ARTIGO
DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE
A BUSCA PELA EFETIVIDADE
DA LEI MARIA DA PENHA:
instrumento garantidor dos
tratados internacionais de direitos
humanos das mulheres
Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias1
Resumo
Este artigo apresenta uma visão global da busca pela efetividade
da lei Maria da Penha, instrumento garantidor dos tratados internacionais de Direitos Humanos das Mulheres, fazendo abordagem da
situação de comprometimento do Brasil com os mesmos e avaliando como estão inseridos no ordenamento jurídico pátrio. Apresenta
análise conceitual, teórica e histórica das agressões físicas, sexuais
e psicológicas sofridas pelas mulheres. Medita a efetividade da Lei
Maria da Penha em detrimento da violência praticada contra a mulher no seio doméstico e familiar.
Palavras-chave: Violência, mulher, tratados internacionais, direitos
humanos, Lei Maria da Penha, efetividade.
Abstract
This article provides an overview of the search for effectiveness of
Maria da Penha law as an instrument guarantor of international treaties on Human Rights of Women, by doing approach of compromising situation of Brazil with them and how they fit in Brazilian law.
Presents conceptual analysis, theoretical and historical background
of physical, sexual and psychological suffered by women. Meditate
on the effectiveness of Maria da Penha Law at the expense of violence against women within the domestic group and family.
Keywords: Violence, women, international treaties, human rights.
Maria da Penha Law, effectiveness.
77
A autora
Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias
1
Advogada, professora universitária, especialista em Direito Processual Civil e Metodologia do Ensino Superior, coordenadora adjunta do curso de bacharelado em
Direito do Iesma/Unisulma em Imperatriz (MA) – ([email protected]).
1. Introdução
Em que pesem alguns doutrinadores e magistrados defenderem
que a referida lei é inconstitucional, porque, para estes, não faz
deferência ao princípio da igualdade constante na Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, a análise prática da
violência ocorrida contra a mulher fala por si só. A Carta Magna
trata de igualdade para todos, sendo esta uma igualdade formal
(que se deseja) e não a igualdade material (real – apreen­dida em
face das discriminações históricas). Por isso, faz-se necessário
ratificar a constitucionalidade da lei pela ótica a ser abordada,
posto que o que se buscou não foi a discriminação do homem
e, sim, a proteção da mulher.
Primeiramente, o presente artigo tratará de noções gerais sobre
os dados de violência contra as mulheres no mundo e no Brasil,
relacionando, em algumas ocasiões, os números com a situação
de pobreza. Em seguida, apresentará a conceituação de violência geral, trazendo dados históricos e subtópicos sobre a violência praticada contra a mulher e violência doméstica e familiar,
asseverando que a violência contra a mulher afronta princípiofundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA...
Estudar as situações que envolvem a violência doméstica e familiar cometida contra a mulher, avistando a efetividade da Lei nº.
11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria
da Penha, nestes casos, com o consequente auxílio na pacificação social, é uma árdua tarefa. Nesse contexto, observa-se que
a violência em geral, sendo esta considerada pelo uso da força
física ou moral (psicológica), é um dos maiores problemas que
afligem a humanidade.
Posteriormente, abordará os tratados internacionais que versam
sobre o assunto, apontando, a princípio, como os Tratados Internacionais de Direitos Humanos estão inseridos na esfera constitucional e a discussão existente acerca de sua hierarquia no
plano do ordenamento jurídico pátrio. A posteriori, apresentará uma discussão sobre o Brasil pós-caso “Maria da Penha Maia
Fernandes” e finalizando, a correlação da Convenção de Belém
do Pará e a Constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006), sendo estas reflexos da discriminação positiva.
