ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCIX Nº 110 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 104 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações .....................
Coordenação de Recursos Constitucionais ...........................
Coordenação Judiciária Cível .................................................
Coordenação Judiciária Criminal ............................................
Presidência .............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ...........................................................
SétimaVara ...............................................................
Criminal
Quinta Vara ..............................................................
Sexta Vara ................................................................
Oitava Vara ..............................................................
Família
Segunda Vara ..........................................................
Terceira Vara ............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ...........................................................
Comarcas do Interior
Anajatuba e Arame .......................................................
Arari e Balsas ................................................................
Barão de Grajaú, Barreirinhas e Barra do Corda .........
Colinas, Ribamar e São Mateus ...................................
São Raimundo das Mangabeiras e Santa Luzia ..........
Timbiras e Vitória do Mearim ........................................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................
01
02
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89
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 07 de abril de 2.005.
PROCESSO Nº 0252972004
Espécie: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(s): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
APELADO(A): BENEDITO DE JESUS SOUZA FRANÇA, GLACIMAR
FERNANDES SAMPAIO, HYRLENE MARIA ROCHA GOMES, JOSÉ
ARAÚJO LIMA, KÁTIA REGINA DE SÁ BRAGA, MARTINO FONSECA, MARIA DOS ANJOS SERRA REGO, SARA MARIA SERRA
SOUSA, SÔNIA MARIA DOS SANTOS CAMPOS, TEONÍLIA SOEIRO
BALBY DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
ACÓRDÃO TJ-MA N.º 54.050/2005.
EMENTA: O direito ao percentual de 11,98% está assegurado em
função da data (20) da liberação orçamentária prevista no artigo 168 da Constituição Federal, redação esta idêntica ao do artigo 139 da Constituição do
Estado do Maranhão.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA
CIVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, una-
nimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Presidência da Desa. CLEONICE SILVA FREIRE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís
(Ma), 07 de abril de 2.005.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - Presidenta, c/voto
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: CLEONES CARVALHO CUNHA.
Procuradora de Justiça: Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 07 de abril de 2.005.
PROCESSO Nº 026051/2004
Espécie: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(s): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): ERIBERTO LINDOSO FRÓES, MARINALVA
BRANDÃO ROCHA, JOSÉ DE RIBAMAR MACHADO REIS, MARIA
HELENA BANDEIRA DE MELO TRIBUZI, NILDE DE MELO SANTOS, DULCIMAR MENDONÇA CUTRIM, FRANCISCO DAS CHAGAS AIRES FONTENE, RAIMUNDO SEBASTIÃO MACHADO, IRACEMA BRITO GODIM LIMA, JOSÉ SANTANA NOGUEIRA VALA
PORTO, RAIMUNDO MENDES CORREA
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
ACÓRDÃO TJ-MA N.º 54051/2005.
EMENTA: O direito ao percentual de 11,98% está assegurado em
função da data (20) da liberação orçamentária prevista no artigo 168 da Constituição Federal, redação esta idêntica ao do artigo 139 da Constituição do
Estado do Maranhão.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA
CIVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Presidência da Desa. CLEONICE SILVA FREIRE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís
(Ma), 07 de abril de 2.005.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - Presidenta, c/voto
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: CLEONES CARVALHO CUNHA.
Procuradora de Justiça: Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 08 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 14.762/2005 –STF
Agravantes: MARIA ANTONIÊTA LOPES DE SOUSA MARTINS E OUTROS
2
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
Advogada: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de junho de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9.455/2005.
Recorrentes: DORIVAL LEMKE, REMI WALDEMAR WELZ E RAUL
DERINGER JUNIOR
Advogados: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA E OUTROS
Recorridos: JOSÉ HELIOMAR MARTINS E MARIA DE JESUS
MARTINS
Advogado: ANTÔNIO ÉDSON CORRÊA DA FONSÊCA
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.620/2005.
Recorrente: LUZIMAR CAMÕES PEIXOTO
Advogados: WALTER CASTRO E SILVA FILHO E FRANCISCO
DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
Recorrida: . G. P. CONSTRUÇÕES GERAIS E PLANEJAMENTO LTDA
Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de junho de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.163/2005.
Recorrente: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Recorrida: ATEMDE – ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS
LTDA - AMIL
Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.223/2.005
Recorrente:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados:
DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS E OUTROS.
Recorridos:
AGROPECUÁRIA J.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE
LTDA. E JOSÉ RENATO CALDAS SERRA PINTO.
Advogados:
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES
PINTO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de junho de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.652/2005.
Recorrente:.BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA E OUTROS
Recorrida: COASA – CORINGA AGROPECUÁRIA S/A
Advogado:ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de junho de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.669/2005
Recorrente:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO- BANCO
BEM- BRADESCO S/A
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR E OUTROS
Recorrida:
W.O. DE ABREU E CIA LTDA
Advogados: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.831/2005
Recorrente: BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado:
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
Recorrido:
ANTÔNIO JURACY GUERRA GONÇALVES
Advogados:
CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS E
GÉSSINEY NOBRE DA FONSÊCA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 9.368/2.005
Recorrente:
JOSÉ BENEDITO MORAIS VIANA.
Advogados:
PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE SOUZA CASTRO.
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Procurador:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de junho de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 13.222/2.005
Recorrente:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados:
DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS E OUTROS.
Recorridos:
AGROPECUÁRIA J.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE
LTDA. E JOSÉ RENATO CALDAS SERRA PINTO.
Advogados:
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES
PINTO.
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de junho de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL 13.546/2005
Recorrente:
EDILSON SANTOS BARROS
Advogado:
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
Recorrido:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: LUCIANA CARDOSO MAIA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 13.651/2005.
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA E OUTROS
Recorrida: COASA – CORINGA AGROPECUÁRIA S/A
Advogado: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de junho de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA A REALIZAR-SE SEGUNDA-FEIRA, DIA 13 DE
JUNHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, NA SALA DAS SESSÕES DAS
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001021 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA,
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DE DISTRIBUODORES
E ATACADISTAS - AMDA
Advogado(a)(s):
ROBERTO TAVARES DE SOUZA , OSMAR
CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO(A):
ELÍCIO SOARES MOTA
Advogado(a)(s):
ANTHONY BODEN, RONALDO TEIXEIRA BODEN
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001498 / 2005- MARACAÇUMÉ
AGRAVANTE:
ELISA BATISTA DOS SANTOS SILVA, MANOEL
PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s):
FRANCISCO JOMAR CÂMARA, MARCELO
EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA, ELNY LACERDA BEZERRA
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
AGRAVADO:
Advogado(a)(s):
RELATOR
3
MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ
LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003011 / 2005- BALSAS
AGRAVANTE:
HILDA LOPES DE SOUSA(Espólio), EDWIGENS
LOPES DE SOUSA , EVA LOPES DE SOUSA
Advogado(a)(s):
JOÃO BATISTA RODRIGUES DE ANDRADE,
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
AGRAVADO(A):
RAIMUNDO PEREIRA ROCHA, ANTONIO
PEREIRA BORGES, FRANCISCO PEREIRA BORGES, MANOEL BORGES
DA SILVA, MARIA CILENE PEREIRA RODRIGUES, RAIMUNDO
NONATO BORGES BARBOSA, JOSÉ PEREIRA ROCHA, LIGIA OLIVEIRA
ROCHA
Advogado(a)(s):
JOSÉ PEREIRA COÊLHO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007111 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/
A - ELETRONORTE
Advogado(a)(s):
SÂMARA COSTA BRAÚNA
AGRAVADO(A):
ZELIA CORREA MUNIZ CRUZ.
Advogado(a)(s):
VALBER MUNIZ
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007875 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
AFONSO CELSO PINHEIRO RIBEIRO
Advogado(a)(s):
ROSEMARY FERREIRA CEZAR
AGRAVADO:
EDIMILSON DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES, FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027139 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESPÓLIO DE GONÇALO MOREIRA LIMA E
ROSILDA COELHO MOREIRA LIMA,
Advogado(a)(s):
ALINNE
MAGALHÃES
FROTA
MONT’ALVERNE, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA
AQUINO NINA
REPRESENTANTE:
ENIDE MOREIRA LIMA JORGE DINO
AGRAVADO(A):
JOSÉ RIBAMAR MOREIRA LIMA
Advogado(a)(s):
JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, SIDNEY
RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027154 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, DANTE TADEU DE SANTANA, MÁRIO AUGUSTO
COUTO ROCHA E OUTROS
AGRAVADO:
RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
E OUTROS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028925 / 2004- CAXIAS
AGRAVANTE:
ANTONIO APOLONIO DE ALENCAR
Advogado(a)(s):
MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
ADÉLIA MARIA SOUZA RODRIGUES MORAIS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030845 / 2004- CANTANHEDE
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(a)(s):
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE
JESUS E SILVA CARVALHO, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES,
JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
4
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
AGRAVADO(A):
PROMOTOR(A)(ES)
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
NÚBIA ZEILE P. GOMES DE AZEVEDO
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
10-REMESSA N.º 000255 / 2005- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ELZENIR LAUANDE FRANCO
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
11-REMESSA N.º 002286 / 2005- PINHEIRO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE PINHEIRO
REQUERENTE(S):
MANOEL DA VERA CRUZ PIMENTA SILVA
Advogado(a)(s):
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
REQUERIDO(A)(S):
MUNICÍPIO DE PINHEIRO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO JORGE LOBATO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
12-REMESSA N.º 003676 / 2005- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
Advogado(a)(s):
MARINALDO SOARES RIBEIRO
:
ARANAI RABELO COSTA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
13-REMESSA N.º 004361 / 2005- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE:
MARIA LÚCIA DAS DORES RODRIGUES
LUZ
Advogado(a)(s):
MÁRIO CELSO PEREIRA SEGADILHA
REQUERIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
14-REMESSA N.º 005074 / 2005- IMPERATRIZ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
REQUERENTE(S):
FRANCISCA CLEYJANE DE S. ARAÚJO
Advogado(a)(s):
JAIME LOPES DE MENESES FILHO
REQUERIDO(A)(S): FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
Advogado(a)(s):
MIRELLA DE SOUZA FERREIRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
15-REMESSA N.º 006827 / 2005- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE(S):
UBIRAJARA RAYOL
Advogado(a)(s):
UBIRAJARA RAYOL
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUIS/MA
RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000093 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
FRANCISCO CARLOS DA SILVA
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001160 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO UEMA
Advogado(a)(s):
BENEDITO BAYMA PIORSKI, ANNA CAROLINA
PINHEIRO VALE, VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
APELADO(A):
RÂNIDE GOMES VARÃO
Advogado(a)(s):
FRANCISCO EDINAR VARÃO DA SILVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001873 / 2005- GOVERNADOR EUGÊNIO
BARROS
APELANTE:
FRANCISCA SALES COSTA - PREFEITA
MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
Advogado(a)(s):
COSMO ALEXANDRE DA SILVA
APELADO(A):
LAZARO NONATO DE SOUSA, JUCENOR SILVA
MOTA, CLAUDETE DE ARAUJO SOUSA, HELBA RODRIGUES,
RAIMUNDA MARIA DA SILVA ARAUJO, SANDRA MEDEIROS
COELHO, RAIMUNDO AIRES MATOS JUNIOR
Advogado(a)(s):
WARWICK LEITE DE CARVALHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002291 / 2005- BACABAL
APELANTE:
JOSÉ ORLANDO LOPES ARAÚJO
Advogado(a)(s):
KLINGER BRITO FERREIRA
APELADO(A):
F.M. DE SOUSA
Advogado(a)(s):
ITALO JORGE ARAÚJO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003499 / 2005- ARAIOSES
APELANTE:
JOSÉ ESTEVAM DA SILVA
Advogado(a)(s):
LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA COSTA
APELADO:
BERNARDO ODORICO DA SILVA
Advogado(a)(s):
JOÃO COIMBRA DE MELO
RELATOR : Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003669 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
CLÍNICA DE OLHOS SANTA HELENA LTDA.
Advogado(a)(s):
JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS
JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
APELADO(A):
LUIZ MAGNO FERREIRA LIMA REIS
Advogado(a)(s):
PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005252 / 2005- ESTREITO
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ADRIANO
COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI,
ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO
CAVALCANTI JÚNIOR, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR,
ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E
SOUSA DIAS, RIVONE BABOSA VIEIRA RIBEIRO, ROGÉRIO
MARQUES DE ALMEIDA, THAIS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS, BRUNO
LEONARDO SILVA RODRIGUES, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA,
NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO
APELADO(A):
JOÃO BATISTA ALVES DE BRITO
Advogado(a)(s):
ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, EVERSON
GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
5
NILVIANO PEREIRA SANTOS
RELATOR : Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
WILKER BATISTA CAVALCANTI , THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005270 / 2005- ESTREITO
APELANTE:
VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Advogado(a)(s):
WELLINGTON LEMES ZAFRAD FILHO, GREICE
ADRIANA SIMÕES, LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON, SÉRGIO
RUY BARROSO DE MELLO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA
MANANGÃO, FÁTIMA ZAFRED
APELADO(A):
PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE SOUSA
SANTOS
Advogado(a)(s):
ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009018 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DO
SOCORRO BRITO E SILVA
APELADO(A):
FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E
IMOBILIÁRIA LTDA., ANTONIO FERNANDO CARVALHO SILVA,
CONCEIÇÃO DE MARIA RAMOS E SILVA
Advogado(a)(s):
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM,
JALILA MARIANA SANTOS COSTA RODRIGUES
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des> AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005290 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSEBEL FLORÊNCIO DE AMORIM
Advogado(a)(s):
FRANCISCO ANASTÁCIO DA SILVA, LAYER
LEORNE MENDES JÚNIOR, FERNANDO AUGUSTO BRAGANÇA
APELADO(A):
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS DEFERAIS FUNCEF
Advogado(a)(s):
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ANA
AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIRÊDO,
VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS, MARLENE DE FÁTIMA RIBEIRO
SILVA, SAUL MACALÓS DE PAIVA, SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA,
MARILCI CIANI KLAMT, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI
GUIMARÃES, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA
AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005823 / 2002- CAXIAS
APELANTE:
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado(a)(s):
ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA
ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, E OUTROS
APELADO(A):
TEREZINHA COSTA XAVIER
Advogado(a)(s):
LUÍS ALMEIDA TELES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006592 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO:
LUCÍLIO DE JESUS CASTRO
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008274 / 2005- IMPERATRIZ
APELANTE:
BESALIEL DA SILVA ABREU
Advogado(a)(s):
MANOEL VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE:
FRANCIANY LIMA ABREU, WILLIAN
LENNON LIMA ABREU(Menor), PAULO VITOR LIMA ABREU(Menor)
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO JOÃO MACHADO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008777 / 2005- IMPERATRIZ
APELANTE:
AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA
Advogado(a)(s):
ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON
RAMALHO DE LIMA, FÁBIO ROQUETTE, JUDSON LOPES SILVA,
ANDIARA GOUVEIA SILVA, JORGE HÉRBERT FEITOSA LIMA
APELADO(A):
MIGUEL DE SOUZA RESENDE
Advogado(a)(s):
HELENO MOTA E SILVA, OZIEL VIEIRA DA SILVA,
EDMILSON FRANCO DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA,
30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009023 / 2005- MATÕES
APELANTE:
FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA FILHO
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA
APELADO(A):
MARIA LUIZA DE CARVALHO SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ SANTANA MAURIZ, JOSIMAR DE SOUSA BRITO,
JOSÉ IRANY SIQUEIRA, FRANCISCO VARTON POLICARPO ARRAIS
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010563 / 2005- SÃO LUÍS
REQUERENTE:
GM FACTORING - SOCIEDADE DE FOMENTO
COMERCIAL LTDA
Advogado(a)(s):
ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
REQUERIDO(A): LIANA MATOS SAMPAIO
Advogado(a)(s):
CYNARA ELISA GAMA FREIRE, KERLLON
RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, DJALMA RÊGO CASTRO, EURICO
DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO
RELATOR : Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
32-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010603 / 2005- ARARI
APELANTE:
UBIRATAN DE JESUS SILVA PRASERES
DEFENSOR PÚBLICO GERSON FARIAS RIBEIRO
APELADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADRIELE
BATALHA PRASERES(Menor),
PROMOTOR(A)(ES)
RAQUEL PIRES DE CASTRO
Advogado(a)(s):
FRANK TELES DE ARAÚJO
REPRESENTANTE:
MARIA DE JESUS PINTO BATALHA PRASERES
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
33-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010774 / 2005- IMPERATRIZ
APELANTE:
MARCELO DE FARIA FREITAS
Advogado(a)(s):
JONAS TAVARES DIAS, JOEL DANTAS DOS
SANTOS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
APELADO(A):
MARILDA DIAS MORAES, WILSON PEREIRA LIMA
Advogado(a)(s):
MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED,
WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
34-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011341 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
SAFRA SEGUROS S/A
Advogado(a)(s):
HÉLIO ARAUJO DE LIMA, RENÉ ZAMLUTTI
JUNIOR, ATHOS PROCÓPIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ANTÔNIO FLÁVIO
LEITE GALVÃO, RAMIRO AVELLAR FONSECA, JOSÉ FELIZ GAMA,
RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, CLÁUDIA RAMOS DA SILVA,
VINÍCIUS DE NÓBREGA, ESTER PHELIPE, ADRIANE DE FÁTIMA LINO,
REGINALDO RIBEIRO, KAREN APARECIDA DE ASSIS, KARINE
MARTINS DA COSTA
6
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
APELADO:
VERALUZ MENDES DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
35-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012082 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
CENTRO INTEGRADO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE “FRANCICLÉIA”
Advogado(a)(s):
LOURIVAL CORREIA DE SOUSA
APELADO:
TERMAC - TERRAPLENAGEM MECANIZAÇÃO
AGRÍCOLA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado(a)(s):
RENATO ROLIM VIÉGAS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
36-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012723 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO
SOARES
APELADO(A):
MARIA ELIZA SILVA
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
37-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014070 / 2004- ZÉ DOCA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE ZE DOCA
Advogado(a)(s): JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA, MARIA
GORETE MARTINS BRINGEL CARVALHO
APELADO(A):
ISAEL LUSTOSA SOUSA
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
38-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024115 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARY JANE MONTEIRO LEMOS
Advogado(a)(s):
MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELADO:
GAMA ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ DA GRACA
GARCIA BELÉM
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
39-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026685 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA
Advogado(a)(s):
WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR
AZULAY DE MATOS
APELADO(A)(S):
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
Advogado(a)(s):
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO HELDER
GUIMARÃES DE OLIVEIRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
40-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026698 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s):
FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES,
RICARDO BEZERRA DE MENEZES, BRENO BEZERRA DE MENEZES,
VALTER SILVA LEITE, ANA CLÁUDIA DOS SANTOS RAMOS, SYNTHIA
ROSANA ACCIOLY PONTES, FERNANDO MEDEIROS MARTINHO,
RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES, JANAÍNA MOREIRA LOBÃO
COÊLHO, PAULO VICTOR DURANS SOUZA
APELADO(A):
ISABEL FREIRE MADEIRA
Advogado(a)(s):
MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
41-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026715 / 2004- CANTANHEDE
APELANTE:
VILMA LOPES ARAÚJO
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRICIA C. RÊGO
MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, JANE OLGA PAIVA
DE SIQUEIRA COÊLHO
APELADO(A):
JAMES CLAUDIO DE JESUS MORAES
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO NUNES AGUIAR
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
42-APELAÇÃO CÍVEL N.º 027669 / 2004- SÃO BERNARDO
APELANTE:
RAIMUNDO LOBO NASCIMENTO
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICA ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
43-APELAÇÃO CÍVEL N.º 027753 / 2004- BACABAL
APELANTE:
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU
Advogado(a)(s):
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ DE
MIRANDA, SILVÂNIA SAMPAIO
APELADO(A): ANTONIA LÚCIA DE MESQUITA MORAES, CECILIA
MARIA ALVES DA SILVA, ANA LUCIA PINTO SANTOS, ELZILENE
PEREIRA LOBO, NILVA CILENE PEREIRA, IOLANDA PEREIRA DOS
SANTOS, EUZIMAR DA SILVA CONCEIÇÃO, MARIA JOSÉ RIBEIRO,
JOCILENE LISBÔA LIMA, VALDELÚCIA PEREIRA SOUSA SILVA,
MARIA DO SOCORRO PEREIRA ARAÚJO, MARIA DO CARMO
CARDOSO BRANDÃO, BENEDITA MENDES DA SILVA, MARIA LUIZA
VIANA PEREIRA, FLORISBELA FERNANDES SILVA, ELIZABETH
GARCÊS VERAS, ELZA MARIA VIANA SOUSA, MARIA JOSÉ CASTRO
SANTOS, MARIA ANTONIA MARTINS DOS SANTOS, CATARINA
CUTRIM, AMBROZINA DAS MERCÊS MENDONÇA GARCIA, ROSANA
DA CONCEIÇÃO LOBATO SANTOS, NÚBIA CORRÊA RIBEIRO,
OCILENE DE JESUS COSTA DOS SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA
TELINO DE OLIVEIRA, MARIA BENEDITA SANTOS MACIEL, MARIA
PLÁCIDA SANTOS PINHEIRO, ELINALVA MATOS RABELO,
CONCEIÇÃO DE MARIA COELHO ALMEIDA, DORALICE PEREIRA,
ESTELINA VERAS PACHECO, NILDENÊ NINA RABELO, FRANCILENE
RABELO RIBEIRO, GENIALDO DA CONCEIÇÃO LOBATO SANTOS,
CLAUDINEI LOPES DA SILVA, RILTON DE JESUS SILVA MENDES,
SOCRATES GAMA VIEIRA, JOSÉ AUGUSTO FERREIRA, GILMAR GAMA
VIEIRA, WASHINGTON GOMES BATALHA, ROGÉRIO CORRÊA REIS,
ANTONIO CARLOS NINA RABELO, EDVALDO DO LAGO MATOS, JOÃO
DAMASCENO LOPES GUIMARÃES, EUZÉBIO DOS SANTOS LOPES,
JUCELINO DA ASSUNÇÃO BRANDÃO, ANTONIO SAMINÊS ARAÚJO,
JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, PEDRO DA ASSUNÇÃO
BRANDÃO, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA, FRANCISCO
DAS CHAGAS PRAZERES FILHO, SEBASTIÃO MENDES LIMA
Advogado(a)(s):
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO, GLAUBER MÁRIO
DE VASCONCELOS OLÍMPIO, RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUIA”, em São Luís, 08 de
junho de 2005.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 14 DE JUNHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001358 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE(S):
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DEFENSOR PÚBLICO ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL E SAMPAIO
Advogado(a)(s): LAECIO ALAN FRANÇA NASCIMENTO
AGRAVADO(A)(S):
RUBEM DE OLIVEIRA AMORIM JÚNIOR,
GERVANA MARIA DE FREITAS VIANA AMORIM
Advogado(a)(s): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS,
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA
RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003246 / 2005- GOVERNADOR
EUGÊNIO BARROS
AGRAVANTE: SEBASTIANA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, PEDRO
AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR
AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Advogado(a)(s): ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010579 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO, MARIA DAS
GRAÇAS RIBEIRO DE MELO, MARIA LUCILIA GOMES, ROSA MARIA
GALHARDI
AGRAVADO(A):CONCIMARY SOUZA PINHO
Advogado(a)(s): CELSO CORRÊA PINHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023902 / 2004- OLHO D’ÁGUA
DAS CUNHÃS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SANDRA GONCALVES MACEDO, TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO
II
AGRAVADO(A):SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE OLHO D1ÁGUA DAS CUNHAS
Advogado(a)(s): HILDA DO NASCIMENTO SILVA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026041 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A ELETRONORTE
Advogado(a)(s): VALDECY SOUSA E OUTROS
AGRAVADO(A):AURILÉIA DIAS SILVA
Advogado(a)(s): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029996 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ELOÁ EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(a)(s): ANA CAROLINA QUADROS COSTA, CELSO
HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, EURICO DA ROCHA SANTOS
RAMOS ARAÚJO
AGRAVADO: SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A
Advogado(a)(s): ANDRÉA SYLVIA DE LACERDA VARELLA
FERNANDES, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA PORTO, ADRIANA
FERREIRA DA COSTA AGUIAR, GILVÂNKLIM MARQUES DE LIMA
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030589 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, ROBERT
SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK
SANCHES DA SILVA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO
ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA,
MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
7
TRINDADE, AMADEUS PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(A):S. M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado(a)(s): PAULO AFONSO CARDOSO
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031703 / 2004- PRESIDENTE
DUTRA
AGRAVANTE: CARLOS REMY LIMA SOARES
Advogado(a)(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
AGRAVADO: CARLOS SANDRO COELHO DE SOUSA SOARES E
FRANCISCA DARC COELHO DE SOUSA SOARES, ANA LÚCIA DE
SOUSA MELO
Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO, JOSÉ CAVALCANTE
DE ALENCAR JÚNIOR
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
09-REMESSA N.º 003482 / 2005- POÇÃO DE PEDRAS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE
PEDRAS-MA.
REQUERENTE(S):
RILTON HUET CORTEZ
Advogado(a)(s): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
REQUERIDO(A)(S):
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LUIZA
BEZERRA SILVA
Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO, LUCIANA DE SOUZA
CASTRO
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
_____________________
10-REMESSA N.º 029717 / 2004- IMPERATRIZ
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE IMPERATRIZ.
REQUERENTE(S):
DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS
LTDA
Advogado(a)(s): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL DE LAGOA VERDERELATOR
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
11-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 006090 / 2005- SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
SUSCITADO: JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000125 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
AYRTON RODRIGUES VALLE
Advogado(a)(s): MARCELO ABREU ITAPARY, MARIANA NUNES
VILHENA
APELADO(A): BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A
Advogado(a)(s): WINDSOR SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO
ROBERTO BACCELLI, MARIA ADELAIDE CARREIRO GONÇALVES DE
AQUINO, MARCOS REZENDE FONTES, CARLA VALVERDE SANTOS,
EDMILSON DAMASCENO DOS SANTOS, EDUARDO GIANOSELLA,
FERNANDO JOSÉ DINIZ, JOHAN ALBINO RIBEIRO, MARIA
ANTONIETTA LUMARE, MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE
ANDRADE MENEZES, MARIA EMÍLIA GONÇALVES MIRANDA DE
BARROS, MARIANE BALDRIGHI, RAQUEL LEMOS MAGALHÃES,
ROBERTO GARRIDO, THAÍS CINTIA CARNIO ALVAREZ
RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001371 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
APELADO(A): JOSÉ DE DEUS
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
8
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006509 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): HILZA BARROS DA SILVA, ANTONIO LEITE DA SILVA,
JOÃO FRANCISCO SILVA SOUZA, AUSTREGESILO BRANDES FILHO,
ALICIANE ALVES DE SOUSA, REVILO ALVES DE SOUSA, FRANCISCO
JOSÉ GONÇALVES PINHEIRO
Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA, EDUARDO AIRES
CASTRO, JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017909 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
CLERICE MACIEIRA MARTINS, LAIR DANTAS
MENDES
Advogado(a)(s): PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO, OSMAR
CAVALCANTE OLIVEIRA, JULIA MARIA DE CASTRO TESTI
RELATOR
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017925 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, AUGUSTO
ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
APELADO(A): JOÃO EVANGELISTA CORREIA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020281 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ COSTA, GEDEÃO WOLFF
SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
APELADO:
ANTÔNIA GOMES MACHADO NUNES DA SILVA
RELATOR
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021102 / 2004- IMPERATRIZ
APELANTE:
HELENO ALEIXO DO NASCIMENTO JÚNIOR
Advogado(a)(s):
TADEUPORTELLANEGREIROS,CARLOSALBERTOMADEIRA
APELADO:
IOLETE CORREIA ARANHA
Advogado(a)(s): WILSON LOPES FILHO
RELATOR
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021110 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ISANICE MARIA DE CARVALHO GOMES FERREIRA
Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO
FONSÊCA, ADOLFO TESTI NETO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021824 / 2004- TIMBIRAS
APELANTE:
JOÃO DOMINGOS DA SILVA CARVALHO
Advogado(a)(s): BENTO RIBEIRO MAIA
APELADO(A): MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA.
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022592 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RICARDO GAMA PESTANA , IVO ANSELMO
HÖHN JÚNIOR
APELADO:
DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA
Advogado(a)(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, THYENE
DE OLIVEIRA CHAGAS
RELATOR
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 028764 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
TRANSPORTADORA BENTO BELÉM LTDA.
Advogado(a)(s): SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, SANDRA FROTA
ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA
APELADO(A): W.L.C. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES, JOSÉ
RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, JOSÉ RAIMUNDO SOARES
SERRA
RELATOR
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029028 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
BENIVALDO BENEDITO BARBOSA SERRA
Advogado(a)(s): REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
APELADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, GILMAR
PEREIRA SANTOS, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA
MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDELSON
FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI
VIEIRA, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO DE
OLIVEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA
FORMIGA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
07 de junho de 2005
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 14 DE JUNHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006932 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CANTANHÊDE., JOSÉ FRANCISCO BELÉM
DE MENDONÇA JÚNIOR, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO,
FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, MARIA DA
CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES
DE ARAÚJO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES, KAMILA
CARDOSO DE SOUSA
AGRAVADO(A):ANTÔNIA FERNANDES IRINEU LOPES, ROSILDA
VIANA DE FRANÇA, VITÓRIA LIMA DE CARVALHO
Advogado(a)(s): FLÔR DE MARIA CAMPOS MATOS, JOSÉ RIBAMAR
SOUSA CAMPOS
RELATOR
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013940 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: DIRETORIA DO SINDICATO DOS CONDUTORES
AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, TAXISTAS,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CAMINHONEIROS E TRANSPORTADORES DE BENS AUTÔNOMOS DE
SÃO LUÍS - MA
Advogado(a)(s): EDNO PEREIRA MARQUES
AGRAVADO(A):JOSÉ EDUARDO DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR
RELATOR
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 08 de junho
de 2005
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 14 DE JUNHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003136 / 2005- COROATÁ
AGRAVANTE:
ALEXANDRE CÉSAR TROVÃO, JOSÉ RIBAMAR
COSTA SCHALCHER FILHO , NEUZA FURTADO MUNIZ, EZEQUIEL
PACHECO FILHO, JOÃO RODRIGUES
Advogado(a)(s):
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA, HAMILTON ARAGÃO, HAMILTON ARAGÃO
AGRAVADO(A):
MARIA DE LOURDES PEREIRA E PEREIRA,
WALTER RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO CARVALHO
BRANDÃO, FRANCISCO CÁSSIO DOS REIS CONCEIÇÃO, SEBASTIÃO
DE ARAÚJO
Advogado(a)(s):
MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, SOLANGE C.
FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE
CARVALHO COSTA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003282 / 2005- SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
AGRAVANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s):
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI
AGRAVADO(A):
WALDERICE PEREIRA RIBEIRO
Advogado(a)(s):
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003957 / 2005- SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
AGRAVANTE:
BELINISE MARIA TRINDADE MACHADO
Advogado(a)(s):
THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, ANA LETICIA
BACELAR VIANA BRAGANÇA
AGRAVADO:
JÔNATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Advogado(a)(s):
ROGÉRIO HERMES REGO DE OLIVEIRA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004514 / 2005- AMARANTE DO
MARANHÃO
AGRAVANTE:
ANTONIO RODRIGUES MORAIS
Advogado(a)(s):
JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS
AGRAVADO(A):
ARLINDO DA COSTA RODRIGUES
Advogado(a)(s):
WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA,
ROBERTO LUIS CARON
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014386 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR-GERAL PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A)(ES)
LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
AGRAVADO(A):
Advogado(a)(s):
CRISTINA MEDEIROS
RELATOR
9
QUALIX - SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
ROSANGELA A. GOULART, HALINE
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019425 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADO(A):
DELMAN CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado(a)(s):
LISIA MARIA PEREIRA GOMES
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026284 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO GENERAL MOTORS S/A.
Advogado(a)(s):
ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART,
LÍDIA HELENA DE ALMEIDA SILVA, FERNANDO AUGUSTO BACELAR
VIANA BRAGANÇA, FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA
AGRAVADO(A):
WLADMYR CAMILO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
WALMIR MOREIRA SERRA JÚNIOR, DOMINGOS
JOSÉ WOLFF SANTOS
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027077 / 2004- SÃO VICENTE
FÉRRER
AGRAVANTE:
RUY PAIVA COSTA, AGALDILON SILVA,
MEIRIMAR DOS SANTOS, DOMINGAS DA LUZ SANTOS SODRÉ, JOSÉ
RIBAMAR DOS ANJOS PEREIRA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA
SERRA, MARIA DO CARMO PAIVA, LUIS CARLOS MORAIS, VALDEMIR
ARAÚJO SOUSA, LUCENILDE DOS ANJOS FIGUEIRÊDO PACHÊCO,
FLORISVALDO GOMES, JEOVANE TEIXEIRA DE SOUSA, CLAUVINA
SOUSA SANTOS, NELMA SANDRA SERRA
Advogado(a)(s):
INALDO ALVES PINTO, GRACILENE DO
ROSÁRIO PINTO PEREIRA
AGRAVADO:
JOÃO BATISTA CORREA FIGUEIREDO
Advogado(a)(s):
ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030833 / 2004- SANTA HELENA
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Advogado(a)(s):
BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES
CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ANDRÉA
SARAIVA CARDOSO, EDILSON JOSÉ MIRANDA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
10-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 008265 / 2005- CAXIAS
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CAXIAS-MA
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA
CAPITAL
RELATORA
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
_____________________
11-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 010629 / 2005- GOVERNADOR
EUGÊNIO BARROS
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA,
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR
EUGÊNIO BARROS,
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
12-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 028492 / 2004- IMPERATRIZ
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA
FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
10
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
SUSCITADO(A):
JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
13-MEDIDA CAUTELAR N.º 007294 / 2005- BALSAS
REQUERENTE:
ESPÓLIO DE LUIZ ALVES COELHO ROCHA,
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO
DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA
FERNANDES DE PAIVA, SIDNEY ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA,
ORMINDA ALMADA SILVA, CÍCERO OLIVEIRA
REPRESENTANTE:
TEREZINHA DE JESUS COÊLHO ROCHA
REQUERIDO:
JOÃO ANTÔNIO DE BARROS NETO
Advogado(a)(s):
MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO,
SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017911 / 2003- COELHO NETO
APELANTE:
NEW HOLLAND LATINO AMERICANA LTDA
Advogado(a)(s):
FABÍULA SCHMIDT
APELADO(A)(S): JADEMIL DAS GRAÇAS SILVA GEDEON
Advogado(a)(s):
FAUZE ELOUF SIMÃO JÚNIOR, NALDSON LUIZ
PEREIRA CARVALHO
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014082 / 2004- SÃO LUÍS
1º APELANTE:
TECLE ENGENHARIA LTDA.,
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME
PEREIRA ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA
FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO
OLIVEIRA
2º APELANTE:
TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO
MARANHÃO S.A
Advogado(a)(s):
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, CYBELE
ROCHA DE ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, RIVONE
BABOSA VIEIRA RIBEIRO, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO DE SOUSA
DIAS, CYNARA ELISA GAMA FREIRE, ANTÔNIO GONÇALVES
FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
1º APELADO(A):
TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO
MARANHÃO S.A,
Advogado(a)(s):
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, CYBELE
ROCHA DE ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, RIVONE
BABOSA VIEIRA RIBEIRO, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA
DIAS, CYNARA ELISA GAMA FREIRE, ANTÔNIO GONÇALVES
FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
2º APELADO(A):
TECLE ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME
PEREIRA ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA
FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO
OLIVEIRA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 08 de
junho de 2005
Desa.MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002285/2005 – SÃO LUÍS
Agravante: AMÉLIA BRANCO BANDEIRA COÊLHO
Advogado: Dr. Francisco Carlos Ferreira
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista, Anthony Boden e outros
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator,
Exmº. Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 215 E SEGUINTES
MEDIANTE CARGA E CONFERÊNCIA DE NÚMERO DE FLS. E PELO
PRAZO DE CINCO DIAS. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 23/05/2005. DES.
RAIMUNDO LICIANO DE CARVALHO – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2005.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 010634/2005
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 021241/2004)
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Embargados: MARIA LÚCIA SOARES TELES e OUTROS
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Relator:
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator,
Exmº. Sr. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “ OUÇAM-SE OS EMBARGADOS PELO PRAZO
DE CINCO (05) DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 163/165, EM FACE
DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SÃO LUÍS, 30.05.2005. DES.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 31 de maio de 2005.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 012450/2005 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 020283/2004)
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Renato de Carvalho Viana
Embargados: BENEDITO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA e OUTROS
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator,
Exmº. Sr. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “ OUÇAM-SE OS EMBARGADOS PELO PRAZO
DE CINCO (05) DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 133/139, EM FACE
DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SÃO LUÍS, 30.05.2005. DES.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 31 de maio de 2005.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 012873/2005
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 010098/2004)
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogada:
Dra. Natacha Veloso Cerqueira
Embargado:
JOVANILDE DA SILVA BALDEZ
Advogado:
Dr. José Benedito Azevedo Amorim
Relator:
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator,
Exm. Sr. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CON-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRADITÓRIO INTIME-SE A EMBARGADA PARA QUE NO PRAZO DE
CINCO DIAS MANIFESTE-SE SOBRE OS EMBARGOS DE FLS. 222/225.
APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS. SÃO LUÍS, 13/05/2005. DES.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís 16 de maio de 2005.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas
EDITAL DE CITAÇÃO
Referência: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 006211/2004 – SÃO LUÍS
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS
RURAIS DE COÊLHO NETO
Advogados:
Drs. Hibernon Marinho Alves de Andrade e Maria Zelina
da Silva Santana Marinho
Réu:
SINDICATO DOS CANAVIEIROS DA REGIÃO DO BAIXO
PARNAÍBA
A Exmª. Srª. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, relatora dos
autos em epígrafe, torna público, para conhecimento das partes interessadas,
que tendo em vista o falecimento do representante legal do réu, e não existindo
Diretoria do Sindicato demandado (conforme certidão de fls. 424), no endereço informado na referida Ação Rescisória, para citá-lo pessoalmente, fica o
mesmo citado pelo presente edital, para, querendo, no prazo de lei, contestar
os termos do vertente feito, advertindo-lhe que em não sendo contestados,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285
CPC). E para que no futuro não alegue ignorância, mandei expedir o presente
edital, que será publicado e afixado em local de costume, no Quadro de Avisos, situado à entrada da Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível desta Corte
de Justiça, na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de
maio de 2005 (dois mil e cinco). Eu,.............,Coordenador das Câmaras Cíveis
Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, subscrevo e assino.
Desª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
Relator
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - NÚMERO : 013099 – 2005 - ORIGEM : SÃO LUÍS REQUERENTE :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DO MARANHÃO – ABAV – MA.
ADVOGADO: DR. MÁRCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO.
REQUERIDA: VARIG – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S/A.,
TRANSPORTES AÉREOS MERIDIONAIS S/A. – TAM, RIO – SUL –
SERVIÇOS AÉREOS REGIONAIS S/A, UNITED AIRLINES, CONTINENTAL AIRLINES, AMERICAN AIRLINES, NORDESTE LINHA
AÉREAS REGIONAIS S/A.
ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, SANTIAGO
MOREIRA LIMA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E ANTONIO CELSO
AMARAL SALES.
PROCEDÊNCIA :PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUÍZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
-Interlocutória Positiva .Exposição:
Cuida-se de Ação Cautelar Incidental de nº 013099 - 2005, formalizada por Associação Brasileira de Agências de Viagens do Maranhão – ABAV
/ MA, em desfavor de Varig – Viação Aérea Riograndense S/A, Transportes
Aéreos Meridionais S/A – TAM, Rio - Sul – Serviços Aéreos Regionais S/A,
United Airlines, Continental Airlines, American Airlines e Nordeste Linhas
Aéreas Regionais S/A., visando à obtenção de efeito suspensivo a apelação
cível formalizada no âmbito da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade e de
Modificação de Cláusula Contratual Cumulada com Danos Morais de nº 5916
– 2000, esta julgada em conjunto com ação cautelar inominada materializada
nos autos do mesmo processo, tudo resultando na improcedência dos pedidos.
Em breve síntese, ressalta o Requerente, após tecer objetivas considerações sobre sua legitimidade para formalização da cautelar em comento,
que o togado a quo lesionou o disposto no artigo 1093, do antigo Código
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
11
Civil, além de omitir-se quanto ao recebimento do apelo no seu duplo efeito.
Destarte, requereu, inicialmente, a concessão de liminar para obstar
os efeitos da decisão que julgou a ação cautelar inominada, ou, que seja determinado que as agências de viagens que continuem recebendo das Companhias Aéreas as comissões que foram avençadas. Por fim, pugnou pelo julgamento procedente da ação.
A peça inicial veio instruída com os documentos de fls. 12 – 108.
É a Exposição.
.Da Análise De Conhecimento da Ação:
Formalizo a verificação de conhecimento da ação e nesse sentido,
tenho por integralizado o constante nos artigos 282 e seguintes, do Código de
Processo Civil.
.Da Verificação Do Pedido De Liminar:
Com efeito, para a concessão da liminar em ação cautelar é imprescindível a configuração dos requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus
boni juris, que diz respeito à probabilidade de existência do direito invocado e
da veracidade das alegações, e o periculum in mora, que traduz o temor objetivo de ineficácia do provimento jurisdicional que se busca na ação principal.
In specie, muito embora razoáveis os argumentos constantes na decisão de base, se mostra presente no caso em evidência o requisito do fumus
boni juris, este evidenciado na atecnia jurídica do magistrado a quo, em julgar
conjuntamente as ações principais e cautelar na mesma sentença, ignorando a
autonomia procedimental da segunda, relativamente ao processo de conhecimento, lesionando os artigos 796 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No entanto, mesmo a teor do constante no artigo 520, inciso IV, da
Lei Adjetiva Civil e em que pese à plena vigência do artigo 558, parágrafo
único, do mesmo diploma legal, dispositivo que destaca a excepcionalmente
de se possibilitar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que
normalmente por previsão legal não tenha essa prerrogativa, por certo que o
interesse de milhares de consumidores que se utilizam, diariamente, dos serviços das agências de viagens, mormente num país de grande extensão territorial
e de potencial turístico sem igual, deverá se sobrepor à pretensão ora delineada
pelos Requeridos, pelos menos temporariamente.
Outrossim, é evidente que a brusca redução da chamada comissão
pela venda de passagens aéreas percebida pelos agentes de viagens, em
percentual significante do que vinham há muitos anos percebendo, abala o
equilíbrio de suas contas, fomentando desempregos e inadimplências, pondo
em risco mesmo a própria sobrevivência de suas atividades.
Logo, nesta primeira e premonitória análise, sem adentrar no mérito
da essência da lide, tenho por presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, motivo pelo qual concedo a liminar para o fim de determinar ao juízo de
base, que se admitido o apelo interposto por preenchimento dos pressupostos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o receba em ambos os
efeitos, conservando-se, na pendência do julgamento do recurso, a imposição
de que as empresas aéreas requeridas paguem às filiadas da autora às comissões pela venda de bilhetes de passagens aéreas, nos percentuais acordados
entre as partes, quais sejam, de 10% (dez por cento) sobre a venda de bilhetes
de passagens aéreas domésticas e 9% (nove por cento) sobre a venda de bilhetes de passagens aéreas internacionais.
Por fim, utilizando-me da norma de regência fulcrada no artigo 802, do
Código de Processo Civil, determino sejam efetivadas as citações dos Requeridos, para no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem o pedido, indicando as provas
que pretendem produzir, constando no mandado citatório a advertência contida
na matriz jurídica expressada no artigo 803, do mesmo diploma legal.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao
magistrado de base.
Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 18 de Maio de 2005.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA N° 29630/2004 –SÃO LUÍS
Autor: JOVELINO RODRIGUES DOS SANTOS
Adv. Dr. Michel Azar Filho
12
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
Réu: O ESTADO DO MARANHÃO
Cite-se o réu para responder aos termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, com observância do disposto no art. 188 do CPC.
São Luís, 13 de maio de 2005-06-07
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4597/2005 – POÇÃO DE PEDRAS
Agravante: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Adv.: Dr. Antônio Roberto Pires da Costa
Agravado : JOSÉ ANTÔNIO SÁ COSTA e LUIS GONZAGA SÁ COSTA
Vistos, etc.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, verificar se
configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão,
quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido (fumus boni
juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora).
Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos documentos a ela acostados, bem como das informações prestadas pelo M.M. Juiz
a quo, não se encontrarem evidenciados o fumus boni juris, a comprovar a
relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo nem tampouco
a possibilidade de existência de dano, se não irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento final da ordem.
Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por exigir, esse
benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non, presentes se façam os
dois pressupostos, como que, o perigo na demora e a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer.
São Luis, 13 de maio de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4850/2005 – BALSAS
Agravante: AMADEU SPINARDI
Adv.: Dr. Aldo de Mattos Sabino Júnior e outros
Agravado : EDUARDO CACHIELO
Adv.: Dr. Gustavo Barbosa Coelho e outros
Vistos, etc.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, verificar se
configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão,
quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido (fumus boni
juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora).
Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos documentos a ela acostados, bem como das informações prestadas pelo M.M. Juiz
a quo, não se encontrarem evidenciados o fumus boni juris, a comprovar a
relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo nem tampouco
a possibilidade de existência de dano, se não irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento final da ordem.
Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por exigir, esse
benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non, presentes se façam os
dois pressupostos, como que, o perigo na demora e a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer.
‘ São Luis, 13 de maio de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 006004/2.005
Agravante: Caravelas Turismo Ltda.
Advogados: Drs. Walber Carvalho de Matos, Walmir Azulay de Matos,
Marco Antônio de Carvalho Rufino
Agravada: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogados: Drs. Afonso Marcius Vaz Lobato, Marco Antônio Coelho Lara
e outros
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Em consonância à recomendação da Procuradoria Geral de Justiça,
converto o feito em diligência e determino a intimação da agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de maio de 2005
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009223/2005 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Marcio Antonio Pereira Sampaio, Flávia Patrícia Leite Cordeiro, Maria Lucília Gomes e Maria das Graças Ribeiro de Melo.
Agravada: Primeira Linha Comércio e Representações Ltda.
Advogados: Raimundo Nonato Gualberto e Edmar Gomes Cavalcante
Júnior
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Banco Bradesco S/A interpôs o presente agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo ativo, visando a modificar decisão proferida pelo
MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão
com pedido de medida liminar (Processo n.º 013571/2003), ajuizada em face
da Primeira Linha Comércio e Representações Ltda., ora agravada.
O agravante irresigna-se contra a decisão proferida pelo magistrado a
quo que determinou a citação da agravada, sem antes deferir a liminar de
busca e apreensão pleiteada.
Assevera, em síntese, que os documentos trazidos aos autos são suficientes para a comprovação da existência do contrato de alienação fiduciária
entre as partes do presente recurso, bem como da mora do agravado, ante a
notificação extrajudicial recebida no endereço deste último, nos termos do §
2º, do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69. E complementa dizendo que, acaso
não seja concedida a liminar, em conformidade com o § 2º daquele diploma
legal, corre-se o risco de que o bem objeto da medida constritiva seja transferido a terceiros.
Sob tais argumentos, o agravante requer a concessão do efeito ativo
ao presente recurso, com a conseqüente expedição do mandado de busca e
apreensão e, ao final, o provimento do agravo confirmando a liminar deferida.
Em despacho às fls. 123/125, deferi o efeito suspensivo pretendido.
À fl. 129, o juiz monocrático apresentou as informações devidas, relatando que exercendo o juízo de retratação, reformou inteiramente a
decisão agravada.
Após devidamente intimada, a agravada apresentou contrarazões às fls. 130/135, solicitando, primeiramente, a concessão do benefício
da justiça gratuita e, no mérito, argumentando que a pretensão do agravante
não merece prosperar, a uma, porque da análise dos autos originários tem-se
que a notificação emitida a agravada não foi recebida por pessoa hábil para
tanto; a duas, porque a recorrida já arcou com o pagamento do mínimo necessário à purgação da mora – 40% (quarenta por cento) -sendo desnecessária a
apreensão do veículo objeto da ação principal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy
Martins Figueiredo Aguiar, às fls. 244/246, manifestou-se pela desnecessidade
de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público a ser resguardado.
É o breve relato. Passo a decidir.
Analisando a peça recursal em tela, vislumbra o agravante, através do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
presente agravo de instrumento, a reforma da decisão exarada pelo MM. Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar (Processo n.º 013571/2003) movida em face da
agravada, determinou a citação desta última, sem antes deferir o pleito in limine
de busca e apreensão. Assim, suplicou o agravante in litteris:
[...] Assim, diante de todo o exposto e do mais que consta da documentação que este acompanha, o Agravante vale-se do presente recurso para
requerer aos Nobres Magistrados responsáveis por este julgamento que modifiquem integralmente o r. despacho do Juízo Monocrático, deferindo a concessão da liminar, inicialmente em atendimento a preliminar, expedindo, ato contínuo, o mandado de busca e apreensão devido, e após julgamento, de forma
definitiva, requerendo pelo INTEGRAL PROVIMENTO do recurso, e tudo
isto não só pelos elevados suprimentos de que dispõe este Egrégio Tribunal
mas, e principalmente, como medida da mais ilibada e cristalina justiça!
Sucede que o magistrado de primeiro grau, conforme informações
prestadas à fl. 129, afirmou enfaticamente que após exercer o juízo de retratação reformou inteiramente a decisão agravada.
Destarte, em razão dessa reforma, faz-se imperioso julgá-lo prejudicado, ante a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PROCESSO Nº 009908/2005
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MARCOS ROBERT SILVA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE MATINHA
ADVOGADO(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ,PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES,TADEU DE JESUS E SILVA
CARVALHO,JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
AGRAVADO(A):
LUCILÉA PINHEIRO ANDRADE,KATIANE
SANTIAGO DE SOUSA,MARIA LÚCIA ALVES COSTA
MENDES,CELIANE MEIRELES CASTRO,ELISZETH RODRIGUES
AMARAL,DARIALVA PINHEIRO PEREIRA,MARINALVA SILVA
CÂMARA,JAMIRA PINHEIRO CUTRIM,SÓCRATES CUTRIM ARAÚJO
ADVOGADO(s): JORGE VIANA,RENALSY ARAÚJO PINHEIRO
Distribuídos os presentes autos de Agravo de Instrumento a este
Relator, em despacho às fls. 50, reservei-me para em momento oportuno apreciar o requerido efeito suspensivo.
Entendo já se encontrarem presentes subsídios suficientes para a análise e apreciação da suspensividade do feito.
Isto posto, face as informações do Juízo de 1o grau, as contra-razões
do agravado e não encontrando nos fundamentos expostos pela agravante, os
imprescindíveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, a darem supedâneo à pretensão, nego o requerido efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís - MA, 25 de maio de 2.005.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
PROCESSO Nº 011168/2005
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(s): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES,DÉBORA
MÁRCIA SOARES VÉRAS,MOURIVAL EPIFÂNIO DE
SOUZA,EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR,EUMARISA MARTINS DOS SANTOS,FRANCISCO
ALDEY SILVA,FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO,JOSÉ
RIBAMAR BOTÃO FRANÇA,MARIA INEZ FERREIRA
CAMPOS,MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO,SÉRGIO MURILO
DE SOUZA,VALDEMIR PESSOA PRAZERES
AGRAVADO: OK COMISSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA,PEDRO
CARDOSO DA SILVA,ELZA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(s): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de 10 ( dez ) dias.
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
13
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no
prazo de 10 ( dez ) dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo
após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis-MA, 11 de maio de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011372/2005 – SÃO LUÍS.
Agravante: Dalci Batista da Silva.
Advogado : Dr. Raimundo Francisco Bogéa Júnior.
Agravado : Luiz Henrique Rocha de Lucena.
Advogados : Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa, Dra. Renata Crisóstomo
de Castro de Castro e Silva e Dr. Bruto Furtado de Sousa.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Dalci Batista da Silva, já qualificado nos autos, interpôs o presente
agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, visando à reforma da
decisão exarada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos
autos da ação ordinária de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de antecipação de tutela nº 19.714/2004, contra ele ajuizada por Luiz
Henrique Rocha de Lucena, ora agravado, que determinou a reintegração
liminar deste último na posse do imóvel objeto do litígio.
Às fls. 46/48, recebido o recurso, foi deferido o pleito de efeito
suspensivo formulado pelo agravante.
O magistrado prestou informações às fl. 50, em que ratifica os termos
da decisão agravada.
Às fls. 51/93 o agravado apresentou resposta, tendo alegado, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, em virtude do descumprimento da
providência enunciada no art. 526 do CPC, conforme certidão juntada à fl. 93,
e, no mérito, após rechaçar todos os termos da peça recursal, pede o não provimento do agravo.
Encaminhados os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a
Excelentíssima Procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, procedeu a
devolução dos autos, sob a afirmação de não existir interesse público a ser
tutelado pelo Parquet.
Às fls. 104/111, o recorrido interpôs o agravo regimental nº 013118/
2005, com vistas a reforma do despacho que recebeu o recurso no efeito suspensivo.
É o breve relato. Passo a decidir.
Consoante acima relatado, objetiva o presente recurso a reforma da
decisão que determinou a reintegração liminar do agravado na posse do imóvel objeto do litígio.
Sucede que, face ao teor da certidão de fl. 93 e fl. 144 colacionada a
estes autos pelo recorrido, verifico merecer guarida a preliminar de
inadmissibilidade recursal com base no descumprimento da providência exigida
no art. 526, caput, do CPC - comunicação de interposição do agravo perante o
juízo de 1º grau, o que se constitui óbice intransponível ao seguimento do
presente recurso, devendo, inclusive, ser objeto de decisão monocrática, na
forma do art. 557 da Lei Processual Civil.
Em verdade, não obstante tenha havido certa divergência doutrinária e
jurisprudencial no que tange ao assunto, hoje tal discussão não possui qualquer relevância, vez que as polêmicas sobre a questão foram absolutamente
dissipadas com o advento da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que
acrescentou o parágrafo único ao art. 526 do CPC (DOU 27.12.2001 - em
vigor a partir de março de 2002), o qual assim enuncia, in verbis:
Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos
autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde
que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Face ao teor do dispositivo legal transcrito supra, nenhuma dúvida
mais resta de que o não-cumprimento da sobredita providência torna o recurso
de agravo inadmissível, desde que alegado e comprovado pela parte agravada.
