Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso Limites e possibilidades da adesão da Ata de Registro de Preços (a figura do “Carona”). Autor: Luiz Gustavo Paula de Menezes Junior Orientador: Mauro Sérgio dos Santos Brasília - DF 2012 LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES JUNIOR LIMITES E POSSIBILIDADES DA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (A FIGURA DO “CARONA”). Monografia apresentada ao curso de Graduação em direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Mauro Sérgio dos Santos. Brasília 2012 Trabalho de autoria de Luiz Gustavo Paula de Menezes Junior intitulado “Limites e possibilidades da adesão da Ata de Registro de Preços (a figura do ‘Carona’)”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em ____de ______________ 2012, pela banca examinadora constituída por: ___________________________________________________ Presidente: Prof. Mauro Sérgio dos Santos. Universidade Católica de Brasília ___________________________________________________ Integrante: Prof. Universidade Católica de Brasília ___________________________________________________ Integrante: Prof. Universidade Católica de Brasília Brasília 2012 Dedico este trabalho a Deus, a minha família e amigos que me deram forças para concluir o trabalho. AGRADECIMENTO Agradeço primeiramente a Deus, pelas inúmeras bênçãos em minha vida. Aos meus pais por sempre me incentivar. Ao meu orientador Professor Mauro Sérgio dos Santos, obrigado pela dedicação, pela paciência e pelos conhecimentos repassados. Aos meus familiares e amigos agradeço pelo apoio incondicional. RESUMO Menezes, Luiz Gustavo Paula de Junior. Limites e possibilidades da adesão da Ata de Registro de Preços (a figura do “Carona”). 2012. Fl. 84. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012. A contratação de obras, bens e serviços pela Administração está vinculada ao dever de licitar, previsto pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, inciso XXI. A Lei nº 8.666/93 contempla as normas gerais sobre licitação no Brasil, sujeitando às suas normas todos os órgãos da administração direta dos quatro entes federativos e também às entidades que compõem a administração indireta do Estado. Além de inúmeras regras, a Lei nº 8.666/93 também enumera os princípios que devem orientar as licitações, tais como o da legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo etc. Além das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, a Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, depois convertida na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que criou uma nova modalidade, denominada pregão, para a contratação de bens e serviços comuns. Nesse contexto, a figura do “carona”, que diz respeito à possiblidade de adesão à Ata de Registro de Preços por órgão ou entidade que não participou da licitação, é legalmente possível nas modalidades concorrência e pregão. Não obstante, há claros limites para a adesão à Ata de Registro de Preços por parte do “carona”. O presente estudo traz o entendimento de doutrinadores envolvidos com a temática abordada. Palavras chave: Licitação. Pregão Eletrônico. Sistema de Registro de Preço. “Carona”. Lei nº 8.666/93. Decreto nº 3.931/01. ABSTRACT Menezes, Luiz Gustavo Paula de Junior. Limits and possibilities of adhesion of Minutes Record Price (the image of “Carona”). 2012. Fl. 84. Course’s final exam (Law Graduation) Law Faculty, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012. The procurement of works, property and services by the administration is bound by duty to tender, provided by the 1988 Federal Constitution in its Article 37, item XXI. The Law No 8.666/93 includes the general rules on tendering in Brazil, subject to their standards all bodies of the direct administration of four federal entities and also the entities that make up the indirect administration of the State. In addition to numerous rules, the Law No 8.666/93 also lists the principles that should guide the tendering, such as legality, equality, impartiality, publicity, morality, binding to the calling instrument, judgment, objective etc. In addition to the tendering procedures provided for by Law No 8.666/93, the Provisional Measure No. 2182-18 of August 23, 2001, later converted into Law No. 10520 of July 17, 2002, which created a new type, called auction, for the hiring of common property and services. In this context, the figure of the "ride", which concerns the possibility of accession to the Act of Registry Prices per body or entity not involved in the tendering, is legally possible in the competition and auction arrangements. Nevertheless, there are clear limits to join the Act of Registry Prices by the "ride". This study brings the understanding of scholars involved with the theme. Key words: tendering. Electronic auction. Registration System Price. “ride”. Law Nº 8.666/93. Decree Nº. 3.931/01. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................. 10 CAPÍTULO I - Princípios que orientam os procedimentos licitatórios. .............. 12 1.1.1 Conceito de princípios ............................................................................. 12 1.2 Diferenças entre regras e princípios ........................................................ 12 1.3 Princípios expressos no Estatuto de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/93 ........................................................................................................... 13 1.4 Princípio da Legalidade ........................................................................... 14 1.5 Princípio da Impessoalidade .................................................................... 15 1.6 Princípio da Moralidade ou Probidade Administrativa .............................. 16 1.7 Princípio da Igualdade ............................................................................. 17 1.8 Princípio da Publicidade .......................................................................... 17 1.9 Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório .............................. 19 1.10 Princípio da Motivação ............................................................................. 20 1.11 Princípio da Eficiência .............................................................................. 21 1.12 Princípio do Julgamento objetivo ............................................................. 22 1.13 Princípio do Desenvolvimento nacional sustentável ................................ 24 1.14 Princípios implícitos no Estatuto de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/93 ........................................................................................................... 25 1.15 Princípio da competitividade .................................................................... 25 1.16 Princípio do Sigilo das Propostas ............................................................ 25 1.17 Princípio da Adjudicação Compulsória .................................................... 26 1.18 Princípio do Formalismo .......................................................................... 27 CAPÍTULO II - A licitação no ordenamento jurídico brasileiro. ......................... 29 2.1 Introdução e conceito de licitação ............................................................ 29 2.2 A obrigatoriedade da licitação .................................................................. 29 2.3 Exceções à obrigatoriedade da licitação .................................................. 31 2.4 Dispensa de licitação ............................................................................... 32 2.5 Inexigibilidade de licitação ....................................................................... 38 2.6 Modalidades de licitação .......................................................................... 42 2.7 Concorrência............................................................................................ 43 2.8 Tomada de preços ................................................................................... 44 2.9 Convite ..................................................................................................... 46 2.10 Concurso ................................................................................................. 47 2.11 Leilão ....................................................................................................... 48 2.12 Tipos de licitação ..................................................................................... 49 2.13 Fases do Procedimento licitatório ............................................................ 51 CAPÍTULO III – Pregão, ata de registro de preços e a figura do carona: limites e possibilidades. ............................................................................................... 56 3.1 Pregão ..................................................................................................... 56 3.2 O Sistema de Registro de preço ............................................................. 64 3.3 A figura do “Carona” .............................................................................. 66 3.4 Distinção entre participante e carona .................................................... 67 3.5 Vantagens e desvantagens de ser participante e carona ........................ 69 3.6 Órgãos participantes de outras esferas de governo .............................. 69 3.7 Juridicidade do procedimento do “carona” ............................................ 70 3.8 Limitação ao “carona” ............................................................................ 71 CONCLUSÃO................................................................................................... 75 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................. 77 10 INTRODUÇÃO A possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços por órgão ou entidade que não participou da licitação, vulgarmente chamado de “carona”, é tema de grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência. Há posicionamentos divergentes também nas Cortes de Contas. Nesse contexto, o problema da pesquisa busca aprofundar os entendimentos da doutrina e da jurisprudência, acerca dos limites e possibilidades da utilização da instituição do “carona” nos procedimentos licitatórios. O tema, portanto, é atual e bastante relevante. O objetivo geral tem por finalidade averiguar na legislação vigente, como se encontra prevista a figura do “carona” nos procedimentos licitatórios e qual é a doutrina majoritária sobre o assunto. Já os objetivos específicos têm por escopo identificar os conceitos de processo licitatório, Sistema de Registro de Preços e Pregão Eletrônico, ainda qual a natureza jurídica e os conceitos doutrinários sobre a figura do “carona” e identificar os entendimentos do Tribunal de Contas da União sobre o tema abordado. A monografia foi dividida em três capítulos. Inicialmente o estudo aprofundará os conceitos e definições dos princípios que regem o procedimento licitatório, encontrados no artigo 3º da Lei nº 8.666/93. Dando sequência, no Capítulo 2 será examinado o roteiro procedimental da licitação no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase sobre as modalidades licitatórias, os tipos de licitação e ainda sobre as fases desse procedimento. No Capítulo 3, que é o núcleo da presente monografia, será examinada a figura conhecida como “carona”, prevista na legislação brasileira e que traz consigo inúmeras controvérsias. Nesse contexto, serão analisadas as vantagens e desvantagens na utilização desse instituto, bem como a posição dos Tribunais de Contas sobre seus limites e possibilidades. Será familiaridade utilizado com o o método problema exploratório e assim para torná-lo proporcionar mais maior explícito e, consequentemente, facilitar sua compreensão. Também será utilizado o 11 método explicativo, de modo a identificar os fatores que determinam ou que contribuem para o emprego da figura do “carona” pela Administração Pública. Para a realização deste trabalho a técnica utilizada será a pesquisa bibliográfica de elementos textuais, sendo utilizados como referenciais teóricos diversos livros de doutrinadores conceituados em Direito Administrativos, entre os quais Marçal Justen Filho, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello. Além da doutrina nacional que escreve sobre o tema, será enfatizada a posição do Tribunal de Contas da União sobre o tema. A expectativa é que seja um trabalho bem elaborado e que possa trazer mais clareza sobre o assunto, que ainda é desconhecido por muitos. Ao final, pretende-se fazer uma análise crítica sobre os aspectos positivos e negativos relacionados à figura do “carona”. 12 CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. 1.1.1 CONCEITO DE PRINCÍPIOS A palavra “princípio” vem do latim “principium”, que significa o início, o começo, a origem das coisas. Bonavides citou o pensamento de Luís Diez Picazo, onde afirma que “[...] os princípios designam as verdades primeiras [...] servindo de critério de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito positivo e de normas obtidas mediante um processo de generalização e decantação dessas leis.” 1 Cumpre destacar que os princípios constituem-se numa fonte indireta aplicável quando a lei for omissa, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” 2 1.2 DIFERENÇAS ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Existem dois tipos de normas: as regras e os princípios. As regras possuem uma dinâmica mais detalhadas, já os princípios são mais genéricos e abstratos, e por possuírem essas características, englobam um maior número de situações fáticas. Mauro Sérgio ao explicar a diferença entre as regras e os princípios, ensinou que: Robert Alexy, lecionando sobre a distinção entre regras e princípios, ensina que estes – os princípios – são normas de um grau de generalidade relativamente alto, e as regras, normas de um grau de generalidade relativamente baixo. Ambos são normas, porque dizem o dever-ser (caráter deontológico). O ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é: os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. As regras, por seu turno, 1 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 228-229. 2 BRASIL. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 13 aplicam-se ou não ao caso concreto sem essa possiblidade de 3 ponderação. Celso Antônio Bandeira de Melo ensina que: Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa, não só a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço 4 lógico e corrosão de sua estrutura mestra. 1.3 PRINCÍPIOS EXPRESSOS NO ESTATUTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – LEI Nº 8.666/93 Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime 5 político [...] (MEIRELLES, 2008, P. 88) De outro norte, os princípios relacionados à Licitação estão previstos expressamente na Lei nº 8.666/93, os quais receberam o nome de princípios básicos, conforme o disposto no art. 3º da referida lei: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 6 julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 3 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 1. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 21-22. 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 545-546. 5 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, obra atualizada por Lopes, Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho, São Paulo, 34ª Edição, Malheiros, p. 88. 6 Brasil. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 14 Antes de proceder à análise do tema em questão, é imprescindível observar os conceitos dos princípios básicos que orientam a conduta da Administração nos processos licitatórios. 