APLICABILIDADE DA DECLARAÇÃO SÓCIO-LABORAL DO MERCOSUL NOS
ESTADOS-PARTES
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi∗
1. A Declaração Sócio-Laboral do
Mercosul.
2.
A
estrutura
normativa do Mercosul 3.
Aplicabilidade da Declaração
Sócio-Laboral do Mercosul nos
Estados-Partes. 4. Conclusão.
1. A Declaração Sócio-Laboral do Mercosul.
A Declaração Sócio-Laboral do Mercosul foi criada como resposta dos
Estados-Partes às reiteradas reclamações quanto ao enfoque do bloco regional.
Segundo as críticas, havia excesso de influência dos aspectos comerciais, econômicos
e tributários da integração, pelo que em muito se descuidava das demandas sociais daí
advindas. Após seguidas tratativas – surgidas a partir da criação do Subgrupo de
Trabalho nº 11 (atual SGT nº 10) –, consolidaram-se as idéias que viriam, em
dezembro de 1998, a possibilitar a assinatura da Declaração Sócio-Laboral do
Mercosul, durante a reunião semestral do Conselho do Mercado Comum – CMC1.
Com forma de Declaração, a exemplos de outros citados em seu preâmbulo2,
o documento instituiu princípios programáticos da integração regional, unanimemente
tidos como relevantes para a realização dos fins almejados pelo bloco regional. Foi
dividida em quatro partes principais. No que toca ao conteúdo privado das relações
trabalhistas, referiu-se a direitos “individuais” e “coletivos”. Quanto aos aspectos
∗
Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e Presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
No preâmbulo da Declaração, destacam-se duas importantes premissas da Declaração: i) “Considerando que
a integração envolve aspectos e efeitos sociais cujo reconhecimento implica a necessidade de prever, analisar
e solucionar os diferentes problemas gerados, neste âmbito, por essa mesma integração”; ii) Considerando que
os Ministros do Trabalho do Mercosul têm manifestado, em suas reuniões, que a integração regional não pode
confinar-se à esfera comercial e econômica, mas deve abranger a temática social, tanto no que diz respeito à
adequação dos marcos regulatórios trabalhistas às novas realidades configuradas por essa mesma integração e
pelo processo de globalização da economia, quanto ao reconhecimento de um patamar mínimo de direitos dos
trabalhadores no âmbito do Mercosul, correspondente às convenções fundamentais da OIT”.
2
“Considerando que os Estados Partes estão comprometidos com as declarações, pactos, protocolos e outros
tratados que integram o patrimônio jurídico da Humanidade, entre os quais a Declaração Universal dos
Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Declaração Americana de Direitos e Obrigações do
Homem (1948), a Carta Interamericana de Garantias Sociais (1948), a Carta da Organização dos Estados
Americanos - OEA (1948), a Convenção Americana de Direitos Humanos sobre Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais (1988).”
1
publicistas, remeteu a “outros direitos” – aspectos vinculados às obrigações estatais
afins – e a regras de “aplicação e seguimento”, no que tange à vigência do
instrumento.
Entre os importantes avanços, tomada a finalidade do mercado comum,
podem ser destacadas, entre os direitos individuais, a garantia de não-discriminação
em razão da origem nacional – art. 1º3 – e a proteção aos trabalhadores migrantes ou
fronteiriços – art. 4º4.
No tocante ao direito coletivo, vale destacar a relevância do artigo 8º, que
trata da liberdade de associação5, em razão do distinto tratamento que é conferido ao
tema pelos Estados-Partes – principalmente no que concerne à extensão da liberdade
sindical.
No pertinente à aplicação da Declaração, foi redigido o artigo 20, no qual os
Estados comprometem-se a fazer valer os direitos fundamentais ali inscritos,
promovendo sua aplicação em conformidade com a legislação, as práticas nacionais e
as convenções e acordos coletivos6. A par da eficácia jurídica, foi recomendada em
3
“Não discriminação
Art. 1º Todo trabalhador tem garantida a igualdade efetiva de direitos, tratamento e oportunidades no emprego
e ocupação, sem distinção ou exclusão por motivo de raça, origem nacional, cor, sexo ou orientação sexual,
idade, credo, opinião política ou sindical, ideologia, posição econômica ou qualquer outra condição social ou
familiar, em conformidade com as disposições legais vigentes. Os Estados Partes comprometem-se a garantir
a vigência deste princípio de não discriminação. Em particular, comprometem-se a realizar ações destinadas a
eliminar a discriminação no que tange aos grupos em situação desvantajosa no mercado de trabalho.”
