D E S TA Q U E S D O U T R I N Á R I O S A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA O artigo, de autoria do colega Procurador do Estado José Henrique Mouta Araújo, foi publicado na Revista Dialética de Direito Processual, e enfrenta os seguintes aspectos, pontuados em tópicos: partes no mandado de segurança, o papel da autoridade coatora, requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança, a possibilidade de aproveitamento das informações apresentadas pela autoridade coatora ilegítima e os problemas ligados à competência absoluta fixada em razão da pessoa da autoridade coatora. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, SUA DIMENSÃO ORGANIZATÓRIA E PROCEDIMENTAL E O DIREITO À SAÚDE: ALGUMAS APROXIMAÇÕES O ENSAIO DO AUTOR INGO WOLFGANG SARLET DISCORRE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E FAZ ANÁLISE DE ALGUNS ASPECTOS RELACIONADOS COM A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, TAIS COMO, ÔNUS DA PROVA E INADEQUAÇÃO DO USO INDISCRIMINADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE OTIMIZAÇÃO DE RECURSOS. O AO AUTOR QUESTIONA O DÓGMA DE QUE O DIREITO À SAÚDE É GRATUITO, DEFENDENDO A LONGO DO ARTIGO O AUTOR FAZ REFERÊNCIA A VÁRIOS TEXTOS QUE TRATAM DO DIREITO À SAÚDE, POLÍTICAS PÚBLICAS E RESERVA DO POSSÍVEL. A L E R TA B I B L I O G R Á F I C O Merecem destaque os seguintes artigos constantes dos periódicos de nosso acervo: * REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Nº168, SET/2009 •Tributação dos recursos hídricos (Fábio Luiz de Oliveira Bezerra) •O efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal e a reforma do CPC (Paulo Victor Vieira da Rocha) •Da inaplicabilidade da Súmula n.º 106 às execuções fiscais em face BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009 1 da interpretação da Súmula Vinculante n.º 8 do Supremo Tribunal Federal (Thiago Cerávolo Laguna) * REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO PROCESSUAL Nº78, SET/2009 •A teoria da encampação no mandado de segurança: ponderações necessárias (José Henrique Mouta Araújo) •Cumprimento de sentença em ação popular: concurso de preferências e de credores (Pedro Roberto Decomain) * REVISTA DE PROCESSO – REPRO Nº174, AGO/2009 e Nº175, SET/2009 •O instituto da reprecussão geral e o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordiário (Criatiano Zanin Martins e Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz) •Ação popular ambiental com pedido de liminar (Luiz Manoel Gomes Júnior e Ricardo Alves de Oliveira) •Os direitos fundamentais, sua dimensão organizatória e procedimental e o direito à saúde: algumas aproximações (Ingo Wolfgang Sarlet) •Restrições ao poder geral de cautela e derrotabilidade (Eduardo Fortunato Bim e Márcio Manoel Maidame) * REVISTA TRIBUTÁRIA E DE FINANÇAS PÚBLICAS, ANO 17-87, JUL-AGO/2009 •Princípio da anualidade orçamentária aplicado ao prazo dos contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/1993 (Ângelo Miguel de Souza Vargas, Mônica Waideman Perin e Murilo Godoy) •Possibilidade de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade em direito tributário (Carlos Flávio Venâncio Marcílio) *REVISTA MAGISTER DE DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS Nº15, JUL-AGO/2009 •O mandado de segurança e o pedido de compensação do indébito tributrário (Maurício Pereira Faro e Bernardo Motta Moreira) BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009 2 *REVISTA MAGISTER DE DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO Nº31, JUL-AGO/2009 •Execução de contribuições sociais, Súmula n.º 368/TST e as alternativas para o pleno exercício das competências derivadas na Justiça do Trabalho (Guilherme Guimarães Feliciano) *REVISTA MAGISTER DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL Nº31, JUL-AGO/2009 •Sobre a repercussão geral e os recursos especiais repetitivos, e seus reflexos nos processos coletivos (Luiz Rodrigues Wambier e Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos) •A cobrança de juros por ocasião dos embargos do devedor (Voltaire Marensi e César Lara Peixoto) *REVISTA ZÊNITE DE DIREITO ADMINISTRATIVO Nº96, JUL/2009 •Responsabilização de agente público autor de parecer jurídico pelo TCU – análise do posicionamento do STF (Vera Monteiro) •Improbidade administrativa – configuração e reparação do dano moral (Emerson Garcia) *BOLETIM DE DIREITO ADMINISTRATIVO Nº09, ANO XXV, SET/2009 •Notas sobre a assimilação institucional do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Carlos Pinto Coelho Motta) •Julgado do TCU – Transferências voluntárias – inadimplência junto ao SIAFI/CAUC – celebração excepcional de convênios. *REVISTA IOB DE DIREITO PÚBLICO N.