1.4 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O ato licitatório é uma ação administrativa, portanto, alguns dos princípios aplicáveis à licitação são também aplicáveis a toda atuação administrativa, como no caso do princípio da legalidade. Imperioso ressaltar que não se deve confundir a legalidade estrita, aquela que é aplicável ao Estado, com o também denominado princípio da legalidade inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Para a administração, a legalidade deve antes ser entendida como a impossibilidade de a administração praticar qualquer ato, salvo se tiver autorização legal. Já no campo do direito privado, um particular pode exercer qualquer atividade, pode praticar qualquer ato, exceto se existir alguma lei proibindo a sua prática. No campo do direito administrativo, a administração somente pode praticar os atos autorizados em lei, ou seja, se não existir lei autorizando o administrador a praticar determinado ato, ele está proibido de exercê-lo. No âmbito das licitações são encontradas diversas manifestações desse princípio. A Lei nº 8.666/93 define, por exemplo, as modalidades de licitação – concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão – e o seu processamento. Cabe ressaltar a modalidade denominada Pregão, instituída pela Medida Provisória nº 2.026, de 4/5/2000, convertida na Lei nº 10.520, de 17/7/2002, o qual também enumera os atos e prazos a serem observados pelos participantes do certame. Com isso, se um administrador realizar uma licitação, não poderá simplesmente criar uma nova modalidade de licitação, muito menos poderá aglutinar duas modalidades existentes para criar uma nova. O mesmo serve em relação aos critérios que serão utilizados para julgar as propostas. Esses são estabelecidos na Lei de Licitações, e o administrador não pode criar outros critérios para julgar as propostas. 15 1.5 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Assim como o da legalidade, este princípio está expressamente mencionado no art. 37 da Constituição Federal. A impessoalidade deve ser compreendida como a proibição de direcionamento da licitação a pessoas, empresas ou grupos. A licitação tem que ser impessoal, dirigida a todos, em igualdade de condições. O processo licitatório não pode visar o privilégio ou a exclusão de pessoas ou empresas, de modo que os administrados sejam tratados sem discriminação. A impessoalidade, que alguns entendem ser sinônimo de isonomia, não deve ser aplicada de forma a ferir o próprio interesse público. Em determinadas situações, no entanto, circunstâncias ou fatores específicos devem ser considerados. É assim que, por exemplo, a legislação admite que se contrate determinado técnico ou empresa em decorrência de sua notória especialização. Trata-se da hipótese de inexigibilidade de licitação. Pela impessoalidade não se deve entender que todos devem ser sempre tratados de forma absolutamente idêntica. Em face das peculiaridades dos contratos, a lei autoriza a imposição de requisitos de qualificação econômica e técnica. Dessa forma, quem não preencher os requisitos de qualificação expressamente mencionados no edital, será considerado inabilitado na licitação. Essas exigências de qualificação, no entanto, não vão permitir que o administrador possa utilizá-las de modo a dirigir a licitação. As exigências de qualificação técnica ou econômico-financeira devem ser definidas no edital a partir da necessidade do objeto do contrato a ser licitado. Do contrário, impor exigências descabidas para direcionar a licitação implicaria em violação, desse princípio e outros princípios. O princípio da impessoalidade encontra-se intimamente ligado ao da igualdade, pois, em última análise, se o administrador público trata os licitantes sem qualquer discriminação, de ordem positiva ou negativa, estará dispensando idêntico tratamento àqueles que se encontram na mesma situação jurídica, atendendo, portanto, ao princípio da igualdade. Desse modo, qualquer conduta administrativa tendente a beneficiar ou prejudicar pessoa física ou jurídica específica vicia o certame licitatório, devendo conduzir à sua anulação, pois não se admite no 16 âmbito da Administração Pública qualquer tipo de favoritismo ou 7 perseguição. 1.6 PRINCÍPIO DA MORALIDADE OU PROBIDADE ADMINISTRATIVA Com a análise dos princípios já mencionados, pode se verificar que o administrador deve sempre praticar atos em absoluta conformidade com a lei. Da mesma forma, não pode apresentar tratamento que favoreça ou prejudique qualquer dos licitantes, ainda que sua conduta esteja de acordo com a lei, o administrador não pode agir de modo a ofender a ética e a moral. Conforme bem ensina Marçal Justen Filho e Agustin Gordillo: A Licitação deve ser norteada pela honestidade e seriedade. Os princípios aplicam-se tanto à conduta do agente da Administração Pública como à conduta do agente da Administração Pública como à 8 dos próprios licitantes. A moralidade compreende também a boa-fé. Se o órgão que desempenha o exercício de uma potestade pública utiliza-a com má-fé, usando subterfúgios ou artimanhas – por ação ou omissão, inclusive o silêncio – para levar a engano ou erro um administrador; tal tipo de conduta é, por certo, incompatível com o que deve ser o exercício da função administrativa e é também ilegítima, ainda que a faculdade que no caso se exerça seja 9 discricionária. A moralidade tem de estar presente em toda e qualquer atuação do administrador, inclusive na própria origem da licitação, que deve ser realizada em face de uma efetiva necessidade administrativa. Cumpre destacar que o administrador gerencia recursos públicos e deve utilizá-los de modo a cumprir o interesse público. Como a celebração de contratos implica na realização de despesas, a necessidade de licitar deve ser considerada à luz da moralidade, assim como da eficiência e economicidade. O Princípio da Moralidade vincula tanto a conduta do administrador quanto a dos particulares que participam do processo de contratação. É a moralidade que impede a realização de conluio entre os licitantes. A lei estabelece o conluio como crime. 7 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 1. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 517. 8 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 6 ed. Ver. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 451. 9 GORDILLO, Agustín. Princípios Gerais de Direito Público, p. 186 17 1.7 PRINCÍPIO DA IGUALDADE Quando se fala em Administração Pública, o princípio da igualdade não pode ser levado em consideração de forma absoluta, tendo em vista que os maiores princípios do Direito Administrativo brasileiro são o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o princípio da indisponibilidade dos interesses públicos, sobre o qual bem frisou RIGOLIN, com admirável senso crítico: Este princípio, extraordinariamente importante e extraordinariamente menosprezado e desrespeitado na prática administrativa em nosso país, não vem inscrito, com estas palavras exatas, nem na Constituição nem na L. 8.666. (...) Possui um campo inconfundível, todo próprio, que diz respeito, no caso das licitações, à impossibilidade de a Administração favorecer, naturalmente à custa do erário, a um ou a todos os licitantes, oferecendo-lhes privilégios e 10 regalias desmedidas, abusivas (...). Com isso, é inadequado colocar em pé de igualdade a Administração Pública e o administrado, pois o interesse da Administração, por ser um interesse público, via de regra, deverá ter primazia sobre o interesse do particular. Entretanto, entre os administrados deve haver igualdade de tratamento por parte da Administração Pública. E é assim que deve ser considerado o princípio da igualdade no âmbito da Licitação. A Administração Pública é suprema perante seus administrados, que devem ser tratados por ela, de forma isonômica, imparcial e impessoal. 1.8 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Segundo Hely Lopes Meirelles, a “publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos” 11. A divulgação do que ocorre no âmbito da administração é condição indispensável à realização de outro princípio, o da moralidade. Ademais, a eficácia dos atos administrativos fica condicionada à sua publicidade. 10 RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual Prático das Licitações. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 120 e 121 11 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, obra atualizada por Lopes, Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho, São Paulo, 34ª Edição, Malheiros, p. 95. 18 A esse respeito recomenda-se a leitura do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, que dispõe que: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem 12 ônus, ressalvado o disposto no art. 26 dessa lei. Não se deve confundir publicação com publicidade. Esta não deve ser confundida com a mera publicação de atos em órgão oficial (Diário Oficial da União). A publicação é apenas uma das formas de divulgação dos atos administrativos. Em matéria de licitação e contratos administrativos, diversos dispositivos legais disciplinam a aplicação desse princípio. Hely Lopes Meirelles explicou que “a publicidade, não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade”13. A respeito do dever de dar publicidade aos atos vinculados de uma licitação, é especialmente interessante a regra relativa à realização do convite (modalidade de licitação). Ainda que a administração possa escolher os convidados do processo licitatório, o instrumento convocatório não precisa ser objeto de publicação em órgão de divulgação oficial, devendo ser afixado no quadro de avisos da repartição para permitir que outros interessados, não convidados, participem do certame. Essa regra representa a plena realização dos princípios da publicidade e da moralidade. Conforme o parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93: Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das 14 propostas. 12 Brasil. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 13 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, obra atualizada por Lopes, Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho, São Paulo, 34ª Edição, Malheiros, p. 96. 14 Brasil. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 19 A única exceção ao princípio da publicidade, em matéria de licitação, diz respeito ao conteúdo das propostas apresentadas pelos licitantes, expresso em sigilo do conteúdo das propostas. O conteúdo das propostas apresentadas somente pode ser conhecido no momento processual em que se procede ao seu julgamento. Até então, ninguém pode conhecer o seu conteúdo. Como salienta Marçal Justen Filho: A ausência da publicidade somente é admitida quando colocar em risco a satisfação de outros interesses atribuídos ao Estado. Existem contratações que envolvem questões sigilosas. Bem de ver que o sigilo não pode ser imposto de modo arbitrário, mas deve ser justificado. Em tais casos, o principio da publicidade poderá ser 15 afastado, mas nos estritos limites da necessidade. 1.9 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO A primeira observação que deve ser apresentada é a de que o instrumento convocatório (um edital ou um convite, conforme a modalidade de licitação) é a matriz do futuro contrato e serve como uma lei entre as partes. Além do fato desse princípio ser mencionado no art. 3º da Lei nº 8.666/93, é, também, enfatizado no art. 41 da mesma lei, que dispõe “a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”16 Ainda que o artigo 41 faça referência apenas à Administração, é evidente que vale tanto para ela, como para aqueles que participam da licitação. É interessante verificar a esse respeito à regra contida no art. 41, § 2º, da Lei de Licitações, que fixa prazo para o licitante impugnar os termos do edital. Expirado o prazo previsto, cessa o direito de impugnação. Portanto, o participante da licitação não pode, por exemplo, esperar ser inabilitado ou desclassificado para, somente então, querer impugnar a regra contida no edital que levaria à sua exclusão. 15 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 6 ed. Ver. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 452 16 BRASIL. Lei nº 8.666, De 21 de JUNHO de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 20 Na hipótese de alteração do conteúdo das propostas, a lei prevê, expressamente, a obrigatoriedade de nova divulgação do instrumento convocatório (edital ou convite), nos mesmos termos em que se deu a divulgação anterior, e a reabertura de novo prazo para apresentação de propostas. Portanto, segundo esse princípio, o edital ou o convite não são imutáveis. Havendo a real e efetiva necessidade de retificação no edital, inclusive no conteúdo das propostas, a administração pode fazê-lo, conforme o parágrafo 4º do artigo 21, da Lei de Licitações: Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. Exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não 17 afetar a formulação das propostas. 1.10 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO Na motivação administrativa não se admite a existência de decisões sigilosas, desmotivadas, decisões que possam constituir impedimento ao exercício de controle sobre a ação administrativa. Deve ser lembrado que o administrador, quando exerce seus poderes, age em nome do povo. O administrador deve, portanto, dizer por que adotou tal ou qual decisão. O administrador deve motivar seus atos indicando, em primeiro lugar, os fundamentos de direito que legitimam a sua atuação. Ainda deve fazer a correlação lógica entre os eventos e os fatos que justificam a prática de determinado ato e demonstrar, pela motivação, a relação entre os motivos da prática do ato e a solução adotada. Como bem ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação: Integra a “formalização” do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou com 17 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 21 base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente 18 apresenta como “causa” do ato administrativo. Especificamente no que se relaciona à licitação, devemos lembrar que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, determina que: O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados 19 oportunamente. A lei indica que a licitação tem início com o processo administrativo e exige que o administrador indique, em sua justificação, os motivos que o levaram a realizar a licitação e especifique o objeto a ser licitado. A motivação tem-se demonstrado útil ao administrador. Várias acusações de direcionamento ou favorecimento em licitações são facilmente contestadas e perfeitamente explicadas pela motivação. Caso contrário, se não tivesse o administrador justificado por que licitou, por que impôs determinada exigência de qualificação técnica ou econômico-financeira ou por que exigiu determinada especificação no produto ou serviço, a licitação seria, certamente, considerada fraudulenta, e o responsável por sua realização mereceria punição administrativa e penal. Em matéria de motivação ou justificação de licitação, é mais sábio pecar por excesso do que por omissão. Até porque excesso de motivação nenhum mal poderia causar a seu responsável. 1.11 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA A Emenda Constitucional nº. 19, de 04 de junho de 1998, acrescentou aos princípios gerais da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência. A eficiência é imposta a todo agente público, que deve realizar as suas atribuições com qualidade, dedicação e celeridade, pois desta atuação é que irá resultar a eficácia do trabalho prestado. 18 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 380. 19 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 22 Hely Lopes Meirelles, afirma que: O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das 20 necessidades da comunidade e de seus membros. Por outro lado, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao se referir ao princípio da eficiência, ensina que: O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados 21 na prestação do serviço público. 1.12 PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO A Lei nº 8.666/93 procura, sempre que possível, estabelecer critérios objetivos de atuação administrativa, retirando do administrador toda a subjetividade existente. Dessa forma, definiu os critérios para julgamento de propostas apresentadas nas licitações. No art. 44, encontram-se as regras gerais relativas ao julgamento objetivo, “no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta lei.”22 Esses critérios são definidos a partir do tipo de licitação a ser adotado, conforme o exposto no art. 45, onde são especificados todos os critérios para julgamento: menor preço, melhor técnica e maior lance ou oferta. 20 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, obra atualizada por Lopes, Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho, São Paulo, 34ª Edição, Malheiros, p. 103. 21 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo, 21 Edição, 2008, Editora Atlas, p. 79. 