CONSELHO DE MINISTRO PROPOSTA DE LEI N.º DE /VIII/2015 DE Assunto: Define o regime geral de privatização das empresas públicas Exposição de Motivos O Governo de Cabo Verde, através do Documento Estratégico de Crescimento e Redução da Pobreza (DECRPIII), delineou como uma das estratégias de desenvolvimento de médio prazo, a promoção de uma economia de base essencialmente privada, onde o agente económico deve ser preferencialmente o empreendedor privado, enquanto, ao Estado cabe o papel de regulação e promoção, fomentando um ambiente favorável ao desenvolvimento de negócio e de investimento. Para a concretização desse seu plano estratégico, decidiu retomar o processo de privatizações num momento em que o quadro regulatório do país encontra-se fortemente consolidado. Por conseguinte, em Cabo Verde, a privatização aparece como um instrumento fundamental para uma política económica mais aberta e competitiva e um elemento decisivo para a dinamização do mercado de capitais, designadamente em bolsa de valores. No entanto, volvidos 22 anos sobre a adopção da citada lei, impõe-se a sua revisão, à luz da experiência entretanto adquirida e também para adequar o seu regime à realidade actual, conferindo-lhe, para além de uma aproximação às melhores práticas internacionais, uma maior transparência, flexibilidade e eficiência. A presente revisão da Lei das Privatizações foi igualmente motivada pelo interesse em estabelecer as condições necessárias para tornar as próximas privatizações tão vantajosas quanto possível para o Estado, obedecendo a critérios de solidez e perenidade das soluções, esperando-se que a nova Lei das Privatizações acomode satisfatoriamente todos os futuros processos de privatização, e não apenas os incluídos no actual Plano, promovendo um novo ciclo de crescimento a médio e longo prazo. Por outro lado, o Governo, no quadro da Agenda de Transformação de Cabo Verde, tem vindo a preparar um plano de privatizações estratégicas das empresas públicas, nomeadamente, dos sectores dos transportes aéreos, energético, portuário e aeroportuário, elegendo os seguintes vectores de actuação: racionalização das participações directas do Estado, diminuição do peso do Estado na economia, redução da divida pública, reestruturação de sectores e ou empresas e aprofundamento das parcerias público-privadas em grandes projectos de investimento. Assim: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º da Constituição, o Governo submete à Assembleia Nacional a seguinte Proposta de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto e âmbito A presente lei define o regime geral de privatização das empresas públicas. Artigo 2.º Âmbito Exclui-se da aplicação da presente lei a alienação de participações a que se refere a alínea c) do artigo 3.º, a qual é objecto de legislação especial. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) “Privatização”: i. O processo pelo qual o Estado ou outra entidade pública transfere para entidades privadas participação social no capital de uma empresa pública, sempre que em virtude da transferência a empresa deixe de ser pública; ii. O processo pelo qual o Estado ou outra entidade pública aumente o capital de uma empresa pública, procedendo à alienação a entidades privadas de acções resultantes do aumento, desde que em consequência disso a empresa deixe de ser pública; b) “Empresas Públicas”: i. As sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de gestão ou de administração ou de fiscalização; ou de outros privilégios enquadráveis no artigo 16.º; ii. As empresas públicas a que se refere o artigo 7.º número 1 da presente lei: c) “Alienação de participações em empresas públicas”, toda a alienação de que não resulte perda da qualidade de empresa pública. Artigo 4.º Objectivos As privatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais: a) O aumento da eficiência, produtividade e competitividade da economia e das empresas; b) O fomento empresarial e o reforço da capacidade empresarial nacional; c) O desenvolvimento do sector privado, no quadro da preservação e valorização do interesse nacional; d) A redução da dívida pública; e) Desenvolvimento do mercado financeiro. Artigo 5.º Modalidades de privatização A privatização realiza-se, alternativa ou cumulativamente, através de: a) Alienação de participação social; b) Aumento do capital social. Artigo 6.º Princípio norteador de escolha de Procedimento de Privatização Sempre com observância dos princípios da legalidade, transparência, rigor e isenção, e qualquer que seja a modalidade de privatização, poderá o Governo, em obediência a estratégias previamente definidas, escolher, modelar, e implementar o procedimento de privatização que, em cada momento, se apresente mais ajustado à prossecução e optimização do interesse público. CAPÍTULO II ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Artigo 7.º Transformação em sociedade anónima 1. As empresas públicas a privatizar que não possuam a forma de sociedade anónima serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei. 2. O decreto-lei que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comercial em tudo quanto não contrarie a presente lei. 3. A sociedade anónima que resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa pública transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta. 4. O decreto-lei que operar a transformação constitui título bastante para todos os actos de registo da sociedade anónima. 5. O registo da sociedade anónima resultante da transformação de empresas públicas é isento de quaisquer emolumentos e impostos. Artigo 8.