D E S TA Q U E S D O U T R I N Á R I O S
A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
O artigo, de autoria do colega Procurador do Estado José Henrique Mouta Araújo, foi publicado
na Revista Dialética de Direito Processual, e enfrenta os seguintes aspectos, pontuados em
tópicos: partes no mandado de segurança, o papel da autoridade coatora, requisitos para
aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança, a possibilidade de
aproveitamento das informações apresentadas pela autoridade coatora ilegítima e os problemas
ligados à competência absoluta fixada em razão da pessoa da autoridade coatora.
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, SUA DIMENSÃO ORGANIZATÓRIA E
PROCEDIMENTAL E O DIREITO À SAÚDE: ALGUMAS APROXIMAÇÕES
O
ENSAIO DO AUTOR
INGO WOLFGANG SARLET
DISCORRE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E FAZ ANÁLISE DE ALGUNS
ASPECTOS RELACIONADOS COM A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, TAIS COMO, ÔNUS DA PROVA E INADEQUAÇÃO DO USO
INDISCRIMINADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE OTIMIZAÇÃO DE RECURSOS.
O
AO
AUTOR QUESTIONA O DÓGMA DE QUE O DIREITO À SAÚDE É GRATUITO, DEFENDENDO A
LONGO DO ARTIGO O AUTOR FAZ REFERÊNCIA A VÁRIOS TEXTOS QUE TRATAM DO DIREITO À
SAÚDE, POLÍTICAS PÚBLICAS E RESERVA DO POSSÍVEL.
A L E R TA B I B L I O G R Á F I C O
Merecem destaque os seguintes artigos constantes dos periódicos de nosso acervo:
* REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Nº168,
SET/2009
•Tributação dos recursos hídricos (Fábio Luiz de Oliveira Bezerra)
•O efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal e a reforma do
CPC (Paulo Victor Vieira da Rocha)
•Da inaplicabilidade da Súmula n.º 106 às execuções fiscais em face
BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009
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da interpretação da Súmula Vinculante n.º 8 do Supremo Tribunal
Federal (Thiago Cerávolo Laguna)
* REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO PROCESSUAL Nº78,
SET/2009
•A teoria da encampação no mandado de segurança: ponderações
necessárias (José Henrique Mouta Araújo)
•Cumprimento
de
sentença
em
ação
popular:
concurso
de
preferências e de credores (Pedro Roberto Decomain)
* REVISTA DE PROCESSO – REPRO Nº174, AGO/2009 e
Nº175, SET/2009
•O instituto da reprecussão geral e o recurso especial interposto
simultaneamente ao recurso extraordiário (Criatiano Zanin
Martins e Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz)
•Ação popular ambiental com pedido de liminar (Luiz Manoel
Gomes Júnior e Ricardo Alves de Oliveira)
•Os
direitos
fundamentais,
sua
dimensão
organizatória
e
procedimental e o direito à saúde: algumas aproximações (Ingo
Wolfgang Sarlet)
•Restrições ao poder geral de cautela e derrotabilidade (Eduardo
Fortunato Bim e Márcio Manoel Maidame)
* REVISTA TRIBUTÁRIA E DE FINANÇAS PÚBLICAS, ANO
17-87, JUL-AGO/2009
•Princípio da anualidade orçamentária aplicado ao prazo dos
contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/1993 (Ângelo
Miguel de Souza Vargas, Mônica Waideman Perin e Murilo
Godoy)
•Possibilidade
de modulação dos efeitos da decisão de
inconstitucionalidade em direito tributário (Carlos Flávio
Venâncio Marcílio)
*REVISTA
MAGISTER
DE
DIREITO
TRIBUTÁRIO
E
FINANÇAS PÚBLICAS Nº15, JUL-AGO/2009
•O mandado de segurança e o pedido de compensação do
indébito tributrário (Maurício Pereira Faro e Bernardo Motta
Moreira)
BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009
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*REVISTA
MAGISTER
DE
DIREITO
TRABALHISTA
E
PREVIDENCIÁRIO Nº31, JUL-AGO/2009
•Execução de contribuições sociais, Súmula n.º 368/TST e as
alternativas para o pleno exercício das competências derivadas
na Justiça do Trabalho (Guilherme Guimarães Feliciano)
*REVISTA MAGISTER DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL Nº31, JUL-AGO/2009
•Sobre a repercussão geral e os recursos especiais repetitivos, e
seus reflexos nos processos coletivos (Luiz Rodrigues Wambier e
