Remuneração dos Militares do Estado LEI Nº 12.341, DE 27 DE JANEIRO DE 2003. REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DO ESTADO – ASSISTÊNCIAS MILITARES DOS PODERES DO ESTADO E DA PCR EMENTA: Altera o artigo 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, da Lei n.º 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.75.................................................................................................................. §1º........................................................................................................................ c) ......................................................................................................................... XII - estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal, excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social;" Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 76 da Lei n.º 6.783/74, com as seguintes redações: "Art.76. ................................................................................................................. § 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos quadros. § 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações." Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife serão compostas por, no máximo, 50 (cinqüenta), 50 (cinqüenta) e 14 (quatorze) militares, respectivamente. Art. 4º. Os militares do Estado, observada a limitação de efetivo, posto ou graduação e condições previstas nesta Lei, poderão integrar as Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife. 280 Remuneração dos Militares do Estado NOTA: Art.4º, “caput” com a redação dada pela Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004 Redação Anterior: Os Militares do Estado apenas poderão integrar as Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife até o posto de Major, e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, independentemente da natureza da atividade desempenhada. § 1º Os militares que estejam em um posto superior ao de Major e que atualmente integrem alguma das Assistências indicadas no caput poderão permanecer por mais um período de, no máximo, 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Lei, observado o disposto no art. 1º. § 2º As Assistências Militares de que trata o presente artigo, são compostas dos seguintes efetivos: I – Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco: a) 01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); b) 06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); c) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM); d) 42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG). NOTA: Inciso I com a redação dada pelo Art. 3º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004 Redação Anterior: I Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco: a)01 (um) Major; b)05 (cinco) Capitães; c)01 (um) Tenente; d)03 (três) Subtenentes; e)12 (doze) Sargentos; f)02 (dois) Cabos; g)26 (vinte e seis) soldados. II – Assistência Militar da Assembléia Legislativa de Pernambuco: a) 01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); b) 06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); c) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM); d) 42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG). NOTA: Inciso II com a redação dada pelo o Art. 3º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004 Redação Anterior: II - Assistência Militar da Assembléia Legislativa: a)01 (um) Major; b)03 (três) Capitães; c)03 (três) Tenentes; d)06 (seis) Sargentos; e)37 (trinta e sete) soldados. III - Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife: a) 01 (um) Major; b) 03 (três) Capitães; c) 01 (um) Sargento; d) 09 (nove) soldados. 281 Remuneração dos Militares do Estado Art. 5º. O prazo máximo para cessão de militares a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação é de 02 (dois) anos. NOTA: Art. 5º com a redação dada pelo o Art. 3º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004 Redação Original: Art. 5º Excetuado o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, o prazo máximo de cessão de militares para qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal, corresponde a 2 (dois) anos, independentemente da natureza da atividade desempenhada. Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares estaduais cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de natureza policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, e o efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei." NOTA: Parágrafo único com a redação dada pelo o Art. 3º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004 Redação Original: Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos militares estaduais lotados na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, são consideradas de natureza policial militar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 10 da Lei n.º 10.796, de 17 de julho de 1992, e a Lei n.º 11.636, de 28 de janeiro de 1999. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de janeiro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado 282