A LEI MARIA DA PENHA (11.340/06) COMO ESTRATÉGIA DE GARANTIA DOS
DIREITOS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO BRASIL
Leidiane Souza de Oliveira
1
Resumo: Este trabalho se propõe a discutir os avanços e os desafios
da Lei Maria da Penha desde a sua criação em 2006. Entendendo
que esta lei é resultado de um processo histórico de lutas do
Movimento Feminista, tenta-se situá-la também em um contexto de
dificuldades para criação de políticas públicas, considerando os
inúmeros entraves à sua real efetivação. São feitas algumas
considerações acerca do tratamento dado à lei enquanto instrumento
legal de afirmação do enfrentamento à violência contra as mulheres,
porém ressalta-se a importância de intensificação das lutas para que,
no plano real, ela se faça valer.
Abstract: This paper aims to discuss the progress and challenges of
Maria da Penha Law since its inception in 2006. Considering that this
law is the result of a historic process of struggles of the feminist
movement, attempts to place it also in the context of difficulties in
creating public policies, considering the numerous obstacles to its
actual execution. Some considerations are made about the treatment
given to the law as an instrument of affirmation of the legal fight
violence against women, but emphasizes the importance of
intensification of the struggles that, in the real, make it real.
1
Mestre. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: [email protected]
1. INTRODUÇÃO
A Lei 11.340/06, sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula
da Silva, que vigora desde 22 de setembro do mesmo ano, se apresenta como conquista da
luta do movimento de mulheres no Brasil no enfrentamento à violência contra as mulheres.
Mais conhecida como Lei Maria da Penha – LMP, assim denominada pelo Governo
Brasileiro em resposta à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização
dos Estados Americanos (OEA) que acatou as denúncias realizadas em 1998, pelo Centro
para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e pelo Comitê Latino-Americano e do
Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM, Seção Nacional) que no seu
relatório nº 54 responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e prática de omissão em
relação à violência doméstica à efetivação de políticas públicas no enfrentamento desse tipo
de violência.
Na situação específica da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que
como muitas brasileiras, foi alvo da violência por parte do marido, um professor universitário
e economista, que tentou matá-la por duas vezes seguidas, atirando com uma espingarda,
na primeira, no final de maio de 1983, deixando-a paraplégica, e logo depois, no início de
abril, tentou eletrocutá-la e afogá-la enquanto ela tomava banho, a Comissão recomendou
várias iniciativas e uma reparação simbólica de impacto. O Governo brasileiro, seguindo tal
recomendação,
denominou
a
Lei 11.340/2006
como
Lei
Maria
da Penha,
em
reconhecimento da “luta de quase 20 anos desta mulher em busca de justiça contra um ato
de violência doméstica e familiar” (CFEMEA, 2007, p. 11).
O descaso do Estado brasileiro com este caso e a demora da justiça em resolvê-lo
chamou a atenção de organismos internacionais que fizeram intervenção e cobraram uma
posição do Brasil. Foi feita uma denúncia formal à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos da Organização dos Estados Americanos, elaborada através do Centro pela
Justiça e o Direito Internacional – CEJIL e do Comitê Latino Americano e do Caribe para a
Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM. Por quatro vezes essa comissão solicitou
informações sobre o caso ao governo brasileiro, mas não obteve respostas.
Nesse sentido, seguem algumas considerações das particularidades dessa lei e dos
desafios e possibilidades para a sua efetivação na conjuntura atual.
2. A LEI MARIA DA PENHA COMO MECANISMO PARA EFETIVAR OS DIREITOS DAS
MULHERES
O Brasil foi condenado internacionalmente em 2001, quando o Relatório da
Organização dos Estados Americanos impôs que o Estado brasileiro indenizasse Maria da
Penha com o valor de 20 mil dólares e o responsabilizou por “negligência e omissão em
relação à violência doméstica” (DIAS, 2008, p14).
A partir de então, iniciou-se o processo de elaboração de um projeto de lei que
combatesse a violência contra as mulheres, que culminou na lei 11.340/06 e o Brasil
também passou a cumprir as convenções e os tratados internacionais.
