IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ACÓRDÃOS DO CADE
2002
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Consumo e Comércio Internacional
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ÍNDICE
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE JANEIRO DE 2002.............................................................................. 5
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE JANEIRO DE 2002............................................................................ 11
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JANEIRO DE 2002............................................................................ 12
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE JANEIRO DE 2002............................................................................ 24
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2002............................................................................ 25
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE FEVEREIRO DE 2002 ...................................................................... 30
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002 ...................................................................... 36
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002 ...................................................................... 38
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE MARÇO DE 2002 ............................................................................. 50
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE MARÇO DE 2002 ............................................................................. 52
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MARÇO DE 2002 ............................................................................. 54
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE MARÇO DE 2002 ............................................................................. 59
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MARÇO DE 2002 ............................................................................. 83
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE MARÇO DE 2002 ............................................................................. 88
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE MARÇO DE 2002 ............................................................................. 95
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE MARÇO DE 2002 ............................................................................. 96
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE ABRIL DE 2002 ................................................................................ 98
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE ABRIL 2002 .................................................................................... 100
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE ABRIL DE 2002 .............................................................................. 107
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE ABRIL DE 2002 .............................................................................. 111
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE ABRIL DE 2002 .............................................................................. 115
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE ABRIL DE 2002 .............................................................................. 116
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE ABRIL DE 2002 .............................................................................. 117
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE ABRIL DE 2002 .............................................................................. 128
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE ABRIL DE 2002 .............................................................................. 130
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE MAIO DE 2002 ............................................................................... 141
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE MAIO DE 2002 ............................................................................... 141
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MAIO DE 2002 ............................................................................... 149
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE MAIO DE 2002 ............................................................................... 152
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE MAIO DE 2002 ............................................................................... 153
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE MAIO DE 2002 ............................................................................... 164
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE MAIO DE 2002 ............................................................................... 170
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE MAIO DE 2002 ............................................................................... 173
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE JUNHO DE 2002 ............................................................................. 174
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE JUNHO DE 2002 ............................................................................. 177
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JUNHO DE 2002 ............................................................................. 180
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE JUNHO DE 2002 ............................................................................. 189
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE JUNHO DE 2002 ............................................................................. 191
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE JUNHO DE 2002 ............................................................................. 200
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE JUNHO DE 2002 ............................................................................. 200
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE JUNHO DE 2002 ............................................................................. 202
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE JUNHO DE 2002 ............................................................................. 211
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE JULHO DE 2002 ............................................................................. 213
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE JULHO DE 2002 ............................................................................. 217
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE JULHO DE 2002 ............................................................................. 229
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE JULHO DE 2002 ............................................................................. 234
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE JULHO DE 2002 ............................................................................. 237
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE JULHO DE 2002 ............................................................................. 239
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JULHO DE 2002 ............................................................................. 240
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE JULHO DE 2002 ............................................................................. 241
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE JULHO DE 2002 ............................................................................. 243
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE JULHO DE 2002 ............................................................................. 246
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE AGOSTO DE 2002 P....................................................................... 246
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE AGOSTO DE 02 .............................................................................. 256
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE AGOSTO DE 2002 .......................................................................... 257
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE AGOSTO DE 2002 .......................................................................... 257
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE AGOSTO DE 2002 .......................................................................... 258
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE AGOSTO DE 2002 .......................................................................... 259
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2002 .......................................................................... 262
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE AGOSTO DE 2002 .......................................................................... 264
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE AGOSTO DE 2002 .......................................................................... 265
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE AGOSTO DE 2002 .......................................................................... 269
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE AGOSTO DE 2002 .......................................................................... 271
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE SETEMBRO DE 2002..................................................................... 272
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE SETEMBRO DE 2002..................................................................... 273
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE SETEMBRO DE 2002..................................................................... 275
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE SETEMBRO DE 2002..................................................................... 277
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE SETEMBRO DE 2002..................................................................... 279
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 2002..................................................................... 283
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE SETEMBRO DE 2002..................................................................... 286
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE OUTUBRO DE 2002....................................................................... 286
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE OUTUBRO DE 2002....................................................................... 287
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE OUTUBRO DE 2002....................................................................... 288
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE OUTUBRO DE 2002....................................................................... 294
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE OUTUBRO DE 2002....................................................................... 295
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2002....................................................................... 296
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE OUTUBRO DE 2002....................................................................... 302
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE OUTUBOR DE 2002....................................................................... 307
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2002....................................................................... 310
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE OUTUBRO DE 2002....................................................................... 315
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE OUTUBRO DE 2002....................................................................... 322
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE OUTUBRO DE 2002....................................................................... 325
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002 ................................................................... 328
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2002 ................................................................... 335
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002 ................................................................... 337
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 ................................................................... 342
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002 ................................................................... 342
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002 ................................................................... 343
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002 ................................................................... 345
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002 ................................................................... 350
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002 .................................................................... 353
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002 .................................................................... 355
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002 .................................................................... 357
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002 .................................................................... 359
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002 .................................................................... 361
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002 .................................................................... 364
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 .................................................................... 365
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 .................................................................... 372
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002 .................................................................... 375
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002 .................................................................... 379
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002 .................................................................... 382
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE JANEIRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003844/2001-74
Requerentes: Crane Co. ("Crane") e Emerson Electric Company ("Emerson")
Advogados: Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov, Bruno de Souza Vichi, Luciano
Costa, Alessandro Marius Oliveira Martins, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ana Maria Sales
Loureiro, Alessandra Moscarelli, Daniela de Vicq Carvalho e César Costa Alves de Mattos.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Crane da totalidade das ações da Xomox International GmbH,
pertencente ao Grupo Emerson. Operação enquadrada nos termos da Lei nº 8.884/94, art. 54, § 3º.
Apresentação tempestiva. Mercado brasileiro de válvulas industriais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de dezembro 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001493/2001-67
Requerentes: Jupiter Media Metrix, Inc. e Ipsos S.A.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de constituição de joint venture entre a Jupiter Media Metrix, Inc e a
Ipsos S.A., com a finalidade de desenvolver e oferecer serviços de medição de índices de audiência de sites
na Internet e tecnologia relacionada a serviços de pesquisa de mercado na América Latina. Hipótese prevista
no § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento da Ipsos S.A superar R$ 400 milhões.
Apresentação intempestiva. Multa. Mercado relevante nacional de serviços de medição on line de audiência
na Internet. Inexistência de potenciais e prováveis danos ao ambiente concorrencial. Aprovação sem a
imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, fixando multa por intempestividade no valor de
R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros de
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador- Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00307612001-59
Requerentes: Armor Holdings, Inc. e The Kroll O'Gara Company
Advogados: Fernando Loeser, Rodney Almeida Alves, Luiz Antonio D' Arace Vergueiro, Rodrigo Zingales
Oller do Nascimento e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição. pela Armor Holdings Inc., da totalidade de ações das subsidiarias
da The Kroll-O'Gara Company que atuam com os serviços de blindagem de automóveis. Apresentação da
operação tempestiva. Mercado nacional de serviços de instalação de blindagem em automóveis. Inexistência
de concentração horizontal e de integração vertical. Substituição de players. Operação aprovada sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições, determinando; ainda, a apresentação,
no prazo de 15 dias, da cópia autenticada do comprovante da taxa processual referente à SEAE/MF.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo .Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 07 de novembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002458/00-12
Requerentes: Tapom Metal Plástico Ltda e Schmalbch-Lubeca Plastic Containers do Brasil Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Mauro Grinberg, Camila Castanho Girardi e Outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de "Joint Venture" denominada Novapet Ltda. Mercado
relevante de pré-formas para garrafas PET. Mercado nacional. Inexistência de concentração horizontal.
Inexistência de integração vertical. Pequena participação de mercado. Presença de fortes concorrentes. Não
alteração da estrutura de mercado. Baixas barreiras à entrada. Apresentação intempestiva. Aplicação de
multa equivalente a R$191.538,00 (cento e noventa e um mil quinhentos e trinta e oito reais). Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos; relatados e discutidos os presentes autos; na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa no valor de
R$191.538,00, em razão da intempestividade na apresentação da operação. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
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Brasília, 21 de novembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007100/2000-48
Requerentes: TFX Equities Incorporated, Fania Fábrica Nacional de Instrumentos para Autoveículos
Ltda. e Teleflex do Brasil S/A.
Advogados: Flávio Belliboni, Antônio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de uma joint venture para o desenvolvimento, industrialização e
comercialização das seguintes peças para veículos automotores: (i) sistemas completos de transmissão
eletrônicos, manuais, automáticos ou por cabo, para uso em automóveis e caminhões; (ii) pedais fixos e
ajustáveis e sistemas de caixa de pedais; (iii) controles de aceleração eletrônicos; e (iv) cabos de transmissão
para uso pesado em sistemas de transmissão manuais e automáticos. A TFX Equities Inc. não desenvolve
qualquer atividade produtiva no mercado brasileiro. O Grupo Teleflex atua mundialmente, em segmentos de
mercado que podem ser agrupados em cinco áreas: médico, aeroespacial, náutico, manufatura, automotivo. A
Fania desenvolve uma diversificada linha de cabos do tipo flexível para a indústria automotiva e para o
mercado de reposição. Verifica- se sobreposição no segmento de cabos de comando. Mercado relevante de
cabos flexíveis de comandos em geral utilizados no segmento automotivo para o mercado original no
mercado de reposição. Mercado relevante mundial. Inexistência de concentração horizontal no mercado
nacional e pequena elevação de participação na mercado internacional. Presença de fortes competidores.
Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando Furlan.
Brasília, 28 de novembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006102/2000-10
Requerentes: Peugeot S/A, Sommer Allibert e Faurecia S/A
Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Eduardo
Humberto Dalcamim.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Grupo Peugeot Citroën, dos negócios automotivos do Grupo
Sommer Allibert. Apresentação tempestiva da operação. Mercado nacional de painéis de instrumentos,
painéis de portas e Cockpit. Presença de fortes concorrentes. Inexistência de concentração horizontal.
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Integração vertical. Ganhos em eficiência e provável redução de custos para o consumidor. Operação
aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 28 de novembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004749/2001-98
Requerentes: Souza Cruz S/A e JT International S/A
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Eugênio da Costa e Silva, Gabriela
Watson e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Associação entre a Souza Cruz e a JTI. Mercado relevante de produção,
distribuição e comercialização de cigarros sob a marca Camel. Mercado geográfico nacional. Inexistência de
concentração horizontal. Inexistência de integração vertical. Não alteração da estrutura concorrencial do
mercado. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan
Brasília, 28 de novembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003693/2001-54
Requerentes: Abitibi - Consolidated Inc., Norske Skogindustrier ASA
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, René Guilherme da Silva Medrado, Paola Petrozziello, Antônio Carlos
Gonçalves e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pelas empresas Abitibi - Consolidated Inc. e Norske
Skogindustrier ASA, das ações da Pan Asia Paper Co. Pte. Ltd. pertencentes à Hansol Paper Co.
Consolidação da participação das requerentes na empresa Pan Asia. Reestruturação societária. Apresentação
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tempestiva da operação. Mercado mundial de papel utilizado na impressão de revistas, jornais, livros e
periódicos. Inexistência de concentração horizontal e de Integração vertical. Mercado em constante
expansão. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e; os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 05 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002757/2001-08
Requerentes: Alexander Forbes do Brasil Corretora de Seguros Ltda Rodobens Administradora e
Corretora de Seguros S/C Ltda.
Advogados: Neil Montgomery, Fernando de Almeida. e Souza Júnior, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral,
Pedro Frederico Caldas outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Formação de Joint Venture pelas empresas Alexander Forbes do Brasil
Corretora de Seguros Ltda; e Rodobens Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda. Mercado nacional
de corretagem de seguros de carga, prestação de serviços de gerenciamento de riscos para cargas e serviços
de consultoria. Inexistência de Integração vertical. Sobreposição horizontal das atividades das requerentes
apenas no mercado de corretagem de seguros de carga. Market Share somado inferior a 05 %. Mercado
altamente pulverizado. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001 (data do Julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro- Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001986/2001-05
Requerentes: Alexander Forbes Brasil Corretora de Seguros Ltda. e Ticketseg Corretora de Seguros
S/A
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Alexander Forbes, de 50% do capital social da Ticketseg.
Mercado nacional de corretagem de seguro. Inexistência de integração vertical. Existência de pequena
concentração horizontal. Não há indícios de fortes barreiras à entrada. Mercado pulverizado. Apresentação
tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do Julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001 (data do Julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.00492112000-22
Requerentes: Bobst SA, BHS Corrugated Maschinen - und Anlagenbau Gmbh e Schiavi spa.
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Carla Lobão, Alessandro Martins.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de uma aliança estratégica de negócios entre os Grupos Bobst e
BHS, referente à fabricação de máquinas para a Indústria mundial de embalagem com papelão ondulado.
Mercados relevantes: (i) máquinas para fabricação de papelão ondulado ou onduladeiras; (ii) máquinas para
acabamento de papelão ondulado; (iii) máquinas para embalagens com materiais flexíveis; (iv) máquinas
para embalagens com cartão sólido; e (v) cilindros onduladores. Mercado geográfico mundial. Inexistência
de concentração horizontal no Mercado de máquinas para embalagens com cartão sólido. Pequena elevação
de participação nos demais mercados. Inexistência de integração vertical. Ausência de alteração significativa
na estrutura do mercado. Inexistência de barreiras normativas ou econômicas à entrada de novos
concorrentes. Presença de fortes competidores. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa equivalente a
R$127.692,00 (cento e vinte e sete mil seiscentos e noventa e dois reais). Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa no valor de
R$127.692,00, em razão da Intempestividade na apresentação da operação. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00523912001-38
Requerentes: B.T.I. Brasil Business Travel Internacional Ltda. e World Travel South América B. V.
Advogados: José Regazzini, Marcelo Calliari, Bruno Lembi e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Apresentação prévia. Aquisição, por World Travel South América B. V., de
60% das quotas de B.T.I. Brasil Business Travel Internacional Ltda. Art. 54, § 3º da Lei n. 8.884/94.
Mercado relevante de serviços: agenciamento de viagens. Mercado relevante geográfico: nacional. Não
alteração das condições concorrenciais. Aprovação da operação com a condição de que o contrato de compra
e venda não contenha cláusula de não-concorrência com período superior a 5 (cinco) anos, contados da sua
assinatura.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, desde que a cláusula de não-concorrência não supere cinco
anos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer,
Ronaldo Macedo e o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro- Relator
(OF. EL. nº 55/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE JANEIRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002341/2001-81
Requerentes: Metropolitana Limpeza e Conservação Ltda. e ISS Servisystem do Brasil Ltda.
Advogados: Antônio Manuel França Aires, Márcio Pestana. Antônio Giglio Neto, Jonas Célio Monteiro
Coelho, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração -Aquisição pela ISS Servisystem do Brasil Ltda., subsidiária do ISS Group, do
total das quotas do capital social da Metropolitana Limpeza e Conservação Ltda. Mercado relevante de
fornecimento de serviços de administração de mão-de-obra não especializada para as áreas-meio do cliente tomador dos serviços -seja qual for o ramo de atuação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Hipótese
enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3° do art. 54, da Lei n° 8.884/94. Último
faturamento do grupo a que pertence a adquirente superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Macedo. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 05 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 012/01)
Interessada: Marconi Medical Systems do Brasil Ltda:
Advogados: Letícia Marquez de Avelar; Marcus Vinícius M. Versolatto e Áurea D Ávila Mello Raposo.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Pedido de Reconsideração. Artigo 10º, Resolução n. 09/97. Multa por intempestividade na
notificação da operação. Impugnação ao Auto de Infração julgada improcedente. Manutenção da multa.
Pedido de Reconsideração indeferido. Manutenção da multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão anteriormente
proferida. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Ronaldo Macedo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro- Relator
(Of. El. nº 100/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JANEIRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00006777/2000-69
Requerentes: M-I LLC e Emerson Electric Company
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Anders e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela M-I LLC (M- I), da Sweco, divisão da Emerson Electric
Company. A M-I LLC atua no fornecimento de produtos e serviços para indústria petrolífera e de gás
natural, bem como nas áreas de informática e telecomunicações. O Grupo Emerson tem suas atividades
voltadas para a indústria eletroeletrônica e indústrias de informática e telecomunicações. Inexistência de
concentração horizontal e vertical. Mercado competitivo. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem
restrições.
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Acórdãos: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 03 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.002546/2001-67
Requerentes: United Technologies Corporation, International Fuels Cells, L.L.C., Shell Oil Products
Company
Advogados: José Inácio Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Motta e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de joint venture, denominada Hydrogensource L.L.C., entre IFC
e Shell, para o desenvolvimento de pesquisas, produção e comercialização de sistemas de geração de
hidrogênio para a utilização em células de combustível. Inexistência de concentração horizontal ou de
integração vertical. Produto novo. Sistemas ainda não comercializados, mas sendo desenvolvidos por várias
empresas. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Macedo Porto Júnior. Presente o Procurador Sídio
Rosa de Mesquita Júnior, substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 03 de outubro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.006826/2000-63
Requerentes: Vila Velha S/A Administração e Participações, Unipar -União de Indústrias
Petroquímicas S/A e Odebrecht Química S/A
Advogados: Ewald Possólo Corrêa da Veiga, Marcos Jorge Caldas Pereira, Tadeu Rabello Pereira, Fabrício
Bandeira Neto e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Descruzamento das participações societárias entre os grupos das requerentes
(Unipar e Odebrecht) e reposicionamento estratégico das empresas no mercado de polietilenos. A Unipar é
urna empresa holding com participações acionárias em empresas dos setores químico e petroquímico. A
Odebrecht Química coordena as seguintes subsidiárias nos setores químico e petroquímico: (i) OPP
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Petroquímica S/A -empresa produtora de resinas poliolefínicas atuante nos pólos petroquímicos de Capuava
(SP), Camaçari (BA) e Triunfo (RS); e, (ii), Triken -empresa fabricante de cloro-soda, dicloroetano (EDC) e
policloreto de vinila (PVC). Estrutura de oferta no mercado não foi alterada. Aumento da competitividade no
mercado. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador Sídio
Rosa de Mesquita Júnior, substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 17 de outubro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.005862/2000-18
Requerentes: Chevron Corporation e Texaco, Inc.
Advogados: José Del Chiaro, Maria Augusta Fidalgo, Fernanda Arbex e outros (Texaco), Mauro Grinberg,
Lira Padovan, José Paulo Bueno e outros (Chevron)
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Fusão, em âmbito mundial, entre Chevron Corporation e Texaco, Inc.,
resultando na criação da empresa Chevron Texaco Corporation, de forma que os acionistas da Chevron
deterão 61% das ações da Chevron Texaco e os acionista da Texaco deterão 39% das ações da nova empresa.
Mercados relevantes: (i) mercado mundial de produção de petróleo; (ii) mercado de produção de gás natural
nas regiões Brasil Central/Bolívia e Rio Grande do Sul/Argentina; (iii) mercado nacional de produção de
aditivos para combustíveis e lubrificantes; e (iv) mercado nacional de produção e comercialização de
lubrificantes. Inexistência de intersecção entre a atividade de distribuição de combustíveis; uma vez que a
Chevron não atua neste mercado. Em relação à produção de gás natural, considerando que cada uma das
requerentes atua em mercados geográficos distintos, não se verifica concentração horizontal. Concentração
de 2,7% no mercado mundial de produção de petróleo. Controle conjunto de 0,79% das reservas mundiais
provadas de petróleo. Relação vertical no mercado de lubrificantes. Mercado competitivo e marcado pela
presença de outras empresas produtoras, que representam efetiva rivalidade nos mercados em questão.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando Furlan.
Brasília, 24 de outubro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.001166/2001-13
Requerentes: Nortène Plásticos Ltda. e Ipiranga Petroquímica S/A
Representantes legais: Ezra Negrin, Alfredo Nastas, Paulo Roberto Peixoto de Magalhães, Hans Dieter Kurz
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Nortène Plásticos Ltda da totalidade das ações/quotas que a
Ipiranga Petroquímica S/A detém no capital social da Engepol S/A e da Geopol Impermeabilizações Ltda.
Inexistência de sobreposição entre os produtos fabricados pela Nortène e pela Engepol, não ocorrendo,
portanto, concentração horizontal. Integralização vertical, na medida em que a Geopol presta serviços que
compreendem o apoio técnico ao cliente e a colocação, solda e emendas, para garantir a estanqueidade das
mantas produzidas pela Engepol. Verticalização anterior à operação. Mercado pulverizado e competitivo.
Poder de barganha da demanda. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Macedo Porto Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 28 de novembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.003280/2001-70
Requerentes: Gores Technology Group e Hewlett-Packard Company
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Tito Amaral de Andrade, Cristiane Romano e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição mundial, pela Gores Technology, da totalidade do capital social da
VeriFone, Inc., anteriormente pertencente à Hewlett-Packard. Mercado de sistemas de pagamento eletrônico
utilizados no varejo, mediante produção e comercialização de soluções para pagamentos eletrônicos seguros
para instituições financeiras, comerciantes e consumidores e, em particular, terminais de pagamento
eletrônico em pontos de venda. Ingresso do Grupo Alec. E. Gores no mercado relevante. Inexistência de
concentração horizontal ou de verticalização. Mercado competitivo. Presença de fortes competidoras. Poder
de barganha da demanda. Inexistência de barreiras regulatórias. Mercado em expansão. Estrutura de oferta
no mercado não foi alterada. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade; Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando Furlan.
Brasília, 05 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000772/2001-11
Requerentes: Intervet S/A e Distrivet S/A
Advogados: Fernando de Oliveira Marques e Vicente Bagnoli
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Consulta convertida em Ato de Concentração. Contrato de distribuição de
produtos de saúde animal, em especial vacinas contra a febre aftosa, manufaturados ou importados pela
Intervet. Mercado nacional. Inexistência de concentração no mercado de distribuição de produtos para saúde
animal. Não alteração da estrutura de oferta. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições e, por maioria, considerar a apresentação
tempestiva. Vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Afonso Arinos que (i) fixavam multa por
intempestividade na apresentação da operação no valor de R$ 63.846,00, e (ii) determinavam o imediato
recolhimento da quantia complementar de R$ 5.000,00, acrescidos dos juros e multa de mora, previstos no
art. 6°, §§ 1º e 2° da Lei n° 9.781/99. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Macedo Porto Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
AUTO DE INFRAÇÃO nº 31/00
Requerente: Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A Usiminas
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de
Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Auto de Infração. Multa por enganosidade. Art. 26 da Lei 8.884/94 e Resolução 09/97. Pedido de
reconsideração. Alegações da Representada no sentido: i) do cabimento de recurso contra decisão que impõe
a sanção por enganosidade; ii) da necessidade de instauração de processo autônomo para se aplicá-la, iii) de
violação do princípio do devido processo legal e da garantia constitucional , contra a auto-incriminação.
Vedado o reexame do mérito do processo originário em sede de procedimento de cobrança de multa. A
impugnação e a reconsideração são formas de controle da regularidade formal do Auto de Infração.
Desnecessidade de instauração de processo autônomo para a imposição da multa por enganosidade.
Impossibilidade de mentir no processo administrativo concorrencial, conquanto subsista o direito de
permanecer calado. Inexistência de cerceamento de defesa, comprovada pela ampla oportunidade de
manifestação conferida à Requerida. Compatibilidade do dever de veracidade com o princípio do devido
processo legal (Constituição Federal, art. 5°, LV). Negado provimento ao recurso.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, negar o provimento ao presente recurso, mantendo a decisão anteriormente proferida.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.001409/01-13
Requerentes: Metalúrgica Leogap S/A e Probat Projektgesellschaft Gmb
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Thomas George Macrander e
outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição de 80.% do capital votante da empresa Metalúrgica
Leogap S/A, pela Probat GmbH. Mercado relevante nacional de torrefadores de café. No mercado de
torrefadores de café, a Leogap possuía antes da operação 45% e a Probat 2,6% do mercado, em função de
suas importações. Com a operação a Probat adquire 47 ,6% de participação no mercado. Com base no índice
C4 do referido mercado é entendido que a operação significou alteração substancial no quadro anterior à
concentração. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei n° 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Discussão sobre
anuência de cláusula de não-concorrência superior a 05 anos. Consta do contrato da operação a estipulação
de cláusula de não- concorrência pelo prazo de 10 anos. O relator concordou com a estipulação desse prazo
considerando que a efetiva transferência dos ativos envolvidos na operação, em seu valor integral, assim
compreendendo os esforços de Know How, só poderia ser realizada dentro do prazo estabelecido.
Entendimento que a cláusula de não-concorrência deve ser avaliada em relação ao ciclo de vida do produto e
o período de investimentos para inserção do produto no mercado. Vencido o relator quanto ao prazo da
cláusula de não-concorrência, por ter entendido o Plenário que a circunstância mais importante a ser
identificada na análise do mérito de uma cláusula de não-concorrência é a sua indispensabilidade com
relação à finalidade de definir a exclusividade do domínio sobre os ativos envolvidos na transação.
Entendimento do Plenário que levando em conta o alegado ciclo de vida de 10 anos para os equipamentos da
Leogap, como nem todos os equipamentos são novos, a demanda pela sua substituição e, portanto, a
oportunidade de ganhos dos consumidores com a concorrência potencial na oferta surgirá muito antes e, na
verdade, terminará em 10 anos. O "know how" embutido na tecnologia da Leogap é considerado obsoleto do
ponto de vista tecnológico e portanto não tem valor "per se" na transação. Portanto não haveria função de
salvaguarda da transferência do domínio e da exclusividade do .uso desse "know how" na cláusula de não
concorrência. O Plenário determinou a redução da cláusula de não-concorrência de 10 (dez) anos para 05
(cinco) anos. Aprovação do Ato de Concentração com restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, aprovar o presente ato, com a restrição de redução da cláusula de não concorrência de
dez para cinco anos. Vencido, neste tocante, o Relator que estipulou o prazo de dez anos para a cláusula de
não concorrência. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 24 de outubro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO
Conselheiro Condutor do Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003649/01-44
Requerentes: FBA -Franco Brasileira S/A Açúcar e Álcool e Univalem S/A Açúcar e Álcool.
Advogado: Jean François Teisseire.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição da Univalem S/A, empresa brasileira pertencente ao
grupo Univalem, pela FBA, empresa franco-brasileira do grupo Cosan. Mercados relevantes de produção e
comercialização de cana-de-açúcar, de açúcar, de álcool e de melaço. Em termos geográficos os mercados
relevantes de cana-de-açúcar, de açúcar e de melaço são nacionais, em virtude do domínio absoluto da oferta
por empresas operantes no país, aliado à sua posição de exportador desses produtos. O mercado relevante de
álcool é definido geograficamente como a região centro-sul do país. As participações de Cosan e Univalem,
após a operação, são de 5,52% no mercado de cana-de-açúcar, 8,07% no mercado de açúcar e de 3,31% do
mercado de álcool. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de
mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada intempestivamente.
Entendeu o Conselho que metade do valor da transação foi pago na mesma data de realização da Assembléia
de acionistas da Univalem. Apesar de serem em número de 90 os acionistas da Univalem, pelos dados da
SEAE, os 6 (seis) maiores acionistas detinham 53,55% do capital social, e portanto bastava a sua
aquiescência para que a operação fosse aprovada por maioria absoluta. Aprovação do Ato de Concentração
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições e declarar intempestiva a apresentação da
operação, fixando multa de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais).
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e
Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 21 de novembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002160/00-21
Requerentes: Piebold Incorporated, Getronics NV e Bull S/A
Advogados: Carlos Augusto da Silveira Lobo, Hugo Ibeas, Pedro Paulo Salles Cristófaro, Luiz Eugênio
Araújo Müller Filho e Outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição pela Diebold dos negócios relativos a equipamentos de
auto-atendimento da Bull e da Getronics. Mercado nacional de terminais de auto-atendimento e local de
instalação e de manutenção desses equipamentos. Como a Bull não atuava direta ou indiretamente no
mercado de equipamentos de auto-atendimento, sua participação na operação corresponde a um ingresso nos
mercados nacionais. A operação envolve, portanto, concentração horizontal pela atuação da Diebold e da
Getronics rios mesmos mercados de comercialização e de manutenção de equipamentos de autoatendimento. No mercado de terminais de auto-atendimento, cujo 90% corresponde a demanda bancária, no
ano 2000, a Diebold/Procomp tinha participação de 42% enquanto a Getronics respondia por uma oferta
residual, de menos de 1% do mercado nacional. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode
levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94, Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 21 de novembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006980/00-35
Requerentes: Souza Cruz S/A, Companhia de Bebidas das Américas -AmBev e Agrega.com
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Thomas George Macrander e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da criação de joint venture entre AmBev e Souza Cruz denominada
Agrega Inteligência em Compras Ltda com atuação na prestação de serviços de compra de materiais
indiretos, não relacionados com a atividade fim das empresas, ou MRO (materials, repairs and operations),
através de portal de Internet. A motivação econômica que sustenta a iniciativa está nos ganhos de escala
proporcionados pelo agrupamento e pela veiculação centralizada de encomendas simultâneas ou continuadas
de um mesmo produto por várias empresas. O negócio de e-procurement realiza seu potencial de ganho
econômico quando a empresa se torna uma grande compradora de um determinado produto tanto pelas
economias que a escalada encomenda proporciona aos fornecedores quanto pelo poder de barganha que sua
posição de grande compradora representa naquele mercado. Nesse sentido, o poder de mercado de uma
empresa de e-procurement deve ser medido como sua eventual capacidade de influenciar os preços dos
produtos em cada um dos mercados relevantes em que atua como compradora. Os principais itens de custos
em produtos MRO são os fretes primários, merchandising, combustível, viagens e restaurante. Considerou-se
o âmbito geográfico dos mercados como nacional, a participação conjunta sobre o volume total de compras
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em todos os cinco mercados de forma agregada montam a 0,58%. De forma isolada o Agrega não acumula
participação suficientemente alta em qualquer dos mercados de produtos MRO que possa significar potencial
de exercício de poder de mercado nas compras daqueles produtos. Operação apresentada tempestivamente.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições; Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 28 de novembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006996/00:48
Requerentes: JPM Investors e Intecom International Ltd.
Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto; Helena Maria Neves Puggina Ferraz, Patrícia Avigni,
Rosa Maria Motta Brochado e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição de ações equivalentes a 19,02% do capital social de
empresa Intecom- International Ltd, pelo fundo de investimentos JPM Investors. Preliminar de
incompetência do CADE para apreciação do mérito. A SDE e a SEAE consideraram que a presente operação
estaria enquadrada dentre aquelas de exclusividade de competência do BACEN, segundo os termos do
Parecer AGU/LA nº 01/2001. Dando-se por vinculadas, a etapa de instrução por SDE e SEAE foi concluída
na emissão de parecer pelo arquivamento do feito por incompetência em razão da matéria. A operação versa
sobre a aquisição por uma instituição financeira estrangeira em uma empresa que atua no setor de transporte
e logística. De tal modo, a operação envolve mercado sobre o qual o BACEN não possui controle ou
ingerência de qualquer natureza. Mercados relevantes nacionais transporte courier e o mercado de soluções
para gerenciamento de estoques. A participação conjunta de JPM e Intecom no mercado de transporte courier
é de 3%. No mercado de serviços de gerenciamento de estoques, segundo as requerentes, a participação
estimada da Intecom é inferior a 1%, enquanto a JPM não detinha participação em qualquer empresa atuante
nesse mercado. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 28 de novembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
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Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.001163/01-71
Requerentes: Banif- Banco International do Funchal S/A e Econofinance S/A.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Renê Guilherme da Silva Medrado, Rodrigo M. Carneiro de
Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros. .
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da associação entre Banif e EconoFinance para criação de
Econofinance S/A e inclusão de serviços de aplicações financeiras no portal da Econofinance. Preliminar de
incompetência do CADE para apreciação do mérito. A SDE e a SEAE consideraram que a presente operação
estaria enquadrada dentre aquelas de exclusividade de competência do BACEN, segundo os termos do
Parecer AGU/LA nº 01/2001. Dando-se por vinculadas, a etapa de instrução por SDE e SEAE foi concluída
na emissão de parecer pelo arquivamento do feito por incompetência em razão da matéria. A operação versa
sobre a aquisição por uma instituição financeira estrangeira em uma empresa que atua no setor de internet.
De tal modo, a operação envolve mercado sobre o qual o BACEN não possui controle ou ingerência de
qualquer natureza, sendo competente o CADE. Mercado relevante de serviços e informações econômicofinanceiras, considerando que a atividade de acompanhamento de ações em bolsas realizado pela
EconoFinance não envolvia a atividade de gestão e aplicação desses ativos. Considerou-se o âmbito
geográfico dos mercados como nacional. A participação de mercado da Econofinance era inferior a 5% e a
participação do Banif, no total de operações do sistema financeiro nacional é inferior a 1%. A operação não
gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54
da lei n° 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 28 de novembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003920/2001-41
Requerentes: General Electric Company e Harris Corporation
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov,
Bruno de Souza Vichi, Luciano Costa, Alessandro Marius Oliveira Martins, Rodrigo Zingales Oller do
Nascimento, Ana Maria Sales Loureiro, Alessandra Moscarelli, Daniela de Vicq Carvalho e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição pela General Electric Company “GE”, por meio de sua
subsidiária GE Energy and Industrial Services, Inc., denominada “GEEISI” de 49% das ações ordinárias de
GE Harris Energy Control Systems, LLC, subsidiária da Harris Corporation. Mercado relevante nacional de
sistemas de automação de subestações. A participação de GE Harris no mercado nacional de sistemas de
automação de subestações é de 5,3%, sendo o índice C4 de 61%. A operação não gera poder de controle
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sobre ativos que determinam a oferta no mercado relevante, já que a GE já possuía maioria absoluta na
composição do capital social da "joint venture" .Além disso, a GE não detinha qualquer outra subsidiária
com atividades no mercado da GE Harris. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à
dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei n° 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 28 de novembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003950/01-58
Requerentes: Aker Brattvaag AS e Estaleiro Promar I Reparos Navais Ltda
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Thomas George Macrander e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição de 51 % das quotas do capital social do Estaleiro Promar
I Reparos Navais Ltda, pela Aker Brattvaag. Mercados relevantes de construção e reparos de embarcações de
pequeno e médio porte, incluindo estruturas "offshore". Em termos geográficos os mercados relevantes
podem ser definidos como internacionais ou nacionais, dependendo do porte e da complexidade tecnológica
da obra ou dos reparos a serem realizados. Seja qual for a delimitação geográfica adotada as alterações
geradas não trazem risco à estrutura concorrencial dos mercados. Considerando-se os mercados como
nacionais, a operação significa apenas o ingresso de novo participante, sem efeitos nocivos à concorrência.
Se considerados como internacionais, a distribuição de participações de mercado pouco se altera com a
operação, dado que a capacidade instalada de toda a indústria de construção naval brasileira em 1998
representava apenas cerca de 5% da capacidade mundial, enquanto a participação do grupo Aker corresponde
a 8% do mercado mundial. Nos mercados de reparação naval e de reparação de estruturas offshore a Promar
responde por 25% do mercado nacional e menos de 1 % do mercado mundial. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celsa Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 05 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
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AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003066/01-13
Requerentes: Total Fina Gás and Power do Brazil, Transcanada Pipelines Limited, TCPL
International Holdings Ltd e TCPL Project Ltd
Advogados: Djenane Lima Coutinho, Pedro A A Dutra, Eduardo Caminati Anders e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição pela presa TotalFina Gas and Power Brazil (TGPB), do
Grupo Totalfina Elf, de uma parcela da participação da empresa Transcanada no capital social da empresa
Transportadora Sul Brasileira de Gás. Mercado relevante local de transporte de gás natural por gasoduto,
delimitado como o Estado do Rio Grande do Sul. Considerou-se que não há acréscimo de capacidade de
oferta pela TotalFina no mercado relevante, não há concentração horizontal decorrente da operação.
