Remuneração dos Militares do Estado
LEI Nº 12.341, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.
REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DO ESTADO – ASSISTÊNCIAS
MILITARES DOS PODERES DO ESTADO E DA PCR
EMENTA: Altera o artigo 75, § 1º, alínea "c", inciso
XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 76, da Lei
nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, da Lei n.º 6.783, de 16 de outubro
de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.75..................................................................................................................
§1º........................................................................................................................
c) .........................................................................................................................
XII - estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração
pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como
Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal,
excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de
Defesa Social;"
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 76 da Lei n.º 6.783/74, com as
seguintes redações:
"Art.76. .................................................................................................................
§ 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer
às promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos quadros.
§ 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias,
fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro
ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição,
arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações."
Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da
Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife serão compostas por, no
máximo, 50 (cinqüenta), 50 (cinqüenta) e 14 (quatorze) militares, respectivamente.
Art. 4º. Os militares do Estado, observada a limitação de efetivo, posto ou
graduação e condições previstas nesta Lei, poderão integrar as Assistências
Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da
Prefeitura da Cidade do Recife.
280
Remuneração dos Militares do Estado
NOTA: Art.4º, “caput” com a redação dada pela Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004 Redação Anterior: Os
Militares do Estado apenas poderão integrar as Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da
Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife até o posto de Major, e pelo prazo máximo de 02 (dois)
anos, independentemente da natureza da atividade desempenhada.
§ 1º Os militares que estejam em um posto superior ao de Major e que
atualmente integrem alguma das Assistências indicadas no caput poderão
permanecer por mais um período de, no máximo, 2 (dois) anos, contados a partir da
vigência desta Lei, observado o disposto no art. 1º.
§ 2º As Assistências Militares de que trata o presente artigo, são compostas
dos seguintes efetivos:
I – Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
a) 01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) 06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM);
c) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais
Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM);
d) 42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).
NOTA: Inciso I com a redação dada pelo Art. 3º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004 Redação Anterior: I Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco: a)01 (um) Major; b)05 (cinco) Capitães; c)01 (um) Tenente;
d)03 (três) Subtenentes; e)12 (doze) Sargentos; f)02 (dois) Cabos; g)26 (vinte e seis) soldados.
II – Assistência Militar da Assembléia Legislativa de Pernambuco:
a) 01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) 06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM);
c) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais
Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM);
d) 42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).
NOTA: Inciso II com a redação dada pelo o Art. 3º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004 Redação Anterior: II
- Assistência Militar da Assembléia Legislativa: a)01 (um) Major; b)03 (três) Capitães; c)03 (três) Tenentes; d)06 (seis)
Sargentos; e)37 (trinta e sete) soldados.
III - Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife:
a) 01 (um) Major;
b) 03 (três) Capitães;
c) 01 (um) Sargento;
d) 09 (nove) soldados.
281
Remuneração dos Militares do Estado
Art. 5º. O prazo máximo para cessão de militares a qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou
de outro ente da Federação é de 02 (dois) anos.
NOTA: Art. 5º com a redação dada pelo o Art. 3º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004 Redação Original: Art.
5º Excetuado o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, o prazo
máximo de cessão de militares para qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e
municipal, corresponde a 2 (dois) anos, independentemente da natureza da atividade desempenhada.
Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares
estaduais cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de
natureza policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa Militar, Sistema
Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, e o efetivo das Assistências Militares de
que trata o art. 3º da presente Lei."
NOTA: Parágrafo único com a redação dada pelo o Art. 3º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004 Redação
Original: Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos militares estaduais lotados na Casa Militar, Sistema
Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, são consideradas de natureza policial militar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 10 da Lei
n.º 10.796, de 17 de julho de 1992, e a Lei n.º 11.636, de 28 de janeiro de 1999.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
282
Download

lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003. regime jurídico