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De acordo com o levantamento “O Atlas do Bolso
dos Brasileiros”, da Fundação Getúlio Vargas, publicado em 25/09/2009,
o maior patamar de pobres está em Alagoas,
com 38,8% do total da
população. O estado é
seguido por Maranhão
(33,75%), Piauí (32,38%),
Paraíba (29,20%) e Sergipe (26,56%). Disponível
em: <http://www3.fgv.
br/ibrecps/Clippings/
lc2055.pdf>
2
2. Noções sobre os dados de violência
contra as mulheres no Mundo e no Brasil
e a sua relação com a pobreza
O Plano Nacional do Programa de Prevenção, Assistência e
Combate à Violência contra a Mulher, de autoria da então Ministra de Estado Emilia Fernandes (2003, p. 9), antes mesmo
da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) ser promulgada, já
afirmava com propriedade que:
Não podemos diluir a violência de gênero, nos casos gerais de violência e, mais
exatamente, na violência urbana. Enquanto o homem sofre a violência nas
ruas, nos espaços públicos, em geral praticada por outro homem, a mulher
sofre a violência masculina, dentro de casa, no espaço privado e seu agressor,
Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias
em geral, é (ou foi) o namorado, o marido, o companheiro ou o amante.
Dados fornecidos pela OMS (Organização Mundial de Saúde)
apontam que a violência responde por aproximadamente 7%
de todas as mortes de mulheres entre 15 a 44 anos no mundo
(Fernandes, 2003). A autora completa afirmando que:
O fenômeno da violência de gênero, também chamada violência contra a
mulher, acontece no mundo inteiro e atinge as mulheres em todas as idades,
graus de instrução, classes sociais, raças, etnias e orientação sexual. A violência de gênero em seus aspectos de violência física, sexual e psicológica, é um
problema que está ligado ao poder, onde de um lado impera o domínio dos
homens sobre as mulheres, e de outro lado, uma ideologia dominante, que
lhe dá sustentação (Fernandes, 2003, p. 9).
A violência de gênero, neste caso, a violência praticada contra
a mulher, é também uma forma de agressão aos direitos humanos. No estado do Maranhão, onde o índice de pobreza é alarmante (33,75%)2, fator que também contribui para a violência,
tem-se buscado continuamente a efetivação da Lei Maria da
Penha em face das barbáries enxergadas nos últimos tempos.
“No Brasil, a violência doméstica custa ao país 10,5% do seu
PIB” (Piovesan; Pimentel, 2007 [online]).
De acordo com pesquisa realizada pelo Ibope - Instituto Patrícia
Galvão, 2006, observou-se que:
80
Direito, Cidadania e Sociedade
aumentou o nível de preocupação com a violência doméstica em todas as
regiões do país, menos no Norte / Centro-Oeste, que já tem o patamar mais
alto (62%). Nas regiões Sudeste e Sul o nível de preocupação cresceu, respectivamente, 7 e 6 pontos percentuais. Na periferia das grandes cidades esta
preocupação passou de 43%, em 2004, para 56%, em 20063.
Ainda de acordo com a pesquisa, “o ciúme é o segundo motivo
para agressões contra mulheres. E, para a maioria da população
(83%), os homens agridem as mulheres principalmente após o
consumo de bebidas alcoólicas”.
A OMS (2005) realizou um estudo com 24 mil mulheres em dez
países. No Brasil, o estudo ouviu mulheres com idade entre 15 e
49 anos na cidade de São Paulo e na Zona da Mata de Pernambuco. Na comparação com os outros nove países pesquisados,
os índices das cidades brasileiras foram semelhantes aos registrados na Tailândia e na Namíbia. O estado de Pernambuco registrou um número alarmante de 291 mulheres mortas no ano
de 2006 e apresenta as maiores taxas de assassinatos no país.
Após a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06),
as denúncias de violência contra mulher aumentaram em quase
50% no Rio Grande do Sul. Em Pernambuco, estado líder em
casos de morte de mulheres por companheiros, em cinco dias
foram registrados 13 flagrantes4.
Por isso, verifica-se que a ciência da necessidade de políticas
públicas, de incentivos à mulher para que denuncie quaisquer
espécies de violência sofrida, a criação de vara especial da violência doméstica e familiar contra a mulher, as delegacias especializadas da mulher têm contribuído para o aumento da efetividade da Lei Maria da Penha, colocando tal sexo em uma busca
da situação de igualdade.
3
Informação extraída em
“Dados sobre Violência
Contra as Mulheres no
Brasil e no Mundo”. Disponível em: http://www.
cfemea.org.br/violencia/noticias/detalhes.
asp?IDNoticia=84
Ibidem.
