OFÍCIO-CIRCULAR Nº 116/CGJ/2009 Belo Horizonte, 15 de outubro de 2009. Senhor(a) Juiz(íza): Em expediente encaminhado a esta Casa, o SERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais comunicou acerca da deliberação da Assembléia Geral da Categoria pela adesão dos servidores da 1ª Instância ao movimento nacional denominado Luta Unificada dos Trabalhadores dos Judiciários, com previsão de realização no próximo dia 21 de outubro. Tendo em vista a possibilidade de paralisação dos servidores da 1ª Instância naquele dia, solicito a Vossa Excelência que adote as providências necessárias para que sejam atendidas as medidas de caráter urgente que porventura aportarem em sua unidade jurisdicional. Atenciosamente, (a) Desembargador CÉLIO CÉSAR PADUANI Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizado no Diário do Judiciário Eletrônico em 16 de outubro de 2009. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 34/CGJ/2009 Belo Horizonte, 15 de abril de 2009. Senhor(a) Juiz(íza): Informo a Vossa Excelência que não é necessário anexar, nos feitos que tramitam nos Juizados Especiais, os índices processuais a que se refere a Portaria-Conjunta nº. 082/2006, consoante orientação do em. Desembargador José Fernandes Filho, digno Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, encaminhada a esta Casa através do Ofício nº. 009/08. Respeitosamente, (a) Desembargador CÉLIO CÉSAR PADUANI Corregedor-Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 20/CGJ/2008 Belo Horizonte, 5 de março de 2008. Senhor(a) Juiz(íza), O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, dispondo sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução penal, determinando, ainda, a composição e instalação, em cada comarca, do Conselho da Comunidade, na forma dos arts. 80 e seguintes da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Em face da disciplina, solicito a Vossa Excelência informações sobre a instalação (ou não) do Conselho nessa comarca, conforme dispõe a Lei de Execução Penal e, caso inexistente, solicito que envide esforços no sentido de adotar as providências cabíveis para a sua instalação, com posterior informação a esta Corregedoria de Justiça. Com o escopo de oferecer subsídios, informo que há disponível no sítio da Corregedoria Geral de Justiça na Internet (http://www.tjmg.gov.br/corregedoria/execução_penal), roteiro para instalação e funcionamento do Conselho da Comunidade. Cordialmente, (a) Desembargador José Francisco Bueno Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 8 de março de 2008 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 76/CGJ/2007 Belo Horizonte, 05 de outubro de 2007 Senhor(a) Juiz(íza) Considerando os termos do Ofício-Circular nº 55/CGJ/2007, cópia anexa, enviado a todas as Comarcas em julho de 2007, referente aos prazos para a tomada de posse perante o Secretário de Estado de Governo e para a entrada em exercício perante o Juiz Diretor do Foro dos candidatos aprovados nos concursos de ingresso e de remoção para os Serviços Notariais e de Registro, considerando as outorgas de delegação aos candidatos aprovados, publicadas no Diário Oficial nos dias 10, 11, 12 e 27.07.2007, considerando ter expirado o prazo para a entrada em exercício dos aprovados cujas outorgas foram publicadas nas datas acima, solicito a V.Exa. que informe a esta Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual desistência de assumir o exercício por candidato(s) aprovado(s) para Serviços(s) Notarial(is) e de Registro dessa Comarca. Solicito-lhe, ainda, caso não tenham sido encaminhados a este Órgão os documentos mencionados no OfícioCircular nº 55/CGJ/2007, que adote as medidas necessárias para que tal documentação seja remetida a esta Casa Correcional, com a maior urgência possível, para atualização do cadastro de Serventias. Cordiais saudações, (a) Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO Corregedor-Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 67/CGJ/2007 Belo Horizonte, 12 de setembro de 2007. MM (a). Juiz (a) de Direito. Sirvo-me do presente para levar ao conhecimento de V. Exa. que, conforme comunicação do Exmo. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corregedor-Nacional de Justiça, “o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providência n. 775/06, entendeu ser vedado aos magistrados o exercício da função de síndico de edifício em condomínio” . Atenciosamente, (a)Desembargador José Francisco Bueno Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 22 de setembro de 2007 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 91/CGJ/2006 Belo Horizonte, 23 de novembro de 2006 Prezado(a) Senhor(a), Em cordial visita, comunico a V. Sa. que o novo endereço eletrônico da Casa da Moeda do Brasil, para fins de solicitação de selos de fiscalização, é o seguinte: [email protected] Na oportunidade, esclareço que, além do endereço supracitado, os pedidos de selos continuarão a ser recebidos por aquela Instituição, através de: • Via postal: correspondência para a Casa da Moeda do Brasil, com endereço à Rua Bené Bittencourt, nº 371, Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ - CEP 23.565-200; • Fax: (xx21) 2414.2389. Cordialmente, (a ) Desembargador José Francisco Bueno Corregedor-Geral de Justiça Ilmo(a). Sr(a). Tabeliã(ão) e Oficial(a) de Registro do Estado de Minas Gerais publicado no Diário do Judiciário em 5 de dezembro de 2006 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 71/CGJ/2006 Belo Horizonte, 05 de outubro de 2006 MM.(a) Juiz(a) de Direito, Considerando a deliberação da sessão plenária da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, em 05 de outubro do corrente ano, e a necessidade de se otimizar o cadastro de crianças e de adolescentes institucionalizados, valho-lhe deste para recomendar a V. Exa., que exerce jurisdição junto à Infância e Juventude, e, cumprindo o texto do art. 331 do Provimento 161/2006, que revogou o Provimento 104/2003, encaminhar à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA/MG, mensalmente, a relação de crianças e adolescentes institucionalizados, limitando-se, para tanto, às seguintes informações: a) nome completo da criança e do(a) adolescente; b) data de nascimento; c) número do processo; d) situação jurídica definida ou não definida; e) existência de irmão, nomeando-os. Ao ensejo, solicito que não sejam endereçados, por desnecessários, documentos. Sem mais para o momento, (a) Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO Corregedor-Geral de Justiça Aos MM. Juízes de Direito da Infância e da Juventude do Estado de Minas Gerais OFÍCIO-CIRCULAR Nº 47/CGJ/2006 O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, Considerando a função desta Corregedoria Geral de Justiça de orientação aos Juízes Diretores do Foro das Comarcas do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de aprimorar e acelerar a prestação jurisdicional; Considerando consulta formulada nos autos nº 24367/06- DIFIJ, acerca do prazo para exclusão do nome do Oficial de Justiça do sistema de distribuição, a ser observado pelas Centrais de Mandados, tendo em vista a extinção das férias forenses pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, e a revogação de toda e qualquer norma sobre essas, conforme redação dada ao inciso XII do art. 93 da Constituição Federal; Considerando, neste sentido, a vigência dos dispositivos constantes do caput e do parágrafo 2º, do art. 32 do Provimento nº 073/02, e a perda de eficácia do parágrafo 1º; Resolve: ORIENTAR os Juízes Diretores do Foro das Comarcas do Estado de Minas Gerais para observarem o prazo de 10 (dez) dias contados do início do período de férias, retroativamente, para o procedimento de exclusão do nome do Oficial de Justiça do sistema de distribuição, reincluindo-o 03 (três) dias antes do término. ORIENTAR, ainda, que recomendem ao Diretor da Central de Mandados a realização de programação na escala das férias de seus Oficiais de Justiça, com uniforme e proporcional distribuição anual, para o fim de evitar sobrecarga de serviço àqueles que permanecerem em atividade, especialmente porque não mais ocorre redução na quantidade de mandados para cumprimento nos meses de janeiro e julho, à vista da normal tramitação dos processos nesses períodos; Belo Horizonte, 05 de julho de 2006 (a)Desembargador Roney Oliveira Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 7 de julho de 2006 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 38/CGJ/2006 DEOAC - 26046/2006 Belo Horizonte, 22 de maio de 2006. MM. Juízes de Direito, Em atendimento à solicitação da Divisão de Polícia Interestadual - POLINTER / MG, comunico a V. Exª que o SETARIN (Setor de Arquivo e Informações Criminais), responsável por receber, devolver, cadastrar e fornecer cópias de mandados de prisão, expedição de Alvarás de Soltura, cancelamento de algumas notas criminais e demais informações sobre situação prisional e localização de presos e outras funções, desde o dia 14/02/2006, não pertence mais àquela Divisão. Outrossim, informo que o novo endereço do SETARIN é: Av. Augusto de Lima, nº 1.833, Bairro Barro Preto, nesta Capital, CEP: 30190-002, Telefone: 3330-1994 / 1995 / 1996 (fax). Atenciosamente, (a)Desembargador Roney Oliveira Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 25 de maio de 2006 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 06/CGJ/2006 Aos Contadores Tesoureiros das comarcas informatizadas Belo Horizonte, 09 de janeiro de 2006. Senhores (as) Servidores (as), Esta Casa editou o AVISO n.