ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCIX Nº 110 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 104 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... Coordenação de Recursos Constitucionais ........................... Coordenação Judiciária Cível ................................................. Coordenação Judiciária Criminal ............................................ Presidência ............................................................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... SétimaVara ............................................................... Criminal Quinta Vara .............................................................. Sexta Vara ................................................................ Oitava Vara .............................................................. Família Segunda Vara .......................................................... Terceira Vara ............................................................ Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara .............................................................. Infância e Juventude Primeira Vara ........................................................... Comarcas do Interior Anajatuba e Arame ....................................................... Arari e Balsas ................................................................ Barão de Grajaú, Barreirinhas e Barra do Corda ......... Colinas, Ribamar e São Mateus ................................... São Raimundo das Mangabeiras e Santa Luzia .......... Timbiras e Vitória do Mearim ........................................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 01 02 03 54 58 60 62 63 63 64 64 68 72 78 79 80 82 83 84 89 89 90 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 07 de abril de 2.005. PROCESSO Nº 0252972004 Espécie: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(s): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO APELADO(A): BENEDITO DE JESUS SOUZA FRANÇA, GLACIMAR FERNANDES SAMPAIO, HYRLENE MARIA ROCHA GOMES, JOSÉ ARAÚJO LIMA, KÁTIA REGINA DE SÁ BRAGA, MARTINO FONSECA, MARIA DOS ANJOS SERRA REGO, SARA MARIA SERRA SOUSA, SÔNIA MARIA DOS SANTOS CAMPOS, TEONÍLIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA ADVOGADO(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO ACÓRDÃO TJ-MA N.º 54.050/2005. EMENTA: O direito ao percentual de 11,98% está assegurado em função da data (20) da liberação orçamentária prevista no artigo 168 da Constituição Federal, redação esta idêntica ao do artigo 139 da Constituição do Estado do Maranhão. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CIVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, una- nimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidência da Desa. CLEONICE SILVA FREIRE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís (Ma), 07 de abril de 2.005. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - Presidenta, c/voto Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: CLEONES CARVALHO CUNHA. Procuradora de Justiça: Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 07 de abril de 2.005. PROCESSO Nº 026051/2004 Espécie: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(s): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): ERIBERTO LINDOSO FRÓES, MARINALVA BRANDÃO ROCHA, JOSÉ DE RIBAMAR MACHADO REIS, MARIA HELENA BANDEIRA DE MELO TRIBUZI, NILDE DE MELO SANTOS, DULCIMAR MENDONÇA CUTRIM, FRANCISCO DAS CHAGAS AIRES FONTENE, RAIMUNDO SEBASTIÃO MACHADO, IRACEMA BRITO GODIM LIMA, JOSÉ SANTANA NOGUEIRA VALA PORTO, RAIMUNDO MENDES CORREA RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO ACÓRDÃO TJ-MA N.º 54051/2005. EMENTA: O direito ao percentual de 11,98% está assegurado em função da data (20) da liberação orçamentária prevista no artigo 168 da Constituição Federal, redação esta idêntica ao do artigo 139 da Constituição do Estado do Maranhão. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CIVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Presidência da Desa. CLEONICE SILVA FREIRE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís (Ma), 07 de abril de 2.005. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - Presidenta, c/voto Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: CLEONES CARVALHO CUNHA. Procuradora de Justiça: Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 14.762/2005 –STF Agravantes: MARIA ANTONIÊTA LOPES DE SOUSA MARTINS E OUTROS 2 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 Advogada: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de junho de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9.455/2005. Recorrentes: DORIVAL LEMKE, REMI WALDEMAR WELZ E RAUL DERINGER JUNIOR Advogados: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA E OUTROS Recorridos: JOSÉ HELIOMAR MARTINS E MARIA DE JESUS MARTINS Advogado: ANTÔNIO ÉDSON CORRÊA DA FONSÊCA INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.620/2005. Recorrente: LUZIMAR CAMÕES PEIXOTO Advogados: WALTER CASTRO E SILVA FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO Recorrida: . G. P. CONSTRUÇÕES GERAIS E PLANEJAMENTO LTDA Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de junho de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.163/2005. Recorrente: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA Advogado: JOSÉ RIBAMAR MARQUES Recorrida: ATEMDE – ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA - AMIL Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.223/2.005 Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS E OUTROS. Recorridos: AGROPECUÁRIA J.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. E JOSÉ RENATO CALDAS SERRA PINTO. Advogados: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO. D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de junho de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.652/2005. Recorrente:.BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA E OUTROS Recorrida: COASA – CORINGA AGROPECUÁRIA S/A Advogado:ERASMO JOSÉ LOPES COSTA INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de junho de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.669/2005 Recorrente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO- BANCO BEM- BRADESCO S/A Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR E OUTROS Recorrida: W.O. DE ABREU E CIA LTDA Advogados: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.831/2005 Recorrente: BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES Recorrido: ANTÔNIO JURACY GUERRA GONÇALVES Advogados: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS E GÉSSINEY NOBRE DA FONSÊCA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 9.368/2.005 Recorrente: JOSÉ BENEDITO MORAIS VIANA. Advogados: PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE SOUZA CASTRO. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Procurador: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de junho de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 13.222/2.005 Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS E OUTROS. Recorridos: AGROPECUÁRIA J.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. E JOSÉ RENATO CALDAS SERRA PINTO. Advogados: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO. INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de junho de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL 13.546/2005 Recorrente: EDILSON SANTOS BARROS Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: LUCIANA CARDOSO MAIA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 13.651/2005. Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA E OUTROS Recorrida: COASA – CORINGA AGROPECUÁRIA S/A Advogado: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de junho de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A REALIZAR-SE SEGUNDA-FEIRA, DIA 13 DE JUNHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, NA SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001021 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DE DISTRIBUODORES E ATACADISTAS - AMDA Advogado(a)(s): ROBERTO TAVARES DE SOUZA , OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO(A): ELÍCIO SOARES MOTA Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN, RONALDO TEIXEIRA BODEN RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001498 / 2005- MARACAÇUMÉ AGRAVANTE: ELISA BATISTA DOS SANTOS SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): FRANCISCO JOMAR CÂMARA, MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA, ELNY LACERDA BEZERRA QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 AGRAVADO: Advogado(a)(s): RELATOR 3 MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003011 / 2005- BALSAS AGRAVANTE: HILDA LOPES DE SOUSA(Espólio), EDWIGENS LOPES DE SOUSA , EVA LOPES DE SOUSA Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA RODRIGUES DE ANDRADE, MELQUISEDEC MOREIRA COSTA AGRAVADO(A): RAIMUNDO PEREIRA ROCHA, ANTONIO PEREIRA BORGES, FRANCISCO PEREIRA BORGES, MANOEL BORGES DA SILVA, MARIA CILENE PEREIRA RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO BORGES BARBOSA, JOSÉ PEREIRA ROCHA, LIGIA OLIVEIRA ROCHA Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA COÊLHO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007111 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/ A - ELETRONORTE Advogado(a)(s): SÂMARA COSTA BRAÚNA AGRAVADO(A): ZELIA CORREA MUNIZ CRUZ. Advogado(a)(s): VALBER MUNIZ RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007875 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: AFONSO CELSO PINHEIRO RIBEIRO Advogado(a)(s): ROSEMARY FERREIRA CEZAR AGRAVADO: EDIMILSON DOS SANTOS Advogado(a)(s): VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027139 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESPÓLIO DE GONÇALO MOREIRA LIMA E ROSILDA COELHO MOREIRA LIMA, Advogado(a)(s): ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO NINA REPRESENTANTE: ENIDE MOREIRA LIMA JORGE DINO AGRAVADO(A): JOSÉ RIBAMAR MOREIRA LIMA Advogado(a)(s): JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027154 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, DANTE TADEU DE SANTANA, MÁRIO AUGUSTO COUTO ROCHA E OUTROS AGRAVADO: RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028925 / 2004- CAXIAS AGRAVANTE: ANTONIO APOLONIO DE ALENCAR Advogado(a)(s): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ADÉLIA MARIA SOUZA RODRIGUES MORAIS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030845 / 2004- CANTANHEDE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO 4 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 AGRAVADO(A): PROMOTOR(A)(ES) RELATOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÚBIA ZEILE P. GOMES DE AZEVEDO Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 10-REMESSA N.º 000255 / 2005- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ELZENIR LAUANDE FRANCO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 11-REMESSA N.º 002286 / 2005- PINHEIRO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO REQUERENTE(S): MANOEL DA VERA CRUZ PIMENTA SILVA Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PINHEIRO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO JORGE LOBATO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 12-REMESSA N.º 003676 / 2005- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA Advogado(a)(s): MARINALDO SOARES RIBEIRO : ARANAI RABELO COSTA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 13-REMESSA N.º 004361 / 2005- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: MARIA LÚCIA DAS DORES RODRIGUES LUZ Advogado(a)(s): MÁRIO CELSO PEREIRA SEGADILHA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 14-REMESSA N.º 005074 / 2005- IMPERATRIZ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE(S): FRANCISCA CLEYJANE DE S. ARAÚJO Advogado(a)(s): JAIME LOPES DE MENESES FILHO REQUERIDO(A)(S): FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP Advogado(a)(s): MIRELLA DE SOUZA FERREIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 15-REMESSA N.º 006827 / 2005- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE(S): UBIRAJARA RAYOL Advogado(a)(s): UBIRAJARA RAYOL REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUIS/MA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000093 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): FRANCISCO CARLOS DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001160 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO UEMA Advogado(a)(s): BENEDITO BAYMA PIORSKI, ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE, VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI APELADO(A): RÂNIDE GOMES VARÃO Advogado(a)(s): FRANCISCO EDINAR VARÃO DA SILVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001873 / 2005- GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS APELANTE: FRANCISCA SALES COSTA - PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA Advogado(a)(s): COSMO ALEXANDRE DA SILVA APELADO(A): LAZARO NONATO DE SOUSA, JUCENOR SILVA MOTA, CLAUDETE DE ARAUJO SOUSA, HELBA RODRIGUES, RAIMUNDA MARIA DA SILVA ARAUJO, SANDRA MEDEIROS COELHO, RAIMUNDO AIRES MATOS JUNIOR Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002291 / 2005- BACABAL APELANTE: JOSÉ ORLANDO LOPES ARAÚJO Advogado(a)(s): KLINGER BRITO FERREIRA APELADO(A): F.M. DE SOUSA Advogado(a)(s): ITALO JORGE ARAÚJO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003499 / 2005- ARAIOSES APELANTE: JOSÉ ESTEVAM DA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA COSTA APELADO: BERNARDO ODORICO DA SILVA Advogado(a)(s): JOÃO COIMBRA DE MELO RELATOR : Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003669 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: CLÍNICA DE OLHOS SANTA HELENA LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA APELADO(A): LUIZ MAGNO FERREIRA LIMA REIS Advogado(a)(s): PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005252 / 2005- ESTREITO APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, RIVONE BABOSA VIEIRA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, THAIS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS, BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO APELADO(A): JOÃO BATISTA ALVES DE BRITO Advogado(a)(s): ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 5 NILVIANO PEREIRA SANTOS RELATOR : Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO WILKER BATISTA CAVALCANTI , THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005270 / 2005- ESTREITO APELANTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(a)(s): WELLINGTON LEMES ZAFRAD FILHO, GREICE ADRIANA SIMÕES, LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON, SÉRGIO RUY BARROSO DE MELLO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO, FÁTIMA ZAFRED APELADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE SOUSA SANTOS Advogado(a)(s): ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009018 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA APELADO(A): FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., ANTONIO FERNANDO CARVALHO SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA RAMOS E SILVA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM, JALILA MARIANA SANTOS COSTA RODRIGUES RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des> AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005290 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: JOSEBEL FLORÊNCIO DE AMORIM Advogado(a)(s): FRANCISCO ANASTÁCIO DA SILVA, LAYER LEORNE MENDES JÚNIOR, FERNANDO AUGUSTO BRAGANÇA APELADO(A): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS DEFERAIS FUNCEF Advogado(a)(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIRÊDO, VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS, MARLENE DE FÁTIMA RIBEIRO SILVA, SAUL MACALÓS DE PAIVA, SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA, MARILCI CIANI KLAMT, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARÃES, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005823 / 2002- CAXIAS APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado(a)(s): ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, E OUTROS APELADO(A): TEREZINHA COSTA XAVIER Advogado(a)(s): LUÍS ALMEIDA TELES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006592 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: LUCÍLIO DE JESUS CASTRO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008274 / 2005- IMPERATRIZ APELANTE: BESALIEL DA SILVA ABREU Advogado(a)(s): MANOEL VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: FRANCIANY LIMA ABREU, WILLIAN LENNON LIMA ABREU(Menor), PAULO VITOR LIMA ABREU(Menor) Advogado(a)(s): RAIMUNDO JOÃO MACHADO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008777 / 2005- IMPERATRIZ APELANTE: AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON RAMALHO DE LIMA, FÁBIO ROQUETTE, JUDSON LOPES SILVA, ANDIARA GOUVEIA SILVA, JORGE HÉRBERT FEITOSA LIMA APELADO(A): MIGUEL DE SOUZA RESENDE Advogado(a)(s): HELENO MOTA E SILVA, OZIEL VIEIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, 30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009023 / 2005- MATÕES APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA FILHO Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA APELADO(A): MARIA LUIZA DE CARVALHO SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ SANTANA MAURIZ, JOSIMAR DE SOUSA BRITO, JOSÉ IRANY SIQUEIRA, FRANCISCO VARTON POLICARPO ARRAIS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010563 / 2005- SÃO LUÍS REQUERENTE: GM FACTORING - SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART REQUERIDO(A): LIANA MATOS SAMPAIO Advogado(a)(s): CYNARA ELISA GAMA FREIRE, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, DJALMA RÊGO CASTRO, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO RELATOR : Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 32-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010603 / 2005- ARARI APELANTE: UBIRATAN DE JESUS SILVA PRASERES DEFENSOR PÚBLICO GERSON FARIAS RIBEIRO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADRIELE BATALHA PRASERES(Menor), PROMOTOR(A)(ES) RAQUEL PIRES DE CASTRO Advogado(a)(s): FRANK TELES DE ARAÚJO REPRESENTANTE: MARIA DE JESUS PINTO BATALHA PRASERES RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 33-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010774 / 2005- IMPERATRIZ APELANTE: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogado(a)(s): JONAS TAVARES DIAS, JOEL DANTAS DOS SANTOS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO APELADO(A): MARILDA DIAS MORAES, WILSON PEREIRA LIMA Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED, WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 34-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011341 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: SAFRA SEGUROS S/A Advogado(a)(s): HÉLIO ARAUJO DE LIMA, RENÉ ZAMLUTTI JUNIOR, ATHOS PROCÓPIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ANTÔNIO FLÁVIO LEITE GALVÃO, RAMIRO AVELLAR FONSECA, JOSÉ FELIZ GAMA, RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, CLÁUDIA RAMOS DA SILVA, VINÍCIUS DE NÓBREGA, ESTER PHELIPE, ADRIANE DE FÁTIMA LINO, REGINALDO RIBEIRO, KAREN APARECIDA DE ASSIS, KARINE MARTINS DA COSTA 6 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 APELADO: VERALUZ MENDES DOS SANTOS Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 35-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012082 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: CENTRO INTEGRADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “FRANCICLÉIA” Advogado(a)(s): LOURIVAL CORREIA DE SOUSA APELADO: TERMAC - TERRAPLENAGEM MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): RENATO ROLIM VIÉGAS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 36-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012723 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES APELADO(A): MARIA ELIZA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 37-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014070 / 2004- ZÉ DOCA APELANTE: MUNICÍPIO DE ZE DOCA Advogado(a)(s): JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA, MARIA GORETE MARTINS BRINGEL CARVALHO APELADO(A): ISAEL LUSTOSA SOUSA Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 38-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024115 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: MARY JANE MONTEIRO LEMOS Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER APELADO: GAMA ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 39-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026685 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS APELADO(A)(S): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 40-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026698 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES, RICARDO BEZERRA DE MENEZES, BRENO BEZERRA DE MENEZES, VALTER SILVA LEITE, ANA CLÁUDIA DOS SANTOS RAMOS, SYNTHIA ROSANA ACCIOLY PONTES, FERNANDO MEDEIROS MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES, JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO, PAULO VICTOR DURANS SOUZA APELADO(A): ISABEL FREIRE MADEIRA Advogado(a)(s): MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO 41-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026715 / 2004- CANTANHEDE APELANTE: VILMA LOPES ARAÚJO Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRICIA C. RÊGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO APELADO(A): JAMES CLAUDIO DE JESUS MORAES Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO NUNES AGUIAR RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 42-APELAÇÃO CÍVEL N.º 027669 / 2004- SÃO BERNARDO APELANTE: RAIMUNDO LOBO NASCIMENTO Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICA ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 43-APELAÇÃO CÍVEL N.º 027753 / 2004- BACABAL APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, SILVÂNIA SAMPAIO APELADO(A): ANTONIA LÚCIA DE MESQUITA MORAES, CECILIA MARIA ALVES DA SILVA, ANA LUCIA PINTO SANTOS, ELZILENE PEREIRA LOBO, NILVA CILENE PEREIRA, IOLANDA PEREIRA DOS SANTOS, EUZIMAR DA SILVA CONCEIÇÃO, MARIA JOSÉ RIBEIRO, JOCILENE LISBÔA LIMA, VALDELÚCIA PEREIRA SOUSA SILVA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ARAÚJO, MARIA DO CARMO CARDOSO BRANDÃO, BENEDITA MENDES DA SILVA, MARIA LUIZA VIANA PEREIRA, FLORISBELA FERNANDES SILVA, ELIZABETH GARCÊS VERAS, ELZA MARIA VIANA SOUSA, MARIA JOSÉ CASTRO SANTOS, MARIA ANTONIA MARTINS DOS SANTOS, CATARINA CUTRIM, AMBROZINA DAS MERCÊS MENDONÇA GARCIA, ROSANA DA CONCEIÇÃO LOBATO SANTOS, NÚBIA CORRÊA RIBEIRO, OCILENE DE JESUS COSTA DOS SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA TELINO DE OLIVEIRA, MARIA BENEDITA SANTOS MACIEL, MARIA PLÁCIDA SANTOS PINHEIRO, ELINALVA MATOS RABELO, CONCEIÇÃO DE MARIA COELHO ALMEIDA, DORALICE PEREIRA, ESTELINA VERAS PACHECO, NILDENÊ NINA RABELO, FRANCILENE RABELO RIBEIRO, GENIALDO DA CONCEIÇÃO LOBATO SANTOS, CLAUDINEI LOPES DA SILVA, RILTON DE JESUS SILVA MENDES, SOCRATES GAMA VIEIRA, JOSÉ AUGUSTO FERREIRA, GILMAR GAMA VIEIRA, WASHINGTON GOMES BATALHA, ROGÉRIO CORRÊA REIS, ANTONIO CARLOS NINA RABELO, EDVALDO DO LAGO MATOS, JOÃO DAMASCENO LOPES GUIMARÃES, EUZÉBIO DOS SANTOS LOPES, JUCELINO DA ASSUNÇÃO BRANDÃO, ANTONIO SAMINÊS ARAÚJO, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, PEDRO DA ASSUNÇÃO BRANDÃO, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PRAZERES FILHO, SEBASTIÃO MENDES LIMA Advogado(a)(s): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO, GLAUBER MÁRIO DE VASCONCELOS OLÍMPIO, RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUIA”, em São Luís, 08 de junho de 2005. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 14 DE JUNHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: D.O. PODER JUDICIÁRIO 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001358 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL E SAMPAIO Advogado(a)(s): LAECIO ALAN FRANÇA NASCIMENTO AGRAVADO(A)(S): RUBEM DE OLIVEIRA AMORIM JÚNIOR, GERVANA MARIA DE FREITAS VIANA AMORIM Advogado(a)(s): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003246 / 2005- GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS AGRAVANTE: SEBASTIANA SOUSA DOS SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Advogado(a)(s): ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010579 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO, MARIA LUCILIA GOMES, ROSA MARIA GALHARDI AGRAVADO(A):CONCIMARY SOUZA PINHO Advogado(a)(s): CELSO CORRÊA PINHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023902 / 2004- OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA, SANDRA GONCALVES MACEDO, TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II AGRAVADO(A):SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OLHO D1ÁGUA DAS CUNHAS Advogado(a)(s): HILDA DO NASCIMENTO SILVA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026041 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A ELETRONORTE Advogado(a)(s): VALDECY SOUSA E OUTROS AGRAVADO(A):AURILÉIA DIAS SILVA Advogado(a)(s): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029996 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ELOÁ EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(a)(s): ANA CAROLINA QUADROS COSTA, CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO AGRAVADO: SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A Advogado(a)(s): ANDRÉA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA PORTO, ADRIANA FERREIRA DA COSTA AGUIAR, GILVÂNKLIM MARQUES DE LIMA RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030589 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, ROBERT SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 7 TRINDADE, AMADEUS PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(A):S. M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): PAULO AFONSO CARDOSO RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031703 / 2004- PRESIDENTE DUTRA AGRAVANTE: CARLOS REMY LIMA SOARES Advogado(a)(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: CARLOS SANDRO COELHO DE SOUSA SOARES E FRANCISCA DARC COELHO DE SOUSA SOARES, ANA LÚCIA DE SOUSA MELO Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 09-REMESSA N.º 003482 / 2005- POÇÃO DE PEDRAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS-MA. REQUERENTE(S): RILTON HUET CORTEZ Advogado(a)(s): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LUIZA BEZERRA SILVA Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO, LUCIANA DE SOUZA CASTRO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES _____________________ 10-REMESSA N.º 029717 / 2004- IMPERATRIZ REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ. REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA Advogado(a)(s): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE LAGOA VERDERELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 11-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 006090 / 2005- SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000125 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: AYRTON RODRIGUES VALLE Advogado(a)(s): MARCELO ABREU ITAPARY, MARIANA NUNES VILHENA APELADO(A): BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A Advogado(a)(s): WINDSOR SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO BACCELLI, MARIA ADELAIDE CARREIRO GONÇALVES DE AQUINO, MARCOS REZENDE FONTES, CARLA VALVERDE SANTOS, EDMILSON DAMASCENO DOS SANTOS, EDUARDO GIANOSELLA, FERNANDO JOSÉ DINIZ, JOHAN ALBINO RIBEIRO, MARIA ANTONIETTA LUMARE, MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES, MARIA EMÍLIA GONÇALVES MIRANDA DE BARROS, MARIANE BALDRIGHI, RAQUEL LEMOS MAGALHÃES, ROBERTO GARRIDO, THAÍS CINTIA CARNIO ALVAREZ RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001371 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES APELADO(A): JOSÉ DE DEUS Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG 8 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006509 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): HILZA BARROS DA SILVA, ANTONIO LEITE DA SILVA, JOÃO FRANCISCO SILVA SOUZA, AUSTREGESILO BRANDES FILHO, ALICIANE ALVES DE SOUSA, REVILO ALVES DE SOUSA, FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES PINHEIRO Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA, EDUARDO AIRES CASTRO, JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017909 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: CLERICE MACIEIRA MARTINS, LAIR DANTAS MENDES Advogado(a)(s): PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, JULIA MARIA DE CASTRO TESTI RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017925 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO APELADO(A): JOÃO EVANGELISTA CORREIA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020281 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO APELADO: ANTÔNIA GOMES MACHADO NUNES DA SILVA RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021102 / 2004- IMPERATRIZ APELANTE: HELENO ALEIXO DO NASCIMENTO JÚNIOR Advogado(a)(s): TADEUPORTELLANEGREIROS,CARLOSALBERTOMADEIRA APELADO: IOLETE CORREIA ARANHA Advogado(a)(s): WILSON LOPES FILHO RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021110 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ISANICE MARIA DE CARVALHO GOMES FERREIRA Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA, ADOLFO TESTI NETO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021824 / 2004- TIMBIRAS APELANTE: JOÃO DOMINGOS DA SILVA CARVALHO Advogado(a)(s): BENTO RIBEIRO MAIA APELADO(A): MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA. RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022592 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RICARDO GAMA PESTANA , IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR APELADO: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogado(a)(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, THYENE DE OLIVEIRA CHAGAS RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 028764 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: TRANSPORTADORA BENTO BELÉM LTDA. Advogado(a)(s): SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA APELADO(A): W.L.C. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(a)(s): IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029028 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: BENIVALDO BENEDITO BARBOSA SERRA Advogado(a)(s): REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, GILMAR PEREIRA SANTOS, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 07 de junho de 2005 DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 14 DE JUNHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006932 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogado(a)(s): ANTÔNIO CANTANHÊDE., JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES, KAMILA CARDOSO DE SOUSA AGRAVADO(A):ANTÔNIA FERNANDES IRINEU LOPES, ROSILDA VIANA DE FRANÇA, VITÓRIA LIMA DE CARVALHO Advogado(a)(s): FLÔR DE MARIA CAMPOS MATOS, JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013940 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: DIRETORIA DO SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, TAXISTAS, D.O. PODER JUDICIÁRIO CAMINHONEIROS E TRANSPORTADORES DE BENS AUTÔNOMOS DE SÃO LUÍS - MA Advogado(a)(s): EDNO PEREIRA MARQUES AGRAVADO(A):JOSÉ EDUARDO DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 08 de junho de 2005 DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 14 DE JUNHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003136 / 2005- COROATÁ AGRAVANTE: ALEXANDRE CÉSAR TROVÃO, JOSÉ RIBAMAR COSTA SCHALCHER FILHO , NEUZA FURTADO MUNIZ, EZEQUIEL PACHECO FILHO, JOÃO RODRIGUES Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, HAMILTON ARAGÃO, HAMILTON ARAGÃO AGRAVADO(A): MARIA DE LOURDES PEREIRA E PEREIRA, WALTER RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO CARVALHO BRANDÃO, FRANCISCO CÁSSIO DOS REIS CONCEIÇÃO, SEBASTIÃO DE ARAÚJO Advogado(a)(s): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, SOLANGE C. FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003282 / 2005- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI AGRAVADO(A): WALDERICE PEREIRA RIBEIRO Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003957 / 2005- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: BELINISE MARIA TRINDADE MACHADO Advogado(a)(s): THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, ANA LETICIA BACELAR VIANA BRAGANÇA AGRAVADO: JÔNATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Advogado(a)(s): ROGÉRIO HERMES REGO DE OLIVEIRA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004514 / 2005- AMARANTE DO MARANHÃO AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES MORAIS Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS AGRAVADO(A): ARLINDO DA COSTA RODRIGUES Advogado(a)(s): WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA, ROBERTO LUIS CARON RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014386 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR-GERAL PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A)(ES) LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 AGRAVADO(A): Advogado(a)(s): CRISTINA MEDEIROS RELATOR 9 QUALIX - SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. ROSANGELA A. GOULART, HALINE Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019425 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADO(A): DELMAN CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado(a)(s): LISIA MARIA PEREIRA GOMES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026284 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogado(a)(s): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, LÍDIA HELENA DE ALMEIDA SILVA, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA AGRAVADO(A): WLADMYR CAMILO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): WALMIR MOREIRA SERRA JÚNIOR, DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027077 / 2004- SÃO VICENTE FÉRRER AGRAVANTE: RUY PAIVA COSTA, AGALDILON SILVA, MEIRIMAR DOS SANTOS, DOMINGAS DA LUZ SANTOS SODRÉ, JOSÉ RIBAMAR DOS ANJOS PEREIRA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA SERRA, MARIA DO CARMO PAIVA, LUIS CARLOS MORAIS, VALDEMIR ARAÚJO SOUSA, LUCENILDE DOS ANJOS FIGUEIRÊDO PACHÊCO, FLORISVALDO GOMES, JEOVANE TEIXEIRA DE SOUSA, CLAUVINA SOUSA SANTOS, NELMA SANDRA SERRA Advogado(a)(s): INALDO ALVES PINTO, GRACILENE DO ROSÁRIO PINTO PEREIRA AGRAVADO: JOÃO BATISTA CORREA FIGUEIREDO Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030833 / 2004- SANTA HELENA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO, EDILSON JOSÉ MIRANDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 10-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 008265 / 2005- CAXIAS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 11-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 010629 / 2005- GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA, SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS, RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 12-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 028492 / 2004- IMPERATRIZ SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ 10 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 SUSCITADO(A): JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 13-MEDIDA CAUTELAR N.º 007294 / 2005- BALSAS REQUERENTE: ESPÓLIO DE LUIZ ALVES COELHO ROCHA, Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, SIDNEY ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, ORMINDA ALMADA SILVA, CÍCERO OLIVEIRA REPRESENTANTE: TEREZINHA DE JESUS COÊLHO ROCHA REQUERIDO: JOÃO ANTÔNIO DE BARROS NETO Advogado(a)(s): MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO, SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017911 / 2003- COELHO NETO APELANTE: NEW HOLLAND LATINO AMERICANA LTDA Advogado(a)(s): FABÍULA SCHMIDT APELADO(A)(S): JADEMIL DAS GRAÇAS SILVA GEDEON Advogado(a)(s): FAUZE ELOUF SIMÃO JÚNIOR, NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014082 / 2004- SÃO LUÍS 1º APELANTE: TECLE ENGENHARIA LTDA., Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA 2º APELANTE: TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S.A Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, RIVONE BABOSA VIEIRA RIBEIRO, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO DE SOUSA DIAS, CYNARA ELISA GAMA FREIRE, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI 1º APELADO(A): TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S.A, Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, RIVONE BABOSA VIEIRA RIBEIRO, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, CYNARA ELISA GAMA FREIRE, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI 2º APELADO(A): TECLE ENGENHARIA LTDA. Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 08 de junho de 2005 Desa.MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002285/2005 – SÃO LUÍS Agravante: AMÉLIA BRANCO BANDEIRA COÊLHO Advogado: Dr. Francisco Carlos Ferreira Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista, Anthony Boden e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator, Exmº. Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 215 E SEGUINTES MEDIANTE CARGA E CONFERÊNCIA DE NÚMERO DE FLS. E PELO PRAZO DE CINCO DIAS. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 23/05/2005. DES. RAIMUNDO LICIANO DE CARVALHO – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2005. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 010634/2005 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 021241/2004) Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Embargados: MARIA LÚCIA SOARES TELES e OUTROS Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “ OUÇAM-SE OS EMBARGADOS PELO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 163/165, EM FACE DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SÃO LUÍS, 30.05.2005. DES. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 31 de maio de 2005. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 012450/2005 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 020283/2004) Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana Embargados: BENEDITO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA e OUTROS Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “ OUÇAM-SE OS EMBARGADOS PELO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 133/139, EM FACE DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SÃO LUÍS, 30.05.2005. DES. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 31 de maio de 2005. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 012873/2005 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 010098/2004) Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogada: Dra. Natacha Veloso Cerqueira Embargado: JOVANILDE DA SILVA BALDEZ Advogado: Dr. José Benedito Azevedo Amorim Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm. Sr. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CON- D.O. PODER JUDICIÁRIO TRADITÓRIO INTIME-SE A EMBARGADA PARA QUE NO PRAZO DE CINCO DIAS MANIFESTE-SE SOBRE OS EMBARGOS DE FLS. 222/225. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS. SÃO LUÍS, 13/05/2005. DES. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 16 de maio de 2005. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas EDITAL DE CITAÇÃO Referência: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 006211/2004 – SÃO LUÍS Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE COÊLHO NETO Advogados: Drs. Hibernon Marinho Alves de Andrade e Maria Zelina da Silva Santana Marinho Réu: SINDICATO DOS CANAVIEIROS DA REGIÃO DO BAIXO PARNAÍBA A Exmª. Srª. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, relatora dos autos em epígrafe, torna público, para conhecimento das partes interessadas, que tendo em vista o falecimento do representante legal do réu, e não existindo Diretoria do Sindicato demandado (conforme certidão de fls. 424), no endereço informado na referida Ação Rescisória, para citá-lo pessoalmente, fica o mesmo citado pelo presente edital, para, querendo, no prazo de lei, contestar os termos do vertente feito, advertindo-lhe que em não sendo contestados, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 CPC). E para que no futuro não alegue ignorância, mandei expedir o presente edital, que será publicado e afixado em local de costume, no Quadro de Avisos, situado à entrada da Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2005 (dois mil e cinco). Eu,.............,Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, subscrevo e assino. Desª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES Relator ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - NÚMERO : 013099 – 2005 - ORIGEM : SÃO LUÍS REQUERENTE :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DO MARANHÃO – ABAV – MA. ADVOGADO: DR. MÁRCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO. REQUERIDA: VARIG – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S/A., TRANSPORTES AÉREOS MERIDIONAIS S/A. – TAM, RIO – SUL – SERVIÇOS AÉREOS REGIONAIS S/A, UNITED AIRLINES, CONTINENTAL AIRLINES, AMERICAN AIRLINES, NORDESTE LINHA AÉREAS REGIONAIS S/A. ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, SANTIAGO MOREIRA LIMA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E ANTONIO CELSO AMARAL SALES. PROCEDÊNCIA :PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CAPITAL. JUÍZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. -Interlocutória Positiva .Exposição: Cuida-se de Ação Cautelar Incidental de nº 013099 - 2005, formalizada por Associação Brasileira de Agências de Viagens do Maranhão – ABAV / MA, em desfavor de Varig – Viação Aérea Riograndense S/A, Transportes Aéreos Meridionais S/A – TAM, Rio - Sul – Serviços Aéreos Regionais S/A, United Airlines, Continental Airlines, American Airlines e Nordeste Linhas Aéreas Regionais S/A., visando à obtenção de efeito suspensivo a apelação cível formalizada no âmbito da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade e de Modificação de Cláusula Contratual Cumulada com Danos Morais de nº 5916 – 2000, esta julgada em conjunto com ação cautelar inominada materializada nos autos do mesmo processo, tudo resultando na improcedência dos pedidos. Em breve síntese, ressalta o Requerente, após tecer objetivas considerações sobre sua legitimidade para formalização da cautelar em comento, que o togado a quo lesionou o disposto no artigo 1093, do antigo Código QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 11 Civil, além de omitir-se quanto ao recebimento do apelo no seu duplo efeito. Destarte, requereu, inicialmente, a concessão de liminar para obstar os efeitos da decisão que julgou a ação cautelar inominada, ou, que seja determinado que as agências de viagens que continuem recebendo das Companhias Aéreas as comissões que foram avençadas. Por fim, pugnou pelo julgamento procedente da ação. A peça inicial veio instruída com os documentos de fls. 12 – 108. É a Exposição. .Da Análise De Conhecimento da Ação: Formalizo a verificação de conhecimento da ação e nesse sentido, tenho por integralizado o constante nos artigos 282 e seguintes, do Código de Processo Civil. .Da Verificação Do Pedido De Liminar: Com efeito, para a concessão da liminar em ação cautelar é imprescindível a configuração dos requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni juris, que diz respeito à probabilidade de existência do direito invocado e da veracidade das alegações, e o periculum in mora, que traduz o temor objetivo de ineficácia do provimento jurisdicional que se busca na ação principal. In specie, muito embora razoáveis os argumentos constantes na decisão de base, se mostra presente no caso em evidência o requisito do fumus boni juris, este evidenciado na atecnia jurídica do magistrado a quo, em julgar conjuntamente as ações principais e cautelar na mesma sentença, ignorando a autonomia procedimental da segunda, relativamente ao processo de conhecimento, lesionando os artigos 796 e seguintes, do Código de Processo Civil. No entanto, mesmo a teor do constante no artigo 520, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil e em que pese à plena vigência do artigo 558, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispositivo que destaca a excepcionalmente de se possibilitar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que normalmente por previsão legal não tenha essa prerrogativa, por certo que o interesse de milhares de consumidores que se utilizam, diariamente, dos serviços das agências de viagens, mormente num país de grande extensão territorial e de potencial turístico sem igual, deverá se sobrepor à pretensão ora delineada pelos Requeridos, pelos menos temporariamente. Outrossim, é evidente que a brusca redução da chamada comissão pela venda de passagens aéreas percebida pelos agentes de viagens, em percentual significante do que vinham há muitos anos percebendo, abala o equilíbrio de suas contas, fomentando desempregos e inadimplências, pondo em risco mesmo a própria sobrevivência de suas atividades. Logo, nesta primeira e premonitória análise, sem adentrar no mérito da essência da lide, tenho por presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, motivo pelo qual concedo a liminar para o fim de determinar ao juízo de base, que se admitido o apelo interposto por preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o receba em ambos os efeitos, conservando-se, na pendência do julgamento do recurso, a imposição de que as empresas aéreas requeridas paguem às filiadas da autora às comissões pela venda de bilhetes de passagens aéreas, nos percentuais acordados entre as partes, quais sejam, de 10% (dez por cento) sobre a venda de bilhetes de passagens aéreas domésticas e 9% (nove por cento) sobre a venda de bilhetes de passagens aéreas internacionais. Por fim, utilizando-me da norma de regência fulcrada no artigo 802, do Código de Processo Civil, determino sejam efetivadas as citações dos Requeridos, para no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem o pedido, indicando as provas que pretendem produzir, constando no mandado citatório a advertência contida na matriz jurídica expressada no artigo 803, do mesmo diploma legal. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me imediatamente conclusos. Publique-se. Maranhão, São Luís, 18 de Maio de 2005. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N° 29630/2004 –SÃO LUÍS Autor: JOVELINO RODRIGUES DOS SANTOS Adv. Dr. Michel Azar Filho 12 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 Réu: O ESTADO DO MARANHÃO Cite-se o réu para responder aos termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, com observância do disposto no art. 188 do CPC. São Luís, 13 de maio de 2005-06-07 AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4597/2005 – POÇÃO DE PEDRAS Agravante: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Adv.: Dr. Antônio Roberto Pires da Costa Agravado : JOSÉ ANTÔNIO SÁ COSTA e LUIS GONZAGA SÁ COSTA Vistos, etc. Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, verificar se configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora). Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos documentos a ela acostados, bem como das informações prestadas pelo M.M. Juiz a quo, não se encontrarem evidenciados o fumus boni juris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dano, se não irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento final da ordem. Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non, presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e a fumaça do bom direito. Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar requerido. Publique-se. Intimem-se. Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer. São Luis, 13 de maio de 2005. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4850/2005 – BALSAS Agravante: AMADEU SPINARDI Adv.: Dr. Aldo de Mattos Sabino Júnior e outros Agravado : EDUARDO CACHIELO Adv.: Dr. Gustavo Barbosa Coelho e outros Vistos, etc. Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, verificar se configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora). Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos documentos a ela acostados, bem como das informações prestadas pelo M.M. Juiz a quo, não se encontrarem evidenciados o fumus boni juris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dano, se não irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento final da ordem. Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non, presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e a fumaça do bom direito. Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar requerido. Publique-se. Intimem-se. Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer. ‘ São Luis, 13 de maio de 2005. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 006004/2.005 Agravante: Caravelas Turismo Ltda. Advogados: Drs. Walber Carvalho de Matos, Walmir Azulay de Matos, Marco Antônio de Carvalho Rufino Agravada: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogados: Drs. Afonso Marcius Vaz Lobato, Marco Antônio Coelho Lara e outros Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Em consonância à recomendação da Procuradoria Geral de Justiça, converto o feito em diligência e determino a intimação da agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de maio de 2005 Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009223/2005 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Marcio Antonio Pereira Sampaio, Flávia Patrícia Leite Cordeiro, Maria Lucília Gomes e Maria das Graças Ribeiro de Melo. Agravada: Primeira Linha Comércio e Representações Ltda. Advogados: Raimundo Nonato Gualberto e Edmar Gomes Cavalcante Júnior Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Banco Bradesco S/A interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando a modificar decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar (Processo n.º 013571/2003), ajuizada em face da Primeira Linha Comércio e Representações Ltda., ora agravada. O agravante irresigna-se contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que determinou a citação da agravada, sem antes deferir a liminar de busca e apreensão pleiteada. Assevera, em síntese, que os documentos trazidos aos autos são suficientes para a comprovação da existência do contrato de alienação fiduciária entre as partes do presente recurso, bem como da mora do agravado, ante a notificação extrajudicial recebida no endereço deste último, nos termos do § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69. E complementa dizendo que, acaso não seja concedida a liminar, em conformidade com o § 2º daquele diploma legal, corre-se o risco de que o bem objeto da medida constritiva seja transferido a terceiros. Sob tais argumentos, o agravante requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, com a conseqüente expedição do mandado de busca e apreensão e, ao final, o provimento do agravo confirmando a liminar deferida. Em despacho às fls. 123/125, deferi o efeito suspensivo pretendido. À fl. 129, o juiz monocrático apresentou as informações devidas, relatando que exercendo o juízo de retratação, reformou inteiramente a decisão agravada. Após devidamente intimada, a agravada apresentou contrarazões às fls. 130/135, solicitando, primeiramente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, argumentando que a pretensão do agravante não merece prosperar, a uma, porque da análise dos autos originários tem-se que a notificação emitida a agravada não foi recebida por pessoa hábil para tanto; a duas, porque a recorrida já arcou com o pagamento do mínimo necessário à purgação da mora – 40% (quarenta por cento) -sendo desnecessária a apreensão do veículo objeto da ação principal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar, às fls. 244/246, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público a ser resguardado. É o breve relato. Passo a decidir. Analisando a peça recursal em tela, vislumbra o agravante, através do D.O. PODER JUDICIÁRIO presente agravo de instrumento, a reforma da decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar (Processo n.º 013571/2003) movida em face da agravada, determinou a citação desta última, sem antes deferir o pleito in limine de busca e apreensão. Assim, suplicou o agravante in litteris: [...] Assim, diante de todo o exposto e do mais que consta da documentação que este acompanha, o Agravante vale-se do presente recurso para requerer aos Nobres Magistrados responsáveis por este julgamento que modifiquem integralmente o r. despacho do Juízo Monocrático, deferindo a concessão da liminar, inicialmente em atendimento a preliminar, expedindo, ato contínuo, o mandado de busca e apreensão devido, e após julgamento, de forma definitiva, requerendo pelo INTEGRAL PROVIMENTO do recurso, e tudo isto não só pelos elevados suprimentos de que dispõe este Egrégio Tribunal mas, e principalmente, como medida da mais ilibada e cristalina justiça! Sucede que o magistrado de primeiro grau, conforme informações prestadas à fl. 129, afirmou enfaticamente que após exercer o juízo de retratação reformou inteiramente a decisão agravada. Destarte, em razão dessa reforma, faz-se imperioso julgá-lo prejudicado, ante a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PROCESSO Nº 009908/2005 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARCOS ROBERT SILVA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE MATINHA ADVOGADO(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ,PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES,TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO,JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO AGRAVADO(A): LUCILÉA PINHEIRO ANDRADE,KATIANE SANTIAGO DE SOUSA,MARIA LÚCIA ALVES COSTA MENDES,CELIANE MEIRELES CASTRO,ELISZETH RODRIGUES AMARAL,DARIALVA PINHEIRO PEREIRA,MARINALVA SILVA CÂMARA,JAMIRA PINHEIRO CUTRIM,SÓCRATES CUTRIM ARAÚJO ADVOGADO(s): JORGE VIANA,RENALSY ARAÚJO PINHEIRO Distribuídos os presentes autos de Agravo de Instrumento a este Relator, em despacho às fls. 50, reservei-me para em momento oportuno apreciar o requerido efeito suspensivo. Entendo já se encontrarem presentes subsídios suficientes para a análise e apreciação da suspensividade do feito. Isto posto, face as informações do Juízo de 1o grau, as contra-razões do agravado e não encontrando nos fundamentos expostos pela agravante, os imprescindíveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, a darem supedâneo à pretensão, nego o requerido efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. São Luís - MA, 25 de maio de 2.005. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator PROCESSO Nº 011168/2005 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(s): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES,DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS,MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA,EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR,EUMARISA MARTINS DOS SANTOS,FRANCISCO ALDEY SILVA,FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO,JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA,MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO,SÉRGIO MURILO DE SOUZA,VALDEMIR PESSOA PRAZERES AGRAVADO: OK COMISSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA,PEDRO CARDOSO DA SILVA,ELZA ALVES DA SILVA ADVOGADO(s): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de 10 ( dez ) dias. QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 13 Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de 10 ( dez ) dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 11 de maio de 2005. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011372/2005 – SÃO LUÍS. Agravante: Dalci Batista da Silva. Advogado : Dr. Raimundo Francisco Bogéa Júnior. Agravado : Luiz Henrique Rocha de Lucena. Advogados : Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa, Dra. Renata Crisóstomo de Castro de Castro e Silva e Dr. Bruto Furtado de Sousa. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Dalci Batista da Silva, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão exarada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de antecipação de tutela nº 19.714/2004, contra ele ajuizada por Luiz Henrique Rocha de Lucena, ora agravado, que determinou a reintegração liminar deste último na posse do imóvel objeto do litígio. Às fls. 46/48, recebido o recurso, foi deferido o pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante. O magistrado prestou informações às fl. 50, em que ratifica os termos da decisão agravada. Às fls. 51/93 o agravado apresentou resposta, tendo alegado, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, em virtude do descumprimento da providência enunciada no art. 526 do CPC, conforme certidão juntada à fl. 93, e, no mérito, após rechaçar todos os termos da peça recursal, pede o não provimento do agravo. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Excelentíssima Procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, procedeu a devolução dos autos, sob a afirmação de não existir interesse público a ser tutelado pelo Parquet. Às fls. 104/111, o recorrido interpôs o agravo regimental nº 013118/ 2005, com vistas a reforma do despacho que recebeu o recurso no efeito suspensivo. É o breve relato. Passo a decidir. Consoante acima relatado, objetiva o presente recurso a reforma da decisão que determinou a reintegração liminar do agravado na posse do imóvel objeto do litígio. Sucede que, face ao teor da certidão de fl. 93 e fl. 144 colacionada a estes autos pelo recorrido, verifico merecer guarida a preliminar de inadmissibilidade recursal com base no descumprimento da providência exigida no art. 526, caput, do CPC - comunicação de interposição do agravo perante o juízo de 1º grau, o que se constitui óbice intransponível ao seguimento do presente recurso, devendo, inclusive, ser objeto de decisão monocrática, na forma do art. 557 da Lei Processual Civil. Em verdade, não obstante tenha havido certa divergência doutrinária e jurisprudencial no que tange ao assunto, hoje tal discussão não possui qualquer relevância, vez que as polêmicas sobre a questão foram absolutamente dissipadas com o advento da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 526 do CPC (DOU 27.12.2001 - em vigor a partir de março de 2002), o qual assim enuncia, in verbis: Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Face ao teor do dispositivo legal transcrito supra, nenhuma dúvida mais resta de que o não-cumprimento da sobredita providência torna o recurso de agravo inadmissível, desde que alegado e comprovado pela parte agravada. In casu, conforme argüido nas contra-razões de fls. 51/58 e comprovado pelo recorrido através da certidão de fl. 93 e fl. 144, subscrita pela secre- 14 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 tária judicial da 3ª Vara Cível, constata-se que o agravante jamais realizou a providência exigida no caput do art. 526 do CPC, o que tornar imperioso seja negado seguimento ao recurso em tela, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. Por fim, convém evidenciar que, ante à decisão ora proferida, faz-se imperioso declarar prejudicado o agravo regimental nº 013118/2005 (fls. 104/ 111), interposto pelo agravado com vistas à reforma do despacho que deferiu o pleito de efeito suspensivo, haja vista ter perdido seu objeto, sua razão de existir, na medida em que não mais subsistindo o recurso, também não subsiste qualquer decisão nele proferida. Ante ao exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 526 c/c art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, visto que inadmissível, e, por conseqüência, revogo a liminar de suspensividade concedida (fls. 46/48) e julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 104/111 (nº 013118/ 2005) interposto pelo agravado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 012451-2005 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. ADVOGADO(S): Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros. AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS. ADVOGADO(S): Dr. Eduardo Peixoto Araújo e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos dos Embargos do Devedor promovida por JOSÉ RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS, opostos contra Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 21008/ 2003), nomeou o agravado fiel depositário de veículo penhorado. Reservo-me para apreciar o dispositivo da suspensividade, após as informações do MM. Juiz de base e intimação do agravado, nos termos do art. 527, incisos IV e V do CPC. Notifique-se. Intimem-se. São Luís, 13 de maio de 2005. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 012871/2.005 – TURIAÇU/MA Agravante: Município de Turiaçú Advogada: Dr. Júlio César Marques Agravados: Antônia Teixeira dos santos, cacilda de Nazaré Rodrigues Furtado, carlos César Roxo, Dalva Cristina Costa, Deuzenithe cardoso, Elinaldo de jesus Costa, Emerson Costa, Hemerson Silva de Jesus, Iranildes Mendes Caxias, Lizionira Marques, Lourdimar da Conceição Fernandes, Margeana de Nazaré Freitas e outros Advogados: Drs. Antônio Augusto Sousa, Antônio Carlos Muniz Cantanhede, Antônio Gilvaneide Rocha Rodrigues, Wellington Francisco Sousa Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por Município de Turiaçú, contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Turiaçu, exarada nos autos de Mandado de Segurança e que concedeu liminar determinando ao Prefeito Municipal de Turiaçu a suspensão dos atos de transferência dos impetrantes, ora agravados, a retornar os servidores às lotações de origem (fls. 27 e 28). Após a narrativa dos fatos, o agravante assevera que, buscando a organização do serviço público, bem como o cumprimento do princípio da legalidade, editou o Decreto Municipal n. º 05/2005, “visando o oferecimento de prestação concreta aos munícipes, tendentes a satisfazer necessidades fundamentais consagradas pelo sistema normativo, pelo que passou a promover movimentação (relotações) de servidores no âmbito do Poder Executivo”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Afirma, ainda, que a movimentação de servidores deu-se após amplo recadastramento funcional, “onde fora identificado inúmeras distorções, havendo concentração maciça de servidores na sede do município em detrimento da área rural em patente prejuízo dos serviços públicos prestados, impondo pronta intervenção administrativa”. Aduz que levou-se em consideração, quando das relotações, a motivação e o interesse público, em atenção às necessidades de pessoal de cada setor. Afasta, nessa seara, a ausência de motivação sustentada pelos agravados, mormente pelo fato de que o agravante pautou-se pelo Regimento Jurídico Único, vigente no Município de Turiaçu. Ratifica, por conseguinte, a motivação dos atos administrativos. Na oportunidade, transcreve, doutrina e jurisprudência pátria com o fito de balizar o seu entendimento. Acrescenta, que a Lei Municipal n.