UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM CURSO DE HISTÓRIA – 8º PERÍODO MARIA APARECIDA LAGARES DOMINGUES O trabalhador braçal em Itacoatiara na década de 1970: O valor da sua força Trabalho apresentado à Disciplina PRÁTICA VII, ministrada pelo Prof. Dr. Hideraldo Costa, como requisito para atribuição de nota do 1º exercício. MANAUS – AM 19 de Fevereiro de 2013 RESUMO A proposta da pesquisa é analisar uma causa trabalhista procedente da Junta de Conciliação e Julgamento de Itacoatiara, constante do Processo Nº. JCJ 103/73, em que o trabalhador braçal Raimundo Pinto Ferreira, o reclamante, pleiteia seus direitos trabalhistas junto a Cia Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta, exigindo o valor de Cr$ 97,40 (noventa e sete cruzeiros e quarenta centavos). A finalidade do texto é analisar o valor e a instabilidade do trabalho braçal dentro de uma grande empresa do período estudado (1973), que era indispensável, porém desvalorizado. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS A elaboração do texto é uma atividade decorrente do aprendizado sobre “Processos Judiciais Trabalhistas” em sala de aula no período de 15/01 a 05/02/2013, ministrada pela Profª Deusa Costa, do Centro de Memória da Justiça do Trabalho da 11ª Região, com o objetivo de descobrir nesses documentos um grande valor Histórico no ofício acadêmico. Finalizando o objetivo, analisamos 34 (trinta e quatro) processos armazenados na caixa assim identificada: VT ITACOATIARA – 1974. Do processo catalogado e analisado para a elaboração do texto, foi possível obter as seguintes informações: a) Raimundo Pinto Ferreira, trabalhador braçal, solteiro, com a carteira profissional nº. 55-447, apresentou reclamação na Junta de Conciliação e Julgamento de Itacoatiara – AM contra a Cia. Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta nos termos da lei: Que começou a trabalhar para a empresa em 21/05/1973 a 04/06/1973, sendo combinado um salário de Cr$ 240,00 por semana, sendo dispensado sem justa causa, entra com o pedido de aviso prévio, gratificação de natal, férias proporcionais, salário família e FGTS. Assim reclama: ... SALDO DE SALÁRIO ... Cr$ 97,40 b) Aberta a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a ausência da reclamada, pelo que lhe foi imposto a termo de revelia, e confissão quanto a matéria de fato nos termos do artigo 844 da CLT, ficando prejudicada a primeira proposta de conciliação. O presidente fixou o valor da causa em Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros). 1º) O preposto da reclamada, o senhor João Boseo Monte Rodrigues, propôs pagar ao reclamante no dia 22 do corrente mês (22/06/1973), a quantia de Cr$ 85,00 (oitenta e cinco cruzeiros). 2º) O processo em questão gerou custas pro-rata na quantia de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) para cada parte, isentando o reclamante das custas da forma da lei, consultada a reclamante, concordou com os termos da lei. 3º) A reclamada, Cia. Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta, depositou a quantia de Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros) para efeito de liquidação no dia determinado (26/06/1973). c) O processo foi arquivado em 17 de julho de 1973, sob nº. 61 do arquivamento. II – METODOLOGIA No decorrer da Oficina, o processo judicial foi apresentado como fonte a partir da exposição de suas diversas partes componentes geradas pelo rito processual formal (autuação, notificação das partes, termos de audiência, etc.), de alguns aspectos da linguagem jurídica e da própria dinami9ca da tramitação rotineira dos autos. Em seguida, foi explorada uma bibliografia básica sobre esse conjunto documental, com destaque para os seguintes autores: Benito Bisso Schmidt, Sidney Chalhoub e Silvia Regina Ferraz Petersen1. Comum a todos eles o destaque para o uso do processo judicial como fonte, notadamente pela vertente teórica da História Social. Cada aluno recebeu um processo para leitura individual e uma proposta de ficha de catalogação a ser preenchida recortando-se as seguintes informações: nº. do processo/cx, partes, pedido, decisão e observações. Tanto a leitura dos autos, quanto dos recortes da ficha de catalogação, embasaram a escolha do tema aqui tratado, a partir do qual realizaram-se alguns outros procedimentos de pesquisa objetivando angariar informações sobre o contexto histórico de Itacoatiara na década de 1970; sobre a atuação da própria Justiça do Trabalho do Amazonas; e sobre o trabalho braça na economia da região. 