D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVII Nº 151 SÃO LUÍS,QUINTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 108 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ......................
Coordenação Judiciária Cível ...................................................
Coordenação Judiciária Criminal ..............................................
Presidência ...............................................................................
Secretaria .................................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara .............................................................
Quarta Vara ...............................................................
Quinta Vara ................................................................
Sexta Vara .................................................................
Família
Quinta Vara ................................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Segunda Vara ............................................................
Comarcas do Interior
Bequimão e Barra do Corda ......................................
Lago da Pedra ............................................................
São João dos Patos e São Luís Gonzaga ................
São José de Ribamar e Santa Helena .......................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ..............
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ...........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 23 de julho de 2.003.
HABEAS CORPUS N.º 012009-2003 – PINHEIRO.
Paciente: José Domingos Chagas.
Advogado: Januário Constâncio Dias Neto.
Impetrada: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 45.444/2003.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A ILEGALIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE
PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. I - Havendo
fundado receio da periculosidade do paciente, bem como de que sua liberdade poderá obstar a coleta de provas e a aplicação da Lei Penal, pela fuga
do distrito da culpa, deve ser afastada a idéia de constrangimento ilegal por
excesso de prazo, máxime se estiverem presentes os requisitos do art. 312
do CPP. II – Habeas Corpus denegado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus
de nº 12009/2003, oriundo da Comarca de Pinheiro, em que é
Impetrante JANUÁRIO CONSTÂNCIO D. NETO, Impetrado, o
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO e
Paciente JOSÉ DOMINGOS CHAGAS, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Câmara Especial de Férias, unanimemente e contra o Parecer do Ministério Público, em denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
São Luís, 23 de julho de 2.003.
Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora.
Votou o Senhor Desembargador: Augusto Galba Falcão Maranhão.
Funcionou na Procuradoria Geral da Justiça, o Dr. Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 23 de julho de 2.003.
HABEAS CORPUS N.º 014283-2003 – SANTA INÊS.
Paciente: José Roberto Carlos da Silva.
Advogado: Sidney Pereira Rocha.
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 45.447/2003.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. SUSPENSÃO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA IMPUTÁVEL À DEFESA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
I – Nada obstante tenha requerido, várias vezes, os benefícios da
liberdade provisória mediante pagamento de fiança, o relaxamento da
prisão e a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da
Lei 9.099/95, o Paciente não faz jus a quaisquer dos benefícios referidos,
considerando seu antecedentes criminais registrados em São Paulo, entre
outras nódoas em sua vida pregressa, alem de responder a outro processo e
não ter qualquer vínculo com o distrito de culpa. II - O excesso de prazo na
formação da culpa, se justifica pela Súmula 64 do STJ, uma vez que o mesmo
deve ser imputado à própria defesa do Paciente II – Habeas Corpus denegado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus de nº
14283/2003, oriundo da Comarca de Santa Inês, em que é Impetrante
SIDNEY PEREIRA ROCHA, Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA 3ª
VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS e Paciente JOSÉ ROBERTO
CARLOS DA SILVA, acordam os Senhores Desembargadores integrantes
da Câmara Especial de Férias, unanimemente e de acordo com o Parecer
do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís, 23 de julho de 2.003.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino Relatora.
Votou o Senhor Desembargador: Augusto Galba Falcão Maranhão.
Funcionou na Procuradoria Geral da Justiça, o Dr. Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 23 de junho de 2.003.
HABEAS CORPUS N.º 010334-2003 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO.
Paciente: José Ribamar de Santana.
Advogado: Luís Almeida Teles.
2
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Impetrada: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São
Domingos do Maranhão.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 45.450/2003.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
I - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução criminal, provocado pela defesa. Aplicabilidade da Súmula 64,
do STJ. II – Habeas Corpus denegado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus de
nº 10334/2003, oriundo da Comarca de São Domingos do Maranhão,
em que é Impetrante LUÍS ALMEIDA TELES, Impetrado, o JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS e
Paciente JOSÉ RIBAMAR DE SANTANA, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Câmara Especial de Férias, unanimemente e de acordo com o Parecer do Ministério Público, em denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
São Luís, 23 de julho de 2.003.
Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora.
Votou o Senhor Desembargador: Augusto Galba Falcão Maranhão.
Funcionou na Procuradoria Geral da Justiça, o Dr. Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de maio de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5047/98 – SÃO LUÍS
(N.º Antigo 8468/98)
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Rozani Guterres Leite e Outro
Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva
Apelado: Espólio de Corinto Pacífico de Sousa
ACORDÃO N.º : 44.660/2003.
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de reintegração de
posse. Não atendimento de determinação para promover a intimação por
edital de pessoa legitimada a representar o espólio. Abandono da causa no
Tribunal por mais de trinta dias.
Em não tendo os apelantes promovido, no prazo fixado sob
advertência de extinção do processo sem julgamento do mérito da apelação, a intimação por edital do representante legal do espólio apelado, para
viabilizar o prosseguimento regular do feito no Tribunal, abandonando-o
por mais de trinta dias, a solução que se impõe é a aplicação da pena
prevista no art. 267, III, do CPC, contanto que satisfeita a exigência de
que trata o § 1º deste mesmo dispositivo legal.
Processo declarado extinto sem julgamento do mérito.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em decretar a extinção do processo sem julgamento do
mérito da apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 20 de maio de 2003 (data do julgamento).
Des. JOSÉ PIRES DA FONSECA - Presidente com voto.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além da Presidente, o Exmo. Sr.
Desembargador Milson de Souza Coutinho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pelo Ministério Público, presente o Exmo. Sr. Procurador de
Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de junho de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011717/2003, OPOSTOS
NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 004228/2000 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante : W. P. Abreu & Cia. Ltda.
Advogados: Dr. José Ribamar Santos e Outro
Embargado: Banco de Crédito Nacional S/A – BCN
Advogados: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Decisão embargada : Acórdão n.º 44.098/2003
ACÓRDÃO N.º : 45.139/2003.
EMENTA: Processual civil. Apelação. Embargos de declaração.
Pressupostos. Omissão e contradição. Notório intuito protelatório.
A omissão suprível por meio dos embargos de declaração se caracteriza
pela falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de pontos alegados pela parte interessada, ao passo que a contradição resulta da divergência entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, situações que,
entretanto, não se verificam no caso destes autos.
Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em rejeitar os
presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 10 de junho de 2003.
Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votaram os Senhores Desembargadores : Milson de Souza Coutinho,
e Maria Dulce Soares Clementino.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024903 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A) (ES)LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR
AGRAVADO(A): KÁTIA VINÓLIA COSTA, HENRIQUE AUGUSTO
COSTA SILVA, JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS PINHEIRO,
WALTENOR COSTA SILVA, URBANO CASTRO FILHO, VÍTOR
ADRIANO ARAÚJO MONTEIRO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES, CLÁUDIO
ROBERTO ARAÚJO SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ,
JÚLIO CÉSAR MARQUES, ITAMARY DE FÁTIMA CORRÊA LIMA
MARQUES, JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM, ROBERTO
COÊLHO DOS SANTOS NETO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
02-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006026 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ MARIA BARROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, NELSON PEREIRA SANTOS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018383 / 2002- BALSAS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)
PEDRO LINO SILVA CURVELO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE BALSAS
LITISCONSORTE:
MARIA DA PAZ SOUSA DA SILVA, MARIA
LUCILENE RODRIGUES DA SILVA, MARIA BATISTA VASCONCELOS LOPES, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, JAQUELENE
CARVALHO DA SILVA, MARIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS,
MARIA DO SOCORRO COSTA DE SOUSA, MARIA MARQUES DE
SOUSA, ARQUILA MARIA CIRQUEIRA SILVA, MARIA ALVES
FEITOSA, JOELMA BARROS MOREIRA, ELIZA MARQUES DOS SANTOS, LISANDRA NUNES MARTINS, MARIA EDILEUZA DE ARAUJO BARBOSA, MARIA ALVES LOPES, RAIMUNDO BARBOSA
FREITAS, VALDECI MARIA DE MACEDO SILVA, ANA ROSA BARBOSA DE MIRANDA, ROSANGELA ALVES DE FREITAS, MANOEL
LOPES DA SILVA, ROSANE DO NASCIMENTO SILVA, MARIA DA
CONCEIÇÃO MARQUES COELHO, EROINA DA ROCHA OLIVEIRA,
LUIS VIEIRA MARTINS, REGINA CLEIA PIRES LOPES, LUZIVAN
ALMEIDA DA SILVA, MARIA DE BARROS SOUSA, ANTONIA ALVES
ROCHA, MEIRILENE DA SILVA RIBEIRO, EDITE SILVA ALVES,
GLEUME MAIA BARROS, MIRALDA CAVALCANTE CABRAL, ILZA
SANDRA ALVES DA SILVA, ANGELA ALVES DE FREITAS, JOANA
D’ARC GOMES QUEIROZ, FRANSSUILA DAS CHAGAS LOPES FARIAS, DEROCI MARTINS FIALHO, JOSIVALDO SANTANA DA SILVA,
GENIVALDO DA SILVA TAVARES, LÁZARO PEREIRA DA SILVA,
JOSÉ ALBERTO SILVA DE SOUSA, JURANDY FERNANDES COSTA
JÚNIOR, MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA, RONY SOUSA
MACHADO, EDIMAR MARTINS DO NASCIMENTO, MARIA DE
JESUS SILVA BRITO, ANA RITA ALVES CORREIA, MARIA LUCIA
MATOS DE SOUSA, ANA MARIA GOMES SILVA, MARIA JANETE
VIEIRA TAVARES, MARIA LUIZA COELHO COSTA, ROSA DE SOUSA
CABRAL, JOSÉLIA OLIVEIRA DE BRITO, VALDIRENE GOMES DA
SILVA SOUSA, IRAM SOARES, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA ALVES,
JEAN CARLOS SOARES, MARILEIA MARTINS COSTA, ANTONIA
DA SILVA FERREIRA, ROSÁLIA CHAVES PEREIRA GUEDES, MARIA DA GUIA DE SOUSA SILVA, EDNA NASCIMENTO LOPES, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS COSTA , MARIA CELMA LOPES DA
SILVA, MARIA HELENA DA SILVA CORREIA, MARIA DAS GRAÇAS
AGUIAR FERREIRA, VANUSSA RAMOS DA ROCHA, DALVA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DE NAZARE COSTA VIEIRA, MARIA
LUIZA DA SILVA PESSOA, MARIA JOSINA GOMES DA SILVA,
ROSIRENE PEREIRA DE SENA, MARIA DAS MERCÊS NASCIMENTO
SILVA, MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA, MARIA RITA
RODRIGUES DE SOUZA, ANTONIA DOURADO DA SILVA, EUZAMAR
SOUSA LIMA, CARLOS ANTUNES SOUSA DA CRUZ, CARMELITA
ALMEIDA CORREIA, MARIA DAS GRAÇAS BRILHANTE BRITO,
FRANCISCA DE ARAÚJO SOUSA, CICERA SOUSA SANTOS, REJANE
SOUSA DA SILVA, MARIA JOSÉ GAMA COSTA, IZABEL RAINHA PAZ
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 06 de
agosto de 2003
Des. JOSÉ PIRES DA FONSECA
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
3
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001959 / 2002- PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, FUJITA ENGENHARIA LTDA
Advogados:
JOSÉ FERREIRA, LINO RODRIGUES CASTELLO
BRANCO SOBRINHO
AGRAVADOS: MARIA RIBAMAR SOUSA DA LUZ, FRANCILENE
DE JESUS OLIVEIRA BARROS, LAUDILEIA DUTRA DE SOUSA,
MARIA DIVA MOTA RODRIGUES, MARIA ROSA MARTINS, SANDRA
MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS, RAIMUNDO FRAGA SILVA, JOÃO FERNANDO DIAS, ROSE MARY BOTÊLHO ALVES
Advogados:
LEONEL PROCÓPIO DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR
SOUSA CAMPOS
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002718 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS
DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogados:
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E
SILVA CARVALHO, ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES, JANE OLGA
PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
AGRAVADOS: COOTRAMAR - COOPERATTIVA DE TRANSPORTE
ALTERNATIVO ESCOLAR, TURISMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR,
COOTAPI - COOPERATIVA DE TRANSPORTE AUTÔNOMO ESCOLAR, CARGAS, TURISMO RECEPTIVO DE PINHEIRO,
COOPERTUDO - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR, TURISMO E CARGAS DO MARANHÃO, COOPMASUL
- COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR,
LOCAÇÃO E TURISMO DO MARANHÃO, COOPEVEC - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLARES, LOCAÇÃO E
TURISMO DO MARANHÃO, CONDAVETRAB - COOPERATIVA DOS
CONDUTORES AUTÔNOMOS, TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS DE BURITICUPU - MA
Advogado:
OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006687 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CEMAR-COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
Advogados:
GILBERTO COSTA SOARES, LUIS CÁSSIO ALVES DE
MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO
LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO
AGRAVADO: FAUSTO RODRIGUES VASCONCELOS FILHO
Advogados:
JOCIMAR CUTRIM FRÓZ, WALTEMIR MONTOVANI
JÚNIOR, SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006688 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogados:
WELLINGTON GUANABARA LEIROS, GILBERTO
COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA
MOTA ANDRADE MACHADO, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO,
MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, MERYLENE VIEIRA CARVALHO, MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA TEIXEIRA
AGRAVADO: JOÃO HENRIQUE SILVA AIRES
Advogada:
MÁRCIA ANDRÉIA FERREIRA PEREIRA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006689 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados:
WELLINGTON GUANABARA LEIROS, GILBERTO
COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY
4
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO
AGRAVADO: RONICE SOUSA
Advogada:
DIVANA SOUSA, RODNIR SOUSA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006690 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO S/A - CEMAR
Advogados:
WELLINGTON GUANABARA LEIROS, GILBERTO
COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY
GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO
AGRAVADO: POLICARPO FREIRE FILHO
Advogados:
SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS LUCAS
DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM
FRÓZ
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006692 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogados:
WELLINGTON GUANABARA LEIROS, GILBERTO
COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY
GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO
AGRAVADO: ÁLVARO ANTÔNIO MOREIRA COÊLHO
Advogados:
SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS LUCAS
DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010019 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
Advogados:
JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
AGRAVADO: PAULO SÉRGIO DA SILVA BRAGA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010523 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
SÉRGIO TAVARES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA
INEZ FERREIRA CAMPOS, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO,
SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA,
VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EDUARDO FORGHIERI VERNALHA
ZIMBRES, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA, MÁRJORY LIMEIRA
DE OLIVEIRA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010780 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
Advogados:
MARCELO DUARTE MARTINS, AYRTON JOSÉ
FERREIRA FILHO, ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA , MARIA MARTHA PACHECO PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTA
PADILHA CARESTIATO DANIEL, JULIO CÉSAR ESTRUC
VERBICÁRIO DOS SANTOS, MÔNICA PIMENTEL FIALHO,
JAQUELINE GONÇALVES SILVA DE BRITO
AGRAVADO: EDMUNDO BORGES DE ARAÚJO NETO
Advogada:
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024452 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE BRASIL S/A ELETRONORTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados:
MANOEL AFFONSO FERREIRA NETO, LUIZ
CARLOS GATTO, GILSON ALBERTO NASCIMENTO, BERNARDO
ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, ROSA MARIA TELES DE
ALMEIDA, VALDECY SOUSA
AGRAVADO: ATIVA - COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogados:
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, RUY
EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002087 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: INFORTRON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogados:
PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO,
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ANGÉLICA
MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ,
FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, CÍCERO OLIVEIRA,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, DANIEL BLUME PEREIRA DE
ALMEIDA
APELADA:
VEJA CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogados:
LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
MARCOS DE QUEIROZ SOARES, CARLOS ANTÔNIO SOUSA,
RÔMULO SAUÁIA MARÃO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003024 / 2003- IMPERATRIZ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR
APELADA:
MARA LOURDES ANTONIOLLI RODRIGUES DE
SOUZA
Advogados:
IVAN IRINEU PIFFER, VALDEMAR DE BRITO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008511 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A
Advogado:
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
APELADO:
POP - PEDREIRA OURO PRETO LTDA
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010651 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO FIAT S/A
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, LUÍS
ANDERSON DIAS CUNHA
APELADO:
ENGRÁCIA MARIA MARQUES ARAÚJO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010938 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: DAIMLER CHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
Advogados:
LEÔNCIO RUIZ FILHO, RUTH PETROCELLE, CLÁUDIA AZOULAY DE OLIVEIRA, HIRAN LEÃO DUARTE, ELIETE
SANTANA MATOS
APELADO:
AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
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PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 06 de
agosto de 2003
Des. JOSÉ PIRES DA FONSECA
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em exercício
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 014327/2003 – São Luís.
Agravante: AMPEM – Associação do Ministério Público do Estado
do Maranhão.
Advogado: Dr. Luis Henrique Lago de Carvalho.
Agravado: Estado do Maranhão.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Vistos et coetera.
Cuida-se de Agravo de Instrumento em que são partes os acima
enunciados interposto contra decisão do Juiz de Direito da Quinta Vara da
Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação Ordinária c.c. Perdas e
Danos indeferiu o pedido de antecipação parcial da tutela de mérito.
Irresignada a agravante alega que as Leis Nacional do Ministério
Público e Complementar Estadual nº 013/91 garantem a seus associados e
dependentes o auxílio-moradia que foi regulamentado pelo Colégio de
Procuradores do Ministério Público em abril do ano passado.
Sustenta que ajuizou ação ordinária requerendo, além da implantação dessa vantagem no orçamento anual do Estado, a antecipação parcial da tutela de mérito, para que fosse determinado tanto ao Estado do
Maranhão quanto à Procuradoria-Geral de Justiça o início de estudos e
outras providências, a fim de identificar impacto de sua pretensão nos
orçamentos das aludidas instituições, de forma a não vulnerar quaisquer
das disposições contidas na Constituição da República, na Lei nº 4.320/64,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sobretudo na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Aduz que a magistrada indeferiu o pedido de antecipação de tutela
sob o falso argumento de que não é possível a concessão de medida cautelar
no bojo do processo de conhecimento.
Assevera que não obstante a coerência do pedido antecipatório,
as modificações introduzidas pela Lei nº 10.044/2002, autorizam o magistrado, caso autor requeira providência cautelar a título de antecipação de
tutela, a deferir a cautela em caráter incidental, desde que presentes os
respectivos pressupostos.
Alega que a relevância dos fundamentos de sua pretensão
antecipatória se arrima nas normas legais supramencionadas, que garantem o pagamento da vantagem almejada, e o fundado receio de dano
irreparável decorre da impossibilidade de pagamento do auxílio-moradia
sem a previsão nas Leis Orçamentárias do Estado do Maranhão e do
Ministério Público, cujo prazo constitucional de elaboração da proposta e
seu encaminhamento ao órgão de planejamento do Ente Público se esgota
nos próximos dias.
Pugna pela suspensão da decisão agravada e, no mérito, pelo
provimento do presente recurso.
Relatados. Decido.
Não obstante o pedido de efeito suspensivo requerido pela recorrente, da análise dos fundamentos que adotou, vê-se que a mesma pretende, na verdade, face a decisão de cunho negativo proferida pela magistrada
singular, a antecipação parcial da tutela recursal. Assim, passo a analisar
tal pedido.
Diz o artigo 273 do CPC in verbis:
“ Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação.
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ”.
Com efeito, estou plenamente convencida de que os argumentos
invocados pela agravante no presente recurso são verossímeis, pois decorrem da imposição das regras contidas nos dispositivos legais mencionados, a saber as Leis nsº 8.625/93 e Complementar Estadual nº 013/91,
bem como da cópia da decisão singular recorrida, onde nela se observa que
o fundamento ali adotado para indeferir a tutela parcial de mérito não está
cônsone com o dispositivo contido no artigo 273, § 7º do CPC.
Segundo esse dispositivo legal, mesmo que a magistrada entendesse que a pretensão esposada pela ora recorrente devesse ser formulada
através de processo cautelar, ainda assim não seria caso de negar ao ora
agravante a tutela de mérito. É o que se observa do texto legal a seguir
transcrito in litteris:
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
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“ § 7º. Se o autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de
natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado “.
Essa regra, como bem colocou Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, “ tem por finalidade não prejudicar o autor que houver
feito pedido fora da técnica processual. Caso tenha direito ao adiantamento, é irrelevante que haja interposto cautelar incidental ou haja pedido de
antecipação de tutela. O juiz deverá aplicar a fungibilidade, nada obstante a
norma aparentemente possa indicar faculdade: presentes os requisitos para
tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), cabe ao juiz concedê-la ”.
No meu singelo entendimento a presença dos pressupostos do
processo cautelar é evidente. O fumus boni iuris ressalta, não só das normas supramencionadas, que prevêem o pagamento do auxílio-moradia aos
Promotores de Justiça que residem em comarcas onde não há residências
oficiais, mas sobretudo das regras e princípios, constitucionais e infraconstitucionais que informam a legislação financeira e de controle orçamentário, a exemplo das Leis nsº 4.320/64, Complementar 101/2000, de
Diretrizes Orçamentárias e da própria Constituição da República.
Por outro lado, vislumbro ainda que a relevância da fundamentação esposada pela recorrente consiste também no fato de que o próprio
pronunciamento final a ser proferido nos autos da ação ordinária proposta está condicionado ao resultado desses estudos
Em outro aspecto, o periculum in mora reside no fato de que a elaboração dos exames para avaliar a viabilidade financeira da implantação da vantagem são, em regra, complexos, e portanto, demandam tempo excessivo, o que
é de todo incompatível com os prazos para elaboração, encaminhamento e
aprovação da proposta orçamentária para exercício financeiro do ano seguinte.
Assim, ante esses argumentos, concedo parcialmente a tutela
recursal pretendida, para determinar aos ilustres Gerente de Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão e Procurador Geral de Justiça, que
determinem a elaboração de estudos, levantamentos e quaisquer outras
providências necessárias, a fim de que seja apurado o impacto financeiro
nos orçamentos do Estado do Maranhão e da Procuradoria Geral da Justiça, no interstício que vai da data da regulamentação da vantagem, qual
seja, março de 2002, até a data de sua efetiva implantação, devendo,
ainda, tais estudos ser encaminhados aos autos da ação ordinária.
Por oportuno, comunique-se ao magistrado da causa o deferimento do pedido de tutela recursal e requisitem-se-lhe informações para que as
preste no prazo legal.
Intime-se o agravado, para querendo, responder no prazo legal
aos termos do presente recurso.
Ultimadas essas providências com ou sem as razões do recorrido
remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de junho de 2003.
Desª Dulce Clementino
Relatora
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014634-2003 – 2ª VARA DA
COMARCA DE BARRA DO CORDA.
Agravantes: Valdomiro Monteiro Barbosa, James Cavalcante
Câmara e Rosângela Nascimento Silva Câmara.
Advogada: Silvia Chrystiane Correa Silva Pessoa.
Agravada: Gusa Nordeste S/A.
Advogados: Joel Dantas dos Santos e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Prestadas as Informações pelo juiz de base, às fls. 53 a 57, passo
a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Não contemplo nos autos a presença concomitante dos pressupostos do
art. 558 do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo.
Não considero relevantes os fundamentos dos Agravantes. É que,
da análise do processo e à luz das informações do juiz a quo, à primeira
vista, parecem-me estarem presentes na ação, as provas dos pressupostos
discriminados nos incisos do art. 927, do CPC, necessários à concessão da
liminar ora atacada.
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QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Assim sendo, à mingua de amparo legal, hei por bem indeferir o
pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se.
Ultimada a providência antes determinada, dê-se vistas dos autos
ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014925-2003 –
VARA ÚNICA
DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR.
Agravante: Carlos César de Sousa Conceição.
Advogados: Eduardo Alexandre Costa Correia.
Agravada: EGO - Empresa Geral de Obra S/A.
Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito
Suspensivo, interposto por CARLOS CÉSAR DE SOUSA CONCEIÇÃO,
contra a decisão de fls. 15, proferida pela juíza da Vara Única da Comarca
de Paço do Lumiar, que, nos autos da Ação de Mantutenção de Posse em
que é Autora EGO – EMPRESA GERAL DE OBRA S/A e Réus, várias
pessoas, deferiu a Liminar, determinando que se expeça o competente
mandado.
Aduz, em suma, o Recorrente, em suas razões de fls. 02 a 13: a) a
Agravada não provou o domínio do imóvel; b) é incompetente a justiça
estadual, uma vez que o terreno questionado pertence a União; e, c) a
liminar atacada foi concedida precipitadamente.
Trazendo à colação referências legais e jurisprudenciais em defesa de seus argumentos, o Recorrente termina por requerer seja suspenso o
cumprimento da decisão insurgida e, ao final, pugna pelo provimento do
Agravo, com vistas a reformar a decisão atacada.
Acostou os documentos de fls. 14 a 36.
É o Relatório.
Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 15); certidão de
intimação (fls.16); cópias das procurações outorgadas aos Patronos do
Agravante (fls. 14 ) e Agravada (fls. 17 a 18). Recurso tempestivo. Pago
o preparo, na forma da lei (fls.19). Presentes os pressupostos de
admissibilidade do presente Agravo de Instrumento.
Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao Recurso.
Em primeira análise, não vislumbro como válida a alegação de
incompetência do juízo, à luz dos argumentos expendidos pelos Agravantes. De outro aspecto, aparentemente, diante do exame superficial
dos autos, reputo presentes nos autos as condições previstas no art.
927 e seus Incisos, do CPC, necessárias ao deferimento do Mandado
Liminar de Manutenção, até porque se trata de nova ocupação do
imóvel, em afronta a Mandado de Manutenção anteriormente expedido. Nestas condições, à primeira vista, não são relevantes os argumentos dos Recorrentes.
Neste contexto, não estando presentes, concomitantemente, os
requisitos do art. 558 do CPC,
hei por bem em atribuir efeito apenas
devolutivo ao presente Agravo de Instrumento, pelo que fica indeferido o
pedido de suspensão do cumprimento da decisão atacada. Intime-se e
comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Requisite-se informações à juíza da causa, que as prestará no
prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada, na mesma oportunidade, na forma legal,
para que, querendo, responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez)
dias, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender convenientes.
Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos ao
Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÃMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015264-2003 – 4ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DA CAPITAL.
Agravante: Luiz Gonzaga Martins.
Advogados: Oséas de Sousa Martins Filho e Outro.
Agravado: BBV – Banco Bilbao Vizcaya Argentária Brasil S/A.
Advogados: Ricardo Tadeu Bugarin Duialibe e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de concessão de
efeito suspensivo ao presente recurso, após as informações do juízo a quo.
Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará
no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
CÃMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015779/2003
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO - IPAM
ADVOGADO(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
AGRAVADO(A): ANA GABRIELLA MAGALHÃES DE
AMORIM(Menor),VÂNIA
MARIA
DE
MAGALHÃES
AMORIM(Representante)
ADVOGADO(s): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO ,ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO,RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
NETO,WELGER FREIRE DOS SANTOS
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no
prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo,
no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender
convenientes, ex-vi art. 527, inc. III do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciálo após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis-MA, 22 de julho de 2003.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Agravo de Instrumento nº 015872/2003 – São Luís.
Agravante: Castrol Brasil Ltda.
Advogados: Drs. Mônica Helena Silva Mendes e outros.
Agravados: Gestor da Receita Estadual Chefe da Cédula da Ação
Fiscal – CEGAF e Gestora da Dívida Ativa Estadual.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Vistos et coetera.
Cuida-se de Agravo de Instrumento em que são partes os acima
enunciados interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da
Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação de
Mandado de Segurança denegou medida liminar.
Irresignado a agravante alega em síntese que no exercício regular
de suas atividades teve lavrado contra si autos de infração que foram
quitados sem o pagamento das multas e dos juros moratórios conforme lhe
faculta o Convênio do ICMs nº 36/2000.
Sustenta que a Receita Estadual não aceitou a extinção do crédito
tributário reclamado nos aludidos autos de infração sob o argumento de
que, além de o benefício fiscal não ser impositivo, o mesmo ainda não foi
regulamentado no âmbito local.
Aduz que diante dessa recusa impetrou mandado de segurança com
pedido de medida liminar pretendendo suspender a exigibilidade de eventual cobrança e que o magistrado indeferiu tal pleito alegando para tanto a
inexistência dos pressupostos a ação.
Assevera que a decisão singular não possui juridicidade, pois o
Estado do Maranhão foi um dos signatários do referido convênio, cujo
texto legal revela que o Ente Público, além ratifica-lo tacitamente, já que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se quisesse rejeitá-lo expressamente assim poderia fazê-lo por meio de
decreto, anistiou multa e juros moratórios, ressaltando, ainda, a
desnecessidade de regulamentação, ante sua auto-aplicabilidade.
Alega que o Órgão Plenário do STF dirimiu dúvidas quanto a
questão que trata de eventual distinção entre convênios autorizativos e
impositivos quando apreciou o Recurso Extraordinário nº 97.250/SP.
Sustenta que os argumentos supramencionados alicerçam o fumus
boni iuris e que o periculum in mora consiste no fato de se encontrar
vulnerável a sanções das autoridades fiscais, a exemplo da inscrição na
Dívida Ativa do Estado, óbices na obtenção de certidões negativas de
tributos estaduais, bem como passivo de sofrer ação de execução fiscal
com a constrição de seu patrimônio.
Pugna para que seja atribuído o efeito ativo ao recurso com concessão de medida liminar requerida, a fim de que fique suspensa a exigibilidade
do crédito tributário.
Relatados. Decido.
Não obstante o pedido de efeito suspensivo ativo requerido pela
recorrente, da análise dos fundamentos que adotou, vê-se que a mesma
pretende, na verdade, face a decisão de cunho negativo proferida pelo
magistrado singular, a antecipação da tutela recursal, a fim de que
seja suspensa a exigibilidade da cobrança do crédito tributário, ante as
razões já esposadas e, como tal, passo a analisar essa pretensão.
Com efeito, tais fundamentos nos levam a concluir que a aludida
pretensão da agravante encontra-se arrimada no inciso I do artigo 273 do
CPC, isto é, ante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que justificou essa possibilidade de prejuízos em decorrência das
sanções a que as autoridades fiscais poderiam lhe submeter, citando como
exemplos a inscrição na Dívida Ativa do Estado, a impossibilidade de
obter certidões negativas de tributos estaduais, bem como a probabilidade
de vir a sofrer ação de execução fiscal com eventual constrição de seu
patrimônio.
Não obstante a recorrente utilizar-se de argumentos substanciosos
no sentido de convencer esta julgadora da verossimilhança de suas alegações, inclusive acostando aos autos provas que os justifiquem, o fato é que
em relação à possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil
reparação, não conseguiu demonstrá-los concretamente.
Na verdade, ao tratar do periculum in mora, a recorrente limitouse tão somente a fazer meras alegações, não trazendo aos autos qualquer
documento que revele a iminência dos prejuízos invocados. Por isso, ante
essa circunstância, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal
pretendida.
Por oportuno, comunique-se ao magistrado da causa o
indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e requisitem-selhe informações para que as preste no prazo legal.
Intime-se o agravado, para querendo, responder no prazo legal,
aos termos do presente recurso.
Ultimadas tais providências, remetam-se os autos ao Ministério
Público Estadual.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de julho de 2003.
Desª Dulce Clementino
Relatora
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016148-2003 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Valdênio Nogueira Caminha.
Agravada: Construtora Presidente Ltda.
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo
ESTADO DO MARANHÃO, contra a decisão de fls. 65 a 67, proferida
pelo juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em que é
Impetrante a CONSTRUTORA PRESIDENTE. e Impetrado o CHEFE
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
7
DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO ESTADO DO MARANHÃO – GESTOR DO CEGAT, deferiu a
Liminar, para que o Impetrado se abstenha de cobrar da Impetrante o
ICMS e o diferencial de alíquotas, sobre as mercadorias que adquirir para
utilização específica e direta no seu ramo de atuação.
Pleiteia o Agravante seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
No entanto, reservo-me no direito de somente apreciar o pedido
de liminar após as informações do juiz de base.
Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará
no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016205-2003 – 1ª VARA DA
COMARCA DE CODÓ.
Agravante: Naby Salem & Cia Ltda. e Indústria e Comércio de
Óleos e Gêneros Ltda.
Advogado: Cladimir Luiz Bonanzza
Agravado: Município de Codó.
Advogado: Nelson de Alencar Júnior e Outros
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por
NABY SALEM & CIA LTDA. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS
E GÊNEROS LTDA., contra a decisão de fls. 166, proferida pela juíza da
1ª Vara da Comarca de Codó, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em
que são Autores, os ora Agravantes e Réu, o MUNICÍPIO DE CODÓ,
indeferiu a tutela antecipada pretendida.
Reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de concessão de
efeito suspensivo ao presente recurso, após as informações do juízo a quo.
Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará
no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser esclarecido se os feirantes efetivamente ocuparam a totalidade da Rua da Esperança, na cidade de Codó,
impedindo o acesso aos imóveis das Agravantes e, em caso positivo, se tal
invasão decorreu dos decretos expropriatórios do Recorrido.
Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016303-2003 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Ricardo Gama Pestana.
Agravada: ALVEMA – Alcântara Veículos e Máquinas Ltda.
Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo
ESTADO DO MARANHÃO, contra a decisão de fls. 211 a 213, proferida
pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em que é
Impetrante ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
e Impetrado o GESTOR DA AGÊNCIA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO,
deferiu a Liminar, para que o Impetrado se abstenha de cobrar créditos
tributários noticiados no feito, enquanto se discute o mérito da demanda.
Pleiteia o Agravante seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
No entanto, reservo-me no direito de somente apreciar o pedido
de liminar após as informações do juiz de base.
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QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará
no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16393-2003 – São Luis
AGRAVANTE: RIO POTY HOTEL SÃO LUIS LTDA
ADVOGADO: DR. SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ
AGRAVADO: THERMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RELATOR:
DES. MILITÃO V. GOMES
RIO POTY HOTEL SÃO LUIS LTDA interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM juiz da 4ª vara cível
da comarca de São Luis proferida nos autos da impugnação ao valor da causa,
contra si proposta por THERMAR ENGENHARIA LTDA, ora agravada.
Consta dos autos que o agravante interpôs ação cautelar inominada
contra o agravado, dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O agravado impugnou este valor requerendo seja fixado à causa o quantum
de R$ 206.080,00 (duzentos e seis mil e oitenta reais).
O MM juiz que preside o feito decidindo o incidente, fixou em R$
55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) o valor da causa, dando prazo de 30
(trinta) dias para complementação do pagamento das custas processuais.
Alega o agravante que a ação cautelar não se confunde com a
causa principal, que abrange o negócio jurídico, sendo assim, não atrai a
aplicação do art. 259 do C.P.Civil.
Diz ainda que a ação cautelar tem por finalidade obter segurança que
torne útil e possível a prestação jurisdicional no processo de conhecimento,
não podendo o valor da causa ser o mesmo da ação principal, já que o valor da
segurança pretendida não pode se identificar ao do objeto assegurado.
Por fim, requer, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo
ao presente recurso e, no mérito, provimento ao agravo para ser mantido
o valor dado, pelo agravante, à ação cautelar inominada.
É o sucinto relatório
O efeito suspensivo a recurso de Agravo de Instrumento somente
poderá ser concedido nos casos previsto no art. 558 do C.P.Civil, e quando
, sendo relevante a fundamentação, da decisão recorrida possa resultar
lesão grave e de difícil reparação.
Verifica-se dos autos que o juiz singular fixou à causa da ação
cautelar inominada o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais),
estabelecendo prazo de 30 dias para complementação das custas processuais.
Sem me ater ao mérito deste recurso, nesta fase processual, devo
reconhecer que o objetivo visado na presente ação cautelar inominada é
assegurar o resultado prático do processo principal. Nesse sentido, a questão posta neste recurso se reveste de relevante fundamentação jurídica no
que diz respeito ao valor dado à causa, principalmente sobre os critérios de
definição do quantum, já que não foi estabelecido critério pelo juiz singular.
O perigo de lesão grave e de difícil reparação também se mostra
evidente, pois o prazo dado para o cumprimento da decisão deixa o agravante vulnerável ao seu descumprimento, com conseqüências que afeta o
seu direito subjetivo de ação, amparado constitucionalmente.
Em sendo assim concedo o efeito suspensivo pretendido, até o
exame de mérito deste recurso.
Por conseguinte, nos termos do inciso I, do art. 527, do Cód. de
Processo Civil oficie-se ao MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca
de São Luis, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca da matéria ventilada neste recurso, inclusive no que diz respeito ao
cumprimento do art. 526, do mencionado diploma legal.
Intime-se o agravado acima indicado, na pessoa do seu advogado,
pela imprensa oficial, para que responda no prazo legal, facultando-lhe a
juntada de cópias de peças do processo, que julgar convenientes.
Publique-se e intime-se
São Luís(MA), 22 de julho de 2003
Militão V. Gomes
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 16457-2003 - Chapadinha – 2ª Vara
Agravantes: MARIDETE ALMEIDA BARROS e MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA
Advogados: Drs. Esequias Gomes de Lima, Heldimar Spindola
Sousa Gomes e Maridete de Almeida Barros Junior
Agravado:
ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA BARROS
Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques, José silva do Vale
Filho e Benedito Martins Rios Neto
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
Maridete Almeida Barros e Maria do Amparo Barros da Silva
interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2.ª Vara da Comarca
de Chapadinha que, nos autos do inventário do Espólio de João Batista
Barros, indeferiu os seus pedidos de sustação da alienação de um imóvel
situado em Chapadinha e remessa das partes às vias ordinárias pra discussão das questões dos imóveis do inventário e designou a licitação pública
relativa ao primeiro imóvel referido para o dia 24.07.2003.
Os agravantes juntaram os documentos de fls. 09/66.
Entretanto, após verificar os autos, constata-se que a petição do
recurso não está instruída com a cópia da certidão da intimação da decisão
agravada, ou documento que o valha, cuja juntada é obrigatória conforme
o art. 525, caput, I, do CPC, vez que se trata de documento necessário
para a verificação da tempestividade do agravo de instrumento, não servindo para tal fim o ofício de fl. 13, que não contém o dia da intimação do
despacho recorrido.
Em sendo assim, ante a falta de preenchimento de pressuposto de
admissibilidade, nego seguimento ao presente recurso em observância ao
disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 22 de julho de 2003.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016763-2003 – 5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DA CAPITAL.
Agravante: Banco Daimlerchrysler S/A.
Advogados: José Luís da Silva Santana e Outros.
Agravado: José Carlos Gonçalves/Empresa de Transportes Coletivos de Carga.
Advogado: Sônia Maria Lopes Coelho.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo
BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A., contra a decisão de fls. 71 a 73,
proferida pelo juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que,
nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
C/C REVISÃO DE CONTRATOS E TUTELA ANTECIPADA, em que é
Autora JOSÉ CARLOS GONÇALVES/EMPRESA DE TRANSPORTES
COLETIVOS DE CARGA e Réu, o ora Recorrente, deferiu a antecipação
de tutela, para que o Réu Agravante se abstenha de fazer a apreensão ou
retirada de todo e qualquer bem que seja objeto dos contratos firmados
entre as partes, até a decisão final da lide.
Aduz, em suma, o Recorrente, em suas razões de fls. 02 a 18, que:
a) a Agravada se encontra em mora em inúmeras parcelas dos financiamentos, com várias contraprestações em aberto; b) a tutela concedida
impede o Recorrente de reaver seus bens, que lhe são alienados
fiduciariamente, causando-lhe prejuízos e enriquecimento sem causa ao
Devedor; e, c) impossível a concessão de tutela antecipada, por ausência
de pressupostos.
Trazendo à colação referências doutrinárias e legais, em socorro
dos seus argumentos, requer, por fim a Recorrente: a) a atribuição de
efeito suspensivo ao Agravo; e, b) o provimento do presente recurso,
com vistas a que seja cassada a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Juntou os documentos de fls. 19 a 73.
É o breve Relatório.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 71 a 73); certidão de
intimação (fls.19); cópia da procuração outorgada ao Patronos do Agravante (fls. 20) e da Agravada (fls. 22). Recurso tempestivo. Pago o
preparo(fls. 74 a 75). Presentes os pressupostos de admissibilidade do
agravo.
Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Da análise dos autos, em princípio, não vislumbro a existência das
condições previstas no art. 558 do CPC, necessárias à concessão do efeito
suspensivo requerido.
É que, o art. 6º, Inciso V, do Código de Defesa do Consumidor,
permite ao consumidor pleitear a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Pelo que se infere, à primeira vista, dos autos, foram os pleitos
acima que foram suscitados pelo Autora Agravada na ação referida, razão
por que não considero relevantes os fundamentos do Recorrente.
De outro aspecto, os bens objetos da garantia já se encontravam
em poder da Devedora Recorrida, por força dos contratos agora questionados, tendo a decisão atacada apenas confirmado e assegurado o status
quo, no que se refere aos aludidos bens, até o deslinde final da ação. Desta
forma, a decisão insurgida não traz prejuízos ao credor.
Nestas condições, hei por bem indeferir o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao Agravo, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo.
Intime-se.
Requisite-se informações ao juiz da causa, que as prestará no
prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada, na mesma oportunidade, na forma legal,
para que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos
ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16788-2003 - São Luis
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. VALDEMIR PESSOA PRAZERES E OUTROS
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DE SÃO LUIS
ADVOGADO: DR. SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ E OUTROS
RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A inconformada com
a decisão do MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de São Luis
que, nos autos da ação ordinária de cobrança, em fase de execução, promovida pela empresa Distribuidora de Genêros Alimentícios São Luis Ltda,
ora Agravada, contra Cooperativa Central dos Produtos Rurais de Minas
Gerais, aplicou ao agravante multa de 20% sobre o valor exeqüendo, que é
de R$ 831.164,19 (oitocentos e trinta e um mil cento e sessenta e quatro
reais e dezenove centavos).
O juiz singular oficiou ao banco agravante para que fosse informado sobre o saldo existente na conta corrente da executada e, caso seja
suficiente, determinou também o bloqueio da quantia de R$ 673.596,21,
sendo que o banco informou da impossibilidade de cumprir a ordem, pois
tratava-se de conta de outra agência e de outro estado da federação.
Referido agravante pretende, inicialmente, seja concedido efeito
suspensivo ao recurso no sentido de, dentre outros motivos, prevenir
danos que possa advir da demora da solução do litígio.
O efeito suspensivo a recurso de Agravo de Instrumento somente
poderá ser concedido nos casos previsto no art. 558 do C.P.Civil e quando,
sendo relevante a fundamentação, da decisão recorrida possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
Verifica-se dos autos que o juiz singular fixou, contra o banco
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
9
agravante, multa de 20% sobre o valor executado, determinando também
a renovação do ofício para cumprimento da decisão que ora se discute
nestes autos.
Sem me ater ao mérito deste recurso, nesta fase processual, devo
reconhecer que a questão posta neste recurso se reveste de relevante
fundamentação, já que a decisão recorrida sujeita o agravante a tomar
procedimentos aparentemente fora de sua alçada, pois objetiva o bloqueio
e penhora de valores depositados em conta corrente adstrita a outra
jurisdição administrativa do banco, pois a agência possivelmente detentora de depósitos a serem penhorado é de outro estado da federação.
Somente na ocasião da discussão de mérito é que se poderá apreciar mais detidamente a competência do agravante de cumprir ou não a
decisão guerreada.
O perigo de lesão grave e de difícil reparação também se mostra
evidente, pois a renovação dos ofícios, reiterando a determinação, deixa
o agravante vulnerável ao seu descumprimento, com novas conseqüências
que pode lhe acarretar outros danos de natureza processual.
Em sendo assim concedo o efeito suspensivo pretendido, até o exame de
mérito deste recurso.
Por conseguinte, nos termos do inciso I, do art. 527, do Cód. de
Processo Civil oficie-se ao MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca
de São Luis, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca da matéria ventilada neste recurso, inclusive no que diz respeito ao
cumprimento do art. 526, do mencionado diploma legal.
Intime-se o agravado acima indicado, na pessoa do seu advogado,
com procuração nestes autos para que responda, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias de peças do processo, que julgar convenientes.
Publique-se e intime-se
São Luís(MA), 25 de julho de 2003
Des. Militão V. Gomes
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016908-2003 – 1ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DA CAPITAL.
Agravantes: SEEAC-MA – Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio Conservação, Limpeza Pública, Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Similares do Estado do
Maranhão e Honésio Máximo Pereira da Silva.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros.
Agravado: Amarildo Oliveira dos Santos.
Advogados: Givanildo Braz Torres e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SEEACMA – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA, EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E SIMILARES DO ESTADO DO
MARANHÃO e HONÉSIO MÁXIMO PEREIRA DA SILVA, contra a decisão de fls. 28, proferida pelo juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível
da Comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA,
COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, em que é
Autor AMARILDO OLIVEIRA DOS SANTOS e Réu, o primeiro Recorrente, deferiu o pedido de suspender liminarmente os efeitos da impugnação da
“Chapa Renovação”, declarando a mesma apta a participar do processo
eleitoral da primeira Agravante, a ser realizada em 07 e 08.06.2003.
Aduzem, em suma, os Recorrentes, em suas razões de fls. 02 a 13,
que: a) existe carência da ação; e, b) a inicial é inepta.
Trazendo à colação referências doutrinárias, jurisprudenciais e
legais, em socorro dos seus argumentos, requerem, por fim os Recorrentes: a) a atribuição de efeito ativo ao Agravo, para que acolhidas as
questões preliminares suscitadas, seja o processo extinto, sem julgamento
do mérito; ou, alternativamente, b) seja dado efeito suspensivo à decisão
Agravada; e, c) seja o presente recurso provido, confirmando-se o efeito
ativo ou o efeito suspensivo antes pleiteados.
Juntaram os documentos de fls. 15 a 90.
É o breve Relatório.
10
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 28); certidão de intimação (fls.21); cópia da procuração outorgada aos Patronos
dos Agravantes (fls. 18 e 19) e do Agravado (fls. 20). Recurso tempestivo.
Pago o preparo(fls. 15 a 17). Presentes os pressupostos de admissibilidade
do agravo.
Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Da análise dos autos, em princípio, não vislumbro a existência das condições previstas no art. 558 do CPC, necessárias à concessão de qualquer dos
efeitos pretendidos pelos Recorrentes.
É que, à primeira vista, não estou convencida dos argumentos
expendidos pelos Agravantes, uma vez que não me parece inepta a peça
vestibular de fls. 22 a 27, nem o Autor Agravado carente da ação, já que
postula na qualidade de presidente de uma chapa concorrente às eleições
da 1ª Recorrente.
Nestas condições, não considero relevantes os fundamentos dos
Agravantes.
De outro aspecto, não restou efetivamente demonstrado nos autos quais os prejuízos, de difícil reparação, suscetíveis de serem causados
aos Agravantes, pela decisão insurgida, que limitou-se a assegurar a participação de uma das chapas no processo eleitoral do Sindicato Recorrente.
Nestas condições, hei por bem indeferir os pedidos de atribuição de efeitos
ativo e suspensivo ao Agravo, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo.
Intime-se.
Requisite-se informações ao juiz da causa, que as prestará no
prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado, na mesma oportunidade, na forma legal,
para que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos
autos ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017401-2003 – 1ª VARA DA
COMARCA DE CAXIAS.
Agravante: Câmara Municipal de Caxias.
Advogado: Érico José Domingues da Silva e Outro.
Agravado: Antônio José Ximenes.
Advogados: Rosângela Araújo Goulart e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, contra a decisão de fls. 60 a 61,
proferida pela juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de
Caxias, que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em
que é Impetrante ANTÔNIO JOSÉ XIMENES e Impetrada, a ora Recorrente, deferiu a Liminar, para que o Impetrante fosse reintegrado no seu
Mandato de Vereador.
Pleiteia a Agravante seja concedida Liminar, inaudita altera parts,
com efeito ex tunc, consistente em que sejam suspensos todos os efeitos
da decisão agravada, até o trânsito em julgado da decisão final, a ser
proferida no presente Agravo de Instrumento.
É o breve Relatório.
Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 60 a 61);
certidão de intimação (fls.71); cópias das procurações outorgadas aos
Patronos da Agravante (fls. 25) e do Agravado (fls. 41). Recurso
tempestivo. Isento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade
do presente Agravo de Instrumento.
No entanto, reservo-me no direito de somente apreciar o pedido
de liminar após as informações do juiz de base.
Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará
no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada, na forma da lei, para que responda ao pre-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das
peças que entender convenientes.
Cumpra-se
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017402-2003 – 1ª VARA DA
COMARCA DE CAXIAS.
Agravante: Câmara Municipal de Caxias.
Advogado: Érico José Domingues da Silva e Outro.
Agravado: Antônio Luís de Oliveira Assunção.
Advogados: Rosângela Araújo Goulart e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, contra a decisão de fls. 66 a 67,
proferida pela juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de
Caxias, que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em
que é Impetrante ANTÔNIO LUÍS DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO e
Impetrada, a ora Recorrente, deferiu a Liminar, para que o Impetrante
fosse reintegrado no seu Mandato de Vereador.
Pleiteia a Agravante seja concedida Liminar, inaudita altera parts,
com efeito ex tunc, consistente em que sejam suspensos todos os efeitos
da decisão agravada, até o trânsito em julgado da decisão final, a ser
proferida no presente Agravo de Instrumento.
É o breve Relatório.
Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 66 a 67);
certidão de intimação (fls.77); cópias das procurações outorgadas aos
Patronos da Agravante (fls. 26) e do Agravado (fls. 43). Recurso
tempestivo. Isento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade
do presente Agravo de Instrumento.
No entanto, reservo-me no direito de somente apreciar o pedido
de liminar após as informações do juiz de base.
Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará
no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada, na forma da lei, para que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das
peças que entender convenientes.
Cumpra-se
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017515-2003 – VARA ÚNICA
DA COMARCA DE ZÉ DOCA.
Agravante: Ariosvaldo Ribeiro Diniz.
Advogados: Valter Belo Amorim e Outros.
Agravados: Luís Gomes de Carvalho, José Ribamar Garcês, José
Francisco Ferreira Pinheiro, Antônio Veras Pereira, José Rosa
Filho e Martinho Ferreira Neto.
Advogados: Alberto Carlos Santos de Brito e Outro.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por
ARIOSVALDO RIBEIRO DINIZ, contra a decisão de fls. 14 a 15, proferida pela juíza de Direito respondendo pela Comarca de Zé Doca, que, nos
autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em que é Impetrante,
o ora Recorrente e são Impetrados LUÍS GOMES DE CARVALHO, JOSÉ
RIBAMAR GARCÊS, JOSÉ FRANCISCO FERREIRA PINHEIRO, ANTÔNIO VERAS PEREIRA, JOSÉ ROSA FILHO e MARTINHO
FERREIRA NETO, Vereadores do Município de Araguanã , indeferiu o
pedido de Liminar.
Aduz, em suma, o Recorrente, em suas razões de fls. 02 a 06, que
a juíza de base não analisou devidamente a prova pré-constituída no pro-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
11
cesso que apontava irregularidades formais no processo de cassação do
mandato de vereador do Impetrante, suscetíveis de anulação daquele procedimento, notadamente, no que se refere a defesa do processado.
Requer, por fim o Recorrente: a) a atribuição de efeito ativo ao
Agravo, concedendo-se assim a liminar pretendida na ação mandamental,
anulando-se todos dos atos da CPI e devolvendo-se o mandato de vereador
do Agravante; e, b) o provimento do presente recurso, confirmando-se
a liminar antes deferida.
Juntou os documentos de fls. 07 a 57.
É o breve Relatório.
Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 14 a 15);
certidão de intimação (fls.16); cópia da procuração outorgada ao Patrono do
Agravante (fls. 17) e dos Agravados (fls. 18 a 19). Recurso tempestivo. Pago
o preparo(fls. 58). Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo.
Passo a apreciar o pedido de efeito ativo ao recurso.
Da análise dos autos, em princípio, vislumbro a existência de
todas as condições previstas no art. 558 do CPC, necessárias à concessão
do efeito ativo requerido.
É que, a prova acostada ao processo, à primeira vista, traz
evidências de cerceamento de defesa e falta do devido processo legal, o que
contraria garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos, razão por
que considero relevantes os fundamentos do Agravante.
De outro aspecto, os prejuízos do Agravante são evidentes, uma
vez que, por força da decisão insurgida, não retornou às suas atividades
parlamentares.
Nestas condições, de acordo com o art. 558 do CPC e usando da
faculdade que foi atribuída pelo art. 627, Inciso III, do CPC hei por bem
conferir efeito ativo, ao presente Agravo de Instrumento, para conceder
a Liminar pretendida, nos termos requeridos pelo Agravante Impetrante,
na peça vestibular do Mandado de Segurança (fls.12), até o pronunciamento definitivo desta Egrégia Câmara. Intime-se. Comunique-se à juíza
de base a presente decisão.
Requisite-se informações à juíza da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se os agravados, na mesma oportunidade, na forma legal, para
que respondam ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultandolhes juntar cópias das peças que entender convenientes.
Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos
ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora
Em seguida, nos termos do art. 527, III, do CPC, intime-se a
agravada acima indicada, por ofício dirigido à sua advogada, sob registro e
com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 29 de julho de 2003.
Des. Militão V. Gomes
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 17696-2003 – Coelho Neto
Agravante: ANTONIO AMÉRICO MACHADO BACELAR
Advogado: Dr. Nilton da Cruz Vieira
Agravada: ZILMAR CORREIA LIMA BACELAR
Advogada: Dr.ª Valéria Lauande Carvalho Costa
Relator:
Des. MILITÃO V. GOMES
Antonio Américo Machado Bacelar interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação cautelar de arrolamento de
bens contra si movida por Zilmar Correia Lima Bacelar, concedeu liminar
para que o requerido ora recorrente abstenha-se de praticar qualquer ato
tendente a transferir os bens indicados nas fls. 06 e 07 dos autos da ação
originária, sob pena de responsabilidade civil e penal.
O agravante alega que não é, nem nunca foi casado com a agravada, e que a certidão de casamento por ela juntada na ação referida é falsa,
como prova a fotocópia autenticada de certidão de fl. 33 destes autos.
