NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.986 BELO HORIZONTE, 09 DE JANEIRO DE 2015. "Sonhar, no final das contas, é uma forma de planejar.” Gloria Steinem RECEITA FEDERAL ABRIRÁ CONSULTA PÚBLICA PARA RECEBER SUGESTÕES .................... 2 SMPE ESCLARECE COMO FAZER A ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL......................................... 3 ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE EXIGIR A QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARA EMISSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO A EMPRESA PARTICULAR DE SEGURANÇA ........................... 5 ‘DECLARAÇÃO NEGATIVA’ AO COAF DEVE SER FEITA ATÉ 31/1 ................................................ 5 CVM EMITE OFÍCIO-CIRCULAR SOBRE ADAPTAÇÃO DE CUSTODIANTES DE VALORES MOBILIÁRIOS À INSTRUÇÃO CVM Nº 542/13 ................................................................................... 6 CVM EMITE OFÍCIO-CIRCULAR SOBRE PRAZO PARA ENVIO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA PREVISTA NA INSTRUÇÃO CVM Nº 301 ............................................................................................... 7 COBRADOR RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO EXCESSIVA EM ÔNIBUS ........................................................................................................................................................... 7 BRASILIT TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO DE MAIS DE R$ 1 MILHÃO À FAMÍLIA DE UM EX-FUNCIONÁRIO ........................................................................................................................................ 8 PROBLEMAS SOCIETÁRIOS E EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL............................................................ 9 PELO FIM DA MULTA DE 10% DO FGTS ............................................................................................11 ALTERADO O CONCEITO DE RECEITA BRUTA PELA LEI Nº 12.973/2014 A PARTIR DE 01/01/2015 ................................................................................................................................................12 Página 1 de 13 Receita Federal abrirá consulta pública para receber sugestões Fonte: Valor Econômico. A Receita Federal passará a colocar em consulta pública minutas de Instruções Normativas - normas que regulamentam a aplicação de leis, decretos e medida provisórias tributárias, indicando a interpretação do Fisco. Entidades de classe poderão apresentar sugestões para aperfeiçoar as normas, antes delas entrarem em vigor. As primeiras propostas já devem ser publicadas nas próximas semanas. A medida é importante por ser comum que Instruções Normativas da Receita sejam questionadas no Judiciário e pela expectativa do empresariado em relação à edição de várias normas tributárias pela nova equipe econômica do governo federal. A novidade foi instituída ontem pela Portaria nº 35, publicada no Diário Oficial da União. "É possível que nas próximas duas semanas já tenhamos atos a serem submetidos à consulta pública", diz o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. "A nova ferramenta casa com o interesse do órgão em receber sugestões e consultas da sociedade e sua nova plataforma tecnológica", afirma. A nova portaria revogou a Portaria nº 689, de 30 de abril de 2008. Assinada por Jorge Rachid - que volta este ano à Secretaria da Receita Federal -, a medida tinha o mesmo objetivo da norma atual. Porém, restringia-se a regimes e procedimentos aduaneiros. Segundo Barreto, a consulta pública teve início na área aduaneira, mas outras áreas também manifestaram interesse pela participação. "Ás vezes depois do ato publicado recebíamos sugestões e opiniões. Agora estamos antecedendo para que o ato seja publicado com melhor qualidade sob a perspectiva de quem vai aplicar a norma", afirma. Não serão objeto de consulta as minutas de atos urgentes, ou que promovam correções pontuais em normas já editadas. As minutas estarão disponíveis para consulta no site da Receita e poderão receber sugestões por um período determinado. Para facilitar a análise do mercado, a norma sugerida será acompanhada da exposição de motivos do Fisco, com a indicação dos objetivos que o órgão pretende alcançar com a regulamentação. As sugestões devem ser enviadas por meio de formulário disponível na mesma página do site da Receita onde estará a minuta da proposta. O interessado deverá indicar o item ao qual se refere e apresentar justificativa para a proposição de novo texto, que deve ser pertinente e viável. As propostas das entidades não serão respondidas, mas aquelas que atenderem esses critérios serão consideradas na elaboração do texto definitivo da norma e permanecerão arquivadas por cinco anos. Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, o comum até agora é, após publicada a norma, as entidades fazerem pressão por mudanças. A IN 1.397, sobre a tributação do excesso de dividendos após a entrada em vigor das novas normas contábeis (IFRS), é um exemplo de medida que surpreendeu o mercado. "Depois que entidades procuraram a Receita para contestar a norma, a Página 2 de 13 Receita consertou parte da confusão por meio da Lei nº 12.973", diz o advogado. Mas em relação aos dividendos distribuídos em 2014, com base na IFRS, persiste a dúvida sobre a tributação. Melhorar a qualidade da regulação para deixar o sistema tributário menos complexo foi uma das recomendações da Confederação Nacional da Indústria (CNI) aos candidatos à presidência nas recentes eleições. "Garantir que haja uma discussão prévia fará com que todos errem menos e seja mais fácil às empresas atenderem às regras", afirma. "A medida é saudável porque normas claras evitam autos de infração e a litigiosidade", diz Hélcio Honda, diretor jurídico da Fiesp. O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP), Sérgio Aprobatto Machado Jr, lembra que o envio do estudo da entidade sobre o E-Social para o Fisco resultou em um grupo de debates. "Com o acesso aos nossos dados pelo Fisco, a exigência de implantação em 2014 foi adiada para 2015." SMPE esclarece como fazer a adesão ao Simples Nacional Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Desde o dia 2 de janeiro as micro e pequenas empresas (MPE) já podem optar pela entrada no Simples Nacional. Entretanto, é preciso observar regras e fazer cálculos antes de optar pelo modelo tributário. Para fins de tributação, a inclusão no Simples será retroativa ao dia 2/1. As empresas já inseridas no Simples não precisam fazer a nova opção e apenas saem do regime quando solicitam a exclusão ou quando ultrapassam os R$ 3,6 milhões de faturamento anual, sendo desenquadradas do Simples. Adesão Para fazer a adesão, o interessado deverá entrar no portal do Simples no site da Receita Federal (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/). O prazo para a solicitação é de 30 dias, contados a partir do último deferimento de inscrição. Para se inscrever, as empresas deverão ter, além da inscrição do CNPJ, inscrição Estadual e Municipal. A inscrição municipal é sempre exigível, a estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas a cobrança de ICMS. Se aceita, a opção vale a partir da data de abertura do CNPJ. O contribuinte que estiver com pendências que impeçam o ingresso ao Simples Nacional deve regularizá-las até o vencimento do prazo. Durante o andamento da solicitação é permitido o cancelamento da opção ao Simples, se o pedido ainda não tiver sido aceito. Empresas em início de atividade não poderão pedir cancelamento da adesão. Já empresas que já se encontram em atividade, e estão na lista das as 142 novas categorias que poderão aderir ao Simples por conta da Lei 147/14, a opção apenas poderá ocorrer no prazo estabelecido (de 2/1 a 30/1/2015). Resultado da Solicitação da Opção Página 3 de 13 A solicitação da opção poderá ser deferida ou não. A análise é feita por União (Receita), Estados e Municípios. Para isso, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e fiscais, incluindo débitos com os entes federados. Para as empresas já em atividade serão realizados processos parciais nos dia 9, 16 e 23 de janeiro, com o intuito de deferir as solicitações que inicialmente apresentavam pendências. O resultado final será divulgado no dia 13 de fevereiro. O resultado da solicitação de opção para empresas em início atividade acontecerá da seguinte maneira: Dia 6 (opção realizada entre os dias 20 e 31 do mês anterior) Dia 16 (opção realizada entre os dias 1° e 9 do mesmo mês) Dia 26 (opção realizada entre os dias 10 e 19 do mesmo mês) O contribuinte tem a opção de receber o resultado no celular, por meio de SMS. O serviço pode ser ativado no portal do Simples (Simples –> Serviços -> Opção -> Notificações SMS do Simples. O serviço é gratuito. Indeferimento Quando a opção pelo Simples não é aceita, será expedido termo de indeferimento pelo ente federado responsável pela decisão. Caso mais entes não aceitem a solicitação de opção, todas as informações referentes à recusa deverão ser disponibilizadas pelos órgãos competentes. O termo emitido pela Receita Federal/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional estará disponível no portal do Simples. Caso o contribuinte queira contestar a decisão, a opção indeferida deverá ser protocolada na administração tributária (Receita, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram registradas irregularidades ao ingresso no Simples. Cálculos dos tributos e declaração A empresa que optar pelo Simples deverá efetuar o cálculo dos tributos e enviar, mensalmente, as apurações por meio do PGDAS-D, disponível no portal do Simples. O DAS (Documento de Arrecadação do Simples) deverá ser pago até o dia 20 de cada