ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
PARANAGUÁ
PORTARIA Nº 97, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008:
Estabelece procedimentos a serem observados para autorização de
conferência aduaneira em recinto alfandegado de zona primária diverso do
recinto para o qual foi registrada a declaração de importação.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DO PORTO DE PARANAGUÁ - PR, no uso da atribuição dos incisos XV e XVI
do Art. 160 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto no Art. 505 do Decreto n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002
(Regulamento Aduaneiro), e Art. 35, I, da IN SRF n° 680, de 02 de outubro de
2006, resolve:
Art. 1º. Poderá ser autorizada a transferência de mercadorias já submetidas a
despacho entre recintos alfandegados de zona primária, jurisdicionados por
esta Alfândega, na forma e nos casos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º. A autorização referida no artigo anterior compete ao Auditor-Fiscal
responsável pelo despacho.
Art. 3º. A transferência de mercadorias entre recintos alfandegados de zona
primária poderá ocorrer quando o recinto para o qual foi registrada a
declaração de importação não puder atender a solicitação de desunitização do
importador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação.
Art. 4º. Para efeitos desta Portaria considera-se:
Local de origem: recinto alfandegado de zona primária onde se encontra a
mercadoria quando do registro da declaração de importação;
Local de destino: recinto alfandegado de zona primária para o qual se pretende
transferir mercadoria submetida a despacho aduaneiro.
Art. 5° O importador ou seu representante legal deverá apresentar diretamente
à Secretaria Geral da Alfândega a solicitação de transferência de mercadoria,
em três vias, de acordo com o modelo “Guia de Remoção” constante do Anexo
I desta Portaria.
§ 1º. A Secretaria Geral providenciará o cadastramento e numeração da Guia
de Remoção como documento do SISPROT, fazendo o encaminhamento à
Equipe de Despacho de Importação ou à Seção de Fiscalização Aduaneira,
conforme o caso.
§ 2º. A três vias terão a seguinte destinação:
Uma via será devolvida protocolada ao importador;
Uma via, após a análise e decisão do Auditor-Fiscal, será arquivada no local
correspondente com a ciência do importador;
Uma via, após a análise e decisão do Auditor-Fiscal, será devolvida ao
importador que, em caso de deferimento, deverá acompanhar a remoção da
mercadoria do local de origem até o local de destino.
Art. 6º. Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadorias de um
recinto para outro se:
O depositário do local de origem, responsável pela presença de carga no
SISCOMEX, atestar a impossibilidade de atendimento da solicitação de
desunitização do importador dentro do prazo previsto no artigo 3º;
O depositário do local de origem atestar que não há indícios de avaria, falta ou
divergência de lacres de origem;
O depositário do local de destino atestar a disponibilidade de espaço e se
comprometer a proceder a desunitização imediatamente após seu recebimento;
O depositário de destino assinar termo de Fiel depositário específico para a
mercadoria em trânsito, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único. Não será autorizada remoção de mercadorias cujas unidades
de carga apresentem indícios de avaria, falta ou divergência de lacre de
origem.
Art. 7º. A saída das unidades de carga do recinto alfandegado será liberada
pelos Analistas-Tributários do Setor de Trânsito e alternativamente pelos
Analistas-Tributários do Plantão desta Alfândega que adotarão os seguintes
procedimentos.
Verificar se a transferência está devidamente autorizada pelo Auditor-Fiscal;
Verificar a existência sinais de avaria ou divergência ou falta de lacres de
origem;
Atestar no formulário de solicitação de transferência a integridade das unidades
e liberar a remoção.
§ 1º. A responsabilidade pelo transporte da mercadoria será do depositário do
local de destino que assume a condição de fiel depositário a partir do início da
remoção;
§ 2º. Para fins de verificação, as unidades de carga deverão ser apresentadas
aos Analistas-Tributários já carregadas no veículo transportador;
§ 3º. Não será liberada a transferência de mercadoria, mesmo que já tenha
sido autorizada sua remoção, se, durante o procedimento de verificação, o
Analista-Tributário constatar indício de avaria, falta ou divergência de lacres de
origem.
§ 4°. Na hipótese do parágrafo anterior, o Analista-Tributário informará a
ocorrência na Guia de Remoção e encaminhará ao Auditor-Fiscal responsável
pelo deferimento que tornará sem efeito a autorização.
Art. 8º. Cabe ao depositário do local de origem:
Averbar data e hora da saída da mercadoria na via da Guia de Remoção que
acompanha a remoção;
Reter cópia da Guia de Remoção até o recebimento da via original;
Manter em arquivo original a via Guia de Remoção averbada pelo depositário
do local de destino, juntamente com os documentos originais necessários a
entrega da mercadoria, conforme disposições contidas nos artigos 54 a 60 da
IN SRF 680/2006.
Art. 9º. Cabe ao depositário do local de destino:
Averbar data e hora da chegada da mercadoria na via da Guia de Remoção
que acompanha a mercadoria;
Proceder à conferência dos documentos exigidos para entrega da mercadoria,
conforme disposições dos artigos 54 a 60 da IN SRF 680/2006;
Manter arquivo de cópia de toda a documentação apresentada;
Averbar na Guia de Remoção a efetiva saída da mercadoria;
Encaminhar, após a entrega da mercadoria, a Guia de Remoção e
documentação original para o depositário do local de origem para fins de
arquivamento.
Art. 10º. Após a transferência da mercadoria, e antes do desembaraço, o
importador deverá apresentar ao Auditor-Fiscal responsável pelo despacho
retificação do campo “Dados Complementares” da DI, informando a remoção
da mercadoria, o depositário de destino e o nº. SISPROT da Guia de remoção.
Art. 11. A movimentação da mercadoria se dará exclusivamente dentro da área
da zona primária do Porto de Paranaguá.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria DRF/PGA nº 70 de 23 de maio de 2005.
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
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