Regulamento de Utilização de
Viaturas e Máquinas Municipais
Elaborado Por:
Verificado Por:
Data:
Data:
Aprovado por: Câmara Municipal de Estremoz
Data:
Aprovado por: Assembleia Municipal de Estremoz
Data:
Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
Preâmbulo
Considerando que o Regulamento de Viaturas e Máquinas Municipais em vigor se
encontra desajustado à realidade dos dias de hoje, importa regulamentar esta utilização,
de forma a racionalizar a despesa e a optimizar os recursos municipais, no que concerne
à utilização da frota municipal.
Assim, o Município de Estremoz, no uso das suas atribuições e das competências que
estão cometidas aos seus órgãos, conforme o estipulado no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa e no artigo 53.º, n.º2, alínea a) e n.º6, alínea a) da Lei
n.º169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º5A/2002, de 11 de Janeiro, aprova as
seguintes normas regulamentares.
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento destina-se a definir as condições de cedência e utilização das
viaturas e máquinas municipais, bem como os direitos e deveres de quem as utiliza.
Artigo 2º
Âmbito
1. As viaturas e as máquinas do Município destinam-se a ser utilizadas por esta
Autarquia e seus serviços.
2. As viaturas e as máquinas do Município podem ser cedidas a pessoas singulares ou
colectivas, de natureza pública ou privada, sempre que a utilização pretendida revista
interesse público e tenha fins não lucrativos, aplicando-se a Tabela de Tarifas em vigor.
3. As máquinas podem ainda ser cedidas para obras de interesse particular, aplicandose, nestes casos, a Tabela de Tarifas em vigor.
2
Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
Artigo 3º
Condições do Pedido de Cedência
1. Os pedidos de cedência de viaturas ou máquinas, devem ser efectuados por escrito e
dar entrada nos serviços da Câmara, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência
sobre a data da pretendida utilização.
2. O prazo supra referido, só poderá ser reduzido em casos excepcionais.
3. O documento deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
4. Se o pedido se destinar à cedência de viaturas, no documento tem de constar:
a) Identificação do responsável pela deslocação;
b) Número de telefone;
c) Dia de utilização pedido;
d) Trabalho a executar;
e) Número de pessoas a transportar;
f) Destino;
g) Tempo provável de estadia no local de destino;
h) Local e hora da partida (do local de recolha dos passageiros);
i) Local e hora da partida (do local de partida do destino);
j) Local e hora provável de chegada ao local de apeamento dos passageiros
transportados;
l) Objectivos da deslocação;
m) Identificação do responsável da entidade que a representa durante a viagem.
5. Se o pedido se destinar à cedência de máquinas:
a) Identificação do responsável pelo pedido;
b) Telefone;
c) Dia da utilização e hora do início do trabalho a realizar;
d) Natureza do trabalho a executar;
e) Local do trabalho;
f) Tempo provável da duração do trabalho;
g) Previsão da hora em que a máquina se encontra disponível;
h) Previsão da hora de chegada da máquina ao armazém;
i) Identificação da pessoa que no local, acompanha o material cedido;
j) Outros participantes.
.
3
Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
6. Não serão considerados todos os pedidos nos quais o número de utilizadores exceda a
lotação das viaturas.
7. O disposto no presente artigo não se aplica à Autarquia e aos seus serviços,
aplicando-se a estes, as normas internas de funcionamento.
Artigo 4º
Confirmação
1. A Câmara confirmará, por escrito, a cedência entre o décimo e o sétimo dias
anteriores ao da data prevista para utilização.
2. Se, a partir do aludido sétimo dia, os interessados não tiverem obtido resposta,
deverão estes, contactar os serviços da Câmara, com vista a esclarecer a situação.
Artigo 5º
Decisão sobre os Pedidos
1. Cabe ao Presidente da Câmara, em face de cada pedido formulado, decidir do
interesse que reveste ou não a concessão pretendida, para a população do concelho,
deferindo-o ou indeferindo – o em conformidade.
