Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 281.290 - RJ (2000/0102074-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO JOÃO DA SILVA DE FIGUEIREDO E CÔNJUGE WASHINGTON ETER DE ARAÚJO SOARES FILHO MÁRCIO COSLOVSKY E OUTROS MINDLA FRYMETA GRIMBERG E OUTRO(S) RUI DA SILVA HALFELD DE ANDRADE E CÔNJUGE MARIA CARMEN BERGAMO BARBOSA MELLO EMENTA CIVIL. CONDOMÍNIO. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO, PELOS CONDÔMINOS, EM CARÁTER EXCLUSIVO, DE PARTE DE ÁREA COMUM, QUANDO AUTORIZADOS POR ASSEMBLÉIA GERAL, NOS TERMOS DO ART. 9º,§ 2º, DA LEI Nº 4.591/64. A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO PODE SER REEXAMINADA, EM FACE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal "a quo" decidiu a questão com base nas provas dos autos, por isso a análise do recurso foge à mera interpretação da Lei de Condomínios, eis que a circunstância fática influi na solução do litígio. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. O alcance da regra do art. 3º, da Lei nº 4.591/64, que em sua parte final dispõe que as áreas de uso comum são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino", esbarra na determinação da própria lei de que a convenção de condomínio deve estabelecer o "modo de usar as coisas e serviços comuns ", art. 3º, § 3º, "c", da mencionada Lei. Obedecido o quorum prescrito no art. 9º, § 2º da Lei de Condomínio, não há falar em nulidade da convenção. 3. Consoante precedentes desta Casa: " o princípio da boa-fé objetiva tempera a regra do art. 3º da Lei nº 4.591/64" e recomenda a manutenção das situações consolidadas há vários anos.(Resp' nº.s 214680/SP e 356.821/RJ, dentre outros). Recurso especial não conhecido Documento: 821144 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de outubro de 2008 (data do julgamento). Ministro Luis Felipe Salomão Relator Documento: 821144 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2000/0102074-9 REsp 281290 / RJ Números Origem: 13612000 970010551964 PAUTA: 23/09/2008 JULGADO: 23/09/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : JOÃO DA SILVA DE FIGUEIREDO E CÔNJUGE WASHINGTON ETER DE ARAÚJO SOARES FILHO MÁRCIO COSLOVSKY E OUTROS MINDLA FRYMETA GRIMBERG E OUTRO(S) RUI DA SILVA HALFELD DE ANDRADE E CÔNJUGE MARIA CARMEN BERGAMO BARBOSA MELLO ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Propriedade - Condomínio CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Brasília, 23 de setembro de 2008 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária Documento: 821144 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 281.290 - RJ (2000/0102074-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : JOÃO DA SILVA DE FIGUEIREDO E CÔNJUGE WASHINGTON ETER DE ARAÚJO SOARES FILHO MÁRCIO COSLOVSKY E OUTROS MINDLA FRYMETA GRIMBERG E OUTRO(S) RUI DA SILVA HALFELD DE ANDRADE E CÔNJUGE MARIA CARMEN BERGAMO BARBOSA MELLO RELATÓRIO O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: João da Silva de Figueiredo e sua esposa Osmarina Lima de Figueiredo ajuizaram ação, com rito ordinário, em face de Márcio Coslovsky e outros, objetivando anular a convenção de condomínio, datada de 13 de maio de 1.993, sob a alegação de que os réus, co-proprietários do Edifício Park Avenue/RJ, situado a Rua Almte. Guilhobel, 44, Tijuca, fizeram registrar documento que continha modificação na convenção condominial diversa daquela anteriormente aprovada, por unanimidade, em Assembléia Geral. Segundo os autores, a mencionada convenção atribuiu uso exclusivo e individual de partes comuns a todos os condôminos, em inobservância à Lei nº 4591/6 (fls. 02/06). Julgado improcedente o pedido (fls. 259/262), o Tribunal de justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao apelo dos autores, em acórdão que registra a seguinte ementa: “CONDOMÍNIO – Aprovada Convenção pelo quorum legal (2/3) das frações ideais que compõem o condomínio, improcede a ação para sua anulação. Valem as disposições em contrário às gerais sobre “utilização de área comuns” e “fixação da cota de rateio” (art. 3º e 12º, § 1º, Lei nº 4591/64). Apelo não provido (fl. 287). Inconformados, os autores manifestaram este recurso especial com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, apontando contrariedade aos arts. 3º e 9º, § 2º, da Lei n.