mês. Informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas por meio da Defis (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), até 31 de março do ano subsequente a geração de tributos previstos no Simples. Simples O Simples é um regime compartilhado (União, estados e municípios) de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Com a opção, as empresas passam a ter em apenas um boleto a cobrança de oito impostos: ICMS, ISS, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, IPI, Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), Cofins, PIS/PASEP e a Contribuição Patronal Previdenciária. Página 4 de 13 Administração não pode exigir a quitação de débitos para emissão de licença de funcionamento a empresa particular de segurança Fonte: TRF 1ª Região. É abusiva e ilegal a exigência de quitação do pagamento de multas como requisito para o funcionamento de empresa particular. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por empresa particular que presta serviços de segurança, determinou à Polícia Federal que concedesse a renovação de autorização de funcionamento da impetrante. A União recorreu da sentença ao argumento de que a Lei 7.102/83 atribuiu ao Ministério da Justiça a função de conceder autorização para funcionamento das empresas de segurança e delegou, expressamente, ao Poder Executivo a missão de especificar os requisitos para tanto, dentre eles o de regularidade fiscal, razão pela qual negou o pedido de renovação de funcionamento da empresa requerente. Ponderou também que não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito das decisões tomadas com base no poder discricionário da Administração. Por fim, sustentou que o procedimento adotado tem o objetivo de verificar a idoneidade da empresa e evitar que estabelecimentos sem condições operem no campo da segurança privada. As alegações do ente público foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que a sentença de primeira instância está correta em todos os seus termos. Isso porque a jurisprudência da Corte para casos semelhantes tem adotado o entendimento de que “afigura-se abusiva e ilegal a exigência de funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de segurança privada, na forma da Lei 7.102/83, tendo em vista que instituída por meio de decreto, extrapolando os limites do seu poder regulamentar”. A decisão foi unânime. Processo n.º 0015998-71.2013.4.01.3400 ‘Declaração negativa’ ao Coaf deve ser feita até 31/1 Fonte: CFC. Durante o mês de janeiro de 2015, todos os profissionais e organizações contábeis que prestem os serviços previstos na Resolução CFC nº 1.445/13 devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo. A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98. A Resolução CFC nº 1.445/13 regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf. A comunicação de atividades suspeitas já está em vigência desde janeiro de 2014. Porém, de acordo com o Art. 14 da Resolução do CFC,“Não havendo a ocorrência, durante o Página 5 de 13 ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte”. Dessa forma, a “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” deve ser encaminhada, até o dia 31 de janeiro, por meio do endereço: https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf. De acordo com informações do Coaf, os profissionais e organizações contábeis – que estão entre os setores regulados pela Lei –, uma vez cadastrados no Conselho, estão habilitados a utilizar o Siscoaf. Para mais esclarecimentos e orientações, é possível acessar a cartilha elaborada pelo CFC, em conjunto com a Fenacon e o Ibracon, por meio do link: http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha.pdf. Além disso, há informações no site do Coaf: http://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/informacoes-sobre-a-201cdeclaracaonegativa201d-ou-201ccomunicacao-de-nao-ocorrencia201d-dos-setores-obrigados. Classe contábil: quem está obrigado A Resolução CFC nº 1.445/13 é dirigida aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações: de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais. CVM emite ofício-circular sobre adaptação de custodiantes de valores mobiliários à Instrução CVM nº 542/13 Fonte: CVM. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 8/1/2015, o OfícioCircular/CVM/SMI/Nº1/2015, destinado aos custodiantes de valores mobiliários. O objetivo do documento é reforçar a obrigatoriedade de adaptação dos custodiantes registrados (inclusive na forma do § 1º do art. 21 da referida norma), ou cujo pedido esteja protocolizado na Autarquia, ao disposto na Instrução CVM nº 542/13 até dezembro de 2015. O ofício contém orientações e o cronograma de adaptação. A entrega da documentação deverá ser eletrônica, por meio de upload no sistema CVMWEB, disponível no site da CVM (www.cvm.gov.br). Página 6 de 13 A área alerta que o descumprimento do cronograma implicará o cancelamento do credenciamento da instituição para os serviços de custodiante de valores mobiliários, observado, em qualquer caso, o direito de recurso previsto na Deliberação CVM nº 463/03. A SMI também ressalta que a Autarquia pretende realizar workshops para que eventuais dúvidas referentes ao processo de adaptação sejam esclarecidas. CVM emite ofício-circular sobre prazo para envio de Declaração Negativa prevista na Instrução CVM nº 301 Fonte: CVM. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 08/01/2015, o Ofício-Circular CVM/SMI/SIN/Nº001/2015, com esclarecimentos relativos aos arts. 7º e 7º-A da Instrução CVM nº 301/99. A comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis, também chamada de Declaração Negativa, é obrigatória e deve ser feita pelos responsáveis do art. 2º da Instrução referida acima. Desta forma, o ofício-circular tem como objetivo informar aos participantes do mercado que essa Declaração deve ser encaminhada por meio do Siscoaf, sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), até 31/1/2015, caso estes responsáveis não tenham realizado nenhuma comunicação suspeita na data prevista anteriormente (de 01/01/2014 a 31/12/2014). Cobrador receberá adicional de insalubridade por vibração excessiva em ônibus Fonte: TST. A Viação Sidon Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho. A Turma conheceu do recurso do cobrador e restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional. A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas. A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a Página 7 de 13 função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou. No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão. O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. “Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15″, concluiu. Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional. A decisão foi unânime. Processo: RR-1955-47.2011.5.03.0010 Brasilit terá que pagar indenização de mais de R$ 1 milhão à família de um exfuncionário Fonte: TRT 2ª Região. Uma sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, proferida pelo juiz Luiz Felipe Briselli, condenou a Saint Gobain do Brasil (Brasilit), fabricante de produtos industriais e materiais para construção civil, a indenizar em R$ 1,05 milhão (um milhão e cinquenta mil reais) a família de um ex-trabalhador. Ele faleceu em dezembro de 2013, em decorrência de mesotelioma, um tipo raro de câncer, contraído por causa da exposição ao amianto, uma fibra mineral que pode provocar doenças pulmonares e gastrointestinais. O ex-funcionário trabalhou na Saint Gobain entre abril de 1972 e fevereiro de 1974, período durante o qual teve contato com amianto. A empresa passou a solicitar que ele fizesse exames médicos regulares a partir de 1999 e, em 2011, uma junta médica da própria reclamada diagnosticou uma pneumoconiose (doença crônica pulmonar, de origem ocupacional e de caráter irreversível e progressivo). A firma ofereceu a ele e à família um acordo no valor de aproximadamente R$ 153 mil, para que não acionassem a Justiça em busca de indenização. Na sentença, o juiz declarou nula a transação, “pois visou a fazer com que os reclamantes renunciassem ao seu direito de ação”. Embora o art. 2º da CLT estabeleça que o empregador é responsável pelos riscos da atividade que desenvolve, a reclamada tentou afastar a sua responsabilidade, alegando que, na época do contrato de trabalho, não havia tecnologia para a prevenção de contaminação por amianto, nem medidas protetivas que reduzissem os riscos. Página 8 de 13 O juiz Luiz Felipe observou que a reclamada tinha consciência do potencial nocivo da substância manipulada por seus funcionários, tanto que solicitava a realização de exames periódicos. E destacou que a perícia médica comprovou o nexo causal entre a atividade exercida pelo ex-empregado na fábrica e a doença pulmonar, que gerou a incapacidade para o trabalho e culminou na sua morte. O magistrado ponderou que “restaram configurados o dano moral sofrido pelo obreiro, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade”, arbitrando em R$ 500 mil a indenização a ser paga ao espólio, além de R$ 250 mil para a viúva e R$ 150 mil para cada um dos dois filhos. A Saint Gobain ainda deverá pagar os honorários advocatícios e uma pensão mensal à viúva, no valor de um salário mínimo, durante 11 anos, contados a partir da data do falecimento (17/12/2013). Obs.: há recursos pendentes de apreciação. (Proc. 1001756-33.2013.5.02.0473) Problemas societários e exclusão extrajudicial Por Marcus Elidius Michelli de Almeida e Armando Luiz Rovai para o Valor Econômico. Sabe-se que conflitos entre sócios são comuns no dia a dia, contudo, o problema é saber como resolvê-los sem gerar danos às empresas e problemas como respingos em seus resultados, na manutenção dos empregos, no pagamento de fornecedores, e, enfim, comprometendo