Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 171/96 - Segunda Câmara - Ata 20/96 Processo nº TC 020.871/94-5. Interessadas: Rosa Lima Dias, Raimunda Nonata de Carvalho e Maria de Lourdes Carvalho Oliveira. Órgão: Ministério da Fazenda. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr Jatir Batista da Cunha. Unidade Técnica: SECEX-2. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e Iram Saraiva. Assunto: Pensão Civil. Ementa: Pensão Civil. Manutenção e integralização da pensão paga pela Previdência Social até 11.12.90 à filha pensionista. Habilitação tardia da filha viúva e da companheira, sendo já falecida a viúva do instituidor. Legalidade. Efeitos financeiros a partir da vigência da Lei 8.112/90. Data DOU: 02/07/1996 Página DOU: 12066 Data da Sessão: 13/06/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - Classe V - Segunda Câmara TC 020.871/94-5 Natureza: PENSÃO CIVIL Interessadas: Rosa Lima Dias, Raimunda Nonata de Carvalho e Maria de Lourdes Carvalho Oliveira Ementa: Pensão civil. Manutenção e integralização da pensão paga pela previdência social até 11.12.90, em cumprimento ao disposto no art. 248 da Lei nº 8.112/90 à filha pensionista. Habilitação tardia da filha viúva e da companheira, sendo já falecida a viúva do instituidor. Legal. Efeitos financeiros a partir da vigência da Lei nº 8.112/90. O presente processo vem à apreciação deste Tribunal para exame da legalidade da integralização da pensão estatutária da Lei nº 3.373/58, conforme disposto no art. 248 da Lei nº 8.112/90, ante Decisão nº 552/93 do Plenário deste Tribunal, em favor de Raimunda Nonata de Carvalho, e em primeira e tardia habilitação à filha viúva Maria de Lourdes Carvalho Oliveira e à Rosa Lima Dias, esta última ingressando nos autos na condição de companheira, mediante Justificação Judicial, partindo a vigência das concessões, respectivamente, de janeiro de 1992, 16 de dezembro de 1993 e 1º de março de 1994. O Ministério da Fazenda incluiu a pensionista Raimunda Nonata em folha de pagamento, uma vez que a mesma já era habilitada no INSS, condicionando o pagamento das cotas-partes das demais habilitandas à aprovação deste Tribunal. A unidade técnica, analisando as concessões, propõe a legalidade dos respectivos atos, com a determinação de que posteriormente seja revista a vigência das concessões para que tenha início em 01.01.91, data de que partem os efeitos financeiros da Lei nº 8.112/90. O Ministério Público, por seu turno, discorda, em parte, da unidade técnica, manifestando seu entendimento da seguinte forma: "Inobstante as declarações das testemunhas constantes às fls. 83/86, entende o Ministério Público que o benefício em favor da companheira, D. Rosa Lima Dias, não merece prosperar. De sua união com o instituidor nasceu o filho Hélio, em 1942. Entretanto, o de cujus teve com D. Maria da Natividade Santos Carvalho os filhos Arthur, Hitler, Maria de Lourdes, Maria da Glória, Aldo e Raimunda, nascidos respectivamente em 1932, 1934, 1936, 1945, 1948 e 1960, com quem se casou em 14.10.69, pouco mais de um mês antes de seu falecimento, ocorrido em 29.11.69. Infere-se, portanto, que não tinha intenção de amparar D. Rosa, que detinha a condição de solteira. Efetivamente conviveu até o seu falecimento com a viúva. Dessa forma, em consonância com a Decisão nº 015/93 - 2ª Câmara, TC 577.203/86-0, Ata 3/93, Sessão de 04.02.93, o Ministério Público opina pela ilegalidade da concessão e recusa do registro do ato em favor de D. Rosa Lima Dias, devendo o benefício ser rateado somente entre as duas filhas do instituidor, em condições de receber a pensão (Mª de Lourdes e Raimunda). No tocante à concessão em favor da filha Raimunda Nonata de Carvalho, manifesta-se por diligência para ser apresentada a procuração que deu poderes especiais ao Sr. José Bonifácio para assinar o documento de fls. 77/78 em nome da interessada, além do que seria cautelar saber das razões por que a própria interessada não subscreveu pessoalmente o requerimento". É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Verifica-se que a divergência de mérito consignada nos autos refere-se a concessão de pensão a companheira Rosa Lima Dias, que não obteve o amparo do instituidor, Sabino Jose de Carvalho, uma vez que este, um mês antes de sua morte, em 29.11.69, legalizou pelo casamento sua união com Maria da Natividade Santos Carvalho, com quem também gerou filhos. A documentacumentação existente nos autos nos permite inferir que o instituidor manteve convivência com Rosa Lima Dias como entidade familiar ao mesmo tempo em que o fez com Maria da Natividade. O instituidor, ocupante do cargo de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos, atualmente Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, era lotado na Delegacia da Receita Federal do Maranhão sediada em São Luis, tendo se aposentado em 26.01.68. Nessa Capital, Sabino alugava um imóvel, onde residia na companhia de Rosa Lima Dias e seu filho Helio, conforme declaração do proprietário do imóvel. Segundo a declaração citada, o Sr. Sabino alugou o imóvel no período de maio de 1963 a julho de 1969, e o seu pagamento era feito mediante consignação em folha de pagamento. Teve com Rosa o filho Helio, em 1942, tendo havido, segundo relato de testemunha, o nascimento de outro filho que entretanto faleceu enquanto criança. Maria da Natividade, de quem o instituidor também era companheiro e com quem veio a se casar, morava em Rosário, município distante de São Luis aproximadamente 150 km. Com Maria de Natividade teve seis filhos, no período de 1932 a 1960. O Sr. Sabino faleceu em um hospital situado em São Luis, tendo sido declarante do óbito seu filho Helio, havido com Rosa, sendo enterrado nessa Capital. Maria da Natividade faleceu e foi enterrada em Rosário, em 1974, a cidade onde mantinha residência. As informações relatadas acima me levaram ao convencimento de que o instituidor, embora casando-se com Maria da Natividade, com quem gerou prole mais numerosa, não rompeu de fato a união mantida com Rosa até vir a falecer. O fato, por si só, de ter o instituidor continuado a convivência com Rosa, a despeito de seu casamento com Maria da Natividade, nos inclina a adotar a orientação traçada na decisão nº 56/96 desta Camara (Ata 8/96-2ª Câmara), por se tratar de caso semelhante, valendo, inclusive, observar que a citada decisão considerou legal a divisão da pensão entre a viúva, companheira e filhos. No presente caso, a viúva é falecida e a pensão deverá ser distribuída entre a companheira e duas filhas do instituidor. Diante do exposto, Voto por que esta Câmara adote a decisão que ora submeto a sua deliberação. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE considerar legal a concessão em favor das interessadas para fins de registro, determinando ao órgão de origem o que se segue: 1. retificar a vigência do ato para 01.01.91, data de que partem os efeitos financeiros da Lei nº 8.112/90; 2. condicionar o pagamento da cota-parte referente à Raimunda Nonata de Carvalho à apresentação de procuração em nome de Jose Bonifácio, com poderes especiais para assinar os documentos de fls. 77/78 em nome da pensionista. Indexação: Pensão Civil; Justificação Judicial; Comprovação; Companheira; Vida em Comum; Filha; Filha Viúva; Viúva; Habilitação Tardia; Integralização de Pensão;