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A GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO E O STF [*]
Marcelo Ferreira Machado [**]
Introdução
No dia 25 de Outubro de 2007, o Supremo Tribunal Federal no
julgamento das MI's 670, 708 e 712 estabeleceu uma nova visão, no
cenário jurídico nacional, naquilo que tange aos efeitos advindos da
decisão emitida na ação constitucional denominada "mandado de
injunção".
A tese esposada de impossibilidade de exercício de direito de
greve assegurado pela Carta de 1988 é mais complexa do que se pode
imaginar, uma vez que o art. 37, VII previa a necessidade de
regulamentação infraconstitucional desse direito aos servidores
públicos.
Tal limitação parte do pressuposto que há uma necessidade
específica de prestação contínua de serviços públicos durante o
exercício do direito de greve a ser exercido por componentes da
Administração Pública distinguindo-se, por isso, daquele outro que,
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para alguns poderia ser encarado como "geral", notadamente, o
exercício do direito de greve assegurado ao setor privado.
A decisão da Corte Maior foi em linhas gerais a de
reconhecimento da omissão legislativa (neste ponto, em nada se
distinguindo dos anteriores julgamentos da própria Corte), mas
inovando sobre o tema ao se deferir o direito em comento para os
servidores públicos nos moldes da Lei 7.783/89 que é a Lei que regula
o exercício do direito de greve no setor privado da economia.
Vista, meramente, sob esse prisma a decisão pode parecer
simplista (alguns por certo a interpretarão dessa forma), contudo, a
complexidade que a encerra é muito maior do que a leitura desavisada
das linhas decisórias nos MI's suscitados.
O Confronto Entre Direitos?
O art. 9º e §1º da CRFB/88 assegura o direito de greve aos
trabalhadores da iniciativa privada cabendo à lei definir os serviços ou
atividades essenciais que não poderão sofrer solução de continuidade,
além da garantia de atendimento das necessidades básicas dos
cidadãos.
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Esse enunciado se encontra dentro do Título dos Direitos e
Garantias Fundamentais e, portanto, devemos pressupor que tal é uma
garantia constitucional que não deve ser coagida ou restringida sob
nenhuma forma - a lei apenas pode definir como se dará seu
procedimento.
Nos dizeres de José Afonso da Silva [1]:
"Vê-se, pois, que ela" (a greve) "não é um simples direito
fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental
de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito
de garantia constitucional, porque funciona como meio posto
pela Constituição à disposição dos trabalhadores, não como um
bem auferível em si, mas como um recurso de última instância
para a concretização de seus direitos e interesses" (grifos
nossos).
A edição em 1989 da Lei 7.783, portanto, teve o sentido de
proteger e garantir o exercício da greve pelos trabalhadores do setor
privado e não limitá-lo, além da previsão contida na Carta (§§1º e 2º
do art. 9º). Como é simples se depreender, quando a CRFB/88
determinou que a lei definiria que serviços e atividades são essenciais
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do setor privado já expunha um parâmetro prima facie ao exercício da
greve devendo o interesse coletivo ser atendido em suas necessidades
pelo menos a contento, sem privar os trabalhadores privados da
garantia exposta.
Por isso, o art. 10 da Lei enumera taxativamente quais são os
serviços e atividades essenciais, por isso, o uso do verbo "ser" no
imperativo iniciando o dispositivo legal :"São considerados serviços e
atividades essenciais" (grifo nosso).
Deve-se atentar, também, para o fato de que há serviços cuja
paralisação pode resultar prejuízos irreparáveis (inadiáveis) para a
sociedade empresarial que não se confundem com a necessidade de
prestação dos serviços essenciais também inadiáveis (de certa forma,
também, "irreparáveis") à coletividade. Os primeiros, segundo o art. 9º
da Lei 7.783/89, são aqueles atinentes à própria sobrevivência do
estabelecimento (expressão aqui utilizada em sua forma não-técnica)
cujos efeitos da paralisação coletiva laboral atinge. Os últimos são
mais amplos e dizem respeito à afetação, pela paralisação da prestação
do serviço a que compete o estabelecimento, de interesses coletivos
mais prementes, de que são exemplos o transporte público e a captação
e tratamento de esgoto e lixo.
O Título III da CRFB/88 trata da Organização do Estado
Brasileiro e no seu Capítulo VII que trata das normas concernentes à
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Administração Pública, por igual, é previsto o direito de greve dos
servidores públicos a ser definido em lei ordinária (art. 37, VII com
redação dada pela EC 19/98).
