ARTIGO DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA: instrumento garantidor dos tratados internacionais de direitos humanos das mulheres Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias1 Resumo Este artigo apresenta uma visão global da busca pela efetividade da lei Maria da Penha, instrumento garantidor dos tratados internacionais de Direitos Humanos das Mulheres, fazendo abordagem da situação de comprometimento do Brasil com os mesmos e avaliando como estão inseridos no ordenamento jurídico pátrio. Apresenta análise conceitual, teórica e histórica das agressões físicas, sexuais e psicológicas sofridas pelas mulheres. Medita a efetividade da Lei Maria da Penha em detrimento da violência praticada contra a mulher no seio doméstico e familiar. Palavras-chave: Violência, mulher, tratados internacionais, direitos humanos, Lei Maria da Penha, efetividade. Abstract This article provides an overview of the search for effectiveness of Maria da Penha law as an instrument guarantor of international treaties on Human Rights of Women, by doing approach of compromising situation of Brazil with them and how they fit in Brazilian law. Presents conceptual analysis, theoretical and historical background of physical, sexual and psychological suffered by women. Meditate on the effectiveness of Maria da Penha Law at the expense of violence against women within the domestic group and family. Keywords: Violence, women, international treaties, human rights. Maria da Penha Law, effectiveness. 77 A autora Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias 1 Advogada, professora universitária, especialista em Direito Processual Civil e Metodologia do Ensino Superior, coordenadora adjunta do curso de bacharelado em Direito do Iesma/Unisulma em Imperatriz (MA) – ([email protected]). 1. Introdução Em que pesem alguns doutrinadores e magistrados defenderem que a referida lei é inconstitucional, porque, para estes, não faz deferência ao princípio da igualdade constante na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a análise prática da violência ocorrida contra a mulher fala por si só. A Carta Magna trata de igualdade para todos, sendo esta uma igualdade formal (que se deseja) e não a igualdade material (real – apreendida em face das discriminações históricas). Por isso, faz-se necessário ratificar a constitucionalidade da lei pela ótica a ser abordada, posto que o que se buscou não foi a discriminação do homem e, sim, a proteção da mulher. Primeiramente, o presente artigo tratará de noções gerais sobre os dados de violência contra as mulheres no mundo e no Brasil, relacionando, em algumas ocasiões, os números com a situação de pobreza. Em seguida, apresentará a conceituação de violência geral, trazendo dados históricos e subtópicos sobre a violência praticada contra a mulher e violência doméstica e familiar, asseverando que a violência contra a mulher afronta princípiofundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA... Estudar as situações que envolvem a violência doméstica e familiar cometida contra a mulher, avistando a efetividade da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, nestes casos, com o consequente auxílio na pacificação social, é uma árdua tarefa. Nesse contexto, observa-se que a violência em geral, sendo esta considerada pelo uso da força física ou moral (psicológica), é um dos maiores problemas que afligem a humanidade. Posteriormente, abordará os tratados internacionais que versam sobre o assunto, apontando, a princípio, como os Tratados Internacionais de Direitos Humanos estão inseridos na esfera constitucional e a discussão existente acerca de sua hierarquia no plano do ordenamento jurídico pátrio. A posteriori, apresentará uma discussão sobre o Brasil pós-caso “Maria da Penha Maia Fernandes” e finalizando, a correlação da Convenção de Belém do Pará e a Constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sendo estas reflexos da discriminação positiva. Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 1 • n.1 • p.77-94 • janeiro/julho • 2011 79 De acordo com o levantamento “O Atlas do Bolso dos Brasileiros”, da Fundação Getúlio Vargas, publicado em 25/09/2009, o maior patamar de pobres está em Alagoas, com 38,8% do total da população. O estado é seguido por Maranhão (33,75%), Piauí (32,38%), Paraíba (29,20%) e Sergipe (26,56%). Disponível em: <http://www3.fgv. br/ibrecps/Clippings/ lc2055.pdf> 2 2. Noções sobre os dados de violência contra as mulheres no Mundo e no Brasil e a sua relação com a pobreza O Plano Nacional do Programa de Prevenção, Assistência e Combate à Violência contra a Mulher, de autoria da então Ministra de Estado Emilia Fernandes (2003, p. 9), antes mesmo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) ser promulgada, já afirmava com propriedade que: Não podemos diluir a violência de gênero, nos casos gerais de violência e, mais exatamente, na violência urbana. Enquanto o homem sofre a violência nas ruas, nos espaços públicos, em geral praticada por outro homem, a mulher sofre a violência masculina, dentro de casa, no espaço privado e seu agressor, Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias em geral, é (ou foi) o namorado, o marido, o companheiro ou o amante. Dados fornecidos pela OMS (Organização Mundial de Saúde) apontam que a violência responde por aproximadamente 7% de todas as mortes de mulheres entre 15 a 44 anos no mundo (Fernandes, 2003). A autora completa afirmando que: O fenômeno da violência de gênero, também chamada violência contra a mulher, acontece no mundo inteiro e atinge as mulheres em todas as idades, graus de instrução, classes sociais, raças, etnias e orientação sexual. A violência de gênero em seus aspectos de violência física, sexual e psicológica, é um problema que está ligado ao poder, onde de um lado impera o domínio dos homens sobre as mulheres, e de outro lado, uma ideologia dominante, que lhe dá sustentação (Fernandes, 2003, p. 9). A violência de gênero, neste caso, a violência praticada contra a mulher, é também uma forma de agressão aos direitos humanos. No estado do Maranhão, onde o índice de pobreza é alarmante (33,75%)2, fator que também contribui para a violência, tem-se buscado continuamente a efetivação da Lei Maria da Penha em face das barbáries enxergadas nos últimos tempos. “No Brasil, a violência doméstica custa ao país 10,5% do seu PIB” (Piovesan; Pimentel, 2007 [online]). De acordo com pesquisa realizada pelo Ibope - Instituto Patrícia Galvão, 2006, observou-se que: 80 Direito, Cidadania e Sociedade aumentou o nível de preocupação com a violência doméstica em todas as regiões do país, menos no Norte / Centro-Oeste, que já tem o patamar mais alto (62%). Nas regiões Sudeste e Sul o nível de preocupação cresceu, respectivamente, 7 e 6 pontos percentuais. Na periferia das grandes cidades esta preocupação passou de 43%, em 2004, para 56%, em 20063. Ainda de acordo com a pesquisa, “o ciúme é o segundo motivo para agressões contra mulheres. E, para a maioria da população (83%), os homens agridem as mulheres principalmente após o consumo de bebidas alcoólicas”. A OMS (2005) realizou um estudo com 24 mil mulheres em dez países. No Brasil, o estudo ouviu mulheres com idade entre 15 e 49 anos na cidade de São Paulo e na Zona da Mata de Pernambuco. Na comparação com os outros nove países pesquisados, os índices das cidades brasileiras foram semelhantes aos registrados na Tailândia e na Namíbia. O estado de Pernambuco registrou um número alarmante de 291 mulheres mortas no ano de 2006 e apresenta as maiores taxas de assassinatos no país. Após a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), as denúncias de violência contra mulher aumentaram em quase 50% no Rio Grande do Sul. Em Pernambuco, estado líder em casos de morte de mulheres por companheiros, em cinco dias foram registrados 13 flagrantes4. Por isso, verifica-se que a ciência da necessidade de políticas públicas, de incentivos à mulher para que denuncie quaisquer espécies de violência sofrida, a criação de vara especial da violência doméstica e familiar contra a mulher, as delegacias especializadas da mulher têm contribuído para o aumento da efetividade da Lei Maria da Penha, colocando tal sexo em uma busca da situação de igualdade. 3 Informação extraída em “Dados sobre Violência Contra as Mulheres no Brasil e no Mundo”. Disponível em: http://www. cfemea.org.br/violencia/noticias/detalhes. asp?IDNoticia=84 Ibidem. 4 A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA... [...] cresce preocupação com a violência contra a mulher: De 2004 a 2006 3. O que é violência? 