Por entender que os autos não fornecem elementos suficientes
para a apreciação do pedido de efeito suspensivo, deixo para apreciá-lo
após as informações do MM. Juiz da causa e a resposta da agravada.
Em sendo assim, na forma do art. 527, I, do CPC, oficie-se ao
MM. Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, requisitando-lhe informações, no prazo de dez dias, sobre a matéria do recurso, inclusive quanto
ao cumprimento do art. 526, da mesma lei.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017938-2003 – 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Agravante: Diretor Geral do Departamento Estadual do Trânsito
do Maranhão – DETRAN/MA.
Advogado: Manoel Serrão da Silveira Lacerda.
Agravado: Oséas de Souza Martins Filho.
Advogada: Eliane Maciel de Souza Martins.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, contra a decisão de fls. 26 a 27,
proferida pela juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em que é
Impetrante OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO e impetrado, o ora
Recorrente, concedeu a Liminar, determinando o licenciamento do veículo do Agravado (automóvel honda civic), referente ao exercício de
2.003, sem o pagamento das multas registradas no DETRAN.
Aduz, em suma, o Recorrente, em suas razões de fls. 02 a 25, que:
a) faltou prudência à juíza de base, ao conceder a Liminar, uma vez que as
multas que lhe foram aplicadas são perfeitamente legais, posto que das
mesmas foi previamente notificado, na forma da lei; b) o Impetrante não
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017726-2003 – 2ª VARA DA
COMARCA DE AÇAILÂNDIA.
Agravante: Edmilson Shultz Lisboa.
Advogados: Sérgio Ricardo Oliveira Vieira e Outro.
Agravada: Cícera Conceição Silva.
Advogado: Avelino Vilela Neto.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por
EDMILSON SHULTZ LISBOA, contra a decisão de fls. 20 a 21, proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, que, nos autos da AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, em que é Autora CÍCERA CONCEIÇÃO SILVA e Réu, o ora Recorrente, concedeu
antecipação de tutela, para os fins de determinar que o Requerido, ora
Agravante, pague à Autora Recorrida, o importe de 2(dois) salários mínimos mensais, verba salarial equivalente ao salário do extinto filho da
Recorrida.
Juntou os documentos de fls. 11 a 30.
Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 20 a 21);
certidão de intimação (fls.24); cópia da procuração outorgada ao Patrono
do Agravante (fls. 12), tendo o Agravante informado que deixou de juntar
cópia da procuração do advogado da Agravada, umas vez que a mesma não
consta do processo. Recurso tempestivo. Pago o preparo (fls. 18)
O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contudo, ad cautelam, reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de
suspensividade, após as informações do juiz de base.
Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará
no prazo legal, inclusive esclarecendo sobre a existência ou não nos autos,
da procuração do advogado da Autora Agravada.
Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora
12
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
provou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito; e, c) O
licenciamento é vinculado ao pagamento das multas, nos termos dos arts.
128 e 131, § 2º, do Código Tributário Brasileiro.
Trazendo à colação referências legais e doutrinárias, em socorro
dos seus argumentos, requer, por fim o Recorrente: a) a atribuição de
efeito suspensivo ao Agravo; e, b) o provimento do presente recurso,
com vistas a que seja reformada a decisão atacada, para denegar a Liminar
deferida.
Juntou os documentos de fls. 26 a 36.
É o breve Relatório.
Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 26 a 27);
certidão de intimação (fls.28); cópias das procurações outorgadas aos
Patronos do Agravante (fls. 30) e Agravado (fls. 29). Recurso tempestivo.
Isento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento.
Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo.
À primeira vista, não contemplo nos autos a presença
concomitante dos pressupostos do art. 558 do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo.
É que, sem a concessão da Liminar, pela decisão atacada, a
medida pleiteada (não pagamento das multas) poderia tornar-se ineficaz,
na hipótese de concessão da segurança. Assim, à primeira vista, a decisão
atacada atende ao disposto no art. 7º, Inciso II, da Lei Mandamental, pelo
que, em princípio, não considero relevantes os fundamentos do Recorrente.
De outro aspecto, entendo que a decisão insurgida não vem a
causar prejuízos ao DETRAN, considerando a possibilidade da multa ser
cobrada posteriormente, se denegada a segurança.
Assim sendo, à mingua de amparo legal, hei por bem indeferir o
pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se.
Requisite-se informações à juíza da causa, que as prestará no prazo legal.
Intime-se o Agravado, na mesma oportunidade, na forma da lei,
para que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos ao
Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N° 015891/2003-ALTO
PARNAÍBA
Requerente: Luciano de Sousa Lopes, Ex-Prefeito de Tasso
Fragosso
Advogado: Dr. Sebastião Sousa da Silva e outro
Requeridos: Maria Reginalda da Silva Sales e Câmara Municipal
de Tasso Fragosso
Relator: Des. Militão V. Gomes
Mediante a petição e documentos de fls. 54/62, em resposta a
diligência por mim determinada e cumprida pelo requerentes, verifica-se
que o relator do processo principal do qual esta ação cautelar é incidente
é o Des. Jamil Gedeon, meu genro. Em razão disso, por ser o relator meu
parente, em grau proibido, considerando-me impedido para julgar este
processo, devendo o mesmo ser distribuídos para outro desembargador.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, 24 de Julho de 2003.
Des. Militão V. Gomes
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N° 015891/2003-ALTO
PARNAÍBA
Requerente: Luciano de Sousa Lopes, Ex-Prefeito do Município
de Tasso Fragosso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Sebastião Sousa da Silva e Dr. Décio Helder do
Amaral Rocha
Requeridos: Maria Reginalda da Silva Sales e Câmara Municipal
de Tasso Fragosso
Relator: Des. Militão V. Gomes
Verificando existir omissão na presente petição desta medida cautelar;
mendo que o requerente seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer
se referida ação é preparatória ou incidental, bem como o processo principal a que se refere e, se for o caso, onde tramita (arts. 800/, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 22 de Julho de 2003.
Des. Militão V. Gomes
Relator
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 16473-2003
Requerente – GERALDO PEREIRA COSTA
Advogados – Drs. Francisco José Pinto Silva e Crisógono Rodrigues
Santos
Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado
por Geraldo Pereira Costa, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 164732003, contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca do Município de São Luís, nos autos da ação
de responsabilidade civil, com pedido de tutela antecipada, que move
contra o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e o Município
de São Luís.
Como se vê, o processo originário é do Juízo de primeiro grau, do
qual este recurso de agravo é processo derivado.
Como é sabido, a assistência gratuita deve ser requerida no Juízo
de origem, o qual, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 1.060/50, se não tiver
fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento no prazo de setenta e duas horas.
Observe-se que o Juiz pode exigir comprovação da insuficiência
de recurso do requerente, como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
No caso de recurso de agravo, processo derivado, como é o caso,
a assistência gratuita ali deferida, alcança o benefício nesta segunda instância por força do art. 485 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão.
Só seria de competência deste Tribunal, mais precisamente do
Des. Vice-Presidente, apreciar o pedido de gratuidade de justiça, se não
tivesse sido pedida a assistência gratuita no Juízo de origem, e os autos já
se encontrassem neste Tribunal, em grau de recurso de apelação, na forma
do art. 484 do mencionado Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Maranhão.
Tal providência tem o objetivo de evitar a supressão da instância
inferior nessa decisão, e até mesmo conflito de decisão sobre o mesmo pedido.
Em sendo assim, não conheço do pedido de assistência gratuita
aqui formulado, por ser incompetente nesta oportunidade, como acima
exposto, sem prejuízo da decisão, neste sentido, do Juízo de origem do
processo.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 21 de julho de 2003.
Des. Militão V. Gomes
Relator
VICE-PRESIDÊNCIA
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 17570-2003
Requerente – JEAN CLAUDIO PENHA GOMES e BENEDITO
RODRIGUES FURTADO
Advogado – Dr. José Inácio Sodré Rodrigues
Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado
por JEAN CLAUDIO PENHA GOMES e BENEDITO RODRIGUES FURTADO, lavradores, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 17570-2003.
Os requerentes declaram na petição do recurso não terem condições de
arcar com custas e demais despesas do processo sem prejuízo do sustento
próprio e da família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tendo em vista que a parte para ser beneficiada da assistência
judiciária gratuita, basta afirmar, na própria petição, de que o custeio do
processo judicial importará em dificuldades para sua manutenção ou de sua
família, e não havendo prova nos autos em contrário, não há qualquer
óbice ao deferimento do pleito sob exame.
Em sendo assim, com fulcro no art. 4.º e § 1.º , da Lei 1.060/50 c/
c o art. 27, V, do Reg. Int. deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelo
requerente tão somente para este recurso, devendo a assistência gratuita
do processo principal ser requerida, se assim desejar, no juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 24 de julho de 2003.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.607/2003
RECORRENTE:
TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E
CARGAS LTDA.
Advogado(a)(s)
Drs. Adroaldo Souza e outros
RECORRIDO: RAIMUNDO BASTOS DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
Drs. Ezequias Nunes L. Baptista e Francisco de Assis Oliveira Gonçalves
DECISÃO
TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.,
inconformada com a decisão dos Acórdãos n.º 42.846/2003 e 43.610/
2003, em sede de Apelação Cível e Embargos de Declaração, respectivamente, maneja o presente Recurso Especial, com supedâneo no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República.
Quanto aos fatos da questão, delinearei inicialmente um breve
relato.
Em face da recorrente foi oposta ação ordinária, pleiteando o
pagamento de indenização por danos materiais. O Juiz de direito da Quarta
Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedente a ação, condenando-a a pagar ao recorrido indenização por danos emergentes e lucros
cessantes.
Inconformada, interpôs Apelação Cível nº 15.392/1999, solicitando a reforma da decisão. A Segunda Câmara Cível deste E. Tribunal deu
provimento ao recurso, acolhendo a preliminar e decretando a nulidade da
sentença, devolvendo os autos ao Juízo monocrático. Este reformulou a
decisão atacada.
Ainda não conformada, a recorrente interpôs nova Apelação
(21.192/2001), requerendo a reforma da decisão, alegando a ausência de
provas aptas a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por
danos materiais, além de aduzir estar equivocada a sentença monocrática
quando remeteu a determinação do quantum da referida indenização para
a fase de liquidação, recurso a que foi negado provimento para manter a
decisão de primeiro grau em sua integralidade, por meio do Acórdão nº
42.846/2003, emanado da Segunda Câmara Cível.
Da lavra, houve interposição simultânea de Embargos de Declaração pelas partes litigantes.
Quanto aos Embargos de Declaração nº 3.654/2003, opostos pelo
recorrido, o Acórdão n° 43.611/2003 declarou parcial razão quanto às
omissões apontadas e posicionou-se acerca das mesmas.
No que tange aos Embargos de Declaração nº 3.655/2003, opostos pela recorrente, o Acórdão n° 43.610/2003 rejeitou-os, por não vislumbrar quaisquer omissões, contradições e obscuridades sobre as quais
deveria pronunciar-se esta Corte de Justiça. Do decisum, o Recorrente
interpôs o presente recurso.
Neste, aduz que a decisão encontra-se em desacordo com o disposto nos artigos 603 e 606, ambos do Código Processual Civil. Requer,
ao final, que se admita o Recurso Especial para que seja reformada a
decisão atacada.
Devidamente intimado, o Recorrido ofereceu contra-razões (fls.
296/300), requerendo o improvimento do presente recurso pelas razões
ali aduzidas.
É o relatório. Passo a decidir.
Importante ressaltar que ao tribunal a quo cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais,
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
13
inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento
negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade referente ao preparo e tempestividade (fls. 294), além dos
pressupostos intrínsecos decorrentes da legitimidade, representação (fls.
53) e interesse em recorrer.
Diante de tais aspectos preliminares, resta, pois, examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea
“a”, da Constituição da República.
Passado o exame prévio, verifica-se que a Recorrente alega violação aos artigos 603 e 606 do Códex Processual Civil, que tratam da
liquidação de sentença. Entretanto, importa esclarecer que esta alegativa
foi feita de forma genérica, pois a apelante não logrou demonstrar,
pormenorizadamente, em que momento restaram contrariadas as sobreditas
normas.
Desse modo, necessária se faz a efetiva demonstração de como e
porquê reputa o recorrente vulnerados os dispositivos tidos por malferidos,
sob pena de não se enquadrar o apelo às diretrizes constitucionais traçadas
pelo art. 105, III, “a” da Constituição Federal.
Ademais, nota-se na tênue demonstração da suposta violação a
estes dispositivos, a real intenção da recorrente em reexaminar matéria de
prova em diversos momentos, destacando-se quando afirma que “não
restou provado, durante o processo de conhecimento, a paralisação do
veículo em função da falta dos documentos de transferência”. Assim, tais
alegativas confrontam-se com a Súmula n° 07 do STJ.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é assente em não
conhecer o recurso especial quando houver em seu bojo propósito de
reavaliar questões atinentes ao contexto fático da lide, conforme se pode
verificar:
“ INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE AGRAVO E EMBARGOS –
JULGAMENTO DO AGRAVO, CONSIDERADOS PREJUDICADOS OS
EMBARGOS – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO À LEI – INEXISTÊNCIA – RECURSO ESPECIAL – REEXAME
DE FATOS E PROVAS – SÚMULA 7/STJ – I. Interpostos simultaneamente embargos de declaração e agravo interno, pode o prolator da decisão embargada, consignando que ambos os recursos traziam as mesmas
razões, proferir voto julgando o agravo, dando por prejudicados os embargos. II. Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição ou omissão. Inocorrentes quaisquer destes vícios
na decisão embargada, não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil em decorrência de acórdão que os rejeita. III. Em conformidade
com o enunciado da Súmula 7 desta Corte, é inadmissível o recurso especial cuja pretensão implica em reexame do contexto fático-probatório
estabelecido nas instâncias ordinárias. Embargos conhecidos e providos,
tão-só para aclarar a decisão embargada. (STJ – EDAGA 280494 – MG –
3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 06.05.2002). (grifo nosso).”
Diante de tais razões, firmo-me pela inadmissão do presente Recurso
Especial Cível, ressaltando, por oportuno, que esta decisão encontra-se
arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 16 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 9063/2001-013-TJ
REQUERENTE:
H. AQUINO
ADVOGADO: MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS – MA
ORIGEM: SÃO MATEUS – MA
VALOR: R$ 2.138,13 (dois mil cento e trinta e oito reais e treze
centavos)
DESPACHO
H. AQUINO peticionou às ff. 28/29, nestes autos, requerendo o
seqüestro do valor necessário à satisfação do débito constante no referido
Precatório, pelo não pagamento do mesmo até a presente data, tendo o
14
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Município infringido a determinação emanada por esta Corte, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, c/c artigo 78 § 4 º do ADCT.
Novamente, o requerente reitera às ff. 32/33, o pedido de seqüestro,
asseverando que o adimplemento do Precatório deveria ter sido feito até
31/12/2002, o que não ocorreu. Esclarece ainda, a dispensabilidade de
Precatório, por se tratar de débito de pequeno valor, haja vista a promulgação da Emenda n.º 30/2000.
Compulsando os autos, verifica-se que a requisição do Precatório
foi deferida em 30/05/2001 e expedido Ofício n.º 784/01-GP em 07/06/
01, no qual foi encaminhado cópia do Precatório para que o Chefe do
Executivo Municipal procedesse a devida inclusão, a teor do que determina. a Carta Constitucional, conforme comprova o “AR” recebido em 13/
06/01, portanto tempo hábil para efetivação da medida.
O Município de São Mateus encaminhou petição em 25/06/01,
protocolada sob n.º 12814/01, informando que procederia a inclusão do
Precatório no orçamento Municipal, no entanto o requerente informa
que tal medida não foi cumprida.
Com efeito verifico incidir na espécie do § 3º do art. 100 da Carta
Magna. Ainda que inexista lei no âmbito estadual fixando os parâmetros
dos precatórios de pequeno valor, afigura-se, à toda evidência que o caso
em análise se trata, efetivamente de valor bastante reduzido para o município, o que torna dispensável a expedição de Precatório.
Assim sendo, antes de apreciar o pedido de seqüestro, determino
que seja expedido Ofício a Prefeita Municipal de São Mateus, na pessoa de
seu representante legal, para que efetue o pagamento imediato do valor
em epígrafe, creditando- se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
agência do Banco do Brasil n.º 2972-6, conta n.º 31550, aberta para esta
finalidade. Informando-se, no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta
Corte, o cumprimento da decisão.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido Precatório
até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2.
Deste despacho, dê-se ciência as partes na pessoa dos seus Procuradores.
Vencido este prazo, determino que sejam estes autos encaminhados ao Procurador-geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.° 9084/2000-028-TJ
REQUERENTE:
JOSÉ NILO RIBEIRO
ADVOGADO: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM – MA
ORIGEM: BOM JARDIM- MA
VALOR: R$ 114.795,55 (cento e quatorze mil setecentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos)
DESPACHO
JOSÉ NILO RIBEIRO peticiona às ff. 115/117, requerendo providências, tendo em vista o Município não ter efetivado a determinação
constante no Ofício n.º 384/03, expedido em 11/03/03, no qual demandou
que procedesse o depósito no valor de R$ 63.900,00 (sessenta e três mil e
novecentos reais) à conta do Tribunal de Justiça, bem como efetuasse a
inclusão em orçamento do valor restante para pagamento no ano de
2004.
Ocorre, que, até a presente data não houve qualquer informação
acerca do cumprimento da referida medida, razão pela qual requer as
providências cabíveis no sentido de fazer-se cumprir a determinação emanada por este Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, constatou-se que foi expedido Ofício n.º
729/00, em 12/07/2000, determinando a inclusão do Precatório no orçamento da municipalidade, portanto, teve seu prazo para pagamento expirado em 31 de dezembro de 2002.
Em 22/01/2003, o Município de Bom Jardim, em atenção ao
Ofício n.º 1521/02-GP/AJ, informou a inclusão em orçamento para o
exercício do ano de 2003, da quantia de R$ 213.000,00 ( duzentos e treze
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mil reais), consignando 30% deste valor, ou seja, R$ 63.900,00 (sessenta
e três mil e novecentos reais) ao pagamento do Precatório em epígrafe, e,
incluindo o restante para pagamento até dezembro de 2004.
Ademais, às ff. 70/80 reafirmou o Município, em 17/02/2003,
através de petição a pretensão em efetivar o pagamento do Precatório
nos termos acima especificados, no entanto, manteve-se silente.
Diante do exposto, considerando que estas informações já foram
solicitadas (fl. 48), mas que a municipalidade não se manifestou, defiro o
pleito em referência, determinando que sejam reiterados os termos do
Ofício n.º 384-GP/AJ.
Desta feita, determino que a municipalidade seja advertida de que
o descumprimento das decisões judiciais, conforme consta do art. 35, IV,
do Texto Constitucional, possibilita a quebra do pacto federativo, com a
intervenção do Estado em Município, bem como configuração de crime
imputado ao ente municipal, inserto no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Outrossim, determino a imediata expedição de Ofício ao Município de Bom Jardim, na pessoa de seu representante legal, para que, informe no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial
no valor de R$ 63.900,00 (sessenta e três mil e novecentos reais), bem
como da inclusão do remanescente no orçamento do ano de 2004, atualizando o mesmo à época do seu efetivo pagamento, a teor do estabelecido
no art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. Esclareça-se, ainda que
deverá manter esta Corte informada do cumprimento desta medida.
Deste despacho, dê-se ciência as partes na pessoa de seus procuradores.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 9757/2003-020-TJ
REQUERENTE:
CIEL- CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E
EMPREENDIMENTO LTDA. E INSS- INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: JOSÉ PEREIRA GOMES
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ORIGEM: SÃO LUÍS - MA
VALOR: R$ 271.660,77 (duzentos e setenta e um mil seiscentos
e sessenta reais e setenta e sete centavos)
DECISÃO
Consistem os presentes autos em Precatório no qual figuram
como requerente CIEL- CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTO LTDA. E INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e, como requerido, ESTADO DO MARANHÃO remetido à
Presidência deste Tribunal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Luís.
Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando
que o valor da ordem de pagamento é de R$ 271.660,77 (duzentos e
setenta e um mil seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao ESTADO DO
MARANHÃO, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir
no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório
até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100 e parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda,
no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da
referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís 31 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
15
PRECATÓRIO N.º 13673/2003-035-TJ
REQUERENTE:
F.M QUEIROZ CONSTRUÇÕES
ADVOGADO:
ANTONIO BRITO DE MORAIS
REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA-MA
ORIGEM: AÇAILÂNDIA-MA
VALOR: R$ 289.919,89 (duzentos e oitenta e nove mil novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos)
DECISÃO
Consistem os presentes autos em Precatório no qual figuram
como requerente F. M. QUEIROZ CONSTRUÇÕES e, como requerida, a
PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA remetido à Presidência
deste Tribunal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia.
Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento
Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor
da ordem de pagamento é de R$ 289.919,89 (duzentos e oitenta e nove
mil novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício a PREFEITURA
MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA, na pessoa de seu representante legal,
para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana,
consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório
até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda,
no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da
referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Açailândia
Publique-se. Cumpra-se
São Luís, 17 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 15065/2003-039-TJ
REQUERENTE:
NATANAEL PEQUENO MATOS
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ORIGEM: SÃO LUÍS - MA
VALOR: R$ 74.033,71 (setenta e quatro mil trinta e três reais e
setenta e um centavos)
DECISÃO
Consistem os presentes autos em Precatório no qual figuram
como requerente NATANAEL PEQUENO MATOS e, como requerido, o
ESTADO DO MARANHÃO, remetido à Presidência deste Tribunal pelo
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando
que o valor da ordem de pagamento é de R$ 74.033,71 (setenta e quatro
mil trinta e três reais e setenta e um centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao ESTADO DO
MARANHÃO, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir
no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório
até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda,
no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da
referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís 21 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 14360/2003-036-TJ
REQUERENTE:
MARIA DA GRAÇA SILVA BARROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
REQUERIDA: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ORIGEM: SÃO LUÍS
VALOR: R$ 10.160,67 (dez mil cento e sessenta reais e sessenta
e sete centavos)
DECISÃO
Consistem os presentes autos em Precatório no qual figuram
como requerente MARIA DA GRAÇA SILVA BARROS e, como requerido, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, remetido à Presidência deste Tribunal
pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento
Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor
da ordem de pagamento é de R$ 10.160,67 (dez mil cento e sessenta reais
e sessenta e sete centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir
no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório
até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda,
no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da
referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís 21 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 15066/2003-040-TJ
REQUERENTE:
P.P MENDES FILHO LTDA.
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA E OUTROS
REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE FÉRRER
ORIGEM: SÃO VICENTE FÉRRER- MA
VALOR: R$ 9.100,57 (nove mil cem reais e cinqüenta e sete
centavos)
DECISÃO
Consistem os presentes autos em Precatório no qual figuram
como requerente P. P MENDES FILHO LTDA. e, como requerida, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE FÉRRER remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Vicente Férrer.
Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando
que o valor da ordem de pagamento é de R$ 9.100,57 (nove mil cem reais
e cinqüenta e sete centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício a PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO VICENTE FÉRRER, na pessoa de seu representante
legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe,
conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data
em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal
em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 5
(cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís 21 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
16
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
PRECATÓRIO N.º 15232/2003-041-TJ
REQUERENTE:
FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E
TECNOLOGIA - FACT
ADVOGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BREJO - MA
ORIGEM: SÃO LUÍS- MA
VALOR:
R$ 17.274,34 (dezessete mil duzentos e setenta e
quatro reais
e trinta e quatro centavos)
DECISÃO
Consistem os presentes autos em Precatório no qual figuram
como requerente a FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E
TECNOLOGIA - FACT e, como requerido, o MUNICÍPIO DE BREJO
remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando
que o valor da ordem de pagamento é de R$ 17.274,34 (dezessete mil
duzentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO
DE BREJO, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório
até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda,
no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da
referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís 29 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 23516/2001-042-TJ
REQUERENTES:
MARIA ALBA MAIA CORREIA E OUTROS
ADVOGADO: BENETINO GOMES CLEMENTINO DE SOUSA
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS – MA
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS – MA
VALOR:
R$ 315.558,50 (trezentos e quinze mil quinhentos
e cinqüenta e oito reais e cinquenta centavos)
DESPACHO
Trata-se de Precatório originado da execução de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras-MA.
Cumpre-me esclarecer, pormenorizadamente, acerca dos fatos
ocorridos no processo originário. O que ocorre é que da decisão proferida
no Mandado de Segurança, favorável às requerentes, o Ministério Público
apelou, à f. 55.
O recurso de APELAÇÃO foi julgado por este Tribunal de Justiça,
através do acórdão n.º 11998/90 às ff.48/51, que deu provimento ao
mesmo reformando a decisão, denegando a segurança às impetrantes.
As requerentes atacaram o Acórdão através de RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o STF, às ff. 57, que foi admitido e julgado gerando a execução provisória da decisão pelas requerentes. Para tal medida, foi
solicitada a expedição da Carta de Sentença, assim, iniciando-se a Execução perante o Juízo da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras.
Às ff. 86, a Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
interpôs Embargos à Execução, sendo, em seguida, prolatada a decisão (ff.88/
96), na qual a juíza julgou procedente a Execução de Acórdão e a Liquidação
por cálculo do contador, determinando então, a extinção e arquivamento dos
Embargos, com base no art. 267, V do Código de Processo Civil.
O requerido apelou da decisão às ff. 99. As requerentes apresentaram contra-razões da apelação às ff. 102.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dessa forma, às ff. 104, a juíza de 1º grau determinou, equivocadamente, que os autos fossem remetidos para o Tribunal Regional do
Trabalho (16ª Região), com o intuito de Reexame Necessário.
Desta feita, o Procurador Regional do Trabalho, emitiu parecer
às ff. 106, mencionando que se configura erro grosseiro a interposição de
Apelação no TRT, configurando a mesma como Agravo de Petição, opinando pelo não conhecimento do recurso, estando de acordo o juiz relator
(ff.109).
Assim, o juiz determinou o pagamento da verbas indenizatórias e
mandou notificar o juízo de origem às ff. 127, sendo, logo em seguida, às
ff. 128, pleiteado pelas requerentes a Atualização dos Cálculos, assim
como, o seqüestro dos valores do Precatório e emissão de carta de ordem
para o seu cumprimento.
Entrementes, as requerentes, vêm novamente em juízo, às ff.
132 fazer o mesmo pedido acima explicitado e requerido, às ff. 137 e
pugnar pelo indeferimento do pleito.
Com isso, o Procurador do Trabalho se manifestou às ff. 144,
pelo requerimento de uma melhor instrução do processo, posto que, a
carta de sentença, a qual estava sendo executada, encontrava-se incompleta, impossibilitando, assim, o prosseguimento da Execução, pedindo
que, após superado este óbice, fossem os autos novamente enviados para
a Procuradoria do Trabalho para emissão de parecer.
Então, às ff. 147, as requerentes pugnam novamente pelo seqüestro dos
valores do Precatório, assim como se propõe a compor um acordo com o
Município de um pagamento em 36 parcelas iguais e devidamente
atualizadas.
Assim, os autos foram remetidos novamente para a Procuradoria
do Trabalho, e o procurador, às ff. 154, informou que não foi instruído o
processo e pediu a apresentação das peças essenciais, conforme, já havia
feito em Promoção anterior.
Com efeito, às ff. 160 as requerentes juntaram ao processo a
carta de sentença e rogaram pela emissão do parecer da Procuradoria, que
por sua vez se manifestou, às ff. 246, pelo indeferimento do pedido de
seqüestro e considerou a Justiça do Trabalho incompetente para executar
a decisão. Pugnou, ainda, pela reunião dos autos do Mandado de Segurança
e sua conseqüente remessa para a Comarca de São Raimundo das
Mangabeiras – MA, para que fossem tomadas as providências tendentes à
execução do julgado.
Contudo, o Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
decidiu às ff.303, de acordo com o parecer da Procuradoria, que se trata de
incompetência absoluta, ratione materiae, da Justiça do Trabalho, sendo,
assim, nulos todos os atos nela praticados, inclusive a requisição do pagamento. Determinou, ainda, que os autos fossem remetidos para a comarca
de origem para formalizar novo ofício requisitório para a Justiça Comum
(Tribunal de Justiça do Maranhão).
As requerentes às ff. 314, pleitearam novo ofício requisitório de
precatório perante o Tribunal de justiça do Maranhão, sendo o pedido
encaminhado por esta presidência para a devida atualização de cálculos
(ff. 316), que por sua vez, foram encaminhados às ff. 318, estando as
requerentes de pleno acordo com o seu valor (ff. 321).
Ademais, foram os autos encaminhados à Procuradoria Geral do
Estado que se manifestou, às ff. 324 pelo indeferimento do encaminhamento do presente precatório, ante a inadmissibilidade da requisição do
pagamento do mesmo, posto que, a apelação interposta nas ff. 99 ainda
não foi julgada, pois, conforme decisão de ff. 303 do Juiz presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, todos os atos praticados na Justiça do
Trabalho foram considerados nulos.
Por fim, as requerentes se manifestaram, à f. 326 pelo não acatamento do parecer acima descrito, tendo esta Presidência se certificado
que, de fato, a referida Apelação não foi julgada neste Tribunal.
Nesse diapasão, haja vista ter sido recebida, porém, por um equívoco remetida para o Tribunal Regional do Trabalho, entendemos estar
pendente tal Recurso para ser apreciado por este Tribunal, implicando
portanto na ausência de acórdão confirmatório da decisão proferida na
execução de sentença, objeto da citada apelação, por conseqüência, obstando a continuidade do presente precatório.
Destarte, determino à Diretoria-Geral deste Tribunal para que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
proceda ao cancelamento do registro deste Precatório e, após, arquivemse estes autos.
Outrossim, determino que seja expedido ofício ao Juiz de Direito
da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, para que tome conhecimento desta decisão, devendo ser impulsando o processamento da Apelação interposta à f. 99.
Deste despacho, dê-se ciência às partes, na pessoa de seus Procuradores.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 013919-2003 – SÃO LUIS.
Impetrantes: Louriane Costa Ramos e Lúcia Tereza Pinto Tugeiro.
Advogados: José Inácio Sodré Rodrigues e Outro.
Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização
do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Relatora – Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
- DESPACHO Constam às fls. 72 a 81 informações da Autoridade Impetrada,
com os documentos de fls. 82 a 110.
Passo a apreciar o pedido de Liminar.
Da análise das informações e documentos acostados pela Autoridade Impetrada, vislumbro não se encontrarem presentes nos autos os
requisitos do art. 7º, Inciso II, da Lei nº 1533/51.
É que, à primeira vista, não entendo relevantes os fundamentos
da Impetração, considerando que as Impetradas não se encontram classificadas dentro do número de vagas oferecidas para a disciplina “Educação
Física” (fls. 87 e 94 a 95).
Por outro lado, não vejo risco de ineficácia do pleito requerido
no Mandamus, caso o mesmo venha a ser eventualmente deferido.
Nestas condições, indefiro a liminar. Intime-se.
Após, encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral da Justiça,
para o seu pronunciamento na forma e prazo da lei.
Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
Mandado de Segurança n.º 15149-2003 – São Luís
IMPETRANTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: DR. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA
COMARCA DE SÃO LUIS
RELATOR:
DES. MILITÃO V. GOMES
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A,
impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato dito
ilegal do MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO
LUIS que deferiu expedição de alvará para levantamento da quantia de R$
116.541,74 em favor de Raymundo Nonato Barros Martins, nos autos da
ação de indenização que este último move contra o impetrante.
Consta dos autos que o juiz singular, em liquidação de sentença,
determinou que o banco ora impetrante pagasse ao autor da ação de
indenização a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Em processo de apelação desta sentença a Primeira Câmara Cível reformou aquela decisão e reduziu a quantia para R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cujo acórdão transitou em julgado, neste Tribunal.
Alega o impetrante que a execução judicial da sentença, que em
seguida se iniciou no processo, por iniciativa do exequente, teve como
parâmetro para cobrança do título judicial o valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), ou seja, subtraiu apenas R$ 15.000,00 do
montante de R$ 350.000,00, contrariando o acórdão transitado em julgado.
Diz que foi expedido pelo juiz singular mandado de citação e
penhora para pagamento daquela quantia, mas com incidência de juros e
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
17
correções monetárias, totalizando assim o valor de R$ 948.825,37 (novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e
sete centavos).
Observado o erro material na elaboração dos cálculos, o
impetrante diz ainda que apresentou exceção de pre-executividade, visando anular a execução, já que o título se baseava em quantia diferente do
estabelecido no acórdão, sendo julgada improcedente pelo juiz que preside
o feito.
Em seguida o impetrante apresentou embargos do devedor, nos autos
da execução, demonstrando o real valor especificado no acórdão proferido
pela Primeira Câmara Cível, sendo julgada também improcedente.
Contra a decisão que não acolheu a exceção de pre-executividade
foi interposto Agravo de Instrumento, julgado também pela Primeira
Câmara Civel deste Tribunal, confirmando, naquele recurso que a condenação imposta ao impetrante, na apelação, foi de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais).
Por fim diz que o juiz singular, dando continuidade à execução,
mesmo assim acatou pedido do exequente determinando o levantamento
parcial da quantia depositada, ou seja o montante de R$ 116.541,28
(cento e dezeseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e oito
reais), sem ouvir previamente o impetrante sobre os cálculos para se
chegar a esse valor, que o exequente afirma ser esta parte incontroversa.
Finalmente, requer o impetrante o deferimento de medida liminar para
anular a continuação do processo de execução e a decisão que deferiu o
levantamento do valor de R$ 116.541,74, com a conseqüente devolução
desse valor à sua origem para recomposição da garantia do juízo, requerendo também o reinicio da execução nos expressos termos do título executivo judicial que considerou, a título de indenização total, o valor de R$
15.000,00, com incidência dos juros e correções legais. No mérito que seja
concedida definitivamente a segurança pleiteada.
Requer ainda prazo de dois dias para juntada do original da procuração e substabelecimento com cópias anexas.
É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão da liminar requerida.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer
dois requisitos legais, ou seja, a palusibilidade jurídica da tese exposta
(fumus boni juris) e a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento
da decisão postulada (periculum in mora).
No presente caso, a plausibilidade jurídica do pedido é demonstrada quando se verifica dos autos que os procedimentos tomados para a
execução da sentença, dirigido pela autoridade dita coatora, estão se processando de forma temerária, pois há fortes evidencias de que os atos de
execução estão se baseando em valores totalmente diferentes daquele
estabelecido no titulo judicial, representados pelos acórdãos proferidos
pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, tanto na Apelação nº 14064/
98, como no Agravo de Instrumento nº 20091/2002.
Além disso, a falta de intimação do impetrante para se manifestar
sobre os cálculos e sobre o levantamento da quantia depositada, demonstra
claramente que o pleito do impetrante reveste-se de relevância jurídica.
Vislumbro também a possibilidade de prejuízo pela demora da
decisão de mérito, pois a diferença da quantia que está sendo discutida nos
autos da execução é de grande expressão monetária, inclusive a que já foi
levantada do depósito judicial, através de alvará, podendo acarretar prejuízos de difícil reparação ao banco impetrante, eis que a parte exequente,
naquele processo, não demonstra poder garantir a devolução de quantia
tão elevada, caso não tenha razão na controversa que ele próprio criou na
execução.
Devo esclarecer, por oportuno, que, a princípio, não é cabível
mandado de segurança em decisão judicial, nos termos do art. 5º, inciso II,
da Lei 1533/51 e Súmula nº 267 do STF. No entanto, dado a peculiaridade
do caso presente em que há reiterada desordem processual na execução,
com possibilidade de extensos prejuízos à parte impetrante, há de prevalecer o presente mandado de segurança.
Nesse sentido a síntese dos julgados expostos na obra de Theotonio
Negrão, in Código de Processo Civil, 35ª edição, Editora Saraiva, pag.
1675, em nota do art. 5º da lei do mandado de segurança, que a seguir
transcrevo:
18
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
“Art. 5º:16. Embora o impetrante não haja também recorrido, em alguns
casos o mandado de segurança tem sido conhecido e concedido, em carater
excepcional (JTJ 158/260), ou porque a decisão impugnada exigia pronto
e eficaz reparo, sob pena de se tornar inócua (RT 653/109, RTRF-3ª
Região 5/212), ou porque, mais amplamente, constituía decisão teratológica
(RSTJ 83/92, STJ-RT 715/269) ou de flagrante ilegalidade (v., p. ex.,
RSTJ 95/53, JTJ 173/279, maioria)”.
Diante do exposto, concedo o pedido de liminar, para sustar os
efeitos do ato atacado, com a conseqüente devolução do valor levantado à
sua origem para recomposição da garantia do juízo, assim como a suspensão
do processo executivo, até decisão de mérito deste mandado de segurança.
Concedo também o prazo requerido de dois dias para juntada do
original da procuração e substabelecimentos, cujas cópias se encontram
anexas.
Notifique-se a autoridade tida coatora para, no prazo de dez dias, prestar
as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópias da inicial
e demais documentos que a instruem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 17 de julho de 2003
DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Mandado de Segurança nº 015281/2003 – São Luís.
Impetrantes: Alexsandro de Oliveira Passos Dias, Artegilio
Cutrim, Clenir Maria Reis, Edmarine Chagas Costa, Maria Tecla
da Cunha Costa e Marconi Caldas Mota.
Advogados: Drs. Carlos Sebastião Silva Nina e Enide Maria Aquino
Nina.
Impetrados: Diretoria da Academia Integrada de Segurança Pública do Estado do Maranhão – AISP/MA. e Governador do Estado
do Maranhão.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
Vistos et coetera.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Alexsandro de
Oliveira Passos Dias e outros contra atos, segundo alegam, abusivos da
Diretoria da Academia Integrada de Segurança Pública do Estado do
Maranhão – AISP/MA. que os reprovou no Curso de Formação de Delegado de Polícia e do Governador do Estado, que estaria prestes a nomear os
novos delegados sem que seus nomes constem entre os aprovados.
Alegam os impetrantes que ficaram surpresos com o fato de seus
nomes não constarem no rol dos aprovados do Curso de Formação de
Delegado de Polícia, e que ao procurarem explicações lhes foi dito que a
reprovação decorreu do fato de terem obtido, em disciplinas de formação,
notas inferiores a 5,00 (cinco).
Sustentam que esse argumento é equivocado, pois o item 9.3.,
alínea “h”, do Plano de Curso prescreve que “ será desligado do curso o
aluno que obtiver, nas disciplinas de formação ou no conceito, nota que o
impossibilite de alcançar a média mínima exigida no cômputo geral da
média final ”.
Aduzem que da interpretação dessa regra somente deveria ser
desligado do curso o aluno que obtivesse, nas disciplinas de formação ou no
conceito, nota que o impossibilitasse de alcançar a média mínima de 5,00
(cinco), exigida como média final e não quem houvesse obtido nas disciplinas de formação nota inferior ao mínimo supramencionado.
Asseveram que a suas respectivas médias finais foram bem acima
da média mínima exigida no referido Plano de Curso e que, na verdade,
existe uma antinomia entre as regras contidas nas alíneas “f” e “h” do
item 9.3. do Plano de Curso.
Afirmam, ainda, que a exigência de aprovação no Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Maranhão, se constitui em ato
ilegal, na medida em que afronta o artigo 37 da Constituição da República,
que prevê a investidura em cargo ou emprego público, somente por meio
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Alegam que o periculum in mora se consubstancia no fato de estarem
sendo prejudicados pela primeira impetrada e ameaçados de serem prejudicados pelo segundo impetrado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pugnam pela concessão da medida liminar, para que seja assegurado a inclusão de seus nomes na lista dos aprovados do Curso de Formação
e, conseqüentemente, do Certame, com as respectivas nomeações e posse
por ato do segundo impetrado, ou que este se abstenha de nomear os
demais aprovados até que os seus nomes estejam incluídos no referido rol,
ou ainda, até o julgamento do mérito dessa ação. Requerem, ao final,
concessão da segurança.
Relatados. Decido.
Como é cediço, o deferimento de medida liminar em sede de
mandado de segurança reclama a conjugação de dois pressupostos que
reputamos essenciais: são eles, o fumus boni iuris, que consiste na existência de elementos que demonstrem a plausibilidade da pretensão esposada e
o periculum in mora, que se revela na probabilidade concreta de vir a
ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito do eventual
postulante.
No presente caso, não vislumbro a presença desses dois requisitos,
pois, além de os motivos em que se fundamenta a inicial não apresentarem
a relevância alegada, a própria pretensão liminar não encontra amparo na
melhor técnica processual que essa espécie de remédio constitucional
exige, uma vez que esse provimento liminar possui natureza cautelar, não
podendo, portanto, antecipar a própria providência de mérito da ação.
Por outro lado, o fato de o segundo impetrado nomear os demais
Delegados de Polícia, aprovados no Certame, não revela a possibilidade de
ocorrer prejuízos ao direito dos impetrantes, pois uma vez reconhecido a
liquidez e certeza desse direito, cumpre ao Poder Judiciário garantir a
efetividade de suas decisões, independentemente de eventuais nomeações,
concedendo aos impetrantes tudo aquilo que lhes é devido.
Assim, ante essas considerações, indefiro o pedido de medida
liminar.
Por oportuno, notifique-se as autoridades indigitadas coatoras
para que, no prazo legal, prestem as informações que entenderem pertinentes, entregando-se-lhes, para tanto, cópias da inicial e dos documentos
que a instrui.
Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua ProcuradoraGeral, para querendo, integrar a lide.
Ultimadas tais providências, remetam-se os autos ao Ministério
Público Estadual para a manifestação de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de julho de 2003.
Desª Dulce Clementino
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15889-2003 – SÃO LUIS
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES MESQUITA BAIMA PEREIRA
ADVOGADO: DR. MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA E OUTROS
IMPETRADO: EXMº. SR. GOVENADOR DO ESTADO DO
MARANHÃO e Exmº SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
DES. MILITÃO V. GOMES
Não estando reunido nos autos todos elementos necessários a
propiciar uma análise mais segura da questão debatida neste mandado de
segurança, reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar somente
após as informações da autoridade tida coatora.
Intime-se às autoridades impetradas a fim de que preste, no prazo
legal de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias, fornecendo-lhes cópia da inicial e demais documentos instrutivos.
Cite-se o Estado do Maranhão, por mandado, através de seu Procurador Geral, para, se quiser, no prazo e na forma da lei, responder aos
termos da impetração, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Publique-se. Intime-se
São Luis-MA, 22 de julho de 2003
Des. MILITÃO V. GOMES
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 016738-2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrante: William de Jesus Costa Freitas.
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira.
Impetrados: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão.
Relatora – Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
- DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar,
impetrado por WILLIAM DE JESUS COSTA FREITAS, contra ato tido
por ilegal praticado pelo GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO.
Reservo-me o direito de somente apreciar o pedido de Liminar,
após as informações a serem devidamente prestadas pelos Impetrados.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, do conteúdo da petição,
entregando-lhes a segunda via apresentada pela Requerente com as cópias
dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as
informações que acharem necessárias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
MANDADO DE SEGURANÇA n.º 17.321/2.003 – SÃO LUIS
IMPETRANTE: INFORSEG INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA e PABLO
WILKER BRAGA CORRÊA
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE QUALIDADE DE VIDA
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por INFORSEG INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA, contra
ato violador a direito líquido e certo praticado pelo Gerente de Estado de
Qualidade de Vida, ao homologar decisão proferida pela Comissão Central
de Licitação que, em instância administrativa, deliberou pela sua desclassificação do certame licitatório – Tomada de Preços 206/2002-CCL – ao
argumento de impedido de contratar com a Administração Pública Estadual, em razão de sua inidoneidade fiscal, daí pugnar pela concessão da
cautela, com vistas a sustar o certame e a adjudicação do objeto da licitação
ou acaso esta já tenha se registrado, determinar a suspensão do contrato.
Do compulsar, tenho, por de logo, inevidenciado um dos requisitos autorizativos à concessão do pleito, como que, o fumus boni iuris.
Digo isso, por dos autos, mais precisamente das razões
mandamentais, não vislumbrar relevância dos fundamentos a ponto de se
me convencerem do contrário, notadamente se confrontados com o reclamado ato violador a direito líquido e certo que, a meu ver, salvo melhor
juízo, simplesmente tomou por aplicabilidade medida prevista em lei.
É bem verdade, ser o deferimento de liminar condicionado à demonstração do fumus boni iuris (repousante na comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e na visível presença de suposta violação a direito líquido e certo) e
do periculum in mora (fulcrado no iminente prejuízo à parte, decorrente de um
resultado ineficaz da medida, caso seja deferida ao final da ação).
Contudo, de se registrar, que a só presença de um dos requisitos
não está a autorizar a concessão do pleito, porquanto, nesse mister, exigir-se a comunhão de ambos (art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 1.533/51).
In casu, em que pese a possibilidade da prestação jurisdicional
tornar-se ineficaz, acaso deferida a ordem somente ao final, tenho por
certo que tal situação não está, por si só, a garantir o imediato deferimento da cautela, haja vista necessitar, como dito, da relevância do fundamento do pedido, o que não se verifica no caso se nos presente.
Isto posto e tomando de arrimo os fundamentos acima declinados, hei por bem negar a liminar, ao tempo em que, determino a notificação da autoridade indigitada coatora, para que, no prazo de lei, preste as
informações que entender necessárias, fornecendo-se-lhe cópia da inicial
e dos documentos que a instruem, bem como deste despacho.
Ultimadas estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se. Notifique-se.
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
19
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois
mil e três.
Desembargador Relator ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
CORREGEDOR –GERAL DA JUSTIÇA, em exercício
Portaria nº1710/2003
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 017832-2003 – SÃO LUIS.
Impetrante: Walter Sidney Salgado de Sá
Advogados: José da Conceição de Souza e Outros.
Impetrados: Governador do Estado do Maranhão.
Relatora – Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
- DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WALTER
SIDNEY SALGADO DE SÁ, contra ato tido por ilegal praticado pelo
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
Reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de Liminar,
após as informações a serem devidamente prestadas pela Autoridade
Impetrada.
Notifique-se a Autoridades Impetrada, do conteúdo da petição,
entregando-lhe a segunda via apresentada pela Requerente com as cópias
dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante
legal, para que querendo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário,
contestar o pedido, no prazo da lei.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 017908-2003 – SÃO LUIS.
Impetrante: Isaac Francisco Monteles Filho.
Advogado: Augusto Barros Neto.
Impetrada: Presidenta do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.
Relatora – Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
- DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISAAC FRANCISCO MONTELES FILHO, contra ato tido por ilegal praticado pela
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de Liminar,
após as informações a serem devidamente prestadas pela Autoridade
Impetrada.
Notifique-se a Autoridades Impetrada, do conteúdo da petição,
entregando-lhe a segunda via apresentada pela Requerente com as cópias
dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que acharem necessárias.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17992-2003 - São Luis
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DRA. ANA NIZETE FONTES V. RODRIGUES E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DA
COMARCA DE SÃO LUIS
RELATOR:
DES. MILITÃO V. GOMES
DESPACHO
BANCO BRADESCO S/A, impetrou Madado de Segurança, com
pedido de liminar, contra ato dito ilegal do MM. JUIZ DE DIREITO DA
6ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUIS que, nos autos da ação ordinária
20
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
de cobrança, em fase de execução, promovida pela empresa Distribuidora
de Genêros Alimentícios São Luis Ltda contra Cooperativa Central dos
Produtos Rurais de Minas Gerais e Banco Bandeiras S/A, aplicou ao
impetrante multa de 20% sobre o valor exeqüendo, que é de R$ 831.164,19
(oitocentos e trinta e um mil cento e sessenta e quatro reais e dezenove
centavos), com base no art. 14, inciso V e parágrafo único do C.P.Civil.
Consta dos autos que o juiz singular oficiou ao banco impetrante para que
fosse informado sobre o saldo existente na conta corrente da empresa
Cooperativa Central dos Produtos Rurais de Minas Gerais e, caso seja
suficiente, determinou também o bloqueio da quantia de R$ 673.596,21,
sendo que o banco informou da impossibilidade de cumprir a ordem, pois
tratava-se de conta de outra agência e de outro estado da federação, razão
porque foi aplicado a multa, sob o fundamento de que tal atitude constituía
ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Consta também dos autos que a autoridade tida coatora, em seguida, expediu contra o impetrante mandado de penhora do valor de R$
166.232,84 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta
e quatro centavos), com depósito dessa quantia a ordem daquele juízo.
Alega o impetrante que o procedimento tomado pelo MM juiz
singular, tido aqui como autoridade coatora, afronta direito liquido e certo
do impetrante, com violação de normas processuais inserido no art. 5º,
inciso LIV e LV da Constituição Federal; art. 14, segunda parte e art. 652
e seguintes do C.P.Civil, pois nenhum dos requisitos foram preenchidos
para a cobrança da multa.
Alega também que, em razão da demora no atendimento da tutela
jurisdicional, o ato impugnado pode resultar lesão grave ou irreparável do
direito do impetrante.
Finalmente, requer o impetrante o deferimento de medida liminar
para suspensão do ato impugnado e, no mérito, concedida em definitivo a
segurança pleiteada.
É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão da liminar requerida.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem
concorrer dois requisitos legais, ou seja, a palusibilidade jurídica da tese
exposta (fumus boni juris) e a possibilidade de prejuízo decorrente do
retardamento da decisão postulada (periculum in mora).
No presente caso, a plausibilidade jurídica do pedido é demonstrada quando se verifica dos autos que os procedimentos tomados para a
execução da decisão guerreada estão se processando de forma temerária,
pois há fortes evidencias de que a execução da multa imposta pelo juiz não
está sendo promovida com atendimento dos atos adequado previsto para
o devido processo legal e, principalmente, a manifesta ausência de oportunidade do direito de defesa do impetrante.
Vislumbro também a possibilidade de prejuízo pela demora da
decisão de mérito, pois a quantia imposta pela multa em decisão que ainda
não transitou em julgado e em fase de execução é de grande expressão
monetária, inclusive com perigo de expedição de alvará para levantamento daquele valor, podendo acarretar prejuízos de difícil reparação ao banco
impetrante, eis que a parte beneficiada pela decisão, naquele processo, não
demonstra poder garantir a devolução de quantia tão elevada, caso a
decisão de mérito venha invalidar o ato do juiz tido aqui como autoridade
coatora.
Devo esclarecer, por oportuno, que, a princípio, não é cabível
mandado de segurança em decisão judicial, nos termos do art. 5º, inciso II,
da Lei 1533/51 e Súmula nº 267 do STF. No entanto, dado a peculiaridade
do caso presente em que há reiterada desordem processual na execução da
multa, com possibilidade de extensos prejuízos à parte impetrante, há de
prevalecer o presente mandado de segurança.
Nesse sentido a síntese dos julgados expostos na obra de Theotonio
Negrão, in Código de Processo Civil, 35ª edição, Editora Saraiva, pag.
1675, em nota do art. 5º da lei do mandado de segurança, que a seguir
transcrevo:
“Art. 5º:16. Embora o impetrante não haja também recorrido,
em alguns casos o mandado de segurança tem sido conhecido e concedido,
em carater excepcional (JTJ 158/260), ou porque a decisão impugnada
exigia pronto e eficaz reparo, sob pena de se tornar inócua (RT 653/109,
RTRF-3ª Região 5/212), ou porque, mais amplamente, constituía decisão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
teratológica (RSTJ 83/92, STJ-RT 715/269) ou de flagrante ilegalidade
(v., p. ex., RSTJ 95/53, JTJ 173/279, maioria)”.
Diante do exposto, concedo o pedido de liminar, para sustar os
efeitos do ato atacado, assim como a suspensão da execução da multa
referida, até decisão de mérito deste mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade tida coatora para, no prazo de dez dias,
prestar as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópias
da inicial e demais documentos que a instruem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 25 de julho de 2003
DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS n.º 011911-2003
GUIMARÃES
Impetrante –
Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Paciente –
VALFREDO DE ALMEIDA FERREIRA
Impetrado – JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES
Relator Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado José Ribamar Oliveira Ferreira, em favor de Valfredo de
Almeida Soares, contra ato do MM Juiz de Direito da comarca de Guimarães, o qual decretou a prisão preventiva do paciente, acusado dos crimes
de roubo e formação de quadrilha, descritos no art. 157 e 288, do código
penal, tendo com vítima a agência dos Correios de Mirinzal.
Diz o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada, sob alegação de que reside em São Luís, portanto fora do distrito da
culpa e não compareceu em juízo para os termos dos atos do processo,
retardando o andamento do feito.
Alega que o réu foi citado por carta precatória mas preferiu antecipar o seu interrogatório e se deslocou até a comarca de Guimarães,
quando então foi preso por ordem do magistrado, sendo assim ilegal a
prisão porque não está revestida dos requisitos legais.
Ao final, requer a concessão da liminar a ordem para responder ao
processo em liberdade.
Nas informações, o MM Juiz diz que decretou a prisão preventiva
do paciente porque o mesmo não tem endereço fixo e fugiu do distrito da
culpa. Diz, também, que os comparsas do réu já se encontram presos e o
processo está em seu regular andamento.
DECISÃO
Quanto ao pedido de liminar, pela natureza grave do crime de que
é acusado o paciente, não encontrei elementos suficientes para a sua
concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão
pela qual a indefiro e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral
de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e intime-se
São Luís, 30 de julho de 2003
Des. Militão V. Gomes
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS n.º 014258 – 2003 - SÃO LUÍS
Impetrante –
José Antônio Rocha Silva, Estudante de Direito
Paciente –
ADEILSON DO NASCIMENTO DE ASSIS PEREIRA
Impetrado –
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo estudante de Direito José Antonio Rocha Silva, em favor de Adeilson
do Nascimento de Assis Pereira, indicando como autoridade coatora o
MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, o qual preside a ação
penal em que o paciente responde a crime de roubo, descrito no art. 157,
§ 2º, II, do código penal.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante sob
acusação de,
juntamente com outros indivíduos, ter roubado um telefone celular, pertencente a Ana Carla Dias dos Santos, no dia 8 de maio de
2003, crime ocorrido no bairro da Vila Embratel, nesta capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diz o impetrante que não há prova de que o réu tenha participado
do crime, bem como o flagrante é nulo, porque quando foi preso não se
encontrava em situação de flagrância.
