Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.368 - PR (2013/0062107-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: EUCATUR
EMPRESA
UNIÃO
CASCAVEL
DE
TRANSPORTE E TURISMO LTDA
: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
PATRÍCIA PINHEIRO LEITE SIMÕES
JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(S)
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
PARCELAMENTO. ATO DE EXCLUSÃO. RECLAMAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 151, INCISO III, DO CTN.
1. A reclamação administrativa interposta contra ato de
exclusão do contribuinte do parcelamento não é capaz de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável o disposto no art.
151, inciso III, do CTN, pois as reclamações e recursos previstos no
referido artigo são aqueles que discutem o próprio lançamento, ou seja, a
exigibilidade do crédito tributário.
2. Hipótese em que a impugnação apresentada apenas
questiona a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não é
capaz de suspender a exigibilidade do crédito. Ressalta-se, ainda, que tal
entendimento encontra respaldo, inclusive, no art. 5º, § 3º, da Resolução
CG/REFIS n. 09/2001.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de maio de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
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Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.368 - PR (2013/0062107-0)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : EUCATUR
EMPRESA
UNIÃO
CASCAVEL
DE
TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
PATRÍCIA PINHEIRO LEITE SIMÕES
JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(S)
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por EUCATUR EMPRESA
UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA., com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 862, e-STJ):
" AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões
apresentadas para modificação da decisão agravada."
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão regional
contrariou as disposições contidas no art. 151, inciso III e IV, do CTN.
Sustenta, outrossim, que "É falsa a premissa segundo a qual
reclamação não seria regulada pela legislação tributária. E isso porque o caso em
apreço em tudo guarda congruência e subsunção com Decreto 70.235/11972, na
medida em que (1) procedimento (ato de exclusão do REFIS) "teve o primeiro ato
de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo
da obrigação tributária ou seu preposto" (2) contra tal ato de exclusão a
recorrente apresentou impugnação; (3) contra a decisão que rejeitou a
impugnação foi interposto recurso voluntário; (4) contra decisão que subtraiu a
competência do CARF, apresentou a recorrente reclamação administrativa
diretamente ao órgão de segunda instância. Tal reclamação administrativa tem
natureza de returno voluntário e, portanto, apresenta efeito suspensivo." (fl. 884,
e-STJ).
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Apresentadas as contrarrazões (fls. 894/895, e-STJ), sobreveio o juízo
de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 896, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.368 - PR (2013/0062107-0)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
PARCELAMENTO. ATO DE EXCLUSÃO. RECLAMAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 151, INCISO III, DO CTN.
1. A reclamação administrativa interposta contra ato de
exclusão do contribuinte do parcelamento não é capaz de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável o disposto no art.
151, inciso III, do CTN, pois as reclamações e recursos previstos no
referido artigo são aqueles que discutem o próprio lançamento, ou seja, a
exigibilidade do crédito tributário.
2. Hipótese em que a impugnação apresentada apenas
questiona a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não é
capaz de suspender a exigibilidade do crédito. Ressalta-se, ainda, que tal
entendimento encontra respaldo, inclusive, no art. 5º, § 3º, da Resolução
CG/REFIS n. 09/2001.
Recurso especial improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Discute-se nos autos se a pendência de julgamento de reclamação
administrativa perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais contra ato de
exclusão do parcelamento suspende ou não a exigibilidade do crédito tributário nos
termos do art. 151, incisos III e VI, do CTN.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento fiscal,
concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da
exigibilidade do crédito tributário, assim como as reclamações e recursos administrativos
(art. 151, incisos III e VI, do CTN).
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO TOMADO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E
DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O pedido de reconsideração pode ser tomado como agravo
regimental em face dos princípios da economia processual e da
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fungibilidade recursal.
2. Não há violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se
depreende da leitura do aresto, que enfrentou, motivadamente, os
temas abordados no recurso de apelação.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento
sedimentado nesta Corte no sentido de que a reclamação ou
recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a
exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do
prazo prescricional,
enquanto
perdurar
o contencioso
administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Precedente.
Agravo regimental improvido."
(RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe
19/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO NA
VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência do STJ no
sentido de que, embora o parcelamento seja causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, ele é motivo de interrupção do
prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da
dívida (AgRg no AREsp 433.496/BA, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2014; AgRg no AREsp
413.813/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 11/3/2014).