3.1 Conceito O primeiro Relatório mundial sobre violência e saúde (Organização Mundial de Saúde, 2002) define, pela primeira vez, a violência como: Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 1 • n.1 • p.77 -94 • janeiro/julho • 2011 81 A violência interpessoal pode ser física ou psicológica, ocorrer no espaço público ou privado. São vítimas crianças, jovens, adultos e idosos. Dentre as várias modalidades deste tipo de violência destacam-se a violência entre os jovens, a violência doméstica, a violência praticada contra crianças e adolescentes e a violência sexual. Em 2000, calculou-se que umas 520 mil pessoas tenham morrido em todo o mundo devido a atos de violência interpessoal. Mas as estatísticas oficiais sobre homicídios não refletem a realidade, já que muitas mortes são dissimuladas como acidentes ou atribuídas a causas naturais ou desconhecidas. Por exemplo, na Índia, responsáveis de saúde pública suspeitam que muitas mortes de mulheres registradas como queimaduras acidentais são na realidade assassinatos, em que as mulheres são deliberadamente encharcadas com querosene por seus maridos ou outros membros da família que lhes ateiam fogo. A violência auto-infligida é outra forma de violência muito comum em todo o mundo. Calcula-se que, em 2000, no mundo todo, umas 815 mil >> Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias 5 82 o uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação de liberdade (Ministério da Saúde, 2006 [online]). Sérgio Sérvulo da Cunha, em seu dicionário compacto do Direito, conceitua a violência como “emprego de força física ou meio material para infligir dano, castigar ou constranger algum. Abuso do próprio poder com relação a coisa, animal ou pessoa” (Cunha, 2003, p. 257). Stela Valéria Cavalcanti, em seus apontamentos no livro Violência Doméstica, diz que: Do ponto de vista pragmático podemos afirmar que a violência consiste em ações de indivíduos, grupos, classes, nações que ocasionam a morte de outros seres humanos ou que afetam sua integridade física, moral, mental ou espiritual. Na verdade, é mais conveniente falar de violências, pois se trata de uma realidade plural, diferenciada, cujas especificidades necessitam ser conhecidas (Cavalcanti, p. 25). O Relatório mundial sobre violência e saúde da OMS: uma síntese descreve que a violência ocorre em inumeráveis contextos, tanto na esfera pública quanto no âmbito privado, e pode ser classificada em três modalidades: a violência interpessoal; a violência contra si mesmo e a violência coletiva (Cavalcanti, 2010, p. 26)5. 3.2 A violência praticada contra a mulher A violência contra a mulher é definida pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará (1994), como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”6. Stela Valéria Cavalcanti aponta que a definição de violência contra a mulher mais completa está expressa na Conferência de Beijing, que afirma que: Direito, Cidadania e Sociedade resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica, inclusive ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer se produzem na vida pública ou privada (Cavalcanti, 2010, p. 38). Analisando o contexto histórico da discriminação em relação às mulheres, percebe-se que a contribuição para o cenário atual, especialmente de violência doméstica e familiar, sempre foi o conservadorismo do pensamento de que o “chefe da casa”, anteriormente sendo imposto como o gênero masculino, poderia sobrepor-se a tudo na vida da esposa ou companheira, inclusive podendo agredi-la física, sexual ou psicologicamente. Contudo, conforme ensina Bourdieu (2002, p. 43), incumbe revelar que a dominação masculina desvela uma relação de poder do homem em relação à mulher, não somente em detrimento do contexto histórico, mas também por questões biológicas, posto ser neste sentido mais “forte”, só podendo exercer algum poder voltando contra o forte sua própria força ou aceitando se apagar. 