Trata-se aqui do reflexo do direito de greve dos trabalhadores
privados no setor público, onde vigem regras e princípios distintos.
Nesse âmbito de incidência, a prestação contínua dos serviços públicos
é princípio-base do Direito Administrativo e reflexo direto do princípio
da eficiência como reconhece, em nota de rodapé, José dos Santos
Carvalho Filho [2].
Entretanto, o legislador infraconstitucional desde 1988 relegou
ao segundo amplo tanto o atendimento pleno ao direito de greve,
quanto ao princípio de Direito Administrativo acima exposto, bem
como os reflexos que deles vicejam, principalmente pelo fato de que o
direito de greve é um direito-garantia fundamental da CRFB/88. E
quando sustentamos isso, queremos dizer que o direito de greve é um
direito a todo e qualquer trabalhador, seja da iniciativa privada, seja no
âmbito público.
Diante desse mote, devemos traçar o quadro fático que ensejou
aqueles mandados de injunção propostos perante o Supremo Tribunal
Federal: de um lado encontramos o direito-garantia assegurado ao
exercício do direito de greve aos trabalhadores em geral, de outro de
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que no âmbito público vige o princípio de continuidade da prestação
dos serviços públicos.
Premissa nº 1) O direito de greve é um direito-garantia
fundamental reflexo direto do princípio da dignidade da pessoa
humana:
Isso porque, abstraídos entendimentos diversos sobre os
fundamentos axiológicos da greve em si [3], a Constituição vigente no
país reconhece o direito de greve em seu art. 9º, como direito social e
legítimo a pleitear melhores condições de trabalho (embora existam
outros tipos de greve).
A busca dessas condições se encontra, incontestavelmente,
dentro do estado ideal da dignidade da pessoa humana como o direito
de todos por condições de vida mais humanas e dignas, fundamento
próprio da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CRFB/88).
No âmbito da Organização Estatal, seus componentes físicos,
quais sejam, os servidores da Administração Pública têm, por igual, o
direito de se organizarem em estado grevista por condições igualmente
mais benéficas. Sob esse viés, vige de forma concomitante a
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necessidade de atendimento contínuo das necessidades públicas pelos
serviços prestados pelo Estado aos administrados.
Premissa nº 2) O direito de greve como enunciado-regra
constitucional e os reflexos dos princípios:
A moderna doutrina se ocupa em buscar identificar as estruturas
dos princípios e das regras sob diferentes aspectos, com vistas a
solucionar diversos conflitos no ordenamento. Por isso estão em voga
estudos para se estabelecerem parâmetros para a técnica da ponderação
quando ela se mostra realmente necessária [4].
Esse não é o objetivo deste artigo, embora, de forma inegável
tangencie os estudos acerca do tema.
Salvo melhor juízo, acreditamos que o direito de greve inserto
no art. 9º e o específico reflexo do art. 37, VII, ambos da CRFB/88 em
ambos os casos se constitui em regras constitucionais (análogas, coirmãs), sofrendo cada qual incidência de princípios constitucionais
distintos - ambas no que concerne ao princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana, sendo, também, o último informado por
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outro princípio, este setorial, da continuidade da prestação do serviço
público.
Sendo de extrema relevância no contexto fático a que o STF se
propôs solucionar é fato que diante do caso concreto o exercício da
greve pode trazer toda sorte de efeitos, isso porque todo enunciado
normativo, de forma isolada ou associado a outro, pretende produzir
variadas conseqüências sobre a realidade podendo ser simples ou
mesmo complexas.
Nas lições de Ana Paula de Barcellos [6], as regras são
enunciados que estabelecem os efeitos que querem produzir no
conjunto fático, determinados e específicos. Assim, dentro dessa visão,
o exercício da greve visa buscar melhores condições de trabalho que se
dá através da paralisação dos serviços prestados à comunidade como
instrumento último da liberdade. O efeito pretendido é que, uma vez
decidido o exercício legítimo desse direito pelos trabalhadores, não
pode ser o mesmo coagido pelos agentes públicos ou privados.
Mesmo assim, o direito de greve, sob os dois focos
considerados, recebe o influxo de distintos princípios - um,
fundamental, com tons de abrangência no sistema jurídicoconstitucional, o outro com incidência mais restrita, mas igualmente
importante na Administração Pública.