4
“Trabalhadores migrantes e fronteiriços
Art. 4º Todo trabalhador migrante, independentemente de sua nacionalidade, tem direito à ajuda, informação,
proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais do país em que estiver
exercendo suas atividades, em conformidade com a legislação profissional de cada país. Os Estados Partes
comprometem-se a adotar medidas tendentes ao estabelecimento de normas e procedimentos comuns relativos
à circulação dos trabalhadores nas zonas de fronteira e a levar a cabo as ações necessárias para melhorar as
oportunidades de emprego e as condições de trabalho e de vida destes trabalhadores.”
5
“Liberdade de associação
Art. 8º Todos os empregadores e trabalhadores têm o direito de constituir as organizações que considerem
convenientes, assim como de afiliar-se a essas organizações, em conformidade com as legislações nacionais
vigentes. Os Estados Partes comprometem-se a assegurar, mediante dispositivos legais, o direito à livre
associação, abstendo-se de qualquer ingerência na criação e gestão das organizações constituídas, além de
reconhecer sua legitimidade na representação e na defesa dos interesses de seus membros”
6
“Aplicação e seguimento
Art. 20 Os Estados Partes comprometem-se a respeitar os direitos fundamentais inscritos nesta Declaração e a
promover sua aplicação em conformidade com a legislação e as práticas nacionais e as convenções e acordos
coletivos. Para tanto, recomendam instituir, como parte integrante desta Declaração, uma Comissão
Sóciolaboral, órgão tripartite, auxiliar do Grupo Mercado Comum, que terá caráter promocional e não
sancionador, dotado de instâncias nacionais e regional, com o objetivo de fomentar e acompanhar a aplicação
do instrumento. A Comissão Sóciolaboral Regional manifestar-se-á por consenso dos três setores, e terá as
seguintes atribuições e responsabilidades: examinar, comentar e encaminhar as memórias preparadas pelos
Estados Partes, decorrentes dos compromissos desta Declaração; formular planos, programas de ação e
recomendações tendentes a fomentar a aplicação e o cumprimento da Declaração; examinar observações e
consultas sobre dificuldades e incorreções na aplicação e cumprimento dos dispositivos contidos na
Declaração; examinar dúvidas sobre a aplicação dos termos da Declaração e propor esclarecimentos; elaborar
2
seu texto também a criação da Comissão Sócio-Laboral do Mercosul, ocorrida em
março de 1999, por meio da Resolução nº 15/99 do GMC. Essa comissão, que não
tem poder sancionador, funcionará por meio de recomendações diretas ao GMC. Terá
como função, entre outras, formular planos, programas de ação e recomendações
tendentes a fomentar a aplicação e o cumprimento da Declaração.
A aplicabilidade da Declaração, portanto, passa por um duplo viés: i) o
primeiro, de caráter negocial, cujo palco principal será a Comissão Sócio-Laboral do
Mercosul. Aqui, a atuação consolida-se sobretudo pela ação política e pressão
sindical, com vistas a transformá-la efetivamente em um espaço de negociação que
leve ao Grupo Mercado Comum questões sociais; e ii) em um outro plano, a
dimensão da aplicação da Declaração terá cunho estritamente jurídico, dizendo
respeito à eficácia de seu conteúdo no contexto dos ordenamentos jurídicos dos
Estados-Partes.
Assim, apenas pela compreensão da natureza jurídica da Declaração,
cotejada com as normas internas dos Estados-Partes, bem como com a estrutura
jurídica do Mercosul, é possível divisar a projeção de sua eficácia jurídica no âmbito
do bloco regional.