º 37/CGJ/2005, orientando acerca da distribuição do requerimento de Alvará Judicial, quando envolvida matéria de cunho sucessório e não houver dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, cuja competência é do Juízo do Inventário ou do Arrolamento. Recomendo-lhes adotar os seguintes procedimentos no sistema informatizado SISCOM, quanto a distribuição e cadastramento dos Alvarás Judiciais de competência do Juízo Sucessório: 1) Distribuir o referido requerimento sob o código de classe 591-8 –ALVARÁ JUDICIAL – SUCESSÕES; 2) Cadastrar no pólo ativo os requerentes; e, no pólo passivo, cadastrar a expressão “ESPÓLIO DE” antes do nome do “de cujus”, para fins de registro e pesquisa no banco de dados da Justiça de Primeira Instância. Atenciosamente, (a) Desembargador Roney Oliveira Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 20 de janeiro de 2006 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 61/CGJ/2005 Belo Horizonte, 19 de setembro de 2005. MM. Juiz de Direito, Considerando os termos do Ofício nº 01449/2005, de 13/09/05, do Exmo. Secretário de Estado de Defesa Social, Dr. Antônio Augusto Junho Anastasia, através do qual S. Exa. informa “que a Secretaria de Defesa Social assumirá a atividade de transporte de presos, liberando a Polícia Civil e a Polícia Militar para o exercício de suas atribuições constitucionais” e comunica que “enquanto não se viabiliza a assunção total dessa atividade, o Colegiado do Sistema de Defesa Social, alicerçado no art. 5º, do Decreto n. 43.295/2003, expediu deliberação no sentido de que as requisições judiciais destinadas ao transporte de pessoas acauteladas, para fins de comparecimento a juízo, fossem recebidas pela Polícia Civil, cabendo a esta, se necessário, solicitar auxílio à Polícia Militar”, RECOMENDO a V. Exa. que as requisições para a escolta e o transporte de réus presos sejam encaminhadas para a Polícia Civil. Fica revogado o Ofício-Circular nº 50/CGJ/2005, de 1º/08/05. (a) Desembargador Roney Oliveira Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 22 de setembro de 2005 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 53/CGJ/2005 A Escrivã da Central de Certidões da comarca de Belo Horizonte e aos Contadores Tesoureiros das comarcas informatizadas. Belo Horizonte, 16 de agosto de 2005. Senhores (as) Servidores (as), O Edital nº 001/2005 e o Edital nº 002/2005, que dispõem respectivamente sobre o Concurso Público de Ingresso e da Remoção nos Serviços de Tabelionato e de Registro vagos no Estado de Minas Gerais, prevêem que é documento necessário para o deferimento de inscrição no concurso a "certidão negativa de interdição, tutela, curatela, insolvência civil e falência, das localidades onde o candidato tenha residido nos últimos dez anos". Para atender a esta exigência, V. Sª. deverá adotar os seguintes procedimentos: 1) Pesquisar e expedir, através do SISCOM, certidão específica sobre aquelas ações, nos termos previstos no art. 3º, parágrafo único, do Provimento nº 38/99. 2) Pesquisar, no banco de dados de processos baixados e nos registros manuais [fichários e livros] de interdição, tutela, curatela, insolvência civil e falência, e expedir DECLARAÇÃO do que houver em nome da parte consultada. 3) A referida DECLARAÇÃO deverá fazer parte integrante da CERTIDÃO, que será entregue a EJEF. A Diretoria do SISCON, através da Divisão de Apoio às Secretarias de Juízo e Serviços Auxiliares estará apta a prestar quaisquer outras informações acerca do assunto. Cordiais Saudações (a) Desembargador Roney Oliveira Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 19 de agosto de 2005 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 43/CGJ/2005 Belo Horizonte, 15 de junho de 2005. Aos Juízes de Direitos do Estado de Minas Gerais; Considerando o requerimento, nos autos nº 21230/2005 - DIFIJ, da Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional de Minas Gerais, autarquia federal criada pela Lei Federal nº 3.857/60, dotada de personalidade jurídica de direito público; Considerando que a Lei Estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 10, inciso I, por si só, ampara a solicitação do requerente; COMUNICA que o requerente é isento do pagamento de custas e taxas judiciárias, no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus, devendo, porém, arcar com os valores relativos à indenização de transporte do oficial de justiça-avaliador, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado, e com a remuneração do psicólogo judicial, do assistente social judicial e do médico judicial, a título de reembolso ao órgão pagador, nos termos dos artigos 18 a 20, da Lei nº 14.939/2003. (a)Desembargador Roney Oliveira Corregedor-Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 42/CGJ/2005 Requerimento nº 20609/05 DEOAC Belo Horizonte, 13 de junho de 2005. Aos MM. Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais com jurisdição na esfera da Infância e Juventude. Faço chegar às mãos de V.Exa. cópia do Provimento nº 135/2005, que modifica o Provimento nº 61/2002, estabelecendo novas regras sobre o Comissariado Voluntário de Menores, que deverão ser implementadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Destaco como principais alterações a implantação do Cadastro de Comissário Voluntário de Menores no âmbito desta Corregedoria-Geral de Justiça e a remodelação da credencial de identificação. Estas alterações se fizeram necessárias em face do grande crescimento desse Serviço, que muito contribui com o Poder Judiciário e a comunidade, e da necessidade de se exercer um efetivo controle sobre o mesmo. Frente as alterações, recomendo a V.Exa. adequar o quadro do Comissariado Voluntário de Menores às exigências do Provimento nº 135/05, particularmente ao disposto em seu artigo 6º, salientando que o critério populacional ali previsto somente se aplica ao Município Sede. Assim, deverão ser recolhidas e inutilizadas as credenciais em poder dos Srs. Comissários, não havendo necessidade de encaminhá-las a esta Corregedoria-Geral de Justiça. Ressalto, por fim, que as novas credenciais somente serão remetidas após o cadastramento com sucesso dos candidatos. Para tanto, é imprescindível a remessa da portaria de designação, da qual obrigatoriamente deverá constar o correto número do CPF da pessoa designada, observando-se o limite previsto no já citado artigo 6º, sendo que para esta Comarca a previsão é de (xxxxxxxxxxx) candidatos, já computados neste número os comissários dos demais municípios integrantes da comarca. Por último, informo que maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao Departamento de Orientação e Análise Correicional - DEOAC, através dos telefones: 031(xx) 3295.7152 e 031(xx) 3295.7139. Ao ensejo, renovo meus protestos de estima e consideração. (a)Desembargador Roney Oliveira Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 21 de junho de 2005 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 35/CGJ/2005 Belo Horizonte, 04 de maio de 2005. Excelentíssimo Juiz de Direito, Considerando a competência de Vossa Excelência para requisitar a apresentação de réu preso em juízo, sob escolta, e o auxílio de força pública, prevista na jurisdição penal; Considerando que a Polícia Civil de Minas Gerais, através de expediente oriundo de sua Corregedoria-Geral, noticiou as dificuldades e os embaraços vivenciados para cumprimento, “de imediato”, dessas requisições de escoltas de réus presos para comparecer em Juízo, emanadas de diversas Varas Judiciais da Capital, especialmente das Varas Criminais e dos Tribunais do Júri. Recomendo a Vossa Excelência que quando necessitar da Polícia Civil para o transporte e escolta de réus presos, ou outras circunstâncias, encaminhe as requisições com prazo de pelo menos 24 horas de antecedência para que haja a estruturação do cumprimento, inclusive se o preso já não mais se encontrar na carceragem requisitada. Recomendo ainda que, dessas requisições, constem o dia e o horário de comparecimento em Juízo e, especialmente, a relação dos escoltados, tudo com intuito de possibilitar a consecução das providências cabíveis para um atendimento eficaz e na forma desejada. Cordiais saudações, (a) Desembargador Roney Oliveira Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 06 de maio de 2005 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 18/CGJ/2005 Requerimento nº 20922/05 Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2005. Senhor(a) Juiz(a), Considerando que a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, visando à melhoria da prestação jurisdicional de medidas urgentes quando do plantão de final de semana no Tribunal de Justiça, solicitou desta Corregedoria-Geral de Justiça providências no sentido de fornecer-lhes listagem contendo os nomes dos servidores designados para essa finalidade, recomendo a V. Exa. que, mensalmente encaminhe ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em nome do Excelentíssimo Primeiro VicePresidente, a relação dos servidores designados para atuarem no plantão de Habeas Corpus e outras medidas de natureza urgentes aos sábados, domingos e feriados, com os respectivos endereços e telefone. Ao ensejo, renovo a V. Exa. protestos de estima e consideração. (a) Desembargador Roney Oliveira Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais publicado no Diário do Judiciário em 1º de março de 2005 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 88/2004 Requerimento nº 19247/04 Belo Horizonte, 28 de outubro de 2004. Excelentíssimo(a) Juiz(a), Considerando solicitação firmada pelo Senhor Procurador-Chefe da União no Estado de Minas Gerais, sirvome do presente para esclarecer que éé a Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais o Órgão competente para receber diretamente as intimações de que trata o art. 943 do Código de Processo Civil, descabendo a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, porquanto não se trata de matéria de natureza tributária, conforme se depreende do art. 131, § 3º, da Constituição Federal. Justifica o requerimento, o fato de que o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional tem exigido desta o repasse das correspondências à Procuradoria da União/MG, causando dispêndio de recursos humanos e financeiros, além de retardar o cumprimento de prazos judiciais assinados nos feitos. Atenciosamente, (a) Desembargador Roney Oliveira Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais publicado no Diário do Judiciário em 6 de novembro de 2004 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 87/2004 Departamento de Orientação e Análise Correicional Requerimento nº 19258/04 Belo Horizonte, 28 de outubro de 2004. Excelentíssimo(a) Juiz(a), Considerando solicitação firmada pelo Senhor Procurador-Geral da Universidade Federal de Minas Gerais, valho-me da oportunidade para dar ciência a Vossa Excelência que a intimação e/ou citação pessoal dos Procuradores Federais em exercício naquela Procuradoria-Geral Federal, nos processos em que atuem em razão de seus cargos, deverão ser feitas no seguinte endereço: Av. João Pinheiro nºº 100, prédio 1 Faculdade de Direito - 7ºº andar, Centro, CEP 30130-180, Belo Horizonte - MG. Em casos excepcionais que demandem urgência, e ao alvedrio de Vossa Excelência, poderá ser contatada a Coordenação do Setor Contencioso Judicial da Procuradoria Jurídica, na pessoa do Dr. Iron Ferreira Pedroza, no endereço acima, sala 701, telefone 3217-4686. Atenciosamente, (a)Desembargador Roney Oliveira Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais publicado no Diário do Judiciário em 6 de novembro de 2004 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 79/GACOR/2004 Belo Horizonte, 17 de setembro de 2004. Assunto: Lei Estadual n.