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos)
•A cobrança de juros por ocasião dos embargos do devedor
(Voltaire Marensi e César Lara Peixoto)
*REVISTA ZÊNITE DE DIREITO ADMINISTRATIVO Nº96, JUL/2009
•Responsabilização de agente público autor de parecer jurídico
pelo TCU – análise do posicionamento do STF (Vera Monteiro)
•Improbidade administrativa – configuração e reparação do dano
moral (Emerson Garcia)
*BOLETIM DE DIREITO ADMINISTRATIVO Nº09, ANO XXV, SET/2009
•Notas sobre a assimilação institucional do art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Carlos Pinto Coelho Motta)
•Julgado do TCU – Transferências voluntárias – inadimplência
junto ao SIAFI/CAUC – celebração excepcional de convênios.
*REVISTA IOB DE DIREITO PÚBLICO N.º 28, JUL-AGO/2009
•Desjudicialização
da saúde: um bem necessário? (Alvaro
Ciarlini)
•Aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo
RGPS não extingue o vínculo institucional do servidor
público municipal titular de cargo efetivo (Nestor Peres
Mendeskl)
*REVISTA
IOB
TRABALHISTA
E
PREVIDENCIÁRIA
N.º
AGO/2009
•Direito de trabalhar dos presos (Wladimir Novaes Martinez)
•A declaração ex officio da prescrição no contexto do processo
BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009
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242,
civil e trabalhista (Manoel Soares Martins)
DESTAQUES JURISPRUDENCIAIS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
Decisão do STJ sobre contratação de temporário – informação enviada pelo Dr. Saboia
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO PRECÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 37, IX, DA
CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19, ADCT. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 40, § 13, CF/88. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 29.462 - PA (2009/0087746-9)
STJ - Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem
mera expectativa de direito à nomeação.
A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de
segurança interposto por um candidato que pedia sua nomeação no cargo de técnico judiciário do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF) em virtude de sua aprovação em concurso público realizado em 2004.
O candidato recorreu ao STJ após a decisão do TRF que entendeu que a existência de vagas a serem
preenchidas em novo certame, este aberto após a expiração do prazo de validade do concurso anterior,
não viola o direito líquido e certo do impetrante nele aprovado, porém não nomeado. Para o Tribunal, a
prorrogação do prazo de validade do concurso público fica a critério da conveniência e oportunidade do
Poder Judiciário.
Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a prorrogação do prazo de validade de
concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos
critérios de conveniência e oportunidade adotados.
D. AMBIENTAL
•É possível condicionar retificação de registro de imóvel à averbação de reserva florestal
É perfeitamente legal condicionar a averbação da reserva florestal a qualquer ato que implique
transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina do Código Florestal
(Lei n. 4.771/65). A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar
provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para obrigar proprietários a
averbar, na matrícula, a reserva florestal fixada por lei como condição para a retificação da área do
imóvel. Segundo observou o Ministério Público, a obrigação de registrar a reserva legal é do proprietário
em qualquer época. "As mais propícias, no entanto, são aquelas em que, por força de atos negociais, como
uma compra e venda ou permuta do imóvel, há a necessidade de se promoverem alterações no registro",
acredita. "é possível extrair do artigo 16, parágrafo 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva
florestal é condição para qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área
de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy
Andrighi.
BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009
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D. TRABALHO
Repercussão Geral – Depósito de FGTS para trabalhador contratado sem concurso público
No RE 596478, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade, o Estado de Roraima questiona o
artigo 19-A da Lei 8036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados
sem concurso público. Para o Estado, o dispositivo viola o artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição
Federal.
•Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho
O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é
de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a
competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
firmada
após
a
Emenda
Constitucional
45/2004.
A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a
competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de
trabalho.
O
STF
incluiu
aí
as
ações
motivadas
por
acidente
de
trabalho.
Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo
114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki,
propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do
STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF:
o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada
(do Trabalho).
PROCESSO CIVIL
Quarta Turma do STJ consolida entendimento sobre prazo dos embargos do devedor
"O prazo para a oposição dos embargos do devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no
edital, sem quaisquer outras formalidades." O entendimento firmado pela Terceira Turma foi ratificado
pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo relatado pelo ministro Aldir Passarinho
Junior.
No caso em questão, o autor recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que
considerou os embargos intempestivos. A defesa sustenta que o prazo para oferecimento dos embargos só
começa a contar a partir da juntada aos autos do edital de citação e intimação da penhora.
Citando precedente da Corte, o relator ressaltou que, no caso de intimação por edital, o prazo para a
oposição de embargos começa a fluir da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo
juiz, e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como conciliar os artigos 241, V – quando a citação for por
edital, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz –, e o artigo 738, I – o devedor oferecerá
os embargos no prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da penhora –, dada
a incompatibilidade entre os dois dispositivos do Código de Processo Civil.
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Ou é uma coisa ou outra. E, se a regra do artigo 241 é especialmente destinada à citação por edital, ela
deve prevalecer. Aliás, ressaltou o relator em seu voto, a redação introduzida pela Lei n. 11.382/2006
afasta qualquer dúvida a respeito e, nesse sentido, guia-se a jurisprudência do STJ. Por unanimidade, a
Turma não conheceu do recurso.
STJ limita efeitos de Ação Civil Pública
Decisão do Superior Tribunal de Justiça modificou antigo entendimento sobre os efeitos da Ação Civil
Pública. Até então a sentença proferida nesse tipo de ação tinha eficácia em todo o país e não somente no
Estado em que foi proferida. A 2ª Seção acolheu os argumentos por meio de Embargos de Divergência do
Banco de Crédito Nacional contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em relação à diferença
de correção monetária referente ao Plano Verão. A aplicação de 42,72% já determinada pela Justiça
paulista que deveria valer em todo o território nacional, passa a ter eficácia apenas no estado de São
Paulo.
Na decisão anterior, ficou entendido que a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) foi criada para
defender os direitos difusos e que seu artigo 16, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança
os efeitos que propriamente emanam da sentença.
No argumento dos Embargos, o advogado Arruda Alvim citou casos similares envolvendo outros bancos em
que foram considerados os efeitos da sentença como erga omnes. Em um deles, a decisão do tribunal
“vislumbrou a inaplicabilidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública nas ações coletivas em defesa dos
interesses individuais e homogêneos dos consumidores”. No processo, em que também se discutia o direito
de correção monetária dos poupadores, entendeu-se que a matéria era regida, especificamente, pelo
artigo 103 do Código de Consumidor”.
Em recurso, o Banco argumenta que é inegável a associação entre a parte processual do Código do
Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública. Já que a relação que se estabelece entre o depositante das
cadernetas de poupança e o banco é de consumo. “Desse modo, na exata medida que não existe qualquer
incompatibilidade entre a regra inserta no artigo 16 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e o Código
de Defesa do Consumidor, não há porque não aplicá-la à Ação Civil Pública. “Além do que, não há que se
argumentar como consta no acórdão embargado, que o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública se aplicaria
apenas às relações que não digam respeito a direitos consumeristas, “porquanto a matéria, nele regulada,
afeta à disciplina da coisa julgada em direitos coletivos e é idêntica àquela referida no artigo 103 do
CDC”.