2. A estrutura normativa do Mercosul.
O Mercado Comum do Sul – Mercosul – foi criado com a celebração do
Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, subscrito pela República Argentina,
República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do
Uruguai, e, com ele, o mais importante processo de integração econômica já ajustado
na região7. No momento, o bloco constitui uma União Aduaneira Imperfeita, com
projeção a um Mercado Comum8, tudo com o expresso propósito dos Estados-Partes
em “acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social”9.
A leitura do artigo 1º do Tratado de Assunção evidencia que os EstadosPartes deverão harmonizar as respectivas legislações internas com vistas a fortalecer
o processo de integração, sobretudo com a finalidade de, entre outras, estabelecer a
análises e relatórios sobre a aplicação e o cumprimento da Declaração; examinar e apresentar as propostas de
modificação do texto da Declaração e lhes dar o encaminhamento pertinente.”
7
A opinião é de Hugo Roberto Mansueti, professor titular de Direito do Trabalho e Previdenciário da
Universidade Nacional de La Matanza, na Argentina, in Direito Sindical no Mercosul, Ed. LTr, São Paulo,
2004, trad. Yone Frediani, p. 15.
8
O referido autor indica, entre as atuais características do Mercosul, a adoção de uma tarifa externa comum –
TEC –, a coordenação de políticas macroeconômicas e o compromisso de relacionamento externo comum do
Mercosul com terceiros países (MANSUETI, Hugo Roberto, op. cit. p. 16).
9
Preâmbulo do Tratado de Assunção.
3
livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, o que atrai, em especial, a
atenção do Direito do Trabalho10.
Para tanto, foram idealizados institutos jurídicos próprios do Mercosul. As
fontes normativas, segundo o artigo 41 do Protocolo de Ouro Preto, são: i) o Tratado
de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; ii) os
acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; iii) as
decisões do CMC, as Resoluções do GMC e as Diretivas da Comissão de Comércio
do Mercosul – CCM –, adotadas desde que o Tratado de Assunção entrou em vigor.
As normas emanadas dos órgãos precitados, os quais possuem capacidade decisória e
natureza intergovernamental, deverão ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos
nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país11.
É importante salientar a hierarquização das fontes. As primeiras
mencionadas – itens i e ii – ostentam natureza originária, sendo reguladas pelas
normas de Direito Internacional Público, conforme o chamado direito dos tratados,
cujo marco principal é a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados12. As
mencionadas no item iii são fontes derivadas, ou seja, provindas da estrutura jurídica
do Mercosul, de validade e eficácia reguladas pelas normas instituídas nas fontes
constitutivas do bloco regional, sendo expressão, portanto, de Direito Comunitário13.
10
Eis a íntegra do dispositivo:
“ARTIGO 1º
Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro
de 1994, e que se denominará Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Este Mercado Comum implica:
A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação
dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias á circulação de mercadorias e de qualquer outra medida
de efeito equivalente;
O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a
terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais
regionais e internacionais;
A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior,
agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e
comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os
Estados Partes; e
O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o
fortalecimento do processo de integração.”
11
Conforme preceituam os artigos 2º e 42 do referido diploma.
12
O aludido tratado ainda não foi ratificado pelo Brasil. Embora exista certa preocupação em torno de tal
condição, há quem defenda sua aplicabilidade, por entendê-lo ser fonte consuetudinária de Direito
Internacional.
13
MANSUETI, Hugo Roberto, op. cit. pp. 24-28. Na distribuição das fontes derivadas, ensina o autor que “A
hierarquização resultante da estrutura orgânica do Mercosul é a que confere a estas normas seu grau de
preferência” e prossegue: “daí se conclui que as normas derivadas de maior hierarquia são as Decisões ditadas
pelo Conselho do Mercado Comum; muitas delas regulamentam as fontes originárias com caráter geral,
aprovam projetos de tratados e coordenam o trabalho técnico dos restantes órgãos. As Resoluções do
Conselho Mercado Comum estão grandemente destinadas a cumprir e regulamentar Decisões do Conselho,
4
A Declaração foi assinada em reunião ordinária do Conselho do Mercado
Comum, em dezembro de 1998, composta pelos presidentes dos países membros do
bloco14. Contudo, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, a Declaração
não se confunde com manifestação do CMC, não havendo falar tratar-se de decisão.
