TJMG/EJEF/CODIT, Rua
Guajajaras, 40, 22º andar - Edifício Mirafiori Centro - CEP 30.180-100 - Belo Horizonte/MG,
indicando o exemplar, com o comprovante de
depósito original na conta 866.000-X da agência
1615-2/Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, no Banco do Brasil S.A., e o endereço para
remessa.
TABELA DE PREÇOS DA REVISTA
VOLUME
PERÍODO
186
jul./set. 2008
PREÇO - R$
60,00
185
abr./jun. 2008
60,00
184
jan./mar. 2008
60,00
183
out./dez. 2007
60,00
182
jul./set. 2007
60,00
181
abr./jun. 2007
60,00
180
jan./mar. 2007
60,00
179
out./dez. 2006
45,00
178
jul./set. 2006
45,00
176/177
jan./jun. 2006
45,00
175
out./dez. 2005
45,00
174
jul./set. 2005
45,00
173
abr./jun. 2005
45,00
+++++
CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA
SECRETARIA DE PADRONIZAÇÃO DA 1ª.
INSTÂNCIA,
SUPORTE AO PLANEJAMENTO E A AÇÃO
CORREICIONAL
- SEPAC
O Desembargador Célio César Paduani, CorregedorGeral de Justiça, faz publicar, para conhecimento
dos Srs. Juízes de Direito, Promotores de Justiça,
Advogados e Partes, que os fatores de atualização
monetária, aplicáveis aos feitos em curso no Estado
de Minas Gerais, a partir de 08 de julho de 2009 até
a publicação do novo índice do INPC, são os abaixorelacionados.
Os fatores adotados foram baseados na evolução
das ORTN’s, OTN’s, BTN’s, TR’s,IPC-R e INPC,
aplicando-se, com exclusividade, aos feitos em
curso na Justiça Estadual, sendo o INPC o substituto
do IPC-R.
Os coeficientes levam em consideração as seguintes
alterações no padrão monetário.
*retirada de 03 (três) zeros da moeda em março de
1.986, janeiro de 1.989 e agosto de 1.993;
*conversão de cruzeiro para real em julho de 1.994.
Para a conversão em reais, multiplica-se o valor
histórico pelo fator correspondente à data de
origem, desde que:
*Cr$ (cruzeiro) para datas anteriores a 28/02/86;
*Cz$ (cruzado) para as datas entre 01/03/86 e 15/
01/89 observando-seque se o valor histórico no
período de 1º a 15/01/89 for expresso em cruzados,
dividir-se-á o resultado obtido por 1.000 (um mil);
*Ncz$ (cruzado novo) ou Cr$ (cruzeiro novo) para
as datas entre 16/01/89 e 31/07/93;
*CR$ (cruzeiro real) para as datas entre 01/08/93
e 30/06/94;
*R$ (real) a partir de 01/07/94.
Lembra-se ao Juiz de Direito que jornais e revistas
publicam outros índices como indicadores
econômicos, tais como: IPC/FIPE; IGP-DI (FGV);
IPC(FGV);
IGP/M(FGV);
IVC(DIEESE);
IPCA(IPEAD); TR(BACEN); IPCA(IBGE); TBF
e POUPANÇA, cuja adoção fica a critério de cada
julgador.
AVISO Nº 19/CGJ/2009
Edição nº: 124/2009
Página: 12 de 15
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Encontra-se expurgada da presente tabela a inflação
desconsiderada pelos planos econômicos, relativa
aos meses de janeiro de 1989,março/abril/maio de
1990 e fevereiro de 1991. Caso haja expressa
determinação do MM. Juiz de direito da vara,
concedendo a inclusão, multiplicar-se-á o valor
corrigido pelo fator concedido, a saber: Janeiro/89
= 42,72%; Março/90 = 30,46%; Abril/90 = 44,80%,
Maio/90 = 2,36% e Fevereiro/91 = 13,90%.
