www.vbca.com.br A GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO E O STF [*] Marcelo Ferreira Machado [**] Introdução No dia 25 de Outubro de 2007, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das MI's 670, 708 e 712 estabeleceu uma nova visão, no cenário jurídico nacional, naquilo que tange aos efeitos advindos da decisão emitida na ação constitucional denominada "mandado de injunção". A tese esposada de impossibilidade de exercício de direito de greve assegurado pela Carta de 1988 é mais complexa do que se pode imaginar, uma vez que o art. 37, VII previa a necessidade de regulamentação infraconstitucional desse direito aos servidores públicos. Tal limitação parte do pressuposto que há uma necessidade específica de prestação contínua de serviços públicos durante o exercício do direito de greve a ser exercido por componentes da Administração Pública distinguindo-se, por isso, daquele outro que, www.vbca.com.br para alguns poderia ser encarado como "geral", notadamente, o exercício do direito de greve assegurado ao setor privado. A decisão da Corte Maior foi em linhas gerais a de reconhecimento da omissão legislativa (neste ponto, em nada se distinguindo dos anteriores julgamentos da própria Corte), mas inovando sobre o tema ao se deferir o direito em comento para os servidores públicos nos moldes da Lei 7.783/89 que é a Lei que regula o exercício do direito de greve no setor privado da economia. Vista, meramente, sob esse prisma a decisão pode parecer simplista (alguns por certo a interpretarão dessa forma), contudo, a complexidade que a encerra é muito maior do que a leitura desavisada das linhas decisórias nos MI's suscitados. O Confronto Entre Direitos? O art. 9º e §1º da CRFB/88 assegura o direito de greve aos trabalhadores da iniciativa privada cabendo à lei definir os serviços ou atividades essenciais que não poderão sofrer solução de continuidade, além da garantia de atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. www.vbca.com.br Esse enunciado se encontra dentro do Título dos Direitos e Garantias Fundamentais e, portanto, devemos pressupor que tal é uma garantia constitucional que não deve ser coagida ou restringida sob nenhuma forma - a lei apenas pode definir como se dará seu procedimento. Nos dizeres de José Afonso da Silva [1]: "Vê-se, pois, que ela" (a greve) "não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional, porque funciona como meio posto pela Constituição à disposição dos trabalhadores, não como um bem auferível em si, mas como um recurso de última instância para a concretização de seus direitos e interesses" (grifos nossos). A edição em 1989 da Lei 7.783, portanto, teve o sentido de proteger e garantir o exercício da greve pelos trabalhadores do setor privado e não limitá-lo, além da previsão contida na Carta (§§1º e 2º do art. 9º). Como é simples se depreender, quando a CRFB/88 determinou que a lei definiria que serviços e atividades são essenciais www.vbca.com.br do setor privado já expunha um parâmetro prima facie ao exercício da greve devendo o interesse coletivo ser atendido em suas necessidades pelo menos a contento, sem privar os trabalhadores privados da garantia exposta. Por isso, o art. 10 da Lei enumera taxativamente quais são os serviços e atividades essenciais, por isso, o uso do verbo "ser" no imperativo iniciando o dispositivo legal :"São considerados serviços e atividades essenciais" (grifo nosso). Deve-se atentar, também, para o fato de que há serviços cuja paralisação pode resultar prejuízos irreparáveis (inadiáveis) para a sociedade empresarial que não se confundem com a necessidade de prestação dos serviços essenciais também inadiáveis (de certa forma, também, "irreparáveis") à coletividade. Os primeiros, segundo o art. 9º da Lei 7.783/89, são aqueles atinentes à própria sobrevivência do estabelecimento (expressão aqui utilizada em sua forma não-técnica) cujos efeitos da paralisação coletiva laboral atinge. Os últimos são mais amplos e dizem respeito à afetação, pela paralisação da prestação do serviço a que compete o estabelecimento, de interesses coletivos mais prementes, de que são exemplos o transporte público e a captação e tratamento de esgoto e lixo. O Título III da CRFB/88 trata da Organização do Estado Brasileiro e no seu Capítulo VII que trata das normas concernentes à www.vbca.com.br