D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1 PODER JUDICIÁRIO ANO XCVII Nº 151 SÃO LUÍS,QUINTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 108 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ...................... Coordenação Judiciária Cível ................................................... Coordenação Judiciária Criminal .............................................. Presidência ............................................................................... Secretaria ................................................................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ............................................................. Quarta Vara ............................................................... Quinta Vara ................................................................ Sexta Vara ................................................................. Família Quinta Vara ................................................................ Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara .............................................................. Infância e Juventude Segunda Vara ............................................................ Comarcas do Interior Bequimão e Barra do Corda ...................................... Lago da Pedra ............................................................ São João dos Patos e São Luís Gonzaga ................ São José de Ribamar e Santa Helena ....................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO .............. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ........................................... 01 02 20 24 24 29 30 33 33 34 38 42 43 44 45 47 47 85 90 TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 23 de julho de 2.003. HABEAS CORPUS N.º 012009-2003 – PINHEIRO. Paciente: José Domingos Chagas. Advogado: Januário Constâncio Dias Neto. Impetrada: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. ACÓRDÃO Nº : 45.444/2003. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A ILEGALIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. I - Havendo fundado receio da periculosidade do paciente, bem como de que sua liberdade poderá obstar a coleta de provas e a aplicação da Lei Penal, pela fuga do distrito da culpa, deve ser afastada a idéia de constrangimento ilegal por excesso de prazo, máxime se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. II – Habeas Corpus denegado. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus de nº 12009/2003, oriundo da Comarca de Pinheiro, em que é Impetrante JANUÁRIO CONSTÂNCIO D. NETO, Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO e Paciente JOSÉ DOMINGOS CHAGAS, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Especial de Férias, unanimemente e contra o Parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís, 23 de julho de 2.003. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente com voto. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora. Votou o Senhor Desembargador: Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou na Procuradoria Geral da Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 23 de julho de 2.003. HABEAS CORPUS N.º 014283-2003 – SANTA INÊS. Paciente: José Roberto Carlos da Silva. Advogado: Sidney Pereira Rocha. Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. ACÓRDÃO Nº : 45.447/2003. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA IMPUTÁVEL À DEFESA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I – Nada obstante tenha requerido, várias vezes, os benefícios da liberdade provisória mediante pagamento de fiança, o relaxamento da prisão e a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, o Paciente não faz jus a quaisquer dos benefícios referidos, considerando seu antecedentes criminais registrados em São Paulo, entre outras nódoas em sua vida pregressa, alem de responder a outro processo e não ter qualquer vínculo com o distrito de culpa. II - O excesso de prazo na formação da culpa, se justifica pela Súmula 64 do STJ, uma vez que o mesmo deve ser imputado à própria defesa do Paciente II – Habeas Corpus denegado. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus de nº 14283/2003, oriundo da Comarca de Santa Inês, em que é Impetrante SIDNEY PEREIRA ROCHA, Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS e Paciente JOSÉ ROBERTO CARLOS DA SILVA, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Especial de Férias, unanimemente e de acordo com o Parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís, 23 de julho de 2.003. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente com voto. Desª Maria Dulce Soares Clementino Relatora. Votou o Senhor Desembargador: Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou na Procuradoria Geral da Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 23 de junho de 2.003. HABEAS CORPUS N.º 010334-2003 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. Paciente: José Ribamar de Santana. Advogado: Luís Almeida Teles. 2 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Impetrada: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. ACÓRDÃO Nº : 45.450/2003. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. I - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal, provocado pela defesa. Aplicabilidade da Súmula 64, do STJ. II – Habeas Corpus denegado. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus de nº 10334/2003, oriundo da Comarca de São Domingos do Maranhão, em que é Impetrante LUÍS ALMEIDA TELES, Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS e Paciente JOSÉ RIBAMAR DE SANTANA, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Especial de Férias, unanimemente e de acordo com o Parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís, 23 de julho de 2.003. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente com voto. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora. Votou o Senhor Desembargador: Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou na Procuradoria Geral da Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de maio de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5047/98 – SÃO LUÍS (N.º Antigo 8468/98) Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Rozani Guterres Leite e Outro Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Apelado: Espólio de Corinto Pacífico de Sousa ACORDÃO N.º : 44.660/2003. EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de reintegração de posse. Não atendimento de determinação para promover a intimação por edital de pessoa legitimada a representar o espólio. Abandono da causa no Tribunal por mais de trinta dias. Em não tendo os apelantes promovido, no prazo fixado sob advertência de extinção do processo sem julgamento do mérito da apelação, a intimação por edital do representante legal do espólio apelado, para viabilizar o prosseguimento regular do feito no Tribunal, abandonando-o por mais de trinta dias, a solução que se impõe é a aplicação da pena prevista no art. 267, III, do CPC, contanto que satisfeita a exigência de que trata o § 1º deste mesmo dispositivo legal. Processo declarado extinto sem julgamento do mérito. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito da apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de maio de 2003 (data do julgamento). Des. JOSÉ PIRES DA FONSECA - Presidente com voto. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além da Presidente, o Exmo. Sr. Desembargador Milson de Souza Coutinho. D.O. PODER JUDICIÁRIO Pelo Ministério Público, presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de junho de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011717/2003, OPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 004228/2000 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : W. P. Abreu & Cia. Ltda. Advogados: Dr. José Ribamar Santos e Outro Embargado: Banco de Crédito Nacional S/A – BCN Advogados: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Decisão embargada : Acórdão n.º 44.098/2003 ACÓRDÃO N.º : 45.139/2003. EMENTA: Processual civil. Apelação. Embargos de declaração. Pressupostos. Omissão e contradição. Notório intuito protelatório. A omissão suprível por meio dos embargos de declaração se caracteriza pela falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de pontos alegados pela parte interessada, ao passo que a contradição resulta da divergência entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, situações que, entretanto, não se verificam no caso destes autos. Embargos rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de junho de 2003. Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votaram os Senhores Desembargadores : Milson de Souza Coutinho, e Maria Dulce Soares Clementino. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024903 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A) (ES)LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR AGRAVADO(A): KÁTIA VINÓLIA COSTA, HENRIQUE AUGUSTO COSTA SILVA, JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS PINHEIRO, WALTENOR COSTA SILVA, URBANO CASTRO FILHO, VÍTOR ADRIANO ARAÚJO MONTEIRO Advogado(a)(s): ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES, CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, JÚLIO CÉSAR MARQUES, ITAMARY DE FÁTIMA CORRÊA LIMA MARQUES, JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM, ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 02-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006026 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ MARIA BARROS D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, NELSON PEREIRA SANTOS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018383 / 2002- BALSAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A) PEDRO LINO SILVA CURVELO APELADO(A): MUNICÍPIO DE BALSAS LITISCONSORTE: MARIA DA PAZ SOUSA DA SILVA, MARIA LUCILENE RODRIGUES DA SILVA, MARIA BATISTA VASCONCELOS LOPES, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, JAQUELENE CARVALHO DA SILVA, MARIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO COSTA DE SOUSA, MARIA MARQUES DE SOUSA, ARQUILA MARIA CIRQUEIRA SILVA, MARIA ALVES FEITOSA, JOELMA BARROS MOREIRA, ELIZA MARQUES DOS SANTOS, LISANDRA NUNES MARTINS, MARIA EDILEUZA DE ARAUJO BARBOSA, MARIA ALVES LOPES, RAIMUNDO BARBOSA FREITAS, VALDECI MARIA DE MACEDO SILVA, ANA ROSA BARBOSA DE MIRANDA, ROSANGELA ALVES DE FREITAS, MANOEL LOPES DA SILVA, ROSANE DO NASCIMENTO SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES COELHO, EROINA DA ROCHA OLIVEIRA, LUIS VIEIRA MARTINS, REGINA CLEIA PIRES LOPES, LUZIVAN ALMEIDA DA SILVA, MARIA DE BARROS SOUSA, ANTONIA ALVES ROCHA, MEIRILENE DA SILVA RIBEIRO, EDITE SILVA ALVES, GLEUME MAIA BARROS, MIRALDA CAVALCANTE CABRAL, ILZA SANDRA ALVES DA SILVA, ANGELA ALVES DE FREITAS, JOANA D’ARC GOMES QUEIROZ, FRANSSUILA DAS CHAGAS LOPES FARIAS, DEROCI MARTINS FIALHO, JOSIVALDO SANTANA DA SILVA, GENIVALDO DA SILVA TAVARES, LÁZARO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ ALBERTO SILVA DE SOUSA, JURANDY FERNANDES COSTA JÚNIOR, MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA, RONY SOUSA MACHADO, EDIMAR MARTINS DO NASCIMENTO, MARIA DE JESUS SILVA BRITO, ANA RITA ALVES CORREIA, MARIA LUCIA MATOS DE SOUSA, ANA MARIA GOMES SILVA, MARIA JANETE VIEIRA TAVARES, MARIA LUIZA COELHO COSTA, ROSA DE SOUSA CABRAL, JOSÉLIA OLIVEIRA DE BRITO, VALDIRENE GOMES DA SILVA SOUSA, IRAM SOARES, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA ALVES, JEAN CARLOS SOARES, MARILEIA MARTINS COSTA, ANTONIA DA SILVA FERREIRA, ROSÁLIA CHAVES PEREIRA GUEDES, MARIA DA GUIA DE SOUSA SILVA, EDNA NASCIMENTO LOPES, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS COSTA , MARIA CELMA LOPES DA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA CORREIA, MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR FERREIRA, VANUSSA RAMOS DA ROCHA, DALVA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DE NAZARE COSTA VIEIRA, MARIA LUIZA DA SILVA PESSOA, MARIA JOSINA GOMES DA SILVA, ROSIRENE PEREIRA DE SENA, MARIA DAS MERCÊS NASCIMENTO SILVA, MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA, MARIA RITA RODRIGUES DE SOUZA, ANTONIA DOURADO DA SILVA, EUZAMAR SOUSA LIMA, CARLOS ANTUNES SOUSA DA CRUZ, CARMELITA ALMEIDA CORREIA, MARIA DAS GRAÇAS BRILHANTE BRITO, FRANCISCA DE ARAÚJO SOUSA, CICERA SOUSA SANTOS, REJANE SOUSA DA SILVA, MARIA JOSÉ GAMA COSTA, IZABEL RAINHA PAZ RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 06 de agosto de 2003 Des. JOSÉ PIRES DA FONSECA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 3 REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001959 / 2002- PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, FUJITA ENGENHARIA LTDA Advogados: JOSÉ FERREIRA, LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO AGRAVADOS: MARIA RIBAMAR SOUSA DA LUZ, FRANCILENE DE JESUS OLIVEIRA BARROS, LAUDILEIA DUTRA DE SOUSA, MARIA DIVA MOTA RODRIGUES, MARIA ROSA MARTINS, SANDRA MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS, RAIMUNDO FRAGA SILVA, JOÃO FERNANDO DIAS, ROSE MARY BOTÊLHO ALVES Advogados: LEONEL PROCÓPIO DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002718 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO AGRAVADOS: COOTRAMAR - COOPERATTIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR, TURISMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COOTAPI - COOPERATIVA DE TRANSPORTE AUTÔNOMO ESCOLAR, CARGAS, TURISMO RECEPTIVO DE PINHEIRO, COOPERTUDO - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR, TURISMO E CARGAS DO MARANHÃO, COOPMASUL - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR, LOCAÇÃO E TURISMO DO MARANHÃO, COOPEVEC - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLARES, LOCAÇÃO E TURISMO DO MARANHÃO, CONDAVETRAB - COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS, TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS DE BURITICUPU - MA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006687 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogados: GILBERTO COSTA SOARES, LUIS CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO AGRAVADO: FAUSTO RODRIGUES VASCONCELOS FILHO Advogados: JOCIMAR CUTRIM FRÓZ, WALTEMIR MONTOVANI JÚNIOR, SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006688 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados: WELLINGTON GUANABARA LEIROS, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, MERYLENE VIEIRA CARVALHO, MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA TEIXEIRA AGRAVADO: JOÃO HENRIQUE SILVA AIRES Advogada: MÁRCIA ANDRÉIA FERREIRA PEREIRA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006689 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: WELLINGTON GUANABARA LEIROS, GILBERTO COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY 4 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO AGRAVADO: RONICE SOUSA Advogada: DIVANA SOUSA, RODNIR SOUSA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006690 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO S/A - CEMAR Advogados: WELLINGTON GUANABARA LEIROS, GILBERTO COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO AGRAVADO: POLICARPO FREIRE FILHO Advogados: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006692 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados: WELLINGTON GUANABARA LEIROS, GILBERTO COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO AGRAVADO: ÁLVARO ANTÔNIO MOREIRA COÊLHO Advogados: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010019 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA Advogados: JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO SÉRGIO DA SILVA BRAGA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010523 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA, MÁRJORY LIMEIRA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010780 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS Advogados: MARCELO DUARTE MARTINS, AYRTON JOSÉ FERREIRA FILHO, ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA , MARIA MARTHA PACHECO PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTA PADILHA CARESTIATO DANIEL, JULIO CÉSAR ESTRUC VERBICÁRIO DOS SANTOS, MÔNICA PIMENTEL FIALHO, JAQUELINE GONÇALVES SILVA DE BRITO AGRAVADO: EDMUNDO BORGES DE ARAÚJO NETO Advogada: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024452 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE BRASIL S/A ELETRONORTE D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: MANOEL AFFONSO FERREIRA NETO, LUIZ CARLOS GATTO, GILSON ALBERTO NASCIMENTO, BERNARDO ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, ROSA MARIA TELES DE ALMEIDA, VALDECY SOUSA AGRAVADO: ATIVA - COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Advogados: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO ____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002087 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: INFORTRON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, CÍCERO OLIVEIRA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA APELADA: VEJA CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, CARLOS ANTÔNIO SOUSA, RÔMULO SAUÁIA MARÃO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003024 / 2003- IMPERATRIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR APELADA: MARA LOURDES ANTONIOLLI RODRIGUES DE SOUZA Advogados: IVAN IRINEU PIFFER, VALDEMAR DE BRITO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008511 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES APELADO: POP - PEDREIRA OURO PRETO LTDA Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010651 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO FIAT S/A Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, LUÍS ANDERSON DIAS CUNHA APELADO: ENGRÁCIA MARIA MARQUES ARAÚJO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010938 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: DAIMLER CHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogados: LEÔNCIO RUIZ FILHO, RUTH PETROCELLE, CLÁUDIA AZOULAY DE OLIVEIRA, HIRAN LEÃO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS APELADO: AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 06 de agosto de 2003 Des. JOSÉ PIRES DA FONSECA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em exercício D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 014327/2003 – São Luís. Agravante: AMPEM – Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão. Advogado: Dr. Luis Henrique Lago de Carvalho. Agravado: Estado do Maranhão. Relatora: Desª Dulce Clementino. Vistos et coetera. Cuida-se de Agravo de Instrumento em que são partes os acima enunciados interposto contra decisão do Juiz de Direito da Quinta Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação Ordinária c.c. Perdas e Danos indeferiu o pedido de antecipação parcial da tutela de mérito. Irresignada a agravante alega que as Leis Nacional do Ministério Público e Complementar Estadual nº 013/91 garantem a seus associados e dependentes o auxílio-moradia que foi regulamentado pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público em abril do ano passado. Sustenta que ajuizou ação ordinária requerendo, além da implantação dessa vantagem no orçamento anual do Estado, a antecipação parcial da tutela de mérito, para que fosse determinado tanto ao Estado do Maranhão quanto à Procuradoria-Geral de Justiça o início de estudos e outras providências, a fim de identificar impacto de sua pretensão nos orçamentos das aludidas instituições, de forma a não vulnerar quaisquer das disposições contidas na Constituição da República, na Lei nº 4.320/64, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sobretudo na Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz que a magistrada indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o falso argumento de que não é possível a concessão de medida cautelar no bojo do processo de conhecimento. Assevera que não obstante a coerência do pedido antecipatório, as modificações introduzidas pela Lei nº 10.044/2002, autorizam o magistrado, caso autor requeira providência cautelar a título de antecipação de tutela, a deferir a cautela em caráter incidental, desde que presentes os respectivos pressupostos. Alega que a relevância dos fundamentos de sua pretensão antecipatória se arrima nas normas legais supramencionadas, que garantem o pagamento da vantagem almejada, e o fundado receio de dano irreparável decorre da impossibilidade de pagamento do auxílio-moradia sem a previsão nas Leis Orçamentárias do Estado do Maranhão e do Ministério Público, cujo prazo constitucional de elaboração da proposta e seu encaminhamento ao órgão de planejamento do Ente Público se esgota nos próximos dias. Pugna pela suspensão da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do presente recurso. Relatados. Decido. Não obstante o pedido de efeito suspensivo requerido pela recorrente, da análise dos fundamentos que adotou, vê-se que a mesma pretende, na verdade, face a decisão de cunho negativo proferida pela magistrada singular, a antecipação parcial da tutela recursal. Assim, passo a analisar tal pedido. Diz o artigo 273 do CPC in verbis: “ Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ”. Com efeito, estou plenamente convencida de que os argumentos invocados pela agravante no presente recurso são verossímeis, pois decorrem da imposição das regras contidas nos dispositivos legais mencionados, a saber as Leis nsº 8.625/93 e Complementar Estadual nº 013/91, bem como da cópia da decisão singular recorrida, onde nela se observa que o fundamento ali adotado para indeferir a tutela parcial de mérito não está cônsone com o dispositivo contido no artigo 273, § 7º do CPC. Segundo esse dispositivo legal, mesmo que a magistrada entendesse que a pretensão esposada pela ora recorrente devesse ser formulada através de processo cautelar, ainda assim não seria caso de negar ao ora agravante a tutela de mérito. É o que se observa do texto legal a seguir transcrito in litteris: QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 5 “ § 7º. Se o autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado “. Essa regra, como bem colocou Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “ tem por finalidade não prejudicar o autor que houver feito pedido fora da técnica processual. Caso tenha direito ao adiantamento, é irrelevante que haja interposto cautelar incidental ou haja pedido de antecipação de tutela. O juiz deverá aplicar a fungibilidade, nada obstante a norma aparentemente possa indicar faculdade: presentes os requisitos para tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), cabe ao juiz concedê-la ”. No meu singelo entendimento a presença dos pressupostos do processo cautelar é evidente. O fumus boni iuris ressalta, não só das normas supramencionadas, que prevêem o pagamento do auxílio-moradia aos Promotores de Justiça que residem em comarcas onde não há residências oficiais, mas sobretudo das regras e princípios, constitucionais e infraconstitucionais que informam a legislação financeira e de controle orçamentário, a exemplo das Leis nsº 4.320/64, Complementar 101/2000, de Diretrizes Orçamentárias e da própria Constituição da República. Por outro lado, vislumbro ainda que a relevância da fundamentação esposada pela recorrente consiste também no fato de que o próprio pronunciamento final a ser proferido nos autos da ação ordinária proposta está condicionado ao resultado desses estudos Em outro aspecto, o periculum in mora reside no fato de que a elaboração dos exames para avaliar a viabilidade financeira da implantação da vantagem são, em regra, complexos, e portanto, demandam tempo excessivo, o que é de todo incompatível com os prazos para elaboração, encaminhamento e aprovação da proposta orçamentária para exercício financeiro do ano seguinte. Assim, ante esses argumentos, concedo parcialmente a tutela recursal pretendida, para determinar aos ilustres Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e Procurador Geral de Justiça, que determinem a elaboração de estudos, levantamentos e quaisquer outras providências necessárias, a fim de que seja apurado o impacto financeiro nos orçamentos do Estado do Maranhão e da Procuradoria Geral da Justiça, no interstício que vai da data da regulamentação da vantagem, qual seja, março de 2002, até a data de sua efetiva implantação, devendo, ainda, tais estudos ser encaminhados aos autos da ação ordinária. Por oportuno, comunique-se ao magistrado da causa o deferimento do pedido de tutela recursal e requisitem-se-lhe informações para que as preste no prazo legal. Intime-se o agravado, para querendo, responder no prazo legal aos termos do presente recurso. Ultimadas essas providências com ou sem as razões do recorrido remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de junho de 2003. Desª Dulce Clementino Relatora CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014634-2003 – 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA. Agravantes: Valdomiro Monteiro Barbosa, James Cavalcante Câmara e Rosângela Nascimento Silva Câmara. Advogada: Silvia Chrystiane Correa Silva Pessoa. Agravada: Gusa Nordeste S/A. Advogados: Joel Dantas dos Santos e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Prestadas as Informações pelo juiz de base, às fls. 53 a 57, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Não contemplo nos autos a presença concomitante dos pressupostos do art. 558 do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo. Não considero relevantes os fundamentos dos Agravantes. É que, da análise do processo e à luz das informações do juiz a quo, à primeira vista, parecem-me estarem presentes na ação, as provas dos pressupostos discriminados nos incisos do art. 927, do CPC, necessários à concessão da liminar ora atacada. 6 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Assim sendo, à mingua de amparo legal, hei por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se. Ultimada a providência antes determinada, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento. Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014925-2003 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR. Agravante: Carlos César de Sousa Conceição. Advogados: Eduardo Alexandre Costa Correia. Agravada: EGO - Empresa Geral de Obra S/A. Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CARLOS CÉSAR DE SOUSA CONCEIÇÃO, contra a decisão de fls. 15, proferida pela juíza da Vara Única da Comarca de Paço do Lumiar, que, nos autos da Ação de Mantutenção de Posse em que é Autora EGO – EMPRESA GERAL DE OBRA S/A e Réus, várias pessoas, deferiu a Liminar, determinando que se expeça o competente mandado. Aduz, em suma, o Recorrente, em suas razões de fls. 02 a 13: a) a Agravada não provou o domínio do imóvel; b) é incompetente a justiça estadual, uma vez que o terreno questionado pertence a União; e, c) a liminar atacada foi concedida precipitadamente. Trazendo à colação referências legais e jurisprudenciais em defesa de seus argumentos, o Recorrente termina por requerer seja suspenso o cumprimento da decisão insurgida e, ao final, pugna pelo provimento do Agravo, com vistas a reformar a decisão atacada. Acostou os documentos de fls. 14 a 36. É o Relatório. Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 15); certidão de intimação (fls.16); cópias das procurações outorgadas aos Patronos do Agravante (fls. 14 ) e Agravada (fls. 17 a 18). Recurso tempestivo. Pago o preparo, na forma da lei (fls.19). Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao Recurso. Em primeira análise, não vislumbro como válida a alegação de incompetência do juízo, à luz dos argumentos expendidos pelos Agravantes. De outro aspecto, aparentemente, diante do exame superficial dos autos, reputo presentes nos autos as condições previstas no art. 927 e seus Incisos, do CPC, necessárias ao deferimento do Mandado Liminar de Manutenção, até porque se trata de nova ocupação do imóvel, em afronta a Mandado de Manutenção anteriormente expedido. Nestas condições, à primeira vista, não são relevantes os argumentos dos Recorrentes. Neste contexto, não estando presentes, concomitantemente, os requisitos do art. 558 do CPC, hei por bem em atribuir efeito apenas devolutivo ao presente Agravo de Instrumento, pelo que fica indeferido o pedido de suspensão do cumprimento da decisão atacada. Intime-se e comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Requisite-se informações à juíza da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada, na mesma oportunidade, na forma legal, para que, querendo, responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender convenientes. Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento. Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO CÃMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015264-2003 – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Agravante: Luiz Gonzaga Martins. Advogados: Oséas de Sousa Martins Filho e Outro. Agravado: BBV – Banco Bilbao Vizcaya Argentária Brasil S/A. Advogados: Ricardo Tadeu Bugarin Duialibe e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, após as informações do juízo a quo. Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora. CÃMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015779/2003 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM ADVOGADO(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU AGRAVADO(A): ANA GABRIELLA MAGALHÃES DE AMORIM(Menor),VÂNIA MARIA DE MAGALHÃES AMORIM(Representante) ADVOGADO(s): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO ,ABDON CLEMENTINO DE MARINHO,RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,WELGER FREIRE DOS SANTOS Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. III do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciálo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 22 de julho de 2003. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Agravo de Instrumento nº 015872/2003 – São Luís. Agravante: Castrol Brasil Ltda. Advogados: Drs. Mônica Helena Silva Mendes e outros. Agravados: Gestor da Receita Estadual Chefe da Cédula da Ação Fiscal – CEGAF e Gestora da Dívida Ativa Estadual. Relatora: Desª Dulce Clementino. Vistos et coetera. Cuida-se de Agravo de Instrumento em que são partes os acima enunciados interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança denegou medida liminar. Irresignado a agravante alega em síntese que no exercício regular de suas atividades teve lavrado contra si autos de infração que foram quitados sem o pagamento das multas e dos juros moratórios conforme lhe faculta o Convênio do ICMs nº 36/2000. Sustenta que a Receita Estadual não aceitou a extinção do crédito tributário reclamado nos aludidos autos de infração sob o argumento de que, além de o benefício fiscal não ser impositivo, o mesmo ainda não foi regulamentado no âmbito local. Aduz que diante dessa recusa impetrou mandado de segurança com pedido de medida liminar pretendendo suspender a exigibilidade de eventual cobrança e que o magistrado indeferiu tal pleito alegando para tanto a inexistência dos pressupostos a ação. Assevera que a decisão singular não possui juridicidade, pois o Estado do Maranhão foi um dos signatários do referido convênio, cujo texto legal revela que o Ente Público, além ratifica-lo tacitamente, já que D.O. PODER JUDICIÁRIO se quisesse rejeitá-lo expressamente assim poderia fazê-lo por meio de decreto, anistiou multa e juros moratórios, ressaltando, ainda, a desnecessidade de regulamentação, ante sua auto-aplicabilidade. Alega que o Órgão Plenário do STF dirimiu dúvidas quanto a questão que trata de eventual distinção entre convênios autorizativos e impositivos quando apreciou o Recurso Extraordinário nº 97.250/SP. Sustenta que os argumentos supramencionados alicerçam o fumus boni iuris e que o periculum in mora consiste no fato de se encontrar vulnerável a sanções das autoridades fiscais, a exemplo da inscrição na Dívida Ativa do Estado, óbices na obtenção de certidões negativas de tributos estaduais, bem como passivo de sofrer ação de execução fiscal com a constrição de seu patrimônio. Pugna para que seja atribuído o efeito ativo ao recurso com concessão de medida liminar requerida, a fim de que fique suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Relatados. Decido. Não obstante o pedido de efeito suspensivo ativo requerido pela recorrente, da análise dos fundamentos que adotou, vê-se que a mesma pretende, na verdade, face a decisão de cunho negativo proferida pelo magistrado singular, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da cobrança do crédito tributário, ante as razões já esposadas e, como tal, passo a analisar essa pretensão. Com efeito, tais fundamentos nos levam a concluir que a aludida pretensão da agravante encontra-se arrimada no inciso I do artigo 273 do CPC, isto é, ante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que justificou essa possibilidade de prejuízos em decorrência das sanções a que as autoridades fiscais poderiam lhe submeter, citando como exemplos a inscrição na Dívida Ativa do Estado, a impossibilidade de obter certidões negativas de tributos estaduais, bem como a probabilidade de vir a sofrer ação de execução fiscal com eventual constrição de seu patrimônio. Não obstante a recorrente utilizar-se de argumentos substanciosos no sentido de convencer esta julgadora da verossimilhança de suas alegações, inclusive acostando aos autos provas que os justifiquem, o fato é que em relação à possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, não conseguiu demonstrá-los concretamente. Na verdade, ao tratar do periculum in mora, a recorrente limitouse tão somente a fazer meras alegações, não trazendo aos autos qualquer documento que revele a iminência dos prejuízos invocados. Por isso, ante essa circunstância, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida. Por oportuno, comunique-se ao magistrado da causa o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e requisitem-selhe informações para que as preste no prazo legal. Intime-se o agravado, para querendo, responder no prazo legal, aos termos do presente recurso. Ultimadas tais providências, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de julho de 2003. Desª Dulce Clementino Relatora CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016148-2003 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Valdênio Nogueira Caminha. Agravada: Construtora Presidente Ltda. Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra a decisão de fls. 65 a 67, proferida pelo juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em que é Impetrante a CONSTRUTORA PRESIDENTE. e Impetrado o CHEFE QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 7 DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – GESTOR DO CEGAT, deferiu a Liminar, para que o Impetrado se abstenha de cobrar da Impetrante o ICMS e o diferencial de alíquotas, sobre as mercadorias que adquirir para utilização específica e direta no seu ramo de atuação. Pleiteia o Agravante seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. No entanto, reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de liminar após as informações do juiz de base. Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016205-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ. Agravante: Naby Salem & Cia Ltda. e Indústria e Comércio de Óleos e Gêneros Ltda. Advogado: Cladimir Luiz Bonanzza Agravado: Município de Codó. Advogado: Nelson de Alencar Júnior e Outros Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por NABY SALEM & CIA LTDA. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS E GÊNEROS LTDA., contra a decisão de fls. 166, proferida pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Codó, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que são Autores, os ora Agravantes e Réu, o MUNICÍPIO DE CODÓ, indeferiu a tutela antecipada pretendida. Reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, após as informações do juízo a quo. Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser esclarecido se os feirantes efetivamente ocuparam a totalidade da Rua da Esperança, na cidade de Codó, impedindo o acesso aos imóveis das Agravantes e, em caso positivo, se tal invasão decorreu dos decretos expropriatórios do Recorrido. Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016303-2003 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Ricardo Gama Pestana. Agravada: ALVEMA – Alcântara Veículos e Máquinas Ltda. Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra a decisão de fls. 211 a 213, proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em que é Impetrante ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. e Impetrado o GESTOR DA AGÊNCIA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO, deferiu a Liminar, para que o Impetrado se abstenha de cobrar créditos tributários noticiados no feito, enquanto se discute o mérito da demanda. Pleiteia o Agravante seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. No entanto, reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de liminar após as informações do juiz de base. 8 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16393-2003 – São Luis AGRAVANTE: RIO POTY HOTEL SÃO LUIS LTDA ADVOGADO: DR. SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ AGRAVADO: THERMAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES RIO POTY HOTEL SÃO LUIS LTDA interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM juiz da 4ª vara cível da comarca de São Luis proferida nos autos da impugnação ao valor da causa, contra si proposta por THERMAR ENGENHARIA LTDA, ora agravada. Consta dos autos que o agravante interpôs ação cautelar inominada contra o agravado, dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). O agravado impugnou este valor requerendo seja fixado à causa o quantum de R$ 206.080,00 (duzentos e seis mil e oitenta reais). O MM juiz que preside o feito decidindo o incidente, fixou em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) o valor da causa, dando prazo de 30 (trinta) dias para complementação do pagamento das custas processuais. Alega o agravante que a ação cautelar não se confunde com a causa principal, que abrange o negócio jurídico, sendo assim, não atrai a aplicação do art. 259 do C.P.Civil. Diz ainda que a ação cautelar tem por finalidade obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional no processo de conhecimento, não podendo o valor da causa ser o mesmo da ação principal, já que o valor da segurança pretendida não pode se identificar ao do objeto assegurado. Por fim, requer, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, provimento ao agravo para ser mantido o valor dado, pelo agravante, à ação cautelar inominada. É o sucinto relatório O efeito suspensivo a recurso de Agravo de Instrumento somente poderá ser concedido nos casos previsto no art. 558 do C.P.Civil, e quando , sendo relevante a fundamentação, da decisão recorrida possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Verifica-se dos autos que o juiz singular fixou à causa da ação cautelar inominada o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), estabelecendo prazo de 30 dias para complementação das custas processuais. Sem me ater ao mérito deste recurso, nesta fase processual, devo reconhecer que o objetivo visado na presente ação cautelar inominada é assegurar o resultado prático do processo principal. Nesse sentido, a questão posta neste recurso se reveste de relevante fundamentação jurídica no que diz respeito ao valor dado à causa, principalmente sobre os critérios de definição do quantum, já que não foi estabelecido critério pelo juiz singular. O perigo de lesão grave e de difícil reparação também se mostra evidente, pois o prazo dado para o cumprimento da decisão deixa o agravante vulnerável ao seu descumprimento, com conseqüências que afeta o seu direito subjetivo de ação, amparado constitucionalmente. Em sendo assim concedo o efeito suspensivo pretendido, até o exame de mérito deste recurso. Por conseguinte, nos termos do inciso I, do art. 527, do Cód. de Processo Civil oficie-se ao MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de São Luis, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria ventilada neste recurso, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do art. 526, do mencionado diploma legal. Intime-se o agravado acima indicado, na pessoa do seu advogado, pela imprensa oficial, para que responda no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias de peças do processo, que julgar convenientes. Publique-se e intime-se São Luís(MA), 22 de julho de 2003 Militão V. Gomes Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 16457-2003 - Chapadinha – 2ª Vara Agravantes: MARIDETE ALMEIDA BARROS e MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA Advogados: Drs. Esequias Gomes de Lima, Heldimar Spindola Sousa Gomes e Maridete de Almeida Barros Junior Agravado: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA BARROS Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques, José silva do Vale Filho e Benedito Martins Rios Neto Relator: Des. MILITÃO V. GOMES Maridete Almeida Barros e Maria do Amparo Barros da Silva interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos do inventário do Espólio de João Batista Barros, indeferiu os seus pedidos de sustação da alienação de um imóvel situado em Chapadinha e remessa das partes às vias ordinárias pra discussão das questões dos imóveis do inventário e designou a licitação pública relativa ao primeiro imóvel referido para o dia 24.07.2003. Os agravantes juntaram os documentos de fls. 09/66. Entretanto, após verificar os autos, constata-se que a petição do recurso não está instruída com a cópia da certidão da intimação da decisão agravada, ou documento que o valha, cuja juntada é obrigatória conforme o art. 525, caput, I, do CPC, vez que se trata de documento necessário para a verificação da tempestividade do agravo de instrumento, não servindo para tal fim o ofício de fl. 13, que não contém o dia da intimação do despacho recorrido. Em sendo assim, ante a falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao presente recurso em observância ao disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. São Luís, 22 de julho de 2003. Des. Militão Vasconcelos Gomes Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016763-2003 – 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Agravante: Banco Daimlerchrysler S/A. Advogados: José Luís da Silva Santana e Outros. Agravado: José Carlos Gonçalves/Empresa de Transportes Coletivos de Carga. Advogado: Sônia Maria Lopes Coelho. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A., contra a decisão de fls. 71 a 73, proferida pelo juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CONTRATOS E TUTELA ANTECIPADA, em que é Autora JOSÉ CARLOS GONÇALVES/EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS DE CARGA e Réu, o ora Recorrente, deferiu a antecipação de tutela, para que o Réu Agravante se abstenha de fazer a apreensão ou retirada de todo e qualquer bem que seja objeto dos contratos firmados entre as partes, até a decisão final da lide. Aduz, em suma, o Recorrente, em suas razões de fls. 02 a 18, que: a) a Agravada se encontra em mora em inúmeras parcelas dos financiamentos, com várias contraprestações em aberto; b) a tutela concedida impede o Recorrente de reaver seus bens, que lhe são alienados fiduciariamente, causando-lhe prejuízos e enriquecimento sem causa ao Devedor; e, c) impossível a concessão de tutela antecipada, por ausência de pressupostos. Trazendo à colação referências doutrinárias e legais, em socorro dos seus argumentos, requer, por fim a Recorrente: a) a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo; e, b) o provimento do presente recurso, com vistas a que seja cassada a decisão que concedeu a tutela antecipada. Juntou os documentos de fls. 19 a 73. É o breve Relatório. D.O. PODER JUDICIÁRIO Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 71 a 73); certidão de intimação (fls.19); cópia da procuração outorgada ao Patronos do Agravante (fls. 20) e da Agravada (fls. 22). Recurso tempestivo. Pago o preparo(fls. 74 a 75). Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Da análise dos autos, em princípio, não vislumbro a existência das condições previstas no art. 558 do CPC, necessárias à concessão do efeito suspensivo requerido. É que, o art. 6º, Inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, permite ao consumidor pleitear a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Pelo que se infere, à primeira vista, dos autos, foram os pleitos acima que foram suscitados pelo Autora Agravada na ação referida, razão por que não considero relevantes os fundamentos do Recorrente. De outro aspecto, os bens objetos da garantia já se encontravam em poder da Devedora Recorrida, por força dos contratos agora questionados, tendo a decisão atacada apenas confirmado e assegurado o status quo, no que se refere aos aludidos bens, até o deslinde final da ação. Desta forma, a decisão insurgida não traz prejuízos ao credor. Nestas condições, hei por bem indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se. Requisite-se informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, na mesma oportunidade, na forma legal, para que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento. Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16788-2003 - São Luis AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. VALDEMIR PESSOA PRAZERES E OUTROS AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE SÃO LUIS ADVOGADO: DR. SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ E OUTROS RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A inconformada com a decisão do MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de São Luis que, nos autos da ação ordinária de cobrança, em fase de execução, promovida pela empresa Distribuidora de Genêros Alimentícios São Luis Ltda, ora Agravada, contra Cooperativa Central dos Produtos Rurais de Minas Gerais, aplicou ao agravante multa de 20% sobre o valor exeqüendo, que é de R$ 831.164,19 (oitocentos e trinta e um mil cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos). O juiz singular oficiou ao banco agravante para que fosse informado sobre o saldo existente na conta corrente da executada e, caso seja suficiente, determinou também o bloqueio da quantia de R$ 673.596,21, sendo que o banco informou da impossibilidade de cumprir a ordem, pois tratava-se de conta de outra agência e de outro estado da federação. Referido agravante pretende, inicialmente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso no sentido de, dentre outros motivos, prevenir danos que possa advir da demora da solução do litígio. O efeito suspensivo a recurso de Agravo de Instrumento somente poderá ser concedido nos casos previsto no art. 558 do C.P.Civil e quando, sendo relevante a fundamentação, da decisão recorrida possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Verifica-se dos autos que o juiz singular fixou, contra o banco QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 9 agravante, multa de 20% sobre o valor executado, determinando também a renovação do ofício para cumprimento da decisão que ora se discute nestes autos. Sem me ater ao mérito deste recurso, nesta fase processual, devo reconhecer que a questão posta neste recurso se reveste de relevante fundamentação, já que a decisão recorrida sujeita o agravante a tomar procedimentos aparentemente fora de sua alçada, pois objetiva o bloqueio e penhora de valores depositados em conta corrente adstrita a outra jurisdição administrativa do banco, pois a agência possivelmente detentora de depósitos a serem penhorado é de outro estado da federação. Somente na ocasião da discussão de mérito é que se poderá apreciar mais detidamente a competência do agravante de cumprir ou não a decisão guerreada. O perigo de lesão grave e de difícil reparação também se mostra evidente, pois a renovação dos ofícios, reiterando a determinação, deixa o agravante vulnerável ao seu descumprimento, com novas conseqüências que pode lhe acarretar outros danos de natureza processual. Em sendo assim concedo o efeito suspensivo pretendido, até o exame de mérito deste recurso. Por conseguinte, nos termos do inciso I, do art. 527, do Cód. de Processo Civil oficie-se ao MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de São Luis, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria ventilada neste recurso, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do art. 526, do mencionado diploma legal. Intime-se o agravado acima indicado, na pessoa do seu advogado, com procuração nestes autos para que responda, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias de peças do processo, que julgar convenientes. Publique-se e intime-se São Luís(MA), 25 de julho de 2003 Des. Militão V. Gomes Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016908-2003 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Agravantes: SEEAC-MA – Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio Conservação, Limpeza Pública, Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Similares do Estado do Maranhão e Honésio Máximo Pereira da Silva. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros. Agravado: Amarildo Oliveira dos Santos. Advogados: Givanildo Braz Torres e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SEEACMA – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA, EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E SIMILARES DO ESTADO DO MARANHÃO e HONÉSIO MÁXIMO PEREIRA DA SILVA, contra a decisão de fls. 28, proferida pelo juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, em que é Autor AMARILDO OLIVEIRA DOS SANTOS e Réu, o primeiro Recorrente, deferiu o pedido de suspender liminarmente os efeitos da impugnação da “Chapa Renovação”, declarando a mesma apta a participar do processo eleitoral da primeira Agravante, a ser realizada em 07 e 08.06.2003. Aduzem, em suma, os Recorrentes, em suas razões de fls. 02 a 13, que: a) existe carência da ação; e, b) a inicial é inepta. Trazendo à colação referências doutrinárias, jurisprudenciais e legais, em socorro dos seus argumentos, requerem, por fim os Recorrentes: a) a atribuição de efeito ativo ao Agravo, para que acolhidas as questões preliminares suscitadas, seja o processo extinto, sem julgamento do mérito; ou, alternativamente, b) seja dado efeito suspensivo à decisão Agravada; e, c) seja o presente recurso provido, confirmando-se o efeito ativo ou o efeito suspensivo antes pleiteados. Juntaram os documentos de fls. 15 a 90. É o breve Relatório. 10 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 28); certidão de intimação (fls.21); cópia da procuração outorgada aos Patronos dos Agravantes (fls. 18 e 19) e do Agravado (fls. 20). Recurso tempestivo. Pago o preparo(fls. 15 a 17). Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Da análise dos autos, em princípio, não vislumbro a existência das condições previstas no art. 558 do CPC, necessárias à concessão de qualquer dos efeitos pretendidos pelos Recorrentes. É que, à primeira vista, não estou convencida dos argumentos expendidos pelos Agravantes, uma vez que não me parece inepta a peça vestibular de fls. 22 a 27, nem o Autor Agravado carente da ação, já que postula na qualidade de presidente de uma chapa concorrente às eleições da 1ª Recorrente. Nestas condições, não considero relevantes os fundamentos dos Agravantes. De outro aspecto, não restou efetivamente demonstrado nos autos quais os prejuízos, de difícil reparação, suscetíveis de serem causados aos Agravantes, pela decisão insurgida, que limitou-se a assegurar a participação de uma das chapas no processo eleitoral do Sindicato Recorrente. Nestas condições, hei por bem indeferir os pedidos de atribuição de efeitos ativo e suspensivo ao Agravo, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se. Requisite-se informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, na mesma oportunidade, na forma legal, para que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento. Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017401-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS. Agravante: Câmara Municipal de Caxias. Advogado: Érico José Domingues da Silva e Outro. Agravado: Antônio José Ximenes. Advogados: Rosângela Araújo Goulart e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, contra a decisão de fls. 60 a 61, proferida pela juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Caxias, que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em que é Impetrante ANTÔNIO JOSÉ XIMENES e Impetrada, a ora Recorrente, deferiu a Liminar, para que o Impetrante fosse reintegrado no seu Mandato de Vereador. Pleiteia a Agravante seja concedida Liminar, inaudita altera parts, com efeito ex tunc, consistente em que sejam suspensos todos os efeitos da decisão agravada, até o trânsito em julgado da decisão final, a ser proferida no presente Agravo de Instrumento. É o breve Relatório. Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 60 a 61); certidão de intimação (fls.71); cópias das procurações outorgadas aos Patronos da Agravante (fls. 25) e do Agravado (fls. 41). Recurso tempestivo. Isento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. No entanto, reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de liminar após as informações do juiz de base. Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, na forma da lei, para que responda ao pre- D.O. PODER JUDICIÁRIO sente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Cumpra-se São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017402-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS. Agravante: Câmara Municipal de Caxias. Advogado: Érico José Domingues da Silva e Outro. Agravado: Antônio Luís de Oliveira Assunção. Advogados: Rosângela Araújo Goulart e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, contra a decisão de fls. 66 a 67, proferida pela juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Caxias, que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em que é Impetrante ANTÔNIO LUÍS DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO e Impetrada, a ora Recorrente, deferiu a Liminar, para que o Impetrante fosse reintegrado no seu Mandato de Vereador. Pleiteia a Agravante seja concedida Liminar, inaudita altera parts, com efeito ex tunc, consistente em que sejam suspensos todos os efeitos da decisão agravada, até o trânsito em julgado da decisão final, a ser proferida no presente Agravo de Instrumento. É o breve Relatório. Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 66 a 67); certidão de intimação (fls.77); cópias das procurações outorgadas aos Patronos da Agravante (fls. 26) e do Agravado (fls. 43). Recurso tempestivo. Isento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. No entanto, reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de liminar após as informações do juiz de base. Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, na forma da lei, para que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Cumpra-se São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017515-2003 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE ZÉ DOCA. Agravante: Ariosvaldo Ribeiro Diniz. Advogados: Valter Belo Amorim e Outros. Agravados: Luís Gomes de Carvalho, José Ribamar Garcês, José Francisco Ferreira Pinheiro, Antônio Veras Pereira, José Rosa Filho e Martinho Ferreira Neto. Advogados: Alberto Carlos Santos de Brito e Outro. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ARIOSVALDO RIBEIRO DINIZ, contra a decisão de fls. 14 a 15, proferida pela juíza de Direito respondendo pela Comarca de Zé Doca, que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em que é Impetrante, o ora Recorrente e são Impetrados LUÍS GOMES DE CARVALHO, JOSÉ RIBAMAR GARCÊS, JOSÉ FRANCISCO FERREIRA PINHEIRO, ANTÔNIO VERAS PEREIRA, JOSÉ ROSA FILHO e MARTINHO FERREIRA NETO, Vereadores do Município de Araguanã , indeferiu o pedido de Liminar. Aduz, em suma, o Recorrente, em suas razões de fls. 02 a 06, que a juíza de base não analisou devidamente a prova pré-constituída no pro- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 11 cesso que apontava irregularidades formais no processo de cassação do mandato de vereador do Impetrante, suscetíveis de anulação daquele procedimento, notadamente, no que se refere a defesa do processado. Requer, por fim o Recorrente: a) a atribuição de efeito ativo ao Agravo, concedendo-se assim a liminar pretendida na ação mandamental, anulando-se todos dos atos da CPI e devolvendo-se o mandato de vereador do Agravante; e, b) o provimento do presente recurso, confirmando-se a liminar antes deferida. Juntou os documentos de fls. 07 a 57. É o breve Relatório. Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 14 a 15); certidão de intimação (fls.16); cópia da procuração outorgada ao Patrono do Agravante (fls. 17) e dos Agravados (fls. 18 a 19). Recurso tempestivo. Pago o preparo(fls. 58). Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Passo a apreciar o pedido de efeito ativo ao recurso. Da análise dos autos, em princípio, vislumbro a existência de todas as condições previstas no art. 558 do CPC, necessárias à concessão do efeito ativo requerido. É que, a prova acostada ao processo, à primeira vista, traz evidências de cerceamento de defesa e falta do devido processo legal, o que contraria garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos, razão por que considero relevantes os fundamentos do Agravante. De outro aspecto, os prejuízos do Agravante são evidentes, uma vez que, por força da decisão insurgida, não retornou às suas atividades parlamentares. Nestas condições, de acordo com o art. 558 do CPC e usando da faculdade que foi atribuída pelo art. 627, Inciso III, do CPC hei por bem conferir efeito ativo, ao presente Agravo de Instrumento, para conceder a Liminar pretendida, nos termos requeridos pelo Agravante Impetrante, na peça vestibular do Mandado de Segurança (fls.12), até o pronunciamento definitivo desta Egrégia Câmara. Intime-se. Comunique-se à juíza de base a presente decisão. Requisite-se informações à juíza da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os agravados, na mesma oportunidade, na forma legal, para que respondam ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultandolhes juntar cópias das peças que entender convenientes. Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento. Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora Em seguida, nos termos do art. 527, III, do CPC, intime-se a agravada acima indicada, por ofício dirigido à sua advogada, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Publique-se e intimem-se. São Luís, 29 de julho de 2003. Des. Militão V. Gomes Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 17696-2003 – Coelho Neto Agravante: ANTONIO AMÉRICO MACHADO BACELAR Advogado: Dr. Nilton da Cruz Vieira Agravada: ZILMAR CORREIA LIMA BACELAR Advogada: Dr.ª Valéria Lauande Carvalho Costa Relator: Des. MILITÃO V. GOMES Antonio Américo Machado Bacelar interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação cautelar de arrolamento de bens contra si movida por Zilmar Correia Lima Bacelar, concedeu liminar para que o requerido ora recorrente abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a transferir os bens indicados nas fls. 06 e 07 dos autos da ação originária, sob pena de responsabilidade civil e penal. O agravante alega que não é, nem nunca foi casado com a agravada, e que a certidão de casamento por ela juntada na ação referida é falsa, como prova a fotocópia autenticada de certidão de fl. 33 destes autos. Por entender que os autos não fornecem elementos suficientes para a apreciação do pedido de efeito suspensivo, deixo para apreciá-lo após as informações do MM. Juiz da causa e a resposta da agravada. Em sendo assim, na forma do art. 527, I, do CPC, oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, requisitando-lhe informações, no prazo de dez dias, sobre a matéria do recurso, inclusive quanto ao cumprimento do art. 526, da mesma lei. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017938-2003 – 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. Agravante: Diretor Geral do Departamento Estadual do Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA. Advogado: Manoel Serrão da Silveira Lacerda. Agravado: Oséas de Souza Martins Filho. Advogada: Eliane Maciel de Souza Martins. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, contra a decisão de fls. 26 a 27, proferida pela juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em que é Impetrante OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO e impetrado, o ora Recorrente, concedeu a Liminar, determinando o licenciamento do veículo do Agravado (automóvel honda civic), referente ao exercício de 2.003, sem o pagamento das multas registradas no DETRAN. Aduz, em suma, o Recorrente, em suas razões de fls. 02 a 25, que: a) faltou prudência à juíza de base, ao conceder a Liminar, uma vez que as multas que lhe foram aplicadas são perfeitamente legais, posto que das mesmas foi previamente notificado, na forma da lei; b) o Impetrante não CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017726-2003 – 2ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA. Agravante: Edmilson Shultz Lisboa. Advogados: Sérgio Ricardo Oliveira Vieira e Outro. Agravada: Cícera Conceição Silva. Advogado: Avelino Vilela Neto. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por EDMILSON SHULTZ LISBOA, contra a decisão de fls. 20 a 21, proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, em que é Autora CÍCERA CONCEIÇÃO SILVA e Réu, o ora Recorrente, concedeu antecipação de tutela, para os fins de determinar que o Requerido, ora Agravante, pague à Autora Recorrida, o importe de 2(dois) salários mínimos mensais, verba salarial equivalente ao salário do extinto filho da Recorrida. Juntou os documentos de fls. 11 a 30. Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 20 a 21); certidão de intimação (fls.24); cópia da procuração outorgada ao Patrono do Agravante (fls. 12), tendo o Agravante informado que deixou de juntar cópia da procuração do advogado da Agravada, umas vez que a mesma não consta do processo. Recurso tempestivo. Pago o preparo (fls. 18) O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contudo, ad cautelam, reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de suspensividade, após as informações do juiz de base. Requisite-se, pois, informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo legal, inclusive esclarecendo sobre a existência ou não nos autos, da procuração do advogado da Autora Agravada. Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora 12 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 provou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito; e, c) O licenciamento é vinculado ao pagamento das multas, nos termos dos arts. 128 e 131, § 2º, do Código Tributário Brasileiro. Trazendo à colação referências legais e doutrinárias, em socorro dos seus argumentos, requer, por fim o Recorrente: a) a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo; e, b) o provimento do presente recurso, com vistas a que seja reformada a decisão atacada, para denegar a Liminar deferida. Juntou os documentos de fls. 26 a 36. É o breve Relatório. Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 26 a 27); certidão de intimação (fls.28); cópias das procurações outorgadas aos Patronos do Agravante (fls. 30) e Agravado (fls. 29). Recurso tempestivo. Isento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. À primeira vista, não contemplo nos autos a presença concomitante dos pressupostos do art. 558 do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo. É que, sem a concessão da Liminar, pela decisão atacada, a medida pleiteada (não pagamento das multas) poderia tornar-se ineficaz, na hipótese de concessão da segurança. Assim, à primeira vista, a decisão atacada atende ao disposto no art. 7º, Inciso II, da Lei Mandamental, pelo que, em princípio, não considero relevantes os fundamentos do Recorrente. De outro aspecto, entendo que a decisão insurgida não vem a causar prejuízos ao DETRAN, considerando a possibilidade da multa ser cobrada posteriormente, se denegada a segurança. Assim sendo, à mingua de amparo legal, hei por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se. Requisite-se informações à juíza da causa, que as prestará no prazo legal. Intime-se o Agravado, na mesma oportunidade, na forma da lei, para que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento. Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N° 015891/2003-ALTO PARNAÍBA Requerente: Luciano de Sousa Lopes, Ex-Prefeito de Tasso Fragosso Advogado: Dr. Sebastião Sousa da Silva e outro Requeridos: Maria Reginalda da Silva Sales e Câmara Municipal de Tasso Fragosso Relator: Des. Militão V. Gomes Mediante a petição e documentos de fls. 54/62, em resposta a diligência por mim determinada e cumprida pelo requerentes, verifica-se que o relator do processo principal do qual esta ação cautelar é incidente é o Des. Jamil Gedeon, meu genro. Em razão disso, por ser o relator meu parente, em grau proibido, considerando-me impedido para julgar este processo, devendo o mesmo ser distribuídos para outro desembargador. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, 24 de Julho de 2003. Des. Militão V. Gomes Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N° 015891/2003-ALTO PARNAÍBA Requerente: Luciano de Sousa Lopes, Ex-Prefeito do Município de Tasso Fragosso D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Sebastião Sousa da Silva e Dr. Décio Helder do Amaral Rocha Requeridos: Maria Reginalda da Silva Sales e Câmara Municipal de Tasso Fragosso Relator: Des. Militão V. Gomes Verificando existir omissão na presente petição desta medida cautelar; mendo que o requerente seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se referida ação é preparatória ou incidental, bem como o processo principal a que se refere e, se for o caso, onde tramita (arts. 800/, CPC). Cumpra-se. São Luís, 22 de Julho de 2003. Des. Militão V. Gomes Relator PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 16473-2003 Requerente – GERALDO PEREIRA COSTA Advogados – Drs. Francisco José Pinto Silva e Crisógono Rodrigues Santos Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por Geraldo Pereira Costa, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 164732003, contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Município de São Luís, nos autos da ação de responsabilidade civil, com pedido de tutela antecipada, que move contra o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e o Município de São Luís. Como se vê, o processo originário é do Juízo de primeiro grau, do qual este recurso de agravo é processo derivado. Como é sabido, a assistência gratuita deve ser requerida no Juízo de origem, o qual, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 1.060/50, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento no prazo de setenta e duas horas. Observe-se que o Juiz pode exigir comprovação da insuficiência de recurso do requerente, como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88. No caso de recurso de agravo, processo derivado, como é o caso, a assistência gratuita ali deferida, alcança o benefício nesta segunda instância por força do art. 485 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Só seria de competência deste Tribunal, mais precisamente do Des. Vice-Presidente, apreciar o pedido de gratuidade de justiça, se não tivesse sido pedida a assistência gratuita no Juízo de origem, e os autos já se encontrassem neste Tribunal, em grau de recurso de apelação, na forma do art. 484 do mencionado Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Tal providência tem o objetivo de evitar a supressão da instância inferior nessa decisão, e até mesmo conflito de decisão sobre o mesmo pedido. Em sendo assim, não conheço do pedido de assistência gratuita aqui formulado, por ser incompetente nesta oportunidade, como acima exposto, sem prejuízo da decisão, neste sentido, do Juízo de origem do processo. Publique-se e intimem-se. São Luís, 21 de julho de 2003. Des. Militão V. Gomes Relator VICE-PRESIDÊNCIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 17570-2003 Requerente – JEAN CLAUDIO PENHA GOMES e BENEDITO RODRIGUES FURTADO Advogado – Dr. José Inácio Sodré Rodrigues Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por JEAN CLAUDIO PENHA GOMES e BENEDITO RODRIGUES FURTADO, lavradores, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 17570-2003. Os requerentes declaram na petição do recurso não terem condições de arcar com custas e demais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Tendo em vista que a parte para ser beneficiada da assistência judiciária gratuita, basta afirmar, na própria petição, de que o custeio do processo judicial importará em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, e não havendo prova nos autos em contrário, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito sob exame. Em sendo assim, com fulcro no art. 4.º e § 1.º , da Lei 1.060/50 c/ c o art. 27, V, do Reg. Int. deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelo requerente tão somente para este recurso, devendo a assistência gratuita do processo principal ser requerida, se assim desejar, no juízo de origem. Publique-se e intimem-se. São Luís, 24 de julho de 2003. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.607/2003 RECORRENTE: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. Advogado(a)(s) Drs. Adroaldo Souza e outros RECORRIDO: RAIMUNDO BASTOS DOS SANTOS Advogado(a)(s): Drs. Ezequias Nunes L. Baptista e Francisco de Assis Oliveira Gonçalves DECISÃO TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA., inconformada com a decisão dos Acórdãos n.º 42.846/2003 e 43.610/ 2003, em sede de Apelação Cível e Embargos de Declaração, respectivamente, maneja o presente Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Quanto aos fatos da questão, delinearei inicialmente um breve relato. Em face da recorrente foi oposta ação ordinária, pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais. O Juiz de direito da Quarta Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedente a ação, condenando-a a pagar ao recorrido indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Inconformada, interpôs Apelação Cível nº 15.392/1999, solicitando a reforma da decisão. A Segunda Câmara Cível deste E. Tribunal deu provimento ao recurso, acolhendo a preliminar e decretando a nulidade da sentença, devolvendo os autos ao Juízo monocrático. Este reformulou a decisão atacada. Ainda não conformada, a recorrente interpôs nova Apelação (21.192/2001), requerendo a reforma da decisão, alegando a ausência de provas aptas a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, além de aduzir estar equivocada a sentença monocrática quando remeteu a determinação do quantum da referida indenização para a fase de liquidação, recurso a que foi negado provimento para manter a decisão de primeiro grau em sua integralidade, por meio do Acórdão nº 42.846/2003, emanado da Segunda Câmara Cível. Da lavra, houve interposição simultânea de Embargos de Declaração pelas partes litigantes. Quanto aos Embargos de Declaração nº 3.654/2003, opostos pelo recorrido, o Acórdão n° 43.611/2003 declarou parcial razão quanto às omissões apontadas e posicionou-se acerca das mesmas. No que tange aos Embargos de Declaração nº 3.655/2003, opostos pela recorrente, o Acórdão n° 43.610/2003 rejeitou-os, por não vislumbrar quaisquer omissões, contradições e obscuridades sobre as quais deveria pronunciar-se esta Corte de Justiça. Do decisum, o Recorrente interpôs o presente recurso. Neste, aduz que a decisão encontra-se em desacordo com o disposto nos artigos 603 e 606, ambos do Código Processual Civil. Requer, ao final, que se admita o Recurso Especial para que seja reformada a decisão atacada. Devidamente intimado, o Recorrido ofereceu contra-razões (fls. 296/300), requerendo o improvimento do presente recurso pelas razões ali aduzidas. É o relatório. Passo a decidir. Importante ressaltar que ao tribunal a quo cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 13 inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referente ao preparo e tempestividade (fls. 294), além dos pressupostos intrínsecos decorrentes da legitimidade, representação (fls. 53) e interesse em recorrer. Diante de tais aspectos preliminares, resta, pois, examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Passado o exame prévio, verifica-se que a Recorrente alega violação aos artigos 603 e 606 do Códex Processual Civil, que tratam da liquidação de sentença. Entretanto, importa esclarecer que esta alegativa foi feita de forma genérica, pois a apelante não logrou demonstrar, pormenorizadamente, em que momento restaram contrariadas as sobreditas normas. Desse modo, necessária se faz a efetiva demonstração de como e porquê reputa o recorrente vulnerados os dispositivos tidos por malferidos, sob pena de não se enquadrar o apelo às diretrizes constitucionais traçadas pelo art. 105, III, “a” da Constituição Federal. Ademais, nota-se na tênue demonstração da suposta violação a estes dispositivos, a real intenção da recorrente em reexaminar matéria de prova em diversos momentos, destacando-se quando afirma que “não restou provado, durante o processo de conhecimento, a paralisação do veículo em função da falta dos documentos de transferência”. Assim, tais alegativas confrontam-se com a Súmula n° 07 do STJ. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer o recurso especial quando houver em seu bojo propósito de reavaliar questões atinentes ao contexto fático da lide, conforme se pode verificar: “ INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE AGRAVO E EMBARGOS – JULGAMENTO DO AGRAVO, CONSIDERADOS PREJUDICADOS OS EMBARGOS – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO À LEI – INEXISTÊNCIA – RECURSO ESPECIAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA 7/STJ – I. Interpostos simultaneamente embargos de declaração e agravo interno, pode o prolator da decisão embargada, consignando que ambos os recursos traziam as mesmas razões, proferir voto julgando o agravo, dando por prejudicados os embargos. II. Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Inocorrentes quaisquer destes vícios na decisão embargada, não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil em decorrência de acórdão que os rejeita. III. Em conformidade com o enunciado da Súmula 7 desta Corte, é inadmissível o recurso especial cuja pretensão implica em reexame do contexto fático-probatório estabelecido nas instâncias ordinárias. Embargos conhecidos e providos, tão-só para aclarar a decisão embargada. (STJ – EDAGA 280494 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 06.05.2002). (grifo nosso).” Diante de tais razões, firmo-me pela inadmissão do presente Recurso Especial Cível, ressaltando, por oportuno, que esta decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 16 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.º 9063/2001-013-TJ REQUERENTE: H. AQUINO ADVOGADO: MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS – MA ORIGEM: SÃO MATEUS – MA VALOR: R$ 2.138,13 (dois mil cento e trinta e oito reais e treze centavos) DESPACHO H. AQUINO peticionou às ff. 28/29, nestes autos, requerendo o seqüestro do valor necessário à satisfação do débito constante no referido Precatório, pelo não pagamento do mesmo até a presente data, tendo o 14 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Município infringido a determinação emanada por esta Corte, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, c/c artigo 78 § 4 º do ADCT. Novamente, o requerente reitera às ff. 32/33, o pedido de seqüestro, asseverando que o adimplemento do Precatório deveria ter sido feito até 31/12/2002, o que não ocorreu. Esclarece ainda, a dispensabilidade de Precatório, por se tratar de débito de pequeno valor, haja vista a promulgação da Emenda n.º 30/2000. Compulsando os autos, verifica-se que a requisição do Precatório foi deferida em 30/05/2001 e expedido Ofício n.º 784/01-GP em 07/06/ 01, no qual foi encaminhado cópia do Precatório para que o Chefe do Executivo Municipal procedesse a devida inclusão, a teor do que determina. a Carta Constitucional, conforme comprova o “AR” recebido em 13/ 06/01, portanto tempo hábil para efetivação da medida. O Município de São Mateus encaminhou petição em 25/06/01, protocolada sob n.º 12814/01, informando que procederia a inclusão do Precatório no orçamento Municipal, no entanto o requerente informa que tal medida não foi cumprida. Com efeito verifico incidir na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna. Ainda que inexista lei no âmbito estadual fixando os parâmetros dos precatórios de pequeno valor, afigura-se, à toda evidência que o caso em análise se trata, efetivamente de valor bastante reduzido para o município, o que torna dispensável a expedição de Precatório. Assim sendo, antes de apreciar o pedido de seqüestro, determino que seja expedido Ofício a Prefeita Municipal de São Mateus, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento imediato do valor em epígrafe, creditando- se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, agência do Banco do Brasil n.º 2972-6, conta n.º 31550, aberta para esta finalidade. Informando-se, no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da decisão. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido Precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2. Deste despacho, dê-se ciência as partes na pessoa dos seus Procuradores. Vencido este prazo, determino que sejam estes autos encaminhados ao Procurador-geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.° 9084/2000-028-TJ REQUERENTE: JOSÉ NILO RIBEIRO ADVOGADO: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM – MA ORIGEM: BOM JARDIM- MA VALOR: R$ 114.795,55 (cento e quatorze mil setecentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos) DESPACHO JOSÉ NILO RIBEIRO peticiona às ff. 115/117, requerendo providências, tendo em vista o Município não ter efetivado a determinação constante no Ofício n.º 384/03, expedido em 11/03/03, no qual demandou que procedesse o depósito no valor de R$ 63.900,00 (sessenta e três mil e novecentos reais) à conta do Tribunal de Justiça, bem como efetuasse a inclusão em orçamento do valor restante para pagamento no ano de 2004. Ocorre, que, até a presente data não houve qualquer informação acerca do cumprimento da referida medida, razão pela qual requer as providências cabíveis no sentido de fazer-se cumprir a determinação emanada por este Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, constatou-se que foi expedido Ofício n.º 729/00, em 12/07/2000, determinando a inclusão do Precatório no orçamento da municipalidade, portanto, teve seu prazo para pagamento expirado em 31 de dezembro de 2002. Em 22/01/2003, o Município de Bom Jardim, em atenção ao Ofício n.º 1521/02-GP/AJ, informou a inclusão em orçamento para o exercício do ano de 2003, da quantia de R$ 213.000,00 ( duzentos e treze D.O. PODER JUDICIÁRIO mil reais), consignando 30% deste valor, ou seja, R$ 63.900,00 (sessenta e três mil e novecentos reais) ao pagamento do Precatório em epígrafe, e, incluindo o restante para pagamento até dezembro de 2004. Ademais, às ff. 70/80 reafirmou o Município, em 17/02/2003, através de petição a pretensão em efetivar o pagamento do Precatório nos termos acima especificados, no entanto, manteve-se silente. Diante do exposto, considerando que estas informações já foram solicitadas (fl. 48), mas que a municipalidade não se manifestou, defiro o pleito em referência, determinando que sejam reiterados os termos do Ofício n.º 384-GP/AJ. Desta feita, determino que a municipalidade seja advertida de que o descumprimento das decisões judiciais, conforme consta do art. 35, IV, do Texto Constitucional, possibilita a quebra do pacto federativo, com a intervenção do Estado em Município, bem como configuração de crime imputado ao ente municipal, inserto no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Outrossim, determino a imediata expedição de Ofício ao Município de Bom Jardim, na pessoa de seu representante legal, para que, informe no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial no valor de R$ 63.900,00 (sessenta e três mil e novecentos reais), bem como da inclusão do remanescente no orçamento do ano de 2004, atualizando o mesmo à época do seu efetivo pagamento, a teor do estabelecido no art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. Esclareça-se, ainda que deverá manter esta Corte informada do cumprimento desta medida. Deste despacho, dê-se ciência as partes na pessoa de seus procuradores. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.º 9757/2003-020-TJ REQUERENTE: CIEL- CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTO LTDA. E INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: JOSÉ PEREIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: SÃO LUÍS - MA VALOR: R$ 271.660,77 (duzentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos) DECISÃO Consistem os presentes autos em Precatório no qual figuram como requerente CIEL- CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTO LTDA. E INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, como requerido, ESTADO DO MARANHÃO remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 271.660,77 (duzentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100 e parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís 31 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 15 PRECATÓRIO N.º 13673/2003-035-TJ REQUERENTE: F.M QUEIROZ CONSTRUÇÕES ADVOGADO: ANTONIO BRITO DE MORAIS REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA-MA ORIGEM: AÇAILÂNDIA-MA VALOR: R$ 289.919,89 (duzentos e oitenta e nove mil novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) DECISÃO Consistem os presentes autos em Precatório no qual figuram como requerente F. M. QUEIROZ CONSTRUÇÕES e, como requerida, a PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia. Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 289.919,89 (duzentos e oitenta e nove mil novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício a PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia Publique-se. Cumpra-se São Luís, 17 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.º 15065/2003-039-TJ REQUERENTE: NATANAEL PEQUENO MATOS ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: SÃO LUÍS - MA VALOR: R$ 74.033,71 (setenta e quatro mil trinta e três reais e setenta e um centavos) DECISÃO Consistem os presentes autos em Precatório no qual figuram como requerente NATANAEL PEQUENO MATOS e, como requerido, o ESTADO DO MARANHÃO, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 74.033,71 (setenta e quatro mil trinta e três reais e setenta e um centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís 21 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.º 14360/2003-036-TJ REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA SILVA BARROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA REQUERIDA: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ORIGEM: SÃO LUÍS VALOR: R$ 10.160,67 (dez mil cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos) DECISÃO Consistem os presentes autos em Precatório no qual figuram como requerente MARIA DA GRAÇA SILVA BARROS e, como requerido, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 10.160,67 (dez mil cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís 21 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.º 15066/2003-040-TJ REQUERENTE: P.P MENDES FILHO LTDA. ADVOGADO: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA E OUTROS REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE FÉRRER ORIGEM: SÃO VICENTE FÉRRER- MA VALOR: R$ 9.100,57 (nove mil cem reais e cinqüenta e sete centavos) DECISÃO Consistem os presentes autos em Precatório no qual figuram como requerente P. P MENDES FILHO LTDA. e, como requerida, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE FÉRRER remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente Férrer. Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 9.100,57 (nove mil cem reais e cinqüenta e sete centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE FÉRRER, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís Publique-se. Cumpra-se. São Luís 21 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta 16 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 PRECATÓRIO N.º 15232/2003-041-TJ REQUERENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACT ADVOGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BREJO - MA ORIGEM: SÃO LUÍS- MA VALOR: R$ 17.274,34 (dezessete mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) DECISÃO Consistem os presentes autos em Precatório no qual figuram como requerente a FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACT e, como requerido, o MUNICÍPIO DE BREJO remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 17.274,34 (dezessete mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE BREJO, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís Publique-se. Cumpra-se. São Luís 29 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.º 23516/2001-042-TJ REQUERENTES: MARIA ALBA MAIA CORREIA E OUTROS ADVOGADO: BENETINO GOMES CLEMENTINO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS – MA ORIGEM: SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS – MA VALOR: R$ 315.558,50 (trezentos e quinze mil quinhentos e cinqüenta e oito reais e cinquenta centavos) DESPACHO Trata-se de Precatório originado da execução de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras-MA. Cumpre-me esclarecer, pormenorizadamente, acerca dos fatos ocorridos no processo originário. O que ocorre é que da decisão proferida no Mandado de Segurança, favorável às requerentes, o Ministério Público apelou, à f. 55. O recurso de APELAÇÃO foi julgado por este Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 11998/90 às ff.48/51, que deu provimento ao mesmo reformando a decisão, denegando a segurança às impetrantes. As requerentes atacaram o Acórdão através de RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o STF, às ff. 57, que foi admitido e julgado gerando a execução provisória da decisão pelas requerentes. Para tal medida, foi solicitada a expedição da Carta de Sentença, assim, iniciando-se a Execução perante o Juízo da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras. Às ff. 86, a Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras interpôs Embargos à Execução, sendo, em seguida, prolatada a decisão (ff.88/ 96), na qual a juíza julgou procedente a Execução de Acórdão e a Liquidação por cálculo do contador, determinando então, a extinção e arquivamento dos Embargos, com base no art. 267, V do Código de Processo Civil. O requerido apelou da decisão às ff. 99. As requerentes apresentaram contra-razões da apelação às ff. 102. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dessa forma, às ff. 104, a juíza de 1º grau determinou, equivocadamente, que os autos fossem remetidos para o Tribunal Regional do Trabalho (16ª Região), com o intuito de Reexame Necessário. Desta feita, o Procurador Regional do Trabalho, emitiu parecer às ff. 106, mencionando que se configura erro grosseiro a interposição de Apelação no TRT, configurando a mesma como Agravo de Petição, opinando pelo não conhecimento do recurso, estando de acordo o juiz relator (ff.109). Assim, o juiz determinou o pagamento da verbas indenizatórias e mandou notificar o juízo de origem às ff. 127, sendo, logo em seguida, às ff. 128, pleiteado pelas requerentes a Atualização dos Cálculos, assim como, o seqüestro dos valores do Precatório e emissão de carta de ordem para o seu cumprimento. Entrementes, as requerentes, vêm novamente em juízo, às ff. 132 fazer o mesmo pedido acima explicitado e requerido, às ff. 137 e pugnar pelo indeferimento do pleito. Com isso, o Procurador do Trabalho se manifestou às ff. 144, pelo requerimento de uma melhor instrução do processo, posto que, a carta de sentença, a qual estava sendo executada, encontrava-se incompleta, impossibilitando, assim, o prosseguimento da Execução, pedindo que, após superado este óbice, fossem os autos novamente enviados para a Procuradoria do Trabalho para emissão de parecer. Então, às ff. 147, as requerentes pugnam novamente pelo seqüestro dos valores do Precatório, assim como se propõe a compor um acordo com o Município de um pagamento em 36 parcelas iguais e devidamente atualizadas. Assim, os autos foram remetidos novamente para a Procuradoria do Trabalho, e o procurador, às ff. 154, informou que não foi instruído o processo e pediu a apresentação das peças essenciais, conforme, já havia feito em Promoção anterior. Com efeito, às ff. 160 as requerentes juntaram ao processo a carta de sentença e rogaram pela emissão do parecer da Procuradoria, que por sua vez se manifestou, às ff. 246, pelo indeferimento do pedido de seqüestro e considerou a Justiça do Trabalho incompetente para executar a decisão. Pugnou, ainda, pela reunião dos autos do Mandado de Segurança e sua conseqüente remessa para a Comarca de São Raimundo das Mangabeiras – MA, para que fossem tomadas as providências tendentes à execução do julgado. Contudo, o Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, decidiu às ff.303, de acordo com o parecer da Procuradoria, que se trata de incompetência absoluta, ratione materiae, da Justiça do Trabalho, sendo, assim, nulos todos os atos nela praticados, inclusive a requisição do pagamento. Determinou, ainda, que os autos fossem remetidos para a comarca de origem para formalizar novo ofício requisitório para a Justiça Comum (Tribunal de Justiça do Maranhão). As requerentes às ff. 314, pleitearam novo ofício requisitório de precatório perante o Tribunal de justiça do Maranhão, sendo o pedido encaminhado por esta presidência para a devida atualização de cálculos (ff. 316), que por sua vez, foram encaminhados às ff. 318, estando as requerentes de pleno acordo com o seu valor (ff. 321). Ademais, foram os autos encaminhados à Procuradoria Geral do Estado que se manifestou, às ff. 324 pelo indeferimento do encaminhamento do presente precatório, ante a inadmissibilidade da requisição do pagamento do mesmo, posto que, a apelação interposta nas ff. 99 ainda não foi julgada, pois, conforme decisão de ff. 303 do Juiz presidente do Tribunal Regional do Trabalho, todos os atos praticados na Justiça do Trabalho foram considerados nulos. Por fim, as requerentes se manifestaram, à f. 326 pelo não acatamento do parecer acima descrito, tendo esta Presidência se certificado que, de fato, a referida Apelação não foi julgada neste Tribunal. Nesse diapasão, haja vista ter sido recebida, porém, por um equívoco remetida para o Tribunal Regional do Trabalho, entendemos estar pendente tal Recurso para ser apreciado por este Tribunal, implicando portanto na ausência de acórdão confirmatório da decisão proferida na execução de sentença, objeto da citada apelação, por conseqüência, obstando a continuidade do presente precatório. Destarte, determino à Diretoria-Geral deste Tribunal para que D.O. PODER JUDICIÁRIO proceda ao cancelamento do registro deste Precatório e, após, arquivemse estes autos. Outrossim, determino que seja expedido ofício ao Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, para que tome conhecimento desta decisão, devendo ser impulsando o processamento da Apelação interposta à f. 99. Deste despacho, dê-se ciência às partes, na pessoa de seus Procuradores. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA N° 013919-2003 – SÃO LUIS. Impetrantes: Louriane Costa Ramos e Lúcia Tereza Pinto Tugeiro. Advogados: José Inácio Sodré Rodrigues e Outro. Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Relatora – Desª. Maria Dulce Soares Clementino. - DESPACHO Constam às fls. 72 a 81 informações da Autoridade Impetrada, com os documentos de fls. 82 a 110. Passo a apreciar o pedido de Liminar. Da análise das informações e documentos acostados pela Autoridade Impetrada, vislumbro não se encontrarem presentes nos autos os requisitos do art. 7º, Inciso II, da Lei nº 1533/51. É que, à primeira vista, não entendo relevantes os fundamentos da Impetração, considerando que as Impetradas não se encontram classificadas dentro do número de vagas oferecidas para a disciplina “Educação Física” (fls. 87 e 94 a 95). Por outro lado, não vejo risco de ineficácia do pleito requerido no Mandamus, caso o mesmo venha a ser eventualmente deferido. Nestas condições, indefiro a liminar. Intime-se. Após, encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral da Justiça, para o seu pronunciamento na forma e prazo da lei. Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora. Mandado de Segurança n.º 15149-2003 – São Luís IMPETRANTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: DR. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato dito ilegal do MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUIS que deferiu expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 116.541,74 em favor de Raymundo Nonato Barros Martins, nos autos da ação de indenização que este último move contra o impetrante. Consta dos autos que o juiz singular, em liquidação de sentença, determinou que o banco ora impetrante pagasse ao autor da ação de indenização a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Em processo de apelação desta sentença a Primeira Câmara Cível reformou aquela decisão e reduziu a quantia para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo acórdão transitou em julgado, neste Tribunal. Alega o impetrante que a execução judicial da sentença, que em seguida se iniciou no processo, por iniciativa do exequente, teve como parâmetro para cobrança do título judicial o valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), ou seja, subtraiu apenas R$ 15.000,00 do montante de R$ 350.000,00, contrariando o acórdão transitado em julgado. Diz que foi expedido pelo juiz singular mandado de citação e penhora para pagamento daquela quantia, mas com incidência de juros e QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 17 correções monetárias, totalizando assim o valor de R$ 948.825,37 (novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos). Observado o erro material na elaboração dos cálculos, o impetrante diz ainda que apresentou exceção de pre-executividade, visando anular a execução, já que o título se baseava em quantia diferente do estabelecido no acórdão, sendo julgada improcedente pelo juiz que preside o feito. Em seguida o impetrante apresentou embargos do devedor, nos autos da execução, demonstrando o real valor especificado no acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, sendo julgada também improcedente. Contra a decisão que não acolheu a exceção de pre-executividade foi interposto Agravo de Instrumento, julgado também pela Primeira Câmara Civel deste Tribunal, confirmando, naquele recurso que a condenação imposta ao impetrante, na apelação, foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim diz que o juiz singular, dando continuidade à execução, mesmo assim acatou pedido do exequente determinando o levantamento parcial da quantia depositada, ou seja o montante de R$ 116.541,28 (cento e dezeseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e oito reais), sem ouvir previamente o impetrante sobre os cálculos para se chegar a esse valor, que o exequente afirma ser esta parte incontroversa. Finalmente, requer o impetrante o deferimento de medida liminar para anular a continuação do processo de execução e a decisão que deferiu o levantamento do valor de R$ 116.541,74, com a conseqüente devolução desse valor à sua origem para recomposição da garantia do juízo, requerendo também o reinicio da execução nos expressos termos do título executivo judicial que considerou, a título de indenização total, o valor de R$ 15.000,00, com incidência dos juros e correções legais. No mérito que seja concedida definitivamente a segurança pleiteada. Requer ainda prazo de dois dias para juntada do original da procuração e substabelecimento com cópias anexas. É o sucinto relatório. Passo a analisar o pedido de concessão da liminar requerida. Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a palusibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris) e a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora). No presente caso, a plausibilidade jurídica do pedido é demonstrada quando se verifica dos autos que os procedimentos tomados para a execução da sentença, dirigido pela autoridade dita coatora, estão se processando de forma temerária, pois há fortes evidencias de que os atos de execução estão se baseando em valores totalmente diferentes daquele estabelecido no titulo judicial, representados pelos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, tanto na Apelação nº 14064/ 98, como no Agravo de Instrumento nº 20091/2002. Além disso, a falta de intimação do impetrante para se manifestar sobre os cálculos e sobre o levantamento da quantia depositada, demonstra claramente que o pleito do impetrante reveste-se de relevância jurídica. Vislumbro também a possibilidade de prejuízo pela demora da decisão de mérito, pois a diferença da quantia que está sendo discutida nos autos da execução é de grande expressão monetária, inclusive a que já foi levantada do depósito judicial, através de alvará, podendo acarretar prejuízos de difícil reparação ao banco impetrante, eis que a parte exequente, naquele processo, não demonstra poder garantir a devolução de quantia tão elevada, caso não tenha razão na controversa que ele próprio criou na execução. Devo esclarecer, por oportuno, que, a princípio, não é cabível mandado de segurança em decisão judicial, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 1533/51 e Súmula nº 267 do STF. No entanto, dado a peculiaridade do caso presente em que há reiterada desordem processual na execução, com possibilidade de extensos prejuízos à parte impetrante, há de prevalecer o presente mandado de segurança. Nesse sentido a síntese dos julgados expostos na obra de Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil, 35ª edição, Editora Saraiva, pag. 1675, em nota do art. 5º da lei do mandado de segurança, que a seguir transcrevo: 18 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 “Art. 5º:16. Embora o impetrante não haja também recorrido, em alguns casos o mandado de segurança tem sido conhecido e concedido, em carater excepcional (JTJ 158/260), ou porque a decisão impugnada exigia pronto e eficaz reparo, sob pena de se tornar inócua (RT 653/109, RTRF-3ª Região 5/212), ou porque, mais amplamente, constituía decisão teratológica (RSTJ 83/92, STJ-RT 715/269) ou de flagrante ilegalidade (v., p. ex., RSTJ 95/53, JTJ 173/279, maioria)”. Diante do exposto, concedo o pedido de liminar, para sustar os efeitos do ato atacado, com a conseqüente devolução do valor levantado à sua origem para recomposição da garantia do juízo, assim como a suspensão do processo executivo, até decisão de mérito deste mandado de segurança. Concedo também o prazo requerido de dois dias para juntada do original da procuração e substabelecimentos, cujas cópias se encontram anexas. Notifique-se a autoridade tida coatora para, no prazo de dez dias, prestar as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópias da inicial e demais documentos que a instruem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 17 de julho de 2003 DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Mandado de Segurança nº 015281/2003 – São Luís. Impetrantes: Alexsandro de Oliveira Passos Dias, Artegilio Cutrim, Clenir Maria Reis, Edmarine Chagas Costa, Maria Tecla da Cunha Costa e Marconi Caldas Mota. Advogados: Drs. Carlos Sebastião Silva Nina e Enide Maria Aquino Nina. Impetrados: Diretoria da Academia Integrada de Segurança Pública do Estado do Maranhão – AISP/MA. e Governador do Estado do Maranhão. Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. Vistos et coetera. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Alexsandro de Oliveira Passos Dias e outros contra atos, segundo alegam, abusivos da Diretoria da Academia Integrada de Segurança Pública do Estado do Maranhão – AISP/MA. que os reprovou no Curso de Formação de Delegado de Polícia e do Governador do Estado, que estaria prestes a nomear os novos delegados sem que seus nomes constem entre os aprovados. Alegam os impetrantes que ficaram surpresos com o fato de seus nomes não constarem no rol dos aprovados do Curso de Formação de Delegado de Polícia, e que ao procurarem explicações lhes foi dito que a reprovação decorreu do fato de terem obtido, em disciplinas de formação, notas inferiores a 5,00 (cinco). Sustentam que esse argumento é equivocado, pois o item 9.3., alínea “h”, do Plano de Curso prescreve que “ será desligado do curso o aluno que obtiver, nas disciplinas de formação ou no conceito, nota que o impossibilite de alcançar a média mínima exigida no cômputo geral da média final ”. Aduzem que da interpretação dessa regra somente deveria ser desligado do curso o aluno que obtivesse, nas disciplinas de formação ou no conceito, nota que o impossibilitasse de alcançar a média mínima de 5,00 (cinco), exigida como média final e não quem houvesse obtido nas disciplinas de formação nota inferior ao mínimo supramencionado. Asseveram que a suas respectivas médias finais foram bem acima da média mínima exigida no referido Plano de Curso e que, na verdade, existe uma antinomia entre as regras contidas nas alíneas “f” e “h” do item 9.3. do Plano de Curso. Afirmam, ainda, que a exigência de aprovação no Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Maranhão, se constitui em ato ilegal, na medida em que afronta o artigo 37 da Constituição da República, que prevê a investidura em cargo ou emprego público, somente por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Alegam que o periculum in mora se consubstancia no fato de estarem sendo prejudicados pela primeira impetrada e ameaçados de serem prejudicados pelo segundo impetrado D.O. PODER JUDICIÁRIO Pugnam pela concessão da medida liminar, para que seja assegurado a inclusão de seus nomes na lista dos aprovados do Curso de Formação e, conseqüentemente, do Certame, com as respectivas nomeações e posse por ato do segundo impetrado, ou que este se abstenha de nomear os demais aprovados até que os seus nomes estejam incluídos no referido rol, ou ainda, até o julgamento do mérito dessa ação. Requerem, ao final, concessão da segurança. Relatados. Decido. Como é cediço, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança reclama a conjugação de dois pressupostos que reputamos essenciais: são eles, o fumus boni iuris, que consiste na existência de elementos que demonstrem a plausibilidade da pretensão esposada e o periculum in mora, que se revela na probabilidade concreta de vir a ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito do eventual postulante. No presente caso, não vislumbro a presença desses dois requisitos, pois, além de os motivos em que se fundamenta a inicial não apresentarem a relevância alegada, a própria pretensão liminar não encontra amparo na melhor técnica processual que essa espécie de remédio constitucional exige, uma vez que esse provimento liminar possui natureza cautelar, não podendo, portanto, antecipar a própria providência de mérito da ação. Por outro lado, o fato de o segundo impetrado nomear os demais Delegados de Polícia, aprovados no Certame, não revela a possibilidade de ocorrer prejuízos ao direito dos impetrantes, pois uma vez reconhecido a liquidez e certeza desse direito, cumpre ao Poder Judiciário garantir a efetividade de suas decisões, independentemente de eventuais nomeações, concedendo aos impetrantes tudo aquilo que lhes é devido. Assim, ante essas considerações, indefiro o pedido de medida liminar. Por oportuno, notifique-se as autoridades indigitadas coatoras para que, no prazo legal, prestem as informações que entenderem pertinentes, entregando-se-lhes, para tanto, cópias da inicial e dos documentos que a instrui. Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua ProcuradoraGeral, para querendo, integrar a lide. Ultimadas tais providências, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para a manifestação de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de julho de 2003. Desª Dulce Clementino Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15889-2003 – SÃO LUIS IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES MESQUITA BAIMA PEREIRA ADVOGADO: DR. MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: EXMº. SR. GOVENADOR DO ESTADO DO MARANHÃO e Exmº SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES Não estando reunido nos autos todos elementos necessários a propiciar uma análise mais segura da questão debatida neste mandado de segurança, reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar somente após as informações da autoridade tida coatora. Intime-se às autoridades impetradas a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias, fornecendo-lhes cópia da inicial e demais documentos instrutivos. Cite-se o Estado do Maranhão, por mandado, através de seu Procurador Geral, para, se quiser, no prazo e na forma da lei, responder aos termos da impetração, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Publique-se. Intime-se São Luis-MA, 22 de julho de 2003 Des. MILITÃO V. GOMES Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA N° 016738-2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrante: William de Jesus Costa Freitas. Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira. Impetrados: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Relatora – Desª. Maria Dulce Soares Clementino. - DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar, impetrado por WILLIAM DE JESUS COSTA FREITAS, contra ato tido por ilegal praticado pelo GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO. Reservo-me o direito de somente apreciar o pedido de Liminar, após as informações a serem devidamente prestadas pelos Impetrados. Notifique-se a Autoridade Impetrada, do conteúdo da petição, entregando-lhes a segunda via apresentada pela Requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS MANDADO DE SEGURANÇA n.º 17.321/2.003 – SÃO LUIS IMPETRANTE: INFORSEG INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA ADVOGADOS: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA e PABLO WILKER BRAGA CORRÊA IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE QUALIDADE DE VIDA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por INFORSEG INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA, contra ato violador a direito líquido e certo praticado pelo Gerente de Estado de Qualidade de Vida, ao homologar decisão proferida pela Comissão Central de Licitação que, em instância administrativa, deliberou pela sua desclassificação do certame licitatório – Tomada de Preços 206/2002-CCL – ao argumento de impedido de contratar com a Administração Pública Estadual, em razão de sua inidoneidade fiscal, daí pugnar pela concessão da cautela, com vistas a sustar o certame e a adjudicação do objeto da licitação ou acaso esta já tenha se registrado, determinar a suspensão do contrato. Do compulsar, tenho, por de logo, inevidenciado um dos requisitos autorizativos à concessão do pleito, como que, o fumus boni iuris. Digo isso, por dos autos, mais precisamente das razões mandamentais, não vislumbrar relevância dos fundamentos a ponto de se me convencerem do contrário, notadamente se confrontados com o reclamado ato violador a direito líquido e certo que, a meu ver, salvo melhor juízo, simplesmente tomou por aplicabilidade medida prevista em lei. É bem verdade, ser o deferimento de liminar condicionado à demonstração do fumus boni iuris (repousante na comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e na visível presença de suposta violação a direito líquido e certo) e do periculum in mora (fulcrado no iminente prejuízo à parte, decorrente de um resultado ineficaz da medida, caso seja deferida ao final da ação). Contudo, de se registrar, que a só presença de um dos requisitos não está a autorizar a concessão do pleito, porquanto, nesse mister, exigir-se a comunhão de ambos (art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 1.533/51). In casu, em que pese a possibilidade da prestação jurisdicional tornar-se ineficaz, acaso deferida a ordem somente ao final, tenho por certo que tal situação não está, por si só, a garantir o imediato deferimento da cautela, haja vista necessitar, como dito, da relevância do fundamento do pedido, o que não se verifica no caso se nos presente. Isto posto e tomando de arrimo os fundamentos acima declinados, hei por bem negar a liminar, ao tempo em que, determino a notificação da autoridade indigitada coatora, para que, no prazo de lei, preste as informações que entender necessárias, fornecendo-se-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem, bem como deste despacho. Ultimadas estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Notifique-se. QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 19 PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e três. Desembargador Relator ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO CORREGEDOR –GERAL DA JUSTIÇA, em exercício Portaria nº1710/2003 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA N° 017832-2003 – SÃO LUIS. Impetrante: Walter Sidney Salgado de Sá Advogados: José da Conceição de Souza e Outros. Impetrados: Governador do Estado do Maranhão. Relatora – Desª. Maria Dulce Soares Clementino. - DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WALTER SIDNEY SALGADO DE SÁ, contra ato tido por ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO. Reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de Liminar, após as informações a serem devidamente prestadas pela Autoridade Impetrada. Notifique-se a Autoridades Impetrada, do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pela Requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que querendo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, contestar o pedido, no prazo da lei. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA N° 017908-2003 – SÃO LUIS. Impetrante: Isaac Francisco Monteles Filho. Advogado: Augusto Barros Neto. Impetrada: Presidenta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Relatora – Desª. Maria Dulce Soares Clementino. - DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISAAC FRANCISCO MONTELES FILHO, contra ato tido por ilegal praticado pela PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Reservo-me no direito de somente apreciar o pedido de Liminar, após as informações a serem devidamente prestadas pela Autoridade Impetrada. Notifique-se a Autoridades Impetrada, do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pela Requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que acharem necessárias. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino Relatora. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17992-2003 - São Luis IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DRA. ANA NIZETE FONTES V. RODRIGUES E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES DESPACHO BANCO BRADESCO S/A, impetrou Madado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato dito ilegal do MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUIS que, nos autos da ação ordinária 20 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 de cobrança, em fase de execução, promovida pela empresa Distribuidora de Genêros Alimentícios São Luis Ltda contra Cooperativa Central dos Produtos Rurais de Minas Gerais e Banco Bandeiras S/A, aplicou ao impetrante multa de 20% sobre o valor exeqüendo, que é de R$ 831.164,19 (oitocentos e trinta e um mil cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), com base no art. 14, inciso V e parágrafo único do C.P.Civil. Consta dos autos que o juiz singular oficiou ao banco impetrante para que fosse informado sobre o saldo existente na conta corrente da empresa Cooperativa Central dos Produtos Rurais de Minas Gerais e, caso seja suficiente, determinou também o bloqueio da quantia de R$ 673.596,21, sendo que o banco informou da impossibilidade de cumprir a ordem, pois tratava-se de conta de outra agência e de outro estado da federação, razão porque foi aplicado a multa, sob o fundamento de que tal atitude constituía ato atentatório ao exercício da jurisdição. Consta também dos autos que a autoridade tida coatora, em seguida, expediu contra o impetrante mandado de penhora do valor de R$ 166.232,84 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), com depósito dessa quantia a ordem daquele juízo. Alega o impetrante que o procedimento tomado pelo MM juiz singular, tido aqui como autoridade coatora, afronta direito liquido e certo do impetrante, com violação de normas processuais inserido no art. 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal; art. 14, segunda parte e art. 652 e seguintes do C.P.Civil, pois nenhum dos requisitos foram preenchidos para a cobrança da multa. Alega também que, em razão da demora no atendimento da tutela jurisdicional, o ato impugnado pode resultar lesão grave ou irreparável do direito do impetrante. Finalmente, requer o impetrante o deferimento de medida liminar para suspensão do ato impugnado e, no mérito, concedida em definitivo a segurança pleiteada. É o sucinto relatório. Passo a analisar o pedido de concessão da liminar requerida. Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a palusibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris) e a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora). No presente caso, a plausibilidade jurídica do pedido é demonstrada quando se verifica dos autos que os procedimentos tomados para a execução da decisão guerreada estão se processando de forma temerária, pois há fortes evidencias de que a execução da multa imposta pelo juiz não está sendo promovida com atendimento dos atos adequado previsto para o devido processo legal e, principalmente, a manifesta ausência de oportunidade do direito de defesa do impetrante. Vislumbro também a possibilidade de prejuízo pela demora da decisão de mérito, pois a quantia imposta pela multa em decisão que ainda não transitou em julgado e em fase de execução é de grande expressão monetária, inclusive com perigo de expedição de alvará para levantamento daquele valor, podendo acarretar prejuízos de difícil reparação ao banco impetrante, eis que a parte beneficiada pela decisão, naquele processo, não demonstra poder garantir a devolução de quantia tão elevada, caso a decisão de mérito venha invalidar o ato do juiz tido aqui como autoridade coatora. Devo esclarecer, por oportuno, que, a princípio, não é cabível mandado de segurança em decisão judicial, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 1533/51 e Súmula nº 267 do STF. No entanto, dado a peculiaridade do caso presente em que há reiterada desordem processual na execução da multa, com possibilidade de extensos prejuízos à parte impetrante, há de prevalecer o presente mandado de segurança. Nesse sentido a síntese dos julgados expostos na obra de Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil, 35ª edição, Editora Saraiva, pag. 1675, em nota do art. 5º da lei do mandado de segurança, que a seguir transcrevo: “Art. 5º:16. Embora o impetrante não haja também recorrido, em alguns casos o mandado de segurança tem sido conhecido e concedido, em carater excepcional (JTJ 158/260), ou porque a decisão impugnada exigia pronto e eficaz reparo, sob pena de se tornar inócua (RT 653/109, RTRF-3ª Região 5/212), ou porque, mais amplamente, constituía decisão D.O. PODER JUDICIÁRIO teratológica (RSTJ 83/92, STJ-RT 715/269) ou de flagrante ilegalidade (v., p. ex., RSTJ 95/53, JTJ 173/279, maioria)”. Diante do exposto, concedo o pedido de liminar, para sustar os efeitos do ato atacado, assim como a suspensão da execução da multa referida, até decisão de mérito deste mandado de segurança. Notifique-se a autoridade tida coatora para, no prazo de dez dias, prestar as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópias da inicial e demais documentos que a instruem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 25 de julho de 2003 DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS n.º 011911-2003 GUIMARÃES Impetrante – Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Paciente – VALFREDO DE ALMEIDA FERREIRA Impetrado – JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES Relator Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Ribamar Oliveira Ferreira, em favor de Valfredo de Almeida Soares, contra ato do MM Juiz de Direito da comarca de Guimarães, o qual decretou a prisão preventiva do paciente, acusado dos crimes de roubo e formação de quadrilha, descritos no art. 157 e 288, do código penal, tendo com vítima a agência dos Correios de Mirinzal. Diz o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada, sob alegação de que reside em São Luís, portanto fora do distrito da culpa e não compareceu em juízo para os termos dos atos do processo, retardando o andamento do feito. Alega que o réu foi citado por carta precatória mas preferiu antecipar o seu interrogatório e se deslocou até a comarca de Guimarães, quando então foi preso por ordem do magistrado, sendo assim ilegal a prisão porque não está revestida dos requisitos legais. Ao final, requer a concessão da liminar a ordem para responder ao processo em liberdade. Nas informações, o MM Juiz diz que decretou a prisão preventiva do paciente porque o mesmo não tem endereço fixo e fugiu do distrito da culpa. Diz, também, que os comparsas do réu já se encontram presos e o processo está em seu regular andamento. DECISÃO Quanto ao pedido de liminar, pela natureza grave do crime de que é acusado o paciente, não encontrei elementos suficientes para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual a indefiro e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e intime-se São Luís, 30 de julho de 2003 Des. Militão V. Gomes Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS n.º 014258 – 2003 - SÃO LUÍS Impetrante – José Antônio Rocha Silva, Estudante de Direito Paciente – ADEILSON DO NASCIMENTO DE ASSIS PEREIRA Impetrado – JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo estudante de Direito José Antonio Rocha Silva, em favor de Adeilson do Nascimento de Assis Pereira, indicando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, o qual preside a ação penal em que o paciente responde a crime de roubo, descrito no art. 157, § 2º, II, do código penal. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante sob acusação de, juntamente com outros indivíduos, ter roubado um telefone celular, pertencente a Ana Carla Dias dos Santos, no dia 8 de maio de 2003, crime ocorrido no bairro da Vila Embratel, nesta capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Diz o impetrante que não há prova de que o réu tenha participado do crime, bem como o flagrante é nulo, porque quando foi preso não se encontrava em situação de flagrância. Ao final, pede a liminar e a concessão da ordem para trancar a ação penal. Nas informações, o MM Juiz diz que o processo está em andamento, com denúncia recebida e aguardando os demais atos processuais. DECISÃO Quanto ao pedido de liminar, não encontrei requisitos suficientes para a sua concessão, ou seja, o fumus boni iuris e o periculun in mora, vez que o processo está em seu regular andamento e não é razoável trancar ação penal em sede de habeas corpus, razão pela qual nego a liminar requerida e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e intime-se São Luís, 29 de julho de 2003 Des. Militão V. Gomes Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 014876/2003 – Pedreiras. Impetrantes: Drs. Silvia Maria Frazão de Souza e Fernando Antonio Costa Polary. Paciente: Reginaldo Pereira Pinto. Impetrado: Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca Pedreiras. Relatora: Desª Dulce Clementino. - Despacho Vistos et coetera. Cuida-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado pelos advogados Silvia Maria Frazão de Souza e Fernando Antônio Costa Polary em favor do paciente Reginaldo Pereira Pinto contra ato do Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Pedreiras. Alegam os impetrante que o paciente foi preso por força do decreto de prisão temporária em 09 de março de 2003. Em 10 de abril do mesmo ano teve decretada a sua prisão preventiva, invocando, para tanto, a autoridade judiciária, a necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Sustentam que até a data da impetração do presente writ a representante do Ministério Público não havia oferecido a denúncia contra o paciente e que o prazo para o encerramento da instrução criminal é de 81 (oitenta e um) dias. Ressaltam que o paciente encontra-se em ergástulo há 106 (cento e seis) dias sem que tenha sido intentada a respectiva ação penal; estando, portanto, sofrendo, constrangimento ilegal. Aduzem a ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, e que a referida coação revela o fumus boni iuris e a liberdade pugnada consiste numa situação onde presente se encontra o periculum in mora. Pugnam pela concessão de medida liminar e, ao final, pela procedência do pedido, a fim de fazer cessar a coação ilegal apontada. Relatados. Decido. Como é cediço, o deferimento de medida liminar em sede habeas corpus reclama a conjugação de dois pressupostos que reputamos essenciais: são eles, o fumus boni iuris, que consiste na existência de elementos que demonstrem a plausibilidade da pretensão esposada e o periculum in mora, que se revela na probabilidade concreta de vir a ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito do eventual postulante. No presente caso, não vislumbro a presença desses dois requisitos de forma a autorizar a concessão da medida. Com efeito, o que se verifica da análise dos autos é que o paciente em ocasião pretérita evadiu-se do distrito da culpa, criando embaraços para instrução criminal e, conseqüentemente, óbices na aplicação da lei penal. Por isso, indefiro o pedido de medida liminar. Por oportuno, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de julho de 2003. Desª Dulce Clementino Relatora QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 21 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS N.º 14888- 2003 – SÃO LUIS IMPETRANTE: DR. FRANCISCO JOMAR CÂMARA PACIENTE: DANIEL RODRIGUES DUARTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA CENTRAL DE INQUÉRITOS RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES Trata-se de Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DR. FRANCISCO JOMAR CÂMARA, em favor de DANIEL RODRIGUES DUARTE, contra ato do Exmº. Juiz de Direito Presidente da Central de Inquéritos de São Luis que manteve o paciente preso em flagrante delito, sem os requisitos necessários. Consta dos autos que o paciente foi preso e autuado em flagrante delito como incurso nas penas do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se recolhido na cela da Delegacia Especial da Cidade Operária, nesta capital. Alega o impetrante que o auto de flagrante não preenche os requisitos e formalidades exigidas para ser dada como válida para produção dos efeitos jurídicos necessários. Diz que o Boletim de Ocorrência informando sobre um crime de furto na residência da vitima não foi por esta subscrito e nem pelo escrivão daquela distrital (fls. 10), fato que invalida a queixa. Diz, também, que o suposto delito teria ocorrido no dia 14 de junho do corrente, conforme se infere dos autos, mas somente no dia 16 do mesmo mês e ano é que a Delegada de Polícia efetuou a prisão do paciente e lavrou o auto de flagrante, concluindo pela inexistência de flagrante. Requer, por fim, a concessão de liminar do presente habeas corpus para determinar o relaxamento do auto de prisão em flagrante do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. O impetrante tece também considerações, estranha a este habeas corpus, sobre um outro processo tramitado na 2º Vara Criminal, culminando em sua condenação, encontrando-se, aquele processo, na Central de Penas Alternativas para execução da sentença, pela qual requer também, nestes autos, concessão da ordem para que seja determinado o cumprimento da sentença na casa de albergado, apontando como autoridade coatora o MM juiz de Direito da Central de Penas Alternativas, desta capital. Distribuído inicialmente estes autos ao Des. Benedito Guimarães Belo, este deixou para apreciar o pedido liminar após as informações requisitadas. O MM juiz presidente da Central de Inquéritos informa que o inquérito policial foi concluído e distribuído a 8ª Vara Criminal desta capital, cessando a competência da Central de Inquéritos. É o sucinto relatório Em que pese as considerações confusas levantadas na inicial, inclusive apontando autoridade coatora distinta, devo conhecer do presente habeas corpus tão somente com relação ao pedido de relaxamento de prisão em flagrante, tendo como autoridade coatora o Juiz que detém o processo, mencionado pelo impetrante. Consta dos autos que o paciente foi preso sob acusação de crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro. O auto de prisão em flagrante aponta que foi apreendido como objeto do suposto delito um conjunto de mesa e seis cadeiras que se encontrava na residência do paciente. Consta, também, dos autos, que esses objetos foram furtados pelo próprio irmão da vítima, de nome Vagner, sendo que este os vendeu ao paciente, por intermédio de um amigo, pela quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. Examinando os autos observo que se mostra presente o alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão em flagrante do paciente e a evidência dos requisitos do “periculum in mora” e do ”fumus boni iuris”, elementos necessários para a concessão de liminar, até porque trata-se de comerciante com estabelecimento nesta praça. Sendo assim, concedo a liminar pleiteada para ser expedido alvará de soltura do paciente. Por conseguinte, encaminhe-se os autos para parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22 de julho de 2003 Des. Militão V. Gomes Relator 22 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 014958-2003 – SÃO LUÍS. Paciente: Arnaldo Barbosa Ferreira. Impetrante: Arnaldo Barbosa Ferreira . Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Relatora: Desª. Dulce Clementino. DESPACHO. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de Liminar, impetrado por ARNALDO BARBOSA FERREIRA, em causa própria, preso preventivamente acusado por prática de homicídio e tentativa de homicídio. Alega o Impetrante, que a sua prisão é injusta e que vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. Não juntou documentos. Reservei-me no direito de somente apreciar o pedido de Liminar após as informações da Autoridade Impetrada(fls. 27). Informações do Impetrado acostadas às fls. 30. É o breve Relatório. Passo a apreciar o pedido de liminar. Consoante informações do Impetrado, a instrução processual foi encerrada em 10(dez) de abril de 2.003, tendo as partes oferecido as alegações finais. Processo concluso para sentença. À luz das informações da Autoridade Impetrada, não vislumbro, de imediato, a existência de coação ilegal, suscetível de sustentar o pedido de Liminar, razão por que o indefiro. Intime-se. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça, para o seu pronunciamento, nos termos e prazos da lei. Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino. Relatora. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS n.º 15190-2003 - São José de Ribamar Impetrante: Dr. Francisco de Assis Pinheiro Abreu Paciente: CLÁUDIO ROBERTO SANTOS DA SILVA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator: Des. MILITÃO V. GOMES Francisco de Assis Pinheiro Abreu, advogado, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Cláudio Roberto Santos da Silva, por entender que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de São José de Ribamar. Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 31.03.03 após ter tentado estuprar a Sr.ª Kessia Karla Frazão Rodrigues. Alega que a prisão é ilegal, ante as provas contrárias frágeis, pois conforme os testemunhos colhidos no inquérito policial a vítima é acostumada a brigar com seu companheiro e inventar estórias para que ele seja preso. Argumenta que a vítima disse ter sido atacada por homem de cor escura, e o paciente é moreno claro, bem como que ele negou em juízo a prática do crime tentado e que sequer conhece a vítima. Afirma que o caso não se assemelha àqueles que merecem o rigor da Lei n.º 8072/90, sendo portanto possível a sua liberdade provisória, ainda que ele tenha sido denunciado, vez que há excesso de acusação, não devendo o Magistrado ser escravo de possível arbítrio do acusador. Requer, ante a coação ilegal apontada, inclusive com excesso de prazo, a concessão de liminar, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste e do processo originário, conforme art. 310 do C. P. Penal. O impetrante juntou os documentos de fls. 05/61. Passo a apreciar tão somente o pedido de liminar. A concessão de liminar em habeas corpus só deve ser dada em casos excepcionais em que haja manifesto fumus boni iuris e periculum in mora, que entendo não ser o caso dos autos, onde consta que o paciente foi preso em flagrante após tentativa de estupro, que é espécie de crime hediondo, insuscetível de fiança e liberdade provisória,art.2º, caput, II, da dita lei. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em sendo assim, denego a liminar requerida, resguardando-me para o mérito do pedido. Requisite-se da autoridade impetrada informações acerca deste habeas corpus, em 5 (cinco) dias, fornecendo-se-lhe para tanto cópia da inicial, dos documentos que a instruem e deste despacho. Publique-se e intimem-se. São Luís, 22 de julho de 2003. Des. Militão Vasconcelos Gomes Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 015986-2003 – SÃO LUÍS. Paciente: Rufino Diniz dos Anjos Filho. Impetrantes: Dalinara Oyama Homma de Araújo e Renata de Cássia Almeida Costa. Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Relatora: Desª. Dulce Clementino. DESPACHO. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de Liminar, impetrado por Dalinara Oyama Homma de Araújo e Renata de Cássia Almeida Costa, em favor de RUFINO DINIZ DOS ANJOS FILHO própria, preso em flagrante delito, acusado por crime de assalto à mão armada, em concurso de agentes. Alegam as Impetrantes, que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. Juntaram os documentos de fls. 05 a 08. O Ilustre Relator que me antecedeu reservou-se no direito de somente apreciar o pedido de Liminar após as informações da Autoridade Impetrada(fls. 13). Informações do Impetrado acostadas às fls. 16, com os documentos de fls. 17 a 20, devendo ser ressaltada das mesmas a afirmação de que o Paciente não preencheu os requisitos para o relaxamento de sua prisão. É o breve Relatório. Passo a apreciar o pedido de liminar. Consoante informações do Impetrado, o Paciente não preencheu os requisitos para o relaxamento de sua custódia. À luz das informações da Autoridade Impetrada, não vislumbro, de imediato, a existência de coação ilegal, suscetível de sustentar o pedido de Liminar, razão por que o indefiro. Intime-se. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça, para o seu pronunciamento, nos termos e prazos da lei. Cumpra-se. São Luís, Desª. Dulce Clementino. Relatora. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS n.º 015989-2003 – SÃO LUÍS Impetrante – Drª Dalinajara Oyama Homma de Araújo Paciente – CLAUDIO JOSÉ AZEVEDO SILVA Impetrado – JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA COMARCA DA CAPITAL Relator - Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Dalinajara Oyama Homma de Araújo, indicando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da comarca da capital, em favor de Caludio José Azevedo Silva, o qual foi preso em flagrante delito, acusado da prática do crime de roubo qualificado, descrito no art. 157, § 2º, II, do código penal. Diz o impetrante que o paciente foi preso em fragrante no dia 20 de fevereiro de 2003, após praticar um assalto à Farmácia Paguem Menos, localizada no bairro Monte Castela, nesta capital e, depois, denunciado pelo Ministério Público, juntamente com o indivíduo Rufino Diniz dos Anjos, pelo crime acima mencionado. Alega a impetrante que o assalto ocorreu com arma de fogo, mas que a mesma estava desmuniciada, conforme laudo do Instituto de D.O. PODER JUDICIÁRIO Criminalística - INCRIM, o que não representou nenhum perigo aos funcionários da Farmácia assaltada. Alega que não foi requerida a prisão preventiva do paciente e que ainda não terminou a instrução criminal, apesar de já ter se passado mais de quatro meses da ocorrência do fato, requerendo ao final a concessão da liminar e da ordem para que o réu possa responder ao processo em liberdade, pela existência do constrangimento ilegal. DECISÃO Examinados os autos, não constatei o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, estando assim ausentes os pressupostos para a concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculun in mora, razão pela qual a indefiro. Requisitem-se ao MM Juiz da causa, em 5 (cinco) dias, as informações que entender necessárias. Publique-se e intime-se São Luís, 14 de julho de 2003 Des. Militão V. Gomes Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS n.º 017767-2003 - SÃO LUÍS Paciente: ANTÔNIO HENRIQUE DIAS NETO Advogados: Drs. Darci Costa Frazão e Fabio Pereira Schalcher Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Relator: Des. MILITÃO V. GOMES Deixo para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indicada coatora. Em sendo assim, notifique-se o MM. Juiz de Direito da Quinta Vara de Família da Capital para, em 5 (cinco) dias, prestar as informações que julgar necessárias, fornecendo-lhes cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2003. Des. Militão V. Gomes Relator RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA, 05 DE AGOSTO DE 2003. PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES SECRETÁRIA: DRª. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: JÚLIO ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (CONVOCADA). APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 12817/2003 - TUNTUM PACIENTE: VALDEIR CARDOSO RODRIGUES ADVOGADO: DR. AFONSO VALTER DE MENESES SERENO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 02 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 25307/2002 - SÃO LUÍS RECORRENTES: RAIMUNDO DOMINGOS SOUSA E LÉLIA ÁLVARES ADVOGADO: DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 23 IMPEDIDO: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE OFÍCIO, PARA DECLARAR NULA A PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (CONVOCADA). 03 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6581/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: IVAN MARAMALDO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADA: DRª. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 04 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8882/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: INOCÊNCIA PINTO CADETE ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 05 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9953/2002 - SÃO LUÍS APELANTE: CREUSILENE PINHEIRO CHAVES DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO IMPEDIDO: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA RETIFICAR A SENTENÇA APENAS QUANTO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (CONVOCADA). 06 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10459/2003 - CÂNDIDO MENDES APELANTE: EDMAR MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO 24 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 07 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17778/2002 - SÃO LUÍS APELANTE: REGINALDO SILVA SOARES ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO IMPEDIDO: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA QUE SEJA SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR RESTRITIVA DE DIREITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (CONVOCADA). COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2003. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COORDENADORA JUDICIÁRIA CRIMINAL PORTARIA N.º 1848/2003 A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, Art. 1º - Designar os servidores JOSÉ FRANCINETE NEVES COUTO, JULIO CESAR LEMOS MELO, JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de Sindicância com a finalidade de apurar a ocorrência do furto do CPU do micro computador da Sala de Projetos Complementares do Setor de Engenharia do Tribunal de Justiça. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 AGOSTO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, 1º DE AGOSTO DE 2003. PLENÁRIO 001-AÇÃO PENAL N.º 0145882003 - (PAÇO DO LUMIAR) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES RÉU: LEONARDO CANTANHEDE ADVOGADOS: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, VITÉLIO SHELLEY SILVA E EVELINE SILVA NUNES Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO (JURISDIÇÃO PREVENTA) ****************** 001-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0162082003 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTES: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO - ASSPEMA ADVOGADOS: WILLIANS DOURADO COSTA E JOSÉ MARIA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO (JURISDIÇÃO PREVENTA) ****************** 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0162162003 - TRIBUNAL PLENO IMPETRANTES: TEREZINHA DE JESUS ARAÚJO DUAILIBE, ROSA D.O. PODER JUDICIÁRIO DE JESUS CARVALHO VIANA, NADIR RIBEIRO FURTADO E AURIDÉA CUNHA PASSOS ADVOGADO: RAIMUNDO DA COSTA VIANA IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (COMPENSAÇÃO) 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0162172003 - TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: ADAH MEDEIROS TAVARES, MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS DUAILIBE MONTEIRO E TERESINHA DE JESUS CASTELO BRANCO NOBRE ADVOGADO: RAIMUNDO DA COSTA VIANA IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (JURISDIÇÃO PREVENTA) CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0180202003 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AUTOR: HUGO VITOR CARDOSO ROSA ADVOGADOS: ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA, JOSÉ OLÍVIO CARDOSO ROSA E DUCÍLIA PORTO ROSA RÉU: JOÃO DANTAS FILHO Relatora: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO ***************** 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0182802003 - (PAÇO DO LUMIAR) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTES: FABÍOLA SUSANA MACEDO COÊLHO, ROSEANA PESSÔA LIMA, RODOLFO VIEIRA SILVA, MÔNICA NAUFEL DE SOUSA E GENIVALDO DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: FRANCO KIOMITSU SUZUKI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR (COMPENSAÇÃO) CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0175632003 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, MARCELO SOARES DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS, PATRÍCIA OKI, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES E EDUARDO JUSTINO BRANDÃO AGRAVADO: MARTINHO LOPES PEREIRA ADVOGADOS: HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO E CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0178292003 - (GRAJAÚ) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: JOSÉ RAIMUNDO PINTO ALBUQUERQUE E JOSEFA VALE DE ARRUDA ALBUQUERQUE ADVOGADO: PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA AGRAVADOS: JEFERSON PINTO DE ALBUQUERQUE, ROSILENE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, IDEGLAN PINTO DE ALBUQUERQUE, VANUSA SILVA DE ALBUQUERQUE, JAMES DEAN PINTO DE ALBUQUERQUE, SOLANGE MOREIRA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE, VANDERLAN PINTO DE ALBUQUERQUE, D.O. PODER JUDICIÁRIO IONETE DA SILVA ALBUQUERQUE, NEUSILENE PINTO DE ALBUQUERQUE, OZIEL ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR PINTO DE ALBUQUERQUE, ELIANA ARAÚJO SILVA ALBUQUERQUE, CLAUDIANA PINTO DE ALBUQUERQUE, NILTON MARIANO SILVA JÚNIOR, GERSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE FILHO, ARLETE PINTO LIMA ALBUQUERQUE E ANA MARIA PINTO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: JOSÉ AGENOR DOURADO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO PREVENTA) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0181492003 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: OSVALDO SANTOS CARDOSO E SÉRGIO TAVARES AGRAVADO: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA ADVOGADO: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ (COMPENSAÇÃO) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182022003 - (ALTO PARNAÍBA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA ADVOGADO: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: AIRTON JORGE CASTRO VELOSO, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA, JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ MACHADO DE CASTRO NETO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA E VALDEMIR PESSOA PRAZERES Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182162003 - (LORETO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: EDILSON SANTANA DE SOUSA AGRAVADO: JOSÉ HÉLIO MARTINS SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DE BALSAS Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182172003 - (LORETO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: EDILSON SANTANA DE SOUSA AGRAVADO: JOSÉ EVANGELISTA COÊLHO - PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE ADVOGADO: JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (JURISDIÇÃO PREVENTA) 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182612003 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: NBR EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: NESTOR ROCHA CABRAL, FRANCISCO COUTINHO CHAVES, JULIANA MARIA BORGES MAMEDE, CAROLINE BRASIL NOGUEIRA NEPOMUCENO, ANALUISA MACEDO TRINDADE E RACHEL HELLEN SOARES MAIA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO (COMPENSAÇÃO) 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182722003 - (JOÃO LISBOA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ANTHONY BODEN, FRANCISCO ALDEY SILVA, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOU- QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 25 ZA, SUZANA FIALHO ABDALA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA E JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA AGRAVADO: ADAÍLTON LIMA BEZERRA ADVOGADO: ADAILTON LIMA BEZERRA Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0183202003 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ ADVOGADO: SEVERINO DIAS CARNEIRO SOBRINHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ********************* 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0120552003 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 1º APELANTES: ARMAZÉM BRASIL LTDA E JURACI RODRIGUES JÚLIO ADVOGADOS: INALDO PIRES GALVÃO E ANTÔNIO PIRES FERREIRA NETO 2º APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ARÃO MARTINS DO RÊGO LOBÃO, ALBERTINO LEAL DE BARROS, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CHRISTIAN CASTRO MASCARENHAS E LUIZ ROBERTO DE NORONHA SANTINHO 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ARÃO MARTINS DO RÊGO LOBÃO, ALBERTINO LEAL DE BARROS, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CHRISTIAN CASTRO MASCARENHAS E LUIZ ROBERTO DE NORONHA SANTINHO 2º APELADOS: ARMAZÉM BRASIL LTDA E JURACI RODRIGUES JÚLIO ADVOGADOS: INALDO PIRES GALVÃO E ANTÔNIO PIRES FERREIRA NETO Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0138312003 - (PASTOS BONS) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORES: RAQUEL SILVA DE CASTRO E TARCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM APELADO: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO - PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO ADVOGADO: JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES Relatora: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0143062003 - (CEDRAL) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA 1º APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ERINALDO SANTOS DA LUZ (VULGO CARA ROCHA PROMOTOR: JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES 2º APELADOS: JOAQUIM NOGUEIRA E NIZEVALDO GUIMARÃES PIEDADE (BOLO) ADVOGADOS: ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK E JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0151402003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS NAUFEL ADVOGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEI- 26 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO RO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA E ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA APELADOS: LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS, WALBERT LUIZ DE CARVALHO E ANA LÚCIA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADOS: ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA, FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (JURISDIÇÃO PREVENTA) 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0155402003 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESPÓLIO DE PEDRO DIAS LADEIRA, SENDO REPRESENTADO POR LENIRA ALVES LADEIRA ADVOGADO: JÂNIO DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORES: AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI E MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR (JURISDIÇÃO PREVENTA) 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153782003 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEÃO DUARTE, JURANDIR MARISCAL, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA, RAYMOND KAPPÁZ, WALDEMAR MUSSI, NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, PATRÍCIA VERAS DE CERQUEIRA E SILVA E ANA CLÁUDIA BALLEI FERREIRA APELADO: FRANCISCO AMORIM DE SOUSA ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, ROSIMAR LIMA MELO E FLÁVIA JANE FALCÃO BASTOS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0155452003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA APELADAS: BRÍGIDA PEREIRA DOS SANTOS, MARINICE DOS SANTOS CARVALHO, FRANCILETE DA SILVA PEREIRA RODRIGUES, EUNICE MARIA PEREIRA E RAIMUNDA LEITE GUIMARÃES ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153862003 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, HIRAN LEÃO DUARTE, RAYMOND KAPPÁZ, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA, JURANDIR MARISCAL, NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, PATRÍCIA VERAS DE CERQUEIRA E SILVA, ANA CLÁUDIA BALLEI FERREIRA, RUBEN TOLEDO DAMIÃO, ANA PAULA CAMANO MESQUITA BARROS E FERNANDO ANTÔNIO CORREIA DE MELO APELADO: FRANCIELMA ALVES LUCIANO ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS E ROSIMAR LIMA MELO Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0155222003 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ JUVÊNCIO DE SOUSA FILHO ADVOGADOS: WILSON PASSOS E MARINA MARIA GUIMARÃES RAMOS APELADO: CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SHALON LTDA ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR SANTOS E FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0155282003 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE ROUPAS DO MARANHÃO-COMAR ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORES: MARIA DA GRAÇA AZEVEDO E MARIA DAS GRAÇAS ARANHA PINHEIRO Relatora: Desª. CLEONICE SILVA FREIRE 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0155292003 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FORPEL - FORNECEDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADOS: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, JOSÉ FERREIRA, JURACI HOMEM DO BRASIL E CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0156112003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS, JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL E GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA APELADO: CARLOS ROBERTO MELO PRADO ADVOGADOS: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE KAROLLE SILVA FONTENELLE, ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, LETÍCIA MARIA COSTA SARAIVA E GENAI FERREIRA MOREIRA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0157672003 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTES: OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO, ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS E VANESSA MACIEL DE SOUZA MARTINS ADVOGADOS: OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO E ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, CARLENE GASPAR CARVALHO, JÚLIO CÉSAR MAIA ARAÚJO , JOSÉ PENHA DE CASTRO NETO, ROBERTA TRAVINCAS E ROGÉRIO COÊLHO ROCHA Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ****************** 001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0156362003 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, FRANCISCO ALDEY SILVA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, JAIRO DISCACCIATI E SÉRGIO MURILO DE SOUZA REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ****************** 001-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0164462003 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL RECLAMANTE: MANOEL CESARIO FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BACABAL Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO (JURISDIÇÃO PREVENTA) ********************* 001-REMESSA N.º 0155272003 - (CARUTAPERA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA REQUERENTES: RIVELINO PEREIRA DA COSTA, DIONE PEREIRA PINHEIRO, MARIA DAS DORES ARAÚJO VIEIRA, MAGNA SILVA PINTO E DALVA DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADOS: LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, SALOMÃO SILVA SOUSA, AMÂNDIO SANTO, SAFIRA SERRA SOUSA E SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ REQUERIDAS: PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS DOMINGUES E SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LUÍS DOMINGUES Relatora: Desª. CLEONICE SILVA FREIRE CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0138302003 - (SÃO BENTO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTES: MARIA JOSÉ BIRINO MENDES E DULCINALVA DE JESUS SILVA SANTOS ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0141372003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: CLEITON RAIMUNDO DIAS FERREIRA ADVOGADO: PAULO SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTÔNIO GUERREIRO Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0147812003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ISRAEL RAMOS DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS MAGNO R. MARINHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 27 PROMOTOR: LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO Relatora: Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (JURISDIÇÃO PREVENTA) 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0153912003 - (BOM JARDIM) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MIGUEL FERREIRA ADVOGADO: WELLIGTON FONTENELE CUNHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0155232003 - (SÃO BENTO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA MELO ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0155302003 - (CARUTAPERA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: BRAZ PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0155412003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: WALTENCY SILVA CAMPOS ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: HAROLDO PAIVA DE BRITO Relatora: Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (JURISDIÇÃO PREVENTA) 011-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0155432003 - (SANTA INÊS) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MÁRIO HENRIQUE LOPES ADVOGADO: DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: ROSANNA CONCEIÇÃO GONÇALVES Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0153802003 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTES: JOSÉ DE FÁTIMA SOUZA PAIVA E INÁCIO OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: MOZART NOGUEIRA TRINTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA Relator: Des. JÚLIO ARAÚJO AIRES (JURISDIÇÃO PREVENTA) 012-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0158312003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTES: JOSÉ VICENTE DE JESUS SILVA MATOS E WAIKUELITON MOURA REIS DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA (JURISDIÇÃO PREVENTA) 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0153832003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: VICENTE PAULO FILHO COSTA DEFENSOR PÚBLICO: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relatora: Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 013-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0158472003 - (JOÃO LISBOA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: SEBASTIÃO COELHO DE SANTANA ADVOGADO: FRANCISCO NUNES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: ALLINE MATOS PIRES GUERRA Relatora: Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0153842003 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ BATISTA FLORINDO PEREIRA ADVOGADO: ÍTALO CAVALCANTI SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 014-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0175242003 - (PINHEIRO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: SANDRO SOARES BITTENCOURT ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR REIS SOARES E FRANCISCO JOSÉ COLARES FILHO 28 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: SELMA REGINA MARTINS LOPES DE SOUSA Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA (JURISDIÇÃO PREVENTA) ******************** 001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0145942003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0145952003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 003-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0145962003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORRIGENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 004-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0145972003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 005-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0145982003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 006-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0145992003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 007-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0148892003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 008-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0148902003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 009-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0148912003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 001-HABEAS CORPUS N.º 0181572003 - (SANTA LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DONIZETE MOREIRA RODRIGUES IMPETRANTE: ONILDO ALMEIDA SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (COMPENSAÇÃO) 002-HABEAS CORPUS N.º 0181852003 - (VIANA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ADEÍLSON TIAGO COSTA PINHEIRO IMPETRANTE: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (COMPENSAÇÃO) 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0141332003 - (SANTA LUZIA DO PARUÁ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES RECORRIDO: JOSÉ SOARES MONTE NETO Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0141532003 - (BURITI) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO COSTA MORAES ADVOGADO: HÉLIO LEITE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora: Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0144752003 - (ICATU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: LAUDSON ALMEIDA CANTANHEDE ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM Relator: Des. JÚLIO ARAÚJO AIRES 004-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0144822003 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTES: FLÁVIO SANTOS CARDOSO E KLÉBER SALAZAR ADVOGADOS: ITALO CAVALCANTI SOUZA E JOSÉ NAZIRANO LIMA ROSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO Relatora: Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (JURISDIÇÃO PREVENTA) ******************** 001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0178922003 (SANTA QUITÉRIA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ MOREIRA ROCHA ADVOGADO: JAIR DE ALMEIDA RICCI D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA (JURISDIÇÃO PREVENTA) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE AGOSTO DE 2003. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO DIRETOR GERAL COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 3º CARTÓRIO CÍVEL O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ET- COETERA.... Proc. n.º 16013/2001 Ação de Interdição Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Requerido (a): MANOEL RODRIGUES LIMA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Requerido (a) MANOEL RODRIGUES LIMA, conclusão da sentença de fls. 29. “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267 inciso VIII do C. P. Civil, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 07 de março de 2002. As) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de julho do ano de dois mil e três (2003). Eu , Escrivão, digitei e subscrevi. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível 3º CARTÓRIO CÍVEL O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ET- COETERA.... Proc. n.º 5493/2001 Ação de Interdição Requerente: JOSELENA NASCIMENTO ALVES Requerido (a): MARCUS AURÉLIO SANTOS Adv. Dr. (a): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é Requerente JOSELENA NASCIMENTO ALVES e Requerido (a), MARCUS AURÉLIO SANTOS, conclusão da sentença de fls. 37. “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de interdição, em favor de MARCUS AURÉLIO SANTOS, em virtude da falta de legitimidade da requerente para promover a ação. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 23 de junho de 2003. As) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de julho do ano de dois mil e três (2003). Eu , (José Ribamar Abreu Lobato), Escrivão, digitei e subscrevi. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível 3º Cartório Cível Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 29 Proc. nº 17487/2001 – cx:13 - Data da Distribuição – 21/11/01 – Ação de Reparação de Danos – ZILMAR MENDONÇA ANDRADE – Adv. Dr. Vinícius Maia Lima X GRÁFICA E EDITORA SÃO PATALEÃO LTDA – Adv. Dr. Raimundo F. Bogéa Júnior - Conclusão da Sentença de fls.62/75. “EX POSITIS QUNATUM SUFICITS, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, deferindo o pedido da autora para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, ao teto de 200 (duzentos) salários mínimos, o que perfaz um total, que fixo em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), acrescido de correção monetária contada a partir da publicação da sentença, bem como juros de mora de 0,5% A. M., estes contados a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), isto é, 22/10/01, (doc. Fls.19). Condeno ainda, a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação devidamente corrigido. P. R. I. São Luís, 22/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 6006/203 – cx:14 - Data da Distribuição – 07/04/03 - Ação Ordinária de Cobrança – MESSIAS TADEU MONTEIRO – Adv. Dr. Danilo Gonçalves Costa Lima X BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A – (BANESTADO) – Adv. Dr. Benedito Ribeiro da Silva – Despacho de fls.134. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação. São Luís, 03/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 6380/1999 – cx:02 - Data da Distribuição – 24/05/99 - Ação de Busca e Apreensão – ERENICE BATISTA A. DE OLIVEIRA – Adv. Dr.ª Marcela Apolonia Pereira X ANTÔNIO ASTÉRIO RODRIGUES – Adv. Dr. Paulo Velten - Conclusão da Sentença de fls.51. “Isto posto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267 inciso II e III do C. P. Civil. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 14/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 11887/2003 – cx:03 - Data da Distribuição – 21/07/03 - Ação de Busca e Apreensão – BANCO DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Henrique de Araújo Pereira e Dr. Dórian Riker Teles de Menezes X TELENET – TELECOMUNICAÇÕES LTDA; BENIGNA DE OLIVEIRA PACHECO; LEE ANDERSON COSTA DE CARVALHO e NANCY LEODONIA DINIZ PEREIRA DE CARVALHO - Despacho de fls.62. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 22/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 11955/2003 – cx:18 - Data da Distribuição – 18/07/03 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO FINAUSTRIA – COMPANHIA DE CRÉD. FIN. INV. – Adv. Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira X ALZIÉTE SALES DE ARAÚJO - Despacho de fls.13. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 22/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 304/2000 – cx:05 - Data da Distribuição – 12/01/00 – Ação de Interpelação – ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE – Adv. Dr. Celso Ayres Anchieta Filho e Dr.ª Elisa Coelho Anchieta X WALTER PACHECO RODRIGUES – Adv. Dr. Abdon Clementino de Marinho e Dr. Welger Freire dos Santos - Despacho de fls.26. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. Intime-se o autor para vir buscar em cartório os presentes autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento com baixa. São Luís, 03/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 131/1986 – cx:40 - Data da Distribuição – 30/06/86 – Ação de Execução Forçada – BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves X OLIVO LOFIEGO JÚNIOR; REPITA – REPRESENTAÇÕES ITA COM. LTDA e CARLOS BARTOLOMEU DE ALBUQUERQUE PEREIRA - Conclusão da Sentença de fls.72/73. “Isto posto, anulo o processo a partir das fls.17, e julgo extinto o mesmo com 30 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 fundamento no artigo 267 inciso II c/c o inciso III do C. P. Civil. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 14/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 8503/2000 – cx:46 - Data da Distribuição – 27/06/00 - Ação de Execução Forçada – PRAIA MAR HOTEL LTDA – Adv. Dr. Ricardo Castro X CARLOS ROBERTO MELO PRADO – Despacho de fls.44. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 30/06/ 03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 8329/2001 – cx:08 - Data da Distribuição – 01/06/01 0 Ação de Reintegração de Posse – EDNEIDE MARIA DE MOURA – Adv. Dr.ª Fabíola da Silva Almeida X MARIA ANTÔNIA DUTRA RODRIGUES NEVES – Adv. Dr. José Wilson de Araújo e Silva - Despacho de fls.57. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 03/07/ 03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 8297/2000 – cx:08 - Data da Distribuição – 21/06/00 – Ação de Reintegração de Posse – RAIMUNDO MOREIRA DE ARAÚJO e OSCAR MOREIRA DE ARAÚJO - Adv. Dr. Arcy Fonseca Gomes e Dr. Pedro Jarbas da Silva - Conclusão da Sentença de fls.20. “Isto posto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267 inciso II e III c/c 284 do C. P. Civil. Custas Pelo autor. P. R. I. São Luís, 07/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 1246/2002 – cx:14 - Data da Distribuição – 28/01/02 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO GENERAL MOTORS S/A – Adv. Dr.ª Larissa Abdalla Brito Fialho X ANA CLEIDE PROTÁZIO COIMBRA Conclusão da Sentença de fls.85/87. “Isto posto, demonstrada a carência de ação, com fundamento no artigo 267, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 14/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 4123/2003 – cx:19 - Data da Distribuição – 10/03/03 – Ação de Busca e Apreensão – ITAÚ SEGUROS S/A – Adv. Dr.ª Flávia Patrícia Leite Cordeiro e Dr. Márcio Antônio Pereira Sampaio X MARIA JOSÉ PERES ERICEIRA - Conclusão da Sentença de fls.39/59. “Isto posto, não comprovada a sua notificação do protesto com AR na forma legal, comprovado que se trata de Contrato de Abertura de Crédito e caracterizada e demonstrada a carência de ação, com fundamento nos artigos 295, inciso III c/c 267, incisos, I, IV e VI do C. Proc. Civil, julgo extinto o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 11/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 9844/2003 – cx:11 - Data da Distribuição – 11/06/03 - Ação de Sustação de Protesto – MILTON CESAR MORAIS GONÇALVES – Adv. Dr. José R. Soares Serra X BANCO RURAL S/A – R. SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA – Adv. Dr.ª Glenda Marão Viana Pereira e Dr. José Caldas Gois - Despacho de fls.14. “Junte-se. Intime-se o autor para responder á contestação, querendo. São Luís, 23/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL 3º CARTÓRIO CÍVEL O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ET COETERA... Proc. 4556/1998 Ação: Reintegração de Posse Autor: Cássio Luiz Januário Almeida Adv. Dr. : Cornélio de Jesus Pereira Réu: José de Ribamar Rodrigues. Adv. Ruy Eduardo Almada Lima D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE 1ª e 2ª PRAÇA SAIBAM a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 14.08.2003, às 10.00 horas, no Edifício do Forum Des. Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, será levado em 1ª Praça às 10: 00 horas, os bens descritos neste edital, em não havendo licitantes, fica desde logo designada a 2ª praça para o dia 29.082003, as mesmas horas, a quem mais der e maior lance oferecer acima da avaliação dos bens descritos a seguir: 02 (dois) lotes de terreno n.º s. 2 e3, situados na Rua 02, Quadra 216, do Loteamento Jardim São Cristóvão I, Tirirical, onde se encontra construído um galpão com duas salas e um banheiro, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil Reais); uma Máquina respingadeira invicta, avaliada em R$ 3.200,00( três mil e duzentos reais); uma esquadrejadeira invicta , avaliada em R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais); duas Tupias benef. Madeira, avaliada em R$ 1.600,00 cada uma perfazendo o total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) ; uma serra fita grande, avaliada em R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais) uma furadeira horizontal, avaliada em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); uma desengrossaria de 600ml, avaliada em R4 3.300,00 ( três mil e trezentos reais) ; uma furadeira de Veneziana fixa, avaliada em R$ 1.100,00(hum mil e cem reais) ; uma linha telefônica de prefixo 225-2095, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) perfazendo um total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais). O Presente edital será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente edital, nesta cidade São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de julho do ano dois mil e três. Eu,(José Ribamar Abreu Lobato) Escrivão, o digitei e assino. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível RESENHAS Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível. Juiz: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Escrivã: Ozimar Costa. Processo n.º 385/2002. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: ANTONIO MARINHO FALCÃO NETO. Advogada: Dra. Cynthia Regina da Silva e Silva. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Valdemir Pessoa Prazeres e Ezequias Nunes Leite Baptista. Despacho de fls. 105: “Recebo a apelação de fls. 90/99, em ambos os efeitos legais. Apresente o recorrido Antônio Marinho Falcão Neto, no prazo de lei, resposta à aludida manifestação recursal. Publique-se. São Luís, 14/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2046/1997. Ação Danos Morais. Requerente: DARLETE AGUIAR GONÇALVES. Advogado: Dr. Francisco Xavier de Souza Filho. Requerido: BANCO ITAU S/A. Advogado: Dr. Jamilson José Pereira Mubárack. Despacho de 68: “Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias, suas razões finais. Publique-se. São Luís, 25.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1064/1984. Ação Rescisória. Requerentes: CRESO CARVALHO RIBEIRO e sua mulher CREUSA BOTÃO RIBEIRO. Advogada: Dra. Lídia Helena Figueiredo. Requeridos: SUELY DE CARVALHO LOBATO OLIVEIRA e seu marido JOAQUIM NUNES OLIVEIRA FILHO. Advogado: Dr. José Raimundo Moura Santos. Despacho de fls. 210: “Designo o dia 15 de janeiro de 2004, às 9:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão pessoalmente ouvidas as partes, que deverão ser intimadas via postal. Publique-se. São Luís, 25/07/ 2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2795/1997. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais(Execução de Sentença Definitiva). Exequente: MARIA TEREZA PINHEIRO ALVES. Advogado: Dr. Valter de Jesus Praseres e Antônio de Paula Pereira. Executado: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A – BEM. Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fls. 152: “Defiro a gratuidade processual, para o efeito de ter a autora/exequente direito às isenções prescritas no art. 3º da Lei D.O. PODER JUDICIÁRIO 1.060/50. Cite-se como requerido (fls. 140/141).Publique-se. São Luís, 25/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5245/2002. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante: TELECOMUNICAÇÕES DO NORDESTE LTDA. – TVN. Advogados: Drs. Fábio Alex Costa Rezende de Melo, Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo, Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita, Márcia Moraes Rêgo de Souza e Mariely Pereira Nunes de Almeida. Consignada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Lucimary Galvão Leonardo e Gilberto Costa Soares. Despacho de fls. 124: “Manifeste-se a requerida, no prazo de dez dias, em face do depósito judicial efetuado pela requerente (fl. 111/114). Publique-se. São Luís, 30.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8372/2000. Ação de Execução. Exequente: GERDAU S/A. Advogado: Dr. Cláudia Luisa de Sousa Chaves. Executado: PREMOLDE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S.A e MIGUEL NICOLAU DUAILIBE NETO. Advogado: Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho. Despacho de fls. 198: “Não foi realizada penhora alguma junto à CEMAR em face de, conforme consta do expediente de fl. 166, não ter a executada crédito algum perante referida empresa de energia elétrica. Com este registro, indefiro o pedido de fl. 196.Publique-se. São Luís, 25.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8261/2002. Ação Revisional de Contrato. Requerente: BENEDICTO EDUARDO CARDOSO FILHO. Advogados: Drs. José Manuel de Macedo Costa Filho e Vitor Eduardo Marques Cardoso. Requeridos: DINERS CLUB – ADMINSITRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e CREDICARD/MASTERCARD – Administradora de Cartões de Crédito. Advogados: Drs. José Alexandre Barra Valente, Denise de Fátima de Almeida e Cunha. Despacho de fls. 451: “Designo o dia 20 de janeiro de 2004, às 9:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Sr. Perito prestará os esclarecimentos pleiteados pela ré (fl. 442). Expeça-se mandado intimatório, ao qual deverá ser anexada cópia do requerimento em apreço. Publique-se. São Luís, 25.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 14092/2000. Execução de Sentença. Exequente: FRANCISCA DOS SANTOS. Advogado: Dr. Pedro Moraes. Executado: JACKSON XAVIER REIS CARNIB. Advogado: Dr. Celso Corrêa Pinho Despacho de fls. 193: “Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, em face da proposta de fl. 191, formulada pelo executado. São Luís, 25/07/ 2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 3894/1993. Execução de Sentença. Exequente: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO .Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Jezanias do Rêgo Monteiro. Executada: EMPRESA PACOTILHA LTDA. Advogada: Dra. Rosângela A. Goulart. Despacho de fls. 243: “Intime-se como requerido. Expeça-se mandado. Publique-se. S. Luís, 01/08/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 9907/2001. Ação de Reparação de Danos(Execução de Sentença Definitiva). Exequente: HELENICE MASTROGIOVANNI RIBEIRO. Advogado: Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo e Carlos Frederico Tavares Dominici. Executado: JOSÉ ARRIBAMAR ABREU. Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e Márcia Maria Leite Oliveira. Despacho de fls. 374: “Cite-se, como requerido (fl. 367). Para o caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo no valor correspondente a 15% do total apurado, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em favor do advogado da exequente. Expedido o mandado, devem os autos volver conclusos em seguida, para a apreciação do pleito de fl. 372. Publique-se. São Luís, 30/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 31 Processo n.º 12199/2003. Ação Declaratória. Requerente: LESILE ALENCAR MARQUES representada por sua genitora DHALIA LEANE QUEIROZ DE ALENCAR MARQUES. Advogado: Dr. Stravos Messias Talaganis. Conclusão do Despacho de fls. 13: “...Com este registro, determino que a autora complete e emende sua inicial, no prazo de dez dias: a) - Especificando, com mais clareza, seu pedido (art. 282, IV - CPC); b) Promovendo a juntada aos autos de declaração afirmativa de sua hipossuficiência econômico-financeira, assinada por sua representante legal, sob as penas da lei. c) - Nominando e qualificando a parte demandada e requerendo sua citação (art. 282, II e IV - CPC). Publique-se. São Luís, 24.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4875/1999. Ação Monitoria. Requerente: TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogados: Drs. Carlos Carmelo Nunes e Walter Castro e Silva Filho. Requerida: C. C . CARDOSO DA SILVA. Advogada: Dra. Luciana Salgado Guterres. Despacho de fls. 107: “Especifiquem as partes, justificadamente e no prazo comum de oito dias, as provas que porventura desejam produzir. Publique-se. São Luís, 25.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 3947/2003. Ação de Ordinária de Indenização por Danos Morais. Requerente: RAIMUNDO ASTOLFO. Advogado: Dr. Manoel Antônio Xavier. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A – CEMAR. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo. Despacho de fls. 33: “Designo o dia 21 de janeiro de 2004, às 9:30 horas, para audiência de conciliação. Intimem-se as partes, via postal. Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação das preliminares de ordem processual suscitadas pela ré em sua contestação. Publique-se. São Luís, 25.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7149/2001. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Dorian Riker Teles de Menezes e Henrique de Araújo Pereira. Requeridos: R. GOMES AGROPECUÁRIA E AVICULTURA LTDA., ELIR JESUS GOMES e MARIA JOSÉ DUAILIBE CASSAS GOMES. Despacho de fls. 59: “Cite-se por edital com o prazo de trinta dias (cf. fl. 57). Proceda-se à entrega de um exemplar do edital ao Banco autor, para a devida publicação (art.232, III - CPC). São Luís, 25/ 07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 194/96(n.º de ordem). Embargos de Devedor. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO. Promotor de Justiça: Dr. Lusival Santos. Requerido: BANCO ITAÚ S/A Advogado: Dr. Jamilson José Pereira Mubárack. Despacho de fls. 30: “Trata-se de processo com sentença transitada em julgado (cf. fls. 16/18), estando cumprido aqui, destarte, o ofício jurisdicional do juiz. Com este registro, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Ingresso da Defensória Pública na defesa da parte executada, a quem deverá ser dado curador especial (art. 9º, II – CPC), a ser formalizado no processo principal. Publique-se e intime-se. São Luís, 25.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7676/2002. Ação de Indenização por Ato Ilícito. Requerente: JOÃO FERREIRA LEITE . Advogados: Drs. Edno Pereira Marques e Maria do Perpétuo Socorro Maciel de Carvalho. Requerida: EXPRESSO SOLEMAR LTDA. advogadas: Dras. Larissa Abdalla Britto Fialho e Clélia Maysa Medeiros Oliveira. Despacho de fls. 232: “Voltem os autos ao Cartório, onde deverão aguardar a iniciativa das partes visando ao prosseguimento do feito. Conclusos após o transcurso in albis do prazo de 90 dias. Publique-se. São Luís, 25.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 3573/2002. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: KARLA NOGUEIRA DA CRUZ MARTINS. Advogados: Drs. 32 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 André Luís de Carvalho Calado e José Moanezer Ribeiro Calado. Requerida: TELEMAR – TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogados: Drs. Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico Tavares Dominici e Adriano Coelho Ribeiro. Despacho de fls. 160: “Voltem os autos ao Cartório, onde deverão aguardar a iniciativa da parte exequente com vistas ao preparo da Execução. Publique-se. São Luís, 30/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 11872/2003. Ação de Indenização por Danos. Requerente: ERISMAR MARTINS DA SILVA. Advogado: Dr. Francisco Alciomar dos santos Costa. Requerida: C & A MODAS LTDA. Conclusão do despacho de fls. 32: “...A procuração com tal objetivo, portanto, além de reclamar a expressa outorga de poder para subscrição da declaração referida, submete-se à regência das normas substantivas comuns, devendo, por isso, contar, obrigatoriamente, com a firma do seu subscritor reconhecida, sob pena de ineficácia absoluta. Com este registro, determino que a autora complete sua inicial, no prazo de dez dias, promovendo a juntada aos autos de declaração afirmativa de sua hipossuficiência econômico-financeira, por ela própria assinada, sob as penas da lei. Publique-se. São Luís, 24.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 603/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho. Requerido: ROBSON DIAS DA SILVA. Despacho de fls. 45: “Defiro. Expeça-se alvará em favor do autor, como requerido e em conformidade com a sentença aqui prolatada. São Luís, 25/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 11082/1998. Ação de Execução. Exequente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa. Executados: ROLBRÁS COMERCIAL LTDA. e ANTONIO DINIZ ARAÚJO. Despacho de fls. 121: “Defiro a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias, como requerido pelo credor (fls. 118/119). Publique-se. São Luís, 03/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 406/2003. Ação de Cobrança. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogada: Dra. Joana Damasceno Pinto Lima. Requerida: I W DA ROSA E RESP. Despacho de fls. 101: “Defiro. Desentranhe-se dos autos o mandado de fls. 84/93, para que o Sr. Oficial de Justiça ao mesmo dê cumprimento, observando, para tanto, o requerido á fl. 98. São Luís, 25/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2651/2003. Ação Ordinária. Requerente: LUÍS CARLOS GOMES ALMEIDA. Advogados: Drs. Carlos Renato Almeida Marinho e Fernanda Maria Silva Reis Marinho. Requerida: ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. e FIAT AUTOMÓVEIS S/A Advogados da primeira: Drs. Paulo Sérgio Velten Pereira e Carlos Frederico Tavares Dominici. Conclusão da decisão de fls. 150/153: “...Não basta, pois, para a concessão da liminar antecipatória de tutela o simples receio de prejuízo causado no curso da demanda, sendo imprescindível a demonstração de prova inequívoca e comprovação da veracidade das alegações, que, segundo a doutrina, e mais do que o fumus boni iuris exigido nas cautelares propriamente ditas, quer sejam nominadas ou inominadas. Diante do exposto, indefiro a liminar requestada, devendo os autos permanecer em Cartório aguardando o transcurso do prazo legal para ré Fiat Automóveis S.A. formular defesa. Publique-se. São Luís, 29 de julho de 2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1784/1998. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO AUTOLATINA S/A. Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho. Requerido: HILTON LUÍS FARIAS DE ARAÚJO. Despacho de fls. 112: “Defiro, em parte a postulação de fl. 108. Com vistas à localização do réu Hilton Luís Farias de Araújo e apreensão do veículo automotor que se encontra D.O. PODER JUDICIÁRIO em seu poder, determino seja oficiado à Receita Federal para que informe a este Juízo, no prazo de vinte dias, o endereço domiciliar do mencionado demandado. Indefiro, contudo, o pleito do banco autor, no sentido de ser formalizada requisição ao TRE ao INSS. É que a resolução 19.875, de 12.06.1997, do TSE, proíbe o acesso, mesmo por requisição de autoridade judiciária, aos dados pessoais do eleitor, salvo para atender aos procedimentos previstos na legislação eleitoral e visando a repressão a organizações criminosas, na forma do inciso III, do art. 2º, da Lei n.º 9.034, de 03.05.95. Em relação ao INSS, cumpre registrar que, da formalização de requisição de informações à mencionada autarquia deverá constar o número de matricula do investigado junto àquele órgão, dado que não consta destes autos. Publique-se. São Luís, 25/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 19729/2002. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: W. O. ANTICORROSÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: Dr. Iuri Braga Monteiro. Requeridos: MAURICÉLIA MARINHO FERNANDES e FRANCISCO ANTÔNIO DA COSTA FILHO. Advogado: Dr. Roberto Tavares de Souza. Despacho de fls. 178: “Manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias, em face da proposta de honorários formulada pelo perito. Publique-se. São Luís, 31/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12281/2003. Ação de Impugnação do ao Valor de Causa. Impugnante: W. O. ANTICORROSÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: Dr. Iuri Braga Monteiro. Impugnados: MAURICÉLIA MARINHO FERNANDES e FRANCISCO ANTÔNIO DA COSTA FILHO. Advogado: Dr. Roberto Tavares de Souza. Despacho de fls. 11: “Manifeste-se a ré/ reconvinte, no prazo legal, em face da impugnação ao valor da causa oposta pela parte autora/reconvinda, objeto dos presentes autos. Conclusos os autos, em seguida. Publique-se. São Luís, 30/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 10621/2001. Embargos à Execução. Embargante: EIDIRAM DIÓGENES PEIXOTO E MARX ANTONIO TEIXEIRA. Advogados: Drs. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues e José Raimundo Soares Serra. Embargado: JOÃO FRANCISCO BATALHA. Advogados: Drs. José Carlos Bastos Silva e José de Ribamar Bastos da Silva. Despacho de fls. 45: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os devidos fins. São Luís, 25/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4257/2003. Ação de Execução. Exequente: FERRONORTE COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. Advogada: Dra. Glycia de Almeida Martins Raposo. Executada: CONSTRUTORA LGM E SERVIÇOS LTDA. Despacho de fls. 38: “Face aos termos da postulação retro (fl. 36), formulada pela exequente e tendo em vista, por outro lado, o expediente de fl. 31, oriundo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR, determino seja expedido mandado visando à penhora e bloqueio da importância de R$ 9.530,02, que corresponde ao crédito que a executada Construtora LGM Serviços Ltda. tem a receber junto ao mencionado órgão público (Contrato n.º 255/01). São Luís, 25/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8509/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S.A. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Britto Fialho, Fábia Cristina Teixeira de Araújo e Clélia Maysa Medeiros Oliveira. Requerida: CLEIDE SINHORINI DE PAULA. Advogado: Dr. Marcos Fábio Lessa de Alencar. Despacho de fls. 121: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os devidos fins. São Luís, 25/ 07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15484/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN – AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e Luiz Cláudio Affonso Miranda. Requerida: ROSELE PEREIRA DE SOUZA. Advogado: Dr. Paulo César Mesquita Freire. Despacho de fls. 160: D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 33 “Manifeste-se o autor em face da petição retro (fls. 156/157), formulada pela requerida Rosele Pereira de Souza. Publique-se. S. Luís, 25/07/2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma regular, para apreciação do Recurso. Intimem-se. São Luís, 24 de Julho de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Processo 4149/2002. Ação de Indenização por Ato Ilícito. Requerente: MARIA OZITA SOUZA. Advogado: Dr. José Maria Diniz. Requeridos: JOSÉ REBOUÇAS DA SILVA. Advogadas: Dras. Ticiany Gedeon Maciel e Maria de Fátima Gedeon Maciel e NILTON SOLIA. Advogados: Drs. Willian Gomes Cantanhede e Ticiany Gedeon Maciel. Despacho de fls. 188: “Manifestem-se os réus em face da devolução, pelo Juízo deprecado, da carta precatória de fls. 138/184. Publique-se. São Luís, 25.07.2003.” as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Confere com os originais São Luís, 05de agosto de 2.003. Ozimar Costa - Escrivã PROC. N.º 14481/1996- Ação Execução Forçada- EXEQUENTE- Elir de Jesus Gomes- ADVOGADO- Dr. José Fernando Mendonça- EXECUTADO- João Castelo Ribeiro Gonçalves- ADVOGADO- Dra. Sônia Maria Lopes Coelho- DESPACHO DE FLS. 182—Examinados. Diga a parte adversa, em 10(dez) dias quanto ao pedido de fls. 179. Intime-se. São Luís, 31 de Julho de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR. DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. JUIZ SUBSTITUTO. DR.. ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, RESPONDENDO PELA 5ª VARA CÍVEL.- ESCRIVÃ: MARIA TERESA SILVA E CRUZ. Proc. nº 001426/2003– Ação de Execução Forçada. Exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado. Dr. Gilmar Pereira Santos. Executados: BEMAR Distribuidora de Bebidas Ltda, representada pelo Sr. Edison Lobão Filho. Advogados. Drs. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros; Paula Studart Quintas Lobão, Maria Luiza Thiago de Almeida e Ana Maria dos Santos. Despacho de fls. 104. Diga a parte adversa. São Luís, 06.08.2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível.. RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- Dr. ABRAHÃO LINCOLN SAUAIA – ESCRIVÃ – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – Proc. n.º 12143/1999- Ação de Indenização p/ Danos - AUTOR- Menilde Silva Souza.- ADVOGADO- Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Coutinho – RÉU- Editora Abril- ADVOGADO- Dr. Lourival J Santos e Dr. Alexandre Fidalgo- DESPACHO DE FLS. 288 – Examinados. Concluída a instrução com o depoimento pessoal das testemunhas, Cristiano Alckmin Mascaro e Roberto Pompeu de Toledo, via precatória, determino a intimação das partes envolvidas para apresentação das alegações finais no prazo comum de 20(vinte) dias. Intimem-se. São Luís, 30 de julho de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 14679/1992- Ação de Indenização- AUTOR- Raimundo Nonato Ribeiro da Rocha- ADVOGADO- Dr. Jorge Castro, Dr. Luiz Carlos Aquino- RÉU- Companhia Energética do Maranhão- CEMAR- ADVOGADO- Dr. Gilberto Costa Soares- DESPACHO DE FLS. 416- Examinados. Recebo apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder em 15(quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma regular, para apreciação do Recurso. Intimem-se. São Luís, 24 de Julho de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 13131/2002- Ação de Nunciação de Obra Nova- AUTORJoão Fernandes Ribeiro e sua esposa- ADVOGADO- Dr. Eriko José da Silva Ribeiro e Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho- RÉUS- Maria Micaela Sceiza de Furtado Costa Leite- ADVOGADO- Dra. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes – Espólio de Nelson Furtado Costa Leite- ADVOGADO- Dr. Walter Marques Cruz e TNL PCS S/A- ADVOGADO- Dr. Ítalo Fábio Azevedo e Dr. Paulo Velten- DESPACHO DE FLS. 585- Examinados. Recebo apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder em 15(quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio PROC. N.º 5843/2003- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Pedra Branca Derivados de Petróleo Ltda- ADVOGADO- Dr. José Victor S. Furtado- RÉU- Servnave Reciclagem, Refino, Industria e Comércio de Derivados de Petróleo Ltda- ADVOGADO- Dr. Ítalo Fábio AzevedoDESPACHO DE FLS. 106- Examinados. Cumpra-se a minha decisão de fls. 79. Intimem-se após. São Luís, 29 de Julho de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 5302/1997-Ação de Indenização- REQUERENTE- Francisco Marchão de Carvalho- ADVOGADO- Dra. Marisete Silva MalheirosREQUERIDO- INSS- Instituto Nacional de Seguro Social- PROCURADOR FEDERAL- Dr. André Ferdinam Ferreira DESPACHO DE FLS. 212- Junte-se ao processo. Cientifique-se o autor( Oficio n.º 394-GP/AJ de fls. 212). São Luís, 25 de março de 2003. Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º6455/2002- Ação Ordinária de Indenização por Danos- REQUERENTE- José Carlos Guimarães Ramos- ADVOGADO- Dr. Mário Ramos Guimarães- REQUERIDO- Lojas Gabriela Ltda- ADVOGADODr. José Francisco Braga Lobato- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 115 À 121- Necessária se apresenta, para a quantificação do dano moral, portanto, a observância de um mínimo de circunstâncias afetas às condições pessoais das partes envolvidas e ao grau do abalo verificado. Partindo, portanto, dos parâmetros mínimos e máximos previstos na jurisprudência e na Constituição Federal, art. 5º, inciso X, assim como na dimensão, no elastério e no alcance da dor moral percebida pelo autor, julgo procedente a presente ação ordinária de indenização, para condenar a demandada a pagar ao demandante a importância de 420(quatrocentos e vinte) salários mínimos, estes correspondentes ao valor de R$ 100.800,00(cem mil e oitocentos reais), pelos danos morais sofridos. Condeno, ainda, a demandada no pagamento integral das custas processuais, observada a disciplina do art. 21, do CPC. Na mesma linha de fundamentação, condeno igualmente a acionada no pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do demandante, fixados estes em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente a partir da citação válida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de julho de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 16389/2001- Ação Ordinária de Indenização p/ Danos- AUTOR- Verônica Gorrochategui Irigouen- ADVOGADO- Dr. Adriano Cacique de New York- RÉU- Bradesco Saúde- ADVOGADO- Dr. Paulo Afonso Cardoso- DESPACHO DE FLS. 179- Examinados. Recebo apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder em 15(quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma regular, para apreciação do Recurso. Intimem-se. São Luís, 24 de Julho de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 7833/2001- Ação Ordinária de Indenização p/ Danos- AUTOR- Diana Paraguaçu Santos Cacique de NeW – York- ADVOGADOAdriano Cacique de New- York- RÉU- Banco Bradesco S/A- ADVOGADO- Dra. Genai Ferreira Moreira- DESPACHO DE FLS 140- Examinados. Recebo apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder em 15(quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes 34 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma regular, para apreciação do Recurso. Intimem-se. São Luís, 24 de Julho de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara cível. FAMÍLIA JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÀO LUÍS. ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA ESCRIVÃ TEREZA CHISTINA NOROHA LOBATO PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO Nº 9876/03 DIST. 006957 2003 AÇÃO SEPARAÇÃO DE COPROS AUTORA SAMEA REGINA GOMES NUNES advogado DR(A). lisia maria pereira gomes REQUERIDO WALTER RIBEIRO NUNES NETO DESPACHO Designo o dia 05 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Justificação. São Luis, 30 de abril 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9889/03 DIST. 007124 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA DANIELLA AZEVEDO BARBOSA ADVOGADO DR(A). fábio henrique brandão cunha REQUERIDO FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA SILVA DESPACHO Designo o dia 05 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de, Instrução e Julgamento. Luis. São Luis, 06 de maio 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9898/03 DIST. 007352 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA CLÁUDIA FRANCISCA SOUSA PINTO ADVOGADO DR(A). JOÃO DAMASCENO REQUERIDO SANDRO JORGE RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Designo o dia 05 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 08 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9858/03 DIST. 006671 2003 AÇÃO JUSTIFICAÇÃO AUTORA ZULMIRA SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO DR(A). JOEL DE JESUS PEREIRA DESPACHO Designo o dia 05 de agosto de 2003, ás 10:00 horas, para a audiência de Justificação, São Luis, 25 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº 9912/03 DIST. 007528 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTOR A JULIA AUGUSTA DE DEUS SILVA ADVOGADO DR(A). JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO CLAUDIONOR CALVET PINTO DESPACHO Designo o dia 05 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 12 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9890/03 DIST. 007150 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA ELENILSE GAMA VAZ ADVOGADO DR(A). LINDEVÂNIA DE JESUS MARTINS SILVA REQUERIDO ANTONIO CARLOS DA SILVA CARDOSO DESPACHO Designo o dia 06 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 05 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 8635/02 DIST. 007541 2002 AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR JOÃO DA ROCHA BARROSO ADVOGADO DR(A). JOSÉ MARIA MACHADO V. FILHO REQUERIDO FRANCISCA VIANA LEMOS BARROSO ADVOGADO DR(A). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO DESPACHO Designo o dia 06 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamentos. São Luis, 24 de abril de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9900/03 DIST. 007076 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTOR ANTONIO MARIA SILVA ADVOGADO DR(A). FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO AMARILDO RIBEIRO BRITO DESPACHO Designo o dia 06 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 12 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9990/03 DIST. 009009 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARILETH MELO DA SILVA ADVOGADO DR(A). JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Designo o dia 06 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02 de junho de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8665/02 DIST. 008185 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA ELIZABETH DA SILVA MACHADO DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO ABDON SÁ MENEZES ADVOGADO DR(A). ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA DESPACHO Designo o dia 06 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Tentativa Conciliação. São Luis, 06 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8843/02 DIST. 011649 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA SIMONE SOARES VIEIRA ADVOGADO DR(A). LÚCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS REQUERIDO SANDRO MÁRCIO SANTANA GONÇALVES ADVOGADO DR(A). ALI JEZINI DESPACHO Designo o dia 06 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de, Instrução e Julgamento. São Luis, 20 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9907/03 DIST. 007572 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARILENE PIEDADE CORREA DEFENSORA DR(A). MARIANA ALBANO DE ALMEIDA REQUERIDA LAÉRCIO COELHO ALMEIDA DESPACHO Designo o dia 07 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 09 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 7864/01 DIST. 012198 2001 AÇÃO DIVÓRCIO AUTORA RAIMUNDO MEIRELES FILHO DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO FRANCISCA MARIA DE SOUSA MEIRELES DESPACHO Designo o dia 07 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de, Instrução e Julgamento. São Luis, 06 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 35 PROCESSO Nº 9919/03 DIST. 007621 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA JOSEANE ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO DR(A). CLÁUDIA CALDAS SANTOS REQUERIDO WALBER GOMES DA SILVA DESPACHO Designo o dia 07 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 09 de junho de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9967/03 DIST. 008267 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA LUCIMAR MOTA BELFORT ADVOGADO DR(A). DANIELA DE JESUS SOUSA BONFIM REQUERIDO RAIMUNDO DOS SANTOS SOUZA DESPACHO Designo o dia 12 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8321/02 DIST. 000596 2002 AÇÃO SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/ ALIMENTOS AUTOR MARIA FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO DR(A). IRLANDA CABRAL SANTOS REQUERIDO JOÃO DA MATA CARVALHO PEREIRA ADVOGADO DR(A). ADILSON TEODORO DE JESUS DESPACHO Designo o dia 08 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de, Instrução e Julgamento. São Luis, 28 de março de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9807/03 DIST. 005972 2003 AÇÃO SEPARAÇÃO AUTORA SANY GALLETI NOBRE ADVOGADO DR(A). ADALBERTO RIBARMAR BARBSOA GONÇALVES REQUERIDO ALESSANDRO RUY ALMEIDA NOBRE ADVOGADO DR(A). DONALDSON DOS SANTOS CASTRO DESPACHO Designo o dia 12 de agosto de 2003, ás 10:30 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação, . São Luis, 07 de julho de 2003 Raimunda Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9058/02 DIST. 015155 2002 AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR JORGE DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO DR(A). CARLOS AUGUSTO SANTOS REQUERIDO ELIANE ARAÚJO RODRIGUES DESPACHO Designo o dia 07 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 27 de março de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9934/03 DIST. 007835 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA ELISBETE ARAÚJO COSTA DEFENSOR DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO JOSÉ CARLOS DINIZ SANTOS DESPACHO Designo o dia 12 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 15 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8982/02 DIST. 013730 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/COM ALIMENTOS AUTORA PATRÍCIA JUNUÁRIA OLIVEIRA ADVOGADO DR(A). SANDRA GONÇALVES MACEDO ANGELETI REQUERIDO FÁBIO ASSUNÇÃO NETO ADVOGADO DR(A). LUIZ JORGE MATOS DESPACHO Designo o dia 12 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação, São Luis, 23 de abril de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9964/03 DIST. 008383 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA ROSINERES SOARES PEREIRA ADVOGADO DR(A). CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO VALDEMIR DE JESUS RIBEIRO REIS DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2003, ás 08:30 horas, para a audiência de Conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 23 de maio 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9101/02 DIST. 015592 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/COM ALIMENTOS AUTORA RAIMUNDA DE JESUS SOUSA FONSECA DEFENSOR DR(A). DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO PEDRO PAULO DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO DR(A). MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2003, ás 09:00 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 14 de abril de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº 9896/03 DIST. 007313/2003 AÇÃO JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA ÍRIS EUGÊNIA DA SILVA ADVOGADO DR(A). JOCELICY SILVA DE FREITAS DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de, Justificação Prévia. São Luis, 07 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº 9927/03 DIST. 007776 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA JOSELINE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO DR(A). CÉLIA REGINA CARNEIRO DA SILVA REQUERIDO LUÍS DE FRANÇA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DR(A). JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE DESPACHO Designo o dia 12 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação. Instrução e julgamento . São Luis, 14 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8461/02 DIST. 003618 2002 AÇÃO DIVÓRCIO AUTORA ELIZABETE SOUSA DE CARVALHO ADVOGADO DR(A). JOÃO J. RABELO FILHO REQUERIDO FRANCISCO SOUSA DE CARVALHO DESPACHO D e s i g n o o d i a 1 3 d e a g o s t o d e 2 0 0 3 , à s 1 0 : 0 0 h o r a s , p a r a a a u d i ê n c i a d e C o m p r o v a ç ã o d e L a p s o d e Te m p o São Luis, 14 de abril de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 7541/01 DIST 007214 2001 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/COM ALIMENTOS AUTORAILSAMAR DE FÁTIMA ASSUNÇÃO PEREIRA MARTINS DEFENSOR DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO ANTONIO PEREIRA ARAÚJO ADVOGADO DR(A). ANTONIO PEDRO GUIMARÃES DESPACHO Designo o dia 12 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação, São Luis, 14 de abril de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9973/03 DIST. 008520 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA THATYLLENNI PEREIRA GONÇALVES DEFENSORA DR(A). LINDEVÂNIA DE JESUS MARTINS SILVA REQUERIDO ANDRÉ DE MELO GOMES DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito 36 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 PROCESSO Nº 8508/02 DIST. 004375 2002 AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR ALFREDO ALVES MARTINS ADVOGADO DR(A). ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO REQUERIDO MARIA JOSÉ FERREIRA MARTINS ADVOGADO DR(A). MARIA SALETE LEAL AZEVEDO DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2003, ás 10:30 horas, para a audiência de Oitivas das Partes. São Luis, 09 de março 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº 9534/03 DIST. 000689 2003 AÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AUTORA ROSANGELA DE JESUS LEITE ADVOGADO DR(A). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO REQUERIDO JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO MARTINS DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 01 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9420/02 DIST.021026/2002 AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR ROGÉRIO SALES COSTA ADVOGADO DR(A). WALTER CASTRO E SILVA FILHO E OUTRO REQUERIDO LÚCIA DE FÁTIMA RODRIGUES COSTA DEFENSOR DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2003, ás 09:00 horas, para a audiência de Comprovação do Tempo de Separação. São Luis, 14 de abril de 2003 Raimunda Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9945/03 DIST. 008083 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARIA DE NAZARÉ SOUSA DOS RAMOS DEFENSOR DR(A). ALDY MELO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 20 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8822/02 DIST. 011040 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ALIMENTOS AUTORA FLAVIA KARINE SANTOS NUNES ADVOGADO DR(A). FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO REQUERIDO FERNANDO REGES DOS SANTOS REZENDE ADVOGADO DR(A). JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 23 de Julho 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9956/03 DIST. 008246 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARIA DA PAIXÃO SANTOS CORRÊA ADVOGADO DR(A). ISRAEL MATOS AGUIAR REQUERIDO JOSÉ ALMEIDA COSTA DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 22 de maio 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9969/03 DIST. 008583 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA SEBASTIANA COSTA SANTOS ADVOGADO DR(A). CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO JOERBETH BARROS COSTA DESPACHO D e s i g n o o d i a 1 4 d e a g o s t o d e 2 0 0 3 , à s 1 0 : 3 0 horas, para a audiência de conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maio 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 9521/03 DIST. 000604 2003 AÇÃO DIVÓRCIO AUTORA MARIA DOS REMÉDIOS ARAÚJO DUARTE VIEIRA ADVOGADO DR(A). FRANCISCO GOMES DE MORAES REQUERIDO ALBÉRGIO DE JESUS VIEIRA DESPACHO Designo o dia 19 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Lapso de Tempo da Separação. São Luis, 16 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 9979/03 DIST. 008731 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARIA SANTA PEDROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO DR(A). ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL REQUERIDO LINDOMAR SILVA VALE DESPACHO Designo o dia 19 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 28 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 6340/00 DIST. 003635 2000 AÇÃO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORA RAIMUNDO JOSÉ BARROS DOS SANTOS ADVOGADO DR(A). JOSÉ FERNANDO MENDONÇA REQUERIDO MARIA TEODORA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DR(A). GONZANILDES PINTO DE SOUSA DESPACHO Designo o dia 19 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 19 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9968/03 DIST. 008475 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARIA ROSÁRIO MORAES SANTOS ADVOGADO DR(A). ANA PATRÍCIA A S. DO NASCIMENTO REQUERIDO MARTINS SANTOS DESPACHO Designo o dia 19 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9989/03 DIST. 008792 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTOR MARIA REGINA LOPES SANCHES ADVOGADO DR(A). ORLANDA DE BARROS PESSOA ELAL REQUERIDO JOSÉ TELMO LIMA COSTA DESPACHO Designo o dia 19 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maia de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9262/02 DIST. 018118 2002 AÇÃO DECLARATÓRIA AUTORA MARIA DO NASCIMENTO RABELO DEFENSOR DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO JOÃO ARAÚJO NASCIMENTO ADVOGADO DR(A). JOEL DE JESUS PEREIRA DESPACHO Designo o dia 20 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9986/03 DIST. 008818 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA ELCILENE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DR(A). ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDO RAIMUNDO BASTOS DA SILVA DESPACHO Designo o dia 20 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 30 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 8729/02 DIST. 009133 2002 AÇÃO OFERECIMENTO DE PENSÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR IGOR CAMÂRA DE PAULA ADVOGADO DR(A). MARCONI MENDES GONÇALVES REQUERIDO LUZIA INÊS MEDEIROS AURELIANO DE LIMA ADVOGADO DR(A). LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO DESPACHO Designo o dia 20 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 19 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 9983/03 DIST. 008911 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA ROSÂNGELA MARIA SILVA ADVOGADO DR(A). ANTONIO PETERSON B. REGO LEAL REQUERIDO LUCIVALDO SILVA SANTANA DESPACHO Designo o dia 20 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 30 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9045/02 DIST. 014363 2002 AÇÃO DIVÓRCIO AUTORA HELENA DE JESUS RAMOS PINHEIRO ADVOGADO DR(A). PEDRO MORAES REQUERIDO JOSÉ RIBAMAR BORGES PINHEIRO DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS DESPACHO Designo o dia 20 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para a audiência, e Instrução e Julgamento. São Luis, 19 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9606/03 DIST. 002088 2003 AÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL C/ ALIMENTOS AUTORA PATRÍCIA TEREZA RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO DR(A). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO REQUERIDO FLÁVIO OLÍMPIO NEVES DA SILVA ADVOGADO DR(A). JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para a audiência, de Instrução e Julgamento. São Luis, 14 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9984/03 DIST. 008920 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARLENE SOUTO MENDONÇA ADVOGADO DR(A). ANTONIO PETERSON B. REGO LEAL REQUERIDO SÉRGIO LEANDRO ROCHA DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 30 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1001/03 DIST. 009153 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARIA TELMA BARBOSA ADVOGADO DR(A). DENISE SILVA MIRANDA REQUERIDO ROBERTO CARLOS GURGEL MOREIRA DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03 de junho de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 9947/03 DIST. 008127 2003 AÇÃO JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL AUTOR FRANCISCO CARLOS FERREIRA E MARIA DIVINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DR(A). ADILSON TEODORO DE JESUS DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Justificativa Prévia. São Luís, 23 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 9373/02 DIST. 020605 2002 AÇÃO ALIMENTOS QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 37 AUTORA CÉLIA MARIA MELO COSTA DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO MANOEL DE JESUS COSTA ADVOGADO DR(A). FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Designo o dia 22 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 18 de junho de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 1000/03 DIST. 009160 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARIA DO AMPARO SANTOS AMORIM DEFENSOR DR(A). MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO LUIS ALBERTO VIEGAS PINHEIRO DESPACHO Designo o dia 26 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03 de junho de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 8224/01 DIST. 017970 2001 AÇÃO DIVÓRCIO AUTORA ELENILDE RIBEIRO SOARES ADVOGADO DR(A). JOÃO BATISTA C. MARTINS REQUERIDO FLÁVIO SANTOS SOARES DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS DESPACHO Designo o dia 26 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 22 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 9684/03 DIST. 003752 2003 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/COM ALIMENTOS AUTORA MERINEIDE OLIVEIRA PEREIRA DEFENSOR DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO PAULO ROBERTO BORGES ADVOGADO DR(A). MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO DESPACHO Designo o dia 26 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 14 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 8633/02 DIST. 007388 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR DEUZIRENE LEITE FRAZÃO ADVOGADO DR(A). MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT REQUERIDO SEBASTIANA BENEDITA ALVES COQUEIRO ADVOGADO DR(A). ALMIR CAMPOS CANTANHEDE DESPACHO Designo o dia 26 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 25 de junho de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 5132/99 DIST. 002691 1999 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA MARIA AUDA FONSECA FERREIRA DEFENSOR DR(A). REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR REQUERIDO VALDIVINO SARAIVA RODRIGUES ADVOGADO DR(A). DANUZIO JOSIVALTER DE MELO DESPACHO Designo o dia 27 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Conciliação. São Luís, 23 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 9660/03 DIST. 003373 2003 AÇÃO EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR CANDIDO MARTINS SOARES ADVOGADO DR(A). JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA REQUERIDO MARIA DO SOCORRO SILVA ADVOGADO DR(A). ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA DESPACHO Designo o dia 27 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 28 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito 38 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 PROCESSO N.º 5556/99 DIST. 008745 1999 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA MARIA LIZIANE NAZAR MATOS ADVOGADO DR(A). ALEXANDRO MAGNO LIMA REQUERIDO GECIVALDO DE RIBAMAR SILVA CAMPOS ADVOGADO DR(A).JÚLIO CÉSAR MARQUES DESPACHO Designo o dia 27 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação. São Luís, 29 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 8932/02 DIST. 013046 2002 AÇÃO DIVÓRCIO AUTORA MARIA ANGELA BARBOSA CORREA DEFENSOR DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO LEOPOLDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DR(A). RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Designo o dia 27 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Comprovação do Lapso do Tempo. São Luís, 16 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 8735/02 DIST. 009195 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA ANA MARIA CORDEIRO NOGUEIRA ADVOGADO DR(A). MARIA DE NAZARÉ C. CAVALCANTE REQUERIDO ADEVILSON VALE DE MESQUITA DESPACHO Designo o dia 27 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Inquirição de Testemunhas. São Luís, 28 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 7074/00 DIST. 015574 2000 AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR ABRÃO DOS SANTOS ARAGÃO ADVOGADO DR(A). MARIA DE JESUS LIMA SOUZA REQUERIDO ROSANA OSÓRIO DE SOUSA ARAGÃO ADVOGADO DR(A). JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Comprovação Lapso de Tempo. São Luís, 14 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 9312/02 DIST. 019669 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/COM ALIMENTOS AUTORA CERLIANE DE FÁTIMA CASTRO FRANÇA DEFENSORA DR(A). DENISE SILVA MIRANDA REQUERIDO ANTONIO CARLOS COELHO COSTA DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Inquirição de Testemunhas. São Luís, 28 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 1004/03 DIST. 009235 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA PATRÍCIA DE JESUS ARAÚJO SANTOS DEFENSOR DR(A). ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO AKASSIO CAMPOS DE ANCHIETA DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04 de junho de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 7674/01 DIST. 009411 2001 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA WILZENIR FILGUEIRAS MENDES DEFENSORA DR(A). MARIANA ALBANO DE ALMEIDA REQUERIDO SANDRO MARCELO SALDANHA DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Inquirição de Testemunhas. São Luís, 28 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 7111/00 DIST. 016368 2000 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/COM ALIMENTOS AUTORA NILDA LINO SILVA ADVOGADO DR(A). FRANCISCO GOMES DE MORAES REQUERIDO MOISES DE JESUS MARTINS AMORIM DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Oitava das Partes. São Luís, 28 de maio de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito Autorizo a publicação do texto supra. São Luis, 01 de Agosto de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: Diomar Nogueira Promotor de Justiça: Dr. Giorgionni Fonseca Lauande SENTENÇAS, DECISÕES E DESPACHOS 01. Proc. 006354/2001 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Município de Viana Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra MUNICÍPIO DE VIANA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 002048/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Cooperativa Mista Agropecuária de Godofredo Viana Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA GODOFREDO VIANA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, exvi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 005659/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação de Moradores do Povoado Vila Nova Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO VILA NOVA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 04. Proc. 007517/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação de Pequenos Produtores Rurais de Cajueiro Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CAJUEIRO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquivese. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 012552/2002 Ação Ordinária Autor: José Carlos do Egito Gonçalves Advogados: Drs. Albylane Nery do Nascimento e Kadmo Henrique Santos Pontes Réus: Prefeitura Municipal de São Luís e Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Luís Procurador: Dr. José Costa Despacho: Sobre a contestação, vista ao autor, em 10 (dez) dias. São Luís, 25 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 003614/2001 Ação Ordinária de Repetição de Indébito Autores: Antônio dos Reis Santiago e outros Advogados: Drs. Antônio Carlos Araújo Ferreira e Herbert Freitas Rodrigues Réus: Município de São Luís e CEMAR – Companhia de Energia do Maranhão Procurador: Dr. José Costa Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 184, vista à CEMAR, em cinco dias. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 012188/2000 Ação Ordinária Autora: Maria das Graças Coelho Leal Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha, Valéria Lauande Carvalho Costa e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Decisão: Vistos, etc. A Lei nº 10.444, de 07.05.2002, introduziu o § 3º no art. 331 do CPC possibilitando ao juiz sanear o processo, desde logo, quando a causa envolver direitos indisponíveis, ou seja, em que não se admite transação, como as que envolvam a Fazenda Pública. É o que passo a fazer agora. DO SANEAMENTO Na contestação suscitou o primeiro réu as preliminares de impossibilidade jurídica da demanda e ilegitimidade do ESTADO para figurar no pólo passivo da presente relação processual. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA Com efeito, o pedido é possível juridicamente quando visa a uma providência jurisdicional emitida pelo ordenamento jurídico. A idéia de possibilidade jurídica do pedido nada tem a ver com a sua procedência ou não. Demais disso, a possibilidade jurídica do pedido não significa, necessariamente, que a pretensão deduzida em juízo encontre respaldo no direito positivo, pois a ausência de ordem legal a tutelá-lo não deve levar o juiz a eximir-se de sentenciar, tampouco julgar o autor carecedor da ação, porque deverá, em tal situação, recorrer à analogia, aos bons costumes e aos princípios gerais de direito (CPC, art. 126). Exemplos clássicos em que ela não se verifica são: a) ajuizamento de ação de mandado de segurança com evidente desrespeito aos incisos do art. 5º da Lei nº 1.533/51; b) promover ação de busca e apreensão, em caso de alienação fiduciária, sem lograr a prova QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 39 inicial da mora ou inadimplemento; c) intentar ação de execução para cobrança de duplicata ou triplicata não aceita, sem o documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; d) a pretensão que visa a exonerar o pai da obrigação de prestar alimentos aos filhos menores; e) exigir adjudicação compulsória sem que o contrato de promessa de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis. No caso dos autos, pretende a autora, pelo visto, comprovar que conviveu more uxório com Luís Mário de Araújo Góes, ex-servidor da Assembléia Legislativa do Estado, e que tem direito à pensão em face de sua morte. O ordenamento jurídico brasileiro, pelo que se sabe, não veda essa pretensão. Ao contrário, a consagra. Com essas considerações, rejeito essa preliminar. DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO Quanto à segunda preliminar – da ilegitimidade passiva – deve ser igualmente desprezada. Com efeito, a Fazenda do Estado tem obrigações quanto ao custeio e fornecimento de verbas para o pagamento de pensão por morte de ex-servidor, sabido que a Lei Estadual nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Reforma e Reorganização Administrativa do Estado, reza, em seu art. 9°, que “as finalidades, os bens, os direitos e as obrigações do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDRH, do Serviço e Imprensa e Obras Gráficas do Estado – SIOGE e do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM ficam transferidas para a Gerência de Administração e Modernização”. Há, portanto, de ser considerado parte legítima para integrar o pólo passivo de demanda proposta por beneficiária de ex-servidor. Preliminar que se rejeita por inconsistente. O § 2º do referido dispositivo legal manda que o juiz fixe os pontos controvertidos, decida as questões processuais pendentes e determine as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Solvidas que foram as questões processuais, a tarefa agora passa a ser a da fixação dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas em audiência. Assim, fixo como ponto controvertido e sobre o qual deva recair a prova: se a autora conviveu realmente com Luís Mário de Araújo Góes, e quanto tempo durou essa convivência. A pensão por morte de companheiro que, em vida, exerceu cargo em comissão, num primeiro momento poderia parecer matéria controvertida. Todavia, não mais pode ser assim considerada a partir de quando logrou-se colher um precedente em JURIS SÍNTESE, n° 40 – março – abril/2003, que conforta a pretensão autoral, verbis: “2018685 – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – LEI ESTADUAL N. 2.152/2000 – NO MÉRITO – COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO FALECIDO – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO – NÃO-APLICAÇÃO DA EMENDA N. 20/98 – DESIGNAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE – PRELIMINAR REJEITADA – NO MÉRITO – SEGURANÇA CONCEDIDA – UNÂNIME – O governador do estado e o secretário de estado de gestão de pessoal e gastos são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da relação processual, uma vez que a Lei Estadual n. 2.152/2000, ao extinguir o Instituto de Previdência social de mato grosso do sul – Previsul –, determinou a incorporação de seu pessoal, patrimônio e funções à citada secretaria e a Lei Estadual n. 2.207/2000, que instituiu o fundo de previdência social de mato grosso do sul – Ms-prev –, determina que o regime de previdência será mantido pelo estado, respondendo este, subsidiariamente, pelo pagamento dos benefícios. Não bastasse isso, concederam aposentadoria ao servidor falecido. Comprovado que o ex-servidor público, embora ocupante de cargo de provimento em comissão, contribuiu para o regime próprio de previdência do estado, tendo sido aposentado pelo órgão e restando demonstrado que, mesmo com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou a redação do art. 40, acrescentando-lhe o § 13, o estado não fez os devidos repasses referentes à contribuição previdenciária no INSS, justo é que sua companheira perceba pensão por morte pelo órgão previdenciário estadual. (TJMS – MS 2002.001554-8/0000-00 – TP – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 11.09.2002)”. Deverão as partes depositar em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n° 10.358, de 27.12.2001. Marco dia 09 de setembro próximo, às 9:30 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de instrução 40 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 e julgamento, feitas as necessárias intimações. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 001450/1996 Ação Popular Autor: João Manuel de Assunção e Silva Filho Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha e outros Réus: Município de São Luís e Gustavo Martins Marques Procuradores: Drs. Roberth Seguins Feitosa, Júlio César de Jesus e outros Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto Decisão: Vistos, etc. Lei nº 10.444, de 07.05.2002, introduziu o § 3º no art. 331 do CPC possibilitando ao juiz sanear o processo, desde logo, quando a causa envolver direitos indisponíveis, ou seja, em que não se admite transação, como as que envolvam a Fazenda Pública. É o que passo a fazer agora. DO SANEAMENTO Na contestação de fls. 15/19, ofertada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, foi suscitada a preliminar de falta de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: a uma porque não há prova de ilegalidade de atos da Administração Pública e lesividade dos mesmos ao patrimônio público; a duas porque nem ao menos foi dado à causa um valor; e a três porque a medida liminar fora concedida inaudita altera pars e sem qualquer perícia, uma vez que inexiste quaisquer invasões ou construções de obras no terreno objeto da demanda. FALTA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Rejeito essa preliminar, porquanto para a doutrina dominante, pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. São exemplos: a existência de citação válida, a investidura e a competência do juiz, a capacidade civil das partes, a representação das partes por advogado, a petição inicial não inepta, o procedimento ou o rito adequado, etc. No caso vertente, a citação não padece de nulidade; o juiz, até prova em contrário está investido regularmente na função; as partes são civilmente capazes e estão legalmente representadas por advogados; a petição não é inepta, tanto que possibilitou ao réus fazerem suas defesas; e o procedimento escolhido pelo autor é o adequado à defesa de seu patrimônio. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO Por outro norte, a contestação apresentada por JACKSON LAGO suscita as preliminares de inépcia da petição inicial, à falta de valor da causa e carência de ação à míngua de pressupostos da Ação Popular. Rejeito igualmente a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a peça de ingresso esclarece os fatos que fundamentam o pedido e possibilitou ao réu o exercício do direito de defesa. Ainda por demais, de fls. 51 o autor popular atribuiu valor à causa, suprindo, assim, a omissão da prefacial. Afasto, por igual, a sustentação de carência de ação por falta de pressupostos da Ação Popular. Esta ação, como consabido, de há muito deixou de ser remédio apenas para anulação de ato lesivo ao patrimônio público, tal como lhe consagra o texto constitucional. O autor popular, hoje, tanto pode quanto deve imiscuir-se na coisa pública, pleiteando a sua conformação com a legalidade. Daí sustentar HÉLIO DO VALE PEREIRA:“O autor popular age em razão da usurpação de competência pelo administrador, o que tanto pode ocorrer por fazer o que a lei não permite, quanto por deixar de fazer aquilo que lhe é determinado”. O que não se pode é aguardar de braços cruzados a ocorrência do dano para, só então manejar-se a ação popular. O § 2º do referido dispositivo legal manda que o juiz fixe os pontos controvertidos, decida as questões processuais pendentes e determine as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Solvidas que foram as questões processuais, a tarefa agora passa a ser a da fixação dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas. Esta ação remonta ao já longínquo ano de 1991. Narra a inicial que uma invasão estaria se formando, naquela época, ao lado da residência do autor e que a área pertenceria ao Município de São Luís. Assim, fixo como ponto controvertido e sobre o qual deva recair a prova: se a área, tida como sobra do Loteamento Parque Atlântico, caracterizada como área verde, pertence ao Município de São Luís; e se na referida área existem posseiros, bem como benfeitorias. Para responder a esses questionamentos nomeio perito o Engenheiro D.O. PODER JUDICIÁRIO Civil JOSÉ CARLOS MARINHO, CREA – 0619-D, estabelecido na Rua Mitra nº 16, Q – 32 - aptº 503, Ed. Luiz Gonzaga, nesta cidade, o qual fica dispensado de prestar compromisso (CPC, art. 422). Arbitro em 01 (hum) salário mínimo os honorários do louvado, a serem pagos pelo autor popular. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias (CPC, art. 421, § 1º, incisos I e II). Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Cartório. Após a indicação de assistentes e formulação de quesitos pelas partes, voltem para designação da data e local para ter início a perícia (CPC, art. 431, A). Publiquese e CUMPRA-SE. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 018945/2001 Ação de Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS Advogados: Drs. Murillo Espínola de Oliveira Lima, Amaro Cesar Castilho e outros Impugnada: Avan Distribuidora de Derivados de Petróleo e Álcool Ltda. Advogados: Drs. Neide Furtado da Silveira, Valdenor Pereira Noleto e Júlio Heber Lobo Litisconsorte Necessário: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, inacolho a impugnação ofertada para manter, como realmente mantenho o valor da causa em R$ 1.000, (Hum mil reais). São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 002498/2001 Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico Autor: Raimundo Antônio Teixeira de Sousa Advogado: Dr. Willians Dourado Costa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Paulo Cristóvão de Araújo Conclusão da Sentença: À vista do exposto e nos termos do art. 269, IV, do CPC, pronuncio a prescrição da ação e, por via de conseqüência julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se, e, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 016726/2002 Ação Ordinária de Nulidade de Ato Licitatório Autora: Ativa – Comércio Representações e Serviços Ltda. Advogados: Drs. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e Antonio César de Araújo Freitas Réu: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Advogados: Drs. Benedito Bayma Piorsk e Victorio de Oliveira Ricci Litisconsorte Necessário: EMBRASERV – Empresa Brasileira de Serviços Ltda. Advogado: Dr. Walter Marques Cruz Despacho: Sobre os contestações de fls. 173/182 e 238/245 e documentos a elas acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 009077/2003 Ação de Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: EMBRASERV – Empresa Brasileira de Serviços Ltda. Advogado: Dr. Walter Marques Cruz Impugnada: ATIVA – Comércio Representações e Serviços Ltda. Advogados: Drs. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e Antonio César de Araújo Freitas Despacho: Sobre a impugnação retro, vista à impugnada em 05 (cinco) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 001748/2003 Ação de Reparação de Danos Materiais D.O. PODER JUDICIÁRIO Autora: Soraia da Conceição Martins Bittencourt Advogados: Drs. José de Ribamar Ramos Silva e Wilson Carlos dos Santos Réus: Antonio Evandro Santos de Castro e Estado do Maranhão Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana Despacho: Sobre a contestação de fls. 30/38, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es) em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 012517/1999 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação Beneficente dos Moradores do Povoado Vereda Advogado: Dr. Nilo Bandeira Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 151/152, vista a(o) ré(u) (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 010414/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação de Trabalhadores Rurais Unidos Venceremos Advogada: Dra. Eveline Dina dos Santos Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 48, vista a(o) ré(u) (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 016192/2000 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação de Moradores de Vila Nova Esperança Advogado: Dr. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 77/78, vista a(o) ré(u) (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 18 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 018155/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autoras: Gilda Maria Pereira da Silva e outras Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Sobre a contestação de fls. 68/74, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es) em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 001618/2003 Ação Ordinária de Cobrança Autoras: Eleana Maria Noleto de Oliveira e outras Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Despacho: Sobre a contestação de fls. 57/63, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es) em 10 (dez) dias. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 001643/2003 Ação Ordinária de Cobrança Autoras: Regina Lúcia de Araújo Sodré e outras Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 41 Despacho: Sobre a contestação de fls. 43/53, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es) em 10 (dez) dias. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 020446/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autores: Erivaldo Costa da Silva e outras Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho Despacho: Sobre a contestação de fls. 54/60, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es) em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 001606/2003 Ação Ordinária de Cobrança Autoras: Altenize Ribamar Dias Abreu e outras Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho Despacho: Sobre a contestação de fls. 53/64, vista às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 021850/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autoras: Maria Izabel Silva Oliveira e outras Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira Despacho: Sobre a contestação de fls. 39/42, vista às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 011842/2003 Ação Ordinária de Cobrança Autora: Cirlene Lopes Cardoso de Sousa Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Decisão: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Nomeio assistente à autora os advogados signatários da petição inicial, os quais servirão sob compromisso de seu grau. Consigno que não devo escrever um tratado para deferir essa assistência, por isso que a autora, na exordial, afirma não ter condições de prover as custas processuais e os honorários advocatícios. De outra banda, “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” – Recurso Especial nº 151.943(97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua Procuradora Geral, para contestar, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. CUMPRASE. São Luis, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 021159/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autoras: Kelem Cristina Sousa Ferreira e outras Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Sobre a contestação de fls. 39/45, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es) em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 42 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 23. Proc. 020280/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autoras: Maria Diva Bringel Vieira e outras Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Sobre a contestação de fls. 50/53, vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es) em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 015856/2001 Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico c/c Perdas e Danos e Tutela Antecipada Autor: José Carlos Gonçalves/Empresa de Transportes Coletivos e de Carga Advogados: Drs. Albylane Nery do Nascimento, Kadmo Henrique Santos Pontes e outro Réus: Município de São Luís e Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Luís - SEMTUR Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Litisconsorte Passivo: Empresa São Benedito Ltda. Advogados: Drs. Alan Gustavo de Sousa Ferreira e Roberto Wagner Leite Fortes Decisão: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 335/337. Com efeito, reza o artigo 475, I, do CPC que “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I (redação de acordo com a Lei nº 10.352, de 26.12.01) – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público”; ( )....... omissis; Do exposto, certifique o Sr. Escrivão, em 24 horas, se as partes manejaram recursos voluntários contra a r. decisão de fls. 290/300. Em caso negativo, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 29 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 011377/2001 Ação Popular c/c Pedido de Tutela Antecipada Parcial Autor: Pedro Leonel Pinto de Carvalho Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha e outros Réus: Município de São Luís e Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Procuradores: Drs. Adriana Martins Dantas e Airton José Tajra Feitosa Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho Decisão: Do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhe nego acolhimento uma vez inexistentes a omissão e a contradição apontadas. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTES : N.P.R. e N.P.R. RESENHA: Proc. nº 062/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando as adolescentes N.P.R. e N.P.R. a medida sócioeducativa de REPARAÇÃO DE DANO de acordo com o que ficou estabelecido perante o órgão do Ministério Público. (Art. 112, inciso II, da Lei nº 8.069/90). P.R.I. São Luís/Ma., 28 de julho de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : D.B.P. RESENHA: Proc. nº 063/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente D.B.P., a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, prevista no Art. 112, I, da Lei nº 8.069/90. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 28 de julho de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : F.O.S. RESENHA: Proc. nº 064/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente F.O.S., a medida sócio-educativa de REPARAÇÃO DE DANO de acordo com o que ficou estabelecido perante o órgão do Ministério Público. (Art. 112, inciso II, da Lei nº8.069/90). P.R.I. São Luís/Ma., 28 de julho de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu , Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFESORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : R.N.F.C. RESENHA: Proc. nº 065/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente R.N.F.C.., a medida protetiva de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (Art. 112, III, da Lei nº 8.069/90). Ciência ao programa da Fundação Criança Cidadão para a execução desta decisão. P.R.I. São Luís/Ma., 28 de julho de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFESORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : D.V.M.P. RESENHA: Proc. nº 066/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente D.V.M.P.., cumulada com a medida protetiva de “REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓ- D.O. PODER JUDICIÁRIO GICO OU PSIQUIÁTRICO, EM REGIME HOSPITALAR OU AMBULATORIAL”. Conforme Art. 101, inciso V, da Lei nº8.069/90. Oficie-se À FUNAC para execução da medida. P.R.I. São Luís/Ma., 28 de julho de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZ DE DIREITO TITULAR:Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFESORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : P.C.G.S. RESENHA: Proc. nº 067/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente P.C.G.S.., a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, prevista no Art. 112, I, da Lei nº8.069/90. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 28 de julho de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. COMARCAS DO INTERIOR BEQUIMÃO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO COMARCA DE BEQUIMÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, MM.ª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei, et coetera... TORNA PÚBLICO que na AÇÃO DE INTERDIÇÃO n.º 504/2001, proposta por EGÍDIO PEREIRA , foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença de fls.36/38, cujo tópico é o seguinte: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e via de conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido ELVIS HENRIQUE PEREIRA, declarando-o absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial, dando como causa da interdição a existência de doença mental de caráter irreversível. Nomeio curador do interdito o seu pai, EGÍDIO PEREIRA, qualificado nos autos, o qual, de fato, já vem exercendo esse encargo, e ficará incumbido de gerir os interesses do interdito, com as responsabilidades de administrar sua vida, esses definidos como sendo os limites da curatela, o qual deverá prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. Lavra-se termo de curatela. Não havendo notícias de que o interditando possua bens materiais no momento, dispenso a especialização da hipoteca legal. Inscreva-se a sentença no registro civil. Publique-se na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez_ dias. Custas ex lege. P. R. I. Bequimão, 27.01.2003. Jananina Carvalho de Araujo. Juíza de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bequimão, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2.003. Eu, José Mariano Ferreira Neto, Escrivão2º Ofício , digitei e subscrevi. Janaina Carvalho de Araujo Juíza de Direito BARRA DO CORDA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO IOLANDA NEPOMUCENO SILVA ESCRIVÃ EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE BARRA DO COR- QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 43 DA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ALIENADO – PROC. N.º 268/01 PROPOSTA POR CASSIANO DA SILVA BANDEIRA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 25.06.2003, O SEGUINTE: INTERDITA:- FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA, brasileira, solteira, sem ocupação, residente e domiciliada no Povoado Centro do Marcolino, neste município de Barra do Corda- MA. CURADOR:- CASSIANO DA SILVA BANDEIRA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Centro do Marcolino, neste município de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia (CID-F20 em grau grave), de caráter permanente. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 30 de junho de 2.003 DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO IOLANDA NEPOMUCENO SILVA ESCRIVÃ EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO– PROC. N.º 025/02 PROPOSTA POR JOSÉ ROBERVAL RIBEIRO, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 24.06.2003, O SEGUINTE: INTERDITO:- ALEXANDRE LOPES RIBEIRO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Manoel Milhomem, 23, Altamira, nesta cidade de Barra do Corda- MA.CURADOR:- JOSÉ ROBERVAL RIBEIRO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Manoel Milhomem, 23, Altamira, nesta cidade de Barra do Corda- MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia (CID- F20 em grau grave), de caráter permanente. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 30 de junho de 2.003 DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO IOLANDA NEPOMUCENO SILVA ESCRIVÃ EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 096/02 PROPOSTA POR MELÍCIA FRAUZINO DOS SANTOS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 25.06.2003, O SEGUINTE: INTERDITO:- VALTEIR COSTA DOS SANTOS, brasileiro, casado, residente e domiciliado no Povoado Santa Vitória, neste município de Barra do Corda- MA.CURADORA:- MELÍCIA FRAUZINO DOS SANTOS, brasileira, viúva, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Santa Vitória, neste município de Barra do Corda- MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Transtorno Psicótico (CIDF23.1 em grau grave), de caráter permanente. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 30 de junho de 2.003 DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA 44 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO IOLANDA NEPOMUCENO SILVA ESCRIVÃ EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 124/02 PROPOSTA POR FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 25.06.2003, O SEGUINTE: INTERDITA:- MARGARIDA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, residente e domiciliada na Rua Helena, 220, Centro, nesta cidade de Barra do Corda - MA.CURADORA:- FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Helena, 220, Centro, nesta cidade de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental (CID-F70 em grau leve), de caráter permanente. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 30 de junho de 2.003 DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO RUA LUÍS DOMINGUES, 399 IOLANDA NEPOMUCENO SILVA ESCRIVÃ EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 190/02 PROPOSTA POR ANTONIA LUCENA DE SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 25.06.2003, O SEGUINTE: INTERDITA:- DEUZELENE LUCENA DE SOUSA, brasileira, aposentada, residente e domiciliada na Rua Rio Tapajós, n° 227, nesta cidade de Barra do Corda - MA.CURADORA:- ANTONIA LUCENA DE SOUSA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Rio Tapajós, n° 227, nesta cidade de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia (CID-F20.9 em grau grave), de caráter permanente. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 30 de junho de 2.003 DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO IOLANDA NEPOMUCENO SILVA ESCRIVÃ EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 207/02 PROPOSTA POR FRANCISCA PEREIRA LIMA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 25.06.2003, O SEGUINTE: INTERDITA:- EVA DO SOCORRO PEREIRA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Rio Araguaia, n° 318, bairro Trezidela, nesta cidade de Barra do Corda - MA.CURADORA:- FRANCISCA PEREIRA LIMA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Rio Araguaia, n° 318, bairro D.O. PODER JUDICIÁRIO Trezidela, nesta cidade de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental (CID-F70 em grau leve), de caráter permanente. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 30 de junho de 2.003 DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO IOLANDA NEPOMUCENO SILVA ESCRIVÃ EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 314/02 PROPOSTA POR FRANCISCA ALVES DOS REIS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 25.06.2003, O SEGUINTE: INTERDITO:- ELIAS ALVES PAULINO, brasileiro, residente e domiciliado no Povoado São José do Mearim, neste município de Barra do Corda - MA.CURADORA:- FRANCISCA ALVES DOS REIS, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no Povoado São José do Mearim, neste município de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental e Eplepsia (CID-F71 em grau acentuado), de caráter permanente. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 30 de junho de 2.003 DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA LAGO DA PEDRA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de Interdição (Proc. n° 141/02 posposta por Luzenir Sousa Ferreira, e consta como interditando Daniel Sousa Ferreira, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 19.05.03, decretando a interdição de Daniel Sousa Ferreira e nomeando curadora a Sra. Luzenir Sousa Ferreira. Tendo como causa da interdição – Retardo Mental. E limites da interdição – Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes, pela imprensa, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 17 de junho de 2003. Eu, Escrivão, o assino. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª Vara. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de Interdição (Proc. n° 131/02 posposta por Francisco Verônica da Silva, e consta como interditanda Raimunda Vieira da Silva, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 30.04.03, decretando a interdição de Raimunda Vieira da Silva e nomeando curador o Sr. Antônio José da Conceição. Tendo como causa da interdição – Retardo Mental Esquisofrenia. E limites da interdição – Plena, incapaz de exercer pesso- D.O. PODER JUDICIÁRIO almente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes, pela imprensa, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 17 de junho de 2003. Eu, Escrivão, o assino. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª Vara. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de Interdição (Proc. n° 33/03 posposta por Maria de Fátima Silva de Lima, e consta como interditando José Milton de Sousa, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 18.06.03, decretando a interdição de José Milton de Sousa e nomeando curadora a Sra. Maria de Fátima Silva de Lima. Tendo como causa da interdição – Retardo Mental – Síndrome de Down. E limites da interdição – Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes, pela imprensa, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 02 de julho de 2003. Eu, Escrivão, o assino. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª Vara. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de Interdição (Proc. n° 35/03 posposta por Marlene Felix de Carvalho da Silva, e consta como interditanda Creusa Carvalho Felix, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 17.06.03, decretando a interdição de Creusa Carvalho Felix e nomeando curadora a Sra. Marlene Felix de Carvalho da Silva. Tendo como causa da interdição – Retardo Mental Moderado. E limites da interdição – Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes, pela imprensa, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 02 de julho de 2003. Eu, Escrivão, o assino. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª Vara. SÃO JOÃO DOS PATOS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE S. J. DOS PATOS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Cartório do 1º Ofício, corre a Ação de Execução Fiscal da Divida Ativa, processo n.º 04/2002, em que tem como exeqüente: A UNIÃO (Fazenda nacional) e executado BRASILIANO PEREIRA NOLÊTO, CPF n.º 158.480.433-53, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, ficando CITADO, o executado acima qualificado para que no prazo de 05 (cinco) dias, correndo da data em que houver concluído o prazo da publicação, pagar a divida com juros e encargos indicados na Certidão, ou garantir a execução. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 45 Maranhão, aos 20 dias do mês de junho de dois mil e três (2003). Eu, Escrivão do 1º Ofício, o digitei. Juíza Stela Pereira Muniz Titular da Comarca de S.J. dos Patos/MA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE S. J. DOS PATOS-MA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Cartório do 1º Ofício, corre a Ação Penal, Processo n.º 023/2001, em que foi denunciado no art. 155, caput, do C.P, o acusado PEDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de José Ronaldo dos Santos e Marlene Nascimento dos Santos, residente e domiciliado no lugar incerto e não sabido, ficando INTIMADO, o acusado acima qualificado para a audiência de INTERROGATÓRIO, designada para o dia 19/08/2003 às 09:00 horas, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 15 dias do mês de julho de dois mil e três (2003). Eu, Escrivão do 1º Ofício, o digitei. Juíza Stela Pereira Muniz Titular da Comarca de São João dos Patos/MA SÃO LUÍS GONZAGA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCESSO n.º 63/2003, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: SARA BORGES DE ALENCAR COSTA, brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira), residente no Povoado Encruzilhada, neste município. REQUERIDO(A): RITO COSTA, brasileiro(a), casado(a), atualmente residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR: o(a) requerido(a): RITO COSTA, acima qualificado(a), para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias(quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial(art. 285 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância. A MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EWERTON DE PAIVA, sito a Rua Herculano Parga, 120,Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão. Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de março do ano de dois mil e três(2003). Eu, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCESSO n.º 119/2003, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA CARMO, brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira), residente na Rua Manoel Carlos Godinho, n.º 313, nesta cidade. REQUERIDO(A): JOSÉ FIRMINO DO CARMO FILHO, brasileiro(a), casado(a), atualmente residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR: o(a) requerido(a): JOSÉ FIRMINO DO CARMO FILHO, acima qualificado(a), para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias(quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos 46 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 articulados pelo(a) requerente na inicial(art. 285 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância. A MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EWERTON DE PAIVA, sito na Trav. Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão. Estado do Maranhão, aos 05(cinco) dias do mês de junho do ano de dois mil e três(2003). Eu, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCESSO n.º 120/2003, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA CRUZ, brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira), residente no Povoado Coheb, neste município. REQUERIDO(A): MARIA RODRIGUES DA CRUZ, brasileiro(a), casado(a), atualmente residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR: o(a) requerido(a): MARIA RODRIGUES DA CRUZ, acima qualificado(a), para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias(quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial(art. 285 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância. A MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EWERTON DE PAIVA, sito na Travessa. Teotônio Santos, S/N.