DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano VIII – nº 301 – Porto Alegre, segunda-feira, 9 de dezembro de 2013 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Secretaria do Plenário Judicial Boletim Nro 210/2013 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria do Plenário Judicial 00001 REVISÃO CRIMINAL Nº 0004223-90.2013.404.0000/PR RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS VALTER FRANCISCO DE MENEZES reu preso Jossimar Ioris MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA EM VIRTUDE DE FUGA DO RÉU. ARTIGO 595 DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 363 CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, NO PONTO EM QUE NÃO CONHECEU DO APELO. NÃO CONHECIMENTO DA REVISIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 85.961 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe 17-4-2009), declarou a não recepção do artigo 595 do Código Processual Penal pela Constituição Federal de 1988. Tal dispositivo viria a ser revogado, posteriormente, pela Lei 12.403/2011. 2. Conforme entendimento manifestado por este Tribunal Regional Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a cassação da decisão que tenha considerado deserto o apelo, com espeque no artigo 595 do Código Processual Penal, mesmo que tenha sido proferida anteriormente à declaração de não recepção do indigitado dispositivo legal pela Corte Suprema, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Anula-se o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte na Apelação Criminal 2001.70.02.000224-0, exclusivamente no ponto em que julgou deserta a apelação interposta pelo requerente, a fim de que seja recebida e devidamente apreciada. 4. Desfeito o trânsito em julgado da sentença condenatória, em relação ao postulante, mostra-se descabido o conhecimento da revisão criminal, pois deixa de estar presente um dos requisitos para sua admissibilidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da revisão criminal e conceder ordem de habeas corpus para anular o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte na Apelação Criminal 2001.70.02.000224-0, exclusivamente no ponto em que julgou deserta a apelação interposta pelo requerente, a fim de que a mesma seja recebida e devidamente apreciada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013. 00002 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000680393.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : ROBERTO APARECIDO MIRANDA CAMPOS VAZ EMENTA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8.038/90. Cuidando-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam, precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis - e tendo o órgão ministerial apresentado promoção de arquivamento em razão de inexistirem indícios de prática de crime, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do feito, nos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 363 termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem formulada para acolher a promoção do Ministério Público Federal, determinando, com base no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, o arquivamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013. 00003 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000680478.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : CLAUDIO SARTORI EMENTA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8.038/90. Cuidando-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam, precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis - e tendo o órgão ministerial apresentado promoção de arquivamento em razão de inexistirem indícios de prática de crime, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do feito, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem formulada para acolher a promoção do Ministério Público Federal, e determinar, com base no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, o arquivamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013. 00004 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000655967.2013.404.0000/RS RELATOR AUTOR Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : EMENTA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8.038/90. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 363 Cuidando-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam, precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis - e tendo o órgão ministerial apresentado promoção de arquivamento em razão de inexistirem indícios de prática de crime, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do feito, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem formulada para acolher a promoção do Ministério Público Federal, determinando, com base no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, o arquivamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013. 00005 REVISÃO CRIMINAL Nº 0001603-08.2013.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REQUERENTE : ARGEU JOSE PEDROZO ADVOGADO : Marco Aurelio Boabaid Filho REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APENSO(S) : 2004.72.00.001084-4, 2007.72.00.014791-7 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A revisão criminal não deve ser utilizada com o objetivo de ver simplesmente reanalisada a prova dos autos, pois, nesse caso, representaria uma segunda apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configurada qualquer das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, impõe-se o julgamento de improcedência da revisional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013. 00006 REVISÃO CRIMINAL Nº 0004492-32.2013.404.0000/PR RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO APENSO(S) : : : : : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA reu preso Defensoria Pública da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000045-18.2007.404.7014 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 363 EMBASADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Descabe falar em decisão contrária à evidência dos autos na hipótese em que o acórdão embasou-se em reconhecimento fotográfico confirmado em juízo e corroborado por outros elementos, pois tal acervo probatório era, à época do julgamento, assim como é atualmente, reputado suficiente, pelo Superior Tribunal de Justiça, para fundamentar a condenação. 2. Improcedência da revisão criminal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013. 00007 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000680211.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : JOSE ALBERTO REUS FORTUNATI EMENTA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8.038/90. Cuidando-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam, precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis - e tendo o órgão ministerial apresentado promoção de arquivamento em razão de inexistirem indícios de prática de crime, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do feito, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem formulada para acolher a promoção do Ministério Público Federal, determinando, com base no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, o arquivamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013. 00008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003639-11.2009.404.7001/PR RELATOR : Juiz Federal LEANDRO PAULSEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 363 EMBARGANTE : DANIEL JORGE DE ALMEIDA SALVADOR ADVOGADO : Daniel Marques de Camargo e outros EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL. ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI Nº 11.343 (LEI DE DROGAS). QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APRECIAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. A quantidade de droga objeto do delito pode ser utilizada pelo magistrado na terceira fase de aplicação da pena. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2013. 00009 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000634746.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : JOSÉ IVO SARTORI : ALCEU BARBOSA VELHO EMENTA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8.038/90. Cuidando-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam, precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis - e tendo o órgão ministerial apresentado promoção de arquivamento em razão de inexistirem indícios de prática de crime, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do feito, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem formulada para acolher a promoção do Ministério Público Federal, determinando, com base no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, o arquivamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013. 00010 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0005503DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 363 96.2013.404.0000/RS RELATOR AUTOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : JOSE APARECIDO DE PAULA E SOUZA EMENTA PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO PELO DESMEMBRAMENTO DO FEITO, QUANTO AOS AGENTES QUE NÃO GOZAM DE PRERROGATIVA DE FORO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. NÚMERO REDUZIDO DE INVESTIGADOS E RELAÇÃO ESTREITA ENTRE AS CONDUTAS. ELEMENTOS QUE INDICAM O FAVORECIMENTO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E À CELERIDADE PROCESSUAL PELA MANUTENÇÃO DO FEITO INDIVISO. 1. Da interpretação concedida pelas Cortes Superiores ao quanto disposto no artigo 80 do Código Processual Penal, depreende-se que a cisão do feito é facultativa, como consta expressamente na redação da norma, e que sua conveniência deve ser avaliada, em cada caso concreto, a partir de determinados parâmetros, como o número de acusados ou o grau de complexidade da causa, tendo em vista, especialmente, a preservação da razoável duração do processo e o favorecimento ao adequado andamento da instrução probatória. 2. Hipótese na qual, em princípio, os fatos investigados dizem respeito a apenas três agentes, número que não se pode considerar elevado, e a estreita relação entre as suas condutas está a indicar, ao menos neste momento, que a produção probatória seria favorecida pelo reconhecimento da competência desta Corte para julgar todos os envolvidos. 3. Questão de ordem acolhida para rejeitar a promoção ministerial de cisão do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem formulada para rejeitar a promoção ministerial de cisão do feito, sem prejuízo de reexame desse encaminhamento, caso a continuidade das investigações recomende tal providência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013. 00011 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000634576.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : FRANZ EDGAR HEFTI : MIGUEL SANTOS SOUZA : CLEONICE PIRES MACIEL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 363 : DELCIO HUGENTOBLER : JOSE LUIS PIRES CARNEIRO : RODRIGO GARRIDO DIAS EMENTA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONSTATAÇÃO APENAS DE FATOS QUE JÁ FORAM OU ESTÃO SENDO OBJETO DAS DEVIDAS APURAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OUTROS DELITOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO A RESPEITO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Os indícios de irregularidades dos quais se teve notícia nestes autos já constituíram ou constituem objeto de investigação ou ação penal, e não se vislumbram vestígios de outros delitos que digam respeito a agente detentor de foro por prerrogativa de função, que atraia a competência deste Tribunal para conhecer do pedido de arquivamento. 2. Declarada a incompetência desta Corte para o prosseguimento do feito, com seu consequente desmembramento e envio às respectivas subseções judiciárias, a fim de que o órgão ministerial local dê o encaminhamento que entender adequado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem formulada para rejeitar a promoção de arquivamento do Ministério Público Federal, e, de ofício, declinar da competência para as subseções judiciárias de Santo Ângelo/RS, Passo Fundo/RS e Novo Hamburgo/RS, determinando que se extraiam as cópias necessárias para o cumprimento da deliberação, mediante o respectivo desmembramento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013. 00012 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001053-15.2007.404.7213/SC RELATORA : Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE EMBARGANTE : EDUARDO GARCIA STANKOWICH ADVOGADO : Defensoria Pública da União EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL. ART. 334 DO CP. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO. PORTARIA Nº 75 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. VALOR CONSOLIDADO. CÔMPUTO DO PIS, COFINS E MULTAS. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIOS. EXPRESSIVO DESVALOR DA CONDUTA. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Não há cerceamento de defesa quando, intimada, a Defensoria Pública da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 363 1. Não há cerceamento de defesa quando, intimada, a Defensoria Pública da União optou por não apresentar contrarrazões. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, do STJ e desta Corte, só há justa causa para processar e julgar acusado pela prática de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a parâmetro legalmente instituído na esfera administrativa. 3. Em 26.03.2012, foi publicada a Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, alterando o patamar inscrito no artigo 20 da Lei 10.522/2002 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. A Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda deve ser utilizada no caso concreto, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Magna Carta e art. 2º, parágrafo único do Código Penal). 5. As multas e as contribuições sociais destinadas ao PIS e COFINS não podem ser computadas no cálculo do valor consolidado, porquanto nos casos de descaminho há perdimento das mercadorias (art. 2º, inciso III, da Lei 10.865/03). 6. Quando se está diante da prática do descaminho (art. 334 do CP) o interesse do fisco em promover o ajuizamento das execuções fiscais fica prejudicado. 7. Se o valor dos tributos, em tese, incidentes sobre as mercadorias encontradas na posse do agente, resulta abaixo do limite que interessa ao Fisco, impõe-se considerar materialmente atípica a conduta na seara penal. 8. O preceito bagatelar é definido pela junção de quatro requisitos imprescindíveis: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. 9. A reiteração da conduta, assim considerada a existência de processos anteriores relativos ao mesmo delito, indicando habitualidade criminosa, afasta a incidência do princípio da insignificância. 10. Inocorre incursão no Direito Penal do autor, pois não se penaliza o agente por ser como escolheu ser, mas pelas ações que optou por executar (introduzir no país quantia propositadamente abaixo do patamar considerado insignificante, objetivando impunidade e reiteração criminosa). 11. Sendo esse o entendimento das duas mais altas Cortes do País, que vêm, inclusive, reformando as decisões deste Regional na matéria, não há alternativa a não ser afastar a aplicação do preceito bagatelar em casos de habitualidade delitiva. 12. Afastamento do princípio da insignificância ao réu que, em ocasião pregressa, foi condenado, por decisão transitada em julgado, por delito de descaminho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar, vencida a relatora e o Des. Victor Luiz dos Santos Laus, e, relativamente ao mérito a seção, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2013. Secretaria do Plenário Judicial Expediente SPLE Nro 162/2013 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 363 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria do Plenário Judicial AUTOS COM DESPACHO INQUÉRITO POLICIAL Nº 0016779-95.2011.404.0000/SC RELATOR AUTOR INDICIADO : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INIMAR FELISBINO DUARTE : MARCOS FABIANO DOS SANTOS TIBURCIO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigar a prática, em tese, do delito de apropriação indébita previdenciária (art. 337-A, Código Penal) junto à Prefeitura Municipal de Jaguaruna/SC durante as gestões de Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio, de 2005 a 2008, e de Inimar Felisbino Duarte, de 2009 a 2012. Alude a investigação que, nos períodos mencionados, a Prefeitura Municipal de Jaguaruna/SC teria feito incidir parcialmente sobre a remuneração paga a seus segurados empregados a contribuição destinada ao financiamento de benefício previdenciário, no caso o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho - GILRAT, ocasionando a supressão de contribuições no valor de R$ 257.245,84, conforme Auto de Infração nº 37.244.664-7 (fl. 14). No decorrer da fase inquisitória, a Secretaria da Receita Federal foi chamada a se manifestar acerca da dívida existente, ao que informou que o débito constituído pelo Auto de Infração nº 37.244.664-7 encontra-se com a exigibilidade suspensa em virtude do parcelamento (fl. 109). Em virtude deste parcelamento, entendeu a Autoridade Policial que a pretensão punitiva em relação ao delito contra a ordem tributária também deveria ser suspensa (fls. 110111). Após, o Ministério Público Federal requereu que esta Corte decline da competência à Seção Judiciária de Santa Catarina, pois os investigados não mais fazem jus ao foro privilegiado por prerrogativa de função neste Tribunal Regional Federal, conforme transcrevo parcialmente abaixo (fls. 113-114): 2. Não obstante os elementos do inquérito policial apontarem a necessidade de suspensão do presente feito, por decorrência do parcelamento do débito previdenciário, compulsados os autos, necessário ressaltar que não há mais falar em prerrogativa de função do eventual DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 363 responsável, apta a permitir a atuação deste Promotor Criminal perante a 2ª instância judicial. No caso dos autos, os fatos remontam aos mandatos de Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio (2005 a 2008) e Inimar Felisbino Duarte (2009 a 2012) frente à Prefeitura de Jaguaruna. Contudo, tendo em vista que o Prefeito eleito para o período de 2013/2016 é o senhor Luis Arnaldo Napoli - consoante consulta no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na Rede Mundial de Computadores (www.tre-sc.gov.br) -, não mais persiste a prerrogativa de função em relação aos antigos Prefeitos. Desse modo, este Ministério Público Federal - MPF - requer se digne Vossa Excelência declinar da competência à Seção Judiciária de Santa Catarina, para que o MPF lá oficiante analise o presente inquérito policial. De acordo com a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADIN nº 2.797, declarando inconstitucional a Lei nº 10.628/02, este Tribunal não tem competência para processar e julgar o feito, eis que restou afastado do mundo jurídico o parágrafo 1º do art. 84 do CPP, o qual garantia aos ex-ocupantes de cargo com prerrogativa de foro que tivessem cometido crimes durante o exercício funcional, a prerrogativa de serem processados e julgados pelos Tribunais. Nesse palmilhar, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, cessou a competência deste Regional para apreciar a matéria, devendo o processo ser encaminhado à Justiça Federal de primeiro grau para a continuidade da instrução, permanecendo válidos todos os atos praticados até a presente data. Nesse sentido, julgados do STJ: "HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI Nº 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/2002. ORDEM DENEGADA. 1. Declarada a inconstitucionalidade ex tunc do parágrafo 1º do artigo 84 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, é de se declarar a competência do Juízo do primeiro grau da jurisdição, para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade de prefeito, após a cessação do mandato eletivo. 2. Ordem denegada." (HC 45.196/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2006, DJ 05/02/2007 p. 388). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO N.º 201/67. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXPREFEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Tendo a ação penal, por determinação do e. Tribunal a quo, sido remetida à primeira instância em razão de decisum do Pretório Excelso, que à esta reconheceu competência para o julgamento da ação penal em que figura como réu ex-prefeito, fica esta Corte impedida de apreciar o mandamus sob pena de supressão de instância. (Precedentes). Writ não conhecido. (HC 15414/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 08/03/2004) PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA - EXPREFEITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO. - Uma vez encerrado o mandato, deixa de existir o foro privilegiado por prerrogativa de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 363 função, sendo válidos todos os atos praticados pelo Tribunal (Precedentes). - Conforme entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95, impede a aplicação da suspensão condicional do processo. - Recurso desprovido. (RHC 11.413/PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, j. em 18/12/2001, DJU de 02/09/2002, p. 203) Importante salientar que, no tocante ao momento do crime, se adota a teoria da atividade. Portanto, estando o indiciado no exercício do mandato de Secretário de Estado no momento em que realizada a conduta considerada como ilícito penal pelo Decreto-Lei 201/67, a posterior exoneração da função não desconfigura o delito já consumado. Com efeito, o fim do exercício da titularidade em Prefeitura Municipal, em sede de crimes de responsabilidade, enseja apenas a perda da prerrogativa de foro, porquanto referido privilégio, em razão da função, tem relação exclusivamente com o mandato. Veja-se: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PREFEITO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIM DO MANDATO ELETIVO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul recebeu a denúncia em face da prerrogativa concedida aos Prefeitos Municipais e, após o encerramento do mandato eletivo, remeteu o feito ao Juízo de primeiro grau, uma vez que acusado não possuía mais foro privilegiado. 2. O despacho de recebimento da denúncia, portanto, foi proferido pelo órgão judicial competente, motivo pelo qual se presta a interromper a prescrição da pretensão punitiva estatal. Após a mudança de competência, todos os atos processuais realizados foram ratificados pelo Juízo monocrático, não existindo, assim, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. 3. Writ denegado. (HC 88.696/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 15/10/2009, DJe 09/11/2009) Em razão da perda do foro privilegiado por parte do investigado e superveniente incompetência deste Tribunal Regional, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal de Primeira Instância, circunscrição judiciária de Tubarão, com jurisdição sobre o Município de Jaguaruna/SC, que passa a ostentar competência para acautelar o presente procedimento investigatório até quitação integral do parcelamento ou retomar a marcha processual em caso de eventual exclusão do programa especial. Frente ao exposto, determino a baixa do feito nos registros processuais e remessa dos presentes autos à Justiça Federal de Tubarão/SC. Publique-se. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de novembro de 2013. AÇÃO PENAL Nº 0006077-90.2011.404.0000/SC RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU : ALTAIR CARDOSO RITTES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 363 ADVOGADO : Paulo Cesar Gnoatto e outro DESPACHO O réu ALTAIR CARDOSO RITTES foi devidamente citado (fl. 514). Requer, às fls. 518/519, a produção de prova documental, acostada às fls. 520/539 e, "caso entenda necessário, requer-se a oitiva das seguintes testemunhas: (...)", sem nominá-las. testemunhal. Não cabe ao juiz e sim ao réu avaliar a necessidade ou não de produzir prova Assim, intime-se o réu para dizer se tem interesse em apresentar testemunhas de defesa, e, em caso positivo, nominar, qualificar e requerer a intimação das testemunhas arroladas. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013. AÇÃO PENAL Nº 0013698-41.2011.404.0000/RS RELATOR : Juiz Federal LEANDRO PAULSEN AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU : VILMAR BALLIN ADVOGADO : Ruy Armando Gessinger e outro REU : JOSE ROBERTO PACHECO ADVOGADO : João Lucio da Costa e outro DESPACHO No caso em exame, embora apenas um dos réus (VILMAR BALLIN) seja Prefeito e por essa razão detentor de foro privilegiado, considerando a conexidade dos fatos, a 4ª Seção desta Corte recebeu a denúncia também com relação ao acusado JOSÉ ROBERTO PACHECO, como incursos na sanção do artigo 299, caput, qualificado, parágrafo único, do Código Penal. Assim, expeça-se Carta de Precatória à Justiça Federal do Distrito Federal para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.038/1990. Porto Alegre, 25 de novembro de 2013. AÇÃO PENAL Nº 0004484-55.2013.404.0000/SC RELATOR : Juiz Federal LEANDRO PAULSEN AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU : ALMIR FERNANDES : DANIEL HOFFMANN DE SOUSA ADVOGADO : Emerson Wellington Goetten REU : IDA FURTADO DE CASTILHO ADVOGADO : Michel Luidy Machado DESPACHO No caso em exame, embora apenas um dos réus (ALMIR FERNANDES) seja Prefeito e por essa razão detentor de foro privilegiado, considerando a conexidade dos fatos, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 363 entendo conveniente o não desmembramento do feito, fixando-se a competência do Tribunal também em relação aos outros dois réus que não detém tal prerrogativa (DANIEL HOFFMANN DE SOUZA e IDA FURTADO DE CASTILHO). Assim, expeça-se Carta de Ordem à Justiça Federal de Caçador/SC para designar dia e hora para interrogatório e citação dos réus, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.038/90 c/c o artigo 400 do CPP, uma vez que o Ministério Público nesta Corte (fls. 419/421) ratifica as imputações constantes da denúncia de fls. 08/13, e manifesta-se pelo aproveitamento dos atos processuais já realizados. A carta de ordem deverá ser instruída com cópia da denúncia (fls. 08/13), recebimento da denúncia (fls. 115/117) e promoção ministerial (fls. 419/421). Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Porto Alegre, 22 de novembro de 2013. (OBS: Carta de Ordem distribuída na Subseção Judiciária de Caçador/SC, sob o nº 5003339-71.2013.404.7211). PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000759632.2013.404.0000/RS RELATOR : Juiz Federal LEANDRO PAULSEN AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : ALTAMIR SANSON : EDIR HAVRECHAKI DECISÃO Trata-se de Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Convênio instaurado com a finalidade de averiguar possível malversação de verbas públicas federais referentes ao Convênio n.º 649910, firmado entre a Prefeitura Municipal de Palmeira/PR e a Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, cujo objeto é a implementação de melhorias sanitárias domiciliares (fl. 33). Realizadas diligências, sobreveio pedido de arquivamento pelas razões que seguem: "No caso sub examine, verifica-se que o Convênio 649910, cuja vigência expirará em 27/12/2013, encontra-se em situação "adimplente", conforme consta no extrato obtido por meio de consulta ao SIAFI (fls. 46/48). Por fim, registre-se que o presente procedimento foi instaurado em 28/10/2009 e que, até o momento, inexistem nos autos indícios de malversação da verba federal recebida pelo convenente em decorrência da celebração do Convênio 649910 que autorizem o início da persecução penal, não se mostrando razoável aguardar-se a conclusão do convênio e posterior análise da prestação de constas pelo convenente, que podem levar anos para o encerramento deste feito. Diante disso, requer o Ministério Público Federal o arquivamento do presente feito, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal." Não havendo motivos para dissentir da manifestação ora transcrita, impõe-se acolhê-la por seus próprios fundamentos. Isto posto, com base no artigo 37, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 363 determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de novembro de 2013. PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000680126.2013.404.0000/RS RELATOR : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : ALCIDES VICINI DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal - PIMP, instaurado com a finalidade de coletar toda e qualquer informação relativa ao emprego das verbas federais repassadas a todos os municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, pela União, principalmente nas modalidades de convênio "fundo-a-fundo", no que se refere à saúde. Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Paulo Mazzotti Girelli, por não vislumbrar conduta penalmente típica, requereu o arquivamento do investigatório (fls. 33/34). É o relatório. Passo a decidir. O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. No caso em exame, não se trata de inquérito policial, tampouco de caderno de investigação instaurado pelo Ministério Público para fins de apuração de fato específico. Tratase, em verdade, de relatórios relativos a diversos convênios, muitos dos quais com algum tipo de problema de execução, sem que haja um exame mais minucioso sobre cada um dos programas/convênios. Examinando os elementos dos autos, concluiu o representante do Ministério Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal, propugnando pelo arquivamento do expediente. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador Regional da República às fls. 33/34, com os grifos do original: (...) No caso sub examine, verifica-se que o Convênio 615901, cuja vigência expirará em 01/03/2014, encontra-se em situação "adimplente", conforme consta no extrato em anexo, obtido por meio de consulta ao SIAFI (fls. 30/32). Consta, ainda, informação da Prefeitura de Santa Rosa no sentido de que o município ainda não teria recebido nenhum recurso do órgão concedente, razão pela qual não houve a execução de objeto do presente ajuste (fl. 27). Tal informação foi corroborada pela Diretoria Executiva do órgão concedente, por meio do Ofício nº 2727 MS/SE/FNS (fl. 26). Por fim, registre-se que o presente procedimento foi instaurado em 20/11/2009 e que, até o momento, inexistem nos autos quaisquer indícios de malversação da verba federal recebida pelo convenente em decorrência da celebração do Convênio 615901 que autorizem o início da persecução penal, não se mostrando razoável aguardar-se a conclusão do convênio e posterior análise da prestação de contas pelo convenente, que podem levar anos, para o encerramento do presente feito. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 363 Diante disso, requer o Ministério Público Federal o arquivamento do presente feito, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. (...) Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do CPP, podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a ocorrência de crime. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigatório. Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na distribuição e o arquivamento. Porto Alegre, 25 de novembro de 2013. AÇÃO PENAL Nº 0004491-47.2013.404.0000/PR RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI AUTOR REU : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : JOÃO TORMENA ADVOGADO : Jaime Moura Jorge Junior DECISÃO 1. A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2010 (fls. 308/310), nos autos do Inquérito Policial nº 5000295-67.2010.404.7011/PR, pelo Juiz Federal de Paranavaí/PR, competente à época dos fatos, quando JOÃO TORMENA, eleito Prefeito de Nova Aliança do Ivaí/RS para a gestão 2013/2016, ainda não era detentor de função com prerrogativa de foro privilegiado perante este Tribunal. 2. Convalido todos os atos decisórios e não decisórios até a data da diplomação de JOÃO TORMENA, considerando válidas em relação a esse réu o recebimento da denúncia, a citação e intimação, ocorrida em 25/08/2010 (fl. 417), cuja resposta à acusação foi ofertada em 01/09/2010 (fls. 425/431). 3. Intime-se o réu para ratificar ou retificar o rol de testemunhas arroladas, podendo ofertar novos documentos e justificações. 4. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2013. PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000750624.2013.404.0000/RS RELATOR : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : JOSE VICENTE DE FARIAS FERRARI : ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal - PIMP, instaurado com a finalidade de coletar toda e qualquer informação relativa ao emprego das verbas federais repassadas a todos os municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, pela União, principalmente nas modalidades de convênio "fundo-a-fundo", no que se refere à educação. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 363 Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Paulo Mazzotti Girelli, por não vislumbrar conduta penalmente típica, requereu o arquivamento do investigatório (fls. 34/35). É o relatório. Passo a decidir. O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. No caso em exame, não se trata de inquérito policial, tampouco de caderno de investigação instaurado pelo Ministério Público para fins de apuração de fato específico. Tratase, em verdade, de relatórios relativos a diversos convênios, muitos dos quais com algum tipo de problema de execução, sem que haja um exame mais minucioso sobre cada um dos programas/convênios. Examinando os elementos dos autos, concluiu o representante do Ministério Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal, propugnando pelo arquivamento do expediente. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador Regional da República às fls. 34/35, com os grifos do original: (...) No caso sub examine, verifica-se que o Convênio 625766, cuja vigência expira em 18/06/2014, encontra-se em situação "adimplente", conforme consta no extrato das fls. 30/31, obtido em consulta ao SIAFI. Por fim, registre-se que o presente procedimento foi instaurado em 27/04/2010 e que, até o momento, inexistem nos autos quaisquer indícios de malversação da verba federal recebida pelo convenente em decorrência da celebração do Convênio 625766 que autorizem o início da persecução penal, não se mostrando razoável aguardar-se a conclusão do convênio e posterior análise da prestação de contas pelo convenente, que podem levar anos, para o encerramento do presente feito. Diante disso, requer o Ministério Público Federal o arquivamento do presente feito, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. (...) Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do CPP, podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a ocorrência de crime. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigatório. Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na distribuição e o arquivamento. Porto Alegre, 25 de novembro de 2013. SECRETARIA DA 1ª TURMA Secretaria da Primeira Turma Expediente Nro 094/2013 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 363 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Primeira Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007231-75.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : BIEHL S/A METALÚRGICA ADVOGADO : Valdir Vilmar Grave Meiner e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade, por meio da qual a executada objetivava o afastamento da penhora sobre o seu faturamento, arbitrada no percentual de 15%. A agravante assevera que, para fins de penhora sobre percentual do faturamento, deve ser excluída a verba pertencente a terceiros, tal como custo de produção (matéria-prima, mão de obra, insumos), custo de venda (comissões, encargos, fretes), custo administrativo (pessoal, água, luz, telefone), custo financeiro (cobrança bancária) e despesa tributária (IPTU, IPVA, etc). Insurge-se, outrossim, contra a manutenção do bloqueio em sua conta bancária. Alega, ainda, que houve nomeação de bens imóveis à penhora, sendo que sua preterição pela penhora sobre o faturamento viola a ordem do art. 655 do CPC. Decido. Em relação à insurgência quanto ao bloqueio via sistema Bacenjud, faz-se mister atentar que não há interesse recursal no ponto, visto que o Juízo a quo determinou o desbloqueio dos valores, haja vista se tratar de montante irrisório (fls. 30). Passo, pois, ao exame da penhora sobre o faturamento. A penhora sobre o faturamento da empresa não está vedada pelo ordenamento jurídico, tendo, inclusive, sua validade reconhecida por diversos acórdãos desta Corte e do STJ, desde que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de se frustrar o procedimento executório, sendo certo que se trata de medida extrema, não devendo ser deferida quando da existência de outros bens a serem constritos. Ademais, deve-se considerar que a penhora compreende uma dupla finalidade: se, de um lado, não há olvidar que deve ser realizada da forma menos onerosa para o devedor, de acordo com a regra consagrada no art. 620 do CPC; doutro, e sopesando os interesses postos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 363 nesta seara, ressai a prevalência do princípio declinado em favor da exequente, estampado no art. 612 do CPC, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Na hipótese, malgrado a executada tenha ofertado à penhora bens imóveis, forçoso atentar que estes já se encontram constritos em outros executivos fiscais, razão pela qual se impõe concluir que o requisito da inexistência de outros bens hábeis à garantia da execução restou preenchido. Impende atentar, outrossim, que a medida excepcionalíssima deve recair em percentual que não sobrecarregue demasiadamente o fluxo de recursos da empresa, porquanto, quando há comprometimento do faturamento, deve-se ter cautela na fixação do percentual, a fim de não pôr em risco a higidez da empresa, sob pena de implicar a cessação das suas atividades, com prejuízo, inclusive, dos credores. E, nessa senda, forçoso atentar que esta Corte tem entendido razoável a fixação do patamar de 5% (cinco por cento) do faturamento da executada, passível de revisão conforme a recuperação da empresa. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE BENS CAPAZES DE GARANTIR OS DÉBITOS EM EXECUÇÃO. PENHORA EM 5% SOBRE FATURAMENTO MENSAL BRUTO DA EMPRESA. 1. A penhora do faturamento é medida de caráter extremo, admitida apenas excepcionalmente, quando inexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução ou existirem apenas bens de difícil alienação. 2. Restou suficientemente demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora, conforme verifica-se em documentos presentes nos autos. 3. Autorizada a penhora em 5% (cinco por cento) sobre faturamento mensal bruto da empresa, percentual dentro dos parâmetros de razoabilidade e modicidade, conforme vem decidido este Regional em situações similares. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.033112-3, 2ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. A executada não possui bens livres e desembaraçados para garantir a dívida, conforme o próprio representante legal declarou. A fixação do percentual correspondente à penhora deve se balizar pela razoabilidade, a fim de não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa devedora em face do ônus que lhe é imposto. A fixação da penhora, deve limitar-se a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.033489-6, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/12/2009) Assim, merece reparos a decisão agravada apenas para que seja reduzido o percentual para cinco por cento. Consigno, todavia, que, além de não ser útil ao resultado da execução a penhora sobre percentual do faturamento líquido, como pretendido pela agravante (obtido após a dedução dos impostos e despesas do valor bruto das vendas), impende atentar que o percentual estipulado pela jurisprudência, a incidir sobre o faturamento bruto (art. 655, §3º, do CPC), obviamente considera as despesas que sobre esse pesam, ou seja, o percentual já é moderado com o intuito de garantir a continuidade das atividades empresariais, e, ao mesmo tempo, a satisfação do débito. Isso posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 363 557, § 1º-A, do CPC, para reduzir o percentual da penhora sobre o faturamento bruto para 5%. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se o juízo a quo. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007527-97.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional BOA NOITE IND/ E COM/ DE COLCHOES LTDA/ e AGRAVADO : outro : ELTON CARNEIRO DIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a exceção de préexecutividade, para reconhecer a prescrição intercorrente para redirecionamento do feito ao sócio ELTON CARNEIRO DIAS. Argumenta a exequente que a simples ausência de entrega da declaração do IRPJ, por si só, não pode ser considerada indício suficiente de dissolução irregular, apta a ensejar o redirecionamento. Refere que tampouco o AR negativo seria suficiente para autorizar o redirecionamento. Destaca que a constatação da dissolução irregular somente ocorreu no ano de 2005, quando o Oficial de Justiça não encontrou a empresa em seu domicílio fiscal. Frisa que foi intimada de tal ato apenas em 2007, tendo requerido o redirecionamento em 22.05.2009. Roga seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Decido. Não se legitima o redirecionamento da execução a menos que existam nos autos indícios da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 135, III, do CTN, necessários para a responsabilização tributária dos sócios da empresa executada. Dentre as hipóteses que legitimam o redirecionamento, encontra-se a dissolução irregular da empresa, que pode ser presumida, nos termos da Súmula nº 435 do STJ, quando a pessoa jurídica não for encontrada em seu domicílio fiscal, deixando de comunicar a mudança aos órgãos competentes. Nesse andar, considerando-se que o princípio da actio nata impede a fluência do prazo prescricional enquanto inexigível a pretensão do credor, não se poderia exigir da exequente que promovesse a citação dos sócios-gerentes, em razão da dissolução irregular da empresa, à míngua do efetivo conhecimento dessa situação. Por isso, a jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que o prazo prescricional para responsabilização do sócio na execução fiscal flui somente a partir do momento em que constatada alguma das hipóteses que legitimam o redirecionamento. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDICIONAMENTO. SÓCIOGERENTE. 1. Decorridos mais de cinco anos desde a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica até o pedido de redirecionamento aos responsáveis tributários, há prescrição. 2. Iniciativas da exequente em relação ao devedor originário não servem para obstar a prescrição intercorrente em relação ao responsável tributário. 3. Precedentes do e. STJ. (TRF4, AG 0006123-45.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 05/10/2012) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 363 REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Caso em que demonstrada a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento ao sócio-gerente da empresa devedora, tendo em vista o transcurso do lustro prescricional entre a data em que a União teve ciência da não localização da executada e o pedido de redirecionamento. 2. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 3. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0007633-93.2012.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 26/09/2012) AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA Nº 435 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Presumese dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435 do STJ. Referida presunção faz nascer a actio nata para o requerimento de redirecionamento. 2. A exequente possui o prazo de cinco anos para promover o redirecionamento do feito, após a formação da presunção de dissolução irregular, sob pena de ter o crédito atingido pela prescrição intercorrente. 3. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0004356-69.2012.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 29/08/2012) Na hipótese, apenas em 2005, veio aos autos certidão do Oficial de Justiça atestando que a executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal (fls. 37v.), tendo a exequente tomado conhecimento de tal circunstância em 2007 quando se revelou possível, então, postular o redirecionamento da execução fiscal. Nessa senda, considerando que o redirecionamento foi postulado em 08.05.2009 (fls. 52-54), forçoso atentar que não transcorreu o prazo prescricional. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, ex vi do artigo 557, §1º-A, do CPC, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intime-se. Publique-se. Comunique-se o juízo a quo. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007669-04.2013.404.0000/PR RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : ADVOGADO : Eric Fiedler Barbosa e outros AGRAVADO ADVOGADO : AGRÍCOLA DOIS VIZINHOS LTDA/ ME : Éverton Bernardi CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARANA - CRMV/PR DESPACHO Intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o porte de retorno na forma da certidão de fl. 100, sob pena de não conhecimento do recurso. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007677-78.2013.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : JOAO SILVEIRA SOBRINHO ADVOGADO AGRAVADO : Danieli Cristina Marcon e outro : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 363 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação/invalidação da penhora de bem de terceiro. Relata o agravante (executado) que o bem penhorado não é de sua propriedade, pois foi adquirido pelo Sr. Valdir de Mello, mediante escritura pública em 13.11.1980. Destaca, ainda, que, segundo Av -15-4.833, o imóvel foi transferido em parte para o Sr. Francisco Genésio Soares. Frisa que não há nada que determine a propriedade do bem como sendo do executado. Aduz que os proprietários do bem não foram intimados da penhora. Roga seja antecipada a tutela recursal, a fim de que sejam suspensos os leilões designados para os dias 16.04.2014 e 29.04.2014. Decido. Dos documentos até então acostados ao agravo, não se faz possível o pleno conhecimento dos fatos. Deveras, sequer se consegue ver de onde surgiu a nomeação do bem à penhora, bem como se houve o consentimento dos proprietários, razão pela qual indefiro, neste momento, a antecipação da tutela recursal. Isso posto, intime-se a agravante, para que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos cópia integral da execução fiscal, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Cumprida a providência, intime-se a Fazenda Nacional para contraminuta. Após, voltem os autos conclusos para imediata inclusão em Pauta de Julgamento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007765-19.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : MULTICOM INFORMÁTICA E CARTUCHOS LTDA/ ME ADVOGADO : Patricia Ferreira de Ávila DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo ao débito confessado em GFPI - DCG BATCH de 10/2006. A agravante assevera que o débito fora confessado em GFPI em 05.03.2007, razão pela qual não há falar em prescrição tributária, já que a execução fiscal foi proposta em 28.10.2011 e o despacho citatório foi proferido em 10.11.2011. Destaca que a Julgadora a quo, ao invés de considerar a data da constituição como termo inicial do prazo prescricional, considerou a data do fato gerador. Decido. Vejo relevância na fundamentação. Com efeito, não há confundir a data de vencimento da obrigação com a data de constituição do crédito tributário. O prazo de recolhimento do tributo não guarda relação com a data de constituição do crédito, que só estará definitivamente constituído quando da entrega da declaração, ou por meio do lançamento de ofício (lavratura de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito). Não se pode, pois, considerar como termo inicial do prazo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 363 prescricional a data de vencimento dos tributos. Isso porque, em grande parte dos tributos, a sistemática de recolhimento impõe ao contribuinte a entrega da respectiva declaração somente em data posterior ao vencimento dos tributos nela declarados. Sendo assim, inviável tomar-se a data de vencimento exposta nas CDAs como marco inicial do prazo, e isto pois, embora decorrido o prazo para recolhimento da obrigação tributária, antes da entrega da declaração, não há como considerar constituído o crédito tributário, e, portanto, não há falar no início do prazo prescricional do art. 174 do CTN. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. QUESTÃO EM TORNO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTO CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que, no acórdão recorrido, restou atendido pelo Tribunal de origem. 2. De acordo com o art. 5º do Decreto-lei 2.124/84 e a Portaria MF 118/84, o Secretário da Receita Federal ficou autorizado a instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo que, nos termos dos §§ do supracitado art. 5º, o documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva. 3. Somente pode ser exigido aquele crédito que já foi definitivamente constituído. Outrossim, não se pode confundir constituição definitiva do crédito tributário (art. 145, caput do CTN) com imutabilidade do mesmo crédito (incisos I, II e III do mesmo art. 145 do CTN). Aplicando-se o princípio da actio nata, a constituição definitiva somada à faculdade de exigir (que pode se dar em momento posterior) marcam o termo a quo (inicial) da prescrição, a teor do disposto no art. 174 do CTN. Sendo assim, no caso dos tributos sujeitos à constituição via DCTF ou documento equivalente, a prescrição tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, considerando-se a data que for posterior, pois somente a partir desta data é que é possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.120.295/SP, julgado como recurso representativo da controvérsia, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, na forma do art. 543-C do CPC (DJe de 21.5.2010). Portanto, incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1398316/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) - grifei E, na hipótese, ao que tudo indica, os créditos tributários foram constituídos mediante declaração do próprio contribuinte firmada em 05.03.2007 (data da entrega das GFIP's consoante documentos de fls. 51-59), após, portanto, o vencimento dos créditos. Assim, como o despacho citatório foi exarado em 10.11.2011 e tendo em vista que, à luz do art. 219, §1º, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução, que se deu em 28.10.2011, forçoso atentar para a inocorrência da prescrição do crédito tributário. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 363 CPC. Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, ex vi do art. 557, §1º-A, do Intimem-se. Publique-se. Comunique-se o juízo a quo. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007809-38.2013.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK : EROMAR MIGUEL DE TOLEDO ME e outro : EROMAR MIGUEL DE TOLEDO ADVOGADO : Odil Mathias Toledo e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eromar Miguel de Toledo ME contra decisão que determinou a penhora via sistema BACENJUD. Decido. O presente recurso padece de erros grosseiros, visto que é intempestivo. O agravo foi interposto em 20/11/2013 perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando, na verdade, o órgão competente para processar e julgar o recurso é o Tribunal Regional Federal (art. 108, II, da CF). A eminente Desembargadora Marilene Bonzanini declinou da competência (fls. 92/93), com o que os autos adentraram nesta Corte apenas em 29/11/2013, portanto após o prazo legal, restando clara a intempestividade do recurso, uma vez que a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 13/11/2013, iniciando a contagem do prazo recursal em 14/11/2013 e findando em 25/11/2013. Esta Turma tem entendido que o lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante o errôneo protocolo em tribunal diverso do competente, razão pela qual o agravo de instrumento deveria ter sido interposto, no caso, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região dentro do prazo de 10 (dez) dias. Tal entendimento coaduna-se com o posicionamento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. I - Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente. II - É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão. (STJ, AGA 327262, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/09/2001) Agravo de instrumento. prazo. estado estrangeiro. Decisão interlocutória. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 363 1. Contra decisão interlocutória de Juiz Federal em processo no qual seja parte estado estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolado diretamente na Secretaria do Superior tribunal de justiça ou postado no correio dentro do prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, todos do Código de Processo Civil. 2. O prazo recursal do estado estrangeiro não é interrompido ou suspenso pela apresentação, no decêndio legal, do agravo na Secretaria de tribunal incompetente para processá-lo e julgá-lo. 3. O agravo é manifestamente intempestivo, já que remetido a esta Corte, competente para apreciá-lo, fora do decêndio legal. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (STJ, AG 410661, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 1º/04/2002) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento ex vi dos arts. 527, I, e 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007812-90.2013.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : TEJATEX COM/ IND/ DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA/ ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para a pessoa do sócio-administrador, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente argumenta, em síntese, que, estando o deferimento do pedido de redirecionamento condicionado à prova nos autos de que a sociedade dissolveu-se de maneira irregular, o prazo prescricional, em relação ao sócio-gerente, somente pode começar a fluir a partir dessa constatação. Defende, pois, que o exame da prescrição intercorrente deve ser realizado à luz do princípio da actio nata. Decido. Não vejo relevância na fundamentação. Deveras, ainda que a certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal tenha sido exarada apenas em 11.08.2011, verdade é que, antes mesmo desta data, já havia se operada a prescrição intercorrente da própria dívida. Assim dispõe o artigo 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único: A prescrição se interrompe: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 363 I- pela citação pessoal feita ao devedor; II- pelo protesto judicial; III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Analisando o preceito insculpido no CTN, nota-se que o sistema jurídico não admite que a cobrança do crédito tributário seja eterna, o que não se coaduna com a interpretação de que não correrá prazo de prescrição quando não encontrados bens ou localizado o devedor. No que concerne à possibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição, em se tratando de direitos patrimoniais, cumpre sinalar que a sua finalidade primeira é a paz social, ou seja, existindo conflito, este não pode durar por tempo indeterminado, devendo ser estabelecido prazo para que o titular do pólo ativo da relação jurídica possa ajuizar ação para exigir do devedor o cumprimento da obrigação, com vistas à estabilidade do conflito. Logo, não pode o devedor ficar, por prazo infinito, sujeito à cobrança do débito pelo Fisco, ainda mais quando este não praticar atos no sentido de localizá-lo, bem como não se mostra razoável que o processo continue arquivado, por vários anos, aguardando que o devedor venha aos autos alegar a ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, entendo que nesses casos, onde a tendência é o processo ficar arquivado por anos e anos, aguardando o devedor pleitear a prescrição intercorrente, a mesma pode, excepcionalmente, ser declarada de ofício. Consigno, ainda, que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação conferida pela Lei nº 11.051/2004, veio a corroborar o entendimento esposado no voto condutor, tornando expressa a possibilidade de o juiz decretar a prescrição intercorrente de ofício, consoante se infere da análise do preceito insculpido no referido dispositivo legal, in verbis: "§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Pois bem, para que se configure a prescrição intercorrente, faz-se necessário, além do transcurso temporal, a inércia da Fazenda Pública em diligenciar à efetivação do ato processual. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO CREDOR. 1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança. 2. O pedido de parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e, consequentemente acarreta a suspensão da execução fiscal, devendo este ser reativado em caso de inadimplemento ou extinto após a quitação do débito. (TRF4, AC 002214205.2012.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 14/11/2013) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. 1. Para a configuração da prescrição é necessária a presença de dois requisitos: a inércia da Fazenda Nacional, e o transcurso do prazo quinquenal. Não havendo inércia da parte exequente, não há falar em prescrição. 2. Apelação provida, devendo os autos retornarem à origem, para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 001696526.2013.404.9999, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 30/10/2013) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 363 Quanto à inércia, por sua vez, consoante define a Eminente Min. Eliana Calmon no julgamento do REsp 962.714, caracteriza-se pela ação do credor eivada de desídia, negligência ou incúria. In verbis: "A prescrição decorre da inércia do titular da pretensão. A inércia deve ser motivada por desídia, incúria ou negligência, e jamais por boa-fé na conduta alheia." Por conseguinte, presentes o decurso temporal de cinco anos entre os atos executórios, juntamente com a inércia da União, encontram-se presentes os requisitos caracterizadores da prescrição intercorrente. E, no caso, ao que consta dos autos, à vista da inexistência da alegação de qualquer causa suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, a exequente fora intimada, em 10.07.2001 (fls. 71), da necessidade de proceder ao depósito das custas para deslocamento do Oficial de Justiça. A exequente não interpôs o recurso cabível contra tal determinação, restando inerte até a data de 26.07.2007 (fls. 79), quando peticionou noticiando o recolhimento das custas. Nessa senda, considerando que a exequente, por desídia, deixou de impulsionar o processo por prazo superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da própria prescrição intercorrente da dívida. Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento e, de ofício, reconheço a prescrição intercorrente da dívida, determinando a extinção da execução fiscal. Deixo de condenar a agravante em honorários em razão de a parte executada não ter constituído procurador nos autos de origem. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se o juízo a quo. Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013. SECRETARIA DA 2ª TURMA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS - SEGUNDO ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de dezembro de 2013, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000627 APELAÇÃO CÍVEL 2002.70.09.004680-7 - 200270090046807/PR INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO APELADO : LUBRIPON COM/ DE LUBRIFICANTES LTDA/ ME : CARLOS ALBERTO FORBECK 0000628 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018824-83.2009.404.7100 200971000188240/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 363 INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : LINCK ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA/ ADVOGADO : Fabiano Santos Lopes APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 13A VF DE PORTO ALEGRE 0000629 APELAÇÃO CÍVEL 2001.04.01.030035-5 - 9900205529/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : IND/ E COM/ DE TORREFACAO DE CAFE JANDAIA LTDA/ ADVOGADO : Meriane da Graca Sander APELADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000630 APELAÇÃO CÍVEL 2002.70.01.030465-3 - 200270010304653/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : TEXNORT TEXTIL NORTE DO PARANA LTDA/ ADVOGADO : Renato Domingues Brito APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000631 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.00.008815-0 - 200070000088150/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELANTE : FABRICA DE CHOCOLATE SALWARE LTDA/ ADVOGADO : Julio Assis Gehlen APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 11A VF DE CURITIBA 0000632 APELAÇÃO CÍVEL 2000.70.00.013087-6 - 200070000130876/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : CALCARIO MORRO AZUL LTDA/ E OUTROS ADVOGADO : Graciane Vieira Lourenco APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000633 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.71.00.003212-9 - 200271000032129/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : MARISOL CALCADOS LTDA/ ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 13A VF DE PORTO ALEGRE 0000634 APELAÇÃO CÍVEL 2003.04.01.029770-5 - 200072050009881/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 363 RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : BUETTNER S/A IND/ E COM/ ADVOGADO : Marcio Luiz Bertoldi APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000635 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.72.01.003852-7 - 200172010038527/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MINANCORA E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Amir Carlos Mussi REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 6A VF DE JOINVILLE 0000636 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.72.02.004931-9 - 200272020049319/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : ENGEACO IND/ E COM/ DE FERRO E ACO LTDA/ ADVOGADO : Arcides de David APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE CHAPECÓ 0000637 APELAÇÃO CÍVEL 2000.72.08.000731-0 - 200072080007310/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : IND/ E COM/ DE ALIMENTOS DESIDRATADOS ALCON LTDA/ ADVOGADO ADVOGADO : Claudia Aparecida Batista da Rocha : Cristiana Almeida de Camargo APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000638 APELAÇÃO CÍVEL 0009453-07.2009.404.7000 - 200970000094530/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : CARLOS FREDERICO DE ANDRADE ADVOGADO : Rodrigo Arruda Sanchez APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) 0000639 APELAÇÃO CÍVEL 0001589-97.2013.404.9999 - 7410900006227/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ZAMIN : Kelly Luciele Menegat APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) 0000640 APELAÇÃO CÍVEL 0001238-27.2013.404.9999 - 5311100006053/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 363 RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : EXPORT METAIS NOBRE LTDA/ ADVOGADO : Candido Norberto Leite Lopes APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000641 APELAÇÃO CÍVEL 0001214-69.2009.404.7208 - 200972080012149/SC INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ADVOGADO : Antonio Ivanir Goncalves de Azevedo DICAVE GARTNER DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE VEICULOS LTDA/ 0000642 APELAÇÃO CÍVEL 0017185-24.2013.404.9999 - 00027961020118210101/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MODEL E CIA LTDA/ 0000643 APELAÇÃO CÍVEL 0017588-90.2013.404.9999 - 00068314920048210136/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA SÃO JOÃO BATISTA LTDA/ ADVOGADO : Haroldo Sanchotene Goulart 0000644 APELAÇÃO CÍVEL 0017348-04.2013.404.9999 - 00051917620078210145/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : RINCOMAR REP/ COM/ IND/ IMP/ 0000645 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014698-81.2013.404.9999 8611000028247/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : LUCIANE CASAGRANDE BATISTA ADVOGADO : Evanilda Cunha Vidal REMETENTE : INTERESSADO : MARIBEL PEREIRA MEYER ADVOGADO : Daniel Pereira Meyer JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS 0000646 APELAÇÃO CÍVEL 0020596-75.2013.404.9999 - 01888917120058210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 363 APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : FRIGORIFICO ROST S/A ADVOGADO : Lila Maria Lena Souza 0000647 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005556-77.2013.404.0000 - 31980031800/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : ICAM IND/ E COM/ DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA/ 0000648 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006483-43.2013.404.0000 00020112120108210089/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : SOC/ BENEFICIENTE HOSPITAL CANDELARIA ADVOGADO : Enio Lemes da Silva 0000649 APELAÇÃO CÍVEL 0020314-37.2013.404.9999 - 00167414620038210036/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JUAREZ DE SOUZA ADVOGADO : Macario Serrano Elias 0000650 APELAÇÃO CÍVEL 0015323-18.2013.404.9999 - 6510300022150/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : R R MACHADO 0000651 APELAÇÃO CÍVEL 0020311-82.2013.404.9999 - 00107217320018210112/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : LATICINIO NAO ME TOQUENSE LTDA/ 0000652 APELAÇÃO CÍVEL 0002612-85.2008.404.7208 - 200872080026120/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : KARIN SCHWARZ ADVOGADO : Fabricio Natal Dell Agnolo 0000653 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.007606-0 - 200970000076060/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : NILVA DE AGUIAR GOULART ADVOGADO : João Paulo do Carmo Barbosa Lima DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 363 ADVOGADO : Cirilo Milak APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000654 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.07.004503-7 - 200071070045037/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : METALURGICA FONTANA LTDA/ ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000655 APELAÇÃO CÍVEL 2005.04.01.001688-9 - 200271000535619/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : ROSINA IND/ TRANSPORTE E COM/ DE CEREAIS LTDA/ ADVOGADO : Juliano Soares Saran APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000656 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.08.003076-3 - 200271080030763/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : MAXI SOLADOS DE POLIURETANO LTDA/ ADVOGADO : Marciano Buffon APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000657 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.70.03.008204-2 - 200270030082042/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI DISPEC DO BRASIL IND/ E COM/ DE PRODUTOS AGROPECUARIOS APELANTE : LTDA/ ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE MARINGÁ 0000658 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.71.03.000294-9 - 200171030002949/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : GENESIO CEOLIN E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE URUGUAIANA 0000659 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.11.001452-6 - 200071110014526/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : CONFECCOES SIMON BRAUN LTDA/ ADVOGADO : Mauro Ivan Kaercher DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 363 APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000660 APELAÇÃO CÍVEL 1999.70.09.003615-1 - 199970090036151/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : IND/ E COM/ CHEMIM LTDA/ ADVOGADO : Luiz Alberto de Oliveira Lima APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000661 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.70.09.002849-7 - 200170090028497/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : CEREALISTA MALANSKI LTDA/ ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE PONTA GROSSA 0000662 APELAÇÃO CÍVEL 2001.71.08.006117-2 - 200171080061172/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI SINDICATO DAS INDS/ DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : ADVOGADO : Cynthia Varisco APELADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000663 APELAÇÃO CÍVEL 2002.72.05.000114-3 - 200272050001143/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : META METALURGICA TAIO LTDA/ ADVOGADO : Jaime Luiz Leite APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000664 APELAÇÃO CÍVEL 1999.72.00.010668-0 - 199972000106680/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ASSEC ASSESSORIA E COMPRAS LTDA/ ADVOGADO : Marcos Jose da Silva Arzua 0000665 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1999.70.00.028628-8 - 199970000286288/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO APELADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : CINCO PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA/ ADVOGADO : Graciane Vieira Lourenco REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CURITIBA 0000666 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007185-86.2013.404.0000 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 363 00049541220138210087/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : ARTECOLA INDS/ QUIMICAS LTDA/ ADVOGADO : Paulo Fernando Martins Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 5 de dezembro de 2013. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente da 2ª TURMA SECRETARIA DA 3ª TURMA Secretaria da Terceira Turma Expediente Nro 77/2013 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Terceira Turma 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.0436158/RS RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA EMBARGANTE : FRANCISCO DE OLIVEIRA e outro ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União INTERESSADO : (Os mesmos) APENSO(S) : 0010140-95.2010.404.0000 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 363 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco de Oliveira e outro em face da decisão por meio da qual reputei inexistente afronta do acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Regional, em julgamento da apelação outrora protocolada, à jurisprudência das Cortes Superiores. Alegam os embargantes que a decisão contém omissão, pois não verificado que o acórdão referente ao julgamento do apelo foi proferido de forma genérica, sem limitar a incidência imediata do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 somente aos juros de mora (afastando a incidência do dispositivo legal quanto à correção monetária). Requerem, assim, o suprimento do vício de julgamento. É o relatório. Decido. A teor do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal. omissão. Na espécie, a despeito da irresignação dos embargantes, não visualizo a apontada Isso porque o provimento jurisdicional deve guardar congruência com o pedido veiculado na inicial, na forma do artigo 460 do CPC, in verbis: "Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Considerando que a União, nos embargos opostos à execução, impugna apenas os juros de mora aplicados no cálculo exequendo (fls. 02/05), por certo que o provimento jurisdicional somente pode albergar (ou rejeitar) esta específica pretensão. Assim, diante da aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, quanto aos juros de mora, e da necessária observância do princípio da congruência (correlação), não há omissão quando o julgado deixa de afastar pretensão não veiculada na demanda (correção monetária). O que não foi pedido, por certo, não pode ser acolhido e não precisa ser rejeitado. Dessa forma, com base no artigo 535 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Porto Alegre, 29 de novembro de 2013. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 35.2009.404.7100/RS APELAÇÃO RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA EMBARGANTE : CÍVEL Nº 0004995- MARIA CRISTINA SURREAUX VARGAS PEREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 363 EMBARGANTE : ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União sucessão DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela sucessão de Maria Cristina Surreaux Vargas Pereira em face da decisão por meio da qual reputei inexistente afronta do acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Regional, em julgamento da apelação outrora protocolada, à jurisprudência das Cortes Superiores. Alega a embargante que a decisão contém omissão, pois não verificado que o acórdão referente ao julgamento do apelo foi proferido de forma genérica, sem limitar a incidência imediata do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 somente aos juros de mora (afastando a incidência do dispositivo legal quanto à correção monetária). Requer, assim, o suprimento do vício de julgamento. É o relatório. Decido. A teor do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal. omissão. Na espécie, a despeito da irresignação da embargante, não visualizo a apontada Isso porque o provimento jurisdicional deve guardar congruência com o pedido veiculado na inicial, na forma do artigo 460 do CPC, in verbis: "Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Considerando que a União, nos embargos opostos à execução, impugna apenas os juros de mora aplicados no cálculo exequendo (fls. 02/09), por certo que o provimento jurisdicional somente pode albergar (ou rejeitar) esta específica pretensão. Assim, diante da aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, quanto aos juros de mora, e da necessária observância do princípio da congruência (correlação), não há omissão quando o julgado deixa de afastar pretensão não veiculada na demanda (correção monetária). O que não foi pedido, por certo, não pode ser acolhido e não precisa ser rejeitado. Dessa forma, com base no artigo 535 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Porto Alegre, 29 de novembro de 2013. 00003 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006065-08.2013.404.0000/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 363 RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRAO/PR INTERESSADO : HELENA PELISER e outro : DIRCE DE ALMEIDA PICOLLI DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança movida pelo INSS em face de ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR, consistente em determinação para o desconto mensal pela autarquia de 30% do benefício previdenciário de Dirce de Almeida Picolli, até a satisfação da dívida de R$ 2.950,30, relativa a ação de execução de título entre particulares de nº 0014180-96.2010.8.16.0083. O INSS sustenta que: a) compete a este Tribunal o exame da causa, uma vez que representa autarquia federal interessada, com foro constitucionalmente garantido na Justiça Federal, assim como, por simetria, já que o impetrado é magistrado; b) é cabível ao caso a via mandamental, considerando que postula na condição de terceiro prejudicado; c) não há falar em decadência, já que foi comunicado do ato em 02.09.2013; d) o desconto determinado quanto ao benefício previdenciário não encontra base legal; e) a ordem discutida, cujo cumprimento não é previsto pelos sistemas administrativos da autarquia, importa em procedimento a ser agendado e verificado manualmente, em prejuízo aos seus serviços, sabidamente desafiados pela carência de pessoal; e f) foi indevidamente onerada por obrigação decorrente de demanda judicial da qual não tomou parte. Requer ordem liminar suspensiva da determinação impugnada. É o relatório. Decido. Acolho a competência para o processamento e decisão desta causa, considerando a jurisprudência firmada nesta 3ª Turma, embasada em precedentes do STJ (v.g. MS 000054737.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013). Reconheço o cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). Tenho por afastada a decadência do direito de propor esta ação (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que a autarquia foi notificada do ato impetrado em 02.09.2013, a evidenciar que não houve o decurso do lapso de 120 dias. Quanto ao pleito liminar formulado, entendo pelo seu deferimento, na medida em que comprovado o atendimento aos requisitos legais. Diviso relevância na fundamentação relativa à ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. O ato impugnado teve origem em execução de título entre particulares, pessoas físicas, em caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência, aos quais merecem interpretação restrita como tais, como bem se percebe das seguintes transcrições: Lei nº 8.213/91: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 363 a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. CPC: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; No atinente ao risco de ineficácia da medida, acaso deferida ao final do processamento, reputo demonstrado, à vista da circunstância de que do cumprimento do ato impetrado resultará comprometimento da eficiência administrativa do INSS. A ordem discutida, consoante informado, representa procedimento cujo cumprimento não é previsto pelos sistemas administrativos da autarquia, acarretando necessidade de agendamento e verificação manuais, em prejuízo de seus serviços regulares, sabidamente desafiados pela carência de pessoal. Aliás, nessa exata linha de compreensão os seguintes precedentes desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 114 E 115 DA LEI 8.213/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Comprovada na espécie a existência de ato ilegal, consistente na decisão do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel/PR - que, em autos de ação de cobrança de honorários advocatícios, determinou à autarquia federal que providencie mensalmente o desconto de 30% do benefício previdenciário do segurado Elpídio Machado Vitorino, até a quantia de R$ 7.816,93, com depósito em favor do advogado Lourival Caetano, em total afronta aos artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, cabível o manejo do remédio heróico para tutelar o direito líquido e certo do impetrante (INSS), de modo que deverá ser concedida a segurança, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, para afastar definitivamente a determinação de desconto de benefício previdenciário ao arrepio da lei. (TRF4, MS 0002113-21.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/06/2013); ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica a autorização para os descontos. 2. Concessão da segurança, para cassar a ordem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 363 judicial que determinou os descontos em benefício assistencial. (TRF4, MS 001323820.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 29/05/2013); ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ARTIGO 109, INCISO I, C/C ARTIGO 108, INCISO I, ALÍNEA "C", DA CF. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O INSS PROCEDA AO DESCONTO MENSAL DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE DETERMINADO SEGURADO E DEPOSITE TAL VALOR EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC E ARTIGOS 114 E 115 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITO QUE NÃO SEJA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, SOB PENA DE CAUSAR RISCO À SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. Ordem concedida. (TRF4, MS 0002299-44.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013). Ante o exposto, defiro o pedido de ordem liminar para o efeito de suspender a execução da decisão impetrada até o julgamento deste mandado de segurança. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem, inclusive com o fito de solicitar informações. Após, ao MPF. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006778-80.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE ADVOGADO : BELMIRO CATELAN : Adriano Suski Donato e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELMIRO CATELAN, contra a decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de isenção de custas. Sustenta, em síntese, que é caso de isenção, com base no art. 26 da Lei 6.830/80. Afirma que a dívida foi objeto de renegociação, sendo substituída e cancelada pelo termo de parcelamento firmado entre as partes, o qual constitui novo débito. Refere que a renegociação foi efetivada com fulcro na Lei 11.775/08, que instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, o que denota a finalidade do legislador em beneficiar o devedor. Argumenta que a extinção do débito não se deu pelo pagamento, mas sim pela renegociação e parcelamento nos moldes da Lei 11.775/08, devendo ser deferido o pedido de isenção do pagamento de custas processuais. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. Após a análise dos autos, entendo deva ser negado seguimento ao agravo de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 363 instrumento, pois inadmissível. Inicialmente, observo que o feito foi julgado extinto, com base no art. 794, I, do CPC (fl. 40), sendo deferido o levantamento das penhoras efetuadas e, não havendo custas pendentes, determinado o arquivamento do feito, com baixa. Na mesma oportunidade, a parte foi intimada para pagamento das custas judiciais pendentes, no valor de R$ 18.129,76, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. A decisão foi publicada por meio da Nota de Expediente 126/2013, disponibilizada em 02/08/2013. Na sequência, a parte formulou pedido ao Juízo a quo quanto ao pagamento das custas, o qual foi indeferido (consoante o que se extrai da fl. 44), tendo em vista que, por expressa disposição legal, as custas são calculadas com base no valor atribuído à causa (NE 155/2013 publicada em 12/09/2013). Novamente inconformada, o agravante argumentou que deveria ser aplicado ao caso a isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/80 (fls. 44/45), sendo proferida a decisão ora agravada: "Visto. Indefiro o pedido de isenção da p. 227/228, pois a hipótese em liça não cuida de "cancelamento" de dívida ativa. Dil. Legais.", disponibilizada por meio da NE 174/2013 em 10/10/2013. Bem se percebe que, inicialmente, o recurso adequado seria a apelação, posto que proferida sentença extinguindo o processo e determinando o pagamento das custas. Ou seja, pretendendo o interessado impugnar a decisão que determinou o pagamento das custas pendentes, deveria ter se valido do recurso adequado, dentro do prazo processual aplicável, mostrando-se manifestamente impertinente a pretensão de perpetuação da questão objeto da discussão judicial, em homenagem às cláusulas preclusivas (artigo 183 do CPC), cujo efeito intraprocessual é o impulsionamento do processo. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 12. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 304) assim dispõe: "De um lado, a observância das preclusões simples, que ocorrem ao longo do processo, funciona como uma força motriz deste feito, impulsionando-o obstinadamente rumo ao seu destino final (provimento jurisdicional). Chegado ao seu fim, tem-se a preclusão máxima - a irrecorribilidade da decisão final, chamada por alguns de coisa julgada formal -, que, recaindo sobre provimento jurisdicional de mérito e fundado em cognição exauriente, projeta efeitos para fora do processo: forma-se a coisa julgada material." Os pedidos formulados pelo autor, após proferida a sentença, considerando-os como pedidos de reconsideração, não suspendem e/ou interrompem o prazo recursal, independentemente do nomen iuris atribuído à petição apresentada perante o julgador. Nesse sentido, transcrevo sínteses de julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO EM RAZÃO DA MORTE DA PARTE CONTRÁRIA. REFORÇO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 363 DE MULTA. 1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2 . A oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição dos recursos próprios.Precedentes. 3. A consequência da falta de prática de determinado ato no momento processual oportuno é definitivo e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior, por força do instituto da preclusão. 4. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1249150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011); "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1 . O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. 2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de e-STJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente recebida como agravo retido". Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a intempestividade do mesmo. 3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo, : Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)" (Grifei). Também este Tribunal Regional Federal vem prestigiando o entendimento ora esposado, consoante ementa que colaciono: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É tema sedimentado na jurisprudência que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, motivo pelo qual resta caracterizada a intempestividade do recurso. 2. Adequada a fixação de multa por litigância de má-fé por parte da agravante, que apresentou quatro pedidos idênticos ao juiz da causa, com nítido caráter protelatório, postergando por dois anos a remessa do feito à Justiça Estadual, determinada na primeira decisão. (TRF4, AG 0016232-55.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 12/03/2012)" DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 363 recurso. Diante do exposto, com base no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Intime-se. Publique-se. Irrecorrida, dê-se baixa na distribuição. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2013. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007535-74.2013.404.0000/RS RELATOR ADVOGADO : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : AGRAVANTE TECNOLAR MANUTENÇÃO E COM/ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA/ ME DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do processo de execução fiscal. Sustenta o INMETRO, em suma, que na hipótese dos autos está evidente a dissolução irregular de sociedade, uma vez que a empresa deixou de funcionar sem a obediência ao regramento legal. Refere que encaminhado AR ao domicílio fiscal da empresa, segundo os cadastros fazendários, o mesmo retornou com a informação "mudou-se", o que basta para presumir a dissolução irregular da executada. Requer seja concedida a antecipação de tutela recursal. É o breve relatório. Decido. É certo que, por se tratar, na origem, de execução de dívida ativa não tributária, mostram-se inaplicáveis as disposições constantes do artigo 135 do CTN (restrito a créditos tributários), nos termos do entendimento deste Tribunal: "MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio da empresa por tratar-se de dívida ativa de natureza não tributária, sendo inaplicáveis as disposições constantes no art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, considerando que a responsabilidade do sócio-gerente ou de eventual sucessão do mesmo é subjetiva e subsidiária, nunca solidária. No plano processual, o redirecionamento da execução para fins da responsabilização de terceiros somente se justificará quando houver, no mínimo, indícios da prática ilícita que deu origem ao crédito em cobrança. (TRF4, AG 001526692.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 29/02/2012)" Ocorre que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Regional passou a permitir o redirecionamento da execução fiscal em prejuízo dos sócios da pessoa jurídica executada, mesmo nas hipóteses de dívida ativa não tributária, quando existentes elementos indiciários da dissolução irregular do ente moral. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR Deve ser deferido pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa, quando existir indícios de encerramento irregular das atividades da empresa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 363 empresa, quando existir indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada. (TRF4 5000217-86.