Administração Pública, por igual, é previsto o direito de greve dos servidores públicos a ser definido em lei ordinária (art. 37, VII com redação dada pela EC 19/98). Trata-se aqui do reflexo do direito de greve dos trabalhadores privados no setor público, onde vigem regras e princípios distintos. Nesse âmbito de incidência, a prestação contínua dos serviços públicos é princípio-base do Direito Administrativo e reflexo direto do princípio da eficiência como reconhece, em nota de rodapé, José dos Santos Carvalho Filho [2]. Entretanto, o legislador infraconstitucional desde 1988 relegou ao segundo amplo tanto o atendimento pleno ao direito de greve, quanto ao princípio de Direito Administrativo acima exposto, bem como os reflexos que deles vicejam, principalmente pelo fato de que o direito de greve é um direito-garantia fundamental da CRFB/88. E quando sustentamos isso, queremos dizer que o direito de greve é um direito a todo e qualquer trabalhador, seja da iniciativa privada, seja no âmbito público. Diante desse mote, devemos traçar o quadro fático que ensejou aqueles mandados de injunção propostos perante o Supremo Tribunal Federal: de um lado encontramos o direito-garantia assegurado ao exercício do direito de greve aos trabalhadores em geral, de outro de www.vbca.com.br que no âmbito público vige o princípio de continuidade da prestação dos serviços públicos. Premissa nº 1) O direito de greve é um direito-garantia fundamental reflexo direto do princípio da dignidade da pessoa humana: Isso porque, abstraídos entendimentos diversos sobre os fundamentos axiológicos da greve em si [3], a Constituição vigente no país reconhece o direito de greve em seu art. 9º, como direito social e legítimo a pleitear melhores condições de trabalho (embora existam outros tipos de greve). A busca dessas condições se encontra, incontestavelmente, dentro do estado ideal da dignidade da pessoa humana como o direito de todos por condições de vida mais humanas e dignas, fundamento próprio da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CRFB/88). No âmbito da Organização Estatal, seus componentes físicos, quais sejam, os servidores da Administração Pública têm, por igual, o direito de se organizarem em estado grevista por condições igualmente mais benéficas. Sob esse viés, vige de forma concomitante a www.vbca.com.br necessidade de atendimento contínuo das necessidades públicas pelos serviços prestados pelo Estado aos administrados. Premissa nº 2) O direito de greve como enunciado-regra constitucional e os reflexos dos princípios: A moderna doutrina se ocupa em buscar identificar as estruturas dos princípios e das regras sob diferentes aspectos, com vistas a solucionar diversos conflitos no ordenamento. Por isso estão em voga estudos para se estabelecerem parâmetros para a técnica da ponderação quando ela se mostra realmente necessária [4]. Esse não é o objetivo deste artigo, embora, de forma inegável tangencie os estudos acerca do tema. Salvo melhor juízo, acreditamos que o direito de greve inserto no art. 9º e o específico reflexo do art. 37, VII, ambos da CRFB/88 em ambos os casos se constitui em regras constitucionais (análogas, coirmãs), sofrendo cada qual incidência de princípios constitucionais distintos - ambas no que concerne ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, sendo, também, o último informado por www.vbca.com.br outro princípio, este setorial, da continuidade da prestação do serviço público. Sendo de extrema relevância no contexto fático a que o STF se propôs solucionar é fato que diante do caso concreto o exercício da greve pode trazer toda sorte de efeitos, isso porque todo enunciado normativo, de forma isolada ou associado a outro, pretende produzir variadas conseqüências sobre a realidade podendo ser simples ou mesmo complexas. Nas lições de Ana Paula de Barcellos [6], as regras são enunciados que estabelecem os efeitos que querem produzir no conjunto fático, determinados e específicos. Assim, dentro dessa visão, o exercício da greve visa buscar melhores condições de trabalho que se dá através da paralisação dos serviços prestados à comunidade como instrumento último da liberdade. O efeito pretendido é que, uma vez decidido o exercício legítimo desse direito pelos trabalhadores, não pode ser o mesmo coagido pelos agentes públicos ou privados. Mesmo