Ao final, pede a liminar e a concessão da ordem para trancar a
ação penal.
Nas informações, o MM Juiz diz que o processo está em andamento, com denúncia recebida e aguardando os demais atos processuais.
DECISÃO
Quanto ao pedido de liminar, não encontrei requisitos suficientes
para a sua concessão, ou seja, o fumus boni iuris e o periculun in mora, vez
que o processo está em seu regular andamento e não é razoável trancar
ação penal em sede de habeas corpus, razão pela qual nego a liminar
requerida e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça
para emissão de parecer.
Publique-se e intime-se
São Luís, 29 de julho de 2003
Des. Militão V. Gomes
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 014876/2003 – Pedreiras.
Impetrantes: Drs. Silvia Maria Frazão de Souza e Fernando Antonio Costa Polary.
Paciente: Reginaldo Pereira Pinto.
Impetrado: Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca Pedreiras.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
- Despacho Vistos et coetera.
Cuida-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado
pelos advogados Silvia Maria Frazão de Souza e Fernando Antônio Costa
Polary em favor do paciente Reginaldo Pereira Pinto contra ato do Juiz
de Direito da Terceira Vara da Comarca de Pedreiras.
Alegam os impetrante que o paciente foi preso por força do
decreto de prisão temporária em 09 de março de 2003. Em 10 de abril do
mesmo ano teve decretada a sua prisão preventiva, invocando, para tanto, a autoridade judiciária, a necessidade de garantia da ordem pública, da
aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Sustentam que até a data da impetração do presente writ a representante do Ministério Público não havia oferecido a denúncia contra o
paciente e que o prazo para o encerramento da instrução criminal é de 81
(oitenta e um) dias.
Ressaltam que o paciente encontra-se em ergástulo há 106 (cento
e seis) dias sem que tenha sido intentada a respectiva ação penal; estando,
portanto, sofrendo, constrangimento ilegal.
Aduzem a ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, e que a referida coação revela o fumus boni iuris e a liberdade pugnada
consiste numa situação onde presente se encontra o periculum in mora.
Pugnam pela concessão de medida liminar e, ao final, pela procedência do pedido, a fim de fazer cessar a coação ilegal apontada.
Relatados. Decido.
Como é cediço, o deferimento de medida liminar em sede habeas
corpus reclama a conjugação de dois pressupostos que reputamos essenciais: são eles, o fumus boni iuris, que consiste na existência de elementos
que demonstrem a plausibilidade da pretensão esposada e o periculum in
mora, que se revela na probabilidade concreta de vir a ocorrer danos
irreparáveis ou de difícil reparação ao direito do eventual postulante.
No presente caso, não vislumbro a presença desses dois requisitos de
forma a autorizar a concessão da medida. Com efeito, o que se verifica da
análise dos autos é que o paciente em ocasião pretérita evadiu-se do distrito da
culpa, criando embaraços para instrução criminal e, conseqüentemente, óbices na aplicação da lei penal. Por isso, indefiro o pedido de medida liminar.
Por oportuno, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de julho de 2003.
Desª Dulce Clementino
Relatora
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
21
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS N.º 14888- 2003 – SÃO LUIS
IMPETRANTE: DR. FRANCISCO JOMAR CÂMARA
PACIENTE:
DANIEL RODRIGUES DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA CENTRAL DE
INQUÉRITOS
RELATOR:
DES. MILITÃO V. GOMES
Trata-se de Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado DR. FRANCISCO JOMAR CÂMARA, em favor de DANIEL
RODRIGUES DUARTE, contra ato do Exmº. Juiz de Direito Presidente
da Central de Inquéritos de São Luis que manteve o paciente preso em
flagrante delito, sem os requisitos necessários.
Consta dos autos que o paciente foi preso e autuado em flagrante
delito como incurso nas penas do crime de receptação, previsto no art.
180, caput, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se recolhido na cela
da Delegacia Especial da Cidade Operária, nesta capital.
Alega o impetrante que o auto de flagrante não preenche os
requisitos e formalidades exigidas para ser dada como válida para produção
dos efeitos jurídicos necessários.
Diz que o Boletim de Ocorrência informando sobre um crime de
furto na residência da vitima não foi por esta subscrito e nem pelo escrivão daquela distrital (fls. 10), fato que invalida a queixa.
Diz, também, que o suposto delito teria ocorrido no dia 14 de junho
do corrente, conforme se infere dos autos, mas somente no dia 16 do
mesmo mês e ano é que a Delegada de Polícia efetuou a prisão do paciente
e lavrou o auto de flagrante, concluindo pela inexistência de flagrante.
Requer, por fim, a concessão de liminar do presente habeas
corpus para determinar o relaxamento do auto de prisão em flagrante do
paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
O impetrante tece também considerações, estranha a este habeas
corpus, sobre um outro processo tramitado na 2º Vara Criminal, culminando
em sua condenação, encontrando-se, aquele processo, na Central de Penas
Alternativas para execução da sentença, pela qual requer também, nestes
autos, concessão da ordem para que seja determinado o cumprimento da
sentença na casa de albergado, apontando como autoridade coatora o MM
juiz de Direito da Central de Penas Alternativas, desta capital.
Distribuído inicialmente estes autos ao Des. Benedito Guimarães Belo,
este deixou para apreciar o pedido liminar após as informações requisitadas.
O MM juiz presidente da Central de Inquéritos informa que o
inquérito policial foi concluído e distribuído a 8ª Vara Criminal desta
capital, cessando a competência da Central de Inquéritos.
É o sucinto relatório
Em que pese as considerações confusas levantadas na inicial, inclusive apontando autoridade coatora distinta, devo conhecer do presente
habeas corpus tão somente com relação ao pedido de relaxamento de
prisão em flagrante, tendo como autoridade coatora o Juiz que detém o
processo, mencionado pelo impetrante.
Consta dos autos que o paciente foi preso sob acusação de crime
de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
O auto de prisão em flagrante aponta que foi apreendido como objeto do
suposto delito um conjunto de mesa e seis cadeiras que se encontrava na
residência do paciente.
Consta, também, dos autos, que esses objetos foram furtados pelo próprio irmão da vítima, de nome Vagner, sendo que este os vendeu ao paciente, por
intermédio de um amigo, pela quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.
Examinando os autos observo que se mostra presente o alegado
constrangimento ilegal decorrente da prisão em flagrante do paciente e a
evidência dos requisitos do “periculum in mora” e do ”fumus boni iuris”,
elementos necessários para a concessão de liminar, até porque trata-se de
comerciante com estabelecimento nesta praça.
Sendo assim, concedo a liminar pleiteada para ser expedido alvará
de soltura do paciente.
Por conseguinte, encaminhe-se os autos para parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se.
São Luís, 22 de julho de 2003
Des. Militão V. Gomes
Relator
22
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 014958-2003 – SÃO LUÍS.
Paciente: Arnaldo Barbosa Ferreira.
Impetrante: Arnaldo Barbosa Ferreira .
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de Liminar, impetrado
por ARNALDO BARBOSA FERREIRA, em causa própria, preso preventivamente acusado por prática de homicídio e tentativa de homicídio.
Alega o Impetrante, que a sua prisão é injusta e que vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.
Não juntou documentos.
Reservei-me no direito de somente apreciar o pedido de Liminar
após as informações da Autoridade Impetrada(fls. 27).
Informações do Impetrado acostadas às fls. 30.
É o breve Relatório.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
Consoante informações do Impetrado, a instrução processual foi
encerrada em 10(dez) de abril de 2.003, tendo as partes oferecido as
alegações finais. Processo concluso para sentença.
À luz das informações da Autoridade Impetrada, não vislumbro,
de imediato, a existência de coação ilegal, suscetível de sustentar o pedido
de Liminar, razão por que o indefiro. Intime-se.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça,
para o seu pronunciamento, nos termos e prazos da lei.
Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino.
Relatora.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS n.º 15190-2003 - São José de Ribamar
Impetrante: Dr. Francisco de Assis Pinheiro Abreu
Paciente: CLÁUDIO ROBERTO SANTOS DA SILVA
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
Francisco de Assis Pinheiro Abreu, advogado, impetra habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Cláudio Roberto Santos da
Silva, por entender que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal
por ato do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de São José de
Ribamar.
Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no
dia 31.03.03 após ter tentado estuprar a Sr.ª Kessia Karla Frazão Rodrigues.
Alega que a prisão é ilegal, ante as provas contrárias frágeis, pois conforme os testemunhos colhidos no inquérito policial a vítima é acostumada a
brigar com seu companheiro e inventar estórias para que ele seja preso.
Argumenta que a vítima disse ter sido atacada por homem de cor escura, e
o paciente é moreno claro, bem como que ele negou em juízo a prática do
crime tentado e que sequer conhece a vítima.
Afirma que o caso não se assemelha àqueles que merecem o rigor
da Lei n.º 8072/90, sendo portanto possível a sua liberdade provisória,
ainda que ele tenha sido denunciado, vez que há excesso de acusação, não
devendo o Magistrado ser escravo de possível arbítrio do acusador.
Requer, ante a coação ilegal apontada, inclusive com excesso de
prazo, a concessão de liminar, para que o paciente aguarde em liberdade o
julgamento deste e do processo originário, conforme art. 310 do C. P.
Penal.
O impetrante juntou os documentos de fls. 05/61.
Passo a apreciar tão somente o pedido de liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus só deve ser dada em
casos excepcionais em que haja manifesto fumus boni iuris e periculum in
mora, que entendo não ser o caso dos autos, onde consta que o paciente foi
preso em flagrante após tentativa de estupro, que é espécie de crime hediondo, insuscetível de fiança e liberdade provisória,art.2º, caput, II, da dita lei.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em sendo assim, denego a liminar requerida, resguardando-me
para o mérito do pedido.
Requisite-se da autoridade impetrada informações acerca deste
habeas corpus, em 5 (cinco) dias, fornecendo-se-lhe para tanto cópia da
inicial, dos documentos que a instruem e deste despacho.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 22 de julho de 2003.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 015986-2003 – SÃO LUÍS.
Paciente: Rufino Diniz dos Anjos Filho.
Impetrantes: Dalinara Oyama Homma de Araújo e Renata de
Cássia Almeida Costa.
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de Liminar, impetrado
por Dalinara Oyama Homma de Araújo e Renata de Cássia Almeida Costa,
em favor de RUFINO DINIZ DOS ANJOS FILHO própria, preso em
flagrante delito, acusado por crime de assalto à mão armada, em concurso
de agentes.
Alegam as Impetrantes, que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.
Juntaram os documentos de fls. 05 a 08.
O Ilustre Relator que me antecedeu reservou-se no direito de
somente apreciar o pedido de Liminar após as informações da Autoridade
Impetrada(fls. 13).
Informações do Impetrado acostadas às fls. 16, com os documentos de fls. 17 a 20, devendo ser ressaltada das mesmas a afirmação de que
o Paciente não preencheu os requisitos para o relaxamento de sua prisão.
É o breve Relatório.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
Consoante informações do Impetrado, o Paciente não preencheu os requisitos para o relaxamento de sua custódia.
À luz das informações da Autoridade Impetrada, não vislumbro,
de imediato, a existência de coação ilegal, suscetível de sustentar o pedido
de Liminar, razão por que o indefiro. Intime-se.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça,
para o seu pronunciamento, nos termos e prazos da lei.
Cumpra-se.
São Luís,
Desª. Dulce Clementino.
Relatora.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS n.º 015989-2003
–
SÃO LUÍS
Impetrante – Drª Dalinajara Oyama Homma de Araújo
Paciente –
CLAUDIO JOSÉ AZEVEDO SILVA
Impetrado –
JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA COMARCA DA
CAPITAL
Relator - Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada
Dalinajara Oyama Homma de Araújo, indicando como autoridade coatora
o MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da comarca da capital, em favor
de Caludio José Azevedo Silva, o qual foi preso em flagrante delito, acusado da prática do crime de roubo qualificado, descrito no art. 157, § 2º, II,
do código penal.
Diz o impetrante que o paciente foi preso em fragrante no dia 20
de fevereiro de 2003, após praticar um assalto à Farmácia Paguem Menos,
localizada no bairro Monte Castela, nesta capital e, depois, denunciado
pelo Ministério Público, juntamente com o indivíduo Rufino Diniz dos
Anjos, pelo crime acima mencionado.
Alega a impetrante que o assalto ocorreu com arma de fogo, mas
que a mesma estava desmuniciada, conforme laudo do Instituto de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Criminalística - INCRIM, o que não representou nenhum perigo aos
funcionários da Farmácia assaltada.
Alega que não foi requerida a prisão preventiva do paciente e que
ainda não terminou a instrução criminal, apesar de já ter se passado mais
de quatro meses da ocorrência do fato, requerendo ao final a concessão da
liminar e da ordem para que o réu possa responder ao processo em liberdade, pela existência do constrangimento ilegal.
DECISÃO
Examinados os autos, não constatei o constrangimento ilegal
apontado pelo impetrante, estando assim ausentes os pressupostos para a
concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculun
in mora, razão pela qual a indefiro.
Requisitem-se ao MM Juiz da causa, em 5 (cinco) dias, as informações que entender necessárias.
Publique-se e intime-se
São Luís, 14 de julho de 2003
Des. Militão V. Gomes
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS n.º 017767-2003 - SÃO LUÍS
Paciente:
ANTÔNIO HENRIQUE DIAS NETO
Advogados:
Drs. Darci Costa Frazão e Fabio Pereira Schalcher
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA
DA CAPITAL
Relator:
Des. MILITÃO V. GOMES
Deixo para apreciar o pedido de liminar após as informações da
autoridade indicada coatora.
Em sendo assim, notifique-se o MM. Juiz de Direito da Quinta
Vara de Família da Capital para, em 5 (cinco) dias, prestar as informações
que julgar necessárias, fornecendo-lhes cópia da inicial e dos documentos
que a instruem.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de julho de 2003.
Des. Militão V. Gomes
Relator
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA, 05 DE AGOSTO DE 2003.
PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
SECRETÁRIA: DRª. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: JÚLIO ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E
NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA
(CONVOCADA).
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 12817/2003 - TUNTUM
PACIENTE:
VALDEIR CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO: DR. AFONSO VALTER DE MENESES SERENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
02 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 25307/2002 - SÃO LUÍS
RECORRENTES: RAIMUNDO DOMINGOS SOUSA E LÉLIA ÁLVARES
ADVOGADO: DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
23
IMPEDIDO: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE OFÍCIO,
PARA DECLARAR NULA A PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (CONVOCADA).
03 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6581/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: IVAN MARAMALDO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADA: DRª. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
04 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8882/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: INOCÊNCIA PINTO CADETE
ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
05 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9953/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: CREUSILENE PINHEIRO CHAVES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
IMPEDIDO: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO PARA RETIFICAR A SENTENÇA APENAS
QUANTO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (CONVOCADA).
06 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10459/2003 - CÂNDIDO MENDES
APELANTE: EDMAR MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS
RELATOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
24
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
07 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17778/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: REGINALDO SILVA SOARES
ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
IMPEDIDO: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO PARA QUE SEJA SUBSTITUÍDA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR RESTRITIVA DE DIREITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E, NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (CONVOCADA).
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2003.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COORDENADORA JUDICIÁRIA CRIMINAL
PORTARIA N.º 1848/2003
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E,
Art. 1º - Designar os servidores JOSÉ FRANCINETE NEVES
COUTO, JULIO CESAR LEMOS MELO, JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de Sindicância com a finalidade de apurar a ocorrência do furto do
CPU do micro computador da Sala de Projetos Complementares do Setor
de Engenharia do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 AGOSTO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, 1º DE AGOSTO DE 2003.
PLENÁRIO
001-AÇÃO PENAL N.º 0145882003 - (PAÇO DO LUMIAR) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
RÉU: LEONARDO CANTANHEDE
ADVOGADOS: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, VITÉLIO
SHELLEY SILVA E EVELINE SILVA NUNES
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
******************
001-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0162082003
- (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTES: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO - ASSPEMA
ADVOGADOS: WILLIANS DOURADO COSTA E JOSÉ MARIA NASCIMENTO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
******************
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0162162003 - TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTES: TEREZINHA DE JESUS ARAÚJO DUAILIBE, ROSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE JESUS CARVALHO VIANA, NADIR RIBEIRO FURTADO E
AURIDÉA CUNHA PASSOS
ADVOGADO: RAIMUNDO DA COSTA VIANA
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO
ESTADO DO MARANHÃO E PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (COMPENSAÇÃO)
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0162172003 - TRIBUNAL
PLENO
IMPETRANTE: ADAH MEDEIROS TAVARES, MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS DUAILIBE MONTEIRO E
TERESINHA DE JESUS CASTELO BRANCO NOBRE
ADVOGADO: RAIMUNDO DA COSTA VIANA
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO
ESTADO DO MARANHÃO E PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0180202003 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AUTOR: HUGO VITOR CARDOSO ROSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA, JOSÉ OLÍVIO
CARDOSO ROSA E DUCÍLIA PORTO ROSA
RÉU: JOÃO DANTAS FILHO
Relatora: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
*****************
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0182802003 - (PAÇO DO
LUMIAR) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTES: FABÍOLA SUSANA MACEDO COÊLHO, ROSEANA
PESSÔA LIMA, RODOLFO VIEIRA SILVA, MÔNICA NAUFEL DE
SOUSA E GENIVALDO DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO: FRANCO KIOMITSU SUZUKI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO
LUMIAR
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR (COMPENSAÇÃO)
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0175632003 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE
MACEDO COSTA FILHO, MARCELO SOARES DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS, PATRÍCIA OKI, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE
BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES E EDUARDO JUSTINO BRANDÃO
AGRAVADO: MARTINHO LOPES PEREIRA
ADVOGADOS: HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA, CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO E
CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0178292003 - (GRAJAÚ) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: JOSÉ RAIMUNDO PINTO ALBUQUERQUE E JOSEFA
VALE DE ARRUDA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
AGRAVADOS: JEFERSON PINTO DE ALBUQUERQUE, ROSILENE
DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, IDEGLAN PINTO DE
ALBUQUERQUE, VANUSA SILVA DE ALBUQUERQUE, JAMES DEAN
PINTO DE ALBUQUERQUE, SOLANGE MOREIRA GUIMARÃES DE
ALBUQUERQUE, VANDERLAN PINTO DE ALBUQUERQUE,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IONETE DA SILVA ALBUQUERQUE, NEUSILENE PINTO DE
ALBUQUERQUE, OZIEL ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR PINTO DE
ALBUQUERQUE, ELIANA ARAÚJO SILVA ALBUQUERQUE,
CLAUDIANA PINTO DE ALBUQUERQUE, NILTON MARIANO SILVA JÚNIOR, GERSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE FILHO, ARLETE PINTO LIMA ALBUQUERQUE E ANA MARIA PINTO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOSÉ AGENOR DOURADO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO PREVENTA)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0181492003 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: OSVALDO SANTOS CARDOSO E SÉRGIO TAVARES
AGRAVADO: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
ADVOGADO: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ (COMPENSAÇÃO)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182022003 - (ALTO
PARNAÍBA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
ADVOGADO: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: AIRTON JORGE CASTRO VELOSO, JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY
BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, JOSÉ ALBERTO CARVALHO
LIMA, JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ MACHADO DE CASTRO NETO,
JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA
INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA,
MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA E VALDEMIR PESSOA PRAZERES
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182162003 - (LORETO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: EDILSON SANTANA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSÉ HÉLIO MARTINS SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DE BALSAS
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182172003 - (LORETO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: EDILSON SANTANA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSÉ EVANGELISTA COÊLHO - PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE
ADVOGADO: JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182612003 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: NBR EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ROCHA CABRAL, FRANCISCO COUTINHO
CHAVES, JULIANA MARIA BORGES MAMEDE, CAROLINE BRASIL
NOGUEIRA NEPOMUCENO, ANALUISA MACEDO TRINDADE E
RACHEL HELLEN SOARES MAIA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO (COMPENSAÇÃO)
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182722003 - (JOÃO LISBOA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ANTHONY
BODEN, FRANCISCO ALDEY SILVA, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOU-
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
25
ZA, SUZANA FIALHO ABDALA, EZEQUIAS NUNES LEITE
BAPTISTA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA E JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA
AGRAVADO: ADAÍLTON LIMA BEZERRA
ADVOGADO: ADAILTON LIMA BEZERRA
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0183202003 - (BARÃO DE
GRAJAÚ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
ADVOGADO: SEVERINO DIAS CARNEIRO SOBRINHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
*********************
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0120552003 - (TIMON) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
1º APELANTES: ARMAZÉM BRASIL LTDA E JURACI RODRIGUES JÚLIO
ADVOGADOS: INALDO PIRES GALVÃO E ANTÔNIO PIRES
FERREIRA NETO
2º APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ARÃO
MARTINS DO RÊGO LOBÃO, ALBERTINO LEAL DE BARROS, JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CHRISTIAN CASTRO MASCARENHAS E
LUIZ ROBERTO DE NORONHA SANTINHO
1º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ARÃO
MARTINS DO RÊGO LOBÃO, ALBERTINO LEAL DE BARROS, JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CHRISTIAN CASTRO MASCARENHAS E
LUIZ ROBERTO DE NORONHA SANTINHO
2º APELADOS: ARMAZÉM BRASIL LTDA E JURACI RODRIGUES JÚLIO
ADVOGADOS: INALDO PIRES GALVÃO E ANTÔNIO PIRES
FERREIRA NETO
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0138312003 - (PASTOS BONS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORES: RAQUEL SILVA DE CASTRO E TARCÍSIO JOSÉ
SOUSA BONFIM
APELADO: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO - PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
ADVOGADO: JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES
Relatora: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO (JURISDIÇÃO PREVENTA)
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0143062003 - (CEDRAL) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
1º APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ERINALDO
SANTOS DA LUZ (VULGO CARA ROCHA
PROMOTOR: JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES
2º APELADOS: JOAQUIM NOGUEIRA E NIZEVALDO GUIMARÃES
PIEDADE (BOLO)
ADVOGADOS: ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK E JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0151402003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS NAUFEL
ADVOGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA, ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEI-
26
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME
PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA E
ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA
APELADOS: LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS, WALBERT
LUIZ DE CARVALHO E ANA LÚCIA OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA E SILVA, FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA, LÍDIA
HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E ABELARDO
TEIXEIRA BALLUZ
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0155402003 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESPÓLIO DE PEDRO DIAS LADEIRA, SENDO REPRESENTADO POR LENIRA ALVES LADEIRA
ADVOGADO: JÂNIO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADORES: AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI E MARIA NILMA
DOS SANTOS BARROS
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153782003 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, ELIETE SANTANA
MATOS, HIRAN LEÃO DUARTE, JURANDIR MARISCAL, FÁBIO DE
ALMEIDA BRAGA, RAYMOND KAPPÁZ, WALDEMAR MUSSI, NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, PATRÍCIA VERAS DE
CERQUEIRA E SILVA E ANA CLÁUDIA BALLEI FERREIRA
APELADO: FRANCISCO AMORIM DE SOUSA
ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, ROSIMAR LIMA MELO
E FLÁVIA JANE FALCÃO BASTOS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0155452003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
APELADAS: BRÍGIDA PEREIRA DOS SANTOS, MARINICE DOS SANTOS CARVALHO, FRANCILETE DA SILVA PEREIRA RODRIGUES,
EUNICE MARIA PEREIRA E RAIMUNDA LEITE GUIMARÃES
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO E PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153862003 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, HIRAN LEÃO
DUARTE, RAYMOND KAPPÁZ, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA,
JURANDIR MARISCAL, NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE
CAMPOS, PATRÍCIA VERAS DE CERQUEIRA E SILVA, ANA CLÁUDIA BALLEI FERREIRA, RUBEN TOLEDO DAMIÃO, ANA PAULA
CAMANO MESQUITA BARROS E FERNANDO ANTÔNIO CORREIA
DE MELO
APELADO: FRANCIELMA ALVES LUCIANO
ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS E ROSIMAR LIMA MELO
Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0155222003 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ JUVÊNCIO DE SOUSA FILHO
ADVOGADOS: WILSON PASSOS E MARINA MARIA GUIMARÃES RAMOS
APELADO: CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SHALON LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR SANTOS E FRANCISCO XAVIER DE
SOUSA FILHO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0155282003 - (CODÓ) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE ROUPAS DO MARANHÃO-COMAR
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORES: MARIA DA GRAÇA AZEVEDO E MARIA DAS
GRAÇAS ARANHA PINHEIRO
Relatora: Desª. CLEONICE SILVA FREIRE
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0155292003 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FORPEL - FORNECEDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADOS: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO,
JOSÉ FERREIRA, JURACI HOMEM DO BRASIL E CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0156112003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS, JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL E GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
APELADO: CARLOS ROBERTO MELO PRADO
ADVOGADOS: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA ,
ANNE KAROLLE SILVA FONTENELLE, ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA,
LETÍCIA MARIA COSTA SARAIVA E GENAI FERREIRA MOREIRA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0157672003 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTES: OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO, ELAINE MACIEL
DE SOUZA MARTINS E VANESSA MACIEL DE SOUZA MARTINS
ADVOGADOS: OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO E ELAINE
MACIEL DE SOUZA MARTINS
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, ENÉAS DE
VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, GILBERTO COSTA SOARES,
RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH
LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON
GUANABARA LEIROS, CARLENE GASPAR CARVALHO, JÚLIO
CÉSAR MAIA ARAÚJO , JOSÉ PENHA DE CASTRO NETO, ROBERTA
TRAVINCAS E ROGÉRIO COÊLHO ROCHA
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
******************
001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0156362003 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY
BODEN, FRANCISCO ALDEY SILVA, EUMARISA MARTINS DOS
SANTOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, JAIRO DISCACCIATI E
SÉRGIO MURILO DE SOUZA
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
******************
001-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0164462003 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
RECLAMANTE: MANOEL CESARIO FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
*********************
001-REMESSA N.º 0155272003 - (CARUTAPERA) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
REQUERENTES: RIVELINO PEREIRA DA COSTA, DIONE PEREIRA
PINHEIRO, MARIA DAS DORES ARAÚJO VIEIRA, MAGNA SILVA
PINTO E DALVA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, SALOMÃO
SILVA SOUSA, AMÂNDIO SANTO, SAFIRA SERRA SOUSA E SÉRGIO
MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
REQUERIDAS: PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS DOMINGUES E
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LUÍS DOMINGUES
Relatora: Desª. CLEONICE SILVA FREIRE
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0138302003 - (SÃO BENTO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTES: MARIA JOSÉ BIRINO MENDES E DULCINALVA DE
JESUS SILVA SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0141372003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: CLEITON RAIMUNDO DIAS FERREIRA
ADVOGADO: PAULO SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0147812003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ISRAEL RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO R. MARINHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
27
PROMOTOR: LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO
Relatora: Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
(JURISDIÇÃO PREVENTA)
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0153912003 - (BOM JARDIM) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MIGUEL FERREIRA
ADVOGADO: WELLIGTON FONTENELE CUNHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0155232003 - (SÃO BENTO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA MELO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0155302003 - (CARUTAPERA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: BRAZ PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0155412003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: WALTENCY SILVA CAMPOS
ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: HAROLDO PAIVA DE BRITO
Relatora: Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
(JURISDIÇÃO PREVENTA)
011-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0155432003 - (SANTA INÊS) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MÁRIO HENRIQUE LOPES
ADVOGADO: DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: ROSANNA CONCEIÇÃO GONÇALVES
Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0153802003 - (HUMBERTO DE
CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTES: JOSÉ DE FÁTIMA SOUZA PAIVA E INÁCIO OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: MOZART NOGUEIRA TRINTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
Relator: Des. JÚLIO ARAÚJO AIRES (JURISDIÇÃO PREVENTA)
012-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0158312003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTES: JOSÉ VICENTE DE JESUS SILVA MATOS E
WAIKUELITON MOURA REIS
DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA (JURISDIÇÃO PREVENTA)
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0153832003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: VICENTE PAULO FILHO COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relatora: Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
013-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0158472003 - (JOÃO LISBOA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: SEBASTIÃO COELHO DE SANTANA
ADVOGADO: FRANCISCO NUNES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: ALLINE MATOS PIRES GUERRA
Relatora: Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0153842003 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ BATISTA FLORINDO PEREIRA
ADVOGADO: ÍTALO CAVALCANTI SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
014-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0175242003 - (PINHEIRO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: SANDRO SOARES BITTENCOURT
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR REIS SOARES
E FRANCISCO JOSÉ COLARES FILHO
28
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA MARTINS LOPES DE SOUSA
Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA (JURISDIÇÃO PREVENTA)
********************
001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0145942003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0145952003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
003-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0145962003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORRIGENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
004-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0145972003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO PREVENTA)
005-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0145982003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
006-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0145992003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
007-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0148892003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
008-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0148902003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
009-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0148912003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
001-HABEAS CORPUS N.º 0181572003 - (SANTA LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DONIZETE MOREIRA RODRIGUES
IMPETRANTE: ONILDO ALMEIDA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SANTA LUZIA
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (COMPENSAÇÃO)
002-HABEAS CORPUS N.º 0181852003 - (VIANA) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ADEÍLSON TIAGO COSTA PINHEIRO
IMPETRANTE: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (COMPENSAÇÃO)
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0141332003 - (SANTA
LUZIA DO PARUÁ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES
RECORRIDO: JOSÉ SOARES MONTE NETO
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0141532003 - (BURITI)
- SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO COSTA MORAES
ADVOGADO: HÉLIO LEITE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relatora: Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0144752003 - (ICATU)
- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: LAUDSON ALMEIDA CANTANHEDE
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM
Relator: Des. JÚLIO ARAÚJO AIRES
004-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0144822003 - (TIMON)
- SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTES: FLÁVIO SANTOS CARDOSO E KLÉBER SALAZAR
ADVOGADOS: ITALO CAVALCANTI SOUZA E JOSÉ NAZIRANO
LIMA ROSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
Relatora: Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
(JURISDIÇÃO PREVENTA)
********************
001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0178922003 (SANTA QUITÉRIA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ MOREIRA ROCHA
ADVOGADO: JAIR DE ALMEIDA RICCI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA (JURISDIÇÃO PREVENTA)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE AGOSTO DE 2003.
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
DIRETOR GERAL
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
3º CARTÓRIO CÍVEL
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE
DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA
LEI, ET- COETERA....
Proc. n.º 16013/2001
Ação de Interdição
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Requerido (a): MANOEL RODRIGUES LIMA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de interdição em que é Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Requerido (a) MANOEL RODRIGUES LIMA, conclusão da sentença de fls. 29. “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 267 inciso VIII do C. P. Civil, determinando o
arquivamento após o trânsito em julgado. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 07 de março de 2002. As) Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois)
dias do mês de julho do ano de dois mil e três (2003). Eu , Escrivão, digitei
e subscrevi.
Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
3º CARTÓRIO CÍVEL
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE
DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA
LEI, ET- COETERA....
Proc. n.º 5493/2001
Ação de Interdição
Requerente: JOSELENA NASCIMENTO ALVES
Requerido (a): MARCUS AURÉLIO SANTOS
Adv. Dr. (a): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de interdição em que é Requerente JOSELENA NASCIMENTO ALVES
e Requerido (a), MARCUS AURÉLIO SANTOS, conclusão da sentença
de fls. 37. “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de interdição, em favor
de MARCUS AURÉLIO SANTOS, em virtude da falta de legitimidade
da requerente para promover a ação. Sem Custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 23 de junho de 2003. As) Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois)
dias do mês de julho do ano de dois mil e três (2003). Eu , (José Ribamar
Abreu Lobato), Escrivão, digitei e subscrevi.
Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
3º Cartório Cível
Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
29
Proc. nº 17487/2001 – cx:13 - Data da Distribuição – 21/11/01 – Ação
de Reparação de Danos – ZILMAR MENDONÇA ANDRADE – Adv. Dr.
Vinícius Maia Lima X GRÁFICA E EDITORA SÃO PATALEÃO LTDA –
Adv. Dr. Raimundo F. Bogéa Júnior - Conclusão da Sentença de fls.62/75.
“EX POSITIS QUNATUM SUFICITS, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,
deferindo o pedido da autora para condenar a empresa ré ao pagamento de
indenização, a título de danos morais, ao teto de 200 (duzentos) salários
mínimos, o que perfaz um total, que fixo em R$ 48.000,00 (quarenta e
oito mil reais), acrescido de correção monetária contada a partir da publicação da sentença, bem como juros de mora de 0,5% A. M., estes contados
a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), isto é, 22/10/01, (doc. Fls.19). Condeno ainda, a parte ré, ao pagamento das custas e
despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos da
autora, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação
devidamente corrigido. P. R. I. São Luís, 22/07/03. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 6006/203 – cx:14 - Data da Distribuição – 07/04/03 - Ação
Ordinária de Cobrança – MESSIAS TADEU MONTEIRO – Adv. Dr. Danilo
Gonçalves Costa Lima X BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A –
(BANESTADO) – Adv. Dr. Benedito Ribeiro da Silva – Despacho de
fls.134. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação. São Luís, 03/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 6380/1999 – cx:02 - Data da Distribuição – 24/05/99 - Ação de
Busca e Apreensão – ERENICE BATISTA A. DE OLIVEIRA – Adv. Dr.ª
Marcela Apolonia Pereira X ANTÔNIO ASTÉRIO RODRIGUES – Adv.
Dr. Paulo Velten - Conclusão da Sentença de fls.51. “Isto posto, julgo
extinto o processo com fundamento no artigo 267 inciso II e III do C. P.
Civil. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 14/07/03. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 11887/2003 – cx:03 - Data da Distribuição – 21/07/03 - Ação de
Busca e Apreensão – BANCO DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Henrique de
Araújo Pereira e Dr. Dórian Riker Teles de Menezes X TELENET –
TELECOMUNICAÇÕES LTDA; BENIGNA DE OLIVEIRA PACHECO;
LEE ANDERSON COSTA DE CARVALHO e NANCY LEODONIA DINIZ
PEREIRA DE CARVALHO - Despacho de fls.62. “Intime-se o autor para
juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10
(dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 22/07/03.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 11955/2003 – cx:18 - Data da Distribuição – 18/07/03 – Ação de
Busca e Apreensão – BANCO FINAUSTRIA – COMPANHIA DE CRÉD.
FIN. INV. – Adv. Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira X ALZIÉTE
SALES DE ARAÚJO - Despacho de fls.13. “Intime-se o autor para juntar
nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez)
dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 22/07/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 304/2000 – cx:05 - Data da Distribuição – 12/01/00 – Ação de
Interpelação – ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE – Adv. Dr. Celso
Ayres Anchieta Filho e Dr.ª Elisa Coelho Anchieta X WALTER PACHECO
RODRIGUES – Adv. Dr. Abdon Clementino de Marinho e Dr. Welger
Freire dos Santos - Despacho de fls.26. “Intime-se o autor para se
manifestar em 10 (dez) dias. Intime-se o autor para vir buscar em cartório
os presentes autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento
com baixa. São Luís, 03/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 131/1986 – cx:40 - Data da Distribuição – 30/06/86 – Ação de
Execução Forçada – BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A – Adv.
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves X OLIVO LOFIEGO JÚNIOR; REPITA –
REPRESENTAÇÕES ITA COM. LTDA e CARLOS BARTOLOMEU DE
ALBUQUERQUE PEREIRA - Conclusão da Sentença de fls.72/73. “Isto
posto, anulo o processo a partir das fls.17, e julgo extinto o mesmo com
30
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
fundamento no artigo 267 inciso II c/c o inciso III do C. P. Civil. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 14/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 8503/2000 – cx:46 - Data da Distribuição – 27/06/00 - Ação de
Execução Forçada – PRAIA MAR HOTEL LTDA – Adv. Dr. Ricardo
Castro X CARLOS ROBERTO MELO PRADO – Despacho de fls.44.
“Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 30/06/
03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 8329/2001 – cx:08 - Data da Distribuição – 01/06/01 0 Ação de
Reintegração de Posse – EDNEIDE MARIA DE MOURA – Adv. Dr.ª
Fabíola da Silva Almeida X MARIA ANTÔNIA DUTRA RODRIGUES
NEVES – Adv. Dr. José Wilson de Araújo e Silva - Despacho de fls.57.
“Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 03/07/
03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 8297/2000 – cx:08 - Data da Distribuição – 21/06/00 – Ação de
Reintegração de Posse – RAIMUNDO MOREIRA DE ARAÚJO e OSCAR
MOREIRA DE ARAÚJO - Adv. Dr. Arcy Fonseca Gomes e Dr. Pedro
Jarbas da Silva - Conclusão da Sentença de fls.20. “Isto posto, julgo
extinto o processo com fundamento no artigo 267 inciso II e III c/c 284
do C. P. Civil. Custas Pelo autor. P. R. I. São Luís, 07/07/03. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 1246/2002 – cx:14 - Data da Distribuição – 28/01/02 – Ação de
Busca e Apreensão – BANCO GENERAL MOTORS S/A – Adv. Dr.ª
Larissa Abdalla Brito Fialho X ANA CLEIDE PROTÁZIO COIMBRA Conclusão da Sentença de fls.85/87. “Isto posto, demonstrada a carência de
ação, com fundamento no artigo 267, incisos IV e VI do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, condenando
o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 14/07/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 4123/2003 – cx:19 - Data da Distribuição – 10/03/03 – Ação de
Busca e Apreensão – ITAÚ SEGUROS S/A – Adv. Dr.ª Flávia Patrícia
Leite Cordeiro e Dr. Márcio Antônio Pereira Sampaio X MARIA JOSÉ
PERES ERICEIRA - Conclusão da Sentença de fls.39/59. “Isto posto, não
comprovada a sua notificação do protesto com AR na forma legal, comprovado que se trata de Contrato de Abertura de Crédito e caracterizada e
demonstrada a carência de ação, com fundamento nos artigos 295, inciso
III c/c 267, incisos, I, IV e VI do C. Proc. Civil, julgo extinto o processo
sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas processuais. P. R. I. São Luís, 11/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 9844/2003 – cx:11 - Data da Distribuição – 11/06/03 - Ação de
Sustação de Protesto – MILTON CESAR MORAIS GONÇALVES – Adv.
Dr. José R. Soares Serra X BANCO RURAL S/A – R. SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA –
Adv. Dr.ª Glenda Marão Viana Pereira e Dr. José Caldas Gois - Despacho
de fls.14. “Junte-se. Intime-se o autor para responder á contestação,
querendo. São Luís, 23/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível”.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
3º CARTÓRIO CÍVEL
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE
DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ET COETERA...
Proc. 4556/1998
Ação: Reintegração de Posse
Autor: Cássio Luiz Januário Almeida
Adv. Dr. : Cornélio de Jesus Pereira
Réu: José de Ribamar Rodrigues.
Adv. Ruy Eduardo Almada Lima
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE 1ª e 2ª PRAÇA
SAIBAM a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 14.08.2003, às 10.00 horas, no Edifício do Forum
Des. Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, será
levado em 1ª Praça às 10: 00 horas, os bens descritos neste edital, em não
havendo licitantes, fica desde logo designada a 2ª praça para o dia
29.082003, as mesmas horas, a quem mais der e maior lance oferecer
acima da avaliação dos bens descritos a seguir: 02 (dois) lotes de terreno
n.º s. 2 e3, situados na Rua 02, Quadra 216, do Loteamento Jardim São
Cristóvão I, Tirirical, onde se encontra construído um galpão com duas
salas e um banheiro, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil Reais); uma
Máquina respingadeira invicta, avaliada em R$ 3.200,00( três mil e
duzentos reais); uma esquadrejadeira invicta , avaliada em R$ 1.500,00(hum
mil e quinhentos reais); duas Tupias benef. Madeira, avaliada em R$
1.600,00 cada uma perfazendo o total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos
reais) ; uma serra fita grande, avaliada em R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais) uma furadeira horizontal, avaliada em R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais); uma desengrossaria de 600ml, avaliada em R4
3.300,00 ( três mil e trezentos reais) ; uma furadeira de Veneziana fixa,
avaliada em R$ 1.100,00(hum mil e cem reais) ; uma linha telefônica de
prefixo 225-2095, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) perfazendo
um total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais). O Presente edital será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade São Luis, Capital do Estado
do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de julho do ano dois mil e
três. Eu,(José Ribamar Abreu Lobato) Escrivão, o digitei e assino.
DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
RESENHAS
Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível.
Juiz: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Escrivã: Ozimar
Costa.
Processo n.º 385/2002. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: ANTONIO MARINHO FALCÃO NETO. Advogada: Dra. Cynthia
Regina da Silva e Silva. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados:
Drs. Valdemir Pessoa Prazeres e Ezequias Nunes Leite Baptista. Despacho
de fls. 105: “Recebo a apelação de fls. 90/99, em ambos os efeitos legais.
Apresente o recorrido Antônio Marinho Falcão Neto, no prazo de lei, resposta à aludida manifestação recursal. Publique-se. São Luís, 14/07/2003.” as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2046/1997. Ação Danos Morais. Requerente: DARLETE
AGUIAR GONÇALVES. Advogado: Dr. Francisco Xavier de Souza Filho.
Requerido: BANCO ITAU S/A. Advogado: Dr. Jamilson José Pereira
Mubárack. Despacho de 68: “Apresentem as partes, no prazo comum de
quinze dias, suas razões finais. Publique-se. São Luís, 25.07.2003.” as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1064/1984. Ação Rescisória. Requerentes: CRESO CARVALHO RIBEIRO e sua mulher CREUSA BOTÃO RIBEIRO. Advogada:
Dra. Lídia Helena Figueiredo. Requeridos: SUELY DE CARVALHO
LOBATO OLIVEIRA e seu marido JOAQUIM NUNES OLIVEIRA FILHO. Advogado: Dr. José Raimundo Moura Santos. Despacho de fls. 210:
“Designo o dia 15 de janeiro de 2004, às 9:30 horas, para a audiência de
instrução e julgamento, ocasião em que serão pessoalmente ouvidas as
partes, que deverão ser intimadas via postal. Publique-se. São Luís, 25/07/
2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2795/1997. Ação Ordinária de Indenização por Danos
Morais e Materiais(Execução de Sentença Definitiva). Exequente: MARIA TEREZA PINHEIRO ALVES. Advogado: Dr. Valter de Jesus Praseres
e Antônio de Paula Pereira. Executado: BANCO DO ESTADO DO
MARANHAO S/A – BEM. Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez
Leite. Despacho de fls. 152: “Defiro a gratuidade processual, para o efeito
de ter a autora/exequente direito às isenções prescritas no art. 3º da Lei
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1.060/50. Cite-se como requerido (fls. 140/141).Publique-se. São Luís,
25/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 5245/2002. Ação de Consignação em Pagamento.
Consignante: TELECOMUNICAÇÕES DO NORDESTE LTDA. – TVN.
Advogados: Drs. Fábio Alex Costa Rezende de Melo, Eurico da Rocha
Santos Ramos Araújo, Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita, Márcia
Moraes Rêgo de Souza e Mariely Pereira Nunes de Almeida. Consignada:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Lucimary Galvão Leonardo e Gilberto Costa Soares. Despacho
de fls. 124: “Manifeste-se a requerida, no prazo de dez dias, em face do
depósito judicial efetuado pela requerente (fl. 111/114). Publique-se. São
Luís, 30.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8372/2000. Ação de Execução. Exequente: GERDAU S/A.
Advogado: Dr. Cláudia Luisa de Sousa Chaves. Executado: PREMOLDE
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S.A e MIGUEL NICOLAU
DUAILIBE NETO. Advogado: Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho. Despacho de fls. 198: “Não foi realizada penhora alguma junto à CEMAR em
face de, conforme consta do expediente de fl. 166, não ter a executada
crédito algum perante referida empresa de energia elétrica. Com este
registro, indefiro o pedido de fl. 196.Publique-se. São Luís, 25.07.2003.”
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8261/2002. Ação Revisional de Contrato. Requerente:
BENEDICTO EDUARDO CARDOSO FILHO. Advogados: Drs. José
Manuel de Macedo Costa Filho e Vitor Eduardo Marques Cardoso. Requeridos: DINERS CLUB – ADMINSITRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e CREDICARD/MASTERCARD – Administradora de Cartões de
Crédito. Advogados: Drs. José Alexandre Barra Valente, Denise de Fátima
de Almeida e Cunha. Despacho de fls. 451: “Designo o dia 20 de janeiro de
2004, às 9:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, ocasião
em que o Sr. Perito prestará os esclarecimentos pleiteados pela ré (fl.
442). Expeça-se mandado intimatório, ao qual deverá ser anexada cópia
do requerimento em apreço. Publique-se. São Luís, 25.07.2003.” as) Vicente
de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 14092/2000. Execução de Sentença. Exequente:
FRANCISCA DOS SANTOS. Advogado: Dr. Pedro Moraes. Executado:
JACKSON XAVIER REIS CARNIB. Advogado: Dr. Celso Corrêa Pinho
Despacho de fls. 193: “Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, em
face da proposta de fl. 191, formulada pelo executado. São Luís, 25/07/
2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 3894/1993. Execução de Sentença. Exequente: JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO .Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Jezanias do Rêgo Monteiro. Executada: EMPRESA PACOTILHA
LTDA. Advogada: Dra. Rosângela A. Goulart. Despacho de fls. 243:
“Intime-se como requerido. Expeça-se mandado. Publique-se. S. Luís,
01/08/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo n.º 9907/2001. Ação de Reparação de Danos(Execução de
Sentença Definitiva). Exequente: HELENICE MASTROGIOVANNI RIBEIRO. Advogado: Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo
e Carlos Frederico Tavares Dominici. Executado: JOSÉ ARRIBAMAR
ABREU. Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e Márcia Maria Leite Oliveira. Despacho de fls. 374: “Cite-se, como requerido
(fl. 367). Para o caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo
no valor correspondente a 15% do total apurado, os honorários
advocatícios a serem pagos pela executada em favor do advogado da
exequente. Expedido o mandado, devem os autos volver conclusos em
seguida, para a apreciação do pleito de fl. 372. Publique-se. São Luís,
30/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
31
Processo n.º 12199/2003. Ação Declaratória. Requerente: LESILE
ALENCAR MARQUES representada por sua genitora DHALIA LEANE
QUEIROZ DE ALENCAR MARQUES. Advogado: Dr. Stravos Messias
Talaganis. Conclusão do Despacho de fls. 13: “...Com este registro, determino que a autora complete e emende sua inicial, no prazo de dez dias: a)
- Especificando, com mais clareza, seu pedido (art. 282, IV - CPC); b) Promovendo a juntada aos autos de declaração afirmativa de sua
hipossuficiência econômico-financeira, assinada por sua representante
legal, sob as penas da lei. c) - Nominando e qualificando a parte demandada
e requerendo sua citação (art. 282, II e IV - CPC). Publique-se. São Luís,
24.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 4875/1999. Ação Monitoria. Requerente: TRANE DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogados: Drs. Carlos
Carmelo Nunes e Walter Castro e Silva Filho. Requerida: C. C . CARDOSO DA SILVA. Advogada: Dra. Luciana Salgado Guterres. Despacho de
fls. 107: “Especifiquem as partes, justificadamente e no prazo comum de
oito dias, as provas que porventura desejam produzir. Publique-se. São
Luís, 25.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 3947/2003. Ação de Ordinária de Indenização por Danos
Morais. Requerente: RAIMUNDO ASTOLFO. Advogado: Dr. Manoel
Antônio Xavier. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO S/A – CEMAR. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo. Despacho de fls. 33: “Designo o dia 21 de janeiro de 2004, às 9:30
horas, para audiência de conciliação. Intimem-se as partes, via postal.
Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação das preliminares
de ordem processual suscitadas pela ré em sua contestação. Publique-se.
São Luís, 25.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7149/2001. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO
BRASIL S/A. Advogados: Drs. Dorian Riker Teles de Menezes e Henrique
de Araújo Pereira. Requeridos: R. GOMES AGROPECUÁRIA E AVICULTURA LTDA., ELIR JESUS GOMES e MARIA JOSÉ DUAILIBE CASSAS GOMES. Despacho de fls. 59: “Cite-se por edital com o prazo de
trinta dias (cf. fl. 57). Proceda-se à entrega de um exemplar do edital ao
Banco autor, para a devida publicação (art.232, III - CPC). São Luís, 25/
07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo n.º 194/96(n.º de ordem). Embargos de Devedor. Embargante:
MINISTÉRIO PÚBLICO. Promotor de Justiça: Dr. Lusival Santos. Requerido: BANCO ITAÚ S/A Advogado: Dr. Jamilson José Pereira Mubárack.
Despacho de fls. 30: “Trata-se de processo com sentença transitada em
julgado (cf. fls. 16/18), estando cumprido aqui, destarte, o ofício jurisdicional
do juiz. Com este registro, determino o arquivamento dos autos, com
baixa na Distribuição. Ingresso da Defensória Pública na defesa da parte
executada, a quem deverá ser dado curador especial (art. 9º, II – CPC), a
ser formalizado no processo principal. Publique-se e intime-se. São Luís,
25.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 7676/2002. Ação de Indenização por Ato Ilícito. Requerente: JOÃO FERREIRA LEITE . Advogados: Drs. Edno Pereira Marques e Maria do Perpétuo Socorro Maciel de Carvalho. Requerida: EXPRESSO SOLEMAR LTDA. advogadas: Dras. Larissa Abdalla Britto Fialho
e Clélia Maysa Medeiros Oliveira. Despacho de fls. 232: “Voltem os autos
ao Cartório, onde deverão aguardar a iniciativa das partes visando ao
prosseguimento do feito. Conclusos após o transcurso in albis do prazo de
90 dias. Publique-se. São Luís, 25.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes
de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 3573/2002. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: KARLA NOGUEIRA DA CRUZ MARTINS. Advogados: Drs.
32
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
André Luís de Carvalho Calado e José Moanezer Ribeiro Calado. Requerida:
TELEMAR – TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogados: Drs. Paulo
Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico Tavares
Dominici e Adriano Coelho Ribeiro. Despacho de fls. 160: “Voltem os
autos ao Cartório, onde deverão aguardar a iniciativa da parte exequente
com vistas ao preparo da Execução. Publique-se. São Luís, 30/07/2003.”
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 11872/2003. Ação de Indenização por Danos. Requerente:
ERISMAR MARTINS DA SILVA. Advogado: Dr. Francisco Alciomar dos
santos Costa. Requerida: C & A MODAS LTDA. Conclusão do despacho
de fls. 32: “...A procuração com tal objetivo, portanto, além de reclamar
a expressa outorga de poder para subscrição da declaração referida, submete-se à regência das normas substantivas comuns, devendo, por isso,
contar, obrigatoriamente, com a firma do seu subscritor reconhecida, sob
pena de ineficácia absoluta. Com este registro, determino que a autora
complete sua inicial, no prazo de dez dias, promovendo a juntada aos
autos de declaração afirmativa de sua hipossuficiência econômico-financeira, por ela própria assinada, sob as penas da lei. Publique-se. São Luís,
24.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 603/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho.
Requerido: ROBSON DIAS DA SILVA. Despacho de fls. 45: “Defiro.
Expeça-se alvará em favor do autor, como requerido e em conformidade
com a sentença aqui prolatada. São Luís, 25/07/2003.” as) Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 11082/1998. Ação de Execução. Exequente: BANCO
SUDAMERIS BRASIL S/A. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e
Ulisses César Martins de Sousa. Executados: ROLBRÁS COMERCIAL
LTDA. e ANTONIO DINIZ ARAÚJO. Despacho de fls. 121: “Defiro a
suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias, como requerido pelo
credor (fls. 118/119). Publique-se. São Luís, 03/07/2003.” as) Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 406/2003. Ação de Cobrança. Requerente: BANCO DO
BRASIL S/A. Advogada: Dra. Joana Damasceno Pinto Lima. Requerida: I
W DA ROSA E RESP. Despacho de fls. 101: “Defiro. Desentranhe-se dos
autos o mandado de fls. 84/93, para que o Sr. Oficial de Justiça ao mesmo
dê cumprimento, observando, para tanto, o requerido á fl. 98. São Luís,
25/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 2651/2003. Ação Ordinária. Requerente: LUÍS CARLOS
GOMES ALMEIDA. Advogados: Drs. Carlos Renato Almeida Marinho e
Fernanda Maria Silva Reis Marinho. Requerida: ALVEMA – ALCÂNTARA
VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. e FIAT AUTOMÓVEIS S/A Advogados da primeira: Drs. Paulo Sérgio Velten Pereira e Carlos Frederico
Tavares Dominici. Conclusão da decisão de fls. 150/153: “...Não basta,
pois, para a concessão da liminar antecipatória de tutela o simples receio
de prejuízo causado no curso da demanda, sendo imprescindível a demonstração de prova inequívoca e comprovação da veracidade das alegações,
que, segundo a doutrina, e mais do que o fumus boni iuris exigido nas
cautelares propriamente ditas, quer sejam nominadas ou inominadas.
Diante do exposto, indefiro a liminar requestada, devendo os autos
permanecer em Cartório aguardando o transcurso do prazo legal para
ré Fiat Automóveis S.A. formular defesa. Publique-se. São Luís, 29 de
julho de 2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo n.º 1784/1998. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO AUTOLATINA S/A. Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho. Requerido: HILTON LUÍS FARIAS DE ARAÚJO. Despacho de fls. 112: “Defiro,
em parte a postulação de fl. 108. Com vistas à localização do réu Hilton
Luís Farias de Araújo e apreensão do veículo automotor que se encontra
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em seu poder, determino seja oficiado à Receita Federal para que informe
a este Juízo, no prazo de vinte dias, o endereço domiciliar do mencionado
demandado. Indefiro, contudo, o pleito do banco autor, no sentido de ser
formalizada requisição ao TRE ao INSS. É que a resolução 19.875, de
12.06.1997, do TSE, proíbe o acesso, mesmo por requisição de autoridade
judiciária, aos dados pessoais do eleitor, salvo para atender aos procedimentos previstos na legislação eleitoral e visando a repressão a organizações criminosas, na forma do inciso III, do art. 2º, da Lei n.º 9.034, de
03.05.95. Em relação ao INSS, cumpre registrar que, da formalização de
requisição de informações à mencionada autarquia deverá constar o número de matricula do investigado junto àquele órgão, dado que não consta
destes autos. Publique-se. São Luís, 25/07/2003.” as) Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 19729/2002. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: W.
O. ANTICORROSÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: Dr. Iuri Braga
Monteiro. Requeridos: MAURICÉLIA MARINHO FERNANDES e FRANCISCO ANTÔNIO DA COSTA FILHO. Advogado: Dr. Roberto Tavares
de Souza. Despacho de fls. 178: “Manifestem-se as partes, no prazo
comum de dez dias, em face da proposta de honorários formulada pelo
perito. Publique-se. São Luís, 31/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12281/2003. Ação de Impugnação do ao Valor de Causa.
Impugnante: W. O. ANTICORROSÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: Dr. Iuri Braga Monteiro. Impugnados: MAURICÉLIA MARINHO
FERNANDES e FRANCISCO ANTÔNIO DA COSTA FILHO. Advogado: Dr. Roberto Tavares de Souza. Despacho de fls. 11: “Manifeste-se a ré/
reconvinte, no prazo legal, em face da impugnação ao valor da causa
oposta pela parte autora/reconvinda, objeto dos presentes autos. Conclusos
os autos, em seguida. Publique-se. São Luís, 30/07/2003.” as) Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 10621/2001. Embargos à Execução. Embargante: EIDIRAM
DIÓGENES PEIXOTO E MARX ANTONIO TEIXEIRA. Advogados:
Drs. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues e José Raimundo Soares Serra.
Embargado: JOÃO FRANCISCO BATALHA. Advogados: Drs. José Carlos
Bastos Silva e José de Ribamar Bastos da Silva. Despacho de fls. 45:
“Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os
devidos fins. São Luís, 25/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 4257/2003. Ação de Execução. Exequente: FERRONORTE
COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. Advogada: Dra. Glycia de Almeida
Martins Raposo. Executada: CONSTRUTORA LGM E SERVIÇOS LTDA.
Despacho de fls. 38: “Face aos termos da postulação retro (fl. 36), formulada pela exequente e tendo em vista, por outro lado, o expediente de fl.
31, oriundo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR,
determino seja expedido mandado visando à penhora e bloqueio da importância de R$ 9.530,02, que corresponde ao crédito que a executada Construtora LGM Serviços Ltda. tem a receber junto ao mencionado órgão
público (Contrato n.º 255/01). São Luís, 25/07/2003.” as) Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8509/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S.A. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Britto
Fialho, Fábia Cristina Teixeira de Araújo e Clélia Maysa Medeiros Oliveira. Requerida: CLEIDE SINHORINI DE PAULA. Advogado: Dr. Marcos
Fábio Lessa de Alencar. Despacho de fls. 121: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os devidos fins. São Luís, 25/
07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 15484/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN
– AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e
Luiz Cláudio Affonso Miranda. Requerida: ROSELE PEREIRA DE SOUZA. Advogado: Dr. Paulo César Mesquita Freire. Despacho de fls. 160:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
33
“Manifeste-se o autor em face da petição retro (fls. 156/157), formulada
pela requerida Rosele Pereira de Souza. Publique-se. S. Luís, 25/07/2003.”
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma regular, para apreciação do Recurso. Intimem-se. São Luís, 24 de Julho de 2003. Dr. Abrahão
Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Processo 4149/2002. Ação de Indenização por Ato Ilícito. Requerente:
MARIA OZITA SOUZA. Advogado: Dr. José Maria Diniz. Requeridos:
JOSÉ REBOUÇAS DA SILVA. Advogadas: Dras. Ticiany Gedeon Maciel e
Maria de Fátima Gedeon Maciel e NILTON SOLIA. Advogados: Drs.
Willian Gomes Cantanhede e Ticiany Gedeon Maciel. Despacho de fls.
188: “Manifestem-se os réus em face da devolução, pelo Juízo deprecado,
da carta precatória de fls. 138/184. Publique-se. São Luís, 25.07.2003.”
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Confere com os originais
São Luís, 05de agosto de 2.003.
Ozimar Costa - Escrivã
PROC. N.º 14481/1996- Ação Execução Forçada- EXEQUENTE- Elir
de Jesus Gomes- ADVOGADO- Dr. José Fernando Mendonça- EXECUTADO- João Castelo Ribeiro Gonçalves- ADVOGADO- Dra. Sônia Maria
Lopes Coelho- DESPACHO DE FLS. 182—Examinados. Diga a parte
adversa, em 10(dez) dias quanto ao pedido de fls. 179. Intime-se. São Luís,
31 de Julho de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR. DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. JUIZ SUBSTITUTO.
DR.. ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, RESPONDENDO PELA 5ª
VARA CÍVEL.- ESCRIVÃ: MARIA TERESA SILVA E CRUZ.
Proc. nº 001426/2003– Ação de Execução Forçada. Exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado. Dr. Gilmar Pereira Santos.
Executados: BEMAR Distribuidora de Bebidas Ltda, representada pelo Sr.
Edison Lobão Filho. Advogados. Drs. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e
outros; Paula Studart Quintas Lobão, Maria Luiza Thiago de Almeida e
Ana Maria dos Santos.
Despacho de fls. 104.
Diga a parte adversa. São Luís, 06.08.2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível..
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- Dr. ABRAHÃO LINCOLN
SAUAIA – ESCRIVÃ – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz –
Proc. n.º 12143/1999- Ação de Indenização p/ Danos - AUTOR- Menilde
Silva Souza.- ADVOGADO- Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Coutinho –
RÉU- Editora Abril- ADVOGADO- Dr. Lourival J Santos e Dr. Alexandre
Fidalgo- DESPACHO DE FLS. 288 – Examinados. Concluída a instrução
com o depoimento pessoal das testemunhas, Cristiano Alckmin Mascaro
e Roberto Pompeu de Toledo, via precatória, determino a intimação das
partes envolvidas para apresentação das alegações finais no prazo comum
de 20(vinte) dias. Intimem-se. São Luís, 30 de julho de 2003. Dr. Abrahão
Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 14679/1992- Ação de Indenização- AUTOR- Raimundo
Nonato Ribeiro da Rocha- ADVOGADO- Dr. Jorge Castro, Dr. Luiz Carlos
Aquino- RÉU- Companhia Energética do Maranhão- CEMAR- ADVOGADO- Dr. Gilberto Costa Soares- DESPACHO DE FLS. 416- Examinados. Recebo apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder em 15(quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma
regular, para apreciação do Recurso. Intimem-se. São Luís, 24 de Julho de
2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 13131/2002- Ação de Nunciação de Obra Nova- AUTORJoão Fernandes Ribeiro e sua esposa- ADVOGADO- Dr. Eriko José da
Silva Ribeiro e Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho- RÉUS- Maria Micaela
Sceiza de Furtado Costa Leite- ADVOGADO- Dra. Beatriz Del Valle Eceiza
Nunes – Espólio de Nelson Furtado Costa Leite- ADVOGADO- Dr. Walter
Marques Cruz e TNL PCS S/A- ADVOGADO- Dr. Ítalo Fábio Azevedo e
Dr. Paulo Velten- DESPACHO DE FLS. 585- Examinados. Recebo apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder em 15(quinze)
dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio
PROC. N.º 5843/2003- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Pedra
Branca Derivados de Petróleo Ltda- ADVOGADO- Dr. José Victor S.
Furtado- RÉU- Servnave Reciclagem, Refino, Industria e Comércio de
Derivados de Petróleo Ltda- ADVOGADO- Dr. Ítalo Fábio AzevedoDESPACHO DE FLS. 106- Examinados. Cumpra-se a minha decisão de
fls. 79. Intimem-se após. São Luís, 29 de Julho de 2003. Dr. Abrahão
Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 5302/1997-Ação de Indenização- REQUERENTE- Francisco Marchão de Carvalho- ADVOGADO- Dra. Marisete Silva MalheirosREQUERIDO- INSS- Instituto Nacional de Seguro Social- PROCURADOR FEDERAL- Dr. André Ferdinam Ferreira DESPACHO DE FLS.
212- Junte-se ao processo. Cientifique-se o autor( Oficio n.º 394-GP/AJ
de fls. 212). São Luís, 25 de março de 2003. Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º6455/2002- Ação Ordinária de Indenização por Danos- REQUERENTE- José Carlos Guimarães Ramos- ADVOGADO- Dr. Mário
Ramos Guimarães- REQUERIDO- Lojas Gabriela Ltda- ADVOGADODr. José Francisco Braga Lobato- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS.
115 À 121- Necessária se apresenta, para a quantificação do dano moral,
portanto, a observância de um mínimo de circunstâncias afetas às condições pessoais das partes envolvidas e ao grau do abalo verificado. Partindo, portanto, dos parâmetros mínimos e máximos previstos na jurisprudência e na Constituição Federal, art. 5º, inciso X, assim como na dimensão, no elastério e no alcance da dor moral percebida pelo autor, julgo
procedente a presente ação ordinária de indenização, para condenar a
demandada a pagar ao demandante a importância de 420(quatrocentos e
vinte) salários mínimos, estes correspondentes ao valor de R$
100.800,00(cem mil e oitocentos reais), pelos danos morais sofridos.
Condeno, ainda, a demandada no pagamento integral das custas processuais, observada a disciplina do art. 21, do CPC. Na mesma linha de fundamentação, condeno igualmente a acionada no pagamento de honorários
advocatícios aos procuradores do demandante, fixados estes em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. As verbas da condenação serão
corrigidas monetariamente a partir da citação válida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de julho de 2003. Dr. Abrahão Lincoln
Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 16389/2001- Ação Ordinária de Indenização p/ Danos- AUTOR- Verônica Gorrochategui Irigouen- ADVOGADO- Dr. Adriano Cacique de New York- RÉU- Bradesco Saúde- ADVOGADO- Dr. Paulo Afonso
Cardoso- DESPACHO DE FLS. 179- Examinados. Recebo apelação em
seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder em 15(quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, de forma regular, para apreciação do
Recurso. Intimem-se. São Luís, 24 de Julho de 2003. Dr. Abrahão Lincoln
Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 7833/2001- Ação Ordinária de Indenização p/ Danos- AUTOR- Diana Paraguaçu Santos Cacique de NeW – York- ADVOGADOAdriano Cacique de New- York- RÉU- Banco Bradesco S/A- ADVOGADO- Dra. Genai Ferreira Moreira- DESPACHO DE FLS 140- Examinados. Recebo apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder em 15(quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes
34
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma
regular, para apreciação do Recurso. Intimem-se. São Luís, 24 de Julho de
2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara cível.
FAMÍLIA
JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA SÀO LUÍS. ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM
DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
ESCRIVÃ TEREZA CHISTINA NOROHA LOBATO
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO Nº 9876/03 DIST. 006957 2003
AÇÃO
SEPARAÇÃO DE COPROS
AUTORA
SAMEA REGINA GOMES NUNES
advogado
DR(A). lisia maria pereira gomes
REQUERIDO WALTER RIBEIRO NUNES NETO
DESPACHO
Designo o dia 05 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para
a audiência de Justificação. São Luis, 30 de abril 2003 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9889/03 DIST. 007124 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
DANIELLA AZEVEDO BARBOSA
ADVOGADO DR(A). fábio henrique brandão cunha
REQUERIDO FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA SILVA
DESPACHO
Designo o dia 05 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para
a audiência de, Instrução e Julgamento. Luis. São Luis, 06 de maio 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9898/03 DIST. 007352 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
CLÁUDIA FRANCISCA SOUSA PINTO
ADVOGADO DR(A). JOÃO DAMASCENO
REQUERIDO SANDRO JORGE RODRIGUES PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 05 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 08 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9858/03 DIST. 006671 2003
AÇÃO
JUSTIFICAÇÃO
AUTORA
ZULMIRA SOUSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DR(A). JOEL DE JESUS PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 05 de agosto de 2003, ás 10:00 horas, para
a audiência de Justificação, São Luis, 25 de maio de 2003 Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 9912/03 DIST. 007528 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
A
JULIA AUGUSTA DE DEUS SILVA
ADVOGADO DR(A). JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO CLAUDIONOR CALVET PINTO
DESPACHO
Designo o dia 05 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 12 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9890/03 DIST. 007150 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
ELENILSE GAMA VAZ
ADVOGADO DR(A). LINDEVÂNIA DE JESUS MARTINS SILVA
REQUERIDO ANTONIO CARLOS DA SILVA CARDOSO
DESPACHO
Designo o dia 06 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 05 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 8635/02 DIST. 007541 2002
AÇÃO
REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR
JOÃO DA ROCHA BARROSO
ADVOGADO DR(A). JOSÉ MARIA MACHADO V. FILHO
REQUERIDO FRANCISCA VIANA LEMOS BARROSO
ADVOGADO DR(A). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
DESPACHO
Designo o dia 06 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamentos. São Luis, 24 de abril
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9900/03 DIST. 007076 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
ANTONIO MARIA SILVA
ADVOGADO DR(A). FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO AMARILDO RIBEIRO BRITO
DESPACHO
Designo o dia 06 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 12 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9990/03 DIST. 009009 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARILETH MELO DA SILVA
ADVOGADO DR(A). JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Designo o dia 06 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02 de junho
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8665/02 DIST. 008185 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA
ELIZABETH DA SILVA MACHADO
DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO ABDON SÁ MENEZES
ADVOGADO DR(A). ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA
DESPACHO
Designo o dia 06
de agosto de 2003, às 10:00
horas, para a audiência de Tentativa Conciliação. São Luis, 06 de maio de
2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8843/02 DIST. 011649 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA
SIMONE SOARES VIEIRA
ADVOGADO DR(A). LÚCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS
REQUERIDO SANDRO MÁRCIO SANTANA GONÇALVES
ADVOGADO DR(A). ALI JEZINI
DESPACHO
Designo o dia 06 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para
a audiência de, Instrução e Julgamento. São Luis, 20 de maio de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9907/03 DIST. 007572 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARILENE PIEDADE CORREA
DEFENSORA DR(A). MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
REQUERIDA LAÉRCIO COELHO ALMEIDA
DESPACHO
Designo o dia 07 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 09 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 7864/01 DIST. 012198 2001
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTORA
RAIMUNDO MEIRELES FILHO
DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO FRANCISCA MARIA DE SOUSA MEIRELES
DESPACHO
Designo o dia 07 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para
a audiência de, Instrução e Julgamento. São Luis, 06 de maio de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
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PROCESSO Nº 9919/03 DIST. 007621 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
JOSEANE ARAÚJO PEREIRA
ADVOGADO DR(A). CLÁUDIA CALDAS SANTOS
REQUERIDO WALBER GOMES DA SILVA
DESPACHO
Designo o dia 07 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para
a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 09 de junho de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9967/03 DIST. 008267 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
LUCIMAR MOTA BELFORT
ADVOGADO DR(A). DANIELA DE JESUS SOUSA BONFIM
REQUERIDO RAIMUNDO DOS SANTOS SOUZA
DESPACHO
Designo o dia 12 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8321/02 DIST. 000596 2002
AÇÃO
SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/ ALIMENTOS
AUTOR
MARIA FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO DR(A). IRLANDA CABRAL SANTOS
REQUERIDO JOÃO DA MATA CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO DR(A). ADILSON TEODORO DE JESUS
DESPACHO
Designo o dia 08 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para
a audiência de, Instrução e Julgamento. São Luis, 28 de março de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9807/03 DIST. 005972 2003
AÇÃO
SEPARAÇÃO
AUTORA
SANY GALLETI NOBRE
ADVOGADO DR(A). ADALBERTO RIBARMAR BARBSOA GONÇALVES
REQUERIDO ALESSANDRO RUY ALMEIDA NOBRE
ADVOGADO DR(A). DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
DESPACHO
Designo o dia 12 de agosto de 2003, ás 10:30 horas, para
a audiência de Tentativa de Conciliação, . São Luis, 07 de julho de 2003
Raimunda Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9058/02 DIST. 015155 2002
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
JORGE DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO DR(A). CARLOS AUGUSTO SANTOS
REQUERIDO ELIANE ARAÚJO RODRIGUES
DESPACHO
Designo o dia 07 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para
a audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 27 de março de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9934/03 DIST. 007835 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
ELISBETE ARAÚJO COSTA
DEFENSOR
DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO JOSÉ CARLOS DINIZ SANTOS
DESPACHO
Designo o dia 12 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para
a audiência de Conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 15 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8982/02 DIST. 013730 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/COM ALIMENTOS
AUTORA
PATRÍCIA JUNUÁRIA OLIVEIRA
ADVOGADO DR(A). SANDRA GONÇALVES MACEDO ANGELETI
REQUERIDO FÁBIO ASSUNÇÃO NETO
ADVOGADO DR(A). LUIZ JORGE MATOS
DESPACHO
Designo o dia 12 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para
a audiência de Tentativa de Conciliação, São Luis, 23 de abril de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9964/03 DIST. 008383 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
ROSINERES SOARES PEREIRA
ADVOGADO DR(A). CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO VALDEMIR DE JESUS RIBEIRO REIS
DESPACHO
Designo o dia 13 de agosto de 2003, ás 08:30 horas, para
a audiência de Conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 23 de maio
2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9101/02 DIST. 015592 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/COM ALIMENTOS
AUTORA
RAIMUNDA DE JESUS SOUSA FONSECA
DEFENSOR
DR(A). DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO PEDRO PAULO DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO DR(A). MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 13 de agosto de 2003, ás 09:00 horas, para
a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 14 de abril de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 9896/03 DIST. 007313/2003
AÇÃO
JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA
ÍRIS EUGÊNIA DA SILVA
ADVOGADO DR(A). JOCELICY SILVA DE FREITAS
DESPACHO
Designo o dia 13 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para
a audiência de, Justificação Prévia. São Luis, 07 de maio de 2003 Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 9927/03 DIST. 007776 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
JOSELINE NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO DR(A). CÉLIA REGINA CARNEIRO DA SILVA
REQUERIDO LUÍS DE FRANÇA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DR(A). JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
DESPACHO
Designo o dia 12 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para
a audiência de Conciliação. Instrução e julgamento . São Luis, 14 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8461/02 DIST. 003618 2002
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTORA
ELIZABETE SOUSA DE CARVALHO
ADVOGADO DR(A). JOÃO J. RABELO FILHO
REQUERIDO FRANCISCO SOUSA DE CARVALHO
DESPACHO D e s i g n o o d i a 1 3 d e a g o s t o d e 2 0 0 3 , à s 1 0 : 0 0
h o r a s , p a r a a a u d i ê n c i a d e C o m p r o v a ç ã o d e L a p s o d e Te m p o
São Luis, 14 de abril de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 7541/01 DIST 007214 2001
AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/COM ALIMENTOS
AUTORAILSAMAR DE FÁTIMA ASSUNÇÃO PEREIRA MARTINS
DEFENSOR
DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO ANTONIO PEREIRA ARAÚJO
ADVOGADO DR(A). ANTONIO PEDRO GUIMARÃES
DESPACHO
Designo o dia 12 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para
a audiência de Tentativa de Conciliação, São Luis, 14 de abril de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9973/03 DIST. 008520 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
THATYLLENNI PEREIRA GONÇALVES
DEFENSORA DR(A). LINDEVÂNIA DE JESUS MARTINS SILVA
REQUERIDO ANDRÉ DE MELO GOMES
DESPACHO
Designo o dia 13 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
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QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
PROCESSO Nº 8508/02 DIST. 004375 2002
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
ALFREDO ALVES MARTINS
ADVOGADO DR(A). ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO
REQUERIDO MARIA JOSÉ FERREIRA MARTINS
ADVOGADO DR(A). MARIA SALETE LEAL AZEVEDO
DESPACHO
Designo o dia 13 de agosto de 2003, ás 10:30 horas, para
a audiência de Oitivas das Partes. São Luis, 09 de março 2003 Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 9534/03 DIST. 000689 2003
AÇÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
AUTORA
ROSANGELA DE JESUS LEITE
ADVOGADO DR(A). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
REQUERIDO JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO MARTINS
DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
DESPACHO
Designo o dia 14 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para
a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 01 de maio de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9420/02 DIST.021026/2002
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
ROGÉRIO SALES COSTA
ADVOGADO DR(A). WALTER CASTRO E SILVA FILHO E OUTRO
REQUERIDO LÚCIA DE FÁTIMA RODRIGUES COSTA
DEFENSOR
DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Designo o dia 14 de agosto de 2003, ás 09:00 horas, para
a audiência de Comprovação do Tempo de Separação. São Luis, 14 de abril
de 2003 Raimunda Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9945/03 DIST. 008083 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARIA DE NAZARÉ SOUSA DOS RAMOS
DEFENSOR
DR(A). ALDY MELO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS
DESPACHO
Designo o dia 14 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 20 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8822/02 DIST. 011040 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ALIMENTOS
AUTORA
FLAVIA KARINE SANTOS NUNES
ADVOGADO DR(A). FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO
REQUERIDO FERNANDO REGES DOS SANTOS REZENDE
ADVOGADO DR(A). JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS
DESPACHO
Designo o dia 14 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para
a audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 23 de Julho 2003 Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9956/03 DIST. 008246 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARIA DA PAIXÃO SANTOS CORRÊA
ADVOGADO DR(A). ISRAEL MATOS AGUIAR
REQUERIDO JOSÉ ALMEIDA COSTA
DESPACHO
Designo o dia 14 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 22 de maio
2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9969/03 DIST. 008583 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
SEBASTIANA COSTA SANTOS
ADVOGADO DR(A). CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO JOERBETH BARROS COSTA
DESPACHO D e s i g n o o d i a 1 4 d e a g o s t o d e 2 0 0 3 , à s 1 0 : 3 0
horas, para a audiência de conciliação, Instrução e Julgamento.
São Luis, 26 de maio 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 9521/03 DIST. 000604 2003
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTORA
MARIA DOS REMÉDIOS ARAÚJO DUARTE VIEIRA
ADVOGADO DR(A). FRANCISCO GOMES DE MORAES
REQUERIDO ALBÉRGIO DE JESUS VIEIRA
DESPACHO
Designo o dia 19 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para
a audiência de Lapso de Tempo da Separação. São Luis, 16 de maio de
2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 9979/03 DIST. 008731 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARIA SANTA PEDROSA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO DR(A). ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL
REQUERIDO LINDOMAR SILVA VALE
DESPACHO
Designo o dia 19 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 28 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 6340/00 DIST. 003635 2000
AÇÃO
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORA
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO DR(A). JOSÉ FERNANDO MENDONÇA
REQUERIDO MARIA TEODORA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DR(A). GONZANILDES PINTO DE SOUSA
DESPACHO
Designo o dia 19 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 19 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9968/03 DIST. 008475 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARIA ROSÁRIO MORAES SANTOS
ADVOGADO DR(A). ANA PATRÍCIA A S. DO NASCIMENTO
REQUERIDO MARTINS SANTOS
DESPACHO
Designo o dia 19 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9989/03 DIST. 008792 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
MARIA REGINA LOPES SANCHES
ADVOGADO DR(A). ORLANDA DE BARROS PESSOA ELAL
REQUERIDO JOSÉ TELMO LIMA COSTA
DESPACHO
Designo o dia 19 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maia
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9262/02 DIST. 018118 2002
AÇÃO
DECLARATÓRIA
AUTORA
MARIA DO NASCIMENTO RABELO
DEFENSOR
DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO JOÃO ARAÚJO NASCIMENTO
ADVOGADO DR(A). JOEL DE JESUS PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 20 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9986/03 DIST. 008818 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
ELCILENE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO DR(A). ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
REQUERIDO RAIMUNDO BASTOS DA SILVA
DESPACHO
Designo o dia 20
de agosto de 2003, às 09:00
horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis,
30 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 8729/02 DIST. 009133 2002
AÇÃO
OFERECIMENTO DE PENSÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR
IGOR CAMÂRA DE PAULA
ADVOGADO DR(A). MARCONI MENDES GONÇALVES
REQUERIDO LUZIA INÊS MEDEIROS AURELIANO DE LIMA
ADVOGADO DR(A). LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
DESPACHO
Designo o dia 20 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para
a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 19 de maio de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 9983/03 DIST. 008911 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
ROSÂNGELA MARIA SILVA
ADVOGADO DR(A). ANTONIO PETERSON B. REGO LEAL
REQUERIDO LUCIVALDO SILVA SANTANA
DESPACHO
Designo o dia 20 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 30 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9045/02 DIST. 014363 2002
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTORA
HELENA DE JESUS RAMOS PINHEIRO
ADVOGADO DR(A). PEDRO MORAES
REQUERIDO JOSÉ RIBAMAR BORGES PINHEIRO
DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
DESPACHO
Designo o dia 20 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para
a audiência, e Instrução e Julgamento. São Luis, 19 de maio de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9606/03 DIST. 002088 2003
AÇÃO
SEPARAÇÃO JUDICIAL C/ ALIMENTOS
AUTORA
PATRÍCIA TEREZA RIBEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO DR(A). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
REQUERIDO FLÁVIO OLÍMPIO NEVES DA SILVA
ADVOGADO DR(A). JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
DESPACHO
Designo o dia 21 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para
a audiência, de Instrução e Julgamento. São Luis, 14 de maio de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9984/03 DIST. 008920 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARLENE SOUTO MENDONÇA
ADVOGADO DR(A). ANTONIO PETERSON B. REGO LEAL
REQUERIDO SÉRGIO LEANDRO ROCHA
DESPACHO
Designo o dia 21 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 30 de maio
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1001/03 DIST. 009153 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARIA TELMA BARBOSA
ADVOGADO DR(A). DENISE SILVA MIRANDA
REQUERIDO ROBERTO CARLOS GURGEL MOREIRA
DESPACHO
Designo o dia 21 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03 de junho
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 9947/03 DIST. 008127 2003
AÇÃO
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
AUTOR
FRANCISCO CARLOS FERREIRA E MARIA DIVINA
OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO DR(A). ADILSON TEODORO DE JESUS
DESPACHO
Designo o dia 21 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para
a audiência de Justificativa Prévia. São Luís, 23 de maio de 2003 Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 9373/02 DIST. 020605 2002
AÇÃO
ALIMENTOS
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
37
AUTORA
CÉLIA MARIA MELO COSTA
DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO MANOEL DE JESUS COSTA
ADVOGADO DR(A). FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Designo o dia 22 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para
a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 18 de junho de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 1000/03 DIST. 009160 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARIA DO AMPARO SANTOS AMORIM
DEFENSOR
DR(A). MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO LUIS ALBERTO VIEGAS PINHEIRO
DESPACHO
Designo o dia 26 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para
a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03 de junho
de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 8224/01 DIST. 017970 2001
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTORA
ELENILDE RIBEIRO SOARES
ADVOGADO DR(A). JOÃO BATISTA C. MARTINS
REQUERIDO FLÁVIO SANTOS SOARES
DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
DESPACHO
Designo o dia 26 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para
a audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 22 de maio de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 9684/03 DIST. 003752 2003
AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/COM ALIMENTOS
AUTORA
MERINEIDE OLIVEIRA PEREIRA
DEFENSOR
DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO PAULO ROBERTO BORGES
ADVOGADO DR(A). MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
DESPACHO
Designo o dia 26 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para
a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 14 de maio de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 8633/02 DIST. 007388 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
DEUZIRENE LEITE FRAZÃO
ADVOGADO DR(A). MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT
REQUERIDO SEBASTIANA BENEDITA ALVES COQUEIRO
ADVOGADO DR(A). ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
DESPACHO
Designo o dia 26 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para
a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 25 de junho de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 5132/99 DIST. 002691 1999
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA
MARIA AUDA FONSECA FERREIRA
DEFENSOR
DR(A). REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR
REQUERIDO VALDIVINO SARAIVA RODRIGUES
ADVOGADO DR(A). DANUZIO JOSIVALTER DE MELO
DESPACHO
Designo o dia 27 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para
a audiência de Conciliação. São Luís, 23 de maio de 2003 Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 9660/03 DIST. 003373 2003
AÇÃO
EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR
CANDIDO MARTINS SOARES
ADVOGADO DR(A). JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA
REQUERIDO MARIA DO SOCORRO SILVA
ADVOGADO DR(A). ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA
DESPACHO Designo o dia 27 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São
Luís, 28 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
Juiz de Direito
38
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
PROCESSO N.º 5556/99 DIST. 008745 1999
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA
MARIA LIZIANE NAZAR MATOS
ADVOGADO DR(A). ALEXANDRO MAGNO LIMA
REQUERIDO GECIVALDO DE RIBAMAR SILVA CAMPOS
ADVOGADO DR(A).JÚLIO CÉSAR MARQUES
DESPACHO
Designo o dia 27 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para
a audiência de Conciliação. São Luís, 29 de maio de 2003 Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 8932/02 DIST. 013046 2002
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTORA
MARIA ANGELA BARBOSA CORREA
DEFENSOR
DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO LEOPOLDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO DR(A). RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA
DESPACHO
Designo o dia 27 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para
a audiência de Comprovação do Lapso do Tempo. São Luís, 16 de maio de
2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 8735/02 DIST. 009195 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA
ANA MARIA CORDEIRO NOGUEIRA
ADVOGADO DR(A). MARIA DE NAZARÉ C. CAVALCANTE
REQUERIDO ADEVILSON VALE DE MESQUITA
DESPACHO
Designo o dia 27 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para
a audiência de Inquirição de Testemunhas. São Luís, 28 de maio de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 7074/00 DIST. 015574 2000
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
ABRÃO DOS SANTOS ARAGÃO
ADVOGADO DR(A). MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
REQUERIDO ROSANA OSÓRIO DE SOUSA ARAGÃO
ADVOGADO DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Designo o dia 28 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para
a audiência de Comprovação Lapso de Tempo. São Luís, 14 de maio de
2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 9312/02 DIST. 019669 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/COM ALIMENTOS
AUTORA
CERLIANE DE FÁTIMA CASTRO FRANÇA
DEFENSORA DR(A). DENISE SILVA MIRANDA
REQUERIDO ANTONIO CARLOS COELHO COSTA
DESPACHO
Designo o dia 28 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para
a audiência de Inquirição de Testemunhas. São Luís, 28 de maio de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 1004/03 DIST. 009235 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
PATRÍCIA DE JESUS ARAÚJO SANTOS
DEFENSOR
DR(A). ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO AKASSIO CAMPOS DE ANCHIETA
DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São
Luís, 04 de junho de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
Juiz de Direito
PROCESSO N.º 7674/01 DIST. 009411 2001
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA
WILZENIR FILGUEIRAS MENDES
DEFENSORA DR(A). MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
REQUERIDO SANDRO MARCELO SALDANHA
DESPACHO
Designo o dia 28 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para
a audiência de Inquirição de Testemunhas. São Luís, 28 de maio de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 7111/00 DIST. 016368 2000
AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/COM ALIMENTOS
AUTORA
NILDA LINO SILVA
ADVOGADO DR(A). FRANCISCO GOMES DE MORAES
REQUERIDO MOISES DE JESUS MARTINS AMORIM
DESPACHO
Designo o dia 28 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para
a audiência de Oitava das Partes. São Luís, 28 de maio de 2003 Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
Autorizo a publicação do texto supra.
São Luis, 01 de Agosto de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotor de Justiça: Dr. Giorgionni Fonseca Lauande
SENTENÇAS, DECISÕES E DESPACHOS
01. Proc. 006354/2001
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Município de Viana
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO
nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra MUNICÍPIO DE VIANA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de
mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R. I. e,
certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 21 de julho de
2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 002048/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Cooperativa Mista Agropecuária de Godofredo Viana
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO
MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta
contra COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA GODOFREDO VIANA.
Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, exvi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Condeno a devedora ao pagamento
das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do
valor atribuído à causa. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as
custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 005659/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação de Moradores do Povoado Vila Nova
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO VILA
NOVA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de
mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Condeno a devedora
ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís,
21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04. Proc. 007517/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação de Pequenos Produtores Rurais de Cajueiro
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CAJUEIRO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem
julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que
fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquivese. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 012552/2002
Ação Ordinária
Autor: José Carlos do Egito Gonçalves
Advogados: Drs. Albylane Nery do Nascimento e Kadmo Henrique Santos Pontes
Réus: Prefeitura Municipal de São Luís e Secretaria Municipal da Fazenda
do Município de São Luís
Procurador: Dr. José Costa
Despacho: Sobre a contestação, vista ao autor, em 10 (dez) dias. São Luís,
25 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 003614/2001
Ação Ordinária de Repetição de Indébito
Autores: Antônio dos Reis Santiago e outros
Advogados: Drs. Antônio Carlos Araújo Ferreira e Herbert Freitas Rodrigues
Réus: Município de São Luís e CEMAR – Companhia de Energia do
Maranhão
Procurador: Dr. José Costa
Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 184, vista à CEMAR, em
cinco dias. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 012188/2000
Ação Ordinária
Autora: Maria das Graças Coelho Leal
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes
Rocha, Valéria Lauande Carvalho Costa e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Decisão: Vistos, etc. A Lei nº 10.444, de 07.05.2002, introduziu o § 3º no
art. 331 do CPC possibilitando ao juiz sanear o processo, desde logo,
quando a causa envolver direitos indisponíveis, ou seja, em que não se
admite transação, como as que envolvam a Fazenda Pública. É o que
passo a fazer agora. DO SANEAMENTO Na contestação suscitou o primeiro réu as preliminares de impossibilidade jurídica da demanda e ilegitimidade do ESTADO para figurar no pólo passivo da presente relação
processual. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA Com efeito, o pedido é possível juridicamente quando visa a uma providência
jurisdicional emitida pelo ordenamento jurídico. A idéia de possibilidade
jurídica do pedido nada tem a ver com a sua procedência ou não. Demais
disso, a possibilidade jurídica do pedido não significa, necessariamente, que
a pretensão deduzida em juízo encontre respaldo no direito positivo, pois
a ausência de ordem legal a tutelá-lo não deve levar o juiz a eximir-se de
sentenciar, tampouco julgar o autor carecedor da ação, porque deverá, em
tal situação, recorrer à analogia, aos bons costumes e aos princípios gerais
de direito (CPC, art. 126). Exemplos clássicos em que ela não se verifica
são: a) ajuizamento de ação de mandado de segurança com evidente desrespeito aos incisos do art. 5º da Lei nº 1.533/51; b) promover ação de
busca e apreensão, em caso de alienação fiduciária, sem lograr a prova
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
39
inicial da mora ou inadimplemento; c) intentar ação de execução para
cobrança de duplicata ou triplicata não aceita, sem o documento
comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; d) a pretensão
que visa a exonerar o pai da obrigação de prestar alimentos aos filhos
menores; e) exigir adjudicação compulsória sem que o contrato de promessa de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis. No
caso dos autos, pretende a autora, pelo visto, comprovar que conviveu
more uxório com Luís Mário de Araújo Góes, ex-servidor da Assembléia
Legislativa do Estado, e que tem direito à pensão em face de sua morte. O
ordenamento jurídico brasileiro, pelo que se sabe, não veda essa pretensão.
Ao contrário, a consagra. Com essas considerações, rejeito essa preliminar. DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO Quanto à segunda preliminar –
da ilegitimidade passiva – deve ser igualmente desprezada. Com efeito, a
Fazenda do Estado tem obrigações quanto ao custeio e fornecimento de
verbas para o pagamento de pensão por morte de ex-servidor, sabido que
a Lei Estadual nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a
Reforma e Reorganização Administrativa do Estado, reza, em seu art. 9°,
que “as finalidades, os bens, os direitos e as obrigações do Instituto de
Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDRH, do Serviço e Imprensa
e Obras Gráficas do Estado – SIOGE e do Instituto de Previdência do
Estado do Maranhão – IPEM ficam transferidas para a Gerência de Administração e Modernização”. Há, portanto, de ser considerado parte legítima para integrar o pólo passivo de demanda proposta por beneficiária de
ex-servidor. Preliminar que se rejeita por inconsistente. O § 2º do referido
dispositivo legal manda que o juiz fixe os pontos controvertidos, decida as
questões processuais pendentes e determine as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Solvidas
que foram as questões processuais, a tarefa agora passa a ser a da fixação
dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas em audiência.
Assim, fixo como ponto controvertido e sobre o qual deva recair a prova:
se a autora conviveu realmente com Luís Mário de Araújo Góes, e quanto
tempo durou essa convivência. A pensão por morte de companheiro que,
em vida, exerceu cargo em comissão, num primeiro momento poderia
parecer matéria controvertida. Todavia, não mais pode ser assim considerada a partir de quando logrou-se colher um precedente em JURIS SÍNTESE, n° 40 – março – abril/2003, que conforta a pretensão autoral, verbis:
“2018685 – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO –
PENSÃO POR MORTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – LEI ESTADUAL N. 2.152/2000 – NO MÉRITO – COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO
FALECIDO – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO – NÃO-APLICAÇÃO DA
EMENDA N. 20/98 – DESIGNAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE – PRELIMINAR REJEITADA – NO MÉRITO – SEGURANÇA CONCEDIDA – UNÂNIME – O governador do estado e o secretário de estado de gestão de pessoal e gastos são partes legítimas para
figurarem no pólo passivo da relação processual, uma vez que a Lei Estadual n. 2.152/2000, ao extinguir o Instituto de Previdência social de mato
grosso do sul – Previsul –, determinou a incorporação de seu pessoal,
patrimônio e funções à citada secretaria e a Lei Estadual n. 2.207/2000,
que instituiu o fundo de previdência social de mato grosso do sul – Ms-prev
–, determina que o regime de previdência será mantido pelo estado, respondendo este, subsidiariamente, pelo pagamento dos benefícios. Não
bastasse isso, concederam aposentadoria ao servidor falecido. Comprovado que o ex-servidor público, embora ocupante de cargo de provimento
em comissão, contribuiu para o regime próprio de previdência do estado,
tendo sido aposentado pelo órgão e restando demonstrado que, mesmo
com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou a redação
do art. 40, acrescentando-lhe o § 13, o estado não fez os devidos repasses
referentes à contribuição previdenciária no INSS, justo é que sua companheira perceba pensão por morte pelo órgão previdenciário estadual.
(TJMS – MS 2002.001554-8/0000-00 – TP – Rel. Des. José Benedicto de
Figueiredo – J. 11.09.2002)”. Deverão as partes depositar em Cartório o
rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto
que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu
a Lei n° 10.358, de 27.12.2001. Marco dia 09 de setembro próximo, às
9:30 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de instrução
40
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
e julgamento, feitas as necessárias intimações. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 001450/1996
Ação Popular
Autor: João Manuel de Assunção e Silva Filho
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo
Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha e outros
Réus: Município de São Luís e Gustavo Martins Marques
Procuradores: Drs. Roberth Seguins Feitosa, Júlio César de Jesus e outros
Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto
Decisão: Vistos, etc. Lei nº 10.444, de 07.05.2002, introduziu o § 3º no
art. 331 do CPC possibilitando ao juiz sanear o processo, desde logo,
quando a causa envolver direitos indisponíveis, ou seja, em que não se
admite transação, como as que envolvam a Fazenda Pública. É o que
passo a fazer agora. DO SANEAMENTO Na contestação de fls. 15/19,
ofertada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, foi suscitada a preliminar de
falta de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo: a uma porque não há prova de ilegalidade de atos da
Administração Pública e lesividade dos mesmos ao patrimônio público; a
duas porque nem ao menos foi dado à causa um valor; e a três porque a
medida liminar fora concedida inaudita altera pars e sem qualquer perícia,
uma vez que inexiste quaisquer invasões ou construções de obras no terreno objeto da demanda. FALTA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Rejeito essa preliminar, porquanto para a doutrina dominante,
pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo. São exemplos: a existência de citação válida, a investidura e a competência do juiz, a capacidade
civil das partes, a representação das partes por advogado, a petição inicial
não inepta, o procedimento ou o rito adequado, etc. No caso vertente, a
citação não padece de nulidade; o juiz, até prova em contrário está investido regularmente na função; as partes são civilmente capazes e estão
legalmente representadas por advogados; a petição não é inepta, tanto
que possibilitou ao réus fazerem suas defesas; e o procedimento escolhido
pelo autor é o adequado à defesa de seu patrimônio. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO Por outro norte, a contestação apresentada
por JACKSON LAGO suscita as preliminares de inépcia da petição inicial,
à falta de valor da causa e carência de ação à míngua de pressupostos da
Ação Popular. Rejeito igualmente a preliminar de inépcia da inicial, tendo
em vista que a peça de ingresso esclarece os fatos que fundamentam o
pedido e possibilitou ao réu o exercício do direito de defesa. Ainda por
demais, de fls. 51 o autor popular atribuiu valor à causa, suprindo, assim,
a omissão da prefacial. Afasto, por igual, a sustentação de carência de ação
por falta de pressupostos da Ação Popular. Esta ação, como consabido, de
há muito deixou de ser remédio apenas para anulação de ato lesivo ao
patrimônio público, tal como lhe consagra o texto constitucional. O
autor popular, hoje, tanto pode quanto deve imiscuir-se na coisa pública,
pleiteando a sua conformação com a legalidade. Daí sustentar HÉLIO DO
VALE PEREIRA:“O autor popular age em razão da usurpação de competência pelo administrador, o que tanto pode ocorrer por fazer o que a lei
não permite, quanto por deixar de fazer aquilo que lhe é determinado”. O
que não se pode é aguardar de braços cruzados a ocorrência do dano para,
só então manejar-se a ação popular. O § 2º do referido dispositivo legal
manda que o juiz fixe os pontos controvertidos, decida as questões processuais pendentes e determine as provas a serem produzidas, designando
audiência de instrução e julgamento, se necessário. Solvidas que foram as
questões processuais, a tarefa agora passa a ser a da fixação dos pontos
controvertidos e das provas a serem produzidas. Esta ação remonta ao já
longínquo ano de 1991. Narra a inicial que uma invasão estaria se formando, naquela época, ao lado da residência do autor e que a área pertenceria
ao Município de São Luís. Assim, fixo como ponto controvertido e sobre
o qual deva recair a prova: se a área, tida como sobra do Loteamento Parque
Atlântico, caracterizada como área verde, pertence ao Município de
São Luís; e se na referida área existem posseiros, bem como benfeitorias.
Para responder a esses questionamentos nomeio perito o Engenheiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Civil JOSÉ CARLOS MARINHO, CREA – 0619-D, estabelecido na Rua
Mitra nº 16, Q – 32 - aptº 503, Ed. Luiz Gonzaga, nesta cidade, o qual fica
dispensado de prestar compromisso (CPC, art. 422). Arbitro em 01
(hum) salário mínimo os honorários do louvado, a serem pagos pelo autor
popular. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias (CPC, art. 421, § 1º, incisos I e II). Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Cartório. Após a indicação
de assistentes e formulação de quesitos pelas partes, voltem para designação da data e local para ter início a perícia (CPC, art. 431, A). Publiquese e CUMPRA-SE. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 018945/2001
Ação de Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS
Advogados: Drs. Murillo Espínola de Oliveira Lima, Amaro Cesar Castilho e outros
Impugnada: Avan Distribuidora de Derivados de Petróleo e Álcool Ltda.
Advogados: Drs. Neide Furtado da Silveira, Valdenor Pereira Noleto e
Júlio Heber Lobo
Litisconsorte Necessário: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, inacolho a impugnação ofertada para
manter, como realmente mantenho o valor da causa em R$ 1.000, (Hum
mil reais). São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 002498/2001
Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico
Autor: Raimundo Antônio Teixeira de Sousa
Advogado: Dr. Willians Dourado Costa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Paulo Cristóvão de Araújo
Conclusão da Sentença: À vista do exposto e nos termos do art. 269, IV,
do CPC, pronuncio a prescrição da ação e, por via de conseqüência julgo
extinto o processo com julgamento do mérito. Deixo de condenar o autor
em custas e honorários advocatícios por ser ele beneficiário da Justiça
Gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se, e, após certificado o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 016726/2002
Ação Ordinária de Nulidade de Ato Licitatório
Autora: Ativa – Comércio Representações e Serviços Ltda.
Advogados: Drs. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e Antonio César de
Araújo Freitas
Réu: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA
Advogados: Drs. Benedito Bayma Piorsk e Victorio de Oliveira Ricci
Litisconsorte Necessário: EMBRASERV – Empresa Brasileira de Serviços Ltda.
Advogado: Dr. Walter Marques Cruz
Despacho: Sobre os contestações de fls. 173/182 e 238/245 e documentos
a elas acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de
2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
12. Proc. 009077/2003
Ação de Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: EMBRASERV – Empresa Brasileira de Serviços Ltda.
Advogado: Dr. Walter Marques Cruz
Impugnada: ATIVA – Comércio Representações e Serviços Ltda.
Advogados: Drs. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e Antonio César de
Araújo Freitas
Despacho: Sobre a impugnação retro, vista à impugnada em 05 (cinco)
dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 001748/2003
Ação de Reparação de Danos Materiais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autora: Soraia da Conceição Martins Bittencourt
Advogados: Drs. José de Ribamar Ramos Silva e Wilson Carlos dos Santos
Réus: Antonio Evandro Santos de Castro e Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana
Despacho: Sobre a contestação de fls. 30/38, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es)
em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 012517/1999
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação Beneficente dos Moradores do Povoado Vereda
Advogado: Dr. Nilo Bandeira
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 151/152, vista a(o) ré(u)
(CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na
forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 010414/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação de Trabalhadores Rurais Unidos Venceremos
Advogada: Dra. Eveline Dina dos Santos
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 48, vista a(o) ré(u) (CPC,
art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do
art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 016192/2000
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação de Moradores de Vila Nova Esperança
Advogado: Dr. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 77/78, vista a(o) ré(u)
(CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na
forma do art. 236 do CPC. São Luís, 18 de julho de 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 018155/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autoras: Gilda Maria Pereira da Silva e outras
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Sobre a contestação de fls. 68/74, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es)
em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 001618/2003
Ação Ordinária de Cobrança
Autoras: Eleana Maria Noleto de Oliveira e outras
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Despacho: Sobre a contestação de fls. 57/63, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es)
em 10 (dez) dias. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 001643/2003
Ação Ordinária de Cobrança
Autoras: Regina Lúcia de Araújo Sodré e outras
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
41
Despacho: Sobre a contestação de fls. 43/53, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es)
em 10 (dez) dias. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 020446/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autores: Erivaldo Costa da Silva e outras
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
Despacho: Sobre a contestação de fls. 54/60, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es)
em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 001606/2003
Ação Ordinária de Cobrança
Autoras: Altenize Ribamar Dias Abreu e outras
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
Despacho: Sobre a contestação de fls. 53/64, vista às autoras em 10 (dez)
dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 021850/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autoras: Maria Izabel Silva Oliveira e outras
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
Despacho: Sobre a contestação de fls. 39/42, vista às autoras em 10 (dez)
dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 011842/2003
Ação Ordinária de Cobrança
Autora: Cirlene Lopes Cardoso de Sousa
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Decisão: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Nomeio
assistente à autora os advogados signatários da petição inicial, os quais
servirão sob compromisso de seu grau. Consigno que não devo escrever
um tratado para deferir essa assistência, por isso que a autora, na
exordial, afirma não ter condições de prover as custas processuais e os
honorários advocatícios. De outra banda, “pelo sistema legal vigente,
faz jus a parte dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no
entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.
5º)” – Recurso Especial nº 151.943(97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma
– julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua Procuradora Geral,
para contestar, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. CUMPRASE. São Luis, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 021159/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autoras: Kelem Cristina Sousa Ferreira e outras
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Sobre a contestação de fls. 39/45, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es)
em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
42
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
23. Proc. 020280/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autoras: Maria Diva Bringel Vieira e outras
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Sobre a contestação de fls. 50/53, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es)
em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 015856/2001
Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico c/c Perdas e Danos e Tutela
Antecipada
Autor: José Carlos Gonçalves/Empresa de Transportes Coletivos e de Carga
Advogados: Drs. Albylane Nery do Nascimento, Kadmo Henrique Santos
Pontes e outro
Réus: Município de São Luís e Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Luís - SEMTUR
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Litisconsorte Passivo: Empresa São Benedito Ltda.
Advogados: Drs. Alan Gustavo de Sousa Ferreira e Roberto Wagner Leite
Fortes
Decisão: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 335/337. Com efeito, reza o
artigo 475, I, do CPC que “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I
(redação de acordo com a Lei nº 10.352, de 26.12.01) – proferida contra
a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público”; ( )....... omissis; Do exposto,
certifique o Sr. Escrivão, em 24 horas, se as partes manejaram recursos
voluntários contra a r. decisão de fls. 290/300. Em caso negativo, subam
os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 29 de julho de 2003.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 011377/2001
Ação Popular c/c Pedido de Tutela Antecipada Parcial
Autor: Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo
Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha e outros
Réus: Município de São Luís e Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
- CAEMA
Procuradores: Drs. Adriana Martins Dantas e Airton José Tajra Feitosa
Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho
Decisão: Do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas
lhe nego acolhimento uma vez inexistentes a omissão e a contradição
apontadas. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
:Dr. WLACIR BARBOSA
MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTES : N.P.R. e N.P.R.
RESENHA:
Proc. nº 062/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO
PROCESSO, aplicando as adolescentes N.P.R. e N.P.R. a medida sócioeducativa de REPARAÇÃO DE DANO de acordo com o que ficou estabelecido perante o órgão do Ministério Público. (Art. 112, inciso II, da Lei
nº 8.069/90). P.R.I. São Luís/Ma., 28 de julho de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
:Dr. WLACIR BARBOSA
MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : D.B.P.
RESENHA:
Proc. nº 063/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO
PROCESSO, aplicando ao adolescente D.B.P., a medida sócio-educativa
de ADVERTÊNCIA, prevista no Art. 112, I, da Lei nº 8.069/90. Designe
a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante
o Serviço Social. P.R.I. São
Luís/Ma., 28 de julho de 2003. Dr. Wlacir
Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA
MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: F.O.S.
RESENHA:
Proc. nº 064/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO
PROCESSO, aplicando ao adolescente F.O.S., a medida sócio-educativa de
REPARAÇÃO DE DANO de acordo com o que ficou estabelecido perante
o órgão do Ministério Público. (Art. 112, inciso II, da Lei nº8.069/90).
P.R.I. São Luís/Ma., 28 de julho de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães,
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu , Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA
MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFESORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : R.N.F.C.
RESENHA:
Proc. nº 065/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO
PROCESSO, aplicando ao adolescente R.N.F.C.., a medida protetiva de
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (Art. 112, III, da Lei nº
8.069/90). Ciência ao programa da Fundação Criança Cidadão para a
execução desta decisão. P.R.I. São Luís/Ma., 28 de julho de 2003. Dr.
Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e
da Juventude. Está conforme o original. Eu Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA
MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFESORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : D.V.M.P.
RESENHA:
Proc. nº 066/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO
PROCESSO, aplicando ao adolescente D.V.M.P.., cumulada com a medida
protetiva de “REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓ-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GICO OU PSIQUIÁTRICO, EM REGIME HOSPITALAR OU
AMBULATORIAL”. Conforme Art. 101, inciso V, da Lei nº8.069/90.
Oficie-se À FUNAC para execução da medida. P.R.I. São Luís/Ma., 28 de
julho de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã,
que digitei e subscrevo.
JUIZ DE DIREITO TITULAR:Dr. WLACIR BARBOSA
MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFESORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: P.C.G.S.
RESENHA:
Proc. nº 067/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO
PROCESSO, aplicando ao adolescente P.C.G.S.., a medida sócio-educativa
de ADVERTÊNCIA, prevista no Art. 112, I, da Lei nº8.069/90. Designe
a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante
o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 28 de julho de 2003. Dr. Wlacir
Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo.
COMARCAS DO INTERIOR
BEQUIMÃO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
COMARCA DE BEQUIMÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, MM.ª JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO, ESTADO DO
MARANHÃO, na forma da lei, et coetera...
TORNA PÚBLICO que na AÇÃO DE INTERDIÇÃO n.º 504/2001, proposta por EGÍDIO PEREIRA , foi declarada a Interdição da pessoa abaixo
indicada, constando da sentença de fls.36/38, cujo tópico é o seguinte: Ante
ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e via de conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido ELVIS HENRIQUE PEREIRA,
declarando-o absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e
comercial, dando como causa da interdição a existência de doença mental de
caráter irreversível. Nomeio curador do interdito o seu pai, EGÍDIO PEREIRA, qualificado nos autos, o qual, de fato, já vem exercendo esse encargo, e ficará incumbido de gerir os interesses do interdito, com as responsabilidades de administrar sua vida, esses definidos como sendo os limites da
curatela, o qual deverá prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco)
dias. Lavra-se termo de curatela. Não havendo notícias de que o interditando possua bens materiais no momento, dispenso a especialização da hipoteca legal. Inscreva-se a sentença no registro civil. Publique-se na imprensa
Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez_ dias. Custas ex lege.
P. R. I. Bequimão, 27.01.2003. Jananina Carvalho de Araujo. Juíza de
Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bequimão, Estado do
Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2.003. Eu, José
Mariano Ferreira Neto, Escrivão2º Ofício , digitei e subscrevi.
Janaina Carvalho de Araujo
Juíza de Direito
BARRA DO CORDA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO
IOLANDA NEPOMUCENO SILVA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE BARRA DO COR-
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
43
DA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ALIENADO – PROC. N.º 268/01 PROPOSTA POR
CASSIANO DA SILVA BANDEIRA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 25.06.2003, O SEGUINTE:
INTERDITA:- FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA, brasileira, solteira, sem ocupação, residente e domiciliada no Povoado Centro do Marcolino,
neste município de Barra do Corda- MA.