22 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 23 Ao se falar em julgamento objetivo significa exigir que, além das finalidades da licitação, os critérios de julgamento estejam previamente definidos no edital. Não seria possível à comissão de licitação, estipular critérios para julgar as propostas apresentadas, durante a realização do certame. Em nome do princípio do julgamento objetivo, os critérios para desempate de propostas são apenas aqueles previstos em lei. A lei nº 8.666/93 estabelece os critérios de desempate, assegurando preferência às propostas apresentadas por empresa brasileira, em detrimento de empresas estrangeiras. Dando prioridade, ainda, aos produtos confeccionados no país, àqueles fabricados no exterior, conforme o exposto em seu artigo 3º, parágrafo 2º: Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - revogado pela Lei nº 12.349, de 2010; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa 23 e no desenvolvimento de tecnologia no País. Se ainda assim, depois de aplicado o critério acima indicado, persistir o empate, será obrigatória a adoção do sorteio como única possibilidade de desempate, conforme o disposto no art. 45, § 2º, todos da Lei nº 8.666/93, que dispõe nos seguintes termos: No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os 24 licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. Cumpre destacar, que, via de regra a licitação deve ser sempre julgada pelo critério do menor preço (licitação do tipo menor preço). A Lei nº 8.666/93 indica em que hipóteses serão possíveis à adoção de outro tipo de licitação (técnica ou técnica e preço). Os responsáveis pela elaboração dos editais devem detalhar e especificar muito bem o objeto a ser licitado, pois ainda que outras propostas apresentem produtos de qualidade muito superior, se o produto da empresa 23 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 24 Ibid 24 que apresentar o menor preço preencher os requisitos do edital, a administração está obrigada a contratá-la e não pode considerar os demais critérios de qualidade. Portanto, é da mais alta importância para a boa gestão dos gastos públicos darem especial atenção à elaboração do edital, em especial no que concerne à descrição do produto ou serviço que se busca contratar. Mauro Sérgio, ao se referir ao julgamento objetivo, ensina que: Objetivo é o julgamento impessoal, isento, desprovido de subjetivismo, que deve se pautar unicamente nos critérios definidos e 25 divulgados por meio do instrumento convocatório. 1.13 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL A Lei nº. 12.349/2010 alterou o artigo 3º da Lei nº 8.666/93, trazendo em seu texto o ideal do desenvolvimento nacional sustentável, que só será obtido através da realização de licitações sustentáveis. A licitação sustentável é um procedimento administrativo que visa à satisfação do interesse público, respeitando a igualdade de condições entre os participantes, fazendo com que a Administração Pública adquira bens ou serviços ambientalmente corretos, levando em consideração todo o ciclo produtivo. Com a entrada em vigor deste novo dispositivo, a licitação entra em uma nova fase de execução, ou seja, ela deverá ser processada e julgada, respeitando todos os princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, de forma a promover o desenvolvimento nacional sustentável. E este desenvolvimento só será alcançado se os gestores públicos introduzirem critérios ambientais em suas compras e contratações. 25 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 1. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 522. 25 1.14 PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NO ESTATUTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – LEI Nº 8.666/93 Além dos princípios apresentados no art. 3º da Lei 8.666/93, observa-se a existência de outros princípios a partir da interpretação de algumas normas da referida lei. São os chamados princípios implícitos ou correlatos. 1.15 PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE O principio da competitividade materializa a natureza do certame licitatório, tendo em vista que a licitação é uma verdadeira competição. Conforme se extrai do art. 90 da Lei de Licitações, ferir esse princípio constitui delito penal: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 26 Mauro Sérgio ao falar do princípio da competitividade nos ensina que: Sem efetiva competição entre os licitantes, por qualquer que seja a razão, torna-se inviável a busca por parte da Administração da proposta que lhe seja mais vantajosa. Em outras palavras, somente a efetiva competição entre os licitantes propiciará a obtenção da melhor 27 proposta para o contrato de interesse da Administração Pública. 1.16 PRINCÍPIO DO SIGILO DAS PROPOSTAS As propostas em licitação são sigilosas até o momento de sua abertura em sessão pública. Existe uma modalidade em que não há este sigilo: leilão, só tem lance verbal (não há sigilo de proposta). Em todas as demais, as propostas são entregues por escrito e são abertas apenas em sessão pública. Mauro Sérgio ao falar do princípio do sigilo das propostas ensina que: 26 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 27 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 1. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 524 26 O princípio do sigilo das propostas se encaixa perfeitamente em uma das hipóteses em que a Constituição admite o segredo, porquanto justificado pelo interesse público. Ora, ao se exigir que as propostas dos licitantes sejam apresentadas em envelopes lacrados, sem o conhecimento prévio dos demais interessados, o Estatuto de Licitações apenas torna possível a competitividade própria e exigível do certame licitatório, propiciando assim a escolha da proposta mais 28 vantajosa aos interesses da coletividade. 1.17 PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA A administração não pode contratar empresa diferente daquela vencedora da licitação pelo menor preço. Essa afirmação decorre do princípio da adjudicação compulsória. De acordo com esse princípio, a administração não poderá, após concluída a licitação e escolhido o licitante vencedor, atribuir o objeto da licitação a outrem, que não aquele que venceu a licitação, ficando impedida de contratar o objeto licitado de outra empresa ou pessoa. Os autos da licitação devem ser encaminhados à autoridade competente da unidade administrativa para sua homologação, adjudicação do objeto licitado ao vencedor e, finalmente, para a celebração do contrato. A homologação deve ser feita em confirmação aos atos já praticados, salvo se ocorrerem motivos supervenientes que justifiquem sua revogação ou vício em seu processamento, o que obrigaria a sua anulação, conforme o art. 49 da Lei nº 8.666/93. Após a conclusão da licitação para a aquisição de um produto que teve o preço unitário X surgir outra empresa, participante ou não da licitação, disposta a entregar o mesmo produto por preço reduzido. Essa hipótese, apesar de se apresentar economicamente mais vantajosa para a administração, violaria diretamente os princípios da adjudicação compulsória e o da isonomia. Conforme se verifica no art. 50 da Lei nº 8.666/93, que determina que: A administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao 29 procedimento licitatório, sob pena de nulidade. 28 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 1. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 523. 29 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 27 O princípio da adjudicação compulsória ocorre quando a licitação estiver concluída, ou seja, pressupondo sua homologação pela autoridade competente, somente poderá ser contratada a empresa vencedora na licitação. Assim, se a administração desejar celebrar o contrato, deve convocar a licitante vencedora para assiná-lo, nos termos do edital. Porém, caso a administração não queira mais celebrar o contrato, o licitante vencedor não terá direito subjetivo à contratação. Essa hipótese (de realizar a licitação e não celebrar o contrato), no entanto, apesar de possível, seria totalmente antieconômica e violaria o princípio da eficiência. Que sentido faz a administração realizar uma licitação, que demanda trabalho e é cara, e, após a sua conclusão, simplesmente desiste de contratar. Porém, toda atitude do administrador, desde que muito bem justificada, pode impedir uma futura alegação de irregularidade. 1.18 PRINCÍPIO DO FORMALISMO Por este princípio, devem-se seguir os procedimentos estabelecidos na lei, pois seguindo tais requisitos, todos estarão em iguais condições jurídicas, portanto não haverá oportunidade de favorecimentos, ou seja, de privilegiar uns, em detrimento de outros, logo será evitado subjetivismos. O princípio do formalismo funciona como meio de garantia da isonomia nos procedimentos administrativos concorrenciais, conforme o parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 8.666/93: O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da 30 Administração Pública. Mauro Sérgio, ao falar do Princípio do Formalismo ensina que: Devido ao formalismo que impera nos certames licitatórios, torna-se evidente que todos os atos praticados durante o roteiro definidos pela Lei são vinculados, razão pela qual não há liberdade de escolha por 30 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 28 parte dos membros da comissão de licitação, no momento de sua prática. Desse modo, as modalidades, fases e prazos do procedimento licitatório deverão ser exatamente aqueles previstos em lei, sob pena de invalidade do certame, que somente não ocorrerá no caso de meras formalidades que, por sua vez, não denotem má-fé dos agentes públicos nem tenham o condão de acarretar danos aos 31 licitantes nem à Administração Pública. 31 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 1. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 524. 29 CAPÍTULO II - A LICITAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 2.1 INTRODUÇÃO E CONCEITO DE LICITAÇÃO Um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando à seleção da proposta de contratação mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional, com observância do princípio da isonomia, 32 conduzido por um órgão dotado de competência específica. 2.2 A OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, exige que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante a realização prévia de licitação. Essa é a regra é considerada tão importante, a obrigatoriedade da realização da licitação que alguns autores elevam essa regra à categoria de princípio da administração pública. O dever de licitar decorre, portanto, da própria Constituição Federal, que dispõe nos seguintes termos do art. 37, inciso XXX: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 33 obrigações. A curiosidade desse dispositivo consiste no fato de que, apesar que a Constituição estabelecer a regra de obrigatoriedade de licitação, também prevê hipóteses nas quais ocorrerão a contratação sem licitação. O administrador incorre em crime, de acordo com art. 89, da Lei nº 8.666/1993, e pode responder administrativamente ao celebrar contrato sem a devida licitação prévia ou se realizá-la fora das hipóteses autorizadas legalmente. Suas contas podem ser julgadas por irregularidade, o que 32 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo 23º Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 447. 33 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 30 implicaria na aplicação de multa e na inelegibilidade para cargos públicos, nos termos da Lei Complementar nº 64/90. Nesse caso, o administrador também poderá ser responsabilizado civilmente e condenado a ressarcir o poder público com o seu patrimônio pessoal, caso a contratação sem licitação tenha causado prejuízo ao erário. Estão obrigados a realizar licitação todos os órgãos e entidades integrantes da administração pública: Entidades da administração pública direta, autarquias, fundos especiais, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios. O âmbito de aplicação da Lei nº 8.666/1993 é definido no art. 1º, parágrafo único, que dispõe nos seguintes termos: Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos administração direta, os fundos especiais, as autarquias, fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades economia mista e demais entidades controladas direta 34 indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios. da as de ou O art. 119 da Lei nº 8.666/1993, determina a edição de regulamentos próprios, disciplinadores da aplicação no âmbito das entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAC, SENAI) não se subordinam mais a Lei nº 8.666/93. O Tribunal de Contas da União decidiu (Decisão Plenária nº 907/97, ata 53/97) que as entidades colaboram com o Estado e devem manter a prestação de contas, mas são desobrigadas de seguir os critérios da Lei de Licitações. Devem elaborar e publicar seus próprios regulamentos, definindo as regras relativas aos contratos que venham a ser celebrados. A decisão do Tribunal de Contas da União foi proferida nos seguintes termos: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo relator, DECIDE: 1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente (...) 34 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 31 Por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/93, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na referida lei e sim aos seus regulamentos próprios 35 devidamente publicados. 2.3 EXCEÇÕES À OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO Na sistemática da Lei de Licitações há situações em que são utilizadas as expressões “licitação dispensada” (art. 17), “licitação dispensável” (art. 24), e “licitação inexigível” (art. 25). Essas seriam as situações de caráter excepcional mencionadas em lei em que seria possível a contratação direta, isto é, a contratação sem licitação. No tocante a conceituação doutrinária, convém esclarecer a distinção entre os conceitos de licitação dispensada, dispensável e inexigível. Primeiramente, devemos explicar que as licitações dispensada e dispensável são modalidades de dispensa de licitação. Com isso, a Lei de Licitações dispõem de dois conceitos básicos que merecem ser distinguidos: a) dispensa de licitação; b) inexigibilidade de licitação. A diferença básica entre essas duas situações reside na possibilidade ou não de competição. Na dispensa existe a possibilidade de competição, o que permite a realização de licitação. Na inexigibilidade não há competição, “porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da administração; a licitação é, portanto, inviável”36 Cumpre, ainda, distinguir licitação dispensável (art. 24) de licitação dispensada (art. 17), ressaltando que ambas são modalidades de dispensa. A dispensa se caracteriza pela viabilidade de competição. Em alguns casos, o administrador, ainda que não esteja obrigado a licitar, se quiser, pode fazê-lo. Isto é, ainda que o pequeno valor autorize a contratação direta, o administrador tem a liberdade, ou discricionariedade, de realizar, caso deseje, a licitação. Essa seria, portanto, uma licitação dispensável (art. 24). 35 Tribunal de Contas da União. Decisão Plenária nº 907/97, ata 53/97. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.265. 36 32 Já em outras hipóteses escapam à discricionariedade do administrador, que fica impedido de licitar. Assim ocorre nos casos tratados nos incisos I e II do art. 17. A alienação de bens da administração pública fica subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, devendo ser precedida de avaliação, além de obedecer a regras específicas. A regra do art. 17, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, somente é válida para a administração pública federal, não sendo aplicável nos âmbitos estadual e municipal. A Lei nº 8.666/93 exige que o administrador sempre justifique a contratação sem licitação. Essa obrigação de motivar qualquer contratação direta está prevista no art. 26, in verbis: As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os 37 bens serão alocados. 2.4 DISPENSA DE LICITAÇÃO A licitação dispensada, que constitui modalidade de dispensa de licitação, encontra seu fundamento nos incisos I e II do art. 17 da Lei de Licitações. Neles são indicadas as situações que escapam à discricionariedade de o administrador realizar ou não a licitação. Nessas hipóteses de licitação dispensada, o administrador deve proceder à contratação direta em face das próprias peculiaridades do contrato a ser celebrado. 