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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0022688-37.2013.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00012.2014.00013200.1.00155/00032
PROCESSO Nº
CLASSE
AUTOR
RÉU
: 22688-37.2013.4.01.3200
: 7300 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: JOSÉ VICENTE AMORIM
DECISÃO
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL contra JOSÉ VICENTE AMORIM, pleiteando a sua condenação,
com fulcro nos artigos 9, caput e inciso XI, 10, caput e inciso IX e 11, caput e incisos I, II e
VI, nas penas do artigo 12, incisos I, II e III, todos da Lei nº 8.429/92.
Narra que o requerido foi prefeito do Município de Pauini/AM, no período de
2005 a 2008, e que, 16/01/2008, o referido município recebeu do Ministério da Defesa,
por meio do Projeto Calha Norte – PCN (Convênio nº 028/PCN/2006), a quantia de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) para a construção de ginásio poliesportivo coberto. O
termo final de vigência do convênio era 07/07/2009, com prazo para prestação de contas
até 05/09/2009.
Em 12/10/2009, em razão da ausência de prestação de contas e de resposta
a ofícios encaminhados, o Ministério da Defesa realizou fiscalização in loco, constatando
que a obra encontrava-se inacabada e abandonada. Instaurou-se Tomada de Contas
Especial, que concluiu por irregularidade decorrente da omissão na prestação de contas,
sendo remetida ao Tribunal de Contas da União, que, em 22/5/2012, por meio do acórdão
nº 3657/2012-2ª Câmara, condenou JOSÉ VICENTE AMORIM a pagar débito no valor de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4322253200220.
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mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/85.
Decisão às fls. 88/96, deferindo o pedido liminar de decretação de
indisponibilidade de bens no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e
determinando a notificação do requerido a apresentar defesa prévia.
Às fls. 118/195, o Ministério Público Federal junta extratos da conta corrente
em que se depositou a verba do convênio.
À fl. 229, a União informa que não tem interesse em ingressar em nenhum
dos pólos da lide.
À fl. 247, certidões de transcurso in albis dos prazos para manifestação pelo
Município de Pauini e para apresentação de defesa prévia por José Vicente Amorim.
É o relatório. DECIDO.
Ausente a defesa prévia do requerido, passo ao juízo de admissibilidade da
ação de improbidade administrativa.
Trata-se de inovação trazida à lei pela Medida Provisória nº 2225/45,
regulada nos §§ 8º e 9º do artigo 17 da Lei nº 8429/92.
O Juízo de admissibilidade da ação é sempre feito com base na
probabilidade ou possibilidade de concessão do provimento pleiteado, embora não seja
juízo certo posto que de cognição sumária, onde o juiz, à vista dos elementos até então
produzidos, decide sob a viabilidade da ação proposta.
Assim, a petição inicial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL preenche
todos os requisitos legais de admissibilidade da Ação de Improbidade Administrativa.
Senão, vejamos:
1. Autor e Réu são parte legítimas - ativa e passiva, respectivamente;
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2. Estão demonstrados, por ora, o interesse processual e a tempestividade
da ação;
3.
Há, nos autos, indícios suficientes de irregularidade na conduta do
Requerido, em razão da inobservância do dever legal de regular prestação de contas dos
recursos repassados pelo Ministério da Defesa, referentes ao Projeto Calha Norte
(Convênio nº 028/PCN/2006), o que demonstraria dano ao erário e violação aos princípios
da administração pública, em especial à legalidade, à moralidade, à honestidade, à
lealdade às instituições públicas e à isonomia.
Por fim, ressalto que, em face do exposto na atual redação do artigo 17, §
11, da Lei 8.429/92, o juiz tem a alternativa de, em qualquer fase processual, reconhecer
a inadequação da ação de improbidade e extinguir o processo.
Assim sendo, em razão de se encontrarem preenchidos todos os requisitos
legais, deve a presente Ação de Improbidade Administrativa ser devidamente recebida.
Portanto, consoante retromencionado, recebo a inicial e determino a
citação do réu, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92.
Determino que proceda ao IMEDIATO BLOQUEIO de valores e veículos
em nome do requerido pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, respectivamente,
conforme disposto na Decisão de fls. 88/96.
Cumpra-se.
P.I.
Manaus, 2 de setembro de 2014.
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JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juíza Federal Titular da 1ª Vara/AM
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