CURADOR:- CASSIANO DA SILVA BANDEIRA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Centro do Marcolino, neste
município de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia (CID-F20 em
grau grave), de caráter permanente.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 30 de junho de 2.003
DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA
CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO
IOLANDA NEPOMUCENO SILVA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO
CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO– PROC. N.º 025/02 PROPOSTA POR JOSÉ ROBERVAL
RIBEIRO, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO
INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 24.06.2003, O SEGUINTE:
INTERDITO:- ALEXANDRE LOPES RIBEIRO, brasileiro, solteiro,
residente e domiciliado na Rua Manoel Milhomem, 23, Altamira, nesta
cidade de Barra do Corda- MA.CURADOR:- JOSÉ ROBERVAL RIBEIRO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Manoel Milhomem, 23, Altamira,
nesta cidade de Barra do Corda- MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia (CID- F20 em
grau grave), de caráter permanente.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 30 de junho de 2.003
DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA
CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO
IOLANDA NEPOMUCENO SILVA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO
CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 096/02 PROPOSTA POR MELÍCIA
FRAUZINO DOS SANTOS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA
PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 25.06.2003, O SEGUINTE:
INTERDITO:- VALTEIR COSTA DOS SANTOS, brasileiro, casado, residente e
domiciliado no Povoado Santa Vitória, neste município de Barra do Corda- MA.CURADORA:- MELÍCIA FRAUZINO DOS SANTOS, brasileira, viúva, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Santa Vitória, neste
município de Barra do Corda- MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Transtorno Psicótico (CIDF23.1 em grau grave), de caráter permanente.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 30 de junho de 2.003
DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA
44
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO
IOLANDA NEPOMUCENO SILVA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO
CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 124/02 PROPOSTA POR FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA
ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA,
PROFERIDA EM 25.06.2003, O SEGUINTE:
INTERDITA:- MARGARIDA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, residente e domiciliada na Rua Helena, 220, Centro, nesta cidade de Barra do
Corda - MA.CURADORA:- FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Helena, 220, Centro, nesta
cidade de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental (CID-F70 em
grau leve), de caráter permanente.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 30 de junho de 2.003
DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA
CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
IOLANDA NEPOMUCENO SILVA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO
CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 190/02 PROPOSTA POR ANTONIA LUCENA
DE SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 25.06.2003, O SEGUINTE:
INTERDITA:- DEUZELENE LUCENA DE SOUSA, brasileira, aposentada, residente e domiciliada na Rua Rio Tapajós, n° 227, nesta cidade de
Barra do Corda - MA.CURADORA:- ANTONIA LUCENA DE SOUSA, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliada na Rua Rio Tapajós, n° 227, nesta
cidade de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia (CID-F20.9 em
grau grave), de caráter permanente.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 30 de junho de 2.003
DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA
CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO
IOLANDA NEPOMUCENO SILVA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO
CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 207/02 PROPOSTA POR FRANCISCA PEREIRA LIMA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 25.06.2003, O SEGUINTE:
INTERDITA:- EVA DO SOCORRO PEREIRA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Rio Araguaia, n° 318, bairro Trezidela, nesta
cidade de Barra do Corda - MA.CURADORA:- FRANCISCA PEREIRA LIMA, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliada na Rua Rio Araguaia, n° 318, bairro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trezidela, nesta cidade de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental (CID-F70 em
grau leve), de caráter permanente.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 30 de junho de 2.003
DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA
CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO
IOLANDA NEPOMUCENO SILVA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO
CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 314/02 PROPOSTA POR FRANCISCA
ALVES DOS REIS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA
ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA,
PROFERIDA EM 25.06.2003, O SEGUINTE:
INTERDITO:- ELIAS ALVES PAULINO, brasileiro, residente e
domiciliado no Povoado São José do Mearim, neste município de Barra do
Corda - MA.CURADORA:- FRANCISCA ALVES DOS REIS, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliada no Povoado São José do Mearim, neste
município de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental e Eplepsia
(CID-F71 em grau acentuado), de caráter permanente.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 30 de junho de 2.003
DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA
LAGO DA PEDRA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
A Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem
ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos
termos da Ação de Interdição (Proc. n° 141/02 posposta por Luzenir
Sousa Ferreira, e consta como interditando Daniel Sousa Ferreira,
julgada através de sentença deste Juízo, datada de 19.05.03, decretando a
interdição de Daniel Sousa Ferreira e nomeando curadora a Sra. Luzenir
Sousa Ferreira. Tendo como causa da interdição – Retardo Mental. E
limites da interdição – Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes, pela imprensa, no
órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 17 de junho de 2003. Eu, Escrivão,
o assino.
Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito da 2ª Vara.
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
A Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da
Ação de Interdição (Proc. n° 131/02 posposta por Francisco Verônica
da Silva, e consta como interditanda Raimunda Vieira da Silva, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 30.04.03, decretando a interdição de Raimunda Vieira da Silva e nomeando curador o Sr. Antônio José da
Conceição. Tendo como causa da interdição – Retardo Mental Esquisofrenia. E limites da interdição – Plena, incapaz de exercer pesso-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
almente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes,
pela imprensa, no órgão oficial e local público de costume. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 17 de junho
de 2003. Eu, Escrivão, o assino.
Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito da 2ª Vara.
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
A Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da
Ação de Interdição (Proc. n° 33/03 posposta por Maria de Fátima
Silva de Lima, e consta como interditando José Milton de Sousa,
julgada através de sentença deste Juízo, datada de 18.06.03, decretando a
interdição de José Milton de Sousa e nomeando curadora a Sra. Maria de
Fátima Silva de Lima. Tendo como causa da interdição – Retardo Mental
– Síndrome de Down. E limites da interdição – Plena, incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03)
vezes, pela imprensa, no órgão oficial e local público de costume. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 02 de julho
de 2003. Eu, Escrivão, o assino.
Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito da 2ª Vara.
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
A Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da
Ação de Interdição (Proc. n° 35/03 posposta por Marlene Felix de
Carvalho da Silva, e consta como interditanda Creusa Carvalho
Felix, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 17.06.03, decretando a interdição de Creusa Carvalho Felix e nomeando curadora a Sra.
Marlene Felix de Carvalho da Silva. Tendo como causa da interdição –
Retardo Mental Moderado. E limites da interdição – Plena, incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três
(03) vezes, pela imprensa, no órgão oficial e local público de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 02
de julho de 2003. Eu, Escrivão, o assino.
Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito da 2ª Vara.
SÃO JOÃO DOS PATOS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE S. J. DOS PATOS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de
São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Cartório do 1º Ofício, corre a Ação de Execução
Fiscal da Divida Ativa, processo n.º 04/2002, em que tem como exeqüente:
A UNIÃO (Fazenda nacional) e executado BRASILIANO PEREIRA
NOLÊTO, CPF n.º 158.480.433-53, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido, ficando CITADO, o executado acima qualificado
para que no prazo de 05 (cinco) dias, correndo da data em que houver
concluído o prazo da publicação, pagar a divida com juros e encargos
indicados na Certidão, ou garantir a execução. E, para que chegue ao
conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o
presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão
Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
45
Maranhão, aos 20 dias do mês de junho de dois mil e três (2003). Eu,
Escrivão do 1º Ofício, o digitei.
Juíza Stela Pereira Muniz
Titular da Comarca de S.J. dos Patos/MA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE S. J. DOS PATOS-MA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de
São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que neste Cartório do 1º Ofício, corre a Ação Penal, Processo n.º
023/2001, em que foi denunciado no art. 155, caput, do C.P, o acusado
PEDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de José Ronaldo dos Santos e Marlene Nascimento dos Santos, residente e domiciliado no lugar incerto e não sabido, ficando INTIMADO, o
acusado acima qualificado para a audiência de INTERROGATÓRIO, designada para o dia 19/08/2003 às 09:00 horas, na sala das audiências deste
Juízo, no Fórum local. E, para que chegue ao conhecimento de todos a
quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta
cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 15 dias do mês de
julho de dois mil e três (2003). Eu, Escrivão do 1º Ofício, o digitei.
Juíza Stela Pereira Muniz
Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
SÃO LUÍS GONZAGA
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO n.º 63/2003, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO
E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: SARA BORGES DE
ALENCAR COSTA, brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira), residente
no Povoado Encruzilhada, neste município. REQUERIDO(A): RITO COSTA, brasileiro(a), casado(a), atualmente residente em lugar incerto e não
sabido. FINALIDADE: CITAR: o(a) requerido(a): RITO COSTA, acima
qualificado(a), para tomar ciência de todos os termos e atos do processo
da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar
a presente, no prazo de 15 dias(quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo
advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na
inicial(art. 285 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos,
principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância. A
MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na
forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EWERTON DE PAIVA,
sito a Rua Herculano Parga, 120,Centro. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão. Estado do Maranhão, aos 13
(treze) dias do mês de março do ano de dois mil e três(2003). Eu, Escrivã,
que digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO n.º 119/2003, EM TRÂMITE NESTE
JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: RAIMUNDA
RODRIGUES DA SILVA CARMO, brasileiro(a), casado(a),
lavrador(deira), residente na Rua Manoel Carlos Godinho, n.º 313, nesta
cidade. REQUERIDO(A): JOSÉ FIRMINO DO CARMO FILHO,
brasileiro(a), casado(a), atualmente residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR: o(a) requerido(a): JOSÉ FIRMINO DO
CARMO FILHO, acima qualificado(a), para tomar ciência de todos os
termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima
referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias(quinze)
dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
46
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
articulados pelo(a) requerente na inicial(art. 285 do CPC). E para que
chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e
não possam alegar ignorância. A MM. Juíza de Direito mandou expedir o
presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM
DES. EWERTON DE PAIVA, sito na Trav. Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga
do Maranhão. Estado do Maranhão, aos 05(cinco) dias do mês de junho do
ano de dois mil e três(2003). Eu, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO n.º 120/2003, EM TRÂMITE NESTE
JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA CRUZ, brasileiro(a), casado(a),
lavrador(deira), residente no Povoado Coheb, neste município.
REQUERIDO(A): MARIA RODRIGUES DA CRUZ, brasileiro(a),
casado(a), atualmente residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR: o(a) requerido(a): MARIA RODRIGUES DA CRUZ, acima qualificado(a), para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias(quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de
logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na
inicial(art. 285 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos,
principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância. A
MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na
forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EWERTON DE PAIVA,
sito na Travessa. Teotônio Santos, S/N.º - Bairro do Campo. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão. Estado do Maranhão, aos 05(cinco) dias do mês de junho do ano de dois mil e
três(2003). Eu, Escrivã, que digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO n.º 121/2003, EM TRÂMITE NESTE
JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: JOÃO BATISTA BELIZARIO SILVA, brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira), residente no Povoado Nova Vida, neste município. REQUERIDO(A):
LUZENIR DE ARAÚJO SILVA, brasileiro(a), casado(a), atualmente residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR: o(a)
requerido(a): LUZENIR DE ARAÚJO SILVA, acima qualificado(a), para
tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio
Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo
de 15 dias(quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que,
não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial(art. 285 do
CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a)
requerido(a) e não possam alegar ignorância. A MM. Juíza de Direito
mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO
JUÍZO: FÓRUM DES. EWERTON DE PAIVA, sito na Travessa. Teotônio
Santos, S/N.º - Bairro do Campo. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de São Luís Gonzaga do Maranhão. Estado do Maranhão, aos 05(cinco)
dias do mês de junho do ano de dois mil e três(2003). Eu, Escrivã, que
digitei e subscrevi. Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO n.º 132/2003, EM TRÂMITE NESTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: MARIA
SANDRA RAMOS VERAS, brasileiro(a), casado(a), professor(a), residente na Travessa Alceu Martins, s/n.º, nesta cidade. REQUERIDO(A):
PEDRO RAQUEL VERAS, brasileiro(a), casado(a), atualmente residente
em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR: o(a) requerido(a):
PEDRO RAQUEL VERAS, acima qualificado(a), para tomar ciência de
todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima
referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias(quinze)
dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) requerente na inicial(art. 285 do CPC). E para que
chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e
não possam alegar ignorância. A MM. Juíza de Direito mandou expedir o
presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM
DES. EWERTON DE PAIVA, sito na Trav. Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga
do Maranhão. Estado do Maranhão, aos 25(vinte e cinco) dias do mês de
junho do ano de dois mil e três(2003). Eu, Escrivã, que digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS FEITOSA,
Juíza de Direito da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão,
Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER, a todos quando o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação n.º 197/2002, com expediente no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte(art. 1.184 do CPC) INTERDITO: VANDA LÚCIA PIRES PEREIRA, brasileira, solteira, maior incapaz, nascida no dia 18 de agosto de 1.973, filha de Antonio Pereira Neto
e de Lídia Pires Neto. CURADOR: ANTONIO PEREIRA NETO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Morada Nova do
Deusdete, neste município. CAUSA DA CURATELA: Retardo Mental
Grave(F.72) e Surdo-Mudez(H.91.3). LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do
Maranhão. Estado do Maranhão, aos 25(vinte e cinco) dias do mês de
junho do ano de dois mil e três(2003). Eu, Escrivã, que digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS FEITOSA,
Juíza de Direito da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão,
Estado do Maranhão, Lei.
FAÇO SABER, a todos quando o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que este
subscrevi processam aos termos da Ação de Tutela, Processo n.º 111/
2003, proposta por JOÃO GREGÓRIO DE SOUSA, brasileiro, viúvo,
lavrador, residente e domiciliado no Povoado Natal, neste município, em
face de seus netas ANA DE SOUSA E LUÍSA DE SOUSA, filhas de Laura
de Sousa, falecida e de JOSÉ DE SOUSA, encontrando-se atualmente em
lugar incerto e não sabido, pelo que fica o mesmo através do presente
edital, devidamente CITADO, para querendo no prazo de 15(quinze) dias,
se manifestar sobre a presente ação. Fica advertido de que não sendo
contestada no prazo legal presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pelo autor. E para que cheguem ao conhecimento do interessando citando, expediu-se o presente edital que será fixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão. Estado do Maranhão,
aos 27(vinte e sete) dias do mês de junho do ano de dois mil e três(2003).
Eu, Escrivã, que digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PROCESSO Nº 1112/02 – Cartório 1º Ofício
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA ALDA SANTOS
Requerido: DEUSENITE SANTOS
RESENHA DE SENTENÇA
Conclusão
(...) Isto posto, com fulcro no artigo 446, I, do Código Civil, julgo
procedente o pedido de interdição de DEUSINETE DOS SANTOS, a
quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida
civil, e nomeio curadora sua mãe MARIA ALDA SANTOS, a qual não
poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens
eventualmente pertencentes ao (a) interditando(a), tampouco utilizar os
valores que virem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins
que não a saúde, a alimentação e o bem-estrar deste(a). Lavre –se o termo
de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se
no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, tudo nos termos do art. 1.184 do CPC. Oficie-se à Justiça Eleitoral,
após o trânsito em julgado..P. R . I. C. São José de Ribamar, 19 de dezembro de 2002. (Ass) Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO – Titular da 1ª
Vara. Está conforme.
Comarca de Ribamar, 20 de dezembro de 2002.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº 940/02(168/02) – Cartório 1º Ofício
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA DA CRUZ ALVES ANDRADE
Requerido: MARIA JOSÉ ALVES DE ANDRADE
RESENHA DE SENTENÇA
Conclusão
(...) Isto posto, com fulcro no artigo 446, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido de interdição de MARIA JOSÉ ALVES DE ANDRADE, a
quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida
civil, e nomeio curadora sua mãe MARIA DA CRUZ ALVES ANDRADE,
a qual não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao (a) interditando(a), tampouco
utilizar os valores que virem a ser recebidos do ente previdenciário para
outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estrar deste(a). Lavre
–se o termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições
acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e
publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, tudo nos termos do art. 1.184 do CPC. Oficie-se à Justiça
Eleitoral, após o trânsito em julgado..P. R . I. C. São José de Ribamar, 26
de dezembro de 2002. (Ass) Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO – Titular da 1ª Vara. Está conforme.
Comarca de Ribamar, 13 de janeiro de 2003.
Juíza ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO
Titular da 2ª Vara, resp. pela 1ª Vara
PROCESSO Nº 484/00(949/01) – Cartório 1º Ofício
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA DE JESUS SILVA BORBA
Requerido: MARCOS ANDRE SILVA
RESENHA DE SENTENÇA
Conclusão
(...) Isto posto, com fulcro no artigo 446, I, do Código Civil, julgo
procedente o pedido de interdição de MARCOS ANDRE SILVA, a quem
reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil,
e nomeio curadora sua mãe MARIA DE JESUS SILVA BORBA, a qual
não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer
bens eventualmente pertencentes ao (a) interditando(a), tampouco utilizar os valores que virem a ser recebidos do ente previdenciário para outros
fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estrar deste(a). Lavre –se o
termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima.
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
47
Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publiquese no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, tudo nos termos do art. 1.184 do CPC. Oficie-se à Justiça Eleitoral,
após o trânsito em julgado..P. R . I. C. São José de Ribamar, 30 de dezembro de 2002. (Ass) Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO – Titular da 1ª
Vara. Está conforme.
Comarca de Ribamar, 13 de janeiro de 2003.
Juíza ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO
Titular da 2ª Vara, resp. pela 1ª Vara
SANTA HELENA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Antônio Agenor Gomes, Juiz de Direito da Comarca de
Santa Helena, torna público que na Ação de Interdição – Proc. nº
728/2002, proposta por Francisco de Assis Araújo Monteiro, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada constando da respectiva sentença, proferida em 26 de junho de 2003, o seguinte: INTERDITA: ADALICE
DA CONCEIÇÃO ARAÚJO MONTEIRO, brasileira, maior incapaz,
residente e domiciliada no Pavoado Campo Novo no município de Santa
Helena-MA.
CURADOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO MONTEIRO, brasileiro, convivente, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Campo
Novo, Santa Helena-MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: doença mental, transtorno
psicótico agudo e transitório, CID F23, Grau grave.
SEDE DO JUÍZO: Trav. Da Bandeira, nº 910, Bairro São Brás, Santa
Helena-MA. Dado e passado nesta cidade de Santa Helena-MA. aos 03 de
julho de 2003. Eu Marcos Weba, Escrivão, que digitei e subscrevi.
Antônio Agenor Gomes
Juiz de Direito
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
ATO
ATO G. P. Nº 054/2003
São Luís, 04 de agosto de 2003
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento de
Vara Trabalhista, nas ausências e impedimentos do Juiz Titular,
R E S O L V E:
1- Determinar que, onde houver lotação de mais de um Juiz, nos
impedimentos e ausências eventuais dos Juízes Titulares de Varas, estes
serão substituídos, automaticamente, por Juízes substitutos, obedecida a
ordem de antigüidade, e nos demais casos, por ato do Presidente desta
Corte.
2 - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EDITAIS
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1753/1996
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por José Maria Martins de
Oliveira contra Transmar-Transportes Turismo do Maranhão Ltda. com
endereço no(a) Av. Santos Dumont nº 50 - Tirirical, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:29 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 01(um) veículo D20 Custom,cor
preta,cabine dupla,chevrolet,ar condicionado,ano e modelo
1989,placa HOW -9409,chassi 9B6244RNKKCO34097,avaliada em
48
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
R$ 22.000,00 . A avaliação importa em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
8.071,10, atualizado até 31/12/99. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0216/1997
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Maria Francisca Bonfim
Abreu contra Associação do Pessoal da Caixa Economica Federal do
Maranhão com endereço no(a) Rua Manoel Costa S/N - Calhau, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de
setembro do ano de 2003, às 10:05 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01(um) computador completo,
com monitor, marca Samsung 14 polegadas, teclado Blaster e
processador, marca Blaster, avaliado em R$ 500,00; 01(uma) impressora, marca HP destjet 610C, funcionando normalmente,
avaliada em R$ 150,00; 01(um) aparelho Fax , marca Sharp, semi
novo, avaliado em R$ 400,00. A avaliação importa em R$ 1.050,00
(um mil e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 946,24, atualizado até 31/01/03. São Luís-MA, em 15/07/03.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1109/1997
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Elvio José Xavier
Ballester contra BM. Disol - Distribuidora de Bebidas Ltda. com endereço no(a) Av. São Luis Rei de França nº 25-B - Turu, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara
do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de
setembro do ano de 2003, às 10:46 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) caminhão
de placa HOX 7889, chassi 9BWXTAEZ7TDB57632, ano 1996,cor
vermelha, equipado com carroceria para carregamento de engradados de cervejas, avaliado em R$ 40.000,00; 01(um) caminhão de placa HOX 7890, chassi 9BWXTAEZ6TDB57606, ano
1996, cor vermelha, equipado com carroceria para carregamento de engradados de cervejas, avaliado em R$ 40.000,00. A
avaliação importa em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$ 57.387,43, atualizado até 31/10/01. São Luís-MA, em 15/07/03.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0100/1998
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Elenilson Claudio Pereira
Coelho contra Praia Marine Industria e Comercio Ltda. com endereço
no(a) Distrito Industrial, Qda. H, Lote 02 - Maracanã, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:01 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 02(duas) bombas, marca Racine, não
usadas, ao preço unitário de R$ 1.100,00, totalizando em R$
2.200,00. A avaliação importa em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
2.016,75, atualizado até 30/03/01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1501/1998
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Ivanildo Diniz Pereira
contra Mar e Sol - Hotel e Restaurante com endereço no(a) Av. Gonçalves Dias nº 320 - São José de Ribamar, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de
2003, às 10:27 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são
os seguintes: - 01(um) congelador horizontal branco, marca
Metalfrio, em regular estado de uso e conservação, avaliado em
R$ 300,00; 01(um) congelador branco, marca Metalfrio, em regular estado de uso e conservação, avaliado em R$ 300,00; 01(um)
congelador pequeno branco, marca Metalfrio, em regular estado
de uso e conservação, avaliado em R$ 200,00. Todos os bens encontram-se na cozinha, último compartimento a esquerda do referido Hotel. A avaliação importa em R$ 800,00 (oitocentos reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 796,21, atualizado até
29/10/99. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux.
Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1836/1998
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Gráfica e
Editora Linha D’Água Ltda. com endereço no(a) Rua 10, nº 13-A - São
Francisco, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a)
Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no
dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:31 horas, na sede do na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um)
microcomputador com
monitor, 17 polegadas, marca LG,
processador Pentium, teclado marca Itautec, em bom estado e
funcionando normalmente, avaliado em R$ 900,00. A avaliação
importa em R$ 900,00 (novecentos reais). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 750,26, atualizado até xxx.
São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2153/1998
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Pizzaria La
Massa com endereço no(a) Rua do Sol nº 05 - Centro, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:34 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 01(um) freezer Esmaltec, cor branca,
410 litros, duas portas, modelo Easy Flow, funcionando em boas
condições, avaliado em R$ 400,00. A avaliação importa em R$ 400,00
(quatrocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 390,87, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu,
Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2204/1998
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Luis Sousa de Sena contra
Cincol - Construções e Incorporações Ltda. com endereço no(a) BR.
135, KM. 04 - Tibiri, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva
Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:36
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma) xerocopiadora marca Xerox, referencia X573308766,
modelo BLQ, com gabinete, em bom estado de conservação e
funcionamento, avaliada em R$ 1.600,00. A avaliação importa em
R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.548,97, atualizado até 31/
10/00. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux.
Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0461/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Adelino Lima Vilar contra
Heimac Comercial de Alimentos Ltda. com endereço no(a) Estrada de
Panaquatira nº 1602, Iparary - São José de Ribamar, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:39 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 10(dez) frigobares marca Eletrolux, R
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
49
130, bem conservados e bom funcionamento, ao preço unitário de
R$ 350,00, totalizando R$ 3.500,00 . A avaliação importa em R$
3.500,00 (tres mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.025,35, atualizado até 30/
11/99. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux.
Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0778/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Túlio Cézar Andrade Ribeiro contra Café Luanda Taxi Aéreo Ltda. com endereço no(a) Rua da
Estrela nº 2002 - Centro, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:12
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) lote de pedras preciosasa (Esmeraldas), vistotiadas e avaliada, pela Perita Maria Aparecida Machado IBAPE-60 nº 124,
peso do lote 24 quilate, classificado como qualidade Segunda/
média, avaliado em R$ 35.000,00. A avaliação importa em R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 34.417,62, atualizado até 31/01/02.
São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1196/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Viação Julle Ltda. com endereço no(a) Av. Lourenço Vieira da Silva nº
110 - Jardim São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:20
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) terreno próprio, sob o nº 349, situado a rua Campo Grande, lugar denominado Parola, loteamento Brasil, Vinhais,
totalizando uma área de 442,50m2, no valor de R$ 8.000,00. A
avaliação importa em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 690,11, atualizado até 31/10/
01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1335/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por João Francisco S. Vidigal
contra Viação Julle Ltda. com endereço no(a) Av. Lourença Vieira da Silva
nº 110 - Jardim São Cristóvão , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka
50
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís
MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às
10:22 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01(um) torno mecanico, marca Nardini - NDT - 650, em
bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 20.000,00. A
avaliação importa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.132,89, atualizado até 30/
09/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux.
Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1369/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Transporte Com. e Aluguel de Equipamentos para Aterros Transmuniz com endereço no(a) Av. Vitor Lobato nº 700 - Ivar Saldanha,
na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09
do mês de setembro do ano de 2003, às 10:40 horas, na sede do na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 08(oito) portas de almofadas de 2,10x80,00 cm, em paud’arco, ao preço unitário de R$
80,00, totalizando R$ 640,00. A avaliação importa em R$ 640,00
(seiscentos e quarenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 565,39, atualizado até 01/07/02. São Luís-MA, em 15/07/03.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1925/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Barraca do Henrique com endereço no(a) Av. Litoranea S/N - Calhau,
na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09
do mês de setembro do ano de 2003, às 10:43 horas, na sede do na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 40(quarenta) cadeiras
plasticas com braço, ao preço unitário de R$ 12,00, totalizando R$
480,00; 11(onze) mesas plásticas, ao preço unitário de R$ 25,00,
totalizando R$ 275,00. A avaliação importa em R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 759,65, atualizado até 28/09/01. São Luís-MA, em 15/07/03.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0245/2000
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Raimundo Domingos Gomes Gonçalves contra Laboratório José Esteves Dias com endereço no(a)
Rua Rosa Nina nº 3008 - São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de
2003, às 10:06 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são
os seguintes: - 800 vidros de remédio polifortan (polivitaminico),
com vencimentos em 02/02/2006, cada vidro avaliado em R$ 6,64,
totalizando em R$ 5.312,00. A avaliação importa em R$ 5.312,00
(cinco mil, trezentos e doze reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 5.014,75, atualizado até 31/08/01. São
Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada,
digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0288/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Comercial Peixoto Ltda. com endereço no(a) Rua 02, nº 02-A Planalto Anil I, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva
Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:07
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma) bicicleta azul, semi nova, conservada, utilizada para
transporte, avaliada em R$ 100,00; 02(duas) estantes de madeira
com 3..00x2.00m, avaliada cada uma em R$ 100,00, totalizando
R$ 200,00; 01(uma) estante de ferro, apropriada para depósito de
rolos de papel,com 1.70x1.50m, em bom estado, avaliada em R$
150,00; 02(duas) estante de ferro, com 2.50m de altura, com seis
compartimentos, avaliada cada uma em R$ 55,00, totalizando R$
110,00 . A avaliação importa em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
490,68, atualizado até 30/04/01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0697/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Francisca Gomes Calaca
contra Eulália Viana Maia com endereço no(a) Rua N, Qda. 13, Casa 21
- Parque Atenas, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva
Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:11
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) equipamento Philips AS 3604150 664, com compact disc
Philips AK 601, digital, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 780,00. A avaliação importa em R$ 780,00
(setecentos e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 770,51, atualizado até 29/06/01. São Luís-MA, em 15/07/03.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0870/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Hospital de Beneficencia Maranhense Ltda. com endereço no(a)
Estrada de São José de Ribamar nº 15 - Maiobão, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do
ano de 2003, às 10:14 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 01(um) freezer horizontal duas tampas, marca Prosdócimo, cor branca, serie AQ003472, 399 litros,
em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$
400,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, 10.000 Btu’s, marca
Elgim, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado
em R$ 365,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, 7.000 Btu’s,
marca Springer, em regular estado de conservação, funcionando
normal, avaliado em R$ 200,00 . A avaliação importa em R$ 965,00
(novecentos e sessenta e cinco reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 965,05, atualizado até 31/01/02. São
Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada,
digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0972/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Vicol Segurança Ltda. com endereço no(a) Rua de São Pantaleão nº 1175 - Centro, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente
da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês
de setembro do ano de 2003, às 10:16 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01(um) TV Philco, a cores , 14",
todos os canais normais, em bom estado de conservação, funcionando normalmente, reavaliado em R$ 230,00. A avaliação importa
em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 186,00, atualizado até xxx.
São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0992/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS contra J.M. Construções e Montagens Ltda. com endereço no(a) Rua Cel. Frederico Figueira
nº 26, Sala 03 - Centro, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva
Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
51
SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:17
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) computador completo, branco, monitor Epson, em bom
estado, com impressora HP desk jet 500C, Pentium 500, teclado,
funcionando normal, avaliado em R$ 1.200,00; 01(um) computador completo, marca e modelo Pentium, monitor compaq precário, processador 56x max, com impressora HP desk jet 500C,em
estado razoavel e funcionando, avaliado em R$ 600,00; 01(um)
aparelho de ar condicionado, marca Eletrolux, 10.000 Btu’s, em
estado regular de conservação, funcionando normal, avaliado em
R$ 480,00. A avaliação importa em R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e
oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
2.168,09, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1278/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Industrias
Quimicas do Norte S/A com endereço no(a) ROD. MA-53, Km 05, s/
n.º (Lugar Saramanta), São José de Ribamar, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de
setembro do ano de 2003, às 10:21 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida, que são os seguintes: - O direito de gozo
das linhas telefonicas 245-2055 e 245-3007, ao preço de R$
300,00, cada linha. A avaliação importa em R$ 600,00 (seiscentos
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 297,43, atualizado até 30/10/99. São Luís-MA, em
15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e
subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1443/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Raimundo José Sousa Reis
contra Criador de Aves de Rosário - Carol com endereço no(a) Av.
Bacabeira, Km. 06-5 - Rosário, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka
Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís
MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às
10:25 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 530 duzias de ovos vermelhos, ao preço unitário de R$
0,96. A avaliação importa em R$ 508,80 (quinhentos e oito reais e
oitenta centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
52
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
500,00, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1477/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Engenharia Terraplanagem Com. Ind. Ltda. com endereço no(a)
Estrada Indaiá, Cidade Alta S/N , Lote 02 - São José de Ribamar, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de
setembro do ano de 2003, às 10:26 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 30 peças de conectores de bronze
paralelo para fios de cabo de cobre, GAX - 3534, no valor unitário
de R$ 11,98. A avaliação importa em R$ 359,40 (trezentos e cinquenta
e nove reais e quarenta centavos). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 346,68, atualizado até 19/09/00. São
Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada,
digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1601/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Rosalino Coelho Correa
contra Padaria e Confeitaria Alternativa com endereço no(a) Av. Jeronimo
de Albuquerque S/N - Cohab, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:48
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) forno turbo a gas com comando elétrico, monofásico, marca
Venancio, com capacidade para 08(oito) telas, bem conservado e
bom funcionamento, avaliado em R$ 4.000,00. A avaliação importa
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 3.463,39, atualizado até 30/04/03. São
Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada,
digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1733/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Industrias
Quimicas do Norte S/A com endereço no(a) Rod. Ma. 53 Km. 05 - São
José de Ribamar, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva
Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:28
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) Lote de Esmeraldas naturais lapidadas, pesando 30 quilates, acompanhado de laude de avaliação técnica 0007254- lacre
0007254, avaliado em R$ 15.000,00. A avaliação importa em R$
15.000,00 (quinze mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.093,50, atualizado até 31/01/00. São Luís-MA, em 15/07/03.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1927/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Premolde - Industria de Artefatos de Cimento S/A com endereço
no(a) Rua 12, Qda. J, Lote 02 - Distrito Industrial, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do
ano de 2003, às 10:33 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 01(um) poste duplo T 500/16, avaliado
em R$ 595,00. A avaliação importa em R$ 595,00 (quinhentos e
noventa e cinco reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 579,69, atualizado até 29/06/01. São Luís-MA, em 15/07/03.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2168/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Darlene Costa Moreira
contra Sociedade Filantropica Evangelica do Maranhão - Colégio Bueno
Aza com endereço no(a) Rua Castro Alves nº 822 - Monte Castelo, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente
da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês
de setembro do ano de 2003, às 10:35 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 05(cinco) mesas de compensado
e ´formicas, avaliada em R$ 300,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, prosdócimo de 12.000 Btu’s, avaliado em R$ 500,00;
01(uma) mesa para computador, avaliada em R$ 60,00; 01(um)
armário para livros, avaliado em R$ 60,00; 01(um) teclado marca
Cássio, modelo CA 100, avaliado em R$ 700,00; 01(uma) estante
de madeira, avaliada em R$ 150,00; 01(um) ventilador de pé, marca
Arno, avaliado em R$ 60,00; 24(vinte e quatro) ventiladores de
teto, avaliados em R$ 1.200,00, 01(uma) geladeira, marca Climax,
220 litros, cor branca, avaliada em R$ 300,00; 15(quinze) cadeiras
de plasticos, avaliadas em R$ 120,00; 150(cento e cinquenta) carteiras escolares de madeira, avaliadas em R$ 3.000,00; 01(um)
portão de aluminio, medindo aproximadamente 3,50x3,00 metros,
avaliado em R$ 2.000,00. Obs: os bens acima descritos estão em
bom estado de conservação e uso.. A avaliação importa em R$ 8.450,00
(oito mil, quatrocentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 7.348,68, atualizado até 28/
02/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux.
Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2428/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio e Industria Ltda. com
endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08 - Turu, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:44 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 28(vinte e oito) peças de emenda
preformada para cabo 1/0 AWG (C), ao preço unitário de R$ 10,13,
totalizando R$ 283,64. A avaliação importa em R$ 283,64 (duzentos
e oitenta e tres reais e sessenta e quatro centavos). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 234,86, atualizado até 31/08/
01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0158/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Francisco das Chagas Cruz
dos Santos contra Viasin Sinalização Viaria Ltda. com endereço no(a) Rua
07, Qda. 22, Nº 05, Terreo do Prédio - São Francisco, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:03 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 01(um) microcumpatador, constituido
de monitor 14p, marca TCE, teclado, CPU 52MX com cdrom;
01(uma) impressora HP deskjet 640C, funcionando normalmente, todos em bom estado, avaliados em R$ 1.460,00. A avaliação
importa em R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
1.454,84, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0209/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Lafer Veiculos
Jaguar com endereço no(a) Rua 48, Qda. 59-B, Lote 03 - Areinha, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente
da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês
de setembro do ano de 2003, às 10:04 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01(um) motor esmeril, marca
Motomil 2000, modelo 48, cor vermelha, em bom estado de conservação, usado, avaliado em R$ 200,00; 01(uma) bomba d’água
vermelha BC 20, cor vermelha, em bom estado, avaliada em R$
50,00; 01(um) refrigerador Eletrolux, marca Jaguar de 260 litros,
cor cinza, funcionando em bom estado, avaliado em R$ 160,00;
02(duas) cadeiras de palha, avaliadas em R$ 40,00. A avaliação
importa em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Quem pre-
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
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tende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 425,40, atualizado até
xxx. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux.
Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0606/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Willton Luis Oliveira Rabelo
contra Escola Companhia da Criança com endereço no(a) Rua do Sapotis,
Qda. L, nº 215 - Renascença II, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka
Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís
MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às
10:10 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01(um) computador Pentium III, com monitor, 14",
marca Philips , impressora marca Xerox, completo, em estado
semi novo, avaliado em R$ 2.840,00 . A avaliação importa em R$
2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais ). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.823,39, atualizado até 30/
04/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux.
Especializada, digitei e subscrevi.. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0940/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Tocatina Moveis com endereço no(a) Rua São Raimundo nº 09 Tijupá Queimado (Próximo ao Maiobão), na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de
2003, às 10:15 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são
os seguintes: - 05(cinco) cadeiras escolares com mesa novas, ao
preço unitário de R$ 50,00, totalizando R$ 250,00. A avaliação
importa em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 231,06, atualizado até 24/04/
02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1246/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Nilton César Matos Raposo
contra F.C. Costa Souza com endereço no(a) Estrada da Vitória nº 58 Santa Antonio, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva
Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:42
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01
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QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
freezer,prosdócimo c/ 04 tampas,branco,bem conservado e
funcionando,avaliado em R$ 700,00; 01 balança digital,marca
toledo,capacidade p/ 13kg,avaliada em R$ 400,00; 01 expositor p/
frios c/ 04 portas,inox,c/ tres prateleiras internas,seminovo,avaliada em R$ 2.500,00; 01 televisor,marca Philco,em
cores,c/ controle remoto,20",avaliado em R$ 400,00; 15litros de
vinho Padrecícero, ao preço unitário de R$ 1,80,totalizando R$
27,00; 10litros de Martine,ao preço unitário de R$ 9,00,totalizando
R$ 90,00; 200kg de arroz,ao preço unitário de R$ 1.30,totalizando
R$ 260,00; 28 latas de leite ninho em pó,ao preço unitário de R$
4,00,totalizando R$ 112,00; 06 latas de neston,preço unitário de
R$ 3,80,totalizando R$ 22,80; 20 kg. de feijão verde no valor de R$
42,00. 25kç. de feijão sanrei,no valor de R$ 55,00; 18kg. de feijão
7 ouro(matagorda),no valor de R$ 46,80; 18 latas de nescau de
500g,no valor de R$ 57,60; 70 pacotes de tinta em pó,no valor de
140,00; 09 latas de farinha lactea 400g,no valor R$ 28,80; 30
pacotes de leite em pó,no valor de R$ 49,50; 09 pacotes de fraldas
turma da monica, no valoe de R$ 54,00; 20 pacotes de fraldas
sapeca,no valor de R$ 64,00; 16 frascos de bom ar 400ml,no valor
de R$ 64,00; 06 frascos de limpa pneus 440ml,no valor de R$
40,20; 18 pacotes de sabão c/ 05 barras,no valor de R$ 36,00; 02
gôndolas c/ 2.80m de comprimento e cada uma c/ 10 prateleiras,no
valor de R$ 1.000,00; 05 gôndolas aprox. 3m,contendo 05 prateleiras, no valor de R$ 2.000,00; 01 balcão para máquina registradora em formica c/ tampo de inox,bem conservado,avaliado em
R$ 500,00; 35 cremes para cabelo marca Seda Capi Vida,no valor
de R$ 122,50; 29 pares de sandálias marca Dupé,tamanho 33/
34,no valor de 140,00; 140 frasco de shampoo e condicionador
Seda,no valor de R$ 630,00; 12 cremes de tratamento marca
novex,no valor de R$ 96,00; 07 frascos de creme alizante Alisahair
da Embeleze,no valor de R$ 94,50; 04 cremes relaxante Afrohair
da Embeleze,no valor de R$ 56,00; 04 cremes Amacihair da
Embeleze,no valor R$ 68,00; 02 panelas de pressão marca Alvorada 4litros e meio,no valor de R$ 40,00; 02 panelas de pressão ,no
valor R$ 54,00; 400 sabonetes marca diversas,no valor de R$
200,00; 70 velas sete dias,sete noites,cores diversas e marca
diversas,no valor de R$ 140,00; 23 pacotes de velas longas,no valor de R$ 69,00; 19 pacotes de velas longas coloridas,no valor de
R$ 66,50; 09 caixas de bombom garoto,no valor de R$ 45,00, 06
caixas de bombom nestle,no valor de R$ 36,00; 30 pacotes de
absorventes marcas variadas ,no valor de R$ 75,00; 66 cadernos,no
valor de R$ 151,80; 21 cremes para cabelo hairlife,no valor de R$
126,00; 150 pacotes de biscoito recheados marca diversas,no valor
de R$ 150,00; 20 produtos para cabelos Renê Gel,no valor de R$
100,00; 100 pacotes de café 250g,marca diversas.no valor de R$
120,00; 24 pacotes de trigo,no valor de R$ 48,00; 30kg. de açucar,no
valor de R$ 45,00; 70 caixas de sabão 500g.,no valor de R$ 210,00;
24 amaciantes de roupas marcas diversas,no valor de R$ 26,40; 40
latas de desinfetantes,no valor de R$ 44,00.. A avaliação importa
em R$ 11.871,70 (onze mil,oitocentos e setenta e um reais e
setenta centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
13.401,33, atualizado até 30/06/03. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu,
Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1358/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Jone Jorge da Silva contra
Preltins Engenharia Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01,
Lote 08, Jardim Eldorado - Turu , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka
Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às
10:23 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 04(quatro) postes, DT - 300/11, de concreto armado,
avaliados em R$ 1.189,32. A avaliação importa em R$ 1.189,32 (um
mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.091,17, atualizado
até 28/06/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe,
Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1381/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Ilson Frabício dos Santos contra
Remoel Engenharia e Terraplanagem Com. e Ind. Ltda. com endereço no(a)
Estrada Indaiá, Cidade Alta S/N, Lote 02 - São José de Ribamar, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara
do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro
do ano de 2003, às 10:24 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 67 postes de concreto armado, tamanho DT 150/10, ao
preço unitário de R$ 151,24, totalizando R$ 10.133,08; 54 postes de
concreto armado, tamanho DT 150/09, ao preço unitário de R$ 132,92,
totalizando R$ 7.177,68. A avaliação importa em R$ 17.310,76 (dezessete
mil, trezentos e dez reais e setenta e seis centavos). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar
de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 17.084,41, atualizado até 04/01. São Luís-MA,
em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e
subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1797/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Diriedson Serra de Sousa
contra Remoel Engenharia Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal,
Qda. 01, Lote 08 - Turu, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:30
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 120 peças conectores ampacto, para cabo de alumínio CA 4/0 a 1/
0 x 2/0 a 2AWG, ao preço unitário de R$ 16,00. A avaliação importa
em R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.888,97, atualizado até 28/
02/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux.
Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2211/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos bens penhorados na execução movida por Aguinaldo Cabral Silva
contra Remoel-Engenharia Terraplanagem Com. e Ind. Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08 - Turu, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:49 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 19 peças de amortecedores de vibração para cabo de alumínio 336,4 MCM, valor unitário em R$
121,00, totalizando R$ 2.299,00. A avaliação importa em R$ 2.299,00
(dois mil, duzentos e noventa e nove reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.117,92, atualizado até 28/
06/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux.
Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2327/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Pedro de Matriz Pacheco
contra Masteres Construções Ltda. com endereço no(a) Rua dos Jambos,
Qda. 66, Nº 11 - Renascença, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:37
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02(duas) mesas para escritório com duas gavetas, cor cinza;
01(um) armário de duas portas para escritório, todos em bom
estado de conservação, avaliados em R$ 300,00; 01(uma) cadeira
azul tipo presidente, avaliada em R$ 70,00; 02(duas) cadeiras
para escritório tipo palhinha, em bom estado, avaliadas em R$
90,00. A avaliação importa em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
455,13, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2342/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Luciano Diniz Pereira
contra Assessoria e Administração de Condomínio Ltda. - Conai com
endereço no(a) Rua dos Pardais, Qda. 02, Casa H - Renascença, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de
setembro do ano de 2003, às 10:38 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de ar condicionado, marca prosdócimo, de 18.000 Btu’s, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 700,00. A avaliação importa em R$
700,00 (setecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
55
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 424,81, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 15/07/03.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2412/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Lucimeiry Sa contra Suzana
Fonseca da Silva com endereço no(a) Alameda Perimetral Norte, Bloco
F, Aptº 602 - Conjunto Bequimão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka
Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís
MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às
10:41 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01(um) aparelho de som 3x1, marca Sony, GRx700.
340W, em funcionamento e bem conservado, avaliado em R$ 600,00
. A avaliação importa em R$ 600,00 (seiscentos reais). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 346,81, atualizado até 30/04/
02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0024/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Joeldilson Martins Ferreira
contra Granja Fontelles com endereço no(a) Rua do Fio S/N - Paço do
Lumiar , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a)
Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no
dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:00 horas, na sede do na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 12(doze)
comedouros para frangos, bem conservados, ao preço unitário de
R$ 15,00, totalizando em R$ 180,00. A avaliação importa em R$
180,00 (cento e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 165,80, atualizado até 27/02/02. São Luís-MA, em 15/07/03.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0086/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por José Ribamar Campos e
INSS contra Editora Rio Anil - Jornal A Hora com endereço no(a) Av.
Marechal Castelo Branco nº 467 - São Francisco, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do
ano de 2003, às 10:45 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 01(um) microcomputador composto
de monitor Sansung,com CPV MWM,um teclado marca Genius,em
bom estado e funcionando normalmente,avaliado em R$ 1.000,00;
01(um) aparelho de ar condicionado, 10.000 Btu’s,cor branca, Air
Master,em bom estado de conservação,avaliado em R$ 600,00;
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QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
02(duas) mesas para escritório,brancas,em bom estado de
conservação,avaliadas em R$ 120,00; 01(um) aparelho fax,cor
preta,marca TCE F 230,avaliado em R$ 300,00; 03(tres) cadeiras
para escritório,cor preta de rodinhas,avaliadas em R$ 180,00. A
avaliação importa em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.172,72, atualizado
até 30/04/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe,
Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0136/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Karla Maria Silva Gomes
contra Delano Sales Maia com endereço no(a) Rua Euclides Figueiredo nº
1000, Salas 119/120 - Jaracati, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka
Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís
MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às
10:02 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 49 peças de biquini adulto ao preço unitário de R$
54,90, totalizando em R$ 2.690,10; 03 peças de maiô adulto, ao
preço unitário de R$ 49,90, totalizando em R$ 149,70. A avaliação
importa em R$ 2.839,80 (dois mil e oitocentos e trinta e nove reais
e oitenta centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.785,28, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 15/07/03.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0326/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por José Domingos Miranda da
Costa contra Preltins Engenharia Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal,
Qda. 01, Lote 08, Terreo, Jardim Eldorado - Turu, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho
de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de
2003, às 10:47 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 16 postes de concreto armado tipo 300/11, com 11m. de
comprimento e karga 300kgf, preço unitário no valor de R$ 297,33,
totalizando R$ 4.757,28. Obs: o frete esta incluso de Portonacional
Tocantins até São Luis. A avaliação importa em R$ 4.757,28 (quatro
mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei,
e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.540,70, atualizado até 30/09/
02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0358/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos bens penhorados na execução movida por Irineu dos Reis Maluf contra Viação Norte Brasileiro Ltda. com endereço no(a) Av. Santos Dumont
nº 2475 - São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:08
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) torno mecanico Nardini, NDT 650, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 15.000,00. Obs: o bem
penhorado tambem esta nos processos nº 70/02, 1017/99 e 900/01.
A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 10.392,28, atualizado
até 31/07/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe,
Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0475/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Flavio Ferreira Queiroz
contra Viação Julle Ltda. com endereço no(a) Av. Lourenço Vieira da
Silva nº 110 - Jardim São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de
2003, às 10:09 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são
os seguintes: - 01(um) torno mecanico Nardini, NDT 650, em bom
estado de conservação e uso, avaliado em R$ 20.000,00. A avaliação importa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.301,55, atualizado até 31/
12/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux.
Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0856/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Ermeson Jorge Moreira
Ferreira contra Identidade Visual Ltda. com endereço no(a) Av. Venceslau
Braz nº 400 - Camboa, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva
Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10;13
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) microcomputador Pentium II, com HD de 20 GB, com kit
multimídia, com drive de cd rom de 50, memória 128, com CPU,
teclado, mouse, monitor, estabilizador, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 2.000,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, marca Springer de 10.000 Btu’s, em bom estado de
conservação e uso (mas sem a tela, avaliado em R$ 350,00; 01(uma)
mesa para escritório em forma de L, marca marelli, em bom
estado de conservação e uso, avaliada em R$ 600,00; 03(tres) cadeiras, sendo um diretor, duas fixas para escritório (secretária),
avaliadas em R$ 550,00 . A avaliação importa em R$ 3.500,00 (tres
mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
D.O. PODER JUDICIÁRIO
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.460,53, atualizado até 31/10/02. São Luís-MA, em 15/07/03.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1013/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Antonio do Nascimento
Silva contra Viação Norte Brasileiro com endereço no(a) Jardim São
Cristóvão S/N - São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka
Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís
MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às
10:18 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01(um) torno mecanico, marca Nardini, NDT - 650, em
bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 20.000,00. A
avaliação importa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.842,47, atualizado até 30/
09/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux.
Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1176/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Ubirajara Mendes Camara
Junior contra Super Pão (Galetti e Nobre Ltda.) com endereço no(a) Av.
Antares nº 472 - Recanto do Vinhais, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de
2003, às 10:19 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são
os seguintes: - 01(um) caminhão marca Wolkswagem, modelo 13150,
baú, cor branca, de placa HPE 0137 Ma., em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 60.000,00. A avaliação importa em R$
60.000,00 (sessenta mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.600,00, atualizado até 30/01/03. São Luís-MA, em 15/07/03.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1860/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por José Ribamar Vieira Lima
contra Estral Escavações e Transportes Ltda. com endereço no(a) BR.
135, KM. 04 - Tibiri, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva
Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:32
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) caminhão pipa Mercedes Bens, placa HOP 1511, cor azul,
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
57
ano e modelo 1985, chassi 34502112677795, em regular estado de
conservação e bom funcionamento, avaliado em R$ 16.000,00;
01(uma) D-20, Chevrolet, de cor branca, cabine simples, carroceria
de aço, facchine, placa HOV 9821, ano e modelo 1988, chassi
9BG244QNJJCO20891, bem
conservada, avaliada em R$
14.000,00. A avaliação importa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
26.603,97, atualizado até 31/09/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu,
Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
DESPACHO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 551/2003
REF.PROC.TRT Nº MS-066.2003.000.16.00.3
AUTOR: ITAPAGÉ S/A – CELULOSE, PAPEIS E ARTEFATOS
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO
RÉU: RAIMUNDO DINIZ MARQUEZ
De ordem do Exm°. Sr. Relator, Desembargador Américo Bedê
Freire, fica notificado José Ribamar Pilar de Araújo, advogado do AUTOR, para no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço completo do
réu, Raimundo Diniz Marquez.
São Luís/MA., 04.08.2003.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES.
Diretor da Secretaria judiciárias
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 552/2003
REF. PROC. TRT AR nº 154-2003-000-16-00-5
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO – CAEMA;
Adv. Sérgio Roberto Mendes Araújo
RÉU: NEWTON AUGUSTO NASCIMENTO
Adv. Antônio de Jesus Leitão Nunes e outros
De ordem do Exmº Sr. Relator, Gilvan Chaves de Souza, ficam as
partes notificadas para apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo
de 10 (dez) dias.
São Luís, 04 de agosto de 2003.
Domingos Ribeiro Mendes
Diretor da Secretaria Judiciária
SECRETARIA JUDICIÁRIA
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 553/2003
REF. PROC. TRT MCI Nº 39-2002-000-16-00-0
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
Adv. Raimundo Nonato Ribeiro Neto
REQUERIDO : CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS LAGO
De ordem da Exmª Sra. Relatora do processo supramencionado,
Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, fica o patrono do requerente,
Raimundo Nonato notificado para tomar ciência do despacho à fl. 212,
que tornou sem efeito a notificação nº 147/2003 e que a medida será
objeto de julgamento pelo pleno desta Corte.
São Luís, 04 de agosto de 2003.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 554/2003
REF. PROC. TRT AP Nº 1514-1997-001-16-00-3
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv. Antônio Carlos Muniz Cantanhêde
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
De ordem da Exmª Sra. Relatora do processo supramencionado,
58
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, ficam as partes notificadas para
tomar ciência do despacho de fl. 172, dos autos supramencionados em que
com fulcro no inciso VIII, do art. 76, do Regimento Interno desta Corte,
homologou o acordo de fls. 169/170, celebrado entre os demandantes (
Município de São José de Ribamar e José do Carmo Lopes Santos).
São Luís, 04 de agosto de 2003.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 558/2003
REF.PROC.TRT Nº AR –132-2003-000-16-00-5
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Adv. Cláudio Antonio Amaral Moraes
RÉU: FRANCISCO LINCOLN CRUZ
Adv. Antonio de Jesus Leitão Nunes
De ordem da Exmª Sra. Relatora do processo supramencionado,
Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, ficam as partes notificadas para
apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
São Luís, 04 de agosto de 2003.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 559/2003
REF.PROC.TRT Nº AR –047-2003-000-16-00-7
AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS
PÚBLICOS - EMARHP
Adv. Fernando da Rocha Santos Ramos
RÉU: OCILENE MARIA CORREIA FERREIRA
Adv. Otávio dos Anjos Ribeiro
De ordem da Exmª Sra. Relatora do processo supramencionado,
Desembargador José Evandro de Souza, ficam as partes notificadas para
apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
São Luís, 04 de agosto de 2003.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
PAUTA ADMINISTRATIVA
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA ADMINISTRATIVA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2003
Presidência: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PA Nº 442/2003
INTERESSADO(A): COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE
DOCUMENTOS
ORIGEM:
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
ASSUNTO:
PROPOSTA DE RESOLUÇAO ADMINISTRATIVA
- PROGRAMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS
PA Nº 746/2003
INTERESSADO(A): COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
DE DOCUMENTOS
ORIGEM:
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
ASSUNTO:
TABELAS DE TEMPORARIEDADE
PA Nº 411/2003
INTERESSADO(A): CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
ASSUNTO:
AJUDA DE CUSTO
PA Nº 235/1998
INTERESSADO(A) MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA
ORIGEM:
SERVIÇO DE SAÚDE
ASSUNTO:
LICENÇA MÉDICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PA Nº 1400/2001
INTERESSADO(A): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
ORIGEM:
SERVIÇO DE SAÚDE
ASSUNTO:
LICENÇA MÉDICA
PA Nº 977/2003
INTERESSADO(A): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
ORIGEM:
SERVIÇO DE SAÚDE
ASSUNTO:
LICENÇA MÉDICA
PA Nº 335/2003
INTERESSADO(A): HIGINO DIOMEDES GALVÃO
ASSUNTO:
ADIAMENTO DE FÉRIAS
PA Nº 937/2003
INTERESSADO(A): EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES
ASSUNTO:
FÉRIAS
PA Nº 948/2003
INTERESSADO(A): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
ASSUNTO?
FÉRIAS
São Luís, 4 de agosto de 2003.