37 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 33 A administração que for alienar bens, sejam eles móveis ou imóveis, sempre deve providenciar a sua avaliação prévia. A alienação está condicionada à existência do interesse público (art. 17,caput.) Para a alienação de bens imóveis a lei vai ainda exigir, nos moldes do art. 17, inciso I: Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação 38 prévia e de licitação na modalidade de concorrência, (...). Uma das hipóteses de dispensa da licitação é a de “investidura”. No art. 17, § 3º, a própria lei define investidura nos seguintes termos: Entende-se por investidura, para os fins desta lei. I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei; II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao poder público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e 39 não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. A Lei de Licitações, em seu art. 17, inciso II, exige a realização de avaliação prévia sempre que bens móveis vierem a ser alienados, sendo dispensada a licitação nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por 40 quem deles dispõe. 38 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 39 Ibid 40 Ibid 34 Com isso, conclui-se que as hipóteses de licitação dispensada na contratação direta estão sempre relacionadas à alienação de bens móveis ou imóveis. O art. 24 da Lei de nº 8.666/93 prevê as hipóteses em que o administrador pode deixar de realizar a licitação. Nesse artigo da lei são indicadas várias situações que legitimam a contratação direta sem licitação. É importante observar que as hipóteses previstas nesse dispositivo não podem ser ampliadas pelo administrador, ou seja, é uma lista fechada que não admite interpretações extensivas ou analogias, e a criação de hipóteses não autorizadas pelo legislador. As hipóteses de licitação dispensável podem ser divididas em quatro categorias, conforme ensinamentos de Maria Silva Zanella Di Pietro, em razão dos critérios indicados a seguir: a) em razão do pequeno valor; b) em razão de situações excepcionais; c) em razão do objeto; 41 d) em razão da pessoa. Em razão do valor, é dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia cujos custos sejam de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, deforma que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Também se dispensa a licitação no caso de compras e outros serviços que não ultrapassem R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Os valores acima indicados encontram-se definidos na Lei nº 8.666/93. Nada impede, porém, que estados ou municípios, por meio de leis próprias, estabeleçam limites mais reduzidos. Não podem, no entanto, jamais fixar valores mais elevados. O legislador teve a preocupação em conceituar “obra”, “serviço” e “compra” (art. 6º, incisos I, II e III) cada uma, modalidade de contrato. Assim, para os fins da lei de licitações e contratos, deve-se entender por: 41 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.348. 35 I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento 42 de uma só vez ou parceladamente. Em razão do pequeno valor, não se justifica a realização de licitação. O processo licitatório gera ônus para a administração, de modo que o custo de sua realização não justificaria os benefícios que sua execução traria. Por outro lado, apesar de não haver obrigatoriedade da licitação, é recomendável que o administrador faça um levantamento de preços para garantir que os valores pagos a seu fornecedor sejam compatíveis com o mercado. A pesquisa feita pelo administrador deve ser anexada aos autos do processo de dispensa de licitação. A Lei de Licitações é explícita sobre a impossibilidade do fracionamento ou do desmembramento de partes de uma mesma obra, compra ou serviço para enquadrá-lo nos limites de dispensa. O fracionamento, entretanto, não é totalmente vedado. O que se proíbe, a rigor, é o fracionamento com o intuito de evitar a licitação exigida pela legislação. O art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93 trata da questão do fracionamento: É vedada a utilização da modalidade de convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa 43 daquela do executor da obra ou serviço. Em razão da urgência de situações excepcionais, como a de emergência ou de calamidade pública, a lei dispensa a licitação. A motivação da dispensa está na razão direta dos prejuízos à administração ou à comunidade, tendo em vista que uma demora do procedimento de licitação pode acarretar em situações graves. Os casos de emergência ou de calamidade pública estão 42 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 43 Ibid 36 previstos no inciso IV do art. 24. A lei dispensa a licitação em casos de guerra ou grave perturbação da ordem (art. 24, III). Caracteriza, também como uma situação excepcional, a presente no art. 24, inciso V da Lei de Licitações. Essa hipótese é usualmente denominada de licitação deserta ou frustrada. Uma licitação deserta é aquela que não foi realizada por total falta de interesse do mercado, pois nenhum pretendente apresentou proposta. Para uma licitação deserta justificar a contratação direta é necessário que o contrato a ser celebrado siga os exatos termos do edital da primeira licitação. Como bem observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada”44. Na licitação caracterizada como deserta ninguém chegou a apresentar documentação para participar da licitação. Na fracassada, houve manifestação de interesse, foram apresentadas propostas, porém, todas foram inabilitadas ou desclassificadas, não restando nenhuma que pudesse ser aproveitada pela Administração. A licitação fracassada está especificada no inciso VII do art. 24. Assim, uma licitação fracassada autoriza a contratação sem licitação quando, após a inabilitação ou desclassificação de todos os licitantes, a administração ofereça aos licitantes excluídos chance de apresentar novas propostas, e nenhum aceite. Outras hipóteses de contratação direta admitidas pela legislação ocorrem em situações excepcionais: - quando a União intervém no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento (art. 24, VI); - quando há possibilidade de comprometimento da segurança nacional (art. 24, IX); - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional (art. 24, XIV); e - nas compras ou contratações de serviços para abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, 44 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo, 21 Edição, 2008, Editora Atlas, p. 350 37 aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional (art. 24, XVIII). O inciso XVII do art. 24 determina que é dispensável a licitação para a: Aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for 45 indispensável para a vigência da garantia. A compra de bens ou materiais para as Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo (art. 24, XIX), pode ser objeto de dispensa de licitação. Também se inclui no caso de aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais credenciadas pelo CNPq (art. 24,XXI). A licitação é dispensável em razão da pessoa, quando a contratação pode ser efetuada, em primeiro lugar, sem a realização da licitação, visando nos moldes do art. 24, inciso VIII: Aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço 46 contratado seja compatível com o praticado no mercado. As empresas públicas e sociedades de economia mista das três esferas de governo estão excluídas da regra acima mencionada. Apenas a administração pública direta (União, estados, Distrito Federal e municípios), autarquias e fundações públicas podem contratar, sob esse fundamento, bens ou serviços fornecidos por outro órgão ou entidade da administração pública, sem a devida licitação. A redação do dispositivo fala em “entidade” e em “órgão”. A diferença entre um e outro consiste no fato de que a entidade dispõe de personalidade jurídica própria, ao passo que o órgão não a possui. Existe, ainda, a possibilidade de contratação direta em razão da pessoa que se contrata, no caso de associação de portadores de deficiência física, 45 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 46 Ibid 38 sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública. O contrato deve ser celebrado para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado (art. 24, XX). A partir desse princípio, a administração pública poderia contratar, sem licitação, por ser dispensável, uma instituição como a APAE (Associação de Pais e Amigos de Excepcionais), caso os preços dos serviços sejam compatíveis com os do mercado. Em razão da pessoa, a licitação é também dispensável nas situações previstas nos incisos XIII, XVI, XXII e XXIII do art. 24 da Lei de Licitação: XIII – contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática à pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a administração pública, criados para esse fim específico; XXII – contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII – na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no 47 mercado. 2.5 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A competição é um dos fundamentos básicos da licitação, com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a administração. Assim, a licitação não pode ser realizada quando não há competição em relação ao objeto licitado. A principal característica da inexigibilidade de licitação é, portanto, a ausência de competição, conforme dispõe o art. 25 da Lei de Licitações. A primeira hipótese prevista pela lei (art. 25, inciso I) sobre a inexigibilidade de licitação é relativa à existência de fornecedor exclusivo. As situações de unicidade de produtor, fornecedor ou representante inviabilizam a 47 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 39 realização de licitação porque os materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos por uma única pessoa proíbem qualquer tentativa de busca por mais de uma proposta. O administrador precisa justificar a necessidade de contratar algo que apenas uma pessoa possa fornecer, além de demonstrar a exclusividade do fornecedor. A parte final do inciso Ido art. 25 determina que: (...) a comprovação de exclusividade deve ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades 48 equivalentes. Vale destacar que a lei veda qualquer preferência por marca. A exclusividade que justifica a contratação direta é a de produto, ou seja, fazer contratação direta em função de marca é hipótese totalmente vedada em lei. Essa questão muda um pouco de feição, todavia, quando analisada dentro do processo de padronização de que trata o art. 15, I, da Lei nº 8.666/93. Esse dispositivo determina que as compras, sempre que possível, devem: Atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e 49 garantia oferecidas. A decisão pela padronização, que visa evitar que a administração mantenha diversos contratos de assistência técnica dos bens que adquire ou estoque de diferentes peças de reposição, além de fundamentada, deve respeitar o princípio da eficiência. Como regra, a padronização deve ser buscada sem prejuízo da observância dos procedimentos licitatórios, ou seja, sem afetar o caráter competitivo que deve revestir qualquer licitação. Admite-se, no entanto, que se possam configurar situações em que sua adoção não se compatibiliza com a realização da licitação, em face da existência de fornecedor exclusivo. 48 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 49 Ibid 40 Cabe destacar a orientação adotada pelo Tribunal de Contas da União por meio da Decisão 446/95 - Plenário – Ata 40/95 - relator ministro Carlos Átila, transcrita a seguir: A escolha, com base em prévio e exaustivo estudo técnico, de determinados modelos de veículos para renovar, completar ou ampliar a frota de caminhões “fora de estrada” que operam na Mina de Carajás configura, portanto, inquestionavelmente, procedimento que visa a assegurar a padronização de uma linha de equipamentos de características singulares, padronização essa que é não só recomendada mas até mesmo imposta pelas conveniências de maior economia de manutenção, aproveitamento de estoques de peças, especialização de pessoal que lida com tais máquinas etc. Descaracteriza-se, portanto, a pura e simples preferência de marca, esta sim vedada pelo Estatuto das Licitações e Contratos, não cabendo, portanto, qualquer restrição à conduta adotada pela 50 empresa. É de se concluir, portanto, que jamais a pura e simples preferência por determinada marca poderá legitimar a contratação direta sob o argumento de que se trata de fornecedor exclusivo. Porém, se essa preferência for determinada em processo técnico de padronização, imposto pela Lei de Licitações (art. 15, I), e restar comprovada a ausência de competidores, pode resultar no reconhecimento de exclusividade de fornecimento, o que conduz à hipótese de inexigibilidade de licitação. A segunda hipótese de inexigibilidade de licitação relaciona-se à contratação de serviços técnico-profissionais especializados prestados por profissionais ou empresas de notória especialização (art.25, II). O art. 13 da Lei de Licitações indica quais os serviços considerados técnico-profissionais especializados. São eles os seguintes: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 51 VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Não é apenas o fato de o serviço ter natureza técnico-profissional especializada que justifica a contratação sem licitação, por inexigibilidade. A 50 Tribunal de Contas da União. Decisão 446/95 - Plenário – Ata 40/95 - relator ministro Carlos BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 51 41 contratação de advogados para o “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”, por exemplo, depende de licitação prévia. Porém, caso se trate de uma causa judicial tão cheia de particularidades que apenas determinado profissional ou escritório, em face de sua notória especialização, disponha de condições para defender a administração, a contratação sem licitação se justifica. A regra é a obrigatoriedade da licitação. Assim, a princípio, a contratação de qualquer serviço, inclusive os indicados no art. 13, deve ser precedida da devida licitação. Situações especiais, e bem motivadas, permitem a contratação sem licitação. Alguns administradores, que fundamentaram a inexigibilidade da licitação para a notória especialização, viram suas justificativas de contratação sem licitação caírem por terra em decorrência de sua fragilidade. Assim, havendo dúvida acerca da efetiva necessidade de ser contratada empresa ou profissional, sem licitação, sob o fundamento da notória especialização, aconselha-se que seja elaborado edital e que se proceda à licitação. Acerca da notória especialização, a lei determina, no § 1º do art. 25, que: Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do 52 objeto do contrato. A hipótese que não deixa margem a dúvida sobre a contratação direta por inexigibilidade de licitação é a de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. A autorização está expressamente indicada em lei, se em primeiro lugar, indicar o fundamento para a contratação do artista: a consagração dele pela crítica especializada ou pela opinião pública. Em segundo lugar, que a sua contratação seja pautada pela impessoalidade e pela moralidade. E, em terceiro lugar, que sua remuneração siga os parâmetros do mercado. 52 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 42 É difícil encontrar no âmbito da administração o registro de situações de inviabilidade de competição distintas das indicadas nos incisos do art. 25. Mas as possibilidades de inexigibilidade de licitação indicadas nos incisos I a III do art. 25 não são exaustivas, já que ocorrem outras situações em que a licitação é inexigível. Tanto existem outras situações que justifiquem a contratação direta que o mesmo artigo 25, em seu caput , onde determina que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...)”53. Essa pode ser considerada, aliás, mais uma distinção entre a inexigibilidade e a dispensa de licitação. As hipóteses de dispensa (arts. 17, I e II, e 24) são exaustivas. Vale destacar que o administrador não pode, a qualquer pretexto, criar hipóteses de contratação direta, além das expressamente indicadas em lei, sob o fundamento de ser a licitação dispensável. 