º - Bairro do Campo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão. Estado do Maranhão, aos 05(cinco) dias do mês de junho do ano de dois mil e três(2003). Eu, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCESSO n.º 121/2003, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: JOÃO BATISTA BELIZARIO SILVA, brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira), residente no Povoado Nova Vida, neste município. REQUERIDO(A): LUZENIR DE ARAÚJO SILVA, brasileiro(a), casado(a), atualmente residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR: o(a) requerido(a): LUZENIR DE ARAÚJO SILVA, acima qualificado(a), para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias(quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial(art. 285 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância. A MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EWERTON DE PAIVA, sito na Travessa. Teotônio Santos, S/N.º - Bairro do Campo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão. Estado do Maranhão, aos 05(cinco) dias do mês de junho do ano de dois mil e três(2003). Eu, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCESSO n.º 132/2003, EM TRÂMITE NESTE D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: MARIA SANDRA RAMOS VERAS, brasileiro(a), casado(a), professor(a), residente na Travessa Alceu Martins, s/n.º, nesta cidade. REQUERIDO(A): PEDRO RAQUEL VERAS, brasileiro(a), casado(a), atualmente residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR: o(a) requerido(a): PEDRO RAQUEL VERAS, acima qualificado(a), para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias(quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial(art. 285 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância. A MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EWERTON DE PAIVA, sito na Trav. Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão. Estado do Maranhão, aos 25(vinte e cinco) dias do mês de junho do ano de dois mil e três(2003). Eu, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAÇO SABER, a todos quando o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação n.º 197/2002, com expediente no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte(art. 1.184 do CPC) INTERDITO: VANDA LÚCIA PIRES PEREIRA, brasileira, solteira, maior incapaz, nascida no dia 18 de agosto de 1.973, filha de Antonio Pereira Neto e de Lídia Pires Neto. CURADOR: ANTONIO PEREIRA NETO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Morada Nova do Deusdete, neste município. CAUSA DA CURATELA: Retardo Mental Grave(F.72) e Surdo-Mudez(H.91.3). LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão. Estado do Maranhão, aos 25(vinte e cinco) dias do mês de junho do ano de dois mil e três(2003). Eu, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, Lei. FAÇO SABER, a todos quando o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que este subscrevi processam aos termos da Ação de Tutela, Processo n.º 111/ 2003, proposta por JOÃO GREGÓRIO DE SOUSA, brasileiro, viúvo, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Natal, neste município, em face de seus netas ANA DE SOUSA E LUÍSA DE SOUSA, filhas de Laura de Sousa, falecida e de JOSÉ DE SOUSA, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo que fica o mesmo através do presente edital, devidamente CITADO, para querendo no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a presente ação. Fica advertido de que não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para que cheguem ao conhecimento do interessando citando, expediu-se o presente edital que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão. Estado do Maranhão, aos 27(vinte e sete) dias do mês de junho do ano de dois mil e três(2003). Eu, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO Nº 1112/02 – Cartório 1º Ofício Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA ALDA SANTOS Requerido: DEUSENITE SANTOS RESENHA DE SENTENÇA Conclusão (...) Isto posto, com fulcro no artigo 446, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido de interdição de DEUSINETE DOS SANTOS, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio curadora sua mãe MARIA ALDA SANTOS, a qual não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao (a) interditando(a), tampouco utilizar os valores que virem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estrar deste(a). Lavre –se o termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do art. 1.184 do CPC. Oficie-se à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado..P. R . I. C. São José de Ribamar, 19 de dezembro de 2002. (Ass) Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO – Titular da 1ª Vara. Está conforme. Comarca de Ribamar, 20 de dezembro de 2002. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara PROCESSO Nº 940/02(168/02) – Cartório 1º Ofício Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA DA CRUZ ALVES ANDRADE Requerido: MARIA JOSÉ ALVES DE ANDRADE RESENHA DE SENTENÇA Conclusão (...) Isto posto, com fulcro no artigo 446, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido de interdição de MARIA JOSÉ ALVES DE ANDRADE, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio curadora sua mãe MARIA DA CRUZ ALVES ANDRADE, a qual não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao (a) interditando(a), tampouco utilizar os valores que virem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estrar deste(a). Lavre –se o termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do art. 1.184 do CPC. Oficie-se à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado..P. R . I. C. São José de Ribamar, 26 de dezembro de 2002. (Ass) Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO – Titular da 1ª Vara. Está conforme. Comarca de Ribamar, 13 de janeiro de 2003. Juíza ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO Titular da 2ª Vara, resp. pela 1ª Vara PROCESSO Nº 484/00(949/01) – Cartório 1º Ofício Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA DE JESUS SILVA BORBA Requerido: MARCOS ANDRE SILVA RESENHA DE SENTENÇA Conclusão (...) Isto posto, com fulcro no artigo 446, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido de interdição de MARCOS ANDRE SILVA, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio curadora sua mãe MARIA DE JESUS SILVA BORBA, a qual não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao (a) interditando(a), tampouco utilizar os valores que virem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estrar deste(a). Lavre –se o termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 47 Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publiquese no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do art. 1.184 do CPC. Oficie-se à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado..P. R . I. C. São José de Ribamar, 30 de dezembro de 2002. (Ass) Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO – Titular da 1ª Vara. Está conforme. Comarca de Ribamar, 13 de janeiro de 2003. Juíza ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO Titular da 2ª Vara, resp. pela 1ª Vara SANTA HELENA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Antônio Agenor Gomes, Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena, torna público que na Ação de Interdição – Proc. nº 728/2002, proposta por Francisco de Assis Araújo Monteiro, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada constando da respectiva sentença, proferida em 26 de junho de 2003, o seguinte: INTERDITA: ADALICE DA CONCEIÇÃO ARAÚJO MONTEIRO, brasileira, maior incapaz, residente e domiciliada no Pavoado Campo Novo no município de Santa Helena-MA. CURADOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO MONTEIRO, brasileiro, convivente, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Campo Novo, Santa Helena-MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: doença mental, transtorno psicótico agudo e transitório, CID F23, Grau grave. SEDE DO JUÍZO: Trav. Da Bandeira, nº 910, Bairro São Brás, Santa Helena-MA. Dado e passado nesta cidade de Santa Helena-MA. aos 03 de julho de 2003. Eu Marcos Weba, Escrivão, que digitei e subscrevi. Antônio Agenor Gomes Juiz de Direito TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ATO ATO G. P. Nº 054/2003 São Luís, 04 de agosto de 2003 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento de Vara Trabalhista, nas ausências e impedimentos do Juiz Titular, R E S O L V E: 1- Determinar que, onde houver lotação de mais de um Juiz, nos impedimentos e ausências eventuais dos Juízes Titulares de Varas, estes serão substituídos, automaticamente, por Juízes substitutos, obedecida a ordem de antigüidade, e nos demais casos, por ato do Presidente desta Corte. 2 - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EDITAIS 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1753/1996 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por José Maria Martins de Oliveira contra Transmar-Transportes Turismo do Maranhão Ltda. com endereço no(a) Av. Santos Dumont nº 50 - Tirirical, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:29 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) veículo D20 Custom,cor preta,cabine dupla,chevrolet,ar condicionado,ano e modelo 1989,placa HOW -9409,chassi 9B6244RNKKCO34097,avaliada em 48 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 R$ 22.000,00 . A avaliação importa em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.071,10, atualizado até 31/12/99. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0216/1997 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Maria Francisca Bonfim Abreu contra Associação do Pessoal da Caixa Economica Federal do Maranhão com endereço no(a) Rua Manoel Costa S/N - Calhau, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:05 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) computador completo, com monitor, marca Samsung 14 polegadas, teclado Blaster e processador, marca Blaster, avaliado em R$ 500,00; 01(uma) impressora, marca HP destjet 610C, funcionando normalmente, avaliada em R$ 150,00; 01(um) aparelho Fax , marca Sharp, semi novo, avaliado em R$ 400,00. A avaliação importa em R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 946,24, atualizado até 31/01/03. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1109/1997 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Elvio José Xavier Ballester contra BM. Disol - Distribuidora de Bebidas Ltda. com endereço no(a) Av. São Luis Rei de França nº 25-B - Turu, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:46 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) caminhão de placa HOX 7889, chassi 9BWXTAEZ7TDB57632, ano 1996,cor vermelha, equipado com carroceria para carregamento de engradados de cervejas, avaliado em R$ 40.000,00; 01(um) caminhão de placa HOX 7890, chassi 9BWXTAEZ6TDB57606, ano 1996, cor vermelha, equipado com carroceria para carregamento de engradados de cervejas, avaliado em R$ 40.000,00. A avaliação importa em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 57.387,43, atualizado até 31/10/01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0100/1998 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Elenilson Claudio Pereira Coelho contra Praia Marine Industria e Comercio Ltda. com endereço no(a) Distrito Industrial, Qda. H, Lote 02 - Maracanã, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:01 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02(duas) bombas, marca Racine, não usadas, ao preço unitário de R$ 1.100,00, totalizando em R$ 2.200,00. A avaliação importa em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.016,75, atualizado até 30/03/01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1501/1998 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Ivanildo Diniz Pereira contra Mar e Sol - Hotel e Restaurante com endereço no(a) Av. Gonçalves Dias nº 320 - São José de Ribamar, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:27 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) congelador horizontal branco, marca Metalfrio, em regular estado de uso e conservação, avaliado em R$ 300,00; 01(um) congelador branco, marca Metalfrio, em regular estado de uso e conservação, avaliado em R$ 300,00; 01(um) congelador pequeno branco, marca Metalfrio, em regular estado de uso e conservação, avaliado em R$ 200,00. Todos os bens encontram-se na cozinha, último compartimento a esquerda do referido Hotel. A avaliação importa em R$ 800,00 (oitocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 796,21, atualizado até 29/10/99. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1836/1998 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Gráfica e Editora Linha D’Água Ltda. com endereço no(a) Rua 10, nº 13-A - São Francisco, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:31 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) microcomputador com monitor, 17 polegadas, marca LG, processador Pentium, teclado marca Itautec, em bom estado e funcionando normalmente, avaliado em R$ 900,00. A avaliação importa em R$ 900,00 (novecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, D.O. PODER JUDICIÁRIO ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 750,26, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2153/1998 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Pizzaria La Massa com endereço no(a) Rua do Sol nº 05 - Centro, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:34 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) freezer Esmaltec, cor branca, 410 litros, duas portas, modelo Easy Flow, funcionando em boas condições, avaliado em R$ 400,00. A avaliação importa em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 390,87, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2204/1998 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Luis Sousa de Sena contra Cincol - Construções e Incorporações Ltda. com endereço no(a) BR. 135, KM. 04 - Tibiri, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:36 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma) xerocopiadora marca Xerox, referencia X573308766, modelo BLQ, com gabinete, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 1.600,00. A avaliação importa em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.548,97, atualizado até 31/ 10/00. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0461/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Adelino Lima Vilar contra Heimac Comercial de Alimentos Ltda. com endereço no(a) Estrada de Panaquatira nº 1602, Iparary - São José de Ribamar, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:39 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 10(dez) frigobares marca Eletrolux, R QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 49 130, bem conservados e bom funcionamento, ao preço unitário de R$ 350,00, totalizando R$ 3.500,00 . A avaliação importa em R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.025,35, atualizado até 30/ 11/99. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0778/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Túlio Cézar Andrade Ribeiro contra Café Luanda Taxi Aéreo Ltda. com endereço no(a) Rua da Estrela nº 2002 - Centro, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:12 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) lote de pedras preciosasa (Esmeraldas), vistotiadas e avaliada, pela Perita Maria Aparecida Machado IBAPE-60 nº 124, peso do lote 24 quilate, classificado como qualidade Segunda/ média, avaliado em R$ 35.000,00. A avaliação importa em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 34.417,62, atualizado até 31/01/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1196/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Viação Julle Ltda. com endereço no(a) Av. Lourenço Vieira da Silva nº 110 - Jardim São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:20 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) terreno próprio, sob o nº 349, situado a rua Campo Grande, lugar denominado Parola, loteamento Brasil, Vinhais, totalizando uma área de 442,50m2, no valor de R$ 8.000,00. A avaliação importa em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 690,11, atualizado até 31/10/ 01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1335/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por João Francisco S. Vidigal contra Viação Julle Ltda. com endereço no(a) Av. Lourença Vieira da Silva nº 110 - Jardim São Cristóvão , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka 50 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:22 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) torno mecanico, marca Nardini - NDT - 650, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 20.000,00. A avaliação importa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.132,89, atualizado até 30/ 09/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1369/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Transporte Com. e Aluguel de Equipamentos para Aterros Transmuniz com endereço no(a) Av. Vitor Lobato nº 700 - Ivar Saldanha, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:40 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 08(oito) portas de almofadas de 2,10x80,00 cm, em paud’arco, ao preço unitário de R$ 80,00, totalizando R$ 640,00. A avaliação importa em R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 565,39, atualizado até 01/07/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1925/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Barraca do Henrique com endereço no(a) Av. Litoranea S/N - Calhau, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:43 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 40(quarenta) cadeiras plasticas com braço, ao preço unitário de R$ 12,00, totalizando R$ 480,00; 11(onze) mesas plásticas, ao preço unitário de R$ 25,00, totalizando R$ 275,00. A avaliação importa em R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 759,65, atualizado até 28/09/01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0245/2000 D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Raimundo Domingos Gomes Gonçalves contra Laboratório José Esteves Dias com endereço no(a) Rua Rosa Nina nº 3008 - São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:06 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 800 vidros de remédio polifortan (polivitaminico), com vencimentos em 02/02/2006, cada vidro avaliado em R$ 6,64, totalizando em R$ 5.312,00. A avaliação importa em R$ 5.312,00 (cinco mil, trezentos e doze reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 5.014,75, atualizado até 31/08/01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0288/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Comercial Peixoto Ltda. com endereço no(a) Rua 02, nº 02-A Planalto Anil I, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:07 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma) bicicleta azul, semi nova, conservada, utilizada para transporte, avaliada em R$ 100,00; 02(duas) estantes de madeira com 3..00x2.00m, avaliada cada uma em R$ 100,00, totalizando R$ 200,00; 01(uma) estante de ferro, apropriada para depósito de rolos de papel,com 1.70x1.50m, em bom estado, avaliada em R$ 150,00; 02(duas) estante de ferro, com 2.50m de altura, com seis compartimentos, avaliada cada uma em R$ 55,00, totalizando R$ 110,00 . A avaliação importa em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 490,68, atualizado até 30/04/01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0697/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Francisca Gomes Calaca contra Eulália Viana Maia com endereço no(a) Rua N, Qda. 13, Casa 21 - Parque Atenas, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:11 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) equipamento Philips AS 3604150 664, com compact disc Philips AK 601, digital, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 780,00. A avaliação importa em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que D.O. PODER JUDICIÁRIO deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 770,51, atualizado até 29/06/01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0870/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Hospital de Beneficencia Maranhense Ltda. com endereço no(a) Estrada de São José de Ribamar nº 15 - Maiobão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:14 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) freezer horizontal duas tampas, marca Prosdócimo, cor branca, serie AQ003472, 399 litros, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 400,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, 10.000 Btu’s, marca Elgim, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 365,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, 7.000 Btu’s, marca Springer, em regular estado de conservação, funcionando normal, avaliado em R$ 200,00 . A avaliação importa em R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 965,05, atualizado até 31/01/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0972/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Vicol Segurança Ltda. com endereço no(a) Rua de São Pantaleão nº 1175 - Centro, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:16 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) TV Philco, a cores , 14", todos os canais normais, em bom estado de conservação, funcionando normalmente, reavaliado em R$ 230,00. A avaliação importa em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 186,00, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0992/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra J.M. Construções e Montagens Ltda. com endereço no(a) Rua Cel. Frederico Figueira nº 26, Sala 03 - Centro, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 51 SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:17 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) computador completo, branco, monitor Epson, em bom estado, com impressora HP desk jet 500C, Pentium 500, teclado, funcionando normal, avaliado em R$ 1.200,00; 01(um) computador completo, marca e modelo Pentium, monitor compaq precário, processador 56x max, com impressora HP desk jet 500C,em estado razoavel e funcionando, avaliado em R$ 600,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, marca Eletrolux, 10.000 Btu’s, em estado regular de conservação, funcionando normal, avaliado em R$ 480,00. A avaliação importa em R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.168,09, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1278/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Industrias Quimicas do Norte S/A com endereço no(a) ROD. MA-53, Km 05, s/ n.º (Lugar Saramanta), São José de Ribamar, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:21 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - O direito de gozo das linhas telefonicas 245-2055 e 245-3007, ao preço de R$ 300,00, cada linha. A avaliação importa em R$ 600,00 (seiscentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 297,43, atualizado até 30/10/99. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1443/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Raimundo José Sousa Reis contra Criador de Aves de Rosário - Carol com endereço no(a) Av. Bacabeira, Km. 06-5 - Rosário, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:25 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 530 duzias de ovos vermelhos, ao preço unitário de R$ 0,96. A avaliação importa em R$ 508,80 (quinhentos e oito reais e oitenta centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 52 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 500,00, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1477/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Engenharia Terraplanagem Com. Ind. Ltda. com endereço no(a) Estrada Indaiá, Cidade Alta S/N , Lote 02 - São José de Ribamar, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:26 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 30 peças de conectores de bronze paralelo para fios de cabo de cobre, GAX - 3534, no valor unitário de R$ 11,98. A avaliação importa em R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 346,68, atualizado até 19/09/00. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1601/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Rosalino Coelho Correa contra Padaria e Confeitaria Alternativa com endereço no(a) Av. Jeronimo de Albuquerque S/N - Cohab, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:48 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) forno turbo a gas com comando elétrico, monofásico, marca Venancio, com capacidade para 08(oito) telas, bem conservado e bom funcionamento, avaliado em R$ 4.000,00. A avaliação importa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.463,39, atualizado até 30/04/03. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1733/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Industrias Quimicas do Norte S/A com endereço no(a) Rod. Ma. 53 Km. 05 - São José de Ribamar, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:28 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) Lote de Esmeraldas naturais lapidadas, pesando 30 quilates, acompanhado de laude de avaliação técnica 0007254- lacre 0007254, avaliado em R$ 15.000,00. A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que D.O. PODER JUDICIÁRIO deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.093,50, atualizado até 31/01/00. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1927/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Premolde - Industria de Artefatos de Cimento S/A com endereço no(a) Rua 12, Qda. J, Lote 02 - Distrito Industrial, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:33 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) poste duplo T 500/16, avaliado em R$ 595,00. A avaliação importa em R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 579,69, atualizado até 29/06/01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2168/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Darlene Costa Moreira contra Sociedade Filantropica Evangelica do Maranhão - Colégio Bueno Aza com endereço no(a) Rua Castro Alves nº 822 - Monte Castelo, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:35 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 05(cinco) mesas de compensado e ´formicas, avaliada em R$ 300,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, prosdócimo de 12.000 Btu’s, avaliado em R$ 500,00; 01(uma) mesa para computador, avaliada em R$ 60,00; 01(um) armário para livros, avaliado em R$ 60,00; 01(um) teclado marca Cássio, modelo CA 100, avaliado em R$ 700,00; 01(uma) estante de madeira, avaliada em R$ 150,00; 01(um) ventilador de pé, marca Arno, avaliado em R$ 60,00; 24(vinte e quatro) ventiladores de teto, avaliados em R$ 1.200,00, 01(uma) geladeira, marca Climax, 220 litros, cor branca, avaliada em R$ 300,00; 15(quinze) cadeiras de plasticos, avaliadas em R$ 120,00; 150(cento e cinquenta) carteiras escolares de madeira, avaliadas em R$ 3.000,00; 01(um) portão de aluminio, medindo aproximadamente 3,50x3,00 metros, avaliado em R$ 2.000,00. Obs: os bens acima descritos estão em bom estado de conservação e uso.. A avaliação importa em R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 7.348,68, atualizado até 28/ 02/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2428/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio e Industria Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08 - Turu, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:44 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 28(vinte e oito) peças de emenda preformada para cabo 1/0 AWG (C), ao preço unitário de R$ 10,13, totalizando R$ 283,64. A avaliação importa em R$ 283,64 (duzentos e oitenta e tres reais e sessenta e quatro centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 234,86, atualizado até 31/08/ 01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0158/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Francisco das Chagas Cruz dos Santos contra Viasin Sinalização Viaria Ltda. com endereço no(a) Rua 07, Qda. 22, Nº 05, Terreo do Prédio - São Francisco, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:03 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) microcumpatador, constituido de monitor 14p, marca TCE, teclado, CPU 52MX com cdrom; 01(uma) impressora HP deskjet 640C, funcionando normalmente, todos em bom estado, avaliados em R$ 1.460,00. A avaliação importa em R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.454,84, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0209/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Lafer Veiculos Jaguar com endereço no(a) Rua 48, Qda. 59-B, Lote 03 - Areinha, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:04 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) motor esmeril, marca Motomil 2000, modelo 48, cor vermelha, em bom estado de conservação, usado, avaliado em R$ 200,00; 01(uma) bomba d’água vermelha BC 20, cor vermelha, em bom estado, avaliada em R$ 50,00; 01(um) refrigerador Eletrolux, marca Jaguar de 260 litros, cor cinza, funcionando em bom estado, avaliado em R$ 160,00; 02(duas) cadeiras de palha, avaliadas em R$ 40,00. A avaliação importa em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Quem pre- QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 53 tende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 425,40, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0606/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Willton Luis Oliveira Rabelo contra Escola Companhia da Criança com endereço no(a) Rua do Sapotis, Qda. L, nº 215 - Renascença II, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:10 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) computador Pentium III, com monitor, 14", marca Philips , impressora marca Xerox, completo, em estado semi novo, avaliado em R$ 2.840,00 . A avaliação importa em R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais ). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.823,39, atualizado até 30/ 04/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi.. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0940/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por União Federal e INSS contra Tocatina Moveis com endereço no(a) Rua São Raimundo nº 09 Tijupá Queimado (Próximo ao Maiobão), na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:15 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 05(cinco) cadeiras escolares com mesa novas, ao preço unitário de R$ 50,00, totalizando R$ 250,00. A avaliação importa em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 231,06, atualizado até 24/04/ 02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1246/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Nilton César Matos Raposo contra F.C. Costa Souza com endereço no(a) Estrada da Vitória nº 58 Santa Antonio, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:42 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 54 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 freezer,prosdócimo c/ 04 tampas,branco,bem conservado e funcionando,avaliado em R$ 700,00; 01 balança digital,marca toledo,capacidade p/ 13kg,avaliada em R$ 400,00; 01 expositor p/ frios c/ 04 portas,inox,c/ tres prateleiras internas,seminovo,avaliada em R$ 2.500,00; 01 televisor,marca Philco,em cores,c/ controle remoto,20",avaliado em R$ 400,00; 15litros de vinho Padrecícero, ao preço unitário de R$ 1,80,totalizando R$ 27,00; 10litros de Martine,ao preço unitário de R$ 9,00,totalizando R$ 90,00; 200kg de arroz,ao preço unitário de R$ 1.30,totalizando R$ 260,00; 28 latas de leite ninho em pó,ao preço unitário de R$ 4,00,totalizando R$ 112,00; 06 latas de neston,preço unitário de R$ 3,80,totalizando R$ 22,80; 20 kg. de feijão verde no valor de R$ 42,00. 25kç. de feijão sanrei,no valor de R$ 55,00; 18kg. de feijão 7 ouro(matagorda),no valor de R$ 46,80; 18 latas de nescau de 500g,no valor de R$ 57,60; 70 pacotes de tinta em pó,no valor de 140,00; 09 latas de farinha lactea 400g,no valor R$ 28,80; 30 pacotes de leite em pó,no valor de R$ 49,50; 09 pacotes de fraldas turma da monica, no valoe de R$ 54,00; 20 pacotes de fraldas sapeca,no valor de R$ 64,00; 16 frascos de bom ar 400ml,no valor de R$ 64,00; 06 frascos de limpa pneus 440ml,no valor de R$ 40,20; 18 pacotes de sabão c/ 05 barras,no valor de R$ 36,00; 02 gôndolas c/ 2.80m de comprimento e cada uma c/ 10 prateleiras,no valor de R$ 1.000,00; 05 gôndolas aprox. 3m,contendo 05 prateleiras, no valor de R$ 2.000,00; 01 balcão para máquina registradora em formica c/ tampo de inox,bem conservado,avaliado em R$ 500,00; 35 cremes para cabelo marca Seda Capi Vida,no valor de R$ 122,50; 29 pares de sandálias marca Dupé,tamanho 33/ 34,no valor de 140,00; 140 frasco de shampoo e condicionador Seda,no valor de R$ 630,00; 12 cremes de tratamento marca novex,no valor de R$ 96,00; 07 frascos de creme alizante Alisahair da Embeleze,no valor de R$ 94,50; 04 cremes relaxante Afrohair da Embeleze,no valor de R$ 56,00; 04 cremes Amacihair da Embeleze,no valor R$ 68,00; 02 panelas de pressão marca Alvorada 4litros e meio,no valor de R$ 40,00; 02 panelas de pressão ,no valor R$ 54,00; 400 sabonetes marca diversas,no valor de R$ 200,00; 70 velas sete dias,sete noites,cores diversas e marca diversas,no valor de R$ 140,00; 23 pacotes de velas longas,no valor de R$ 69,00; 19 pacotes de velas longas coloridas,no valor de R$ 66,50; 09 caixas de bombom garoto,no valor de R$ 45,00, 06 caixas de bombom nestle,no valor de R$ 36,00; 30 pacotes de absorventes marcas variadas ,no valor de R$ 75,00; 66 cadernos,no valor de R$ 151,80; 21 cremes para cabelo hairlife,no valor de R$ 126,00; 150 pacotes de biscoito recheados marca diversas,no valor de R$ 150,00; 20 produtos para cabelos Renê Gel,no valor de R$ 100,00; 100 pacotes de café 250g,marca diversas.no valor de R$ 120,00; 24 pacotes de trigo,no valor de R$ 48,00; 30kg. de açucar,no valor de R$ 45,00; 70 caixas de sabão 500g.,no valor de R$ 210,00; 24 amaciantes de roupas marcas diversas,no valor de R$ 26,40; 40 latas de desinfetantes,no valor de R$ 44,00.. A avaliação importa em R$ 11.871,70 (onze mil,oitocentos e setenta e um reais e setenta centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 13.401,33, atualizado até 30/06/03. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1358/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Jone Jorge da Silva contra Preltins Engenharia Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08, Jardim Eldorado - Turu , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:23 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 04(quatro) postes, DT - 300/11, de concreto armado, avaliados em R$ 1.189,32. A avaliação importa em R$ 1.189,32 (um mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.091,17, atualizado até 28/06/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1381/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Ilson Frabício dos Santos contra Remoel Engenharia e Terraplanagem Com. e Ind. Ltda. com endereço no(a) Estrada Indaiá, Cidade Alta S/N, Lote 02 - São José de Ribamar, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:24 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 67 postes de concreto armado, tamanho DT 150/10, ao preço unitário de R$ 151,24, totalizando R$ 10.133,08; 54 postes de concreto armado, tamanho DT 150/09, ao preço unitário de R$ 132,92, totalizando R$ 7.177,68. A avaliação importa em R$ 17.310,76 (dezessete mil, trezentos e dez reais e setenta e seis centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 17.084,41, atualizado até 04/01. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1797/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Diriedson Serra de Sousa contra Remoel Engenharia Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08 - Turu, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:30 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 120 peças conectores ampacto, para cabo de alumínio CA 4/0 a 1/ 0 x 2/0 a 2AWG, ao preço unitário de R$ 16,00. A avaliação importa em R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.888,97, atualizado até 28/ 02/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2211/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação D.O. PODER JUDICIÁRIO dos bens penhorados na execução movida por Aguinaldo Cabral Silva contra Remoel-Engenharia Terraplanagem Com. e Ind. Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08 - Turu, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:49 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 19 peças de amortecedores de vibração para cabo de alumínio 336,4 MCM, valor unitário em R$ 121,00, totalizando R$ 2.299,00. A avaliação importa em R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.117,92, atualizado até 28/ 06/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2327/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Pedro de Matriz Pacheco contra Masteres Construções Ltda. com endereço no(a) Rua dos Jambos, Qda. 66, Nº 11 - Renascença, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:37 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02(duas) mesas para escritório com duas gavetas, cor cinza; 01(um) armário de duas portas para escritório, todos em bom estado de conservação, avaliados em R$ 300,00; 01(uma) cadeira azul tipo presidente, avaliada em R$ 70,00; 02(duas) cadeiras para escritório tipo palhinha, em bom estado, avaliadas em R$ 90,00. A avaliação importa em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 455,13, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2342/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Luciano Diniz Pereira contra Assessoria e Administração de Condomínio Ltda. - Conai com endereço no(a) Rua dos Pardais, Qda. 02, Casa H - Renascença, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:38 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de ar condicionado, marca prosdócimo, de 18.000 Btu’s, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 700,00. A avaliação importa em R$ 700,00 (setecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 55 edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 424,81, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2412/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Lucimeiry Sa contra Suzana Fonseca da Silva com endereço no(a) Alameda Perimetral Norte, Bloco F, Aptº 602 - Conjunto Bequimão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:41 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de som 3x1, marca Sony, GRx700. 340W, em funcionamento e bem conservado, avaliado em R$ 600,00 . A avaliação importa em R$ 600,00 (seiscentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 346,81, atualizado até 30/04/ 02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0024/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Joeldilson Martins Ferreira contra Granja Fontelles com endereço no(a) Rua do Fio S/N - Paço do Lumiar , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:00 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 12(doze) comedouros para frangos, bem conservados, ao preço unitário de R$ 15,00, totalizando em R$ 180,00. A avaliação importa em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 165,80, atualizado até 27/02/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0086/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por José Ribamar Campos e INSS contra Editora Rio Anil - Jornal A Hora com endereço no(a) Av. Marechal Castelo Branco nº 467 - São Francisco, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:45 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) microcomputador composto de monitor Sansung,com CPV MWM,um teclado marca Genius,em bom estado e funcionando normalmente,avaliado em R$ 1.000,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, 10.000 Btu’s,cor branca, Air Master,em bom estado de conservação,avaliado em R$ 600,00; 56 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 02(duas) mesas para escritório,brancas,em bom estado de conservação,avaliadas em R$ 120,00; 01(um) aparelho fax,cor preta,marca TCE F 230,avaliado em R$ 300,00; 03(tres) cadeiras para escritório,cor preta de rodinhas,avaliadas em R$ 180,00. A avaliação importa em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.172,72, atualizado até 30/04/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0136/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Karla Maria Silva Gomes contra Delano Sales Maia com endereço no(a) Rua Euclides Figueiredo nº 1000, Salas 119/120 - Jaracati, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:02 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 49 peças de biquini adulto ao preço unitário de R$ 54,90, totalizando em R$ 2.690,10; 03 peças de maiô adulto, ao preço unitário de R$ 49,90, totalizando em R$ 149,70. A avaliação importa em R$ 2.839,80 (dois mil e oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.785,28, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0326/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por José Domingos Miranda da Costa contra Preltins Engenharia Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08, Terreo, Jardim Eldorado - Turu, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:47 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 16 postes de concreto armado tipo 300/11, com 11m. de comprimento e karga 300kgf, preço unitário no valor de R$ 297,33, totalizando R$ 4.757,28. Obs: o frete esta incluso de Portonacional Tocantins até São Luis. A avaliação importa em R$ 4.757,28 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.540,70, atualizado até 30/09/ 02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0358/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação D.O. PODER JUDICIÁRIO dos bens penhorados na execução movida por Irineu dos Reis Maluf contra Viação Norte Brasileiro Ltda. com endereço no(a) Av. Santos Dumont nº 2475 - São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:08 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) torno mecanico Nardini, NDT 650, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 15.000,00. Obs: o bem penhorado tambem esta nos processos nº 70/02, 1017/99 e 900/01. A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 10.392,28, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0475/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Flavio Ferreira Queiroz contra Viação Julle Ltda. com endereço no(a) Av. Lourenço Vieira da Silva nº 110 - Jardim São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:09 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) torno mecanico Nardini, NDT 650, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 20.000,00. A avaliação importa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.301,55, atualizado até 31/ 12/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0856/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Ermeson Jorge Moreira Ferreira contra Identidade Visual Ltda. com endereço no(a) Av. Venceslau Braz nº 400 - Camboa, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10;13 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) microcomputador Pentium II, com HD de 20 GB, com kit multimídia, com drive de cd rom de 50, memória 128, com CPU, teclado, mouse, monitor, estabilizador, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 2.000,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, marca Springer de 10.000 Btu’s, em bom estado de conservação e uso (mas sem a tela, avaliado em R$ 350,00; 01(uma) mesa para escritório em forma de L, marca marelli, em bom estado de conservação e uso, avaliada em R$ 600,00; 03(tres) cadeiras, sendo um diretor, duas fixas para escritório (secretária), avaliadas em R$ 550,00 . A avaliação importa em R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá D.O. PODER JUDICIÁRIO garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.460,53, atualizado até 31/10/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1013/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Antonio do Nascimento Silva contra Viação Norte Brasileiro com endereço no(a) Jardim São Cristóvão S/N - São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:18 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) torno mecanico, marca Nardini, NDT - 650, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 20.000,00. A avaliação importa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.842,47, atualizado até 30/ 09/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1176/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Ubirajara Mendes Camara Junior contra Super Pão (Galetti e Nobre Ltda.) com endereço no(a) Av. Antares nº 472 - Recanto do Vinhais, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:19 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) caminhão marca Wolkswagem, modelo 13150, baú, cor branca, de placa HPE 0137 Ma., em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 60.000,00. A avaliação importa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.600,00, atualizado até 30/01/03. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1860/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por José Ribamar Vieira Lima contra Estral Escavações e Transportes Ltda. com endereço no(a) BR. 135, KM. 04 - Tibiri, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo,Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 09 do mês de setembro do ano de 2003, às 10:32 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) caminhão pipa Mercedes Bens, placa HOP 1511, cor azul, QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 57 ano e modelo 1985, chassi 34502112677795, em regular estado de conservação e bom funcionamento, avaliado em R$ 16.000,00; 01(uma) D-20, Chevrolet, de cor branca, cabine simples, carroceria de aço, facchine, placa HOV 9821, ano e modelo 1988, chassi 9BG244QNJJCO20891, bem conservada, avaliada em R$ 14.000,00. A avaliação importa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 26.603,97, atualizado até 31/09/02. São Luís-MA, em 15/07/03. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Aux. Especializada, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. DESPACHO SECRETARIA JUDICIÁRIA NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 551/2003 REF.PROC.TRT Nº MS-066.2003.000.16.00.3 AUTOR: ITAPAGÉ S/A – CELULOSE, PAPEIS E ARTEFATOS ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO RÉU: RAIMUNDO DINIZ MARQUEZ De ordem do Exm°. Sr. Relator, Desembargador Américo Bedê Freire, fica notificado José Ribamar Pilar de Araújo, advogado do AUTOR, para no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço completo do réu, Raimundo Diniz Marquez. São Luís/MA., 04.08.2003. DOMINGOS RIBEIRO MENDES. Diretor da Secretaria judiciárias NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 552/2003 REF. PROC. TRT AR nº 154-2003-000-16-00-5 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA; Adv. Sérgio Roberto Mendes Araújo RÉU: NEWTON AUGUSTO NASCIMENTO Adv. Antônio de Jesus Leitão Nunes e outros De ordem do Exmº Sr. Relator, Gilvan Chaves de Souza, ficam as partes notificadas para apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. São Luís, 04 de agosto de 2003. Domingos Ribeiro Mendes Diretor da Secretaria Judiciária SECRETARIA JUDICIÁRIA NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 553/2003 REF. PROC. TRT MCI Nº 39-2002-000-16-00-0 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA Adv. Raimundo Nonato Ribeiro Neto REQUERIDO : CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS LAGO De ordem da Exmª Sra. Relatora do processo supramencionado, Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, fica o patrono do requerente, Raimundo Nonato notificado para tomar ciência do despacho à fl. 212, que tornou sem efeito a notificação nº 147/2003 e que a medida será objeto de julgamento pelo pleno desta Corte. São Luís, 04 de agosto de 2003. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 554/2003 REF. PROC. TRT AP Nº 1514-1997-001-16-00-3 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv. Antônio Carlos Muniz Cantanhêde AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem da Exmª Sra. Relatora do processo supramencionado, 58 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, ficam as partes notificadas para tomar ciência do despacho de fl. 172, dos autos supramencionados em que com fulcro no inciso VIII, do art. 76, do Regimento Interno desta Corte, homologou o acordo de fls. 169/170, celebrado entre os demandantes ( Município de São José de Ribamar e José do Carmo Lopes Santos). São Luís, 04 de agosto de 2003. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 558/2003 REF.PROC.TRT Nº AR –132-2003-000-16-00-5 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Adv. Cláudio Antonio Amaral Moraes RÉU: FRANCISCO LINCOLN CRUZ Adv. Antonio de Jesus Leitão Nunes De ordem da Exmª Sra. Relatora do processo supramencionado, Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, ficam as partes notificadas para apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. São Luís, 04 de agosto de 2003. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 559/2003 REF.PROC.TRT Nº AR –047-2003-000-16-00-7 AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv. Fernando da Rocha Santos Ramos RÉU: OCILENE MARIA CORREIA FERREIRA Adv. Otávio dos Anjos Ribeiro De ordem da Exmª Sra. Relatora do processo supramencionado, Desembargador José Evandro de Souza, ficam as partes notificadas para apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. São Luís, 04 de agosto de 2003. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária PAUTA ADMINISTRATIVA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA ADMINISTRATIVA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2003 Presidência: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PA Nº 442/2003 INTERESSADO(A): COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGEM: SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇAO ADMINISTRATIVA - PROGRAMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS PA Nº 746/2003 INTERESSADO(A): COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGEM: SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO ASSUNTO: TABELAS DE TEMPORARIEDADE PA Nº 411/2003 INTERESSADO(A): CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL ASSUNTO: AJUDA DE CUSTO PA Nº 235/1998 INTERESSADO(A) MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA ORIGEM: SERVIÇO DE SAÚDE ASSUNTO: LICENÇA MÉDICA D.O. PODER JUDICIÁRIO PA Nº 1400/2001 INTERESSADO(A): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS ORIGEM: SERVIÇO DE SAÚDE ASSUNTO: LICENÇA MÉDICA PA Nº 977/2003 INTERESSADO(A): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ORIGEM: SERVIÇO DE SAÚDE ASSUNTO: LICENÇA MÉDICA PA Nº 335/2003 INTERESSADO(A): HIGINO DIOMEDES GALVÃO ASSUNTO: ADIAMENTO DE FÉRIAS PA Nº 937/2003 INTERESSADO(A): EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES ASSUNTO: FÉRIAS PA Nº 948/2003 INTERESSADO(A): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ASSUNTO? FÉRIAS São Luís, 4 de agosto de 2003. RUI LOPES SOARES LIMA Secretário do Tribunal Pleno Visto do Presidente: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PAUTA DE JULGAMENTO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2003 Horário: 14:00 HORAS Presidência: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 1) PROCESSO TRT Nº 00146-2003-000-16-00 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARCOS SÉRGIO CASTELO BRANCO COSTA AUT. COATORA: EXMº. SR. JUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO DO IV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 16ª REGIÃO Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). HELGA LETÍCIA DA SILVA FERNANDES 2) PROCESSO TRT Nº 00014-2002-000-16-00 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE ARARI AUT. COATORA: EXMº. SR. JUIZ PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS E OUTROS Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(a). SAFIRA SERRA SOUSA 3) PROCESSO TRT Nº 00216-2002-000-16-00 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU-MA AUT. COATORA: EXMO SR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DE PINHEIRO LITISCONSORTE:NINI ALMEIDA CUNHA E OUTROS Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(a). FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 4) PROCESSO TRT Nº 01964-2001-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: MARIA INILDE MONTEIRO AGRAVADO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). ORLANDO DA SILVA CAMPOS Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 5) PROCESSO TRT Nº 00334-2002-000-16-00 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP RÉU: JOSÉ RIBAMAR SANTANA E OUTROS Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Adv.:Dr(a). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO 6) PROCESSO TRT Nº 00264-2002-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA LUIZA LIMA COSTA RECORRIDO: PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL HOSPITALAR Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(a). NATAL LEITE DE CARVALHO Adv.:Dr(a). FABRÍCIO MENDES LOBATO 7) PROCESSO TRT Nº 00836-2002-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MANUEL DIOGO DA PAIXÃO NETO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Adv.:Dr(a). WELLINGTON GUANABARA LEIROS 8) PROCESSO TRT Nº 01242-2002-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR RECORRIDO: WALTER DE JESUS NUNES Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). FLÁVIO RECCH LAVAREDA Adv.:Dr(a). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 9) PROCESSO TRT Nº 01529-2002-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ABIDIEL ANTONIO DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Adv.:Dr(a). WELLINGTON GUANABARA LEIROS 10) PROCESSO TRT Nº 01608-2002-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 59 Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Adv.:Dr(a). WELLINGTON GUANABARA LEIROS 11) PROCESSO TRT Nº 02075-2002-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MÁRIO HELDER SILVA FERREIRA RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 12) PROCESSO TRT Nº 02092-2002-002-16-00 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TEREZINHA NADIR ALVES DE SOUZA RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Adv.:Dr(a). ÍTALO FÁBIO AZEVEDO 13) PROCESSO TRT Nº 02094-2002-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA DA GRAÇA MONTEIRO DUARTE RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 14) PROCESSO TRT Nº 02099-2002-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MÁRIO DA SILVA MIRANDA JÚNIOR RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 15) PROCESSO TRT Nº 02101-2002-002-16-00 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA DE JESUS PIRES SILVA RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Adv.:Dr(a). ÍTALO FÁBIO AZEVEDO 16) PROCESSO TRT Nº 02102-2002-002-16-00 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANAIZA OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 17) PROCESSO TRT Nº 02116-2002-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NESIAG PEREIRA DE PÁDUA RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A 60 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 18) PROCESSO TRT Nº 01768-2001-003-16-00 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JADIEL VALE DE ALENCAR RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ICARAÍ Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Adv.:Dr(a). CÉLIA MARIA SANTOS DINIZ 19) PROCESSO TRT Nº 00085-2003-999-16-00 Origem: COMARCA DE TIMBIRAS-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS RECORRIDO: AUGUSTA OLIVEIRA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR Adv.:Dr(a). ADRIANA MARTINS DANTAS 20) PROCESSO TRT Nº 00095-2003-999-16-00 Origem: COMARCA DE TIMBIRAS-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS RECORRIDO: RAIMUNDA EDNA DE SOUSA SANTIAGO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR Adv.:Dr(a). ADRIANA MARTINS DANTAS 21) PROCESSO TRT Nº 00631-2001-012-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AFONSO JOSÉ RIBEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). EMIVALDO GOMES SILVA Adv.:Dr(a). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS 22) PROCESSO TRT Nº 00094-2003-999-16-00 Origem: COMARCA DE TIMBIRAS-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS RECORRIDO: TEREZA OLIVEIRA DA SILVA REGO Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR Adv.:Dr(a). ADRIANA MARTINS DANTAS 23) PROCESSO TRT Nº 00212-2003-007-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI RECORRIDO KINDALVA BEZERRA LARRAT Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). JOSÉ ELIAS ASEVÊDO Adv.:Dr(a). JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR 24) PROCESSO TRT Nº 00938-2002-002-16-00 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP RECORRIDO: SEBASTIÃO DE ANDRADE Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Adv.:Dr(a). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO 25) PROCESSO TRT Nº 00213-2003-007-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI RECORRIDO: JOÃO BATISTA LIMA COSTA Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). JOSÉ ELIAS ASEVÊDO Adv.:Dr(a). JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR 26) PROCESSO TRT Nº 00215-2003-007-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI RECORRIDO: MARIA CÉLIA SOUSA SILVA Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). JOSÉ ELIAS ASEVÊDO Adv.:Dr(a). JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR 27) PROCESSO TRT Nº 01379-2001-002-16-00 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: HILTON ALVES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Adv.:Dr(a). RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO 28) PROCESSO TRT Nº 00106-2003-999-16-00 Origem: COMARCA DE CAROLINA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAROLINA RECORRIDO: IOLANDA ALVES DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA Adv.:Dr(a). MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO 29) PROCESSO TRT Nº 00114-2003-999-16-00 Origem: COMARCA DE CAROLINA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAROLINA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA TAVARES DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA Adv.:Dr(a). MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO 30) PROCESSO TRT Nº 00198-2002-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A RECORRIDO: ÂNGELO JAIRO RÊGO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). ELIDINÊ MACIEL BARBOSA Adv.:Dr(a). ERIVALDO COSTA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 31) PROCESSO TRT Nº 00259-2002-009-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AUTO POSTO CARIRI LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). GEORGE CORTEZ ARRAIS Adv.:Dr(a). JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINOCO 32) PROCESSO TRT Nº 00720-2002-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DULCINÉA OLIVEIRA ESTRELA RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 33) PROCESSO TRT Nº 00765-1999-008-16-01 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: IZABEL MINEIRO DE SOUSA RECORRIDO: IGUAT - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(a). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA 34) PROCESSO TRT Nº 00292-2001-001-16-00 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A RECORRIDO: MARIDALVA PINTO FERREIRA Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). EDSON LIMA FRAZÃO Adv.:Dr(a). WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA 35) PROCESSO TRT Nº 01051-2001-005-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BENTO FARIAS COSTA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.:Dr(a). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK 36) PROCESSO TRT Nº 00681-2002-001-16-00 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO DIAS FURTADO Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Adv.:Dr(a). NESTOR FERNANDES NETO 37) PROCESSO TRT Nº 00833-2000-002-16-00 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA. RECORRIDO: LUIZ EDUARDO LIMA DE ARAÚJO QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 61 Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). PAULO AFONSO CARDOSO Adv.:Dr(a). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ 38) PROCESSO TRT Nº 00581-2001-001-16-00 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI RECORRIDO: LAURA ROZA VICTOR DIAS Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). GENTIL AUGUSTO COSTA Adv.:Dr(a). ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO 39) PROCESSO TRT Nº 00095-2002-003-16-00 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD RECORRIDO: GONÇALO FÉLIX DE SOUZA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Adv.:Dr(a). FRANCISCO CARLOS FERREIRA 40) PROCESSO TRT Nº 00540-2001-009-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COELHO NETO AGRAVADO: ITABUNA LTDA. E AGRIMEX AGROINDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE Adv.:Dr(a). JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO 41) PROCESSO TRT Nº 00673-1994-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: MARIA JANI NUNES PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Procurador(a) ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Adv.:Dr(a). DARCI COSTA FRAZÃO 42) PROCESSO TRT Nº 00112-1999-002-16-00 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(a). ANTONIO AUGUSTO SOUSA Procurador(a) LÊDIAN MARIA SILVA MENDES 43) PROCESSO TRT Nº 01546-1989-001-16-00 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). JÚLIA MARIA CASTRO TESTI Procurador(a) GEORGE CORTEZ ARRAIS 62 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 44) PROCESSO TRT Nº 00180-1994-012-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Procurador(a) MARCIA DA CRUZ GIRARDI 45) PROCESSO TRT Nº 00822-1998-012-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: NELCIONE FERREIRA CAVALCANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). AMADEUS PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(a). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 46) PROCESSO TRT Nº 00125-1999-003-16-01 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SOCIEDADE MÉDICA HOSPITALAR SÃO LUCAS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Procurador(a) GEORGE CORTEZ ARRAIS 47) PROCESSO TRT Nº 00234-1999-009-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS AGRAVADO: PEDRINA DE SOUSA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Procurador(a) MARIA DO SOCORRO RODRIGUES RIBEIRO Adv.:Dr(a). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA Procurador(a) GEORGE CORTEZ ARRAIS 48) PROCESSO TRT Nº 01418-1999-001-16-01 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SORVANE - SORVETES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Procurador(a) GEORGE CORTEZ ARRAIS 49) PROCESSO TRT Nº 00515-2001-005-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER AGRAVADO: ROSIANE DE JESUS FREIRE FREITAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA 50) PROCESSO TRT Nº 00807-2001-007-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO AGRAVADO: GENOVEVA LOPES AMARO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS Adv.:Dr(a). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA 51) PROCESSO TRT Nº 00881-2001-007-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO AGRAVADO: MARIA SANTANA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS Adv.:Dr(a). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA 52) PROCESSO TRT Nº 00943-2001-005-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER AGRAVADO: DOMINGAS DE JESUS MENDONÇA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Procurador(a) GEORGE CORTEZ ARRAIS 53) PROCESSO TRT Nº 00678-1999-004-16-00 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO ROCHA E OUTROS PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). AILSON BEZERRA RODRIGUES Adv.:Dr(a). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA 54) PROCESSO TRT Nº 00612-2002-013-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA ARLETE VIDAL DE LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO 55) PROCESSO TRT Nº 00613-2002-013-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JORGE LUÍS CARVALHO OLIVEIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO 56) PROCESSO TRT Nº 00961-2002-005-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ELIZABETH SOUSA COSTA LEITE PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.:Dr(a). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK 57) PROCESSO TRT Nº 00133-2003-999-16-00 Origem: COMARCA DE COLINAS-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE1: PARTE2: Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(a). Adv.:Dr(a). ANTÔNIA DUARTE LIMA DE SOUSA MUNICÍPIO DE COLINAS Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA 58) PROCESSO TRT Nº 00136-2003-999-16-00 Origem: COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: HORACINA VIEIRA DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA Adv.:Dr(a). MARCOS DALLA BARBA 59) PROCESSO TRT Nº 00011-2003-005-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DINIZ PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 60) PROCESSO TRT Nº 00735-2002-005-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA ARCÂNGELA BOÁS RODRIGUES PARTE2: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). JOSÉ CARLOS MINEIRO Adv.:Dr(a). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS 61) PROCESSO TRT Nº 00001-2003-005-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DOMINGOS HAMILTON COSTA PINHEIRO PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 62) PROCESSO TRT Nº 00012-2003-005-16-00 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA CATARINA SOUSA MOREIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.:Dr(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS São Luís, 04 de agosto de 2003 RUI LOPES SOARES LIMA Secretário do Tribunal Pleno Visto do Presidente JOSÉ EVANDRO DE SOUZA NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01032-1992-002-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS JOSÉ FERREIRA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: INDUMONTESA - INDÚSTRIA E MONTAGEM TÉCNICA S.A. Advogado: MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 63 Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do arquivamento provisório do processo, pelo prazo de um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02185-1997-002-16-00 RECLAMANTE: LUIS NELSON ALVES DOS REAIS. Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA Advogado: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA Fica notificado(a) JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Impugnar, querendo, os artigos de fls. 273/277, no prazo de quinze dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00189-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ELTON DE JESUS SOARES DA COSTA Advogado: KLEBER RAMOS TEIXEIRA RECLAMADO: CELL SAT SISTEMAS LTDA Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Fica notificado(a) KLEBER RAMOS TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora e sua exata localização, no prazo legal, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00784-1996-002-16-00 RECLAMANTE: DURVAL SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR. Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: MUNDO DOS FOGOES. Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 283, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a) se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes, além de seus procuradores.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00560-1998-002-16-00 RECLAMANTE: LEONILTON RIBEIRO CANTANHEDE Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: C.B FRAZAO COMERCIO Advogado: TEREZINHA DE JESUS LIMA Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do arquivamento provisório do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00385-1999-002-16-00 RECLAMANTE: AMADEUS RAMOS DA SILVA Advogado: GENIVAL ABRAO FERREIRA RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. Advogado: CELSO BRAUN 64 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Fica notificado(a) GENIVAL ABRAO FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do arquivamento provisório do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00204-1993-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO DO ESPIRITO SANTO CASTRO Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BOITE TUCANOS LTDA Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se nos autos, no prazo de dez dias, dizendo do seu interesse no recebimento da conta recursal, bem como na adjudicação dos bens constritos, ficando advertido que sua inércia implicará no arquivamento provisório do processo pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01761-1999-002-16-00 RECLAMANTE: WILLIAM FERREIRA DINIZ Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MONALIZA CONSTRUTORA LTDA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Manifestar-se acerca dos documentos de fls. 60/61, requerendo o que lhe convier, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01414-1999-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE IRINALDO DE SOUSA LIMA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA FAROL DO ARACAGI LTDA Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01297-2001-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA ROCHA Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RECLAMADO: LIMFORTE - LIMPEZA CONSERVAÇAO E ADMINISTRAÇAO DE MAO-DE-OBRA LTDA Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens suscetíveis de penhora, no prazo legal, em face da certidão de fls. 34-verso. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00900-1998-002-16-00 RECLAMANTE: VALDINE CONSTANTINO PIRES Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: ARAUJO & VIANA LTDA. Advogado: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão de fl. 162, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a) se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedi- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes, além de seus procuradores.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00936-2000-002-16-00 RECLAMANTE: RUI PEREIRA DA PAIXAO Advogado: CATARINO RIBEIRO RECLAMADO: VIACAO PELE - TRANSPORTE URBANO LTDA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Manifestar-se sobre o teor da petição e documento de fls. 82/83, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00907-2000-002-16-00 RECLAMANTE: EDGAR GOMES AMARAL Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: VIACAO PELE - TRANSPORTE URBANO LTDA Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Manifestar-se sobre o teor da petição e documento de fls. 71/72, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00930-1998-002-16-00 RECLAMANTE: ROSA MARIA SOUSA DOS SANTOS. Advogado: JAIR DE ALMEIDA RICCI RECLAMADO: M.G.M. CORDEIRO Fica notificado(a) JAIR DE ALMEIDA RICCI, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 83, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a) se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes pela via editalícia, além de seus procuradores.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00025-1999-002-16-00 RECLAMANTE: ANA CRISTINA NABATE COSTA Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: CENAPA CENTRO DE ASSISTENCIA PROFISSIONALIZANTE AO AMPUTADO DEFICIENTE FISICO Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO Ficam notificados MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA e FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão de fl. 125, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a) se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes, a reclamada por edital, além de seus procuradores.” D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01465-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO AMADO DE AZEVEDO Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: A. M. SERVIÇOS GERAIS Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se devidamente quitadas as parcelas acordadas às fls. 39/40, no prazo de cinco dias, valendo seu silêncio como satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02325-2002-002-16-00 RECLAMANTE: CESAR RICARDO COSTA DIAS Advogado: MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA RECLAMADO: MERCK S/A Fica notificado(a) MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o teor da peça de fls. 55/56, requerendo o que reputar de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01366-2001-002-16-00 RECLAMANTE: VALDEMIR DOS ANJOS SOARES Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: MOREPAN DISTRIBUIDORA (C. A. S. MOREIRA IMP. E COMERCIO LTDA) Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber a CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00984-1992-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ% Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: UNITEXTIL - UNIAO DE INDUSTRIAL TEXTIL S.A Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do arquivamento provisório do processo, pelo prazo de um ano, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO DO EST DO MA EMATER - MA Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 136, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. A certidão requerida pela reclamada encontra-se à fl. 125. Entretanto, caso a requerente queira certidão emitida por este Juízo, deverá comprovar previamente o recolhimento dos emolumentos, conforme Lei nº 10.537 de 27 de agosto de 2002. Intime-se. Prazo de cinco dias.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00174-1996-002-16-00 RECLAMANTE: AURELIO RAMOS VIANA Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 65 RECLAMADO: ALCOA - ALUMINIO S/A & BILLITON METAIS S/A. Advogado: KLEBER MOREIRA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do seu pleito de vistas dos autos, pelo prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00964-1996-002-16-00 RECLAMANTE: JULIO CESAR BARBOSA BEZERRA Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do seu pleito de vistas dos autos, pelo prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00496-1997-002-16-00 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO PAVAO LOPES Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: RAJAMY COMERCIO & INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALAR LTDA. Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa do processo ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01005-1999-002-16-00 RECLAMANTE: LOURENCO CUNHA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: EGER - ESTRUTURAS EM DURALUMINO LTDA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Ante a devolução da CPE, indicar, no prazo de dez dias, bens da ré à penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo mprovisório pelo prazo de 01 (um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00696-2002-002-16-00 RECLAMANTE: VLADIMIR COSTA COELHO Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RECLAMADO: SONAR EXPRESS LTDA Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00505-2001-002-16-00 RECLAMANTE: GENECY AGUIAR DA CONCEIÇAO Advogado: CLAUDIO CALDAS SANTOS RECLAMADO: MILENA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO Fica notificado(a) CLAUDIO CALDAS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00534-2001-002-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON DOS SANTOS Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO RECLAMADO: CERVEJARIA ASTRA S.A Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO 66 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Fica notificado(a) JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Acostar aos autos, em 15 dias, as variações salariais do reclamante, do período que interessa à liquidação (20.03.1996 a 31.03.1997). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01380-2001-002-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIONOR PAULO RAMOS ANDRADE Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: ROTA BRASIL TRANSPORTE LTDA Fica notificado(a) IDEVÁLTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do sobrestamento dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01806-2000-002-16-00 RECLAMANTE: SONIA MARIA MENDES AIRES Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: INSTITUTO SAO LAZARO Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens do executado à penhora, em dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00746-2000-002-16-00 RECLAMANTE: BENILSON LOUSEIRO RODRIGUES Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: PALMIRO V. L. F. Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 67, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a) se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes, o reclamante por edital, além de seus procuradores.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00810-1997-002-16-00 RECLAMANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: ENGERAL CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão de fl. 132, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorrido mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a) se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta D.O. PODER JUDICIÁRIO no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes, além de seus procuradores.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01004-1995-002-16-00 RECLAMANTE: TEODORO DOS SANTOS VIEGAS + 03 RECLAMANTES Advogado: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA RECLAMADO: AMBIENTAL SERV. GERAIS DE MANUTENCAO LTDA Fica notificado(a) JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 101, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorrido mais de (01) um ano da cientificação do ato, o(a) interessado(a) se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes, a reclamada por edital, além de seus procuradores.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02292-2001-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA VITORIA FREIRE DOS SANTOS Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: OLINDINA PEREIRA MOURA Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ Fica notificado(a) FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fornecer a este Juízo o CPF da sua constituinte, no prazo de cinco dias, de modo a viabilizar o cumprimento do despacho de fl. 37 pela CEF. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00884-1997-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: BADIUS ENGENHARIA LTDA Advogado: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY Ficam notificados JOÃO CARLOS CAMPELO e RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão de fl. 127, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de (02) dois anos da cientificação do ato, o(a) interessado(a) se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes, além de seus procuradores.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00604-2001-002-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: ANTONIO COSTA ARAUJO Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS RECLAMADO: FAZENDA BALUARTE (AFONSO BACELAR) Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA Fica notificado(a) JECONIAS PINTO FRÓIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02255-2000-002-16-00 RECLAMANTE: RICARDO DE LELLIS BOGEA DE OLIVEIRA Advogado: MARIA DO ESPÍRITO SANTO CONCEIÇÃO FRANÇA RIBEIRO RECLAMADO: JACAUNA MOVEIS E DECORACOES LTDA (PROP. ANTONIO MARLON AGUIAR) Advogado: CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA Fica notificado(a) MARIA DO ESPÍRITO SANTO CONCEIÇÃO FRANÇA RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 118, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Sendo a executada possuidora de bens, indefiro o pedido de penhora de bens de seu sócio. Defiro entretanto a penhora do veículo que se encontra em nome da ré, desde que o exequente traga ao processo informação acerca do saldo devedor, ou elementos, inclusive endereço do agente financeiro de fl. 117, para requisição de dados. Prazo de dez dias. Int.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00476-1996-002-16-00 RECLAMANTE: ILDENER CUNHA NUNES. Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CERTEL CENTRO TELEFONICO LTDA (PAULO CESAR ARISTIDES BRAGA). Advogado: FERNANDO BARRETO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00640-1999-002-16-00 RECLAMANTE: OSVALDO BARROS RODRIGUES Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA FAROL DO ARAÇAGY Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00046-2002-002-16-00 RECLAMANTE: NILTON COSTA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: A.M. DE ALBUQUERQUE DE TRANSPORTE Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00822-2001-002-16-00 RECLAMANTE: DJANE RICELLE ANDRADE SENA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: FRISAMA-FRIGORIFICO INDUSTRIAL AÇAILANDIA LTDA Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada passíveis de constrição QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 67 e sua exata localização, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00994-2000-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA GRAÇA LEAL SEREJO Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS, visando a elaboração da conta de liquidação, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00146-2003-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DA ROCHA ARAUJO Advogado: CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO RECLAMADO: JAQUELINE MUNIZ CUNHA Fica notificado(a) CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do pedido de fl. 25, desde que deixado traslado nos autos. Prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00576-1998-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO MARTINS MENEZES CARVALHO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. Advogado: CELSO BRAUN Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00100-1998-002-16-00 RECLAMANTE: ELENILSON CLAUDIO PEREIRA COELHO Advogado: CATARINO RIBEIRO RECLAMADO: PRAIA MARINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) CATARINO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:01 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00136-2002-002-16-00 RECLAMANTE: KARLA MARIA SILVA GOMES Advogado: FERNANDO BRAGANÇA RECLAMADO: DELANO SALES MAIA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados FERNANDO BRAGANÇA e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:02 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00158-2001-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ DOS SANTOS Advogado: ELIDINÊ MACIEL BARBOSA 68 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 RECLAMADO: VIASIN SINALIZAÇAO VIARIA LTDA Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Ficam notificados ELIDINÊ MACIEL BARBOSA e ADRIANO COELHO RIBEIRO advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 09/ 09/03, às 10:03 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00209-2001-002-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO CANTANHEDE MARCIEL Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: LAFER VEICULOS JAGUAR LTDA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:04 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00216-1997-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA BONFIM ABREU Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO RECLAMADO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO MARANHAO Advogado: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO Ficam notificados RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO e CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:05 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00245-2000-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DOMINGOS GOMES GONCALVES Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ RECLAMADO: LABORATORIO JOSE ESTEVES DIAS LTDA Fica notificado(a) EDMUNDO DOS REIS LUZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:06 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00288-2000-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO SANTOS SOARES Advogado: RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO RECLAMADO: COMERCIAL PEIXOTO - IRMAOS PEIXOTO LTDA. Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:07 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00358-2002-002-16-00 RECLAMANTE: IRINEU DOS REIS MALUF Advogado: WILSON CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA SAO MARCOS LTDA Fica notificado(a) WILSON CARLOS DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:08 D.O. PODER JUDICIÁRIO horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00475-2002-002-16-00 RECLAMANTE: FLAVIO FERREIRA QUEIROZ Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:09 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00606-2001-002-16-00 RECLAMANTE: WILLTON LUIS OLIVEIRA RABELO Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: ESCOLA COMPANHIA DA CRIANÇA Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:10 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00697-2000-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA GOMES CALACA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: EULALIA VIANA MAIA Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR Ficam notificados LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS e LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:11 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00778-1999-002-16-00 RECLAMANTE: TULIO CESAR ANDRADE RIBEIRO Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO RECLAMADO: CAFE LUANDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Ficam notificados ENÉAS PEREIRA PINHO e ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:12 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00856-2002-002-16-00 RECLAMANTE: EMERSON JORGE MOREIRA FERREIRA Advogado: MATIAS MACHADO RECLAMADO: IDENTIDADE VISUAL LTDA Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:13 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00870-2000-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA DE MEDEIROS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: HOSPITAL DE BENEFICENCIA MARANHENSE LTDA Advogado: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: tomar ciência que no dia 09/09/03, às 10:14 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. São Luís, 04.08.2003. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00026-1999-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO GILLIARD DOS REIS AZEVEDO (REP. RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO) Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: EMPRESA DE ONIBUS JOSE REBOLSO Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 155. Aguarde-se pelo prazo requerido (cento0 e vinte dias). Intime-se o requerente. São Luís - 17/07/ 2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01497-1996-003-16-00 RECLAMANTE: ISA ORMILA OLIVEIRA SILVA. Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DOMINGAO DA SORTE (J.B.G - JOSE RAIMUNDO RODRIGUES PUBLICIDADES) Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO Fica notificado(a) FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Excluam-se do presente processo as anotações e registros referentes ao advogado renunciante (fl. 221), bem como procedam ao registro e anotação das informações contidas no substabelecimento de fl. 222. Defiro o pleito de fl. 224. Aguarde-se pelo prazo requerido (um ano), para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intimese o exeqüente. São Luís - 17/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00513-2003-003-16-00 RECLAMANTE: BENEDITA MINELLY VAZ OLIVEIRA Advogado: ALEXANDRE MAGNO LIMA RECLAMADO: JIPE CLUBE DE SAO LUIS (REP. P/SALOMAO ABDALLA SALOMAO) Advogado: GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS Fica notificado(a) ALEXANDRE MAGNO LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se devidamente cumpridos os termos do acordo de fls. 27/28, advertindolhe que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas. São Luís - 17/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 69 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-1999-003-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS MARINHO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: SERVAZ S/A - SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face os termos da petição de fls. 108/109, intime-se o exeqüente para, no prazo de cinco dias, dizer se devidamente quitado o acordo anunciado, assinalando que o seu silêncio ensejará na presunção de plenamente satisfeito. São Luís - 17/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01433-1995-003-16-00 RECLAMANTE: ULEDINALDO LIMA ARAÚJO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: PANIFICADORA ROMA LTD Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES FEITOSA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo o acordo formulado entre as partes, a fim de que surta seus legais e jurídicos efeitos. Porém, custas processuais e encargos previdenciários, deverão ser recolhidos conforme os cálculos apurados às fls. 207 e 212 respectivamente. Intimem-se as partes, sendo a executada, também, para até o pagamento da última parcela acordada, comprovar os recolhimentos supra referidos. São Luis, 15/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01072-1993-003-16-00 RECLAMANTE: ANA LÚCIA NOGUEIRA Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: EMARHP (SUCESSORA DA COHAB-MA) Advogado: JOSÉ CARLOS ROLIM Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo os embargos interpostos. Intimese o exeqüente para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação aos embargos à execução. São Luis, 15/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01340-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOAQUIM LOURENCO P. GONCALVES Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO Fica notificado(a) EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Vistos, etc. Intime-se a executada para, em 05 dias, depositar na Secretaria deste juízo os comprovantes de salário do reclamante, no período de janeiro a abril/2000, sob pena de adotar, para fins de liquidação de sentença, o valor apontado na inicial. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01138-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A - TELEMAR 70 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Advogado: KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA Fica notificado(a) KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Vistos, etc. Intime-se a executada para, em 05 dias, depositar na Secretaria deste juízo os comprovantes de salário do reclamante, no período de janeiro a abril/2000, sob pena de adotar, para fins de liquidação de sentença, o valor apontado na inicial. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01464-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DOS REMEDIOS MENDONÇA CUNHA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A - TELEMAR Advogado: EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO Fica notificado(a) EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Vistos, etc. Intime-se a executada para, em 05 dias, depositar na Secretaria deste juízo os comprovantes de salário do reclamante, no período de janeiro a abril/2000, sob pena de adotar, para fins de liquidação de sentença, o valor apontado na inicial. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01060-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARINALVA SOBRAL SILVA Advogado: NOEME BARROS DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE MATEMATICA LTDA (SR. ANDRE LUIS SANTANA PIRES) Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA Fica notificado(a) JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo os cálculos previdenciários (fls. 32/34). Intime-se o reclamado para, em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 12,00) e encargos previdenciários (R$ 99,45), sob pena de execução. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00544-1999-003-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: FRANCISCO WAGNER TORRES PINHEIRO Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA Fica notificado(a) FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se o executado para, querendo, no prazo legal, contraminutar o Agravo de Petição. São Luís 18/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01698-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE REINALDO HELUY COSTA RODRIGUES Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário. D.O. PODER JUDICIÁRIO São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00967-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO JOSE NEVES RIBEIRO Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o Banco do Estado do Maranhão S/A para tomar ciência dos cálculos entabulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, manifestando, quanto a eles, sua eventual divergência, no prazo de cinco dias ou recolhendo as diferenças no mesmo interregno. São Luís - 24/04/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00962-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO PINHEIRO PEREIRA Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Pelo exposto, esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Estado do Maranhão, julga a presente ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, horas extras com adicional de 50%, com as devidas repercussões, conforme fundamentação supra, mais juros de mora e correção monetária. Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00 valor arbitrado para esse fim. Previdência Social e Imposto de Renda, na forma da lei. Intimem-se as partes. São Luís - 17/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00806-2003-003-16-00 RECLAMANTE: EDILSON GOMES DUARTE Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CONDOR CONCORDE Advogado: MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Edilson Gomes Duarte, contra Condor Concorde, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 200,00, as parcelas abaixo discriminadas: Aviso prévio-R$ 200,00; 13° salário proporcional (03/12 avos)-R$ 50,00; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (03/12 avos)-R$ 66,66; FGTSs com a multa de 40%-R$ 80,26. Por obrigação de fazer fica a empresa reclamada obrigada a proceder às anotações da CTPS do reclamante com os dados reconhecidos por este decisum. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 11,00, calculadas sobre o valor de R$ 550,00, arbitrado para tal fim. Dispensado o recolhimento da contribuição previdenciária posto inexigível seu o pagamento em razão ínfimo de incidência. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 16/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00390-2003-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO DUTRA COELHO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado: JOSÉ ROBERTO DIAS DE MACÊDO Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e JOSÉ ROBERTO DIAS DE MACÊDO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Pelo Exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB a reenquadrar a reclamante MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA COLEHO no cargo de Auxiliar Administrativo IV e a efetuar o pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor desse cargo e o cargo de auxiliar de serviços gerais II, bem como seus consectários desde a reintegração da autora ocorrida em 19/01/99. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento das diferenças salariais e consectários referentes a um nível de promoção, por antiguidade, desde 19/01/2001 e a efetuar a incorporação do 14° salário e 4 níveis, bem como no pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes, desde a data da reintegração da autora, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, em 48 horas após o trânsito em julgado. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação. Previdência e IR na forma da lei. Liquidação por cálculo. Intimem-se as partes. São Luís - 17/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02126-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO JOSE SERRAO CIRQUEIRA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: DUCOL ENGENHARIA LTDA Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, acolher a preliminar de prescrição parcial, para extinguir o processo com julgamento do mérito em relação aos créditos trabalhistas anteriores a 19.11.98, nos termos do disposto no art. 269, inciso IV, do CPC, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por João José Serrão Cirqueira, contra Ducol Engenharia Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 349,80, apenas em relação às diferenças de horas extras e adicional noturno, e com base na remuneração de R$ 450,36, em relação às diferenças de verbas rescisórias, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período imprescrito, de 19.11.98 a 30.06.2002: 904 horas extras acrescidas do percentual de 50%-R$ 2.156,04; reflexos das horas extras sobre 13° salários, FGTS, acrescido da multa 40%; adicional noturno no percentual de 20% incidente sobre 1.037 horas trabalhadas no horário noturno- R$ 329,76; reflexos das diferenças de adicional noturno sobre 13° salários, FGTS acrescido da multa de 40%; diferença de salário-R$ 82,96; diferença de 13° salário proporcional (07/12 avos)-R$ 48,39; diferença de férias proporcionais (04/12 avos)-R$ 27,65; diferença de férias vencidas-R$ 82,96; diferenças do terço constitucional das férias vencidas-R$ 27,65; diferença do terço constitucional das férias proporcionais-R$ 9,21; diferença do FGTS incidente sobre o salário da rescisão e 13° salário da rescisão, acrescida da multa de 40%-R$ 14,70; honorários advocatícios à base de 15%. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 15/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 71 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00096-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSEVAN SILVA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: CALHAU ENGENHARIA LTDA Advogado: GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO Ficam notificados JOÃO CARLOS CAMPELO e GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Josemar Silva, contra Calhau Engenharia Ltda, nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante, no valor de R$ 113,58, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial. Intimem-se as partes. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00043-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE LUIS MELO Advogado: HILTON BARBOSA GOIABEIRA RECLAMADO: ESPOLIO DE CLOVIS LOPES PINHEIRO/CLOVIS LOPES PINHEIRO ENGENHARIA (INVENTARIANTE: RAFAELA DO VALE PINHEIRO, REPRES.: COSMA MARIA DO VALE) Fica notificado(a) HILTON BARBOSA GOIABEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: R. H. Vistos, etc. Considerando que a notificação destinada à reclamada não se efetivou, em razão não devolução do “AR” pelos Correios, conforme certidão de fl. 12, impõe-se, em razão do rito sumaríssimo a que está submetido este feito, a extinção do processo, sem exame do mérito, com base no art. 852-B II, § 1°, da CLT, determinando seu arquivamento. Faculta-se à parte autora a possibilidade de desentranhamento dos documentos que instruíram a peça inicial, mediante traslado. Custas processual de R$ 68,23, calculadas sobre o valor reclamado, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, face sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência ao chefe de audiência, para os registros respectivos e baixa na distribuição. Ato contínuo, intime-se o reclamante. São Luís - 16/07/ 2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00953-2003-003-16-00 RECLAMANTE: WHARISTON JEFFERSON DE SOUSA PONTES Advogado: GLADSTON VALE MELO RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO - OGMO Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA Ficam notificados GLADSTON VALE MELO e CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, decide a Exma. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, rejeitar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de prescrição bienal; no mérito julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por WHARISTON JEFFERSON DE SOUSA PONTES em desfavor de ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA-OGMO. Custas pelo reclamante no valor de R$ 11,20, calculadas sobre o valor ora arbitrado para fins fiscais. Intimem-se as partes. São Luís - 21/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00915-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ADRIO MONROE GONÇALVES Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMARHP (SUCESSORA DA EMATER) Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e LUÍS AMÉRICO 72 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, decide a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ADRIO MONROE GONÇALVES em desfavor de EMARHP- EMPRESA MARANHENSE DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, para condenar a reclamada, por obrigação de fazer, a incorporar à remuneração do reclamante a importância referente à função gratificada de Chefe de Escritório Regional, no importe de R$ 98,12, e a pagar ao reclamante as diferenças salariais advindas da supressão desta parcela salarial, a partir de dezembro/98, bem como os reflexos destas em férias , 13° salários e FGTS. Quantum a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos de contador, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder a retenção e recolhimento das obrigações previdenciárias e do imposto de renda, acaso devidos, bem como a proceder a comprovação do efetivo recolhimento, sob pena de execução, na forma da lei. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor ora arbitrado para tal fim de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. São Luís - 21/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00740-2003-003-16-00 EMBARGANTE : COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA. Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA EMBARGADO :INSS-PROCURADORIA REGIONAL DO INSS Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza de Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o ato de constrição questionado, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Intimem-se as partes. São Luís - 17/ 07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00738-2003-003-16-00 EMBARGANTE COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA. Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA EMBARGADO JOSE EVANDES CAMPELO Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza de Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o ato de constrição questionado, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Intimem-se as partes. São Luís - 17/ 07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00735-2003-003-16-00 EMBARGANTE: COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA. Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA EMBARGADO : INSS-PROCURADORIA REGIONAL DO INSS Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza de Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o ato de constrição questionado, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Intimem-se as partes. São Luís - 16/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00736-2003-003-16-00 EMBARGANTE: COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA. Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA EMBARGADO INSS-PROCURADORIA REGIONAL DO INSS Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza de Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o ato de constrição questionado, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Intimem-se as partes. São Luís - 17/ 07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02233-2002-003-16-00 RECLAMANTE: SONIA CRISTINA CUNHA NOGUEIRA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: MARIA DOS SANTOS REIS MORAES Advogado: MARCONI MENDES GONÇALVES Fica notificado(a) MARCONI MENDES GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de dez dias, manifestarse acerca do pleito da reclamante (fls. 35), adotando as providências necessárias a fim de fazer cumprir as obrigações de fazer ajustadas, sob pena de aplicação da multa prevista nos termos do acordo homologado, bem como, dirija e efetive diretamente junto ao INSS a sua proposta apresentada às fls. 42, fazendo comprovação nos autos. São Luís - 18/07/ 2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00754-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE ABELARDO MENDES OLIVEIRA Advogado: WALBER LIMA BRITO RECLAMADO: PADARIA IDEAL(PROP. M.R.VERAS MEDEIROS) Advogado: DARCI COSTA FRAZAO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, em cinco dias, manifestar-se sobre pronunciamento do Instituto Nacional de Seguridade Social, à fl.38, comprovando a opção pelo SIMPLES, mediante Declaração da Receita, sob pena de não ser reconhecida tal condição. São Luís - 21/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00069-2003-003-16-00 CONSIGNANTE: INTERCONTINENTAL ENGENHARIA LTDA. Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR CONSIGNADO: MARCIO ROGERIO ALMEIDA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a consignante para, em cinco dias, manifestar-se sobre pronunciamento do Instituto Nacional de Seguridade Social à fl. 27. São Luís - 21/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01620-1996-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA MARY DA CONCEICAO Advogado: JUAREZ BATISTA SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA. Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Fica notificado(a) JUAREZ BATISTA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a parte exeqüente para dez dias, trazer aos autos cópias das peças necessárias à formação do precatório, bem como comprovação de pagamento dos respectivos emolumentos, visando a formação do precatório.. São Luís - 05/05/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01091-1994-003-16-00 RECLAMANTE: ALLBERTO DOS SANTOS MAIA + 01 Advogado: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO RECLAMADO: COMPANHIA AVÍCOLA DA AMAZÔNIA S/A Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Fica notificado(a) RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o exeqüente para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da executada suscetíveis de constrição, mirando o reforço da penhora. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01283-1996-003-16-00 RECLAMANTE: RAQUEL RIBEIRO NUNES Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: ROSANGELA PENHA GONCALVES Advogado: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Sobre o documento de fl. 186, requeira o exeqüente, no prazo de 15 dias, o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80., em caso de silêncio. São Luís - 11/04/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 73 contrária, para, querendo, contra- arrazoar, no prazo de 08 (oito) dias. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01862-1998-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO JOSE CARVALHO FILHO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CELSO RUBENS RODRIGUES Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex ofício” decretar por sentença a extinção do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Notifique-se o exeqüente. Sem custas. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 25 DE JULHO DE 2003-07-25 ANTONIO MANOEL COSTA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00648-2002-003-16-00 RECLAMANTE: NEUZIVANE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA RECLAMADO: COLEGIO DANTE ALIGHIERI Fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista que a liberação das guias para percepção do seguro- desemprego não foram objeto de condenação em decisão de mérito (fls. 18/20), deixo de homologar o pleito de acordo formulado às fls. 46/47. No entanto, determino que sejam intimadas às partes para, querendo, no prazo de dez dias, apresentarem nova proposta de acordo, sob pena de retorno ao regular prosseguimento do feito. São Luís -29/ 07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01483-1996-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: STRAL - ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA. Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS Fica notificado(a) LUIZ CARLOS VÉRAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o agravo de petição interposto. À parte contrária, para contra- arrazoar o Agravo de petição interposto, no prazo de 08 (oito) dias. São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PERIN Advogado: MANOEL MURILO FALCÃO RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Fica notificado(a) MANOEL MURILO FALCÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Posto isto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma e com apoio na fundamentação acima, homologar a desistência e EXTINGUIR O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Custas processuais, pela reclamante, no valor de R$ 263,52, calculadas sobre R$ 13.182,60, valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento face a presumida a hipossuficiência. Intimem-se as partes e retire-se de pauta. São Luís - 29/ 07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02331-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARGARIDA DE FATIMA COQUEIRO LAGO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO Fica notificado(a) LAPLACE PASSOS SILVA FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra recebo o Recurso Ordinário. À parte TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00254-2003-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO Advogado: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO VALE DO FARINHA LTDA (GRUPO RADIOVALE) Advogado: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO Ficam notificados RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: 74 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 DISPOSITIVO: Processo n° 254/2003. Isto posto, decide a MM. Juíza de Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTE a presente Reclamatória Trabalhista, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.989,25 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Processo n° 827/2003. Por conseqüência da inexistência do vínculo empregatício, este juízo torna-se incompetente para apreciar o Pedido de Indenização por Danos Morais constante do processo n° 827. Pelo que DECIDE, acolher a preliminar de Incompetência em Razão da Matéria em relação ao processo n° 827/2003, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Intimem-se as partes. São Luís - 28/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02201-2002-003-16-00 RECLAMANTE: AMAURY RIBEIRO Advogado: SANDY STANLEY M. NAZARETH RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA Advogado: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA Ficam notificados SANDY STANLEY M. NAZARETH e ANGELICA PATRICIA ALMEIDA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza de Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos de Declaração opostos à sentença de fls. 376/384 por ServinorteAdminstradora de Serviços de Vigilância Ltda, nos termos da fundamentação para: determinar que o reclamante devolva à empresa reclamada, no prazo de 48 horas ap, ós o trânsito em julgado da presente decisão, seis sistemas de monitoramento que foram objeto de retenção, constituídos, cada um, dos seguintes equipamentos: 01 alarme; 01 sirene; 01 bateria e 01 central de distribuição; determinar que a condenação ao pagamento do FGTS incidente sobre a parcela de R$ 1.100,00 seja limitada ao valor indicado na inicial de R$ 3.531,20; determinar que a condenação ao pagamento do FGTS incidente sobre as diferenças salariais seja limitado ao valor indicado na inicial de R$ 349,30. De ofício determina-se a correção de erro material contido na sentença embargada, para que onde se lê: Custas pelo (a) reclamado (a), COOMAN, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor arbitrado), leia-se Custas pelo (a) reclamado (a)SERVINORTE, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor arbitrado). Esta decisão passa a fazer parte integrante da decisão embargada de fls. 376/384. Intimem-se as partes. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00165-1998-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: INSTITUTO MARANHENSE DE IDIOMAS LTDA - YES Advogado: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a segurança concedida, revogo o despacho de fl. 154, bem ainda, os atos que como ele guardem dependência. Notifique-se a exeqüente para, em cinco dias, indicar objetivamente bens livres e desembaraçados para garantia da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís - 28/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01869-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSINALDO SANTOS DA LUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante a certidão recebo o Recurso Ordinário aviado, devendo a parte contrária oferecer, querendo, suas contra-razões, no prazo de 08 (oito) dias. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01309-2001-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA BAIMA Advogado: MARIA DE FATIMA PANTOJA RECLAMADO: CMG-CONSTRUÇOES E MANUTENÇOES LTDA Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA PANTOJA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Indique o autor, em cinco dias, objetivamente bens livres e desembaraçados da executada passíveis de execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. São Luís - 28/07/2003. Dr(.a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02108-1999-003-16-00 RECLAMANTE: EVERALDO DOS SANTOS CARDOSO Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: TRANSMIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o autor, em cinco dias, sobre a petição de fl. 73/76, manifestando-se quanto a possibilidade de adoção da via conciliatória. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00055-1997-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO FREIRE DOS SANTOS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: FRIBEEF-COMERCIO DE CARNES LTDA. Advogado: JOSE CARLOS SOUZA SILVA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Defiro como requerido. Dê-se ciência. Sobrestem-se os autos por 90 (noventa) dias. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01565-1998-003-16-00 RECLAMANTE: AMANCIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA POTY LTDA. Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o autor para, em cinco dias, manifestar-se sobre os documentos produzidos à fl. 137/139, especialmente quanto ao interesse em adjudicar os bens praceados. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01965-1997-003-16-00 RECLAMANTE: SOLANGE RODRIGUES DE MOURA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: FRANCISCA PEREIRA. Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em cinco dias, fornecer o atual e correto endereço da executada, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da lei 8.630/80. São Luís - 28/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01989-2000-003-16-00 RECLAMANTE: MAURO THOME Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECLAMADO: COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPAGRAFICA Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 187-v e indicar objetivamente bens da executada livres e desembaraçados para garantia da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01625-1996-003-16-00 RECLAMANTE: FREDERICO ADSON ALCANTARA AMORIM Advogado: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECLAMADO: ALIANÇA CALÇADOS DO MARANHÃO LTDA. Fica notificado(a) TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o autor para, em cinco dias, manifestar-se sobre a devolução da CP, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02065-2002-003-16-00 RECLAMANTE: EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR Advogado: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL PAO DA VIDA Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ Ficam notificados EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR e FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista que a liberação das guias para percepção do seguro- desemprego não foram objeto de condenação, conforme se observa da decisão de mérito (fls. 93/100), bem como a anotação da CTPS ser matéria de ordem pública, não podendo, portanto, ser objeto de transação da maneira com as partes desejam, deixo de homologar o acordo apresentado às fls. 109/110. No entanto, determino que sejam intimadas às partes, para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentarem nova proposta de acordo, sob pena de retorno ao regular prosseguimento do feito. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01046-1999-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO NASCIMENTO PATRICIO Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 75 RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA. Advogado: REJANE SILVIA BRAUN Fica notificado(a) REJANE SILVIA BRAUN, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Da digressão histórica do presente feito extrai-se que fora dado oportunidade para executada remir a execução (D. O. fl. 231). Ocorre, no entanto, que a notificação com este fito fora dirigida a procurador já desconstituído. Para que não reste nenhum prejuízo à parte demandada, intime-se para remir a execução, comprovando o recolhimento das custas processuais, estas no importe de R$ 190,78. Advirta-se, ainda, a executada que a liberação dos bens constritos e arrematados fica condicionada à liquidação da execução movida contra Fernando Jonas de Araújo (autos da RT n° 1323/02 ) e Antônio Luis Viana (autos da RT n° 1526/99)..São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01414-2000-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Deixo de homologar o acordo formulado entre as partes, tendo em vista que o mesmo não faz referência ao pagamento dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, conforme se observa da decisão de mérito de fls. 445/449. No entanto, determino que sejam intimadas às partes, para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentarem nova proposta de acordo, sob pena de retorno ao regular prosseguimento do feito. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00386-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JOANA ELISA DE CASTRO ROLAND Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: HELLES DE ASSUNCAO CARDOSO VIANA Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex officio” decretar por sentença a extinção do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Notifique-se a exeqüente. Sem custas. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01245-1997-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA SALETE SILVA CALDAS Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo os embargos interpostos. Excluam-se das anotações e registros referentes ao presente processo os Advogados renunciantes (fls. 229/230). Anotem-se e registrem-se os dados da procuração de fl. 236. Após, intime-se o exeqüente para, querendo, no prazo legal, impugnar os embargos à execução. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01047-2003-003-16-00 76 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 RECLAMANTE: SILVIA MARIA CARVALHO Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇAO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Ficam notificados DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por SÍLVIA MARIA CARVALHO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, condenando a reclamante ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 184,77, calculadas sobre R$ 9.238,73, valor atribuído à inicial, ao encargo da reclamante, que fica, porém, dispensada do seu pagamento, uma vez que percebia remuneração inferior ao dobro do mínimo legal. INTIMEM-SE. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01061-2003-003-16-00 RECLAMANTE: VANISE PINHEIRO RODRIGUES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GOIS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, razão pela qual condeno o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE, e de forma solidária, a FUNDAÇÃO ROBRTO MARINHO, a pagarem a reclamante, 48 horas após, o trânsito em julgado desta decisão, devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária, as seguintes parcelas: Aviso Prévio; férias integrais e proporcionais, na forma requerida, acrescidas do terço constitucional; 13° salário integral e proporcional, na forma requerida; depósitos de FGTS de todo o pacto laboral; multa de 40% sobre o FGTS; FGTS da rescisão e, indenização correspondente ao benefício do seguro- desemprego, tudo a ser apurado com base na remuneração de R$ 1. 323,73. Condena-se, ainda, o reclamado Instituto Superior de administração e Economia- ISAE, a proceder as anotações da CTPS da reclamante, com data de admissão em 12.02.01 e dispensa em 31.05.02, função de supervisor e remuneração equivalente a R$ 1.323,73. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação desta sentença, por simples cálculos, tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra. Oficie-se o INSS e a DRT. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Contribuições Previdenciárias e Fiscais, nos termos da lei. Intimem-se as partes. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00832-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CLODOMIR BARBOSA GOIABEIRA JUNIOR Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GOIS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, razão pela qual condeno o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE, e de forma solidária, a FUNDAÇÃO ROBRTO MARINHO, a pagarem a reclamante, 48 horas após, o trânsito em julgado desta decisão, devidamente acrescidas de juros de mora e correção mone- D.O. PODER JUDICIÁRIO tária, as seguintes parcelas: Aviso Prévio; férias integrais e proporcionais, na forma requerida, acrescidas do terço constitucional; 13° salário integral e proporcional, na forma requerida; depósitos de FGTS de todo o pacto laboral; multa de 40% sobre o FGTS; FGTS da rescisão e, indenização correspondente ao benefício do seguro- desemprego, tudo a ser apurado com base na remuneração de R$ 1. 347,43. Condena-se, ainda, o reclamado Instituto Superior de Administração e Economia- ISAE, a proceder as anotações da CTPS da reclamante, com data de admissão em 12.02.01 e dispensa em 31.05.02, função de supervisor e remuneração equivalente a R$ 1.347,43. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação desta sentença, por simples cálculos, tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra. Oficie-se o INSS e a DRT. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Contribuições Previdenciárias e Fiscais, nos termos da lei. Intimem-se as partes. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01063-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARCELO SILVA CARVALHO Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GOIS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, razão pela qual condeno o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE, e de forma solidária, a FUNDAÇÃO ROBRTO MARINHO, a pagarem a reclamante, 48 horas após, o trânsito em julgado desta decisão, devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária, as seguintes parcelas: Aviso Prévio; férias integrais e proporcionais, sendo estas na base de 3/12, acrescidas do terço constitucional; 13° salário integral e proporcional de todo pacto laboral; depósitos de FGTS de todo o pacto laboral; multa de 40% sobre o FGTS; FGTS da rescisão e, indenização correspondente ao benefício do seguro- desemprego, tudo a ser apurado com base na remuneração de R$ 647,60. Condena-se, ainda, o reclamado Instituto Superior de Administração e Economia- ISAE, a proceder as anotações da CTPS da reclamante, com data de admissão em 12.03.01 e dispensa em 31.05.02, função de professor e remuneração equivalente a R$ 647,60. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação desta sentença, por simples cálculos, tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra. Oficie-se o INSS e a DRT. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Contribuições Previdenciárias e Fiscais, nos termos da lei. Intimem-se as partes. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00930-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARIO DOUGLAS RIBEIRO BANDEIRA Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: BARBOSA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA. Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI Ficam notificados MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO e JÚLIA MARIA CASTRO TESTI advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar a reclamada, BARBOSA CONSTRUTORA LTDA, a pagar ao reclamante MÁRIO DOUGLAS RIBEIRO BANDEIRA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio, R$ 350,00; 13° salário proporcional (07/12), R$ 204,12; férias proporcionais (07/12) mais um terço R$ 272,16; salário retido de D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 77 fevereiro/03, R$ 350,00 e FGTS + 40%, R$ 336,00, importando a condenação em R$ 1.512,28, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder às anotações na CTPS do trabalhador, bem como entregar-lhe as guias para percepção do seguro- desemprego, sob pena de responder, em execução, por indenização equivalente a três cotas, no valor de um salário mínimo cada, tudo nos termos da fundamentação supra parte integrante desta decisão. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 30,24, calculadas sobre o valor condenado. Ofícios ao INSS e DRT. INTIMEM-SE . São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. RECLAMANTE: JARDELMO LOPES DA CRUZ Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA RECLAMADO: CINCOL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decide, “ex officio” decretar por sentença a extinção do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Notifique-se o exeqüente. Sem custas. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00689-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ITAMAR NAURO FERRO SOBRINHO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por Itamar Nauro Ferro Sobrinho, contra Telecomunicações do Maranhão S/A, TELEMAR, nos termos da fundamentação, para condenar a empresa reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.893,87, referente às diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, e R$ 420,58 de honorários advocatícios. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 64,48, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 3.224,45). Intimem-se as partes. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 01 DE AGOSTO DE 2003 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00335-2000-003-16-00 RECLAMANTE: AGENOR PEREIRA DA SILVA Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECLAMADO: E. DIAS CARNEIRO DE JESUS Advogado: CLÁUBER GUIMARÃES MENESEZ JÚNIOR Ficam notificados JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA e CLÁUBER GUIMARÃES MENESEZ JÚNIOR advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar se devidamente cumpridas as parcelas vencidas do acordo, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas. Notifique-se a reclamada para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento das custas processuais e encargos previdencários, sob pena de execução.. ão Luís - 29/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00703-1999-003-16-00 RECLAMANTE: MAYRA GOMES DA SILVA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: GICAL CONSTRUCAO E TERRAPLAGEM LTDA Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, deixo de receber o Agravo de Petição da exeqüente, por intempestivo. Intime-se. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00592-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO BASTOS VIDIGAL. Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: M. H. COELHO LEMOS (FARMACIA SANTA RITA) Advogado: RUBEM FERREIRA CASTRO Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Notifique-se o autor para, em cinco dias, informar sobre a quitação do acordo avençado, advertindo-o que sua inércia será tida satisfação dos seus créditos, bem ainda, para que informe o correto endereço da reclamada. São Luís - 28/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01262-1999-003-16-00 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00712-2002-003-16-00 RECLAMANTE: HERLANILDE DE JESUS PEREIRA LOUZEIRO Advogado: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA RECLAMADO: COLEGIO DANTE ALIGHIERI Fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado à fl. 33/34 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à liberação das Guias de Seguro Desemprego, em face do esposado no comando sentencial, fl. 20/22. Dêse ciência às partes. Notifique-se o autor, ainda, para receber sua CTPS. Após, ao Posto do INSS para apuração dos encargos previdenciários, observando-se a sentença de mérito. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00113-2001-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO MANOEL SOARES Advogado: ITAMAR CORREA LIMA RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A. Fica notificado(a) ITAMAR CORREA LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em cinco dias, informar se persiste a intenção em adjudicar o bem praceado, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís - 29/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00540-2000-003-16-00 RECLAMANTE: ELIANA LOPES Advogado: MANUEL DOS SANTOS REBELO RECLAMADO: ORNILO TRINTA AROUCHE Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RE- 78 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 CLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face o interesse da exeqüente em adjudicar os bens praceados, intime-se a executada para remir a dívida, em cinco dias. São Luís - 29/07/ 2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00361-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSELIAS DE RIBAMAR VIEIRA Advogado: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO RECLAMADO: FERRO NORTE COMERCIO DE FERRAGENS Advogado: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA Fica notificado(a) MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. Anotem-se os dados do substabelecimento de fl. 47 e fl. 49. Vez tratar-se de embargos declaratórios com efeito modificativo, notifique-se a parte contrária para contra arrazoar os embargos aviados. Prazo: 05 dias. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02101-1999-003-16-00 RECLAMANTE: LEONILDE DA SILVA CARVALHO Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DA SANTA EFIGÊNIA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em cinco dias, indicar objetivamente bens da executada passíveis de constrição, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 8.630/80. São Luís - 28/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2003 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01333-2003-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DE SOUSA LIMA Advogado: WALBER LIMA BRITO RECLAMADO: VANESSA AMBIENTACOES LTDA Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o autor através de seu advogado para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da reclamada, sob pena do indeferimento da inicial e da extinção do feito, sem o julgamento mérito, de conformidade com o disposto nos artigos 267, I e 284, § único do Código de Processo Civil. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00655-2003-003-16-00 RECLAMANTE: WERUSCA LIMA ROCHA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: JOAO CARLOS SOARES - ME (CREDIMASTER COBRANÇAS E SERVIÇOS) Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o autor, em cinco dias, sobre adimplemento do acordo, advertindo-a que sua inércia será tida como satisfação dos créditos. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00349-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARCIO GOMES DA SILVA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MENEZES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS Advogado: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o autor, em cinco dias, sobre os documentos produzidos à fl. 75/76, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 Lei 6.830/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00593-1997-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ARACATI MOVEIS(ANTIGA TEIXEIRA BEZERRA). Advogado: MANUEL DA ROCHA GODINHO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 150-v e, na mesma oportunidade, indicar o correto endereço do fiel depositário..São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00217-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA OSVANILDA CACAU DA COSTA ARANHA Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Fica notificado(a) SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário interposto. À parte contrária, para contra arrazoar, no prazo de 08 (oito) dias. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00233-2000-003-16-00 RECLAMANTE: WILSON JOSE BEZERRA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: ANTONIO VICENTE FONSECA DA SILVA Advogado: FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, notifique-se o reclamante para, no prazo de vinte dias, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01002-1995-003-16-00 RECLAMANTE: MILTON MARINHO SAMPAIO Advogado: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA RECLAMADO: AMBIENTAL SERV. GERAIS LTDA (JOSE EDSON M. JUNIOR) Fica notificado(a) JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO Dispositivo: Pelo exposto, decido “ex officio” decretar por sentença a extinção do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação. Notifique-se o exeqüente. Sem custas. São Luís - 15/05/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00232-2003-003-16-00 RECLAMANTE: AMILTON CARLOS PRADO Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: SISCOM - SISTEMA DE COBRANCA MODULAR Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Ficam notificados ADRIANA MARTINS DANTAS e SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: Tomar ciência da despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo o acordo de fl. 70/72. Libere-se em prol do reclamante o valor do depósito recursal (fl. 74). Intime-se as partes e aguardese o prazo estipulado no item 6 (fl. 72). São Luís -30/05/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00684-2001-003-16-00 RECLAMANTE: WASHISTOTON SANTOS ABREU Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MARIA SALVELINA SANTANA REGO - TRANSPORTES ESCOLAR Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o autor para, em cinco dias, informar o atual e correto endereço da reclamada, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 Lei 6.830/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00181-1998-003-16-00 RECLAMANTE: ANA LOURDES RODRIGUES Advogado: JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS Fica notificado(a) RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para, em vinte dias, fornecer a variação salarial do autor no período que importa para liquidação do julgadosetembro/1996 a maio/1997. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01001-1997-003-16-00 RECLAMANTE: JALES TAVARES VIEIRA Advogado: JOHNNY SANCHES VALE RECLAMADO: RESTAURO - RESTAURAÇÃO DE OBRAS E ARTES (ORLANDO RAMOS FILHO) Fica notificado(a) JOHNNY SANCHES VALE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir transcrita: Dispositivo: Pelo exposto, decido , “ex oficio” decretar a extinção do processo com fulcro no art. 794, III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Notifique-se o exeqüente. Sem custas. São Luís - 14/05/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00272-2001-003-16-00 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 79 RECLAMANTE: ANA MARIA DINIZ OLIVEIRA Advogado: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Fica notificado(a) JOSÉ AMÉRICO DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o autor para, em cinco dias, manifestar-se sobre a promoção do SCLJ (fl. 68) e, na mesma oportunidade, fornecer a variação salarial que importa para liquidação do julgado- 07/ 1978 a 06/1999. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01551-1999-003-16-00 RECLAMANTE: LUCY SILVA MATSUMOTO Advogado: FÁMARA MOURA PASSINHO RECLAMADO: EMARHP EMPRESA MARANHENSE DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) FÁMARA MOURA PASSINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o agravo interposto. Intime-se o exeqüente para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de petição. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01507-1999-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE MARTINS Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS RECLAMADO: VIDROCAR - SCALABRINI E ARAGAO LTDA (GABRIEL SCALABRINI ARAGAO) Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Fica notificado(a) JECONIAS PINTO FRÓIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir transcrita: Dispositivo: Pelo exposto, decido , “ex oficio” decretar por sentença, a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794, III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exequente, através do seu advogado. São Luís - 14/05/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01541-2002-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO Advogado: ELIDINÊ MACIEL BARBOSA RECLAMADO: IRMAOS PINHEIROS PROJETOS CONSTRUÇOES & COMERCIO LTDA Fica notificado(a) ELIDINÊ MACIEL BARBOSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinando o seu ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 33,15 (Trinta e três reais e quinze centavos) calculadas sobre o valor da reclamação, pelo autor, dispensado de pagamento, face a hipossuficiência presumida. Dê-se ciência ao chefe de audiência, procedendo a baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico desta secretaria. Notifique-se o autor através de sua advogada. E, para constar, foi lavrado o presente termo de audiência aos 21 dias do mês de janeiro de 2003, às 12:00, que vai assinado pelo (a) MM. Juiz (a) Presidente e por mim, chefe de Audiência..São Luís - 21/01/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. 80 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00068-1995-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO CARVALHO SILVA Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA E OUTRA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Ficam notificados DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK e SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Analisando os autos, verifico assistir razão à Advogada signatária da petição de fls. 303/306. Assim, homologo o acordo anunciado às fls. 297/298 exclusivamente no que tange ao total devido ao reclamante, devendo, entretanto, as parcelas vincendas somente serem pagas diretamente em balcão da secretaria, mediante “Termo de pagamento e quitação” ou “Depósito Judicial”. Intimem-se as partes, sendo a executada, também, para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento dos Homnorários Advocatícios de sucumbência, bem como os recolhimentos referentes a custas processuais e encargos previdenciários, todos conforme planilha de cálculos de fls. 280, sob pena de prosseguimento da execução em relação a referidas obrigações..São Luís - 01/08/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01065-2001-003-16-00 RECLAMANTE: BENTO MATOS Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: FUNCIPEVA - UNIAO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS COMERCIANTES, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E ADJACENCIAS Advogado: PEDRO MORAES Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Para ver atendido o pleito de fl. 77, informe o autor, em cinco dias, a Secretaria Municipal detentora das informações solicitadas e seu respectivo endereço. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01004-2001-003-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO VALTER DE OLIVEIRA MOURA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS Advogado: DANIELA MORAES HELUY Fica notificado(a) DANIELA MORAES HELUY, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para apresentar, em vinte dias, a variação salarial do autor, no período que importa para liquidação do julgado-maio/96 a abril/2002, sob pena de busca e apreensão. São Luís 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01824-1999-003-16-00 RECLAMANTE: OTON COUTINHO LOPES Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ELETROMECANICA MIRANDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, fican- D.O. PODER JUDICIÁRIO do, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01858-1999-003-16-00 RECLAMANTE: SELTON COELHO DA SILVA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: BARULHO DISCOS - M.C. IBIAPINA DISCOS-(PROPRIETÁRIO SR. MARCELO CAMPOS IBIAPINA) Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00499-2003-003-16-00 RECLAMANTE: EDWILSON CECILIO LEITE NOGUEIRA Advogado: ALBERTO MENDES RECLAMADO: LUMINAR - R DE FREITAS LIMA Fica notificado(a) ALBERTO MENDES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar se devidamente cumprido o acordo homologado (fls. 14/15), advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de stisfação com as obrigações de fazer impostas. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00183-2000-003-16-00 RECLAMANTE: FLOR DE MARIA DE JESUS OLIVEIRA Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. No prazo legal, querendo, impugnar os embargos à execução. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01717-1998-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO MAMEDIO SERRA Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS RECLAMADO: ALMEIDA & DARA LTDA Advogado: ANTONIO AMERICO L. GONCALVES Fica notificado(a) ANTONIO AMERICO L. GONCALVES , advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Petição interposto. À parte contrária para, querendo, contra arrazoar o recurso interposto. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01684-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO PEDRO CRUZ ALVES Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: DUCHA CAR LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a iminência do ato citatório e vez que não sabida a localização da reclamada, notifique-se o reclamante para, em cinco dias, sanar esta falta, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01684-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO PEDRO CRUZ ALVES Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: DUCHA CAR LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a iminência do ato citatório e vez que não sabida a localização da reclamada, notifique-se o reclamante para, em cinco dias, sanar esta falta, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00273-2003-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO BARROS Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Fica notificado(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso ordinário interposto. À parte contrária, para contra arrazoar, no prazo de 08 (oito) dias. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02252-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOAQUIM DUARTE PASSOS FILHO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Adesivo interposto. À parte contrária, para contra arrazoar, no prazo de 08 (oito) dias. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00647-1997-003-16-00 RECLAMANTE: JORGE LUIZ SANTOS SILVA Advogado: MANOEL MORAES FILHO RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇOES E TRANSPORTES LTDA. Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS Fica notificado(a) MANOEL MORAES FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despachop abaixo: Vistos, etc. Acolho as razõ es expendidas às fls. 133/134. Notifique-se o exeqüente para, em cinco dias, impulsionar o feito, sob pena de sobrestamento por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 Lei 6.830/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 81 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00776-2001-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCIVALDO SILVA MELO Advogado: PAULO MESQUITA RECLAMADO: COSTA AZUL ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Fica notificado(a) PAULO MESQUITA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente. São Luís - 14/05/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00277-1994-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA VALDEMIRA SANTOS DE LIMA E OUTRAS (+ 004) Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intimem-se os exeqüentes, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, informarem os valores efetivamente levantados através dos Alvarás constantes dos autos do Precatório n° 20347/99, a fim de possibilitar a apuração do remanescente devido. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01882-2002-003-16-00 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o Recurso Ordinário. À parte contrária para, querendo, contra arrazoar, no prazo de 08 (oito) dias. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01911-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO DE JESUS SOUSA COSTA Advogado: VALDECY SOUSA RECLAMADO: FERNANDO DOS SANTOS FARIA Advogado: SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO. Ficam notificados VALDECY SOUSA e SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Sob exame a petição de fl. 55. Consoante se acha averbado na ata de fl. 17, havia um aviso de recebimento relativo à notificação de fl. 10, destinada ao Reclamado, cuja regularidade era manifesta, daí a conclusão a que chegou a MMa. Juíza do Trabalho, aplicando ao Réu a pena de confissão quanto a matéria de fato. Mas não é só isso. O termo de juntada existente na fl. 12v, consagra a versão de que existia o malsinado aviso de recebimento. A certidão de fl. 53, lavrada pelo Sr. Diretor da Secretaria desta Vara do trabalho atesta que o documento foi subtraído, de maneira criminosa, dos autos deste processo, razão porque determino que sejam extraídas cópias destes autos, com remessa à D. Procuradoria da República no Maranhão, para que aquela autoridade, entendendo pertinente, requisite à Polícia Federal a abertura de inquérito, visando a indentificação e a 82 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 punição do (s) meliante (s) que perpetrou (aram) tão odiosa fraude. Considerando que a petição de fl. 55 à 62 se assenta em premissa falsa, qual seja, a de que o Reclamado não foi regularmente notificado, versão que não subsiste a luz da decisão de fl. 17, reputo presente a hipótese contida no inciso I, do art. 17, do Código de Processo Civil, qual seja, de que o reclamado está a deduzir pretensão contra fato incontroverso, razão porque o considero litigante de má-fé e o apeno com multa equivalente a 20% (vinte porcento) do valor da causa. Após a adoção da providência afeta à Secretaria desta Vara do trabalho, devem as partes ser notificadas para ciência do inteiro teor deste despacho, devendo o Reclamante cumprir a determinação que cosnta do DO de fl. 65. São Luís - 30/05/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00409-1995-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: LATICÍNIO SÃO JOSÉ Advogado: NONATO MARTINS Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exeqüente, em cinco dias, sobre a petição de fl. 252/ 254, requerendo o que reputar de direito. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01745-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARCIO DE OLIVEIRA Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO RECLAMADO: MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS Fica notificado(a) JOÃO COIMBRA DE MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a esterilidade da medida produzida- retenção de crédito da reclamada junto à FMF, notifique-se o exeqüente para, em cinco dias, indicar objetivamente bens da executada, suscetíveis de constrição, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 8.630/80. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00887-1994-003-16-00 RECLAMANTE: ANA CLAUDETH DOS REIS CABRAL Advogado: ARTUR GOMES DE SOUSA RECLAMADO: SERV. PROD. LABORATORIO MEDICO E HOSPITALARES LTDA Advogado: NEIMARA CELIA ANGELES Fica notificado(a) ARTUR GOMES DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a exeqüente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca das informações do Juízo Deprecado (fls. 143/144 ). São Luís - 28/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00038-1999-003-16-00 RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA PIMENTA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: RODOVIARIO EQUATORIAL LTDA Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Defiro o pleito. Aguarde-se pelo prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o D.O. PODER JUDICIÁRIO exeqüente. São Luís - 28/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01436-2002-003-16-00 EMBARGANTE : JOAQUIM CARLOS FREITAS Advogado: MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO : MARIA EUNICE MALHEIROS SANTOS Fica notificado(a) MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante a inércia do embargante, conforme acima certificado, bem como à vista da inexistência nos autos de documentos essenciais ao recebimento da ação, indefiro liminarmente a inicial com fulcro no que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao embargante. Certifique-se o fato nos autos principais. Após, arquive-se, com as formalidades de praxe. São Luís - 13/11/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01599-1993-003-16-00 RECLAMANTE: FERNANDO MENDES Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM RECLAMADO: LVDER ENGENHARIA LTDA. Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Fica notificado(a) JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido , “ex oficio” decretar por sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794, III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exeqüente, através de seu advogado. São Luís - 13/05/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01402-1996-003-16-00 RECLAMANTE: MURILO MARCOS SOARES BOAIS Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: RODOVITA COMERCIO REPRESENTACOES E ASSISTENCIA TECNICA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido , “ex oficio” decretar por sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794, III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exeqüente, através de sua advogada. São Luís - 13/05/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01013-1993-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Mota dos Santos Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: ALMEIDA MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exeqüente, em cinco dias, sobre a certidão de fl. 209-v, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito, advetindo-o que sua inércia será tida como recebimento dos bens adjudicados e conseqüente satisfação do crédito. São Luís - 30/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00182-1994-003-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MA Advogado: LUIS CARLOS DOS SANTOS CINTRA RECLAMADO: EMARHP (SUCESSORA DA COHAB) Advogado: ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES Fica notificado(a) LUIS CARLOS DOS SANTOS CINTRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo os Embargos à Execução, vez que aviados tempestivamente. À parte contrária, para, querendo, impugnar os embargos. São Luís - 31/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2003 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01830-2001-004-16-00RECLAMANTE: SUZANA MARTINS MOTAAdvogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJORECLAMADO: TRANSBRASIL S.A - LINHAS AEREAS Advogado: LORENA DUAILIBE CARVALHO Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sobre certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça, devendo indicar bens da executada, passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do § 2º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01573-2001-004-16-00 RECLAMANTE: IRANIR SOARES SOUSA COSTA Advogado: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA RECLAMADO: RMB LTDA Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Fica notificado(a) PAULO AFONSO CARDOSO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar, em 10(dez) dias, a evolução salarial do reclamante, no período de novembro/1995 a maio/2001, além dos cartões de ponto, documentos solicitados pelo Setor de Cálculos, sob pena de busca e apreensão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00078-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE JUSTINO DA SILVA FILHO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: TRANSPORTE MARINA LTDA Advogado: MILTON RICARDO LUSO CALADO Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: “Indefiro por ora o pedido de fls. 163. Adotem-se as medidas p/ efetivação da penhora on-line. Dê-se ciência. SL, 25/7/03 Dra. Solange Cristina Passos de Castro - Juíza Presidente da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01689-1997-004-16-00 RECLAMANTE: MANOEL ORLANDO FERNANDES DA SILVA. Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: MICROCENTER - SISTEMAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado: ROSÁLIO GOMES CARVALHO Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Considerando o teor da certidão da Sra. Oficiala de QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 83 Justiça, que informa a impossibilidade de cumprir o mandado de remoção e entrega dos bens adjudicados, por desconhecimento do paradeiro da executada, requeira o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00662-1998-004-16-00 RECLAMANTE: EGEFERSON JOSE RIBAMAR CUNHA BRITO Advogado: WELGER FREIRE DOS SANTOS RECLAMADO: EGER - ESTRUTURAS EM DURALUMINIO LTDA. Fica notificado(a) WELGER FREIRE DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 10(dez) dias, se o exeqüente tem condições materiais para providenciar a remoção dos bens cuja adjudicação pleiteia. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00018-1999-004-16-00 RECLAMANTE: LENIR EVERSON RIBEIRO SIMEAO Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: JARDIM DE INFANCIA LUIZA MOREIRA (MARLENE REGO MOREIRA) Fica notificado(a) IDEVÁLTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sobre petição acostada aos autos pela fiel depositária, dando conta da intenção de parcelar o pagamento do valor da execução, por impossibilidade de disponibilizar os bens penhorados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01891-2000-004-16-00 RECLAMANTE: ELLEN DE CASSIA NOGUEIRA LIMA Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO RECLAMADO: COLEGIO CORONEL RAIMUNDO SADOCK COSTA Advogado: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS Fica notificado(a) RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: “Vistos etc. Indefiro o pleito de fls. 65, face a impossibilidade da dispensa de custas e encargos previdenciários. Mantenho o despacho de fls. 62. Not. SL, 23/07/03 Eduardo N. Farinha Lopes - Juiz do Trabalho TRT/MA -160" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02179-1997-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL - RFFSA Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA Fica notificado DRA. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, ADVOGADA DA C.F.N. para: Tomar ciência do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: “Vistos, etc. Considero irrelevante a inscrição, no mandado de penhora, da especificação de que os créditos penhorados referem-se ao valor pertencente à RFFSA em virtude de contrato de arrendamento de bens, posto que já consta do mandado o despacho que esclarece tal situação. Aguarde-se o prazo para depósito do valor penhorado inforado pela Companhia Ferroviária Nacional - CFN e intime-a deste despacho. São Luís, 30/10/02 Dr. Eduardo Nazareno Farinha Lopes - Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 84 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02179-1997-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL - RFFSA Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA Fica notificado(a) REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Embargos à execução, NÃO RECEBIDOS, no momento, por serem prematuros. SÃO LUÍS, 01/08/2003 Alinne Melo Mendes Diretora de secretaria 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02070-1997-004-16-00 RECLAMANTE: JEFERSON VIDAL DA CUNHA SOBRINHO. Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIARIOS DO ESTADO DO MARANHAO. Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: “Intime-se o exeqüente para que informe nos autos, em 05 dias, os endereços atualizados das empresas de transporte coletivo que repassam valores à executada, a fim de que se possa determinar a expedição de mandado a cada uma delas, objetivando a efetivação da penhora de crédito junto a terceiros. São Luís, 16 de julho de 2003. - Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01339-1993-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO CASTRO E OUTROS Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) Fica notificado TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, ADVOGADO DOS EXEQÜENTES para: Deferido o pedido de vistas, pelo prazo de 05(cinco) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01501-1995-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR GOMES DE SOUSA. Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECLAMADO: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA. Advogado: AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO Fica notificado(a) ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: “Vistos, etc. Tendo em vista o teor das informações prestadas pela Receita Federal, e, em virtude da regulamentação do sistema de penhora on-line por este Eg. TRT bem como da posição priopritária que esta modalidade de penhora ocupa em relação às demais formas de constrição, conforme preceitua o art. 1º do Provimento nº 1/2003 do Col. TST, determino a adoção dos procedimentos de penhora on-line neste processo, a fim de viabilizar a execução. Intime-se o exeqüente e, em seguida, cumpra-se a determinação acima. São Luís, 21 de julho de 2003. - Dr. Eduardo Nazareno Farinha Lopes Lopes - Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01738-1997-004-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: JOAO DA COSTA CASTRO + 01 RECLAMANTE. Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: SERRARIA DO EDIMAR(SR. EDIMAR DE SOUSA). Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixado o prazo de 05(cinco) dias ao exeqüente para que requeira o que lhe convier, sob pena de arquivamento do feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00640-1999-004-16-00 RECLAMANTE: VITOR INACIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA FAROL DO ARAÇAGY Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista as informaçõe spretadas pelo CRI de Paço do Lumiar, dando conta de que os bens penhorados pertencem à pessoa distinta da executada, desconstituo a penhora de fls. 37. Intimem-se a executada da desoneração. Ato contínuo, adotem-se os procedimentos de penhora on-line, tendo em vista a posição priorirtária que esta modalidade de penhora ocupa em relação às demais formas de constrição, conforme preceitua o art. 1º do Provimento nº 1/2003 do Col. TST. Intimem-se o exeqüente e, em seguida, cumpra-se a determinação acima. São Luís, 22 de julho de 2003. - Dr. Eduardo Nazareno Farinha Lopes Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00896-1994-004-16-00 RECLAMANTE: NEUZIMAR ALVES DE SOUSA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: IMAGINE MARKETING E PROPAGANDA LTDA Advogado: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: “Vistos, etc. A certidão do oficial de justiça de fls. 218-verso é clara, no sentido de demonstrar que os computadores penhorados tiveram a sua configuração modificada, pela colocação de peças novas. Trata-se de prática bastante comum na área de informática, onde os computadores, periodicamente, ganham novas peças que lhes alteram, para melhor, a capacidade de memória e a velocidade de processamento, daí porque perfeitamente justificável que a reavaliação tenha reconhecido tal incremento técnico. Assim, nada há que ser retificado na reavaliação. Tampouco se afigura presente qualquer das hipóteses previstas no art. 683, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de nova avaliação. Assim, intime-se o peticionário para tomar ciência deste despacho e vir receber a carta de adjudicação, em 10 dez dias. São Luís, 8 de julho de 2003. - Dra. Solange Cristina Passos de Castro Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00403-2000-004-16-00 RECLAMANTE: LIENE FERREIRA Advogado: ITAMAR CORREA LIMA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA Fica notificado(a) ITAMAR CORREA LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar qual o valor efetivamente recebido através de alvará nº 520/2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01725-1997-004-16-00 RECLAMANTE: LEIDIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado: ADILSON TEODORO DE JESUS RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA. Advogado: JOÃO SILVA MIRANDA Fica notificado(a) ADILSON TEODORO DE JESUS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Deferido vistas pelo prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02115-1997-004-16-00 RECLAMANTE: WILLIAM PAZ DOS REIS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: LAVAJATO LTDA (EDNELZA ALVES FREIRE BRITO) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10(dez) dias, o que lhe convier, sob pena de sobrestamento do feito por até 01(um) ano, nos termos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. São Luís, 04/08/2003 Alinne Melo Mendes Diretora de Secretaria 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA EDITAL DE CORREIÇÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA NA 3ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA EDITAL A Excelentíssima Senhora Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora Corregedora Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber, a quantos o presente Edital virem e dele tiverem conhecimento, que a Correição Periódica Ordinária na 3ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA marcada para o período de 11 a 14 de agosto do ano em curso, foi adiada para se realizar a partir das 08:00 (oito) horas do dia 12 de agosto do ano de 2003 até às 18:00 (dezoito) horas do dia 15 de agosto de 2003. Faço saber, ainda, que à disposição dos interessados permanecerá S. Exa. na sede da Vara durante o expediente, para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as quais poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino Freire, 2001 – Areinha, em São Luís-MA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume na sede da Vara. São Luís, 06 de agosto de 2003. FERNANDA MARTINS DANTAS Secretária da Corregedoria Visto: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora Do TRT – 16ª Região QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 85 contra o parecer Ministerial, acolher o pedido de reconsideração, autorizando as inserções partidárias, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 01 de julho de 2003. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES, Relatora. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 3303/03 CLASSE 07 - PORTO RICO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA SÔNIA COÊLHO CONSULENTE: MARCOS FARIA DA LUZ LOYOLA – VICE-PRESIDENTE DO PFL – DIRETÓRIO PORTO RICO DO MARANHÃO Ementa: CONSULTA. QUESITOS FORMULADOS EM TESE E POR PESSOA LEGITIMADA. ARTIGO 30, VII, DO CÓDIGO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. CONHECIMENTO. INDAGAÇÃO RESPONDIDA. Cumpre responder que os parentes de Prefeito reeleito, até no segundo grau civil, não podem concorrer ao cargo de Prefeito ou VicePrefeito, pois o titular não é reelegível. No tocante ao cargo de Vereador, os referidos parentes podem disputá-lo, desde que o alcaide renuncie até seis meses antes do próximo pleito municipal. - Não existe vedação constitucional prevista para parentes de terceiro e quarto graus civis, podendo os mesmos concorrerem para qualquer cargo eletivo. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, responder negativamente à primeira indagação formulada e afirmativamente às duas perguntas subseqüentes, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 03 de julho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juíza SÔNIA COÊLHO, Relatora. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 278/03 - CLS. 10 – PEDREIRAS RELATORA: JUÍZA ROSIMAYRE GONÇALVES IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa: “HABEAS CORPUS” PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL (CE, ART. 289: INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE INDIQUE QUAL A OPERAÇÃO PRETENDIDA PELA ELEITORA, SE INSCRIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA (FAEs). IMPOSSIBLIDADE DE VISUALIZAÇÃO DA FRAUDE. ORDEM CONCEDIDA. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer do Ministério Público, pela concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 02 de julho de 2003. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES, Relatora. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº 3.319/03 CLASSE 05 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA ROSIMAYRE GONÇALVES REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL – PL Ementa: ASSUNTOS PARTIDÁRIOS. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES. PETIÇÃO RECEBIDA COMO RECONSIDERAÇÃO. DIREITO À TRANSMISSÃO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO TSE E DESTE REGIONAL. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e PROCESSO N º 279/03 - CLS. 10 – PEDREIRAS RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL OFICIANTE JUNTO A 67ª ZONA PACIENTE: JOEL BATISTA DE SOUZA Ementa: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 289, DO CÓDIGO ELEITORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ELEITOR. ORDEM CONCEDIDA. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pela concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte 86 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 281/03 - CLS. 10 – PEDREIRAS RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL OFICIANTE JUNTO A 67ª ZONA PACIENTE: MANOEL BRANDÃO SANTOS Ementa: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE INDIQUE QUAL A OPERAÇÃO PRETENDIDA PELO ELEITOR, SE INSCRIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA (FAEs). IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DA FRAUDE. ORDEM CONCEDIDA. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pela concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de julho de 2003. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 283/03 - CLS. 10 – PEDREIRAS RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL OFICIANTE JUNTO A 67ª ZONA PACIENTE: LUÍS NERES ESTÊVÃO Ementa: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ELEITOR. ORDEM CONCEDIDA. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pela concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de julho de 2003. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 284/03 - CLS. 10 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATORA: JUÍZA ROSIMAYRE GONÇALVES IMPETRANTE: INALDO PAULO RAMOS IMPETRADO: JUIZ ELEITORAL DA 47ª ZONA Ementa: “HABEAS CORPUS” PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NEGATIVA GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer do Ministério Público, pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 02 de julho de 2003. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES, Relatora. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3674/03 - CLS. 18 – SÃO LUIS RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTES: BENEDITA PEREIRA E SOUZA COUTINHO, JOSÉ ADELMA DE SÁ COUTINHO, BALTAZAR DE CARVALHO MELO, RAIMUNDO NONATO PEREIRA SANTOS BEZERRA, DOMINGOS ALMEIDA PINTO, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA, JOANA BATISTA DO LAGO COSTA, LORENA GOMES DE MESQUITA BEZERRA, ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA e UZIEL DE SOUZA PINTO ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA MAGALHÃES RODRIGUES REQUERIDO: MANOEL TEODORO PEREIRA E SOUZA ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CONTROVÉRSIA INTRAPARTIDÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. DECISÃO A QUO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR RECURSO CONTRA DECISÃO EXARADA POR JUIZ A ELE SUBORDINADO JURISDICIONALMENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. REMESSA AO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART 115, II, DO CPC, COMBINADO COM O ARTIGO 105, I, d, da CF/88. · Proferida a sentença pelo Juízo Estadual, compete ao Tribunal de Justiça examinar os recursos interpostos. · É pacífica a incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir controvérsia intrapartidária. · Conflito negativo de competência suscitado. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, declarar esta Corte incompetente para conhecer da matéria, suscitando em conseqüência o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de junho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 3.681/03 CLASSE 18 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA SÔNIA COÊLHO REQUERENTE: EMÍLIO AYOUB JORGE REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL Ementa: PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEFERIMENTO. - A Lei nº 9.996/00, de 14 de agosto de 2000, anistiou os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998. - Deferimento RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, deferir o pedido, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de julho de 2003. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juíza SÔNIA COÊLHO, Relatora. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7.623/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ REQUERENTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC do B Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 03 de julho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, D.O. PODER JUDICIÁRIO Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7.631/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL TRABALHISTA – PST Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do Partido Social Trabalhista, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 03 de julho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7.642/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LICIANO CARVALHO REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL – PL Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES QUANTO À LEGALIDADE E QUANTO À ANÁLISE CONTÁBIL. VÍCIOS NÃO SANADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. REJEIÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do Partido Liberal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 28 de maio de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LICIANO CARVALHO, Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7.681/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO REQUERENTE: JOSÉ WALMIR MOURA, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A CARGO ELETIVO. ELEIÇÕES 2002. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, aprovar e homologar a prestação de contas do candidato José Walmir Moura, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de julho de 2003. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES, Presidente em exercício. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Relator . Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7859/02 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ EMBARGANTE: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA REGO, CANDIDATA À SENADORA PELO PSB ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO ALMEIDA e LÍDIA HELENA FIGUEIREDO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2002. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de junho de 2003.Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 87 PROCESSO Nº 7.862/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ ROSIMAYRE GONÇALVES REQUERENTE: SEBASTIÃO BRAGA NETO, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2002. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO. ARQUIVAMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento dos autos, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2003. Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES, Relatora. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 8.041/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO REQUERENTE: ANTONIO MARTINS, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2002. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do candidato Antonio Martins nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de julho de 2003. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES, Presidente em exercício. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 8.069/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ REQUERENTE: ULISSES DE AZEVEDO BRAGA, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2002. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do candidato Ulisses de Azevedo Braga, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 17 de junho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 8.071/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO REQUERENTE: WILSON SILVA DOS SANTOS, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2002. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do candidato Wilson Silva dos Santos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de julho de 2003. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES, Presidente em exercício. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 8.089/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO REQUERENTE: ROBERTO CARLOS BRAGA DE CARVALHO, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL 88 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2002. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do candidato Roberto Carlos Braga de Carvalho, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de julho de 2003. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES, Presidente em exercício. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 8.094/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO REDATOR PARA RESOLUÇÃO: LICIANO DE CARVALHO REQUERENTE: ANTONIO PONTES DE AGUIAR, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2002. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a prestação de contas do candidato Antonio Pontes de Aguiar, nos termos do voto divergente, que fica fazendo parte desta decisão. Vencido o Juiz Lourival Serejo. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 28 de maio de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Redator para Resolução. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 8099/02 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A CARGO ELETIVO. ELEIÇÕES 2002. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos e contra o parecer Ministerial, aprovar a prestação de contas do candidato José Francisco Lima Neres, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. Vencida a Juíza Rosimayre Gonçalves. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 17 de junho de 2003. Desª.MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 8.132/03 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ SÔNIA COÊLHO REQUERENTE: FRANCISCO GERALDO NASCIMENTO, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ELEIÇÕES 2002. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, aprovar, com ressalvas, a prestação de contas do candidato Francisco Geraldo Nascimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2003. Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juíza SÔNIA COÊLHO, Relatora. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 1572/02 - CLS. 24 – SÃO LUIS RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO EMBARGANTES: JACKSON KEPLER LAGO E CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO ADVOGADOS: DRS. PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA, D.O. PODER JUDICIÁRIO ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E ÍTALO GOMES DE AZEVEDO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMBARGADOS: HELENA BARROS HELUY e JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: DR. SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DISCORDÂNCIA À LINHA ADOTADA PELA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. · Não se prestam os embargos para o fim de ver examinado ponto sobre o mérito da lide, ao qual a Corte pelos motivos bem explanados no Acórdão, não tratou no exame do recurso. A mera discordância com a linha adotada no julgamento não autoriza a propositura de embargos. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de junho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Relator PROCESSO N º 1578/03 - CLS. 27 – SÃO LUIS RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO REVISOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMBARGADO: ORLANDO LIMA PANTOJA ADVOGADOS: DRS. FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES e FÁBIO DE OLIVEIRA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos, rejeitando-os, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 01 de julho de 2003. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator PROCESSO N º 3713/02 - CLS. 29 – SÃO LUIS RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMBARGADO: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO (JORNAL FOLHA DO MARANHÃO) ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2002. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. - Embargos não providos, face a inexistência da omissão apontada no julgado. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos, rejeitando-os, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 24 de junho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator PROCESSO Nº 3.296/03 CLASSE 30 - SAMBAÍBA RELATORA: JUÍZA SÔNIA COÊLHO REQUERENTE: FIRMINO COSTA CARVALHO – PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIAPAL DO PFL/MA Ementa: PEDIDO DE REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO COM ELEITORADO SUPERIOR A 65% DA POPULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 57, § 1º, II, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 20.132. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, deferir o pedido, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de junho de D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juíza SÔNIA COÊLHO, Relatora Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 3.297/03 CLASSE 30 - GODOFREDO VIANA RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ REQUERENTES: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL, PARTIDO LIBERAL – PL, PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO – PPB, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB Ementa: REVISÃO DO ELEITORADO. DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE O TOTAL DE ELEITORES E O TOTAL DE HABITANTES DO MUNICÍPIO. INCISO III, DO ARTIGO 92 DA LEI Nº 9.504/97. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, deferir o pedido, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de junho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 3.298/03 CLASSE 30 - PORTO RICO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO REQUERENTE: CELSON CÉSAR DO NASCIMENTO MENDES ADVOGADO: DR. GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES Ementa: REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO NO QUAL A RELAÇÃO ENTRE A POPULAÇÃO E O ELEITORADO SUPERA OS 65% PREVISTO EM LEI. ART.92, III DA LEI Nº 9.504/97. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, deferir o pedido, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de junho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 3.299/03 CLASSE 30 - VIANA RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO REQUERENTE: FRANCISCO GOMES, DEPUTADO ESTADUAL Ementa: PEDIDO DE REVISÃO DO ELEITORADO. MUNICÍPIO DE VIANA. REQUISITOS QUE AUTORIZAM A REVISÃO DO ELEITORADO. INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 1º, III, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 20.132/ 98. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, deferir o pedido de revisão do eleitorado do município de Viana, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. RESOLUÇÃO N.º 4.655 24.06.2003 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, à unanimidade de votos, determinar que seja oficiado à direção nacional de cada um dos Partidos Políticos inadimplentes para que suspenda o repasse ao Diretório Regional do Maranhão dos futuros recursos oriundos do fundo partidário; e determinar, também, o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para adotar as providências cabí- QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 89 veis, nos termos do disposto no art. 37, § 2º da Lei nº 9.096/95 c/c art. 9º, “a” da Resolução nº 19.768/96. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de junho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Juiz LEOMAR AMORIM. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz LOURIVAL SEREJO. Juíza SÔNIA COELHO. Juiz MILTON CRUZ. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral. RESOLUÇÃO N.º 4.668 01.07.2003 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, à unanimidade de votos, reconduzir na função de Juiz Eleitoral o Dr. Júlio César Lima Praseres, na 78ª Zona de Bom Jardim, para o biênio de 09.07.2003 a 09.07.2005, e o Dr. Marlon Jacinto Reis, na 11ª Zona de Alto Parnaíba, para o biênio de 09.07.2003 a 09.07.2005. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de julho de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz LOURIVAL SEREJO. Juíza SÔNIA COELHO. Juiz MILTON CRUZ. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral PROCESSO Nº 6.437/03 CLASSE 20 - SÃO LUIS RELATORA: JUÍZA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO INTERESSADA: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO Ementa: Cria a Escola Judiciária Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e aprova sua organização e funcionamento. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO a importância da formação inicial e continuada de magistrados, membros do Ministério Publico e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão, voltada para melhor aplicação do Direito Eleitoral, CONSIDERANDO a necessidade de estimular o estudo do direito eleitoral entre outros operadores do direito, notadamente advogados e mesmo estudantes de direito, CONSIDERANDO a implantação da Escola Judiciária Eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução n.º 21.185, de 13 de agosto de 2002, RESOLVE: Art. 1º. Fica criada, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, a Escola Judiciária Eleitoral do Maranhão – EJE/MA, a qual objetiva a capacitação e o treinamento em temas de Direito Eleitoral de magistrados, membros do Ministério Público e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão, bem como empenhar-se na propagação do Direito Eleitoral na comunidade jurídica maranhense, mediante a participação de outros operadores do direito em eventos sob o seu patrocínio. Parágrafo único. Os eventos da EJE/MA poderão ser realizados em qualquer região do Estado do Maranhão. Art. 2º. A EJE/MA será dirigida por um Diretor, que será auxiliado por uma Secretaria. Parágrafo único. As funções de Diretor da EJE/MA serão exercidas por membro titular ou suplente deste TRE/MA, cuja designação compete ao Presidente, por meio de Portaria “ad referendum” do Pleno. Art. 3º. A função de Secretário da EJE/MA será exercida por servidor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, a ser designado por Portaria da Presidência do Tribunal. 90 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Art. 4º. A EJE/MA poderá contar, em sua Secretaria, além do Secretário, com servidores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, a serem designados por Portaria do Diretor-Geral, que terão lotação no Gabinete da Presidência. Art. 5º. Sempre que possível, a EJE/MA patrocinará eventos em conjunto com a Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, respaldada por convênio firmado entre as duas instituições. Art. 6º. Compete ao Diretor da EJE/MA: I – submeter à Corte do Tribunal o Programa Permanente de Formação de magistrados, membros do Ministério Público e servidores da Justiça Eleitoral no Estado do Maranhão; II – aprovar o calendário dos eventos; III – supervisionar, com auxílio do secretário, a realização de cursos, ações e programas; IV – conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas; V – convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas; VI – determinar a divulgação de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados, membros do Ministério Público e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão; VII – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo; VIII – realizar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando a realização de eventos. Art. 7º. Compete à Secretaria da EJE/MA: I – prestar apoio técnico e administrativo ao seu Diretor; II – planejar e executar cursos de treinamento e capacitação para magistrados, membros do Ministério Público e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão, contando com o apoio logístico do órgão de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos do TRE/MA; III – estabelecer contatos com as secretarias dos Tribunais Eleitorais, órgãos públicos e outras entidades públicas ou privadas, bem como diligenciar para o cumprimento de suas atribuições; IV – desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam atribuídas pelo Diretor. Art. 8º. Poderão participar das atividades promovidas pela EJE/ MA juízes, membros do Ministério Público e servidores de toda a Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão, bem como outros operadores do direito interessados. Art. 9º. Os palestrantes e os instrutores, havendo disponibilidade orçamentária e após aprovação do TRE/MA, poderão ser retribuídos de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal. § 1º. A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores. § 2º. As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos recursos orçamentários dos programas de capacitação de recursos humanos da Justiça Eleitoral. § 3º. O magistrado, membro do Ministério Público ou servidor que, para ministrar aulas na EJE/MA, necessitar afastar-se de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Estado, terá direito a diárias. Art. 10º. Caberá a Diretoria da EJE/MA elaborar as normas internas relativas ao funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, aos dezessete dias do mês de julho do ano de 2003. Des.ª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Des. LICIANO DE CARVALHO. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz LOURIVAL SEREJO. Juiz MILTON CRUZ. Juíza SÔNIA COÊLHO. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 010/2003 JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO DIRETORA DA SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL: DRA. CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA, NA TITULARIDADE DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NO MÊS DE JUNHO DE 2003. CLASSE XIII - 12 CLASSE XV – 14 CLASSE XVI - 02 TOTAL – 28 (VINTE E OITO) SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL, DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR, RESPONDENDO PELA DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NO MÊS DE JUNHO DE 2003. CLASSE XIII – 02 TOTAL – 02 (DUAS) BOLETIM Nº01/2003/DS/3ª VARA/JF/MA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO : DRª. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI. SENTENÇAS PROLATADAS PELOS MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS NO MARANHÃO, DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA E DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO, NO MÊS DE JANEIRO DE 2003. DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA: SENTENÇAS: CLASSE 1900 0 1 CLASSE 2100 0 5 CLASSE 4100 0 9 TOTAL 15 DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO: SENTENÇAS: CLASSE 1100 CLASSE 1300 CLASSE 1400 CLASSE 1600 CLASSE 1701 CLASSE 2100 CLASSE 2200 CLASSE 5104 CLASSE 5209 CLASSE 11100 TOTAL 04 01 01 03 01 04 02 01 01 01 19 BOLETIM Nº02/2003/DS/3ª VARA/JF/MA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO : DRª. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI. SENTENÇAS PROLATADAS PELOS MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS NO MARANHÃO, DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA E DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO, NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2003. DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA: D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇAS: CLASSE 1100 CLASSE 1200 CLASSE 1300 CLASSE 1900 CLASSE 2100 CLASSE 4100 CLASSE 5118 CLASSE 9200 CLASSE 10100 TOTAL QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 01 02 03 06 02 07 02 01 01 25 DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO: SENTENÇAS: CLASSE 1100 CLASSE 1200 CLASSE 1300 CLASSE 1600 CLASSE 1900 CLASSE 2100 CLASSE 5209 CLASSE 9200 TOTAL 01 02 01 01 01 02 01 02 11 CLASSE 5119 TOTAL DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO: SENTENÇAS: CLASSE 1100 CLASSE 1200 CLASSE 1300 CLASSE 1600 CLASSE 2100 CLASSE 4100 CLASSE 5204 CLASSE 9200 TOTAL 91 01 06 02 03 07 07 07 12 01 01 40 BOLETIM Nº 05/2003/DS/3ª VARA/JF/MA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO : DRª. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI. SENTENÇAS PROLATADAS PELOS MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS NO MARANHÃO, DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA E DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO, NO MÊS DE MAIO DE 2003. DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA: BOLETIM Nº03/2003/DS/3ª VARA/JF/MA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO : DRª. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI. SENTENÇAS PROLATADAS PELOS MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS NO MARANHÃO, DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA E DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO, NO MÊS DE MARÇO DE 2003. DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA: SENTENÇAS: CLASSE 1300 CLASSE 2100 CLASSE 4100 CLASSE 5110 CLASSE 5118 CLASSE 9200 TOTAL DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO: SENTENÇAS: CLASSE 1200 CLASSE 1600 CLASSE 4100 CLASSE 5118 TOTAL 01 07 23 01 03 02 37 01 01 30 01 33 BOLETIM Nº 04/2003/DS/3ª VARA/JF/MA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO : DRª. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI. SENTENÇAS PROLATADAS PELOS MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS NO MARANHÃO, DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA E DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO, NO MÊS DE ABRIL DE 2003. SENTENÇAS: CLASSE 1100 CLASSE 1200 CLASSE 1300 CLASSE 1600 CLASSE 1701 CLASSE 1900 CLASSE 2100 CLASSE 4100 CLASSE 5118 CLASSE 5209 CLASSE 8100 CLASSE 9200 TOTAL 04 08 02 02 01 12 13 13 05 01 01 03 65 DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO: SENTENÇAS: CLASSE 1200 CLASSE 1300 CLASSE 1400 CLASSE 1600 CLASSE 1900 CLASSE 2100 CLASSE 4100 CLASSE 5204 CLASSE 5209 CLASSE 9200 TOTAL 01 01 01 01 01 08 07 01 01 03 25 BOLETIM Nº 06/2003/DS/3ª VARA/JF/MA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO : DRª. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI. DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA: SENTENÇAS: CLASSE 1200 CLASSE 1400 CLASSE 2100 CLASSE 5118 01 01 02 01 SENTENÇAS PROLATADAS PELOS MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS NO MARANHÃO, DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA E DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO, NO MÊS DE JUNHO DE 2003. DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA: 92 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO SENTENÇAS: CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE TOTAL 1100 1200 1300 1600 1900 2100 2200 4100 5209 9200 03 03 03 01 02 08 01 07 02 01 31 DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO: CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE TOTAL D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇAS: 1100 0 1 1200 0 1 1400 0 1 1900 0 1 2100 1 3 2200 0 2 4100 1 2 7100 0 1 9200 0 1 11100 0 1 34 JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO Nº 2000.3392-9 CLASSE : 15.600 – INQUÉRITOS POLICIAIS REQTE: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE: DOMINGOS ARAÚJO CASA NOVA, brasileiro, solteiro, natural de Arari/MA, nascido aos 26.09.66, filho de José Casa Nova e Arcangela Miguelina de Araújo, RG nº 86359197-3 SSP/MA, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida às fls. 221/ 223, nos autos do processo acima referido, cujo teor é o seguinte : “Com tais considerações – e tendo por fundamento legal o art. 43, I do CPP – REJEITO a denúncia oferecida em relação a VILMA RODRIGUES PEREIRA SAMPAIO e DOMINGOS ARAÚJO CASA NOVA, já qualificados, relativamente à imputação que lhes foi feita. Torno sem efeito eventual busca realizada e DETERMINO a devolução dos equipamentos apreendidos, ressalvada a hipótese de idêntica medida tomada em outra esfera. Dêse baixa nos autos do Inquérito Policial nº 285/99-SR/DPF/MA (Processo nº 2000.6873-2). Oportunamente arquive-se, com baixa nos registros. Encaminhe-se cópia desta sentença aos denunciados. P.R.I. Em 21.10.2002. Ass) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, Juiz Federal Substituto.” SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00 horas. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 25.07.2003. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2003 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.001102-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COLEGIO EDUCATOR LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Desentranhe-se a petição de fls., e devolva ao seu signatário, por não ter pertinência com a presente execução, eis que o documento de fls., referese à executada distinta daquela constante na CDA. Após, dê-se vista à exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.003468-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO EXCDO : ATACADAO ITAREC LTDA ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Em face do decurso do tempo, intime-se o exeqüente para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do feito.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.003317-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO EXCDO : ATACADO ITAREC LTDA ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS 2001.37.00.003323-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO EXCDO : ATACADAO ITAREC LTDA ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, indefiro o pedido de fls. Intime-se o exeqüente para requerer o que entender cabível.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.001547-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : JAKELINE MARTINS SILVA ROCHA 2002.37.00.002739-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : MILTON DIAS ROCHA FILHO 2002.37.00.002755-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS 2002.37.00.003490-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : FERNANDO DE SOUZA MUNIZ 2002.37.00.004667-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : RAQUEL BRITO CANTANHEDE QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 93 ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : IVESA INDUSTRIAS REUNIDAS VENIZELOS SA ADVOGADO : MA00003049 - SAMIR JORGE MURAD 95.00.00316-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPE LTDA 2002.37.00.004722-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : MANOEL GERALDO ABREU LOBATO 95.00.03165-5 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : EMILIO JORGE MURAD EXCDO : ROSA LUCIA DUAILIBE MURAD EXCDO : CLIMA FRIO COMERCIAL LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00003049 - SAMIR JORGE MURAD ADVOGADO : MA0004830A - SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO 2002.37.00.005386-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS EXCDO : GEORGES FLEMING REPANAS 95.00.04998-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PANIFICADORA CALHAU 2002.37.00.005748-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : CARLOS BATISTA TORRES DE ARRUDA 1998.37.00.003341-6 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : WILSON DE BARROS BELLO E OUTRO EXCDO : WILSON DE BARROS BELLO 2002.37.00.009024-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : ELIAS HAICKEL NETO 2002.37.00.009031-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : ONOFRE SILVA ARAUJO 2002.37.00.009289-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : ARMANDO AYRES COIMBRA 2002.37.00.009294-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : PAULO HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES 2002.37.00.009295-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : MARCO AURELIO ARAUJO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito. Custas finais, se houver, pelo exeqüente. Sem verba honorária.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.03148-8 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREV E ASSIST SOCIAL - IAPAS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : IVESA INDUSTRIAS REUNIDAS VENIZELOS SA ADVOGADO : MA00003049 - SAMIR JORGE MURAD 00.00.03149-6 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREV E ASSIST SOCIAL - IAPAS 1999.37.00.001661-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : V L COELHO DINIZ EXCDO : VERA LUCIA SOARES COELHO 2000.37.00.006502-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA SEXTA REGIA ADVOGADO : CE00000000 - MARCIO ANDRADE TORRES EXCDO : ALZENIRA DE SANTIAGO LIMA 2001.37.00.001556-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARCIO DE MARIA MACHADO RIBEIRO 2001.37.00.007681-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SERGEL SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO : MA0004456A - ARY FAUSTO MAIA 2001.37.00.007774-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : DALBAN ADMINISTRACAO PART E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO 2002.37.00.004222-1 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : JOSE ARRIBAMAR ABREU EXCDO : JOSE ARRIBAMAR ABREU 2002.37.00.004894-9 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 94 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : GONCALO AMADOR NONATO EXCDO EXCDO 2002.37.00.010057-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE RAPOSA 2001.37.00.001110-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO EXCDO : SHALOM SA IND MADEIREIRA 2003.37.00.003007-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA EXCDO : JOSE LAERCIO SANTOS CANTANHEDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” 2001.37.00.001514-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FORTE HOTEIS LTDA ADVOGADO : CE00013776 - NESTOR ROCHA CABRAL No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.004925-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : CARLOS CLEBER LOBAO SANTOS 2003.37.00.001694-6 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito. Sem custas.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.002577-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS EXCDO : ANIZIO PEREIREIRA DA SILVA 2002.37.00.004551-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : JOSE ROBERTO GONCALVES REIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito. Custas pagas.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.003596-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RANAN CARMO COSTA 1999.37.00.005487-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SOCIFAR SOCIEDADE COMERCIAL MARANHENSE LTDA 2000.37.00.007216-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA KRONUS LTDA EXCDO : JOSE ETEVALDO CARNEIRO 2000.37.00.008038-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ : JOSE LINS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA : JOSE LINS RODRIGUES 2002.37.00.001723-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PAPELARIA GEGE LTDA 2002.37.00.001964-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MASTTER GRAFICA E EDITORA LTDA 2002.37.00.003326-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO EXCDO : ACACIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SA 2002.37.00.005103-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DO SOCORRO SANTOS JACINTO PASSOS 2002.37.00.006255-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONNECTION INFORMATICA 2002.37.00.010230-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LIVRARIA ACALANTO LTDA 2002.37.00.010231-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LIVRARIA ACALANTO LTDA 2003.37.00.001326-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COLEGIO EDUCATOR LTDA 2003.37.00.005632-6 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : APARICIO BANDEIRA FILHO ADVOGADO : MA00000912 - JOSE HENRIQUE CABRAL COARACY EMBDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA 2003.37.00.005686-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : MARCONI CHAVES LIMA 2003.37.00.006368-1 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : MANJARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2003.37.00.006847-1 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : PAULO VIEIRA DE MAGALHAES ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2003.37.00.006848-5 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : PAULO VIEIRA DE MAGALHAES ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2003.37.00.007863-3 EMBARGOS A ARREMATACAO EMBTE : JOAO CARLOS COUTO DE SOUZA ADVOGADO : MA00002537 - GABRIEL DE JESUS ABREU EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.002938-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : IVONE DIAS NAZARETH FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas.” QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 95 EXCDO : OPUS ENGENHARIA LTDA E OUTROS EXCDO : CARLOS FERNANDO DAGUIAR SILVA PALACIO EXCDO : ZEZI RODRIGUES CARNEIRO PALACIO ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Custas pela exeqüente; efetue-se o cálculo e intime-se para pagamento.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2003 AUTOS COM VISTA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.00280-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOSE BRIGIDO SILVA MACHADO EXCDO : EDVALDO MANOEL FROZ PINHEIRO 00.00.02656-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA EXCDO : EDUARDO RODRIGUES LEMOS EXCDO : ELIENE BATALHA CANTANHEDE No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.000465-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARIA CLEIDIMAR SILVA RIBEIRO EXCDO : JOSE RIBAMAR MATOS 2002.37.00.003895-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MONICA PASSOS DE ANDRADE PORTELA 2002.37.00.009486-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : BEATRIZ DE MELO VERRI PACHECO 2003.37.00.000062-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : WALBER CUTRIM SANTOS FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito. Custas a serem divididas igualmente entre as partes(CPC 26, § 2º); efetue-se o cálculo e intimemse as partes para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.000180-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 00.00.03522-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOAO MIGUEL DO CARMO BARBOSA EXCDO : A COSTA CRUZ EXCDO : ANTONIO COSTA CRUZ EXCDO : JOSE DE RIBAMAR ABREU ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA 00.00.04816-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : J.MEDEIROS DE VASCONCELOS EXCDO : OVIDIO RAIMUNDO FONTENELE(FIADOR) ADVOGADO : MA00002150 - WELLINGTON FONTENELE CUNHA 00.00.05152-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : MARIA EUNICE BARRETO AFONSO DE ALBUQUERQUE EXCDO : JOSE VIEIRA DA TRINDADE EXCDO : ELIUD NUNES MENDES 00.00.05170-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS EXCDO : RAIMUNDO GOMES FILHO EXCDO : JOSE WILLIAMS GOMES DE OLIVEIRA 89.00.00085-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL 96 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CRISTIANA COSTA ESTRELA EXCDO : GERALDO MARTINS EXCDO : GERALDO MARTINS JUNIOR 89.00.00648-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ALFREDO FALCAO COSTA EXCDO : MARIA ARLENE BARROS COSTA EXCDO : FRANCISCO FALCAO COSTA EXCDO : ALFREDO FALCAO COSTA EXCDO : ARISTEU FALCAO COSTA EXCDO : MARIA AMELIA FALCAO COSTA 90.00.01230-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS EXCDO : ANTONIO JOSE DOS SANTOS EXCDO : ANTONIO J DOS SANTOS EXCDO : COLEGIO SELECAO 95.00.03653-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUSA FILHO EXCDO : DENISE MARTINS DE ARAUJO 95.00.04071-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO ARAUJO EXCDO : JOSE AUGUSTO SOARES T DE SOUSA 95.00.04089-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : HUMBERTO DOS SANTOS PEREIRA EXCDO : A C P BIKE ACESSORIOS LTDA EXCDO : ALBERTO CARLOS PEREIRA FILHO ADVOGADO : MA00003667 - DARCI COSTA FRAZAO 96.00.00845-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ROBSON VIANA SOUSA LUZZISSOM EXCDO : ROBSON VIANA DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MONICA HINGRID SANTOS EXCDO : MARIA NATIVIDADE RODRIGUES DOS SANTOS EXCDO : CAMPINAS IRRIGACAO MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS 2001.37.00.004058-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : INEP INDUSTRIA DE MECANICA PESADA LTDA 2001.37.00.004305-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ROSILENE DO SOCORRO LOBATO DA SILVA EXCDO : RONALDO JOSE MAIA LOBATO 2001.37.00.006768-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : ASSOCIACAO PROFISSIONAL DE INDUSTRIA DE TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE DO ESTADO DO MARANHAO 2001.37.00.008502-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ESTEFANIO CANTANHEDE EXCDO : JOANA COELHO CANTANHEDE 2002.37.00.004131-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : SX CONFECCOES LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00002162 - LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES 2002.37.00.004322-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : HUMBERICA OLEGARIA RODRIGUES ARAUJO 2002.37.00.005642-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : SUZIANE REGINA CUNHA DE MOURA EXCDO : UZIEL DE JESUS AZOUBEL 96.00.02510-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : IPLAST IND COM DE PLASTICOS LTDA E OUTRO EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES 2002.37.00.006154-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : OSWALDO RODRIGUES SERRA 96.00.04481-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : GETULIO DE MOURA CRUZ 2002.37.00.006516-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : JOSE RIBAMAR VERAS DA SILVA 1997.37.00.000390-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : E S DE BRITO EXCDO : FRANCISCO SOARES DE BRITO 2002.37.00.007171-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : TRANSPORTE MARINA LTDA EXCDO : FERNANDA C CARDOSO 2001.37.00.000432-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2002.37.00.007174-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E PRIMEIRO GRAU ROSA DOS VENTOS EXCDO : MARIA STELA SOUSA CAMPOS QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 97 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Retire-se o(s) bem(ns) do leilão. Após, dê-se vista à exeqüente para requerer o que entender pertinente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.007179-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : ANTONIO FRANCISCO MARCIO DASSO CHOPITEA EXCDO : MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA EXCDO : PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA 2002.37.00.007287-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA EXCDO : JOSE DE RIBAMAR FLAVIO SILVA 2002.37.00.007306-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA EXCDO : JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO DE ARAUJO 2002.37.00.007880-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : REMOEL ENGENHARIA LTDA 2002.37.00.009028-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : DENILSON BANDEIRA COELHO 2002.37.00.009293-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : RAIMUNDO WALBER VIANA ARAUJO 2002.37.00.009488-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : ENIO DA SILVA ROCHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 01/ 99/4ªVARA/JF/MA).” AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.02062-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IND DE CONFECCOES SUDENVESTE SA ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Retire-se o bem do leilão. Após, dê-se vista à exeqüente para esclarecer o teor da petição de fls., ante as informações da executada(fls.).” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.006046-1 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EXCDO : CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA EXCDO : MANOEL FRANCISCO DA SILVA SANTOS EXCDO : MARIA MADALENA CAMPOS SANTOS EXCDO : RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS EXCDO : IRACEMA ELIZA MARTINS BRINGEL ADVOGADO : MA00002307 - JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA 2001.37.00.003163-8 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EXCDO : CAIXA BENEF DOS OFICIAIS E PRACA DA P M MARANHAO EXCDO : IVALDO ALVES BARBOSA ADVOGADO : MA00004293 - ARMANDO PINTO CAMPELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Indefiro o pedido de fls., com fulcro no art. 15, I, da Lei 6.830/80, que somente admite a substituição da penhora, a pedido do devedor, por dinheiro ou fiança bancária. Prossiga-se com o leilão. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.002224-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA E OUTRO EXCDO : CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista a petição de fls., noticiando a opção da executada pelo REFIS, HOMOLOGO o parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Retire-se o bem do leilão. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.00074-3 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : ZOE DO NASCIMENTO MORAES SOARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Conforme consta dos autos, a depositária assinou o auto de penhora sem nenhuma ressalva, que a levou a assumir o ônus de depositária. Assim, exercendo a depositária tal mister, deverá restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, quando intimado para apresentá-lo em juízo, ou não mais sendo possível a entrega do bem, cabe-lhe depositar o seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. Não há, nos autos, prova de alienação anterior à citação. Isso posto, e tendo em vista a informação do leiloeiro, fls., mantenho o bem no leilão. Intimem-se.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 89.00.00924-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A L P CONSTRUCOES LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a petição da exeqüente, fls., determino a suspensão do curso do processo, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Retire-se o bem do leilão. Intimem-se.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2003 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA 98 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.000236-3 FGTS AUTOR : JOAQUINA BELIZARIA DE CARVALHO SILVA ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOG.: MA 4726 - RAIMUNDO F BOGEA JÚNIOR RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Retifique-se a autuação processual no que refere aos Advogados da Autora, conforme Substabelecimento de fl. 127. Após, vista para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.” 2000.37.00.005629-8 FGTS AUTOR : PAULO MATIAS E OUTROS ADVOG.: MA 3692A - MARIA ROSA DE A. MESTRES ADVOG.: MA 4430 - RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o largo tempo decorrido desde a protocolização da petição de fls.128, indefiro o pedido formulado. Intimem-se os Autores para, no prazo de 5(cinco) dias, impulsionarem o feito, sob pena de arquivamento dos autos.” 2002.37.00.000207-0 PREVIDENCIÁRIO AUTOR : CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA ADVOG.: PI 148/93A - RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 4299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl.56 no que tange à conclusão dos presentes autos para sentença. Já encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, apresentarem suas razões finais, primeiro o Autor.” 2002.37.00.003807-4 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ANA LOURDES AVELAR NASCIMENTO E OUTRO ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA RÉ : COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2002.37.00.009068-5 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LUIZ DE LEMOS SILVEIRA E OUTRO ADVOG.: MA 5422 - ADALTINA VENÂNCIO DE QUEIROGA ADVOG.: MA 4915 - MIRELLA PARADA MARTINS RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 2002.37.00.009723-9 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : DAVI ARAÚJO E OUTRO ADVOG.: GO 18.893 - GRACIELA SANTOS RAMOS RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.009911-2 OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : CÍCERO SANTOS GUEDES RÉU : FRANCISCO ROGÉRIO DO N. SARDINHA RÉU : GERÊMIAS SOUZA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifeste-se a Autora sobre as correspondências devolvidas e certidão de fls. 18/23.” 1998.37.00.000416-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PANTHEON HOTEL LTDA ADVOG.: MA 4540 - JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR EXCDO : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Expeçam-se os Alvarás necessários à quitação da Requisição de Pequeno Valor expedida nos presentes autos, intimando-se a exeqüente para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar o nome do seu representante que deverá figurar no respectivo Alvará. Cumpridas as determinações acima destacadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intime-se.” 2001.37.00.001136-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN EXCDO : JOÃO CASTELO ARAÚJO FILHO EXCDO : HORTÊNCIA MACIEL GAGO ARAÚJO ADVOG.: MA 973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a constatação da renúncia do advogado ao mandato que lhe fora conferido, determino a intimação dos Executados para, no prazo de 10(dez) dias, regularizarem suas representações.” 2001.37.00.008259-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : HEITOR ROCHA SANTOS E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOG.: MA 5048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Não obstante ter havido o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, e tendo em consideração que foram celebrados acordos nos termos da MP 1.704/98, acolho os pedidos formulados às fls. 196/197, para homologar os termos de adesão dos Exeqüentes ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA CAMPOS, HEITOR ROCHA SANTOS e VICENTE DE PAULA GALVÃO GASPAR, bem ainda, a renúncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, expressada pelo Exeqüente WILLIAN AMORIM MELO, ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios de sucumbência. Assim, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor correspondente aos Créditos do Exeqüente William Amorim Melo, e, ainda, dos honorários advocatícios.” 2002.37.00.006504-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARIA DE JESUS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido formulado pela Exeqüente, fixando em 60(sessenta) dias o prazo de suspensão. Ultrapassado este prazo, e não sendo localizados bens do Devedor, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intime-se.” 2000.37.00.007838-9 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : IRISLENE SANTOS NOVAES CURADOR : MA 5672 - CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 99 “ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o advogado do(s) Autor(es) para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.” 2001.37.00.002627-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JOSÉ RAIMUNDO ARANHA PINHEIRO REQDO : SILVIA MARTINS PINHEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro pedido da CEF, fixando em 60(sessenta) dias o prazo de suspensão. Intime-se.” 2000.37.00.002561-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQDO : UNIÃO REQDO : INST. DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL ADVOG.: CE 10825B – PAULO VELLOSO PINTO REQDO : ESPÓLIO DE EVANDRO BESSA DE LIMA ADVOG.: MA 686 – MARIA TERESA CABRAL COSTA OLIVEIRA ADVOG.: MA 5383 – LUIZ DANILO COSTA OLIVEIRA REQDO : EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO ADVOG.: MA 5744 – PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOG.: MA 5742 – MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA REQDO : SUELY LIMA DE SOUZA ADVOG.: RJ 81.351 – FRANCIS DA SILVA LEAL TEIXEIRA REQDO : EVANDRO JOSÉ ARAÚJO LIMA REQDO : OLGARINA ARAÚJO LIMA REQDO : ROSELI DE JESUS LIMA XIMENES REQDO : CONSTÂNCIA MARIA CARVALHO LIMA REQDO : EVANDIRA RÊGO LIMA REQDO : CINTIA REGO LIMA REQDO : ENEIDA REGO LIMA REQDO : EVANDRO ROBSON SEREJO DE LIMA REQDO : EVANDRO LUÍS RIBEIRO LIMA REQDO : EVANDRO JESUS RIBEIRO LIMA REQDO : MARIANA DE FÁTIMA RIBEIRO LIMA REQDO : OLGA ARAÚJO LIMA REQDO : EVANDRO CARLOS ARAÚJO LIMA ADVOG.: MA 3990 – AQUILES SILVA VALENTE REQDO : OLGA SILVA DE ARAÚJO ADVOG.: MA 2958 - CARLOS ROBERTO G DE OLIVEIRA PAULA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro pedido de fls. 236. Dê-se vista dos presentes autos pelo ao Requerido EVANDRO CARLOS ARAÚJO LIMA. Intime-se.” 2001.37.00.007921-2 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : MARIA CONCEIÇÃO CORREA FONSECA ADVOG.: MA 2715 – JOSÉ RIBAMAR SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro a dispensa requerida pelo Perito, determinando sua substituição pela Contadora MARIA DA CONCEIÇÃO PACHÊCO CARVALHO, CRCMA 004312/0-7, nos termos da decisão de fls. 48/49. Intimem-se, inclusive o Perito dispensado.” 2002.37.00.006906-5 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉU : JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro pedido da CEF, fixando em 90(noventa) dias o prazo de suspensão. Ultrapassado este prazo, e não sendo informado o endereço do(a) Requerido(a), arquivem-se os autos com as cautelas legais.” 2002.37.00.008761-1 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : EMP. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT ADVOG.: MA 6049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ADVOG.: MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS REQDO : ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS MILITARES ADVOG.: MA 4995 - WILLIANS DOURADO COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifeste-se a Requerida em 5(cinco) dias acerca da proposta de pagamento contida na petição de fls. 51/53.” 2003.37.00.007035-8 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO RÉU : EDISON DA SILVA COSTA 2003.37.00.007036-1 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO RÉU : VOLUCIANO SOARES DE FREITAS 2003.37.00.007038-9 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO RÉU : OGILDO MENDES CARDOSO 2003.37.00.007063-9 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO RÉU : JOÃO PEREIRA DA SILVA 2003.37.00.007072-8 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO RÉ : CONCEIÇÃO DE MARIA CANTANHEDE ROCHA 2002.37.00.009558-1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA REQTE : POSTO MAGNÓLIA LTDA FILIAL II E OUTROS ADVOG.: MA 5945 - JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOG.: MA 5048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro pedido de fls. 99/100. Retifique-se a autuação. Após, voltem-me conclusos. Intime-se.” 2002.37.00.009560-5 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA REQTE : POSTO LIBERDADE LTDA E OUTROS ADVOG.: MA 5945 - JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOG.: MA 4193 – RAIMUNDO NONATO P. FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro pedido de fls. 211/212. Retifique-se a autuação. Após, voltemme conclusos. Intime-se.” 2003.37.00.007310-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO EMBDO : DALETH DE JESUS SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO EMBDO : MARIA VITÓRIA ALVES BORGES EMBDO : MARIA JOSÉ BORDALO RAMOS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após, abra-se vista ao(s) embargado(s).” 100 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 93.00.00988-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA RAIMUNDA MINEU COSTA ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOG.: MA 2102A - LÚCIA MARIA SOTAO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Ante o Ofício de fls., determino a expedição do Alvará necessário à quitação da Requisição de Pequeno Valor expedida nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intime-se.” 2003.37.00.007558-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO WILSON RIBEIRO FURTADO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXQTE : EVANIR GARCÊS OLIVEIRA ADVOG.: MA 5629 – DONATO MÁRCIO M. FIGUEIREDO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de desistência da ação formulado às fls. 190, tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s) Exeqüente(s) EVANIR GARCÊS OLIVEIRA, julgando extinto, por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima destacado(s), nos termos do CPC 794 III. Intimem-se.” 2002.37.00.006490-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ DO CARMO CRUZ E OUTROS ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ ROBERTO ALVES DE SOUSA, IREMAR BARBOSA RAMOS e RUDNA MARIA TRINDADE RAMOS (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas, chamo o processo à ordem para revogar a decisão proferida à fl. 153, eis que o Termo de Adesão de fl. 146 fora trazido equivocadamente aos autos, pois trata-se de homônimo. Determino, assim, à Secretaria que promova o desentranhamento da petição de fls. 144/147, permanecendo a numeração original, devolvendo-a ao advogado subscritor. Intimem-se.” 2002.37.00.009275-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ JOSÉ ANDRADE ADVOG.: MA 4978 - IURI BRAGA MONTEIRO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... Firme nessas considerações, adoto as providências seguintes: a) fica suspenso o processo de execução, recolhendo-se o mandado de citação e penhora eventualmente expedido; b) intime(m)-se o(s) Excepto(s) para, no prazo de 10(dez) dias, se pronunciar(em) sobre os fundamentos assentados na petição inicial do incidente ora examinado; e c) ultrapassado o prazo acima destacado, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação do(s) Excepto(s).” 2002.37.00.009461-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EVANDRO FERREIRA SANTOS E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOG.: MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Ante o Ofício de fls., determino a expedição do Alvará necessário à quitação da Requisição de Pequeno Valor expedida nos presentes autos. Após. arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intime-se.” 2003.37.00.002886-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00.002906-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARGARETH CRISTINA MILHOMEM DA FONSECA E OUTROS ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado às fls., pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação nos termos da Lei Complementar 110/2001, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração pelas partes (fls. 213/214), mostra-se suficiente para homologação do acordo firmado, máxime por inexistir qualquer prejuízo às partes. Assim, homologo o acordo celebrado entre os Exeqüentes e a Executada, julgando extinto o processo nos termos do CPC 794 II. Quanto aos valores correspondentes aos honorários de sucumbência, depositados pela Executada (fls. 195/197), determino a expedição do competente alvará de levantamento. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00.003117-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO NONATO MELO RIBEIRO E OUTROS ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOG.: MA 3719 - ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) LEONEL BASTOS SILVA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Determino, ainda, a citação da Executada nos termos do CPC 632. Indefiro, outrossim, o pedido de fixação de multa por tempo de atraso, desde que a Executada, ao menos nos processos que tramitam neste Juízo, não demonstrou resistência ao cumprimento das D.O. PODER JUDICIÁRIO determinações judiciais, dando-se os atrasos por motivos razoáveis, v. g., excesso de demanda sobre a correção dos saldos do FGTS. Esta constatação, todavia, não afasta, desde que ocorram justos motivos, a incidência posterior do CPC 461 § 5º. Intimem-se.” 2003.37.00.003333-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EUGÊNIO SOLINO PESSOA ADVOG.: MA 4771 - EUGÊNIO SOLINO PESSOA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de desistência da ação formulado à fl. 114, tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s) Exeqüente(s) EUGÊNIO SOLINO PESSOA, julgando extinto, por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima destacado(s), nos termos do CPC 794 III. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00.003384-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro parcialmente os pedidos de fls., determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os extratos requeridos, e, ainda, promover os desbloqueios das contas dos Exeqüentes que atendam aos requisitos estabelecidas em lei. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no mesmo prazo, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls. 196/198. Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir cópia do Termo de Adesão referente ao Exeqüente FRANCISCO DIAS PEREIRA NETO, sob pena de o mesmo ser considerado inexistente. Em relação aos honorários de advogado, fica a Caixa Econômica Federal, desde logo, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do valor correspondente na conta corrente identificada pelos interessados.” 2003.37.00.004034-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ERIONILDE PINTO PIEDADE E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) ALCIDES DE JESUS FRANÇA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00.004441-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EDVALDO SANTOS NASCIMENTO E OUTROS ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOG.: MA 2787 – OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 101 “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) GENTIL FONSECA SOARES SOBRINHO (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00.006282-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVOG.: MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido formulado pela Executada às fls., eis que os Exeqüentes, ao emprestarem suas adesões aos Termos de Transação Judicial, deixaram assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EA 23). Assim, homologo a transação, julgando extinto o processo em relação aos Exeqüentes ANA DALVA ARAÚJO FIQUENE, BENEDITO FERREIRA PIRES TERCEIRO, DENIZARD RAIMUNDO DE ALMEIDA E SILVA, EDNALDO MOREIRA BARBOSA, FRANCISCO JOSÉ VERAS, HIDELBRANDO NUNES LOPES FILHO, IZABEL ARAÚJO SOUSA, JOSÉ CARLITO DOS SANTOS, MANOEL SIMPLÍCIO COSTA FILHO, MANOELITO SILVA COSTA, NAPOLEÃO BONAPARTE FERREIRA SOARES, RAIMUNDO NONATO TELES, ISALTINA PEREIRA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, MARIANO PEDRINO DA SILVA, RAIMUNDA ARAÚJO DOS SANTOS, RAIMUNDO MENEZES LEITE e ROSA AMÉLIA MOTA DA SILVA (CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Intime-se. Cite-se CPC 730.” 2003.37.00.006324-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ BENEDITO FERREIRA CABRAL E OUTROS ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO, EVALDO ALVES DA SILVA, ANTÔNIO MARQUES MORAES e ANTÔNIO SOARES DE SOUSA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Determino, ainda, a citação da Executada nos termos do CPC 632. Indefiro, outrossim, o pedido de fixação de multa por tempo de atraso, desde que a Executada, ao menos nos processos que tramitam neste Juízo, não demonstrou resistência ao cumprimento das determinações judiciais, dando-se os atrasos por motivos razoáveis, v. g., excesso de demanda sobre a correção dos saldos do FGTS. Esta constatação, todavia, não afasta, desde que ocorram justos motivos, a incidência posterior do CPC 461 § 5º. Intimem-se.” 2002.37.00.005699-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 102 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : JORGE ANTÔNIO DE ARAÚJO JÚNIOR 2002.37.00.005703-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : DOWVER AZEVEDO CRUZ 2002.37.00.005705-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ANTÔNIO JOSÉ FARIAS CORREA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido formulado pela Autora, uma vez que nos presentes autos já foi proferida sentença a qual transitou em julgado. Arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.” AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.004343-6 PREVIDENCIÁRIO AUTOR : FRANCISCA LOPES TRINDADE ADVOG.: MA 5967 - ADRIANA DE SOUSA NITÃO ADVOG.: PB 9167 - CACILDA PEREIRA MARTINS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA Ato (s) Ordinatório (s): “ Faço os presentes autos com vistas às partes para tomarem ciência da data da audiência a ser realizada no Juízo Deprecado.” 2002.37.00.009539-0 TRIBUTÁRIA AUTOR : V. C. R. PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA ADVOG.: MA 2007 - JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões).” 2002.37.00.005648-7 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : LIA DINIZ CARVALHO DA LUZ Ato (s) Ordinatório (s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre certidão de fls.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIASEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara FederalJuiz Titular: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Substituto: AGLIBERTO GOMES MACHADO Dir. Secret.: DRA.HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Expediente do dia 04 de Agosto de 2003 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.000393-1 OUTRAS AUTOR : ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ADVOGADO : MA00005322 - ANTONIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JR ADVOGADO : MA00002707 - JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : M F AGROPECUARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Chamo o processo à ordem, para que haja AUDIÊNICA CONCILIATÓRIA entre as partes, designando-a para o dia 02/09/2003, às 9:30 horas. 2003.37.00.003563-4 CARTA PRECATORIA CIVEL REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : JOSE GERSON RUFINO DA SILVA J. DPCTE : JUIZ FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista a impossibilidade de realização de audiência na data anteriormente fixada, redesigno-a para o dia 07 de agosto do corrente ano, às 10:30 horas, quando será ouvida a testemunha Carlos César de Abreu Gomes, arrolada pelo Ministério Público Federal. Oficie-se ao Juízo Deprecante, informando a nova data designada peara realização do ato deprecado e solicitando sejam realizadas as intimações necessárias a cargo daquele Juízo. Intimem-se. 2001.37.00.001273-0 OUTRAS AUTOR : JOSE RIBAMAR PEREIRA LIMA ADVOGADO : MA00002897 - LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MA 5772 ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Designo o dia 28 de agosto de 2003, às 09:30 horas, para realização da audiência de conciliação, na qual as partes deverão estar representadas por procuradores habilitados à transação. 1997.37.00.000932-9 ACAO CIVIL PUBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : BOLIVA MARQUES VIEIERA E OUTROS REQDO : COSTA BLANCA SHIPPING CO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista ao Ministério Público Federal. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 245. DESPACHO DE fls. 245: “Face as alegações da UNIÃO (fls. 242/243) e em homenagem aos cânones do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista dos autos aos requeridos para que se manifestem sobre os documentos de fls. 177/240. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007433-8 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : YOLETTE DE RESENDE ARAUJO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PRO REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMAPROCURADOR: SERGIO VICTOR TAMER E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Presentes os requisitos legais, concedo a liminar, para que, em razão do transcurso do lapso decadencial, a autoridade impetrada se abstenha de realizar a exclusão do pagamento do percentual de 26,05% relativo a URP/89... 2003.37.00.002995-6 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : PEDRO GILSON SILVA OLIVEIRA REQDO : MARLENE VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MA 5295 JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante o exposto, remeta-se os presentes à 6ª Vara desta Seção Judiciária. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.006257-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : R L C DUARTE DROGARIA LINHARES E OUTROS ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Assim sendo, indefiro a liminar... 2003.37.00.005657-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : ROYAL TRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00004657 - ANTONIO BORGES NETO IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA XI REGIAO ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA XI REGIAO ADVOGADO: MA 1072 JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para determinar à impetrada que expeça certidão referente à anotação de responsabilidade técnica do químico responsável da empresa, inexistente outro empecilho que não seja a exigência do prévio pagamento de multa eventualmente devida. Intimem-se. 2003.37.00.007701-8 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES ENTIDADE : CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE DO CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS DO MARANHAO UNICEUMA ADVOGADO: MA 6245 GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Presentes, assim, os requisitos legais, CONCEDO a liminar, a fim de autorizar a matrícula do aluno... 2003.37.00.006997-7MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : AMARILDO MENDES GONCALVES E OUTROS ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA ENTIDADE : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO SC LTDA IMPDO : REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO ADVOGADO: MA 6245 GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Sendo assim, por ausência da plausibilidade da tese invocada, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimem-se... Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.004767-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : GUARDIA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO : MA00004219 - JOSE EDUARDO PINTO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS PROCUR : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 103 JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO EXPEDIENTE DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2003 AUTOS COM VISTA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.03853-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : T M LISBOA E OUTROS EXCDO : TERESINHA MAMEDE LISBOA EXCDO : LECIO BARROS NUNES EXCDO : MANIR DE JESUS AMORIM SILVA ADVOGADO : MA00003033 - ENEAS PEREIRA PINHO 00.00.05155-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : TEOTONIO CONCEICAO DA SILVA EXCDO : MARIA RAIMUNDA SILVA RODRIGUES EXCDO : ROBERVAL COSTA RODRIGUES 00.00.05156-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MARIA IRIS SENA ASSUNCAO EXCDO : IRENE SENA PALHANO EXCDO : RAIMUNDO VILANOVA PALHANO 00.00.05157-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ANTONIO SOARES MARQUES FIGUEIREDO EXCDO : WANDERLEY DOS SANTOS PINHEIRO EXCDO : SILVINO ANSELMO NOGUEIRA NETO 00.00.05160-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOAO DUAILIBE EXCDO : FRANCISCO ALEXANDRINO CARVALHO EXCDO : VALEN ENEAS FERREIRA VALLE 00.00.05168-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MANOEL DE JESUS PAVAO EXCDO : ALMIRA MENDONCA EXCDO : VICENTE FERRER ABREU FIGUEIREDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante o exposto, denego a segurança... 00.00.05169-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 104 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JERONIMO RODRIGUES EXCDO : BENEDITO LIMA DA SILVA EXCDO : ANTONIO RODRIGUES DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO EXCDO EXCDO : JULIO AMIN CASTRO : CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA : ROSEANA SILVA MENDES 00.00.05174-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ANTONIO ELIEZER SOEIRO MACHADO EXCDO : MARIA SERGIA RODRIGUES MARTINS 95.00.02891-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MILAN E MALUF LTDA EXCDO : MAGDA MALUF SAAD EXCDO : RAFAEL MELO RODRIGUES MILAM 00.00.05175-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO EXCDO : CAMILO COURY EXCDO : AERTON CANDIDO FERNANDES 95.00.03043-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : PEDRO ALEXANDRINO BASTOS EXCDO : JOSE DE RIBAMAR FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO : MA00003755 - GENIVAL ABRAO FERREIRA 92.00.00466-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00004953 - ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA PINHEIRO EXCDO : D M A COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 95.00.03304-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOSENOR RAIMUNDO LEMOS COSTA 92.00.00813-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : FRANCISCO AUGUSTO MARQUES GARCIA EXCDO : MARIA SANTANA CARVALHO GARCIA 95.00.03350-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ANTONIO WASHINGTON LEAL SANTOS DE MORAIS 92.00.01135-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : JOSE LUCIANO LEMOS EXCDO : LEMOS E LEMOS LTDA EXCDO : LOURIVAL LEANDRO DOS SANTOS EXCDO : FRANCISCO JOSE RIBEIRO BEZERRA 94.00.01921-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ EXCDO : B & D MOVEIS SA EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR ADVOGADO : MA00001099 - EZIO FARAH 95.00.00472-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ARMANDO LOPES PEREIRA 95.00.03551-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ELISABETH DO SOCORRO NOGUEIRA DOS SANTOS 95.00.03820-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ROBERTO NEVES DE MOURA EXCDO : GICELIA MARQUES DE SOUSA RAMOS EXCDO : SEBASTIAO SUZANO CARVALHO FILHO 95.00.04336-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CARLOS ROGERIO NOGUEIRA MARQUES EXCDO : JOSE SATURNINO MARQUES JUNIOR EXCDO : J S MARQUES JUNIOR 95.00.00519-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : HABIB MONTE BAYDE EXCDO : TAMARA MARIA ANSELMO BAYDE 96.00.00009-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : M G S COSTA FERNANDES EXCDO : MARIA GORETH SANTOS COSTA FERNANDES ADVOGADO : MA00002800 - JOSE KLEBER NEVES SOBRINHO 95.00.02398-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL 96.00.00018-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : FRANSELMO SILVA BRAGA D.O. PODER JUDICIÁRIO 96.00.00195-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : LUIS FERNANDO DA FRAGA BARBOSA EXCDO : MARIA DAS GRACAS SOARES FERRO 96.00.00197-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : THUANY SERVICOS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA EXCDO : PAULO ROBERTO NEVES DE OLIVIERA 96.00.00198-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : NILSON R SILVA E OUTROS EXCDO : MARINALVA RIBEIRO DA SILVA EXCDO : MARINALVA RIBEIRO DA SILVA 96.00.01847-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : AGOSTINHO JOSE DE OLIVEIRA EXCDO : MARINETE ALVES GONCALVES OLIVEIRA 96.00.01848-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO EXCDO : ELINCOL ELETROTECNICA COM ENG LTDA EXCDO : MARIA DE FATIMA MUNIZ FARIAS DE SOUSA ADVOGADO : MA00002132 - JOSE ANTONIO F.DE ALMEIDA SILVA 96.00.02334-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES EXCDO : RITA DE CASSIA SILVA GALVAO MENDES 96.00.02515-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : IPLAST IND E COM DE PLASTICOS LTDA EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES 96.00.02588-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CARLOS MAGNO MARQUES DA SILVA EXCDO : JOTA JUNIOR MARQUES E SILVA 96.00.03132-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : INSTITUTO DE INGLES AMERICANO LTDA A D V O G A D O : M A 0 0 0 0 4 3 2 0 - C L AY RT O N E R I C O B E L I N I MEDEIROS QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 105 96.00.03232-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA ADVOGADO: MA00006261-ANTONIO DE PADUA DE FARIAS MOREIRA EXCDO : MARIA LUIZA SILVA MARINHO 96.00.03772-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : M H DA SILVA ESTEVES EXCDO : MARIA HILDA DA SILVA ESTEVES 96.00.03773-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOTA JUNIOR MARQUES DA SILVA E OUTRO EXCDO : CARLOS MAGNO MARQUES DA SILVA 96.00.04057-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXCDO : RIACHAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS EXCDO : MARIA VIRGINIA CARVALHO DA SILVA EXCDO : ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : PI00230792 - LICINIO NUNES DE ARAUJO 96.00.04215-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : RAQUEL MIRANDA OLIVEIRA 96.00.04480-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : TEREZINHA DE JESUS CARLOS SANTANA EXCDO : WALBER COSTA SANTANA 96.00.04606-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF EXCDO : ROSIMEIRE MIRANDA DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL 1997.37.00.000267-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : COMERCIAL ALVES E SOUSA LTDA E OUTROS EXCDO : PEDRO ALVES DE SOUSA EXCDO : FRANCISCO DE SALES ALVES EXCDO : JOSE LEONIDAS ALVES ALVES DE SOUSA 1997.37.00.004208-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CARLOS GONCALVES MENDES EXCDO : STATIRA DE CASSIA SOARES MENDES 1998.37.00.000133-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 106 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : TRIGRAF INDUSTRIA E GRAFICA E EDITORA LTDA EXCDO : ANTONIO JOSE BATISTA BARATA EXCDO : JOSE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS 1998.37.00.002649-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS EXCDO : ANTONIO CONCEICAO MONTEIRO FILHO 1998.37.00.004498-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS EXCDO : S L MONTEIRO FERREIRA EXCDO : SERGIO LUIS MONTEIRO FERREIRA 1998.37.00.004799-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JAMIL DE MIRANDA GEDEON FILHO E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARDOSO DA SILVA 1998.37.00.006378-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : UELTH ROLIM MATOS E OUTRO EXCDO : JOSE JOAO MORERA BARROS 1999.37.00.002354-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOAO CARLOS SANTOS BARBOSA EXCDO : SERGIO SANTOS BARBOSA 2000.37.00.000106-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA 2000.37.00.000269-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA EXCDO : VIVIA CELIA DE OLIVEIRA LIMA 2000.37.00.002504-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CICERO LUNE DO NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.002601-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ANTONIO ATANAZIO FROES FILHO ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA 2000.37.00.006102-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS EXCDO : PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA 2001.37.00.003471-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO EXCDO : M CONSUELO LIMA PRESENTES 2001.37.00.004400-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOSE ORLANDO PONTES SILVA EXCDO : MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MORAES 2001.37.00.004885-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS EXCDO : RAIMUNDA SANCHES PIRES EXCDO : SILVIO ANTONIO SILVA 2001.37.00.008297-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : DOMINGOS AUGUSTO FERREIRA 2002.37.00.000381-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS EXCDO : DEUSAMAR OLIVEIRA SOUSA 2002.37.00.000809-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS EXCDO : EDVALDO SOUSA BRITO 2002.37.00.002427-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : ANTONIO ERNESTO CARNEIRO EXCDO : LUIZ SILVA CAMPOS 2002.37.00.003856-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : JOAO BATISTA AIRES REGO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 107 2002.37.00.004535-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : ELDA C DA ABREU O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 01/ 99/4ªVARA/JF/MA).” 2002.37.00.004548-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : VICENTE AROUCHE SANTOS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.005354-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA EXCDO : CHARLIE LUIS LIMA BEZERRA 2002.37.00.005362-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA EXCDO : JOSE MORAES VALADARES 2002.37.00.005511-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : E DOS S A DE OLIVEIRA EXCDO : ALCIDES ALVES DE OLIVEIRA EXCDO : EDSON DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA 2002.37.00.005713-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : GIL JORGE NASCIMENTO ARAGAO 2002.37.00.006474-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA 2002.37.00.006511-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : AIRTON ALVES DE LIMA 2002.37.00.007297-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA EXCDO : JOSE DA SILVA VIEIRA 2002.37.00.009290-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : SOLON COUTO RODRIGUES FILHO 2002.37.00.009536-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : EUDA MACIEL DE AZEVEDO 2002.37.00.009806-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002905 - TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO EXCDO : JANICE MARIA LOPES DE SOUSA AUTOS COM DESPACHO 1999.37.00.008206-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARANHAO FERRO ACO LTDA EXCDO : JEZUALDO BRAVIM ADVOGADO : MA00004812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o executado para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar a propriedade do bem oferecido à penhora na petição de fls.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.001278-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AGUINALDO DA COSTA E SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Revogo o despacho de fls. Tendo em vista que o imóvel penhorado nestes autos é o mesmo do processo nº., aguarde-se a realização do leilão do referido bem.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.004197-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : NEIF ABDALLA EXCDO : ALBERTO ABDALLA EXCDO : COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPAGRAFICA EXCDO : RACHID ABDALLA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista que os bens são os mesmos penhorados nos autos nº., aguarde-se a realização do leilão no referido processo. Anote-se o substabelecimento de fls.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.01246-6 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : TRES EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO ESPIRITO SANTO LTDA EXCDO : MARIA JOSE DOS SANTOS FONTINELE EXCDO : EXPRESSO PLANALTO LTDA EXCDO : MARIA GORETTI COSTA RIBEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre os bens indicados às fls., com exceção do veículo de placa HOM 6608, vez que a penhora sobre bem alienado mediante fidúcia é inidônea, conforme entendimento jurisprudencial. Intime-se a exeqüente, caso persista seu interesse na penhora do referido bem, se ainda incide sobre o mesmo, mencionado ônus. 108 QUINTA-FEIRA, 07 - AGOSTO-2003 Indefiro o pedido de fls., haja vista o valor do débito e a existência de bens já indicados à penhora.” D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 89.00.00090-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : PANIFICADORA SAO FRANCISCO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXCDO : LUCIA DE FATIMA CORTINHAS FERREIRA EXCDO : EVANDRO UBIRAJARA DOS REIS EXCDO : JUDITH MIRANDA CORTINHAS FERREIRA EXCDO : EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA ADVOGADO : MA00003855 - LIDICE GUIMARAES ALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Permaneça suspensa o curso da execução, pelo prazo de 06(seis) meses. Desentranhe-se a petição de fls., por ser repetição.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal Juiz Titular: CESAR CINTRA FONSECA Juiz Substituto: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: DR. DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. CESAR CINTRA FONSECA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2003 AUTOS COM DESPACHO 2003.37.00.008414-7 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : JOSE VITORIO PEREIRA PINTO ADVOGADO : MA00002461 - JOAO V. CORDEIRO MENDONCA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...determino a intimação do requerente para, em 10(dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 801, III, c/c o artigo 806, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Noutro passo, determino ad cautelam (CPC, arts, 797 e 798) que, durante e tão-somente no prazo acima assinalado, a CAIXA se abstenha de dar prosseguimento à execução extrajudicial do imóvel ocupado pelo requerente. Intimem-se. 2003.37.00.008269-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : JAIME MARTINS DURANS NETO ADVOGADO : DF0016.312 - FABRICIO NELSON DE FARIA MAXIMO ADVOGADO : DF00008914 - GILBERTO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO : DF0016.141 - TATIANE RODRIGUES SOARES ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro a liminar requerida... No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : ESTADO DO MARANHÃO 2001.37.00.003653-0 ACAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO REQDO : MANOEL SEBASTIAO PINHEIRO ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DIÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça Dê-se ciência às partes da designação do dia 14 de agosto de 2003, às 14:30 horas, para audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo requerido Manoel Sebastião Pinheiro, e que será realizada no Juízo de Direito da Comarca de Vargem Grande, neste Estado. Intimem-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Maria Dulce Soares Clementino Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor 1999.37.00.000129-6 FGTS AUTOR : MARIA DA COSTA NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MA00004972 - ALBERTINHO SOUSA DA MOTA ADVOGADO : MA00001447 - JOSE AGNALDO SANTOS RAIOL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intime-se. Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete; Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; Tipo da fonte: Times New Roman; Tamanho da letra: 9; Entrelinhas automático; Excluir linhas em branco; Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELADEPREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ................................................ 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