3.3 A violência contra a mulher afronta o princípio da dignidade da pessoa humana Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, foi inserido como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Tal fundamento, colocado por muitos doutrinadores como princípio e garantia constitucional, é o único que não pode ser mitigado, ou seja, tem caráter absoluto, justamente por não se tratar meramente de um princípio, mas sim, como anteriormente citado, de um fundamento. A pessoa humana diz respeito ao homem e à mulher, e de acordo com o art. 5º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, “homens e mulheres são iguais [...]”, portanto, a dignidade da mulher foi conseguida através das lutas históricas por igualdade, principalmente, ganhando força através dos tratados internacionais. A dignidade da pessoa humana tem sido algo bastante debatido nas últimas décadas. Princípio-fundamento, de alta complexidade e relevância, tem caráter de análise subjetivo em relação Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 1 • n.1 • p.77-94 • janeiro/julho • 2011 >> pessoas cometeram suicídio – cerca de uma pessoa a cada 40 segundos – o que a torna a 13ª causa de mortalidade. A violência coletiva, em suas múltiplas formas, recebe uma grande atenção pública. Conflitos vio lentos entre nações e grupos, terrorismo de Estado ou de grupos, estupro como arma de guerra, guerras de gangues, tudo isso ocorre diariamente em muitas partes do mundo. Estima-se em 191 milhões o número de vidas perdidas devido a conflitos armados no século XX (Relatório mundial sobre a violência e saúde da OMS: uma síntese, Genebra, 2002, p.01). 6 Ainda assim, a supracitada Convenção, em seu artigo 6º, diz que: “O direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros: a) o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e; b) o direito da mulher de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação” (Convenção de Belém do Pará, 1994). A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA... qualquer ato de violência que tem por base o gênero e que resulta ou pode 83 à comunidade cultural na qual o indivíduo está inserido. Contudo, os tratados de direitos humanos tentam desmistificar a particularidade de cada comunidade cultural, para estender a todo e qualquer ser humano os mesmos critérios de verificação de desrespeito à dignidade da pessoa humana, sendo esses extraídos de uma visão social incorporada pela maioria. No entanto, Amartya Sen traz uma crítica em um ponto de seu livro Desenvolvimento como Liberdade, no capítulo sobre cultura e direitos humanos, em que revela: [...] Há, primeiro, o receio de que os direitos humanos confundam consequên cias de sistemas legais, que conferem às pessoas direitos bem definidos, como princípios pré-legais que não podem realmente dar a uma pessoa um direito juridicamente exigível. Essa é a questão da legitimidade das reivindicações de direitos humanos: como os direitos humanos podem ter qualquer status real Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias por meio de pretensões que sejam sancionadas pelo Estado, como a suprema autoridade legal? Nessa concepção, os seres humanos nascem na natureza sem direitos humanos tanto quanto nascem sem roupa; os direitos teriam de ser adquiridos por meio da legislação, como as roupas são adquiridas de alguém que as faz. [...] denominarei essa linha de argumentação crítica de legitimidade (Sen, 2008, p. 262). Tal autor faz a crítica em razão da impraticabilidade na exigência do cumprimento de tais direitos humanos. Aqui (neste artigo) se reporta ao princípio da dignidade da pessoa humana, bastante infundido na maioria dos países. No Brasil, mencionado princípio é norma cogente por tratar-se também de fundamento da República Federativa e, na visão eloquente demonstrada por Amartya, consta em sua legislação, na Lei Maior, para que possa ser adquirido por todos, legitimamente e de modo a ter possibilidades de se exigir o seu cumprimento. 3.4 Violência doméstica e familiar contra a mulher – modalidade de violência contra a mulher A violência doméstica e familiar é uma das modalidades de violência contra a mulher. A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) prevê que a violência, seja ela oriunda de qualquer ação ou omissão que possa causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, é considerada de natureza doméstica e familiar desde que ocorra: a) no 84 Direito, Cidadania e Sociedade Stela Valéria Cavalcanti explica que: A violência doméstica fundamenta-se em relações interpessoais de desigualdade e de poder entre mulheres e homens ligados por vínculos consaguíneos, parentais, de afetividade ou de amizade. O agressor se vale da condição privilegiada de uma relação