Mês - Ano
FATOR
Mês - Ano
Administrativo
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
jan/01
1,8280148
dez/00
1,8380689
jan/91
0,0195788
dez/90
0,0233752
nov/00
1,8433993
out/00
1,8463487
nov/90
0,0272648
out/90
0,0310028
set/00
1,8542880
ago/00
1,8767249
set/90
0,0349867
ago/90
0,0386883
jul/00
1,9028114
jun/00
1,9085198
jul/90
0,0428627
jun/90
0,0469818
mai/00
1,9075655
abr/00
1,9092823
mai/90
0,0495095
abr/90
0,0495095
mar/00
1,9117644
fev/00
1,9127203
mar/90
0,0699470
fev/90
0,1208547
jan/00
1,9243879
dez/99
1,9386284
jan/90
0,1886656
dez/89
0,2896961
nov/99
1,9568515
out/99
1,9756373
nov/89
0,4096896
out/89
0,5638193
FATOR
set/99
1,9833423
ago/99
1,9942507
set/89
0,7665190
ago/89
0,9913773
jul/09
1,0000000
jun/09
1,0042000
jul/99
2,0090082
jun/99
2,0104145
jul/89
1,2765529
jun/89
1,5935744
mai/09
1,0102252
abr/09
1,0157814
mai/99
2,0114197
abr/99
2,0208734
mai/89
1,7519320
abr/89
1,8799278
mar/09
1,0178130
fev/09
1,0209682
mar/99
2,0467406
fev/99
2,0731436
mar/89
1,9944292
fev/89
2,0662286
jan/09
1,0275024
dez/08
1,0304822
jan/99
2,0866190
dez/98
2,0953828
jan/89
2,0662286
nov/08
1,0343980
out/08
1,0395700
nov/98
2,0916111
out/98
2,0939119
set/08
1,0411294
ago/08
1,0433158
set/98
2,0874208
ago/98
2,0771924
jul/08
1,0493670
jun/08
1,0589162
jul/98
2,0713763
jun/98
2,0744834
mai/08
1,0690818
abr/08
1,0759239
mai/98
2,0894197
abr/98
2,0988221
mar/08
1,0814111
fev/08
1,0866019
mar/98
2,1091063
fev/98
2,1204955
jan/08
1,0940995
dez/07
1,1047123
jan/98
2,1385197
dez/97
2,1507093
nov/07
1,1094626
out/07
1,1127910
nov/97
2,1539354
out/97
2,1601818
set/07
1,1155730
ago/07
1,1221549
set/97
2,1623420
ago/97
2,1616933
jul/07
1,1257458
jun/07
1,1292356
jul/97
2,1655843
jun/97
2,1731638
2,1886076
mai/07
1,1321716
abr/07
1,1351152
mai/97
2,1755543
abr/97
mar/07
1,1401097
fev/07
1,1448982
mar/97
2,2034901
fev/97
2,2134058
jan/07
1,1505082
dez/06
1,1576414
jan/97
2,2313344
dez/96
2,2386978
nov/06
1,1625035
out/06
1,1675023
nov/96
2,2463094
out/96
2,2548454
set/06
1,1693703
ago/06
1,1691364
set/96
2,2552964
ago/96
2,2665729
jul/06
1,1704225
jun/06
1,1696032
jul/96
2,2937718
jun/96
2,3242790
mai/06
1,1711237
abr/06
1,1725290
mai/96
2,3540298
abr/96
2,3759223
mar/06
1,1756948
fev/06
1,1783989
mar/96
2,3828125
fev/96
2,3997305
jan/06
1,1828768
dez/05
1,1876083
jan/96
2,4347666
dez/95
2,4749402
nov/05
1,1940214
out/05
1,2009467
nov/95
2,5123118
out/95
2,5474842
set/05
1,2027481
ago/05
1,2027481
set/95
2,5772898
ago/95
2,6035782
jul/05
1,2031089
jun/05
1,2017855
jul/95
2,6676262
jun/95
2,7161770
mai/05
1,2101980
abr/05
1,2212108
mai/95
2,7859827
abr/95
2,8394736
mar/05
1,2301256
fev/05
1,2355382
mar/95
2,8795102
fev/95
2,9080174
jan/05
1,2425808
dez/04
1,2532670
jan/95
2,9565813
dez/94
3,0213304
nov/04
1,2587814
out/04
1,2609213
nov/94
3,1201279
out/94
3,1781623
set/04
1,2630649
ago/04
1,2693802
set/94
3,2261526
ago/94
3,4023005
jul/04
1,2786467
jun/04
1,2850399
jul/94
3,6091604
jun/94
0,0019276
mai/04
1,2901801
abr/04
1,2954698
mai/94