º 28, JUL-AGO/2009 •Desjudicialização da saúde: um bem necessário? (Alvaro Ciarlini) •Aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo RGPS não extingue o vínculo institucional do servidor público municipal titular de cargo efetivo (Nestor Peres Mendeskl) *REVISTA IOB TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA N.º AGO/2009 •Direito de trabalhar dos presos (Wladimir Novaes Martinez) •A declaração ex officio da prescrição no contexto do processo BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009 3 242, civil e trabalhista (Manoel Soares Martins) DESTAQUES JURISPRUDENCIAIS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO Decisão do STJ sobre contratação de temporário – informação enviada pelo Dr. Saboia RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO PRECÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 37, IX, DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19, ADCT. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 40, § 13, CF/88. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.462 - PA (2009/0087746-9) STJ - Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança interposto por um candidato que pedia sua nomeação no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) em virtude de sua aprovação em concurso público realizado em 2004. O candidato recorreu ao STJ após a decisão do TRF que entendeu que a existência de vagas a serem preenchidas em novo certame, este aberto após a expiração do prazo de validade do concurso anterior, não viola o direito líquido e certo do impetrante nele aprovado, porém não nomeado. Para o Tribunal, a prorrogação do prazo de validade do concurso público fica a critério da conveniência e oportunidade do Poder Judiciário. Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. D. AMBIENTAL •É possível condicionar retificação de registro de imóvel à averbação de reserva florestal É perfeitamente legal condicionar a averbação da reserva florestal a qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina do Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para obrigar proprietários a averbar, na matrícula, a reserva florestal fixada por lei como condição para a retificação da área do imóvel. Segundo observou o Ministério Público, a obrigação de registrar a reserva legal é do proprietário em qualquer época. "As mais propícias, no entanto, são aquelas em que, por força de atos negociais, como uma compra e venda ou permuta do imóvel, há a necessidade de se promoverem alterações no registro", acredita. "é possível extrair do artigo 16, parágrafo 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009 4 D. TRABALHO Repercussão Geral – Depósito de FGTS para trabalhador contratado sem concurso público No RE 596478, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade, o Estado de Roraima questiona o artigo 19-A da Lei 8036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público. Para o Estado, o dispositivo viola o artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. •Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004. A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho. Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho). PROCESSO CIVIL Quarta Turma do STJ consolida entendimento sobre prazo dos embargos do devedor "O prazo para a oposição dos embargos do devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no edital, sem quaisquer outras formalidades." O entendimento firmado pela Terceira Turma foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. No caso em questão, o autor recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou os embargos intempestivos. A defesa sustenta que o prazo para oferecimento dos embargos só começa a contar a partir da juntada aos autos do edital de citação e intimação da penhora. Citando precedente da Corte, o relator ressaltou que, no caso de intimação por edital, o prazo para a oposição de embargos começa a fluir da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz, e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como conciliar os artigos 241, V – quando a citação for por edital, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz –, e o artigo 738, I – o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da penhora –, dada a incompatibilidade entre os dois dispositivos do Código de Processo Civil. BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009 5 Ou é uma coisa ou outra. E, se a regra do artigo 241 é especialmente destinada à citação por edital, ela deve prevalecer. Aliás, ressaltou o relator em seu voto, a redação introduzida pela Lei n. 11.382/2006 afasta qualquer dúvida a respeito e, nesse sentido, guia-se a jurisprudência do STJ. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. STJ limita efeitos de Ação Civil Pública Decisão do Superior Tribunal de Justiça modificou antigo entendimento sobre os efeitos da Ação Civil Pública. Até então a sentença proferida nesse tipo de ação tinha eficácia em todo o país e não somente no Estado em que foi proferida. A 2ª Seção acolheu os argumentos por meio de Embargos de Divergência do Banco de Crédito Nacional contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em relação à diferença de correção monetária referente ao Plano Verão. A aplicação de 42,72% já determinada pela Justiça paulista que deveria valer em todo o território nacional, passa a ter eficácia apenas no estado de São Paulo. Na decisão anterior, ficou entendido que a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) foi criada para defender os direitos difusos e que seu artigo 16, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença. No argumento dos Embargos, o advogado Arruda Alvim citou casos similares envolvendo outros bancos em que foram considerados os efeitos da sentença como erga omnes. Em um deles, a decisão do tribunal “vislumbrou a inaplicabilidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública nas ações coletivas em defesa dos interesses individuais e homogêneos dos consumidores”. No processo, em que também se discutia o direito de correção monetária dos poupadores, entendeu-se que a matéria era regida, especificamente, pelo artigo 103 do Código de Consumidor”. Em recurso, o Banco argumenta que é inegável a associação entre a parte processual do Código do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública. Já que a relação que se estabelece entre o depositante das cadernetas de poupança e o banco é de consumo. “Desse modo, na exata medida que não existe qualquer incompatibilidade entre a regra inserta no artigo 16 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e o Código de Defesa do Consumidor, não há porque não aplicá-la à Ação Civil Pública. “Além do que, não há que se argumentar como consta no acórdão embargado, que o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública se aplicaria apenas às relações que não digam respeito a direitos consumeristas, “porquanto a matéria, nele regulada, afeta à disciplina da coisa julgada em direitos coletivos e é idêntica àquela referida no artigo 103 do CDC”. Protocolo integrado - vale a data em que recurso chegou ao fórum O STF entendeu que nos Tribunais em que existe protocolo integrado a tempestividade do recurso deve ser apurada a partir da data da protocolização do mesmo no fórum, e não a partir da data de chegada ao Tribunal. A decisão é de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que considerou tempestivo recurso interposto no fórum em tempo hábil, mas que foi recebido no Tribunal posteriormente ao prazo final, tendo em vista haver no Estado de São Paulo o sistema integrado de protocolo. Fazenda Pública não está dispensada da multa por agravo infundado BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009 6 A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) aplicável às partes que apresentam agravo manifestamente inadmissível ou infundado, que varia de 1% a 10% do valor corrigido da causa, e cujo pagamento é pressuposto para apresentação de qualquer outro recurso, estende-se às pessoas jurídicas de direito público. O entendimento foi expresso pela maioria dos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber e Vantuil Abdala. De acordo com o TST, o não recolhimento da multa do artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, acarreta a deserção do recurso. Em seu voto, a ministra Cristina Peduzzi afirma que, embora a Lei nº 9.494/1997 e o Decreto-Lei nº 779/1969 dispensem a Fazenda Pública do depósito prévio para a interposição de recursos, tal dispensa diz respeito às custas e garantias recursais, mas não abrange a multa processual do art. 557, § 2º, do CPC, que se reveste em favor do agravado e é autônoma em relação ao resultado final do litígio. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm julgados no mesmo sentido. (E-AIRR 4.767/2005-022-12-00.2) Previsão de agravinhos nos tribunais exclui interposição de mandado de segurança É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a organização dos tribunais dos Estados prevê expressamente a possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais dos relatores. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ponderou-se que a Corte Especial do Tribunal, cúpula decisória máxima, tem admitido a interposição do mandado de segurança contra decisão do relator no tribunal de origem que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Mas isso apenas quando há uma lacuna nos tribunais acerca da matéria. Desse modo, não havendo previsão de recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, é possível a interposição da segurança. Entretanto, havendo possibilidade de recurso no tribunal de origem, não há razão para admissão do mandado de segurança. "A orientação enfatiza a recorribilidade local, no âmbito do tribunal de origem, tornando prescindível o ‘salto’ do caso prematuramente a este Tribunal, de competência nacional", assinalou o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti TRIBUTÁRIO Repercussão Geral em matéria de ICMS No Recurso Extraordinário (RE) 593849, cuja votação pela repercussão geral foi unânime, discute-se a constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, parágrafo 7°, da Constituição Federal. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a matéria já está em discussão no Plenário nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2675 e 2777, as quais já tiveram julgamento iniciado, mas não concluído. CÍVEL Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos. Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009 7 Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro. No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois. Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição. No julgamento do agravo de instrumento interposto pela família, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o prosseguimento do exame da apelação interposta contra a sentença. O estado, então, recorreu ao STJ. Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. “É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a incidência na espécie do prazo prescricional de três anos, fruto do advento do Código Civil de 2002”, assinalou o ministro. STJ edita súmula sobre danos estéticos e morais É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. STJ divulga material jornalístico (ilustrativo) sobre quantificação de danos, conforme tabela: Evento 2º grau Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano R$ 5 mil STJ Processo R$ 20 mil Resp 986947 à saúde) Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181 Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968 Compra de veículo com defeito de fabricação; problema R$ 15 mil não há dano Resp 750735 resolvido dentro da garantia Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974 Revista ítnima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360 Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mi Resp 1074251 Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854 Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856 Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358 Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630 EMENTAS DE PARECERES E MANIFESTAÇÕES BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009 8 Manifestação nº025/2009 – Servidor público. Interrupção do período de férias. Não devolução do adicional. Período aquisitivo cumprido. Parecer nº089/2009 – Operação de crédito. Banco do Brasil. Minuta contratual. Operação de crédito interna. Cláusula décima terceira. Parecer nº091/2009 – Exploração e desdobro de madeira sem Guia Florestal. Infração ambiental configurada. Auto de infração procedente. Parecer nº092/2009 – Minuta de edital de concurso público. Provimento de cargos de nível superior, médio e fundamental. SEDES. Análise jurídica. Lei Estdaul nº7.028/07. Parecer nº093/2009 - Associação de classe. Consignação facultativa. Cancelamento. Arts. 17, III e 21 do Decreto Estadual nº2.071/06. Notificação. Ratificação. Parecer nº094/2009 – Doação de área estadual à COHAB. Desnecessidade de autorização legislativa. Decreto de declaração de utilidade pública fez previsão de que o procedimento expropriatório seria realizado em benefício da COHAB. Parecer nº095/2009 – Projeto de lei. Auxílio ao desempenho do pessoal da área da saúde especializada de alta complexidade do Hospital Ophir Loyola. Análise jurídica. Parecer nº096/2009 – Projeto de lei orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Inicitaiva do processo legislativo. Parecer nº097/2009 – Adolescentes infratores. Internação. Entidades exclusivas para adolescentes. Custódia excepcional em repartições policiais. Transferência. Parecer nº098/2009 – Aluguel de imóvel. Transferência da propriedade do imóvel. Doação por instrumento particular. Impossibilidade. Interveniência do doador no novo contrato de locação. Parecer nº099/2009 – Cessão de uso de bem imóvel do Estado do Pará para o Município de Belém. Finalidade pública. Lei Estadual nº6.614/04. Possibilidade. Parecer nº100/2009 – Promoção por ressarcimento de preterição. Segurança denegada em Mandado de Segurança. Matéria já apreciada administrativamente e judicialmente. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Impossibilidade de ressarcimento. DESTAQUES NORMATIVOS FEDERAL ESTADUAL BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009 9 RESOLUÇÃO TRE/PA n.