Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais Elaborado Por: Verificado Por: Data: Data: Aprovado por: Câmara Municipal de Estremoz Data: Aprovado por: Assembleia Municipal de Estremoz Data: Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais Preâmbulo Considerando que o Regulamento de Viaturas e Máquinas Municipais em vigor se encontra desajustado à realidade dos dias de hoje, importa regulamentar esta utilização, de forma a racionalizar a despesa e a optimizar os recursos municipais, no que concerne à utilização da frota municipal. Assim, o Município de Estremoz, no uso das suas atribuições e das competências que estão cometidas aos seus órgãos, conforme o estipulado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 53.º, n.º2, alínea a) e n.º6, alínea a) da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º5A/2002, de 11 de Janeiro, aprova as seguintes normas regulamentares. Artigo 1º Objecto O presente Regulamento destina-se a definir as condições de cedência e utilização das viaturas e máquinas municipais, bem como os direitos e deveres de quem as utiliza. Artigo 2º Âmbito 1. As viaturas e as máquinas do Município destinam-se a ser utilizadas por esta Autarquia e seus serviços. 2. As viaturas e as máquinas do Município podem ser cedidas a pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, sempre que a utilização pretendida revista interesse público e tenha fins não lucrativos, aplicando-se a Tabela de Tarifas em vigor. 3. As máquinas podem ainda ser cedidas para obras de interesse particular, aplicandose, nestes casos, a Tabela de Tarifas em vigor. 2 Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais Artigo 3º Condições do Pedido de Cedência 1. Os pedidos de cedência de viaturas ou máquinas, devem ser efectuados por escrito e dar entrada nos serviços da Câmara, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência sobre a data da pretendida utilização. 2. O prazo supra referido, só poderá ser reduzido em casos excepcionais. 3. O documento deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. 4. Se o pedido se destinar à cedência de viaturas, no documento tem de constar: a) Identificação do responsável pela deslocação; b) Número de telefone; c) Dia de utilização pedido; d) Trabalho a executar; e) Número de pessoas a transportar; f) Destino; g) Tempo provável de estadia no local de destino; h) Local e hora da partida (do local de recolha dos passageiros); i) Local e hora da partida (do local de partida do destino); j) Local e hora provável de chegada ao local de apeamento dos passageiros transportados; l) Objectivos da deslocação; m) Identificação do responsável da entidade que a representa durante a viagem. 5. Se o pedido se destinar à cedência de máquinas: a) Identificação do responsável pelo pedido; b) Telefone; c) Dia da utilização e hora do início do trabalho a realizar; d) Natureza do trabalho a executar; e) Local do trabalho; f) Tempo provável da duração do trabalho; g) Previsão da hora em que a máquina se encontra disponível; h) Previsão da hora de chegada da máquina ao armazém; i) Identificação da pessoa que no local, acompanha o material cedido; j) Outros participantes. . 3 Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais 6. Não serão considerados todos os pedidos nos quais o número de utilizadores exceda a lotação das viaturas. 7. O disposto no presente artigo não se aplica à Autarquia e aos seus serviços, aplicando-se a estes, as normas internas de funcionamento. Artigo 4º Confirmação 1. A Câmara confirmará, por escrito, a cedência entre o décimo e o sétimo dias anteriores ao da data prevista para utilização. 2. Se, a partir do aludido sétimo dia, os interessados não tiverem obtido resposta, deverão estes, contactar os serviços da Câmara, com vista a esclarecer a situação. Artigo 5º Decisão sobre os Pedidos 1. Cabe ao Presidente da Câmara, em face de cada pedido formulado, decidir do interesse que reveste ou não a concessão pretendida, para a população do concelho, deferindo-o ou indeferindo – o em conformidade. 2. O Presidente da Câmara pode delegar a competência prevista no número anterior, no Vereador responsável pelo pelouro em que se integra o Parque de Máquinas e Viaturas. 3. De acordo com o disposto no art.124.º Código do Procedimento Administrativo, o indeferimento de algum ou alguns dos pedidos formulados será sempre acompanhado do fundamento de tal decisão. 4. A Câmara Municipal poderá deliberar limites de utilização por Instituição, caso o volume de pedidos ultrapasse a capacidade de resposta. Artigo 6º Prioridades de Cedência Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e a mesma viatura, são determinadas as seguintes prioridades: 1. Para as Viaturas: a) Protecção Civil e Transportes Escolares; 4 Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais b) Serviço Municipal ou de representação ou de iniciativas do Município; c) Visitas de estudo de Jardins-de-infância e Escolas do 1.º, 2.º e 3.º Ciclo da rede pública; d) Visitas de estudo de Escolas Secundárias da rede pública; e) Visitas de estudo de outras escolas; f) Desporto federado com prioridade aos escalões mais baixos; g) Desporto escolar ou não federado com prioridade aos escalões mais baixos; h) Deslocações de carácter cultural, para apresentação de trabalhos ou actuações no exterior do concelho; i) Instituições de Beneficência, bem como serviços ou estabelecimentos de saúde e segurança social; j) Outras organizações sociais de interesse para o concelho. 