1 Nº 231, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 PORTARIA N o- 3.199, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, resolve: Art 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Tipo (CT) abaixo relacionado, emitido na data respectivamente indicada: Nº CT 9304 Detentor do CT Textron Aviation Inc. Descrição Emissão do Certificado de Tipo de Aeronave Aplicabilidade EA-9304 Alteração do nome do requerente de Cessna Aircraft Company para Textron Aviation Inc Data 27.11.2015 Art. 2º O inteiro teor do Certificado citado acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores, endereço http://www2.anac.gov.br/certificacao/Produtos/Especificacao.asp. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DINO ISHIKURA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS 5 ISSN 1677-7042 Processo n. 25351.592362/2008-21 de interesse da MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, cujo objeto é a oferta e/ou comercialização do produto BARACLUDE-ENTECAVIR CX c/30 COMP por preço superior ao permitido para vendas destinadas ao setor público. Acompanhando o voto do Relator, o Comitê Técnico-Executivo decidiu manter a decisão da Secretaria-Executiva e condenar a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 433,68 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), por comercializar produtos por preço superior ao PMVG. Processo n. 25351.358756/2012-50 de interesse da PL EXPRESS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA cujo objeto é a oferta e/ou comercialização do produto ORENCIA 250mg po liof inj ct fa + ser desc por preço superior ao permitido para vendas destinadas ao setor público. O Comitê Técnico-Executivo decidiu manter a decisão da Secretaria-Executiva, condenando a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 4.817,20 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e vinte centavos), que será atualizado monetariamente, por comercializar produtos por preço superior ao PMVG. Processo n. 25351.417079/2012-24 de interesse da LEO PHARMA LTDA, referente ao recurso de análise de preço do produto PICATO (mebutato de ingenol) com 150mcg/g gel ct 2 bg plas lam x 0,47g e 500mcg/g gel ct 3 bg plas lam x 0,47g. O Comitê Técnico-Executivo decidiu, acompanhando o voto do relator, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso com a reforma da decisão de Primeira Instância, de modo que o produto passa a ser classificado na Categoria I. Assim, o Preço Fábrica (ICMS 18%, lista negativa), para apresentação 150 MCG/G GEL CT 2 BG PLAS LAM X 0,47G, aprovado o preço de R$ 171,69 (cento e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) e para apresentação 500MCG/G GEL CT 3 BG PLAS LAM X 0,47G, aprovado o valor de R$ 284,18 (duzentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos). PORTARIA N o- 3.195, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE OS SUPERINTENDENTES DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS E DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem respectivamente os arts. 93-E, inciso X, e 41, inciso XXVI, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 38, inciso I, do Regimento Interno mencionado, e 28 do Anexo à Portaria nº 306/GC5, de 25 de março de 2003, e na Portaria nº 1592/GM5, de 7 de novembro de 1984 e considerando o que consta do processo nº 00065.079359/2015-40, resolve: Art. 1º Alterar a tabela contida no art. 1º da Portaria nº 2007/SRE/SIA, de 26 de agosto de 2014, para reclassificar o Aeroporto de Fernando de Noronha (SBFN), localizado em Fernando de Noronha/PE, da 3ª para a 2ª Categoria para fins de cobrança de tarifas aeroportuárias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após sua publicação. CLARISSA COSTA DE BARROS Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos FABIO FAIZI RAHNEMAY RABBANI Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária PORTARIA N o- 3.196, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015 A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93-E, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 38, inciso I, do Regimento Interno mencionado, e 28 do Anexo à Portaria nº 306/GC5, de 25 de março de 2003, e na Portaria nº 1592/GM5, de 7 de novembro de 1984 e considerando o que consta do processo nº 00065.079359/2015-40, resolve: Art. 1º Alterar a tabela contida no art. 1º da Portaria nº 2007/SRE/SIA, de 26 de agosto de 2014, para reclassificar o Aeroporto de Juiz de Fora (SBJF), localizado em Juiz de Fora/MG, da 2ª para a 3ª Categoria para fins de cobrança de tarifas aeroportuárias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após sua publicação. CLARISSA COSTA DE BARROS CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DECISÃO N o- 4, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, no exercício da competência que lhe confere o inciso XII, do artigo 12 da Resolução CMED nº. 3, de 29 de julho de 2003, faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO, em reunião realizada no dia 22 de janeiro de 2015, decidiu: Processo n. 25351.052089/2013-47 de interesse da FORTUCIMED LTDA., cujo objeto é a oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao permitido para vendas destinadas ao setor público, indeferindo o recurso apresentado, mantendo a decisão da SE/CMED, ordenando seja realizado novo cálculo, com base na metodologia adotada pela CMED, devendo prevalecer o menor valor apurado. Assim, fica a empresa condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 9.786,01 (nove mil e setecentos e oitenta e seis reais e um centavo), por ofertar medicamentos por preço superior ao PMVG. Processo n. 25351.495593/2012-71 de interesse da MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., cujo objeto é a oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao permitido para vendas destinadas ao setor público, indeferindo o recurso apresentado, mantendo a decisão da SE/CMED, ordenando seja realizado novo cálculo, com base na metodologia adotada pela CMED, devendo prevalecer o menor valor apurado. Assim, fica a empresa condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 1.064,10 (hum mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), por comercializar os medicamentos Symbicort 12/400mcg cx c/01 unidade e Florinefe 0.1mg cx x/100 comp por preço por preço superior ao PMVG. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120300005 . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 42, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 27, I, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 4o do Decreto no 6.972, de 29 de setembro de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.445, de 14 de março de 1997, e no Decreto no 7.077, de 26 de janeiro de 2010, resolve: Art. 1o O ANEXO I da Instrução Normativa MPA no 10, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1.4 publicar no Diário Oficial da União - DOU, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, mediante ato da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca, relação das cotas de óleo diesel que couber a cada embarcação e o valor estimado da subvenção; 1.5 publicar anualmente no DOU, mediante ato da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca, a relação dos fornecedores de combustível credenciados para os abastecimentos nas respectivas Unidades da Federação; Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA ABREU SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 27, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto n.º 8.492, de 13 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005 e o que consta do processo nº 21000.008176/2008-45, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 47, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º As partidas dos frutos especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar livres de material de solo e resíduos vegetais, tais como restos de folhas, flores, caules e gavinhas Parágrafo único. Ficam excluídos da exigência prevista no caput os resíduos vegetais de pedúnculos que eventualmente acompanhem os frutos de maracujá." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DÉCIO COUTINHO SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA N o- 247, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Espírito Santo, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Artigo 44, inciso XXII, do Regimento Interno das SFA's, aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, publicada no DOU de 14/06/2010; embasado na Instrução Normativa nº 22, publicada no DOU de 21/06/2013; no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 78, publicada no DOU de 09/03/2015, e o que consta do processo nº 21018.001559/2014-41, resolve: Atualizar a Portaria SFA-ES 200/2014, que concedeu habilitação a Médica Veterinária Melina Simões Leão inscrita no CRMV ES nº 1793 sob o nº 096/ES para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA no Estado do Espírito Santo, para Aves e eventos agropecuários, nos municípios de Marechal Floriano e Domingos Martins, para propriedades incluídas no processo em referencia e para eventos agropecuários no Estado, observando as normas e dispositivos legais em vigor. RAPHAEL MASSAUD CONDE Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.