Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 506/97 - Segunda Câmara - Ata 26/97 Processo TC nº 350.348/95-2. Responsáveis: Álvaro Ferreira Nobre (ex-Presidente) e Adalberto Pereira Lima (ex-Secretário). Unidade: Cooperativa de Eletrificação Rural do Sul do Maranhão Ltda. - COOPERSUL. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral. Unidade Instrutiva: SECEX/MA. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram Saraiva, Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa da Delegacia Regional do Tesouro Nacional no Distrito Federal - DRTN/DF, em virtude da falta de aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária à Cooperativa de Eletrificação Rural do Sul do Maranhão Ltda COOPERSUL, mediante Ajuste. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. Álvaro Ferreira Nobre e Adalberto Pereira Lima, pertinente à gestão de recursos federais (Ajuste firmado com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária) repassados à Cooperativa de Eletrificação Rural do Sul do Maranhão Ltda. - COOPERSUL. Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito contra os responsáveis no valor de Cr$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros), proveniente do descumprimento de obrigação pactuada (falta da aprovação da prestação de contas); Considerando que o Órgão de Controle Interno credenciado emitiu juízo de irregularidade em relação às contas em exame, merecendo em seguida o beneplácito da autoridade ministerial competente; Considerando que o Sr. Álvaro Ferreira Nobre (ex-Presidente da COOPERSUL) faleceu em 22.04.93, vindo a Srª. Graça de Maria Costa Nobre, viúva e sucessora a representá-lo legalmente; Considerando que, devidamente citada a representante legal do Sr. Álvaro Ferreira Nobre, Srª. Graça de Maria Costa Nobre, e o Sr. Adalberto Pereira Lima, os mesmos não compareceram aos autos, assumindo a condição de revéis; Considerando que a Unidade Técnica e o "Parquet" especializado opinam no sentido de rejeição às contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 5º, inciso VIII, 16, inciso III, alínea "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Álvaro Ferreira Nobre, ex-Presidente da Cooperativa de Eletrificação Rural do Sul do Maranhão Ltda. - COOPERSUL, na pessoa de seus herdeiros e sucessores, representados pela Srª Graça de Maria Costa Nobre, em solidariedade com o Sr. Adalberto Pereira Lima, ex-Secretário da referida Cooperativa, ao pagamento da quantia de Cr$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para efetuar e comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 26/11/90, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 2 - autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações à data aprazada, nos termos do art. 28, inciso II da Lei nº 8.443/92; e 3 - determinar a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da supramencionada Lei. Ementa: Tomada de Contas Especial. Ajuste. MAARA. Cooperativa de Eletrificação Rural do Sul do Maranhão Ltda. Irregularidade na Prestação de Contas. Falecimento do responsável. Citação da sucessora e do ex-Secretário da Cooperativa. Responsáveis revéis. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 25/08/1997 Página DOU: 18477 Data da Sessão: 14/08/1997 Relatório do Ministro Relator: Grupo I - Classe II - 2ª Câmara. -TC 350.348/95-2. -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Entidade: Cooperativa de Eletrificação Rural do Sul do Maranhão Ltda. - COOPERSUL. -Responsáveis: Álvaro Ferreira Nobre (ex-Presidente) e Adalberto Pereira Lima (ex-Secretário). -Ementa: Tomada de Contas Especial. Falta de aprovação da prestação de contas. Revelia. Irregularidade das contas. Condenação em débito. Fixação de prazo para recolhimento do valor reclamado. Autorização de cobrança executiva, caso haja necessidade. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa da Delegacia Regional do Tesouro Nacional no Distrito Federal - DRTN/DF, diante da falta de aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio do Departamento Nacional de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural - DENACOOP, à Cooperativa de Eletrificação Rural do Sul do Maranhão Ltda - COOPERSUL, mediante o Ajuste firmado objetivando a elaboração do Programa de Desenvolvimento de Cooperativismo, com o fim de atender, inclusive, o estudo pedológico nos municípios de Balsas e Fortaleza dos Nogueiras, no Estado do Maranhão, no valor original de Cr$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros). 2. O Órgão de Controle Interno competente (CISET/MAARA), diante dos elementos consignados às fls. 67 e 68 (Relatório de Auditoria), emitiu Certificado de Irregularidade das Contas (fl. 69), o qual, em etapa seguinte, foi recepcionado pela autoridade ministerial competente (fl. 72). 3. Em virtude do falecimento do Sr. Álvaro Ferreira Nobre (ex-Presidente da COOPERSUL), ocorrido em 22.04.93, conforme certidão de óbito (fl. 85), procedeu-se à citação da Srª Graça de Maria Costa Nobre, viúva, sucessora e representante legal do ex-responsável (fl. 96), bem como do Sr. Adalberto Pereira Lima, ex-Secretário da Cooperativa (fl. 98); no entanto, os referidos responsáveis deixaram de comparecer aos autos, assumindo a condição de revéis. 4. A Unidade Instrutiva, nas manifestações de fls. 105 e 106 sugere: a) com fundamento nos artigos 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "c" e art. 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III do Regimento Interno/TCU, sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis, Srª Graça de Maria Costa Nobre, viúva, sucessora e representante legal do Sr. Álvaro Ferreira Nobre, ex-Presidente da Cooperativa de Eletrificação Rural do Sul do Maranhão - COOPERSUL e o Sr. Adalberto Pereira Lima, ex-Secretário da referida Cooperativa, condenando-os ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cr$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 26.11.90 até a data do efetivo recolhimento, e à respectiva comprovação perante este Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação; b) seja autorizada, desde já, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, "observando, no caso dos sucessores do Sr. Álvaro Ferreira Nobre, que o débito fica limitado ao valor do patrimônio transferido por sucessão 'mortis causa', de acordo com o art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92". O "Parquet" especializado (fl. 107), representado pelo Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral, recepciona o posicionamento do Órgão Técnico, acrescendo que seja adotado o procedimento previsto no § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.443/92. Voto do Ministro Relator: PROPOSTA DE DECISÃO A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em virtude da falta de aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Cooperativa de Eletrificação Rural do Sul do Maranhão Ltda. - COOPERSUL, mediante Ajuste. 2. Citada a representante legal do ex-Presidente da COOPERSUL, Srª. Graça de Maria Costa Nobre, assim como o ex-Secretário da Cooperativa, Sr. Adalberto Pereira Lima, os mesmos optaram pela contumácia, tornando-se revéis. Observado o rito processual aplicável à situação "sub judice" e inexistindo iniciativa de defesa das partes interessadas, acompanho os pronunciamentos precedentes e proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Egrégio Colegiado. Indexação: Tomada de Contas Especial; Ajuste; MAARA; Cooperativa; Prestação de Contas; Falecimento de Responsável; Responsabilidade Solidária; Responsável em Débito;