RUI LOPES SOARES LIMA
Secretário do Tribunal Pleno
Visto do Presidente:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PAUTA DE JULGAMENTO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2003
Horário: 14:00 HORAS
Presidência: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
1) PROCESSO TRT Nº 00146-2003-000-16-00
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MARCOS SÉRGIO CASTELO BRANCO COSTA
AUT. COATORA: EXMº. SR. JUIZ PRESIDENTE DA
COMISSÃO DO IV CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 16ª
REGIÃO
Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a).
HELGA LETÍCIA DA SILVA FERNANDES
2) PROCESSO TRT Nº 00014-2002-000-16-00
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE ARARI
AUT. COATORA: EXMº. SR. JUIZ PRESIDENTE DA VARA DO
TRABALHO DE SANTA INÊS E OUTROS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(a).
SAFIRA SERRA SOUSA
3) PROCESSO TRT Nº 00216-2002-000-16-00
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU-MA
AUT. COATORA: EXMO SR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DE
PINHEIRO
LITISCONSORTE:NINI ALMEIDA CUNHA E OUTROS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(a). FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4) PROCESSO TRT Nº 01964-2001-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE:
MARIA INILDE MONTEIRO
AGRAVADO:
TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A
- TELEMAR
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). ORLANDO DA SILVA CAMPOS
Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
5) PROCESSO TRT Nº 00334-2002-000-16-00
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR:
EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS
PÚBLICOS - EMARHP
RÉU:
JOSÉ RIBAMAR SANTANA E OUTROS
Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Adv.:Dr(a). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
6) PROCESSO TRT Nº 00264-2002-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MARIA LUIZA LIMA COSTA
RECORRIDO:
PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL HOSPITALAR
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(a). NATAL LEITE DE CARVALHO
Adv.:Dr(a). FABRÍCIO MENDES LOBATO
7) PROCESSO TRT Nº 00836-2002-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MANUEL DIOGO DA PAIXÃO NETO
RECORRIDO:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
- CEMAR
Relator(a):
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Adv.:Dr(a). WELLINGTON GUANABARA LEIROS
8) PROCESSO TRT Nº 01242-2002-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR
RECORRIDO:
WALTER DE JESUS NUNES
Relator(a):
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). FLÁVIO RECCH LAVAREDA
Adv.:Dr(a). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
9) PROCESSO TRT Nº 01529-2002-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ABIDIEL ANTONIO DE SOUSA
RECORRIDO:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
- CEMAR
Relator(a):
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Adv.:Dr(a). WELLINGTON GUANABARA LEIROS
10) PROCESSO TRT Nº 01608-2002-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
59
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
- CEMAR
Relator(a):
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Adv.:Dr(a). WELLINGTON GUANABARA LEIROS
11) PROCESSO TRT Nº 02075-2002-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MÁRIO HELDER SILVA FERREIRA
RECORRIDO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Relator(a):
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
12) PROCESSO TRT Nº 02092-2002-002-16-00
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TEREZINHA NADIR ALVES DE SOUZA
RECORRIDO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Relator(a):
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Adv.:Dr(a). ÍTALO FÁBIO AZEVEDO
13) PROCESSO TRT Nº 02094-2002-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MARIA DA GRAÇA MONTEIRO DUARTE
RECORRIDO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Relator(a):
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
14) PROCESSO TRT Nº 02099-2002-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MÁRIO DA SILVA MIRANDA JÚNIOR
RECORRIDO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Relator(a):
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
15) PROCESSO TRT Nº 02101-2002-002-16-00
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MARIA DE JESUS PIRES SILVA
RECORRIDO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Relator(a):
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Adv.:Dr(a). ÍTALO FÁBIO AZEVEDO
16) PROCESSO TRT Nº 02102-2002-002-16-00
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ANAIZA OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Relator(a):
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
17) PROCESSO TRT Nº 02116-2002-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: NESIAG PEREIRA DE PÁDUA
RECORRIDO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
60
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Relator(a):
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
18) PROCESSO TRT Nº 01768-2001-003-16-00
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JADIEL VALE DE ALENCAR
RECORRIDO:
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL
ICARAÍ
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Adv.:Dr(a). CÉLIA MARIA SANTOS DINIZ
19) PROCESSO TRT Nº 00085-2003-999-16-00
Origem:
COMARCA DE TIMBIRAS-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS
RECORRIDO:
AUGUSTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR
Adv.:Dr(a). ADRIANA MARTINS DANTAS
20) PROCESSO TRT Nº 00095-2003-999-16-00
Origem:
COMARCA DE TIMBIRAS-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS
RECORRIDO: RAIMUNDA EDNA DE SOUSA SANTIAGO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR
Adv.:Dr(a). ADRIANA MARTINS DANTAS
21) PROCESSO TRT Nº 00631-2001-012-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: AFONSO JOSÉ RIBEIRO
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). EMIVALDO GOMES SILVA
Adv.:Dr(a). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
22) PROCESSO TRT Nº 00094-2003-999-16-00
Origem:
COMARCA DE TIMBIRAS-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS
RECORRIDO:
TEREZA OLIVEIRA DA SILVA REGO
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR
Adv.:Dr(a). ADRIANA MARTINS DANTAS
23) PROCESSO TRT Nº 00212-2003-007-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
RECORRIDO
KINDALVA BEZERRA LARRAT
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). JOSÉ ELIAS ASEVÊDO
Adv.:Dr(a). JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR
24) PROCESSO TRT Nº 00938-2002-002-16-00
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:
EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
RECORRIDO: SEBASTIÃO DE ANDRADE
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Adv.:Dr(a). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
25) PROCESSO TRT Nº 00213-2003-007-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
RECORRIDO:
JOÃO BATISTA LIMA COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). JOSÉ ELIAS ASEVÊDO
Adv.:Dr(a). JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR
26) PROCESSO TRT Nº 00215-2003-007-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
RECORRIDO:
MARIA CÉLIA SOUSA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). JOSÉ ELIAS ASEVÊDO
Adv.:Dr(a). JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR
27) PROCESSO TRT Nº 01379-2001-002-16-00
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
HILTON ALVES DE SOUSA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Adv.:Dr(a). RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO
28) PROCESSO TRT Nº 00106-2003-999-16-00
Origem:
COMARCA DE CAROLINA/MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAROLINA
RECORRIDO:
IOLANDA ALVES DOS SANTOS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
Adv.:Dr(a). MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
29) PROCESSO TRT Nº 00114-2003-999-16-00
Origem:
COMARCA DE CAROLINA/MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAROLINA
RECORRIDO:
MARIA DE FÁTIMA TAVARES DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
Adv.:Dr(a). MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
30) PROCESSO TRT Nº 00198-2002-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
RECORRIDO:
ÂNGELO JAIRO RÊGO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). ELIDINÊ MACIEL BARBOSA
Adv.:Dr(a). ERIVALDO COSTA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
31) PROCESSO TRT Nº 00259-2002-009-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RECORRIDO:
AUTO POSTO CARIRI LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). GEORGE CORTEZ ARRAIS
Adv.:Dr(a). JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINOCO
32) PROCESSO TRT Nº 00720-2002-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DULCINÉA OLIVEIRA ESTRELA
RECORRIDO:
TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A
- TELEMAR
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
33) PROCESSO TRT Nº 00765-1999-008-16-01
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: IZABEL MINEIRO DE SOUSA
RECORRIDO:
IGUAT - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(a). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
34) PROCESSO TRT Nº 00292-2001-001-16-00
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
RECORRIDO:
MARIDALVA PINTO FERREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). EDSON LIMA FRAZÃO
Adv.:Dr(a). WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
35) PROCESSO TRT Nº 01051-2001-005-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BENTO FARIAS COSTA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.:Dr(a). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
36) PROCESSO TRT Nº 00681-2002-001-16-00
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP
RECORRIDO:
LUIZ AUGUSTO DIAS FURTADO
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Adv.:Dr(a). NESTOR FERNANDES NETO
37) PROCESSO TRT Nº 00833-2000-002-16-00
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA.
RECORRIDO:
LUIZ EDUARDO LIMA DE ARAÚJO
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
61
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). PAULO AFONSO CARDOSO
Adv.:Dr(a). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
38) PROCESSO TRT Nº 00581-2001-001-16-00
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
RECORRIDO:
LAURA ROZA VICTOR DIAS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). GENTIL AUGUSTO COSTA
Adv.:Dr(a). ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
39) PROCESSO TRT Nº 00095-2002-003-16-00
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
RECORRIDO:
GONÇALO FÉLIX DE SOUZA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Adv.:Dr(a). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
40) PROCESSO TRT Nº 00540-2001-009-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE COELHO NETO
AGRAVADO:
ITABUNA LTDA. E AGRIMEX AGROINDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S/A
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO
41) PROCESSO TRT Nº 00673-1994-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
AGRAVADO:
MARIA JANI NUNES PEREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Procurador(a) ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Adv.:Dr(a). DARCI COSTA FRAZÃO
42) PROCESSO TRT Nº 00112-1999-002-16-00
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(a). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Procurador(a) LÊDIAN MARIA SILVA MENDES
43) PROCESSO TRT Nº 01546-1989-001-16-00
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
Procurador(a) GEORGE CORTEZ ARRAIS
62
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
44) PROCESSO TRT Nº 00180-1994-012-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Procurador(a) MARCIA DA CRUZ GIRARDI
45) PROCESSO TRT Nº 00822-1998-012-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
AGRAVADO:
NELCIONE FERREIRA CAVALCANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(a). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
46) PROCESSO TRT Nº 00125-1999-003-16-01
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SOCIEDADE MÉDICA HOSPITALAR SÃO LUCAS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Procurador(a) GEORGE CORTEZ ARRAIS
47) PROCESSO TRT Nº 00234-1999-009-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
AGRAVADO:
PEDRINA DE SOUSA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Procurador(a) MARIA DO SOCORRO RODRIGUES RIBEIRO
Adv.:Dr(a).
JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
Procurador(a) GEORGE CORTEZ ARRAIS
48) PROCESSO TRT Nº 01418-1999-001-16-01
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SORVANE - SORVETES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Procurador(a) GEORGE CORTEZ ARRAIS
49) PROCESSO TRT Nº 00515-2001-005-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
AGRAVADO:
ROSIANE DE JESUS FREIRE FREITAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA
50) PROCESSO TRT Nº 00807-2001-007-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO
AGRAVADO:
GENOVEVA LOPES AMARO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
Adv.:Dr(a). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
51) PROCESSO TRT Nº 00881-2001-007-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO
AGRAVADO:
MARIA SANTANA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
Adv.:Dr(a). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
52) PROCESSO TRT Nº 00943-2001-005-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
AGRAVADO:
DOMINGAS DE JESUS MENDONÇA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Procurador(a) GEORGE CORTEZ ARRAIS
53) PROCESSO TRT Nº 00678-1999-004-16-00
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO ROCHA E OUTROS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). AILSON BEZERRA RODRIGUES
Adv.:Dr(a). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
54) PROCESSO TRT Nº 00612-2002-013-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA ARLETE VIDAL DE LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
55) PROCESSO TRT Nº 00613-2002-013-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JORGE LUÍS CARVALHO OLIVEIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
56) PROCESSO TRT Nº 00961-2002-005-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ELIZABETH SOUSA COSTA LEITE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.:Dr(a). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
57) PROCESSO TRT Nº 00133-2003-999-16-00
Origem:
COMARCA DE COLINAS-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE1:
PARTE2:
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(a).
Adv.:Dr(a).
ANTÔNIA DUARTE LIMA DE SOUSA
MUNICÍPIO DE COLINAS
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
58) PROCESSO TRT Nº 00136-2003-999-16-00
Origem:
COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
HORACINA VIEIRA DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
Adv.:Dr(a). MARCOS DALLA BARBA
59) PROCESSO TRT Nº 00011-2003-005-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DINIZ
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
60) PROCESSO TRT Nº 00735-2002-005-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA ARCÂNGELA BOÁS RODRIGUES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). JOSÉ CARLOS MINEIRO
Adv.:Dr(a). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
61) PROCESSO TRT Nº 00001-2003-005-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DOMINGOS HAMILTON COSTA PINHEIRO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
62) PROCESSO TRT Nº 00012-2003-005-16-00
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA CATARINA SOUSA MOREIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator(a):
Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.:Dr(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
São Luís, 04 de agosto de 2003
RUI LOPES SOARES LIMA
Secretário do Tribunal Pleno
Visto do Presidente
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01032-1992-002-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS JOSÉ FERREIRA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: INDUMONTESA - INDÚSTRIA E MONTAGEM TÉCNICA S.A.
Advogado: MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
63
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do arquivamento provisório do
processo, pelo prazo de um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02185-1997-002-16-00
RECLAMANTE: LUIS NELSON ALVES DOS REAIS.
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA
Advogado: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA
Fica notificado(a) JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Impugnar, querendo, os artigos de fls. 273/277, no
prazo de quinze dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00189-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ELTON DE JESUS SOARES DA COSTA
Advogado: KLEBER RAMOS TEIXEIRA
RECLAMADO: CELL SAT SISTEMAS LTDA
Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) KLEBER RAMOS TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora
e sua exata localização, no prazo legal, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório pelo prazo de um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00784-1996-002-16-00
RECLAMANTE: DURVAL SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR.
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: MUNDO DOS FOGOES.
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.
283, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência.
Decorridos mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a)
se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta
no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o
trânsito em julgado deste decisum.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes, além de seus procuradores.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00560-1998-002-16-00
RECLAMANTE: LEONILTON RIBEIRO CANTANHEDE
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: C.B FRAZAO COMERCIO
Advogado: TEREZINHA DE JESUS LIMA
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do arquivamento provisório do
processo, pelo prazo de 01 (um) ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00385-1999-002-16-00
RECLAMANTE: AMADEUS RAMOS DA SILVA
Advogado: GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA.
Advogado: CELSO BRAUN
64
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Fica notificado(a) GENIVAL ABRAO FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do arquivamento provisório do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00204-1993-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO DO ESPIRITO SANTO CASTRO
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BOITE TUCANOS LTDA
Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se nos autos, no prazo
de dez dias, dizendo do seu interesse no recebimento da conta recursal,
bem como na adjudicação dos bens constritos, ficando advertido que sua
inércia implicará no arquivamento provisório do processo pelo prazo de
01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01761-1999-002-16-00
RECLAMANTE: WILLIAM FERREIRA DINIZ
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MONALIZA CONSTRUTORA LTDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Manifestar-se acerca
dos documentos de fls. 60/61, requerendo o que lhe convier, no prazo de
dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01414-1999-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE IRINALDO DE SOUSA LIMA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: CONSTRUTORA FAROL DO ARACAGI LTDA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01297-2001-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA ROCHA
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RECLAMADO: LIMFORTE - LIMPEZA CONSERVAÇAO E
ADMINISTRAÇAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens suscetíveis de penhora, no prazo legal, em face da certidão de fls. 34-verso.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00900-1998-002-16-00
RECLAMANTE: VALDINE CONSTANTINO PIRES
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: ARAUJO & VIANA LTDA.
Advogado: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão de fl. 162, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência.
Decorridos mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a)
se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta
no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o
trânsito em julgado deste decisum.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes, além de seus procuradores.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00936-2000-002-16-00
RECLAMANTE: RUI PEREIRA DA PAIXAO
Advogado: CATARINO RIBEIRO
RECLAMADO: VIACAO PELE - TRANSPORTE URBANO LTDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Manifestar-se sobre o
teor da petição e documento de fls. 82/83, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00907-2000-002-16-00
RECLAMANTE: EDGAR GOMES AMARAL
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: VIACAO PELE - TRANSPORTE URBANO LTDA
Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Manifestar-se sobre o
teor da petição e documento de fls. 71/72, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00930-1998-002-16-00
RECLAMANTE: ROSA MARIA SOUSA DOS SANTOS.
Advogado: JAIR DE ALMEIDA RICCI
RECLAMADO: M.G.M. CORDEIRO
Fica notificado(a) JAIR DE ALMEIDA RICCI, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 83, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente
intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja
vista os atos serem exclusivamente de sua competência.
Decorridos mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a) se
manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta no inciso III do
art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo
o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes pela via editalícia, além de seus procuradores.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00025-1999-002-16-00
RECLAMANTE: ANA CRISTINA NABATE COSTA
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO:
CENAPA
CENTRO
DE
ASSISTENCIA
PROFISSIONALIZANTE AO AMPUTADO DEFICIENTE FISICO
Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
Ficam notificados MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA e FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão de fl. 125, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência.
Decorridos mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a)
se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta
no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o
trânsito em julgado deste decisum.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes, a reclamada por edital, além de seus procuradores.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01465-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO AMADO DE AZEVEDO
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: A. M. SERVIÇOS GERAIS
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Dizer se devidamente quitadas as parcelas acordadas às fls. 39/40, no prazo de cinco dias, valendo seu silêncio como
satisfação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02325-2002-002-16-00
RECLAMANTE: CESAR RICARDO COSTA DIAS
Advogado: MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA
RECLAMADO: MERCK S/A
Fica notificado(a) MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o teor da
peça de fls. 55/56, requerendo o que reputar de direito, no prazo de cinco
dias, sob pena de arquivamento.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01366-2001-002-16-00
RECLAMANTE: VALDEMIR DOS ANJOS SOARES
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: MOREPAN DISTRIBUIDORA (C. A. S. MOREIRA IMP.
E COMERCIO LTDA)
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Receber a CTPS do reclamante, no prazo de
cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00984-1992-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ%
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: UNITEXTIL - UNIAO DE INDUSTRIAL TEXTIL S.A
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do arquivamento
provisório do processo, pelo prazo de um ano, na forma do art. 40, da Lei
nº 6.830/80
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO
Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO
DO EST DO MA EMATER - MA
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 136, cujo
teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
A certidão requerida pela reclamada encontra-se à fl. 125. Entretanto,
caso a requerente queira certidão emitida por este Juízo, deverá comprovar previamente o recolhimento dos emolumentos, conforme Lei nº
10.537 de 27 de agosto de 2002. Intime-se. Prazo de cinco dias.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00174-1996-002-16-00
RECLAMANTE: AURELIO RAMOS VIANA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
65
RECLAMADO: ALCOA - ALUMINIO S/A & BILLITON METAIS S/A.
Advogado: KLEBER MOREIRA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do seu pleito de
vistas dos autos, pelo prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00964-1996-002-16-00
RECLAMANTE: JULIO CESAR BARBOSA BEZERRA
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do
seu pleito de vistas dos autos, pelo prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00496-1997-002-16-00
RECLAMANTE: LUIS ANTONIO PAVAO LOPES
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: RAJAMY COMERCIO & INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALAR LTDA.
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa do processo ao arquivo
provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01005-1999-002-16-00
RECLAMANTE: LOURENCO CUNHA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: EGER - ESTRUTURAS EM DURALUMINO LTDA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Ante a devolução da
CPE, indicar, no prazo de dez dias, bens da ré à penhora, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo mprovisório pelo prazo de 01 (um) ano.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00696-2002-002-16-00
RECLAMANTE: VLADIMIR COSTA COELHO
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RECLAMADO: SONAR EXPRESS LTDA
Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos
autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da
Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00505-2001-002-16-00
RECLAMANTE: GENECY AGUIAR DA CONCEIÇAO
Advogado: CLAUDIO CALDAS SANTOS
RECLAMADO: MILENA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO
Fica notificado(a) CLAUDIO CALDAS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00534-2001-002-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON DOS SANTOS
Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
RECLAMADO: CERVEJARIA ASTRA S.A
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
66
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Fica notificado(a) JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Acostar aos autos, em 15 dias, as
variações salariais do reclamante, do período que interessa à liquidação
(20.03.1996 a 31.03.1997).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01380-2001-002-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIONOR PAULO RAMOS ANDRADE
Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA
RECLAMADO: ROTA BRASIL TRANSPORTE LTDA
Fica notificado(a) IDEVÁLTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do sobrestamento dos autos, pelo
prazo de 01 (um) ano.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01806-2000-002-16-00
RECLAMANTE: SONIA MARIA MENDES AIRES
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: INSTITUTO SAO LAZARO
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Indicar bens do executado à penhora, em dez
dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de
um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00746-2000-002-16-00
RECLAMANTE: BENILSON LOUSEIRO RODRIGUES
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: PALMIRO V. L. F.
Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.
67, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência.
Decorridos mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a)
se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta
no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o
trânsito em julgado deste decisum.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes, o reclamante por edital, além de seus procuradores.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00810-1997-002-16-00
RECLAMANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: ENGERAL CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e JOSÉ LIMA DE
ALBUQUERQUE NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão de fl. 132, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência.
Decorrido mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a)
se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o
trânsito em julgado deste decisum.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes, além de seus procuradores.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01004-1995-002-16-00
RECLAMANTE: TEODORO DOS SANTOS VIEGAS + 03 RECLAMANTES
Advogado: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
RECLAMADO: AMBIENTAL SERV. GERAIS DE
MANUTENCAO LTDA
Fica notificado(a) JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 101, cujo teor
é o seguinte:
“Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência.
Decorrido mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a)
se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta
no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o
trânsito em julgado deste decisum.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes, a reclamada por edital, além de seus procuradores.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02292-2001-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA VITORIA FREIRE DOS SANTOS
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: OLINDINA PEREIRA MOURA
Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
Fica notificado(a) FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Fornecer a este Juízo o CPF da sua constituinte,
no prazo de cinco dias, de modo a viabilizar o cumprimento do despacho
de fl. 37 pela CEF.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00884-1997-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: BADIUS ENGENHARIA LTDA
Advogado: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
Ficam notificados JOÃO CARLOS CAMPELO e RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão de fl.
127, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência.
Decorridos mais de (02) dois anos da cientificação do ato, o(a)
interessado(a) se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que
assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, com
supedâneo na regra inserta no inciso III do art. 794 do CPC. Assim,
decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser
remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes, além de seus procuradores.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00604-2001-002-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: ANTONIO COSTA ARAUJO
Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS
RECLAMADO: FAZENDA BALUARTE (AFONSO BACELAR)
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Fica notificado(a) JECONIAS PINTO FRÓIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório
pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02255-2000-002-16-00
RECLAMANTE: RICARDO DE LELLIS BOGEA DE OLIVEIRA
Advogado: MARIA DO ESPÍRITO SANTO CONCEIÇÃO FRANÇA RIBEIRO
RECLAMADO: JACAUNA MOVEIS E DECORACOES LTDA (PROP.
ANTONIO MARLON AGUIAR)
Advogado: CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA
Fica notificado(a) MARIA DO ESPÍRITO SANTO CONCEIÇÃO FRANÇA RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
despacho de fl. 118, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Sendo a executada possuidora de bens, indefiro o pedido de penhora
de bens de seu sócio. Defiro entretanto a penhora do veículo que se
encontra em nome da ré, desde que o exequente traga ao processo
informação acerca do saldo devedor, ou elementos, inclusive endereço do agente financeiro de fl. 117, para requisição de dados. Prazo de dez dias. Int.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00476-1996-002-16-00
RECLAMANTE: ILDENER CUNHA NUNES.
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CERTEL CENTRO TELEFONICO LTDA (PAULO
CESAR ARISTIDES BRAGA).
Advogado: FERNANDO BARRETO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00640-1999-002-16-00
RECLAMANTE: OSVALDO BARROS RODRIGUES
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: CONSTRUTORA FAROL DO ARAÇAGY
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00046-2002-002-16-00
RECLAMANTE: NILTON COSTA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: A.M. DE ALBUQUERQUE DE TRANSPORTE
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00822-2001-002-16-00
RECLAMANTE: DJANE RICELLE ANDRADE SENA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: FRISAMA-FRIGORIFICO INDUSTRIAL AÇAILANDIA LTDA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada passíveis de constrição
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
67
e sua exata localização, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da
Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00994-2000-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA GRAÇA LEAL SEREJO
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS, visando a elaboração da
conta de liquidação, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00146-2003-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DA ROCHA ARAUJO
Advogado: CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO
RECLAMADO: JAQUELINE MUNIZ CUNHA
Fica notificado(a) CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do pedido de fl. 25,
desde que deixado traslado nos autos. Prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00576-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO MARTINS MENEZES CARVALHO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA.
Advogado: CELSO BRAUN
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma
do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00100-1998-002-16-00
RECLAMANTE: ELENILSON CLAUDIO PEREIRA COELHO
Advogado: CATARINO RIBEIRO
RECLAMADO: PRAIA MARINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) CATARINO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:01 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00136-2002-002-16-00
RECLAMANTE: KARLA MARIA SILVA GOMES
Advogado: FERNANDO BRAGANÇA
RECLAMADO: DELANO SALES MAIA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados FERNANDO BRAGANÇA e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: tomar ciência que
no dia 09/09/03, às 10:02 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00158-2001-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ DOS SANTOS
Advogado: ELIDINÊ MACIEL BARBOSA
68
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
RECLAMADO: VIASIN SINALIZAÇAO VIARIA LTDA
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Ficam notificados ELIDINÊ MACIEL BARBOSA e ADRIANO COELHO RIBEIRO advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 09/
09/03, às 10:03 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00209-2001-002-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO CANTANHEDE MARCIEL
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: LAFER VEICULOS JAGUAR LTDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: tomar ciência que no
dia 09/09/03, às 10:04 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00216-1997-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA BONFIM ABREU
Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO
RECLAMADO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA
FEDERAL DO MARANHAO
Advogado: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
Ficam notificados RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO e
CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO advogados das partes,
para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:05 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00245-2000-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DOMINGOS GOMES
GONCALVES
Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ
RECLAMADO: LABORATORIO JOSE ESTEVES DIAS LTDA
Fica notificado(a) EDMUNDO DOS REIS LUZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:06 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00288-2000-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO SANTOS SOARES
Advogado: RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO
RECLAMADO: COMERCIAL PEIXOTO - IRMAOS PEIXOTO LTDA.
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: tomar ciência
que no dia 09/09/03, às 10:07 horas, na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00358-2002-002-16-00
RECLAMANTE: IRINEU DOS REIS MALUF
Advogado: WILSON CARLOS DOS SANTOS
RECLAMADO: EMPRESA SAO MARCOS LTDA
Fica notificado(a) WILSON CARLOS DOS SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00475-2002-002-16-00
RECLAMANTE: FLAVIO FERREIRA QUEIROZ
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:09
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00606-2001-002-16-00
RECLAMANTE: WILLTON LUIS OLIVEIRA RABELO
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: ESCOLA COMPANHIA DA CRIANÇA
Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:10
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00697-2000-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA GOMES CALACA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: EULALIA VIANA MAIA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
Ficam notificados LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS e LEÔNIA
FIGUEIREDO ALENCAR advogados das partes, para: tomar ciência que
no dia 09/09/03, às 10:11 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00778-1999-002-16-00
RECLAMANTE: TULIO CESAR ANDRADE RIBEIRO
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
RECLAMADO: CAFE LUANDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Ficam notificados ENÉAS PEREIRA PINHO e ANTÔNIO ROBERTO
PIRES DA COSTA advogados das partes, para: tomar ciência que no dia
09/09/03, às 10:12 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00856-2002-002-16-00
RECLAMANTE: EMERSON JORGE MOREIRA FERREIRA
Advogado: MATIAS MACHADO
RECLAMADO: IDENTIDADE VISUAL LTDA
Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:13 horas, na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00870-2000-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA DE
MEDEIROS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: HOSPITAL DE BENEFICENCIA
MARANHENSE LTDA
Advogado: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: tomar ciência que no
dia 09/09/03, às 10:14 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
São Luís, 04.08.2003.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00026-1999-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO GILLIARD DOS REIS AZEVEDO (REP.
RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO)
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: EMPRESA DE ONIBUS JOSE REBOLSO
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 155. Aguarde-se pelo prazo requerido (cento0 e vinte dias). Intime-se o requerente. São Luís - 17/07/
2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01497-1996-003-16-00
RECLAMANTE: ISA ORMILA OLIVEIRA SILVA.
Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
RECLAMADO: DOMINGAO DA SORTE (J.B.G - JOSE RAIMUNDO
RODRIGUES PUBLICIDADES)
Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO
Fica notificado(a) FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Excluam-se do presente processo as anotações e registros
referentes ao advogado renunciante (fl. 221), bem como procedam ao
registro e anotação das informações contidas no substabelecimento de fl.
222. Defiro o pleito de fl. 224. Aguarde-se pelo prazo requerido (um ano),
para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do
feito, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intimese o exeqüente. São Luís - 17/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00513-2003-003-16-00
RECLAMANTE: BENEDITA MINELLY VAZ OLIVEIRA
Advogado: ALEXANDRE MAGNO LIMA
RECLAMADO: JIPE CLUBE DE SAO LUIS (REP. P/SALOMAO
ABDALLA SALOMAO)
Advogado: GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS
Fica notificado(a) ALEXANDRE MAGNO LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar
se devidamente cumpridos os termos do acordo de fls. 27/28, advertindolhe que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas. São
Luís - 17/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
69
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-1999-003-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS MARINHO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: SERVAZ S/A - SANEAMENTO
CONSTRUCOES E DRAGAGEM
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face os termos da petição de fls. 108/109, intime-se o exeqüente
para, no prazo de cinco dias, dizer se devidamente quitado o acordo anunciado, assinalando que o seu silêncio ensejará na presunção de plenamente
satisfeito. São Luís - 17/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01433-1995-003-16-00
RECLAMANTE: ULEDINALDO LIMA ARAÚJO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: PANIFICADORA ROMA LTD
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e FRANCISCO
GOMES FEITOSA advogados das partes, para: Tomar ciência do
despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo o acordo formulado entre as partes, a fim de que
surta seus legais e jurídicos efeitos. Porém, custas processuais e encargos
previdenciários, deverão ser recolhidos conforme os cálculos apurados às
fls. 207 e 212 respectivamente. Intimem-se as partes, sendo a executada,
também, para até o pagamento da última parcela acordada, comprovar os
recolhimentos supra referidos. São Luis, 15/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo
da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01072-1993-003-16-00
RECLAMANTE: ANA LÚCIA NOGUEIRA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: EMARHP (SUCESSORA DA COHAB-MA)
Advogado: JOSÉ CARLOS ROLIM
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo os embargos interpostos. Intimese o exeqüente para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação aos
embargos à execução. São Luis, 15/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01340-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOAQUIM LOURENCO P. GONCALVES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO
Fica notificado(a) EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Vistos, etc. Intime-se a executada para, em 05 dias, depositar na
Secretaria deste juízo os comprovantes de salário do reclamante, no período de janeiro a abril/2000, sob pena de adotar, para fins de liquidação de
sentença, o valor apontado na inicial. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01138-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A - TELEMAR
70
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Advogado: KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA
Fica notificado(a) KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Vistos, etc. Intime-se a executada para, em 05 dias, depositar na
Secretaria deste juízo os comprovantes de salário do reclamante, no período de janeiro a abril/2000, sob pena de adotar, para fins de liquidação de
sentença, o valor apontado na inicial. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01464-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DOS REMEDIOS MENDONÇA CUNHA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A
- TELEMAR
Advogado: EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO
Fica notificado(a) EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Vistos, etc. Intime-se a executada para, em 05 dias, depositar na
Secretaria deste juízo os comprovantes de salário do reclamante, no período de janeiro a abril/2000, sob pena de adotar, para fins de liquidação de
sentença, o valor apontado na inicial. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01060-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARINALVA SOBRAL SILVA
Advogado: NOEME BARROS DA SILVA
RECLAMADO: INSTITUTO DE MATEMATICA LTDA (SR. ANDRE
LUIS SANTANA PIRES)
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
Fica notificado(a) JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo os cálculos previdenciários (fls. 32/34). Intime-se
o reclamado para, em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas
processuais (R$ 12,00) e encargos previdenciários (R$ 99,45), sob pena
de execução. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00544-1999-003-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: FRANCISCO WAGNER TORRES PINHEIRO
Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se o executado para,
querendo, no prazo legal, contraminutar o Agravo de Petição. São Luís 18/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01698-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE REINALDO HELUY COSTA
RODRIGUES
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamante para,
querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00967-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO JOSE NEVES RIBEIRO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Estado do Maranhão S/A para tomar
ciência dos cálculos entabulados pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, manifestando, quanto a eles, sua eventual divergência, no prazo
de cinco dias ou recolhendo as diferenças no mesmo interregno. São
Luís - 24/04/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE
ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00962-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ROBERTO PINHEIRO PEREIRA
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA
Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Pelo exposto, esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luís,
Estado do Maranhão, julga a presente ação PROCEDENTE EM PARTE,
condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas
após o trânsito em julgado da decisão, horas extras com adicional de 50%,
com as devidas repercussões, conforme fundamentação supra, mais juros
de mora e correção monetária. Custas de R$ 200,00, pela reclamada,
calculadas sobre R$ 10.000,00 valor arbitrado para esse fim. Previdência
Social e Imposto de Renda, na forma da lei. Intimem-se as partes. São Luís
- 17/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00806-2003-003-16-00
RECLAMANTE: EDILSON GOMES DUARTE
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CONDOR CONCORDE
Advogado: MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e MARIA
APARECIDA ROCHA VIEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Edilson Gomes Duarte, contra
Condor Concorde, nos termos da fundamentação, para condenar o (a)
reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$
200,00, as parcelas abaixo discriminadas: Aviso prévio-R$ 200,00; 13°
salário proporcional (03/12 avos)-R$ 50,00; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (03/12 avos)-R$ 66,66; FGTSs com a multa
de 40%-R$ 80,26. Por obrigação de fazer fica a empresa reclamada obrigada a proceder às anotações da CTPS do reclamante com os dados reconhecidos por este decisum. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$
11,00, calculadas sobre o valor de R$ 550,00, arbitrado para tal fim.
Dispensado o recolhimento da contribuição previdenciária posto inexigível
seu o pagamento em razão ínfimo de incidência. Incidem juros e correção
monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 16/07/2003. Dr.(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00390-2003-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO DUTRA COELHO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado: JOSÉ ROBERTO DIAS DE MACÊDO
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e JOSÉ ROBERTO DIAS DE
MACÊDO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Pelo Exposto, julgo procedente em parte o pedido, para
condenar a reclamada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB a reenquadrar a reclamante MARIA DA CONCEIÇÃO
DUTRA COLEHO no cargo de Auxiliar Administrativo IV e a efetuar o
pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor desse cargo e o
cargo de auxiliar de serviços gerais II, bem como seus consectários desde a
reintegração da autora ocorrida em 19/01/99. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento das diferenças salariais e consectários referentes a um
nível de promoção, por antiguidade, desde 19/01/2001 e a efetuar a incorporação do 14° salário e 4 níveis, bem como no pagamento das diferenças
salariais e reflexos decorrentes, desde a data da reintegração da autora,
tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, em 48 horas após
o trânsito em julgado. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00,
valor atribuído à condenação. Previdência e IR na forma da lei. Liquidação
por cálculo. Intimem-se as partes. São Luís - 17/07/2003. Dr.(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02126-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO JOSE SERRAO CIRQUEIRA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: DUCOL ENGENHARIA LTDA
Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, acolher a preliminar de prescrição parcial, para
extinguir o processo com julgamento do mérito em relação aos créditos
trabalhistas anteriores a 19.11.98, nos termos do disposto no art. 269,
inciso IV, do CPC, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE
a Reclamatória Trabalhista proposta por João José Serrão Cirqueira, contra Ducol Engenharia Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar
o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração
de R$ 349,80, apenas em relação às diferenças de horas extras e adicional
noturno, e com base na remuneração de R$ 450,36, em relação às diferenças de verbas rescisórias, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao
período imprescrito, de 19.11.98 a 30.06.2002:
904 horas extras acrescidas do percentual de 50%-R$ 2.156,04; reflexos
das horas extras sobre 13° salários, FGTS, acrescido da multa 40%; adicional noturno no percentual de 20% incidente sobre 1.037 horas trabalhadas no horário noturno- R$ 329,76; reflexos das diferenças de adicional
noturno sobre 13° salários, FGTS acrescido da multa de 40%; diferença de
salário-R$ 82,96; diferença de 13° salário proporcional (07/12 avos)-R$
48,39; diferença de férias proporcionais (04/12 avos)-R$ 27,65; diferença de férias vencidas-R$ 82,96; diferenças do terço constitucional das
férias vencidas-R$ 27,65; diferença do terço constitucional das férias
proporcionais-R$ 9,21; diferença do FGTS incidente sobre o salário da
rescisão e 13° salário da rescisão, acrescida da multa de 40%-R$ 14,70;
honorários advocatícios à base de 15%. Custas pelo (a) reclamado (a), no
valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo
desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de
renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros
e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 15/07/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
71
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00096-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSEVAN SILVA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: CALHAU ENGENHARIA LTDA
Advogado: GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO
Ficam notificados JOÃO CARLOS CAMPELO e GEORGE VINÍCIUS
BARRETO CAETANO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Josemar Silva, contra Calhau Engenharia Ltda, nos
termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante, no valor de R$
113,58, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial. Intimem-se as
partes. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00043-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE LUIS MELO
Advogado: HILTON BARBOSA GOIABEIRA
RECLAMADO: ESPOLIO DE CLOVIS LOPES PINHEIRO/CLOVIS
LOPES PINHEIRO ENGENHARIA (INVENTARIANTE: RAFAELA DO
VALE PINHEIRO, REPRES.: COSMA MARIA DO VALE)
Fica notificado(a) HILTON BARBOSA GOIABEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
R. H. Vistos, etc. Considerando que a notificação destinada à reclamada
não se efetivou, em razão não devolução do “AR” pelos Correios, conforme certidão de fl. 12, impõe-se, em razão do rito sumaríssimo a que está
submetido este feito, a extinção do processo, sem exame do mérito, com
base no art. 852-B II, § 1°, da CLT, determinando seu arquivamento.
Faculta-se à parte autora a possibilidade de desentranhamento dos documentos que instruíram a peça inicial, mediante traslado. Custas processual
de R$ 68,23, calculadas sobre o valor reclamado, pelo reclamante, de cujo
recolhimento fica dispensado, face sua hipossuficiência presumida. Dê-se
ciência ao chefe de audiência, para os registros respectivos e baixa na
distribuição. Ato contínuo, intime-se o reclamante. São Luís - 16/07/
2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00953-2003-003-16-00
RECLAMANTE: WHARISTON JEFFERSON DE SOUSA PONTES
Advogado: GLADSTON VALE MELO
RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO - OGMO
Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
Ficam notificados GLADSTON VALE MELO e CLÁUDIA MARIA
RODRIGUES PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
Isto posto, decide a Exma. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma,
rejeitar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de prescrição bienal; no mérito julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por WHARISTON JEFFERSON DE SOUSA PONTES em
desfavor de ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA-OGMO. Custas pelo
reclamante no valor de R$ 11,20, calculadas sobre o valor ora arbitrado
para fins fiscais. Intimem-se as partes. São Luís - 21/07/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00915-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ADRIO MONROE GONÇALVES
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMARHP (SUCESSORA DA EMATER)
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e LUÍS AMÉRICO
72
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, decide a 3ª Vara da Justiça do
Trabalho de São Luís, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista proposta por ADRIO MONROE GONÇALVES em desfavor de
EMARHP- EMPRESA MARANHENSE DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS, para condenar a reclamada, por obrigação de
fazer, a incorporar à remuneração do reclamante a importância referente
à função gratificada de Chefe de Escritório Regional, no importe de R$
98,12, e a pagar ao reclamante as diferenças salariais advindas da supressão desta parcela salarial, a partir de dezembro/98, bem como os reflexos
destas em férias , 13° salários e FGTS. Quantum a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos de contador, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder
a retenção e recolhimento das obrigações previdenciárias e do imposto de
renda, acaso devidos, bem como a proceder a comprovação do efetivo
recolhimento, sob pena de execução, na forma da lei. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor ora arbitrado para tal fim de R$ 5.000,00, no
importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. São Luís - 21/07/2003.
Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00740-2003-003-16-00
EMBARGANTE : COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
EMBARGADO :INSS-PROCURADORIA REGIONAL DO INSS
Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a)
do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza de Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o ato de constrição questionado, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Intimem-se as partes. São Luís - 17/
07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00738-2003-003-16-00
EMBARGANTE COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
EMBARGADO JOSE EVANDES CAMPELO
Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a)
do EMBARGANTE , para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza de Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o ato de constrição questionado, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Intimem-se as partes. São Luís - 17/
07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00735-2003-003-16-00
EMBARGANTE: COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
EMBARGADO : INSS-PROCURADORIA REGIONAL DO INSS
Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a)
do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza de Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o ato de constrição questionado, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Intimem-se as partes. São Luís - 16/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00736-2003-003-16-00
EMBARGANTE: COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
EMBARGADO INSS-PROCURADORIA REGIONAL DO INSS
Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a)
do EMBARGANTE , para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza de Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o ato de constrição questionado, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Intimem-se as partes. São Luís - 17/
07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02233-2002-003-16-00
RECLAMANTE: SONIA CRISTINA CUNHA NOGUEIRA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: MARIA DOS SANTOS REIS MORAES
Advogado: MARCONI MENDES GONÇALVES
Fica notificado(a) MARCONI MENDES GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de dez dias, manifestarse acerca do pleito da reclamante (fls. 35), adotando as providências
necessárias a fim de fazer cumprir as obrigações de fazer ajustadas, sob
pena de aplicação da multa prevista nos termos do acordo homologado,
bem como, dirija e efetive diretamente junto ao INSS a sua proposta
apresentada às fls. 42, fazendo comprovação nos autos. São Luís - 18/07/
2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00754-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ABELARDO MENDES OLIVEIRA
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: PADARIA IDEAL(PROP. M.R.VERAS
MEDEIROS)
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, em cinco dias, manifestar-se sobre
pronunciamento do Instituto Nacional de Seguridade Social, à fl.38, comprovando a opção pelo SIMPLES, mediante Declaração da Receita, sob
pena de não ser reconhecida tal condição. São Luís - 21/07/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00069-2003-003-16-00
CONSIGNANTE: INTERCONTINENTAL ENGENHARIA LTDA.
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
CONSIGNADO: MARCIO ROGERIO ALMEIDA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a consignante para, em cinco dias, manifestar-se
sobre pronunciamento do Instituto Nacional de Seguridade Social à fl. 27.
São Luís - 21/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01620-1996-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA MARY DA CONCEICAO
Advogado: JUAREZ BATISTA SANTOS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA.
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) JUAREZ BATISTA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a parte exeqüente para dez dias, trazer aos autos
cópias das peças necessárias à formação do precatório, bem como comprovação de pagamento dos respectivos emolumentos, visando a formação do precatório.. São Luís - 05/05/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01091-1994-003-16-00
RECLAMANTE: ALLBERTO DOS SANTOS MAIA + 01
Advogado: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO
RECLAMADO: COMPANHIA AVÍCOLA DA AMAZÔNIA S/A
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Fica notificado(a) RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o exeqüente para no prazo de 10 (dez) dias,
indicar bens da executada suscetíveis de constrição, mirando o reforço da penhora. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01283-1996-003-16-00
RECLAMANTE: RAQUEL RIBEIRO NUNES
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: ROSANGELA PENHA GONCALVES
Advogado: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Sobre o documento de fl. 186, requeira o exeqüente, no prazo
de 15 dias, o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito,
pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80., em caso
de silêncio. São Luís - 11/04/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
73
contrária, para, querendo, contra- arrazoar, no prazo de 08 (oito)
dias. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01862-1998-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO JOSE CARVALHO FILHO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CELSO RUBENS RODRIGUES
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex ofício” decretar por sentença a
extinção do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do
CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a
integrar. Notifique-se o exeqüente. Sem custas. São Luís - 18/07/2003.
Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 25 DE JULHO DE 2003-07-25
ANTONIO MANOEL COSTA SILVA
DIRETOR DE SECRETARIA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00648-2002-003-16-00
RECLAMANTE: NEUZIVANE DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA
RECLAMADO: COLEGIO DANTE ALIGHIERI
Fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista que a liberação das guias para percepção do
seguro- desemprego não foram objeto de condenação em decisão de
mérito (fls. 18/20), deixo de homologar o pleito de acordo formulado às
fls. 46/47. No entanto, determino que sejam intimadas às partes para,
querendo, no prazo de dez dias, apresentarem nova proposta de acordo,
sob pena de retorno ao regular prosseguimento do feito. São Luís -29/
07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01483-1996-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: STRAL - ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA.
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
Fica notificado(a) LUIZ CARLOS VÉRAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o agravo de petição interposto. À parte contrária,
para contra- arrazoar o Agravo de petição interposto, no prazo de 08
(oito) dias. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01257-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PERIN
Advogado: MANOEL MURILO FALCÃO
RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
Fica notificado(a) MANOEL MURILO FALCÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Posto isto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma
e com apoio na fundamentação acima, homologar a desistência e EXTINGUIR O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Custas processuais, pela
reclamante, no valor de R$ 263,52, calculadas sobre R$ 13.182,60, valor
atribuído à causa, dispensado o recolhimento face a presumida a
hipossuficiência. Intimem-se as partes e retire-se de pauta. São Luís - 29/
07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02331-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARGARIDA DE FATIMA COQUEIRO LAGO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Fica notificado(a) LAPLACE PASSOS SILVA FILHO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra recebo o Recurso Ordinário. À parte
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00254-2003-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO
Advogado: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO
RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO VALE DO FARINHA LTDA
(GRUPO RADIOVALE)
Advogado: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
Ficam notificados RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO e
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:
74
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
DISPOSITIVO: Processo n° 254/2003. Isto posto, decide a MM. Juíza de
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTE a presente Reclamatória Trabalhista, nos termos da fundamentação,
parte integrante do presente dispositivo. Custas, pelo reclamante, no
importe de R$ 2.989,25 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e
vinte e cinco centavos). Processo n° 827/2003. Por conseqüência da
inexistência do vínculo empregatício, este juízo torna-se incompetente
para apreciar o Pedido de Indenização por Danos Morais constante do
processo n° 827. Pelo que DECIDE, acolher a preliminar de Incompetência em Razão da Matéria em relação ao processo n° 827/2003, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Após o trânsito em
julgado, certifique-se nos autos principais. Intimem-se as partes. São
Luís - 28/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02201-2002-003-16-00
RECLAMANTE: AMAURY RIBEIRO
Advogado: SANDY STANLEY M. NAZARETH
RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS
DE VIGILANCIA LTDA
Advogado: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA
Ficam notificados SANDY STANLEY M. NAZARETH e ANGELICA
PATRICIA ALMEIDA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza de Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os
Embargos de Declaração opostos à sentença de fls. 376/384 por ServinorteAdminstradora de Serviços de Vigilância Ltda, nos termos da fundamentação
para: determinar que o reclamante devolva à empresa reclamada, no prazo de
48 horas ap, ós o trânsito em julgado da presente decisão, seis sistemas de
monitoramento que foram objeto de retenção, constituídos, cada um, dos
seguintes equipamentos: 01 alarme; 01 sirene; 01 bateria e 01 central de
distribuição; determinar que a condenação ao pagamento do FGTS incidente
sobre a parcela de R$ 1.100,00 seja limitada ao valor indicado na inicial de R$
3.531,20; determinar que a condenação ao pagamento do FGTS incidente
sobre as diferenças salariais seja limitado ao valor indicado na inicial de R$
349,30. De ofício determina-se a correção de erro material contido na sentença embargada, para que onde se lê: Custas pelo (a) reclamado (a), COOMAN,
no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor arbitrado),
leia-se Custas pelo (a) reclamado (a)SERVINORTE, no importe de R$ 200,00,
calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor arbitrado). Esta decisão passa a fazer
parte integrante da decisão embargada de fls. 376/384. Intimem-se as partes.
São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00165-1998-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: INSTITUTO MARANHENSE DE IDIOMAS LTDA - YES
Advogado: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a segurança concedida, revogo o despacho de fl. 154, bem
ainda, os atos que como ele guardem dependência. Notifique-se a exeqüente
para, em cinco dias, indicar objetivamente bens livres e desembaraçados
para garantia da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um)
ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís - 28/07/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01869-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSINALDO SANTOS DA LUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante a certidão recebo o Recurso Ordinário aviado, devendo a
parte contrária oferecer, querendo, suas contra-razões, no prazo de 08
(oito) dias. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01309-2001-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA BAIMA
Advogado: MARIA DE FATIMA PANTOJA
RECLAMADO: CMG-CONSTRUÇOES E MANUTENÇOES LTDA
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA PANTOJA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Indique o autor, em cinco dias, objetivamente bens livres e
desembaraçados da executada passíveis de execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n°
6.830/80. São Luís - 28/07/2003. Dr(.a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02108-1999-003-16-00
RECLAMANTE: EVERALDO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: TRANSMIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o autor, em cinco dias, sobre a petição de fl. 73/76,
manifestando-se quanto a possibilidade de adoção da via conciliatória.
São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00055-1997-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO FREIRE DOS SANTOS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: FRIBEEF-COMERCIO DE CARNES LTDA.
Advogado: JOSE CARLOS SOUZA SILVA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro como requerido. Dê-se ciência. Sobrestem-se os autos
por 90 (noventa) dias. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01565-1998-003-16-00
RECLAMANTE: AMANCIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: CONSTRUTORA POTY LTDA.
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o autor para, em cinco dias, manifestar-se sobre
os documentos produzidos à fl. 137/139, especialmente quanto ao interesse em adjudicar os bens praceados. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01965-1997-003-16-00
RECLAMANTE: SOLANGE RODRIGUES DE MOURA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: FRANCISCA PEREIRA.
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em cinco dias, fornecer o atual e
correto endereço da executada, sob pena de sobrestamento do feito por 01
(um) ano, nos termos do art. 40 da lei 8.630/80. São Luís - 28/07/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01989-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MAURO THOME
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECLAMADO: COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPAGRAFICA
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em cinco dias, manifestar-se
sobre a certidão de fl. 187-v e indicar objetivamente bens da executada
livres e desembaraçados para garantia da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da lei
6.830/80. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01625-1996-003-16-00
RECLAMANTE: FREDERICO ADSON ALCANTARA AMORIM
Advogado: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECLAMADO: ALIANÇA CALÇADOS DO MARANHÃO LTDA.
Fica notificado(a) TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o autor para, em cinco dias, manifestar-se sobre
a devolução da CP, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de
direito. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02065-2002-003-16-00
RECLAMANTE: EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR
Advogado: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL PAO DA VIDA
Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
Ficam notificados EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR e FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ advogados das partes, para: Tomar
ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista que a liberação das guias para percepção do
seguro- desemprego não foram objeto de condenação, conforme se observa da decisão de mérito (fls. 93/100), bem como a anotação da CTPS ser
matéria de ordem pública, não podendo, portanto, ser objeto de transação
da maneira com as partes desejam, deixo de homologar o acordo apresentado às fls. 109/110. No entanto, determino que sejam intimadas às partes, para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentarem nova proposta
de acordo, sob pena de retorno ao regular prosseguimento do feito. São
Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01046-1999-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO NASCIMENTO PATRICIO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
75
RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA.
Advogado: REJANE SILVIA BRAUN
Fica notificado(a) REJANE SILVIA BRAUN, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Da digressão histórica do presente feito extrai-se que fora dado
oportunidade para executada remir a execução (D. O. fl. 231). Ocorre, no
entanto, que a notificação com este fito fora dirigida a procurador já
desconstituído. Para que não reste nenhum prejuízo à parte demandada,
intime-se para remir a execução, comprovando o recolhimento das custas
processuais, estas no importe de R$ 190,78. Advirta-se, ainda, a executada que a liberação dos bens constritos e arrematados fica condicionada à
liquidação da execução movida contra Fernando Jonas de Araújo (autos da
RT n° 1323/02 ) e Antônio Luis Viana (autos da RT n° 1526/99)..São Luís
- 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01414-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Deixo de homologar o acordo formulado entre as partes,
tendo em vista que o mesmo não faz referência ao pagamento dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, conforme se observa da
decisão de mérito de fls. 445/449. No entanto, determino que sejam
intimadas às partes, para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentarem
nova proposta de acordo, sob pena de retorno ao regular prosseguimento
do feito. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00386-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JOANA ELISA DE CASTRO ROLAND
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: HELLES DE ASSUNCAO CARDOSO VIANA
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex officio” decretar por sentença a extinção do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795
ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este
“decisum” passa a integrar. Notifique-se a exeqüente. Sem custas. São
Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01245-1997-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA SALETE SILVA CALDAS
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo os embargos interpostos. Excluam-se das anotações e
registros referentes ao presente processo os Advogados renunciantes (fls.
229/230). Anotem-se e registrem-se os dados da procuração de fl. 236.