º 4.591/64. Sustentaram, em síntese, que em se tratando de área de uso comum, a alteração de sua utilização, principalmente para uso exclusivo, não prescinde a anuência expressa de todos os co-proprietários das unidades habitacionais, inaplicável, pois, a regra do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 4.591/64 (fls. 291/293). Oferecidas as contra-razões (fls. 300/303), o recurso foi admitido na origem (fls. 315/316), subindo os autos a esta Corte. Documento: 821144 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça É o relatório. Documento: 821144 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 281.290 - RJ (2000/0102074-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO JOÃO DA SILVA DE FIGUEIREDO E CÔNJUGE WASHINGTON ETER DE ARAÚJO SOARES FILHO MÁRCIO COSLOVSKY E OUTROS MINDLA FRYMETA GRIMBERG E OUTRO(S) RUI DA SILVA HALFELD DE ANDRADE E CÔNJUGE MARIA CARMEN BERGAMO BARBOSA MELLO EMENTA CIVIL. CONDOMÍNIO. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO, PELOS CONDÔMINOS, EM CARÁTER EXCLUSIVO, DE PARTE DE ÁREA COMUM, QUANDO AUTORIZADOS POR ASSEMBLÉIA GERAL, NOS TERMOS DO ART. 9º,§ 2º, DA LEI Nº 4.591/64. A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO PODE SER REEXAMINADA, EM FACE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal "a quo" decidiu a questão com base nas provas dos autos, por isso a análise do recurso foge à mera interpretação da Lei de Condomínios, eis que a circunstância fática influi na solução do litígio. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. O alcance da regra do art. 3º, da Lei nº 4.591/64, que em sua parte final dispõe que as áreas de uso comum são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino", esbarra na determinação da própria lei de que a convenção de condomínio deve estabelecer o "modo de usar as coisas e serviços comuns ", art. 3º, § 3º, "c", da mencionada Lei. Obedecido o quorum prescrito no art. 9º, § 2º da Lei de Condomínio, não há falar em nulidade da convenção. 3. Consoante precedentes desta Casa: " o princípio da boa-fé objetiva tempera a regra do art. 3º da Lei nº 4.591/64" e recomenda a manutenção das situações consolidadas há vários anos.(Resp' nº.s 214680/SP e 356.821/RJ, dentre outros). Recurso especial não conhecido Documento: 821144 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça VOTO O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator): Inicialmente, esclareça-se que o Tribunal “a quo”, ao adotar os fundamentos da sentença, considerou inexistente a deliberação tomada na Assembléia Geral de instalação do Condomínio, uma vez que inobservado o regramento prescrito no art. 9º, § 2º, da Lei n.º 4591/64. Daí ter entendido pela validade da convenção que deliberou sobre a utilização individual de área comum a todos, uma vez que assinada por 4/5 dos condôminos, quando a exigência legal é de 2/3. Eis a cláusula 3ª, § único, da Convenção, impugnada no recurso especial: "PARÁGRAFO ÚNICO - Acordam os condôminos entre si, o uso e gozo dos cinco depósitos existentes nas áreas comuns do prédio, situados no pavimento térreo e no pavimento de estacionamento superior, obedecidas as seguintes disposições: a) DO APARTAMENTO 101 - Depósito localizado no pavimento térreo, na área contígua ao depósito do apartamento 201; b) DO APARTAMENTO 201 - Depósito localizado no pavimento térreo, ao fundo, sob a rampa de acesso ao pavimento de estacionamento superior; c) DO APARTAMENTO 301 - Depósito localizado no pavimento térreo, sob a rampa de acesso ao pavimento de estacionamento superior, nas proximidades da entrada do prédio; d) DO APARTAMENTO 401 - Depósito localizado no pavimento de estacionamento superior, no lado esquerdo de quem sai do elevador social; e) DO APARTAMENTO 501 - Depósito localizado no pavimento de estacionamento superior, em frente à porta do elevador social. As áreas disponíveis e enunciadas neste Parágrafo Único deverão ser demarcadas com o número correspondente ao de cada unidade residencial a que se vinculam para os efeitos de utilização exclusiva de cada uma delas." (fl. 25) Sustentam os recorrentes que a utilização das áreas comuns somente pode ser deliberada por unanimidade de votos entre os condôminos (art. 3º, Lei n.