º 383/1997 não veda a relotação de servidores no âmbito do Município, vez que dispõe acerca de tal possibilidade, quando comprovada a necessidade pelo interesse público. Ao final, requer a concessão de liminar, ante à presença de seus requisitos, a suspender a liminar deferida pelo julgador de base e, no mérito, requer que a torne definitiva, com o provimento final do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimente da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. No caso em exame, concluo, em análise inicial, que assiste razão ao agravante. Constato, nessa análise preambular, que se encontra presente o requisito do fumus boni iuris, ante a aparente motivação dos atos da administração pública, utilizados a dar azo às relotações perpetradas, o que me leva a crer que a administração municipal, através da sua autoridade, agiu com a permitida discricionariedade, ou seja, considerando a conveniência e oportunidade. No que tange ao periculum in mora, verifico que a manutenção da liminar concedida em sede de Mandado de Segurança pelo Juiz de base poderá ocasionar transtornos na própria administração municipal, no que tange à prestação de serviços a serem desenvolvidos pelos agravados. Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para determinar a suspensão da decisão agravada, até o julgamento final do Agravo de Instrumento. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de maio de 2005 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 013111 – 2005 - ORIGEM : CANTANHEDE AGRAVANTE : SR. IVANILSON PONTES DE ARAÚJO. ADVOGADO: DR. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR. AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERAPEMAS. PROCEDÊNCIA :VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE. JUÍZA: DRA. JANAÍNA CARVALHO DE ARAÚJO. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. D.O. PODER JUDICIÁRIO -Interlocutória Positiva . Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 013111 - 2005, interposto por Ivanilson Pontes de Araújo, hostilizando interlocutória que indeferiu pedido de concessão de liminar, materializado nos autos do Mandado de Segurança de nº 048 – 2005, impetrado em desfavor da Prefeita Municipal de Pirapemas. A decisão recorrida é da lavra da julgadora da Vara Única da Comarca de Cantanhede, Dra. Janaína Carvalho de Araújo. Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente que é funcionário público concursado e estável do Município de Pirapemas, lotado na Secretaria de Educação, admitido na função de professor, exercendo sua função na Escola Municipal Hildenora de Gusmão Castelo Branco há mais de 10 (dez) anos. Sustenta que, embora exerça sua atividade laboral há mais de 17 (Dezessete) anos, inclusive, lecionando em outra unidade escolar com compatibilidade de horários, teve sua remoção efetivada pelo Poder Executivo em decorrência de perseguição política. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, após tecer comentários sobre a configuração dos requisitos essenciais ao seu deferimento, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 09 – 53. É a Exposição. .Da Análise De Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, conheço do recurso, visto integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão. .Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal Ativa – Tutela Recursal: É cediço que o Julgador pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no recurso, desde que: existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos), consoante interpretação sistemática do artigo 273, ex vi 527, inciso II e 558, do Código de Processo Civil. Sobre esse aspecto, na mesma linha de raciocínio, cito doutrina do ilustre processualista CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in extensis: “A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio a processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. - Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do CPC, Malheiros, pág. 139).” In specie, em um exame premonitório da questão ora posta sub judice, constata-se que o pedido de antecipação da tutela recursal se mostra verossímil, subsistindo, igualmente, prova inequívoca do alegado pelo Agravante, estas postas nas peças que carreiam o instrumento recursal. Com efeito, a Administração tem plena liberdade para a consecução de seu mister, isto é, o chamado Poder Discricionário; todavia, uma vez fixados critérios normatizadores, estes haverão de ser obedecidos. Nestes termos, vislumbro no ato ensejador da impetração mandamental de base, lesão ao disposto no artigo 14, § 3º, assim expressado, ita lex dicit: “A remoção do servidor se dará em caso de necessidade comprovada ou atendimento a natureza do serviço, quando não for a pedido do interessado.” Logo, a remoção do Impetrante – Agravante, materializada através do ato administrativo de fl. 34, não me parece adstrita aos lindes traçados pela norma de regência antes citada, o que me leva a entender como configurado o requisito do fumus boni juris. Outrossim, verifico a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apto a amparar o periculum in mora, este caracterizado no prejuízo experimentado pelo Recorrente, ao mudar a habitualidade de atuação profissional, prejudicando a própria estrutura de ensino que já desenvolvia junto aos seus alunos, nas referidas unidades escolares. Nesse naipe, vislumbro possibilidade de lesão a confrontar a ordem jurídica e o direito buscado no presente agravo em sede de suspensão ativa da QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 15 interlocutória lançada nos autos da ação principal, com os fundamentos externados nas razões recursais pertinentes ao pleito referente à necessidade de concessão do efeito suspensivo ativo. Assim, entendo por bem deferir o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, até apreciação da matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente, determinando a Agravada que torne sem efeito a Portaria de nº 007/05 – SEMED ou qualquer outro ato administrativo que entre em choque com referida decisão. Em outro pólo e utilizando-me da norma prevista no inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, determino seja intimado a Agravada, para que responda no prazo legal, se assim quiser, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Efetivada a providência anterior, solicito o parecer do Órgão Ministerial, em consonância com o inciso VI, da norma processual antes mencionada. Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as informações de praxe. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me imediatamente conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 24 de Maio de 2005. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora PROCESSO Nº 013145/2005 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(s): JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA AGRAVADO(A): JOSÉ ANTÔNIO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(s): KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA,KYNARDO AMORIN DE SOUSA Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 13 de maio de 2.005. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13303/2005 – SÃO LUIS Agravante: NEIVA DE JESUS MARTINS SILVA E SILVA Adv.: Dra. Rita de Cássia Reis Pinheiro Agravado : CARLOS DE CARVALHO SILVA FILHO Adv.: Dra. Laura Amélia Fernandes Zaranza de Carvalho Vistos, etc. Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado, através do órgão oficial, para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. III do CPC. São Luis, 13 de maio de 2005. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 013458/2005 – Barreirinhas. Agravante: Abdon Nascimento Aguiar. Advogado: Dr. Orlando da Silva Campos. Agravado: Oswaldo Aguiar dos Santos. Advogado: Dr. James da Silva Bezerra. Relatora: Desª Dulce Clementino. 16 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 - Despacho Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de medida liminar, em que são partes os acima enunciados, interposto contra decisão da Juíza de Direito da Comarca de Barreirinhas, que nos autos da Ação de Manutenção de Posse, após justificação prévia, determinou a manutenção do agravado na posse do imóvel sob litígio. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido suspensão da decisão recorrida após as razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para querendo, no decêndio legal, responder aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se a magistrada da causa para que preste as informações que entender pertinentes. Ultimadas tais providências e ultrapassado os prazos legais, voltemme conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de maio de 2005. Desª Dulce Clementino Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013615/2005 Agravante : Francisca Maria Barros da Silva Advogado : José Lacerda de Lima Sobrinho Agravado: Município de Trizidela do Vale Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc..., Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA, contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que deixou de conceder a liminar ao pedido de concessão de férias sob o argumento de não constar nos autos a legislação do município que regulamenta o direito de férias. Aduz em suas razões que presentes os pressupostos do Mandado de Segurança é caso de concessão de medida liminar diante da iminente possibilidade da impetrante ver suas atividades funcionais prejudicadas por falta de pagamento das férias não concedidas, pois depende economicamente para a sua subsistência e de sua família, desses valores retidos ilegalmente. Ressalta que o primeiro período aquisitivo é 2002/2003, o segundo 2003/2004 e o terceiro 2004/2005, este anda não terminado. Estando acumulado somente os dois períodos. Alega que o servidor não poderá ser prejudicado por falta da autoridade coatora, pois a concessão de férias depende exclusivamente do gestor do Município e não do servidor. Requer, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo para assegurar à agravante o direito de férias determinando o período. Passo à análise. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito suspensivo do decisum singular. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que não assiste razão a recorrente. Da análise dos autos, constato que o juiz de base, ao indeferir o pedido de liminar, assim o fez em razão de não constar nos autos a legislação do Município de Trizidela do Vale que regulamenta o direito de férias, tendo em vista o que dispõe a Lei estadual, que se aplica na ausência da lei local. Desta forma, não vislumbro na decisão ora agravada nenhuma violação ao ordenamento jurídico pátrio. O Magistrado não considerou suficiente a documentação acostada no mandamus para que pudesse ser deferido o pedido de férias, ante a impossibilidade de analisar a legislação municipal que fundamenta a sua concessão. O requisito do dano irreparável ou de difícil reparação perfaz-se quando a irreparabilidade do dano não são reversíveis, ou seja, quando o direito não pode ser restaurado na forma específica. Nesse ínterim, entremostra-se ausente o periculum in mora, visto que, ao contrário do que insinua a agravan- D.O. PODER JUDICIÁRIO te, não demonstra prejuízo irreparável se as férias forem concedidas ao final do julgamento do mandado de segurança. Desse modo, indefiro a liminar pleiteada, mantendo a decisão de primeira instância. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13656/2005 – SÃO LUIS Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Adv.: Dra. Joana D’arck Sanches da Silva Agravado : CLAUDIANA DE SOUSA BRAGA Adv.: Dr. José de Jesus Jansen Pereira e Maria Dalva Brito Veras Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se a Agravada, através do órgão oficial, para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. III do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis, 20 de maio de 2005. QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 013672/2005 Agravante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANDO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF Advogados: ROQUE PIRES MACATRÃO E OUTROS Agravado: RUY CLEMÊNCIO BARBOSA CORDEIRO, MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVAFÁTIMA MARIA BEZERRA SABÓIA Advogado: ALBERTO FROZ DUARTE Relatora: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão, contra decisão de fls. 40/46, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Ordinária nº 7941/2005, que antecipou os efeitos da tutela para o fim de determinar o imediato cancelamento da inscrição dos agravados no plano de benefícios administrado pela agravante, com o conseqüente resgate das cotas do fundo individual existente em nome de cada um dos autores, além de condenar a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 20% do valor a ser resgatado, devendo ambos os valores ser colocados à disposição do Juízo. Para tanto, alega que a decisão atacada, que ainda assegurou aos agravados o direito sobre o patrimônio líquido da CAPOF, no caso de sua liquidação, foi proferida sem que estivessem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada; que a medida deferida é manifestamente ilegal, arbitrária e parcial; e implica em literal violação à disposição do artigo 20 do CPC e do artigo 24 da Resolução nº 06, de 30/10/2003, do Conselho de Gestão de Previdência Complementar. Sustenta, ainda, que inexiste prova inequívoca, nem o receio de dano irreparável, uma vez que a decisão se baseou apenas nas alegações dos agravados e em emocionadas reportagens veiculadas na imprensa, atendendo aos anseios gananciosos dos agravados, em prejuízo de toda a massa de participantes e assistidos da CAPOF; que os recorridos têm assegurado, pelos valores existentes em suas contas individuais, o recebimento de benefício mensal e vitalício capaz de assegurar uma vida bastante confortável, circunstância esta que, por si só, elidiria o periculum in mora; que no caso dos autos ao bem individual foi atribuído valor muito superior ao da coletividade, representada D.O. PODER JUDICIÁRIO pelos participantes e assistidos pela Caixa de Assistência; e que os argumentos utilizados denotam prejulgamento da questão, o que será objeto de exceção de suspeição. Assevera que somente pouco mais de 18% (dezoito por cento) do patrimônio total sob gestão da CAPOF é que eram administrados pelo Banco Santos S/A, os quais se acham atualmente sendo administrados pelo banco Bradesco S/A, conforme extrato junto; que apesar da intervenção no Banco Santos S/A, depois da utilização das reservas de contingências, que são de constituição obrigatória, o patrimônio do Plano Misto de Benefícios sofreu uma redução ínfima de apenas 1,8% (um vírgula oito por cento), valor este já recuperado pelo resultado de outros investimentos da CAPOF; que não há qualquer risco de insolvência da agravante, que vinha pagando aos recorrentes seus benefícios sem atrasos ou deteriorações, fatos que fazem cair por terra as premissas da prova inequívoca e verossimilhança. Argumenta, também, que nos termos do Estatuto e Regulamento do Plano Misto de Benefícios, somente aqueles que se desliguem do plano antes de preencher os requisitos para a percepção dos benefícios contratados é que fazem jus ao resgate, o que não é o caso dos agravados, que já implementaram todas condições para a percepção do benefício mensal; que a condenação em custas e honorários antes da citação inicial é inconstitucional e ilegal, pois sequer foi instaurado o contraditório, e somente poderia ocorrer quando do julgamento do processo, quando já consolidadas as condições de vencedor e vencido; que a manutenção da decisão é temerária, já que inequívoca a irreversibilidade do provimento antecipado, tanto no que toca ao levantamento das reservas individuais, quanto no que se reporta ao depósito do valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados. Relata que a prevalecer a antecipação, é a agravante quem sofrerá o dano irreparável, que já foi obrigada a comprometer seus investimentos em curso, para levantar a exorbitante importância concedida aos agravados, ante a manifesta impossibilidade de reverter a medida; que a PREVIC – Superintendência Nacional da Previdência Complementar, autarquia federal criada para fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, já apresentou manifestação formal nos autos da ação em que proferida a decisão atacada, requerendo o ingresso na qualidade de assistente simples da CAPOF, requerendo, nos termos da Súmula 150 do STJ, a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Luís. Por fim, discorre que o resgate de contribuições daqueles participantes que reuniram os requisitos para a percepção de benefício mensal, como os agravados, é vedado por disposição contratual e normativo legal, e que a decisão recorrida prejulgou a ação, na medida que arbitrou honorários advocatícios a serem antecipados pela agravante, do que resulta, no seu entender, o fumus boni iuris. Conclui que vem sofrendo dano irreparável, já que teve que abrir mão de suas aplicações para cumprir a decisão, a qual vai de encontro ao essencial equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios, e que não foi estabelecida caução para resguardar os seus direitos, restando, assim, caracterizado o periculum in mora. Requer, ao final, a recorrente, seja o presente agravo de instrumento recebido em seu efeito suspensivo, e que seja reformada a decisão prolatada pelo juiz monocrático. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, dele conheço. Como é cediço, o deferimento de medidas liminares suspendendo qualquer decisão singular reclama a conjunção de dois pressupostos que reputamos essenciais: são eles, o fumus boni iuris, que consiste na existência de elementos que demonstrem a plausibilidade da pretensão esposada; e o periculum in mora, que se revela na probabilidade concreta de vir a ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação ao eventual direito do postulante, enquanto aguarda pronunciamento judicial. In casu, analisando os elementos carreados aos autos pela agravante, verifico que se mostram por demais evidentes os requisitos acima referenciados, o que autoriza o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, me parecem pertinentes as alegações apresentadas pelo recorrente no sentido de que não restou demonstrado que a intervenção na instituição financeira que administrava parte do patrimônio da agravante – o Banco Santos S/A – teria o condão de ensejar a sua liquidação, em face dos QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 17 reduzidos valores envolvidos, comparativamente à totalidade do patrimônio da CAPOF. Por outro lado, o fato de atualmente, conforme demonstrado pelos extratos juntados aos autos às fls. 153/156, a administração dos recursos se encontrar sob a responsabilidade do Bradesco S/A, um dos maiores e mais sólidos bancos privados do País; o manifesto perigo da irreversibilidade do provimento antecipado; e, ainda, a concreta possibilidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, em virtude da manifestação de interesse no feito da PREVIC, autarquia federal criada para fiscalizar as entidades de previdência complementar, são circunstâncias que demonstram a plausibilidade dos argumentos expendidos pela agravante, o que caracteriza o fumus boni iuris. De outra parte, a iminente possibilidade de levantamento dos valores colocados à disposição do Juízo a quo e a enorme dificuldade de sua devolução, caso venha ser reformada a decisão guerreada, aliadas ao risco de comprometimento do equilíbrio atuarial do Plano de Benefício, em face da geração do efeito multiplicador, com prejuízo para toda a massa de participantes e assistidos da CAPOF, tornam patente que o perigo na demora milita em favor da parte agravante. Assim, ante tais considerações, CONCEDO o efeito suspensivo requerido, até final decisão, a ser proferida pela 4ª Câmara Cível. Por oportuno, comunique-se ao Magistrado da causa o inteiro teor desta decisão e requisitem-se-lhe informações, para que as prestes no prazo legal. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos do presente recurso no decênio legal. Ultimadas estas providências, com as contra-razões, ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual. Desnecessária a expedição de ofício à PREVIC, uma vez que já demonstrado pela autarquia federal o seu interesse na questão, intervindo nos autos principais, pelo que pode perfeitamente acompanhar o andamento do recurso, sem a provocação deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (Ma), 31.052005. Desª. Maria Dulce Soares Clementino Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 013964/2005 – Chapadinha/MA Agravante: Herlon Keith Rodrigues Pimenta Advogados: Raimundo Ferreira Marques, Teresinha de Fátima Marques Vale, Josivaldo Oliveira Lopes Agravada: Bianca Karini Castro Pimenta Advogado: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Antônio Pereira Costa Relatora: Desª Dulce Clementino. DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em que são partes os acima enunciados interposto contra decisão da Juíza de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Chapadinha, que nos autos da ação cautelar de separação de corpos c/c guarda e posse dos filhos, alimentos provisionais, arrolamento de bens e busca e apreensão, concedeu medida liminar determinando a guarda e posse provisória dos filhos em poder da agravada, o pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como determinando a busca e apreensão do veículo saveiro e a anuência da agravada nas movimentações financeiras em conta corrente do Banco do Brasil. Irresignado o agravante sustenta em suas razões recursais, em síntese: 1) Que a decisão atacada retirou do agravante a possibilidade de participar do convívio dos filhos, vez que concedeu a posse e guarda dos menores à agravada. Dessa forma, diante da tormentosa relação que tem mantido com a recorrida desde a separação do casal, requer seja concedida a GUARDA COMPARTILHADA dos filhos, sendo esta providência mais justa e consentânea aos interesses dos menores, pois permite que o agravante, embora sem a guarda física, participe ativamente da vida dos filhos, podendo visitálos sem qualquer restrição. 2) Que a pensão alimentícia foi fixada em quantia excessivamente onerosa e que a manutenção do quantum arbitrado impedirá o agravante de cumpri-lo, estando sujeito às sanções legais. Fez prova de que a agravada percebe mensalmente a importância líquida de R$ 1.374,51 (hum trezentos e 18 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 setenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), em razão do exercício de função comissionada na Gerência Estadual de Articulação e Desenvolvimento da Região do Baixo Parnaíba, devendo, portanto, a obrigação alimentar para com os filhos ser dosada, respeitada a capacidade financeira de cada um dos cônjuges, atendendo o binômio possibilidade/necessidade. 3) Que o agravante utiliza o veículo saveiro Cl 1.6, apreendido por ordem do juízo singular, em seu trabalho e que a agravada ainda tem em seu poder outros dois veículos do casal. Ademais, sem o referido veículo o agravante terá dificuldades em deslocar-se para realizar as vendas de produtos hospitalares em outro municípios, vez que trabalha com seus pais na empresa Pimenta e Pimenta Ltda, que atua no comércio varejista de equipamentos hospitalares e móveis em geral. 4) Que a empresa Pimenta e Pimenta Ltda é de propriedade dos seus pais, sendo o agravante apenas procurador dos mesmos, trabalhando em conjunto, devendo a movimentação da conta corrente nº 9785-3, ag. 1773-6, Banco do Brasil – Chapadinha, ser procedida por seus representante legais, impedindo que a agravada tenha acesso à mesma em obediência ao direito constitucional de propriedade. Sustenta que diante dessas circunstâncias a medida liminar foi concedida sem que estivessem presentes os pressupostos capazes de autorizar o seu deferimento. Requer ainda a concessão da tutela recursal, em face da prova inequívoca e verossimilhança das alegações do agravante, bem como do periculum in mora, que poderá causar danos irreparáveis ao recorrente, para o fim de determinar: 1. a guarda compartilhada dos filhos do casal; 2. a redução dos alimentos para dois salários mínimos; 3. a devolução do veículo apreendido ao agravante ou depósito judicial do automóvel, com a entrega, pela agravada, dos outros dois carros que estão em seu poder; 4. retorno da movimentação da conta corrente pertencente a empresa Pimenta e Pimenta Ltda somente por seus representantes legais, impedindo a agravada de ter acesso à mesma, vez que a tal empresa não é de propriedade do agravante. Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso, com a confirmação da tutela concedida. Juntados aos autos os documentos obrigatórios (fls. 14 a 17). Recurso tempestivo (certidão de fls. 15). Comprovante de pagamento do preparo às fls. 85/86. O presente Agravo merece seguimento. Passo a apreciar o pedido de concessão da tutela recursal. É indene de dúvidas que até antes da reforma, o regime jurídico adotado pelo CPC no agravo de instrumento, não consagrava a antecipação de seu provimento final pelo relator, mas apenas a concessão do efeito suspensivo, cumprindo-lhe tão somente suspender a eficácia da decisão até o julgamento final do recurso. Atento a essa realidade e diante da gravidade de determinadas situações, tornou-se imperiosa a utilização do instituto da tutela antecipada no âmbito do segundo grau, a fim de evitar-se o perecimento de eventual direito do agravante ou o manifesto propósito protelatório do agravado. Portanto, não há mais dúvidas quanto a utilização desse instituto no âmbito dos Tribunais, eis porque pertinente a pretensão do agravante em ver antecipado os efeitos do provimento final desse recurso. Uma vez reconhecido o interesse processual do recorrente, impende agora analisar à luz dos pressupostos do instituto da tutela antecipada e demais legislações atinentes à espécie, a pertinência de seu pedido. Neste contexto, cumpre dizer que os documentos carreados aos autos pelo agravante se constituem provas inequívocas capazes de propiciar a verossimilhança de suas alegações. Senão vejamos: Quanto ao pedido de guarda compartilhada, entendo perfeitamente cabível, tendo em vista, sobretudo, o interesse dos menores, vez que busca atenuar o impacto negativo da ruptura conjugal dos pais sobre o relacionamento com os filhos. A guarda compartilhada traz para ambos os pais equivalente autoridade legal para tomarem decisões importantes quanto à vida e o bem-estar de seus filhos, estando ambos os genitores sempre presentes no cotidiano dos menores. Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA nos termos como requerido, permitindo a visita do agravante ao filhos sem restrições, desde que não prejudique as atividades dos menores, bem como fins de semana alternados e férias divididas ao meio, não excluindo eventual acordo entre os pais quanto à datas especiais ou comemorativas, sempre respeitando a vontade dos menores. D.O. PODER JUDICIÁRIO Quanto aos alimentos provisionais, entendo que o valor fixado na decisão ataca é por demais excessivo, tendo em vista que a agravada também aufere renda fixa. Consta dos autos, às fls. 43, que a agravada é servidora pública estadual, ocupando cargo comissionado na Gerência Estadual de Articulação e Desenvolvimento da Região do Baixo Parnaíba, percebendo a quantia líquida de R$ 1.374,51 (hum trezentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos). Como se não bastasse, às fls. 55/56, consta contrato de constituição da sociedade limitada denominada BMN Construções Ltda., cuja agravada é uma das sócias, com 95% (noventa e cinco porcento) do capital social. Ademais, o agravante fez prova, mediante o contrato de constituição de sociedade, às fls. 39/41, que a empresa Pimenta e Pimenta Ltda é de propriedade dos seus genitores, sendo que as outras duas empresas (E K R Pimenta e DVD Club) lhe pertencem, contudo não se encontram em boa situação financeira. Vale ainda ressaltar que, às fls. 45, repousa declaração da escola particular onde estudam os filhos do casal informando que a soma das mensalidades de ambos perfaz um total de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Dessa forma, considerando que a agravada percebe renda fixa mensal, que as obrigações alimentares para com os filhos deve ser suportada proporcionalmente entre os cônjuges, que o valor arbitrado pela juíza singular é excessivo e incompatível com as provas dos autos, que o periculum in mora poderá trazer danos irreparáveis ao agravante, tendo em vista a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, REDUZO A PENSÃO PARA R$ 1.000,00 (hum mil reais), por entender condizente com a atual condição financeira do recorrente, até decisão final proferida por esta Câmara. No que tange às movimentações bancárias, entendo que a conta corrente pertencente à empresa Pimenta e Pimenta Ltda deve ser movimentada exclusivamente por seus sócios proprietários, André Pimenta Filho e Iraci Rodrigues Pimenta, pais do agravante, não devendo as partes litigante (agravante e agravado) intervir em qualquer transação. Neste aspecto, também merece reforma a decisão recorrida. Quanto a busca e apreensão do veículo saveiro CL 1.6, placa HPG 0764, não ficou demonstrado nos autos que o mesmo é imprescindível à atividade laboral do agravante, bem como não existem provas de que a agravada encontra-se em poder de outros dois veículos de propriedade do casal. Dessa forma, à primeira vista, salvo melhor entendimento na ocasião propícia, não considero relevante as alegações do Agravante, ante à carência de provas. INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA nesse aspecto, mantendo a decisão atacada até pronunciamento definitivo desta Câmara. Assim, ante essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para, reformando a decisão recorrida, conceder a guarda compartilhada dos filhos do casal, reduzir o valor dos alimentos para R$ 1.000,00 (hum mil reais) e impedir o acesso das partes litigantes (agravante e agravado) à conta corrente n.º 9785-3, agência 1773-6 – Banco do Brasil – Chapadinha, que só deverá ser movimentada pelos sócios proprietários da empresa Pimenta e Pimenta Ltda. Requisite-se informações à juíza da causa que as prestará no prazo da lei. Intime-se a agravada, na forma da lei, para que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para o seu pronunciamento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 02.06.2005. Desª. Dulce Clementino Relatora. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014058/2005 Agravante : Banco Fiat S/A. Advogados : Carlos Roberto Siqueira Castro, Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, Carlos Eduardo Cavalcanti Agravado: Ronaldo Costa Campos Advogados : Saulo Gonzalez Boucinhas, João Mateus Borges da Silveira Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc..., D.O. PODER JUDICIÁRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por BANCO FIAT S/A, contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que declarou nula a penhora procedida pelo Juiz deprecado, deferindo pedido formulado pelo autor/agravado determinando o procedimento da penhora em espécie em desfavor do agravante no valor de R$ 5.429.962,19 (cinco milhões quatrocentos e vinte e nove mil e dezenove centavos), no processo de execução n.º 1376/2002 Aduz em suas razões que em momento oportuno, o Superior Tribunal de Justiça haverá por bem derrubar a decisão agravada que autorizou a realização de penhora on line em valor centenas de vezes superior à condenação que havia sido fixada pelo Tribunal de Justiça maranhense. Ressalta que é incontroverso que o processo de execução está suspenso em virtude da oposição tempestiva de embargos à execução e conforme artigo 739 do Código de Processo Civil. Destaca que a realização da penhora on line inviabiliza a operação da empresa, gerando graves prejuízos, realçando a irreversibilidade do provimento, já que tais valores serão depositados na conta bancária do juízo e sofrerão atualização monetária pela correção de poupança, que é muito inferior a qualquer fundo de investimento, não havendo possibilidade de recuperação dessa perda financeira. Sobressai que o juízo da execução está garantido pela apresentação de 2.530 Letras do Tesouro Nacional - LTN, no valor de R$ 5.550.518,79 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta mil quinhentos e dezoito reais e setenta e nove centavos). Salienta que, estando garantido o juízo, fica suspenso o processo de execução, sendo impossível a alteração da penhora depois de recebidos os embargos à execução. Afirma ainda, que a penhora de contas bancárias através do sistema on line configura uma verdadeira violência contra o agravante. Requer, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo para impedir a efetivação da decisão agravada e a penhora das contas bancárias da Agravante ou que seja realizada a penhora no montante da condenação fixada no Acórdão do Tribunal de Justiça no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no mérito, requer a revogação da decisão agravada ou, alternadamente, que o valor da penhora não ultrapasse a importância da condenação. Passo à análise. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito suspensivo do decisum singular. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que não assiste razão ao recorrente. Da análise dos autos, constato que o juiz de base, ao determinar a penhora em espécie, da conta do agravante, assim o fez em razão de ter declarado nula a penhora anteriormente efetivada pelo Juiz deprecado por não ter obedecido a norma do art. 655 do CPC, garantindo, a partir de então, o juízo, para que fosse dado prosseguimento aos embargos de execução. Nesse descortino, convém transcrever o teor do despacho agravado, proferido pelo Juiz de base: os embargos de devedor, como determinado anteriormente sobrestados, até a efetivação da penhora como determinada, para garantia do Juízo (artigo 737, I do CPC), não sendo, por conseguinte, necessária a oposição de novos embargos depois de efetivada a próxima constrição judicial. Desta forma, não vislumbro na decisão ora agravada nenhuma violação ao ordenamento jurídico pátrio. O Magistrado não deu andamento à ação de execução. Apenas determinou que fosse efetivada a garantia do juízo, possibilitando que os embargos interpostos não fossem extintos, ante a falta de um de seus pressupostos de admissibilidade. Nesse mesmo ínterim, entremostra-se ausente o periculum in mora, conforme alegação do agravante de que os valores penhorados sofrerão atualização monetária pela correção de poupança, que é inferior a qualquer fundo de investimento, isso porque em se tratando de execução provisória para o levantamento e/ou constrição judicial de importância em dinheiro faz-se imperiosa a caução prévia e idônea, ex vi do inciso II do artigo 588 do Código de Processo Civil, assim evitando que o executado corra o risco de ficar sem garantia de ressarcimento, caso o valor levantado seja posteriormente considerado indevido. QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 19 Ademais, em que pese o entendimento do agravante de que a penhora on line apenas ocorre se demonstrado que o credor esgotou todas as diligências no sentido de localizar bens penhoráveis, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. Desse modo, indefiro a liminar pleiteada, mantendo a decisão de primeira instância. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA Agravo de Instrumento N.º 014867/2005 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão. Procurador : Carlos Gustavo Brito de Castro. Agravados : Afonso Lima da Cruz Júnior, Roberto Wagner Leite Fortes. Advogado : Roberto Wagner Leite Fortes. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Estado do Maranhão interpôs o presente agravo, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a r. sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, aforada por Afonso Lima da Cruz Júnior e Roberto Wagner Leite Forte, ora agravados, que determinou a inclusão dos nomes dos recorridos, definitivamente, no Curso de Formação Profissional da Academia de Polícia Civil – ACADEPOL, assim como, autorizou que continuassem participando de todas as fases e etapas do certame para Delegado de Polícia 3ª (Terceira) Classe. Diz o agravante que a antecipação de tutela adrede concedida, qual seja, a que o compeliu a incluir os recorridos no curso de Formação Profissional da Academia de Polícia Civil – ACADEPOL, não atendeu aos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, face a inexistência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Alega que os recorridos não lograram êxito nas provas de conhecimentos específicos I e II, deixando, assim, de alcançar a classificação necessária – aprovação entre os 95 (noventa e cinco) candidatos - para continuar nas fases subseqüentes do certame, dentre elas a participação em curso de formação oferecido pela Academia de Polícia Civil – ACADEPOL. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo para que seja suspenso o cumprimento da decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Pede, ao final, que se dê provimento ao presente recurso. É o relatório, passo a decidir. Observo, de imediato, que o presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, no prazo de lei, e está acompanhado das peças necessárias, previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser conhecido. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial. Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de dano inverso, em detrimento da agravada. Na espécie, constato que o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado ante ao fato de não haver amparo legal a permitir que os agravados participem do Curso de Formação Profissional da Academia de 20 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 Polícia Civil – ACADEPOL, assim como a autorizar que continuem participando todas as fases e etapas subseqüentes do certame para Delegado de Polícia 3ª (Terceira) Classe, vez que não obtiveram classificação dentre o número de vagas oferecidas pelo concurso público. O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado ante ao fato de que, prevalecendo a tese sustentada pelo agravante, durante o processamento normal do feito, será obrigado a arcar, durante este período, com encargos desnecessários, acarretando, assim, prejuízos irreversíveis à Administração Pública. Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada para suspender os efeitos da antecipação da tutela deferida pelo juízo a quo. Após as providências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 014311/2005 – São Luís. Agravante: ABN – AMRO Real S/A. Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Sérgio Torres do Carmo, Brunno Garcia de Castro e outros. Agravada: Maria Arcângela da C. Araújo. Relatora: Desª Dulce Clementino. - Despacho Vistos et coetera. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, em que são partes os acima enunciados, interposto contra decisão do Juiz de Direito da Quarta Vara Cível capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar inaudita altera pars, determinou a citação da agravada para pagar ou depositar em juízo o valor das parcelas vencidas. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido antecipação da tutela recursal após as razões da agravada. Assim, intime-a, pessoalmente, no endereço constante no primeiro parágrafo das fls. 13 para querendo, responder no prazo legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que preste as informações que entender pertinentes. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de maio de 2005. Desª Dulce Clementino Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14.383/2005 AGRAVANTE: CREDICARD BANCO S/A Advogados: Drs. João Ronaldo Pinheiro Sá, Ana Rosa Vanucci Beeke e outros AGRAVADA: CLEONICE SILVA FREIRE Advogado: Dr. Carlos Renato Almeida Marinho e André Menezes Mendes Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Credicard Banco S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que acolheu o pedido de impugnação, para fixar o valor da causa em R$ 1.161,00 (mil, cento e sessenta e um reais), determinando à impugnada que corrija o valor atribuído à causa, procedendo ao recolhimento das custas suplementares. Inexistindo pedido de efeito suspensivo, notifique-se o juiz prolator da decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. Intime-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014536-2005 - SÃO LUÍS Agravante : Jadiel Camêlo de Oliveira Advogado : Jadiel Camêlo de Oliveira Agravado : Fiat Automóveis S/A RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fiat Automóveis S/A, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, recebendo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo nos autos dos embargos à execução proposto pelo agravado. Alega inicialmente o agravante falta de fundamentação da decisão agravada. Depois, sustenta que nos termos do artigo 520, V, do CPC, a apelação deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. Na verdade, tem-se como regra o recebimento do recurso de apelação em ambos os efeitos, conforme dispõe o artigo 520, CPC. As exceções para o recebimento apenas no efeito devolutivo estão inscritas nos incisos I a VI do citado dispositivo e, entre eles, se encontra o caso em discussão, qual seja, recebimento de apelação interposta de sentença que julga improcedente os embargos à execução (V). Com essas considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, para suspender a decisão agravada até o pronunciamento final da 2ª Câmara Cível. Notifique-se o MM. Juiz do feito que, inclusive, fica desobrigado de prestar informações. Procedam-se às necessárias intimações, com as cautelas legais (artigo 527, V, CPC). Após cumpridas as diligências, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de maio de 2005. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14.697/2005 AGRAVANTE: JEANE KARLA AGUIAR LUNA Advogados: Dr. José Antônio Almeida, Luciano Allan Carvalho de Matos e outros AGRAVADO: DELMIRO DE SOUSA LOPES CRUZ Advogado: Dr. Claudionor Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Jeane Karla Aguiar Luna, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Capital, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato ajuizada por Delmiro de Sousa Lopes Cruz, determinando a não alienação de bens movéis e imóveis adquiridos durante a convivência do casal, até que se julgue o mérito da ação. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que as alegações descritas na inicial pelo autor não atendem aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, já que não estariam presentes a verossimilhança e a prova inequívoca. Sustenta a agravante que foi casada com um motorista de caminhões, onde, adquiriram dois veículos de cargas que locavam para Prefeitura de São Luís. Afirma que no ano de 1994, começaram a comprar veículos menores como Kombis e Caminhonetes que eram utilizadas em campanhas eleitorais nos anos de 1996 a 2004, sendo que tais veículos foram vendidos após as campanhas, para integrarem o capital de aquisição de outros veículos de carga, já que aquela atividade era sazonal. Menciona que se separou do seu ex-consorte, há mais de quatro anos, ficando com uma parcela desse patrimônio, qual seja, dois veículos de carga, e que após esta data, adquiriu outra carreta e uma caminhonete. Ressalta que hoje possui dois caminhões e uma caminhonete, onde aluga para a Prefeitura de São Luís, conforme extratos de pagamentos às fls.17 e 18, já não possuindo mais a carreta, desde setembro de 2004, conforme doc. de fls.22. D.O. PODER JUDICIÁRIO Afirma que devido à necessidade de expandir seus negócios passou a contratar motoristas profissionais para dirigir os caminhões em meados de 2003, momento em que contratou o agravado, passando a namorá-lo no final daquele ano até o mês de janeiro de 2004, quando o mesmo lhe agrediu, desviou recursos financeiros e retirou bens constantes na carreta, tudo conforme declarações em anexo e boletim de ocorrência. Assevera que não existiu a sociedade de fato alegada e quando conheceu o agravado ela já possuía a carreta, visto que o mesmo foi contratado para dirigi-la. De igual modo, sustenta ser falsa a afirmação de ter um terreno no bairro do Turú e móveis no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e de que somente após a mencionada convivência tenha tido condições de adquirir um caminhão F4000, uma D-20 e uma Frontier, muito menos ainda que o agravado tenha contribuído com R$ 2.000,00 (dois mil reais) para aquisição deste último. Sustenta que os salários registrados na carteira de trabalho do agravado são baixos e que de forma alguma o mesmo poderia contribuir para a compra dos veículos. Destaca que o agravado não comprovou nenhuma de suas alegações, uma vez que o documento juntado aos autos referente ao veículo de placa ACO 9349, comprova que o mesmo pertence a Joanir Olides de Castilho e não à agravante. Desta forma, requer a suspensão da tutela antecipada, uma vez que a manutenção de tal medida lhe causará grandes prejuízos, já que seu capital é constituído da compra e venda de veículos. Eis o relatório. Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Analisando os autos verifica-se, à primeira vista, que a agravante passou a constituir seu patrimônio, locando veículos à Prefeitura de São Luís e a outras empresas e que quando se separou do seu ex-marido tal patrimônio foi dividido, ficando com dois caminhões, os quais foram sendo vendidos para aquisição de outros veículos. ‘ Desta forma, não vislumbro que o agravado tenha contribuído efetivamente para a aquisição dos novos veículos, posto que os bens que já pertenciam à agravada eram vendidos e com este capital adquiria os outros, utilizando-se, ainda, dos valores recebidos com os alugueis com a Prefeitura, prática esta que ela já realizava desde a época em que era casada com seu ex-consorte e que se ficar impedida de continuar negociando terá sérios prejuízos. Posteriormente, a agravante contratou o agravado para ser motorista de uma carreta e logo após iniciou um relacionamento amoroso com o mesmo, sendo que não se pode perceber neste momento se tal relacionamento constituiu uma sociedade de fato, o que deve ser comprovado na ação principal. Assim, mesmo que admitamos que o caso se trata de uma sociedade de fato, é importante esclarecer que não basta a existência do concubinato para impor a partilha de bens havidos na constância da relação, pois para que o companheiro faça jus à meação do bem haverá de demonstrar que cooperou para a sua aquisição, o que, a meu ver, não ficou inequivocadamente provado pelo mesmo, condição esta essencial para que a tutela antecipada seja concedida. Ainda, que o mesmo possa ter contribuído para a compra de algum dos veículos, nada impede que, provado tal fato, a agravada seja compelida a pagar o valor correspondente. Desta forma, defiro o pedido de suspensão da tutela antecipada. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família da Capital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários; e intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14.865/2005 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro AGRAVADO: PAULO ARTUR GARCIA FRANCO Advogado: Dr. Francisco Daniel Viana bastos QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 21 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada nos autos da ação ordinária promovida pelo agravado. Da análise dos argumentos expendidos pelo agravante, entendo que se tornam necessárias maiores informações, para propiciar uma melhor compreensão da matéria tratada nos autos. Notifique-se o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 3ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 014871/2005 – São Luís Agravante: Samira de Lourdes Amorim Coelho(menor) Representante: Solange Maria Amorim Coelho Agravado: Moisaniel Barbosa Pereira Advogados: Rosemeire de Freitas Barros e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Cuida-se Agravo de Instrumento interposto por Samira de Lourdes Amorim Coelho, menor, devidamente representada por Solange Maria Amorim Coelho, pretendendo a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Família desta Comarca, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade cumulada com alimentos, que moveu contra Moisaniel Barbosa Pereira, ora agravado. Por não haver pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, decido: Oficie-se ao magistrado a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe ainda, as informações de praxe conforme disposições do art. 527, III, do CPC. Intime-se o agravado nos termos do art. 527, V, do CPC. Ultimadas essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26.298/2004 AGRAVANTE: LEÔNIDAS BARBOSA DE QUEIRÓS, MARIA JOAQUINA MARTINS QUEIRÓS E AURORA MARTINS MIRANDA Advogado: Dr. Benetino Gomes Clementino de Sousa AGRAVADO: FLÁVIO RÓTULO IGNÁCIO Advogado: Dr. Antônio Edson Corrêa da Fonsêca Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leônidas Barbosa de Queirós e outras, por não se conformarem com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, nos autos da ação cautelar de arresto, que determinou ao Cartório de Imóveis de Sambaíba que se abstivesse de realizar a transferência de domínio das propriedades “Fazenda Fogo” e “Santa Fé”, ora dos requeridos, designando, ainda, audiência de instrução para o dia 27.10.04. Alegam os agravantes que o agravado propôs ação cautelar de arresto (Proc. nº 1.415/2000), tendo sido indeferido o pedido liminar, decisão que foi confirmada por este Tribunal de Justiça em agravo de instrumento julgado em 05.03.01. Sustentam que após contestarem a ação cautelar de arresto no ano de 2001, o agravado juntou em maio de 2003 uma petição com pedido de conver- 22 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 são da ação cautelar de arresto para ação cautelar inominada, nos moldes dos arts. 798 e 799 do CPC, pedindo que fosse determinado ao Cartório de Registro de Imóvel de Sambaiba a suspensão de qualquer ato de transferência do domínio do imóvel dos agravantes até ulterior deliberação. Asseveram que apesar de terem refutado esse pedido, após notificados, o juiz de base, em 03.08.04, deferiu medida liminar para o agravado, marcando Audiência de Instrução para o dia 27.10.04, vindo o recorrido a ajuizar ação ordinária de cobrança no dia 17.08.04. Aduzem que a decisão atacada viola os arts. 263 e 264 do CPC, uma vez que a modificação do pedido só pode ocorrer com o consentimento do réu, e por estas razões requerem a concessão de liminar para suspender a Audiência marcada para o dia 27.10.04. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pela Vice-Presidente desta Corte. Eis o relatório. Necessário que se teça, inicialmente, alguns comentários acerca de episódio extremamente grave ocorrido no caso em apreço. Consoante se infere dos autos, o presente agravo de instrumento foi interposto em 22.10.04, que, contendo pedido de assistência judiciária gratuita, foi encaminhado à Vice-Presidente desta Corte, Desa. Maria Madalena Alves Serejo, em 26.10.04, para a apreciação deste pedido, o qual foi deferido em 29.10.04. Embora os autos tenham sido remetidos à 1ª Câmara Cível em 03.11.04, somente no dia 06.05.05, foram-me distribuídos e conclusos, ou seja, aproximadamente 06 meses depois. Consta dos autos, à fl. 91, uma certidão da Secretaria da 1ª Câmara Cível, completamente irrelevante e que não possui qualquer motivo que justifique tamanha demora em distribuir o processo em epígrafe. Importante ser ressaltado que não é a primeira vez que falhas como essa são constatadas nesta Câmara, pois em caso análogo, o processo referente ao Agravo de Instrumento nº 20.308/2003 ficou injustificadamente paralisado por 06 (seis) meses nessa Coordenadoria. A inércia observada no caso em comento constitui, por si só, conduta gravíssima, máxime porque o pedido liminar tinha por escopo a suspensão de uma audiência que estava designada para o dia 27.10.04. Tal omissão atenta contra o direito constitucional à Justiça, causando gravames irreparáveis àqueles que buscam a tutela jurisdicional com o propósito de ver solucionada a controvérsia que dá origem ao conflito de interesses. Entendo que as medidas cabíveis devem ser tomadas, para que o evento seja esclarecido. No tocante ao pedido liminar, verifico que este encontra-se prejudicado ante o decurso do tempo, pois a pretensão de ter suspensa a audiência designada para o dia 27.10.04, perdeu o seu objeto. Notifique-se o Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo de 10 (dez) dias; e intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta, em igual prazo. Publique-se o inteiro teor deste despacho. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2005. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N. º 012870/2.005 Agravante: Maria da Graça Ramos Da Silva Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira Agravado: Raimundo Cristino Amorim Advogado: Dr. Luiz Silva Campos Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão desta relatoria que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu o pedido de liminar, para suspender a decisão do magistrado a quo que havia deferido pedido de imissão na posse no corpo de ação reinvindicatória julgada na base. Inconformado com o deferimento do pleito liminar, a agravante sustenta, após historiar os fatos, que não há direito líquido e certo a amparar o Mandado de Segurança em análise, pois o impetrante não está sendo privado de ne- D.O. PODER JUDICIÁRIO nhum de seus bens de forma arbitrária e abusiva, mas através da devida ação reinvindicatória que teve sua execução perpetrada através da imissão na posse. Diz, ainda, que o presente caso não pode ser tutelado por Mandado de Segurança, haja vista que a decisão judicial atacada poderia ter sido impugnada através de recurso de Agravo de Instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, resta obstada a utilização da via constitucional do mandamus, como bem expõe o art. 5º, II da Lei n.° 1.533/ 51 e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Pelos motivos expostos requer a reconsideração da decisão ou, caso contrário, que o presente agravo interno seja submetido ao julgamento da 2ª Câmara Cível. Verificando a presença dos pressupostos recursais objetivos, passo a manifestar-me acerca do agravo regimental interposto. A quaestio versa, objetivamente, acerca da decisão interlocutória da lavra do M.M. Juízo singular, exarada nos autos da Ação Reinvindicatória n°18429-04. Com efeito, analisando de forma mais detida os elementos constantes dos autos e os argumentos expostos, tenho que, de fato, a liminar concedida merece reconsideração por esta relatoria, haja vista que o presente Mandado de Segurança fora impetrado contra decisão judicial que se subsume à categoria de decisão interlocutória, mesmo que proferida posteriormente à sentença. É cediço que das decisões interlocutórias posteriores à sentença é cabível o recurso de Agravo, na forma retida ou de instrumento. Esta última modalidade possibilitada quando provável a ocorrência de grave lesão ao direito pleiteado, ex vi do art. 523, §4º do Código de Processo Civil. Destarte, não se apresenta clarificado elemento imprescindível para o deferimento da liminar pleiteada, qual seja, o fumus boni iuris, que representa a plausibilidade do direito vindicado amparado legalmente. Com supedâneo nas argumentações trazidas pela agravante, observo, nesse momento processual, a necessidade de alteração do foco de análise da questão jurídica posta, sendo capaz de dar azo à retratação. Isto posto, revogo a liminar anteriormente deferida, com base no art. 500 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. . São Luís (MA), 1° de junho de 2005 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 008714/1999 Apelante : Companhia Energética do Maranhão S/A - CEMAR Advogados: Antônio José de Assunção Barros, Enéas de Vilhena Frazão Júnior, Nivaldo costa Guimarães, Sérgio Antônio Serejo Fonseca, Arlinda Maria de Carvalho Silva, Lúcia Maria Pereira Cutrim, Simone Leitão Barroso e outros Apelado : Ministério Público Estadual Promotora: Selma Regina Souza Martins Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa APELAÇÃO CÍVEL N.º 008714/1999 - PASTOS BONS DECISÃO Versam os autos acerca de Apelação Cível interposta contra a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de pastos Bons - MA, que em sede de Ação Civil Pública, julgou procedente em parte a referida ação determinando à ré a obrigação de não suspender o fornecimento de energia elétrica ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pastos Bons . Ocorre que a Apelante, conforme petição de f. 95, requer a desistência do recurso de Apelação Cível interposto. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento do pedido de desistência. Com efeito, considerando a dicção do artigo 501 do Código de Processo Civil Pátrio, que faculta ao recorrente a desistência do recurso interposto sem a anuência do recorrido e, considerando, também, que o pedido foi formulado antes do julgamento, homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 258, inciso XXII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, para que surta os seus efeitos legais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 32.644/2003 1º APELANTE: RUY KLOHN E SUA MULHER Advogado: Dr. Clóvis Néri Cecchet 2ª APELANTE: TRANSBRASILIANA – TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: Dr. Adroaldo Souza 1º APELADO: RUY KLOHN E SUA MULHER Advogado: Dr. Clóvis Néri Cecchet 2ª APELADA: TRANSBRASILIANA – TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: Dr. Adroaldo Souza Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se, através da certidão de fls. 146, que o despacho por mim proferido, às fls. 142/143, foi devidamente cumprido. No entanto, conforme se infere, até o momento, não houve nenhuma manifestação do magistrado de base, apesar de ter sido notificado através do Diário Oficial, publicado em 30/03/2005. Assim, determino que as partes sejam cientificadas da indigitada certidão, e, se quiserem, apresentarem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da mesma. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relato CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 014338/2005 – SÃO LUÍS/MA Suscitante: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Em virtude do conflito se encontrar instruído com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia e pela desnecessidade da providência que emana do art. 119 do Código de Processo Civil, por não se constituir de caráter obrigatório, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n.º 031081/2003 - Riachão/MA Autor: Município de Feira Nova do Maranhão Representante: Bento de Sá Coêlho, Prefeito municipal Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira, Anailza Mendes Borges Réu: Anselmo Coêlho de Matos, ex-Prefeito municipal de Feira Nova do Maranhão Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa interposta pelo Município de Feira Nova do Maranhão contra o ex-prefeito, Anselmo Coêlho de Matos, em face da não prestação de contas dos Convênios firmados com a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão/SINFRA e da ausência de comprovação da aplicação dos recursos conforme exigido nos contratos. Foi determinada às fls. 155/156 a intimação do autor da presente ação para que se manifeste acerca do conteúdo da certidão de fl. 148, o que ainda não foi devidamente cumprido. Dessarte, reitero a determinação externada às fls. 155/156. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2005. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 23 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 032793/2003 – BURITI BRAVO/MA Autor: Ministério Público Estadual Promotora: Aline Matos Pires Guerra Réus: José Henrique Borges da Silva, Ex-Prefeito Municipal e Maria Alice Borges da Silva, Ex-Secretária Municipal de Educação de Buriti Bravo Advogados: José Brito de Souza e Hirllany Brito de Souza Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Analisando os presentes autos, verifico que às fls. 89/91, o magistrado a quo proferiu decisão, declarando a incompetência do juízo de primeiro grau para o processamento e julgamento da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, e determinando a remessa dos autos para esta Corte, seguindo o regramento insculpido nos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.628/02. Às fls. 92/95v., houve a publicação da decisão e a conseqüente intimação dos requeridos acerca do seu teor. Com a remessa dos autos a este Tribunal, inicialmente foram distribuídos à Desª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães (fl. 97), mas em virtude do disposto no parágrafo único do art. 5º da Resolução n.º 006/2005, o feito foi remetido às Câmaras Cíveis Reunidas e veio a mim em virtude de redistribuição. (fls. 104/107). Às fls. 97/102, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, a qual, constatando a nulidade da intimação do órgão ministerial de primeira instância acerca do ato decisório, pugnou pelo retorno do processo à Comarca de origem para que novo ato cientificatório seja procedido, e, após, seja dado prosseguimento ao feito, com observância do rito processual previsto na Lei n.º 8.429/92, modificado pela Medida Provisória n.º 2.225 – 45/2001. Em verdade, analisando as fls. 92/95, verifico que não obstante tenha havido a publicação da decisão de fls. 89/91, assim como a intimação dos requeridos através de mandado devidamente cumprido, no tocante ao órgão ministerial de primeiro grau, ora autor da presente ação, constato que não foi procedida à sua intimação pessoal, nos termos do preconizado no § 2º do art. 236 da Constituição Federal. É certo, ainda, que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Publico (Lei n.º 8.625/93), em seu art. 41, IV, e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 18, II, “h”, preceituam in verbis: Lei n.º 8.625/93. “Art. 41 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...] IV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através de entrega dos autos com vista.” Lei Complementar n.º 75/93 Art. 18 – São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: [...] II – processuais: [...] h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.” Dos dispositivos legais acima transcritos, dessume-se que o legislador foi, portanto, impositivo no sentido de reservar ao Ministério Público, em qualquer caso, a intimação pessoal. Não destacou qualquer tipo de exceção no que diz respeito a sua posição no processo, ou seja, o membro do Ministério Público deverá sempre ser intimado pessoalmente, atuando como parte ou como custus legis. Nas palavras de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante”, 7ª ed. 2004, pág. 612): “Qualquer que seja a posição do MP no processo, parte ou fiscal da lei, deve ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade do ato”. Os tribunais pátrios são assentes nesse entendimento, conforme prelecionam as ementas abaixo transcritas: MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Em re- 24 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 centes julgados do E. Plenário do STF, ficou entendido que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, isto é, há de ser feita à pessoa de seu representante, e o prazo para o respectivo recurso é de se contar da data em qua lança o ‘ciente’ do julgado – e não daquela em que os autos são remetidos pelo cartório ou secretaria do Ministério Público, encarregada apenas de receber os autos, e não autorizada legalmente a receber intimações em nome deste. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. NULIDADE. A intimação deve ser pessoal (CPC, art. 236, parágrafo 2º, e LC n.