4
A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA...
[...] cresce preocupação com a violência contra a mulher: De 2004 a 2006
3. O que é violência?
3.1 Conceito
O primeiro Relatório mundial sobre violência e saúde (Organização Mundial de Saúde, 2002) define, pela primeira vez, a violência como:
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A violência interpessoal
pode ser física ou psicológica, ocorrer no espaço
público ou privado. São
vítimas crianças, jovens,
adultos e idosos. Dentre
as várias modalidades
deste tipo de violência
destacam-se a violência
entre os jovens, a violência doméstica, a violência
praticada contra crianças
e adolescentes e a violência sexual. Em 2000, calculou-se que umas 520
mil pessoas tenham morrido em todo o mundo
devido a atos de violência interpessoal. Mas as
estatísticas oficiais sobre
homicídios não refletem
a realidade, já que muitas
mortes são dissimuladas
como acidentes ou atribuídas a causas naturais
ou desconhecidas. Por
exemplo, na Índia, responsáveis de saúde pública suspeitam que muitas mortes de mulheres
registradas como queimaduras acidentais são
na rea­lidade assassinatos,
em que as mulheres são
de­li­be­­radamente encharcadas com querosene
por seus maridos ou outros membros da família
que lhes ateiam fogo. A
violência auto-infligida é
outra forma de violência
muito comum em todo o
mundo. Calcula-se que,
em 2000, no mundo
todo, umas 815 mil >>
Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias
5
82
o uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça contra si
próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que
resulte ou tenha possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico,
deficiência de desenvolvimento ou privação de liberdade (Ministério
da
Saúde,
2006 [online]).
Sérgio Sérvulo da Cunha, em seu dicionário compacto do Direito, conceitua a violência como “emprego de força física ou
meio material para infligir dano, castigar ou constranger algum.
Abuso do próprio poder com relação a coisa, animal ou pessoa”
(Cunha, 2003, p. 257).
Stela Valéria Cavalcanti, em seus apontamentos no livro Violência Doméstica, diz que:
Do ponto de vista pragmático podemos afirmar que a violência consiste em
ações de indivíduos, grupos, classes, nações que ocasionam a morte de outros seres humanos ou que afetam sua integridade física, moral, mental ou
espiritual. Na verdade, é mais conveniente falar de violências, pois se trata
de uma realidade plural, diferenciada, cujas especificidades necessitam ser
conhecidas (Cavalcanti, p. 25).
O Relatório mundial sobre violência e saúde da OMS: uma síntese descreve que a violência ocorre em inumeráveis contextos, tanto na esfera pública quanto no âmbito privado, e pode
ser classificada em três modalidades: a violência interpessoal;
a violência contra si mesmo e a violência coletiva (Cavalcanti,
2010, p. 26)5.
3.2 A violência praticada contra a mulher
A violência contra a mulher é definida pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher - Convenção de Belém do Pará (1994), como “qualquer
ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano
ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no
âmbito público como no privado”6.
Stela Valéria Cavalcanti aponta que a definição de violência contra a mulher mais completa está expressa na Conferência de
Beijing, que afirma que:
Direito, Cidadania e Sociedade
resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica,
inclusive ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer se
produzem na vida pública ou privada (Cavalcanti, 2010, p. 38).
Analisando o contexto histórico da discriminação em relação às
mulheres, percebe-se que a contribuição para o cenário atual,
especialmente de violência doméstica e familiar, sempre foi o
conservadorismo do pensamento de que o “chefe da casa”, anteriormente sendo imposto como o gênero masculino, poderia
sobrepor-se a tudo na vida da esposa ou companheira, inclusive
podendo agredi-la física, sexual ou psicologicamente.
Contudo, conforme ensina Bourdieu (2002, p. 43), incumbe revelar que a dominação masculina desvela uma relação de poder
do homem em relação à mulher, não somente em detrimento do
contexto histórico, mas também por questões biológicas, posto
ser neste sentido mais “forte”, só podendo exercer algum poder
voltando contra o forte sua própria força ou aceitando se apagar.