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Premissa nº 3) Necessidade de ponderação ou restrição da
aplicação no campo hermenêutico?
O assunto poderia ser amplamente discorrido, o que seria até
ideal sob o ponto de vista doutrinário; convém, contudo, restringir a
argumentação para a necessária compreensão do tema.
A doutrina ainda dissente quanto à possibilidade de ponderação
de regras, alguns se posicionando sobre sua possibilidade, outros pela
possibilidade restringida. [7]
Acredita-se que não é caso de ponderação de regras, de maneira
absoluta.
Para chegar-se a esse ponto, propositalmente, afastamos a
discussão acerca da classificação de, para parte da doutrina, ser a
norma insculpida no art. 37, VII da Carta de eficácia contida, como
sustenta José Afonso da Silva [8], e para outra parte ser de eficácia
limitada, como faz José dos Santos Carvalho Fº. [9] [10]
Se enfocássemos esse ponto de vista, o ônus argumentativo
estaria praticamente selado não se reconhecendo o exercício do direito
de greve por parte dos servidores públicos.
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O enfrentamento acerca da matéria deve ser outro, no sentido,
de ser ou não legítima a restrição de um direito reconhecido pela Carta
no que tange aos servidores públicos.
Se fosse o caso, a ponderação para a solução do caso não
deveria se dar sob direitos que, no fundo, são iguais.
O traço distintivo é que a Carta pretende limitar o direito de
greve dos servidores públicos mediante legislação ordinária sobre o
assunto. Isso porque, como já exposto, vige no Direito Administrativo
os princípios da continuidade da prestação dos serviços públicos e da
eficiência.
Por outro lado, sustentamos que o direito de greve é reflexo
direto do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos núcleos
valorativos da Carta de 1988.
Deve-se reconhecer que é legítima a preocupação do legislador
constituinte se não fosse, até hoje, silente o Poder Legislativo, sendo
certo que na prática diversos são os casos de exercício desse direito
sem a devida regulamentação, o que os tornaria, por si só, ilegítimos.
Desta feita, o mandado de injunção se apresenta como "fiel da
balança" na solução dos interesses conflitantes.
Para melhor compreensão do que se vai sustentar é preciso se
fazer alguns apontamentos:
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1) A regra jurídica encerra a materialização de vontade do
Estado Democrático de Direito. Uma vez que a segurança
jurídica e o equilíbrio de Poderes são princípios basilares do
exercício da democracia e, embora seja desejável que o
ordenamento não deva ser "duro", mas flexível, as regras
servem como sustentáculo para decisões administrativas ou
judiciais mais ou menos homogêneas, garantidoras de direitos
fundamentais da coletividade;
2)
O
eventual
rompimento
das
regras
deve
ser
excepcionalíssimo e reforça o estrito cumprimento da
fundamentação das decisões, porque enquanto as regras estão
para o valor "segurança", os princípios estão para o valor
"justiça";
3) Não obstante, citando a professora Ana Paula de Barcellos,
"será adequado sacrificar o indivíduo afetado pelo caso
concreto no altar do aprimoramento das instituições políticojurídicas?" [11]
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Atente-se, não se está aqui sustentando um amplo e irrestrito
rompimento na obediência ao fio-condutor do ordenamento pátrio.
Entretanto, se reconhece, na esteira do princípio da unidade
constitucional, que há casos concretos onde a obtenção do Direito a
partir do sistema, às vezes, se vê diante de limites não-ultrapassáveis
ao que necessárias são "quebras" ou "lacunas" no próprio sistema. [12]
Não visualizamos conflito direto entre a regra que emana do
direito-garantia de greve no setor privado e aquela atinente ao setor
público.
Na necessidade de leitura equânime, unificadora da Carta seria
obrigatório o reconhecimento do exercício do direito de greve por
trabalhadores privados e servidores públicos. O bloqueio do exercício
por esses últimos, mediante legislação ordinária não produzida até hoje
pelo Poder Legislativo, importa no cerceamento da busca da plena
dignidade. Inclusive, a redação atenciosa dos enunciados 9º e 37, VII é
no sentido de que "é assegurado o direito de greve" como direito e
garantia fundamental e sendo essa premissa real "o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites" de legislação específica.