de casamento, convívio, confiança, amizade, namoro, intimidade, privacidade que tenha ou tenha tido com a vítima, bem como da relação de hierarquia ou poder que detenha sobre a vítima para praticar a violência (Cavalcanti, 2010, p. 51)7. Cumpre fazer breve ressalva acerca das formas de manifestação da violência doméstica e familiar, constantes no art. 7º, da Lei nº 11.340/06, quais sejam: a) física; b) psicológica; c) sexual; d) patrimonial; e) moral, as quais se transcreverão do texto de lei ipsis litteris: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre Observa-se que a modalidade de violência contra a mulher, violência doméstica e familiar, tem como principais fatores o álcool, as drogas ilegais e o ciúme, embora a fonte principal do problema encontra-se na maneira como a sociedade valoriza o papel masculino nas relações de gênero. Até mesmo a forma de educar meninos e meninas. Por exemplo, meninos são educados a valorizar a agressividade, a força física, a ação, a dominação e a satisfazer seus desejos, inclusive os sexuais, já as meninas são valorizadas por sua beleza, delicadeza, sedução, submissão, dependência, entre outros (Cavalcanti, 7 2010, p. 56). A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA... âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; b) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º, inc. I a III, Lei nº 11.340/06). outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 1 • n.1 • p.77-94 • janeiro/julho • 2011 85 ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calú- Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias nia, difamação ou injúria. Portanto, percebe-se que a Lei Maria da Penha veio cuidar de todo tipo de violência que possa ser sofrida pela mulher, no âmbito doméstico e familiar, sendo esta entendida, conforme já demonstrado anteriormente, não somente a violência de natureza física, sexual ou psicológica, mas abordando até mesmo a patrimonial e a moral. 4. Os tratados internacionais dos direitos humanos das mulheres O Brasil, signatário dos tratados internacionais de direitos humanos relativos também às mulheres (de sistema global e regional), vem tentando encontrar um eixo de equilíbrio a fim de garantir os direitos insertos na Constituição da República Federativa do Brasil, como por exemplo, em seu art.5º, I, que diz que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, que enfatiza uma igualdade formal, mas que interpretativamente leia-se “tratar os iguais na medida de suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades”, por isso, mais uma vez coadunando a presença da Lei Maria da Penha pela desigualdade física existente entre os sexos. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais por vários princípios, dentre eles o da prevalência 86 Direito, Cidadania e Sociedade Entre os tratados internacionais de direitos humanos das mulheres destacam-se: a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – a Convenção CEDAW (Convention on the Elimnation of All Forms of Discrimination against Women) da ONU (1979); Declaração e Programa de Proteção de Ação de Viena (1993); a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994); a IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995); Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1999), sobre as quais segue breve síntese: A elaboração da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ou CEDAW, foi resultado da I Conferência Mundial sobre a Mulher realizada no México em 1975 (Cavalcanti, 2010, p.93)8. A Convenção foi elaborada com um duplo embasamento: “(a) a obrigação de promover a igualdade formal e material entre os gêneros e (b) fomentar a não discriminação contra a mulher” (Cavalcanti, 2010, p. 94). Em 12 de março de 1999, foi proposto o Protocolo Facultativo à Convenção, adotado pela ONU na 43ª Sessão da Comissão do Status da Mulher. Tal protocolo instituiu dois mecanismos de monitoramento, sendo o primeiro o de petição de encaminhamento de denúncias e o segundo, um procedimento investigativo que habilita o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher a investigar a existência de grave violação aos direitos humanos das mulheres. O Brasil assinou este protocolo em 2001, entrando em vigor em 2002 (Cavalcanti, 2010, p. 95). O Brasil assinou a Convenção com reservas em 31/03/1981 e ratificou com a manutenção das reservas em 01/02/1984, entrando em vigor em 02/03/1984. Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu a igualdade entre homens e mulheres na vida pública e privada, em 22/06/1994, o governo brasileiro retirou as reservas, ratificando plenamente toda a Convenção (Cavalcanti, 2010, p.94). 8 A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA... dos direitos humanos (art. 4º, II, CF/88), por esta razão o país é signatário de vários tratados internacionais que meditam sobre os direitos humanos, inclusive os da mulher. Cumpre fazer ressalva de que esta Convenção deixou lacuna acerca da violência doméstica e sexual contra as mulheres. Portanto, foi implementada por outros dois tratados internacionais: a Declaração sobre a Eliminação de Violência contra a Mulher (Declaração e Programa de Proteção de Ação de Viena, 1993 – Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 1 • n.1 • p.77-94 • janeiro/julho • 2011 87 sistema global) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida com Convenção de Belém do Pará, de 1994 (sistema regional - OEA). Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias E, por fim, a IV Conferência Mundial da Mulher, realizada pela ONU, em Beijing, na China, em 1995, aprovou uma Declaração e uma Plataforma de Ação com o propósito de avançar os objetivos de igualdade, desenvolvimento e paz para todas as mulheres. Tal Declaração e Plataforma de Beijing são relativas à questão da violência doméstica, prevendo a necessidade de, além das medidas punitivas, ações que sejam voltadas para a prevenção e, ainda, medidas de apoio que permitam, por um lado, à vítima e à sua família ter assistência social, psicológica e jurídica necessárias à recomposição após a violência sofrida, bem como a possibilidade de reabilitação dos agressores (Cavalcanti, 2010, p. 99). 4.1 Os tratados internacionais dos direitos humanos na Constituição Federal Os tratados internacionais de direitos humanos estão inseridos, atualmente, na Constituição Federal, após a emenda constitucional nº 45/2004, no § 3º, art. 5º, da seguinte forma: Art. 5º [omissis...] §3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (grifou-se) Portanto, os tratados internacionais de direitos humanos poderão ter equivalência às emendas constitucionais, caso sejam aprovados da forma constante na redação constitucional. Entretanto, como ficaria a situação dos tratados internacionais de direitos humanos em que o Brasil é signatário com data anterior à emenda nº 45/2004? Realizando uma sucinta explicação sobre como esses direitos previstos em tratados de direitos humanos antes da EC nº 45/2004 são atualmente interpretados, enfatizando a supralegalidade, ousa-se transcrever trechos de Paulo Gustavo Gonet Branco (Mendes; Coelho; Branco, 2009, p. 260): 88 Direito, Cidadania e Sociedade Os tratados aprovados antes da Emenda continuam a valer como normas indo com dispensa das formalidades ligadas à produção de emendas à Constituição da República. Nada impede, obviamente, que esses tratados anteriores à EC 45 venham a assumir, por novo processo legislativo adequado, status de Emenda Constitucional. Vale o registro de precedentes do Supremo Tribunal Federal, posteriores à EC 45/2004, atribuindo status normativo supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados de direitos humanos. (grifou-se)9 Cabe salientar que este é o posicionamento do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, que após grandes debates realizados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, foi vencedor, dando a esses tratados caráter de supralegalidade, ou seja, os tratados estarão abaixo da Constituição Federal, mas acima das leis ordinárias. 4.2 O Brasil pós-caso “Maria da Penha Maia Fernandes” A história da humanidade tem mudado, porém alguns pensamentos retrógrados e conservadores ainda afetam a sociedade em que vivemos. O tratamento dispensado às mulheres, principalmente em seus lares, mas também diante desta sociedade atual, tem que percorrer com a mesma simetria dos seus avanços. Inúmeros ainda são os casos de violência praticados contra as mulheres, à sombra do que acima foi explicitado. Contudo, o país, excluindo-se o caso específico de uma mulher chamada Maria da Penha Maia Fernandes, no qual houve a omissão em relação às Convenções das quais é signatário, com a tolerância às agressões sofridas por esta mulher10, vem se retratando com a edição da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e com a busca efetiva da prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. 9 HC 88.240, Rel . Min. Eilen Gracie, DJ de 2410-2008. No mesmo sentido, o HC 94.702, da mesma relatora e publicado na mesma data. Esses precedentes citam e seguem o HC 90.171, Rel . Min. Gilmar Mendes, DJ de 17-8-2007. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) interveio no caso de Maria da Penha Maia Fernandes, considerando o Brasil, signatário das Convenções sobre os Direitos Humanos das Mulheres, especificamente da Convenção de Belém do Pará, como omisso. Todo o caso pode ser verificado no Relatório Anual 2000, Relatório nº 54/01 CASO 12.051, MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES x BRASIL - 4 de abril de 2001 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos - OEA (Organização dos Estados Americanos). 10 A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA... fraconstitucionais, já que persiste operante a fórmula da aprovação do trata- É que, no caso de Maria da Penha Maia Fernandes, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) concluiu que o Estado brasileiro não cumpriu o previsto no artigo 7º, da Convenção de Belém do Pará e nos artigos 1º, 8º e 25, do Pacto de São José da Costa Rica, em razão de terem passado mais de 19 anos sem que o autor do crime de tentativa de homicídio fosse levado a julgamento. Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 1 • n.1 • p.77-94 • janeiro/julho • 2011 89 4.3 A Convenção de Belém do Pará e a Constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) – Reflexos da discriminação positiva Contextualizando a ratificação dos tratados internacionais pelo Brasil, a chegada da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, veio justamente como responsabilidade do país, primeiramente, perante a comunidade internacional, após a ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994) – Convenção de Belém do Pará, a qual pelo artigo 7, alínea c, concordou na adoção, por todos os meios apropriados, de: incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas que venham ao caso (sem grifos no original). A lei foi fundamentada também com resguardo no § 8º, do art. 226, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dita que: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Grandes polêmicas giraram em torno da Lei Maria da Penha, sendo utilizado como argumento principal que a mesma fere o princípio da igualdade, violando o direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres, assim sendo considerada em muitos julgados como inconstitucional. No entanto, necessário se faz observar grande lição dada por Flávia Piovesan e Sílvia Pimentel (Piovesan; Pimentel, 2007 [online]), que prelecionam que: A Constituição Federal de 1988, marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país, consagra, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 1º, IV). Prevê, no universo de direitos e garantias fundamentais, que “homens e mulheres são iguais em direitos e 90 Direito, Cidadania e Sociedade obrigações, nos termos desta Constituição”. O texto constitucional DA ANÁLISE DE TODO transcende a chamada “igualdade formal”, tradicionalmente redu- ORDENAMENTO JURÍDICO zida à fórmula “todos são iguais perante a lei”, para consolidar a exigência ética da “igualdade material”, a igualdade como um PODE-SE afirmar processo em construção, como uma busca constitucionalmente que não há sentido demandada. Tanto é assim que a mesma Constituição que afirma a em se aventar a igualdade entre os gêneros estabelece, por exemplo, no seu artigo 7º, XX, “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante inconstitucionalidade incentivos específicos”. da Lei Maria da Penha E ainda acrescentam que: Se, para a concepção formal de igualdade, esta é tomada como pressuposto, como um dado e um ponto de partida abstrato, para a concepção material de igualdade, esta é tomada como um resultado ao qual se pretende essencial mostra-se distinguir a diferença e a desigualdade. A ótica material objetiva construir e afirmar a igualdade com respeito à diversidade e, assim sendo, o reconhecimento de