2.6 MODALIDADES DE LICITAÇÃO A Lei nº 8.666/93, Lei das Licitações, estabeleceu em seu art. 22 as diferentes modalidades de licitação. A licitação é um gênero que tem como espécies a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. A própria Lei nº 8.666/93 define quando deve ser utilizada cada modalidade de licitação. É bem verdade que algumas dessas modalidades podem, eventualmente, ser utilizadas como alternativas, como é o que ocorre com a concorrência, a tomada de preços e o convite. O valor do objeto a ser contratado é determinante para a escolha dentre essas três modalidades de licitação. Assim, para grandes contratos, cujos valores são indicados no art. 23, a lei determina que seja adotada a concorrência. Para contratos de valores médios, a modalidade a ser seguida é a tomada de preços. Para os contratos de pequeno porte é utilizado o convite. Se o valor for reduzido, a licitação é dispensável: é o caso de obras e serviços de engenharia inferiores a R$ 15.000,00 e de compras e outros serviços inferiores a R$ 8.000,00. Ou seja, 53 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 43 nessas hipóteses, o administrador não precisa escolher entre as diferentes modalidades de licitação pelo simples fato de ter de realizá-la. O art. 22 da Lei nº 8.666/93 determina quais são as modalidades de licitação e em que condições cada uma deve ser aplicada. 2.7 CONCORRÊNCIA O principal critério para o administrador escolher entre a concorrência, a tomada de preços e o convite é o preço do objeto a ser licitado. Nesse caso, a natureza do objeto é um aspecto secundário. Conforme o valor do objeto (compra, serviço ou obra), o administrador deve adotar a concorrência, a tomada de preços ou o convite. Vale destacar que a regra é a utilização da concorrência (a modalidade mais ampla de licitação). As exceções são os casos em que, pelas peculiaridades do contrato, se exija concurso ou leilão ou, ainda, em decorrência de seu reduzido valor, se admitida a tomada de preços ou o convite. Para os contratos comuns – nas situações de compras, serviços e obras – o procedimento a ser adotado é a concorrência, salvo se o valor autorizar a opção por outra modalidade comum de licitação. O art. 23 da Lei de Licitações indica os valores que autorizam a adoção das modalidades tomada de preços e convite: As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00; II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b)-tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); c)-concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil 54 reais). 54 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 44 Em algumas situações, porém, independentemente do valor do contrato, a adoção da concorrência é obrigatória. Veja o § 3º do art. 23: A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou 55 serviço no País. É considerado uma licitação internacional o procedimento administrativo que promove a sua divulgação no exterior, convocando empresas constituídas e regidas por leis de países estrangeiros para participar do certame. Em uma licitação normal para a aquisição de determinados produtos, nada impede as empresas estrangeiras de apresentar propostas, mas isso não transforma essa licitação em internacional. Somente quando a divulgação do certame for realizada no exterior, a licitação pode ser considerada internacional. Isto impõe que seja adotada, como regra, a modalidade da concorrência, art. 23, § 3º, da Lei de Licitações. A concorrência tem como principais características a “ampla publicidade” e a “universalidade”, conforme afirma Maria Sylvia Di Pietro56. A ampla publicidade é demonstrada pela necessidade de publicação do aviso da licitação, nos termos do art. 21 da Lei de Licitações. A universalidade se caracteriza pela existência de uma fase inicial no procedimento da licitação, denominada habilitação, em que qualquer interessado que preencher os requisitos de qualificação (art. 27) pode apresentar propostas. 2.8 TOMADA DE PREÇOS A lei define tomada de preços no § 2º do art. 22: Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições 55 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 56 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.361. 45 exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do 57 recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. A concorrência tem como uma de suas principais características a universalidade, ou seja, a garantia plena de participação. Qualquer candidato que preencha os requisitos exigidos na habilitação pode participar da concorrência. A tomada de preços é dirigida a interessados que já estejam cadastrados na unidade administrativa que celebrará o contrato. O cadastramento constitui a característica mais significativa dessa modalidade de licitação. Os registros cadastrais se encontram disciplinados em quatro artigos, (34 a 37) da Lei de Licitações. O art. 34 determina: Para fins desta lei, os órgãos e entidades da administração que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no 58 máximo, um ano. A Lei das Licitações determina que a administração somente poderá efetivar o contrato com os que cumprirem o preenchimento de determinados requisitos de qualificação técnica, econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, nos termos do art. 27 e seguintes. A existência dos registros cadastrais objetiva simplificar o processamento das licitações, na medida em que vários desses requisitos já foram conferidos pela administração quando o interessado solicitou a sua inscrição. Os registros cadastrais funcionam como um banco de dados, que podem ser aproveitados para obter informações importantes sobre o mercado em que é feita a contratação. A pura e simples existência do cadastro não autoriza o interessado a participar de toda e qualquer licitação. Pode-se exigir dos licitantes outros requisitos de qualificação econômico-financeira ou técnica que não foram solicitados no momento do cadastramento e que sejam necessários àquela licitação. Anteriormente à vigência da Lei nº 8.666/93, somente aqueles previamente cadastrados podiam apresentar propostas. Agora, todos os 57 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 58 Ibid 46 interessados em apresentar propostas podem participar: os não cadastrados até o momento da publicação do edital devem obter o cadastramento até o terceiro dia anterior ao do recebimento das propostas (art. 22, § 2º). 2.9 CONVITE O § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 define Convite como: O convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das 59 propostas. Essa é a modalidade de licitação mais simples; a lei sequer obriga que o seu instrumento convocatório (a carta convite) seja publicado. A administração escolhe quem quer convidar, entre os cadastrados ou não. A publicidade desse procedimento é feita mediante a fixação da carta-convite no quadro de avisos da repartição pública. Com o propósito de impedir a violação do princípio da impessoalidade, o § 6º do art. 22 determina: Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não 60 convidados nas últimas licitações. O objetivo é coibir a utilização do convite em benefício das mesmas pessoas. A partir dessa espécie de rodízio, o princípio da impessoalidade é respeitado. O administrador deve convidar pelo menos três possíveis interessados no segmento do mercado em que se fará a licitação, pedindo que apresentem suas propostas. Em relação ao número mínimo de licitantes, a Lei das Licitações, em seu art. 22, § 7º, assinala que: 59 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 60 Ibid 47 Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. 61 2.10 CONCURSO O conceito de concurso está definido no § 4º do art. 22: Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital publicado na imprensa oficial com 62 antecedência mínima de 45 (quarenta e cindo) dias. É importante não confundir a modalidade de licitação concurso com o denominado concurso público, o qual precede à investidura de cargos ou de empregos públicos. A primeira modalidade nada tem a ver com o concurso público de que trata a Constituição Federal em seu art. 37, II. O concurso não visa ao provimento de cargos, mas à escolha de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos. Os trabalhos devem ser entregues prontos, acabados, para o julgamento da comissão constituída para esse fim. No concurso, o preço, também conhecido como prêmio, é fixado no edital, assim, ao contrário das demais modalidades, o valor do trabalho é preestabelecido. Os projetos artísticos, técnicos ou científicos são submetidos à administração, que escolhe os que melhor atendem às suas necessidades. A comissão do concurso, previamente constituída, seleciona o melhor projeto, e o seu autor recebe o prêmio fixado no edital. O prazo indicado em lei, contado a partir da publicação do edital, é de 45 dias, constituindo assim o período mínimo para que os interessados apresentem seus trabalhos Nada impede, de acordo as peculiaridades e dificuldades da elaboração do projeto, que a administração defina prazo de 61 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 62 Ibid 48 dois, três meses ou até prazo superior, de acordo com a dificuldade de cada demanda. 2.11 LEILÃO A Lei de nº 8.666/93, § 5º, do art. 22, define o leilão nos seguintes termos: Leilão é modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, 63 igual ou superior ao valor da avaliação. A regra aponta o leilão como o instrumento indicado para a alienação de bens. Os bens que devem ser alienados no leilão são os bens móveis e, excepcionalmente, os imóveis. Para a alienação de bens imóveis, a regra indica a adoção da concorrência. O leilão somente poderá ser utilizado em situações expressamente indicadas na lei. A lei admite o uso do leilão na alienação de bens imóveis nas situações indicadas em seu art. 19: Os bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de 64 concorrência ou leilão. O leilão é um procedimento corriqueiro nos direitos comercial e civil. Os interessados comparecem em local e hora previamente definidos e apresentam lances, mas com uma característica distinta das demais modalidades de licitação: o interessado pode apresentar diversas propostas à medida que o preço do maior lance for aumentando. Outro critério diferenciador é o de não seguir o princípio do sigilo, mas ser conduzido por lances verbais, conforme dispõe o art. 45, § 1º, da Lei de Licitações. 63 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 64 Ibid 49 2.12 TIPOS DE LICITAÇÃO Modalidades de licitação referem-se ao procedimento a ser seguido pelo administrador. Diferentemente, tipo de licitação faz menção ao critério a ser utilizado para o julgamento das propostas apresentadas. A licitação objetiva escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, bem como permitir a realização da isonomia. É sabido que o julgamento das propostas deve seguir o princípio do julgamento objetivo. A partir desses pressupostos, a própria legislação, em seu art. 45, § 1º, define os critérios que o administrador deve utilizar para julgar as propostas apresentadas: Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço; IV - a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou 65 concessão de direito real de uso. A regra é adotar a licitação do tipo menor preço. O último tipo, de maior lance ou oferta, somente pode ser utilizado “nos casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso”. Não é possível, em hipótese alguma, utilizar outro critério de julgamento distinto ao de menor preço, melhor técnica, técnica e preço ou maior lance ou oferta. Esses tipos de licitação constituem uma lista exaustiva, ou seja, a Administração, ao proceder ao julgamento de qualquer licitação, deve, obrigatoriamente, adotar um dos tipos indicados. A Lei de Licitações deu preferência ao julgamento das licitações pelo critério do menor preço. E na licitação do tipo menor preço, o menor valor é único e exclusivo critério que pode ser aplicado para determinar se a proposta do licitante A é melhor do que a proposta apresentada pelo licitante B. Outros elementos, como qualidade, durabilidade, garantias ou aparência do produto ou serviço etc, devem ser considerados na licitação. 65 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 50 Como o único critério de julgamento dessa modalidade de licitação é o preço, propostas de valores idênticos estão irremediavelmente empatadas. Mesmo que a qualidade dos produtos ou serviços seja diferente, não cabe nessa modalidade considerar qualquer critério de técnica. Com o objetivo de resolver esse impasse, a própria lei estabelece critérios objetivos de desempate. O primeiro deles é indicado no art. 3º, § 2º: Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; 66 III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. Em nome do princípio do julgamento objetivo, os critérios para desempate de propostas são tão somente aqueles previstos em lei. O primeiro critério a ser utilizado em caso de empate em licitação por menor preço dá preferência às ofertas apresentadas por empresa brasileira, em detrimento de empresas estrangeiras. São privilegiados ainda os bens e serviços produzidos no país, em detrimento de outros produzidos no exterior. Se ainda assim persistir o empate, torna-se obrigatória a adoção do sorteio como a única possibilidade de desempate, conforme o disposto no art. 45, § 2º, da Lei nº 8.666/93. O art. 46 da Lei de Licitações determina em quais situações podem ser utilizados os tipos “melhor técnica” e “técnica e preço”: Os tipos de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, 67 ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. Em relação às compras em geral, deve ser utilizada a licitação do tipo menor preço. Porém, no caso específico de contratação de bens e serviços de informática a lei prevê tratamento específico, conforme o art. 45, § 4º da Lei de Licitações: 66 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 67 Ibid 51 Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados 68 em Decreto do Poder Executivo. A remissão feita à Lei nº 8.248/91, a Lei de Informática, é no sentido de que, na aquisição de bens e serviços de informática, seja dada preferência aos produzidos ou prestados por empresas brasileiras. 2.13 FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Conforme bem observa Maria Sylvia Di Pietro “fala-se em procedimento, no direito administrativo, para designar uma série de atos preparatórios de ato final objetivado pela administração”.69 O estudo do procedimento das licitações indica, portanto, como são desenvolvidos os diversos atos que a compõem, quais os prazos de tais atos, quem possui competência para praticá-los. O procedimento é mais complexo na concorrência, tendo em vista os contratos a serem celebrados; é menos complexo na tomada de preços, em razão dos valores médios dos contratos e simplifica mais no convite, dado o pequeno valor dos contratos. O procedimento licitatório se divide em duas fases, quais sejam: fase interna e fase externa. A primeira é aquela que antecede à divulgação do instrumento convocatório. Essa primeira fase, que está compreendida no procedimento da licitação, encontra-se disciplinada, em linhas gerais, no art. 38 da Lei de Licitações. Esse dispositivo legal tratou da questão nos seguintes termos: O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; 68 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 69 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.367. 