º Avaliação prévia 1. A privatização é sempre precedida de uma avaliação prévia aos activos e negócios da empresa a privatizar. 2. A avaliação a que se refere o n.º 1 é realizada por entidades idóneas e independentes e obedecerá às regras de procedimento previstas na legislação aplicável, excepto quando o interesse nacional ou outro atendível, devidamente justificado, exijam ou recomendem a contratação por escolha directa do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Unidade de Privatizações e Parcerias PúblicoPrivadas. Artigo 9.º Procedimento de privatização 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o procedimento de privatização é realizado, em regra, através de concurso público ou subscrição pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Quando o interesse nacional, razões imperiosas de interesse geral ou a estratégia definida para a empresa ou para o sector o exijam, ou, ainda, quando a situação económico-financeira da empresa, imperativos de fomento empresarial ou industrial e transmissão de conhecimento para o mercado nacional o recomendem, poderá proceder-se a: a) Concurso limitado, aberto a candidatos especialmente qualificados, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras; b) Venda directa, à alienação de capital. 3. A privatização será, em qualquer caso, regulada por decreto-lei, adiante designado por “decreto-lei de privatização”, o qual deve definir e aprovar o procedimento e as condições de privatização. 4. Os títulos transaccionados por concurso limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade ou o condicionamento à sua transmissão à autorização do Estado, durante determinado período a fixar em decreto-lei de privatização. Artigo 10.º Procedimento de privatização por concurso público 1. O concurso público é aberto a qualquer interessado que reúna os requisitos genericamente estabelecidos no caderno de encargos. 2. O caderno de encargos deverá conter as condições exigidas aos candidatos, o modo como se procederá á sua apreciação comparativa, avaliação e selecção, bem como os demais trâmites do concurso público. 3. O caderno de encargos é preparado pela comissão especial a que se refere o artigo 21.º. 4. O decreto-lei de privatização aprovará o caderno de encargos da privatização. Artigo 11.º Procedimento de Subscrição pública A subscrição pública consiste no lançamento das acções no mercado, onde poderão ser adquiridas por qualquer pessoa, pelo preço fixado. Artigo 12.º Procedimento de privatização por concurso limitado 1. O concurso limitado é aberto apenas a um número restrito de candidatos especialmente qualificados e pré-seleccionados, entre os quais se fará a apreciação comparativa, avaliação e selecção dos adquirentes das acções. 2. Ao concurso limitado é aplicável o regime do concurso público, devendo as condições de qualificação constar do caderno de encargos aprovado no decreto-lei de privatização. Artigo 13.º Procedimento de privatização por venda directa 1. A venda directa de capital consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar. 2. No caso previsto no número anterior, o decreto-lei de privatização aprova o caderno de encargos da privatização, com indicação de todas as condições da transacção. Artigo 14.º Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores ou pequenos subscritores 1. No caso de privatização por concurso público, concurso limitado ou subscrição pública, o decreto-lei de privatização pode reservar parte das acções a alienar para aquisição ou subscrição por trabalhadores ao serviço da empresa. 2. Pode, ainda, o decreto-lei de privatização estabelecer, considerando as especificidades da empresa a privatizar, o sector em que actua ou a situação económico-financeira da mesma, que determinadas categorias de trabalhadores ao serviço da empresa a privatizar possam beneficiar de condições especiais na aquisição ou subscrição de acções, podendo, para o efeito, no caso dos trabalhadores, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado, à avaliação de mérito, entre outros. 3. As condições especiais a que se refere o número anterior devem ser definidas no decreto-lei de privatização, e poderão incluir: a) Pagamento das acções em prestações; b) Dedução à matéria colectável de imposto complementar dos dividendos resultantes das acções adquiridas. 4. O disposto nos números anteriores pode aplicar-se aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a privatizar. Artigo 15.º Regulamentação e restrições 1. O decreto-lei de privatização aprova o processo e as modalidades de cada operação de privatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades previstas no artigo 9.º e as condições especiais de aquisição de acções. 2. No decreto-lei de privatização pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, possa adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a privatizar, ou impor limites ao montante de acções a adquirir ou subscrever por determinadas categorias de entidades. Nesses casos, as propostas que excedam as referidas percentagens ou limites consideram-se reduzidas aos máximos permitidos. 