Enquanto esses encaminhamentos eram dados, o movimento feminista no Brasil,
com atuação há mais de 30 anos, já pautava a violência contra as mulheres em suas
agendas, na perspectiva de enfrentá-la. Esse contexto impulsionou a luta das mulheres por
essa lei, de modo que o projeto, iniciado em 2002 e apresentado ao Congresso Nacional em
2004, pela SPM – o PL 4559/04 - foi elaborado por um consórcio entre 15 Organizações
Não-governamentais2 com atuação na área de violência contra a mulher.
De novembro de 2004 a agosto de 2006, quando foi implementada a Lei Maria da
Penha, houve muitas discussões e mobilizações por parte do movimento de
mulheres e feminista visando em termos legais a conquista de mecanismos de
proteção às mulheres violentadas, de punição ao agressor e, principalmente retirar o
crime de violência contras as mulheres do rol dos crimes de menor potencial
ofensivo, entendendo que a violência contra a mulher “constitui uma violação aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais”, conforme a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
denominada “Convenção de Belém do Pará”, em 2004 (OLIVEIRA, 2008, p.2).
Conforme disposto no seu 1º artigo:
Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do
Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar (BRASIL, LMP).
Nesses moldes, a Lei apresenta uma série de inovações quanto ao tratamento dado
às mulheres vítimas de violência no Brasil, instituindo-se legalmente novas formas de
abordagens quanto à violência doméstica e familiar contra a mulher, que vão desde sua
tipificação até onde ela pode ocorrer.
2
Entre elas, a Advocacy; a Agende; a Cepia; o Cfemea; o Cladem; e a Themis.
As inovações da Lei 11.340/06 em seus aspectos mais gerais são:
1. Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
2. Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física,
psicológica, sexual, patrimonial e moral;
3. Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua
orientação sexual;
4. Determina que a mulher somente poderá renunciar á denúncia perante o juiz;
5. Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamentos de multas ou cestas básicas);
6. É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;
7. A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em
especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;
8. A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os
atos processuais;
9. Retira dos juizados especiais criminais (lei 9099/95) a competência para julgar os
crimes de violência doméstica contra a mulher;
10. Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão
preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;
11. Altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o
comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
12. Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar
contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de
família decorrentes da violência contra a mulher;
caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena
será aumentada em 1/3 (CUT, 2007, p. 9-11).
No segundo artigo da LMP temos que é direito, de toda mulher, gozar “dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana”, independente de sua classe, raça, orientação
sexual, renda, cultura, de seu nível educacional, idade e religião, devendo lhes ser
asseguradas “as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
física e mental, seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.
Tomada na lei a partir do conceito definido na Convenção de Belém do Pará
(conforme tratado no capítulo anterior), a violência doméstica é tipificada da seguinte forma:
I - a violência física entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio
que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força,; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impessa de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria (Art. 7)
A
lei dispõe ainda sobre a assistência à mulher em situação de violência, visando “um
conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
de ações não-governamentais”, para efetivar uma política nacional de coibição a essas
formas de violência, de acordo com o artigo 8º, no qual estão dispostas algumas diretrizes a
serem seguidas3. Ainda sobre a assistência, têm-se, entre outras medidas previstas, que “o
juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e
familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal”
(Art. 9º, § 1º).
A criação dos Juizados de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher exige que
se tenha uma “equipe multidisciplinar” composta por “profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e de saúde” (Art. 29), sendo de sua competência, dentre outras ações,
“fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à defensoria Pública,
mediante laudos ou verbalmente em audiência” (Art. 30).
Segundo Maria da Penha, em entrevista a este trabalho,
Acho que nesse momento nossa maior preocupação é pela total implementação na
Lei em todas as cidades e municípios do nosso país. Entendo que somente quando
a maioria das cidades tiverem implementado todos os equipamentos que atendem a
Lei como as Casa Abrigo, Delegacia da Mulher, centro de Referência, juizado de
Violência Doméstica e Familiar é que poderá ser avaliado os pontos que ainda
exigem maior atenção. Porém, o mais importante é que hoje contamos com uma Lei
que exige a implantação desses aparelhos em todos os municípios do estado para
que a mulher possa ser completamente amparada quando procurar ajuda para
denunciar essa violência.
Um panorama do que já pode ser visto como andamento da lei se encontra na
publicação da SPM, Enfrentamento á Violência Contra a Mulher: balanço de ações 20062007, que traz dados importantes sobre o que se pode observar em oito meses de vigência
da lei – de outubro de 2006 a maio de 2007.