2. As Juntas de Freguesia poderão, em casos excepcionais e justificados, solicitar a classificação de qualquer pedido até à 4ª posição, correspondente à alínea d), na escala de prioridades. 3. Para as Máquinas: a) Protecção Civil; b) Serviços Municipais; c) Outras autarquias do concelho; d) Autoridades fora do concelho; e) Instituições da área do concelho; f) Instituições de fora do concelho; g) Outros particulares. 4. A Câmara Municipal de Estremoz reserva-se ao direito de não observar as regras de prioridade anteditas, sempre que o interesse público subjacente assim o determine, tendo em consideração o fim da utilização pretendida. 5. Na análise dos pedidos será tido em consideração o número anterior de pedidos efectuados pela mesma entidade, por força do princípio da equidade de tratamento. . 5 Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais Artigo 7.º Desistências 1. Em caso de desistência ou impossibilidade de utilização os utentes que tenham apresentado pedidos de cedência de transportes ou meios mecânicos deverão informar a Câmara, com a maior brevidade possível. 2. A verificação de desistências sucessivas, especialmente quando isso se traduza em prejuízo de outros potenciais utilizadores, será tomada igualmente como critério de ponderação no estabelecimento de prioridades. Artigo 8.º Condições de Utilização para as Viaturas 1. As viaturas estarão na hora e local pedidos: verificada uma tolerância de meia hora em relação à hora marcada e não aparecendo o respectivo responsável pela deslocação, as viaturas regressarão ao parque da Câmara, ficando o pedido sem efeito. 2. A hora de partida e de regresso a Estremoz, no local de destino, tem uma tolerância de meia hora em relação à hora marcada, após o que as viaturas iniciarão a viagem de regresso. 3. A hora de chegada a Estremoz, ao local de apeamento, deverá ser rigorosamente cumprida, salvo casos de força maior, devidamente justificados. 4. As viaturas serão sempre conduzidas por funcionários da Câmara. 5. Os motoristas serão sempre responsáveis pelo bom estado de conservação das viaturas, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza necessárias ao seu bom funcionamento. 6. As decisões de paragem, prosseguimento de viagem ou alteração de percurso, fora do programa estabelecido, são da exclusiva responsabilidade do motorista, a quem cabe, a cada momento, avaliar as condições de segurança do veículo ou do trajecto. 7. As viaturas, por cada duas horas deverão ter uma pequena paragem de cerca de quinze minutos para descanso do condutor e descontracção dos passageiros. 8. A entidade que solicitou o transporte é responsável pelos prejuízos causados nas viaturas por facto imputável a qualquer dos indivíduos transportados durante o período de utilização, podendo a Câmara Municipal reclamar indemnização pelas despesas daí decorrentes, independentemente do direito de regresso que essa entidade tenha. 6 Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais 9. Conforme o preceituado em legislação própria, é proibido fumar dentro das viaturas. 10. É proibido o transporte de qualquer tipo de material susceptível de danificar o interior das viaturas. 11. As entidades utilizadoras das viaturas devem, durante o período de utilização, mantê-las sempre limpas. Artigo 9.º Condições de Utilização para as Máquinas 1. As máquinas estarão na hora e local pedidos: verificada uma tolerância de meia hora em relação à hora marcada e não aparecendo o respectivo responsável pela deslocação, as máquinas regressarão ao parque da Câmara, ficando o pedido sem efeito. 2. A hora de chegada deverá ser rigorosamente cumprida, salvo casos de força maior devidamente justificados; 3. As máquinas serão sempre conduzidas e/ou manobradas por funcionários da Câmara. 4. Os motoristas/utilizadores serão sempre responsáveis pelo bom estado de conservação das máquinas, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza necessárias ao seu bom funcionamento. 5. Os requerentes, cessionários e/ou utilizadores e utentes são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados nas máquinas, durante o respectivo período de cedência e utilização, devendo indemnizar a Câmara Municipal por todos os prejuízos causados. Artigo 10.º Garantia de Transporte 1. A Câmara não assume qualquer garantia de transporte nem assume quaisquer responsabilidades ou prejuízos pela falta de transporte. 2. Porém, uma vez confirmada a cedência, esta só não será assegurada pelo Município, por avaria ou motivo de força maior. 3. Sempre que haja a possibilidade de se saber com antecedência da indisponibilidade das viaturas, a Câmara informará imediatamente essa ocorrência aos interessados. . 7 Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais Artigo 11.º Encargos de Utilização 1. Para as Viaturas: a) Os encargos relativos aos transportes municipais, a imputar às entidades utilizadoras, são apurados tendo por base os seguintes custos, para além do valor da Tabela de Tarifas em vigor: - Quando o motorista se encontra no seu horário normal de trabalho, são consideradas as despesas com o vencimento do trabalhador, as portagens e as ajudas de custo. - Quando o motorista se encontra fora do seu horário de trabalho, às despesas supra mencionadas acrescem as horas extraordinárias do trabalhador e/ou remunerações devidas por prestação de serviço nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados. b) Estão isentas do cumprimento do disposto no número anterior as entidades indicadas nas alíneas a), b), e c) do artigo 6.