Protocolo integrado - vale a data em que recurso chegou ao fórum
O STF entendeu que nos Tribunais em que existe protocolo integrado a tempestividade do recurso deve ser
apurada a partir da data da protocolização do mesmo no fórum, e não a partir da data de chegada ao
Tribunal.
A decisão é de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que considerou tempestivo recurso interposto no fórum
em tempo hábil, mas que foi recebido no Tribunal posteriormente ao prazo final, tendo em vista haver no
Estado de São Paulo o sistema integrado de protocolo.
Fazenda Pública não está dispensada da multa por agravo infundado
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A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) aplicável às partes que apresentam agravo
manifestamente inadmissível ou infundado, que varia de 1% a 10% do valor corrigido da causa, e cujo
pagamento é pressuposto para apresentação de qualquer outro recurso, estende-se às pessoas jurídicas de
direito público. O entendimento foi expresso pela maioria dos ministros que compõem a Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, vencidos os ministros
Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber e Vantuil Abdala.
De acordo com o TST, o não recolhimento da multa do artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, acarreta a
deserção do recurso.
Em seu voto, a ministra Cristina Peduzzi afirma que, embora a Lei nº 9.494/1997 e o Decreto-Lei nº
779/1969 dispensem a Fazenda Pública do depósito prévio para a interposição de recursos, tal dispensa diz
respeito às custas e garantias recursais, mas não abrange a multa processual do art. 557, § 2º, do CPC, que
se reveste em favor do agravado e é autônoma em relação ao resultado final do litígio. As duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal têm julgados no mesmo sentido. (E-AIRR 4.767/2005-022-12-00.2)
Previsão de agravinhos nos tribunais exclui interposição de mandado de segurança
É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em
que a lei que rege a organização dos tribunais dos Estados prevê expressamente a possibilidade de agravo
regimental para decisões unipessoais dos relatores.
A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ponderou-se que a Corte Especial do Tribunal, cúpula decisória máxima, tem admitido a interposição do
mandado de segurança contra decisão do relator no tribunal de origem que converte o recurso de agravo
de instrumento em agravo retido. Mas isso apenas quando há uma lacuna nos tribunais acerca da matéria.
Desse modo, não havendo previsão de recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo de
instrumento em agravo retido, é possível a interposição da segurança.
Entretanto, havendo possibilidade de recurso no tribunal de origem, não há razão para admissão do
mandado de segurança. "A orientação enfatiza a recorribilidade local, no âmbito do tribunal de origem,
tornando prescindível o ‘salto’ do caso prematuramente a este Tribunal, de competência nacional",
assinalou o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti
TRIBUTÁRIO
Repercussão Geral em matéria de ICMS
No Recurso Extraordinário (RE) 593849, cuja votação pela repercussão geral foi unânime, discute-se a
constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária,
com base no artigo 150, parágrafo 7°, da Constituição Federal. O relator, ministro Ricardo Lewandowski,
destacou que a matéria já está em discussão no Plenário nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
2675 e 2777, as quais já tiveram julgamento iniciado, mas não concluído.
CÍVEL
Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos.
Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra
a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
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Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de
Janeiro.
No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado
pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar
durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação
foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois.
Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição. No julgamento do agravo de instrumento interposto
pela família, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o prosseguimento do exame da
apelação interposta contra a sentença. O estado, então, recorreu ao STJ.
Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco
anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos,
estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações
específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular.
“É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a incidência na espécie do
prazo prescricional de três anos, fruto do advento do Código Civil de 2002”, assinalou o ministro.
STJ edita súmula sobre danos estéticos e morais
É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Esse é o teor da Súmula 387, aprovada
pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento firmado, cabe a acumulação
de ambos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um
deles.