0,0028228
abr/94
0,0041205
mar/04
1,3028540
fev/04
1,3079351
mar/94
0,0058449
fev/94
0,0081746
jan/04
1,3187910
dez/03
1,3259125
jan/94
0,0115622
dez/93
0,0158171
nov/03
1,3308184
out/03
1,3360086
nov/93
0,0215366
out/93
0,0294039
set/03
1,3469639
ago/03
1,3493884
set/93
0,0395835
ago/93
0,0527806
jul/03
1,3499282
jun/03
1,3491182
jul/93
0,0000688
jun/93
0,0000895
mai/03
1,3624745
abr/03
1,3812766
mai/93
0,0001152
abr/93
0,0001477
mar/03
1,4002001
fev/03
1,4206430
mar/93
0,0001858
fev/93
0,0002349
jan/03
1,4557329
dez/02
1,4950377
jan/93
0,0002977
dez/92
0,0003690
nov/02
1,5457195
out/02
1,5699873
nov/92
0,0004549
out/92
0,0005690
set/02
1,5830182
ago/02
1,5966322
set/92
0,0007134
ago/92
0,0008790
jul/02
1,6149935
jun/02
1,6248450
jul/92
0,0010873
jun/92
0,0013162
mai/02
1,6263074
abr/02
1,6373663
mai/92
0,0015769
abr/92
0,0019093
mar/02
1,6475180
fev/02
1,6526253
mar/92
0,0023727
fev/92
0,0029803
jan/02
1,6703084
dez/01
1,6826687
jan/92
0,0037397
dez/91
0,0048026
nov/01
1,7043751
out/01
1,7203962
nov/91
0,0062683
out/91
0,0075076
set/01
1,7279659
ago/01
1,7416168
set/91
0,0087673
ago/91
0,0098150
jul/01
1,7609487
jun/01
1,7715144
jul/91
0,0108014
jun/91
0,0118168
mai/01
1,7816120
abr/01
1,7965775
mai/91
0,0128791
abr/91
0,0140292
mar/01
1,8052011
fev/01
1,8140466
mar/91
0,0152217
fev/91
0,0162872
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 124/2009
Publique-se a presente orientação para
conhecimento geral, afixando-se nas dependências
das Contadorias e Tesourarias do Fórum.
Belo Horizonte, 8 de julho de 2009.
(a) Desembargador Célio César Paduani
Corregedor-Geral de Justiça
DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE
?PORTARIA Nº 306/COAFO/2009
Marco Aurelio Ferenzini, Juiz Auxiliar da
Corregedoria e Diretor do Foro da Comarca de
Belo Horizonte, usando dos poderes delegados pela
Portaria nº 580/CGJ/2008, de 06/10/2008,
publicada no Órgão Oficial de 07/10/2008,
Considerando o disposto no artigo 4º caput, da
Portaria-Conjunta nº 070 de 11/11/2005,
Resolve INCLUIR na Portaria nº 212/COAFO/
2009, que designam os servidores para cooperarem
no plantão de habeas corpus e outras medidas de
natureza urgente aos sábados, domingos e feriados,
e também no período das 18 às 8 horas dos dias
úteis, no mês de junho de 2009, na Comarca de
Belo Horizonte:
Oficial de Apoio Judicial
- Rafaella Salviano Fernandes - mat. 20.266-3 dias 02, 05, 08, 11, 14, 17, 20, 24, 27 e 30.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 7 de julho de 2009
(a)Marco Aurelio Ferenzini
Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro da
Capital
?PORTARIA Nº 312/COAFO/2009
Marco Aurelio Ferenzini, Juiz Auxiliar da
Corregedoria e Diretor do Foro da Comarca de
Belo Horizonte, usando dos poderes delegados pela
Portaria nº 580/CGJ/2008 de 06/10/2008, publicada
no Órgão Oficial em 07/10/2008.
Considerando o disposto no artigo 4º caput, da
Portaria Conjunta nº 070 de 11/11/2005, conforme
determinado pela Portaria-Conjunta nº 102/2007.