In casu, conforme argüido nas contra-razões de fls. 51/58 e comprovado pelo recorrido através da certidão de fl. 93 e fl. 144, subscrita pela secre-
14
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
tária judicial da 3ª Vara Cível, constata-se que o agravante jamais realizou a
providência exigida no caput do art. 526 do CPC, o que tornar imperioso seja
negado seguimento ao recurso em tela, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Por fim, convém evidenciar que, ante à decisão ora proferida, faz-se
imperioso declarar prejudicado o agravo regimental nº 013118/2005 (fls. 104/
111), interposto pelo agravado com vistas à reforma do despacho que deferiu o
pleito de efeito suspensivo, haja vista ter perdido seu objeto, sua razão de
existir, na medida em que não mais subsistindo o recurso, também não subsiste qualquer decisão nele proferida.
Ante ao exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 526 c/c art. 557 do
CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, visto que inadmissível, e, por conseqüência, revogo a liminar de suspensividade concedida (fls.
46/48) e julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 104/111 (nº 013118/
2005) interposto pelo agravado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 012451-2005 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A.
ADVOGADO(S):
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros.
AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS.
ADVOGADO(S):
Dr. Eduardo Peixoto Araújo e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo
ativo, interposto por BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, da decisão prolatada
pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos dos
Embargos do Devedor promovida por JOSÉ RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS, opostos contra Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 21008/
2003), nomeou o agravado fiel depositário de veículo penhorado.
Reservo-me para apreciar o dispositivo da suspensividade, após as
informações do MM. Juiz de base e intimação do agravado, nos termos do art.
527, incisos IV e V do CPC.
Notifique-se. Intimem-se.
São Luís, 13 de maio de 2005.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 012871/2.005 – TURIAÇU/MA
Agravante: Município de Turiaçú
Advogada: Dr. Júlio César Marques
Agravados: Antônia Teixeira dos santos, cacilda de Nazaré Rodrigues
Furtado, carlos César Roxo, Dalva Cristina Costa, Deuzenithe cardoso,
Elinaldo de jesus Costa, Emerson Costa, Hemerson Silva de Jesus,
Iranildes Mendes Caxias, Lizionira Marques, Lourdimar da Conceição
Fernandes, Margeana de Nazaré Freitas e outros
Advogados: Drs. Antônio Augusto Sousa, Antônio Carlos Muniz
Cantanhede, Antônio Gilvaneide Rocha Rodrigues, Wellington Francisco Sousa
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto
por Município de Turiaçú, contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz
de Direito da Vara Única da Comarca de Turiaçu, exarada nos autos de Mandado de Segurança e que concedeu liminar determinando ao Prefeito Municipal de Turiaçu a suspensão dos atos de transferência dos impetrantes, ora agravados, a retornar os servidores às lotações de origem (fls. 27 e 28).
Após a narrativa dos fatos, o agravante assevera que, buscando a organização do serviço público, bem como o cumprimento do princípio da legalidade, editou o Decreto Municipal n. º 05/2005, “visando o oferecimento de
prestação concreta aos munícipes, tendentes a satisfazer necessidades fundamentais consagradas pelo sistema normativo, pelo que passou a promover
movimentação (relotações) de servidores no âmbito do Poder Executivo”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Afirma, ainda, que a movimentação de servidores deu-se após amplo
recadastramento funcional, “onde fora identificado inúmeras distorções, havendo concentração maciça de servidores na sede do município em detrimento da área rural em patente prejuízo dos serviços públicos prestados, impondo
pronta intervenção administrativa”.
Aduz que levou-se em consideração, quando das relotações, a motivação e o interesse público, em atenção às necessidades de pessoal de cada setor.
Afasta, nessa seara, a ausência de motivação sustentada pelos agravados, mormente pelo fato de que o agravante pautou-se pelo Regimento Jurídico Único, vigente no Município de Turiaçu.
Ratifica, por conseguinte, a motivação dos atos administrativos.
Na oportunidade, transcreve, doutrina e jurisprudência pátria com o
fito de balizar o seu entendimento.
Acrescenta, que a Lei Municipal n.º 383/1997 não veda a relotação
de servidores no âmbito do Município, vez que dispõe acerca de tal possibilidade, quando comprovada a necessidade pelo interesse público.
Ao final, requer a concessão de liminar, ante à presença de seus requisitos, a suspender a liminar deferida pelo julgador de base e, no mérito,
requer que a torne definitiva, com o provimento final do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito
suspensivo.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo
Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimente
da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência
de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação.
No caso em exame, concluo, em análise inicial, que assiste razão ao
agravante.
Constato, nessa análise preambular, que se encontra presente o requisito do fumus boni iuris, ante a aparente motivação dos atos da administração
pública, utilizados a dar azo às relotações perpetradas, o que me leva a crer
que a administração municipal, através da sua autoridade, agiu com a permitida discricionariedade, ou seja, considerando a conveniência e oportunidade.
No que tange ao periculum in mora, verifico que a manutenção da
liminar concedida em sede de Mandado de Segurança pelo Juiz de base poderá ocasionar transtornos na própria administração municipal, no que tange à
prestação de serviços a serem desenvolvidos pelos agravados.
Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código
de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para determinar a suspensão da
decisão agravada, até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de maio de 2005
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 013111 – 2005 - ORIGEM : CANTANHEDE AGRAVANTE : SR. IVANILSON PONTES DE ARAÚJO.
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR.
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERAPEMAS.
PROCEDÊNCIA
:VARA ÚNICA DA COMARCA DE
CANTANHEDE.
JUÍZA: DRA. JANAÍNA CARVALHO DE ARAÚJO.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
-Interlocutória Positiva . Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 013111 - 2005, interposto
por Ivanilson Pontes de Araújo, hostilizando interlocutória que indeferiu pedido de concessão de liminar, materializado nos autos do Mandado de Segurança de nº 048 – 2005, impetrado em desfavor da Prefeita Municipal de Pirapemas.
A decisão recorrida é da lavra da julgadora da Vara Única da Comarca de
Cantanhede, Dra. Janaína Carvalho de Araújo.
Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente que é funcionário público concursado
e estável do Município de Pirapemas, lotado na Secretaria de Educação, admitido na função de professor, exercendo sua função na Escola Municipal
Hildenora de Gusmão Castelo Branco há mais de 10 (dez) anos.
Sustenta que, embora exerça sua atividade laboral há mais de 17 (Dezessete)
anos, inclusive, lecionando em outra unidade escolar com compatibilidade de
horários, teve sua remoção efetivada pelo Poder Executivo em decorrência de
perseguição política.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ativo ao
presente recurso, após tecer comentários sobre a configuração dos requisitos
essenciais ao seu deferimento, e ao final o provimento do agravo com todas as
suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 09 – 53.
É a Exposição.
.Da Análise De Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
conheço do recurso, visto integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos
de admissão.
.Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal Ativa – Tutela Recursal:
É cediço que o Julgador pode, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no recurso, desde que:
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos), consoante
interpretação sistemática do artigo 273, ex vi 527, inciso II e 558, do Código
de Processo Civil.
Sobre esse aspecto, na mesma linha de raciocínio, cito doutrina do
ilustre processualista CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in extensis: “A
técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a
quem veio ao processo pedir determinada solução para situação que descreve,
precisamente aquela solução que ele veio a processo pedir. Não se trata de
obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular
a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á
o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. - Cândido Rangel Dinamarco,
A Reforma do CPC, Malheiros, pág. 139).”
In specie, em um exame premonitório da questão ora posta sub judice,
constata-se que o pedido de antecipação da tutela recursal se mostra verossímil, subsistindo, igualmente, prova inequívoca do alegado pelo Agravante,
estas postas nas peças que carreiam o instrumento recursal.
Com efeito, a Administração tem plena liberdade para a consecução
de seu mister, isto é, o chamado Poder Discricionário; todavia, uma vez fixados critérios normatizadores, estes haverão de ser obedecidos.
Nestes termos, vislumbro no ato ensejador da impetração mandamental
de base, lesão ao disposto no artigo 14, § 3º, assim expressado, ita lex dicit: “A
remoção do servidor se dará em caso de necessidade comprovada ou atendimento a natureza do serviço, quando não for a pedido do interessado.”
Logo, a remoção do Impetrante – Agravante, materializada
através do ato administrativo de fl. 34, não me parece adstrita aos lindes traçados pela norma de regência antes citada, o que me leva a entender como configurado o requisito do fumus boni juris.
Outrossim, verifico a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apto a amparar o periculum in mora, este caracterizado no prejuízo experimentado pelo Recorrente, ao mudar a habitualidade de atuação
profissional, prejudicando a própria estrutura de ensino que já desenvolvia
junto aos seus alunos, nas referidas unidades escolares.
Nesse naipe, vislumbro possibilidade de lesão a confrontar a ordem
jurídica e o direito buscado no presente agravo em sede de suspensão ativa da
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
15
interlocutória lançada nos autos da ação principal, com os fundamentos
externados nas razões recursais pertinentes ao pleito referente à necessidade
de concessão do efeito suspensivo ativo.
Assim, entendo por bem deferir o pedido de efeito suspensivo
ativo ao presente agravo de instrumento, até apreciação da matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente, determinando a Agravada que
torne sem efeito a Portaria de nº 007/05 – SEMED ou qualquer outro ato
administrativo que entre em choque com referida decisão.
Em outro pólo e utilizando-me da norma prevista no inciso V, do
artigo 527, do Código de Processo Civil, determino seja intimado a Agravada,
para que responda no prazo legal, se assim quiser, facultando-lhe juntar cópias
das peças que entender convenientes.
Efetivada a providência anterior, solicito o parecer do Órgão Ministerial, em consonância com o inciso VI, da norma processual antes mencionada.
Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso
IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as
informações de praxe.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao
magistrado de base.
Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me imediatamente conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 24 de Maio de 2005.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
PROCESSO Nº 013145/2005
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO(s): JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA
AGRAVADO(A): JOSÉ ANTÔNIO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(s): KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA,KYNARDO
AMORIN DE SOUSA
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no
prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo
após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis-MA, 13
de maio de 2.005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13303/2005 – SÃO LUIS
Agravante: NEIVA DE JESUS MARTINS SILVA E SILVA
Adv.: Dra. Rita de Cássia Reis Pinheiro
Agravado : CARLOS DE CARVALHO SILVA FILHO
Adv.: Dra. Laura Amélia Fernandes Zaranza de Carvalho
Vistos, etc.
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado, através do órgão oficial, para responder aos
termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de
peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. III do CPC.
São Luis, 13 de maio de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 013458/2005 – Barreirinhas.
Agravante: Abdon Nascimento Aguiar.
Advogado: Dr. Orlando da Silva Campos.
Agravado: Oswaldo Aguiar dos Santos.
Advogado: Dr. James da Silva Bezerra.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
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QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
- Despacho Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de medida liminar,
em que são partes os acima enunciados, interposto contra decisão da Juíza de
Direito da Comarca de Barreirinhas, que nos autos da Ação de Manutenção de
Posse, após justificação prévia, determinou a manutenção do agravado na posse
do imóvel sob litígio.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido suspensão da decisão recorrida após as razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para querendo, no
decêndio legal, responder aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se a magistrada da causa para que preste as informações que entender
pertinentes.
Ultimadas tais providências e ultrapassado os prazos legais, voltemme conclusos os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de maio de 2005.
Desª Dulce Clementino
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013615/2005
Agravante : Francisca Maria Barros da Silva
Advogado : José Lacerda de Lima Sobrinho
Agravado: Município de Trizidela do Vale
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc...,
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto
por FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA, contra decisão interlocutória
da lavra do M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que
deixou de conceder a liminar ao pedido de concessão de férias sob o argumento de não constar nos autos a legislação do município que regulamenta o direito de férias.
Aduz em suas razões que presentes os pressupostos do Mandado de
Segurança é caso de concessão de medida liminar diante da iminente possibilidade da impetrante ver suas atividades funcionais prejudicadas por falta de
pagamento das férias não concedidas, pois depende economicamente para a
sua subsistência e de sua família, desses valores retidos ilegalmente.
Ressalta que o primeiro período aquisitivo é 2002/2003, o segundo
2003/2004 e o terceiro 2004/2005, este anda não terminado. Estando acumulado somente os dois períodos. Alega que o servidor não poderá ser prejudicado por falta da autoridade coatora, pois a concessão de férias depende exclusivamente do gestor do Município e não do servidor.
Requer, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo para assegurar
à agravante o direito de férias determinando o período.
Passo à análise.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito
suspensivo do decisum singular.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo
Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
No caso concreto, concluo, em análise inicial, que não assiste razão a
recorrente.
Da análise dos autos, constato que o juiz de base, ao indeferir o pedido de liminar, assim o fez em razão de não constar nos autos a legislação do
Município de Trizidela do Vale que regulamenta o direito de férias, tendo em
vista o que dispõe a Lei estadual, que se aplica na ausência da lei local.
Desta forma, não vislumbro na decisão ora agravada nenhuma violação ao ordenamento jurídico pátrio. O Magistrado não considerou suficiente a
documentação acostada no mandamus para que pudesse ser deferido o pedido
de férias, ante a impossibilidade de analisar a legislação municipal que fundamenta a sua concessão.
O requisito do dano irreparável ou de difícil reparação perfaz-se quando a irreparabilidade do dano não são reversíveis, ou seja, quando o direito
não pode ser restaurado na forma específica. Nesse ínterim, entremostra-se
ausente o periculum in mora, visto que, ao contrário do que insinua a agravan-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
te, não demonstra prejuízo irreparável se as férias forem concedidas ao final
do julgamento do mandado de segurança.
Desse modo, indefiro a liminar pleiteada, mantendo a decisão de primeira instância.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso
V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13656/2005 – SÃO LUIS
Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Adv.: Dra. Joana D’arck Sanches da Silva
Agravado : CLAUDIANA DE SOUSA BRAGA
Adv.: Dr. José de Jesus Jansen Pereira e Maria Dalva Brito Veras
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias.
Intime-se a Agravada, através do órgão oficial, para responder aos
termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de
peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. III do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo
após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis, 20 de maio de 2005.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 013672/2005
Agravante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANDO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF
Advogados: ROQUE PIRES MACATRÃO E OUTROS
Agravado: RUY CLEMÊNCIO BARBOSA CORDEIRO, MARIA DOS
AFLITOS SOUSA SILVAFÁTIMA MARIA BEZERRA SABÓIA
Advogado: ALBERTO FROZ DUARTE
Relatora: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do
Banco do Estado do Maranhão, contra decisão de fls. 40/46, proferida pelo
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação
Ordinária nº 7941/2005, que antecipou os efeitos da tutela para o fim de determinar o imediato cancelamento da inscrição dos agravados no plano de benefícios administrado pela agravante, com o conseqüente resgate das cotas do
fundo individual existente em nome de cada um dos autores, além de condenar a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
à razão de 20% do valor a ser resgatado, devendo ambos os valores ser colocados à disposição do Juízo.
Para tanto, alega que a decisão atacada, que ainda assegurou aos agravados o direito sobre o patrimônio líquido da CAPOF, no caso de sua liquidação, foi proferida sem que estivessem presentes os requisitos ensejadores do
deferimento da tutela antecipada; que a medida deferida é manifestamente
ilegal, arbitrária e parcial; e implica em literal violação à disposição do artigo
20 do CPC e do artigo 24 da Resolução nº 06, de 30/10/2003, do Conselho de
Gestão de Previdência Complementar.
Sustenta, ainda, que inexiste prova inequívoca, nem o receio de dano
irreparável, uma vez que a decisão se baseou apenas nas alegações dos agravados e em emocionadas reportagens veiculadas na imprensa, atendendo aos
anseios gananciosos dos agravados, em prejuízo de toda a massa de participantes e assistidos da CAPOF; que os recorridos têm assegurado, pelos valores existentes em suas contas individuais, o recebimento de benefício mensal e
vitalício capaz de assegurar uma vida bastante confortável, circunstância esta
que, por si só, elidiria o periculum in mora; que no caso dos autos ao bem
individual foi atribuído valor muito superior ao da coletividade, representada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pelos participantes e assistidos pela Caixa de Assistência; e que os argumentos utilizados denotam prejulgamento da questão, o que será objeto de exceção de suspeição.
Assevera que somente pouco mais de 18% (dezoito por cento) do
patrimônio total sob gestão da CAPOF é que eram administrados pelo Banco
Santos S/A, os quais se acham atualmente sendo administrados pelo banco
Bradesco S/A, conforme extrato junto; que apesar da intervenção no Banco
Santos S/A, depois da utilização das reservas de contingências, que são de
constituição obrigatória, o patrimônio do Plano Misto de Benefícios sofreu
uma redução ínfima de apenas 1,8% (um vírgula oito por cento), valor este já
recuperado pelo resultado de outros investimentos da CAPOF; que não há
qualquer risco de insolvência da agravante, que vinha pagando aos recorrentes
seus benefícios sem atrasos ou deteriorações, fatos que fazem cair por terra as
premissas da prova inequívoca e verossimilhança.
Argumenta, também, que nos termos do Estatuto e Regulamento do
Plano Misto de Benefícios, somente aqueles que se desliguem do plano antes
de preencher os requisitos para a percepção dos benefícios contratados é que
fazem jus ao resgate, o que não é o caso dos agravados, que já implementaram
todas condições para a percepção do benefício mensal; que a condenação em
custas e honorários antes da citação inicial é inconstitucional e ilegal, pois
sequer foi instaurado o contraditório, e somente poderia ocorrer quando do
julgamento do processo, quando já consolidadas as condições de vencedor e
vencido; que a manutenção da decisão é temerária, já que inequívoca a
irreversibilidade do provimento antecipado, tanto no que toca ao levantamento das reservas individuais, quanto no que se reporta ao depósito do valor dos
honorários advocatícios de sucumbência arbitrados.
Relata que a prevalecer a antecipação, é a agravante quem sofrerá o
dano irreparável, que já foi obrigada a comprometer seus investimentos em
curso, para levantar a exorbitante importância concedida aos agravados, ante
a manifesta impossibilidade de reverter a medida; que a PREVIC – Superintendência Nacional da Previdência Complementar, autarquia federal criada
para fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, já
apresentou manifestação formal nos autos da ação em que proferida a decisão
atacada, requerendo o ingresso na qualidade de assistente simples da CAPOF,
requerendo, nos termos da Súmula 150 do STJ, a remessa dos autos a uma das
Varas Federais da Seção Judiciária de São Luís.
Por fim, discorre que o resgate de contribuições daqueles participantes que reuniram os requisitos para a percepção de benefício mensal, como os
agravados, é vedado por disposição contratual e normativo legal, e que a decisão recorrida prejulgou a ação, na medida que arbitrou honorários advocatícios
a serem antecipados pela agravante, do que resulta, no seu entender, o fumus
boni iuris. Conclui que vem sofrendo dano irreparável, já que teve que abrir
mão de suas aplicações para cumprir a decisão, a qual vai de encontro ao
essencial equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios, e que não foi estabelecida
caução para resguardar os seus direitos, restando, assim, caracterizado o
periculum in mora.
Requer, ao final, a recorrente, seja o presente agravo de instrumento
recebido em seu efeito suspensivo, e que seja reformada a decisão prolatada
pelo juiz monocrático.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de
Instrumento, dele conheço.
Como é cediço, o deferimento de medidas liminares suspendendo
qualquer decisão singular reclama a conjunção de dois pressupostos que reputamos essenciais: são eles, o fumus boni iuris, que consiste na existência de
elementos que demonstrem a plausibilidade da pretensão esposada; e o
periculum in mora, que se revela na probabilidade concreta de vir a ocorrer
danos irreparáveis ou de difícil reparação ao eventual direito do postulante,
enquanto aguarda pronunciamento judicial.
In casu, analisando os elementos carreados aos autos pela agravante,
verifico que se mostram por demais evidentes os requisitos acima referenciados,
o que autoriza o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Com efeito, me parecem pertinentes as alegações apresentadas pelo
recorrente no sentido de que não restou demonstrado que a intervenção na
instituição financeira que administrava parte do patrimônio da agravante – o
Banco Santos S/A – teria o condão de ensejar a sua liquidação, em face dos
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
17
reduzidos valores envolvidos, comparativamente à totalidade do patrimônio da
CAPOF. Por outro lado, o fato de atualmente, conforme demonstrado pelos extratos juntados aos autos às fls. 153/156, a administração dos recursos se encontrar sob a responsabilidade do Bradesco S/A, um dos maiores e mais sólidos
bancos privados do País; o manifesto perigo da irreversibilidade do provimento
antecipado; e, ainda, a concreta possibilidade de deslocamento da competência
para a Justiça Federal, em virtude da manifestação de interesse no feito da
PREVIC, autarquia federal criada para fiscalizar as entidades de previdência
complementar, são circunstâncias que demonstram a plausibilidade dos argumentos expendidos pela agravante, o que caracteriza o fumus boni iuris.
De outra parte, a iminente possibilidade de levantamento dos valores
colocados à disposição do Juízo a quo e a enorme dificuldade de sua devolução, caso venha ser reformada a decisão guerreada, aliadas ao risco de comprometimento do equilíbrio atuarial do Plano de Benefício, em face da geração do efeito multiplicador, com prejuízo para toda a massa de participantes e
assistidos da CAPOF, tornam patente que o perigo na demora milita em favor
da parte agravante.
Assim, ante tais considerações, CONCEDO o efeito suspensivo requerido, até final decisão, a ser proferida pela 4ª Câmara Cível.
Por oportuno, comunique-se ao Magistrado da causa o inteiro teor desta decisão e requisitem-se-lhe informações, para que as prestes no prazo legal.
Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos do
presente recurso no decênio legal.
Ultimadas estas providências, com as contra-razões, ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual.
Desnecessária a expedição de ofício à PREVIC, uma vez que já demonstrado pela autarquia federal o seu interesse na questão, intervindo nos
autos principais, pelo que pode perfeitamente acompanhar o andamento do
recurso, sem a provocação deste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (Ma), 31.052005.
Desª. Maria Dulce Soares Clementino
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 013964/2005 – Chapadinha/MA
Agravante: Herlon Keith Rodrigues Pimenta
Advogados: Raimundo Ferreira Marques, Teresinha de Fátima Marques
Vale, Josivaldo Oliveira Lopes
Agravada: Bianca Karini Castro Pimenta
Advogado: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Antônio Pereira
Costa
Relatora: Desª Dulce Clementino.
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da
tutela recursal em que são partes os acima enunciados interposto contra decisão da Juíza de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Chapadinha,
que nos autos da ação cautelar de separação de corpos c/c guarda e posse dos
filhos, alimentos provisionais, arrolamento de bens e busca e apreensão, concedeu medida liminar determinando a guarda e posse provisória dos filhos em
poder da agravada, o pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como determinando a busca e apreensão do
veículo saveiro e a anuência da agravada nas movimentações financeiras em
conta corrente do Banco do Brasil.
Irresignado o agravante sustenta em suas razões recursais, em síntese:
1) Que a decisão atacada retirou do agravante a possibilidade de participar do convívio dos filhos, vez que concedeu a posse e guarda dos menores à agravada. Dessa forma, diante da tormentosa relação que tem mantido
com a recorrida desde a separação do casal, requer seja concedida a GUARDA
COMPARTILHADA dos filhos, sendo esta providência mais justa e
consentânea aos interesses dos menores, pois permite que o agravante, embora
sem a guarda física, participe ativamente da vida dos filhos, podendo visitálos sem qualquer restrição.
2) Que a pensão alimentícia foi fixada em quantia excessivamente
onerosa e que a manutenção do quantum arbitrado impedirá o agravante de
cumpri-lo, estando sujeito às sanções legais. Fez prova de que a agravada percebe mensalmente a importância líquida de R$ 1.374,51 (hum trezentos e
18
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
setenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), em razão do exercício de
função comissionada na Gerência Estadual de Articulação e Desenvolvimento
da Região do Baixo Parnaíba, devendo, portanto, a obrigação alimentar para
com os filhos ser dosada, respeitada a capacidade financeira de cada um dos
cônjuges, atendendo o binômio possibilidade/necessidade.
3) Que o agravante utiliza o veículo saveiro Cl 1.6, apreendido por
ordem do juízo singular, em seu trabalho e que a agravada ainda tem em seu
poder outros dois veículos do casal. Ademais, sem o referido veículo o agravante terá dificuldades em deslocar-se para realizar as vendas de produtos
hospitalares em outro municípios, vez que trabalha com seus pais na empresa
Pimenta e Pimenta Ltda, que atua no comércio varejista de equipamentos hospitalares e móveis em geral.
4) Que a empresa Pimenta e Pimenta Ltda é de propriedade dos seus
pais, sendo o agravante apenas procurador dos mesmos, trabalhando em conjunto, devendo a movimentação da conta corrente nº 9785-3, ag. 1773-6, Banco do Brasil – Chapadinha, ser procedida por seus representante legais, impedindo que a agravada tenha acesso à mesma em obediência ao direito constitucional de propriedade.
Sustenta que diante dessas circunstâncias a medida liminar foi concedida sem que estivessem presentes os pressupostos capazes de autorizar o
seu deferimento.
Requer ainda a concessão da tutela recursal, em face da prova inequívoca e verossimilhança das alegações do agravante, bem como do periculum
in mora, que poderá causar danos irreparáveis ao recorrente, para o fim de
determinar: 1. a guarda compartilhada dos filhos do casal; 2. a redução dos
alimentos para dois salários mínimos; 3. a devolução do veículo apreendido
ao agravante ou depósito judicial do automóvel, com a entrega, pela agravada,
dos outros dois carros que estão em seu poder; 4. retorno da movimentação da
conta corrente pertencente a empresa Pimenta e Pimenta Ltda somente por
seus representantes legais, impedindo a agravada de ter acesso à mesma, vez
que a tal empresa não é de propriedade do agravante.
Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso, com a confirmação da tutela concedida.
Juntados aos autos os documentos obrigatórios (fls. 14 a 17). Recurso
tempestivo (certidão de fls. 15). Comprovante de pagamento do preparo às fls.
85/86. O presente Agravo merece seguimento.
Passo a apreciar o pedido de concessão da tutela recursal.
É indene de dúvidas que até antes da reforma, o regime jurídico adotado pelo CPC no agravo de instrumento, não consagrava a antecipação de seu
provimento final pelo relator, mas apenas a concessão do efeito suspensivo,
cumprindo-lhe tão somente suspender a eficácia da decisão até o julgamento
final do recurso.
Atento a essa realidade e diante da gravidade de determinadas situações, tornou-se imperiosa a utilização do instituto da tutela antecipada no âmbito
do segundo grau, a fim de evitar-se o perecimento de eventual direito do agravante ou o manifesto propósito protelatório do agravado. Portanto, não há
mais dúvidas quanto a utilização desse instituto no âmbito dos Tribunais, eis
porque pertinente a pretensão do agravante em ver antecipado os efeitos do
provimento final desse recurso.
Uma vez reconhecido o interesse processual do recorrente, impende
agora analisar à luz dos pressupostos do instituto da tutela antecipada e demais legislações atinentes à espécie, a pertinência de seu pedido.
Neste contexto, cumpre dizer que os documentos carreados aos autos
pelo agravante se constituem provas inequívocas capazes de propiciar a verossimilhança de suas alegações. Senão vejamos:
Quanto ao pedido de guarda compartilhada, entendo perfeitamente cabível, tendo em vista, sobretudo, o interesse dos menores, vez que busca atenuar
o impacto negativo da ruptura conjugal dos pais sobre o relacionamento com os
filhos. A guarda compartilhada traz para ambos os pais equivalente autoridade
legal para tomarem decisões importantes quanto à vida e o bem-estar de seus
filhos, estando ambos os genitores sempre presentes no cotidiano dos menores.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA nos termos como requerido, permitindo a visita do agravante ao filhos
sem restrições, desde que não prejudique as atividades dos menores, bem como
fins de semana alternados e férias divididas ao meio, não excluindo eventual
acordo entre os pais quanto à datas especiais ou comemorativas, sempre respeitando a vontade dos menores.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Quanto aos alimentos provisionais, entendo que o valor fixado na
decisão ataca é por demais excessivo, tendo em vista que a agravada também
aufere renda fixa.
Consta dos autos, às fls. 43, que a agravada é servidora pública estadual, ocupando cargo comissionado na Gerência Estadual de Articulação e
Desenvolvimento da Região do Baixo Parnaíba, percebendo a quantia líquida
de R$ 1.374,51 (hum trezentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos). Como se não bastasse, às fls. 55/56, consta contrato de constituição da
sociedade limitada denominada BMN Construções Ltda., cuja agravada é uma
das sócias, com 95% (noventa e cinco porcento) do capital social.
Ademais, o agravante fez prova, mediante o contrato de constituição
de sociedade, às fls. 39/41, que a empresa Pimenta e Pimenta Ltda é de propriedade dos seus genitores, sendo que as outras duas empresas (E K R Pimenta
e DVD Club) lhe pertencem, contudo não se encontram em boa situação financeira.
Vale ainda ressaltar que, às fls. 45, repousa declaração da escola particular onde estudam os filhos do casal informando que a soma das mensalidades de ambos perfaz um total de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
Dessa forma, considerando que a agravada percebe renda fixa mensal, que as obrigações alimentares para com os filhos deve ser suportada proporcionalmente entre os cônjuges, que o valor arbitrado pela juíza singular é
excessivo e incompatível com as provas dos autos, que o periculum in mora
poderá trazer danos irreparáveis ao agravante, tendo em vista a possibilidade
de prisão civil do devedor de alimentos, REDUZO A PENSÃO PARA R$
1.000,00 (hum mil reais), por entender condizente com a atual condição financeira do recorrente, até decisão final proferida por esta Câmara.
No que tange às movimentações bancárias, entendo que a conta corrente pertencente à empresa Pimenta e Pimenta Ltda deve ser movimentada
exclusivamente por seus sócios proprietários, André Pimenta Filho e Iraci
Rodrigues Pimenta, pais do agravante, não devendo as partes litigante (agravante e agravado) intervir em qualquer transação. Neste aspecto, também merece reforma a decisão recorrida.
Quanto a busca e apreensão do veículo saveiro CL 1.6, placa HPG 0764, não
ficou demonstrado nos autos que o mesmo é imprescindível à atividade laboral
do agravante, bem como não existem provas de que a agravada encontra-se
em poder de outros dois veículos de propriedade do casal. Dessa forma, à
primeira vista, salvo melhor entendimento na ocasião propícia, não considero
relevante as alegações do Agravante, ante à carência de provas. INDEFIRO A
TUTELA ANTECIPADA nesse aspecto, mantendo a decisão atacada até pronunciamento definitivo desta Câmara.
Assim, ante essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para, reformando a
decisão recorrida, conceder a guarda compartilhada dos filhos do casal, reduzir o valor dos alimentos para R$ 1.000,00 (hum mil reais) e impedir o acesso
das partes litigantes (agravante e agravado) à conta corrente n.º 9785-3, agência 1773-6 – Banco do Brasil – Chapadinha, que só deverá ser movimentada
pelos sócios proprietários da empresa Pimenta e Pimenta Ltda.
Requisite-se informações à juíza da causa que as prestará no prazo da lei.
Intime-se a agravada, na forma da lei, para que responda ao presente
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender convenientes.
Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos
ao Ministério Público, para o seu pronunciamento.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 02.06.2005.
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014058/2005
Agravante : Banco Fiat S/A.
Advogados : Carlos Roberto Siqueira Castro, Luciano Sabóia Rinaldi
de Carvalho, Carlos Eduardo Cavalcanti
Agravado: Ronaldo Costa Campos
Advogados : Saulo Gonzalez Boucinhas, João Mateus Borges da Silveira
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc...,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto
por BANCO FIAT S/A, contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que declarou nula a
penhora procedida pelo Juiz deprecado, deferindo pedido formulado pelo autor/agravado determinando o procedimento da penhora em espécie em desfavor
do agravante no valor de R$ 5.429.962,19 (cinco milhões quatrocentos e vinte
e nove mil e dezenove centavos), no processo de execução n.º 1376/2002
Aduz em suas razões que em momento oportuno, o Superior Tribunal
de Justiça haverá por bem derrubar a decisão agravada que autorizou a realização de penhora on line em valor centenas de vezes superior à condenação
que havia sido fixada pelo Tribunal de Justiça maranhense.
Ressalta que é incontroverso que o processo de execução está suspenso
em virtude da oposição tempestiva de embargos à execução e conforme artigo
739 do Código de Processo Civil. Destaca que a realização da penhora on line
inviabiliza a operação da empresa, gerando graves prejuízos, realçando a
irreversibilidade do provimento, já que tais valores serão depositados na conta
bancária do juízo e sofrerão atualização monetária pela correção de poupança,
que é muito inferior a qualquer fundo de investimento, não havendo possibilidade de recuperação dessa perda financeira.
Sobressai que o juízo da execução está garantido pela apresentação
de 2.530 Letras do Tesouro Nacional - LTN, no valor de R$ 5.550.518,79
(cinco milhões, quinhentos e cinquenta mil quinhentos e dezoito reais e setenta e nove centavos).
Salienta que, estando garantido o juízo, fica suspenso o processo de
execução, sendo impossível a alteração da penhora depois de recebidos os
embargos à execução. Afirma ainda, que a penhora de contas bancárias através do sistema on line configura uma verdadeira violência contra o agravante.
Requer, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo para impedir a
efetivação da decisão agravada e a penhora das contas bancárias da Agravante
ou que seja realizada a penhora no montante da condenação fixada no Acórdão
do Tribunal de Justiça no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no mérito,
requer a revogação da decisão agravada ou, alternadamente, que o valor da
penhora não ultrapasse a importância da condenação.
Passo à análise.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito
suspensivo do decisum singular.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo
Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
No caso concreto, concluo, em análise inicial, que não assiste razão
ao recorrente.
Da análise dos autos, constato que o juiz de base, ao determinar a
penhora em espécie, da conta do agravante, assim o fez em razão de ter declarado nula a penhora anteriormente efetivada pelo Juiz deprecado por não ter
obedecido a norma do art. 655 do CPC, garantindo, a partir de então, o juízo,
para que fosse dado prosseguimento aos embargos de execução.
Nesse descortino, convém transcrever o teor do despacho agravado,
proferido pelo Juiz de base: os embargos de devedor, como determinado anteriormente sobrestados, até a efetivação da penhora como determinada, para garantia do Juízo (artigo 737, I do CPC), não sendo, por conseguinte, necessária a
oposição de novos embargos depois de efetivada a próxima constrição judicial.
Desta forma, não vislumbro na decisão ora agravada nenhuma violação ao ordenamento jurídico pátrio. O Magistrado não deu andamento à ação
de execução. Apenas determinou que fosse efetivada a garantia do juízo, possibilitando que os embargos interpostos não fossem extintos, ante a falta de
um de seus pressupostos de admissibilidade.
Nesse mesmo ínterim, entremostra-se ausente o periculum in mora,
conforme alegação do agravante de que os valores penhorados sofrerão atualização monetária pela correção de poupança, que é inferior a qualquer fundo
de investimento, isso porque em se tratando de execução provisória para o
levantamento e/ou constrição judicial de importância em dinheiro faz-se imperiosa a caução prévia e idônea, ex vi do inciso II do artigo 588 do Código de
Processo Civil, assim evitando que o executado corra o risco de ficar sem
garantia de ressarcimento, caso o valor levantado seja posteriormente considerado indevido.
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
19
Ademais, em que pese o entendimento do agravante de que a penhora
on line apenas ocorre se demonstrado que o credor esgotou todas as diligências no sentido de localizar bens penhoráveis, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença
simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência
de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação.
Desse modo, indefiro a liminar pleiteada, mantendo a decisão de primeira instância.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso
V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
Agravo de Instrumento N.º 014867/2005 – SÃO LUÍS
Agravante
: Estado do Maranhão.
Procurador
: Carlos Gustavo Brito de Castro.
Agravados
: Afonso Lima da Cruz Júnior, Roberto Wagner Leite
Fortes.
Advogado
: Roberto Wagner Leite Fortes.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
Estado do Maranhão interpôs o presente agravo, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a r. sentença prolatada pelo Douto Juiz de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos
da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, aforada por Afonso Lima
da Cruz Júnior e Roberto Wagner Leite Forte, ora agravados, que determinou
a inclusão dos nomes dos recorridos, definitivamente, no Curso de Formação
Profissional da Academia de Polícia Civil – ACADEPOL, assim como, autorizou que continuassem participando de todas as fases e etapas do certame
para Delegado de Polícia 3ª (Terceira) Classe.
Diz o agravante que a antecipação de tutela adrede concedida, qual
seja, a que o compeliu a incluir os recorridos no curso de Formação Profissional da Academia de Polícia Civil – ACADEPOL, não atendeu aos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, face a inexistência da
prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Alega que os recorridos não lograram êxito nas provas de conhecimentos específicos I e II, deixando, assim, de alcançar a classificação necessária – aprovação entre os 95 (noventa e cinco) candidatos - para continuar nas
fases subseqüentes do certame, dentre elas a participação em curso de formação oferecido pela Academia de Polícia Civil – ACADEPOL.
Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo para que seja suspenso o
cumprimento da decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo
de instrumento. Pede, ao final, que se dê provimento ao presente recurso.
É o relatório, passo a decidir.
Observo, de imediato, que o presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, no prazo de lei, e está acompanhado das peças necessárias, previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, devendo, portanto,
ser conhecido.
A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a
concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento
relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação,
caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial.
Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade
da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso
quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum
in mora, favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de dano inverso,
em detrimento da agravada.
Na espécie, constato que o fumus boni iuris encontra-se
consubstanciado ante ao fato de não haver amparo legal a permitir que os
agravados participem do Curso de Formação Profissional da Academia de
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QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
Polícia Civil – ACADEPOL, assim como a autorizar que continuem participando todas as fases e etapas subseqüentes do certame para Delegado de Polícia 3ª (Terceira) Classe, vez que não obtiveram classificação dentre o número
de vagas oferecidas pelo concurso público.
O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado ante ao fato de que,
prevalecendo a tese sustentada pelo agravante, durante o processamento normal
do feito, será obrigado a arcar, durante este período, com encargos desnecessários,
acarretando, assim, prejuízos irreversíveis à Administração Pública.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada para suspender os
efeitos da antecipação da tutela deferida pelo juízo a quo.
Após as providências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria
Geral da Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 014311/2005 – São Luís.
Agravante: ABN – AMRO Real S/A.
Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira
de Souza, Sérgio Torres do Carmo, Brunno Garcia de Castro e outros.
Agravada: Maria Arcângela da C. Araújo.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
- Despacho Vistos et coetera.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da
tutela recursal, em que são partes os acima enunciados, interposto contra decisão do Juiz de Direito da Quarta Vara Cível capital, que nos autos da Ação de
Busca e Apreensão com pedido de medida liminar inaudita altera pars, determinou a citação da agravada para pagar ou depositar em juízo o valor das
parcelas vencidas.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido antecipação da tutela
recursal após as razões da agravada. Assim, intime-a, pessoalmente, no endereço constante no primeiro parágrafo das fls. 13 para querendo, responder no
prazo legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que preste as informações que entender pertinentes.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2005.
Desª Dulce Clementino
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14.383/2005
AGRAVANTE: CREDICARD BANCO S/A
Advogados:
Drs. João Ronaldo Pinheiro Sá, Ana Rosa Vanucci Beeke e outros
AGRAVADA: CLEONICE SILVA FREIRE
Advogado:
Dr. Carlos Renato Almeida Marinho e André Menezes
Mendes
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Credicard Banco
S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
da Capital, que acolheu o pedido de impugnação, para fixar o valor da causa
em R$ 1.161,00 (mil, cento e sessenta e um reais), determinando à impugnada
que corrija o valor atribuído à causa, procedendo ao recolhimento das custas
suplementares.
Inexistindo pedido de efeito suspensivo, notifique-se o juiz prolator
da decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos
pertinentes, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
Intime-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014536-2005 - SÃO LUÍS
Agravante : Jadiel Camêlo de Oliveira
Advogado : Jadiel Camêlo de Oliveira
Agravado : Fiat Automóveis S/A
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
D E S P A C H O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Fiat Automóveis S/A, da decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível da Capital, recebendo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo nos autos dos embargos à execução proposto pelo
agravado.
Alega inicialmente o agravante falta de fundamentação da decisão
agravada. Depois, sustenta que nos termos do artigo 520, V, do CPC, a apelação deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo.
Na verdade, tem-se como regra o recebimento do recurso de apelação em ambos os efeitos, conforme dispõe o artigo 520, CPC. As exceções
para o recebimento apenas no efeito devolutivo estão inscritas nos incisos I a
VI do citado dispositivo e, entre eles, se encontra o caso em discussão, qual
seja, recebimento de apelação interposta de sentença que julga improcedente
os embargos à execução (V).
Com essas considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, para
suspender a decisão agravada até o pronunciamento final da 2ª Câmara Cível.
Notifique-se o MM. Juiz do feito que, inclusive, fica desobrigado de
prestar informações.
Procedam-se às necessárias intimações, com as cautelas legais (artigo 527, V, CPC).
Após cumpridas as diligências, ouça-se a douta Procuradoria Geral
de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 30 de maio de 2005.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14.697/2005
AGRAVANTE: JEANE KARLA AGUIAR LUNA
Advogados:
Dr. José Antônio Almeida, Luciano Allan Carvalho de
Matos e outros
AGRAVADO: DELMIRO DE SOUSA LOPES CRUZ
Advogado:
Dr. Claudionor Silva
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto
por Jeane Karla Aguiar Luna, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara da Família da Capital, que deferiu parcialmente o pedido de tutela
antecipada, nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato ajuizada por
Delmiro de Sousa Lopes Cruz, determinando a não alienação de bens movéis
e imóveis adquiridos durante a convivência do casal, até que se julgue o mérito da ação.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em
síntese, que as alegações descritas na inicial pelo autor não atendem aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, já que não estariam presentes a
verossimilhança e a prova inequívoca.
Sustenta a agravante que foi casada com um motorista de caminhões,
onde, adquiriram dois veículos de cargas que locavam para Prefeitura de São
Luís. Afirma que no ano de 1994, começaram a comprar veículos menores
como Kombis e Caminhonetes que eram utilizadas em campanhas eleitorais
nos anos de 1996 a 2004, sendo que tais veículos foram vendidos após as
campanhas, para integrarem o capital de aquisição de outros veículos de carga, já que aquela atividade era sazonal.
Menciona que se separou do seu ex-consorte, há mais de quatro anos,
ficando com uma parcela desse patrimônio, qual seja, dois veículos de carga,
e que após esta data, adquiriu outra carreta e uma caminhonete.
Ressalta que hoje possui dois caminhões e uma caminhonete, onde aluga
para a Prefeitura de São Luís, conforme extratos de pagamentos às fls.17 e 18, já
não possuindo mais a carreta, desde setembro de 2004, conforme doc. de fls.22.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Afirma que devido à necessidade de expandir seus negócios passou a
contratar motoristas profissionais para dirigir os caminhões em meados de
2003, momento em que contratou o agravado, passando a namorá-lo no final
daquele ano até o mês de janeiro de 2004, quando o mesmo lhe agrediu, desviou recursos financeiros e retirou bens constantes na carreta, tudo conforme
declarações em anexo e boletim de ocorrência.
Assevera que não existiu a sociedade de fato alegada e quando conheceu o agravado ela já possuía a carreta, visto que o mesmo foi contratado para
dirigi-la. De igual modo, sustenta ser falsa a afirmação de ter um terreno no
bairro do Turú e móveis no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e de que somente após a mencionada convivência tenha tido condições de adquirir um caminhão F4000, uma D-20 e uma Frontier, muito menos ainda que o agravado
tenha contribuído com R$ 2.000,00 (dois mil reais) para aquisição deste último.
Sustenta que os salários registrados na carteira de trabalho do agravado são baixos e que de forma alguma o mesmo poderia contribuir para a compra dos veículos.
Destaca que o agravado não comprovou nenhuma de suas alegações,
uma vez que o documento juntado aos autos referente ao veículo de placa
ACO 9349, comprova que o mesmo pertence a Joanir Olides de Castilho e não
à agravante.
Desta forma, requer a suspensão da tutela antecipada, uma vez que a
manutenção de tal medida lhe causará grandes prejuízos, já que seu capital é
constituído da compra e venda de veículos.
Eis o relatório.
Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e
de difícil reparação.
Analisando os autos verifica-se, à primeira vista, que a agravante passou a constituir seu patrimônio, locando veículos à Prefeitura de São Luís e a
outras empresas e que quando se separou do seu ex-marido tal patrimônio foi
dividido, ficando com dois caminhões, os quais foram sendo vendidos para
aquisição de outros veículos.
‘ Desta forma, não vislumbro que o agravado tenha contribuído efetivamente para a aquisição dos novos veículos, posto que os bens que já pertenciam à agravada eram vendidos e com este capital adquiria os outros, utilizando-se, ainda, dos valores recebidos com os alugueis com a Prefeitura, prática
esta que ela já realizava desde a época em que era casada com seu ex-consorte
e que se ficar impedida de continuar negociando terá sérios prejuízos.
Posteriormente, a agravante contratou o agravado para ser motorista
de uma carreta e logo após iniciou um relacionamento amoroso com o mesmo,
sendo que não se pode perceber neste momento se tal relacionamento constituiu uma sociedade de fato, o que deve ser comprovado na ação principal.
Assim, mesmo que admitamos que o caso se trata de uma sociedade
de fato, é importante esclarecer que não basta a existência do concubinato
para impor a partilha de bens havidos na constância da relação, pois para que
o companheiro faça jus à meação do bem haverá de demonstrar que cooperou
para a sua aquisição, o que, a meu ver, não ficou inequivocadamente provado pelo
mesmo, condição esta essencial para que a tutela antecipada seja concedida.
Ainda, que o mesmo possa ter contribuído para a compra de algum
dos veículos, nada impede que, provado tal fato, a agravada seja compelida a
pagar o valor correspondente.
Desta forma, defiro o pedido de suspensão da tutela antecipada.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família da Capital,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se
fizerem necessários; e intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, oferecer contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14.865/2005
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
AGRAVADO: PAULO ARTUR GARCIA FRANCO
Advogado:
Dr. Francisco Daniel Viana bastos
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
21
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Estado do Maranhão, contra a decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu
tutela antecipada nos autos da ação ordinária promovida pelo agravado.
Da análise dos argumentos expendidos pelo agravante, entendo que
se tornam necessárias maiores informações, para propiciar uma melhor compreensão da matéria tratada nos autos.
Notifique-se o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem
necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intime-se o agravado
para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
3ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 014871/2005 – São Luís
Agravante: Samira de Lourdes Amorim Coelho(menor)
Representante: Solange Maria Amorim Coelho
Agravado: Moisaniel Barbosa Pereira
Advogados: Rosemeire de Freitas Barros e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se Agravo de Instrumento interposto por Samira de Lourdes
Amorim Coelho, menor, devidamente representada por Solange Maria Amorim
Coelho, pretendendo a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Primeira Vara da Família desta Comarca, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade cumulada com alimentos, que moveu contra Moisaniel
Barbosa Pereira, ora agravado.
Por não haver pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo,
decido:
Oficie-se ao magistrado a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta
decisão, requisitando-lhe ainda, as informações de praxe conforme disposições do art. 527, III, do CPC.
Intime-se o agravado nos termos do art. 527, V, do CPC.
Ultimadas essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26.298/2004
AGRAVANTE: LEÔNIDAS BARBOSA DE QUEIRÓS, MARIA
JOAQUINA MARTINS QUEIRÓS E AURORA MARTINS MIRANDA
Advogado:
Dr. Benetino Gomes Clementino de Sousa
AGRAVADO: FLÁVIO RÓTULO IGNÁCIO
Advogado:
Dr. Antônio Edson Corrêa da Fonsêca
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Leônidas Barbosa de Queirós e outras, por não se conformarem
com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Raimundo
das Mangabeiras, nos autos da ação cautelar de arresto, que determinou ao
Cartório de Imóveis de Sambaíba que se abstivesse de realizar a transferência
de domínio das propriedades “Fazenda Fogo” e “Santa Fé”, ora dos requeridos, designando, ainda, audiência de instrução para o dia 27.10.04.
Alegam os agravantes que o agravado propôs ação cautelar de arresto
(Proc. nº 1.415/2000), tendo sido indeferido o pedido liminar, decisão que foi
confirmada por este Tribunal de Justiça em agravo de instrumento julgado em
05.03.01.
Sustentam que após contestarem a ação cautelar de arresto no ano de
2001, o agravado juntou em maio de 2003 uma petição com pedido de conver-
22
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
são da ação cautelar de arresto para ação cautelar inominada, nos moldes dos
arts. 798 e 799 do CPC, pedindo que fosse determinado ao Cartório de Registro de Imóvel de Sambaiba a suspensão de qualquer ato de transferência do
domínio do imóvel dos agravantes até ulterior deliberação.
Asseveram que apesar de terem refutado esse pedido, após notificados, o juiz de base, em 03.08.04, deferiu medida liminar para o agravado,
marcando Audiência de Instrução para o dia 27.10.04, vindo o recorrido a
ajuizar ação ordinária de cobrança no dia 17.08.04.
Aduzem que a decisão atacada viola os arts. 263 e 264 do CPC, uma
vez que a modificação do pedido só pode ocorrer com o consentimento do réu,
e por estas razões requerem a concessão de liminar para suspender a Audiência marcada para o dia 27.10.04.
O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
foi deferido pela Vice-Presidente desta Corte.
Eis o relatório.
Necessário que se teça, inicialmente, alguns comentários acerca de
episódio extremamente grave ocorrido no caso em apreço.
Consoante se infere dos autos, o presente agravo de instrumento foi
interposto em 22.10.04, que, contendo pedido de assistência judiciária gratuita, foi encaminhado à Vice-Presidente desta Corte, Desa. Maria Madalena Alves
Serejo, em 26.10.04, para a apreciação deste pedido, o qual foi deferido em
29.10.04.
Embora os autos tenham sido remetidos à 1ª Câmara Cível em
03.11.04, somente no dia 06.05.05, foram-me distribuídos e conclusos, ou
seja, aproximadamente 06 meses depois.
Consta dos autos, à fl. 91, uma certidão da Secretaria da 1ª Câmara
Cível, completamente irrelevante e que não possui qualquer motivo que justifique tamanha demora em distribuir o processo em epígrafe.
Importante ser ressaltado que não é a primeira vez que falhas como
essa são constatadas nesta Câmara, pois em caso análogo, o processo referente
ao Agravo de Instrumento nº 20.308/2003 ficou injustificadamente paralisado
por 06 (seis) meses nessa Coordenadoria.
A inércia observada no caso em comento constitui, por si só, conduta
gravíssima, máxime porque o pedido liminar tinha por escopo a suspensão de
uma audiência que estava designada para o dia 27.10.04.
Tal omissão atenta contra o direito constitucional à Justiça, causando
gravames irreparáveis àqueles que buscam a tutela jurisdicional com o propósito de ver solucionada a controvérsia que dá origem ao conflito de interesses.
Entendo que as medidas cabíveis devem ser tomadas, para que o evento
seja esclarecido.
No tocante ao pedido liminar, verifico que este encontra-se prejudicado ante o decurso do tempo, pois a pretensão de ter suspensa a audiência
designada para o dia 27.10.04, perdeu o seu objeto.
Notifique-se o Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das
Mangabeiras, para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, no
prazo de 10 (dez) dias; e intime-se o agravado, para, querendo, apresentar
contraminuta, em igual prazo.
Publique-se o inteiro teor deste despacho. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N. º 012870/2.005
Agravante: Maria da Graça Ramos Da Silva
Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira
Agravado: Raimundo Cristino Amorim
Advogado: Dr. Luiz Silva Campos
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão desta relatoria
que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu o pedido de liminar, para
suspender a decisão do magistrado a quo que havia deferido pedido de imissão
na posse no corpo de ação reinvindicatória julgada na base.
Inconformado com o deferimento do pleito liminar, a agravante sustenta, após historiar os fatos, que não há direito líquido e certo a amparar o Mandado de Segurança em análise, pois o impetrante não está sendo privado de ne-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nhum de seus bens de forma arbitrária e abusiva, mas através da devida ação
reinvindicatória que teve sua execução perpetrada através da imissão na posse.
Diz, ainda, que o presente caso não pode ser tutelado por Mandado
de Segurança, haja vista que a decisão judicial atacada poderia ter sido impugnada através de recurso de Agravo de Instrumento, previsto no art. 522 e
seguintes do Código de Processo Civil. Assim, resta obstada a utilização da
via constitucional do mandamus, como bem expõe o art. 5º, II da Lei n.° 1.533/
51 e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Pelos motivos expostos requer a reconsideração da decisão ou, caso
contrário, que o presente agravo interno seja submetido ao julgamento da 2ª
Câmara Cível.
Verificando a presença dos pressupostos recursais objetivos, passo a
manifestar-me acerca do agravo regimental interposto.
A quaestio versa, objetivamente, acerca da decisão interlocutória da lavra
do M.M. Juízo singular, exarada nos autos da Ação Reinvindicatória n°18429-04.
Com efeito, analisando de forma mais detida os elementos constantes
dos autos e os argumentos expostos, tenho que, de fato, a liminar concedida
merece reconsideração por esta relatoria, haja vista que o presente Mandado
de Segurança fora impetrado contra decisão judicial que se subsume à categoria de decisão interlocutória, mesmo que proferida posteriormente à sentença.
É cediço que das decisões interlocutórias posteriores à sentença é
cabível o recurso de Agravo, na forma retida ou de instrumento. Esta última
modalidade possibilitada quando provável a ocorrência de grave lesão ao direito pleiteado, ex vi do art. 523, §4º do Código de Processo Civil.
Destarte, não se apresenta clarificado elemento imprescindível para o
deferimento da liminar pleiteada, qual seja, o fumus boni iuris, que representa
a plausibilidade do direito vindicado amparado legalmente.
Com supedâneo nas argumentações trazidas pela agravante, observo,
nesse momento processual, a necessidade de alteração do foco de análise da
questão jurídica posta, sendo capaz de dar azo à retratação.
Isto posto, revogo a liminar anteriormente deferida, com base no art.
500 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. .