2. Em julgamento de recurso submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficou assentado que a alteração promovida pela LC
118/2005, no sentido de atribuir ao despacho citatório o efeito de
interromper a prescrição, constitui norma processual com
aplicabilidade imediata aos processos em curso, ainda que ajuizados
antes de sua entrada em vigor (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 10/6/2009).
3. In casu, o Tribunal a quo reconheceu que o despacho que
determinou a citação do sócio foi proferido em 9.5.2008 (fl. 139).
Logo, encontra-se sujeito à nova sistemática da LC 118/2005.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.450.253/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
10/10/2014)
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"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE
A EXECUÇÃO DE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR E QUE É
POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA A QUALQUER
MOMENTO DO PROCESSO. EMPRESA RECORRIDA QUE JÁ
HAVIA ADERIDO AO PARCELAMENTO E GARANTIDO À
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. ART.
266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357,
REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG
NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE
29.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A alegação da exigência de decisões de ambas as Turmas
de Seção de Direito Público, para que seja cabível a decisão recursal
monocrática, não encontra respaldo ou abono na prática judicial e
representa, na verdade, uma inovação que se repele, inclusive por
não constar do art. 557, § 1o.-A do CPC.
2. Um dos efeitos jurídicos do parcelamento do pagamento
do crédito tributário é o de suspender a sua exigibilidade (art. 151,
VI do CTN), bem como interditar a prática de atos processuais, no
caso de a sua cobrança se achar ajuizada (art. 266 do CPC).
3. Agravo Regimental a que se nega provimento, inclusive por
não veicular impugnação objetiva aos fundamentos da decisão
recorrida."
(AgRg no REsp 1.356.059/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013,
DJe 05/11/2013)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO.
ART.
535
DO
CPC.
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DO
STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 61 da Lei
9.784/1999; dos arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX, da CF; dos arts. 80, 81,
82, 103 e 104 da Lei 10.233/2001; dos arts. 9º e 14 da Lei 9.317/1996
e do art. 142, parágrafo único, do CTN, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de
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prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se
encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido
a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
Precedentes do STJ.
4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar
ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete
exclusivamente ao STF o exame de violação a dispositivo da
Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do
crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo,
nos termos do art. 151, III, do CTN.
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.469.755/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
28/11/2014)
Todavia, a reclamação administrativa interposta contra ato de exclusão do
contribuinte do parcelamento não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito
tributário, sendo inaplicável o disposto no art. 151, inciso III, do CTN. Isso porque as
reclamações e recursos previstos nesse dispositivo legal são aqueles que discutem o
próprio lançamento tributário, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário. No caso dos
autos, a reclamação administrativa apresentada apenas questiona a legalidade do ato de
exclusão do parcelamento. Logo, não suspendem a exigibilidade do crédito.
No mesmo sentido é a doutrina de Eduardo Sabbag, segundo o qual "o
legislador, ao utilizar o vocábulo "reclamações", fez menção à inicial manifestação
do irresignação do sujeito passivo contra o lançamento tributário. A reclamação
também chamada de impugnação ou defesa, é o petitório endereçado às seções de
julgamento, ocupadas por servidores que representam, com exclusividade, o
Fisco" ("Manual de Direito Tributário", 4. ed., Saraiva, p. 851).
Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, na Resolução CG/REFIS
n. 09/2001, que assim dispõe:
"Art. 5º O ato de exclusão será publicado no Diário Oficial da
União, indicando o número do respectivo processo administrativo.
(...)
§ 2º A pessoa jurídica poderá, no prazo de quinze dias,
contado da data de publicação do respectivo ato, manifestar-se
quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão . (Acrescentado
pela Resolução GR/REFIS Nº 20 de 27/09/2001)
§ 3º A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo será
apreciada, em instância única, pela autoridade competente para
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propor a exclusão, sem efeito suspensivo . (Acrescentado pela
Resolução GR/REFIS Nº 20 de 27/09/2001)"
Como se vê, não há que falar em suspensão da exigibilidade do crédito
em decorrência da interposição de reclamação que discute o ato de exclusão de
parcelamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2013/0062107-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.372.368 / PR
Números Origem: 00109855920124040000 109855920124040000 200870050039545 200970050026233
356043142 359174094 359559573 50076086320114047005 603730744
PAUTA: 05/05/2015
JULGADO: 05/05/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
PATRÍCIA PINHEIRO LEITE SIMÕES
JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(S)
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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