assim, o direito de greve, sob os dois focos considerados, recebe o influxo de distintos princípios - um, fundamental, com tons de abrangência no sistema jurídicoconstitucional, o outro com incidência mais restrita, mas igualmente importante na Administração Pública. www.vbca.com.br Premissa nº 3) Necessidade de ponderação ou restrição da aplicação no campo hermenêutico? O assunto poderia ser amplamente discorrido, o que seria até ideal sob o ponto de vista doutrinário; convém, contudo, restringir a argumentação para a necessária compreensão do tema. A doutrina ainda dissente quanto à possibilidade de ponderação de regras, alguns se posicionando sobre sua possibilidade, outros pela possibilidade restringida. [7] Acredita-se que não é caso de ponderação de regras, de maneira absoluta. Para chegar-se a esse ponto, propositalmente, afastamos a discussão acerca da classificação de, para parte da doutrina, ser a norma insculpida no art. 37, VII da Carta de eficácia contida, como sustenta José Afonso da Silva [8], e para outra parte ser de eficácia limitada, como faz José dos Santos Carvalho Fº. [9] [10] Se enfocássemos esse ponto de vista, o ônus argumentativo estaria praticamente selado não se reconhecendo o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos. www.vbca.com.br O enfrentamento acerca da matéria deve ser outro, no sentido, de ser ou não legítima a restrição de um direito reconhecido pela Carta no que tange aos servidores públicos. Se fosse o caso, a ponderação para a solução do caso não deveria se dar sob direitos que, no fundo, são iguais. O traço distintivo é que a Carta pretende limitar o direito de greve dos servidores públicos mediante legislação ordinária sobre o assunto. Isso porque, como já exposto, vige no Direito Administrativo os princípios da continuidade da prestação dos serviços públicos e da eficiência. Por outro lado, sustentamos que o direito de greve é reflexo direto do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos núcleos valorativos da Carta de 1988. Deve-se reconhecer que é legítima a preocupação do legislador constituinte se não fosse, até hoje, silente o Poder Legislativo, sendo certo que na prática diversos são os casos de exercício desse direito sem a devida regulamentação, o que os tornaria, por si só, ilegítimos. Desta feita, o mandado de injunção se apresenta como "fiel da balança" na solução dos interesses conflitantes. Para melhor compreensão do que se vai sustentar é preciso se fazer alguns apontamentos: www.vbca.com.br 1) A regra jurídica encerra a materialização de vontade do Estado Democrático de Direito. Uma vez que a segurança jurídica e o equilíbrio de Poderes são princípios basilares do exercício da democracia e, embora seja desejável que o ordenamento não deva ser "duro", mas flexível, as regras servem como sustentáculo para decisões administrativas ou judiciais mais ou menos homogêneas, garantidoras de direitos fundamentais da coletividade; 2) O eventual rompimento das regras deve ser excepcionalíssimo e reforça o estrito cumprimento da fundamentação das decisões, porque enquanto as regras estão para o valor "segurança", os princípios estão para o valor "justiça"; 3) Não obstante, citando a professora Ana Paula de Barcellos, "será adequado sacrificar o indivíduo afetado pelo caso concreto no altar do aprimoramento das instituições políticojurídicas?" [11] www.vbca.com.br Atente-se, não se está aqui sustentando um amplo e irrestrito rompimento na obediência ao fio-condutor do ordenamento pátrio. Entretanto, se reconhece, na esteira do princípio da unidade constitucional, que há casos concretos onde a obtenção do Direito a partir do sistema, às vezes, se vê diante de limites não-ultrapassáveis ao que necessárias são "quebras" ou "lacunas" no próprio sistema. [12] Não visualizamos conflito direto entre a regra que emana do direito-garantia de greve no setor privado e aquela atinente ao setor público. Na necessidade de leitura equânime, unificadora da Carta seria obrigatório o reconhecimento do exercício do direito de greve por trabalhadores privados e servidores públicos. O bloqueio do exercício por esses últimos, mediante legislação ordinária não produzida até hoje pelo Poder Legislativo, importa no cerceamento da busca da plena dignidade. Inclusive, a redação atenciosa dos enunciados 9º e 37, VII é no