UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM
CURSO DE HISTÓRIA – 8º PERÍODO
MARIA APARECIDA LAGARES DOMINGUES
O trabalhador braçal em Itacoatiara na década de 1970:
O valor da sua força
Trabalho
apresentado
à
Disciplina
PRÁTICA VII, ministrada pelo Prof. Dr.
Hideraldo Costa, como requisito para
atribuição de nota do 1º exercício.
MANAUS – AM
19 de Fevereiro de 2013
RESUMO
A proposta da pesquisa é analisar uma causa trabalhista procedente da Junta de
Conciliação e Julgamento de Itacoatiara, constante do Processo Nº. JCJ 103/73, em que
o trabalhador braçal Raimundo Pinto Ferreira, o reclamante, pleiteia seus direitos
trabalhistas junto a Cia Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta, exigindo o valor de
Cr$ 97,40 (noventa e sete cruzeiros e quarenta centavos).
A finalidade do texto é analisar o valor e a instabilidade do trabalho braçal dentro de
uma grande empresa do período estudado (1973), que era indispensável, porém
desvalorizado.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A elaboração do texto é uma atividade decorrente do aprendizado sobre “Processos
Judiciais Trabalhistas” em sala de aula no período de 15/01 a 05/02/2013, ministrada
pela Profª Deusa Costa, do Centro de Memória da Justiça do Trabalho da 11ª Região,
com o objetivo de descobrir nesses documentos um grande valor Histórico no ofício
acadêmico.
Finalizando o objetivo, analisamos 34 (trinta e quatro) processos armazenados na caixa
assim identificada: VT ITACOATIARA – 1974.
Do processo catalogado e analisado para a elaboração do texto, foi possível obter as
seguintes informações:
a) Raimundo Pinto Ferreira, trabalhador braçal, solteiro, com a carteira profissional
nº. 55-447, apresentou reclamação na Junta de Conciliação e Julgamento de
Itacoatiara – AM contra a Cia. Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta nos
termos da lei:
Que começou a trabalhar para a empresa em 21/05/1973 a 04/06/1973, sendo
combinado um salário de Cr$ 240,00 por semana, sendo dispensado sem justa
causa, entra com o pedido de aviso prévio, gratificação de natal, férias
proporcionais, salário família e FGTS.
Assim reclama: ... SALDO DE SALÁRIO ... Cr$ 97,40
b) Aberta a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a ausência da reclamada,
pelo que lhe foi imposto a termo de revelia, e confissão quanto a matéria de fato
nos termos do artigo 844 da CLT, ficando prejudicada a primeira proposta de
conciliação. O presidente fixou o valor da causa em Cr$ 120,00 (cento e vinte
cruzeiros).
1º) O preposto da reclamada, o senhor João Boseo Monte Rodrigues, propôs
pagar ao reclamante no dia 22 do corrente mês (22/06/1973), a quantia de Cr$
85,00 (oitenta e cinco cruzeiros).
2º) O processo em questão gerou custas pro-rata na quantia de Cr$ 5,00 (cinco
cruzeiros) para cada parte, isentando o reclamante das custas da forma da lei,
consultada a reclamante, concordou com os termos da lei.
3º) A reclamada, Cia. Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta, depositou a
quantia de Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros) para efeito de liquidação no dia
determinado (26/06/1973).
c) O processo foi arquivado em 17 de julho de 1973, sob nº. 61 do arquivamento.
II – METODOLOGIA
No decorrer da Oficina, o processo judicial foi apresentado como fonte a partir da
exposição de suas diversas partes componentes geradas pelo rito processual formal
(autuação, notificação das partes, termos de audiência, etc.), de alguns aspectos da
linguagem jurídica e da própria dinami9ca da tramitação rotineira dos autos.
Em seguida, foi explorada uma bibliografia básica sobre esse conjunto documental, com
destaque para os seguintes autores: Benito Bisso Schmidt, Sidney Chalhoub e Silvia
Regina Ferraz Petersen1. Comum a todos eles o destaque para o uso do processo judicial
como fonte, notadamente pela vertente teórica da História Social.
Cada aluno recebeu um processo para leitura individual e uma proposta de ficha de
catalogação a ser preenchida recortando-se as seguintes informações: nº. do
processo/cx, partes, pedido, decisão e observações. Tanto a leitura dos autos, quanto dos
recortes da ficha de catalogação, embasaram a escolha do tema aqui tratado, a partir do
qual realizaram-se alguns outros procedimentos de pesquisa objetivando angariar
informações sobre o contexto histórico de Itacoatiara na década de 1970; sobre a
atuação da própria Justiça do Trabalho do Amazonas; e sobre o trabalho braça na
economia da região.
1
SCHMIDT, Benito (org.). Trabalho, justiça e direitos no Brasil: Pesquisa histórica e
preservação das fontes. São Leopoldo, Oikos, 2010.
III – O TRABALHADOR BRAÇAL EM ITACOATIARA NA DÉCADA DE 1970:
O valor da sua força.
Dentre os processos analisados, se refere ao trabalho braçal e contendo informações
bem parecidas no que diz respeito os motivos da dispensa do trabalhador e o curto
tempo de permanência no oficio. Pelo que consta a reclamada não tinha problemas
financeiros no momento, o que nos resta a acreditar, que pelo contexto histórico da
região de Itacoatiara, havia abundante mão-de-obra disponível, por ser a economia local
baseada no extrativismo, pecuária, mineração e alguma atividade industrial.