Resolve RETIFICAR a Portaria nº 211/COAFO/
2009, que designa os servidores para cooperarem
no plantão judiciário da Vara Infracional da Infância
Página: 13 de 15
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
e da Juventude na Comarca de Belo Horizonte,
realizado na Rua Rio Grande do Sul, nº 604 – Barro
Preto, telefones: (31) 3275-2891 e 3275-3292,
no mês de junho/2009, somente no tocante ao dia
21:
Onde se lê:
Dias 20 e 21
- Fernando Nogueira M. Júnior - matrícula 20.0881 - Oficial de Apoio Judicial- dias 20 e 21;
- Antônio Iracy Gontijo - matrícula 11.741-6 Comissário de Justiça - dia 20;
- Joeliza Pereira Couto - matrícula 3011-4 Comissário de Justiça - dia 20;
- Kátia de Araújo Rocha - matrícula 20.604-5 Comissária de Justiça - dia 21;
- Cláudia Márcia Batista Barbosa - matrícula
11.747-3 - Comissária de Justiça - dia 21;
Leia-se:
Dias 20 e 21
- Fernando Nogueira M. Júnior - matrícula 20.0881 - Oficial de Apoio Judicial- dias 20 e 21;
- Antônio Iracy Gontijo - matrícula 11.741-6 Comissário de Justiça - dia 20;
- Joeliza Pereira Couto - matrícula 3011-4 Comissário de Justiça - dia 20;
- Kátia de Araújo Rocha - matrícula 20.604-5 Comissária de Justiça - dia 21;
- Cláudio Márcio Gonçalves Gumarães - matrícula
11.749-9 - Comissário de Justiça - dia 21;
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 8 de julho de 2009.
(a)Marco Aurelio Ferenzini
Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro da
Capital
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE
ADOÇÃO - CEJA/MG Rua Gonçalves Dias, 2553
sala 301 - 30140-092 - Belo Horizonte/MG
Tel: 31 3339-7700- ramais: 7725/7726/7609/7610
– fax: 31 3339-76-73 – e-mail: [email protected]
Edital de Crianças Elegíveis à
Adoção
A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/
MG, através de sua Secretaria e no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, III, da Res. nº
557, de 16/06/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, e de conformidade com a
deliberação plenária de 06/08/93, faz publicar o
presente edital para conhecimento dos interessados
nacionais e estrangeiros residentes no Brasil, dele
constando a disponibilidade do cadastro de crianças
elegíveis à adoção para os fins do exercício do
direito de preferência, no prazo de 15 dias contados
desta publicação, findo os quais, não havendo
manifestações legítimas, ficam também, desde já,
devidamente intimados, os interessados estrangeiros
e brasileiros residentes no exterior habilitados em
ordem cronológica de habilitação, para manifestar
a aceitação, nos 15 dias subseqüentes, da seguinte
criança em condições de adotabilidade:
CRIANÇA
DATA DE NASCIMENTO
C.D.B.
02/07/2000
COMARCA
Governador Valadares
Ficando, pois, os interessados nacionais ou
estrangeiros residentes no Brasil, cientificados da
disponibilidade das crianças acima elegíveis à
adoção, podendo, no prazo de 15 dias contados da
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
publicação deste edital, se dirigirem à Secretaria da
CEJA/MG, situada na Rua Gonçalves Dias, 2553,
sala 301, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte/MG,
para os fins do exercício do direito de preferência,
findo os quais, inicia-se o prazo para manifestação
de interessados estrangeiros e brasileiros residentes
no exterior.
por não se tratar o caso de adoção internacional”.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
Eu, (a) Liliane Maria Lacerda Gomes,
Coordenadora de Apoio das Atividades
Administrativas da CEJA/MG, matrícula 11984-2,
lavrei a presente ata, a qual, depois de lida, será por
todos assinada.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2009.
(a)Desembargador Célio César Paduani
Presidente da CEJA/MG
(a)Ana Christina Bensemann da Costa Cruz
Secretaria da CEJA/MG.
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE
ADOÇÃO – CEJA/MG
AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA
PARA FINS DE ADOÇÃO INTERNACIONAL NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
R. Gonçalves Dias 2553, 3º andar – Lourdes – CEP
30.140-092 – Belo Horizonte/MG – Tel. 31 33397700 ramal 7725/7726 Fax. 31 3339-7673 – email: [email protected]
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA CEJA/MG
Às dez horas do dia dezesseis de abril de dois mil e
nove, reuniram-se na CEJA/MG os Senhores
Desembargadores Célio César Paduani, CorregedorGeral de Justiça e Presidente da CEJA/MG, Wagner
Wilson Ferreira, Rubens Xavier Ferreira, o
Procurador de Justiça, bel. Sérgio Parreiras Abritta,
o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça e
Superintendente da CEJA/MG, bel. André Luiz
Amorim Siqueira, a MM. Juíza de Direito da
Circunscrição Metropolitana, belª Flávia de
Vasconcellos Lanari e a Promotora de Justiça da
Infância e da Juventude de Belo Horizonte, belª.