sentido de que "é assegurado o direito de greve" como direito e garantia fundamental e sendo essa premissa real "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites" de legislação específica. Sendo premissa real, o direito-garantia fundamental do exercício de greve deve ser reconhecido de plano equivalendo, analogicamente, às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais que possuem aplicação imediata (art. 5º, §1º), como www.vbca.com.br reconhece grande parte da doutrina constitucional no que tange aos direitos sociais, inclusive quanto alguns direitos dos servidores públicos. [13] A mera obstaculização do direito de greve pelos servidores públicos ocasiona injustiça que pode ser solucionada pela interpretação una ou sistemática da Carta e, se for o caso, pela eqüidade, que pode ser identificada, após 1988, com a previsão constitucional do mandado de injunção (art. 5º, LXXI da CRFB/88). Neste ponto, nos é atrativa a fundamentação de José Afonso de Silva, ao sustentar ser a norma do art. 37, VII de eficácia contida, para quem o direito de greve existe por força de norma constitucional e não por força de lei, sendo a Carta da República criadora (ou melhor, para nós, "reconhecedora") deste direito, sendo a lei ordinária apenas restritiva do direito, mas não geradora do mesmo. [14] Contudo, a determinação constitucional é clara e dela não olvidamos da necessidade de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos. Ocorre que a própria Carta prevê uma ação constitucional de apaziguamento de conflito fático de interesses, como o que ensejou os mandados de injunção nº 670, 708 e 712. O Mandado de Injunção e a Nova Visão do STF www.vbca.com.br O mandado de injunção é instrumento constitucional trazido pela CRFB/88 que visa reforçar o respeito aos direitos fundamentais concedendo a qualquer interessado, que tenha o exercício de direito e liberdade constitucional cerceado por ausência de norma regulamentadora, buscar o auxílio do Supremo Tribunal Federal para a supressão efetiva da restrição. Até hoje o Supremo havia reduzido o campo de incidência dessa ação civil constitucional confundindo-a com a ação de inconstitucionalidade por omissão, no que tange aos seus efeitos, o que gerou diversas críticas da doutrina [15], porque enquanto a primeira visa o deferimento de determinado direito constitucional, a segunda importa em reconhecimento da necessidade de supressão da omissão legislativa com a criação da lei regulamentadora de determinado direito. Entenda-se bem, o mandado de injunção não tem como efeito decisório a expedição da norma regulamentadora, isso seria um equívoco, pois a própria Carta prevê um sistema de independência e harmonia entre os Poderes. O que ela pretende é o pronto deferimento do direito pleiteado, até que norma infraconstitucional seja produzida pelo Poder competente e regulamente a questão. www.vbca.com.br O Supremo Tribunal até hoje se limitava a declarar a omissão legislativa, de que é exemplo o MI nº20/DF, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 19.05.1994, nestes termos: MI 20 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 19/05/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 22-11-1996 PP-45690 00001 EMENT VOL-01851-01 PP- Parte(s) IMPTE. : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL Ementa . EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI www.vbca.com.br COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público - constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do www.vbca.com.br mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina. As decisões prolatadas em 25 de Outubro de 2007 pelo STF corrigem esse defeito técnico no sentido de deferir o direito de greve aos servidores públicos, pela omissão propalada pelo Legislativo, determinando como parâmetro para esse exercício a Lei 7.783/89, que é a que regula a greve no âmbito privado. Em todos os mandados de injunção recém-julgados prevaleceu a tese de aplicação da Lei 7.783/89 aos servidores públicos representados pelos respectivos sindicatos e o próprio Ministro Celso de Mello modificando anterior entendimento salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional - traduz um www.vbca.com.br incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República". [17] A despeito da solução deferida pela Corte