1 SCHMIDT, Benito (org.). Trabalho, justiça e direitos no Brasil: Pesquisa histórica e preservação das fontes. São Leopoldo, Oikos, 2010. III – O TRABALHADOR BRAÇAL EM ITACOATIARA NA DÉCADA DE 1970: O valor da sua força. Dentre os processos analisados, se refere ao trabalho braçal e contendo informações bem parecidas no que diz respeito os motivos da dispensa do trabalhador e o curto tempo de permanência no oficio. Pelo que consta a reclamada não tinha problemas financeiros no momento, o que nos resta a acreditar, que pelo contexto histórico da região de Itacoatiara, havia abundante mão-de-obra disponível, por ser a economia local baseada no extrativismo, pecuária, mineração e alguma atividade industrial. Os solos da região apresentam problemas, pois abaixo da camada de húmus produzida pela decomposição dos galhos e folhas mortas de floresta, são arenosos e pobres em nutrientes. Isso na terra firme, porque na várzea, têm sua fertilidade renovada a cada cheia (os rios espalham húmus); ai se cultiva juta, cacau, malva, mandioca e banana. Segundo dados do IBGE, na década de 70 o município de Itacoatiara possuía uma população de 37.346 habitantes, sendo 19.072 do sexo masculino e 18;319 do sexo feminino, e que em 2009 possuía um PIB de R$ 919.967 milhões, que o classificava na terceira posição do ranking dos municípios do Amazonas. O PIB per capta do município correspondeu a R$ 10.285,86 mil. Encontram-se abaixo da linha de pobreza pessoas cuja soma da renda familiar por integrante é menor que meio salário mínimo, a intensidade da pobreza passou de 46,81% em 1991 para 51,2% em 2000. Quanto ao processo apresentado, o tempo de trabalho de Raimundo Pinto Ferreira na Cia. Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta foi apenas de 14 dias, sendo dispensado sem justa causa. Mesmo levando em conta que o salário combinado fosse semanal, não podemos considerá-lo como trabalhador mal instruído e sem experiência no oficio que desempenhava, por possuir carteira de trabalho e da consciência dos seus direitos trabalhistas. Levando em conta que o reclamante trabalhava em uma empresa de grande porte, deduz-se que o desinteresse pelo mesmo está claro nos autos do processo, pela ausência da reclamada na “Audiência Judicial” pelo que foi imposto a termo de revelia e confissão quanto a matéria de fato nos termos da lei do art. 844 da CLT: Art. 844 da CLT – O não comparecimento do reclamante a audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a revelia; além de confissão quanto à matéria.2 Segundo a informação histórica, a Cia. Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta Amazônia S/A, também conhecida por FITEJUTA, foi fundada em 28/04/1963, como resultado da fusão de três fábricas de manufaturados de juta que estavam localizadas em São Paulo. No início de 1971 a empresa deu inicio a um processo de modernização da unidade em Manaus (AM), o qual foi concluído no final de 1973, ocasião em que passou a produzir mensalmente 650 toneladas de manufaturados de juta. Em 1976, por estar localizada na área da SUDAM e ter se utilizado de benefícios fiscais, foi considerada empresa incentivada de capital aberto. A empresa foi desativada somente em 30 de abril de 1996. O trabalhador de manufatura inserido na economia capitalista, vê desvalorizada a sua força de trabalho, pelo processo de emergência de novas estruturas de dominação social 2 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. de que as relações mercantis tendem a transformar os ingredientes da produção em mercadorias: As conseqüências desse processo que conduz do capitalismo comercial ao industrial foram de duas ordens principais. Por um lado, abrem-se novas e consideráveis possibilidades à divisão do trabalho, particularmente no setor manufatureiro: a especialização do produto ou de uma fase importante da produção... Por outro, o principal interlocutor do capitalista deixa de ser um membro da estrutura de dominação social, ou uma entidade com direitos inalienáveis, para ser um trabalhador isolado, facilmente substituível em razão da simplicidade da tarefa que realiza3. 3 FURTADO, Celso. Introdução ao Desenvolvimento – Enfoque Histórico-Estrutural. Paz e Terra, Rio de Janeiro, 2000, pg. 11. IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS As fontes consultadas fornecem reflexões sobre o contexto social da região, oferecendo oportunidades para cada trabalhador valorizar o seu próprio trabalho, por mais simples que seja, e utilizar dos direitos trabalhistas que a lei oferece ao cidadão. Por meio da análise dessa fonte documental, também é possível detectar problemas relacionados à economia com base na industrialização que exige mão-de-obra qualificada, sendo assim, o trabalhador braçal manufatureiro é indispensável, porém, facilmente substituível, gerando a desvalorização do trabalhador, que passa a ser parte do capital adquirido. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS FURTADO, Celso. Introdução ao Desenvolvimento – Enfoque Histórico-Estrutural. Paz e Terra, Rio de Janeiro, 2000. CHALHOUB, Sidney. O Conhecimento da História, o Direito à memória e os Arquivos Judiciais. IN SCHMIDT, Benito (org.). Trabalho, justiça e direitos no Brasil: Pesquisa histórica e preservação das fontes. São Leopoldo, Oikos, 2010. PETERSEN, Silvia Regina Ferraz. Imprensa periódica como fonte para a pesquisa sobre os direitos do trabalhador. IN SCHMIDT, Benito (org.). Trabalho, justiça e direitos no Brasil: Pesquisa histórica e preservação das fontes. São Leopoldo, Oikos, 2010. SCHMIDT, Benito Bisso. Trabalho, Justiça e Direitos: perspectivas historiográficas; IN SCHMIDT, Benito (org.). Trabalho, justiça e direitos no Brasil: Pesquisa histórica e preservação das fontes. São Leopoldo, Oikos, 2010. SCHMIDT, Benito (org.). Trabalho, justiça e direitos no Brasil: Pesquisa histórica e preservação das fontes. São Leopoldo, Oikos, 2010. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.