3.3 A violência contra a mulher afronta o princípio da dignidade
da pessoa humana
Com a promulgação da Constituição da República Federativa
do Brasil, foi inserido como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Tal fundamento,
colocado por muitos doutrinadores como princípio e garantia
constitucional, é o único que não pode ser mitigado, ou seja,
tem caráter absoluto, justamente por não se tratar meramente
de um princípio, mas sim, como anteriormente citado, de um
fundamento.
A pessoa humana diz respeito ao homem e à mulher, e de acordo com o art. 5º, I, da Constituição da República Federativa do
Brasil, “homens e mulheres são iguais [...]”, portanto, a dignidade da mulher foi conseguida através das lutas históricas por
igualdade, principalmente, ganhando força através dos tratados internacionais.
A dignidade da pessoa humana tem sido algo bastante debatido nas últimas décadas. Princípio-fundamento, de alta complexidade e relevância, tem caráter de análise subjetivo em relação
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>> pessoas cometeram
suicídio – cerca de uma
pessoa a cada 40 segundos – o que a torna a 13ª
causa de mortalidade.
A violência coletiva, em
suas múltiplas formas,
recebe uma grande atenção pública. Conflitos vio­­
lentos entre nações e grupos, terrorismo de Estado
ou de grupos, estupro
como arma de guerra,
guerras de gangues, tudo
isso ocorre diariamente em muitas partes do
mundo. Estima-se em
191 milhões o número
de vidas perdidas devido a conflitos armados
no século XX (Relatório
mundial sobre a violência e saúde da OMS: uma
síntese, Genebra, 2002,
p.01).
6
Ainda assim, a supracitada Convenção, em seu
artigo 6º, diz que: “O
direito de toda mulher a
uma vida livre de violência inclui, entre outros:
a) o direito da mulher de
ser livre de toda forma de
discriminação, e; b) o direito da mulher de ser valorizada e educada livre
de padrões estereotipados de comportamento e
práticas sociais e culturais
baseadas em conceitos de
inferioridade ou subordinação” (Convenção de
Belém do Pará, 1994).
A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA...
qualquer ato de violência que tem por base o gênero e que resulta ou pode
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à comunidade cultural na qual o indivíduo está inserido. Contudo, os tratados de direitos humanos tentam desmistificar a
particularidade de cada comunidade cultural, para estender a
todo e qualquer ser humano os mesmos critérios de verificação
de desrespeito à dignidade da pessoa humana, sendo esses extraídos de uma visão social incorporada pela maioria.
No entanto, Amartya Sen traz uma crítica em um ponto de seu
livro Desenvolvimento como Liberdade, no capítulo sobre cultura e direitos humanos, em que revela:
[...] Há, primeiro, o receio de que os direitos humanos confundam consequên­
cias de sistemas legais, que conferem às pessoas direitos bem definidos, como
princípios pré-legais que não podem realmente dar a uma pessoa um direito
juridicamente exigível. Essa é a questão da legitimidade das reivindicações de
direitos humanos: como os direitos humanos podem ter qualquer status real
Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias
por meio de pretensões que sejam sancionadas pelo Estado, como a suprema
autoridade legal? Nessa concepção, os seres humanos nascem na natureza
sem direitos humanos tanto quanto nascem sem roupa; os direitos teriam
de ser adquiridos por meio da legislação, como as roupas são adquiridas de
alguém que as faz. [...] denominarei essa linha de argumentação crítica de
legitimidade (Sen, 2008, p. 262).
Tal autor faz a crítica em razão da impraticabilidade na exigência
do cumprimento de tais direitos humanos. Aqui (neste artigo)
se reporta ao princípio da dignidade da pessoa humana, bastante infundido na maioria dos países. No Brasil, mencionado
princípio é norma cogente por tratar-se também de fundamento da República Federativa e, na visão eloquente demonstrada
por Amartya, consta em sua legislação, na Lei Maior, para que
possa ser adquirido por todos, legitimamente e de modo a ter
possibilidades de se exigir o seu cumprimento.