º 15.301/2004 Meritíssimo(a) Juiz(íza) Em cordial e respeitosa visita, já e do conhecimento de Vossa Excelência o teor da lei em epígrafe, especialmente o disposto no art. 51, verbis: "Ao servidor da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais aplicar-se-á imediatamente a medida de suspensão preventiva prevista no inciso VII do art. 20 da Lei n° 5.406, de 16 de dezembro de 1969, assim que for recebida pelo Poder Judiciário a denúncia decorrente da prática dos seguintes ilícitos: I - crime hediondo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; II - crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; III - extorsão ou corrupção passiva ou ativa. § 1º - A suspensão preventiva prevista no "caput" deste artigo perdurará durante a sindicância administrativa e o respectivo processo administrativo. § 2º - Ao servidor suspenso preventivamente aplicar-se-ão as seguintes medidas: I - recolhimento da arma de propriedade do Estado; II - recolhimento da identidade policial. § 3º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária competente notificará imediatamente a autoridade administrativa a que o servidor se encontra subordinado sobre o recebimento de denúncia-crime contra o servidor." Razão pela qual recomendo que esse juízo criminal providencie a imediata comunicação do Dr. Otto Teixeira, Chefe de Polícia, os nomes dos policiais civis com denúncias recebidas. Atenciosamente, (a) Desembargador Isalino Lisbôa Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 21 de setembro de 2004 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 77/2004 Consulta nº 8179/Deoac/02 Assunto: Controle e cadastramento de Comissários Voluntários de Menores Belo Horizonte, 31 de agosto de 2004. Aos MM. Juízes de Direito Diretores do Foro Tendo sido implantado nesta Corregedoria-Geral de Justiça o Programa de Controle e Cadastro de Comissários Voluntários de Menores, solicito a V. Exa. que remeta a este Órgão a relação atualizada dos comissários atuantes nesta Comarca, devendo da citada relação constar obrigatoriamente o nome completo e o nºº do CPF (cadastro de pessoa física) do credenciado. Cordialmente, (a) Desembargador Isalino Lisbôa Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 23 de março de 2004 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 25/2004 DIFIJ Belo Horizonte, 12 de abril de 2004. Senhor(a) Contador(a)-Tesoureiro(a) Judicial, Encaminho-lhe, para conhecimento e aplicação, cópia do Ofício DIRFIN n.º 663/2003, subscrito pelo Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, Presidente do Eg. Tribunal de Justiça, contendo orientações sobre cobrança de Custas devidas pelo réu vencido, em Segunda Instância, nos Processos Criminais de Ação Penal Pública. Atenciosamente, JOSÉ ANTÔNIO BRAGA Juiz-Corregedor e Diretor do Foro Ilmo(ª) Sr(ª) Contador(a)-Tesoureiro(a) Judicial DA COMARCA ANEXO - OFÍCIO-CIRCULAR Nº 25/2004 Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2003. Ofício DIRFIN n.º 663/2003 Senhor Corregedor, Tendo em vista a redução de custos e a celeridade processual, solicito de V. Exa. a gentileza de examinar a possibilidade de orientação dos Contadores-Tesoureiros de todas as Comarcas para que apurem e incluam nas contas de custas finais, nos feitos criminais de ação penal pública, a partir de janeiro de 2004, além dos valores devidos em Primeira Instância, os valores relativos às custas e demais despesas processuais devidas em Segunda Instância pelo réu vencido. Solicito, ainda, que os servidores sejam orientados para zelarem pelo recolhimento dos valores devidos e providenciarem a juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sem a necessidade do encaminhamento de documentos para este Tribunal. Esclareço que a adoção de tal medida implicará, certamente, a redução do custo com extração de cópias e a racionalização no trabalho com elaboração e envio de correspondências para este Tribunal pelos servidores das Comarcas. O volume de trabalho será melhor distribuído por meio da diluição da obrigação de apurar as custas de Segunda Instância entre os Contadores-Tesoureiros das Comarcas, evitando que fique a cargo de apenas um setor do Tribunal a obrigatoriedade de apurar as custas de todos os feitos criminais de ação penal pública, de todas as Comarcas. Além disso, a devolução dos feitos criminais para as Comarcas de origem também será agilizada pois, após o trânsito em julgado, não haverá necessidade de remessa dos autos para a Gerência de Controle de Receitas GEREC para fins de apuração das custas de Segunda Instância, a exemplo do que já é feito no Egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Serão eliminados procedimentos interos que retardam a devolução dos autos para a Comarca de origem - como cargas no sistema SIAP II e movimetnaçào física de uma grande quantidade de processos. Aguardo retorno de V. Exa. a fim de orietnar, sobre esta nova rotina, os servidores das Secretarias das Câmaras Criminais desta Casa. Atenciosamente, Desembargador MÁRCIO ANTÔNIO ABREU CORRÊA DE MARINS Presidente Exmo. Sr. Desembargador Isalino Lisboa Corregedor-Geral de Justiça Capital OFÍCIO-CIRCULAR Nº 18/2004 DIFIJ - 17449/04 Belo Horizonte, 23 de março de 2004. Senhor(a) Escrivão(a) Judicial, Em atendimento à solicitação do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, comunico a V. Sa. que as informações sobre a privação de direitos políticos de réus sentenciados nesse Juízo, em cumprimento aos disposto no artigo 71, §2º, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, deverão ser dirigidas ao Cartório eleitoral da Comarca. Atenciosamente, (a)JOSÉ ANTÔNIO BRAGA Juiz-Corregedor e Diretor do Foro OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2004 Consulta nº 16212/03 DEOAC Belo Horizonte, 1º de março de 2004. MM. Juízes de Direito, Considerando o grande número de consultas encaminhadas à Corregedoria-Geral de Justiça sobre a existência de convênios realizados com entidades, destinados à realização de perícias das partes amparadas pela Assistência Judiciária e Considerando que a Portaria nº 1475/2003 da Presidência do Tribunal de Justiça atribui à Seplan - Secretaria de Planejamento e Coordenação e à Ascont - Assessoria de Contratos e Convênios, a atualização da listagem das instituições conveniadas, Recomendo aos MM. Juízes que enderecem todas as consultas a respeito dessa matéria à Assessoria Técnica e Jurídica para Licitação, Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça - Ascont, conforme o disposto na Portaria n 1475/2003. Atenciosamente, (a) Desembargador Isalino Lisbôa Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 4 de março de 2004 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 11/2004 Requerimento nº 16309/03 DEOAC Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2004. Aos MM. Juízes de Direito das Varas Criminais da Capital e Região Metropolitana Tendo em vista a criação da Supervisão de Assuntos Prisionais, no âmbito da Superintendência de Polícia Metropolitana, destinada a verificar a situação jurídica dos presos sob a custódia da Polícia Civil na região Metropolitana de Belo Horizonte; Recomendo a V. Exas. que facilitem e disponibilizem aos Assistentes Jurídicos da Polícia Civil a pesquisa de processos e o fornecimento de informações pertinentes, observando-se o seguinte: O Assistente Jurídico, para ter acesso aos autos, deverá se identificar através de sua carteira funcional e estar devidamente autorizado pelo Delegado de Polícia responsável pela Supervisão de Assuntos Prisionais. Atenciosamente, (a)Desembargador Isalino Lisbôa Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 4 de março de 2004 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 112/2003 Belo Horizonte, 27 de novembro de 2003 Senhor (a) Servidor (a) da Justiça de 1ª Instância, A Corregedoria-Geral de Justiça publicou, recentemente, o Ofício-Circular nº 050, de 12/06/2003, conclamando aos Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais o uso de trajes apropriados durante o expediente forense. Dessarte, considerando que os deveres da discrição e de manter conduta compatível com a moralidade são atinentes a todos os agentes públicos, RECOMENDO o uso de trajes apropriados, com recato e decência, durante a jornada regulamentar de trabalho, inclusive para os trabalhadores terceirizados que prestam serviço no âmbito de Justiça de 1ª Instância. Atenciosamente, (a)Desembargador Isalino Lisbôa Corregedor-Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 84/SISCON/2003 Processo nº 12316/SISCON/2002 Belo Horizonte, 23 de setembro de 2003 Aos Contadores Tesoureiros Judiciais das comarcas informatizadas do interior. Tem chegado ao conhecimento desta Corregedoria-Geral de Justiça que em diversas comarcas as Ações de Indenização e Cobrança ora são distribuídas como tal, ora como "Sumárias" e "Ordinárias". Ocorre que "sumário" e "ordinário" são denominações de ritos processuais, e não de classes de ações. Em face de tal prática, RECOMENDO que, doravante, as Ações de Indenização e Cobrança sejam distribuídas como tais e, na hipótese de ações que não contenham denominação própria, as mesmas poderão ser distribuídas genericamente como ordinárias, significando, neste caso, a classe e não o rito. Cordiais Saudações (a) Desembargador Isalino Lisbôa Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 26 de setembro de 2003 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 63/2003 DEFIS Belo Horizonte, 30 de junho de 2003 Senhores Notários e Registradores Visando a regular utilização, manuseio e armazenagem do Selo de Fiscalização, levamos ao conhecimento de V. Sas. esclarecimentos complementares à Portaria 022/GACOR/2002 e ao Aviso 011/GACOR/2002, notadamente algumas informações técnicas originadas da Casa da Moeda do Brasil. 1. Os Selos de Fiscalização deverão permanecer estocados em sua embalagem original, à temperatura entre 21º C e 25º C, e umidade relativa entre 55% e 75% UR. 2. Para a correta aplicação do selo, o mesmo deverá ser separado do conjunto, retirando-se primeiro o protetor frontal do auto-adesivo e nunca o contrário. 3. Quando for retirar o protetor do selo adesivo para aplicá-lo em um documento, certificar-se de que este esteja limpo, sem oleosidade, poeira ou substâncias que dificultem sua aderência ou facilitem sua retirada. 4. O selo deve ser aplicado de forma direta, ou seja, da folha para o documento. Jamais deverá ser aplicado em superfície intermediária, para depois ser colado no documento. 5. Após a colagem do selo, deve-se comprimi-lo com certa força para uniformizar a área de contato, melhorando sua adesão. 6. Os selos deverão ser mantidos ao abrigo da luz para garantir que não ocorra mudança de cor/tonalidade nem do poder adesivo da cola. 7. Os selos deverão ser solicitados à Casa da Moeda em quantidades que atendam à demanda da Serventia, em conformidade com a Portaria 022/GACOR/2002 (artigos 7 e 3 - caput), evitando-se sua estocagem por período muito prolongado e garantindo assim sua via útil e adesividade. Cordiais saudações, (a) Desembargador Isalino Lisbôa Corregedor-Geral de Justiça Aos Ilmos Srs Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais OFÍCIO-CIRCULAR Nº 50/GACOR/2003 Belo Horizonte, 12 de junho de 2003 MM.