Detectada concentração vertical decorrente da existência de empresas afiliadas a TotalFina que produzem
gás natural na bacia de Neuquen, Argentina, que é transmitido pelo gasoduto à Porto Alegre e outras áreas do
Estado de RS. O grupo TotalFina produz apenas 6% do gás natural na bacia de Neuquen, fração que
inviabilizaria qualquer benefício de uma estratégia de monopolização da oferta de gás ao gasoduto. Não há
integração vertical no sentido downstream já que a TotalFina não comercializa nem consome gás no mercado
geográfico do gasoduto. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de
mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. As
condições contratuais anteriores ao fechamento não constituíram restrição relevante e nem vinculação
suficiente para antecipar os efeitos finais do ato, sendo inclusive relativamente baixos os custos de retratação.
Considerou o Plenário, por maioria, que a realização da operação se deu somente no dia 20 de abril de 2001,
data em que as outras sócias decidiram sobre o exercício das suas opções de preferência. Aprovação do Ato
de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. A apresentação da operação foi considerada
tempestiva por maioria dos votos. Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Celso Fernandes
Campilongo que votaram pela intempestividade da apresentação da operação e pela aplicação de multa no
valor de R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 05 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETOConselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012:000554/2001-79
Requerentes: Agilent Technologies, Inc. e Objective Systems Integrators, Inc.
Advogados: Guilherme Farhat Ferraz, Karina Lengler, Eduardo Humberto Dalcamin e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição pela Agilent Technologies, Inc. da totalidade do capital
social da Objective Systems Integrators, Inc. Os mercados relevantes do produto identificados são o de
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softwares de gerenciamento de centrais telefônicas e estações rádio/base ou qualquer subsistema de
telecomunicação, e também o de softwares gerenciadores de elementos de redes. Os mercados relevantes
geográficos são nacionais, uma vez que há necessidade de prestação de serviços de acompanhamento
especializado, de instalação e manutenção aos clientes de tais softwares. Uma vez que entre as finalidades de
aplicação dos softwares produzidos pelas requerentes e comercializados no mercado brasileiro não existe
qualquer substituibilidade pelo lado da demanda,. não existindo, tampouco, relações de complementaridade
entre eles, observa-se que se trata de uma conglomeração sem efeitos danosos à estrutura dos mercados
nacionais. Apresentação do ato deu-se tempestivamente, tendo em vista que o atendimento das condições
para a conclusão da Oferta Pública não podia ser suficientemente previsível à época da assinatura do
Contrato. Aprovação da operação sem restrições, não sendo passível de gerar qualquer limitação ou prejuízo
à livre concorrência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro- Relator
(Of. EL. nº 130/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE JANEIRO DE 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000015515/97-02
Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde
Representados: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul, Associação Médica do Mato Grosso do
Sul, Conselho Regional de Medicina do Mate Grosso do Sul, Central Médica de Convênio e Sociedade
de Anestesiologia do Mato Grosso do Sul.
Advogados: André Luiz Tadashi Ishikawa, Dácio Antônio Gonçalves Cunha e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Processo Administrativo. Denúncia formulada pelo Comitê de Integração de Entidades de
Assistência à Saúde (CIEFAS) contra a Sociedade de Anestesiologia do Mato Grosso do Sul (SAMS),
Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul, a Associação Médica do Mato Grosso do Sul e o Conselho
Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul por prática de cartelização no setor médico. Mercado relevante
de prestação de serviços médicos ou de assistência médica. Mercado geográfico referente ao Estado do Mato
Grosso do Sul. Limitação do acesso de novas empresas ao mercado. Criação de dificuldades à constituição,
ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente. Imposição de barreiras à entrada de novos
participantes no mercado. Fixação de preços por concorrentes. Conduta configurada e comprovada.
Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, para decidir pela configuração da infração prevista
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no artigo 20, IV c/c artigo 21, II da Lei n° 8.884/94, caracterizando a prática de induzir suas entidades
filiadas à prática de conduta cartelizada entre concorrentes, determinando à Representada: (a) o pagamento
de multa no valor de R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais) a ser paga no prazo máximo de
10 (dez) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial da União; (b) que se abstenha, a partir
da publicação desta decisão, de elaborar e divulgar quaisquer tabelas de preços, ou qualquer outra
informação sobre preços dos serviços médicos e hospitalares, entre seus filiados e de influenciá-los de
qualquer outra forma que possa resultar na uniformização de conduta entre ofertantes destes serviços que
concorrem entre si; (c) a publicação de Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CA- DE, no maior
jornal de circulação estadual e no maior jornal de maior circulação nacional, nos termos do art. 24, I, da Lei
8.884/94; (d) o envio de comunicado às suas entidades filiadas, associadas e conveniadas contendo a inteira
decisão tomada pelo CADE; (e) demonstrar ao CADE o cumprimento das deliberações acima, dentro de 30
dias; a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Determinando ainda o pagamento de
multa diária de R$ 10.640,00 (dez mil seiscentos e quarenta reais), nos termos do artigo 25 da Lei 8.884/94,
pelo descumprimento desta decisão pela Representada. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro- Relator
(Of. El. nº 144/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2002
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0032/00
Autuada: Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa
Advogados: José Ignácio Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Pedido de Reconsideração em Auto de Infração. Não apresentação de elementos novos.
Improcedência das alegações de Autuada. Mantida a aplicação da multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, denegar o Pedido de Reconsideração mantendo a multa anteriormente aplicada.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente a
Procuradora-Geral Substituta Adriana Pereira de Mendonça. Ausentes justificadamente o Conselheiro
Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24) e o Procurador-Geral Fernando
de Magalhães Furlan.
Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004726/2001-83
Requerentes: Emerson Sistemas de Energia Ltda e Armco Staco S/A Indústria Metalúrgica
Advogados: Luiz Antonio D'Arace Vergueiro, Bruno Souza Vichi, Alessandra Moscarelli (Emerson),
Alessandra Barbosa dos Santos, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni (Armco) e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Emerson Sistemas de Energia Ltda, da divisão da empresa
Armco Staco S/A Indústria Metalúrgica dedicada à fabricação e comercialização de contêineres para
telecomunicações ("Shelter Business"). Hipótese prevista no § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 pelo critério
do faturamento. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos de concentração horizontal. Integração
vertical nos mercados nacionais de contêineres não integrados para telecomunicações fabricados pela Armco
Staco e de contêineres integrados para telecomunicações produzidos pela Emerson. A Armco detém 17,4%
do mercado nacional de contêineres não integrados e a Emerson detém 6,66% do mercado de contêineres
integrados. Reduzida participação das Requerentes nos mercados relevantes e presença de outros produtores
nestes mercados impossibilita fechamento do mercado para concorrentes. Operação aprovada sem restrições.
Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004983/2001-15
Requerentes: LBO France Gestion ("LBO") e Schlumberger Industriais Ltda. ("Schlumberger")
Advogados: Alexandre Thiollier Filho, Fernando Bernardes Pinheiro, Marcio Antonio Bueno, Marcello de
Camargo Teixeira Panella, Fabio Lugari Costa, Fernanda Costa do Amaral, Fabiane Malkones Mendes,
Antônio Celso Soares Sampaio, Marcos Antonio Parisi Lauria, Cristiana de Campos Bicudo e Virginia Silva
Rosseti.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das quotas da Schlumberger pela LBO. Operação
enquadrada nos termos da Lei n 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Inexistência de
concentração de mercado. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente a Procuradora-Geral
Substituta Adriana Pereira de Mendonça. Ausentes justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo
Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24) e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004138/2001-40
Requerentes: Hershey do Brasil Ltda e Visagis S/A Indústrias Alimentícias.
Advogados: Djenane Lima Coutinho, Ronaldo Camargo Veirano, Paulo Cesar Gonçalves Simões (Hershey),
Fabio de Campos Lilla, Raquel Maria Sarno Otranto, Paulo de Lorenzo Messina (Visagis) e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pela Hershey do Brasil Ltda (99,99%) e pela Hershey International
Ltd (0,01%), da divisão de produção de chocolates da Visagis S/A Indústrias Alimentícias. Hipótese prevista
no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Findim e Hershey superior a US$ 400 milhões.
Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado nacional de chocolates. Elevação do grau de
concentração de 2,69% para 3,15%. Concentração horizontal resultante não conferiu poder de mercado ao
grupo adquirente Hershey. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente a Procuradora-Geral
Substituta Adriana Pereira de Mendonça. Ausentes justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo
Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24) e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.028271/96-93
Representante: SDE ex-ofício
Representada: Pró-jardim Empreiteira de Obras Ltda e outras (limpeza)
Advogados: José Ferreira Ramos (Braseg) Lorival Vasques da Silva (Juiz de Fora), Dalmo Rogério S. de
Albuquerque (Capital), Elízio Rocha Júnior (Ampla), Vânia Cristina Pinto da Silva (H2O), Flávio Rogério
da Mata (Dinâmica), Erenice Alves Guerra (Dammar), Claudionor da Silva França (Empal), Marcelo Kanitz
(City Service e Servicon), Paulo Roque Khouri (Santa Helena) e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Processo Administrativo. Denúncia de cartelização entre empresas prestadoras de serviços de
limpeza ao Governo Federal. Inobservância do disposto no artigo 32 da Lei n° 8.884/94 pelo despacho
instaurador do Processo. Inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrinuevo.
Presente a Procuradora-Geral Substituta Adriana Pereira de Mendonça. Ausentes justificadamente o
Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24) e o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan.
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Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006297/2000-06
Requerentes: Iberoamerican Media Partners II Ltd. e El Sitio Inc.
Advogados: José Berchmans C. Serra, Leonardo Peres Rocha e Silva, José Martins Pinheiro Neto, Antônio
Carlos Gonçalves e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Fusão dos ativos relativos ao negócio de radiofusão e televisão das
subsidiárias da Iberoamerican Media Partners com os ativos da internet detidos pela El Sitio. A operação se
enquadra no §3ª do artigo 54 pelo critério de faturamento. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal
nos mercados relevantes de provimento de acesso discado à internet e de venda de espaço para publicidade
virtual. Dimensão geográfica dos mercados relevantes: território brasileiro para o mercado de espaço para
publicidade virtual e local para os mercados de provimento de acesso discado de acesso à internet. Presença
de concorrentes efetivos em 14 dos 15 mercados relevantes de provimento de acesso discado de acesso à
internet impossibilita abuso de poder de mercado. Reduzidas barreiras à entrada no mercado de Boa Vista
impede abuso de preço. Participação resultante de 14% no mercado de publicidade virtual não conferiu poder
de mercado às Requerentes. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente a Procuradora-Geral
Substituta Adriana Pereira de Mendonça. Ausentes justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo
Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24) e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005966/2001.03
Requerentes: Empresa de Navegação Elcano S/A ("Enes") e Navegação Vale do Rio Doce S/A
("Docenave")
Advogados: Hermano de Villemor Amaral, Gilberto Augusto Trigueiro Vieira Ribeiro, José Roberto P. C.
Faveret Cavalcanti, Cláudio Maurício Boschi Pigatti, Luiz Cláudio Kastrup de Oliveira Castro, Márcio
Gomes Leal, André Sigelmann, Marcus Vinícius Marcondes Versolatto, Cláudia Ramos Barros, Renata
Soares Micali, Elias Gazal Rocha, Andrade Soares Silva, Renata Araújo Moretzsohn, Alexandre Costa
Montoni, Gustavo Antonio Feres Paixão, José Scalfone Neto, Francisco Montenegro Neto, Patrícia Mariz
Gudiño, Eduardo Galdão de Albuquerque, Áurea D'Ávila Mello Raposo, Mariana de Almeida Rossi, André
Gustavo Salvador Kauffman e Maurício Marques Domingues.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Enes de seis navios graneleiros pertencentes a Docenave,
assim como a transferência de dois contratos de transporte de carga. Operação enquadrada nos termos da Lei
n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa. Mercado nacional e internacional
de transporte hidroviário graneleiro de produtos sólidos. Entrada de um novo "player". Desconcentração do
mercado relevante. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa em razão de intempestividade
no valor de R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente a Procuradora-Geral Substituta Adriana Pereira de Mendonça.
Ausentes justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2,
página 24) e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001/2001
Interessada: Companhia de Força e Luz Cataguazes-Leopoldina
Advogada: Ana Flávia Lopes Braga
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Pedido de Reconsideração. Artigo 10º, Resolução n. 09/97. Multa por intempestividade na
notificação da operação. Impugnação ao Auto de Infração julgada improcedente. Manutenção da multa.
Pedido de Reconsideração indeferido, mantendo-se da multa aplicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento ao presente pedido de reconsideração, mantendo a decisão
anteriormente proferida. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros
Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Presente a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça substituindo o Procurador-Geral Fernando de Furlan.
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Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005267/2001-55
Requerentes: Lear Corporation e Flexiconfort Auto B.V.
Advogados: Luiz Antônio D'Arace Vergueiro e Alessandra Moscarelli
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Lear Corporation, de 49,9% das quotas da Lear Inespo
Comercial e Industrial do Brasil, pertencentes à Flexiconfort Auto B.V. Art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/94.
Mercados relevantes de produto: conjunto de assentos para veículos automotores. Mercado relevante
geográfico: nacional. Baixa probabilidade de exercício de poder de mercado devido principalmente ao forte
poder de barganha das montadoras. Aprovação da operação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça substituindo o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto
Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 188/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE FEVEREIRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006110/2000-66
Requerentes: Borealis A/S, OPP Petroquímica S/A e OPP Polímeros Avançados S/A
Advogados: Carlos Alberto Alvahydo de Ulhôa Canto, Aloysio Meirelles de Miranda Filho, Isabel Lustosa
Veirano e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação da aquisição pela Borealis A/S de 80% das ações
representativas do capital social da OPP Polímeros Avançados S/A, detidas anteriormente pela OPP
Petroquímica S/A, empresa do grupo Odebrecht, dedicada ao setor petroquímico. Mercado relevante
nacional de compostos de polipropileno (considerados em grupo pela alta substituibilidade pelo lado da
oferta) e regionais de propileno e de polipropileno, insumos para a fabricação de compostos de polipropileno.
Apesar da participação da OPP Polímeros Avançados no mercado nacional de compostos de polipropileno
ser de 53%, a participação das exportações da Borealis de compostos de polipropileno no consumo aparente
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foi de 0,1% em 1999 (60 toneladas em 57.000) e de 0,3% em 2000 (200 toneladas em 63.000). Dada a
preexistência de controle vertical da OPP Petroquímica sobre a OPP Polímeros Avançados, os contratos de
fornecimento da OPP Petroquímica à OPP Polímeros Avançados não acrescentam vínculos de integração
vertical ao mercado. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de
mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior. Presente o
Procurador-Geral, Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 05 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 028/01
Autuadas: Sadia S.A. e Granja Rezende S.A.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Silva Maria Alves da Costa
Demetrio, Priscila Brólio Gonçalves, Ana Lopez Prieto e Maria Augusta Fidalgo
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Pedido de Reconsideração contra o auto de infração lavrado no Ato de Concentração n.º
08012.003915/00-58, que condenou as impugnantes ao pagamento de multa pecuniária o valor de R$
127.692,00. O reexame da matéria objeto da multa, não caracteriza a circunstância para a revisão da decisão
Plenária sobre a intempestividade da apresentação da operação. Quanto à alegação de impropriedade do
valor da multa em R$ 127.692,00, acima do mínimo legal, foi considerada sem fundamento, por haver
motivação explícita da valoração da multa. O art. 27 da Lei 8.884/94 faculta o arbitramento da fixação do
valor da multa entre 60 mil e 6 milhões de UFIR levando-se em conta fatores agravantes e atenuantes
perfeitamente aplicáveis ao presente caso. A demora da declaração evidentemente contribui para a gravidade
da infração de intempestividade, já que a permanência por mais tempo em desconhecimento pelo poder
público, aumenta tanto os riscos de efeitos anticoncorrenciais da operação quanto o próprio dano eventual
causado por esses efeitos e o custo para sua reversão. Conclusão pelo conhecimento do Pedido de
Reconsideração, para no mérito dar seu improvimento, mantendo-se a multa anteriormente aplicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do Pedido de Reconsideração, para, no mérito, dar improvimento,
mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e
os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Junior. Presente o Procurador- Geral Fernando
de Magalhães Furlan.
Brasília, 05 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0067/00
Requerentes: Chllc Participações Ltda
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Alexandre Verrie, Djenane Lima Coutinho e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Pedido de Reconsideração ao auto de Infração lavrado para a cobrança de multa de 60.000 Ufir,
equivalentes a R$ 63.846,00, por intempestividade na apresentação do Ato de Concentração n.º
08012.006102/00-76, envolvendo Chllc Participações Ltda e Camil Alimentos S/A. O reexame da matéria
objeto da multa, não caracteriza a circunstância para a revisão da decisão Plenária sobre a intempestividade
da apresentação da operação. Entendimento de que o conhecimento da renúncia dos acionistas da Josapar ao
exercício do seu direito de preferência sobre a compra das ações era informação suficiente para que os
requerentes pudessem antecipar, com plena segurança, o bom termo das negociações, sendo, portanto,
configurada a intempestividade. As requerentes não trouxeram qualquer fato novo ou indício de vício formal
no processo. Conclusão pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração, para no mérito dar improvimento,
mantendo-se a multa anteriormente aplicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do Pedido de Reconsideração, para, no mérito, dar improvimento,
mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e
os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Junior. Presente o Procurador-Geral Fernando
de Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004363/2000-03
Requerentes: Flowserve Corporation, Ingersoll-Rand Company e Ingersoll-Dresser Pumps do Brasil
Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Renê Guilherme da Silva Medrado, Rodrigo M. Carneiro de
Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição global das ações representativas de capital do grupo
Ingersoll-Dresser Pumps pela Flowserve. Mercados relevantes nacionais de bombas industriais,
compressores de ar e de selos mecânicos. Os selos mecânicos são peças instaladas com as bombas industriais
como dispositivos de segurança e controle de fluxo. A Participação de mercado da Ingersoll Dresser Pumps,
no mercado brasileiro de bombas industriais é de 12%. A participação de Ingersoll no mercado de
compressores de ar é de 10%, ficando inalteradas as relações por não haver concentração horizontal ou
vertical. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Considerando-se as participações nos respectivos
mercados nacionais, entendem não ser suficientes para indicar eventual capacidade da Flowserve de
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monopolizar o mercado de bombas através de restrições ao fornecimento de selos mecânicos aos
concorrentes de Ingersoll-Dresser Pumps. Operação apresentada intempestivamente. Aprovação do Ato de
Concentração semsss restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato sem restrições, e, considerar intempestiva a apresentação da
operação, fixando multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos
e noventa e dois reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Junior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001972/2001-83
Requerentes: Tyco International Ltd. e The Cit Group Inc.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans C. Serra, e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição dos negócios financeiros da Cit Group pela Tyco International Ltd.
Operação mundial com reflexos no Brasil. Mercado relevante: arrendamento mercantil (leasing) financeiro e
operacional. Ausência de sobreposição entre os mercados de atuação das empresas envolvidas na operação.
Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94.
Faturamento das interessadas superior a R$ 400 milhões. Inexistência de efeitos danosos à ordem econômica.
Competência do CADE. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, aprovar a operação sem restrições. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que
votou pela incompetência do CADE para apreciar a operação em virtude do Parecer AGU/LA-01/2001.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer e a Procuradora Adriana Pereira de
Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24), que apresentou
seu voto na sessão anterior, e o Procurador- Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 9 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004489/2000-70
Requerentes: United Parcel Service Co. e Challenge Air Cargo, Inc.
Advogados: José Augusto Regazzini, Diogo Rosenthal Coutinho, e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela UPS, da totalidade dos ativos e direitos, bem como de
determinadas rotas aéreas internacionais pertencentes a Challenge. Art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/94.
Mercados relevantes de serviço: transporte aéreo internacional de cargas e agenciamento de transporte aéreo
nacional e internacional de cargas, na modalidade courier. Mercados relevantes geográficos: BrasilArgentina; Argentina-Brasil; Brasil-Panamá; Panamá- Brasil; Brasil-EUA; e EUA-Brasil (mercado de
transporte aéreo internacional de cargas) - regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto
Alegre, e Campinas-SP (mercado de agenciamento de transporte aéreo nacional e internacional de cargas, na
modalidade courier). Ocorrência de integração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Tempestividade na apresentação da operação. Contagem do prazo de notificação da operação às autoridades
de defesa da concorrência a partir das autorizações de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Pfeiffer e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando
de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de
14.12.2001, Seção 2, página 24), e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 9 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004864/2000-81
Requerentes: Air Products and Chemicals, Inc. e Celanese Ltd.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco Giannini, e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Celanese Ltd., dos ativos relativos ao negócio de álcool
polivínico ou PVA, com os profissionais associados, da Air Products and Chemicals, Inc., Art. 54, § 3º, da
Lei n. 8.884/94. Mercados relevantes de produto: PVA e monômero de acetato de vinil. Mercado relevante
geográfico: internacional. Ocorrência de integração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o
Procurador- Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto
Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24), e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001374/2001-12
Requerentes: Federal Mogul Electrical do Brasil Ltda. e Us Leakless Inc.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Flávio Lemos Belliboni, Marcelo Antônio Muriel, Marcelo Avancini
Neto, Maria Cecília Andrade, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Lílian Barreira
e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Instituição da joint venture Federal-Mogul Leakless Ltda., pelas empresas
Federal-Mogul Electrical do Brasil Ltda. e US Leakless Inc. Mercado relevante de produto: juntas para
motores. Mercado relevante geográfico: nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Hipótese
enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei n. 8.884/94. Faturamento do
grupo a que pertence uma das requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto
Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24), e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
RETIFICAÇÃO
No Acórdão relativo ao Ato de Concentração nº 08012.001409/2001-13, em que são Requerentes
Metalúrgica Leogap S/A e Probat Projektgesellschaft GmbH, publicado no Diário Oficial da União de 21 de
janeiro de 2002, Seção 1, páginas 31/32, onde se lê: "(...) aprovar o presente ato, com a restrição de redução
da cláusula de não concorrência de dez para cinco anos.", leia-se: "(...) aprovar o presente ato, com a
restrição de redução da cláusula de não concorrência de dez para cinco anos, ficando estabelecido o prazo de
30 (trinta) dias após a data de publicação do Acórdão para o cumprimento desta decisão, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos oitenta e quatro reais), após o término desse
prazo."
(Of. El. nº 242/2002)
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000050/2001-59
Requerentes: Vivendi Enviroment ("Vivendi") e Eletricite De France ("EDF").
Advogados: Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho, José Alcides Montes Filho, Paulo Guilherme de Mendonça
Lopes, Murilo da Silva Freire, Zanoli de Paula Barros, Antônio Carlos Magalhães Leite, Roberto Yoshihiro
Nishio, Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, Patrícia Lima Mil Homens e Amanda Zoe Slhessarenko.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Operação de fusão das empresas requerentes. Operação enquadrada nos
termos da Lei nº 8.884/94, art. 54, § 3°. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração vertical ou
horizontal. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica -CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrinuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro, de 28.01.2002, publicado no DOU Seção 2, n° 20,
de 29.01.2002, página 8).
Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003398/2001-06
Requerentes: Sandvik do Brasil S.A. Indústria e Comércio (Sandvik Brasil); URT- Universal Rotating
Tools Ltda. (Universal); Sandvik Hurth Infer S.A. (Sandvik) e Hurth Infer Indústria de Máquinas e
Ferramentas Ltda. (Hurth).
Advogados: Eduardo Boccuzzi, Gilberto Duarte de Abreu, Olavo Marchetti Torrano e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Acordo de opção de compra, por parte do Grupo Sandvik, através da URT –
Universal Rotating Tools Ltda. (URT), de 80% das ações da Sandvik Hurth Infer S.A. (Sandvik) detidas
pelos sócios majoritários da Hurth Infer Indústria de Máquinas e Ferramentas S.A. (Hurth). Hipótese prevista
no §3° do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões.
Apresentação tempestiva. Mercado relevante internacional de ferramentas rotativas. Concentração
horizontal. Presença de vários concorrentes no referido mercado. Inexistência de potenciais danos à livre
concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica -CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrinuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
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Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro, de 28.01.2002, publicado no DOU Seção 2, n° 20,
de 29.01.2002, página 8).
Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08000.028268/96-89
Representante: SDE ex-ofício
Representada: Liga Engenharia Indústria e Comércio Ltda e outras (manutenção)
Advogados: André Vidigal de Oliveira, Auro Vidigal de Oliveira, Artur Vidigal de Oliveira (Itautec), Inaldo
Natividade Ribeiro (Cobra), Gomercindo Lins Coitinho, Carlos Branconnot Bornancinim, Clarizza Ricciardi
de Castilhos e Nilson Cunha Júnior (Elevadores Stir), Rosimeire Alves Costa (Edisa) Alexandre Rodrigo
Teixeira da Cunha Lyra, Evanderson de Jesus Gutierres (Irmãos Domingos da Paz Ltda), Antonio Luiz
Barbosa, João Bispo do Santos Júnior, Gilberto Alves Nery (Fundalc), Cácia Campos Pimentel (Dimas de
Meio S/A), José Dei Chiaro da Rosa, Alessandra Mendes da Silva, Priscila Brólio Gonçalves (Matec e
Elevadores Atlas) e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Processo Administrativo. Denúncia de cartelização entre empresas prestadoras de serviços de
manutenção ao Governo Federal. Inobservância do disposto no artigo 32 da Lei n° 8.884/94 pelo despacho
instaurador do Processo. Inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica -CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento.
Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro, de 28.01.2002,
publicado no DOU Seção 2, n° 20, de 29.01.2002, página 8).
Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.028269/96-41
Representante: SDE ex-ofício
Representada: Empresa Unidas Empreendimentos e Conservação Ltda. e Outras (Vigilância)
Advogados: Dalmo Rogério S. de Albuquerque, Wilza Cristina Malgagone de Albuquerque, André Ângelo
Ramos Coelho Mororó (Sistram), Francisco Luciano Guerreiro de Maracaba, Saulus Oliveira de Araújo
(Confederal), José Ferreira Ramos (Verner), Antônio José Oliveira Soeiro (POI) e outros.
Conselheiro-Relator: Thompson Andrade
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Ementa: Processo Administrativo. Denúncia de cartelização entre empresas prestadoras de serviços de
vigilância ao Governo Federal. Inobservância do disposto no artigo 32 da Lei n° 8.884/94 pelo despacho
instaurador do Processo. Inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas; acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica -CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento.
Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro, de 28.01.2002,
publicado no DOU Seção 2, nº 20, de 29.01.2002, página 8).
Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ,ANDRADE
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 333/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003880/2001-38
Requerentes: Tyco International Ltd. e C.R. Bard Inc.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Alexandre Buaiz Neto e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade das ações em circulação da C.R. Bard
Inc. pela Tyco International Ltd.. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do
faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de telas
para reforço de parede abdominal e de cateteres crônicos. Inexistência de potenciais e prováveis danos ao
ambiente concorrencial. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004578/2001-05
Requerentes: Elbit AEL do Brasil Ltda. ("Elbit AEL") e Aeroeletrônica Indústria de Componentes
Aviônicos S.A ("Aeroeletrônica")
Advogados: Marcus Vinícius Marcondes Versolatto, Cláudia Ramos Barros, Renata Soares Micali, Elias
Gazal Rocha, Andrade Soares Silva, Renata Araújo Moretzsohn, Alexandre Costa Montoni, Gustavo
Antonio Feres Paixão, José Scalfone Neto, Francisco Montenegro Neto, Patrícia Mariz Gudiño, Eduardo
Galdão de Albuquerque, Áurea D'Ávila Mello Raposo, Mariana de Almeida Rossi, André Gustavo Salvador
Kauffman e Maurício Marques Domingues.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Elbit AEL de 500.000 lotes de ações ordinárias da empresa
Aeroeletrônica. Transferência de controle acionário. Mercados relevantes do produto: sistemas embarcados
para aeronaves, sistemas para capacetes e sistemas óptico eletrônicos para aeronaves. Mercados mundiais.
Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Concentrações
horizontais e verticais incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003845/2001-19
Requerentes: Polycom, Inc. e Picturetel Corporation
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Alexandre Buaiz Neto e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Operação de proposta de aquisição pela Polycom, Inc. de todas as ações em
circulação da Picturetel Corporation por meio de incorporação, de maneira que a segunda tornar-se-á uma
subsidiária integral da primeira. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do
faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Lapso temporal superior ao previsto no § 4º do artigo
54 da Lei 8.884/94. Ponto facultativo decretado pela Portaria nº 09 de 19 de janeiro de 2001. Suspensão do
prazo para notificação do ato. Apresentação tempestiva. Inexistência de sobreposição de atividades das
Requerentes. Ausência de mercado relevante afetado. Aprovado sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004623/2001-13
Requerentes: Japan Brazil Paper and Resources Development Co. Ltd e Celulose Nipo-Brasileira S/A
- Cenibra
Advogados: Jorge Hachiya Saeki, Eliane Ino Fujikawa Tokunaga, Carla Mayumi Takada e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Japan Brazil Paper and Resources Development Co., Ltd
(JBP), de 51, 48% do capital total e 50,63% do capital votante da Celulose Nipo-Brasileira S/A - Cenibra. A
operação se enquadra no §3ª do artigo 54 pelo critério de faturamento. Apresentação tempestiva. Mercado
nacional de papel e celulose. Acionistas da JBP não possuem atividades no Brasil no setor de papel e
celulose. Inexistência de impactos de concentração horizontal ou de integração vertical. Operação aprovada
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006397/2001-13
Requerentes: EQT Northern Europe Ltd. e Duni AB
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, e
outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de 50% das ações representativas do capital social da Duni AB,
detidas anteriormente pelo grupo nórdico Bonnier Magazine B.V., ações estas que foram adquiridas pelo
fundo de investimentos EQT Northern Europe Ltd.. Art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/94. Mercados relevantes de
produto: produtos destinados a passageiros de aeronaves. Mercado relevante geográfico: mundial.
Inocorrência de concentração horizontal ou vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador- Geral Fernando Furlan. Ausente justificadamente
o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24).
Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005206/2001-68
Requerentes: Hamilton Sundstrand Corporation e Orbital Sciences Corporation
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8884/94. Aquisição de empresa em âmbito mundial.
Mercado relevante de produto: analisadores de processo (sensores), utilizados em linha de produção.
Inexistência de concentrações vertical ou horizontal. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto
Macedo.
Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002/2001
Requerentes: Companhia de Força e Luz Cataguazes - Leopoldina - CFLCL
Advogado: Ana Flávia Lopez Braga
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Pedido de Reconsideração em Auto de Infração. Intempestividade na apresentação da operação. O
Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo a multa
anteriormente aplicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Reconsideração mantendo a multa anteriormente
aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
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Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005359/2001-35
Requerentes: Baxter Healthcare S/A e Asta Medica Ankiengesellschaft
Advogados: João Berchmans C. Serra e Leonardo Peres da Rocha e Silva.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição de empresa em âmbito mundial
com efeitos no Brasil. Mercados relevantes de produto: mercado nacional de produtos oncológicos,
subdividido nos mercados de medicamentos citostáticos e auxiliares no tratamento oncológico. Substituição
de agente econômico, inexistindo sobreposições horizontal e vertical. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A.
de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral
Fernando Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0052/01
Requerente: PBPart Ltda.
Advogados: Rodolpho de Oliveira Franco Protasio, Eduardo Migliora Zobaran, Rafael Fabbri D'avila e
outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Impugnação ao Auto de Infração. Apresentação intempestiva. Pela manutenção da aplicação da
multa imposta. Ausência de fatos novos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, manter a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0041/2001
Requerentes: Pillsbury Brasil Ltda.
Advogados: Kátia Cristina Antunes Silva, Mário Roberto Villanova Nogueira, Altamiro Boscoli e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Impugnação ao Auto de Infração. Pedido de anulação. Apresentação intempestiva. Pela manutenção
da aplicação da multa imposta. Ausência de fatos novos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, manter a multa anteriormente aplicada nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000013/01-41
Requerentes: Ericsson Radio Systems AB e Multek Sweden AB.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fabio de Souza Coutinho, Carla Lobão Barroso de Souza,
Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins e outros, pela empresa Multex Sweden AB.
José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Selma Maira Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo, Daniela Pinella
Arbex e outros, pela empresa Ericsson Radio Systems AB.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, por Multek, dos negócios conduzidos pelo Centro de Tecnologia
de Placas de Circuito Impresso do grupo Ericsson, em Kumla, na Suécia. Mercado de desenvolvimento e
produção de placas de circuito impresso. Mercado geográfico tipificado como sendo o internacional.
Inexistente concentração horizontal. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Apresentação tempestiva.
Operação enquadrada no art. 54 § 3° da lei n°8884/94. Pela aprovação do ato.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 12 de dezembro de 2001.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
CONSULTA Nº 0078/2001
Consulente: Philip Morris do Brasil S/A, Souza Cruz S/A.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Angus Gordon Leslie, Juarez
de Queiroz Campos Júnior, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Consulta relacionada à obrigação legal de submeter à apreciação do Conselho um instrumento de
adesão voluntária, visando às atividades de marketing direcionadas aos consumidores de tabaco.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer a presente Consulta. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 13 de dezembro de 2001.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005771/01-55.
Requerentes: Mannesmann Sachs AG , ZF Friedrichshafen AG
Advogados: Adriana Franco Giannini, Antônio Corrêa Meyer, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Ernani
Almeida Machado, José Roberto de Camargo Ópice, Mosche Boruch Sendacz, Tito Amaral de Andrade
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior
Ementa: Ato de concentração - Aquisição, em nível mundial, com reflexos no mercado brasileiro, de 100%
das ações com direito à voto da Mannesmann Sachs AG pela ZF Friedrichshafen AG .Hipótese prevista no
§3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento mundial dos grupos aos quais as Requerentes
pertencem superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de produção e
comercialização de embreagens OE e aftermarket e de comercialização de amortecedores OE e aftermarket As integrações verticais e sobreposições horizontais presentes na operação não ocorrem no Brasil Inexistência de possíveis impactos negativos à concorrência. Aprovação sem imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo
Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
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RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005438/00-65
Interessados: Busch Boake Allen Inc., International Flavors and Fragrances Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Camila Pimentel Porto, Diogo Rosenthal
Coutinho e outros
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração - Aquisição da Busch Boake Allen Inc. pela International Flavors and
Fragrances Inc. - operação enquadrada no § 3º do art. 54 da lei 8884/94 em função do faturamento da
interessada - mercados relevantes definidos como os de combinações de essências e de fragrâncias
(nacionais) e o de insumos químicos aromáticos (internacional) - apresentação tempestiva da operação ausência de danos à concorrência - aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo
Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003284/01-58
Requerentes: TPI Novolit S.A. e Donato Palmiero Petriccione, Carmem Lúcia Petriccione.
Advogados: Mauro Grinberg, Décio Policastro, Camila Ferreira de Oliveira Gomes e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração. Operação na qual a TPI Novolit S.A. adquiriu a totalidade das quotas da
Moplastic. Mercado do produto é o de fabricação de peças plásticas por injeção. Mercado geográfico
configurado como o nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação Aprovada
e apresentada tempestivamente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de
concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida
Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo
Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente
justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador- Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005463/2001-20
Interessados: Robbins & Myers Holdings, Inc. e Romaco N.V.
Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza, Tânia Camargo Falbo, Mário Roberto Villanova Nogueira e
outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição da Romaco N.V. pela Robbins & Myers Holdings, Inc. - Mercado
relevante: máquinas e equipamentos para processamento e embalagem para a indústria farmacêutica Mercado relevante geográfico mundial - Submissão ao SBDC em razão do critério do faturamento previsto
no § 3° do art. 54 da Lei 8.884/94 - Inocorrência de prejuízos à concorrência - Apresentação tempestiva da
operação - Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de
concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida
Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo
Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente
justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador- Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003461/00-15
Requerentes: Metso Corporation e Svedala Industri AB
Advogados: Syllas Tozzini, José Emílio Nunes Pinto, Adauto Pereira e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. Operação global com reflexo em diversos países, inclusive no Brasil.