3.4 Violência doméstica e familiar contra a mulher – modalidade
de violência contra a mulher
A violência doméstica e familiar é uma das modalidades de violência contra a mulher. A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) prevê que a violência, seja ela oriunda de qualquer ação
ou omissão que possa causar morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, é considerada de natureza doméstica e familiar desde que ocorra: a) no
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Direito, Cidadania e Sociedade
Stela Valéria Cavalcanti explica que:
A violência doméstica fundamenta-se em relações interpessoais de desigualdade e de poder entre mulheres e homens ligados por vínculos consaguíneos,
parentais, de afetividade ou de amizade. O agressor se vale da condição privilegiada de uma relação de casamento, convívio, confiança, amizade, namoro, intimidade, privacidade que tenha ou tenha tido com a vítima, bem como
da relação de hierarquia ou poder que detenha sobre a vítima para praticar a
violência (Cavalcanti, 2010, p. 51)7.
Cumpre fazer breve ressalva acerca das formas de manifestação
da violência doméstica e familiar, constantes no art. 7º, da Lei
nº 11.340/06, quais sejam: a) física; b) psicológica; c) sexual; d)
patrimonial; e) moral, as quais se transcreverão do texto de lei
ipsis litteris:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
Observa-se que a modalidade de violência contra
a mulher, violência doméstica e familiar, tem
como principais fatores
o álcool, as drogas ilegais
e o ciúme, embora a fonte principal do problema
en­contra-se na maneira
como a sociedade valoriza o papel masculino nas
relações de gênero. Até
mesmo a forma de educar meninos e meninas.
Por exemplo, meninos
são educados a valorizar
a agressividade, a força
física, a ação, a dominação e a satisfazer seus
desejos, inclusive os sexuais, já as meninas são
valorizadas por sua beleza, delicadeza, sedução,
submissão, dependência,
entre outros (Cavalcanti,
7
2010, p. 56).
A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA...
âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço
de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; b) no âmbito da
família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa; c) em qualquer
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação
(art. 5º, inc. I a III, Lei nº 11.340/06).
outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar
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ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar
qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez,
ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calú-
Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias
nia, difamação ou injúria.
Portanto, percebe-se que a Lei Maria da Penha veio cuidar de
todo tipo de violência que possa ser sofrida pela mulher, no
âmbito doméstico e familiar, sendo esta entendida, conforme já
demonstrado anteriormente, não somente a violência de natureza física, sexual ou psicológica, mas abordando até mesmo a
patrimonial e a moral.
4. Os tratados internacionais
dos direitos humanos das mulheres
O Brasil, signatário dos tratados internacionais de direitos humanos relativos também às mulheres (de sistema global e regional), vem tentando encontrar um eixo de equilíbrio a fim de
garantir os direitos insertos na Constituição da República Federativa do Brasil, como por exemplo, em seu art.5º, I, que diz
que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição”, que enfatiza uma igualdade
formal, mas que interpretativamente leia-se “tratar os iguais na
medida de suas igualdades e os desiguais na medida de suas
desigualdades”, por isso, mais uma vez coadunando a presença
da Lei Maria da Penha pela desigualdade física existente entre
os sexos.
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais por vários princípios, dentre eles o da prevalência
86
Direito, Cidadania e Sociedade
Entre os tratados internacionais de direitos humanos das mulheres destacam-se: a Convenção sobre a Eliminação de todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres – a Convenção
CEDAW (Convention on the Elimnation of All Forms of Discrimination against Women) da ONU (1979); Declaração e Programa
de Proteção de Ação de Viena (1993); a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
– Convenção de Belém do Pará (1994); a IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995); Protocolo Facultativo à Convenção
sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres (1999), sobre as quais segue breve síntese:
A elaboração da Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres, ou CEDAW, foi
resultado da I Conferência Mundial sobre a Mulher realizada no
México em 1975 (Cavalcanti, 2010, p.93)8.
A Convenção foi elaborada com um duplo embasamento: “(a)
a obrigação de promover a igualdade formal e material entre os
gêneros e (b) fomentar a não discriminação contra a mulher”
(Cavalcanti, 2010, p. 94).