Segundo a análise contida neste documento, a lei estimulou e inseriu o tema da
violência contra a mulher na vida política, pois “o movimento de mulheres e feministas,
tribunais de justiça, defensores públicos, dentre outras instâncias, organizaram congressos
e seminários para discutir os propósitos e as inovações da lei” (p. 38).
No campo da criação de novos espaços os números mostram que, no período de
3
Ver a íntegra da lei.
agosto de 2006 a setembro de 2007, no Brasil, foram criados 15 Juizados e adaptadas 32
Varas. Traz ainda que depois que a lei está em vigor, foram criados 8 centros de referência;
1 casa abrigo; 8 DEAMs e 1 Defensoria da mulher, o que se revela insuficiente,
considerando a proporção que a violência doméstica atinge no país, onde a cada 15
segundos uma mulher é espancada.
Se as Delegacias apresentam um aumento de denúncias por parte das mulheres que
vivenciam relações violentas e o ligue 180 registrou cerca de 73.465 atendimentos no
período de outubro de 2006 a maio de 2007 (SPM, 2007, p. 42), demonstrando que houve
um aumento da consciência e da confiança dessas mulheres, as situações que elas
vivenciam só poderão ser enfrentadas e, conseqüentemente, lhes oferecidas melhores
condições, se o conjunto de ações que isso requer, tiver funcionamento ampliado e
contínuo.
No meu estado o maior hospital de atendimento público, Instituto Dr. José Frota,
registrou, em 2007, redução de mais de 50% na entrada de mulheres vítimas de
violência em relação ao ano de 2006. A Delegacia da Mulher de Fortaleza registrou
um aumento de 45% no atendimento, depois da vigência da Lei. O aumento das
denúncias mostra que as mulheres estão mais confiantes por terem um instrumento
legal que garante seu direito de não serem agredidas. A prisão dos agressores serve
de exemplo para que futuras agressões deixem de existir e comecem a repensar
suas condutas (MARIA DA PENHA, 2008).
Se por um lado, é inegável que as medidas que já foram tomadas até aqui
produzem resultados positivos, por outro, urge a necessidade de ampliação dos serviços
oferecidos, que se apresentam insuficientes para as demandas apresentadas pelas
mulheres, implicando assim, na não efetivação da Lei Maria da Penha e ainda dos direitos
das mulheres, conforme se deseja.
De acordo com o Balanço Nacional da Implementação da Lei Maria da Penha,
realizado pela AMB em alguns estados do Brasil, esse ano, ainda há muito em que avançar,
apesar de várias medidas estarem em andamento.
No Rio de Janeiro, por exemplo, já foram criados vários Juizados da Violência
Familiar e Doméstica contra a Mulher, em 2007 e 2008, e da inauguração do Centro
Integrado de atendimento à Mulher – CIAM, em outubro deste ano, o Documento do balanço
nesse estado mostra que:
Hoje no primeiro Juizado tramitam cerca de 13 mil processos, e sua existência
compreende o período de maio de 2007 a outubro de 2008. Somente este ano
(janeiro a 16 de outubro de 2008) houve o ingresso de 9.178 novos processos.
Neste mesmo período, o II Juizado, instalado em Campo Grande, consta o ingresso
de 4.559 processos. Em Jacarepaguá, neste mesmo período ingressaram 1.886
processos e 2.137 processos no Juizado de Nova Iguaçu.
Apesar da criação desses juizados, verificamos com base nestas estatísticas que
eles não dão conta de atender a demanda existente, como podemos verificar com
base no registro de ocorrência em todas as delegacias policiais do estado (p. 2).
Outro exemplo é o de Pernambuco, que, a partir da análise das zonas e de alguns
municípios do estado, identifica-se que em meio a alguns avanços, ainda há um profundo
descaso em se tratando de mulheres vítimas de violência.
Avanços no governo estadual podem ser considerados com a criação de organismos
como a Secretaria Estadual da mulher e o conselho Estadual de Direitos da Mulher e
algumas secretarias e coordenadorias da mulher nos municípios. Um outro avanço
foi a elaboração, pelo governo do Estado, de um Plano de Erradicação da violência
contra a mulher, para 10 anos, resta saber quais as prioridades para os quatro anos
do governo atual, e se o próximo governo assumirá este Plano.