52 II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso,fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente 70 examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração. A fase interna estará concluída tão logo seja dada publicidade ao ato convocatório. É definida como fase interna por envolver apenas o âmbito interno da administração, não afetando pessoas estranhas à sua estrutura. A segunda fase, dita externa, iniciada com a divulgação do instrumento convocatório, envolve diretamente a participação dos licitantes e está relacionada à escolha da melhor proposta. Na primeira fase, a administração define o que pretende contratar e em que condições deve ser celebrado o contrato. Na segunda fase é escolhido o contratado. Nesses termos, não há como a segunda fase ser realizada corretamente, atendendo às necessidades da administração, se, na fase interna, não forem perfeitamente definidos os objetivos da licitação. O art. 40 da Lei de Licitações indica que elementos devem constar no edital. A elaboração defeituosa de editais de licitação pode trazer problemas para o próprio processo licitatório, além de ser fonte inesgotável de controvérsias e divergências entre a Administração e a empresa ou profissional contratado. Isso acontece porque o contrato deve seguir os exatos parâmetros do edital ou da carta-convite. Portanto, se o edital for mal elaborado, o contrato certamente registrará os mesmos erros. Nos termos do § 1º do art. 43: 70 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 53 A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos 71 licitantes presentes e pela Comissão. Os participantes de todas as licitações devem apresentar dois envelopes, um contendo a documentação relativa à habilitação e outro com aquela referente ao preço. No caso específico de licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, devem ser entregues três envelopes. O primeiro com a documentação de habilitação, o segundo contendo a proposta técnica e o terceiro com a de preço. Nessa fase da licitação, somente o primeiro envelope, com a documentação de habilitação, é aberto. Assim, o artigo 27 da Lei de Licitações determina o que é exigido dos licitantes na habilitação. Deve a comissão de licitação, designada nos termos do art. 38, III, proceder ao exame da documentação exigida na habilitação dos licitantes. Sendo possível, esse exame deve ser realizado na própria sessão de abertura dos respectivos envelopes. Os licitantes que tenham apresentado todos os documentos exigidos são habilitados, os demais, inabilitados. A fase de classificação tem início com a sessão pública (art. 43, § 1º) para abertura dos envelopes contendo as propostas. Nas licitações do tipo menor preço, abrem-se, primeiro, os envelopes de preço. Nas licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, em que, devem constar dois outros envelopes (a proposta técnica e a de preço), abre-se, em primeiro lugar, a proposta de técnica. Julgada, abrem-se os envelopes de preço. Em nome da celeridade do processo de licitação, se for possível, na própria sessão marcada para apresentação das propostas, pode ser providenciada a abertura da documentação, a fim de que se faça a habilitação dos licitantes. Se todos os licitantes renunciarem à apresentação de recursos, o que deve constar em ata, a comissão pode passar imediatamente à abertura das propostas e consequentemente ao seu julgamento e à sua classificação. 71 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 54 O art. 43, em seu inciso VI, dispõe acerca da “deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação72”. A competência da comissão de licitação terminou na fase anterior. Não cabe à comissão homologar a licitação, mas realizar a habilitação e a classificação das propostas. Julgadas e classificadas as propostas, a comissão encaminha os autos da licitação à autoridade que a nomeou e tem competência, nos termos do dispositivo acima citado, para decidir acerca da homologação e adjudicação do objeto ao licitante. A homologação corresponde à manifestação de concordância da autoridade competente para assinar o contrato com os atos até então praticados pela comissão. Essa concordância abrange dois aspectos: a legalidade dos atos praticados pela comissão e a conveniência de ser mantida a licitação. Ao homologar a licitação, a autoridade competente deve examinar, em primeiro lugar, se a comissão cumpriu as regras contidas na Lei de Licitações e no próprio edital. Caso tenham sido descumpridas, deve-se anular o ato ilegal praticado pela comissão. É importante observar que, ao declarar a nulidade do ato, essa autoridade não pode substituir a competência da comissão. Anulada, por exemplo, a desclassificação de uma proposta, a autoridade restitui os autos à comissão para uma nova classificação. A adjudicação é o ato da autoridade que, considerando a proposta melhor classificada adequada aos interesses da administração, põe o objeto licitado à disposição do vencedor. Ao adjudicar o objeto da licitação, a autoridade competente está considerando aquele licitante apto a ser contratado. Isso não significa, no entanto, que o licitante possa, imediatamente, assinar o contrato. Feita a adjudicação, que é obrigatória caso a licitação tenha sido homologada, a administração pode convocar o licitante vencedor para assinar o contrato. De acordo com o princípio da adjudicação compulsória a administração não pode, após concluída a licitação e escolhido o licitante vencedor, atribuir o objeto da licitação a outrem, diferente daquele que venceu a licitação. 72 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 55 Com a homologação, termina a licitação. A etapa seguinte é a convocação do licitante para assinar o contrato. A Lei de Licitações disciplinou esse tema em seu capítulo relativo aos contratos administrativos. O art. 64 dispõe que: A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro de prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 73 desta lei. Examinado o itinerário do procedimento licitatório, passaremos, no próximo capítulo, ao estudo dos Limites e possibilidades da adesão da Ata de Registro de Preços (a figura do “Carona”), que é o núcleo da presente monografia. 73 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 56 CAPÍTULO III – PREGÃO, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO CARONA: LIMITES E POSSIBILIDADES. 3.1 PREGÃO A Lei nº 9.472/97 criou, no âmbito da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), nova modalidade de licitação, denominada pregão. Podese afirmar que a Anatel foi utilizada, como uma espécie de cobaia desse novo experimento. A inovação mostrou-se extremamente vantajosa e, por meio da Medida Provisória nº 2.026, de 04/05/2000, foi autorizada a utilização dessa nova modalidade de licitação no âmbito da Administração Pública federal. Ao ser convertida na Lei nº 10.520, de 2002, deu-se novo alcance ao pregão, passando a ser utilizado pelas quatro pessoas federativas. Nota-se que a própria ementa da citada lei do pregão (Lei nº 10.520, de 2002) deixa evidente a abrangência da nova modalidade licitatória ao instituir "no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”.74 Aspecto peculiar do pregão está relacionado à necessidade de que no âmbito da União, assim como no de cada Estado, de cada Município e do Distrito Federal, seja editado regulamento para definir a sua aplicação. Quanto à Administração Pública federal, a União aprovou o Decreto nº 3.555, de 2000, para definir como os órgãos e entidades da administração federal irão proceder na aplicação dessa nova modalidade. Os Governadores dos diversos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos municipais devem aprovar, por meio de decretos próprios, as regras a serem observadas na condução de seus pregões pelos órgãos de suas administrações diretas e entidades das respectivas administrações indiretas. 74 BRASIL. Lei nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 57 Evidentemente que esses gestores estão obrigados a observar os parâmetros da própria Lei n.º 10.520, de 2002. Os Estados e Municípios, além do Distrito Federal, seguem o decreto federal somente se assim decidirem. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 22, disciplinou cinco diferentes modalidades de licitação. São elas a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. As três primeiras modalidades podem ser consideradas modalidades comuns; as duas últimas, modalidades especiais. Afirmar que o pregão é nova modalidade de licitação significa que ele seguirá procedimento distinto daquele adotado pelas outras modalidades previstas na Lei de Licitações. Todavia, a Lei n.º 10.520/2002 restringiu a utilização do pregão para algumas situações especiais, relacionadas à contratação pela Administração Pública de bens e serviços comuns. Estes são definidos pelo art. 1º, parágrafo único da Lei do Pregão: Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações 75 usuais no mercado. De acordo com a Lei de Licitações (art. 43), a concorrência, que serve de parâmetro para as demais modalidades, deve observar o seguinte procedimento: a) Edital b) Habilitação c) Julgamento d) Homologação e) Adjudicação O pregão promove algumas alterações nesse procedimento. Essas modificações visam tornar essa modalidade muito mais célere do que aquelas previstas na Lei n.º 8.666/93. A primeira inovação do pregão em relação ao procedimento acima descrito consiste na inversão das fases da habilitação e do julgamento. A segunda inovação consiste na combinação de propostas escritas com lances 75 BRASIL. Lei nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 58 verbais. A rigor, os licitantes apresentam suas propostas por escrito, em envelopes lacrados. Durante a sessão pública do pregão, será promovida a abertura dos envelopes contendo as propostas e alguns dos licitantes serão convocados a apresentar lances verbais. No pregão, os lances verbais são apresentados pelos licitantes a fim de reduzir a proposta de menor preço até então apresentada, ao contrário do leilão, em que os licitantes são convidados a apresentar lances maiores. Essa distinção entre o pregão e o leilão está ligada ao fato de que este último destina-se à alienação de bens; e o pregão, ao contrário, à contratação de bens ou serviços comuns, o que justifica o menor preço. O art. 3º da Lei n.º 10.520/2002, ao dispor sobre a fase preparatória do pregão, estabelece que, antes mesmo da sua divulgação, deve o administrador público saber que a licitação já se encontra em curso, o que exigirá desse administrador profundo cuidado com as medidas a serem adotadas. É sabido que muitas licitações geram inúmeras dificuldades tanto para os licitantes quanto para a própria administração pública. Em algumas situações, essas dificuldades decorrem de falhas verificadas na fase preparatória, também denominada fase interna da licitação, que geram dificuldades às vezes insuperáveis para a Administração Pública. Ao dispor de forma detalhada sobre a fase preparatória do pregão, a lei objetiva evitar essas falhas, de modo a tornar a condução da licitação um processo sem maiores tormentos. Devem ser observadas as seguintes exigências na fase preparatória do pregão, conforme definidas pelo art. 3º da Lei 10.520/2002: I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições do objeto e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e 59 IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do 76 certame ao licitante vencedor. A função do termo de referência, de acordo com o art. 8º, inciso II do Decreto nº 3.555/2000, é a seguinte: O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o 77 prazo de execução do contrato. Nos termos da Lei n° 8.666/93, para as modalidades nela reguladas (concorrência, tomada de preços etc.), cabe a uma comissão composta por servidores da unidade administrativa contratante o encargo de conduzir a licitação, devendo essa comissão habilitar os licitantes e classificar suas propostas. No caso do pregão, a responsabilidade pela condução do pregão é de um único agente, denominado pregoeiro. A ele compete o dever de classificar as propostas, habilitar o licitante a ser contratado e adjudicar-lhe o objeto da licitação. Esses atos devem ser praticados por um só agente, e não por uma comissão. Todavia, ainda que o pregoeiro tenha o dever e a responsabilidade de decidir sozinho as questões que lhe são apresentadas, ele conta com uma equipe de apoio para auxiliá-lo na prática de todos os atos de sua competência. A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro. No âmbito do Ministério da Defesa, o art. 3º da Lei 10.520/2002 determina que as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares. 76 BRASIL. Lei nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 77 BRASIL. Decreto nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. 60 A fase externa do pregão inicia-se pela divulgação do edital. Nos termos da Lei 10.520/2002, a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local; facultativamente, por meios eletrônicos; e em jornal de grande circulação. Encerrado o credenciamento, será declarada aberta a sessão pública do pregão. A Lei n.º 8.666/93 admite quatro diferentes tipos de licitação. São eles: 1. menor preço; 2. melhor técnica; 3. técnica e preço; e 4. maior lance ou oferta. Caso a Administração utilize o pregão, o único e exclusivo critério para julgamento da proposta será o do menor preço. Não se admite, assim, qualquer outro critério para julgar propostas em pregão. Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da proposta primeira classificada, quanto ao objeto e ao valor, decidindo motivadamente a respeito. Será aceita e, portanto, classificada em primeiro lugar a proposta, caso seja verificado que o produto ofertado pelo licitante melhor classificado atende às exigências do edital e o seu preço é adequado ao praticado no mercado. Caso contrário, vale dizer, se o objeto da proposta desse licitante não atender às exigências do edital, ou se o seu preço não for compatível com os preços de mercado, será a proposta desse licitante desclassificada. Sendo essa a hipótese, idêntico procedimento será adotado em relação ao que, após os lances verbais, apresentar a segunda melhor proposta. De qualquer modo, seja a proposta classificada ou desclassificada, a decisão do pregoeiro quanto à classificação ou desclassificação será motivada e produzida ainda durante a sessão pública. Vê-se como é importante o documento denominado termo de referência (elaborado na fase interna) para que as decisões do pregoeiro sejam bem fundamentadas. Se for aceitável a proposta de menor preço, isto é, se ela for classificada, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições 61 habilitatórias. Este é o mais importante aspecto do pregão, pois enquanto nas demais modalidades deve a comissão promover a habilitação ou inabilitação de todos os licitantes, no pregão, em função de ter ocorrido a inversão de fases, o pregoeiro somente irá promover a habilitação do licitante melhor classificado. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame. A Lei n.º 10.520/2002 dispõe que a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis. Incumbe ao pregoeiro a prática de todos os atos a serem realizados durante a sessão pública do pregão. A sessão pública será encerrada após encerrada a ocasião para a interposição dos recursos. Registrados todos os atos na ata da sessão pública, será ela encerrada. Se tiverem sido interpostos recursos, serão eles decididos, em momento oportuno, pela autoridade competente, conforme definido nas normas sobre a organização do órgão ou entidade que realize o pregão. Decididos os recursos, caso tenham sido interpostos, e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação. Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital. O prazo de validade das propostas, dentro do qual estão os licitantes obrigados a manter suas propostas, será fixado no edital do pregão. Diferentemente do que ocorre com as licitações da Lei n.º 8.666/93, em que este prazo é sempre de 60 dias e decorre da própria lei, no pregão cabe ao edital indicar o prazo de validade das propostas, que será de sessenta dias somente se o edital não tiver fixado prazo diverso. Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação. Caso o adjudicatário não apresente situação regular no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. Se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, ficará ele impedido de licitar e contratar com a União, 62 Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais. Além disso, caso cadastrado, ele será descredenciado de qualquer sistema de cadastramento de fornecedores a que esteja vinculado. Essas sanções serão também aplicadas ao licitante que apresente documentação falsa exigida para o certame, enseje o retardamento da execução de seu objeto, não mantenha a proposta, falhe ou utilize de fraude na execução do contrato, comporte-se de modo inidôneo ou cometa fraude fiscal. A lei do pregão (Lei nº 10.520, de 2002) abriu a possibilidade de que o pregão seja realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, obedecendo-se aos termos de regulamentação específica. Essa regulamentação, no âmbito da União, foi estabelecida pelo Decreto nº 5.450, de 2005. Os Estados e Municípios devem editar regulamentação própria, que pode seguir ou não o padrão do regulamento federal. O sistema de informática usado pela Administração Federal para o pregão eletrônico também pode ser cedido aos Estados e Municípios. O pregão eletrônico destina-se à aquisição dos mesmos bens ou serviços comuns que podem ser adquiridos através da forma presencial do pregão. Em razão da economia de recursos proporcionada pela utilização das ferramentas tecnológicas, o Decreto nº 5.450, de 2005, determina que a Administração deverá dar preferência à forma eletrônica de pregão, deixando de empregá-la, justificadamente, apenas nos casos de comprovada inviabilidade. O pregão eletrônico segue o mesmo esquema básico do pregão tradicional, com a diferença que, na sessão pública do pregão eletrônico, o pregoeiro e os licitantes não precisam estar reunidos fisicamente em um mesmo lugar. Todos os atos do pregão eletrônico, desde a apresentação das propostas e o oferecimento de lances, até a habilitação do licitante vencedor, são feitos através de computadores ligados à internet. Outro diferencial do pregão eletrônico diz respeito à sua divulgação. As formas de publicação dos avisos de licitação são as mesmas do pregão tradicional, mas as faixas de preços estimados em que se exige publicação em jornais são mais elevadas para os pregões eletrônicos, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 5.450, de 2005: 63 - para valores até R$ 650.000,00, é suficiente a publicação no Diário Oficial da União e por meio eletrônico, na internet; - para valores entre R$ 650.000,00 e R$ 1.300.000,00, além do Diário Oficial e da internet, deve haver publicação em jornal de circulação local; - para valores acima de R$ 1.300.000,00, além do Diário Oficial e da internet, a publicação deve ser feita em jornal de circulação regional 78 ou nacional. Os pregoeiros e suas equipes de apoio, assim como os interessados em participar das licitações, devem ser credenciados junto ao provedor do sistema, que é a Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. No credenciamento, eles receberão uma chave de identificação e uma senha para acesso ao sistema, de uso pessoal e intransferível. Os licitantes interessados em participar dos pregões eletrônicos deverão ser registrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Desse registro constam diversas informações dos fornecedores, inclusive aquelas relativas à habilitação jurídica, qualificação econômicofinanceira e de regularidade fiscal, que serão utilizados para verificar a habilitação dos licitantes. O edital do pregão eletrônico, assim como o de qualquer licitação, fixa data e hora para abertura da sessão pública do certame. A sessão pública é realizada em um ambiente virtual, com os participantes conectados através da internet. Os licitantes devem enviar suas propostas, por meio do sistema eletrônico, até a hora determinada no edital para a abertura da sessão pública. Caso decidam desistir de participar do pregão, ou queiram alterar sua proposta, podem fazer isso até a abertura da sessão. Uma vez aberta a sessão, o sistema, de forma automática, não aceita mais a apresentação de novas propostas ou a retirada daquelas já apresentadas. A classificação das propostas obedece aos mesmos requisitos do pregão tradicional, e o pregoeiro deve fundamentar as desclassificações e registrá-las no sistema, para acompanhamento em tempo real por todos os participantes. O sistema automaticamente ordena as propostas, para participação na fase de lances, seguindo os mesmo critérios do pregão 78 BRASIL. Decreto nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 64 presencial. Mas, diferentemente do pregão tradicional, no pregão eletrônico os lances não são feitos obedecendo a uma ordem sequencial entre os participantes classificados. Todos eles podem, a qualquer momento, oferecer um lance, desde que seja inferior ao último por ele ofertado e registrado no sistema. O sistema informa aos participantes, em tempo real, o valor do menor lance existente, sem identificar, no entanto, qual foi o licitante que apresentou esse lance. O pregoeiro decide o momento em que a etapa de lances deve ser encerrada. O sistema encaminha, então, aos participantes, um aviso de que os lances serão encerrados em breve, em um período aleatório de até trinta minutos, ao final do qual, novos lances não serão mais aceitos. O restante do processo é muito parecido com o pregão tradicional. O pregoeiro pode negociar com o licitante vencedor, sendo essa negociação acompanhada pelos demais participantes através do sistema. A habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta é feita de forma eletrônica, pela consulta de suas informações registradas no SICAF. Os documentos que não estejam registrados no SICAF, como aqueles relativos à qualificação técnica, deverão ser apresentados no prazo fixado no edital. Se todas as exigências de habilitação tiverem sido atendidas, o licitante será declarado vencedor. Os demais licitantes poderão, na sessão pública, manifestar intenção de recorrer da decisão. 3.2 O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO O Sistema de Registro de Preços- SRP é tema estabelecido originalmente na Lei de Licitações em seu artigo 15. Vejamos: “ As compras, sempre que possível, deverão: [...] II - ser processadas através de sistema de registro de preços.”79 A norma contida na Lei de Licitações anuncia a regra de observância quanto à possibilidade de processamento das compras através de um cadastro realizado pela Administração Pública, no qual se registram formalmente preços 79 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 65 de produtos e de fornecedores, selecionados por meio de um processo licitatório, nas modalidades de pregão e de concorrência. Jorge Ulisses Jacoby, ao falar sobre o Sistema de Registro de Preços, o define como sendo: Um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para futura 80 contratação pela Administração. As licitações, em geral, obedecem à sistemática em que a Administração Pública, em um primeiro momento, instaura certame licitatório como o objetivo de selecionar um licitante para com ele firmar um contrato administrativo. O edital rege as exigências com o objetivo de a Administração Pública obter a melhor proposta de acordo com a necessidade pública eleita. No registro de preço não se constata uma seleção de um licitante para firmar contrato com a Administração, mas de um licitante que terá seus preços registrados, ou seja, cadastrados, o que lhe confere a prerrogativa de ser futuramente contratado, de acordo com a necessidade do órgão. Marçal Justen Filho ensina que: No sistema de registro de preços, a principal diferença reside no objeto da licitação. Usualmente, a licitação destina-se a selecionar um fornecedor e uma proposta para uma contratação específica, a ser efetivada posteriormente pela Administração. No registro de preços, a licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não específicas, seriadas, que poderão ser realizadas durante certo período, por repetidas vezes. A proposta selecionada fica à disposição da Administração que, se e quando desejar adquirir, se valerá dos preços registrados, tantas vezes quantas o desejar 81 (dentro dos limites estabelecidos no ato convocatório). Assim sendo, a característica do registro de preço se amolda em selecionar um fornecedor para suprir uma necessidade futura. Dessa forma, restando caracterizado o interesse da Administração Pública e estando o preço registrado em conformidade com os praticados no mercado e mantidas pelo fornecedor as condições de habilitação o órgão público poderá suprir sua necessidade sem que haja necessidade de um novo processo licitatório. 80 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Compras pelo Sistema de Registro de Preços. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1998, p 23. 81 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 180 66 Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assenta que: A Administração firmará um compromisso com os licitantes vencedores: se precisar do produto, adquirirá daquele que ofereceu a proposta mais vantajosa, condicionando esse compromisso a determinado lapso de tempo. De um lado, a Administração tem a garantia de que não estará obrigada a comprar; de outro, o licitante 82 terá a certeza de que o compromisso não é eterno. 3.3 A FIGURA DO “CARONA” Convém registrar que o Decreto n.º 3.931, de 19 de setembro de 2001, regulamentou a utilização do Sistema de Registro de Preços, possibilitando que a proposta vencedora de uma licitação seja aproveitada por outros órgãos e entidades. A nomenclatura de tal procedimento se consolidou com a denominação “carona”, que traduz coloquialmente na concepção de aproveitar o percurso que alguém está realizando. O artigo 8º do Decreto n.º 3.931, de 19 de setembro de 2001, estabelece que: A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação. § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. § 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. (Incluído 83 pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002) Salienta-se que a norma não permitiu que qualquer órgão possa aderir ao resultado da licitação realizada por outra unidade administrativa. Não se trata de uma permissão absoluta. 82 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Compras pelo Sistema de Registro de Preços. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1998, p 26. 83 BRASIL. Decreto nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. 67 Deflui do texto legal que é possível que um órgão contrate fornecedor selecionado mediante licitação de órgão diverso, contudo, a licitação geral no registro de preço não se assume um compromisso de contratação, nem mesmo de quantitativos mínimos. A efetividade da contratação somente se efetiva quando restar satisfeita e caracterizada a necessidade. Desse modo, o licitante compromete-se a manter durante certo tempo definido no edital a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos e pelo valor registrado. Assim sendo, o Sistema de Registro de Preços se aperfeiçoa como instrumento de gestão para demandas incertas, frequentes ou de difícil mensuração. O referido instituto, portanto, viabiliza ao gestor antecipar as dificuldades de conduzir um procedimento licitatório com meses de antecedência. 3.4 DISTINÇÃO ENTRE PARTICIPANTE E CARONA O Decreto n.º 3.931/01 permitiu que a Ata de Registro de Preços fosse amplamente utilizada por outros órgãos públicos de forma a ampliar o uso do Sistema de Registro de Preços. Assim sendo, no que tange a nomenclatura dos usuários da Ata de Registro de Preços pode-se dividir em: órgãos participantes e carona. Os órgãos participantes são aqueles em que no momento da convocação do órgão gerenciador participam da elaboração da implantação do Sistema de Registro de Preços informando os objetos pretendidos, qualidade e quantidade. A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI – do MP implantou no comprasnet84, em 2008, um sistema denominado Intenção de Registro de Preços – IRP, para que os usuários daquele portal pudessem informar a todos os interessados em atuar como órgão participante do SRP, e estes, por sua vez, manifestarem-se a respeito. A IRP então fica disponível no sistema por, pelo menos, cinco dias. É uma espécie de compras coletivas públicas. 84 http://www.comprasnet.gov.br/ 68 No que se refere ao respaldo normativo, cite-se o contido nos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 3.931/01: Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002) Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002) § 3º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda: I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório. § 4º Cabe ao órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete: I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada; II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização; III - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a 69 recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou 85 prestação de serviços. De outro vértice, os órgãos não participantes, tidos como caronas, conforme salientado acima, são aqueles que não tendo participado do planejamento administrativo do procedimento licitatório, requerem, em momento posterior, ao órgão gerenciador, aderir a Ata de Registro de Preços. 3.5 VANTAGENS E DESVANTAGENS DE SER PARTICIPANTE E CARONA Os órgãos participantes apresentam as seguintes vantagens: possuem suas expectativas de consumo previstas no ato convocatório e têm direito de requisitar, de forma automática, todos os objetos previstos no Sistema de Registro de Preços. Por outro lado, os usuários da Ata de Registro de Preços se queixam da dependência da prévia consulta e anuência do órgão gerenciador, bem como da indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor ou prestador de serviço e da aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida. 3.6 ÓRGÃOS PARTICIPANTES DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO O Decreto n.º 3.931/2001 não definiu que os órgãos participantes e usuários devem necessariamente integrar a mesma esfera de governo. Considerando que o Decreto n.º 3.931/2001 empregou o termo órgão ou entidade da Administração Pública e o fato da Lei n.º 8.666/93 em seu artigo 6º estabeleceu que União, Estados, Distrito Federal e Municípios compõem a Administração Pública. Por isso, muitos doutrinadores entendem que em uma interpretação sistemática é possível a extensão além da esfera de governo. Registre-se que a Advocacia-Geral da União através de Orientação Normativa fixou o seguinte entendimento vinculante para a Administração Pública Federal: 85 BRASIL. Decreto nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. 70 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 1º DE ABRIL DE 2009 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.015975/2008-95, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: É VEDADA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, QUANDO A LICITAÇÃO TIVER SIDO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU DO DISTRITO FEDERAL. INDEXAÇÃO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. VEDAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ESTADO. MUNICÍPIO. DISTRITO FEDERAL. REFERÊNCIA: arts. 1º, 15, inc. II e § 3º, Lei no 8.666, de 1993; art. 1º, Decreto nº 3.931, de 2001. Acórdão TCU 1.487/2007-Plenário. 86 JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI Dessa forma, entidade federal não poderá se valer de Ata de Registro de Preços estadual, municipal ou distrital para o atendimento de suas necessidades. 3.7 JURIDICIDADE DO PROCEDIMENTO DO “CARONA” A figura do carona se aperfeiçoa na possibilidade da proposta mais vantajosa para o órgão gerenciador ser estendida para outros órgãos que necessitam do mesmo objeto e em quantidade igual ou menor do que o máximo registrado. O fornecedor do “carona” é uma empresa que assegurando ao órgão gerenciador a certeza da disponibilidade do objeto, ainda, pode, se for da sua conveniência, fornecer a outros órgãos pelo mesmo preço declarado na licitação sua proposta mais vantajosa. O “carona” nos processos de licitação é um órgão que antes de proceder à contratação direta sem licitação ou a licitação propriamente dita, verifica a existência, em outro órgão público, da mesma esfera ou de outra, o produto almejado em condições de vantagem de oferta sobre o mercado. Assim sendo, o instituto do “carona” visa, por conseguinte, reduzir os custos operacionais de uma ação que já foi realizada por outro órgão. Dessa forma, ao se aproveitar atos de licitação de outro órgão busca-se atingir não só 86 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 1º DE ABRIL DE 2009. Alterada pela PORTARIA AGU Nº 572, DE 13.12.2011 - publicada no DOU I 14.12.2011 71 a finalidade de um ente em apartado e sim de um todo, ou seja, do interesse público. Esse é o principal argumento dos que defendem a figura do “carona” nos moldes atualmente definidos. É cediço que um dos deveres que compete aos usuários é o de demonstrar a vantagem da adesão. Assim sendo, deve restar caracterizada a vantagem para órgão em não licitar e em aderir sobre o prisma econômico e procedimental a fim de viabilizar o emprego do instituto do “carona”. No que tange às restrições da utilização do instituto do carona pode-se ressaltar as seguintes estabelecidas no Decreto 3.931/01: O limite da quantidade é tão somente o registrado; somente pode aderir a Atas que tenham licitado quantidade superior a estimativa de sua própria demanda; deve obedecer as regras de pagamento que o órgão gerenciador estabeleceu no instrumento convocatório e é dever dos usuários comprovar em procedimento que o preço para a aquisição é compatível com os padrões de mercado. A juridicidade do instituto do “carona” tem sua matriz lógica na desnecessidade de repetição de um processo oneroso e lento quando já existente a proposta mais vantajosa. Defende-se, ainda, que a Constituição Federal não vinculou cada contrato a uma só licitação ao instituir a regra pela licitação. 