2. O Presidente da Câmara pode delegar a competência prevista no número anterior, no
Vereador responsável pelo pelouro em que se integra o Parque de Máquinas e Viaturas.
3. De acordo com o disposto no art.124.º Código do Procedimento Administrativo, o
indeferimento de algum ou alguns dos pedidos formulados será sempre acompanhado
do fundamento de tal decisão.
4. A Câmara Municipal poderá deliberar limites de utilização por Instituição, caso o
volume de pedidos ultrapasse a capacidade de resposta.
Artigo 6º
Prioridades de Cedência
Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e a mesma viatura, são
determinadas as seguintes prioridades:
1. Para as Viaturas:
a) Protecção Civil e Transportes Escolares;
4
Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
b) Serviço Municipal ou de representação ou de iniciativas do Município;
c) Visitas de estudo de Jardins-de-infância e Escolas do 1.º, 2.º e 3.º Ciclo da rede
pública;
d) Visitas de estudo de Escolas Secundárias da rede pública;
e) Visitas de estudo de outras escolas;
f) Desporto federado com prioridade aos escalões mais baixos;
g) Desporto escolar ou não federado com prioridade aos escalões mais baixos;
h) Deslocações de carácter cultural, para apresentação de trabalhos ou actuações no
exterior do concelho;
i) Instituições de Beneficência, bem como serviços ou estabelecimentos de saúde e
segurança social;
j) Outras organizações sociais de interesse para o concelho.
2. As Juntas de Freguesia poderão, em casos excepcionais e justificados, solicitar a
classificação de qualquer pedido até à 4ª posição, correspondente à alínea d), na escala
de prioridades.
3. Para as Máquinas:
a) Protecção Civil;
b) Serviços Municipais;
c) Outras autarquias do concelho;
d) Autoridades fora do concelho;
e) Instituições da área do concelho;
f) Instituições de fora do concelho;
g) Outros particulares.
4. A Câmara Municipal de Estremoz reserva-se ao direito de não observar as regras de
prioridade anteditas, sempre que o interesse público subjacente assim o determine,
tendo em consideração o fim da utilização pretendida.
5. Na análise dos pedidos será tido em consideração o número anterior de pedidos
efectuados pela mesma entidade, por força do princípio da equidade de tratamento.
.
5
Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
Artigo 7.º
Desistências
1. Em caso de desistência ou impossibilidade de utilização os utentes que tenham
apresentado pedidos de cedência de transportes ou meios mecânicos deverão informar a
Câmara, com a maior brevidade possível.
2. A verificação de desistências sucessivas, especialmente quando isso se traduza em
prejuízo de outros potenciais utilizadores, será tomada igualmente como critério de
ponderação no estabelecimento de prioridades.
Artigo 8.º
Condições de Utilização para as Viaturas
1. As viaturas estarão na hora e local pedidos: verificada uma tolerância de meia hora
em relação à hora marcada e não aparecendo o respectivo responsável pela deslocação,
as viaturas regressarão ao parque da Câmara, ficando o pedido sem efeito.
2. A hora de partida e de regresso a Estremoz, no local de destino, tem uma tolerância
de meia hora em relação à hora marcada, após o que as viaturas iniciarão a viagem de
regresso.
3. A hora de chegada a Estremoz, ao local de apeamento, deverá ser rigorosamente
cumprida, salvo casos de força maior, devidamente justificados.
4. As viaturas serão sempre conduzidas por funcionários da Câmara.
5. Os motoristas serão sempre responsáveis pelo bom estado de conservação das
viaturas, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza necessárias ao seu
bom funcionamento.
6. As decisões de paragem, prosseguimento de viagem ou alteração de percurso, fora do
programa estabelecido, são da exclusiva responsabilidade do motorista, a quem cabe, a
cada momento, avaliar as condições de segurança do veículo ou do trajecto.
