CARTA-CIRCULAR Nº 194 Às Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural PROAGRO — Comissão Especial de Recursos (CER) — Comunicamos que o Exmo. Sr. Ministro da Agricultura, pela portaria n° 628, de 10.08.76, aprovou o regulamento da Comissão em epígrafe, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.969, de 11.12.73, que instituiu o ―Programa de Garantia da Atividade Agropecuária — PROAGRO‖. 2.A Sistemática aprovada para a interposição de recursos entrou em vigor no dia 09.09.76, quando se fez a publicação do documento no ―Diário Oficial da União‖ (Seção 1, Parte 1, fls. 11.895 a 11.900). 3.Estamos anexando exemplar da portaria, recomendando que se promove sua ampla divulgação entre os produtores rurais optantes pelo PROAGRO e que se afixe esta CartaCircular em local visível, de fácil acesso, em suas agências operadoras. 4. Deverão os Agentes do PROAGRO observar criteriosamente o prazo estabelecido no artigo 8º, § único, do regulamento. Brasília (DF), 01 de outubro de 1976 DEPARTAMENTO DO CRÉDITO RURAL José Kleber Leite de Castro ―Chefe, substituto Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Anexo à Carta-Circular nº 194, de 01.10.76 Portaria nº 628, de 10 de agosto de 1976 O MINISTRO DE ESTADO da agricultura, usando das atribuições que lhe confere o art. .4º do Decreto nº 77.120, de fevereiro de 1976, RESOLVE: Art. 1º ― Aprovar o anexo Regimento Interno da Comissão Especial de Recursos ― CER. REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS — CER CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º — A Comissão Especial de Recursos — CER, criada pelo Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, tem por finalidade julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária — PROAGRO, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se refere a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973. Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976. CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da Composição Art. 2º — Compõem a CER os seguintes membros: I — Representante da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural — COMCRED II — Representante do Banco Central do Brasil III — Representante do Banco do Brasil S.A. IV — Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República V — Representante do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. VI — Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural — EMBRATER VII — Representante da Confederação Nacional da Agricultura VIII — Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura IX — Representante da rede bancária particular. § 1º — Os membros constantes dos itens II a VI serão indicados ao Ministro da Agricultura pelos respectivos titulares dos órgãos ou entidades que devam representar. § 2º — Os representantes constantes dos tens VII e VIII serão escolhidos de lista tríplice a ser apresentada pelas respectivas instituições ao Senhor Ministro da Agricultura que os designará. § 3º — O representante constante do item IX será escolhido pelo Ministro da Fazenda,que o indicará ao Ministro da Agricultura para designação. § 4º — Para cada representante deverá o órgão ou entidade indicar o respectivo suplente. Art. 3º — A CER será presidida pelo representante da COMCRED, indicado pelo Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976. Ministro da Agricultura, e nos seus impedimentos pelo seu suplente, na qualidade de VicePresidente. Art. 4º — A CER contará com uma Secretaria-Executiva cujos serviços serão providos pela COMCRED. Seção II Da Competência Art.5º — Cabe à CER: I — Estudar e julgar os recursos dos beneficiários ou dos Agentes do PROAGRO, quando se julgarem afetados em seus direitos, relativos ao enquadramento das operações, à apuração de prejuízos e respectivas indenizações; II — Promover investigações e/ou solicitar dos organismos envolvidos informes indispensáveis ao julgamento dos recursos; III— Estabelecer e manter permanente relacionamento com o Banco Central do Brasil, objetivando a apreciação de recursos e execução das decisões; IV — Propor normas complementares de apresentação e julgamento dos recursos. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 6º — Entende-se como Recurso, toda petição dirigida à CER para julgamento de decisão tomada pela Administração do PROAGRO, no tocante ao enquadramento das operações, apuração dos prejuízos e respectivas indenizações. § 1º — Para interpor Recurso à CER, é obrigatório, previamente, apresentar à Administração do PROAGRO pedido de reconsideração de sua decisão denegatória.