São Luís (MA), 1° de junho de 2005
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 008714/1999
Apelante : Companhia Energética do Maranhão S/A - CEMAR
Advogados: Antônio José de Assunção Barros, Enéas de Vilhena Frazão
Júnior, Nivaldo costa Guimarães, Sérgio Antônio Serejo Fonseca, Arlinda
Maria de Carvalho Silva, Lúcia Maria Pereira Cutrim, Simone Leitão
Barroso e outros
Apelado
: Ministério Público Estadual
Promotora: Selma Regina Souza Martins
Relatora
: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 008714/1999 - PASTOS BONS
DECISÃO
Versam os autos acerca de Apelação Cível interposta contra a decisão
exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de pastos Bons - MA, que em
sede de Ação Civil Pública, julgou procedente em parte a referida ação determinando à ré a obrigação de não suspender o fornecimento de energia elétrica
ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pastos Bons .
Ocorre que a Apelante, conforme petição de f. 95, requer a desistência do recurso de Apelação Cível interposto.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento do
pedido de desistência.
Com efeito, considerando a dicção do artigo 501 do Código de Processo Civil Pátrio, que faculta ao recorrente a desistência do recurso interposto sem a anuência do recorrido e, considerando, também, que o pedido foi
formulado antes do julgamento, homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 258, inciso XXII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Maranhão, para que surta os seus efeitos legais.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 32.644/2003
1º APELANTE: RUY KLOHN E SUA MULHER
Advogado:
Dr. Clóvis Néri Cecchet
2ª APELANTE: TRANSBRASILIANA – TRANSPORTES E TURISMO
LTDA
Advogado:
Dr. Adroaldo Souza
1º APELADO: RUY KLOHN E SUA MULHER
Advogado:
Dr. Clóvis Néri Cecchet
2ª APELADA: TRANSBRASILIANA – TRANSPORTES E TURISMO
LTDA
Advogado:
Dr. Adroaldo Souza
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se, através da certidão de fls. 146, que o
despacho por mim proferido, às fls. 142/143, foi devidamente cumprido. No
entanto, conforme se infere, até o momento, não houve nenhuma manifestação do magistrado de base, apesar de ter sido notificado através do Diário
Oficial, publicado em 30/03/2005.
Assim, determino que as partes sejam cientificadas da indigitada certidão, e, se quiserem, apresentarem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca da mesma.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relato
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 014338/2005 – SÃO LUÍS/MA
Suscitante: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Em virtude do conflito se encontrar instruído com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia e pela desnecessidade da providência que emana do art. 119 do Código de Processo Civil, por não se constituir de caráter
obrigatório, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n.º 031081/2003 - Riachão/MA
Autor: Município de Feira Nova do Maranhão
Representante: Bento de Sá Coêlho, Prefeito municipal
Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira, Anailza Mendes Borges
Réu: Anselmo Coêlho de Matos, ex-Prefeito municipal de Feira Nova do
Maranhão
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
DESPACHO
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa interposta pelo
Município de Feira Nova do Maranhão contra o ex-prefeito, Anselmo Coêlho
de Matos, em face da não prestação de contas dos Convênios firmados com a
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão/SINFRA e da
ausência de comprovação da aplicação dos recursos conforme exigido nos
contratos.
Foi determinada às fls. 155/156 a intimação do autor da presente
ação para que se manifeste acerca do conteúdo da certidão de fl. 148, o que
ainda não foi devidamente cumprido.
Dessarte, reitero a determinação externada às fls. 155/156.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de maio de 2005.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
23
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 032793/2003 – BURITI BRAVO/MA
Autor: Ministério Público Estadual
Promotora: Aline Matos Pires Guerra
Réus: José Henrique Borges da Silva, Ex-Prefeito Municipal e Maria
Alice Borges da Silva, Ex-Secretária Municipal de Educação de Buriti
Bravo
Advogados: José Brito de Souza e Hirllany Brito de Souza
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifico que às fls. 89/91, o magistrado a quo proferiu decisão, declarando a incompetência do juízo de primeiro
grau para o processamento e julgamento da presente ação civil pública por ato
de improbidade administrativa, e determinando a remessa dos autos para esta
Corte, seguindo o regramento insculpido nos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, com
a nova redação dada pela Lei n.º 10.628/02.
Às fls. 92/95v., houve a publicação da decisão e a conseqüente
intimação dos requeridos acerca do seu teor.
Com a remessa dos autos a este Tribunal, inicialmente foram distribuídos à Desª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães (fl. 97), mas em
virtude do disposto no parágrafo único do art. 5º da Resolução n.º 006/2005, o
feito foi remetido às Câmaras Cíveis Reunidas e veio a mim em virtude de
redistribuição. (fls. 104/107).
Às fls. 97/102, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de
Justiça, a qual, constatando a nulidade da intimação do órgão ministerial de
primeira instância acerca do ato decisório, pugnou pelo retorno do processo à
Comarca de origem para que novo ato cientificatório seja procedido, e, após,
seja dado prosseguimento ao feito, com observância do rito processual previsto
na Lei n.º 8.429/92, modificado pela Medida Provisória n.º 2.225 – 45/2001.
Em verdade, analisando as fls. 92/95, verifico que não obstante tenha
havido a publicação da decisão de fls. 89/91, assim como a intimação dos
requeridos através de mandado devidamente cumprido, no tocante ao órgão
ministerial de primeiro grau, ora autor da presente ação, constato que não foi
procedida à sua intimação pessoal, nos termos do preconizado no § 2º do art.
236 da Constituição Federal.
É certo, ainda, que a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Publico (Lei n.º 8.625/93), em seu art. 41, IV, e a Lei Orgânica do Ministério
Público da União (Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 18, II, “h”, preceituam in verbis:
Lei n.º 8.625/93.
“Art. 41 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
[...]
IV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através de entrega dos autos com vista.”
Lei Complementar n.º 75/93
Art. 18 – São prerrogativas dos membros do Ministério Público da
União:
[...]
II – processuais:
[...]
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e
grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.”
Dos dispositivos legais acima transcritos, dessume-se que o legislador foi, portanto, impositivo no sentido de reservar ao Ministério Público, em
qualquer caso, a intimação pessoal. Não destacou qualquer tipo de exceção no
que diz respeito a sua posição no processo, ou seja, o membro do Ministério
Público deverá sempre ser intimado pessoalmente, atuando como parte ou como
custus legis.
Nas palavras de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante”, 7ª ed. 2004, pág.
612): “Qualquer que seja a posição do MP no processo, parte ou fiscal da lei,
deve ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade do ato”.
Os tribunais pátrios são assentes nesse entendimento, conforme
prelecionam as ementas abaixo transcritas:
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Em re-
24
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
centes julgados do E. Plenário do STF, ficou entendido que a intimação do
Ministério Público deve ser pessoal, isto é, há de ser feita à pessoa de seu
representante, e o prazo para o respectivo recurso é de se contar da data em
qua lança o ‘ciente’ do julgado – e não daquela em que os autos são remetidos
pelo cartório ou secretaria do Ministério Público, encarregada apenas de receber os autos, e não autorizada legalmente a receber intimações em nome deste.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. NULIDADE. A intimação deve ser pessoal (CPC, art. 236, parágrafo 2º, e LC n.º
75/93, art. 84, IV) (TRT 2ª R – RO 20000303326) – 9ª T – Rel. Juiz Luiz
Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 04.09.2001)
Desta feita, uma vez que no juízo monocrático não foi realizada a
intimação pessoal do órgão do Parquet de primeiro grau, autor da presente
ação, e tendo em vista que a ausência desse ato processual ocasiona a sua
nulidade, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, necessária se faz a intimação pessoal do Ministério Público de
primeira instância, em observância aos preceitos constitucionais e legais acima detalhados.
Sendo assim, determino o retorno dos autos à Comarca de origem,
Buriti Bravo, para que seja procedida à intimação pessoal do Ministério Público de primeiro grau, na condição de autor da presente demanda, da decisão
de fls. 89/91, assegurando-lhe o direito de, se lhe aprouver, impugná-la, consoante as normas processuais vigentes.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008975/2005 – SÃO LUÍS/MA
Impetrante: Newton Albino Silva Neto
Advogados: Antônio César de Araújo Freitas, Saulo Veras de Azevedo,
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Impetrado:
Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão
Relator:
Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Não obstante vislumbrasse, nesta oportunidade, a análise da questão
meritória do presente mandado de segurança, acabei por verificar a presença
de equívoco, consubstanciado na manifestação voluntária do Estado do
Maranhão, às fls. 83/93, como litisconsorte passivo necessário, o que torna
necessário, ab initio, o chamamento do presente processo à ordem, a fim de
saná-lo.
O fato é que, o ente federativo estadual não poderia proceder a essa
manifestação, haja vista tratar-se a situação em tela de típico caso de substituição processual. Assim, entendo por bem, mormente visando evitar tumulto
processual, resolver tal questão, antes da final decisão do writ.
Isso porque, a substituição processual consiste em faculdade excepcional em que a parte postula ou defende direito alheio, somente admissível
nos casos expressamente previstos em lei, como ocorre na ação de mandado
de segurança, através do disposto na Lei 1.533/51.
Por oportuno, tratando acerca do instituto, assim leciona Nelson Nery
Júnior (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª ed. rev. e atual., p. 362) in litteris:
Substituição processual. Espécie do gênero legitimação extraordinária (Arruda
Alvim, Trat., I, 516), substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém,
autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia (Gabagnati, Sostituzione, 212). Como se
trata de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando
expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. O titular do direito de ação (como autor ou réu) recebe a denominação de
substituto processual e o ao que se afirma titular do direito material defendido
pelo substituto em juízo dá-se o nome de substituído.
O impetrado faz parte do ente público, e sua notificação tem natureza
de citação, tanto que as informações, normalmente elaboradas por membro do
quadro de procuradores da União, Estado ou Município, se constituem no
meio através do qual a autoridade se defende, mais precisamente, defende
interesse do ente público a qual pertence, pois este é que, ao final, arcará com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os ônus da sentença. Assim, a pessoa jurídica de direito público passa a integrar a relação processual desde a notificação da autoridade coatora, a qual age
na qualidade de substituta processual da primeira.
Nesse sentido é o majoritário entendimento da Corte Superior de Justiça, como se observa dos arestos abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO. UNIÃO. LITISCONSORTE
PASSIVA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. [...] I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação de mandado de segurança, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa
jurídica de direito público e a autoridade coatora, porquanto esta já é parte
integrante daquela. II - Precedentes: REsp nº 358.911/PR, Relator Ministro
GARCIA VIEIRA, DJ de 18/03/2002; AGA nº 317.491/DF, Relator Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 18/02/2002; REsp nº 169.585/
SE, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 21/09/1998; e REsp nº 26.624/
GO, Relator Ministro EDSON VIDIGAL,DJ de 11/05/1998. [...] IV - Agravo
regimental improvido. (STJ – 1ª TURMA, RESP. AGRESP Nº 3840887/RS,
rel. Min. Francisco Falcão, j.19.08.2004, v.u., negaram provimento, DJ.
27.09.2004, p. 208)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. [..] AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE A AUTORIDADE COATORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. [...] II - No mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo
necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade apontada
como coatora, pois esta age como substituta processual daquela. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ – 5ª TURMA, AGA 582947/BA, rel. Min.
Félix Fischer, j. 24.08.2004, v.u., negaram provimento, DJ 20.09.2004, p. 324)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] CITAÇÃO. UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação de mandado de segurança, não há
que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de
direito público e a autoridade coatora, porquanto esta já é parte integrante
daquela. II - Precedentes desta Corte. III - Agravo regimental improvido. (STJ
– 1ª TURMA, AGRESP. Nº 255902/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j.
18.03.2004, negaram provimento, v.u., DJ. 17.05.2004, p. 109)
O litisconsórcio pressupõe litigantes autônomos e independentes, cada
um defendendo seu próprio interesse, não obstante a existência de identidade
entre estes. No mandado de segurança há substituição processual. A autoridade
coatora substitui o ente público, defendendo os interesses deste último em juízo.
Como se vê, são institutos totalmente diversos e não se confundem, de forma
que não há como considerar a ocorrência de litisconsórcio no caso em tela.
Ante o exposto, chamo o processo à ordem para excluir o Estado do
Maranhão do presente feito, devendo ser efetuado pela Coordenadoria desta
Egrégia Câmara, o desentranhamento da peça de defesa de fls. 83/93.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de junho de 2005.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N. º 010613/2.005
IMPETRantE: RAIMUNDO CRISTINO AMORIM
ADVOGADO: Dr. LUIZ SILVA CAMPOS
IMPETRADO: juiz de direito da 8ª vara cível da comarca da CAPITAL
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO
CRISTINO AMORIM, contra ato do M.M. juiz de direito da 8ª vara cível da
comarca da CAPITAL, que determinou a expedição de Mandado de Imissão
de Posse, conforme petição atravessada pela autora da Ação Reivindicatória
julgada na base.
Conforme manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 51 e
52 dos autos, determino a citação de MARIA DA GRAÇA RAMOS DA SIL-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VA, na qualidade de litisconsorte passivo nescessário, nos termos do artigo 19
da Lei n° 1.533/51 e artigo 47 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 52 de abril de 2005
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011952/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante: Jaime Ferreira de Araújo
Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e Outro
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Litisconsorte: Estado do Maranhão
Relator : Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
D E S P A CH O
Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado por Jaime Ferreira de Araújo, com fundamento na Constituição
Federal e na Constituição Estadual, contra ato do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ad cautelam, condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade impetrada, que deverá ser notificada para prestá-las, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, oportunidade em que devem ser-lhe remetidas
cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Proceda-se ainda, a citação do ESTADO DO MARANHÃO, para, no
mesmo prazo, integrar o polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte
necessário.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº012084-2005 - SÃO LUÍS
Impetrante :KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Advogado
:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
Impetrado :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST. DO
MARANHÃO
Relatora
: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado
pelo causídico JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, em favor de KÁTIA
COELHO DE SOUSA DIAS , contra ato que reputa ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob alegativa de falta de
manifestação da digna autoridade judicial estadual, acerca do pleito de indenização referente a período de férias vencidas e não gozadas pela impetrante.
A magistrada, ora impetrante, é titular da 1ª Vara da Comarca de
Codó, “sendo que no ano de 2000, através da Portaria nº 1978/1999 – TJ, de
29 de dezembro de 1999, a autora teve suas férias “suspensas”, para ficar à
disposição da justiça eleitoral. Tais férias seriam gozadas de janeiro a março
de 2000”, para tanto juntou cópias dos atos administrativos e da certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Aponta, que devido as atividades acima descrita, a impetrante deixou
de gozar dois períodos sucessivos de férias, referentes ao exercício de (1999/
2000) janeiro a março de 2000, obstada por imperiosa necessidade do serviço.
Afirma ter formulado requerimento administrativo no dia 20 de abril
do ano de 2004 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
objetivando indenização do período de férias não gozas.
Sustenta que, até a presente data, não houve qualquer manifestação
acerca do seu pedido, restando as vias judiciais para a busca pelo direito.
A impetrante embasa seu pedido com fundamento na Constituição
Federal, art. 7º, XVII c/c com o artigo 67 da LOMAN, bem como, cita jurisprudências e requer concessão de liminar. No mérito pede confirmação da
liminar.
Com a inicial vieram os documentos de fl. 11 a 24
É o breve relato do caderno processual.
Antes de apreciarmos a liminar , impõe-me analisar inicialmente o
processo administrativo, interposto pela impetrante, e cujas informações encontram-se às fl. 37 a 41, conforme segue:
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
25
“ A impetrante requereu administrativamente a esta Presidência indenização de férias não gozadas, tendo seu processo sido analisado em 23 de
maio de 2005. Naquela ocasião indeferi o pedido, forte nas razões externadas
na decisão a seguir transcrita:
Por meio do presente, Dra. Kátia Coelho de Sousa Dias, Juíza de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, de 3ª entrância, requer a conversão
em pecúnia das férias não gozadas.
Através da Portaria nº 1978/99-CGJ, de 29.12.99, foi suspensa, a
pedido da Justiça Eleitoral, as férias marcadas para os meses de janeiro a março/2000, para serem gozadas em data oportuna.
Conforme certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça, às
fls. 08 do presente Processo, a magistrada não gozou até a presente data 60(sessenta) dias de férias, referente ao exercício de 2000.
É o relatório
Da leitura dos autos, verifica-se que a magistrada pretende ver convertido em pecúnia, as férias não gozadas referentes ao exercício de 2000.
Em sede de direito de férias, o art. 82, do Código de Divisão e Organização Judiciárias, estatui aos magistrados o direito a 60 (sessenta) dias anuais.
Nesse sentido, a Lei Orgânica da magistratura, LC nº 35/79 e o Código de Divisão e organização Judiciária do maranhão, LC nº 14/91, proíbem a
acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço ou motivo justo,
a juízo do presidente do Tribunal, cujo objetivo é resguardar o direito indiscutível do magistrado no que diz respeito ao período de descanso necessários à
recuperação das energias.
Ademais, é sempre oportuno enfatizar que a Administração Pública,
em homenagem ao princípio constitucional da legalidade, somente pode praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida, isto é, só
pode agir nos termos e segundo as condições estabelecidas em lei.
Nesse diapasão, sob o ponto de vista legal, não há no ordenamento
jurídico vigente nenhuma previsão sobre o pagamento de indenização de férias não gozadas, embora esta Corte já tenha efetuado a respectiva indenização,
nos casos de promoção de Juízes de Direito para Desembargadores, em virtude da diferenciação do regime de férias, cujo regime de férias coletivas em
breve deixará de existir, em virtude das regras contidas na Emenda Constitucional nº 45/2004, cujo pagamento tem o condão de não impor ao magistrado
o prejuízo de tal direito.
De outro modo, o § 3º, do art. 78, da Lei Federal nº 8.212/90, delibera
acerca da conversão de férias não gozadas em pecúnia ao servidor que se exonerar do cargo efetivo ou em comissão, os destinatários desta norma são os
servidores públicos federais e o Distrito Federal.
Analogicamente, tem sido aplicado o presente dispositivo, por esta
Corte de Justiça, como opção legalmente permitida ao servidor que se aposenta e no exercício do cargo tenha deixado de gozar as férias a que tinha direito.
Tal entendimento já encontra ressonância nos Tribunais.
Diante do exposto, constata-se a impossibilidade legal de acatamento, eis que a requerente não se encontra nas situações previstas para
concretização do pagamento da indenização, razão pela qual indefiro o pleito
formulado na inicial.
Ademais, nos termos da Portaria 3128/2002 – CGJ, vislumbra-se a
possibilidade do magistrado gozar aquelas férias.
Após seja oficiado o requerente, determino o envio dos autos à
Corregedoria Geral de Justiça, para as providências que o caso requer em relação às férias não gozadas da magistrada requerente.’’
Os atos sujeitos a controle judicial comum são todos os atos administrativos em geral. O nosso sistema que é de jurisdição única, consagrado
pela artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito individual ou
coletivo. A Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes do Estado., limitando apenas quanto ao objeto do controle, ou seja a legalidade.
No caso presente, trata-se de direito previsto na Constituição Federal,
art. 5º, XXXVI e 7º, XVII, sendo portanto de ordem pública e irrenunciável.
Assim, negar tal direito é agir contra a ordem jurídica.
A medida liminar, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ...” é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam
relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da ordem judicial, se concedida a final” ( Lei 1.533/51, art. 7º, II),
26
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja,
a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser
reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
Verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar.
Quanto ao fumus boni juris, encontra-se justificado pela iminência
de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o
ato coator até a apreciação definitiva da causa. Neste caso, encontra-se configurado o direito da impetrante em perceber as verbas relativas a férias não
gozadas, referentes aos exercícios de 1999 a 2000. É que o artigo 39, § 3º, c/c
7º, XVII, da Constituição Federal, garante aos servidores ocupantes de cargo
público o gozo de férias anuais renumeradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal.
O direito adquirido da impetrante em gozar férias encontram-se respaldado, no plano fático, na certidão acostada às fl. 16 dos autos, onde se
observa o cabimento de indenização das férias não gozadas pela magistratura
em virtude de necessidade do serviço, exigíveis a partir do momento em que
se configura a impossibilidade de não mais usufruí-las, conforme entendimento do STJ, verbis:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES – TEMA NÃO VENTILADO
NA INSTÂNCIA A QUO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282 E 356/STF.
Não há que se falar em prequestionamento quando a matéria objeto
da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no Recurso Especial. Aplicável, à espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. II – O Superior
Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial
da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. III Agravo
interno desprovido. (STJ – AGA 515611 – BA – 5ª T – Rel. Min. Gilson Dipp
– DJU 25.02.2004 – p. 00212) (grifamos).
Sendo assim, transferidas por necessidade de serviço as férias dos
exercícios de 1999 a 2000, é devido o pagamento da indenização respectiva,
excluindo-se, vale dizer, a incidência de imposto de renda sobre os valores
apurados, uma vez que se trata de verba indenizatória, conforme entendimento esposado nos Tribunais Superiores, verbis:
“IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA NA FONTE SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR ESTADUAL
EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DO SERVIÇO – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO ARTIGO 153, §
2º, DA CONSTITUIÇÃO – Ausência de indicação do dispositivo constitucional que daria margem à alegada competência da Justiça Federal no caso, e
dispositivo esse que teria sido violado – Por fim, saber se indenização é, ou
não, renda, para o efeito do artigo 153, III, da Constituição é questão constitucional, como entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei
infranconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. No caso,
porém, ainda que se entendesse, como entende o recorrente, que o critério para
caracterizar determinado valor como renda é legal, e que, no caso, teria havido
ofensa ao artigo 6º da Lei 7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria,
porquanto o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial,
nestes autos, no qual se alegava, entre outras violações, a concernente a esse
dispositivo legal, e dele não conheceu por entender que “o imposto de renda
não incide sobre o pagamento de férias não gozadas em razão de seu caráter
indenizatório”. Recurso extraordinário não conhecido (STF – RE 195059 – 1ª
T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 16.06.2000 – p. 00038) JCF. 153 JCF.
153.2 JCF. 153.III (grifamos).
No tocante ao pagamento em dobro da verba indenizatória, verifico,
nesta primeira, que por se tratar de direito assegurado apenas na CLT, não se
aplica à impetrante.
Por fim, têm-se que a verba em exame possui além da natureza alimentar, é direito subjetivo adquirido de acordo com as normas em vigor e
exigível pelo trabalhador, como seu titular.
Tomando como norma geral o entendimento de Mozart Victor
Russomano, em seu Livro, Curso de Direito do Trabalho , cita que: as férias
serão “gozadas no período de doze meses subseqüentes à aquisição do direito”( art. 143 da CTL). Comenta que “tal norma impede a acumulação de dois
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ou mais períodos de férias. As férias vencidas e não concedidas em tempo
hábil serão indenizadas”. È o que ocorreu no caso em tela,
caracterizando o periculum in mora.
O contrato de trabalho, constitui uma obrigação de dar, e no mundo dos
contratos a indenização continua sendo a muleta das obrigações, e como amparo
nela é que se compensa o inadimplemento do devedor. Posto não gozadas as férias, não há outro remédio a não ser obrigar o empregador a pagar indenização.
Portanto, reconhecendo preenchidos os requisitos do pericumum in
mora e do fumus boni iuri, defiro parcialmente a liminar requerida, para determinar a implantação imediata, no contracheque da impetrante, as verbas relativas às férias não gozadas (1999 a 2000), excluindo-as da base de cálculo
para fins de retenção do imposto de renda, ante a natureza indenizatória da
referida verba.
Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na
qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 03 de junho de 2005.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães.
Relatora
EMBARGOS À EXECUÇÃO n.º 5.142/2005
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho.
EMBARGADOS:
JOAQUIM SALLES DE OLIVEIRA ITAPARY
FILHO, JESUS BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY E JOSÉ MARIA
DE JESUS E SILVA.
Advogados:
Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e outros.
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO interpõe embargos à execução fundado
em título judicial oriundo de decisão no Mandado de Segurança n.º 6.797/
2002 impetrado por Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho, Jesus Boabaid
de Oliveira Itapary e José Maria de Jesus e Silva.
Alega o embargante que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
nos autos do Mandado de Segurança n.º 6.797/2002, assegurou aos embargados,
servidores inativos, a percepção do Adicional por Serviços Extraordinários
que vinha sendo pago aos Gerentes de Estado e cargos equivalentes.
Aduz que com o trânsito em julgado da decisão, foi postulado seu
cumprimento, tendo o Presidente deste egrégio Tribunal proferido despacho
afastando a possibilidade de inclusão da vantagem no contracheque dos
embargados, posto que os paradigmas não mais a estavam percebendo; mas
reconhecendo-lhes o direito de a receberem no período compreendido entre
10.04.2002 (data do ajuizamento da ação) e 30.04.2004 (data em que cessou o
recebimento da vantagem pelos Gerentes de Estado – por força da Resolução
n.º 01/99, do Comitê de Política Salarial), determinando que a Contadoria
Judicial procedesse o cálculo dos valores devidos aos embargados.
O embargante, argüi inicialmente a incompetência absoluta do Presidente do Tribunal para executar sentença em mandado de segurança, alegando
para tanto que o juízo da execução é aquele que julga o processo de conhecimento, no caso as Câmaras Cíveis Reunidas.
Argüi ainda a inépcia da petição inicial, uma vez que os exeqüentes
deixaram de apresentar a memória de cálculo, limitando-se, tão somente, a
pedir o cumprimento imediato da decisão, tendo o Presidente do Tribunal de
Justiça, por sua própria iniciativa, determinado a realização do cálculo pela
contadoria judicial, o que vai de encontro com o disposto no artigo 604 do
Código de Processo Civil.
Acrescenta, que a quantia apresentada na planilha elaborada por contador judicial, está a maior que a quantia realmente devida, o que caracteriza
excesso de execução, no seu entendimento.
Afirma o embargante que na elaboração da conta, não foi observado
o marco inicial do direito ao recebimento mensal da verba concedida – 10 de
abril de 2002 (data da impetração).
Anota ainda, que em decorrência desse fato, bem como dos erros de
cálculo verificados nas demais parcelas (conforme planilha de cálculo elaborada por perito contratado pelo Estado do Maranhão), houve um acréscimo de
R$ 11.549,28 (onze mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) no cômputo geral, caracterizando-se o excesso de execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intimados a impugnarem os embargos, os embargados em sua defesa,
sustentam que não há que se falar em excesso de execução, vez que a dívida
encontra-se integralmente demonstrada pelo cálculo da contadoria. Parcela
por parcela, acrescidas tão somente dos juros e correção monetária tal qual a
memória de cálculo demonstrada pelo embargante, o qual, em momento algum nega a existência da dívida. No entanto, ressaltaram que ambos os cálculos não estão discriminando parcela relativa a 13o salário dos anos de 2002 e
2003, vez que devidas e que fazem parte do pretendido.
Ressaltam, no entanto, para que não haja mais demora no andamento
do pleito e os embargados não sejam prejudicados ainda mais, resolvem os
mesmos concordarem com os cálculos apresentados pela Procuradoria do Estado do Maranhão, no valor de R$ 144.605,05 (cento e quarenta e quatro mil
seiscentos e cinco reais e cinco centavos) para cada um dos embargados.
É o relatório.
Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública a regra é a
dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.
O Estado do Maranhão foi citado para liquidação de sentença com
base no cálculo de fls. 260/262, dos autos principais, sendo os embargos à
execução ajuizados em 02 de março de 2005.
É certo que o embargante foi citado em obediência ao disposto no
artigo 730 do Código de Processo Civil e atendeu ao comando dessa regra,
sem relutância, opondo no prazo seus embargos.
Assim, tenho por satisfeita, em princípio, as demais disposições legais a respeito da defesa da Fazenda Pública no processo de execução contra si
promovido, tendo em vista nada ter sido alegado contra sua citação.
Quanto a argüição da ilegitimidade e incompetência absoluta, do Presidente do Tribunal de Justiça, para executar sentença em mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, verifica-se que não
assiste razão o embargante.
Conforme o disposto no artigo 11, inciso I, alínea f, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que compete
às Câmaras Cíveis Reunidas, processar e julgar os mandados de segurança
quando a autoridade apontada como coatora for Secretário de Estado. Sabendo-se que este rol de competência é taxativo, não cabe às Câmaras Cíveis
Reunidas a execução de sentença de mandamus de competência originária do
Tribunal de Justiça, mas sim ao Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o
disposto no artigo 25, inciso IV, do RITJ/MA, verbis:
“Art. 25 – Além das atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da
Lei e deste Regimento, compete ao Presidente do Tribunal:
...
IV – praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal de Justiça, antes da distribuição e depois de
exaurida a competência do relator, quando não for de competência do VicePresidente;”
No que diz respeito a alegação de inépcia da petição inicial, vez que
os exeqüentes deixaram de apresentar a memória de cálculo, verifico que mais
uma vez, não assiste razão o embargante, pois cabe ao juiz mitigar as exigência do ordenamento, toda vez que, a despeito da forma, o ato processual tiver
alcançado sua finalidade. Essa tônica é reflexo do princípio da
instrumentalidade concebido no art. 244 do Código de Processo Civil, no sentido de que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram idealizados.
Desta forma, concluindo-se pelo atingimento da finalidade e pela
ausência de prejuízo, o processo prossegue sem sancionar-se o ato com a nulidade, aproveitando-o tal como se nada de irregular tivesse acontecido.
Quanto a alegação de excesso de execução, vemos que os próprios
embargados, na sua petição de fls. 41/42, dada a urgência em receber tal verba
de natureza alimentar, concordam com os cálculos apresentados pela Procuradoria do Estado do Maranhão, aceitando a quantia de R$ $ 144.605,05 (cento
e quarenta e quatro mil seiscentos e cinco reais e cinco centavos) para cada
um dos embargados. Assim, este é o valor do título executivo pleiteado, sem
outros comentários.
Nestas condições, verificando incidir na espécie, ainda que por
anuência do credor, a hipótese prevista no art. 743, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão,
apenas quanto ao alegado excesso de execução, rejeitando-os integralmente
quanto às demais alegações trazidas pelo embargante. Desse modo, fica o va-
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
27
lor da execução reduzido para R$ $ 144.605,05 (cento e quarenta e quatro mil
seiscentos e cinco reais e cinco centavos), para cada um dos embargados.
Tendo em consideração que o embargante decaiu de parte mínima do
pedido original (menos de 10 % do valor do título), cabe aplicar a regra inscrita no parágrafo único, do art. 21 da Lei Processual. Sendo assim, condeno o
embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Publique-se.
São Luís, 19 de maio de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
PRECATÓRIO N.º 6226/2005-TJ
REQUERENTE: NEUSA MARIA JORGE DE CARVALHO
Advogado:
Abmael Gomes Neto
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
Procurador:
Beny Saraiva Filho
Origem:
Grajaú
VALOR:
R$ 40.186,00 (quarenta mil cento e oitenta e seis reais)
NATUREZA:
Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como
requerente Neusa Maria Jorge de Carvalho e, como requerido, o Município de
Grajaú, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca
de Grajaú.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento
Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de
pagamento é de R$ 40.186,00 (quarenta mil cento e oitenta e seis reais).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
Grajaú, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo
orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos
da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder
Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até
a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição
Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de
10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho, dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Grajaú.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 01 de junho de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N° 1959-2005
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Drs. Oscar Medeiros Júnior e Valdenio Nogueira Caminha.
RECORRIDO: SANTO ANTÔNIO RENOVADORA DE PNEUS LTDA.
Advogado:
Drs. José de Jesus Jansen Pereira e Ana Cristina Brandão
Feitosa.
DECISÃO
Estado do Maranhão, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpõe recurso especial, insurgindo-se contra os Acórdãos
nos 52.368/2004 e 52.702/2004, decorrentes dos julgamentos da Apelação
Cível nº 27.506/2003 e Embargos de Declaração nº 25.700/2004, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal.
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado pela ora recorrida em face de ato do Sr. Gestor Chefe da SEGAF da Gerência da Receita
Estadual (atual Secretaria de Estado da Fazenda), objetivando liberar mercadorias suas apreendidas pelos agentes do Fisco Estadual, bem assim impedir
que novas apreensões fossem realizadas.
A sentença monocrática, que veio a ser confirmada por este Tribunal,
julgou procedente o pedido supramencionado, ocasionando a oposição de
embargos de declaração, os quais foram unanimemente rejeitados.
Desta feita, o recorrente interpõe o recurso especial aduzindo que o
acórdão recorrido violou o art. 535, I do Código de Processo Civil. Pede que
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esta Corte conheça do recurso e lhe dê provimento, declarando a nulidade do
acórdão que julgou os embargos de declaração por ele manejados.
Instado a manifestar, o recorrido, em suas contra-razões, requer seja
inadmitido o presente recurso, a fim de que a decisão recorrida seja mantida
com todos os seus fundamentos jurídicos.
É o relatório. Decido.
Impende analisar os pressupostos genéricos, de natureza extrínseca,
referentes à representação e à tempestividade, os quais se encontram devidamente observados pelo recorrente, sendo que o requisito do preparo se encontra
sob dispensa, conforme dispõe o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil.
No que tange às razões recursais, vejo que o inconformismo pautado
na alínea ‘a’ do permissivo constitucional está revestido de todas as formalidades pertinentes à matéria. O recorrente alega que houve omissão do órgão
do julgador quando do julgamento dos embargos declaratórios por ele opostos. Uma vez que não houve possibilidade de se obter o prequestionamento
dos dipositivos legais tido como malferidos pela via dos embargos de declaração, é devido o argumento de afronta à norma contida no art. 535, I do CPC.
Ante o exposto, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 03 de junho de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 2.471-2005
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogados:
Renato de Carvalho Vianna e Regina Maria da
Costa Leite
RECORRIDO(S):
ANA MARIA SANTOS GRANGEIRO E OUTROS
Advogados:
Benedito Martins de Almeida
DECISÃO
Estado do Maranhão interpõe o presente recurso especial com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão n º 52.789/
2004 proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em sede de
apelação.
Extrai-se dos autos que o ora recorrente interpôs apelação cível
irresignado com a sentença monocrática que julgou procedente pedido formulado pelos recorridos em ação de cobrança. Tal decisão determinou que fossem incorporados aos vencimentos dos servidores a diferença de 11,98%,
concernente a URV do mês de março de 1994, além do pagamento das parcelas vencidas a partir dessa data e durante todos os meses até que se procedesse
a incorporação definitiva.
A Terceira Câmara Cível deste Tribunal deu provimento parcial à
apelação, somente para que fosse alterado o percentual atinente à diferença
remuneratória devida em face da conversão em URV, o qual deveria ser fixado
em liquidação de sentença, com base nas datas dos efetivos pagamentos dos
servidores, ora recorridos.
Inconformado, interpõe o presente recurso especial sob a alegação de
que o referido acórdão violou frontalmente a norma contida no art. 1º da Lei n
º 9.494/97.
Em sede de contra-razões, os recorridos requerem o desprovimento
do recurso, para que seja mantida a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
De início, verifico o atendimento aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade concernentes à tempestividade e à representação postulatória,
visto que o preparo encontra-se sob dispensa por força do art. 511 do CPC.
No que tange ao pressuposto específico de cabimento concernente ao
prequestionamento da matéria, observo que, embora não tenha havido expressa menção ao dispositivo de lei tido por violado, qual seja, o art. 1º da Lei n º
9.494/97, o órgão julgador teve possibilidade de enfrentar a questão suscitada
pelo recorrente quanto à fixação de juros moratórios, o que pode ser verificado
com a leitura do seguinte trecho do acórdão recorrido:
“Por outro lado, após o advento da referida norma, não obstante seu
caráter geral, há de se considerar a revogação do dispositivo apontado pelo
apelante, vez que o critério para a fixação dos juros no sobredito preceito do
CC de 2002 levou em consideração os que são devidos à Fazenda Pública,
razão pela qual não seria lógico, nem justo, aceitar-se que o inverso (os devi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos pela Fazenda) fosse de apenas 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis
por cento) ao ano, como diz o recorrente.”
Presente, destarte, o prequestionamento da matéria, não encontro nenhum óbice para o trânsito do presente apelo para a Corte Superior a fim de
que tenha seu mérito julgado.
Por tais razões, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 1º de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão
ordinária a ser realizada no dia 14 (quatorze) de junho do corrente ano,
às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terças-feiras subsequentes, os
seguintes Recursos:
Sessão do dia 14.06.2005. (terça-feira):
RELATOR (RESPODENDO): SAMUEL BATISTA DE SOUZA:
01) RECURSO N.º 098705-II – Imperatriz/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ
RECORRENTE : V. GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADA : Dra. ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO
RECORRIDO : IVO LEONARDO SANTIAGO
ADVOGADO : Dr. PAULO FERNANDO DOS S. FEQUES
RELATORA (RESPODENDO): MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO:
02) RECURSO N.º 499704 – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : EXPRESSO SOLEMAR LTDA
ADVOGADA : Dra. LORENA GOMES PIMENTA E OUTRA
RECORRIDO : AMARIEL RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS
03) RECURSO N.º 5959/04 – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : EMPRESA DE ÔNIBUS MARANHENSE
ADVOGADA : Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA COAIRY
RECORRIDO : JPÃO BATISTA GOMES MONTENEGRO
ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS
04) RECURSO N.º 5968/04 – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : LOJAS RIACHUELO S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍZ CLAÚDIO A DA SILVEIRA
RECORRIDA : MARIA DAS GRAÇAS SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO : Dr. RICARDO RICCO DE SOUZA
05) RECURSO N.º 6190/04 – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : RICARDO COSTA GOMES
ADVOGADO : Dr. KLEBER FRANCISCO A DOS SANTOS
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº 3231/03
SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS
RECORRENTE: FACULDADE INTEGRADA TEOLOGIA VIVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : DR. JOSÉ RIBAMAR ROCHA
RECORRIDA : ANA MARIA PEREIRA DA S. SANTOS
ADVOGADO : DR. JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR
: DR. SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 9179/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: l – Responsabilidade Civil. Danos
morais e materiais. Ação procedente. 2 - Recorrida que se matriculou em curso ministrado pela recorrente. Provas trazidas nos autos incontestes, no sentido de corroborar situação de irregularidade do curso, em face de este ainda
não possuir o reconhecimento do MEC. 3 - Direito da recorrida em pleitear
indenização por força dos danos materiais e morais ocorrentes. 4 - Infringência
da recorrente aos princípios infraconstitucionais esposados no Código de Defesa do Consumidor. 5 - Indenização fixada de acordo com os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, de modo a recompensar a recorrida, que se
viu frustrada na concretização de “um grande sonho de ter um curso de nível
superior” (sic).O montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao
infrator, além do desestímulo a outras infrações. 6 - Recurso conhecido, porém improvido. 7 – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8 - Condenação da recorrente nas custas processuais como recolhidas. 9 - Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 10 – Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento
das custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados estes em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juizes CÍCERO DIAS DE SOUSA
(Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de
abril de 2005.
JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
RELATOR
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº 3. 579/03
SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: J. ASSINATURA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
ADVOGADO : DR. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
RECORRIDO : ALCIVANDO CARVALHO TOMAZ
ADVOGADO : DR. CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 9182/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Recurso cível. Obrigação de fazer c/c danos morais. 2 – Revelia. Ocorrência. Preposto que comparece à
audiência de conciliação sem carta de preposição. Ausência de acordo. Inteligência do Enunciado 42: O preposto que comparece sem Carta de Preposição
obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos da revelia.
3 – Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o recorrente na
obrigação de fazer e de indenizar o recorrido por danos morais. 4 – Sentença
bem delineada, de modo a não merecer censura, confirmada em todos os seus
termos e por seus próprios fundamentos. 5 – Condenação que se impõe, nos
moldes como se encontra exarada. 6 – Aplicação ao caso das normas
infraconstitucionais consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 7 – Indenização arbitrada de forma justa, que deve servir para que a
empresa recorrente reavalie suas práticas e adote uma postura de maior respeito e consideração para com a dignidade do consumidor. 8 – Recurso conhecido, que não merece provimento. Operada a revelia, só se concebe desmerecêla por força de prova robusta e inequívoca do justo impedimento. Ademais,
com a revelia reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
29
do art. 20, da Lei nº 9.099/95, não sendo concebível, em grau de recurso,
reabertura de discussão sobre o mérito da ação. 9 – Condenação da recorrente
nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as
pessoas acima mencionadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade, em conhecer
o recurso, negando-lhe no entanto provimento. Sentença monocrática mantida
por seus próprios fundamentos. Custas como devidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juizes CÍCERO DIAS DE SOUSA
(Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de
abril de 2005.
JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
PRESIDENTE E RELATOR
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº 3.153/03
SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CHAPADINHA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDO : JOSÉ DINIZ RÊGO
ADVOGADO : DR. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RELATOR
: DR. SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 9188/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Recurso cível. Danos morais.
Recorrido que teve seu nome incluído no cadastro do SERASA após saldar
débito com a recorrente. Provas nos autos que não deixam dúvida quanto ao
ocorrido 2 – Conduta que ensejou constrangimentos ao momento em que este
realizava negócio. O dano moral atinge a esfera íntima do demandado, não
sendo pois de se exigir prova de seu sofrimento. 3 – Providência da parte da
recorrente que não foi tomada, de modo evitar transtornos dessa espécie. 4 – A
simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral. 5 – Sentença confirmada em todos os seus termos e
por seus próprios fundamentos. Condenação que se impõe, nos moldes como
se encontra exarada. 6 – Aplicações ao caso das normas constitucionais e
consumeristas (CF, art. 5º, X, e Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI).
7 – Indenização arbitrada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa da recorrente. 8 - Recurso conhecido, que não merece provimento. 9 - Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10 – Súmula do julgamento que serve de acórdão,
nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as
pessoas acima mencionadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por maioria, em conhecer o recurso, negando-lhe no entanto provimento. Sentença monocrática mantida por
seus próprios fundamentos. Custas como devidas. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juizes CÍCERO DIAS DE SOUSA
(Membro) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de
abril de 2005.
JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
PRESIDENTE E RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 1242/02
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
30
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: CELIA DE JESUS P. CUTRIM
ADVOGADO : DR. CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
RECORRIDO : ELCIO ALCANTARA DE SOUSA
ADVOGADO : DR. JAMILSON JOSE PEREIRA MURABACK
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9222/05
RECORRENTE: ANDRE FERREIRA MARTINS
ADVOGADA : DR. FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR
RECORRIDA : MARIA REGINA BRAGA DE LIMA
ADVOGADO : DRA. SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9224/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem o dever de indenizar, aquele
que causa danos materiais a outrem. 2. Há dever de cautela e obediência às
leis de trânsito ao condutor de veículo automotor.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem o dever de indenizar, aquele que causa danos materiais a outrem. 2. Há dever de cautela na
condução de veículos automotores.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 4024/04
ORIGEM
: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO BELO DE ARAUJO
ADVOGADA : DR. CRISOGONO RODRIGUES SANTOS
RECORRIDA : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO
LTDA
ADVOGADO : DR. EDVALDO BASTOS RAMALHO JUNIOR
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 5991/04
ORIGEM
: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: GP SONORIZAÇÕES – RENATO DIONIZIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DR. FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO FOLCLORICA CULTURAL E
FILANTROPICA
ADVOGADO : DR. JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9225/05
ACÓRDÃO N.º 9223/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE TERRESTRE RODOVIÁRIO. ATRASO. DEFEITO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Atraso na
viagem, desconforto e transtorno aos passageiros, impondo condições aviltantes
aos transportados. 2. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, e darlhe parcial provimento para reformar a sentença monocrática quanto ao valor
da indenização imposta, condenando o recorrido, a pagar a quantia de
R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) a título de danos morais sofridos,
impondo ainda ao recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 4314/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
EMENTA: RECURSO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PREJUIZO MATERIAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Tem obrigação de indenizar quem descumpre contrato provocando danos materiais e morais a outrem. 2. Inteligência do art. 186 do
Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 6312/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: LIMP FORT – ENGENHARIA AMBIENTAL
ADVOGADA : DRA. LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO
RECORRIDA : ADRIANA RIBEIRO DOURADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : DR. CACIQUE DE NEW YORK
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9226/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem o dever de indenizar, aquele que causa
danos materiais e pessoais a outrem. 2. Inteligência do art. 932, item III do
Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 2055/03
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO : DR. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRIDA : CLAUDIA SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : DRA. EVELINE DINA DOS SANTOS
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9237/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. DESISTÊNCIA DE
CONSORCIADO MANIFESTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO
GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL
DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Resolvida a adesão havida ante a desistência manifestada pela consorciada de permanecer integrando o grupo de consórcio ao qual havia aderido, devem-lhe
ser devolvidas, de imediato, as parcelas que destinara à administradora com o
objetivo de fomentar a aquisição de moto que ensejara sua adesão, na medida
em que, em se aperfeiçoando a desistência e a eliminação da desistente, já não
poderá adquirir o bem que almejava, não podendo ser compelida a continuar
participando e fomentando uma atividade da qual lhe advirá qualquer
contrapartida efetiva. 2. A cláusula que condiciona a restituição dos importes
vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido a consorciada afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada
pelo Código de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 3135/03
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
31
ORIGEM
: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VARIG S/A
ADVOGADO : DR. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDA : CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA
ADVOGADA : DRA. MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9238/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. Consiste o contrato de transporte em obrigação de resultado, configurando prestação de serviço inadequada o extravio de bagagem de passageiro/consumidor
por empresa aérea contratada para tal mister, sendo cabível a indenização moral.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 3141/03
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO : DR. FABIO AUGUSTO C. SILVA
RECORRIDA : GIOZANE LIMA DE BRITO
ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9239/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. DESISTÊNCIA DE
CONSORCIADO MANIFESTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Resolvida a adesão
havida ante a desistência manifestada pela consorciada de permanecer integrando
o grupo de consórcio ao qual havia aderido, devem-lhe ser devolvidas, de imediato, as parcelas que destinara à administradora com o objetivo de fomentar a aquisição de moto que ensejara sua adesão, na medida em que, em se aperfeiçoando a
desistência e a eliminação da desistente, já não poderá adquirir o bem que almejava, não podendo ser compelida a continuar participando e fomentando uma atividade da qual lhe advirá qualquer contrapartida efetiva. 2. A cláusula que condiciona
a restituição dos importes vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido a consorciada afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e
sendo repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
32
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 3144/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO : DR. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO : JOÃO BARROS CORREA
ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9240/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. DESISTÊNCIA DE
CONSORCIADO MANIFESTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO
GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL
DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Resolvida a adesão havida ante a desistência manifestada pela consorciada de permanecer integrando o grupo de consórcio ao qual havia aderido, devem-lhe
ser devolvidas, de imediato, as parcelas que destinara à administradora com o
objetivo de fomentar a aquisição de moto que ensejara sua adesão, na medida
em que, em se aperfeiçoando a desistência e a eliminação da desistente, já não
poderá adquirir o bem que almejava, não podendo ser compelida a continuar
participando e fomentando uma atividade da qual lhe advirá qualquer
contrapartida efetiva. 2. A cláusula que condiciona a restituição dos importes
vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido a consorciada afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada
pelo Código de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 3978/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO : DR. WELLYSON JORGE DA SILVA
RECORRIDA : JANICE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO : DR. GLAUBER MARIO VASCONCELOS OLIMPIO
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9241/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. DESISTÊNCIA DE
CONSORCIADO MANIFESTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO
GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL
DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Resolvida a adesão havida ante a desistência manifestada pela consorciada de permanecer integrando o grupo de consórcio ao qual havia aderido, devem-lhe
ser devolvidas, de imediato, as parcelas que destinara à administradora com o
objetivo de fomentar a aquisição de moto que ensejara sua adesão, na medida
em que, em se aperfeiçoando a desistência e a eliminação da desistente, já não
poderá adquirir o bem que almejava, não podendo ser compelida a continuar
participando e fomentando uma atividade da qual lhe advirá qualquer
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contrapartida efetiva. 2. A cláusula que condiciona a restituição dos importes
vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido a consorciada afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada
pelo Código de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 4170/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO : DR. WELLYSON JORGE DA SILVA
RECORRIDA : FLAVIO TAVARES DE SOUSA
ADVOGADA : DRA. MÁRCIA CELIA PEREIRA DA SILVA
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9243/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DANO MORAL PURO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos
sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível
de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 4293/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADA : DRA. LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
RECORRIDA : MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : DR. KLEINO CARLOS R. PINTO
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9244/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DANO MORAL PURO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. A verba indenizatória por dano moral deve levar em consideração, a extensão da repercussão, os aborrecimentos e constrangimentos sofridos e, sobretudo, a postura negligente da Empresa para com o consumidor.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 5072/04
ORIGEM
: COMARCA DE ARARI
RECORRENTE: MARAIA DAS DORES NUNES AGUIAR
ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
33
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9246/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência sem ajuda de
terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na alínea “a”, do
art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
ACÓRDÃO N.º 9245/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO INADEQUADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Obrigar o consumidor
a pagar sempre a maior pelos serviços consumidos, revela uma prática ilegal e
atentatória ao direito do usuário consumidor. 2. O consumidor tem que pagar
somente pelo que consumiu, não podendo arcar com o ônus de um serviço do
qual não desfrutou. 3. Utilizar critério de aproximação é um atentado aos direitos do consumidor, que não pode suportar a ineficiência do sistema de
detalhamento das ligações telefônicas. 4. É inadmissível sustentar ser excessivamente onerosa, a obrigação de cobrar do consumidor somente o que de fato
este consumiu. 5. A cobrança por um serviço superior ao efetivamente devido,
obrigando inclusive o consumidor a ir a juízo para buscar a sua readequação
causa um aborrecimento que na esfera de valores do ordenamento pátrio merece proteção, contudo, diante dos fatos noticiados o seu valor deve ser adequado a dar uma reprimenda, sem, contudo, causar qualquer enriquecimento
sem justa causa.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, e dar –
lhe parcial provimento para reformar a sentença que julgou improcedente o
pedido, condenando o recorrido a pagar a recorrente o valor de R$520,00 (quinhentos e vinte), a títulos de danos morais sofridos, impondo ainda a recorrida
ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 6120/04
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : DR. JOSE BRAULIO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9247/05
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 6006/04
ORIGEM
: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : MARIA DE LOURDES DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 6126/04
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA CERES DE SOUSA
ADVOGADO : DR. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
EMENTA: RECURSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE
MANTIDA. Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência
sem ajuda de terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na
alínea “a”, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
34
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9248/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência sem ajuda de
terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na alínea “a”, do
art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 6216/04
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : ROSILENE CARDOSO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9249/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 64/05 - V
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – BALSAS
RECORRENTE: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA
ADVOGADA : DRA. BERNADETE BONATO
RECORRIDO : ROMMEL CRUZ VIEGAS E OUTRA
ADVOGADO : DR. NEY SOUSA FALCÃO BARRETO
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 9250/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. É preciso observar que a responsabilidade nas relações de consumo é
objetiva, somente sendo afastada nas hipóteses legais previstas no § 3º, do art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14, da Lei 8.078/90. De fato, não há causa de excludente da responsabilidade. 2.
A obrigação no contrato de transporte não se faz, tão-somente, em levar o consumidor de um local para outro, mas, principalmente, em transportá-lo com pontualidade, higiene e conforto do início ao término da viagem, na data e prazo
previstos. 3. O serviço sendo prestado com defeito, passível de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na
forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valos da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro)
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 27 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
PRESIDENTE – RELATOR
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 873/02
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005.
ORIGEM
: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA BORGES ARAÚJO DE CARVALHO.
ADVOGADA : DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA.
RECORRIDA : DIRECTV (GALAXY BRASIL LTDA).
ADVOGADA : DRA. MARISE GONÇALVES ABDALLA.
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 9455/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. ART. 3.º, § 3.º, DA LEI N.º 9099/95.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ajuizamento de ação objetivando a
declaração de inexistência de débito, condenação ao indébito, mais indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. Neste
caso, o § 3.º, do art. 3.º, da Lei n.º 9099/95, deve ser aplicado quanto ao valor
dos danos morais. 2. Uma vez reconhecida a inexistência do débito, deve o
consumidor ter direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, tudo em conformidade ao parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar – lhe
parcial provimento para reformar tão somente no que diz respeito ao indébito,
condenando a recorrida a pagar a recorrente a quantia de R$ 498,30 (Quatrocentos e noventa e oito reais e trinta centavos). Custas processuais na forma da
lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro).
Sala de sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 20 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR – PRESIDENTE
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 1698/02
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA SILVA
ADVOGADA : DRA. ANA VALERIA SODRE CARNEIRO
RECORRIDA : ANA MEIRE FILGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : DR. GABRIEL ARAÚJO LEITE
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N° 9459/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO. 1. As normas procedimentais instituídas pela Lei n. 9.099/
95 buscam, tanto quanto possível, atender aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, todavia, alguns procedimentos são indispensáveis. 2. As partes são obrigadas a comparecer à
Audiência, pois a ausência do Requerido, aplica-se a revelia (art. 20) e para o
autor ausente, impõe-se a extinção processual (art. 51, I). 3. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, o juiz proferirá sentença (art. 23).
Para tanto, a certidão deve certificar a ausência do Requerido, devendo ser
certificado ainda, a presença da Requerente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os
senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL,
por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar – lhe provimento para anular
a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para o seu
regular processamento. Custas processuais na forma da Lei. Sem Honorários
advocatícios.
Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 20 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR – PRESIDENTE
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 1950/02
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ
RECORRENTE: JOSÉ MARCOS HERBST
ADVOGADO : DR. TADEU PORTELA NEGREIROS
RECORRIDO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE S. NASCIMENTO
ADVOGADOS : DR. PAULO FERNANDO DOS S. FEQUES E OUTRA
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 9460/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Há dever de cautela,
àquele que transporta animais por rodovias. 2. Aquele que causa danos materiais e pessoais a outrem, tem o dever de indenizar.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os
senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL,
por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para
manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 20 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR – PRESIDENTE
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 6034/04
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005.
ORIGEM
: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : ANTONIO CARLOS CAMPOS DA CUNHA
ADVOGADOS : DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 9461/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPETÊNCIA DOS
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
35
JUIZADOS ESPECIAIS. LAUDO DO IML LOCAL. DESNECESSIDADE
DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE AUSENTE. PRELIMINAR AFASTADA.
PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74. VIOLAÇÃO AO
DIREITO DE PROPRIEDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1) O laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal – IML é documento
suficiente e hábil para demonstrar a existência da invalidez permanente 2)
Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência sem ajuda de
terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na alínea “a”, do
art. 3º, da Lei nº 6.194/74. 3) Não há violação ao direito de propriedade, uma
vez que o seguro obrigatório pago por todos os proprietários de veículos constitui um lastro destinado ao pagamento de indenização, quando necessário,
aos beneficiários e às próprias vítimas.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os
senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL,
por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para
manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 20 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR – PRESIDENTE
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 6040/04
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005.