Podemos dizer que para a Implementação da Lei Maria da Penha em Pernambuco
muito ainda há para fazer, se faz necessário maior compromisso político do governo
estadual e dos municípios, com apoio do governo federal. [...] (Monitoramento de
Pernambuco, 2008, p. 20).
No caso da Paraíba, o documento mostra um série de ações realizadas pelo
movimento feminista no estado durante os dois anos da lei, como acompanhamento de
casos, vigílias, mobilizações públicas, campanhas, atos do 8 de março, audiências,
seminários e rodas de diálogo. Avaliam que mesmo tida como avanço, a lei “vem sofrendo
retaliação, particularmente dos agentes do Estado, fazendo-se necessário que as mulheres
e a sociedade ocupem os espaços para reivindicar sua implementação” (p. 1).
Em 2006, foram registrados 39 homicídios de mulheres em conseqüência da
violência doméstica. Até novembro de 2007, foram registrados o nº. de 29
homicídios de mulheres, e até outubro de 2008, os jornais registraram 40
homicídios. Quanto aos estupros, foram 54 em 2006; 65 em 2007 (de janeiro a
novembro) e 69 em 2008 (de janeiro a outubro) (p. 6).
No Estado de Roraima, verifica-se que mesmo havendo menor incidência de crimes,
aumentaram as ameaças e as lesões corporais, com grande incidência nos domicílios,
sendo 112 em 2006 e 113 em 2007.
Ao observarmos os dados estatísticos gerais de violência contra as mulheres nos
anos de 2006 e 2007, incluindo crimes contra os costumes considerando só a capital
de Boa Vista verifica-se que não houve mudança significativa na redução do seu
quantitativo. No ano de 2006 na categoria de crime contra a pessoa registraram-se
5.337 infrações, enquanto para 2007 na mesma categoria registraram-se 5.260.
Há pelo menos 24 qualificações de crimes contra a pessoa, com maior incidência
para a ameaça e a lesão corporal, com registro de 2180 casos em 2006, aumentando para
2324 em 2007 e 1526 e 1687, respectivamente.
No intuito de acompanhar e fortalecer o processo de implementação da lei Maria da
penha, foi criado em setembro de 2007, o Observatório Lei Maria da Penha, OBSERVE, que
envolve um consórcio entre organizações de mulheres, núcleos de estudos das
universidades, com representação nas cinco regiões do país e em parceria com três redes
feministas4, e é coordenado pela Professora Cecília Maria Bacellar Sardenberg, diretora do
Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre a Mulher – NEIM, da Universidade Federal da
Bahia – UFBA.
Este Consórcio, que terá a duração de 24 meses, foi selecionado com base em
edital Público da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência
da República (SPM/PR), da qual recebe financiamento, tem como objetivo geral:
Contribuir para o fortalecimento e consolidação da Política Nacional de Combate à
Violência contra as Mulheres e para a efetiva implementação da Lei 11.340/2006,
por meio da constituição do Observatório de Monitoramento da Implementação e
Aplicação da Lei Maria da Penha, exercendo o controle social sobre as políticas
públicas (Construção e Implementação do Observatório da Lei 11.340/2006
Lei
Maria
da
Penha
(Consórcio),
disponível
em:
http://www.neppdh.ufrj.br/maria_da_penha.html).
Esses mecanismos atestam que a lei está sendo debatida e considerada como
importante instrumento legal para a vida das mulheres e que por meio dela algumas
iniciativas importantes já foram realizadas. Há, porém que revelar que o conjunto de ações e
medidas de que ela necessita para se fazer real na vida das mulheres não tem sido
visualizado.