Após, intime-se o exeqüente para, querendo, no prazo legal, impugnar os
embargos à execução. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01047-2003-003-16-00
76
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
RECLAMANTE: SILVIA MARIA CARVALHO
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
ASSEIO E CONSERVAÇAO DO ESTADO DO MARANHAO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Ficam notificados DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA advogados das partes,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por SÍLVIA
MARIA CARVALHO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO, condenando a reclamante ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 184,77, calculadas sobre R$ 9.238,73, valor atribuído
à inicial, ao encargo da reclamante, que fica, porém, dispensada do seu
pagamento, uma vez que percebia remuneração inferior ao dobro do mínimo legal. INTIMEM-SE. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da
Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01061-2003-003-16-00
RECLAMANTE: VANISE PINHEIRO RODRIGUES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GOIS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas
reclamadas e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial,
razão pela qual condeno o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE, e de forma solidária, a FUNDAÇÃO ROBRTO
MARINHO, a pagarem a reclamante, 48 horas após, o trânsito em julgado
desta decisão, devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária, as seguintes parcelas: Aviso Prévio; férias integrais e proporcionais,
na forma requerida, acrescidas do terço constitucional; 13° salário integral
e proporcional, na forma requerida; depósitos de FGTS de todo o pacto
laboral; multa de 40% sobre o FGTS; FGTS da rescisão e, indenização
correspondente ao benefício do seguro- desemprego, tudo a ser apurado
com base na remuneração de R$ 1. 323,73. Condena-se, ainda, o reclamado Instituto Superior de administração e Economia- ISAE, a proceder as
anotações da CTPS da reclamante, com data de admissão em 12.02.01 e
dispensa em 31.05.02, função de supervisor e remuneração equivalente a
R$ 1.323,73. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação desta
sentença, por simples cálculos, tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra. Oficie-se o INSS e a DRT. Custas pelas reclamadas, no
valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Contribuições Previdenciárias e Fiscais, nos termos da lei. Intimem-se as partes. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00832-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CLODOMIR BARBOSA GOIABEIRA JUNIOR
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GOIS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas
reclamadas e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial,
razão pela qual condeno o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE, e de forma solidária, a FUNDAÇÃO ROBRTO
MARINHO, a pagarem a reclamante, 48 horas após, o trânsito em julgado
desta decisão, devidamente acrescidas de juros de mora e correção mone-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tária, as seguintes parcelas: Aviso Prévio; férias integrais e proporcionais,
na forma requerida, acrescidas do terço constitucional; 13° salário integral
e proporcional, na forma requerida; depósitos de FGTS de todo o pacto
laboral; multa de 40% sobre o FGTS; FGTS da rescisão e, indenização
correspondente ao benefício do seguro- desemprego, tudo a ser apurado
com base na remuneração de R$ 1. 347,43. Condena-se, ainda, o reclamado Instituto Superior de Administração e Economia- ISAE, a proceder as
anotações da CTPS da reclamante, com data de admissão em 12.02.01 e
dispensa em 31.05.02, função de supervisor e remuneração equivalente a
R$ 1.347,43. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação desta
sentença, por simples cálculos, tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra. Oficie-se o INSS e a DRT. Custas pelas reclamadas, no
valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Contribuições Previdenciárias e Fiscais, nos termos da lei. Intimem-se as partes. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01063-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARCELO SILVA CARVALHO
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GOIS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas
reclamadas e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial,
razão pela qual condeno o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE, e de forma solidária, a FUNDAÇÃO ROBRTO
MARINHO, a pagarem a reclamante, 48 horas após, o trânsito em julgado
desta decisão, devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária, as seguintes parcelas: Aviso Prévio; férias integrais e proporcionais,
sendo estas na base de 3/12, acrescidas do terço constitucional; 13° salário
integral e proporcional de todo pacto laboral; depósitos de FGTS de todo
o pacto laboral; multa de 40% sobre o FGTS; FGTS da rescisão e, indenização correspondente ao benefício do seguro- desemprego, tudo a ser
apurado com base na remuneração de R$ 647,60. Condena-se, ainda, o
reclamado Instituto Superior de Administração e Economia- ISAE, a proceder as anotações da CTPS da reclamante, com data de admissão em
12.03.01 e dispensa em 31.05.02, função de professor e remuneração
equivalente a R$ 647,60. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação desta sentença, por simples cálculos, tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra. Oficie-se o INSS e a DRT. Custas pelas
reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor
arbitrado à condenação. Contribuições Previdenciárias e Fiscais, nos termos da lei. Intimem-se as partes. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00930-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARIO DOUGLAS RIBEIRO BANDEIRA
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: BARBOSA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
Ficam notificados MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO e JÚLIA
MARIA CASTRO TESTI advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar
PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar a reclamada, BARBOSA CONSTRUTORA LTDA, a
pagar ao reclamante MÁRIO DOUGLAS RIBEIRO BANDEIRA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas:
aviso prévio, R$ 350,00; 13° salário proporcional (07/12), R$ 204,12;
férias proporcionais (07/12) mais um terço R$ 272,16; salário retido de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
77
fevereiro/03, R$ 350,00 e FGTS + 40%, R$ 336,00, importando a condenação em R$ 1.512,28, mais juros de mora e correção monetária. Como
obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder às anotações na
CTPS do trabalhador, bem como entregar-lhe as guias para percepção do
seguro- desemprego, sob pena de responder, em execução, por indenização equivalente a três cotas, no valor de um salário mínimo cada, tudo nos
termos da fundamentação supra parte integrante desta decisão. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas, pelas
reclamadas, no valor de R$ 30,24, calculadas sobre o valor condenado.
Ofícios ao INSS e DRT. INTIMEM-SE . São Luís - 29/07/2003. Dr.(a).
Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
RECLAMANTE: JARDELMO LOPES DA CRUZ
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
RECLAMADO: CINCOL - CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decide, “ex officio” decretar por sentença a
extinção do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do
CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a
integrar. Notifique-se o exeqüente. Sem custas. São Luís - 29/07/2003.
Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00689-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ITAMAR NAURO FERRO SOBRINHO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ
RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma,
julgar PROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por Itamar
Nauro Ferro Sobrinho, contra Telecomunicações do Maranhão S/A,
TELEMAR, nos termos da fundamentação, para condenar a empresa
reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.893,87, referente às
diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, e R$ 420,58 de honorários
advocatícios. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 64,48, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 3.224,45). Intimem-se as partes.
São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 01 DE AGOSTO DE 2003
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00335-2000-003-16-00
RECLAMANTE: AGENOR PEREIRA DA SILVA
Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECLAMADO: E. DIAS CARNEIRO DE JESUS
Advogado: CLÁUBER GUIMARÃES MENESEZ JÚNIOR
Ficam notificados JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA e
CLÁUBER GUIMARÃES MENESEZ JÚNIOR advogados das partes, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar se
devidamente cumpridas as parcelas vencidas do acordo, advertindo-lhe
que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas. Notifique-se a reclamada para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento
das custas processuais e encargos previdencários, sob pena de execução..
ão Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00703-1999-003-16-00
RECLAMANTE: MAYRA GOMES DA SILVA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: GICAL CONSTRUCAO E TERRAPLAGEM LTDA
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, deixo de receber o Agravo de Petição da
exeqüente, por intempestivo. Intime-se. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a).
Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00592-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO BASTOS VIDIGAL.
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: M. H. COELHO LEMOS (FARMACIA SANTA RITA)
Advogado: RUBEM FERREIRA CASTRO
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Notifique-se o autor para, em cinco dias, informar sobre a quitação do
acordo avençado, advertindo-o que sua inércia será tida satisfação dos
seus créditos, bem ainda, para que informe o correto endereço da reclamada. São Luís - 28/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01262-1999-003-16-00
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00712-2002-003-16-00
RECLAMANTE: HERLANILDE DE JESUS PEREIRA LOUZEIRO
Advogado: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA
RECLAMADO: COLEGIO DANTE ALIGHIERI
Fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado à fl. 33/34 para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à liberação das Guias de Seguro
Desemprego, em face do esposado no comando sentencial, fl. 20/22. Dêse ciência às partes. Notifique-se o autor, ainda, para receber sua CTPS.
Após, ao Posto do INSS para apuração dos encargos previdenciários,
observando-se a sentença de mérito. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00113-2001-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO MANOEL SOARES
Advogado: ITAMAR CORREA LIMA
RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A.
Fica notificado(a) ITAMAR CORREA LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em cinco dias, informar se
persiste a intenção em adjudicar o bem praceado, sob pena de sobrestamento
do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís
- 29/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00540-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ELIANA LOPES
Advogado: MANUEL DOS SANTOS REBELO
RECLAMADO: ORNILO TRINTA AROUCHE
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RE-
78
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
CLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face o interesse da exeqüente em adjudicar os bens praceados,
intime-se a executada para remir a dívida, em cinco dias. São Luís - 29/07/
2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00361-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSELIAS DE RIBAMAR VIEIRA
Advogado: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO
RECLAMADO: FERRO NORTE COMERCIO DE FERRAGENS
Advogado: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Fica notificado(a) MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. Anotem-se os dados do substabelecimento de fl. 47 e fl. 49. Vez tratar-se de
embargos declaratórios com efeito modificativo, notifique-se a parte contrária para contra arrazoar os embargos aviados. Prazo: 05 dias. São Luís
- 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02101-1999-003-16-00
RECLAMANTE: LEONILDE DA SILVA CARVALHO
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DA SANTA
EFIGÊNIA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em cinco dias, indicar objetivamente bens da executada passíveis de constrição, sob pena de sobrestamento
do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 8.630/80. São Luís
- 28/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2003
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01333-2003-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DE SOUSA LIMA
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: VANESSA AMBIENTACOES LTDA
Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o autor através de seu advogado para, no prazo de
dez dias, informar o atual e correto endereço da reclamada, sob pena do
indeferimento da inicial e da extinção do feito, sem o julgamento mérito,
de conformidade com o disposto nos artigos 267, I e 284, § único do
Código de Processo Civil. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da
Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00655-2003-003-16-00
RECLAMANTE: WERUSCA LIMA ROCHA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: JOAO CARLOS SOARES - ME
(CREDIMASTER COBRANÇAS E SERVIÇOS)
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o autor, em cinco dias, sobre adimplemento do acordo,
advertindo-a que sua inércia será tida como satisfação dos créditos. São
Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00349-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARCIO GOMES DA SILVA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MENEZES CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS
Advogado: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o autor, em cinco dias, sobre os documentos produzidos
à fl. 75/76, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos
termos do art. 40 Lei 6.830/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00593-1997-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS.
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ARACATI MOVEIS(ANTIGA TEIXEIRA BEZERRA).
Advogado: MANUEL DA ROCHA GODINHO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em cinco dias, manifestar-se
sobre a certidão de fl. 150-v e, na mesma oportunidade, indicar o correto
endereço do fiel depositário..São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA
CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00217-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA OSVANILDA CACAU DA COSTA ARANHA
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Fica notificado(a) SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário interposto. À parte contrária, para contra arrazoar, no prazo de 08
(oito) dias. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00233-2000-003-16-00
RECLAMANTE: WILSON JOSE BEZERRA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: ANTONIO VICENTE FONSECA DA SILVA
Advogado: FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, notifique-se o reclamante
para, no prazo de vinte dias, adotar as providências necessárias ao regular
prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia
ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da
Lei 6.830/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01002-1995-003-16-00
RECLAMANTE: MILTON MARINHO SAMPAIO
Advogado: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
RECLAMADO: AMBIENTAL SERV. GERAIS LTDA (JOSE EDSON M. JUNIOR)
Fica notificado(a) JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dispositivo: Pelo exposto, decido “ex officio” decretar por sentença a
extinção do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do
CPC, tudo na forma da fundamentação. Notifique-se o exeqüente. Sem
custas. São Luís - 15/05/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00232-2003-003-16-00
RECLAMANTE: AMILTON CARLOS PRADO
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: SISCOM - SISTEMA DE COBRANCA MODULAR
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Ficam notificados ADRIANA MARTINS DANTAS e SAMARONE JOSÉ LIMA
MEIRELES advogados das partes, para: Tomar ciência da despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo o acordo de fl. 70/72. Libere-se em prol do reclamante o valor do depósito recursal (fl. 74). Intime-se as partes e aguardese o prazo estipulado no item 6 (fl. 72). São Luís -30/05/2003. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00684-2001-003-16-00
RECLAMANTE: WASHISTOTON SANTOS ABREU
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MARIA SALVELINA SANTANA REGO - TRANSPORTES ESCOLAR
Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o autor para, em cinco dias, informar o atual e
correto endereço da reclamada, sob pena de sobrestamento do feito por 01
(um) ano, nos termos do art. 40 Lei 6.830/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00181-1998-003-16-00
RECLAMANTE: ANA LOURDES RODRIGUES
Advogado: JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
Fica notificado(a) RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para, em vinte dias, fornecer a variação salarial do autor no período que importa para liquidação do julgadosetembro/1996 a maio/1997. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo
da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01001-1997-003-16-00
RECLAMANTE: JALES TAVARES VIEIRA
Advogado: JOHNNY SANCHES VALE
RECLAMADO: RESTAURO - RESTAURAÇÃO DE OBRAS E ARTES
(ORLANDO RAMOS FILHO)
Fica notificado(a) JOHNNY SANCHES VALE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir transcrita:
Dispositivo: Pelo exposto, decido , “ex oficio” decretar a extinção do
processo com fulcro no art. 794, III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na
forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar.
Notifique-se o exeqüente. Sem custas. São Luís - 14/05/2003. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00272-2001-003-16-00
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
79
RECLAMANTE: ANA MARIA DINIZ OLIVEIRA
Advogado: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Fica notificado(a) JOSÉ AMÉRICO DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o autor para, em cinco dias, manifestar-se
sobre a promoção do SCLJ (fl. 68) e, na mesma oportunidade, fornecer a variação salarial que importa para liquidação do julgado- 07/
1978 a 06/1999. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01551-1999-003-16-00
RECLAMANTE: LUCY SILVA MATSUMOTO
Advogado: FÁMARA MOURA PASSINHO
RECLAMADO: EMARHP EMPRESA MARANHENSE DE ADM. DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) FÁMARA MOURA PASSINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o agravo interposto. Intime-se o exeqüente para,
querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de petição. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01507-1999-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE MARTINS
Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS
RECLAMADO: VIDROCAR - SCALABRINI E ARAGAO LTDA
(GABRIEL SCALABRINI ARAGAO)
Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Fica notificado(a) JECONIAS PINTO FRÓIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir transcrita:
Dispositivo: Pelo exposto, decido , “ex oficio” decretar por sentença, a
extinção do processo de execução com fulcro no art. 794, III, c/c art. 795,
ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum”
passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exequente, através do seu
advogado. São Luís - 14/05/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01541-2002-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
Advogado: ELIDINÊ MACIEL BARBOSA
RECLAMADO: IRMAOS PINHEIROS PROJETOS
CONSTRUÇOES & COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) ELIDINÊ MACIEL BARBOSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São
Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinando o seu
ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra, que a este
decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 33,15
(Trinta e três reais e quinze centavos) calculadas sobre o valor da reclamação, pelo autor, dispensado de pagamento, face a hipossuficiência presumida. Dê-se ciência ao chefe de audiência, procedendo a baixa no saldo de
processos pendentes de solução no Boletim Estatístico desta secretaria.
Notifique-se o autor através de sua advogada. E, para constar, foi lavrado
o presente termo de audiência aos 21 dias do mês de janeiro de 2003, às
12:00, que vai assinado pelo (a) MM. Juiz (a) Presidente e por mim, chefe
de Audiência..São Luís - 21/01/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
80
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00068-1995-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ANTONIO CARVALHO SILVA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO
LTDA E OUTRA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Ficam notificados DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK e SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico assistir razão à Advogada signatária
da petição de fls. 303/306. Assim, homologo o acordo anunciado às fls.
297/298 exclusivamente no que tange ao total devido ao reclamante,
devendo, entretanto, as parcelas vincendas somente serem pagas diretamente em balcão da secretaria, mediante “Termo de pagamento e quitação” ou “Depósito Judicial”. Intimem-se as partes, sendo a executada,
também, para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento dos
Homnorários Advocatícios de sucumbência, bem como os recolhimentos
referentes a custas processuais e encargos previdenciários, todos conforme planilha de cálculos de fls. 280, sob pena de prosseguimento da execução em relação a referidas obrigações..São Luís - 01/08/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01065-2001-003-16-00
RECLAMANTE: BENTO MATOS
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: FUNCIPEVA - UNIAO DOS PEQUENOS
EMPRESARIOS COMERCIANTES, FEIRANTES E VENDEDORES DA
COHAB E ADJACENCIAS
Advogado: PEDRO MORAES
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Para ver atendido o pleito de fl. 77, informe o autor, em cinco
dias, a Secretaria Municipal detentora das informações solicitadas e seu
respectivo endereço. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01004-2001-003-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO VALTER DE OLIVEIRA MOURA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS
PUBLICOS
Advogado: DANIELA MORAES HELUY
Fica notificado(a) DANIELA MORAES HELUY, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para apresentar, em vinte dias, a
variação salarial do autor, no período que importa para liquidação do
julgado-maio/96 a abril/2002, sob pena de busca e apreensão. São Luís 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01824-1999-003-16-00
RECLAMANTE: OTON COUTINHO LOPES
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ELETROMECANICA MIRANDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, fican-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito
com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o
exeqüente. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01858-1999-003-16-00
RECLAMANTE: SELTON COELHO DA SILVA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: BARULHO DISCOS - M.C. IBIAPINA DISCOS-(PROPRIETÁRIO SR. MARCELO CAMPOS IBIAPINA)
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito
com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o
exeqüente. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00499-2003-003-16-00
RECLAMANTE: EDWILSON CECILIO LEITE NOGUEIRA
Advogado: ALBERTO MENDES
RECLAMADO: LUMINAR - R DE FREITAS LIMA
Fica notificado(a) ALBERTO MENDES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar se
devidamente cumprido o acordo homologado (fls. 14/15), advertindo-lhe
que o seu silêncio ensejará na presunção de stisfação com as obrigações de
fazer impostas. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00183-2000-003-16-00
RECLAMANTE: FLOR DE MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. No prazo legal, querendo, impugnar os embargos à execução.
São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01717-1998-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO MAMEDIO SERRA
Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS
RECLAMADO: ALMEIDA & DARA LTDA
Advogado: ANTONIO AMERICO L. GONCALVES
Fica notificado(a) ANTONIO AMERICO L. GONCALVES , advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Petição
interposto. À parte contrária para, querendo, contra arrazoar o recurso
interposto. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01684-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO PEDRO CRUZ ALVES
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: DUCHA CAR LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a iminência do ato citatório e vez que não sabida a
localização da reclamada, notifique-se o reclamante para, em cinco dias,
sanar esta falta, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos
termos do art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01684-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO PEDRO CRUZ ALVES
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: DUCHA CAR LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a iminência do ato citatório e vez que não sabida a
localização da reclamada, notifique-se o reclamante para, em cinco dias,
sanar esta falta, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos
termos do art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00273-2003-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO BARROS
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO
- CEMAR
Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Fica notificado(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso ordinário
interposto. À parte contrária, para contra arrazoar, no prazo de 08 (oito)
dias. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02252-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOAQUIM DUARTE PASSOS FILHO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Adesivo
interposto. À parte contrária, para contra arrazoar, no prazo de 08 (oito)
dias. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00647-1997-003-16-00
RECLAMANTE: JORGE LUIZ SANTOS SILVA
Advogado: MANOEL MORAES FILHO
RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇOES E TRANSPORTES LTDA.
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
Fica notificado(a) MANOEL MORAES FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despachop abaixo:
Vistos, etc. Acolho as razõ es expendidas às fls. 133/134. Notifique-se o
exeqüente para, em cinco dias, impulsionar o feito, sob pena de
sobrestamento por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 Lei 6.830/80. São
Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
81
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00776-2001-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCIVALDO SILVA MELO
Advogado: PAULO MESQUITA
RECLAMADO: COSTA AZUL ENGENHARIA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
Fica notificado(a) PAULO MESQUITA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito
com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o
exeqüente. São Luís - 14/05/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00277-1994-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA VALDEMIRA SANTOS DE LIMA E OUTRAS (+ 004)
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO)
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intimem-se os exeqüentes, por seu patrono, para, no prazo de
dez dias, informarem os valores efetivamente levantados através dos
Alvarás constantes dos autos do Precatório n° 20347/99, a fim de possibilitar a apuração do remanescente devido. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01882-2002-003-16-00
RECLAMANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES
DO
MARANHÃO S/A
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o Recurso Ordinário. À parte
contrária para, querendo, contra arrazoar, no prazo de 08 (oito) dias. São
Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01911-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO DE JESUS SOUSA COSTA
Advogado: VALDECY SOUSA
RECLAMADO: FERNANDO DOS SANTOS FARIA
Advogado: SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO.
Ficam notificados VALDECY SOUSA e SEBASTIAO ANTONIO
FERNANDES FILHO. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Sob exame a petição de fl. 55. Consoante se acha averbado na
ata de fl. 17, havia um aviso de recebimento relativo à notificação de fl.
10, destinada ao Reclamado, cuja regularidade era manifesta, daí a conclusão a que chegou a MMa. Juíza do Trabalho, aplicando ao Réu a pena de
confissão quanto a matéria de fato. Mas não é só isso. O termo de juntada
existente na fl. 12v, consagra a versão de que existia o malsinado aviso de
recebimento. A certidão de fl. 53, lavrada pelo Sr. Diretor da Secretaria
desta Vara do trabalho atesta que o documento foi subtraído, de maneira
criminosa, dos autos deste processo, razão porque determino que sejam
extraídas cópias destes autos, com remessa à D. Procuradoria da República
no Maranhão, para que aquela autoridade, entendendo pertinente, requisite à Polícia Federal a abertura de inquérito, visando a indentificação e a
82
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
punição do (s) meliante (s) que perpetrou (aram) tão odiosa fraude. Considerando que a petição de fl. 55 à 62 se assenta em premissa falsa, qual
seja, a de que o Reclamado não foi regularmente notificado, versão que
não subsiste a luz da decisão de fl. 17, reputo presente a hipótese contida
no inciso I, do art. 17, do Código de Processo Civil, qual seja, de que o
reclamado está a deduzir pretensão contra fato incontroverso, razão porque o considero litigante de má-fé e o apeno com multa equivalente a 20%
(vinte porcento) do valor da causa. Após a adoção da providência afeta à
Secretaria desta Vara do trabalho, devem as partes ser notificadas para
ciência do inteiro teor deste despacho, devendo o Reclamante cumprir a
determinação que cosnta do DO de fl. 65. São Luís - 30/05/2003. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00409-1995-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: LATICÍNIO SÃO JOSÉ
Advogado: NONATO MARTINS
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exeqüente, em cinco dias, sobre a petição de fl. 252/
254, requerendo o que reputar de direito. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01745-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARCIO DE OLIVEIRA
Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO
RECLAMADO: MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS
Fica notificado(a) JOÃO COIMBRA DE MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a esterilidade da medida produzida- retenção de crédito da
reclamada junto à FMF, notifique-se o exeqüente para, em cinco dias,
indicar objetivamente bens da executada, suscetíveis de constrição, sob
pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da
Lei n° 8.630/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00887-1994-003-16-00
RECLAMANTE: ANA CLAUDETH DOS REIS CABRAL
Advogado: ARTUR GOMES DE SOUSA
RECLAMADO: SERV. PROD. LABORATORIO MEDICO E HOSPITALARES LTDA
Advogado: NEIMARA CELIA ANGELES
Fica notificado(a) ARTUR GOMES DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a exeqüente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca
das informações do Juízo Deprecado (fls. 143/144 ). São Luís - 28/02/2003. Dr.(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00038-1999-003-16-00
RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA PIMENTA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: RODOVIARIO EQUATORIAL LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro o pleito. Aguarde-se pelo prazo de 01 (UM) ano para
adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito,
ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do
feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exeqüente. São Luís - 28/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01436-2002-003-16-00
EMBARGANTE : JOAQUIM CARLOS FREITAS
Advogado: MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
EMBARGADO : MARIA EUNICE MALHEIROS SANTOS
Fica notificado(a) MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES, advogado(a)
do EMBARGANTE , para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante a inércia do embargante, conforme acima certificado,
bem como à vista da inexistência nos autos de documentos essenciais ao
recebimento da ação, indefiro liminarmente a inicial com fulcro no que
dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao
embargante. Certifique-se o fato nos autos principais. Após, arquive-se,
com as formalidades de praxe. São Luís - 13/11/2002. Dr.(a). MARIA DA
CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01599-1993-003-16-00
RECLAMANTE: FERNANDO MENDES
Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
RECLAMADO: LVDER ENGENHARIA LTDA.
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Fica notificado(a) JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido , “ex oficio” decretar por sentença a
extinção do processo de execução com fulcro no art. 794, III, c/c art. 795,
ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum”
passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exeqüente, através de seu
advogado. São Luís - 13/05/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01402-1996-003-16-00
RECLAMANTE: MURILO MARCOS SOARES BOAIS
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: RODOVITA COMERCIO REPRESENTACOES E
ASSISTENCIA TECNICA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido , “ex oficio” decretar por sentença a
extinção do processo de execução com fulcro no art. 794, III, c/c art. 795,
ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum”
passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exeqüente, através de sua
advogada. São Luís - 13/05/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01013-1993-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Mota dos Santos
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: ALMEIDA MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exeqüente, em cinco dias, sobre a certidão de fl. 209-v,
requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito, advetindo-o
que sua inércia será tida como recebimento dos bens adjudicados e conseqüente satisfação do crédito. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo
da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00182-1994-003-16-00
RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO DO ESTADO DO MA
Advogado: LUIS CARLOS DOS SANTOS CINTRA
RECLAMADO: EMARHP (SUCESSORA DA COHAB)
Advogado: ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES
Fica notificado(a) LUIS CARLOS DOS SANTOS CINTRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo os Embargos à Execução, vez que aviados
tempestivamente. À parte contrária, para, querendo, impugnar os embargos. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2003
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01830-2001-004-16-00RECLAMANTE: SUZANA MARTINS MOTAAdvogado: ANTONIO VERAS DE
ARAÚJORECLAMADO: TRANSBRASIL S.A - LINHAS AEREAS
Advogado: LORENA DUAILIBE CARVALHO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sobre
certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça, devendo indicar bens da
executada, passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do § 2º, do art. 40, da
Lei nº 6.830/80.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01573-2001-004-16-00
RECLAMANTE: IRANIR SOARES SOUSA COSTA
Advogado: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA
RECLAMADO: RMB LTDA
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Fica notificado(a) PAULO AFONSO CARDOSO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar, em 10(dez) dias, a evolução salarial do reclamante,
no período de novembro/1995 a maio/2001, além dos cartões de ponto,
documentos solicitados pelo Setor de Cálculos, sob pena de busca e apreensão.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00078-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE JUSTINO DA SILVA FILHO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: TRANSPORTE MARINA LTDA
Advogado: MILTON RICARDO LUSO CALADO
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DESPACHO, cujo teor segue
transcrito abaixo:
“Indefiro por ora o pedido de fls. 163.
Adotem-se as medidas p/ efetivação da penhora on-line.
Dê-se ciência.
SL, 25/7/03 Dra. Solange Cristina Passos de Castro - Juíza Presidente da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís-MA”
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01689-1997-004-16-00
RECLAMANTE: MANOEL ORLANDO FERNANDES DA SILVA.
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: MICROCENTER - SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogado: ROSÁLIO GOMES CARVALHO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Considerando o teor da certidão da Sra. Oficiala de
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
83
Justiça, que informa a impossibilidade de cumprir o mandado de remoção
e entrega dos bens adjudicados, por desconhecimento do paradeiro da
executada, requeira o que entender de direito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00662-1998-004-16-00
RECLAMANTE: EGEFERSON JOSE RIBAMAR CUNHA BRITO
Advogado: WELGER FREIRE DOS SANTOS
RECLAMADO: EGER - ESTRUTURAS EM DURALUMINIO LTDA.
Fica notificado(a) WELGER FREIRE DOS SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 10(dez) dias, se o exeqüente
tem condições materiais para providenciar a remoção dos bens cuja adjudicação pleiteia.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00018-1999-004-16-00
RECLAMANTE: LENIR EVERSON RIBEIRO SIMEAO
Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA
RECLAMADO: JARDIM DE INFANCIA LUIZA MOREIRA (MARLENE REGO MOREIRA)
Fica notificado(a) IDEVÁLTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sobre petição acostada aos autos pela fiel depositária, dando conta da intenção de
parcelar o pagamento do valor da execução, por impossibilidade de
disponibilizar os bens penhorados.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01891-2000-004-16-00
RECLAMANTE: ELLEN DE CASSIA NOGUEIRA LIMA
Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO
RECLAMADO: COLEGIO CORONEL RAIMUNDO SADOCK COSTA
Advogado: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
Fica notificado(a) RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DESPACHO,
cujo teor segue transcrito abaixo:
“Vistos etc.
Indefiro o pleito de fls. 65, face a impossibilidade da dispensa de custas e
encargos previdenciários.
Mantenho o despacho de fls. 62.
Not.
SL, 23/07/03
Eduardo N. Farinha Lopes - Juiz do Trabalho TRT/MA -160"
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02179-1997-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL - RFFSA
Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA
Fica notificado DRA. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, ADVOGADA DA
C.F.N. para: Tomar ciência do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo:
“Vistos, etc.
Considero irrelevante a inscrição, no mandado de penhora, da especificação
de que os créditos penhorados referem-se ao valor pertencente à RFFSA
em virtude de contrato de arrendamento de bens, posto que já consta do
mandado o despacho que esclarece tal situação.
Aguarde-se o prazo para depósito do valor penhorado inforado pela Companhia Ferroviária Nacional - CFN e intime-a deste despacho.
São Luís, 30/10/02
Dr. Eduardo Nazareno Farinha Lopes - Juiz do Trabalho”
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
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QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02179-1997-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL - RFFSA
Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA
Fica notificado(a) REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Embargos à execução, NÃO RECEBIDOS, no momento, por serem prematuros.
SÃO LUÍS, 01/08/2003
Alinne Melo Mendes
Diretora de secretaria 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02070-1997-004-16-00
RECLAMANTE: JEFERSON VIDAL DA CUNHA SOBRINHO.
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIARIOS
DO ESTADO DO MARANHAO.
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DESPACHO,
cujo teor segue transcrito abaixo:
“Intime-se o exeqüente para que informe nos autos, em 05 dias, os endereços atualizados das empresas de transporte coletivo que repassam valores à
executada, a fim de que se possa determinar a expedição de mandado a cada
uma delas, objetivando a efetivação da penhora de crédito junto a terceiros.
São Luís, 16 de julho de 2003. - Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - Juiz
do Trabalho”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01339-1993-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO CASTRO E
OUTROS
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO)
Fica notificado TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, ADVOGADO
DOS EXEQÜENTES para: Deferido o pedido de vistas, pelo prazo de
05(cinco) dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01501-1995-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR GOMES DE SOUSA.
Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECLAMADO: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA.
Advogado: AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO
Fica notificado(a) ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DESPACHO, cujo teor segue
transcrito abaixo:
“Vistos, etc.
Tendo em vista o teor das informações prestadas pela Receita Federal, e,
em virtude da regulamentação do sistema de penhora on-line por este Eg.
TRT bem como da posição priopritária que esta modalidade de penhora
ocupa em relação às demais formas de constrição, conforme preceitua o
art. 1º do Provimento nº 1/2003 do Col. TST, determino a adoção dos
procedimentos de penhora on-line neste processo, a fim de viabilizar a
execução.
Intime-se o exeqüente e, em seguida, cumpra-se a determinação acima.
São Luís, 21 de julho de 2003. - Dr. Eduardo Nazareno Farinha Lopes
Lopes - Juiz do Trabalho”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01738-1997-004-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: JOAO DA COSTA CASTRO + 01
RECLAMANTE.
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: SERRARIA DO EDIMAR(SR. EDIMAR DE SOUSA).
Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Fixado o prazo de 05(cinco) dias ao exeqüente
para que requeira o que lhe convier, sob pena de arquivamento do feito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00640-1999-004-16-00
RECLAMANTE: VITOR INACIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: CONSTRUTORA FAROL DO ARAÇAGY
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DESPACHO, cujo teor segue
transcrito abaixo:
Vistos, etc.
Tendo em vista as informaçõe spretadas pelo CRI de Paço do Lumiar,
dando conta de que os bens penhorados pertencem à pessoa distinta da
executada, desconstituo a penhora de fls. 37.
Intimem-se a executada da desoneração.
Ato contínuo, adotem-se os procedimentos de penhora on-line, tendo em
vista a posição priorirtária que esta modalidade de penhora ocupa em
relação às demais formas de constrição, conforme preceitua o art. 1º do
Provimento nº 1/2003 do Col. TST.
Intimem-se o exeqüente e, em seguida, cumpra-se a determinação acima.
São Luís, 22 de julho de 2003. - Dr. Eduardo Nazareno Farinha Lopes Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00896-1994-004-16-00
RECLAMANTE: NEUZIMAR ALVES DE SOUSA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: IMAGINE MARKETING E PROPAGANDA LTDA
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DESPACHO, cujo teor segue transcrito
abaixo:
“Vistos, etc.
A certidão do oficial de justiça de fls. 218-verso é clara, no sentido de
demonstrar que os computadores penhorados tiveram a sua configuração
modificada, pela colocação de peças novas. Trata-se de prática bastante
comum na área de informática, onde os computadores, periodicamente,
ganham novas peças que lhes alteram, para melhor, a capacidade de memória e a velocidade de processamento, daí porque perfeitamente justificável que a reavaliação tenha reconhecido tal incremento técnico.
Assim, nada há que ser retificado na reavaliação. Tampouco se afigura
presente qualquer das hipóteses previstas no art. 683, do CPC, razão pela
qual indefiro o pedido de nova avaliação.
Assim, intime-se o peticionário para tomar ciência deste despacho e vir
receber a carta de adjudicação, em 10 dez dias.
São Luís, 8 de julho de 2003. - Dra. Solange Cristina Passos de Castro Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00403-2000-004-16-00
RECLAMANTE: LIENE FERREIRA
Advogado: ITAMAR CORREA LIMA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA
Fica notificado(a) ITAMAR CORREA LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar qual o valor efetivamente recebido através de
alvará nº 520/2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01725-1997-004-16-00
RECLAMANTE: LEIDIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado: ADILSON TEODORO DE JESUS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA.
Advogado: JOÃO SILVA MIRANDA
Fica notificado(a) ADILSON TEODORO DE JESUS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Deferido vistas pelo prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02115-1997-004-16-00
RECLAMANTE: WILLIAM PAZ DOS REIS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: LAVAJATO LTDA (EDNELZA ALVES FREIRE BRITO)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10(dez) dias, o que lhe convier, sob
pena de sobrestamento do feito por até 01(um) ano, nos termos termos
do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
São Luís, 04/08/2003
Alinne Melo Mendes
Diretora de Secretaria 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
EDITAL DE CORREIÇÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA NA 3ª VARA
FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
EDITAL
A Excelentíssima Senhora Kátia Magalhães Arruda,
Desembargadora Corregedora Federal do Tribunal Regional do Trabalho
da 16ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber, a
quantos o presente Edital virem e dele tiverem conhecimento, que a
Correição Periódica Ordinária na 3ª VARA FEDERAL DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA marcada para o período de 11 a 14 de agosto do ano
em curso, foi adiada para se realizar a partir das 08:00 (oito) horas do dia
12 de agosto do ano de 2003 até às 18:00 (dezoito) horas do dia 15 de
agosto de 2003. Faço saber, ainda, que à disposição dos interessados permanecerá S. Exa. na sede da Vara durante o expediente, para receber
quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as quais
poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional, na sede do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino Freire,
2001 – Areinha, em São Luís-MA. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados é passado o presente Edital que será publicado no Diário da
Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume na sede da Vara.
São Luís, 06 de agosto de 2003.
FERNANDA MARTINS DANTAS
Secretária da Corregedoria
Visto:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora Do TRT – 16ª Região
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
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contra o parecer Ministerial, acolher o pedido de reconsideração, autorizando as inserções partidárias, nos termos do voto da Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 01 de julho de 2003. Des. RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juíza ROSIMAYRE
GONÇALVES, Relatora. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 3303/03 CLASSE 07 - PORTO RICO DO MARANHÃO
RELATORA: JUÍZA SÔNIA COÊLHO
CONSULENTE: MARCOS FARIA DA LUZ LOYOLA – VICE-PRESIDENTE DO PFL – DIRETÓRIO PORTO RICO DO MARANHÃO
Ementa:
CONSULTA. QUESITOS FORMULADOS EM TESE E POR PESSOA
LEGITIMADA. ARTIGO 30, VII, DO CÓDIGO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. CONHECIMENTO. INDAGAÇÃO RESPONDIDA.
Cumpre responder que os parentes de Prefeito reeleito, até no
segundo grau civil, não podem concorrer ao cargo de Prefeito ou VicePrefeito, pois o titular não é reelegível. No tocante ao cargo de Vereador,
os referidos parentes podem disputá-lo, desde que o alcaide renuncie até
seis meses antes do próximo pleito municipal.
- Não existe vedação constitucional prevista para parentes de terceiro e
quarto graus civis, podendo os mesmos concorrerem para qualquer
cargo eletivo.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, responder negativamente à primeira
indagação formulada e afirmativamente às duas perguntas subseqüentes,
nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 03 de julho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, Presidente. Juíza SÔNIA COÊLHO, Relatora. Fui presente,
ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc.
Regional Eleitoral
PROCESSO N º 278/03 - CLS. 10 – PEDREIRAS
RELATORA: JUÍZA ROSIMAYRE GONÇALVES
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa:
“HABEAS CORPUS” PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL (CE,
ART. 289: INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA). AUSÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO QUE INDIQUE QUAL A OPERAÇÃO PRETENDIDA PELA ELEITORA, SE INSCRIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
(FAEs). IMPOSSIBLIDADE DE VISUALIZAÇÃO DA FRAUDE. ORDEM CONCEDIDA.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer do Ministério Público, pela concessão da
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 02 de julho de 2003. Des. RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juíza ROSIMAYRE
GONÇALVES, Relatora. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº 3.319/03 CLASSE 05 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA ROSIMAYRE GONÇALVES
REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL – PL
Ementa:
ASSUNTOS PARTIDÁRIOS. PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES. PETIÇÃO RECEBIDA COMO
RECONSIDERAÇÃO. DIREITO À TRANSMISSÃO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO TSE E DESTE REGIONAL. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
PROCESSO N º 279/03 - CLS. 10 – PEDREIRAS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL OFICIANTE
JUNTO A 67ª ZONA
PACIENTE: JOEL BATISTA DE SOUZA
Ementa:
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART.
289, DO CÓDIGO ELEITORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO
ELEITOR. ORDEM CONCEDIDA.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pela concessão da ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
86
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2003. Desª. MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES,
Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 281/03 - CLS. 10 – PEDREIRAS
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL OFICIANTE
JUNTO A 67ª ZONA
PACIENTE: MANOEL BRANDÃO SANTOS
Ementa:
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA
A AÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE INDIQUE QUAL A
OPERAÇÃO PRETENDIDA PELO ELEITOR, SE INSCRIÇÃO OU
TRANSFERÊNCIA (FAEs). IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO
DA FRAUDE. ORDEM CONCEDIDA.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pela concessão da ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de julho de 2003. Des. RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juiz MILTON CRUZ, Relator.
Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 283/03 - CLS. 10 – PEDREIRAS
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL OFICIANTE
JUNTO A 67ª ZONA
PACIENTE: LUÍS NERES ESTÊVÃO
Ementa:
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA
A AÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ELEITOR. ORDEM CONCEDIDA.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pela concessão da ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de julho de 2003. Des. RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juiz LOURIVAL SEREJO,
Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 284/03 - CLS. 10 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATORA: JUÍZA ROSIMAYRE GONÇALVES
IMPETRANTE: INALDO PAULO RAMOS
IMPETRADO: JUIZ ELEITORAL DA 47ª ZONA
Ementa:
“HABEAS CORPUS” PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NEGATIVA GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer do Ministério Público, pela denegação da
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 02 de julho de 2003. Des. RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juíza ROSIMAYRE
GONÇALVES, Relatora. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3674/03 - CLS. 18 – SÃO LUIS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTES: BENEDITA PEREIRA E SOUZA COUTINHO, JOSÉ
ADELMA DE SÁ COUTINHO, BALTAZAR DE CARVALHO MELO,
RAIMUNDO NONATO PEREIRA SANTOS BEZERRA, DOMINGOS
ALMEIDA PINTO, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA, JOANA
BATISTA DO LAGO COSTA, LORENA GOMES DE MESQUITA BEZERRA, ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA e UZIEL DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA MAGALHÃES RODRIGUES
REQUERIDO: MANOEL TEODORO PEREIRA E SOUZA
ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA
Ementa:
PROCESSO CIVIL. RECURSO EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. CONTROVÉRSIA INTRAPARTIDÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. DECISÃO A QUO PROFERIDA POR JUIZ DE
DIREITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR RECURSO CONTRA DECISÃO EXARADA POR
JUIZ A ELE SUBORDINADO JURISDICIONALMENTE. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. REMESSA AO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART 115, II, DO CPC, COMBINADO COM O
ARTIGO 105, I, d, da CF/88.
·
Proferida a sentença pelo Juízo Estadual, compete ao Tribunal
de Justiça examinar os recursos interpostos.
·
É pacífica a incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir
controvérsia intrapartidária.
·
Conflito negativo de competência suscitado.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, declarar esta Corte
incompetente para conhecer da matéria, suscitando em conseqüência o
conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de junho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator.
Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc.
Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 3.681/03 CLASSE 18 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA SÔNIA COÊLHO
REQUERENTE: EMÍLIO AYOUB JORGE
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
Ementa:
PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367,
IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEFERIMENTO.
- A Lei nº 9.996/00, de 14 de agosto de 2000, anistiou os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.
- Deferimento
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, deferir o pedido, nos termos do voto
da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de julho de
2003. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juíza SÔNIA COÊLHO, Relatora. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7.623/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
REQUERENTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC do B
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2001. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís,
03 de julho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7.631/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL TRABALHISTA – PST
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2001. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do
Partido Social Trabalhista, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 03 de julho de 2003. Desª. MARIA
DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO,
Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7.642/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LICIANO CARVALHO
REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL – PL
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES QUANTO À LEGALIDADE E QUANTO À ANÁLISE
CONTÁBIL. VÍCIOS NÃO SANADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. REJEIÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do
Partido Liberal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 28 de maio de 2003. Desª. MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LICIANO CARVALHO,
Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7.681/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
REQUERENTE: JOSÉ WALMIR MOURA, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A CARGO ELETIVO. ELEIÇÕES 2002. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, aprovar e homologar a prestação de
contas do candidato José Walmir Moura, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de julho de
2003. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES, Presidente em exercício. Juiz
LICIANO DE CARVALHO, Relator . Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 7859/02 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
EMBARGANTE: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA REGO,
CANDIDATA À SENADORA PELO PSB
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO ALMEIDA e LÍDIA HELENA
FIGUEIREDO
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2002. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de
votos, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de junho de
2003.Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz
MILTON CRUZ, Relator.
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
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PROCESSO Nº 7.862/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ ROSIMAYRE GONÇALVES
REQUERENTE: SEBASTIÃO BRAGA NETO, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2002. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO. ARQUIVAMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento dos autos, nos termos
do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho
de 2003. Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juíza
ROSIMAYRE GONÇALVES, Relatora. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 8.041/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
REQUERENTE: ANTONIO MARTINS, CANDIDATO A DEPUTADO
ESTADUAL
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2002. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do
candidato Antonio Martins nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de julho de 2003. Juíza ROSIMAYRE
GONÇALVES, Presidente em exercício. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 8.069/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
REQUERENTE: ULISSES DE AZEVEDO BRAGA, CANDIDATO A
DEPUTADO ESTADUAL
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2002. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do
candidato Ulisses de Azevedo Braga, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 17 de junho de 2003. Desª.
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz MILTON
CRUZ, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 8.071/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
REQUERENTE: WILSON SILVA DOS SANTOS, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2002. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do
candidato Wilson Silva dos Santos, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de julho de
2003. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES, Presidente em exercício. Juiz
LICIANO DE CARVALHO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 8.089/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS BRAGA DE CARVALHO, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL
88
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2002. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do
candidato Roberto Carlos Braga de Carvalho, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de julho de
2003. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES, Presidente em exercício. Juiz
LICIANO DE CARVALHO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 8.094/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
REDATOR PARA RESOLUÇÃO: LICIANO DE CARVALHO
REQUERENTE: ANTONIO PONTES DE AGUIAR, CANDIDATO A
DEPUTADO ESTADUAL
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2002. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de
votos e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de
contas do candidato Antonio Pontes de Aguiar, nos termos do voto divergente, que fica fazendo parte desta decisão. Vencido o Juiz Lourival Serejo.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 28 de maio de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, Presidente. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Redator
para Resolução. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 8099/02 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES, CANDIDATO A
DEPUTADO ESTADUAL
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A CARGO ELETIVO. ELEIÇÕES 2002. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de
votos e contra o parecer Ministerial, aprovar a prestação de contas do
candidato José Francisco Lima Neres, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte desta decisão. Vencida a Juíza Rosimayre Gonçalves.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 17 de junho de 2003. Desª.MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 8.132/03 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ SÔNIA COÊLHO
REQUERENTE: FRANCISCO GERALDO NASCIMENTO, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ELEIÇÕES 2002. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, aprovar, com ressalvas, a prestação
de contas do candidato Francisco Geraldo Nascimento, nos termos do
voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de
julho de 2003. Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juíza SÔNIA COÊLHO, Relatora. Fui presente, ANTÔNIO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 1572/02 - CLS. 24 – SÃO LUIS
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
EMBARGANTES: JACKSON KEPLER LAGO E CARLOS TADEU
D’AGUIAR SILVA PALÁCIO
ADVOGADOS: DRS. PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGADOS: HELENA BARROS HELUY e JOSÉ ANTONIO
FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO: DR. SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
DISCORDÂNCIA À LINHA ADOTADA PELA CORTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
· Não se prestam os embargos para o fim de ver examinado ponto sobre o
mérito da lide, ao qual a Corte pelos motivos bem explanados no Acórdão,
não tratou no exame do recurso. A mera discordância com a linha adotada
no julgamento não autoriza a propositura de embargos.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos
do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24
de junho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Relator
PROCESSO N º 1578/03 - CLS. 27 – SÃO LUIS
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
REVISOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGADO: ORLANDO LIMA PANTOJA
ADVOGADOS: DRS. FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES e
FÁBIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, conhecer dos embargos, rejeitando-os, nos termos
do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 01
de julho de 2003. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator
PROCESSO N º 3713/02 - CLS. 29 – SÃO LUIS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGADO: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO (JORNAL
FOLHA DO MARANHÃO)
ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2002. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
- Embargos não providos, face a inexistência da omissão apontada no julgado.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, conhecer dos embargos, rejeitando-os, nos termos
do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24
de junho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO,
Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator
PROCESSO Nº 3.296/03 CLASSE 30 - SAMBAÍBA
RELATORA: JUÍZA SÔNIA COÊLHO
REQUERENTE: FIRMINO COSTA CARVALHO – PRESIDENTE DO
DIRETÓRIO MUNICIAPAL DO PFL/MA
Ementa:
PEDIDO DE REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO COM ELEITORADO SUPERIOR A 65% DA POPULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 57, § 1º, II, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 20.132. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, deferir o pedido, nos termos do voto
da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de junho de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente.
Juíza SÔNIA COÊLHO, Relatora Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 3.297/03 CLASSE 30 - GODOFREDO VIANA
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
REQUERENTES: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL, PARTIDO
LIBERAL – PL, PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO – PPB, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
Ementa:
REVISÃO DO ELEITORADO. DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE O TOTAL DE ELEITORES E O TOTAL DE HABITANTES DO MUNICÍPIO. INCISO III, DO ARTIGO 92 DA LEI Nº 9.504/97. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, deferir o
pedido, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de junho de 2003. Desª. MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui
presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc.
Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 3.298/03 CLASSE 30 - PORTO RICO DO MARANHÃO
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
REQUERENTE: CELSON CÉSAR DO NASCIMENTO MENDES
ADVOGADO: DR. GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES
Ementa:
REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO NO QUAL A RELAÇÃO
ENTRE A POPULAÇÃO E O ELEITORADO SUPERA OS 65% PREVISTO EM LEI. ART.92, III DA LEI Nº 9.504/97.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, deferir o pedido, nos termos do voto
do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de junho de
2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente.
Juiz LICIANO DE CARVALHO, Relator. Fui presente,
ANTONIO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 3.299/03 CLASSE 30 - VIANA
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
REQUERENTE: FRANCISCO GOMES, DEPUTADO ESTADUAL
Ementa:
PEDIDO DE REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO DE VIANA.
REQUISITOS QUE AUTORIZAM A REVISÃO DO ELEITORADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 1º, III, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 20.132/
98. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, deferir o pedido de revisão do
eleitorado do município de Viana, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2003. Desª. MARIA
DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO,
Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral.
RESOLUÇÃO N.º 4.655
24.06.2003
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, determinar que seja oficiado à direção nacional de cada um dos Partidos Políticos inadimplentes para que
suspenda o repasse ao Diretório Regional do Maranhão dos futuros recursos oriundos do fundo partidário; e determinar, também, o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para adotar as providências cabí-
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
89
veis, nos termos do disposto no art. 37, § 2º da Lei nº 9.096/95 c/c art. 9º,
“a” da Resolução nº 19.768/96.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 24 de junho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Des. RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO. Juiz
LEOMAR AMORIM. Juiz
BERNARDO
RODRIGUES. Juiz LOURIVAL SEREJO. Juíza SÔNIA COELHO. Juiz
MILTON CRUZ. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral.
RESOLUÇÃO N.º 4.668
01.07.2003
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, reconduzir na função de Juiz Eleitoral o Dr. Júlio César Lima Praseres, na 78ª Zona de Bom Jardim,
para o biênio de 09.07.2003 a 09.07.2005, e o Dr. Marlon Jacinto
Reis, na 11ª Zona de Alto Parnaíba, para o biênio de 09.07.2003 a
09.07.2005. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de julho de 2003. Desª.
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Des.
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Juíza
ROSIMAYRE GONÇALVES. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz LOURIVAL SEREJO.
Juíza SÔNIA COELHO. Juiz MILTON CRUZ. Fui presente,
ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral
PROCESSO Nº 6.437/03 CLASSE 20 - SÃO LUIS
RELATORA: JUÍZA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
INTERESSADA: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
Ementa:
Cria a Escola Judiciária Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão e aprova sua organização e funcionamento.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso IX do Art. 16 do Regimento
Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a importância da formação inicial e continuada de magistrados, membros do Ministério Publico e servidores da Justiça
Eleitoral do Estado do Maranhão, voltada para melhor aplicação do Direito Eleitoral,
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o estudo do direito
eleitoral entre outros operadores do direito, notadamente advogados e
mesmo estudantes de direito,
CONSIDERANDO a implantação da Escola Judiciária Eleitoral, no
Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução n.º 21.185, de 13 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, a Escola Judiciária Eleitoral do Maranhão – EJE/MA, a qual objetiva a capacitação
e o treinamento em temas de Direito Eleitoral de magistrados, membros
do Ministério Público e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do
Maranhão, bem como empenhar-se na propagação do Direito Eleitoral
na comunidade jurídica maranhense, mediante a participação de outros
operadores do direito em eventos sob o seu patrocínio.
Parágrafo único. Os eventos da EJE/MA poderão ser realizados
em qualquer região do Estado do Maranhão.
Art. 2º. A EJE/MA será dirigida por um Diretor, que será auxiliado por uma Secretaria.
Parágrafo único. As funções de Diretor da EJE/MA serão
exercidas por membro titular ou suplente deste TRE/MA, cuja designação
compete ao Presidente, por meio de Portaria “ad referendum” do Pleno.
Art. 3º. A função de Secretário da EJE/MA será exercida por
servidor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, a ser
designado por Portaria da Presidência do Tribunal.
90
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Art. 4º. A EJE/MA poderá contar, em sua Secretaria, além do
Secretário, com servidores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral
do Maranhão, a serem designados por Portaria do Diretor-Geral, que terão
lotação no Gabinete da Presidência.
Art. 5º. Sempre que possível, a EJE/MA patrocinará eventos em
conjunto com a Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão,
respaldada por convênio firmado entre as duas instituições.
Art. 6º. Compete ao Diretor da EJE/MA:
I – submeter à Corte do Tribunal o Programa Permanente de
Formação de magistrados, membros do Ministério Público e servidores da
Justiça Eleitoral no Estado do Maranhão;
II – aprovar o calendário dos eventos;
III – supervisionar, com auxílio do secretário, a realização de
cursos, ações e programas;
IV – conferir certificados de participação e aproveitamento em
cursos, ações e programas;
V – convidar palestrantes e instrutores para participarem das
atividades promovidas;
VI – determinar a divulgação de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados, membros do Ministério Público e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão;
VII – praticar os demais atos necessários ao desempenho das
atividades a seu cargo;
VIII – realizar convênios com entidades públicas e privadas,
objetivando a realização de eventos.
Art. 7º. Compete à Secretaria da EJE/MA:
I – prestar apoio técnico e administrativo ao seu Diretor;
II – planejar e executar cursos de treinamento e capacitação para
magistrados, membros do Ministério Público e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão, contando com o apoio logístico do órgão de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos do TRE/MA;
III – estabelecer contatos com as secretarias dos Tribunais Eleitorais, órgãos públicos e outras entidades públicas ou privadas, bem como
diligenciar para o cumprimento de suas atribuições;
IV – desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da
função ou que lhe sejam atribuídas pelo Diretor.
Art. 8º. Poderão participar das atividades promovidas pela EJE/
MA juízes, membros do Ministério Público e servidores de toda a Justiça
Eleitoral do Estado do Maranhão, bem como outros operadores do direito
interessados.
Art. 9º. Os palestrantes e os instrutores, havendo disponibilidade
orçamentária e após aprovação do TRE/MA, poderão ser retribuídos de
acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal.
§ 1º. A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada
à remuneração de magistrados e servidores.
§ 2º. As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos
recursos orçamentários dos programas de capacitação de recursos humanos da Justiça Eleitoral.
§ 3º. O magistrado, membro do Ministério Público ou servidor
que, para ministrar aulas na EJE/MA, necessitar afastar-se de seu órgão de
origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Estado,
terá direito a diárias.
Art. 10º. Caberá a Diretoria da EJE/MA elaborar as normas internas relativas ao funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Maranhão.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em
São Luís, aos dezessete dias do mês de julho do ano de 2003.
Des.ª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente.
Des. LICIANO DE CARVALHO.
Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES.
Juiz BERNARDO RODRIGUES.
Juiz LOURIVAL SEREJO.
Juiz MILTON CRUZ.
Juíza SÔNIA COÊLHO.
Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL
BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 010/2003
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
DIRETORA DA SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL: DRA. CERES
PINHEIRO CORRÊA PEREIRA
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA, NA
TITULARIDADE DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO MARANHÃO, NO MÊS DE JUNHO DE 2003.
CLASSE XIII - 12
CLASSE XV – 14
CLASSE XVI - 02
TOTAL – 28 (VINTE E OITO)
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL, DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR,
RESPONDENDO PELA DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NO MÊS DE JUNHO DE 2003.
CLASSE XIII – 02
TOTAL – 02 (DUAS)
BOLETIM Nº01/2003/DS/3ª VARA/JF/MA
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO : DRª. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI.
SENTENÇAS PROLATADAS PELOS MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS
NO MARANHÃO, DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA E DR.
AGLIBERTO GOMES MACHADO, NO MÊS DE JANEIRO DE 2003.
DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA:
SENTENÇAS:
CLASSE
1900 0 1
CLASSE
2100 0 5
CLASSE
4100 0 9
TOTAL
15
DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO:
SENTENÇAS:
CLASSE
1100
CLASSE
1300
CLASSE
1400
CLASSE
1600
CLASSE
1701
CLASSE
2100
CLASSE
2200
CLASSE
5104
CLASSE
5209
CLASSE
11100
TOTAL
04
01
01
03
01
04
02
01
01
01
19
BOLETIM Nº02/2003/DS/3ª VARA/JF/MA
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO : DRª. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DIRETORA DE SECRETARIA: DRA.
HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI.
SENTENÇAS PROLATADAS PELOS MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS
NO MARANHÃO, DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA E DR.
AGLIBERTO GOMES MACHADO, NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2003.
DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇAS:
CLASSE
1100
CLASSE
1200
CLASSE
1300
CLASSE
1900
CLASSE
2100
CLASSE
4100
CLASSE
5118
CLASSE
9200
CLASSE
10100
TOTAL
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
01
02
03
06
02
07
02
01
01
25
DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO:
SENTENÇAS:
CLASSE
1100
CLASSE
1200
CLASSE
1300
CLASSE
1600
CLASSE
1900
CLASSE
2100
CLASSE
5209
CLASSE
9200
TOTAL
01
02
01
01
01
02
01
02
11
CLASSE
5119
TOTAL
DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO:
SENTENÇAS:
CLASSE
1100
CLASSE
1200
CLASSE
1300
CLASSE
1600
CLASSE
2100
CLASSE
4100
CLASSE
5204
CLASSE
9200
TOTAL
91
01
06
02
03
07
07
07
12
01
01
40
BOLETIM Nº 05/2003/DS/3ª VARA/JF/MA
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO : DRª. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI.
SENTENÇAS PROLATADAS PELOS MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS NO MARANHÃO, DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA E
DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO, NO MÊS DE MAIO DE 2003.
DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA:
BOLETIM Nº03/2003/DS/3ª VARA/JF/MA
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO : DRª. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI.
SENTENÇAS PROLATADAS PELOS MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS NO MARANHÃO, DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA E
DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO, NO MÊS DE MARÇO DE 2003.
DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA:
SENTENÇAS:
CLASSE
1300
CLASSE
2100
CLASSE
4100
CLASSE
5110
CLASSE
5118
CLASSE
9200
TOTAL
DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO:
SENTENÇAS:
CLASSE
1200
CLASSE
1600
CLASSE
4100
CLASSE
5118
TOTAL
01
07
23
01
03
02
37
01
01
30
01
33
BOLETIM Nº 04/2003/DS/3ª VARA/JF/MA
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO : DRª. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI.
SENTENÇAS PROLATADAS PELOS MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS NO MARANHÃO, DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA E
DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO, NO MÊS DE ABRIL DE 2003.
SENTENÇAS:
CLASSE
1100
CLASSE
1200
CLASSE
1300
CLASSE
1600
CLASSE
1701
CLASSE
1900
CLASSE
2100
CLASSE
4100
CLASSE
5118
CLASSE
5209
CLASSE
8100
CLASSE
9200
TOTAL
04
08
02
02
01
12
13
13
05
01
01
03
65
DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO:
SENTENÇAS:
CLASSE
1200
CLASSE
1300
CLASSE
1400
CLASSE
1600
CLASSE
1900
CLASSE
2100
CLASSE
4100
CLASSE
5204
CLASSE
5209
CLASSE
9200
TOTAL
01
01
01
01
01
08
07
01
01
03
25
BOLETIM Nº 06/2003/DS/3ª VARA/JF/MA
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO : DRª. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI.
DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA:
SENTENÇAS:
CLASSE
1200
CLASSE
1400
CLASSE
2100
CLASSE
5118
01
01
02
01
SENTENÇAS PROLATADAS PELOS MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS NO MARANHÃO, DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE
SOUSA E DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO, NO MÊS DE
JUNHO DE 2003.
DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA:
92
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE
CARVALHO
SENTENÇAS:
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
TOTAL
1100
1200
1300
1600
1900
2100
2200
4100
5209
9200
03
03
03
01
02
08
01
07
02
01
31
DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO:
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
TOTAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇAS:
1100 0 1
1200 0 1
1400 0 1
1900 0 1
2100 1 3
2200 0 2
4100 1 2
7100 0 1
9200 0 1
11100 0 1
34
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
PROCESSO Nº 2000.3392-9
CLASSE
: 15.600 – INQUÉRITOS POLICIAIS
REQTE: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL
DE: DOMINGOS ARAÚJO CASA NOVA, brasileiro, solteiro, natural
de Arari/MA, nascido aos 26.09.66, filho de José Casa Nova e Arcangela
Miguelina de Araújo, RG nº 86359197-3 SSP/MA, atualmente em lugar
incerto ou não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida às fls. 221/
223, nos autos do processo acima referido, cujo teor é o seguinte : “Com
tais considerações – e tendo por fundamento legal o art. 43, I do CPP –
REJEITO a denúncia oferecida em relação a VILMA RODRIGUES PEREIRA SAMPAIO e DOMINGOS ARAÚJO CASA NOVA, já qualificados, relativamente à imputação que lhes foi feita. Torno sem efeito
eventual busca realizada e DETERMINO a devolução dos equipamentos apreendidos, ressalvada a hipótese de idêntica medida tomada em outra esfera. Dêse baixa nos autos do Inquérito Policial nº 285/99-SR/DPF/MA (Processo nº
2000.6873-2). Oportunamente arquive-se, com baixa nos registros. Encaminhe-se cópia desta sentença aos denunciados. P.R.I. Em 21.10.2002. Ass)
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, Juiz Federal Substituto.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00 horas.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 25.07.2003. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara
Criminal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2003
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.001102-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COLEGIO EDUCATOR LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Desentranhe-se a petição de fls., e devolva ao seu signatário, por não ter
pertinência com a presente execução, eis que o documento de fls., referese à executada distinta daquela constante na CDA. Após, dê-se vista à
exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.003468-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO
EXCDO
: ATACADAO ITAREC LTDA
ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Em face do decurso do tempo, intime-se o exeqüente para, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, requerer o que lhe for de direito, sob pena de
extinção do feito.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.003317-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO
EXCDO
: ATACADO ITAREC LTDA
ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS
2001.37.00.003323-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO
EXCDO
: ATACADAO ITAREC LTDA
ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, indefiro o pedido de fls.
Intime-se o exeqüente para requerer o que entender cabível.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.001547-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : JAKELINE MARTINS SILVA ROCHA
2002.37.00.002739-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : MILTON DIAS ROCHA FILHO
2002.37.00.002755-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS
2002.37.00.003490-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : FERNANDO DE SOUZA MUNIZ
2002.37.00.004667-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO
: RAQUEL BRITO CANTANHEDE
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
93
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : IVESA INDUSTRIAS REUNIDAS VENIZELOS SA
ADVOGADO : MA00003049 - SAMIR JORGE MURAD
95.00.00316-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPE LTDA
2002.37.00.004722-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO
: MANOEL GERALDO ABREU LOBATO
95.00.03165-5 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : EMILIO JORGE MURAD
EXCDO : ROSA LUCIA DUAILIBE MURAD
EXCDO : CLIMA FRIO COMERCIAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003049 - SAMIR JORGE MURAD
ADVOGADO : MA0004830A - SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO
2002.37.00.005386-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
EXCDO : GEORGES FLEMING REPANAS
95.00.04998-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PANIFICADORA CALHAU
2002.37.00.005748-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : CARLOS BATISTA TORRES DE ARRUDA
1998.37.00.003341-6 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : WILSON DE BARROS BELLO E OUTRO
EXCDO : WILSON DE BARROS BELLO
2002.37.00.009024-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : ELIAS HAICKEL NETO
2002.37.00.009031-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : ONOFRE SILVA ARAUJO
2002.37.00.009289-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : ARMANDO AYRES COIMBRA
2002.37.00.009294-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : PAULO HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES
2002.37.00.009295-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : MARCO AURELIO ARAUJO CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito. Custas finais, se houver,
pelo exeqüente. Sem verba honorária.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.03148-8 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE
: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA
PREV E ASSIST SOCIAL - IAPAS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : IVESA INDUSTRIAS REUNIDAS VENIZELOS SA
ADVOGADO : MA00003049 - SAMIR JORGE MURAD
00.00.03149-6 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE
: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA
PREV E ASSIST SOCIAL - IAPAS
1999.37.00.001661-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : V L COELHO DINIZ
EXCDO : VERA LUCIA SOARES COELHO
2000.37.00.006502-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA SEXTA REGIA
ADVOGADO : CE00000000 - MARCIO ANDRADE TORRES
EXCDO : ALZENIRA DE SANTIAGO LIMA
2001.37.00.001556-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARCIO DE MARIA MACHADO RIBEIRO
2001.37.00.007681-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SERGEL SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO : MA0004456A - ARY FAUSTO MAIA
2001.37.00.007774-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : DALBAN ADMINISTRACAO PART E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
2002.37.00.004222-1 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : JOSE ARRIBAMAR ABREU
EXCDO : JOSE ARRIBAMAR ABREU
2002.37.00.004894-9 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
94
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : GONCALO AMADOR NONATO
EXCDO
EXCDO
2002.37.00.010057-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PREFEITURA MUNICIPAL DE RAPOSA
2001.37.00.001110-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO
EXCDO : SHALOM SA IND MADEIREIRA
2003.37.00.003007-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA
EXCDO : JOSE LAERCIO SANTOS CANTANHEDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito. Custas pelo(s) executado(s);
efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.”
2001.37.00.001514-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: FORTE HOTEIS LTDA
ADVOGADO : CE00013776 - NESTOR ROCHA CABRAL
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.004925-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : CARLOS CLEBER LOBAO SANTOS
2003.37.00.001694-6 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito. Sem custas.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.002577-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS
EXCDO : ANIZIO PEREIREIRA DA SILVA
2002.37.00.004551-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : JOSE ROBERTO GONCALVES REIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito. Custas pagas.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.003596-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RANAN CARMO COSTA
1999.37.00.005487-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SOCIFAR SOCIEDADE COMERCIAL MARANHENSE LTDA
2000.37.00.007216-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSTRUTORA KRONUS LTDA
EXCDO : JOSE ETEVALDO CARNEIRO
2000.37.00.008038-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
: JOSE LINS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
: JOSE LINS RODRIGUES
2002.37.00.001723-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PAPELARIA GEGE LTDA
2002.37.00.001964-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MASTTER GRAFICA E EDITORA LTDA
2002.37.00.003326-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO
EXCDO
: ACACIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SA
2002.37.00.005103-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DO SOCORRO SANTOS JACINTO PASSOS
2002.37.00.006255-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CONNECTION INFORMATICA
2002.37.00.010230-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: LIVRARIA ACALANTO LTDA
2002.37.00.010231-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: LIVRARIA ACALANTO LTDA
2003.37.00.001326-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COLEGIO EDUCATOR LTDA
2003.37.00.005632-6 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: APARICIO BANDEIRA FILHO
ADVOGADO : MA00000912 - JOSE HENRIQUE CABRAL COARACY
EMBDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA
2003.37.00.005686-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : MARCONI CHAVES LIMA
2003.37.00.006368-1 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: MANJARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2003.37.00.006847-1 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : PAULO VIEIRA DE MAGALHAES
ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2003.37.00.006848-5 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : PAULO VIEIRA DE MAGALHAES
ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2003.37.00.007863-3 EMBARGOS A ARREMATACAO
EMBTE : JOAO CARLOS COUTO DE SOUZA
ADVOGADO : MA00002537 - GABRIEL DE JESUS ABREU
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.002938-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : IVONE DIAS NAZARETH FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas.”
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
95
EXCDO : OPUS ENGENHARIA LTDA E OUTROS
EXCDO : CARLOS FERNANDO DAGUIAR SILVA PALACIO
EXCDO : ZEZI RODRIGUES CARNEIRO PALACIO
ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito. Cada parte arcará com os
honorários de seus patronos. Custas pela exeqüente; efetue-se o cálculo e
intime-se para pagamento.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE
CARVALHO
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2003
AUTOS COM VISTA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.00280-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : JOSE BRIGIDO SILVA MACHADO
EXCDO
: EDVALDO MANOEL FROZ PINHEIRO
00.00.02656-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA
EXCDO : EDUARDO RODRIGUES LEMOS
EXCDO
: ELIENE BATALHA CANTANHEDE
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.000465-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MARIA CLEIDIMAR SILVA RIBEIRO
EXCDO : JOSE RIBAMAR MATOS
2002.37.00.003895-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MONICA PASSOS DE ANDRADE PORTELA
2002.37.00.009486-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : BEATRIZ DE MELO VERRI PACHECO
2003.37.00.000062-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : WALBER CUTRIM SANTOS FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito. Custas a serem divididas
igualmente entre as partes(CPC 26, § 2º); efetue-se o cálculo e intimemse as partes para pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.000180-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
00.00.03522-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : JOAO MIGUEL DO CARMO BARBOSA
EXCDO : A COSTA CRUZ
EXCDO : ANTONIO COSTA CRUZ
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR ABREU
ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA
00.00.04816-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : J.MEDEIROS DE VASCONCELOS
EXCDO
: OVIDIO RAIMUNDO FONTENELE(FIADOR)
ADVOGADO : MA00002150 - WELLINGTON FONTENELE CUNHA
00.00.05152-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : MARIA EUNICE BARRETO AFONSO DE ALBUQUERQUE
EXCDO : JOSE VIEIRA DA TRINDADE
EXCDO : ELIUD NUNES MENDES
00.00.05170-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS
EXCDO : RAIMUNDO GOMES FILHO
EXCDO : JOSE WILLIAMS GOMES DE OLIVEIRA
89.00.00085-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
96
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CRISTIANA COSTA ESTRELA
EXCDO : GERALDO MARTINS
EXCDO : GERALDO MARTINS JUNIOR
89.00.00648-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ALFREDO FALCAO COSTA
EXCDO : MARIA ARLENE BARROS COSTA
EXCDO : FRANCISCO FALCAO COSTA
EXCDO : ALFREDO FALCAO COSTA
EXCDO : ARISTEU FALCAO COSTA
EXCDO : MARIA AMELIA FALCAO COSTA
90.00.01230-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS
EXCDO : ANTONIO JOSE DOS SANTOS
EXCDO : ANTONIO J DOS SANTOS
EXCDO : COLEGIO SELECAO
95.00.03653-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUSA FILHO
EXCDO : DENISE MARTINS DE ARAUJO
95.00.04071-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO ARAUJO
EXCDO : JOSE AUGUSTO SOARES T DE SOUSA
95.00.04089-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : HUMBERTO DOS SANTOS PEREIRA
EXCDO : A C P BIKE ACESSORIOS LTDA
EXCDO : ALBERTO CARLOS PEREIRA FILHO
ADVOGADO : MA00003667 - DARCI COSTA FRAZAO
96.00.00845-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ROBSON VIANA SOUSA LUZZISSOM
EXCDO : ROBSON VIANA DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : MONICA HINGRID SANTOS
EXCDO : MARIA NATIVIDADE RODRIGUES DOS SANTOS
EXCDO : CAMPINAS IRRIGACAO MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
2001.37.00.004058-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: INEP INDUSTRIA DE MECANICA PESADA LTDA
2001.37.00.004305-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ROSILENE DO SOCORRO LOBATO DA SILVA
EXCDO : RONALDO JOSE MAIA LOBATO
2001.37.00.006768-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO
: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DE INDUSTRIA DE
TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE DO ESTADO DO MARANHAO
2001.37.00.008502-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO
: ESTEFANIO CANTANHEDE
EXCDO
: JOANA COELHO CANTANHEDE
2002.37.00.004131-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : SX CONFECCOES LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00002162 - LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
2002.37.00.004322-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : HUMBERICA OLEGARIA RODRIGUES ARAUJO
2002.37.00.005642-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : SUZIANE REGINA CUNHA DE MOURA
EXCDO : UZIEL DE JESUS AZOUBEL
96.00.02510-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO
: IPLAST IND COM DE PLASTICOS LTDA E OUTRO
EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES
2002.37.00.006154-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : OSWALDO RODRIGUES SERRA
96.00.04481-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : GETULIO DE MOURA CRUZ
2002.37.00.006516-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : JOSE RIBAMAR VERAS DA SILVA
1997.37.00.000390-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : E S DE BRITO
EXCDO : FRANCISCO SOARES DE BRITO
2002.37.00.007171-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO
: TRANSPORTE MARINA LTDA
EXCDO : FERNANDA C CARDOSO
2001.37.00.000432-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2002.37.00.007174-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E PRIMEIRO GRAU
ROSA DOS VENTOS
EXCDO : MARIA STELA SOUSA CAMPOS
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
97
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Retire-se o(s) bem(ns) do leilão. Após, dê-se vista à exeqüente para
requerer o que entender pertinente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.007179-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : ANTONIO FRANCISCO MARCIO DASSO CHOPITEA
EXCDO
: MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA
EXCDO
: PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA
2002.37.00.007287-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR FLAVIO SILVA
2002.37.00.007306-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO DE ARAUJO
2002.37.00.007880-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO
: REMOEL ENGENHARIA LTDA
2002.37.00.009028-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : DENILSON BANDEIRA COELHO
2002.37.00.009293-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : RAIMUNDO WALBER VIANA ARAUJO
2002.37.00.009488-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : ENIO DA SILVA ROCHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 01/
99/4ªVARA/JF/MA).”
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.02062-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IND DE CONFECCOES SUDENVESTE SA
ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Retire-se o bem do leilão. Após, dê-se vista à exeqüente para esclarecer
o teor da petição de fls., ante as informações da executada(fls.).”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.006046-1 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EXCDO
: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA
EXCDO : MANOEL FRANCISCO DA SILVA SANTOS
EXCDO : MARIA MADALENA CAMPOS SANTOS
EXCDO : RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS
EXCDO : IRACEMA ELIZA MARTINS BRINGEL
ADVOGADO : MA00002307 - JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA
2001.37.00.003163-8 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EXCDO
: CAIXA BENEF DOS OFICIAIS E PRACA DA P M
MARANHAO
EXCDO : IVALDO ALVES BARBOSA
ADVOGADO : MA00004293 - ARMANDO PINTO CAMPELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Indefiro o pedido de fls., com fulcro no art. 15, I, da Lei 6.830/80, que
somente admite a substituição da penhora, a pedido do devedor, por dinheiro ou fiança bancária. Prossiga-se com o leilão. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.002224-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA E OUTRO
EXCDO : CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA
ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista a petição de fls., noticiando a opção da executada pelo
REFIS, HOMOLOGO o parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Retire-se o bem do leilão. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.00074-3 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : ZOE DO NASCIMENTO MORAES SOARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Conforme consta dos autos, a depositária assinou o auto de penhora sem
nenhuma ressalva, que a levou a assumir o ônus de depositária. Assim,
exercendo a depositária tal mister, deverá restituir os bens colocados sob
sua responsabilidade, quando intimado para apresentá-lo em juízo, ou não
mais sendo possível a entrega do bem, cabe-lhe depositar o seu equivalente
em dinheiro, sob pena de prisão. Não há, nos autos, prova de alienação
anterior à citação. Isso posto, e tendo em vista a informação do leiloeiro,
fls., mantenho o bem no leilão. Intimem-se.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
89.00.00924-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A L P CONSTRUCOES LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a petição da exeqüente, fls., determino a suspensão do
curso do processo, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das
obrigações avençadas. Retire-se o bem do leilão. Intimem-se.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2003
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
98
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.000236-3 FGTS
AUTOR : JOAQUINA BELIZARIA DE CARVALHO SILVA
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG.: MA 4726 - RAIMUNDO F BOGEA JÚNIOR
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Retifique-se a autuação processual no que refere aos Advogados da Autora,
conforme Substabelecimento de fl. 127. Após, vista para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.”
2000.37.00.005629-8 FGTS
AUTOR
: PAULO MATIAS E OUTROS
ADVOG.: MA 3692A - MARIA ROSA DE A. MESTRES
ADVOG.: MA 4430 - RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o largo tempo decorrido desde a protocolização da petição de
fls.128, indefiro o pedido formulado. Intimem-se os Autores para, no
prazo de 5(cinco) dias, impulsionarem o feito, sob pena de arquivamento
dos autos.”
2002.37.00.000207-0 PREVIDENCIÁRIO
AUTOR : CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA
ADVOG.: PI 148/93A - RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 4299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl.56 no
que tange à conclusão dos presentes autos para sentença. Já encerrada a
instrução processual, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de
10(dez) dias, apresentarem suas razões finais, primeiro o Autor.”
2002.37.00.003807-4 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: ANA LOURDES AVELAR NASCIMENTO E OUTRO
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
RÉ : COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso
afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
2002.37.00.009068-5 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : LUIZ DE LEMOS SILVEIRA E OUTRO
ADVOG.: MA 5422 - ADALTINA VENÂNCIO DE QUEIROGA
ADVOG.: MA 4915 - MIRELLA PARADA MARTINS
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
2002.37.00.009723-9 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : DAVI ARAÚJO E OUTRO
ADVOG.: GO 18.893 - GRACIELA SANTOS RAMOS
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5(cinco) dias,
se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando,
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.009911-2 OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : CÍCERO SANTOS GUEDES
RÉU : FRANCISCO ROGÉRIO DO N. SARDINHA
RÉU : GERÊMIAS SOUZA LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifeste-se a Autora sobre as correspondências devolvidas e certidão
de fls. 18/23.”
1998.37.00.000416-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: PANTHEON HOTEL LTDA
ADVOG.: MA 4540 - JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
EXCDO : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Expeçam-se os Alvarás necessários à quitação da Requisição de Pequeno
Valor expedida nos presentes autos, intimando-se a exeqüente para, no
prazo de 5(cinco) dias, indicar o nome do seu representante que deverá
figurar no respectivo Alvará. Cumpridas as determinações acima destacadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intime-se.”
2001.37.00.001136-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
EXCDO : JOÃO CASTELO ARAÚJO FILHO
EXCDO : HORTÊNCIA MACIEL GAGO ARAÚJO
ADVOG.: MA 973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a constatação da renúncia do advogado ao mandato que lhe fora
conferido, determino a intimação dos Executados para, no prazo de 10(dez)
dias, regularizarem suas representações.”
2001.37.00.008259-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : HEITOR ROCHA SANTOS E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOG.: MA 5048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Não obstante ter havido o trânsito em julgado da sentença proferida nos
embargos à execução, e tendo em consideração que foram celebrados
acordos nos termos da MP 1.704/98, acolho os pedidos formulados às fls.
196/197, para homologar os termos de adesão dos Exeqüentes ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA CAMPOS, HEITOR ROCHA SANTOS e VICENTE
DE PAULA GALVÃO GASPAR, bem ainda, a renúncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, expressada pelo Exeqüente
WILLIAN AMORIM MELO, ressalvados, entretanto, os honorários
advocatícios de sucumbência. Assim, determino a expedição da Requisição
de Pequeno Valor correspondente aos Créditos do Exeqüente William
Amorim Melo, e, ainda, dos honorários advocatícios.”
2002.37.00.006504-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MARIA DE JESUS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro o pedido formulado pela Exeqüente, fixando em 60(sessenta)
dias o prazo de suspensão. Ultrapassado este prazo, e não sendo localizados bens do Devedor, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intime-se.”
2000.37.00.007838-9 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : IRISLENE SANTOS NOVAES
CURADOR : MA 5672 - CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
99
“ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso
afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o advogado do(s) Autor(es) para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.”
2001.37.00.002627-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : JOSÉ RAIMUNDO ARANHA PINHEIRO
REQDO : SILVIA MARTINS PINHEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro pedido da CEF, fixando em 60(sessenta) dias o prazo de suspensão. Intime-se.”
2000.37.00.002561-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO : UNIÃO
REQDO : INST. DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
ADVOG.: CE 10825B – PAULO VELLOSO PINTO
REQDO : ESPÓLIO DE EVANDRO BESSA DE LIMA
ADVOG.: MA 686 – MARIA TERESA CABRAL COSTA OLIVEIRA
ADVOG.: MA 5383 – LUIZ DANILO COSTA OLIVEIRA
REQDO : EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO
ADVOG.: MA 5744 – PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOG.: MA 5742 – MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
REQDO : SUELY LIMA DE SOUZA
ADVOG.: RJ 81.351 – FRANCIS DA SILVA LEAL TEIXEIRA
REQDO : EVANDRO JOSÉ ARAÚJO LIMA
REQDO : OLGARINA ARAÚJO LIMA
REQDO : ROSELI DE JESUS LIMA XIMENES
REQDO : CONSTÂNCIA MARIA CARVALHO LIMA
REQDO : EVANDIRA RÊGO LIMA
REQDO : CINTIA REGO LIMA
REQDO : ENEIDA REGO LIMA
REQDO : EVANDRO ROBSON SEREJO DE LIMA
REQDO : EVANDRO LUÍS RIBEIRO LIMA
REQDO : EVANDRO JESUS RIBEIRO LIMA
REQDO
: MARIANA DE FÁTIMA RIBEIRO LIMA
REQDO : OLGA ARAÚJO LIMA
REQDO : EVANDRO CARLOS ARAÚJO LIMA
ADVOG.: MA 3990 – AQUILES SILVA VALENTE
REQDO : OLGA SILVA DE ARAÚJO
ADVOG.: MA 2958 - CARLOS ROBERTO G DE OLIVEIRA PAULA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro pedido de fls. 236. Dê-se vista dos presentes autos pelo ao
Requerido EVANDRO CARLOS ARAÚJO LIMA. Intime-se.”
2001.37.00.007921-2 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : MARIA CONCEIÇÃO CORREA FONSECA
ADVOG.: MA 2715 – JOSÉ RIBAMAR SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro a dispensa requerida pelo Perito, determinando sua substituição
pela Contadora MARIA DA CONCEIÇÃO PACHÊCO CARVALHO, CRCMA 004312/0-7, nos termos da decisão de fls. 48/49. Intimem-se, inclusive o Perito dispensado.”
2002.37.00.006906-5 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉU : JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro pedido da CEF, fixando em 90(noventa) dias o prazo de suspensão. Ultrapassado este prazo, e não sendo informado o endereço do(a)
Requerido(a), arquivem-se os autos com as cautelas legais.”
2002.37.00.008761-1 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : EMP. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT
ADVOG.: MA 6049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
ADVOG.: MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
REQDO : ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS MILITARES
ADVOG.: MA 4995 - WILLIANS DOURADO COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifeste-se a Requerida em 5(cinco) dias acerca da proposta de pagamento contida na petição de fls. 51/53.”
2003.37.00.007035-8 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO
RÉU : EDISON DA SILVA COSTA
2003.37.00.007036-1 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO
RÉU : VOLUCIANO SOARES DE FREITAS
2003.37.00.007038-9 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO
RÉU : OGILDO MENDES CARDOSO
2003.37.00.007063-9 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO
RÉU : JOÃO PEREIRA DA SILVA
2003.37.00.007072-8 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO
RÉ
: CONCEIÇÃO DE MARIA CANTANHEDE ROCHA
2002.37.00.009558-1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: POSTO MAGNÓLIA LTDA FILIAL II E OUTROS
ADVOG.: MA 5945 - JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
REQDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOG.: MA 5048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro pedido de fls. 99/100. Retifique-se a autuação. Após, voltem-me
conclusos. Intime-se.”
2002.37.00.009560-5 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: POSTO LIBERDADE LTDA E OUTROS
ADVOG.: MA 5945 - JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
REQDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOG.: MA 4193 – RAIMUNDO NONATO P. FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro pedido de fls. 211/212. Retifique-se a autuação. Após, voltemme conclusos. Intime-se.”
2003.37.00.007310-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO
EMBDO : DALETH DE JESUS SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO
EMBDO : MARIA VITÓRIA ALVES BORGES
EMBDO : MARIA JOSÉ BORDALO RAMOS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º
c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após,
abra-se vista ao(s) embargado(s).”
100
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
93.00.00988-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARIA RAIMUNDA MINEU COSTA
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOG.: MA 2102A - LÚCIA MARIA SOTAO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Ante o Ofício de fls., determino a expedição do Alvará necessário à
quitação da Requisição de Pequeno Valor expedida nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intime-se.”
2003.37.00.007558-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTÔNIO WILSON RIBEIRO FURTADO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXQTE : EVANIR GARCÊS OLIVEIRA
ADVOG.: MA 5629 – DONATO MÁRCIO M. FIGUEIREDO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de desistência da ação formulado às fls. 190, tendo em
consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s) Exeqüente(s) EVANIR GARCÊS OLIVEIRA, julgando extinto,
por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima
destacado(s), nos termos do CPC 794 III. Intimem-se.”
2002.37.00.006490-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ DO CARMO CRUZ E OUTROS
ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos
termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por
livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da
ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio
jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que
constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s)
de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s)
JOSÉ ROBERTO ALVES DE SOUSA, IREMAR BARBOSA RAMOS e
RUDNA MARIA TRINDADE RAMOS (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências acima
destacadas, chamo o processo à ordem para revogar a decisão proferida à
fl. 153, eis que o Termo de Adesão de fl. 146 fora trazido equivocadamente aos autos, pois trata-se de homônimo. Determino, assim, à Secretaria
que promova o desentranhamento da petição de fls. 144/147, permanecendo a numeração original, devolvendo-a ao advogado subscritor. Intimem-se.”
2002.37.00.009275-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUIZ JOSÉ ANDRADE
ADVOG.: MA 4978 - IURI BRAGA MONTEIRO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... Firme nessas considerações, adoto as providências seguintes: a) fica
suspenso o processo de execução, recolhendo-se o mandado de citação e
penhora eventualmente expedido; b) intime(m)-se o(s) Excepto(s) para,
no prazo de 10(dez) dias, se pronunciar(em) sobre os fundamentos assentados na petição inicial do incidente ora examinado; e c) ultrapassado o
prazo acima destacado, retornem os autos conclusos, independentemente
de manifestação do(s) Excepto(s).”
2002.37.00.009461-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EVANDRO FERREIRA SANTOS E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOG.: MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Ante o Ofício de fls., determino a expedição do Alvará necessário à
quitação da Requisição de Pequeno Valor expedida nos presentes autos.
Após. arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intime-se.”
2003.37.00.002886-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos
termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por
livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da
ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio
jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que
constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s)
de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s)
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00.002906-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARGARETH CRISTINA MILHOMEM DA FONSECA E
OUTROS
ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado às fls., pois, ainda que dos autos
não conste documento formal de transação nos termos da Lei Complementar
110/2001, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração pelas
partes (fls. 213/214), mostra-se suficiente para homologação do acordo firmado, máxime por inexistir qualquer prejuízo às partes. Assim, homologo o
acordo celebrado entre os Exeqüentes e a Executada, julgando extinto o
processo nos termos do CPC 794 II. Quanto aos valores correspondentes aos
honorários de sucumbência, depositados pela Executada (fls. 195/197), determino a expedição do competente alvará de levantamento. Exaurido o prazo
de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00.003117-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: RAIMUNDO NONATO MELO RIBEIRO E OUTROS
ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOG.: MA 3719 - ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos
termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por
livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da
ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio
jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que
constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s)
de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s)
LEONEL BASTOS SILVA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Determino, ainda, a citação da Executada nos termos do CPC 632. Indefiro, outrossim, o pedido de fixação de multa por
tempo de atraso, desde que a Executada, ao menos nos processos que
tramitam neste Juízo, não demonstrou resistência ao cumprimento das
D.O. PODER JUDICIÁRIO
determinações judiciais, dando-se os atrasos por motivos razoáveis, v. g.,
excesso de demanda sobre a correção dos saldos do FGTS. Esta constatação,
todavia, não afasta, desde que ocorram justos motivos, a incidência posterior do CPC 461 § 5º. Intimem-se.”
2003.37.00.003333-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EUGÊNIO SOLINO PESSOA
ADVOG.: MA 4771 - EUGÊNIO SOLINO PESSOA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de desistência da ação formulado à fl. 114, tendo em
consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s) Exeqüente(s) EUGÊNIO SOLINO PESSOA, julgando extinto,
por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima
destacado(s), nos termos do CPC 794 III. Exaurido o prazo de recurso
voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os
autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00.003384-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro parcialmente os pedidos de fls., determinando a intimação da
Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os
extratos requeridos, e, ainda, promover os desbloqueios das contas dos
Exeqüentes que atendam aos requisitos estabelecidas em lei. Determino,
ainda, a intimação da Executada para, no mesmo prazo, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s)
às fls. 196/198. Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
exibir cópia do Termo de Adesão referente ao Exeqüente FRANCISCO
DIAS PEREIRA NETO, sob pena de o mesmo ser considerado inexistente.
Em relação aos honorários de advogado, fica a Caixa Econômica Federal,
desde logo, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, após a efetivação do
crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do valor correspondente
na conta corrente identificada pelos interessados.”
2003.37.00.004034-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ERIONILDE PINTO PIEDADE E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos
termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por
livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da
ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio
jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que
constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s)
de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s)
ALCIDES DE JESUS FRANÇA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os
honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não
havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00.004441-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: EDVALDO SANTOS NASCIMENTO E OUTROS
ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOG.: MA 2787 – OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
101
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos
termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por
livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da
ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio
jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que
constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s)
de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s)
GENTIL FONSECA SOARES SOBRINHO (CPC 794 II), ressalvados,
entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os
autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00.006282-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADVOG.: MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido formulado pela Executada às fls., eis que os Exeqüentes,
ao emprestarem suas adesões aos Termos de Transação Judicial, deixaram
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EA 23). Assim, homologo a transação, julgando extinto o processo em relação aos Exeqüentes
ANA DALVA ARAÚJO FIQUENE, BENEDITO FERREIRA PIRES
TERCEIRO, DENIZARD RAIMUNDO DE ALMEIDA E SILVA,
EDNALDO MOREIRA BARBOSA, FRANCISCO JOSÉ VERAS,
HIDELBRANDO NUNES LOPES FILHO, IZABEL ARAÚJO SOUSA,
JOSÉ CARLITO DOS SANTOS, MANOEL SIMPLÍCIO COSTA FILHO,
MANOELITO SILVA COSTA, NAPOLEÃO BONAPARTE FERREIRA
SOARES, RAIMUNDO NONATO TELES, ISALTINA PEREIRA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, MARIANO PEDRINO DA
SILVA, RAIMUNDA ARAÚJO DOS SANTOS, RAIMUNDO MENEZES
LEITE e ROSA AMÉLIA MOTA DA SILVA (CPC 794 II). Determino,
outrossim, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos
dos demais Exeqüentes. Intime-se. Cite-se CPC 730.”
2003.37.00.006324-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ BENEDITO FERREIRA CABRAL E OUTROS
ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e
espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia,
não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls.,
julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) RAIMUNDO
NONATO DOS SANTOS, ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO, EVALDO ALVES
DA SILVA, ANTÔNIO MARQUES MORAES e ANTÔNIO SOARES DE
SOUSA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios.
Determino, ainda, a citação da Executada nos termos do CPC 632. Indefiro,
outrossim, o pedido de fixação de multa por tempo de atraso, desde que a
Executada, ao menos nos processos que tramitam neste Juízo, não demonstrou resistência ao cumprimento das determinações judiciais, dando-se os
atrasos por motivos razoáveis, v. g., excesso de demanda sobre a correção dos
saldos do FGTS. Esta constatação, todavia, não afasta, desde que ocorram
justos motivos, a incidência posterior do CPC 461 § 5º. Intimem-se.”
2002.37.00.005699-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
102
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : JORGE ANTÔNIO DE ARAÚJO JÚNIOR
2002.37.00.005703-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : DOWVER AZEVEDO CRUZ
2002.37.00.005705-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : ANTÔNIO JOSÉ FARIAS CORREA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido formulado pela Autora, uma vez que nos presentes
autos já foi proferida sentença a qual transitou em julgado. Arquivem-se os
presentes autos com baixa na Distribuição.”
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.004343-6 PREVIDENCIÁRIO
AUTOR
: FRANCISCA LOPES TRINDADE
ADVOG.: MA 5967 - ADRIANA DE SOUSA NITÃO
ADVOG.: PB 9167 - CACILDA PEREIRA MARTINS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
Ato (s) Ordinatório (s):
“ Faço os presentes autos com vistas às partes para tomarem ciência da
data da audiência a ser realizada no Juízo Deprecado.”
2002.37.00.009539-0 TRIBUTÁRIA
AUTOR : V. C. R. PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA
ADVOG.: MA 2007 - JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação
sobre a(s) contestação(ões).”
2002.37.00.005648-7 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO : LIA DINIZ CARVALHO DA LUZ
Ato (s) Ordinatório (s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação
sobre certidão de fls.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIASEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara FederalJuiz Titular:
LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Substituto: AGLIBERTO GOMES MACHADO
Dir. Secret.: DRA.HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE
Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO
Expediente do dia 04 de Agosto de 2003
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.000393-1 OUTRAS
AUTOR : ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
ADVOGADO : MA00005322 - ANTONIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JR
ADVOGADO : MA00002707 - JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: M F AGROPECUARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Chamo o processo à ordem, para que haja AUDIÊNICA CONCILIATÓRIA entre as partes, designando-a para o dia 02/09/2003, às 9:30 horas.
2003.37.00.003563-4 CARTA PRECATORIA CIVEL
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : JOSE GERSON RUFINO DA SILVA
J. DPCTE : JUIZ FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista a impossibilidade de realização de audiência na data
anteriormente fixada, redesigno-a para o dia 07 de agosto do corrente
ano, às 10:30 horas, quando será ouvida a testemunha Carlos César de
Abreu Gomes, arrolada pelo Ministério Público Federal. Oficie-se ao Juízo
Deprecante, informando a nova data designada peara realização do ato
deprecado e solicitando sejam realizadas as intimações necessárias a cargo
daquele Juízo. Intimem-se.
2001.37.00.001273-0 OUTRAS
AUTOR : JOSE RIBAMAR PEREIRA LIMA
ADVOGADO : MA00002897 - LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA 5772 ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Designo o dia 28 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para realização da
audiência de conciliação, na qual as partes deverão estar representadas
por procuradores habilitados à transação.
1997.37.00.000932-9 ACAO CIVIL PUBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : BOLIVA MARQUES VIEIERA E OUTROS
REQDO : COSTA BLANCA SHIPPING CO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista ao Ministério Público Federal. Após, cumpra-se a parte final do
despacho de fls. 245. DESPACHO DE fls. 245: “Face as alegações da
UNIÃO (fls. 242/243) e em homenagem aos cânones do contraditório e
da ampla defesa, dê-se vista dos autos aos requeridos para que se manifestem sobre os documentos de fls. 177/240.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.007433-8 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE
: YOLETTE DE RESENDE ARAUJO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : PRO REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMAPROCURADOR: SERGIO
VICTOR TAMER E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Presentes os requisitos legais, concedo a liminar, para que, em razão do
transcurso do lapso decadencial, a autoridade impetrada se abstenha de
realizar a exclusão do pagamento do percentual de 26,05% relativo a
URP/89...
2003.37.00.002995-6 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : PEDRO GILSON SILVA OLIVEIRA
REQDO : MARLENE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MA 5295 JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante o exposto, remeta-se
os presentes à 6ª Vara desta Seção Judiciária.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.006257-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : R L C DUARTE DROGARIA LINHARES E OUTROS
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
DO ESTADO DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Assim sendo, indefiro a liminar...
2003.37.00.005657-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE
: ROYAL TRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00004657 - ANTONIO BORGES NETO
IMPDO
: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA
XI REGIAO
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA XI REGIAO
ADVOGADO: MA 1072 JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para determinar à
impetrada que expeça certidão referente à anotação de responsabilidade
técnica do químico responsável da empresa, inexistente outro empecilho
que não seja a exigência do prévio pagamento de multa eventualmente
devida. Intimem-se.
2003.37.00.007701-8 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
ENTIDADE : CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE DO CENTRO DE ESTUDOS
UNIFICADOS DO MARANHAO UNICEUMA
ADVOGADO: MA 6245 GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Presentes, assim, os requisitos legais, CONCEDO a liminar, a fim de
autorizar a matrícula do aluno...
2003.37.00.006997-7MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : AMARILDO MENDES GONCALVES E OUTROS
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
ENTIDADE : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHAO SC LTDA
IMPDO
: REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHAO
ADVOGADO: MA 6245 GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Sendo assim, por ausência da plausibilidade da tese invocada, INDEFIRO
o pedido de liminar. Intimem-se...
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.004767-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : GUARDIA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO : MA00004219 - JOSE EDUARDO PINTO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL INSS
PROCUR : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
103
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE
CARVALHO
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2003
AUTOS COM VISTA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.03853-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : T M LISBOA E OUTROS
EXCDO : TERESINHA MAMEDE LISBOA
EXCDO : LECIO BARROS NUNES
EXCDO : MANIR DE JESUS AMORIM SILVA
ADVOGADO : MA00003033 - ENEAS PEREIRA PINHO
00.00.05155-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: TEOTONIO CONCEICAO DA SILVA
EXCDO : MARIA RAIMUNDA SILVA RODRIGUES
EXCDO : ROBERVAL COSTA RODRIGUES
00.00.05156-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : MARIA IRIS SENA ASSUNCAO
EXCDO : IRENE SENA PALHANO
EXCDO
: RAIMUNDO VILANOVA PALHANO
00.00.05157-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : ANTONIO SOARES MARQUES FIGUEIREDO
EXCDO
: WANDERLEY DOS SANTOS PINHEIRO
EXCDO : SILVINO ANSELMO NOGUEIRA NETO
00.00.05160-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JOAO DUAILIBE
EXCDO : FRANCISCO ALEXANDRINO CARVALHO
EXCDO : VALEN ENEAS FERREIRA VALLE
00.00.05168-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : MANOEL DE JESUS PAVAO
EXCDO : ALMIRA MENDONCA
EXCDO : VICENTE FERRER ABREU FIGUEIREDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante o exposto, denego a segurança...
00.00.05169-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
104
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : JERONIMO RODRIGUES
EXCDO : BENEDITO LIMA DA SILVA
EXCDO : ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: JULIO AMIN CASTRO
: CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA
: ROSEANA SILVA MENDES
00.00.05174-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: ANTONIO ELIEZER SOEIRO MACHADO
EXCDO : MARIA SERGIA RODRIGUES MARTINS
95.00.02891-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : MILAN E MALUF LTDA
EXCDO : MAGDA MALUF SAAD
EXCDO : RAFAEL MELO RODRIGUES MILAM
00.00.05175-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO
EXCDO : CAMILO COURY
EXCDO : AERTON CANDIDO FERNANDES
95.00.03043-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : PEDRO ALEXANDRINO BASTOS
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00003755 - GENIVAL ABRAO FERREIRA
92.00.00466-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00004953 - ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA
PINHEIRO
EXCDO : D M A COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
95.00.03304-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JOSENOR RAIMUNDO LEMOS COSTA
92.00.00813-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : FRANCISCO AUGUSTO MARQUES GARCIA
EXCDO : MARIA SANTANA CARVALHO GARCIA
95.00.03350-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: ANTONIO WASHINGTON LEAL SANTOS DE MORAIS
92.00.01135-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : JOSE LUCIANO LEMOS
EXCDO : LEMOS E LEMOS LTDA
EXCDO : LOURIVAL LEANDRO DOS SANTOS
EXCDO : FRANCISCO JOSE RIBEIRO BEZERRA
94.00.01921-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ
EXCDO : B & D MOVEIS SA
EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR
ADVOGADO : MA00001099 - EZIO FARAH
95.00.00472-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : ARMANDO LOPES PEREIRA
95.00.03551-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : ELISABETH DO SOCORRO NOGUEIRA DOS SANTOS
95.00.03820-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : ROBERTO NEVES DE MOURA
EXCDO : GICELIA MARQUES DE SOUSA RAMOS
EXCDO : SEBASTIAO SUZANO CARVALHO FILHO
95.00.04336-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : CARLOS ROGERIO NOGUEIRA MARQUES
EXCDO : JOSE SATURNINO MARQUES JUNIOR
EXCDO : J S MARQUES JUNIOR
95.00.00519-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : HABIB MONTE BAYDE
EXCDO : TAMARA MARIA ANSELMO BAYDE
96.00.00009-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : M G S COSTA FERNANDES
EXCDO : MARIA GORETH SANTOS COSTA FERNANDES
ADVOGADO : MA00002800 - JOSE KLEBER NEVES SOBRINHO
95.00.02398-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
96.00.00018-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : FRANSELMO SILVA BRAGA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
96.00.00195-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : LUIS FERNANDO DA FRAGA BARBOSA
EXCDO : MARIA DAS GRACAS SOARES FERRO
96.00.00197-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: THUANY SERVICOS GERAIS COMERCIO E
REPRESENTACOES IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA
EXCDO : PAULO ROBERTO NEVES DE OLIVIERA
96.00.00198-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : NILSON R SILVA E OUTROS
EXCDO : MARINALVA RIBEIRO DA SILVA
EXCDO : MARINALVA RIBEIRO DA SILVA
96.00.01847-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : AGOSTINHO JOSE DE OLIVEIRA
EXCDO : MARINETE ALVES GONCALVES OLIVEIRA
96.00.01848-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO
EXCDO
: ELINCOL ELETROTECNICA COM ENG LTDA
EXCDO : MARIA DE FATIMA MUNIZ FARIAS DE SOUSA
ADVOGADO : MA00002132 - JOSE ANTONIO F.DE ALMEIDA SILVA
96.00.02334-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES
EXCDO : RITA DE CASSIA SILVA GALVAO MENDES
96.00.02515-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: IPLAST IND E COM DE PLASTICOS LTDA
EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES
96.00.02588-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : CARLOS MAGNO MARQUES DA SILVA
EXCDO : JOTA JUNIOR MARQUES E SILVA
96.00.03132-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: INSTITUTO DE INGLES AMERICANO LTDA
A D V O G A D O : M A 0 0 0 0 4 3 2 0 - C L AY RT O N E R I C O B E L I N I
MEDEIROS
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
105
96.00.03232-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA
ADVOGADO: MA00006261-ANTONIO DE PADUA DE FARIAS
MOREIRA
EXCDO : MARIA LUIZA SILVA MARINHO
96.00.03772-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : M H DA SILVA ESTEVES
EXCDO : MARIA HILDA DA SILVA ESTEVES
96.00.03773-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JOTA JUNIOR MARQUES DA SILVA E OUTRO
EXCDO : CARLOS MAGNO MARQUES DA SILVA
96.00.04057-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXCDO : RIACHAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS
EXCDO : MARIA VIRGINIA CARVALHO DA SILVA
EXCDO : ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : PI00230792 - LICINIO NUNES DE ARAUJO
96.00.04215-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : RAQUEL MIRANDA OLIVEIRA
96.00.04480-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : TEREZINHA DE JESUS CARLOS SANTANA
EXCDO : WALBER COSTA SANTANA
96.00.04606-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
EXCDO
: ROSIMEIRE MIRANDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
1997.37.00.000267-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : COMERCIAL ALVES E SOUSA LTDA E OUTROS
EXCDO : PEDRO ALVES DE SOUSA
EXCDO : FRANCISCO DE SALES ALVES
EXCDO : JOSE LEONIDAS ALVES ALVES DE SOUSA
1997.37.00.004208-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : CARLOS GONCALVES MENDES
EXCDO : STATIRA DE CASSIA SOARES MENDES
1998.37.00.000133-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
106
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: TRIGRAF INDUSTRIA E GRAFICA E EDITORA LTDA
EXCDO
: ANTONIO JOSE BATISTA BARATA
EXCDO : JOSE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS
1998.37.00.002649-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
EXCDO
: ANTONIO CONCEICAO MONTEIRO FILHO
1998.37.00.004498-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS
EXCDO : S L MONTEIRO FERREIRA
EXCDO : SERGIO LUIS MONTEIRO FERREIRA
1998.37.00.004799-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JAMIL DE MIRANDA GEDEON FILHO E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARDOSO DA SILVA
1998.37.00.006378-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: UELTH ROLIM MATOS E OUTRO
EXCDO : JOSE JOAO MORERA BARROS
1999.37.00.002354-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JOAO CARLOS SANTOS BARBOSA
EXCDO : SERGIO SANTOS BARBOSA
2000.37.00.000106-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA
2000.37.00.000269-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
EXCDO : VIVIA CELIA DE OLIVEIRA LIMA
2000.37.00.002504-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : CICERO LUNE DO NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.002601-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: ANTONIO ATANAZIO FROES FILHO
ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
2000.37.00.006102-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
2001.37.00.003471-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO
EXCDO : M CONSUELO LIMA PRESENTES
2001.37.00.004400-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JOSE ORLANDO PONTES SILVA
EXCDO : MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MORAES
2001.37.00.004885-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS
EXCDO : RAIMUNDA SANCHES PIRES
EXCDO : SILVIO ANTONIO SILVA
2001.37.00.008297-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : DOMINGOS AUGUSTO FERREIRA
2002.37.00.000381-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
EXCDO : DEUSAMAR OLIVEIRA SOUSA
2002.37.00.000809-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
EXCDO : EDVALDO SOUSA BRITO
2002.37.00.002427-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO
: ANTONIO ERNESTO CARNEIRO
EXCDO : LUIZ SILVA CAMPOS
2002.37.00.003856-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : JOAO BATISTA AIRES REGO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
107
2002.37.00.004535-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : ELDA C DA ABREU
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 01/
99/4ªVARA/JF/MA).”
2002.37.00.004548-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : VICENTE AROUCHE SANTOS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.005354-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA
EXCDO : CHARLIE LUIS LIMA BEZERRA
2002.37.00.005362-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA
EXCDO : JOSE MORAES VALADARES
2002.37.00.005511-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : E DOS S A DE OLIVEIRA
EXCDO : ALCIDES ALVES DE OLIVEIRA
EXCDO : EDSON DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA
2002.37.00.005713-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : GIL JORGE NASCIMENTO ARAGAO
2002.37.00.006474-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA
2002.37.00.006511-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : AIRTON ALVES DE LIMA
2002.37.00.007297-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA
EXCDO : JOSE DA SILVA VIEIRA
2002.37.00.009290-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : SOLON COUTO RODRIGUES FILHO
2002.37.00.009536-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : EUDA MACIEL DE AZEVEDO
2002.37.00.009806-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002905 - TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
EXCDO : JANICE MARIA LOPES DE SOUSA
AUTOS COM DESPACHO
1999.37.00.008206-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARANHAO FERRO ACO LTDA
EXCDO : JEZUALDO BRAVIM
ADVOGADO : MA00004812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ
CANTANHEDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o executado para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar a
propriedade do bem oferecido à penhora na petição de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.001278-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AGUINALDO DA COSTA E SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Revogo o despacho de fls. Tendo em vista que o imóvel penhorado
nestes autos é o mesmo do processo nº., aguarde-se a realização do leilão
do referido bem.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.004197-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : NEIF ABDALLA
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
EXCDO : COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPAGRAFICA
EXCDO : RACHID ABDALLA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista que os bens são os mesmos penhorados nos autos nº.,
aguarde-se a realização do leilão no referido processo. Anote-se o
substabelecimento de fls.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.01246-6 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO
: TRES EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO
ESPIRITO SANTO LTDA
EXCDO : MARIA JOSE DOS SANTOS FONTINELE
EXCDO
: EXPRESSO PLANALTO LTDA
EXCDO
: MARIA GORETTI COSTA RIBEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre os bens indicados às
fls., com exceção do veículo de placa HOM 6608, vez que a penhora sobre
bem alienado mediante fidúcia é inidônea, conforme entendimento
jurisprudencial. Intime-se a exeqüente, caso persista seu interesse na penhora do referido bem, se ainda incide sobre o mesmo, mencionado ônus.
108
QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003
Indefiro o pedido de fls., haja vista o valor do débito e a existência de bens
já indicados à penhora.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
89.00.00090-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO
: PANIFICADORA SAO FRANCISCO COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
EXCDO
: LUCIA DE FATIMA CORTINHAS FERREIRA
EXCDO : EVANDRO UBIRAJARA DOS REIS
EXCDO
: JUDITH MIRANDA CORTINHAS FERREIRA
EXCDO
: EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA
ADVOGADO : MA00003855 - LIDICE GUIMARAES ALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Permaneça suspensa o curso da execução, pelo prazo de 06(seis) meses.
Desentranhe-se a petição de fls., por ser repetição.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
Juiz Titular: CESAR CINTRA FONSECA
Juiz Substituto: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: DR. DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. CESAR CINTRA FONSECA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2003
AUTOS COM DESPACHO
2003.37.00.008414-7 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: JOSE VITORIO PEREIRA PINTO
ADVOGADO : MA00002461 - JOAO V. CORDEIRO MENDONCA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...determino a intimação do requerente para, em 10(dez) dias,
emendar a inicial, nos termos do artigo 801, III, c/c o artigo 806,
ambos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Noutro passo, determino ad cautelam (CPC, arts, 797 e 798) que, durante e
tão-somente no prazo acima assinalado, a CAIXA se abstenha de dar prosseguimento à execução extrajudicial do imóvel
ocupado pelo requerente. Intimem-se.
2003.37.00.008269-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE
: JAIME MARTINS DURANS NETO
ADVOGADO : DF0016.312 - FABRICIO NELSON DE FARIA MAXIMO
ADVOGADO : DF00008914 - GILBERTO ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO : DF0016.141 - TATIANE RODRIGUES SOARES
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro a liminar requerida...
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
ESTADO DO MARANHÃO
2001.37.00.003653-0 ACAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
REQDO
: MANOEL SEBASTIAO PINHEIRO
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DIÁRIO
DA
JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
Dê-se ciência às partes da designação do dia 14 de agosto de 2003, às
14:30 horas, para audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo requerido Manoel Sebastião Pinheiro, e que será realizada no
Juízo de Direito da Comarca de Vargem Grande, neste Estado.
Intimem-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Maria Dulce Soares Clementino
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
1999.37.00.000129-6 FGTS
AUTOR
: MARIA DA COSTA NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004972 - ALBERTINHO SOUSA DA MOTA
ADVOGADO : MA00001447 - JOSE AGNALDO SANTOS RAIOL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que
entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo
em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido
pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado
far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua
conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários”
reconhecidos no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte
vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de
novo despacho. Intime-se.
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