º 4591/64). Ou seja, a convenção que tratar deste tema, ainda que aprovada, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei 4591/64, não tem validade entre as partes. Essa é, pois, a matéria a ser dirimida por esta Corte. Restou assentado pelas instâncias ordinárias que a assembléia geral estabeleceu a utilização de depósitos, situados na área destinada à garagem e que “esses pequenos depósitos foram construídos em número de 5, justamente o número de unidades para que fossem usados, cada um deles, com exclusividade, por cada um dos condôminos ” (fl. 262) . “Também se revelou justo o critério de distribuição de uso desses depósitos, já que realizada a divisão por meio de sorteio. Demonstrou a perícia que a área que coube ao autor não é menor do que as demais (cf. documento de fl. 200)” (fl. 262). Documento: 821144 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça Consoante se pode verificar, o acórdão recorrido entendeu, com base na situação fática, que a utilização individual de tais depósitos não acarreta qualquer prejuízo para os recorrentes, ao contrário, a exclusividade impede que os bens de propriedade de cada um dos condôminos se misture e evita inúmeros problemas relacionados à convivência entre todos. Não há como rever tal assertiva, sem examinar as provas dos autos, em face do enunciado da Súmula 07/STJ. Não fosse isso, há que se ressaltar que, ainda mesmo antes do novo Código Civil (2002), que estabeleceu como correspondente ao art. 3º da citada lei, o art 1.331, suprimindo a parte final daquele dispositivo, esta Casa entendia possível a utilização, em caráter exclusivo, de partes comuns do condomínio, desde que aprovada em assembléia. Nesse sentido, o Resp n.º 214.680/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 16/11/1999, do qual extraio a seguinte ementa: "CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio). Recurso conhecido e provido". Para o Relator, o princípio da boa-fé objetiva tempera o art. 3º da Lei nº 4591/64, eis os fundamentos do voto: "Essa situação excepcional e característica daquele prédio é que levou os réus a usarem da área com exclusividade, com a plena concordância dos demais condôminos, os quais ratificaram tal estado de coisas em assembléia, assim permanecendo por trinta anos. As condições do prédio eram tais que nunca houve qualquer reclamação; antes, o expresso consentimento. A situação poderia ser modificada se demonstrada a alteração das circunstâncias, surgindo razão ponderável de interesse comum a justificar a retomada da área para a sua destinação inicial, que desaparecera desde a unificação das unidades habitacionais. A única solução justa recomendada para o caso é a manutenção do status quo. Para isso pode ser invocada a figura da suppressio, fundada na boa-fé objetiva, a inibir providências que já poderiam ter sido adotadas há anos e não o foram, criando a expectativa, justificada pelas circunstâncias, de que o direito que lhes correspondia não mais seria exigida. A suppressio tem sido considerada com predominância como hipótese de exercício inadmissível do direito (Menezes Cordeiro, Da boa-fé no Direito Civil, II, 810) e pode bem ser aplicada neste caso, pois houve o prolongado comportamento dos titulares, como se não tivessem o direito ou não mais quisessem exercê-lo; os condôminos ora réus confiaram na permanência desta situação pelas fundamentadas razões, já explicadas; a vantagem da autora ou do condomínio, que ela diz defender, seria nenhuma, e o prejuízo dos réus, considerável. Penso que, no caso, se pode fazer boa aplicação do princípio ". Documento: 821144 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça Ademais, se de um lado dispõe o art. 3º, da Lei dos condomínios, na sua parte final, que as áreas comuns “serão insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino" , de outro determinou que a convenção de condomínio estabeleça o "modo de usar as coisas e serviços comuns ", art. 3º, § 3º, "c", da mencionada Lei. A propósito, sobre a questão já se pronunciou a Terceira Turma, quando do julgamento do Resp n.