Capitulo 6: Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS) Os INCOTERMS são regras criadas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) para administrar conflitos que possam existir através da interpretação de contratos internacionais de compra e venda, que envolvam transporte de produtos e seus respectivos custos, além da responsabilidade sobre perdas e danos que possam ocorrer. As regras são estabelecidas internacionalmente, além de serem uniformes e imparciais. Publicados pela primeira vez em 1936, os INCOTERMS já sofreram adições e emendas, a última ocorreu no ano 2000. Essas atualizações são necessárias visto a constante atualização das condições de comércio no mundo. Vale ressaltar que a importância das regras está na determinação do momento preciso da transferência de obrigações, isto é, no exato momento em que o exportador é considerado isento de suas obrigações e responsabilidades legais sobre o produto a ser exportado. Os INCOTERMS definem regras exclusivamente para exportadores e importadores, isentando, portanto, de qualquer responsabilidade outras partes envolvidas, como: transportadoras, seguradoras, despachantes, etc. Os Termos Internacionais de Comércio são representados por três siglas que tratam, efetivamente, dos termos e condições de venda ao definirem os direitos e deveres mínimos do vendedor (exportador) e do comprador (importador) quanto aos seguintes elementos: contratação de seguros, pagamento de frete, movimentação em terminais, liberação alfandegária e obtenção de documentos para comércio internacional. Por isso, também são conhecidos como “cláusulas de preços”, pois cada termo determina os elementos que compõem os preços dos produtos. A fim de facilitar o entendimento e o uso dos INCOTERMS, os mesmos foram divididos em quatro categorias: grupo “E” (ex), grupo “F” (free), grupo “C” (cost) e grupo “D” (delivered). Grupo “E” Grupo “F” Grupo “C” Grupo “D” Partida Transporte principal grátis Transporte principal pago Entrega EXW FCA FAS FOB CFR CIF CPT CIP DAF DES DEQ DDU DDP EXW (Ex-Work) – A partir do local de produção O exportador conclui com suas obrigações no momento da entrega da mercadoria, ou seja, quando as disponibiliza ao importador em sua propriedade ou em outro local pré-determinado no contrato, como: depósito, armazém, indústria, etc. Todas as despesas inerentes ao transporte da mercadoria, desde a sua retirada até o destino final (entrega), inclusive quaisquer perdas e danos, são de responsabilidade do importador. Vale ressaltar ainda que, se for solicitado pelo exportador, o importador deve fornecer assistência para a obtenção de documentos para despachar a mercadoria. Neste termo está representada a mínima obrigação do exportador com a transação. Mas, se houver a suspeita de que o importador não fornece as condições de atender às formalidades da exportação, este termo não deverá ser utilizado. Esse termo pode ser adotado em qualquer via de transporte. FCA (Free Carrier) – Livre ao transportador O exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada para a exportação, à transportadora indicada pelo importador, no local acordado. Caso a entrega seja realizada na propriedade do exportador, ele ainda terá a obrigação do embarque. Mas, se a entrega ocorrer em outro local, o exportador exime-se da responsabilidade, deixando a mercadoria sob custódia da transportadora. Esse termo pode ser utilizado em qualquer meio de transporte, mas é muito adotado para o transporte aéreo. FAS (Free Along Ship) – Livre junto ao costado do navio As obrigações do exportador cessão no cais do porto, ao colocar a mercadoria desembaraçada para exportação e livre junto ao costado do navio. A partir daí, a responsabilidade e os riscos passam a ser do importador, devendo, inclusive, pagar para colocarem a mercadoria no interior do navio. Esse termo é utilizado quando a transação comercial envolve o transporte marítimo ou o hidroviário. FOB (Free on Board) – Livre a bordo O exportador assume toda a responsabilidade, assim como todos os riscos, para entregar e embarcar a mercadoria desembaraçada no navio e no porto de embarque designados pelo importador. Essa modalidade, assim como a FAS, é válida para o transporte marítimo ou hidroviário. Todas as despesas incorrentes, até o embarque da mercadoria, são da responsabilidade do exportador. As despesas e os possíveis riscos ou danos da mercadoria são do importador, a partir do momento em que a amurada do navio for transposta pela mercadoria. CFR (Cost and Freight) – Custo e frete O exportador tem por obrigação entregar a mercadoria no porto de destino designado pelo importador. Portanto, todas as despesas de transporte são do exportador. Ao importador recaem as despesas com o seguro e com o desembarque da mercadoria ao chegar. A utilização dessa modalidade obriga o exportador a proceder com desembaraço da mercadoria para exportá-la e a usar apenas o transporte marítimo ou hidroviário. CIF (Cost, Insurance and Freight) – Custo, seguro e frete. A responsabilidade do exportador abrange