Nívia Mônica da Silva. As ausências do
Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos e da
MM. Juíza de Direito da Infância e da Juventude,
belª Valéria da Silva Rodrigues, operaram-se
justificadamente. Aberta a sessão, foram relatados
os processos de habilitação de pretendentes,
resultando nas seguintes deliberações: Processo
CEJA/MG 1694/09, Relator Dr. Sérgio Parreiras
Abritta: “Pela habilitação dos requerentes, nos
termos do voto do Senhor Relator, devendo a
expedição do laudo de habilitação para adoção
ocorrer somente após a indicação da criança pela
CEJA/MG”; Processo CEJA/MG 1695/09, Relatora
Dra. Flávia de Vasconcellos Lanari: “Pela
habilitação dos requerentes, nos termos do voto da
Senhora Relatora, devendo a expedição do laudo
de habilitação para adoção ocorrer somente após a
indicação da criança pela CEJA/MG”. Prosseguindo,
foram relatados os seguintes processos pósadotivos, resultando nas seguintes deliberações: G.G.,
Relator Des. Wagner Wilson Ferreira: “A Comissão
declarou-se ciente do relatório, deliberando por
aguardar os novos, nos termos da legislação de
regência”. G.H., Relatora Dra. Nívia Mônica da
Silva: “A Comissão declarou-se ciente do relatório,
deliberando pelo seu arquivamento, tendo em vista
já terem sido enviadas as quatro avaliações
semestrais, durante o período de dois anos,
conforme dispõe o Decreto nº 5491, de 18 de julho
de 2005 e pela remessa do mesmo ao Exmo.sr. Juiz
da Comarca de Campo Belo”. Terminada essa etapa,
a Comissão deliberou as seguintes decisões: Processo
CEJA/MG 1383/09, Relatora Dra. Nívia Mônica
da Silva: “Pela exclusão do menor A.J.R.S. do
cadastro da CEJA, com a posterior comunicação
ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude da
comarca de Águas Formosas”, Processo CEJA/MG
1692/09, Relator Dr. André Luiz Amorim Siqueira:
“A Comissão entendeu ser de competência exclusiva
da Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte,
Edição nº: 124/2009
(a)Desembargador Wagner Wilson Ferreira
(a)Desembargador Rubens Xavier Ferreira
(a)Sérgio Parreiras Abritta
Procurador de Justiça
(a)André Luiz Amorim Siqueira
Juiz Auxiliar da Corregedoria e Superintendente da
CEJA/MG
(a)Flávia de Vasconcellos Lanari
Juíza de Direito da Circunscrição Metropolitana
(a)Nívia Mônica da Silva
Promotora de Justiça
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA CEJA/MG
Às dez horas do dia quatro de junho de dois mil e
nove, reuniram-se na CEJA/MG os Senhores
Desembargadores Célio César Paduani, CorregedorGeral de Justiça e Presidente da CEJA/MG, Antônio
Sérvulo dos Santos, Vice-Presidente da CEJA/MG,
Wagner Wilson Ferreira e Rubens Xavier Ferreira,
o Procurador de Justiça, bel. Sérgio Parreiras
Abritta, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de
Justiça e Superintendente da CEJA/MG, bel. André
Luiz Amorim Siqueira, a MM. Juíza de Direito da
Vara da Infância e da Juventude, belª Valéria da
Silva Rodrigues, o Promotor de Justiça da Infância
e da Juventude de Belo Horizonte, bel. Mário César
Motta e, como convidado, o MM. Juiz de Direito
da 22ª Vara Cível, Dr. Bruno Terra Dias. Aberta a
sessão, o Presidente submeteu aos membros da
CEJA/MG a ata da sessão anterior que, aprovada,
mereceu assinatura. A seguir, foram relatados os
processos de habilitação, resultando nas seguintes
deliberações: Processo CEJA/MG 1702/09, Relator:
Des. Wagner Wilson Ferreira: “Pela habilitação
dos requerentes, nos termos do voto do Senhor
Relator, devendo a expedição do laudo de
habilitação para adoção ocorrer somente após a
indicação da criança pela CEJA/MG”; Processo
CEJA/MG 1703/09, Relator Dr. Sérgio Parreiras
Abritta: “Pela habilitação dos requerentes, nos
termos do voto do Senhor Relator, devendo a
expedição do laudo de habilitação para a adoção
ocorrer somente após a indicação da criança pela
CEJA/MG”; Processo CEJA/MG 1704/09, Relator:
Des. Rubens Xavier Ferreira: “Pela habilitação dos
requerentes, nos termos do voto do Senhor Relator,
devendo a expedição do laudo de habilitação para