(a) Juiz(a) de Direito, Chegando ao conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça algumas críticas referentes à atuação funcional de Juízes de Direito, notadamente das comarcas do interior do Estado, venho transmitir a V. Exª as recomendações seguintes: 1-As audiências devem ser presididas sempre com trajes apropriados, preferencialmente com o uso da toga; 2-O expediente dos órgãos do foro judicial deve ser exercido nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 12:00 às 18:00 horas, devendo o magistrado esforçar-se para o seu fiel cumprimento pois, se as normas legais determinam e as palavras convencem, somente os exemplos arrastam; 3-O magistrado deve estar consciente de sua condição de administrador da máquina judiciária, não permitindo que servidores, habilidosamente, acabem por conduzir os serviços judiciais segundo seus interesses. Na certeza de que seu empenho e atendimento às recomendações supra alinhadas contribuirão para a maior credibilidade da Justiça, apresento a V. Exª as minhas cordiais saudações. (a) Desembargador Isalino Lisbôa Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 18 de junho de 2003 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 09/2003 Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2003 Senhores Oficiais de Registro de Imóveis, A fim de instruir os autos do Processo nº 104/00, em curso na 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, solicito a V.Sas. que informem sobre a existência de eventuais bens ou direitos em nome do insolvente João Carlos de Oliveira, brasileiro, casado, comerciário, CPF 353.040.736-49, encaminhando as respostas ao endereço abaixo: Direção do Foro Praça Santa Rita, 62 37540-000 - Santa Rita do Sapucaí Certidões negativas não precisam ser enviadas, por serem desnecessárias. Atenciosamente, (a) Desembargador Isalino Lisbôa Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 25 de fevereiro de 2003 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 94/2002 Belo Horizonte, 14 de novembro de 2002. Sr.(a) Juiz (a) de Direito, Transcrevo abaixo o ofício encaminhado a este Órgão pelos Meritíssimos Juízes da 3ª e 4ª Varas de Família desta Capital e determino que sejam observadas as providências ali solicitadas: "Belo Horizonte, 30 de outubro de 2002. Senhor Desembargador-Corregedor: Através do presente, solicitamos a V. Exa. sejam cientificados os Senhores Juízes de Direito de Minas Gerais da necessidade de que sejam completos os dados de requisição para realização de testes de DNA amparados pela Justiça Gratuita, conforme Portaria Conjunta nº 30/2002 de 25.04.02. Para atendimento, tanto pelo Convênio Tribunal de Justiça e Núcleo de Pesquisa em Apoio Diagnóstico (Nupad), como pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, as requisições deverão ser dirigidas: Ao Nupad (Núcleo de Pesquisa em Apoio Diagnóstico) Av. Alfredo Balena, 195 - 5ª andar CEP 30.130.100 - Belo Horizonte - Minas Gerais Ou À Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais Coordenadoria de Marcação de Exames de DNA Av. Afonso Pena, 2300 CEP 30.130.007 - Belo Horizonte - Minas Gerais O ofício-requisição deverá conter: a) Nome e prenome completo das partes que se submeterão ao exame ou seja filho(a), mãe e suposto pai. Nunca Devem Ser Usadas Iniciais porque dificultam a identificação e, em conseqüência, o agendamento. b) Número do Processo e respectiva Vara. c) Afirmação de ter sido deferida a Justiça Gratuita no processo. d) Assinatura do Juiz de Direito requisitante. Esclarecer que os Convênios não contemplam pesquisa da paternidade em pessoas falecidas e eventuais dúvidas podem ser dirigidas por telefone ou fax para os Juízes de Direito da Terceira (Telefax 3330.21.41 ou 3330.23.21) e da Quarta Vara de Família de Belo Horizonte (3330.21.46 ou 3330.23.20) encarregados da Unidade Coordenadora do atendimento dos pedidos de DNA para resposta de eventuais dúvidas. Renovamos a V. Exa. o testemunho de apreço e consideração. Cordialmente, (a) JD Reinaldo Portanova (a) JD Saulo Versiani Pena Terceira Vara de Família Quarta Vara de Família" Cordiais saudações, (a) Desembargador Isalino Lisbôa Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 27 de novembro de 2002 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 77/2002 Belo Horizonte, 30 de agosto de 2002 MM. (a.) Juiz (íza), Para conhecimento, faço transcrever o ofício-circular nº 1065/02-DRH.1, da Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Militar deste Estado: "Senhor Corregedor, Reporto-me a V. Exa. para comunicar que, com o advento da Lei 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), a Corregedoria da Polícia Militar é o órgão responsável pela apresentação de militares, decorrentes de requisições judiciais e solicitações para comparecimento em delegacias, pelo que solicitolhe divulgar, no âmbito do Poder Judiciário, que a partir de 19 de agosto de 2002 todas as solicitações/requisições de militares para prestar depoimento, deverão ser remetidas àquele órgão, atualmente localizado à Rua Espírito Santo, nº 466, 10º andar, Centro, CEP 30.160-030, Belo Horizonte, fone: 32130129, sendo que o atual Corregedor é o Cel. PM Cláudio Lélis Araújo. No ensejo, apresento meus protestos de alta estima e elevada consideração. Respeitosamente, (a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM Diretor de Recursos Humanos" Cordiais saudações, (a)Áurea Maria Brasil Santos Perez Juíza-Corregedora e Diretora do Foro publicado no Diário do Judiciário em 5 de setembro de 2002 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 66/2002 Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) Aos três dias do mês de fevereiro último, fizemos expedir o ofício-circular 008/2002, no qual solicitamos aos Doutos Magistrados de todo o Estado de Minas Gerais que informassem a esta Corregedoria de Justiça quanto a eventuais atividades correlatas exercidas junto ao Poder Judiciário ou no Magistério. Nesta oportunidade, agradecemos as informações prestadas, as quais estão sendo úteis a estudos pertinentes às condições de trabalho, operosidade e dificuldades encontradas pelos Juízes em suas atividades laborais. No que se refere aos Magistrados que se dedicam também ao Magistério, cabe-nos inicialmente esclarecer que denotamos desta situação um louvável esforço no sentido da colaboração e participação do Juiz com os interesses maiores da comunidade, o que enseja a permanente atualização dos conhecimentos, enobrece a Magistratura assim como enriquece o ensino do direito, forma única de garantir às gerações futuras instrumentos para a manutenção do Estado de Direito e preservação dos princípios mais nobres que orientam os inúmeros ramos da atuação jurídica. Entretanto, embora sabedor do enorme esforço que a Magistratura Mineira já dispensa à execução de sua atividade principal, solicitamos a tais Magistrados especial análise daquela cumulação de afazeres, notadamente no sentido de não ocasionar eventuais prejuízos à Judicatura de cada um, em momento que a consciência cidadã de toda a comunidade está a exigir de todos os Servidores Públicos maior empenho no equacionamento dos graves problemas que a afligem, e não temos dúvidas que neste aspecto devemos todos uma resposta mais efetiva à sociedade. Sendo o que nos cabe para o momento, e mais uma vez externando nosso irrestrito apreço pelos Magistrados de todo o Estado, despeço-me, Atenciosamente, (a) Desembargador Murilo José Pereira Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 3 de agosto de 2002 OFÍCIO CIRCULAR Nº 57/2002 Aos MM. Juízes de Direito Diretores do Foro e Senhores Registradores de Imóveis do Estado de Minas Gerais, A Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG, Diretores do Foro, Oficiais do Registro de Imóveis e outros interessados têm consultado esta Corregedoria Geral de Justiça sobre os formalismos e procedimentos legais para a inscrição das cédulas de crédito rural e de produto rural, especialmente sobre a legalidade, ou não, dos oficiais do registro de imóveis exigirem a prévia averbação da reserva legal como condição para que se proceda à inscrição das cédulas rurais. Portanto, no uso da função de orientação, considerando a idêntica conclusão dos pareceres exarados nos autos do Processo nº D-763/02-DIFIX, e com o intuito de pacificar a matéria, levo ao conhecimento de todos os interessados que o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça, acerca da referenciada questão, é no sentido de que a averbação da reserva legal não constitui pré-requisito para o registro das cédulas de crédito rural e de produto rural no registro de imóveis competente e nem para a averbação dos respectivos aditivos. Belo Horizonte, 26 de junho de 2.002 (a) Desembargador Murilo José Pereira Corregedor-Geral de Justiça (a)Dra. Mariza de Melo Porto Juíza-Corregedora e Superintendente dos Serviços Notariais e de Registro OFÍCIO-CIRCULAR Nº 40/2002 Belo Horizonte, 03 de maio de 2002 Senhor (a) Juiz (a) de Direito de Vara Criminal, Este Órgão Corregedor objetivando uniformizar procedimentos relativos aos bens confiscados com base na Lei Anti-Tóxicos nomeou uma Comissão para ultimar as providências devidas. Assim, solicito a Vossa Excelência, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar à Corregedoria de Justiça, se existentes na Comarca, os processos penais com trânsito em julgado, cuja sentença determinou o confisco de bens, com base na referida Lei, devendo relacionar o número dos autos, do(s) acusado(s), a espécie de bens confiscados e o nome de quem detém o depósito dos mesmos. Atenciosamente, (a) Desembargador Murilo José Pereira Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais OFÍCIO-CIRCULAR Nº 26/2002 Belo Horizonte, 18 de março de 2.002 MM. (a) Juiz (a) Diretor do Foro, A Corregedoria Geral de Justiça tem constatado, através de expedientes que aqui tem curso e dos trabalhos correcionais realizados em comarcas do interior do Estado, o descumprimento das disposições do Provimento nº 055, de 05 de julho de 2.001, que cuida da fiscalização do implemento da idade de 70 (setenta) anos pelos oficiais de registro e tabeliães do Estado de Minas Gerais. Pelo exposto, recomendo a rigorosa fiscalização das normas alinhadas no referido ato normativo, que também contempla as providências e os requisitos legais que V. Exa. deve adotar para operacionalizar o afastamento de notário ou registrador que possua, ou venha completar, 70 (setenta) anos de idade. Cordialmente, (a) Desembargador Murilo José Pereira Corregedor-Geral de Justiça Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito Diretor (a) do Foro da comarca de Minas Gerais. publicado no Diário do Judiciário em 22 de março de 2002 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 25/2002 Senhor(a) Juiz(a), Os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal dispõem sobre restituição de "coisas apreendidas" e sobre sua venda em leilão, caso não reclamadas, e tendo em vista, entretanto, que alguns objetos, ante seu valor diminuto, não despertam nenhum interesse e ficam reduzidos à categoria de entulho, seu descarte se faz necessário. Oriento Vossa Excelência que em casos dessa natureza, com supedâneo no artigo 123 c/c 3º do Código Penal, poderá doar para Entidades Beneficentes ou Filantrópicas, bem como inutilizar esses objetos, desde que haja decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença final e seja de pequeno valor econômico, lavrando-se o respectivo termo circunstanciado, sob a fiscalização do Juiz de Direito e do Dr. Promotor de Justiça. As armas brancas e assemelhados deverão ser destruídas, vedada sua doação. Fica proibido o repasse de objetos ligados a crimes descritos nos artigos 184, § 1º (violação de direito autoral); 273, 274 e 278 (crimes contra a saúde pública, com as alterações da Lei 9677/98) e 303 (reprodução de selo ou peça filatélica), todos do Código Penal, bem como os descritos nos artigos 183 a 194 da Lei nº 9279/96 e artigo 12 da Lei 9609/98. (a) Desembargador Murilo José Pereira Corregedor Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 20 de março de 2002 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 22/2002 Belo Horizonte, 11 de março de 2002. Senhor Oficial de Registro e/ou Tabelião, Consoante o disposto no artigo 26 da Lei Estadual nº 12.727, de 30/12/97, com a redação dada pela Lei n.