Sendo premissa real, o direito-garantia fundamental do
exercício de greve deve ser reconhecido de plano equivalendo,
analogicamente, às normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais que possuem aplicação imediata (art. 5º, §1º), como
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reconhece grande parte da doutrina constitucional no que tange aos
direitos sociais, inclusive quanto alguns direitos dos servidores
públicos. [13]
A mera obstaculização do direito de greve pelos servidores
públicos ocasiona injustiça que pode ser solucionada pela interpretação
una ou sistemática da Carta e, se for o caso, pela eqüidade, que pode
ser identificada, após 1988, com a previsão constitucional do mandado
de injunção (art. 5º, LXXI da CRFB/88).
Neste ponto, nos é atrativa a fundamentação de José Afonso de
Silva, ao sustentar ser a norma do art. 37, VII de eficácia contida, para
quem o direito de greve existe por força de norma constitucional e
não por força de lei, sendo a Carta da República criadora (ou melhor,
para nós, "reconhecedora") deste direito, sendo a lei ordinária apenas
restritiva do direito, mas não geradora do mesmo. [14]
Contudo, a determinação constitucional é clara e dela não
olvidamos da necessidade de norma regulamentadora do direito de
greve dos servidores públicos. Ocorre que a própria Carta prevê uma
ação constitucional de apaziguamento de conflito fático de interesses,
como o que ensejou os mandados de injunção nº 670, 708 e 712.
O Mandado de Injunção e a Nova Visão do STF
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O mandado de injunção é instrumento constitucional trazido
pela CRFB/88 que visa reforçar o respeito aos direitos fundamentais
concedendo a qualquer interessado, que tenha o exercício de direito e
liberdade
constitucional
cerceado
por
ausência
de
norma
regulamentadora, buscar o auxílio do Supremo Tribunal Federal para a
supressão efetiva da restrição.
Até hoje o Supremo havia reduzido o campo de incidência
dessa ação civil constitucional confundindo-a com a ação de
inconstitucionalidade por omissão, no que tange aos seus efeitos, o que
gerou diversas críticas da doutrina [15], porque enquanto a primeira
visa o deferimento de determinado direito constitucional, a segunda
importa em reconhecimento da necessidade de supressão da omissão
legislativa com a criação da lei regulamentadora de determinado
direito.
Entenda-se bem, o mandado de injunção não tem como efeito
decisório a expedição da norma regulamentadora, isso seria um
equívoco, pois a própria Carta prevê um sistema de independência e
harmonia entre os Poderes. O que ela pretende é o pronto deferimento
do direito pleiteado, até que norma infraconstitucional seja produzida
pelo Poder competente e regulamente a questão.
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O Supremo Tribunal até hoje se limitava a declarar a omissão
legislativa, de que é exemplo o MI nº20/DF, Relator Min. Celso de
Mello, julgamento em 19.05.1994, nestes termos:
MI 20 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 19/05/1994
Órgão Julgador: Tribunal
Pleno
Publicação
DJ 22-11-1996 PP-45690
00001
EMENT VOL-01851-01 PP-
Parte(s)
IMPTE. : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO BRASIL
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL EVOLUÇÃO
DESSE
DIREITO
NO
CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS
NORMATIVOS
NO
DIREITO
COMPARADO
PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA
CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE
SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI
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COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA HIPÓTESE
DE
SUA
CONFIGURAÇÃO
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO
CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR
ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT
CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO
PÚBLICO: O preceito constitucional que reconheceu o
direito de greve ao servidor público civil constitui norma de
eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência,
de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar
plenamente, depende da edição da lei complementar exigida
pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga
constitucional do direito de greve ao servidor público civil
não basta - ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma
constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o
seu imediato exercício. O exercício do direito público
subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se
revelará possível depois da edição da lei complementar
reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida que vai definir os termos e os limites do exercício do direito
de greve no serviço público - constitui requisito de
aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art.
37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna
técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito
de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de
injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente,
quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação
da prestação legislativa - não obstante a ausência, na
Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária
norma regulamentadora - vem a comprometer e a nulificar a
situação subjetiva de vantagem criada pelo texto
constitucional em favor dos seus beneficiários. MANDADO
DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização,
pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do
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mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar,
em favor dos membros ou associados dessas instituições, o
exercício de direitos assegurados pela Constituição.
Precedentes e doutrina.
As decisões prolatadas em 25 de Outubro de 2007 pelo STF
corrigem esse defeito técnico no sentido de deferir o direito de greve
aos servidores públicos, pela omissão propalada pelo Legislativo,
determinando como parâmetro para esse exercício a Lei 7.783/89, que
é a que regula a greve no âmbito privado.