§ 2 º — Ratificada, total ou parcialmente, a decisão denegatória, o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer à CER, contados da data do recebimento desta decisão, devidamente comprovada. Art. 7º — O Recurso não está sujeito a forma especial de apresentação, bastando que indique de forma clara: I — O destinatário (Comissão Especial de Recursos — CER); II — Identificação do recorrente e características do empréstimo: 1 — nome completo e endereço; 2 — Agente Financeiro e agência operadora; Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976. 3 — características: a) número do empréstimo no Agente; b) data da assinatura, vencimento, valor e finalidade; c) número e data da correspondência do Banco Central do Brasil que indeferiu o pedido de reconsideração. III — O alinhamento dos itens em que se julga prejudicado; IV — A existência de provas capazes de demonstrar os fundamentos do pedido. Art.8º — Os recursos à CER serão interpostos através dos Agentes do Parágrafo Único — O agente terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias, para encaminhar o Recurso à CER. Art.9º. Cabe à Administração do PROAGRO fornecer todos os elementos e informações relativas ao financiamento em consideração, bem como, facilitar o desempenho dos trabalhos indispensáveis ao julgamento dos recursos. § 1º — A CER, através de sua Secretaria-Executiva, terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias para solicitar os elementos e/ou informações de que trata o presente artigo, contados a partir da data de entrega do Recurso. Art. 11 — Os recursos remetidos à CER serão registrados no protocolo, no dia de sua entrada, cabendo à Secretaria-Executiva preparar o processo, juntando os documentos fornecidos pela Administração do PROAGRO de acordo com o artigo 9º. Art. 12 — Os processos, depois de analisados e com parecer sumário da Secretaria-Executiva, ficarão ali aguardando a designação do Relator. § 1º — O Relator será designado pelo Presidente em função da disponibilidade de tarefas de cada um dos membros, e da ordem de entrada dos recursos. § 2º — Ao receber o Recurso da Secretaria-Executiva o Relator dará recibo em livro próprio. Art. 13 — O Relator terá 10 (dez) dias para emitir seu parecer sobre o Recurso, e devolvê-lo à Secretaria-Executiva para julgamento ou com pedido de novas diligências que julgar necessárias. §1º — As diligências requeridas nas condições previstas neste artigo serão encaminhadas pelo Presidente, após julgados pela Comissão, à Secretaria-Executiva para os devidos fins. § 2º — Cumprida a diligência, retornará o processo ao Relator, que o restituirá com seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976. § 3º — A Secretaria-Executiva fará publicar a pauta de julgamento e facilitará aos membros o exame dos processos e documentos que os instruírem. Art. 14 — A Secretaria-Executiva deverá lançar nos processos os termos competentes e fazer ao mesmo tempo, nas fichas, os registros respectivos. Art. 15 — A decisão do julgamento do Recurso será anexada ao processo e encaminhada ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis. CAPÍTULO V DAS SESSÕES Seção I Disposições Gerais Art. 16 — A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 dos seus membros. §1º — As reuniões serão de caráter privado e realizar-se-ão em dia, hora e local determinados pelo Presidente. 2º — As reuniões durarão o tempo necessário aos seus fins, a juízo do Presidente, que as poderá interromper quando julgar conveniente. § 3º — A juízo da Comissão, e dependendo da natureza da matéria a ser deliberada, poderá ser admitida a presença de convidados especiais, os quais não terão direito a voto. § 4º — Proferido o voto do Relator, nenhum Membro poderá ausentar-se da reunião antes de anunciadas decisão pelo Presidente. Art. 17 — A Comissão só poderá reunir-se para deliberações com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros titulares ou respectivos suplentes, e decidirá por maioria simples de votos dos presentes, tendo o Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. Parágrafo Único — Na falta do Presidente, a Sessão será presidida pelo VicePresidente ou, na ausência desse, pelo Membro mais antigo ou, ainda, pelo mais idoso, no caso de empate. Seção II Dos Trabalhos da Sessão Art. 18 — Aberta a Sessão, será observada a seguinte ordem nos trabalhos: Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976. I — verificação do quorum regimental, estabelecido no