o seu fim social. No mesmo diapasão, a imprevisibilidade do sistema jurídico é um dos dramas dos advogados societaristas que invariavelmente são instados a responder a seus clientes envoltos em brigas societárias a fatídica pergunta: Dr. ganharei esta causa? Praticamente, essa é uma resposta impossível de ser dada, principalmente quando o assunto é tratado no ambiente das sociedades limitadas. Cumpre aqui dizer, é verdade, que melhor sorte se encontra na aplicabilidade das normas das Sociedades Por Ações, considerando que o seu próprio ordenamento jurídico contribui para a segurança jurídica e equilíbrio nas relações entre os sócios. A gravidade quanto às dificuldades operacionais das sociedades limitadas tem gerado importantes discussões, como a ocorrida na Fundação Getulio Vargas (FGV), que utilizando dados da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), traçou o atual perfil dessas sociedades. O trabalho de pesquisa empírica desenvolvido trouxe novas metodologias para o desenvolvimento do estudo do direito, merecendo especial atenção a demonstração de que um dos principais componentes gerador de confusão e burocracia das sociedades limitadas é o Código Civil de 2002. Aliás, a comprovação empírica de determinados resultados ali apurados, que até então, por mera intuição, se suspeitava ou se supunha, foi o grande feito da pesquisa realizada pela FGV. Oportuno, nesse sentido, observar que o estudo empírico com base estatística no direito é uma tendência que vai melhorar a aplicabilidade das relações sociais e Página 9 de 13 negociais no Brasil, conforme também tem sido desenvolvido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), seja para a análise de situações do dia a dia, seja, para a propositura de ideias sobre novas operacionalidades jurídicas. Voltando, todavia, ao tema conflitos entre sócios, especificamente nas sociedades limitadas, uma boa solução para o problema é optar pela exclusão extrajudicial de sócio minoritário, para eliminar a briga que desequilibra e emperra o andamento da sociedade. Logicamente, este expediente somente poderá ser implementado quando o sócio minoritário, em razão da prática de atos graves, estiver colocando em risco o próprio desenvolvimento da sociedade. Entretanto, o que parece uma ótima alternativa, esbarra na dificuldade de sua operacionalidade, especificamente na aplicação das questões convocatórias, deliberatórias e, especialmente, registrárias. Essas deliberações serão tomadas em reunião ou em assembleias, conforme a quantidade de sócios existentes, sendo que as mesmas regras aplicadas para as assembleias, dependendo de previsão contratual, também serão aplicadas às reuniões. A regra geral é de que a assembleia ou reunião instala-se em primeira convocação com a presença de titulares de no mínimo três quartos do capital social, sendo que, no caso de não se atingir o número suficiente deve-se efetuar uma segunda convocação, o que possibilita instalação com qualquer número de sócios presentes. As referidas convocações devem obedecer os preceitos legais de publicação, no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede da sociedade e em jornal de grande circulação, as quais serão publicadas por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores. Há hipóteses, porém, em que a deliberação social pode ser tomada por sócios que representem mais da metade do capital social, como no caso de exclusão extrajudicial de sócio. Nesses casos, a dúvida recai sobre a necessidade de se efetuar uma segunda convocação para instalação de assembleia ou reunião, quando não se atinja o número de titulares de no mínimo três quartos do capital social no primeiro conclave. A obrigatoriedade de realização de uma segunda convocação é uma oneração desnecessária quando o quorum deliberativo é inferior ao quorum de instalação. Como exemplo, pode-se citar a exclusão extrajudicial de sócio, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. Trata-se de norma específica cujo objetivo é de que a maioria dos sócios possa dar continuidade à atividade negocial, prestigiando os princípios da manutenção da empresa, de sua preservação e de sua função social. Ora, não é possível que se pretenda a obrigatoriedade de duas convocações, por ausência de sócios (minoritários), quando não se chegará ao quorum de 75% para a primeira instalação. Revela-se, pois, um procedimento desnecessário, moroso, caro e burocrático Página 10 de 13 a obrigação de realização de duas convocações quando a própria norma permite que a deliberação ocorra com o quorum de 50% mais um. No mais vale destacar que na pratica, salvo quando reina harmonia plena na sociedade, a instalação somente ocorre em segunda convocação, sem nenhuma utilidade para a sociedade, ao contrário, como dito acima, gerando despesas com novas publicações e tempo dos sócios e da própria sociedade. Desta feita a