º 13.438, de 30/12/99, no parágrafo único do artigo 1º da Resolução n.º 383, de 12/12/01, e no artigo 2º do Provimento Conjunto n.º 001, de 15/01/02, a "prática de atos notariais e de registro no Estado de Minas Gerais, a partir de 02 de abril de 2.002, será realizada, obrigatoriamente, com a utilização do SELO DE FISCALIZAÇÃO". Outrossim, por força do artigo 3º, §6º, da Portaria n.º 022, de 18/02/02, editada com fulcro nas normas positivas supra referenciadas, ficou estabelecido que a "primeira requisição de lote(s) de selos de fiscalização deverá ser feita à Casa da Moeda do Brasil, na forma do artigo 2º desta Portaria, impreterivelmente, até do dia 05 de março de 2.002". Contudo, e apesar da ampla divulgação e publicidade a respeito dos procedimentos e regras para a REQUISIÇÃO DO SELO DE FISCALIZAÇÃO judiciária da prática de atos notariais e de registro, que deveria ser realizada até o dia 05 de março do corrente ano, a Casa da Moeda do Brasil não recebeu o formulário padrão contendo requisição de selos por esse serviço notarial ou de registro. Isto posto, considerando que, a partir de 02 de abril de 2.002, os atos notariais e de registro serão realizados, obrigatoriamente, com a utilização do selo de fiscalização, Considerando o fato de que a Corregedoria possui o formulário cadastral completo, devidamente preenchido e subscrito pelo próprio Oficial de Registro, Tabelião ou substituto legal, exigido para a requisição e recebimento dos selos de fiscalização, Considerando que o prazo marcado para os notários e registradores requisitarem o primeiro lote de selos de fiscalização terminou no dia 05 de março, e Considerando, em tese, a omissão de V. Sª., pela inobservância das normas supra alinhadas, especialmente pelo descrumprimento do prazo estipulado para requIsição dos selos de fiscalização, COMUNICO que a Casa da Moeda Brasil, com autorização da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, está entregando, em caráter excepcional, lotes de selos de fiscalização padrão, para utilização nos atos notariais e de registro sujeitos à cobrança de emolumentos, e de selos com a identificação "isento", para utilização nos atos gratuitos, a partir de 02 de abril do corrente ano. COMUNICO, ainda, que a reincidência dessa infração ensejará a instauração de processo disciplinar contra o oficial de registro, tabelião ou substituto legal infrator. Finalizando, na hipótese de V. Sª ter efetivado a requisição dos selos de fiscalização, na forma e no prazo estipulado, esta comunicação deverá ser desconsiderada. (a) Desembargador GUDESTEU BIBER SAMPAIO Presidente do Tribunal de Justiça (a) Desembargador MURILO JOSÉ PEREIRA Corregedor-Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 14/SISCON/2002 Aos Juízes de Direito da comarca de Belo Horizonte Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2002 Senhor (a) Juiz (íza), A partir do mês de fevereiro do corrente ano a Corregedoria-Geral de Justiça deixará de enviar a V.Exª. o "Mapa do Movimento Forense e Operosidade do Juiz". As informações relativas aos Dados Estatísticos poderão ser extraídas na própria Secretaria de Juízo, cabendo ao Escrivão do Judicial executar os comandos de impressão dos relatórios gerenciais, que servirão como parâmetro do trabalho desenvolvido mês a mês por V.Exª. Caberá a Diretoria do SISCON orientar e inspecionar os serviços judiciários informatizados desta comarca, mantendo-me permanentemente informado, bem como ao Juiz-Corregedor designado para exercer a direção do foro de Belo Horizonte, no que diz respeito aos feitos distribuídos, processos baixados, processos conclusos para sentença e sentenças proferidas, processos paralisados há mais de 30 dias, processos paralisados por motivo legal, processos conclusos para sentença/despacho há mais de trinta dias, mandados em poder do Oficial de Justiça além do prazo legal, audiências previstas e realizadas, etc. Outrossim, reitero os termos dos Ofícios-Circulares nº 118 e 119 publicados no "Diário do Judiciário" de 28/12/2001, solicitando a V.Exª. a indispensável colaboração e o apoio necessário para que os servidores possam desenvolver o seu trabalho dentro das diretrizes emanadas pela Corregedoria-Geral de Justiça. Cordiais Saudações (a) Desembargador Murilo José Pereira Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 1º de fevereiro de 2002 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 02/2002 DIFIJ D-290/00 Senhor (a) Escrivão(ã), Tem chegado ao conhecimento desta Corregedoria que as informações relativas aos Dados de Sentença que devem, obrigatoriamente, ser incluídas no banco de dados do SISCOM, para efeito de expedição de Certidão de Antecedentes Criminais e Guia de Execução Penal não estão sendo inseridas nos respectivos módulos do sistema, o que configura falta grave, face à sonegação de informações relevantes à Administração da Justiça. Com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional e, desta forma, suprimir diligências que acarretam aumento de trabalho e retardamento dos julgamentos, determino a V. Sª que informe todos os dados relativos à sentença do condenado, tão logo esta seja proferida, conforme consta nos módulos do SISCOM, sob pena de descumprimento de ordem superior, passível de processo administrativo. Atenciosamente. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 02 de janeiro de 2002. (a) Desembargador Murilo José Pereira Corregedor-Geral de Justiça e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte publicado no Diário do Judiciário em 8 de janeiro de 2002 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 109/GACOR/2001 Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2001 Ao Distribuidor de Feitos da comarca de Belo Horizonte, aos Contadores Tesoureiros e aos Escrivães das comarcas informatizadas Senhores (as) Servidores (as), Recomendo-lhes observarem que tão logo seja decretada uma falência, o nome da parte deverá ser alterado com a inclusão da expressão "MASSA FALIDA" e, tendo em vista que o sistema de computação prevê a possibilidade de unificação de nomes diferentes visando a pesquisa correta dos processos existentes nas comarcas informatizadas, tal procedimento deverá ser adotado neste caso. Qualquer dúvida relativa ao procedimento acima mencionado caberá à Diretoria do SISCON prestar as orientações devidas. Cordiais Saudações (a) Desembargador MURILO JOSÉ PEREIRA Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 8 de janeiro de 2002 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 99/2001 MM. Juiz de Direito, Tendo em vista que a republicação do Ofício Circular nº 09/89 em 19.07.01 gerou dúvidas quanto a cobrança de custas para expedição de alvarás para levantamento de importâncias, recomendo a V. Exa. que observe e faça observar que: 1) Todo levantamento de importâncias depositadas à ordem judicial somente se realizará mediante a expedição de alvará judicial; 2) O levantamento de honorários periciais serão isentos de custas, devendo constar do despacho que autorizar tais levantamentos a referida isenção; 3) Os alvarás judiciais deverão ser expedidos pelas secretarias dos juízos, somente através do modelo padronizado, definido através de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil; 4) Fica revogado o referido Ofício Circular Nº 09/89, bem como o disposto no item 15 das Disposições Preliminares do Provimento 037/99 da Corregedoria-Geral de Justiça. Belo Horizonte, 12 de novembro de 2001. (a) Desembargador Murilo José Pereira Corregedor Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 96/2001 Belo Horizonte, 07 de novembro de 2001 Senhor (a) Juiz (íza), O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não tem medido esforços para informatizar as comarcas do Estado, tendo por escopo agilizar os serviços judiciários, e propiciar aos jurisdicionados amplo acesso às informações sobre o andamento processual. Em razão disso, a informatização condiciona e prescreve normas e atribuições a serem seguidas rigorosamente pelos Magistrados e Servidores. A Corregedoria-Geral de Justiça, no exercício regular de suas atividades, sobretudo, no tocante ao cumprimento do artigo 23 da Lei Complementar nº 59 de 18 de janeiro de 2001, tem verificado que inúmeras movimentações processuais encontram-se desatualizadas no banco de dados do SISCOM e outras tantas sem a devida correspondência sobre o real andamento do feito, principalmente, as que se referem aos processos conclusos para despacho e/ou sentença. Tais situações não devem persistir, devendo o Escrivão Judicial buscar a indispensável celeridade e eficiência, no comando das informações digitadas. Como Corregedor de sua Vara, compete a V.Exª. orientar e fiscalizar os serviços afetos à sua Secretaria de Juízo, adotando medidas que visem adequar os serviços às normas emanadas deste Órgão. Para tanto, estão à sua disposição, relatórios gerenciais que servem como ferramentas de controle do movimento forense e, bem assim, da operosidade jurisdicional. Além do mais, a Diretoria do SISCON está apta a fornecer, a qualquer tempo, completa orientação, tanto a V.Exª. como aos seus servidores, sobre o correto funcionamento dos aplicativos do sistema de informatização. Destarte, recomendo a V.Exª. o irrestrito cumprimento das normas que regulamentam os serviços judiciários informatizados, por ser de seu dever. Cordiais Saudações (a) Desembargador MURILO JOSÉ PEREIRA Corregedor-Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 95/2001 Ref. Presta esclarecimentos relativos ao Aviso nº 047/GACOR/2001 Aos MM. Juízes de Direito Diretores do Foro das Comarcas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, 07 de novembro de 2001. Senhor Juiz, Tendo chegado à Corregedoria-Geral de Justiça diversas consultas relativas ao disposto no Aviso nº 047/GACOR/2001, prestamos os seguintes esclarecimentos: 1 - O disposto no referido Aviso deverá ser cumprido integralmente nas comarcas de Segunda Entrância e Entrância Especial, mantendo-se nas demais o procedimento anteriormente adotado. 