º 75/93, art. 84, IV) (TRT 2ª R – RO 20000303326) – 9ª T – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 04.09.2001) Desta feita, uma vez que no juízo monocrático não foi realizada a intimação pessoal do órgão do Parquet de primeiro grau, autor da presente ação, e tendo em vista que a ausência desse ato processual ocasiona a sua nulidade, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, necessária se faz a intimação pessoal do Ministério Público de primeira instância, em observância aos preceitos constitucionais e legais acima detalhados. Sendo assim, determino o retorno dos autos à Comarca de origem, Buriti Bravo, para que seja procedida à intimação pessoal do Ministério Público de primeiro grau, na condição de autor da presente demanda, da decisão de fls. 89/91, assegurando-lhe o direito de, se lhe aprouver, impugná-la, consoante as normas processuais vigentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008975/2005 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: Newton Albino Silva Neto Advogados: Antônio César de Araújo Freitas, Saulo Veras de Azevedo, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Ruy Eduardo Villas Boas Santos Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Não obstante vislumbrasse, nesta oportunidade, a análise da questão meritória do presente mandado de segurança, acabei por verificar a presença de equívoco, consubstanciado na manifestação voluntária do Estado do Maranhão, às fls. 83/93, como litisconsorte passivo necessário, o que torna necessário, ab initio, o chamamento do presente processo à ordem, a fim de saná-lo. O fato é que, o ente federativo estadual não poderia proceder a essa manifestação, haja vista tratar-se a situação em tela de típico caso de substituição processual. Assim, entendo por bem, mormente visando evitar tumulto processual, resolver tal questão, antes da final decisão do writ. Isso porque, a substituição processual consiste em faculdade excepcional em que a parte postula ou defende direito alheio, somente admissível nos casos expressamente previstos em lei, como ocorre na ação de mandado de segurança, através do disposto na Lei 1.533/51. Por oportuno, tratando acerca do instituto, assim leciona Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª ed. rev. e atual., p. 362) in litteris: Substituição processual. Espécie do gênero legitimação extraordinária (Arruda Alvim, Trat., I, 516), substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia (Gabagnati, Sostituzione, 212). Como se trata de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. O titular do direito de ação (como autor ou réu) recebe a denominação de substituto processual e o ao que se afirma titular do direito material defendido pelo substituto em juízo dá-se o nome de substituído. O impetrado faz parte do ente público, e sua notificação tem natureza de citação, tanto que as informações, normalmente elaboradas por membro do quadro de procuradores da União, Estado ou Município, se constituem no meio através do qual a autoridade se defende, mais precisamente, defende interesse do ente público a qual pertence, pois este é que, ao final, arcará com D.O. PODER JUDICIÁRIO os ônus da sentença. Assim, a pessoa jurídica de direito público passa a integrar a relação processual desde a notificação da autoridade coatora, a qual age na qualidade de substituta processual da primeira. Nesse sentido é o majoritário entendimento da Corte Superior de Justiça, como se observa dos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO. UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. [...] I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação de mandado de segurança, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, porquanto esta já é parte integrante daquela. II - Precedentes: REsp nº 358.911/PR, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 18/03/2002; AGA nº 317.491/DF, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 18/02/2002; REsp nº 169.585/ SE, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 21/09/1998; e REsp nº 26.624/ GO, Relator Ministro EDSON VIDIGAL,DJ de 11/05/1998. [...] IV - Agravo regimental improvido. (STJ – 1ª TURMA, RESP. AGRESP Nº 3840887/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j.19.08.2004, v.u., negaram provimento, DJ. 27.09.2004, p. 208) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. [..] AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE A AUTORIDADE COATORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. [...] II - No mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade apontada como coatora, pois esta age como substituta processual daquela. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ – 5ª TURMA, AGA 582947/BA, rel. Min. Félix Fischer, j. 24.08.2004, v.u., negaram provimento, DJ 20.09.2004, p. 324) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] CITAÇÃO. UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação de mandado de segurança, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, porquanto esta já é parte integrante daquela. II - Precedentes desta Corte. III - Agravo regimental improvido. (STJ – 1ª TURMA, AGRESP. Nº 255902/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.03.2004, negaram provimento, v.u., DJ. 17.05.2004, p. 109) O litisconsórcio pressupõe litigantes autônomos e independentes, cada um defendendo seu próprio interesse, não obstante a existência de identidade entre estes. No mandado de segurança há substituição processual. A autoridade coatora substitui o ente público, defendendo os interesses deste último em juízo. Como se vê, são institutos totalmente diversos e não se confundem, de forma que não há como considerar a ocorrência de litisconsórcio no caso em tela. Ante o exposto, chamo o processo à ordem para excluir o Estado do Maranhão do presente feito, devendo ser efetuado pela Coordenadoria desta Egrégia Câmara, o desentranhamento da peça de defesa de fls. 83/93. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2005. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. º 010613/2.005 IMPETRantE: RAIMUNDO CRISTINO AMORIM ADVOGADO: Dr. LUIZ SILVA CAMPOS IMPETRADO: juiz de direito da 8ª vara cível da comarca da CAPITAL Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO CRISTINO AMORIM, contra ato do M.M. juiz de direito da 8ª vara cível da comarca da CAPITAL, que determinou a expedição de Mandado de Imissão de Posse, conforme petição atravessada pela autora da Ação Reivindicatória julgada na base. Conforme manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 51 e 52 dos autos, determino a citação de MARIA DA GRAÇA RAMOS DA SIL- D.O. PODER JUDICIÁRIO VA, na qualidade de litisconsorte passivo nescessário, nos termos do artigo 19 da Lei n° 1.533/51 e artigo 47 do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 52 de abril de 2005 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011952/2005 – SÃO LUÍS Impetrante: Jaime Ferreira de Araújo Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e Outro Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator : Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo D E S P A CH O Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Jaime Ferreira de Araújo, com fundamento na Constituição Federal e na Constituição Estadual, contra ato do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ad cautelam, condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade impetrada, que deverá ser notificada para prestá-las, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, oportunidade em que devem ser-lhe remetidas cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham. Proceda-se ainda, a citação do ESTADO DO MARANHÃO, para, no mesmo prazo, integrar o polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessário. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº012084-2005 - SÃO LUÍS Impetrante :KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Advogado :JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS Impetrado :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST. DO MARANHÃO Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado pelo causídico JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, em favor de KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS , contra ato que reputa ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob alegativa de falta de manifestação da digna autoridade judicial estadual, acerca do pleito de indenização referente a período de férias vencidas e não gozadas pela impetrante. A magistrada, ora impetrante, é titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, “sendo que no ano de 2000, através da Portaria nº 1978/1999 – TJ, de 29 de dezembro de 1999, a autora teve suas férias “suspensas”, para ficar à disposição da justiça eleitoral. Tais férias seriam gozadas de janeiro a março de 2000”, para tanto juntou cópias dos atos administrativos e da certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Aponta, que devido as atividades acima descrita, a impetrante deixou de gozar dois períodos sucessivos de férias, referentes ao exercício de (1999/ 2000) janeiro a março de 2000, obstada por imperiosa necessidade do serviço. Afirma ter formulado requerimento administrativo no dia 20 de abril do ano de 2004 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, objetivando indenização do período de férias não gozas. Sustenta que, até a presente data, não houve qualquer manifestação acerca do seu pedido, restando as vias judiciais para a busca pelo direito. A impetrante embasa seu pedido com fundamento na Constituição Federal, art. 7º, XVII c/c com o artigo 67 da LOMAN, bem como, cita jurisprudências e requer concessão de liminar. No mérito pede confirmação da liminar. Com a inicial vieram os documentos de fl. 11 a 24 É o breve relato do caderno processual. Antes de apreciarmos a liminar , impõe-me analisar inicialmente o processo administrativo, interposto pela impetrante, e cujas informações encontram-se às fl. 37 a 41, conforme segue: QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 25 “ A impetrante requereu administrativamente a esta Presidência indenização de férias não gozadas, tendo seu processo sido analisado em 23 de maio de 2005. Naquela ocasião indeferi o pedido, forte nas razões externadas na decisão a seguir transcrita: Por meio do presente, Dra. Kátia Coelho de Sousa Dias, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, de 3ª entrância, requer a conversão em pecúnia das férias não gozadas. Através da Portaria nº 1978/99-CGJ, de 29.12.99, foi suspensa, a pedido da Justiça Eleitoral, as férias marcadas para os meses de janeiro a março/2000, para serem gozadas em data oportuna. Conforme certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça, às fls. 08 do presente Processo, a magistrada não gozou até a presente data 60(sessenta) dias de férias, referente ao exercício de 2000. É o relatório Da leitura dos autos, verifica-se que a magistrada pretende ver convertido em pecúnia, as férias não gozadas referentes ao exercício de 2000. Em sede de direito de férias, o art. 82, do Código de Divisão e Organização Judiciárias, estatui aos magistrados o direito a 60 (sessenta) dias anuais. Nesse sentido, a Lei Orgânica da magistratura, LC nº 35/79 e o Código de Divisão e organização Judiciária do maranhão, LC nº 14/91, proíbem a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço ou motivo justo, a juízo do presidente do Tribunal, cujo objetivo é resguardar o direito indiscutível do magistrado no que diz respeito ao período de descanso necessários à recuperação das energias. Ademais, é sempre oportuno enfatizar que a Administração Pública, em homenagem ao princípio constitucional da legalidade, somente pode praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida, isto é, só pode agir nos termos e segundo as condições estabelecidas em lei. Nesse diapasão, sob o ponto de vista legal, não há no ordenamento jurídico vigente nenhuma previsão sobre o pagamento de indenização de férias não gozadas, embora esta Corte já tenha efetuado a respectiva indenização, nos casos de promoção de Juízes de Direito para Desembargadores, em virtude da diferenciação do regime de férias, cujo regime de férias coletivas em breve deixará de existir, em virtude das regras contidas na Emenda Constitucional nº 45/2004, cujo pagamento tem o condão de não impor ao magistrado o prejuízo de tal direito. De outro modo, o § 3º, do art. 78, da Lei Federal nº 8.212/90, delibera acerca da conversão de férias não gozadas em pecúnia ao servidor que se exonerar do cargo efetivo ou em comissão, os destinatários desta norma são os servidores públicos federais e o Distrito Federal. Analogicamente, tem sido aplicado o presente dispositivo, por esta Corte de Justiça, como opção legalmente permitida ao servidor que se aposenta e no exercício do cargo tenha deixado de gozar as férias a que tinha direito. Tal entendimento já encontra ressonância nos Tribunais. Diante do exposto, constata-se a impossibilidade legal de acatamento, eis que a requerente não se encontra nas situações previstas para concretização do pagamento da indenização, razão pela qual indefiro o pleito formulado na inicial. Ademais, nos termos da Portaria 3128/2002 – CGJ, vislumbra-se a possibilidade do magistrado gozar aquelas férias. Após seja oficiado o requerente, determino o envio dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para as providências que o caso requer em relação às férias não gozadas da magistrada requerente.’’ Os atos sujeitos a controle judicial comum são todos os atos administrativos em geral. O nosso sistema que é de jurisdição única, consagrado pela artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito individual ou coletivo. A Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes do Estado., limitando apenas quanto ao objeto do controle, ou seja a legalidade. No caso presente, trata-se de direito previsto na Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e 7º, XVII, sendo portanto de ordem pública e irrenunciável. Assim, negar tal direito é agir contra a ordem jurídica. A medida liminar, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ...” é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final” ( Lei 1.533/51, art. 7º, II), 26 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora. Verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Quanto ao fumus boni juris, encontra-se justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Neste caso, encontra-se configurado o direito da impetrante em perceber as verbas relativas a férias não gozadas, referentes aos exercícios de 1999 a 2000. É que o artigo 39, § 3º, c/c 7º, XVII, da Constituição Federal, garante aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais renumeradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O direito adquirido da impetrante em gozar férias encontram-se respaldado, no plano fático, na certidão acostada às fl. 16 dos autos, onde se observa o cabimento de indenização das férias não gozadas pela magistratura em virtude de necessidade do serviço, exigíveis a partir do momento em que se configura a impossibilidade de não mais usufruí-las, conforme entendimento do STJ, verbis: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES – TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282 E 356/STF. Não há que se falar em prequestionamento quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no Recurso Especial. Aplicável, à espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. II – O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. III Agravo interno desprovido. (STJ – AGA 515611 – BA – 5ª T – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.02.2004 – p. 00212) (grifamos). Sendo assim, transferidas por necessidade de serviço as férias dos exercícios de 1999 a 2000, é devido o pagamento da indenização respectiva, excluindo-se, vale dizer, a incidência de imposto de renda sobre os valores apurados, uma vez que se trata de verba indenizatória, conforme entendimento esposado nos Tribunais Superiores, verbis: “IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA NA FONTE SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR ESTADUAL EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DO SERVIÇO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO ARTIGO 153, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO – Ausência de indicação do dispositivo constitucional que daria margem à alegada competência da Justiça Federal no caso, e dispositivo esse que teria sido violado – Por fim, saber se indenização é, ou não, renda, para o efeito do artigo 153, III, da Constituição é questão constitucional, como entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei infranconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. No caso, porém, ainda que se entendesse, como entende o recorrente, que o critério para caracterizar determinado valor como renda é legal, e que, no caso, teria havido ofensa ao artigo 6º da Lei 7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, nestes autos, no qual se alegava, entre outras violações, a concernente a esse dispositivo legal, e dele não conheceu por entender que “o imposto de renda não incide sobre o pagamento de férias não gozadas em razão de seu caráter indenizatório”. Recurso extraordinário não conhecido (STF – RE 195059 – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 16.06.2000 – p. 00038) JCF. 153 JCF. 153.2 JCF. 153.III (grifamos). No tocante ao pagamento em dobro da verba indenizatória, verifico, nesta primeira, que por se tratar de direito assegurado apenas na CLT, não se aplica à impetrante. Por fim, têm-se que a verba em exame possui além da natureza alimentar, é direito subjetivo adquirido de acordo com as normas em vigor e exigível pelo trabalhador, como seu titular. Tomando como norma geral o entendimento de Mozart Victor Russomano, em seu Livro, Curso de Direito do Trabalho , cita que: as férias serão “gozadas no período de doze meses subseqüentes à aquisição do direito”( art. 143 da CTL). Comenta que “tal norma impede a acumulação de dois D.O. PODER JUDICIÁRIO ou mais períodos de férias. As férias vencidas e não concedidas em tempo hábil serão indenizadas”. È o que ocorreu no caso em tela, caracterizando o periculum in mora. O contrato de trabalho, constitui uma obrigação de dar, e no mundo dos contratos a indenização continua sendo a muleta das obrigações, e como amparo nela é que se compensa o inadimplemento do devedor. Posto não gozadas as férias, não há outro remédio a não ser obrigar o empregador a pagar indenização. Portanto, reconhecendo preenchidos os requisitos do pericumum in mora e do fumus boni iuri, defiro parcialmente a liminar requerida, para determinar a implantação imediata, no contracheque da impetrante, as verbas relativas às férias não gozadas (1999 a 2000), excluindo-as da base de cálculo para fins de retenção do imposto de renda, ante a natureza indenizatória da referida verba. Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 03 de junho de 2005. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães. Relatora EMBARGOS À EXECUÇÃO n.º 5.142/2005 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Raimundo Soares de Carvalho. EMBARGADOS: JOAQUIM SALLES DE OLIVEIRA ITAPARY FILHO, JESUS BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY E JOSÉ MARIA DE JESUS E SILVA. Advogados: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e outros. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe embargos à execução fundado em título judicial oriundo de decisão no Mandado de Segurança n.º 6.797/ 2002 impetrado por Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho, Jesus Boabaid de Oliveira Itapary e José Maria de Jesus e Silva. Alega o embargante que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do Mandado de Segurança n.º 6.797/2002, assegurou aos embargados, servidores inativos, a percepção do Adicional por Serviços Extraordinários que vinha sendo pago aos Gerentes de Estado e cargos equivalentes. Aduz que com o trânsito em julgado da decisão, foi postulado seu cumprimento, tendo o Presidente deste egrégio Tribunal proferido despacho afastando a possibilidade de inclusão da vantagem no contracheque dos embargados, posto que os paradigmas não mais a estavam percebendo; mas reconhecendo-lhes o direito de a receberem no período compreendido entre 10.04.2002 (data do ajuizamento da ação) e 30.04.2004 (data em que cessou o recebimento da vantagem pelos Gerentes de Estado – por força da Resolução n.º 01/99, do Comitê de Política Salarial), determinando que a Contadoria Judicial procedesse o cálculo dos valores devidos aos embargados. O embargante, argüi inicialmente a incompetência absoluta do Presidente do Tribunal para executar sentença em mandado de segurança, alegando para tanto que o juízo da execução é aquele que julga o processo de conhecimento, no caso as Câmaras Cíveis Reunidas. Argüi ainda a inépcia da petição inicial, uma vez que os exeqüentes deixaram de apresentar a memória de cálculo, limitando-se, tão somente, a pedir o cumprimento imediato da decisão, tendo o Presidente do Tribunal de Justiça, por sua própria iniciativa, determinado a realização do cálculo pela contadoria judicial, o que vai de encontro com o disposto no artigo 604 do Código de Processo Civil. Acrescenta, que a quantia apresentada na planilha elaborada por contador judicial, está a maior que a quantia realmente devida, o que caracteriza excesso de execução, no seu entendimento. Afirma o embargante que na elaboração da conta, não foi observado o marco inicial do direito ao recebimento mensal da verba concedida – 10 de abril de 2002 (data da impetração). Anota ainda, que em decorrência desse fato, bem como dos erros de cálculo verificados nas demais parcelas (conforme planilha de cálculo elaborada por perito contratado pelo Estado do Maranhão), houve um acréscimo de R$ 11.549,28 (onze mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) no cômputo geral, caracterizando-se o excesso de execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intimados a impugnarem os embargos, os embargados em sua defesa, sustentam que não há que se falar em excesso de execução, vez que a dívida encontra-se integralmente demonstrada pelo cálculo da contadoria. Parcela por parcela, acrescidas tão somente dos juros e correção monetária tal qual a memória de cálculo demonstrada pelo embargante, o qual, em momento algum nega a existência da dívida. No entanto, ressaltaram que ambos os cálculos não estão discriminando parcela relativa a 13o salário dos anos de 2002 e 2003, vez que devidas e que fazem parte do pretendido. Ressaltam, no entanto, para que não haja mais demora no andamento do pleito e os embargados não sejam prejudicados ainda mais, resolvem os mesmos concordarem com os cálculos apresentados pela Procuradoria do Estado do Maranhão, no valor de R$ 144.605,05 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e cinco reais e cinco centavos) para cada um dos embargados. É o relatório. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública a regra é a dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. O Estado do Maranhão foi citado para liquidação de sentença com base no cálculo de fls. 260/262, dos autos principais, sendo os embargos à execução ajuizados em 02 de março de 2005. É certo que o embargante foi citado em obediência ao disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil e atendeu ao comando dessa regra, sem relutância, opondo no prazo seus embargos. Assim, tenho por satisfeita, em princípio, as demais disposições legais a respeito da defesa da Fazenda Pública no processo de execução contra si promovido, tendo em vista nada ter sido alegado contra sua citação. Quanto a argüição da ilegitimidade e incompetência absoluta, do Presidente do Tribunal de Justiça, para executar sentença em mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, verifica-se que não assiste razão o embargante. Conforme o disposto no artigo 11, inciso I, alínea f, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que compete às Câmaras Cíveis Reunidas, processar e julgar os mandados de segurança quando a autoridade apontada como coatora for Secretário de Estado. Sabendo-se que este rol de competência é taxativo, não cabe às Câmaras Cíveis Reunidas a execução de sentença de mandamus de competência originária do Tribunal de Justiça, mas sim ao Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o disposto no artigo 25, inciso IV, do RITJ/MA, verbis: “Art. 25 – Além das atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da Lei e deste Regimento, compete ao Presidente do Tribunal: ... IV – praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal de Justiça, antes da distribuição e depois de exaurida a competência do relator, quando não for de competência do VicePresidente;” No que diz respeito a alegação de inépcia da petição inicial, vez que os exeqüentes deixaram de apresentar a memória de cálculo, verifico que mais uma vez, não assiste razão o embargante, pois cabe ao juiz mitigar as exigência do ordenamento, toda vez que, a despeito da forma, o ato processual tiver alcançado sua finalidade. Essa tônica é reflexo do princípio da instrumentalidade concebido no art. 244 do Código de Processo Civil, no sentido de que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram idealizados. Desta forma, concluindo-se pelo atingimento da finalidade e pela ausência de prejuízo, o processo prossegue sem sancionar-se o ato com a nulidade, aproveitando-o tal como se nada de irregular tivesse acontecido. Quanto a alegação de excesso de execução, vemos que os próprios embargados, na sua petição de fls. 41/42, dada a urgência em receber tal verba de natureza alimentar, concordam com os cálculos apresentados pela Procuradoria do Estado do Maranhão, aceitando a quantia de R$ $ 144.605,05 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e cinco reais e cinco centavos) para cada um dos embargados. Assim, este é o valor do título executivo pleiteado, sem outros comentários. Nestas condições, verificando incidir na espécie, ainda que por anuência do credor, a hipótese prevista no art. 743, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão, apenas quanto ao alegado excesso de execução, rejeitando-os integralmente quanto às demais alegações trazidas pelo embargante. Desse modo, fica o va- QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 27 lor da execução reduzido para R$ $ 144.605,05 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e cinco reais e cinco centavos), para cada um dos embargados. Tendo em consideração que o embargante decaiu de parte mínima do pedido original (menos de 10 % do valor do título), cabe aplicar a regra inscrita no parágrafo único, do art. 21 da Lei Processual. Sendo assim, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor final da execução. Publique-se. São Luís, 19 de maio de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente PRECATÓRIO N.º 6226/2005-TJ REQUERENTE: NEUSA MARIA JORGE DE CARVALHO Advogado: Abmael Gomes Neto REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Procurador: Beny Saraiva Filho Origem: Grajaú VALOR: R$ 40.186,00 (quarenta mil cento e oitenta e seis reais) NATUREZA: Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como requerente Neusa Maria Jorge de Carvalho e, como requerido, o Município de Grajaú, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 40.186,00 (quarenta mil cento e oitenta e seis reais). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de Grajaú, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho, dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de junho de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N° 1959-2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Drs. Oscar Medeiros Júnior e Valdenio Nogueira Caminha. RECORRIDO: SANTO ANTÔNIO RENOVADORA DE PNEUS LTDA. Advogado: Drs. José de Jesus Jansen Pereira e Ana Cristina Brandão Feitosa. DECISÃO Estado do Maranhão, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpõe recurso especial, insurgindo-se contra os Acórdãos nos 52.368/2004 e 52.702/2004, decorrentes dos julgamentos da Apelação Cível nº 27.506/2003 e Embargos de Declaração nº 25.700/2004, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado pela ora recorrida em face de ato do Sr. Gestor Chefe da SEGAF da Gerência da Receita Estadual (atual Secretaria de Estado da Fazenda), objetivando liberar mercadorias suas apreendidas pelos agentes do Fisco Estadual, bem assim impedir que novas apreensões fossem realizadas. A sentença monocrática, que veio a ser confirmada por este Tribunal, julgou procedente o pedido supramencionado, ocasionando a oposição de embargos de declaração, os quais foram unanimemente rejeitados. Desta feita, o recorrente interpõe o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido violou o art. 535, I do Código de Processo Civil. Pede que 28 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 esta Corte conheça do recurso e lhe dê provimento, declarando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por ele manejados. Instado a manifestar, o recorrido, em suas contra-razões, requer seja inadmitido o presente recurso, a fim de que a decisão recorrida seja mantida com todos os seus fundamentos jurídicos. É o relatório. Decido. Impende analisar os pressupostos genéricos, de natureza extrínseca, referentes à representação e à tempestividade, os quais se encontram devidamente observados pelo recorrente, sendo que o requisito do preparo se encontra sob dispensa, conforme dispõe o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil. No que tange às razões recursais, vejo que o inconformismo pautado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional está revestido de todas as formalidades pertinentes à matéria. O recorrente alega que houve omissão do órgão do julgador quando do julgamento dos embargos declaratórios por ele opostos. Uma vez que não houve possibilidade de se obter o prequestionamento dos dipositivos legais tido como malferidos pela via dos embargos de declaração, é devido o argumento de afronta à norma contida no art. 535, I do CPC. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 03 de junho de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 2.471-2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogados: Renato de Carvalho Vianna e Regina Maria da Costa Leite RECORRIDO(S): ANA MARIA SANTOS GRANGEIRO E OUTROS Advogados: Benedito Martins de Almeida DECISÃO Estado do Maranhão interpõe o presente recurso especial com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão n º 52.789/ 2004 proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em sede de apelação. Extrai-se dos autos que o ora recorrente interpôs apelação cível irresignado com a sentença monocrática que julgou procedente pedido formulado pelos recorridos em ação de cobrança. Tal decisão determinou que fossem incorporados aos vencimentos dos servidores a diferença de 11,98%, concernente a URV do mês de março de 1994, além do pagamento das parcelas vencidas a partir dessa data e durante todos os meses até que se procedesse a incorporação definitiva. A Terceira Câmara Cível deste Tribunal deu provimento parcial à apelação, somente para que fosse alterado o percentual atinente à diferença remuneratória devida em face da conversão em URV, o qual deveria ser fixado em liquidação de sentença, com base nas datas dos efetivos pagamentos dos servidores, ora recorridos. Inconformado, interpõe o presente recurso especial sob a alegação de que o referido acórdão violou frontalmente a norma contida no art. 1º da Lei n º 9.494/97. Em sede de contra-razões, os recorridos requerem o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão de primeiro grau. É o relatório. De início, verifico o atendimento aos requisitos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade e à representação postulatória, visto que o preparo encontra-se sob dispensa por força do art. 511 do CPC. No que tange ao pressuposto específico de cabimento concernente ao prequestionamento da matéria, observo que, embora não tenha havido expressa menção ao dispositivo de lei tido por violado, qual seja, o art. 1º da Lei n º 9.494/97, o órgão julgador teve possibilidade de enfrentar a questão suscitada pelo recorrente quanto à fixação de juros moratórios, o que pode ser verificado com a leitura do seguinte trecho do acórdão recorrido: “Por outro lado, após o advento da referida norma, não obstante seu caráter geral, há de se considerar a revogação do dispositivo apontado pelo apelante, vez que o critério para a fixação dos juros no sobredito preceito do CC de 2002 levou em consideração os que são devidos à Fazenda Pública, razão pela qual não seria lógico, nem justo, aceitar-se que o inverso (os devi- D.O. PODER JUDICIÁRIO dos pela Fazenda) fosse de apenas 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, como diz o recorrente.” Presente, destarte, o prequestionamento da matéria, não encontro nenhum óbice para o trânsito do presente apelo para a Corte Superior a fim de que tenha seu mérito julgado. Por tais razões, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 1º de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 14 (quatorze) de junho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terças-feiras subsequentes, os seguintes Recursos: Sessão do dia 14.06.2005. (terça-feira): RELATOR (RESPODENDO): SAMUEL BATISTA DE SOUZA: 01) RECURSO N.º 098705-II – Imperatriz/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE : V. GOMES DE AZEVEDO ADVOGADA : Dra. ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO RECORRIDO : IVO LEONARDO SANTIAGO ADVOGADO : Dr. PAULO FERNANDO DOS S. FEQUES RELATORA (RESPODENDO): MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO: 02) RECURSO N.º 499704 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EXPRESSO SOLEMAR LTDA ADVOGADA : Dra. LORENA GOMES PIMENTA E OUTRA RECORRIDO : AMARIEL RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS 03) RECURSO N.º 5959/04 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EMPRESA DE ÔNIBUS MARANHENSE ADVOGADA : Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA COAIRY RECORRIDO : JPÃO BATISTA GOMES MONTENEGRO ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS 04) RECURSO N.º 5968/04 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO : Dr. LUÍZ CLAÚDIO A DA SILVEIRA RECORRIDA : MARIA DAS GRAÇAS SANTOS ARAÚJO ADVOGADO : Dr. RICARDO RICCO DE SOUZA 05) RECURSO N.º 6190/04 – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : RICARDO COSTA GOMES ADVOGADO : Dr. KLEBER FRANCISCO A DOS SANTOS Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº 3231/03 SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS RECORRENTE: FACULDADE INTEGRADA TEOLOGIA VIVA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : DR. JOSÉ RIBAMAR ROCHA RECORRIDA : ANA MARIA PEREIRA DA S. SANTOS ADVOGADO : DR. JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR : DR. SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 9179/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: l – Responsabilidade Civil. Danos morais e materiais. Ação procedente. 2 - Recorrida que se matriculou em curso ministrado pela recorrente. Provas trazidas nos autos incontestes, no sentido de corroborar situação de irregularidade do curso, em face de este ainda não possuir o reconhecimento do MEC. 3 - Direito da recorrida em pleitear indenização por força dos danos materiais e morais ocorrentes. 4 - Infringência da recorrente aos princípios infraconstitucionais esposados no Código de Defesa do Consumidor. 5 - Indenização fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a recompensar a recorrida, que se viu frustrada na concretização de “um grande sonho de ter um curso de nível superior” (sic).O montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações. 6 - Recurso conhecido, porém improvido. 7 – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8 - Condenação da recorrente nas custas processuais como recolhidas. 9 - Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 10 – Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juizes CÍCERO DIAS DE SOUSA (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de abril de 2005. JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA RELATOR SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº 3. 579/03 SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005 ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: J. ASSINATURA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. ADVOGADO : DR. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA RECORRIDO : ALCIVANDO CARVALHO TOMAZ ADVOGADO : DR. CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 9182/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Recurso cível. Obrigação de fazer c/c danos morais. 2 – Revelia. Ocorrência. Preposto que comparece à audiência de conciliação sem carta de preposição. Ausência de acordo. Inteligência do Enunciado 42: O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos da revelia. 3 – Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o recorrente na obrigação de fazer e de indenizar o recorrido por danos morais. 4 – Sentença bem delineada, de modo a não merecer censura, confirmada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. 5 – Condenação que se impõe, nos moldes como se encontra exarada. 6 – Aplicação ao caso das normas infraconstitucionais consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 7 – Indenização arbitrada de forma justa, que deve servir para que a empresa recorrente reavalie suas práticas e adote uma postura de maior respeito e consideração para com a dignidade do consumidor. 8 – Recurso conhecido, que não merece provimento. Operada a revelia, só se concebe desmerecêla por força de prova robusta e inequívoca do justo impedimento. Ademais, com a revelia reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 29 do art. 20, da Lei nº 9.099/95, não sendo concebível, em grau de recurso, reabertura de discussão sobre o mérito da ação. 9 – Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas acima mencionadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade, em conhecer o recurso, negando-lhe no entanto provimento. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Custas como devidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juizes CÍCERO DIAS DE SOUSA (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de abril de 2005. JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA PRESIDENTE E RELATOR SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº 3.153/03 SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDO : JOSÉ DINIZ RÊGO ADVOGADO : DR. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RELATOR : DR. SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 9188/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Recurso cível. Danos morais. Recorrido que teve seu nome incluído no cadastro do SERASA após saldar débito com a recorrente. Provas nos autos que não deixam dúvida quanto ao ocorrido 2 – Conduta que ensejou constrangimentos ao momento em que este realizava negócio. O dano moral atinge a esfera íntima do demandado, não sendo pois de se exigir prova de seu sofrimento. 3 – Providência da parte da recorrente que não foi tomada, de modo evitar transtornos dessa espécie. 4 – A simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral. 5 – Sentença confirmada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Condenação que se impõe, nos moldes como se encontra exarada. 6 – Aplicações ao caso das normas constitucionais e consumeristas (CF, art. 5º, X, e Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI). 7 – Indenização arbitrada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa da recorrente. 8 - Recurso conhecido, que não merece provimento. 9 - Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas acima mencionadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por maioria, em conhecer o recurso, negando-lhe no entanto provimento. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Custas como devidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juizes CÍCERO DIAS DE SOUSA (Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de abril de 2005. JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA PRESIDENTE E RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 1242/02 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO 30 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: CELIA DE JESUS P. CUTRIM ADVOGADO : DR. CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS RECORRIDO : ELCIO ALCANTARA DE SOUSA ADVOGADO : DR. JAMILSON JOSE PEREIRA MURABACK RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9222/05 RECORRENTE: ANDRE FERREIRA MARTINS ADVOGADA : DR. FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR RECORRIDA : MARIA REGINA BRAGA DE LIMA ADVOGADO : DRA. SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9224/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem o dever de indenizar, aquele que causa danos materiais a outrem. 2. Há dever de cautela e obediência às leis de trânsito ao condutor de veículo automotor. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem o dever de indenizar, aquele que causa danos materiais a outrem. 2. Há dever de cautela na condução de veículos automotores. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 4024/04 ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO BELO DE ARAUJO ADVOGADA : DR. CRISOGONO RODRIGUES SANTOS RECORRIDA : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO : DR. EDVALDO BASTOS RAMALHO JUNIOR RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 5991/04 ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GP SONORIZAÇÕES – RENATO DIONIZIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DR. FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO FOLCLORICA CULTURAL E FILANTROPICA ADVOGADO : DR. JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9225/05 ACÓRDÃO N.º 9223/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE RODOVIÁRIO. ATRASO. DEFEITO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Atraso na viagem, desconforto e transtorno aos passageiros, impondo condições aviltantes aos transportados. 2. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, e darlhe parcial provimento para reformar a sentença monocrática quanto ao valor da indenização imposta, condenando o recorrido, a pagar a quantia de R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) a título de danos morais sofridos, impondo ainda ao recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 4314/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO EMENTA: RECURSO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PREJUIZO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem obrigação de indenizar quem descumpre contrato provocando danos materiais e morais a outrem. 2. Inteligência do art. 186 do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 6312/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: LIMP FORT – ENGENHARIA AMBIENTAL ADVOGADA : DRA. LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO RECORRIDA : ADRIANA RIBEIRO DOURADO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : DR. CACIQUE DE NEW YORK RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9226/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem o dever de indenizar, aquele que causa danos materiais e pessoais a outrem. 2. Inteligência do art. 932, item III do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 2055/03 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO : DR. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRIDA : CLAUDIA SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO : DRA. EVELINE DINA DOS SANTOS RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9237/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO MANIFESTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Resolvida a adesão havida ante a desistência manifestada pela consorciada de permanecer integrando o grupo de consórcio ao qual havia aderido, devem-lhe ser devolvidas, de imediato, as parcelas que destinara à administradora com o objetivo de fomentar a aquisição de moto que ensejara sua adesão, na medida em que, em se aperfeiçoando a desistência e a eliminação da desistente, já não poderá adquirir o bem que almejava, não podendo ser compelida a continuar participando e fomentando uma atividade da qual lhe advirá qualquer contrapartida efetiva. 2. A cláusula que condiciona a restituição dos importes vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido a consorciada afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 3135/03 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 31 ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VARIG S/A ADVOGADO : DR. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDA : CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA ADVOGADA : DRA. MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9238/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. Consiste o contrato de transporte em obrigação de resultado, configurando prestação de serviço inadequada o extravio de bagagem de passageiro/consumidor por empresa aérea contratada para tal mister, sendo cabível a indenização moral. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 3141/03 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO : DR. FABIO AUGUSTO C. SILVA RECORRIDA : GIOZANE LIMA DE BRITO ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9239/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO MANIFESTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Resolvida a adesão havida ante a desistência manifestada pela consorciada de permanecer integrando o grupo de consórcio ao qual havia aderido, devem-lhe ser devolvidas, de imediato, as parcelas que destinara à administradora com o objetivo de fomentar a aquisição de moto que ensejara sua adesão, na medida em que, em se aperfeiçoando a desistência e a eliminação da desistente, já não poderá adquirir o bem que almejava, não podendo ser compelida a continuar participando e fomentando uma atividade da qual lhe advirá qualquer contrapartida efetiva. 2. A cláusula que condiciona a restituição dos importes vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido a consorciada afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR 32 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 3144/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO : DR. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRIDO : JOÃO BARROS CORREA ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9240/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO MANIFESTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Resolvida a adesão havida ante a desistência manifestada pela consorciada de permanecer integrando o grupo de consórcio ao qual havia aderido, devem-lhe ser devolvidas, de imediato, as parcelas que destinara à administradora com o objetivo de fomentar a aquisição de moto que ensejara sua adesão, na medida em que, em se aperfeiçoando a desistência e a eliminação da desistente, já não poderá adquirir o bem que almejava, não podendo ser compelida a continuar participando e fomentando uma atividade da qual lhe advirá qualquer contrapartida efetiva. 2. A cláusula que condiciona a restituição dos importes vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido a consorciada afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 3978/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO : DR. WELLYSON JORGE DA SILVA RECORRIDA : JANICE ALVES RODRIGUES ADVOGADO : DR. GLAUBER MARIO VASCONCELOS OLIMPIO RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9241/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO MANIFESTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Resolvida a adesão havida ante a desistência manifestada pela consorciada de permanecer integrando o grupo de consórcio ao qual havia aderido, devem-lhe ser devolvidas, de imediato, as parcelas que destinara à administradora com o objetivo de fomentar a aquisição de moto que ensejara sua adesão, na medida em que, em se aperfeiçoando a desistência e a eliminação da desistente, já não poderá adquirir o bem que almejava, não podendo ser compelida a continuar participando e fomentando uma atividade da qual lhe advirá qualquer D.O. PODER JUDICIÁRIO contrapartida efetiva. 2. A cláusula que condiciona a restituição dos importes vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido a consorciada afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 4170/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO : DR. WELLYSON JORGE DA SILVA RECORRIDA : FLAVIO TAVARES DE SOUSA ADVOGADA : DRA. MÁRCIA CELIA PEREIRA DA SILVA RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9243/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL PURO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 4293/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADA : DRA. LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO RECORRIDA : MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : DR. KLEINO CARLOS R. PINTO RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9244/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL PURO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. A verba indenizatória por dano moral deve levar em consideração, a extensão da repercussão, os aborrecimentos e constrangimentos sofridos e, sobretudo, a postura negligente da Empresa para com o consumidor. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 5072/04 ORIGEM : COMARCA DE ARARI RECORRENTE: MARAIA DAS DORES NUNES AGUIAR ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 33 RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9246/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência sem ajuda de terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na alínea “a”, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR ACÓRDÃO N.º 9245/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Obrigar o consumidor a pagar sempre a maior pelos serviços consumidos, revela uma prática ilegal e atentatória ao direito do usuário consumidor. 2. O consumidor tem que pagar somente pelo que consumiu, não podendo arcar com o ônus de um serviço do qual não desfrutou. 3. Utilizar critério de aproximação é um atentado aos direitos do consumidor, que não pode suportar a ineficiência do sistema de detalhamento das ligações telefônicas. 4. É inadmissível sustentar ser excessivamente onerosa, a obrigação de cobrar do consumidor somente o que de fato este consumiu. 5. A cobrança por um serviço superior ao efetivamente devido, obrigando inclusive o consumidor a ir a juízo para buscar a sua readequação causa um aborrecimento que na esfera de valores do ordenamento pátrio merece proteção, contudo, diante dos fatos noticiados o seu valor deve ser adequado a dar uma reprimenda, sem, contudo, causar qualquer enriquecimento sem justa causa. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, e dar – lhe parcial provimento para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o recorrido a pagar a recorrente o valor de R$520,00 (quinhentos e vinte), a títulos de danos morais sofridos, impondo ainda a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 6120/04 ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA ADVOGADO : DR. JOSE BRAULIO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9247/05 QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 6006/04 ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA DE LOURDES DA SILVA CARVALHO ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 6126/04 ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA CERES DE SOUSA ADVOGADO : DR. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE EMENTA: RECURSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência sem ajuda de terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na alínea “a”, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR 34 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9248/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência sem ajuda de terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na alínea “a”, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 6216/04 ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : ROSILENE CARDOSO ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9249/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 64/05 - V ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – BALSAS RECORRENTE: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA ADVOGADA : DRA. BERNADETE BONATO RECORRIDO : ROMMEL CRUZ VIEGAS E OUTRA ADVOGADO : DR. NEY SOUSA FALCÃO BARRETO RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.º 9250/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. É preciso observar que a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, somente sendo afastada nas hipóteses legais previstas no § 3º, do art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 14, da Lei 8.078/90. De fato, não há causa de excludente da responsabilidade. 2. A obrigação no contrato de transporte não se faz, tão-somente, em levar o consumidor de um local para outro, mas, principalmente, em transportá-lo com pontualidade, higiene e conforto do início ao término da viagem, na data e prazo previstos. 3. O serviço sendo prestado com defeito, passível de indenização. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro) Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PRESIDENTE – RELATOR QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 873/02 SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005. ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA BORGES ARAÚJO DE CARVALHO. ADVOGADA : DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA. RECORRIDA : DIRECTV (GALAXY BRASIL LTDA). ADVOGADA : DRA. MARISE GONÇALVES ABDALLA. RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N° 9455/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. ART. 3.º, § 3.º, DA LEI N.º 9099/95. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ajuizamento de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, condenação ao indébito, mais indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. Neste caso, o § 3.º, do art. 3.º, da Lei n.º 9099/95, deve ser aplicado quanto ao valor dos danos morais. 2. Uma vez reconhecida a inexistência do débito, deve o consumidor ter direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, tudo em conformidade ao parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar – lhe parcial provimento para reformar tão somente no que diz respeito ao indébito, condenando a recorrida a pagar a recorrente a quantia de R$ 498,30 (Quatrocentos e noventa e oito reais e trinta centavos). Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATOR – PRESIDENTE QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 1698/02 SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE: MANOEL PEREIRA SILVA ADVOGADA : DRA. ANA VALERIA SODRE CARNEIRO RECORRIDA : ANA MEIRE FILGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : DR. GABRIEL ARAÚJO LEITE RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N° 9459/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO. 1. As normas procedimentais instituídas pela Lei n. 9.099/ 95 buscam, tanto quanto possível, atender aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, todavia, alguns procedimentos são indispensáveis. 2. As partes são obrigadas a comparecer à Audiência, pois a ausência do Requerido, aplica-se a revelia (art. 20) e para o autor ausente, impõe-se a extinção processual (art. 51, I). 3. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, o juiz proferirá sentença (art. 23). Para tanto, a certidão deve certificar a ausência do Requerido, devendo ser certificado ainda, a presença da Requerente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar – lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para o seu regular processamento. Custas processuais na forma da Lei. Sem Honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATOR – PRESIDENTE QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 1950/02 SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE: JOSÉ MARCOS HERBST ADVOGADO : DR. TADEU PORTELA NEGREIROS RECORRIDO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE S. NASCIMENTO ADVOGADOS : DR. PAULO FERNANDO DOS S. FEQUES E OUTRA RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N° 9460/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Há dever de cautela, àquele que transporta animais por rodovias. 2. Aquele que causa danos materiais e pessoais a outrem, tem o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATOR – PRESIDENTE QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 6034/04 SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005. ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : ANTONIO CARLOS CAMPOS DA CUNHA ADVOGADOS : DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N° 9461/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPETÊNCIA DOS QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 35 JUIZADOS ESPECIAIS. LAUDO DO IML LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE AUSENTE. PRELIMINAR AFASTADA. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1) O laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal – IML é documento suficiente e hábil para demonstrar a existência da invalidez permanente 2) Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência sem ajuda de terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na alínea “a”, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. 3) Não há violação ao direito de propriedade, uma vez que o seguro obrigatório pago por todos os proprietários de veículos constitui um lastro destinado ao pagamento de indenização, quando necessário, aos beneficiários e às próprias vítimas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATOR – PRESIDENTE QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 6040/04 SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005. ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : EDSON CARLOS BRITO SANTOS ADVOGADOS : DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N° 9462/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LAUDO DO IML LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE AUSENTE. PRELIMINAR AFASTADA. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1) O laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal – IML é documento suficiente e hábil para demonstrar a existência da invalidez permanente 2) Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência sem ajuda de terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na alínea “a”, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. 3) Não há violação ao direito de propriedade, uma vez que o seguro obrigatório pago por todos os proprietários de veículos constitui um lastro destinado ao pagamento de indenização, quando necessário, aos beneficiários e às próprias vítimas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATOR – PRESIDENTE 36 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 6044/04 SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005. ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO PAIVA ADVOGADOS : DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N° 9463/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência sem ajuda de terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na alínea “a”, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATOR – PRESIDENTE QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 22/05 - V SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005. ORIGEM : 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA ADVOGADA : DRA. THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RECORRIDO : ERICO BRUNO DA SILVA MOURA ADVOGADO : DR. MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N° 9464/05 EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO - CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 - INTEMPESTIVIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO - 1- O termo a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da sentença. 2. Apresentando-se o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto muito além do decêndio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95). 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em face a sua intempestividade. Custas processuais na forma da Lei. Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de abril de 2005. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATOR – PRESIDENTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5071/04-SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9558/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 3. A REGRA É A SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. I - AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E REVIGORADO PELA LEI 8.441/92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, COMO PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE FERIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS LEIS NOS. 7604/87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/ 77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 8. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 09. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.36/39) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONVERTO DE OFÍCIO, PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), DEVENDO SER ACRESCIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DO CORRENTE ANO E DE JUROS DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária a partir de 1º de maio do corrente ano e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas processuais, na forma D.O. PODER JUDICIÁRIO como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 6214/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA EUZAMAR LINHARES ADVOGADA : Dra. LISIA MARIA P. GOMES RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9559/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR QUE ARGUI A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O PREPARO, ALÉM DE FEITO NO PRAZO, REFERE-SE AO PRESENTE PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE EM SE TRATANDO DE ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS,A EMPRESA PROPRIETÁRIA É QUEM ESCOLHE A SEGURADORA, TENDO EM VISTA, QUE TODO VEICULO AUTOMOTOR NO BRASIL PAGA O SEGURO DPVAT, SENDO OS DEMAIS FACULTATIVO E DE LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM APREÇO. PRELIMINAR REJEITADA. 4. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 5. A REGRA É A SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 6. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 7. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E REVIGORADO PELA LEI 8.441/92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, COMO PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE FERIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS LEIS NOS. 7604/87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. 9– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/ 77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 10. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FI- QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 37 XANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 11. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 12. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 48/50) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 16. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 059/05-ISÃO LUÍS ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : VALDO ALMEIDA E TEREZA DE JESUS PEREIRA VIEGAS ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9560/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. A RECORRIDA, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, DEMONSTROU QUE RECEBEU APENAS O VALOR DE Cr$ 35.125.99 (TRINTA E CINCO MIL CENTO E VINTE E CINCO CRUZEIROS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), CORRESPONDENTE A 5,63 (CINCO VIRGULA SESSENTA E TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE NÃO CORRESPONDIA À EPOCA DO RECEBIMENTO AO EQUIVALENTE À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, FAZENDO JUS PORTANTO A DIFERENÇA DE R$ 34,37 (TRINTA E QUATRO VIRGULA TRINTA E SETE), CORRESPONDENTE A R$ 8.936,20 (OITO MIL NOVECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E VINTA CENTAVOS) PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, VALOR DETERMINADO PELA LEI 6.194/74, ART. 3O., ALÍNEA A, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. 3. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A EMPRESA RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. O ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRI- 38 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 GAÇÃO DE FAZER, SENDO DEVIDO À BENEFICIÁRIA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO ORA VIGENTE. 5. NO CASO DE MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO(A), OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 e 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 8. O RECIBO DE QUITAÇÃO DE SINISTRO INFERIOR À INDENIZAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA QUITA APENAS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, NÃO IMPLICANDO EM AFASTAMENTO DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA DE PLEITEAR O COMPLEMENTO DEVIDO, OU SEJA, A DIFERENÇA LEGALMENTE DEVIDA. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 25/27) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM A CONDENAÇÃO ACRESCIDA DE CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção e juros de 1% ao mês a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 062/05-I-SÃO LUÍS ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDOS : RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA E OSMARINA FEITOSA LIMA ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9561/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. NÃO HÁ REVELIA QUANDO A PARTE COMPARECE COM PREPOSTO ACOMPANHADA DE ADVOGADO E APRESENTA CONTESTAÇÃO. REVELIA INEXISTENTE, CUJOS EFEITOS NÃO FORAM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO QUANDO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 3. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓ- D.O. PODER JUDICIÁRIO RIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. A REGRA É A SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6- AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E REVIGORADO PELA LEI 8.441/ 92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, COMO PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE FERIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS LEIS NOS. 7604/87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. 7– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/ 74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 8. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 9. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.21/25) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 071/05-ISÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDA : MARIA NILZA PIRES DA SILVA ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9562/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. A RECORRIDA, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, DEMONSTROU QUE RECEBEU APENAS O VALOR DE R$ 6.754.01 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQÜENTA E QUATRO REAIS E UM CENTAVO), CORRESPONDENTE A 37,52 (TRINTA E SETE VIRGULA CINQÜENTA E DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE NÃO CORRESPONDIA À EPOCA DO RECEBIMENTO AO EQUIVALENTE À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, FAZENDO JUS PORTANTO A DIFERENÇA DE 2,43 (DOIS VIRGULA QUARENTA E TRES) SALÁRIOS MÍNIMOS, CORRESPONDENTE A R$ 642,20 (SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE CENTAVOS) PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, VALOR DETERMINADO PELA LEI 6.194/74, ART. 3O., ALÍNEA A, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. 3. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A EMPRESA RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. O ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO DEVIDO À BENEFICIÁRIA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO ORA VIGENTE. 5. NO CASO DE MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO(A), OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 e 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 8. O RECIBO DE QUITAÇÃO DE SINISTRO INFERIOR À INDENIZAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA QUITA APENAS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, NÃO IMPLICANDO EM AFASTAMENTO DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA DE PLEITEAR O COMPLEMENTO DEVIDO, OU SEJA, A DIFERENÇA LEGALMENTE DEVIDA. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 29/31) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 39 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 017/05-I-SÃO LUÍS ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : SULENY TAVARES DE LIMA ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9581/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE, BASTA A OCORR~ENCIA DO FATO , COBERTO PELO SEGURO DPVAT. 3. A RECORRIDA, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, DEMONSTROU QUE RECEBEU APENAS O VALOR DE R$ 6.754.01 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E UM CENTAVO), QUE NÃO CORRESPONDIA À ÉPOCA DO RECEBIMENTO AO EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, FAZENDO JUS PORTANTO A DIFERENÇA DE R$ 3.645,99 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), CORRESPONDETE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, VALOR DETERMINADO PELA LEI 6.194/74, ART. 3O., ALÍNEA A, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. 4. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A EMPRESA RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 5. O ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PORTANTO, SENDO DEVIDO À RECORRIDA E BENEFICIÁRIA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO ORA VIGENTE. 6. NO CASO DE MORTE, PARA RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA SUA EFETIVAÇÃO É A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORR~ENCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO (A), OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5º, § 1º, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74 7– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 e 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 8. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 9. O RECIBO DE QUITAÇÃO DE SINISTRO INFERIOR À INDENIZAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA QUITA APENAS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, NÃO IMPLICANDO EM AFASTAMENTO DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA DE PLEITEAR O COMPLEMENTO DEVIDO, OU SEJA, A DIFERENÇA LEGALMENTE DEVIDA. 10.. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 20/22) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe 40 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 6226/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : IZABEL MARIA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9582/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR QUE ARGUI A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, AO FUNDAMENTO DE QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO FORA FEITO JUNTO À BRADESCO SEGURO E INDEFERIDO, UMA VEZ QUE BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. A REGRA É A SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. PRELIMINAR REJEITADA, QUE MUITO SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE MÉRITO. 3. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 4. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 5 - AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E REVIGORADO PELA LEI 8.441/92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, COMO PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE FERIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS LEIS NOS. 7604/ 87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 8. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 09. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.17/19) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUN- D.O. PODER JUDICIÁRIO DAMENTOS. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5468/04-BACABAL/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL BACABAL/MA RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADA : Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO RECORRIDA : LINA ANDREIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9584/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. AÇÃO DE COBRANÇA. II. CONSÓRCIO. III. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO(A). IV. DEVIDA A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. V. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VI. O CONSORCIADO(A) DESISTENTE TEM O DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES QUE PAGOU À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO PODENDO PREVALECER AS REGRAS IMPOSTAS EM CONTRATO DE ADESÃO, ANTE O FORMALISMO CONTRATUAL DO PACTA SUNT SERVANDA. VII. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, CARACTERIZARIA ÔNUS EXCESSIVO, POIS, EXISTIRIA UMA DESENFREADA DESVANTAGEM ENTRE O CONSORCIADO/ DESISTENTE OU AFASTADO E A ADMINISTRADORA, BEM COMO DISSONÂNCIA COM O ART. 51, INCISO IV, § 1º, INCISO II E ART. 53, § 2º TODOS DO CDC, AGREDINDO OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E JUSTIÇA QUE DEVEM NORTEAR A APLICAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E O PROCESSO REGIDO PELA LEI 9.099/95. VIII. DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS, DEVE SER DEDUZIDA, A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SENDO NULA DE PLENO DIREITO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDE OU DIFICULTE O EXERCÍCIO DESTE DIREITO PELO CONSUMIDOR. IX. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 21/26) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS VIII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. X. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS MAS SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. XI. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamen- D.O. PODER JUDICIÁRIO tos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios, por não apresentação de contra-razões. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 4100/04-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADA : KEILA FERNANDA G. DA SILVA ADVOGADO : Dr. ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9585/05 EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ATACAM O DECISUM DESTE COLEGIADO, APONTANDO OMISSÃO. 2. HAVENDO MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES DA DEMANDA, BEM COMO INEXISTINDO AFIRMAÇÃO CONFILTANTE, QUER ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO NO JULGADO, O QUE IMPORTA NA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, CONSIDERANDO QUE ESTES CONSTITUEM APELO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. 3. AS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A SEREM AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ESTÃO CONTIDAS ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. NÃO MERECEM ACOLHIDA AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE, POIS, A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUE RECOMENDA O ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS OCORRE QUANDO A MATÉRIA COGITADA NÃO FOI OBJETO DE CONSIDERAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, E NÃO NA HIPÓTESE DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO, UMA VEZ QUE NA DECISÃO NÃO EXISTEM QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 48, DA LEI Nº 9.099/95, NEM OFENDE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Ilva Salazar E. Cerqueira Torres, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, para negar-lhes provimento, uma vez que na decisão não existem quaisquer dos vícios do art. 48, da lei n.º 9.099/95, nem ofende dispositivos constitucionais. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5206/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E PROF. BUMBA-MEUBOI BRILHO DA ILHA ADVOGADO : Dr. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 41 RECORRIDO : MARCEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9611/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 AÇÃO DE COBRANÇA. 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÚSICO 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RECORRENTE NÃO CUMPRIDA. 4. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA FALTA DE PROVAS DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO RECORRIDO. 5. FIRMADO O ACORDO ENTRE AS PARTES, A MERA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, DESTITUÍDA DE QUALQUER PROVA A RESPALDÁ-LA, NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POSTO QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, ORA RECORRENTE, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRIDO ( ART. 333, INCISO II DO CPC) 6. JUNTADA DE RECIBO DE PAGAMENTO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – NÃO CABIMENTO –“ O MOMENTO PROCESSUAL PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS AOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, É A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”, COMO SE IMPENDE DO ART. 28 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29, DA LEI 9.099/95. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 28) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO QUANTUM DE R$ 980,00 (NOVECENTOS E OITENTA REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE 1% (HUM POR CENTO) , CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FÍXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IX. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. X. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) , contados a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 09 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5308/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E PROF. BUMBA-MEUBOI BRILHO DA ILHA ADVOGADO : Dr. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES RECORRIDO : AIRTON MARTINS PINTO ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9612/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA. 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÚSICO 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RECORRENTE NÃO CUMPRIDA. 4. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA FALTA DE PROVAS DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO RECORRIDO. 5. FIRMADO O ACORDO ENTRE AS PARTES, A MERA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, DESTITUÍDA DE QUALQUER PROVA A RESPALDÁ-LA, NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POSTO QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, 42 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 ORA RECORRENTE, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRIDO ( ART. 333, INCISO II DO CPC) 6. JUNTADA DE RECIBO DE PAGAMENTO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – NÃO CABIMENTO –“ O MOMENTO PROCESSUAL PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS AOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, É A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”, COMO SE IMPENDE DO ART. 28 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29, DA LEI 9.099/95. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 28) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO QUANTUM DE R$ 560,00 (QUINHENTOS E SESSENTA REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) , CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FÍXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IX. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. X. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária e juros legais de 1% (um por cento), contados a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 09 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5335/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E PROF. BUMBA-MEUBOI BRILHO DA ILHA ADVOGADO : Dr. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES RECORRIDO : OZIEL PEREIRA DE MATOS ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9613/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA. 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÚSICO 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RECORRENTE NÃO CUMPRIDA. 4. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA FALTA DE PROVAS DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO RECORRIDO. 5. FIRMADO O ACORDO ENTRE AS PARTES, A MERA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, DESTITUÍDA DE QUALQUER PROVA A RESPALDÁ-LA, NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POSTO QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, ORA RECORRENTE, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRIDO ( ART. 333, INCISO II DO CPC) 6. JUNTADA DE RECIBO DE PAGAMENTO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – NÃO CABIMENTO –“ O MOMENTO PROCESSUAL PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS AOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, É A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”, COMO SE IMPENDE DO ART. 28 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29, DA LEI 9.099/95. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 28) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO QUANTUM DE R$ 1.230,00 (UM MIL DUZENTOS E TRINTA REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JU- D.O. PODER JUDICIÁRIO ROS LEGAIS DE 1% (HUM POR CENTO) , CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FÍXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IX. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. X. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) , contados a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 09 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5603/04-PAÇO DO LUMIAR/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDA : ANA ALICE DE SOUSA ROCHA COSTA LEAL ADVOGADO : Dr. EDILSON FERREIRA MENDES RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9614/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC, APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. 3 QUESTÃO QUE IMPÕE OFENSA DE ORDEM MORAL AO CONSUMIDOR, FACE A VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. ATO ILÍCITO. DEVER DA RECORRENTE DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.5. QUANTUN INDENIZATÓRIO FIXADO EM 11 (ONZE) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE CONVERTO DE OFÍCIO PARA R$ 3.300,00 (TRÊS MIL E TREZENTOS REAIS) ACRESCIDO DE CORREÇÃO E JUROS DE 1% (HUM POR CENTO) A PARTIR DE MAIO DO CORRENTE ANO, DATA DO ÚLTIMO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO. 6. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 8. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS E, NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. 9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção e juros de 1% (um por cento) a partir de maio do corrente ano, data do último reajuste do salário mínimo. custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 09 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5741/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ETIENNE CUNHA DA SILVEIRA ADVOGADO : Dr. MÁRCIO ANTONIO GUSMÃO MORAES RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9615/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO CARCATERIZADA, POR HAVER DESPACHO DO M.M. JUÍZ MOCRÁTICO DEFERINDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATÚITA (fls. n.º. 41). 4. A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATÚITA INDEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE PROVA DE POBREZA PELA PARTE, BASTANDO A AFIRMAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, ART. 4ª DA LEI 1060/50. PRELIMINAR REJEITADA 5. JUSTA INSERÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NO SERASA. 6. EXCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE DO SERASA MEDIANTE EFETIVAÇÃO DE PARCELAMENTO. 7. A RECORRENTE DEU CAUSA A INCLUSÃO DE SEU NOME NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NOMINADO AO NÃO PAGAR SEU DÉBITO NO PRAZO CONSIGNADO. 8. PREJUÍZO MORAL NÃO CONFIGURADO NOS AUTOS, INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, CDC. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.18/19), CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 10. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 12. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios face a concessão de justiça gratuita. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 09 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 6320/04-SÃO LUÍS ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: ANTHONY BODEN ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA RECORRIDA : ROSÂNGELA SOARES ENCARNAÇÃO ADVOGADO : Dr. PAULO AFONSO CARDOSO RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9616/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2 .AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 3. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 4. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO RECORRENTE DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA COM FULCRO NO ART. 453, I DO CPC. 5. REVELIA CARACTERIZADA, COM OS EFEITOS DO ART. 20 DA LEI 9.099/95. 6. PARA QUE A PARTE TENHA DEFERIDO SEU PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, É NECESSÁRIO QUE SEJA FORMULADO ANTES OU NO MOMENTO DESTA, MAS EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, DEVIDA- QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 43 MENTE JUSTIFICADO, O QUE NÃO FOI O CASO. 7 REVELIA CARACTERIZADA. 8. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM A CONDENAÇÃO ACRESCIDA DE CORREÇÃO E JUROS DE 1% (HUM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS COMO RECOHLIDAS, COM A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.11. SÚMULA DO JULGAMNETO QUE SERVE DE ACORDÃO. 12. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.99/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, com a condenação acrescida de correção e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 09 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 1067/02 SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2005 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL BACABAL RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dra. CYBELE ALMEIDA RECORRIDO : ROSÁRIO DE MARIA OLIVEIRA DO LAGO ADVOGADO : Dr. RAMAR BARBOSA BELO RELATORA : ALICE DE SOUSA ROCHA ACÓRDÃO N.º 9629/05 EMENTA: CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REVELIA. REGRA ESPECIAL DO ART. 18, II, LEI 9.099/95 QUE SE SOBREPÕE À REGRA GERAL DO CPC. 1. Certificada a recusa do preposto da pessoa jurídica a receber a citação, e, ausente seu representante na audiência conciliatória, impositivo é o reconhecimento da revelia. 2. A regra especial constante da Lei dos Juizados Especiais, art. 18, II, se sobrepõe à regra geral de citação do representante com poderes especiais constante do CPC. 3. Entendimento em consonância com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Espciais (art. 2º, Lei n.º 9.099/95). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios à base de 20%, por conta do recorrente. ACÓRDÃO: Vistos e relatados e relatados estes autos, em que são partes as partes acima referenciadas, DECIDEM os Senhores Juízes desta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecendo do presente recurso, negar-lhe, entretanto, provimento, e confirmar a sentença nos seus exatos termos. Revelia reconhecida em face da regra citatória especializante dos Juizados Especiais. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios à base de 20% por parte do recorrente. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal e Criminal, em São Luís aos 13 de maio de 2005. ALICE DE SOUZA ROCHA Juíza de Direito – Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 25/05-III SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 44 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 RECORRENTE: LUZIA DA GRAÇA RODRIGUES ADVOGADO : DR. DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDO : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. ADVOGADOS : DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 9637/05 EMENTA: 1. — RECLAMAÇÃO COM ESCOPO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS. 2. — PLANO DE SAÚDE. 3. — DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 4. — Conflito entre médicos e empresas prestadoras de serviços de saúde que não exime estas da responsabilidade de cumprir o contrato relativo ao atendimento das necessidades do usuário. 5. — Fato que não se constitui em culpa exclusiva de terceiro, haja vista que, no impasse criado entre as partes conflitantes, tem a participação da fornecedora dos serviços contratados. 6. — Terceiro de que fala a lei é alguém sem qualquer vínculo com o fornecedor, o que não é o caso dos médicos que têm contrato de prestação de serviços com as empresas que administram plano de saúde. 7. — Inocorrência de caso fortuito, porquanto o movimento de resistência dos médicos faz parte do empreendimento do fornecedor, vinculando-se aos riscos de sua atividade. 8. — Danos morais caracterizados. 9. — Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e condenar a Recorrida na obrigação de fazer e nos danos morais. Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator – Presidente, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 13 de maio de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N° 46/05 - III SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2005 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL — MONTES ALTOS RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO — CAEMA ADVOGADO : DR. JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES RECORRIDO : RUI FERNANDES PEREIRA ADVOGADO : DR. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 9638/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. — SENTENÇA, DE FLS. 35 A 40, QUE, INACOLHENDO AS PRELIMINARES, CONDENOU A RECORRENTE A RESSARCIR O RECORRIDO NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E, AINDA, DECLAROU PRESCRITOS DÉBITOS COBRADOS, TENDO COMO FATO GERADOR OCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. 3. — COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXAME E APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA, SATISFAZENDO-SE O MM. JULGADOR A QUO APENAS COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS PARA OS AUTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 4. — DO MESMO MODO, NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, PORQUANTO A PRESENTE AÇÃO NÃO REPETE A MENCIONADA PELA RECORRENTE, INOCORRENDO A TRÍPLICE IDENTIDADE (ART. 301, § 1.º, CPC). 5. — D.O. PODER JUDICIÁRIO RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EM QUE HOUVE COBRANÇA INDEVIDA, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA E CORTE DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO RECORRIDO, ASSIM RENOVOU-SE CONTINUAMENTE O TERMO INICIAL DO PRAZO, IMPOSSIBILITANDO O DECAIMENTO DO DIREITO DO RECORRIDO. REJEITADA, ASSIM, A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. 6. — DANOS CONFIGURADOS. 7. — CONDENAÇÃO QUE DEVE SE ATER, DE FORMA PONDERADA E SEM EXCESSO, À LESÃO E SOFRIMENTO IMPOSTOS AO RECORRIDO. DESSE MODO, NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, O JULGADOR DEVE CINGIR-SE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PARA COMPENSAR O CONSTRANGIMENTO, O DANO SOFRIDO, NA JUSTA MEDIDA DA OFENSA, SENDO O VALOR DA REPARAÇÃO PROPORCIONAL AOS TRANSTORNOS AFLIGIDOS, SEM ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 8. — REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO PARA A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DANOS RECLAMADOS. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA, EM PARTE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO AO CASO DE NORMAS CONSUMERISTAS: ARTS. 6.º, INCISO VI, E 42 DO CDC. 10. — JUROS LEGAIS DE 1% (UM PORCENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS AQUELES A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DESTA DECISÃO. 11. — RECURSO RECEBIDO E, EM PARTE, PROVIDO. 12. — CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI. SEM CONDENÃÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VISTO O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 13. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 14. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o quantum reparatório para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator – Presidente , os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro) Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 13 de maio de 2005. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N° 22/05 – III SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2005 ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DR. ANTONIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDA : MARIA RAIMUNDA GOUVEIA NUNES ADVOGADOS : DR. MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA E OUTRO RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 9640/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA, FIXADA EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO JUDICIAL. 2. — Descumprimento do preceito fundamental. 3. — Procedimento executório regular, porquanto amparado em título executivo judicial. 4. — Prova nos autos da intimação da Recorrente que inadimpliu o acordo. 5. — A multa cominatória não tem como finalidade aumentar o patrimônio do credor; o seu principal escopo é de caráter coercitivo, para influir no ânimo do devedor quanto ao cumprimento efetivo da decisão judicial. 6. — Por não se configurar a alegada excessividade na cobrança da multa, inacolhido o pedido de redução. 7. — Do mesmo modo, inocorrência do excesso de execução. 8 — Recurso conhecido e improvido. 9 — Súmula de julgamento que serve de acórdão (aplicação do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO: D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença a quo. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor da execução. Votaram, além do Relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 13 de maio de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGO DE DECLARAÇÃO N° 2078/03 SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : JUIZADOP ESPECIAL DE TRÂNSITO EMBARGANTE : TCM — TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA. ADVOGADA : DRA. RITA DE CÁSSIA C. CHOAIRY EMBARGADO : VITÓRIO SANTOS JÚNIOR ADVOGADO : DR. DALMO RIBEIRO MARTINS RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 9648/05 EMENTA: 1. — EMBAROS DE DECLARAÇÃO. 2. — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 3. — Inocorrência de omissão, quanto à suscitada preliminar de deserção, em razão de que, ao ser procedido o julgamento do recurso, a TRCC, ao examinar os requisitos de admissibilidade, em juízo definitivo, concedeu o benefício de gratuidade da justiça, sanando o defeito do preparo originário da instância a quo. 4. — O decisum fez aprofundado exame das provas dos autos, para concluir pelo decreto condenatório dos lucros cessantes, assim, do mesmo modo, incorrendo a contradição apontada. 5. — Quanto à rediscussão de matéria probatória, incabível no âmbito de embargos de declaração. 6. — Declaratórios conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão, por inexistirem os vícios objeto do pedido de correção. Votaram, além do Relator – Presidente, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 13 maio de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N° 34/05 – III SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2005 ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SERVEPEÇAS — SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADOS : DR. GLEYSON GADELHO MELO E OUTRO RECORRIDO : CARLOS MAGNO MACIEL FRANÇA ADVOGADO : DR. DALMO RIBEIRO MARTINS RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 9649/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. PROTESTO CAMBIAL. TÍTULO REFERENTE À DÍVIDA QUITADA. PROTESTO EFETIVADO EM 17.08.1995 E MANTIDO POR CERCA DE QUATRO ANOS, CONFORME NOTICIA A CERTIDÃO, DE FLS. 07. 3. — PROVA DOS AUTOS QUE, DE FORMA INCONTROVERSA, ATESTA O FATO ARGÜIDO NA INICIAL. 4. — RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA OBSTATIVA DOS FATOS AFIRMADOS PELO RE- QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 45 CORRIDO EM SUBSTANCIAÇÃO AO SEU DIREITO. 5. — ENVIO DE TÍTULO CAMBIAL PAGO A PROTESTO CONSTITUI FATO CONSTRANGEDOR, COM O PODER DE INFRINGIR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, GERANDO, EM CONSEQÜÊNCIA, DANOS DE NAUREZA MATERIAL E MORAL. 6. — PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO, BASTA A SIMPLES EFETIVAÇÃO DO PROTESTO INDEVIDO DO TITULO. 7. — RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, CONFORME PRECEITUA O ART. 14 DO CDC. 8. — CONDUTA ATENTATÓRIA A NORMAS CONSUMERISTAS, MORMENTE OS ARTS. 6.º, VI, 14 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE AGRIDE O PATRIMÔNIO MORAL DO RECORRIDO. 8. — JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E PACÍFICA A ESSE RESPEITO: “(TAPR-081433) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA EMISSÃO DO TÍTULO A PROTESTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. (Apelação Cível nº 0149382-7 (16295), 7ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Prestes Mattar. j. 30.04.2003, unânime).” 9. — REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE SE IMPÕE, POR SE REVESTIR DE CARÁTER SATISFATIVO-PUNITIVO, DE MODO A DESESTIMULAR A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS SIMILARES. 10. — VALOR REPARATÓRIO QUE SE JUSTIFICA, SENDO PROPORCIONAL À OFENSA ALEGADA, CONSIDERANDO AINDA O PORTE ECONÔMICO DE QUEM CAUSOU O DANO. 11. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 12. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 13. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. 14. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 15. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter incensurável a sentença. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório. Votaram, além do Relator – Presidente , os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 13 de maio de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 6075/04 ORIGEM : 7.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : SULAMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADA : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : MARIA DE FÁTIMA VIANA CUNHA ADVOGADA : KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 9707/2005 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Decisão concessiva de seguro DPVAT. 2 – Acórdão que reconheceu direito da recorrida-embargada, porém laborou em equívoco em relação ao seu grau de parentesco com o beneficiário do seguro, dizendo-a filho da vítima do acidente de trânsito, quando, na verdade, era sua companheira. 3 – Pedido de correção do aresto para aprimora- 46 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 mento e esclarecimento do julgado, bem como da relação parentérica entre o de cujus e a embargada. 4 – Contradição que se reputa bem apontada e devidamente adequada à situação dos autos. 5 – Error in judicando, passível de correção por meio de embargos de declaração, para afastar o equívoco em que incorreu a turma julgadora e evitar prejuízos de ordem processual e material à Recorrida. 8 – Embargos de declaração que se conhece e que se dá provimento para o efeito de emendar o acórdão embargado e retificar a parte final do item 7 de sua súmula, onde deve ser lido “por ser companheira da vítima”. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para o fim de, afastando a contradição apresentada, emendar o acórdão embargado e retificar a parte final do item 7 de sua súmula, onde deve ser lido “por ser companheira da vítima”. Votaram, além do relator, os Juízes MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de maio de 2005. JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 6069/04 ORIGEM : 7.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : SULAMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADA : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO : MALACHIAS FURTADO ADVOGADO : WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 9708/2005 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Decisão concessiva de seguro DPVAT. 2 – Acórdão que reconheceu direito do recorrido-embargado, porém laborou em equívoco em relação ao seu grau de parentesco com o beneficiário do seguro, dizendo-o filho da vítima do acidente de trânsito, quando, na verdade, era seu marido. 3 – Pedido de correção do aresto para aprimoramento e esclarecimento do julgado, bem como da relação parentérica entre a de cujus e o embargado. 4 – Contradição que se reputa bem apontada e devidamente adequada à situação dos autos. 5 – Error in judicando, passível de correção por meio de embargos de declaração, para afastar o equívoco em que incorreu a turma julgadora e evitar prejuízos de ordem processual e material ao Recorrido. 8 – Embargos de declaração que se conhece e que se dá provimento para o efeito de emendar o acórdão embargado e retificar a parte final do item 7 de sua súmula, onde deve ser lido “por ser marido da vítima”. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para o fim de, afastando a contradição apresentada, emendar o acórdão embargado e retificar a parte final do item 7 de sua súmula, onde deve ser lido “por ser marido da vítima”. Votaram, além do relator, os Juízes MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de maio de 2005. JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 4765/04 ORIGEM : 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dr.ª THAÍS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS EMBARGADA : MARIA DE LOURDES RIBEIRO SILVA ADVOGADA : Dr.ª CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 9709/2005 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Embargos de Declaração com efeito modificativo. 2 – Acórdão confirmatório de sentença monocrática, que condenou a embargante a pagar ao embargado indenização por danos materiais e morais. 3 – Matérias de fato e de direito devidamente examinadas nas instâncias a quo e ad quem, por envolverem relação de consumo. 4 – Alegação de omissão, quanto à análise de pecha de efeitos gerados na pessoa do promitente assinante decorrente de registro de inadimplência do embargado. 5 - Dispensa de contraditório ao embargado, visto ser desnecessário. 6 - Tentativa manifesta de rediscussão dos fatos apreciados à exaustão pelas duas instâncias judiciais, incorrendo a iniciativa em preclusão processual, ainda que se alegue o objetivo de suscitar pré-questionamento a respeito de violação a dispositivo constitucional. 7 – Vedação que se impõe, acorde com o disposto no art. 473 do CPC, por aplicação subsidiária desse diploma legal às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, sem risco de incompatibilização com os princípios informativos da Lei n.º 9.099/95. 8 - Os embargos de declaração, a despeito de permitirem a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não se prestam para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem como fomentar violação aos princípios da preclusão processual e da segurança jurídica, de raiz constitucional. 9 – Embargos de declaração que se conhece e que se nega provimento para o efeito de manter indene o acórdão embargado pelos seus judiciosos fundamentos, por desnecessária qualquer correção. 10 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, porém negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado, nos termos das judiciosas considerações do voto do relator. Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente), face ao impedimento do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de maio de 2005. JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 3836/03 ORIGEM : 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO e outra EMBARGADO : ALCEBÍADES DUARTE CAVALCANTE ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 9710/2005 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Embargos de Declaração com efeito modificativo. 2 – Acórdão confirmatório de sentença monocrática, que condenou a embargante a pagar ao embargado indenização por danos materiais e morais. 3 – Matérias de fato e de direito devidamente examinadas nas D.O. PODER JUDICIÁRIO instâncias a quo e ad quem, por envolverem relação de consumo. 4 – Alegação de omissão, quanto à análise de pecha de mau pagador decorrente de registro de inadimplência do embargado. 5 - Dispensa de contraditório ao embargado, visto ser desnecessário. 6 - Tentativa manifesta de rediscussão dos fatos apreciados à exaustão pelas duas instâncias judiciais, incorrendo a iniciativa em preclusão processual, ainda que se alegue o objetivo de suscitar préquestionamento a respeito de violação a dispositivo constitucional. 7 – Vedação que se impõe, acorde com o disposto no art. 473 do CPC, por aplicação subsidiária desse diploma legal às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, sem risco de incompatibilização com os princípios informativos da Lei n.º 9.099/95. 8 - Os embargos de declaração, a despeito de permitirem a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não se prestam para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem como fomentar violação aos princípios da preclusão processual e da segurança jurídica, de raiz constitucional. 9 – Embargos de declaração que se conhece e que se nega provimento para o efeito de manter indene o acórdão embargado pelos seus judiciosos fundamentos, por desnecessária qualquer correção. 10 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, porém negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado, nos termos das judiciosas considerações do voto do relator. Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente), face ao impedimento do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de maio de 2005. JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 4196/04 ORIGEM : 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dr.ª THAÍS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS EMBARGADO : MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO ADVOGADO : Dr.ª MARIA JOSÉ QUARESMA VALE RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 9711/2005 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Embargos de Declaração com efeito modificativo. 2 – Falta de indicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, denotando finalidade procrastinatória. 3 Acórdão confirmatório de sentença monocrática, que condenou a embargante a pagar ao embargado indenização por danos materiais e morais. 4 – Matérias de fato e de direito devidamente examinadas nas instâncias a quo e ad quem, por envolverem relação de consumo. 5 – Dispensa de contraditório ao embargado, visto ser desnecessário. 6 - Tentativa manifesta de rediscussão dos fatos apreciados à exaustão pelas duas instâncias judiciais, incorrendo a iniciativa em preclusão processual, ainda que se alegue o objetivo de suscitar préquestionamento a respeito de violação a dispositivo constitucional. 7 – Vedação que se impõe, acorde com o disposto no art. 473 do CPC, por aplicação subsidiária desse diploma legal às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, sem risco de incompatibilização com os princípios informativos da Lei n.º 9.099/95. 8 - Os embargos de declaração, a despeito de permitirem a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não se prestam para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem como fomentar QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 47 violação aos princípios da preclusão processual e da segurança jurídica, de raiz constitucional. 9 – Denotando os embargos de declaração mero efeito emulativo e protelatório, ofensivo ao dever de proceder com lealdade e boa-fé processual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa em favor da parte adversa. 10 - Embargos de declaração que se conhece e que se nega provimento para o efeito de manter indene o acórdão embargado pelos seus judiciosos fundamentos, por desnecessária qualquer correção. 11 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, porém negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado, nos termos das judiciosas considerações do voto do relator, e impor à embargante multa em valor equivalente a 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte adversa. Votou, além do relator, apenas a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente), face ao impedimento do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de maio de 2005. JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 3641/03 ORIGEM : 2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO e outros EMBARGADO : ISRAEL NUNES LIMA ADVOGADO : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 9712/2005 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Embargos de Declaração com efeito modificativo. 2 – Acórdão confirmatório de sentença monocrática, que condenou a embargante a pagar ao embargado indenização por danos morais. 3 – Matérias de fato e de direito devidamente examinadas nas instâncias a quo e ad quem, por envolverem relação de consumo. 4 – Alegação de omissão, quanto ao exame da mudança de endereço da linha telefônica à revelia do usuário. 5 – Contraditório assegurado ao embargado. 6 - Tentativa manifesta de rediscussão dos fatos apreciados à exaustão pelas duas instâncias judiciais, incorrendo a iniciativa em preclusão processual, ainda que se alegue o objetivo de suscitar pré-questionamento a respeito de violação a dispositivo constitucional. 7 – Vedação que se impõe, acorde com o disposto no art. 473 do CPC, por aplicação subsidiária desse diploma legal às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, sem risco de incompatibilização com os princípios informativos da Lei n.º 9.099/95. 8 - Os embargos de declaração, a despeito de permitirem a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não se prestam para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem como fomentar violação aos princípios da preclusão processual e da segurança jurídica, de raiz constitucional. 9 – Embargos de declaração que se conhece e que se nega provimento para o efeito de manter indene o acórdão embargado pelos seus judiciosos fundamentos, face a inexistência da omissão alegada. 10 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, porém negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado, nos termos das judiciosas considerações do voto do relator. 48 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 Votou, além do relator, apenas a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente), face ao impedimento do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de maio de 2005. JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 4136/04 ORIGEM : 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO e outra EMBARGADA : ROSA LÚCIA COSTA ADVOGADO : Dr. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 9713/2005 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Embargos de Declaração com efeito modificativo. 2 – Acórdão confirmatório de sentença monocrática, que condenou a embargante a pagar ao embargado indenização por danos morais. 3 - Matérias de fato e de direito devidamente examinadas nas instâncias a quo e ad quem, por envolverem relação de consumo. 4 – Dispensa de contraditório à embargada, visto ser desnecessário. 5 - Tentativa manifesta de rediscussão dos fatos apreciados à exaustão pelas duas instâncias judiciais, incorrendo a iniciativa em preclusão processual, ainda que se alegue o objetivo de suscitar pré-questionamento a respeito de violação a dispositivo constitucional. 6 – Vedação que se impõe, acorde com o disposto no art. 473 do CPC, por aplicação subsidiária desse diploma legal às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, sem risco de incompatibilização com os princípios informativos da Lei n.º 9.099/95. 7 - Os embargos de declaração, a despeito de permitirem a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não se prestam para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem como fomentar violação aos princípios da preclusão processual e da segurança jurídica, de raiz constitucional. 8 - Embargos de declaração que se conhece e que se nega provimento para o efeito de manter indene o acórdão embargado pelos seus judiciosos fundamentos, por desnecessária qualquer correção. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, porém negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado, nos termos das judiciosas considerações do voto do relator. Votou, além do relator, apenas a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente), face ao impedimento do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de maio de 2005. JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 4601/04 ORIGEM : 1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP S/A ADVOGADA : Dr.ª SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS EMBARGADO : GUSTAVO DA ROCHA E. SILVA MACIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 9714/2005 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Embargos de Declaração com efeito modificativo. 2 – Decisão que inadmitiu Recurso Inominado sob o fundamento de ser intempestivo, em razão dos embargos declaratórios opostos contra a sentença não interromperem, mas suspenderem o prazo para recorrer. 3 – Intimação da sentença monocrática em 12/12/2003 (sexta-feira) e oposição dos declaratórios em 18/12/2003, quatro dias depois, considerandose que o prazo se iniciou no dia 15/12/2003, segunda-feira. 4 - Intimação da nova decisão outra vez em uma sexta-feira, dia 06/02/2004, quando ainda restavam seis dias para o encerramento do prazo legal. 5 – Reinício do prazo em 09/02/2004, primeiro dia útil subsequente, tendo o recurso sido interposto no dia 12/02/2004, portanto dentro do prazo permitido, consoante a regra do art. 50 da lei n.º 9.099/95. 6 – Acórdão embargado que laborou em equívoco por não considerar, na aplicação da contagem do prazo, a regra estatuída no art. 184 do CPC e seus parágrafos, bem como o enunciado da súmula 310 do STF. 7 – Error in judicando, passível de correção por meio de embargos de declaração, para afastar o equívoco em que incorreu a turma julgadora e evitar prejuízos de ordem processual e material à Recorrente. 8 – Embargos de declaração que se conhece e que se dá provimento para o efeito de reformar o acórdão embargado e considerar tempestivo o recurso inominado interposto pela embargante, devendo o apelo respectivo ser incluído na próxima pauta de julgamento. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para o fim de considerar o recurso inominado interposto pela embargante como tempestivo e determinar sua inclusão em pauta de julgamento, reformando o acórdão embargado, que o considerava extemporâneo. Votaram, além do relator, os Juízes MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de maio de 2005. JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 3221/2003 ORIGEM : TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE : PONTE IRMÃO & CIA LTDA ADVOGADO : DR. JOÃO RONALDO PINHEIRO SÁ EMBARGADA : HONORATA DOMINGAS BARROS ADVOGADO : DRª. IRAN COSTA FONSECA RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 9717/2005 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. REDISCUSSÃO DE FATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO REFERENTE A PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO VINCULADA A CARNÊ. QUESTÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os embargos de declaração, a despeito de permitirem a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não se prestam para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem como fomentar violação aos princípios da preclusão processual e da segurança jurídica. Com efeito, fixado o valor da verba indenizatória concernente ao dano moral, devem sobre ela incidir juros e correção monetária. Esta, a partir da data em que prolatada a sentença condenatória. Aqueles, a contar da data da citação inicial. Embargos parcial- D.O. PODER JUDICIÁRIO mente providos para o fim de integração do julgado, como supra referido, mantida quanto ao mais a decisão hostilizada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, a unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para, em parte, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer a obscuridade existente no decisum, para fixar neste caso a correção monetária incidente a partir da prolação da sentença condenatória e os juros legais, a partir da citação inicial da demandada, nos termos da fundamentação do voto ao acórdão embargado, mantida quanto ao mais a decisão guerreada. Votaram, além do relator, os Juízes: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 12 de maio de 2005. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA JUIZ RELATOR PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5311/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E PROF. BUMBA-MEUBOI BRILHO DA ILHA ADVOGADO : Dr. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES RECORRIDO : KLEBER OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9753/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA. 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÚSICO. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RECORRENTE NÃO CUMPRIDA,.4. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA FALTA DE PROVAS PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO RECORRIDO. 5. FIRMADO O ACORDO ENTRE AS PARTES, A MERA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, DESTITUÍDA DE QUALQUER PROVA A RESPALDÁ-LA, NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POSTO QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, ORA RECORRENTE, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO (ART. 333, INCISO II DO CPC).. 6. JUNTADA DE RECIBO DE PAGAMENTO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – NÃO CABIMENTO – POIS O MOMENTO PROCESSUAL PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS AOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL É A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM SE IMPENDE DO ART. 28, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 29 DA LEI 9.099/95. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 30) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO QUANTUM DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS), ACRESCIDA A CONDENAÇÃO DE JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 8 CUSTAS COMO RECOLHIDAS 9. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FÍXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO.10. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude do impedimento da MM. Juíza Membro, Dra. Ilva Salazar E. Cerqueira Torres, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos incidentes a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 49 Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 23 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 6217/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : FRANCINETE DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9754/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 3. A REGRA É A SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 8. O RECORRIDO QUE JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 09. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.19/21) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO SER REFORMADA. 10. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATIVEL COM O CASO, QUE DEVE SER ACRESCIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Quantum indenizatório compatível com o caso, que deve ser acrescido da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 50 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 23 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 038/05-I-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : RAIMUNDA FARIAS ARAÚJO SALES ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9755/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. A RECORRIDA, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, DEMONSTROU QUE RECEBEU APENAS O VALOR DE R$ 5.081.78 (CINCO MIL E OITENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), CORRESPONDENTE A 37,36 (TRINTA E SETE E VIRGULA TRINTA E SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, PORTANTO, FAZENDO JUS A DIFERENÇA DE 2,64 (DOIS VIRGULA SESSENTA E QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE IMPORTA EM R$ 686.40 (SEISCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), CORRESPONDETE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, VALOR DETERMINADO PELA LEI 6.194/74, ART. 3O., ALÍNEA A, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. 3. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A EMPRESA RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. O ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PORTANTO, SENDO DEVIDO À RECORRIDA E BENEFICIÁRIA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO ORA VIGENTE. 5. A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 6. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 7. A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 8. NO CASO DE MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO(A), OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 9– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 e D.O. PODER JUDICIÁRIO 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.10. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 11. O RECIBO DE QUITAÇÃO DE SINISTRO INFERIOR À INDENIZAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA QUITA APENAS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, NÃO IMPLICANDO EM AFASTAMENTO DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA DE PLEITEAR O COMPLEMENTO DEVIDO, OU SEJA, A DIFERENÇA LEGALMENTE DEVIDA. 12. NAS INDENIZAÇÕES DE SEGURO OBRIGATÓRIO, SÃO DEVIDOS JUROS DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 13. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 20/23) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 14. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 16. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Nas indenizações de seguro obrigatório, são devidos juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, incidentes a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 23 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 041/05-I-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : FRANCISCA BONFIM DE SOUSA ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9756/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 3. A REGRA É A SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º D.O. PODER JUDICIÁRIO 257 DO STJ). 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 8. O RECORRIDO QUE JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 09. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.26/28) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO SER REFORMADA. 10. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATIVEL COM O CASO, QUE DEVE SER ACRESCIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Quantum indenizatório compatível com o caso, que deve ser acrescido da correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 23 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 083/05-I-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : ADRIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS : Dr. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO E OUTRO RELATOR : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9757/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 51 VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 3. A REGRA É A SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 8. A RECORRIDA QUE JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 09. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.19/22) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO SER REFORMADA. 10. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATIVEL COM O CASO, QUE DEVE SER ACRESCIDO DA CORREÇÃO E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Quantum indenizatório compatível com o caso, que deve ser acrescido da correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 23 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 3309/03 SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO RECORRIDO : MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RELATORA : ALICE DE SOUSA ROCHA ACÓRDÃO N.º 9782/05 EMENTA: PROCESSO CIVIL. REVELIA. ARTS. 9º E 20 DA LEI n.º 9.099/95. ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO QUE SE DÁ APENAS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em sede de Juizados Especiais, só se mostra incidível a regra do art. 9º da Lei n.º 9.099/95 a partir da audiência de conciliação, entendimento esse, aliás, lastrado no Enunciado n.º 36 da FONAJE; 2. Se presente preposto da parte ré à sessão de conciliação, 52 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 com poderes inclusive para transacionar, não há de se falar em revelia em vista do que determina a segunda parte do art. 20 da LJE; 3. Sentença que decretava a revelia da ré, por ausente seu advogado à preliminar conciliação, anulada por importar cerceamento de defesa, devendo ser refeitos todos os atos processuais a partir da conciliação; 4. Custas como recolhida. Sem honorários. ACÓRDÃO: Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que são partes as partes acima referenciadas, DECIDEM Os Senhores Juízes desta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecendo do presente recurso, dar-lhe integral provimento para anular a sentença recorrida, haja vista que a decretação da revelia no caso vertente, reputando-se indispensável a assistência do advogado a partir da sessão de conciliação, quando na verdade não o é, importou prejuízo à ré, com insanável vício ao direito do devido processo legal, impedindo-lhe de deduzir defesa em seu favor. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal e Criminal, em São Luís aos 20 de maio de 2005. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito – Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 3318/2003 SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR – TELE NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. ADRIANO COLEHO RIBEIRO RECORRIDO : MARIA DAGMAR PINTO FERNANDES ADVOGADA : Dra. VIVANA SOUSA E OUTRA RELATORA : ALICE DE SOUSA ROCHA ACÓRDÃO N.