ROTULAGEM DE
ALÉRGENOS EM
ALIMENTOS
MARIA CECÍLIA CURY CHADDAD
OUTUBRO/2013
Sumário
2












Dados sobre a alergia alimentar
Diagnóstico
Tratamento
Leitura de rótulos
Contato com SAC
O que se destaca nos rótulos no Brasil
Rotulagem de alérgenos no direito comparado
Proposta brasileira no Mercosul
Normas de defesa do consumidor
Responsabilidade objetiva
Consequências da não regulamentação
Proposta de marco regulatório
Tese de Doutorado - Maria Cecília Cury Chaddad
Dados sobre a alergia alimentar
3
 Brasil carece de pesquisas sobre o tema.
 Alergia alimentar atinge a cerca de 8% das
crianças e entre 3% e 5% dos adultos (EUA).
 Pesquisa feita nos EUA indicou um aumento
de 18% nos casos de alergia alimentar entre
os anos de 1997 e 2007 (0 a 18 anos).
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Dados sobre a alergia alimentar: reações
4
Fonte: Rev. bras. alerg. imunopatol. – Vol. 31, Nº 2, 2008, p. 66.
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Dados sobre a alergia alimentar - EUA
5
30,00%
Pesquisa eletrônica entre jun/09 e
fev/10 (0 a 18 anos)
25,00%
38480 respostas
20,00%
15,00%
10,00%
5,00%
0,00%
Leite
Soja
Ovo
Amendoim
Oleaginosas
Trigo
Peixe
Frutos do mar
Morango
Fonte: http://pediatrics.aappublications.org/content/early/2011/06/16/peds.2011-0204.full.pdf+html
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Dados sobre a alergia alimentar - Brasil
6
40
35
Pesquisa realizada em jul/13 (015 anos)
170 respostas
30
25
20
15
10
5
0
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Diagnóstico
7
Reação
Suspeita
Dieta
Melhora
TPO
Sem
melhora
Pesquisar
Dieta
Sem
reação
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Tratamento da alergia
8
 Dieta restritiva
 Orientações para família e escola
 Acompanhamento nutricional
 Fórmula?
 Suplementos?
 Tratar
reações
alérgenos
caso
haja
contato
com
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Tratamento da alergia
9
 Orientação quanto aos ingredientes a serem
evitados

Material impresso (possíveis denominações)
 Orientação
quanto ao controle de traços:
contaminação cruzada


Refeições em casa e fora
Alimentos industrializados – rótulo + SAC
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O que se destaca nos rótulos no Brasil
10
Ingrediente
Percentual
Ano
Glúten
1% da população
brasileira
1992
2003
Tartrazina
3,8% da população
americana
2002
Fenilalanina
menos de 0,005% de
brasileiros
2010
Alérgenos
8% de 0-18 anos
3 a 5% dos adultos
N/A
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Leitura de rótulos
11
Pesquisa realizada em 2009.
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Contato com SAC
12
 Déficit de informações
 Necessidade de treinamento
 SAC terceirizado: dificuldades majoradas
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Contato com SAC
13
 Caso 1:
“Agradecemos o contato feito com a [empresa]
No momento, não dispomos da lista de produtos sem traços
desses ingredientes”.
 Caso 2:
“Agradecemos o seu contato com a [empresa].
Informamos que não dispomos deste tipo de serviço, quanto a
indicação de produtos para casos específicos.
Não sendo possível atendê-la em sua solicitação neste momento.
Solicitamos que a senhora adquira informações junto ao
médico, ou verifique os componentes no verso das embalagens
dos produtos”.
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Rotulagem de alérgenos no direito comparado
14
 União Europeia, EUA, Austrália/Nova Zelândia,
Canadá e Chile*
 Rotulagem de alérgenos deve ser destacada
 Negrito
 Parênteses
 Lista apartada
 Rotulagem preventiva: facultativa
 Consulta pública no Canadá (2009/2010) e EUA
(2012/2013)
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Rotulagem de alérgenos no direito comparado
15
Leite
Codex
Alimentarus
X
União
Europeia
X
EUA
X
Soja
X
X
X
X
X
X
Ovo
Trigo / glúten
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Amendoim
X
X
X
X
X
X
Frutos secos
X
X
X
X
X
X
Peixe
X
X
X
X
X
X
Crustáceos
X
X
X
X
X
X
Ingredientes
Aipo / salsão
X
Mostarda
X
Sementes de gergelim
X
Tremoço
X
Marisco
X
Austrália e
Nova Zelândia Canadá
X
X
Chile*
X
X
X
X
X
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Proposta brasileira no Mercosul
16
 Rotulagem
de
ingredientes
que
causam
hipersensibilidade ou intolerância: “declaração
deve ser seguida do nome do alimento fonte do
alérgeno entre parênteses”.
 Rotulagem preventiva: quando não fizer parte da
composição, mas existir a possibilidade de
contaminação incidental durante o processo de
fabricação, deve constar no rótulo a expressão
“Pode conter traços de ... (nome do ingrediente
que pode causar hipersensibilidade)”.
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Proposta no Mercosul – o que destacar?
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Rotulagem destacada dos seguintes ingredientes:
Cereais que contêm glúten e derivados
Crustáceos e seus produtos
Ovos e seus produtos
Pescados e produtos da pesca
Amendoim e seus produtos
Soja e seus produtos
Leite e produtos lácteos (incluindo a lactose)
Nozes e castanhas de árvores e seus produtos
Sulfitos (dióxido de enxofre e seus sais) em concentração igual ou superior a
0,001 g/100g ou g/100mL (expresso em SO2)
Corantes tartrazina (INS 102), amarelo crepúsculo FCF (INS 110), amarelo de
quinoleína (INS 104), azorrubina (INS 122), vermelho allura AC (INS 129) e
ponceau 4R (INS 124)
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Normas de defesa do consumidor
18
 Se não há regulamentação específica, como
fica a situação do consumidor?
 Ainda que não haja norma explícita, dever de
informar decorre do sistema normativo



