0 0 2 2 6 8 8 3 7 2 0 1 3 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0022688-37.2013.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00012.2014.00013200.1.00155/00032 PROCESSO Nº CLASSE AUTOR RÉU : 22688-37.2013.4.01.3200 : 7300 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : JOSÉ VICENTE AMORIM DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOSÉ VICENTE AMORIM, pleiteando a sua condenação, com fulcro nos artigos 9, caput e inciso XI, 10, caput e inciso IX e 11, caput e incisos I, II e VI, nas penas do artigo 12, incisos I, II e III, todos da Lei nº 8.429/92. Narra que o requerido foi prefeito do Município de Pauini/AM, no período de 2005 a 2008, e que, 16/01/2008, o referido município recebeu do Ministério da Defesa, por meio do Projeto Calha Norte – PCN (Convênio nº 028/PCN/2006), a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a construção de ginásio poliesportivo coberto. O termo final de vigência do convênio era 07/07/2009, com prazo para prestação de contas até 05/09/2009. Em 12/10/2009, em razão da ausência de prestação de contas e de resposta a ofícios encaminhados, o Ministério da Defesa realizou fiscalização in loco, constatando que a obra encontrava-se inacabada e abandonada. Instaurou-se Tomada de Contas Especial, que concluiu por irregularidade decorrente da omissão na prestação de contas, sendo remetida ao Tribunal de Contas da União, que, em 22/5/2012, por meio do acórdão nº 3657/2012-2ª Câmara, condenou JOSÉ VICENTE AMORIM a pagar débito no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 02/09/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4322253200220. Pág. 1/4 0 0 2 2 6 8 8 3 7 2 0 1 3 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0022688-37.2013.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00012.2014.00013200.1.00155/00032 mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/85. Decisão às fls. 88/96, deferindo o pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e determinando a notificação do requerido a apresentar defesa prévia. Às fls. 118/195, o Ministério Público Federal junta extratos da conta corrente em que se depositou a verba do convênio. À fl. 229, a União informa que não tem interesse em ingressar em nenhum dos pólos da lide. À fl. 247, certidões de transcurso in albis dos prazos para manifestação pelo Município de Pauini e para apresentação de defesa prévia por José Vicente Amorim. É o relatório. DECIDO. Ausente a defesa prévia do requerido, passo ao juízo de admissibilidade da ação de improbidade administrativa. Trata-se de inovação trazida à lei pela Medida Provisória nº 2225/45, regulada nos §§ 8º e 9º do artigo 17 da Lei nº 8429/92. O Juízo de admissibilidade da ação é sempre feito com base na probabilidade ou possibilidade de concessão do provimento pleiteado, embora não seja juízo certo posto que de cognição sumária, onde o juiz, à vista dos elementos até então produzidos, decide sob a viabilidade da ação proposta. Assim, a petição inicial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL preenche todos os requisitos legais de admissibilidade da Ação de Improbidade Administrativa. Senão, vejamos: 1. Autor e Réu são parte legítimas - ativa e passiva, respectivamente; ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 02/09/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4322253200220. Pág. 2/4 0 0 2 2 6 8 8 3 7 2 0 1 3 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0022688-37.2013.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00012.2014.00013200.1.00155/00032 2. Estão demonstrados, por ora, o interesse processual e a tempestividade da ação; 3. Há, nos autos, indícios suficientes de irregularidade na conduta do Requerido, em razão da inobservância do dever legal de regular prestação de contas dos recursos repassados pelo Ministério da Defesa, referentes ao Projeto Calha Norte (Convênio nº 028/PCN/2006), o que demonstraria dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, em especial à legalidade, à moralidade, à honestidade, à lealdade às instituições públicas e à isonomia. Por fim, ressalto que, em face do exposto na atual redação do artigo 17, § 11, da Lei 8.429/92, o juiz tem a alternativa de, em qualquer fase processual, reconhecer a inadequação da ação de improbidade e extinguir o processo. Assim sendo, em razão de se encontrarem preenchidos todos os requisitos legais, deve a presente Ação de Improbidade Administrativa ser devidamente recebida. Portanto, consoante retromencionado, recebo a inicial e determino a citação do réu, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92. Determino que proceda ao IMEDIATO BLOQUEIO de valores e veículos em nome do requerido pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, respectivamente, conforme disposto na Decisão de fls. 88/96. Cumpra-se. P.I. Manaus, 2 de setembro de 2014. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 02/09/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4322253200220. Pág. 3/4 0 0 2 2 6 8 8 3 7 2 0 1 3 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0022688-37.2013.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00012.2014.00013200.1.00155/00032 JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juíza Federal Titular da 1ª Vara/AM ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 02/09/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4322253200220. Pág. 4/4