2- Nas comarcas em que for obrigatória a permanência de um Escrivão e um Oficial de Justiça no Fórum deverão ser designados servidores diferentes a cada final de semana, estabelecendo-se rodízio. 3- Os Escrivães e Oficiais de Justiça designados para o plantão farão jus à compensação, em dias úteis, dos dias em que servirem, conforme previsto na Portaria nº 31/GACOR/95. 4- A escala dos servidores de plantão deverá ser elaborada dois dias após a divulgação do nome do Juiz de Direito plantonista pelo Tribunal. Cordiais Saudações (a) Desembargador Murilo José Pereira Corregedor-Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 90/2001 Ref.: Consulta nº 4403/00 Assunto : Recebimento de petições dirigidas aos Juizados Especiais pelo Sistema de Protocolo Integrado. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2001. Senhor Juiz de Direito Diretor do Foro, Comunico-lhe que é entendimento desta Corregedoria Geral de Justiça, corroborado pela Presidência da Comissão dos Juizados Especiais, que as petições dirigidas aos Juizados Especiais podem ser recebidas pelo Sistema de Protocolo Integrado, conforme o disposto na Resolução nº 309/96, da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Cordiais saudações. (a) Desembargador Murilo José Pereira Corregedor Geral de Justiça publicado no "Diário do Judiciário" em 23 de novembro de 2001 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 80/2001 MM. (a) Juiz (a) Diretor do Foro, A Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, -"Contém a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais"- em seu artigo 65, inciso XII, estabelece o seguinte: "Art. 65 - Compete ao Diretor do Foro: XII - instaurar sindicância e processo disciplinar contra servidor do foro judicial ou titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro". Em seu Livro V, Títulos V e VI, artigos 273 a 300, dispõe sobre o Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário e define as normas correlatas à Sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar. Os referenciados artigos cuidam dos deveres e das proibições dos servidores judiciais, estabelecem os critérios legais de admissibilidade das denúncias ou representações, disciplinam os casos de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar e definem as penalidades aplicáveis aos servidores da Justiça de 1ª Instância. No tocante aos notários, registradores e seus prepostos, deverão ser observados os artigos 316 a 318 da LC nº 59/2001 e as disposições da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94. Portanto, recomendo a V. Exa. que, para a apuração de denúncia contra servidor judicial, notário, registrador e prepostos não optantes de sua comarca e, quando for o caso, para a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, observe rigorosamente as disposições legais pertinentes. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2001. (a) Desembargador MURILO JOSÉ PEREIRA Corregedor-Geral de Justiça publicado no "Diário do Judiciário" em 27 de setembro de 2001 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 72/2001 Belo Horizonte, 07 de agosto de 2001. MM.(a) Juiz (íza) Diretor(a) do Foro, Em cordial visita, recomendo a V. Exª orientar ao Senhor Escrivão que, ao redigir mandados para a prática de ato decorrente de sentença junto aos Serviços de Notas e Registro, proferida em prol de beneficiários da Justiça Gratuita, faça constar no corpo do texto tal circunstância, como previsto na Instrução n.º 256/96 de 04/07/96, desta Corregedoria-Geral de Justiça, ao invés de apenas apor o carimbo: "Justiça Gratuita". Atenciosamente, (a) Desembargador Murilo José Pereira Corregedor-Geral de Justiça Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (íza) Diretor(a) do Foro OFÍCIO-CIRCULAR Nº 48/2001 Belo Horizonte, 06 de julho de 2001 MM (a) Juiz (a) Diretor do Foro, Em cordial visita, encaminho para conhecimento de V. Exa., e adoção das providências cabíveis, cópia do Provimento nº 055, de 05 de julho de 2001, que revoga o despacho normativo exarado nos autos do Processo nº D 285/00 - DIFIX, da Corregedoria-Geral de Justiça, datado de 25 de fevereiro de 2.000, e recomenda rigorosa fiscalização do implemento da idade de 70 (setenta) anos pelos oficiais de registro e tabeliães do Estado de Minas Gerais. O referido ato normativo também contempla as providências e os requisitos legais que V. Exa. deverá adotar para operacionalizar o afastamento de notário ou registrador que possua, ou venha completar, 70 anos de idade. Em anexo, segue cópia de esboço do ato administrativo que deverá ser editado para o afastamento de oficial de registro ou tabelião e para as demais finalidades legais. Cordialmente, (a) Desembargador GARCIA LEÃO Corregedor-Geral de Justiça Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) MM. (a) Juiz(a) Diretor do Foro ANEXO DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 048/2001 PORTARIA Nº .............../........ O (A) ................................................. Juiz(a) de Direito Diretor(a) do Foro da comarca de .............................., no uso das competências previstas nos artigos 65, inciso I, e 316 da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, CONSIDERANDO o disposto no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 39, §2º, da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, no artigo 318, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/01, no artigo 5º, caput, da Lei nº 12.919, de 29/06/98, no artigo 2º, §2º, da Resolução nº 350, de 09/06/99, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, e no Provimento nº 055, de 05/07/01, da Corregedoria Geral de Justiça, CONSIDERANDO que os arquivos funcionais a cargo deste Juízo comprovam que o(a) Sr.(a) ................................................, titular do serviço ................................. (notarial ou de registro), completou 70 (setenta) anos de idade na data ............................................, RESOLVE: I - AFASTAR o Sr.(a) ...................................................................., da titularidade do serviço ........................................ (notarial ou de registro), por motivo do implemento da idade de 70 (setenta) anos. II - DECLARAR A VACÂNCIA do serviço ................................... (notarial ou de registro) da comarca de ............................................................ . III - DESIGNAR o Sr. (a) ...................................................., substituto mais antigo, em exercício legal, para responder pelo expediente do serviço ................................ (notarial ou de registro), até a realização de concurso de provas e títulos, de ingresso ou remoção, preconizado no art. 236, §3º, da Constituição Federal e a outorga de delegação para o exercício da atividade notarial ou de registro, consoante o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.935/94. IV - DETERMINAR a realização das comunicações previstas no item IV do Provimento nº 055/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE .............................. (comarca), ....................................... (data) ........................................................................... (assinatura) Diretor(a) do Foro OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46/SISCON/2001 Belo Horizonte, 06 de julho de 2001 Senhor (a) Juiz (iza), Tendo em vista o que dispõe o art. 32, § 1º, da Lei Complementar nº 59 de 18 de janeiro de 2001, e as Portarias 186/99 e 015/GACOR/2001, comunico a V.Exª. que o "Mapa do Movimento Forense" será expedido pela Diretoria do SISCON que providenciará a remessa do mesmo à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal de Justiça e à Divisão de Comunicação e Protocolo da Corregedoria-Geral de Justiça, até o décimo dia útil do mês seguinte, ficando, pois, V.Exª. dispensado (a) desta formalidade. Para seu controle pessoal, o "Mapa do Movimento Forense" poderá ser expedido nessa comarca, servindo o mesmo como parâmetro das suas atividades jurisdicionais. Cordiais saudações Desembargador GARCIA LEÃO Corregedor-Geral de Justiça publicado no Diário do Judiciário em 20 de julho de 2001 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 45/2001 Processo AD-865/2000 Belo Horizonte, 03 de julho de 2001 MM. (a) Juiz(íza), Conforme é do conhecimento de V. Exa., recentemente houve a contratação de pessoal com a finalidade de zelar pela segurança deste Fórum, tendo os mesmos a função de observar e acompanhar o movimento de pessoas suspeitas que, por ventura, transitem neste prédio e, se for o caso, retirá-las, objetivando dar maior tranqüilidade e segurança a todos os que aqui trabalham, não sendo função dos mesmos garantir a segurança durante realização de audiências nas Secretarias. Isto posto, conto com a colaboração de V. Exa. no sentido de evitar que os mencionados funcionários sejam desviados de suas funções. Com protestos de consideração, (a) JOSÉ CARMO VEIGA DE OLIVEIRA Juiz-Corregedor MM. Juiz de Direito da Vara CAPITAL OFÍCIO-CIRCULAR Nº 18/2001 Processo AD-202/2001 Belo Horizonte, 26 de março de 2001. MM.(a) Juiz (íza), Em complementação ao Ofício-circular nº 17/2001, comunico a V. Exa. que, doravante, as requisições de certidões que deverão ser encaminhadas à Central de Certidões são apenas aquelas relativas aos feitos que têm ou tiveram curso no Foro desta Capital. Esta medida tem o condão de agilizar a sua remessa aos requisitantes, facilitando o atendimento. As demais requisições deverão seguir a sistemática habitualmente adotada por V. Exa. Cordiais saudações, JOSÉ DO CARMO VEIGA DE OLIVEIRA Juiz-Corregedor Exmo(a) Sr(a) MM.(a) Juiz(íza) de Direito OFÍCIO-CIRCULAR Nº 17/2001 Processo AD-202/2001 Belo Horizonte, 14 de março de 2001. MM.(a) Juiz (íza), Comunico a V. Exa. que, a partir desta data, as requisições de certidões de antecedentes criminais deverão ser encaminhadas diretamente à CENTRAL DE CERTIDÕES, situada à Av. Augusto de Lima, 1549 - 1º andar, sala AL-121, CEP 30190-002 - Belo Horizonte-MG. Cordiais saudações, JOSÉ DO CARMO VEIGA DE OLIVEIRA Juiz-Corregedor Exmo(a) Sr(a) MM.