identidades e o direito à diferença é que conduzirão a uma plataforma emancipatória e igualitária. Estudos e pesquisas revelam a existência de uma desigualdade estrutural de poder entre homens e mulheres e grande vulnerabilidade social das últimas, muito especialmente na esfera privada de suas vidas. Daí a aceitação do novo paradigma que, indo além dos princípios éticos universais, abarque também princípios compensatórios das várias vulnerabilidades sociais. O jusfilosófo Robert Alexy aponta que: A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA... chegar, tendo como ponto de partida a visibilidade às diferenças. Isto é, [...] o enunciado geral da igualdade, dirigido ao legislador não pode exigir que todos sejam tratados exatamente da mesma forma ou que todos devam ser iguais em todos os aspectos. Por outro lado, para ter algum conteúdo, ele não pode permitir toda e qualquer diferenciação e toda e qualquer distinção. É necessário questionar se e como é possível encontrar um meio-termo entre esses dois extremos. Um ponto de partida para esse meio-termo é a fórmula clássica: “O igual deve ser tratado igualmente, o desigual, desigualmente”, que – em múltiplas variações e com inúmeras complementações – constitui a coluna vertebral da jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal sobre o art. 3º, §1º, da Constituição (Alexy, 2006, p. 397). Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha em face de tudo o que foi acima apontado. Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 1 • n.1 • p.77-94 • janeiro/julho • 2011 91 5. Considerações finais O tratamento dado às mulheres no decorrer da história, pelo menos no que tange à legislação, vem ganhando nova face. A cada dia a luta pela equivalência nos direitos dos humanos, independente de sexo, cor, raça, religião, tem se tornado a grande aliada na busca pelo equilíbrio do futuro da humanidade. Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias Não há em que se pensar no garantimento da perpetuação da raça humana sem pensar em se fazerem acordos entre os mesmos para que se imponham o respeito e a perfeita convivência, sem preconceitos de qualquer natureza. Tal perpetuação deveria decerto ser garantida somente pelo direito natural, pela boa consciência de saber o que é certo e o que é errado. Contudo, sem os mecanismos de coação para aqueles que não possuem essa reta consciência não se alcançaria uma proposta de equilíbrio. A Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, como popularmente é conhecida, veio no afã de assegurar o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos das mulheres já ratificados pelo Brasil e para dar efetividade aos mesmos. No entanto, mesmo com o surgimento e ampla divulgação da Lei Maria da Penha, inúmeros ainda são os casos de mulheres que são agredidas no âmbito familiar e doméstico, seja por maridos, companheiros, namorados, ex-maridos, ex-companheiros e ex-namorados, pessoas do convívio doméstico, em geral, mencionados alhures. Tal situação de desconforto em que o país vive não se deve ao fato da não punibilidade dos infratores desta lei, mas ainda da necessidade de mais encorajamento da parte das mulheres que são agredidas, posto que estas, na maioria das vezes, sofrem a primeira violência, que é a psicológica, a da ameaça, e nada fazem, por não entender que, após isso, poderá advir a violência física, findando, inclusive, com a sua morte. O que se precisa saber é que a realidade mudou e que a lei trouxe, sim, uma efetividade para os conceitos extraídos dos tratados internacionais de direitos humanos das mulheres. A 92 Direito, Cidadania e Sociedade efetividade, tal como o conceito bruto da palavra, significa mudança de realidade, transformação, impacto e foi exatamente esta realidade que a Lei Maria da Penha trouxe para nosso país. Referências BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Tradução Maria Helena Kühner. 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 abr. 2010. BRASIL. Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/ l11340.htm>. Acesso em: 20 abr. de 2010. BULOS, Uadi Lammêngo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica: análise da Lei “Maria da Penha” nº 11.340/06. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivum, 2010. 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