adoção ocorrer somente após a indicação da criança
pela CEJA/MG”; Processo CEJA/MG 1705/09,
Relator Dr. André Luiz Amorim Siqueira: “Pela
habilitação dos requerentes, nos termos do voto do
Senhor Relator, devendo a expedição do laudo de
habilitação para adoção ocorrer somente após a
indicação da criança pela CEJA/MG”. Em seguida,
foi relatado o processo para adoção, resultando na
seguinte deliberação: Processo CEJA/MG 1391/09,
Relatora Dra. Valéria da Silva Rodrigues: “Pela
expedição do laudo de habilitação para adoção de
G.F.M. e J.J.F. aos requerentes Cesare Filippucci e
Milena Lattuga, e; L.A.F. e F.J.F. aos requerentes
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Maurizio Tonoli e Raffaella Invernizzi, sendo
prejudicados os demais pedidos, nos termos do voto
da Sra. Relatora. Prosseguindo, foram apreciados
os processos pós-adotivos, resultando nas seguintes
deliberações: H.L.F., Relator Des. Antônio Sérvulo
dos Santos: “A Comissão declarou-se ciente,
deliberando por aguardar os novos, nos termos da
legislação de regência”; P.S., Relator Des. Rubens
Xavier Ferreira: “A Comissão declarou-se ciente
do relatório, deliberando por aguardar os novos,
nos termos da legislação de regência, oficiando-se
a associação responsável que apresente o
comprovante de cidadania e registro civil do menor.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
Eu, (a) Liliane Maria Lacerda Gomes,
Coordenadora de Apoio das Atividades
Administrativas da CEJA/MG, matrícula 11984-2,
lavrei a presente ata, a qual, depois de lida, será por
todos assinada.
(a)Desembargador Célio César Paduani
Presidente da CEJA/MG
(a)Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos
Vice-Presidente da CEJA/MG
(a)Desembargador Wagner Wilson Ferreira
Administrativo
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
Relatora, devendo a expedição do laudo de
habilitação para a adoção ocorrer somente após a
indicação da criança pela CEJA/MG”; Processo
CEJA/MG 1708/09, Relator: Des. Rubens Xavier
Ferreira: “Pela habilitação dos requerentes, nos
termos do voto do Senhor Relator, devendo a
expedição do laudo de habilitação para adoção
ocorrer somente após a indicação da criança pela
CEJA/MG”. Prosseguindo, foram apreciados os
processos pós-adotivos, resultando nas seguintes
deliberações: B.L.P., Relator Dr. Sérgio Parreiras
Abritta: “A Comissão declarou-se ciente,
deliberando por aguardar os novos, nos termos da
legislação de regência”; D.G., Relator Des. Antônio
Sérvulo dos Santos: “A Comissão declarou-se ciente
do relatório, deliberando por aguardar os novos,
nos termos da legislação de regência”. L.G. e H.G.,
Relator Dr. Bruno Terra Dias: “A Comissão
declarou-se ciente, deliberando por aguardar os
novos, nos termos da legislação de regência”. Nada
mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. Eu,
(a) Liliane Maria Lacerda Gomes, Coordenadora
de Apoio das Atividades Administrativas da CEJA/
MG, matrícula 11984-2, lavrei a presente ata, a
qual, depois de lida, será por todos assinada.
(a)Desembargador Célio César Paduani
Presidente da CEJA/MG
(a)Desembargador Rubens Xavier Ferreira
(a)Sérgio Parreiras Abritta
Procurador de Justiça
(a)Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos
Vice-Presidente da CEJA/MG
(a)Desembargador Rubens Xavier Ferreira
(a)André Luiz Amorim Siqueira
Juiz Auxiliar da Corregedoria e Superintendente da
CEJA/MG
(a)Valéria da Silva Rodrigues
Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude
(a)Mário César Motta
Promotor de Justiça da Vara da Infância e da
Juventude
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA CEJA/MG
Às dez horas do dia dezoito de junho de dois mil e
nove, reuniram-se na CEJA/MG os Senhores
Desembargadores Célio César Paduani, CorregedorGeral de Justiça e Presidente da CEJA/MG, Antônio
Sérvulo dos Santos, Vice-Presidente da CEJA/MG e
Rubens Xavier Ferreira, o Procurador de Justiça,
bel. Sérgio Parreiras Abritta, o Juiz Auxiliar da
Corregedoria-Geral de Justiça e Superintendente da
CEJA/MG, bel. André Luiz Amorim Siqueira, a MM.
Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude,
belª Valéria da Silva Rodrigues, o MM. Juiz de Direito
da 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte,
Dr. Bruno Terra Dias e o Promotor de Justiça da
Infância e da Juventude de Belo Horizonte, bel.
Mário César Motta. A ausência do Desembargador
Wagner
Wilson
Ferreira
operou-se
justificadamente. Aberta a sessão, o Presidente
submeteu aos membros da CEJA/MG a ata da sessão
anterior que, aprovada, mereceu assinatura. A seguir
atribuiu aos membros da CEJA os respectivos
termos de exercício, para assinatura. Em seguida,
foram relatados os processos de habilitação,
resultando nas seguintes deliberações: Processo
CEJA/MG 1706/09, Relator Dr. Mário César Motta:
“Pela habilitação dos requerentes, nos termos do
voto do Senhor Relator, devendo a expedição do
laudo de habilitação para adoção ocorrer somente
após a indicação da criança pela CEJA/MG”;
Processo CEJA/MG 1707/09, Relatora Dra. Valéria
da Silva Rodrigues: “Pela habilitação dos
requerentes, nos termos do voto da Senhora
dje.tjmg.jus.br
(a)Sérgio Parreiras Abritta
Procurador de Justiça
(a)André Luiz Amorim Siqueira
Juiz Auxiliar da Corregedoria e Superintendente da
CEJA/MG
(a)Valéria da Silva Rodrigues
Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude
(a)Bruno Terra Dias
Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de
Belo Horizonte
(a)Mário César Motta
Promotor de Justiça da Vara da Infância e da
Juventude
Edição nº: 124/2009
Página: 15 de 15
Deferindo afastamentos dos magistrados abaixo relacionados:
Nome
Lotação
Alexandre Cardoso Bandeira
Contagem - Juizado Especial de Contagem Administração
Alinne Arquette Leite Novais
Muriaé - Vara Criminal
Tipo de Afastamento
Licença Saúde
Início
17/06/2009
Licença Acompanhar Doença Pessoa
Família
01/07/2009
17
André Luiz Polydoro
Licença Saúde
26/06/2009
15
Camanducaia - Administração do Fórum
Dias Fim
15 01/07/2009
Nome Substituto
Lotação Substituto
17/07/2009
Sérgio Murilo Pacelli
01/07/2009 a 17/07/2009
10/07/2009
Marco Ligabó
26/06/2009 a 30/06/2009
Valter José Vieira
10/07/2009 a 10/07/2009
Valter José Vieira
01/07/2009 a 03/07/2009
Paulo Henrique Aranda Füller
06/07/2009 a 09/07/2009
Paulo Mendes Álvares
25/05/2009 a 25/05/2009
Adriano Zocche
17/06/2009 a 17/06/2009
Flávia Silva Da Penha
16/06/2009 a 16/06/2009
Flávia Silva Da Penha
18/06/2009 a 19/06/2009
Karla Larissa Augusto De Oliveira
22/06/2009 a 22/06/2009
Flávia Silva Da Penha
23/06/2009 a 30/06/2009
Giovanna Elizabeth Costa De Mello Paiva
01/06/2009 a 10/06/2009
Muriaé - Vara de Execuções Criminais, da
Infância e da Juventude e de Cartas
Precatórias Criminais
Extrema - Vara Única
Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim
Contagem - 4ª Vara Cível
Licença Luto
25/05/2009
1
25/05/2009
Carolina Eugênio Rubim De Toledo
Unaí - Juizado Especial de Unaí - Vara do Juizado
Especial
Licença Saúde
16/06/2009
15
30/06/2009
Cláudia Luciene Silva Oliveira
Contagem - 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências,
Concordatas e Registros Públicos
Licença Saúde
01/06/2009
10
10/06/2009
Dênia Francisca Corgosinho Taborda
Belo Horizonte - Juizado Especial Cível Central Gutierrez - Administração
Lavras - 2ª Vara Cível
Licença Saúde
19/06/2009
1
19/06/2009
Licença Paternidade