Os solos da região apresentam problemas, pois abaixo da camada de húmus produzida
pela decomposição dos galhos e folhas mortas de floresta, são arenosos e pobres em
nutrientes. Isso na terra firme, porque na várzea, têm sua fertilidade renovada a cada
cheia (os rios espalham húmus); ai se cultiva juta, cacau, malva, mandioca e banana.
Segundo dados do IBGE, na década de 70 o município de Itacoatiara possuía uma
população de 37.346 habitantes, sendo 19.072 do sexo masculino e 18;319 do sexo
feminino, e que em 2009 possuía um PIB de R$ 919.967 milhões, que o classificava na
terceira posição do ranking dos municípios do Amazonas. O PIB per capta do município
correspondeu a R$ 10.285,86 mil. Encontram-se abaixo da linha de pobreza pessoas
cuja soma da renda familiar por integrante é menor que meio salário mínimo, a
intensidade da pobreza passou de 46,81% em 1991 para 51,2% em 2000.
Quanto ao processo apresentado, o tempo de trabalho de Raimundo Pinto Ferreira na
Cia. Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta foi apenas de 14 dias, sendo dispensado
sem justa causa. Mesmo levando em conta que o salário combinado fosse semanal, não
podemos considerá-lo como trabalhador mal instruído e sem experiência no oficio que
desempenhava, por possuir carteira de trabalho e da consciência dos seus direitos
trabalhistas. Levando em conta que o reclamante trabalhava em uma empresa de grande
porte, deduz-se que o desinteresse pelo mesmo está claro nos autos do processo, pela
ausência da reclamada na “Audiência Judicial” pelo que foi imposto a termo de revelia
e confissão quanto a matéria de fato nos termos da lei do art. 844 da CLT:
Art. 844 da CLT – O não comparecimento do reclamante a audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a
revelia; além de confissão quanto à matéria.2
Segundo a informação histórica, a Cia. Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta
Amazônia S/A, também conhecida por FITEJUTA, foi fundada em 28/04/1963, como
resultado da fusão de três fábricas de manufaturados de juta que estavam localizadas em
São Paulo. No início de 1971 a empresa deu inicio a um processo de modernização da
unidade em Manaus (AM), o qual foi concluído no final de 1973, ocasião em que
passou a produzir mensalmente 650 toneladas de manufaturados de juta. Em 1976, por
estar localizada na área da SUDAM e ter se utilizado de benefícios fiscais, foi
considerada empresa incentivada de capital aberto. A empresa foi desativada somente
em 30 de abril de 1996.
O trabalhador de manufatura inserido na economia capitalista, vê desvalorizada a sua
força de trabalho, pelo processo de emergência de novas estruturas de dominação social
2
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
de que as relações mercantis tendem a transformar os ingredientes da produção em
mercadorias:
As conseqüências desse processo que conduz do capitalismo comercial ao
industrial foram de duas ordens principais. Por um lado, abrem-se novas e
consideráveis possibilidades à divisão do trabalho, particularmente no setor
manufatureiro: a especialização do produto ou de uma fase importante da
produção... Por outro, o principal interlocutor do capitalista deixa de ser um
membro da estrutura de dominação social, ou uma entidade com direitos
inalienáveis, para ser um trabalhador isolado, facilmente substituível em razão
da simplicidade da tarefa que realiza3.
3
FURTADO, Celso. Introdução ao Desenvolvimento – Enfoque Histórico-Estrutural. Paz e Terra, Rio de
Janeiro, 2000, pg. 11.
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
As fontes consultadas fornecem reflexões sobre o contexto social da região, oferecendo
oportunidades para cada trabalhador valorizar o seu próprio trabalho, por mais simples
que seja, e utilizar dos direitos trabalhistas que a lei oferece ao cidadão.
Por meio da análise dessa fonte documental, também é possível detectar problemas
relacionados à economia com base na industrialização que exige mão-de-obra
qualificada, sendo assim, o trabalhador braçal manufatureiro é indispensável, porém,
facilmente substituível, gerando a desvalorização do trabalhador, que passa a ser parte
do capital adquirido.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FURTADO, Celso. Introdução ao Desenvolvimento – Enfoque Histórico-Estrutural.
Paz e Terra, Rio de Janeiro, 2000.
CHALHOUB, Sidney. O Conhecimento da História, o Direito à memória e os
Arquivos Judiciais. IN SCHMIDT, Benito (org.). Trabalho, justiça e direitos no Brasil:
Pesquisa histórica e preservação das fontes. São Leopoldo, Oikos, 2010.
PETERSEN, Silvia Regina Ferraz. Imprensa periódica como fonte para a pesquisa
sobre os direitos do trabalhador. IN SCHMIDT, Benito (org.). Trabalho, justiça e
direitos no Brasil: Pesquisa histórica e preservação das fontes. São Leopoldo, Oikos,
2010.
SCHMIDT, Benito Bisso. Trabalho, Justiça e Direitos: perspectivas historiográficas;
IN SCHMIDT, Benito (org.). Trabalho, justiça e direitos no Brasil: Pesquisa histórica e
preservação das fontes. São Leopoldo, Oikos, 2010.
SCHMIDT, Benito (org.). Trabalho, justiça e direitos no Brasil: Pesquisa histórica e
preservação das fontes. São Leopoldo, Oikos, 2010.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
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MARIA APARECIDA LAGARES DOMINGUES