º 9783/05 EMENTA: PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DA DEFESA. DECRETAÇÃO INDEVIDA DE REVELIA. AUDIÊCIA DE CONCILIAÇÃO. FACULDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO NAS CAUSAS CUJO VALOR EXCEDE A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Configura-se o cerceamento de defesa, e, conseqüentemente, nulo o processo, a indevida decretação da revelia, que acarretou obstáculo à apresentação de resposta por parte da requerida. 2. Além de ser dispensável que a parte venha assistida à audiência de conciliação, independe do valor da causa, tendo e vista que a obrigatoriedade deste patrocínio técnico, somente é exigida na fase instrutória do procedimento dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado n.º 36 Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, razão pela qual não ode ser declarada revel. 3. Recurso conhecido, com o acolhimento da preliminar de nulidade, para anular a r. sentença recorrida, voltando as partes aos status quo ante, desconstituindo decisórios praticados no processo, refazendo todos os atos a partir da audiência de conciliação. Custa como recolhida. Sem honorários. ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima referenciadas, DECIDEM Os Senhores Juízes desta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecendo do presente recurso, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, haja vista que a decretação de revelia in casu, importou cerceamento de defesa, maculando direito constitucional da empresa requerida na forma como constante da fundamentação. Entendimento consolidado no Enunciado n.º 36 Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Custas como recolhida. Sem honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal e Criminal, em São Luís aos 20 de maio de 2005. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito – Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 2849/2003 SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Dr. ANTÔNIO P. COSTA RECORRIDO : JOSÉ HILDO DE MELO CORDEIRO ADVOGADO : Dr. ALMIR LOPES MOREIRA FILHO RELATORA : ALICE DE SOUSA ROCHA ACÓRDÃO N.º 9784/05 EMENTA: CONSUMIDOR COBRADO POR DÍVIDA JÁ PAGA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RESPONSABIULIDADE CIVIL OBJETIVA QUE EXSURGE DA REGRA DO ART. 14 E 42, §ÚNICO, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Merece ser indenizado o consumidor cobrado por dívida já paga antecipadamente, em razão da falha na prestação de serviços da instituição financeira; 2. Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, cuja falha na informação do sistema da reclamada não pode ser imputada ao consumidor; 3. Ainda que não se tenha dado publicidade à cobrança, tendo-a como notificação pessoal, este fato não descaracteriza o constrangimento decorrente de dita cobrança ilegal, cujo proibitivo encontra-se positivado em norma protetiva – art. 42, parágrafo único; 4. Ademais, trata-se, na espécie, de dano moral puro. Recuso conhecido, porém, improvido. 5. Quantum de 15 (quinze) salários mínimos liquidados, atuais, R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sentença confirmada na sua integralidade. Custa como recolhida. Honorários à base de 20%, por conta da recorrida. ACÓRDÃO: Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que são partes as partes acima referenciadas, DECIDEM Os Senhores Juízes desta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecendo do presente recurso, julga-lo improvido, haja vista a responsabilidade da instituição financeira em face de comprovada cobrança indevida. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de maio de 2005. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito – Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 3315/03 SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDO : TIVALDO CALVET SOUSA ADVOGADO : SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO RELATORA : ALICE DE SOUSA ROCHA ACÓRDÃO N.º 9785/05 EMENTA: RECURSO CIVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DEFEITO NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTEMENTE DE REFLEXO PATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1. A indevida inscrição no cadastro de inadimplentes do SPC, por si só, é fato bastante para gerar o dever de indenizar da empresa ré, independentemente de qualquer reflexo patrimonial; 2. Dano moral puro, que prescinde de aferição patrimonial, causada por assumido defeito na prestação de serviços da ré, que, além de tal inscrição, efetuou diversas cobranças de dívida já paga; 3. O quantum indenizatório, na espécie, mostrou-se razoável a reparar o dano experimentado pelo autor, tendo levado para efeito de cálculo o próprio valor da indevida inscrição promovida pela ré, revestindo-se, assim, de recomendável caráter punitivo a indenização; 4. Dies a quo dos Juros legais e da correção monetária corrigidos de oficio, sendo esta incindível a partir da sentença, e aquele, a partir da citação. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios, à base de 20%, por conta do recorrente. ACÓRDÃO: D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as partes acima referenciadas, DECIDEM Os Senhores Juízes desta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecendo do presente recurso, negando-lhe, entretanto, provimento, para, então, confirmar a sentença nos seus exatos termos, ressalvando, de ofício, apenas o dies a quo dos Juros legais e da correção monetária corrigidos de oficio, sendo esta incindível a partir da sentença, e aquele, a partir da citação. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios, à base de 20%, por conta do recorrente. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ((Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal e Criminal, em São Luís aos 20 de maio de 2005. ALICE DE SOUZA ROCHA Juíza de Direito – Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 2817/03 SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: M.A. LIBÉRIO E CIA. LTDA. ADVOGADO : Dr. TAMER MORAES HELUY RECORRIDO : ANTÔNIO JOSÉ DOURADO ADVOGADO : Dr. EDNO MARQUES RELATORA : ALICE DE SOUSA ROCHA ACÓRDÃO N.º 9786/05 EMENTA: PROCESSO CIVIL. LEI DOS JUIZADOS E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À LUZ DO CASO CONCRETO. EFEITOS DA ADMISSÃO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. 1. A vedação à qualquer forma de intervenção de terceiros do art. 10 da Lei n.º 9.099/95 é válida e se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, porém, no caso concreto, por não ter o réu alegado quando lhe cabia, e, tendo em vista que em sede recursal seu reconhecimento extemporâneo, ainda que possível, prejudicaria sobremaneira o autor que tem direito, relativizase tal regra para, em atenção do disposto nos arts. 2º e 6º da LJE, desacolher a preliminar de nulidade; 2. Consta do autos que o recorrente, por várias vezes, admitiu o fato constituinte da causa de pedir do autor, sobretudo reconhecendo que efetuou o pagamento dos danos materiais ocasionados no veículo do mesmo (art. 334, II e III, CPC), não havendo se falar em culpa exclusiva do autor; 3. Lucros cessantes devidamente comprovados nos autos; 4. Juros legais incidente a partir da citação. Correção Monetária, de sua vez, se dá a partir acertamento do direito ao lucro cessante, com a fixação do respectivo quantum. Custas como recolhida. Honorários, à base de 20%, por conta da recorrente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as partes acima referenciadas, DECIDEM os Senhores Juízes desta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecendo do presente recurso, negar-lhe, entretanto, provimento, e confirmar a sentença nos seus exatos termos. Porém, de ofício corrige-se o dies a quo da incidência de juros e correção monetária, sendo esta incidente a partir do acertamento do direito, logo, no presente caso, incidível a partir da sentença, e aquela a partir da citação. Custas como recolhida. Honorários advocatícios, à base de 20%, por parte do recorrente. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal e Criminal, em São Luís aos 20 de maio de 2005. ALICE DE SOUZA ROCHA Juíza de Direito – Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 6214/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 ADVOGADO RECORRIDA ADVOGADA RELATOR 53 : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES : DOMICIA PEREIRA DOS SANTOS : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES : JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 9787/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 3. A REGRA É A SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. I - AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E REVIGORADO PELA LEI 8.441/92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, COMO PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE FERIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS LEIS NOS. 7604/87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/ 77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 8. O RECORRIDO QUE JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 09. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.23/25) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator 54 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SERÁ JULGADO PELAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO: 01 – REVISÃO CRIMINAL N.º 001700 / 2004 – PINDARÉ-MIRIM Requerente: CÍCERO DE LIRA LIMA Advogado: MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Revisor: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 08 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12133/2005 – SÃO LUIS APELANTE: MILTON PACHECO AZEVEDO ADVOGADO: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA:MARIA DE JESUS R. ARAÚJO HEILMANN RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Ao avisto de que manifestado o apelante, pretensão de razões apresentar em sede recursal, determino, pois, proceda a Coordenadoria Criminal, a necessária intimação do advogado, na forma do art. 600, § 4.º, in fine, do Código de Processo Penal, para, no previsto prazo legal, assim querendo, o faça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Trata-se habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Iracy Almeida Goes Noleto em favor de Francimildo Ferreira de Menezes, nomeando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Colinas. Argumenta a impetrante, em síntese, falta de motivo à manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e extensão de benefício concedido a co-réu. Contudo, após examinados os autos, não formei convicção sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Posto isso, nego o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de maio de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 10408-2005 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Wadsoney dos Santos Ferreira Impetrante: Dr. José Rosário Júnior Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pela impetrada, constato que não se encontram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão liminar da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e determino a remessa dos referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26697/2004 – SÃO LUÍS (MA) APELANTE : TIONIZÉLIA DA COSTA ROCHA ADVOGADA : RACHEL SIPAÚBA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR : MARCO ANTÔNIO GUERREIRO JUÍZO : 2ª VARA DE ENTORPECENTES RELATORA : DESª. MARIA DOS REMÉDISO BUNA C. MAGALHÃES DESPACHO Trata-se de Apelação Criminal ajuizada pela advogada Rachel Sipaúba, em favor de Tionizélia da Costa Rocha, tendo como apelado o Ministério Público Estadual, objetivando a reforma da decisão condenatória. Sucede, entretanto, que a Apelante não mais desejando prosseguir com a demanda, interpôs petição de desistência, constante nas fls. 378/381 dos presentes autos. Isto posto, HOMOLOGO a desistência na forma requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após, sejam os autos remetidos ao cartório de origem. Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. São Luís (MA), 03 de junho de 2005. DESª. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS NO 10690/2005 — PATOS BONS Paciente: Everaldo Alves Freire e Moisés Simão da Silva Impetrante: João Cutrim Abreu Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons Relator : Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Conforme consignado às fls. 32, a análise do pedido liminar ficou para ser apreciada após às informações da autoridade coatora, as quais foram apresentadas às fls. 39/41. Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris. Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar. Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei. São Luís, 2 de junho de 2005. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 009867/2005 – COLINAS (MA) Impetrante: Dra.aIarcy Almeida Goes Noleto Paciente: Francimildo Ferreira de Menezes Autoridade Coatora:: juiz de Direito da Comarca de Colinas Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus n.º 011385/2005 Paciente: Francisco de Assis Castro Farias Impetrante: Cândido Costa Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus Relator: Des. Mario Lima Reis D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cândido Costa em favor de Francisco de Assis Castro Farias, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente acima aludido sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que fora preso em flagrante delito no dia 03 de janeiro do corrente ano pela suposta prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro; sendo que, até a data da presente impetração, aproximadamente mais de 120(cento e vinte) dias, a peça denunciatória ainda não fora oferecida Destarte, ante o constrangimento ilegal acima apontado, pede a concessão da liminar para a imediata liberação do paciente e, na oportunidade do julgamento do mérito, a concessão definitiva do writ. A apreciação do pleito de medida in initio litis foi postergada para após as informações de estilo e praxe a serem prestadas pela autoridade impetrada. Colacionadas aos autos, as aludidas informações dão conta de que o ora paciente encontra-se em liberdade provisória por ordem do Juízo de base. Assim sendo, tendo em vista que o paciente já se encontra em liberdade, induvidoso se torna a desconstituição do objeto do presente writ, uma vez que a alegada coação ilegal sob a liberdade de ir e vir encontra-se finda. Destarte, julgo prejudicado o pedido de liminar. Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público Estadual. São Luís, 30 de maio de 2005. Des. Mario Lima Reis RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 011536/2005 – TUTÓIA (MA) Impetrante: Dr. Wilson do Socorro Passos Paciente: Denis Brandão de Sousa Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Tutóia Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Ao argumento de constrangimento ilegal em vista de excesso de prazo na formação da culpa, o advogado Wilson do Socorro Passos manejou o presente habeas corpus com pedido de liminar em favor de Denis Brandão de Sousa, nomeando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Tutóia. Contudo, após examinados os autos, não formei convicção sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. É que, prima facie, das informações prestadas pela autoridade impetrada (f. 56/57), colhe-se que o atraso na conclusão da instrução processual não deve ser creditado ao aparelho judiciário. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de junho de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 11759-2005 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Raphael Rodrigues do Nascimento Impetrante: Dr.ª Iani Viana de Carvalho Leão Impetrada: Juíza de Direito da 5ª Vara da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Com as informações prestadas às fs. 24 e 25, veio a notícia que o paciente Raphael Rodrigues do Nascimento já se encontra em liberdade por decisão da juíza impetrada. Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de junho de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 55 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 011959-2005 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Impetrante: Dr. Francisco Jomar Câmara Paciente: Luciane Costa Lisboa Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Ribamar Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo Dr. Francisco Jomar Câmara em favor de Luciane Costa Lisboa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Ribamar. Aduz o impetrante que o paciente está a sofrer constrangimento indevido, uma vez que, preso em flagrante no dia 08.03.2005 pela suposta prática do delito encartado no art. 157, § 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, permanece em ergástulo sem que, todavia, estejam cumpridos os requisitos legais. Argüi, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que ainda não iniciado o sumário de culpa. Diante desses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem com a conseqüente expedição de alvará. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 09 a 42. É o que importa relatar. Passo a análise do pedido liminar. A concessão de liminar em sede de habeas corpus, sendo construção pretoriana, tem alcance restrito e é somente admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus bonis iuris e o periculum in mora. À vista das informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, que dá conta de já estar o paciente no gozo de liberdade provisória, indefiro a liminar vindicada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer. Após voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, 06 de junhode 2005. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS NO 12265/2005 — BACABAL Paciente: Gilvan Araújo Aguiar Impetrantes: Aracy Lobo Pereira de Sousa e outros Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Bacabal Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Conforme consignado às fls. 630/631, a análise do pedido liminar ficou para ser apreciada após às informações da autoridade coatora, as quais foram apresentadas às fls. 643/653. Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris. Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar. Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei. São Luís, 25 de maio de 2005. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 13026-2004 – São Luís/MA Paciente Raimundo Edson de Anísio Impetrante : Ana Ruth dos Santos Frazão e outros 56 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís Impetrante: Dr. Donaldson dos Santos Castro Relatora Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Bequimão : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Em atenta análise dos autos, nota-se que há um equívoco no que tan- O advogado Donaldson dos Santos Castro impetra ordem de habeas corpus, ge ao pedido de informações de praxe junto à autoridade indigitada como com fundamento no art. 5º, XXXV, LIV e LXVIII, da CF c/c art. 647 e segs., do CPP, coatora, haja vista, que conforme noticia o Juiz singular às ff. 20 e seguintes, apontando ilegalidade no constrangimento dos Srs. Claudivan Moreira Melo e Valdeci a inicial juntada ao Ofício nº 886/05, que solicita informações a respeito do Carlos Viana, por demora na análise judicial do auto de flagrante por suposta prática paciente RAIMUNDO EDSON DE ANÍSIO, nada tem haver com o Habeas dos crimes de formação de quadrilha e porte ilegal de arma. corpus nº 13026/05, ora sob comento, pois a petição em questão, trata de um outro paciente, referindo-se a outro processo. Assim, determino que seja desentranhada a petição de nº 12615/05, às ff.22/28, estranha a estes autos, para que, de forma clara e adequada, seja Argumenta o impetrante que os pacientes, que estão presos desde 13.05.2005, são primários, possuem profissão definida e residência fixa e que por não estarem presentes os requisitos autorizadores da preventiva, são merecedores de liberdade provisória. remetida a inicial pertinente ao processo em comento, onde o Juiz coator, pos- Das informações da autoridade impetrada, de fs. 41 a 47, dessume-se que sa noticiar em 5(cinco) dias, conforme ditames legais, as informações neces- a homologação dos flagrantes relativos aos pacientes e mais outros sete indivíduos sárias a uma analise acurada do que solicita o impetrante. acusados do mesmo delito, a saber, formação de quadrilha armada, São Luís- MA, 06 de junho de 2005. deu-se ainda em 17.05.2005; e que a denúncia contra esses nove acusados foi recebida em Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães 01.06.2006, em que consta que a audiência para os respectivos interrogatórios foi Relatora designada somente para o dia 15.06.2005 e na ocasião foi apreciada representação policial pela preventiva de três desses acusados (Cotinha, Bigode e Romildo), sendo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 013243-2005 – SÃO LUÍS-MA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE: decretada somente em desfavor de Cotinha e Bigode. Não há notícia a respeito da manutenção da prisão em relação aos demais acusados. Só isso me basta para verificar, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ANTONIO ELIELZIO DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Ante às prestadas informações, em se me afigurando, pois, ausente um dos pressupostos autorizativos à concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR ao direito dos pacientes. Razão por que, concedo a liminar pleiteada e determino a expedição de alvará de soltura aos pacientes Claudivan Moreira Melo e Valdeci Carlos Viana, salvo se por outro motivo devam permanecer na prisão. Considerando que esta decisão não se funda em motivos de caráter exclusivamente pessoal, estendo os seus efeitos aos outros acusados, Otoniel Costa Pereira, Adilson da Silva Ribeiro, José Roberto Moreira Pereira, Josias Rodrigues, Nerisvaldo Lopes Costa, Romildo Rodrigues Sousa e José Raimundo Moraes Oliveira, nos termos do art. 580, do CPP, igualmente determinando a expedição de alvará de soltura em favor dos mesmos, com a mesma ressalva de se por outro motivo não devam permanecer presos. Após as providências de praxe, sejam estes autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 013556-2005 – SÃO LUÍS (MA) São Luís, 03 de junho de 2005. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Relator Pacientes: Fabíola Lavras Raposo e Itamar Pontes Carvalho Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor Público: Alissson Luís Melo do Nascimento PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital HABEAS CORPUS Nº 014105-2005 – SÃO LUÍS-MA Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo IMPETRANTE: THYAGO FERREIRA FERNANDES DESPACHO PACIENTE: MARIA JOSÉ MORAIS DA LUZ Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Vistos, etc. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada por THYAGO FERREIRA FERNANDES em favor de MARIA JOSÉ MORAIS DA LUZ, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal. Alega o impetrante encontrar-se a aqui paciente presa em flagrante delito, desde o dia 05 de maio próximo passado, por, contra si, pendente a imputação da prática descrita no art. 12, da Lei nº 6368/76. Por outro lado, faz por enfatizar inconteste excesso de prazo na formação da culpa, eis que transcorridos mais de 10 (dez) dias da lavratura do PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL flagrante, sem que tomada qualquer medida procedimental ínsita no art. 37, Habeas corpus n.º 13888/2005 – Bequimão (Ma) da Lei nº 10.409/02, a materializar, assim, a alegada ilegal coação, por impos- Pacientes: sibilitada de exercer seu sagrado direito de ir e vir. Claudivan Moreira Melo e Valdeci Carlos Viana D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 57 De final, ante ao entendimento de manifesto constrangimento ilegal, PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, requer a concessão da ordem, com a conseqüente expedição do competente Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano alvará de soltura. de dois mil e cinco. É o que competia relatar. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Por primeiro, de salientar, de logo, que em se tratando, como se trata, RELATOR de Habeas Corpus, há de ser a prova do alegado pré-constituída, porquanto, nesta espécie de ação, inexistente a possibilidade de sua produção. De outra parte, em consabido, revestir-se intrinsecamente o Habeas PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 014459/2005 – SÃO LUÍS/MA Corpus, verdadeira ação, deverá, pois, como tal, iniludivelmente, preencher IMPETRANTES: os requisitos necessários e indispensáveis tanto às ações penais públicas, quanto REINALDO ANTÔNIO COSTA FERRA, SHEYLA ASSUNÇÃO SILVA as privadas. SANTOS, JOSIVAN SILVA JÚNIOR, MÁRCIO DE JESUS SOARES Ao que se vê, restrita a inicial, ao tão-só alegar, sem que, contudo, se MÁRCIO GREICK FEITOSA TORRES, BRANDÃO, ARIELLA DE QUEIROZ LEITE, DENISE RODRIGUES lhe colacionado elemento probatório a arrimar os argumentos ali declinados. RAPOSO, JOÃO BATISTA PEREIRA LIMA Essa circunstância, além de impedir o proceder de uma análise sobre a rele- PACIENTE: vância dos motivos em que assente o pedido, a impossibilitar, também, o veri- RELATOR: ES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ficar de ocorrência de suposta lesão irreparável ou, pelo menos, de difícil repa- Vistos, etc. ração a direito da paciente. Efetivamente, a se nos conduzir, inelutavelmente, ao indeferimento liminar da impetração, a ausência de documentos comprobatórios de que a sofrer, a paciente, constrangimento ilegal. GERSON TADEU CORREIA De functória análise, tenho que irretorquivelmente presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, inerentes ao sustento da pleiteada concessão liminar. O primeiro, fulcrado na plena ilegalidade da medida ergastulatória, A outra feita, de se enfatizar a mais, em momento algum, tomado, o configurada em três fundamentos: a um, veemente excesso de prazo na forma- impetrante, providências, com vistas a regularizar a vislumbrada deficiência, ção da culpa; a dois, o fato de decorrente a questionada prisão de delito tentado, ou mesmo, tentado, de alguma forma, explicitar os motivos que, porventura, cometido sem o emprego de violência e, por derradeiro, desprovida a segrega- tenham se lhe obstado a juntada dos elementos de prova, situação a afastar, ção de qualquer dos requisitos ínsitos no art. 312, do Código de Processo Penal. definitivamente, qualquer possibilidade de apreciação. A esse passo, a emergir de forma clara e seqüencial, o segundo requi- Ainda que tudo isso não bastante, tenho, de outra parte, imerecedor sito, na medida em que a perdurar o ergástulo, irretorquivelmente caracteriza- de regular andamento o feito, haja vista ressentir-se da indicação da autorida- do restará o dano, senão irreparável, pelo menos de difícil reparação, sobretu- de indigitada coatora, situação, inexoravelmente, a conduzir ao indeferimento do por oriundo de inquestionável lesão ao sagrado jus libertatis. in limine, por impossibilitar, essa omissão, inclusive, a fixação da competên- Isto posto, hei por bem, a liminar, se lhe conceder, para, em liberda- cia para apreciação e julgamento do feito, o que está a reforçar, ainda mais, a de, seja posto o paciente, se lhe expedindo, incontinenti, o competente Alvará tese ora sustentada. de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Acerca do assunto, o inolvidável e insigne mestre Pontes de Miranda, Cumprida esta providência e por entender imprescindíveis as infor- em sua festejada obra “História e Prática do Habeas Corpus”, ao tecer comen- mações da autoridade coatora, se lhas requisito, para que prestadas no prazo tários sobre o despacho de liminar de conteúdo negativo em Habeas Corpus, de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, para tanto, cópia da inicial e demais do- reportando-se a julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Espirito Santo, cumentos que a instruem. dá a conhecer o seguinte ensinamento, verbis: Cumpra-se. Publique-se. “Se nenhuma indicação se fez, então é de considerar-se inepta a peti- PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, ção, ou de se não conhecer do pedido. Não se sabe qual a autoridade coatora, Capital do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de junho do ano de dois ou ameaçadora, nem, sequer, qual a pessoa que se apresenta como autoridade. mil e cinco. Estaria em dúvida a própria competência do juízo ou tribunal a que se apre- Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO sentou a petição.” (op. cit. Tomo II. 1. ed. São Paulo: Bookseller: 1999. p. 67) RELATOR Nessa mesma linha de raciocínio, traz-se à colação o magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho, litteris: “O indeferimento liminar do habeas corpus verifica-se não só quan- Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 0014890-2005 – São Luís - MA. do manifesta a improcedência do pedido, como, também, se a petição Paciente desobservar as regras contidas no art. 654, § 1º, do CPP, como, por exemplo, Impetrantes : Nadja Karina Buna e Outros não declinar a espécie de constrangimento, ou mesmo se faltar a assinatura, Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais. nos termos da letra c do § 1º do art. 654 do CPP. Também, se impetrada a Relatora ordem por telegrama, a assinatura não estiver autenticada. (In Processo Penal. IV vol. 21. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 576) : Fernando Santos Sousa : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães DESPACHO Compulsando os presentes sutos, verifico que uma das impetrantes é Destarte, dúvidas não se me pairam, de que aplicável à espécie, a parente desta relatora. Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedida para hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal, ao determinar que funcionar no feito, nos termos do artigo 252, I do Código de Processo Penal. a exordial do habeas corpus deva, de logo, indeferida, quando se lhe faltantes Assim, determino a remessa dos presentes autos para redistribuição, obser- os requisitos insertos no § 1º, do art. 654, do mesmo Diploma Legal. vando-se o artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ante o exposto, e considerando as razões de fato e de direito anteriormente expendidas, tão-só me resta, à ordem, se lhe indeferir in limine, na forma como que preconizada no antecitado dispositivo legal. Publique-se. Intime-se. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se São Luís, 01 de junho de 2005. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães Relatora 58 QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Criminal 01 – HABEAS CORPUS Nº 6259/2005- SÃO LUÍS HABEAS CORPUS N.º 19491-2004 São Luís-MA PACIENTE: Paciente ADVOGADOS: DRS. JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JÚNIOR E : Benedito Pedro Mendonça Filho JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Impetrante : Dr. Francisco Pereira Trindade JOSILENE PEREIRA CÂMARA Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de São Luís/MA IMPETRADO: Relatora DE SÃO LUÍS : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Despacho RELATOR: Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado PROCURADORA: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES pelo advogado Dr. Francisco Pereira Trindade em favor do paciente Benedito PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 08 Pedro Mendonça Filho, apontando autoridade coatora o MM Juiz de Direito DE JUNHO DE 2005 da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, consubstanciado no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, expondo, em síntese, DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Expõe, em síntese, o impetrante que o paciente está preso desde o dia 08 de março do corrente ano, por supostamente ter praticado os PORTARIA N.º 07/2005 - GP/DG crimes tipificados no artigo 157, §2º, I e II e artigo 288, parágrafo único, SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005. todos do Código Penal, atualmente se encontra recolhido em uma das O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO celas da Delegacia de Furtos e Roubos da Capital. Continua argumentan- MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, do que o auto de prisão em flagrante padece de vícios e não configura estado de flagrância, assim como, tem direito ao benefício da liberdade provisória. R E S O L V E, Art. 1º - Designar os servidores JOSÉ RIBAMAR CHAGAS Ás ff. 60, esta relatora indeferiu a liminar, por não vislumbrar os elementos autorizadores de tal concessão. FERREIRA, Assistente Técnico, ora exercendo a função de Coordenador de Protocolo e Autuação, ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS, Assistente Às ff.64, a autoridade coatora informou que deixou de conceder a Técnico, ora exercendo o cargo em comissão de Diretora Judiciária, e CELSO liberdade provisória em decorrência da crueldade e brutalidade que o crime ANTONIO DE ARAÚJO SOUSA, Agente Judiciário Administrativo para, sob fora cometido e, que a nossa justiça tem que ser mais enérgica com esses tipos a presidência do primeiro, constituírem Comissão para instauração de processo- de criminosos. administrativo disciplinar, com a finalidade de apurar a conduta irregular no Ás ff.67/70, a douta procuradoria, sob a lavra da Dra. Maria dos Remédios F. Serra, emitiu parecer pelo não conhecimento da presente ordem. Às ff. 74/80, esta relatoria decidiu pelo não conhecimento da presente ordem, conforme parecer ministerial. Ás ff. 85/95, o impetrante inconformado com a decisão proferida por esta relatora, impetrou Recurso Ordinário dirigido ao STJ. cumprimento da Carta Precatória n.º 7923/2004, oriunda da Comarca de Glória de Goitá, Estado de Pernambuco, cometida pelos servidores Moacir Monroe Ferreira e Mário Lúcio Ferreira, Oficiais de Justiça, conforme verificado por Comissão de Sindicância da Corregedoria Geral de Justiça criada para apurar Representação contra a magistrada Luzia Madeiro Neponucena, conforme consta no processo n.º 8807/2004-CGJ. Ás ff. 124/128, o Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Alcides Martins, emitiu parecer não conhecendo do recurso, mas pugna para que seja concedi- Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. da uma ordem de ofício para que o Tribunal de Justiça do Maranhão, examine DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. as irregularidades alegadas pelo impetrante Ás ff. 132/134, o STJ, através do eminente Ministro José Arnaldo da Fonseca, não conheceu do Recurso Ordinário, mas concede a ordem de ofício PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 23 DE MAIO DE 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO para que o Tj-MA examine as alegações feitas pelo impetrante. PRESIDENTE Por estas razões, requisito ao Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal desta Comarca, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a atual situação do Republicar por incorreção paciente Benedito Pedro Mendonça Filho, bem como a fase em que o processo PORTARIA N.º 1277/2005. se encontra. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO Nesta oportunidade, devem ser remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 91, § 7º da Lei Complementar n.º 14/91, com a nova redação dada pela Lei Após a juntada, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Complementar n.º 067, de 23.12.03 R E S O L V E: São Luís (MA), 30 de maio de 2005. Designar WALDIRENE SILVA PEREIRA DE SOUSA, Agente Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Judiciário Administrativo, matrícula n.º 092759, para desempenhar as funções Relatora de Secretário Judicial Substituto Permanente do Juizado Especial de Trânsito, tendo em vista o consta do Processo n.º 7498/2004-CGJ. PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO SERÁ JULGADO PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2005, O SEGUINTE PROCESSO: DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 1295/2005. QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005 59 PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2005. MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO RESOLVE PRESIDENTE Designar a servidora ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS, Diretora Judiciária, matrícula n.º 003756, para responder pela Diretoria-Geral, Republicar por incorreção na data do afastamento do funcionário durante o afastamento legal e temporário da titular Alice Maria Santana Araujo PORTARIA N.º 1308/2005 Meira, no período de 23.05.2005 a 25.05.2005. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, PRESIDENTE RESOLVE Conceder a MARIA DE JESUS MATOS SERRA, Técnica em PORTARIA N.º 1296/2005. Contabilidade, matrícula n.º 01313, o gozo de 90 (noventa) dias de licença- O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO prêmio por assiduidade, referente ao 2.º quinquênio, no período de 05.01.2005 MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o a 04.04.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º 2672/2005-TJ. artigo 81, Inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder à SUSI PONTE DE ALMEIDA, Juíza de Direito da Comarca DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de maio de 2005. de Vitória do Mearim, 30 (trinta) dias de licença por motivo de doença em Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO pessoa da família, no período de 16.05.2005 a 14.06.2005, tendo em vista VICE-PRESIDENTE, em exercício solicitação constante da petição n.º 13249/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PORTARIA N.º 1312/2005, PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2005. MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo PRESIDENTE 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, PORTARIA Nº 1.300/05 SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2.005. RESOLVE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO Conceder a SABINO DA ROCHA LIMA, Oficial de Justiça, matrícula MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS e, considerando n.º 023044, lotado na 2ª Vara da Comarca de Grajaú, o gozo de 90 (noventa) o que consta do Processo n.º 8.807/2004-CGJ, dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 2.º quinquênio, no período R E S O L V E, Autorizar por interesse da administração, o afastamento preventivo do Sr. Moacir Monroe Ferreira, Oficial de Justiça, lotado na Central de Precatórias da Capital, do exercício das suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, por um período de 90 (noventa) dias, a considerar do dia 24.05.05, de acordo com o que consta no § 1º, do art. 132, de 02.05.2005 a 30.07.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º 8954/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de maio de 2005. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO da LC n.º 14/01, alterada pela LC n.º 68/03. VICE-PRESIDENTE, em exercício DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 1329/2005 O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Republicar por incorreção na data do afastamento do funcionário PORTARIA Nº 1.301/2005 Complementar n° 068, de 23.12.2003, SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2.005. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, Autorizar por interesse da administração, o afastamento preventivo do Sr. Mário Lúcio Ferreira, Oficial de Justiça, lotado na Central de Precatórias da Capital, do exercício das suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, por um período de 90 (noventa) dias, a considerar do dia 24.05.05, de acordo com o que consta no § 1º, do art. 132, da LC n.º 14/01, alterada pela LC n.º 68/03. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. RESOLVE Conceder a ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 002873, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 5.º quinquênio, no período de 10.02.2005 a 11.03.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º 2274/ 2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2005. Desesembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE, em exercício 60 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 28502/1995. Reg. 383/95. Execução. Exequente: ROSANA DE JESUS SANTOS WAQUIM. (Adv. Renato Pereira de Abreu). Executada: TRANSBRASIL S/A. (Adv. Lino Rodrigues Castelo Branco Sobrinho). Despacho de fls. 384. “ 1. Ante o requerimento de fls. 383, concedo o pedido de vistas requerido, pelo prazo de lei. 2. Intime-se. São Luís, 17 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 2. Proc. 1706/1999. Reg. 46/99. Ação Declaratória. Autora: KASU ARAMAKI CALADO. (Adv. João Ferreira Calado Neto). Réu: UNIBANCO S/A. (Adv. Raimundo Ferreira Marques). Despacho de fls. 188. “ 1. Diga a credora sobre o cálculo de fls. 187, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 29 de abril de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 3. Proc. 23004/2004. Reg. 739/04. Ação Monitória. Autora: CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Advs. Rafael Dutra Barreiros e outros). Ré: AGAFORM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Despacho de fls. 54. “ 1. Fale a autora sobre a certidão de fls. 29v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 25 de abril de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 4. Proc. 2183/1998. Reg. 143/98. Execução Forçada. Exequente: BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Executada: AGAFORM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Despacho de fls. 42. “ 1. Ante o requerimento de fls. 41, mantenho a suspensão do feito, a teor do despacho de fls. 34. 2. INT. São Luís, 25 de abril de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 5. Proc. 9846/1996. Reg. 174/96. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD. (Adv. José Caldas Gois Júnior). Requerido: JOSE DE RIBAMAR LIMA E OUTROS. Despacho de fls. 81. “ 1. Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 77 e, feito isso, aguarde-se qualquer manifestação da parte autora. 2. Intime-se. São Luís, 25 de abril de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 6. Proc. 1583/1985. Reg. 602/85. Execução. Exequente: BANESPA S/A. (Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Executado: ORLANDO DE SOUZA MENDES E OUTRA. Despacho de fls. 76. 1. Deferindo o pedido de fls. 85, determino a suspensão do feito, até que sejam encontrados bens penhoráveis de propriedade da executada (CPC, art. 791, III). 2. INT. São Luís, 25 de abril de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 7. Proc. 15035/2005. Reg. 497/04. Ação de Indenização. Autora: CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES. (Adv. José Ribamar Marques). Ré: CONTINENTAL BANCO S/A E OUTRO. Despacho de fls. 104. “ 1. Diga a autora sobre os argumentos constantes da petição de fls. 87/88, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 05 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO OS DO ESTADO DO MARANHÃO – SEEB/MA. (Adv. Antônio de Jesus Leitão Nunes). Despacho de fls. 115. “ 1. Intime-se o autor para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 06 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 10. Proc. 7732/2005. Reg. 240/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: ANA SILVA OLIVEIRA. Conclusão do Despacho de fls. 18/19. “ Ante o exposto e considerando, também, o fato real que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intimese e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 04 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 11. Proc. 7740/2005. Reg. 241/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES. Conclusão do Despacho de fls. 17/18. “ Ante o exposto e considerando, também, o fato real que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 04 de maio de 2005. a) Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 12. Proc. 16259/1996. Reg. 370/96. Reintegração de Posse. Requerente: SUDAMERIS S/A. (Advs. Clarissa Brito Val). Réu: PROFONE LTDA E OUTRO. (Advs. Adalberto Ribamar B. Gonçalves). Despacho de fls. 121. “ 1. Diga a parte ré sobre a postulação de fls. 119, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 02 de junho de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 13. Proc. 15840/2003. Reg. 472/03. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ADILMAR BARTOLOMEU DOS SANTOS PINHEIRO E OUTRO. (Adv. Otávio dos Anjos Ribeiro). Requerido: LINGUIMAR DINIZ DA SILVA. (Adv. Adilton Souza Silva). Despacho de fls. 68. “ 1. Mesmo nas custas amparadas pela gratuidade de justiça, há necessidade de pagamento dos honorários de perito, uma vez que a atividade que este desempenha está desvinculada da classe de processo que presta sua assistência profissional. 2. Ocorre que, no caso dos autos, o requerido, dizendo-se hipossufiente, requer o benefício da justiça gratuita, o que mesmo deferido, não o isenta do pagamento dos honorários periciais. 3. Intime-se. São Luís, 03 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 14. Proc. 1294/2005. Reg. 48/05. Ação Declaratória. Autora: KEILA MARIA COSTA LEITE ALVES. (Adv. Edimar Carlos David). Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa e outros). Despacho de fls. 94. “ Marco o dia 14 de dezembro do ano corrente, às 11:00 horas, para audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 02 de junho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 15. Proc. 9282/1994. Reg. 207/94. Execução Forçada. Exequente: BANCO ITAÚ S/A. (Adv. Jamilson José Pereira Mubárack). Executado: AMÉRICO BARBOSA DE CASTRO. Conclusão do Despacho de fls. 71. “ 3. INDEFIRO, pois o pedido de fls. 70. 4. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 8. Proc. 12145/1999. Reg. 401/99. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO FIAT. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Ré: MARISA PINHEIRO PIRES NEVES. (Adv. Cláudio Roberto Araújo Santo). Despacho de fls. 122, proferido em audiência: “... De outro lado, em vista da ausência do autor, sem qualquer justificativa, embora intimado, por economia processual, determino a sua intimação para, em 5(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da demanda. São Luís, 11 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 16. Proc. 19970/2004. Reg. 653/04. Ação de Indenização. Autora: SEBASTIANA RIBEIRO. (Adv. José Luís da Silva Santana). Ré: EMPRESA SÃO BENEDITO. Despacho de fls. 52. “ 1. Designo o dia 30 de junho do ano corrente, às 10:30 horas, para audiência de conciliação. 2. Cite-se e intime-se a requerida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, com advertências dos arts. 277, § 2º e 319, do CPC, observando-se o pleito constante da petição de fls. 71/73. 3. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 9. Proc. 16881/2004. Reg. 553/04. Interdito Proibitório. Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Bendito Ribeiro da Silva e Benedito Ribeiro da Silva Júnior). Réu: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRI- 17. Proc. 1129/2005. Reg. 233/05. (apenso ao Proc. 21194/2004 – Reg. 232/ 05). Impugnação. Impugnante: TETRACON – TERRAPLANAGEM TRANSPORTE E CONSTRUÇÃO LTDA. (Adv. Cayro Sandro Alencar Carneiro). D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 61 Impugnado: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA. (Adv. Francisco Carvalho de Oliveira). Conclusão do Despacho de fls. 22/23. “ POR TAIS RAZÕES, acolho parcialmente a impugnação no sentido afixar o valor da causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas pelo impugnado, de que fica isento por ser beneficiário da AJG. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 24 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” TRO. (Adv. George Hamilton Costa Martins) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . (Adv. Samarone José Lima Meireles). Despacho de fls. 149. “ 1. Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 147. 2. Concedo o pedido de vista e a restituição do prazo à autora para cumprimento do despacho de fls. 145 dos autos. 3. INT. São Luís, 19 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 18. Proc. 1131/2005. Reg. 234/05. Impugnação. Impugnante: TETRACON – TERRAPLANAGEM TRANSPORTE E CONSTRUÇÃO LTDA. (Adv. Cayro Sandro Alencar Carneiro). Impugnado: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA. (Adv. Francisco Carvalho de Oliveira). Conclusão do Despacho de fls. 14/16. “ Por essas considerações, a meu sentir, inobstante o argumento da impugnante, outra medida não resta senão manter a concessão da assistência judiciária, com base no art. 12 da Lei n. 1.060/50. P. e intimem-se. São Luís, 24 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” SENTENÇAS 26. Proc. 7655/2005. Reg. 239/05. Consignação em Pagamento. Consignante: EXPEDITO JOSÉ FILHO. (Adv. Roberto Walter da S. Rodrigues). Consignado: BANCO DIBENS S/A. Conclusão da Decisão de fls. 09/10. “ 4. Ante tais considerações, a pretensão de pagamento do débito, já vencido, e ainda mais, parcelado, em sede a ação de consignação, mostra-se inviável, por não fornecer elementos que possibilitem as condições e pressupostos da demanda e sendo, no caso, inviável a emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, o que indeferimento, o que faço com esteio no art. 267, VI, Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 04 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 19. Proc. 9168/2005. Reg. 290/95. Obrigação de Fazer. Autor: WALTER COELHO MENDES. (Advs. Luís Alberto Avelar Santos e outro). Réu: LONG LIFE LTDA. Conclusão da Decisão de fls. 41/46. “... 21. Expeça-se o competente mandado de intimação, anexando-se cópia da presente decisão. 22. Cumprida, cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de lei. 23. P. e intimem-se. São Luís, 02 de junho de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 20. Proc. 1895/2005. Reg. 71/05. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ERLINDA SILVA RAMOS DOS SANTOS. (Adv. Cláudia Regina Furtado da Costa). Requerida: MARIA DE FÁTIMA E MARTINS. Despacho de fls. 20. “ 1. Ouça-se a autora sobre a certidão de fls. 19, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 10 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 21. Proc. 19435/2002. Reg. 543/02. Consignação em Pagamento. Consignante: ASSOCIAÇÃO O PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO – APCEF. (Adv. Ricardo Augusto Duarte Dovera). Consignada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Lucimary Galvão Leonardo). Despacho de fls. 254. “ 1. Tendo sido efetuado o depósito do valor correspondente ao cheque de fls. 24, conforme guia de depósito de fls. 251. ordeno a sua devolução à consignante, mediante recibo nos autos. São Luís, 17 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 22. Proc. 2049/2004. Reg. 86/04. Execução. Exequente: ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. Executado: RICARDO JOSÉ CORDEIRO DE MEDEIROS FILHO. Despacho de fls. 34. “ Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 32 e, em face do não cumprimento do despacho de fls. 28, aguarde-se qualquer manifestação da parte exequente. INT. São Luís, 10 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 23. Proc. 14231/2002. Reg. 384/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerida: ZILPA ANDRADE MAGALHÃES. (Adv. Almir Campos Cantanhede). Despacho de fls. 157. “ 1. Diga a ré sobre o pedido de fls. 155, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 18 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 24.Proc. 0668/1999. Reg. 33/99. Reintegração de Posse. Requerente: FORD LEASING S/A. (Adv. Márcia Moraes Rêgo de Souza). Requerido: AMVEL AMORIM VEÍCULOS. Despacho de fls. 126. “ Procedase as anotações requeridas no pedido de fls. 121 e, feito isso, cumprase como determinado no despacho de fls. 116. INT. São Luís, 11 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” – Despacho de fls. 143. “ 1. Fale o credor sobre a certidão de fls. 141-v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 19 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 25. Proc. 166852002. Reg. 466/02. Imissão de Posse. Requerente: CONCEIÇÃO DE MARIA FERNANDES. (Adv. Jefferson Wallace G. M. França). Requerida: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE CARVALHO E OU- 27. Proc. 7764/2005. Reg. 243/05. Consignação em Pagamento. Consignante: WALMIR MAIA DE ALBUQUERQUE. (Adv. Victório de Oliveira Ricci). Consignada: MENIMAS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Conclusão da Decisão de fls. 16/17. “ 4. Ante tais considerações, a pretensão de pagamento do débito, já vencido, e ainda mais, objetivando cancelamento de protesto, em sede a ação de consignação, mostra-se inviável, por não fornecer elementos que possibilitem as condições e pressupostos da demanda e sendo, no caso, inviável a emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, o que indeferimento, o que faço com esteio no art. 267, VI, Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 04 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 28. Proc. 12841/2003. Reg. 377/03. Ação de Obrigação de Fazer. Autor: G. V. MARACAIPE REPRESENTAÇÃO. (Adv. Silvio César Moraes Ferreira). Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Carlos Eduardo Cavalcanti).Conclusão da Sentença de fls. 85/91. “ Ainda, ante o princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 02 de junho de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 29. Proc. 13990/2004. Reg. 469/04. Ação de Repetição de Indébito. Autora: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA MATOS. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Ré: SAFRA SEGUROS S/A. (Adv. Hélio Araújo de Lima e outro). Conclusão da Sentença de fls. 160/167. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução à autora dos valores pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 30. Proc. 0771/2003. Reg. 33/03. Ação de Indenização. Autora: ALICE QUINTANILHA MOURÃO. (Adv. Paulo de Assis Ribeiro e outros). Ré: C & A MODAS LTDA. (Adv. Allan Gustavo de Sousa Ferreira). Conclusão da Sentença. “ JULGO PROCEDENTE a ação ordinária de indenização por danos morais proposta por ALICE QUINTANILHA MOURÃO contra C & A MODAS LTDA., no sentido de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, computando-se correção monetária a partir da publicação da sentença e juros legais a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís, 05 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” Confere com o original; dou fé São Luís, 06 de junho de 2005. A Escrivã. 62 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS ADV: ADRIANA A. COSTA MARTINS GAMA REQDO.: MATTEL DO BRASIL LTDA ADV.: MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA DESPACHO DE FLS.69: visto, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls.66/68. P.R.I. e certifique-se o transito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, 06 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1192/2003 DIST. 21/01/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA REQTE.: RETIFICA LASER LTDA ADV: CONSTACIO PINHEIRO SAMPAIO REQDO.: VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA ADV.: LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO DESPACHO DE FLS.99: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls.87/88. P. R. I. e certifique-se o transito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, 03 de junho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1701/2005 DIST. 26/01/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: ANA PAULA DA COSTA ADV.: DESPACHO DE FLS.25: Defiro a petição de fls.23. Desentranhe-se dos autos o mandado de fls., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12053/2003DIST. 17/07/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: ABN – AMRO REAL S/A ADV: FABIO MELO MAIA REQDO.: CARLOS CESAR OLIVEIRA SANTOS ADV.: DESPACHO DE FLS.50: Defiro a petição de fls.49. Intime-se por edital com o prazo de vinte dias, com observância das formalidades legais. São Luís, 06 de junho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 6078/2002 DIST. 11/04/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO BILBÃO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A ADV: WINDSOR SILVA DOS SANTOS REQDO.: ANTONIO CARLOS SILVA MARAMALDO ADV.: FRANCISCO MANOEL CARVALHO DESPACHO DE FLS.151: Defiro o requerimento de conversão de fls.149/ 150. Consigne-se na mandado que, não contestando a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. São Luís, 06 de junho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7397/2003 DIST. 06/05/2003 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS REQTE.: ADEMARIO CRUZ CHUVA ADV: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA REQDO.: BANCO BILBÃO VISCAYA ADV.: WINDSOR SILVA DOS SANTOS DESPACHO DE FLS.147: Arquivem-se os autos. São Luís, 06 de junho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8380/2005 DIST. 09/05/2005 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQTE.: LUIZ HENRIQUE TINOCO SOUSA ADV: JORGE LUIS TINOCO SOUZA E OUTRO REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: DEBORA MARCIA SOARES VERAS E OUTRA DESPACHO DE FLS.108: Diga o autor sobre a contestação de fls.76/93, no prazo de lei. São Luís, 06 de junho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 19740/2004 DIST. 09/11/2004 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: ADRIANA ALMEIDA NASCIMENTO BATISTA E OUTRA PROCESSO: 1407/2005 DIST. 21/01/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL REQTE.: ANTONIO GERALDO DE JESUS BORGES ADV: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO REQDO.: ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DEP. JOSE MARIO ADV.: DESPACHO DE FLS.25: Defiro a petição de fls.24. Cite-se no endereço indicado. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 6338/2005 DIST. 07/04/2005 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: VALDEMIR PESSOA PRAZERES ADV: VALDEMIR PESSOA PRAZERES REQDO.: CEMAR – CENTRAIS ELETRICOS DO MARANHÃO ADV.: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTRO DESPACHO DE FLS.50: diga a empresa ré, sobre a petição de fls.45/49, no prazo de lei. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 19820/2003 DIST. 14/11/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: HAMILTON MENDES ARAUJO ADV.: DESPACHO DE FLS.40: Defiro a petição de fls.38. oficie-se na forma requerida. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 4452/2004 DIST.23/03/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: JOSE SIDNEY LIMA GOIS ADV.: ELOISA MARIA DA SILVA DESPACHO DE FLS.64: Defiro a petição de fls.63. expeça-se a Precatória requerida. Intime-se. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7830/2005 DIST. 29/04/2005 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADV: ROGERIO COELHO ROCHA E OUTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO.: MARILENE RODRIGUES DIAS ADV.: WILSON DO SOCORRO PASSOS E OUTROS DESPACHO DE FLS.24: Diga a autora sobre a contestação de fls.21/22, no prazo de lei. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 13269/2002 DIST. 06/08/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: CICERO ALRELIO BENEDITO ADV.: DESPACHO DE FLS.59: Defiro a petição de fls.58. Desentranhe-se dos autos o mandado de fls., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8672/2005 DIST. 12/05/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: FRANCISCO EVANDRO MARQUES COSTA ADV.: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO DESPACHO DE FLS.26: Ao Contador, para o calculo do debito existente. Contados, digam em 48 horas, e se de acordo os interessados, passe-se ao deposito. Intime-se. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 6399/2000 DIST. 16/05/2000 AÇÃO: ORDINÁRIA REQTE.: NOGATH DE PADUA PEREIRA ADV: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA E OUTRO REQDO.: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADV.: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA DESPACHO DE FLS.298: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls.295/297. São Luís, 06 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12638/2004 DIST. 19/07/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: JOSE FERNANDES ADV.: DESPACHO DE FLS.21: Indefiro a petição de fls.20. por entender que ao Juízo, cumpra expedir a Precatória, todavia, os atos materiais no Juízo deprecado, devem ser cumpridos pelo interessada. Intime-se. São Luís, 06 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9166/2005 DIST. 19/05/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA BORBA ADV: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE REQDO.: L.L. LOGISTICA-DISTRIB. DE SORVETES NESTLE ADV.: DESPACHO DE FLS.19: Defiro a gratuidade da justiça requerida. Expeça-se o competente mandado a ser cumprido por dois oficiais de justiça. Em seguida, cite-se, para contestar no prazo de cinco dias. São Luís, 06 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 965/2003 DIST. 17/01/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: ABN – AMRO REAL S/A ADV: FABIO MELO MAIA QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 63 REQDO.: MARIA DE LURDES BARBOSA DANTAS ADV.: DESPACHO DE FLS.25: Defiro o requerimento de conversão de fls.20/24. Consigne-se no mandado que, não contestando a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. São Luís, 06 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8980/2003 DIST. 28/05/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: ABN AMRO REAL S/A ADV: FABIO MELO MAIA REQDO.: CARLOS MAGNO SOUZA OLIVEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.41: Defiro a petição de fls.40. Cite-se por edital com o prazo de vinte dias, com observância das formalidades legais. São Luís, 06 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8307/2005 DIST. 06/05/2005 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQTE.: DANILO FERREIRA CORREIA LIMA E OUTRA ADV: ANDREA QUINZEIRO E SILVA E OUTROS REQDO.: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FVRD ADV.: CLAUDIO MOREIRA DESPACHO DE FLS.84: Digam os embargantes sobre a impugnação de fls.70/ 83, no prazo de lei. São Luís, 06 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, Etc. FAZ saber, a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figuram como acusados LUCAS JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA, vulgo “Legal”, ou “Anselmo, brasileiro, natural de São Luís/ MA, solteiro, sem profissão definida, nascido em 05/07/1977, filho de Antônio José da Silva e Euzir dos Santos da Silva, residente na Rua 08, Casa nº 51, Cohatrac V; e MAXSUEL REIS DA SILVA, vulgo “Beiço”, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, sem profissão definida, nascido em 23/02/1986 filho de Cláudia Regina Reis da Silva, residente na Rua 16 de Setembro Casa nº 17, bairro da Santa Barbara, nesta cidade, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido, como incursos nas penas do Art. 155, § 1º, e 4º, § , I e IV, c/c o art. 69 do Código Penal. É o presente para citá-los, a fim de, sob pena de revelia, comparecerem perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº Calhau, nesta Capital, no dia quatro (04) de julho de 2005, às 08:00 horas, para serem INTERROGADOS no aludido processo, promoverem suas defesas e notificados de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de junho de 2005. Eu,_ _Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA (Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal) SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 1256/2001 (012196/1999) ACUSADA: TÂNIA MÁRCIA CARVALHO SOBRINHO VÍTIMA: ROSYANE CAMPOS SILVA OFICIAL DE JUSTIÇA: CRISTIANE MARIA A. MALUF EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DE: TÂNIA MÁRCIA CARVALHO SOBRINHO, brasileira, maranhense, 64 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 natural de São Luís/MA, solteira, vendedora ambulante, nascida em 30.06.1979, filha de Maria da Graça Pinto Carvalho e José Cândido Carvalho Sobrinho, residente na Rua da Floresta, Casa 31-A, bairro Santa Cruz, nesta cidade. FINALIDADE: Constituir novo Advogado de sua confiança, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que o seu Advogado constituído, Dr. WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA, renunciou o patrocínio de sua causa. Se não o fizer, este Juízo lhe nomeará um Defensor Público para fazer sua defesa nos autos do processo crime n.