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 03/04/2012) "EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. Em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra o sócio da empresa, é admissível em casos excepcionais, sendo exigível, ao menos, a prova concreta de desvio de finalidade societária ou confusão patrimonial Todavia, há situações que autorizam o redirecionamento contra o sócio-administrador, como na hipótese de dissolução irregular da empresa, não sendo exigível prova cabal e exauriente de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios, tais como ausência de bens passíveis de constrição judicial, abandono do estabelecimento e cessação das atividades societárias. Nesse sentido, aliás, o enunciado da Súmula n. 435 do Egrégio STJ: "Presume-sedissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Precedentes deste Tribunal e do STJ. Assim, é possível o redirecionamento da execução, ainda que de multa administrativa, quando não-demonstrado que a sociedade encerrou suas atividades com as formalizações legais. (TRF4, AG 0000282-69.2012.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 03/04/2012) "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR Deve ser deferido pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa, quando existir indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada. (TRF4, AG 5002748-48.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 29/03/2012) "EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. Em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra o sócio da empresa, é admissível em casos excepcionais, sendo exigível, ao menos, a prova concreta de desvio de finalidade societária ou confusão patrimonial Todavia, há situações que autorizam o redirecionamento contra o sócio-administrador, como na hipótese de dissolução irregular da empresa, não sendo exigível prova cabal e exauriente de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios, tais como ausência de bens passíveis de constrição judicial, abandono do estabelecimento e cessação das atividades societárias. Nesse sentido, aliás, o enunciado da Súmula n. 435 do Egrégio STJ: "Presume-sedissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Precedentes deste Tribunal e do STJ. Assim, é possível o redirecionamento da execução, ainda que de multa administrativa, quando não-demonstrado que a sociedade encerrou suas atividades com as formalizações legais. (TRF4, AG 5001032-83.2012.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 16/03/2012) "AGRAVO LEGAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. A despeito de não ser dívida de natureza tributária, a dissolução irregular da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador. A não-localização da empresa no endereço indicado e a não-quitação de seus débitos fiscais fazem presumir a dissolução irregular a autorizar o redirecionamento. (TRF4, AG 0035531-52.2010.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 16/03/2012)" No caso dos autos, encaminhada Carta de Citação ao endereço da empresa, tendo a mesma retornado com a informação "mudou-se" (fls. 11/12 e verso). Entretanto, em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para enquadrar o caso dos autos nos termos da súmula 435 do STJ, onde "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente.". Dos elementos dos autos a única conclusão, extreme de dúvidas, é que a empresa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 363 executada mudou-se, não havendo nada que aponte que tenha encerrado suas atividades. Logo, não há como entender, neste momento, que está configurada a sua dissolução irregular. Diante do exposto, indefiro o provimento jurisdicional postulado. Intime-se a agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2013. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007603-24.2013.404.0000/PR RELATORA AGRAVANTE : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER : K E L LABORATÓRIO DE METROLOGIA LTDA/ EPP ADVOGADO : Antonio Sergio Palu Filho CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA : DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR AGRAVADO ADVOGADO : Andre Paolo Cella DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, no bojo da execução fiscal lá tombada sob o nº 00005111520138160036. Inconformada com o decisum, em 16 de agosto, a executada apresentou agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual negou-lhe seguimento, por manifestamente inadmissível, vez que proposto perante Tribunal incompetente. Na fl. 133v, vê-se certidão de trânsito em julgado da decisão prolatada. Sem prejuízo disso, em vez de baixa dos autos, a serventia do referido Tribunal, ainda que sem determinação judicial neste sentido, encaminhou os autos a este Regional. É o sucinto relatório. Decido. Conquanto seja firme a jurisprudência no sentido de que a apresentação de agravo perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, o que importaria em intempestividade do agravo, além da inexistência de comprovação de recolhimento dos valores referentes ao Porte de Remessa e Retorno, o certo é que a decisão transitada dada pelo Tribunal do Estado do Paraná, tampouco encerrou dispositivo no sentido da remessa dos autos a este Regional. Assim, à míngua de motivos determinantes da distribuição dos autos neste Regional, cancelem-na e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem. Intimem-se. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007810-23.2013.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE ADVOGADO : SENIRA COSTA DE AZEVEDO ME e outro : Paulo de Tarso Pereira e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 363 AGRAVADO PROCURADOR AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em 21 de novembro passado, contra decisão prolatada pelo juízo estadual da 1ª Vara Judicial de Taquari/RS, que no bojo de execução fiscal lá tombada sob o nº 00028258220138210071, rejeitou exceção de préexecutividade. Inconformada com o decisum, a executada apresentou agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual declinou da competência para este Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo sido aqui distribuído em 03 de dezembro passado. É o sucinto relatório. Decido. Tendo a agravante sido intimada da decisão agravada, ainda que no juízo delegado de origem, em 08 de novembro, e conquanto tenha proposto o Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado, incompetente para tal fim, tendo a distribuição neste Tribunal Regional Federal se dado em 03 de dezembro, o foi intempestivamente, em contrariedade ao prazo previsto no art. 522 do CPC. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. (...)2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo de instrumento perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se trata de erro inescusável. 3. Protocolado fora do prazo de dez dias no Tribunal competente, o recurso não deve ser conhecido. (TRF4, AGVAG 2007.04.00.022789-0, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 26/02/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO DO COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. PRAZO RECURSAL. NÃOINTERRUPÇÃO. 1. O lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante a erronia do protocolo em tribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nesta Corte dentro do prazo. 2. O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 09/01/2007 (fl. 02) e remetido para este Tribunal Regional Federal - competente para processar e julgar o recurso (CF, art. 109, § 3º, c/c art. 15, I, da Lei 5.010/66) - apenas em 01/03/2007 (fl. 47), depois de esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC). 3. agravo legal improvido." (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2007.04.00.005905-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DE 24.04.2007) No mesmo sentido, o entendimento do STJ: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 363 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial. 2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004. 3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 07/05/2009) De outro norte, não consta dos autos comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno, exigência do § 1º do art. 525 do CPC. Logo, o recurso não merece seguimento, tendo em vista que desatende ao disposto nos artigos 522 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013. SECRETARIA DA 4ª TURMA Secretaria da Quarta Turma Expediente Nro 067/2013 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 363 Secretaria da Quarta Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007255-06.2013.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MARCO ANTÔNIO EMERIM SIMONI : Jose Antonio Ribeiro : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em execução fiscal referente a liquidação e renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, nos seguintes termos: Na petição de fls. 234/2354 o executado informou a realização de parcelamento, comprovando o pagamento da primeira parcela, postulando a liberação das garantias. Intimada, a União postulou a suspensão do feito, em razão do parcelamento - acordo nº 6584265-. Decido. Confirmada renegociação da dívida pela Lei 11.775/2008 - 10 parcelas anuais - acolho o postulado pela União e SUSPENDO a execução, e, determino o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição pois a última parcela vence somente em 29/08/2022, fl. 237. Mantenho as garantias existentes nos autos, conforme item 7 do termo de adesão juntado na fl. 236. Custas pelo Executado. Intimem-se. Decido. Inexistindo risco de perecimento de direito a justificar a imediata apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, e, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte agravada para contraminuta. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007698-54.2013.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 363 PROCURADOR AGRAVADO : Procuradoria-Regional da União : TERCEIRA DIMENSAO IND/ E COM/ DE MODA LTDA/ ADVOGADO : Enio Armindo Stahlhofer DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em execução fiscal para cobrança de multa administrativa, nos seguintes termos: O exeqüente postula o redirecionamento da ação executiva contra o sócio-gerente da devedora (fls. 165-168), por conta da dissolução irregular da empresa. Analisando os autos infere-se que inexistem elementos a justificar esta medida extrema. Por primeiro, impõe-se destacar que os créditos não possuem natureza tributária (fls. 05-12), o que afasta a incidência do Código Tributário Nacional. Assim, passo à análise da desconsideração da personalidade jurídica, que também não encontra amparo. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada no intuito de corrigir um ato, no qual a sociedade civil ou comercial deixou de ser um sujeito - de ter individualidade própria - e passa a ser mero objeto, utilizado pelo sócio para fins fraudulentos. Salienta-se que, o que realmente pode dar motivo à desconsideração é a configuração de um abuso intolerável e chocante, praticado por meio da pessoa jurídica da sociedade, sendo que este abuso consiste no prejuízo de outrem, provocado pelo sócio, mediante manobras com a sociedade, a qual passa a ser usada com o único objetivo de suprir interesses pessoais do sócio. Na hipótese dos autos, não há prova, até o momento, de infringência ao contrato social ou à lei, já que inexiste demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A alegação do exeqüente de que a empresa executada encontra-se desativada e de que não houve sua regular baixa na Junta Comercial, apenas configura-se situação de irregularidade da empresa executada. Da mesma forma, o simples inadimplemento da empresa executada não caracteriza a prática de fraude ou de atos atentatórios à justiça, não se podendo fazer uso do inadimplemento como fundamento para responsabilização do sócio da empresa. Nessa direção os seguintes precedentes jurisprudenciais: (...) Cabe registrar, ainda, que a responsabilidade legal do sócio não é objetiva, sendo indispensável a comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. Dessa forma, indefiro o postulado às fls. 165-168. Intime-se o credor, inclusive para que diga sobre o prosseguimento do feito em 10 dias. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 363 Decido. Inexistindo risco de perecimento de direito a justificar a imediata apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, e, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte agravada para contraminuta. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013. ATO ORDINATÓRIO 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005519-84.2012.404.0000/PR AGRAVANTE : EDIVALDO WANCH ME e outro : EDIVALDO WANCH ADVOGADO : Antonio Carlos Scholtz Veiga e outro AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Viriato Xavier de Melo Filho e outros De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013. Luiz Felipe Oliveira dos Santos Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.0155237/RS EMBARGANTE : ARLINDO TEIXEIRA FILHO e outros ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013. Luiz Felipe Oliveira dos Santos Diretor de Secretaria SECRETARIA DA 6ª TURMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 363 6ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS - TERCEIRO ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, às 10:00, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0001831 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001779-74.2011.404.7208 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : ESTER FAGUNDES Publique-se e Registre-se. Porto Alegre/RS, 6 de dezembro de 2013. Des. Federal NÉFI CORDEIRO Presidente da 6ª TURMA SECRETARIA DA 7ª TURMA Secretaria da Sétima Turma Expediente Nro 125/2013 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sétima Turma 00001 "HABEAS CORPUS" Nº 0007877-85.2013.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 363 IMPETRANTE : FABIANO OLDONI PACIENTE : EVERTON DOS SANTOS CARVALHO IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE ITAJAÍ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Fabiano Oldoni em favor de Everton dos Santos Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC. Relata que o paciente foi denunciado, junto com outro réu, na ação penal 2004.72.08.006320-2, por fato ocorrido em 04.08.2000, como incursos no art. 317 do CP (corrupção passiva), tendo sido designada audiência de suspensão condicional do processo para 29.10.2008. Diz que a audiência foi redesignada sucessivas vezes, em razão da não localização do paciente para intimação, ou da sua impossibilidade de comparecimento, tendo sido finalmente aprazada para o dia 20.10.2009, ocasião em que o Juízo determinou a intimação do paciente para o ato, através de seu defensor constituído, que compareceu à audiência e recusou a proposta de suspensão, tendo aceitado somente para o corréu. Alega que a falta de intimação pessoal do réu para a audiência de suspensão condicional do processo constitui nulidade absoluta, acarretando prejuízo para o paciente, visto que, em relação ao corréu, o defensor constituído aceitou a proposta de suspensão na referida audiência. Argumenta que o paciente teve prejuízo em razão da "conduta negligente do então defensor de Everton". Diz, ainda, que na sentença, o fato foi reclassificado, mediante emendatio libelli, para o art. 316 do CP (concussão), restando condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. Refere que o atual defensor, ora impetrante, ingressou no feito nesse momento, interpondo apelação, a qual foi improvida pela 7ª Turma, estando a ação penal, atualmente, tramitando no STJ em razão de recurso especial interposto. Esclarece que não suscitou a alegada nulidade na apelação e no recurso especial, porque somente agora, após detida análise dos autos, detectou a irregularidade. Pede liminar para suspender a ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para anular o processo a partir da audiência de suspensão condicional, realizada sem a intimação pessoal do paciente. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, constato o incabimento da impetração de habeas corpus, perante este Tribunal Regional Federal, pretendendo a suspensão de ação penal que se encontra tramitando na instância superior, em face da interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. O pedido, embasado em alegação de nulidade processual, deve ser dirigido ao juízo que detém jurisdição na instância onde está tramitando a ação, cabendo a impetração de habeas corpus ao juízo superior competente, na hipótese do impetrante entender que o eventual indeferimento implique violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder. Em segundo lugar, registro que é firme a jurisprudência no sentido de que a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 363 possibilidade de suspensão condicional do processo é restrita à fase de instrução da ação penal, não sendo cabível após a prolação da sentença condenatória, em face da preclusão, como ilustram os julgados de ambas as Turmas do STF e da 5ª e 6ª Turmas do STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APRECIAÇÃO DE TESES DA DEFESA. REGIME DE PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART. 89). CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO. (...) A suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89) só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória. É inviável sua aplicação, como alternativa para confirmação da sentença condenatória. (...) (STF, HC 77264, Rel Min. Nelson Jobim, 2ª T., j. 29.09.1998) EMENTA: (...) II. Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): preclusão: inadmissibilidade, ademais, quando o acusado esteja sendo processado ou já tiver sido condenado por outro crime. 1. Conforme o entendimento do STF, "a suspensão condicional do processo só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória": precedentes. (...). (STF, HC 86007, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., j. 29.06.2005) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRESENÇA DO DEFENSOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, a advogada constituída tomou ciência da decisão que determinou a aplicação do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, bem assim da audiência designada para o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, abstendo-se de comparecer ou de informar a localização do acusado. 2. Nulidade não arguída em momento oportuno, caracterizando a ocorrência da preclusão. 3. Não há que se falar em nulidade do ato processual, sem que haja comprovação do fato ter acarretado efetivo prejuízo para as partes - princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 133.838/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., j. 13.11.2012) HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS VIA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VÍCIOS SUJEITOS À PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE OPORTUNA SUSCITAÇÃO. (...) A preclusão no processo é de crucial importância no que toca às nulidades relativas nas quais a parte deve demonstrar a ocorrência de real prejuízo. No caso, a impetração suscita a existência de nulidades, uma atinente à falta de intimação do patrono do Paciente quanto à realização da oitiva testemunhal, via precatória, e outra em face da falta de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, ex vi do art. 89 da Lei 9.099/95. No entanto, é de se perceber que a sobrevinda da sentença condenatória, antes da qual nenhum dos temas foi tratado ou veiculado, sedimentou o procedimento e tornou inviável a alegação, porquanto operado o fenômeno preclusivo. (STJ, HC 100.203/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 10.02.2009) No caso, a defesa constituída pelo réu não alegou a indigitada nulidade processual durante a tramitação do processo na origem, antes da prolação da sentença condenatória, e tampouco perante este Tribunal, em grau de apelação, em cujo julgamento foi confirmada a sentença, evidenciando-se a preclusão, na linha da compreensão jurisprudencial acima referida. Em terceiro lugar, tendo a sentença reclassificado o fato narrado na denúncia para o tipo penal do artigo 316 do CP (concussão), cuja pena mínima cominada é de 2 anos de reclusão, o que foi mantido neste Tribunal (fls. 329/331), resta inviável a suspensão condicional do processo, porquanto extrapola o limite do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 ("pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano"). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 363 Esclareço que o presente caso não se enquadra, ao menos neste momento processual, naquelas hipóteses (v.g., desclassificação ou absolvição de um dos delitos imputados ao agente em concurso) em que a jurisprudência tem entendido possível a reavaliação da aplicabilidade dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos dos artigos 37, § 2º, II, e 220, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região. Intime-se. Após transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013. SECRETARIA DA 8ª TURMA 8ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 5001569-57.2010.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : ANTONIO LAURECI GUEDES OLIVEIRA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 5000424-65.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : ERIVELTON PERES DA COSTA ADVOGADO : JEAN CARLOS FROGERI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000003 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5008132-98.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : EXPEDITO CANDIDO MOTTA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000004 PETIÇÃO (TURMA) 5026640-49.2013.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 363 RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REQUERENTE : POLÍCIA FEDERAL REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : JOAO CAMARGO DOS REIS 0000005 APELAÇÃO CRIMINAL 5004683-43.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : DARIO CANO ADVOGADO APELADO : GRAZIELLA CARUSO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : FABIO CARDOSO FAGUNDES ADVOGADO : GRAZIELLA CARUSO 0000006 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5002892-36.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ZAIME ANTÔNIO RENOSTO PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000007 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5002482-61.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ANDRE AUGUSTO DA SILVA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5000221-43.2011.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MAURO TEIXEIRA ADVOGADO : Victor Emendörfer Neto APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5002898-34.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : CARLOS NAGIB DE AGUIAR MADEIRA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELANTE ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA RUIZ : ANGELA MARIA GARATE FAGUNDES PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELANTE : JOSE RICARDO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : ANGELA MARIA GARATE FAGUNDES PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 363 0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5007949-40.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE ADVOGADO : ALESSANDRO DE MELO COLATTO : CRISTIANE EPPLE APELANTE : DALTRI MACHADO PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELANTE : JUAREZ VARGAS FERNANDES PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELANTE : SIDNEI DA SILVA LIMA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5001262-36.2010.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : ILIBERTO ELIZEU CAVALLI ADVOGADO : Wagner Brússolo Pacheco APELANTE : JOAO REZENDE DA SILVA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO JAKIMIU APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : VANDERLEI SECATO ADVOGADO : Wagner Brússolo Pacheco APELADO : ILINOR JOSE CAVALLI ADVOGADO : Wagner Brússolo Pacheco APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5006473-59.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : PEDRO MITERIO GERLACH ADVOGADO : ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA APELADO : OS MESMOS 0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5006510-40.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MICHELE MALORI RODRIGUES ADVOGADO : Alex Cruz Hernandez APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000014 Apelação Criminal 5002513-86.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : ADRIANO AUGUSTO DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 363 ADVOGADO : ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5023341-84.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : IRENE FERREIRA DE SOUZA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5005389-92.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : WALTER ALVES CORREIA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 0010646-49.2003.404.7200 - 200372000106466/SC RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : JAIR PONTES ADV. DT. APELADO : Wagner Garcia Stevanelli : (Os mesmos) APELADO : SIDNEY FLORES DA COSTA ADVOGADO : Nabor Pereira 0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5003687-47.2012.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : EDNALDO EDEMIR DA SILVA ADVOGADO : SANDRA BECKER APELANTE : GISLAINE CRISTINA NUNES DIAS ADVOGADO : SANDRA BECKER APELANTE : ROGER RANGEL DA SILVA ADVOGADO : SANDRA BECKER APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5003437-72.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : FRANCISCO ORTIZ ADVOGADO : leandro maia betine APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 5001585-31.2012.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 363 APELANTE : ISAAC FRANCISCO FELIPE PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000021 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5007375-07.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : LEIA FERNANDO PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000022 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5002202-45.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : GERSON LUIZ SZYDLOSKI PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 5003085-47.2012.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : EDER DE SOUZA CARDOSO PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 5000090-50.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) APELANTE : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO : ANTONIO DE LIMA ADVOGADO : VILSON DREHER PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : LUIZ CARLOS RACCOLTO JUNIOR ADVOGADO : PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5004860-07.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : MARILZA DE SOUZA SILVA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 5001337-69.2010.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE ADVOGADO : JOÃO BATISTA SERAFIM DOS SANTOS : LÍVIA BALHESTERO MORGADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 363 ADVOGADO : EVERTON DE SOUZA FERREIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : EMERSON GOMES ADVOGADO : PIERO DE SOUSA PINTO 0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5046920-61.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : BENEDITA DE FATIMA DIAS DE SA ADVOGADO : CARLITO DUTRA DE OLIVEIRA APELANTE : CLEYTON WILLIANS DE SÁ ADVOGADO : CARLITO DUTRA DE OLIVEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5005343-42.2012.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : FAVIO RAFAEL GAMARRA SANCHEZ ADVOGADO : maria helena spronello APELANTE : JAVIER EUGENIO RAMIREZ ADVOGADO : maria helena spronello APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5004169-19.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : GRISELDA ANTONIO ROJAS BENITEZ PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS 0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5002412-53.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : ANIBAL DOMINGO ZARZA ADVOGADO : ELIANE VARGAS ROCHA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5000706-87.2013.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : JONATAS JAIR VIEIRA MARQUES PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5000502-40.2013.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 363 APELANTE : EVANDRO CARLOS GOSENHEIMER HATTGE PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELANTE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : OS MESMOS 0000033 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005048-89.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MARCELO APARECIDO FIGUEREDO PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000034 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 0000006-81.2012.404.7002 00000068120124047002/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRENTE : CIRO DIAS ADVOGADO : Cirineu Dias ADVOGADO : Ussaima Addi de Andrade RECORRIDO RECORRIDO : (Os mesmos) : CARLOS ROBERTO GASPARINI ADVOGADO : Joel Geraldo Coimbra 0000035 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5031844-26.2013.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE : MOSE GIOVANNI SOLAGNA ADVOGADO : Elias Prestes Moreira Karam AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000036 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5003547-70.2013.404.7206 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : CLAUDEMIR OLIVEIRA DA SILVA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000037 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5046066-96.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : WILLIAN RICARDO DISTLER PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000038 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5001803-55.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MARCIO ADRIANO SLONGO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 363 ADVOGADO : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL 0000039 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5007017-42.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ANTONIO VANDOLEI DE SOUZA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000040 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5007201-14.2012.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ARMANDO ARGUILAR PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 RECORRIDO : EVANIR BRUM DA SILVA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5008899-10.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ALEX LEÃO DE MOURA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : TIAGO RUELA ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO 0000042 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5004506-53.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : IRACI DE CASTRO PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 5003447-82.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : APARECIDO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO : Ana Claudia Iedowski ADVOGADO : GARDENIA FERNANDES OLIVEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000044 APELAÇÃO CRIMINAL 5013476-04.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) APELANTE : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS : ORIDES TELLES DA SILVEIRA ADVOGADO APELADO : GISELA ANTIA DE ALMEIDA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : GEOVANI DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : MARCELO MAGNUS BAETA DE MELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 363 0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 5011278-60.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : FLAVIO ALBERTO SOMENZI DE CASTRO ADVOGADO : RENATO CRAMER PEIXOTO ADVOGADO : CELITO CRISTOFOLI ADVOGADO : LESSÂNI GANGUILHET ADVOGADO : Lucas Vieira Cristofoli APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 5001572-84.2011.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : REINALDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO : Rossini de Faria Lima 0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5001226-63.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : VALDECIR TERTULHANO DIAS PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : OS MESMOS 0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 5006874-81.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) APELANTE : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS : MARCELO GERMANO DOS SANTOS PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 5001162-71.2012.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : GUSTAVO COENE BRITES (DIZ SER) PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 0000050 APELAÇÃO CRIMINAL 0009302-69.2008.404.7002 - 200870020093021/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ROGERIO JARRE ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : (Os mesmos) 0000051 APELAÇÃO CRIMINAL 0000994-14.2008.404.7109 - 200871090009943/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 363 RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : JOSE LUCIANO MARTINS VELLEDA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : (Os mesmos) 0000052 APELAÇÃO CRIMINAL 0005592-42.2007.404.7110 - 200771100055927/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : NERCI EBONE ADVOGADO : Claudiomar Rosa Gomes APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000053 APELAÇÃO CRIMINAL 0002956-73.2006.404.7002 - 200670020029565/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : ROGERIO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO : José Orlando Gomes Sousa APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000054 APELAÇÃO CRIMINAL 0002676-62.2007.404.7101 - 200771010026768/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : VALDENIR AIRES LEMOS ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 6 de dezembro de 2013. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente da 8ª TURMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 363 PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II SECRETARIA DA 6ª TURMA EDITAL EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal NÉFI CORDEIRO Presidente da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Pelo presente edital dá ciência a todos os interessados que a Sexta Turma reunir-se-á no primeiro semestre do ano de dois mil e quatorze, às quartas-feiras, sempre às 14h30min, na sala de sessão 3, localizada no 3º andar do prédio judicial desta Corte, semanalmente, para as sessões ordinárias de julgamento dos processos incluídos em pauta e demais casos previstos no Regimento Interno, excetuandose os dias 08 e 15 de janeiro, 12 e19 de fevereiro, 05 e 19 de março, 09 de abril, 14 de maio e 11 de junho. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Documento assinado eletronicamente por Nefi Cordeiro, Desembargador Federal - TRF, em 05/12/2013, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1685107 e o código CRC 2097D307. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 363 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 355/2013 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o tempo decorrido desde a última petição, intime-se o(a) exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.006695-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : LEONARDO S DE ABREU : MARIO KESSLER DA SILVA NETO EXECUTADO : RONALDO LUCIO PINHEIRO DA ROSA - ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a Caixa Econômica Federal - CEF, que seja deferida a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 363 realização de desconto em folha de pagamento do executado, no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, até a quitação do valor excutido. As considerações trazidas pela CEF sobre a possibilidade de comprometimento de parte dos salários do executado não encontram amparo em nosso ordenamento jurídico. A eventual transigência quanto à impenhorabilidade legal pelo executado, ao firmar contrato autorizando desconto em folha de pagamento, não produz efeitos na seara da expropriação judicial. O pedido da exequente afronta os termos do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, que expressamente assegura a impenhorabilidade dos salários. Não há, pois, como acolher o pedido. Intime-se a exequente, inclusive para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.026102-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : KARIN WIETZKE BRODBECK : LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : SILÊNCIO CONCEDIDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à Caixa Econômica Federal - CEF dos documentos apresentados, para requerer o que entender pertinente acerca do andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.038249-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI : KARIN WIETZKE BRODBECK EXECUTADO : SILÊNCIO CONCEDIDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a Caixa Econômica Federal - CEF o prosseguimento da execução com a realização de leilão dos bens penhorados à fl. 196. Os referidos bens foram levados a leilão em 07 e 20 de junho de 2001, restando negativos. Conforme informação da leiloeira à fl. 223, as peças penhoradas são destinadas a um modelo de motosserra que saiu de linha e a avaliação (R$70.000,00) estava acima dos preços praticados no mercado, o que inviabilizou os leilões. Conforme reavaliação realizada à fl. 257, em 28/02/2013, o valor dos bens, ainda mais obsoletos, totalizou R$ 117.000,00. Considerando tais fatos, indefiro a realização de novo leilão destes bens. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora e requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.021630-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : LEDA SARAIVA SOARES : MARIO KESSLER DA SILVA NETO TEKDYL COMERCIO E REPRESENTACOES : LIMITADA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito acerca do andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.00.012053-4/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 363 EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : INALDA HOFSTATTER FEIDEN ADVOGADO : JACIR PAULO DELAZERI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias consoante requerimento formulado pela exequente. Intime-se..." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.008089-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAO MARIO BERGESCH EXECUTADO : YURGEL OBRAS CIVIS LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar a retificação do cálculo do saldo remanescente.Intimem-se.Preclusa esta decisão, expeça-se o precatório complementar." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.022592-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CARMEN BERNARDETI WOLKE : ALOISIO JORGE HOLZMEIER : FABIANE HOLZMEIER : LUIS FELIPE HOLZMEIER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 356/2013 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... Expeça-se o alvará em favor da parte autora e, em sequência, restitua-se à CEF o saldo do depósito da fl. 160. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos." (ALVARÁ À DISPOSIÇÃO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.039603-4/RS EXEQÜENTE : CLEUSA MARISA SANTOS CHAVES ADVOGADO : ANDRE SANTOS CHAVES : DANI RUDNICKI EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do pagamento efetivado pela ECT, conforme guia de pagamento à fl. 674, expeça-se alvará ao procurador da parte exeqüente, referente aos honorários advocatícios. Em seguida, intime-se a parte exeqüente para manifestar-se sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10 dias."(ALVARÁ À DISPOSIÇÃO) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.03.02659-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : TADEU JANDIR INACIO DA SILVA : LUIZ LOPES BURMEISTER : LUCIANE BORGES EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e : outro. EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...Em caso de impugnação, dê-se vista à parte exeqüente por 10 dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.03697-9/RS EXEQUENTE : OTHELO MELLO MOREIRA e outros. ADVOGADO : MIRIAM WINTER : ALOISIO JORGE HOLZMEIER : FABIANE HOLZMEIER EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias.No decurso, retornem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0213643/RS SUCESSÃO DE CLARICE BOEIRA DE OLIVEIRA AUTOR : ADVOGADO : ALEXANDRE SIMOES PIRES MACHADO : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA RÉU ADVOGADO : PAULO HENRIQUE BRAGA PIRES : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE : MAURO ALMEIDA DE BARROS : JAIRO HENRIQUE GONCALVES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " - será a parte exeqüente intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, retirar em Secretaria a carta precatória expedida nestes autos e comprovar sua DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 363 distribuição perante o Juízo deprecado." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.041626-6/RS EXEQÜENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR : KARIN WIETZKE BRODBECK : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : DCL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA e outros. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...expeça-se alvará à CEF para devolução do saldo total existente na conta supramencionada. Após, juntado o alvará pago, dê-se baixa e arquivem-se." (ALVARÁ À DISPOSIÇÃO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.013071-0/RS EXEQÜENTE : ENILDA ENGEL SOARES EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA : CLOVIS ANDRADE GOULART 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 357/2013 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exeqüente para que se manifeste sobre as alegações deduzidas pela executada à fl. 536. Prazo: 10 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.061377-5/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 363 EXEQUENTE : FRANCISCO JOAO PENNA e outros. ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES : CRISTINA JOSEFA SILVA COELHO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à CEF o prazo de 30 dias.Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.019873-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI : FERNANDO ESTIMA MELLO EXECUTADO : PAULO RENATO MORAES PRATES ME e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cumpra-se a segunda parte da decisão da fl. 388, expedindo-se novo alvará em favor do COREN/RS.Em relação ao COFEN, indefiro o pedido deste de transferência parcial do valor pago na guia da fl. 347 para conta bancária em nome da procuradora do referido conselho, porquanto não é parte no presente feito. Assim, determino seja reiterada a intimação do COFEN para retirar o alvará expedido em seu favor ou então informe o número de conta bancária em nome da parte, no prazo de 10 dias.Intime-se.Após, voltem os autos conclusos, bem como para análise dos demais pedidos das peças de fls. 390/391 e 398/401." (ALVARÁ À DISPOSIÇÃO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.007302-9/RS ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS e outro. : PAMELA ROBERTA MAGNUS EXECUTADO : MONICA KRAHL EXEQÜENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "A prescrição intercorrente nas ações movidas contra a Fazenda Pública é regulada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, que assim dispôs:"Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."No caso em tela, com a inércia da parte credora a prescrição da pretensão executória voltou a correr, pela metade, em 31/10/2007, pois já interrompida pela citação executiva do devedor, encerrando o prazo para pleitear diferenças em sede de execução complementar em 30/04/2010.Assim, tendo em conta que os exequentes postularam o prosseguimento da execução apenas em 10/05/2013, restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória.Incabível a intimação pessoal dos autores, pois estavam devidamente representados nos autos por Advogado regularmente constituído. Além disso, é desnecessária a intimação das partes do despacho que determinou o arquivamento do feito, pois tal advertência já havia constado do despacho anterior (fl. 327).Ante o exposto, declaro extinta a presente execução de sentença, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Partes isentas de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No decurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.09.14528-1/RS EXEQUENTE : JUSSARA FUENTES LINDOTE ADVOGADO : SAUL DE MELLO CALVETE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 363 : FERNANDO DA SILVA CALVETE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...Ante o exposto, rejeito a impugnação.Intimem-se.Após, expeça-se o alvará em favor da parte autora.Em sequência, dê-se baixa e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.052770-6/RS EXEQÜENTE : CONDOMINIO EDIFICIO SUMARE ADVOGADO : PETER PEREIRA GYENES : NADIA SENDEROWICZ EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : JULIANA BORTOLINI : FABIANO PRETTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho o beneficio da Justiça Gratuita deferido ao exeqüente Ivo no processo de conhecimento.Para fins de cálculo do Imposto de Renda a ser retido na fonte, em face do disposto na Lei nº 7.713 de 22/12/88, no art. 12-A, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) passaram a ter tributação mais benéfica ao contribuinte, sendo que o sistema de requisições não admite o envio da requisição ao TRF da 4ª Região sem as informações de determinados dados. Assim, deverá a parte exeqüente informar:- o número total de meses que compõem o cálculo de execução;- o número de meses dos exercícios anteriores;- o número de meses do exercício corrente; e- o valor do exercício corrente..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.013814-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO : IVO MACHADO PINHEIRO e outros. : CRISTINA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA TATIANE ISABEL SILVEIRA DOS SANTOS CHALUPKA : UNIÃO FEDERAL : EXECUTADO 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 358/2013 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 363 Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista ao exeqüente por 10 dias e, após, voltem conclusos para decisão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.00.16516-1/RS EXEQUENTE : LUIS FERNANDO TRASEL e outro. ADVOGADO : MARIA HELENA CARNEIRO DO PRADO EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...intime-se novamente a Ordem dos Advogados do Brasil para que, em 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.005630-5/RS ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL EXEQUENTE : ADVOGADO : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA : MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE EXECUTADO : LEO LUIZ DE DAVID NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em consequência, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 794, inciso I e 795, ambos do CPC.Partes isentas do pagamento de custas.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.049091-0/RS EXEQUENTE : EMERSON RIGOLA SILVA e outros. ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, II, do CPC.Custas já satisfeitas. Sem honorários em razão de acordo e de não ter sido apresentada defesa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cancelem-se as restrições de transferência de veículo através do RENAJUD (fl. 118). Retire-se do processo as informações colhidas junto ao INFOJUD e cobertas pelo sigilo legal (fls. 119 e 137/145), procedendo-se à sua eliminação e levantamento do sigilo do processo após, certificando-se o cumprimento.Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.034578-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : Silêncio concedido NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 269, III, do CPC.Levante-se a restrição do gravame que incide sobre o veículo de propriedade do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 363 executado Márcio Bastian Ferreira da Silva (fl. 154).Custas já satisfeitas. Sem honorários em razão de acordo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.007073-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : DIONE LIMA DA SILVA : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : MARCIO BASTIAN FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : FERNANDA COSTA GOMES : LUCRÉCIA DE OLIVEIRA SALAZAR RENCK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, II, do CPC.Custas já satisfeitas. Sem honorários em razão de acordo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cancelem-se as restrições de transferência de veículo através do RENAJUD (fl. 160). Liberei nesta data os bloqueios de conta via BACENJUD, conforme minuta em anexo. A penhora realizada (fls. 81 e 87) ficou sem efeito em razão do registrado na fl. 116, Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.031721-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS : LEDA SARAIVA SOARES : KARIN WIETZKE BRODBECK EXECUTADO : LUIS CARLOS GALLAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANGELA REGINA HOLZBACH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.004006-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : KARIN WIETZKE BRODBECK : DIONE LIMA DA SILVA : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ : STOP E SHOP COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de analisar o pedido formulado pelo co-executado Remi Dallarosa, visando à liberação de valores bloqueados através do sistema BACENJUD. Consoante se verifica dos extratos bancários juntados, as quantias bloqueadas no Banco Santander, além de decorrentes de benefícios previdenciários - impenhoráveis nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil -, estão também depositadas em conta poupança vinculada à conta corrente - o que, entendo, enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade do inciso X, também do artigo 649 do CPC. Determino, portanto, a liberação dos valores bloqueados junto ao Banco Santander (R$4.683,67). Considerando ínfimos os valores localizados através do sistema Bacenjud, junto ao Itaú Unibanco (R$36,50) e Caixa Econômica Federal - CEF (R$242,68), bem como o valor de R$124,04 do corréu Irineu Sartori bloqueado no Banco Santander, libero-os. Prossiga-se conforme determinado no despacho de fl. 414. Após, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 363 intime-se a parte autora para que junte cópia atualidada da matrícula do imóvel registrado sob o nº 8.753, livro 2, do Registro de Imóveis de Gramado e diga sobre quais frutos oriundos do imóvel pretende constrição, eis que se trata de área sem benfeitorias, conforme consta à fl. 266, para que seja apreciado o pedido de fls. 265 e 444. Cadastre-se a nova procuradora constituída à fl. 450." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.009670-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : IRINEU SARTORI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em consequência, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 794, inciso I e 795, ambos do CPC.Partes isentas do pagamento de custas.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.012340-0/RS EXEQUENTE : ALZIRA FROHLICH DELLAGUSTIN e outros. ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG : LAURO WAGNER MAGNAGO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 499/2013 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 363 CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Na decisão das fls. 6806/6807, verso, foi determinada a intimação de Zaida Bessil Seadi para que procedesse à devolução do valor de R$15.504,88 (quinze mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizados para 26/07/2011, que foram levantados a maior (alvará à fl. 6634 e verso). O alvará foi levantado pelo advogado Pedro José Mentges, OAB/RS nº 13491, com poderes outorgados na procuração da fl. 6739, firmada em 15/04/2010.O mandado de intimação foi cumprido negativamente, tendo a oficiala de justiça certificado que Zaida tem 92 anos, é portadora do "Mal de Alzeimer", está internada em uma clínica e não tem condições de receber a intimação (fl. 6877). Conforme certificado, as filhas e o genro de Zaida desconhecem a tramitação deste feito. A oficiala de justiça confirmou a internação de Zaida.Considerando essas informações, determino que se intime o procurador de Zaida para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a este Juízo como foi repassado à beneficiária o valor levantado no alvará da fl. 6739. A comprovação deverá ser feita nos autos mediante a juntada, por exemplo, de documento de transferência bancária ou comprovante de depósito. Observo que já foi comprovada nos autos a devolução do valor que o procurador informa como sendo referente aos honorários advocatícios (cf. petição das fls. 6829 e extrato da fl. 6895).2. À fl. 6784, foi determinada a expedição de alvará em favor das sucessoras de Josef Szulim Halpern. O edital foi publicado 17/09/2013 (fl. 6797) e não houve impugnação. A fim de dar cumprimento ao determinado, proceda à Secretaria às diligências indicadas na decisão das fls. 6806/6807, verso, item 3, solicitando-se à CEF que proceda à atualização do valor de Cr$ 658.885,09 (cf. fl. 3247, volume XVI), a contar de 10/04/1992 (procuração à fl. 6774, não faz parte do grupo Lauro Schuck).3. Na petição da fl. 6786, Ivan Bento Arpini requer o levantamento do valor da indenização referente às ações das quais alega ter sido desapropriado. Na relação dos acionistas apresentada pela União (volume I, fl. 120) e na relação da fl. 3194 há o nome de Ivan Bento Argini. Dessa forma, determino a intimação do interessado para que comprove a condição de acionista desapropriado do Hospital Fêmina S/A. Prazo: 30 (trinta) dias.Com a manifestação do interessado, voltem conclusos.4. Petição da fl. 6788: na certidão de óbito do acionista Clemente João Mahlmann (não faz parte do grupo Lauro Schuck) consta a existência de quatro filhos (Huberto, Clemente, Gisela e Arno, cf. fl. 6771 e verso). Sua esposa, Lydia Mahlmann, quando do falecimento, tinha três filhos (fl. 6772). Os requerentes alegam que um de seus irmãos havia falecido antes da mãe.Intimem-se os requerentes para que comprovem a informação de que o irmão faleceu antes de Lydia e, ainda, se ele também era filho de Lydia e se era casado e/ou tinha filhos. Tais informações são relevantes a justificar o pedido de levantamento de 25% do valor para cada requerente.5. Petição da fl. 6793: expeça-se edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$ 445.004,88 (cf. fl. 3193, volume XVI), a contar de 10/04/1992, referente à acionista Ione Gomes Ferreira (procuração à fl. 6794, não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item 3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente ao levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.6. Petição da fl. 6802: expeça-se edital, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 363 nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$ 100.344,24 (cf. fl. 3202, volume XVI), a contar de 10/04/1992, referente ao acionista Simão Brunstein (procuração à fl. 6803, não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item 3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente ao levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.7. Petição da fl. 6808: expeça-se edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$ 1.317.770,18 (cf. fl. 3248, volume XVI), a contar de 10/04/1992, referente à acionista Marilene Scalamato Zingano (procuração à fl. 6809, não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item 3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente ao levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.8. Petição da fl. 6814: intime-se o interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos procuração original ou cópia autenticada outorgando poderes ao signatário da referida petição. Observo que o documento juntado à fl. 6815 é cópia simples.9. Petição da fl. 6821: expeça-se edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$ 496.485,84 (cf. fl. 3201, volume XVI), a contar de 10/04/1992, referente ao acionista Raul de Freitas Ribeiro (procuração à fl. 6822, não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item 3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente ao levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.10. Petição da fl. 6823: intime-se a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo se foi proposta ação de inventário referente a Catharino Andreatta e Nair Giunta Andreatta. E, em caso positivo, se as ações vinculadas a este feito foram relacionadas no inventário.No mesmo prazo, deverá esclarecer a afirmação contida na petição de que havia ações em conjunto com seu tio Júlio Andreatta, em 192 ações expropriadas. Não está claro quem tinha ações em conjunto (se a requerente ou seu pai) e, ainda, o nome de Júlio Andreatta não consta na lista de expropriados.11. Petição da fl. 6827: expeça-se edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$ 222.502,44 (cf. fl. 3195, volume XVI), a contar de 10/04/1992, referente ao acionista José Citrin (procuração à fl. 6827, não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item 3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente ao levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.12. Na petição da fl. 6874, Germano Gaspar Neubert Affonso requer o levantamento do valor da indenização referente às ações das quais alega ter sido desapropriado. Na relação dos acionistas apresentada pela União (volume I, fl. 103) há o nome Germano Gaspar Affonso. Dessa forma, determino a intimação do interessado para que comprove a condição de acionista desapropriado do Hospital Fêmina S/A. Prazo: 30 (trinta) dias.Com a manifestação do interessado, voltem conclusos.13. Petição da fl. 6879: expeça-se edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$ 100.344,24 (cf. fl. 3199, volume XVI), a contar de 10/04/1992, referente ao acionista Nelson Juruena (procuração à fl. 6880, não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item 3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente ao levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.14. Petição da fl. 6881: expeça-se edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 363 impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$ 1.662.224,12 (cf. fl. 3191, volume XVI), a contar de 10/04/1992, referente ao acionista Estanislau Acosta Medina (procuração à fl. 6882, não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item 3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente ao levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.15. Em relação à Sucessão de Armando José Pilla, oficie-se à CEF, determinando a transferência do valor de R$ 10.988,85, devidamente atualizado desde o depósito na conta nº 093741614 (tabela da fl. 6886 e demonstrativo de transferência da fl. 6878), para conta judicial no BANRISUL, à disposição do Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, vinculada ao processo nº 001/1.05.0864244-6 (nº antigo: 1293030969), inventário de Armando José Pilla (informação da fl. 6449).Após a transferência, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, informando da transação bancária efetivada, instruindo-se o documento com cópia do comprovante de transferência.16. Em relação à Sucessão de Armando Scherer, oficiese à CEF, determinando a transferência do valor de R$ 4.495,58, devidamente atualizado desde o depósito na conta nº 093741614 (tabela da fl. 6886 e demonstrativo de transferência da fl. 6878), para conta judicial no BANRISUL, à disposição do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, vinculada ao processo nº 001/1.05.0782971-2 (cf. fl. 6721).Após a transferência, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, informando da transação bancária efetivada, instruindo-se o documento com cópia do comprovante de transferência.17. Considerando a informação de que tramita na 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre o processo de inventário nº 001/1.08.0130483-4, referente ao demandante falecido Lauro Schuck (fl. 6594), oficie-se à CEF, determinando a transferência do valor de R$ 134.058,30, devidamente atualizado desde o depósito na conta nº 093741614 (tabela da fl. 6890 e demonstrativo de transferência da fl. 6878), para conta judicial no BANRISUL, à disposição do Juízo daquele Juízo, vinculada àquele processo.Após a transferência, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, informando da transação bancária efetivada, instruindo-se o documento com cópia do comprovante de transferência.Comuniquese, por ofício, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, onde tramita o processo nº 019/1.05.0043041-1 (nº antigo: 19196019400), em que são partes UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA e LAURO SCHUCK e Outro, em razão da penhora realizada no rosto deste autos.18. Em relação ao Espólio de Jorge Ranqueat Guimarães, oficie-se à CEF, determinando a transferência do valor de R$ 301,06, devidamente atualizado desde o depósito na conta nº 093741614 (tabela da fl. 6890 e demonstrativo de transferência da fl. 6878), para conta judicial no BANRISUL, à disposição do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, vinculada ao processo nº 001/1.05.0730151-3, inventário de Jorge Ranqueat Guimarães (cf. fl. 6551).Após a transferência, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, informando da transação bancária efetivada, instruindo-se o documento com cópia do comprovante de transferência.19. Em relação à Sucessão de Fanny Delamora Garcia, oficie-se à CEF, determinando a transferência do valor de R$ 5.651,23, devidamente atualizado desde o depósito na conta nº 093741614 (tabela da fl. 6888 e demonstrativo de transferência da fl. 6878), para conta judicial no BANRISUL, à disposição do Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, vinculada ao processo nº 001/1.05.0927026-7 (cf. fl. 6720).Após a transferência, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, informando da transação bancária efetivada, instruindo-se o documento com cópia do comprovante de transferência.20. Expeça-se alvará, em favor dos demais exeqüentes, para levantamento do valor depositado na conta nº 093741614, indicando quanto cada exeqüente receberá, conforme informado às fls. 6886/6894, observando-se que os exeqüentes abaixo discriminados constituíram novos procuradores, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 363 conforme documentos indicados:a) Anália Feijó Goulart, fl. 4170;b) Espólio de Lothar Hofstatter, fl. 6408;d) Manoel Paoli dos Santos, fl. 4140; ee) Sucessão de Raymundo Pessini, fls. 5982 e 6044.Manoel Paoli dos Santos deverá ser intimado por carta, no endereço indicado à fl. 6864.21. Considerando a informação juntada aos autos de que tramitou na 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre os autos do inventário nº 001./1.05.2401768-2, referente ao demandante falecido Brenno Mariath (fl. 6660); considerando a ausência de manifestação do signatário da petição da fl. 5990 acerca dos beneficiários dos valores constantes nestes autos, oficie-se à CEF, determinando a transferência dos valores abaixo transcritos, devidamente atualizados desde o depósito, para conta judicial no BANRISUL, à disposição daquele Juízo, vinculada àquele processo. VALOR CONTA R$ 2.223,46 (fl. 5598) 092459974 (fl. 5591) R$ 2.359,13 (fl. 6035) 093003222 (fl. 6028) R$ 2.695,70 (fl. 6430) 093298516 (fl. 6426) R$ 3.057,27 (fl. 6576) 093491170 (fl. 6553) R$ 3.387,15 (fl. 6652) 093621090 (fl. 6647) R$ 3.915,40 (fl. 6887) 093741614 (fl. 6878) Após a transferência, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, informando da transação bancária efetivada, instruindo-se o documento com cópia do comprovante de transferência.Intime-se o subscritor da petição da fl. 5990.22. Em relação ao exequente Gastão Ruy Moreira Dias, intime-se-o, por mandado, no endereço indicado à fl. 6662, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação do feito, juntando aos autos procuração outorgando poderes a advogado para levantar valores que lhe estão disponíveis desde 2008 (cf. determinado à fl. 6722 verso).23. Em relação aos exeqüentes falecidos (a) Izabel da Silva Soares, (b) Luigia Biagnant de Giacobe, (c) Ovídio Ziemermann e (d) Silvia Tavares Moglia, observo que foram infrutíferas as cartas de intimação expedidas (fls. 6732/6735, verso, e avisos de recebimento às fls. 6743/6744 e 6747). Assim, determino que se expeça mandado de intimação aos endereços indicados às fls. 6662/6663, direcionada aos eventuais sucessores dos demandantes, informando da existência deste feito, bem como da possibilidade de levantamento de valores, para o que deverá ser regularizada a representação, com a juntada ao feito de certidão de óbito do demandante, bem como esclarecimento se houve propositura de ação de inventário e, em caso positivo, se a ação encerrou-se com a partilha e arquivamento, ou se está em andamento. Na hipótese de encerramento da ação de inventário, deverão ser habilitados os herdeiros. Na hipótese de pendência de ação de inventário, deverá ser promovida a regularização do pólo ativo da lide, com a inclusão do Espólio, apresentando procuração outorgada pelo Espólio, representado pelo(a) inventariante e o Termo de Compromisso de Inventariante devidamente atualizados. Inexistente o processo de inventário, cada sucessor deverá requerer a habilitação no presente feito, juntando a(s) respectiva(s) procuração(ões).24. Petição da fl. 6897: expeça-se edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$ 1.429.250,97 (cf. fl. 3190, volume XVI), a contar de 10/04/1992, referente ao acionista Democratino Dorneles Martins (procuração à fl. 6898, não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item 3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente ao levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.25. Retifique-se a autuação, excluindo-se do polo passivo a União - Fazenda Nacional e incluindo-se, no mesmo polo, a União - Advocacia Geral da União.26. Intimem-se os interessados das expedições dos alvarás.27. Após, dê-se vista à União pelo prazo de 10 (dez) dias (cf. determinado à fl. 6807, verso).Cumpra-se e publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.94751-0/RS EXEQUENTE : LAURO SCHUCK ADVOGADO : ALMIRO REGIS MATOS DO COUTO E SILVA : ANA PAULA CERCAL BATISTA : CARLA FOGLIATTO DOS SANTOS OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 363 : JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA : FULVIO PESSINI : LUCIANA TEIXEIRA ESTEVES : PEDRO JOSE MENTGES EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim de Editais Nro 500/2013 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo de 10 diasO Juiz FRANCISCO DONIZETE GOMES da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da lei etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita perante este Juízo Federal, a ação de Desapropriação nº 00.02.94751-0, que a UNIÃO FEDERAL move contra o HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A E OUTROS, objetivando a desapropriação de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações das sociedades anônimas, que circulam nesta praça sob a denominação HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. e HOSPITAL FÊMINA S.A., estabelecidas nesta Capital, respectivamente, na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 363 Avenida Francisco Trein, 596, Rua Domingos Rubbo, 20, e Rua Mostardeiro, 17, em virtude de terem sido declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação em regime de urgência pelo Decreto nº 75.403, de 20/02/1975. Em face de depósito realizado na Caixa Econômica Federal, posto da Justiça Federal, de valores a título de indenização em favor de (1) IONE GOMES FERREIRA, (2) SIMÃO BRUNSTEIN, (3) MARILENE SCALAMATO ZINGANO, (4) RAUL DE FREITAS RIBEIRO, (5) JOSÉ CITRIN, (6) NELSON JURUENA, (7) ESTANISLAU ACOSTA MEDINA e (8) DEMOCRATINO DORNELES MARTINS, e em obediência ao que dispõe o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, expede-se o presente edital, para que, no prazo assinalado no cabeçalho deste, terceiros, possíveis interessados, impugnem a titularidade dos bens expropriados ou habilitem direitos creditórios.E, para que no futuro não se alegue desconhecimento, será o presente edital afixado no local de costume e publicado na forma da lei, cientificados os interessados de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, Praia de Belas, no horário das 13 às 18 horas. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano dois mil e treze (2013). Eu,________, Claudete Eliane Azevedo, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Federal, subscrevo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.94751-0/RS EXEQUENTE : LAURO SCHUCK EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 517/2013 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 363 SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Dê-se vista à executada da proposta de parcelamento apresentada pela exeqüente nas fls. 160-162. Havendo concordância, desde já defiro o pagamento do débito em 10(dez) parcelas fixas de R$651,55(seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), as quais deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a este processo até o dia 10(dez) de cada mês. O presente feito deverá ficar suspenso até o pagamento da última parcela. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.044299-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA : : ELIANI MARIA SILVA PALMA : WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS : RAFAEL VARGAS DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o certificado no verso da fl. 138, renove-se a intimação do procurador do embargado para retirar o alvará expedido, na Secretaria da vara, conforme já determinado no despacho de fl. 137, assinando-lhe prazo de 15(quinze) dias para manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito. Intime-se. " EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.040756-7/RS EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO EMBARGADO : GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO : VICENTE GOMES ADVOGADO APENSO(S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA : 2000.71.00.031338-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Especifiquem as partes, de forma justificada, as provas que pretende produzir, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Intimem-se." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.034828-0/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE INACIO GARCEZ SOARES : PATRICIA GARCEZ DORNELES : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI RÉU : SERGIO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA ME : SERGIO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a certidão no verso da fl. 153, diga a parte exeqüente em 15 (quinze) dias. Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.021898-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : GEORGE CRISTIANO COUTO DE AGUIAR : KATIA REGINA FAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a certidão no verso da fl. 258, diga a parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 363 executada em 15 (quinze) dias. Intime-se. " AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.71.00.034223-9/RS AUTOR : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ADVOGADO : PROCURADOR DA REPUBLICA RÉU : RICARDO ASDORIAN ADVOGADO : JOSE VECCHIO FILHO : RODRIGO ALBERTO PAULETTI RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a certidão no verso da fl. 158, diga a parte exeqüente em 15 (quinze) dias. Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.018872-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO : MARIA KARINA PINHEIRO DO CANTO EXECUTADO : R B A ALMEIDA LTDA : ANTONIO ALDENIR RODRIGUES ALMEIDA : RITA BEATRIZ RODRIGUES ALMEIDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista as duas certidões no verso da fl. 262 , diga a parte exeqüente em 15 (quinze) dias. Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.017128-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ ANTONIO FILIPPELLI EXECUTADO : ADROALDO ALMEIDA DE SOUZA-ME : ADROALDO DE ALMEIDA DE SOUZA : TEREZA DE ALMEIDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a certidão no verso da fl. 572, diga a parte exeqüente em 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento. Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.000781-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GILBERTO STURMER : MARCELO CORREA DA SILVA : RODRIGO CIRNE LIMA EXECUTADO : JOAO CARLOS GARCIA JOCHIMS EXECUTADO : LEA MARIA LOPES LAHORGE JOCHIMS ADVOGADO : OSCAR JOSE PLENTZ NETO : MARCELO ABBUD : LUIS FERNANDO SCHMITZ : EVA DA GRAÇA RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição da fl. 165 e considerando-se que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, em que pese a busca efetivada através dos sistemas Renajud e Infojud, determino que o processo fique suspenso pelo prazo de 01(um) ano, conforme determinado no item 3 do despacho das fls. 160. Intime-se. " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 363 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.027668-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEANDRO PITREZ CASADO : FERNANDO ESTIMA MELLO EXECUTADO : ALINE SANTOS ADVOGADO : ELENIR CARDOSO LENTZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Acostada aos autos à referida planilha, dê-se vista ao autor, concedendo-se prazo de dez(10) dias para manifestação. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.038251-0/RS EXEQÜENTE : CLAUDIO GUARACI DA SILVA REBELLO ADVOGADO : GILSON HERMANN KROEFF : ARTUR CARVALHO PIPPI : DANIEL D'ALO DE OLIVEIRA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 536/2013 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos.Primeiramente, fixo honorários advocatícios ao patrono do exequente em 10% do valor devido. Trata-se de impugnação oposta pela União, às fls. 177-184, aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em que aponta a incorreção dos referidos cálculos, sustentando que as disposições da Lei nº. 11.960 de 2009 não foram observadas na apuração dos juros e da correção monetária.Intimada acerca da impugnação, a parte exequente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 363 silenciou (fl. 187). Vieram os autos conclusos.Passo à decisão.Considerando o recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425, deve ser rejeitada a insurgência da embargante no que tange à aplicação dos critérios previstos na Lei n.º 11.960/09.Isso porque nas referidas ações restou reconhecida, no que interessa a esta lide, a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 (Informativo nº. 698 do STF).De outro vértice, no que se refere à taxa de juros, esta deve ser arbitrada na razão de 0,5% ao mês, conforme o disposto no art. 4º da MP nº 2.180/2001, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao contrário da taxa de 1% aplicada pelo Núcleo de Cálculos.Sendo assim, a execução há de prosseguir de acordo com novos cálculos que deverão ser elaborados pela Contadoria Judicial.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.000577-0/RS EXEQUENTE : RAUL ROSA DE SOUZA ADVOGADO : LUCIANO ESCOBAR EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente face à decisão de fls. 412-413, apontando a existência de omissão (fls. 416-418). Disse que, ao reduzir-se a taxa de juros para 6% ao ano, não se levou em conta que o título executivo previra expressamente o percentual de juros de mora a ser computado sobre o crédito exequendo. Pugnou pelo provimento dos embargos, com a agregação de efeitos infringentes ao recurso, sob pena de vilipêndio da coisa julgada formada nos autos do processo de conhecimento.Vieram os autos conclusos.Passo à decisão.Conheço dos embargos, porquanto presentes os seus pressupostos legais.Entretanto, rejeito-os, uma vez que não há que se falar, na hipótese dos autos, de ofensa à coisa julgada.Isso porque a Medida Provisória nº 2.180 de 2001, a qual determinou a redução da taxa de juros para 6%, tem aplicação imediata aos feitos em tramitação por se tratar de regra de natureza processual, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que pode ser observado no precedente abaixo, verbis:PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE.1. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência.2. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC.3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente(STJ, EDAGREG Nº 1339621, REL. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/02/2012).Some-se a isso o fato de a referida medida provisória ter sido editada posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública nº. 97.0012192-5, que ocorreu em 12/04/1999 (fl. 12).Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.Intimem-se." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.014683-1/RS EMBARGANTE : MARGARET NARDI ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : PAESE FERREIRA KLIEMANN NOT S/C ADVOG ASSOC INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL EMBARGADA : SENTENÇA DE FOLHAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Trata-se de impugnação oposta pelo INSS às fls. 164-166, em que sustenta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09 quanto à atualização monetária. Além disso, alega que a parte exequente apurou juros complementares sobre o valor principal, quando o correto seria os fazer incidir apenas sobre o saldo do valor principal, descontando-se as importâncias percebidas na esfera administrativa. Por fim, sublinha que os honorários sucumbenciais devem corresponder a 10% do valor principal.Os autos foram encaminhados à Contadoria, que apresentou parecer às fls. 171-173.A exequente manifestou-se às fls. 176-180, afirmando ser incabível a aplicação da TR no caso concreto. Aponta a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 11.960/09, já que o dispositivo em tela não constava originariamente na Medida Provisória nº 457/2009 e viola os princípios da separação de poderes, da igualdade, da moralidade, da eficiência e do direito de propriedade. Diz, ainda, que a TR não refletiria a real desvalorização da moeda. Postula, sucessivamente, a aplicação integral do art. 1º- F da Lei nº. 9.494/97. Requer, por fim, a retificação do cálculo apresentado pela Contadoria no que concerne aos honorários advocatícios.O INSS, por sua vez, repisou os termos da impugnação oposta, sublinhando a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/09.Vieram os autos conclusos.Passo à decisão.1. Da amortização dos pagamentos administrativos.Há de ser respeitada a necessidade de eliminação da mora sobre o período posterior ao abatimento de cada pagamento administrativo, procedimento também conhecido como aplicação de "juros negativos", sendo aplicável a tese defendida pelo impugnante.Nessa linha, a jurisprudência que segue colacionada:"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 3,17%. JUROS NEGATIVOS. ART. 354 DO CCB. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos do cálculo levado à execução, atualizados pelos mesmos critérios aplicados na correção dos valores devidos, de modo que também incidem juros moratórios no caso em tela. Precedentes. 2. Critério de imputação dos pagamentos: Não há como a Administração possa, uma vez reconhecido eventual débito em relação a verbas salariais de servidores públicos, efetuar pagamentos administrativos sem que se priorize o pagamento do principal. Não é da sistemática do pagamento de servidores reconhecer direito à determinada parcela remuneratória e destinar o pagamento pura e simplesmente para quitação dos juros da respectiva verba sem que o faça primeiramente em relação ao principal. Inaplicabilidade, assim do artigo 354 do CC/2002 ao caso. 2.1. Ademais, não há se falar em imputação em pagamento na forma posta no art. 354 do CC/2002, na medida em que os valores devidos pelo Poder Público são pagos em conformidade com o disposto no art. 100 da CF/88, ou seja, são pagos mediante requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes desta Casa. 3. Por pertencerem aos advogados, a verba honorária somente pode ser compensada com parcela de mesma natureza, isto é, com eventual verba honorária devida no processo de execução favorável aos embargados. Assim, viável a compensação da verba honorária devida nos embargos com a verba honorária fixada ao processo executivo. Precedentes. 4. Apelo dos embargados improvido. Apelo do INSS provido." (TRF4 5014504-31.2011.404.7100, 3ª TURMA, D.E. 04/08/2011).Quanto ao critério de amortização previsto no art. 354 do Código Civil, entendo ser o mesmo inaplicável às dividas da Fazenda Pública, por ser incompatível com o procedimento previsto no art. 100, § 12, da Constituição Federal.A propósito, cita-se o seguinte precedente do STJ:ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.1. Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.2. Esta Corte tem entendimento pacífico sobre a inaplicabilidade da regra de imputação do pagamento do art. 354 do CC às dívidas da Fazenda Pública.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 363 que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente.Agravo regimental improvido.(GRIFEI, EDCL NO ARESP 47.258/RS, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/04/2012, DJE 02/05/2012)2. Da correção monetária.Considerando o recente julgamento das Ações Diretas de inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425, deve ser rejeitada a insurgência do INSS no que se refere à aplicação da TR como índice de atualização monetária.Isso porque nas referidas ações restou reconhecida, no que interessa a esta lide, a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 (Informativo nº. 698 do STF).Destarte, revela-se indevida a utilização da TR, devendo ser aplicado o INPC, conforme cálculo da Contadoria.3. Dos honorários advocatícios.Por fim, assiste razão à parte exequente ao apontar a incorreção do cálculo apresentado pelo Núcleo Contábil no que toca aos honorários advocatícios, os quais, considerando a própria impugnação veiculada pela parte executada, devem corresponder a 10% sobre o valor principal.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação, nos termos da fundamentação, devendo a execução prosseguir com base no cálculo da Contadoria (fl. 173), exceto no que se refere à verba honorária, que deve corresponder a 10% do valor principal.Intimem-se as partes desta decisão.Preclusa a decisão, expeça-se o requisitório, na forma bloqueada. Havendo recurso desta decisão, expeça-se o requisitório pelo valor incontroverso, conforme a planilha juntada à fl. 182, na forma bloqueada.Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para ciência.Não havendo oposição, transmita-se o requisitório.Após, aguarde-se o pagamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.016726-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO : MARIA DO CARMO GOMES DIDOLICH : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc.Trata-se de impugnação oposta pela União (fls. 265-266) em relação ao cálculo apresentado pelos exequentes às fls. 142-151, referente aos valores outrora controvertidos nos embargos à execução e ao saldo remanescente do valor incontroverso. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, aos argumentos de que: a) não foi observado o disposto no art. 5º da Lei 11.960 quanto à correção monetária; b) é incabível, quanto ao cálculo do valor antes controvertido, a aplicação de novos juros moratórios após o cálculo original. Após a resposta da parte impugnada (fls. 269-300), os autos vieram conclusos. Os autos vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.Primeiramente, cumpre ressaltar que o STF pacificou a questão relativa à incidência de juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório ao editar a Súmula Vinculante n.º 17.Contudo, no caso dos autos, o título exequendo expressamente determinara a incidência de juros até a data do pagamento: "(...) Os juros moratórios deverão ser calculados até o depósito da integralidade da dívida" (fl. 119), de modo que, em respeito à coisa julgada, não há como limitar a incidência dos juros até a expedição do precatório, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXEQUENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COISA JULGADA.1. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes.2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial pacificou-se no sentido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 363 do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ.3. O enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF não se aplica ao acórdão embargado, no qual a sentença com trânsito em julgado expressamente previu a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento. Precedentes.4. Agravo não provido.(AgRg nos EREsp 987453 / RS, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), CE - CORTE ESPECIAL do STJ, DJe 01/08/2012)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DO ENTE PÚBLICO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.143.677/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, consagrou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a data de expedição ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório/RPV, dado que não há falar em mora da Fazenda Pública, desde que respeitado, em qualquer caso, o prazo constitucional para o cumprimento da obrigação.2. Todavia, se há no título executivo judicial transitado em julgado expressa determinação de inclusão dos juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida, não se pode afastar a sua incidência por se tratar de precatório complementar, sob pena de violação da coisa julgada.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1142787 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T5 - QUINTA TURMA do STJ, DJe 21/09/2012)Do mesmo modo, incabível a alegação de que, quanto aos valores antes controvertidos nos embargos à execução, seria indevida a incidência de juros moratórios após a data do cálculo original, porquanto, como visto, a própria sentença determinara a aplicação dos juros até a data do depósito.Ademais, insubsistente a alegação da impugnante de que não deu causa à mora em razão de os embargos terem sido julgados parcialmente procedentes, uma vez que o valor em questão refere-se ao que restou desacolhido na demanda incidental.Quanto ao índice de correção monetária, considerando o recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357e 4.425, também deve ser rejeitada a insurgência da União.Isso porque nas referidas ações restou reconhecida, no que interessa a esta lide, a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 (Informativo nº. 698 do STF).Destarte, revela-se indevida a utilização da TR, devendo ser aplicado o INPC, conforme cálculo da parte exequente.Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, e nada mais sendo requerido, expeça-se requisição de pagamento, conforme demonstrativo de fl. 144.Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após o depósito dos valores, diga a parte exequente sobre a satisfação de seus créditos, no prazo de 10 (dez) dias.Silente ou satisfeitos os créditos, venham os autos conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.016965-1/RS EXEQUENTE : MARGARETH MENDES DA CUNHA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em relação à decisão de fl. 549, sustentando a ocorrência de omissão (fls. 552-553). Alega que, ao determinar-se a aplicação dos juros de mora em percentual de 6% ao ano durante o período do cálculo, não restou observada a existência de coisa julgada formada após a edição da Medida Provisória nº. 2.180 de 2001. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 363 efeitos infringentes, reconhecendo-se a incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês até a edição do art. 1- F da Lei nº. 9.497 de 1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 11.960 de 2009. Após a manifestação do executado (fl. 559), os autos vieram conclusos. Passo à decisão.Com razão os embargantes.Efetivamente, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 386113, interposto nos autos da Ação Coletiva nº 1999.71.00.032975-7 (fls. 554-556), previu a aplicação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês. Considerando que a referida decisão foi proferida após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180 de 2001, entendo que deve prevalecer a coisa julgada no caso concreto.De outro lado, em que pese o recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 4.357 e 4.425, conforme referido na decisão embargada, tem-se que, no caso dos autos, deve ser mantida a incidência do disposto no art. 5º da Lei 11.960 de 2009, tendo em vista que ambas as partes o aplicaram, com a incidência da TR e de juros de 0,5% ao mês a partir de 07/2009. E, mantida a incidência da referida lei, cumpre analisar a alegação de que o exequente teria aplicado juros capitalizados mensalmente (fl. 543). Nesse passo, tenho que deve ser rejeita tal insurgência, porquanto o cálculo apresentado pelo executado (TR e juros de 0,5% ao mês na forma simples) não reflete o entendimento deste Juízo acerca da correta interpretação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.Com efeito, a tese levantada pelo executado possui íntima relação com o significado da expressão "uma única vez".Esse juízo, quando provocado, já manifestou o entendimento de que a locução "uma única vez" diz respeito à aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança sobre o cálculo, que se dará em uma única oportunidade e substituirá, a uma vez só, a correção monetária e os juros moratórios, não estabelecendo, portanto, uma proibição à aplicação capitalizada.Assim já se posicionou a jurisprudência:A expressão "uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, quer dizer que os índices da poupança substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios. Não significa, todavia, impedimento à aplicação capitalizada dos juros, até porque a intenção do legislador foi criar equivalência entre a remuneração da poupança (onde os juros são capitalizados) e a correção do débito da Fazenda. Precedentes: 2009.70.51.012370-8 (1ª TR/PR, sessão de 01.07.2010) e 2009.70.51.006445-5 (2ª TR/PR, sessão de 31.05.2010)." (1ª Turma Recursal de Curitiba; autos nº 2010.70.62.001142-3; 27.04.2011) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Agravo desprovido. (TRF4 5015862-54.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 11/10/2012)ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO ATRASADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. 2. A Lei 11.960/09 ao determinar a incidência "uma única vez" dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, tanto para fins de atualização monetária e remuneração do capital, quanto para compensação da mora, não fez ressalva alguma, possibilitando o entendimento que o termo inicial da correção monetária e juros de mora deve ser o mesmo, não possibilitando o desmembramento dos índices. 3. Conforme entendimento jurisprudencial da Turma, a fixação de honorários advocatícios nas condenações contra a Fazenda Pública não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Reformase a sentença quanto aos honorários advocatícios, para fixá-los em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a baixa complexidade da lide e a ausência de instrução probatória. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5057444-11.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/06/2013)Desta feita, deve ser DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 363 mantido o cálculo dos exequentes, estampado à fl. 520.Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de REJEITAR a impugnação de fls. 533-544, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado pelos exequentes à fl. 520.Intimem-se.Preclusa, expeça requisição de pagamento.Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Após, aguarde-se o depósito dos valores." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.032546-0/RS EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADA : SENTENÇA DE FOLHAS INTERESSADO : BRUNO AIRTON PACHECO : CELINA MARIA VARELLA RUBENICH : GLADIS TERESINHA DA SILVA GRUBEL : INES LAZZARI MONTENEGRO ADVOGADO : LUIS FELIPE HOLZMEIER INTERESSADO : SUCESSÃO DE AIDA CECY VARGAS SUCESSOR : DILCEU VARGAS ARAUJO : DILCE CATARINA DE ANDRADE ADVOGADO : LUIS FELIPE HOLZMEIER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc.Trata-se de impugnação oposta pela União (fls. 411-416), ao pedido de saldo remanescente formulado pelo exequente (fls. 405-408). Alega que inexiste qualquer quantia a ser paga ao argumento de que a inclusão de juros moratórios no período a que se refere a exequente é indevida e a correção monetária é efetuada automaticamente pelo sistema de precatórios.Após a manifestação da parte exequente (fls. 419-439), os autos vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.Quanto à correção monetária, cabível a sua incidência até a data do efetivo pagamento, de modo a preservar o poder aquisitivo original da moeda (RESP nº. 1.143.677/RS).De outro vértice, a questão relativa à incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório foi reconhecida como de REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 579.431/RS) e será submetida a julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.Nada obstante, a 5ª e 6ª Turmas do e. TRF da 4ª Região reconhecem a possibilidade de expedição imediata de precatório complementar para requisitar os valores relativos aos juros moratórios no período que medeia entre a conta que embasou a execução e a expedição do precatório, conforme ementas jurisprudenciais que seguem colacionadas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. RPV. REPERCUSSÃO GERAL (RE 579.431/RS) AINDA NÃO JULGADA. POSICIONAMENTO DAS TURMAS DE PREVIDENCIÁRIO. 1. A incidência ou não de juros moratórios entre a elaboração da conta e a expedição do precatório é matéria submetida a julgamento da Repercussão Geral (RE 579.431/RS) e ainda não decidida em composição plenária do STF. 2. O posicionamento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas de competência previdenciária deste Tribunal Regional é no sentido de ser possível expedir precatório complementar para pagamento de juros moratórios devidos entre a data de elaboração da conta e a data de inclusão para pagamento do precatório em 1º de julho. (Agravo de Instrumento nº 5001271-87.2012.404.0000/SC. 5ª Turma do TRF da 4ª Região. rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior. j. 29.05.2012)PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 363 requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF - RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos. 2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se nesta Corte o entendimento da incidência dos juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório enquanto não decidida a questão em repercussão geral( RE 579.431/RS). De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento. (EI n.º 2003.04.01.027597-7. 3ª Seção do TRF da 4ª Região. rel. Des. Fed. Celso Kipper. D.E. 09/03/2012)No que concerne à incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, entretanto, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, ao editar a Súmula Vinculante n.º 17, dispondo que "durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".Ante o exposto:1. ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação, e determino a exclusão dos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a data do efetivo pagamento.Intimem-se. A parte exequente para apresentar novo cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da presente decisão.Vindo aos autos o cálculo, dê-se vista à União.Preclusa a presente decisão, e nada mais sendo requerido, expeça-se requisição de pagamento do referido valor, mais o reembolso das custas (fl. 150), com o que a União concordara (fl. 207) e que já havia sido determinado na decisão de fls. 245-247.Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após o depósito dos valores, diga a parte exequente sobre a satisfação de seus créditos, no prazo de 10 (dez) dias.Silente ou satisfeitos os créditos, venham os autos conclusos para sentença de extinção.2. Diante do pedido feito à fl. 407, item IV, 'c', fixo honorários advocatícios em 10% do débito executado. Saliente-se que a eventual execução de tal verba deverá observar o disposto no artigo 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do Presidente do TRF da 4ª Região, verbis: Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos. Parágrafo único. Excepcionalmente, o cumprimento das sentenças na forma dos artigos 461, 461-A e 475-J do Código de Processo Civil, as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, art. 730 do CPC, e os embargos em ação monitória, poderão ser feitos nos próprios autos físicos. Portanto, não havendo situação excepcional a justificar que a execução dos honorários ocorra nos autos físicos, deverá a parte exequente promovê-la através do e-Proc. Nesse passo, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover a execução com observância da norma acima transcrita, devendo o feito ficar à disposição da parte interessada, nesse período, para proceder à digitalização de todas as peças necessárias à formação do processo eletrônico. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.021523-5/RS EXEQUENTE : HAYDEE BORGES : : ADVOGADO : EXECUTADO : TORQUATO RAUPP DE CAMPOS VELHO WASHINGTON DA SILVA PESSOA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 363 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 546/2013 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Retifique-se a autuação como Cumprimento de Sentença.Intime-se a CEF para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado pelo credor (CPC, art. 475-B).Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima, ou caso seja feito apenas em parte, o valor não pago será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação em relação à diferença. (CPC, art. 475-j, caput e §4º).A execução poderá ser impugnada no prazo de 15 dias da intimação da penhora (CPC, art. 475-j, §1º); e se alegar excesso de execução, deverá o devedor indicar a quantia que entende correta, pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0015524/RS AUTOR RÉU : NOELI BENETTI GALGARO e outros. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo o recurso de apelação da União no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC).Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0223823/RS AUTOR : SEVERINA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO : CIRLEY DA GRACA SILVA SANT'ANNA : DANILO NEUMANN SANT'ANNA RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o trânsito em julgado da decisão do STJ, será dada vista às partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.Silente ou nada sendo requerido, serão os autos baixados e arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0125464/RS AUTOR : ARNALDO CAMPOS DA CUNHA ADVOGADO : LANDROMAR OVIEDO RIBEIRO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Remetam-se os autos à Contadoria para que diga sobre os cálculos de implantação do julgado apresentados pela CEF, bem como sobre as respectivas impugnações. Do retorno, vista às partes, a começar pela exequente." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0562561/RS AUTOR : MARIA DA GRACA ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO : RODRIGO VIDOR DE ASSIS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do requerido na petição de fls. 362-371. Após, voltem conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.039587-9/RS EXEQÜENTE : DOUGLAS LEITE GONCALVES ADVOGADO : WALMIR FERRAZ BORGES : LILIAN MOREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "....Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestarse. Após, voltem os autos conclusos.Não havendo impugnação, requisite-se conforme requerido.Da requisição, vista às partes no prazo comum de cinco dias.Decorrido, transmita-se e aguarde-se o pagamento.Vista à exequente do depósito para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias.Silente ou nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.054952-0/RS EXEQUENTE : ANA LUCIA PEREIRA CARDOSO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 363 ADVOGADO EXECUTADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reautue-se como Cumprimento de Sentença.Intime-se a CEF para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado pelo credor (CPC, art. 475-B).Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima, ou caso seja feito apenas em parte, o valor não pago será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação em relação à diferença. (CPC, art. 475-j, caput e §4º).A execução poderá ser impugnada no prazo de 15 dias da intimação da penhora (CPC, art. 475-j, §1º); e se alegar excesso de execução, deverá o devedor indicar a quantia que entende correta, pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0246682/RS AUTOR : JUAREZ JOSE CASSANEGO e outros. RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Diga a Contadoria sobre a higidez dos cálculos explicados nas fls. 396 e 397. Do retorno, vista às partes, a começar pela exequente." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.037061-0/RS EXEQÜENTE : JOSE PAULO RAMOS DA SILVEIRA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 549/2013 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 363 FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Oficie-se ao Banco do Brasil, agência 3798-2 a fim de solicitar que sejam descontados dos valores depositados na conta nº 2400125042959, de Cláudio Manoel da Silva Oliveira (CPF 303.153.100-06) os valores de R$ 19.645,43 em 05/2003 e R$ 3.728,27 em 08/2005; e da conta nº 2400125042956, de Eliane de Fátima Ferrão (CPF 273.424.170-68) os valores de R$ 24.201,19 em 05/2013 e R$ 4.592,65 em 08/2005, valores a serem compensados em decorrência de já terem sido recebidos pelos exeqüentes no processo nº 2001.71.00.0025674, eis que comprovada a litispendência entre os feitos. Solicite-se, ainda, as providências necessárias à liberação de 89% do saldo remanescente nas referidas contas. Intimem-se as partes. Preclusa, oficie-se. Após, intime-se a União da compensação efetuada e para que se manifeste sobre a destinação dos valores retidos. Aguarde-se a decisão nos autos do agravo de instrumento nº 5015658-73.2013.404.0000 em relação à liberação dos valores retidos a título de PSS." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.026159-2/RS EXEQUENTE : ALMIR LEOPOLDINO DE FREITAS : ARGILEU NEME TAROUCO : GLADIS LIA VARGAS PAIM : : ADVOGADO : EXECUTADO : ELIANE DE FÁTIMA FERRÃO CLAUDIO MANOEL DA SILVA OLIVEIRA MAURO RENATO DE SOUZA APPEL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- tendo em vista o trânsito em julgado da ação de embargos à execução cujas cópias das decisões estão trasladadas às fls. retro, a exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; silente, estes autos deverão ser baixados e encaminhados ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.047346-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA e outros. : RUI FERNANDO HUBNER : AMARILDO MACIEL MARTINS : UNIÃO FEDERAL : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio TRF da 4ªRegião, deverão ser trasladadas para os autos principais cópias da(s) sentença(s), do(s) relatório(s), voto(s), acórdão(s) proferidos nestes embargos, bem como a certidão de trânsito em julgado (fls. 194 a 199, 250 a 256, 276 a 280v, 305 a 308, 317 a 320v, 344 e 346 a 349); - após, deverão ser intimadas as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual execução deverá ser realizada pelo sistema de processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 363 eletrônico; - silentes, estes autos deverão baixados e encaminhados ao arquivo." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.00.020129-9/RS EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA e : outros. : RUI FERNANDO HUBNER : AMARILDO MACIEL MARTINS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser novamente intimada a CEF para que urgentemente atenda ao ato ordinatório da fl. 246, bem como deverá ser dada vista à CEF da carta precatória das fls. 229 a 234, devolvida por falta de pagamento de custas; - deverá a CEF dizer no prazo de quinze dias se atendeu ao disposto no parágrafo acima; - decorrido sem manifestação deverá ser oficiado ao Juízo Deprecado da carta precatória 084/1.13.0000885-0, respondendo ao ofício da fl. 244, dizendo que a CEF, após diversas vezes intimada do referido ofício, não apresentou resposta." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.034014-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANDRE FERNANDES ESTEVEZ EXECUTADO : JC FLORESTAL LTDA : DIEGO LEITE NOTORIO : JORGE LUIS VIEIRA LOPES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com base no art. 794, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se este processo eletrônico." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.014228-4/RS EXEQUENTE : OSMAR MARTINS ADVOGADO : JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN : JOSE LUIS WAGNER : : EXEQUENTE : : : : : : : : : ADVOGADO : EXECUTADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL LAURO WAGNER MAGNAGO THEODOMIRO MARTINS LILI MARTINS GOMES MARIA LUIZA MARTINS CARDINI REGINA FILOMENA MARTINS PETEFFI MIRIAM INES MARTINS RITTER LIBIA MARIA WENDLING THEREZINHA MARIA SCHEID CARLINDA TEIXEIRA PAULO RICARDO MARTINS JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a dilação do prazo à exeqüente por trinta dias conforme requerido. Intime-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 363 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.012299-0/RS EXEQUENTE : ALTAMIRA ALVES RIBEIRO : LENITA RIVAROLLA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 208/2013 DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA Juíza Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta Aline Buzato Mendonça Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes para manifestação em dez dias sucessivos, a começar pela reclamante/exequente. 4. Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.07.80160-2/RS EXEQUENTE : CLEUSA MARIA DA SILVA SILVA ADVOGADO : LISIANE ANZZULIN AYUB EXECUTADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Da informação da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelos exequentes. 3- Após, venham os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016450-0/RS EXEQUENTE : MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros. ADVOGADO : MARCELO GARCIA DA CUNHA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 10 dias, a iniciar pela exeqüente.5- Após, venham os autos conclusos para decisão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.029700-8/RS EXEQÜENTE : PEDRO CELITO ROSINCKE e outros. ADVOGADO : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 10 dias, a iniciar pela exeqüente.5- Após, venham os autos conclusos para decisão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.039609-0/RS EXEQÜENTE : LUIZ ANTONIO ZINCK DE CAMARGO e outros. ADVOGADO : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes para apresentar memoriais, no prazo do art. 403-§3º do CPP;(...)." CRIMES AMBIENTAIS Nº 2007.71.00.031361-0/RS AUTOR ACUSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : GABRIEL ANTONIO MENDO DA CUNHA JAPESCA DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA : NELSON SOARES LANCA : ADVOGADO 11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 11ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 207/2013 DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 363 Juíza Federal DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE Juiz Federal Substituto MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em adendo ao despacho proferido em audiência, cujo termo está acostado na fl. 7032, considerando as modificações operadas pela Lei n. 11.719/08, alterando substancialmente os ritos processuais constantes do Código de Processo Penal, entre elas a realização do interrogatório após a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como do fato de que, mais do que meio de prova, agora o interrogatório constitui meio de defesa, determino que sejam intimadas as defesas dos réus para que digam, no prazo improrrogável de (05) dias, se pretendem que os acusados sejam interrogados novamente.Deverá ser salientado que, caso se mantenham inertes no prazo acima referido, este Juízo entenderá que as defesas não pretendem a realização de novo interrogatório e, assim, determinará o prosseguimento do feito." AÇÃO PENAL Nº 2004.71.00.018690-7/RS AUTOR Réu ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : AIRTON ROLIM ARAUJO : CLAUDETE DA SILVA CRUZ Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : : ANTONIO CARLOS COELHO ANTONIO DIONISIO LOPES ANTONIO CARLOS SONTAG MARLON NUNES MENDES TATIANE DA CUNHA BERGAMINI Réu ADVOGADO : : : : : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES BICA RENATO DONADIO MUNHOZ CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA MOREIRA DEIVI TROMBKA SOLANGE DONADIO MUNHOZ Réu ADVOGADO : EDEGAR VIEIRA ROLIM : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 363 : JOSE LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA : SAULO SARTI : : : : : AROLDO RODRIGUES ROCHA LUDMILLA GUIMARÃES ROCHA EVANDRO VARGAS DOS SANTOS ELEONORA GALANT MARTINS SANTOS IVAN LUIZ PEDROZO : : : : RICARDO JOSE PESSIN JOSE DOMINGUES GUIMARAES RIBEIRO JOAO BATISTA SILVEIRA DA SILVA EDUARDO MAZZARINO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : : JORGE LUIZ VIEIRA ROLIM FABIANO VENTURA ROLIM MARIO HAAS SERGIO FELICIO QUEIROZ EDUARDIS DE ZANETTI QUEIROZ Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : : NILTON REGINALDO CESAR VALMOR TASSONI LEVORSE PAULO RENATO PACHECO RENATO DONADIO MUNHOZ SOLANGE DONADIO MUNHOZ : : : : CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA MOREIRA DEIVI TROMBKA SERGIO GONZALEZ DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : : : : : SILVIO RENATO MEDEIROS PIRES ANTONIO DIONISIO LOPES MAURÍCIO TASCA TANIA ELIZABETE AULER ANTONIO DIONISIO LOPES Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : THAIS REGINA DA SILVA : MARLON NUNES MENDES : TATIANE DA CUNHA BERGAMINI 13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 13ª Vara Federal de Porto Alegre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 363 Boletim JF Nro 180/2013 DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Juiz Federal DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL Juiz Federal Substituto ARMANDO JUNIOR S. CORREA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de natureza comum passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61, ambos da ResCJF 168/2011, a nova sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93744591 (demonstrativo fl. 270), de modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, aguardando-se o pagamento das demais parcelas." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.03438-0/RS EXEQUENTE : MÁRIO WINK ADVOGADO : MAURO IVAN KAERCHER EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de natureza comum passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61, ambos da ResCJF 168/2011, a nova sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93749852 (demonstrativo fl. 455), de modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 363 determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, aguardando-se o pagamento das demais parcelas." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.31301-0/RS EXEQUENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DO COBRE ADVOGADO : ROBERTO DIAS LILJA : MARIA ALICE PASQUALINI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de natureza comum também passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61 ambos da ResCJF 168/2011, a nova sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93742742 (demonstrativo fl. 412), de modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado diretamente em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal, devendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito.Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.31310-8/RS EXEQUENTE : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO : FABRIZIO CAMERINI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de natureza comum passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61, ambos da ResCJF 168/2011, a nova sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93740545 (demonstrativo fl. 572), de modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, aguardando-se o pagamento das demais parcelas." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.019695-2/RS EXEQUENTE : WOTAN MAQUINAS OPERATRIZES LTDA ADVOGADO : VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE : MARCELO DE SOUZA PIRES : ICARO SILVA PEDROSO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de natureza comum passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade de alvará, conforme disposto no art 47, § 1º c/c art. 61, ambos da ResCJF 168/2011, a nova sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 363 celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93739431 (demonstrativo fl. 617), de modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, aguardando-se o pagamento das demais parcelas." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.00708-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO : JOAO CARLOS DA ROSA e outro : UNIÃO FEDERAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de natureza comum também passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61 ambos da ResCJF 168/2011, a nova sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio das contas nº 93744966 e nº 93744974 (demonstrativo fl. 359), de modo que os beneficiários possam receber o montante independentemente de alvará.Atendida a determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado diretamente em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal, devendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito.Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.18931-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : ALFREDO SCHERER E CIA LTDA/ ELTON FRANCISCO HINTERHOLZ UNIÃO - FAZENDA NACIONAL LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de natureza comum também passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61 ambos da ResCJF 168/2011, a nova sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93739458 (demonstrativo fl. 354), de modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado diretamente em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal, devendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito.Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 91.00.18175-7/RS EXEQUENTE : RUDINEI CLENIO CARVALHO EXEQUENTE : MULTIDIGIT TECNOLOGIA S/A ADVOGADO : RUDINEI CLENIO CARVALHO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 363 SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de natureza comum passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61, ambos da ResCJF 168/2011, a nova sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93742017 (demonstrativo fl. 510), de modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, aguardando-se o pagamento das demais parcelas." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.85317-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO CORD BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CORDAS PARA PNEUMÁTICOS LTDA : HUMBERTO JARDIM MACHADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : 21ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 21ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 100/2013 DR. RICARDO NÜSKE Juiz Federal ROSANA CANDEMIL CHAGAS Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "(Cf. Portaria nº 03/2007).1. Ante o trânsito em julgado, atualize-se o cálculo de liquidação e após, requisitem-se os créditos apurados nos termos da Resolução n.º 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.2. Verificada a transferência, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 363 intime-se a parte autora acerca da disponibilidade dos créditos.3. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Cumpra-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.042426-8/RS AUTOR ADVOGADO : MARLENE LIMA DE MELLO : MOISES DELGADO DOS SANTOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "(Cf. Portaria nº 03/2007).1. Ante o trânsito em julgado, atualize-se o cálculo de liquidação e após, requisitem-se os créditos apurados nos termos da Resolução n.º 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.2. Intimem-se as partes.3. Aguarde-se o processamento da requisição de pagamento expedida.4. Verificada a transferência, intime-se a parte autora acerca da disponibilidade dos créditos e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Cumpra-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.00.012895-7/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : IOLANDA DA SILVA BARBOSA : EMANUEL HASSEN DE JESUS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "(Cf. Portaria nº 03/2007).1. Ante o trânsito em julgado, atualize-se o cálculo de liquidação e após, requisitem-se os créditos apurados nos termos da Resolução n.º 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.2. Intimem-se as partes.3. Após, aguarde-se o processamento da requisição de pagamento.4. Verificada a transferência, intime-se a parte autora acerca da disponibilidade dos créditos.5. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Cumpra-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.002133-2/RS AUTOR ADVOGADO : AIDA NOEMI VIEIRA DA ROSA : JONHSON HIPPEN RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 22ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 115/2013 DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR Juíza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 363 ANDREA PRUX Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Nada sendo requerido pelas partes na fase do art. 402 do CPP, dê-se prosseguimento ao cumprimento das determinações proferidas em audiência (fl. 1063), atualizando-se os antecedentes criminais da ré e, na seqüência, intimando-se as partes, a começar pelo Ministério Público Federal, para que, no prazo legal, ofereçam memórias escritos." AÇÃO PENAL Nº 2007.71.00.026149-9/RS AUTOR Réu ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MARCIA DOMINGUES DE FREITAS E : CASTRO : CARLOS EDUARDO SCHEID 22ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 116/2013 DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR Juíza Federal Substituta ANDREA PRUX Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia aviada pelo Ministério Público Federal para CONDENAR o réu PAULO TIARAJU SANDER ANDRADE, preambularmente qualificado, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 363 Código Penal, combinado com o art. 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como uma pena de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo nacionalmente vigente à época da consumação do delito (outubro de 2006), além do pagamento das custas processuais, sendo-lhe assegurado o direito de apelar em liberdade. O valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo réu fica arbitrado em R$ 14.698,67. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, venham os autos conclusos para exame da prescrição em concreto. Com o trânsito em julgado definitivo: (i) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (ii) remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos valores devidos pelo réu a título de multa e de custas processuais, observando-se o decidido na sentença e no acórdão; (iii) expeça-se a Ficha Individual de Condenado, remetendo-as, juntamente com as contas e as peças relacionadas no art. 1º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, via SISCOM, à 2ª Vara Federal Criminal, para formação do respectivo processo de execução penal; (iv) preencha-se e envie-se à autoridade policial o boletim individual mediante atualização do SINIC, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal; (v) comprovada a expedição da guia de recolhimento definitiva nos autos do processo de execução penal, altere-se a situação de parte dos condenados para "ARQUIVADO", dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo (art. 2º, §4º, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça). Publique-se. Registrese. Intimem-se. " AÇÃO PENAL Nº 2008.71.00.007169-1/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : PAULO TIARAJU SANDER ANDRADE ADVOGADO : CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI : MARCEL ÂNGELO MENDES APENSO(S) : 2008.71.00.023775-1 23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 23ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim de Editais Nro 080/2013 DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON Juíza Federal DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 363 Juiz Federal Substituto MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: <b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 22.122,07, em 05/2012<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> <b>00 4 1200 1869-46</b><b>REFERENTE: </b>SIMPLES<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>29/03/2012 E que, estando o(s) devedor(es) <b>MARLETE COSTA PACHECO (CNPJ 05.194.574/0001-61)</b> em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032151-05.2012.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARLETE COSTA PACHECO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: <b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 17.100,85, em 01/2012 <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> 39.140.979-4<b>REFERENTE: </b>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>30/12/2011 <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> 39.828.797-0<b>REFERENTE: </b>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 363 (EMPREGADO)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>30/09/2011 <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> 39.140.978-6<b>REFERENTE: </b>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL), CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>30/12/2011 <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> 39.828.798-8<b>REFERENTE: </b>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL), CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>30/09/2011 E que, estando o(s) devedor(es) <b>ELBA MAGALHAES ARNT - ME (CNPJ 03.983.908/0001-50) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004967-74.2012.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ELBA MAGALHAES ARNT - ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: <b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 95.055,87, em 03/2013<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> <b>00 4 1300 0726-16</b><b>REFERENTE: </b>SIMPLES<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>25/01/2013 E que, estando o(s) devedor(es) <b>REALDO DE SOUZA (CNPJ 05.615.102/0001-35) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022882-05.2013.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : REALDO DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 363 Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: <b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 24.311,74, em 03/2013<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> 37.370.607-3<b>REFERENTE: </b>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>02/03/2013 E que, estando o(s) devedor(es) <b>MARIO GERMANO SCAGLIONI (CPF 000.811.480-06) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016920-98.2013.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARIO GERMANO SCAGLIONI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) <b>redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos </b>nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: <b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 64.310,90, em 10/2010 <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> 36.243.454-9<b>REFERENTE: </b>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL), CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>20/12/2008 <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> 36.411.713-3<b>REFERENTE: </b>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL), CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>20/02/2009 E que, estando o(s) devedor(es) <b>IZABEL CRISTINA ARNT GRAZZIOTIN (CPF 221.943.710-87) e VANDERLEI GRAZZIOTIN (CPF 216.045.090-15) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024616-93.2010.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : BELMODULO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA. : IZABEL CRISTINA ARNT GRAZZIOTIN : VANDERLEI GRAZZIOTIN APENSO(S) ART. 28 LEF : 5005831-15.2012.404.7100 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 363 Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: <b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 22.257,73, em 12/2012<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> <b>00 4 1201 0645-34</b><b>REFERENTE: </b>SIMPLES<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>19/10/2012 E que, estando o(s) devedor(es) <b>ANTONIOLLI INFORMATICA LTDA (CNPJ 01.380.877/0001-18) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007552-65.2013.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ANTONIOLLI INFORMATICA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: <b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 60.071,34, em 03/2013.<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> <b>00 1 1200 6052-11</b><b>REFERENTE: </b>IRPF<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>21/12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) <b>ALEXANDRE VAZ DA SILVA (CPF 442.533.460-49) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022033-33.2013.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ALEXANDRE VAZ DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 363 Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: <b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 57.149,95, em 03/2013.<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> <b>00 1 1200 5629-03</b><b>REFERENTE: </b>IRPF<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>21/12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) <b>LUIZ ALFREDO LIVRAMENTO (CPF 282.968.770-15) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022682-95.2013.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LUIZ ALFREDO LIVRAMENTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: <b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 22.564,42, em 03/2013.<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> <b>00 1 1200 8417-05</b><b>REFERENTE: </b>IRPF<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>21/12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) <b>HAYDEE LEAO FERREIRA (CPF 349.035.500-87) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022701-04.2013.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : HAYDEE LEAO FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 363 eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: <b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 58.218,70, em 03/2013.<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> <b>00 4 1300 0539-05</b><b>REFERENTE: SIMPLES</b><b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 25/01/2013</b> E que, estando o(s) devedor(es) <b>ELIANE APARECIDA DE ALMEIDA (CNPJ 04.735.161/0001-84) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022852-67.2013.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ELIANE APARECIDA DE ALMEIDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) <b>redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos </b>acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: <b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 238.947,91, em 10/2011 <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> <b>00 4 1100 0917-06</b><b>REFERENTE: SIMPLES</b><b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 17/06/2011</b> <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> <b>00 6 1102 010856</b><b>REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL</b><b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 17/06/2011</b> E que, estando o(s) devedor(es) <b>VICTOR VENDRUSCOLO (CPF 009.632.080-04)</b> em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061396-95.2011.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TAPECARIA AUGUSTA LTDA : VICTOR VENDRUSCOLLO 23ª Vara Federal de Porto Alegre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 363 Boletim de Editais Nro 081/2013 DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON Juíza Federal DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS Juiz Federal Substituto MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 82, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 333.130,46, em 04/2012REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020500039130DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/02/2005 E que estando o(s) devedor(es) JOÃO EDUARDO KNOPP (CPF 192.278.250-53) e ROSANE MANFROM KNOPP (CPF 385.274.480-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.010841-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO : MERCOAR REPRESENTACOES LTDA : JOÃO EDUARDO KNOPP DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 363 : ROSANE MANFROM KNOPP NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 98, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 24.303,75REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020600389817DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060600158520DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/02/2006REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060602312535DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070600305237DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006 E que estando o(s) devedor(es) EDER CARLOS DE LIZ (CPF 519.748.430-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.015369-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : LIZ CONTROLADORIA EMPRESARIAL LTDA : EDER CARLOS DE LIZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasO Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s).E que estando o(s) devedor(es) ADRIANA SOUZA DA SILVA (CPF 928.190.520-53) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobre valores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 3.947,71) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte exequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26/11/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.023870-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : ADRIANA SOUZA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 363 Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 86-87, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 62.556,48, em 08/2011REFERENTE: SIMPLESNº(s). da(s) CDA(´s): 0040400406348DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 16/08/2004 E que estando o(s) devedor(es) LUCIANO MEDEIROS KOEBE (CPF 430.327.700-25) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.006381-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA GENERAL STORE COMERCIAL DE ALIMENTOS : LTDA : LUCIANO MEDEIROS KOEBE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 133-134, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 30.768,51, em 06/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020400548920DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/07/2004REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060401133609DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/07/2004REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060401133790DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/07/2004REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070400226570DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/07/2004E que estando o(s) devedor(es) PAULO FERNANDO JESUS DOS SANTOS (CPF 264.280.670-72) e NAIA COUTO (CPF 470.263.750-91) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.048112-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : MECANICA ESCOUTO LTDA ME : PAULO FERNANDO JESUS DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 363 : NAIA ESCOUTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es), acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 7.366,12, em 02/2012REFERENTE: ANUIDADENº(s). da(s) CDA(´s): 1614698DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 22/12/1998REFERENTE: ANUIDADENº(s). da(s) CDA(´s): 1776098DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/12/1998REFERENTE: ANUIDADENº(s). da(s) CDA(´s): 1776198DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/12/1998 E que estando o(s) devedor(es) EVA LEY FENALTE ANDRADE DE OLIVEIRA (CPF 201.876.880-87) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.021721-9/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS : JANICE DA FONTOURA BASTARRICA : EVA LEY FENALTE ANDRADE DE OLIVEIRA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 206, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 77.011,73, em 02/2012REFERENTE: INSSNº(s). da(s) CDA(´s): 318593637DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/04/1994REFERENTE: INSSNº(s). da(s) CDA(´s): 318593602DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/04/1994REFERENTE: INSSNº(s). da(s) CDA(´s): 318593629DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/04/1994REFERENTE: INSSNº(s). da(s) CDA(´s): 318593610DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/04/1994REFERENTE: INSSNº(s). da(s) CDA(´s): 32520465-9DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/04/1997REFERENTE: INSSNº(s). da(s) CDA(´s): 325204683DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/04/1997 E que estando o(s) devedor(es) AMERI BARRIONUEVO DE OLIVEIRA (CPF 410.056.940-87), LUIZ EUGÊNIO BARRIONUEVO DE OLIVEIRA (CPF 217.424.640-68) e WILSON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA (CPF 007.225.020-87) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 363 Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.12594-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : PANIFICIO PONTO PAO LTDA/ : AMERI BARRIONUEVO DE OLIVEIRA : EDUARDO BARRIONUEVO DE OLIVEIRA : LUIZ EUGENIO BARRIONUEVO DE OLIVEIRA APENSO(S) : WILSON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA : 97.00.08667.4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 45-46, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 163.181,21, em 05/2012REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SESC, SEBRAE)Nº(s). da(s) CDA(´s): 556259637DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 05/04/2001 E que estando o(s) devedor(es) MIGUEL AMANDIO DE OLIVEIRA NETO (C.P.F. 561.879.550,72) e LUIZ HENRIQUE LOURENÇO ROSA (C.P.F. 339.481.270-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.054243-4/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI EXECUTADO : SOLTHER PUBLICIDADE GLOBAL LTDA : LUIZ HENRIQUE LOURENÇO ROSA : MIGUEL AMANDIO DE OLIVEIRA NETO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 65, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 355.090,15, em 10/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020700193353DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 16/07/2007REFERENTE: IRRFNº(s). da(s) CDA(´s): 0020700193434DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 16/07/2007REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020800283966 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 363 10/11/2008REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060801328466DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/11/2008REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060801328547DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/11/2008REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070800190883 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/11/2008E que estando o(s) devedor(es) MARCUS VINICIO ROSA SARMANHO (C.P.F. 421.776.180-53) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.017741-9/RS EXEQUENTE ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : APENSO(S) : 2009.71.00.003739-0 CHANCES ADMINISTRADORA DE EVENTOS LTDA : MARCUS VINICIO ROSA SARMANHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 106, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 20.228,71, em 07/2012REFERENTE: SIMPLESNº(s). da(s) CDA(´s): 0040400230800DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 16/08/2004 E que estando o(s) devedor(es) RAQUEL ZUBIAURRE RESCHKE (C.P.F. 964.006.250-20) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.005493-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : RESCHKE ETCHEVERRIA EDITORA GRAFICA LTDA ME : RAQUEL ZUBIAURRE RESCHKE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 363 dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 53, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 251.663,36, em 10/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020700225069DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/2007REFERENTE: SIMPLESNº(s). da(s) CDA(´s): 0040700105980DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/2007REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060700900679DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/2007 E que estando o(s) devedor(es) LEANDRO SOARES RECKZIEGEL (C.P.F. 397.361.800-34) e MARIA APARECIDA RECKZIEGEL LOPES (C.P.F. 911.818.360-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.017587-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : WORLD IMPORT-IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIB COML LTDA : LEANDRO SOARES RECKZIEGEL : MARIA APARECIDA RECKZIEGEL LOPES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 92-93, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 34.550,16, em 05/2012REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020800486565DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802370792DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802370873DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070800275609DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008 E que estando o(s) devedor(es) ALLAN SCHOENARDIE LUZ (C.P.F. 480.953.110-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.018354-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : TC 1600 COMPETICOES E EVENTOS LTDA : ALLAN SCHOENARDIE LUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 363 TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 232, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 582.895,06, em 06/2012REFERENTE: IRRFNº(s). da(s) CDA(´s): 0020800014477DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 19/02/2008REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020800014396DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 19/02/2008REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020800543623DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: IRRFNº(s). da(s) CDA(´s): 0020900001768DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 05/01/2009REFERENTE: IRRFNº(s). da(s) CDA(´s): 0020900001849DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 05/01/2009REFERENTE: IRRFNº(s). da(s) CDA(´s): 0020900001920DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 05/01/2009REFERENTE: IRRFNº(s). da(s) CDA(´s): 0020900201341DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 20/07/2009REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060602612504DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060800103258DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 19/02/2008REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060800103339DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 19/02/2008REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802479298DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802479379DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0069901607840DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/06/1999REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070500064173DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/02/2005REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070600366538DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070800012276DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 19/02/2008REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070800291728DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008 E que estando o(s) devedor(es) NEY THADEU DA SILVEIRA (C.P.F. 067.860.570-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.017255-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : APENSO(S) JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA QUALITY COMUNICACAO LTDA/ JULIO CESAR LINCK NEY THADEU DA SILVEIRA 2008.71.00.021766-1, 2009.71.00.015006-6, 2009.71.00.018316-3, : 2009.71.00.028978-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 363 Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 108, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 24.375,06, em 01/2012REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060201601935DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 27/09/2002 E que estando o(s) devedor(es) DULCE CARLA PRATES (C.P.F. 280.667.740-87) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.016486-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL : ANDRES LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO : COLAVITA COM IMP EXP LTDA : DULCE CARLA PRATES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 49-50, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 61.226,94, em 08/2012REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO)Nº(s). da(s) CDA(´s): 353528773DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 25/06/2003REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO)Nº(s). da(s) CDA(´s): 353528757DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 25/06/2003 E que estando o(s) devedor(es) ANTÔNIO RAUL FRAGA (C.P.F. 220.273.510-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.037992-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : RAFAEL DIAS DEGANI EXECUTADO : FRAGON COMERCIO DE ARTIGOS DIVERSOS LTDA : ANTONIO RAUL FRAGA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 363 23ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim de Editais Nro 082/2013 DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON Juíza Federal DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS Juiz Federal Substituto MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 525-526, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 2.154.053,42, em 12/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0029600380902DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/1996REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0029600392919DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/1996REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO SOCIALNº(s). da(s) CDA(´s): 0069600968160DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/1996REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0029600643342DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 26/07/1996REFERENTE: IRRFNº(s). da(s) CDA(´s): 0029701563204DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/11/1997REFERENTE: IRRFNº(s). da(s) CDA(´s): 0029800461450DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/1998REFERENTE: IRRFNº(s). da(s) CDA(´s): 0029800461370DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/1998REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0079800231389DATA(s) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 363 DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/1998REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0079800231460DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/1998REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020100146478DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 29/08/2001REFERENTE: IPINº(s). da(s) CDA(´s): 0080200257640DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 20/11/2002REFERENTE: IPINº(s). da(s) CDA(´s): 0080200246524DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 18/11/2002REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO SOCIALNº(s). da(s) CDA(´s): 0069602363320DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 20/09/1996REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0069801938411DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):09/11/1998REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0069802002282DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):11/11/1998REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060000357689DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/2000REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060000357760DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/2000REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060300126690DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 14/01/2003REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060301943501DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/10/2003REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070000070964DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/2000REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070000071006 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/2000REFERENTE: IPINº(s). da(s) CDA(´s): 0080200079601 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 29/10/2002E que estando o(s) devedor(es) JOSÉ LUIS CONSENTINO BARROUMERES (CPF 150.701.400-78) e VALDIR GASS (CPF 002.980.930-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 04/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.14977-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ADVOGADO EXECUTADO : OCTAVIANO HERMETO BAPTISTA : JOSE LUIS CONSENTINO BARROUMERES : VALDIR GASS GRANISUL INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA : MARIO JOSE BAPTISTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 218, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 47.093,95, em 02/2013REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060300611718DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 14/03/2003 E que estando o(s) devedor(es) PLINIO SANTO NARDI (CPF 001.478.690-72) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 363 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.042340-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : EXECUTADO : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL WAGNER LOPES ALVES PEREIRA PLINIO NARDI S/A TECIDOS PAULO LEOPOLDO DAHMER ANDREIA MINUZZI FACCIN PATRICIA DE LA ROCHA BICA ALCIDES CAETANO NARDI PLINIO SANTO NARDI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 77-78, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 19.876,01, em 06/2009REFERENTE: INSSNº(s). da(s) CDA(´s): 319278468DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/06/1998 E que estando o(s) devedor(es) VALÉRIA MARLI GARSKE PETZOLD (CPF 718.628.540-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.19227-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : RAFAEL DIAS DEGANI SCHEDAR MERCHANDISING E MARKETING : LTDA : VALERIA MARLI GARSKE PETZOLD NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 199, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 33.170,40, em 02/2012REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020800596239DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008 REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802580843DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802580924DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 363 11/12/2008REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070800322119DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008E que estando o(s) devedor(es) OMAR FERNANDO KINDLEIN (CPF 008.793.710-72) e EUCLIDES BONEZ (CPF 053.412.300-78) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.020095-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COUROLAN REPRESENTAÇÕES LTDA : EUCLIDES BONEZ : OMAR FERNANDO KINDLEIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 57-58, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 28.826,86, em 03/2012REFERENTE: INSSNº(s). da(s) CDA(´s): 327785187DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 22/04/1999 E que estando o(s) devedor(es) CLEUZA FELICIANA DOS SANTOS (CPF 016.336.819-80) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.012641-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI EXECUTADO : COMERCIAL DE PLASTICOS PROLAR LTDA : BENEDITO ROBERTO DOS SANTOS : CLEUZA FELICIANA DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 134, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 363 EXECUTADO: R$ 133.366,71REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020800357404DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020900086739DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/04/2009REFERENTE: MULTANº(s). da(s) CDA(´s): 0060801408141DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802129556DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802129637DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: CONSTRIBUÇÃO SOCIALNº(s). da(s) CDA(´s): 0060900208620DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/04/2009REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060900208701DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/04/2009REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070700173685DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 22/10/2007REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070800226071DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008 E que estando o(s) devedor(es) ORLANDO JOSÉ MATNER (CPF 192.119.880-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 04/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.017665-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : SIGLA TRANSPORTES LTDA ME APENSO(S) : ORLANDO JOSE MATNER : 2009.71.00.020804-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 176, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 779.305,54, em 06/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020600654073DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE:Nº(s). da(s) CDA(´s): 0060602760953DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE:Nº(s). da(s) CDA(´s): 0060602761097DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070600418783DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006 E que estando o(s) devedor(es) ROMEU NERCI LUFT (CPF 004.888.790-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.014057-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 363 EXECUTADO TRANSPORTADORA ASTRAL,ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA : MARIA HELENA VAZ LUFT : : ROMEU NERCI LUFT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 67, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 4.808,72, em 03/2012REFERENTE: FGTSNº(s). da(s) CDA(´s): 200800341DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/07/2008REFERENTE: CONSTRIBUIÇÃO SOCIALNº(s). da(s) CDA(´s): 200800342DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/07/2008 E que estando o(s) devedor(es) EDELVIRA SALOMÃO DE LIMA (CPF 386.456.100-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.019155-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : RAFAEL DIAS DEGANI PLUS GAMES - ADMINISTRADORA DE JOGOS : LTDA. : EDELVIRA SALOMÃO DE LIMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO 1ª Vara Federal de Carazinho Boletim JF Nro 104/2013 Felipe Veit Leal, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isso posto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, por abandono de causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, tudo nos termos da fundamentação.Custas recolhidas à fl. 07.Havendo recurso, após a verificação dos pressupostos de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.Nada mais sendo requerido, e após o trânsito em julgado, dêem-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.18.002508-4/RS ADVOGADO EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO CRQ/RS : MONICA MELCHIADES SOARES : FREDIAL - FREDERICO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : MARLENE BELOTRIZ STEFANELLO EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Informo que este processo, inicialmente identificado pelo número junto à Comarca de Carazinho, posteriormente autuado sob o nº 200571180012360 junto à Subseção Judiciária Federal de Carazinho, foi digitalizado e autuado em meio eletrônico, passando a ser identificado pelo número 500327464.2013.404.7118. Esclareço que, doravante, todos os atos processuais passam a realizar-se naqueles autos eletrônicos, e que, em decorrência, estes autos são por mim encaminhados ao arquivo. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.18.001236-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL GUSTAVO LUVISON RIGO CONSTRUCAR PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA OSMAR LUIZ SCHIPPER 2005.71.18.001188-3, 2005.71.18.001222-0, 2005.71.18.001230-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a troca de procuradores da parte executada, determino seja-lhe dada nova vista dos documentos das fls. 215-30.Após, venham conclusos os autos para análise da exceção de pré-executividade." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.18.001934-1/RS CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : YURI ALEXEI MARCA : ODETE SALETE WELCH FONTANELLI : ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.O executado Amélio Sinaglio veio aos autos postular a imediata liberação de valor bloqueado através do sistema Bacen-Jud, por se tratar de montante impenhorável, nos termos do art. 649, X, do CPC. Narra que o montante bloqueado refere-se à quantia depositada em caderneta de poupança e junta os comprovantes das fls. 140-1.É o breve relato. Decido.O artigo 649, X, do CPC, é claro acerca da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos:Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupançaNo caso dos autos, a documentação ora apresentada pela postulante comprova que a quantia de R$ 6.103,82, bloqueada na Caixa Econômica Federal (fl. 135), refere-se a montante depositado em poupança, portanto impenhorável, uma vez que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.Assim, estando comprovada a impenhorabilidade da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 363 quantia bloqueada (R$ 6.103,82), defiro o pleito e determino a liberação do montante à parte devedora, devendo os valores e seus acréscimos legais serem transferidos para a CEF, Agência 0464, Operação 013, Conta 00001046-0, em nome de Amélio Sonaglio.Quanto ao valor de R$ 267,58, tenho que não restou devidamente comprovada sua impenhorabilidade, pelo que mantenho os valores bloqueados.Oficie-se à CEF para cumprimento da determinação, bem como para conversão em pagamento definitivo dos valores depositados às fls. 136 e 143, uma vez que não interpostos embargos à execução.Por fim, intimem-se, devendo o exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.18.000974-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL GUSTAVO LUVISON RIGO PETROLI SONAGLIO & CIA LTDA MOZART OLIVEIRA EXECUTADO : AMELIO SONAGLIO : ANGELO ANTONIO PETROLLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Informo que este processo, autuado sob o nº 200971180009304 junto à Subseção Judiciária Federal de Carazinho, foi digitalizado e autuado em meio eletrônico, passando a ser identificado pelo número 500332490.2013.404.7118. Esclareço que, doravante, todos os atos processuais passam a realizar-se naqueles autos eletrônicos, e que, em decorrência, estes autos são por mim encaminhados ao arquivo. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.18.000930-4/RS EXECUTADO : TATIANE BARICHELLO : EXEQUENTE : EXECUTADO : ADVOGADO : MARISA ARLETE BARICHELLO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL IMPRIMAX INDUSTRIA GRAFICA LTDA DIEGO DE QUADROS MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execuções fiscais apensadas, nos termos do art. 28 da LEF, em que ocorreram as seguintes penhoras:200671180024456Auto de penhora da fl. 62: imóvel matrícula 18.606 (CRI Carazinho), avaliado em R$ 1.850.000,00 (15/04/2004).200571180005044Não foram penhorados bens.200571180009610Não foram penhorados bens.200671180028735Não foram penhorados bens.200571180005032Auto de penhora da fl. 64: imóvel matrícula 18.606 (CRI Carazinho), avaliado em R$ 1.500.000,00 (15/03/2007).200771180003100Auto de penhora da fl. 43: imóvel matrícula 18.606 (CRI Carazinho), avaliado em R$ 1.850.000,00 (19/05/2009).200571180015189Auto de penhora da fl. 40:- imóvel matrícula 18.606 (CRI Carazinho);- imóvel matrícula 4.386 (CRI Carazinho);imóvel matrícula 5.262 (CRI Carazinho);Os imóveis não foram avaliados.200571180006413(1) Auto de Substituição de Penhora da fl. 307: caminhão M Benz Atego 1518, placas ING1255, avaliado em R$ 115.000,00(2) Auto de Substituição de Penhora da fl. 340: caminhão M Benz 914C, placas IJE9383, avaliado em R$ 60.000,00(3) Auto de Substituição de Penhora da fl. 380: caminhão M Benz 1420, placas ILH9515, avaliado em R$ 76.000,00Analisando as CDAs juntadas aos autos, verifica-se que o montante da dívida alcança, em novembro/2013, R$ 5.540.080,03.Conforme já declinado em decisões anteriores, em que o exequente formulou pedido idêntico, na hipótese de adotar-se o valor de avaliação atribuído pela parte executada, à folha 263 destes autos, os três imóveis, juntos, valem R$ 2.850.000,00 (dois milhões oitocentos e cinquenta mil reais).Assim, deste cálculo aritmético, conclui-se que somente os imóveis penhorados, com a liberação dos veículos, não garantem suficientemente sequer as execuções DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 363 fiscais em que já constritos.Ainda, embora os créditos tributários perseguidos nestas ações estejam com exigibilidade suspensa nos termos do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional, há que se considerar que o Princípio da Unidade da Garantia da Execução desautoriza eventual liberação de penhoras pelo Juízo, posto a existência de outras execuções fiscais, não garantidas, cujo valor supera em muito o valor das garantias. Neste sentido já decidiu o STJ:LIBERAÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. O § 2º do art. 53 da Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora poderá ser liberada, desde que não haja outra execução pendente. A Turma manteve a decisão do tribunal a quo que, com base no princípio da unidade da garantia da execução, considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado por haver outros executivos fiscais contra a recorrente. É que, diante da norma mencionada, não houve violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, se houver outra execução pendente. Diante disso, concluiu-se ainda ser razoável admitir que o excesso de penhora verificado num determinado processo também não seja liberado quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais não garantidas. Salientou-se que o dispositivo mencionado reforça o princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei n. 6.830/1980. REsp 1.319.171-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.Pelo exposto, indefiro o pleito de liberação das garantias formulado pela parte executada.Não obstante, em adquirindo novos veículos e necessitando desfazer-se dos antigos, poderá o executado requerer a substituição da penhora, como já fez em 03 oportunidades.Intimem-se.Após, retornem à suspensão em razão do parcelamento efetuado." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.18.000641-3/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CASCI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CYNTHIA VARISCO GILSON NUNES DE OLIVEIRA 2005.71.18.000503-2, 2005.71.18.000504-4, 2005.71.18.000961-0, : 2005.71.18.001518-9, 2006.71.18.002445-6, 2006.71.18.002873-5, 2007.71.18.000310-0 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM 1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM 1ª Vara Federal de Erechim Boletim de Editais Nro 154/2013 DR. LUIZ CARLOS CERVI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 363 Juiz Federal DR. EDUARDO KAHLER RIBEIRO Juiz Federal Substituto RIBAMAR WEBBER DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS (art. 232, IV, do CPC) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EDUARDO KAHLER RIBEIRO, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, pelo fato de estar em lugar incerto e não sabido, DEISE CRISTINE WEIMANN, CPF nº 031.245.659-08, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância de R$ 19.932,42 (dezenove mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizada até 22/09/2010, a crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, acrescida de juros legais e atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, em guia de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal, ou, no mesmo prazo, ofereça embargos. Não havendo pagamento, nem oposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102c, §1º, do CPC. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Erechim, em 05 de dezembro de 2013." AÇÃO MONITÓRIA Nº 5001136-35.2010.404.7117/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : DEISE CRISTINE WEIMANN RÉU : JANETE BEATRIZ ZANARDO ADVOGADO : ARIANA ZANARDO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO 1ª VARA FEDERAL DE LAJEADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 363 1ª Vara Federal de Lajeado Boletim JF Nro 161/2013 DR. Rafael Wolff Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Roberto Jeferson Gross Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que, com base no art. 231, caput, do Provimento nº 17, bem como com autorização na Portaria 02/2011, procedi ao desarquivamento do presente feito e a reativação da movimentação processual com a utilização do evento 020101 da Tabela Única de Movimentação Processual - TUMP.CERTIFICO, também, que, com base no art. 231, XXVII, do Provimento nº 17, bem como autorização na Portaria 02/2011, procedo à intimação da parte requerente acerca do desarquivamento destes autos, com a conseqüente vista, e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.14.002028-6/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL : JORGE RAUL RUSCHEL RÉU : RAÇÕES DUVALE LTDA : MARCOS FACHINI : CELIO SANTOS CABRAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 363 Boletim JF Nro 166/2013 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.08.008162-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES EXECUTADO : LUIZ CARLOS AMBROS : ADRIANA TEREZINHA MACIEL AMBROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.08.000543-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CATIA BERENICE NOBRE KRIEGER EXECUTADO : MÁQUINAS SEIKO LTDA : JÚLIO CÉSAR SEIDL : JOÃO CARLOS LOHER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 3. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. (...). " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.08.001399-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA EXECUTADO : PLAST SHOES INDÚSTRIA DE INJETADOS LTDA : FLÁVIO LUIZ SIMON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.08.007435-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : OLAVO PASSOS GEIMBA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 363 EXECUTADO : SADY SCHWEITZER E CIA LTDA : EVELISE SCHWEITZER : DENISE SCHWEITZER : NOELY PESTANO SCHWEITZER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...).3. Após, dê-se vista ao exequente, inclusive para que junte os cálculos dos valores que entende devido. Prazo: 10 dias. " EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2008.71.08.005582-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ARTHUR KRAMER FIALA : IVONE DA FONSECA GARCIA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "proceda-se ao desarquivamento do feito, com a respectiva vista ao procurador que requereu, pelo prazo de 30 dias e nada sendo requerido, remeta-se de volta ao arquivo (incisos XXIX e XXXII do Provimento)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.08.008715-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : VERA LUCIA HEIDRICH - ESPOLIO : SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela INDUSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA afirmando que cálculo exequendo está incorreto, na medida em que corrigindo o valor da causa pelo IPCA-E desde 08/2002, apura-se o montante de R$ 34.449,84, em 05/2013, como devido a título de honorários advocatícios e não o valor apontado pelo União.Intimada, a União informou que a executada atualizou seu débito até novembro/2012, razão pela qual ocorreu a divergência.Remetidos os autos à Contadoria, foi informado que o cálculo apresentado pela União está correto e foi juntado novo cálculo atualizado até agosto/2013, data do bloqueio de valores através do Bacenjud.As partes foram intimadas da informação e cálculo da Contadoria.É o sucinto relato. Passo a decidir. A União embasou a execução dos honorários advocatícios em planilha de cálculo realizada através do Programa de Cálculos da Justiça Federal (PROJEF) corrigindo o valor da causa pelo IPCA-E desde 08/2002 até 04/2013, apurando o valor de R$ 35.591,02 a título de honorários, em conformidade com a decisão transitada em julgado.A Contadoria do Juízo confirmou a correção do cálculo da União e apontou que o erro no cálculo da executada reside no fato de que atualizou até 01.12.2012, embora tenha constado no cabeçalho "Atualizado para 21.06.2013" (fl. 715).A impugnação ao cálculo da Contadoria oferecida à fl. 731 é genérica e desprovida de argumentos, na medida em que os honorários advocatícios foram devidamente corrigidos pelo IPCA-E, em conformidade com a sentença transitada em julgado.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e acolho o cálculo da Contadoria à fl. 724, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 39.712,74 em agosto/2013.Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do STJ, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).Intimem-se.(...)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.08.010494-1/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST EXECUTADO : LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 363 ADVOGADO : JOSE LUIS MOSSMANN FILHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.08.002333-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA : RENATO MILER SEGALA : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ REINALDO AFONSO ROCKENBACH EXECUTADO : HENDGES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.08.006247-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DULCIMAR BITTENCOURT CORREA ADVOGADO : MENDES EXECUTADO : JOAREZ FERRAZ DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.08.007103-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO DONATO DOS SANTOS EXECUTADO : SÔNIA ROSÂNGELA DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.08.017615-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : : : : EXECUTADO : MAURO VIEIRA CENTENO FILHO MARCIA AQUINO TATSCH FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ TIAGO LUIZ SCHMITT MÜLLER DINORA SOLETTI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...). 3. Da resposta negativa, a Caixa deverá ser intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) proceda à indicação precisa de bens penhoráveis da parte executada ou (b) demonstre eventual alteração econômica no seu patrimônio, na medida em que não serão aceitos pedidos de prazo para localização de bens penhoráveis, se ausentes dados concretos da sua existência, nem serão realizadas novas consultas aos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, sem a devida comprovação, nos autos, de variação positiva na situação financeira do executado (Certidões do DETRAN, do Registro Imobiliário, etc.). Sobre o tema, atente-se ao seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 363 INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) 4. Por fim, caso não satisfeitos os pressupostos acima elencados para o prosseguimento da execução, venham os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos em que deliberado no julgado abaixo: EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, determina a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Inalterada esta situação por determinado período, o processo de cobrança deve ser extinto, afastando direito subjetivo do credor de sujeitar o patrimônio do devedor ad eternum. (TRF4, AC 5009341-70.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 23/09/2011). " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.08.008498-5/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAO BATISTA GABBARDO POSTO DE COMBUSTÍVEIS DELTAPOLO EXECUTADO : LTDA : ERALDO JOSÉ SCAVAZZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e (...), pelo prazo de 15 dias. (...). 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.011118-1/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA : RICARDO BERNARDES MACHADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO - RS : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Face ao pedido de desistência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, sem julgamento de mérito, nos termos art. 267, VIII, do CPC. Proceda-se à retirada da restrição existente sobre o veículo de placas ICI1884 (fl. 315), através do Renajud. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. " ALVARÁ À DISPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.009231-6/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MILER SEGALA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 363 : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ EXECUTADO : ENOR LERNER ME EXECUTADO : ENOR LERNER ADVOGADO : CAROLINE KARNOPP FORTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...). A executada já restou intimada para os efeitos do §1º do art. 475J do CPC. Intime-se a executada da liberação dos valores. Prazo: 05 dias. (...)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.08.003674-8/RS EXEQÜENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL KWS IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO DE ARTEFATOS DE COURO : LTDA : JOSE SELMAR KNORST ADVOGADO : ELIO ANTONIO MOMBACH 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 167/2013 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Face ao pagamento do precatório, expeça-se alvará e intime-se a parte exeqüente para dizer sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias. 3. Após, venham conclusos para extinção." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.18.06304-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO BY MARKET IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA : OLIVO SANTIN : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 363 EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Após, expeça-se alvará e intime-se a parte exeqüente para dizer sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias. 3. Por fim, venham conclusos para extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.18.03059-0/RS EXEQUENTE : INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a executada para regularizar sua representação processual e juntar nova procuração outorgada por seu representante legal, considerando que a procuração pública da fl. 11 não possui mais validade e não contém poderes específicos para nomear bens à penhora. Prazo: 10 dias.2. Juntada procuração, prossiga-se conforme determinado à fl. 388, itens "3" e seguintes." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.08.010030-3/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO IEC - INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRAFICOS : S/A EXECUTADO ADVOGADO : LEANDRO FRANCISCUS ZAMBRANO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Intime-se o exeqüente da liberação dos valores, cientificando que o saque poderá ser realizado sem a apresentação de alvará. 3. Dê-se vista à União (FNA) do pagamento do precatório (art. 48 da Resolução nº 168/2011 do CJF). Prazo: 05 dias. 4. Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento das fls. 322/327 (fl. 402v)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.18.14934-3/RS ADVOGADO FABRIS - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA : FLAVIO SANTOS LIBORIO BARROS ASSISTENTE EXECUTADO : P.A.R. - CONSULTORIAS E ASSESSORIA LTDA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Dê-se vista ao autor, por 15 dias, da manifestação do INSS das fls. 310/311, que comprova a reimplantação do benefício. 2. No mesmo prazo, promova a execução da sentença nos termos do art. 730 do CPC, apresentando os próprios cálculos. 3. Sem manifestação, dê-se baixa. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0083897/RS AUTOR ADVOGADO : LUIZ CÉSAR RUTHES : ANGELA VON MUHLEN RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Face ao pedido de desistência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos art. 267, VIII, do CPC.Junte-se a petição que se encontra em Secretaria.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.08.011023-9/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 363 ADVOGADO : RENATO MILER SEGALA RÉU : AJKG EMBALAGENS LTDA : LÚCIA MARÍLIA DE MORAES ERMEL RÉU : ELIESER FRAGA DE JESUS ADVOGADO : ROSELI HAEBERLIN GEYGER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... . 2. Após, expeça-se alvará e intime-se a parte exeqüente para dizer sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias. 3. Por fim, venham conclusos para extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.18.01577-9/RS EXEQUENTE : BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE FAGUNDES MARTINS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que, em 30 dias, comprove a revisão do contrato, juntando planilha atualizada de cálculo, nos termos da decisão transitada em julgado. ..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.08.0008260/RS AUTOR RÉU : OSVALDO NETZ : ALSIRA SCHACHT NETZ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FABRICIA REIS LACERDA ASSISTENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : FABRICIA REIS LACERDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias. (...). 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.08.009099-3/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : CHTRANS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO : HAMBURGO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará em favor do procurador da Eletrobrás, conforme requerido à fl. 1039, intimando-o para retirada e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Comprovado o levantamento do alvará e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.08.013716-9/RS EXEQÜENTE EXEQÜENTE ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL EXECUTADO : I J KUNZLER & CIA LTDA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 363 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim de Editais Nro 038/2013 Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva Juíza Federal Dra. Catarina Volkart Pinto Juíza Federal Substituta Sidnei José Miron Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) A Excelentíssima Senhora CATARINA VOLKART PINTO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada: EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL;EXECUTADO(S): CHIARUGI ARTEFATOS DE COURO LTDA, GUILLERMO JORGE GALAS e PAOLA VALERIA MORENA;CITANDO(S): PAOLA VALERIA MORENA (CPF nº 827.594.560-72);PROCESSO: 5005219-24.2010.404.7108;VALOR INICIAL: R$ 19.029,22 (dezenove mil, vinte e nove reais e vinte e dois centavos), atualizado até 09/2011; e,Nº da(s) CDA(s): 00 4 10 012988-17. E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 5 (cinco) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 363 oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 03 de dezembro de 2013. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, digitei e conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005219-24.2010.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CHIARUGI ARTEFATOS DE COURO LTDA : GUILLERMO JORGE GALAS : PAOLA VALERIA MORENA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) A Excelentíssima Senhora Doutora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada: EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL;EXECUTADO(S): GENECI APARECIDA BRAUNER (CNPJ nº 11.012.498/000129);CITANDO(S): GENECI APARECIDA BRAUNER (CNPJ nº 11.012.498/000129);PROCESSO: 5010829-02.2012.404.7108;VALOR INICIAL: R$ 39.277,72 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizado até 06/2012; e,Nº da(s) CDA(s): 00 2 1100 6591-04, 00 2 1102 0172-40, 00 6 1101 3389-63, 00 6 1104 1842-40, 00 6 1104 1843-20 e 00 7 1100 9985-84. E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 5 (cinco) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 02 de dezembro de 2013. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, digitei e conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010829-02.2012.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : GENECI APARECIDA BRAUNER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) A Excelentíssima Senhora Doutora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada: EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL;EXECUTADO(S): LENIR DINIZ PINTURAS (CNPJ nº 05.555.956/000173);CITANDO(S): LENIR DINIZ PINTURAS (CNPJ nº 05.555.956/0001-73);PROCESSO: 5010908-78.2012.404.7108;VALOR INICIAL: R$ 21.442,00 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais ), atualizado até 06/2012; e,Nº da(s) CDA(s): 00 4 0503 6196-46, 00 6 1103 7432-02, 00 2 1101 7921-42 e 00 6 1103 7431-13. E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 5 (cinco) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 02 de dezembro de 2013. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, digitei e conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010908-78.2012.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 363 EXECUTADO : LENIR DINIZ PINTURAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO 20 DIAS)A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a AÇÃO ORDINÁRIA, abaixo identificada, perante este Juízo Federal, sito na Rua Dr. Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Oeste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS.Processo nº: 5014369-58.2012.404.7108Autora: JUREMA MARTA FUSSINGERRéus: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ANGELITA SCHWEIGPelo fato de encontrar-se a ré ANGELITA SCHWEIG, CPF nº 811.728.500-20, em lugar incerto e não sabido, fica CITADA, pelo presente edital, para os atos e termos da ação supra mencionada, ficando ciente do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e publicado na Imprensa Oficial.Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, digitei e conferi." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 501436958.2012.404.7108/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : JUREMA MARTA FUSSINGER JOÃO CARLOS DAU FILHO ANGELITA SCHWEIG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO 3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO 3ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 106/2013 Dr. Rodrigo Becker Pinto Juiz Federal Luís Carlos Bassaneze DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 363 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a defesa sobre a manifestação do Ministério Público Federal às fls. 304/305 quanto ao prosseguimento e recebimento da denúncia de fls. 142/143. Prazo: 10 dias.2. Após, venham conclusos para deliberação." INQUÉRITO POLICIAL Nº 2007.71.04.005140-6/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA INDICIADO : RESPONSÁVEIS PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL MÓVEIS RODIAL LTDA : ALBERTO DE MARCO DICK ADVOGADO : : : : LUCIANO ROBERTO SARTURI PAULO CESAR SGARBOSSA TIAGO LUIZ RADAELLI AIR PAULO LUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Constituído procurador (fls. 280/281), intime-se a defesa para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à possibilidade de produção de prova emprestada, nos termos explicitados no item 4 da fl. 264 e item 6 da fl. 265, destes autos.Intime-se." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.04.002328-2/RS AUTOR Réu : : : ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CRESPIN ANTÔNIO RIZZI ROBERTO SEBASTIÃO CECCHIN RIZZI ADEMAR TOFFOLI e outro NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a defesa do réu a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do Ministério Público Federal (fls. 778/779)." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.04.002158-3/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : JORGE LUIZ FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO : JOSE OSMAR TEIXEIRA : RENATO DE LEMOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de consulta encaminhada pelo Juízo deprecado acerca da viabilidade de concessão de indulto para a pena privativa de liberdade e pena de multa nas condenações unificadas e executadas neste feito (fl. 289).O Ministério Público Federal, na primeira vista, solicitou a remessa de todos os comprovantes de pagamento da multa e da prestação pecuniária, bem como o relatório de cumprimento da pena de prestação de serviços (fl. 291).Com nova vista do feito, o MPF manifestou-se pela concessão de indulto ao executado, nos termos do Decreto nº 7.873/2012 (fl. 315).Relatei. Decido.Wilson Valério Nedeff foi condenado, nas Ações Penais nº 96.1202452-9 e nº 97.1201419-3, por infração ao artigo 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91, c/c o artigo 71, do Código Penal. Já na Ação Penal nº 2002.71.04.016975-4, foi condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 168-A, § 1º, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 363 inciso I, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal.Em todas as ações o réu foi condenado por ter deixado de recolher à previdência social, no prazo e na forma legal, as contribuições sociais arrecadadas e descontadas de seus empregados por ocasião do pagamento de suas remunerações. Verifica-se que o delito em comento está elencado no rol dos crimes contra o patrimônio.O artigo 1º, inciso XV, do Decreto nº 7.873/2012, condiciona o benefício do indulto à reparação do dano aos condenados por crime contra o patrimônio:Art. 1º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2012, salvo comprovada incapacidade econômica para repará-lo;Não há nos autos notícia da reparação do dano. Assim, incabível a concessão do indulto, visto que se aplica, na espécie, o princípio da especialidade contido no artigo 1º, inciso XV, do mencionado decreto, sendo determinada a reparação do dano causado à Administração Federal, salvo comprovada incapacidade econômica de repará-lo.Posto isso, indefiro a concessão do benefício do indulto.Prossiga-se com a execução da pena.Oficie-se à 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, na Carta Precatória nº 2007.71.00.023902-0, comunicando a presente decisão.Oficie-se à Agência 0652 da Caixa Econômica Federal e solicite-se a transferência dos valores depositados por Wilson Valério Nedeff na conta 0652.005.00293005-2 para a conta 3926.005.3261-5, haja vista o depósito em conta diversa da ordenada.Cópia deste despacho servirá de ofício ao Juízo deprecado.Intimem-se." EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.71.04.003082-8/RS EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO : WILSON VALERIO NEDEFF ANTONIO LOURENCO PIRES DE OLIVEIRA e ADVOGADO : outro SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO 1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO 1ª Vara Federal de Santo Ângelo Boletim JF Nro 195/2013 DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 363 SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido da CEF, de expedição, por este Juízo, de ofício à Receita Federal, pois compete à própria exequente diligenciar com esse desiderato, não cabendo ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em Juízo.Intime-se, devendo a exequente dizer, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do prosseguimento do feito. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.05.003491-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : : : : : EXECUTADO RENATO MOREIRA DORNELES ALBERTO BOHNEN FILHO ANA PAULA GALINATTI SCHREIBER CEMITERIO PARQUE JARDIM DO SOSSEGO LTDA ROBERTO PIMENTAL GOULART : CLEBER OLIVEIRA CAMARGO MARIA CECÍLIA WESTPHALEN DE ORNELLAS - SUCESSORA DE : RIOGRANDINO PORTINHO DE ORNELLAS GUSTAVO WESTPHALEN DE ORNELLAS - SUCESSOR DE RIOGRANDINO PORTINHO DE ORNELLAS MIGUEL LUIS WESTPHALEN DE ORNELLAS - SUCESSOR DE : RIOGRANDINO PORTINHO DE ORNELLAS : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.05.009636-0/RS AUTOR REU ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : DELMINDA MEDEIROS DUTRA : ACADIO DEWES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena, Dr. Marcelo Furtado Pereira Morales, a Secretaria da 1ª Vara Federal abre vista dos autos ao(s) procurador(e) peticionante pelo prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.05.002812-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ADVOGADO : CELSO LUIZ BERNARDON : ERENITA PEREIRA NUNES : DILSON GERENT : LEONARDO RODRIGO SILVA TONICO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 363 SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), abre vista dos autos e intima a parte exequente acerca do retorno da Carta Precatória (fls. 379-449) para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.05.012263-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : RENATO MOREIRA DORNELES : CLOVIS ANDRADE GOULART : ALBERTO BOHNEN FILHO ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SANTA : HELENA LTDA : ESTEVO OLDEMAR ZAKSZESKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A presente execução fiscal encontra-se extinta, conforme se depreende do julgado dos embargos à execução nas fls. 60-85 dos autos.Contudo, com vistas à baixa e ao arquivamento do feito, necessária a desconstituição da penhora registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, o que não foi efetivado devido à pendência de recolhimento dos emolumentos correspondentes. Tal medida foi determinada ao CORECON (fl. 154), sendo intimado para tanto em duas oportunidades (fls. 156/157).Devido à inércia do Conselho, restou ordenado o bloqueio de seus ativos, no montante correspondente às custas remanescentes (decisão na fl. 159), sendo noticiados pelo Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS os dados bancários para a transferência dos valores (fl. 162).Realizado o bloqueio, conforme fls. 165/166, procedeu-se ao depósito do valor de R$223,40 (valor das custas cartorárias - fl. 163) em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. 167).Em razão de os dados fornecidos pelo titular do Cartório de Registro de Imóveis se mostrarem incompletos para a concretização da transferência, foi expedido novo ofício, solicitando tais elementos (fl. 169), em resposta ao qual foi juntado o ofício da fl. 173.Entrementes, à fl. 171, o CORECON requereu o desbloqueio de valores da conta mantida pela Autarquia no BANRISUL, pois o numerário transferido da conta do Banco do Brasil mostra-se suficiente para quitar o débito remanescente, na sua totalidade.Explanado o contexto dos autos, destaco, em atenção ao peticionado pelo Conselho, que os valores anteriormente bloqueados na conta mantida junto ao BANRISUL já foram desbloqueados, conforme se verifica do detalhamento extraído do sistema BacenJud na fl. 166, parte inferior.Por outro lado, considerando que o CRI de Passo Fundo/RS enviou informações complementares, proceda a Secretaria aos atos necessários à transferência do numerário depositado na conta vinculada a este feito, conforme fl. 167 dos autos, para a conta informada na fl. 173, devendo, na sequência, expedir ofício acerca do depósito ao Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, para que proceda ao cancelamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 60.344, já determinado, comprovando, perante este Juízo, em 30 (trinta) dias, a efetivação da medida.Cumpra-se.Intimem-se.Liberada a restrição do imóvel, dêse baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.05.003103-2/RS ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO CORECON/RS : LEONARDO DIENSTMANN DUTRA VILA EXECUTADO ADVOGADO : DARCIO VIEIRA MARQUES : DARCIO VIEIRA MARQUES EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, forte no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Desconstituo a penhora da fl. 47 (matrícula DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 363 n.º 12.874 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Augusto/RS). Intimem-se os depositários da desoneração de seu encargo e oficie-se ao CRI determinando-se a liberação da constrição.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas judiciais remanescentes, cuja exigibilidade resta dispensada, com base no artigo 427 do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4.ª Região.Sem condenação em honorários advocatícios, pois já fixados nos autos dos embargos à execução n.º 2000.71.05.000007-3 e da ação revisional n.º 1999.71.05.001992-2 (que foram julgados conjuntamente, conforme fls. 101-119, 126-138), cuja verba engloba este feito. Sinalo que a verba honorária deverá ser executada através da via própria, como já referido na decisão da fl. 394, ou seja, através de execução/cumprimento de sentença, distribuída por dependência ao processo originário mais antigo (1999.71.05.001992-2), devendo a credora digitalizar as peças processuais pertinentes (petições iniciais e inteiro teor dos julgados e certidões de trânsito em julgado da ação de embargos e da ação revisional, bem como as peças processuais desta execução que foram necessárias à correta apuração do valor devido à parte executada - uma vez que o cálculo do valor dos honorários dependia dessa apuração, consoante fls. 107, verso, e 117, verso -, nos termos dos parâmetros definidos nos acórdãos), a fim de que a execução tramite no meio eletrônico (sistema e-Proc v2).Ficam cientes as partes de que, na eventual subida deste processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc v2), por força do disposto na Resolução n.º 49/2010 do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados no referido sistema, na forma do artigo 5.º da Lei n.º 11.419/2006.Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.05.001557-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : EXECUTADO : ADVOGADO : : EXECUTADO : ADVOGADO ALBERTO BOHNEN FILHO VILSON MACHADO RODRIGUES NEIVA TERESINHA FACHINETTO KOTLINSKI FABIANA FACHINETTO MAIRA FATIMA MENDES RODRIGUES : NEIVA TERESINHA FACHINETTO KOTLINSKI 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO 2ª Vara Federal de Santo Ângelo Boletim JF Nro 202/2013 DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 363 Juiz Federal DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES Juiz Federal Substituto LUIS FERNANDO KRÜGER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:(a) anular o ato administrativo que determinou o licenciamento do autor em 25/02/2005;(b) condenar a União Federal a proceder à reintegração do demandante ao Exército Brasileiro, no mesmo posto hierárquico em que se encontrava no momento do licenciamento indevido (com a percepção de todas as vantagens a que fazia jus na data do licenciamento), mantendo-o incorporado até que se seja disponibilizado todo o tratamento médico necessário ao restabelecimento de sua higidez física;(c) condenar a ré, ao pagamento das parcelas vencidas, nos períodos de 25/02/2005 a 22/05/2005; 10/02/2007 a 28/02/2007; 10/10/2008 a 10/11/2008; e 24/07/2009 a 30/11/2009, autorizados os descontos legais.As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo INPC até 30/06/2009. Outrossim, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo que é de ser fixada a incidência de correção monetária e de juros tendo por base o referido dispositivo, ou seja, índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No caso dos autos, ocorrendo a citação após a vigência da Lei nº 11.960/09, os juros de mora aplicados às cadernetas de poupança deverão ser considerados a partir da citação (26/11/2010), ainda, sem capitalização.Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a União no pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da condenação. Ainda, na restituição à Seção Judiciária dos valores adiantados a título de honorários periciais (fls. 127 e 255), os quais devem ser atualizados pelo INPC desde a data do desembolso até a data da devolução. Custas inexigíveis em face da União.Sentença sujeita a reexame necessário.Havendo recurso(s) tempestivo(s), recebo-o(s) em ambos os efeitos e determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal, remetam-se os ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.05.0063736/RS AUTOR : THAIRO ROBSON SILVA SANTOS ADVOGADO : FRANCISCO AUDACI DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 363 : JOSE NEI PEDROSO MARCZAK RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 2ª Vara Federal de Santo Ângelo Boletim JF Nro 204/2013 DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO Juiz Federal DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES Juiz Federal Substituto LUIS FERNANDO KRÜGER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o inteiro teor da certidão exarada no verso da fl. 127, concedo vista dos autos à CEF para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução, inclusive quanto ao interesse na manutenção da penhora do veículo placas ILF0809." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.05.006143-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará em favor de Eveline Nunes Arocha (CPF 015.023.080-02), autorizando seu procurador, advogado Marcelo Diniz Meireles, a efetuar o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 363 levantamento da importância total depositada na conta bancária vinculada ao FGTS, indicada no extrato juntado na fl. 241 (anexar cópia do extrato ao alvará).2. Intime-se a CEF acerca desta decisão.3. Nada sendo requerido, cumpra-se o item 1, intimando-se a parte exequente para que retire o alvará nesta Secretaria, bem como para que comprove o levantamento do valor depositado em 10 dias.4. Comprovado o saque e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo judicial." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.05.0042456/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nas fls. 215/216, a CEF pleiteou a execução de verba honorária fixada na sentença juntada nas fls. 145/155.Reautuado o feito como Cumprimento de Sentença e intimada a parte executada para pagar o débito, foi aportada petição aos autos (fl. 220) alegando que, ao contrário do deduzido pela CEF, é credora da empresa pública de quantia equivalente a R$ 133,51, atualizada até 06/2013, já compensados os honorários fixados em desfavor da CEF na Ação Ordinária 96.14.00047-3 (R$ 300,00) com aqueles arbitrados em relação à Ação Consignatória, ora transformada neste Cumprimento de Sentença (R$ 200,00).Melhor compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte executada.Considerando que os honorários fixados nos Embargos à Execução 1999.71.05.004144-7 restaram compensados, quanto à tal verba descabe qualquer pleito executivo pelas partes.De fato, nos exatos termos em que fixados os honorários na sentença que julgou conjuntamente os processos supracitados (fls. 145/155), cuja condenação restou mantida na instância ad quem (fl. 191), efetuando-se a compensação dos valores atinentes à verba honorária fixada nesta Consignatória e na Ação Ordinária acima mencionada, há saldo credor de titularidade dos procuradores de Flávio Joel Baz Fagonde e Outro na importância pleiteada à fl. 220.Intime-se a CEF acerca desta decisão.Não havendo notícia de interposição de recurso, determino a inversão dos pólos deste Cumprimento de Sentença, de modo que conste a CEF como parte executada.Retificados os pólos desta demanda, determino a intimação da CEF para que proceda ao depósito do débito exeqüendo (valor de R$ 133,51, atualizada até 06/2013), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de a importância restar acrescida da multa legal de 10%.Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do procurador da parte exequente (fl. 220), intimando-o para que efetue o levantamento do valor depositado, comprovando tal providência nestes autos no prazo de 10 dias.Após, nada mais sendo requerido pelas partes, determino a baixa e o arquivamento dos autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.05.002674-4/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1-Expeça-se alvará, em favor da parte-exequente, para levantamento da importância devida a título de principal (saldo total da conta mencionada à fl. 297), intimando-a para retirá-lo em Secretaria bem como para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da satisfação do seu crédito.2-Juntado aos autos o comprovante de levantamento do valor e nada mais sendo requerido, no prazo assinado, retornem os autos conclusos para prolação da Sentença de Extinção.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.05.003265-3/RS EXEQUENTE : HIDROELETRICA PANAMBI S/A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 363 ADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTEL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação constante na petição de fls. 374/375, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.05.008684-6/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO : JULIO CESAR BERNARDI COGO : ROSANE NEVINSKI : LEANDRO TOLFO VIERA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1-Tendo em vista o disposto no art. 53 da Resolução nº 17/2010, expedida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as novas execuções contra a Fazenda Pública, processadas nos termos do art. 730 do CPC, deverão ser ajuizadas por meio do sistema e- Proc V2.No ajuizamento da execução eletrônica, deverão ser juntadas todas as decisões prolatadas na demanda originária e a certidão do trânsito em julgado, bem como ser noticiado o seu ajuizamento nos autos físicos originários.Intime-se.2-Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.Publique-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.05.0083357/RS AUTOR : MUNICIPIO DE VITORIA DAS MISSOES ADVOGADO : GLADIMIR CHIELE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO 2ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO 2ª Vara Federal de Santana do Livramento Boletim JF Nro 085/2013 DR. BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA Juíz Federal Clarice da Costa Osório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 363 Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, e considerando a informação acerca do óbito da parte autora (fl. 95), intime-se a procuradora constituída neste processo para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.06.002966-1/RS AUTOR : OCTALIVIA DE SOUZA GULARTE ADVOGADO : DELZA AZAMBUJA CAVALHEIRO : VALÉRIA CAVALHEIRO ZORZELA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA 2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 434/2013 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO Juiz Federal DR. LADEMIRO DORS FILHO Juiz Federal Substituto SILVÂNIA BROLIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 363 Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "....3. Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o disposto no artigo 10 da Resolução supracitada..... EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.001923-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE EXECUTADO : WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS : JOSE LUIS WAGNER : ADEMAR MICHELS : : : : : ANNITA CONTA ARLEI RODRIGUES BONET DE QUADROS CLAUDIO AFONSO BARON TIELLET DALTRO ANTUNES DUTRA EDUARDO JOSE COSTA EMANUELLI : : : : EDUARDO LONDERO MOOJEN FLAVIO STRAZZABOSCO GHENDY CARDOSO GILCA MARISA LOVATO : : : : : LUIZ CARLOS RIBEIRO FAN LYGIA INDRUSIAK MARIA ELISABETH DE A DALMORA NEIVA MUGICA MUTTI OSVALDO DAL LAGO : : : : PERI VEIGA RUBENS SAAD SERGIO LUIZ DALMORA TERESINHA LORENA POHLMANN SAAD : ZAIRA WESTPHALEN DA COSTA : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove a publicação do edital de intimação em jornal local." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.02.004000-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIS FELIPE CANTO BARROS EXECUTADO : CLEONICE MAI DOS REIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ".......Antes da transmissão, dê-se vista às partes, a começar pela Executada, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o disposto no artigo 10 da Resolução supracitada...." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.11.00597-6/RS EXEQUENTE : SUSANA CARDOSO MARCHIORI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 363 ADVOGADO EXEQUENTE EXECUTADO : : : : JOSE LUIS WAGNER LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER ROSANE MARCHIORI DE OLIVEIRA ARCIMAR DE MATOS LEAL : : : : BEATRIZ UNFER CLANDIO KRUG CHARAO DECIO BEVILACQUA HERNANI TAUNAY ANGELI : : : : : ILMO WENTZ JERSON VANDERLEI CARUS GUEDES JULIO CESAR SEMPE BALADAO MARCIA MARIA SILVA DE MIRANDA REGIS PISTOIA DE OLIVEIRA : : : : REIMAR CARLESSO ROGERIO ROCHA LOBATO SERGIO CARVALHO THEREZINHA DE J S RODRIGUES : VILSON TONIN ZANCHIN : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que acoste aos autos a planilha referida na petição das fls. 494 e 495, em cumprimento à decisão da fl. 485, item 6. Prazo: 10 (dez) dias.2. Cumprido o item supra, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.3. Após, voltem conclusos para sentença." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.02.0065606/RS AUTOR ADVOGADO : SUCESSÃO DE MARLENIR ANTONINHA CARLOSSO : ANDREI CARLOSSO GUGLIERI RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE : SEGUROS 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 435/2013 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 363 Juiz Federal DR. LADEMIRO DORS FILHO Juiz Federal Substituto SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2009.04.00.030040-0, que reconheceu como devidos honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o valor exequendo, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV/Precatório - conforme o caso) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, do valor de R$ 15.040,08 (quinze mil, quarenta reais e oito centavos), atualizados até fevereiro de 2009, em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS.2. Antes da transmissão, dê-se vista às partes, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o disposto no artigo 10 da Resolução supracitada.3. Decorrido o prazo ora fixado sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 30, de 11.06.2007, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.4. Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre os mesmos, conforme determinado no artigo 48 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.02.002327-0/RS EXEQUENTE : ADÃO PEDROSO DA SILVA ADVOGADO EXEQUENTE : : : : CRISTIANO WAGNER JOSE LUIS WAGNER LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER ERCILIA MARIA PORTO DOS SANTOS EXECUTADO : : : : : NELLY BARCELLOS DE ARAÚJO NOELI DE CASTRO BRENER TERESINHA KAPPAUN VALDIR LAZZARIN UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, diga sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 363 365)." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.02.004505-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SCHROEDER : MARTHA IBANEZ LEAL : ANGELA LEAL EXECUTADO : MARIO LUIS JONER E CIA LTDA : MARIO LUIS JONER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação, cientificando-se-o de que, se alegar excesso de execução deverá indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, tudo conforme disposto no § 1º do art. 475-J e § 2º do art. 475-L, ambos do CPC. 2. Após, voltem os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.11.02598-3/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MARIA ELENA RIGO ROSO ADVOGADO : OMAR DE TARSO OBREGON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Intime-se, novamente, a Exequente para que, no prazo de dez dias, regularize sua representação processual, sob pena de suspensão. 2. Atendida a determinação acima, voltem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005365-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : : : EXECUTADO : APENSO(S) CARLOS MENOTI FLORES MACHADO CARLOS IRAN FLORES MACHADO FELIPE ESTORI DE CASTRO GILDO G. GRUTZMACHER ME : CIRO CARLOS MULLER : 2000.71.02.005364-6, 2000.71.02.005367-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Da certidão de óbito acostada na fl. 339, dê-se vista às rés, para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0038425/RS AUTOR REPRESENTANTE RÉU RÉU ADVOGADO : : : : : ÉDSON LUÍS AMARAL DE FREITAS ROSA MARIA AMARAL FREITAS UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LIVIA DEPRA CAMARGO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto: concedo a antecipação de tutela para determinar a imediata reintegração do autor aos quadros do Exército e julgo parcialmente procedente o pedido para:a) determinar à ré que conceda reforma ao autor, com supedâneo no art. 108, III, da Lei nº 6.880/80, a contar de 1º/12/2006, com proventos calculados com base no posto que ocupava por DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 363 6.880/80, a contar de 1º/12/2006, com proventos calculados com base no posto que ocupava por ocasião do ato de licenciamento;b) condenar a ré ao pagamento dos vencimentos não pagos em razão do indevido licenciamento, valor sobre o qual incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;c) condenar a União, sucumbente na quase totalidade, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com base no artigo 20, § 4º do CPC. Tal verba deverá ser corrigida, desde a data desta sentença, com base no IPCA-E.Não há custas processuais a serem satisfeitas, porquanto o autor nada adiantou em virtude de litigar sob o pálio da AJG, e a UNIÃO possui isenção legal, de acordo com o artigo 4° da Lei n° 9.289/96.Sentença sujeita ao reexame necessário.Ficam cientes as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), por força do disposto na Resolução nº 49/2010, do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados no referido sistema, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Publique-se. Registre-se. Intimese." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.02.0023218/RS AUTOR : FABIO SILVA DUARTE ADVOGADO : : : RÉU : GUILHERME SAIDELES GENRO ÁTILA MOURA ABELLA CARLOS ALBERTO DAY STOEVER UNIÃO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 306/2013 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GIANNI CASSOL KONZEN Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 363 DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Acolho o pedido de prazo da parte exequente, por trinta dias, para praticar atos ou diligências necessárias ao prosseguimento do feito. [Tab]" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.004520-1/RS EXEQUENTE : ANTÔNIO PASQUALI e outros. ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Acolho o pedido de prazo da parte exequente, por trinta dias, para praticar atos ou diligências necessárias ao prosseguimento do feito. [Tab]" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.004458-0/RS EXEQUENTE : VIANEI BARCELOS CAETANO e outros. ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte autora da manifestação da UFSM às fls. 10051007, no prazo de 15 (quinze) dias. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.11.03529-4/RS AUTOR ADVOGADO : AMARILDO LUIZ TREVISAN e outros. : LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES RÉU : JOSE LUIS WAGNER : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista às partes da manifestação do Sr. Perito às fls. 1170/1172, no prazo de 15 (quinze) dias. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.02.006294-0/RS IMPETRANTE ADVOGADO COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO JACUI LTDA COOTRAVALE : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO : : : : : IMPETRADO EVANDRO JACO KOTZ BLAIR COSTA D'AVILA SIDINEI REGINALDO MARCELO PASCOAL PEDROSO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA - RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista às partes para que se manifestem acerca do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 363 prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação, remetamse os autos ao arquivo. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.02.0050222/RS AUTOR : ELMIRA NEUBAUER PEDROSO ADVOGADO : : : : RÉU PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FABIANE BIGOLIN WEIRICH ANDRESA DE COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte exequente nos efeitos devolutivo e suspensivo.2. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte exequente, no prazo legal.3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, a partir de 01/08/2010, os processos que tramitam em meio físico na Justiça Federal, quando da remessa ao TRF4 para julgamento de recurso e/ou reexame necessário, serão convertidos para o meio eletrônico.O(s) procurador(es) que não se encontrar (em) cadastrado (s) no sistema e-proc deverá (ao) obrigatoriamente efetuar (em) o cadastro, conforme art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Intimem-se..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.008148-5/RS EXEQUENTE : JULIANO BASTOLLA D'OLIVEIRA e outros. ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 307/2013 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GIANNI CASSOL KONZEN Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 363 DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.Tributo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.Feito isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0003691/RS AUTOR RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : RÉGES PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO : FLAVIO BISSAQUE PEREIRA : ALFEU BISAQUE PEREIRA APENSO(S) : 2005.71.02.003608-7, 2005.71.02.004965-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, c/c com o art. 795 do CPC.Sem condenação em honorários.Custas já recolhidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.02.003679-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : GUILHERME PERONI LAMPERT : : : : : : EXECUTADO : REPRESENTANTE : EXECUTADO : ALAN MARQUESE ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA FABIO RADIN LUCIANO FERREIRA PEIXOTO GUSTAVO TANGER JARDIM CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA ILVO SILVIO HAMANN ME ILVO SILVIO HAMANN LEDI DRESCHER HAMANN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o pagamento noticiado pela requerente, extingo a execução, nos termos do art. 269, III, c/c 794, I, ambos do CPC.Sem condenação em honorários.Custas já recolhidas.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.007503-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO : MARCELO DONATO DOS SANTOS : LEDA SARAIVA SOARES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 363 : GUILHERME PERONI LAMPERT : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : : EXECUTADO : ADVOGADO : : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA PAULO LEANDRO LOPES ZEILMANN JULIANO LOPES LIMA FABIO THOME DA CRUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.Tributo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.Feito isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.02.0036087/RS AUTOR : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU : JESUS MARIO ORIBES DA MOTA ADVOGADO : ALFEU BISAQUE PEREIRA : RENATO BISSAQUE PEREIRA : FLAVIO BISSAQUE PEREIRA APENSO(S) : 2005.71.02.004965-3, 2008.71.02.000369-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.Tributo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.Feito isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.02.0084080/RS AUTOR RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ENI MARIA RIBEIRO MACHADO RÉU : NADIA SOLANGE RIBEIRO MACHADO ADVOGADO : FLAVIO BISSAQUE PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.Tributo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.Feito isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.02.0049653/RS AUTOR RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : SADI NUNES DOS SANTOS ADVOGADO : : : APENSO(S) : FLAVIO BISSAQUE PEREIRA ALFEU BISAQUE PEREIRA RENATO BISSAQUE PEREIRA 2005.71.02.003608-7, 2008.71.02.000369-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 363 TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o pagamento noticiado pela requerente, extingo a execução, nos termos do art. 269, III, c/c 794, I, ambos do CPC.Custas já recolhidas.Sem condenação em honorários.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.010645-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : : : INTERESSADO : ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA LUCIANO FERREIRA PEIXOTO CARLOS MENOTI FLORES MACHADO ITELMAR BOHMER ITELMAR BOHMER EXECUTADO ADVOGADO : : : : MARIA DE FATIMA TEIXEIRA AVILA PAULO CARVALHO ESPINDOLA AIRTON RITA COSTA MANOEL FRANCISCO CARVALHO ESPINDOLA EXECUTADO ADVOGADO : INACIO SIMAO PAZ MARTINS : LUIZA COMASSETTO COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Intime-se a CEF para retirar a deprecata em Secretaria e comprovar, nos autos, sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Sobrestem-se os autos no aguardo do cumprimento da precatória." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.001750-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA EXECUTADO : ELCIO AIRES TEIXEIRA : EZEQUIEL AIRES TEIXEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Indefiro a renovação da pesquisa RENAJUD, porquanto esta já foi realizada nos autos.Referida pesquisa, realizada às fls. 91/93, resultou na localização do veículo RENAULT KGOO EXPRESS16, placas INH6683, registrado em nome de SALAIB & SPRINGER LTDA, alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL.À fl. 92, foi inserida restrição de transferência no prontuário do referido veículo, cuja penhora de direitos e ações foi indeferida em razão do valor do débito ser superior ao valor de mercado de dito bem.Considerando que as informações repassadas pelo credor fiduciário (BB) datam de abril de 2011, reitere-se, à referida instituição financeira, informações acerca da situação atual do contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo acima mencionado, especialmente se houve quitação do débito, ou, ainda, o valor total da dívida, o número de parcelas a adimplir, bem como o vencimento do contrato. Instrua-se com cópias dos documentos acostados às fls. 173/183.Prazo: 10 (dez) dias( informações já juntadas).Com as informações, vista à CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.02.004227-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF GUILHERME PERONI LAMPERT VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA FABIO RADIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 363 : : EXECUTADO : REPRESENTANTE : : EXECUTADO LUCIANO FERREIRA PEIXOTO FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM SALAIB E SPRINGER LTDA ILSON SIGHART SPRINGER ROSE CLAIR SALAIB SPRINGER : ILSON SIGHART SPRINGER : ROSE CLAIR SALAIB SPRINGER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela autora, no prazo legal.4. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, a partir de 01/08/2010, os processos que tramitam em meio físico na Justiça Federal, quando da remessa ao TRF4 para julgamento de recurso e/ou reexame necessário, serão convertidos para o meio eletrônico.O(s) procurador(es) que não se encontrar (em) cadastrado (s) no sistema e-proc deverá (ao) obrigatoriamente efetuar (em) o cadastro, conforme art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Intimem-se.5. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem aproveitamento, proceda a Secretaria à geração do processo eletrônico respectivo, nos termos da alínea "c", § 2º, art. 1º, da citada Resolução, certificando o ato no feito eletrônico.6. Após, intimem-se as partes de que o processo físico foi registrado no e-proc, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.Cientifique-se, ainda, de que os autos físicos serão remetidos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO, exclusivamente para o fim de digitalização.7. Consigne-se, por fim, que, a partir da geração do processo no sistema eletrônico, eventuais requerimentos deverão ser formulados obrigatoriamente no referido feito eletrônico." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0038880/RS AUTOR RÉU ADVOGADO RÉU : GILDA CAMPOS DOS SANTOS : MARCELO CAMPOS DOS SANTOS : DENISE CAMPOS DOS SANTOS : PATRÍCIA CAMPOS DOS SANTOS : LEANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA HOSPITAL DE CARIDADE ASTROGILDO DE : AZEVEDO : : : : RICARDO VIANA REIS ALETHEIA CRESTANI DANIELA ALMEIDA DE MELLO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista, a parte autora da fl. 435, e solicito a juntada dos documentos solicitados pelo perito, sendo eles:a) "Demonstrativos de pagamento" a contar de janeiro de 2008 até a data atual (variação efetiva);b) Categoria profissional da autora conforme o despacho de fls. 283, para todo o período do contrato- a partir de 09/1994 (variação da categoria profissional)." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.71.02.005928-5/RS AUTOR RÉU : NELSON PERACA ABREU : MEIRY ROSANE FIALHO ABREU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 363 ADVOGADO : : : : : TIAGO FERNANDEZ ROBINSON LIVIA DEPRA CAMARGO EDUARDO CADO SOARES CLARISSA PIRES DA COSTA RAFAEL RAMOS GONÇALVES : : : : MARCELO DONATO DOS SANTOS GUILHERME PERONI LAMPERT ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA LUCIANO FERREIRA PEIXOTO CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES : BORBA RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA : LEDA SARAIVA SOARES : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares aventadas para: a ) julgar procedente a pretensão veiculada na presente ação, resolvendo o mérito da demanda, com arnês no art. 269, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração da autor na posse do imóvel objeto de esbulho; b) determino, por conseqüência, a remoção (desfazimento) da construção que remanesce edificada adentrando 20,00 (vinte) metros na faixa de domínio da BR 392, no KM 352, ocupada por SISTEMAS MECANIZADOS VERDES VALES LTDA, às suas expensas; e c) consigno à Ré mencionada o prazo de 30 (trinta) dias para que a demolição do imóvel seja providenciada, contados de sua intimação pessoal para o ato; Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em R$ 1,000.00 (mil reais), atualizados monetariamente em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 4.2.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, restando desocupada a área, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. " REINT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº 2009.71.02.0023220/RS DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT Autor : Réu ADVOGADO : SISTEMAS MECANIZADOS VERDES VALES LTDA : PABLO BERGER : CÁSSIO AGUIAR MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1.Na petição de fls. 464/465, a CEF reitera o pedido de penhora dos imóveis de matrículas nºs 16.063 e 12.560 (em nome da executada Inocência Pires Reinstein), e nºs 2.119, 2.113 (em nome do executado João Vicente Dotto Machado).Em relação ao imóvel de matrícula nº 12.560, requer seja oficiado o credor hipotecário BANCO JOHN DEERE S/A (com sede em Porto Alegre, CNPJ: 91.884.981/0001-32), para que informe sobre o contrato ou eventuais dívidas relativas à hipoteca cedular de 1º grau, emitida em 21/03/2006, no valor de R$ 282.240,00 (R.8/12.560).2. A fim de analisar a viabilidade da penhora do referido imóvel, antes de determinar as medidas constritivas requeridas pela credora, expeça-se o ofício ao credor hipotecário, solicitando informações relativas à dívida garantida pela hipoteca averbada na matrícula nº 12.560 (R.8/12.560).Instrua-se com cópia desta decisão e matrícula de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 363 fls. 401/403.Prazo: 15 (quinze) dias.3. Com as informações(informações já juntadas), vista à CEF, intimando-a para se manifestar, inclusive, sobre a matrícula acostada ás fls. 475/478. Prazo: 20 (vinte) dias.4. Após, retornem-me conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.02.002683-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LUCIANO FERREIRA PEIXOTO CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA CEZNE CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA CLARISSA PIRES DA COSTA EXECUTADO : LUIZ EDGAR PIRES REINSTEIN : RITA DE CÁSSIA PIRES REINSTEIN DE FIGUEIREDO : JOSE VICENTE DOTTO MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Inclua-se na autuação, o antigo procurador da CEF, Dr. Itelmar Boher, na condição de interessado.Deixo de receber o recurso de apelação interposto pelo terceiro interessado, eis que intempestivo.2. Intime-se o terceiro interessado.Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.004949-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ITELMAR BOHMER EXECUTADO : DARCI ZEN : CARLOS GILBERTO SALLES FRUET NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista as partes das fls. 482/497, referentes ao REsp 1370983 juntadas aos autos. Nada sendo requerido, encaminham-se os autos para a baixa." EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000549-46.2010.404.7102/RS EXCIPIENTE : DENISE NACHTIGALL LUZ ADVOGADO : RODRIGO MARIANO DA ROCHA SANTOS : RODRIGO MARIANO DA ROCHA SANTOS EXCEPTO : JUSTIÇA PÚBLICA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 10 (dez) dias à CEF para que providencie as diligências necessárias ao prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.02.000130-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : : EXECUTADO : REPRESENTANTE : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA LUCIANO FERREIRA PEIXOTO JOSÉ ROGÉRIO DOS SANTOS PERES FILHO JOSE ROGERIO DOS SANTOS PERES 4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 363 4ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 44/2013 DR. JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO Juiz Federal DRA. DÉBORA CORADINI PADOIN Juíza Federal Substituta RAQUEL MARTINS Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, alínea "e", da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimem-se as partes de que este processo foi registrado no sistema e-proc, será digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico sob nº 5010232-17.2013.404.7102." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.02.000408-2/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL HOHER CONTADORES ASSOCIADOS S/C RAFAEL HOHER RUBEN HORER : RICARDO POLLO DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do Provimento nº 17 de 15 de março de 2013.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 89.11.00821-4/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 363 EXECUTADO : VICENTE LIBRELOTTO ADVOGADO : VILSON GUIDO TRAPP NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso XXV, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito em julgado, intime-se o Embargante para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.02.002215-0/RS EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : JOCEANA SOARES SPEROTTO : LUIZ JOCELY SOARES CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO : GRANDE DO SUL - CRF/RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A parte executada requer a suspensão da penhora sobre o faturamento, bem como o parcelamento dos débitos que compõe esta execução.No entanto, verifico que não há motivos para a suspensão do Auto de penhora (fl. 307), desta forma indefiro tal pleito.Outrossim, indefiro o pedido de parcelamento, pois entendo que questões relativas a parcelamento do débito devem ser tratadas na via administrativa, não cabendo intervenção judicial.Intime-se.Aguarde-se o recolhimento das parcelas decorrentes da penhora sobre o faturamento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.02.002469-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : E. J. R. REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : VOLNEI CASTRO PACHECO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15 de março de 2013.Dou por levantada a penhora de que trata o Auto da fl. 27.Publique-se. Intimem-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.02.003769-0/RS EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS : JOCEANA SOARES SPEROTTO ADVOGADO : LUIZ JOCELY SOARES EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15 de março de 2013.Dou por levantada a penhora de que trata o Auto da fl. 31.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as cautelas de estilo, determino a baixa e arquivamento destes autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.02.003926-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARNELOSSO E CIA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ORENGO STAUDT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15 de março de 2013.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as cautelas de estilo, determino a baixa e arquivamento destes autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.02.003930-3/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARNELOSSO E CIA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ORENGO STAUDT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15 de março de 2013.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as cautelas de estilo, determino a baixa e arquivamento destes autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.02.003929-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARNELOSSO E CIA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ORENGO STAUDT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15 de março de 2013.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as cautelas de estilo, determino a baixa e arquivamento destes autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.02.003931-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARNELOSSO E CIA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ORENGO STAUDT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15 de março de 2013.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as cautelas de estilo, determino a baixa e arquivamento destes autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.02.003928-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARNELOSSO E CIA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ORENGO STAUDT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15 de março de 2013.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as cautelas de estilo, determino a baixa e arquivamento destes autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.02.003927-3/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 363 EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARNELOSSO E CIA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ORENGO STAUDT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A coexecutada MARIUZA DEBUS RODRIGUES postula o desbloqueio do valor encontrado por meio do sistema Bacen-Jud em conta bancária de sua titularidade no Banrisul (R$ 883,81). Alega que a ordem judicial incidiu sobre verba decorrente de aposentadoria, motivo pelo qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade da aludida quantia.Com base nos extratos juntados, verifico que uma parte do montante estava depositada em conta corrente (R$ 29,54) e outra a parte estava depositada na aplicação "CDB Automático" (R$ 854,34).No que tange ao valor depositado na conta corrente, declaro a impenhorabilidade com base no art. 649, IV, do CPC, pois demonstrado que se trata de verba remanescente de salário.Quanto ao numerário que estava aplicado em "CDB Automático", ainda que tal verba tenha como origem depósito de valores oriundos de proventos de pensão, aposentadoria ou reforma, ou rendimentos de trabalho assalariado, no momento em que aplicados, assumem natureza jurídica própria, diversa daqueles, e configuram investimentos do titular, com propósito especulativo.Dentre tais investimentos, apenas os valores existentes em conta poupança, até o montante de 40 salários mínimos, estão protegidos da contrição judicial (inc. X do art. 649 do CPC); todos os demais, a contrario sensu, são passíveis de penhora, pois não há previsão legal que os proteja da medida constritiva.Nesse sentido, decidiu-se no AG 001712376.2011.404.0000, 2ª Turma, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 10/01/2012, do E. TRF da 4ª Região, e no seguinte julgado, que colaciono porquanto elucidativo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACEN/JUD. VERBAS FRUTO DO TRABALHO ASSALARIADO. INVESTIMENTO. Mesmo que sejam oriundas do trabalho assalariado, as verbas que se tornam investimentos por meio de aplicações financeiras, são passíveis de penhora. (TRF 4ª Região, AG 2009.04.00.032251-1/RS, 4ª Turma, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 23/11/2009).Assim sendo, indefiro o desbloqueio do valor investido pela devedora no "CDB Automático" do Banrisul.Ante o exposto, procedo ao desbloqueio de R$ 29,54 encontrado em conta bancária de titularidade de MARIUZA DEBUS RODRIGUES, nos termos do art. 649, incisos IV, do CPC.Intime-se.Preclusa esta decisão e não havendo outra impugnação ao bloqueio de valores, inclua-se ordem de transferência por meio do sistema Bacen-Jud. Em seguida, voltem os autos para protocolo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.02.008656-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SUPERACAO A S C LTDA : NESTOR FALCÃO DE SOUZA : : : EXECUTADO : DARNEI FOGAÇA DE ARAÚJO SIMONI SOUZA COSTA THIAGO DA SILVA LARANGEIRA MARIUZA DEBUS RODRIGUES ADVOGADO : MILENA SCHROER EXECUTADO : LUIZ GERALDO SILVEIRA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, alínea "e", da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimem-se as partes de que este processo foi registrado no sistema e-proc, será digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico sob nº 5010230-47.2013.404.7102." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.02.002399-1/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 363 EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL HOHER CONTADORES ASSOCIADOS S/C RAFAEL HOHER RUBEN HORER : RICARDO POLLO DA SILVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA 2ª Vara Federal de Uruguaiana Boletim JF Nro 281/2013 DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Federal na Titularidade Plena ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à última manifestação da parte exequente, suspenda-se o curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo permanecerá suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intime-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000018-54.2010.404.7103/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT : ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA : FABIO RADIN : CASSIANO PORTELLA CERESER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 363 : : : : EXECUTADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA LUCAS MICHELINI BELTRAME MIRIAM ROSANE TELLES PEREIRA RUBEM KNIJNIK LUCION UELITON VIRMAR FIGUEIRO MARQUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da petição acostada à fl. 742, determino a suspensão do feito, com base no art. 791, III, do Código de Processo Civil, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação da exequente.Intime-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.03.001304-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF JORGE OSCAR CRESPO GAY DA FONSECA THIAGO MORAES BERTOLDI CLAUDIO MACIEL BERTOLDI RUDNEI DA SILVA MACIEL FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE : SOUZA : : : : : : : : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO GUILHERME PERONI LAMPERT CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA FABIO RADIN GUSTAVO TANGER JARDIM JOAO LUIZ MAURIQUE JOAO MAURIQUE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Anexadas aos autos as respostas relativas às pesquisas realizadas junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, dê-se vista à parte exequente para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento." (respostas juntadas aos autos). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.03.001803-8/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA : CASSIANO PORTELLA CERESER : LUCAS MICHELINI BELTRAME : MIRIAM ROSANE TELLES PEREIRA : RUBEM KNIJNIK LUCION : LISIÊ FERREIRA PRESTES : ADRIANE DAMIAN PEREIRA : PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT EXECUTADO : COMERCIAL PONTO DO CLIENTE : DOUGLAS HENRIQUE EICKHOFF : INES EICKHOFF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da petição acostada à fl. 186, determino a suspensão do feito, com base no art. 791, III, do Código de Processo Civil, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação da exequente.Intime-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.03.001590-2/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : FABIO RADIN EXECUTADO : MERCADO SANTA ROSA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "A manifestação da exequente, requerendo a extinção do feito, traduz-se em desistência do prosseguimento da ação e conduz à extinção do processo. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito e, em virtude disso, declaro EXTINTA a execução, com fundamento no art. 267, inciso VIII, e no art. 569, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de parte sucumbente. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.03.000230-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO : : : EXECUTADO : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL CHRISTIAN MACHADO DA LUZ RONI LOUREIRO ANTUNES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...) "Não interpostos embargos, expeça-se requisição de pequeno valor, intimem-se as partes de seus termos e, após, transmita-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." (...) (expedida rpv). AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.03.0013442/RS AUTOR : MAICON DA SILVA MOREIRA ADVOGADO : EDSON ADAO PRATES DA SILVA RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(..) Não interpostos embargos, expeça-se precatório.De seus termos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 10 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal)." (precatório expedido). AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.03.0022703/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : ELISABETH DA SILVA : LEANDRO AUGUSTO DA COSTA GOMES : LUCIANO CAETANO BRITES INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA : FARROUPILHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encontrados e bloqueados valores consideráveis, intime-se a parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 363 executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, sobre o(s) valor(es) encontrado(s) em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, tornados indisponíveis por este Juízo (art. 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil)." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.03.000620-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : : : : : ADVOGADO ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS SÃO BORJA LTDA NILTON LUIZ DIEFENBACH RONI DOS SANTOS FIORIM ESPÓLIO BASÍLIO GOTARDO FIORIM HELTON ANIOLA PIRES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 363 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS 6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS 6ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 0912/2013 Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva Diretora de Secretaria: Mirian Mariane Nessler Vizzotto NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Oficie-se à CEF informando o número do RIP do imóvel, em relação ao qual foram efetuados os depósitos, para que proceda à conversão em renda da União dos valores depositados em conta vinculada a este processo.Após, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.0051967/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 363 AUTOR : ALTAIR CURT LAURITZEN ADVOGADO : FABIO VINICIUS GUERO : WAGNER ANTONIO COELHO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Extingo a execução (inciso I do artigo 794 do CPC). Converta-se em renda da União o valor penhorado (verso da fl. 234). Após o trânsito em julgado, arquivem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.00.004030-1/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO : CLÓVIS HENRY TESKE ADVOGADO : FABIO VINICIUS GUERO : WAGNER ANTONIO COELHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Arquivem-se." CRIMES AMBIENTAIS Nº 2006.72.00.006660-3/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ANHATUMIRIN EMPREENDIMENTOS DE TURISMO, : CONSTRUÇÕES CIVIS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA : MÁRCIO AUGUSTO DE FREITAS : PERCY RONALD BLITZKOW : CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS : MARCIO AUGUSTO DE FREITAS ACUSADO ADVOGADO ACUSADO ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido do exeqüente das fls. 183/184 de levantamento parcial do pagamento do precatório da fl. 171, pois, nos termos do acórdão proferido no Agravo (fls. 173/176), foi determinada a realização de novos cálculos do valor da multa pois não houve tão somente a redução de seu valor de R$ 500,00 para R$ 50,00, mas também houve mudança quanto ao termo inicial de incidência assim como foi excluída a incidência dos juros de mora e da correção monetária. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.00.004003-4/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : TOMAZ THEODOROVICZ NETO FLAVIO NUNES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ILTA SCHMIDT DE OLIVEIRA APENSO(S) : 2002.72.00.013227-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima a CEF acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça da fl. 578." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.01941-0/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI : ALDO ZUCCHINALI : MARCO ANTONIO MENDES SBISSA : ALDAIR MARILIA ESPINDOLA GOUVEA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 363 EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : : LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO VERLANGIERI PAULO DE TARSO RIBEIRO DA SILVA ARLETE SILVEIRA DUTRA SILMARA APARECIDA DE BARROS VALLE LUIZ EPIFANIO DUTRA MELLO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal Substituta, Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, a Secretaria intima as partes para manifestarem-se acerca do laudo complementar, no prazo de trinta (30) dias." AÇÃO POPULAR Nº 2004.72.00.001874-0/SC AUTOR ADVOGADO ASSISTENTE ASSISTENTE ADVOGADO AUTOR RÉU : MELISSA BURATTO SCHAIKOSKI : MELISSA BURATTO SCHAIKOSKI INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : LUCIANO GABIATTI ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU RÉU : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FRANCO GIUNIPPERO MARIA AGNESE POGGI RAMON SOUZA DE FARIA MUNICIPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS ARTUR MARQUES ISMAR DA COSTA MEDEIROS ANTONIO PICHETTI JUNIOR FATMA FUNDACAO DO MEIO AMBIENTE NEWTON L CASCAES PIZZOLATI ADVOGADO RÉU ADVOGADO ASSISTENTE ADVOGADO ASSISTENTE : : : : : : VALMIR PAMPLONA PINHEIRO CONSTR/ PIO 12 LTDA/ ADRIANO FRANDALOSO ALIANÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/ ANAXAGORA ALVES MACHADO CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DAS CORDAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a petição do MPF (fl. 1265), redesigno audiência de Conciliação para o dia 25-02-2014 às 15:30min., quando os réus deverão comprovar o cumprimento das providências determinadas no Termo de Audiência (fls.1261/2). Intimem-se." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.72.00.018062-2/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO : WALMOR ALVES MOREIRA RÉU : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA DE MONTALVAO RÉU : FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 363 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS 2ª Vara Federal de Florianópolis Boletim de Editais Nro 080/2013 Juiz Federal Substituto: Dr. HILDO NICOLAU PERON Diretor de Secretaria: Bel. RONALDO FERNANDES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIMAÇÃOCOM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO HILDO NICOLAU PERON, TITULAR DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, tramita o processo acima referido, pertinente ao Contrato Particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos - CONSTRUCARD nº 1784.160.0001132-19, e que, por meio deste edital. INTIMA VILSON DA CUNHA (CPF 777.129.439-15), que se encontra em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida que em dezembro de 2012, importava em R$ 43.345,56 (quarenta e três mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, CIENTIFICA o(s) Executado(s) de que sobre o valor pago no prazo de 15 (quinze) dias não incidirá multa (475-J do CPC). Todavia, sobre o valor não pago nesse prazo indicado ou parcela que venha a impugnar, caso improcedente, incidirá novos honorários advocatícios, multa de 10% e despesas processuais.ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem ser consultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus Serviços > Processo Eletrônico > Consulta Pública > Rito Ordinário, e inserção do número respectivo; bem como que qualquer manifestação nos autos, a ser promovida obrigatoriamente por meio eletrônico no Sistema e-Proc, deve necessariamente ser precedida do respectivo cadastro do advogado.E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, o presente edital será publicado na forma da lei e afixado no local de costume na sede deste Juízo Federal, localizado na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88025-255, telefone (480 3251-2526. Expedido em 12 de novembro de 2013. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017493-98.2011.404.7200/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VILSON DA CUNHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 363 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS 3ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 086/2013 Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em razão da alegada dificuldade de localização do imóvel que serve de garantia para o débito, a exequente requer a intimação do Município de Águas Mornas, para que forneça subsídios para tanto.Prossigo para decidir.Indefiro o pedido de intimação do município no qual localizado o imóvel a ser penhorado, por duas razões.Primeira, porque, processando-se a execução no interesse do credor, é dever deste fornecer os subsídios mínimos para viabilizar as diligências. No caso particular, este ônus é agravado pelo fato de a própria exequente ter aceito o bem em questão como garantia do débito, conforme consta às fls. 06/08. Ora, a inicial indiferença da exequente com a obtenção de referências mínimas para localização do imóvel que garantia o débito não pode agora ser imputada ao Poder Judiciário, a ponto de exigir mais diligências além daquelas já praticadas (tais como a intimação pessoal da viúva do antigo proprietário do bem).Segunda, porque a própria exequente pode buscar as informações pretendidas junto à municipalidade, eis que se trata de bancos de dados públicos, acessíveis a qualquer pessoa mediante requerimento.Colho da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decisão sobre caso análogo:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu requerimento de intimação do executado para apresentar um roteiro de acesso ao imóvel ofertado à penhora, assim como "croquis" de localização do mesmo, nos seguintes termos: 1. Indefiro o requerimento formulado na petição juntada à fl. 66, uma vez que compete à parte exeqüente diligenciar no sentido de obter dados elementares para o prosseguimento da execução que propôs, a ela cabendo, portanto, o ônus de localização de bens penhoráveis. 2. Intime-se. Florianópolis, 29 de maio de 2009. A União alega a única pessoa apta a fornecer os dados mencionados na certidão do oficial de jusiça é o próprio executado, já que o imóvel é de sua propriedade. Pede a concessão do efeito suspensivo. Decido. A questão versa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 363 sobre o ônus de localização dos bens penhoráveis para garantia de execução fiscal. Considerando a certidão do Oficial de Justiça à fl. 68v, verbis, "... de posse do mandado deixei de proceder a penhora do imóvel indicado na Carta Precatória supra qualificada, constante na Matrícula nº 5563, fls. 57 do Cartório de Registro de Imóveis, por que não localizei o imóvel. Diante do acima exposto, devolvo o mandado ao Cartório para que o exequente indique o roteiro de acesso bem como o mosaico de localização do imóvel", entendo que a busca de diligências e informações a respeito de endereço e bens, indicados pelo próprio executado, compete ao devedor, já que a nova sistemática processual civil impõe a dinamização da distribuição do ônus de localização de bens penhoráveis. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se. Intimem-se, inclusive a parte contrária para responder. Após, voltem conclusos. (AG 2009.04.00.020240-2, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 23/06/2009)Intime-se a exequente. Sem manifestação, em 10 (dez) dias, cumpra-se a parte final da decisão de fl. 191." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.72.00.004939-6/SC EXEQUENTE ADVOGADO ASSISTENTE ADVOGADO : : : : : EXECUTADO ADVOGADO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A LUIZ MARIO BRATTI CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO MENDES DOS SANTOS PAULO ROBERTO FAGUNDES DE FREITAS JUNIOR IVORAM PALACE HOTEL LTDA/ NEILOR SCHMITZ FABRICIO MENDES DOS SANTOS ESTANISLAU EMILIO BRESOLIN PAULO FERNANDO BRESOLIN NEILOR SCHMITZ ADVOGADO : : : : : : APENSO(S) : 2004.72.00.004940-2 EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os valores oriundos de penhoras no rosto de autos que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina foram transferidos para conta vinculada ao presente processo.Prossigo para decidir.As penhoras que originaram o saldo ora à disposição deste juízo foram requeridas pela exequente Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás. Deste modo, tais valores devem ser integralmente carreados para a satisfação do seu crédito, sem rateio com a outra exequente (União).Justifica-se a distinção porque as exequentes litigam sob o regime do litisconsórcio ativo facultativo, disciplinado pelo art. 48 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.Em doutrina de Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 17ª edição, v. 1, Ed. Saraiva, p. 125) citada pelo Ministro Luiz Fux por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.710/PR no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em 25 de março de 2011, está consignado exemplo que se amolda à situação presente:A formação do litisconsórcio no processo não retira a individualidade de cada uma das ações relativas dos litisconsortes. Assim, se Caio e Tício litisconsorciam-se para litigar em juízo acerca de um prejuízo que lhes foi causado por Sérvio, este consórcio no processo, em princípio, não implica em que um só promova o andamento do feito e produza provas "comuns". Ao revés, cada um deve atuar em seu próprio benefício porque são considerados em face do réu como "litigantes distintos" (art. 49 do CPC).Entretanto, há situações de direito material que implicam na "indivisibilidade do objeto litigioso" de tal sorte que o juiz, ao decidir a causa deve DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 363 dar o mesmo destino a todos os litisconsortes.A decisão, sob o prisma lógico-jurídico, não pode ser cindida; por isso, a procedência ou improcedência do pedido deve atingir a todos os litisconsortes.Assim, v.g., no exemplo acima, não poderia o juiz anular o ato jurídico para um autor e não fazê-lo para o outro. A decisão tem que ser materialmente igual para ambos. Encarta-se aqui a questão da homogeneidade da decisão que caracteriza o litisconsórcio unitário.O bem penhorado - dinheiro - é divisível, comportando soluções autônomas para os diferentes litisconsortes.Em face do que foi dito, intime-se a Eletrobrás para requerer o que lhe cabe relativamente ao aludido valor, em 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.002281-7/SC EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS : ACHILLES BALSINI : LUÍS RENATO FERREIRA DA SILVA : : : : : : ANA FLAVIA COELHO JOAO DE BONA FILHO HUMBERTO RODACKI GOMES ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA UNIÃO FEDERAL B E C ENG/ E INCORPORACOES LTDA/ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, declaro extinta a execução, com base nos arts. 794, III, e 795 do CPC.Custas ex lege, aplicando-se o art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Transitada em julgado, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.00.008101-0/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO EXECUTADO : MILTON DA SILVA MONTEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, declaro extinta a execução, com base nos arts. 794, III, e 795 do CPC.Custas ex lege, aplicando-se o art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Transitada em julgado, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.08443-4/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DANIELLA HACKRADT SILVA LAMPERT : CARLOS ALBERTO LUZ GONCALVES : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO EXECUTADO : MARIO LUIS ALVARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, declaro extinta a execução, com base nos arts. 794, III, e 795 do CPC.Custas ex lege, aplicando-se o art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Transitada em julgado, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 99.00.04085-6/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : : EXECUTADO : : DANIELLA HACKRADT SILVA LAMPERT ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO SERGIO MOURAO TIMBO BETINA GOMES TIMBO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução paralisada há longo tempo em razão da nãolocalização de bens penhoráveis. A exequente postula a utilização das ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do Poder Judiciário para tal intento, quais sejam, Bacen Jud, RENAJUD e INFOJUD.Inicialmente, determino à exequente que apresente memória atualizada do valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.Somente após cumprida esta providência, e diante da ordem de preferência estabelecida no art. 655, I, do CPC, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros até o limite do valor devido (art. 655-A do CPC), via Sistema Bacen Jud.Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para defesa, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal, determino a conversão da restrição em pagamento.Em caso de bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo em vista a ineficácia da medida. Na hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo para impugnação, liberem-se os valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se também, por meio do sistema RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a restrição de transferência de veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e demais bens suficientes para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a restrição recairá sobre os direitos de crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se ao registro na repartição competente e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que seja notificado da penhora dos direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 dias, demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como para que adote as seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e remanescendo direito à restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o valor;b) na hipótese de quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de liberação/levantar à restrição do sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda, abster-se de transferir os créditos do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro veículo sem autorização deste Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a importância correspondente à diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.Não havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito, proceda-se à consulta acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, determino a imposição de segredo de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos documentos fiscais se restringirá às partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de 2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.Nada mais requerido, determino o sobrestamento, a teor do art. 791, III, do CPC, facultada a movimentação do processo tão logo a parte exequente tenha conhecimento de bens passíveis de penhora.Durante o prazo em que o processo permanecer suspenso, deverá a parte exequente comprovar, a cada período de 1 (um) ano, independente de intimação, ter diligenciado na busca de bens penhoráveis.Por outro lado, havendo o cumprimento da obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas, retornando os autos conclusos para sentença extintiva." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 90.00.08926-3/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GETULIO BORGES DA SILVA EXECUTADO : CASSIA FURGHIERI GEREKS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução paralisada há longo tempo em razão da nãolocalização de bens penhoráveis. A exequente postula a utilização das ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do Poder Judiciário para tal intento, quais sejam, Bacen Jud, RENAJUD DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 363 e INFOJUD.Inicialmente, determino à exequente que apresente memória atualizada do valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.Somente após cumprida esta providência, e diante da ordem de preferência estabelecida no art. 655, I, do CPC, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros até o limite do valor devido (art. 655-A do CPC), via Sistema Bacen Jud.Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para defesa (independentemente de intimação, em razão da revelia), nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal, determino a conversão da restrição em pagamento.Em caso de bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo em vista a ineficácia da medida. Na hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo para impugnação, liberem-se os valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se também, por meio do sistema RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a restrição de transferência de veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e demais bens suficientes para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a restrição recairá sobre os direitos de crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se ao registro na repartição competente e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que seja notificado da penhora dos direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 dias, demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como para que adote as seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e remanescendo direito à restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o valor;b) na hipótese de quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de liberação/levantar à restrição do sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda, abster-se de transferir os créditos do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro veículo sem autorização deste Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a importância correspondente à diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.Não havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito, proceda-se à consulta acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, determino a imposição de segredo de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos documentos fiscais se restringirá às partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de 2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.Nada mais requerido, determino o sobrestamento, a teor do art. 791, III, do CPC, facultada a movimentação do processo tão logo a parte exequente tenha conhecimento de bens passíveis de penhora.Durante o prazo em que o processo permanecer suspenso, deverá a parte exequente comprovar, a cada período de 1 (um) ano, independente de intimação, ter diligenciado na busca de bens penhoráveis.Por outro lado, havendo o cumprimento da obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas, retornando os autos conclusos para sentença extintiva." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.72.00.002813-6/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FABRICIO MENDES DOS SANTOS : JOAO BATISTA GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO : LUIZ FERNANDO DUTRA : PAULO ROBERTO DUTRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução paralisada há longo tempo em razão da nãolocalização de bens penhoráveis. A exequente postula a utilização das ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do Poder Judiciário para tal intento, quais sejam, Bacen Jud, RENAJUD DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 363 e INFOJUD.Inicialmente, determino à exequente que apresente memória atualizada do valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.Somente após cumprida esta providência, e diante da ordem de preferência estabelecida no art. 655, I, do CPC, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros até o limite do valor devido (art. 655-A do CPC), via Sistema Bacen Jud.Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para defesa (independentemente de intimação, em razão da revelia), nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal, determino a conversão da restrição em pagamento.Em caso de bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo em vista a ineficácia da medida. Na hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo para impugnação, liberem-se os valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se também, por meio do sistema RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a restrição de transferência de veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e demais bens suficientes para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a restrição recairá sobre os direitos de crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se ao registro na repartição competente e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que seja notificado da penhora dos direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 dias, demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como para que adote as seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e remanescendo direito à restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o valor;b) na hipótese de quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de liberação/levantar à restrição do sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda, abster-se de transferir os créditos do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro veículo sem autorização deste Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a importância correspondente à diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.Não havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito, proceda-se à consulta acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, determino a imposição de segredo de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos documentos fiscais se restringirá às partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de 2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.Nada mais requerido, determino o sobrestamento, a teor do art. 791, III, do CPC, facultada a movimentação do processo tão logo a parte exequente tenha conhecimento de bens passíveis de penhora.Durante o prazo em que o processo permanecer suspenso, deverá a parte exequente comprovar, a cada período de 1 (um) ano, independente de intimação, ter diligenciado na busca de bens penhoráveis.Por outro lado, havendo o cumprimento da obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas, retornando os autos conclusos para sentença extintiva." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.00.05161-3/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALDAIR MARILIA ESPINDOLA GOUVEA : FABRICIO MENDES DOS SANTOS : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA EXECUTADO : RUI ANTONIO DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução paralisada há longo tempo em razão da nãolocalização de bens penhoráveis. A exequente postula a utilização das ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do Poder Judiciário para tal intento, quais sejam, Bacen Jud, RENAJUD DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 363 e INFOJUD.Inicialmente, determino à exequente que apresente memória atualizada do valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.Somente após cumprida esta providência, e diante da ordem de preferência estabelecida no art. 655, I, do CPC, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros até o limite do valor devido (art. 655-A do CPC), via Sistema Bacen Jud.Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para defesa, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal, determino a conversão da restrição em pagamento.Em caso de bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo em vista a ineficácia da medida. Na hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo para impugnação, liberem-se os valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se também, por meio do sistema RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a restrição de transferência de veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e demais bens suficientes para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a restrição recairá sobre os direitos de crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se ao registro na repartição competente e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que seja notificado da penhora dos direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 dias, demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como para que adote as seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e remanescendo direito à restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o valor;b) na hipótese de quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de liberação/levantar à restrição do sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda, abster-se de transferir os créditos do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro veículo sem autorização deste Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a importância correspondente à diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.Não havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito, proceda-se à consulta acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, determino a imposição de segredo de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos documentos fiscais se restringirá às partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de 2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.Nada mais requerido, determino o sobrestamento, a teor do art. 791, III, do CPC, facultada a movimentação do processo tão logo a parte exequente tenha conhecimento de bens passíveis de penhora.Durante o prazo em que o processo permanecer suspenso, deverá a parte exequente comprovar, a cada período de 1 (um) ano, independente de intimação, ter diligenciado na busca de bens penhoráveis.Por outro lado, havendo o cumprimento da obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas, retornando os autos conclusos para sentença extintiva." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.72.00.007148-4/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FABRICIO MENDES DOS SANTOS EXECUTADO : MARIA DO ROSARIO VELOSO DA CUNHA ME : VILBERTO LUIS CASSIANO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução paralisada há longo tempo em razão da nãolocalização de bens penhoráveis. A exequente postula a pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud, Renajud e Infojud.Inicialmente, determino à exequente que apresente memória atualizada do valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.Somente após cumprida esta providência, e diante da ordem de preferência estabelecida no art. 655, I, do CPC, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros até o limite do valor devido (art. 655-A do CPC), via Bacen DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 363 Jud.Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para defesa (independentemente de intimação, em razão da revelia), nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal, determino a conversão da restrição em pagamento.Em caso de bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo em vista a ineficácia da medida. Na hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo para impugnação, liberem-se os valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se também, por meio do sistema RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a restrição de transferência de veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e demais bens suficientes para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a restrição recairá sobre os direitos de crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se ao registro na repartição competente e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que seja notificado da penhora dos direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 dias, demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como para que adote as seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e remanescendo direito à restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o valor;b) na hipótese de quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de liberação/levantar à restrição do sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda, abster-se de transferir os créditos do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro veículo sem autorização deste Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a importância correspondente à diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.Não havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito, proceda-se à consulta acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, determino a imposição de segredo de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos documentos fiscais se restringirá às partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de 2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.Nada mais requerido, determino o sobrestamento, a teor do art. 791, III, do CPC, facultada a movimentação do processo tão logo a parte exequente tenha conhecimento de bens passíveis de penhora.Durante o prazo em que o processo permanecer suspenso, deverá a parte exequente comprovar, a cada período de 1 (um) ano, independente de intimação, ter diligenciado na busca de bens penhoráveis.Por outro lado, havendo o cumprimento da obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas, retornando os autos conclusos para sentença extintiva." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 86.00.13340-8/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALDO ZUCCHINALI : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI EXECUTADO : JOSE DALMOLINE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução.Libere-se valores que eventualmente ainda estejam bloqueados, por meio do Bacen Jud.Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.00.003975-2/SC EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM EXECUTADO : CARLOS EUGENIO TUBINO DE TUBINO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de título extrajudicial suspensa, na qual a exequente comprovou ter diligenciado sem sucesso na busca de bens penhoráveis. Requer a utilização das ferramentas auxiliares à disposição do juízo para tal finalidade, quais sejam, Bacen Jud, Renajud e Infojud.Decido.De início, ressalto que é da exequente o ônus de diligenciar para encontrar bens passíveis de penhora. Os meios de busca a que tem acesso o Poder Judiciário têm caráter supletivo, não servindo como substitutivo da atuação concreta das partes.Além disso, seu emprego deve ser pautado pela razoabilidade, não se justificando reiterações em curtos intervalos de tempo sem que haja indício de alteração na condição patrimonial da parte devedora.Pois bem, colocadas estas premissas, verifico que no caso destes autos a exequente de fato diligenciou junto aos ofícios de registro imobiliário desta Capital, obtendo em todos os casos a negativa de propriedade de bens imóveis. As pesquisas realizadas demonstram que o pedido de utilização dos sistemas Bacen Jud, Renajud e Infojud decorre da comprovada inexistência de outros bens passíveis de penhora, ao menos no âmbito territorial do município de Florianópolis (já que a executada reside em Santa Cruz do Sul - RS, conforme certidão de fl. 82). O Bacen Jud foi consultado pela última vez em janeiro de 2011 (fl. 72); o Renajud, em dezembro de 2010 (fl. 69); o Infojud não foi utilizado nestes autos, mas houve requisição de documentos à Secretaria da Receita Federal em agosto de 2009 (fl. 49).Tais circunstâncias, combinadas, autorizam que se proceda a novas consultas, tal como requerido. No entanto, desde já consigno que, doravante, eventuais novos pedidos neste sentido deverão ser acompanhados de comprovação de alteração na condição patrimonial da executada, sob pena de indeferimento.Assim, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 655, I, do CPC, determino o bloqueio de ativos financeiros até o limite do valor devido (art. 655-A do CPC), acrescido de honorários advocatícios no importe de 10%, via Bacen-Jud.Após, decorrido o prazo para defesa, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução n. 524, de 28 de setembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal, determino a conversão da restrição em pagamento.Em caso de bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo em vista a ineficácia da medida. Na hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo para impugnação, liberem-se os valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se também, por meio do sistema RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a restrição de transferência de veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e demais bens suficientes para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a restrição recairá sobre os direitos de crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se ao registro na repartição competente e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que seja notificado da penhora dos direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 dias, demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como para que adote as seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e remanescendo direito à restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o valor;b) na hipótese de quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de liberação/levantar à restrição do sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda, abster-se de transferir os créditos do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro veículo sem autorização deste Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a importância correspondente à diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.Não havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito, proceda-se à consulta acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.Nada mais requerido, retome-se o sobrestamento, nos moldes da decisão de fls. 94/96.Por outro lado, havendo o cumprimento da obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas, arquivando-se os autos, ao final, com baixa na distribuição." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.00.002880-8/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 363 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.00.002880-8/SC EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM : MELISSA ARAGAO DUARTE : MIRELLE ARAGAO DUARTE EXECUTADO : ADRIANA KAPPEL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora acerca do incidente eletrônico de cumprimento de sentença, iniciado pela parte ré e autuado sob o nº 5021669.52.2013404.7200.Anoto que as futuras manifestações, incluindo o cumprimento do ato ordinatório de fl. 380, devem ser direcionadas ao aludido incidente.Em face do que foi dito, dêse baixa nestes autos principais." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.0138664/SC AUTOR ADVOGADO RÉU SINTRAJUSC SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO DE SANTA CATARINA : FABRIZIO COSTA RIZZON : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que de direito, bem como, para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial (fls. 928-938), no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.00.009618-6/SC EXEQÜENTE : CLAUDINO LOURENCO REIS ADVOGADO : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, VI, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias." LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2003.72.00.011365-3/SC AUTOR : REINALDO FERREIRA FILHO ADVOGADO : DOUGLAS AMORIM PEREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e RÉU : outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para reconhecer a omissão da sentença de fls. 1332 e 1332-v, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação:"Em face do que foi dito, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução com relação a Renato Peixoto, Rogério Gonçalves D´Ávila, Ronaldo Coutinho de Azevedo, Ronaldo Pimental, Rubens Otávio Viana, Airton Ramos, Wilson Henrique Paiva, Luiz Eduardo Felício Alves, Elenilda Gonçalves, Sócrates Renato Zimmermann, Dário Boehm, Adhemar Tavares Vieira Filho, Gerásimo Erzinger, Ana Ester Soares, João Artur Borges, Flávio José Pereira, Valdemiro Ender e Osvaldo Francisco Soares da Silva.Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva com relação aos exequentes acima mencionados."" DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 363 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.00517-0/SC EXEQUENTE : RENATO PEIXOTO : ADVOGADO : EXEQUENTE : : : : : : : : : : : : : : : : : : EXECUTADO : : ROGERIO GONCALVES D'AVILA LIZZIANE APARECIDA GAYA CABIDO RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO RONALDO PIMENTEL RUBENS OTAVIO VIANA AIRTON RAMOS WILSON HENRIQUE PAIVA LUIZ EDUARDO FELICIO ALVES ELENILDA GONCALVES SOCRATES RENATO ZIMMERMANN DARIO BOEHM ADHEMAR TAVARES VIEIRA FILHO GERASIMO ERZINGER VALTER REBELO ANA ESTER SOARES JOAO ARTUR BORGES EDESIO ORBEN FLAVIO JOSE PEREIRA VALDEMIRO ENDER OSVALDO FRANCISCO SOARES DA SILVA UNIÃO FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU 1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU 1ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 119/2013 Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 363 Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso VI, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima a ELETROBRÁS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre a petição e documentos das fls. 1038-1059." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.05.003357-0/SC EXEQÜENTE EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SOCIEDADE/ ANONIMA/ : ELETROBRAS : : : : : ACHILLES BALSINI JOAO DE BONA FILHO ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA ANTONIO CARLOS SCHMITT LILIAN APARECIDA W SCHMITT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Expeça-se alvará conforme requerido à fl. 803.2 - Intime-se o Dr. Rolf Brietzig para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Secretaria e retirar o alvará.3 - Na sequência, aguarde-se o pagamento da próxima parcela do Precatório." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.20.03175-8/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO NAVDE - AGENCIAMENTOS DESPACHOS EMBARQUES E SEGUROS LIMITADA/ : ROLF BRIETZIG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará do valor depositado à fl. 478, conforme requerido na petição acostada à fl. 481.2. Intime-se o Dr. Antônio Carlos Luz Gottardi para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Secretaria a fim de retirar referido expediente, bem como para se manifestar sobre a satisfação do crédito.3. Após a manifestação sobre a satisfação do crédito, voltem conclusos para análise do pedido da fl. 476 e verso." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.04469-5/SC EXEQUENTE : WERNER HECKMANN E CIA LIMITADA/ ADVOGADO : ANTONIO CARLOS LUZ GOTTARDI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará do valor depositado à fl. 329, conforme requerido na petição acostada à fl. 332.2. Intime-se o Dr. Maro Marcos Hadlich Filho para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Secretaria a fim de retirar referido expediente.3. Após, aguarde-se o pagamento da próxima parcela do Precatório." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 363 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.20.06802-7/SC EXEQUENTE : CREMER S/A ADVOGADO : MARO MARCOS HADLICH FILHO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Nada há a prover quanto ao pedido de compensação (fl. 594), porque na petição das fls. 585-586 consignou: "Outrossim, havendo concordância parte IBAMA o autor esclarece que tem interesse na compensação dos honorários periciais exigidos através da execução de sentença nº 5011808-27.2013.404.7205 com o valor da multa remanescente do auto de infração nº 558329, para tanto, basta o IBAMA peticionar comprovando a baixa do débito em razão da compensação." e porque foram opostos Embargos à Execução pelo IBAMA (fl. 591). 2- Intimem-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.05.0060128/SC AUTOR ADVOGADO RÉU : ALAN DEUTSCHENDORF : OSNILDO DE SOUZA JUNIOR INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Considerando a petição do INCRA das fls. 2.243 a 2.246, remetamse os autos à Contadoria para cálculo do valor remanescente.2 - Após, dê-se vista às partes e ao MPF.3 - Nada há a prover quanto ao pedido da parte final da petição do INCRA ("Por fim, como não há notícia nos autos de que a cadeia dominial do imóvel tenha retroagido até o seu destaque do Poder Público, requer-se, nos termos do artigo 3º, da Lei n. 9.871/1999, a intimação do Estado de Santa Catarina, a fim de que o ente se manifeste sobre eventual interesse dominial na expropriatória" - fls. 2.243 a 2.246), porquanto o presente feito transitou em julgado em 03-112005 (fl. 1.397)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.20.00062-5/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S) : : : : : : CESAR AUGUSTO SELEME KEHRIG REGINA CELIA LEINIG KEHRIG JOSE LUIZ SELEME KEHRIG MARIA ZILDA DELLA JUSTINA KEHRIG MARCOS ANTONIO SELEME KEHRIG ALDORI ACACIO DA SILVA : : : : : : : ORIVALDO MAUS TEREZINHA APARECIDA DA SILVA IVETE LUCIA LOPES KEHRIG ALDORI ACACIO DA SILVA ORIVALDO MAUS TEREZINHA APARECIDA DA SILVA HAMILTON JESUS VIERA PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA : - INCRA : 2004.72.05.005034-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 363 da Lei nº 8.906/94), formulado às fls. 503-504.2 - Ante a Certidão de decurso do prazo para opor Embargos à Execução (fl. 512 verso), expeça-se Precatório, sendo R$ 284.979,03 (R$ 379.972,04 - 25%) do exequente e R$ 94.993,01 (25% de R$ 379.972,04) de honorários contratuais (fls. 505-506).3 - Requisite-se o pagamento na espécie Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei 10.259/01 e Resolução n. 168/2011, do CJF, publicada em 08-12-2011) com relação aos honorários sucumbenciais (R$ 37.997,20).4 - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o conteúdo das requisições de pagamento.5 - Após, aguardem-se os pagamentos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.05.002643-8/SC EXEQUENTE : DEBORA GENOVEFA FORTIN BENINCA ADVOGADO : IVAN LUCIANO DO NASCIMENTO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal(Substituto), a Secretaria da 1ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Blumenau intima o Dr. Cláudio Roberto da Silva para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer na Secretaria da Vara e retirar o alvará nº 5660849." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.05.001116-3/SC EXEQÜENTE ADVOGADO INTERESSADO EXECUTADO SINDICATIO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMBO : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA : MARIANA LOPPNOW STEIN : MARIANA STEFEN SCHLEY : : : : : : : : : : MARILENE MANSKE MARILU CAMPESTRINI MAAS MARIO LOPPNOW MARISA STOLF MARISTELA APARECIDA DOS PASSOS ZOBOLI MARISTELA DELVIGA STREY MARISTELA TOMASELLI KUIPERS MARIZE CAMPESTRINI UNIÃO FEDERAL : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência à impetrante da petição e documentos apresentados pela Fazenda Nacional às fls. 146/164, para manifestação, no prazo de 15 dias. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.05.001328-0/SC IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : MARLENE BASSANI ROEDEL : JEAN CARLO SCHMIDT DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM : BLUMENAU/SC NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal e JEF Cível de Blumenau, em razão do trânsito em julgado da sentença, intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 363 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.05.004637-2/SC IMPETRANTE ADVOGADO : MUNICIPIO DE IMBUIA : ELSIMAR ROBERTO PACKER DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM : BLUMENAU IMPETRADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria d a 1ª Vara Federal de Blumenau intima a Ordem dos Advogados do Brasil/SC para requerer o que de direito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.72.05.001843-0/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA : CYNTHIA DA ROSA MELIM : MARIA JOECY SERAFIM : SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA 1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA 1ª Vara Federal de Criciúma Boletim JF Nro 0153/2013 Juiz Federal Titular: Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR Juiz Federal Substituto: Dr. DANIEL RAUPP Diretor de Secretaria: Bel. JANDREI LUIS GALL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria INTIMA O EXECUTADO, acerca dos documentos juntados às fls. 248-269, e para que requeira o que for de interesse, no prazo de 10 dias." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 363 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.04.001629-1/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CRISUL HOTEIS E TURISMO SA ADVOGADO : VANESSA ELISA BREDOW HICKMANN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "DESAPCHO-OFÍCIO Nº 5474893Oficie-se ao 1º CRI de Criciúma/SC para o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 16.351 (R-14), referente à execução fiscal em epígrafe.Outrossim, seja este Juízo informado do ato acima determinado.Sirva-se uma via desta decisão como Ofício a ser encaminhado ao 1º CRI de Criciúma/SC.Após, com a juntada da informação dando conta do cumprimento do ato supracitado, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.80.00420-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COMERCIAL ZANATTA LTDA ADVOGADO : RODRIGO OTAVIO GONCHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "DESPACHO-OFÍCIO Nº 5272530I. Observo que os embargos de terceiro nº 200272040028917 foram julgados parcialmente procedentes, para destinar à meeira 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrematação (fls. 186-191), cuja decisão restou mantida pelo TRF4 (fls. 292-294v).Assim, revogo a decisão da fl. 306 que culminou na expedição do Ofício nº 4978868.Oficie-se ao CRI de Içara para averbar a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.895 nos autos supracitados.Outrossim, seja este Juízo informado de tal ato.II. No que tange ao Ofício nº 339/2013, do CRI de Içara, a Oficiala Registradora do Registro de Imóveis daquela Comarca, informa a necessidade de pagamento de emolumentos a fim de efetuar a averbação/levantamento da penhora sobre bem imóvel, solicitando a intimação da parte interessada para tal ato.Olvida-se a Oficiala de que o registro da penhora/arresto opera-se, nas execuções fiscais, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/1980), o mesmo ocorrendo com seu cancelamento, por ser de interesse da Fazenda Pública, in verbis:Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósitoParágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.Do STJ, colho o seguinte entendimento:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DA C. PRIMEIRA SEÇÃO.1. A Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento das custas processuais e, a fortiori, não há que se exigir o prévio adimplemento do quantum equivalente à postagem de carta citatória. Precedente: REsp 1028103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 21/08/2008; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13/02/2006; REsp 546.069/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2005.2. A 1ª Seção firmou recente entendimento no sentido de que a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial dever ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. Exegese da 1ª Seção do E. STJ aos art. 27, do CPC e 39, da Lei n.º 6.830/80, no julgamento do Resp. 1.036.656/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado no dia 16.02.2009, pendente de publicação.3. O Sistema Processual desobriga a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 363 exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação.4. É cediço em sede doutrinária que: "A União está isenta de custas, selos, taxas e emolumentos na execução fiscal. Os processos de execução fiscal para cobrança da dívida da União, ainda que em curso perante a justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, estão isentos de qualquer pagamento, seja ele qual for, no que concerne a custas ou despesas judiciais.Não paga a taxa judiciária, não paga selo nas petições ou papéis juntos aos autos; não paga remuneração aos cartórios ou órgãos auxiliares, tais como depositários, avaliadores, partidores, etc. Não há exigência de taxa judiciária, de selos ou estampilhas ou papel selado, de comissões, custas, emolumentos, dos serventuários, preparo, etc. Invoque-se o art. 150, IV, a, da CF, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar imposto sobre serviço uns dos outros, e interprete-se o art. 1.212, parágrafo único, do CPC, amplamente. Não só os atos judiciais, nos processos em que autora é a União, estão isentos desses pagamentos. O privilégio e a isenção são recíprocos entre a União, Estados e Municípios." (José da Silva Pacheco, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2000, São Paulo) 5. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional.(...)7. Recurso especial provido.(STJ, REsp 1076914/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 22-04-2009) Portanto, intime-se a Sra. Oficiala do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Içara, determinando o cumprimento da ordem judicial para averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 8.895, referente aos autos em epígrafe, independentemente da cobrança de emolumentos, sob pena de descumprimento de ordem judicial e sob as penas cabíveis.Sirva-se uma via desta decisão como Ofício a ser encaminhado ao Ofício de Registro de Imóveis de Içara.III. Após, com a juntada do documento dando conta do cumprimento do ato acima determinado, arquivem-se administrativamente, conforme decisão da fl. 291." EXECUÇÃO FISCAL Nº 91.80.01569-7/SC EXEQUENTE EXECUTADO : : : INTERESSADO : ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL TRANSP/ ALADIM LTDA/ DELTON TEIXEIRA DA SILVA MARIA AUGUSTA SILVA DA SILVA PAULO MARCIO MOREIRA DE MOURA FERRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nestes embargos à execução fiscal, com base no art. 269, I, do CPC, tão somente para declarar a inexigibilidade do crédito tributário encartado na CDA 37.0001.555-0.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de cada uma das execuções, em favor da Fazenda Nacional (na parte em que vencedora). Beneficiando a parte-embargante, fica a Fazenda condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor presente na CDA 37.001.555-0, admitida a compensação do que couber.Demanda isenta de custas.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.04.002477-6/SC EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO APENSO(S) MASSA FALIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS CAROL LTDA : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : 2007.72.04.000948-9, 2007.72.04.000952-0, 2007.72.04.002476-4 : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nestes embargos à execução fiscal, com base no art. 269, I, do CPC, tão somente para declarar a inexigibilidade do crédito tributário encartado na CDA 37.0001.555-0.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de cada uma das execuções, em favor da Fazenda Nacional (na parte em que vencedora). Beneficiando a parte-embargante, fica a Fazenda condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor presente na CDA 37.001.555-0, admitida a compensação do que couber.Demanda isenta de custas.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.04.002476-4/SC MASSA FALIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS CAROL LTDA : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : 2007.72.04.000948-9, 2007.72.04.000952-0, 2007.72.04.002477-6 EMBARGANTE : ADVOGADO EMBARGADO APENSO(S) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os bens penhorados na fl. 25 tratam-se de bens de dificílima venda em leilão, sendo, ademais, antieconômico desenvolverem-se todos os procedimentos preparatórios para a alienação desses bens diante do considerável trabalho judicial que isso gerará em comparação com o pouquíssimo resultado prático que isso trará para a presente execução.Sendo assim, determino o levantamento da penhora da fl. 25 e comunicação ao depositário.Intimese.Sendo assim, determino as seguintes providências a serem cumpridas sucessivamente: (1) determino o bloqueio, via sistema BACENJUD, em nome do executado MOLDUBRAS MOLDURAS BRASIL LTDA, CNPJ/CPF 80497886000160, devendo a Secretaria juntar aos autos os respectivos relatórios, emitidos pelo sistema. Com a resposta do sistema: (1.1) em caso de bloqueio (= penhora), intime-se o executado; (1.2) após cinco dias da intimação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, a ser aberta na Agência 4029 da CEF (PAB Justiça Federal de Criciúma); (1.3) em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio. (2) insuficiente a diligência acima, proceda a secretaria consulta junto ao RENAJUD. No caso da consulta resultar positiva, proceda ao registro da restrição e expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair sobre bem encontrado, intimando-se o executado;(2.1) Por outro lado, tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora e remoção do veículo restaria inútil, já que em nada garante que o devedor, a partir da penhora e remoção do veículo, continue a pagar as prestações para a instituição financeira, a fim de adquirir a propriedade, se a sanção pelo inadimplemento - busca e apreensão - já ocorrera na prática. Determino, todavia, neste caso, que se proceda à anotação no sistema RENAJUD de restrição à transferência do veículo, para que, quando o devedor finalize o pagamento das prestações e finalmente adquira a propriedade do bem, não possa formalizar a sua transferência no órgão de trânsito, permitindo, aí sim, a penhora pretendida pelo credor.(3) insuficiente as diligências acima, determino a consulta de bens no sistema INFOJUD. A busca deve restringir-se às DOI existentes desde a data de constituição do crédito exeqüendo. Cumpra-se. Vindas as informações positivas, intime-se o exequente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.04.000776-3/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO CRA : MOLDUBRAS MOLDURAS BRASIL LTDA : LIZIANY NIERO VERAN ALBERTON : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 363 SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Declarada encerrada a fase de instrução, facultou-se às partes a apresentação de alegações finais por memoriais, com base no art. 403, § 3°, do CPP, no prazo sucessivo de 5 dias, a iniciar pelo Ministério Público Federal.(...)" AÇÃO PENAL Nº 2007.72.04.002089-8/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu : ALBA PAZ RABELLO ADVOGADO : MARCELO DECIO COUTO CARNEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "a Secretaria ABRE VISTA ao executada para, querendo, oferecer impugnação acerca do bloqueio de valores efetivado através do sistema BacenJud, no prazo de 05 dias," EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.04.003539-0/SC EXEQUENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : OSMAR CARDOSO DE AGUIAR : GLAUCO MELO ELIAS : EXECUTADO ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, e ao art. 206,XXII do Provimento no. 05 de junho/2003 da Corregedoria Geral do TRF4, a Secretaria INTIMA a executada, pelo prazo de 05 dias, para manifestar-se acerca da constrição realizada via Sistema BACEN JUD (bloqueio de R$ 7.760,63 da conta do Banco do Brasil. R$ 151,68 da conta do Banco Santander, R$ 23,11 da conta dobanco HSBC Brasil)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.04.002607-4/SC EXEQUENTE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA : REFRICRIL COMERCIO E REPRESENTACOES CRICIUMA LTDA : FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO : EXECUTADO ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O defensor constituído do réu Samir, embora devidamente intimado para a apresentar as contrarrazões à apelação do MPF (fl. 432), não se manifestou no prazo legal. Dispõe o art.<b><b><b><b> </b></b></b></b>265 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que o defensor não poderá<b><b> </b></b>abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de aplicação de multa e outras sanções cabíveis. 2. Assim, intime-se novamente a defesa constituída para que, no prazo de 8 dias,<b> <u> ofereça contrarrazões à apelação do MPF.</u></b> 3. Apresentada a peça, remeta-se o feito ao TRF4. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu para que, no prazo de 2 (dois) dias, constitua novo defensor para prosseguir em sua defesa, advertindo-o de que, não o fazendo, será nomeado defensor dativo pelo Juízo. " AÇÃO PENAL Nº 2006.72.04.004285-3/SC AUTOR Réu : JUSTICA PUBLICA : SYLVIO CECHINEL FILHO : : : Réu : ADVOGADO : Réu : IRACEMA KUCKERT DA SILVA DAMAZIO ZELMA REGINA DE SOUZA DA SILVA VANDERLEI VALNIER SAMIR GASPAR NUNES TADEU JAIR PEREIRA GILSON KRAUS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O defensor constituído do réu, embora devidamente intimado para a apresentar a defesa preliminar (fls. 220/1), não se manifestou no prazo legal. Dispõe o art. 265 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que o defensor não poderá<b><b> </b></b>abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de aplicação de multa e outras sanções cabíveis. 2. Assim, intime-se a defesa constituída para que, no prazo de 10 dias, <b><u>ofereça resposta à acusação</u></b>, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719, de 20-062008), sob pena de aplicação do art. 265 do CPP. 3. Apresentada a peça, voltem-me os autos conclusos para análise da resposta à acusação (inclusive da oferecida pelo réu Willy César Silveira - fl. 213). 4. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu para que, no prazo de 2 (dois) dias, constitua novo defensor para prosseguir em sua defesa, advertindo-o de que, não o fazendo, será nomeado defensor dativo pelo Juízo. " AÇÃO PENAL Nº 2008.72.04.002062-3/SC AUTOR Réu Réu : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOSÉ GERALDO FURLANETTO WILLY CESAR SILVEIRA VALMOR SCARPARI FABRIS ADVOGADO : JONATHAN ARNS SCHMIDT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Na petição de fls. 249/251, o MPF requereu a revogação do benefício de suspensão condicional do processo concedido ao réu Adilson Maciel, ao argumento de que o beneficiário, no curso deste procedimento, foi processado por outro crime, conforme decisão juntada à fl. 247.Intime-se o réu para que, em 5 dias, manifeste-se sobre o pedido acima.Ultrapassado o prazo, voltem conclusos para decisão. " PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 2004.72.04.010120-4/SC AUTOR ACUSADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : ADILSON MACIEL ADVOGADO : GILSON SOARES DE SOUZA 4ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA 4ª Vara Federal de Criciúma Boletim JF Nro 91/2013 Dr. Paulo Vieira Aveline DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 363 Juiz Federal Dra. Rafaela Santos Martins da Rosa Juíza Federal Substituta Alessandro Saraiva Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da parte autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de resguardar a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta documentos.O caso em tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido causídico, constando manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente feito, os advogados constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si, praticando os atos processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade "Souza & Silva Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos sócios integrantes de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita pessoal, concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de 1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa, nos termos informados pelo advogado Everardo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela tramite.Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva. Intimem-se.Aguarde-se, suspenso, o julgamento definitivo da Ação Rescisória." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.04.000407-7/SC EXEQUENTE : : : : : : : LUCIA DORALICE PACHECO CARDOSO JAIR DE MEDEIROS CARDOSO MARIA LEONOR PACHECO DOS SANTOS PEDRO SOTERIO DOS ANJOS LIDIA DORALICE PACHECO DOS ANJOS JOSE MANOEL DOS ANJOS ANTONIO GONCALVES PACHECO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 363 ADVOGADO : EVERARDO CARDOSO DE SOUZA e outro EXEQUENTE ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : : DILMA RAMOS PACHECO EVERARDO CARDOSO DE SOUZA ESPÓLIO DE WALTER FRANCISCO DA SILVA CAMILA RODRIGUES CARNIER DE ALMEIDA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado entre a União e o ICMBIO, atualizáveis pelo IPCA-E a partir da presente data, considerando a relativa importância e duração da causa, a necessidade de dilação probatória, com a realização de audiências para a inquirição de testemunhas, a interposição de anterior recurso de apelação, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono da ré União, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.Todavia, a exigibilidade dos ônus da sucumbência ora impostos ao autor resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida em seu favor, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Intime-se a parte adversa para a apresentação de contrarrazões.Após, crie-se o processo no sistema e-Proc (v2) e enviem-se os autos físicos ao NUDIPRO (Resolução 49/2010 do TRF4), mantendo o processo eletrônico suspenso aguardando a integral digitalização e devolução dos autos físicos, para posterior remessa à instância superior." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 0000005-43.2010.404.7204/SC AUTOR ADVOGADO RÉU INTERESSADO RÉU : EZENOR TEIXEIRA FAGUNDES : EVANDRO BITENCOURT : ANDRE GIORDANE BARRETO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA : BIODIVERSIDADE - ICMBIO : OLIRIA MONTEIRO SANTOS : OSVALDINO SANTOS SILVA : LAURA BATISTA DOS SANTOS SILVA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "De fato, os embargos à execução (julgados como impugnação ao cumprimento da sentença) foram registrados sob o n.º 2006.72.04.000460-8, e não sob o número que constou erroneamente da decisão embargadaQuanto às demais alegações formuladas pela parte Exeqüente, considerando que os embargos de declaração manejados podem vir a apresentar, excepcionalmente, caráter infringente, intime-se a Eletrobrás para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da alegação neles deduzida.Em idêntico prazo, deve a Eletrobrás informar objetivamente a data em que foram disponibilizadas as ações em nome da exeqüente, determinação essa que já constou a decisão embargada. Cumprido, voltem os autos conclusos.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.04.002118-9/SC EXEQUENTE ADVOGADO : CARBONIFERA CRICIUMA S/A : ADOLFO MANOEL DA SILVA : ADEMAR COSTA FILHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 363 EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS JOAO DE BONA FILHO ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA ORLANDO CELSO DA SILVA NETO RODRIGO ROBERTO DA SILVA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria renova intimação da parte exequente acerca da decisão de fls. 851/852.Prazo: 15 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.80.00294-6/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : SANTA MONICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA ADOLFO MANOEL DA SILVA EDUARDO ESPINDOLA SILVA CERAMICA EDY LTDA JADER TOMASI : : : : : : CEREALISTA CANELLA LTDA ADOLFO MANOEL DA SILVA CEREALISTA DELLA LTDA JADER TOMASI CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente acerca da petição e/ou documentos juntados pela parte adversa.Prazo: 15 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.04.0010902/SC AUTOR ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO RÉU : : : : : MACRIL MADEIRAS CRICIUMA LTDA ANDRE GUSTAVO PERUCHI VILSON ANTONIO NUNES ANERINO DE CEZARO CAVALER JUNIOR CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente para se manifestar acerca da petição e/ou documento(s) juntado(s) pela parte adversa.Prazo: 15 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.80.00304-5/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 363 EXEQUENTE : SEVERO HENRIQUE WENDHAUSEN ADVOGADO : MEGALVIO MUSSI JUNIOR : EXEQUENTE : : : : ADVOGADO : EXECUTADO : : THATIANE WARMLING LAURO JOSE PEREIRA SERGIO TORRES DA SILVA AMARO ADAIR MEURER ONIVALDO RIBEIRO BRILINGER MEGALVIO MUSSI JUNIOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da parte autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de resguardar a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta documentos.O caso em tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido causídico, constando manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente feito, os advogados constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si, praticando os atos processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade "Souza & Silva Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos sócios integrantes de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita pessoal, concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de 1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa, nos termos informados pelo advogado Everardo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela tramite.Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva. Intimem-se.Aguarde-se, suspenso, o julgamento definitivo dos embargos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.04.000208-1/SC EXEQUENTE : MARIA DE SOUZA ESPINDOLA ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA : EVERARDO CARDOSO DE SOUZA EXEQUENTE : VALMIRIA ROLDAO ESPINDOLA : : : : : : : : : ZENIR ESPINDOLA MACIEL PEDRO MACIEL OLNEI DE SOUZA ESPINDOLA TEREZINHA CARGNIN ESPINDOLA ZAIR ESPINDOLA APOLINARIO TACITO FRANCISCO APOLINARIO ZORETIR FRANCISCA ESPINDULA SANTOS AILTON SOUZA DOS SANTOS ZILAIR DAS GRACAS ESPINDOLA DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 363 : : : : : : : : : : : ADVOGADO : EXECUTADO : ANTONIO LEONARDO DA SILVA ZENAIR ESPINDOLA DE OLIVEIRA PAULO CESAR DE OLIVEIRA JOAO VIANEI ESPINDULA ROSELY ALEXANDRE ESPINDULA VANDERLEI DE SOUZA ESPINDULA SIRLEI MENDES ESPINDULA MARIA DA GLORIA ESPINDULA DE CARVALHO CLADEMIR SOARES DE CARVALHO RITA DE CASIA ESPINDULA DILNEY DE SOUZA ESPINDOLA WALTER FRANCISCO DA SILVA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente acerca da petição e demais documentos juntados pela parte adversa (impugnação ao cumprimento de sentença).Prazo: 15 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.80.00202-6/SC EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO INTERESSADO : : : : MASSA FALIDA DE MOVEIS PEROLA LTDA PATRICIA DE FREITAS FENILLI ADOLFO MANOEL DA SILVA CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : EMPRESA FORCA E LUZ DE URUSSANGA LTDA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente acerca da petição e demais documentos juntados pela parte adversa.Prazo: 15 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.04.003568-8/SC EXEQUENTE : ELIO MELLER ADVOGADO EXECUTADO : : : : ZULMA SIPLERE MELLER CELIA MARIA PAIXAO CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da parte autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de resguardar a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta documentos.O caso em tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido causídico, constando DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 363 manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente feito, os advogados constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si, praticando os atos processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade "Souza & Silva Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos sócios integrantes de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita pessoal, concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de 1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa, nos termos informados pelo advogado Everardo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela tramite. Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva. Intimem-se.Aguarde-se, suspenso, o pagamento dos requisitórios complementares." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.04.013655-0/SC EXEQUENTE : MARIA IVANY ZANELATTO PERON ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA : EVERARDO CARDOSO DE SOUZA EXEQUENTE : IVANISE ZANELATTO PERON GOULART : ANTONIO JOSE GOULART FILHO : JANEA MARIA PERON LODETTI : TARCISIO LODETTI : ROSAURA ZANELLATO PERON MENEGUEL : : : ADVOGADO : EXECUTADO : ADAIR MENEGUEL GISELLE PERON FRASSON JAIME FRASSON WALTER FRANCISCO DA SILVA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei. Publique-se.Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações necessárias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.04.000185-7/SC 3R DO BRASIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXEQUENTE : ADVOGADO : JURILDA INEZ CAMILO : ALECIO DA SILVA CAMILO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Anote-se na autuação a representação das executadas pelo advogado Augusto Eduardo Althoff, OAB/SC 24.970, conforme procuração juntada à fl. 1259. Considerando, de outra parte, que a ordem de reintegração de posse do imóvel de folha 1257 foi dada por outro magistrado, durante a ausência desta que conduz o feito, não estabelecendo prazo para a desocupação do imóvel, determino que o mandado de reintegração de posse seja DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 363 expedido após a vinda aos autos da informação do óbito da executada Iracema Bortoluzzi Tasso. Fica o procurador constituído das executadas obrigado a juntar aos autos o atestado de óbito, no prazo máximo de dez dias após o falecimento da executada Iracema Tasso. Intimemse. Cumpra-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.04.002763-6/SC EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : IRACEMA BORTOLUZZI TASSO : NICIA TASSO EXECUTADO : MERI TASSO ADVOGADO : AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da parte autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de resguardar a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta documentos.O caso em tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido causídico, constando manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente feito, os advogados constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si, praticando os atos processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade "Souza & Silva Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos sócios integrantes de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita pessoal, concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de 1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa, nos termos informados pelo advogado Everardo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela tramite.Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva. Intimem-se.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, adequarem a execução aos termos da sentença/acórdãos dos embargos transitados em julgado, requerendo o que de direito." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.72.04.006118-1/SC EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO : : : : UNIÃO FEDERAL LUIZ NORDIO WALTER FRANCISCO DA SILVA ANGELO MUNARETO EMBARGADO ADVOGADO : ROMARIO VICENTE DA SILVEIRA : WALTER FRANCISCO DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da parte autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de resguardar a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta documentos.O caso em tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido causídico, constando manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente feito, os advogados constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si, praticando os atos processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 363 "Souza & Silva Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos sócios integrantes de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita pessoal, concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de 1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa, nos termos informados pelo advogado Everaldo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela tramite.Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva. Intimem-se.2. Aguarde-se, suspenso, o julgamento definitivo dos recursos excepcionais pelos Tribunais Superiores." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.80.02643-2/SC EXEQUENTE : ABRAO MALGARISE e outros. ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA : EVERARDO CARDOSO DE SOUZA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas, nos termos art. 421, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.Publicada e registrada eletronicamente.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.80.00564-1/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : RAUPP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA : JOAO IRIS RAUPP JUNIOR : LENIRA BORGES DE MEDEIROS RAUPP ADVOGADO : ANDRE LUIS SOMMARIVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da parte autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de resguardar a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta documentos.O caso em tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido causídico, constando manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente feito, os advogados constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si, praticando os atos processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade "Souza & Silva Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos sócios integrantes de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita pessoal, concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de 1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa, nos termos informados pelo advogado Everardo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 363 tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela tramite.Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva. Intimem-se.Aguarde-se, suspenso, o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 579431." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.04.000409-0/SC EXEQUENTE : ALICE SALVADOR ARIATTI : : : : : : : : : : : : : : ADVOGADO : EXECUTADO : IZIDERO ARIATI NEIDE BROGNI ARIATI NATALINA ARIATI ILADI ALEXANDRE ILADI MARIA DE FATIMA ARIATI RIZZOTTI VANDERLEI RIZZOTTI SALETE ARIATI MIOTELLI LIDIA ARIATI SCHAUCOSKI ALDO SCHAUCOSKI LINA ARIATI PIATI ARCENDINO PIATI IVO ARIATI EMILIA AGASSI ARIATI DORACI ARIATI DA ROSA WALTER FRANCISCO DA SILVA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Réu a pagar ao Autor:I. Indenização de danos materiais no valor de R$ 11.218,25 (onze mil duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos);II. Indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tais valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação.Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a relativa importância e o demorado desfecho da causa, a necessidade de dilação probatória, com a produção de exame pericial e oral, a relativa complexidade da demanda, o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono da parte Autora, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, receboo, desde já, em ambos os efeitos legais. Intime-se a parte adversa para a apresentação de contrarrazões.Após, crie-se o processo no sistema e-Proc (v2) e enviem-se os autos físicos ao NUDIPRO (Resolução 49/2010 do TRF4), mantendo o processo eletrônico suspenso aguardando a integral digitalização e devolução dos autos físicos, para posterior remessa à instância superior." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.04.0043040/SC AUTOR : LEONTINA LOPES BORGES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 363 ADVOGADO : MANOEL ELISEU CAPELANI DOS SANTOS DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE : TRANSPORTES - DNIT RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido do MPF para que seja cancelada a praça/leilão designada, uma vez que proposto o parcelamento do débito objeto dos presentes autos. Indefiro o pedido de intimação da parte executada para uma apresentação definida de acordo, eventual tentativa em quitar/renegociar o débito deve ser buscada direta e administrativamente, independente de intervenção do juízo, manifestando-se as partes expressamente acerca da sua efetiva realização. Ainda, considerando a alegação do <i>parquet</i> de que os terrenos penhorados encontram-se em área de preservação permanente, <b>intime-se o MPF</b> para que se <b>manifeste expressamente</b> acerca do mantimento pelo juízo da(s) penhora(s) efetivada(s). Suspendo o feito por 60 dias, no aguardo da efetiva apresentação/comprovação de acordo entre as partes. Intimem-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.04.001006-6/SC EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO : : : : ARREMATANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL A J BEZ BATTI ENGENHARIA LTDA ALEXANDRE REIS DE FARIAS ANA PAULA REIS DE FARIAS CONSTRUTORA CORBETTA LTDA ADVOGADO : PAULO MARCIO MOREIRA DE MOURA FERRO INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : MIRIAN PINTO SCHELP NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante da manifestação do INSS, informando o protocolo da ação rescisória, retifique-se a requisição de pagamento, expedida nos autos, sob nº 130072031, para a forma bloqueada, para que o levantamento dos valores contemplados não possa dar-se sem alvará.2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se da petição e demais documentos juntados pela executada, requerendo o que de direito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.04.001403-8/SC EXEQUENTE ADVOGADO : : : : EXECUTADO AGENOR DA LUZ GILVAN FRANCISCO DANIEL THIAGO OTERBACH INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, cumprida a obrigação constante do título, julgo extinto o processo com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.04.004687-1/SC EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : RUTHE ALVES GARCEZ COSTA EVALDO LOURENCO DE LIMA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GERSON LUIS MATIAS FREITAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da parte autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de resguardar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 363 a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta documentos.O caso em tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido causídico, constando manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente feito, os advogados constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si, praticando os atos processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade "Souza & Silva Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos sócios integrantes de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita pessoal, concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de 1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa, nos termos informados pelo advogado Everardo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela tramite.Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva. Intimem-se.Aguarde-se, suspenso, o julgamento definitivo dos recursos excepcionais nos Tribunais Superiores." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.04.013314-6/SC EXEQUENTE : : : : : : : : : : ADVOGADO : : : : : : : : : CLAUDETE VERONEZ ALDO VERONEZI NETO CELINA REDIVO VERONEZI CLAUDIANE VERONEZI DA SILVA PEDRO DA SILVA ROMILDA VERONEZI ALBERTON WALMIR ALBERTON ANSELMO VERONEZI EDITE MICHELS VERONEZI ZENIR VERONEZI ORBEM OSVALDO ORBEM TEREZINHA VERONEZI LOURENCO IZELIA VERONEZ COAN DIONISIO COAN MARIA SALETE VERONEZI CHEQUETTO ANDRE ELISIO CHEQUETTO ENEIDE VERONEZI LUIZ DINARTE JOSE LUIZ WALTER FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte executada (Eletrobrás) para se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 363 manifestar acerca da petição e/ou documento(s) juntado(s) pela parte adversa.Prazo:15dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.72.04.003523-4/SC EXEQUENTE EXECUTADO : COPAZA DESCARTAVEIS PLASTICOS LTDA/ : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS ADVOGADO : : : : : : EXECUTADO ANA FLAVIA COELHO VANESSA KARLA MIRANDA MURILO GOUVEA DOS REIS WILSON CORREA DOS REIS ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a executada Eletrobrás e a exequente Carbonífera Barro Branco para se manifestarem acerca da petição juntada às fl. 1246/1249, bem como, da decisão de fls. 1234/1235.Prazo: 15 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.04.001670-9/SC EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO INTERESSADO : : : : CARBONIFERA BARRO BRANCO S/A ADOLFO MANOEL DA SILVA GUSTAVO RONCHI FARIAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : : : : : : RODRIGO ROBERTO DA SILVA ANA FLAVIA COELHO VANESSA KARLA MIRANDA CRISTIANE BERGER GUERRA RECH UNIÃO - FAZENDA NACIONAL VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S.A NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente para se manifestar acerca da petição e/ou documento(s) juntado(s) pela parte adversa.Prazo: 15 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.04.003044-5/SC EXEQÜENTE : : : : : : : ADVOGADO : ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR : VANDERSON BOSA : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS EXECUTADO INDUSTRIA CERAMICA UNIAO LTDA CERAMICA MIRESILVA LTDA CERAMICA LELO LTDA/ CERAMICA SOMBRIO LTDA/ VALERIM & CIA LTDA VERA CALCADOS LTDA/ CETEL CERAMICA DE TELHAS LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 363 INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ 1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ 1ª Vara Federal de Itajaí Boletim JF Nro 0085/2013 Juiz Federal: Dr. Moser Vhoss Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defesa Técnica do réu Fernando Russomano Kraft.Nos embargos opostos, alega a existência de omissão na decisão embargada acerca da apreciação sobre a aplicação da pena de multa, alegando que a referida decisão "absteve-se de lançar posicionamento expresso sobre a aplicação da pena de multa".Constou da "decisão" embargada:(...).A sentença proferida nos autos foi reformada pela 7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal, para reduzir tão somente a pena privativa de liberdade para dois anos, nove meses e vinte e dois dias de reclusão, em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença.(grifei)(...).1. Embora nominada de "decisão", o seu conteúdo é de mero despacho, sendo incabível o recurso nessa hipótese.2. Não obstante, como se vê do teor daquele ato, não há que se falar em omissão, pois está claro que a instância superior modificou a sentença apenas em relação à pena privativa de liberdade. Logo, por óbvio, os demais termos, aí inclusa a pena de multa, mantiveram-se inalterados. 3. Os termos em que serão cumpridas tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa serão estabelecidos quando da audiência admonitória, perante o Juízo da Execução Penal.Ante o exposto, não conheço dos embargos.Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2004.72.08.003866-9/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 363 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu : FERNANDO RUSSOMANO KRAFT ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. Recebo o recurso de apelação (fls. 527-534), em ambos os efeitos, pois tempestivo.2. Intime-se a Defesa para contra-arrazoar o recurso.3. Após a intimação pessoal dos réus e em não tendo sido interposto recurso pela Defesa, nos termos do art. 601, caput, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO PENAL Nº 2007.72.08.001418-6/SC AUTOR Réu : : : ADVOGADO : Réu : ADVOGADO : JUSTICA PUBLICA JESSE SILVA PAULO RIBEIRO RIOS ERLANE MARQUES MARCOS OLIVERAS GOTTLIEB LEONARDO LEAL PERET ANTUNES SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA 1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABA 1ª Vara Federal de Joaçaba Boletim JF Nro 253/2013 Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, XVIII, do Provimento nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 363 17, de 15.03.2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara Federal de Joaçaba, abre vista ao Réu Bruno César Heberle para manifestação acerca da juntada das cartas precatórias não cumpridas de fls. 881/893 e 894/911." AÇÃO PENAL Nº 2006.72.03.001154-9/SC AUTOR Réu Réu ADVOGADO : : : : : : : : : : Réu MINISTERIO PUBLICO FEDERAL COMPEF COMÉRCIO DE PNEUS E FILTROS LTDA/ ME BRUNO CÉSAR HEBERLE HELIO RUBENS BRASIL MARCELO GALLI SANTANA BS COLWAY PNEUS LTDA/ FRANCISCO SIMEÃO RODRIGUES NETO LUIZ BONACIN FILHO RIBOR IMP/ EXP/ COM/ E REPR/ LTDA/ MARICLESIO FERNANDES EBRP - EMPRESA BRASILEIRA DE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA/ : OMAR IBRAIM JABUR : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Acolho a promoção do Ministério Público Federal juntada à fl. 431. Intime-se o acusado JOÃO LEVINO SAMPAIO para comprovar o pagamento das parcelas referentes aos meses de junho/2013 a dezembro/2013, e a acusada MADEIREIRA ASA BRANCA LTDA., para comprovar o pagamento das parcelas referentes aos meses de outubro/2013 a dezembro/20103, na forma acordada (fls. 342 e 399).Prazo: 15 (quinze) dias.Comprovado o pagamento, ou, decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal." CRIMES AMBIENTAIS Nº 0000027-70.2011.404.7203/SC AUTOR ACUSADO ACUSADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MADEIREIRA ASA BRANCA LTDA/ : JOÃO LEVINO SAMPAIO ADVOGADO : : : : WILMAR JOSE EINSFELD MAICON SGANZERLA DE CARVALHO LEANDRO GETULIO GALVAO VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO 1ª Vara Federal de Joaçaba Boletim JF Nro 254/2013 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 363 Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos da Instância Superior, para que requeiram o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.Nada requerido, arquivemse.Cumpra-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.03.002930-7/SC MUNICIPIO DE PRESIDENTE CASTELLO BRANCO : ELSIMAR ROBERTO PACKER IMPETRANTE : ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo, não havendo valores vinculados ao feito e nada sendo requerido, proceda-se nos termos dos itens 2 e 3 do despacho/decisão de fl. 221.Intimem. Cumpra-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.03.001464-5/SC IMPETRANTE : G LUIS SZYDLOSKI E CIA/ LTDA/ ME/ ADVOGADO : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL : JADER ALBERTO PAZINATO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ao dar parcial provimento ao REsp. 1.118.367 o e. STJ declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda em razão da intervenção da União no feito (fls. 2470/2474).Sendo assim, remetam-se os autos à DIST para que a União seja excluída do pólo ativo.Intimem-se.Após, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Joaçaba/SC.Cumpra-se." AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2007.72.03.0009341/SC RÉU : JULIO CESAR DO PRADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU : : : : : : : : : ADVOGADO RÉU CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS ANTONIO JOSE BISSANI SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES CARLOS ALBERTO PESSANHA GONZAGA JOSE SALESIO DE MORAES BERNARDO BEIRITH ANTONIO CARLOS BRASIL PINTO GUILHERME CRIPPA URSAIA SANTA CRUZ ENERGIA LTDA/ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 363 ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : : : : : : RENE DOTTI PEGASUS DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS S/C LTDA/ JOAO CASILLO DESENVIX S/A GLACIR MEDEIROS PRADE GERÊNCIA PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA/ MARCELO BEAL CORDOVA PROSUL PROJETOS SUPERVISÃO E DESENVOLVIMENTO LTDA/ NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO SORAIA CRISTINA RIBAS FACHINI SCHNEIDER : : : : : : : : EDNEY RODRIGUES DE FARIAS MARCELO BEAL CORDOVA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA ALEXANDRE WALTRICK RATES CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS JOAO DE BONA FILHO ORLANDO CELSO DA SILVA NETO ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA 1ª Vara Federal de Joaçaba Boletim JF Nro 255/2013 Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao disposto no artigo 183 do provimento n° DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 363 17/2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara Federal de Joaçaba, <b>em face do decurso de prazo para devolução dos autos acima identificados, intima o advogado ALEXANDRE TRAICZUK (OAB/SC 11.413), para devolvê-lo nesta secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o que o fato será levado ao conhecimento da MM. Juíza Federal.</b> " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.03.003126-3/SC EXECUTADO ADVOGADO : FENDA FÁBRICA DE ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA/ : ALEXANDRE TRAICZUK SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE 5ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE 5ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 182/2013 Juiz Federal Titular: Dr. Juiz Federal Substituto: Dr. SANDRO NUNES VIEIRA Diretor de Secretaria: BEL. JEISON WERNCKE LEITE ************************************************************** ************************************************************** ENDEREÇO: Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro, CEP 89201-000 SÍTIO: www.jfsc.gov.br, CORREIO ELETRÔNICO: [email protected] FONE: 47-3451-3653 ************************************************************** ************************************************************** NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 363 tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.01.001847-2, referente ao(à) Dívida Ativa , CDA(s) Nº 9170600052806 , movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de L N L HOTEIS LTDA (CNPJ 02373106000166). E, tendo em vista o redirecionamento do feito em desfavor do(s) responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), bem como o fato de não ter(em) sido encontrado(s) no endereço constante dos autos, CITE(M)-SE: LUCIANO DE SOUZA LARA (CPF: 402643519-91), na qualidade de responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias pague(m) a dívida que, na data da distribuição destes autos, importava em R$ 37.494,72 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serlhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios, nos termos da Lei 6.830/80. Para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.01.001847-2/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : L N L HOTEIS LTDA : LUCIANO DE SOUZA LARA : IVAN BARROS NUNES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme edição da Portaria nº. 04/2004 da Vara Federal das Execuções Fiscais de Joinville, nesta data INTIMO o(s) EXECUTADO(S) para que regularize sua representação processual, juntando aos autos Instrumento de Mandato.Prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.01.004649-3/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : IVO BIRCKHOLZ ADVOGADO : THIAGO FERREIRA TERNES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.01.006422-9, referente ao(à) Dívida Ativa , CDA(s) Nº 420000004983, movido por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em desfavor de DANIEL WUERZ (CPF 29390257972). E, tendo em vista o fato de não ter sido encontrado o executado ou seu representante legal no endereço constante dos autos, 1) INTIME-SE: DANIEL WUERZ (CPF 29390257972), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, acerca da PENHORA efetuada à(s) fl(s). 39 dos autos supra mencionados, que incidiu sobre as cotas pertencentes ao executado DANIEL WUERZ na empresa CONFECÇÕES DAMIL LTDA (CNPJ 02.536.166/0001-52); 2) CIENTIFIQUE o(a) executado(a) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da penhora, para, querendo, opor embargos à execução, sob pena de presumirem aceitos pelo(a) mesmo(a) como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Exeqüente. Para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 363 Centro." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.01.006422-9/SC EXEQUENTE EXECUTADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : DANIEL WUERZ : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.001882-0, referente ao(à) Dívida Ativa , CDA(s) Nº 9140400157408, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de JOMEC MECANICA E CALDEIRARIA LTDA/ ME (CPF/CNPJ 72269087000108). E, tendo em vista o fato de não ter sido encontrado o arrematante no endereço constante dos autos, INTIME-SE o ARREMATANTE Sr. Fábio Ricardo de Oliveira (CPF 552.919.459-15), que se encontra em local incerto e não sabido, para comprovar o pagamento das parcelas em atraso (a partir de novembro de 2009), com as atualizações previstas no edital de leilão, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa prevista no edital de leilão, e inscrição desse valor em dívida ativa da União, tendo como devedor o arrematante. Para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.001882-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JOMEC MECANICA E CALDEIRARIA LTDA/ ME ADVOGADO : SANDRA FISCHER CUSMANICH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.01.004006-1, referente ao(à) Dívida Ativa , CDA(s) Nº 420000206940, movido por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em desfavor de TQS ARTES GRAFICAS LTDA (CNPJ 00061763000142). E, tendo em vista o redirecionamento do feito em desfavor do(s) responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), bem como o fato de não ter(em) sido encontrado(s) no endereço constante dos autos, CITE(M)-SE: TIAGO CLEVERSON DA SILVA (CPF 066.532.449-97), na qualidade de responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias pague(m) a dívida que, na data de julho/2012, importava em R$ 9.884,49 (nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios, nos termos da Lei 6.830/80. Para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.01.004006-1/SC EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 363 EXECUTADO : TQS ARTES GRAFICAS LTDA : TIAGO CLEVERSON DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.01.003564-1, referente ao(à) Dívida Ativa , CDA(s) Nº 9120800392280, 9160801891506, 9160801891689 e 9170800207307, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de PETROGREYFER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA/ (CNPJ 09524964000103). E, tendo em vista o redirecionamento do feito em desfavor do(s) responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), bem como o fato de não ter(em) sido encontrado(s) no endereço constante dos autos, CITE(M)-SE: CEZAR LUIZ PEREIRA (CPF 009.143.949-32), na qualidade de responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias pague(m) a dívida que, na data de 31/07/2013, importava em R$ 76.750,20 (setenta e seis mil setecentos e cinquenta reais e vinte centavos), com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios, nos termos da Lei 6.830/80. Para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.01.003564-1/SC EXEQUENTE EXECUTADO : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PETROGREYFER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA/ AUTO POSTO JARIVATUBA LTDA/ CEZAR LUIZ PEREIRA EDSON FLAVIO COPETTI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.002012-7, referente ao(à) Dívida Ativa , CDA(s) Nº 9120400416123, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de SOC/ BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA (CPF/CNPJ 79359915000148). E, tendo em vista o redirecionamento do feito em desfavor do(s) responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), bem como o fato de não ter(em) sido encontrado(s) no endereço constante dos autos, CITE(M)-SE: GENI CAMARGO LIMA (CPF 549.471.549-34), na qualidade de responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias pague(m) a dívida que, na data da distribuição destes autos, importava em R$ 85.199,84 (oitenta e cinco mil cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios, nos termos da Lei 6.830/80. Para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 363 EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.002012-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SOC/ BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA : GENI CAMARGO LIMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.01.03097-2, referente ao(à) Dívida Ativa , CDA(s) Nº 91396000070-31, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de METALURGICA AL LTDA/ ME (CNPJ 83070441000197). E, tendo em vista o redirecionamento do feito em desfavor do(s) responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), bem como o fato de não ter(em) sido encontrado(s) no endereço constante dos autos, CITE(M)SE: LEOPOLDO EGON REGUELIM (CPF 368.999.769-00), na qualidade de responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias pague(m) a dívida que, na data de 07/11/2013, importava em R$ 97.052,43 (noventa e sete mil cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serlhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios, nos termos da Lei 6.830/80. Para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.01.03097-2/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : METALURGICA AL LTDA/ ME : LEOPOLDO EGON REGUELIM : ADOLAR HINKELDEI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.01.000636-0 E APENSOS, referente ao(à) Dívida Ativa , CDA(s) Nº 355436590, 357643739, 357643755, 600128652, 601312970, 357643747, 360755500, 360755518, 363141804, 363141812, 363420517, 363420525,364719281, 9120600381455, 9160601524046 e 9170600237423, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de SOCIEDADE JOINVILLENSE DE ENSINO LTDA (CPF/CNPJ 00227487000140). E, tendo em vista o redirecionamento do feito em desfavor do(s) responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), bem como o fato de não ter(em) sido encontrado(s) no endereço constante dos autos, CITE(M)-SE: CRISTIANO SCHWEITZER (CPF 005.252.759-08), tocante aos débitos em execução nos autos de n. 2009.72.01.005152-0 2007.72.01.001572-4 e 2007.72.01.00636-0, na qualidade de responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias pague(m) a dívida que, na data de outubro/2013, importava em R$ 1.780.702,34 (um milhão setecentos e oitenta mil setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos), com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios, nos termos da Lei 6.830/80. Para que chegue ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 363 conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.01.000636-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SOCIEDADE JOINVILLENSE DE ENSINO EXECUTADO : LTDA : CRISTIANO SCHWEITZER SILVEIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGUNA 1ª VARA FEDERAL DE LAGUNA 1ª Vara Federal de Laguna Boletim de Editais Nro 126/2013 Juíza Federal Titular: Dra. DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO Juiz Federal Substituto: Diretora de Secretaria: Belª. LARISSA de FÁTIMA CUNHA e CUNHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo 20 dias O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGUNA-SC, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, Faz saber a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente EDITAL que, neste juízo, tramitou a Execução Fiscal n.º 5000629-68.2010.404.7216, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra JORGE NASSER RABAH ME. (CNPJ n.º 81.362.154/0001-25), atualmente em lugar incerto e não sabido, e que, diante da impossibilidade de intimar o executado pessoalmente, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 363 INTIMA-O acerca da sentença proferida extinguiu o processo com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil (pagamento).Para que chegue ao conhecimento de todos e do executado, mandou o MM.º Juiz Federal passar o presente Edital, que será publicado uma vez na Imprensa Oficial e afixado cópia no local de costume da sede deste Juízo Federal, na forma da Lei. Dado e passado em Laguna/SC, aos 4 de dezembro de 2013. Eu, Luiz Gustavo de Oliveira Ochs, o digitei. E eu, Wiliam Ulisses da Silva, Diretor de Secretaria o conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000629-68.2010.404.7216/SC EXECUTADO : JORGE NASSER RABAH ME SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAFRA 1ª VARA FEDERAL DE MAFRA 1ª Vara Federal de Mafra Boletim JF Nro 90097/2013 Juíza Federal Substituta: Dra. CAROLINA MOURA LEBBOS Diretor de Secretaria: Bel. GLEDSON EVERS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente a demanda e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.14.0011650/SC AUTOR : MARIO JORGE LEITE ADVOGADO : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 363 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste Boletim de Editais Nro 038/2013 Juiz Federal Titular: Dr. ZENILDO BODNAR Juiz Federal Substituto: Dr. WESLEY SCHNEIDER COLLYER Diretora de Secretaria: Belª. SIRLEI TERESINHA HILLESHEIM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O DOUTOR MARCIO JONAS ENGELLMANN, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da Execução Fiscal acima epigrafada, fica CITADO o devedor SOLUÇÃO PROMOTORA DE VENDAS LTDA (CNPJ n. 5.528.226/0001-83), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida que, em maio de 2013, importava em R$ 35.766,38 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais com trinta e oito centavos), excetuando custas, relativa às CDAs nºs 91 2 1101 0350-61, 91 6 1102 2249-40, 91 6 1102 2250-84 e 91 7 1100 5215-54, conforme certidões juntadas aos autos, a ser devidamente atualizada na data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei n. 6.830/80).O presente edital é expedido com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, com endereço na Rua Chuí, 726, Térreo, Centro, São Miguel do Oeste/SC, CEP 89900-000. A Secretaria deste Juízo funciona no horário das 13 às 18 horas.Em 28 de novembro de 2013, eu, Nicole Salomoni Picoli, Estagiária de Direito, digitei e conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001646-89.2012.404.7210/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 363 EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SOLUCAO PROMOTORA DE VENDAS LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O DOUTOR MARCIO JONAS ENGELMANN, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da Execução Fiscal acima epigrafada, fica CITADO o devedor FÁBRICA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS GILCEU E ELIDE LTDA - ME (CNPJ n. 01.709.330/0001-13), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida que, em maior de 2013, importava em R$ 40.549,57 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e nove reais com cinqüenta e sete centavos), excetuando custas, relativa às CDAs nºs 91 2 1101 0334-41, 91 4 0300 1614-03, 91 4 0500 7617-22, 91 4 0900 6404-34, 91 6 1102 2220-69, 91 6 1102 2221-40 e 91 7 1100 5209-06, conforme certidões juntada aos autos, a ser devidamente atualizada na data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei n. 6.830/80).O presente edital é expedido com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, com endereço na Rua Chuí, 726, Térreo, Centro, São Miguel do Oeste/SC, CEP 89900-000. A Secretaria deste Juízo funciona no horário das 13 às 18 horas.Em 28 de novembro de 2013, eu, Nicole Salomoni Picoli, Estagiária de Direito, digitei e conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001645-07.2012.404.7210/SC EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : FABRICA DE MOVEIS E ESQUADRIAS GILCEU E ELIDE LTDA -ME SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO 1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO 1ª Vara Federal de Tubarão Boletim JF Nro 290/2013 Juíza Federal Titular: Dra. GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ Juiz Federal Substituto: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 363 Diretora de Secretaria: Belª. MARCIA PICKLER OENNING NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, acerca do ofício e das peças juntadas às fls. 204-206.Após, determino o sobrestamento do feito, devendo ser aguardado o cumprimento e a devolução da carta precatória." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.07.001272-7/SC EXECUTADO ADVOGADO ELETROLOFFI COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA : FLAVIA MARIA MACIEL : 1ª Vara Federal de Tubarão Boletim JF Nro 299/2013 Juíza Federal Titular: Dra. GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ Juiz Federal Substituto: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES Diretora de Secretaria: Belª. MARCIA PICKLER OENNING NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara intima o exequente acerca do depósito, pelo executado, do valor objeto da RPV de fl. 131, bem como para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.07.001008-9/SC EXEQUENTE : FRIGUMZ ALIMENTOS S/A ADVOGADO : JULIANO JOSE RHEINGANTZ : JAIRO COCCONI : LUIS FERNANDO CARDOSO DE SIQUEIRA : HENRIQUE MARCHINI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 363 : JOSE FREDERICO ELY : CLEUNICE DALMOLIN : MAXIMILIANO HEBERLE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos arts. 794, inciso I, e 795, todos do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios.P. R. Ise.Oportunamente, arquivem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.002833-9/SC EXEQUENTE : EDIO JOSE DE SOUZA ADVOGADO : JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR : ARIADVA F. R. LEITE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos arts. 794, inciso I, e 795, todos do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios.P. R. Ise.Oportunamente, arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.00626-8/SC EXEQUENTE ADVOGADO COMERCIO DE TECIODS E CONFECCOES CLAUDIA LTDA : JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR : : ARIADVA F. R. LEITE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em março/2013 a empresa executada veio aos autos em apenso (n. 99.40.00690-0) informar o seu reingresso no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009. Requereu a suspensão de todos os processos executivos, diante da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5001775-70.2012.404.7200/SC.Instada a manifestar-se, a Fazenda Nacional alegou que o reingresso ao Refis instituído pela Lei n. 11.941/2009 foi direcionado apenas aos débitos previdenciários da empresa Metalúrgica Souza Ltda (fl. 440).Ato contínuo, a executada foi intimada a manifestar-se e comprovar, sendo o caso, que a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5007715-70.2012.404.7200, bem como o restabelecimento do parcelamento, alcançam os débitos oriundos das CDA's objeto deste executivo fiscal (fl. 462). Requereu, então, a imediata suspensão do feito, em observância ao proferido pelo TRF da 4ª Região nos autos do respectivo Mandado de Segurança (fls. 465-468).O voto de relatoria da Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges foi assim proferido no Mandado de Segurança n. 5007715-70.2012.404.7200:Ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário que compõem a 1ª Seção desta Corte Regional têm se manifestado favoravelmente ao pleito dos contribuintes que pretendem a reintegração ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, quando o motivo do cancelamento do benefício foi exclusivamente o não-cumprimento da obrigação de prestar informações para a consolidação da dívida, consoante exigências formuladas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 e 02/2011.Confira-se os precedentes a seguir colacionados:'TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 11.941/2009. PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS. MERO ERRO FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.A despeito da inegável infração ao normativo infralegal, a irregularidade formal ocorrida não deve conduzir à gravosa medida de exclusão do parcelamento, pois esta fugiria à proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que dificultaria ou mesmo impediria a solução das pendências da empresa perante o Fisco, a qual, ainda que ocorra parceladamente, vem também no interesse da própria arrecadação tributária.'(Apelação Cível nº 5001684-52.2012.404.7000/PR, 1ª Turma, Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, julgado em 08/08/2012)TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 363 PARCELAMENTO. LEI 11.941/09. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO NO PRAZO. PORTARIA CONJUNTA PGFN 02/11. PERMANÊNCIA. RAZOABILIDADE. 1. A não permanência do devedor no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 em razão de não ter prestado as informações necessárias à consolidação no prazo previsto na Portaria Conjunta 02/11 é penalidade demasiada, devendo ser considerada a intenção do contribuinte em regularizar a situação, haja vista que o objetivo maior do REFIS é facilitar a regularização dos créditos tributários, tendo como o objetivo a recuperação de créditos tributários incertos e duvidosos. 2. Orientação firmada pela Primeira Seção deste Regional (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009161-30.2011.404.7108, 1ª Seção, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2012). (TRF4, AC 5002947-04.2012.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 29/11/2012)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. REINCLUSÃO/PERMANÊNCIA DO CONTRIBUINTE NO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIAS CONJUNTAS PGFN/RFB Nº 06/2009, 03/2010, 11/2010, 2/2011. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, FORMAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DESDE QUE O CONTRIBUINTE ESTEJA ADIMPLENTE COM AS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissões, obscuridades ou contradições no voto. 2. É desproporcional a medida de não inclusão ou de exclusão do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, em razão do descumprimento de obrigação acessória, formal, notadamente aquelas previstas unicamente em portarias conjuntas da RFB e da PGFN, como a 'opção equivocada' da modalidade de parcelamento, a 'não retificação' da modalidade no prazo aventado para tanto e a 'ausência de consolidação'. No entanto, o contribuinte deve estar em dia com os pagamentos, devendo tê-los feito nos valores mínimos exigidos para a modalidade correspondente que, no caso de débitos que já foram objeto de parcelamento, tem valores mínimos mais volumosos do que aqueles débitos nunca parcelados. 3. Isso porque a leitura das Portarias Conjuntas PGFN/RFB, que pretenderam regulamentar o parcelamento da Lei nº 11.941/09, evidencia a grande complexidade da redação destes normativos, não sendo de estranhar a dificuldade que muitos contribuintes encontram em tentar compreender o seu teor. Essa complexidade é facilmente percebida na enorme quantidade de demandas judiciais que contestam exatamente essa regulamentação do parcelamento nº 11.941/09. (TRF4 501041623.2011.404.7205, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 28/11/2012)TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. POSSIBILIDADE. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 2/2011. EXCESSO DE FORMALISMO. INCABIMENTO. RESPEITO AO DETERMINADO PELA LEI. PORTARIA NÃO PODE CRIAR LIMITAÇÃO INEXISTENTE NA LEI ORIGINÁRIA. REINCLUSÃO. CABIMENTO. 1. A ausência de prestação das informações complementares não poderia implicar a exclusão do parcelamento se todas as parcelas foram pagas em dia. 2. É excesso de formalismo impedir a impetrante de exercer o seu direito de gozo ao benefício da Lei nº 11.941/09 quando formulou tempestivamente a adesão e a inclusão de todos os seus débitos, tendo procedido ao recolhimento de todas as parcelas em tempo oportuno. 3. Não é possível que o apego excessivo à burocracia prejudique a impetrante. É importante frisar que, na aplicação dos preceitos jurídicos, deve-se alcançar, guiando-se sempre por diretrizes principiológicas, a devida e indispensável visão geral do ordenamento, visto que a regra, vista isoladamente, pode levar à aplicação indesejada da vontade que a motivou. 4. Uma portaria não pode prever nova forma de exclusão da benesse fiscal se a própria lei que originou o programa de parcelamento especial não previa, isso posto, não pode um ato administrativo regulamentador extinguir benefício concedido pela lei que rege a matéria. Dessa maneira, não é aplicável ao caso em comento o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, merecendo reparos a decisão objurgada. (TRF4, AC 5024577-37.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 363 Ilan Paciornik, D.E. 16/11/2012)Com efeito, diante da adimplência do contribuinte no que toca às prestações mensais devidas, a exclusão por simples ausência de prestação de informações adicionais acerca da consolidação afigura-se excessiva, porquanto o prejuízo advindo ao Fisco é mínimo comparado ao prejuízo imputado ao sujeito passivo.Assim, nos casos em que a adesão ao parcelamento foi efetuada tempestivamente e os recolhimentos mensais foram feitos regularmente, de acordo com os valores estipulados pela legislação, deve ser privilegiada a boafé do contribuinte frente à simples ausência de cumprimento de obrigação acessória.Presente o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança postulada para determinar o restabelecimento do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, com reabertura de prazo razoável para apresentação das informações de consolidação do débito, sendo devida a expedição de CPD-EN e não-inclusão no CADIN, desde que inexistam outros débitos estranhos ao pedido de parcelamento (débitos não passíveis de inclusão no referido parcelamento).Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.Infere-se da decisão supracitada que, de fato, não há qualquer ressalva no que tange aos créditos previdenciários ou, ainda, restrição de restabelecimento do parcelamento aos débitos não previdenciários da empresa ora executada.Todavia, em que pese o provimento do recurso, observo que não restou comprovado pela executada que o restabelecimento do parcelamento pela Lei n. 11.941/2009 alcança os débitos das CDA's que embasam esta Execução Fiscal e seus apensos.Ante o exposto, determino novamente a intimação da executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove tal situação na forma acima exposta ou demonstre que fora impedida para tanto - sem a reabertura de prazo para a apresentação das informações necessárias à finalidade pretendida.Restando demonstrado o restabelecimento do parcelamento em relação a todos os débitos em cobrança neste executivo e seus apensos, suspenda-se o feito com fundamento no art. 792 do CPC.Comprovada a inexistência da reabertura de prazo para a apresentação das informações necessárias à consolidação do débito, como determinado no acórdão do Mandado de Segurança n. 5007715-70.2012.404.7200, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação.Do contrário, prossiga-se nos termos do despacho de fl. 438, expedindo-se mandado de penhora e demais atos a recair, preferencialmente, sobre os bens indicados às fls. 435-437.Intimem-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.40.00691-8/SC EXECUTADO : : ADVOGADO : : : : APENSO(S) : METALURGICA SOUZA LTDA AIRTON ZEFERINO DE SOUZA MARCOS DE OLIVEIRA MENDES JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN MARIO CORDELLA FILHO DANIEL REMOR BASCHIROTO 99.40.00690.0, 99.40.00692.6 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 363 PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II 7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS EDITAL EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA LISTA GERAL DEFINITIVA DE JURADOS PARA O ANO DE 2014 A Excelentíssima Senhora Claudia Maria Dadico, Juíza Federal da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC e o Excelentíssimo Senhor Rafael Selau Carmona, Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, na forma da lei, comunicam a quem possa interessar a composição da LISTA GERAL DEFINITIVA DOS JURADOS para o ano de 2014, que se encontra afixada no mural da respectiva Vara, bem como no site da Justiça Federal de Santa Catarina, no endereço www.jfsc.jus.br. Em conformidade com o § 2º do art. 426 do CPP foram transcritos os artigos 436 a 446 do CPP juntamente com a lista dos jurados. Florianópolis, 05 de dezembro de 2013. CLAUDIA MARIA DADICO Juíza Federal Titular RAFAEL SELAU CARMONA Juiz Federal Substituto LISTA DOS JURADOS DE 2014 NOME PROFISSÃO/CARGO/FUNÇÃO ABRAÃO DO NASCIMENTO GERMANO Auxiliar de Logística - Florianópolis ADAIME BORGES DA ROSA Fiscal de Tributos - Palhoça ADEMIR AGENOR MENDONÇA Auxiliar de Enfermagem - SE Saúde/SC ADENILSON PERIN Analista Ambiental - IBAMA ADMIR ROSONI Técnico Universitário de Desenvolvimento UDESC ADRIANA BAZILICA TURNES Contador(a) - CRC/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 363 ADRIANA BOEING Professora / Natação e afins - UNISUL ADRIANA BORGES Farmacêutica - SE Saúde/SC ADRIANA BRITO LOBO Aux. Administrativo - UNISUL ADRIANA KAMINSKI DE OLIVEIRA Técnica em Enfermagem - SE Saúde/SC ADRIANA MELLO BAROTTO Médica - SE Saúde/SC ADRIANA NASS FORTINI DE OLIVEIRA Farmacêutica - CRFSC ADRIANA NUNES ISRAEL Farmacêutica - CRFSC ADRIANA PAULA CASSOL Assessor de Gestão Organizacional - SENAI ADRIANE ZAFFALON GERBER Farmacêutica - CRFSC ADRIANO AUGUSTI QUINT Aux. Apoio Operacional - UNISUL ADRIANO BEZERRA Analista Financeiro - SENAI ADUCCI ELPÍDIO TEÓFILO Coordenador Parlamentar I - Câmara de São José AILIME PERITO FEIBER HECK Técnica Universitária de Suporte - UDESC AIRTON ESTRAZULAS MAYER Servidor Público Federal - RF ALBERTO GUEDES PINHEIRO Designer de Produto - SENAC ALCEMIR LUIZ LESSA Assistente Administrativo - EPAGRI ALCIDES ROMÃO DA SILVA Assessor Técnico - CREASC ALCINDO CACHOEIRA Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo - TCE/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 363 ALCIONEI ROCHA DOS SANTOS Economista/Analista Técnico - SEBRAE ALESSANDRA TURNES Analista Financeiro - UNISUL ALEXANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO Analista de Educação Profissional - SENAC ALEXANDRE BORGES DA SILVA Analista de Sistemas - CIASC ALEXANDRE JOSÉ GARCEZ Técnico em Contabilidade - CRC/SC ALEXANDRE LUNELLI DA SILVA Técnico Universitário de Execução - UDESC ALEXANDRE RIOS MARTINS Analista Nível Superior - CELESC ALICIANA DE ANDRADE GRACIOSA Servidora do IPREV ALINE COVOLO RAVARA Técnico Legislativo ALESC ALINE DÉDORA DA SILVA Auxiliar de Serviços de Biblioteca - CESUSC ALLAN DE SOUZA Analista Legislativo ALESC ALMEZI MACHADO Servidor do DEINFRA ALOÍSIO DE FREITAS ZAMPARETTI Auditor Federal de Controle Externo -TCU AMANDA CARINA IARK Técnico Administrativo - IBAMA AMANDA CLAUDINO GORGES Assistente de Educação - SE Educação AMÉRICO JOSÉ MICHELLI Administrador - SE Administração/SC ANA CLÁUDIA PHILIPPI PIZZORINO Bibliotecário - UNISUL ANA CRISTINA DIAS MACHADO LUSTOZA Bióloga - SE Saúde/SC ANA HELENA RODRIGUES HATSEK Contadora - CRC/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 363 ANA LUCIA SENNA DA SILVA Auxiliar de Serviços - Florianópolis ANA MARIA ALANO Analista Legislativo ALESC ANA MARIA DE CARVALHO CARDOSO Técnico Universitário de Desenvolvimento UDESC ANA MARIA DOS SANTOS BACH Professor Auxiliar - Fllorianópolis ANA PAULA BRESSAN Professor - Florianópolis ANADALIA ALVES JELLER Assistente Administrativo - CELESC ANDERSON NEGRI MOREIRA Contador(a) - CRC/SC ANDERSON PROSDOCIMI PRADO Farmacêutico - CRFSC ANDRÉ BASTOS Técnico em Atividades Administrativas - SE Saúde/SC ANDRÉ DE MATOS MENDES Servidor do IPREV ANDRÉ GODINHO NETO Técnico em Atividades Administrativas - IPREV ANDRÉ KRESCH Auditor Federal de Controle Externo/Diretor TCU ANDRE LEOPOLDINO Especialista em Educação - SENAI ANDRÉ LUÍS MORAES DO NASCIMENTO Procurador do Município - Palhoça ANDRÉ LUIZ DAS NEVES Técnico em Atividades Administrativas - IPREV ANDRE LUIZ MARTINS Professor - SE Educação ANDRÉ LUIZ PACHECO Técnico em Atividades Administrativas - SE Saúde/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 363 ANDRÉ SEBASTIÃO COUTINHO Auxiliar Administrativo - COMCAP ANDREIA MARA MARTINS Digitador - COMCAP ANDREIA REGINA FILGUEIRAS Técnico Legislativo ALESC ANELICE CONCI Administrador CELESC ANETE CARMEN IAHNIG PECANHA Professora - SE Educação ANGELICA MANFROI Médica - Sec. Saúde/ Florianópolis ANGELINA RIBEIRO DESSAUNE Encarregada – Setor de Limpeza - CESUSC ANGELITA BIANCHINI RAMOS CARDOSO Assistente Administrativo - Sec. Saúde/ Florianópolis ANGELO FIAMONCINI Farmacêutico - CRFSC ANTÔNIO CARLOS COSTA Professor - SE Educação ANTÔNIO EUGÊNIO TERÊNCIO Analista Administrativo e Financeiro - EPAGRI ANTONIO MACHADO Auditor Federal de Controle Externo - TCU ARCHELI MOLON Farmacêutico - CRFSC ARIANA PETRICIA HORN Farmacêutica - CRFSC ARIANE ANGÉLICA MORENO Fiscal de Profissão - CORECON ARLEIA APARECIDA MARTINS Profissional do Sistema CONFEA/CREASC ARLEIDE ELZA CUNHA MACHADO Técnico em Contabilidade - CRC/SC AUREO LUIS SPIES Analista Administrativo I - SESC AYRTON RAMALHO JÚNIOR Advogado - EPAGRI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 363 BEATRIZ MALTY DIAS Analista de Formação Profissional - SENAC BENITO ADOLFO TESSARO Auditor Interno do Poder Executivo - SE Administração/SC BRENDA SCHMITT STAHELIN Auxiliar Call Center - UNISUL BRIGITE DAMINAI MUNIZ Assistente Financeiro - UNISUL BRUNO CÉSAR DE FARIA Coordenador Parlamentar I - Câmara de São José BRUNO HENRIQUE FERRONATO Analista de Sistemas - FIESC CAIO RENAN BRUMMER Auxiliar Secretaria de Ensino - UNISUL CAMILE RODRIGUES MIGUEL Analista de Competitividade e Industrial - FIESC CARLOS ALBERTO AMADORI Farmacêutico - CRFSC CARLOS ALBERTO DA SILVA Agente Fiscal - CREASC CARLOS ALBERTO LELLIS Auditor Federal de Controle Externo/Assessor TCU CARLOS ARMANDO CARREIRÃO Administrador/Analista Técnico - SEBRAE CARLOS ARTUR LEIMANN Engenheiro - SENAC CARLOS CESAR VIEIRA Técnico em Atividades Administrativas - SE Saúde/SC CARLOS EDILSON ORENHA Biólogo/Analista de Pesquisa e Extensão Rural - EPAGRI CARLOS HENRIQUE DA SILVA Técnico em Atividades Administrativas - SE Saúde/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 363 CARLOS HENRIQUE MONGUILHOTT Técnico Legislativo ALESC CARLOS JOSE DE OLIVEIRA Técnico em Atividades Administrativas - IPREV CARLOS MATHEUS NETO DE SOUZA Técnico de Apoio ao Usuário de TI - CESUSC CARMEN CELINA PRESTER COSTA Técnico em Contabilidade - CRC/SC CARMEN LUIZA CAMPOS PELACHINI Auxiliar Administrativo - CESUSC CARMEN MARIA CIPRIANI PANDINI Professora Universitária - UDESC CAROLINA HOMMERDING Técnica Universitária de Desenvolvimento UDESC CAROLINA SCHROEDER VIEIRA FERNANDES Técnico Legislativo ALESC CAROLINE AMORIM DA SILVA Telefonista - CESUSC CAROLINE CORREA DA CRUZ Auxiliar Administrativo - UNISUL CAROLINE SCHWEITZER DE OLIVEIRA Enfermeira - Sec. Saúde/ Florianópolis CATIA APARECIDA PEREIRA Professor - Florianópolis CÉLIA HINCKEL Coordenador Parlamentar I - Câmara de São José CÉSAR GUEDES DE MOURA Servidor Público Federal - RF CHARLES ALEXANDRE COLZANI Coordenador Parlamentar II - Câmara de São José CIENA MARILIA TROIAN Agente Administrativo - SE Administração/SC CLAITON ERLEI AYRES DOS ANJOS Contador(a) - CRC/SC CLARA DE SOUZA REGIS Atividades Administrativas - IPREV DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 363 CLAUDESI VIEIRA NUNES Tec. Federal de Controle Externo/Chefe de Serviço - TCU CLÁUDIA FERNANDES RODRIGUES Técnico Administrativo - IBAMA CLÁUDIO FERREIRA Administrador/Analista Técnico - SEBRAE CLEITON WESSLER Auditor Fiscal de Controle Externo - TCE/SC CLEUSA CECILIA RACHADEL Técnica em Contabilidade - Palhoça CONRADO LUIS SANCHEZ DA SILVA Servidor Público Federal - RF CRISLAINE CÂNDIDA JOSÉ Auxiliar Call Center - UNISUL CRISTIANE DUARTE Professora - Florianópolis CRISTIANE SALUM GOMES Professora - SE Educação CRISTIANO DEBORTOLI Técnico Universitário de Execução - UDESC CRISTIANO DOS PASSOS Analista Nível Superior - CELESC CRISTINA DUK Auxiliar Administrativo - CESUSC CRISTINA PANDOLFO Engenheiro Agrônomo/ Pesquisador – Ciências Agrárias - EPAGRI CRISTINA SILVEIRA ULYSSEA SANTOS Arquiteta - SE Saúde/SC DAIANA CRISTINA BORTOLOTTI Auxiliar Logística - UNISUL DAIANA FERREIRA CASSANEGO Designer Gráfico - UNISUL DALVA MAGRO Técnica Universitária de Desenvolvimento UDESC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 363 DANIEL BILOBRAN JÚNIOR Analista de Sistemas - CREASC DANIEL CAMPOS DOS SANTOS Analista de Suporte - CIASC DANIEL DA COSTA BRANCO KALIL Técnico Universitária de Suporte - UDESC DANIEL NUNES DAS NEVES Auxiliar Administrativo - EPAGRI DARLAN PEDRO DE CAMPOS Técnico em Atividades Administrativas - IPREV DAYANE NUNES DE ANDRADE Farmacêutica - CRFSC DEBORA LUCIA MACHADO Farmacêutica - CRFSC DÉBORA ROSAS Analista de Gestão de Pessoas - FIESC DÉBORA SILVANE LIMA Pedagoga - COMCAP DÉBORA ZAMBAN Auxiliar de Serviços de Biblioteca - CESUSC DÉCIO MOREIRA CUNHA Gerente de Saúde Ocupacional - SE Administração/SC DÉCIO SOARES REBELLO Agente em Ativ. Administrativa - IPREV DEISE DE LIMA Agente Administrativo Auxiliar - Palhoça DELUANA BUSS Analista Legislativo ALESC DENISSON MOURA DE FREITAS Contador(a) - CRC/SC DEYSE APARECIDA FERREIRA Analista Legislativo ALESC DIEGO FERNANDO CORREA Assistente Administrativo - CELESC DIRCIRENE DO SOCORRO P. P. DE A. FERREIRA Agente Administrativo - CREASC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 363 DIVINO FLÁVIO SOUZA NASCIMENTO Professor - SE Educação DJALMA HENRY SANTOS DA ROCHA Assistente Jurídico - SE Administração/SC DOMINGOS GERARDI SILVA NEGRI Auditor Federal de Controle Externo - TCU DOUGLAS BARBOSA LUCAS Servidor Público Federal - RF DOUGLAS GARCIA Auxiliar Administrativo - UNISUL DOUGLAS LUÍS TRES Administrador/Analista Técnico - SEBRAE DUANE DA SILVA JOCHEN Auxiliar Call Center - UNISUL DYLAN ÁVILA Auxiliar de Logística - UNISUL EDISON JOSÉ SILVA Contador - PL - SENAC EDNA CRISTINA SIQUEIRA Auxiliar Administrativo - CESUSC EDSON LUIZ PACHECO Analista de Sistemas - CIASC EDSON WALDY GOMES Técnico em Atividades Administrativas - IPREV EDUARDO ANTÔNIO DE SOUZA Contador(a) - CRC/SC EDUARDO ARRUDA Professor - SE Educação EDUARDO GOMES Secretário Parlamentar - Câmara de São José EDUARDO KLEIN Servidor Público Federal - RF EDUARDO LEHMKUHL CARNEIRO Servidor do DEINFRA EDUARDO SANTOS DA SILVA Analista de Informática - SENAC ELECI FATIMA DA SILVA PAIM Professora - SE Educação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 363 ELIANE SOUZA BORGES Agente Administrativo - CREASC ELIETE MARIA QUIRINO Professora Auxiliar - Florianópolis ELIETE VIEIRA DA ROSA Funcionária da SERPRO ELISANGELA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA Contador(a) - CRC/SC ELISIANE ROZANGELA DA SILVA Analista Financeiro - SENAI ELIZABETH MARIA RAMOS LINHARES Orientador Educacional - SE Educação ELIZETE SENS BONETTO Farmacêutica - CRFSC ELYANE RANGEL MENDES LEAL Médica - SE Saúde/SC EMANUEL MESSIAS CAMARA Farmacêutico - CRFSC EMERSON CÉSAR DE CAMPOS Professor Associado - UDESC EMILIO EIJI YAMANE Analista de Sistemas - CELESC ENEDINA MAURA DUARTE Professora - Florianópolis ÊNIO BORBA FRANCO Fiscal de Obras - Palhoça ENIO RUBEM LUCCA JUNIOR Técnico Legislativo ALESC ERICA JANAÍNA DINIZ RODRIGUES Auxiliar Secretária de Ensino - UNISUL ERMISON JOSÉ LEOPOLDO Agente de Combate as Endemias - Sec. Saúde/ Florianópolis ERONETE GILDA GOMES OLIVEIRA Assistente Administrativo - Palhoça ESTEFANO HUGO BROERING NETO Fiscal de Tributos - Palhoça DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 363 ESTEVÃO ANTONIO DA SILVA FILHO Servidor do IPREV EUCLIDES HELIO DE SOUZA Professor - SE Educação EVANDRO LUIS PRATS Professor / Natação e afins - UNISUL EVERALDO VARGAS Administrador - SE Administração/SC EVERTON MORFIM PELEGRINI Auxiliar Administrativo - UNISUL EVIGERUZA SALETE ONZI Farmacêutico - CRFSC FABIANA SCHUTZ CIPRIANO Farmacêutica - CRFSC FABIANE DE SOUZA Funcionário da SERPRO FABIANE DUZ ZBORASLKI Assistente Financeiro - UNISUL FABIANO FRANCISCO VALECO Técnico de Apoio ao Usuário de Informática CESUSC FABIANO HERON BICHESKI Analista de Sistemas - CIASC FABIANO LEANDRO Auxiliar Administrativo - CESUSC FABIO ANDRE MOREIRA Farmacêutico - CRFSC FABIO DACOL Farmacêutico - CRFSC FÁBIO GUZATTI Assistente Administrativo - Sec. Saúde/ Florianópolis FÁBIO ROSA Auxiliar Administrativo - CESUSC FABIOLA PROBST Técnico Legislativo ALESC FABRÍCIO DUARTE Contador(a) - CRC/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 363 FABRÍCIO DUTRA Técnico de Manutenção - FIESC FABRÍCIO FORESTI Agente Administrativo - CREASC FABRÍCIO MARCUCCI Contador(a) - CRC/SC FÁTIMA REGINA PEREIRA Técnico Legislativo ALESC FÁTIMA SAINT MARTIN ALMEIDA Médica - Sec. Saúde/ Florianópolis FELIPE NEVES LINHARES Procurador do Município - Palhoça FERNANDA MEYBORN MACHADO Profissional do Sistema CONFEA/CREASC FERNANDA VIEIRA FONTANELLA Farmacêutica - CRFSC FERNANDDA DEBIASI Auditora Federal De Controle Externo - TCU FERNANDO FARIAS Assistente de Patrimônio - SENAC FERNANDO HENRIQUE BERNES Coordenador Parlamentar I - Câmara de São José FERNANDO KLEIS Técnico em Ativ. Administrativa - IPREV FERNANDO ROGÉRIO MOREDA BUENO Analista Comercial - SENAC FERNANDO SILVA Analista de Comunicação - SENAC FLÁVIO RICARDO CIDRAL Servidor do IPREV FLÁVIO SCHMIDT Assessor I (Sec. da Saúde e Med. Preventiva) Palhoça FRANCIELLE ARRUDA RAMPELLOTTI Assistente Acadêmico - UNISUL FRANCINI ALINE COSTA DA SILVA Auxiliar Secretaria de Ensino - UNISUL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 363 FRANCISCO MARCHI Professor - SE Educação FRANCISCO PAULINE RESENDE VILELA Economista - CELESC DAS VALLIAS GABRIEL ALBA DA SILVA Profissional do Sistema CONFEA/CREASC GABRIELA DE OLIVEIRA GUEDES Farmacêutica - CRFSC GABRIELA MARTINS Professora - Florianópolis GABRIELA PERES SCHIOCHET Técnico Legislativo ALESC GEDIELSON ARAMIS SIQUEIRA Auxiliar Administrativo - CESUSC GEORGIA MARIA FERRO BENETTI Analista Acadêmico - UNSUL GERSON ANÍSIO SILVA JÚNIOR Servidor Público Federal - RF GERSON APPEL Farmacêutico - CRFSC GIAN CARLO LUTCKEMAYER Técnico em Atividades Administrativas - SE Saúde/SC GILBERTO ONEZINO DE FARIAS Economista - CELESC GILDA MARTINS Professora - Florianópolis GILMAR LUCIANO VIGANIGO Auxiliar Operacional - COMCAP GILSON NUNES DA SILVA Assistente Administrativo - COMCAP GIOVAN DA ROSA MATOS Técnico em Atividades Administrativas - SE Saúde/SC GIOVANA BOSSE Psicóloga - CREASC GISELE TEREZINHA CARDOSO FERREIRA Assistente Acadêmico - UNISUL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 363 GISELLE MARTINS DA SILVA RODRIGUES Analista Administrativo - SENAC GLAUCEMAR HEIL DIAS Enfermeira - Sec. Saúde/ Florianópolis GRAZIELA BICOCCHI KRIECK Assistente Social - UNISUL GRAZIELA MELLER MILANEZE Técnico Legislativo ALESC GRAZIELLE DA SILVA MEINCHEIN Assistente Administrativo - FIESC GUACIRA GEORGIA GARCIA Procuradora do Município - Palhoça GUILHERME DE SA SOUZA Farmacêutico - CRFSC GUILHERME GÜTTLER DE OLIVEIRA Técnico Universitária de Suporte - UDESC GUSTAVO CAVALCANTE DE CARVALHO Engenheiro - CELESC ROCHA GUSTAVO SERAFIM GONÇALVES Técnico em Atividades Administrativas - IPREV HAYRTON MACIEL JÚNIOR Contador(a) - CRC/SC HELMAN TELLES DOS SANTOS REIS Odontólogo - Sec. Saúde/ Florianópolis HELOISA HELENA CARDOSO Analista Legislativo ALESC HELOISA LONGO MOTTA Técnica em Atividades Administrativas - SE Saúde/SC HELOISA MARIA SCHMAEDECKE Farmacêutica - CRFSC HELOÍSA NASCIMENTO Técnica Universitária de Desenvolvimento UDESC HENRIQUE BANDEIRA DE FREITAS Assistente de Pessoal - SENAI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 363 HENRIQUE MAGNANI DE OLIVEIRA Auditor Federal de Controle Externo/Assessor TCU HÉRCULES LISBÔA Técnico Federal de Controle Externo - TCU HILÁRIO NOLDIN FILHO Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo - TCE/SC HOMERO IVAN PIERITZ Contador - IPREV HUDSON DE ASSUNÇÃO Auxiliar Administrativo - CESUSC HUGO PLATZER JÚNIOR Servidor Público Federal - RF HUMBERTO JOSÉ DE SOUZA JUNIOR Funcionário Público Municipal - PROCON/SC IEDA DA SILVA LUZ Técnica em Atividades Administrativas - SE Saúde/SC IRACI ANTÔNIO BRUNETTO Contadora - CRC/SC IRANI BRUNNER APOLINÁRIO Gerente de Saúde Ocupacional - SE Administração/SC ISABEL CRISTINA C. DE SOUZA Professora - SE Educação ISABELA PELIZZARO BENTO Agente Administrativo - CREASC ISAIAS BALTHAZAR DA SILVA Atendente PAC - CESUSC ISAIAS JOÃO ARAÚJO Farmacêutico - CRFSC IVAN FERRETTI ZANONA Farmacêutico - CRFSC IVANA SCHEIDT Assistente Administrativo - Palhoça IVANETE COSTACURTA Coordenador Pedagógico - SENAI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 363 IVANIA CARMEN MOSER TAKETA Farmacêutica - CRFSC IVO POSSAMAI Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo - TCE/SC IVO SILVEIRA NETO Assessor de Gabinete - TCE/SC IVONE DE FATIMA BONOMINI DE LUNA Analista Legislativo ALESC JADER WALLAUER Analista de Sistemas - CIASC JAIRO DE ARRUDA MALINVERNI Auditor Fiscal de Controle Externo - TCE/SC JAIRO SANTOS Contador(a) - CRC/SC JAMERSON OLIVEIRA TEIXEIRA Farmacêutico - CRFSC JANAINA CARVALHO DA SILVA Farmacêutica - CRFSC JANE MARCIA MARCHESE WALLNER Farmacêutica - CRFSC JANICE MARTIGNAGO Assistente Administrativo - UNISUL JASON CHAVES SCHMIDT Analista de Sistemas - CIASC JEANNE KARINA GOMES DA SILVA LOPES Assistente de Telemarketing - SENAI JEFFERSON LAZZAROTO Engenheiro Civil - SE Administração/SC JEZABEL ANDRADE SILVA Enfermeira - Sec. Saúde/ Florianópolis JOAO ANTONIO BARTUCHESKI Fiscal de Obras - Palhoça JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA Economista - CELESC JOAO HENRIQUE DA SILVA Economista - CELESC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 363 JOÃO LUIZ FRANCALACCI ROCHA Analista de TIC - EPAGRI JOÃO NOTTI DO PRADO Analista Ambiental - IBAMA JOAQUIM ANTÔNIO GONÇALVES NETO Professora - Florianópolis JOCELAINE SANTOS DE SOUZA Farmacêutica - CRFSC JOEL GOULART MARIA Contador(a) - CRC/SC JOELMA MATTEI Farmacêutica - CRFSC JONNAS LOCKS DA SILVEIRA Técnico de Apoio ao Usuário de TI - CESUSC JORDANA PAULA SCHULKA Designer Gráfico - UNISUL JORGE LUIZ LISBOA Servidor do DEINFRA JÓRIS PAZIN Professor Universitário - UDESC JOSE BELI FOSSARI Servidor Público Federal - RF JOSÉ CARLOS PEREIRA Coordenador Parlamentar I - Câmara de São José JOSÉ CARLOS VIEIRA Analista Educacional - SENAC JOSÉ DA SILVA MATTOS Contadora/ Auxiliar de Secretária - Palhoça JOSÉ GAIDZINSKI PEREIRA Técnico em Contabilidade - CRC/SC JOSÉ MAURO BITARELLI MARTINS Auditor Federal de Controle Externo - TCU JOSE RENATO IVO Fiscal de Obras - Palhoça JOSÉ RENATO LEWIS UBERTI Farmacêutico - CRFSC JOSÉ ROBERTO SCHNELL Analista de Sistemas - SENAI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 363 JOSÉ SOUZA FILHO Analista Administrativo e Financeiro - EPAGRI JOSÉ VILSON DE SOUZA Assistente Administrativo - COMCAP JOSEANI BURATTO Assistente Biblioteca - UNISUL JOSELI SIMONE PETRICH Técnica Universitária de Execução - UDESC JOSIEL NILTON PEREIRA Analista de Recursos Humanos II - SESC JOYCE NUNES BIANCHIN DUTRA Analista Nível Superior - CELESC JUAREZ CANTO LUIZ Auxiliar Administrativo - COMCAP JUCELIA ROCHA CORREA DO NASCIMENTO Farmacêutica - CRFSC JÚLIA SOUZA EVANGELISTA Assistente Acadêmico - UNISUL JULIANA CASCAES DE AQUINO SCHNEIDER Técnico Legislativo ALESC JULIANA CRISTINA DA CRUZ Técnico Legislativo ALESC JULIANA PAUPITZ SANTANGELO DE SOUZA Contador(a) - CRC/SC JULIANE GONÇALVES ROCHA Técnico Legislativo ALESC JULIANO RECKERS Professor - SE Educação JÚLIO CESAR FARIAS MENDES Farmacêutico - CRFSC JUNÉLIA CANTO LUIZ Auxiliar Operacional - COMCAP KARI AVILA DO VALE PEREIRA Servidora do DEINFRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 363 KARINA PAULA DE SOUZA Analista de Planejamento I - SESC KARINE AUGUSTA ZANONI Analista Administrativo - UNISUL KARINE PAULA URNAU Farmacêutica - CRFSC KARLA ROBERTA PEROTTI Técnico em Contabilidade - CRC/SC KATIA REGINA LIMA Analista de Programa Social II - SESC KÁTIA REGINA RAUSCH Advogada/Analista Técnico - SEBRAE LAIDE LAUTENSCHLEGER FISCHER Farmacêutica - CRFSC LARISSA ELENA DE BITTENCOURT PAVAN Designer - CREASC LAURO ROBERTO LOSTADA Assistente Técnico Pedagógico - SE Educação LEANDRO AUGUSTO SAMPAIO Técnico Universitário de Desenvolvimento UDESC LEANDRO GUSTAVO SCHNEIDER NEVES Especialista em Tecnologia - SENAI LEILA CARDOSO GARCIA Farmacêutica - CRFSC LEINA TEREZINHA JUNKES Farmacêutica - CRFSC LÉO TEOBALDO KROTH Engenheiro Agrônomo/Analista de Pesquisa e Extensão - EPAGRI LEONARDO MENDES CORREA Especialista em Tecnologia - SENAI LETÍCIA RAFAELA DUARTE CAMPOS Auxiliar Administrativo - CESUSC LEZY GARCIA IUSKOW Servidor Público Federal - RF LIA REKOWSKY Servidor Público Federal - RF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 363 LIANE BOTH DE AZEVEDO Técnico Legislativo ALESC LÍDIA ROHDEN Servidor Público Federal - RF LIGIA CRISTIANE RAMOS Contador(a) - CRC/SC LILIANE RAMOS SETTE Auxiliar Administrativo - CESUSC LUCAS BIELA FERREIRA Técnico de Suporte - SENAI LUCÉLIA SOUZA INÁCIO Auxiliar Administrativo - CESUSC LÚCIA MARIA BATISTA DA SILVA Técnica Federal de Controle Externo - TCU LUCIA MORAIS KINCELER Cientista da Computação/Analista de Sistemas EPAGRI LUCIANA CORRÊA MATIAS Técnica Universitária de Desenvolvimento UDESC LUCIANA MARIA DE SOUSA Auditor Fiscal de Controle Externo - TCE/SC LUCIANO DALLA POZZA Subprocurador Geral do Município - Palhoça LUCIANO JORGE KONESCKI Técnico em Atividades Administrativas - SE Saúde/SC LUCIANO LIMA DE ALMEIDA Auxiliar Administrativo - CESUSC LUCIANO PASCHOAL SCHWALB Auditor Previdenciário - IPREV LUCIANO VIDAL LYRA PEREIRA Auxiliar Administrativo - COMCAP LUIS GUSTAVO DE SOUZA SANTOS Analista de Suporte - SENAI LUÍS HENRIQUE TEIXEIRA RUIZ Auditor Federal de Controle Externo - TCU DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 363 LUIZ ALBERTO PINCANO Coordenador de Unidade - FIESC LUIZ ANTONIO ALTHOFF Auditor Previdenciário - IPREV LUIZ CARLOS BENTO Auxílio Operacional - Sec. Saúde/ Florianópolis LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Agente em Atividades Administrativas - IPREV LUIZ CARLOS MACHADO NUNES FILHO Analista de Sistemas - CELESC LUIZ CARLOS SCHMITT Contador(a) - CRC/SC LUIZ FERNANDO CARDOSO Analista Administrativo - FIESC LUIZ FERNANDO WERKHAUSER Assistente Administrativo - Sec. Saúde/ Florianópolis LUIZ GONZAGA DE SOUZA Auditor Fiscal de Controle Externo - TCE/SC LUIZ HENRIQUE RODRIGUES AYRES Técnico em Contabilidade - SE Administração/SC LUIZ MARCOS ANTONIO SCOTTI Auxiliar Operacional - COMCAP LUIZ MARIA Auxiliar de Manutenção - COMCAP LYVIA MENDES CORREA Técnico Legislativo ALESC MAITE TSENG Analista de Integração Internacional - FIESC MANOEL JORGE DE SOUSA BRANDÃO Auditor Federal de Controle Externo - TCU MANOEL MARTINS DE MEDEIROS Professor - SE Educação MARCELLO FERNANDO PANASOLO Farmacêutico - CRFSC MARCELO DORIGATTI Analista de Aquisição - FIESC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 363 MARCELO MANOEL FERREIRA Analista de Logística - SENAC MARCELO PINHEIRO Coordenador Parlamentar II - Câmara de São José MÁRCIA AGOSTINHO DA SILVA TAVARES Professora - Florianópolis MÁRCIA CARDOSO CARNEIRO Professora - Florianópolis MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI Técnica em Atividades Administrativas - SE Saúde/SC MARCIO ANTONIO DE MELLO Engenheiro Agrônomo/ Analista de Pesquisa e Extensão Rural - EPAGRI MARCIO CESAR SANTIAGO Farmacêutico - CRFSC MÁRCIO MACEDO MUSSI Auditor Federal de Controle Externo/Diretor TCU MÁRCIO MARQUES DA SILVA Farmacêutico - CRFSC MÁRCIO OSMAR TIZZIANI Fiscal de Obras - Palhoça MÁRCIO REGINALDO CRUZ Técnico em Saúde e Segurança - SENAI MARCO AURELIO REZENDO SOMMER Farmacêutico - CRFSC MARCOS ANDRÉ DE MELO Analista Ambiental - IBAMA MARCOS ANTIDIO DE LIMA Fiscal de Vigilância Sanitária - Palhoça MARCOS ANTÔNIO DA ROSA Funcionário Público Municipal - PROCON/SC MARCOS ANTÔNIO DA SILVEIRA Analista Contábil - SENAI MARCOS ELIAS NUNES Analista de Planejamento I - SESC MARCOS YAMASSAKI FIORENTINI Técnico Federal de Controle Externo - TCU DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 363 MARCUS GALDENZI DE FARIA Servidor Público Federal - RF MARCUS PINHO PORTINHO Administrador - CIASC MARCUS VINÍCIUS DE AZEVEDO TUTUI E Analista de Eixos Educacionais - SENAC SILVA MARIA ANGÉLICA MAIA VIEIRA Analista Estadual de Eixos Educacionais SENAC MARIA CIDOLINA MARTINS VIEIRA Professora - Florianópolis MARIA CRISTINA CABRAL Técnica em Enfermagem - SE Saúde/SC MARIA DE FATIMA DA SILVA Farmacêutica - CRFSC MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA ROVARIS Técnica em Atividades Administrativas - SE Saúde/SC MARIA DE FATIMA MULLER DE JESUS FETTER Auxiliar Administrativo - COMCAP MARIA EDUARDA GOULART DE SOUZA MENDONÇA Contador(a) - CRC/SC MARIA ELENA LOCH DOS SANTOS Administradora/Analista Técnico - SEBRAE MARIA GORETE VIEIRA MEDEIROS Técnico Administrativo - IBAMA MARIA HELENA SARIS Analista Legislativo ALESC MARIA INES BIANCHI Farmacêutica - CRFSC MARIA IZABEL DE ALMEIDA VICENTE Assistente de Marketing - SENAI MARIA JANETE JOANOL MACIEL Técnico Ambiental - IBAMA MARIA JOSÉ AMORIM DA SILVA Professora - Florianópolis DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 363 MARIA OTILIA PERICO Farmacêutica - CRFSC MARIA ROSANGELA DA SILVA FERNANDES Atendente de Consultório Odontológico - Sec. Saúde/ Florianópolis MARIA SCHLICKMANN Professora - Florianópolis MARIANA ABRAHAM PERES Administrador - CELESC MARIANA IERVOLINO Analista de TI II - SESC MARIANGELA VICENTE DE BARROS Farmacêutica - CRFSC MARINA ELENA MIGGIOLARO BARBIERI Rel. Internacionais/Analista Técnico - SEBRAE MÁRIO ÂNGELO VIDOR Biólogo/Coordenador de Programas - EPAGRI MARIO CESAR STALARCZUH Auxiliar Administrativo - COMCAP MARISTELA ALVES DE MEDEIROS Analista de Programa Social II - SESC MARITA GLAVAM PINTO DA LUZ Advogada - PROCON/SC MARJA LUIZA W. LAZERESQUI Servidora do DEINFRA MARLENE LEANDRO GONÇALVES Servidora do DEINFRA MARLI CONCEIÇÃO MARQUES M DE ARAUJO Professora - Florianópolis MARLI DE SÁ FEITOSA Assistente Administrativo - Palhoça MARZELY GORGES FARIA Professora Universitária - UDESC MATEUS SANT’ANA Coordenador Parlamentar I - Câmara de São José DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 363 MAURÍCIO BITTENCOURT Contador(a) - CRC/SC MAURO CÉSAR ADRIANO JÚNIOR Técnico Universitário de Suporte - UDESC MAURO ÉRIO Servidor Público Federal - RF MAURO SÉRGIO BOPPRÉ GOULART Professor Universitário - UDESC MAYARA CATARINA DE OLIVEIRA Fiscal de Tributos - Palhoça MICHELI BAGGIO PINTO Farmacêutica - CRFSC MICHELI MOSER TAKETA Farmacêutica - CRFSC MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGAO Procuradora do Município - Palhoça MICHELLE LENZI CRISTELLI Advogada - CREASC MILENA SICHINEL CHAVES Analista de Treinamento - SENAI MILTON LUIZ ESPINDOLA Superintendente de Recursos Humanos Palhoça MILTON OSMAR CANDOSO Auxiliar Serviços Gerais - CESUSC MIRIAN LOPES PEREIRA Empregada Público/Auxiliar Administrativo EPAGRI MONIQUE PORTELLA WILDI HOSTERNO Auditor Fiscal de Controle Externo - TCE/SC NADIA MARY ZAGO MACIEL Farmacêutica - CRFSC NADIESKA TORREL TALOKEN Técnico em Atividades Administrativas - IPREV NATANAEL SANTOS DE SOUZA Contador(a) - CRC/SC NAURO JOSÉ VELHO Assistente Técnico de Pesquisa e Extensão Rural - EPAGRI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 363 NEIDA REJANE PALMA MIOLO Técnica Universitária de Desenvolvimento UDESC NERI CYRILLO BARCELLOS Analista de Patrimônio - SENAI NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS Técnico Agrícola / Extensionista Rural - EPAGRI NEUSA MARIA BERNADO COELHO Farmacêutica - CRFSC NÉVIO SANTA ANA FERNANDES FILHO Técnico em Atividades Administrativas - IPREV NICOLI MADEIRA Técnico Legislativo ALESC NILO LUIZ PIRES Técnico em Atividades Administrativas - SE Administração/SC NILZA SILVA GÓES Revisora Gramatical - CESUSC NOEMIA KUHENEN LOPES Técnico em Atividades Administrativas - IPREV ODETE ELIZABETE ALBERTI Professora - SE Educação ODONI CESAR DAMIAO Farmacêutico - CRFSC OLGA ELISABETE MOHR Enfermeira - Sec. Saúde/ Florianópolis OMAR SAMPAIO DÓRIA CHAVES Auditor Federal de Controle Externo - TCU ONILDO JOSÉ DE MATOS Analista Administrativo - SENAC OSNI PEREIRA FILHO Contínuo - Sec. Saúde/ Florianópolis OSNY BERRETA FILHO Servidor do DEINFRA OSVALDO RAMOS MACIEL Fiscal de Vigilância Sanitária - Palhoça OSVALDO TADEU GUIMARAES RAMOS Farmacêutico - CRFSC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 363 OSWALDO BENTO DA SILVA Servidor do DEINFRA PATRÍCIA INÊS MIGUEL Agente em Atividades Administrativas - IPREV PATRÍCIA NUNES Professora - Florianópolis PATRÍCIA ROCHA KAWASE Odontóloga - Sec. Saúde/ Florianópolis PATRICK VOLNEI COELHO Auxiliar Operacional - COMCAP PAULA DA COSTA Recepcionista - CESUSC PAULO ARION FLORES Analista de Sistemas - CIASC PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Técnico Federal de Controle Externo - TCU PAULO HENRIQUE SIMON Professor Universitário - UDESC PAULO JESUS DE ARRUDA COIMBRA Professor - SE Educação PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES Técnico Universitário de Suporte - UDESC PAULO ROBERTO NUNES Assistente Administrativo - COMCAP PAULO RUARO Engenheiro Civil - CREASC PAULO VICENTE NAZÁRIO Servidor Público Federal - RF PEDRO PAULO FURTUOSO JÚNIOR Coordenador de Atividades Legislativas Câmara de São José PRISCILA CARDOSO DOS SANTOS FRIDRICH Auxiliar Administrativo - CESUSC RAFAEL ALVES LAURINDO Office Boy - CESUSC RAFAEL BLANCO MUNIZ Auditor Federal de Controle Externo - TCU DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 363 RAFAEL DELA ROCA LEAL Funcionário do CREASC RAFAEL GRANI Engenheiro - CELESC RAFAEL LEMOS Assistente Administrativo - CELESC RAFAEL RIBEIRO Assistente Administrativo - FIESC RAISSA GEVAERD Assessora da Diretoria - DGDP - SE Administração/SC RAQUEL CRISTINE SCOLARI Farmacêutica - CRFSC RAQUEL ROSY DA SILVA Farmacêutica - CRFSC RAUL JOSÉ LUMMERTZ FILHO Técnico Legislativo ALESC REJANE MARA MARCHESE LIOTTO Farmacêutica - CRFSC REJANE VIEIRA PETRY DE SANTIS Professora - Florianópolis RENAN ARTHUR FERREIRA DA SILVA Técnico de Apoio ao Usuário de Informática CESUSC RENATA BEATRIZ SCHEIDT MARTINS Analista de Formação Profissional - SENAC RENATA LEMKUHL SCHEIDT Agente Técnico - CREASC RENATA LISBOA BORDIN Odontóloga - Sec. Saúde/ Florianópolis RENATA RUBIK MAESTRI Analista de Planejamento – PL - SENAC RENATA VIEIRA BITTENCOURT Auxiliar Administrativo - CESUSC RHUAN BITTENCOURT Agente Administrativo - CREASC RICARDO ALEXANDRE DA SILVA Técnico em Contabilidade - CRC/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 363 RICARDO ANDRE HERBERTS Farmacêutico - CRFSC RICARDO ANTONIO DEMARIA Técnico Universitário de Suporte - UDESC RICARDO CECHINEL CARDOSO Técnico em Contabilidade - CRC/SC RICARDO JOSÉ MACÊDO DE VASCONCELLOS DIAS Auditor Federal de Controle Externo - TCU RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES Administrador de Empresas - Palhoça RICARDO SOARES Analista Administrativo I - SESC RICHARD SCHAUFFERT BARBOSA Administrador - CIASC RITA DE CÁSSIA FARIAS GONÇALVES Técnica em Atividades Administrativas - SE Saúde/SC RITA DE CÁSSIA PAULA SOUZA Professora Universitária - UDESC RITA MARIA MOURA LEAL Auditora Federal De Controle Externo - TCU ROBERTO DUARTE ALVAREZ Servidor Público Federal - RF ROBERTO KINCELER Engenheiro - CELESC ROBERTO PERTILE Farmacêutico - CRFSC ROBERTO TAVARES DE ALBUQUERQUE Administrador/Analista Técnico - SEBRAE ROBERVAL DE OLIVEIRA SANTOS Técnico Universitário de Suporte - UDESC ROBSON RAMOS MOREIRA Agente Fiscal - CREASC ROCLER RECH Técnico Legislativo ALESC RODOLFO DE MAGALHÃES PINHEIRO BLAAUW Analista de Sistemas - RF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 363 RODRIGO CAMPO DOS SANTOS Auxiliar Administrativo - CESUSC RODRIGO DE OLIVEIRA HENRIQUE Contador(a) - CRC/SC RODRIGO GUILHERME QUINT Técnico em Atividades Administrativas - IPREV RODRIGO MOISES SOARES Analista de Sistemas - COMCAP RODRIGO TENFEN LEGAT Fiscal de Vigilância Sanitária - Palhoça ROGÉRIO SOARES FERNANDES Agente em Atividades Administrativas - IPREV RONALDO ZACCHI JUNIOR Fiscal de Tributos - Palhoça ROSALBA FIUZA LIMA Analista Legislativo ALESC ROSANA BARON MENDES Especialista em Educação - SENAI ROSANA VILAIN Assistente Técnico Pedagógico - SE Educação ROSANE MARIA KREUCH Professora - Florianópolis ROSANE MARIA MOTA Técnica Universitária de Desenvolvimento UDESC ROSANE ROSA Técnica Universitária de Execução - UDESC ROSÂNGELA DE ANDRADE RENGEL Técnica Federal de Controle Externo - TCU ROSEMAR MACHADO DE SOUZA Auditor - ESP - SENAC ROSEMARI PEREIRA WAWGINIAK Farmacêutica - CRFSC ROSINETE AGUIAR TOME SARTOTT Farmacêutica - CRFSC RUBENS CUNHA Administrador/Analista Técnico - SEBRAE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 363 RUBENS DIETMAR SCHRAMM Analista de Programa Social II - SESC RUBENS ROSA Auxiliar Administrativo - COMCAP RUI ISOPPO Auditor Federal de Controle Externo - TCU RUTE VIEIRA DE JESUS BERNARDO Contador(a) - CRC/SC SABRINA LEITIS RAMOS Enfermeira de Trabalho - SE Administração/SC SALETE OLIVEIRA Auditor Fiscal de Controle Externo - TCE/SC SAMARA FREITAS DA SILVA Assistente Administrativo - EPAGRI SANDRA MARIA PEROTTO Farmacêutica - CRFSC SANDRO LUIZ BRASIL Técnico Administrativo - IBAMA SANDRO MORAES VENDRAMINI Farmacêutico - CRFSC SANTA HELENA AMORIM Professora - Florianópolis SARA COMELLI BROCK Fiscal de Vigilância Sanitária - Palhoça SAULO RODOLFO VIDAL Técnico em Atividades Administrativas - IPREV SAYONARA DA LUZ DA SILVA Professor(a) - SE Educação SELMA SOMBRIO Farmacêutica - CRFSC SÉRGIO LUIZ SELL Técnico Legislativo ALESC SÉRGIO LUIZ VENÂNCIO Técnico Administrativo - IBAMA SÉRGIO RICARDO DE LIMA Motorista - EPAGRI SÉRGIO SAVARIS Servidor Público Federal - RF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 363 SÉRGIO WINCLER DA COSTA Oceanógrafo/ Extensionista Rural NS – Aquicultura e Pesca - EPAGRI SIBELLI D’AGOSTINI Analista Legislativo ALESC SILVIA REJANE BOTOME Técnico Legislativo ALESC SILVIO CESAR GONZAGA Administrador - CELESC SOELI DE FÁTIMA WOLF DOS SANTOS MARTINELLI Analista Educacional - SENAC SOLANGE S. THIAGO REMOS Técnica Universitária de Suporte - UDESC SÔNIA REGINA COUTINHO Técnica Federal de Controle Externo/Assistente - TCU SORAYA TONELLI MACHADO Administradora/Analista Técnico - SEBRAE SORMANI CONCEIÇÃO SILVA VALÉRIO Analista de Aquisição - SENAI STELAMARIS CARVALHO MACHADO DE Administrador - COMCAP SOUZA TADEU FERREIRA DE PAIVA Médico - Sec. Saúde/ Florianópolis TÂNIA RORLEDER Técnica Universitária de Suporte - UDESC TANIA ROSE DE CARVALHO NUNES Odontóloga - Sec. Saúde/ Florianópolis TÂNIA SANTOS DE OLIVEIRA Agente Administrativo - CREASC TATIANE BENCZIK Auxiliar Administrativo - CESUSC TCHARLE LUIZ FRANCO Consultor Técnico - SE Administração/SC THIAGO DE OLIVEIRA CASSEL Engenheiro - CELESC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 363 THIAGO ESPINDOLA Fiscal de Vigilância Sanitária - Palhoça TIAGO PEREIRA DOS SANTOS Fiscal de Obra - Palhoça TIELE FRANZER DA SILVA Auxiliar Administrativo - CESUSC VALDECI DA ROSA Analista Financeiro e Contábil I - SESC VALDETE DA SILVA SANT'ANNA Médico - Sec. Saúde/ Florianópolis VALDIR MACHADO DA SILVA JUNIOR Fiscal de Vigilância Sanitária - Palhoça VALDIR OSNI VIEIRA Servidor do DEINFRA VALDIR VALDECI DA LUZ Auxiliar Administrativo - COMCAP VALMOR SOARES Contador/Analista Administrativo e Financeiro EPAGRI VALTER TEODORO SILVA Auxiliar de Campo - COMCAP VANESSA CAVALCANTE DOS SANTOS Agente Administrativo - CREASC VERA LUCIA QUADROS MADEMANN Analista de Sistemas - CIASC VILMAR ARNOLDO SARTORI Técnico em Contabilidade - CRC/SC VILTON JORGE DE SOUZA Empregado Público/ Operador de Arte Final EPAGRI VOLNEI ANTÔNIO PEREIRA Procurador do Município - Palhoça WALTER DUTRA DE SILVEIRA NETO Professor Universitário - UDESC WELLIGTON ANTUNES DA CUNHA Assistente Administrativo - Sec. Saúde/ Florianópolis WENILTON RUBENS DE SOUZA Consultor de Empresas - SENAI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 363 WITOR DA SILVA DUTRA Técnico Administrativo - IBAMA CÓDIGO DE PROCESSO PENAL [...] Seção VIII Da Função do Jurado (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 363 Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. [...] Documento assinado eletronicamente por Rafael Selau Carmona, Juiz Federal Substituto, em 05/12/2013, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Juiz Federal, em 05/12/2013, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1711791 e o código CRC 8B5970FF. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 363 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA 1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 1ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 228/2013 Friedmann Anderson Wendpap Juiz Federal Flavio Antonio da Cruz Juiz Substituto JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Procedo à intimação das partes para que tomem ciência da redesignação de audiência do dia 05/12/2013, às 14h00min, para 16/01/2014 às 14h00min, a ser realizada na 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo da Carta Precatória nº 002152515.2013.4.02.5101, para a oitiva da testemunha Gilberto Soares Moura, conforme informações às fls. 1275/1276. " AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2005.70.00.034292DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 363 0/PR AUTOR AUTOR ADVOGADO : : : : AUTOR : ADVOGADO : : : : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ESTADO DO PARANÁ EROULTHS CORTIANO JUNIOR DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA - DER JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LARA MARIO JORGE SOBRINHO EDSON LUIZ AMARAL JOSEANE LUZIA SILVA CAMINHOS DO PARANÁ S/A ANDREIA CRISTINA BAGATIN HELOISA CONRADO CAGGIANO JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA : : : : : : : : : JAIME LERNER JOSE CID CAMPELO LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ RODRIGO MADEIRA NAZARIO PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES WILSON JUSTUS SOARES JOSIANE DALLA COSTA PAULINHO DALMAZ ROSSANA MARIA VIEIRA ZANELLA : : : : JOSIANE DALLA COSTA GILBERTO PEREIRA LOYOLA JOSE JULIAO TERBAI JUNIOR LUIZ ROBERTO CASTELLAR RÉU ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O procurador da Massa Falida de Gava e Cia Ltda requer a transferência para o juízo falimentar dos valores depositados à fl. 1289, referentes ao pagamento da 3ª parcela do precatório expedido nos autos. Afirma que existe decisão judicial permitindo o levantamento, tendo em conta o reconhecimento expresso de que o valor incontroverso é de R$ 5.970.610,08. Assim, apesar da controvérsia em relação ao valor requisitado, o valor pago não atinge o valor incontroverso, podendo, portanto, ser transferido ao juízo falimentar para o pagamento do passivo de credores. É o relatório, decido. Considerando que o valor pago não atinge o valor incontroverso reconhecido pela União, autorizo a transferência do valor pago à fl. 1289 (3ª parcela do precatório), para a conta judicial do juízo falimentar, conforme instruções fornecidas à fl. 1295. Confirmada a transferência, determino o cumprimento da decisão de fl. 1231 para expedição de ofício à Diretoria de Precatórios do TRF/4ª Região solicitando a redução do valor requisitado para o importe de R$ 5.970.610,08. Intime-se. Oficie-se o juízo falimentar informando sobre a transferência de valores. Aguarde-se o pagamento da próxima parcela do precatório." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.09283-0/PR EXEQÜENTE : GAVA E CIA LTDA - MASSA FALIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 363 ADVOGADO EXEQÜENTE EXECUTADO : JOAO CASILLO : MARCELLO DE SOUZA TAQUES CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE : ADVOGADOS : JOAO CASILLO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. Tendo em vista que as partes, devidamente intimadas sobre o retorno dos autos da Superior Instância, nada requereram, bem como que não há execução eletrônica vinculada aos autos, arquivem-se. 2. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.0281996/PR AUTOR ADVOGADO RÉU : CERAMICA CLAUDINO LTDA : JULIO CESAR PEREIRA FURTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS ADVOGADO : : : : : RÉU ADVOGADO RÉU LUIZ GEREMIAS DE AVIZ ANGELO PROVESI ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. MARIANO MARTORANO MENEGOTTO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Oficie-se à CEF/PAB TRF/4ª Região autorizando a alteração do status do precatório para sem alvará. Após, intime-se a beneficiária, na pessoa de sua procuradora judicial, para que efetue o saque dos valores diretamente em qualquer agência da CEF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.91.02308-4/PR EXEQUENTE : THEREZINHA APARECIDA PETRINI ADVOGADO : BOLESLAU SLIVIANY : UBIRAJARA FERNANDES DA SILVA : ISRAEL ANTONIO SCUCATO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos para intimação das partes do trânsito em julgado para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observado, havendo interesse na execução, o seguinte: a) nos termos do art. 53 da Resolução nº 17 do TRF da 4ª Região, as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), bem como os cumprimentos de sentença (art. 475-J do CPC), devem ser ajuizados por meio eletrônico, ou seja, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos os documentos necessários ao processamento da execução eletrônica (petição de execução com os cálculos de liquidação, procurações, título executivo - sentença(s), acórdãos de 2º e 3º graus, se houver - e certidão de trânsito em julgado); b) nos termos do art. 11 da Resolução nº 17 as execuções devem ser ajuizadas individualmente (um exeqüente por execução/cumprimento de sentença); c) após o ajuizamento da(s) execução(ões) eletrônica(s) a parte exeqüente deverá informar nestes autos o(s) número(s) do(s) processo(s) eletrônico(s)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.009546DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 363 9/PR AUTOR : FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO : ANTONIO JOAQUIM DA COSTA PEREIRA RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Compulsando os autos verifico que desde dezembro de 2010 (fl. 655) a execução de está suspensa, aguardando a habilitação dos herdeiros de Antonio Jorge de Souza Sobrinho e Cirino Ribeiro dos Santos para levantamento dos valores depositados em conta aberta em nome dos falecidos exequentes quando do pagamento das requisições de pagamento (fl. 632 e 636). Assim, reitere-se a intimação do procurados dos executados para que se manifeste expressamente sobre a satisfação do crédito, tendo em vista o pagamento integral das requisições expedidas. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Nada mais sendo requerido ou havendo concordância, registre-se para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.14330-5/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : : : : ANTONIO JORGE DE SOUZA SOBRINHO ANTONIO NOVAK KELMAN AMADEU GONCALVES FRANCO AMAZONAS JORGE DE SOUZA AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA BOLESLAU STADIKOWSKI BRASILINO PERES DA CRUZ-ESPOLIO CARLOS DOMINGUES DE SOUZA CIRINO RIBEIRO DOS SANTOS : DEMERVAL BASTO VACHANSKI : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM : DNER : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Ante ao exposto, indefiro o pedido 2. Intime-se a CEF para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.006630-9/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES : ALBERTO RODRIGUES ALVES EXECUTADO : BARBARA DE ANDRADE AMATUSSI : PERGENTINA VANUSIA DE ANDRADE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o equivoco na indicação do numero do processo do despacho de fl. 620 e da certidão de fl. 624, e que o conteúdo das referidas peças são condizentes com o andamento do presente processo ratifico-os. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0010186-16.2012.404.0000. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.23653-6/PR EXEQUENTE : TEREZA KATSUKO SAGARA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 363 ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "3. Juntada cópia do alvará, tendo em conta a quitação do precatório, intimem-se os exequentes para que digam sobre seu interesse no prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.23739-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E MADEIRAS AMIZADE LTDA : WANIA MARIA BARBOSA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de fl. 645, uma vez que, não obstante, a carta de adjudicação expedida tenha observado os memoriais descritivos das fls. 8 a 9, bem como a planta de fl. 10, foi impossível o seu registro em razão da impossibilidade de identificação, no terreno, de determinados pontos descritos na planta, conforme informação prestada pelo próprio DNIT às fls. 599/601. Suspendo o processo pelo de prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que a União proceda à averbação da carta de adjudicação. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.00.44679-3/PR EXEQÜENTE : ONILDA ZANLORENZI GADENS ADVOGADO : HEROLDES BAHR NETO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Exequente para que esclareça qual a finalidade pretendida para a Certidão requerida às fls. 834. 2. No caso de ausência de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, indefiro o requerimento supramencionado, tendo em vista que a própria parte pode, através de análise dos autos obter os dados pretendidos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.75044-1/PR ADVOGADO EXECUTADO CALIVER DO BRASIL INDUSTRUA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA : JOAO HENRIQUE CRUCIOL : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO ADVOGADO : TELEBRAS S/A TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS : NELSON BATISTA PEREIRA EXEQUENTE : 1ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 229/2013 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 363 Friedmann Anderson Wendpap Juiz Federal Flavio Antonio da Cruz Juiz Substituto JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Apresentada manifestação, às partes para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 3. Após, registrem-se os autos para sentença." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.70.00.002073-5/PR AUTOR RÉU ADVOGADO : : : : : : RÉU ADVOGADO : : : : : RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL LEONARDO ALVES DA SILVA GABRIEL PLACHA CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO MICHELLE APARECIDA GANHO BRASIL TELECOM S/A FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO ISABEL PICOT FRANÇA GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA KELLY CRISTINA WORM COTLINSKI CANZAN ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE : ACESSO,SERVIÇOSE INFORMAÇÕES DA REDE INTERNET ABRANET : CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES : MARISSOL JESUS FILLA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "XXVII - DESARQUIVAMENTO de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo; Procedo à intimação da parte interessada da autorização de vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 363 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.70.00.0192560/PR AUTOR : SILESE BORGES ADVOGADO : FERNANDO FERREIRA SERAFIM RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. Tendo em vista que as partes, devidamente intimadas sobre o retorno dos autos da Superior Instância, nada requereram, bem como que não há execução eletrônica vinculada aos autos, arquivem-se. 2. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.0270450/PR AUTOR ADVOGADO RÉU : IVETE MARIA MARANGONI : JULIANO GOMES GARCIA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Renove-se a intimação da CEF para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No silêncio, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.01897-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA MAGNE VIDEO COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS : LTDA : ALVARO ROBERTO BECKER : ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Renove-se a intimação da CEF para que se manifeste acerca do cumprimento do acordo de fls. 56/58, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No silêncio, arquivemse." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.019360-5/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA DE MATTOS BERTOLETTI : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : TAMI FERREIRA RIBEIRO : THEREZINHA VERA RODRIGUES RIBEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de suspensão formulado à fl. 351, eis que o processo já foi suspenso por falta de bens penhoráveis às fls. 167/1778. 2. Contudo, concedo à CEF 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, para que indique bens passíveis de penhora, ou diga sobre o interesse na consulta de bens junto ao sistema RENAJUD, ainda não realizada nos presentes autos. Intime-se. localizados bens penhoráveis através da consulta realizada e decorrido o prazo da suspensão sem apresentação de bens, arquivem-se. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.70.00.024996-8/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : MOLKENTHIN E MOLKENTHIN LTDA : FABIO MOLKENTHIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 363 : CARLOS ALBERTO MOLKENTHIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Após à exequente. 3. Inexistindo discordância, converta-se em renda em renda e, após, expeça-se alvará de levantamento total. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.004263-2/PR EXEQÜENTE : RENATO SPROROWSKI - ESPÓLIO ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Renove-se a intimação da ECT para que cumpra o despacho de fl. 209, item 1. 2. No silêncio, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.030181-5/PR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO : MARINA NEVES ROTHBARTH : LETECH EDITORA E GRAFICA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido do procurador dos exequentes para remessa dos autos à Contadoria Judicial para a individualização dos cômputos, por entender que compete aos interessados a elaboração de memória discriminada de cálculo por autor. Desse modo, existem duas hipóteses para o levantamento dos valores, devendo os interessados apresentar opção nos autos: a) a apresentação de planilha discriminada de cálculo por autor e a posterior expedição de dois alvarás de levantamento, em nome do procurador constituído nos autos. A fim de possibilitar o levantamento dos depósitos, a representação processual deverá ser regularizada, com a apresentação de procuração atualizada em relação à autora DALZIZA DE OLIVEIRA e certidão comprovando que a representante do espólio (HYOLANDA BENEVUTO) permanece no encargo de inventariante. Caso, ainda permaneça na condição de representante do espólio, deverá juntar procuração atualizada em que constem expressamente os poderes para receber e dar quitação, previstos no art. 38 do CPC. No caso de encerramento do inventário, determino a juntada aos autos de procurações outorgadas por todos os herdeiros nominados na petição de fl. 171. b) a expedição de alvará único para levantamento integral do valor depositado, em nome do procurador constituído nos autos, que deverá efetuar o repasse do valor requisitado diretamente aos beneficiários. Nesse caso, também deverão ser observadas as instruções para regularização da representação judicial previstas no item a. Intime-se. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.03100-0/PR EXEQUENTE : ADOLFO BENEVENUTO-ESPOLIO ADVOGADO : : EXEQUENTE : ADVOGADO : EXECUTADO : ANA LUCIA COSTA MARCUS EDUARDO PERES DA SILVA DALZIZA DE OLIVEIRA ROMEU SACCANI BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de suspensão de fl. 312, eis que o processo já foi suspenso com fundamento no artigo 791, III, do CPC (fl. 238). 2. Assim, como a CEF não logrou êxito em localizar bens, inclusive, no prazo deferido à fl. 290, entendo que os autos deverão ser arquivados em consonância com a decisão de fl. 290. Acrescento mais, que não será apreciado qualquer pedido que não seja o de indicação precisa de bens, devendo os autos serem remetidos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 363 ao arquivo sem conclusão. Intime-se. 3. Após, cumpra-se o item 5 da r. decisão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.016339-0/PR EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA MALHARIA IVELA LTDA IVANIR VENDRAMIN IZIDIO VENDRAMIN APENSO(S) : 2008.70.00.016516-6, 2008.70.00.018942-0, 2009.70.00.002519-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a certidão de fl. 505/v, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.005582-4/PR EXEQÜENTE : RICARDO HENRIQUE KOZAK ADVOGADO : JULIANA LICZACOVSKI MALVEZZI ELISA GEHLEN PAULA BARROS DE : CARVALHO : FABIOLA CUETO CLEMENTI EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : BANCO CITICARD S/A NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico e dou fé que, em atenção ao pedido de fls. 246/260, constatei que já houve levantamento do bloqueio RENAJUD sobre o referido veículo (fl. 243). A restrição que ainda incide sobre o veículo é procedente de bloqueio determinado pela 5ª VARA FEDERAL nos autos 2008.70.00.013141-7. Nesta data, comuniquei o fato ao Setor Jurídico da BV FINANCEIRA para que possam tomar as devidas providências. Sendo o que me cumpria certificar. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Expedida nesta cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, nesta data." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.021850-3/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA : DELMARI DIAS EXECUTADO : ARTES GRÁFICAS TAMANDARÉ LTDA ADVOGADO : GERSON LUIZ WENZEL : CYNTHIA GODOY ARRUDA : JEFFERSON GOULART DA SILVA EXECUTADO : MARTA SILVA QUELHAS ESTEVES : EDIMILSON QUELHAS ESTEVES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 134. 2. Alega a CEF ter esgotado todas a possibilidades de localização de bens dos executados, o que impõe o arquivamento dos autos. Advirto de que eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de indicação precisa de bens penhoráveis, pois mero requerimento de providências para localização de bens do devedor não será acatado, bem como solicitação de prazo ou suspensão para diligências, devendo a secretaria remeter o processo ao arquivo sem conclusão da referida petição. Ressalto que o arquivamento do processo não impede a pesquisa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 363 de bens, ou a busca da exeqüente da satisfação do seu direito. Basta que mantenha-se, mediante o emprego de esforços próprios e a utilização de recursos adequados, focada na localização de bens, caso em que os autos poderão ser desarquivados. Neste caso, o objetivo do processo (localização de bens) poderá ser atingido, sem que haja demanda de trabalho desnecessária, inclusive para os procuradores da exequente (petições requerendo suspensão, despacho de concessão, controle de prazos, etc...). 3. Consigno, ademais, que nova consulta ao sistema BACENJUD e, por analogia, aos sistemas INFOJUD/RENAJUD somente será autorizada mediante comprovação nos autos de variação positiva na situação patrimonial do executado. Tal restrição se faz necessária para evitar a banalização do uso de tais instrumentos, bem como promover o resultado útil da execução. Friso: o mero decurso do tempo entre uma e outra consulta não serve de justificativa para nova consulta.(...). Intime-se. 4. Ressalto que não será apreciado qualquer pedido que não seja o de indicação precisa de bens, devendo os autos serem remetidos ao arquivo sem conclusão. 5. Por fim, aguarde-se em Secretaria prolação de sentença e julgamento de eventuais recursos opostos nos autos de embargos à execução nº 2008.70.00.018554-2." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.007196-9/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALBERTO RODRIGUES ALVES : SANDRA REGINA RODRIGUES EXECUTADO : FABIANO SORATO : LEONARDO NASPOLINI SORATO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A CEF, intimada da petição do executado informando que o espólio não deixou bens (fl. 192), quedou-se inerte. 2. Ante o exposto, intime-se a CEF para que se manifeste sobre a continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio e considerando a petição de fl. 191, arquivem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.027508-9/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : EDENILSON CAVALCANTI BESSA - ESPOLIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo a apelação da ré apenas no efeito devolutivo. 2. Intime-se a ré MARLI JETON CARDOSO da sentença na pessoa de sua procuradora conforme procuração de fls. 31. 3. Após apresentação de apelo também da ré Marli Jeton Cardoso, ou transcurso de prazo, intimem-se as demais para apresentação de contrarrazões. 4. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2009.70.00.025161-0/PR AUTOR RÉU : : : ADVOGADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO VANIA LUCIA LUIZ DA SILVA MARLI JETON CARDOSO ALESSANDRO AGNOLIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a executada para que se manifeste sobre a destinação dos bens móveis que estão sob a guarda da UFPR, conforme requerido às fls. 239/240. Prazo de 20 (vinte) dias. 2. Com a manifestação, abra-se vista à UFPR." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.000134-7/PR EXEQÜENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 363 EXECUTADO ADVOGADO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA SAZA LATTES : ESTER GOMES PEIXOTO : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que instrua os autos com as certidões de registro de propriedade dos veículos indicados à penhora (fl. 351), em razão de restrição existente. Tratando-se de veículo alienado, informe o endereço do agente fiduciário. Cumpra-se em 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.00.064477-7/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES EXECUTADO : JOSE CARLOS ANDRADES PEREIRA : YARA CHAVES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos para intimação das partes do trânsito em julgado para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observado, havendo interesse na execução, o seguinte: a) nos termos do art. 53 da Resolução nº 17 do TRF da 4ª Região, as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), bem como os cumprimentos de sentença (art. 475-J do CPC), devem ser ajuizados por meio eletrônico, ou seja, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos os documentos necessários ao processamento da execução eletrônica (petição de execução com os cálculos de liquidação, procurações, título executivo - sentença(s), acórdãos de 2º e 3º graus, se houver - e certidão de trânsito em julgado); b) nos termos do art. 11 da Resolução nº 17 as execuções devem ser ajuizadas individualmente (um exeqüente por execução/cumprimento de sentença); c) após o ajuizamento da(s) execução(ões) eletrônica(s) a parte exeqüente deverá informar nestes autos o(s) número(s) do(s) processo(s) eletrônico(s)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0313345/PR AUTOR : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI : IGOR NASCIMENTO DE SOUZA : ANGELO IOANNIS TSUKALAS : OLIVIO HORACIO RODRIGUES FERRAZ : FERNANDA DONNABELLA CAMANO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...) 4. Intimem-se. 5. Expeça-se ofício requisitório. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.027486-4/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ROZANA MARIA DE HOLANDA PINTO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ : UTFPR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: 2. Intimação da exequente para que se manifeste sobre os cálculos da Universidade. Prazo 10 (dez) dias. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 363 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.018796-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ODETE CRISTINA DOMINGUES NICOLAU : MAURO CAVALCANTE DE LIMA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ : UTFPR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Intimem-se. 4. Após, em atenção ao acordo homologado, proceda a Secretaria a: a) Expedição de ofício requisitório e intimação das partes para conferência. Prazo de 5 (cinco) dias; b)Expedição de alvará e intimação da exequente para que proceda ao levantamento diretamente na CEF; c) Intimação da exequente para que se manifeste expressamente sobre a quitação, com a advertência de que o silêncio implicará no arquivamento dos autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.018771-5/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : IRACEMA LOURDES FERMIANO RODRIGUES : MAURO CAVALCANTE DE LIMA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ : UTFPR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Intimem-se. 4. Após, cumpram-se os itens 3 e seguintes do ato ordinatório de fl. 442." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.010415-9/PR EXEQUENTE : CLOTILDE HADAS ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "XXVII - DESARQUIVAMENTO de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo; Procedo à intimação da parte interessada da autorização de vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.70.00.018698-7/PR EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA EMBARGADO : EDISON LUIZ MACHADO ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela exeqüente e declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.04401-7/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES MARA ANTONIETA NOVACKI FERNANDES EXECUTADO : LUIZ ADVOGADO : LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR 2ª VARA FEDERAL DE CURITIBA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 363 2ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 124/2013 Gisele Lemke Juiza Federal Claudio Roberto da Silva Juiz Substituto Marluz Augusto Magierski Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se novamente a parte exequente para que apresente planilha de cálculos dos valores que entende devidos, tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução (fls. 379/385), no prazo de 30 (trinta) dias. Saliento que o seu silêncio será entendido como desinteresse na execução do julgado, com a consequente extinção do feito. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.032827-6/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE EXECUTADO : : : : ORION BRASIL DA COSTA LEONARDO DA COSTA LEONARDO DA COSTA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a fl. 1125, no prazo de 10 dias. 2. Oportunamente apreciarei os requerimentos da petição de fls. 1114/1119 (servidor paradigma, juros e subtração das diferenças negativas) e, ainda, sobre eventual necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 92.00.16532-0/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 363 EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : MARIA DE LOURDES BEZERRA DE SOUZA : PEDRO HENRIQUE XAVIER CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA : DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.002724-8/PR EXEQUENTE : RUY RODRIGUES ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.039401-7/PR EXEQUENTE : ADMIR PURDON DENIZ : : : : : : : : EXEQUENTE : APARECIDO GENTILIN ARNO EDGAR TIETZ AURELIO PEREIRA ALEIXO CLARICE SPINA ANTICO JOSE CARLOS DE LIMA JUREMA DE MOURA FAITAO KAZINORI MAEBARA LUIZA KUNIE HIRATA VERA LUCIA VOGADO LANA ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do ofício de fl. 425. 2. Havendo novo pedido de expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente, expeça-se o referido alvará, observando-se o item 1 do despacho de fl. 416. Expedido o alvará, intime-se a parte autora. 3. Com a juntada da cópia autenticada do alvará expedido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.00.0233146/PR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : MAGTIK IMPRESSOS GRAFICOS LTDA JOAO CARLOS REGIS CASSIANO RICARDO REGIS UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA ESTAÇÃO ADUANEIRA : INTERIOR DE CURITIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a anuência da CEF às fls. 415/416, expeça-se alvará em favor de GULKA E TEDESCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 80.789.852/0001-49, para levantamento de R$ 672,38 da conta nº 0650.005.00137084-2 (fl. 352), conforme requerido às DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 363 fls. 405/407. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para que promova o seu levantamento. ..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.00.024103-2/PR EXEQÜENTE : : : : SUCESSOR : ADMAR CARDOSO ALVES AUDILIA EMIKO HISADA JOSE ODACIR ROSA LUIZ MARIANO PALOPOLI CARMONA - ESPOLIO AMERICO PALUDO EXEQÜENTE : MARIA DE LOURDES DO ROSARIO LORO ADVOGADO : GISELE PASSOS TEDESCHI : JANE LUCI GULKA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a anuência da exequente (fl. 220), estando regular a representação processual, expeça-se alvará para levantamento pela parte executada dos valores depositados em conta vinculada aos autos (fl. 212), conforme requerido à fl. 216. Expedido o alvará, intime-se a parte executada para que promova o seu levantamento. ..." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.00.038110-6/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MARIA DA APARECIDA ANTONIETTO EXECUTADO : FABIO LEANDRO ANTONIETTO ADVOGADO : SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARAES : LEONARDO XAVIER ROUSSENQ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido formulado na fl. 151. Estando regular o processamento do feito e a representação processual da parte, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados na conta n. 0650.005.00144142-1, conforme guia juntada na fl. 147, tendo em vista a condenação da CEF por litigância de má fé, conforme decisões proferidas nas fls. 133 e verso e 138 e verso. ..." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.005082-3/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : KELLY KRUGER CARVALHO : ELIANE ALVES KRUGER EXECUTADO : ANTONIO CEZAR RIBAS PACHECO ADVOGADO : KELLY KRUGER CARVALHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em exame dos autos, verifico que a decisão proferida nos autos originários condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, em que pesem os cálculos da Contadoria das fls. 660/664 e 745 e a decisão da fl. 685, retificada à fl. 788, deve ser excluído do cálculo o valor de R$ 33.730,95, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 158.338,65 (10/09 - fl. 745), acrescidos de 5%, referentes aos honorários de execução fixados às fls. 724/725. Intimem-se. 2. Intime-se a parte exequente, também, para que se manifeste sobre a petição e os valores apresentados pela União, às fls. 797/801, relativamente ao PSS, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo concordância da parte exequente com os valores do PSS apresentados pela União, expeça-se a requisição de pagamento, com status bloqueado, tendo em vista a interposição do agravo de instrumento n. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 363 0001314-12.2012.404.0000. 4. Oportunamente, oficie-se ao relator do agravo de instrumento 0001314-12.2012.404.0000, encaminhando-se cópia da fl. 788 e desta decisão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.003286-4/PR EXEQUENTE : : : : : : : : : JOAO EGEA GARCIA JOSE CHALCOSKI JOSE LOPES JOAO GDULA NELSON GONCALVES - ESPOLIO NIERTE LAUDINO DA SILVA OSWALDO BULLA PEDRO AMIN SANTO RIGONATO EXEQUENTE : ZEFERINO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido formulado na fl. 297. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados na conta n. 0652.005.116283307 (fl. 292), em favor da parte exequente, com prazo de validade de 60 dias, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 110 do CJF, de 08 de julho de 2010. Intime-se. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.012407-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO : ODAIR ESCAME - ESPÓLIO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA MAURO CAVALCANTE PAULO VIEIRA E WAGNER ADVOGADOS EXEQUENTE : ASSOCIADOS REPRESENTANTE : ANTONIA HELENA BARDEJA ESCAME : ALYSSON RANGEL ESCAME : ANTONIA LUCIA ESCAME : CLAUDIA HELENA ESCAME EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para que digam se tem algo mais a requerer no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Saliento que seu silêncio será tido como indicativo de satisfação do crédito em execução, com o consequente arquivamento da ação. 2. Decorrido o prazo do item 1 e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0075987/PR AUTOR ADVOGADO RÉU : STARSPRINGS DO BRASIL LTDA : WILSON JOSE ANDERSEN BALLAO FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E : LOURENCO : RENE TOEDTER : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Intime-se o recorrido para apresentar as contra-razões, no prazo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 363 legal. ..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0030149/PR AUTOR REPRESENTANTE ADVOGADO RÉU : : : : : LUCAS LOURENÇO FAGUNDES VANESSA MARIA DE PAULA LOURENCO SHARA NUNES SAMPAIO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ESTADO DO PARANÁ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará para levantamento pelo procurador da parte exequente dos valores depositados em conta vinculada (fl. 2724), conforme cálculos apresentados à fl. 2707, atualizados desde junho/2013 até a data de levantamento, relativamente aos exequentes Carla Boscaro, conta n. 0650.635.00100581-8 (R$ 3.125,63); Marli Valença, conta n. 0650.635.00100579-6 (R$ 13.865,26); Olavo Gonçalves da Maia, conta n. 0650.635.00100727-6 (R$ 17.385,25); Verly Rodrigues Lindmayer, conta n. 0650.635.00100582-6 (R$ 13.158,65), com prazo de validade de 60 dias, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 110 do CJF, de 08 de julho de 2010. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que promova o seu levantamento. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.11543-9/PR EXEQUENTE : : : : : CARLA BOSCARO HELIO JOSE MEYER COSTA LEONARDO WURR MARLI VALENCA OLAVO GONÇALVES DA MAIA : EXEQUENTE : ADVOGADO : EXEQUENTE : EXECUTADO : RUI ROBERTO DIAS MORAES VERLY RODRIGUES LINDMAYER CIRO CECCATTO CECCATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 4. Intime-se o subscritor da petição de fls. 614/615 para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos cópia do formal de partilha ou equivalente, conforme requerido à fl. 618 - verso. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.00619-0/PR EXEQUENTE : ODILA ABEL BORGES : JOAO MAURISIO GONCALVES : JOSE VALDIR CORREIA BORGES : SUCESSOR : : : ADVOGADO : EXEQUENTE : : : ANTONIO BERTON - ESPOLIO JOAO BRAZ BERTON LURDES DE FATIMA CHIPANSKI PEDRO AIRTON BERTON FABIANO LUIZ ANDREASSA MARLENE LOPES DA SILVA BERTON JOSE ALTAIR BERTON NEUSA DO ROCIO RIBEIRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 363 : HELENA REGINA BERTON : ADVOGADO : EXEQUENTE : : SUCESSOR : : EXEQUENTE : : : ANGELA MARIA BERTON BIANCO FABIANO LUIZ ANDREASSA ECILDA ELIZA GRAESER ADELIO TRAUCZYNSKI - ESPOLIO IEDA TRAUCZYNSKI SKRABA IARA PINTO TRAUCZYNSKI BOSCARDIM ADEMIR DIHL MARCIA MARIA MAFFESSONI ELCIO LUIZ FORBECK : DIRCEU CAVALI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora dos direitos de usufruto do imóvel de matrícula 69.438, realizada à fl. 253. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da anotação. Sem honorários. Custas de lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 89.00.00924-9/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : NEDY PIACQUADIO : JOSE CARLOS DE MELLO CENTENO EXECUTADO : ZILMA SOUZA DA ROSA ADVOGADO : CAROLINE DIAS DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.039398-0/PR EXEQUENTE : : : : : : : ANTONIO CARLOS MARKEWICZ GERONCIO FERRO COSTA GREGORIA GONCALVES LACO PORTINHO HELIO GONZALES JOAO MELCHIADES MANGIALARDO JONAS LOPES DE CARVALHO LUISA HELENA OLIVEIRA VERA : EXEQUENTE : ADVOGADO : EXECUTADO : MARIA NAJADIR DOS SANTOS GONTIJO NELY SAMPAIO MAURO CAVALCANTE DE LIMA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 4. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.012408-1/PR EXEQUENTE : DIRCEU DE MACENO - ESPÓLIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 363 REPRESENTANTE : : : : REPRESENTANTE : ADVOGADO EXECUTADO ANA FERMINO DA CRUZ DE MACENO TANIA MARIA MACENO BATISTA RICARDO MARCELO MACENO LOIZE MARLUCI MACENO BOMFIM ILMA ELIZABETE MOREIRA MACENO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à CEF para que promova o desbloqueio das contas n. 0652.005.110883078 (fl. 732) e n. 0652.005.093745105, a fim de possibilitar a livre movimentação pelo beneficiário. Cópia deste despacho servirá de ofício. 2. Com a resposta da CEF, intime-se a parte exequente de que os valores requisitados já se encontram disponíveis para saque, bem como de que o referido saque poderá ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal da região Sul, mediante a apresentação dos documentos exigidos pela própria CEF para saque em contas de livre movimentação. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.01954-6/PR EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : METROPOLITANA VIGILANCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL S/A OBJETIVA SEGURANCA FISICA DE ESTABELECIMENTOS : LTDA : LEONARDO SPERB DE PAOLA : MARIZA DE PAOLA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO : SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A União às fls. 890/891 requereu que os valores relativos ao ECE fossem convertidos em renda da União, conforme planilha formulada pela COPEL de fls. 892/894, o que foi deferido e cumprido, conforme fls. 895 e 899/902. Às fls. 906/907 a União requereu a complementação dos valores, uma vez que não houve correção monetária, o que também foi deferido e cumprido, conforme fls. 914/921. A União manifestou a satisfação do seu crédito à fl. 923. A COPEL requereu o repasse do valor de R$ 24.474,93 referente ao ICMS (fl. 934). Entretanto, como não havia na conta o valor total requerido pela COPEL, somente foi repassado o valor de R$ 18.076,66, conforme fls. 941/942. Às fls. 950/951 a COPEL requereu a intimação da União para efetuar o depósito do valor que fora levantado a maior. A União, às fls. 956, alegou que os valores levantados a título de ECE são os efetivamente devidos, não tendo levantado valores a maior. Reiterado o pedido da COPEL de devolução de valores às fls. 960/961, requereu a União, às fls. 966/967, a intimação da COPEL para que "apresente comprovação contábil de que, excepcionalmente, teria deixado de exercer o seu regular direito de realizar, ordinariamente, nos repasses globais que realizava periodicamente à CBEE, o desconto do valor do ICMS incidente sobre as importâncias faturadas a título do Encargo de Capacidade Emergencial - ECE e do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial EAE, devidos pela impetrante". Em que pese toda a discussão já travada sobre os valores depositados em conta vinculada aos autos e levantados pelas impetradas, verifico que a matéria controvertida foge ao objeto da presente lide, não cabendo a este Juiz decidir nestes autos acerca dos valores devidos a uma ou a outra. A discussão relativa aos valores devidos à União e à COPEL, a título de ECE e ICMS, respectivamente, é matéria não jungida ao mérito da ação, cabendo às interessadas, portanto, ingressarem com a ação própria que entenderem pertinente. Intimem-se. 2. Decorrido o prazo preclusivo, arquivem-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 363 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.046802-5/PR IMPETRANTE IMPETRADO ADVOGADO IMPETRADO : MOTRIPAR MOINHOS DO PARANA LTDA SUPERINTENDENTE REGIONAL DA COPEL DISTRIBUIDORA S/A : DE CURITIBA : MARISE LAO COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL : CBEE : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que há contas vinculadas aos autos com saldo total no valor de R$ 21.258.078,43, conforme fl. 2519, e, também, que no agravo de instrumento n. 0012561-58.2010.404.0000 ficou determinado que o valor referente aos juros de mora (R$ 12.294.923,17 - fl. 2263 e 2511) deverá permanecer depositado nos autos até o trânsito em julgado daquele recurso, intime-se a União - FN para que informe os valores a serem convertidos em renda, no prazo de 10 dias. 2. Com a informação da União, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Saliento que o seu silêncio será tido como concordância com os valores apresentados. 3. Observo que, à fl. 2523, a parte exequente informou que, com relação aos valores a serem restituídos à Electrolux do Brasil S/A (R$ 991.234,69), efetuará compensação administrativa." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.00366-7/PR EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE EXECUTADO : ELECTROLUX DO BRASIL S/A : CONSORCIO NACIONAL PRODOCIMO S/C LTDA : REINALDO CHAVES RIVERA : LEONARDO SPERB DE PAOLA : JOSE PEDRO DE PAULA SOARES RIVERA E DE PAOLA ADVOGADOS : ASSOCIADOS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a presente execução de sentença, com fulcro nos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.00.52782-3/PR EXEQÜENTE : : : EXECUTADO : ADVOGADO : IVO JOSE BOSQUILORI EUGENIA IARK BOSQUIROLI AGROPECUARIA HB LTDA FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A FÁBIO TARDELLI DA SILVA 3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 363 3ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 163/2013 Juíza Federal: Ana Carolina Morozoski Diretor(a) de Secretaria: Eliane Nisihara Peixoto NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. À Secretaria para que proceda a inversão dos pólos. 2. Intime-se o subscritor da petição de fl.594 para providenciar a juntada de instrumento de mandato atualizado e com os poderes especiais de "receber e dar quitação", devendo ainda, ser juntada a última alteração contratual, na qual conste a cláusula de gerência da sociedade, bem como contenha a certidão (datada) da Junta Comercial comprovando que se trata da última alteração. Prazo: 20 (vinte) dias. 3. Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados à fl.589. 4. Na seqüência, intime-se a parte exeqüente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias." ( ALVARÁ EXPEDIDO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.019823-4/PR EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RIBEIRO INDUSTRIA METALURGICA LTDA NAILOR AYMORE OLSEN NETO CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK RODRIGO RAMATIS LOURENCO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes, que deverão ser transferidas para o Juízo da Penhora na medida em que forem sendo depositados os valores, nos termos do item 1 deste despacho, à exceção dos valores referentes aos honorários contratuais, em relação aos quais deverão ser expedidos os competentes alvarás, intimando-se o procurador para o levantamento, oportunamente..." ( ALVARÁ EXPEDIDO) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.27935-0/PR EXEQUENTE : SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA e outros. ADVOGADO : PAULO AUGUSTO GRUBE : WILSON NALDO GRUBE FILHO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. À vista do expediente de fl.708, dou por levantada a penhora de fl.442. 2. Intime-se o procurador dos exeqüentes para se manifestar sobre o saldo existente na conta nº 0652.005.9110762-4, no prazo de 20 (vinte) dias..." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 363 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 89.00.00300-3/PR EXEQUENTE : : : : : INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE BORBON LTDA. CAMARI COMERCIO DE CAFE LTDA BERTONCELLI & PEDROCHE LTDA. GENESIO SIMIAO DIAS MAURO BERTONCELLO & CIA. : COMERCIAL DE CAFE ARCA LTDA : ANTONIO PEREIRA DO LAGO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante os termos da informação de fls.1435/1440, e considerando que a conta de fls.1441/1452 encontra-se em conformidade com o título judicial, homologo os cálculos da contadoria Judicial. 2. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, ocasião em que deverão se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.22416-7/PR AUTOR : : : AUTOR : : ADVOGADO : : AUTOR : RÉU PIL CONSTRUTORA PIANOWSKI LTDA JAIR GERSON PIANOWSKI CLYRCE PEREIRA PIANOWSKI JUSSARA PIANOWSKI SCHUCHOVSKY RAUL FERNANDEZ SCHUCHOVSKY LEANDRO MATEUS OLICSHEVIS HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA ZELANDIA DE OLIVEIRA MARIA DE LOURDES GASPARIN : PIANOWSKI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I) Defiro a produção de prova documental requerida às fls. 545 e 549, nos termos do artigo 397 do CPC. Assim, expeça-se ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com a finalidade de informar se houve abertura de sinistro DPVAT em razão do acidente que resultou no falecimento de Levino dos Santos em 27/12/2004, bem como se houve o pagamento da respectiva indenização, o seu beneficiário e valor pago. Caso não haja registro de abertura de sinistro, deverá ser informado qual o valor da indenização aplicável para o evento morte. II) Apresentadas as informações, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela autora. II.a) No mesmo prazo, deverá a defesa da parte autora informar se remanesce o interesse na produção de prova oral e, em caso positivo, apresentar o rol de testemunhas. II.b). Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como desistência da oitiva de testemunhas pela parte autora..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.0183120/PR AUTOR ADVOGADO : VANESSA CESCO MORO : GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA : MARCOS ANTONIO GERMANO RÉU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 363 : TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA : REAL SEGUROS S.A. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Às fls.1090/1098, comparece nos presentes autos o Sr. Mar/cos Juliano Lucas de Carvalho, noticiando ter adquirido das empresas Incalsac Comércio de Materiais de Construção Ltda, Indústria de Cal Rio Grande Ltda e Mineração Galo Ltda, os créditos do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, referentes aos recolhimentos feitos no período de 1988 a 1994. 2. Considerando, ainda, os documentos acostados às fls.1083/1088, comprovando que as referidas cessões datam de 09/08/1996, bem anterior a propositura do presente feito, tem-se que as supramencionadas empresas autoras figuram como partes ilegítimas para integrarem o presente feito. 3. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva das empresas Incalsac Comércio de Materiais de Construção Ltda, Indústria de Cal Rio Grande Ltda e Mineração Galo Ltda, extinguindo o feito na forma do artigo 267, VI do CPC, matéria cuja apreciação cabe a qualquer tempo, nos termos do §3º do referido artigo da lei. 4. Remetam-se os autos à Seção de Distribuição para exclusão do pólo ativo das referidas partes. 5. Intimem-se as partes, inclusive o subscritor da petição de fls.1090/1098..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.0412887/PR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : COMERCIAL ITA LUSTRES LTDA e outros. TANIA REGINA PEREIRA RENATO LUIZ ZECHILINSKI JUNIOR CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outro. JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS : GERALDO QUEIROZ JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Após, ante a alegação de excesso de execução por parte da CEF, remetam-se os autos à Seção de Contadoria para elaboração de cálculos de acordo com o título judicial. 3. Na seqüência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os referidos cálculos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos impetrantes." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 89.00.04518-0/PR ADVOGADO NUTRIMENTAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e outros. : JULIO ASSIS GEHLEN IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA IMPETRANTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Expeça-se alvará de levantamento parcial do valor incontroverso em favor da parte exequente, o qual corresponde ao montante depositado na conta noticiada à fl. 263 deduzido do valor de R$ 4.919,56. 3. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados a título de honorários contratuais na conta indicada à fl. 264, em favor do procurador da parte exequente. 4. Após, às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.018508-2/PR EXEQUENTE : LUIZ CARLOS NASCARELLA ADVOGADO : RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante os termos da manifestações de fls.1143/1144 e 1148, remetam-se os autos à Seção de Contadoria para elaboração de cálculos de eventuais valores DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 363 ainda devidos à parte exeqüente. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.00.033318-7/PR EXEQUENTE : DOMINGOS BORTOTI ADVOGADO : LUIZ LUCIO DA SILVA EXEQUENTE : HENRIQUE CESAR DE ALMEIDA : IVOLINO ANTUNES DOS SANTOS : IZER AUGUSTO DA SILVA : : : : EXECUTADO : JESUS GOMES DE OLIVEIRA JUAREZ ILDEFONSO DE OLIVEIRA NILSON CARLOS DOS SANTOS ODIR CLAUDINO PARIS UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de devolução do valor pleiteado pela exequente, porquanto a importância diz respeito aos honorários contratuais, conforme se verifica às f. 198/199..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.003716-6/PR EXEQÜENTE ADVOGADO : EMA MARIA GIONEDES BARBOSA : MAGALI CRISTINA DALCOL ZANELLATO : LUIZ MAZZA EXEQÜENTE ADVOGADO SUCESSOR : : : : : : CAROLINA MORDZIN SARNIK - ESPOLIO MAGALI CRISTINA DALCOL ZANELLATO SUELI DO ROCIO FERREIRA DA SILVA FLORA FERREIRA VANDERLEI CESAR SARNIK MAGALI CRISTINA DALCOL ZANELLATO CAROLINA MORDZIN SARNIKE SUCESSORA DE HENRIQUE : SARNIK ADVOGADO EXEQÜENTE EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I) Ante as impugnações apresentadas pelas partes às fls. 121/123 e 125/126, remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria para manifestação, apresentando novo cálculo se for o caso. II) Após, dê-se vista às partes. Prazo de 10 (dez) dias. III) Por fim, voltem conclusos." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.70.00.017680-2/PR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO SUCESSOR : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO JOAQUIM CHAVES - ESPOLIO JACKSON SPONHOLZ MELENHA CHAVES EMBARGADO APENSO(S) : ANGELA CHAVES PERFEITO : NELZA DE CAMPOS SALGADO E OUTROS : 00.00.70544.6 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 363 4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 4ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 115/2013 Juiz Federal: Marcos Roberto Araujo dos Santos Juiza Federal Substituta: Soraia Tullio Diretora de Secretaria: Lea Maria Otani NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes do retorno dos autos da superior instância, e para apresentar cálculo de liquidação, em 15 dias, se for o caso, cientes de que as execuções e cumprimento de sentença de ações que tramitam em autos físicos, deverão ser ajuizadas por meio do E-PROC, contendo peças essenciais à propositura da ação, dentre elas, procuração, título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos atualizados, de conformidade com o art.53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010 do TRF/4ª Região, alterado pela Res. 92, de 06/07/2011." - fl 178 EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.70.00.000690-0/PR EMBARGANTE : VOLATTO MALHAS LTDA ADVOGADO : FABIO PACHECO GUEDES : SUZANA VALENZA MANOCCHIO EMBARGANTE : CESAR JOSE MIGUES SOLDATELLI GOLLO EMBARGANTE : DENISE GALIOTTO GOLLO ADVOGADO : FABIO PACHECO GUEDES EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) II) Após, intime-se a parte exeqüente para retirar o alvará diretamente na CEF, no prazo de 10 dias, bem como para se manifestar sobre a satisfação dos seus créditos, tendo em vista que o precatório foi quitado..." - fl 407 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.001678-5/PR EXEQUENTE : DEISI DENIR LEGNANI LAMOGLIA ADVOGADO : ARNALDO APARECIDO CORACAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 363 EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento dos autos e vista à parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, o retorno ao arquivo. (Provimento 17/13, art. 231, XXVII)" - fl 966 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.04379-7/PR EXEQUENTE : WALDOMIRO PINTO CARNEIRO ADVOGADO : MARCELO FERNANDES POLAK EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Por ordem da MM. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara, Dra. Soraia Tullio, intime-se o Espólio de Luiz Basgal Junior para juntar aos autos procuração outorgada por STELAMARIS WOLF BASGAL." - fl 322 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.00.04897-1/PR EXEQÜENTE : MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO EXEQÜENTE : LUIZ BASGAL JUNIOR - ESPOLIO ADVOGADO : VICTOR ALBERTO AZI BOMFIM MARINS EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I) Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento, intime-se a parte exeqüente para apresentar os cálculos dos valores devidos a título de juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a data da expedição da requisição de pagamento..." - fl 388 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.02203-1/PR EXEQUENTE : ESTELLA PEREIRA DOMINGUES ADVOGADO : MARCIO DANIEL CORREA : ANDERSON FERNANDES DE SOUZA EXEQUENTE : : : : EXECUTADO : APENSO(S) : AURORA CHRISTOFOLI MARQUES - ESPOLIO KATIA MARQUES EDISON MARQUES TANIA MARQUES UNIÃO FEDERAL 2000.70.00.017967-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) III) Após, abra-se vista às partes." - fl 957 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.10275-0/PR EXEQÜENTE : : : : : : : UBIRATAN REYNAUD EDVINO IASZCZERSKI MARLI SPRENGER LOREDI COUTINHO DA SILVA JOAO ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO ZELITA SIQUEIRA RAASCH DANIEL REYNAUD : DOUGLAS PLAUTZ : CELSO ANTONIO CRUZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 363 : : : : : : : EXEQÜENTE ADVOGADO NELSON MAKOTO SATO VITO CELSO MUSSI LÚCIA INEZ ROSSETTO CELSO FERNANDES RIBEIRO CLEBER HUMPAREYS GILBERTO JOSE HABOVSKY VALDEVINO LEON DE AGUERO : VALTEMI CHAVES CAMELO DE FREITAS : ITALO TANAKA JUNIOR DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM : DNER : 2004.70.00.013123-0 EXECUTADO APENSO(S) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I) Defiro o pedido de dilação de prazo requerido às fls. 504/505, concedendo-o por 30 (trinta) dias. Intime-se..." - fl 507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.00.012589-7/PR EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : JOAO AROLDO DE OLIVEIRA : BENEDITO DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) III) Após, intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição do alvará e retire-o diretamente na CEF. Prazo de 10 (dez) dias..." - fl 481 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.14610-7/PR EXEQUENTE : AMADEU SPACK E CIA LTDA : ALUMINIO GENIAL LTDA : : : : : AUTO POSTO 3 L LTDA BASSANI COMERCIO DE ROUPAS LTDA DISTRIBUIDORA DE DOCES BASSO LTDA ESQUADRIAS RIGONI LTDA INDUSTRIA METALURGICA PRODEN LTDA INDUSTRIA DE MOVEIS NOSSA SENHORA DO CARMO : LTGDA : MINERACAO BASSANI EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : SERGIO BASSANI : MARCELO FERNANDES POLAK : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes do retorno dos autos da superior instância, e para apresentar cálculo de liquidação, em 15 dias, se for o caso, cientes de que as execuções e cumprimento de sentença de ações que tramitam em autos físicos, deverão ser ajuizadas por meio do E-PROC, contendo peças essenciais à propositura da ação, dentre elas, procuração, título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos atualizados, de conformidade com o art.53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010 do TRF/4ª Região, alterado pela Res. 92, de 06/07/2011." - fl 1329 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.017193DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 363 5/PR AUTOR ADVOGADO : AGROBIL MADEIRAS LTDA : TANIA REGINA PEREIRA : ANTONIO MIGUEL AITH NETO AUTOR : : : : : : : : AUTOR ADVOGADO RÉU PANIFICADORA E CONFEITARIA ITAJUBA LTDA PLASCOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA PCI PARANÁ INDÚSTRIA DE CIRCUITOS IMPRESSOS LTDA RECUPERE - SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA LUIZ ALBERTO BASSETTO TANIA REGINA PEREIRA CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes do retorno dos autos da superior instância, e para apresentar cálculo de liquidação, em 15 dias, se for o caso, cientes de que as execuções e cumprimento de sentença de ações que tramitam em autos físicos, deverão ser ajuizadas por meio do E-PROC, contendo peças essenciais à propositura da ação, dentre elas, procuração, título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos atualizados, de conformidade com o art.53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010 do TRF/4ª Região, alterado pela Res. 92, de 06/07/2011." - fl 228 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.0190489/PR AUTOR ADVOGADO RÉU CLODOALDO APARECIDO OLIVEIRA FERREIRA : FABRICIO ZILOTTI : UNIAO - MINISTERIO DA DEFESA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento dos autos e vista à parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, o retorno ao arquivo. (Provimento 17/13, art. 231, XXVII)" - fl 1132 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 91.00.19226-0/PR EXEQÜENTE : ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA - ESPOLIO e outros. EXECUTADO : EXEQUENTE ADVOGADO DIRETOR ESTADUAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outro. : ELIGUIMAR GUIMARAES : LUIZ GABRIEL GUIMARAES SAY NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) II) Intime-se a parte exequente para que regularize a representação processual dos exequentes que ainda não levantaram seus créditos, quais sejam: 1. Iparailio Jones Galvão 2. Jayr Rocco de Lima 3. João da Silva 4. João Maria Brito..." - fl 841 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.20312-7/PR EXEQUENTE : HELIO CARNEIRO ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA : FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 363 : EXEQUENTE : : : : : : : DANIELA VOLKART MAINARDI IPARAILIO JONES GALVAO JAYR ROCCO DE LIMA JOANA DIAS BATISTA CORREIA - ESPOLIO IRACEMA BATISTA CORREIA MARIA BATISTA CORREIA RIBEIRO JOSE ATAIR RIBEIRO LIDIA CORREIA SCANDELARI : : : : : : : : : RUTE BATISTA COREIA DA SILVA NOEMIA BATISTA CORREIA BITTENCOURT JOSE ROBERTO BITTENCOURT SEBASTIAO BATISTA CORREIA ZILDA ZENEIDE SILVA CORREIA MARCELINA BATISTA ROZA CELIANO DE OLIVEIRA ROZA ZENEIDA CORREIA RAIMUNDO JOAO DA SILVA : : : : : : EXEQUENTE : ADVOGADO : EXECUTADO : HAIR ANTONINHA GUSI PINHEIRO JOÃO GUALBERTO PINHEIRO JUNIOR MIRIAN PINHEIRO VOLP JOAO MARIA BRITO JOSE FERREIRA PENTEADO JOSE XAVIER DO REGO MALEK HESSEINE MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I) Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias. Intime-se..." - fl 542 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.023942-3/PR EXEQUENTE : PAULO VALERIO ANDRETTA ADVOGADO : NELSON RAMOS KUSTER : EXEQUENTE : : EXEQUENTE : ADVOGADO : EXECUTADO : THIAGO RAMOS KUSTER CARLO VINICIUS ANDRETTA REINALDO RENE RAICHL DINAMAR NAVARRO ANDRETTA NELSON RAMOS KUSTER UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Intimação dos exeqüentes Município de Cambará, Município de Ibaiti e Município de São João do Triunfo para juntarem aos autos procurações atualizadas para expedição de alvará, observada a necessidade de poderes específicos para receber e dar quitação." - fl 489 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.83971-0/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 363 EXEQUENTE : : ADVOGADO : EXEQUENTE : EXECUTADO : : MUNICIPIO DE CAMBARA MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO MUNICÍPIO DE IBAITI UNIÃO FEDERAL COPEL DISTRIBUICAO S/A NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes do retorno dos autos da superior instância, e para apresentar cálculo de liquidação, em 15 dias, se for o caso, cientes de que as execuções e cumprimento de sentença de ações que tramitam em autos físicos, deverão ser ajuizadas por meio do E-PROC, contendo peças essenciais à propositura da ação, dentre elas, procuração, título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos atualizados, de conformidade com o art.53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010 do TRF/4ª Região, alterado pela Res. 92, de 06/07/2011." - fl 325 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0281022/PR AUTOR : NILSON DE JESUS BAPTISTA RIBAS FILHO ADVOGADO : MARIANA LOBATO SILVA MATIDA : SERGIO MANOEL MASTECK RAMOS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 12ª Vara Federal de Curitiba Boletim de Editais Nro 7821613/2013 Juíza Federal Substituta: Marize Cecilia Winkler Diretora de Secretaria: Celine Salles Migdalski NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: QUINZE (15) DIAS FINALIDADE: A Excelentíssima Senhora Marize Cecília Winkler, Juíza Federal Substituta da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, tendo em vista o réu, adiante qualificado, estar em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo e intimá-lo pessoalmente, cita-o e intima-o por meio deste, conforme previsto nos artigos 361 e 363, §1°, ambos do Código de Processo Penal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 363 Qualificação: Onaireves Nilo Rolim de Moura, filiação: Severino Rolim de Moura e Olga Elisa Berte Rolim de Moura, nacionalidade: brasileira, sexo: masculino, nascimento: 26/11/1946, naturalidade: Herval D'Oeste/SC, CI/RG nº 534.957-5 SSP/PR, CPF nº 034.630.609-49, profissão: Empresário, estado civil: casado, constando como últimos domicílios do acusado: Rua Cel. Otoni Maciel, 46, ap.111-B, e Rua dos Palmenses, 10, bairro São Miguel, ambos em Curitiba/PR; Rua Batista Raffi, 837, Vila N.S.Aparecida, Campinas/SP; Rua Rio Branco, 62, Jd. Planalto, Arujá/SP e, Rua Perucaba, 39, Tatuapé/ São Paulo/SP; a) CITAÇÃO do réu acima qualificado, de que foi denunciado nos autos mencionados em epígrafe, em trâmite perante este Juízo, dos termos da denúncia que lhe imputa as condutas delitivas previstas no art.168-A, §1°, I, c/c artigos 29 e 71, todos do Código Penal, devendo acompanhar todos os atos processuais até a sentença final, sob pena de revelia; b) INTIMAÇÃO para que apresente por defensor constituído, resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396, 396-A, do Código de Processo Penal (com a nova redação da Lei nº 11.719/2008). b.1) Dessa resposta prévia poderá resultar a absolvição sumária dos réus e, nela, poderá ser argüida qualquer preliminar, alegada qualquer matéria e requerida a produção de qualquer prova pertinente à defesa (CPP, artigo 396-A). b.2) Fica o réu ciente da necessidade de constituição imediata de procurador para oferecimento da defesa preliminar e, se o caso for de insuficiência de recursos, o atendimento se dará pela Defensoria Pública da União, localizada na Rua Voluntários da Pátria, 547, Centro, Curitiba/PR (fones: 3304-4370 - 3232-9797 e 3304-4379). EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 03/12/2013. Eu, ACN,Téc. Judiciário digitei, e eu,........................, Celine Salles Migdalski, Diretora de Secretaria, conferi e subscrevi." AÇÃO PENAL Nº 2005.70.00.033419-4/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : : : : : : Réu ADVOGADO APENSO(S) FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL RODRIGO GARCIA SANT`ANNA BEVILAQUA ONAIREVES NILO ROLIM DE MOURA VINICIUS ANTONIO GASPARINI ELIEZER CASTRO DE QUEIROZ CIRUS ITIBERE DA CUNHA ROBERTO BRZEZINSKI NETO LARISSA LEITE 2006.70.00.001636-0 15ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 15ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 167/2013 Luciana da Veiga Oliveira DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 363 Juíza Federal Dineu de Paula Juiz Federal Substituto Marcelo Siqueira Picinini Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Peticionam nas fls. 381/382 requerendo o desentranhamento das procurações juntadas sob a alegação que em verdade as executadas são representadas por outros procuradores, conforme procurações juntadas nas folhas que indicam. De plano observo que somente há procuração juntada anteriormente aos autos em nome da pessoa física. Assim, quanto à pessoa jurídica, deve esta continuar a ser representada pelos novos procuradores. Anote-se. Quanto à pessoa física, embora, em tese, a procuração mais recente juntada aos autos revogue a anteriormente outorgada, diante da dúvida levantada na petição de fls. 381/382, intime-se pessoalmente a executada Teresa Urago Driussi para esclarecer quem efetivamente a representa. 2. Na mesma oportunidade, cite-se a empresa executada ACEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, em nome de sua representante legal, Teresa Urago Driussi. 3. Cópia desta decisão, acompanhada de folha de rosto expedida pelo SMWEB, com orientações a serem seguidas pelo oficial de justiça, servirá de mandado de citação, penhora, intimação e demais atos e intimação nos termos do item 1 acima. Destinatário(s): ACEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - CNPJ 77796910/0001-57, em nome de sua representante legal, Teresa Urago Driussi - CPF 921.879.869-34 TERESA URAGO DRIUSSI - CPF 921.879.869-34 Endereço(s): Rua Alferes Poli, n.º 2293, Bairro Parolin, Curitiba/PR, e demais endereços constantes no SMWEB ou eventualmente localizados pelo oficial de justiça. Promova a Secretaria as anotações necessárias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.00.000668-0/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ACEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS : LTDA : TERESA URAGO DRIUSSI : PEREGRINO DIAS ROSA NETO : RENATO BELTRAMI : EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO : FRANCISCO BRAZ NETO : PAULO CESAR BUSNARDO JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 363 : : : : : : : PAULO CESAR BUSNARDO JUNIOR GERALD KOPPE JUNIOR MARIA CANDIDA SANTOS PINHO JORGE GOMES ROSA NETO RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR BRUNO MARZULLO ZARONI : : : : THIAGO WERNER RAMASCO LUCIANA CARNEIRO DE LARA FERNANDA MACIEL GARCEZ THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA FRASON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Anote-se nos autos que o executado encontra-se atualmente representado pelos Procuradores Paulo André Alves de Resende e Elisa de Souza Morais, nos termos da procuração juntada à fl. 127. 2. Intime-se os novos representantes da decisão acostada às fls. 116/117. 3. Certifique-se o decurso do prazo para oposição de embargos. 4. Após, intimese o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias, cientificando-o que decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou havendo somente requerimento de novo prazo, vista ou reiteração de pedido já analisado, independentemente de nova intimação, o andamento da execução será suspenso, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, considerando que não foi(ram) encontrado(s) o(s) devedor(es) e/ou bem(ns), ficando o exequente intimado desde já a peticionar nos autos requerendo a retomada do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação, respeitada a prescrição. Intime-se a exequente para" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.012093-9/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ - INMETRO : PAULO LEONI COLACO : PAULO ANDRE ALVES DE RESENDE : ELISA DE SOUZA MORAIS : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O executado requer a devolução do prazo para pagamento em razão da greve dos bancários que impossibilitou o cumprimento da ordem. Requer ainda o parcelamento da dívida nos termos previstos no artigo 745-A do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, pela redução dos honorários arbitrados às fls. 25. Com efeito, a paralisação referida iniciou-se em 19/09/2013, que coincide com o início do aludido prazo deferido ao executado, nos termos da certidão de intimação de intimação de fls. 427. Defiro, o pedido de parcelamento pela forma estatuída no artigo 745-A, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para que no prazo de 05 dias comprove a realização do depósito inicial de 30% do valor em execução. Decorrido in albis o prazo acima estipulado, prossiga-se nos termos da portaria deste juízo. Por outro lado, indefiro o pedido de redução dos honorários, uma vez que o encargo que o substitui decorre de previsão legal, não havendo que se falar em minoração por este juízo. Destaco inclusive que a readequação do valor da dívida ocorrida reflete proporcionalmente na referida verba." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.00.042954-4/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MPA MULTIMIDIA ADVOGADO : ANDERSON LOVATO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Posto isso, reconheço e decreto a prescrição em relação às CDA's nº 90.2.03.005074-30, 90.2.04.005377-06, 90.6.03.020809-99 e 90.6.04.010917-43, conforme fundamentação, com a consequente extinção do crédito e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC e julgo extinta a execução em relação à CDA nº 90.7.06.000763-42, nos termos do artigo 794, II, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 9.289/96. condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o no duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo. Após, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.015368-4/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL S DE FIGUEIREDO REPRESENTAÇÕES E : COMERCIO : STTELA DE FIGUEIREDO : SEBASTIAO CARNEIRO DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O executado apresentou pedido de substituição do bem penhorado (fls. 186/188), do qual discordou o exequente por considerar que o valor do imóvel oferecido não é suficiente a garantir integralmente a dívida (fl. 189/verso). A recusa à substituição não encontra justificativa plausível. Em agosto do corrente ano a dívida perfazia o montante de R$ 29.857,98 (fl. 184), ao passo que a avaliação constante na matrícula do imóvel oferecido em substituição, no valor de R$ 21.300,00, refere-se ao ano de 2009 (matrícula 82.727, R.6 - fl. 188). Diante da recente valorização imobiliária ocorrida em Curitiba, a príncípio, não há que se falar em garantia insuficiente à execução. Por outro lado, o bem atualmente penhorado foi avaliado, em 2011, no valor de R$ 251.000,00, que excede em muito o débito apontado (fl. 166). Por fim, não há diferença na ordem legal de preferência entre os bens em questão. Assim, defiro o pedido de substituição de fls. 186/187. 2. Expeça-se mandado para penhora, intimação e avaliação do imóvel indicado na fl. 188, sem abertura de prazo para embargos. 3. Cumprido o item anterior e sendo o valor do novo bem suficiente para garantir a execução, dou por levantada a penhora de fl. 165. Anote-se e oficie-se ao competente registro de imóveis para providenciar o levantamento da constrição. 4. Após, pelo prosseguimento da execução nos termos da portaria desse juízo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.00.015475-9/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ZENAIDE GOLL ADVOGADO : CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Consideradas as certidões de fls. 489/490, promovo a intimação, por publicação, da parte executada, acerca da penhora de fl. 492 - realizada no rosto dos autos 5037974032011404700, da 6ª Vara Federal de Curitiba - e da abertura de prazo de 30 dias para interposição de embargos à execução, sobre fatos relativos à penhora." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 363 EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.70.00.009543-8/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ADVOGADO : : : : : APENSO(S) ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES TACLA LTDA JOAO CASILLO SIMONE PACHECO DE OLIVEIRA GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA PRISCILA MELO CHAGAS 2000.70.00.011270-9, 2001.70.00.012083-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico e dou fé que promovi a penhora no rosto do autos 501645972.2012.404.7000, para garantia da presente execução." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.70.00.007658-4/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ADVOGADO : RAFAEL COTLINSKI CANZAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.000086-4/PR EXEQUENTE : : ADVOGADO : : EXECUTADO : VALDECYR BORGES VICENTE DE PAULA SANTIAGO VICENTE DE PAULA SANTIAGO VALDECYR BORGES UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.029864-4/PR EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO BROTTO ADVOGADO EXEQUENTE EXECUTADO APENSO(S) : : : : CESAR AUGUSTO BROTTO ICEK GELHORN UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 2001.70.00.013348-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Posto isso, indefiro a petição inicial, <b>declarando extinto o processo</b>, nos termos do art. 267, incisos I e VI, § 3.º e art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação ou embargos infringentes, comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o no duplo efeito no caso de apelação, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo. Após, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso tenha advogado constituído nos autos. Em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 363 seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registrese. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, autorizados os levantamentos necessários. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.027165-7/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA CRA/PR : FERNANDA FATIMA DA SILVA : SILVANE FRUETT : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.033909-7/PR EXEQUENTE : MARCELO ZANON SIMAO ADVOGADO : MARCELO ZANON SIMAO : BRUNO MARTIN BATISTA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.005821-4/PR EXEQUENTE : WILSON MENTA JUNIOR ADVOGADO : ANTONIO DILSON PEREIRA : DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.014078-8/PR EXEQUENTE : ADVOGADO : : : : : : EXEQUENTE EXECUTADO NIENKOTTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS LTDA MASSA FALIDA LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES AMANDA DE LIMA GODOI MICHELE TATIANE SOUTO COSTA RAQUEL GONÇALVES DE MELO RIBEIRO DA SILVA LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Diante do cancelamento da dívida ativa, informado na fl. 125, julgo extinto este processo, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830, de 2209-80. Havendo precatória expedida, solicite-se sua imediata devolução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizados os necessários levantamentos. Publique-se.Registrese.Intime(m)-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.031422-9/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 363 EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : KRAFT FOODS BRASIL S/A ADVOGADO : RAFAEL MIYAZAKI OTTA 16ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 16ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 88/2013 Rodrigo Kravetz Juiz Federal Fabiano Bley Franco Juiz Federal Substituto Nancy Hirata Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em conformidade com o art. 16, da Lei 9.289/1996, e a Portaria 619/2012, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimo a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.915,38 (1% do valor da causa, limitado ao máximo de R$ 1.915,38). Não ocorrendo o pagamento, serão encaminhadas peças à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.14921-1/PR EXEQUENTE ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : DANIELA MARIA DE OLIVEIRA LOPES GRILLO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 363 MACLINEA S A MAQUINAS E ENGENHARIA PARA MADEIRAS : PRISCILA MELO CHAGAS EXECUTADO : ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal da 16ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) de que os valores foram depositados na conta nº 0650/022/00.000.363-3, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0650, em nome de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE LOUREIRO, encontrando-se disponíveis para levantamento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.05302-2/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OLGIERD ANTONI SOKOLOWSKI CONDOMINIO EDIFICIO JOSE LOUREIRO WALTER JOSE DE FONTES THOMAS FRANCISCO DA ROSA PEDRO MALANSKI JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O executado requereu o levantamento da restrição incidente sobre o veículo indicado à fl.143, alegando que o débito executado encontra-se parcelado. Intimada, a Fazenda Nacional não concordou com o levantamento da restrição, arguindo que a dívida executada não estaria parcelada. O requerente não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a existência de parcelamento do débito em data anterior à restrição efetuada sobre o seu bem. Por outro lado, os documentos apresentados pela exequente indicam que a dívida ora executada não foi incluída no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, permanecendo exigível. Nesses termos, indefiro o pedido do executado. 2. Considerando que ainda não há penhora formalizada nos autos, parece conveniente o executado oferecer bem para a garantia da presente dívida, sempre atentando-se para a gradação legal estipulada pelo art. 11 da LEF. A exigibilidade da dívida fica imediatamente suspensa mediante depósito judicial do valor integral do débito, ou mediante oferecimento de carta de fiança. Ainda, poderá oferecer veículo ou imóvel, desde de que de sua propriedade e localizado nesta Subseção Judiciária. Nesta última hipótese, contudo, a suspensão da exigibilidade da dívida dependerá da avaliação do bem. Intime-se o executado por dez dias. 3. Nada sendo nomeado, reitere-se o ofício de fl.141. 4. Intime-se a exequente oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.00.031452-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : CRISTINA LUISA HEDLER DELMAR AMORIM FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO : FILHO ADVOGADO : JULIO CESAR RIBEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do pagamento realizado, declaro extinta esta execução fiscal, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. O processo segue nos autos nº 2003.70.00.024070-1. Estes autos deverão ser apensados em segundo plano para posterior arquivamento conjunto. Transitada em julgado, baixem. Intime-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.015230-7/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DI 1000 TELEFONE E AUTO TAXI LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 363 ADVOGADO : ARNALDO FERREIRA MULLER EXECUTADO : ARNALDO FERREIRA MULLER APENSO(S) : 2003.70.00.024070-1, 2006.70.00.031492-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face da satisfação integral da obrigação por parte do devedor julgo extinta a execução de honorários advocatícios, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Intimem-se, inclusive de que, na eventual subida dos autos ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.025459-9/PR BOSCA S/A TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES MASSA FALIDA : PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A executada vem aos autos arguir a impenhorabilidade de equipamento penhorado nos autos. A exequente refuta a alegação. Decido. Foi penhorado neste feito aparelho de raio x (f. 19) ainda no ano de 2004. Agora a executada vem dizer que se trata de equipamento indispensável às suas atividades. Embora a peticionante acredite que tal alegação pode ser feita a qualquer momento no processo, isso não ocorre. A impenhorabilidade, como alegada, deve ser arguida - e demonstrada - na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Até existem julgados admitindo a análise de impenhorabilidade em momento posterior, mas quando se trata da proteção do bem de família. Isso porque, nesse caso, está em risco o direito de moradia, fundamental à realização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Não é o que ocorre nestes autos. Após ver pedido de substituição de penhora indeferido, a executada achou por bem alegar a impenhorabilidade do equipamento constrito. Ora, é de se supor que a atividade da requerente hospitalar - de fato demanda a realização de exames pela máquina penhorada, mas, primeiro, não está comprovado que a máquina constrita é a única daquela espécie de que dispõe o peticionante. Depois, não está demonstrado que a alienação do bem levará à inviabilidade da atividade empresarial. Além de a alegação ser extemporânea, não veio acompanhada de nenhuma comprovação, nesses termos, rejeito as alegações de impenhorabilidade do equipamento de raio x penhorado nestes autos. 2. Intime-se a executada para que, querendo, promova o parcelamento dos débitos, conforme asseverou a exequente às f. 116-19. Aguarde-se por 10 (dez) dias. 3. Na sequência, caso não haja parcelamento da dívida, cumpra-se a decisão de f. 72. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.00.017901-9/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER HOSPITAL NOVO MUNDO LTDA LEANDRO GALLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Certifique-se a existência de valores vinculados a estes autos. Havendo, venham conclusos. 2. Não havendo recursos vinculados ao feito a situação continua sendo a mesma já narrada às f. 211 e 221. Nesse caso, voltem à exequente para que indique como pretende prosseguir com a execução, em 90 (noventa) dias. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.006108-6/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 363 EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO ADVOGADO : LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER : MACAZUMI FURTADO NIWA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Abra-se novo volume. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, no qual alega omissão no julgado no que diz respeito à intimação da executada para apresentar a sua receita bruta e prestar esclarecimentos acerca do declínio do valor da receita por ela recebida a título de aluguéis. Acolho os embargos para o fim de determinar a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos termos acima mencionados, conforme requerido na petição de fl.720, itens 7 e 9, alínea d. Providencie-se. 3. Em relação ao pedido de penhora do imóvel indicado às fls. 734-9, indefiro-o, porquanto o montante remanescente da dívida (R$ 65.305,93 em set/2013, fl.720) não justifica a constrição de bem cujo valor, ao que parece, mostra-se muito superior ao da dívida residual executada. Ademais, a penhora sobre o faturamento da empresa, requerida pelo exequente e deferida pelo Juízo, já é bastante onerosa ao devedor e, uma vez que tem sido regularmente adimplida pelo executado, não parece razoável efetuar nova constrição de bens nos moldes pleiteados pelo Banco Central do Brasil. 4. Decorrido o prazo a que se refere o item 2, obtenhase com a Caixa Econômica Federal o montante atualizado dos valores depositados na(s) conta(s) vinculada(s) a estes autos e abra-se vista à parte exequente para que requeira o que for de direito. Prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.015677-2/PR EXEQUENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SOUZA LOBO EXECUTADO : BOSCA DISTRIBUIDORA DE ASFALTO LTDA ADVOGADO : PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto este processo de embargos à execução, sem análise do mérito, com base nos artigos 267, V e 301, inciso V e parágrafos, do Código de Processo Civil. Não cabe a condenação em honorários advocatícios, apesar da extinção sem mérito após impugnação, pois a decisão foi favorável ao embargante na ação ordinária que tramitou no Distrito Federal. Após o trânsito em julgado, providencie-se a liberação dos valores depositados judicialmente e vinculados à execução fiscal conexa, naqueles autos, pela executada." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.009903-3/PR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : : ELEVADORES OTIS LTDA CLAUDIO XAVIER PETRYK MIGUEL ANTONIO SLOWIK ANA PAULA JAUHAR NETTO ARMANDO JOSE MAURO MOTTA CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA : DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR : PRISCILA GONCALVES GABASA PEREZ VINCENZO : 2005.70.00.034521-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face da satisfação integral da obrigação por parte do devedor julgo extinta a execução fiscal em epígrafe, na forma do art. 794, I, do CPC. Oficie-se ao PAB/CEF/JF determinando a transferência dos recursos suficientes à quitação do débito executado e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 363 ressarcimento das custas adiantadas pelo exequente, a serem debitados da conta nº 0650.005.134699-2 para a conta do exequente mantida no Banco do Brasil, Ag. 1244-0, conta corrente nº 27287-6 em nome do exequente. Cópia desta decisão poderá servir de ofício. As movimentações financeiras não deverão gerar ônus às partes. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, baixem. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.011792-9/PR EXEQUENTE ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8A REGIAO/PR : ZENAIDE CARPANEZ EXECUTADO ADVOGADO : MIRIAN REGINA BORTOLOCI : FABIANO FREITAS SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Devidamente intimado para apresentar o bem penhorado (fl.60), a representante legal da pessoa jurídica executada e também depositária da penhora, Sra. Adriana Inês Carpi, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Diante disso, restou configurada a conduta prevista nos incisos II e III do art. 600, motivo pelo qual aplico-lhe a multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito em execução, que reverterá em proveito do credor, exigível no curso deste processo, na forma do art. 601 do CPC. Anote-se na capa dos autos. Inclua-se o valor respectivo na conta de atualização. Intime-se a executada a este respeito. 2. Verificada a incidência da multa prevista no art. 601 do CPC não se aplica o crime de desobediência, assim assevera Bitencourt: "Quando a lei extrapenal comina sanção civil ou administrativa, e não prevê cumulação com o art. 330 do CP, inexiste crime de desobediência. (Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 5 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1080)". É exatamente o que ocorre no caso do processo de execução. O descumprimento injustificado das ordens judiciais pelo executado resulta na aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC, assim, incabível o pedido da exequente. 3. À exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 90 dias, ficando ciente de que, não requeridas diligências úteis nesse prazo, a execução fiscal será suspensa por um ano e, após, arquivada provisoriamente, a fim de aguardar outras diligências necessárias para localização de bens, tudo independentemente de nova intimação e de acordo com o art. 40 da Lei nº 6.830/80." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.00.008835-4/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ - INMETRO : ROBERTO ANDRE ORESTEN : SOUZA CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.-ME : CLAUDINEI DOMBROSKI : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do pagamento realizado, declaro extinta(s) a(s) execução fiscal acima indicada, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da penhora de f. 72. Oficie-se ao 5º CRI de Curitiba determinando o cancelamento da penhora constante na matrícula 36.654, no que se refere a estes autos. Esta decisão servirá de ofício ao CRI. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, baixem. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.015578-4/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COMERCIAL DE ALIMENTOS ZONTA LTDA ADVOGADO : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI : HEVERTON ROSSO ADAMS : RAFAEL PEREIRA LEIRIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do pagamento realizado, declaro extinta a execução fiscal acima indicada, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, baixem. Intime-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.030318-0/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : CONRADO LUIZ ALVES DIAS PRH PASSAURA RECURSOS HUMANOS EXECUTADO : LTDA ADVOGADO : PEREGRINO DIAS ROSA NETO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos para extinguir a presente execução fiscal, em razão da ilegitimidade da cobrança lá efetivada. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois não há elementos indicativos de que o(a) executado(a) tenha requerido o desligamento dos quadros do conselho profissional ou tenha feito algum pedido formal de cancelamento anterior à constituição da dívida ativa. Assim, o ajuizamento da demanda teve como causa a inércia do(a) executado(a), que não comunicou à entidade de classe que não exercia atividades relacionadas à inscrição que ele(a) mesmo(a) requereu no passado. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.026841-5/PR CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA CRA/PR : HEITOR WOLFF JUNIOR : TRADE SUL SERVIÇOS E COMERCIO LTDA : RODRIGO DA SILVA BARROSO EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Com a manifestação da embargada, abra-se vista à embargante, por igual prazo." OBS: Prazo de 30 dias. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.017702-1/PR EMBARGANTE : PIERGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT : PAULO HENRIQUE BEREHULKA : FIORAVANTE BUCH NETO : EMERSON CORAZZA DA CRUZ EMBARGADO APENSO(S) : : : : SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS CAROLINE FRANCESCHI ANDRE UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 2007.70.00.006225-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O peticionante de fls.1402-3 requereu vista ou carga dos autos para manifestação e reabertura de eventuais prazos em curso. Ainda que se trate de credor hipotecário, o requerente não é parte neste feito. Assim, defiro tão somente a vista dos autos em Secretaria, podendo o peticionante solicitar cópias das peças que reputar relevantes, após o recolhimento dos respectivos valores das despesas processuais. Intime-se por 10 dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.06527-1/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 363 EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.06527-1/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEISE TEREZINHA DE OLIVEIRA KOVALSKI INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA SERENA LTDA EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS 2000.70.00.000967-4, 2001.70.00.017948-1 20ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 20ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 112/2013 Juiza Federal: Anne Karina Stipp Amador Costa Juiza Federal Substituta: Claudia Rocha Mendes Brunelli Diretor(a) de Secretaria: Fátima Aparecida S. Hanssen NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando o lapso temporal decorrido desde o pedido de fl. 647, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 475-J, parte final, requeira o que lhe couber no prazo de 5 (cinco) dias. Nesta ocasião, deverá apresentar demonstrativo de débito atualizado, podendo indicar os bens a serem penhorados.(...)" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.0372221/PR AUTOR : NICOLAU NALESNYK ADVOGADO : : AUTOR : RÉU : LIDSON JOSE TOMASS LINEU EDISON TOMASS JOANNA NALESNYK CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 363 SEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. Renove-se a intimação da parte autora, dessa vez, através de seus procuradores constituídos às fls. 486/487, para manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 475/481, tal qual determinado à fl. 474, item 2. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Não havendo pedido de esclarecimentos, voltem-me conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0005190/PR AUTOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : LUIZ ALBERTO PINTO DE CARVALHO ELZA ALDINE MIRANDA CARDOSO CELIA DO ROCIO DE PAULA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando o teor do acórdão proferido nos embargos à execução nº 2003.70.00.004806-1 (peças processuais de fls. 145/155), bem como o certificado à fl. 156, intime-se a parte exequente (Banestado S/A) para promover o redimensionamento do valor da execução, demonstrando a apropriação contratual dos valores levantados nos autos de ação consignatória nº 91.00.13035-4 (vide alvará expedido à fl. 138), através de demonstrativo atualizado do débito e planilha evolutiva de financiamento. Prazo: 20 (vinte) dias.(...)" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.70.00.004710-0/PR EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES : GILBERTO BORGES DA SILVA : CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN EXECUTADO : SELMA MARIA AMBROSIO : JOAO CARLOS AMBROSIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando-se as alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005 ao Código de Processo Civil, a cobrança das obrigações fixadas em decisões definitivas transitadas em julgado (art. 475-N, I, do CPC) não mais ocorre pelo procedimento autônomo de execução, mas sim em fase de cumprimento de sentença (art. 475 do CPC), que constitui apenas uma nova etapa do próprio processo de conhecimento e dispensa, consequentemente, a citação do requerido. Em decorrência disso, não há falar em interrupção do prazo prescricional estipulado pelo art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) pela hipótese prevista pelo art. 202, I, do Código Civil de 2002, caracterizando-se como dies a quo dos cinco anos em referência a data do trânsito em julgado da decisão final proferida na demanda (posicionamento manifestado pelo STJ nas decisões proferidas no REsp nº 1077222/MG e no AgRg no REsp nº 1129931/PR e pelo TRF da 4ª Região nas decisões proferidas nas AC's nº 5001257-17.2011.404.7121/RS e nº 0015691-56.2010.404.0000/RS). Somente até o decurso do ininterrupto prazo quinquenal de prescrição, portanto, é que se afigura cabível a prática de atos tendentes à satisfação do crédito estipulado em sentença, como forma de conceder estabilidade à relação existente entre as partes e garantir-lhes, assim, segurança jurídica. Entendimento em sentido contrário possibilitaria a eternização da busca pela satisfação do direito do credor. Feitos esses esclarecimentos, verifico que desde 27/09/2000, data do trânsito em julgado da decisão proferida à fl. 394, no que tange aos autores Solange de Lima Altero Prado e Edson Luiz Prado (certidão de fl. 402), decorreu prazo superior aos cinco anos mencionados pelo art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de forma a ter se operado a prescrição da pretensão de cobrança, conforme manifestado pela advogada peticionante de fls. 563/564. Diante disso, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários de sucumbência estipulados na sentença de fl. 394, em desfavor de Solange de Lima Altero Prado e Edson Luiz Prado. Intimem-se.(...)" DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 363 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 92.00.17131-1/PR EXEQÜENTE : : : EXECUTADO : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN UNIÃO FEDERAL JOEL ROBERTO DE OLIVEIRA DIVA SEVERIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA JOSE CARLOS GOMES : : : : : : : EXECUTADO : ADVOGADO : VERA SCHUINDT MARCELO ANTONIO MARCIANO RODERLEI MAZUREK JOAO GUILHERME MARTINS SILVANA APARECIDA LEITE WAGNER EDUARDO MIRANDA DE SOUZA EDSON DE LIMA LUSIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE LIMA MAURO VIGNOTTI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Remetam-se os autos ao Cejuscon para que os inclua em sua pauta de audiências, intime as partes a respeito e expeça os necessários. 3. Intimem-se também os litigantes de que poderão trazer, por ocasião da audiência, cálculos de implementação da sentença liquidanda elaborados por profissional de confiança das partes, nos termos exatos apontados na decisão transitada em julgado, a fim de subsidiar a tentativa de conciliação. Não há necessidade, contudo, de que ditos cálculos sejam acostados aos autos.(...)" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.00.0711882/PR AUTOR : ROQUE BAGGIO AUTOR : ANGELA GARCIA BAGGIO ADVOGADO : ARY CORREIA LIMA NETO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS RÉU : EMGEA ADVOGADO : MANOEL DINIZ PAZ NETO : CIRINEI ASSIS KARNOS 20ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 113/2013 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 363 Juiza Federal: Anne Karina Stipp Amador Costa Juiza Federal Substituta: Claudia Rocha Mendes Brunelli Diretor(a) de Secretaria: Fátima Aparecida S. Hanssen NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica(m) o(s) advogado(s) interessado(s) intimado(s) a devolver os autos abaixo relacionados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, haja vista que já excedeu o prazo de carga." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.05761-5/PR EXEQÜENTE : : EXECUTADO : ADVOGADO : JULIO CESAR KNOPF EVA FERREIRA DOS SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CIRINEI ASSIS KARNOS : CLAUDIA LORENA CARRARO VARGAS : ILIANE ROSA PAGLIARINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica(m) o(s) advogado(s) interessado(s) intimado(s) a devolver os autos abaixo relacionados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, haja vista que já excedeu o prazo de carga." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.000004-9/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA MARIO CESAR LANGOWSKI CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARIO CESAR LANGOWSKI CLAUDIA LORENA CARRARO ILIANE ROSA PAGLIARINI EXECUTADO : PEDRO JOANI MIGUEL : IRENE SENTER MIGUEL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APUCARANA 1ª VARA FEDERAL DE APUCARANA 1ª Vara Federal de Apucarana DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 363 Boletim JF Nro 142/2013 Juiz Federal: Roberto Lima Santos Juiz Federal Substituto: Bruno Henrique Silva Santos Diretor de Secretaria: Anderson Bordinassi NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art.231, item XXV, da Consolidação Normativa 17/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias." EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2007.70.15.002090-6/PR EMBARGANTE : MARISA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO : JOMAR BERTON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Aguarde-se a decisão do recurso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intimem-se. 2. Após, à Secretaria para que proceda à suspensão dos autos." MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2009.70.15.000467-3/PR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : CARMAR - COMERCIO DE CEREAIS LTDA TARLOM FALLEIROS LEMOS BANCO DO BRASIL S/A CLAUDINE APARECIDO TERRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Designada data para audiência de conciliação, a CEF requereu a sua redesignação, informando que na data determinada por este Juízo seu procurador jurídico estaria gozando de férias. Assim, postulou que o ato se realizasse após a data de 10.02.2014. Este Juízo não considera motivo suficiente para transferência de audiência a justificativa apresentada pela empresa pública. No entanto, tendo em vista o ânimo das partes em transigir, determino a redesignação de audiência de conciliação para a data de 13.02.2014, às 16h, ocasião em que deverão comparecer todas as partes, com seus respectivos procuradores com poderes para transigir. 2. Intimem-se." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.70.15.001940-3/PR AUTOR ADVOGADO RÉU UMMA - UNIAO MUNICIPAL DE MUTUARIOS E MORADORES DE APUCARANA : MARILLAC APARECIDA MARTINS DE AMORIM : PAULO ROBERTO DE SOUZA SOTENG - SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES : LTDA : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 363 ADVOGADO : JOAO HENRIQUE CRUCIOL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Certificado nestes autos o trânsito em julgado (fl. 1234), intime-se a Fazenda Nacional para que informe este Juízo acerca da existência de Execução Fiscal de Dívida Ativa contra os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverá comprovar a exclusão dos valores atingidos pela decadência, bem como dos valores excluídos pelas decisões administrativas, comprovando documentalmente a exclusão do débito, nos termos da sentença. 2. Intimem-se os requeridos para que se manifestem acerca dos bens atingidos pela ordem de indisponibilidade." MEDIDA CAUTELAR FISCAL Nº 2007.70.15.000529-2/PR REQUERIDO : ADVOGADO : : : : : SUL AMERICANO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BRINDES PROMOCIONAIS LTDA EDSON HERMES MAGRI NELSON MAGRI JÚNIOR EMERSON GARCIA PEREIRA WEBER ATOS VANZO LUIZ NEGRAO MARQUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes do registro do presente processo físico no e-proc sob o n. 5003954-67.2013.404.7015, de que os autos serão digitalizados e de que, a partir desse registro, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.15.0007273/PR AUTOR : : : : : ADVOGADO : : MARLENE DE OLIVEIRA SANTOS ANGÉLICA DOS SANTOS CLEBER SANTIAGO DOS SANTOS SILVIO DOS SANTOS SUPRIANA DOS SANTOS ALBINA MARIA DOS ANJOS JOSE ROBERTO DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Certificado nestes autos o trânsito em julgado (fl. 1076), intime-se a Fazenda Nacional para que informe este Juízo acerca da existência de Execução Fiscal de Dívida Ativa contra os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se os requeridos para que se manifestem acerca dos bens atingidos pela ordem de indisponibilidade." MEDIDA CAUTELAR FISCAL Nº 2007.70.15.000530-9/PR V. A. COM. INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA : EDSON HERMES MAGRI : NELSON MAGRI JÚNIOR REQUERIDO : ADVOGADO : EMERSON GARCIA PEREIRA : WEBER ATOS VANZO : LUIZ NEGRAO MARQUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes acerca da devolução da Carta Precatória 7043710, bem como do depoimento das testemunhas (CDs de fls. 818 e 819). Prazo: <b>5 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 363 (cinco) dias</b>. 2. Após, nada sendo requerido intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo de <b>10 (dez) dias</b>. 3. Cumprido o item 2 abra-se vista ao Ministério Público e logo em seguida registrem-se para sentença. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.15.0005960/PR AUTOR RÉU ADVOGADO : : : : INTERESSADO : MUNICÍPIO DE MARUMBI CLAUDINER FELICIANO RICARDO DA CUNHA FERREIRA MARCIO GENOVESI MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Proceda-se à degravação dos depoimentos prestados perante o Juízo de Direito da Comarca de Ivaiporã/PR (CDs ROM anexados à fl. 977), na forma do art. 284 do Provimento n.º 02/2005, e 293 do Provimento 17/2013, ambos da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4.ª Região, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2. Com a juntada do termo de transcrição aos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação aos termos de transcrições, no prazo de 5 (cinco) dias. " AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2008.70.15.0012136/PR RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO : MARIO MASAKAZU MORIBE : SERGIO DE SOUZA : : : : LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO TATIANA RODRIGUES DARCI JOSÉ VEDOIN LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO : LTDA : ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA : AMANDA DE LUCENA BARRETO : : : : : : : : : SANDRA REGINA JARDIM SERGIO DE SOUZA LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO EDILENE DOS SANTOS GALEGO BRUNA MARIA PIGA SERGIO DE SOUZA LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO CASSIANO FRANCISCO NEVES MOLEIRO JACSON RIBEIRO : : : : : : SERGIO DE SOUZA LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO ALDEMIR APARECIDO DE SOUZA SERGIO DE SOUZA LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO TATIANA RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 363 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL 1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL 1ª Vara Federal de Cascavel Boletim de Editais Nro 091/2013 Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PRAZO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO: 05 (CINCO) DIAS AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME EM:____/____/____ PRCAS01:___________________________ FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Executada ROGÉRIO PEROZIN (CPF/MF nº 597.923.889-15), a qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue o pagamento de R$ 796,22 (setecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), devido em dezembro/2011, acrescido de custas processuais (1%), mais acréscimos legais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Fica ciente a parte Executada que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes não credenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica (571627391412), possibilitando o acesso ao processo e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereço eletrônico: https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_ publica." NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária, conforme Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) nº 2009.001.260 e 2011.007.493. SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, nº 2.767, 1º andar, CEP 85.812011, Centro - Fone/Fax (45) 3322-9900 - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR. Dado e passado nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, aos 03 dias do mês de dezembro de 2013." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000077-86.2012.404.7005/PR EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 363 EXEQUENTE EXECUTADO : CREA/PR : ROGERIO PEROZIN 1ª Vara Federal de Cascavel Boletim JF Nro 141/2013 Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Considerando a ausência do(s) executado(s) na audiência de conciliação designada para dia 02/12 (termo juntado à fl. 86), determino a intimação do(s) executado(s) pessoalmente e na pessoa de seu procurador. DESPACHO/MANDADO Em cumprimento a esta determinação, deverá o Oficial de Justiça Avaliador, a quem for o presente distribuído, proceder à INTIMAÇÃO - urgente - do(s) executado(s) da proposta feita pela Caixa Econômica Federal na audiência de conciliação, em anexo por cópia, válida até 20/12/2013. Esclarecer ao(s) executado(s) que havendo interesse em firmar acordo com a instituição financeira, deverá(ão) comparecer na agência da Caixa, a qual foi inicialmente firmado o contrato. ENDEREÇO DO(S) EXECUTADO(S): Rua Castro Alves, nº 2068, centro, e Rua Universitária, nº 929, Bairro Universitário, Cascavel/PR. FICA, para o caso de se fazer necessário, autorizada a realização de diligências na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. OBS.: CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO. 2. Aguarde-se até 20/12/2013, após não havendo manifestação intime-se a Caixa para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.05.002682-4/PR EXECUTADO : OXITRANS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO : ARLINDO RIALTO JUNIOR : CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR APENSO(S) : 2008.70.05.002506-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Considerando a ausência do(s) executado(s) na audiência de conciliação designada para dia 02/12 (termo juntado à fl. 383), determino a intimação do(s) executado(s) pessoalmente e na pessoa de seu procurador. DESPACHO/MANDADO Em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 363 cumprimento a esta determinação, deverá o Oficial de Justiça Avaliador, a quem for o presente distribuído, proceder à INTIMAÇÃO - urgente - do(s) executado(s) da proposta feita pela Caixa Econômica Federal na audiência de conciliação, em anexo por cópia, válida até 20/12/2013. Esclarecer ao(s) executado(s) que havendo interesse em firmar acordo com a instituição financeira, deverá(ão) comparecer na agência da Caixa, a qual foi inicialmente firmado o contrato. ENDEREÇO DO(S) EXECUTADO(S): Ruas Castro Alves, nº 2068, centro e Universitária, nº 929, bairro Universitário, Cascavel/PR. FICA, para o caso de se fazer necessário, autorizada a realização de diligências na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. OBS.: CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO. 2. Aguarde-se até 20/12/2013, após não havendo manifestação intime-se a Caixa para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.05.002506-6/PR EXECUTADO : KELLI CRISTINA IORI DA SILVA HOFFMANN ADVOGADO : CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR APENSO(S) : 2008.70.05.002682-4 1ª Vara Federal de Cascavel Boletim JF Nro 142/2013 Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que a Secretaria de Precatórios do TRF4ª Região encaminhou demonstrativo de transferência referente à ultima parcela do precatório relativo ao crédito de Indústria de Óleos Pacaembu S/A (fl. 802), determino a expedição de oficio ao Gerente da CEF/PAB/JF desta Subseção para proceder à transferência do valor total depositado na conta judicial nº 0652-005-093741410, para o Banco do Brasil - agência 6815-2 (CLÓVIS BEVILACQUA) - conta judicial nº 0900113678148, em nome de Indústria de Óleos Pacaembu Massa Falida (CNPJ nº 61.085.544/0001-98), vinculada aos autos de Falência nº 583.00.1990.508038-6, Nº de Ordem 572/1990, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Saliento que a operação deverá ser comprovada nos autos, assim como o encerramento das referidas contas. OBS. O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO À CEF/PAB/JF. 2. Comprovada a transferência, intimem-se as partes, bem como oficie-se à 2ª Vara DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 363 Cível da Comarca de São Paulo, encaminhando as cópias necessárias. 3. Intimem-se. 4. Após, nada sendo requerido, anote-se para sentença." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.60.10441-1/PR EXEQUENTE : INDUSTRIA DE OLEOS PACAEMBU S/A EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : COTRA S/A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA PANDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA PETRAMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA TRANSGAIA TRANSPORTES LTDA MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A SEGUIR TRANSCRITO: "... Com a juntada dos referidos documentos, intimem-se as partes para que apresentem memoriais, nos termos do artigo 454, § 3°, do CPC, no prazo sucessivo de 10 dias, ocasião na qual poderá se manifestar sobre os documentos juntados. ..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.05.0031990/PR AUTOR : JONI PAULO VARISCO ADVOGADO : ISMAR ANTONIO PAWELAK : ELISABETE KLAJN : GRACIELA DE MOURA APENSO(S) : 2009.70.05.002226-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... Após, com a manifestação da Caixa, dê-se vista aos réus. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, novamente." AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 2002.70.05.008922-4/PR RÉU : ADEMAR GRAUPNER RÉU : ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER ADVOGADO : JOSE LEOCADIO LUSTOSA DOS SANTOS : CINARA STOCK DOS SANTOS APENSO(S) : 2003.70.05.000008-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando a satisfação tácita do crédito exequendo, declaro extinta a execução, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa eletronicamente. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.05.005585-5/PR EXEQUENTE : CELSO JAIR PROKOP ADVOGADO : KARINA ALESSANDRA DE SOUZA : EUCLIDES EUDES PANAZZOLO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1. Processo relatado às fls. 1021-1024. Substituído o perito, vieram aos autos novo laudo pericial (fls. 1049-1073). Devidamente intimadas acerca do laudo, a parte autora apresentou pontos de discordância (fls. 1091-1103), enquanto o Banco Banestado S/A concordou com o laudo (fls. 1107-1111). A CEF informou a existência de um financiamento anterior ao aqui em discussão, fato que, segundo alega, impossibilita a cobertura pelo FCVS (fls. 1116-1120). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. O expert nomeado, observando os comandos da sentença exequenda, apresentou o laudo, no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 363 qual apurou que, após a compensação dos valores pagos a maior com aqueles pagos a menor ou com as prestações não pagas, "os valores pagos a maior foram suficientes para a quitação das parcelas até a de número 220 de 01/08/2006 (esta, parcialmente); estão portanto pendentes de quitação as prestações de nºs. 220 (parcial) e 300 (01/04/2013) que, acrescidas de atualização monetária e juros previstos contratualmente, perfazem, até 01/06/2013, R$ 52.425,52". Apurou também um saldo devedor residual, calculado para 01/04/2013 (data do vencimento da última parcela), de R$ 15.429,77, o qual seria de responsabilidade do FCVS. Passo à análise das impugnações. Impugnação da CEF: Em sua manifestação de fls. 1116-1120, a Caixa Econômica Federal informou que não é possível a cobertura do saldo devedor residual por parto do FCVS, pois foi constatada a multiplicidade de financiamentos perante o SFH. Ocorre que, na presente fase de liquidação de sentença, deve-se observar o chamado Princípio da Fidelidade à Sentença Liquidanda, preconizado pelo CPC em seu artigo 475-G. Assim, o mérito da liquidação de sentença é a complementação da norma jurídica individualizada pelas decisões definitivas proferidas nos autos, sendo defeso ao Magistrado, nesta fase, inovar com relação ao já decidido, ampliando ou reduzindo o alcance das decisões transitadas em julgado. Eventual discussão acerca da cobertura ou não pelo FCVS não foi tratada no presente feito, não sendo possível a este Juízo instalar, neste momento processual, a controvérsia. Para fins de liquidação de sentença nestes autos, não cabe discutir a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual. Essa questão deve ser definida entre as partes administrativamente ou mediante nova demanda judicial. Impugnações da parte autora: Sustenta que, sobre os valores pagos a maior, não houve a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fevereiro de 2002). Todavia, conforme já decidido à fl. 827, a atualização dos valores pagos a maior deve ser feita nos termos do artigo 23 da Lei 8.004/90, ou seja, utilizando-se os índices de atualização dos depósitos de poupança. Os juros de mora de 1% só incidiriam se houvesse valores a restituir após a compensação com as parcelas não pagas, o que não foi o caso. Quanto aos índices de reajuste da prestação, tal fato já foi objeto de análise no despacho de fls. 825-826, tendo o perito seguido as determinações lá constantes. Improcedente, portanto, essa alegação da parte autora. Em relação à alegada capitalização, segundo aponta o expert em seus cálculos (item "b" dos procedimentos adotados para a elaboração do cálculo - fl. 1051), tal sistemática foi excluída do cálculo, o que também pode ser observado na evolução do saldo devedor, no qual foi aplicado índice de juros livre de capitalização mensal. Por fim, não vislumbro a alegada dupla incidência de TR para a apuração do saldo devedor do financiamento (anexo II). Ademais as alegações da parte autora nesse sentido não vieram acompanhadas de planilha de cálculos que se contraponha à planilha apresentada pelo perito. Denota-se, portanto, que a evolução do contrato pelo perito foi feita em estrita observância ao título executivo e ao contratado. Destaque-se que as cláusulas contratuais não alteradas pela sentença devem ser observadas, como foi o caso. 3. Ante o exposto, homologo os cálculos formulados pelo perito judicial (fls. 1049-1073), nos termos do art. 475-D, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reconhece a inexistência de valores em favor da parte autora. 4. Considerando que não há saldo em favor da parte autora, nada há a executar nestes autos. A cobrança do(s) saldo(s) do contrato deverá ser feita pelo credor sob o rito próprio. Com isso, determino o arquivamento do feito. 5. Intimem-se. Preclusa, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.05.0005727/PR AUTOR : VASTI MARCONDES DE ALMEIDA AUTOR : ELTON DONIZETE PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : MARCIA REGINA FRASSON SCUCIATO 2ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 363 2ª Vara Federal de Cascavel Boletim JF Nro 077/2013 Juíza Federal: VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN Juíza Federal Substituta: MARIZE CECÍLIA WINKLER Diretor de Secretaria: BERNARDO ADRIANO KONIG NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo sido pago o débito que deu origem a esta execução, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 794, inc. I, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Diante da extinção da execução, Oficie-se ao Juízo deprecado da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, solicitando a devolução dos autos de carta precatória nº 68/2010, independentemente de seu cumprimento. Custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá de ofício nº 7827853 ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, autos de Carta Precatória nº 68/2010." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.05.000934-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PARANA : GABRIELLE WOLF DAMASO DA SILVEIRA : HOSPITAL SÃO LUCAS DE BOA VISTA DA APARECIDA LTDA : ROSENILDA APARECIDA OZÓRIO : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 3. Não sendo os valores suficientes à quitação da dívida, intime-se a executada para pagamento do valor remanescente, ou, alternativamente, prosseguir com os depósitos da penhora sobre faturamento, uma vez que não restou demonstrado documentalmente a paralisação das atividades da executada. Na ocasião, intime-se os procuradores signatários da petição de fl. 323, posto que não há comprovação de notificação da renúncia ao cliente, nos termos do art. 5º, parágrafo 3º da Lei nº 8.906/1994. 4. Por fim, intimese a exeqüente para indicar com qual ato pretende a continuidade da execução." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.05.003803-6/PR EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 363 EXECUTADO ADVOGADO : ENCANAVEL INSTALADORA HIDRÁULICA LTDA : VALDIR OLIVEIRA : SIDNEY FRANCISCO MARTINS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ISSO POSTO, inexistindo resíduos legalmente exigíveis a serem executados, encontra-se satisfeito o crédito, razão pela qual julgo extinto o processo, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Inexistem custas complementares. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.05.000346-5/PR EXEQUENTE : : ADVOGADO : : : : MARIA JOSE TIBURCIO DE MELO MARLI LUIZA SOBJAK SIDONIA SAVI MORO EVILNEI MORO PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES VILSON TRAPP LANZARINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se alvará para levantamento da totalidade do valor depositado na conta nº 15.637-2, em favor da procuradora da exequente, intimando-a para retirá-lo, nesta Secretaria. Por ocasião da entrega do alvará, intime-se a credora para que se manifeste acerca da satisfação do seu crédito, cientificando-a de que o seu silêncio importará na concordância tácita. Prazo: 10 dias."-Alvará já expedido e disponível em Secretaria. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.05.001190-4/PR FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL : MARCELO DE OLIVEIRA NICOLAU EMBARGADO : ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos peticionados, a autora Ivone arcará com os honorários de seu advogado. Os honorários devidos ao patrono do Banco Itaú já foi transacionado. No tocante aos honorários devidos ao patrono da CEF, verifico que a partir do início da fase de cumprimento de sentença (fl. 478) foi apresentado quesitos periciais (fls. 574/583) e manifestação acerca do laudo elaborado (fls. 683/687 e 835/837), agindo o causídico com diligência que dele era esperada. Desse modo, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a títulos de honorários advocatícios, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas processuais remanescentes pela parte autora. Nos termos da petição de fls. 1037/1038 e da presente sentença, do depósito constante na conta n. 3935/005.00010404-6, em nome de Ivone Norma Gass, expeça-se alvará: a) no valor de R$ 8.640,00, em favor da ré Itaú Unibanco S/A; b) no valor de R$ 1.500,00, em favor dos patronos da ré Itaú Unibanco S/A..." - ALVARÁ JÁ EXPEDIDO E DISPONÍVEL PARA RETIRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.05.004434-7/PR EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A ADVOGADO : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ : MARCIO ROGERIO DEPOLLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... Apresentado o Laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, para que se manifestem no prazo de 10 dias, cientificando-lhes que os Assistentes Técnicos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 363 deverão apresentar seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § único do art. 433 do CPC (redação dada pela Lei n. 10.358/2001)." PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS Nº 2005.70.05.001773-1/PR Autor : RENE ODETE BONAMIGO RIGER - FI ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING : MARCIA LORENI GUND : JULIO CESAR DALMOLIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " (...) 2. Ademais, recebo o recurso interposto pelo réu DARCY JOSE NOVELLO (fl. 530) e determino sua intimação para apresentação das razões, bem como para contrarrazoar o recurso interposto pelo Parquet (fls. 491/500) (...)" AÇÃO PENAL Nº 2007.70.05.001951-7/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu ADVOGADO Réu Réu ADVOGADO : : : : : DARCY JOSE NOVELLO JEFERSON FOSQUIERA LEANDRO ACASSIO NOVELLO NATALICIO NASCIMENTO JEFERSON FOSQUIERA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos peticionados, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Custas processuais remanescentes pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.05.008604-1/PR EXEQÜENTE : GILSON ZAMBRIN ADVOGADO : MARCIA REGINA FRASSON SCUCIATO : SALVADOR HENRIQUE VON HOLLEBEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Na fl. 518, o réu GIBSON MARTINE VICTORIO requereu a expedição de ofício às empresas de telefonia móvel a fim de que estas informassem o endereço da testemunha CLEBER VICENTE. Este Juízo Federal deferiu o pedido e determinou a expedição de ofícios (fl. 519). Ocorre que, em razão da ausência de qualificação da testemunha CLEBER VICENTE, nenhuma das operadoras forneceu o endereço, restando as diligências negativas (fls. 522, 524, 526, 528). 2. Considerando que é ônus exclusivo do réu o fornecimento dos dados, intime-se GIBSON MARTINE VICTORIO para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, a qualificação da testemunha CLEBER VICENTE (em especial, número do cadastro de pessoas físicas e do registro geral - CPF e RG), sob pena de desistência da produção da prova testemunhal. Ademais, este Juízo Federal ressalta que não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte nas diligências que lhe são cabíveis, mas apenas lhe oportunizar a ampla defesa e o contraditório. Ademais, o réu não demonstrou ter esgotado os meios para a localização da testemunha. Sendo assim, não apresentada a qualificação no prazo de 05 (cinco) dias, haverá preclusão da pretensão à produção de prova testemunhal. 3. Outrossim, apresentada a qualificação da testemunha CLEBER VICENTE, reexpeça-se ofícios às empresas de telefonias móvel (Vivo, TIM, Claro e OI - Brasil Telecom) a fim de que seja informado, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais do titular Cleber Vicente, conforme requerido. 3.1 Ressalto que os dados solicitados deverão ser encaminhados diretamente à este Juízo, localizado à Rua Paraná, n. 2767, 2º andar, Centro - Cascavel/PR, CEP 85.812-011. 4. Com as respostas, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 363 providencie a secretaria as diligências necessárias para inquirição da testemunha CLEBER VICENTE, intimando-se as partes acerca dos atos expedidos. 5. Caso contrário, paute a Secretaria data para a realização de audiência para interrogatório dos réus." AÇÃO PENAL Nº 2002.70.05.009485-2/PR AUTOR Réu Réu ADVOGADO Réu : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EDILSON JOSE STOEBERL GIBSON MARTINE VICTORINO GIBSON MARTINE VICTORINO PEDRO JOSE DOS SANTOS JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, com fundamento nos art. 109, inciso V, e art. 111, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos réus DAMARIS RODRIGUES, LAURENTINO DIAS BATISTA, JOSÉ CORRÊA NETO, ANA MARIA PEREIRA FERREIRA, VLADEMIR ANTONIO BARELLA, FRANÇOIS BARBOSA DINIZ, e MIROSLAU BAILAK, pela ocorrência da prescrição em perspectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a iniciar pelo Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado: a) efetue as comunicações necessárias ao Tribunal Regional Eleitoral e Instituto de Identificação, ambos do Estado do Paraná, bem como ao Instituto Nacional de Identificação; e b) arquivem-se estes autos. Cópia da presente servirá de ofício sob n. 7812692 destinado ao: a) Instituto Nacional de Identificação - INI (Delegacia da Polícia Federal em Cascavel/PR, caso o acesso ao banco de dados do SINIC não seja possível); b) Instituto Identificação do Estado do Paraná- II/PR; c) Tribunal Regional Eleitoral do Paraná TRE/PR." AÇÃO PENAL Nº 2002.70.05.009934-5/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : FRANÇOIS BARBOSA DINIZ ADVOGADO : LEANDRO ROHR NESELLO : ALEXANDRO DALLA COSTA Réu : VLADEMIR ANTÔNIO BARELLA ADVOGADO : RUY FONSATTI JUNIOR : MARCELO DALANHOL : Réu : ADVOGADO : : Réu : : : : ADVOGADO : LEANDRO ROHR NESELLO MIROSLAU BAILAK JOSE PEIXOTO DA SILVA NETO PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA DAMARIS RODRIGUES LAURENTINO DIAS BATISTA JOSÉ CORREA NETO ANA MARIA PEREIRA FERREIRA LUCIANO MARCIO DOS SANTOS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 363 1ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim de Editais Nro 69/2013 Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy Juiz Federal Substituto: André Luís Charan Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor André Luís Charan, MM. Juiz Federal Substituto da Vara Federal e Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, faz saber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 (quinze) dias, que se processam neste Juízo e Secretaria da Vara Federal de Campo Mourão, os autos de Ação Penal em epígrafe, e constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o réu JOÃO GOMES DA SILVA, brasileiro, divorciado, pedreiro/motorista, nascido aos 24.06.1960, natural de Renascença/PR, filho de Antônio Gomes da Silva e Elidia Montardin Gomes da Silva, portador da cédula de identidade nº 5.918.573-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 461.733.079-87, CITA-O para que tenha ciência acerca do recebimento da denúncia, oferecida nos autos de Ação Penal em epígrafe, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, §1º, b, c/c com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e INTIMA-O a responder à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Eu, Márcia Cristina Cândido de Camargo, Diretora de Secretaria, o conferi. Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta Vara Federal por Eliane Marcheski, Estagiária. Campo Mourão, 25 de novembro de 2013." AÇÃO PENAL Nº 5002313-59.2013.404.7010/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : JOÃO GOMES DA SILVA INTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL 1ª Vara Federal de Campo Mourão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 363 Boletim de Editais Nro 70/2013 Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy Juiz Federal Substituto: André Luís Charan Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O Juiz Federal Substituto, André Luís Charan, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, determina a citação da executada por meio de edital, aos fins e no prazo legal. FINALIDADE: a) CITAÇÃO dos executados RODRIGUES METALURGICA ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 08.106.517/0001-71, e APARECIDO RODRIGUES, pessoa física inscrita no CPF sob o nº 446.493.399-87, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento de R$ 251.557,98 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), em 06/2013, corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para garantia da dívida; e b) INTIMAÇÃO dos executados acima referidos para, querendo, apresentarem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dilação do prazo estabelecido no presente edital, independentemente da segurança do Juízo, tudo em conformidade com os termos do processo de execução (art. 652 e ss., do Código de Processo Civil). NATUREZA DA DÍVIDA: Instrumento Contratual de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica. Eu, João Carlos de Souza, Menor Aprendiz, digitei, e eu, Márcia Cristina Candido de Camargo, Diretora de Secretaria, conferi. Campo Mourão, 28 de novembro de 2013. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000704-46.2010.404.7010/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : A RODRIGUES METALURGICA ME : APARECIDO RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias. O Juiz Federal Substituto, André Luís Charan, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, determina a citação da executada por meio de edital, aos fins e no prazo pentinentes. FINALIDADE: CITAÇÃO do executado EDSON TRIZOTI BORGES, pessoa física inscrita no CPF nº 696.185.699-34 para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento de R$ 28.221,45 (vinte e oito mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), em 16/08/2010, corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. NATUREZA DA DÍVIDA: Instrumento Contratual de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica. Eu, João Carlos de Souza, Menor Aprendiz, digitei, e eu, Márcia Cristina Candido de Camargo, Diretora de Secretaria, conferi. Campo Mourão, 28 de Novembro de 2013. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000918-37.2010.404.7010/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 363 EXECUTADO : ADILSON CARLOS TRIZOTI BORGES : EDSON TRIZOTI BORGES : ELETROMAIS MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA : IBNEIAS TEIXEIRA 1ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim JF Nro 363/2013 Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy Juiz Federal Substituto: André Luís Charan Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia e ABSOLVO os réus Valdemar Amaro de Jesus, Nilson Manoel do Nascimento, Hubens Hauage e Raul Alberto Anselmi das imputações que lhes foram feitas nesta ação penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições do art. 809, §3º, do CPP. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, alterandose a situação dos réus." AÇÃO PENAL Nº 2005.70.10.001114-7/PR AUTOR Réu : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JULIETA KLOSTER HAUAGGE RUBENS HAUAGGE NILSON MANOEL DO NASCIMENTO : RAUL ALBERTO ANSELMI : VALDEMAR AMARO DE JESUS ADVOGADO : RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 363 1ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim JF Nro 364/2013 Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy Juiz Federal Substituto: André Luís Charan Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Pelo exposto, diante do consequente descumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, com fundamento no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal, e no artigo 181, §1º, alínea b, da Lei nº 7.210/1984, CONVERTO a pena restritiva de direitos do executado Adilson Ribeiro Caial em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Quanto à pena de reclusão em regime aberto, uma vez que a súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição de prestação de serviços ou pagamento de sanção pecuniária como condição especial de cumprimento, deve o condenado cumpri-la consoante as condições do art. 115 da Lei de Execuções Penais nos seguintes termos: "I permanecer no local de sua residência, durante o repouso (19:00 - 06:00) e nos dias de folga (finais de semana e feriados); II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III - comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, bimestralmente". Intimem-se as partes. Na mesma oportunidade, deverá o defensor constituído do executado informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado do mesmo, para fins de designação de audiência admonitória. Decorrido o prazo sem apresentação de endereço pelo defensor constituído, expeça-se edital de intimação do réu, com prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que informe seu endereço atualizado para fins de realização de audiência admonitória para cumprimento de pena em regime aberto. Oportunamente, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO PENAL Nº 0000046-10.2010.404.7010/PR EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO : ADILSON RIBEIRO CAIAL ADVOGADO : KENNY YUEN : ALVARO WENDHAUSEN DE ALBUQUERQUE : ALVARO ALBUQUERQUE NETO 1ª Vara Federal de Campo Mourão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 363 Boletim JF Nro 365/2013 Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy Juiz Federal Substituto: André Luís Charan Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2 - Conforme manifestação do Ministério Público Federal à fl. 173-174, o réu Sérgio Augusto Mathias Júnior respondeu a outras ações, descritas em referida petição, não cumprindo, assim, a condição subjetiva para concessão do benefício Assim, com fulcro no artigo 76, § 2º, inciso III, da Lei 9.099/1995, revogo a suspensão condicional do processo, devendo a instrução, também com relação ao réu Sérgio Augusto Mathias Júnior, ter continuidade. Intime-se. 3 - Analiso as testemunhas arroladas pelo réu à fl. 43. Cumpre destacar que por ocasião da instrução criminal a oitiva de testemunhas é uma das formas de que as partes dispõem para comprovar aquilo que alegam. Nada obstante, a legislação processual não prevê o direito absoluto das partes à oitiva de toda e qualquer testemunha que indiquem, dentro do rol legal, independentemente da relação existente entre estas e os fatos descritos na denúncia. Na realidade, a oitiva de testemunhas, assim como qualquer outra espécie probatória, deve ter relação com o objeto do processo para ser deferida, devendo, tanto o Ministério Público, quanto a defesa, demonstrar concretamente a necessidade e pertinência da sua realização. A nova redação do Código de Processo Penal (art. 400 § 1º), inclusive, dispõe expressamente acerca desse tema, determinando que o juiz indefira as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias nos seguintes termos: "§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias." Ouvir testemunha que não saiba dos fatos, em outras palavras, é o mesmo que admitir a produção de prova irrelevante (pois não alterará o mérito da ação penal), impertinente (pois não será meio hábil a comprovar a culpa ou a inocência do réu) e protelatória (pois somente atrasará a conclusão do processo). Acerca do tema, importante citar os precedentes do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO PENAL. Prova. Inquirição de testemunhas residentes do exterior. Expedição de rogatória. Indeferimento. Admissibilidade. Pessoas que, segundo documentos dos autos, não conhecem os fatos objeto da prova requerida. Admissão na empresa depois da prática hipotética dos delitos pelo sócio gerente. Fundamentação suficiente e convincente. Exercício regular do poder de direção processual. HC denegado. Diligência requerida pela defesa pode ser indeferida pelo juízo do processo criminal, desde que com fundamentação convincente sobre a impertinência da prova. (HC 83417, CEZAR PELUSO, STF) Finalmente, ressalte-se que é necessário o esclarecimento da real necessidade de produção de predita prova, com esclarecimentos acerca da relação existente entre as pessoas e os fatos descritos na denúncia. Assim, intime-se o defensor do réu Sérgio Augusto Mathias Júniorpara justificar, objetivamente, no prazo de 5 dias, qual a relação das testemunhas Sandro José Miranda, João Bosco Gomes e Maria Aparecida de Oliveira com os fatos descritos na denúncia e a imprescindibilidade da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 363 prova oral requerida, sob pena de indeferimento. Faculta-se, em caso de testemunha meramente abonatória, a juntada de declarações com firma reconhecida que terão o mesmo valor probatório. Registre-se, aliás, que caso insista na diligência, informando eventual relação da testemunha com os fatos descritos na inicial e que ao final da instrução seja verificado a inexistência de tal relação, poderá o referido réu ser condenado à litigância de má-fé. Ademais, consigne-se que a ausência de manifestação será entendida como desistência de referidas testemunhas. (...)" AÇÃO PENAL Nº 2007.70.10.001194-6/PR AUTOR Réu : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : SÉRGIO AUGUSTO MATHIAS JÚNIOR ADVOGADO : JOAO BATISTA MAGRANER SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu Boletim JF Nro 30/2013 Juiz Federal EDENIR GUETTEN DA BOAVENTURA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação penal, para o fim de: a) ABSOLVER o acusado CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA, já qualificado, da prática do fato 4.10 da denúncia, tipificado pelo Ministério Público Federal como o ilícito do art. 334 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código Penal; b) CONDENAR o acusado CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA, já qualificado, às penas do art. 334, §1º, alínea "b", do Código Penal, em razão da prática dos fatos 4.12 e 4.13 da denúncia; c) CONDENAR os acusados MÁRIO JOSÉ DE VARGAS e GILMAR DE VARGAS, já qualificados, às penas do art. 334, §1º, alínea "b", do Código Penal, pela pratica dos fatos narrados nos itens 4.15 da denúncia. d) ABSOLVER o acusado CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA, já qualificado, da prática do crime do art. 333 do Código Penal, com DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 363 fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. e) ABSOLVER o acusado CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA, já qualificado, da prática do crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; f) ABSOLVER os acusados CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA, MÁRIO JOSÉ DE VARGAS e GILMAR DE VARGAS, já qualificados, da prática do crime do art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; g) CONDENAR os acusados CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA, MÁRIO JOSÉ DE VARGAS e GILMAR DE VARGAS, já qualificados, ao pagamento das custas processuais. 