3. Para efeitos dos números anteriores, determinam a imputação à entidade adquirente ou subscritora do capital os direitos de voto: a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta dela; b) Detidos por sociedade que com a entidade adquirente ou subscritora se encontre em relação de domínio ou de grupo; c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais a entidade adquirente ou subscritora tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro; d) Detidos, se a entidade adquirente ou subscritora for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização; e) Que a entidade adquirente ou subscritora possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares; f) Inerentes a acções detidas em garantia pela entidade adquirente ou subscritora ou por esta administradas ou depositadas junto dela, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido à entidade adquirente ou subscritora poderes discricionários para o seu exercício; h) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas. Artigo 16.º Acções privilegiadas A título excepcional, sempre que razões de interesse nacional ou razões imperiosas de interesse geral o recomendem, poderá o decreto-lei de privatização atribuir acções privilegiadas ao Estado, destinadas a permanecer na sua titularidade e que lhe concederão, independentemente do seu número, direito de voto quanto às alterações do pacto social e outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, nomeadamente as previstas na alínea b) do artigo 3.º, devidamente especificadas nos estatutos, ou ainda aprovar um outro regime de salvaguarda de activos estratégicos do Estado. Artigo 17.º Fins de utilidade pública São consideradas afetas a fins de utilidade pública as acções privilegiadas do Estado nos termos do artigo 16.º antecedente, bem como as acções normais nas empresas públicas, ao limite que garanta ao Estado a maioria do capital nas mesmas. Artigo 18.º Aumento de capital As acções resultantes do aumento de capital a que se refere o item ii, da alínea a) do artigo 3.º serão alienadas nos termos estabelecidos no Capítulo I. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 19.º Competência do Conselho de Ministros Compete ao Conselho de Ministros, em matéria de privatização: a) Aprovar e actualizar a lista das empresas e participações públicas a privatizar; b) Aprovar, por Resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada caso de privatização; c) Aprovar os cadernos de encargos previstos na presente lei; d) Proferir a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos à aquisição de acções em processo de privatização por concurso público ou limitado; e) Definir as condições específicas de alienação por via directa e escolher os respectivos adquirentes, sobre proposta fundamentada da Unidade de Privatizações e Parcerias Público-Privadas; f) Escolher o procedimento de privatização. Artigo 20.º Competência do Membro do Governo responsável pela área das finanças Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças orientar e conduzir o processo de privatização, designadamente, e sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes: a) Anunciar as empresas e participações a privatizar; b) Escolher as entidades, sob proposta da Unidade de Privatizações e Parcerias Público-Privadas, que efectuarão a avaliação prévia das empresas e participações a privatizar, nos termos do disposto no artigo 8.º; c) Conduzir, através da Unidade de Privatizações e Parcerias Público-Privadas, as negociações com os candidatos a adquirentes no concurso limitado ou na venda directa; d) Supervisionar, através da Unidade de Privatizações e Parcerias Público-Privadas, a comissão prevista no artigo 21.º. Artigo 21.º Comissões especiais 1. Em cada um dos processos de privatização e em ordem à prossecução dos objectivos fixados no artigo 4º, é constituída uma comissão especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo. 2. As comissões especiais são criadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsável pela área das finanças e tutela sectorial, sob proposta da Unidade de Privatizações e Parcerias Público-Privadas. 3. As comissões especiais a que se refere a presente norma são sujeitas à coordenação e supervisão da Unidade de Privatizações e Parcerias Público-Privadas. 4. As comissões especiais têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de privatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público. 5. A escolha dos membros de cada comissão especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão. Artigo 22.º Destino das receitas obtidas As receitas do Estado provenientes da privatização podem ser utilizadas, no todo ou em parte para, de entre outras de razões de interesse nacional ou geral: a) O financiamento da Unidade de Privatizações e Parcerias Público-Privadas; b) Fomento empresarial e industrial; c) Amortização da dívida pública; d) Amortização da dívida do sector empresarial do Estado. Artigo 23.º Proibição de aquisições Não poderão adquirir acções, no quadro de privatizações por concurso limitado ou por venda directa: a) Os Membros do Governo; b) Membros das comissões especiais; c) Membros da Unidade de Privatizações e Parcerias Público-Privadas; d) Entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º; e) Todas as pessoas e entidades que pelo exercício das suas funções possam ter acesso normal a informações privilegiadas no processo de privatização em causa. Artigo 24.º Alienação de participações A alienação de participações do sector público nas empresas públicas e participadas a que se refere o artigo 3.º é regulada em diploma próprio. Artigo 25.º Revogação É revogada a Lei n.º 47/IV/92, de 6 de Julho, alterada pelas Leis n.ºs 41/V/97, de 17 de Novembro e 1/VII/2006, de 3 de Agosto. Artigo 26.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de16 de abril de 2015. José Maria Pereira Neves Rui Mendes Semedo