Em 12 de março de 1999, foi proposto o Protocolo Facultativo
à Convenção, adotado pela ONU na 43ª Sessão da Comissão
do Status da Mulher. Tal protocolo instituiu dois mecanismos
de monitoramento, sendo o primeiro o de petição de encaminhamento de denúncias e o segundo, um procedimento
investigativo que habilita o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher a investigar a existência de grave
violação aos direitos humanos das mulheres. O Brasil assinou
este protocolo em 2001, entrando em vigor em 2002 (Cavalcanti, 2010, p. 95).
O Brasil assinou a Convenção com reservas em
31/03/1981 e ratificou
com a manutenção das reservas em 01/02/1984,
entrando em vigor em
02/03/1984. Contudo,
com o advento da Constituição Federal de 1988,
que reconheceu a igualdade entre homens e mulheres na vida pública e
privada, em 22/06/1994,
o governo brasileiro retirou as reservas, ratificando ple­­namente toda
a Convenção (Cavalcanti,
2010, p.94).
8
A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA...
dos direitos humanos (art. 4º, II, CF/88), por esta razão o país é
signatário de vários tratados internacionais que meditam sobre
os direitos humanos, inclusive os da mulher.
Cumpre fazer ressalva de que esta Convenção deixou lacuna
acerca da violência doméstica e sexual contra as mulheres. Portanto, foi implementada por outros dois tratados internacionais:
a Declaração sobre a Eliminação de Violência contra a Mulher
(Declaração e Programa de Proteção de Ação de Viena, 1993 –
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sistema global) e da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida com
Convenção de Belém do Pará, de 1994 (sistema regional - OEA).
Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias
E, por fim, a IV Conferência Mundial da Mulher, realizada pela
ONU, em Beijing, na China, em 1995, aprovou uma Declaração e uma Plataforma de Ação com o propósito de avançar os
objetivos de igualdade, desenvolvimento e paz para todas as
mulheres. Tal Declaração e Plataforma de Beijing são relativas
à questão da violência doméstica, prevendo a necessidade de,
além das medidas punitivas, ações que sejam voltadas para a
prevenção e, ainda, medidas de apoio que permitam, por um
lado, à vítima e à sua família ter assistência social, psicológica
e jurídica necessárias à recomposição após a violência sofrida,
bem como a possibilidade de reabilitação dos agressores (Cavalcanti, 2010, p. 99).
4.1 Os tratados internacionais dos direitos humanos
na Constituição Federal
Os tratados internacionais de direitos humanos estão inseridos,
atualmente, na Constituição Federal, após a emenda constitucional nº 45/2004, no § 3º, art. 5º, da seguinte forma:
Art. 5º [omissis...]
§3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (grifou-se)
Portanto, os tratados internacionais de direitos humanos poderão ter equivalência às emendas constitucionais, caso sejam
aprovados da forma constante na redação constitucional. Entretanto, como ficaria a situação dos tratados internacionais de
direitos humanos em que o Brasil é signatário com data anterior
à emenda nº 45/2004?
Realizando uma sucinta explicação sobre como esses direitos previstos em tratados de direitos humanos antes da EC nº
45/2004 são atualmente interpretados, enfatizando a supralegalidade, ousa-se transcrever trechos de Paulo Gustavo Gonet
Branco (Mendes; Coelho; Branco, 2009, p. 260):
88
Direito, Cidadania e Sociedade
Os tratados aprovados antes da Emenda continuam a valer como normas indo com dispensa das formalidades ligadas à produção de emendas à Constituição da República. Nada impede, obviamente, que esses tratados anteriores
à EC 45 venham a assumir, por novo processo legislativo adequado, status de
Emenda Constitucional. Vale o registro de precedentes do Supremo Tribunal
Federal, posteriores à EC 45/2004, atribuindo status normativo supralegal,
mas infraconstitucional, aos tratados de direitos humanos. (grifou-se)9
Cabe salientar que este é o posicionamento do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, que após grandes debates realizados no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, foi vencedor, dando a
esses tratados caráter de supralegalidade, ou seja, os tratados
estarão abaixo da Constituição Federal, mas acima das leis ordinárias.