03/07/2009
7
09/07/2009
Nova Lima - Juizado Especial de Nova Lima - Vara do
Juizado Especial
Licença Saúde
16/06/2009
15
30/06/2009
Elias Charbil Abdou Obeid
Francisco Antônio Furtado Ribeiro
Jair Eduardo Santana
Santa Luzia - 2ª Vara Cível
Licença Saúde
29/06/2009
15
13/07/2009
Lorena Teixeira Vaz Dias
Porteirinha - Vara Única
Licença Saúde
22/06/2009
30
21/07/2009
Maria Das Graças Rocha Santos
Myrna Fabiana Monteiro Souto Brandão
Uberlândia - 9ª Vara Cível
Santa Bárbara - Vara Única
Licença Saúde
Licença Saúde
11/06/2009
01/06/2009
1
5
11/06/2009
05/06/2009
Nélzio Antônio Papa Júnior
São Sebastião do Paraíso - Vara de Família e Sucessões
e da Infância e da Juventude
São Sebastião do Paraíso - Vara de Família e Sucessões
e da Infância e da Juventude
Cambuí - 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da
Juventude
Salinas - Vara Única
Conselheiro Lafaiete - 1ª Vara Cível
Santos Dumont - 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções
Criminais
Licença Saúde
30/06/2009
1
30/06/2009
Licença Saúde
01/07/2009
3
03/07/2009
Licença Saúde
25/06/2009
2
26/06/2009
Licença para se Ausentar do País
Licença para se Ausentar do País
Licença Saúde
07/08/2009
10/07/2009
01/07/2009
11
12
14
17/08/2009
21/07/2009
14/07/2009
Betim - Juizado Especial de Betim - Administração
Licença para se Ausentar do País
16/07/2009
12
27/07/2009
Nélzio Antônio Papa Júnior
Patrícia Vialli Nicolini
Paulo Cezar Mourão Almeida
Raquel Discacciati Bello
Ricardo Rodrigues De Lima
Simone Torres Pedroso
Pouso Alegre - 1ª Vara Criminal e da
Infância e da Juventude
Pouso Alegre - 1ª Vara Criminal e da
Infância e da Juventude
Belo Horizonte - Juizado Especial Cível
das Relações de Consumo - Administração
Contagem - 1ª Vara Cível
Unaí - 2ª Vara
Unaí - 1ª Vara
Unaí - 1ª Vara
Unaí - Vara de Execuções Criminais e de
Precatórias Cíveis e Criminais
Unaí - 1ª Vara
Contagem - 2ª Vara da Fazenda Pública,
Falências, Concordatas e Registros
Públicos
Núbio De Oliveira Parreiras
03/07/2009 a 09/07/2009
Adriana Garcia Rabelo
26/06/2009 a 30/06/2009
Raquel Bhering Nogueira Miranda
16/06/2009 a 20/06/2009
Raquel Bhering Nogueira Miranda
21/06/2009 a 25/06/2009
Arnoldo Assis Ribeiro Júnior
08/07/2009 a 13/07/2009
Rogério Santos Araújo Abreu
29/06/2009 a 07/07/2009
Alessandro De Abreu Borges
20/07/2009 a 21/07/2009
Paulo Cezar Mourão Almeida
22/06/2009 a 30/06/2009
Eliseu Silva Leite Fonseca
01/07/2009 a 19/07/2009
Lavras - 1ª Vara Cível
Wellington Reis Braz
01/06/2009 a 05/06/2009
Marcos Antônio Hipólito Rodrigues
30/06/2009 a 30/06/2009
Marcos Antônio Hipólito Rodrigues
01/07/2009 a 03/07/2009
João Veríssimo Fernandes
25/06/2009 a 26/06/2009
Barão de Cocais - Vara Única
Jander Maurício Brum
01/07/2009 a 14/07/2009
Santos Dumont - 2ª Vara Civel, de
Registros Públicos, de Família e Sucessões
e da Infância e da Juventude
Nova Lima - 2ª Vara Cível
Nova Lima - 1ª Vara Cível
Nova Lima - 1ª Vara Cível
Santa Luzia - Vara Criminal e da Infância
e da Juventude
Santa Luzia - 3ª Vara Cível
Janaúba - Juizado Especial de Janaúba Vara do Juizado Especial
Salinas - Vara Única
Janaúba - 2ª Vara
São Sebastião do Paraíso - 2ª Vara Cível
São Sebastião do Paraíso - 2ª Vara Cível
Cambuí - 2ª VARA
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Resolução nº 605/09