Em todos os mandados de injunção recém-julgados prevaleceu
a tese de aplicação da Lei 7.783/89 aos servidores públicos
representados pelos respectivos sindicatos e o próprio Ministro Celso
de Mello modificando anterior entendimento salientou que
"não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a
vontade da Constituição, esse estado de continuada,
inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso
Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos
servidores públicos civis - a quem se vem negando,
arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já
assegurado pelo texto constitucional - traduz um
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incompreensível
sentimento
de
desapreço
pela
autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se
reveste a Constituição da República". [17]
A despeito da solução deferida pela Corte Máxima brasileira
alguns questionamentos nesta discussão devem ser suscitados, a final,
como os propostos a seguir:
Primeira questão: Não vemos nas decisões prolatadas pelo
STF um afrontamento indevido e perigoso à separação de Poderes até
porque a própria Carta prevê um sistema de equilíbro, de "pesos e
contrapesos" entre os Poderes, ao longo de seus dispositivos, e a
decisão emitida em mandado de injunção é um desses mecanismos.
Segunda questão: A utilização da Lei 7.783/89 como
parâmetro para a greve no setor público é muito pouco ainda para a
colmatagem do conflito, isso porque serviços ou atividades essenciais
do Estado são distintos daqueles do setor privado.
Na doutrina mais clássica, poderíamos identificá-los como os
serviços públicos próprios do Estado; "aqueles que se relacionam
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intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia,
higiene e saúde públicas, etc.) e para a execução dos quais a
Administração usa de sua supremacia sobre os administrados".[18]
Estes são identificados por sua essencialidade.
Em visão mais moderna, se poderia acrescentar aquelas
atividades que são passíveis de delegação às entidades autárquicas para
exercício de competências administrativas próprias de Estado daí a
função de polícia, a de serviços públicos (embora haja serviços que
não são tipicamente de Estado, por isso passíveis de concessão ou
permissão pública), a de intervenção na ordem econômica, na ordem
social e a de fomento público.[19] Temos que a própria atividade
regulatória a ser exercida por meio de Autarquias é atividade
tipicamente estatal, e por isso essencial ao Estado.
Acrescente-se, por exemplo, o que disse o Ministro do TST
Vantuil Abdala de que também deve ser considerado essencial a
atividade exercida nos portos pela Receita Federal, por ser de extrema
relevância à economia brasileira, acrescentando ainda o ensino
público, serviços de diplomacia e emissão de passaportes.[20]
Por tudo isso, vê-se que o art. 10 da Lei 7.783/89 é "grão de
areia" diante de tantos outros serviços relevantes ao estrato social e que
não podem paralisar mediante o exercício grevista (o STF estabeleceu
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o limite de 30% de atividades ditas essenciais que não podem sofrer
solução de continuidade).
Terceira questão: O reconhecimento do direito de greve pelos
servidores públicos constitui-se numa vitória, mas também estabelece
alguns ônus aos seus exercentes.
Um deles não irá criar tamanha cizânia na prática. É a
necessidade de comunicação antecipada prévia de 72 (setenta e duas)
horas pelos grevistas, tanto à Administração Pública quanto aos
usuários, no que diz respeito à paralisação dos serviços.
Entretanto, conforme determina a Lei 7.783/89, em seu art. 7º, a
greve suspende o contrato de trabalho dos empregados do setor
privado. Isso quer dizer, que analogicamente, os servidores em "estado
de greve" também deverão ter seu vencimento e vantagens estatutárias,
ainda não alcançados pela perfeição do ato, suspensos durante a
existência do mesmo - o chamado "desconto" de remuneração.
Só percebe vencimento quem está em exercício efetivo de cargo
público, e não quem está inativo (mesmo que provocado
unilateralmente), a menos que haja imposição legal ou judicial em
contrário.
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Válido é o alerta de José dos Santos Carvalho Filho, fundado
no RE nº 197.196-7/ES, 2ª T., Relator Ministro Marco Aurélio de
Mello (de que o autor faz nota), no sentido de que havendo a
Administração Pública ajustado com os servidores a paralisação dos
serviços que lhes compete estará, implicitamente, reconhecendo a
legitimidade das faltas não podendo nem suspender o pagamento dos
vencimentos, muitos menos descontar os dias não trabalhados. [21]
[*] O artigo é parte de futuro trabalho do autor em "Temas de
Direito Administrativo Nos Dias Atuais".