Aquisição pelo Grupo Metso, mediante oferta pública da totalidade do capital social da Svedala. Aprovação
pela Comissão Européia, sob condição de implementação de Medidas estruturais para eliminação da
concentração horizontal constatada. Mercado de segmento de equipamentos de britagem de rocha,
produzidos tanto pela Svedala quanto pela Metso, sob a marca Norberg. Mercado geográfico internacional.
Operação apresentada tempestivamente. Hipótese contemplada pelo § 3° do Art. 54 da Lei n° 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo
Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador- Geral Fernando Furlan.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005833/2001-29
Interessados: Emesta Holding AG e MPM Holding GmbH & Co. KG.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, José Alexandre Buaiz
Neto e outros
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição pela Emesta Holdings AG da Netstal divisão da MPM Holding
GmbH & Co. KG. Mercado Relevante quanto ao produto é de máquinas de moldagem de plástico por
injeção. Mercado geográfico definido como o internacional. Ausência de danos à concorrência. Apresentação
tempestiva da operação. Operação enquadrada no § 3º do art. 54 da lei 8884/94 em função do faturamento
das interessadas. Pela aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo
Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001200/01-41.
Requerentes: Indústria de Turbos Propulsores S/A. e Celsius Amtec Corporation.
Advogados: Carlos Francisco Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Maria da Graça Britto Garcia e
outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Operação mundial, realizada fora do país, com reflexos no Brasil. A Indústria
de Turbo Propulsores S.A. - ITP, por meio de sua subsidiária integral CAC Acquisition Corporation,
adquiriu através do Contrato "Stock Purchase Agreement", a totalidade das ações e todos os ativos de
propriedade da Celsius Amtec Corporation, que por sua vez, pertence ao grupo SAAB. Mercado de
segmentos e comercialização de peças de reposição para aviação e prestação de serviços conexos, de
manutenção e reparo, venda e "leasing" de turbinas e componentes de turbinas. Mercado geográfico
configurado como sendo o internacional. Operação enquadrada no art. 54 § 3° da lei n° 8884/94. Operação
aprovada. Comunicação tempestiva.
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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo
Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005454/01-39.
Requerentes: UPS Logistics Group International, Inc. e Comlasa do Brasil Sistemas Ltda.
Advogados: Syllas Tozzini, José Emílio Nunes Pinto, Sidney Saraiva Apocalypse e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pelas subsidiárias dos Grupos UPS e UPS Américas, das quotas
emitidas e em circulação da Comlasa Brasil. Mercado de prestação de serviços de instalação e manutenção
de equipamentos de informática e de tecnologia. Mercado geográfico nacional. Comunicação da operação
tempestiva. Operação aprovada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo
Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o 08012.005158/00-57
Requerentes: Euro Cantley S/A e RGB Comércio de Metais Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Custódio da Piedade, Geraldo
Figueiredo Junior, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição de 80% das cotas representativas do capital social da RBG
Comércio de Metais Ltda. pela Euro Cantley S.A. - Mercado de prestação de serviço de corte térmico de
metais - Presente integração vertical - Operação enquadrável no § 3º , do art. 54, da Lei nº 8.884/94, Operação apresentada tempestivamente - Pela aprovação.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo
Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do presente julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006779/00-58
Requerentes: Almart Administração e Participações, Global Internet e JVN Clicon.
Advogados: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Luciano Puccini Medeiros, Paulo Cezar Castello Branco
Chaves Aragão, Paulo Ricardo Ferrari Sabino.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de concentração. Associação entre as requerentes tendo como objeto o seu ingresso no mercado
de bolsa virtual de compra e venda de materiais e serviços destinados à indústria de construção civil,
mediante o desenvolvimento de um website, da modalidade business-to-business, denominado Clicon.
Mercado de bolsa virtual de compra e venda de materiais e serviços à indústria de construção civil. Operação
enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, - Operação apresentada tempestivamente. Pela
aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do
presente processo. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo
Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001127/01-16
Interessados: Ford Getrieb Beteilimgungsgesellschaft, mbH,Getrag Getriebe-und Zahnradfabrik
Hermann Hagenmeyer GmbH und Cie.
Advogados: Flávio Iervolino, Geraldo Almeida Roberto Le-fosse Junior, Guilherme Farhat Ferraz, outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior
Ementa: Ato de Concentração. Operação na qual a Erusiel adquiriu a divisão de produtos de entretenimento
da Electrolux. Mercado relevante: Mini-refrigeradores em geral (incluindo refrigeradores para automóveis,
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barco, trailler e portáteis), cofres digitais, refrigeradores específicos para a linha médica e vinhos, a
gás/querosene. Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94.
Operação apresentada tempestivamente. Aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo
Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0800.021183/96-70
Representantes: Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo
Representadas: Supermercado Ourinhos Box Ltda., Super-mercado Bergamini Ltda. e Supermercado
Center Máster Ltda.
Advogados: Renato Ochman, Maria Emiliana Egydio de Carvalho, Rosana Bezerril Meira de Menezes,
Nicolau Carlos Albuquerque Frederes, Antonio Everton de Souza, Cláudio Guedes de Moura, Carmem Lúcia
Valente Leite e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior
Ementa: Processo Administrativo - Acusação de prática de preços predatórios por supermercados - Art. 21
Inc. XVIII da Lei 8.884/94 - Ausência de posição dominante - Não há indícios suficientes de infração à
ordem econômica - Arquivamento dos autos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do
presente processo. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo
Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 365/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE MARÇO DE 2002
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003675/98-70
Representante: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara de
Deputados.
Representados: Merck S/A Indústrias Químicas
Advogados: Leônidas Filippone Farrulla, Dalton Cecchetti Vaz e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Processo Administrativo. Denúncia formulada pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Minorias da Câmara de Deputados contra a Merck S/A Indústrias Químicas por prática de
aumento abusivo de preços. Mercado relevante de comercialização de kits diagnósticos, reagentes P.A. e
meios de cultura. Mercado geográfico nacional. Inexistência de condições estruturais para que a Merck possa
sustentar os aumentos denunciados. Insuficiência de elementos para a tipificação de qualquer ilícito
concorrrencial. Pelo arquivamento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do
presente processo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida
Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005392/2001-65
Requerentes: Cia. Importadora e Exportadora Coimex e Refinadora de Óleos Brasil Ltda.
Advogados: José Augusto Regazzini, Diogo Rosenthal Coutinho e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Cia. Importadora e Exportadora Coimex de um armazém,
localizado na cidade de Maringá (PR) da Refinadora de Óleos Brasil Ltda. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94.
Mercados relevantes de produto: soja em grão (compra), soja em grão (venda), milho em grão (compra) e
milho em grão (venda). Mercados relevantes geográficos: Estado do Paraná (mercados de soja em grão compra e milho em grão - compra) e nacional (mercados de soja em grão - venda e milho em grão - venda).
Ocorrência de integração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Campilongo,
Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino
Rodas (Despacho do Ministro, de 28.01.2002, publicado no DOU Seção 2, nº 20, de 29.01.2002).
Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
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THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº 427/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE MARÇO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007102/2001-18
Requerentes: Companhia Vale do Rio doce (CVRD) e Mineração serra do Sossego S/A (MSS).
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos, Bruno Dário
Werneck e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Itabira Rio Doce Company Limited, subsidiária
integral da Companhia Vale do Rio Doce, da totalidade das ações ordinárias da Camelback Corporation,
subsidiária integral da Phelps Dodge, detentora de 50% das ações ordinárias da Mineração Serra do Sossego
S.A. Hipótese prevista no § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento da CVRD superar R$
400 milhões. Apresentação tempestiva. Atividades desenvolvidas pelas Requerentes no segmento de
exploração de jazidas de cobre. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Entrada de
novo player no mercado de exploração de jazidas de cobre. Ausência de danos ao ambiente concorrencial.
Aprovação sem imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 13, de 25 de fevereiro de 2002, publicada no D.O.U. nº 38,
Seção 2, de 26 de fevereiro de 2002, páginas 16/17).
Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002076/2000-31
Requerentes: Clearchannel Brazil Holding Ltda. e LeC Outdoor Comunicação Visual Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Marcelo
Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal, Flávio Lemos Belliboni, Antonio Carlos Gonçalves, Leonardo Peres
da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição pela empresa Clearchannel Brazil Holding Ltda., de 80% das
quotas representativas do capital social da LeC Outdoor Comunicação Visual Ltda. Hipótese enquadrável
nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao
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faturamento da adquirente. Mercado relevante de publicidade exterior. Ausência de danos à concorrência.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro
Celso Fernandes Campilongo, respondendo pela Presidência (Portaria nº 13, de 25.02.02, publicada no DOU
nº 38, Seção 2, páginas 16/17, de 26.02.02) os Conselheiros, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino
Rodas (Portaria nº 13, de 25.02.02, publicada no DOU nº 38, Seção 2, páginas 16/17, de 26.02.02). e o
Conselheiro Thompson Almeida Andrade (Despacho do Ministro em 21.02.02, Processo nº
08004.000138/2002-51, publicado no DOU nº 36, Seção 2, página 14, de 22.02.02).
Brasília, 27 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Resp. p/ Presidência
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006680/01-37
Requerentes: Recall Corporation, TNCfile Soluções para Documentos e Informações Ltda. e TNCfile
de Minas Gerais Ltda.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa
Santos, Daniel Oliveira Andreoli e Rogério Domene.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição pela empresa Recall da totalidade do capital social da TNCfile.
Ausência de danos à concorrência. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do
art. 54, da Lei nº 8.884/94. Mercado relevante de guarda e gerenciamento de documentos. Faturamento da
adquirente superior a R$ 400 milhões e participação acima de 20% do mercado. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro
Celso Fernandes Campilongo, respondendo pela Presidência (Portaria nº 13, de 25.02.02, publicada no DOU
nº 38, Seção 2, páginas 16/17, de 26.02.02) os Conselheiros Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino
Rodas (Portaria nº 13, de 25.02.02, publicada no DOU nº 38, Seção 2, páginas 16/17, de 26.02.02) e o
Conselheiro Thompson Almeida Andrade (Despacho do Ministro em 21.02.02, Processo nº
08004.000138/2002-51, publicado no DOU nº 36, Seção 2, página 14, de 22.02.02).
Brasília, 27 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Resp. p/ Presidência
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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(Of. El. nº 446)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MARÇO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004446/2001-75
Requerentes: Klockner-Humboldt-Deutz do Brasil Ltda., Deutz do Brasil Comercial Ltda. e Deutz AG
Advogados: Gerd Willi Rothmann, Glauber Facão Acquati e Marcio Carneiro Sperling
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da incorporação da Deutz do Brasil Comercial Ltda (Deutz do Brasil)
pela Klöckner-Humboldt-Deutz do Brasil Ltda do Brasil (KHD do Brasil), ambas empresas diretamente
controladas pela Deutz AG, que é sociedade pertencente ao grupo alemão Deutz. O ato foi efetivado por
meio da alteração do contrato social da KHD do Brasil - que passou a deter as quotas da Deutz do Brasil com a extinção posterior da sociedade Deutz do Brasil. Reorganização societária típica. A Deutz AG detinha
99,97% das cotas do capital social da KHD do Brasil e 99,99% das cotas da Deutz do Brasil, sendo o único
outro sócio-quotista das duas empresas o Sr. Gerd Willi Rothmann. Caracterizada uma operação de
reorganização societária interna ao grupo de controle, segundo a definição usada reiteradamente em diversos
julgados do CADE, em particular no voto do relator do AC n.º 08012.001844/00-51, acompanhado por
unanimidade por este Plenário, pelo qual define-se que reorganização societária seria uma transferência de
controle entre detentores que, por sua vez, mantém inalterada sua relação de controle com um único grupo a
que todos pertençam, situação que, necessariamente, afastaria quaisquer efeitos concorrenciais. A operação
não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art.
54 da lei nº 8.884/94. Impossibilidade de enquadramento no caput do art. 54 por tratar-se de reorganização
societária interna ao grupo de controle, conclusão de que as requerentes apresentaram o presente ato por
faculdade prevista no mesmo dispositivo legal. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato
de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006236/2000-31
Requerentes: Marplan Brasil Pesquisas Ltda. e Ipsos S.A.
Advogado: Benedito Antunes Pereira
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição de 100% das cotas da Marplan Brasil Pesquisas Ltda
pela Posido BV e Administração do Brasil Participações e Administração Ltda, pertencente ao mesmo grupo
econômico da requerente IPSOS S.A. Mercados relevantes nacionais de serviços de pesquisa de mídia e de
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pesquisa ad hoc, nos quais se verifica interseção horizontal de atividades. A aquisição proporcionará à Ipsos
Marplan um market share de 8,24%. As maiores concorrentes das requerentes e suas participações de
mercado eram: IBOPE, com 25,66%; AC Nielsen, com 24,30%; Research International, com 7,86% e
Indicator, com 6,42%, somando um índice C4 de 66,06%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais,
nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003351/01-34
Requerentes: Dynacast do Brasil Ltda e Alusur do Brasil Ltda.
Advogados: Fernando A Albino de Oliveira, Adriana Mourão Nogueira, Pedro S.C.Zanotta (Alusur),
Rodrigo Magalhães Carneiro de Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto e outros (Dynacast)
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição de ativos físicos de propriedade da Dynacast do Brasil
Ltda, pela Alusur do Brasil Ltda. Mercado relevante de produção de peças em alumínio para a indústria
automotiva. No mercado nacional, a Dynacast detém participação de 6% das vendas. Considerado o mercado
geográfico nacional, há apenas a substituição da Dynacast pela Alusur no controle da capacidade de
produção representada pelo conjunto de ativos transacionados, configurando-se de tal modo o ingresso no
mercado de um novo participante. Considerando-se, alternativamente, o mercado geográfico mundial, há o
acréscimo de participação em valor insignificante para representar risco à concorrência. Operação
apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 117/92
Representante: DNPDE "ex officio"
Representada: S/A Indústrias Votorantim
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Olavo Ruy
Camargo de Siqueira Ferreira, Marcelo Freitas Pereira, José Alberto Gonçalves da Motta, Joailce Maria
Monte de Azevedo, Gianni Nunes de Araújo
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Processo Administrativo patrocinado pela DNPDE/SDE contra a empresa S/A Indústrias
Votorantim com base em diligências feitas pela Sunab por indícios de que a representada teria infringido os
incisos I (recusa de vendas) e II (vendas casadas) do artigo 1º da Lei nº 8.002/90 e o inciso I (diferenciação
de preços) do artigo 3º da Lei nº 8.158/91. Precedentes do Processo Administrativo nº 83/92, envolvendo
DNPDE vs. Cia. de Cimento Portland Maringá. Entendeu que a prática de diferenciação de preços entre
consumidores industrial e final não constitui ilícito concorrencial. A diferença observada de preços constituiu
uma estratégia deliberada de discriminação de preços de terceiro grau, pela qual o produtor procura explorar
o excedente do consumidor vendendo mais caro àqueles que têm demanda mais forte, sem efeitos nocivos
para a eficiência do funcionamento dos mercados nem detrimento à concorrência. Especificamente no que
tange à alegação de recusa de venda de cimento por parte da representada, o Conselho entendeu não ter
ocorrido a materialização nem das práticas denunciadas na representação "ex officio", nem de indícios de sua
ocorrência. Ausência de indícios de venda casada concernente ao transporte de cimento por transportadora
verticalmente ligada à Representada. Conclusão pelo conhecimento do recurso de ofício, negando-lhe
provimento e mantendo a decisão de arquivamento do presente Processo Administrativo feita pela SDE.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento para manter o
arquivamento do presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto
Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004825/2001-65
Requerentes: Mark IV Automotive do Brasil Ltda, Fuel Management System S.r.L e Societé
Ricourdeau de Participações S.A.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Maria Helena de Souza
Freitas e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Fuel Management System S.r.L. e pela Societé Ricourdeau de
Participações S.A., da totalidade do capital social da Mark IV Automotive do Brasil Ltda. Apresentação
tempestiva da operação. Mercados nacionais de: tubulações para ar condicionado automotivo; tubulações
para servofreio; tubulações para combustível automotivo; tubulações para fluídos automotivos e correias
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automotivas. Inexistência de integração vertical ou concentração horizontal. Inalterada a estrutura do
mercado. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida
Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004809/2001-72
Requerentes: Sanmina Corporation e SCI Systems
Advogados: Ubiratan Mattos, José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Maria Cecília Andrade, Flávio
Lemos Belliboni e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das ações ordinárias da SCI Systems Inc. (SCI) pela
Sanmina Corporation (Sanmina). Apresentação tempestiva da operação. Mercados de PCBs (Printed Circuits
Boards) e de PBA (Printed Board Assemblie). Concentração horizontal de cerca de 13,3% no mercado
internacional de PBA, não se verificando concentração significante no mercado nacional. Integração vertical.
Produção cativa do insumo. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida
Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002286/2001-20
Requerentes: United Technologies Corporation, PeWC Aerospace, Inc., Turbotech Repairs, Inc.
Sabreliner Corporation.
Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, Edgard Antônio Pereira, Fábio José Pereira da Silva, José
Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição pela empresa PeWC Aerospace Inc., controlada pela United
Technologies Corporation, da totalidade do capital social (ativos) da Turbotech Repairs Inc., empresa
controlada pela Sabreliner Corporation. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no §
3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Mercado relevante mundial de serviços de manutenção e reparo de turbinas
de aeronaves e de APU. Faturamento da adquirente superior a R$ 400 milhões. Ausência de danos à
concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005133/2001-34
Requerentes: Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda. e Paparazzi Estúdio Fotográfico Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Camila Castanho Girardi,
Pedro Luiz Barbosa, Camila Pimentel Porto, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, Custódio da Piedade U.
Miranda, Karina Kazue Perossi, Gianni Nunes de Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição pela empresa Paparazzi Estúdio Fotográfico Ltda., de todos os
ativos da filial denominada Laboratório Procolor, pertencente a Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda..
Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94.
Faturamento da adquirida superior a R$ 400 milhões. Mercado relevante de prestação de serviços
fotográficos de revelação, ampliação e duplicação de filmes para o mercado profissional da cidade de São
Paulo. Não há concentração horizontal. Trata-se da entrada de agente econômico no mercado. Ausência de
danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.008349/00
Requerentes: ATeT Corp. e NTT DoCoMo, Inc.
Advogados: Fábio A. Figueira, Pedro A. Garcia e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela NTT DoCoMo, de 406.000.000 (quatrocentos e seis milhões)
de ações vinculadas (tracking stock) da ATeT Wireless Inc., através de um investimento de cerca de US$
9.800.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos milhões de dólares) em ações preferenciais da ATeT Corp. Art.
54, § 3º, da Lei n. 8.884/94. Mercado relevante de produto: Serviço Móvel Celular - SMC. Mercado
relevante geográfico: Rio de Janeiro e Espírito Santo. Não ocorrência de integração vertical ou concentração
horizontal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Andrade, e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso A. de Mello
Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o ProcuradorGeral Fernando Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 13, de 25 de
fevereiro de 2002, publicada no DOU nº 38, Seção 2, de 26 de fevereiro de 2002, páginas, 16/17).
Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 454)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE MARÇO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004668/2000-15
Requerentes: PPLC Acquisition Corporation, Chemfab Corporation e Chemfab do Brasil Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva Prado e
outros, Batuíra Rogério Meneghesso Lino e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Norton das ações da Chemfab Corporation.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em razão do faturamento da Adquirente superar R$
400 milhões. Apresentação intempestiva. Multa. Impugnação apresentada por empresa concorrente, alegando
que a operação gera efeitos danosos ao mercado de espumas técnicas adesivas. Improcedência. Atuação da
adquirida no mercado de teflon. Inexistência concentração horizontal ou integração vertical. Ausência de
potenciais danos à concorrência. Aprovação sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa em razão da intempestividade
no valor de R$ 127.692,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando
de Magalhães Furlan.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000215/2001-92
Requerentes: Crane Co. e Alfa Laval Ltda
Advogados: Eduardo Humberto Dalcamim, João Carlos Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto
Lefosse Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Venda dos negócios de fabricação, comercialização e distribuição de bombas
e válvulas desenvolvidas pela Alfa Laval Holding AB a partir do Reino Unido, Alemanha e Índia ao Grupo
Crane. Operação com reflexos no Brasil. Apresentação da operação tempestiva. Mercado nacional de
válvulas industriais. Concentração horizontal verificada, porém correspondente à menos de 3% do mercado
relevante. Ausência de integração vertical. Mercado pulverizado. Não caracterização de poder de mercado.
Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002901/2000-17
Requerentes: DyStar Ltda. e Basf S/A.
Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Vicente Bagnoli, Cecília de Oliveira Marques
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ementa: Ato de Concentração. Operação, ocorrida em âmbito mundial, entre Bayer e Hoechst - acionistas da
DyStar Ltda - e a BASF Aktiengesellschaft, resultando na união de seus negócios globais no setor de
corantes têxteis. Apresentação da operação tempestiva. Mercado nacional de corantes diretos, dispersos,
ácidos, reativos e à tina. Concentração horizontal verificada. Mercados competitivos, marcados pela presença
de concorrentes de porte e contestado por importações. Alto poder de barganha da demanda. Operação
aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004557/2001-81
Requerentes: Coim SpA - Chimica Organica Industriale Milanese e Stahl Brasil S/A
Advogados: Renato Parreira Stetner, Geraldo Vidigal, Milene Kilimnick, Fernando Loeser, Rodney Almeida
Alves e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Coim SpA, das ações da Novacote International GmbH
detidas pela Avecia Holdings GmbH. Apresentação da operação tempestiva. Mercado nacional de adesivos.
Concentração horizontal verificada correspondente à 8% do mercado. Ausência de integração vertical. Não
caracterização de poder de mercado. Mercado altamente concentrado, com empresa líder detentora de 75%
do mercado. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Ronaldo Porto Macedo.
Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003144/2001-80
Requerentes: Cott Corporation e Cadbury Schweppes P.L.C.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Andreoli e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, pela Cott Corporation, da divisão de
refrigerantes da Royal Crown Company, empresa pertencente ao Grupo Cadbury. Apresentação tempestiva
do Ato. Ingresso da Cott no mercado nacional de refrigerantes como efeito da operação no Brasil. Presença
de fortes concorrentes. Inexistência de integração vertical ou concentração horizontal em âmbito nacional.
Importações ínfimas, estimadas em menos de 1% do mercado. Estrutura do mercado inalterada. Operação
aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003946/2001-90
Requerentes: General Eletric Company e IMV Holdings.
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Carla Lobão, Alessandro Martins e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição mundial, pela General Eletric, das máquinas de fornecimento
ininterrupto de energia ("UPS"), softwares e serviços relacionados desenvolvidos pela IMV. Apresentação da
operação tempestiva. Mercado relevante de máquinas de fornecimento ininterrupto de energia ("UPS"),
softwares e serviços relacionados. Ausência de concentração horizontal. Integração vertical incapaz de gerar
efeitos anticoncorrenciais. Mercado nacional e mundial de "UPS" pulverizado. Impossibilidade de exercício,
unilateral ou coordenado, de poder de mercado. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.028265/96-91
Representante: SDE "ex offício"
Representada: Paunil Ltda. e outros.
Advogados: não consta dos autos
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Processo Administrativo. Apuração de prováveis práticas cartelizantes adotadas por empresas que
prestam serviços de floricultura e jardinagem ao Poder Público. Vício formal do despacho instaurador.
Ausência de indícios de constituição de cartel. Mercado de prestação de serviços de floricultura e
jardinagem. Baixas barreiras à entrada de novos concorrentes. Recurso de ofício conhecido. Negado
provimento. Determinado o arquivamento do feito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o arquivamento do feito. Participaram
do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000254/2001-90
Requerentes: Repsol YPF Brasil S/A, Dispal - Petróleo Pulínia Ltda., Novoeste Distribuidora de
Petróleo S/A, Alexandre Tadeu Nunes Kume, José Ricardo Nunes Kume, Flávia de Cássia Nunes
Kume Dib, Sheila Nunes Kume, Sandra Figueiredo Marchesini Kume e Delmo Sérgio Vilhena
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, João Luís Aguiar de Medeiros, José Alexandre Buaiz Neto e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Absorção, pelo Grupo Repsol YPF, da parcela do mercado previamente
detida pelo Grupo Novoeste, que atua no ramo de distribuição e comercialização de combustíveis no Estado
de São Paulo e Mato Grosso. Apresentação da operação tempestiva. Mercados relevantes de distribuição de
combustíveis automotivos nos Estados de São Paulo e Mato Grosso e de revenda desses combustíveis nas
regiões contempladas por todos os municípios nos quais a Novoeste possuía postos revendedores. Pequena
concentração horizontal na distribuição de combustíveis no Estado de São Paulo. Concentração horizontal no
mercado de revenda de combustível verificada apenas em razão de vendas esporádicas da Dispal a postos de
certos municípios. Mercados pulverizados. Alteração não significativa das estruturas dos mercados.
Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007250/97-21
Requerentes: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A e American International Group Inc.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho, Luciano Costa e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Joint Venture. Sociedade constituída com objetivo de operar os negócios de seguro das requerentes
no Brasil. Mercado nacional de seguros. Concentração horizontal. Não caracterização de poder de mercado.
Presença de fortes concorrentes. Operação aprovada sem restrições. Comprovada a tempestividade da
apresentação do Ato de Concentração por meio de documento trazido aos autos após o julgamento. Acolhido
o pedido de reconsideração a respeito da multa por intempestividade, em razão de erro material.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Também por unanimidade, foi dado
provimento ao pedido de reconsideração, no sentido de ter como tempestiva a apresentação da operação e
desconsiderar a multa imposta. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. O
pedido de reconsideração foi acolhido, por unanimidade, em 23 de janeiro de 2002, com a presença da
mesma composição da sessão de julgamento.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001129/2000-16
Requerentes: Viag Aktingesellschaft e Veba Aktiengesellschaft
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Matos, José Alexandre Buaiz Neto.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Interessadas Viag AG e Veba AG. Empresas internacionais atuantes nos
setores de energia, telecomunicações e produtos químicos. Mercado relevante de cloreto de cianúrico.
Condição de aprovação pela Comissão Européia cumprida. Ausência de concentração horizontal e integração
vertical. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrição.
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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições e, por maioria, considerar a
apresentação da operação tempestiva. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. O Presidente João Grandino Rodas fez uso do voto de
qualidade. Vencidos os Conselheiros: Celso Campilongo, Afonso Arinos e Thompson Andrade, que
entenderam intempestiva a apresentação da operação, impondo multa no valor de R$ 190.000,00. O
Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior proferiu seu voto na Sessão nº 229. Presente a Procuradora
Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes,
justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002086/2000-96
Requerentes: White Martins Gases Industriais S/A, Liquid Carbonic Indústrias S/A, Eugenio Rozetti
Filho, Emerson Rosetti e Campos Verdes Distribuidora e Transportadora Ltda.
Advogados: José Ignácio Franceschini, José Alberto da Motta, Gianni Nunes de Araújo e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela White Martins e Liquid Carbonic, dos ativos utilizados pela
Campos Verdes para a comercialização e distribuição do gás carbônico adquirido da própria Liquid
Carbonic. Apresentação da operação tempestiva. Sobreposição horizontal das atividades das empresas
envolvidas no mercado de distribuição de CO2. Estrutura de mercado inalterada. Integração vertical entre os
processos de produção e distribuição de CO2 já verificada anteriormente à operação em razão de contrato de
exclusividade. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar
Barrinuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003675/2001-72
Requerentes: Groupe Canal+, RTL Group S.A. e Groupe Jean-Claude Darmon S.A.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson, Gustavo Lage
Noman e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de concentração. Aquisição da GJCD pelas empresas Canal+ e Sport+. Operação enquadrada
nos termos da Lei nº 8.884/94, art. 54, §3º. Apresentação tempestiva. Mercado de aquisição e revenda de
direitos de transmissão de eventos esportivos - especialmente futebol - e marketing esportivo. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, julgar tempestiva a apresentação do presente Ato de Concentração e aprová-lo sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004168/2001- 56
Requerentes: Reliance National Brasil Seguros S/A e QBE Insurance Corporation
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Kátia Cristina Antunes Silva e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela QBE Insurance Corporation, da totalidade do capital social da
Reliance National Brasil Seguros S/A. Mercado nacional de corretagem de seguro. Inexistência de integração
vertical e concentração horizontal. Não há indícios de fortes barreiras à entrada. Mercado pulverizado.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007000/2001-01
Requerentes: Unilever Bestfoods Brasil Ltda e Monte Cristalina S/A.
Advogados: José Inácio G. Franceschini e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, por parte da Monte Cristalina, de determinados ativos que
compõem a produção de lã de aço e esponjas sintéticas da Unilever. Operação apresentada de forma
tempestiva. Não há concentração vertical ou horizontal entre os produtos envolvidos na presente operação. A
operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004622/2001-79
Requerentes: Prosegur Compañia de Seguridad S/A, Merrill Lynch Global Emerging Markets
Partners LP e Transporte Acquisition Corporation
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Eugênio da Costa e Silva e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Prosegur Compañia de Seguridad, da totalidade das cotas do
capital social da Juncadella Prosegur International S/A (JPI) anteriormente detidas pela Merrill Lynch Global
Emerging Markets Partners LP e Transporte Acquisition Corporation. Operação apresentada por
determinação do CADE, de forma tempestiva. Inexistência de concentração vertical ou horizontal. A
operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000239/01-41
Requerentes: Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Deutsche Bank AG.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Tito Amaral de Andrade e outros (West LB); José Martins Pinheiro
Neto, Flávio Lemos Belliboni e outros (Deutsche Bank).
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição da totalidade do capital social da empresa Boullion
Aviation Services, antes pertencente ao Deutsche Bank, pela subsidiária do grupo West, a West LB Leasing,
Inc. Preliminar de incompetência do CADE para apreciação do mérito. Dando-se por vinculada pelo Parecer
AGU/LA n.º 01/2001, a SDE concluiu a etapa de instrução com a emissão de parecer pelo arquivamento do
feito por incompetência em razão da matéria. A SEAE completou seu parecer econômico, não suscitando
quaisquer incidentes processuais ou outras razões para afastar-se da análise da operação. De acordo com o
entendimento expresso na decisão deste Conselho proferida no Ato de Concentração n.º 08012.006762/200009 entre Banco Finasa de Investimentos S/A, Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de
Representações, o Plenário considerou, por maioria, que o CADE é competente para analisar atos de
concentração e condutas envolvendo empresas atuantes no setor financeiro. Acolhida, por maioria, a tese de
não vinculação do CADE ao Parecer n° AGU/LA-01/2001, considerando o CADE competente para aplicar a
lei 8.884/94 no exame do presente caso. A operação versa sobre a aquisição de empresa financeira
estrangeira, cuja operação não está compelida legalmente a apresentação ao BACEN. Mercado relevante
mundial de operações de leasing para aeronaves. No mercado relevante a Boullion detém uma participação
de 3,1% sobre o volume mundial de operações. Dada a reduzida participação da Boullion, conclui-se
também que não há riscos de efeitos danosos à concorrência provenientes de eventual integração vertical de
outras atividades da West com o mercado de leasing de aeronaves. Operação apresentada tempestivamente.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, aprovar o presente ato, sem restrições. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que
votou pela incompetência do CADE para apreciar em virtude do Parecer AGU/LA-01/2001. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e a Procuradora
Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro
Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0082/00
Requerentes: Psinet do Brasil Ltda
Advogados: Marcelo Toledo Watson, Mariana Tápias e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Pedido de Reconsideração ao auto de Infração lavrado para a cobrança de multa de 60.000 Ufir, ou
R$ 63.846,00, por intempestividade na apresentação do Ato de Concentração n.º 08012.003553/00-89,
envolvendo Psinet do Brasil e Globalnet Informática Ltda. O Pedido de Reconsideração versou sobre a
alegação de que a operação teria sido tempestivamente apresentada com base na data de fechamento da
operação. Alega a Psinet que a operação somente teria sido realizada em 19 de abril de 2000, quando ocorreu
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o registro da alteração do contrato social da empresa Globalnet, argumentando assim para efeito de
reconsideração da decisão de manutenção da multa. O registro da operação não pode ser entendido como
condição suspensiva da realização da operação à luz do art. 54 e da Res. 15/98, como pretende a requerente.
Dado seu caráter de mera formalidade unilateral e póstuma a todas as negociações e trocas de mãos dos
ativos transacionados, o registro da operação em cartório deve ser considerado como posterior ou no máximo
simultâneo ao fechamento da operação e momento de inauguração das possíveis alterações nas relações de
concorrência que caracteriza a realização da operação para os efeitos do §3° do art. 54 da Lei 8.884/94. O
Pedido de Reconsideração buscou o reexame da matéria objeto da multa, sem, contudo, trazer alegação ou
indicação de vício formal ou fato relevante desconhecido, não se caracterizando a circunstância para a
revisão da decisão Plenária sobre a intempestividade da apresentação da operação. Conclusão pelo
conhecimento do Pedido de Reconsideração, para no mérito dar seu improvimento, mantendo-se a multa
anteriormente aplicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do Pedido de Reconsideração, para, no mérito, dar improvimento,
mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e
os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 05 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002668/2001-53
Requerentes: Prudential Holdings of Japan, Inc. e Kyoei Life Insurance Company Ltd.
