CÂMARA DOS DEPUTADOS
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LEI Nº 2.036, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953
Concede pensão especial de Cr$ 2.500,00
mensais, a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria
Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges
de Sá.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º,
da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais
a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha de Lúcio Borges de Sá, exagente fiscal do imposto de Consumo no interior do Amazonas, vitimado por enfermidade
adquirida em serviço de seu cargo. (Caput com redação dada pela Lei nº 2.729, de 17/2/1956)
§ 1º A pensão será dividida em partes iguais, cabendo metade à viúva Eneida Barros
de Sá, e outra metade filha Lúcia Maria Barros de Sá. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº
2.729, de 17/2/1956)
§ 2º Por perda da quota da viúva Eneida Barros de Sá, passará, imediatamente o
benefício à filha Lúcia Maria Barros & Sá. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.729, de
17/2/1956)
§ 3º A pensão concedida neste artigo correrá à conta da verba orçamentária destinada
ao pagamento das pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Senado Federal, em 22 de outubro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal
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