interpretação mais acertada da norma que impõe a convocação com quorum mínimo de 75%, deveria ser para aquelas assembleias ou reuniões onde a matéria a ser deliberada imponha quorum mais qualificado e não para aquelas convocadas para deliberações específicas de quorum de aprovação de maioria do capital social, como no caso de exclusão extrajudicial de sócio. Pelo fim da multa de 10% do FGTS Fonte: Jornal do Comércio. O FGTS é um fundo formado com contribuições mensais de empregadores, que pode ser sacado pelos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa e em outras condições específicas. Criado em 1966, é formado a partir de 8% da remuneração dos trabalhadores formais em contas individuais na Caixa, vinculadas aos seus contratos de trabalho. Além disso, em demissões sem justa causa, a empresa deposita nessa conta vinculada uma indenização de 40%, calculada sobre o montante total acumulado em seu FGTS durante o contrato de trabalho. Entretanto, a LC 110/2001 instituiu a Contribuição Social adicional de 10%, incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão sem justa causa, sem prazo de vigência. Esse adicional não é depositado na conta vinculada do trabalhador e serviria, conforme a lei, para cobrir o rombo no FGTS aberto pela decisão da Justiça de aplicar correção integral durante os planos Verão e Collor I. Cálculos de diversas instituições já demonstraram que os valores arrecadados ao longo dos últimos anos já cobriram a cifra a que se propunha e, portanto, deveria ser extinta. No entanto, manobras governamentais mantêm a contribuição, hoje totalmente desvirtuada de seu fim original. Quando instituições empresariais, como a Fecomércio-RS, colocam-se a favor do fim desse adicional não estão discutindo qualquer direito trabalhista, mas sim o direito de que a lei seja cumprida. Quando o governo decide se apropriar dos 10% da multa do FGTS por já ser receita alocada em outros usos é o mesmo que um beneficiário do Bolsa Família que passa a ter renda para sair do programa e continua nele com a justificava de que já incorporou no seu dia a dia. Criar novas finalidades para justificar sua cobrança é a forma mais fácil de evitar fazer ajustes nas contas públicas. Enquanto isso ocorrer, o Brasil vai continuar sendo o país do “jeitinho”, um país que aceita ser enganado com vistas a um bem maior. A sociedade brasileira precisa, urgentemente, parar de relativizar o que é certo sob pena de legitimar injustiças, e até mesmo, a corrupção. A multa de 10% do FGTS precisa ser extinta com urgência! Página 11 de 13 Alterado o conceito de receita bruta pela Lei nº 12.973/2014 a partir de 01/01/2015 Fonte: Tributário nos Bastidores. O Supremo Tribunal Federal, quando chamado a se manifestar, decidia no sentido de que a receita bruta compreende o valor auferido com a venda de mercadorias e serviços, conforme consignado em um julgamento de 2012 pela Corte Suprema, que menciona “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que receita bruta e faturamento são sinônimos, significando ambos o total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços”(RE 656284 AgR, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, Processo Eletrônico DJe-121, divulgado 20-06-2012 e publicado 21-06-2012) Contudo, recentemente a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119), alterou o conceito de receita bruta, modificando o teor do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que enunciava: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados” Isto trará implicações na apuração do PIS e da Cofins de diversas pessoas jurídicas. De fato, o novo artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 determina que receita bruta compreende: (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia (aqueles obtidos pela venda de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de comissão) (IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III . Ou seja, as empresas que se dedicam à locação de bens próprios deverão pagar PIS e Cofins sobre as receitas de locação e, também as seguradoras deverão pagar PIS e Cofins sobre prêmios recebidos de clientes, receitas financeiras decorrentes de reservas técnicas e livres. Essas empresas têm discutido junto ao Poder Judiciário o conceito de receita bruta, alegando que o PIS e Cofins incidiria apenas sobre a prestação de serviços e venda de mercadorias. Este entendimento resulta no fato de que essas pessoas jurídicas têm uma tributação de PIS e Cofins proporcionalmente bem menor que as demais e, em algumas hipóteses, quase nula. Com a nova lei isto muda e a discussão se limitará ao passado, pois a partir de agora, não há mais dúvidas que o PIS e Cofins será exigido sobre todas as receitas da atividade e não apenas sobre venda de bens e prestação de serviços. Página 12 de 13 O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected] >. Página 13 de 13