Advogados: Marcelo Calliari, Christiane Ambrósio da Fonseca, Maria Gabriela Manssur Zarzur e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição mundial da Kyoei Life Insurance Company, Ltd. pela
Prudential Holdings of Japan, Inc., resultando na aquisição das subsidiárias brasileiras do Grupo Kyoei:
Kyoei do Brasil Companhia de Seguros, Kyoei do Brasil S/A Empreendimentos Imobiliários, Kyoei S/A
Empreendimentos Comerciais Ltda., Kyoei S/A Centro de Check Ups Médicos. Preliminar de incompetência
do CADE para apreciação do mérito. Dando-se por vinculada pelo Parecer AGU/LA n.º 01/2001, a SDE
concluiu a etapa de instrução com a emissão de parecer pelo arquivamento do feito por incompetência em
razão da matéria. A SEAE completou seu parecer econômico, não suscitando quaisquer incidentes
processuais ou outras razões para afastar-se da análise da operação. De acordo com o entendimento expresso
na decisão deste Conselho proferida no Ato de Concentração n.º 08012.006762/2000-09 entre Banco Finasa
de Investimentos S/A, Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de Representações, o Plenário
considerou que o CADE é competente para analisar atos de concentração e condutas envolvendo empresas
atuantes no setor financeiro. Acrescentou o Presidente João Grandino Rodas que considerou a operação
como operação de instituições não ligadas ao regime de regulação do BACEN, mas, da SUSEP. A operação
versa sobre a aquisição de empresa operadora de seguros, cuja operação não está compelida legalmente a
apresentação à SUSEP. Mercados relevantes nacionais de seguro de vida e de investimentos imobiliários. O
mercado imobiliário brasileiro é fortemente pulverizado, sendo caracterizado pela forte concorrência e pela
participação de instituições financeiras e não financeiras. A requerente Prudential passou a atuar nesse
mercado em 2000 e a Kyoei nesse ramo alcançou faturamento de apenas R$ 3.172.000,00 em 1999. Segundo
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as requerentes as atividades do Grupo Kyoei no mercado imobiliário estão voltadas a um público
especializado e restrito. Assim, pelo pequeno valor das receitas da Kyoei, verifica-se que da operação
resultará concentração insignificante no mercado nacional de investimentos imobiliários. A participação
conjunta de Prudential e Kyoei no mercado nacional de seguros de vida atinge 0,76%. A concentração
resultante da operação no mercado de seguros de vida não pode indicar a dotação de poder de mercado nem
tampouco o aumento de condições para seu exercício, individual ou coordenadamente. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça,
substituindo o Procurador-Geral. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior e
o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001844/00-51
Requerentes: Warner-Lambert Company e Pfizer Inc.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Araújo Nunes e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da fusão dos grupos Pfizer e Warner-Lambert em um único grupo
cujo capital social resultante resultará distribuído em 60% à Pfizer e 40% à Warner-Lambert. Mercados
relevantes nacionais de medicamentos redutores de colesterol, ou antilipêmicos, o mercado de medicamentos
para o combate à hipertensão e o mercado de cápsulas gel para envase. As participações das requerentes na
classe específica de medicamentos Inibidores de HMG-Coenzima A Reductase (princípio ativo das estatinas)
em 1999 eram de 19% para a Pfizer e de 14,7% para a Warner-Lambert, com um índice C4, após a operação,
de 78,6%. A ANVISA informou em diligências que a linha autorizada de medicamentos redutores de
colesterol (antilipêmicos) são aqueles com princípios ativos à base de estatinas e fibratos. Os medicamentos
à base de fibratos correspondem a aproximadamente 30% da oferta do conjunto de medicamentos
antilipêmicos. Nesta proporção, a participação conjunta de Pfizer e Warner-Lambert gerada pela operação no
mercado ampliado de antilipêmicos atingiria aproximadamente 23,6%. Segundo a ANVISA a
comercialização de antilipêmicos genéricos só teve início em 2001 e a estimativa do IMS é de que a
participação dos medicamentos genéricos no mercado de antilipêmicos teria atingido 9,16% no primeiro ano
de lançamento. Quanto ao mercado de anti-hipertensivos, em 1999 a participação do Accupril era de 0,8% e
do Norvasc de 1,5%. Quanto à relação vertical entre a fabricação de medicamentos ingeríveis e de cápsulas
gel, verifica-se que a participação da Warner-Lambert no mercado de cápsulas gel era de apenas 5% da
oferta nacional desse tipo de embalagem. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à
dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça,
substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro
Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002501/01-72
Requerentes: Telenor Satellite Mobile Services, Inc e Comsat Corporation.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Gabriela Watson
e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da compra pela Telenor da divisão interna da Comsat (CMC) que
fornece serviços de comunicação móvel por satélites através do sistema de satélites Inmarsat. Entre os ativos
transferidos pela operação encontram-se duas land earth stations situadas nos Estados Unidos. Não há ativos
transferidos pela operação situados no Brasil. Mercado relevante mundial de serviços móveis de
telecomunicações por satélite. Apesar de não terem sido fornecidos dados de participação das várias
modalidades disponíveis de telecomunicação móvel, considero, em acordo com a SEAE, que o acréscimo de
participação das requerentes nos serviços de acesso ao sistema Inmarsat não apresenta riscos concorrenciais
ao mercado. A substituibilidade com outras modalidades de serviços e a concorrência de grandes empresas
participantes do mercado são suficientes para limitar as práticas de mercado das requerentes sendo efeitos
anticoncorrenciais pouco prováveis. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à
dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e a Procuradora Adriana
Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes,
justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
RETIFICAÇÃO
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003781/2001-56
Requerentes: VeriSign Capital Management, Inc. e Shemtov S.A.
Advogados: André Sigelmann, Marcelo André Lajchter e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição pela VeriSign Capital Management, Inc. (VeriSign) de
6% do capital social da empresa Certipar S.A. (Certipar), empresa controlada pela Shemtov S.A.(Shemtov),
que detém os 94% restantes das ações. Mercado nacional de prestação de serviços de certificação digital. A
distribuição exclusiva no território brasileiro dos produtos e serviços de certificação digital da VeriSign pela
Certisign configura a presença prévia, por integração vertical parcial, da empresa VeriSign no mercado
relevante antes da operação. Daí, independentemente da participação de mercado detida pela CertiSign, a
aquisição não evidencia modificação significativa na estrutura da concorrência inicialmente existente no
mercado. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Constatação de
outras operações não apresentadas. As requerentes foram diligenciadas a se manifestar quanto à aquisição
pela Verisign, em 07 de dezembro de 2000, da empresa Whitely Investments Ltd., sociedade do Reino Unido
que controlava a Domainnames.com Ltd. e suas subsidiárias, dentre as quais se inclui a empresa
Domainnames.com Brasil Ltda. As requerentes declaram que, à época, nenhuma das partes se enquadrava
nos requisitos previstos no par. 3° do art. 54 da Lei 8.884/94 para a obrigação da declaração do ato de
concentração. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e a Procuradora Adriana
Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes,
justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0039/01
Requerentes: Ericsson Telecomunicações S/A
Advogados: Régis Américo Izzo de Gásperi, Maria das Graças Amaro da Silveira, Oswaldo Manetti Ramos
e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Impugnação ao auto de Infração lavrado para a cobrança de multa de R$ 63.846,00 (sessenta e três
mil, oitocentos e quarenta e seis reais), por intempestividade na apresentação do Processo Administrativo n.º
08000.004886/97-14, envolvendo Ericsson Telecomunicações S/A, Ericsson Internacional B.V e Matel
Participações e Administração. Da decisão do Plenário fica claro que prevaleceu o entendimento de que a
permuta de ações preferenciais por ordinárias da Ericsson Telecomunicações entre os sócios Ericsson
Internacional e Matel, com a conseqüente troca de mãos do controle da Ericsson Telecomunicações,
configurou ato de declaração obrigatória. Segundo o entendimento expresso na decisão, a troca de mão do
controle dos referidos ativos encerrou potencial de alteração das relações concorrenciais da Ericsson
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Telecomunicações com outras empresas atuantes nos mesmos mercados. Considerando que as decisões do
Plenário foram tomadas em perfeita obediência aos preceitos legais e não contém qualquer vício processual,
e fato superveniente, de acordo com os critérios já definidos no voto de vista proferido no AI n.º 0073/00
(Embraer), dentre outros, sobre as oportunidades de revisão das decisões do Plenário em sede de
Impugnação, não se verificam tais condições e que portanto a multa deve ser mantida nos termos originais do
Processo Administrativo n.º 08000.004886/97-14, inclusive quanto ao valor mínimo legal da multa.
Conclusão pelo conhecimento do Pedido de Impugnação, para no mérito dar seu improvimento, mantendo-se
a multa anteriormente aplicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do Pedido de Impugnação, para, no mérito, dar improvimento, mantendo
a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça,
substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro
Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003566/01-55
Requerentes: Sonepar e Emel - Eletronor Materiais Elétricos Ltda
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição indireta da Emel - Eletronor Materiais Elétricos Ltda pela Sonepar, pela criação de uma nova sociedade anônima à qual serão transferidas as instalações e ativos
da Emel e cujo capital social terá participação de 51% da Sonepar e 49% da Emel. Mercado relevante de
comercialização de materiais elétricos e de iluminação. Do ponto de vista geográfico, o mercado de atuação
da Emel é de alcance local no segmento varejista e regional, limitado ao território do Estado do Rio Grande
do Sul na modalidade atacadista, dadas as presentes limitações da Emel no atendimento de vendas e
distribuição em localidades fora do referido Estado. A participação da Emel no mercado relevante foi de
11,5% em 2000 e, em se tratando do ingresso no mercado de novo participante, a operação inicialmente não
provocou alteração nos market shares. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à
dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003775/01-07
Requerentes: Equifax do Brasil Holdings Ltda e Unnisa Soluções em Meios de Pagamentos Ltda
Advogados: Kevin Louis Mundie, Eduardo Migliora Zobaran, Rafael Fabbri D'Ávila e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição da totalidade das quotas de emissão da Unnisa detidas
pela Andrade Gutierrez S/A e Sideco Brasil, pela Equifax. Com a operação, a Equifax passa a deter 100% do
capital social da Unnisa. A venda de quotas por Andrade Gutierrez e Sideco significou a saída do corpo
societário de acionistas que não detinham poder de comando exclusivo sobre a gestão dos negócios da
Unnisa. A estrutura societária era definida em um modo de comando comum da empresa. O CADE entende
como reestruturação societária uma transferência de controle entre detentores que mantém inalterada sua
relação de controle com um único grupo a que todos pertençam, situação que, necessariamente, afastaria
quaisquer efeitos concorrenciais, tampouco da estrutura de comando da empresa. O Conselho entendeu que a
presente operação não é uma reestruturação societária porque houve alteração no poder de comando da
empresa que passou de um modelo de comando comum para um modelo de comando exclusivo da Equifax.
O mercado relevante de produto é o de serviços de processamento de operações com cartões de crédito, que
compreende o acompanhamento e registro contábil de tais operações para informação dos agentes
financeiros patrocinadores. Do ponto de vista geográfico o âmbito do mercado é nacional. O mercado de
processamento de operações em cartão de crédito é atendido por seis grandes operadoras que representam
52% do valor total de operações nesta modalidade. A participação da Unnisa é de 18% do mercado, com
base nos dados apurados em 2000. O percentual de participação da Unnisa, a princípio, não foi alterado com
a transação. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do
Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0085/00
Requerentes: Dürr Brasil Ltda
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ementa: Pedido de Reconsideração do auto de Infração lavrado para a cobrança de multa de 180.000 Ufir,
R$ 191.538,00 por intempestividade na apresentação do Ato de Concentração n.º 08012.002313/00-30,
envolvendo Dürr Brasil Ltda e Alstom Automação Ltda. As autuadas pediram reconsideração do Auto de
Infração pelo reexame da matéria objeto e afastamento da incidência de multa sem, contudo, trazer alegação
ou indicação de vício formal ou fato relevante desconhecido no julgamento do ato. Não caracterizaram assim
as hipóteses para a oportunidade de revisão da decisão Plenária sobre a intempestividade da apresentação da
operação, de acordo com os critérios já definidos pelo Conselho. Precedentes do voto de vista no AI n.º
0073/00 (Embraer). Conclusão pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração, para no mérito dar seu
improvimento, mantendo-se a multa anteriormente aplicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do Pedido de Reconsideração, para, no mérito, dar improvimento,
mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e
os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO AO AC Nº 08012.007405/98-47
Requerentes: TVV Terminal Vila Velha S/A e Companhia Docas do Estado do Espírito Santo
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. de Miranda, José Alberto Gonçalves
da Motta, Karina Kazue Perossi, Gianni Nunes Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Pedido de Reapreciação à decisão proferida no AC de nº 08012.007405/98-47, relatado pelo então
Conselheiro Mércio Felsky, em que figuram como requerentes TVV - Terminal Vila Velha S/A e
Companhia Docas do Espírito Santo. O Pedido foi apresentado com base no art. 56 e seguintes da Lei nº
9.784/99, c/c o art. 10 da Resolução CADE n.º 15/98. Pelo AC 08012.007405/98-47, o TVV se tornou
arrendatário da exploração dos berços 203,204 e 205 do Cais de Capuaba no Porto de Vitória, ES. A
operação de arrendamento decorreu de leilão promovido pela CODESA no qual a única licitante a concorrer
foi a CVRD, controladora da TVV. A admissão do feito foi reconhecida pelo Conselheiro relator do Ato de
concentração, que concedeu efeito suspensivo as restrições à operação. A restrição imposta à requerente para
aprovação do ato de concentração se refere à eliminação da relação de exclusividade mantida entre o TVV e
a empresa que lhe presta os serviços de transporte interno de contêineres. O Plenário, na sua decisão, admitiu
a possibilidade de que o TVV, com base no poder de mercado local sobre a movimentação de contêineres,
eventualmente conquistado pelo ato, teria imposto aos usuários um aumento de custo para o serviço de
movimentação de contêineres através de uma integração vertical, por vínculo de exclusividade, com a etapa
de movimentação interna de contêineres, componente do transporte rodoviário que antes seria prestado
competitivamente. As evidências nos autos não permitem tal racionalidade. A principal razão para esta
conclusão é que a etapa operacional de movimentação interna de contêineres, que supostamente estaria sendo
integrada à movimentação portuária por vínculo de exclusividade, simplesmente não existia anteriormente ao
início da operação do terminal pelo TVV. Verificada presença de eficiências econômicas significativas no
novo sistema de transporte interno do porto que adotado pela TVV. Se os vários caminhões transportadores
de contêineres viessem diretamente do exterior do terminal ao costado do navio para o embarque ou
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desembarque, seria alto o risco de atrasos da operação devidos ao descumprimento de horários ou à
descoordenação de manobras. Como o tempo de estadia do navio atracado é um dos principais fatores de
custo na cadeia de transporte, tais interrupções significam um pesado ônus sobre o custo total do serviço de
transporte. Quanto à possibilidade de integração vertical com o transporte rodoviário externo às instalações
do terminal, não há como ser incentivada por reflexo da exclusividade do transporte interno. A
movimentação interna de contêineres é realizada exclusivamente por caminhões contratados pelo TVV para
este fim específico. Segundo a requerente, os caminhões engajados na movimentação interna de contêineres
não estão autorizados a deixar as instalações do terminal carregando contêineres diretamente desembarcados
do navio, nem tampouco a ingressar na área do terminal trazendo contêineres destinados ao embarque direto
no navio. Sendo assim, não há possibilidade de favorecimento pela rotina operacional do TVV a qualquer
transportadora rodoviária de contêineres, já que o acesso direto ao navio não é permitido a nenhuma. Em
outras palavras, o TVV não pode gerar vínculo de integração vertical com transportadoras através da
concessão de uma exclusividade de acesso especial. Conclui-se que não houve integração vertical das
atividades de movimentação portuária de contêineres com qualquer etapa de movimentação rodoviária de
contêineres, seja esta interna ou externa às instalações do terminal. Sendo assim, a racionalidade da restrição
não se aplica e, portanto, não pode beneficiar a concorrência. Conclusão pelo conhecimento do Pedido de
Reapreciação, para no mérito determinar a retificação do Acórdão do Ato de concentração n.º
08012.007405/98-47 pela retirada das restrições listadas nos itens (a), (b) e (c), cujo teor era o seguinte: (a) a
requerente TVV deverá cessar a imposição, aos clientes, a exclusividade de que o transporte de cargas e
descargas de contêiners seja realizado em seus veículos transportadores, devendo extrair da composição dos
preços fixados na tabela de Serviços Integrados de Movimentação de Containers os itens relativos ao
transporte; (b) a requerente TVV deverá comunicar o teor da decisão aos seus clientes, despachantes
aduaneiros e à CODESA, devendo comprovar ao CADE o cumprimento desta condição no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação do acórdão; (c) o descumprimento das condições "a" e/ou "b" acima,
acarretará na imposição de multa diária no valor de 5.000 Ufir, sem prejuízo da adoção de medidas cabíveis,
nos termos do art. 55 da Lei n.º 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do Pedido de Reapreciação, para, no mérito, determinar a supressão das
restrições à aprovação do ato de concentração, com retificação do Acórdão do Ato de concentração n.º
08012.007405/98-47 pela retirada das restrições listadas nos itens (a), (b) e (c). Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto
Macedo Júnior.
Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.024758/94-44
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo.
Representadas: Cerâmica Beira Rio e Associação dos Ceramistas de Panorama/SP
Advogados: Francisco Riboli Paes, José Gonçalves, José Eziquiel Miqueloti e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ementa: Processo Administrativo instaurado para averiguar possíveis condutas das representadas de
formação de cartel e acordo para redução das produções de tijolos para construção civil, visando aumentar os
preços, com enquadramento, nos arts. 20, incisos I, II, III, e V combinado com art. 21, incisos I, XX e XXIV,
da Lei 8.884/ 94. Mercado relevante de produto é composto de telhas, tijolos e blocos de cerâmica para
emprego na construção civil. Tais produtos são, por natureza, homogêneos, desassociados de marcas ou de
especificidades de origem das matérias primas. O Conselho considerou o mercado relevante geográfico
como sendo o Estado de São Paulo e os municípios vizinhos. A tecnologia de fabricação dos produtos do
mercado relevante é bastante simples e não envolve investimentos altos de capital: o processo de fabricação
envolve basicamente moldes, fornos e mão de obra. Os insumos empregados, principalmente argila e
energia, são encontrados em muitas localidades, não havendo razões significativas de natureza física que
estabeleçam vantagens comparativas determinantes de umas regiões sobre outras. Verifica-se também uma
aparente ausência de retornos de escala nos processo de fabricação, o que também sugere ausência de
incentivos econômicos internos à firma para a fabricação em larga escala. Essas razões, em conjunto,
contribuem para favorecer uma organização espacial uniformemente distribuída geograficamente para a
indústria de cerâmica estrutural para construção civil. É verificada a possibilidade de ingresso, no mercado
de Panorama, de produtos fabricados por outras empresas, mesmo localizadas a grandes distâncias, caso
houvesse um aumento dos preços por abuso de poder de mercado. Por sua vez, consumidores dos grandes
centros também teriam a opção de comprar de outras regiões ao mesmo preço competitivo se houvesse uma
redução da oferta do produto de Panorama. Ausência de condições estruturais necessárias para viabilizar a
implantação, a manutenção e os benefícios (aos infratores) do cartel. Conclusão pelo arquivamento do
presente Processo Administrativo, nos termos do art. 39 da lei 8884/94, devido à ausência de evidências
conclusivas das condutas imputadas e de condições estruturais necessárias para implementação de conluio,
nos termos do art. 20, incisos I, II, III e IV e art. 21 I, XX e XXIV, pelas mesmas.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto
Macedo Júnior.
Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005344/2000-96
Requerentes: Circle Fretes Internacionais do Brasil Ltda. e Eagle Global do Brasil Ltda.
Advogados: Ricardo Nunes, Leonardo Dias Moreira de Abreu e Marilena Casseb Bahr
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da incorporação, em âmbito mundial, da EGL Delaware Inc.
(subsidiária integral da EGL, Inc.), pertencente ao grupo norte-americano Eagle, pela Circle International
Group Inc., pertencente ao grupo norte-americano Circle International Group, e que subsistirá como
subsidiária integral da EGL, Inc. Mercado relevante nacional de agenciamento de transporte aéreo e
marítimo. A participação conjunta das requerentes no mercado paulista de agenciamento de transporte
marítimo era de 1%, sendo seus maiores competidores as empresas Danzas AEI, Schenker e Panalpina, que
detinham, respectivamente, 5%, 8% e 4%. No mercado de agenciamento de transportes aéreo, as empresas
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envolvidas na operação detinham a participação conjunta de 9,8%, sendo que 9,7% eram detidos pela Circle
International Group e apenas 0,1% pela Eagle. Os seus principais competidores, Danzas AEI e Schenker
detinham, respectivamente, 10% e 10,26%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à
dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada
intempestivamente. Foi considerado que o momento de realização da operação a que se refere a Res. 15/98
do CADE qualificando o §3º do artigo 53 da lei 8884/94, foi o dia 18 de setembro de 2000, data da
Assembléia Extraordinária dos acionistas da Eagle. Aplicação de multa mínima no valor de R$ 63.846,00.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, e, considerar intempestiva sua apresentação,
aplicando multa mínima no valor de R$ 63.846,00 (Sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis Reais).
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer,
Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006482/00-92
Requerentes: Banco Brascan S/A e Mellon International Investment Corporation.
Advogados: Plínio Pinheiro Guimarães Neto, Francisco José Pinheiro Guimarães e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da subscrição de ações do Banco Brascan pela Mellon International
Investment Corporation, que passou a deter 40% do capital social do referido Banco. Preliminar de
incompetência do CADE para apreciação do mérito. Dando-se por vinculada pelo Parecer AGU/LA n.º
01/2001, a SDE concluiu a etapa de instrução com a emissão de parecer pelo arquivamento do feito por
incompetência em razão da matéria. A SEAE completou seu parecer econômico, não suscitando quaisquer
incidentes processuais ou outras razões para afastar-se da análise da operação. De acordo com o
entendimento expresso na decisão deste Conselho proferida no Ato de Concentração n.º 08012.006762/200009 entre Banco Finasa de Investimentos S/A, Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de
Representações, o Plenário considerou, por maioria, que o CADE é competente para analisar atos de
concentração e condutas envolvendo empresas atuantes no setor financeiro. Acolhida, por maioria, a tese de
não vinculação do CADE ao Parecer n° AGU/LA-01/2001, considerando o CADE competente para aplicar a
lei 8.884/94 no exame do presente caso. Mercado relevante de operações serviços financeiros e de serviços
bancários. Considerando o grau significante de barreiras institucionais de ordem regulatória, impostas pelo
BACEN e demais órgãos públicos competentes ao ingresso de empresas no setor financeiro bancário, os
mercados de serviços financeiros e bancários são mercados nacionais. De acordo com dados do Brascan e do
BACEN, entre as 151 instituições financeiras reguladas pelo BACEN atuantes nos respectivos mercados
nacionais, o Brascan (61º em patrimônio líquido) ocupa a 68º posição em valor de depósitos à vista, 52º em
ativos de crédito, 56º em depósitos a prazo, 24º em operações de câmbio. Nesses segmentos de serviços não
houve acréscimo de participação derivado da operação. Pelas reduzidas participações da requerente Brascan
nos seus mercados de atuação, e pela situação prévia de parceria de atuação no mercado de ações, não foi
verificada possibilidade da operação oferecer riscos à concorrência em qualquer dos mercados. Conclusão de
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que a operação em tela não limita ou não prejudica a concorrência, devendo ser aprovada sem restrições.
Operação apresentada intempestivamente. Fixada a multa pela intempestividade em R$ 127.692,00 (cento e
vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais). Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, aprovar o presente ato, sem restrições, e considerar intempestiva a apresentação da
operação, aplicando multa pela intempestividade no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil,
seiscentos e noventa e dois Reais). Vencido o Presidente João Grandino Rodas que votou pela incompetência
do CADE para apreciar a operação em virtude do Parecer AGU/LA-01/2001. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto
Macedo Júnior.
Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004728/2001-72
Requerentes: CAE Training B.V. e Shreiner Aviation Training B.V.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréia Lúcia Nazário Villares, Carmem Laíze Coelho
Monteiro
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, em âmbito mundial, da totalidade de ações da Schreiner
Aviation Training B. V., subsidiária inteiramente controlada pelo grupo holandês Schreiner Luchtvaart
Group B.V., pela CAE Training B. V., empresa constituída especialmente para a operação, subsidiária
integral do grupo canadense CAE INC. Mercado relevante mundial de equipamentos de processamento de
polpa e papel, de equipamentos de simulação de vôo e de treinamento de pilotos de aeronaves. Não há
intersecção de atividades nos mercados de equipamentos de processamento de polpa e papel e de
equipamentos de simulação de vôo, fabricados pelo grupo CAE. Considerado o mercado relevante
geográfico mundial, há sobreposição horizontal de atividades no mercado de treinamento de pilotos de
aeronaves, além de relação vertical entre os equipamentos de simulação de vôo fornecidos pela CAE e
empregados pela Schreiner na prestação de serviços de treinamento de pilotos. A CAE possui menos de 3%
do total de equipamentos simuladores de vôo disponíveis na Europa e menos de 1% dos equipamentos
disponíveis nos EUA. A Schreiner tem à sua disposição 8% dos equipamentos existentes na Europa e
também menos de 1% daqueles existentes nos EUA. Considerando que a capacidade de oferta de serviços de
treinamento, medida em horas, é proporcional ao número de equipamentos de simulação de vôo à disposição
dos prestadores do serviço, do ponto de vista do mercado internacional, a operação gera participações de
menos de 11% na Europa e de menos de 2% nos EUA. Havendo 310 equipamentos disponíveis na Europa e
435 nos EUA, a concentração gera uma participação mundial (Europa e EUA) de menos de 6% do mercado.
A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos
termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000185/2001-14
Requerentes: Dragados Obras y Proyectos S.A. e Via Engenharia S.A.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de joint venture entre Dragados Obras y Proyectos S.A. e Via
Engenharia S.A., com participação acionária igualitária, a ser denominada Via Dragados S.A..
Tempestividade na apresentação da operação. Art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/94. Mercados relevantes de
serviço: construção civil - pavimentação e terraplanagem, projetos/engenharia, montagens industriais e
construção pesada, e concessões de infra-estrutura de transportes. Mercado relevante geográfico nacional.
Não alteração das condições concorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.007239/00
Requerentes: Velocom Inc. e Bell Canada International Inc.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Velocom Inc., de 34,5% das ações com direito a voto da
Vésper Holding, controladora da Vésper S.A., e 34,4% das ações com direito a voto da Vésper São Paulo
Holding, controladora da Vésper São Paulo S.A., ações essas pertencentes à Bell Canada International Inc..
Operação não concretizada. Perda de objeto. Arquivamento, sem julgamento do mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
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Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente justificadamente
o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24).
Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005307/2001-69
Requerente: Collins e Aikman Corporation e Textron Inc.
Advogados: Pedro A. A. Dutra, Eduardo Caminati Anders e Juliana Teixeira
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Aquisição em âmbito mundial, por parte da Collins e Aikman Corporation, da integralidade das ações
representativas do capital social das subsidiárias da Textron que compõem o sistema e componentes de
acabamento automotivo, incluindo no Brasil a aquisição da totalidade das quotas da sociedade comercial
Permali do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e, por conseguinte, do controle de suas subsidiárias Placar
Participações Industriais S.A e Textron Automotive Trim Brasil Ltda. Mercados relevantes: mercado
nacional de sistemas de vidro elétrico, conjuntos completos de componentes laterais de porta, pára-choques,
lanternas elétricas, interruptores, volantes, quebra-sóis, porta-pacotes e painéis de instrumentos. Reduzida
probabilidade de exercício de poder de mercado em face do poder de barganha desempenhado pelas
montadoras. Substituição de agente econômico, inexistindo sobreposições horizontal e vertical. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de
Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005761/2001-10
Requerentes: Illbruck Industrial Ltda. e Orla Automotive GmbH
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Guilherme
Favaro Ribas e outros
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de 99,99% das quotas da Illbruck Industrial Ltda. pela Orla
Automotive GmbH. Mercado de isolantes térmicos acústicos e chapas defletoras abrangendo todo o
Mercosul. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das
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Requerentes. Tempestividade da apresentação referente à operação do presente ato. Pela aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Thompson
Almeida Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005813/2001-58
Requerentes: Erusiel AB e AB Electrolux
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, Antônio Gonçalves e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração. Operação na qual a Erusiel adquiriu a divisão de produtos de entretenimento
da Electrolux. Mercado relevante: Mini-refrigeradores em geral (incluindo refrigeradores para automóveis,
barco, trailler e portáteis), cofres digitais, refrigeradores específicos para a linha médica e vinhos, a
gás/querosene. Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94.
Operação apresentada tempestivamente. Aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Thompson
Almeida Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
No Acórdão referente ao Processo Administrativo nº 0800.0015515/97-02, publicado no Diário Oficial da
União em 22 de janeiro de 2002, Seção 1, página 12, onde se lê:
"(...) caracterizando a prática de induzir suas entidades filiadas à prática de conduta cartelizada entre
concorrentes, determinando à Representada (...)", leia-se:
"(...) caracterizando a prática de induzir suas entidades filiadas à prática de conduta cartelizada entre
concorrentes, determinando à Associação Médica do Mato Grosso do Sul (...)"
(Of. EI. Nº 502/2002)
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MARÇO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003153/2001-71
Requerentes: Telefonaktiebolaget LM Ericsson e Sony Corporation - Kabushiki Kaisha
Advogados: José Del Chiaro, Maria Augusta Fidalgo, Fernanda Arbex e outros (Ericsson), Túlio Freitas do
Egito Coelho, Francisco Todorov, Alessandro Martins e outros (Sony).
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de Joint Venture com o objetivo de incorporar os negócios
mundiais de telefones celulares da Ericsson e da Sony. Mercado nacional de aparelhos telefônicos móveis.
Concentração horizontal verificada apenas em âmbito mundial, sem efeitos significativos no Brasil.
Ausência de Integração vertical. Presença de fortes concorrentes. Mercado em expansão. Elevado poder de
barganha das Concessionárias de Serviço Móvel Celular, grandes demandantes dos produtos. Operação
aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo, neste ato respondendo pela presidência, e
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo,
respondendo pela presidência, e os Conselheiros Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o
Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Brasília, 27 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Resp. p/ Presidência
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003274/2001-12
Requerentes: The B.F. Goodrich Company e Dana Corporation
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Transferência, à Goodrich, dos ativos relacionados ao negócio de "mancais
autolubrificantes" (metal polimer dry bearings) desenvolvidos pela Dana em âmbito mundial. Operação com
reflexos no Brasil. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de mancais autolubrificantes. Concentração
horizontal não significativa, correspondendo a um aumento de 1,5% de participação no mercado. Ausência
de integração vertical. Mercado altamente concentrado. Presença de fortes concorrentes. Determinada a
redução, para 5 anos, do período definido em cláusula de não induzimento. Operação aprovada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
com a condição de redução, para 5 (cinco) anos, do período disposto pela cláusula de não induzimento,
determinando, ainda, que - dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do acórdão, sob pena de multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - sejam apresentados ao CADE: (i) a carta-declaração de
redução do período de não induzimento, assinada pelos representantes das requerentes; (ii) os comprovantes
de entrega do inteiro teor da decisão ao sindicato dos trabalhadores do setor e às eventuais comissões de
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fábrica que representem os trabalhadores nas duas empresas. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e
Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003592/98-44
Representante: América Livraria e Papelaria Ltda e outras
Representadas: Editora do Brasil S/A, Editora Scipione Ltda, Editora Moderna Ltda, Editora FTD
S/A, IBEP - Instituto Brasileiro de Edições Pedagógicas Ltda, Casa Publicadora Brasileira - CPB,
Disal S/A Distribuidores Associados de Livros, Editora Ática S/A e Saraiva S/A Livreiros Editores
(atuando também como sucessora de Atual Editora Ltda)
Advogados: Fábio Ulhoa Coelho, Rosimarie Adalardo Filardi, José Rubens Demoro Almeida, Diana Beatriz
C.A de Oliveira, João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho, Eliana Astrauskas, Nivia de Souza
Azenha, Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Moacir Santo da Torre, Diana Beatriz Casaula Alves de
Oliveira, Rivaldo Lopes, Valter da Silva, Vandir G. S. Barone, Eugênio da Costa e Silva, Roberto Pavanelli,
Fátima Ghandour e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Processo Administrativo instaurado pela Secretaria Direito Econômico em 02 de fevereiro de 2000,
para verificar possível conduta infracional à livre concorrência por parte das Representadas, que estariam
infringindo a Lei n.º 8.884/94, por realizarem vendas diretas de livros didáticos e paradidáticos ao
consumidor e à estabelecimentos de ensino, em condições discriminatórias com relação às vendas às
livrarias, no Estado de São Paulo. No mercado de editoração de livros didáticos e paradidáticos, há diferentes
segmentos ou sub-mercados, definidos principalmente pelo público alvo que constitui a demanda dos livros.
A segmentação da demanda por livros didáticos e paradidáticos permite a especialização de cada editora em
um nicho próprio, em que por ventura possua vantagens comparativas com relação às concorrentes. A
diferentes ênfases das editoras em segmentos distintos do mercado, por sua vez, podem explicar também
diferenças entre as estratégias de comercialização adotadas por elas. Em particular, algumas editoras
poderiam se utilizar mais de vendas diretas a escolas, APM e professores, enquanto outras poderiam preferir
a distribuição pelas livrarias, porque livros destinados a alguns segmentos do mercado poderiam ser mais
eficientemente distribuídos por uma via do que pela outra. Padrões distintos de especialização das editoras
poderiam explicar, por exemplo, por que, em uma mesma cidade, diferentes editoras exibem distribuições
tão díspares das suas vendas entre as diferentes modalidades de distribuição (livrarias, escolas,
APM/Professores). Foi verificado que algumas das editoras vendem a maior parte da sua produção às
livrarias em todas as cidades, como é o caso da Moderna, da Ática e da IBEP, que não vendem menos de
60% da sua produção às livrarias em nenhuma cidade. A Scipione, por sua vez, vende apenas 51% da sua
produção às livrarias, na média entre as cidades, sendo que em oito das vinte cidades listadas ela nada vende
às livrarias. Em algumas cidades existe aparentemente uma maior proporção das vendas efetuadas via
livrarias do que em outras. As razões relacionadas com uma possível especialização do catálogo de títulos
das editoras, apesar de servirem para justificar suas diferentes escolhas de distribuição nas mesmas cidades,
não podem servir, no entanto, para explicar por que uma mesma editora em geral utiliza padrões de
distribuição bastante variáveis entre as diferentes cidades, supondo-se que as cidades devam ter padrões
similares de demanda por livros didáticos e paradidáticos. Em certas cidades a rede de livrarias faz a
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distribuição de grande parte dos livros didáticos, para grande parte das editoras. Em cidades como Franca,
Marília e Ribeirão Preto, por outro lado, as vendas das editoras às livrarias são em média menores do que
50%. Uma explicação possível é que as livrarias instaladas nas diferentes cidades empregam práticas
gerenciais e comerciais que as distinguem umas das outras com relação ao seu sucesso empresarial no
mercado de distribuição. Os dados são consistentes com a interpretação de que em algumas cidades as redes
de livrarias são mais atraentes como canal de distribuição para as editoras do que em outras, o que significa
que provavelmente adotam inovações tecnológicas ou práticas comerciais que lhes dão uma vantagem
competitiva. Levando-se em consideração a descrição das condutas e o seu enquadramento ao longo da
instrução, a questão concorrencial que se discute neste Processo se resume a duas perguntas. A primeira é se
há indícios nos autos de que a venda direta de livros didáticos e paradidáticos pode ter efeitos anticoncorrenciais pelos possíveis prejuízos que a operação de tais mercados possa causar ao negócio das
livrarias. A segunda é se há indícios nos autos de que a atuação específica das editoras nos mercados de
distribuição direta de livros didáticos e paradidáticos tem intenção ou efeito anti-concorrencial pelos
possíveis prejuízos que tais estratégias comerciais possam causar ao negócio das livrarias. Há nos autos
documentação de diferenças entre preços, descontos, prazos de pagamento, ou outras condições de venda de
livros, oferecidas pelo mesmo editor, a livrarias e a outros distribuidores. Contudo, o conjunto de
documentação fornecido nas defesas e todas as evidências complementares dos autos indicam que tais
diferenças refletem tão somente a aplicação de critérios de discriminação de clientes pela racionalidade
individual de rentabilidade comercial. As diferenças observadas podem portanto ser atribuídas a práticas
comerciais legítimas de livre negociação, que podem gerar combinações distintas de ofertas de condições de
preços, descontos, prazos para pagamento, aceitação de devolução de estoques e outras variáveis da
transação, em função de atributos particulares do cliente e da transação, como volume da venda e crédito do
cliente. Os dados nos autos não indicam padrão de discriminação ou de favorecimento sistemático das
práticas comerciais das editoras com relação aos seus compradores em conjunto, sejam livrarias,
distribuidoras, escolas ou consumidores finais. Pelos dados, as editoras exibem comportamentos bastante
diferenciados entre si nas suas estratégias de distribuição, não havendo qualquer sinal de coordenação em
quaisquer das localidades nas quais interagem. Em consideração a outra pergunta supra-referida, o Conselho
salientou que, na distribuição de livros didáticos e paradidáticos a tecnologia de comercialização de menor
custo é a sua venda direta por atacado, já que a conveniência do consumidor desses livros dispensa os
serviços tradicionais da venda no varejo. Assim, se as livrarias forem realizar vendas de livros didáticos e
paradidáticos empregando a tecnologia tradicional certamente incorrerão em custos maiores do que se
desenvolverem uma logística específica para o mercado em questão. As conveniências específicas da
população demandante de livros didáticos e paradidáticos são naturalmente atendidas pelo mercado quando
algum agente se interpõe na cadeia tradicional de distribuição trazendo na realidade uma nova tecnologia que
evita os custos da primeira sem tirar a comodidade do consumidor final. Tal processo de especialização é
reflexo da livre entrada de concorrentes no mercado de distribuição. Todas as informações dos autos são
indicativas de que não há impedimentos legais de qualquer natureza à participação das editoras no mercado
de distribuição direta de livros didáticos e paradidáticos, ou seja, às vendas das editoras ao consumidor final
ou a qualquer outro participante da cadeia de distribuição. O Conselho discutiu a hipótese de que a operação
de tal mercado possa prejudicar o consumidor através dos seus eventuais efeitos de redução da demanda dos
consumidores pelos serviços de distribuição prestados pelas livrarias. Considerando as particularidades que
distinguem as conveniências das demandas dos mercados de livros didáticos e de interesse geral, o Conselho
concluiu que a venda direta não ameaça o mercado de distribuição dos livros de interesse geral, cuja
tecnologia é própria das livrarias. Desse modo, não há razão para se admitir um cenário em que o número de
livrarias, ou mais precisamente, o nível da oferta de serviços de distribuição de livros de interesse geral, se
reduzisse aquém do nível espontaneamente manifestado via decisões de mercado pelos consumidores. Os
consumidores continuarão a demandar tais serviços aos mesmos níveis que demandariam se não tivessem a
opção de distribuição direta. Num mercado com livre entrada, a oferta desses serviços corresponderá a tal
demanda, num equilíbrio concorrencial socialmente ótimo. Conclusão de que não há indícios suficientes para
a caracterização de qualquer das condições previstas pelo art. 20, e que não há identificação de qualquer
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conduta que possa ser enquadrada nos incisos do art. 21. Por unanimidade, o Plenário decidiu arquivar o
presente feito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o presente Processo Administrativo. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005832/2001-84
Requerentes: EBX Empreendimentos Ltda. e MDU Brasil Ltda.
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Rodrigo Cardozo Miranda, João Batista Lira Rodrigues JR., Maria
Cecília Costa Varella, Mariana Villela Corrêa, Pedro Andres Garcia
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração - Joint venture entre a MDU Brasil Ltda. (MDU) e EBX Empreendimentos
Ltda. (EBX) com a conseqüente constituição de uma nova sociedade denominada MPX Participações Ltda.
(EBX detendo 51% e MDU detendo 49% do capital social) - Mercado relevante/produto: geração de energia
elétrica - Mercado geográfico: nacional - Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em
função do faturamento das requerentes - Apresentação tempestiva - Inexistência de prejuízo à concorrência Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo, neste ato respondendo pela presidência e
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Celso Fernandes
Campilongo e os Conselheiros Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan. Ausentes justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Thompson Almeida
Andrade.
Brasília, 28 de fevereiro de 2002 (data do julgamento)
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006048/2001-93
Requerentes: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e EPTE - Empresa
Paulista de Transmissão de Energia Elétrica S/A
Advogados: Cláudia Maniaci, Erica Trevizani Rossi, Guilherme Fiorini Filho, Maria da Graça Brito, Vianna
Pedretti, Ricardo Madrona Saes, Thomas Benes Felsberg
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração - Reestruturação societária realizada pela incorporação da EPTE pela CTEP Mercado relevante/produto: transmissão de energia elétrica - Mercado geográfico: área coberta pelo Sistema
Interligado Nacional - Setor regulado pela lei 9.427/96 - Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei
8.884/94 em função do faturamento das requerentes - Apresentação tempestiva - Inexistência de prejuízo à
concorrência - Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade
e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006029/2001-67
Requerentes: General Electric Company e Spirent PLC
Advogados: Carla Lobão Barroso de Sousa, Daniela de Vicq Carvalho, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano
Costa, Luiz Antonio D'Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição da Divisão de Soluções de Sensores da Spirent Plc pela General
Electric Company - Mercado relevante/produto: soluções de sensores (envolvendo sensores para medição de
temperatura, umidade, pressão e gás) - Mercado geográfico: internacional - Hipótese contemplada pelo § 3º
do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento das requerentes - Apresentação tempestiva Inexistência de prejuízo à concorrência - Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade
e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
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RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 518)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE MARÇO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004515/2001-41
Requerentes: G.R. S/A (GR); Exal Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. (Exal) e Exal
Nutribem Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. (Exal Nutribem).
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luís Custódio de Lima Barbosa e Mabel Lima Tourinho.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade das quotas que compõem o capital social
da Exal Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. (Exal) e Exal Nutribem Administração de
Restaurantes Empresariais Ltda. (Exal Nutribem) pela G.R. S/A. (GR). Hipótese prevista no §3º do artigo 54
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de fornecimento de alimentação e
administração de restaurantes coletivos, serviços de café, chá, lanches e assemelhados e fornecimento de
alimentação a festas e eventos especiais. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência
de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.0012023/99-71
Representante: Polymed-Polyclínica Médica S/C Ltda ("Polymed").
Representada: Unimed de Chapecó - Cooperativa de Trabalho Médico Regional Oeste ("Unimed")
Advogados da Representante: José Heriberto Micheleto, Germano Laertes Neves e João Batista Klein.
Advogados da Representada: Rudimar Roberto Bortolotto e Mariléa Botton Rosa
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Processo Administrativo. Mercado de prestação de serviços através de planos e seguros de saúde.
Cooperativa médica. Cláusula de exclusividade. Existência de representação anterior. Empresa condenada
pelo mesmo fato em processo administrativo anterior. Princípio do non bis in idem. Extinção do processo
sem julgamento do mérito. Arquivamento e apensamento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto
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do Conselheiro-Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
CONSULTA Nº 0077/00
Consulente: Souza Cruz S.A. e Companhia de Bebidas das Américas - AmBev
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz, Fábio Francisco Beraldi e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Consulta formulada pela Companhia de Bebidas das Américas - AmBev e Souza Cruz S/A, acerca
da aplicabilidade do art. 54 da Lei nº 8.884/94 à joint venture constituída com o objetivo de implementar um
sistema comum de compras e vendas eletrônicas. A constituição do Portal pode implicar conseqüências
potencialmente anticoncorrenciais. Obrigatoriedade de apresentação da operação ao SBDC. Ato já realizado.
Não configurada hipótese de Consulta. Conversão em ato de concentração para que sejam aproveitados
exclusivamente os documentos ora apresentados e não todos os atos e prazos anteriores.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar a conversão da consulta em Ato de Concentração aproveitando,
exclusivamente, os documentos ora apresentados e não todos os atos e prazos anteriores. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007297/2001-04
Requerente: Franpharm Ltd. e Roche Vitaminas do Brasil Ltda.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves e José Alexandre Bauiz Neto
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição, por parte
da Franpharm Ltd., do controle do capital social da sociedade comercial Roche Vitaminas do Brasil Ltda.
Mercado relevante: mercado nacional de comercialização de vitaminas. Substituição de agente econômico
efetivada dentro do mesmo grupo controlador. Ausência de sobreposição vertical ou horizontal. Aprovação
sem restrições.
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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006035/2001-14
Requerentes: Sandvik AB e Walter AG
Advogados: Cristiane Ambrósio da Fonseca, José Augusto Calleiro Regazzini, Syllas Tozzini e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição de 44,87% das ações da Water AG pela Sandvik AB - Mercado
relevante/produto: ferramentas de aço para usinagem de metais - Mercado geográfico: totalidade do território
nacional - Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento das
requerentes e da parcela de participação da Sandvik no mercado relevante - Apresentação tempestiva Inexistência de prejuízo à concorrência - Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005840/2001-21
Interessados: Comércio e Indústrias Brasileiras Coinbra S/A, Companhia Industrial e Agrícola Oeste
de Minas, Empresa Rural Canavieira Ltda, Lac Participações S/A, Usina Luciânia Ltda.
Advogados: Camila Castanho Girardi, Camila Pimentel Porto, Custódio da Piedade U. Miranda, Daphne de
Carvalho Pereira Nunes, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga
Franceschini, Karina Kazue Perossi, Maria Eugênia Del Nero Filete, Pedro Luiz Barbosa.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração - Aquisição de ações e permuta de sociedades, através da qual a Coinbra tornase titular da totalidade do capital social da Canavieira e da Luciânia - Mercado relevante de produto
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caracterizado pelo mercado de açúcar, de álcool e de subprodutos do processamento de cana-de-açúcar. Mercado geográfico nacional - Enquadramento da operação no §3° do art. 54 da Lei 8.884/94 - Apresentação
tempestiva - Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente
o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005785/2001-79
Interessados: Açúcar Guarani S/A, Béghin-Say, Olímpia Agrícola Ltda.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado, José Alexandre Buaiz
Neto e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição das ações da Açúcar Guarani S/A, e indiretamente, de Olímpio
Agrícola Ltda. por Béghin-Say - Mercado relevante quanto ao produto é o açúcar e álcool - Mercado
relevante geográfico configurado como sendo o nacional para o açúcar e centro-sul para o álcool Apresentação do ato em consonância com o critério do faturamento previsto no §3° do art. 54 da Lei
8.884/94 - Inocorrência de prejuízos à concorrência - Apresentação tempestiva da operação - Aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente
o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 545)
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004515/2001-41
Requerentes: G.R. S/A (GR); Exal Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. (Exal) e Exal
Nutribem Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. (Exal Nutribem).
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luís Custódio de Lima Barbosa e Mabel Lima Tourinho.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade das quotas que compõem o capital social
da Exal Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. (Exal) e Exal Nutribem Administração de
Restaurantes Empresariais Ltda. (Exal Nutribem) pela G.R. S/A. (GR). Hipótese prevista no §3º do artigo 54
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de fornecimento de alimentação e
administração de restaurantes coletivos, serviços de café, chá, lanches e assemelhados e fornecimento de
alimentação a festas e eventos especiais. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência
de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.0012023/99-71
Representante: Polymed-Polyclínica Médica S/C Ltda ("Polymed").
Representada: Unimed de Chapecó - Cooperativa de Trabalho Médico Regional Oeste ("Unimed")
Advogados da Representante: José Heriberto Micheleto, Germano Laertes Neves e João Batista Klein.
Advogados da Representada: Rudimar Roberto Bortolotto e Mariléa Botton Rosa
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Processo Administrativo. Mercado de prestação de serviços através de planos e seguros de saúde.
Cooperativa médica. Cláusula de exclusividade. Existência de representação anterior. Empresa condenada
pelo mesmo fato em processo administrativo anterior. Princípio do non bis in idem. Extinção do processo
sem julgamento do mérito. Arquivamento e apensamento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto
do Conselheiro-Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
CONSULTA Nº 0077/00
Consulente: Souza Cruz S.A. e Companhia de Bebidas das Américas - AmBev
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz, Fábio Francisco Beraldi e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Consulta formulada pela Companhia de Bebidas das Américas - AmBev e Souza Cruz S/A, acerca
da aplicabilidade do art. 54 da Lei nº 8.884/94 à joint venture constituída com o objetivo de implementar um
sistema comum de compras e vendas eletrônicas. A constituição do Portal pode implicar conseqüências
potencialmente anticoncorrenciais. Obrigatoriedade de apresentação da operação ao SBDC. Ato já realizado.
Não configurada hipótese de Consulta. Conversão em ato de concentração para que sejam aproveitados
exclusivamente os documentos ora apresentados e não todos os atos e prazos anteriores.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar a conversão da consulta em Ato de Concentração aproveitando,
exclusivamente, os documentos ora apresentados e não todos os atos e prazos anteriores. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007297/2001-04
Requerente: Franpharm Ltd. e Roche Vitaminas do Brasil Ltda.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves e José Alexandre Bauiz Neto
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição, por parte
da Franpharm Ltd., do controle do capital social da sociedade comercial Roche Vitaminas do Brasil Ltda.
Mercado relevante: mercado nacional de comercialização de vitaminas. Substituição de agente econômico
efetivada dentro do mesmo grupo controlador. Ausência de sobreposição vertical ou horizontal. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006035/2001-14
Requerentes: Sandvik AB e Walter AG
Advogados: Cristiane Ambrósio da Fonseca, José Augusto Calleiro Regazzini, Syllas Tozzini e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição de 44,87% das ações da Water AG pela Sandvik AB - Mercado
relevante/produto: ferramentas de aço para usinagem de metais - Mercado geográfico: totalidade do território
nacional - Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento das
requerentes e da parcela de participação da Sandvik no mercado relevante - Apresentação tempestiva Inexistência de prejuízo à concorrência - Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005840/2001-21
Interessados: Comércio e Indústrias Brasileiras Coinbra S/A, Companhia Industrial e Agrícola Oeste
de Minas, Empresa Rural Canavieira Ltda, Lac Participações S/A, Usina Luciânia Ltda.
Advogados: Camila Castanho Girardi, Camila Pimentel Porto, Custódio da Piedade U. Miranda, Daphne de
Carvalho Pereira Nunes, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga
Franceschini, Karina Kazue Perossi, Maria Eugênia Del Nero Filete, Pedro Luiz Barbosa.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração - Aquisição de ações e permuta de sociedades, através da qual a Coinbra tornase titular da totalidade do capital social da Canavieira e da Luciânia - Mercado relevante de produto
caracterizado pelo mercado de açúcar, de álcool e de subprodutos do processamento de cana-de-açúcar. Mercado geográfico nacional - Enquadramento da operação no §3° do art. 54 da Lei 8.884/94 - Apresentação
tempestiva - Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente
o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005785/2001-79
Interessados: Açúcar Guarani S/A, Béghin-Say, Olímpia Agrícola Ltda.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado, José Alexandre Buaiz
Neto e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição das ações da Açúcar Guarani S/A, e indiretamente, de Olímpio
Agrícola Ltda. por Béghin-Say - Mercado relevante quanto ao produto é o açúcar e álcool - Mercado
relevante geográfico configurado como sendo o nacional para o açúcar e centro-sul para o álcool Apresentação do ato em consonância com o critério do faturamento previsto no §3° do art. 54 da Lei
8.884/94 - Inocorrência de prejuízos à concorrência - Apresentação tempestiva da operação - Aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente
o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº 550/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE MARÇO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005482/01-56
Requerentes: Smith International, Inc. e Sandivik Aktiebolag.
Advogados: Pedro A. A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Juliana Teixeira e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Operação Mundial. Joint-venture. Operação na qual a Sandvik e a Smith se
associaram, com 50% cada. Mercado de fabricação, comercialização (marketing) e venda de brocas cônicas
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para perfuração usadas na mineração e construção. No Brasil, envolverá meramente a comercialização
(marketing) e venda dos produtos. Mercado geográfico internacional. Operação enquadrável no art. 54, §3º,
da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Celso Fernandes Campilongo e os
Conselheiros, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o
Conselheiro Thompson de Almeida Andrade. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004034/2001-35
Requerentes: Sandvik AB e Metso Corporation
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Paulo Augusto F. Mendonça e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Sandvik AB, da Swedich Remedy Holding AB (empresa
subsidiária da Metso Minerals International B.V.) e de determinados ativos pertencentes ao Grupo Svedala.
Mercado nacional de equipamentos auxiliares ao processo de britagem: (i) alimentadores, (ii) esteiras
transportadoras e (iii) peneiras. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Não há indícios
de fortes barreiras à entrada. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 569)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE MARÇO DE 2002
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007972/2001-97
Requerentes: Panasonic do Brasil Ltda. e Springer S.A.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Panasonic do Brasil Ltda (Panabras), de 38,7% do
capital social da Pam, detidos pela Springer S.A. O Mercado relevante é de aparelhos de TV a cores,
microondas, vídeo cassete, câmaras filmadoras, aparelhos de DVD, sistemas de som (micro e mini system) e
bateria de telefone celular. A Panabras já possuía 60% do capital social da Pam, antes da operação, portanto,
não houve a entrada de nenhuma empresa nova no mercado, nem ampliação do market share como
conseqüência da operação. Não houve sobreposição de mercados entre as requerentes, portanto, não houve
nenhuma mudança no mercado relevante e a operação não representou nenhum risco à concorrência.
Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo,
Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004558/01-26
Requerentes: Koninklijke Philips Eletronics NV e Marconi Corporation Plc.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Thomas George Macrander e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição dos ativos da Marconi Medical Systems relacionados ao
negócio de sistemas médicos, pela Koninklijke Philips Eletronics NV. Mercados relevantes nacionais de
aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância magnética. A participação conjunta dos grupos
Philips e Marconi no mercado relevante alcança uma fração inferior a 20%. O nível alto do índice C4
determinado pela operação pode ter uma avaliação atenuada pela manutenção da posição original da Philips
no ranking do mercado. A participação da Philips no mercado é aumentada em 17,41% no segmento de
ressonância magnética e 3,99% no segmento de tomografia. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais,
nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004516/01-95
Requerentes: Evaux Participações S/A, Beira-Rio Administração e Participações Ltda e Ferramentas
Gerais S/A.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Eugênio da Costa e Silva, Gabriela
Watson e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição pela Evaux de 68,69% do capital social da Ferramentas
Gerais S/A, antes de propriedade da Beira-Rio e de suas subsidiárias. Mercados relevantes de
comercialização e distribuição de MRO (Materials, Repairs and Operating) no atacado e no varejo
delimitados geograficamente à região sul do Brasil para a comercialização por atacado e aos municípios onde
a Ferramentas Gerais tem lojas, Porto Alegre, Viamão, Joinville e Curitiba, para a comercialização no varejo.
Qualquer efeito concorrencial da operação por conglomeração assume proporções insignificantes, dadas as
estruturas pulverizadas dos mercados relevantes. Mesmo não sendo capaz de avaliar a participação da
Ferramentas Gerais nos mercados varejistas regionais de MRO, a sua participação no mercado atacadista da
região sul não ultrapassa os 10%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à
dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo,
Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº 598/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE ABRIL DE 2002
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004496/2001-80
Requerentes: Enerpaulo - Energia Paulista Ltda., Caiuá - Serviço de Eletricidade S/A e Enerpeixe S/A
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Criação da empresa Enerpeixe S/A, pelas empresas Enerpaulo - Energia
Paulista Ltda. e Caiuá - Serviço de Eletricidade S/A, com a finalidade primordial de constituir consórcio e
participar do leilão para outorga da Concessão de Uso de Bem Público para Exploração de Aproveitamentos
Hidrelétricos - Grupo C - Peixe Angical, localizada nos municípios de Peixe e São Salvador, Estado de
Tocantins. Mercado nacional de geração de energia elétrica. Efeitos irrelevantes da operação sobre a
estrutura dos mercados. Limites regulatórios à atuação das empresas no mercado inibe a adoção de condutas
anticompetitivas. Apresentação intempestiva. Imposição de multa no valor de R$ 63.846,00. Aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa, em razão da
intempestividade na apresentação da operação, no valor de R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007476/2001-33
Requerentes: Drakkar Holdings S/A e Aventis Animal Nutrition S/A
Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Ana Tereza Marques Parente, Pedro Dutra, Eduardo Caminati e
outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Drakkar Holdings S/A, de certos ativos e participações nas
sociedades que, em conjunto, constituem a divisão de Nutrição Animal da Aventis. Mercado de nutrientes
animais. Inexistência de concentração horizontal ou de integração vertical. Presença de fortes competidores
multinacionais. Não alteração da estrutura concorrencial do mercado. Apresentação tempestiva. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003747/2000-09
Requerentes: Unifrax Corporation e Société Européenne de Produits Réfractaires
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Camila Porto e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Unifrax Corporation, do negócio mundial de produtos
isolantes térmicos para altas temperaturas pertencente ao grupo Saint-Gobain, controlador da empresa
Société Européenne de Produits Réfractaires. Mercado nacional de fibras cerâmicas. Inexistência de
concentração horizontal no mercado nacional, uma vez que a Unifrax não produz fibras cerâmicas no Brasil,
limitando sua produção aos mercados norte-americano e europeu. A operação consiste em uma troca de
empresas no mercado nacional de fibras cerâmicas, passando a Unifrax a deter os 43% anteriormente
pertencentes à Saint-Gobain, por meio de sua empresa SEPR. Impossibilidade de integração vertical entre as
fibras cerâmicas e mantas termoexpansivas para catalisadores no mercado nacional, considerando a diferença
entre os mercados relevantes geográficos da verticalização (upstream - nacional e downstream internacional). Alto poder de barganha da demanda. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 20 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº 604/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE ABRIL 2002
IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0022/2001
Requerente: Irapar Participações Ltda
Advogados: Djenane Lima Coutinho, Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Camargo, Alexandre Verri e
outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Impugnação ao Auto de infração. Contestação da multa por intempestividade da apresentação da
operação imposta nos autos do AC nº 08012.006101/00-11. Ausência de documento novo que motive a
revisão. Inexistência de nulidade que fulmine o ato. Improcedência do Pedido. Manutenção integral da multa
imposta.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar improcedente o
presente Pedido de Impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004512/2001-15
Requerentes: Italenergia S.p.A. e Montedison S.p.A.
Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Pedro Luiz Barbosa e
outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Italenergia, do controle acionário da Montedison. Operação
com reflexos no Brasil, em razão da atuação da Montedison nos seguintes mercados: cana, açúcar e álcool;
óleos vegetais; azeites e azeitonas; vinagres; ração animal; materiais fluoretados; peróxidos e serviços de
engenharia. Apresentação tempestiva. Inexistência de integração vertical ou concentração horizontal.
Ausência de impacto sobre mercado brasileiro de energia elétrica. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 20 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004910/2001-23
Requerentes: Otis Elevator Company e Kone Corporation
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. de Miranda, José Alberto Gonçalves
da Motta, Karina Kazue Perossi, Gianni Nunes Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ementa: Ato de concentração que trata da operação de aquisição da totalidade do capital social das empresas
do grupo Kone na América Latina situadas no Brasil, Argentina e Venezuela: e, ainda, 40% do capital social
que esta empresa possui no Chile, todas essas dedicadas á elaboração de projetos, fabricação, distribuição,
comercialização, instalação, prestação de serviços de manutenção, reparo e modernização de elevadores,
escadas e esteiras rolantes, pela empresa Otis Elevator Company. Perda de objeto, pelo fato da operação não
ter se concretizado nos termos de seu contrato. Operação apresentada tempestivamente. Arquivamento do
Ato de concentração sem julgamento do mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o Ato de Concentração, por perda de objeto. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000294/01-31
Requerentes: SKF do Brasil Ltda. e Timken do Brasil Ltda.
Advogados: Leandro Luiz Zancan, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da associação entre a SKF do Brasil Ltda. e a Timken do Brasil Ltda.
para constituir a empresa International Component Supply Ltda., objetivando a produção de anéis usinados
sem tratamento térmico, utilizados na produção de rolamentos. A concentração horizontal de 22,4% gerada
no mercado nacional de anéis não afronta a posição da empresa líder, detentora de 29,2% do mercado. No
mercado internacional de rolamentos, a concentração horizontal é de 30,6%, porém as participações das
quatro maiores empresas ainda são compatíveis. A integração vertical constatada já é prática comum nesse
mercado, devido à grande produção cativa de anéis pelas empresas fabricantes de rolamentos. Operação
apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson de Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo,
Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007170/2001-87
Requerentes: Nutreco Internacional BV e Nutris - Nutrição, Tecnologia e Sistemas Ltda.
Advogados: Tarcísio Araújo Kroetz e Alexandre Ditzel Faraco.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação, notificada de forma prévia, de aquisição, pela empresa
holandesa Nutreco International BV, da totalidade das ações do capital social da Nutris - Nutrição,
Tecnologia e Sistemas Ltda, empresa brasileira controlada pela Nutritec AS/NV, do grupo belga Eurotec
Nutrition, dedicada a fabricar premixes e núcleos para a produção de ração animal. As Requerentes
apresentaram pedido de arquivamento do presente procedimento sem o exame do mérito, sob a alegação de
que a operação não foi e não mais será realizada. Perda do objeto. Operação apresentada tempestivamente.
Arquivamento do Ato de Concentração sem julgamento de mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o Ato de Concentração, por perda de objeto. Participaram do julgamento
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e
o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005011/2001-48
Requerentes: Johnson Controls Inc. e Sagem S.A.
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Christiane Ambrósio da Fonseca, Maria Gabriela Manssur Zarzur e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Johnson Controls Inc. - JCI, da totalidade das
ações da empresa Johnson Controls Automotive Eletronics S.A.A., constituída durante o fechamento da
transação, a partir dos ativos da Sagem S.A. referentes ao desenvolvimento, fabricação e comercialização de
estruturas eletrônicas e sistemas de gerenciamento de motor. A participação da nova empresa é de 6% no
mercado nacional de estruturas eletrônicas e de 33% no de componentes de motor. A operação gera uma
conglomeração não danosa à concorrência, visto que a verticalização tradicional do setor automobilístico e o
poder de barganha das montadoras demandantes sobre a oferta de produtos do setor dificultam o exercício de
poder dominante. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo,
Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003933/2001-11
Requerentes: Sig Holding Itália SPA e Sasib SPA
Advogados: Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Carmem Laíze Coelho
Monteiro, Tânia Mara Camargo Falbo e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela SIG, dos ativos relacionados à divisão de
embalagens para produtos líquidos da SASIB. Mercado relevante mundial de máquinas para fabricação de
embalagens PET. Identificada conglomeração oriunda da operação. A participação da SASIB no mercado
relevante mundial é de 15,6%. A participação não é suficientemente alta para se admitir qualquer risco à
concorrência decorrente da conglomeração das linhas de equipamentos produzidos e comercializados pelas
requerentes. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada intempestivamente. O Plenário
acatou as razões do relator que considerou a apresentação intempestiva tomando em conta que a única
condição para fechamento formal diz respeito a evento exógeno a operação, o que identifica que as
condições contratuais denotam um forte empenho das partes em se chegar ao fechamento da operação
fossem quais fossem as variáveis a serem definidas durante as negociações, configurando assim realização
nos termos da norma vigente. Aplicação de multa no valor mínimo de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil,
oitocentos e quarenta e seis reais), considerando o lapso temporal e a presença de todas as atenuantes
possíveis no art. 27 da Lei n.º 8.884/94. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, e considerar intempestiva a apresentação da
operação, fixando multa de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais). Participaram
do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 028/2000
Recorrentes: ACF Comércio (Com.) e Serviços (Serv.) Ltda., Auto Posto Centenário Com. de
Combustíveis (Comb.) e Serv. Ltda., Auto Posto Corsário Ltda III, Auto Posto Expresso 2010 Ltda.,
Auto Posto Salvador Ltda., Automotivo Patamares Ltda., BAPEL - Bahia Petróleo Ltda., Coelho
Com. Comb. Ltda., Comercial de Comb. Cidade Jardim Ltda., Comércio de Comb. e Serv. Fonte
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Nova Ltda., Coresfil Com. Revendedora de Comb. Ltda., Estella Maris Derivados de Petróleo Ltda.,
FAL Garrido Comércio Ltda., Hiper Posto Caminho das Árvores Ltda., João César Farjala Gusmão,
Jovem Posto Com. de Comb. Ltda., M. de Aguiar Com. de Comb. e Deriv. de Petróleo Ltda., M. G. B.
Com. Deriv. de Petróleo e Álcool Ltda., Max Posto Lubrificação Ltda., Mercantil Aliança Comb.
Ltda., Micro Posto Rio Vermelho Ltda., Multipostos Comercial de Comb. e Peças Ltda., N.S.
Engenharia Ltda., Petroálcool Revendedora de Comb. e Lubr. Ltda., Portal de Itapuã Com. e Serv.
Ltda., Posmóvel Posto de Serviços Ltda., Posto 4 Com. de Comb. Ltda., Posto Alameda da Praia
Comb. Peças e Serv. Ltda., Posto das Veredas Combustíveis Ltda., Posto de Abastecimento e Serv.
Itaguaí Ltda., Posto de Abastecimento e Serv. Nota 10 Ltda., Posto de Comb. Cândido e Cia. Ltda.,
Posto de Comb. Itajaí Ltda., Posto de Comb. Jaguaribe Ltda., Posto de Comb. Neves Ltda., Posto de
Comb. Rampa do Mercado Modelo Ltda., Posto de Gasolina Felicci Ltda., Posto de Lubrificação
Cosme e Damião Ltda., Posto de Lubrificação Lobato Ltda., Posto de Lubrificação Plakafor Ltda.,
Posto de Lubrificação Santana Ltda., Posto de Lubrificação São Judas Tadeu Ltda., Posto de Serv.
Djalma Dutra Ltda., Posto de Serv. Grande Avenida Ltda., Posto do Cristo de Comb. Ltda., Posto
Estoril Comércio de Comb. e Lubrificantes Ltda., Posto Gameleira Ltda., Posto Independência de
Lubrificação Ltda., Posto Itajubá de Comb. Ltda., Posto Itapoan Ltda., Posto Itaúna Ltda., Posto
Liberdade - Com. e Der. de Petróleo Ltda., Posto Marina de Comb. Ltda., Posto Moderno de
Lubrificação Ltda., Posto Novo Bairro Ltda., Posto Pernambués de Comb. Ltda., Posto Pirangy de
Lubrificação Ltda., Posto Porto Seco de Comb. Ltda., Posto Taquipe de Comb. Ltda., Posto Vale do
Canela Ltda., Postos Mataripe de Combustíveis Ltda., Rodrigues Torres Com. e Der. de Petróleo
Ltda., R2M Posto de Serv. Ltda., Sanave Veículos Ltda., Serto Revendedora de Comb. Ltda., Soto
Veiga Der. de Petróleo Ltda., Torres Barbosa Com. de Der. de Petróleo Ltda., Veiga Der. de Petróleo
Ltda., Walter Tannus Freitas, Yansã Com. Der. Petróleo e Zep Comércio e Representações Ltda.
Advogados: João Carlos Telles, Leonardo Dias Telles, Pedro Dantas de Carvalho e Jorge Matos.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Recurso Voluntário interposto por postos de combustíveis de Salvador/BA em face da medida
preventiva adotada pelo Secretário de Direito Econômico no Processo Administrativo nº 08012.000775/0066, determinando a cessação das práticas anticoncorrenciais a eles imputadas, a abstenção de praticar preços
de combustíveis decorrentes dessas condutas e a reversão à prática dos preços de combustíveis vigentes em
10 de abril de 2000, por período não inferior a 20 dias, permitido, em caso de aumento oficial dos preços de
combustíveis, o repasse desse percentual sobre os preços. Recurso conhecido. Verificados os requisitos
legais previstos no art. 52 da Lei 8.884 para adoção da medida preventiva. Caráter irreversível da medida
justificado pelo objetivo de se evitar possíveis danos ao mercado. Improcedente o pedido e mantida a medida
preventiva, quanto à parte não prejudicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso Voluntário, julgando-o improcedente, mantendo,
quanto à parte não prejudicada, a Medida Preventiva aplicada aos Representados, nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson A.
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto A. C. Pfeiffer e
Ronaldo Porto Macedo. Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006001/01-20
Requerentes: Fisher Scientific internacional Inc. e Mcole-Parmer Instrument Company.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pela Fisher de todas as ações
emitidas pertencentes a Cole-Parmer, Labcor Technical Sales, Inc. e Specialty Motors, Inc. Mercado
relevante configurado nos segmentos relacionados aos produtos e serviços ofertados pela Fisher e pela ColeParmer os quais sejam: equipamentos para manuseio de fluidos, instrumentos de medição e controle de
equipamentos e suprimentos gerais para laboratórios. Mercado geográfico configurado como sendo o
nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, - Operação apresentada
tempestivamente. Voto pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília-DF., 20 de março de 2002.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005466/01-63
Requerentes: Perkinelmer Inc. e Packard Bioscience Company.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pela Perkinelmer Inc. de todas as
ações ordinárias e em circulação pertencentes a Packard Bioscience Company. Mercado relevante
configurado nos segmentos relacionados ao desenvolvimento, fabricação, comercialização e produção de
leitores de imagens, materiais de pesquisa descartáveis, analisadores e manipulação líquida, todos
relacionados à pesquisa e estudos para viabilizar a descoberta de drogas e princípios ativos de medicamentos.
Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº
8.884/94, - Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 20 de março de 2002.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0042/2001
Requerentes: Alcoa Fujikura Ltd., Focas Inc.
Advogados: Mauro Grinberg, Plínio Ando Yoshiyasu, Danielle Jucá e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Auto de Infração. Impugnação. Multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00 (cento e
noventa e um mil quinhentos e trinta e oito reais). Pedido de anulação ou redução do valor fixado. Ausência
de vício formal no voto do Conselheiro-Relator. Multa aplicada levando em conta a situação econômica dos
Agentes. Carência de fatos novos. Manutenção do valor integral da multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, manter a multa aplicada anteriormente. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson de Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e
Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
RETIFICAÇÃO
No Acórdão relativo ao Ato de Concentração em que são Requerentes Enerpaulo - Energia Paulista Ltda.,
Caiuá Serviço de Eletricidade S/A e Enerpeixe S/A, publicado no Diário Oficial da União de 01.04.2002,
Seção 1, página 71, onde se lê:
"Ato de Concentração nº 08012.004496/2001-80", leia-se: "Ato de Concentração nº 08012.004469/2001-80".
(Of. EI. Nº 628/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE ABRIL DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004175/2001-58
Requerentes: Telefônica DataCorp S/A e Banco Itaú S/A
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e
outros (Telefônica), Maria Elizabete Vilaça Lopes, Sueli Burger, David Mota e outros (Itaú).
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Parceria entre as Requerentes, visando o desenvolvimento e operação da rede
corporativa de telecomunicações do Banco Itaú. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Inexistência de
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
impactos de concentração horizontal e de integração vertical. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes
Campilongo.
Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001447/2000
Requerentes: Tele Centro Sul Participações S/A, TBS Participações S/A e Companhia Riograndense
de Telecomunicações.
Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de
Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e outros (Tele Cetro Sul), Eugênio da Costa e Silva e outros (TBS
Participações S/A).
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pela Tele Centro Sul Participações S/A, de 72,23% do capital
acionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações, detidas pela TBS Participações S/A. Hipótese
prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400
milhões. Apresentação tempestiva. Alienação das ações detida pela TBS na CRT determinada pela
ANATEL, com base na legislação pertinente. Inexistência de impactos de concentração horizontal e de
integração vertical. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes
Campilongo.
Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000173/2002-71
Requerentes: The Valspar Corporation e Renner Herrmann S/A
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Luiz Antônio D'Arace Vergueiro e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Valspar Corporation, dos 50% restantes das quotas da
Valspar Renner Revestimentos para Embalagem, pertencentes à Renner Hermann. Reestruturação societária.
Mercado nacional de tintas, vernizes e solventes. Inexistência de concentração horizontal e integração
vertical. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003531/2001-16
Requerentes: Tyco Group S.A.R.L e Graphix do Brasil Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Flávio Lemos Belliboni, Lílian Barreira e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, por parte da Tyco Group S.A.R.L., dos negócios de telas sensíveis
ao toque (touchscreens) desenvolvidos pela família Hoberman. Reflexos da operação no Brasil em razão da
venda dos ativos da Graphix do Brasil Ltda. Mercado internacional de telas sensíveis ao toque e mercado
nacional de distribuição de telas sensíveis ao toque integradas a monitores. Ausência de concentração
horizontal. A integração vertical verificada não oferece riscos ao ambiente concorrencial. Presença de fortes
concorrentes em ambos os mercados. Operação pró-competitiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 000208/2002-71
Requerentes: Coperbrás Ltda e Gespa-Gesso Paulista Ltda
Advogados: Gabriela Toledo Watson e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Coperbrás Ltda, dos 42,64% restantes das quotas da GespaGesso Paulista Ltda pertencentes a Taiheijo. Operação apresentada de forma tempestiva. Não há
concentração vertical ou horizontal na presente operação. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais.
Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005842/2001-10
Requerentes: BP p.l.c. e E. ON AG.
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Guilherme
Favaro Ribas e outros
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de 51% das quotas da Veba Oel AG pela BP p.l.c. e 51% das
quotas da Gelsenberg AG pela E. ON AG. Opção de compra do restante das ações. Mercado de petróleo
bruto e derivados de petróleo com dimensão mundial. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº
8.884/94, em função do faturamento do grupo Camil. Intempestividade da apresentação. Pela aprovação com
aplicação de multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições com aplicação
de multa de R$ 63.846,00 pela intempestividade na apresentação da operação. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro
Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 20 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000181/2002-17
Requerentes: Camil Alimentos S/A e Helmut Tessmann Alimentos Ltda.
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Américo Ferraz e Castro e
outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração. Venda e transferência de ativos da Helmut Tessmann Alimentos para a Camil
Alimentos S.A. Mercado de arroz com dimensão nacional. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei
nº 8.884/94, em função do faturamento do grupo Camil. Tempestividade da apresentação referente à
operação do presente ato. Pela aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº 659/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE ABRIL DE 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.007620/97-49
Representante: Abraspe - Associação Brasileira dos Serviços Assistenciais de Saúde Próprios de
Empresas
Representada: Unimed Campinas e Federação Interfederativa de Cooperativas Médicas de São Paulo
("FISP")
Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Alexandre Augusto Reis Bastos, Arthur Pinto de Lemos Netto,
Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos e Daniel Rodrigues Faria
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Processo Administrativo. Mercado de prestação de serviços através de planos e seguros de saúde.
Confederação de cooperativas deve figurar no pólo passivo. Decisão judicial que não elide a competência do
CADE. Cláusula de exclusividade. Infração prevista no artigo 20, I, II e IV c/c artigo 21, IV e V da lei n°
8.884/94. Conduta configurada e comprovada. Representadas condenadas ao pagamento de multa no valor
de R$ 63.846,00, prevista no inciso III, artigo 23 da Lei n° 8.884/94 e multa diária de R$ 6.384,60 no caso de
continuidade da prática.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, considerar as Representadas incursas no artigo 20, incisos I e II, c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos
da Lei 8.884/94, aplicando, por unanimidade, para cada uma das Representadas, multa no valor de R$
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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63.846,00 e determinar às Representadas: (a) a imediata cessação da prática; (b) a retirada dos estatutos das
cooperativas da cláusula de exclusividade; (c) o envio aos seus associados, com base no art. 24 da Lei n.º
8.884/94, de comunicação com o inteiro teor da presente decisão; (d) comprovar perante o CADE, no prazo
de 30 dias após a publicação deste acórdão, o cumprimento de cada uma das deliberações acima. O
descumprimento de qualquer uma das deliberações acima implicará o pagamento, por cada uma das
Representadas, de multa diária de R$ 6.384,60, conforme previsto no artigo 25 da Lei n.º 8.884/94. Deverá,
ainda, ser enviada cópia do inteiro teor desta decisão para o Ministério Público do Estado de São Paulo, para
conhecimento e adoção das providências que julgar necessárias. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 20 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001847/00-49
Representante: Hapvida Assistência Médica de Saúde
Representada: Unimed de Fortaleza - Cooperativas de Trabalho Médico
Advogados: Renato Guanabara Leal de Araújo, Paulo Guanabara Leal de Araújo, José Menescal de Andrade
Júnior, Felipe dos Reis Barroso e Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Processo Administrativo. Deliberação da Assembléia Geral da Unimed visando dominar mercado.
Cláusula de "CH-mínimo". Infração prevista no artigo 20, I e II c/c artigo 21, IV, V e XII da Lei n° 8.884/94.
Conduta configurada e comprovada. Representada condenada ao pagamento de multa no valor de R$
95.846,00, prevista no inciso III, artigo 23 da Lei n° 8.884/94 e multa diária de R$ 6.384,60 no caso de
continuidade da prática.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar a Representada incursa no artigo 20, incisos I e II, c/c artigo 21, incisos
IV, V e XII ambos da Lei 8.884/94, aplicando, por maioria, multa no valor de R$ 95.769,00, vencidos nesta
parte o Relator e o Presidente João Grandino Rodas que impunham multa no valor de R$ 63.846,00.
Determinou-se, ainda, à Representada a adoção das seguintes medidas: (a) a imediata cessação da prática; (b)
a retirada dos estatutos da cooperativa a cláusula de "CH-mínimo"; (c) enviar comunicado aos seus
associados, com base no art. 24 da Lei n.º 8.884/94, contendo o inteiro teor da presente decisão; (d)
comprovar perante o CADE o cumprimento de cada uma das deliberações acima o prazo de 30 dias após a
publicação do acórdão. O descumprimento de qualquer uma das deliberações acima implicará o pagamento
de multa diária de R$ 6.384,60, conforme previsto no artigo 25 da Lei n.º 8.884/94. Deverá, ainda, ser
enviada cópia do inteiro teor desta decisão para o Ministério Público do Estado do Ceará, para conhecimento
e adoção das providências que julgar necessárias. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando
de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 20 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002694/2001-81
Requerente: Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda e Bardella S.A Indústrias Mecânicas
Advogados: Evaldo Pereira Ramos e Rosane Valete Salgueiro
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação tempestiva. Mercado relevante:
mercado nacional de serviços de reparo e manutenção em componentes técnicos de rolamentos e
equipamentos mecânicos industriais, manutenção e assistência de cilindros de laminação e de operação de
oficina de reparação de cilindros de laminação. Formação de joint venture visando à exploração, em caráter
monopolista, do mercado de serviços de reparo e manutenção em componentes técnicos de rolamentos,
manutenção e assistência de cilindros de laminação e de operação de oficina de reparação de cilindros de
laminação, atualmente inexistente no território brasileiro, propiciando redução sensível de custos, ganhos de
produtividade e eficiências de ordem econômica, além de gerar benefícios aos consumidores e toda cadeia
produtiva. Improvável exercício de poder econômico suprimido pelo forte poder de barganha exercido pelas
usinas siderúrgicas, aliado a existência de baixas barreiras à entrada de novos concorrentes. Aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003113/2001-29
Requerente: Internacional Business Machines Corporation e Informix do Brasil Comércio e Serviços
Ltda.
Advogados: Roberto Coimbra, Alessandro Marius O. Martins e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição, por parte
da IBM, dos ativos relacionados ao segmento de desenvolvimento, comercialização e provimento de suporte
para software para gerenciamento de banco de dados do Grupo Informix, com reflexos no Brasil. Mercado
relevante: mercado nacional de desenvolvimento, comercialização e provimento de suporte para software
para gerenciamento de banco de dados. Improvável exercício de poder econômico em virtude da forte
rivalidade existente no mercado, contando com a presença de empresas de grande porte financeiro, capazes
de contestar qualquer prática anticoncorrencial. Operação aprovada sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005998/2001-09
Requerentes: Cervejarias Kaiser S/A., Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. e Cervejarias Independente
Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Custódio da Piedade, Geraldo
Figueiredo Júnior, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e Outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição pelas empresas Cervejaria Kaiser S.A. e Cervejarias Kaiser Brasil
Ltda., por tempo determinado, da Marca Xingu a ser alienada pela Cervejarias Independente Ltda. Existência
de opção de compra da marca Xingu pela Kaiser antes do 40º mês do contrato. Mercado relevante de
cervejas Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento)
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001568/2001-18
Requerentes: AIG Venture Holdings Ltd. e Kwikasair Cargas Expressas S.A.
Advogados: Rosa Maria Brochado, Alessandra Barbosa dos Santos, Lauro Celidônio dos Reis, Patrícia
Avigni e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela AIG Venture Holdings, Ltd. da Kwikasair Cargas Expressa
S.A. Operação considerada tempestiva. Mercado nacional de transporte rodoviário de carga, agenciamento
de transporte aéreo e fretamento, serviços financeiros, oferta de seguros. Mercado altamente pulverizado.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Inobservância de concentração horizontal. Possibilidade de integração vertical, sem efeitos anticompetitivos.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000642/01-71
Requerentes: United Parcel Service Inc. e Fritz Companies Inc.
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Daniel Andreoli, Maria Gabriela, Prado Zanzur e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição através de permuta de ações com o objetivo final de incorporação
da Fritz pela UPS. Operação considerada tempestiva. Mercado do produto definido como o de transporte
internacional de cargas, agenciamento de transporte marítimo e aéreo de cargas, atividade de armazenagem,
desembaraço aduaneiro e consultoria de comércio internacional. Mercado competitivo. A dimensão
geográfica são todas as rotas aéreas praticadas pelas requerentes. Presença de pequena integração vertical,
insuficiente para provocar efeitos danosos. Inexistência de concentração horizontal. Aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE ABRIL DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004656/2001-63
Requerentes: Kuraray Specialities Europe Gmbh e Clariant Gmbh
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
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Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade dos negócios da divisão de álcool
polivinílico - PVA e álcool butiral polivinílico - PVB da Clariant Gmbh, na Alemanha, pela Kuraray
Specialities Europe Gmbh. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Mercado relevante internacional de produção de PVA - álcool polivinílico, que é insumo para a produção dos
produtos: fibra de álcool polivinílico, filme de álcool polivinílico, e de PVB - butirol polivinílico.
Integrações verticais e concentração horizontal não prejudiciais à concorrência. Aumento pouco significativo
no grau de concentração. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a
imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes
Campilongo.
Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003700/2001-18
Requerentes: Accor Brasil S.A., Almart Administração e Participações S.A., e Sadia S.A.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de Joint Venture denominada Ezfood Serviços S.A. Cláusula de
entrada de novo acionista tendo possibilidade de acarretar em potencial prejuízo à concorrência. Operação
considerada tempestiva. Mercado definido como o atacadista distribuidor de produtos ao food service nos
Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Mercado pulverizado. Ausência de indícios que limitem ou
prejudiquem a concorrência. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE ABRIL DE 2002
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002653/2001-95
Requerentes: Ecolab Inc, Ecolab Química Ltda. e Microbiotécnica Saneamento Ltda.
Advogados: José Maurício Machado, Mauro Grinberg e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição da
totalidade das quotas da Microbiotécnica Saneamento Ltda. pela Ecolab Química Ltda., empresa subsidiária
do Grupo norte-americano Ecolab Inc. Mercados relevantes: mercado de serviços de controle de pragas.
Mercado geográfico compreendendo as regiões sul, norte, oeste e leste do Estado de São Paulo, incluindo a
Capital, além das regiões sul do Estado de Minas Gerais e leste do Estado do Paraná, bem como os Estados
de Rio de Janeiro, Espírito Santo, Santa Catarina, Pernambuco e Ceará. Substituição de agente econômico,
inexistindo sobreposições horizontal e vertical. Operação aprovada com restrição quanto ao aspecto
territorial da cláusula de não concorrência, devendo limitar-se ao mercado geográfico definido. A alteração
deverá ser efetivada no prazo de 15 dias contados da publicação deste acórdão.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente substituto Celso Fernandes Campilongo e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação com restrição.
Participaram do julgamento o Presidente substituto Celso Fernandes Campilongo e os Conselheiros Afonso
Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes justificadamente o Presidente
João Grandino Rodas e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Brasília, 27 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE ABRIL DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003867/2001-89
Requerentes: Thales e Magellan Corporation
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luís Custódio de Lima Barbosa e Mabel Lima Tourinho.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição de 100% das ações da Magellan Corporation pela
Thales. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante
internacional de sistemas de posicionamento global (GPS) profissional e não profissional. Aumento pouco
significativo no grau de concentração. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação
sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003951/2001-01
Requerentes: The Dow Chemical Company e Reichhold, Inc.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação celebrada entre The Dow Chemical Company e Reichhold, Inc.,
através da qual se dará a constituição de joint venture denominada Dow Reichhold Specialty Latex LLC,
bem como a alienação dos negócios de látex para carpetes e para papel da Reichhold para a Dow Chemical.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Integração vertical.
Mercado relevante internacional estireno. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência.
Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004832/2001-67
Requerentes: Goodrich Corporation e Hella KG Hueck e Co.
Advogados: Syllas Tozzini, Marcelo Procópio Calliari, Christiane Ambrósio da Fonseca, Daniel Oliveira
Andreoli e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição de 95% do capital social da Hella Aerospace GmbH
pela Goodrich Corporation, com a posterior opção de compra dos 5% remanescentes das ações da Hella
Aerospace. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado
relevante internacional de sistemas de iluminação aeroespacial. Aumento pouco significativo no grau de
concentração. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
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Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004073/2001-32
Requerentes: General Electric Company e VMIC Inc.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa, Carla Lobão Barroso
de Souza e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação de fusão da VMIC Inc. e uma recém constituída subsidiária da GE
Fanuc Automation North America Inc, de forma que, após a operação, a VMIC continuará existindo como
subsidiária integral da GE/Fanuc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Mercado de equipamentos e sistemas de automação industrial. Aumento pouco significativo no
grau de concentração. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição
de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007841/2001-18
Requerentes: Akzo Nobel N.V. e NesBIC Buy Out Fund B.V.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Gianni Nunes de Araújo,
Karina Kazue Perossi e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição de 69,7% do capital social dos negócios relacionados a
tintas de impressão da Akzo Nobel N.V. pela NesBIC Buy Out Fund. Hipótese prevista no §3º do artigo 54
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de mercado relevante afetado. Inexistência de danos ao
mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
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Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004795/2001-97
Requerentes: Alcoa Alumínio S.A. e Inepar Energia S.A.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Alcoa Alumínio S/A, de 2,8905% do consórcio
"Concessão", destinado a aproveitar o potencial hidrelétrico em um trecho do Rio Pelotas; 2,8905% de
participação no Consórcio Machadinho; e 3,48% no capital social da empresa Machadinho Energética S.A.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante o de
geração de energia elétrica no Subsistema Sul. Simples mudança de participação acionária. Inexistência de
danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007979/2001-17
Requerentes: Knorr-Bremse AG e Honeywell International Inc.
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano; Paulo César Gonçalves Simões; Carlos Américo Ferraz e Castro; e
outros..
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Knorr-Bremse AG, de 35% das ações
representativas do capital social da empresa Knorr-Bremse Sistemas para Veículos Comerciais Brasil Ltda.,
detidas pela Honeywell International Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Mera reestruturação societária dentro do mesmo grupo, sem alteração de controle.
Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
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Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004961/2001-55
Requerentes: Rochaverá Desenvolvimento Imobiliário S/C Ltda. e Pyramid Acquisitions B.V.
Advogados: Condorcet Rezende, Carlos Alberto Alvahydo de Ulhôa Canto, Syllas Tozinni, José Augusto
Caleiro Regazzini e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de ingresso do Grupo Deutsche Bank, por meio de sua subsidiária
integral Pyramid Acquisitions B.V., na empresa Rochaverá Desenvolvimento Imobiliário S/C, ainda préoperacional, a qual, a partir desta transação, concluirá o desenvolvimento de um projeto imobiliário
específico, que englobará a propriedade, incorporação, locação e administração de um imóvel com o nome
"Rochaverá Plaza", a situar-se na cidade de São Paulo-SP. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de incorporação imobiliária comercial. Ausência de
concentração de qualquer natureza e integração não prejudicial à concorrência. Inexistência de danos ao
mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005648/2001-34
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Shangai Baosteel Group Corporation
Advogados: Paulo Francisco de Almeida Lopes, Francisco Rohan de Lima, Luiz André Nunes de Oliveira,
Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Bruno Dário Werneck e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de formação de joint venture entre a Companhia Vale do Rio Doce
e a Shangai Baosteel Group Corporation com o fim de explorar o Complexo de Água Limpa e produzir
minério de ferro. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação
que não gera alteração na estrutura de oferta de minério de ferro para os consumidores nacionais.
Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.018405/97-11
Representante: Abras - Associação Brasileira de Supermercados
Representadas: Coperhodia
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Antonio Carlos Gonçalves, Renê Guilherme da Silva Medrado,
Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Processo Administrativo instaurado para apurar prática de comercialização de bens de consumo de
primeira necessidade pela Representada, utilizando-se de imunidade tributária para dominar mercado
relevante de bens ou serviços em prejuízo da livre concorrência no mercado de atuação, uma vez que,
mediante tais vantagens competitivas poderão estar sendo criadas dificuldades à permanência de
concorrentes no mercado e restrições à entrada de novas empresas nesse mercado, com base nos incisos I e II
do art. 20 c/c incisos IV e V do art. 21. Uma cooperativa de consumo goza legalmente de vantagens
tributárias que representam, de fato, uma vantagem competitiva na comercialização para os seus associados,
com relação às empresas mercantis tradicionais. No entanto, quando a cooperativa comercializa produtos
com não associados, o que lhe é plenamente facultado legalmente, fica obrigada a recolher os impostos
correspondentes à operação comercial regular. O fenômeno da associação de consumidores a cooperativas de
consumo pode gerar uma redução da demanda pelos serviços das empresas mercantis de varejo, até o limite
correspondente ao contingente de cooperados. A eventual redução da demanda global pelos serviços de
revenda das empresas mercantis causada pela concorrência das cooperativas de consumo, não pode ser,
contudo, entendida como efeito de qualquer conduta anti-concorrencial. Há concorrência e relação horizontal
no segmento de venda a não cooperados. De acordo com dados dos autos para o ano de 1998, somente a
fração de 0,33% das vendas da representada Cooperhodia foi faturada para clientes não cooperados e em
2000, a fração de 5%. De acordo com a definição do mercado relevante geográfico onde atua a Cooperhodia,
feito pela SDE, concorrem com a Cooperhodia no mercado de revenda 878 supermercados e 44
hipermercados. A representada não possuía poder de mercado suficiente para tornar racional qualquer
tentativa de dominação do mercado através da prática alegada de preços abaixo do custo. Conclusão pelo
arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do art. 39 da lei 8884/94, devido à ausência
de evidências conclusivas da conduta imputada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e
Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
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Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002299/2000-18
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Representados: Posto Divelin, Big Imagi Combustíveis, Auto P. Parque São Jorge, Jóia Posto Ltda.,
Auto Posto Florianópolis Ltda., Jóia Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Interlagos Ltda.,
Cláudio Luiz Pereira Ltda., Maria do Rocio Rodrigues Ruthes Pereira, Auto Posto Desterro Ltda.,
Auto Posto Desterro Itajaí Ltda., Auto Posto Big Boss Ltda., Auto Ilha do Norte Com. Lubrificantes
Ltda., Posto Ipiranga Ltda., Alexandre Comércio de Automóveis Ltda., Alexandre Comércio de
Automóveis Ltda. Filial I, Posto Avenida Ltda., Auto Posto Esquina Ltda., os Senhores Alexandre
Carioni e Fausto Carioni, Alex Sander Guarnieri, Cláudio Luiz Pereira, José Cristóvão Vieira, Tadeu
Emílio Vieira, Zoélio Hugo Valente, Gilberto Rollin e o Sindicato do Comércio Varejista de
Combustíveis Minerais de Florianópolis.
Advogados: Hélio Barreto dos Santos Filho, Ricardo Hasson Sayeg, Rosely Gubnitsky, Beatriz Quintana
Novaes, Rubens Batista de Paula Ferreira, Grei Marcus Moraes, Cleto Niehues e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Processo Administrativo instaurado pela Secretaria Direito Econômico em 07 de julho de 2000
contra os postos revendedores de combustíveis, seus administradores e o Sindicato do Comércio Varejista de
Combustíveis Minerais de Florianópolis para apurar, especificamente, as infrações à ordem econômica
previstas nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, II e XXIV do art. 21, da Lei 8.884/94. O processo foi
motivado por representação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Com base no conjunto de
evidências constituído pelas gravações de interceptações telefônicas, notas fiscais, pesquisas de preços,
fotografias e notícias da imprensa, na mesma data de abertura do Processo Administrativo a SDE adotou
Medida Preventiva nos termos do art. 52 da Lei 8.884/94. Apensamento dos autos do Processo
Administrativo n.º 08012.000794/01-73 ao feito, por decisão do relator do referido processo. O plenário
conheceu o feito como Recurso Voluntário contra a Medida Preventiva e decidiu por sua caducidade em
função de perda do objeto. Mercado relevante de produto definido como o de serviços de revenda de
combustíveis, restringindo a análise ao mercado de gasolina comum, amparada no fato de que somente 2%
da frota nacional de veículos utilizar o álcool combustível. Quanto ao mercado geográfico, o conselho
definiu como sendo a área da cidade de Florianópolis, região metropolitana e o município de Biguaçú, ambos
em Santa Catarina. No mérito a defesa levantou as seguintes teses: (i) argüição da validade das provas
produzidas pelo MP de SC através de gravações e escutas telefônicas; (ii) inoportunidade das provas frente
às circunstâncias da época das gravações; (iii) relevância das gravações como prova suficiente para
caracterização "per se" do ato anti-concorrencial. Por aplicação dos princípios de preservação da fé-publica
dos agentes governamentais, aliado ao fato de que as provas foram obtidas com autorização judicial, o
Conselho considerou autênticas e válidas as gravações promovidas pelo Ministério Público para a instrução
do presente Processo Administrativo. Em relação ao argumento de indução dos Representados e anuência da
Assembléia Legislativa daquele Estado para a prática condenada, ressaltados pela defesa na tese de
inoportunidade de utilização das provas frente às circunstâncias da época, o Conselho entendeu que: (i) A
decisão de aceitação da proposta da CPE, que segundo as representadas ocorreu em Assembléia do
Sindipolis na data de 25 de maio de 2000, não foi formalizada por nenhum instrumento que tenha sido
trazido aos autos.; (ii) O Poder Legislativo não têm atribuição de poderes para o exercício de atos executivos
com vistas à promoção de políticas econômicas, de condições de abastecimento ou de restrições da atuação
de agentes econômicos nos mercados. O poder ou a competência efetiva para o exercício da imposição e da
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
validação de regras nas relações de mercado é matéria exclusiva do Poder Executivo, detentor dos
instrumentos coercitivos adequados para tal ingerência. (iii) Antes da data de 25 de maio de 2000, data da
Assembléia do Sindipolis na qual teria sido aprovada a proposta da CPE, já havia várias manifestações
registradas das condutas, já que as gravações foram iniciadas no dia 19 de maio de 2000; (iv) Se os postos
representados estivessem comprometidos com a manutenção dos termos do alegado acordo com a CPE, em
fixar o percentual de 15,5% de margem bruta para os postos, não haveria qualquer necessidade ou razão
prática de intervenção do presidente do sindicato para a fixação dos preços; (v) se aceitada a tese, o acordo
preveria o parâmetro de 15,5% como valor máximo de margem bruta, sendo, portanto a prática de preços que
implicassem margem bruta menor plenamente aceitável. Pelo teor dos diálogos gravados, contudo, percebeuse que todo o esforço do Presidente do Sindipolis transcorreu no sentido de impedir a prática de preços
baixos pelos associados, e nunca o contrário. Em relação ao argumento de não avaliação de processo por
regra ¿per se¿, o conselho considerou que a regra de condenação de condutas "per se" parte do pressuposto
de que a conduta em questão não precisa ser examinada quanto aos seus efeitos, ainda que potenciais, porque
tipicamente não encerra qualquer perspectiva de benefício colateral aos mercados, enquanto por outro lado,
traz malefícios garantidos à concorrência. Na aplicação da regra "per se" após evidenciada a conduta, a
consideração de que qualquer outra circunstância adicional seria dispensada para a análise de mérito, em
nome da economia e da conveniência administrativa. Este, todavia, não é o caso da diretiva do art. 20 que, ao
contrário, exige justamente a avaliação dos efeitos do comportamento guerreado sobre a concorrência, de
acordo com as categorias dos incisos. Nesse sentido, as vias de prova de ato anti-concorrencial pela
conjugação dos artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94 adotam explicitamente a "regra da razão" como metodologia
geral de análise do mérito. Nesse espírito estão a exigência de prova da intencionalidade de efeito nocivo à
concorrência ou de prova de potencialidade de geração de efeitos anti-concorrenciais para a identificação do
ato infrativo. Nesse sentido o Conselho passou a avaliar a conduta, e concluiu por sua caracterização. No
caso em tela, as condutas alegadas caracterizam atos que promovem acordo para fixação de preços entre os
postos representados, com a participação do Sindicato como agente de coordenação dos esforços. O conselho
concluiu que o teor das gravações realizadas pelo Ministério Público de Santa Catarina se constituem em
evidência não somente da existência de conspiração entre os representados para coordenar suas políticas de
preços, com a centralização das mensagens através do Sindipolis, mas também de que o objeto de tal
conspiração foi o de limitar a concorrência no mercado de revenda de combustíveis em Florianópolis.
Estando dessa maneira evidenciada a relação de intencionalidade do ato com os efeitos anti-concorrenciais
do inciso I do art. 20, fica identificada, pela regra da razão, a infração à ordem econômica. Realizando
análise da estrutura de estabelecimento e manutenção do cartel, o Conselho concluiu que as gravações
realizadas pelo MP/SC demonstram claramente que os operadores dos postos representados mantinham um
canal de comunicação permanente através do Sindicato, que servia para veicular as tratativas sobre os níveis
de preço a serem praticados por cada membro do cartel. Verificou que diversas gravações sobre exigências
dos participantes de praticar preços alguns centavos menores do que os dos postos vizinhos, como condição
para participar do cartel e a negociação neste tocante. Há diálogos que contém reclamações de algum
representado sobre a defecção de um outro com relação aos preços previamente acertados, e a requisição da
interveniência do Presidente do Sindicato para obter o re-enquadramento do traidor, o que demonstra a
existência de controle e fiscalização dos agentes cartelizados. Há indícios de utilização de instrumentos de
coação dos agentes, incluindo indicação de formas mais violentas de coação também poderiam ser usadas,
inclusive com menções de ameaças à integridade física de concorrentes. Dos elementos obtidos pelo estudo
de comportamento de preços e margens, o CADE considerou que os dados disponíveis apóiam a conclusão
de que o cartel foi efetivo durante o período examinado, com respeito à viabilização da prática de preços
coordenados em níveis muito próximos uns dos outros, e seus efeitos se estenderam por toda a cidade de
Florianópolis, região metropolitana e Biguaçú. Além disso, os dados também indicam que o comportamento
observado dos níveis de preços não é um reflexo imediato dos preços praticados pelas distribuidoras, e que,
portanto só pode ser interpretado como resultado da iniciativa independente e autônoma dos operadores dos
postos representados. Finalmente, os dados permitem concluir que o cartel proporcionou aos seus
participantes a capacidade de exercer poder de mercado adicional, com a conseqüente possibilidade de
aumentar as margens brutas de comercialização. O CADE por unanimidade concluiu de que há a
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configuração do art. 20 inciso I, em conjunto com a tipificação das condutas dos incisos I, II e XXIV do art.
21, da Lei 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, caracterizar a conduta dos representados como incursa no art. 20 inciso I,
combinado com os incisos I, II e XXIV do art. 21, da Lei 8.884/94, condenando os representados pela prática
de cartelização no mercado de comercialização de combustíveis. Em relação ao representado Sindicato do
Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis, o Plenário, por unanimidade, aplicou as
seguintes sanções: (i) nos termos do art. 24, inciso III da Lei n.º 8.884/94, a inscrição do representado no
Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; (ii) nos termos do art. 24, inciso IV, alínea ¿b¿, determinação
de não concessão ao representado de parcelamento de tributos federais por ele devidos e sejam cancelados ou
não concedidos incentivos fiscais ou subsídios públicos; (iii) com base no art. 24, inciso V, determinação
para que seja incluída cláusula no Estatuto Social do representado determinando expressamente não ser
finalidade ou atividade legítima do referido sindicato a promoção, a realização ou a participação em acordos
ou decisões dos filiados que modifiquem, uniformizem ou condicionem o modo de comercialização de seus
associados, as margens de lucro ou os preços praticados pelos mesmos, no prazo de trinta dias a contar da
publicação deste acórdão. Por maioria, decidiram aplicar ao Sindicato do Comércio Varejista de
Combustíveis Minerais de Florianópolis, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei n.º 8.884/94, multa
pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Vencidos, neste ponto, os Conselheiros
Ronaldo Porto Macedo Júnior e Thompson Almeida Andrade que votaram pela aplicação de multa de 25%
sobre o orçamento do representado. Em relação aos representados pessoas jurídicas, o Plenário decidiu, por
unanimidade: (i) nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.884/94 aplicar a cada uma das pessoas jurídicas
representadas multa pecuniária no valor equivalente a 10% do seu faturamento no ano de 1999; (ii) nos
termos do art. 24, inciso II da Lei n.º 8.884/94, determinar a proibição a cada pessoa jurídica representada de
contratação de créditos e financiamentos com instituições financeiras oficiais e participação em licitações
tendo por objetivo a aquisição, alienação, realização de obras e serviços públicos, sobretudo, concessão de
serviços públicos junto à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como entidades de
administração indireta, no prazo de cinco anos a contar da publicação do acórdão; (iii) Nos termos do art. 24,
inciso III, determinar a inscrição dos representados no Cadastro Nacional de Defesa da Concorrência; (iv)
com base no art. 24 inciso IV, alínea "b", determinar que não seja concedido aos representados parcelamento
de tributos federais por eles devidos, e, que sejam cancelados ou não concedidos incentivos fiscais e
subsídios públicos. Em relação aos representados pessoas físicas, o Plenário decidiu, por unanimidade: (i)
com base nos termos do art. 23 inciso II da Lei n.º 8.884/94, para cada representada pessoa física fixo multa
pecuniária no valor de 10% sobre o valor da multa aplicado à empresa na qual participe como sócio gerente,
controlador ou responsável legal, e que tenha sido apenada nesse processo; (ii) à pessoa física do
representado Alexandre Carioni, aplicar multa no valor de 15% sobre o valor da multa aplicado à empresa na
qual participe como sócio gerente, controlador ou responsável legal, e que tenha sido apenada nesse
processo; (iii) nos termos do art. 24, inciso II da Lei n.º 8.884/94, determino a proibição de contratar com
instituições financeiras oficiais e participar de licitações tendo por objetivo a aquisição, alienação, realização
de obras e serviços públicos, sobretudo, concessão de serviços públicos junto à Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, bem como entidades de administração indireta, ligados ao mercado de
comércio varejista de derivados de petróleo e combustíveis, no prazo de cinco anos a contar da publicação do
acórdão; (iv) nos termos do art. 24, inciso III, determinar a inscrição dos representados no Cadastro Nacional
de Defesa da Concorrência. O plenário por unanimidade estabeleceu as seguintes sanções a todos os
representados: (i) a publicação de, em meia página e às expensas dos Representados, no jornal diário de
maior circulação na cidade de Florianópolis, por um período de dois dias consecutivos, durante três semanas
consecutivas, e no prazo de 10 dias a partir da data de publicação do acórdão, extrato descritivo da decisão
condenatória, de cujo teor não constará qualquer alusão ou opinião a respeito da mesma decisão, dos
representados e deste Conselho, e contendo de forma nítida a relação dos representados; (ii) aplicação de
multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo não cumprimento das sanções conforme aplicadas, incidente
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a partir do primeiro dia de atraso, até a data em que o órgão competente para a aplicação da sanção se tornar
ciente do atendimento efetivo das condições exigidas. O Plenário determinou ainda, para efeito do
atendimento dos termos do art. 7º, inciso X, que seja encaminhada cópia da decisão ao Ministério de Minas e
Energia, Agência Nacional do Petróleo - ANP, Secretaria de Receita Federal, ao Governo do Estado de Santa
Catarina e a Prefeitura de Florianópolis -SC, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Central
do Brasil, e demais bancos oficiais, para que tomem ciência da decisão ora prolatada e tomem as medidas
necessárias para o seu cumprimento, no tocante à esta decisão. O plenário determinou, ainda remessa de
cópia do inteiro teor dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e remessa de cópia da
decisão a todos os ministérios públicos estaduais do país. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A.
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001932/01-31
Requerentes: General Eletric Company e Dover Diversified Inc.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov,
Luciano Costa, Alessandro Marius O Martins, Ana Maria Loureiro, Priscila Castello Branco e Alexandre
Pereira Pinheiro.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição pela General Eletric Company de todos os negócios de
compressores e prestação de serviços correlatos da empresa Dover Diversified, Inc.. Mercado relevante de
compressores centrífugos e os serviços de pós-venda de compressores e turbinas de compressores.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no §
3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento do grupo a que pertence uma das requerentes superior a R$
400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007110/2001-64
Requerente: DH Holdings Copr. ("DH Holdings") e Setra Systems Inc. ("Setra").
Advogados: Cláudio Coelho de Souza Timm, Alde da Costa Santos Júnior, Maria Zuleika de Oliveira Rocha,
Alexandre José Garcia de Souza e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Ementa: Ato de Concentração, Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94: consistente na aquisição pelo Grupo
Danaher, detentor de 100% da DH Holdings Copr. (¿DH Holdings¿), da totalidade das ações emitidas e em
circulação, da empresa Setra Systems Inc. (¿Setra¿). Mercado relevante de sensores de pressão. Inexistência
de concentração horizontal ou integração vertical. Incapacidade de gerar danos anticompetitivos ao mercado.
Irrelevância da análise das eficiências. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello
Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlam.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005358/2001-91.
Requerentes: Apax Europe V GP Co. Limited e ADP Clearing do Brasil Ltda.
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Armando de Almeida de Arrochela Lobo, Viviane Nunes
Araújo Lima, Paulo Albert Weyland Vieira, Ana Tereza Marques Parente e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Ementa: Ato de Concentração consistente na aquisição pela APAX, do controle sobre a ADP Participations
SAS ("ADP Participations"), empresa detida pela GSI Transport Tourisme S.A. ("GSI TT"), subsidiária do
Grupo ADP. Tal operação envolveria a aquisição, pela Société Européenne La Pérouse, de 100% das ações
com direito a voto da ADP Participation, ações estas detidas pela GSI TT. Desistência. Operação não
concretizada. Perda de objeto. Arquivamento, sem julgamento do mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar a extinção do processo e seu arquivamento. Participaram do julgamento
o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de
Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlam. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 20 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE ABRIL DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003222/2000-65
Requerentes: Invitrogen Corporation e Dexter Corporation
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares, Tânia Mara Camargo Falbo e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de venda do negócio de Life Technologies da Dexter Corporation
para a Invitrogen Corporation. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Mercado relevante internacional de variados produtos relacionados ao segmento de
biotecnologia. Concentração horizontal. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência.
Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007739/2001-12
Requerentes: w-Aura Participações S/A e Infospace, Inc.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Flávio Lemos Belliboni, Antônio Carlos Gonçalves João Berchmans
C. Serra, Leonardo Peres Rocha e Silva, José Martins Pinheiro Neto e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pela Infospace, Inc., de participação acionária de 50% inicialmente
("opção inicial") e de 50%, após 3 anos contados da data da assinatura do contrato ("opção secundária"), na
WIG Wireless Internet Group Brazil Inc., empresa controladora da w-Aura Participações S/A. Hipótese
prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400
milhões. Apresentação tempestiva. Inexistência de impactos de concentração horizontal e de integração
vertical. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000140/2002-21
Requerentes: Littlejohn Fund L.P. e Goodyear Chemicals Europe
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene, Alde da Costa
Santos Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pelo grupo Littlejohn, dos negócios com produtos químicos
especiais do grupo Goodyear, que incluem a empresa francesa Goodyear Chemicals Europe, além de ativos
operacionais e direitos de propriedade intelectual da empresa Goodyear Tire and Ruber. Hipótese prevista no
§3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400 milhões.
Apresentação tempestiva. Inexistência de impactos de concentração horizontal e de integração vertical.
Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0041/2001
Requerente: Pillsbury Brasil Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Josileny
Menezes Cavalcante Barros e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Pedido de Reconsideração em face da decisão que não acolheu a Impugnação ao Auto de Infração
nº 0041/2000. Apresentação intempestiva. Pela manutenção da multa imposta. Ausência de fatos novos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento ao pedido de Reconsideração e manter a multa aplicada à
Recorrente no mesmo valor consignado no Auto de Infração. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007790/2001-16
Requerente: Microtecnica Srl e Magnaghi Aeroespace Spa
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes e Aragão José Alberto Gonçalves da Motta
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Aquisição, por parte da Microtecnica Srl., subsidiária integral da UTC, da divisão de desenvolvimento,
produção e comercialização de componentes utilizados na indústria aerospacial da Magnaghi Nord,
subsidiária integral da Magnaghi Aerospace Spa.. Mercado Relevante: mercado mundial de comandos de
vôo primários e equipamentos e sistemas de acionamento hidráulico para aeronaves civis e militares.
Integrações horizontais suprimidas pelo improvável exercício de poder de mercado, inexistindo quaisquer
efeitos lesivos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº 806/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE ABRIL DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003727/2001-19
Requerentes: Scor S/A, Sorema S/A e Sorema North América Holding Corporation
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Scor S.A., da totalidade das ações representativas do capital
da Sorema e da Sorema North America. Mercado nacional de resseguros. Monopólio estatal. Inexistência de
integração vertical e concentração horizontal. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 007101/2001-73
Requerentes: Nova Tarrafa Participações Ltda e Vicencia Participações Ltda
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi e outros.
Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Cisão parcial das quotas detidas pela Invest II e pela Invest III, na Nova
Tarrafa, e incorporação das mesmas à Vicencia. Reestruturação societária. Inexistência de concentração
horizontal e integração vertical. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002605/2001-05
Requerentes: Eastman Chemicals Resins, Inc e Hercules Incorporated
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Anders, Edith Lúcia Miklos Vogel, Luiz Roberto de Andrade Novaes,
Antônio Carlos Rolin, Marco André Dunley Gomes
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Eastman Chemicals Resins, Inc., dos ativos e propriedades de
qualquer natureza utilizados no negócio mundial de resinas hidrocarbônicas e, em partes específicas, do
negócio de resinas de breu conduzidos pela Hercules Inc. e suas subsidiárias. Mercados relevantes de resinas
hidrocarbônicas e de resinas de breu. Mercado de resinas hidrocarbônicas: mercado geográfico internacional;
elevada participação das importações independentes; inexistência de barreiras à importação; concentração
horizontal mundial não elevada. Mercado de resinas de breu: mercado geográfico nacional; produto natural
derivado do pinho, facilmente obtido no mercado nacional; baixa participação das importações
independentes; inexistência de aumento da participação do mercado, uma vez que Eastman não atuava no
mercado nacional. Inexistência de modificação significativa das estruturas dos mercados relevantes.
Mercados pulverizados e competitivos. Presença de fortes concorrentes seja nacional ou mundialmente.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006899/99-14
Requerentes: Carrefour Comércio e Indústria Ltda e Organização Mineira de Supermercados S/A
Advogados: Carlos Francisco Magalhães, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia,
Luciano Inácio de Souza e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., da Organização
Mineira de Supermercados S/A. Mercado de vendas a varejo de bens duráveis e não-duráveis. Inexistência
de concentração horizontal nas cidades de Santa Luzia, Sete Lagoas, Matozinhos, Nova Lima e Betim,
Estado de Minas Gerais. Mercado geográfico delimitado de acordo com a área de influência de cada uma das
lojas envolvidas na operação nas cidades de Belo Horizonte e Contagem. Alta elevação de participação de
mercado. Mercado competitivo, caracterizado pela acirrada concorrência entre as grandes redes e pela
entrada de novas redes estrangeiras no mercado nacional. Entrada ¿tempestiva¿, ¿provável¿ e ¿suficiente¿ no
mercado tanto com uma loja de supermercado quanto com uma loja de hipermercado. Barreiras à entrada de
novos concorrentes relativamente baixas, independentemente da dimensão do estabelecimento instalado.
Mercado supermercadista nacional ainda é bastante pulverizado. Substancial crescimento das redes menores
por meio de investimentos relativamente pequenos em modernização, automação e redução de custos.
Exercício de poder de mercado inibido pela presença de grandes redes, pela possibilidade de entrada de
novas firmas no mercado e pelas não elevadas barreiras à entrada das pequenas, médias e grandes empresas
atuantes no setor. Concentração gerada dentro dos padrões compatíveis com a manutenção de um ambiente
concorrencial saudável e com um embate de forças no mercado que redunde em benefícios para o
consumidor final, tendo em vista a atuação e o movimento de entrada de outras grandes redes de
supermercados. Apresentação intempestiva. Imposição de multa. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa, em razão da
intempestividade na apresentação da operação, no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil
quinhentos e trinta e oito reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007173/2001-11
Requerentes: Companhia Cafeeira de Armazéns Gerais, Itaú Gráfica Ltda. e Itaucard
Administradora de Cartões de Crédito e Imobiliária Ltda.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Ivo Teixeira Gico Júnior
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Companhia Cafeeira de Armazéns Gerais, da totalidade das
quotas da empresa Chibarás Administração e Participações Ltda (empresa decorrente da cisão parcial da
Armazéns Gerais Itaú Ltda.), anteriormente detidas pela Itaú Gráfica Ltda. e Itaú Card Administradora de
Cartões de Crédito e Imobiliária Ltda. Mercado de serviços de armazenagem e rebeneficiamento de café na
região sul de Minas Gerais. Inexistência de concentração horizontal. Substituição de participante.
Encerramento das atividades do Itaú no setor cafeeiro. Presença de vários armazéns competidores. Baixas
barreiras à entrada de novos competidores: inexistência de obstáculos regulatórios; disponibilidade no
mercado do maquinário necessário; baixa exigência técnica da estrutura requerida para a atividade de
armazenagem. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000360/2002-54
Requerentes: Ondeo Nalco Brasil Ltda. e Nalco/Exxon Energy Chemicals Brasil Ltda.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Krysia Ávila de Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Operação decorrente da incorporação da subsidiária brasileira, Nalco/Exxon
Energy Chemicals Brasil Ltda., pela Nalco Brasil, por meio da transferência das quotas da Nacol Worldwide
Holdings B.V. e Nalco Global Holdings B.V. Reorganização societária dentro de empresas controladas pelo
mesmo grupo. Operação não cria e nem reforça poder de mercado. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003081/99-86
Requerentes: Sonae Distribuição Brasil S/A e Supermercados Coletão S/A
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Diogo Rosenthal Coutinho e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Sonae Distribuição Brasil S/A, dos Supermercados Coletão.
Mercado de vendas a varejo de bens duráveis e não-duráveis. Inexistência de concentração horizontal na
cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná. Mercado geográfico delimitado de acordo com a área de
influência de cada uma das lojas envolvidas na operação na cidade de Curitiba. Alta elevação de participação
de mercado. Mercado competitivo, caracterizado pela acirrada concorrência entre as grandes redes e pela
entrada de novas redes estrangeiras no mercado nacional. Entrada ¿tempestiva¿, ¿provável¿ e ¿suficiente¿ no
mercado tanto com uma loja de supermercado quanto com uma loja de hipermercado. Barreiras à entrada de
novos concorrentes relativamente baixas, independentemente da dimensão do estabelecimento instalado.
Mercado supermercadista nacional ainda é bastante pulverizado. Substancial crescimento das redes menores
por meio de investimentos relativamente pequenos em modernização, automação e redução de custos.
Exercício de poder de mercado inibido pela presença de grandes redes, pela possibilidade de entrada de
novas firmas no mercado e pelas não elevadas barreiras à entrada das pequenas, médias e grandes empresas
atuantes no setor. Concentração gerada dentro dos padrões compatíveis com a manutenção de um ambiente
concorrencial saudável e com um embate de forças no mercado que redunde em benefícios para o
consumidor final, tendo em vista a atuação e o movimento de entrada de outras grandes redes de
supermercados. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003694/2001-07
Requerentes: Procter e Gamble Company, Clairol Incorporated e Bristol-Myers Squibb Company.
Advogados: Luciano Inácio Souza, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Paola R. Petrozziello e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição pela Procter e Gamble Company, da empresa Clairol
Incorporated, do grupo Bristol-Myers Squibb Company. Com tal aquisição, houve no Brasil transferência
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pela Bristol-Myers Squibb Brasil S.A. para a Procter e Gamble Brasil dos ativos relacionados com as marcas
da Clairol e da Phytoervas. Os mercados relevantes do produto são os de xampus, condicionadores e
produtos "2 em 1". Os mercados relevantes geográficos são nacionais, dada a participação insignificante de
importações e a possibilidade de distribuição dos produtos a preços similares em todo o território. As
participações das requerentes nos mercados relevantes durante o ano de 2000 foram reduzidas, não
resultaram em aumento relevante do poder de mercado da adquirente nem tampouco em aumento de
condições para seu exercício. Apresentação do ato deu-se tempestivamente. Aprovação da operação sem
restrições, posto que não alterou significativamente a estrutura dos mercados relevantes, não sendo passível
de acarretar efeitos anticompetitivos ou riscos à concorrência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson A. Andrade, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto
A. C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Conselheiro
Celso F. Campilongo. Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan.
Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004453/2001-77
Requerentes: Procosa Produtos de Beleza Ltda. e Revlon Inc.
Advogados: Mabel Lima Tourinho, José Augusto Regazzini, Bruno Lembi Neto e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição pela Procosa Produtos de Beleza, do grupo L'Oréal, da
totalidade das quotas da Cosbra Cosméticos Ltda., do grupo Revlon. Com tal aquisição, houve transferência
da Revlon para a L'Oréal dos ativos relacionados à marca brasileira "Colorama". Os mercados relevantes do
produto são os de xampus, condicionadores, esmaltes e batons. Os mercados relevantes geográficos são
nacionais, dada a participação insignificante de importações, limitadas por um elevado imposto de
importação, e a possibilidade de distribuição dos produtos a preços similares em todo o território. Em vista
das sobreposições de atividades das requerentes, decorre da operação concentração horizontal nos mercados
relevantes, que não atingem o limite de 20% nos mercados relevantes de xampus, condicionadores e batons,
enquanto que no mercado de esmaltes, o acréscimo de participação foi insignificante. Acerca do Contrato de
Fabricação firmado entre as requerentes, tem-se que dele não decorrerá administração compartilhada de
ativos ou qualquer tipo de atuação conjunta pelas requerentes na determinação de preços e quantidades
ofertadas nos mercados nacionais de xampus, condicionadores e esmaltes. Ele, assim, não gera concentração
horizontal nos mercados, constituindo apenas uma relação temporária de terceirização da etapa de
industrialização dos produtos da Revlon pela Procosa. Apresentação do ato deu-se tempestivamente.
Aprovação da operação sem restrições, não tendo aptidão para gerar efeitos anticoncorrenciais em qualquer
dos mercados relevantes, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson A. Andrade, Celso F. Campilongo, Afonso A. de Mello
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Franco Neto, Roberto A. C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007700/2001-97
Requerentes: JEA Limited e Grupo Caputo
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela JEA Limited, de 49% das quotas do capital social
das empresas MMA - S.R.L. e da Gate do Brasil Ltda., detidas pelo Grupo Caputo. Para esta operação foram
firmados dois contratos. No Global Purchase Agreement as requerentes pactuaram a venda das participações
acionárias das empresas acima mencionadas. E no Convênio de Cesíon de Cuotas de Gate Brasil formalizouse a transferência das quotas da empresa Gate do Brasil Ltda. Mercado relevante nacional de eletroventiladores, produto este auxiliar ao radiador automotivo. A participação da Gate Brasil no mercado
brasileiro é de 12%. Com a presente operação o Grupo Johnson Electric, passa a controlar em 100% o capital
social da Gate do Brasil Ltda. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação
de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004791/2001-17
Requerentes: J. Walter Thompson (Curitiba) Ltda. e Master Publicidade S/A
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição de 49% do capital social da Master Publicidade, antes
detidos pela Master Comunicação, adquiridos pela JWT, conforme Contrato de compra e Venda de Ações e
Outras Avencas. Após a cisão, a Master Comunicação permaneceu com 51% do capital social da Master
Publicidade. Mercado relevante nacional de publicidade e propaganda. A participação de mercado do Grupo
WPP passou de 20,78% para 21,92% após a aquisição da Master Publicidade S.A. A operação não gera
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efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei
nº 8.884/94 e foi apresentada ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência devido ao faturamento total
do Grupo WPP para o ano de 2000. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Brasília, 3 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.024657/94-37
Representante: Miguel Francisco Urbano Nagib.
Representada: Clínica Radiológica Safe Carneiro e Outros
Advogados: Ana Lúcia Rinaldi Vieira, Janúncio Azevedo, Inês Trancho de Azevedo e José Cruz Macedo
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Processo Administrativo. Nulidade do despacho instaurador. Ausência dos requisitos necessários
para formação do processo. O despacho instaurador não permite entender qual a conduta a ser examinada,
bem como o sujeito da conduta. O relator votou pela aplicação de extinção do processo sem julgamento do
mérito. O Plenário acatou a decisão de remessa dos autos à SDE, para que proceda a correção do despacho
instaurador, por entender que o CADE não é competente para realizar a alteração de ato processual da alçada
do Secretário de Direito Econômico.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, reconheceu a nulidade do despacho instaurador do presente processo, e, por
maioria, determinou sua remessa à SDE, para que esta proceda à correção do despacho instaurador. Vencido
o relator que votou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Afonso A. de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Declarou-se impedido para este julgamento o Conselheiro
Roberto Augusto C. Pfeiffer. Ausente, justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro condutor do Acórdão
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005393/01-18
Requerentes: TMD Friction Beteiligungs GmbH e Co. KG e Rütgers Automotive AG.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Christiane
Ambrósio da Fonseca, Daniel Oliveira Andreoli, Mila Maria de Lima Gomes e Umbelino Lobo, Paulo
Augusto Furtado Mendonça e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição pela empresa TMD Friction Beteiligungs GmbH e CO. KG de
toda a divisão automotiva da Rütgers Automotive Ag., envolvendo os ativos referentes às instalações de
fricção, e ainda adquirirá 99,97% do capital acionário da Rütgers Tecma do Brasil S/A. Hipótese
enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Participação da
adquirida e faturamento das requerentes superior a R$ 400 milhões. Mercado relevante de materiais de
fricção para veículos automotores no setor original e no setor de reposição de peças. Sobreposição
horizontal. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003776/2000-62
Requerente: Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobrás") e Repsol YPF S.A. ("Repsol YPF")
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Calixto Salomão Filho, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Bruno Dário
Werneck e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de concentração decorrente de permuta de ativos. Aquisição, consórcio, constituição de
sociedade. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Mercados relevantes de produto: 1) exploração, desenvolvimento
da produção e produção; 2) refino e processamento; 3) distribuição de derivados de petróleo; e 4) revenda de
derivados de petróleo. Mercados relevantes geográficos: os seguintes, respectivamente - 1) mundial; 2)
Estado do Rio Grande do Sul, região nordeste da Argentina e parte do Uruguai; 3) Estados do Rio de Janeiro,
São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina; e 4) todas as localidades em que as "bandeiras" Repsol
YPF e Petrobras (BR) tinham presença concomitante antes da operação e, especificamente as cidades de
Magé (RJ), Santo Antonio de Pádua (RJ), Imbituba (SC) e Lontras (SC). Operação que (i) implica em
desconcentração na maior parte dos mercados relevantes de distribuição e revenda de derivados de petróleo;
e (ii) não implica em eliminação da concorrência de parte substancial do mercado relevante de refino de
petróleo. Aprovação de acordo com o art. 54, § 1º, da Lei 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições de acordo com o art. 54, § 1º, da Lei
8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001066/01-89
Requerentes: Agip Distribuidora S/A e Shell do Brasil S/A.
Advogados: Camila Castanho Girardi, Custódio da Piedade U. Miranda, Daphne Carvalho Pereira Nunes,
Geraldo Figueiredo Júnior, Gianni Nunes de Araújo, José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue
Perossi, Pedro Luiz Barbosa.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação intempestiva. Mercados
relevantes de produto: 1) distribuição de combustíveis automotivos (gasolina, óleo diesel e álcool etílico
hidratado) para postos revendedores; 2) revenda de combustíveis automotivos; e 3) distribuição de
lubrificantes automotivos. Mercados relevantes geográficos: Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro, no da distribuição de combustíveis e os municípios onde se localizam os
postos de revenda, no caso desta atividade. Cláusula de não concorrência com duração de 07 (sete) anos
admitida. Aprovação sem restrições. Multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, impondo multa por
intempestividade no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais).
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando
de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000705/00-19
Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Supermercados Mogiano Ltda.
Advogados: Hermes Marcelo Huck, Cecília Vidigal Monteiro de Barros e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, da Lei 8.884/94. Aquisição de ativos. Mercado relevante de produto:
venda a varejo de bens de consumo corrente (alimentares e não alimentares) e de bens de consumo duráveis
realizadas por meio dos supermercados e hipermercados, no sistema auto-serviço. Mercado relevante
geográfico: cidade de Mogi das Cruzes (SP). Elevação do grau de concentração acarretada pela operação.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Barreiras não-significativas à entrada. Entrada efetiva de novos concorrentes no mercado relevante.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001790/2001-11
Requerentes: Eaton Ltda. e Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.
Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior e outros
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de concentração. Aquisição dos ativos relacionados à Divisão de Controle Automotivo da Eaton
Ltda. pela Delphi Automotive Systems. Contratos locais a serem realizados após a concretização da operação
mundial. Apresentação dos mesmos é desnecessária. Ato submetido tempestivamente ao SBDC. Mercado
brasileiro de sensores de temperatura e mercado de interruptores elétricos. Concentração da Delphi de 13,5%
no mercado original e 5,8% no mercado de reposição. Inviabilidade de exercício de poder de mercado.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001171/2001-18
Requerentes: Henkel KGaA, Henkel Corporation, Atofina Chemicals Inc.
Advogados: Andréa Brito Lustosa da Costa, Flávio Lemos Belliboni, Maria Cecília Andrade
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Transferência de todos os ativos da Divisão de Tratamento de Superfície de
Metais e Aviação da Atofina Chemicals, Inc., pela Henkel KGaA, por meio de sua subsidiária Henkel
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Corporation. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de tratamento de superfícies de metal e de plástico.
Ausência de indícios que prejudiquem ou limitem o mercado. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE MAIO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003569/2001-99
Requerentes: Sag - Gest - Soluções Automóvel Globais, SGPS S/A, Uninfra Locações e Comércio Ltda,
Univeículos Ltda, URC Rent a Car do Brasil Ltda.
Advogados: Sérgio Soares Sobral Filho, Renato Parreira Stetner, Miriam Krongold Schimidt e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição do Negócio Unidas, composto de todos os ativos operacionais
necessários para a condução da atividade sob a marca Unidas, tais como recursos humanos, contratos,
marcas, sistema de software em que estão assentado o negócio, pelo Grupo SAG, de alguns passivos da UFS
Participações S/A. Operação apresentada de forma tempestiva. Não há concentração vertical ou horizontal na
presente operação. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 860/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE MAIO DE 2002
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007095/2001-54
Requerentes: Schenectady International Inc, Schenectady Participações Ltda e Hüttenes-Albertus
Chemische Werke GmbH.
Advogados: Luiz Antonio D'Arace Vergueiro, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandra Moscarelli, Ricardo
Madrona Saes (Hüttenes) e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Schenectady Participações, de ações anteriormente
pertencentes à Hüttenes-Albertus na empresa brasileira Crios - Resinas Sintéticas S/A. Mercado relevante
nacional de resinas sintéticas. A participação conjunta de Crios e Schenectady no mercado nacional de
resinas sintéticas perfaz um "market share" de 1,8%, com índice C4 de 30,08%. A operação não gera efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007073/2001-94
Requerentes: United States Filter Corporation e Weatherford International, Inc.
Advogados: Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário
Villares, Tânia Mara Camargo Falbo e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição mundial dos negócios de telas e filtros da USF pela
Wheatherford. Mercado relevante mundial de filtros e telas. O mercado mundial é bastante pulverizado e as
participações de cada concorrente são insignificantes. Optando, por rigor de análise, por uma definição de
mercado nacional, verificou-se uma grande quantidade de participantes, sendo que a participação da
Wheatherford após a operação é de 1,07%, com um índice C4 de mercado de 42%. A operação não gera
efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei
nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004742/2001-76
Requerentes: Terex Corporation e CMI Corporation.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Antônio Gonçalves, Ubiratan Matos, Flávio Lemos Belliboni,
Maria Cecília Andrade e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, ocorrida no exterior, da totalidade do capital social da
CMI Corporation pela Terex Corporation. Mercados relevantes mundiais de: (i) equipamentos para elevação
de cargas; (ii) equipamentos de movimentação de terra; (iii) e de equipamentos e acessórios utilizados nas
indústrias de construção civil, infra-estrutura e mineração. Mercados relevantes nacionais de: (i)
equipamentos automatizados para construção; (ii) e manutenção de estradas, ruas, rodovias, estacionamentos
e pontes. Nos mercados de equipamentos automatizados para construção e manutenção de estradas, ruas,
rodovias, estacionamentos e pontes, de forma agregada, a Cifali possui 49% de participação. Segundo os
dados dos autos o mercado é duopolizado pela CMI/Cifali e pela Ciber, ambas com 49% cada de
participação. A operação não alterou a distribuição de participações de mercado anterior à operação nem
foram verificadas relações verticais decorrentes dela. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem
pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente. Presença de cláusula de não-concorrência em prazo superior a 05 (cinco) anos.
A claúsula de não concorrência contida no Contrato de Não-concorrência, Sigilo e Não Aliciamento, referese à imposição ao ex-diretor-presidente da CMI de abster-se, direta ou indiretamente, de conduzir negócios,
manter vínculo empregatício ou prestar serviços para qualquer empresa concorrente da CMI, pelo prazo de
dez anos. O Plenário entendeu que sendo o mercado relevante dos produtos da CMI nacional, e que a
executividade do contrato é relativa ao território norte-americano, a cláusula não representa uma restrição
efetiva da concorrência potencial no mercado brasileiro, não havendo razão para sua modificação.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 002227/2001-51
Requerentes: QWLA Participações S/C Ltda. e Companhia Melhoramentos de São Paulo.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela QWLA Participações S/C Ltda, de 74,96% do
capital social da Gráfica Melhoramentos, agora denominada Quebecor World São Paulo S/A, antes detidos
pela Companhia Melhoramentos de São Paulo. A operação foi realizada em 19 de março de 2001, através do
Contrato de Compra (Purchase Agreement). Mercado relevante nacional de prestação de serviços gráficos. A
participação da QWLA no mercado nacional é inferior a 1,22%. Com a presente operação, a QWLA passou
a deter 74,96% do capital social da Quebecor World São Paulo S/A, enquanto que a Companhia
Melhoramentos de São Paulo, detém o restante, 24,98%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais,
nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração com restrições, condicionada a redução da
cláusula de não-concorrência para cinco ano e a eliminação do item 2.2 da cláusula de não-concorrência que
limita os benefícios do comprador, nos termos do voto do Relator.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, com restrições, para que o prazo estipulado na cláusula de
não-concorrência passe de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos, eliminação do item 2.2 da cláusula de nãoconcorrência que limita os benefícios do comprador, e que este aditamento seja apresentado ao CAD/CADE
no prazo de 15 dias. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002589/2001-42
Requerentes: De Beers Consolidated Mines Limited, De Beers Centenary AG e DB Investments.
Advogados: Luiz Custódio de L. Barbosa, Mabel L. Tourinho, Maria Eduarda Ribeiro Fischer e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição da totalidade do capital social da De Beers (De Beers
Consolidated Mines Limited e De Beers Centenary AG) pela 'DB Investments', constituída pelas empresas
detentoras de 40% do capital da De Beers, a Debswana Diamond Company Limited, a Central Holdings
Limited e a Anglo American PLC. A mudança de controle acionário entre detentores que não pertenciam a
um mesmo grupo econômico configura a potencialidade de efeitos concorrenciais do ato, determinando a
análise do mérito. O mercado relevante do produto é o de produção (mineração e recuperação) e
comercialização de diamante bruto, que inclui tanto o diamante industrial quanto a pedra com qualidade de
gema. O mercado relevante geográfico é mundial, considerando-se que as alíquotas do imposto de
importação, que variam entre 4,5% e 12,5% não são proibitivas e que os custos de transporte são baixos
relativamente ao valor do produto. A operação não acarreta transformações da distribuição de participação
no mercado relevante. Apresentação do ato deu-se tempestivamente. Aprovação da operação sem restrições,
dado que a operação não representa acréscimo de oportunidade de exercício de poder de mercado, nos
termos do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson A. Andrade, Celso F. Campilongo, Afonso A. de Mello
Franco Neto, Roberto A. C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan.
Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008485/1997-31
Representante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp
Representado: Química Industrial Utinga Ltda.
Advogados: José Antonio de Almeida.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar indícios de infrações previstas no art. 21, V
e XXIV, c/c art. 20, I e II, da Lei nº 8.884/94. A representante Sabesp acusa a representada Utinga de lhe
cobrar preços abusivos pelo produto hexametafosfato de sódio, essencial para os processos de tratamento de
água. A Utinga foi a única empresa a cotar na licitação promovida pela SABESP em novembro de 1997 para
aquisição desse produto. A representada não fabricava nem importava o hexametafosfato de sódio, apenas o
revendia no mercado nacional. A sua participação nesse mercado foi de 1% nos anos de 1996 e 1997. O
hexametafosfato de sódio é material regularmente importado para o Brasil por diversas empresas que o
revendem livremente no mercado nacional, inexistindo monopólio na sua comercialização. A sua aquisição
pode se dar diretamente dos importadores, assim como dos revendedores, sendo que seus revendedores
domésticos concorrem diretamente com os fornecedores estrangeiros do produto. O mercado relevante de
produto para a conduta alegada é o de hexametafosfato de sódio, sendo o âmbito geográfico do mercado
mundial. Não há qualquer alegação da representante, imputação da representação ou evidência nos autos de
que a participação da Utinga como único ofertante do produto na licitação promovida pela Sabesp tenha sido
manifestação de restrição concertada da concorrência entre os fornecedores do produto. A participação da
representada na comercialização do produto no mercado nacional é ínfima e a oferta pulverizada entre
muitos importadores e revendedores domésticos, havendo farta evidência de que os preços internos em
moeda nacional são formados concorrencialmente como reflexo imediato do preço internacional e da taxa de
câmbio. A Utinga não possuía os requisitos para tornar possível o exercício de posição dominante na
licitação promovida pela Sabesp. Processo Administrativo arquivado.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo e Miguel Tebar
Barrionuevo. Participou da sessão o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0018/99 ('EMBARGOS DE DECLARAÇÃO')
Autuada: ABC Supermercados S/A.
Advogados: José Inácio G. Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto G. da Motta e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Petição objetivando interpor Embargos de Declaração da decisão proferida pelo CADE que não
conheceu o Pedido de Reconsideração referente ao Auto de Infração n° 0018/99. Não cabimento, na esfera
administrativa, de Embargos de Declaração ou de quaisquer recursos das decisões do CADE com base em
instrumentos do Processo Civil. Conhecimento da petição da autuada como pedido de esclarecimentos, com
fundamento no direito geral de petição (art. 5º, XXXIV da CF). A aplicação das disposições contidas na Res.
09/97 não contraria a hierarquia do ordenamento jurídico pátrio, sendo incabível a subsunção das disposições
do CPC à Lei nº 8.884/94 para o caso em menção. A análise do prazo para apresentação do Pedido de
Reconsideração deve observar os preceitos da Res. 09/97, amparados pela Lei 9.784/99, que nos seus arts.
26, § 3º, e 59 dita que o prazo para interposição de recurso administrativo começa a ser contado a partir da
ciência pelo administrado da decisão a ser recorrida. Tal disposição apóia o estabelecido na Res. 09/97, que
fixou que o prazo para apresentação do Pedido de Reconsideração conta-se do recebimento da intimação
pelo interessado, e não da juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação pelo CADE. A data de
recebimento da intimação só pode ser entendida como aquela em que o administrado tomou ciência da
decisão proferida em fase de Impugnação. Este é o momento a partir do qual se deve contar o prazo para
interposição do Pedido de Reconsideração. Na forma do artigo 10 da Res. 09/97 de 16 de julho de 1997 e do
art. 59 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a autuada apresentar Pedido de Reconsideração é de 5 dias, a contar
do dia seguinte ao do recebimento da intimação. O Pedido de Reconsideração da decisão exarada em pedido
de impugnação ao auto de infração nº 0018/99 foi intempestivo. Não acolhimento das razões da autuada
acerca da obscuridade contida na decisão. Manutenção da multa aplicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento do pedido de esclarecimentos, negando-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco, Roberto Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo e Miguel Tebar Barrionuevo. Participou da sessão o Procurador-Geral Fernando
Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007120/2000-19
Requerentes: J. Lauritzen A/S e Cool Carriers AB
Advogados: Ricardo Madrona Saes, Lucília Falsarella Pereira e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela J. Lauritzen A/S, empresa do grupo dinamarquês
Lauritzen, da totalidade das ações da empresa Cool Carriers AB, controlada pela empresa norueguesa Leif
Hoegh e Co. ASA. O mercado relevante envolvido é o de transporte marítimo internacional de produtos
refrigerados. As Requerentes detém, conjuntamente, 3,2% de participação na capacidade mundial de
transporte marítimo refrigerado de carga, somados navios frigoríficos e contêineres climatizados, medida em
volume. Com relação às participações em número de navios frigoríficos, a participação da Lauritzen é de
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
10,3% e a da Cool Carriers é de 3,6%, totalizando 13,9%. Há distinção dos mercados pelo lado da demanda,
porém alta substituibilidade pelo lado da oferta. Concentração horizontal em escala inofensiva para a
estrutura do mercado. Apresentação tempestiva da operação. Aprovação do Ato de concentração sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo, Miguel
Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006548/2001-25
Requerentes: Bombardier European Investments S.L., Bombardier European Holdings S.L.,
Outboard Marine Motores da Amazônia Ltda.
Advogados: Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Carmem Laíze Coelho
Monteiro, Tânia Mara Camargo Falbo e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Bombardier Investments e pela Bombardier
Holdings, da totalidade das quotas do capital social da empresa brasileira Outboard Marine da Amazônia
Ltda. e de sua subsidiária integral, a OMC do Brasil Ltda. ambas pertencentes à massa falida da empresa
norte-americana Outboard Marine Corporation ('OMC'). O mercado relevante identificado é o mercado
nacional de motores náuticos de popa, produzidos, importados e comercializados pelas empresas brasileiras
adquiridas. A OMC tem uma participação no mercado de 33,4%. A operação não provoca alteração da
estrutura do mercado e, portanto, gera uma conglomeração não danosa à concorrência, visto que não implica
em concentração horizontal, em integração vertical de atividades, ou em aquisição de poder dominante.
Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior,
Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000139/2002-04
Requerentes: SP Investments AG e SairLines
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, José Roberto de Camargo Ópice, Eugênio
da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Gabriela Toledo Watson, Gustavo Lage Norman, Tito
Amaral de Andrade, Carolina Maria Matos Vieira e Outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição pela empresa SP Investments AG, de todas as ações com direito a
voto da SairLines controlada pela Sair Group AG. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade
prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento das Requerentes superior a R$ 400 milhões de
reais. Mercado relevante de serviços aeroportuários. Substituição de agente econômico. Ausência de danos à
concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e
Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005285/2001-37
Requerentes: The Thomson Corporation e NewsEdge Corporation
Advogados: Bruno Dário Werneck, Amadeus Carvalho Ribeiro e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Aquisição, por parte da sociedade comercial InfoBlade Acquisition Corporation, subsidiária integral da The
Thomson Corporation, da totalidade das ações ordinárias da NewsEdge Corporation. Mercado relevante:
mercado mundial de serviços de informação on-line sobre negócios via Internet. Operação mundial com
diminutos reflexos no mercado brasileiro, inexistindo integrações verticais e horizontais. Operação aprovada
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior,
Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005831/2001-30
Requerentes: Marsulex Inc. e Chemtrade Logistics Income Fund.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição pela Chemtrade Fund das empresas Chemtrade Logistic Inc. e BCT
Chemtrade Corporation, subsidiárias da Marsulex. Operação realizada no exterior, com reflexos no Brasil.
Mercado Relevante quanto ao produto é o ácido sulfúrico. Mercado geográfico configurado como sendo o
nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF., 24 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
(Of. EI. nº 955/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MAIO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003919/2001-17
Requerentes: Volvo do Brasil Veículos Ltda e Tundra Participações S/A.
Advogados: Rodrigo M Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Alexandre Buaiz Neto e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da subscrição de ações da Tundra Participações pela Volvo do Brasil,
integralizadas por créditos desta última contra a Tundra. Mercados relevantes nacionais de serviços de
comercialização de caminhões e de peças de reposição. A participação da Volvo no mercado de caminhões
em São Paulo é de 18,7%, e de 19,6% no Rio Grande do Sul, estados onde estão situadas as concessionárias
da Tundra. A presente operação não alterou as participações da Volvo no mercado verticalmente integrado
de comercialização de comercialização de caminhões e peças de reposição. A operação não gera efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 52/2000
Autuado: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Impugnação ao Auto de Infração lavrado para aplicação de multa no valor de 360.000 UFIR's, pela
apresentação intempestiva de operação que envolveu a autuada e a empresa Caulim da Amazônia S/A CADAM, na compra e venda de ações de emissão da empresa Pará Pigmentos S/A - PPSA (Ato de
Concentração nº 08012.011436/99-65). A autuada aduziu em seu favor a tempestividade da operação e a
inaplicabilidade da pena de multa em razão da desconcentração de mercado causada pela operação,
argumentos não analisáveis em sede de Impugnação, de acordo com os critérios já definidos no voto de vista
proferido no AI n.º 0073/00 (Embraer), dentre outros, visto que as decisões do Plenário foram tomadas em
perfeita obediência aos preceitos legais e não contém qualquer vício processual, e que não existe fato
superveniente a ser apreciado. A multa, devidamente fundamentada na decisão que a fixou, ao contrário do
alegado pela autuada, deve ser mantida nos seus termos originais, inclusive quanto ao valor arbitrado na
condenação. Conclusão pelo conhecimento do Pedido de Impugnação, para no mérito dar seu improvimento,
mantendo-se a multa anteriormente aplicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, manter a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo,
Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003245/2001-51
Requerentes: American Tower do Brasil Ltda. e Global Village Telecom Ltda.
Advogados: Fábio Malina Losso, Afonso Assis Ribeiro, Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da realização e fechamento simultâneo de quatro contratos distintos e
relacionados, que foram: (i) Instrumento Particular de Constituição e Usufruto; (ii) Contrato Principal de
Concessão de Uso do Espaço; (iii) Contrato de Transferência de Tecnologia (Know-How); e, (iv) Contrato
Mestre de Uso de Área. No instrumento principal deste acordo a GVT passa o usufruto de seus sites à
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
American Tower do Brasil Ltda. O Mercado relevante geográfico é a região de atuação da GVT segundo
definido pelo Plano Geral de Outorgas da Anatel: a região II. O mercado relevante de produto da operação
consiste nos sites de torres de comunicação, que incluem, além das próprias torres, as pequenas áreas
delimitadas onde estas estão erguidas e onde ficam confinados os equipamentos. O número de torres de
telecomunicação da GVT corresponde a 3,26% do número total de torres localizadas na região II, sua área de
atuação, que cobre cerca de 30% do território nacional Os usuários dessas torres, em geral, são empresas
telefônicas, de TV por assinatura e grandes corporações que necessitam de comunicação interna e externa. A
operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos
termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006345/2000-58
Requerentes: Bayer Corporation e Cytec Industries Inc., Cytec Technology Corporation
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo, Daniela
Pinella Arbex e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de concentração. Operação mundial, com reflexos no Brasil. Aquisição pela Bayer S.A. dos
ativos tangíveis e intangíveis relacionados aos negócios de produtos químicos para indústria de papel
celulose. Mercado Relevante quanto ao produto são os agentes de colagem superficial, agentes de colagem
interna, resinas de resistência a úmido, resina de resistência a seco. Mercado geográfico é o nacional.
Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, - Operação apresentada intempestivamente.
Pela aprovação, com aplicação de multa de 360.000 Ufir's.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições, impondo multa
no valor de R$ 383.076,00 por intempestividade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000135/2002-18
Requerentes: Real Estate Web S.A. e E-Imóveis S.A.
Advogados: Lauro Celidônio Neto, Patrícia Avigni, Rosa Maria Motta Brochado, Alessandra Barbosa dos
Santos e Tatiana Lins Cruz.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição dos registros de marca e domínio do portal eletrônico da E-Imóveis
S.A. pela Real Estate Web S.A. Apresentação tempestiva. Mercado brasileiro de publicidade virtual.