Constitui-se
tratado
internacional
ou,
no
mínimo,
instrumento
15
internacional , celebrado como expressão dos povos ali legitimamente representados.
Dessa forma, não se constitui regra derivada, regida pelos instrumentos jurídicos do
Mercosul, ou seja, por regras de Direito Comunitário, mas, sim, pelas normas gerais
de Direito Internacional Público.
Dessa forma, a aplicação da Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, por
representar compromisso internacional dos países signatários acerca de normas
relativas a direitos humanos sociais – regras de igualdade, 2ª Geração –, deve ter essa
qualificação exaltada quando do cotejo de sua eficácia nos ordenamentos nacionais.
3. Aplicabilidade da Declaração Sócio-Laboral do Mercosul nos Estados-Partes.
Como já afirmado, o artigo 1º do Tratado de Assunção preceitua que as
legislações dos Estados-Membros deverão ser harmonizadas no sentido da
construção do mercado comum. Desde logo, deve ficar claro não haver necessidade
de unificação das normas, pelo que também se conclui que, ao menos em um
primeiro momento, os Estados-Partes permanecerão autônomos e soberanos.
Essa tarefa de harmonização não se encontra madura, ainda havendo longo
caminho a ser percorrido, inclusive no amadurecimento das instituições
supranacionais de coordenação de tais medidas. De toda forma, há países cujos
ordenamentos já se encontram mais preparados para uma experiência mais intensa de
convívio internacional.
No âmbito do Mercosul, a Argentina e o Paraguai já reformaram suas
respectivas Cartas Constitucionais nesse sentido16, enquanto o Brasil e o Uruguai,
pode-se dizer, ainda conservam certo cuidado no que diz respeito à admissão dos
ajustes internacionais.
assim como a coordenar o trabalho de harmonização das distintas áreas a cargo dos subgrupos de trabalho.
Por último, as Diretivas da Comissão de Comércio têm por características revestirem-se de caráter
eminentemente técnico” (p. 25).
14
Eram presidentes à época: Carlos Saúl Menem, Fernando Henrique Cardoso, Raúl Alberto Cubas Grau e
Julio Maria Sanguinetti.
15
A ressalva é de Hugo Roberto Mansueti, Direito Sindical no Mercosul, op. cit. p. 19.
16
MANSUETI, Hugo Roberto, Direito Sindical no Mercosul, op. cit. p. 34.
5
3.1. Argentina.
Na Argentina, como afirmado, aprovado o tratado internacional, goza ele de
hierarquia superior às leis internas, como preceitua o artigo 75, inciso 22, da
Constituição Argentina17.
Contudo, a exemplo do Brasil, os tratados envolvendo direitos humanos,
para que sejam incorporados ao Ordenamento Jurídico interno com status de norma
constitucional, requerem o voto de dois terços da totalidade dos membros de cada
Câmara do Congresso18. De toda forma, mesmo que aprovados ordinariamente, os
tratados dessa qualidade só poderão ser denunciados em votação no Congresso por
idêntico quórum ao necessário para constituí-lo como norma constitucional19.
Tem-se, pois, que, a partir da aprovação da Declaração Sócio-Laboral do
Mercosul, já se divisa a sua eficácia no âmbito da República Argentina, com
hierarquia superior às leis internas. Contudo, para que tenha carga constitucional,
deverá passar por distinto crivo político, com quórum qualificado. Em todas as
hipóteses, apenas poderá perder a eficácia mediante prévia aprovação do Congresso,
também com o quórum qualificado dos dois terços.
3.2. Paraguai.
No Paraguai, também há semelhante regra, insculpida no artigo 137 da
Constituição da República, primeira parte. Segundo ela, os tratados, as convenções e
os acordos internacionais aprovados pelo Congresso20 e ratificados integram o direito
positivo nacional em ordem hierárquica superior às leis ditadas pelo Congresso e
outras de inferior hierarquia21. Dessa forma, também naquele país, os tratados
17
“Artículo 75- Corresponde al Congreso:
(...)
22. Aprobar o desechar tratados concluidos con las demás naciones y con las organizaciones internacionales y
los concordatos con la Santa Sede. Los tratados y concordatos tienen jerarquía superior a las leyes.”