Máxima brasileira alguns questionamentos nesta discussão devem ser suscitados, a final, como os propostos a seguir: Primeira questão: Não vemos nas decisões prolatadas pelo STF um afrontamento indevido e perigoso à separação de Poderes até porque a própria Carta prevê um sistema de equilíbro, de "pesos e contrapesos" entre os Poderes, ao longo de seus dispositivos, e a decisão emitida em mandado de injunção é um desses mecanismos. Segunda questão: A utilização da Lei 7.783/89 como parâmetro para a greve no setor público é muito pouco ainda para a colmatagem do conflito, isso porque serviços ou atividades essenciais do Estado são distintos daqueles do setor privado. Na doutrina mais clássica, poderíamos identificá-los como os serviços públicos próprios do Estado; "aqueles que se relacionam www.vbca.com.br intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas, etc.) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados".[18] Estes são identificados por sua essencialidade. Em visão mais moderna, se poderia acrescentar aquelas atividades que são passíveis de delegação às entidades autárquicas para exercício de competências administrativas próprias de Estado daí a função de polícia, a de serviços públicos (embora haja serviços que não são tipicamente de Estado, por isso passíveis de concessão ou permissão pública), a de intervenção na ordem econômica, na ordem social e a de fomento público.[19] Temos que a própria atividade regulatória a ser exercida por meio de Autarquias é atividade tipicamente estatal, e por isso essencial ao Estado. Acrescente-se, por exemplo, o que disse o Ministro do TST Vantuil Abdala de que também deve ser considerado essencial a atividade exercida nos portos pela Receita Federal, por ser de extrema relevância à economia brasileira, acrescentando ainda o ensino público, serviços de diplomacia e emissão de passaportes.[20] Por tudo isso, vê-se que o art. 10 da Lei 7.783/89 é "grão de areia" diante de tantos outros serviços relevantes ao estrato social e que não podem paralisar mediante o exercício grevista (o STF estabeleceu www.vbca.com.br o limite de 30% de atividades ditas essenciais que não podem sofrer solução de continuidade). Terceira questão: O reconhecimento do direito de greve pelos servidores públicos constitui-se numa vitória, mas também estabelece alguns ônus aos seus exercentes. Um deles não irá criar tamanha cizânia na prática. É a necessidade de comunicação antecipada prévia de 72 (setenta e duas) horas pelos grevistas, tanto à Administração Pública quanto aos usuários, no que diz respeito à paralisação dos serviços. Entretanto, conforme determina a Lei 7.783/89, em seu art. 7º, a greve suspende o contrato de trabalho dos empregados do setor privado. Isso quer dizer, que analogicamente, os servidores em "estado de greve" também deverão ter seu vencimento e vantagens estatutárias, ainda não alcançados pela perfeição do ato, suspensos durante a existência do mesmo - o chamado "desconto" de remuneração. Só percebe vencimento quem está em exercício efetivo de cargo público, e não quem está inativo (mesmo que provocado unilateralmente), a menos que haja imposição legal ou judicial em contrário. www.vbca.com.br Válido é o alerta de José dos Santos Carvalho Filho, fundado no RE nº 197.196-7/ES, 2ª T., Relator Ministro Marco Aurélio de Mello (de que o autor faz nota), no sentido de que havendo a Administração Pública ajustado com os servidores a paralisação dos serviços que lhes compete estará, implicitamente, reconhecendo a legitimidade das faltas não podendo nem suspender o pagamento dos vencimentos, muitos menos descontar os dias não trabalhados. [21] [*] O artigo é parte de futuro trabalho do autor em "Temas de Direito Administrativo Nos Dias Atuais". [**] Marcelo F. Machado é formado em direito, Pós-graduado em Direito do Estado e Administrativo pela UNESA, Sócio do Escritório Ferreira e Machado Advogados Associados e advogado responsável pelo setor de franchising do CCAA - Centro de Cultura Anglo-Americana Ltda. NOTAS: [1] Curso de Direito Constitucional Positivo, 24. ed., São Paulo, Malheiros, 2005. pp. 304. [2] In Manual de Direito Administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, nota 54, p. 25. www.vbca.com.br [3] Por todos, NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Direito Sindical apud SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho, 21.ed., São Paulo, LTr, 2003. p. 1241, que ensina que a greve pode ser compreendida nos sistemas jurídicos, ora como direito, ora como liberdade e até mesmo como delito, cabendo a cada um deles sua exata posição. [4] V. entre outros ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios - da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos, 4.ed., São Paulo, Malheiros, 2005 e BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro, Renovar, 2005. [5] Cf. BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação... Op.Cit. p. 171. Um pouco mais a frente a autora torna mais clara a função das regras jurídicas quando consigna: "(...), as regras enunciam desde logo efeitos determinados e o caminho que os liga às condutas por eles exigidas pode ser mais ou menos longo, mas em todo caso trata-se de um único caminho" (p. 173). [6] Idem. p. 171. [7] Os já citados Humberto Ávila e Ana Paula de Barcellos se encontram cada um em lados opostos da possibilidade aventada. [8] In Curso... Op. Cit. p. 700. [9] In Manual... Op. Cit. p. 592 [10] Reconhecemos, como se verá acima, a inclinação para a posição de José Afonso da Silva, pelo menos no que tange à argumentação utilizada por aquele Autor quando justifica o reconhecimento do direito grevista por parte dos servidores públicos. Entrementes, o objetivo é enfocar um outro pensamento a respeito da discussão. [11] In Ponderação... Op. Cit. p. 208. www.vbca.com.br [12] Cf. CANARIS, Claus-Wilhelm, Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, 3.ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. pp. 197/200. [13] V. entre outros, MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 16.ed., São Paulo, Atlas, 2004. p. 337 e DANTAS, Ivo, Constituição Federal: Teoria e Prática, Rio de Janeiro, Renovar, 1994. p. 302. [14] Cf. SILVA, José Afonso da, Curso... Op. Cit. p. 700. [15] Entre eles, SILVA, José Afonso da. Curso... Op. Cit. p. 450. Para o autor isso limitaria o mandado de injunção como uma medida subsidiária da ação de inconstitucionalidade por omissão, tornando duvidoso o efeito desejado pela Carta por meio de mandado de injunção. [16] Consulta ao site do STF em 6 de Novembro de 2007: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp [17] Conforme noticiado e consultado no dia 6 de Novembro de 2007 em: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75 355&caixaBusca=N. [18] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 29.ed., São Paulo, Malheiros, 2004. p. 322. [19] Cf. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 14.ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005. p. 255. Adotamos aqui a expressão do autor "função de polícia" ao invés de "poder de polícia" pois consideramos mais técnica, já que leva em conta justamente o sentido funcional de uma das atribuições de Estado - de assecuramento de um mínimo de ordem social. www.vbca.com.br [20] Cf. noticiado no site OGloboOnLine no dia 26 de Outubro de 2007: http://oglobo.globo.com/pais/mat/2007/10/26/326912395.asp. Consultado em 26 de Outubro de 2007. [21] In Manual... Op. Cit. p. 592 e nota de rodapé nº 282. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios - da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos, 4.ed., São Paulo, Malheiros, 2005. BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro, Renovar, 2005. www.vbca.com.br CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, 3.ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005 DANTAS, Ivo. Constituição Federal: Teoria e Prática, Rio de Janeiro, Renovar, 1994. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 29.ed., São Paulo, Malheiros, 2004. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 16.ed., São Paulo, Atlas, 2004. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 14.ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 24. ed., São Paulo, Malheiros, 2005. SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho, 21.ed., São Paulo, LTr, 2003. OGloboOnLine. Consulta no dia 26 de Outubro de 2007: http://oglobo.globo.com/pais/mat/2007/10/26/326912395.asp. www.vbca.com.br BRASIL. Supremo Tribunal Federal. http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp Consulta no dia 6 de Novembro de 2007. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75 355&caixaBusca=N. Consulta real