artigo 17; II — Leitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior; III — Leitura do expediente; IV — Distribuição de processos aos membros na forma regimental; V — Relatório, discussão e votação dos assuntos a serem resolvidos. Parágrafo Único — Iniciada a reunião será obedecida a ordem dos processos constantes da pauta, sem prejuízo, porém, dos pedidos de preferência, devidamente justificados, formulados por qualquer um dos membros. Art. 19 — As propostas ou sugestões apresentadas pelos membros durante as reuniões serão classificadas a critério da Presidência, em matéria de processo ou de deliberação imediata; no primeiro caso, o autor formulará por escrito sua proposta ou sugestão, entregando-a à Secretaria-Executiva. Art. 20 — O presidente fará organizar pela Secretaria-Executiva, previamente, para publicação no ―Diário Oficial a União‖, com antecedência nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas, a pauta dos processos a serem julgados, com indicação de dia, hora e local. § 1º Exceto quando retirados de pauta, ou com pedido de ―vista‖, os processos não julgados numa reunião serão adiados e terão julgamento preferencial na primeira reunião a realizar-se em dia subseqüente, constituindo pauta suplementar, que independerá de publicação. § 2º — Quando o exigirem os trabalhos, poderá ser dispensada a publicação prévia. Da pauta, fazendo-se todavia sua afixação na Secretaria-Executiva, porém conhecimento dos interesses, com antecedência nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas. Art. 22 – Na distribuição de processos e sua inclusão em pauta de julgamento será observada a ordem de entrada, conforme a data de registro na Secretaria-Executiva. Seção III Do Julgamento Art. 23 ― Anunciado o julgamento de cada Recurso, pelo número e pelo nome do recorrente, o presidente dará a palavra ao Relator. § 1º ― Terminado o relatório, o Presidente indagará se os membros estão habilitados a decidir o Recurso; obtida resposta afirmativa, dará a palavra ao Relator, para que profira o seu voto;.a seguir colherá o voto do Membro, ou membros, que tenham pedido ―vista‖ do processo, continuando a tomar o voto dos demais julgadores. O Presidente votará em último lugar, cabendo-lhe ainda o voto de qualidade em caso de empate, votará em último lugar, cabendo-lhe ainda o voto de qualidade em caso de empate, anunciando a decisão depois de Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976. anotá-la na pauta. § 2º ― Será admitido o pedido de ―vista‖, pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, antes de conhecido o voto do Relator, reincluindo-se o processo em pauta na primeira reunião após esse prazo, independentemente de nova publicação; proferido, porém, o voto do Relator, o julgamento ultimar-se-á na mesma reunião, salvos e, convidado a votar, algum Membro pedir ―vista‖, caso em que deverá, obrigatoriamente, devolver o processo na primeira reunião a realizar-se em dia subseqüente para que prossiga o julgamento, dando então definitivamente seu voto. Art.24 ― Mediante proposta justificada de qualquer de seus membros, poderá o processo ser retirado de pauta, se ao contrário não deliberar a Comissão. Art. 25 ― A requerimento de qualquer dos membros da comissão, o julgamento poderá ser convertido em pedido de diligência, para o que adotar-se-ão as necessidade providências. CAPÍTULO VI DAS DECISÕES Art. 26 — A decisão será tomada por maioria simples de votos dos presentes e constará de Resolução assinada pelo Presidente. Parágrafo Único — O voto vencido, quando formulado por escrito, será transcrito em ata, se entregue à Secretaria-Executiva nos 8 (oito) dias seguintes da decisão. Art. 27 — A Resolução e, quando couber, a respectiva Ementa serão redigidas pela Secretaria-Executiva, com simplicidade e clareza, até 8 (oito) dias após o julgamento. Parágrafo Único — As Resoluções obedecerão a uma série numérica e serão emitidas em 3 (três) vias, ficando o original arquivado, permanentemente, na SecretariaExecutiva, destinando-se as cópias ao respectivo processo e à publicação no ―Diário Oficial da União‖. Art., 28 — As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS Art. 29 — Os membros da CER deverão declarar-se impedidos de estudo, discussão e votação de processos que lhes interessarem pessoalmente. Art. 30 — O Membro que se considerar impedido, sendo Relator, deverá declarar a circunstância no processo e devolvê-lo à Presidência. Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976. Parágrafo Único — Se não for Relator, o Membro impedido fará a declaração antes do julgamento, registrando-se o impedimento em Ata. CAPÍTULO VIII DOS AFASTAMENTOS Art. 31 — Nos casos de afastamento por período superior a 90 (noventa) dias, caberá ao Membro da CER comunicar por escrito ao Presidente. CAPÍTULO IX DA PERDA DO MANDATO Art. 32 — Perderá o mandato o Membro que: I — Retiver, simultaneamente, mais de 5 (cinco) processos para relatar, além dos prazos regimentais; II — Deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias, consecutivas, sem causa justificada. CAPÍTULO X DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS Seção I Do Presidente da Comissão Art. 33 ― Ao Presidente da Comissão, além das atribuições normais de Membro e de Presidente caberá: I ― Superintender os serviços da Comissão, zelando pela sua ordem e regularidade; II ― Representar a Comissão em atos oficiais e em suas relações com terceiros , podendo delegar essas atribuições a um ou mais membros; III — Convocar a Comissão, na forma do Artigo 16, ordinária e extraordinariamente; IV — Presidir as reuniões da Comissão, dirigir os trabalhos, resolver questões de ordem, apurar a votação e proferir o voto de qualidade, quando for o caso; V — Distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos a Comissão; VI — Paralisar os trabalhos nos casos de ausência momentânea de algum Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976. Membro, ou suspendê-los quando falar ―quorum‖, na forma do disposto no Artigo 17; VII — Encaminhar ao Ministro da Agricultura pedido de renúncia ou de substituição de representantes ou suplementos; VIII — Dar exercício ao Secretário-Executivo; IX — Sugerir às autoridades competentes, depois de ouvida a Comissão, as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços; X — Ter sob sua inspeção direta os arquivos de Atas das reuniões e dos originais das Resoluções da Comissão; XI — Despachar o expediente atinente às atividades da Comissão e pronunciar-se naqueles cuja audiência haja sido solicitada pelas instituições financeiras; XII — Solicitar ao Secretário-Executivo da COMCRED os funcionários necessários ao andamento dos serviços da Secretaria-Executiva e comunicar-lhe, para as providências cabíveis, as faltas cometidas pelos servidores em exercício, infringentes dos deveres funcionais; XIII — Convocar servidor da Secretaria-Executiva para secretariar as reuniões da Comissão, quando ausentes o Secretário-Executivo e seu substituto; XIV — Manter o Ministro da Agricultura permanentemente informado sobre as atividades da CER; XV — Apresentar à Comissão, anualmente, e no fim de sua gestão, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados; XVI — Praticar atos previstos em Lei ou neste Regimento, no interesse da Comissão, que não sejam da competência privativa de outras autoridades; XVII — Propor à Comissão aprovação de atos regimentais e homologação de atos administrativos; XVIII — Expedir, em seu nome e com sua assinatura, as ordens que não dependerem de aprovação da Comissão; XIX — Submeter à COMCRED e ao Ministério da Agricultura a proposta orçamentária anual; XX — Administrar os recursos que porventura forem colocados à disposição da CER; Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976. XXI — Cumprir e fazer cumprir este Regimento. Seção II Do Vice.Presidente da Comissão Art. 34 — Ao Vice-Presidente da comissão cabe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Seção III Dos Membros Art. 35 — Aos membros compete: I — Estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos por designação, na forma do Artigo 12; II — Votar ou propor diligências consideradas necessárias à instrução dos processos e assuntos destinados a julgamento; III — Discutir os assuntos na fase própria, bem como pedir ―vista‖, adiamento ou em retirada de pauta de processos em julgamento; IV — Afirmar impedimento nos casos previstos no Artigo 29; V — Proferir voto nos processos e assuntos em julgamento; VI — Requerer a realização de reuniões extraordinárias; VII — Comunicar afastamento, observado o artigo 31. CAPÍTULO XI DA SECRETARIA-EXECUTIVA Seção I Da Competência Art. 36 — A Secretaria-Executiva terá a seu cargo as atividades-meios, necessárias à realização das finalidades previstas no Artigo 1º deste Regimento, e será dirigida por um Secretário-Executivo. § 1º — O Secretário-Executivo da CER será escolhido e designado pelo seu Presidente, de lista tríplice de servidores a ser fornecida pelo Secretário-Executivo da Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976. COMCRED. § 2º — A Secretaria-Executiva contará com servidores técnicos e administrativos fornecidos pela COMCRED. § 3º — O Secretário-Executivo terá um substituto eventual, previamente designado pelo Presidente, dentre os servidores em exercício na Secretaria-Executiva que assumirá a função em suas faltas e impedimentos ocasionais. Art. 37 — À Secretaria-Executiva compete: I — Registrar a entrada e saída, em livros e fichas de classificação numérica e nominal, de processos e demais documentos e papéis encaminhados à CER; II — Solicitar à Administração do PROAGRO as informações e/ou documentos necessários à organização dos processos; III — Organizar os processos, mantendo-os integrados de todas as suas peças; IV — Guardar os livros e documentos sob a responsabilidade da SecretariaExecutiva; V — Redigir, datilografar e expedir as Resoluções da Comissão e o expediente da Secretaria-Executiva; VI — Preparar os dados para o relatório do Presidente da Comissão; VII — Prestar informações sobre o andamento dos processos; VIII — Executar os serviços da Presidência da Comissão; IX — Atender às solicitações feitas, pelos membros da CER; X — Coligir, registrar e classificar a legislação, as decisões e os julgados na esfera administrativa e judiciária, de interesse para a Comissão; XI — Organizar, mantendo atualizado, ementário das Resoluções da CER; XII — Registrar, classificar e catalogar os livros, revistas e folhetos; XIII — Entregar e receber, sob registro e mediante recibos, os processos distribuídos aos membros por designação; XIV — Guardar os processos, livros e documentos sob sua responsabilidade. Seção II Das Atribuições do Secretário-Executivo Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976. Art. 38 — Ao Secretário-Executivo compete: I — Orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da SecretariaExecutiva, expedindo as instruções e ordens emanadas da Previdência ; II — Assistir às Sessões da Comissão, secretariá-las. Redigir as Atas respectivas, subscrevê-las e proceder à sua leitura nas reuniões, tudo na forma determinada neste Regimento; III — Distribuir os processos entre os funcionários da Secretaria para análise e parecer sumário; IV — Elaborar a proposta orçamentária da CER, encaminhando-a ao Presidente; V — Organizar a pauta das reuniões sob orientação do Presidente, promover sua publicação no ‗Diário Oficial da União‖ e afixar na Secretaria; VI — Encaminhar aos membros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas de cada reunião, a pauta respectiva, e a cópia da Ata da reunião anterior; VII — Zelar pela perfeita publicação das Resoluções; VIII —Dar imediato conhecimento ao Presidente dos processos com prazos regimentais vencidos, distribuídos aos membros; IX — Lavrar ou fazer lavrar despachos de distribuição de processos, e outros, proferi‘ dos pela Presidência; X — Subscrever as certidões deferidas pelo Presidente; XI — Manter atualizados os assentamentos referentes aos membros; XII — Assinar o expediente da Secretaria-Executiva; XIII — Zelar pela boa execução das normas deste Regimento, no que tange aos serviços da Secretaria-Executiva. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 — As despesas com transporte aéreo, alimentação e pousada dos membros da CER, quando não residentes no Distrito Federal e, outras despesas gerais,serão custeadas com recursos próprios do Ministério da Agricultura. Art. 40 — Sob fiscalização do Secretário-Executivo ou de servidor por este designado, será permitida, ―vista‖ de processo ao interessado ou seu representante legalmente Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976. habilitado, mediante termo e contra entrega de carteira de identidade, que será devolvida findo o ato. Art. 41 — Por despacho do Presidente, e a requerimento do interessado, ou de seu representante legalmente habilitado, poderão ser desentranhados documentos constantes do processo, os quais serão substitui (dos por cópias autenticadas, assim como fornecidas certidões das Resoluções proferidas ou de documentos anexados ao processo. Art. 42 — Todas as pessoas que tomarem parte nos trabalhos da Comissão serão obrigadas a guardar rigoroso sigilo sobre a matéria nele contida, sendo-lhes proibido, ainda, utilizá-los como informações, dados ou documentos para quaisquer objetivos alheios às matérias de seus serviços. Art. 43 — As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura, por proposta da Comissão. Carta-Circular nº. 194 de 01 de outubro de 1976.