Quem será beneficiado: 1º e 2º tenentes da ativa, 1º e 2º tenente inativo e pensionista. PROCESSO 0030450-44.2012.8.26.0053, MANDADO DE SEGURANÇA, 6ª VARA DA FAZENDAPUBLICA. IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DAPMESP DATADO PROTOCOLO: 10/07/2012 STATUS: Data Movimento 01/04/2013 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo 27/03/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública 21/03/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/04/2013 19/03/2013 Contrarrazões Juntada 12/03/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública 11/12/2012 Sentença Registrada 10/12/2012 Denegada a Segurança - Sentença Completa AUTOS N° 3098/2012 Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, em face do CHEFE DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que representa 2º Tenentes e pensionistas de militares que em vida eram 2º Tenentes e, com base no princípio da isonomia, pretende a condenação da ré a fixar o intervalo constante da Lei Complementar 1.065/08, no percentual de 10,50% (dez e meio por cento), em relação ao posto imediatamente superior. Juntou, com a inicial, procuração e documentos de fls. 13/49. A petição inicial foi aditada, com o consequente indeferimento da liminar (fls. 258/260). Regularmente notificada, a autoridade coatora apresentou informações a fls. 282/292 e 293/297, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a decadência. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito (fls. 299/300). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o vício na representação restou sanado com a emenda da petição inicial e a juntada da relação nominal de todos os associados. Outrossim, a impetrante busca a tutela de interesse individual homogêneo de seus associados, hipótese em que se dispensa autorização específica para representação processual. O disposto no art. 5º, inc. XXI da Constituição Federal restringe-se à tutela de interesse individual estrito, não compartilhado por outros membros da categoria, ao menos não em número suficiente para configurar direito que transcenda para a esfera coletiva. Da mesma forma, não vislumbro decurso do prazo decadencial, pois o alegado risco ao direito invocado persiste e renova-se no tempo e, nesse diapasão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração também se renova. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão apreciadas juntamente com este. A segurança deve ser denegada. Com efeito, a Lei Complementar nº 731/93, obedecendo à hierarquia dos Policiais Militares fixada pelo Decreto Lei nº 667/69, estabeleceu em seu art. 11, percentuais diferenciados para fins de remuneração dos cargos. Todavia, esta lei foi alterada pela Lei Complementar nº 1.065/08, que reclassificou os padrões de vencimentos dos integrantes do oficialato da Polícia Militar, modificando o percentual dos intervalos entre os padrões de vencimentos e proventos dos oficiais da Polícia Militar, que eramestabelecidos pela Lei 731/93, passando a fixá-los em 10,5% (dez e meio por cento) entre os postos de Coronel PM a 1º Tenente PM, excluindo deste critério o 2º Tenente PM. Entende a impetrante que a lei, ao assim estabelecer, teria violado o princípio da isonomia. Contudo, disto não se cuida. A equiparação é expressamente proibida pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso XIII, posto que, por esta se equiparam os desiguais. Já a paridade significa igualar os iguais, remunerando de forma igual aqueles que exerçam funções iguais ou assemelhadas (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 374). Atualmente, ainda que alterada a redação da referida regra constitucional pela Emenda Constitucional n. 19/98, tornaram-se corriqueiros os pedidos de equiparação de vencimentos ou extensão de vantagens, sob o manto do princípio da igualdade. Como observa o saudoso mestre, a Constituição assegura a igualdade jurídica, o que significa dar o tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei. E, mais adiante, pondera que há que se distinguir entre a "igualdade genérica" entre todos os servidores públicos e a "igualdade específica". Isto porque, genericamente, todos os servidores públicos são iguais em direitos e obrigações, no entanto, "pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais. Se assim não fosse ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas." E, mais adiante observa que a igualdade "nominal" não se confunde com a igualdade "real", sendo que somente a situação de fato poderá dizer se há ou não "identidade entre cargos ou funções nominalmente iguais." (Ob. cit. supra, 23ª. edição, 1998, pp. 385/386). A igualdade constitucional consiste em tratar desigualmente os desiguais, dando a cada um o que é justo, respeitando as diferenças existentes entre as pessoas e exigindo de cada um segundo as suas possibilidades, decorrendo do princípio da igualdade perante a lei. Assim, são iguais perante a Administração Pública e devem ser tratados de forma igualitária todos quanto estejam em situação funcional igual e desigualmente os que estiverem em situação de desigualdade. Por isso se permite a discriminação. Na esteira do ensinamento de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, o "princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o propósito da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamento desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, a moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vem a ser colhidas por regimes diferentes. Donde, a alguns são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos" (in "Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade", p. 12). E, adverte ainda que "por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequilibrações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concedeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e os concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos" (ob. cit. supra, p. 18).Daí porque o legislador constituinte derivado alterou a regra do parágrafo 1º do art. 39, da Constituição Federal, para o fim de estabelecer os critérios de fixação dos padrões de vencimentos. O aumento de vencimentos pode ocorrer tanto de forma genérica, apenas para fins de acompanhamento da alteração do poder aquisitivo da moeda, como também de forma específica, pelas quais se concedem aumentos acima da inflação a determinados cargos e funções. Outra forma específica se dá pela via da reestruturação de cargos e carreiras. Nesta última forma se corrigem distorções a fim de valorizar o serviço público, e foi a fim de facilitar as reestruturações evitando o seu efeito "em cascata", uma vez que estas acabavam por acarretar um aumento geral no serviço público, o que não era a intenção do legislador, foi promulgada a regra do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal que veda a "vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público", salvo o direito de paridade. No caso, é evidente que a pretensão contida na inicial visa ilegal equiparação, vedada constitucionalmente. Com efeito, as funções de 1º Tenente são diferentes daquelas exercidas pelo 2º Tenente PM, obedecendo auma regra de hierarquia existente dentro da Polícia Militar. Por sua vez, em razão do cargo de 2º Tenente se cuidar do primeiro cargo do oficialato, é possível entender a intenção do legislador em manter o seu percentual a grande distância do próximo cargo, de 1º Tenente, a fim de estimular o seu ocupante, que ora se inicia no oficialato, a progredir dentro da carreira militar. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio isonômico, havendo razões para esta diferenciação de percentual, não sendo possível o acolhimento do pedido inicial, sob pena de se incidir em ilegal equiparação, além da violação ao princípio da legalidade, concedendo-se aumento sem previsão legal, com afronta ao princípio tripartite (arts. 5º, inciso II e 2º, da Constituição Federal). Finalmente, noto tem decidido a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, pacificada na Súmula 339, que em qualquer dessas hipóteses de aumento, somente a lei, através do Poder Legislativo, pode corrigir injustiças, não cabendo ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, assim o fazer. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a ação é improcedente. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Publique-se. Registre-se e Intimem-se 28/11/2012 Conclusos para Despacho Conclusão - Sala de Apoio - Div 28/11/2012 Petição Juntada Fesp - Div 28/11/2012 Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública 09/11/2012 Foi denegada a segurança, estamos aguardando a publicação para interposição de Recurso de Apelação. 13/10/2012 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público 12/11/2012 Informações Prestadas Juntadas Aguardando remessa para M. Público - DIV 12/11/2012 Mandado Juntado 07/11/2012 Autos no Prazo Aguardando Prazo - 30.11.12 - DIV Vencimento: 07/12/2012 30/10/2012 Mandado Devolvido Cumprido Positivo Juntada de mandado cumprido aos 30.10.2012-DIV 13/11/2012 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público 12/11/2012 Informações Prestadas Juntadas Aguardando remessa para M. Público - DIV 12/11/2012 Mandado Juntado 07/11/2012 Autos no Prazo Aguardando Prazo - 30.11.12 - DIV Vencimento: 07/12/2012 30/10/2012 Mandado Devolvido Cumprido Positivo Juntada de mandado cumprido aos 30.10.2012-DIV 22/10/2012 Disponibilizado no DJE Aguardando Prazo - 13.11.12 - DIV 22/10/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0510/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: Página: 19/10/2012 Remetido ao DJE 18/10/2012 Ofício Expedido Imprensa - DIV 18/10/2012 Mandado Expedido 15/10/2012 Despacho 11/10/2012 Conclusos para Despacho Conclusão - Sala de Apoio - Div 11/10/2012 Processo Autuado Bx da autuação - Div 03/10/2012 Petição Juntada 13/08/2012 Disponibilizado no DJE Aguardando Prazo - 23.10.12 - DIV 13/08/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0386/2012 Data da Disponibilização: 13/08/2012 Data da Publicação: 14/08/2012 Número do Diário: Página: 10/08/2012 Remetido ao DJE Relação: 0386/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.54/55: defiro o prazo requerido pela impetrante (60 dias), para que providencie a emenda da petição inicial. Decorridos e no silêncio, conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP) 06/08/2012 Despacho Vistos. Fls.54/55: defiro o prazo requerido pela impetrante (60 dias), para que providencie a emenda da petição inicial. Decorridos e no silêncio, conclusos para extinção. Int. 03/08/2012 Conclusos para Despacho Conclusão - Sala de Apoio - Div 13/07/2012 Disponibilizado no DJE Aguardando Prazo - 02.08.12 - DIV 13/07/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0327/2012 Data da Disponibilização: 13/07/2012 Data da Publicação: 16/07/2012 Número do Diário: Página: 12/07/2012 Remetido ao DJE 11/07/2012 Despacho 11/07/2012 Conclusos para Despacho Conclusos - DIV 11/07/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local 10/07/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública 10/07/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)