ORIGEM
: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : EDSON CARLOS BRITO SANTOS
ADVOGADOS : DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 9462/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. LAUDO DO IML LOCAL. DESNECESSIDADE
DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE AUSENTE. PRELIMINAR AFASTADA.
PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74. VIOLAÇÃO AO
DIREITO DE PROPRIEDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1) O laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal – IML é documento
suficiente e hábil para demonstrar a existência da invalidez permanente 2)
Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência sem ajuda de
terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na alínea “a”, do
art. 3º, da Lei nº 6.194/74. 3) Não há violação ao direito de propriedade, uma
vez que o seguro obrigatório pago por todos os proprietários de veículos constitui um lastro destinado ao pagamento de indenização, quando necessário,
aos beneficiários e às próprias vítimas.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os
senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL,
por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para
manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 20 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR – PRESIDENTE
36
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 6044/04
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005.
ORIGEM
: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO PAIVA
ADVOGADOS : DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 9463/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência sem ajuda de
terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na alínea “a”, do
art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os
senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL,
por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para
manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 20 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR – PRESIDENTE
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 22/05 - V
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005.
ORIGEM
: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E
COSMETICOS LTDA
ADVOGADA : DRA. THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RECORRIDO : ERICO BRUNO DA SILVA MOURA
ADVOGADO : DR. MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 9464/05
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO - CIÊNCIA DA
SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECÊNDIO
PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 - INTEMPESTIVIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO - 1- O termo a quo para a fluência do prazo
recursal é o da ciência inequívoca da sentença. 2. Apresentando-se o Recurso
a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto muito além do
decêndio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95). 3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os
senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL,
por unanimidade, em não conhecer do recurso, em face a sua intempestividade.
Custas processuais na forma da Lei.
Votaram, além do Relator, os Juizes MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 20 de abril de 2005.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR – PRESIDENTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5071/04-SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORIGEM
: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9558/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. BASTA A
OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O
INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE
DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE
MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE
DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO
VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 3. A REGRA É A SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
“A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º
257 DO STJ). 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE
SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, §
1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. I - AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO
1/75 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E
REVIGORADO PELA LEI 8.441/92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, COMO PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE
FERIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS
LEIS NOS. 7604/87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE
DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO
ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/
77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA
RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER
CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE
REGE A MATÉRIA. 8. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS
AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 09. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.36/39) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONVERTO DE OFÍCIO, PARA
R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), DEVENDO SER ACRESCIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DO CORRENTE ANO
E DE JUROS DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO
DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
COMO RECOLHIDAS. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR
TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária a partir de 1º de maio do corrente ano e de juros de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas processuais, na forma
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 6214/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : MARIA EUZAMAR LINHARES
ADVOGADA : Dra. LISIA MARIA P. GOMES
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9559/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR QUE ARGUI A
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O PREPARO,
ALÉM DE FEITO NO PRAZO, REFERE-SE AO PRESENTE PROCESSO.
PRELIMINAR REJEITADA. 3. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO FUNDAMENTO DE
QUE EM SE TRATANDO DE ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS,A
EMPRESA PROPRIETÁRIA É QUEM ESCOLHE A SEGURADORA, TENDO EM VISTA, QUE TODO VEICULO AUTOMOTOR NO BRASIL PAGA
O SEGURO DPVAT, SENDO OS DEMAIS FACULTATIVO E DE LIVRE
ESCOLHA DO SEGURADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM APREÇO. PRELIMINAR REJEITADA. 4. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO,
NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA
VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO
PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE
QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM
COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO
IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 5. A REGRA É A SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 6. “A FALTA DE
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ).
7. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT,
O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E REVIGORADO PELA LEI 8.441/92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE,
COMO PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE
FERIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS
LEIS NOS. 7604/87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. 9– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE
DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO
ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/
77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 10. A EDIÇÃO DA
RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FI-
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
37
XANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER
CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE
REGE A MATÉRIA. 11. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS
AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 12. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 48/50) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO E
JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14. CONDENAÇÃO
DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
COMO RECOLHIDAS. 15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR
TOTAL DA CONDENAÇÃO. 16. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 059/05-ISÃO LUÍS
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS : VALDO ALMEIDA E TEREZA DE JESUS PEREIRA
VIEGAS
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9560/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. A RECORRIDA,
ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, DEMONSTROU QUE RECEBEU APENAS O
VALOR DE Cr$ 35.125.99 (TRINTA E CINCO MIL CENTO E VINTE E
CINCO CRUZEIROS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), CORRESPONDENTE A 5,63 (CINCO VIRGULA SESSENTA E TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE NÃO CORRESPONDIA À EPOCA DO RECEBIMENTO AO
EQUIVALENTE À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, FAZENDO JUS PORTANTO
A DIFERENÇA DE R$ 34,37 (TRINTA E QUATRO VIRGULA TRINTA E
SETE), CORRESPONDENTE A R$ 8.936,20 (OITO MIL NOVECENTOS E
TRINTA E SEIS REAIS E VINTA CENTAVOS) PARA O ALCANCE DO
MONTANTE DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS),
CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, VALOR DETERMINADO PELA LEI 6.194/74, ART. 3O., ALÍNEA A,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. 3. NÃO COMPROVADO O
PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A EMPRESA RECORRENTE, NÃO ATENDE,
EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. O
ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE
INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRENTE, QUE NÃO
PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRI-
38
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
GAÇÃO DE FAZER, SENDO DEVIDO À BENEFICIÁRIA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO ORA VIGENTE. 5. NO CASO DE MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA
EFETIVAÇÃO É A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO(A), OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA
DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 e
6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO
DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO
AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 8. O RECIBO DE QUITAÇÃO DE
SINISTRO INFERIOR À INDENIZAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA QUITA APENAS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, NÃO IMPLICANDO EM AFASTAMENTO DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA DE PLEITEAR O COMPLEMENTO DEVIDO, OU SEJA, A DIFERENÇA LEGALMENTE DEVIDA. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 25/27) CONFIRMADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM A CONDENAÇÃO
ACRESCIDA DE CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA
CITAÇÃO. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção e juros de 1% ao mês a partir da citação. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 062/05-I-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDOS : RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA E
OSMARINA FEITOSA LIMA
ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9561/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. NÃO HÁ
REVELIA QUANDO A PARTE COMPARECE COM PREPOSTO ACOMPANHADA DE ADVOGADO E APRESENTA CONTESTAÇÃO. REVELIA
INEXISTENTE, CUJOS EFEITOS NÃO FORAM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO QUANDO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 3. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓ-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. A REGRA É A SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É
MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO
BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6- AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E REVIGORADO PELA LEI 8.441/
92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR
MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, COMO PELAS DESPESAS
MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE FERIMENTO DAS VÍTIMAS,
NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS
POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS LEIS NOS. 7604/87 E 8212/91,
RESPECTIVAMENTE. 7– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/
74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 8. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR
PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA
INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 9.
A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO
A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA
(fls.21/25) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 071/05-ISÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDA : MARIA NILZA PIRES DA SILVA
ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9562/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. A RECORRIDA, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO
SEGURO DPVAT, DEMONSTROU QUE RECEBEU APENAS O VALOR DE
R$ 6.754.01 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQÜENTA E QUATRO REAIS E
UM CENTAVO), CORRESPONDENTE A 37,52 (TRINTA E SETE VIRGULA
CINQÜENTA E DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE NÃO CORRESPONDIA À
EPOCA DO RECEBIMENTO AO EQUIVALENTE À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS,
FAZENDO JUS PORTANTO A DIFERENÇA DE 2,43 (DOIS VIRGULA QUARENTA E TRES) SALÁRIOS MÍNIMOS, CORRESPONDENTE A R$ 642,20
(SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE CENTAVOS) PARA O
ALCANCE DO MONTANTE DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS
REAIS), CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, VALOR DETERMINADO PELA LEI 6.194/74, ART. 3O., ALÍNEA A,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. 3. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A EMPRESA RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. O ÔNUS DE
PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA
EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS
AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER,
SENDO DEVIDO À BENEFICIÁRIA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE
ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO ORA VIGENTE. 5. NO CASO DE
MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É A PROVA DO ÓBITO, DO
REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A
PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO(A), OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6–
NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA
FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 e
6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA
RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A
MATÉRIA. 8. O RECIBO DE QUITAÇÃO DE SINISTRO INFERIOR À INDENIZAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA QUITA APENAS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, NÃO IMPLICANDO EM AFASTAMENTO DO DIREITO
DA BENEFICIÁRIA DE PLEITEAR O COMPLEMENTO DEVIDO, OU SEJA,
A DIFERENÇA LEGALMENTE DEVIDA. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.
29/31) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 12. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
39
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 017/05-I-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : SULENY TAVARES DE LIMA
ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9581/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE, BASTA A
OCORR~ENCIA DO FATO , COBERTO PELO SEGURO DPVAT. 3. A RECORRIDA, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, DEMONSTROU QUE RECEBEU
APENAS O VALOR DE R$ 6.754.01 (SEIS MIL SETECENTOS E
CINQUENTA E QUATRO REAIS E UM CENTAVO), QUE NÃO
CORRESPONDIA À ÉPOCA DO RECEBIMENTO AO EQUIVALENTE A
40 SALÁRIOS MÍNIMOS, FAZENDO JUS PORTANTO A DIFERENÇA DE
R$ 3.645,99 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E
NOVENTA E NOVE CENTAVOS), PARA O ALCANCE DO MONTANTE
DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS),
CORRESPONDETE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, VALOR DETERMINADO PELA LEI 6.194/74, ART. 3O., ALÍNEA A,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. 4. NÃO COMPROVADO O
PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, A
QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A EMPRESA RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C.
5. O ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À
RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É
DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRENTE, QUE
NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER, PORTANTO, SENDO DEVIDO À RECORRIDA
E BENEFICIÁRIA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE ACORDO COM
O SALÁRIO MÍNIMO ORA VIGENTE. 6. NO CASO DE MORTE, PARA
RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA SUA EFETIVAÇÃO É A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO
DA OCORR~ENCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA
DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO (A), OU SEJA, OS DOCUMENTOS
DESCRITOS NO ART. 5º, § 1º, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74 7–
NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS,
NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º
6.025/75 e 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 8. A
EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO
SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS,
NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO
CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 9. O RECIBO DE QUITAÇÃO DE SINISTRO INFERIOR À INDENIZAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA QUITA APENAS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, NÃO
IMPLICANDO EM AFASTAMENTO DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA DE
PLEITEAR O COMPLEMENTO DEVIDO, OU SEJA, A DIFERENÇA LEGALMENTE DEVIDA. 10.. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 20/22)
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
40
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 6226/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : IZABEL MARIA DOS SANTOS
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9582/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR QUE ARGUI A ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA RÉ, AO FUNDAMENTO DE QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO FORA FEITO JUNTO À BRADESCO SEGURO E INDEFERIDO, UMA
VEZ QUE BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. A REGRA É A SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. PRELIMINAR REJEITADA, QUE MUITO SE
CONFUNDE COM A QUESTÃO DE MÉRITO. 3. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 4. PARA
O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. 5 - AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E REVIGORADO
PELA LEI 8.441/92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, COMO
PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE FERIMENTO
DAS VÍTIMAS, NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES
NESTES CASOS POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS LEIS NOS. 7604/
87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO
OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA
LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR
INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A
MATÉRIA. 8. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS
COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 09. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (fls.17/19) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DAMENTOS. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5468/04-BACABAL/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL BACABAL/MA
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADA : Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
RECORRIDA : LINA ANDREIA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9584/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. AÇÃO DE COBRANÇA. II. CONSÓRCIO. III. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO(A). IV.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS
CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. V. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VI. O CONSORCIADO(A) DESISTENTE TEM O DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES QUE PAGOU À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E
CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO PODENDO PREVALECER AS REGRAS
IMPOSTAS EM CONTRATO DE ADESÃO, ANTE O FORMALISMO
CONTRATUAL DO PACTA SUNT SERVANDA. VII. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO, CARACTERIZARIA ÔNUS EXCESSIVO, POIS, EXISTIRIA
UMA DESENFREADA DESVANTAGEM ENTRE O CONSORCIADO/
DESISTENTE OU AFASTADO E A ADMINISTRADORA, BEM COMO
DISSONÂNCIA COM O ART. 51, INCISO IV, § 1º, INCISO II E ART. 53, §
2º TODOS DO CDC, AGREDINDO OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E
JUSTIÇA QUE DEVEM NORTEAR A APLICAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E O PROCESSO REGIDO PELA LEI 9.099/95.
VIII. DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS, DEVE SER DEDUZIDA,
A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SENDO NULA DE PLENO DIREITO
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDE OU DIFICULTE O EXERCÍCIO
DESTE DIREITO PELO CONSUMIDOR. IX. SENTENÇA MONOCRÁTICA
(fls. 21/26) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS VIII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. X. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS
MAS SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR NÃO APRESENTAÇÃO
DE CONTRA-RAZÕES. XI. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários
advocatícios, por não apresentação de contra-razões.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 4100/04-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADA : KEILA FERNANDA G. DA SILVA
ADVOGADO : Dr. ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9585/05
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ATACAM O
DECISUM DESTE COLEGIADO, APONTANDO OMISSÃO. 2. HAVENDO MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES DA
DEMANDA, BEM COMO INEXISTINDO AFIRMAÇÃO CONFILTANTE,
QUER ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO, NÃO HÁ QUE
SE FALAR EM OMISSÃO NO JULGADO, O QUE IMPORTA NA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, CONSIDERANDO QUE ESTES CONSTITUEM
APELO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. 3. AS OMISSÕES,
CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A SEREM AFASTADAS POR
MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ESTÃO CONTIDAS ENTRE
OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. NÃO MERECEM ACOLHIDA AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE, POIS, A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUE RECOMENDA O ACOLHIMENTO DOS
DECLARATÓRIOS OCORRE QUANDO A MATÉRIA COGITADA NÃO
FOI OBJETO DE CONSIDERAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, E NÃO
NA HIPÓTESE DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. 6. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO, UMA VEZ
QUE NA DECISÃO NÃO EXISTEM QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
48, DA LEI Nº 9.099/95, NEM OFENDE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada
da MM. Juíza Membro, Dra. Ilva Salazar E. Cerqueira Torres, em conhecer
dos presentes embargos declaratórios, para negar-lhes provimento, uma vez
que na decisão não existem quaisquer dos vícios do art. 48, da lei n.º 9.099/95,
nem ofende dispositivos constitucionais.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5206/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E PROF. BUMBA-MEUBOI BRILHO DA ILHA
ADVOGADO : Dr. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
41
RECORRIDO : MARCEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9611/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 AÇÃO DE COBRANÇA. 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÚSICO 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RECORRENTE NÃO CUMPRIDA. 4. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS
PELA FALTA DE PROVAS DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO RECORRIDO. 5. FIRMADO O ACORDO ENTRE AS PARTES, A
MERA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, DESTITUÍDA DE QUALQUER
PROVA A RESPALDÁ-LA, NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POSTO QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, ORA RECORRENTE, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRIDO ( ART.
333, INCISO II DO CPC) 6. JUNTADA DE RECIBO DE PAGAMENTO POR
OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – NÃO CABIMENTO –“ O
MOMENTO PROCESSUAL PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS AOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, EM SEDE DE JUIZADO
ESPECIAL, É A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”, COMO
SE IMPENDE DO ART. 28 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29, DA LEI
9.099/95. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 28) CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE
AO PAGAMENTO DO QUANTUM DE R$ 980,00 (NOVECENTOS E OITENTA REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
LEGAIS DE 1% (HUM POR CENTO) , CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FÍXADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IX. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. X. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) , contados a partir
da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 09 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5308/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E PROF. BUMBA-MEUBOI BRILHO DA ILHA
ADVOGADO : Dr. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
RECORRIDO : AIRTON MARTINS PINTO
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9612/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA. 2.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÚSICO 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER
DA RECORRENTE NÃO CUMPRIDA. 4. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA FALTA DE PROVAS DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS AO RECORRIDO. 5. FIRMADO O ACORDO ENTRE AS
PARTES, A MERA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, DESTITUÍDA DE
QUALQUER PROVA A RESPALDÁ-LA, NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POSTO QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU,
42
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
ORA RECORRENTE, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRIDO ( ART.
333, INCISO II DO CPC) 6. JUNTADA DE RECIBO DE PAGAMENTO POR
OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – NÃO CABIMENTO –“ O
MOMENTO PROCESSUAL PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS AOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, EM SEDE DE JUIZADO
ESPECIAL, É A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”, COMO
SE IMPENDE DO ART. 28 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29, DA LEI
9.099/95. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 28) CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE
AO PAGAMENTO DO QUANTUM DE R$ 560,00 (QUINHENTOS E SESSENTA REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) , CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FÍXADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IX. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. X. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária e juros legais de 1% (um por cento), contados a partir
da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 09 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5335/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E PROF. BUMBA-MEUBOI BRILHO DA ILHA
ADVOGADO : Dr. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
RECORRIDO : OZIEL PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9613/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA. 2.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÚSICO 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER
DA RECORRENTE NÃO CUMPRIDA. 4. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA FALTA DE PROVAS DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS AO RECORRIDO. 5. FIRMADO O ACORDO ENTRE AS
PARTES, A MERA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, DESTITUÍDA DE
QUALQUER PROVA A RESPALDÁ-LA, NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POSTO QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU,
ORA RECORRENTE, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRIDO ( ART.
333, INCISO II DO CPC) 6. JUNTADA DE RECIBO DE PAGAMENTO POR
OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – NÃO CABIMENTO –“ O
MOMENTO PROCESSUAL PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS AOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, EM SEDE DE JUIZADO
ESPECIAL, É A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”, COMO
SE IMPENDE DO ART. 28 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29, DA LEI
9.099/95. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 28) CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE
AO PAGAMENTO DO QUANTUM DE R$ 1.230,00 (UM MIL DUZENTOS
E TRINTA REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JU-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ROS LEGAIS DE 1% (HUM POR CENTO) , CONTADOS A PARTIR DA
CITAÇÃO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
FÍXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IX. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO.
X. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) , contados a partir
da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 09 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5603/04-PAÇO DO LUMIAR/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDA : ANA ALICE DE SOUSA ROCHA COSTA LEAL
ADVOGADO : Dr. EDILSON FERREIRA MENDES
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9614/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 2.INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC,
APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. 3 QUESTÃO QUE IMPÕE OFENSA
DE ORDEM MORAL AO CONSUMIDOR, FACE A VIOLAÇÃO DO ART.
5º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. ATO ILÍCITO. DEVER
DA RECORRENTE DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 186 E 927
DO CÓDIGO CIVIL.5. QUANTUN INDENIZATÓRIO FIXADO EM 11
(ONZE) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE CONVERTO DE OFÍCIO PARA R$
3.300,00 (TRÊS MIL E TREZENTOS REAIS) ACRESCIDO DE CORREÇÃO E JUROS DE 1% (HUM POR CENTO) A PARTIR DE MAIO DO CORRENTE ANO, DATA DO ÚLTIMO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO. 6.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7.
RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 8. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS E, NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM
20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. 9.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção e juros de 1% (um por cento) a partir de maio do corrente ano,
data do último reajuste do salário mínimo. custas processuais, na forma como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 09 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5741/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: ETIENNE CUNHA DA SILVEIRA
ADVOGADO : Dr. MÁRCIO ANTONIO GUSMÃO MORAES
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9615/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. DESERÇÃO DO
RECURSO NÃO CARCATERIZADA, POR HAVER DESPACHO DO M.M.
JUÍZ MOCRÁTICO DEFERINDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATÚITA
(fls. n.º. 41). 4. A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATÚITA INDEPENDE
DA APRESENTAÇÃO DE PROVA DE POBREZA PELA PARTE, BASTANDO A AFIRMAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, ART. 4ª DA
LEI 1060/50. PRELIMINAR REJEITADA 5. JUSTA INSERÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NO SERASA. 6. EXCLUSÃO
DO NOME DA RECORRENTE DO SERASA MEDIANTE EFETIVAÇÃO
DE PARCELAMENTO. 7. A RECORRENTE DEU CAUSA A INCLUSÃO
DE SEU NOME NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NOMINADO
AO NÃO PAGAR SEU DÉBITO NO PRAZO CONSIGNADO. 8. PREJUÍZO
MORAL NÃO CONFIGURADO NOS AUTOS, INTELIGÊNCIA DO ART.
14, § 3º, II, CDC. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.18/19), CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 10. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO.
12. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios face a concessão de
justiça gratuita.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 09 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 6320/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: ANTHONY BODEN
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
RECORRIDA : ROSÂNGELA SOARES ENCARNAÇÃO
ADVOGADO : Dr. PAULO AFONSO CARDOSO
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9616/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2
.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 3. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 4.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO RECORRENTE DE ADIAMENTO DA
AUDIÊNCIA COM FULCRO NO ART. 453, I DO CPC. 5. REVELIA CARACTERIZADA, COM OS EFEITOS DO ART. 20 DA LEI 9.099/95. 6. PARA
QUE A PARTE TENHA DEFERIDO SEU PEDIDO DE ADIAMENTO DA
AUDIÊNCIA, É NECESSÁRIO QUE SEJA FORMULADO ANTES OU NO
MOMENTO DESTA, MAS EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, DEVIDA-
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
43
MENTE JUSTIFICADO, O QUE NÃO FOI O CASO. 7 REVELIA CARACTERIZADA. 8. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM A CONDENAÇÃO ACRESCIDA DE CORREÇÃO E
JUROS DE 1% (HUM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS COMO RECOHLIDAS,
COM A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL
DA CONDENAÇÃO.11. SÚMULA DO JULGAMNETO QUE SERVE DE
ACORDÃO. 12. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.99/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, com a condenação acrescida de correção e juros de 1% (um por cento) a
partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 09 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 1067/02
SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2005
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL BACABAL
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dra. CYBELE ALMEIDA
RECORRIDO : ROSÁRIO DE MARIA OLIVEIRA DO LAGO
ADVOGADO : Dr. RAMAR BARBOSA BELO
RELATORA
: ALICE DE SOUSA ROCHA
ACÓRDÃO N.º 9629/05
EMENTA: CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REVELIA. REGRA
ESPECIAL DO ART. 18, II, LEI 9.099/95 QUE SE SOBREPÕE À REGRA
GERAL DO CPC. 1. Certificada a recusa do preposto da pessoa jurídica a
receber a citação, e, ausente seu representante na audiência conciliatória,
impositivo é o reconhecimento da revelia. 2. A regra especial constante da Lei
dos Juizados Especiais, art. 18, II, se sobrepõe à regra geral de citação do
representante com poderes especiais constante do CPC. 3. Entendimento em
consonância com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Espciais
(art. 2º, Lei n.º 9.099/95). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios à
base de 20%, por conta do recorrente.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados e relatados estes autos, em que são partes as partes
acima referenciadas, DECIDEM os Senhores Juízes desta TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecendo do
presente recurso, negar-lhe, entretanto, provimento, e confirmar a sentença
nos seus exatos termos. Revelia reconhecida em face da regra citatória
especializante dos Juizados Especiais. Custas na forma da lei. Honorários
advocatícios à base de 20% por parte do recorrente.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal e Criminal, em São Luís aos 13
de maio de 2005.
ALICE DE SOUZA ROCHA
Juíza de Direito – Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 25/05-III
SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
44
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
RECORRENTE: LUZIA DA GRAÇA RODRIGUES
ADVOGADO : DR. DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADOS : DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 9637/05
EMENTA: 1. — RECLAMAÇÃO COM ESCOPO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E PEDIDO REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS. 2. — PLANO DE SAÚDE. 3. — DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 4. — Conflito entre médicos e empresas prestadoras de serviços de saúde que não exime
estas da responsabilidade de cumprir o contrato relativo ao atendimento das
necessidades do usuário. 5. — Fato que não se constitui em culpa exclusiva de
terceiro, haja vista que, no impasse criado entre as partes conflitantes, tem a
participação da fornecedora dos serviços contratados. 6. — Terceiro de que
fala a lei é alguém sem qualquer vínculo com o fornecedor, o que não é o caso
dos médicos que têm contrato de prestação de serviços com as empresas que
administram plano de saúde. 7. — Inocorrência de caso fortuito, porquanto o
movimento de resistência dos médicos faz parte do empreendimento do fornecedor, vinculando-se aos riscos de sua atividade. 8. — Danos morais caracterizados. 9. — Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e condenar a Recorrida na obrigação de fazer e nos danos morais. Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator – Presidente, os Juízes GERVÁSIO
PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 13 de maio de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N° 46/05 - III
SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2005
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL — MONTES ALTOS
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO — CAEMA
ADVOGADO : DR. JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES
RECORRIDO : RUI FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO : DR. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 9638/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
2. — SENTENÇA, DE FLS. 35 A 40, QUE, INACOLHENDO AS PRELIMINARES, CONDENOU A RECORRENTE A RESSARCIR O RECORRIDO
NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E, AINDA, DECLAROU PRESCRITOS DÉBITOS COBRADOS, TENDO COMO FATO GERADOR OCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. 3. — COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PARA EXAME E APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA A
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA, SATISFAZENDO-SE O MM. JULGADOR A QUO APENAS COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS PARA OS AUTOS. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 4. — DO MESMO MODO, NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, PORQUANTO A PRESENTE AÇÃO NÃO REPETE A MENCIONADA PELA RECORRENTE,
INOCORRENDO A TRÍPLICE IDENTIDADE (ART. 301, § 1.º, CPC). 5. —
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EM QUE HOUVE COBRANÇA
INDEVIDA, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA E CORTE DE FORNECIMENTO
DO SERVIÇO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO RECORRIDO, ASSIM
RENOVOU-SE CONTINUAMENTE O TERMO INICIAL DO PRAZO, IMPOSSIBILITANDO O DECAIMENTO DO DIREITO DO RECORRIDO.
REJEITADA, ASSIM, A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. 6. — DANOS
CONFIGURADOS. 7. —
CONDENAÇÃO QUE DEVE SE ATER, DE
FORMA PONDERADA E SEM EXCESSO, À LESÃO E SOFRIMENTO
IMPOSTOS AO RECORRIDO. DESSE MODO, NA FIXAÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR, O JULGADOR DEVE CINGIR-SE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PARA COMPENSAR O CONSTRANGIMENTO, O DANO SOFRIDO, NA JUSTA MEDIDA DA OFENSA, SENDO O
VALOR DA REPARAÇÃO PROPORCIONAL AOS TRANSTORNOS AFLIGIDOS, SEM ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 8. — REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO PARA A QUANTIA DE R$ 4.000,00
(QUATRO MIL REAIS), SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DANOS
RECLAMADOS. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA, EM PARTE, PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO AO CASO DE NORMAS CONSUMERISTAS: ARTS. 6.º, INCISO VI, E 42 DO CDC. 10. —
JUROS LEGAIS DE 1% (UM PORCENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS AQUELES A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DESTA DECISÃO. 11. — RECURSO RECEBIDO E, EM PARTE, PROVIDO. 12. — CUSTAS PROCESSUAIS, NA
FORMA DA LEI. SEM CONDENÃÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, VISTO O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 13.
— SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 14. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o quantum reparatório para
a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas processuais, na forma da
lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator – Presidente , os Juízes GERVÁSIO
PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro)
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 13 de maio de 2005.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N° 22/05 – III
SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2005
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : DR. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDA : MARIA RAIMUNDA GOUVEIA NUNES
ADVOGADOS : DR. MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA E OUTRO
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 9640/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — EXECUÇÃO DE MULTA
DIÁRIA, FIXADA EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE
ACORDO JUDICIAL. 2. — Descumprimento do preceito fundamental. 3. —
Procedimento executório regular, porquanto amparado em título executivo
judicial. 4. — Prova nos autos da intimação da Recorrente que inadimpliu o
acordo. 5. — A multa cominatória não tem como finalidade aumentar o
patrimônio do credor; o seu principal escopo é de caráter coercitivo, para influir no ânimo do devedor quanto ao cumprimento efetivo da decisão judicial.
6. — Por não se configurar a alegada excessividade na cobrança da multa,
inacolhido o pedido de redução. 7. — Do mesmo modo, inocorrência do excesso de execução. 8 — Recurso conhecido e improvido. 9 — Súmula de
julgamento que serve de acórdão (aplicação do art. 46, segunda parte, da lei
n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença a quo. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), a
incidirem sobre o valor da execução.
Votaram, além do Relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS
SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 13 de maio de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGO DE DECLARAÇÃO N° 2078/03
SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADOP ESPECIAL DE TRÂNSITO
EMBARGANTE
: TCM — TRANSPORTES COLETIVOS
MARANHENSE LTDA.
ADVOGADA : DRA. RITA DE CÁSSIA C. CHOAIRY
EMBARGADO : VITÓRIO SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO : DR. DALMO RIBEIRO MARTINS
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 9648/05
EMENTA: 1. — EMBAROS DE DECLARAÇÃO. 2. — OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. 3. — Inocorrência de omissão, quanto à suscitada preliminar de deserção, em razão de que, ao ser procedido o julgamento do recurso,
a TRCC, ao examinar os requisitos de admissibilidade, em juízo definitivo,
concedeu o benefício de gratuidade da justiça, sanando o defeito do preparo
originário da instância a quo. 4. — O decisum fez aprofundado exame das
provas dos autos, para concluir pelo decreto condenatório dos lucros cessantes,
assim, do mesmo modo, incorrendo a contradição apontada. 5. — Quanto à
rediscussão de matéria probatória, incabível no âmbito de embargos de declaração. 6. — Declaratórios conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao Recurso de Embargos de Declaração, mantendo inalterado o
teor do acórdão, por inexistirem os vícios objeto do pedido de correção.
Votaram, além do Relator – Presidente, os Juízes GERVÁSIO
PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 13 maio de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N° 34/05 – III
SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2005
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SERVEPEÇAS — SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
ADVOGADOS : DR. GLEYSON GADELHO MELO E OUTRO
RECORRIDO : CARLOS MAGNO MACIEL FRANÇA
ADVOGADO : DR. DALMO RIBEIRO MARTINS
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 9649/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. 2.
PROTESTO CAMBIAL. TÍTULO REFERENTE À DÍVIDA QUITADA. PROTESTO EFETIVADO EM 17.08.1995 E MANTIDO POR CERCA DE QUATRO ANOS, CONFORME NOTICIA A CERTIDÃO, DE FLS. 07. 3. — PROVA DOS AUTOS QUE, DE FORMA INCONTROVERSA, ATESTA O FATO
ARGÜIDO NA INICIAL. 4. — RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU
QUALQUER PROVA OBSTATIVA DOS FATOS AFIRMADOS PELO RE-
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
45
CORRIDO EM SUBSTANCIAÇÃO AO SEU DIREITO. 5. — ENVIO DE
TÍTULO CAMBIAL PAGO A PROTESTO CONSTITUI FATO CONSTRANGEDOR, COM O PODER DE INFRINGIR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, GERANDO, EM
CONSEQÜÊNCIA, DANOS DE NAUREZA MATERIAL E MORAL. 6. —
PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO, BASTA A SIMPLES EFETIVAÇÃO
DO PROTESTO INDEVIDO DO TITULO. 7. — RESPONSABILIDADE
OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, CONFORME PRECEITUA O ART. 14 DO CDC. 8. — CONDUTA ATENTATÓRIA A NORMAS
CONSUMERISTAS, MORMENTE OS ARTS. 6.º, VI, 14 E 42 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE AGRIDE O PATRIMÔNIO MORAL
DO RECORRIDO. 8. — JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E PACÍFICA A
ESSE RESPEITO: “(TAPR-081433) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA
EMISSÃO DO TÍTULO A PROTESTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de indenizar
razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. (Apelação Cível nº 0149382-7 (16295), 7ª Câmara Cível do TAPR,
Curitiba, Rel. Prestes Mattar. j. 30.04.2003, unânime).” 9. — REPARAÇÃO
DO DANO MORAL QUE SE IMPÕE, POR SE REVESTIR DE CARÁTER
SATISFATIVO-PUNITIVO, DE MODO A DESESTIMULAR A PRÁTICA
DE ATOS ILÍCITOS SIMILARES. 10. — VALOR REPARATÓRIO QUE SE
JUSTIFICA, SENDO PROPORCIONAL À OFENSA ALEGADA, CONSIDERANDO AINDA O PORTE ECONÔMICO DE QUEM CAUSOU O
DANO. 11. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 12. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 13. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR
CONDENATÓRIO. 14. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. 15. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter incensurável a sentença. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e no pagamento
dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
condenatório.
Votaram, além do Relator – Presidente , os Juízes GERVÁSIO
PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 13 de maio de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 6075/04
ORIGEM
: 7.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: SULAMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : MARIA DE FÁTIMA VIANA CUNHA
ADVOGADA : KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 9707/2005
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Decisão concessiva de seguro
DPVAT. 2 – Acórdão que reconheceu direito da recorrida-embargada, porém
laborou em equívoco em relação ao seu grau de parentesco com o beneficiário
do seguro, dizendo-a filho da vítima do acidente de trânsito, quando, na verdade, era sua companheira. 3 – Pedido de correção do aresto para aprimora-
46
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
mento e esclarecimento do julgado, bem como da relação parentérica entre o
de cujus e a embargada. 4 – Contradição que se reputa bem apontada e devidamente adequada à situação dos autos. 5 – Error in judicando, passível de correção por meio de embargos de declaração, para afastar o equívoco em que
incorreu a turma julgadora e evitar prejuízos de ordem processual e material à
Recorrida. 8 – Embargos de declaração que se conhece e que se dá provimento
para o efeito de emendar o acórdão embargado e retificar a parte final do item
7 de sua súmula, onde deve ser lido “por ser companheira da vítima”. 9 –
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para o fim de, afastando a contradição apresentada, emendar o acórdão
embargado e retificar a parte final do item 7 de sua súmula, onde deve ser lido
“por ser companheira da vítima”.
Votaram, além do relator, os Juízes MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12
de maio de 2005.
JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 6069/04
ORIGEM
: 7.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: SULAMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO : MALACHIAS FURTADO
ADVOGADO : WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 9708/2005
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Decisão concessiva de seguro DPVAT. 2 – Acórdão que reconheceu direito do recorrido-embargado,
porém laborou em equívoco em relação ao seu grau de parentesco com o
beneficiário do seguro, dizendo-o filho da vítima do acidente de trânsito,
quando, na verdade, era seu marido. 3 – Pedido de correção do aresto
para aprimoramento e esclarecimento do julgado, bem como da relação
parentérica entre a de cujus e o embargado. 4 – Contradição que se reputa bem apontada e devidamente adequada à situação dos autos. 5 – Error
in judicando, passível de correção por meio de embargos de declaração,
para afastar o equívoco em que incorreu a turma julgadora e evitar prejuízos de ordem processual e material ao Recorrido. 8 – Embargos de declaração que se conhece e que se dá provimento para o efeito de emendar
o acórdão embargado e retificar a parte final do item 7 de sua súmula,
onde deve ser lido “por ser marido da vítima”. 9 – Súmula do julgamento
que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para o fim de, afastando a contradição apresentada, emendar o acórdão
embargado e retificar a parte final do item 7 de sua súmula, onde deve ser lido
“por ser marido da vítima”.
Votaram, além do relator, os Juízes MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12
de maio de 2005.
JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 4765/04
ORIGEM
: 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dr.ª THAÍS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS
EMBARGADA : MARIA DE LOURDES RIBEIRO SILVA
ADVOGADA : Dr.ª CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 9709/2005
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Embargos de Declaração com
efeito modificativo. 2 – Acórdão confirmatório de sentença monocrática, que
condenou a embargante a pagar ao embargado indenização por danos materiais e morais. 3 – Matérias de fato e de direito devidamente examinadas nas
instâncias a quo e ad quem, por envolverem relação de consumo. 4 – Alegação
de omissão, quanto à análise de pecha de efeitos gerados na pessoa do
promitente assinante decorrente de registro de inadimplência do embargado. 5
- Dispensa de contraditório ao embargado, visto ser desnecessário. 6 - Tentativa manifesta de rediscussão dos fatos apreciados à exaustão pelas duas instâncias judiciais, incorrendo a iniciativa em preclusão processual, ainda que
se alegue o objetivo de suscitar pré-questionamento a respeito de violação a
dispositivo constitucional. 7 – Vedação que se impõe, acorde com o disposto
no art. 473 do CPC, por aplicação subsidiária desse diploma legal às ações
que se processam perante os juizados especiais cíveis, sem risco de
incompatibilização com os princípios informativos da Lei n.º 9.099/95. 8 - Os
embargos de declaração, a despeito de permitirem a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não se prestam para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, sob
pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao objeto do pedido e à exata
definição da controvérsia, bem como fomentar violação aos princípios da
preclusão processual e da segurança jurídica, de raiz constitucional. 9 – Embargos de declaração que se conhece e que se nega provimento para o efeito de
manter indene o acórdão embargado pelos seus judiciosos fundamentos, por
desnecessária qualquer correção. 10 – Súmula do julgamento que serve de
acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos de
declaração, por serem tempestivos, porém negar-lhes provimento para manter
o acórdão embargado, nos termos das judiciosas considerações do voto do
relator.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente), face ao impedimento do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS.
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12
de maio de 2005.
JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 3836/03
ORIGEM
: 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO e outra
EMBARGADO : ALCEBÍADES DUARTE CAVALCANTE
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 9710/2005
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Embargos de Declaração com
efeito modificativo. 2 – Acórdão confirmatório de sentença monocrática, que
condenou a embargante a pagar ao embargado indenização por danos materiais e morais. 3 – Matérias de fato e de direito devidamente examinadas nas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
instâncias a quo e ad quem, por envolverem relação de consumo. 4 – Alegação
de omissão, quanto à análise de pecha de mau pagador decorrente de registro
de inadimplência do embargado. 5 - Dispensa de contraditório ao embargado,
visto ser desnecessário. 6 - Tentativa manifesta de rediscussão dos fatos apreciados à exaustão pelas duas instâncias judiciais, incorrendo a iniciativa em
preclusão processual, ainda que se alegue o objetivo de suscitar préquestionamento a respeito de violação a dispositivo constitucional. 7 – Vedação
que se impõe, acorde com o disposto no art. 473 do CPC, por aplicação subsidiária desse diploma legal às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, sem risco de incompatibilização com os princípios informativos
da Lei n.º 9.099/95. 8 - Os embargos de declaração, a despeito de permitirem
a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não se prestam para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já foram objeto de apreciação
pelo órgão julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao
objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem como fomentar
violação aos princípios da preclusão processual e da segurança jurídica, de
raiz constitucional. 9 – Embargos de declaração que se conhece e que se nega
provimento para o efeito de manter indene o acórdão embargado pelos seus
judiciosos fundamentos, por desnecessária qualquer correção. 10 – Súmula do
julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte,
da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos de
declaração, por serem tempestivos, porém negar-lhes provimento para manter
o acórdão embargado, nos termos das judiciosas considerações do voto do
relator.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente), face ao impedimento do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS.
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12
de maio de 2005.
JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 4196/04
ORIGEM
: 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dr.ª THAÍS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS
EMBARGADO : MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO
ADVOGADO : Dr.ª MARIA JOSÉ QUARESMA VALE
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 9711/2005
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Embargos de Declaração com
efeito modificativo. 2 – Falta de indicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, denotando finalidade procrastinatória. 3 Acórdão confirmatório de sentença monocrática, que condenou a embargante
a pagar ao embargado indenização por danos materiais e morais. 4 – Matérias
de fato e de direito devidamente examinadas nas instâncias a quo e ad quem,
por envolverem relação de consumo. 5 – Dispensa de contraditório ao
embargado, visto ser desnecessário. 6 - Tentativa manifesta de rediscussão dos
fatos apreciados à exaustão pelas duas instâncias judiciais, incorrendo a iniciativa em preclusão processual, ainda que se alegue o objetivo de suscitar préquestionamento a respeito de violação a dispositivo constitucional. 7 – Vedação
que se impõe, acorde com o disposto no art. 473 do CPC, por aplicação subsidiária desse diploma legal às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, sem risco de incompatibilização com os princípios informativos
da Lei n.º 9.099/95. 8 - Os embargos de declaração, a despeito de permitirem
a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não se prestam para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já foram objeto de apreciação
pelo órgão julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao
objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem como fomentar
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
47
violação aos princípios da preclusão processual e da segurança jurídica, de
raiz constitucional. 9 – Denotando os embargos de declaração mero efeito
emulativo e protelatório, ofensivo ao dever de proceder com lealdade e boa-fé
processual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa em favor da parte adversa. 10 - Embargos de declaração que se conhece e que se
nega provimento para o efeito de manter indene o acórdão embargado pelos
seus judiciosos fundamentos, por desnecessária qualquer correção. 11 – Súmula
do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda
parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos de
declaração, por serem tempestivos, porém negar-lhes provimento para manter
o acórdão embargado, nos termos das judiciosas considerações do voto do
relator, e impor à embargante multa em valor equivalente a 1% sobre o valor
da causa, a ser revertida em favor da parte adversa.
Votou, além do relator, apenas a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente), face ao impedimento do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12
de maio de 2005.
JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 3641/03
ORIGEM
: 2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO e outros
EMBARGADO : ISRAEL NUNES LIMA
ADVOGADO : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 9712/2005
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Embargos de Declaração com
efeito modificativo. 2 – Acórdão confirmatório de sentença monocrática, que
condenou a embargante a pagar ao embargado indenização por danos morais.
3 – Matérias de fato e de direito devidamente examinadas nas instâncias a quo
e ad quem, por envolverem relação de consumo. 4 – Alegação de omissão,
quanto ao exame da mudança de endereço da linha telefônica à revelia do
usuário. 5 – Contraditório assegurado ao embargado. 6 - Tentativa manifesta
de rediscussão dos fatos apreciados à exaustão pelas duas instâncias judiciais,
incorrendo a iniciativa em preclusão processual, ainda que se alegue o objetivo de suscitar pré-questionamento a respeito de violação a dispositivo constitucional. 7 – Vedação que se impõe, acorde com o disposto no art. 473 do
CPC, por aplicação subsidiária desse diploma legal às ações que se processam
perante os juizados especiais cíveis, sem risco de incompatibilização com os
princípios informativos da Lei n.º 9.099/95. 8 - Os embargos de declaração, a
despeito de permitirem a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não
se prestam para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já foram
objeto de apreciação pelo órgão julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem
como fomentar violação aos princípios da preclusão processual e da segurança jurídica, de raiz constitucional. 9 – Embargos de declaração que se conhece
e que se nega provimento para o efeito de manter indene o acórdão embargado
pelos seus judiciosos fundamentos, face a inexistência da omissão alegada. 10
– Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46,
segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, porém negar-lhes provimento para manter o
acórdão embargado, nos termos das judiciosas considerações do voto do relator.
48
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
Votou, além do relator, apenas a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente), face ao impedimento do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12
de maio de 2005.
JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 4136/04
ORIGEM
: 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO e outra
EMBARGADA : ROSA LÚCIA COSTA
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 9713/2005
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Embargos de Declaração com
efeito modificativo. 2 – Acórdão confirmatório de sentença monocrática, que
condenou a embargante a pagar ao embargado indenização por danos morais.
3 - Matérias de fato e de direito devidamente examinadas nas instâncias a quo
e ad quem, por envolverem relação de consumo. 4 – Dispensa de contraditório à embargada, visto ser desnecessário. 5 - Tentativa manifesta de rediscussão
dos fatos apreciados à exaustão pelas duas instâncias judiciais, incorrendo a
iniciativa em preclusão processual, ainda que se alegue o objetivo de suscitar
pré-questionamento a respeito de violação a dispositivo constitucional. 6 –
Vedação que se impõe, acorde com o disposto no art. 473 do CPC, por aplicação subsidiária desse diploma legal às ações que se processam perante os
juizados especiais cíveis, sem risco de incompatibilização com os princípios
informativos da Lei n.º 9.099/95. 7 - Os embargos de declaração, a despeito de
permitirem a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não se prestam
para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo
ao objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem como fomentar
violação aos princípios da preclusão processual e da segurança jurídica, de
raiz constitucional. 8 - Embargos de declaração que se conhece e que se nega
provimento para o efeito de manter indene o acórdão embargado pelos seus
judiciosos fundamentos, por desnecessária qualquer correção. 9 – Súmula do
julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte,
da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos de
declaração, por serem tempestivos, porém negar-lhes provimento para manter
o acórdão embargado, nos termos das judiciosas considerações do voto do
relator.
Votou, além do relator, apenas a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente), face ao impedimento do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS.
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12
de maio de 2005.
JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 4601/04
ORIGEM
: 1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP S/A
ADVOGADA : Dr.ª SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS
EMBARGADO : GUSTAVO DA ROCHA E. SILVA MACIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 9714/2005
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – Embargos de Declaração com
efeito modificativo. 2 – Decisão que inadmitiu Recurso Inominado sob o
fundamento de ser intempestivo, em razão dos embargos declaratórios opostos contra a sentença não interromperem, mas suspenderem o prazo para recorrer. 3 – Intimação da sentença monocrática em 12/12/2003 (sexta-feira) e
oposição dos declaratórios em 18/12/2003, quatro dias depois, considerandose que o prazo se iniciou no dia 15/12/2003, segunda-feira. 4 - Intimação da
nova decisão outra vez em uma sexta-feira, dia 06/02/2004, quando ainda
restavam seis dias para o encerramento do prazo legal. 5 – Reinício do prazo
em 09/02/2004, primeiro dia útil subsequente, tendo o recurso sido interposto
no dia 12/02/2004, portanto dentro do prazo permitido, consoante a regra do
art. 50 da lei n.º 9.099/95. 6 – Acórdão embargado que laborou em equívoco
por não considerar, na aplicação da contagem do prazo, a regra estatuída no
art. 184 do CPC e seus parágrafos, bem como o enunciado da súmula 310 do
STF. 7 – Error in judicando, passível de correção por meio de embargos de
declaração, para afastar o equívoco em que incorreu a turma julgadora e evitar
prejuízos de ordem processual e material à Recorrente. 8 – Embargos de declaração que se conhece e que se dá provimento para o efeito de reformar o
acórdão embargado e considerar tempestivo o recurso inominado interposto
pela embargante, devendo o apelo respectivo ser incluído na próxima pauta de
julgamento. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para o fim de considerar o recurso inominado interposto pela embargante
como tempestivo e determinar sua inclusão em pauta de julgamento, reformando o acórdão embargado, que o considerava extemporâneo.
Votaram, além do relator, os Juízes MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12
de maio de 2005.
JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 3221/2003
ORIGEM
: TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EMBARGANTE
: PONTE IRMÃO & CIA LTDA
ADVOGADO : DR. JOÃO RONALDO PINHEIRO SÁ
EMBARGADA : HONORATA DOMINGAS BARROS
ADVOGADO : DRª. IRAN COSTA FONSECA
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 9717/2005
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. REDISCUSSÃO DE FATO SUBMETIDO À
APRECIAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO REFERENTE A PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO VINCULADA A CARNÊ. QUESTÃO EXAMINADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os embargos de declaração, a despeito de permitirem a integração
de novos esclarecimentos ao julgado, não se prestam para imprimirem
rediscussão de fatos ou questões que já foram objeto de apreciação pelo órgão
julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem como fomentar violação aos princípios da preclusão processual e da segurança jurídica. Com efeito, fixado o
valor da verba indenizatória concernente ao dano moral, devem sobre ela incidir
juros e correção monetária. Esta, a partir da data em que prolatada a sentença
condenatória. Aqueles, a contar da data da citação inicial. Embargos parcial-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mente providos para o fim de integração do julgado, como supra referido,
mantida quanto ao mais a decisão hostilizada.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, a unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios,
para, em parte, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer a obscuridade
existente no decisum, para fixar neste caso a correção monetária incidente a
partir da prolação da sentença condenatória e os juros legais, a partir da citação inicial da demandada, nos termos da fundamentação do voto ao acórdão
embargado, mantida quanto ao mais a decisão guerreada.
Votaram, além do relator, os Juízes: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís, aos 12 de maio de 2005.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
JUIZ RELATOR
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5311/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E PROF. BUMBA-MEUBOI BRILHO DA ILHA
ADVOGADO : Dr. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
RECORRIDO : KLEBER OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9753/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA. 2.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÚSICO. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER
DA RECORRENTE NÃO CUMPRIDA,.4. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA FALTA DE PROVAS PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO RECORRIDO. 5. FIRMADO O ACORDO ENTRE AS PARTES,
A MERA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, DESTITUÍDA DE QUALQUER
PROVA A RESPALDÁ-LA, NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POSTO QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, ORA RECORRENTE, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO (ART. 333, INCISO II
DO CPC).. 6. JUNTADA DE RECIBO DE PAGAMENTO POR OCASIÃO
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – NÃO CABIMENTO – POIS O MOMENTO PROCESSUAL PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS AOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, EM SEDE DE JUIZADO
ESPECIAL É A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM
SE IMPENDE DO ART. 28, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 29 DA LEI
9.099/95. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 30) CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO QUANTUM DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS), ACRESCIDA A CONDENAÇÃO DE JUROS MENSAIS
DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 8 CUSTAS COMO RECOLHIDAS 9.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FÍXADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO.10. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude do impedimento da
MM. Juíza Membro, Dra. Ilva Salazar E. Cerqueira Torres, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos incidentes a partir da citação. Custas processuais, na forma como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
49
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA
MARTINS FILHO (Presidente).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 23 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 6217/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : FRANCINETE DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9754/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. BASTA A
OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O
INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE
DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE
MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE
DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO
VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 3. A REGRA É A SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
“A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º
257 DO STJ). 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE
SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, §
1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO
OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA
LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR
INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A
MATÉRIA. 8. O RECORRIDO QUE JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 09. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.19/21) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO SER REFORMADA.
10. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATIVEL COM O CASO, QUE
DEVE SER ACRESCIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. 11. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 13.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
14. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Quantum indenizatório compatível com o caso, que deve ser acrescido da
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
50
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 23 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 038/05-I-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : RAIMUNDA FARIAS ARAÚJO SALES
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9755/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. A RECORRIDA, ATRAVÉS DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, DEMONSTROU QUE RECEBEU APENAS O VALOR DE R$
5.081.78 (CINCO MIL E OITENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), CORRESPONDENTE A 37,36 (TRINTA E SETE E VIRGULA
TRINTA E SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, PORTANTO, FAZENDO JUS A
DIFERENÇA DE 2,64 (DOIS VIRGULA SESSENTA E QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE IMPORTA EM R$ 686.40 (SEISCENTOS E OITENTA
E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS),
CORRESPONDETE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, VALOR DETERMINADO PELA LEI 6.194/74, ART. 3O., ALÍNEA A,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. 3. NÃO COMPROVADO O
PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, A
QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A EMPRESA RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C.
4. O ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À
RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É
DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRENTE, QUE
NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER, PORTANTO, SENDO DEVIDO À RECORRIDA
E BENEFICIÁRIA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE ACORDO COM
O SALÁRIO MÍNIMO ORA VIGENTE. 5. A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM.
6. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO
PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º
257 DO STJ). 7. A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A
ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 8. NO CASO DE MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA
A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO(A), OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 9– NÃO HÁ
ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.10. A EDIÇÃO
DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO
AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 11. O RECIBO DE QUITAÇÃO DE
SINISTRO INFERIOR À INDENIZAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA QUITA APENAS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, NÃO IMPLICANDO EM AFASTAMENTO DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA DE PLEITEAR O COMPLEMENTO DEVIDO, OU SEJA, A DIFERENÇA LEGALMENTE DEVIDA. 12. NAS INDENIZAÇÕES DE SEGURO OBRIGATÓRIO, SÃO
DEVIDOS JUROS DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO
MONETÁRIA, INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 13. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (fls. 20/23) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 14. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 16. SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Nas indenizações de seguro obrigatório, são devidos juros de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária, incidentes a partir da citação. Custas
processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 23 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 041/05-I-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : FRANCISCA BONFIM DE SOUSA
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9756/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. BASTA A
OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O
INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE
DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE
MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE
DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO
VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 3. A REGRA É A SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
“A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º
D.O. PODER JUDICIÁRIO
257 DO STJ). 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE
SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, §
1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO
OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA
LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR
INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A
MATÉRIA. 8. O RECORRIDO QUE JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 09. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.26/28) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO SER REFORMADA.
10. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATIVEL COM O CASO, QUE
DEVE SER ACRESCIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. 11. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 13.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
14. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Quantum indenizatório compatível com o caso, que deve ser acrescido da
correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas
processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 23 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 083/05-I-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : ADRIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS : Dr. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO E
OUTRO
RELATOR
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9757/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. BASTA A
OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O
INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE
DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE
MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE
DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
51
VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 3. A REGRA É A SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
“A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º
257 DO STJ). 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE
SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, §
1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO
OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA
LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR
INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A
MATÉRIA. 8. A RECORRIDA QUE JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 09. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.19/22) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO SER REFORMADA.
10. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATIVEL COM O CASO, QUE
DEVE SER ACRESCIDO DA CORREÇÃO E JUROS DE 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. 11. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Quantum indenizatório compatível com o caso, que deve ser acrescido da
correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas
processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 23 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 3309/03
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDO : MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RELATORA
: ALICE DE SOUSA ROCHA
ACÓRDÃO N.º 9782/05
EMENTA: PROCESSO CIVIL. REVELIA. ARTS. 9º E 20
DA LEI n.º 9.099/95. ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO QUE
SE DÁ APENAS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em sede de Juizados
Especiais, só se mostra incidível a regra do art. 9º da Lei n.º 9.099/95 a partir
da audiência de conciliação, entendimento esse, aliás, lastrado no Enunciado
n.º 36 da FONAJE; 2. Se presente preposto da parte ré à sessão de conciliação,
52
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
com poderes inclusive para transacionar, não há de se falar em revelia em vista
do que determina a segunda parte do art. 20 da LJE; 3. Sentença que decretava
a revelia da ré, por ausente seu advogado à preliminar conciliação, anulada
por importar cerceamento de defesa, devendo ser refeitos todos os atos processuais a partir da conciliação; 4. Custas como recolhida. Sem honorários.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que são partes as partes
acima referenciadas, DECIDEM Os Senhores Juízes desta TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecendo do
presente recurso, dar-lhe integral provimento para anular a sentença recorrida,
haja vista que a decretação da revelia no caso vertente, reputando-se indispensável a assistência do advogado a partir da sessão de conciliação, quando na
verdade não o é, importou prejuízo à ré, com insanável vício ao direito do
devido processo legal, impedindo-lhe de deduzir defesa em seu favor.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal e Criminal, em São Luís
aos 20 de maio de 2005.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito – Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 3318/2003
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR – TELE NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. ADRIANO COLEHO RIBEIRO
RECORRIDO : MARIA DAGMAR PINTO FERNANDES
ADVOGADA : Dra. VIVANA SOUSA E OUTRA
RELATORA
: ALICE DE SOUSA ROCHA
ACÓRDÃO N.º 9783/05
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DA DEFESA. DECRETAÇÃO INDEVIDA DE REVELIA. AUDIÊCIA DE CONCILIAÇÃO. FACULDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO NAS CAUSAS CUJO VALOR EXCEDE A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE
DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Configura-se o cerceamento de defesa,
e, conseqüentemente, nulo o processo, a indevida decretação da revelia, que
acarretou obstáculo à apresentação de resposta por parte da requerida. 2.
