0 0 1 1 8 9 3 9 8 2 0 1 5 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0011893-98.2015.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00119.2015.00013200.1.00155/00136 PROCESSO Nº CLASSE IMPETRANTE IMPETRADO : : : : 0011893-98.2015.4.01.3200 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL HARLEY DAVIDSON NO BRASIL LTDA INSPETOR-CHEFE DA ALFANDEGA NO PORTO DE MANAUS Decisão Trata-se de Mandado de Segurança individual, ajuizado por HARLEYDAVIDSON DO BRASIL LTDA contra ato do Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus/AM, onde pleiteia liminar para que a autoridade dita coatora dê início ao procedimento de desembaraço das mercadorias importadas, inobstante a greve deflagrada pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Manaus. A Impetrante é empresa que se dedica à fabricação, montagem, comércio, importação e exportação de motocicletas, peças, partes e componentes. Informa que, atualmente, encontra-se no Porto Alfandegado de Manaus uma série de partes e peças importadas pela Impetrante que se destinam ao cumprimento da principal atividade de seu objeto social, sendo que até o momento não foi possível realizar o desembaraço aduaneiro dos referidos bens, devido à greve dos funcionários públicos da Receita Federal do Brasil. Alega urgência, explicitando que sofrerá prejuízos patrimoniais irreparáveis, que se consubstanciam na total paralisação de suas atividades regulares, que dependem dos bens ora importados e não disponibilizados à Impetrante. Anexou procuração, custas e documentos. Dou a questão por relatada. Fundamento e decido. Para a concessão da medida liminar em ação de Mandado de Segurança, é necessário conferir a presença dos requisitos legais: fumus boni juris e periculum in mora. Passo a analisá-los abaixo: No dia 14/08/2015, o SINDIFISCO - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil comunicou à Secretaria da Receita Federal do Brasil a realização de assembleia 1. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 27/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7816253200275. Pág. 1/4 0 0 1 1 8 9 3 9 8 2 0 1 5 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0011893-98.2015.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00119.2015.00013200.1.00155/00136 na qual se decidiu pela paralisação nacional por tempo indeterminado das atividades por esta categoria exercidas, a partir do dia 19 de agosto de 2015. 2. A greve dos Auditores Fiscais vem causando forte impacto na economia do estado, onde está situado o PIM - Polo Industrial de Manaus que é a base econômica de sustentação do modelo Zona Franca de Manaus. 3. A ausência de realização dos despachos de trânsito aduaneiro (DTA) pela greve dos auditores, a falta de capacidade logística para armazenagem de todas as cargas importadas e paradas nos Portos Alfandegados de Manaus e o elevado volume de materiais importados está gerando um caos generalizados nos Portos em apenas uma semana de greve dos auditores da receita federal do Brasil. 4. No caso concreto, a Impetrante necessita da sua mercadoria importada para utilização em seus processos produtivos. 5. Por sua vez, de toda a documentação acostada com a inicial, é possível depreender que a mercadoria importada está em situação regular, necessitando ter imediata liberação e emissão de DTA – despacho de trânsito aduaneiro, para passar a integrar seu PPB – processo produtivo básico. Tal serviço público é essencial e não pode sofrer solução de continuidade, sendo responsabilidade da ilustre autoridade impetrada adotar as providências imediatas ao DTA, diante da obrigatoriedade de desempenho de atividade pública indisponível. 7. É verdade que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não for elaborada lei específica, os servidores públicos poderão exercer o direito de greve, nos termos e limites tomados de empréstimo, por analogia, da Lei nº 7.783/89, que regula a greve no âmbito dos trabalhadores em geral. Tal decisão foi tomada em Mandado de Injunção impetrado por Sindicato de servidores públicos. Todavia, tal decisão da Corte Suprema não autorizou a que houvesse utilização abusiva e generalizada de tal direito, atropelando-se a prestação dos serviços essenciais e quebrando ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 27/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7816253200275. Pág. 2/4 0 0 1 1 8 9 3 9 8 2 0 1 5 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0011893-98.2015.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00119.2015.00013200.1.00155/00136 a estrutura social e econômica do país. 8. Aliás, segundo Ministros do STF, a principal virtude da decisão autorizadora do direito de greve foi que toda e qualquer paralisação de atividade no serviço público estaria a partir de então sujeita a um limite. Não é todavia, o que se tem identificado no âmbito das greves federais no Amazonas, na medida em que a explosão de demandas na Justiça Federal é indicadora de gravíssimo quadro de desordem e desestrutura, revelando movimentos sem limites. 9. Os itens acima demonstram o fumus boni juris, enquanto o periculum in mora revela-se diante da constatação de que a Impetrante encontra-se na iminência de sofrer solução de continuidade em suas linhas de produção, tendo em vista a retenção dos insumos inerentes ao processo produtivo. A cobrança de taxa de armazenagem também agrava o periculum in mora. 10. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar ao Impetrado que proceda à análise e processamento de todos os procedimentos atinentes ao comercio exterior, inclusive a emissão do DTA despacho de trânsito aduaneiro , com o consequente desembaraço das cargas da Impetrante, relativas às Declarações de Importação nº15/1404220-9, 15/1403824-4, 15/1404005-2 e respectivas adições; e dos Conhecimentos de Embarque nºMOLU26010438506, MOLU26010438466, MOLU26010438487, MOLU26010502380, MOLU26010502307, MOLU26010502375, MOLU26010438403, MOLU26010438379 e MOLU26010502267 (se outro motivo impeditivo - além de greve - não houver), tudo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovado com documentos nos autos. Na hipótese improvável de descumprimento da ordem, serão adotadas providências a concretizar a obrigação de fazer, ficando desde já estabelecida multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a recair sobre a pessoa física da Autoridade Impetrada, sem prejuízo da apuração das múltiplas responsabilidades. 11. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 27/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7816253200275. Pág. 3/4 0 0 1 1 8 9 3 9 8 2 0 1 5 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0011893-98.2015.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00119.2015.00013200.1.00155/00136 12. Em substituição às contrafés, devem constar dos respectivos Mandados chaves de acesso aos autos, via sistema e-Jur, através da internet. 13. Notifique-se imediatamente a Autoridade Impetrada para ciência e contagem do prazo de cinco dias para o cumprimento da presente decisão. 14. Em seguida, colha-se o Parecer do Ministério Público Federal e após venham os autos conclusos para sentença. 15. P.I. Notifique-se. Manaus, 27/08/2015. JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juíza Federal Titular da 1ª Vara ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 27/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7816253200275. Pág. 4/4