Direito à saúde
Direito à alimentação adequada
Direito à informação
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Normas de defesa do consumidor
19

Direito à saúde





Tratados: DUDH – art. XXV, PIDESC – art. 12
CF: art. 6º - dir. sociais, art. 196 – ordem social
Lei 8.080/90
CDC: art. 4º - Política Nacional das Relações de Consumo, art. 6º direitos básicos do consumidor, art. 8º/10º - proteção da saúde e
segurança, art. 12 – responsabilidade, art. 31 – oferta deve indicar
riscos
Direito à alimentação adequada




Tratados: DUDH – art. XXV, PIDESC – art. 11
 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU
Comitê do Codex Alimentarius: implementação de Programa
Conjunto da FAO/OMS
CF: art. 6º - dir. sociais
Lei 11.346/06 - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (“SISAN”) – art. 2º - alimentação adequada
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Normas de defesa do consumidor
20
 Direito à informação no CDC
 Vulnerabilidade informativa do consumidor
 Informação adequada e clara – composição (art. 6º,
III – dir. básicos)
 Informações necessárias e adequadas (art. 8º proteção à vida, saúde e segurança).
 informações
corretas, claras, precisas, ostensivas
sobre (...) composição (...), bem como sobre os riscos
que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores (art. 31 - oferta)
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Normas de defesa do consumidor
21
 Código de Defesa do Consumidor
 Produtos nocivos ou perigosos: dever de “informar, de
maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua
nocividade ou periculosidade” (art. 9º).


Defeito do produto: ausência de informação sobre
presença de alérgeno coloca em risco população com
alergia alimentar (art. 12).
Responsabilidade por vício de informação: de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam (art. 18).
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Responsabilidade objetiva
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 Dever de prestar informação resultaria na
obrigação de alertar quanto à presença de
alérgenos, ainda que na forma de traços.
 Responsabilidade objetiva, pelo que somente
é afastada se provar:



não ter inserido o produto no mercado;
que o defeito não existia; ou
que o evento danoso seria advindo de culpa exclusiva
do consumidor.
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Responsabilidade objetiva
23
“Ao deixar a ré de prestar as informações de
forma precisa, quanto ao conteúdo do produto
comercializado, afrontou direito básico do
consumidor.
(...)
Destarte, pela prova dos autos, tenho não restar
dúvida, quanto à responsabilidade da empresa
no dever de informar e resguardar a saúde
do consumidor que adquire seu produto, de
sorte que deve ser mantida a condenação de
indenização por danos morais” (TJ/RS, 6ª Câmara
Cível, rel. Des. Artur Arnildo Ludwig Ap. Civ. nº
70046666319/2011, DJ 21/09/12, destaques da
transcrição).
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Consequências da não regulamentação
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 Ausência
de normas específicas quanto à
rotulagem de alérgenos traz prejuízos a
ambas as partes:

Consumidores:
Receio de adquirir produtos
 Efetivo risco de acidentes


Indústria:
Difamação da empresa nas redes sociais
 Falta de parâmetros normativos a expõe ao risco de
propagação de decisão como a do TJ/RS

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Proposta de marco regulatório
25
 Definição de alérgenos
 Parâmetros para rotulagem preventiva
 Prévia delimitação e definição de frases
“Pode conter traços de...”
 “Produto
processado
em
processa...”

planta/maquinário
que
 Guidelines para recall
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26
Obrigada!
Maria Cecília Cury Chaddad
[email protected]
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