Além de ser dispensável que a parte venha assistida à audiência de conciliação, independe do valor da causa, tendo e vista que a obrigatoriedade deste
patrocínio técnico, somente é exigida na fase instrutória do procedimento
dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado n.º 36 Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Brasil, razão pela qual não ode ser declarada revel. 3. Recurso conhecido,
com o acolhimento da preliminar de nulidade, para anular a r. sentença recorrida, voltando as partes aos status quo ante, desconstituindo decisórios
praticados no processo, refazendo todos os atos a partir da audiência de conciliação. Custa como recolhida. Sem honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima referenciadas, DECIDEM Os Senhores Juízes desta TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecendo
do presente recurso, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida,
haja vista que a decretação de revelia in casu, importou cerceamento de
defesa, maculando direito constitucional da empresa requerida na forma
como constante da fundamentação. Entendimento consolidado no Enunciado n.º 36 Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Brasil. Custas como recolhida. Sem honorários
advocatícios.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal e Criminal, em São Luís
aos 20 de maio de 2005.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito – Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 2849/2003
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPADINHA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Dr. ANTÔNIO P. COSTA
RECORRIDO : JOSÉ HILDO DE MELO CORDEIRO
ADVOGADO : Dr. ALMIR LOPES MOREIRA FILHO
RELATORA
: ALICE DE SOUSA ROCHA
ACÓRDÃO N.º 9784/05
EMENTA: CONSUMIDOR COBRADO POR DÍVIDA JÁ PAGA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RESPONSABIULIDADE CIVIL OBJETIVA
QUE EXSURGE DA REGRA DO ART. 14 E 42, §ÚNICO, CDC. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Merece ser indenizado o consumidor
cobrado por dívida já paga antecipadamente, em razão da falha na prestação
de serviços da instituição financeira; 2. Responsabilidade civil objetiva do
prestador de serviços, cuja falha na informação do sistema da reclamada não
pode ser imputada ao consumidor; 3. Ainda que não se tenha dado publicidade à cobrança, tendo-a como notificação pessoal, este fato não descaracteriza
o constrangimento decorrente de dita cobrança ilegal, cujo proibitivo encontra-se positivado em norma protetiva – art. 42, parágrafo único; 4. Ademais,
trata-se, na espécie, de dano moral puro. Recuso conhecido, porém, improvido.
5. Quantum de 15 (quinze) salários mínimos liquidados, atuais, R$4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais). Sentença confirmada na sua integralidade.
Custa como recolhida. Honorários à base de 20%, por conta da recorrida.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que são partes as partes
acima referenciadas, DECIDEM Os Senhores Juízes desta TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecendo do
presente recurso, julga-lo improvido, haja vista a responsabilidade da instituição financeira em face de comprovada cobrança indevida. Custas na forma da
lei. Sem honorários advocatícios.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de maio de 2005.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito – Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 3315/03
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDO : TIVALDO CALVET SOUSA
ADVOGADO : SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO
RELATORA
: ALICE DE SOUSA ROCHA
ACÓRDÃO N.º 9785/05
EMENTA: RECURSO CIVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO SPC. DEFEITO NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR
INDEPENDENTEMENTE DE REFLEXO PATRIMONIAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1. A indevida inscrição no cadastro de
inadimplentes do SPC, por si só, é fato bastante para gerar o dever de indenizar da empresa ré, independentemente de qualquer reflexo patrimonial; 2. Dano
moral puro, que prescinde de aferição patrimonial, causada por assumido defeito na prestação de serviços da ré, que, além de tal inscrição, efetuou diversas cobranças de dívida já paga; 3. O quantum indenizatório, na espécie, mostrou-se razoável a reparar o dano experimentado pelo autor, tendo levado para
efeito de cálculo o próprio valor da indevida inscrição promovida pela ré,
revestindo-se, assim, de recomendável caráter punitivo a indenização; 4. Dies
a quo dos Juros legais e da correção monetária corrigidos de oficio, sendo esta
incindível a partir da sentença, e aquele, a partir da citação. Custas como
recolhidas. Honorários advocatícios, à base de 20%, por conta do recorrente.
ACÓRDÃO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as partes
acima referenciadas, DECIDEM Os Senhores Juízes desta TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecendo do
presente recurso, negando-lhe, entretanto, provimento, para, então, confirmar
a sentença nos seus exatos termos, ressalvando, de ofício, apenas o dies a quo
dos Juros legais e da correção monetária corrigidos de oficio, sendo esta
incindível a partir da sentença, e aquele, a partir da citação. Custas como
recolhidas. Honorários advocatícios, à base de 20%, por conta do recorrente.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO ((Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal e Criminal, em São Luís
aos 20 de maio de 2005.
ALICE DE SOUZA ROCHA
Juíza de Direito – Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 2817/03
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: M.A. LIBÉRIO E CIA. LTDA.
ADVOGADO : Dr. TAMER MORAES HELUY
RECORRIDO : ANTÔNIO JOSÉ DOURADO
ADVOGADO : Dr. EDNO MARQUES
RELATORA
: ALICE DE SOUSA ROCHA
ACÓRDÃO N.º 9786/05
EMENTA: PROCESSO CIVIL. LEI DOS JUIZADOS E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À LUZ DO CASO
CONCRETO. EFEITOS DA ADMISSÃO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. 1. A vedação à qualquer forma de intervenção de terceiros do art. 10
da Lei n.º 9.099/95 é válida e se coaduna com a sistemática dos Juizados
Especiais, porém, no caso concreto, por não ter o réu alegado quando lhe cabia, e, tendo em vista que em sede recursal seu reconhecimento extemporâneo,
ainda que possível, prejudicaria sobremaneira o autor que tem direito, relativizase tal regra para, em atenção do disposto nos arts. 2º e 6º da LJE, desacolher a
preliminar de nulidade; 2. Consta do autos que o recorrente, por várias vezes,
admitiu o fato constituinte da causa de pedir do autor, sobretudo reconhecendo que efetuou o pagamento dos danos materiais ocasionados no veículo do
mesmo (art. 334, II e III, CPC), não havendo se falar em culpa exclusiva do
autor; 3. Lucros cessantes devidamente comprovados nos autos; 4. Juros legais incidente a partir da citação. Correção Monetária, de sua vez, se dá a
partir acertamento do direito ao lucro cessante, com a fixação do respectivo
quantum. Custas como recolhida. Honorários, à base de 20%, por conta da
recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as partes
acima referenciadas, DECIDEM os Senhores Juízes desta TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecendo do
presente recurso, negar-lhe, entretanto, provimento, e confirmar a sentença
nos seus exatos termos. Porém, de ofício corrige-se o dies a quo da incidência
de juros e correção monetária, sendo esta incidente a partir do acertamento do
direito, logo, no presente caso, incidível a partir da sentença, e aquela a partir
da citação. Custas como recolhida. Honorários advocatícios, à base de 20%,
por parte do recorrente.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal e Criminal, em São Luís
aos 20 de maio de 2005.
ALICE DE SOUZA ROCHA
Juíza de Direito – Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 6214/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
ADVOGADO
RECORRIDA
ADVOGADA
RELATOR
53
: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
: DOMICIA PEREIRA DOS SANTOS
: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 9787/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT - MORTE DA VÍTIMA. 2. BASTA A
OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O
INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE
DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE
MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE
DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO
VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 3. A REGRA É A SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
“A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º
257 DO STJ). 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE
SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, §
1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. I - AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO
1/75 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E
REVIGORADO PELA LEI 8.441/92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, COMO PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE
FERIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS
LEIS NOS. 7604/87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. 6– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE
DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO
ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/
77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 7. A EDIÇÃO DA
RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER
CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE
REGE A MATÉRIA. 8. O RECORRIDO QUE JUNTOU DOCUMENTOS
AOS AUTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 09.
SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls.23/25) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
11. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 12. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
54
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
SERÁ JULGADO PELAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO:
01 – REVISÃO CRIMINAL N.º 001700 / 2004 – PINDARÉ-MIRIM
Requerente:
CÍCERO DE LIRA LIMA
Advogado:
MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
Relatora:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Revisor:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 08 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12133/2005 – SÃO LUIS
APELANTE: MILTON PACHECO AZEVEDO
ADVOGADO: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA:MARIA DE JESUS R. ARAÚJO HEILMANN
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Ao avisto de que manifestado o apelante, pretensão de razões apresentar em sede recursal, determino, pois, proceda a Coordenadoria Criminal, a necessária intimação do advogado, na forma do art. 600, § 4.º, in fine, do Código
de Processo Penal, para, no previsto prazo legal, assim querendo, o faça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de junho do ano de dois
mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
Trata-se habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada
Iracy Almeida Goes Noleto em favor de Francimildo Ferreira de Menezes, nomeando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Colinas.
Argumenta a impetrante, em síntese, falta de motivo à manutenção
da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e extensão de
benefício concedido a co-réu.
Contudo, após examinados os autos, não formei convicção sobre a
conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e
indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Posto isso, nego o pedido de liminar e determino a remessa dos autos
à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de maio de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 10408-2005 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Wadsoney dos Santos Ferreira
Impetrante: Dr. José Rosário Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem
como as informações prestadas pela impetrada, constato que não se encontram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão liminar da ordem
impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e determino a remessa dos
referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de maio de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26697/2004 – SÃO LUÍS (MA)
APELANTE
: TIONIZÉLIA DA COSTA ROCHA
ADVOGADA : RACHEL SIPAÚBA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR : MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
JUÍZO
: 2ª VARA DE ENTORPECENTES
RELATORA
: DESª. MARIA DOS REMÉDISO BUNA C. MAGALHÃES
DESPACHO
Trata-se de Apelação Criminal ajuizada pela advogada Rachel
Sipaúba, em favor de Tionizélia da Costa Rocha, tendo como apelado o Ministério Público Estadual, objetivando a reforma da decisão condenatória.
Sucede, entretanto, que a Apelante não mais desejando prosseguir com a demanda, interpôs petição de desistência, constante nas fls. 378/381 dos presentes autos.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência na forma requerida, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após, sejam os autos remetidos ao cartório de origem.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
São Luís (MA), 03 de junho de 2005.
DESª. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS NO 10690/2005 — PATOS BONS
Paciente: Everaldo Alves Freire e Moisés Simão da Silva
Impetrante: João Cutrim Abreu
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons
Relator : Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Conforme consignado às fls. 32, a análise do pedido liminar ficou
para ser apreciada após às informações da autoridade coatora, as quais foram
apresentadas às fls. 39/41.
Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois
requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris.
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni
juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de
ilegalidade no constrangimento.
Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela
autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência desses
requisitos vitais para a concessão da medida liminar.
Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à
Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei.
São Luís, 2 de junho de 2005.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 009867/2005 – COLINAS (MA)
Impetrante: Dra.aIarcy Almeida Goes Noleto
Paciente: Francimildo Ferreira de Menezes
Autoridade Coatora:: juiz de Direito da Comarca de Colinas
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus n.º 011385/2005
Paciente: Francisco de Assis Castro Farias
Impetrante: Cândido Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus
Relator: Des. Mario Lima Reis
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Cândido Costa em favor de Francisco de Assis
Castro Farias, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente acima aludido sofre
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez
que fora preso em flagrante delito no dia 03 de janeiro do corrente ano pela
suposta prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro;
sendo que, até a data da presente impetração, aproximadamente mais de
120(cento e vinte) dias, a peça denunciatória ainda não fora oferecida
Destarte, ante o constrangimento ilegal acima apontado, pede a concessão da liminar para a imediata liberação do paciente e, na oportunidade do
julgamento do mérito, a concessão definitiva do writ.
A apreciação do pleito de medida in initio litis foi postergada para
após as informações de estilo e praxe a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Colacionadas aos autos, as aludidas informações dão conta de que o
ora paciente encontra-se em liberdade provisória por ordem do Juízo de base.
Assim sendo, tendo em vista que o paciente já se encontra em liberdade, induvidoso se torna a desconstituição do objeto do presente writ, uma
vez que a alegada coação ilegal sob a liberdade de ir e vir encontra-se finda.
Destarte, julgo prejudicado o pedido de liminar.
Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público Estadual.
São Luís, 30 de maio de 2005.
Des. Mario Lima Reis
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 011536/2005 – TUTÓIA (MA)
Impetrante: Dr. Wilson do Socorro Passos
Paciente: Denis Brandão de Sousa
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Tutóia
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Ao argumento de constrangimento ilegal em vista de excesso de prazo
na formação da culpa, o advogado Wilson do Socorro Passos manejou o presente habeas corpus com pedido de liminar em favor de Denis Brandão de Sousa,
nomeando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Tutóia.
Contudo, após examinados os autos, não formei convicção sobre a
conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e
indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
É que, prima facie, das informações prestadas pela autoridade
impetrada (f. 56/57), colhe-se que o atraso na conclusão da instrução processual não deve ser creditado ao aparelho judiciário.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de junho de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 11759-2005 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Raphael Rodrigues do Nascimento
Impetrante: Dr.ª Iani Viana de Carvalho Leão
Impetrada: Juíza de Direito da 5ª Vara da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Com as informações prestadas às fs. 24 e 25, veio a notícia que o
paciente Raphael Rodrigues do Nascimento já se encontra em liberdade por
decisão da juíza impetrada.
Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de junho de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
55
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 011959-2005 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Impetrante: Dr. Francisco Jomar Câmara
Paciente: Luciane Costa Lisboa
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São
José de Ribamar
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo Dr.
Francisco Jomar Câmara em favor de Luciane Costa Lisboa, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de
Ribamar.
Aduz o impetrante que o paciente está a sofrer constrangimento
indevido, uma vez que, preso em flagrante no dia 08.03.2005 pela suposta
prática do delito encartado no art. 157, § 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, do
Código Penal, permanece em ergástulo sem que, todavia, estejam cumpridos
os requisitos legais. Argüi, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, uma vez
que ainda não iniciado o sumário de culpa.
Diante desses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem com a conseqüente expedição de alvará.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 09 a 42.
É o que importa relatar. Passo a análise do pedido liminar.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus, sendo construção
pretoriana, tem alcance restrito e é somente admitida, assim como ocorre com
outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus
bonis iuris e o periculum in mora.
À vista das informações prestadas pela autoridade indigitada coatora,
que dá conta de já estar o paciente no gozo de liberdade provisória, indefiro a
liminar vindicada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão
de judicioso parecer.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de junhode 2005.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS NO 12265/2005 — BACABAL
Paciente: Gilvan Araújo Aguiar
Impetrantes: Aracy Lobo Pereira de Sousa e outros
Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Bacabal
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Conforme consignado às fls. 630/631, a análise do pedido liminar
ficou para ser apreciada após às informações da autoridade coatora, as quais
foram apresentadas às fls. 643/653.
Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois
requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris.
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni
juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de
ilegalidade no constrangimento.
Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela
autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência desses
requisitos vitais para a concessão da medida liminar.
Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à
Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei.
São Luís, 25 de maio de 2005.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 13026-2004 – São Luís/MA
Paciente
Raimundo Edson de Anísio
Impetrante : Ana Ruth dos Santos Frazão e outros
56
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís
Impetrante:
Dr. Donaldson dos Santos Castro
Relatora
Impetrado:
Juiz de Direito da Comarca de Bequimão
: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Relator:
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Em atenta análise dos autos, nota-se que há um equívoco no que tan-
O advogado Donaldson dos Santos Castro impetra ordem de habeas corpus,
ge ao pedido de informações de praxe junto à autoridade indigitada como
com fundamento no art. 5º, XXXV, LIV e LXVIII, da CF c/c art. 647 e segs., do CPP,
coatora, haja vista, que conforme noticia o Juiz singular às ff. 20 e seguintes,
apontando ilegalidade no constrangimento dos Srs. Claudivan Moreira Melo e Valdeci
a inicial juntada ao Ofício nº 886/05, que solicita informações a respeito do
Carlos Viana, por demora na análise judicial do auto de flagrante por suposta prática
paciente RAIMUNDO EDSON DE ANÍSIO, nada tem haver com o Habeas
dos crimes de formação de quadrilha e porte ilegal de arma.
corpus nº 13026/05, ora sob comento, pois a petição em questão, trata de um
outro paciente, referindo-se a outro processo.
Assim, determino que seja desentranhada a petição de nº 12615/05,
às ff.22/28, estranha a estes autos, para que, de forma clara e adequada, seja
Argumenta o impetrante que os pacientes, que estão presos desde
13.05.2005, são primários, possuem profissão definida e residência fixa e que por
não estarem presentes os requisitos autorizadores da preventiva, são merecedores de
liberdade provisória.
remetida a inicial pertinente ao processo em comento, onde o Juiz coator, pos-
Das informações da autoridade impetrada, de fs. 41 a 47, dessume-se que
sa noticiar em 5(cinco) dias, conforme ditames legais, as informações neces-
a homologação dos flagrantes relativos aos pacientes e mais outros sete indivíduos
sárias a uma analise acurada do que solicita o impetrante.
acusados do mesmo delito, a saber, formação de quadrilha armada,
São Luís- MA, 06 de junho de 2005.
deu-se ainda
em 17.05.2005; e que a denúncia contra esses nove acusados foi recebida em
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
01.06.2006, em que consta que a audiência para os respectivos interrogatórios foi
Relatora
designada somente para o dia 15.06.2005 e na ocasião foi apreciada representação
policial pela preventiva de três desses acusados (Cotinha, Bigode e Romildo), sendo
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 013243-2005 – SÃO LUÍS-MA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
PACIENTE:
decretada somente em desfavor de Cotinha e Bigode. Não há notícia a respeito da
manutenção da prisão em relação aos demais acusados.
Só isso me basta para verificar, a relevância dos motivos em que se assenta
o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação
ANTONIO ELIELZIO DA CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Ante às prestadas informações, em se me afigurando, pois, ausente
um dos pressupostos autorizativos à concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que, ao
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de maio do
ano de dois mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
ao direito dos pacientes.
Razão por que, concedo a liminar pleiteada e determino a expedição de
alvará de soltura aos pacientes Claudivan Moreira Melo e Valdeci Carlos Viana,
salvo se por outro motivo devam permanecer na prisão.
Considerando que esta decisão não se funda em motivos de caráter exclusivamente pessoal, estendo os seus efeitos aos outros acusados, Otoniel Costa Pereira, Adilson da Silva Ribeiro, José Roberto Moreira Pereira, Josias Rodrigues,
Nerisvaldo Lopes Costa, Romildo Rodrigues Sousa e José Raimundo Moraes Oliveira, nos termos do art. 580, do CPP, igualmente determinando a expedição de
alvará de soltura em favor dos mesmos, com a mesma ressalva de se por outro
motivo não devam permanecer presos.
Após as providências de praxe, sejam estes autos remetidos à Procuradoria
Geral de Justiça, para emissão de parecer.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 013556-2005 – SÃO LUÍS (MA)
São Luís, 03 de junho de 2005.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Relator
Pacientes: Fabíola Lavras Raposo e Itamar Pontes Carvalho
Impetrante:
Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Defensor Público: Alissson Luís Melo do Nascimento
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital
HABEAS CORPUS Nº 014105-2005 – SÃO LUÍS-MA
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
IMPETRANTE: THYAGO FERREIRA FERNANDES
DESPACHO
PACIENTE: MARIA JOSÉ MORAIS DA LUZ
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados,
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da
ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de junho de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Vistos, etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada por THYAGO
FERREIRA FERNANDES em favor de MARIA JOSÉ MORAIS DA LUZ,
com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 647 e
648, I, do Código de Processo Penal.
Alega o impetrante encontrar-se a aqui paciente presa em flagrante
delito, desde o dia 05 de maio próximo passado, por, contra si, pendente a
imputação da prática descrita no art. 12, da Lei nº 6368/76.
Por outro lado, faz por enfatizar inconteste excesso de prazo na formação da culpa, eis que transcorridos mais de 10 (dez) dias da lavratura do
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
flagrante, sem que tomada qualquer medida procedimental ínsita no art. 37,
Habeas corpus n.º 13888/2005 – Bequimão (Ma)
da Lei nº 10.409/02, a materializar, assim, a alegada ilegal coação, por impos-
Pacientes:
sibilitada de exercer seu sagrado direito de ir e vir.
Claudivan Moreira Melo e Valdeci Carlos Viana
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
57
De final, ante ao entendimento de manifesto constrangimento ilegal,
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
requer a concessão da ordem, com a conseqüente expedição do competente
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano
alvará de soltura.
de dois mil e cinco.
É o que competia relatar.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Por primeiro, de salientar, de logo, que em se tratando, como se trata,
RELATOR
de Habeas Corpus, há de ser a prova do alegado pré-constituída, porquanto,
nesta espécie de ação, inexistente a possibilidade de sua produção.
De outra parte, em consabido, revestir-se intrinsecamente o Habeas
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 014459/2005 – SÃO LUÍS/MA
Corpus, verdadeira ação, deverá, pois, como tal, iniludivelmente, preencher
IMPETRANTES:
os requisitos necessários e indispensáveis tanto às ações penais públicas, quanto
REINALDO ANTÔNIO COSTA FERRA, SHEYLA ASSUNÇÃO SILVA
as privadas.
SANTOS, JOSIVAN SILVA JÚNIOR, MÁRCIO DE JESUS SOARES
Ao que se vê, restrita a inicial, ao tão-só alegar, sem que, contudo, se
MÁRCIO GREICK FEITOSA TORRES,
BRANDÃO, ARIELLA DE QUEIROZ LEITE, DENISE RODRIGUES
lhe colacionado elemento probatório a arrimar os argumentos ali declinados.
RAPOSO, JOÃO BATISTA PEREIRA LIMA
Essa circunstância, além de impedir o proceder de uma análise sobre a rele-
PACIENTE:
vância dos motivos em que assente o pedido, a impossibilitar, também, o veri-
RELATOR: ES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ficar de ocorrência de suposta lesão irreparável ou, pelo menos, de difícil repa-
Vistos, etc.
ração a direito da paciente.
Efetivamente, a se nos conduzir, inelutavelmente, ao indeferimento
liminar da impetração, a ausência de documentos comprobatórios de que a
sofrer, a paciente, constrangimento ilegal.
GERSON TADEU CORREIA
De functória análise, tenho que irretorquivelmente presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, inerentes ao sustento da
pleiteada concessão liminar.
O primeiro, fulcrado na plena ilegalidade da medida ergastulatória,
A outra feita, de se enfatizar a mais, em momento algum, tomado, o
configurada em três fundamentos: a um, veemente excesso de prazo na forma-
impetrante, providências, com vistas a regularizar a vislumbrada deficiência,
ção da culpa; a dois, o fato de decorrente a questionada prisão de delito tentado,
ou mesmo, tentado, de alguma forma, explicitar os motivos que, porventura,
cometido sem o emprego de violência e, por derradeiro, desprovida a segrega-
tenham se lhe obstado a juntada dos elementos de prova, situação a afastar,
ção de qualquer dos requisitos ínsitos no art. 312, do Código de Processo Penal.
definitivamente, qualquer possibilidade de apreciação.
A esse passo, a emergir de forma clara e seqüencial, o segundo requi-
Ainda que tudo isso não bastante, tenho, de outra parte, imerecedor
sito, na medida em que a perdurar o ergástulo, irretorquivelmente caracteriza-
de regular andamento o feito, haja vista ressentir-se da indicação da autorida-
do restará o dano, senão irreparável, pelo menos de difícil reparação, sobretu-
de indigitada coatora, situação, inexoravelmente, a conduzir ao indeferimento
do por oriundo de inquestionável lesão ao sagrado jus libertatis.
in limine, por impossibilitar, essa omissão, inclusive, a fixação da competên-
Isto posto, hei por bem, a liminar, se lhe conceder, para, em liberda-
cia para apreciação e julgamento do feito, o que está a reforçar, ainda mais, a
de, seja posto o paciente, se lhe expedindo, incontinenti, o competente Alvará
tese ora sustentada.
de Soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Acerca do assunto, o inolvidável e insigne mestre Pontes de Miranda,
Cumprida esta providência e por entender imprescindíveis as infor-
em sua festejada obra “História e Prática do Habeas Corpus”, ao tecer comen-
mações da autoridade coatora, se lhas requisito, para que prestadas no prazo
tários sobre o despacho de liminar de conteúdo negativo em Habeas Corpus,
de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, para tanto, cópia da inicial e demais do-
reportando-se a julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Espirito Santo,
cumentos que a instruem.
dá a conhecer o seguinte ensinamento, verbis:
Cumpra-se. Publique-se.
“Se nenhuma indicação se fez, então é de considerar-se inepta a peti-
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
ção, ou de se não conhecer do pedido. Não se sabe qual a autoridade coatora,
Capital do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de junho do ano de dois
ou ameaçadora, nem, sequer, qual a pessoa que se apresenta como autoridade.
mil e cinco.
Estaria em dúvida a própria competência do juízo ou tribunal a que se apre-
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
sentou a petição.” (op. cit. Tomo II. 1. ed. São Paulo: Bookseller: 1999. p. 67)
RELATOR
Nessa mesma linha de raciocínio, traz-se à colação o magistério de
Fernando da Costa Tourinho Filho, litteris:
“O indeferimento liminar do habeas corpus verifica-se não só quan-
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 0014890-2005 – São Luís - MA.
do manifesta a improcedência do pedido, como, também, se a petição
Paciente
desobservar as regras contidas no art. 654, § 1º, do CPP, como, por exemplo,
Impetrantes : Nadja Karina Buna e Outros
não declinar a espécie de constrangimento, ou mesmo se faltar a assinatura,
Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais.
nos termos da letra c do § 1º do art. 654 do CPP. Também, se impetrada a
Relatora
ordem por telegrama, a assinatura não estiver autenticada. (In Processo Penal.
IV vol. 21. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 576)
: Fernando Santos Sousa
: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
DESPACHO
Compulsando os presentes sutos, verifico que uma das impetrantes é
Destarte, dúvidas não se me pairam, de que aplicável à espécie, a
parente desta relatora. Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedida para
hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal, ao determinar que
funcionar no feito, nos termos do artigo 252, I do Código de Processo Penal.
a exordial do habeas corpus deva, de logo, indeferida, quando se lhe faltantes
Assim, determino a remessa dos presentes autos para redistribuição, obser-
os requisitos insertos no § 1º, do art. 654, do mesmo Diploma Legal.
vando-se o artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ante o exposto, e considerando as razões de fato e de direito anteriormente expendidas, tão-só me resta, à ordem, se lhe indeferir in limine, na
forma como que preconizada no antecitado dispositivo legal.
Publique-se. Intime-se.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se
São Luís, 01 de junho de 2005.
Maria dos Remédios Buna C. Magalhães
Relatora
58
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Segunda Câmara Criminal
01 – HABEAS CORPUS Nº 6259/2005- SÃO LUÍS
HABEAS CORPUS N.º 19491-2004 São Luís-MA
PACIENTE:
Paciente
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JÚNIOR E
: Benedito Pedro Mendonça Filho
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Impetrante : Dr. Francisco Pereira Trindade
JOSILENE PEREIRA CÂMARA
Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de São Luís/MA
IMPETRADO:
Relatora
DE SÃO LUÍS
: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Despacho
RELATOR:
Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
PROCURADORA:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
pelo advogado Dr. Francisco Pereira Trindade em favor do paciente Benedito
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 08
Pedro Mendonça Filho, apontando autoridade coatora o MM Juiz de Direito
DE JUNHO DE 2005
da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, consubstanciado no inciso
LXVIII do art. 5º da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código
de Processo Penal, expondo, em síntese,
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Expõe, em síntese, o impetrante que o paciente está preso desde
o dia 08 de março do corrente ano, por supostamente ter praticado os
PORTARIA N.º 07/2005 - GP/DG
crimes tipificados no artigo 157, §2º, I e II e artigo 288, parágrafo único,
SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005.
todos do Código Penal, atualmente se encontra recolhido em uma das
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
celas da Delegacia de Furtos e Roubos da Capital. Continua argumentan-
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
do que o auto de prisão em flagrante padece de vícios e não configura
estado de flagrância, assim como, tem direito ao benefício da liberdade
provisória.
R E S O L V E,
Art. 1º - Designar os servidores JOSÉ RIBAMAR CHAGAS
Ás ff. 60, esta relatora indeferiu a liminar, por não vislumbrar os elementos autorizadores de tal concessão.
FERREIRA, Assistente Técnico, ora exercendo a função de Coordenador de
Protocolo e Autuação, ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS, Assistente
Às ff.64, a autoridade coatora informou que deixou de conceder a
Técnico, ora exercendo o cargo em comissão de Diretora Judiciária, e CELSO
liberdade provisória em decorrência da crueldade e brutalidade que o crime
ANTONIO DE ARAÚJO SOUSA, Agente Judiciário Administrativo para, sob
fora cometido e, que a nossa justiça tem que ser mais enérgica com esses tipos
a presidência do primeiro, constituírem Comissão para instauração de processo-
de criminosos.
administrativo disciplinar, com a finalidade de apurar a conduta irregular no
Ás ff.67/70, a douta procuradoria, sob a lavra da Dra. Maria dos Remédios F. Serra, emitiu parecer pelo não conhecimento da presente ordem.
Às ff. 74/80, esta relatoria decidiu pelo não conhecimento da presente ordem, conforme parecer ministerial.
Ás ff. 85/95, o impetrante inconformado com a decisão proferida por
esta relatora, impetrou Recurso Ordinário dirigido ao STJ.
cumprimento da Carta Precatória n.º 7923/2004, oriunda da Comarca de Glória
de Goitá, Estado de Pernambuco, cometida pelos servidores Moacir Monroe
Ferreira e Mário Lúcio Ferreira, Oficiais de Justiça, conforme verificado por
Comissão de Sindicância da Corregedoria Geral de Justiça criada para apurar
Representação contra a magistrada Luzia Madeiro Neponucena, conforme
consta no processo n.º 8807/2004-CGJ.
Ás ff. 124/128, o Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Alcides Martins,
emitiu parecer não conhecendo do recurso, mas pugna para que seja concedi-
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
da uma ordem de ofício para que o Tribunal de Justiça do Maranhão, examine
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
as irregularidades alegadas pelo impetrante
Ás ff. 132/134, o STJ, através do eminente Ministro José Arnaldo da
Fonseca, não conheceu do Recurso Ordinário, mas concede a ordem de ofício
PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 23 DE MAIO DE 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
para que o Tj-MA examine as alegações feitas pelo impetrante.
PRESIDENTE
Por estas razões, requisito ao Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal
desta Comarca, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a atual situação do
Republicar por incorreção
paciente Benedito Pedro Mendonça Filho, bem como a fase em que o processo
PORTARIA N.º 1277/2005.
se encontra.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
Nesta oportunidade, devem ser remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art.
91, § 7º da Lei Complementar n.º 14/91, com a nova redação dada pela Lei
Após a juntada, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Complementar n.º 067, de 23.12.03
R E S O L V E:
São Luís (MA), 30 de maio de 2005.
Designar WALDIRENE SILVA PEREIRA DE SOUSA, Agente
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Judiciário Administrativo, matrícula n.º 092759, para desempenhar as funções
Relatora
de Secretário Judicial Substituto Permanente do Juizado Especial de Trânsito,
tendo em vista o consta do Processo n.º 7498/2004-CGJ.
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
SERÁ JULGADO PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE
2005, O SEGUINTE PROCESSO:
DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 1295/2005.
QUINTA-FEIRA, 09 - JUNHO - 2005
59
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2005.
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
RESOLVE
PRESIDENTE
Designar a servidora ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS,
Diretora Judiciária, matrícula n.º 003756, para responder pela Diretoria-Geral,
Republicar por incorreção na data do afastamento do funcionário
durante o afastamento legal e temporário da titular Alice Maria Santana Araujo
PORTARIA N.º 1308/2005
Meira, no período de 23.05.2005 a 25.05.2005.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o
DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
PRESIDENTE
RESOLVE
Conceder a MARIA DE JESUS MATOS SERRA, Técnica em
PORTARIA N.º 1296/2005.
Contabilidade, matrícula n.º 01313, o gozo de 90 (noventa) dias de licença-
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
prêmio por assiduidade, referente ao 2.º quinquênio, no período de 05.01.2005
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
a 04.04.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º 2672/2005-TJ.
artigo 81, Inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder à SUSI PONTE DE ALMEIDA, Juíza de Direito da Comarca
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de maio de 2005.
de Vitória do Mearim, 30 (trinta) dias de licença por motivo de doença em
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
pessoa da família, no período de 16.05.2005 a 14.06.2005, tendo em vista
VICE-PRESIDENTE, em exercício
solicitação constante da petição n.º 13249/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PORTARIA N.º 1312/2005,
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2005.
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em
DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo
PRESIDENTE
119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
PORTARIA Nº 1.300/05
SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2.005.
RESOLVE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
Conceder a SABINO DA ROCHA LIMA, Oficial de Justiça, matrícula
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS e, considerando
n.º 023044, lotado na 2ª Vara da Comarca de Grajaú, o gozo de 90 (noventa)
o que consta do Processo n.º 8.807/2004-CGJ,
dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 2.º quinquênio, no período
R E S O L V E,
Autorizar por interesse da administração, o afastamento preventivo
do Sr. Moacir Monroe Ferreira, Oficial de Justiça, lotado na Central de
Precatórias da Capital, do exercício das suas funções, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens, por um período de 90 (noventa) dias, a
considerar do dia 24.05.05, de acordo com o que consta no § 1º, do art. 132,
de 02.05.2005 a 30.07.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º
8954/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de maio de 2005.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
da LC n.º 14/01, alterada pela LC n.º 68/03.
VICE-PRESIDENTE, em exercício
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 1329/2005
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo
119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Republicar por incorreção na data do afastamento do funcionário
PORTARIA Nº 1.301/2005
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2.005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E,
Autorizar por interesse da administração, o afastamento preventivo
do Sr. Mário Lúcio Ferreira, Oficial de Justiça, lotado na Central de Precatórias
da Capital, do exercício das suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e
demais vantagens, por um período de 90 (noventa) dias, a considerar do dia
24.05.05, de acordo com o que consta no § 1º, do art. 132, da LC n.º 14/01,
alterada pela LC n.º 68/03.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
RESOLVE
Conceder a ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula n.º 002873, o gozo de 30 (trinta) dias de
licença-prêmio por assiduidade, referente ao 5.º quinquênio, no período de
10.02.2005 a 11.03.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º 2274/
2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2005.
Desesembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE, em exercício
60
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 28502/1995. Reg. 383/95. Execução. Exequente: ROSANA DE JESUS SANTOS WAQUIM. (Adv. Renato Pereira de Abreu). Executada:
TRANSBRASIL S/A. (Adv. Lino Rodrigues Castelo Branco Sobrinho). Despacho de fls. 384. “ 1. Ante o requerimento de fls. 383, concedo o pedido de
vistas requerido, pelo prazo de lei. 2. Intime-se. São Luís, 17 de maio de 2005.
a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
2. Proc. 1706/1999. Reg. 46/99. Ação Declaratória. Autora: KASU ARAMAKI
CALADO. (Adv. João Ferreira Calado Neto). Réu: UNIBANCO S/A. (Adv.
Raimundo Ferreira Marques). Despacho de fls. 188. “ 1. Diga a credora sobre
o cálculo de fls. 187, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 29 de abril de 2005.
a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
3. Proc. 23004/2004. Reg. 739/04. Ação Monitória. Autora: CANON
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Advs. Rafael Dutra
Barreiros e outros). Ré: AGAFORM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA. Despacho de fls. 54. “ 1. Fale a autora sobre a certidão de fls. 29v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 25 de abril de 2005. a) – Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
4. Proc. 2183/1998. Reg. 143/98. Execução Forçada. Exequente: BANCO
EXCEL ECONÔMICO S/A. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Executada:
AGAFORM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Despacho de fls.
42. “ 1. Ante o requerimento de fls. 41, mantenho a suspensão do feito, a teor
do despacho de fls. 34. 2. INT. São Luís, 25 de abril de 2005. a) – Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
5. Proc. 9846/1996. Reg. 174/96. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD. (Adv. José Caldas Gois
Júnior). Requerido: JOSE DE RIBAMAR LIMA E OUTROS. Despacho de
fls. 81. “ 1. Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 77 e, feito
isso, aguarde-se qualquer manifestação da parte autora. 2. Intime-se. São Luís,
25 de abril de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
6. Proc. 1583/1985. Reg. 602/85. Execução. Exequente: BANESPA S/A.
(Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Executado: ORLANDO DE SOUZA MENDES E OUTRA. Despacho de fls. 76. 1. Deferindo o pedido de fls. 85, determino a suspensão do feito, até que sejam encontrados bens penhoráveis de
propriedade da executada (CPC, art. 791, III). 2. INT. São Luís, 25 de abril de
2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
7. Proc. 15035/2005. Reg. 497/04. Ação de Indenização. Autora: CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES. (Adv. José Ribamar Marques). Ré: CONTINENTAL BANCO S/A E OUTRO. Despacho de fls. 104. “ 1. Diga a autora
sobre os argumentos constantes da petição de fls. 87/88, em 05 (cinco) dias. 2.
INT. São Luís, 05 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OS DO ESTADO DO MARANHÃO – SEEB/MA. (Adv. Antônio de Jesus
Leitão Nunes). Despacho de fls. 115. “ 1. Intime-se o autor para dizer de seu
interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 06
de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
10. Proc. 7732/2005. Reg. 240/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO DIBENS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: ANA
SILVA OLIVEIRA. Conclusão do Despacho de fls. 18/19. “ Ante o exposto e
considerando, também, o fato real que a parte suplicada não reside e nem
possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo
e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intimese e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 04 de maio de 2005.
a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
11. Proc. 7740/2005. Reg. 241/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES. Conclusão do Despacho de fls. 17/18. “ Ante o exposto e considerando, também, o fato real que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio
neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino
a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 04 de maio de 2005. a) Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
12. Proc. 16259/1996. Reg. 370/96. Reintegração de Posse. Requerente:
SUDAMERIS S/A. (Advs. Clarissa Brito Val). Réu: PROFONE LTDA E
OUTRO. (Advs. Adalberto Ribamar B. Gonçalves). Despacho de fls. 121. “ 1.
Diga a parte ré sobre a postulação de fls. 119, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São
Luís, 02 de junho de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
13. Proc. 15840/2003. Reg. 472/03. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ADILMAR BARTOLOMEU DOS SANTOS PINHEIRO E OUTRO.
(Adv. Otávio dos Anjos Ribeiro). Requerido: LINGUIMAR DINIZ DA SILVA. (Adv. Adilton Souza Silva). Despacho de fls. 68. “ 1. Mesmo nas custas
amparadas pela gratuidade de justiça, há necessidade de pagamento dos honorários de perito, uma vez que a atividade que este desempenha está desvinculada
da classe de processo que presta sua assistência profissional. 2. Ocorre que,
no caso dos autos, o requerido, dizendo-se hipossufiente, requer o benefício
da justiça gratuita, o que mesmo deferido, não o isenta do pagamento dos
honorários periciais. 3. Intime-se. São Luís, 03 de maio de 2005. a) – Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
14. Proc. 1294/2005. Reg. 48/05. Ação Declaratória. Autora: KEILA MARIA
COSTA LEITE ALVES. (Adv. Edimar Carlos David). Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa e outros). Despacho
de fls. 94. “ Marco o dia 14 de dezembro do ano corrente, às 11:00 horas, para
audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 02 de junho
de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
15. Proc. 9282/1994. Reg. 207/94. Execução Forçada. Exequente: BANCO
ITAÚ S/A. (Adv. Jamilson José Pereira Mubárack). Executado: AMÉRICO
BARBOSA DE CASTRO. Conclusão do Despacho de fls. 71. “ 3. INDEFIRO, pois o pedido de fls. 70. 4. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2005. a) –
Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
8. Proc. 12145/1999. Reg. 401/99. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO
FIAT. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Ré: MARISA PINHEIRO PIRES NEVES. (Adv. Cláudio Roberto Araújo Santo). Despacho de fls. 122, proferido em
audiência: “... De outro lado, em vista da ausência do autor, sem qualquer justificativa, embora intimado, por economia processual, determino a sua intimação para,
em 5(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da demanda. São
Luís, 11 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
16. Proc. 19970/2004. Reg. 653/04. Ação de Indenização. Autora: SEBASTIANA
RIBEIRO. (Adv. José Luís da Silva Santana). Ré: EMPRESA SÃO BENEDITO.
Despacho de fls. 52. “ 1. Designo o dia 30 de junho do ano corrente, às 10:30
horas, para audiência de conciliação. 2. Cite-se e intime-se a requerida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, com advertências dos arts. 277, § 2º e 319, do CPC,
observando-se o pleito constante da petição de fls. 71/73. 3. Cumpra-se. São Luís,
23 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
9. Proc. 16881/2004. Reg. 553/04. Interdito Proibitório. Autor: BANCO ITAÚ
S/A. (Advs. Bendito Ribeiro da Silva e Benedito Ribeiro da Silva Júnior). Réu:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRI-
17. Proc. 1129/2005. Reg. 233/05. (apenso ao Proc. 21194/2004 – Reg. 232/
05). Impugnação. Impugnante: TETRACON – TERRAPLANAGEM TRANSPORTE E CONSTRUÇÃO LTDA. (Adv. Cayro Sandro Alencar Carneiro).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
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Impugnado: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA. (Adv. Francisco Carvalho
de Oliveira). Conclusão do Despacho de fls. 22/23. “ POR TAIS RAZÕES,
acolho parcialmente a impugnação no sentido afixar o valor da causa em R$
30.000,00 (trinta mil reais). Custas pelo impugnado, de que fica isento por ser
beneficiário da AJG. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 24 de maio de 2005.
a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
TRO. (Adv. George Hamilton Costa Martins) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . (Adv. Samarone José Lima Meireles). Despacho de fls. 149. “ 1.
Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 147. 2. Concedo o pedido de vista e a restituição do prazo à autora para cumprimento do despacho de
fls. 145 dos autos. 3. INT. São Luís, 19 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
18. Proc. 1131/2005. Reg. 234/05. Impugnação. Impugnante: TETRACON –
TERRAPLANAGEM TRANSPORTE E CONSTRUÇÃO LTDA. (Adv. Cayro
Sandro Alencar Carneiro). Impugnado: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA.
(Adv. Francisco Carvalho de Oliveira). Conclusão do Despacho de fls. 14/16.
“ Por essas considerações, a meu sentir, inobstante o argumento da impugnante,
outra medida não resta senão manter a concessão da assistência judiciária,
com base no art. 12 da Lei n. 1.060/50. P. e intimem-se. São Luís, 24 de maio
de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
SENTENÇAS
26. Proc. 7655/2005. Reg. 239/05. Consignação em Pagamento.
Consignante: EXPEDITO JOSÉ FILHO. (Adv. Roberto Walter da S.
Rodrigues). Consignado: BANCO DIBENS S/A. Conclusão da Decisão
de fls. 09/10. “ 4. Ante tais considerações, a pretensão de pagamento
do débito, já vencido, e ainda mais, parcelado, em sede a ação de consignação, mostra-se inviável, por não fornecer elementos que possibilitem as condições e pressupostos da demanda e sendo, no caso, inviável
a emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, o que
indeferimento, o que faço com esteio no art. 267, VI, Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 04 de maio
de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
19. Proc. 9168/2005. Reg. 290/95. Obrigação de Fazer. Autor: WALTER
COELHO MENDES. (Advs. Luís Alberto Avelar Santos e outro). Réu: LONG
LIFE LTDA. Conclusão da Decisão de fls. 41/46. “... 21. Expeça-se o competente mandado de intimação, anexando-se cópia da presente decisão. 22. Cumprida, cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de lei. 23.
P. e intimem-se. São Luís, 02 de junho de 2005. a) - Josemar Lopes Santos
Juiz de Direito.”
20. Proc. 1895/2005. Reg. 71/05. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ERLINDA SILVA RAMOS DOS SANTOS. (Adv. Cláudia Regina Furtado
da Costa). Requerida: MARIA DE FÁTIMA E MARTINS. Despacho de fls.
20. “ 1. Ouça-se a autora sobre a certidão de fls. 19, em 05 (cinco) dias. 2. INT.
São Luís, 10 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
21. Proc. 19435/2002. Reg. 543/02. Consignação em Pagamento. Consignante:
ASSOCIAÇÃO O PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO – APCEF. (Adv. Ricardo Augusto Duarte Dovera).
Consignada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
(Advs. Lucimary Galvão Leonardo). Despacho de fls. 254. “ 1. Tendo sido
efetuado o depósito do valor correspondente ao cheque de fls. 24, conforme
guia de depósito de fls. 251. ordeno a sua devolução à consignante, mediante
recibo nos autos. São Luís, 17 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos
Juiz de Direito.”
22. Proc. 2049/2004. Reg. 86/04. Execução. Exequente: ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. Executado: RICARDO JOSÉ CORDEIRO DE MEDEIROS FILHO. Despacho de fls. 34. “ Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 32 e, em face do não cumprimento do despacho de fls. 28, aguarde-se qualquer manifestação da parte exequente. INT. São
Luís, 10 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
23. Proc. 14231/2002. Reg. 384/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho).
Requerida: ZILPA ANDRADE MAGALHÃES. (Adv. Almir Campos
Cantanhede). Despacho de fls. 157. “ 1. Diga a ré sobre o pedido de fls.
155, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 18 de maio de 2005. a) - Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
24.Proc. 0668/1999. Reg. 33/99. Reintegração de Posse. Requerente:
FORD LEASING S/A. (Adv. Márcia Moraes Rêgo de Souza). Requerido: AMVEL AMORIM VEÍCULOS. Despacho de fls. 126. “ Procedase as anotações requeridas no pedido de fls. 121 e, feito isso, cumprase como determinado no despacho de fls. 116. INT. São Luís, 11 de
maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” – Despacho
de fls. 143. “ 1. Fale o credor sobre a certidão de fls. 141-v., em 05
(cinco) dias. 2. INT. São Luís, 19 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
25. Proc. 166852002. Reg. 466/02. Imissão de Posse. Requerente: CONCEIÇÃO DE MARIA FERNANDES. (Adv. Jefferson Wallace G. M. França).
Requerida: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE CARVALHO E OU-
27. Proc. 7764/2005. Reg. 243/05. Consignação em Pagamento.
Consignante: WALMIR MAIA DE ALBUQUERQUE. (Adv. Victório de
Oliveira Ricci). Consignada: MENIMAS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Conclusão da Decisão de fls. 16/17. “ 4. Ante
tais considerações, a pretensão de pagamento do débito, já vencido, e
ainda mais, objetivando cancelamento de protesto, em sede a ação de
consignação, mostra-se inviável, por não fornecer elementos que possibilitem as condições e pressupostos da demanda e sendo, no caso, inviável
a emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, o que
indeferimento, o que faço com esteio no art. 267, VI, Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 04 de maio de 2005.
a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
28. Proc. 12841/2003. Reg. 377/03. Ação de Obrigação de Fazer. Autor: G. V.
MARACAIPE REPRESENTAÇÃO. (Adv. Silvio César Moraes Ferreira). Ré:
TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Carlos Eduardo
Cavalcanti).Conclusão da Sentença de fls. 85/91. “ Ainda, ante o princípio da
sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 02 de junho de 2005.
a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
29. Proc. 13990/2004. Reg. 469/04. Ação de Repetição de Indébito. Autora: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA MATOS. (Adv. Herberth
Freitas Rodrigues). Ré: SAFRA SEGUROS S/A. (Adv. Hélio Araújo de
Lima e outro). Conclusão da Sentença de fls. 160/167. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução à autora
dos valores pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente
atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de maio de 2005. a) - Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
30. Proc. 0771/2003. Reg. 33/03. Ação de Indenização. Autora: ALICE
QUINTANILHA MOURÃO. (Adv. Paulo de Assis Ribeiro e outros). Ré: C &
A MODAS LTDA. (Adv. Allan Gustavo de Sousa Ferreira). Conclusão da
Sentença. “ JULGO PROCEDENTE a ação ordinária de indenização por danos morais proposta por ALICE QUINTANILHA MOURÃO contra C & A
MODAS LTDA., no sentido de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, computando-se correção
monetária a partir da publicação da sentença e juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís, 05 de maio de 2005. a) - Josemar Lopes Santos Juiz
de Direito.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 06 de junho de 2005. A Escrivã.
62
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
ADV: ADRIANA A. COSTA MARTINS GAMA
REQDO.: MATTEL DO BRASIL LTDA
ADV.: MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA
DESPACHO DE FLS.69: visto, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls.66/68. P.R.I. e certifique-se o transito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, 06 de JUNHO
de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 1192/2003 DIST. 21/01/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQTE.: RETIFICA LASER LTDA
ADV: CONSTACIO PINHEIRO SAMPAIO
REQDO.: VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA
ADV.: LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO
DESPACHO DE FLS.99: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls.87/88. P. R. I. e certifique-se o transito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, 03 de junho de
2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 1701/2005 DIST. 26/01/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: ANA PAULA DA COSTA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25: Defiro a petição de fls.23. Desentranhe-se dos autos
o mandado de fls., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para os devidos fins.
São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12053/2003DIST. 17/07/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: ABN – AMRO REAL S/A
ADV: FABIO MELO MAIA
REQDO.: CARLOS CESAR OLIVEIRA SANTOS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.50: Defiro a petição de fls.49. Intime-se por edital com
o prazo de vinte dias, com observância das formalidades legais. São Luís, 06
de junho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 6078/2002 DIST. 11/04/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO BILBÃO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A
ADV: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
REQDO.: ANTONIO CARLOS SILVA MARAMALDO
ADV.: FRANCISCO MANOEL CARVALHO
DESPACHO DE FLS.151: Defiro o requerimento de conversão de fls.149/
150. Consigne-se na mandado que, não contestando a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. São Luís, 06 de junho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 7397/2003 DIST. 06/05/2003
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
REQTE.: ADEMARIO CRUZ CHUVA
ADV: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA
REQDO.: BANCO BILBÃO VISCAYA
ADV.: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
DESPACHO DE FLS.147: Arquivem-se os autos. São Luís, 06 de junho de
2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8380/2005 DIST. 09/05/2005
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQTE.: LUIZ HENRIQUE TINOCO SOUSA
ADV: JORGE LUIS TINOCO SOUZA E OUTRO
REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: DEBORA MARCIA SOARES VERAS E OUTRA
DESPACHO DE FLS.108: Diga o autor sobre a contestação de fls.76/93, no prazo
de lei. São Luís, 06 de junho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 19740/2004 DIST. 09/11/2004
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: ADRIANA ALMEIDA NASCIMENTO BATISTA E OUTRA
PROCESSO: 1407/2005 DIST. 21/01/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
REQTE.: ANTONIO GERALDO DE JESUS BORGES
ADV: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
REQDO.: ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DEP. JOSE MARIO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25: Defiro a petição de fls.24. Cite-se no endereço indicado. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 6338/2005 DIST. 07/04/2005
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: VALDEMIR PESSOA PRAZERES
ADV: VALDEMIR PESSOA PRAZERES
REQDO.: CEMAR – CENTRAIS ELETRICOS DO MARANHÃO
ADV.: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTRO
DESPACHO DE FLS.50: diga a empresa ré, sobre a petição de fls.45/49,
no prazo de lei. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 19820/2003 DIST. 14/11/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: HAMILTON MENDES ARAUJO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.40: Defiro a petição de fls.38. oficie-se na forma
requerida. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 4452/2004 DIST.23/03/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: JOSE SIDNEY LIMA GOIS
ADV.: ELOISA MARIA DA SILVA
DESPACHO DE FLS.64: Defiro a petição de fls.63. expeça-se a Precatória
requerida. Intime-se. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 7830/2005 DIST. 29/04/2005
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADV: ROGERIO COELHO ROCHA E OUTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQDO.: MARILENE RODRIGUES DIAS
ADV.: WILSON DO SOCORRO PASSOS E OUTROS
DESPACHO DE FLS.24: Diga a autora sobre a contestação de fls.21/22, no prazo
de lei. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13269/2002 DIST. 06/08/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: CICERO ALRELIO BENEDITO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.59: Defiro a petição de fls.58. Desentranhe-se dos autos
o mandado de fls., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para os devidos fins.
São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8672/2005 DIST. 12/05/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: FRANCISCO EVANDRO MARQUES COSTA
ADV.: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO
DESPACHO DE FLS.26: Ao Contador, para o calculo do debito existente. Contados, digam em 48 horas, e se de acordo os interessados, passe-se ao deposito.
Intime-se. São Luís, 03 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 6399/2000 DIST. 16/05/2000
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQTE.: NOGATH DE PADUA PEREIRA
ADV: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA E OUTRO
REQDO.: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADV.: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
DESPACHO DE FLS.298: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls.295/297. São Luís,
06 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12638/2004 DIST. 19/07/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: JOSE FERNANDES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.21: Indefiro a petição de fls.20. por entender que ao
Juízo, cumpra expedir a Precatória, todavia, os atos materiais no Juízo deprecado, devem ser cumpridos pelo interessada. Intime-se. São Luís, 06 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9166/2005 DIST. 19/05/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA BORBA
ADV: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
REQDO.: L.L. LOGISTICA-DISTRIB. DE SORVETES NESTLE
ADV.:
DESPACHO DE FLS.19: Defiro a gratuidade da justiça requerida. Expeça-se
o competente mandado a ser cumprido por dois oficiais de justiça. Em seguida, cite-se, para contestar no prazo de cinco dias. São Luís, 06 de JUNHO de
2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 965/2003 DIST. 17/01/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: ABN – AMRO REAL S/A
ADV: FABIO MELO MAIA
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
63
REQDO.: MARIA DE LURDES BARBOSA DANTAS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25: Defiro o requerimento de conversão de fls.20/24.