18
A norma encontra-se prevista na disposição final do inciso antes transcrito, onde se lê: “Los demás tratados
y convenciones sobre derechos humanos, luego de ser aprobados por el Congreso, requerirán el voto de las
dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara para gozar de la jerarquía constitucional”.
19
A referência consta também no mesmo inciso 22, nos seguintes termos: “Sólo podrán ser denunciados, en
su caso, por el Poder Ejecutivo nacional, previa aprobación de las dos terceras partes de la totalidad de los
miembros de cada Cámara”.
20
Art. 141 da Constituição.
21
“Artículo 137 - DE LA SUPREMACIA DE LA CONSTITUCIÓN
La ley suprema de la República es la Constitución. Esta, los tratados, convenios y acuerdos internacionales
aprobados y ratificados, las leyes dictadas por el Congreso y otras disposiciones jurídicas de inferior jerarquía,
sancionadas en consecuencia, integran el derecho positivo nacional en el orden de prelación enunciado.”
6
ocupam posição mais elevada do que as leis ordinárias, permanecendo, contudo,
submetidos às disposições constitucionais.
É no concernente à denúncia dos tratados versando direitos humanos que o
texto constitucional os diferenciou dos demais. A exemplo da experiência argentina,
apenas poderão perder a vigência os tratados cuja denúncia seja aprovada por maioria
qualificada no Congresso, idêntica à necessária à emenda constitucional22.
No Paraguai, portanto, a Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, uma vez
incorporada ao Ordenamento Jurídico, tem hierarquia superior às demais leis internas,
só podendo ser denunciada por deliberação do Congresso Nacional, em votação
qualificada.
3.3. Uruguai.
No Uruguai, os tratados serão concluídos e subscritos pelo Poder
Executivo23 e posteriormente aprovados pelo Legislativo24. O artigo 72 da
Constituição da República preceitua que a enumeração dos direitos e deveres e
garantias feita pela Carta não excluem outros que são inerentes à personalidade
humana ou derivem da forma republicana de governo25. A regra é apontada como
uma declaração aberta em matéria de direitos humanos26, assemelhando-se ao § 2º do
artigo 5º da Constituição da República.
A Declaração Sócio-Laboral do Mercosul terá aplicabilidade no Uruguai por
meio da aprovação, pela Assembléia Geral, de seu teor, ingressando no Ordenamento
Jurídico daquele país com força de lei27.
22
É o que consta do artigo 142: “Artículo 142 - DE LA DENUNCIA DE LOS TRATADOS
Los tratados internacionales relativos a los derechos humanos no podrán ser denunciados sino por los
procedimientos que rigen para la enmienda de esta Constitución”.
23
“Artículo 168.- Al Presidente de la República, actuando con el Ministro o Ministros respectivos, o con el
Consejo de Ministros, corresponde: (...)20) Concluir y suscribir tratados, necesitando para ratificarlos la
aprobación del Poder Legislativo.”
24
“Artículo 85.- A la Asamblea General compete: (...)7º) Decretar la guerra y aprobar o reprobar por
mayoría absoluta de votos del total de componentes de cada Cámara, los tratados de paz, alianza, comercio y
las convenciones o contratos de cualquier naturaleza que celebre el Poder Ejecutivo con potencias
extranjeras.”
25
“Artículo 72.- La enumeración de derechos, deberes y garantías hecha por la Constitución, no excluye los
otros que son inherentes a la personalidad humana o se derivan de la forma republicana de gobierno.”
26
MANSUETI, Hugo Roberto, Direito Sindical no Mercosul, op. cit. p. 35.
27
Um exemplo, naquele país, de incorporação de tratado versando sobre Direitos Humanos é a Lei nº 13.751,
de 11 de julho de 1969, que aprovou o Pacto Internacional de Direitos Humanos e o Protocolo Facultativo,
aprovados pelas Nações Unidas em 1966 e subscritos pelo Uruguai em 21 de fevereiro de 1967.
7
3.4. Brasil.
Com a recente reforma constitucional nº 45/2004 – batizada de Reforma do
Poder Judiciário –, foi inaugurado no Brasil novo tratamento à até então polêmica
questão da incorporação no ordenamento interno de tratados concernentes a direitos
humanos, pelas variadas interpretações dadas ao § 2º do artigo 5º da Carta28. Com o
acréscimo do § 3º ao artigo 5º, pretendeu o legislador constituinte derivado encerrar
os debates acerca do tema29, tornando exata a extensão da imperatividade de tais
instrumentos30.
Pela teoria da “operatividade imediata dos direitos humanos”, não foram
poucos os que, sob o modelo anterior, defenderam que tais direitos gozam de ingresso
automático no ordenamento interno, sem quaisquer outras formalidades. Assim,
subscrito tratado internacional versando sobre direitos humanos, a norma teria
recepção imediata no ordenamento, revestida, inclusive, de caráter constitucional31.
A teoria não encontrou no Supremo Tribunal Federal semelhante
entusiasmo. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.480-DF32,
que versava sobre a constitucionalidade da Convenção nº 158 da OIT, restou
pacificado o entendimento de que o ato para recepção de tratado internacional é
subjetivamente complexo, com concurso do Presidente da República e do Congresso
Nacional. Entendeu-se, ainda, estar subordinado à Constituição o teor de tais atos.
Posteriormente, foi a orientação confirmada em discussão acerca da eficácia do Pacto
de São José, sobre a garantia do duplo grau de jurisdição33.
Dessa forma, por ter sido subscrita a Declaração Sócio-Laboral do Mercosul
em dezembro de 1998, não há como negar que, em face do entendimento do STF
sobre a questão, apenas mediante o formal caminho de recepção da regra poderia
28
“§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.”
29
“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.”
30
Embora seja possível divisar o fim da polêmica, o mesmo entendimento não se diz sobre as críticas ao novo
dispositivo, que não tardaram a surgir.
31
Pode-se citar, por exemplo, o defendido por Roberto Vieira de Almeida Rezende, “A aplicação da
Declaração Sóciolaboral do Mercosul e a Supranacionalidade operativa dos Direitos Humanos” in Revista
do TRT da 15ª Região, nº 18, março de 2002.
32
ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01.
33
“Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as
de proteção aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto de São
José: motivação (...)” (RHC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.11.02).
8
falar-se em recepção da norma no ordenamento jurídico brasileiro, até hoje não
implementado.
Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Declaração SócioLaboral do Mercosul poderá vir a ser consolidada como norma constitucional, se for
observada a norma do § 3º do artigo 5º da Constituição da República34, com eventual
força, inclusive, para impor alterações em seu texto, observado o artigo 60 – que
dispõe sobre as cláusulas pétreas. Assim, por exemplo, o modelo de organização
sindical brasileiro, que adota a unicidade sindical, poderia ser alterado, pela recepção
da Declaração, para o da liberdade sindical, nos termos do artigo 8º da Declaração35.
4. Conclusão.
Conclui-se, pois, que a Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, embora de
inegável importância para a construção de um processo de integração regional com
vistas à garantia da efetiva justiça social, ainda terá pela frente um longo caminho de
consolidação. Seja pela ação política, seja pelo reconhecimento e eficácia jurídica no
âmbito dos Estados-Partes, variadas negociações e acordos deverão ser entabulados
até que, de forma plena, seus termos sejam revestidos da cogência própria do Direito.
De toda forma, as normas ali expostas, ainda que de natureza programática,
já representam, em si e por si, a busca pela construção de zona de integração que, a
par dos aspectos econômicos, também privilegie as questões sociais.
34
Ressalte-se, por cautela, que ainda não foram delineados de forma precisa todos os contornos do novo
dispositivo, razão pela qual se fala em “poderá”.
35
“Liberdade de associação
Art. 8º Todos os empregadores e trabalhadores têm o direito de constituir as organizações que considerem
convenientes, assim como de afiliar-se a essas organizações, em conformidade com as legislações nacionais
vigentes. Os Estados Partes comprometem-se a assegurar, mediante dispositivos legais, o direito à livre
associação, abstendo-se de qualquer ingerência na criação e gestão das organizações constituídas, além de
reconhecer sua legitimidade na representação e na defesa dos interesses de seus membros.”
9
Download

MERCOSUL PALESTRA TST Maria Cristina