º. c) As entidades indicadas nas alíneas d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 6.º gozam de uma redução no montante de cinquenta por cento do pagamento dos encargos envolvidos na deslocação. d) As entidades utilizadoras das viaturas deverão satisfazer os encargos de utilização, nos Serviços Municipais, nas quarenta e oito horas seguintes à utilização. 2. Para as Máquinas: a) Nas obras de interesse municipal, as máquinas serão cedidas a título gratuito; b) Nas obras da competência das Juntas de Freguesia ou objecto de protocolo entre estas e a Câmara Municipal são encargos das Juntas o pagamento do combustível utilizado e as remunerações devidas pelo pagamento de horas extraordinárias diurnas ou nocturnas, que tiverem sido prestadas mediante facturação a emitir pelo Serviço de Obras; c) A facturação é liquidada mensalmente por dedução no valor a transferir da Câmara Municipal para a Freguesia. d) Para obras de interesse de outras autarquias: - A título gratuito, se a cedência for efectuada por permuta de serviços ou meios; - Nas restantes condições, as autarquias serão oneradas relativamente ao pagamento de combustíveis, vencimento, ajudas de custo e/ou horas extraordinárias. 8 Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais e) Nas obras de interesse particular aplicar-se-á a Tabela de Tarifas em vigor. Artigo 12.º Informação/ Relatório de Ocorrências No dia seguinte à execução do serviço, o operador da viatura ou máquina, efectuará o respectivo relatório de ocorrências, independentemente destas se terem verificado. Artigo 13.º Acidentes 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e/ou corporais. 2. Sempre que ocorra qualquer tipo de acidente com uma viatura, independentemente de quem tiver a responsabilidade pelo mesmo, o condutor deve adoptar os seguintes procedimentos no local onde o acidente ocorreu: a) Chamar as forças de segurança para elaborarem o relatório do ocorrido; b) Em caso de entendimento, relativamente à atribuição de responsabilidades e às circunstâncias em que ocorreu o acidente, preencher a declaração amigável, assinada pelos dois condutores; c) No caso de não haver entendimento, solicitar e registar os dados do condutor e da viatura terceira (dados a confirmar com a apresentação dos documentos respectivos); d) No caso de se tratar de um acidente com uma viatura estacionada, da qual não se conheça o proprietário, deixar uma nota avisando o lesado e indicando que se deve dirigir ou entrar em contacto com o Parque de Máquinas e Viaturas da Câmara Municipal de Estremoz. 2. No próprio dia ou no dia útil imediato, o condutor deve dirigir-se ao Parque de Máquinas e Viaturas para preencher o impresso de Participação Interna de Acidente de Viação, o qual é obrigatório em todos os casos, mesmo quando os danos ocorridos na viatura da Câmara não envolvem outras viaturas. 3. O preenchimento do impresso mencionado no ponto anterior é obrigatório em todos os casos, mesmo quando os danos ocorridos na viatura do Município não abranjam outras viaturas. . 9 Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais Artigo 14.º Avaria 1. Quando é detectada uma avaria deve ser preenchido pelo condutor de veículos municipais um impresso a ser fornecido pelo Parque de Máquinas e Viaturas, ficando o veículo desde logo entregue à oficina mecânica, se a avaria for considerada pelos técnicos, sem condições para continuar a circular. 2. Se a viatura puder continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, deve ser informado o condutor e o serviço utente caso não seja possível desencadear o procedimento previsto para a substituição da viatura. 3. Se a viatura não se puder deslocar à oficina em razão da avaria, deverá o seu condutor, com a maior brevidade, avisar o Parque de Máquinas e Viaturas da Câmara Municipal de Estremoz que promoverá o seu reboque. Artigo 15.º Participação de Furtos 1. No caso de ocorrer o furto de uma viatura ou máquina municipal, ou de qualquer outro acessório, deve o seu condutor/manobrador participar de imediato ao Parque de Máquinas e Viaturas, por telefone, confirmando posteriormente por escrito, com relatório circunstanciado do qual conste o dia, hora, local, identificação de testemunhas e outros elementos que possam contribuir para o apuramento dos factos. 2. O condutor/manobrador deverá ainda chamar as forças de segurança ao local, para que estas últimas elaborem relatório do ocorrido. Artigo 16.º Disposições Finais O presente Regulamento revoga todos os Regulamentos anteriores que assentem na mesma matéria e entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e depois de cumpridas as normas de procedimento administrativo necessárias. 10 Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais Artigo 17º Dúvidas e Omissões Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador designado, ouvidos os serviços competentes e por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito. . 11