4.2 O Brasil pós-caso “Maria da Penha Maia Fernandes”
A história da humanidade tem mudado, porém alguns pensamentos retrógrados e conservadores ainda afetam a sociedade
em que vivemos. O tratamento dispensado às mulheres, principalmente em seus lares, mas também diante desta sociedade
atual, tem que percorrer com a mesma simetria dos seus avanços. Inúmeros ainda são os casos de violência praticados contra
as mulheres, à sombra do que acima foi explicitado.
Contudo, o país, excluindo-se o caso específico de uma mulher chamada Maria da Penha Maia Fernandes, no qual houve
a omissão em relação às Convenções das quais é signatário,
com a tolerância às agressões sofridas por esta mulher10, vem se
retratando com a edição da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de
2006, e com a busca efetiva da prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
9
HC 88.240, Rel . Min.
Eilen Gracie, DJ de 2410-2008. No mesmo
sentido, o HC 94.702,
da mesma relatora e publicado na mesma data.
Esses precedentes citam
e seguem o HC 90.171,
Rel . Min. Gilmar Mendes,
DJ de 17-8-2007.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
da OEA (Organização dos
Estados Americanos) interveio no caso de Maria
da Penha Maia Fernandes,
considerando o Brasil, signatário das Convenções
sobre os Direitos Humanos das Mulheres, especificamente da Convenção
de Belém do Pará, como
omisso. Todo o caso pode
ser verificado no Relatório Anual 2000, Relatório
nº 54/01 CASO 12.051,
MARIA DA PENHA MAIA
FERNANDES x BRASIL - 4
de abril de 2001 – Comissão Interamericana de
Direitos Humanos - OEA
(Organização dos Estados
Americanos).
10
A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA...
fraconstitucionais, já que persiste operante a fórmula da aprovação do trata-
É que, no caso de Maria da Penha Maia Fernandes, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos
Estados Americanos) concluiu que o Estado brasileiro não cumpriu o previsto no artigo 7º, da Convenção de Belém do Pará e
nos artigos 1º, 8º e 25, do Pacto de São José da Costa Rica, em
razão de terem passado mais de 19 anos sem que o autor do
crime de tentativa de homicídio fosse levado a julgamento.
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4.3 A Convenção de Belém do Pará e a Constitucionalidade
da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) – Reflexos
da discriminação positiva
Contextualizando a ratificação dos tratados internacionais
pelo Brasil, a chegada da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de
2006 – Lei Maria da Penha, veio justamente como responsabilidade do país, primeiramente, perante a comunidade internacional, após a ratificação da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994)
– Convenção de Belém do Pará, a qual pelo artigo 7, alínea c,
concordou na adoção, por todos os meios apropriados, de:
incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim
Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias
como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas que
venham ao caso (sem grifos no original).
A lei foi fundamentada também com resguardo no § 8º, do art.
226, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dita
que: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações”.
Grandes polêmicas giraram em torno da Lei Maria da Penha,
sendo utilizado como argumento principal que a mesma fere o
princípio da igualdade, violando o direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres, assim sendo considerada em
muitos julgados como inconstitucional.
No entanto, necessário se faz observar grande lição dada
por Flávia Piovesan e Sílvia Pimentel (Piovesan; Pimentel, 2007
[online]), que prelecionam que:
A Constituição Federal de 1988, marco jurídico da transição democrática e
da institucionalização dos direitos humanos no país, consagra, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, “promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” (artigo 1º, IV). Prevê, no universo de direitos
e garantias fundamentais, que “homens e mulheres são iguais em direitos e
90
Direito, Cidadania e Sociedade
obrigações, nos termos desta Constituição”. O texto constitucional
DA ANÁLISE DE TODO
transcende a chamada “igualdade formal”, tradicionalmente redu-
ORDENAMENTO JURÍDICO
zida à fórmula “todos são iguais perante a lei”, para consolidar
a exigência ética da “igualdade material”, a igualdade como um
PODE-SE afirmar
processo em construção, como uma busca constitucionalmente
que não há sentido
demandada. Tanto é assim que a mesma Constituição que afirma a
em se aventar a
igualdade entre os gêneros estabelece, por exemplo, no seu artigo
7º, XX, “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
inconstitucionalidade
incentivos específicos”.
da Lei Maria da Penha
E ainda acrescentam que:
Se, para a concepção formal de igualdade, esta é tomada como pressuposto, como um dado e um ponto de partida abstrato, para a concepção material de igualdade, esta é tomada como um resultado ao qual se pretende
essencial mostra-se distinguir a diferença e a desigualdade. A ótica material
objetiva construir e afirmar a igualdade com respeito à diversidade e, assim
sendo, o reconhecimento de identidades e o direito à diferença é que conduzirão a uma plataforma emancipatória e igualitária.