7. As viaturas, por cada duas horas deverão ter uma pequena paragem de cerca de
quinze minutos para descanso do condutor e descontracção dos passageiros.
8. A entidade que solicitou o transporte é responsável pelos prejuízos causados nas
viaturas por facto imputável a qualquer dos indivíduos transportados durante o período
de utilização, podendo a Câmara Municipal reclamar indemnização pelas despesas daí
decorrentes, independentemente do direito de regresso que essa entidade tenha.
6
Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
9. Conforme o preceituado em legislação própria, é proibido fumar dentro das viaturas.
10. É proibido o transporte de qualquer tipo de material susceptível de danificar o
interior das viaturas.
11. As entidades utilizadoras das viaturas devem, durante o período de utilização,
mantê-las sempre limpas.
Artigo 9.º
Condições de Utilização para as Máquinas
1. As máquinas estarão na hora e local pedidos: verificada uma tolerância de meia hora
em relação à hora marcada e não aparecendo o respectivo responsável pela deslocação,
as máquinas regressarão ao parque da Câmara, ficando o pedido sem efeito.
2. A hora de chegada deverá ser rigorosamente cumprida, salvo casos de força maior
devidamente justificados;
3. As máquinas serão sempre conduzidas e/ou manobradas por funcionários da Câmara.
4. Os motoristas/utilizadores serão sempre responsáveis pelo bom estado de
conservação das máquinas, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza
necessárias ao seu bom funcionamento.
5. Os requerentes, cessionários e/ou utilizadores e utentes são solidariamente
responsáveis pelos prejuízos causados nas máquinas, durante o respectivo período de
cedência e utilização, devendo indemnizar a Câmara Municipal por todos os prejuízos
causados.
Artigo 10.º
Garantia de Transporte
1. A Câmara não assume qualquer garantia de transporte nem assume quaisquer
responsabilidades ou prejuízos pela falta de transporte.
2. Porém, uma vez confirmada a cedência, esta só não será assegurada pelo Município,
por avaria ou motivo de força maior.
3. Sempre que haja a possibilidade de se saber com antecedência da indisponibilidade
das viaturas, a Câmara informará imediatamente essa ocorrência aos interessados.
.
7
Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
Artigo 11.º
Encargos de Utilização
1. Para as Viaturas:
a) Os encargos relativos aos transportes municipais, a imputar às entidades utilizadoras,
são apurados tendo por base os seguintes custos, para além do valor da Tabela de
Tarifas em vigor:
- Quando o motorista se encontra no seu horário normal de trabalho, são consideradas as
despesas com o vencimento do trabalhador, as portagens e as ajudas de custo.
- Quando o motorista se encontra fora do seu horário de trabalho, às despesas supra
mencionadas acrescem as horas extraordinárias do trabalhador e/ou remunerações
devidas por prestação de serviço nocturno, em dias de descanso semanal, complementar
e feriados.
b) Estão isentas do cumprimento do disposto no número anterior as entidades indicadas
nas alíneas a), b), e c) do artigo 6.º.
c) As entidades indicadas nas alíneas d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 6.º gozam de uma
redução no montante de cinquenta por cento do pagamento dos encargos envolvidos na
deslocação.
d) As entidades utilizadoras das viaturas deverão satisfazer os encargos de utilização,
nos Serviços Municipais, nas quarenta e oito horas seguintes à utilização.
2. Para as Máquinas:
a) Nas obras de interesse municipal, as máquinas serão cedidas a título gratuito;
b) Nas obras da competência das Juntas de Freguesia ou objecto de protocolo entre
estas e a Câmara Municipal são encargos das Juntas o pagamento do combustível
utilizado e as remunerações devidas pelo pagamento de horas extraordinárias diurnas ou
nocturnas, que tiverem sido prestadas mediante facturação a emitir pelo Serviço de
Obras;
c) A facturação é liquidada mensalmente por dedução no valor a transferir da Câmara
Municipal para a Freguesia.
d) Para obras de interesse de outras autarquias:
- A título gratuito, se a cedência for efectuada por permuta de serviços ou meios;
- Nas restantes condições, as autarquias serão oneradas relativamente ao pagamento de
combustíveis, vencimento, ajudas de custo e/ou horas extraordinárias.