[**] Marcelo F. Machado é formado em direito, Pós-graduado
em Direito do Estado e Administrativo pela UNESA, Sócio do
Escritório Ferreira e Machado Advogados Associados e advogado
responsável pelo setor de franchising do CCAA - Centro de Cultura
Anglo-Americana Ltda.
NOTAS:
[1] Curso de Direito Constitucional Positivo, 24. ed., São Paulo,
Malheiros, 2005. pp. 304.
[2] In Manual de Direito Administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Lumen
Juris, 2005, nota 54, p. 25.
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[3] Por todos, NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Direito Sindical
apud SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho,
21.ed., São Paulo, LTr, 2003. p. 1241, que ensina que a greve pode ser
compreendida nos sistemas jurídicos, ora como direito, ora como
liberdade e até mesmo como delito, cabendo a cada um deles sua exata
posição.
[4] V. entre outros ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios - da
Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos, 4.ed., São Paulo,
Malheiros, 2005 e BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação,
Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro, Renovar, 2005.
[5] Cf. BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação... Op.Cit. p. 171.
Um pouco mais a frente a autora torna mais clara a função das regras
jurídicas quando consigna: "(...), as regras enunciam desde logo efeitos
determinados e o caminho que os liga às condutas por eles exigidas pode
ser mais ou menos longo, mas em todo caso trata-se de um único
caminho" (p. 173).
[6] Idem. p. 171.
[7] Os já citados Humberto Ávila e Ana Paula de Barcellos se
encontram cada um em lados opostos da possibilidade aventada.
[8] In Curso... Op. Cit. p. 700.
[9] In Manual... Op. Cit. p. 592
[10] Reconhecemos, como se verá acima, a inclinação para a posição de
José Afonso da Silva, pelo menos no que tange à argumentação
utilizada por aquele Autor quando justifica o reconhecimento do direito
grevista por parte dos servidores públicos. Entrementes, o objetivo é
enfocar um outro pensamento a respeito da discussão.
[11] In Ponderação... Op. Cit. p. 208.
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[12] Cf. CANARIS, Claus-Wilhelm, Pensamento Sistemático e
Conceito de Sistema na Ciência do Direito, 3.ed., Lisboa, Fundação
Calouste Gulbenkian, 2002. pp. 197/200.
[13] V. entre outros, MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional,
16.ed., São Paulo, Atlas, 2004. p. 337 e DANTAS, Ivo, Constituição
Federal: Teoria e Prática, Rio de Janeiro, Renovar, 1994. p. 302.
[14] Cf. SILVA, José Afonso da, Curso... Op. Cit. p. 700.
[15] Entre eles, SILVA, José Afonso da. Curso... Op. Cit. p. 450. Para o
autor isso limitaria o mandado de injunção como uma medida
subsidiária da ação de inconstitucionalidade por omissão, tornando
duvidoso o efeito desejado pela Carta por meio de mandado de injunção.
[16] Consulta ao site do STF em 6 de Novembro de 2007:
http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
[17] Conforme noticiado e consultado no dia 6 de Novembro de 2007
em:
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75
355&caixaBusca=N.
[18] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,
29.ed., São Paulo, Malheiros, 2004. p. 322.
[19] Cf. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito
Administrativo, 14.ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005. p. 255. Adotamos
aqui a expressão do autor "função de polícia" ao invés de "poder de
polícia" pois consideramos mais técnica, já que leva em conta
justamente o sentido funcional de uma das atribuições de Estado - de
assecuramento de um mínimo de ordem social.
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[20] Cf. noticiado no site OGloboOnLine no dia 26 de Outubro de
2007:
http://oglobo.globo.com/pais/mat/2007/10/26/326912395.asp.
Consultado em 26 de Outubro de 2007.
[21] In Manual... Op. Cit. p. 592 e nota de rodapé nº 282.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios - da Definição à Aplicação
dos Princípios Jurídicos, 4.ed., São Paulo, Malheiros, 2005.
BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e
Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro, Renovar, 2005.
www.vbca.com.br
CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de
Sistema na Ciência do Direito, 3.ed., Lisboa, Fundação Calouste
Gulbenkian, 2002.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005
DANTAS, Ivo. Constituição Federal: Teoria e Prática, Rio de
Janeiro, Renovar, 1994.
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A GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO E O STF [*] Marcelo Ferreira