Consigne-se no mandado que, não contestando a ação presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. São Luís, 06 de JUNHO de
2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8980/2003 DIST. 28/05/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: ABN AMRO REAL S/A
ADV: FABIO MELO MAIA
REQDO.: CARLOS MAGNO SOUZA OLIVEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.41: Defiro a petição de fls.40. Cite-se por edital com o
prazo de vinte dias, com observância das formalidades legais. São Luís, 06 de
JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8307/2005 DIST. 06/05/2005
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQTE.: DANILO FERREIRA CORREIA LIMA E OUTRA
ADV: ANDREA QUINZEIRO E SILVA E OUTROS
REQDO.: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FVRD
ADV.: CLAUDIO MOREIRA
DESPACHO DE FLS.84: Digam os embargantes sobre a impugnação de fls.70/
83, no prazo de lei. São Luís, 06 de JUNHO de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUÍZA DE DIREITO
DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, Etc.
FAZ saber, a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias,
virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo
corre seus trâmites
legais, um processo em que figuram como acusados LUCAS JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA, vulgo “Legal”, ou “Anselmo, brasileiro, natural de São Luís/
MA, solteiro, sem profissão definida, nascido em 05/07/1977, filho de Antônio José da Silva e Euzir dos Santos da Silva, residente na Rua 08, Casa nº 51,
Cohatrac V; e MAXSUEL REIS DA SILVA, vulgo “Beiço”, brasileiro, natural
de São Luís/MA, solteiro, sem profissão definida, nascido em 23/02/1986 filho de Cláudia Regina Reis da Silva, residente na Rua 16 de Setembro Casa nº
17, bairro da Santa Barbara, nesta cidade, ambos atualmente em lugar incerto
e não sabido, como incursos nas penas do Art. 155, § 1º, e 4º, § , I e IV, c/c o
art. 69 do Código Penal. É o presente para citá-los, a fim de, sob pena de
revelia, comparecerem perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum
Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº Calhau, nesta Capital, no dia quatro (04) de julho de 2005, às 08:00 horas,
para serem INTERROGADOS no aludido processo, promoverem suas defesas
e notificados de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é
passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e
passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos seis
(06) dias do mês de junho de 2005. Eu,_ _Escrivã, digitei e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
(Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal)
SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL
PROCESSO Nº. 1256/2001 (012196/1999)
ACUSADA: TÂNIA MÁRCIA CARVALHO SOBRINHO
VÍTIMA: ROSYANE CAMPOS SILVA
OFICIAL DE JUSTIÇA: CRISTIANE MARIA A. MALUF
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
DE: TÂNIA MÁRCIA CARVALHO SOBRINHO, brasileira, maranhense,
64
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
natural de São Luís/MA, solteira, vendedora ambulante, nascida em 30.06.1979,
filha de Maria da Graça Pinto Carvalho e José Cândido Carvalho Sobrinho,
residente na Rua da Floresta, Casa 31-A, bairro Santa Cruz, nesta cidade.
FINALIDADE: Constituir novo Advogado de sua confiança, no prazo de 10
(dez) dias, uma vez que o seu Advogado constituído, Dr. WALTER
WANDERLEY SILVA FERREIRA, renunciou o patrocínio de sua causa. Se
não o fizer, este Juízo lhe nomeará um Defensor Público para fazer sua defesa
nos autos do processo crime n.º 1256/2001 (012196/1999), que a Justiça
Pública move contra a mesma e outra, incursa nas penas do art. 129, § 2º,
inciso IV, do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau - Fórum da 6º
Vara Criminal.
São Luís, 02 de junho de 2005.
RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Juiz de Direito titular da 6ª Vara Criminal da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Juiz de Direito
: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Secretária Judicial
: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
Processo nº
: 13442/2004
Tipificação
: Art. 19, da Lei n.º 3688/41.
Autora
: Justiça Pública Estadual.
Réu(s)
: ADEILSON DA SILVA SANTOS.
Citando(a) (s) : ADEILSON DA SILVA SANTOS, brasileiro, maranhense,
solteiro, estudante, filho de Adelson Trindade dos Santos e de Raimunda da
Silva, residente na Rua 03, Casa 03, Alemanha, nesta cidade.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente
em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para responder(em) aos termos da demanda penal epigrafada, bem como para comparecer(em) à audiência de interrogatório a ser realizada no dia 01.08.05, às 10:00 horas, na sala de
audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na
Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de
advogado(s), ciente(s) de que, caso não possua(m) condições de arcar com os
honorários advocatícios, lhe será nomeado Defensor Público para promover a
sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Eu, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi.
São Luís, 20 de maio de 2005.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
FAMÍLIA
Processo n. 19295/2002
Ação de: INTERDIÇÃO
Requerente: SINDALVA DE JESUS SILVA FRANÇA
Requerido: OLINDA RAIMUNDA SILVA FRANÇA
Advogado: DR. CARLOS ALBERTO SILVA NINA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente SINDALVA DE JESUS SILVA FRANÇA em face
de OLINDA RAIMUNDA SILVA FRANÇA, conforme decisão de fls. 39/
41 “decreto a interdição de OLINDA RAIMUNDA SILVA FRANÇA por ser
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,
II do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 21/24, por ser portadora de “Retardo Mental Grave/Psicose, CID-10 F 72/F 29”, e ainda “Patologia congênita, sem qualquer possibilidade de conversão do quadro do ponto de vista científico. A paciente não consegue exercer suas atividades habituais, até a higiene pessoal isoladamente, apenas com auxílio de terceiros”. Sendo nomeada
Curadora SINDALVA DE JESUS SILVA FRANÇA, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira
Praseres), subscrevi.
Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 3883/2004
Ação de: CURATELA
Requerente: MARIA JOSÉ RODRIGUES TUPINAMBÁ
Requerido: JOÃO DAMASCENO SILVA TUPINAMBÁ JÚNIOR
Advogado: DR. FERNANDO BRAGANÇA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente MARIA JOSÉ RODRIGUES TUPINAMBÁ em
face de JOÃO DAMASCENO SILVA TUPINAMBÁ JÚNIOR, conforme
decisão de fls. 42/44 “decreto a interdição de João Damasceno Silva Tupinambá
Júnior por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º, II e 1.767, I do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 43/44, por
ser portadora de “Retardo Mental Grave mais Paralisia Cerebral, CID-10 F 72
+ G 80.9”, e ainda “Comprometimento severo das funções cognitivas e motoras,
com idade mental inferior a cronológica, necessitando de acompanhamento
permanente para deambular, e atividades executáveis do dia-a-dia. Não possui
capacidade de julgar ou autodeterminar-se”. Sendo nomeada Curadora MARIA
JOSÉ RODRIGUES TUPINAMBÁ, que deverá prestar o compromisso de lei.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco
(2005). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi.
Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
Processo n. 7620/2003
Ação de: CURATELA
Requerente: MARGARIDA FRANÇA CASTRO
Requerido: ALDAIR ROBERTO FRANÇA AROUCHE
Advogado: DR. CLAÚDIO CALDAS SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente MARGARIDA FRANÇA CASTRO em face de
ALDAIR ROBERTO FRANÇA AROUCHE, conforme decisão de fls. 47/
49 “decreto a interdição de Aldair Roberto França Arouche por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II e 1767,
I do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 25/29, por ser portadora de “Retardo Mental Moderado, CID-10 F 71”, e ainda “Idade psíquica abaixo da
cronológica, com comprometimento cognitivo, sem crítica sobre si ou a realidade”. Sendo nomeada Curadora MARGARIDA FRANÇA CASTRO, que
deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias
do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial
(Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 05 de abril de 2005.
Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
Viviane Ferreira Praseres,
Secretaria Judicial do 2º Cartório da Família.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
PROCESSO Nº 3163/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LILIAM BORRALHO VIEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ LIMA DE A. NETO
REQUERIDO: HARLAN BORGES DE OLIVEIRA
SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos etc. Acatando manifestação ministerial e de
acordo com o artigo 7° da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do
pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e conseqüentemente arquivado,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como prescreve a citada disposição legal. Torno sem efeito a fixação dos alimentos provisórios às fls. 08. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os presentes a este ato, intimados da sentença. Faça-se as
comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18/
05/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11826/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ SOUSA DOS RAMOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: VALDEMAR NUNES DOS SANTOS
SENTENÇA DE FLS. 26: Vistos etc. Acatando manifestação ministerial e de
acordo com o artigo 7° da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do
pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e conseqüentemente arquivado,
como prescreve a citada disposição legal. Torno sem efeito a fixação dos alimentos provisórios às fls. 13. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os presentes a este ato, intimados da sentença. Faça-se as
comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18/
05/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 15764/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: REGINA LUCIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: CARLOS CÉSAR PEREIRA MÁXIMO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DRª HERBELINA DE JESUS ALVES
SENTENÇA DE FLS. 16/17: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III
do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
pagador. Sem custas, considerando o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência.
Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 29/01/2004. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 12498/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERETE: JOÃO LINHARES RODRIGUES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª PATRÍCIA FRANCO REIS E OUTRO
REQUERIDO: JOSÉ MARIA FERREIRA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO DOS REQUERIDOS: DR. MANUEL DA ROCHA GODINHO
SENTENÇA DE FLS. 74/75: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III
do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes
nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 10/05/2005.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 12675/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
REQUERENTE: PAULO SANTANA PEREIRA COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
REQUERIDA: JOSEMARIA RODRIGUES COSTA
ADVOGADA DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 44/45: Vistos etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra decreto a separação do casal Paulo Santana Pereira Costa/Josemaria Rodrigues Costa, inicialmente requerido como
litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando,
assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigos 1.574 do
Código Civil (Lei n° 10.406/2002) e 4° da Lei 6.515/77. JULGO assim
extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo
269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas
legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Sem custas,
face a assistência judiciária gratuita requerida. P.R.I. São Luís (MA),
25/05/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara de Família.
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
65
PROCESSO Nº 14039/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: ELIAS CAMPOS REIS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES
TORREÃO
REQUERIDA: MARIA BENEDITA ROBERTO REIS
SENTENÇA DE FLS. 32/33: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto o divórcio do casal Elias Campos Reis e Maria
Benedita Roberto Reis, inicialmente requerido como litigioso e convertido em
consensual em audiência de fls. 24, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado na referida audiência, que passa a integrar esta decisão, conforme
termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de processo Civil, em consonância com o § 2º do artigo 40,
inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6º da Constituição Federal e
1580, § 2º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com
julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido o mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais
comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência
judiciária. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. P. R. I. São
Luís/MA, 30/05/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 3202/200
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSÉ ALVES SEREJO DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. FERNANDO ANTONIO R. DE
PAULA
REQUERIDA: SILVIA NEY DOS PASSOS COSTA
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. EMANUEL VIANA
SENTENÇA DE FLS. 30: Vistos, etc. Pelo exposto JULGO procedente o
pedido, nos termos da proposta da inicial, e ainda de acordo com o parecer ministerial, o que faço com base nos a artigos 9° e 24 da Lei 5.478/
68, considerando que a mãe e representante da menor, concorda plenamente com o pedido, julgando assim extinto o processo, nos termos do
artigo 269, I e III, do Código Processo Civil, fixando em definitivo a
pensão, de acordo com o acordo supra. Comunique-se ao órgão empregador para o desconto correspondente e depósito, como acordado acima.
P.RI. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência.
Faça-se as comunicações de lei. Custas já recolhidas, conforme fls. 08.
São Luís/MA, 02/12/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 18066/2003
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
DE FATO
REQUERENTE: SILVIA NEY DE SANTOS PASSOS COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EMANUEL VIANA
REQUERIDO: JOSÉ ALVES SEREJO DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. FERNANDO ANTONIO R. DE PAULA
SENTENÇA DE FLS. 76: Vistos etc. Ante a manifestação das partes o MM.
Juiz homologou a proposta apresentada pelas partes na forma constante no
presente termo. P.R.I. São Luís/MA, 24/05/2005. Dr. José Ribamar Castro,
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 14874/2001
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C
ALIMENTOS
REQUERENTE: PAULA FRASSINETT ALBUQUERQUE DE
OLIVEIRA REIS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MAURÍCIO CAMARCO BANDEIRA
REQUERIDO: GIOVANNI ROOSEVELT DE ABREU REIS
SENTENÇA DE FLS. 14/15: Vistos etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o processo ter ficado parado por
mais de um ano por negligência da autora e abandono de causa por parte da
mesma conforme artigo 267, inciso II e III, do Código Processual Civil. Torno
sem efeito o despacho de fls. 13. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as
anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís/MA, 11 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
66
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
PROCESSO Nº 7867/2002
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: KARLA SUE ANNE COSTA MADEIRA e
THOMÉ THEMISTÓCLES MADEIRA JÚNIOR
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. PITÁGORAS LIMA REIS
SENTENÇA DE FLS. 37/38: Vistos etc. Passo a decidir. Pelo exposto e de
acordo com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o
pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Karla Sue Anne Costa Madeira e Thomé Themistócles Madeira Júnior.
Mando que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil (fls. 14), a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18 de maiol de 2005. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 7648/2004
AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA
REQUERENTE: FLÁVIA CRISTINA MONTEIRO SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. VALTER DE JESUS PRASERES
SENTENÇA DE FLS. 21/22: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, VI do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de maio de 2005. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 6280/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: NEIDE SILVA RODRIGUES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELEM
SENTENÇA DE FLS. 14/15: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, resolvo indeferir a petição inicial, e conseqüentemente julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 295, V, parágrafo único, III, 982 e
267, I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de abril de 2005.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 10689/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
EM FACE DE: LUIZ VALPORTO COSTA
SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo
sem julgamento do mérito face a presença de coisa julgada conforme artigos
267, V do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente,
fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 30 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 10282/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: V.V.B. rep. por sua mãe VILMA VEIGA
BRUZACA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHERO
HOMEM
REQUERIDO: LAMARTINE ARAÚJO CAVALCANTI
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES
SENTENÇA DE FLS. 183/188: Vistos etc. Passo a julgar. Pelo exposto, e
louvando-me o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente
o pedido, para declarar que Vivianne Veiga Bruzaca, é filha de Lamartine
Araújo Cavalcanti, o que faço nos termos dos artigos 1.607, parágrafo único e
1.616, primeira parte do Código Civil e 27 da Lei 8.069/90. Determino a
averbação no registro de nascimento de Vivianne Veiga Bruzaca, no Cartório
correspondente, acrescentando-se o patronímico de Lamartine Araújo
Cavalcanti. Quanto ao acordo de fls. 108.111, homologo-o e determino que
seja cumprido integralmente pelo requerido. Honorários de Advogado, estes à
razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor do acordo de fls. 108.111,
conforme artigos 20, §3° do Código de Processo Civil e custas do processo
com o requerido, a ser calculado. Oportunamente, e sob as cautelas legais,
arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 17035/2004
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSÉ LUZIO CAMPOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
REQUERIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA MEIRELES CAMPOS
SENTENÇA DE FLS. 18/19: Vistos etc. Passo a julgar. Sendo assim, indefiro
a petição inicial, com base no art. 284, parágrafo único do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o autor não cumpriu a diligência e conseqüentemente julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos
267, I do Código de Processo Civil. Custas com o requerente. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de abril de 2005.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 21088/1997
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA FERREIRA LINDOSO ALVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOÃO BATISTA ALVES
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. CÂNDIDO DINIZ BARROS
SENTENÇA DE FLS. 165/169: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, e de acordo
com os artigos 226, § 6° da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580,
§ 2° do Código Civil, JULGO procedente o pedido, para decretar o divórcio
do casal Maria Ferreira Lindoso Alves/João Batista Alves. Fica, pois, o imóvel declarado na inicial e documentado às fls. 95.99, para a filha do casal,
Jaqueline Lindoso Alves, com usufruto permanente da divorciada, pois o
imóvel do divorciado este não soube zelar, vindo a perder para terceiros.
Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de
averbações e as comunicações necessárias. Custas com o divorciado, devendo ser elaborada a conta e intimado para o depósito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís, 08 de outubro de 2004. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 15243/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ELIZETE LIMA FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. NEUTON DINIZ FILHO
REQUERIDO: JOÃO BATISTA NEVES MENDES
DESPACHO DE FLS. 05: Apensar, pois desprovido de qualquer peça do processo originário. Desprovido, inclusive, de mandado procuratório, presumindo-se que esteja no processo originário. Cumprida a diligência, à conclusão.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de março de 2005. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 15805/2004
AÇÃO:ARROLAMENTO SUMÁRIO
ARROLANTE: EDNA DE ARAÚJO RODRIGUES
ADVOGADO DA ARROLANTE: DR. OSWALDO H. G. ALMEIDA
ARROLADO: GILBERT ZAQUEU DE ARAÚJO (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 21: Indefiro o pedido de assistência judiciária, pois o
feito envolve patrimônio. Sendo arrolamento, como diz a suplicante, se conclui que os herdeiros são maiores e capazes. O pedido deve obedecer os requisitos do artigo 1031 e 1032 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 02 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 6780/1994
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: SARA FERNANDA GAMA E OUTROS
ADVOGADO DA INVENTARIANTE: DRª MARIA DE NASCIMENTO
CARVALHO SERRA
INVENTARIADO: OZIMO PEREIRA GAMA (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 94: Todos os herdeiros são maiores e capazes, inclusive José Luiz Fernandes Gama, de menor quando do ingresso da ação.
Assim, este inventário deve prosseguir sob a forma de arrolamento, atendo ao princípio da celeridade e economia processual. Intime-se os herdeiros para apresentarem a partilha amigável, cumprindo-se, no que for
aplicável, os artigos 1031 e 1032 do CPC. O herdeiro José Luiz, já de
maior, deve firmar procuração Advocatícia. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís/MA, 31 de dezembro de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz
de Direito da 2ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 10741/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VITÓRIA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MENDES PINHEIRO
DESPACHO DE FLS. 29: Intime-se o novo patrono da requerente para apresentar
instrumento de mandato para justifica e legitimar a manifestação de fls. 27, caracterizado como instrumento de acordo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 03 de
maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 1485/2004
AÇÃO:EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: MARIA AURELÚCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.MANOEL LEANDRO DE NORÕES
MILFONT
REQUERIDO: MANOEL AURÉLIO NOGUEIRA NETO
DESPACHO DE FLS. 09: Em apenso, para examinar a alegada decisão de
antecipação de tutela. Intime-se a suplicante para declinar a sua profissão (atividade laboral) e comprovar seus rendimentos. Cumpridas as diligências, por
certidão, à conclusão. Fica suspenso o processo a que faz referência esta exceção. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de maio de 2004 Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 5838/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ORLANDO LOPES DE MORAIS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOSÉ CARLOS DE SOUSA
REQUERIDO: LÉO APOLINÁRIO OLIVEIRA DE MORAIS
DESPACHO DE FLS. 19: Intime-se o autor, por seu Advogado, para emendar
a inicial, comprovando a pensão alimentícia alegada em favor do requerido e
qual autoridade judiciária que a fixou, inclusive para examinar quanto a competência< à luz do artigo 282 do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de março
de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 427/2005 AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO CORREIA SILVA
ADVOGADO DA INVENTARIANTE: DR. EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO SILVA (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 37: Intime-se a autora para dizer de sua legitimidade
para a nomeação de inventariante, como suplicado. Ora, afirma que o casamento com o “de cujus” foi no regime de separação de bens. Além disso,
sendo inventário, sob a forma de arrolamento, como diz na inicial, deve ser
obedecida o disposto no artigo 1031 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de março de 2005. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11376/2004
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA JOSÉ CALDAS PEREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. J. L. SANTOS
DESPACHO DE FLS. 17: Intime-se a autora quanto ao parecer ministerial de
fls. 16. Ouça-se a instituição bancária declinada, quanto ao crédito alegado.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 04 de abril de 2005. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 15372/2003
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: ABETISE GONÇALVES LIMA
ADVOGADO DA INVENTARIANTE: DR. MANOEL MURILO FALCÃO
INVENTARIADO: ANA AMÉLIA LOYOLA MAIA (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 22: Face a petição de fls. 20, mantenho o meu despacho de fls. 18. Ora, a inventariante nomeada é Ana Amélia Loyola Maia. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 16 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 4557/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO DE SOUZA ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HÉLIO COELHO DA SILVA
DESPACHO DE FLS. 21: Acato o parecer ministerial de fls. 20. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 13 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
67
PROCESSO Nº 17189/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: A.M.N.R. rep. por sua genitora MARA CÍCERA
NAPOLEÃO DOS REIS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª ROSILENE PEREIRA CÂMARA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR CARNEIRO JÚNIOR
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ACRÍSIO SOARES MOTA
DESPACHO DE FLS. 57: Nos autos. Intimem-se as partes e o representante
do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de maio de 2005. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 7041/2004
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: BANCO DA AMAZÔNIA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
INVENTARIADO: ARISTON CARVALHO MESQUITA (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 35: Nomeio inventariante a pessoa indicada, que deve
ser intimada a prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações (artigos 990 § único e 993 do CPC). Feitos as primeiras declarações,
mando que sejam procedidas as citações previstas no artigo 999 do Código de
Processo Civil, no que for aplicável. Devidamente citados, por certidão da
Escrivã, faça-se a conclusão para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 19023/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: Maria do Socorro Lino Rodrigues, assistida por
seu pai DANIEL LINO RODRIGUES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO
DESPACHO DE FLS. 24: Considerando a certidão de fls. 23, intime-se a
requerente pessoalmente, e seu Advogado, através do Diário da Justiça, a
fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA,
02 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º 8918/2002
AÇÃO DE: TUTELA
REQUERENTE: IZABEL CRISTINA FERREIRA DINIZ
ADVOGADO: DRA. MARIA DE NAZARÉ CHAVES
CAVALCANTE
REQUERIDOS: RAIMUNDO DINIZ, JOSEFA DINIZ, LIZARDO
MARCELINO FERREIRA E FLORITA MAMEDI PIMENTA FERREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FINALIDADE: Citação de: RAIMUNDO DINIZ, JOSEFA DINIZ, LIZARDO
MARCELINO FERREIRA E FLORITA MAMEDI PIMENTA FERREIRA,
residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação,
querendo, no prazo legal, observadas as disposições do artigo 232, incisos IV
e V § 2º do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: A falta de contestação se presumirão como verdadeiros os
fatos alegados pelo autora, nos termos da aludida ação, podendo contestá-la,
querendo, na forma e no prazo legal (artigo 285 e 297 do Código de Processo
Civil).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. “Sarney Costa”, 2ª Vara de Família, sito à Av.
Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, Tel.: 2106-9658, São Luís-MA. Dado
e passado o presente Edital de Citação nesta Secretária, na Cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dez (10) dias do mês de maio do
ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira
Praseres), subscrevi.
DR. MARCELINO CHAVES EVERTON,
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 07 de junho de 2005.
Viviane Ferreira Praseres,
Secretaria Judicial do 2º Cartório da Família.
68
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 015722/2002
Ação: CURATELA
Requerente: BENIGNA OLIVEIRA
Adv. Dr.(a): BETTY MARIA MATOS AROUCHA
Requerido(a): CLÓVIS HENRIQUE DA PAIXÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que
é requerente BENIGNA OLIVEIRA e requerido CLÓVIS HENRIQUE DA
PAIXÃO, com conclusão de sentença de fls. 57/58. “Isto posto, considerando
o parecer do Ministério Público e as demais provas constantes nos autos, bem
como no Art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido, decretando a interdição
do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeando curador a requerente Benigna Oliveira, e declaro
extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do Art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por
tratar-se de Assistência Judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias
do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e
subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 001834/2002
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: RAIMUNDA NONATA ROCHA FRASÃO
Adv. Dr.(a): MARIA VIANA FURTADO
Requerido(a): MARIA DOS SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que
é requerente RAIMUNDA NONATA ROCHA FRASÃO e requerida MARIA DOS SANTOS, com conclusão de sentença de fls. 46/47. “Isto posto,
com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil,
defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Raimunda Nonata
Rocha Frasão para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por
tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações
de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de
março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em
exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e
cinco (2.005). Eu, _ Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo: 016961/2003
Ação: CURATELA
Requerente: LUCILA COSTA VIEIRA
Adv. Dr.(a): JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM
Requerido(a): HELTON LUIS VIEIRA DE ANDRADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela
em que é requerente LUCILA COSTA VIEIRA e requerido HELTON LUIS
VIEIRA DE ANDRADE, com conclusão de sentença de fls. 34/35. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil,
defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Lucila Costa
Vieira para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e
publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se
de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe,
e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de março de
2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício
na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco
(2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON DANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 006763/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: EVANDRO RODRIGUES BARATA
Adv. Dr.(a): MARCELO SANTOS SILVA
Requerido(a): MARTA CILENE RODRIGUES BARATA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de Interdição em que é requerente EVANDRO RODRIGUES BARATA e
requerida MARTA CILENE RODRIGUES BARATA conclusão de sentença de fls. 56/57. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como
no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, decreto a
interdição de Marta Cilene Rodrigues Barata e nomeio curador da
requerida, Evandro Rodrigues Barata para exercer o encargo. Inscreva-se
no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo
órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem
custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária.
Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2004. (as)
Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª
Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e
cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 010208/2003
Ação: CURATELA
Requerente: SONIA MARIA ALVES SERRA
Adv. Dr.(a): HÉLIO JORGE SILVA
Requerido(a): MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que
é requerente SONIA MARIA ALVES SERRA e requerida MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SERRA, com conclusão de sentença de fls. 39/40. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil,
defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Sonia Maria
Alves Serra para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por
tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações
de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de
março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em
exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e
cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 000391/2004
Ação: CURATELA
Requerente: FRANCINETE MARQUES BRAGA
Adv. Dr.(a): ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA
Requerido(a): IACIRA MARIA MARQUES FABRÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente FRANCINETE MARQUES BRAGA e requerida
IACIRA MARIA MARQUES FABRÍCIO, com conclusão de sentença de fls.
46/47. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do
Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente,
Francinete Marques Braga para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de
Pessoas Naturais e Publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários
advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado,
feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 01 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de
Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho
do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 013969/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: DARLENE MARTINS MELO ALMEIDA
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerido(a): CLERES MARTINS MELO ALMEIDA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente DARLENE MARTINS MELO ALMEIDA e requerido CLERES MARTINS MELO ALMEIDA, com conclusão de sentença de
fls. 44/45. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767
do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente,
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
69
Darlene Martins Melo Almeida para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial
por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários
advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado,
feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 17 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de
Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho
do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 015341/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA RIBEIRO
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerido(a): JOSÉ RENATO RIBEIRO BASTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA RIBEIRO e requerido JOSÉ RENATO RIBEIRO BASTOS, com conclusão de sentença de
fls. 41/42. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767
do Código Civil, defiro o pedido de interdição, decreto a interdição de José
Renato Ribeiro Bastos e nomeio curadora da requerente, Maria do Rosário
Ferreira Ribeiro. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se
pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquivese. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2005. (as)
Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara
da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu,
Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 018790/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA DE LOURDES SANTOS
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerida(a): JOSELENE SANTOS RODRIGUES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARIA DE LOURDES SANTOS e requerida
JOSELENE SANTOS RODRIGUES, com conclusão de sentença de fls. 40/
41. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do
Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente,
Maria de Lourdes Santos para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de
Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários
advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado,
feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 17 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de
70
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho
do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 004498/2004
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: TANIA ROSA RIBEIRO DA SILVA
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerida(a): JOÃO RIBEIRO NETO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição
em que é requerente TANIA ROSA RIBEIRO DA SILVA e requerido JOÃO
RIBEIRO NETO conclusão de sentença de fls. 45/46. “Isto posto, com base nas
provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de
interdição, decreto a interdição de João Ribeiro Neto e nomeio curador a requerente, TANIA ROSA RIBEIRO DA SILVA para exercer o encargo. Inscreva-se
no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão
oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado,
feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 18 de Janeiro de 2005. (as) Drª. Maria das Graças de Castro Duarte
Mendes – Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRASE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês
de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, _ Escrivã, digitei e subscrevi.
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 001236/1998
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: ATILA WOMPABLO DE OLIVEIRA DURANS
Adv. Dr.(a): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
Requerida(a): HENRIQUE MARTINS DURANS FILHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição
em que é requerente ATILA WOMPABLO DE OLIVEIRA DURANS e requerido HENRIQUE MARTINS DURANS FILHO. Conclusão de sentença de fls.
64/65. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do
Código Civil, defiro o pedido de interdição, decreto a interdição de HENRIQUE
MARTINS DURANS FILHO e nomeio curador a requerente, ATILA
WOMPABLO DE OLIVEIRA DURANS para exercer o encargo. Inscreva-se no
Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão
oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado,
feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 01 de Dezembro de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de
Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do
ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, , Escrivã, digitei e subscrevi.
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 007559/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: PAULO DE SOUZA BARBOSA
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerida(a): JOÃO BARBOSA CUNHA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de Interdição em que é requerente PAULO DE SOUZA BARBOSA e requerido JOÃO BARBOSA CUNHA, com conclusão de sentença de fls.
53/54. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art.
1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador o
requerente Paulo de Souza Barbosa para exercer o encargo. Inscreva-se
no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo
órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem
custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária.
Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2005. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara
da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e
passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco
(2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 008869/2003
Ação: CURATELA
Requerente: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA FILHO
Adv. Dr.(a): ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
Requerido(a): MARQUESSUEL RIBEIRO DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente FRANCISCO MANOEL DE
SOUSA FILHO e requerido MARQUESSUEL RIBEIRO DE SOUSA,
com conclusão de sentença de fls. 37/38. “Isto posto, com base nas
provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o
pedido de interdição, e nomeio curador o requerente, Francisco Manoel
de Sousa Filho para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários
advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 11 de abril de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o
presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e
cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo: 016145/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: JANAÍNA REIS CANTANHÊDE
Adv. Dr.(a): CLÁUDIO CALDAS SANTOS
Requerido(a): LUÍS FERNANDO REIS CANTANHÊDE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que
é requerente JANAÍNA REIS CANTANHÊDE e requerido LUÍS FERNANDO
REIS CANTANHÊDE, com conclusão de sentença de fls. 42/43. “Isto posto,
com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil,
defiro o pedido de interdição, e nomeio curadora a requerente, Janaína Reis
Cantanhede para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por
tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações
de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de
março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em
exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e
cinco (2.005). Eu, _Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR,
RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 013284/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: LUCIMAR SANTOS VIEGAS
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerido(a): KLEBER LUÍS VIEGAS CASTRO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente LUCIMAR SANTOS VIEGAS e requerido
KLEBER LUÍS VIEGAS CASTRO, com conclusão de sentença de fls. 60/
61. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do
Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente,
Lucimar Santos Viegas para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de
Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários
advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado,
feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 11 de abril de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito
Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de maio
do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo:008737/2004
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: JOÃO DA CRUZ COSTA BARREIROS
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerido(a): MARIA DA ASSENÇÃO COSTA BARREIROS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente JOÃO DA CRUZ COSTA BARREIROS e requeri-
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
71
do MARIA DA ASSENÇÃO COSTA BARREIROS, com conclusão de sentença de fls. 47/48. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no
art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador o
requerente, João da Cruz Costa Barreiros para exercer o encargo. Inscreva-se
no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e
honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em
julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 18 de abril de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz
de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de
maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR,
EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 017257/2004
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MIRIAN DE AMORIM ROCHA SANTOS
Adv. Dr.(a): ANTÔNIO CARVALHO FILHO
Requerido(a): JOSÉ DA ROCHA SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MIRIAM DE AMORIM ROCHA SANTOS e requerido JOSÉ DA ROCHA SANTOS, conclusão de sentença de fls. 28/29.
“Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código
Civil, defiro o pedido de interdição, decreto a interdição de José da Rocha
Santos e nomeio curador a requerente, MIRIAN DE AMORIM ROCHA SANTOS para exercer o encargo, sob o compromisso legal. Inscreva-se no Registro
de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários
advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado,
feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 24 de Fevereiro de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de
Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês
de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 001952/2004
Ação: CURATELA
Requerente: BENEDITA CARLITA DA LUZ PEREIRA
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerido(a): CARLOS ANDRÉ DA LUZ PEREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela
em que é requerente BENEDITA CARLITA DA LUZ PEREIRA e requerido
CARLOS ANDRÉ DA LUZ PEREIRA, com conclusão de sentença de fls. 42/
43. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do
Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curadora a requerente,
Benedita Carlita da Luz Pereira para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial
por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários
72
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado,
expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2005. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da
Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o
presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
16 (dezesseis) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu,
Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
ACADEPOL, assim como, continuarem eles realizando todas as fases e etapas
do sobredito concurso. Fixo multa diária em R$ 1.000,00 (hum mil reais),
pelo não cumprimento do vertente decisum, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, atento aos comandos do art. 461, § 4º, CPC. Promova-se, portanto, a
citação do ré – Estado do Maranhão, na pessoa do seu Ilustre Procurador Geral, para responder, devendo constar do mandado as advertências do 285, última parte, do CPC e, da mesma forma, que é de 60 (sessenta) dias, o prazo para
este oferecer contestação (art. 297 c/c art. 188 do CPC). . Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 06 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR,
RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 013908/2004
Ação: REMOÇÃO DE CURADOR
Requerente: LUCIANE DE MELO DUTRA
Adv. Dr.(a): ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO
Requerido(a): ROBERTO PEREIRA DE MELO DUTRA
02 – Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Reintegração de Cargo
nº 1986/2004
Autor: José Almir de Souza Macêdo
Advogado: Drs. Saulo José Portela Nunes Carvalho e Mário Portela Nunes
Carvalho e outra
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão do despacho de fls. 165/172: Vistos etc., Pelas razões supra alinhadas e com fincas termos dos arts. 244 e segs. da Lei nº 6.107/94 (Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão) que estabelece regras sobre a instauração, procedimento e julgamento do Processo Disciplinar, Julgo
Procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Anulação de
Ato Administrativo c.c Reintegração de Cargo promovida perante este Juízo
de Direito por José Almir de Sousa Macêdo contra o Estado do Maranhão e
declaro nulo o ato administrativo de sua demissão, desconstituindo seus efeitos e determino a sua reintegração no serviço público, no cargo de delegado de
polícia, 1º Classe, assegurando-se todos os direitos, inclusive promoções e
pagamento de seus vencimentos a partir de seu afastamento, com direitos e
vantagens devidamente atualizados. Condeno, enfim, o réu a pagar os juros de
mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art 406, CC), a
incidir a data do ato de demissão, isto tudo a ser apurado em execução de
sentença, se outra forma não for encontrada para sua consumação em prol do
autor. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o
disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o
réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, §, do CPC que foi
acrescentado pela Lei nº 10352, de 26/12/2001, deixo de recorrer da presente
decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publiquese. Intimem-se. São Luís (Ma), 11 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente LUCIANE DE MELO DUTRA e requerido
ROBERTO PEREIRA DE MELO DUTRA, com conclusão de sentença de
fls. 30/31. “Isto posto, com base no Parecer do Ministério Público e no art.
1.130 do Código de Processo Civil, defiro o pedido para nomear como novo
curador ao interditado Roberto Pereira de Melo a Srª. Luciane de Melo Dutra,
qualificada na inicial, que deverá prestar compromisso legal para o exercício
do encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela
imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência
judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de Maio de 2005. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da
Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o
presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
17 (dezessete) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu,
Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretária Judicial: Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues
Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01 – Ação Ordinária nº 7935/2005
Autor: Afonso Lima da Cruz Júnior
Advogado: Dr. Roberto Wagner Leite Forte
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão de Despacho de fls. 82/84: No meu entendimento, a primeira vertente deve ser aplicada, neste caso, sobrepondo-se à segunda, notadamente,
porque ao ser concedida a medida específica, o objeto da ação não será esgotado, além disso, vislumbram-se relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, não havendo previsão de
periculum in mora inverso, frente à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, portanto defiro o pedido de tutela antecipada específica apresentado pelos autores
– Afonso Lima da Cruz, Júnior e Roberto Wagner Leite Fortes, para ordenar o
réu – ESTADO DO MARANHÃO a incluir os mesmos e matriculá-los definitivamente no Curso de Formação Profissional da Academia de Polícia Civil –
03 – Ação Mandado de Segurança nº 8190/2004
Impetrante: Absoluta Segurança Privada Ltda.
Advogado: Dr. Domerval Alves Moreno
Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de
Educação e Secretário Municipal de Educação de São Luís
Na pessoa do seu Representante Legal, Sra. Maria do Carmo Sousa Dias e Sr.
Carmos Emil Torres Gedeon
Conclusão do despacho de fls. 38/40: Vistos etc., Ordeno, assim, a suspensão
da eficácia do ato que deu motivo ao pedido, isto é, SUSPENDO, o andamento da referida Concorrência 001/2005 - SEMED, no estado em que se encontra, ou seja, vedando a realização de qualquer ato que implique no recebimento de documentos de habilitação ou proposta de preços, até decisão definitiva
do vertente mandamus, verificadas as demais condições de regularidade da
questão administrativa pela autoridade competente (art. 7º, inciso II, da Lei nº
1533/51). Notifique-se, pois, as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da proemial, destes autos e de todo teor desta decisão, entregando-lhe a
segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos para,
no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que acharem
necessárias(art. 7º, inciso I, da Lei nº 1533/51). Publique-se. Intimem-se. São
Luís (Ma), 05 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz
de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
04 – Ação Mandado de Segurança nº 18586/2004
Impetrante: Nathalie Souza França
Advogado: Dr. Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado: Coordenador Pro-Tempore do Curso de História da UEMA
Na pessoa do seu Representante Legal,
Conclusão da Sentença de fls. 57/60: Vistos etc., “... Por todo o exposto, tendo
em vista que a impetrante Nathalie Souza França e as litisconsortes - Cláudia
Maria Paixão Castelo Branco e Iolanda de Barros da Costa, não comprovando
por meio dos dos documentos que acompanham a peça inicial de litisconsórcio
e das suas afirmações, terem direito líquido e certo, em sede de mandado de
segurança, eis que do seu desideratum para participarem da colação de grau
em história, não restaram confirmadas as alegações do direito em que tentaram se sustentar, pela inexistência ATO ARBITRÁRIO A SER IMPUGNADO
vendo-se enfrentamento aos requesitos essenciais do mandamus, que importa
em não reunir todas as condições de admissibilidade do writ, não constituindo
os pressupostos constitucionais para sua impetração, hei por bem denegar a
segurança, base jurídica nos termos do art. 5º, LXIX, primeira parte, CF, decretando a extinção deste processo, forte nos comandos do art. 267, VI, CPC,
conquanto bem defendida a tese, manteve-se ausente a possibilidade jurídica
do pedido. Custas pela parte impetrante, sem verba honorária (Súmulas 512 STF e 105, STJ) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 11 de
abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública
05 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 19368/2004
Autor: Carlos Alberto Santos Ferreira
Advogado: Dra. Claúdia Márcia Amorim Costa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Sentença Terminativa de fls. 19: “ A decisão que indeferi petição inicial, por falta de atendimento a determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458 do CPC, bastando a fundamentação
no dispositivo que comina a sanção” (STJ – 3º turma Resp. 3.947 – PR,
Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91, não conheceram, v. u., DJU 18/
03/91, p. 2.800, 1ª col., em.). Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo de Direito, às fls. 13,
verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, indefiro a petição inicial, de fls. 02/03 e, com base jurídica nos dispositivos do art.
257 do CPC., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, decreto a extinção deste processo (RSTJ 5/363). Sem custas,
nem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís
(Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz
de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
06 – Ação Ordinária nº 145/2005
Autor: Maria Clarisse Monteiro Fontenele e outros
Advogado: Maria Celeste Santos Sousa e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Sentença de fls. 90: Vistos etc., “ A decisão que indeferi petição inicial, por
falta de atendimento a determinação para emendá-la, não precisa conter os
requisitos do art. 458 do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que
comina a sanção” (STJ – 3º turma Resp. 3.947 – PR, Rel. Min. Dias Trindade,
j. 25/02/91, não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p. 2.800, 1ª col., em.).
Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por
este Juízo de Direito, às fls. 82, verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, indefiro a petição inicial, de fls. 02/07 e, com base jurídica nos
dispositivos do art. 257 do CPC., cuja constatação provoca o cancelamento da
distribuição do feito, decreto a extinção deste processo (RSTJ 5/363). Sem
custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís
(Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de
Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
07 – Ação Ordinária de Cobrança nº 18547/2003
Autor: Mario da Cunha Tavares
Advogado: Dr. Luiz Eduardo Holanda Braúna
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão do despacho de fls. 85/88: Vistos etc., Pelas razões expostas, base
no art. 201, inciso V, da Constituição Federal e do art. 201, da Lei Estadual
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
73
nº 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão),
comungando com a posição jurídica do Ministério Público, Julgo Procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Cobrança e condeno o
Estado do Maranhão a pagar ao autor Mário da Cunha Tavares pelo falecimento de sua mulher , a professora Edna Matias da Paz, segurada do réu, os
valores que não foram pagos ao mesmo no título de pensão por morte daquela, correspondentes a todas as diferenças a que o mesmo tem direito a partir
de julho de 1997 até o 13º salário de 2001, inclusive, porque assim mostram
os autos, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, acrescido
de atualização monetária e juros legais. Deixo de condenar o réu a pagar as
custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº
6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos
do art. 475, inciso I, do CPC, recorro da presente decisão para o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo,
subam os autos à Instância Superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís (Ma), 04 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
08 – Mandado de Segurança nº 21185/2004
Autor: Carlos Henrique Pinheiro Costa
Advogado: Dra. Berenice Abreu de Carvalho e outro
Réu: Comandante Geral da PMMA
Na pessoa de seu representante Legal
Sentença terminativa de fls. 34/36: Vistos etc., “Por todo o exposto, tendo em
vista que o impetrante Carlos Henrique Pinheiro Costa, não comprovando por
meio dos documentos que acompanham a peça inicial e das suas afirmações,
ter direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, eis que do seu
desideratum para a anulação do ato que considera ilegal, não restaram confirmadas as alegações que tentou se sustentar, vendo-se o enfrentamento aos
requisitos essenciais do mandamus, que importa em não reunir todas as condições de admissibilidade do writ, não constituindo os pressupostos constitucionais para sua impetração, hei por bem denegar a segurança, base jurídica no
art. 5º, LXIX, primeira parte, da CF, decretando a extinção deste processo,
forte nos comando do art. 267, VI, CPC, conquanto bem defendida a tese,
manteve-se ausente a condição legitimatio ad causam in iudicium deducta,
com o que je suis tout à fait d’accord. Sem custas (art. 4º, Lei nº 1.060/60),
sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105 DO STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
09 – Ação Ordinária nº 12672/2004
Autor: Amilton Cardoso da Silva
Advogados: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto e Eduardo Aires Castro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da decisão interlocutória de fls. 61/62: Vistos etc., No presente
caso realça, sobremodo, o pedido de antecipação de tutela, formulado pelo
autor consoante as normas do art. 273, CPC, com a redação que lhe foi dada
pela Lei nº 8.952, de 13/12/94. Na mesma intensidade, observam-se as regras
contidas do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de 30/06/92, esta revigorada pela Lei
nº 9.494, de 10/09/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada pela
Fazenda Pública. No teu sentir, a segunda vertente deve prevalecer sobre a
primeira, notadamente, porque ao ser concedida a medida antecipatória, todo
do objeto da ação será esgotado, além disso, não houve demonstrado o fumus
boni iuris, requisito essencial na conjugação dos critérios para apreciação da
medida initio litis, cuja constatação elimina o provável reconhecimento do
periculum in mora, enfrentados no mesmo instante da análise processual
preambular, portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada apresentado pelo
autor. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de abril de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreira – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
10 – Ação de Obrigação de Fazer nº 17401/2004
Autor: Odinea Belo Pereira
Advogado: Dr. Cândido Diniz Barros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
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QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
Na pessoa do seu Representante Legal
Conclusão da Sentença de fls. 45/46: Vistos etc., No presente caso realça,
sobremodo, o pedido de antecipação de tutela, formulado pela autora
consoante as normas do art. 273, CPC, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº 8.952, de 13/12/94. Na mesma intensidade, observam-se as regras contidas do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de 30/06/92, esta revigorada pela Lei nº
9.494, de 10/09/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada pela Fazenda Pública. No teu sentir, a segunda vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente, porque ao ser concedida a medida antecipatória, todo do
objeto da ação será esgotado (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92), além disso,
mesmo existindo prova inequívoca e havendo sendo convencido da verossimilhança da alegação não houve demonstrado fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso de direirto
de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, requisitos essenciais na
conjugação dos critérios para apreciação da medida antecipatória, enfrentados no mesmo instante da análise processual preambular, portanto, indefiro o
pedido de tutela antecipada formulado pela autora. Publique-se. Intimem-se.
São Luís (Ma), 11 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
11 – Mandado de Segurança nº 4450/2005
Impetrante: Franere Comércio, Construções E Imobiliária Ltda.
Advogado: Dr. Ìtalo Benedito Guimarães Torre e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão
Na pessoa do seu Representante Legal
Decisão Interlocutória de fls. 81: Vistos etc., Tratam os presentes autos sobre
Mandado de Segurança promovido por Franere Comércio, Construção e Imobiliária Ltda., em face de Ato do Sr. Secretário de Estado da Faz\enda do
Maranhão, cujo feito, no meu entendimento, a ser processado e julgado por
juiz monocrático contraria os dispositivos constitucionais do art. 81, inciso
VI, da Carta Política Estadual vigente... Dessarte, atento a esse preceito constitucional contido na Constituição do nosso Estado, declino da competência e
julgamento desse Mandado de Segurança determinando a Secretária Judicial
deste Juízo que remeta esses autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, dando baixa no Registro Geral, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 05 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
12 – Mandado de Segurança nº 21850/2004
Impetrante: Ana Fábia da Silva e outros
Advogada: Dra. Helena Amorim
Impetrado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para
Provimento de Cargos no Quadro do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Presidente do TJ: Milson de Souza Coutinho
Despacho de fls. : Vistos etc., Tratam os presentes autos sobre Mandado de
Segurança promovido por Ana Fábia da Silva e outros, em face de Ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Provimento de Cargos no Quadro do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, cujo feito, no meu
entendimento, a ser processado e julgado por juiz monocrático contraria os dispositivos constitucionais do art. 81, inciso VI, da Carta Política Estadual vigente... Dessarte, atento a esse preceito constitucional contido na Constituição do
nosso Estado, declino da competência e julgamento desse Mandado de Segurança determinando a Secretária Judicial deste Juízo que remeta esses autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando baixa no Registro
Geral, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, dando baixa
na distribuição. São Luís (Ma), 05 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
13 – Mandado de Segurança nº 15747/2004
Impetrante: Ricardo Marques Ferreira
Advogado: Antônio Peterson B. R. Leal
Impetrado: Magnífico Pró-Reitor de Graduação da UEMA
Advogado: não consta
Sentença de fls. 112: Vistos etc., Por todo o exposto, tendo em vista que o
impetrante, comprovando, pelo exame da prova oferecida com o pedido, ter
em desconformidade com o direito constitucional, pelo que julgo procedente
o pedido, mesmo não comungando com o Douto Parecer do Órgão do Minis-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tério Público Estadual, defiro a segurança, para determinar à autoridade coatora
- Magnífico Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão
– UEMA, que mande matricular; imediatamente, o impetrante Ricardo Marques Ferreira no Curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estadual
do Maranhão, nos termos deduzidos na ação mandamental. Promova a Secretaria Judicial a imediata comunicação do inteiro teor desta decisão à autoridade coatora, nos moldes do art. 11, da Lei nº 1.533/51 (RISTF 206). Custas pela
parte impetrada. Sem verba honorária (Súmula 512 do STF e 105, do STJ).
Recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão. E, esgotado o prazo do apelo, com ou sem este, subam os autos à
Instância Superior (art. 12, s/§, da Lei nº 1.533/51). São Luís (Ma), 31 de
março de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra– Juiz de Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública
14 – Mandado de Segurança nº 5500/2005
Impetrante: Neemias Wanderley da Silva Santos
Advogado: Rogério Alves Dias
Impetrado: Ato do Presidente da Comissão de Promoção de Preparação do
Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão
Na pessoa do seu representante legal
Decisão Interlocutória de fls. 95: vistos etc., “A liminar não é uma liberalidade
da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante que não pode ser
negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos da sua admissibilidade.” (Hely Lopes
Meirelles). Ao meu ver, face a induvidosa comprovação de mais argumentos
concretos e objetivos em uma análise primeira do caso sub examine, que considero da maior relevância, para uma decisão in limine litis, que dificulta a
projeção de uma imediata exercitação de direito líquido e certo no presente
mandamus não permitindo conduzir em sua essência a uma possível afronta
aos pressupostos constitucionais efetivos da medida ninitio litis, deixo de deferir o pedido de liminar. Não estando presentes, pois, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar, ou seja, a relevância dos motivos
em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão
irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte impetrante, se vier a ser
reconhecido na decisão de mérito, indefiro o requerimento de liminar. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 11 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
15 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 008248/2003
Autor: Herbert Coelho Abreu Júnior
Advogado: Dr. Edno Pereira Marques
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Despacho de fl. 225: vistos etc., Arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
16 – Ação Mandado de Segurança nº 6705/2004
Impetrante: Centro de Formação de Condutores Andrade Ltda.
Advogado: Dr. Fábio Souza de Carvalho
Impetrado: Ato do Diretor Geral do DETRAN-MA e outro
Na pessoa de seu Representante Legal
Conclusão da Sentença de fls. 204/206: vistos etc., Por todo o exposto, tendo em
vista que o impetrante C Centro de Formação de Condutores Andrade Ltda., em
não apresentando prova pré-constituída de seu desideratum e sendo impossível
a dilação probatória na ação mandamental hei por bem, acompanhando o Órgão
do Ministério Público Estadual, denegar a segurança, base jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei nº 1.533/51 plenamente recepcionado pelo preceito constitucional do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. À mingua de sustentação jurídica, revogo os efeitos da medida liminar concedida. Custas pelo
impetrante. Sem verba honorária (Súmulas 112 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
17 – Ação Ordinária de Cobrança nº 12868/2003
Autor: Sebastião Mendes Rodrigues
Advogado: Dr. Adilson Teodoro de Jesus
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Estado do Maranhão e outros
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Despacho de fls. 232: Vistos etc., Arquivem-se, dando baixa na distribuição.
São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
18 – Mandado de Segurança nº 5170/2002
Impetrante: Leôncio Rodrigues Sobrinho
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Impetrado: Superintendente Técnico de Administração e Gestão Estratégica
do Município de São Luís
Na pessoa do seu Representante Legal
Despacho de fls. 232: Vistos etc., Arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
19 – Ação Mandado de Segurança nº 18726/2004
Impetrante: Transportadora Binotto S/A
Advogado: Dr. Richarde Farah e outros
Impetrado: Chefe de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Maranhão e o
Gestor da Secretária da Fazenda do Maranhão
Na pessoa de seu Representante Legal
Conclusão da Sentença de fls. 261/264: Vistos etc., Por todo o exposto,
tendo em vista que a impetrante Transportadora Binotto S/A, em não apresentado prova pré-constituída de seu desideratum e sendo impossível a
dilação probatória na ação mandamental hei por bem, comungando com o
Ministério Público, denegar a segurança pleiteada neste processo, base jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei nº 1.533/51, plenamente
recepcionado pelo preceito constitucional do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Custas pela impetrante. Sem verba honorária (Súmulas
512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís
(Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de
Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
20 – Ação Mandado de Segurança nº 5293/2005
Impetrante: Lojas Gabryella Ltda.
Advogado: Dr. Ivaldeci Rolim de Mendonça Jr. e outros
Impetrado: Gestora da Agência Central de Atendimento
Na pessoa de sua Representante Legal
Conclusão da Sentença Definitiva de fls. 177/180: Vistos etc., Por todo o
exposto, tendo em vista que a impetrante Lojas Gabryella Ltda., em não
apresentado prova pré-constituída de seu desideratum e sendo impossível
a dilação probatória na ação mandamental hei por bem, comungando com
o Ministério Público, denegar a segurança pleiteada neste processo, base
jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei nº 1.533/51, plenamente
recepcionado pelo preceito constitucional do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Custas pela impetrante. Sem verba honorária (Súmulas
512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís
(Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de
Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
21 – Ação Mandado de Segurança nº 19997/2004
Impetrante: Checauto São Francisco Comércio e Prestação de Serviços Ltda.
Advogado: Dr. Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior
Impetrado: Gestora da Agência Central de Atendimento
Na pessoa de sua Representante Legal
Conclusão da Sentença Definitiva de fls. 330/333: Vistos etc., Por todo o
exposto, tendo em vista que a impetrante Checauto São Francisco Comércio e prestação de Serviços Ltda., em não apresentando prova pré constituída de seu desideratum e sendo impossível a dilação probatória na ação
mandamental hei por bem, comungando com o Órgão do Ministério Público denegar a segurança pleiteada neste processo, base jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei 1.533/51, plenamente recepcionado pelo preceito
Constitucional Federal. Custas pela impetrante. Sem verba honorária
(Súmula 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
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22 – Ação Mandado de Segurança nº 17258/2004
Autor: Irenilde Lopes Vieira
Advogado: Dr. Humberto Gomes de Oliveira Júnior e outro
Réu: Município de São Luís
Na pessoa de sua Representante Legal
Conclusão da Sentença de fls. 61/63: Vistos etc., Pelas razões supra alinhadas,
com espeque nas normas do art 145, inciso II, da Carta Magna e art. 79, do
Código Tributário Nacional. Julgo Procedente o presente pedido afirmado em
ação de condictio indébito ou de repetição do indevido e condeno o réu, Município de São Luís a devolver a autora Irenilde Lopes Vieira, os valores recebidos pela cobrança da taxa de iluminação pública, anteriores a janeiro de
2003, na forma requerida na inicial, valores esses a serem apurados em execução de sentença, acrescidos de juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da primeira exação até o trânsito em julgado da decisão definitiva. Deixo de condenar o réu Município de São Luís ao pagamento das custas
processuais, considerando os termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual Nº
6584/96. Condeno, por fim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro
em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Atento aos comandos
do art 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado
pela Lei nº 10352 de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente
decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
23– Ação Ordinária de Ressarcimento de Custas Contratuais nº 6177/2002
Autor: CITCOL – Construções, Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral – Dr. Raimundo Ferreira Marques
Sentença Terminativa de fls. 239: Vistos etc., Considerando o disposto em
Certidão de fls. 238, da Sra. Secretária Judicial Adjunta do Feito, há comprovação inequívoca de não ter o autor promovido aos ato e diligências que lhe
competia, mesmo devidamente intimado, abandonando a causa por período
superior a 30 (trinta) dias, Decreto a extinção deste processo, com base jurídica no art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem
verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de
abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública.
