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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0011893-98.2015.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00119.2015.00013200.1.00155/00136
PROCESSO Nº
CLASSE
IMPETRANTE
IMPETRADO
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0011893-98.2015.4.01.3200
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
HARLEY DAVIDSON NO BRASIL LTDA
INSPETOR-CHEFE DA ALFANDEGA NO PORTO DE MANAUS
Decisão
Trata-se de Mandado de Segurança individual, ajuizado por HARLEYDAVIDSON DO BRASIL LTDA contra ato do Inspetor da Alfândega do Porto de
Manaus/AM, onde pleiteia liminar para que a autoridade dita coatora dê início ao
procedimento de desembaraço das mercadorias importadas, inobstante a greve
deflagrada pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Manaus.
A Impetrante é empresa que se dedica à fabricação, montagem,
comércio, importação e exportação de motocicletas, peças, partes e componentes.
Informa que, atualmente, encontra-se no Porto Alfandegado de
Manaus uma série de partes e peças importadas pela Impetrante que se destinam ao
cumprimento da principal atividade de seu objeto social, sendo que até o momento não foi
possível realizar o desembaraço aduaneiro dos referidos bens, devido à greve dos
funcionários públicos da Receita Federal do Brasil.
Alega urgência, explicitando que sofrerá prejuízos patrimoniais
irreparáveis, que se consubstanciam na total paralisação de suas atividades regulares,
que dependem dos bens ora importados e não disponibilizados à Impetrante.
Anexou procuração, custas e documentos.
Dou a questão por relatada. Fundamento e decido.
Para a concessão da medida liminar em ação de Mandado de
Segurança, é necessário conferir a presença dos requisitos legais: fumus boni juris e
periculum in mora. Passo a analisá-los abaixo:
No dia 14/08/2015, o SINDIFISCO - Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil comunicou à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a realização de assembleia
1.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 27/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7816253200275.
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na qual se decidiu pela paralisação nacional por tempo indeterminado
das atividades por esta categoria exercidas, a partir do dia 19 de
agosto de 2015.
2. A greve dos Auditores Fiscais vem causando forte impacto na
economia do estado, onde está situado o PIM - Polo Industrial de
Manaus que é a base econômica de sustentação do modelo Zona
Franca de Manaus.
3. A ausência de realização dos despachos de trânsito aduaneiro
(DTA) pela greve dos auditores, a falta de capacidade logística para
armazenagem de todas as cargas importadas e paradas nos Portos
Alfandegados de Manaus e o elevado volume de materiais
importados está gerando um caos generalizados nos Portos em
apenas uma semana de greve dos auditores da receita federal do
Brasil.
4. No caso concreto, a Impetrante necessita da sua mercadoria
importada para utilização em seus processos produtivos.
5. Por sua vez, de toda a documentação acostada com a inicial, é
possível depreender que a mercadoria importada está em situação
regular, necessitando ter imediata liberação e emissão de DTA –
despacho de trânsito aduaneiro, para passar a integrar seu PPB –
processo produtivo básico. Tal serviço público é essencial e não pode
sofrer solução de continuidade, sendo responsabilidade da ilustre
autoridade impetrada adotar as providências imediatas ao DTA,
diante da obrigatoriedade de desempenho de atividade pública
indisponível.
7. É verdade que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto
não for elaborada lei específica, os servidores públicos poderão
exercer o direito de greve, nos termos e limites tomados de
empréstimo, por analogia, da Lei nº 7.783/89, que regula a greve no
âmbito dos trabalhadores em geral. Tal decisão foi tomada em
Mandado de Injunção impetrado por Sindicato de servidores públicos.
Todavia, tal decisão da Corte Suprema não autorizou a que
houvesse utilização abusiva e generalizada de tal direito,
atropelando-se a prestação dos serviços essenciais e quebrando
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a estrutura social e econômica do país.
8. Aliás, segundo Ministros do STF, a principal virtude da decisão
autorizadora do direito de greve foi que toda e qualquer paralisação
de atividade no serviço público estaria a partir de então sujeita a
um limite. Não é todavia, o que se tem identificado no âmbito das
greves federais no Amazonas, na medida em que a explosão de
demandas na Justiça Federal é indicadora de gravíssimo quadro de
desordem e desestrutura, revelando movimentos sem limites.
9. Os itens acima demonstram o fumus boni juris, enquanto o
periculum in mora revela-se diante da constatação de que a
Impetrante encontra-se na iminência de sofrer solução de
continuidade em suas linhas de produção, tendo em vista a retenção
dos insumos inerentes ao processo produtivo. A cobrança de taxa de
armazenagem também agrava o periculum in mora.
10. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar ao Impetrado
que proceda à análise e processamento de todos os procedimentos
atinentes ao comercio exterior, inclusive a emissão do DTA despacho de trânsito aduaneiro , com o consequente desembaraço
das cargas da Impetrante, relativas às Declarações de
Importação nº15/1404220-9, 15/1403824-4, 15/1404005-2 e
respectivas adições; e dos Conhecimentos de Embarque
nºMOLU26010438506, MOLU26010438466, MOLU26010438487,
MOLU26010502380,
MOLU26010502307,
MOLU26010502375,
MOLU26010438403, MOLU26010438379 e MOLU26010502267 (se
outro motivo impeditivo - além de greve - não houver), tudo no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovado com
documentos nos autos. Na hipótese improvável de descumprimento
da ordem, serão adotadas providências a concretizar a obrigação de
fazer, ficando desde já estabelecida multa diária pelo
descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a recair
sobre a pessoa física da Autoridade Impetrada, sem prejuízo da
apuração das múltiplas responsabilidades.
11. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo,
ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
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12. Em substituição às contrafés, devem constar dos respectivos
Mandados chaves de acesso aos autos, via sistema e-Jur, através da
internet.
13. Notifique-se imediatamente a Autoridade Impetrada para ciência e
contagem do prazo de cinco dias para o cumprimento da presente
decisão.
14. Em seguida, colha-se o Parecer do Ministério Público Federal e
após venham os autos conclusos para sentença.
15. P.I. Notifique-se.
Manaus, 27/08/2015.
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juíza Federal Titular da 1ª Vara
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