3.8 LIMITAÇÃO AO “CARONA” A prática do carona frustra o princípio da obrigatoriedade da licitação configurando, por conseguinte, dispensa de licitação sem previsão legislativa. O princípio da competitividade também é violado conforme o pensamento de Ramon Melo: A figura do carona afeta ainda o princípio da competitividade, quando obsta a livre concorrência prevista no Art. 170, IV da Constituição Federal, já que privilegia determinado fornecedor, desigualando-os dos demais, pura e simplesmente por ter sido contemplado em uma Ata de Registro de Preços, em uma licitação realizada por certo órgão da Administração Pública. Passando desta forma praticamente dominar parcela de mercado local, regional ou até mesmo nacional, em prejuízo de sociedades empresárias melhores localizadas que poderiam vir a ofertar preços até mesmo inferiores a outros órgãos 72 tendo em vista as condições locais, de entrega, de pagamento, e 87 outras. Não obstante ao posicionamento doutrinário já transcrito, deve-se trazer ao conhecimento que diversas Cortes de Contas não olham com simpatia para este procedimento aderente em Ata de Registro de Preços. Nesse diapasão, segue o julgado do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, in verbis: Por se considerar que o sistema de "carona", instituído no art. 8º do Decreto (federal) n. 3.931/2001, fere o princípio da legalidade, não devem os jurisdicionados deste Tribunal utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, 88 excetuada a situação contemplada na Lei (federal) n. 10.191/2001. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.487/07, embora de modo mais sutil, demonstrou a pouca simpatia daquela corte pelo SRP. No julgamento em questão, a Corte de Contas da União não faz alusão expressa, mas reconhece existir o que de fato existe na realidade: uma espécie de mercado paralelo de aquisições (bens e serviços) contratadas sem licitação, viabilizando a corrupção e desvios de interesses. A decisão destacou, segundo dizeres do Ministro-Relator: 6. Diferente é a situação da adesão ilimitada a atas por parte de outros órgãos. Quanto a essa possibilidade não regulamentada pelo Dec. N.º 3.931/01, comungo o entendimento da Unidade Técnica e do Ministério Público que essa fragilidade do sistema afronta os princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitantes. 7. Refiro-me à regra inserta no art. 8º, §3º, do Dec. 3.931, de 19.9.01, que permite a cada órgão que aderir á ata, individualmente, contratar até 100% dos quantitativos ali registrados. No caso em concreto sob exame, a 4ª SECEX faz um exercício de raciocínio em que demonstra a possibilidade real de a empresa vencedora do citado Pregão n.º 16/2005 ter firmado contratos com os 62 órgãos que aderiram à ata, na ordem de aproximadamente R$ 2 bilhões, e, inicialmente, sagrouse vencedora de um único certame licitatório para prestação de serviços no valor de R$ 32 milhões. Está claro que essa situação é incompatível com a orientação constitucional que preconiza a 87 MELO, Ramon Alves de. “O Sistema de Registro de Preços, a figura do ‘carona’ e a violação dos princípios jurídicos aplicáveis às licitações publicas”, Revista O Pregoeiro, São Paulo, maio 2009, p. 41. 88 Processo: CON-07/00001662 - Parecer: COG-154/07 - com acréscimos do relator GC/WRW/2007/434/ES – Decisão: 2392/2007- Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall - Data do Diário Oficial: 23/08/2007. 73 competitividade e a observância da isonomia na realização das licitações públicas. 8. Para além da temática principiológica que por si só já reclamaria a adoção de providências corretivas, também não pode deixar de ser considerado que, num cenário desses, a Administração perde na economia de escala, na medida em que se a licitação fosse destinada inicialmente à contratação de serviços em montante bem superior ao demandado pelo órgão inicial, certamente os licitantes teriam condições de oferecer maiores vantagens de preço e em suas 89 propostas. Sob tais fundamentos, a decisão do TCU- das mais acertadas - concluiu no sentido de: 9.2. Determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: (...) 9.2.2. adote providências com vista à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Dec. N.º 3.931/01, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando, as finalidades buscadas por essa sistemática, tal com a hipótese 90 mencionada no relatório e voto que fundamentam este acórdão. O instituto do “carona” fere a regra da licitação insculpida no artigo 37 da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 91 obrigações. Assim sendo, não se trata o instituto de contratação direta devidamente prevista em lei. De igual modo, a Constituição Federal não permitiu a possibilidade de utilização de procedimento licitatório de outro órgão servir como supedâneo para firmar contrato por outro ente. 89 O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.487/07 Ibid 91 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. 90 74 Trata-se, por conseguinte, de clara violação a regra constitucional da obrigatoriedade da licitação. Além disso, fere-se a competitividade na medida em que vários procedimentos licitatórios poderiam ser realizados, caracterizando-se o uso do “carona” com concentração de mercado. De outro lado, há violação ao princípio da isonomia, uma vez que de um contrato a mesma empresa com o preço fixado firmará outros em virtude da adesão sem a se abrir oportunidade para novas cotações de preço. Necessário, ainda, enfatizar que vige no sistema jurídico pátrio a égide da vinculação Administração ao instrumento Pública quanto convocatório. os Assim interessados na sendo, tanto licitação a estão obrigatoriamente submetidos à rigorosa observância das regras insculpidas no edital, conforme preconiza os artigos 3º e 41, ambos da Lei n.º 8.666/93. Nessa senda, é absolutamente impossível que o órgão gerenciador tenha conhecimento prévio de quais órgãos aderirão à Ata de Registro de Preços, bem como não é possível a mensuração dos quantitativos a serem realmente contratados de modo que tais situações se encontram fora da disciplina do instrumento convocatório. Assim sendo, a utilização do instituto do “carona” ofende, além de outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório por ensejar contratação não prevista e planejada inicialmente. 75 CONCLUSÃO O presente estudo destacou que a licitação pública tem como objetivo principal selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, guardando igualdade de condições entre todos aqueles interessados em contratar com o Poder Público. Tal objetivo não pode ser afastado pelo gestor público, sob pena de contrariedade às disposições constitucionais e, consequentemente, não alcançar o interesse público. A licitação, como visto, é regra obrigatória no sistema jurídico brasileiro, somente podendo ser dispensada nos casos expressamente previstos em Lei (arts. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93). O núcleo da presente monografia foi o estudo do Sistema de Registro de Preços, com foco no problema provocado pela utilização de Atas de Registro de Preços por órgãos não participantes da licitação, a qual deu origem aos preços registrados. A adesão às Atas de Registro de Preços pelos chamados "caronas" consiste em desrespeito aos princípios gerais da Administração Pública e das licitações públicas. Com efeito, restou evidenciado que o art. 8º do Decreto Federal nº 3.931/01, ao instituir a figura do "carona", contrariou princípios que fundamentam o ordenamento jurídico vigente no país, sobretudo aqueles que alicerçam a Administração Pública, quais sejam: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e vinculação ao instrumento convocatório. Além disso, fere de morte o princípio da competitividade. O uso indiscriminado da adesão de órgãos às Atas de Registro de Preços acaba por multiplicar as quantidades contratadas, proporcionando fantástico ganho de escala às empresas detentoras de preços registrados sem que tais quantitativos estivessem claramente definidos no Edital do certame licitatório que deu origem ao registro de preços. Em casos assim, a ausência de competitividade e o tratamento desigual dispensado às empresas vencedoras de licitações para registro de preços evidenciam que poucas empresas acabam por alcançar lucros de grande vulto, enquanto um número cada vez maior de empresas se vê excluído do sistema de compras governamentais. 76 A Administração Pública quando não realiza os certames licitatórios que deveria, acaba por retirar a oportunidade de potenciais interessados de celebrar os contratos com o Poder Público, bem como dá ensejo que uma licitação para contratação de um quantitativo previamente estabelecido se torne uma contratação muito superior ao previsto no edital. Em síntese, a utilização indiscriminada pelos “caronas” das atas de registro de preços de licitações feitas por outros órgãos ou entes não atende ao interesse público, pois beneficia apenas a empresa vencedora da licitação “mãe”. Além disso, agride frontalmente os princípios que regem a licitação, em especial os da impessoalidade, da igualdade, da eficiência e da competitividade. Portanto, o Decreto Federal nº 3.931/01 deve ser modificado, com vistas a extinguir a figura do “carona” do sistema licitatório brasileiro ou, se não for possível, que sejam criadas restrições ao uso indiscriminado da Ata de Registro de Preços por órgãos públicos estranhos àquele que realizou a licitação para registro de preços, chamada de licitação “mãe”. 77 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 228-229. 2 BRASIL. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 3 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 1. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 21-22. 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 545-546. 5 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, obra atualizada por Lopes, Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho, São Paulo, 34ª Edição, Malheiros, p. 88. 6 Brasil. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 7 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 1. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 517. 8 USTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 6 ed. Ver. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 451. 9 GORDILLO, Agustín. Princípios Gerais de Direito Público, p. 186. 10 RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual Prático das Licitações. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 120 e 121. 11 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, obra atualizada por Lopes, Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho, São Paulo, 34ª Edição, Malheiros, p. 95. 12 Brasil. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 13 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, obra atualizada por Lopes, Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho, São Paulo, 34ª Edição, Malheiros, p. 96. 78 14 Brasil. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 15 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 6 ed. Ver. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 452. 16 BRASIL. Lei nº 8.666, De 21 de JUNHO de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 17 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 18 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 380. 19 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 20 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, obra atualizada por Lopes, Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho, São Paulo, 34ª Edição, Malheiros, p. 103. 21 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo, 21 Edição, 2008, Editora Atlas, p. 79. 22 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 23 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 24 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 25 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 1. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 522. 79 26 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 27 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 1. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 524 28 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 1. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 523. 29 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 30 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 31 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 1. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 524. 32 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo 23º Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 447. 33 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 34 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 35 Tribunal de Contas da União. Decisão Plenária nº 907/97, ata 53/97. 36 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.265. 37 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 38 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 80 39 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 40 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 41 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.348. 42 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 43 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 44 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo, 21 Edição, 2008, Editora Atlas, p. 350. 45 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 46 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 47 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 48 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 49 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 50 Tribunal de Contas da União. Decisão 446/95 - Plenário – Ata 40/95 - relator ministro Carlos 81 51 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 52 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 53 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 54 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 55 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 56 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.361. 57 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 58 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 59 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 60 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências 61 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 82 62 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 63 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 64 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 65 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 66 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 67 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 68 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 69 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.367. 70 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 71 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 72 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 83 73 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 74 BRASIL. Lei nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 75 BRASIL. Lei nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 76 BRASIL. Lei nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 77 BRASIL. Decreto nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. 78 BRASIL. Decreto nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 79 BRASIL. Lei nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 80 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Compras pelo Sistema de Registro de Preços. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1998, p 23. 81 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 180. 82 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Compras pelo Sistema de Registro de Preços. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1998, p 26. 83 BRASIL. Decreto nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. 84 http://www.comprasnet.gov.br/ 84 85 BRASIL. Decreto nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. 86 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 1º DE ABRIL DE 2009. Alterada pela PORTARIA AGU Nº 572, DE 13.12.2011 - publicada no DOU I 14.12.2011. 87 MELO, Ramon Alves de. “O Sistema de Registro de Preços, a figura do ‘carona’ e a violação dos princípios jurídicos aplicáveis às licitações publicas”, Revista O Pregoeiro, São Paulo, maio 2009, p. 41. 88 Processo: CON-07/00001662 - Parecer: COG-154/07 - com acréscimos do relator - GC/WRW/2007/434/ES – Decisão: 2392/2007- Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall - Data do Diário Oficial: 23/08/2007. 89 O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.487/07. 90 O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.487/07. 91 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.