8
Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
e) Nas obras de interesse particular aplicar-se-á a Tabela de Tarifas em vigor.
Artigo 12.º
Informação/ Relatório de Ocorrências
No dia seguinte à execução do serviço, o operador da viatura ou máquina, efectuará o
respectivo relatório de ocorrências, independentemente destas se terem verificado.
Artigo 13.º
Acidentes
1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência
com um veículo municipal de que resultem danos materiais e/ou corporais.
2. Sempre que ocorra qualquer tipo de acidente com uma viatura, independentemente de
quem tiver a responsabilidade pelo mesmo, o condutor deve adoptar os seguintes
procedimentos no local onde o acidente ocorreu:
a) Chamar as forças de segurança para elaborarem o relatório do ocorrido;
b) Em caso de entendimento, relativamente à atribuição de responsabilidades e às
circunstâncias em que ocorreu o acidente, preencher a declaração amigável, assinada
pelos dois condutores;
c) No caso de não haver entendimento, solicitar e registar os dados do condutor e da
viatura terceira (dados a confirmar com a apresentação dos documentos respectivos);
d) No caso de se tratar de um acidente com uma viatura estacionada, da qual não se
conheça o proprietário, deixar uma nota avisando o lesado e indicando que se deve
dirigir ou entrar em contacto com o Parque de Máquinas e Viaturas da Câmara
Municipal de Estremoz.
2. No próprio dia ou no dia útil imediato, o condutor deve dirigir-se ao Parque de
Máquinas e Viaturas para preencher o impresso de Participação Interna de Acidente de
Viação, o qual é obrigatório em todos os casos, mesmo quando os danos ocorridos na
viatura da Câmara não envolvem outras viaturas.
3. O preenchimento do impresso mencionado no ponto anterior é obrigatório em todos
os casos, mesmo quando os danos ocorridos na viatura do Município não abranjam
outras viaturas.
.
9
Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
Artigo 14.º
Avaria
1. Quando é detectada uma avaria deve ser preenchido pelo condutor de veículos
municipais um impresso a ser fornecido pelo Parque de Máquinas e Viaturas, ficando o
veículo desde logo entregue à oficina mecânica, se a avaria for considerada pelos
técnicos, sem condições para continuar a circular.
2. Se a viatura puder continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigosidade
para a condução, deve ser informado o condutor e o serviço utente caso não seja
possível desencadear o procedimento previsto para a substituição da viatura.
3. Se a viatura não se puder deslocar à oficina em razão da avaria, deverá o seu
condutor, com a maior brevidade, avisar o Parque de Máquinas e Viaturas da Câmara
Municipal de Estremoz que promoverá o seu reboque.
Artigo 15.º
Participação de Furtos
1. No caso de ocorrer o furto de uma viatura ou máquina municipal, ou de qualquer
outro acessório, deve o seu condutor/manobrador participar de imediato ao Parque de
Máquinas e Viaturas, por telefone, confirmando posteriormente por escrito, com
relatório circunstanciado do qual conste o dia, hora, local, identificação de testemunhas
e outros elementos que possam contribuir para o apuramento dos factos.
2. O condutor/manobrador deverá ainda chamar as forças de segurança ao local, para
que estas últimas elaborem relatório do ocorrido.
Artigo 16.º
Disposições Finais
O presente Regulamento revoga todos os Regulamentos anteriores que assentem na
mesma matéria e entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e
depois de cumpridas as normas de procedimento administrativo necessárias.
10
Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
Artigo 17º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho
fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador designado,
ouvidos os serviços competentes e por aplicação das normas do Código do
Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos
princípios gerais de Direito.
.
11
Download

Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais