O Novo Código Civil e a prestação de contas 05.05.03 - Valor Econômico Charles B. Holland O Novo Código Civil que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, enfatizou, sabiamente, a importância da prestação de contas das atividades de negócios das empresas, através da contabilidade, criando responsabilidades ilimitadas para todos aqueles que descumprirem as leis e o Novo Código Civil (NCC). Agora não existem mais dúvidas de que todos os empresários precisam prestar contas de seus negócios, através da contabilidade. A responsabilidade do contabilista ficou clara no NCC. O profissional que cometer fraudes, ou exercer sua profissão sem zelo e profissionalismo, é responsável pelos erros, junto com a empresa que o contratou. Até o início dos anos 90 havia poucas dúvidas de que todos os empresários, exceto os pequenos empresários, precisavam manter escrituração contábil. A Receita Federal, órgão público do Governo Federal, recebe há mais de 10 anos restrições para novas contratações. Com falta de fiscais, a Receita Federal teve de ser criativa, para simplificar o processo de arrecadação. Em 1970 a Receita Federal tinha 20.000 fiscais, em 1990 tinha 5.500, e em 2003, segundo se noticia, tem 7.000. A Bahia tem 20.000 fiscais para fazer trabalho semelhante, em âmbito estadual. Portanto, nos anos 90, por iniciativa da Receita Federal, devidamente transformadas em leis, criou-se a forma de arrecadação pelo sistema "Simples", para empresas com receitas até R$ 1.200.000, e pelo sistema "Presumido", para empresas com receitas anuais até R$ 48.000.000. Em ambos os casos, as leis que criaram o "Simples", e o "Presumido" dispensaram a necessidade de registros contábeis. Muitos, erroneamente, interpretaram que se o fisco não exigia contabilidade, para que fazer ou continuar fazendo contabilidade? O NCC acabou com as dúvidas. Todos precisam ter contabilidade, exceto os pequenos empresários, que podem optar pela escrituração simplificada (Lei nº 8.864/94, art.11), usando regularmente dois livros: o Caixa e o Registro de Inventário (Lei nº 9.317/96, art. 7º , Lei das Falências, art.186, parágrafo único; e Decreto-Lei nº 486/69, art.1º , parágrafo único; e RT 653:115. Muitos contabilistas não sabem o que é um pequeno empresário. É aquele que possui renda bruta anual superior a R$ 244.000 e igual ou inferior a R$ 1.200.000 (Lei nº 9.841/99, art. 2º ) sendo-lhe assegurado por lei um tratamento favorecido, diferenciado e simplificado. Na prática, agora, todos precisam ter escrituração. Formal, para àqueles com receitas anuais acima de R$ 1.200.000, e opcionalmente, simplificado, para àqueles com receitas anuais abaixo de R$ 1.200.000. O NCC aumentou as responsabilidades do contabilistas, através dos art. 1.177 e 1.778. Está claro que ele será responsabilizado pelos seus atos perante o seu cliente, e de forma solidária, por atos dolosos perante terceiros. O NCC regulamentou as responsabilidades dos quotistas das empresas limitadas (abrange 98% das empresas no Brasil). Vale transcrever o art. 1.080: "as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram". Isto significa que uma empresa que não tem contabilidade não pode prestar contas anuais para os quotistas. Qualquer quotista pode exigir prestação de contas, com base no NCC. Sem prestação de contas, os atos dos administradores serão questionados, e os responsáveis pelo vão responder solidariamente com os seus bens, de forma ilimitada. Segundo o NCC, art.1.077, o sócio quotista que não concordar com a alteração da sociedade, poderá sair dela, dando origem ao seu direito de retirar-se, e ao seu crédito alusivo ao valor patrimonial de sua quota, apurado com base num balanço contábil específico. Enfim, o NCC trouxe os direitos para os sócios minoritários nas sociedades, sempre embasados e apoiados nos registros contábeis mantidos pelas sociedades limitadas. Os benefícios para as empresas são: melhoria da qualidade das informações de negócios; transparência para todos os acionistas e quotistas, de forma clara e entendível, aderindo a linguagem universal de negócios, a contabilidade; e prestação de contas e controles internos melhores. Para a sociedade: promoção de mais confiança nos negócios, fundamental para atrair e reter investimentos produtivos no Brasil; redução de riscos, e conseqüentemente, redução das taxas de juros; redução da evasão fiscal; democratização das responsabilidades de pagamento de impostos, mediante melhor aderência às obrigações junto ao Estado, por parte da sociedade; viabilização da implantação da lei de participação nos lucros; e viabilização de políticas governamentais que vinculam aumentos salariais a aumentos de produtividade. BIBLIOTECA JURÍDICA GEORGE MARCONDES COELHO DE SOUZA Conclusão: As oportunidades para o crescimento acelerado da profissão de contadores no Brasil são excelentes. Todas as empresas, segundo o NCC, precisam prestar contas, através da contabilidade. É taxativamente obrigatória. Para tanto, contadores, líderes de entidades contábeis, e líderes interessados na melhoria das informações e da ética nos negócios, precisam fazer a sua parte: insistir mais na prestação de contas, via contabilidade, para todas as empresas, e a introdução de livros caixa formais, para todas as empresas de pequeno porte. Os benefícios para todos são enormes. Charles B. Holland é contador, conselheiro do CRC-SP, sócio-diretor da Holland Consulting, coordenador de Grupo de CEOs, e MBA Wharton Business School, EUA