transporte, seguro e frete da mercadoria até o porto de destino. A sua responsabilidade cessa no momento em que a mercadoria transpõe a amurada do navio no porto de destino acordado com o importador. A partir daí a responsabilidade passa a ser toda do importador. É uma modalidade onde o importador tem pouca responsabilidade com a mercadoria, porque fica, basicamente, todo o processo a cargo do exportador. Este termo só pode ser utilizado para transporte marítimo ou hidroviário. CPT (Carriage Paid to...) – Transporte pago até... Os custos de transporte, seguro e frete são pagos pelo exportador até o momento em que a mercadoria é entregue à transportadora indicada pelo importador. No momento em que a mercadoria fica sob a custódia da transportadora, o risco de perdas ou danos, inclusive quaisquer aumentos de custos, são de responsabilidade do importador. Esse termo pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte, mas é geralmente usada na aviação. CIP (Carriage and Insurance Paid to...) – Transporte e seguro pagos até... Este termo adota o princípio semelhante ao CIF, onde o exportador paga todas as despesas de embarque, transporte, frete e seguro até o local de destino indicado. A diferença está no fato do CIP ser utilizado em transportes aéreos e multimodais (rodoviário + ferroviário; rodoviário + aéreo; e outros). DAF (Delivered At Frontier) – Entregue na fronteira A obrigação do exportador é de pagar o embarque, o transporte internacional e o seguro para entregar a mercadoria, não desembaraçada, no local indicado na fronteira (antes da linha limítrofe entre os países). É muito comum esse termo ser utilizado nos casos de transporte rodoviário ou ferroviário. DES (Delivered Ex Ship) – Entregue a partir do navio O exportador assume integralmente todos os riscos e despesas para disponibilizar a mercadoria no destino estipulado, no exterior. A mesma deve ser colocada a bordo do navio designado pelo importador. Mas, vale ressaltar que a mercadoria ainda não estará desembaraçada para a importação. Este termo é utilizado somente quando se tratar de transporte marítimo ou hidroviário. DEQ (Delivered Ex Quay) – Entregue a partir do cais O exportador deve arcar com embarque, transporte, seguro, frete e desembarque da mercadoria no cais do porto de destino conforme acordado com o importador. No momento em que a mercadoria é entregue no cais do porto, as obrigações do exportador cessam e a partir daí os custos são de responsabilidade do importador, inclusive o desembaraço para a importação. Este termo é utilizado para transporte marítimo, hidroviário ou multimodal. DDU (Delivered Duty Unpaid) – Entregue com direitos não-pagos O exportador deve levar a mercadoria ao importador no local e ponto designados no exterior, assumindo todas as despesas incorrentes, riscos e possíveis perdas, exceto o ônus com pagamentos de direitos aduaneiros, impostos e demais encargos incidentes para importação. Esse termo pode ser utilizado com qualquer meio de transporte. DDP (Delivered Duty Paid) – Entregue com direitos pagos O exportador tem como obrigação entregar a mercadoria, já desembaraçada para a importação, no local determinado pelo importador, com todas as despesas pagas, inclusive impostos e demais encargos de incidentes sobre a importação. Mas, não é da responsabilidade do exportador o desembarque da mercadoria, nem tampouco o frete interno do local de desembarque ao local designado pelo importador. Esses custos são de responsabilidade do importador. Este é o INCOTERM que estabelece o maior grau de obrigações para o exportador, e pode ser utilizado com qualquer via de transporte. 1. O exportador assume todos os riscos até a disponibilização da mercadoria ao importador, no estabelecimento do exportador. 2. O exportador assume todos os riscos até a colocação da mercadoria, desembaraçada para a exportação, junta ao costado do navio. 3. O exportador assume todos os riscos até a transposição da amurada do navio pela mercadoria, desembaraçada para exportação, no porto de embarque. 4. O exportador assume todos os riscos até a entrega da mercadoria, desembaraçada para exportação, sob a custódia do transportador. 5. O exportador assume todos os riscos até o momento em que a mercadoria é colocada à disposição do importador, dentro do transporte, não desembaraçada, no local de entrega determinado na fronteira. 6. O exportador assume todos os riscos até a disponibilização da mercadoria ao importador, no ponto de destino, a bordo do navio designado. 7. O exportador assume todos os riscos até a entrega da mercadoria, não desembaraçada para importação, no local de destino designado. O importador assume as despesas com a retirada das licenças de importação. 8. O exportador assume todos os riscos até a entrega da mercadoria, não desembaraçada nem desembarcada, no local de destino designado, através de qualquer meio de transporte. 9. O exportador assume todos os riscos até a disponibilização da mercadoria desembaraçada ao importador, no meio de transporte e no local de destino, mas, não desembarcada.