STJ divulga material jornalístico (ilustrativo) sobre quantificação de danos, conforme tabela:
Evento
2º grau
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano R$ 5 mil
STJ
Processo
R$ 20 mil
Resp 986947
à saúde)
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)
R$ 100 mil
10 SM
Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo
100 SM
R$ 8 mil
Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema R$ 15 mil
não há dano Resp 750735
resolvido dentro da garantia
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente
500 SM
R$ 10 mil
Resp 1105974
Revista ítnima abusiva
não há dano
50 SM
Resp 856360
Morte após cirurgia de amígdalas
R$ 400 mil
R$ 200 mi
Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico
R$ 360 mil
mantida
Resp 853854
Estupro em prédio público
R$ 52 mil
mantida
Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica
R$ 90 mil
R$ 22.500
Resp 401358
Preso erroneamente
não há dano
R$ 100 mil
Resp 872630
EMENTAS DE PARECERES E MANIFESTAÇÕES
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Manifestação nº025/2009 – Servidor público. Interrupção do período de férias. Não devolução do
adicional. Período aquisitivo cumprido.
Parecer nº089/2009 – Operação de crédito. Banco do Brasil. Minuta contratual. Operação de crédito
interna. Cláusula décima terceira.
Parecer nº091/2009 – Exploração e desdobro de madeira sem Guia Florestal. Infração ambiental
configurada. Auto de infração procedente.
Parecer nº092/2009 – Minuta de edital de concurso público. Provimento de cargos de nível superior,
médio e fundamental. SEDES. Análise jurídica. Lei Estdaul nº7.028/07.
Parecer nº093/2009 - Associação de classe. Consignação facultativa. Cancelamento. Arts. 17, III e 21 do
Decreto Estadual nº2.071/06. Notificação. Ratificação.
Parecer nº094/2009 – Doação de área estadual à COHAB. Desnecessidade de autorização legislativa.
Decreto de declaração de utilidade pública fez previsão de que o procedimento expropriatório seria
realizado em benefício da COHAB.
Parecer nº095/2009 – Projeto de lei. Auxílio ao desempenho do pessoal da área da saúde especializada de
alta complexidade do Hospital Ophir Loyola. Análise jurídica.
Parecer nº096/2009 – Projeto de lei orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios. Inicitaiva do processo legislativo.
Parecer nº097/2009 – Adolescentes infratores. Internação. Entidades exclusivas para adolescentes.
Custódia excepcional em repartições policiais. Transferência.
Parecer nº098/2009 – Aluguel de imóvel. Transferência da propriedade do imóvel. Doação por
instrumento particular. Impossibilidade. Interveniência do doador no novo contrato de locação.
Parecer nº099/2009 – Cessão de uso de bem imóvel do Estado do Pará para o Município de Belém.
Finalidade pública. Lei Estadual nº6.614/04. Possibilidade.
Parecer nº100/2009 – Promoção por ressarcimento de preterição. Segurança denegada em Mandado de
Segurança. Matéria já apreciada administrativamente e judicialmente. Impossibilidade de rediscussão da
matéria. Impossibilidade de ressarcimento.
DESTAQUES NORMATIVOS
FEDERAL
ESTADUAL
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RESOLUÇÃO TRE/PA n.º 4.735/2009
DOE n.31.500, do dia 09/09/2009
Institui o Diário da Justiça Eletrônico – DJE, no âmbito da Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais da
Capital, como instrumento de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.
www.tre-pa.jus.br
RESOLUÇÃO TJ 019/2009 GP
DJ 03.03.2009
Regula o procedimento relativo ao processamento de recursos especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, nos termos do art. 543-C do CPC.
RESOLUÇÃO TJ 020/2009 GP
DJ 03.03.2009
Regula o procedimento relativo ao processamento dos recursos extraordinários múltiplos com argüição de
repercussão geral, tendo por fundamento idêntica questão de direito, nos termos do art. 543-B do CPC.
ATOS DO EXECUTIVO
Federal
PROTOCOLO CONFAZ/ICMS Nº 112, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009
DOU 14.09.2009
Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) para os setores que especifica.