º 1256/2001 (012196/1999), que a Justiça Pública move contra a mesma e outra, incursa nas penas do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau - Fórum da 6º Vara Criminal. São Luís, 02 de junho de 2005. RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Juiz de Direito titular da 6ª Vara Criminal da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Juiz de Direito : RAIMUNDO MORAES BOGÉA Secretária Judicial : ANA PRISCILA COSTA ANDRADE Processo nº : 13442/2004 Tipificação : Art. 19, da Lei n.º 3688/41. Autora : Justiça Pública Estadual. Réu(s) : ADEILSON DA SILVA SANTOS. Citando(a) (s) : ADEILSON DA SILVA SANTOS, brasileiro, maranhense, solteiro, estudante, filho de Adelson Trindade dos Santos e de Raimunda da Silva, residente na Rua 03, Casa 03, Alemanha, nesta cidade. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para responder(em) aos termos da demanda penal epigrafada, bem como para comparecer(em) à audiência de interrogatório a ser realizada no dia 01.08.05, às 10:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de advogado(s), ciente(s) de que, caso não possua(m) condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi. São Luís, 20 de maio de 2005. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal FAMÍLIA Processo n. 19295/2002 Ação de: INTERDIÇÃO Requerente: SINDALVA DE JESUS SILVA FRANÇA Requerido: OLINDA RAIMUNDA SILVA FRANÇA Advogado: DR. CARLOS ALBERTO SILVA NINA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente SINDALVA DE JESUS SILVA FRANÇA em face de OLINDA RAIMUNDA SILVA FRANÇA, conforme decisão de fls. 39/ 41 “decreto a interdição de OLINDA RAIMUNDA SILVA FRANÇA por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 21/24, por ser portadora de “Retardo Mental Grave/Psicose, CID-10 F 72/F 29”, e ainda “Patologia congênita, sem qualquer possibilidade de conversão do quadro do ponto de vista científico. A paciente não consegue exercer suas atividades habituais, até a higiene pessoal isoladamente, apenas com auxílio de terceiros”. Sendo nomeada Curadora SINDALVA DE JESUS SILVA FRANÇA, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. 3883/2004 Ação de: CURATELA Requerente: MARIA JOSÉ RODRIGUES TUPINAMBÁ Requerido: JOÃO DAMASCENO SILVA TUPINAMBÁ JÚNIOR Advogado: DR. FERNANDO BRAGANÇA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente MARIA JOSÉ RODRIGUES TUPINAMBÁ em face de JOÃO DAMASCENO SILVA TUPINAMBÁ JÚNIOR, conforme decisão de fls. 42/44 “decreto a interdição de João Damasceno Silva Tupinambá Júnior por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II e 1.767, I do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 43/44, por ser portadora de “Retardo Mental Grave mais Paralisia Cerebral, CID-10 F 72 + G 80.9”, e ainda “Comprometimento severo das funções cognitivas e motoras, com idade mental inferior a cronológica, necessitando de acompanhamento permanente para deambular, e atividades executáveis do dia-a-dia. Não possui capacidade de julgar ou autodeterminar-se”. Sendo nomeada Curadora MARIA JOSÉ RODRIGUES TUPINAMBÁ, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Processo n. 7620/2003 Ação de: CURATELA Requerente: MARGARIDA FRANÇA CASTRO Requerido: ALDAIR ROBERTO FRANÇA AROUCHE Advogado: DR. CLAÚDIO CALDAS SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente MARGARIDA FRANÇA CASTRO em face de ALDAIR ROBERTO FRANÇA AROUCHE, conforme decisão de fls. 47/ 49 “decreto a interdição de Aldair Roberto França Arouche por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II e 1767, I do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 25/29, por ser portadora de “Retardo Mental Moderado, CID-10 F 71”, e ainda “Idade psíquica abaixo da cronológica, com comprometimento cognitivo, sem crítica sobre si ou a realidade”. Sendo nomeada Curadora MARGARIDA FRANÇA CASTRO, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 05 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Viviane Ferreira Praseres, Secretaria Judicial do 2º Cartório da Família. JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES PROCESSO Nº 3163/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LILIAM BORRALHO VIEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ LIMA DE A. NETO REQUERIDO: HARLAN BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos etc. Acatando manifestação ministerial e de acordo com o artigo 7° da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e conseqüentemente arquivado, D.O. PODER JUDICIÁRIO como prescreve a citada disposição legal. Torno sem efeito a fixação dos alimentos provisórios às fls. 08. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os presentes a este ato, intimados da sentença. Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18/ 05/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11826/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ SOUSA DOS RAMOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: VALDEMAR NUNES DOS SANTOS SENTENÇA DE FLS. 26: Vistos etc. Acatando manifestação ministerial e de acordo com o artigo 7° da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e conseqüentemente arquivado, como prescreve a citada disposição legal. Torno sem efeito a fixação dos alimentos provisórios às fls. 13. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os presentes a este ato, intimados da sentença. Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18/ 05/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 15764/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: REGINA LUCIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: CARLOS CÉSAR PEREIRA MÁXIMO ADVOGADO DO REQUERIDO: DRª HERBELINA DE JESUS ALVES SENTENÇA DE FLS. 16/17: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão pagador. Sem custas, considerando o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 29/01/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 12498/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERETE: JOÃO LINHARES RODRIGUES ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª PATRÍCIA FRANCO REIS E OUTRO REQUERIDO: JOSÉ MARIA FERREIRA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO DOS REQUERIDOS: DR. MANUEL DA ROCHA GODINHO SENTENÇA DE FLS. 74/75: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 10/05/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 12675/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: PAULO SANTANA PEREIRA COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA REQUERIDA: JOSEMARIA RODRIGUES COSTA ADVOGADA DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 44/45: Vistos etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra decreto a separação do casal Paulo Santana Pereira Costa/Josemaria Rodrigues Costa, inicialmente requerido como litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigos 1.574 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002) e 4° da Lei 6.515/77. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Sem custas, face a assistência judiciária gratuita requerida. P.R.I. São Luís (MA), 25/05/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 65 PROCESSO Nº 14039/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ELIAS CAMPOS REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO REQUERIDA: MARIA BENEDITA ROBERTO REIS SENTENÇA DE FLS. 32/33: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Elias Campos Reis e Maria Benedita Roberto Reis, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual em audiência de fls. 24, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado na referida audiência, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de processo Civil, em consonância com o § 2º do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6º da Constituição Federal e 1580, § 2º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. P. R. I. São Luís/MA, 30/05/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 3202/200 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSÉ ALVES SEREJO DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. FERNANDO ANTONIO R. DE PAULA REQUERIDA: SILVIA NEY DOS PASSOS COSTA ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. EMANUEL VIANA SENTENÇA DE FLS. 30: Vistos, etc. Pelo exposto JULGO procedente o pedido, nos termos da proposta da inicial, e ainda de acordo com o parecer ministerial, o que faço com base nos a artigos 9° e 24 da Lei 5.478/ 68, considerando que a mãe e representante da menor, concorda plenamente com o pedido, julgando assim extinto o processo, nos termos do artigo 269, I e III, do Código Processo Civil, fixando em definitivo a pensão, de acordo com o acordo supra. Comunique-se ao órgão empregador para o desconto correspondente e depósito, como acordado acima. P.RI. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. Custas já recolhidas, conforme fls. 08. São Luís/MA, 02/12/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 18066/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: SILVIA NEY DE SANTOS PASSOS COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EMANUEL VIANA REQUERIDO: JOSÉ ALVES SEREJO DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. FERNANDO ANTONIO R. DE PAULA SENTENÇA DE FLS. 76: Vistos etc. Ante a manifestação das partes o MM. Juiz homologou a proposta apresentada pelas partes na forma constante no presente termo. P.R.I. São Luís/MA, 24/05/2005. Dr. José Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 14874/2001 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: PAULA FRASSINETT ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MAURÍCIO CAMARCO BANDEIRA REQUERIDO: GIOVANNI ROOSEVELT DE ABREU REIS SENTENÇA DE FLS. 14/15: Vistos etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o processo ter ficado parado por mais de um ano por negligência da autora e abandono de causa por parte da mesma conforme artigo 267, inciso II e III, do Código Processual Civil. Torno sem efeito o despacho de fls. 13. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. 66 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 PROCESSO Nº 7867/2002 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: KARLA SUE ANNE COSTA MADEIRA e THOMÉ THEMISTÓCLES MADEIRA JÚNIOR ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. PITÁGORAS LIMA REIS SENTENÇA DE FLS. 37/38: Vistos etc. Passo a decidir. Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Karla Sue Anne Costa Madeira e Thomé Themistócles Madeira Júnior. Mando que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil (fls. 14), a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18 de maiol de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 7648/2004 AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA REQUERENTE: FLÁVIA CRISTINA MONTEIRO SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. VALTER DE JESUS PRASERES SENTENÇA DE FLS. 21/22: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 6280/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: NEIDE SILVA RODRIGUES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELEM SENTENÇA DE FLS. 14/15: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, resolvo indeferir a petição inicial, e conseqüentemente julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 295, V, parágrafo único, III, 982 e 267, I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 10689/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO EM FACE DE: LUIZ VALPORTO COSTA SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito face a presença de coisa julgada conforme artigos 267, V do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 10282/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: V.V.B. rep. por sua mãe VILMA VEIGA BRUZACA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHERO HOMEM REQUERIDO: LAMARTINE ARAÚJO CAVALCANTI ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES SENTENÇA DE FLS. 183/188: Vistos etc. Passo a julgar. Pelo exposto, e louvando-me o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para declarar que Vivianne Veiga Bruzaca, é filha de Lamartine Araújo Cavalcanti, o que faço nos termos dos artigos 1.607, parágrafo único e 1.616, primeira parte do Código Civil e 27 da Lei 8.069/90. Determino a averbação no registro de nascimento de Vivianne Veiga Bruzaca, no Cartório correspondente, acrescentando-se o patronímico de Lamartine Araújo Cavalcanti. Quanto ao acordo de fls. 108.111, homologo-o e determino que seja cumprido integralmente pelo requerido. Honorários de Advogado, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor do acordo de fls. 108.111, conforme artigos 20, §3° do Código de Processo Civil e custas do processo com o requerido, a ser calculado. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 17035/2004 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSÉ LUZIO CAMPOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS REQUERIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA MEIRELES CAMPOS SENTENÇA DE FLS. 18/19: Vistos etc. Passo a julgar. Sendo assim, indefiro a petição inicial, com base no art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor não cumpriu a diligência e conseqüentemente julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, I do Código de Processo Civil. Custas com o requerente. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 21088/1997 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA FERREIRA LINDOSO ALVES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOÃO BATISTA ALVES ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. CÂNDIDO DINIZ BARROS SENTENÇA DE FLS. 165/169: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, e de acordo com os artigos 226, § 6° da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2° do Código Civil, JULGO procedente o pedido, para decretar o divórcio do casal Maria Ferreira Lindoso Alves/João Batista Alves. Fica, pois, o imóvel declarado na inicial e documentado às fls. 95.99, para a filha do casal, Jaqueline Lindoso Alves, com usufruto permanente da divorciada, pois o imóvel do divorciado este não soube zelar, vindo a perder para terceiros. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbações e as comunicações necessárias. Custas com o divorciado, devendo ser elaborada a conta e intimado para o depósito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís, 08 de outubro de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 15243/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ELIZETE LIMA FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. NEUTON DINIZ FILHO REQUERIDO: JOÃO BATISTA NEVES MENDES DESPACHO DE FLS. 05: Apensar, pois desprovido de qualquer peça do processo originário. Desprovido, inclusive, de mandado procuratório, presumindo-se que esteja no processo originário. Cumprida a diligência, à conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 15805/2004 AÇÃO:ARROLAMENTO SUMÁRIO ARROLANTE: EDNA DE ARAÚJO RODRIGUES ADVOGADO DA ARROLANTE: DR. OSWALDO H. G. ALMEIDA ARROLADO: GILBERT ZAQUEU DE ARAÚJO (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 21: Indefiro o pedido de assistência judiciária, pois o feito envolve patrimônio. Sendo arrolamento, como diz a suplicante, se conclui que os herdeiros são maiores e capazes. O pedido deve obedecer os requisitos do artigo 1031 e 1032 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 02 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 6780/1994 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: SARA FERNANDA GAMA E OUTROS ADVOGADO DA INVENTARIANTE: DRª MARIA DE NASCIMENTO CARVALHO SERRA INVENTARIADO: OZIMO PEREIRA GAMA (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 94: Todos os herdeiros são maiores e capazes, inclusive José Luiz Fernandes Gama, de menor quando do ingresso da ação. Assim, este inventário deve prosseguir sob a forma de arrolamento, atendo ao princípio da celeridade e economia processual. Intime-se os herdeiros para apresentarem a partilha amigável, cumprindo-se, no que for aplicável, os artigos 1031 e 1032 do CPC. O herdeiro José Luiz, já de maior, deve firmar procuração Advocatícia. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 31 de dezembro de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 10741/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: VITÓRIA MARIA RODRIGUES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MENDES PINHEIRO DESPACHO DE FLS. 29: Intime-se o novo patrono da requerente para apresentar instrumento de mandato para justifica e legitimar a manifestação de fls. 27, caracterizado como instrumento de acordo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 03 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 1485/2004 AÇÃO:EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: MARIA AURELÚCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.MANOEL LEANDRO DE NORÕES MILFONT REQUERIDO: MANOEL AURÉLIO NOGUEIRA NETO DESPACHO DE FLS. 09: Em apenso, para examinar a alegada decisão de antecipação de tutela. Intime-se a suplicante para declinar a sua profissão (atividade laboral) e comprovar seus rendimentos. Cumpridas as diligências, por certidão, à conclusão. Fica suspenso o processo a que faz referência esta exceção. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de maio de 2004 Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 5838/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ORLANDO LOPES DE MORAIS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOSÉ CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: LÉO APOLINÁRIO OLIVEIRA DE MORAIS DESPACHO DE FLS. 19: Intime-se o autor, por seu Advogado, para emendar a inicial, comprovando a pensão alimentícia alegada em favor do requerido e qual autoridade judiciária que a fixou, inclusive para examinar quanto a competência< à luz do artigo 282 do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 427/2005 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO CORREIA SILVA ADVOGADO DA INVENTARIANTE: DR. EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO SILVA (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 37: Intime-se a autora para dizer de sua legitimidade para a nomeação de inventariante, como suplicado. Ora, afirma que o casamento com o “de cujus” foi no regime de separação de bens. Além disso, sendo inventário, sob a forma de arrolamento, como diz na inicial, deve ser obedecida o disposto no artigo 1031 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11376/2004 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA JOSÉ CALDAS PEREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. J. L. SANTOS DESPACHO DE FLS. 17: Intime-se a autora quanto ao parecer ministerial de fls. 16. Ouça-se a instituição bancária declinada, quanto ao crédito alegado. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 04 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 15372/2003 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: ABETISE GONÇALVES LIMA ADVOGADO DA INVENTARIANTE: DR. MANOEL MURILO FALCÃO INVENTARIADO: ANA AMÉLIA LOYOLA MAIA (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 22: Face a petição de fls. 20, mantenho o meu despacho de fls. 18. Ora, a inventariante nomeada é Ana Amélia Loyola Maia. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 16 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 4557/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO DE SOUZA ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HÉLIO COELHO DA SILVA DESPACHO DE FLS. 21: Acato o parecer ministerial de fls. 20. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 67 PROCESSO Nº 17189/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: A.M.N.R. rep. por sua genitora MARA CÍCERA NAPOLEÃO DOS REIS ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª ROSILENE PEREIRA CÂMARA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR CARNEIRO JÚNIOR ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ACRÍSIO SOARES MOTA DESPACHO DE FLS. 57: Nos autos. Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 7041/2004 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª ALBA MARIA DE SOUZA LIMA INVENTARIADO: ARISTON CARVALHO MESQUITA (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 35: Nomeio inventariante a pessoa indicada, que deve ser intimada a prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações (artigos 990 § único e 993 do CPC). Feitos as primeiras declarações, mando que sejam procedidas as citações previstas no artigo 999 do Código de Processo Civil, no que for aplicável. Devidamente citados, por certidão da Escrivã, faça-se a conclusão para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 19023/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: Maria do Socorro Lino Rodrigues, assistida por seu pai DANIEL LINO RODRIGUES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO DESPACHO DE FLS. 24: Considerando a certidão de fls. 23, intime-se a requerente pessoalmente, e seu Advogado, através do Diário da Justiça, a fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 02 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º 8918/2002 AÇÃO DE: TUTELA REQUERENTE: IZABEL CRISTINA FERREIRA DINIZ ADVOGADO: DRA. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE REQUERIDOS: RAIMUNDO DINIZ, JOSEFA DINIZ, LIZARDO MARCELINO FERREIRA E FLORITA MAMEDI PIMENTA FERREIRA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: Citação de: RAIMUNDO DINIZ, JOSEFA DINIZ, LIZARDO MARCELINO FERREIRA E FLORITA MAMEDI PIMENTA FERREIRA, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação, querendo, no prazo legal, observadas as disposições do artigo 232, incisos IV e V § 2º do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: A falta de contestação se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autora, nos termos da aludida ação, podendo contestá-la, querendo, na forma e no prazo legal (artigo 285 e 297 do Código de Processo Civil). SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. “Sarney Costa”, 2ª Vara de Família, sito à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, Tel.: 2106-9658, São Luís-MA. Dado e passado o presente Edital de Citação nesta Secretária, na Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dez (10) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. DR. MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 07 de junho de 2005. Viviane Ferreira Praseres, Secretaria Judicial do 2º Cartório da Família. 68 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 015722/2002 Ação: CURATELA Requerente: BENIGNA OLIVEIRA Adv. Dr.(a): BETTY MARIA MATOS AROUCHA Requerido(a): CLÓVIS HENRIQUE DA PAIXÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente BENIGNA OLIVEIRA e requerido CLÓVIS HENRIQUE DA PAIXÃO, com conclusão de sentença de fls. 57/58. “Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público e as demais provas constantes nos autos, bem como no Art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido, decretando a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando curador a requerente Benigna Oliveira, e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de Assistência Judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 001834/2002 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: RAIMUNDA NONATA ROCHA FRASÃO Adv. Dr.(a): MARIA VIANA FURTADO Requerido(a): MARIA DOS SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente RAIMUNDA NONATA ROCHA FRASÃO e requerida MARIA DOS SANTOS, com conclusão de sentença de fls. 46/47. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Raimunda Nonata Rocha Frasão para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, _ Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo: 016961/2003 Ação: CURATELA Requerente: LUCILA COSTA VIEIRA Adv. Dr.(a): JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM Requerido(a): HELTON LUIS VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que é requerente LUCILA COSTA VIEIRA e requerido HELTON LUIS VIEIRA DE ANDRADE, com conclusão de sentença de fls. 34/35. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Lucila Costa Vieira para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON DANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 006763/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: EVANDRO RODRIGUES BARATA Adv. Dr.(a): MARCELO SANTOS SILVA Requerido(a): MARTA CILENE RODRIGUES BARATA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente EVANDRO RODRIGUES BARATA e requerida MARTA CILENE RODRIGUES BARATA conclusão de sentença de fls. 56/57. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, decreto a interdição de Marta Cilene Rodrigues Barata e nomeio curador da requerida, Evandro Rodrigues Barata para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 010208/2003 Ação: CURATELA Requerente: SONIA MARIA ALVES SERRA Adv. Dr.(a): HÉLIO JORGE SILVA Requerido(a): MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente SONIA MARIA ALVES SERRA e requerida MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SERRA, com conclusão de sentença de fls. 39/40. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Sonia Maria Alves Serra para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 000391/2004 Ação: CURATELA Requerente: FRANCINETE MARQUES BRAGA Adv. Dr.(a): ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA Requerido(a): IACIRA MARIA MARQUES FABRÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente FRANCINETE MARQUES BRAGA e requerida IACIRA MARIA MARQUES FABRÍCIO, com conclusão de sentença de fls. 46/47. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Francinete Marques Braga para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 013969/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: DARLENE MARTINS MELO ALMEIDA Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerido(a): CLERES MARTINS MELO ALMEIDA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente DARLENE MARTINS MELO ALMEIDA e requerido CLERES MARTINS MELO ALMEIDA, com conclusão de sentença de fls. 44/45. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 69 Darlene Martins Melo Almeida para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 015341/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA RIBEIRO Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerido(a): JOSÉ RENATO RIBEIRO BASTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA RIBEIRO e requerido JOSÉ RENATO RIBEIRO BASTOS, com conclusão de sentença de fls. 41/42. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, decreto a interdição de José Renato Ribeiro Bastos e nomeio curadora da requerente, Maria do Rosário Ferreira Ribeiro. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquivese. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 018790/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA DE LOURDES SANTOS Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerida(a): JOSELENE SANTOS RODRIGUES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARIA DE LOURDES SANTOS e requerida JOSELENE SANTOS RODRIGUES, com conclusão de sentença de fls. 40/ 41. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Maria de Lourdes Santos para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de 70 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 004498/2004 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: TANIA ROSA RIBEIRO DA SILVA Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerida(a): JOÃO RIBEIRO NETO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente TANIA ROSA RIBEIRO DA SILVA e requerido JOÃO RIBEIRO NETO conclusão de sentença de fls. 45/46. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, decreto a interdição de João Ribeiro Neto e nomeio curador a requerente, TANIA ROSA RIBEIRO DA SILVA para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de Janeiro de 2005. (as) Drª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRASE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, _ Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 001236/1998 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: ATILA WOMPABLO DE OLIVEIRA DURANS Adv. Dr.(a): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS Requerida(a): HENRIQUE MARTINS DURANS FILHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente ATILA WOMPABLO DE OLIVEIRA DURANS e requerido HENRIQUE MARTINS DURANS FILHO. Conclusão de sentença de fls. 64/65. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, decreto a interdição de HENRIQUE MARTINS DURANS FILHO e nomeio curador a requerente, ATILA WOMPABLO DE OLIVEIRA DURANS para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de Dezembro de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, , Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família D.O. PODER JUDICIÁRIO O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 007559/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: PAULO DE SOUZA BARBOSA Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerida(a): JOÃO BARBOSA CUNHA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente PAULO DE SOUZA BARBOSA e requerido JOÃO BARBOSA CUNHA, com conclusão de sentença de fls. 53/54. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador o requerente Paulo de Souza Barbosa para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 008869/2003 Ação: CURATELA Requerente: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA FILHO Adv. Dr.(a): ELVIRA MARIA SANTANA COSTA Requerido(a): MARQUESSUEL RIBEIRO DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente FRANCISCO MANOEL DE SOUSA FILHO e requerido MARQUESSUEL RIBEIRO DE SOUSA, com conclusão de sentença de fls. 37/38. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador o requerente, Francisco Manoel de Sousa Filho para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 11 de abril de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo: 016145/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: JANAÍNA REIS CANTANHÊDE Adv. Dr.(a): CLÁUDIO CALDAS SANTOS Requerido(a): LUÍS FERNANDO REIS CANTANHÊDE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente JANAÍNA REIS CANTANHÊDE e requerido LUÍS FERNANDO REIS CANTANHÊDE, com conclusão de sentença de fls. 42/43. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curadora a requerente, Janaína Reis Cantanhede para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, _Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 013284/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: LUCIMAR SANTOS VIEGAS Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerido(a): KLEBER LUÍS VIEGAS CASTRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente LUCIMAR SANTOS VIEGAS e requerido KLEBER LUÍS VIEGAS CASTRO, com conclusão de sentença de fls. 60/ 61. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Lucimar Santos Viegas para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de abril de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo:008737/2004 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: JOÃO DA CRUZ COSTA BARREIROS Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerido(a): MARIA DA ASSENÇÃO COSTA BARREIROS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente JOÃO DA CRUZ COSTA BARREIROS e requeri- QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 71 do MARIA DA ASSENÇÃO COSTA BARREIROS, com conclusão de sentença de fls. 47/48. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador o requerente, João da Cruz Costa Barreiros para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de abril de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 017257/2004 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MIRIAN DE AMORIM ROCHA SANTOS Adv. Dr.(a): ANTÔNIO CARVALHO FILHO Requerido(a): JOSÉ DA ROCHA SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MIRIAM DE AMORIM ROCHA SANTOS e requerido JOSÉ DA ROCHA SANTOS, conclusão de sentença de fls. 28/29. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, decreto a interdição de José da Rocha Santos e nomeio curador a requerente, MIRIAN DE AMORIM ROCHA SANTOS para exercer o encargo, sob o compromisso legal. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de Fevereiro de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 001952/2004 Ação: CURATELA Requerente: BENEDITA CARLITA DA LUZ PEREIRA Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerido(a): CARLOS ANDRÉ DA LUZ PEREIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que é requerente BENEDITA CARLITA DA LUZ PEREIRA e requerido CARLOS ANDRÉ DA LUZ PEREIRA, com conclusão de sentença de fls. 42/ 43. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curadora a requerente, Benedita Carlita da Luz Pereira para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários 72 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família ACADEPOL, assim como, continuarem eles realizando todas as fases e etapas do sobredito concurso. Fixo multa diária em R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelo não cumprimento do vertente decisum, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, atento aos comandos do art. 461, § 4º, CPC. Promova-se, portanto, a citação do ré – Estado do Maranhão, na pessoa do seu Ilustre Procurador Geral, para responder, devendo constar do mandado as advertências do 285, última parte, do CPC e, da mesma forma, que é de 60 (sessenta) dias, o prazo para este oferecer contestação (art. 297 c/c art. 188 do CPC). . Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 06 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 013908/2004 Ação: REMOÇÃO DE CURADOR Requerente: LUCIANE DE MELO DUTRA Adv. Dr.(a): ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): ROBERTO PEREIRA DE MELO DUTRA 02 – Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Reintegração de Cargo nº 1986/2004 Autor: José Almir de Souza Macêdo Advogado: Drs. Saulo José Portela Nunes Carvalho e Mário Portela Nunes Carvalho e outra Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão do despacho de fls. 165/172: Vistos etc., Pelas razões supra alinhadas e com fincas termos dos arts. 244 e segs. da Lei nº 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão) que estabelece regras sobre a instauração, procedimento e julgamento do Processo Disciplinar, Julgo Procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c.c Reintegração de Cargo promovida perante este Juízo de Direito por José Almir de Sousa Macêdo contra o Estado do Maranhão e declaro nulo o ato administrativo de sua demissão, desconstituindo seus efeitos e determino a sua reintegração no serviço público, no cargo de delegado de polícia, 1º Classe, assegurando-se todos os direitos, inclusive promoções e pagamento de seus vencimentos a partir de seu afastamento, com direitos e vantagens devidamente atualizados. Condeno, enfim, o réu a pagar os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art 406, CC), a incidir a data do ato de demissão, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para sua consumação em prol do autor. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, §, do CPC que foi acrescentado pela Lei nº 10352, de 26/12/2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publiquese. Intimem-se. São Luís (Ma), 11 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente LUCIANE DE MELO DUTRA e requerido ROBERTO PEREIRA DE MELO DUTRA, com conclusão de sentença de fls. 30/31. “Isto posto, com base no Parecer do Ministério Público e no art. 1.130 do Código de Processo Civil, defiro o pedido para nomear como novo curador ao interditado Roberto Pereira de Melo a Srª. Luciane de Melo Dutra, qualificada na inicial, que deverá prestar compromisso legal para o exercício do encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de Maio de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretária Judicial: Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01 – Ação Ordinária nº 7935/2005 Autor: Afonso Lima da Cruz Júnior Advogado: Dr. Roberto Wagner Leite Forte Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão de Despacho de fls. 82/84: No meu entendimento, a primeira vertente deve ser aplicada, neste caso, sobrepondo-se à segunda, notadamente, porque ao ser concedida a medida específica, o objeto da ação não será esgotado, além disso, vislumbram-se relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, não havendo previsão de periculum in mora inverso, frente à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, portanto defiro o pedido de tutela antecipada específica apresentado pelos autores – Afonso Lima da Cruz, Júnior e Roberto Wagner Leite Fortes, para ordenar o réu – ESTADO DO MARANHÃO a incluir os mesmos e matriculá-los definitivamente no Curso de Formação Profissional da Academia de Polícia Civil – 03 – Ação Mandado de Segurança nº 8190/2004 Impetrante: Absoluta Segurança Privada Ltda. Advogado: Dr. Domerval Alves Moreno Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Educação e Secretário Municipal de Educação de São Luís Na pessoa do seu Representante Legal, Sra. Maria do Carmo Sousa Dias e Sr. Carmos Emil Torres Gedeon Conclusão do despacho de fls. 38/40: Vistos etc., Ordeno, assim, a suspensão da eficácia do ato que deu motivo ao pedido, isto é, SUSPENDO, o andamento da referida Concorrência 001/2005 - SEMED, no estado em que se encontra, ou seja, vedando a realização de qualquer ato que implique no recebimento de documentos de habilitação ou proposta de preços, até decisão definitiva do vertente mandamus, verificadas as demais condições de regularidade da questão administrativa pela autoridade competente (art. 7º, inciso II, da Lei nº 1533/51). Notifique-se, pois, as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da proemial, destes autos e de todo teor desta decisão, entregando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que acharem necessárias(art. 7º, inciso I, da Lei nº 1533/51). Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 05 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 04 – Ação Mandado de Segurança nº 18586/2004 Impetrante: Nathalie Souza França Advogado: Dr. Carlos Henrique Oliveira de Queiroz D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado: Coordenador Pro-Tempore do Curso de História da UEMA Na pessoa do seu Representante Legal, Conclusão da Sentença de fls. 57/60: Vistos etc., “... Por todo o exposto, tendo em vista que a impetrante Nathalie Souza França e as litisconsortes - Cláudia Maria Paixão Castelo Branco e Iolanda de Barros da Costa, não comprovando por meio dos dos documentos que acompanham a peça inicial de litisconsórcio e das suas afirmações, terem direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, eis que do seu desideratum para participarem da colação de grau em história, não restaram confirmadas as alegações do direito em que tentaram se sustentar, pela inexistência ATO ARBITRÁRIO A SER IMPUGNADO vendo-se enfrentamento aos requesitos essenciais do mandamus, que importa em não reunir todas as condições de admissibilidade do writ, não constituindo os pressupostos constitucionais para sua impetração, hei por bem denegar a segurança, base jurídica nos termos do art. 5º, LXIX, primeira parte, CF, decretando a extinção deste processo, forte nos comandos do art. 267, VI, CPC, conquanto bem defendida a tese, manteve-se ausente a possibilidade jurídica do pedido. Custas pela parte impetrante, sem verba honorária (Súmulas 512 STF e 105, STJ) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 11 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 05 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 19368/2004 Autor: Carlos Alberto Santos Ferreira Advogado: Dra. Claúdia Márcia Amorim Costa Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques Sentença Terminativa de fls. 19: “ A decisão que indeferi petição inicial, por falta de atendimento a determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458 do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção” (STJ – 3º turma Resp. 3.947 – PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91, não conheceram, v. u., DJU 18/ 03/91, p. 2.800, 1ª col., em.). Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo de Direito, às fls. 13, verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, indefiro a petição inicial, de fls. 02/03 e, com base jurídica nos dispositivos do art. 257 do CPC., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição do feito, decreto a extinção deste processo (RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 06 – Ação Ordinária nº 145/2005 Autor: Maria Clarisse Monteiro Fontenele e outros Advogado: Maria Celeste Santos Sousa e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques Sentença de fls. 90: Vistos etc., “ A decisão que indeferi petição inicial, por falta de atendimento a determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458 do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção” (STJ – 3º turma Resp. 3.947 – PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91, não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p. 2.800, 1ª col., em.). Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo de Direito, às fls. 82, verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, indefiro a petição inicial, de fls. 02/07 e, com base jurídica nos dispositivos do art. 257 do CPC., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição do feito, decreto a extinção deste processo (RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 07 – Ação Ordinária de Cobrança nº 18547/2003 Autor: Mario da Cunha Tavares Advogado: Dr. Luiz Eduardo Holanda Braúna Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão do despacho de fls. 85/88: Vistos etc., Pelas razões expostas, base no art. 201, inciso V, da Constituição Federal e do art. 201, da Lei Estadual QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 73 nº 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), comungando com a posição jurídica do Ministério Público, Julgo Procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Cobrança e condeno o Estado do Maranhão a pagar ao autor Mário da Cunha Tavares pelo falecimento de sua mulher , a professora Edna Matias da Paz, segurada do réu, os valores que não foram pagos ao mesmo no título de pensão por morte daquela, correspondentes a todas as diferenças a que o mesmo tem direito a partir de julho de 1997 até o 13º salário de 2001, inclusive, porque assim mostram os autos, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, acrescido de atualização monetária e juros legais. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do CPC, recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 04 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 08 – Mandado de Segurança nº 21185/2004 Autor: Carlos Henrique Pinheiro Costa Advogado: Dra. Berenice Abreu de Carvalho e outro Réu: Comandante Geral da PMMA Na pessoa de seu representante Legal Sentença terminativa de fls. 34/36: Vistos etc., “Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante Carlos Henrique Pinheiro Costa, não comprovando por meio dos documentos que acompanham a peça inicial e das suas afirmações, ter direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, eis que do seu desideratum para a anulação do ato que considera ilegal, não restaram confirmadas as alegações que tentou se sustentar, vendo-se o enfrentamento aos requisitos essenciais do mandamus, que importa em não reunir todas as condições de admissibilidade do writ, não constituindo os pressupostos constitucionais para sua impetração, hei por bem denegar a segurança, base jurídica no art. 5º, LXIX, primeira parte, da CF, decretando a extinção deste processo, forte nos comando do art. 267, VI, CPC, conquanto bem defendida a tese, manteve-se ausente a condição legitimatio ad causam in iudicium deducta, com o que je suis tout à fait d’accord. Sem custas (art. 4º, Lei nº 1.060/60), sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105 DO STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 09 – Ação Ordinária nº 12672/2004 Autor: Amilton Cardoso da Silva Advogados: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto e Eduardo Aires Castro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão da decisão interlocutória de fls. 61/62: Vistos etc., No presente caso realça, sobremodo, o pedido de antecipação de tutela, formulado pelo autor consoante as normas do art. 273, CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/94. Na mesma intensidade, observam-se as regras contidas do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de 30/06/92, esta revigorada pela Lei nº 9.494, de 10/09/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada pela Fazenda Pública. No teu sentir, a segunda vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente, porque ao ser concedida a medida antecipatória, todo do objeto da ação será esgotado, além disso, não houve demonstrado o fumus boni iuris, requisito essencial na conjugação dos critérios para apreciação da medida initio litis, cuja constatação elimina o provável reconhecimento do periculum in mora, enfrentados no mesmo instante da análise processual preambular, portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada apresentado pelo autor. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreira – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. 10 – Ação de Obrigação de Fazer nº 17401/2004 Autor: Odinea Belo Pereira Advogado: Dr. Cândido Diniz Barros Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques 74 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 Na pessoa do seu Representante Legal Conclusão da Sentença de fls. 45/46: Vistos etc., No presente caso realça, sobremodo, o pedido de antecipação de tutela, formulado pela autora consoante as normas do art. 273, CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/94. Na mesma intensidade, observam-se as regras contidas do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de 30/06/92, esta revigorada pela Lei nº 9.494, de 10/09/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada pela Fazenda Pública. No teu sentir, a segunda vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente, porque ao ser concedida a medida antecipatória, todo do objeto da ação será esgotado (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92), além disso, mesmo existindo prova inequívoca e havendo sendo convencido da verossimilhança da alegação não houve demonstrado fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso de direirto de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, requisitos essenciais na conjugação dos critérios para apreciação da medida antecipatória, enfrentados no mesmo instante da análise processual preambular, portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 11 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 11 – Mandado de Segurança nº 4450/2005 Impetrante: Franere Comércio, Construções E Imobiliária Ltda. Advogado: Dr. Ìtalo Benedito Guimarães Torre e outros Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão Na pessoa do seu Representante Legal Decisão Interlocutória de fls. 81: Vistos etc., Tratam os presentes autos sobre Mandado de Segurança promovido por Franere Comércio, Construção e Imobiliária Ltda., em face de Ato do Sr. Secretário de Estado da Faz\enda do Maranhão, cujo feito, no meu entendimento, a ser processado e julgado por juiz monocrático contraria os dispositivos constitucionais do art. 81, inciso VI, da Carta Política Estadual vigente... Dessarte, atento a esse preceito constitucional contido na Constituição do nosso Estado, declino da competência e julgamento desse Mandado de Segurança determinando a Secretária Judicial deste Juízo que remeta esses autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando baixa no Registro Geral, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 05 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 12 – Mandado de Segurança nº 21850/2004 Impetrante: Ana Fábia da Silva e outros Advogada: Dra. Helena Amorim Impetrado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Provimento de Cargos no Quadro do Poder Judiciário do Estado do Maranhão Presidente do TJ: Milson de Souza Coutinho Despacho de fls. : Vistos etc., Tratam os presentes autos sobre Mandado de Segurança promovido por Ana Fábia da Silva e outros, em face de Ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Provimento de Cargos no Quadro do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, cujo feito, no meu entendimento, a ser processado e julgado por juiz monocrático contraria os dispositivos constitucionais do art. 81, inciso VI, da Carta Política Estadual vigente... Dessarte, atento a esse preceito constitucional contido na Constituição do nosso Estado, declino da competência e julgamento desse Mandado de Segurança determinando a Secretária Judicial deste Juízo que remeta esses autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando baixa no Registro Geral, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, dando baixa na distribuição. São Luís (Ma), 05 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 13 – Mandado de Segurança nº 15747/2004 Impetrante: Ricardo Marques Ferreira Advogado: Antônio Peterson B. R. Leal Impetrado: Magnífico Pró-Reitor de Graduação da UEMA Advogado: não consta Sentença de fls. 112: Vistos etc., Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante, comprovando, pelo exame da prova oferecida com o pedido, ter em desconformidade com o direito constitucional, pelo que julgo procedente o pedido, mesmo não comungando com o Douto Parecer do Órgão do Minis- D.O. PODER JUDICIÁRIO tério Público Estadual, defiro a segurança, para determinar à autoridade coatora - Magnífico Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, que mande matricular; imediatamente, o impetrante Ricardo Marques Ferreira no Curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estadual do Maranhão, nos termos deduzidos na ação mandamental. Promova a Secretaria Judicial a imediata comunicação do inteiro teor desta decisão à autoridade coatora, nos moldes do art. 11, da Lei nº 1.533/51 (RISTF 206). Custas pela parte impetrada. Sem verba honorária (Súmula 512 do STF e 105, do STJ). Recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. E, esgotado o prazo do apelo, com ou sem este, subam os autos à Instância Superior (art. 12, s/§, da Lei nº 1.533/51). São Luís (Ma), 31 de março de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 14 – Mandado de Segurança nº 5500/2005 Impetrante: Neemias Wanderley da Silva Santos Advogado: Rogério Alves Dias Impetrado: Ato do Presidente da Comissão de Promoção de Preparação do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão Na pessoa do seu representante legal Decisão Interlocutória de fls. 95: vistos etc., “A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos da sua admissibilidade.” (Hely Lopes Meirelles). Ao meu ver, face a induvidosa comprovação de mais argumentos concretos e objetivos em uma análise primeira do caso sub examine, que considero da maior relevância, para uma decisão in limine litis, que dificulta a projeção de uma imediata exercitação de direito líquido e certo no presente mandamus não permitindo conduzir em sua essência a uma possível afronta aos pressupostos constitucionais efetivos da medida ninitio litis, deixo de deferir o pedido de liminar. Não estando presentes, pois, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, indefiro o requerimento de liminar. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 11 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 15 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 008248/2003 Autor: Herbert Coelho Abreu Júnior Advogado: Dr. Edno Pereira Marques Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques Despacho de fl. 225: vistos etc., Arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 16 – Ação Mandado de Segurança nº 6705/2004 Impetrante: Centro de Formação de Condutores Andrade Ltda. Advogado: Dr. Fábio Souza de Carvalho Impetrado: Ato do Diretor Geral do DETRAN-MA e outro Na pessoa de seu Representante Legal Conclusão da Sentença de fls. 204/206: vistos etc., Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante C Centro de Formação de Condutores Andrade Ltda., em não apresentando prova pré-constituída de seu desideratum e sendo impossível a dilação probatória na ação mandamental hei por bem, acompanhando o Órgão do Ministério Público Estadual, denegar a segurança, base jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei nº 1.533/51 plenamente recepcionado pelo preceito constitucional do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. À mingua de sustentação jurídica, revogo os efeitos da medida liminar concedida. Custas pelo impetrante. Sem verba honorária (Súmulas 112 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 17 – Ação Ordinária de Cobrança nº 12868/2003 Autor: Sebastião Mendes Rodrigues Advogado: Dr. Adilson Teodoro de Jesus D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Estado do Maranhão e outros Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques Despacho de fls. 232: Vistos etc., Arquivem-se, dando baixa na distribuição. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 18 – Mandado de Segurança nº 5170/2002 Impetrante: Leôncio Rodrigues Sobrinho Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva Impetrado: Superintendente Técnico de Administração e Gestão Estratégica do Município de São Luís Na pessoa do seu Representante Legal Despacho de fls. 232: Vistos etc., Arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 19 – Ação Mandado de Segurança nº 18726/2004 Impetrante: Transportadora Binotto S/A Advogado: Dr. Richarde Farah e outros Impetrado: Chefe de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Maranhão e o Gestor da Secretária da Fazenda do Maranhão Na pessoa de seu Representante Legal Conclusão da Sentença de fls. 261/264: Vistos etc., Por todo o exposto, tendo em vista que a impetrante Transportadora Binotto S/A, em não apresentado prova pré-constituída de seu desideratum e sendo impossível a dilação probatória na ação mandamental hei por bem, comungando com o Ministério Público, denegar a segurança pleiteada neste processo, base jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei nº 1.533/51, plenamente recepcionado pelo preceito constitucional do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Custas pela impetrante. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 20 – Ação Mandado de Segurança nº 5293/2005 Impetrante: Lojas Gabryella Ltda. Advogado: Dr. Ivaldeci Rolim de Mendonça Jr. e outros Impetrado: Gestora da Agência Central de Atendimento Na pessoa de sua Representante Legal Conclusão da Sentença Definitiva de fls. 177/180: Vistos etc., Por todo o exposto, tendo em vista que a impetrante Lojas Gabryella Ltda., em não apresentado prova pré-constituída de seu desideratum e sendo impossível a dilação probatória na ação mandamental hei por bem, comungando com o Ministério Público, denegar a segurança pleiteada neste processo, base jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei nº 1.533/51, plenamente recepcionado pelo preceito constitucional do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Custas pela impetrante. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 21 – Ação Mandado de Segurança nº 19997/2004 Impetrante: Checauto São Francisco Comércio e Prestação de Serviços Ltda. Advogado: Dr. Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior Impetrado: Gestora da Agência Central de Atendimento Na pessoa de sua Representante Legal Conclusão da Sentença Definitiva de fls. 330/333: Vistos etc., Por todo o exposto, tendo em vista que a impetrante Checauto São Francisco Comércio e prestação de Serviços Ltda., em não apresentando prova pré constituída de seu desideratum e sendo impossível a dilação probatória na ação mandamental hei por bem, comungando com o Órgão do Ministério Público denegar a segurança pleiteada neste processo, base jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei 1.533/51, plenamente recepcionado pelo preceito Constitucional Federal. Custas pela impetrante. Sem verba honorária (Súmula 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 75 22 – Ação Mandado de Segurança nº 17258/2004 Autor: Irenilde Lopes Vieira Advogado: Dr. Humberto Gomes de Oliveira Júnior e outro Réu: Município de São Luís Na pessoa de sua Representante Legal Conclusão da Sentença de fls. 61/63: Vistos etc., Pelas razões supra alinhadas, com espeque nas normas do art 145, inciso II, da Carta Magna e art. 79, do Código Tributário Nacional. Julgo Procedente o presente pedido afirmado em ação de condictio indébito ou de repetição do indevido e condeno o réu, Município de São Luís a devolver a autora Irenilde Lopes Vieira, os valores recebidos pela cobrança da taxa de iluminação pública, anteriores a janeiro de 2003, na forma requerida na inicial, valores esses a serem apurados em execução de sentença, acrescidos de juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira exação até o trânsito em julgado da decisão definitiva. Deixo de condenar o réu Município de São Luís ao pagamento das custas processuais, considerando os termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual Nº 6584/96. Condeno, por fim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10352 de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 23– Ação Ordinária de Ressarcimento de Custas Contratuais nº 6177/2002 Autor: CITCOL – Construções, Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral – Dr. Raimundo Ferreira Marques Sentença Terminativa de fls. 239: Vistos etc., Considerando o disposto em Certidão de fls. 238, da Sra. Secretária Judicial Adjunta do Feito, há comprovação inequívoca de não ter o autor promovido aos ato e diligências que lhe competia, mesmo devidamente intimado, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias, Decreto a extinção deste processo, com base jurídica no art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 24– Ação Ordinária nº 6856/2003 Autor: L WADIE-ME PERFECT Advogado: Dr. Kerllon Ricardo Dominice de Mesquita Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral – Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão da Decisão interlocutória de fls. 194/195: Vistos etc., Deposite o autor 50% (cinqüenta por cento) dos salários do perito judicial contábil e as partes (autor e réu), do mesmo modo, depositem na forma ordenada, para seus assistentes, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir. Efetuado o depósito, como antes especificado, intime-se o perito e os assistentes, a iniciar as diligências, no local em que se encontrarem os documentos para exame, nos 20 (vinte) dias subsequentes, prestando compromisso até o fim deste prazo. Apresente-se, após, em 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas se discordes, caso em que as partes deverão diligencias para que os respectivos assistentes ofereçam seus pareceres com antecedência de, ao menos de dez dias da audiência de instrução e julgamento que vier a ser designada (art. 433, s/§, do CPC). Apresentando o laudo, venham os autos cls. se não estiver já designada quando do recebimento do laudo do perito judicial. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 25– Ação Ordinária nº 17603/2004 Autor: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Dr. Nacôr Paulo Pereira dos Santos Réu: Município de São Luís Procurador do Município: Paulo Helder Guimarães de Oliveira Conclusão da Sentença de fls. 55/57: Vistos etc., Por todo o exposto, tendo em 76 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 vista que o autor o Ministério Público Estadual ao presenciar o deferimento da medida liminar em favor criança, esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não houve a propositura da Ação Principal, nos termos do art. 806, CPC e, por fim, hei por bem, decretar a extinção deste processo, por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada revogando, enfim, a medida concedida in limine litis, para cassar os seus efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Sem custas. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 26– Ação Revisional de Benefícios nº 12755/2003 Autor: Maria da Graça Lima Raposo Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva Réu: Município de São Luís Procurador do Município: Paulo Helder Guimarães de Oliveira Conclusão da Sentença de fls. 160/164: Vistos etc., Pelo exposto, julgo improcedente o vertente pleito em sede de Ação Ordinária de Revisão de Proventos promovido perante este Juízo de Direito por Maria da Graça Lima Raposo contra o Município de São Luís e, com espeque nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro, decreto a extinção deste processo, sem julgamento do mérito. Condeno, por fim, a autora a pagar as eventuais custas de processo e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. São Luís (Ma), 30 de dezembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 27– Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Antecipação Parcial de Tutela nº 3456/2005 Autor: Osvaldo Gomes Pestana Advogados: Dra. Rosângela Eleres Cortez Moreira e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Dr. Raimundo Ferreira Marques Sentença de Homologação de Desistência de fls. 74: Vistos etc., Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da Ação ás fls. 69-70, para os fins do art. 158, s/§, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, do aludido Diploma Instrumental. Sem custas, sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 28– Ação de Revisão de Benefício Previdenciário nº 5645/2005 Autor: Laura Rosa Victor Dias Advogado: Dr. Antônio Peterson Barros Rego Leal Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Na pessoa do seu Representante Legal Sentença de Homologação de Desistência de fls. 74: Vistos etc., Tratam os presentes autos sobre Ação Previdenciária de Revisão de Benefício de Aposentadoria promovida por Laura Rosa Victo Dias contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Tem-se como certo que a ação em referência foi distribuída para a 4ª Vara da Fazenda Pública, contudo as regras do art. 9º, itens 8 e 9, da Lei Complementar nº 014/91, fixa competência para processamento e julgamento de feitos oriundos de acidente do trabalho para as 6ª e 7ª Varas Cíveis, desta Capital, pelo que devem ser seguidas as regras regais de competência. Vê-se, portanto, que a distribuição n~]ao está correta, porque não vislumbra qualquer interesse da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, no caso sub examine. Face ao exposto, considerando as disposições expressas da Lei Complementar nº 014/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), e com fundamento nas normas do art. 113, do Código de Processo Civil, declino da competência e julgamento do presente processo, determinando à Secretaria remeter os autos ao Cartório de Distribuição, para os devidos fins. Dando-se baixa no Registro Geral, cumpra-se, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 12 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 29–Mandado de Segurança nº 2501/2004 Impetrante: Weber de Jesus Abreu Pereira Martins Advogado: Dra. Caroline Louise Pereira Martins Impetrado: Diretor Geral do DETRAN-MA Advogado: Dr. Thauser Bezerra Theodoro Conclusão da Sentença Definitiva de fls. 85/87: Vistos etc., Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante Weber de Jesus Abreu Pereira Martins, em não apresentado prova pré-constituída de seu desideratum e sendo impossível a dilação probatória na ação mandamental hei por bem, denegar a segurança pleiteada neste processo, base jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei nº 1.533/51, plenamente recepcionado pelo preceito constitucional do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Custas pela impetrante. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 30– Agravo de Instrumento nº 007008/2004 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Raimundo Ferreira Marques Agravado: Alessandra Monique França Farias e outros Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Despacho de fls. 50: Vistos etc., Arquivem-se, em pasta própria. São Luís (Ma), 10 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 31– Agravo de Instrumento nº 021121-2004 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Carlos Gustavo Brito Castro Agravado: Josimar Borges da Costa Advogado: Dr. Edmar Gomes Cavalcante Despacho de fls. 71: Vistos etc., Arquivem-se, em pasta própria. São Luís (Ma), 25 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 32– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 12317/2003 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Josefa de Jesus Moraes Oliveira Decisão interlocutória de fls. 06: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 30 de julho de 2003. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 33– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 21831/2003 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Ivanilde Costa Oliveira Decisão interlocutória de fls. 07: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo D.O. PODER JUDICIÁRIO auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 05 de janeiro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 34– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 3874/2005 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Francisco de Assis Rodrigues da Silva Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 14 de março de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 35– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 3902/2005 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Justino Pereira Braga Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 14 de março de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 36– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 7580/2005 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Rosa Maria Duarans de Medeiros Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 06 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 37– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 7591/2005 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Jovina Maria S. S. Ponte Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 77 em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 06 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 38– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 7587/2005 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Albino Mendes Gonçalves Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 06 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 39– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 7579/2005 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Benilton Gonçalves Diniz Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 06 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 40– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 7592/2005 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Reginaldo Costa Campos Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, 78 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 06 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 41– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 3873/2005 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Motel Pirâmide Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 14 de março de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 42– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 3875/2005 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Karlos Roberto da Silva Braga Martins Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 14 de março de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 43– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 3899/2005 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: José Pedro Cutrim Gonçalves Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 14 de março de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 44– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 3898/2005 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Lenir Alves Magalhães Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propri- D.O. PODER JUDICIÁRIO edade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937, do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 14 de março de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 45– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 006474/2001 Nunciante: Município de São Luís Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Augusto Mendes Decisão interlocutória de fls. 72: Vistos etc., arquive-se, com a devida baixa na distribuição São Luís (Ma), 31 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 46– Ação Ordinária nº 11049/2002 Autor: Marconi Caldas Motta Advogado: Dr. Adriano Coelho Ribeiro e outros Réu: Estado do Maranhão Decisão interlocutória de fls. 212/214: Vistos etc., É o relatório. Conheço dos embargos, porque tempestivos, conforme o art. 536, do Código de Processo Civil, e rejeito-os, em face do juízo inevitável da verdade proveniente da plurissignificação da maioria das normas jurídicas. Ora, os dispositivos do art. 535, do aludido Diploma Instrumental mostram que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O embargante, como dito alhures, insiste para que a decisão guerreada firmese naquilo que a sua exegese busca... Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste fique determinado na decisão a livre concepção definitiva de que o seu entendimento é que deva sustentar o processo, naturalmente. Ora, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciarse este juízo. Dessa assertiva je suis tout à fait d’accord. Rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIO JUDICIAL: FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE : PROC. n. º 10613/2003. Ação - Ação de Guarda e Responsabilidade. Requerente: Ana Maria Alves Araújo. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. D. Publica: Ana Flavia Melo Vidigal – Adolescente B.S.D. Sentença de fls.46: Face a isso, julgo-o extinto sem apreciação do seu mérito, fazendo-o com fulcro no art. 267, IV, c/c o art. 459, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual, bem como a Defensoria Pública do Estado. Transitada esta em julgada, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. São Luís, 25 de maio de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Fernando dos Anjos Pereira, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 7965/2005. Ação – Pedido de Indenização p/ Danos Morais com Pedido de Liminar. Requerente: Corina Macêdo de Carvalho Freire. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Advogada. Núbia Macedo Sousa – OAB/MA – 6.916. Adolescente – M.R.R.F.J., Decisão de fls. 23/25: D.O. PODER JUDICIÁRIO Com efeito, em razão de a hipótese fática em referência não se amoldar à previsão do art. 98, I a III , do Estatuto da Criança e do Adolescente, declino da competência deste Juízo para o conhecimento, processo e julgamento deste feito, pelo que determino sejam os autos encaminhados à Distribuição, para fins de remessa, na forma da lei, a umas das Vara Cíveis desta Comarca. Publique-se ( art. 236 e § 1º - CPC). São Luís, 25 de maio de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Fernando dos Anjos Pereira, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 13760/2002. Ação - Tutela. Requerente: Margarida de Jesus Sousa. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Defensora. Pública. Ana Flavia Melo Vidigal. Criança – A.C.M., Sentença de fls. 65/66: Com este registro e considerando, por outro lado, que a menor A.C., não mais se encontra sob a custódia da autora, estando esta, em conseqüência, desprovida de interesse processual, julgo extinto este feito, sem apreciação do seu mérito, fazendo-o com fulcro no art. 267, VI c.c. o art. 459, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Intime-se. Transitada esta em Julgado, Arquivem-se os autos, com precedente baixa na Distribuição. São Luís, 31 de maio de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Fernando dos Anjos Pereira, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 14671/2004. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Ministério Publico Estadual. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança – M.S.A.C.F. e D.A.C.F., Sentença de fls. 62: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, defiro o pedido contido na petição inicial, pelo que: a) Determino seja retificado, mediante averbação, o registro de nascimento das adolescentes M.S.A.C.F. nascida em 02/05/1990 e D.A.C.F., para fim de ficar constando o nome do pai de ambas, Sr. Mario Fernandes Lobato Pinheiro, e o de seus avós paternos, Antonio dos Santos Pinheiro e Maria José Lobato Pinheiro. b) Concedo em favor da cidadã Adriana Pinheiro Vieira, qualificada à folha 55, a guarda das adolescentes M.S.A.C.F. nascida em 02/05/1990, e D.A.C.F., devendo ela, em conseqüência, prestar compromisso na Secretaria da Vara. Fica o órgão ministerial incumbido de, através de seu Serviço Social, diligenciar visando orientar a Sr. Adriana em face do encargo que ora lhe é cometido; localizar as meninas e efetuar a entrega das mesmas à mencionada guardiã. Publique-se e registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de maio de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Fernando dos Anjos Pereira, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 4956/2005. Ação – Autorização Judicial. Requerentes: Ricardo Luis Guimarães Ferreira e Edla Maria Guimarães Ferreira. Advogado: Lenardo Henrique da Costa Bezerra (OAB/MA 5.982) Adolescente: A.G.B.F e L.G.B.F. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Sentença de fls.40/ 42: Com este registro, defiro o pedido contido na petição inicial, pelo que determino seja expedido alvará para venda, pela Sra. Edla Maria Guimarães Ferreira, avó da aludidas menores, dos imóveis a estas pertencentes. Deve ela, precedentemente, prestar compromisso na Secretaria da Vara. A alienação dos bens em alusão não poderá ocorrer por preço inferior noventa por cento do valor de avaliação de cada unidade imobiliária. O dinheiro auferido em razão do negócio deverá ser depositado em caderneta de poupança, em nome das menores. Prestação de contas a ser feita nos dez dias seguintes à formalização da venda da cada imóvel, nestes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. São Luís, 25 de maio de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Fernando dos Anjos Pereira, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 5656/2005. Ação – Adoção. Adotantes: José Nataniel Sales Filho e Roseméa Lobo Ferreira Sales. Advogado: Eduardo Forghieri Vernalha Zimbres (OAB/MA 6.780) Adotando: R.S.S. Despacho de fl. 32: Com vistas à citação da requerida JOSEANE SILVA SANTOS. Determino que os requerentes informem a este Juízo, no prazo de 10 dias, o endereço da referida demandada. São Luís, 01 de junho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Fernando dos Anjos Pereira, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 79 COMARCAS DO INTERIOR ANAJATUBA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O DOUTOR NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 039/04, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL representando o menor MÁRCIO GABRIEL ROCHA MARINHO, contra LUCÍLIO CAMPELO MARTINS, que em seu cumprimento, fica devidamente citado o réu LUCÍLIO CAMPELO MARTINS, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Mato Grande, neste Município de Anajatuba/ MA., atualmente em lugar incerto e não sabido. Para tomar conhecimento da referida Ação acima mencionada, com advertência de que prazo para contestar e de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora. O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 23 de maio do ano de 2005. Eu. (José Osmar Lopes Santos), Secretário Judicial digitei e subscrevi. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Juiz de Direito ARAME EDITAL DE CITAÇÃO O DR. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo tramita os autos da CARTA PRECATORIA Nº 075/05, da Ação de Execução Forçada, processo nº 064/01, em que é Requerente COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, pelo presente edital CITEM os Requeridos OSMAR FERNANDES PEIXOTO e JAILDA COSTA PEIXOTO, ambos, brasileiros, casados, proprietário, residente e domiciliado na Rua Humberto de Campos nº 149 – Bairro Canoeiro, Grajaú/MA, para, querendo, no prazo legal, manifestarem interesse na ação supra, sob pena de confissão e revelia, valendo referida citação para todos os atos processuais. E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos trinta e um (31) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e cinco (2005). Eu,Valdilene Maria de Oliveira Torres, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR TITULAR DA COMARCA EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO Carta Precatória nº 075/05 Processo Original nº 064/01 – Execução Forçada Exeqüente: COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Executado: OSMAR FERNANDES PEIXOTO e JACILDA COSTA PEIXOTO BENS PENHORADOS: 1) Uma área denominada “Fazenda Bela Vista”, da data “Terra Nova ou Independência” neste município de Arame/MA., medindo 438,00,00(quatrocentos e trinta e oito hectares), registrada sob o nº 1/490, matricula nº 490, às fls. 90, do Livro de Registro de Imóveis nº 2º 2-C – CRI de Arame/MA. AVALIAÇÃO: 1) “Fazenda Bela Vista” da data “Terra Nova ou Independência”- R$ 219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais). 1ª PRAÇA: 05 de julho de 2005, às 15:00 horas, no Fórum local, praça dos bens penhorados e avaliados que serão levados em hasta pública. 2ª PRAÇA: Caso não haja licitante, ou não se ofereça lanço superior à avaliação, designo o dia 02 de agosto de 2005, às 09:00 horas, no mesmo horário e local, para quem mais der e ou maior lanço oferecer. 80 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 LOCAL: Átrio do Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra, sito à Rua Barão de Grajaú, s/n – Centro, nesta cidade. SOBRE O BEM PENHORADO NÃO PESA QUAISQUER ÔNUS. INTIMAÇÕES: Pelo presentes ficam intimados as partes, compreendendo sócios, maridos e mulheres, caso não sejam encontradas para intimação pessoal. Expedido por ordem do MM. Juiz de Direito Titular, desta Comarca, devendo ser o presente Edital afixado no lugar público de costume e publicado uma única vez na imprensa oficial, observando-se que as datas entre a publicação do Edital e a realização da 1ª Praça não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias. E, para que chegue ao conhecimento público, expedi o presente que será afixado no lugar público de costume. Eu,.....ldilene Maria de Oliveira Torres, Secretária Judicial, o subscrevi. Arame/MA., 31 de maio de 2.005 Juiz Francisco Soares Reis Júnior Titular da Comarca. Processo nº 052/04 – JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO Requerente: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA Requerido: JOSÉ MATIAS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS INTIMAÇÃO DE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho de fls. 33, proferido nos autos da Ação supra, em trâmite pela secretaria judicial, desta Comarca, cuja conclusão é a seguinte: “ Determino que se proceda a intimação por edital do autor, para que manifeste interesse e regularize seu endereço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito. Arame (MA), 28 de abril de 05. Francisco Soares Reis Júnior, Juiz de Direito desta Comarca de Arame/MA”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra – Rua Barão de Grajaú, s/n – Centro – Arame/MA – CEP 65.945-000 – Fone: (099) 3 532.4145 E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos dez (10) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Escrivã, que o digitei e subscrevi. Arame(MA), 10 de maio de 2005 Dr. Francisco Soares Reis Júnior Juiz da Comarca de Arame EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O EXMO.SR. DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, JUIZ TITULAR DA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processado por este juízo e Secretaria Judicial , aos termos de uma Ação Direta de Divórcio Litigioso, processo nº 270/05, que tem como Requerente RAIMUNDO DE SOUSA MARTINS e o presente para citar a senhora ELIZABETE COSTA DA SOLIDADE MARTINS, brasileira, casada, lavradora, residente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que, não sendo contestada a ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade de Arame, Estado do Maranhão, aos dez (10) dias do mês de Maio (05)de dois mil e cinco. Eu, Valdilene Maria de Oliveira Torres, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. FRANCISCO SORES REIS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO ARARI EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Execução Fiscal da Dívida Ativa (Processo nº 016/2004) que D.O. PODER JUDICIÁRIO tem como exeqüente União e executada: MARISE DE JESUS SANTOS ALVES, titular do CPF n.º 125.823.283-91, anteriormente com endereço na Av. Dr. João da Silva Lima, nesta cidade, atualmente com endereço incerto e não sabido, visando o pagamento do valor R$ 6.262,82 ( seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), isto em data de 24/03/2003 que será devidamente autorizado e corrigido na forma da Lei, conforme inscrição da divida ativa n.º 31603000532-46. E, como a referida executada encontrase em lugar incerto e não sabido razão pela qual o MM. Juiz de Direito desta Comarca, mandou que fosse expedido o presente edital com o prazo de 30 (trinta) dias, pela qual ficará a mesma perfeitamente CITADA de todos os termos da ação e para todos os seu fins e atos, principalmente para pagar o principal devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não fazendo, ser-lhe penhorado tantos bens quantos bastem a garantia da execução que terá o seu prosseguimento nos termos e formas da Lei. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicada na forma da lei e afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Arari, Estado do Maranhão, aos 30 dias do mês de maio de 2005. Eu, Secretária Judicial, digitei. Gladiston Luís Nascimento Cutrim Juiz de Direito BALSAS EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, n.º 10.978 / 2.004, proposta por LUIZA ARRUDA ANDRADE, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a irmã do interditando, nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando(a ) através do laudo médico de fls. 18, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184 e seguintes do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de SIMÃO GOMES DE ARRUDA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para nomear-lhe curador (a) o(a) Sr(a) LUIZA ARRUDA ANDRADE, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 10 de Maio de 2005. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): SIMÃO GOMES DE ARRUDA CURADOR(A): LUIZA ARRUDA ANDRADE CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Avenida Dr. Jamildo, s/n.º, Fórum, Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Eu, (Antonio Dias Vieira Júnior), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Balsas/MA, 02 de maio de 2005. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª vara EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, n.º 10.515 / 2.004, proposta por GILVAM PEREIRA DOS SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a irmã do interditando, nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando(a ) através do laudo médico de fls. 18, corrobora- D.O. PODER JUDICIÁRIO do com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184 e seguintes do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de GRACILENE PEREIRA DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para nomear-lhe curador (a) o(a) Sr(a) GILVAN PEREIRA DOS REIS, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 10 de Maio de 2005. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): GRACILENE PEREIRA DOS SANTOS CURADOR(A): GILVAN PEREIRA DOS SANTOS CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Avenida Dr. Jamildo, s/n.º, Fórum, Bairro Potosi, Balsas/ Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Eu, _ (Antonio Dias Vieira Júnior), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Balsas/MA, 02 de maio de 2005. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, n.º 10.417 / 2.004, proposta por RAIMUNDO PAZ DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a irmã do interditando, nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando(a ) através do laudo médico de fls. 23, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184 e seguintes do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de ANTONIO CARLOS PAZ DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para nomear-lhe curador (a) o(a) Sr(a) RAIMUNDO PAZ DA SILVA, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 10 de Maio de 2005. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): ANTONIO CARLOS PAZ DA SILVA CURADOR(A): RAIMUNDO PAZ DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Avenida Dr. Jamildo, s/n.º, Fórum, Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Eu, (Antonio Dias Vieira Júnior), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Balsas/MA, 02 de maio de 2005. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO N.º 9.004 / 2.003 DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 81 F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processando por este Secretaria da 2º Vara, aos termos de uma AÇÃO DE GUARDA, processo n.º 9.004 / 2.003, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM FAVOR DE ALBERT ROSA DIAS, JAILTON ROSA DIAS E ALEXSSAND ROSA DIAS, contra AILON RIBEIRO DIAS. OBJETIVO: INTIMAR: JAILTON RIBEIRO DIAS, brasileiro, casado, promotor de vendas, residente em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: “Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante legal nesta Comarca, requereu em favor dos menores Albert Rosa Dias, Jailton Rosa Dias e Alexssand Rosa Dias, qualificados nos autos a Guarda em favor de sua mãe, Núbia Cristina Rosa Dias com fulcro nos arts. 33 e SEGS; e segs. Do ECA, pelos motivos a seguir descritos. Diz o autor, que os menores estão sob a guarda da mãe que vem prestando toda assistência necessária. São netos da requerente e que o pai biológico não tem condições sócio-econômicas de lhes dispensar toda assistência necessária além de sevícias impostas aos menores. Trouxe à cola, além do mandato, certs, nascimento e comprovante de rendimentos da requerente. Designada audiência de Justificação esta não fora realizada. Com vistas, o Ministério Público opinou pelo julgamento do feito nos termos do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil. È o relato. È cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330 do código de Processo Civil. A guarda constitui uma das modalidades de colocação de menores em lar substituto, desde que visível as vantagens do beneficiário. Art. 39 do ECA. No caso em tela, constata-se claramente as vantagens para os menores no que se refere a suspensão da mesma em relação ao pai biológico. Por estes motivos, e sendo visível as reais vantagens para os menores e ainda de acordo com o parecer ministerial, hei por bem conceder a presente ADOÇÃO nos termos dos artigos 33 e segs. Do ECA., julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 269 inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se provisão de guarda . Sem custas. P.R.I. Balsas, 05 de novembro de 2004. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – juiz de Direito.”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 15 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos vinte (20) dias do mês de Maio de dois mil e cinco (2005). Eu (Antônio Dias Vieira Júnior) – Secretário da 2ª Vara, fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N.º 10.794 / 2005 AÇÃO: PEDIDO DE GUARDA REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de RAIMUNDA TERESA MARTINS CARDOSO e da menor MÁRCIA FÁTIMA CARDOSO MARTINS REQUERIDA: LIDIA DA CONCEIÇÃO MARTINS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por esta Secretaria da Segunda Vara, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR LIDIA DA CONCEIÇÃO MARTINS, brasileira, solteira, portador da Carteira de Identidade n.º 1407826 SSP/MA, natural de São Luis/MA, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se não for contestada; os documentos para contestação, encontra-se nesta Secretaria da 2ª Vara, sito à Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Potosi, em Balsas/MA. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Defiro liminarmente o pedido de guarda provisória. Cite-se a requerida. Expeça-se provisão. Balsas, 25 de Outubro de 2004. Dr. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, 82 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 Estado do Maranhão, Secretaria da Segunda Vara, aos dezenove (19) dias do mês de Maio de dois mil e cinco (2.005). Eu (Antônio Dias Vieira Júnior), Secretário Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara BARÃO DE GRAJAÚ PROCESSO N.º 153/2005 - AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: Ministério Público em favor de Elizabeth da Silva Barros PROMOTOR: Dr. Francisco Fernando de Morais Meneses Filho INTERDITANDO(A): Gilberto Matias da Silva EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc, FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Gilberto Matias da Silva (processo n.º 153/2005), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Gilberto Matias da Silva, filho de Simião Francisco da Silva e de Expedita Matias da Silva, natural de Barão de Grajaú, nascido aos 10.05.68, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curadora Elizabeth da Silva Barros, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente ao interditando sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 31 de maio de 2005. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de 2005. Eu Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi. PROCESSO N.º 145/2005 - AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: Raimundo Ribeiro de Sousa ADVOGADO: Dr. Joacy Vandro Miranda E Silva INTERDITANDO(A): Maria da Guia Ribeiro de Sousa PROMOTOR: Dr. Francisco Fernando de Morais Meneses Filho EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc, FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Maria da Guia Ribeiro de Sousa (processo n.º 145/2005), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria da Guia Ribeiro de Sousa, filha de José Ribeiro de Sousa e de Teresinha de Jesus Ribeiro, natural de São Francisco do Maranhão, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curador Raimundo Ribeiro de Sousa, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a interditanda sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso, em cujo D.O. PODER JUDICIÁRIO termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 30 de maio de 2005. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta dias do mês de maio do ano de 2005. Eu_, Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi. BARREIRINHAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS, AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, PROCESSO Nº 325/2003; AUTORA: VERONICA CARVALHO DE SOUSA; REQUERIDO: MANOEL PEREIRA SOUSA. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS. OBJETIVO: CITAR O SR. MANOEL PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, profissão ignorado, residente em lugar incerto e não sabido. Prazo: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação art. 285, segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será contado a partir desta data. REQUERIMENTO: Citação do requerido via edital. ADVERTEÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora com a decretação da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado no lugar de costune e publicado na forma da lei. DESPACHO: R. h. Vistos. Cite-se o requerido por via editalícia, para querendo, contestar a ação, no prazo de Lei. Bhs, 27.05.2005. Ass). EDEULY MAIA SILVA – Juíza de Direito Substituta. Barreirinhas (MA), 27 de maio de 2005. EDEULY MAIA SILVA Juíza de Direito Substituta. AÇÃO DE ALIMENTOS, PROCESSO Nº. 065/2005; AUTOR: ALBERTO SANTOS BOTELHO, res. Por sua genitora ADELAIDE MENDONÇA SANTOS; REQUERIDO: ANTONIO JAIME SILVA BOTELHO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. OBJETIVO: CITAR O SR. ANTONIO JAIME SILVA BOTELHO, brasileiro, solteiro, autônomo residente e domiciliado na Rua Inácio Lins, 54 – Bairro Murici, Barreirinhas/MA. Prazo: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação art. 285, segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será contado a partir desta data. REQUERIMENTO: Citação do requerido via edital. ADVERTEÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora com a decretação da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado no lugar de costune e publicado na forma da lei. DESPACHO: R. h. Vistos. Cite-se o requerido por via editalícia, para querendo, contestar a ação, no prazo de Lei. Bhs, 27.05.2005. Ass). EDEULY MAIA SILVA – Juíza de Direito Substituta. Barreirinhas (MA), 27 de maio de 2005. EDEULY MAIA SILVA Juíza de Direito Substituta. BARRA DO CORDA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL ALMIR SILVA NETO SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO ( COM PRAZO DE 30 DIAS) A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, NA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO COM DIVISÃO - PROC. N.º 178/2004, NA FORMA ABAIXO: D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR:- FRANCISCO DE SOUSA MATOS E OUTROS, residentes e domiciliados na cidade de Fernando Falcão -MA. RÉUS:- AUSENTES E DESCONHECIDOS. FINALIDADE:- CITAÇÃO dos confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos, no prazo de 20 (vinte) dias, para se quiserem contestar a ação acima citada, advertindo-lhes de que não sendo contestada se presumirão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pelos autor na ação Demarcação com Divisão, em trâmite nesta Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca, do seguinte imóvel: Uma área com aproximadamente 120,0 ha (cento e vinte hectares), registro do Registro Geral de Imóveis desta Comarca de Barra do Corda/MA, matricula 3159, sob o n° 01, Livro 2-AE, fls. 149, com os limites e confrontações seguintes:- NORTE- parte das terras de propriedades de Francisco Sousa Matos; LESTE:- com as terras de José Leôncio de Almeida; SUL:com as terras de propriedades de Cícero Lourenço de Matos; OESTE:- com as terras de propriedade dos Índios Canelas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente dos confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 25 de maio de 2005- EU, (ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 25 de maio de 2.005 Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara COLINAS Processo n° 1.249/99 INTERDIÇÃO REQUERENTE: O Ministério Público.. REQUERIDO: CLARIVALDO PEREIRA DE SOUSA CURADORA: MARIA IRENE PEREIRA DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE COLINAS, CONFORME PORTARIA Nº 950/2005, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna Público que, na Ação nº 1.249/99, com expediente nesta Secretária de Vara, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: (art.1.184 do CPC). INTERDITO: CLARIVALDO PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 03 de maio de 1980, filho de Raimunda Pereira de Sousa , residente na à rua Areia, 210, bairro Trisidela, Colinas- MA. CURADORA: MARIA IRENE PEREIRA DE SOUSA, irmão do interditado. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. Colinas, 02 de maio de 2.005. Eu, Secretária de Vara, digitei e subscrevi. Dr. Marco Aurélio Barrêto Marques Juiz de Direito/respondendo Processo n° 1.589/2000 INTERDIÇÃO REQUERENTE: O Ministério Público em favor de Antonio José Ribeiro de Araújo. REQUERIDA: Maria de Lourdes Araújo Vila Nova EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE COLINAS, CONFORME PORTARIA Nº 950/2005, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna Público que, na Ação nº 1.589/00, com expediente nesta Secretária de Vara, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: (art.1.184 do CPC). INTERDITO: ANTONIO JOSÉ RIBEIRO DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, nascido em 12 de março de 1963, residente na Rua Floriano , 234, bairro Guanabara, Colinas- MA. QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 83 CURADORA: MARIA DE LOURDES ARAÚJO VILA NOVA, irmão do interditado. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. Colinas, 02 de maio de 2.005. Eu, Secretária de Vara, digitei e subscrevi. Dr. Marco Aurélio Barrêto Marques Juiz de Direito/respondendo Processo n° 1.456/2000 INTERDIÇÃO REQUERENTE: O Ministério Público.. REQUERIDO: ANTONIO RITA AMARO DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE COLINAS, CONFORME PORTARIA Nº 950/2005, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna Público que, na Ação nº 1.456/2000, com expediente nesta Secretária de Vara, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: (art.1.184 do CPC). INTERDITO: ANTONIO RITA AMARO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 15 de setembro de 1977, residente na Av. central, próximo a Comac, nesta cidade de Colinas-MA CURADORA: ANA LUIZ AMARO DA SILVA, mãe do interditado CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. Colinas, 02 de maio de 2.005. Eu, Secretária de Vara, digitei e subscrevi. Dr. Marco Aurélio Barrêto Marques Juiz de Direito/respondendo RIBAMAR Processo nº 1192/2004.279/04 Ação: Interdição Requerente: Manoel Domingos Pereira Requerido(a): Nazareno de Jesus Santos Pereira RESENHA DE SENTENÇA (...) Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de Nazareno de Jesus Santos Pereira, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Retardo Mental Grave (CID F – 70.2), tudo conforme laudo médico de fls. Nomeio curador do interdito seu pai Manoel Domingos Pereira, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Comarca de Ribamar, 30/03/2005. (ass.) Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Juíza de Direito/2ª Vara. Está conforme. S. J. de Ribamar, 30/03/2005 JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO Secretária Judicial SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Titular da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação e sentença de fls.38/39, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta 84 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO N.° 414/2004, movida por Manoel Gomes da Silva em favor de Lucimar Gomes da Silva, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora de Fátima, n° 1196, Centro, nesta cidade, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Vistos etc., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requereu neste juízo a presente AÇÃO DE CURATELA. O representante ministerial requereu neste juízo a interdição de LUCIMAR GOMES DA SILVA. Com a inicial vieram os documentos de fls.06/11. Audiência de auto de exame pessoal ás fls. 17. Laudo pericial às fls. 26/27.instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pela procedência do pedido inicial (fls. 34/36). É o relatório. Decido. Nos termos dos art. 446, inciso I, 447, inciso III, combinando com os artigos 418,429,436 e 453, todos do Código Civil, e ainda artigos 919 e 1.118 do Código de Processo Civil, a ação de interdição é procedente. No caso, deve-se ter o(a) requerido(a) por interdito, já que é incapaz para os atos civis e comerciais. O (A) requerido (a) não tem a plena capacidade de discernimento. Para a confirmação do estado da saúde mental do(a) interditando(a), no sentido de que ele é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo do perito médico, cuja conclusão técnica não deixou fresta à dúvida. Vale dizer, o(a) requerido(a) padece de anomalia psíquica consistente em OLIGOFRENIAS - CID: F53.0. Não é hipótese de realização de audiência de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. O laudo pericial ratifica o alegado na inicial. Ademais, a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral, e não é absoluta a ordem de preferência estabelecida no art. 454 do Código de Processo Civil, cedendo ante os interesses da pessoa protegida. Por fim, o pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita (CPC, art. 109).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição do(a) requerido(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos dispositivos acima mencionados, nomeio-lhe Curador o(a) MANOEL GOMES DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o(a) curador(a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de alienação e onerações de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. P.R.I.C. São Mateus, 13 de Maio de 2004. Dado o Passado nesta cidade e comarca de São Mateus – MA., 27 de Abril de 2005. Eu, _ Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Juiz CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA Titular da Comarca de São Mateus –MA. SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Titular da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação e sentença de fls.34, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N.° 483/2004, movida por Julia Monteiro de Sousa em favor de Antônia Monteiro de Sousa, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua da Paz, n° 395, nesta cidade, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Vistos etc., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requereu neste juízo a presente AÇÃO DE CURATELA. O representante ministerial requereu neste juízo a interdição de JULIA MONTEIRO DE SOUSA. Com a inicial vieram os documentos de fls.04/07. Audiência de auto de exame pessoal ás fls. 13. Laudo pericial às fls. 20/21. Manifestação favorável do Ministério Público, de fls. 30/32. Decido. Documento médico, firmado por perito concluiu que a requerida é portadora de ESQUIZOFRENIA SIMPLES, (CID F20. 6), incurável e que compromete o poder de raciocínio da requerida, constatada a perda de audição que a impossibilidade de exprimir sua vontade. A doença de que é portadora não tem possibilidade de cura, segundo constada perícia efetuada. Essas circunstâncias a incapacitam para o trabalho e a impede de praticar por meio próprio, os atos comuns da vida civil, porque não tem poder de raciocínio. Do interrogatório, restou constatado que às indagações, a requerida respondia de modo embaraçado e dificuldade na fala, demorando-se para respondê-las, fazendo-o D.O. PODER JUDICIÁRIO sempre com o auxílio de terceira pessoa, além de demonstrar surdez. A requerida toma medicamento controlado. Diante dessas circunstâncias, concluo que a mesma é pessoa desprovida de capacidade civil. Ante essas razões, e, de acordo com o Parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de interdição formulado por Julia Monteiro de Sousa, nos autos qualificada e, DECRETO a interdição de Antônia Monteiro de Sousa, qualificada nos autos, para declará-la incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe pertencer, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se escreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado o assento do nascimento da interditada. Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no Diário da Justiça, como do costume, fazendo constar em forma de resenha, os nomes da Interditada e da Curadora nomeada, indicando a causa de interdição e os limites da curatela. Não havendo provas de existência de bens em nome da interditada, dispenso a exigência de hipoteca lega. Sem custas. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus, 17 de Fevereiro de 2005. CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. E para que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 27 de Abril de 2005. Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Juiz CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA Titular da Comarca de São Mateus –MA. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Justiça gratuita. FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA, que tem como requerente O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Requerido GILMARIA ALVES DE MORAIS, proc n° 99/04. Consta do teor a seguinte decisão: ISTO POSTO, com base na legislação em vigor, julgo procedente o pedido de interdição de Gilmaria Alves de Morais, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos autos da vida civil, e nomeio-lhe curador seu irmão, Gilbenis Alves de Morais, já qualificado nos autos, a qual não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes a interditanda, sob pena de nulidade e de outras cominações legais, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste. Lavre-se termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art. 1.184. do CPC.São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 05.04.05. Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis – Juiz de Direito. Dado de passado nesta cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 03 de maio de 2005. Eu Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis Juiz de Direito SANTA LUZIA CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO ESCRIVÃ: JANICE SANTOS BRAIDE Processo nº 4.674/04 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 26/27, dos Autos Processo nº 4.674/04, da Ação de Pedido de Curatela, que Raimundo da Silva Nascimento move contra Maria das Graças da Silva, consta do teor e forma a D.O. PODER JUDICIÁRIO seguinte decisão: “Vistos etc. Deste modo, decreto a remoção de curador da interditanda MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, brasileira, solteira, com 50 anos de idade nascida em 15.02.55, natural de Pedro II, - PI, nascimento registrado sob o nº 603, às fls. 224, do Livro 01-A, maior e residente no Povoado Centro do Zé Dodô, Santa Luzia, MA, na forma do artigo 1194 e seguintes do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, RAIMUNDO DA SILVA NASCIMENTO, produzindo a presente decisão efeito imediato ((art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III, do Código Civil e n art. 1.184 do Código de processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. P.R.I., após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Santa Luzia, 16 de fevereiro de 2005. (AS) Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado, por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos primeiro (1º) dias do mês de março de dois mil e cinco (2005). Eu, _ Escrivã, subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO ESCRIVÃ: JANICE SANTOS BRAIDE Processo nº 4850/04 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 26/27, dos Autos do Processo nº 4850/04, Curatela, que Auzenira Pereira Rodrigues, move contra Eldenir Pereira Rodrigues, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. Deste modo, decreto a interdição da requerida, ELDENIR PEREIRA RODRIGUES, brasileira, solteira, maior, inválida, nascida em 24.05.1985, registrado no Cartório do 2º ofício de Santa Luzia – MA, sob o n] 94.240, às fls. 187, do Livro nº 96, maior e residente na Av. Tabajara, s/nº, (em frente a garagem do Sr. Antonio Braide), nesta cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente, AUZENIRA PEREIRA RODRIGUES, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CC, e art. 1.773 do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil e no 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publicada esta em audiência a intimada as partes, registre-se, após cumprimento das diligências retro, arquive-se”. Santa Luzia, 22 de fevereiro de 2005. Lívia Maria Costa Aguiar, Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado, por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos trinta e um (31) dias do mês de março de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu,Escrivã, subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO ESCRIVÃ: JANICE SANTOS BRAIDE Processo nº 4077/02 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 22/23, dos Autos do Processo nº QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 85 4077/02, Curatela, que Maria Gomes de Sousa, move contra Graciana Gomes de Sousa, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. Deste modo, decreto a interdição de GRACIANA GOMES DE SOUSA, brasileira, solteira, maior, incapacitada, com 27 anos de idade, nascido em 08.10.1974, natural do Povoado Cigana, Vitorino Freire-MA, com registro de nascimento sob o nº 16.602, às fls. 180-V, do Livro nº 33-A, do Cartório do 2º Ofício e Santa Inês – MA, residente na BR 222, Ponta do Aterro, Santa Luzia - MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente, MARIA GOMES DE SOUSA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CC, e art. 1.773 do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil e no 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publicada esta em audiência a intimada as partes, registre-se, após cumprimento das diligências retro, arquive-se”. Santa Luzia, 1º de agosto de 2002”. Alexandre Lopes de Abreu, Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado, por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos trinta e um (31) dias do mês de março de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, _ Escrivã, subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 4.459/03 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na Forma da Lei Et Coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 24/25, dos Autos Processo nº 4.459/03, da Ação de Pedido de Interdição, que Maria Gomes da Silva move contra Raimunda Rejane Alves, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. Deste modo, decreto a interdição da requerida, RAIMUNDA REJANE ALVES, brasileira, maior, inválida, nascida em 12.01.1977, registro de nascimento no Cartório do 2º Ofício de Santa Luzia – MA., sob o nº 66.350, às fls. 215 do Livro A-68, residente na Rua Amazonas, s/nº, (atrás da garagem da prefeitura), Bairro Abdon Braide, Santa Luzia (MA), declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.172 do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente, MARIA GOMES DA SILVA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC, e art. 1.173 do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil e no 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publicada esta em audiência e intimadas as partes, registre-se, após cumprimento das diligências retro, arquive-se”. Santa Luzia, 06 de abril de 2005”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, __ Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 4.440/03 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. 86 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 22/23, dos Autos Processo nº 4.440/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Regina Nascimento Sousa move contra Januário Nascimento Sousa, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de REGINA NASCIMENTO SOUSA pela decretação de interdição de JANUÁRIO NASCIMENTO SOUSA. A requerente possui legitimidade para postular a medida. Comprovou-se através do interrogatório e do laudo pericial que a interditanda possui doença mental que a impede e incapacita a praticar os atos da vida civil. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas nos autos, deste forma decreto a interdição de JANUÁRIO NASCIMENTO SOUSA, nomeando como Curadora a sua irmã REGINA NASCIMENTO SOUSA, nos termos do artigo 1.175 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 11 de março de 2005”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, __ Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara contra Maria de Fátima da Silva, consta do teor e forma a seguinte decisão: SENTENÇA. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Publico e, por conseguinte decreto a interdição de MARIA DE FÁTIMA SILVA, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliada na Rua 15 de Novembro nº 315, Santa Luzia – MA, cujo nascimento se encontra assentado às fls. 214-V do Livro nº A-24, sob o nº 30.249 do Cartório do Registro Civil do Distrito de Altamira, Comarca de Vitorino Freire/MA declarando-a absolutamente incapaz para o exercício pessoal e direto dos atos da vida civil, pelo que lhe nomeio curadora na pessoa de SILVINA ALVES FIGUEIREDO, a qual deverá no prazo de cinco dias prestar compromisso, encarregando-a da administração, conservação e melhoramento dos bens da interditanda, se houver, e dos que vier a adquirir, assim como da gestação de seus interesses pessoais. Procedam-se à inscrição da interdição no Registro Civil, a publicação no Diário da Justiça e à afixação nos lugares de costume; na forma do artigo 1184, do CPC. A Curadora deverá no prazo legal requerer a especialização de hipoteca caso a interditanda seja titular de direito patrimonial. Sem custas, pois reconheço o estado de nímia pobreza da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia, 28 de abril de 2003”. Antonio Fernando dos Santos Machado – Juiz de Direito/resp. pela 2ª Vara. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 4.336/03 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 33/34, dos Autos Processo nº 4.336/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Maria Cacilda da Silva move contra Luís Alves da Silva Filho, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de MARIA CACILDA DA SILVA pela decretação de interdição de LUIS ALVES DA SILVA FILHO. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, deste forma decreto a interdição de LUIS ALVES DA SILVA FILHO, nomeando como Curadora a sua mãe MARIA CACILDA DA SILVA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 13 de agosto de 2003”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, _ Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 4.600/03 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 21/22, dos Autos Processo nº 4.600/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Maria Policarpo Cabral move contra Cícero Cabral, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de MARIA POLICARPO CABRAL pela decretação de interdição de CÍCERO CABRAL. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Comprovou-se através do interrogatório e do laudo pericial que a interditanda possui doença mental que a impede e incapacita a praticar os atos da vida civil. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de CÍCERO CABRAL, nomeando como Curadora a sua cunhada MARIA POLICARPO CABRAL, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 17 de março de 2004”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 3.770/01 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 28/29, dos Autos Processo nº 3.770/01, da Ação de Pedido de Curatela, que Silvina Alves Figueiredo move Processo nº 4.673/04 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 21/22, dos Autos Processo nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 4.673/04, da Ação de Pedido de Curatela, que Clediane Oliveira Pereira move contra Maria das Graças Oliveira Pereira, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de CLEDIANE OLIVEIRA PEREIRA pela decretação de interdição de MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA PEREIRA. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Comprovou-se através do interrogatório e do laudo pericial que a interditanda possui doença mental que a impede e incapacita a praticar os atos da vida civil. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de Maria das Graças Oliveira Pereira nomeando como Curadora filha CLEDIANE OLIVEIRA PEREIRA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 18 de março de 2004”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 4.516/03 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 26/27, dos Autos Processo nº 4516/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Zuleide Correa da Rocha move contra Keully Leite de Barros, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de ZULEIDE CORREA DA ROCHA pela decretação de interdição de KEULLY LEITE DE BARROS. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Comprovou-se através do interrogatório e do laudo pericial que a interditanda possui doença mental que a impede e incapacita a praticar os atos da vida civil. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de KEULLY LEITE DE BARROS nomeando como Curadora ZULEIDE CORREA DA ROCHA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publiquese, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 12 de novembro de 2003”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 4088/02/01 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 21/22, dos Autos Processo nº 4088/02, da Ação de Pedido de Curatela, que Antonia Gomes Carvalho move QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 87 contra Gislene Carvalho Araújo, consta do teor e forma a seguinte decisão: SENTENÇA. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Publico e, defiro o pedido formulado e, por conseguinte decreto a interdição de GISLENE CARVALHO ARAÚJO, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliada na Rua Nova nº 285, Santa Luzia – MA, cujo nascimento se encontra assentado às fls. 114 do Livro nº A-36, sob o nº 30.249 do Cartório do Registro Civil da Comarca de Santa Luzia/MA declarando-a absolutamente incapaz para o exercício pessoal e direto dos atos da vida civil, pelo que lhe nomeio curadora na pessoa da sua genitora ANTONIA GOMES CARVALHO, a qual deverá no prazo de cinco dias prestar compromisso, encarregando-a da administração, conservação e melhoramento dos bens da interditanda, se houver, e dos que vier a adquirir, assim como da gestão de seus interesses pessoais. Procedam-se à inscrição da interdição no Registro Civil, a publicação no Diário da Justiça e à afixação nos lugares de costume; na forma do artigo 1184, do CPC. A Curadora deverá no prazo legal requerer a especialização de hipoteca caso a interditanda seja titular de direito patrimonial. Sem custas, pois reconheço o estado de nímia pobreza da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia, 28 de abril de 2003”. Antonio Fernando dos Santos Machado – Juiz de Direito/resp. pela 2ª Vara. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 4.031/02 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 36/37, dos Autos Processo nº 4.031/02, da Ação de Pedido de Curatela, que Antonia Gomes da Silva move contra Francisca Gomes de Oliveira, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de ANTONIA GOMES DA SILVA pela decretação de interdição de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Comprovou-se através do interrogatório e do laudo pericial que a interditanda possui doença mental que a impede e incapacita a praticar os atos da vida civil. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de FRANCSICA GOMES DE OLIVEIRA nomeando como Curadora ANTONIA GOMES DA SILVA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 1º de abril de 2004”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 4.369/03 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhe- 88 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 cimento tiverem e interessar possa, que às fls. 22/23, dos Autos Processo nº 4.369/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Raimunda Alves Ferreira move contra Maria do Socorro Alves Ferreira, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de RAIMUNDA ALVES FERREIRA pela decretação de interdição de MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA nomeando como Curadora RAIMUNDA ALVES FERREIRA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 12 de novembro de 2003”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO mento move contra Maria Medeiros do Nascimento, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de JUDITE MEDEIROS DO NASCIMENTO pela decretação de interdição de MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Comprovou-se através do interrogatório e do laudo pericial que o interditando possui doença menta que a incapacita a praticar os atos da vida civil. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO nomeando como Curadora sua irmã JUDITE MEDEIROS DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 12 de novembro de 2003”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 4.398/03 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 23/24, dos Autos Processo nº 4398/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Raimundo Mendes Ribeiro move contra Regina Sampaio da Silva Ribeiro, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de RAIMUNDO MENDES RIBEIRO pela decretação de interdição de REGINA SAMPAIO DA SILVA RIBEIRO e HELENA SAMPAIO DA SILVA RIBEIRO, respectivamente filha e esposa do Postulante. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de REGINA SAMPAIO DA SILVA RIBEIRO e HELENA SAMPAIO DA SILVA RIBEIRO nomeando como Curador respectivamente e pai e esposo das interditandas, o Sr. RAIMUNDO MENDES RIBEIRO, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 18 de setembro de 2003”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 4.698/04 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 22/23, dos Autos Processo nº 4.698/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Francisca de Lima da Silva move contra Raimundo Monteiro de Lima Neto, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de FRANCISCA DE LIMA DA SILVA pela decretação de interdição de RAIMUNDO MONTEIRO DE LIMA NETO. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Comprovou-se através do interrogatório e do laudo pericial que o interditando possui doença menta que a incapacita a praticar os atos da vida civil. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de RAIMUNDO NONTEIRO DE LIMA NETO nomeando como Curadora FRANCISCA DE LIMA DA SILVA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 25 de maio de 2004”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 4.254/02 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 22/23, dos Autos Processo nº 4.254/02, da Ação de Pedido de Curatela, que Judite Medeiros do Nasci- Processo nº 4.029/02 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 22/23, dos Autos Processo nº 4.029/02, da Ação de Pedido de Curatela, que Maria Goreth Leite da Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO Conceição move contra Francisco Matias Passos, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Deste modo, decreto a interdição do requerido, FRANCISCO MATIAS PASSOS, brasileiro, casado, lavrador, maio inválido, nascido em 06.11.1969, Registrado de Nascimento no Cartório do Segundo Ofício de Santa Inês/MA, sob o nº 12.655, às fls. 98 do Livro nº 30A e residente na Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Matadouro, (próximo aos transmissores da Rádio Vanguarda), nesta cidade, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente, MARIA GORETH LEITE DA SILVA CONCEIÇÃO, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC, e art. 1.773 do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º inciso III, do Código Civil e no 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Determino que seja publicação na imprensa local. Custas na gratuidade. Publicada esta em audiência e intimadas as partes, registre-se, após cumprimento das diligências retro, arquive-se” Santa Luzia, 24 de novembro de 2004”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara Processo nº 2.513/99 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 25/26, dos Autos Processo nº 2.513/99, da Ação de Pedido de Curatela, que Maria da piedade Sousa Ericeira move contra Maria Elisangela Sousa Ericeira, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc... Dessa forma, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e com base no parágrafo único do artigo 1183 do CPC, decreto a interdição total de MARIA ELISÂNGELA SOUSA ERICEIRA e nomeio-lhe curadora a SRA. MARIA DA PIEDADE SOUSA ERICEIRA, que não poderá por qualquer modo alienar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas. P.R.I. Santa Luzia, 24 de junho de 2004. LORENA DE SALES RODRIGUES – Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara TIMBIRAS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias A DOUTORA SAMIRA BARROS HELUY, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 89 notícia tiverem que fica CITADO FRANCISCO ALVES BARROS, vulgo “Chico Padeiro”, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término de publicação do presente edital, contestar a Ação Reivindicatória (processo nº 68/2005), proposta por DOMINGOS FERREIRA DE ALMEIDA, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. E para chegue ao conhecimento de todos e especialmente da parte ré, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Timbiras, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (25.05.05). Eu, (Edvaldo Alves de Sousa Júnior), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juíza SAMIRA BARROS HELUY Titular da Comarca de Timbiras VITÓRIA DO MEARIM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Dra. Dayna Leão Tajra Reis, Juíza de Direito Sustituta da Comarca de Vitória do Mearim/MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos n.º628/03 - Ação de Interdição em que é requerente Alfredo Ferreira Pereira, e requerido, Cristiano atalha Pereira, foi proferida a sentença de fls. 34/35, conforme sua transcrição em síntese abaixo: “Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de CRISTIANO ATALHA PEREIRA, declarando que este é asolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Oligofrenia, tudo conforme laudo médico de fls.24/28.Nomeio curador do interdito seu pai ALFREDO FERREIRA PEREIRA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar ens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavrese o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, em como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, pulicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Pulique-se na Imprenssa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Pulique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória do Mearim (MA), 26 de janeiro de 2005. Dayna Leão Tajra Reis, Juíza de Direito Sustituta. Dado e passado nesta cidade de Vitória do Mearim/MA, na Secretaria Judicial, aos 15 dias de março de 2005. Eu, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Dayna Leão Tajra Reis Juíza de Direito Substituta TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Excelentíssimo Senhor Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, DD. Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 14 de junho de 2005, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os Processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedido vistas ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 01 - PROCESSO N º 413/04 – CLASSE 15 PROCEDÊNCIA: CAXIAS ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTES: JOSÉ MANOEL BARROS TORRES E HELTON JOSÉ DE OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO: DR. HÉLIO COELHO DA SILVA IMPETRADO: ATO DA 1ª JUNTA ELEITORAL DE CAXIAS RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF 02 - PROCESSO N º 370/04 – CLASSE 16 PROCEDÊNCIA: COELHO NETO ASSUNTO: MEDIDA CAUTELAR 90 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 REQUERENTE: ANTÔNIO PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E MARIA IELVA GALVÃO BRITO REQUERIDO: ATO DO MM. JUIZ DA 28ª ZONA RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF 03 - PROCESSO N º 4328/04 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: TIMOM ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS: DRS. NATANIEL BENVINDO DA ROCHA CARVALHO, WILMA FREITAS NASCIMENTO, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO E WELGER FREIRE DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF 04 - PROCESSO N º 4415/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: BENEDITO LEITE ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. OSCAR GRADVOHL ABOIM RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF 05 - PROCESSO N º 4433/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: ANTÔNIA NETA DE ALENCAR MACÊDO ADVOGADO: DR. LUIZ GONZAGA MARTINS RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF 06 - PROCESSO N º 4439/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: EDSON SIQUEIRA DA COSTA RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF 07 - PROCESSO N º 3818/04 – CLASSE 29 PROCEDÊNCIA: BOM LUGAR ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTES: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B, PARTIDO PROGRESSISTA – PP, PARTIDO SOCIALISTA DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PSDB, PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB E PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO CRISTÃO- PSDC. ADVOGADOS: DRS. RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES E MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA REPRESENTADAS: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SÔNIA MARIA DE JESUS BEZERRA PEREIRA ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, BRUNO SANTOS CARVALHO E HELLEN EMANUELLE LEITE MELO RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF 08 - PROCESSO N º 3455/05 – CLASSE 12 PROCEDÊNCIA: ZÉ DOCA ASSUNTO: INQUÉRITO REQUERENTE: DR. ALEXANDRE MEIRELES MARQUES, PROCURADOR DA REPÚBLICA RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA 09 - PROCESSO N º 3769/04 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: SATUBINHA ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: COLIGAÇÃO “SATUBINHA NÃO PODE PARAR DE SER FELIZ” D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA: DRA. HILDA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: ADRIANO FRANCISCO GAUDÊNCIO DA SILVA E OUTROS RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA 10 - PROCESSO N º 4376/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LIMA CAMPOS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL R E C O R R I D O : PA RT I D O D O M O V I M E N TO D E M O C R Á T I C O BRASILEIRO - PMDB RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA 11 - PROCESSO N º 4404/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DOS LOPES ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: EUNÉLIO MACÊDO DE MENDONÇA ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO ADVOGADO: DR. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA E GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA 12 - PROCESSO N º 4313/04 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: RÁDIO CLUBE FM ADVOGADO: DR. SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA E JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR RECORRIDO: COLIGAÇÃO “AÇAILÂNDIA UNIDA” ADVOGADA: DRA. MARIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES 13 - PROCESSO N º 4443/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: LUÍS CARLOS RODRIGUES RÊGO ADVOGADA: DRA. DÉBORA COÊLHO COSTA RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES 14 - PROCESSO N º 4402/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES COSTA FILHO E OUTROS ADVOGADA: DRA. DÉBORA COÊLHO COSTA RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 15 - PROCESSO N º 4386/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: PORTO FRANCO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: COLIGAÇÃO “PORTO FRANCO NO CAMINHO CERTO” ADVOGADOS: DRS. MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS, FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO, NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES E POLLYANA PRADO MACÊDO RECORRIDO: COIGAÇÃO “SERIEDADE CONTINUA” ADVOGADA: DRA. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ NIVALDO RODRIGUES JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES Secretário Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-3 D.O. PODER JUDICIÁRIO Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira Boletim 067/2005/Turma Recursal Expediente do dia 02 de Junho de 2005 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.700897-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA DE FATIMA F PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701031-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA ELISABETE DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701033-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : ISMAEL VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701034-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANA CELIA RIBEIRO HENRIQUES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701040-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : CARLOS SERGIO CARNEIRO ALHADEFF ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701041-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : OSVALDO MACHADO VALE ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701042-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : VALDIMA DA CONCEICAO MENDES CAMARA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 91 2005.37.00.701052-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ALINNE MELO MENDES CRUZ ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701053-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : HELIO MEDEIROS VIEIRA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701054-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : GECILENE MARIA CARNEIRO DO AMARAL ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701056-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOSE MARLON MACHADO SPINDOLA BRANDAO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701057-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00006455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS RECDO : JOAO BARBOSA LIMA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701058-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : VANIA MARIA PIRES NUNES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701060-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : EDITH IRENE FONTINELLE CABRAL ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701063-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JACKSON DOWGLAS CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701043-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : REGINA MARIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701066-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : CONCEICAO DE MARIA COSTA MUNIZ ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701044-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701067-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : CALVINO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701045-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARCIA LUCIA LOPES DE MIRANDA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701069-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOAO CARLOS PINTO SANTOS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701046-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARCIO ALBERTO LOPES MUNIZ ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701070-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOAO BATISTA SANTIAGO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701051-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ELIAMI DE JESUS CANTANHEDE BERNARDES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701074-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 92 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 2005.37.00.701075-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : HELIO BEZERRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701076-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : CARLOS MAGNO DE RESENDE ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701077-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOSE BARBOSA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701079-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : HERBERT DE SOUSA RUBIM ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701080-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ISAAC ALTAFINE BARROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701081-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : DANIEL LEITE GUIMARAES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701084-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : PAULO SERGIO VALE ANDRADE ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701087-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : CLODOALDO MENDES RODRIGUES FILHO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701088-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : SELMA LUCIA PINTO CARVALHO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701090-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOSE CARLOS SOEIRO SILVA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701093-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MERVAL FERREIRA MOUZINHO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701096-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : SILVIA MAGALHAES MACIEL ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701100-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : HELENA ANTONIA DE SOUSA PAIVA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.701101-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANDERSON LAGES MENDES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701103-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA HELENA FERREIRA TORREAO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701104-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARCIA RIBEIRO GOES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701105-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : LUCIRA DE SALES FORTES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701107-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA AUXILIADORA BEZERRA PANTOJA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701108-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANGELA MARIA LINDOSO DUARTE ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701109-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : SERGIO RAIMUNDO BRITO PINHO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701111-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ROGERIO MARTINS MELO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701112-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : SAMUEL COSTA DE BRITO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701114-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : EDSON LIRA DE AGUIAR ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701115-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : BRAITNER IZAIAS CUNHA DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701116-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANTONIO JOSE FURTADO PINHEIRO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701119-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MIGUEL ANTONIO FERNANDES CHAVES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701120-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ELIZABETH CARNEIRO DOS SANTOS ABREU ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 93 2005.37.00.701121-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : FRANCISCO FERREIRA MACHADO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701346-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ROBERTO MAGNO AGUIAR FRAZAO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701122-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : GILSON RODRIGUES BORGES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701347-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : AGNALDO DE JESUS MARINHO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701124-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : RONALDO SILVA FERNANDES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701348-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : SANDRA REGINA COSTA SILVA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701125-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANA KARINA VASCONCELOS DA NOBREGA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701126-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : VALDENIA CASSIA OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701127-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JERUSIA DO ALEM MENESES MONTEIRO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701128-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : RONALDO CESAR PEREIRA BARROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701130-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANTONIO EDUARDO PEREIRA SILVA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701336-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : GISELE MARIA NAUFEL DE SOUSA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701337-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : FLAVIA BARROS RIBEIRO LIMA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701338-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : RUBENS RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701340-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : SILVIO CESAR BRITO SOARES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701342-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANGELA DE CARVALHO CRAVEIRO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701344-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : FRANCISCO DAS CHAGAS CASTELO BRANCO FILHO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701350-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ELIOMAR CARVALHO VAZ FILHO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701351-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : AGOSTINHO SABINO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.701352-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : EPAMINONDAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO Conclusão: Determinado sobrestamento do recurso até pronunciamento do STF no Processo n.º 2004.37.00.714157-0. São Luís, 23 de maio de 2005. JOSÉ CARLOS MADEIRA Juiz Federal Presidente da Turma Recursal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO DIR. SECRET.: DR.FLAVIO LIMA DE AGUIAR ATOS DOS EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JUNHO DE 2005 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.006658-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE RVNTE : ARNALDO NALDER DE FREITAS BRAGA RVNDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista à Caixa Econômica Federal sobre certidão de fls. 78v, para manifestação, inclusive, no que se refere ao interesse no prosseguimento do feito. 2001.37.00.004458-2 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REU : REJANE MATOS RODRIGUES ADVOGADO : MA00005882 - ALYSSON C. MOYSES OLIVEIRA ADVOGADO : MA00005876 - VANESSA PORTELA RAMOS 94 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Diga a Caixa Econômica Federal sobre certidão de fls. 59v, bem como sobre a contestação e documentos de fls. 61/107. 2005.37.00.000940-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CURURUPU TAXI AEREO E OUTRO ADVOGADO : MA00002414 – NEMESIO AMADO FILHO ENTIDADE : DEPARTAMENTO DE AVIACAO CIVIL DAC IMPDO : SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE AVIACAO CIVIL - DAC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista ao impetrante sobre a certidão de fls. 38-v. 2005.37.00.002766-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ ADVOGADO : MA00002543 - PAULO HENRIQUE DA C.E SILVA ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Mantenho a decisão proferida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra, imediatamente, a decisão de fls. 21/22. 2002.37.00.001497-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : FRANCILENE ALMEIDA CARDOSO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Através da petição de fls.39 a requerida informa sobre interesse na aquisição do imóvel ocupado, apresentando proposta para compra do mesmo e solicitando a suspensão do mandado de imissão na posse, expedido em cumprimento à decisão de fls. 28. Assim, ante a possibilidade de solução do processo, através da conciliação entre as partes, suspendo o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido às fls. 37, e determino a imediata intimação da CEF para manifestação acerca da proposta apresentada às fls. retro... 00.00.00838-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : FAZENDA CITUSA LTDA E OUTROS ADVOGADO : DF0000041A - GILDO CORREA FERRAZ REQDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Designo o dia 9.8.2005, às 14 h, na sala de audiências deste Juízo, para ter lugar a audiência de conciliação. Intimem-se os interessados. 2004.37.00.008616-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA AUTOR : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO A fim de velar pela célere solução do litígio, vislumbrando a possibilidade de composição amigável da lide, designo o dia 04 de agosto de 2005, às 10h00, para realização da audiência de conciliação, na qual as partes deverão comparecerm, ou se fazer representar por procuradores habilitados à transação. Determino, ad cautelam, que até a data acima designada, a CEF se abstenha de vender o imóvel. Intimem-se, atentando a Secretaria para que as partes sejam intimadas pessoalmente. Cumpra-se com urgência. 2004.37.00.007002-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA REQTE : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Verifico que o pedido de liminar resta sem objeto, vez que o imóvel já foi leiloado, encontrando-se adjudicado pela CEF, conforme noticiado na ação ordinária em apenso. Manifeste-se a autora sobre contestação e documentos de fls. 90/180. Prazo: 10 dias. 2005.37.00.000578-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR : - ELZA MARIA COSTA SANTOS E OUTROS PROCUR : PI0003843B - PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO EMBDO : NELY DAS GRACAS RABELO TAVARES EMBDO : JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO DA SILVA EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.000596-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - BOLIBAR MARQUES VIEIRA E OUTROS EMBDO : RAIMUNDA DA SILVA MARTINS EMBDO : MARIA DO SOCORRO MARQUES DE OLIVEIRA EMBDO : JOAMIR VIANA BERREDO EMBDO : MARLENE DE JESUS ARAUJO ALVES EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.000828-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS EMBDO : MARIA JOSE RIBEIRO EMBDO : ANTONIO ROBERTO MELO TORRES EMBDO : FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIRA DE OLIVEIRA EMBDO : MANOEL DA NATIVIDADE CORREA EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.000853-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBDO : JOSE PEREIRA VELOSO EMBDO : ALCEBIADES AMORIM EMBDO : BENTO VIEIRA EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.000854-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : ELIMAR DOS SANTOS LOPES EMBDO : GALDINO PEREIRA EMBDO : MARIA RAIMUNDA MADEIRA COSTA EMBDO : RAIMUNDO GRACES SANTOS FILHO EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.002852-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : CE00014470 - ALISSON DO VALE SIMEAO EMBDO : MARIA DO ROSARIO DA SILVA DE CASTRO EMBDO : MARIA DA CONCEICAO DA SILVA EMBDO : ALZENIRA SOARES ADVOGADO : PI00002654 – AGENOR VELOSO NETO IGREJA 2005.37.00.002992-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS EMBDO : CAMILO MARQUES TEIXEIRA EMBDO : CLODOALDO DE SOUSA CRUZ EMBDO : CECILIO CUNHA DA SILVA EMBDO : MANOEL CASABOND FILHO ADVOGADO : MA00003738 – JOSE MARIA DINIZ 2005.37.00.003127-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO EMBDO : JORGE CIPRIANO EMBDO : VILMA ALVES DE ANDRADE EMBDO : MARGARIDA PEREIRA DIAS EMBDO : XIMENA PAULA NUNES BANDEIRA MAIA DA SILVA ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Ao embargado para resposta no prazo legal... 2002.37.00.005903-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ORLANDO COSME GONCALVES ADVOGADO : MA00003410 - JOAO DA HORA ARAUJO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ante a contestação da CEF, converto o rito de procedimento voluntário (alvará) para ordinário. Retifique-se a autuação. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls. 20/24. 2003.37.00.009304-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FABRICIA TEREZA LOBO LUNA FERREIRA QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 95 ADVOGADO : MA00004191 - ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA REU : INEXISTENTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ante a contestação da União, converto o rito de procedimento voluntário (alvará) para ordinário. Retifique-se a autuação. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls. 18/21. 2004.37.00.009397-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : HILDA DE OLIVEIRA CHAGAS SOARES AUTOR : HILDA DE OLIVEIRA CHAGAS SOARES ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a autora acerca da contestação e documentos de fls. 86/156. Prazo: 10 dias. 2003.37.00.001943-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : DJALMA DE JESUS SANTOS REQDO : DUEN FARAY SANTOS ADVOGADO : MA00004975 - ORLANDO DA SILVA CAMPOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista o ajuizamento da ação ordinária, proposta por Djalma de Jesus Santos e Duen Faray Santos contra Caixa Econômica Federal, visando a anulação da execução extrajudicial do imóvel, objeto da lide em questão, suspendo o curso da presente ação de imissão de posse, até posterior decisão deste Juízo. 2004.37.00.002927-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : DJALMA DE JESUS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : MA00004975 - ORLANDO DA SILVA CAMPOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No caso em tela, os autores pleiteiam em sede de antecipação dos efeitos da tutela a suspensão da liminar requerida pela CEF na Ação de Imissão de Posse (Processo nº 2003.1943-4), em apenso, até julgamento deste ação principal. Observo, entretanto, que o referido pedido resta sem objeto, tendo em vista que foi proferido despacho suspendendo o curso daquele processo até posterior decisão deste Juízo. Manifestem-se os autores sobre contestação e documentos de fls. 61/112. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.004202-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CIRO BOGEA FERNANDES ADVOGADO : MA00003444 - EMANOEL VIANA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2005.37.00.004310-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANTONIO VANDERLY FERRAZ DE SOUSA NETO ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 96 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 2005.37.00.004312-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...CONCEDO A LIMINAR... 2002.37.00.001388-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : LUIZ CARLOS SOARES ADVOGADO : MA00001029 - LUIZ CARLOS SOARES REU : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Isto posto, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição uma vez que inexiste interesse em executar crédito cujo montante é inferior ao próprio custo decorrente do acionamento e da movimentação do aparelho judiciário estatal para fins de tal cobrança (Portaria nº 289/97 do Ministério da Fazenda e Lei nº 9.469/97). Temos assim o reconhecimento , pelo próprio Estado, da falta de utilidade de processos judiciais para cobrança de dívidas em montantes como o dos presentes autos... AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.004840-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA ADVOGADO : MA0004732A - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SAO LUIS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante ao exposto, com fundamento nos precedentes colacionados, concedo, em parte, a segurança pleiteada, para declarar a nulidade da NFLD nº 35.420.446-1, tão-somente no que se refere aos recolhimentos indevidos a título de contribuição para o INCRA, no período de 03/2001 a 09/2003. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Custas ex lege, Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512/STF). P.R.I. 2001.37.00.004439-1 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REU : SILVANA LIMA REIS ADVOGADO : MA00004726 – RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Com a ressalva do entendimento pessoal acima consignado, julgo procedente o pedido para imitir a CEF na posse do imóvel, fixando a taxa mensal de ocupação em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no período entre o registro da adjudicação e a efetiva imissão. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Revogo a decisão de fls. 52, determinando o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel descrito na inicial. Caso haja resistência da requerida, autorizo o arrombamento do imóvel no qual deve ser imitida a CEF, requisitando-se à SR/DPF/ MA auxílio de força policial para cumprimento do mandado. P.R.I. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.007428-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : AUDITOR REGIONAL V DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIVISAO DE AUDITORIA DE BENEFICIOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Pelo exposto, confirmo a liminar, e CONCEDO a segurança requerida por JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE, determinando à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição. SEm custas. Sem honorários. P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário. 2004.37.00.003469-8 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO LITISPA : UNIAO FEDERAL ENTIDADE : RECEITA FEDERAL ENTIDADE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS MA IMPDO : DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO IMPDO : DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS MA PROCUR : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA PROCUR : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ PROCUR : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ante ao exposto, visando seguir a orientação jurisprudencial da Corte Suprema, de modo a evitar decisões díspares, revogo a liminar de fls. 111/113 e acolho o pedido de sucessivo do impetrante, para que o desconto da contribuição previdenciária ocorra nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, tal exação incidir apenas sobre o valor dos proventos/pensões dos substituídos que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência de que trata o art. 201, da Constituição Federal. Exclua-se o Delegado da Receita Federal do pólo passivo da presente ação. Sem honorários (STF, Súmula 512). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. 1999.37.00.005706-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : COMERCIO E TRANSPORTES PARAISO LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHAO PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS 2003.37.00.008880-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ELIZABETHO LIMA TRINDADE ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL DAS ELEICOES PARA O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO 2003.37.00.008886-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO : MA00006516 - MARIA CAROLINA COLLARES MOREIRA SILVA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL PARA ELEICAO DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO M D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.008958-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ROSANA MARIA MOTA CRUZ ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS S.GRAGNANIN ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL PARA ELEICAO DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO M ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...considerando que no presente caso o valor das custas restaram fixadas em valor irrisório e aquém do previsto para inscrição supracitada, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 1998.37.00.000699-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : MA0005049A - HELIO OLIVEIRA LEMOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS PROCUR : - MANOEL EGIDIO COSTA NETO E OUTROS 1999.37.00.001921-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : JOSE VIEIRA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004680 - MANOEL CESARIO FILHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS 1999.37.00.008376-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : DESUITA RAMOS E OUTROS ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 97 2003.37.00.002872-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : GERTRUDE PEREIRA MARTINS ADVOGADO : MA00006309 - ROBERTO CAMPELO M DE SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...intime-se a autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 2003.37.00.007544-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSEANE ISABEL AMORIM BOTELHO ADVOGADO : MA00005172 - CACIQUE DE NEW YORK ADVOGADO : MA00003755 - GENIVAL ABRAO FERREIRA REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade. 96.00.03718-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA) O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...diga o autor se persiste o interesse no andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a execução do jugado, conforme noticiado na petição de fls. 650, sob pena de arquivamento dos autos. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Após, arquivem-se, vez que os sucumbentes litigam sob o pálio da justiça gratuita, ficando portanto isentos do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. 2003.37.00.006408-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA CRISTINA SILVA SERRA E OUTROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...vista aos advogados dos exequentes para manifestação sobre os acordos extrajudiciais firmados. 2002.37.00.001809-0 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : ADEMAR SANTANA DE SOUSA ADVOGADO : MA00005000 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO REQDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00003412 – SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Diga a CEF sobre petição e documentos de fls. 39/46... JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Email: [email protected] Dir. Secret.:ROBSON LUIZ RIBEIRO Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.Ricardo Felipe Rodrigues Macieira EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JUNHO DE 2005 90.00.00437-3 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA EXPDO : ARISTON RIBEIRO RIOS EXPDO : JOSE ERNESTO SERRA RIOS EXPDO : MARIA DA GLORIA RIOS DIAS ADVOGADO : CARLOS SANTANA LOPES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2004.37.00.001666-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : WELLINGTON MENDES DE FRANCA Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Manifestemse as partes, em 15 (quinze) dias, eventual interesse na execução do julgado. 2003.37.00.007306-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : FRANCISCO PROTASIO DE SOUSA 98 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.002750-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : JOSE FEITOSA DE SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o autor, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação apresentada (art. 237 do CPC).Intime-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.001786-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE ARIMATEIA LUZ COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00003033 - ENEAS PEREIRA PINHO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Considerando a disposição contida no art. 2º, § único, da Resolução n. 600010/2005 do TRF- 1ª Região, DETERMINO a remessa destes autos à Vara Única de Caxias/MA. Ciência às partes. Intimem-se com urgência. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2005.37.00.004065-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE LUCIANO LUZ ADVOGADO : MA0004598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: FACULTO o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas iniciais, calculadas sobre o valor atribuído de ofício à causa (fl. 95), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). Creditados os valores do FGTS, seu levantamento fica condicionado às regras da legislação pertinente (Lei 8.036/90, termos do acordo firmado com base na Lei Complementar 110/2001 ou Lei 10.555/02). Assim sendo, preenchidos os requisitos legais , o beneficiário poderá efetivar diretamente o saque, pela via administrativa, junto à CEF, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará para esse fim. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.002798-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004195 - ELNY LACERDA BEZERRA REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FNS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.011482-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE DO NASCIMENTO VALE E OUTROS ADVOGADO : MA00005286 - ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO ADVOGADO : MA00006573 - JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Intime-se o Município autor para, em quinze dias, regularizar sua representação processual, com a juntada da procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 37, parágrafo único). O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Deixo de receber a apelação do autor (f...) em razão da intempestividade, conforme certidão de f(...).Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Após, arquive-se, com baixa nos registros. 2002.37.00.009396-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : MILTON COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00003553 - ROSEMEIRE FREITAS BARROS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.003125-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN EXCDO : CATARINA MARIA OLIVEIRA DE ABREU 2000.37.00.001422-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : FRANCISCO JOSE DE BRITO SOUSA ADVOGADO : MA00006542 - LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de f(...), suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Indefiro o pedido de vista dos autos f(...), devido à falta de preenchimento dos requisitos do art. 3º do CPC, não obstando à interessada, o direito de examinar em secretaria os presentes autos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007151-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CHAPADINHA ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO- FNDE 2005.37.00.001025-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA ADVOGADO : MA00004768 - FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS 2004.37.00.007621-5 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR : ANTONIO CAMILO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : MA00005605 - FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTP : ALESSANDRA DA SILVA LIMA DA CRUZ ASSISTP : CLEITON MARTINS DA CRUZ ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista ao autor para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar sobre o agravo retido apresentado pelo requerido (art. 523,§2º do CPC). Intime-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.009378-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : VILSON SANTOS ABREU ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da União(fls....) nos efeitos devolutivo e suspensivo .Vista à parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal.Após, subam à superior instância, independentemente de novo despacho. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001200-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARILOURDES COSTA FERNANDES ADVOGADO : MA00005955 - CLAUDIA DANIELLE VIANA BASTOS REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da CEF(fls. ...) nos efeitos devolutivo e suspensivo .(art.520, inciso IV, do CPC). Vista à parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal.Após, subam à superior instância, independentemente de novo despacho. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.003005-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO ADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVA REU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Torno sem efeito o despacho de f(...). Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público Federal, tendo em vista não e tratar de ação proposta com base na Lei n. 8.429/92 (§ 4º, art. 17), bem como não estar configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art.82, do CPC. Indefiro ainda, o pedido de citação da União tendo em vista a autonomia administrativa e personalidade jurídica do FNDE. Retifique-se a autuação para que conste no pólo passivo somente o FNDE. Cite-se e Intime-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 99 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.013665-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE ARTEIRO DA SILVA ADVOGADO : MA00006010 - JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA ADVOGADO : MA00002330 - JOSE AHIRTON BATISTA LOPES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro a produção de prova testemunhal. Designo o dia 16/06/2005, às 09:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Rol de testemunhas nos termos do art. 407 do CPC. Intimem-se. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.003186-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA DO CARMO ABREU SERRAO ADVOGADO : MA00000904 - NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL 2005.37.00.003187-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MAIRE DE CASTRO MENDES ADVOGADO : MA00000904 - NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de tutela liminar. DEFIRO a gratuidade requerida. Solicitem-se informações e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, art. 7º, I e 10). Intime-se e cumpra-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.003187-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MAIRE DE CASTRO MENDES ADVOGADO : MA00000904 - NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL 2001.37.00.005849-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO EXCDO : EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ARACAGI LTDA ADVOGADO : MA00002341 - ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Recebo a apelação do INSS(fls...) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Após, subam à superior instância, independentemente de novo despacho. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.004129-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAMILA DE FATIMA DOS ANJOS TAVARES ADVOGADO : MA00006102 - NOEME BARROS DA SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA 94.00.02724-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOSE JOAO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00003671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA REU : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.004151-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CARLOS AUGUSTO MARQUES DA SILVA ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 15(quinze) dias.Findo o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Considerando-se o valor atribuído à causa, o disposto no art. 3º, caput, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, e a competência absoluta dos órgãos jurisdicionais instituídos pelo diploma legal em referência (art. 3º, p. 3º), ...INDEFIRO o pedido de tutela liminar. DEFIRO a gratuidade requerida. Solicitem-se informações e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, art. 7º, I e 10). Intime-se e cumpra-se. 100 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do feito, observadas as cautelas de estilo, ao Juizado Especial Cível desta Seccional. Dê-se baixa nos registros. Intime-se e cumpra-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.002504-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PIRAPEMAS DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005475 - RAMSES MILANEZ DA SILVA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENCIA REGIONAL DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DE BACABAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de tutela liminar. Solicitem-se informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, art. 7º, I e 10). Intimese e cumpra-se. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.000759-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : VALDECI PEREIRA DA SILVA 2003.37.00.002069-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : JOSILBER LIMA SILVA REQDO : ERINEIDE ROSA SOUSA SILVA 2003.37.00.003044-3 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : JOSE RIBAMAR OFSURA SOUSA REQDO : FRANCISCA KELMA DA SILVA OTSUKA REQDO : TERESINHA DE JESUS GONCALVES DOS REIS 2003.37.00.006162-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : MARCIO CARNEIRO DOS SANTOS REQDO : CLETO DE JESUS SOARES GOMES REQDO : ANDREA FARIA BACELAR GOMES 2003.37.00.007254-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN RÉU : FELICIA AGUIAR PINHEIRO 2003.37.00.007463-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : PEDRO SILVA GOMES 2003.37.00.007465-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : R P CALDAS NETO RÉU : RAMIRO PEDROSA CALDAS NETO 2003.37.00.008190-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ANTONIO JOSE MARQUES DE SANTANA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.008338-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA RÉU : MARLENE SILVA MIRANDA 2003.37.00.011378-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN RÉU : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE GALIZA 2003.37.00.011425-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN RÉU : CONCEICAO DE MARIA VIEIRA SILVA 2003.37.00.012163-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : MARIA CELESTE MORAIS TAVARES 2003.37.00.015206-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : JOSIRES LEDA DOURADO 2003.37.00.015249-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : MARIO ALVES PEREIRA 2003.37.00.016145-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : JANIO ALVES CUTRIM 2004.37.00.000093-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : JOSE AUGUSTO CASTELO BRANCO 2004.37.00.000863-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA RÉU : RENATA GOMES FROTA SABOIA 2004.37.00.000867-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA RÉU : RENATA GOMES FROTA SABOIA 2004.37.00.000958-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ANTONIA MELO RODRIGUES 2004.37.00.002394-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : MARIA DO SOCORRO ROSA RIBEIRO 2004.37.00.003015-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : JOAO CARLOS FERREIRA DA SILVA 2004.37.00.004018-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : FATIMA RAIMUNDA ALMEIDA CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.004210-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : MARIA DORACI SILVA FRAZAO 2004.37.00.004499-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : FRANCISCO ARAUJO DA SILVA 2004.37.00.004566-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : HEVONILDO OLIVEIRA DE ANDRADE 2004.37.00.004678-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ADENIR PEREIRA LIMA 2004.37.00.004713-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : JOSE DOS REMEDIOS DOS SANTOS 2004.37.00.005254-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : CRISTINA PACHECO ABREU 2004.37.00.005378-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : EMILIANA FERREIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Deve ser declarado extinto o processo, sem apreciação de mérito, em virtude do pedido de desistência formulado (f...), uma vez que a ação versa sobre direitos disponíveis.Sobreleva enfatizar, ademais, a desnecessidade de intimação da parte ré, pois, mesmo citada (f...) não ofereceu resposta (STJ Resp n. 5616/SP).Com tais considerações - e tendo por fundamento legal o art. 267, VIII, do CPC - HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito.Fica autorizado eventual pedido de desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias.Custas finais pela autora.Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa nos registros.P. R. I. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.004269-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : ANTONIO LUIS PEREIRA PINTO 2002.37.00.006056-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : NELSON DA NATIVIDADE LOPES NETO 2002.37.00.008104-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN RÉU : NATAL LEITE DE CARVALHO 2003.37.00.003035-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : IPITAMA ALVES NUNES REQDO : ITABAJARA SILVA BORGES QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 101 2003.37.00.003038-5 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : IVALDO RODRIGUES LIRA REQDO : INACIA CARREIRO RAPOSO LIRA REQDO : FLORIMAR FERREIRA SILVA 2003.37.00.006177-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO. : LUIS FERNANDO FRAZAO RIBEIRO REQDO : CLEIDE SANTOS CUNHA REQDO. : ZELIANE PINTO RIBEIRO 2003.37.00.007373-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : DIOCERIO MACHADO CARVALHO FILHO 2003.37.00.008015-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : JOSE HENRIQUE COSTA FERREIRA 2003.37.00.008172-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : CREUZA MARIA RIBEIRO MENDES 2003.37.00.011352-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN RÉU : DARLENE LOBATO MARTINS 2003.37.00.011396-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN RÉU : MARILAN AUDRYN BORGES DE SOUZA 2003.37.00.015844-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : JOSE DE JESUS PEREIRA RODRIGUES 2004.37.00.000860-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA RÉU : JOSE PEREIRA DA SILVA 2004.37.00.001761-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : FRANCISCA CONCEICAO SILVA 2004.37.00.002962-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ANTONIA OLIVEIRA MEIRELES DA SILVA 2004.37.00.003283-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ANGELO MARCELO MOTA 2004.37.00.003320-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ESSONDRO JUNIEL VELOSO DO NASCIMENTO 102 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.003529-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : MARCO ANTONIO GOIABEIRA TORREAO RÉU : FRANCISCO DE SALES LOBATO FILHO RÉU : SALES E TORREAO LTDA RÉU : MARIA DA CONCEICAO CORREA TORREAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...No caso em análise, o impetrante manteve-se inerte, vale dizer, não viabilizou a juntada do documento original da petição transmitida por fac-símile, o que torna inexistente o ato.Com tais considerações, REVOGO a tutela liminar e DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV).Custas processuais pela impetrante. Sem honorários (STF, Súmula n. 512).P. R. I. 2004.37.00.003792-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : TATIANE ARAUJO GOMES No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.003810-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : NATAL LEITE DE CARVALHO 2004.37.00.004105-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : MARIA DE JESUS PEREIRA DE OLIVEIRA 2004.37.00.004980-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : DELMAR FERREIRA SILVA 2004.37.00.005057-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : VERONICA SOUSA CUTRIM 2004.37.00.005801-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : MARIA ESTER SOARES DE MOURA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.008780-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : CRISTINA AMALIA PALMEIRA PINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Deve ser declarado extinto o processo, sem apreciação de mérito, em virtude do pedido de desistência formulado (f...), uma vez que a ação versa sobre direitos disponíveis.Sobreleva enfatizar, ademais, a desnecessidade de intimação da parte ré, pois, a relação processual não foi aperfeiçoada.Com tais considerações - e tendo por fundamento legal o art. 267, VIII, do CPC - HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito.Fica autorizado eventual pedido de desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias.Custas finais pela autora.Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa nos registros.P. R. I. 2004.37.00.006531-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : JOSE PIRES DA FONSECA ADVOGADO : MA00004773 - CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Deve ser declarado extinto o processo, sem apreciação de mérito, por ilegitimidade passiva.Com efeito, o autor é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Maranhão.Desse modo, é o Estado do Maranhão o responsável pela retenção, na fonte, do valor do tributo (IRPF), e, ao mesmo tempo, o destinatário de tal imposto (CF, art. 157, I).O simples fato de a União ser sua instituidora sequer a habilita a integrar a lide, na condição de litisconsorte passiva, pois tais valores - referentes a imposto de renda retido na fonte, de magistrados estaduais - não se destinam aos cofres da Fazenda Nacional para, posteriormente, ser repartidos entre os entes federativos.Na verdade, o produto da arrecadação desse tributo é destinado diretamente à Fazenda Estadual. Não cabe, assim, exigir-se da União a restituição, ainda que solidariamente, daquilo que não recebeu. A jurisprudência já se encontra consolidada nesse sentido (TRF/1ª R. - AC n. 2002.38.00.000556-1/MG e AC n. 1999.01.00.054471-0/MG).Com tais considerações, DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito (CPC, art. 267, VI).Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes arbitrados em R$ 100,00 (cem reais - CPC, art. 20, p. 4º).P. R. I. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.007499-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : OSCAR GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR, incidentalmente, a ilegalidade da Portaria Interministerial n. 26/95, e CONDENAR a ré a efetuar o pagamento, aos autores, das diferenças retroativas, a partir de 14.11.1996, com suas repercussões nas verbas integrantes da remuneração, tudo acrescido de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, e de correção monetária, desde quando exigível a obrigação, em respeito à prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o ônus do seu patrocínio.Custas processuais por rateio, em face de sucumbência recíproca (art. 14, I c/c art. 4º, I da Lei n.º 9.289/96).Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.P. R. I. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.009102-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FHARAO TURISMO LTDA ADVOGADO : SP0115.737 - MARIA ISABEL SILVA DOS SANTOS ENTIDADE : SUPERINTENDENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO MARANHAO IMPDO : CHEFE DA 18A SUPERINTENDENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL 2003.37.00.007224-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : PEDRO DOS PRASERES RIBEIRO ADVOGADO : MA00000477 - FERNANDO JOSE DUARTE FERREIRA ADVOGADO : MA00005775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA00002614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: D.O. PODER JUDICIÁRIO ...JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores referentes à vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/ 90, descontados a título de abate-teto no período de março a agosto de 2002 (fl. 33), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento.Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, aquelas em reembolso e estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais - RCJF, art. 4º, p. único, e CPC, art. 20, p. 4º). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I).P. R. I. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.004413-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : RAUL JOSE DUARTE GOULART JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do percentual de 11,98% sobre os vencimentos dos autores até 27.06.2002, acrescido de correção monetária e juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação.Deverão as partes suportar suas despesas com honorários advocatícios, haja vista a ocorrência de sucumbência recíproca.Sentença não sujeita a remessa de ofício (CPC, art. 475, p. 3º, primeira parte).P. R. I. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006999-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : MARIA ELYS BAYMA SAADS ADVOGADO : MA00000477 - FERNANDO JOSE DUARTE FERREIRA ADVOGADO : MA00005775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA00002614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a restituir à autora os valores referentes à vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/ 90, descontados a título de abate-teto no período de março a agosto de 2002 (fl...), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento.Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, aquelas em reembolso e estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais - RCJF, art. 4º, p. único, e CPC, art. 20, p. 4º). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I).P. R. I. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.004537-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ANA TERESA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Deve ser declarado extinto o processo, sem apreciação de mérito, em virtude do pedido de desistência formulado (f...), uma vez que a ação versa sobre direitos disponíveis.Sobreleva enfatizar, ademais, a desnecessidade de intimação da parte ré, pois, mesmo citada (f...) não ofereceu resposta (STJ Resp n. 5616/SP).Com tais considerações - e tendo por fundamento legal o art. 267, VIII, do CPC - HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito.Fica autorizado eventual pedido de desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias.Custas finais pela autora.Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa nos registros.P. R. I. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001898-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : OSVALDO MACHADO VALE E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS REU : UNIAO FEDERAL QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005 103 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DETERMINO a ré a se abster de utilizar como base de cálculo para o desconto das contribuições previdenciárias os proventos recebidos pelos autores (EC n. 41/2003) em valores inferiores ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal. CONDENO a ré a restituir aos autores eventuais valores descontados a maior (CPC, art, 269,I).Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (CPC, art.475, p. 3º).Custas processuais por rateio, em face de sucumbência recíproca (Lei n. 9.289/96, art. 14, I c/c art. 4º, I).Cada parte arcará com o ônus do seu patrocínio.Ciência à Superior Instância em razão da interposição de Agravo de Instrumento.P. R. I. JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUÍZA TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Dirª Secret.: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM. Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO Email: [email protected] Expediente do dia 06 de Junho de 2005 Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.02.000462-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : CERAMICA QUEIROZ SA E OUTROS ADVOGADO : CE00009572 - ANA LAURA NASCIMENTO BELEM PONTES REU : UNIAO FEDERAL PROCUR : - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) o(s) credor(es), em 15 (quinze) dias, eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credor(es), arquivem-se os autos com baixa na distribuição, vez que o(a)(s) sucumbente(s) é(são) isento(a)(s) de custas nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96.São Luís(MA), 10/02/2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal da 3ª Vara no Maranhão.” 2005.37.02.000608-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ESPOLIO DE FLORENCIO JOSE DA SILVA ADVOGADO : MA00005138 - ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES ADVOGADO : MT0001792A - FRANCISCO DE CARVALHO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente. Mantenhase o preço em depósito. Comunique-se ao MM.Juiz de Direito da Comarca de Matões e ao representante do Ministério Público Estadual naquela Comarca o inteiro teor desta decisão, os quais poderão inclusive determinar a abertura do inventário.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 21 de fevereiro de 2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal no Maranhão.” 2005.37.02.000358-5 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA REQDO : MUNICIPIO DE COELHO NETO/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente Impugnação para fixar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da causa da Medida Cautelar Inominada (proc. nº 2005.37.02.000357-1). Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Não havendo recurso, arquive-se.” 104 QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005 2005.37.02.000565-0 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : MARIA DO SOCORRO PERES MACHADO ADVOGADO : MA00003661 - JOAO DE SOUSA LEITAO FILHO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Caxias.Intimem-se e cumpra-se.” Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.02.000424-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE MATOES ADVOGADO : MA00003294 - JOAO FERREIRA CALADO NETO REU : GILBERTO DE OLIVEIRA TENORIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “....ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 295, incisos II e III do CPC, e por conseqüência julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito(CPC 267, I). Sem custas ou honorários advocatícios. Faculto ao autor o desentranhamento dos documentos originais que acompanhame a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos ser entregues mediante substituição por cópias às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal da 3ª Vara resp. pela Vara Única da Subseção Judiciária de Caxias” 2005.37.02.000393-8 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS REQDO : ENIDE MOREIRA LIMA JORGE DINO ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...Isto posto, julgo procedente o pedido declarando consumada a desapropriação do imóvel descrito na exordial, fixando a indenização devida ao expropriado em R$ 227.207,19, sendo R$ 214.989,00 para a terra nua e R$ 12.218,19 para as benfeitorias. Devendo a terra nua ser paga em TDA’s e as benfeitorias em dinheiro. Sobre o valor da indenização não deverão incidir juros moratórios ou compensatórios porque o valor fixado foi menor do que aquele oferecido na inicial. Sem honorários. Sentença não sujeita à remessa oficial (§ 1º, artigo 13 da Lei Complementar 76/93).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de março de 2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal da 3ª Vara” 2005.37.02.000418-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : IMAPLAS INDUSTRIA MARANHENSE DE PLASTICOS ADVOGADO : MA00005960 - ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: D.O. PODER JUDICIÁRIO os valores efetuados acima da alíquota de 0,5% de FINSOCIAL, relativamente ao período de setembro de 1989 a março de 1992 (vigência da LC 70/91-art.13), ressalvados, em ambos os casos, os pagamentos das exações efetuados antes do lapso temporal de 10 anos contados da propositura da ação (09.09.2001), quer dizer, os recolhidos efetuados até setembro de 1991 estão acobertados pela prescrição. Os índices a serem utilizados para a correção monetária são o INPC de setembro/91 a dezembro/91, a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95, e aplicação da taxa SELIC (Lei 9.250/95) a partir de 1º/01/96 (art.39, §1º). Registre-se, entretanto, que a taxa SELIC não pode ser cumulada com correção monetária e juros de mora. Condeno, ainda, a ré a pagar à autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário pelo Eg. TRF-1ª Região (art. 475, § 3º, CPC).PRI. São Luís, 27 de setembro de 2004. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal - 3ª Vara/MA.” 2005.37.02.000433-3 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES REQDO : RICARDO SERVIAN ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADO : MA0003972A - IVAN IRINEU PIFFER O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...Isto posto, julgo procedente o pedido declarando consumada a desapropriação do imóvel descrito na exordial, fixando a indenização devida ao expropriado em R$ 152.692,82 para a terra nua, devendo ser paga em TDAS. Sobre o valor da indenização devem ainda incidir juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”, destinada a cobrir os prejuízos sofridos em decorrência da demora no pagamento da indenização, caso o depósito inicial não seja suficiente para o pagamento da indenização. Correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sempre a partir da data da apresentação do laudo acolhido. Incabível, no caso, a condenação da autarquia Expropriante nos juros comensatórios, haja vista que o valor da indenização foi fixado em quantia igual ao da oferta. Sem honorários. Sentença não sujeita à remessa oficial (§ 1º, artigo 13 da Lei Complementar 76/ 93). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada e mandado translativo de domínio. São Luís, 14 de março 2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal da 3ª Vara.” ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Milson de Souza Coutinho César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Raymundo Liciano de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça “...ante o exposto, acolho a pretensão formulada na inicial, assegurando à autora o direito de compensar os valores que foram recolhidos indevidamente a título de PIS, no período de julho de 1998 a outubro de 1995, decorrentes da diferença do pagamento efetuado a maior nos termos dos Decretos nº 2.444/88 e 2.449/88 e os valores realmente devidos na forma da Lei Complementar nº 07/70, e, ainda, a compensar PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br