4. Fixação das penas: 4.1. Gilmar de Vargas: (...) Diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição, resta a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. Reputo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado. Com efeito, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44, do Código Penal, na modalidade prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta a gravidade da conduta perpetrada e o valor dos tributos não recolhidos. Saliento não ser adequada a aplicação da pena de multa no caso dos autos, haja vista a natureza e a gravidade da infração, uma vez que tal sanção, aplicada nos termos do Código Penal, tornaria inócua a reprimenda, não cumprindo as finalidades da pena. 4.2. Mário José de Vargas: (...)Diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição, resta a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. Reputo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado. Com efeito, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44, do Código Penal, na modalidade prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta a gravidade da conduta perpetrada e o valor dos tributos não recolhidos. Saliento não ser adequada a aplicação da pena de multa no caso dos autos, haja vista a natureza e a gravidade da infração, uma vez que tal sanção, aplicada nos termos do Código Penal, tornaria inócua a reprimenda, não cumprindo as finalidades da pena. 4.2. Carlos Alexandre Siqueira da Maia: (...) Com efeito, considerando a prática, por 02 (duas) vezes, do crime do art. 334, §1º, alínea "b", do Código Penal, aplico a pena fixada para uma das infrações, porquanto idênticas, aumentada de 1/6 (um sexto), perfazendo 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Reputo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado. Com efeito, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nas modalidades prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta a gravidade da conduta perpetrada e o valor dos tributos não recolhidos. 5. Disposições finais: Após o trânsito em julgado para acusação, voltem conclusos para os fins do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2009.70.02.007607-6/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA ADVOGADO : SIDNEI SILVA PRESTES JUNIOR : JEFFERSON XAVIER DA SILVA Réu : : : : : JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS MAURICIO DEFASSI CLEDY GONCALVES SOARES GILMAR DE VARGAS MARIO JOSE DE VARGAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 363 ADVOGADO : JAIR MARCELO FABIANI : GILBERTO CARLOS RICHTHCIK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que os autos foram digitalizados conforme decisão da fl. 826/829 e promovido o desmembramento do feito em relação aos réus Luiz Yoshio Suzuki, Nilvo Antonio Perlin, Irineu Mário Colombo, Valter José Steffen, Carlos Carboni e João Valdir da Silva, cuja distribuição nos sistema de processamento eletrônico - E-PROC, se deu sob o número 50111087820134047002, passando, doravante, os autos de originários físicos a tramitar na forma eletrônica . Dou fé." AÇÃO PENAL Nº 2003.70.02.008067-3/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : LUIZ YOSHIO SUZUKE ADVOGADO : HÉLIO APARECIDO DE LIMA Réu Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : : : Réu : ADVOGADO : Réu : NILVO ANTONIO PERLIN VALTER JOSE STEFFEN WANDERLEY DALLO CARLOS CARBONI EMIR BENEDETE WANDERLEY DALLO AFONSO DEWES ALESSANDRO CAMPOS BATISTA JOAO VALDIR DA SILVA ADVOGADO : LEONESIO ANTONIO FELTRIN Réu : IRINEU MARIO COLOMBO ADVOGADO : GUILHERME AMINTAS PAZINATO DA SILVA : WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA : MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA APENSO(S) : 2007.70.02.003034-1, 2009.70.02.007593-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Luiz Yoshio Suzuke, Nilvo Antônio Perlin, Valter José Steffen, Carlos Carboni e João Valdir da Silva, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal; art. 329 do Código Penal, c/c arts. 61, II, alíneas 'f' e 'g', e 62, inc. I, todos do CP, e do art. 40 da Lei 9.605/98, todos cometidos em concurso material (art. 69 do CP) e mediante concurso de pessoas (art. 29 do CP), bem como contra Afonso Dewes enquadrando-o nas sanções do art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP e do art. 40 da Lei 9.605/98, c/c arts. 69 e 29 do CP (fls. 04/11). A denúncia foi recebida em 13/09/2006 (fls. 12) O feito havia sido desmembrado anteriormente em relação aos acusados Irineu Mário Colombo e Assis Miguel do Couto que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal em razão da existência de foro por prerrogativa de função. A Suprema Corte homologou o arquivamento do feito em relação a Assis Miguel do Couto (fls. 212/213) e determinou a remessa dos autos a este Juízo (fls. 251), porquanto o então deputado federal Irineu não estava mais investido na função parlamentar. Nos autos nº 2007.70.02.003034-1 o órgão ministerial ofereceu denúncia contra Irineu Mário Colombo, imputando-lhe a prática dos delitos do artigo 40 da Lei 9.605/98 e artigo 163, parágrafo único, do Código Penal. Em decisão proferida nos autos 2007.70.02.003034-1, em 14/09/2007 e juntada a estes autos às fls. 262/264, determinou-se a reunião dos feitos. Na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 363 mesma oportunidade, o Juízo rejeitou a denúncia em relação ao delito do artigo 163, parágrafo único, do Código Penal, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da pena considerada em perspectiva e recebeu a denúncia em relação ao delito tipificado no artigo 40 da Lei 9.605/98. O Ministério Público Federal aditou a denúncia para imputar ao réu Irineu Mário Colombo também a prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal, c/c arts. 61, II, alíneas 'f' e 'g', e 62, inc. I, todos do CP (fls. 277/279). O Juízo rejeitou o aditamento da denúncia, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva da pena considerada em perspectiva e recebeu o aditamento da denúncia em relação à causa de aumento de pena prevista no artigo 53, inciso II, "e" da Lei 9.605/98, no que tange ao delito do artigo 40 da mesma lei (fls. 281). Anteriormente à vigência da Lei nº 11.719/2008, os réus Valter José Steffen, Carlos Carboni e João Valdir da Silva foram regulamente citados (fls. 330 verso) e interrogados (fls. 331/336), apresentando suas defesas prévias às fls. 321/322 e 342/343, arrolando testemunhas. O réu Luiz Yoshio Suzuke foi citado em 25/11/2008 (fls. 379) e apresentou resposta à acusação às fls. 554/561, arrolando testemunhas. O réu Irineu Mário Colombo apresentou resposta à acusação às fls. 401/452. O réu Afonso Dewes foi citado em 17/08/2009 (fls. 565/567), tendo apresentado sua resposta à acusação às fls. 531/537. Na fase do artigo 397 do CPP, foi declarada a nulidade das denúncias proferidas às fls. 04/11 e 208/209 e do aditamento de fls. 277/279 sob o fundamento de que o órgão ministerial não logrou êxito em descrever os atos praticados pelos réus Luiz Yoshio Suzuke, Nilvo Antônio Perlin, Valter José Steffen, Carlos Carboni, Irineu Mário Colombo e João Valdir da Silva. Por conseguinte, com o afastamento do marco interruptivo prescricional, recebimento da denúncia, o Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em perspectiva, em relação a estes réus (fls. 571/573). Quanto ao réu Afonso Dewes, a resposta à acusação não trouxe elementos que autorizassem sua absolvição sumária (fls. 573). Contra a decisão proferida às fls. 571/573 o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito (fls. 577 e 598/603). Instado quanto à pertinência das testemunhas arroladas, o Ministério Público Federal insistiu na oitiva de quatro testemunhas (fls. 575). Foram inquiridas as testemunhas Augusto da Cruz Rodrigues e Aparecido Bernardo da C. Filho (fls. 594/596 e 648/655), Algacir Mikalowski (fls. 633/638) e Welligton Clay Porcino Silva (fls. 711/713), arroladas pela acusação. Às fls. 697 determinou-se a formação de instrumento do recurso interposto, recebendo o nº 5001460-45.2011.404.7002. O réu Afonso Dewes foi interrogado em 16/06/2011 (fls. 750/752). Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público Federal requereu a oitiva de Nivaldo Marcelo da Silva (fls. 755), deferido pelo Juízo às fls. 765. A defesa deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 759). A testemunha Nivaldo Marcelo da Silva foi inquirida em 24/04/2012 (fls. 774/776). O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais às fls. 780/784. Embora regularmente intimado, o defensor do réu Afonso Dewes deixou transcorrer o prazo sem apresentação das alegações finais, embora duas vezes intimado para o ato (fls. 790 e 794). Em 05/10/2012 foi expedida a carta precatória nº 6661053 com a finalidade de intimar o réu acerca da não apresentação das alegações finais pelo seu defensor, bem como notificá-lo para que, por intermédio de advogado, apresente seus memoriais (fls. 797). Certificada a ausência de distribuição no Juízo deprecado (fls. 804), expediu-se nova carta precatória em 31/07/2013, nº 7473191 (fls. 805). A carta precatória nº 6661053 foi restituída sem cumprimento, em razão da falta de informações quanto ao endereço do denunciado, fls. 806/808. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no recurso em sentido estrito nº 500146045.2011.404.7002, por unanimidade, decidiu afastar a nulidade das denúncias, aditamento e atos processuais subsequentes; manter a extinção da punibilidade de Luiz Yoshio Suzuke, Nilvo Antônio Perlin, Valter José Steffen, Carlos Carboni, João Valdir da Silva e Irineu Mário Colombo relativamente ao delito do artigo 329 do Código Penal; e afastar o reconhecimento da prescrição quanto aos delitos dos artigos 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal e artigo 40 da Lei 9.605/98, para, em relação a estes, dar regular prosseguimento do feito. O recorrido Nilvo Antônio Perlin interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 363 pelo TRF/4ª, cujo provimento foi negado por unanimidade (fls. 821/825). O recurso em sentido estrito ainda não transitou em julgado. É o necessário relatório. Decido. I. Em relação ao réu Afonso Dewes 1.1. Verifico que a carta precatória nº 6661053 que retornou sem cumprimento, foi enviada ao Juízo deprecado faltando a segunda página (fls. 806 verso), impossibilitando seu cumprimento. No entanto, considerando que já foi expedida nova carta precatória, certifique, a Secretaria, o cumprimento da carta precatória nº 7473191. 1.2. O advogado constituído do réu Afonso, dr. Alessandro Campos Batista, OAB/PA nº 15.291, por duas vezes foi intimado para apresentar as alegações finais (fls.790 e 794) , inclusive sendo informando que o abandono do processo constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 265 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sujeitando-o a pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Assim, para fins de sanção ao mencionado advogado, deve ser aplicada a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. À luz da situação exposta, considero que o advogado Alessandro Campos Batista, OAB/PA nº 15.291, apesar de devidamente intimado em duas oportunidades, deliberadamente abandonou o processo, à míngua de qualquer motivo imperioso. Posto isso, aplico multa ao referido profissional no valor de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o que faço com espeque no art. 265 do Código de Processo Penal. Intime-se, pelo correio, mediante aviso de recebimento em mãos próprias, o advogado Alessandro Campos Batista, OAB/PA nº 15.291 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da multa de 10 (dez) salários mínimos. Caso não haja pagamento espontâneo no prazo assinalado e tampouco justificativa para o não pagamento ou eventual pedido de parcelamento do montante devido, extraia-se certidão desta e a encaminhe-se, acompanhada das certidões de intimação e de decurso de prazo, à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União. Oficie-se à Seccional do Pará da Ordem dos Advogados do Brasil, competente para análise de eventual infração disciplinar praticada pelo advogado Alessandro Campos Batista, OAB/PA nº 15.291, encaminhando cópia da procuração (fls. 538) e das intimações (fls. 790 e fls. 794/795) e solicitando a informação sobre a instauração de procedimento. II. Em relação aos réus Irineu Mário Colombo, Luiz Yoshio Suzuke, Nilvo Antônio Perlin, Valter José Steffen, Carlos Carboni e João Valdir da Silva Em que pese ainda não tenha transitado em julgado o recurso em sentido estrito, a decisão do Tribunal substituiu a proferida pelo Juízo a quo, devendo ser cumprida de imediato. 2.1. Da análise dos autos verifico que a denúncia, oferecida contra Irineu Mário Colombo, foi rejeitada em relação ao delito do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em 14/09/2007 e, embora intimado (fls. 275 verso), o órgão ministerial não recorreu. Portanto, o recurso em sentido estrito não alcançou a decisão de extinção de punibilidade do réu Irineu Mário Colombo, em relação ao delito do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, já transitada em julgado em 1º/10/2007. O feito tramitará, portanto, quanto ao réu Irineu, apenas em relação ao delito do artigo 40 da Lei 9.605/98. 2.2. Considerando a fase adiantada em que se encontra o processo quanto ao réu Afonso Dewes, desmembre-se o feito em relação aos demais réus. 2.3. Nos autos desmembrados, promova-se a citação dos réus Irineu Mário Colombo e Nilvo Antônio Perlin, atentando-se aos endereços já diligenciados, sem sucesso, nestes autos. Observe-se que, embora ainda não citado, o réu Irineu já apresentou resposta à acusação (fls. 401/452). 2.4. Nos autos desmembrados, notifiquem-se as defesas técnicas dos réus para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as testemunhas arroladas às fls. 322; 343, 451 e 560/561 irão depor acerca dos fatos narrados na denúncia ou são exclusivamente abonatórias de conduta. As defesas deverão ser cientificadas de que o decurso do prazo, sem manifestação, será compreendido por este Juízo como desistência da produção da prova. Cientifiquem-se ainda que eventuais testemunhas de defesa que presenciaram o fato deverão comparecer em audiência independentemente de intimação e a eventual necessidade de intimação por oficial de justiça deverá ser justificada (art. 257 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). Na hipótese de as testemunhas serem exclusivamente abonatórias de conduta, a inquirição será indeferida por este Juízo, porquanto a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 363 medida não reverterá em qualquer proveito e tampouco representa prejuízo aos acusados, pois a sua boa conduta social e familiar e a normalidade de sua personalidade são circunstâncias que se presumem, de modo que não há necessidade de que sejam submetidas à produção probatória por parte dos denunciados. Nesse sentido, ressalto que a defesa poderá providenciar a substituição da prova testemunhal abonatória de conduta pela juntada de declarações escritas, às quais será emprestado o mesmo valor probatório. 2.5. Tendo em conta o desmembramento ora determinado, intime-se o Ministério Público Federal e as defesas dos réus para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se acerca do interesse em proceder à nova inquirição das testemunhas Augusto da Cruz Rodrigues e Aparecido Bernardo da C. Filho (fls. 594/596 e 648/655), Algacir Mikalowski (fls. 633/638), Welligton Clay Porcino Silva (fls. 711/713) e Nivaldo Marcelo da Silva (fls. 774/776), já ouvidas nesta ação penal originária. Notifiquem-se as partes de que, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, este Juízo interpretará como desinteresse na nova inquirição, fazendo prova emprestada para os autos desmembrados. 2.6. Intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se há interesse em ouvir as demais testemunhas arroladas na inicial, considerando que o rol apresentado às fls. 571 considerava tão somente o réu Afonso Dewes. O decurso do prazo será interpretado como desistência nas oitivas." AÇÃO PENAL Nº 2003.70.02.008067-3/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu ADVOGADO Réu Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : : : : : : Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : : : : APENSO(S) : LUIZ YOSHIO SUZUKE HÉLIO APARECIDO DE LIMA NILVO ANTONIO PERLIN VALTER JOSE STEFFEN WANDERLEY DALLO CARLOS CARBONI EMIR BENEDETE WANDERLEY DALLO AFONSO DEWES ALESSANDRO CAMPOS BATISTA JOAO VALDIR DA SILVA LEONESIO ANTONIO FELTRIN IRINEU MARIO COLOMBO GUILHERME AMINTAS PAZINATO DA SILVA WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA 2007.70.02.003034-1, 2009.70.02.007593-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para o fim de: a) absolver os denunciados André Luiz Delazzari, Marcos Soares Ferreira Oliveira, Cleverson Natalino Ulrich e Perci de Almeida Machado acerca da imputação relativa ao delito descrito no artigo 334 do Código Penal, ante a aplicação do Princípio da Insignificância, nos termos da fundamentação da presente sentença; b) absolver os denunciados Marcos Soares Ferreira Oliveira, Cleverson Natalino Ulrich e Perci de Almeida Machado acerca da imputação relativa aos crimes descritos no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 e artigo 33, §1º, inciso I, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, por insuficiência da comprovação da autoria delitiva, com amparo no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação da presente sentença; c) absolver o denunciado André Luiz Delazzari acerca DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 363 da imputação relativa ao crime descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98, por falta de comprovação da tipicidade subjetiva, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para absolvê-lo da imputação do crime descrito no artigo 33, §1º, inciso I, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, por falta de comprovação da tipicidade objetiva, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP, nos moldes da fundamentação da presente sentença. Sem custas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. As mercadorias e os veículos apreendidos não mais interessam ao feito criminal (itens 01-05 do Auto da fl. 13 do inquérito policial). Nesse sentido, dê-se ciência à Autoridade Policial Federal e oficie-se à Receita Federal do Brasil (fl. 49). 5.2. As "substâncias entorpecentes" (lidocaína e herbicida) apreendidas nestes autos foram incineradas (fls. 147-148, 149, 151 e 181-182). Considerando a existência de laudos periciais não refutados pelas partes (fls. 89-91 e 134-140 do IPL), não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença para destruição da quantidade reservada para fins de contraprova. Nesse sentido, dê-se ciência à Autoridade Policial Federal. 5.3. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 809, inciso VI, do CPP. 5.4. Tudo cumprido, altere-se a situação dos acusados para "absolvido" e arquivem-se os autos, mediante baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2008.70.02.001451-0/PR AUTOR Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : : : : : : Réu : ADVOGADO : Réu : ANDRE LUIZ DELAZZARI RICHARD RAMBO PASIN MARCOS SOARES FERREIRA OLIVEIRA VITOR EDUARDO FROSI ANDERSON ALEX VANONI DAVID HERMES DEPINÉ CLEVERSON NATALINO URICH ELIANE DAVILLA SAVIO PERCI DE ALMEIDA MACHADO ADVOGADO : ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE : ELIANE DAVILLA SAVIO : PEDRO DA LUZ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu Boletim JF Nro 35/2013 Juiz Federal: Matheus Gaspar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 363 Juiz Federal Substituto: Raquel Kunzler Batista Diretor de Secretaria: Sérgio Ricardo Fiaes NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O Superior Tribunal de Justiça informou a inexistência de Reclamação apresentada pelo Ministério Público Federal no presente feito (fl. 173). Assim, as diligências encetadas para localizar a Reclamação em comento restaram infrutíferas, inclusive o próprio Parquet Federal não obteve êxito em localizar esse feito. 2. Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados a título de fiança pelo sentenciado Ademilso Sabino Lopes, através de procuradora com poderes especiais (páginas 164/165). Com efeito, é cabível o levantamento dos valores depositados a título de fiança pelo advogado do réu, quando exibida procuração com poderes especiais para tal finalidade. Contudo, compulsando os autos observo possível divergência entre a assinatura aposta pelo sentenciado no referido mandato (página 165) e as demais assinaturas do réu constantes nestes autos (página 73 - verso destes autos, página 09 do IPL, páginas 03 e 17 dos autos de Pedido de Liberdade Provisória n.º 2006.70.02.000732-6, em apenso). Deste modo, a fim de resguardar o direito do sentenciado em levantar os valores depositados a título de fiança, com base no poder geral de cautela, tenho por bem determinar a intimação da advogada subscritora da petição encartada à fl. 165 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o instrumento de procuração, que lhe outorgou poderes especiais para levantamento de valores, com firma reconhecida em cartório. Intime-se. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. " AÇÃO PENAL Nº 2006.70.02.000731-4/PR AUTOR Réu ADVOGADO APENSO(S) : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADEMILSO SABINO LOPES FRANCINE DE ARRIBAMAR GERALDO 2006.70.02.000732-6 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu Boletim de Editais Nro 53/2013 Juiz Federal: Matheus Gaspar Juiz Federal Substituto: Raquel Kunzler Batista DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 363 Diretor de Secretaria: Sérgio Ricardo Fiaes NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS A DOUTORA RAQUEL KUNZLER BATISTA, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que tiverem conhecimento deste edital, que tramita neste Juízo Federal a AÇÃO PENAL n° 5002923-56.2010.404.7002, movida pelo Ministério Público Federal em face da parte ré DIOSNEL ELIGIO ESPINOZA LOPES, paraguaio, filho de Marcos Espinoza e Maria Elsa Lopes, nascido em 05 de junho de 1981, em Presidente Franco/Paraguai, a qual foi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL. Como a parte ré não foi encontrada, fica ela, por este, INTIMADA da SENTENÇA prolatada em 13/11/2013, cujo dispositivo segue transcrito: " Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido feito pelo Ministério Público Federal na denúncia para o efeito de CONDENAR o réu DIOSNEL ELIGIO ESPINOZA LOPES à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea 'd', c/c § 2º, do Código Penal ". Cabe salientar que o réu apresentou recurso de Apelação através da Defensoria Pública da União. E para que chegue ao conhecimento de todos e da parte ré, é expedido este edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Foz do Iguaçu, 02/12/2013. Eu, Diego Martins dos Santos, Estagiário de Direito, lavrei , e eu, Sérgio Ricardo Fiaes, Diretor de Secretaria, conferi." AÇÃO PENAL Nº 5002923-56.2010.404.7002/PR AUTOR RÉU RÉU ADVOGADO RÉU PROCURADOR : : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ALE DARIO TRINIDAD ROLON DANIEL EDUARDO SALLES KELYN CRISTINA TRENTO DE MOURA DIOSNEL ELIGIO ESPINOZA LOPES MAURICIO SANTOS KROEFF (DPU) DPU514 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS A DOUTOR RAQUEL KUNZLER BATISTA, MMª. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que tiverem conhecimento do presente edital, que tramita neste Juízo Federal a AÇÃO PENAL n° 2007.70.02.009109-3, movida pelo Ministério Público Federal contra VIVALDO DOS SANTOS MARTINS, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Domingos Martins do Carmos e Rozalina dos Santos Martins, nascido em 22/04/1966, RG nº 50475-9 e CPF nº 247.336.602-00, em razão de ter sido denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D", C/C § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Tendo em vista que o réu não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, fica ele, pelo presente, INTIMADO da SENTENÇA PROFERIDA em 12/04/2012, cujo dispositivo segue transcrito: " Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu VIVALDO DOS SANTOS MARTINS, na forma da fundamentação acima, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal."; bem como para apresentar, por intermédio de seu advogado, contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal, no prazo de 8 (oito) dias, ficando ciente de que, expirado o prazo sem manifestação, este Juízo nomeará um defensor para atuar em sua defesa. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito intimando, mandou a MMª. Juíza Federal Substituta expedir o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 363 presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Foz do Iguaçu, 05/12/2013. Eu, Diego Martins dos Santos, Estagiário de Direito, lavrei, e eu, Sérgio Ricardo Fiaes, Diretor de Secretaria, conferi." AÇÃO PENAL Nº 2007.70.02.009109-3/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : VIVALDO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO : BENEDITO CORDEIRO NEVES : ARIANI AFONSO NOBRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA FEDERAL DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão Boletim JF Nro 131206/2013 Paulo Mário Canabarro Trois Neto Juiz Federal Christiaan Allessandro Lopes de Oliveira Juiz Federal Substituto Valéria Nunes Neves Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Nos termos do artigo 2º, alíneas "a" e seguintes da Portaria 1283, de 16 de julho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 363 de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que o presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc (nº 50051855620134047007), passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número acima citado e conforme o extrato da distribuição anteriormente juntado (fls. 219), e que não será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meio físico." EXECUÇÃO PENAL Nº 2004.70.07.001603-0/PR EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO : EVANILSO PINTO VIEIRA ADVOGADO : EDEMILSON PINTO VIEIRA : NIVALDO JAQUES : GLAUCEA MORETTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Nos termos do artigo 2º, alíneas "a" e seguintes da Portaria 1283, de 16 de julho de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que o presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc (nº 50051872620134047007), passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número acima citado e conforme o extrato da distribuição anteriormente juntado (fls. 500), e que não será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meio físico." AÇÃO PENAL Nº 2005.70.07.000790-1/PR AUTOR Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : CLOVIS PEDRO BORTOLINI THYAGO WANDERLAN GNOATTO : GONÇALVES : EDEMILSON FRANCISCO BERTUZZI : SILMAR JOSÉ DE MELLO : : : : : ALEXANDRE A Z DE MELLO CLOVIS FOGIATTO MARIA CRISTINA GUERREIRO CASAGRANDE ALCEDIR JOSÉ CASAGRANDE ANDERSON MANGINI ARMANI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Nos termos do artigo 2º, alíneas "a" e seguintes da Portaria 1283, de 16 de julho de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que o presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc (nº 50045991920134047007), passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número acima citado e conforme o extrato da distribuição anteriormente juntado (fls. 329), e que não será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meio físico." AÇÃO PENAL Nº 2008.70.07.000088-9/PR AUTOR Réu : : : ADVOGADO : Réu : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MARCELO ARI SPESSATTO CLAUDIR JOSÉ SILVESTRI SIMONE APARECIDA LORENCINI DANIEL ALCERI CARVALHO DA SILVA ADVOGADO : MERCIA RIBEIRO Réu : ALESXANDRO VESENTIN ADVOGADO : SIMONE APARECIDA LORENCINI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Nos termos do artigo 2º, alíneas "a" e seguintes da Portaria 1283, de 16 de julho de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que o presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc (nº 50046442320134047007), passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número acima citado e conforme o extrato da distribuição anteriormente juntado (fls. 435), e que não será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meio físico." CRIMES AMBIENTAIS Nº 2008.70.07.001361-6/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO : LUIZ CARLOS BENEDETTI ADVOGADO : MOACIR ANTONIO PERAO : LUCAS MACIEL SGARBI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido de fl. 1018. Oficie-se ao senhor Comandante do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná solicitando-se que, no prazo de 15 (quinze) dias), encaminhe a este Juízo, cópia dos contra-cheques e/ou comprovante de rendimentos de José Mussolini Castro Gemelli, Cabo da Reserva Remunerada, CPF 525.074.249-15, RG 4.013.004-7, no período de outubro/1987 à novembro de 1989, para fins de instrução dos autos em epígrafe. 2. Nos termos do artigo 2º, alíneas a e seguintes da Portaria 1283, de 16 de julho de 2012, deste Juízo, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que o presente processo físico será integralmente digitalizado e registrado no e-Proc, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, e que não será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meio físico." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.07.000027-5/PR EXEQÜENTE : : EXEQÜENTE : ADVOGADO : EXEQÜENTE : EXEQÜENTE : JOSE CABRAL DE ABREU JOSE DA SILVA JOSE MUSSOLINI CASTRO GEMELLI ENIVALDO TADEU CUNHA LIONIR ANTONIO RAMALHO ELENICE TEREZINHA STEINHAUS DE SOUZA ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO ENIVALDO TADEU CUNHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CIA DE HABITAÇÃO DO PARANA - COHAPAR ALEXANDRE JOAO BARBUR NETO e outro MARCO ANTONIO MICHNA CYBELE DE FATIMA OLIVEIRA PRISCILA FERREIRA BLANC : : : : : : : SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA 1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA 1ª Vara Federal de Guarapuava DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 363 Boletim de Editais Nro 145/2013 Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Fernanda Bohn NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITANDO: NELSON CAETANO, CPF nº 01830432940, cujo administrador que se encontra em lugar incerto e não sabido. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. CREDORA: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida R$ 655.731,53 (seiscentos e cinquenta e cinco mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), atualizada até novembro/13, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição Social. NÚMERO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 39.379.341-9 e 39.379.342-7, 36.868.043-6 e 36.868.044-4. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 39379342, 393793419, 368680444 e 368680436. DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 30/09/2011, 27/01/2012. PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 28 de novembro de 2013." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000632-03.2012.404.7006/PR EXEQUENTE EXECUTADO : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EURICO CAETANO HELBERT DA SILVA PARANHOS NELSON CAETANO PAOLA PARANHOS : PROVISION AUDIO VISUAL LTDA : YASUO MATUOKA APENSO(S) ART. 28 LEF : 5001026-10.2012.404.7006 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " CITANDO: WALTER BERLING, CPF 55044905968, que se encontra em local incerto e não sabido. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. CREDORA: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 303.657,45 (trezentos e três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizada até novembro/2013, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA: DO-2011 NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 13 6 1100 0152-19 DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 09/02/2011. PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 29 de novembro de 2013. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004998-22.2011.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 363 EXECUTADO : WALTER BERLING NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " CITANDO: SHIGEHARU SEIRYU, TADAO KAWAKAMI, KAZUYO KAWAKAMI, CPF 21402779968, 06090087904 e 92566863920, que se encontra em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: UNIÃO - FAZENDA NACIONALOBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 65.958,70 (sessenta e cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), atualizada até abril/2013, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: DO-2013NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 90613000113-51 e 90613000114-32DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 11/01/2013.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 28 de novembro de 2013. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002665-29.2013.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : : : : : : : FUSAKO WATANABE HIROYUKI YAMANISHI KAZUYO KAWAKAMI LUIZA HIGASHI YAMANISHI SHIGEHARU SEIRYU TADAO KAWAKAMI YASUO WATANABE 1ª Vara Federal de Guarapuava Boletim de Editais Nro 150/2013 Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Fernanda Bohn NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITANDO: GUARACOMP COMERCIO COMPENSADOS TINTAS E ABRASIVOS LTDA, CNPJ 00937975000140, que se encontra em local incerto e não sabido. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. CREDORA: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 39.313,35 (trinta e nove mil trezentos e treze reais e trinta e cinco centavos), atualizada até novembro/2013, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 363 contribuições sociais. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 41.420.173-6, 41.420.174-4 DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 06/04/2013. PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001831-26.2013.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : GUARACOMP COMERCIO COMPENSADOS TINTAS E ABRASIVOS LTDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO 1ª VARA FEDERAL DE JACAREZINHO 1ª Vara Federal de Jacarezinho Boletim de Editais Nro 19/2013 Juiz Federal: Mauro Spalding Juiz Federal Substituto: Bruno Takahashi Diretor de Secretaria: Dirceu Stresser NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO do réu CHARLES LIMA LUCCA, brasileiro, solteiro, motorista, nascido em 08/03/1982, RG nº 40.883.820-6 SSP/SP e CPF 308.791698-69, filho de Ferminio Lucca e de Maria da Conceição Ferreira Lima, para responder à acusação formulada pelo Ministério Público Federal, por escrito, conforme o artigo 396 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas produzidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal). DADO E PASSADO nesta Cidade de Jacarezinho. Eu, Diego Nassif da Silva, Supervisor de Procedimentos Criminais, que o digitei e; eu, Diretor de Secretaria, que o conferi e assino, por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara. Afixado em: ___/___/2013 ___________" AÇÃO PENAL Nº 5002069-24.2013.404.7013/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 363 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOR : RÉU : CHARLES LIMA LUCCA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do réu MARCIANO GALDINO DE SOUZA, brasileiro, nascido em 25/02/1980, natural de Jacarezinho/PR, filho de Marcelo Galdino de Souza e Iva Elias Araújo de Souza, RG nº 35982823-1/SP, CPF nº 040.016.986-09, e WILSON DOLCI, brasileiro, nascido em 04/10/1972, filho de Milton Dolci e Neusa Munhon Dolci, RG nº 22062885/PR e CPF nº 158.246.588-62: Para, querendo, no prazo de 15 dias, compareçam à Secretaria da Justiça Federal de Jacarezinho/PR e procedam à retirada dos seguintes bens apreendidos nos autos em epígrafe: - Aparelho celular marca Sony Ericson, apreendido em poder de Marciano Galdino de Souza, e - Aparelho celular marca Sansung e canhoto talonário de cheques do Banco do Brasil, apreendidos em poder de Wilson Dolci. Decorrido o prazo sem manifestação, haverá a destruição dos referidos bens. DADO E PASSADO nesta Cidade de Jacarezinho. Eu, Diego Nassif da Silva, Supervisor de Procedimentos Criminais, que o digitei e; eu, Diretor de Secretaria, que o conferi e assino, por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara. Afixado em: ___/___/2013 ___________" AÇÃO PENAL Nº 2007.70.13.001526-7/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : ADEMIR BUENO FONSECA ADVOGADO : DOUGLAS APARECIDO LOPES DE CARVALHO : PAULA MARIA DUARTE DE SOUZA 1ª Vara Federal de Jacarezinho Boletim JF Nro 44/2013 Juiz Federal: Mauro Spalding Juiz Federal Substituto: Bruno Takahashi Diretor de Secretaria: Dirceu Stresser NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1.Trata-se de embargos de declaração aviados ela parte credora (fls.556 e ss) contra a decisão de fls.551/552. Intimada, manifestou-se a CEF (fls.569/570). Porque tempestivos, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. A decisão embargada acolheu os cálculos judiciais não padecendo de nenhum dos vícios constantes no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 363 art.535 do CPC. 2.Intimem-se. Após, preclusa e expedidos alvarás na forma dantes decidida, arquivem-se os autos." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.13.001715-6/PR EMBARGANTE : LUIZ PAULO DE CARVALHO ADVOGADO : LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Com razão a parte autora ao alegar que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região precisa apreciar o pedido após a decisão de fls. 293/302. Portanto, remetam-se os autos ao E. TRF-4, com nossas homenagens. Nos moldes da Resolução TRF4 nº 49/2010, ficam as partes intimadas de que com a subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.13.0022974/PR AUTOR : ANTONIO GRACIANO ADVOGADO : PEDRO VINHA : ELISA SEBASTIANA VINHA DOS SANTOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a exequente a designação de novo leilão judicial do imóvel penhorado no feito (fl. 493). Antes, contudo, para o escorreito prosseguimento do feito, necessária a regularização da representação processual da parte executada, à vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 484, dando conta da morte do executado Adivanildo Gomes da Silva. 2. Assim, intime-se o advogado da parte executada para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos certidão de óbito do executado, bem como para informar a situação jurídica do espólio, juntando certidão atual do cartório público distribuidor competente, que deverá conter, conforme o caso, os seguintes dados: a) inexistindo processo de inventário: a certidão requerida deverá ser negativa de processo de inventário. Então, quem deve figurar como executado é o espólio devidamente representado por todos os herdeiros; b) existindo processo de inventário em tramitação: a certidão requerida deverá esclarecer quem é o inventariante. A partir daí, quem deve figurar como parte, nos termos do art. 12, do CPC, é o espólio devidamente representado por seu inventariante; c) caso já tenha sido efetuada a partilha dos bens: a certidão requerida deverá conter a decisão final do Formal de Partilha, constando o nome de todos os herdeiros. Desta forma, não se fala mais em espólio, e os herdeiros deverão integrar o pólo passivo da execução, até o montante da herança que receberam. 3. Cumprido o item supra, diga a parte exequente, tornando-me conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.13.001185-3/PR EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ADIVANILDO GOMES DA SILVA ADVOGADO : DIRCEU ROSA JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, com fundamento no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17/2013 da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 363 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.13.0020000/PR AUTOR : CELSO DIAS UGOLINI ADVOGADO : FABRICIO LEAL UGOLINI : ANDRE LEAL UGOLINI RÉU : UNIÃO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA 1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA 1ª Vara Federal de Londrina Boletim JF Nro 96/2013 Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Nada obstante o pedido de suspensão do processo por 180 dias (fl. 640), determino a suspensão por prazo indeterminado, ressalvando a possibilidade de prosseguimento na hipótese de localização de bens penhoráveis pela parte exequente. 3. Intime-se a parte exequente. 4. Após, anote-se a fase de suspensão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.006057-0/PR EXEQÜENTE : ANTONIO VIDOTTI NETO ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : BENEDITO MIGUEL SCHAUFF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 363 recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a CEF para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.008008-4/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA DIB INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA INJEÇÃO DIESEL : LTDA EXECUTADO : WALMIR JOSE FASOLO : ERNESTO PIVARO NETO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a CEF para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.001272-8/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO EXECUTADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO : CORFAL COMERCIO DE RACOES E FARINHA APUCARANA LTDA : EDSON APARECIDO VALIM : TERESA LUCIANO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a CEF para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.001250-9/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO EXECUTADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA : ADAO MOACIR DE OLIVEIRA E COMPANHIA LTDA : ADAO MOACIR DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a CEF para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.005141-2/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : MARCOS ANTONIO - ME : MANOEL ANTONIO NETO : MARIO AUGUSTO ANTONIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011), e ratifico os atos processuais praticados. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.011668-6/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA PLASTILOPES - INDUSTRIA E COMERCIO DE LATEX E : PLASTICOS LTDA. EXECUTADO : JOSE LOPES : ZELIA GODOY DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Nada obstante o pedido de suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias (fl. 239), determino a suspensão por prazo indeterminado, ressalvando a possibilidade de prosseguimento do feito na hipótese de localização de bens penhoráveis pela Exequente. 3. Intime-se a CEF. 4. Após, anote-se a fase de suspensão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.01.000959-5/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : NEUZA SVIONTEK MARESCO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte exequente ultimar as tratativas de renegociação do débito exequente, independentemente de suspensão. 2. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000014-32.2010.404.7001/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO EXECUTADO : MILENY FERNANDA DE SOUZA ALVES : APARECIDO DE JESUS ALVES : BENEDITA DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a parte embargante para requerer o que entender o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.70.01.004244-8/PR EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EMBARGADO : MARIA ALVARINA BAVILONI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 363 APENSO(S) : 2004.70.01.001240-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.01.001240-7/PR EXEQÜENTE : MARIA ALVARINA BAVILONI EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA APENSO(S) : 2004.70.01.004244-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.20.10452-8/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO EXECUTADO : SOARES COMERCIO DE PNEUS LTDA : PAULO ROBERTO SOARES : SUELI CAMPANER SOARES APENSO(S) : 99.20.13618.2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.20.13618-2/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO EXECUTADO : SOARES COMERCIO DE PNEUS LTDA : PAULO ROBERTO SOARES APENSO(S) : SUELI CAMPANER : 96.20.10452.8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido formulado pela CEF na petição da fl. 117, pois a contadoria é órgão auxiliar do Juízo, e não das partes, logo, eventual remessa dos autos para cálculo de liquidação depende da existência de controvérsia que o Juízo não esteja seguro em decidir, sem antes solicitar esclarecimentos, o que não é o caso dos autos. 2. Intime-se a CEF para ciência, bem como para que se manifeste expressamente sobre o pedido formulado pela parte exequente na petição da fl. 115, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo concordância, ou nada sendo requerido, defiro o pedido formulado na petição de fl. 114. Para tanto, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados na conta indicada na fl. 52, em favor da parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 363 exequente. 4. Após, intime-se a parte exequente, inclusive para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.01.000482-4/PR EXEQÜENTE : IGNEZ BOLZAN COSTA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO : KELI RACHEL BERGAMO APENSO(S) : 2004.70.01.005300-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Suspenda-se o processo até o julgamento dos embargos de terceiro nº 5010397-13.2012.404.7001. 2. Intimem-se as partes. 3. Após, anote-se a fase de suspensão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 91.20.10343-3/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : NIVALDO ESPINOSA ADVOGADO : JOSE ARREBOLA GONCALVES : DIMAS LUCIO CONCATO : JORGE W NOBREGA DE SALLES FILHO EXECUTADO : DAILSE NUNES RIBEIRO ESPINOSA EXECUTADO : MILTON ESPINOSA ADVOGADO : JOSE ARREBOLA GONCALVES EXECUTADO : CATARINA PELEGRINI ESPINOSA - ESPOLIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro os pedidos formulados pela CEF (fls. 332/333). 2. Intime-se o executado JOSÉ ROMANINI CARVICHIOLLI (procuração encartada à fl. 168) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda possui as ações da empresa TUPY S/A, indicadas na declaração de ajuste anual do exercício 2011 e, em caso positivo, confirmar o endereço da empresa. 3. Após, dê-se vista à CEF por 10 (dez) dias, inclusive para que requeira o que entender de direito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.20.15372-5/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JOSE ROMANINI CAVICCHIOLLI ADVOGADO : MARCELO LUIZ HILLE EXEQUENTE : EDINA DELALIBERA CAVICCHIOLLI ADVOGADO : MARCELO LUIZ HILLE APENSO(S) : 2005.70.01.005280-0 1ª Vara Federal de Londrina Boletim JF Nro 97/2013 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 363 Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da implantação do benefício noticiada à fl. 296 e dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS às fls. 297/300, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Havendo concordância com os cálculos apresentados pelo INSS em relação às parcelas vencidas, deverá a parte autora promover a citação do Instituto-Réu nos termos do artigo 730 do CPC. Em caso de discordância, deverá apresentar os cálculos que reputar corretos, promovendo a citação do INSS nos termos do artigo 730 do CPC. 2.a) Esclareça-se à parte autora que a execução pode ser proposta em meio eletrônico, conforme lhe faculta o disposto no artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, que regulamentou o processo eletrônico." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.01.0006044/PR AUTOR ADVOGADO : LUIZ ANTONIO FACCO : NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS : CLAUDINEY DOS SANTOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da implantação do benefício noticiada à fl. 235 e dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS às fls. 237/329, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Havendo concordância com os cálculos apresentados pelo INSS em relação às parcelas vencidas, deverá a parte autora promover a citação do Instituto-Réu nos termos do artigo 730 do CPC. Em caso de discordância, deverá apresentar os cálculos que reputar corretos, promovendo a citação do INSS nos termos do artigo 730 do CPC. 2.a) Esclareça-se à parte autora que a execução pode ser proposta em meio eletrônico, conforme lhe faculta o disposto no artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, que regulamentou o processo eletrônico." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.01.0024237/PR AUTOR : ALCINDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO RÉU : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a parte exequente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 363 para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Nada sendo requerido, anote-se para sentença." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.01.003992-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO : VALDIVA DA SILVA SANTOS : MARILENE MARIA GUAGNINI INACIO EXECUTADO : SUSI RODRIGUES HESPANHOL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Curupy Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. a fim de que os sócios Carlos Antonio Amaral Stratico e Lucia Aparecida Cassante Stratico componham o polo passivo da presente relação processual para responderem pela satisfação do débito sob execução (fls. 113/116), considerando que os mesmos já figuram no presente feito na condição de executados. 3. Intime-se. 4. Decorrido o prazo recursal, intimese a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2003.70.01.009095-5/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CURUPY INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA : CARLOS ANTONIO AMARAL STRATICO : LUCIA APARECIDA CASSANTE STRATICO ADVOGADO : ABEL FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador da executada AIDA CELINA NOGUEIRA FAGUNDES para juntar aos autos instrumento de mandato judicial, de modo a regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte exequente ultimar as diligências informadas às fls. 366/367, independentemente de suspensão. 3. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.01.007590-1/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ANTONIO CARLOS DUARTE EXECUTADO : AIDA CELINA NOGUEIRA FAGUNDES ADVOGADO : PAULO CELSO COSTA APENSO(S) : 2002.70.01.010037-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 4. Intimem-se. 5. Preclusa esta decisão, à Distribuição para providenciar a inclusão do sócio da empresa executada, ALEXANDRE APARECIDO DA ROCHA (contrato social das fls. 369/371), no polo passivo da execução. 6. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do sócio da empresa executada, acima indicado, com indicação de seu endereço." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.01.022539-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 363 EXECUTADO TRANSDIARIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA : ETTORE BATTU : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab][Tab]De ordem da MMª Juíza Federal Substituta da Vara, intimo o Dr. MARCELO ARANDA GARCIA DE SOUZA acerca da expedição do alvará nº 7845505, o qual se encontra a sua disposição no PAB da CEF na Justiça Federal. ... Informação: O Alvará 7517428 expedido em 14/08/2013 disponibilizado na CEF/AG.PAB/JF, desde 29/08/2013, foi cancelado, tendo em vista que, o Advogado, devidamente intimado pelo Boletim de Intimação JF 40/2013 disponibilizado em 04/09/2013, não compareceu à CEF, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, para o levantamento dos valores depositados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.029453-2/PR EXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EXECUTADO : MARCELO ARANDA GARCIA DE SOUZA : MARIA HELENA MORENO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido formulado na petição da fl.733. Para tanto, expeçase alvará de levantamento do valor depositado na conta indicada na guia de depósito da fl. 721, em nome de Neusa Maria da Silva, intimando-se em seguida o procurador da parte exequente, acerca do alvará expedido. 2. Considerando que houve a condenação dos Réus ao pagamento de honorários de sucumbência fixados, para cada Réu, em 5% do valor da condenação (sentença de fl. 358), e tendo em vista que ainda não houve o pagamento desses honorários sucumbenciais, acolho o pedido formulado na parte final da petição da fl. 733. 3. Dessa forma, intimem-se as Executadas para procederem ao adimplemento dos honorários advocatícios requeridos pela Exequente, conforme petição de fl. 733 e cálculo da fl. 735, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-j do Código de Processo Civil." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.01.009592-8/PR EXEQÜENTE : NEUSA MARIA DA SILVA ADVOGADO : MARCO ANTONIO BRANDALIZE EXECUTADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : MARCIO ROGERIO DEPOLLI : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, em cumprimento ao despacho da folha 736, expedi o alvará n° 7845658, em favor da parte autora (Neusa Maria da Silva), encaminhando-o à Agência da Caixa Econômica Federal, via siscom. Autorizado pela PORTARIA Nº 03/2003, desta 1a. Vara Federal, c/c art. 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, intimo o procurador da parte autora acerca da expedição de Alvará de Levantamento, o qual se encontra à disposição de Neusa Maria da Silva na CEF/PAB da Justiça Federal. Para constar, lavrei este termo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.01.009592-8/PR EXEQÜENTE : NEUSA MARIA DA SILVA ADVOGADO : MARCO ANTONIO BRANDALIZE EXECUTADO : BANCO ITAÚ S/A : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 363 3ª VARA FEDERAL DE LONDRINA 3ª Vara Federal de Londrina Boletim JF Nro 137/2013 Décio José da Silva Juiz Federal Stella Stefano Malvezzi Juíza Substituta Enio Butzke Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1 - A sentença proferida em fls. 455/474 acolheu o laudo pericial constante de fls. 317 e seguintes da ação de consignação em pagamento. O TRF/4ª Região deu provimento parcial à apelação tão somente para determinar que, quanto à forma de reajuste das prestações (PES-CP), a variação salarial a ser considerada deveria englobar, também, as vantagens permanentes adicionadas definitivamente aos vencimentos do mutuário - fl. 619. O trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2010 - certidão de fl. 520-verso. Desta forma, o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. Ou seja, cabe agora, apenas, observar o que foi decidido no julgado. Vejamos. 2 - Para a comprovação dos vencimentos do Autor, incluindo as vantagens permanentes mencionadas no julgado, vieram aos autos os contracheques e fichas financeiras de fls. 532/551 e 560/587. Com base em tais documentos, o Sr. Perito elaborou o Laudo principal, anexado aos autos em fls. 682/692. O Banco Itaú apresentou impugnação baseada em Parecer elaborado por sua área técnica que adotou argumentação genérica, mencionando "exemplos" de irregularidades nos seguintes termos (fls. 699/707): O que se pode DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 363 concluir, com certeza é que não foram aplicados os percentuais dos ganhos nominais percebido (sic) pelo Salário do Mutuário no período revisado. Não foram repassados, por exemplo, os seguintes percentual (sic): Em Maio de 1997 de 54,9996% Em Janeiro de 1999 de 25,3883% Em Novembro de 1999 de 2,7016% Em Janeiro de 2000 de - 22,3554% e E, em Abril de 202 de 13,55% Destaco que, mesmo nos períodos anteriores aos dos citados acima, os percentuais repassados estão incorretos. No mesmo parecer o demandado se insurge quanto à aplicação do limitador dos reajustes, ao argumento de que sua aplicação não foi discutida nos autos e não há recomendação no julgado para sua aplicação. Inicialmente, o Sr. Perito prestou esclarecimentos em fls. 735/373. Instado a se manifestar, o Banco Itaú juntou Parecer com o mesmo teor do antes referido - fls. 475/752. Foi proferido, então, o despacho de fl. 753, alertando que a impugnação deveria ser mais específica: 1 - Em sua manifestação sobre os cálculos e esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito Judicial - fls. 745/752, o Banco Itaú S/A fala em "erros materiais" cometidos no cálculo, afirmando que não foram aplicados ao reajuste das prestações todos os percentuais de variação salarial percebidos pelo Autor, citando alguns meses "como exemplos" em fl. 748. Assim, ao Banco Itaú S/A para que, no prazo de 10 dias, especifique exatamente quais percentuais não teriam sido repassados, indicando nos autos o documento (número da folha) que comprova ter sido o Autor contemplado com tal reajuste. Novamente o Banco Itaú apresentou o mesmo Parecer, desta feita incluindo apenas a indicação do documento da folha 573 dos autos como comprovação do alegado aumento de 54,9996% que o Autor teria sido beneficiado em maio/1997 e que não teria sido repassado ao valor da prestação. Novos esclarecimentos do Sr. Perito vieram em fls. 782/784. O Banco Itaú apresentou o Parecer com o mesmo teor do anterior (fls. 798/805). Diante disso, o despacho de fls. 809/verso assim determinou: Para a comprovação dos vencimentos do Autor, vieram aos autos os contracheques e fichas financeiras de fls. 532/551 e 560/587. Com base em tais documentos, o Sr. Perito apurou no Anexo I do seu Laudo - fls. 685/688 - os percentuais de variação dos vencimentos do Autor durante o período de amortização do contrato de mútuo, para fins de aplicação do PES/CP. Para tanto, considerou as diversas parcelas que passaram a compor os rendimentos do Autor após a sua aposentadoria, conforme histórico de pagamentos de fls. 560/587. O pagamento de referidas parcelas não se mostrou constante, o que, ao que consta, ocasionou a redução do valor da prestação de amortização em alguns meses, o que foi questionado pelo agente financeiro. Pois bem. Afim de ser estabelecido o ponto controvertido no que se refere especificamente a esta questão, às partes para que, no prazo de 10 dias, esclareçam quais verbas que compõem os rendimentos do Autor, discriminadas em referido documento, e que foram utilizadas pelo Sr. Perito no Anexo I de seu laudo - fls. 685/688, estariam em 'desconformidade' com a definição "vantagens permanentes adicionadas definitivamente aos vencimentos do mutuário" estabelecida no julgado para a correta aplicação do PES/CP. O Banco Itaú limitou-se a apresentar o mesmo Parecer - fls. 818/825. Pois bem. Desde seu primeiro esclarecimento - fl. 735 -, o Sr. Perito afirmou, no que se refere à impugnação quanto aos índices de reajuste segundo o PES/CP, que apenas havia adotado as informações anexadas às fls. 532/551 e 560/587 dos autos (contracheques e fichas financeiras). Instado a ser mais específico para indicar exatamente quais índices aplicados estariam incorretos e com base em que documento dos autos se sustentaria tal assertiva, o Banco Itaú fez referência ao documento de fl. 573 que comprovaria apenas o aumento de maio de 1997, de 54,9996%, mencionando: "R$1.877,20 dividido por R$1.211,10" resulta em 54,9996%. De fato, segundo consta da primeira coluna do "Histórico de Pagamentos" constante de fl. 573, em abril/1997 o Autor recebia, a título de "VENC INATIVO", a quantia de R$1.211,10, a qual passou para R$1.877,20 em maio/1997. Ocorre, entretanto, que, como visto alhures, o julgado determinou que deveriam ser consideradas, também, as vantagens permanentes adicionadas definitivamente aos vencimentos do mutuário para a correta aplicação do PES/CP. Se assim é, para aferição do correto índice do PES/CP, deveriam ser consideradas todas as demais verbas recebidas em referidos meses pelo Autor. Nestes termos, conforme esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em fl. 782, o índice a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 363 ser aplicado em maio de 1997 seria negativo (-5,3432%), já que o total recebido pelo Autor em abril de 1997 foi R$2.998,74, e em maio de 1997 foi R$2.838,51. Isto se explica: segundo consta da planilha mencionada pelo Banco em fl. 573 (canto superior direito), a orientação para as páginas horizontais é de 1/3. Ou seja, pelo formato da planilha, para que fossem abrangidos todos as verbas da composição dos rendimentos, foi ela desdobrada em três páginas/folhas, ou seja, o TOTAL dos rendimentos percebidos pelo Autor em referidos meses somente é indicado em fl. 574: R$2.998,74 em abril/1997 e R$2.838,51 para maio/1997. Correto, portanto, o índice adotado pela Perícia neste particular. Diferente do Sr. Perito, que nos esclarecimentos prestados em fls. 782/784 indicou precisamente cada folha dos autos onde encontrou os índices por ele adotados, o "Parecer" apresentado pelo Banco Itaú se limitou a fazê-lo para o mês de maio/1997. Quanto aos demais apenas disse: Todos indicados no documento de fls. 573/584 - fl. 800. Ora, como cansativamente visto no relato do processo, por diversas vezes insistiu-se com o demandado quanto à imprescindibilidade da apresentação de impugnação mais precisa, facilitando o entendimento e, especialmente, poupando tempo a um processo que há muito vem se arrastando. Caberia a ele, demandado, indicar precisamente todos os índices objeto de questionamento e a folha/documento com base na qual sustenta haver irregularidade (artigo 333, inciso II, do CPC). Assim não o fez. A propósito disso, chama a atenção a observação feita pelo Sr. Perito em um se deus vários esclarecimentos (fl. 783) quanto aos índices 'exemplificadamente' impugnados pelo demandado: Obs:- O vencimento do último Encargo Mensal contratual ocorreu em data de 27/maio/2002, portanto, se quer o reajuste de abril/2002, se houvesse, poderia ser repassado, visto que o reflexo dar-se-ia em 27/junho/2002, ou seja, posterior ao último Encargo Mensal contratual. Neste passo, não há como serem acolhidos os argumentos do demandado no que se refere aos índices de reajuste do PES/CP. [Tab] 2.1 Melhor sorte não socorre a alegação de "Não provisão (sic) no teor do julgado (sic) qualquer recomendação de que os ganhos salariais devessem ser limitados a (sic) variação do IPC e ou tão pouco do INPC" - fl. 801. De fato, o julgado não tratou da aplicação do limitador pelo simples fato de que ele não era objeto de discussão da lide. Não se pode dizer com isso, como parece crer o demandado, que não deve ser ele considerado nos cálculos do valor devido. Como antes mencionei, a sentença proferida em fls. 455/474 acolheu o laudo pericial constante de fls. 317 e seguintes da ação de consignação em pagamento. Em referido laudo, por determinação do despacho de fl. 313-verso da referida ação, foi considerado o limitador, já que sua aplicação tem previsão expressa no parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato - fl. 50-verso. Ora, se o limitador foi aplicado no laudo acolhido pelo julgado, sem impugnação tempestiva, não se pode permitir agora a discussão sobre sua legalidade ou regularidade. Trata-se de questão preclusa. Portanto, o limitador deve ser mantido, sendo impertinente a deflagração de sua discussão neste processo. 3 - Diante disso, acolho o Laudo Pericial de fls. 682/692, o qual se mostra idôneo para a implementação do julgado no que se refere à definição dos valores das prestações mensais de amortização, bem como do saldo devedor, com a consequente liquidação do contrato. 3.1 Preclusa esta decisão, deverá o Banco Itaú S.A. restituir aos Autores o montante relativo aos "encargos mensais pagos a maior" apurado no Laudo Pericial, qual seja, R$31.754,26 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), em 27/maio/2002, devidamente atualizado nos termos do julgado (item 3.14 da sentença, ou seja, com base nos mesmos índices de atualização dos depósitos em cadernetas de poupança, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.004/90. 3.2 - Outrossim, considerando que o Laudo Pericial encampou todo o período contratual (todas as prestações de amortização contratadas foram consideradas quitadas/compensadas), e que há previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, determino ao agente financeiro que, no prazo de 30 (trinta) dias, habilite o saldo residual de responsabilidade do FCVS para pagamento pela CEF e, oportunamente, providencie e entregue aos Autores os documentos necessários ao levantamento da hipoteca que onera o imóvel, cabendo a eles (Autores) arcar com eventuais custas devidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Neste particular, vê-se que a CEF já se manifestou em fl. 807 no sentido da negativa da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 363 cobertura em virtude da constatação da multiplicidade de financiamentos. Esclareço, todavia, desde já, que tal questão não poderá ser objeto de discussão nestes autos, mesmo porque o motivo da recusa foge ao objeto da lide. 4 - Intimem-se." LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 99.20.11785-4/PR AUTOR : UBIRATAN DE OLIVEIRA ALVES AUTOR : LEANGE SEVERO ALVES ADVOGADO RÉU : ENIVALDO TADEU CUNHA : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : MARCIO ROGERIO DEPOLLI : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ RÉU APENSO(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : 2000.70.01.010556-8, 2002.70.01.000125-5, 2002.70.01.000126-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Diante do trânsito em julgado, intimem-se a Impetrante, a Autoridade Impetrada e a União (Fazenda Nacional) para requererem o que for de direito, em 15 dias. II. Se nada for requerido no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição, uma vez que as custas processuais já foram integralmente recolhidas." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.01.008059-6/PR IMPETRANTE ADVOGADO : DJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA : GRACIANE VIEIRA LOURENCO IMPETRADO : CHEFE DA AGENCIA DA RECEITA FEDERAL DE ARAPONGAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Diante do trânsito em julgado, intimem-se a Impetrante, a Autoridade Impetrada e a União (Fazenda Nacional) para requererem o que for de direito, em 15 dias. II. Se nada for requerido no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.001794-3/PR ADVOGADO PADILHA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDAEPP : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA IMPETRANTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante do trânsito em julgado, às partes para requererem o que for de direito, em 15 dias. 2. Se nada for requerido, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 6 meses. 3. Ao final desse prazo, mantendo-se inertes as partes, arquivem-se com baixa na distribuição, independentemente de nova intimação." AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) Nº 2009.70.01.001726-9/PR AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL DO LAGO I ADVOGADO : MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO : KELI RACHEL BERGAMO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela CEF e extingo esta execução, com fundamento nos artigos 569 e 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelas executadas, nos termos da sentença de fls. 88/93. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 363 Entretanto, considerando que as executadas não foram encontradas e o valor destas custas, deixo de determinar à Secretaria que adote as providências para a sua cobrança, conforme autoriza o artigo 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17/2013). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as precatórias 5471532 e 4747865 foram extraviadas, anotem-se suas baixas nos registros da Secretaria deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.01.004668-9/PR EXEQÜENTE ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO EXECUTADO : MARCIA ELIANE DE OLIVEIRA : TATIPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E PAPEL LTDA ADVOGADO : SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO : LAURO FERNANDO ZANETTI : JOSE VALNIR ZAMBRIM : SUELI CRISTINA GALLELI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, diante do pagamento efetuado, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição, porquanto não existe qualquer diligência pendente que impeça o arquivamento (artigo 9º, parágrafo único, da Resolução nº 23/08, do Conselho de Justiça Federal)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.20.13100-9/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO EXECUTADO : CLOVIS DE SOUZA ADVOGADO : MARIA JOSE FAUSTINO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido formulado pela Exequente (fl. 308), porquanto o cadastro CELEPAR alcança tão somente os veículos cadastrados no estado do Paraná, e o veículo bloqueado por meio do sistema Renajud pertence ao estado de São Paulo (fl. 303). Assim, à Exequente para que requeira o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.70.01.004564-8/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : DAVID RODRIGUES ALFREDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido formulado pela Exequente (fl. 360) e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ultime suas diligências e promova o andamento ao feito. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.026161-7/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : JOSE APARECIDO DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes acerca da informação de fls. 324 bem como intimem-se para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 363 pela autora. Após, registrem-se para sentença." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO 97.2010.404.7001/PR COMUM ORDINÁRIO) AUTOR ADVOGADO : IRENE IRIA CANDIDO : DIOGO LOPES VILELA BERBEL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 0000721- SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ 2ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ 2ª Vara Federal de Maringá Boletim de Editais Nro 023/2013 Juiz Federal : Marcos Cesar Romeira Moraes Diretor de Secretaria : Juliano Souza Arrebola NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL Nº 7836670 A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Maringá, situado na Av. XV de Novembro, 734, 1º andar, processam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial nº5007831-51.2013.404.7003, em que é exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e executado: MARCO AURELIO LARA (CPF 061.542.217-97) constando dos autos que se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO para: (i) pagar integralmente a importância de R$ 31.466,91 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), devidamente atualizada em 06/2013, decorrente do CONTRATO CRÉDITO AUTO CAIXA sob o nº 14.3531.149.0000009-06, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias. Fica CIENTE de que, caso efetuado o pagamento nesse prazo, os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito no despacho de Evento 3, conforme art. 20, § 4º, do CPC, ficarão reduzidos pela metade; (ii) ou ofertar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) ou ainda, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela tabela da Justiça Federal (INPC com Expurgos - IPCs, disponível no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 363 site www.jfpr.jus.br) e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo de 15 (quinze) dias para embargos. Neste caso, deverá depositar tais parcelas nas datas de seus vencimentos e na mesma conta em que depositados os 30% (trinta por cento), independentemente de nova ordem judicial, ficando advertido do § 2º do art. 745-A do CPC ('o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos'). Os depósitos deverão ser feitos na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a estes autos. Para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Maringá - PR. Eu, Patrícia Ames, estagiária, o digitei, e eu, Juliano Souza Arrebola, diretor de secretaria, que o conferi. Maringá, 08 de Outubro de 2013." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007831-51.2013.404.7003/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MARCO AURELIO LARA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL Nº 7827724 A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Maringá, situado na Av. XV de Novembro, 734, 1º andar, processam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA nº 5013145-12.2012.404.7003/PR, em que é autora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ré: ADRIANO FERNANDES MACHADO - (CPF nº 139.798.148-23) e OUTROS constando dos autos que este se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica INTIMADO para cumprir a obrigação e pagar o valor de R$ 37.511,34, atualizado até 11/2012, acrescido do valor dos honorários já fixados em 10% pelo despacho de Evento 3, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma de ambos. Caso queira impugnar sem submeter-se à multa e penhora, no mesmo prazo acima, deposite o valor exigido (de forma integral e atualizada até o dia do depósito), em conta vinculada a estes autos e apresente impugnação, na forma do artigo 475-J e seguintes do CPC. REGISTRE-SE que a multa fixada no artigo 475-J do CPC só incidirá caso o réu não deposite integralmente no prazo acima fixado. EXPEDIDO nesta cidade de Maringá/PR em 27 de Novembro de 2013. Eu, Patrícia Ames, estagiária, o digitei, e eu, Juliano Souza Arrebola, diretor de secretaria, que o conferi." AÇÃO MONITÓRIA Nº 5013145-12.2012.404.7003/PR AUTOR RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ADRIANO FERNANDES MACHADO : JOAO HENRIQUE FRANCO : M & F INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS EM ACO INOX LTDA ME 2ª Vara Federal de Maringá Boletim JF Nro 100/2013 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 363 Juiz Federal : Marcos Cesar Romeira Moraes Diretor de Secretaria : Juliano Souza Arrebola NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI LAVRADO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os procuradores da parte ré Dr. SIDNEI ALZIDIO PINTO, OAB/SP nº 24.924 e Dr. ADRIANO SÉRGIO SCHNEIDER, OAB/PR nº 26.215,para promover o seu credenciamento junto ao sistema "E-Proc - V2", no prazo de 05 dias, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, alíneas "a" e "b" da Resolução nº 49 de 14 de julho de 2010 do TRF4, devendo informar nos autos seu cadastramento." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.03.003472-8/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU : MARCOS PITTA DE SOUZA : AIRTON ANTONIO NOVO : WLADIMIR ROBERTO ZANNE : ALMIR ROGERIO BABUJA : AFONSO MARTINS RÉU ADVOGADO : SIDNEI CARVALHO HENRIQUE : SIDNEI ALZIDIO PINTO RÉU RÉU : NELTO LEOPOLDO SCHNEIDER : SCHNEIDER RADKE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA ADVOGADO : ADRIANO SERGIO SCHNEIDER SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA 1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSA 1ª Vara Federal de Ponta Grossa Boletim JF Nro 196/2013 1ª Vara Federal de Ponta Grossa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 363 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na Denúncia, para o fim de condenar o acusado JÚLIO CÉSAR SILVA DE BARROS, devidamente qualificado no relatório da presente sentença, às sanções previstas no artigo 289, § 1.º, do Código Penal (três vezes). 3.1. Individualização da pena Com base nas regras dispostas no artigo 59 do Código Penal, analiso, uma a uma, as circunstâncias relacionadas ao delito praticado pelo sentenciado. A circunstância com maior possibilidade de incorreta apreciação, a culpabilidade, é a primeira a ser analisada. Saliente-se que a culpabilidade de que trata o artigo 59 do Código Penal está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta, e não ao conceito estratificado de crime (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade). Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se pressupõe ofensivo. No caso em mesa, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada para o crime em questão. Por isso, tal circunstância não será considerada em desfavor do sentenciado. Quanto aos antecedentes, verifico que as certidões acostadas ao feito não indicam a existência de sentença condenatória transitada em julgado, motivo pelo qual tal circunstância não será considerada em desfavor do sentenciado. No quanto comporta a conduta social, deve-se atentar para os diversos papéis representados pelo sentenciado junto à comunidade, no trabalho, e na vida familiar. Neste feito não houve apuração de indícios suficientes à aferição da conduta social do sentenciado. Assim, esta circunstância não importa no aumento da pena-base no caso em apreço. Quanto à personalidade, representa a quantidade e qualidade dos atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, dos quais se extrai sua forma de agir e de sentir. Ou seja, sua maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito aos princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo, no comportamento cotidiano. Nos estreitos limites da persecução criminal, não foram aferidos elementos suficientes para avaliar a personalidade do sentenciado, razão pela qual esta circunstância não será considerada em seu desfavor. Quanto aos motivos do crime, trata-se dos precedentes que levam à ação criminosa, a força propulsora da vontade atuante, os antecedentes psíquicos da conduta criminosa. No caso em mesa, não vislumbrei motivo que ultrapasse o esperado para a fatispécie. As circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, como sua natureza, espécie dos meios empregados, objeto, tempo, lugar, atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. No caso em mesa, entendo que as circunstâncias que envolveram o delito não extravasam as esperadas para a fatispécie. No tocante às conseqüências do crime, são a maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima, e o menor ou maior alarde social provocado. No caso em mesa, não considero as circunstâncias do crime como circunstância desfavorável ao sentenciado. Quanto ao comportamento da vítima, trata-se da conduta do sujeito passivo da infração penal, anterior e durante o crime, perquirindo-se quanto a ele ter ou não ligação direta com a ação do agente para praticar o delito. Ou seja, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse sua ação criminosa, ou se não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. No delito em questão, o sujeito passivo é o Estado, de maneira que esta circunstância não deve ser considerada em desfavor do sentenciado. Tendo em vista que nenhuma das oito circunstâncias judiciais é desfavorável ao sentenciado, fixo a penabase em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Com relação à segunda fase da fixação da pena, em atenção ao disposto no artigo 68 do Código Penal, observo que não incidem ao caso atenuantes nem agravantes. A pena permanece fixada, portanto, em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Em atenção à terceira e última fase da fixação da pena, observo que não incidem ao caso causas de diminuição de pena. Contudo, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal (crime continuado), já que o sentenciado introduziu moeda-falsa em circulação por 03 (três) ocasiões, vale dizer, mediante 03 (três) ações, assim praticando o crime previsto no art. 289, § 1.º, do Código Penal nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que caracteriza a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 363 continuidade delitiva. Por essa razão, elevo a pena em 1/5 (um quinto - aumento recomendado por FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS para três crimes), ou seja, em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e em 02 (dois) dias-multa. Portanto, resta a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Atento à situação econômica do sentenciado (artigo 60, caput, do Código Penal), declinada no inquérito policial (fls. 15/16 do apuratório) e em Juízo (fl. 187/188 desta ação penal) em que o sentenciado afirmou, respectivamente, ser auxiliar de serviços gerais ou servente de pedreiro, fixo o valor do dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos delituosos (julho/2007, de acordo com a denúncia), sem prejuízo da atualização monetária prevista no § 2.º do artigo 49 do Código Penal até a data de seu efetivo pagamento. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, devendo o sentenciado obedecer às obrigações impostas pelo artigo 36, §§ 1.º e 2.º, daquele mesmo diploma legal, na forma a ser disposta em fase de execução penal. Como condições do regime aberto, estabeleço, com fundamento no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, além das condições gerais e obrigatórias daquele dispositivo, a prestação de serviços à comunidade, conforme dispuser o Juízo da execução penal. Considerando, porém, a regra contida no art. 44, § 2.º, segunda parte, do Código Penal (com redação dada pela Lei n.º 9.714/1998), em razão da implementação dos requisitos legais dispostos no artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3.º, do Código Penal) em local a ser designado na fase de execução penal; e b) Prestação pecuniária, que em atenção ao artigo 45, § 1.º, do Código Penal, fixo em 02 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes ao tempo dos fatos delituosos (julho/2007, de acordo com a denúncia), valor este que entendo suficiente para a prevenção e reprovação do delito, tendo em conta a situação econômica do sentenciado, e que deverá ser depositado na conta-corrente n.º 2689.005.5000-1, mantida na agência n.º 2689 da Caixa Econômica Federal, situada no edifício do Fórum Federal de Ponta Grossa/PR, para ulterior destinação às entidades de assistência social cadastradas perante esta Justiça Federal. Consigno que optei por essas duas penas restritivas de direitos porque bem atendem aos objetivos de prevenção geral e especial do delito. Além disso, a prestação de serviços à comunidade tem forte caráter educativo e ressocializador. Ressalto que a pena de multa subsiste ao lado da prestação pecuniária. Descabe o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, já que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. 3.2. Destinação das coisas apreendidas Passo a dispor sobre a destinação das coisas apreendidas neste caso penal. a) uma "pochete", uma calça jeans e uma carteira para dinheiro (provavelmente acauteladas na Secretaria deste Juízo - vide fls. 54 e 56 do inquérito policial): Sua restituição ao acusado foi determinada na decisão proferida à fl. 20 desta ação penal; dessa decisão, que facultava-lhe a retirada desses objetos, o acusado foi intimado por carta precatória, como se vê às fls. 40, 43, 45 desta ação penal; contudo, aparentemente nunca veio a Juízo para recuperar seus pertences, pois não está documentada nos autos a restituição. Nessas circunstâncias, considerando o abandono/desinteresse/renúncia da propriedade de tais objetos, proceda-se à destinação que melhor atender à conveniência administrativa (doação, destruição, reciclagem, etc), certificando-se a respeito. b) quatro cédulas falsas com valor nominal de R$ 50,00: Estão fotocopiadas às fls. 24/25 do inquérito policial e encerradas em envelope acostado à fl. 76 do apuratório, já tendo sido periciadas (fls. 73/75 do inquérito policial). Decreto a perda, em favor da União, dessas cédulas falsas, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, por se tratar de instrumento do crime, consistindo em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção é fato ilícito. Determino a destruição do numerário falso, providência a ser cumprida após o trânsito em julgado. c) certa importância em espécie (originalmente, R$ 220,00): Trata-se de valores portados pelo acusado no momento de sua prisão em flagrante delito, com apreensão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 363 documentada às fls. 14 e 55 do inquérito policial. Tais valores encontram-se depositados em conta-bancária à ordem deste Juízo (vide fls. 57 do apuratório e 77/78 desta ação penal). Embora haja uma elevada probabilidade de se tratar, ao menos em parte, de troco que o acusado recebeu ao colocar em circulação as cédulas falsas (e, portanto, produto ou proveito do crime), isso não restou cabalmente provado. Por essa razão, tal importância deve ser restituída ao acusado. Contudo, como eventual execução desta sentença imporá ao réu o pagamento de custas e despesas processuais, postergo para o momento da execução penal a destinação final desses valores. 3.3. Custas e despesas processuais Condeno o sentenciado a pagar as custas e despesas processuais. 3.4. Direito de apelar em liberdade Considerando que o sentenciado respondeu ao processo solto (fruindo liberdade provisória sem fiança, concedida após sua prisão em flagrante delito), e levando em conta que a execução desta sentença não importará, em princípio, em prisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 3.5. Disposições finais Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral competente, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; b) encaminhe-se o procedimento de execução penal ao Juízo competente; c) proceda-se à destinação das coisas apreendidas, conforme disposto no capitulo '3.2', alíneas 'b' e 'c' desta sentença, certificando-se a respeito; d) efetuem-se as baixas, anotações e comunicações necessárias; e) então, arquivem-se definitivamente este feito e seus apensos/relacionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (primeiramente, o Ministério Público Federal, por carga dos autos; após, a procuradora da acusada, por publicação no Diário Eletrônico, e o próprio acusado, por carta precatória). Sem prejuízo do cumprimento dessas intimações, cumpra-se o disposto no capitulo '3.2', alínea 'a' desta sentença, quanto à destinação imediata de pertences pessoais do acusado, apreendidos neste caso penal." AÇÃO PENAL Nº 2007.70.09.002779-3/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : JULIO CESAR SILVA DE BARROS ADVOGADO : DIRCE MARIA MARTINS APENSO(S) : 2007.70.09.002780-0 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO 1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO 1ª Vara Federal de Toledo Boletim de Editais Nro 055/2013 Juiz Federal: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 363 Juiz Federal Substituto: João Felipe Menezes Lopes Diretor de Secretaria: Vânia Stori Turqueti NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JOÃO FELIPE MENEZES LOPES, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA VARA FEDERAL DE TOLEDO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da Execução Fiscal acima epigrafada, fica CITADO o executado JAIR LONDERO (CPF 608.683.090-87) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida no valor de R$ 36.225,50, em 10/2013, inscrita desde 11/11/2011, sob o número 90 6 1101 8205-35, decorrente de multa e acréscimos legais, a ser devidamente atualizada na data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). O presente Edital é expedido com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo (Av. José João Muraro, 153, Centro, ToledoPR - Telefone (45) 3379-4550). A Secretaria deste Juízo funciona no horário das 13 às 18 horas. Toledo-PR, 05 de dezembro de 2013." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000149-40.2012.404.7016/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JAIR LONDERO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O DOUTOR JOAO FELIPE MENEZES LOPES, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA VARA FEDERAL DE TOLEDO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da Execução Fiscal acima epigrafada, fica CITADO MARCOS ANTONIO BARBOSA CAMPOS (CPF 462.317.579-00), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida no valor de R$ 23.164,85, em 07/2013, inscrita desde 18/03/2009, sob o número 60.392.278-3, decorrente multa e acréscimos legais, a ser devidamente atualizada na data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). O presente Edital é expedido com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo (Av. José João Muraro, 153, Centro, ToledoPR - Telefone (45) 3379-4550). A Secretaria deste Juízo funciona no horário das 13 às 18 horas. Toledo-PR 05 de dezembro de 2013." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002089-74.2011.404.7016/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARCOS ANTONIO BARBOSA CAMPOS : RAMBOBS COMERCIO DE PRODUTOS FISIOTERAPICOS LTDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA FEDERAL DE UNIÃO DA VITÓRIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 363 1ª Vara Federal de União da Vitória Boletim JF Nro 51/2013 Juíza Federal: Graziela Soares Juiz Federal Substituto: Carlos Aurélio Moreira Diretora de Secretaria: Elizabeth Rodrigues Simão NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido formulado pela exequente, como desistência e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, combinado com o artigo 569, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.14.000290-0/PR EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RAMADA INDÚSTRIA DE PAPELÃO E MADEIRAS : LTDA : VIRGILIO CESAR DE MELO EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345 Assinado de forma digital por EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345 DN: cn=EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345, c=BR, o=ICPBrasil, ou=AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTICA AC-JUS Dados: 2013.12.06 17:49:25 -02'00' DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 363