PORTARIA MS Nº 2.048, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009
DOU 04.09.2009
Aprova o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Estadual
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DECISÕES FAVORÁVEIS AO ESTADO DO PARÁ
PFUND
O Juiz Eduardo Antônio Martins Teixeira, titular da 2ª Vara Cível de Marabá, em exercício na Vara Agrária
de Marabá, deferiu o pedido de tutela antecipada inibitória visando o bloqueio das matrículas
questionadas na Ação Civil Pública nº 2009.1.903685-3, relativa ao imóvel denominado "Fazenda Lacy" com
uma área de aproximadamente 117.000 ha, equivalente a 108.134 campos de futebol, visando assim,
evitar futuras cessões ou transferências dos imóveis, que prolongariam uma situação sob forte indicativo
de fraude.
AVISOS E NOTÍCIAS
ADI 4.296 da OAB contesta Lei de Mandado de Segurança
Por considerar que a nova Lei do Mandado de Segurança limita os advogados, o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil pediu ao Supremo Tribunal Federal que suspenda, em caráter liminar, alguns
dispositivos da Lei 12.016/09.
A entidade contesta o art. 1º, §2º; art. 7º, inciso III e §2º; art. 22; art. 23 e art. 25.
O Conselho Federal pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados e, no mérito,
a declaração de inconstitucionalidade. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é o ministro
Marco Aurélio.
TJPE utiliza setença única para resolver várias execuções fiscais com idêntica solução
Desde o início deste mês os juízes do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) estão aptos a resolver com
uma única sentença várias execuções fiscais que comportem solução jurídica idêntica, com base no
Provimento Nº 09/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal, que regula o novo procedimento. Os
processos de execução fiscal tratam de ações do Estado e Municípios contra contribuintes que não
pagaram tributos e taxas, tais como IPTU, ISS, TLP, IPVA e ICMS.
CCJ do Senado aprova PL que define regras processuais para a ADO
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou nesta quarta-feira (2/9) projeto que define regras
processuais para a apresentação e tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).
CCJ da Câmara dos Deputados aprova PEC dos Precatórios
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou no dia 02/09, por 35 votos a 11 e
uma abstenção, a PEC dos Precatórios (PEC 351/09). O parecer aprovado prevê que as novas modalidades
de pagamento desses títulos — por leilão e por fila organizada a partir dos menores valores — passam a
conviver com o critério cronológico já previsto na Constituição. Além disso, conforme o parecer, a
correção pelo índice da caderneta de poupança passa a valer apenas para os precatórios que forem
emitidos no futuro. A CCJ analisou a proposta quanto à sua admissibilidade. O mérito será analisado por
comissão especial a ser criada pela Câmara.
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Celeridade no processamento das execuções fiscais - TJ-RO digitaliza mais de 29 mil processos
O Tribunal de Justiça de Rondônia deu início à digitalização de 29.884 processos judiciais pertencentes à
2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho. Os processos digitalizados seguirão os mesmos
trâmites legais, porém, em arquivos online, que darão mais rapidez no julgamento. Os processos "físicos"
serão arquivados por um período e depois destruídos mecanicamente para fins de reciclagem.
Precatórios - Transparência
TJ-RO divulga lista de precatórios na internet. A lista de pagamentos de precatórios pelo Tribunal de
Justiça de Rondônia está disponível na internet, pela página do tribunal. Com a novidade, os interessados
podem saber a ordem dos pagamentos previstos para este ano. A atualização é em tempo real e a consulta
pode ser feita por qualquer cidadão.
Encontra-se disponível no Centro de Estudos, para consulta, quadro comparativo sobre a nova lei do
Mandado de Segurança.
OBRAS ADQUIRIDAS PELO CENTRO DE ESTUDOS
Súmula Vinculante e Precedente como Fonte de Direito. Marco Antônio Duarte de Azevedo, Série
Estudos, Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, 2009.
Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, nº 01/2009.
BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO – 2009
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a teoria da encampação no mandado de segurança os direitos