24– Ação Ordinária nº 6856/2003
Autor: L WADIE-ME PERFECT
Advogado: Dr. Kerllon Ricardo Dominice de Mesquita
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral – Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da Decisão interlocutória de fls. 194/195: Vistos etc., Deposite o
autor 50% (cinqüenta por cento) dos salários do perito judicial contábil e as
partes (autor e réu), do mesmo modo, depositem na forma ordenada, para seus
assistentes, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir.
Efetuado o depósito, como antes especificado, intime-se o perito e os assistentes, a iniciar as diligências, no local em que se encontrarem os documentos
para exame, nos 20 (vinte) dias subsequentes, prestando compromisso até o
fim deste prazo. Apresente-se, após, em 30 (trinta) dias, contados da data em
que termina o prazo para o início da diligência, laudo único, se concordes os
técnicos, ou laudo do perito judicial apenas se discordes, caso em que as partes deverão diligencias para que os respectivos assistentes ofereçam seus pareceres com antecedência de, ao menos de dez dias da audiência de instrução e
julgamento que vier a ser designada (art. 433, s/§, do CPC). Apresentando o
laudo, venham os autos cls. se não estiver já designada quando do recebimento do laudo do perito judicial. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de
abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública.
25– Ação Ordinária nº 17603/2004
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça : Dr. Nacôr Paulo Pereira dos Santos
Réu: Município de São Luís
Procurador do Município: Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Conclusão da Sentença de fls. 55/57: Vistos etc., Por todo o exposto, tendo em
76
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
vista que o autor o Ministério Público Estadual ao presenciar o deferimento da
medida liminar em favor criança, esgotou-se todo o objeto da ação, além
disso não houve a propositura da Ação Principal, nos termos do art. 806, CPC
e, por fim, hei por bem, decretar a extinção deste processo, por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada revogando,
enfim, a medida concedida in limine litis, para cassar os seus efeitos, base
jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil
brasileiro. Sem custas. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
26– Ação Revisional de Benefícios nº 12755/2003
Autor: Maria da Graça Lima Raposo
Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva
Réu: Município de São Luís
Procurador do Município: Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Conclusão da Sentença de fls. 160/164: Vistos etc., Pelo exposto, julgo
improcedente o vertente pleito em sede de Ação Ordinária de Revisão de
Proventos promovido perante este Juízo de Direito por Maria da Graça
Lima Raposo contra o Município de São Luís e, com espeque nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro, decreto a extinção deste processo, sem julgamento do mérito. Condeno, por fim,
a autora a pagar as eventuais custas de processo e verba honorária, esta
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. São Luís (Ma),
30 de dezembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de
Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
27– Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos
Morais e Materiais e Antecipação Parcial de Tutela nº 3456/2005
Autor: Osvaldo Gomes Pestana
Advogados: Dra. Rosângela Eleres Cortez Moreira e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador do Estado: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Sentença de Homologação de Desistência de fls. 74: Vistos etc., Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência da Ação ás fls. 69-70, para os fins do art. 158, s/§, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, do aludido Diploma
Instrumental. Sem custas, sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
28– Ação de Revisão de Benefício Previdenciário nº 5645/2005
Autor: Laura Rosa Victor Dias
Advogado: Dr. Antônio Peterson Barros Rego Leal
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
Na pessoa do seu Representante Legal
Sentença de Homologação de Desistência de fls. 74: Vistos etc., Tratam os
presentes autos sobre Ação Previdenciária de Revisão de Benefício de Aposentadoria promovida por Laura Rosa Victo Dias contra o Instituto Nacional
de Seguridade Social – INSS. Tem-se como certo que a ação em referência foi
distribuída para a 4ª Vara da Fazenda Pública, contudo as regras do art. 9º,
itens 8 e 9, da Lei Complementar nº 014/91, fixa competência para
processamento e julgamento de feitos oriundos de acidente do trabalho para as
6ª e 7ª Varas Cíveis, desta Capital, pelo que devem ser seguidas as regras
regais de competência. Vê-se, portanto, que a distribuição n~]ao está correta,
porque não vislumbra qualquer interesse da Fazenda Pública Estadual ou
Municipal, no caso sub examine. Face ao exposto, considerando as disposições expressas da Lei Complementar nº 014/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), e com fundamento nas normas do art. 113,
do Código de Processo Civil, declino da competência e julgamento do presente processo, determinando à Secretaria remeter os autos ao Cartório de Distribuição, para os devidos fins. Dando-se baixa no Registro Geral, cumpra-se,
com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 12 de abril de
2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
29–Mandado de Segurança nº 2501/2004
Impetrante: Weber de Jesus Abreu Pereira Martins
Advogado: Dra. Caroline Louise Pereira Martins
Impetrado: Diretor Geral do DETRAN-MA
Advogado: Dr. Thauser Bezerra Theodoro
Conclusão da Sentença Definitiva de fls. 85/87: Vistos etc., Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante Weber de Jesus Abreu Pereira Martins, em
não apresentado prova pré-constituída de seu desideratum e sendo impossível
a dilação probatória na ação mandamental hei por bem, denegar a segurança
pleiteada neste processo, base jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei nº
1.533/51, plenamente recepcionado pelo preceito constitucional do art. 5º,
inciso LXIX, da Constituição Federal. Custas pela impetrante. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
30– Agravo de Instrumento nº 007008/2004
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Raimundo Ferreira Marques
Agravado: Alessandra Monique França Farias e outros
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Despacho de fls. 50: Vistos etc., Arquivem-se, em pasta própria. São Luís
(Ma), 10 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de
Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
31– Agravo de Instrumento nº 021121-2004
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Carlos Gustavo Brito Castro
Agravado: Josimar Borges da Costa
Advogado: Dr. Edmar Gomes Cavalcante
Despacho de fls. 71: Vistos etc., Arquivem-se, em pasta própria. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de
Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
32– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 12317/2003
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Josefa de Jesus Moraes Oliveira
Decisão interlocutória de fls. 06: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 100,00 (cem reais),
para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova,
Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários
para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo
auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís (Ma), 30 de julho de 2003. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
33– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 21831/2003
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Ivanilde Costa Oliveira
Decisão interlocutória de fls. 07: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 100,00 (cem reais),
para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra Nova,
Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os operários
para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o respectivo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís (Ma), 05 de janeiro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
34– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 3874/2005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Francisco de Assis Rodrigues da Silva
Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos
reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra
Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os
operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o
respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias,
com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 14 de março de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
35– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 3902/2005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Justino Pereira Braga
Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos
reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra
Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os
operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o
respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias,
com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 14 de março de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
36– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 7580/2005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Rosa Maria Duarans de Medeiros
Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos
reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra
Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os
operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o
respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias,
com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 06 de maio de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
37– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 7591/2005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Jovina Maria S. S. Ponte
Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
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em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos
reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra
Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os
operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o
respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias,
com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 06 de maio de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
38– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 7587/2005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Albino Mendes Gonçalves
Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos
reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra
Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os
operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o
respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias,
com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 06 de maio de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
39– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 7579/2005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Benilton Gonçalves Diniz
Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos
reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra
Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os
operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o
respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias,
com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 06 de maio de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
40– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 7592/2005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Reginaldo Costa Campos
Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos
reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra
Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os
operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o
respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias,
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com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 06 de maio de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
41– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 3873/2005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Motel Pirâmide
Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos
reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra
Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os
operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o
respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias,
com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 14 de março de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
42– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 3875/2005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Karlos Roberto da Silva Braga Martins
Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos
reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra
Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os
operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o
respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias,
com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 14 de março de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
43– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 3899/2005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: José Pedro Cutrim Gonçalves
Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propriedade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos
reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra
Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os
operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o
respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias,
com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 14 de março de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
44– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 3898/2005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Lenir Alves Magalhães
Decisão interlocutória de fls. 09: Vistos etc., CONCEDO o embargo da obra
em construção situada no endereço indicado na exordial de fls. 02, de propri-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
edade do (a) nunciado (a), sem justificação prévia, como me faculta o art. 937,
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo extra judicial do serviço, provas suficientes para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia de R$ 300,00 (trezentos
reais), para o caso de desobediência. Expeça-se Mandado de Embargo de Obra
Nova, Citação e Intimação, pelo que devem ser intimados o construtor e os
operários para que não continuem a obra embargada, lavrando-se de tudo, o
respectivo auto. Cite-se para contestar a ação com prazo de 05 (cinco) dias,
com as advertências do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 14 de março de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
45– Ação de Nunciação de Obra Nova nº 006474/2001
Nunciante: Município de São Luís
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Augusto Mendes
Decisão interlocutória de fls. 72: Vistos etc., arquive-se, com a devida baixa
na distribuição São Luís (Ma), 31 de maio de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
46– Ação Ordinária nº 11049/2002
Autor: Marconi Caldas Motta
Advogado: Dr. Adriano Coelho Ribeiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Decisão interlocutória de fls. 212/214: Vistos etc., É o relatório. Conheço dos
embargos, porque tempestivos, conforme o art. 536, do Código de Processo
Civil, e rejeito-os, em face do juízo inevitável da verdade proveniente da
plurissignificação da maioria das normas jurídicas. Ora, os dispositivos do
art. 535, do aludido Diploma Instrumental mostram que cabem embargos de
declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
O embargante, como dito alhures, insiste para que a decisão guerreada firmese naquilo que a sua exegese busca...
Ao que parece e
é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste fique
determinado na decisão a livre concepção definitiva de que o seu entendimento é que deva sustentar o processo, naturalmente. Ora, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciarse este juízo. Dessa assertiva je suis tout à fait d’accord. Rejeito os embargos.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de maio de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIO JUDICIAL: FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE :
PROC. n. º 10613/2003. Ação - Ação de Guarda e Responsabilidade. Requerente: Ana Maria Alves Araújo. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes
Alves Elouf. D. Publica: Ana Flavia Melo Vidigal – Adolescente B.S.D. Sentença de fls.46: Face a isso, julgo-o extinto sem apreciação do seu mérito,
fazendo-o com fulcro no art. 267, IV, c/c o art. 459, caput, segunda parte, do
Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério
Público Estadual, bem como a Defensoria Pública do Estado. Transitada esta
em julgada, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. São Luís, 25 de
maio de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara
da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Fernando dos Anjos
Pereira, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 7965/2005. Ação – Pedido de Indenização p/ Danos Morais com
Pedido de Liminar. Requerente: Corina Macêdo de Carvalho Freire. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Advogada. Núbia Macedo
Sousa – OAB/MA – 6.916. Adolescente – M.R.R.F.J., Decisão de fls. 23/25:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com efeito, em razão de a hipótese fática em referência não se amoldar à
previsão do art. 98, I a III , do Estatuto da Criança e do Adolescente, declino
da competência deste Juízo para o conhecimento, processo e julgamento deste
feito, pelo que determino sejam os autos encaminhados à Distribuição, para
fins de remessa, na forma da lei, a umas das Vara Cíveis desta Comarca. Publique-se ( art. 236 e § 1º - CPC). São Luís, 25 de maio de 2005. Vicente de Paula
Gomes de Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está
conforme o original. Eu, Fernando dos Anjos Pereira, Secretário Judicial, que
digitei e subscrevo.
PROC. n. º 13760/2002. Ação - Tutela. Requerente: Margarida de Jesus Sousa.
Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Defensora. Pública.
Ana Flavia Melo Vidigal. Criança – A.C.M., Sentença de fls. 65/66: Com este
registro e considerando, por outro lado, que a menor A.C., não mais se encontra sob a custódia da autora, estando esta, em conseqüência, desprovida de
interesse processual, julgo extinto este feito, sem apreciação do seu mérito,
fazendo-o com fulcro no art. 267, VI c.c. o art. 459, caput, segunda parte, do
Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Intime-se. Transitada esta
em Julgado, Arquivem-se os autos, com precedente baixa na Distribuição.
São Luís, 31 de maio de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de
Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu,
Fernando dos Anjos Pereira, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 14671/2004. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente:
Ministério Publico Estadual. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes
Alves Elouf. Criança – M.S.A.C.F. e D.A.C.F., Sentença de fls. 62: Ante o
exposto e o que mais dos autos consta, defiro o pedido contido na petição
inicial, pelo que: a) Determino seja retificado, mediante averbação, o registro
de nascimento das adolescentes M.S.A.C.F. nascida em 02/05/1990 e D.A.C.F.,
para fim de ficar constando o nome do pai de ambas, Sr. Mario Fernandes
Lobato Pinheiro, e o de seus avós paternos, Antonio dos Santos Pinheiro e
Maria José Lobato Pinheiro. b) Concedo em favor da cidadã Adriana Pinheiro
Vieira, qualificada à folha 55, a guarda das adolescentes M.S.A.C.F. nascida
em 02/05/1990, e D.A.C.F., devendo ela, em conseqüência, prestar compromisso na Secretaria da Vara. Fica o órgão ministerial incumbido de, através de
seu Serviço Social, diligenciar visando orientar a Sr. Adriana em face do encargo que ora lhe é cometido; localizar as meninas e efetuar a entrega das
mesmas à mencionada guardiã. Publique-se e registre-se. Intime-se. São Luís,
25 de maio de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito da 1ª
Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Fernando dos
Anjos Pereira, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 4956/2005. Ação – Autorização Judicial. Requerentes: Ricardo
Luis Guimarães Ferreira e Edla Maria Guimarães Ferreira. Advogado: Lenardo
Henrique da Costa Bezerra (OAB/MA 5.982) Adolescente: A.G.B.F e L.G.B.F.
Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Sentença de fls.40/
42: Com este registro, defiro o pedido contido na petição inicial, pelo que
determino seja expedido alvará para venda, pela Sra. Edla Maria Guimarães
Ferreira, avó da aludidas menores, dos imóveis a estas pertencentes. Deve ela,
precedentemente, prestar compromisso na Secretaria da Vara. A alienação dos
bens em alusão não poderá ocorrer por preço inferior noventa por cento do
valor de avaliação de cada unidade imobiliária. O dinheiro auferido em razão
do negócio deverá ser depositado em caderneta de poupança, em nome das
menores. Prestação de contas a ser feita nos dez dias seguintes à formalização
da venda da cada imóvel, nestes autos. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 25 de maio de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de
Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu,
Fernando dos Anjos Pereira, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 5656/2005. Ação – Adoção. Adotantes: José Nataniel Sales Filho
e Roseméa Lobo Ferreira Sales. Advogado: Eduardo Forghieri Vernalha Zimbres
(OAB/MA 6.780) Adotando: R.S.S. Despacho de fl. 32: Com vistas à citação
da requerida JOSEANE SILVA SANTOS. Determino que os requerentes informem a este Juízo, no prazo de 10 dias, o endereço da referida demandada.
São Luís, 01 de junho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de
Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu,
Fernando dos Anjos Pereira, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
79
COMARCAS DO INTERIOR
ANAJATUBA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias
O DOUTOR NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com prazo de
15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, processam por este
Juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Investigação de Paternidade c/c
Alimentos nº 039/04, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL representando o menor MÁRCIO GABRIEL ROCHA MARINHO, contra
LUCÍLIO CAMPELO MARTINS, que em seu cumprimento, fica devidamente
citado o réu LUCÍLIO CAMPELO MARTINS, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Mato Grande, neste Município de Anajatuba/
MA., atualmente em lugar incerto e não sabido. Para tomar conhecimento da referida Ação acima mencionada, com advertência de que prazo para contestar e de
15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo presumir-se-ão aceitos pelo réu como
verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora. O QUE SE CUMPRA SOB
AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local
público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e comarca de
Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 23 de maio do ano de 2005. Eu. (José Osmar
Lopes Santos), Secretário Judicial digitei e subscrevi.
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Juiz de Direito
ARAME
EDITAL DE CITAÇÃO
O DR. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo tramita os autos da CARTA PRECATORIA
Nº 075/05, da Ação de Execução Forçada, processo nº 064/01, em que é Requerente COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, pelo presente edital CITEM os Requeridos OSMAR FERNANDES PEIXOTO e
JAILDA COSTA PEIXOTO, ambos, brasileiros, casados, proprietário, residente e domiciliado na Rua Humberto de Campos nº 149 – Bairro Canoeiro,
Grajaú/MA, para, querendo, no prazo legal, manifestarem interesse na ação
supra, sob pena de confissão e revelia, valendo referida citação para todos os
atos processuais. E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos trinta e um (31)
dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e cinco (2005). Eu,Valdilene
Maria de Oliveira Torres, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
TITULAR DA COMARCA
EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
Carta Precatória nº 075/05
Processo Original nº 064/01 – Execução Forçada
Exeqüente: COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Executado: OSMAR FERNANDES PEIXOTO e JACILDA COSTA PEIXOTO
BENS PENHORADOS: 1) Uma área denominada “Fazenda Bela Vista”, da
data “Terra Nova ou Independência” neste município de Arame/MA., medindo 438,00,00(quatrocentos e trinta e oito hectares), registrada sob o nº 1/490,
matricula nº 490, às fls. 90, do Livro de Registro de Imóveis nº 2º 2-C – CRI
de Arame/MA.
AVALIAÇÃO: 1) “Fazenda Bela Vista” da data “Terra Nova ou Independência”- R$ 219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais).
1ª PRAÇA: 05 de julho de 2005, às 15:00 horas, no Fórum local, praça dos
bens penhorados e avaliados que serão levados em hasta pública.
2ª PRAÇA: Caso não haja licitante, ou não se ofereça lanço superior à avaliação, designo o dia 02 de agosto de 2005, às 09:00 horas, no mesmo horário e
local, para quem mais der e ou maior lanço oferecer.
80
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
LOCAL: Átrio do Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra, sito à Rua Barão de
Grajaú, s/n – Centro, nesta cidade.
SOBRE O BEM PENHORADO NÃO PESA QUAISQUER ÔNUS.
INTIMAÇÕES: Pelo presentes ficam intimados as partes, compreendendo sócios, maridos e mulheres, caso não sejam encontradas para intimação pessoal.
Expedido por ordem do MM. Juiz de Direito Titular, desta Comarca, devendo
ser o presente Edital afixado no lugar público de costume e publicado uma
única vez na imprensa oficial, observando-se que as datas entre a publicação
do Edital e a realização da 1ª Praça não poderá ser superior a 30 (trinta) dias,
nem inferior a 10 (dez) dias. E, para que chegue ao conhecimento público,
expedi o presente que será afixado no lugar público de costume. Eu,.....ldilene
Maria de Oliveira Torres, Secretária Judicial, o subscrevi.
Arame/MA., 31 de maio de 2.005
Juiz Francisco Soares Reis Júnior
Titular da Comarca.
Processo nº 052/04 – JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA
Requerido: JOSÉ MATIAS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
INTIMAÇÃO DE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho de fls.
33, proferido nos autos da Ação supra, em trâmite pela secretaria judicial,
desta Comarca, cuja conclusão é a seguinte: “ Determino que se proceda a
intimação por edital do autor, para que manifeste interesse e regularize seu
endereço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito.
Arame (MA), 28 de abril de 05. Francisco Soares Reis Júnior, Juiz de Direito
desta Comarca de Arame/MA”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra – Rua Barão de Grajaú,
s/n – Centro – Arame/MA – CEP 65.945-000 – Fone: (099) 3 532.4145
E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Arame, Estado do Maranhão, aos dez (10) dias do mês de maio (05) do ano
de dois mil e cinco (2005). Eu, Escrivã, que o digitei e subscrevi.
Arame(MA), 10 de maio de 2005
Dr. Francisco Soares Reis Júnior
Juiz da Comarca de Arame
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O EXMO.SR. DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, JUIZ
TITULAR DA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processado por este juízo e Secretaria Judicial , aos
termos de uma Ação Direta de Divórcio Litigioso, processo nº 270/05, que
tem como Requerente RAIMUNDO DE SOUSA MARTINS e o presente
para citar a senhora ELIZABETE COSTA DA SOLIDADE MARTINS,
brasileira, casada, lavradora, residente em lugar incerto e não sabido, para
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que, não
sendo contestada a ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC).
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade de Arame, Estado do Maranhão,
aos dez (10) dias do mês de Maio (05)de dois mil e cinco. Eu, Valdilene Maria
de Oliveira Torres, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
FRANCISCO SORES REIS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
ARARI
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS
O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os
termos da Ação Execução Fiscal da Dívida Ativa (Processo nº 016/2004) que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tem como exeqüente União e executada: MARISE DE JESUS SANTOS
ALVES, titular do CPF n.º 125.823.283-91, anteriormente com endereço na
Av. Dr. João da Silva Lima, nesta cidade, atualmente com endereço incerto e
não sabido, visando o pagamento do valor R$ 6.262,82 ( seis mil, duzentos e
sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), isto em data de 24/03/2003 que
será devidamente autorizado e corrigido na forma da Lei, conforme inscrição
da divida ativa n.º 31603000532-46. E, como a referida executada encontrase em lugar incerto e não sabido razão pela qual o MM. Juiz de Direito desta
Comarca, mandou que fosse expedido o presente edital com o prazo de 30
(trinta) dias, pela qual ficará a mesma perfeitamente CITADA de todos os
termos da ação e para todos os seu fins e atos, principalmente para pagar o
principal devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
não fazendo, ser-lhe penhorado tantos bens quantos bastem a garantia da execução que terá o seu prosseguimento nos termos e formas da Lei. E para que
no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será
publicada na forma da lei e afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta
Comarca de Arari, Estado do Maranhão, aos 30 dias do mês de maio de 2005.
Eu, Secretária Judicial, digitei.
Gladiston Luís Nascimento Cutrim
Juiz de Direito
BALSAS
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª
Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que
na Ação de INTERDIÇÃO, n.º 10.978 / 2.004, proposta por LUIZA
ARRUDA ANDRADE, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo
indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O
pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a irmã do
interditando, nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do
CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando(a ) através do laudo médico de fls. 18, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações
e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184 e seguintes do CPC,
julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de SIMÃO GOMES DE ARRUDA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para
nomear-lhe curador (a) o(a) Sr(a) LUIZA ARRUDA ANDRADE, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas
naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no
art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a
inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 10
de Maio de 2005. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): SIMÃO GOMES DE ARRUDA
CURADOR(A): LUIZA ARRUDA ANDRADE
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Avenida Dr. Jamildo, s/n.º, Fórum, Bairro Potosi,
Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. Eu, (Antonio Dias Vieira Júnior), Secretário Judicial, digitei e
subscrevi.
Balsas/MA, 02 de maio de 2005.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª vara
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª
Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que
na Ação de INTERDIÇÃO, n.º 10.515 / 2.004, proposta por GILVAM PEREIRA DOS SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O pedido de
interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a irmã do interditando,
nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia
psíquica do(a) interditando(a ) através do laudo médico de fls. 18, corrobora-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos
autos, com base no art. 1.184 e seguintes do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de GRACILENE PEREIRA DOS SANTOS,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para nomear-lhe curador (a) o(a) Sr(a)
GILVAN PEREIRA DOS REIS, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum
e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as
formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 10 de Maio de 2005. Dr. José Afonso Bezerra de Lima –
Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): GRACILENE PEREIRA DOS SANTOS
CURADOR(A): GILVAN PEREIRA DOS SANTOS
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Avenida Dr. Jamildo, s/n.º, Fórum, Bairro Potosi, Balsas/
Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. Eu, _ (Antonio Dias Vieira Júnior), Secretário Judicial, digitei e
subscrevi.
Balsas/MA, 02 de maio de 2005.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª
Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que
na Ação de INTERDIÇÃO, n.º 10.417 / 2.004, proposta por RAIMUNDO
PAZ DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a irmã do interditando, nos
termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia
psíquica do(a) interditando(a ) através do laudo médico de fls. 23, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos
autos, com base no art. 1.184 e seguintes do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de ANTONIO CARLOS PAZ DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para nomear-lhe curador (a)
o(a) Sr(a) RAIMUNDO PAZ DA SILVA, ora requerente. Inscreva-se a
presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se
no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10
dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 10 de Maio de 2005.
Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): ANTONIO CARLOS PAZ DA SILVA
CURADOR(A): RAIMUNDO PAZ DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Avenida Dr. Jamildo, s/n.º, Fórum, Bairro Potosi,
Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. Eu, (Antonio Dias Vieira Júnior), Secretário Judicial, digitei e
subscrevi.
Balsas/MA, 02 de maio de 2005.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO N.º 9.004 / 2.003
DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
81
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processando por
este Secretaria da 2º Vara, aos termos de uma AÇÃO DE GUARDA, processo
n.º 9.004 / 2.003, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
EM FAVOR DE ALBERT ROSA DIAS, JAILTON ROSA DIAS E
ALEXSSAND ROSA DIAS, contra AILON RIBEIRO DIAS. OBJETIVO: INTIMAR: JAILTON RIBEIRO DIAS, brasileiro, casado, promotor
de vendas, residente em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: “Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante legal nesta
Comarca, requereu em favor dos menores Albert Rosa Dias, Jailton Rosa Dias
e Alexssand Rosa Dias, qualificados nos autos a Guarda em favor de sua mãe,
Núbia Cristina Rosa Dias com fulcro nos arts. 33 e SEGS; e segs. Do ECA,
pelos motivos a seguir descritos. Diz o autor, que os menores estão sob a guarda da mãe que vem prestando toda assistência necessária. São netos da requerente e que o pai biológico não tem condições sócio-econômicas de lhes dispensar toda assistência necessária além de sevícias impostas aos menores. Trouxe à cola, além do mandato, certs, nascimento e comprovante de rendimentos
da requerente. Designada audiência de Justificação esta não fora realizada.
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo julgamento do feito nos termos
do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil. È o relato. È cabível o
julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330 do código de Processo
Civil. A guarda constitui uma das modalidades de colocação de menores em
lar substituto, desde que visível as vantagens do beneficiário. Art. 39 do ECA.
No caso em tela, constata-se claramente as vantagens para os menores no que
se refere a suspensão da mesma em relação ao pai biológico. Por estes motivos, e sendo visível as reais vantagens para os menores e ainda de acordo com
o parecer ministerial, hei por bem conceder a presente ADOÇÃO nos termos
dos artigos 33 e segs. Do ECA., julgando extinto o processo com julgamento
do mérito nos termos do artigo 269 inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se provisão de guarda . Sem custas. P.R.I. Balsas, 05 de novembro de
2004. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – juiz de Direito.”. E para que não
alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o
presente edital com prazo de 15 dias que será afixado em lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª
Vara, aos vinte (20) dias do mês de Maio de dois mil e cinco (2005). Eu
(Antônio Dias Vieira Júnior) – Secretário da 2ª Vara, fiz digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO N.º 10.794 / 2005
AÇÃO:
PEDIDO DE GUARDA
REQUERENTE:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em
favor de RAIMUNDA TERESA MARTINS CARDOSO e da
menor MÁRCIA FÁTIMA CARDOSO MARTINS
REQUERIDA: LIDIA DA CONCEIÇÃO MARTINS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por
esta Secretaria da Segunda Vara, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR LIDIA DA CONCEIÇÃO MARTINS, brasileira, solteira, portador da Carteira de Identidade n.º 1407826 SSP/MA, natural de São Luis/MA,
residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe.
Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se não for
contestada; os documentos para contestação, encontra-se nesta Secretaria da
2ª Vara, sito à Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Potosi, em Balsas/MA. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Defiro
liminarmente o pedido de guarda provisória. Cite-se a requerida. Expeça-se
provisão. Balsas, 25 de Outubro de 2004. Dr. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao
conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que
será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas,
82
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
Estado do Maranhão, Secretaria da Segunda Vara, aos dezenove (19) dias do
mês de Maio de dois mil e cinco (2.005). Eu (Antônio Dias Vieira Júnior),
Secretário Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
BARÃO DE GRAJAÚ
PROCESSO N.º 153/2005 - AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: Ministério Público em favor de Elizabeth da Silva Barros
PROMOTOR: Dr. Francisco Fernando de Morais Meneses Filho
INTERDITANDO(A): Gilberto Matias da Silva
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc,
FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Gilberto Matias da Silva (processo n.º 153/2005), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Gilberto Matias
da Silva, filho de Simião Francisco da Silva e de Expedita Matias da
Silva, natural de Barão de Grajaú, nascido aos 10.05.68, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio
como Curadora Elizabeth da Silva Barros, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente ao interditando sem autorização
judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar
do interditando. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas
sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I.
Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 31 de maio de 2005.
Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente
Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta e um dias
do mês de maio do ano de 2005. Eu Cicinato Aires do Nascimento,
Secretário Judicial, subscrevi.
PROCESSO N.º 145/2005 - AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: Raimundo Ribeiro de Sousa
ADVOGADO: Dr. Joacy Vandro Miranda E Silva
INTERDITANDO(A): Maria da Guia Ribeiro de Sousa
PROMOTOR: Dr. Francisco Fernando de Morais Meneses Filho
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc,
FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Maria da Guia Ribeiro de Sousa (processo n.º
145/2005), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria da Guia Ribeiro de Sousa, filha de
José Ribeiro de Sousa e de Teresinha de Jesus Ribeiro, natural de São Francisco do Maranhão, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida
civil e comercial. Nomeio como Curador Raimundo Ribeiro de Sousa, que
não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a interditanda
sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e
bem-estar da interditanda. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença
no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso, em cujo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se.
Barão de Grajaú (MA), 30 de maio de 2005. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka.
Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local
público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barão de
Grajaú, aos trinta dias do mês de maio do ano de 2005. Eu_, Cicinato Aires do
Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi.
BARREIRINHAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS,
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, PROCESSO Nº 325/2003;
AUTORA: VERONICA CARVALHO DE SOUSA;
REQUERIDO: MANOEL PEREIRA SOUSA.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS.
OBJETIVO: CITAR O SR. MANOEL PEREIRA DE SOUSA, brasileiro,
casado, profissão ignorado, residente em lugar incerto e não sabido.
Prazo: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação art. 285,
segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será
contado a partir desta data.
REQUERIMENTO: Citação do requerido via edital.
ADVERTEÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora com a decretação da revelia e que será contado da data de uma publicação.
E, para que no futuro não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente
edital, que será fixado no lugar de costune e publicado na forma da lei.
DESPACHO: R. h. Vistos. Cite-se o requerido por via editalícia, para querendo, contestar a ação, no prazo de Lei. Bhs, 27.05.2005. Ass). EDEULY MAIA
SILVA – Juíza de Direito Substituta.
Barreirinhas (MA), 27 de maio de 2005.
EDEULY MAIA SILVA
Juíza de Direito Substituta.
AÇÃO DE ALIMENTOS, PROCESSO Nº. 065/2005;
AUTOR: ALBERTO SANTOS BOTELHO, res. Por sua genitora
ADELAIDE MENDONÇA SANTOS;
REQUERIDO: ANTONIO JAIME SILVA BOTELHO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
OBJETIVO: CITAR O SR. ANTONIO JAIME SILVA BOTELHO, brasileiro, solteiro, autônomo residente e domiciliado na Rua Inácio Lins, 54 –
Bairro Murici, Barreirinhas/MA.
Prazo: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação art. 285,
segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será
contado a partir desta data.
REQUERIMENTO: Citação do requerido via edital.
ADVERTEÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora com a decretação da revelia e que será contado da data de uma publicação.
E, para que no futuro não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente
edital, que será fixado no lugar de costune e publicado na forma da lei.
DESPACHO: R. h. Vistos. Cite-se o requerido por via editalícia, para querendo, contestar a ação, no prazo de Lei. Bhs, 27.05.2005. Ass). EDEULY MAIA
SILVA – Juíza de Direito Substituta.
Barreirinhas (MA), 27 de maio de 2005.
EDEULY MAIA SILVA
Juíza de Direito Substituta.
BARRA DO CORDA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
ALMIR SILVA NETO
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO ( COM PRAZO DE 30 DIAS)
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO
CORDA-MARANHÃO, NA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO COM DIVISÃO
- PROC. N.º 178/2004, NA FORMA ABAIXO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR:- FRANCISCO DE SOUSA MATOS E OUTROS, residentes e
domiciliados na cidade de Fernando Falcão -MA.
RÉUS:- AUSENTES E DESCONHECIDOS.
FINALIDADE:- CITAÇÃO dos confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos, no prazo de 20 (vinte) dias, para se quiserem contestar a
ação acima citada, advertindo-lhes de que não sendo contestada se presumirão
aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pelos autor na ação Demarcação com Divisão, em trâmite nesta Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca,
do seguinte imóvel: Uma área com aproximadamente 120,0 ha (cento e vinte
hectares), registro do Registro Geral de Imóveis desta Comarca de Barra do
Corda/MA, matricula 3159, sob o n° 01, Livro 2-AE, fls. 149, com os limites
e confrontações seguintes:- NORTE- parte das terras de propriedades de Francisco Sousa Matos; LESTE:- com as terras de José Leôncio de Almeida; SUL:com as terras de propriedades de Cícero Lourenço de Matos; OESTE:- com as
terras de propriedade dos Índios Canelas. E, para que chegue ao conhecimento
de todos, principalmente dos confinantes e os interessados ausentes incertos e
desconhecidos e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir
o presente que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda-MA, 25 de maio de 2005- EU, (ass) Almir Silva
Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 25 de maio de 2.005
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
COLINAS
Processo n° 1.249/99
INTERDIÇÃO
REQUERENTE: O Ministério Público..
REQUERIDO: CLARIVALDO PEREIRA DE SOUSA
CURADORA: MARIA IRENE PEREIRA DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, RESPONDENDO POR ESTA
COMARCA DE COLINAS, CONFORME PORTARIA Nº 950/2005, NA
FORMA DA LEI, ETC.
Torna Público que, na Ação nº 1.249/99, com expediente nesta Secretária de Vara, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: (art.1.184 do CPC).
INTERDITO: CLARIVALDO PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, solteiro,
nascido em 03 de maio de 1980, filho de Raimunda Pereira de Sousa , residente na à rua Areia, 210, bairro Trisidela, Colinas- MA.
CURADORA: MARIA IRENE PEREIRA DE SOUSA, irmão do interditado.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena para o exercício, por si só, dos
atos da vida civil.
Colinas, 02 de maio de 2.005. Eu, Secretária de Vara, digitei e subscrevi.
Dr. Marco Aurélio Barrêto Marques
Juiz de Direito/respondendo
Processo n° 1.589/2000
INTERDIÇÃO
REQUERENTE: O Ministério Público em favor de Antonio José Ribeiro
de Araújo.
REQUERIDA: Maria de Lourdes Araújo Vila Nova
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, RESPONDENDO POR ESTA
COMARCA DE COLINAS, CONFORME PORTARIA Nº 950/2005, NA
FORMA DA LEI, ETC.
Torna Público que, na Ação nº 1.589/00, com expediente nesta Secretária de Vara, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: (art.1.184 do CPC).
INTERDITO: ANTONIO JOSÉ RIBEIRO DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, nascido em 12 de março de 1963, residente na Rua Floriano , 234, bairro
Guanabara, Colinas- MA.
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
83
CURADORA: MARIA DE LOURDES ARAÚJO VILA NOVA, irmão do
interditado.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena para o exercício, por si só, dos
atos da vida civil.
Colinas, 02 de maio de 2.005. Eu, Secretária de Vara, digitei e subscrevi.
Dr. Marco Aurélio Barrêto Marques
Juiz de Direito/respondendo
Processo n° 1.456/2000
INTERDIÇÃO
REQUERENTE: O Ministério Público..
REQUERIDO: ANTONIO RITA AMARO DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, RESPONDENDO POR ESTA
COMARCA DE COLINAS, CONFORME PORTARIA Nº 950/2005, NA
FORMA DA LEI, ETC.
Torna Público que, na Ação nº 1.456/2000, com expediente nesta
Secretária de Vara, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: (art.1.184 do CPC).
INTERDITO: ANTONIO RITA AMARO DA SILVA, brasileiro, solteiro,
nascido em 15 de setembro de 1977, residente na Av. central, próximo a Comac,
nesta cidade de Colinas-MA CURADORA: ANA LUIZ AMARO DA SILVA, mãe do interditado
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena para o exercício, por si só, dos
atos da vida civil. Colinas, 02 de maio de 2.005. Eu, Secretária de Vara, digitei
e subscrevi.
Dr. Marco Aurélio Barrêto Marques
Juiz de Direito/respondendo
RIBAMAR
Processo nº 1192/2004.279/04
Ação: Interdição
Requerente: Manoel Domingos Pereira
Requerido(a): Nazareno de Jesus Santos Pereira
RESENHA DE SENTENÇA
(...) Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a
interdição de Nazareno de Jesus Santos Pereira, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial,
por ser portador de Retardo Mental Grave (CID F – 70.2), tudo conforme
laudo médico de fls. Nomeio curador do interdito seu pai Manoel Domingos
Pereira, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar
bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem
autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual deverá constar as
advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o
disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se
os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na
Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se
a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Comarca de Ribamar, 30/03/2005. (ass.) Teresa Cristina
de Carvalho Pereira Mendes. Juíza de Direito/2ª Vara. Está conforme.
S. J. de Ribamar, 30/03/2005
JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO
Secretária Judicial
SÃO MATEUS
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Titular da Comarca de São
Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação e sentença de fls.38/39, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta
84
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
N.° 414/2004, movida por Manoel Gomes da Silva em favor de Lucimar
Gomes da Silva, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Nossa
Senhora de Fátima, n° 1196, Centro, nesta cidade, foi prolatada a sentença do
seguinte teor: “Vistos etc., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requereu
neste juízo a presente AÇÃO DE CURATELA. O representante ministerial
requereu neste juízo a interdição de LUCIMAR GOMES DA SILVA. Com a
inicial vieram os documentos de fls.06/11. Audiência de auto de exame pessoal ás fls. 17. Laudo pericial às fls. 26/27.instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pela procedência do pedido inicial (fls. 34/36). É o relatório. Decido. Nos termos dos art. 446, inciso I, 447, inciso III, combinando
com os artigos 418,429,436 e 453, todos do Código Civil, e ainda artigos 919
e 1.118 do Código de Processo Civil, a ação de interdição é procedente. No
caso, deve-se ter o(a) requerido(a) por interdito, já que é incapaz para os atos
civis e comerciais. O (A) requerido (a) não tem a plena capacidade de
discernimento. Para a confirmação do estado da saúde mental do(a)
interditando(a), no sentido de que ele é absolutamente incapaz para reger a
sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo do perito médico, cuja conclusão técnica não deixou fresta à dúvida. Vale dizer, o(a) requerido(a) padece
de anomalia psíquica consistente em OLIGOFRENIAS - CID: F53.0. Não é
hipótese de realização de audiência de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. O laudo pericial ratifica o alegado na inicial. Ademais, a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral, e não é absoluta a ordem de preferência
estabelecida no art. 454 do Código de Processo Civil, cedendo ante os interesses da pessoa protegida. Por fim, o pedido de interdição se ajusta dentre os
procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está obrigado
a observar o critério de legalidade estrita (CPC, art. 109).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição do(a) requerido(a),
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma dos dispositivos acima mencionados, nomeio-lhe Curador
o(a) MANOEL GOMES DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1.184
do Código de Processo Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o(a) curador(a) para o compromisso,
em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de alienação e onerações
de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito,
sem autorização judicial. P.R.I.C. São Mateus, 13 de Maio de 2004. Dado o
Passado nesta cidade e comarca de São Mateus – MA., 27 de Abril de 2005.
Eu, _ Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Juiz CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA
Titular da Comarca de São Mateus –MA.
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Titular da Comarca de São
Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação e sentença de fls.34, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta
Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N.°
483/2004, movida por Julia Monteiro de Sousa em favor de Antônia Monteiro
de Sousa, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua da Paz, n° 395,
nesta cidade, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Vistos etc., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requereu neste juízo a presente AÇÃO DE
CURATELA. O representante ministerial requereu neste juízo a interdição de
JULIA MONTEIRO DE SOUSA. Com a inicial vieram os documentos de
fls.04/07. Audiência de auto de exame pessoal ás fls. 13. Laudo pericial às fls.
20/21. Manifestação favorável do Ministério Público, de fls. 30/32. Decido.
Documento médico, firmado por perito concluiu que a requerida é portadora
de ESQUIZOFRENIA SIMPLES, (CID F20. 6), incurável e que compromete
o poder de raciocínio da requerida, constatada a perda de audição que a impossibilidade de exprimir sua vontade. A doença de que é portadora não tem
possibilidade de cura, segundo constada perícia efetuada. Essas circunstâncias a incapacitam para o trabalho e a impede de praticar por meio próprio, os
atos comuns da vida civil, porque não tem poder de raciocínio. Do interrogatório, restou constatado que às indagações, a requerida respondia de modo
embaraçado e dificuldade na fala, demorando-se para respondê-las, fazendo-o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sempre com o auxílio de terceira pessoa, além de demonstrar surdez. A requerida
toma medicamento controlado. Diante dessas circunstâncias, concluo que a
mesma é pessoa desprovida de capacidade civil. Ante essas razões, e, de acordo
com o Parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de interdição
formulado por Julia Monteiro de Sousa, nos autos qualificada e, DECRETO a
interdição de Antônia Monteiro de Sousa, qualificada nos autos, para declará-la
incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe pertencer, nos termos do
art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil,
nomeio-lhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em 05
(cinco) dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Mando que se escreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado o assento do nascimento da interditada. Publiquem-se
os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no Diário
da Justiça, como do costume, fazendo constar em forma de resenha, os nomes da
Interditada e da Curadora nomeada, indicando a causa de interdição e os limites
da curatela. Não havendo provas de existência de bens em nome da interditada,
dispenso a exigência de hipoteca lega. Sem custas. Cumpridas as formalidades,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus, 17 de Fevereiro
de 2005. CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. E para
que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este que será publicado
por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial do Estado
e afixado no lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta
cidade e comarca de São Mateus – MA, 27 de Abril de 2005. Eu, Marlene
Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Juiz CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA
Titular da Comarca de São Mateus –MA.
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Justiça gratuita.
FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por
esta Secretária Judicial, tramita a Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA,
que tem como requerente O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Requerido GILMARIA ALVES DE MORAIS, proc n° 99/04. Consta do teor
a seguinte decisão: ISTO POSTO, com base na legislação em vigor, julgo
procedente o pedido de interdição de Gilmaria Alves de Morais, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos autos da vida civil, e
nomeio-lhe curador seu irmão, Gilbenis Alves de Morais, já qualificado nos
autos, a qual não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial,
quaisquer bens eventualmente pertencentes a interditanda, sob pena de nulidade e de outras cominações legais, tampouco utilizar os valores que vierem a
ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste. Lavre-se termo de compromisso de curatela
fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no Diário Oficial do Estado, por três
vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art. 1.184. do CPC.São
Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 05.04.05. Dr. Paulo Henrique Araújo
dos Reis – Juiz de Direito. Dado de passado nesta cidade e Comarca de S.R.
das Mangabeiras, aos 03 de maio de 2005. Eu Secretário Judicial, o digitei e
subscrevi.
Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis
Juiz de Direito
SANTA LUZIA
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
ESCRIVÃ: JANICE SANTOS BRAIDE
Processo nº 4.674/04
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO
DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 26/27, dos Autos Processo nº
4.674/04, da Ação de Pedido de Curatela, que Raimundo da Silva Nascimento move contra Maria das Graças da Silva, consta do teor e forma a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seguinte decisão: “Vistos etc. Deste modo, decreto a remoção de curador da
interditanda MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, brasileira, solteira, com 50
anos de idade nascida em 15.02.55, natural de Pedro II, - PI, nascimento registrado sob o nº 603, às fls. 224, do Livro 01-A, maior e residente no Povoado
Centro do Zé Dodô, Santa Luzia, MA, na forma do artigo 1194 e seguintes do
Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, RAIMUNDO DA SILVA
NASCIMENTO, produzindo a presente decisão efeito imediato ((art. 1.184,
do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III, do Código Civil
e n art. 1.184 do Código de processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça.
Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser o requerente
beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. P.R.I., após cumprimento
das diligências retro, arquive-se. Santa Luzia, 16 de fevereiro de 2005. (AS)
Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se
o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado,
por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei. Dado e passado
nesta Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos primeiro (1º) dias do
mês de março de dois mil e cinco (2005). Eu, _ Escrivã, subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
ESCRIVÃ: JANICE SANTOS BRAIDE
Processo nº 4850/04
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO
DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 26/27, dos Autos do Processo nº
4850/04, Curatela, que Auzenira Pereira Rodrigues, move contra Eldenir Pereira Rodrigues, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. Deste modo,
decreto a interdição da requerida, ELDENIR PEREIRA RODRIGUES, brasileira, solteira, maior, inválida, nascida em 24.05.1985, registrado no Cartório do 2º
ofício de Santa Luzia – MA, sob o n] 94.240, às fls. 187, do Livro nº 96, maior
e residente na Av. Tabajara, s/nº, (em frente a garagem do Sr. Antonio Braide),
nesta cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código Civil e, de acordo
com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente, AUZENIRA
PEREIRA RODRIGUES, produzindo a presente decisão efeito imediato (art.
1.184, do CC, e art. 1.773 do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º,
inciso III, do Código Civil e no 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se
a presente no registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no
Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação
na imprensa local por ser requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem
custas. Publicada esta em audiência a intimada as partes, registre-se, após cumprimento das diligências retro, arquive-se”. Santa Luzia, 22 de fevereiro de 2005.
Lívia Maria Costa Aguiar, Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado, por três
vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei. Dado e passado o presente
nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos trinta e um
(31) dias do mês de março de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo,
que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu,Escrivã, subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
ESCRIVÃ: JANICE SANTOS BRAIDE
Processo nº 4077/02
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO
DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 22/23, dos Autos do Processo nº
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
85
4077/02, Curatela, que Maria Gomes de Sousa, move contra Graciana Gomes
de Sousa, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. Deste modo,
decreto a interdição de GRACIANA GOMES DE SOUSA, brasileira, solteira,
maior, incapacitada, com 27 anos de idade, nascido em 08.10.1974, natural do
Povoado Cigana, Vitorino Freire-MA, com registro de nascimento sob o nº 16.602,
às fls. 180-V, do Livro nº 33-A, do Cartório do 2º Ofício e Santa Inês – MA,
residente na BR 222, Ponta do Aterro, Santa Luzia - MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe
Curadora a requerente, MARIA GOMES DE SOUSA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CC, e art. 1.773 do CC). Em obediência ao
disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil e no 1.184 do Código de Processo
Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se a presente sentença
por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar
a publicação na imprensa local por ser requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publicada esta em audiência a intimada as partes, registre-se,
após cumprimento das diligências retro, arquive-se”. Santa Luzia, 1º de agosto de
2002”. Alexandre Lopes de Abreu, Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado, por três
vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta
cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos trinta e um (31) dias
do mês de março de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e
achado conforme, vai por todos assinados. Eu, _ Escrivã, subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 4.459/03
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª
Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na Forma da
Lei Et Coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 24/25, dos Autos Processo nº
4.459/03, da Ação de Pedido de Interdição, que Maria Gomes da Silva move
contra Raimunda Rejane Alves, consta do teor e forma a seguinte decisão:
“Vistos etc. Deste modo, decreto a interdição da requerida, RAIMUNDA
REJANE ALVES, brasileira, maior, inválida, nascida em 12.01.1977, registro de nascimento no Cartório do 2º Ofício de Santa Luzia – MA., sob o nº
66.350, às fls. 215 do Livro A-68, residente na Rua Amazonas, s/nº, (atrás da
garagem da prefeitura), Bairro Abdon Braide, Santa Luzia (MA), declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.172
do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente, MARIA GOMES DA SILVA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC, e art. 1.173
do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil e
no 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com
intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por
ser requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publicada
esta em audiência e intimadas as partes, registre-se, após cumprimento das
diligências retro, arquive-se”. Santa Luzia, 06 de abril de 2005”. Lívia Maria
Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue
ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância,
expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na
forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa
Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005.
Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai
por todos assinados. Eu, __ Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 4.440/03
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
86
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 22/23, dos Autos Processo nº
4.440/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Regina Nascimento Sousa
move contra Januário Nascimento Sousa, consta do teor e forma a seguinte
decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de REGINA NASCIMENTO SOUSA pela decretação de interdição de JANUÁRIO NASCIMENTO SOUSA. A requerente possui legitimidade para postular a medida. Comprovou-se através do interrogatório e do laudo pericial que a interditanda possui doença mental que a impede e incapacita a praticar os atos da vida civil.
Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas
nos autos, deste forma decreto a interdição de JANUÁRIO NASCIMENTO
SOUSA, nomeando como Curadora a sua irmã REGINA NASCIMENTO
SOUSA, nos termos do artigo 1.175 § 1º do Código Civil, que deverá ser
compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no
registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do
Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no
livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 11 de março de 2005”. Lívia Maria
Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue
ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância,
expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na
forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa
Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005.
Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai
por todos assinados. Eu, __ Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
contra Maria de Fátima da Silva, consta do teor e forma a seguinte decisão:
SENTENÇA. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Publico e,
por conseguinte decreto a interdição de MARIA DE FÁTIMA SILVA, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliada na Rua 15 de Novembro nº
315, Santa Luzia – MA, cujo nascimento se encontra assentado às fls. 214-V
do Livro nº A-24, sob o nº 30.249 do Cartório do Registro Civil do Distrito de
Altamira, Comarca de Vitorino Freire/MA declarando-a absolutamente incapaz para o exercício pessoal e direto dos atos da vida civil, pelo que lhe nomeio curadora na pessoa de SILVINA ALVES FIGUEIREDO, a qual deverá
no prazo de cinco dias prestar compromisso, encarregando-a da administração, conservação e melhoramento dos bens da interditanda, se houver, e dos
que vier a adquirir, assim como da gestação de seus interesses pessoais. Procedam-se à inscrição da interdição no Registro Civil, a publicação no Diário da
Justiça e à afixação nos lugares de costume; na forma do artigo 1184, do CPC.
A Curadora deverá no prazo legal requerer a especialização de hipoteca caso a
interditanda seja titular de direito patrimonial. Sem custas, pois reconheço o
estado de nímia pobreza da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Luzia, 28 de abril de 2003”. Antonio Fernando dos Santos Machado –
Juiz de Direito/resp. pela 2ª Vara. E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente
edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e
passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão,
aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o
presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 4.336/03
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 33/34, dos Autos Processo nº
4.336/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Maria Cacilda da Silva move
contra Luís Alves da Silva Filho, consta do teor e forma a seguinte decisão:
“Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de MARIA CACILDA DA SILVA pela decretação de interdição de LUIS ALVES DA SILVA FILHO. A
requerente possui legitimidade pra postular a medida. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição
ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, deste forma decreto a interdição de LUIS ALVES DA SILVA FILHO, nomeando
como Curadora a sua mãe MARIA CACILDA DA SILVA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de
cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e
Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o
trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição.
Santa Luzia, 13 de agosto de 2003”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de
Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente
edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e
passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão,
aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o
presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, _
Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 4.600/03
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 21/22, dos Autos Processo nº
4.600/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Maria Policarpo Cabral move
contra Cícero Cabral, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc.
DECIDO. Trata-se de postulação de MARIA POLICARPO CABRAL pela decretação de interdição de CÍCERO CABRAL. A requerente possui legitimidade
pra postular a medida. Comprovou-se através do interrogatório e do laudo pericial que a interditanda possui doença mental que a impede e incapacita a praticar os atos da vida civil. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis
que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de
CÍCERO CABRAL, nomeando como Curadora a sua cunhada MARIA
POLICARPO CABRAL, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que
deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da
sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo
1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se
baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 17 de março de 2004”. Lívia
Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa
Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do
que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por
todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 3.770/01
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 28/29, dos Autos Processo nº
3.770/01, da Ação de Pedido de Curatela, que Silvina Alves Figueiredo move
Processo nº 4.673/04
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 21/22, dos Autos Processo nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4.673/04, da Ação de Pedido de Curatela, que Clediane Oliveira Pereira
move contra Maria das Graças Oliveira Pereira, consta do teor e forma a
seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de CLEDIANE
OLIVEIRA PEREIRA pela decretação de interdição de MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA PEREIRA. A requerente possui legitimidade pra postular a
medida. Comprovou-se através do interrogatório e do laudo pericial que a
interditanda possui doença mental que a impede e incapacita a praticar os atos
da vida civil. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada
pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de Maria
das Graças Oliveira Pereira nomeando como Curadora filha CLEDIANE OLIVEIRA PEREIRA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo
1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se
baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 18 de março de 2004”.
Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de
costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril
de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 4.516/03
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 26/27, dos Autos Processo nº
4516/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Zuleide Correa da Rocha move
contra Keully Leite de Barros, consta do teor e forma a seguinte decisão:
“Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de ZULEIDE CORREA DA ROCHA pela decretação de interdição de KEULLY LEITE DE BARROS. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Comprovou-se através do
interrogatório e do laudo pericial que a interditanda possui doença mental que
a impede e incapacita a praticar os atos da vida civil. Necessário se faz o
julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos,
desta forma decreto a interdição de KEULLY LEITE DE BARROS nomeando
como Curadora ZULEIDE CORREA DA ROCHA, nos termos do artigo 1.775
§ 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias,
proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publiquese, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em
julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia,
12 de novembro de 2003”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª
Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze
(14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo,
que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial,
digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 4088/02/01
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 21/22, dos Autos Processo nº
4088/02, da Ação de Pedido de Curatela, que Antonia Gomes Carvalho move
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
87
contra Gislene Carvalho Araújo, consta do teor e forma a seguinte decisão:
SENTENÇA. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Publico e,
defiro o pedido formulado e, por conseguinte decreto a interdição de GISLENE
CARVALHO ARAÚJO, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliada
na Rua Nova nº 285, Santa Luzia – MA, cujo nascimento se encontra assentado às fls. 114 do Livro nº A-36, sob o nº 30.249 do Cartório do Registro Civil
da Comarca de Santa Luzia/MA declarando-a absolutamente incapaz para o
exercício pessoal e direto dos atos da vida civil, pelo que lhe nomeio curadora
na pessoa da sua genitora ANTONIA GOMES CARVALHO, a qual deverá no
prazo de cinco dias prestar compromisso, encarregando-a da administração,
conservação e melhoramento dos bens da interditanda, se houver, e dos que
vier a adquirir, assim como da gestão de seus interesses pessoais. Procedam-se
à inscrição da interdição no Registro Civil, a publicação no Diário da Justiça e
à afixação nos lugares de costume; na forma do artigo 1184, do CPC. A
Curadora deverá no prazo legal requerer a especialização de hipoteca caso a
interditanda seja titular de direito patrimonial. Sem custas, pois reconheço o
estado de nímia pobreza da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Luzia, 28 de abril de 2003”. Antonio Fernando dos Santos Machado –
Juiz de Direito/resp. pela 2ª Vara. E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente
edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e
passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão,
aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o
presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 4.031/02
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 36/37, dos Autos Processo nº
4.031/02, da Ação de Pedido de Curatela, que Antonia Gomes da Silva move
contra Francisca Gomes de Oliveira, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de ANTONIA GOMES DA
SILVA pela decretação de interdição de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Comprovou-se
através do interrogatório e do laudo pericial que a interditanda possui doença
mental que a impede e incapacita a praticar os atos da vida civil. Necessário se
faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de
interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos
autos, desta forma decreto a interdição de FRANCSICA GOMES DE OLIVEIRA nomeando como Curadora ANTONIA GOMES DA SILVA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no
prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas
naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I.
Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 1º de abril de 2004”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de
Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente
edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e
passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão,
aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o
presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 4.369/03
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhe-
88
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
cimento tiverem e interessar possa, que às fls. 22/23, dos Autos Processo nº
4.369/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Raimunda Alves Ferreira
move contra Maria do Socorro Alves Ferreira, consta do teor e forma a
seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de RAIMUNDA
ALVES FERREIRA pela decretação de interdição de MARIA DO SOCORRO
ALVES FERREIRA. A requerente possui legitimidade pra postular a medida.
Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas
carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA nomeando como Curadora RAIMUNDA ALVES
FERREIRA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser
compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no
registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do
Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no
livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 12 de novembro de 2003”. Lívia
Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de
Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de
2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento move contra Maria Medeiros do Nascimento, consta do teor e forma
a seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de JUDITE
MEDEIROS DO NASCIMENTO pela decretação de interdição de MARIA
MEDEIROS DO NASCIMENTO. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Comprovou-se através do interrogatório e do laudo pericial
que o interditando possui doença menta que a incapacita a praticar os atos da
vida civil. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de MARIA
MEDEIROS DO NASCIMENTO nomeando como Curadora sua irmã JUDITE
MEDEIROS DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código
Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a
anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado.
Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 12 de
novembro de 2003”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de
Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e
de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado
no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta
cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias
do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido
e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e
subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 4.398/03
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 23/24, dos Autos Processo nº
4398/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Raimundo Mendes Ribeiro
move contra Regina Sampaio da Silva Ribeiro, consta do teor e forma a
seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de RAIMUNDO
MENDES RIBEIRO pela decretação de interdição de REGINA SAMPAIO
DA SILVA RIBEIRO e HELENA SAMPAIO DA SILVA RIBEIRO, respectivamente filha e esposa do Postulante. A requerente possui legitimidade pra
postular a medida. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que
comprovada a necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de
REGINA SAMPAIO DA SILVA RIBEIRO e HELENA SAMPAIO DA SILVA
RIBEIRO nomeando como Curador respectivamente e pai e esposo das
interditandas, o Sr. RAIMUNDO MENDES RIBEIRO, nos termos do artigo
1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissada no prazo de cinco
dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 18 de setembro de 2003”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital
que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado
o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos
quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 4.698/04
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 22/23, dos Autos Processo nº
4.698/03, da Ação de Pedido de Curatela, que Francisca de Lima da Silva
move contra Raimundo Monteiro de Lima Neto, consta do teor e forma a
seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Trata-se de postulação de FRANCISCA
DE LIMA DA SILVA pela decretação de interdição de RAIMUNDO
MONTEIRO DE LIMA NETO. A requerente possui legitimidade pra postular
a medida. Comprovou-se através do interrogatório e do laudo pericial que o
interditando possui doença menta que a incapacita a praticar os atos da vida
civil. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a
necessidade de interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma decreto a interdição de RAIMUNDO
NONTEIRO DE LIMA NETO nomeando como Curadora FRANCISCA DE
LIMA DA SILVA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá
ser compromissada no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença
no registro de pessoas naturais e Publique-se, como disposto no artigo 1.184
do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa
no livro de autos e distribuição. Santa Luzia, 25 de maio de 2004”. Lívia
Maria Costa Aguiar – Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de
Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de
2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 4.254/02
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza
de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do
Maranhão, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 22/23, dos Autos Processo nº
4.254/02, da Ação de Pedido de Curatela, que Judite Medeiros do Nasci-
Processo nº 4.029/02
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 22/23, dos Autos Processo nº
4.029/02, da Ação de Pedido de Curatela, que Maria Goreth Leite da Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conceição move contra Francisco Matias Passos, consta do teor e forma a
seguinte decisão: “Vistos etc. DECIDO. Deste modo, decreto a interdição do
requerido, FRANCISCO MATIAS PASSOS, brasileiro, casado, lavrador, maio
inválido, nascido em 06.11.1969, Registrado de Nascimento no Cartório do
Segundo Ofício de Santa Inês/MA, sob o nº 12.655, às fls. 98 do Livro nº 30A e residente na Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Matadouro, (próximo aos transmissores da Rádio Vanguarda), nesta cidade, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe
Curadora a requerente, MARIA GORETH LEITE DA SILVA CONCEIÇÃO,
produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC, e art. 1.773
do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º inciso III, do Código Civil
e no 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro
Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça,
com intervalo de dez dias. Determino que seja publicação na imprensa
local. Custas na gratuidade. Publicada esta em audiência e intimadas as
partes, registre-se, após cumprimento das diligências retro, arquive-se”
Santa Luzia, 24 de novembro de 2004”. Lívia Maria Costa Aguiar – Juíza
de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia. E, para que chegue ao conhecimento
de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será afixado no lugar público de costume, na forma da
lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia,
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de 2005. Do
que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai
por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
Processo nº 2.513/99
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LÍVIA MARIA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na
forma da lei et coetera.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às fls. 25/26, dos Autos Processo nº
2.513/99, da Ação de Pedido de Curatela, que Maria da piedade Sousa
Ericeira move contra Maria Elisangela Sousa Ericeira, consta do teor e
forma a seguinte decisão: “Vistos etc... Dessa forma, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e com base no parágrafo único do
artigo 1183 do CPC, decreto a interdição total de MARIA ELISÂNGELA
SOUSA ERICEIRA e nomeio-lhe curadora a SRA. MARIA DA PIEDADE
SOUSA ERICEIRA, que não poderá por qualquer modo alienar bens móveis,
imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade pertencentes à interdita, sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão
ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o
disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os editais. Inscreva-se
a sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial por
três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas. P.R.I. Santa Luzia, 24 de
junho de 2004. LORENA DE SALES RODRIGUES – Juíza de Direito. E, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de
costume, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de
Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de abril de
2005. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme,
vai por todos assinados. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
TIMBIRAS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias
A DOUTORA SAMIRA BARROS HELUY, JUÍZA DE DIREITO DA
COMARCA DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ECT.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
89
notícia tiverem que fica CITADO FRANCISCO ALVES BARROS, vulgo
“Chico Padeiro”, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
término de publicação do presente edital, contestar a Ação Reivindicatória (processo nº 68/2005), proposta por DOMINGOS FERREIRA DE ALMEIDA,
sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor na inicial. E para chegue ao conhecimento de todos e especialmente
da parte ré, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da
Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Timbiras, aos vinte e cinco
dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (25.05.05). Eu, (Edvaldo Alves
de Sousa Júnior), Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juíza SAMIRA BARROS HELUY
Titular da Comarca de Timbiras
VITÓRIA DO MEARIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Dra. Dayna Leão Tajra Reis, Juíza de Direito Sustituta da Comarca de
Vitória do Mearim/MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos n.º628/03 - Ação de Interdição em que é requerente Alfredo Ferreira Pereira, e requerido, Cristiano atalha Pereira, foi
proferida a sentença de fls. 34/35, conforme sua transcrição em síntese abaixo:
“Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial,
JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição
de CRISTIANO ATALHA PEREIRA, declarando que este é asolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser
portador de Oligofrenia, tudo conforme laudo médico de fls.24/28.Nomeio
curador do interdito seu pai ALFREDO FERREIRA PEREIRA, ora requerente,
que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar ens móveis, imóveis ou de
quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavrese o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, em como
o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do
Código de Processo Civil, pulicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Pulique-se na Imprenssa Oficial por 03(três) vezes, com
intervalo de 10(dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Pulique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória do Mearim (MA), 26 de
janeiro de 2005. Dayna Leão Tajra Reis, Juíza de Direito Sustituta. Dado e
passado nesta cidade de Vitória do Mearim/MA, na Secretaria Judicial,
aos 15 dias de março de 2005. Eu, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Dayna Leão Tajra Reis
Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Des. RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, DD. Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir
da sessão ordinária de 14 de junho de 2005, às 16:00 horas, ou sessões
seguintes, os Processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedido vistas ou constantes de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
01 - PROCESSO N º 413/04 – CLASSE 15
PROCEDÊNCIA: CAXIAS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTES: JOSÉ MANOEL BARROS TORRES E
HELTON JOSÉ DE OLIVEIRA MESQUITA
ADVOGADO: DR. HÉLIO COELHO DA SILVA
IMPETRADO: ATO DA 1ª JUNTA ELEITORAL DE CAXIAS
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
02 - PROCESSO N º 370/04 – CLASSE 16
PROCEDÊNCIA: COELHO NETO
ASSUNTO: MEDIDA CAUTELAR
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QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
REQUERENTE: ANTÔNIO PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E MARIA IELVA
GALVÃO BRITO
REQUERIDO: ATO DO MM. JUIZ DA 28ª ZONA
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
03 - PROCESSO N º 4328/04 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: TIMOM
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADOS: DRS. NATANIEL BENVINDO DA ROCHA CARVALHO,
WILMA FREITAS NASCIMENTO, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
E WELGER FREIRE DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
04 - PROCESSO N º 4415/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: BENEDITO LEITE
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. OSCAR GRADVOHL ABOIM
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
05 - PROCESSO N º 4433/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: ANTÔNIA NETA DE ALENCAR MACÊDO
ADVOGADO: DR. LUIZ GONZAGA MARTINS
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
06 - PROCESSO N º 4439/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: EDSON SIQUEIRA DA COSTA
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
07 - PROCESSO N º 3818/04 – CLASSE 29
PROCEDÊNCIA: BOM LUGAR
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTES: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B, PARTIDO PROGRESSISTA – PP, PARTIDO SOCIALISTA DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PSDB, PARTIDO
REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB E PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO CRISTÃO- PSDC.
ADVOGADOS: DRS. RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES E MAURA
PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
REPRESENTADAS: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
E SÔNIA MARIA DE JESUS BEZERRA PEREIRA
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, BRUNO
SANTOS CARVALHO E HELLEN EMANUELLE LEITE MELO
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
08 - PROCESSO N º 3455/05 – CLASSE 12
PROCEDÊNCIA: ZÉ DOCA
ASSUNTO: INQUÉRITO
REQUERENTE: DR. ALEXANDRE MEIRELES MARQUES, PROCURADOR DA REPÚBLICA
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
09 - PROCESSO N º 3769/04 – CLASSE 18
PROCEDÊNCIA: SATUBINHA
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: COLIGAÇÃO “SATUBINHA NÃO PODE PARAR DE SER FELIZ”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA: DRA. HILDA DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: ADRIANO FRANCISCO GAUDÊNCIO DA SILVA E OUTROS
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
10 - PROCESSO N º 4376/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LIMA CAMPOS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
R E C O R R I D O : PA RT I D O D O M O V I M E N TO D E M O C R Á T I C O
BRASILEIRO - PMDB
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
11 - PROCESSO N º 4404/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: EUNÉLIO MACÊDO DE MENDONÇA
ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA E GUSTAVO
MAMEDE LOPES DE SOUZA
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
12 - PROCESSO N º 4313/04 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: RÁDIO CLUBE FM
ADVOGADO: DR. SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA E JOSÉ
RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR
RECORRIDO: COLIGAÇÃO “AÇAILÂNDIA UNIDA”
ADVOGADA: DRA. MARIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
13 - PROCESSO N º 4443/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: LUÍS CARLOS RODRIGUES RÊGO
ADVOGADA: DRA. DÉBORA COÊLHO COSTA
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
14 - PROCESSO N º 4402/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES COSTA FILHO E OUTROS
ADVOGADA: DRA. DÉBORA COÊLHO COSTA
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
15 - PROCESSO N º 4386/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: PORTO FRANCO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “PORTO FRANCO NO CAMINHO CERTO”
ADVOGADOS: DRS. MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS, JOSÉ
RAIMUNDO NUNES SANTOS, FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO,
NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES E POLLYANA PRADO MACÊDO
RECORRIDO: COIGAÇÃO “SERIEDADE CONTINUA”
ADVOGADA: DRA. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ NIVALDO RODRIGUES
JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES
Secretário Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-3
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira
Boletim 067/2005/Turma Recursal
Expediente do dia 02 de Junho de 2005
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.700897-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARIA DE FATIMA F PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701031-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARIA ELISABETE DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701033-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : ISMAEL VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701034-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANA CELIA RIBEIRO HENRIQUES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701040-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : CARLOS SERGIO CARNEIRO ALHADEFF
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701041-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : OSVALDO MACHADO VALE
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701042-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : VALDIMA DA CONCEICAO MENDES CAMARA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
91
2005.37.00.701052-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ALINNE MELO MENDES CRUZ
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701053-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : HELIO MEDEIROS VIEIRA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701054-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : GECILENE MARIA CARNEIRO DO AMARAL
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701056-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOSE MARLON MACHADO SPINDOLA BRANDAO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701057-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00006455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
RECDO : JOAO BARBOSA LIMA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701058-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : VANIA MARIA PIRES NUNES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701060-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : EDITH IRENE FONTINELLE CABRAL
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701063-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JACKSON DOWGLAS CARVALHO DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701043-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : REGINA MARIA TEIXEIRA LIMA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701066-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : CONCEICAO DE MARIA COSTA MUNIZ
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701044-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701067-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : CALVINO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701045-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARCIA LUCIA LOPES DE MIRANDA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701069-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOAO CARLOS PINTO SANTOS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701046-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARCIO ALBERTO LOPES MUNIZ
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701070-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOAO BATISTA SANTIAGO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701051-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ELIAMI DE JESUS CANTANHEDE BERNARDES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701074-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
92
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
2005.37.00.701075-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : HELIO BEZERRA DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701076-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : CARLOS MAGNO DE RESENDE
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701077-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOSE BARBOSA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701079-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : HERBERT DE SOUSA RUBIM
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701080-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ISAAC ALTAFINE BARROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701081-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : DANIEL LEITE GUIMARAES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701084-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : PAULO SERGIO VALE ANDRADE
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701087-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : CLODOALDO MENDES RODRIGUES FILHO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701088-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : SELMA LUCIA PINTO CARVALHO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701090-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOSE CARLOS SOEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701093-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MERVAL FERREIRA MOUZINHO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701096-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : SILVIA MAGALHAES MACIEL
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701100-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : HELENA ANTONIA DE SOUSA PAIVA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.701101-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANDERSON LAGES MENDES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701103-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA HELENA FERREIRA TORREAO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701104-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARCIA RIBEIRO GOES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701105-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : LUCIRA DE SALES FORTES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701107-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA AUXILIADORA BEZERRA PANTOJA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701108-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANGELA MARIA LINDOSO DUARTE
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701109-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : SERGIO RAIMUNDO BRITO PINHO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701111-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ROGERIO MARTINS MELO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701112-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : SAMUEL COSTA DE BRITO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701114-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : EDSON LIRA DE AGUIAR
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701115-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : BRAITNER IZAIAS CUNHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701116-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANTONIO JOSE FURTADO PINHEIRO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701119-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MIGUEL ANTONIO FERNANDES CHAVES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701120-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ELIZABETH CARNEIRO DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
93
2005.37.00.701121-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : FRANCISCO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701346-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ROBERTO MAGNO AGUIAR FRAZAO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701122-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : GILSON RODRIGUES BORGES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701347-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : AGNALDO DE JESUS MARINHO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701124-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : RONALDO SILVA FERNANDES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701348-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : SANDRA REGINA COSTA SILVA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701125-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANA KARINA VASCONCELOS DA NOBREGA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701126-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : VALDENIA CASSIA OLIVEIRA DA ROCHA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701127-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JERUSIA DO ALEM MENESES MONTEIRO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701128-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : RONALDO CESAR PEREIRA BARROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701130-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANTONIO EDUARDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701336-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : GISELE MARIA NAUFEL DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701337-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : FLAVIA BARROS RIBEIRO LIMA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701338-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : RUBENS RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701340-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : SILVIO CESAR BRITO SOARES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701342-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANGELA DE CARVALHO CRAVEIRO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701344-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : FRANCISCO DAS CHAGAS CASTELO BRANCO FILHO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701350-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ELIOMAR CARVALHO VAZ FILHO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701351-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : AGOSTINHO SABINO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.701352-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : EPAMINONDAS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO
Conclusão:
Determinado sobrestamento do recurso até pronunciamento do STF no Processo n.º 2004.37.00.714157-0.
São Luís, 23 de maio de 2005.
JOSÉ CARLOS MADEIRA
Juiz Federal Presidente da Turma Recursal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
DIR. SECRET.: DR.FLAVIO LIMA DE AGUIAR
ATOS DOS EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DR. ROBERTO CARVALHO
VELOSO
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JUNHO DE 2005
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.006658-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
RVNTE : ARNALDO NALDER DE FREITAS BRAGA
RVNDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista à Caixa Econômica Federal sobre certidão de fls. 78v, para manifestação, inclusive, no que se refere ao interesse no prosseguimento do feito.
2001.37.00.004458-2 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REU : REJANE MATOS RODRIGUES
ADVOGADO : MA00005882 - ALYSSON C. MOYSES OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00005876 - VANESSA PORTELA RAMOS
94
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Diga a Caixa Econômica Federal sobre certidão de fls. 59v, bem como sobre a
contestação e documentos de fls. 61/107.
2005.37.00.000940-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CURURUPU TAXI AEREO E OUTRO
ADVOGADO : MA00002414 – NEMESIO AMADO FILHO
ENTIDADE : DEPARTAMENTO DE AVIACAO CIVIL DAC
IMPDO : SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE AVIACAO
CIVIL - DAC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista ao impetrante sobre a certidão de fls. 38-v.
2005.37.00.002766-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
ADVOGADO : MA00002543 - PAULO HENRIQUE DA C.E SILVA
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA
IMPDO
: REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Mantenho a decisão proferida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra, imediatamente, a decisão de fls. 21/22.
2002.37.00.001497-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : FRANCILENE ALMEIDA CARDOSO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Através da petição de fls.39 a requerida informa sobre interesse na aquisição do imóvel ocupado, apresentando proposta para compra do mesmo e
solicitando a suspensão do mandado de imissão na posse, expedido em
cumprimento à decisão de fls. 28. Assim, ante a possibilidade de solução
do processo, através da conciliação entre as partes, suspendo o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido às fls. 37, e determino a
imediata intimação da CEF para manifestação acerca da proposta apresentada às fls. retro...
00.00.00838-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : FAZENDA CITUSA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : DF0000041A - GILDO CORREA FERRAZ
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Designo o dia 9.8.2005, às 14 h, na sala de audiências deste Juízo, para ter
lugar a audiência de conciliação. Intimem-se os interessados.
2004.37.00.008616-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA
AUTOR : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A fim de velar pela célere solução do litígio, vislumbrando a possibilidade de
composição amigável da lide, designo o dia 04 de agosto de 2005, às 10h00,
para realização da audiência de conciliação, na qual as partes deverão
comparecerm, ou se fazer representar por procuradores habilitados à transação. Determino, ad cautelam, que até a data acima designada, a CEF se abstenha de vender o imóvel. Intimem-se, atentando a Secretaria para que as partes
sejam intimadas pessoalmente. Cumpra-se com urgência.
2004.37.00.007002-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA
REQTE : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Verifico que o pedido de liminar resta sem objeto, vez que o imóvel já foi
leiloado, encontrando-se adjudicado pela CEF, conforme noticiado na ação
ordinária em apenso. Manifeste-se a autora sobre contestação e documentos
de fls. 90/180. Prazo: 10 dias.
2005.37.00.000578-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR : - ELZA MARIA COSTA SANTOS E OUTROS
PROCUR : PI0003843B - PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO
BRANCO
EMBDO : NELY DAS GRACAS RABELO TAVARES
EMBDO : JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO DA SILVA
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.000596-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - BOLIBAR MARQUES VIEIRA E OUTROS
EMBDO : RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
EMBDO : MARIA DO SOCORRO MARQUES DE OLIVEIRA
EMBDO : JOAMIR VIANA BERREDO
EMBDO : MARLENE DE JESUS ARAUJO ALVES
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.000828-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS
EMBDO : MARIA JOSE RIBEIRO
EMBDO : ANTONIO ROBERTO MELO TORRES
EMBDO : FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIRA DE OLIVEIRA
EMBDO : MANOEL DA NATIVIDADE CORREA
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.000853-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBDO : JOSE PEREIRA VELOSO
EMBDO : ALCEBIADES AMORIM
EMBDO : BENTO VIEIRA
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.000854-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIAO FEDERAL
EMBDO : ELIMAR DOS SANTOS LOPES
EMBDO : GALDINO PEREIRA
EMBDO : MARIA RAIMUNDA MADEIRA COSTA
EMBDO : RAIMUNDO GRACES SANTOS FILHO
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.002852-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : CE00014470 - ALISSON DO VALE SIMEAO
EMBDO : MARIA DO ROSARIO DA SILVA DE CASTRO
EMBDO : MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
EMBDO : ALZENIRA SOARES
ADVOGADO : PI00002654 – AGENOR VELOSO NETO IGREJA
2005.37.00.002992-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS
EMBDO : CAMILO MARQUES TEIXEIRA
EMBDO : CLODOALDO DE SOUSA CRUZ
EMBDO : CECILIO CUNHA DA SILVA
EMBDO : MANOEL CASABOND FILHO
ADVOGADO : MA00003738 – JOSE MARIA DINIZ
2005.37.00.003127-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO
EMBDO : JORGE CIPRIANO
EMBDO : VILMA ALVES DE ANDRADE
EMBDO : MARGARIDA PEREIRA DIAS
EMBDO : XIMENA PAULA NUNES BANDEIRA MAIA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Ao embargado para resposta no prazo legal...
2002.37.00.005903-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ORLANDO COSME GONCALVES
ADVOGADO : MA00003410 - JOAO DA HORA ARAUJO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ante a contestação da CEF, converto o rito de procedimento voluntário (alvará)
para ordinário. Retifique-se a autuação. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls. 20/24.
2003.37.00.009304-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FABRICIA TEREZA LOBO LUNA FERREIRA
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
95
ADVOGADO : MA00004191 - ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
REU : INEXISTENTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ante a contestação da União, converto o rito de procedimento voluntário (alvará)
para ordinário. Retifique-se a autuação. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls. 18/21.
2004.37.00.009397-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : HILDA DE OLIVEIRA CHAGAS SOARES
AUTOR : HILDA DE OLIVEIRA CHAGAS SOARES
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a autora acerca da contestação e documentos de fls. 86/156. Prazo: 10 dias.
2003.37.00.001943-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : DJALMA DE JESUS SANTOS
REQDO : DUEN FARAY SANTOS
ADVOGADO : MA00004975 - ORLANDO DA SILVA CAMPOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista o ajuizamento da ação ordinária, proposta por Djalma de Jesus
Santos e Duen Faray Santos contra Caixa Econômica Federal, visando a anulação da execução extrajudicial do imóvel, objeto da lide em questão, suspendo o
curso da presente ação de imissão de posse, até posterior decisão deste Juízo.
2004.37.00.002927-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : DJALMA DE JESUS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : MA00004975 - ORLANDO DA SILVA CAMPOS
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No caso em tela, os autores pleiteiam em sede de antecipação dos efeitos da
tutela a suspensão da liminar requerida pela CEF na Ação de Imissão de Posse
(Processo nº 2003.1943-4), em apenso, até julgamento deste ação principal.
Observo, entretanto, que o referido pedido resta sem objeto, tendo em vista
que foi proferido despacho suspendendo o curso daquele processo até posterior decisão deste Juízo. Manifestem-se os autores sobre contestação e documentos de fls. 61/112.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.004202-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CIRO BOGEA FERNANDES
ADVOGADO : MA00003444 - EMANOEL VIANA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2005.37.00.004310-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ANTONIO VANDERLY FERRAZ DE SOUSA NETO
ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA
JUNIOR
IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
96
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
2005.37.00.004312-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA
ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA
JUNIOR
IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...CONCEDO A LIMINAR...
2002.37.00.001388-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : LUIZ CARLOS SOARES
ADVOGADO : MA00001029 - LUIZ CARLOS SOARES
REU : FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Isto posto, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição
uma vez que inexiste interesse em executar crédito cujo montante é inferior ao
próprio custo decorrente do acionamento e da movimentação do aparelho judiciário estatal para fins de tal cobrança (Portaria nº 289/97 do Ministério da
Fazenda e Lei nº 9.469/97). Temos assim o reconhecimento , pelo próprio
Estado, da falta de utilidade de processos judiciais para cobrança de dívidas
em montantes como o dos presentes autos...
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.004840-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA
ADVOGADO : MA0004732A - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SAO LUIS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante ao exposto, com fundamento nos precedentes colacionados, concedo,
em parte, a segurança pleiteada, para declarar a nulidade da NFLD nº
35.420.446-1, tão-somente no que se refere aos recolhimentos indevidos a
título de contribuição para o INCRA, no período de 03/2001 a 09/2003. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Custas ex lege, Honorários
advocatícios incabíveis (Súmula 512/STF). P.R.I.
2001.37.00.004439-1 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REU : SILVANA LIMA REIS
ADVOGADO : MA00004726 – RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Com a ressalva do entendimento pessoal acima consignado, julgo procedente o pedido para imitir a CEF na posse do imóvel, fixando a taxa mensal de
ocupação em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no período entre o registro
da adjudicação e a efetiva imissão. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento
das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Revogo a decisão de fls. 52, determinando o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel
descrito na inicial. Caso haja resistência da requerida, autorizo o arrombamento do imóvel no qual deve ser imitida a CEF, requisitando-se à SR/DPF/
MA auxílio de força policial para cumprimento do mandado. P.R.I.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.007428-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : AUDITOR REGIONAL V DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIVISAO DE AUDITORIA DE BENEFICIOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Pelo exposto, confirmo a liminar, e CONCEDO a segurança requerida
por JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE, determinando à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento da aposentadoria por tempo
de contribuição. SEm custas. Sem honorários. P.R.I. Sentença sujeita a
reexame necessário.
2004.37.00.003469-8 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
LITISPA : UNIAO FEDERAL
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
ENTIDADE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS MA
IMPDO
: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO
MARANHAO
IMPDO : DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL
DE SAO LUIS MA
PROCUR : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
PROCUR : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
PROCUR : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Ante ao exposto, visando seguir a orientação jurisprudencial da Corte
Suprema, de modo a evitar decisões díspares, revogo a liminar de fls.
111/113 e acolho o pedido de sucessivo do impetrante, para que o desconto da contribuição previdenciária ocorra nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, tal exação incidir
apenas sobre o valor dos proventos/pensões dos substituídos que exceder
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência de que trata o art. 201, da Constituição Federal. Exclua-se o
Delegado da Receita Federal do pólo passivo da presente ação. Sem honorários (STF, Súmula 512). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao
duplo grau de jurisdição. P.R.I.
1999.37.00.005706-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : COMERCIO E TRANSPORTES PARAISO LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO
MARANHAO
PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS
2003.37.00.008880-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ELIZABETHO LIMA TRINDADE
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL DAS ELEICOES
PARA O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO
2003.37.00.008886-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO : MA00006516 - MARIA CAROLINA COLLARES MOREIRA SILVA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL PARA ELEICAO
DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO M
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.008958-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ROSANA MARIA MOTA CRUZ
ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS S.GRAGNANIN
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL PARA ELEICAO
DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO M
ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...considerando que no presente caso o valor das custas restaram
fixadas em valor irrisório e aquém do previsto para inscrição
supracitada, determino o arquivamento dos autos com baixa na
distribuição. Intimem-se.
1998.37.00.000699-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR
: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO RODRIGUES E
OUTROS
ADVOGADO : MA0005049A - HELIO OLIVEIRA LEMOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
PROCUR : - MANOEL EGIDIO COSTA NETO E OUTROS
1999.37.00.001921-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : JOSE VIEIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004680 - MANOEL CESARIO FILHO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
1999.37.00.008376-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : DESUITA RAMOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
97
2003.37.00.002872-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : GERTRUDE PEREIRA MARTINS
ADVOGADO : MA00006309 - ROBERTO CAMPELO M DE SOUSA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...intime-se a autora para regularizar sua representação processual, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
2003.37.00.007544-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSEANE ISABEL AMORIM BOTELHO
ADVOGADO : MA00005172 - CACIQUE DE NEW YORK
ADVOGADO : MA00003755 - GENIVAL ABRAO FERREIRA
REU
: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFETMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando,
de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade.
96.00.03718-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...diga o autor se persiste o interesse no andamento do feito, no prazo de 15
(quinze) dias, promovendo a execução do jugado, conforme noticiado na petição de fls. 650, sob pena de arquivamento dos autos.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Após, arquivem-se,
vez que os sucumbentes litigam sob o pálio da justiça gratuita,
ficando portanto isentos do pagamento de honorários advocatícios
e custas judiciais.
2003.37.00.006408-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA CRISTINA SILVA SERRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...vista aos advogados dos exequentes para manifestação sobre os acordos
extrajudiciais firmados.
2002.37.00.001809-0 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : ADEMAR SANTANA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005000 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
REQDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00003412 – SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Diga a CEF sobre petição e documentos de fls. 39/46...
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Email: [email protected]
Dir. Secret.:ROBSON LUIZ RIBEIRO
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.Ricardo Felipe Rodrigues Macieira
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JUNHO DE 2005
90.00.00437-3 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
EXPDO : ARISTON RIBEIRO RIOS
EXPDO : JOSE ERNESTO SERRA RIOS
EXPDO : MARIA DA GLORIA RIOS DIAS
ADVOGADO : CARLOS SANTANA LOPES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2004.37.00.001666-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : WELLINGTON MENDES DE FRANCA
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Manifestemse as partes, em 15 (quinze) dias, eventual interesse na execução do julgado.
2003.37.00.007306-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU : FRANCISCO PROTASIO DE SOUSA
98
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.002750-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : JOSE FEITOSA DE SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o autor, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação apresentada (art. 237 do CPC).Intime-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.00.001786-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE ARIMATEIA LUZ COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003033 - ENEAS PEREIRA PINHO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Considerando a disposição contida no art. 2º, § único, da Resolução n. 600010/2005 do TRF- 1ª Região, DETERMINO a remessa destes autos à Vara
Única de Caxias/MA. Ciência às partes. Intimem-se com urgência.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2005.37.00.004065-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE LUCIANO LUZ
ADVOGADO : MA0004598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
FACULTO o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas iniciais,
calculadas sobre o valor atribuído de ofício à causa (fl. 95), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).
Creditados os valores do FGTS, seu levantamento fica condicionado às regras
da legislação pertinente (Lei 8.036/90, termos do acordo firmado com base na
Lei Complementar 110/2001 ou Lei 10.555/02). Assim sendo, preenchidos os requisitos legais , o beneficiário poderá efetivar diretamente o
saque, pela via administrativa, junto à CEF, razão pela qual indefiro o
pedido de expedição de alvará para esse fim.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.002798-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004195 - ELNY LACERDA BEZERRA
REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FNS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.011482-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE DO NASCIMENTO VALE E OUTROS
ADVOGADO : MA00005286 - ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
ADVOGADO : MA00006573 - JORGE ARTURO MENDOZA REQUE
JUNIOR
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Intime-se o Município autor para, em quinze dias, regularizar sua representação processual, com a juntada da procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 37, parágrafo único).
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Deixo de receber a apelação do autor (f...) em razão da intempestividade, conforme certidão de f(...).Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Após, arquive-se, com baixa nos registros.
2002.37.00.009396-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : MILTON COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00003553 - ROSEMEIRE FREITAS BARROS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.003125-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
EXCDO : CATARINA MARIA OLIVEIRA DE ABREU
2000.37.00.001422-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : FRANCISCO JOSE DE BRITO SOUSA
ADVOGADO : MA00006542 - LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de f(...), suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Indefiro o pedido de vista dos autos f(...), devido à falta de preenchimento dos
requisitos do art. 3º do CPC, não obstando à interessada, o direito de examinar
em secretaria os presentes autos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007151-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE CHAPADINHA
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO
COUTINHO PASSOS LOBO
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO- FNDE
2005.37.00.001025-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
ADVOGADO : MA00004768 - FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
NASCIMENTO
REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
2004.37.00.007621-5 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR : ANTONIO CAMILO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : MA00005605 - FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ASSISTP : ALESSANDRA DA SILVA LIMA DA CRUZ
ASSISTP : CLEITON MARTINS DA CRUZ
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista ao autor para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar sobre o agravo retido
apresentado pelo requerido (art. 523,§2º do CPC). Intime-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.009378-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : VILSON SANTOS ABREU
ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da União(fls....) nos efeitos devolutivo e suspensivo .Vista
à parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal.Após, subam à
superior instância, independentemente de novo despacho.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.001200-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARILOURDES COSTA FERNANDES
ADVOGADO : MA00005955 - CLAUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da CEF(fls. ...) nos efeitos devolutivo e suspensivo .(art.520,
inciso IV, do CPC). Vista à parte contrária para apresentar contra-razões no
prazo legal.Após, subam à superior instância, independentemente de novo
despacho.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.003005-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO
ADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVA
REU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Torno sem efeito o despacho de f(...). Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público Federal, tendo em vista não e tratar de ação proposta com
base na Lei n. 8.429/92 (§ 4º, art. 17), bem como não estar configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art.82, do CPC. Indefiro ainda, o pedido de
citação da União tendo em vista a autonomia administrativa e personalidade
jurídica do FNDE. Retifique-se a autuação para que conste no pólo passivo
somente o FNDE. Cite-se e Intime-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
99
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.013665-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE ARTEIRO DA SILVA
ADVOGADO : MA00006010 - JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA
ADVOGADO : MA00002330 - JOSE AHIRTON BATISTA LOPES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro a produção de prova testemunhal. Designo o dia 16/06/2005, às 09:30
para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Rol de testemunhas
nos termos do art. 407 do CPC. Intimem-se.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.003186-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIA DO CARMO ABREU SERRAO
ADVOGADO : MA00000904 - NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
2005.37.00.003187-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MAIRE DE CASTRO MENDES
ADVOGADO : MA00000904 - NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de tutela liminar. DEFIRO a gratuidade requerida. Solicitem-se informações e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, art. 7º, I e 10). Intime-se e cumpra-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.003187-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MAIRE DE CASTRO MENDES
ADVOGADO : MA00000904 - NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
2001.37.00.005849-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
EXCDO : EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ARACAGI LTDA
ADVOGADO : MA00002341 - ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Recebo a apelação do INSS(fls...) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à
parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Após, subam à
superior instância, independentemente de novo despacho.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.004129-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAMILA DE FATIMA DOS ANJOS TAVARES
ADVOGADO : MA00006102 - NOEME BARROS DA SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
94.00.02724-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOSE JOAO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA
REU : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.004151-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CARLOS AUGUSTO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 15(quinze) dias.Findo o prazo sem manifestação, os autos
serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Considerando-se o valor atribuído à causa, o disposto no art. 3º, caput, da Lei
10.259, de 12 de julho de 2001, e a competência absoluta dos órgãos
jurisdicionais instituídos pelo diploma legal em referência (art. 3º, p. 3º),
...INDEFIRO o pedido de tutela liminar. DEFIRO a gratuidade requerida.
Solicitem-se informações e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, art. 7º, I e 10). Intime-se e cumpra-se.
100
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do feito, observadas as cautelas de estilo, ao Juizado
Especial Cível desta Seccional. Dê-se baixa nos registros. Intime-se e cumpra-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.002504-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PIRAPEMAS
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005475 - RAMSES MILANEZ DA SILVA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: GERENCIA REGIONAL DE ARRECADACAO E
FISCALIZACAO DE BACABAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de tutela liminar. Solicitem-se informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, art. 7º, I e 10). Intimese e cumpra-se.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.000759-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : VALDECI PEREIRA DA SILVA
2003.37.00.002069-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : JOSILBER LIMA SILVA
REQDO : ERINEIDE ROSA SOUSA SILVA
2003.37.00.003044-3 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : JOSE RIBAMAR OFSURA SOUSA
REQDO : FRANCISCA KELMA DA SILVA OTSUKA
REQDO : TERESINHA DE JESUS GONCALVES DOS REIS
2003.37.00.006162-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REQDO : MARCIO CARNEIRO DOS SANTOS
REQDO : CLETO DE JESUS SOARES GOMES
REQDO : ANDREA FARIA BACELAR GOMES
2003.37.00.007254-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
RÉU : FELICIA AGUIAR PINHEIRO
2003.37.00.007463-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : PEDRO SILVA GOMES
2003.37.00.007465-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : R P CALDAS NETO
RÉU : RAMIRO PEDROSA CALDAS NETO
2003.37.00.008190-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : ANTONIO JOSE MARQUES DE SANTANA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.008338-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA
RÉU : MARLENE SILVA MIRANDA
2003.37.00.011378-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
RÉU : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE GALIZA
2003.37.00.011425-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
RÉU : CONCEICAO DE MARIA VIEIRA SILVA
2003.37.00.012163-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : MARIA CELESTE MORAIS TAVARES
2003.37.00.015206-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : JOSIRES LEDA DOURADO
2003.37.00.015249-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : MARIO ALVES PEREIRA
2003.37.00.016145-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : JANIO ALVES CUTRIM
2004.37.00.000093-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : JOSE AUGUSTO CASTELO BRANCO
2004.37.00.000863-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
RÉU : RENATA GOMES FROTA SABOIA
2004.37.00.000867-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
RÉU : RENATA GOMES FROTA SABOIA
2004.37.00.000958-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : ANTONIA MELO RODRIGUES
2004.37.00.002394-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : MARIA DO SOCORRO ROSA RIBEIRO
2004.37.00.003015-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : JOAO CARLOS FERREIRA DA SILVA
2004.37.00.004018-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : FATIMA RAIMUNDA ALMEIDA CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.004210-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : MARIA DORACI SILVA FRAZAO
2004.37.00.004499-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
2004.37.00.004566-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : HEVONILDO OLIVEIRA DE ANDRADE
2004.37.00.004678-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : ADENIR PEREIRA LIMA
2004.37.00.004713-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : JOSE DOS REMEDIOS DOS SANTOS
2004.37.00.005254-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : CRISTINA PACHECO ABREU
2004.37.00.005378-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : EMILIANA FERREIRA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Deve ser declarado extinto o processo, sem apreciação de mérito, em virtude
do pedido de desistência formulado (f...), uma vez que a ação versa sobre
direitos disponíveis.Sobreleva enfatizar, ademais, a desnecessidade de
intimação da parte ré, pois, mesmo citada (f...) não ofereceu resposta (STJ Resp n. 5616/SP).Com tais considerações - e tendo por fundamento legal o
art. 267, VIII, do CPC - HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO
extinto o processo SEM apreciação de mérito.Fica autorizado eventual pedido
de desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias.Custas
finais pela autora.Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado
arquive-se, com baixa nos registros.P. R. I.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.004269-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : ANTONIO LUIS PEREIRA PINTO
2002.37.00.006056-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : NELSON DA NATIVIDADE LOPES NETO
2002.37.00.008104-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
RÉU : NATAL LEITE DE CARVALHO
2003.37.00.003035-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : IPITAMA ALVES NUNES
REQDO : ITABAJARA SILVA BORGES
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
101
2003.37.00.003038-5 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : IVALDO RODRIGUES LIRA
REQDO : INACIA CARREIRO RAPOSO LIRA
REQDO : FLORIMAR FERREIRA SILVA
2003.37.00.006177-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REQDO. : LUIS FERNANDO FRAZAO RIBEIRO
REQDO : CLEIDE SANTOS CUNHA
REQDO. : ZELIANE PINTO RIBEIRO
2003.37.00.007373-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : DIOCERIO MACHADO CARVALHO FILHO
2003.37.00.008015-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : JOSE HENRIQUE COSTA FERREIRA
2003.37.00.008172-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : CREUZA MARIA RIBEIRO MENDES
2003.37.00.011352-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
RÉU : DARLENE LOBATO MARTINS
2003.37.00.011396-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
RÉU : MARILAN AUDRYN BORGES DE SOUZA
2003.37.00.015844-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : JOSE DE JESUS PEREIRA RODRIGUES
2004.37.00.000860-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
RÉU : JOSE PEREIRA DA SILVA
2004.37.00.001761-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : FRANCISCA CONCEICAO SILVA
2004.37.00.002962-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : ANTONIA OLIVEIRA MEIRELES DA SILVA
2004.37.00.003283-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : ANGELO MARCELO MOTA
2004.37.00.003320-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : ESSONDRO JUNIEL VELOSO DO NASCIMENTO
102
QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.003529-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : MARCO ANTONIO GOIABEIRA TORREAO
RÉU : FRANCISCO DE SALES LOBATO FILHO
RÉU : SALES E TORREAO LTDA
RÉU : MARIA DA CONCEICAO CORREA TORREAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...No caso em análise, o impetrante manteve-se inerte, vale dizer, não viabilizou
a juntada do documento original da petição transmitida por fac-símile, o que
torna inexistente o ato.Com tais considerações, REVOGO a tutela liminar e
DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito (CPC, art. 267,
IV).Custas processuais pela impetrante.
Sem honorários (STF, Súmula n. 512).P. R. I.
2004.37.00.003792-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : TATIANE ARAUJO GOMES
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.003810-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : NATAL LEITE DE CARVALHO
2004.37.00.004105-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : MARIA DE JESUS PEREIRA DE OLIVEIRA
2004.37.00.004980-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : DELMAR FERREIRA SILVA
2004.37.00.005057-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : VERONICA SOUSA CUTRIM
2004.37.00.005801-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : MARIA ESTER SOARES DE MOURA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.008780-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : CRISTINA AMALIA PALMEIRA PINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Deve ser declarado extinto o processo, sem apreciação de mérito, em virtude
do pedido de desistência formulado (f...), uma vez que a ação versa sobre
direitos disponíveis.Sobreleva enfatizar, ademais, a desnecessidade de
intimação da parte ré, pois, a relação processual não foi aperfeiçoada.Com tais
considerações - e tendo por fundamento legal o art. 267, VIII, do CPC - HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito.Fica autorizado eventual pedido de desentranhamento de
documentos, mediante substituição por cópias.Custas finais pela autora.Sem
honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa nos
registros.P. R. I.
2004.37.00.006531-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : JOSE PIRES DA FONSECA
ADVOGADO : MA00004773 - CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Deve ser declarado extinto o processo, sem apreciação de mérito, por ilegitimidade passiva.Com efeito, o autor é desembargador aposentado do Tribunal
de Justiça do Maranhão.Desse modo, é o Estado do Maranhão o responsável
pela retenção, na fonte, do valor do tributo (IRPF), e, ao mesmo tempo, o
destinatário de tal imposto (CF, art. 157, I).O simples fato de a União ser sua
instituidora sequer a habilita a integrar a lide, na condição de litisconsorte
passiva, pois tais valores - referentes a imposto de renda retido na fonte, de
magistrados estaduais - não se destinam aos cofres da Fazenda Nacional para,
posteriormente, ser repartidos entre os entes federativos.Na verdade, o produto da arrecadação desse tributo é destinado diretamente à Fazenda Estadual.
Não cabe, assim, exigir-se da União a restituição, ainda que solidariamente,
daquilo que não recebeu. A jurisprudência já se encontra consolidada nesse
sentido (TRF/1ª R. - AC n. 2002.38.00.000556-1/MG e AC n.
1999.01.00.054471-0/MG).Com tais considerações, DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito (CPC, art. 267, VI).Custas e honorários
advocatícios pelo autor, estes arbitrados em R$ 100,00 (cem reais - CPC, art.
20, p. 4º).P. R. I.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.007499-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : OSCAR GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU : UNIAO FEDERAL
REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR,
incidentalmente, a ilegalidade da Portaria Interministerial n. 26/95, e CONDENAR a ré a efetuar o pagamento, aos autores, das diferenças retroativas, a partir de 14.11.1996, com suas repercussões nas verbas integrantes
da remuneração, tudo acrescido de juros de mora de 6% ao ano, a contar
da citação, e de correção monetária, desde quando exigível a obrigação,
em respeito à prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.Em face da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com o ônus do seu patrocínio.Custas processuais por rateio, em face
de sucumbência recíproca (art. 14, I c/c art. 4º, I da Lei n.º 9.289/96).Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.P. R. I.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.009102-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FHARAO TURISMO LTDA
ADVOGADO : SP0115.737 - MARIA ISABEL SILVA DOS SANTOS
ENTIDADE : SUPERINTENDENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO MARANHAO
IMPDO
: CHEFE DA 18A SUPERINTENDENCIA DA POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL
2003.37.00.007224-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : PEDRO DOS PRASERES RIBEIRO
ADVOGADO : MA00000477 - FERNANDO JOSE DUARTE FERREIRA
ADVOGADO : MA00005775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA00002614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
...JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a restituir
ao autor os valores referentes à vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/
90, descontados a título de abate-teto no período de março a agosto de 2002
(fl. 33), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento.Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, aquelas em reembolso e estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais - RCJF, art. 4º, p. único, e CPC, art. 20, p. 4º).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I).P. R. I.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.004413-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : RAUL JOSE DUARTE GOULART JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do percentual
de 11,98% sobre os vencimentos dos autores até 27.06.2002, acrescido de
correção monetária e juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação.Deverão as partes suportar suas despesas com honorários advocatícios,
haja vista a ocorrência de sucumbência recíproca.Sentença não sujeita a remessa de ofício (CPC, art. 475, p. 3º, primeira parte).P. R. I.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006999-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : MARIA ELYS BAYMA SAADS
ADVOGADO : MA00000477 - FERNANDO JOSE DUARTE FERREIRA
ADVOGADO : MA00005775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA00002614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a restituir à
autora os valores referentes à vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/
90, descontados a título de abate-teto no período de março a agosto de 2002
(fl...), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,
a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento.Custas processuais
e honorários advocatícios pela ré, aquelas em reembolso e estes arbitrados em
R$ 1.000,00 (mil reais - RCJF, art. 4º, p. único, e CPC, art. 20, p. 4º). Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I).P. R. I.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.004537-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : ANA TERESA DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Deve ser declarado extinto o processo, sem apreciação de mérito, em virtude
do pedido de desistência formulado (f...), uma vez que a ação versa sobre
direitos disponíveis.Sobreleva enfatizar, ademais, a desnecessidade de
intimação da parte ré, pois, mesmo citada (f...) não ofereceu resposta (STJ Resp n. 5616/SP).Com tais considerações - e tendo por fundamento legal o
art. 267, VIII, do CPC - HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO
extinto o processo SEM apreciação de mérito.Fica autorizado eventual pedido
de desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias.Custas
finais pela autora.Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado
arquive-se, com baixa nos registros.P. R. I.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.001898-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : OSVALDO MACHADO VALE E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
REU : UNIAO FEDERAL
QUINTA-FEIRA, 09- JUNHO - 2005
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O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DETERMINO a ré a
se abster de utilizar como base de cálculo para o desconto das contribuições
previdenciárias os proventos recebidos pelos autores (EC n. 41/2003) em valores inferiores ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal.
CONDENO a ré a restituir aos autores eventuais valores descontados a maior
(CPC, art, 269,I).Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário
(CPC, art.475, p. 3º).Custas processuais por rateio, em face de sucumbência
recíproca (Lei n. 9.289/96, art. 14, I c/c art. 4º, I).Cada parte arcará com o
ônus do seu patrocínio.Ciência à Superior Instância em razão da interposição
de Agravo de Instrumento.P. R. I.
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUÍZA TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
Dirª Secret.: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM.
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Email: [email protected]
Expediente do dia 06 de Junho de 2005
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.000462-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : CERAMICA QUEIROZ SA E OUTROS
ADVOGADO : CE00009572 - ANA LAURA NASCIMENTO BELEM PONTES
REU : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) o(s)
credor(es), em 15 (quinze) dias, eventual interesse na execução do julgado.
Mantendo-se inerte(s) o(s) credor(es), arquivem-se os autos com baixa na distribuição, vez que o(a)(s) sucumbente(s) é(são) isento(a)(s) de custas nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96.São Luís(MA), 10/02/2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal da 3ª Vara no Maranhão.”
2005.37.02.000608-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE FLORENCIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO : MA00005138 - ANTONIA GILVANEIDE ROCHA
RODRIGUES
ADVOGADO : MT0001792A - FRANCISCO DE CARVALHO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os
valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do
competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente. Mantenhase o preço em depósito. Comunique-se ao MM.Juiz de Direito da Comarca de
Matões e ao representante do Ministério Público Estadual naquela Comarca o
inteiro teor desta decisão, os quais poderão inclusive determinar a abertura do
inventário.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 21 de fevereiro de 2005.
ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal no Maranhão.”
2005.37.02.000358-5 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
REQDO : MUNICIPIO DE COELHO NETO/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente Impugnação para fixar
em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da causa da Medida Cautelar Inominada
(proc. nº 2005.37.02.000357-1). Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Não havendo recurso, arquive-se.”
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QUINTA-FEIRA, 09 -JUNHO - 2005
2005.37.02.000565-0 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : MARIA DO SOCORRO PERES MACHADO
ADVOGADO : MA00003661 - JOAO DE SOUSA LEITAO FILHO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao
Juízo da Comarca de Caxias.Intimem-se e cumpra-se.”
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.000424-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE MATOES
ADVOGADO : MA00003294 - JOAO FERREIRA CALADO NETO
REU : GILBERTO DE OLIVEIRA TENORIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“....ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 295,
incisos II e III do CPC, e por conseqüência julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito(CPC 267, I). Sem custas ou honorários advocatícios.
Faculto ao autor o desentranhamento dos documentos originais que
acompanhame a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo
os mesmos ser entregues mediante substituição por cópias às suas expensas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário,
e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição.ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal da 3ª Vara
resp. pela Vara Única da Subseção Judiciária de Caxias”
2005.37.02.000393-8 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
REQDO : ENIDE MOREIRA LIMA JORGE DINO
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...Isto posto, julgo procedente o pedido declarando consumada a desapropriação do imóvel descrito na exordial, fixando a indenização devida ao
expropriado em R$ 227.207,19, sendo R$ 214.989,00 para a terra nua e
R$ 12.218,19 para as benfeitorias. Devendo a terra nua ser paga em TDA’s
e as benfeitorias em dinheiro. Sobre o valor da indenização não deverão
incidir juros moratórios ou compensatórios porque o valor fixado foi menor
do que aquele oferecido na inicial. Sem honorários. Sentença não sujeita à
remessa oficial (§ 1º, artigo 13 da Lei Complementar 76/93).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de março de 2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal da 3ª Vara”
2005.37.02.000418-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : IMAPLAS INDUSTRIA MARANHENSE DE PLASTICOS
ADVOGADO : MA00005960 - ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os valores efetuados acima da alíquota de 0,5% de FINSOCIAL, relativamente ao período de setembro de 1989 a março de 1992 (vigência da
LC 70/91-art.13), ressalvados, em ambos os casos, os pagamentos das
exações efetuados antes do lapso temporal de 10 anos contados da
propositura da ação (09.09.2001), quer dizer, os recolhidos efetuados
até setembro de 1991 estão acobertados pela prescrição. Os índices
a serem utilizados para a correção monetária são o INPC de setembro/91 a dezembro/91, a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95, e aplicação da taxa SELIC (Lei 9.250/95) a partir de 1º/01/96 (art.39, §1º).
Registre-se, entretanto, que a taxa SELIC não pode ser cumulada
com correção monetária e juros de mora. Condeno, ainda, a ré a pagar à autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Sentença não sujeita a
reexame necessário pelo Eg. TRF-1ª Região (art. 475, § 3º, CPC).PRI.
São Luís, 27 de setembro de 2004. ROBERTO CARVALHO VELOSO.
Juiz Federal - 3ª Vara/MA.”
2005.37.02.000433-3 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES
REQDO : RICARDO SERVIAN
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO : MA0003972A - IVAN IRINEU PIFFER
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...Isto posto, julgo procedente o pedido declarando consumada a desapropriação do imóvel descrito na exordial, fixando a indenização devida
ao expropriado em R$ 152.692,82 para a terra nua, devendo ser paga em
TDAS. Sobre o valor da indenização devem ainda incidir juros moratórios
de 6% (seis por cento) ao ano, “a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art.
100 da Constituição”, destinada a cobrir os prejuízos sofridos em decorrência da demora no pagamento da indenização, caso o depósito inicial
não seja suficiente para o pagamento da indenização. Correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, sempre a partir da data da apresentação do
laudo acolhido. Incabível, no caso, a condenação da autarquia
Expropriante nos juros comensatórios, haja vista que o valor da indenização foi fixado em quantia igual ao da oferta. Sem honorários. Sentença não sujeita à remessa oficial (§ 1º, artigo 13 da Lei Complementar 76/
93). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada e mandado
translativo de domínio. São Luís, 14 de março 2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal da 3ª Vara.”
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Milson de Souza Coutinho
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
“...ante o exposto, acolho a pretensão formulada na inicial, assegurando à autora o direito de compensar os valores que foram recolhidos
indevidamente a título de PIS, no período de julho de 1998 a outubro
de 1995, decorrentes da diferença do pagamento efetuado a maior nos
termos dos Decretos nº 2.444/88 e 2.449/88 e os valores realmente devidos na forma da Lei Complementar nº 07/70, e, ainda, a compensar
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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