Estudos e pesquisas revelam a existência de uma desigualdade estrutural de
poder entre homens e mulheres e grande vulnerabilidade social das últimas,
muito especialmente na esfera privada de suas vidas. Daí a aceitação do
novo paradigma que, indo além dos princípios éticos universais, abarque
também princípios compensatórios das várias vulnerabilidades sociais.
O jusfilosófo Robert Alexy aponta que:
A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA...
chegar, tendo como ponto de partida a visibilidade às diferenças. Isto é,
[...] o enunciado geral da igualdade, dirigido ao legislador não pode exigir
que todos sejam tratados exatamente da mesma forma ou que todos devam
ser iguais em todos os aspectos. Por outro lado, para ter algum conteúdo, ele
não pode permitir toda e qualquer diferenciação e toda e qualquer distinção.
É necessário questionar se e como é possível encontrar um meio-termo entre
esses dois extremos. Um ponto de partida para esse meio-termo é a fórmula
clássica: “O igual deve ser tratado igualmente, o desigual, desigualmente”,
que – em múltiplas variações e com inúmeras complementações – constitui a
coluna vertebral da jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal sobre o
art. 3º, §1º, da Constituição (Alexy, 2006, p. 397).
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei
Maria da Penha em face de tudo o que foi acima apontado.
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5. Considerações finais
O tratamento dado às mulheres no decorrer da história, pelo
menos no que tange à legislação, vem ganhando nova face. A
cada dia a luta pela equivalência nos direitos dos humanos, independente de sexo, cor, raça, religião, tem se tornado a grande
aliada na busca pelo equilíbrio do futuro da humanidade.
Paula Regina Pereira dos Santos Marques Dias
Não há em que se pensar no garantimento da perpetuação da raça
humana sem pensar em se fazerem acordos entre os mesmos para
que se imponham o respeito e a perfeita convivência, sem preconceitos de qualquer natureza. Tal perpetuação deveria decerto ser
garantida somente pelo direito natural, pela boa consciência de
saber o que é certo e o que é errado. Contudo, sem os mecanismos
de coação para aqueles que não possuem essa reta consciência
não se alcançaria uma proposta de equilíbrio.
A Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha,
como popularmente é conhecida, veio no afã de assegurar o
cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos
das mulheres já ratificados pelo Brasil e para dar efetividade aos
mesmos.
No entanto, mesmo com o surgimento e ampla divulgação da
Lei Maria da Penha, inúmeros ainda são os casos de mulheres
que são agredidas no âmbito familiar e doméstico, seja por maridos, companheiros, namorados, ex-maridos, ex-companheiros
e ex-namorados, pessoas do convívio doméstico, em geral,
mencionados alhures.
Tal situação de desconforto em que o país vive não se deve ao
fato da não punibilidade dos infratores desta lei, mas ainda da
necessidade de mais encorajamento da parte das mulheres que
são agredidas, posto que estas, na maioria das vezes, sofrem a
primeira violência, que é a psicológica, a da ameaça, e nada fazem, por não entender que, após isso, poderá advir a violência
física, findando, inclusive, com a sua morte.
O que se precisa saber é que a realidade mudou e que a lei
trouxe, sim, uma efetividade para os conceitos extraídos dos
tratados internacionais de direitos humanos das mulheres. A
92
Direito, Cidadania e Sociedade
efetividade, tal como o conceito bruto da palavra, significa
mudança de realidade, transformação, impacto e foi exatamente esta realidade que a Lei Maria da Penha trouxe para
nosso país.
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94
Direito, Cidadania e Sociedade
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