º 4.735/2009 DOE n.31.500, do dia 09/09/2009 Institui o Diário da Justiça Eletrônico – DJE, no âmbito da Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais da Capital, como instrumento de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral. www.tre-pa.jus.br RESOLUÇÃO TJ 019/2009 GP DJ 03.03.2009 Regula o procedimento relativo ao processamento de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, nos termos do art. 543-C do CPC. RESOLUÇÃO TJ 020/2009 GP DJ 03.03.2009 Regula o procedimento relativo ao processamento dos recursos extraordinários múltiplos com argüição de repercussão geral, tendo por fundamento idêntica questão de direito, nos termos do art. 543-B do CPC. ATOS DO EXECUTIVO Federal PROTOCOLO CONFAZ/ICMS Nº 112, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009 DOU 14.09.2009 Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica. PORTARIA MS Nº 2.048, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 DOU 04.09.2009 Aprova o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Estadual BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009 10 DECISÕES FAVORÁVEIS AO ESTADO DO PARÁ PFUND O Juiz Eduardo Antônio Martins Teixeira, titular da 2ª Vara Cível de Marabá, em exercício na Vara Agrária de Marabá, deferiu o pedido de tutela antecipada inibitória visando o bloqueio das matrículas questionadas na Ação Civil Pública nº 2009.1.903685-3, relativa ao imóvel denominado "Fazenda Lacy" com uma área de aproximadamente 117.000 ha, equivalente a 108.134 campos de futebol, visando assim, evitar futuras cessões ou transferências dos imóveis, que prolongariam uma situação sob forte indicativo de fraude. AVISOS E NOTÍCIAS ADI 4.296 da OAB contesta Lei de Mandado de Segurança Por considerar que a nova Lei do Mandado de Segurança limita os advogados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu ao Supremo Tribunal Federal que suspenda, em caráter liminar, alguns dispositivos da Lei 12.016/09. A entidade contesta o art. 1º, §2º; art. 7º, inciso III e §2º; art. 22; art. 23 e art. 25. O Conselho Federal pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é o ministro Marco Aurélio. TJPE utiliza setença única para resolver várias execuções fiscais com idêntica solução Desde o início deste mês os juízes do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) estão aptos a resolver com uma única sentença várias execuções fiscais que comportem solução jurídica idêntica, com base no Provimento Nº 09/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal, que regula o novo procedimento. Os processos de execução fiscal tratam de ações do Estado e Municípios contra contribuintes que não pagaram tributos e taxas, tais como IPTU, ISS, TLP, IPVA e ICMS. CCJ do Senado aprova PL que define regras processuais para a ADO A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou nesta quarta-feira (2/9) projeto que define regras processuais para a apresentação e tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). CCJ da Câmara dos Deputados aprova PEC dos Precatórios A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou no dia 02/09, por 35 votos a 11 e uma abstenção, a PEC dos Precatórios (PEC 351/09). O parecer aprovado prevê que as novas modalidades de pagamento desses títulos — por leilão e por fila organizada a partir dos menores valores — passam a conviver com o critério cronológico já previsto na Constituição. Além disso, conforme o parecer, a correção pelo índice da caderneta de poupança passa a valer apenas para os precatórios que forem emitidos no futuro. A CCJ analisou a proposta quanto à sua admissibilidade. O mérito será analisado por comissão especial a ser criada pela Câmara. BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009 11 Celeridade no processamento das execuções fiscais - TJ-RO digitaliza mais de 29 mil processos O Tribunal de Justiça de Rondônia deu início à digitalização de 29.884 processos judiciais pertencentes à 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho. Os processos digitalizados seguirão os mesmos trâmites legais, porém, em arquivos online, que darão mais rapidez no julgamento. Os processos "físicos" serão arquivados por um período e depois destruídos mecanicamente para fins de reciclagem. Precatórios - Transparência TJ-RO divulga lista de precatórios na internet. A lista de pagamentos de precatórios pelo Tribunal de Justiça de Rondônia está disponível na internet, pela página do tribunal. Com a novidade, os interessados podem saber a ordem dos pagamentos previstos para este ano. A atualização é em tempo real e a consulta pode ser feita por qualquer cidadão. Encontra-se disponível no Centro de Estudos, para consulta, quadro comparativo sobre a nova lei do Mandado de Segurança. OBRAS ADQUIRIDAS PELO CENTRO DE ESTUDOS Súmula Vinculante e Precedente como Fonte de Direito. Marco Antônio Duarte de Azevedo, Série Estudos, Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, 2009. Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, nº 01/2009. BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009 12