º 254.095/RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: " o que realmente tem importância é examinar o alcance da regra do art. 3º, da Lei nº 4.591/64 que, na sua parte final, comanda que serão 'inacessíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino as dependências de uso comum dos proprietários', presente que a própria lei determinou que a convenção de condomínio estabelecesse 'o modo de usar as coisas e serviços comuns'". (...)" O especial não pode vencer o plano dos fatos, nem o direito pode ultrapassar a realidade da vida. Se a própria lei prescreve que os condomínios podem estabelecer o modo de utilização da coisa comum, se, no caso, a situação fática da área em litígio confina o acesso pelos apartamentos dos 1º e 2º réus, sendo contígua às varandas, ademais de envolver perigo de acidente outra forma de utilização, não há como enxergar a pretendida violação do art. 3º da Lei nº 4.591/64. Na espécie, como dito acima, todos os proprietários, incluindo os autores, utilizam, individualmente, de um depósito construído na área da garagem, tudo com aprovação dos demais condôminos (4/5), com exceção dos autores. Há mais de quinze anos os condôminos têm à sua disposição, para uso exclusivo, os depósitos construídos na garagem e os autores não demonstraram em que isso lhes prejudica. Como arremate, trago à colação outros dois julgados nesse mesmo sentido: "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Condomínio. Área comum. Utilização. Exclusividade. Circunstâncias concretas. Uso prolongado. Autorização dos condôminos. Condições físicas de acesso. Expectativa dos proprietários. Princípio da boa-fé objetiva. - O Recurso Especial carece de prequestionamento quando a questão federal suscitada não foi debatida no acórdão recorrido. - Diante das circunstâncias concretas dos autos, nos quais os proprietários de duas unidades condominiais fazem uso exclusivo de área de propriedade comum, que há mais de 30 anos só eram utilizadas pelos moradores das referidas unidades, pois eram os únicos com acesso ao local, e estavam autorizados por Assembléia condominial, tal situação deve ser mantida, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva." (REsp 356821/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.04.2002, DJ 05.08.2002 p. 334). "PROCESSUAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. USO PROLONGADO. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RAZÃO PONDERÁVEL. INOCORRÊNCIA. - Detenção concedida pelo condomínio para que determinado condômino Documento: 821144 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça anexe à respectiva unidade, um fundo de corredor inútil para uso coletivo. Decorrido longo tempo e constatada a boa-fé, o condom ínio, sem demonstrar fato novo, não pode retomar a área objeto da permissão". (REsp 325.870/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2004, DJ 20.09.2004 p. 280) Destarte, ladeando-me aos fundamentos utilizados pelos precedentes desta Casa, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, não acolho a alegação de afronta do art. 3º da Lei 4.591/64, pois, determinando a lei que a convenção delibere sobre o modo de uso das partes comuns do condomínio, perde relevo a discussão acerca do quorum para esta deliberação, quando há disposição expressa nesse sentido (art. 9º, § 2º). Ante o exposto, não conheço do recurso. Documento: 821144 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 1 0 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2000/0102074-9 REsp 281290 / RJ Números Origem: 13612000 970010551964 PAUTA: 23/09/2008 JULGADO: 02/10/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : JOÃO DA SILVA DE FIGUEIREDO E CÔNJUGE WASHINGTON ETER DE ARAÚJO SOARES FILHO MÁRCIO COSLOVSKY E OUTROS MINDLA FRYMETA GRIMBERG E OUTRO(S) RUI DA SILVA HALFELD DE ANDRADE E CÔNJUGE MARIA CARMEN BERGAMO BARBOSA MELLO ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Propriedade - Condomínio CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de outubro de 2008 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária Documento: 821144 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2008 Página 1 1 de 11