(a) Juiz(íza) de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de OFÍCIO-CIRCULAR Nº 08/2000 Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2000. Senhor(a) Juiz (íza) de Direito Tenho o dever de remeter-lhe, para as providências cabíveis, os modelos e orientações para operacionalizar a fiscalização do recolhimento da taxa de fiscalização judiciária nos Serviços Notariais e Registrais da Comarca, prevista na Lei Estadual nº 12.727 de 30.12.97, com alterações dadas pela Lei nº 13.438 de 30.12.1999. Da Portaria do Diretor do Foro 1. Ao Juiz de Direito, com atribuição de Diretor do Foro, recomendo a adoção, através de Portaria, do controle de arrecadação da taxa de fiscalização judiciária, objetivando uma melhor e eficaz fiscalização dos recolhimentos praticados pelos Notários e Registradores. Dos formulários 2. Os formulários, anexos, denominados "Controle de Arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária" deverão ser utilizados da seguinte forma: 2.a - Para maior facilidade na identificação dos valores da taxa de fiscalização judiciária recolhida pelos Notários e Registradores, foi criado o modelo nº 02 de controle mensal dos atos praticados nas serventias, onde deverá constar a data do ato, o ato praticado, valor do título, taxa de fiscalização judiciária recolhida, diferença a recolher, nº da guia/autenticação do Banco, data do recolhimento e total recolhido. Desta forma, poderá o Juiz Diretor do Foro determinar que os Titulares ou Substitutos legais das serventias protocolizem no Fórum local, mensal ou trimestralmente, o referido formulário, contendo o resumo dos recolhimentos diários da taxa de fiscalização judiciária. Recebido o controle de arrecadação mensal, deverá o secretário da fiscalização proceder a sua conferência, providenciando posteriormente, o preenchimento do formulário de controle semestral (modelo 01). O formulário de controle semestral deverá ser encaminhado à Corregedoria Geral de Justiça até o dia 15 de agosto, taxa de fiscalização judiciária do 1º semestre, e 15 de fevereiro, taxa de fiscalização judiciária do 2º semestre. Considerações finais Mediante Portaria será designado servidor estável do Foro Judicial, se possível o Contador Tesoureiro Judicial, para exercer a função de secretário da fiscalização. Eventuais diferenças apuradas da taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidas através do Documento da Arrecadação Estadual - DAE, cód. 180.0, com o seguinte histórico: "valor de diferença no recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, apurada no período de ..................... a .........................., conforme documentos apresentados nesse Juízo." Estou ainda ao seu inteiro e pessoal dispor. Fraternalmente, Desembargador PAULO MEDINA Corregedor-Geral de Justiça Ao(À) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(íza) de Direito e Diretor(a) do Foro da Comarca de OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2000 Ref.: Lei nº 12.727, de 30.12.97, com as alterações da Lei nº 13.438, de 30.12.1999, publicada no Minas Gerais de 30.12.1999, vigência a partir de 30.01.2000. Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2000 Senhor(a) Juiz(íza) de Direito e Diretor(a) do Foro Tenho o dever de remeter-lhe, para as providências cabíveis, cópia da Lei Estadual nº 12.727/97, com as alterações da Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999. Outrossim, comunico que a aplicação do disposto nos artigos 26, § 1º e 38, §§ 1º e 3º da Lei nº 13.438/99, somente ocorrerá após a regulamentação e implementação do selo de fiscalização. Estou ainda em seu inteiro e pessoal dispor. Fraternalmente, Desembargador PAULO MEDINA Corregedor-Geral de Justiça Ao(À) Exmo(a) Sr.(a) Juiz(íza) de Direito e Diretor(a) do Foro da Comarca de OFÍCIO-CIRCULAR Nº 100/1999 Belo Horizonte, 22 de outubro de 1999 Senhor Juiz, Em complemento ao ofício-circular nº 098/99, de 18.10.99, informamos a Vossa Excelência que a especialidade Medicina do Trabalho inclui em seu espectro pericial as análises de doenças/acidentes do trabalho (LER/DORT – “Distúrbios Osteomusculares Relacionados com o Trabalho”; PAIR – “Surdez Ocupacional”, Benzenismo/Leucopeni, etc.), assim como as avaliações de eventuais seqüelas físicas (oftalmológicas, ortopédicas, neurológicas, estéticas, etc.), oriundas de acidente e/ou ofensas de qualquer natureza (relacionadas ou não com o trabalho), para fins de reparação do âmbito cível. Atenciosamente, (a) JOSÉ AFRÂNIO VILELA Juiz-Corregedor e Diretor do Foro OFÍCIO-CIRCULAR Nº 88/1999 Belo Horizonte, 15 de outubro de 1999. Senhor(a) Juiz (íza) Tendo em vista que têm chegado a esta Corregedoria reclamações acerca de expedientes assinados pelo Escrivão Judicial, em desacordo com o disposto no número 2, da Instrução 173/88, recomendo a V. Exa. a fiel observância daquele dispositivo, evitando determinar ou permitir que os Escrivães Judiciais assinem correspondência desse Juízo dirigida a outro Juiz ou a pessoas ali elencadas e, principalmente, a Órgãos hierarquicamente superiores. Cordiais Saudações, Desembargador JOSÉ GUIDO DE ANDRADE Corregedor-Geral de Justiça publicado no Minas Gerais em 21 de outubro de 1999 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 75/1999 DASEC - Divisão de Apoio às Secretarias de Juízo Belo Horizonte, 26 de janeiro de 1999. MMº Juiz., A Corregedoria-Geral de Justiça, através da Diretoria do SISCON, tem recebido dos Juízes de Direito das Varas Criminais, pedidos de informações e certidões circunstanciadas sobre presos que respondam a processos na comarca de Belo Horizonte. Como V.Ex.ª tem à sua disposição o banco de dados do SISCON, cujo acesso se dá não só para essa comarca, mas para todas as demais informatizadas, é possível ser feito qualquer tipo de pesquiso de nomes em processos ativos e baixados. Assim sendo, quando necessário, V.Exª poderá determinar que seja feita a pesquisa sobre determinado nome, devendo o servidor que pesquisar fazer a opção pela comarca. Não havendo processo, a informação impressa poderá ser anexada aos autos. Se houver, o Juízo processante deverá ser oficiado para que determine a expedição e remessa da certidão para fins de instrução criminal. Para maiores informações, V. Exª poderá recomendar ao Escrivão Judicial que entre em contato com a Divisão de Apoio às Secretarias de Juízo - DASEC, através dos telefones (031) 330-2299 ou 330-2290. Ao ensejo, reitero protestos de elevada estima e distinta consideração. Tiago Pinto Juiz-Corregedor Exmº(ª) Sr.(ª) Dr.(ª) MM.(ª) Juiz(íza) de Direito da Secretaria de Juízo Fórum Rua CEP: OFÍCIO-CIRCULAR Nº 81/1998 Belo Horizonte, 17 de setembro de 1998. Senhor(a) Juiz(íza) de Direito Com minha cordial visita, passo às mãos de V. Exa. os novos modelos e orientações dos procedimentos para operacionalizar a fiscalização dos recolhimentos da Receita Adicional nos Serviços Notariais e Registrais da Comarca, contemplando as atribuições alinhadas na Lei Estadual nº 12.727 de 30.12.97 e Provimento nº 029/98 deste Órgão. Da Portaria do Diretor do Foro 1. Ao Juiz de Direito, com atribuição do Diretor do Foro, recomendo a adoção da Portaria de "Controle de Arrecadação da Receita Adicional" (modelo anexo), objetivando um melhor e mais eficaz gerenciamento sobre os recolhimentos praticados pelos Notários e Registradores. Dos Formulários 2. Os formulários denominados "Controle de Arrecadação da Receita Adicional" deverão ser utilizados da seguinte forma: 2.a - Para maior facilidade na identificação dos valores da receita adicional apurada no mês pelos Serviços Notariais e de Registro, foi criado um modelo de controle mensal dos atos praticados nas Serventias, onde deverá constar a data de cada ato, o ato praticado, valor do título, receita adicional devida, receita adicional recolhida, receita adicional a recolher, nº da guia/aut. Do Banco, data do recolhimento e total do recolhimento. Desta forma, poderá o Juiz Diretor do Foro determinar que os Titulares ou Substitutos legais dos Serviços protocolizem no Fórum local, mensal ou trimestralmente, o formulário supracitado, contendo o resumo dos recolhimentos diários da receita adicional, conforme orientação e critério do Juiz de Direito. Mediante Portaria (modelo anexo), será designado Servidor estável do Foro, se possível o Contador Tesoureiro Judicial, para exercer a função de secretário da fiscalização. Recebido o "Controle de Arrecadação mensal ou trimestralmente, deverá o Secretário da Fiscalização proceder a conferência da arrecadação da Receita Adicional contida no formulário, providenciando posteriormente, o preenchimento do formulário de controle semestral (modelo 01, 02), compreendido sempre entre os meses de janeiro a junho, julho a dezembro de cada ano. Este formulário após a conferência, assinatura do Secretário e visto de V. Exa., deverá ser encaminhado à Corregedoria Geral de Justiça/Departamento de Fiscalização até o dia 15 de agosto (receita do 1º semestre) e 15 de fevereiro (receita do 2º semestre). Se no ato da conferência da arrecadação da Receita Adicional contida nos formulários apresentados pelo Serviço Notarial ou de Registro, o Secretário da Fiscalização, detectar qualquer irregularidade ou recolhimento a menor da receita adicional devida, deverá o mesmo fazer promoção ao Juiz Diretor do Foro para análise e expedição de mandado ao Notário ou Registrador para que este proceda ao recolhimento da diferença apurada em parcela única. A diferença da receita adicional devida deverá ser recolhida através do Documento da Arrecadação Estadual - DAE, cód. Da receita 180.0, com o seguinte histórico: "valor referente ao levantamento da diferença da receita adicional apurada no período de ........................................ a .................................... Conforme documentos apresentados neste Juízo." O Juiz de Direito fará arquivar, na Contadoria/Tesouraria, as 2ª vias ou cópias dos Controles de Arrecadação da Receita Adicional. A Corregedoria Geral de Justiça, por seu Departamento de fiscalização estará à inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas desta sistemática a ser implementada, através dos telefones (031) 330-2257 ou 330-2335. Cordiais Saudações. (a) Desembargador JOSÉ GUIDO DE ANDRADE Corregedor-Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 71/1998 Belo Horizonte, 25 de agosto de 1998. Senhor(a) Juiz(íza) de Direito Tendo em vista reclamações por parte dos usuários dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais de todo o Estado no que concerne a cobrança de emolumentos de registro de nascimento, habilitação e celebração de casamento, recomendo especial atenção da Direção do Foro para fiscalização da obrigação dos Registradores relativa a fixação dos emolumentos e obediência ao disposto no art. 7º do Provimento 029/98 desta Corregedoria Geral de Justiça. Na oportunidade, transcrevo-lhe, abaixo, parágrafos de parecer por mim aprovado, relativo à cobrança indevida na denominada "Consolidação das Tabelas de Emolumentos", do Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, para as providências necessárias. "...causou-nos estranheza o fato de estar incluído, nos diversos tipos de casamento, o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), relativo a quatro petições. Ora, na cobrança de petições (Tabela 07, item 06), a lei é clara: petições e requerimentos exigidos por lei. Nos dispositivos da Lei 6015/73, artigos 67 a 75, que tratam do casamento, não encontramos justificativa, s.m.j., para a cobrança desse número de petições. Para o fornecimento de certidão, por exemplo, não há exigência legal de que o interessado faça petição. Pelo exposto, entendemos que os Srs. Oficiais do Registro Civil só poderão cobrar petições exigidas por lei, independentemente da orientação do RECIVIL de cobrar sempre determinado número de petições." 2. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Fiscalização, pelo telefone: (031) 3302262, 330-2335. Cordiais Saudações. (a) Desembargador JOSÉ GUIDO DE ANDRADE Corregedor-Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 42/1998 Belo Horizonte, 13 de maio de 1998. Senhor(a) Juiz(íza) de Direito Tendo em vista a ocorrência de inúmeros casos de aposentadoria compulsória de Tabeliães e Registradores, recomendo a V. Exa. rigorosa fiscalização da idade de 70 (setenta) anos para a permanência na titularidade ou na condição de substituto dos serviços notariais e de registro, consoante o preceito alinhado no artigo 40, inciso II, da Constituição da República. Na oportunidade, encaminho ao ilustre Magistrado modelo de ato administrativo que deverá ser lavrado por esse Juízo, e posteriormente, enviado, por cópia, a esta Corregedoria de Justiça, contemplando as providências e os requisitos legais para operacionalizar o afastamento dos referidos serventuários. Cordiais Saudações. (a) Desembargador JOSÉ GUIDO DE ANDRADE Corregedor-Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 18/1997 Belo Horizonte, 18 de abril de 1997 Prezados Senhores Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Oficiais do Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais Foi trazida a esta Corregedoria Geral de Justiça, pelo Órgão competente do Ministério Público que vela pelas Fundações como recomenda o artigo 26 do Código Civil, a notícia de que em algumas comarcas do interior e na capital, os serviços do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e os de Registro de Imóveis têm efetivado registros de atos constitutivos, de modificações de estatutos e até mesmo de transferências de patrimônio de Fundações, sem a obrigatória intervenção do Curador de Fundações. Sendo assim, faço-lhes a recomendação de que doravante se abstenham de praticar os atos como os aqui denunciados, sem antes observar se os documentos levados aos seus registros passaram pela aprovação da autoridade competente em obediência da aplicação dos artigos 27/28 do Código Civil, 1200 e seguintes do Código de Processo Civil e 116 parágrafo único da Lei 615/73, a fim de que sejam evitados problemas no que tange ao velamento a estas instituições atribuído pelo artigo 26 do Código Civil. Cordiais Saudações, (a) Desembargador JOSÉ GUIDO DE ANDRADE Corregedor-Geral de Justiça, em exercício OFÍCIO-CIRCULAR Nº 04/1996 Belo Horizonte, 18 de março de 1996. MM. Juiz de Direito, Em atenção ao requerimento da Associação de Peritos Judiciais de Minas Gerais / ASPEJUDI, dirigido a esta Corregedoria, solicito que V. Exa. encaminhe àquela organização sindical uma relação contendo os nomes, endereços e especialidade dos peritos cadastrados nesse Juízo, nos termos da Instrução nº 186, de 19 de abril de 1990, para que, após os levantamentos apropriados junto aos Conselhos de cada categoria profissional, eventuais irregularidades possam ser comunicadas. A adoção dessa medida, além de propiciar à ASPEJUDI uma fiscalização mais rigorosa dos peritos que vêm auxiliando os magistrados mineiros nas questões processuais que dependem de conhecimento técnico ou científico, tem o condão de evitar que V. Exa. faça a nomeação de profissional em situação irregular ou sem a devida qualificação. A correspondência deverá ser dirigida ao Presidente da ASPEJUDI, Dr. Wálter Roosevelt Coutinho, com o endereçamento seguinte: Rua Bernardo Guimarães, nº 1209, Conjunto 204, Belo Horizonte/MG, CEP 30140081 - Fone: (031) 222-2470. Cordiais saudações, (a) Desembargador LAURO PACHECO DE MEDEIROS FILHO Corregedor-Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/1996 Belo Horizonte, 06 de março de 1996 Aos Senhores Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais Sendo de atribuição e competência privativa do médico o preenchimento do "Atestado de Óbito", recomendo a V.Sas. não aceitar documento rasurado ou ilegível e contendo campos em branco ou com erros. Cordialmente, (a) Desembargador LAURO PACHECO DE MEDEIROS FILHO Corregedor-Geral de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 19/1992 Belo Horizonte, 06 de outubro de 1992. Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, CONSIDERANDO que o art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente facultou ao Poder Judiciário a criação de mecanismo eficaz para o controle das adoções internacionais, minimizando a possibilidade do tráfico de crianças; CONSIDERANDO que nenhuma adoção internacional poderáser processada no Estado de Minas Gerais sem prévia habilitação do adotante perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/MG (art. 3º da Resolução nº 239/92 da Egrégia Corte Superior e art. 3º do Regimento Interno da CEJA/MG); CONSIDERANDO que a segunda via do Laudo de Habilitação, decorrente desse procedimento, expedido com a assinatura do Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, acompanhará o mandado judicial de cancelamento do registro do adotado (arts. 16, "g" e 21, II do Regimento Interno da CEJA/MG, publicado no "Minas Gerais" de 30.09.92); Esclareço a V.Sa que, ao receber o citado mandado judicial, deverá exigir lhe seja entregue, pelo apresentante, a 2ª via do Laudo de Habilitação referido e que constitui condição para cumprimento do mandado, em face da exigência contida no art. 21, II, acima referido. Atenciosamente, (a) Desembargador SÉRGIO LÉLLIS SANTIAGO Corregedor de Justiça e Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção OFÍCIO-CIRCULAR Nº 45/1991 Belo Horizonte, 02 de dezembro de 1991. Senhores Juízes, Atendendo à indicação da Corregedoria Geral do Ministério Público, que encaminhou a este Órgão cópia de atos que atentam contra o disposto no § 3º do art. 20 do Provimento nº 54/78 do Egrégio Conselho da Magistratura, recomendo aos Senhores Tabeliães de Notas do Estado que, ao procederem ao reconhecimento de firmas, observem a obrigatoriedade de consignar a forma sob a qual se dá (autêntica, semi-autêntica ou por semelhança) e o nome do signatário da assinatura. (a) Desembargador PAULO VIANA GONÇALVES Corregedor de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 09/1989 Belo Horizonte, 22 de junho de 1989. MM. Juiz, Tendo em vista a desburocratização do serviço, recomendo a V. Exa. que observe e faça observar que: 1 - Poderão ser levantadas mediante ofício as importâncias depositadas nos próprios autos, à disposição do Juízo ou das partes. 1.a - O ofício será de expedição gratuita e deverá conter a assinatura de V. Exa., a do Escrivão, bem como o carimbo do respectivo cartório ou secretaria; 2 - Nas demais hipóteses, o levantamento será procedido através de alvará. (a) Desembargador MÁRCIO ARISTEU MONTEIRO DE BARROS Corregedor de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 02/1989 Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1988. Aos Juízes e Escrivães das Varas de Falências e Concordatas, Advogados e Contadores Judiciais da Comarca do Interior e Capital. Tendo em vista expediente encaminhado a esta Corregedoria por Escrivães e Advogados da Capital, esclareço que os valores devidos pela expedição de alvarás para levantamento de importâncias em processo de concordata preventiva deverão ser depositados pelo concordatário juntamente com a primeira e segunda parcelas de pagamento e relativamente a cada alvará. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. (a) Desembargador MÁRCIO ARISTEU MONTEIRO DE BARROS Corregedor de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 10/1988 Serviço de orientação Belo Horizonte, 12 de setembro de 1988 MM Juiz, Tendo chegado a esta Corregedoria de Justiça críticas quanto ao desempenho de laguns magistrados, venho recomendar a V. Exa. que atente para as observações abaixo: 1. As audiências devem ser presididas sempre com trajes apropriados, ou seja, paletó e gravata ou beca; 2. O horário de funcionamento do foro é de 12:00 às 18:00 horas, conforme determina o Prov. 43/76, devendo o magistrado esforçar-se por também cumpri-lo, pois se as palavras convencem, só os exemplos arrastam; 3. O Juiz deve estar consciente de sua condição de administrador da máquina judiciária, não permitindo que servidores, habilidosamente, acabem conduzindo as serventias segundo seus interesses, principalmente no que diz respeito à cobrança de custas e emolumentos. Na certeza de que seu empenho e atendimento aos itens acima enumerados contribuirá para maior credibilidade da Justiça, apresento a V. Exª minhas cordiais saudações. (a) DES. MÁRCIO ARISTEU MONTEIRO DE BARROS Corregedor de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 20/1984 Belo Horizonte, 05 de dezembro de 1984 MM. Juiz, Atendendo expediente oriundo do Exmo. Juiz Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto ao cumprimento de Cartas Precatórias daquela Justiça especializada, recomendo a esse Juízo o seguinte: a) Cumpra a Carta Precatória, independentemente de depósito prévio; b) Determine a feitura da Conta de Custas respectiva; c) Devolva-a, imediatamente, livre de pagamento das custas apuradas, que serão ressarcidas a final, em consonância com o disposto no § 4º do art. 789 da CLT., pelo Juízo deprecante. Cordiais saudações. (a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA Corregedor de Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 05/1984 Belo Horizonte, 13 de março de 1984 MM. Juiz, Tem chegado ao conhecimento desta Corregedoria o fato de que alguns Magistrados encaminham réus de suas comarcas para outras, a fim de cumprirem penas ou aguardarem julgamento presos, sob o argumento da falta de cadeias ou superpopulação carcerária. Muito embora plausíveis os argumentos em que se baseiam, tal procedimento vem ocorrendo sem prévia consulta aos Juízes das Execuções das comarcas que receberão os presos para custódia. Objetivando evitar transtornos para a Administração da Justiça, recomendo a todos os Juízes do Estado que consultem previamente os Juízes destinatários da medida e somente transfiram os presos após resposta favorável, observando-se as cautelas de estilo. Cordiais saudações. (a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA Corregedor de Justiça