3. CONCLUSÃO
Com esses mecanismos e essas inovações, a LPM se afirma como importante
mecanismo de defesa dos direitos das mulheres violentadas, nos âmbitos doméstico e da
4
O Consórcio vitorioso agrega 09 organizações não-governamentais e núcleos universitários
(AGENDE - Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento; NEPeM/UNB - Núcleo de Estudos e
Pesquisas sobre a Mulher; CEPIA - Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação, Ação;NEPPDH/UFRJ - Núcleo de Estudos de Políticas Públicas em Direitos Humanos; Coletivo Feminino
Plural; THEMIS – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero; NIEM/UFRGS - Núcleo Interdisciplinar
de Estudos sobre a Mulher e Relações de Gênero; GEPEM/UFPA - Grupo de Estudos e Pesquisas
Eneida de Moraes sobre Mulheres e Relações de Gênero) e é liderado pelo Núcleo de Estudos
Interdisciplinares sobre a Mulher(NEIM) da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Nós contamos,
ainda,com as seguintes Redes Parceiras: Rede Feminista de Saúde – Rede Nacional Feminista
de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivo;REDOR – Rede Feminista Norte e Nordeste de
Estudos e Pesquisas sobre Mulheres e Relações de Gênero; CLADEM/Brasil – Comitê Latino
Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres. (disponível em
http://www.observe.ufba.br/observatorio).
familiar, causando inúmeros debates na sociedade, sendo objeto de muitas produções
acadêmicas e científicas. É inegável que, pela sua condição de oprimida e dominada no
conjunto das relações sociais, faz-se necessária a criação de instrumentos que contribuam
para uma nova condição dessas relações, em que a igualdade possa ser verificada. Após
dois anos em vigor da lei, é importante analisar em que medida os diretos previstos vêm
sendo garantidos que, sem a provisão de todas as medidas previstas na lei, sem a real
efetivação das políticas públicas por parte do Estado, nas esferas federal, estadual e
municipal e sem um processo de absorção de novos valores com relação à situação das
mulheres pela sociedade de modo geral, não há como garantir uma nova realidade para
elas.
Percebe-se que, dois anos depois da promulgação de Lei Maria da Penha, a
realidade das mulheres brasileiras ainda não conta com muitas modificações no tocante à
violência doméstica e (apresentadas pelas comissões temáticas) e individuais, visando
o aumento de recursos e a inclusão de novas ações que promovam a
implementação da Lei Maria da Penha; familiar, seja porque ainda não foi possível
romper com a educação e com valores machistas que permeiam as relações sociais, seja
porque as medidas das quais esta lei depende para ser implementada ainda não foram
tomadas, havendo a necessidade de ampliar as discussões e as cobranças ao Estado.
Desse modo, intensificam-se as ações e as lutas nas diversas instâncias do
movimento feminista, que desencadeando um processo histórico de reivindicações nesse
campo, permanece promovendo debates, fazendo mobilizações e publicando diversos
documentos para dar visibilidade à lei e, acima de tudo, promover novas e melhores
condições para a vida das mulheres, a fim de que possamos contar com uma vida sem
violência, por meio da construção de uma nova sociedade, onde imperem o respeito às
diferenças e a igualdade entre os gêneros.
4. REFERÊNCIAS
BRASIL. Presidência da República. Plano Nacional de Política para as Mulheres.
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Brasília, 2004.
________. Presidência da República. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da
Penha: coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, 2006.
________. Enfrentamento à Violência contra a Mulher. Balanço de ações 2006-2007.
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Brasília, 2007.
CFEMEA. Lei Maria da penha: do papel para a vida. Comentários à Lei 11.340/2006 e sua
inclusão no ciclo orçamentário. Brasília, 2007.
CUT. A Lei Maria da Penha: uma conquista novos desafios. Natal, maio de 2007.
DIAS. Maria B. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 2008.
http://www.articulacaodemulheres.org.br/, acesso em novembro de 2008.
http://www.observe.ufba.br/observatorio, acesso em novembro de 2008.
OLIVEIRA. Leidiane S. Análise da luta de Sujeitos Coletivos Feministas pela Efetivação
da Lei Maria da Penha. XI ENPESS. São Luiz/MA: 2008. CD-ROM.
SAFFIOTI, Heleieth. I. B.Gênero, Patriarcado, Violência. São Paulo, Fundação
Perseu Abramo, 2004. (Coleção Brasil Urgente).
SANTOS, Silvana Mara de Morais.Direitos, Desigualdades e Diversidade. In:
BOSCHETTI, Ivanete et all (Orgs.). Política Social no Capitalismo: tendências
contemporâneas. São Paulo: Cortez, 2008.
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A LEI MARIA DA PENHA (11 - Jornada de Políticas Públicas