Mercado altamente pulverizado. Concentração no mercado de 0,60% pela Real Estate Web S.A. Ausência de
indícios que prejudiquem ou limitem o mercado. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente
o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Declarou-se impedido o Conselheiro Celso Fernandes
Campilongo.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE MAIO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001506/2001-06
Requerentes: Betts Brasil Ltda. e MC Milcom Holdings
Advogados: Ruberval de Vasconcelos Júnior, Fernando Pinheiro, Marcio Antonio Bueno, Antonio Francisco
Florence e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Betts Brasil Ltda., da totalidade de quotas da empresa MC
Milcom Componentes Ltda., anteriormente detidas pela MC Milcom Holdings AG. Inexistência de
concentração horizontal. Verticalização entre ombros para tubos laminados de creme dental, produzidos pela
MC Milcom e as bisnagas (ombros + tubos) para creme dental do Grupo controlador da Betts. Crescimento
do setor de embalagens. Impugnação da Metalpack Embalagens Ltda, por temer a interrupção no
fornecimento de ombros. Existência de outros potenciais fornecedores de ombros, além da possibilidade de
importação dos mesmos a preços competitivos, ou adoção de novo sistema produtivo que dispensa o uso de
ombros. Inexistência de interesse econômico para o cancelamento do fornecimento de ombros. Ausência de
manifestações contrárias à aprovação da operação por parte das demais empresas atuantes nos mercados.
Presença de fortes competidores potenciais no mercado verticalizado. Baixas barreiras à entrada de novos
competidores. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida
Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004729/2001-17
Requerentes: BAE Systems PLC e European Aeronautic Defense and Space Company Eads N.V.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Osmar Velloso Tognolo e outros..
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Fusão das atividades da BAE System PLC e European Aeronautic Defense
and Space Company, para a criação de uma controladora comum. Reestruturação de associação. Mercados
Relevantes: (i) grandes aeronaves comerciais, (ii) conversão de cabines, (iii) aeronaves de carga novas, (iv)
aeronaves de transporte militar e (v) componentes aeroespaciais. Mercado mundial. Existência de integração
vertical e concentração horizontal. Não há alteração substancial da estrutura dos mercados analisados.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração,
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida
Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE MAIO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000297/2001-75
Requerentes: Huntsman ICI Chemical LLC e Rhodia S/A
Advogados: Sônia Maria Giannini Marques Döbler, José Augusto Caleiro Regazzini, Patrícia M. Foresti de
Campos, Beatriz Cohrane Mattos Macedo e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pelo grupo Huntsman ICI Chemical LLC, da Albrigth e Wilson
Surfactants Europe, divisão de surfactantes pertencente à Rhodia S/A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54
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da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400 milhões. Apresentação
tempestiva. Mercado relevante: mercado nacional de surfactantes não iônicos. Elevação da participação de
mercado (de 3 para 7%) não é capaz de conferir poder de mercado ao grupo adquirentes. Operação não gera
efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0011/2000
Requerentes: Axa Seguros Brasil S/A e Motor Union Seguros S/A.
Advogados: Pedro Paulo Salles Cristófaro, Rafael de Moura Rangel Ney, Joarez de Freitas Heringer, Sérgio
Luiz Silva e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Pedido de Reconsideração em face da decisão que não acolheu a Impugnação ao Auto de Infração
nº 0011/2000. Apresentação intempestiva. Pela manutenção da multa imposta. Ausência de fatos novos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento ao pedido de Reconsideração e manter a multa aplicada à
Recorrente no mesmo valor consignado no Auto de Infração. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006426/2001-39
Requerentes: General Electric Company e Imatron, Inc.
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Todorov e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição mundial, pela Ruby Merger Corp, subsidiária integral da General
Electric, da totalidade das ações da Imatron Inc. Sobreposição horizontal no segmento de equipamentos de
diagnósticos por imagens, ou seja, equipamentos de raio-X, ultra-som, ressonância magnética, tomografia
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computadorizada, medicina nuclear e densitometria óssea. Impossibilidade de substituição, pelo ótica da
demanda e pela oferta, entre os equipamentos de cada tipo de exame, uma vez que não têm as mesmas
finalidades específicas de aplicação e nem tampouco base tecnológica comum de projeto e construção.
Concentração horizontal no segmento de equipamentos de tomografia computadorizada, tendo em vista que
a Imatron atua apenas nesse segmento. Mercado internacional de equipamentos de tomografia
computadorizada. Inexistência de produção nacional. Mercado nacional totalmente abastecido por
importações. Mercado competitivo, caracterizado pela presença de fortes empresas estrangeiras e pela
necessidade de altos investimentos em desenvolvimento tecnológico. Operação não traz prejuízo a
concorrência no setor, podendo, até, resultar em um avanço tecnológico na medida em que a Ge pretende
incorporar parte da tecnologia desenvolvida pela Imatron. Inexistência de integração vertical. Pequena
elevação de participação de mercado (inferior a 2% no mercado mundial). Elevado poder de barganha da
demanda. Ausência de qualquer manifestação contrária à operação, seja por parte dos demais concorrentes
ou de clientes. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000777/2002-17
Requerentes: Wallenius Lines AB e Wallenius Wilhelmsen Lines AS
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Wallenius Wilhelmsen AS, de 20% do capital social da
Global Automotive Logistics detidos Wallenius Lines AB. Reestruturação societária. Mercado relevante de
serviços de transporte e armazenagem, especificamente, no tocante aos serviços de logística geral e logística
automotiva para o mercado automotivo. Mercado geográfico regional: estados do Paraná, São Paulo, Minas
Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
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CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003489/01-33
Requerentes: Pechiney S.A., Sapa AB, Eurofoil Belgium e Sapa Eurofoil S.A.
Advogados: Maria Cristina Cescon Avedissian, Luis Antônio Semeghini de Souza, Roberto Barrieu, Marcos
Rafael Flesch e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Pechiney S.A., da totalidade das ações representativas do
capital social das empresas Eurofoil Belgium e Eurofoil Luxemburg, subsidiárias integrais do Grupo Sapa.
Operação com reflexos no Brasil. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa, em razão do atraso na
apresentação do Ato, no valor de R$ 127.692,00. Mercado internacional de folhas de alumínio assépticas.
Ausência de concentração horizontal. Integração vertical incapaz de gerar danos ao mercado. Alto poder de
barganha do cliente das empresas adquiridas. Presença de fortes concorrentes. Operação aprovada sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições, fixando multa no valor de R$ 127.692,00, em razão da intempestividade na apresentação da
operação. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente,
o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007573/2001-26
Requerentes: Trópico Sistemas e Telecomunicações S.A. e Cisco Systems.
Advogados: Paula A. Forgioni, Carla Lobão, Ana Loureiro, Túlio F. do Egito Coelho e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de parte do capital social (16,6%) da Trópico Sistemas e
Telecomunicações S.A., pela Cisco Systems Inc. Operação realizada em âmbito nacional. Apresentação
tempestiva. Mercados relevantes da operação definidos (i) pelos produtos oferecidos, nacionalmente, pela
Trópico compatíveis com a tecnologia TDM e (ii) pelos produtos ofertados, no país, por ambas as
requerentes compatíveis com a tecnologia NGN. Ausência de Concentração horizontal ou de integração
vertical. Reestruturação societária sem alteração de controle. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e
os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente,
o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004318/00-24
Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Companhia Avalon de Alimentos.
Advogados: Hermes Marcelo Huck, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Bárbara Rosenberg e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Companhia Brasileira de Distribuição, do controle acionário
da Companhia Avalon de Alimentos, por meio de aumento de capital seguido de subscrição de ações
ordinárias. Mercado de vendas a varejo de bens duráveis e não-duráveis. Sobreposição horizontal na cidade
de São Paulo. Mercado geográfico delimitado de acordo com a área de influência de cada uma das lojas
envolvidas na operação na cidade de São Paulo. Pequena elevação de participação de mercado. Mercado
competitivo, caracterizado pela acirrada concorrência entre as grandes redes e pela entrada de novas redes
estrangeiras no mercado nacional. Entrada ¿tempestiva¿, ¿provável¿ e ¿suficiente¿ no mercado tanto com
uma loja de supermercado quanto com uma loja de hipermercado. Barreiras à entrada de novos concorrentes
relativamente baixas, independentemente da dimensão do estabelecimento instalado. Mercado
supermercadista nacional ainda é bastante pulverizado. Substancial crescimento das redes menores por meio
de investimentos relativamente pequenos em modernização, automação e redução de custos. Exercício de
poder de mercado inibido pela presença de grandes redes, pela possibilidade de entrada de novas firmas no
mercado e pelas não elevadas barreiras à entrada das pequenas, médias e grandes empresas atuantes no setor.
Concentração gerada dentro dos padrões compatíveis com a manutenção de um ambiente concorrencial
saudável e com um embate de forças no mercado que redunde em benefícios para o consumidor final, tendo
em vista a atuação e o movimento de entrada de outras grandes redes de supermercados. Apresentação
tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008003/2002-34
Requerentes: Thales Geosolutions Inc., Thales Geosolutions Group Ltd., Marsat Serviços Submarinos
Ltda., Aquamarine Engenharia e Assessoria Técnica Ltda. e Sudeste Serviços Ltda.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima e Mabel Lima Tourinho
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Thales Geosolutions Inc e Thales Geosolutions Group Ltda,
da totalidade das empresas Marsat Serviços Submarinos Ltda., Aquamarine Engenharia e Assessoria Técnica
Ltda. e Sudeste Serviços Ltda. Sobreposição horizontal no segmento de instalação, construção, suporte,
inspeção e manutenção de plataformas marítimas de gás e petróleo. Impossibilidade de substituição, pela
ótica da demanda e pela oferta, entre os serviços de mergulho a ar, de Saturation Diving e ROV, dadas as
suas diferenças de uso, de equipamentos, técnica e especialização, além das barreiras técnicas e regulatórias.
Inexistência de concentração horizontal no mercado nacional de mergulho a ar. Pequeno aumento de
participação no mercado internacional de serviços de ROV. Mercados pulverizados. Alto poder de barganha
da demanda. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007029/2001-84
Requerente: GfK AG e Indicorp Ltda.
Advogados: Lucília Falsarella Pereira, Ricardo Madrona Saes e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Aquisição, por parte da GfK AG, direta ou indiretamente, da totalidade das quotas das subsidiárias Indicator
Pesquisa de Mercado Ltda. e Indicator Serviços de Informação Ltda, pertencentes ao Grupo Indicorp.
Mercado relevante: mercado nacional de pesquisa de mercado. Integração horizontal suprimida pelo
improvável exercício de poder de mercado, inexistindo quaisquer efeitos lesivos à livre concorrência.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel
Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 8 de maio de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
CONSULTA Nº 0081/2001
Consulentes: IGB - Indústria Gráfica Brasileira S/A, RNR - Negócios e Representações Ltda. e
Produtos Alimentícios Pilar
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Consulta. Art. 7º, inciso VII, da Lei 8.884/94. Resolução CADE nº 18/98. Necessidade de
submissão ao Conselho de aquisição de empresa cujas adquirentes não atuam no mercado relevante nem
possuem faturamento superior a R$ 400.000.000,00. Empresa alienante enquadrada nos requisitos do art. 54,
§ 3º, da Lei 8.884/94. Negócio em andamento. Desconformidade com os arts. 5º e 6º da Resolução 18/98.
Impossibilidade jurídica do pedido. Arquivamento do processo de consulta sem julgamento de mérito.
I - Na análise da convertibilidade de consulta em ato de concentração três alternativas se colocam: i)
existente a dúvida razoável sobre a adequação do procedimento utilizado e havendo identidade mínima que
permita o aproveitamento dos atos e documentos apresentados, a conversão poderá aproveitar a data inicial
da apresentação da consulta e seus efeitos no ato de concentração (conversão completa ou integral); ii)
inexistindo identidade mínima que autorize a conversão ou aproveitamento dos atos e documentos anteriores,
os autos deverão ser arquivados, determinando-se a comunicação do ato de concentração
("inaproveitabilidade" material); iii) inexistindo dúvida razoável sobre a adequação do procedimento, mas
existindo a possibilidade de algum aproveitamento dos documentos e atos anteriores, será determinada a
conversão da consulta em ato de concentração sem, contudo, haver o aproveitamento dos prazos de
comunicação da operação (conversão parcial).
II - Face à precariedade de informações, somente as consulentes dispõem das condições para avaliar se a
operação é de notificação obrigatória nos termos da lei, razão pela qual deixa-se de determinar a
apresentação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, decidirem pelo arquivamento da presente Consulta. Vencidos o Conselheiro-Relator, o
Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas que votaram pela conversão da
Consulta em Ato de Concentração. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro Redator do Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001099/2002-18
Requerentes: Sherbrooke Participações Ltda. e Penabranca Rio Ltda.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Renato José Sant'Anna Rosa, Carlos Amadeu Bueno Pereira de
Barros, Gabriela Toledo Watson e outros
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Aquisição de ativos. Mercados relevantes de
produto: 1) carne de frango "in natura"; 2) embutidos em geral. Mercado relevante geográfico: Região Sul do
Brasil. Cláusula de não-concorrência: 1) dimensão temporal de 05 (cinco) anos admitida; 2) dimensão
geográfica alterada para abranger apenas a área do mercado relevante. Operação que não resulta em
dominação de mercados relevantes. Aprovação desde que com alteração da dimensão geográfica da cláusula
de não-concorrência.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, desde que alterada a dimensão geográfica da
cláusula de não-concorrência excluindo a expressão ¿bem como no mercado europeu¿, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão, sob pena d e multa diária no valor de R$ 5.300,00
(correspondente nesta data a 5.000 Ufir) pelo não cumprimento, conforme art. 25 da Lei 8.884/94.
Participaram do julgamento o Presidente-Substituto, conselheiro Thompson de Almeida Andrade, e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003134/2001-44
Requerentes: Draft I Participações S/A e Enerpaulo - Energia Paulista Ltda.
Advogados: Eduardo A. Nishi e Tânia Camargo Falbo.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: A presente operação consiste na aquisição pela Draft I Participações S.A. e pela Enerpaulo Energia Paulista Ltda., de 26.513.508.618 ações da empresa Bandeirante Energia S.A., perfazendo assim um
total de 25,14% das ações restantes e da quase totalidade das ações preferenciais pertencentes à União
Federal, Secretaria da Fazenda, Eletrobrás, e outros acionistas (vide Composição Acionária, inserida às fls.
258, insertas no Parecer nº 15/2001 da SEM/ANEEL, de 18/09/2001). Intempestividade na apresentação.
Imposição de multa no patamar mínimo.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multo, por maioria, em razão da
intempestividade, no valor de R$ 63.846,00, vencidos o Relator e o Presidente João Grandino Rodas.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo
Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO N º 08012.003255/2001-96
Requerente: Turismonet Ltda. e Viajo.com. Incorporated.
Advogados: Marco André Dunley Gomes, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e Pollyanna Kelly Maciel Medeiros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de concentração por meio do qual os sócios quotistas da Turismonet Ltda. (controlada pelo
Grupo UOL) ingressaram no capital social da Viajo.com Incorporated (pertencente ao Grupo Viajo), a partir
da subscrição de 6.326.850 ações ordinárias de classe B de emissão da companhia. No Brasil, a operação
envolveu a fusão das atividades da Viajo Brasil e da Turismonet, contando ainda com a venda de ativos desta
para a Viajo Brasil.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando
de Magalhães Furlam.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007505/00-88
Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição - CDB, Senff Parati S/A e RLL Participações
Societárias S/A
Advogados: Hermes Marcelo Huch, Raquel Maria Sarno Otranto, Cecília Vidigal Monteiro de Barros,
Bárbara Rosenberg e Lie Uema do Carmo, Taís Issa De Fendi e Outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição pela Companhia Brasileira de Distribuição de ativos pertencentes
a Senff Parati S/A. Mercado relevante de produto: venda a varejo de bens de consumo duráveis e não
duráveis realizados por meio dos supermercados e hipermercados, no sistema auto-serviço. Mercado
relevante geográfico a cidade de Curitiba - bairros com interseção. Hipótese enquadrável nos critérios de
admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento das Requerentes superior a R$
400 milhões e participação acima de 20% do mercado. Inexistência de danos a concorrência. Entrada efetiva
de novos concorrentes no mercado relevante. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007116/2000-51
Requerentes: JPM Investors e Atrium Telecomunicações Ltda.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva e Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Gabriela Watson e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição da totalidade de quotas pelo grupo JP Morgan na empresa Atrium
Telecomunicações, atuante no mercado de gestão de serviços de telecomunicações internos. Faturamento do
grupo adquirente superior a R$ 400 milhões, consoante os termos do § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94.
Competência do CADE. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa por intempestividade no valor de
R$ 63.846,00. Pagamento nos moldes da Resolução nº 9/97. Aprovação do ato sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa, por maioria, em razão da
intempestividade no valor de R$ 63.846,00, vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Ronaldo Porto
Macedo Júnior que impunham multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.010270/1998
Representante: Procuradoria da República no Município de Blumenau.
Representada: Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A
Advogados: Francisco Emanoel Ravedutti Santos, Sunamita Leindsay Coelho.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Processo Administrativo. Procuradoria da República do Município de Blumenau contra a Empresa
de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A. Denúncia de existência de monopólio e de exercer de forma abusiva
posição dominante, nas linhas de ônibus em torno da cidade de Curitiba, infringindo assim o artigo 20,
incisos II e IV, § 3º da Lei 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o presente processo
administrativo por inexistência de indícios de conduta anticoncorrencial. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005566/01-90
Requerentes: Alcoa Alumínio S/A., Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, DME Energética Ltda,
Votorantim Cimentos Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Fernando Eduardo F.
Ferreira e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. Concessão ao Consórcio composto pelas empresas Alcoa Alumínio S/A.,
Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, DME Energética Ltda, Votorantim Cimentos Ltda. Mercado
Relevante quanto ao produto é o de geração de energia elétrica. Mercado geográfico configurado como
sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, - Operação apresentada
tempestivamente. Pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento)
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO N° 0055/2000
Referente ao Ato de Concentração nº 08012.004928/00-55
Requerente: PFG do Brasil Ltda.
Advogados: José Augusto Regazzini, Paulo Augusto F. Mendonça, Diogo Rosenthal Coutinho e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Impugnação ao Auto de Infração. Preliminar de revogação da multa e arquivamento do processo.
Apresentação intempestiva do ato de concentração. Obrigatoriedade de apresentação ao CADE. Manutenção
da aplicação da multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, denegar o Pedido de Reconsideração e manter a multa
anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento)
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005918/2001-15
Requerentes: Farmoquímica Holding Ltda, Farmoquímica S/A
Advogados: Antônio Corrêa Meyer, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Ernani de Almeida Machado e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. - Aquisição pela Farmoquímica Holding Ltda., empresa do Grupo Roemmers,
de 80% do capital social da Farmoquímica S.A - Mercado relevante de Macrolídeos e Similares, Antifúngicos, Anti-Ulcerosos, Anti-Reumáticos, Tricomonicidas, Reguladores do Cálcio Ósseo,
Multivitamínicos, Hormonas contraceptivos Sistêmicos, Anti-Diabéticos Orais Expectorantes, Penincilinas
de Amplo Espectro, Antihelmínticos de cervejas Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no §
3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, - Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade
e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
(Of. EI. nº 1.021/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE MAIO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004509/2001-93
Requerentes: Honda Tsushin Kogyo Co., Ltd. e Mhotronics, Inc.
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Robson Goulart Barreto e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição de 100% das ações ordinárias da Mhotronics, Inc. pela
Honda Tsushin Kogyo Co., Ltd. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do
faturamento da Honda superar R$ 400 milhões. Apresentação intempestiva. Multa. Mercado relevante
nacional de conectores e cabos conectorizados. Integração vertical. Baixa participação de mercado das
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Requerentes. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor
de R$ 191.538,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os
Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando
de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro
em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 - nº 95 - 20.05. 2002 - pg. 23).
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007028/2001-30
Requerentes: Surebeam Corporation e Techion Industrial Brasil S/A
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa, Carla Lobão Barroso
de Souza e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Surebeam Holdings Company Ltda de 60,1% das ações da
Surebeam Brasil Ltda, anteriormente detidas pela Techion Industrial Brasil S/A Hipótese prevista no § 3º do
artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação
tempestiva. Mercados relevantes: (1) mercado nacional de prestação de serviços de esterilização de
alimentos através de irradiação industrial e (2) mercado nacional de equipamentos de irradiação industrial
para esterilização de alimentos. Inexistência de impactos de concentração horizontal. Integração vertical.
Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 - nº 95 - 20.05.2002
- pág. 23).
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005012/2001-92
Requerentes: Banco Volkswagen S/A e VVD Corretagem de Seguros Ltda
Advogados: Roberto Lefosse Jr., Edmundo Nejm Júnior, Eduardo Humberto Dalcamim, Guilherme Favaro
Ribas e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Banco Volkswagen S/A, da totalidade do capital social da
VVD Corretagem de Seguros Ltda. Elevação da participação acionária do grupo Volkswagen no capital
social da VVD Corretagem de Seguros Ltda de 55,99% para 100%. Aumento de participação acionária sem
mudança de controle. Hipótese prevista no caput do artigo 54. Operação não acarretou concentração
horizontal ou integração vertical. Alteração na administração da VVD Corretagem de Seguros Ltda.
Ocorrência de potencialidade de dano. Inexistência de impactos anticompetitivos. Aprovado sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 - nº 95 - 20.05.2002
- pág. 23).
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004008/2001-15
Requerentes: Edelman Public Relations Worldwide do Brasil Ltda. e Basi - Bureau de Assessoria de
Imprensa e Promoções S.A.
Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira de Macedo, Taís Issa de Fendi e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição do controle acionário da Basi Bureau de Assessoria de
Imprensa e Promoções S.A. pela Edelman Public Relations Worldwide do Brasil Ltda. Hipótese prevista no
§3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de serviços de
relações públicas. Aumento do controle de parcela do mercado insuficiente para viabilizar o exercício
unilateral do poder de mercado das requerentes. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência.
Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 - nº 95 - 20.05.2002
- pág. 23).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002761/2001-68
Requerentes: Infoglobo Comunicações Ltda e Empresa Jornalística Diário Popular Ltda.
Advogados: Luiz Fernando Schuartz, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Luiz Fernando Fraga e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Infoglobo Comunicações Ltda, da totalidade do capital social
da Empresa Jornalística Diário Popular Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Faturamento dos grupos Requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercados
relevantes: (1) mercado de jornais diários não especializados; (2) mercado de venda de espaço para
publicidade em jornal diário impresso não especializado; (3) venda de espaço para anúncios classificados.
Dimensão geográfica dos mercados relevantes: estados de São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal. Grau
de concentração resultante não confere poder de mercado às Requerentes. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 - nº 95 - 20.05.2002
- pág. 23).
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007578/2001-59
Requerentes: Eastman Kodak Company; Kodak Brasileira Comércio; e Encad, Inc.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, José Roberto Gonçalves de Motta e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição mundial, pela Eastman Kodak Company, de todos os
ativos e direitos da Encad, Inc. envolvendo o negócio de impressoras a jato de tinta de amplo formato.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes
nacionais de impressoras profissionais de 300 e 600 dpi e de mídia. Concentração horizontal que não altera a
estrutura concorrencial do mercado. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação
sem a imposição de restrições.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 - nº 95 - 20.05.2002
- pág. 23).
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001073/2001-81
Requerentes: Holdercim Brasil S.A. e Valemassa Indústria e Comércio de Argamassas Ltda.
Advogados: Fernando A. Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição de 47% do capital social da Valemassa Indústria e
Comércio de Argamassas Ltda. pela Holdercim Brasil S.A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de produção de cimentos, argamassas e concretos.
Integração não prejudicial à concorrência. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência.
Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 - nº 95 - 20.05.2002
- pág. 23).
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006882/2000-06
Requerentes: Koninklijke Philips Electronics NV (Philips) e LG Eletronics Inc. (LG).
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon, Fábio Francisco Beraldi e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação de constituição de joint venture celebrada entre Koninklijke Philips
Electronics NV e LG Eletronics Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do
faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de tubos
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
de raios catódicos (CRTs). Concentração horizontal e integração vertical resultante da operação. Mercado
pulverizado. Presença de concorrentes de grande porte e concorrentes potenciais. Inexistência de danos ao
mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 - nº 95 - 20.05.
2002 - pg. 23).
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000006/2001-49
Requerentes: CTL Sarpi Brasil Ltda., Sarp Industries Brasil Ltda., SASA - Sistemas Ambientais
Comércio Ltda., Waste Management International B.V. e SERURBAN - Serviços Urbanos e
Ambientais Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e
outros, Karina Kazue Perossi e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição dos negócios de tratamento e destinação de resíduos da
SASA - Sistemas Ambientais Comércio Ltda. pela Sarp Industries Brasil Ltda. e pela CTL Sarpi Brasil Ltda.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de
prestação de serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final de resíduos, nos Estados de São Paulo
e Rio de Janeiro. Integração vertical. Mercado pulverizado. Inexistência de danos ao mercado ou à livre
concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 - nº 95 - 20.05.2002
- pg. 23).
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.007371/2000
Requerentes: GE Capital Equity Investments Inc, JP Morgan Latin America Capital Partners, LP, JP
Morgan Latin America Offshore Capital Partners LP, JP Morgan Capital Partners LP, Sixty Wall
Street Fund. LP, Blue Ridge Investments LLC, Telenova Corporation.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Maria Cecília Andrade e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Venda das ações preferenciais da empresa Telenova Corporation,
correspondentes a 19,7% do seu capital pelas GE Capital Equity Investments Inc, JP Morgan Latin America
Capital Partners LP, JP Morgan Latin America Offshore Capital Partners LP, JP Morgan Capital Partners
LP, Sixty Wall Street Fund LP, Blue Ridge Investments LLC, Telenova Corporation. Operação com reflexos
no Brasil. Apresentação da operação tempestiva. Mercado nacional de Serviço Limitado Especializado nas
submodalidades de Serviço de Rede Especializado e Serviço de Circuito Especializado. Ausência de
integração vertical e concentração horizontal. Mercado pulverizado. Não caracterização de poder de
mercado. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, do Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 1.079/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE MAIO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007614/2001-84
Requerente: Conoco Inc. (Conoco) e Phillips Petroleum Company (Phillips)
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo
Peres da Rocha e Silva, Krysia Aparecida Ávila e José Alexandre Buaiz Neto.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: A presente fusão entre Phillips e a Conoco realizou-se em duas etapas. Inicialmente, a recentemente
criada Merger Sub One, incorporou-se a Phillips, resultando a empresa (Phillips Merger). Ao mesmo tempo,
a Merger Sub Two incorporou-se a Conoco, resultando na empresa (Conoco Merger). Em seguida, a Phillips
e a Conoco tornaram-se subsidiária integrais de uma nova empresa, a New Parent, denominada Conoco
Phillips. Nos termos do Contrato e Plano de Fusão, fls. 39/298, inicialmente os acionistas da Phillips deterão
aproximadamente 56,6% e os acionistas da Conoco, 43,3% da totalidade do capital social da nova empresa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, com o Conselheiro Thompson Almeida Andrade presidindo os trabalhos do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel
Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Ausente justificadamente e
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007540/2001-86
Requerentes: Newmont Mining Corporation e Normandy Mining Limited
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Proposta de aquisição, por parte da Newmont, da totalidade das ações ordinárias em circulação da FrancoNevada Mining Corporation Ltd. e da Normandy Mining Ltd. Mercado relevante: mercado mundial de
produção de ouro. Sobreposição horizontal sopesada pelo improvável exercício de poder de mercado.
Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na acordam o Presidente e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, os Conselheiros
Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlam. Ausente justificadamente e Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007543/2001-10
Requerentes: Newmont Mining Corporation e Franco-Nevada Mining Corporation Ltd.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Proposta de aquisição, por parte da
Newmont, da totalidade das ações ordinárias em circulação da Franco-Nevada Mining Corporation Ltd. e da
Normandy Mining Ltd. Mercado relevante de produto e geográfico: mercado mundial de produção de ouro.
Sobreposição horizontal sopesada pelo improvável exercício de poder de mercado. Operação aprovada sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Substituto Thompson Almeida Andrade, os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Ausente justificadamente e
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005801/2001-23
Requerentes: The Furukawa Eletric Ltda., Lucent Technologies Inc. e Commscope Inc.
Advogados: Adriana Franco Giannini, Patrícia Avigni e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Furukawa Eletric, de todo o negócio de soluções de
fibra ótica da Lucent, compreendendo quatro divisões: fibra ótica, cabo de fibra ótica, fibras especiais e
aparelho de fibra ótica e instalações de cabo. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos
anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram
do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausentes, justificadamente, do Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005796/2001-59
Requerentes: Danisco Cultor Brasil Ltda. e Germantown do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Túlio de Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Bruno de Souza Vichi e
outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de concentração. Aquisição do controle da Germantown do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
pela Danisco Cultor Brasil Ltda. Mercado Relevante quanto ao produto são emulsificantes, misturas de
estabilizantes e/ou emulsificantes, estabilizantes, aroma, enzimas, feed ingredients e antioxidantes. Mercado
geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94,
- Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade
e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE MAIO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001044/2002-08
Requerentes: Smiths Brasil Ltda, Sr. Celso Pavanella Carneiro
Advogados: Alessandro Marius Oliveira Martins, Ana Maria Sales Loureiro, Carla Lobão Barroso, e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Reestruturação societária da Busak + Shamban Ltda., mediante aquisição pela
Smiths Brasil Ltda. de 20% das quotas representativas de seu capital social, pertencentes ao Sr. Celso
Pavanella Carneiro. Mercado de vedações poliméricas com dimensão nacional. Operação enquadrável no
§3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento do Grupo Smiths. Apresentação Tempestiva.
Pela aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade
e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006025/2001-89
Requerentes: Pacific Cycle, LLC e Schwinn / GT Corp.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de ativos da Schwinn/GT Corp pela Pacific Cycle LLC. Mercado
de bicicletas e acessórios ciclísticos, sem dimensão geográfica precisa. Ausência de atuação das Requerentes
no território nacional. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Pelo
arquivamento.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da operação e, por
maioria, determinar o arquivamento do presente processo. Vencido, neste tocante o Conselheiro Afonso
Arinos, o qual aprova a presente operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior,
Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005907/2001-27
Requerentes: Global Marine Inc. e Santa Fe International Corp.
Advogados: Carlos Américo Ferraz e Castro, Fábio Amaral Figueira, Guido Vinci, e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Operação de incorporação da Santa Fe International Corporation pela Global
Marine Inc. Mercados relevantes de serviço de perfuração com plataformas auto-eleváveis, serviço de
perfuração com plataformas semi-submersíveis e serviços de gerenciamento de perfuração, regulados pela
ANP. Dimensão geográfica mundial. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função
do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Pela aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade
e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE JUNHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007970/2001-06
Requerentes: Global Air Movement Sarl e ABB Handels Und Verwaltungs AG
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes, Aurélio Marchini Santos e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Grupo Compass, dos ativos referentes à divisão de
gerenciamento de ar do Grupo ABB Asea Brown Boveri (Grupo ABB). Operação com reflexos no Brasil.
Apresentação tempestiva. Mercado nacional de unidades de gerenciamento de ar e de ventiladores para
indústria em geral e para ventilação de edifícios. Mercado internacional de ventiladores para indústria
pesada. Ausência de concentração horizontal ou integração vertical nos mercados nacionais identificados.
Concentração horizontal não significativa (0.8%) verificada, apenas, no mercado mundial de ventiladores
para indústria pesada. Presença de fortes concorrentes. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida
Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0069/2001
Requerente: Technosson S.A. e Eudósia Brasil Ltda.
Advogados: Sérgio Ricardo Nutti Marangoni, Alessandra Mendes da Silva e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Impugnação ao Auto de infração. Contestação da multa imposta nos autos do AC nº
08012.006101/00-11. Ausência de documento novo que motive a revisão. Inexistência de nulidade que
fulmine o ato. Improcedência do Pedido. Manutenção integral das multas impostas em razão do atraso na
apresentação da Constituição da Technosson S.A. e da Technosson Brasil Ltda.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar improcedente o
presente Pedido de Impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007292/2001-73
Requerentes: Watson Wyatt Brasil Ltda, Atual Assessoria e Consultoria Atuarial S/C Ltda e Atual
Saúde e Benefícios S/C Ltda.
Advogados: Luis Antonio D'Arace Vergueiro, Bruno de Souza Vichi, Alessandra Moscarelli e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Watson Wyatt Brasil Ltda., de ativos relacionados aos
serviços de (i) assessoria, consultoria e auditoria atuarial, (ii) assessoria e consultoria em planos assistenciais,
contratação, controle e repasse de serviços médicos, hospitalares ou assemelhados, (iii) assessoria,
consultoria e controle de benefícios, que pertencem à Atual Assessoria e Consultoria Atuarial S/C Ltda e à
Atual Saúde e Benefícios S/C Ltda. Mercado relevante de prestação de serviços de assessoria e consultoria
atuarial. Mercado nacional. Existência de concentração horizontal. Inexistência de integração vertical. Não
há alteração substancial da estrutura do mercado analisado. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração,
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida
Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005925/2001-17
Requerentes: Gardner Denver International, Gardner Denver, Inc., Hamworthy Engineering Limited.
Advogados: Durval de Noronha Goyos Jr., Eliana Maria Janequine Filipozzi, Elisa Ideli Silva, José Paulo L.
Alves Pequeno, Lílian Thomé, Ruben Fonseca E. Silva, Sérgio Américo Bellangero e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de concentração. Aquisição pela Gardner Denver, Inc., pela Gardner Denver International e
pela Gardner Denver Limited dos ativos Hamworthy Engineering Limited relativos a divisão de
compressores de ar recíprocos, bem como as ações das empresas adquiridas. Mercado Relevante de
sopradores e exaustores de ar tipo centrífugo multiestágico, sopradores de ar tipo deslocamento positivo,
soprador de ar tipo rotativo, compressor de ar tipo rotativo, bombas de jato d'água e compressores de ar
recíprocos não lubrificados. Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei
nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade
e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 1.124/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE JUNHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006584/2001-99
Requerentes: Flextronics International e Xerox Corporation
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Alessandro Martins, Ana Maria Loureiro, Flávio Lemos Belliboni e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da transferência permanente de todos os ativos utilizados na produção
e montagem de copiadoras e impressoras da linha de negócios para escritórios, incluindo plantas,
equipamentos, ferramentas e estoques da Xerox Corporation para a Flextronics International. A presente
operação decorreu do Acordo de Compra (Master Purchase Agreement). Além deste Acordo de Compra, as
requerentes irão celebrar o Acordo de Suprimento (Master Supply Agreement), pelo qual a Flextronics
fabricará as copiadoras e impressoras para a linha de negócios para escritórios da Xerox. Mercado relevante
mundial de serviços de EMS (Eletronic Manufacturing Services). No Brasil, 40% do valor do consumo
doméstico de serviços de EMS são atendidos por importações. Em 2000, a Flextronics possuía 11,8% de
participação no mercado mundial de serviços de EMS. A operação no Brasil resultará na transferência da
subsidiária da Xerox, localizada na cidade de Resende no estado do Rio de Janeiro, para a Flextronics
International Tecnologia Ltda, subsidiária brasileira do grupo Flextronics. A unidade da Xerox de Resende é
dedicada à produção de placas de circuito impresso (PCB - Printed Circuit Boards) e placas de circuitos
montadas (PBA - Printed Boards Assembled). Como a produção realizada pelos ativos transferidos
mundialmente eram dedicados ao consumo exclusivo da Xerox, a operação representa a "terceirização"
dessas atividades à Flextronics, com a substituição de atividades anteriormente verticalmente integradas pela
Xerox por relações de mercado. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação
de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo
e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.011363/1999-93
Representante: Coopus - Cooperativa dos Usuários do Sistema de Saúde - Regional de Marília.
Advogados: Rômulo Ronan Ramos Moreira e Reginaldo Ramos Moreira.
Representada: Unimed de Marília - SP
Advogado: Marino Morgato
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Processo Administrativo instaurado pela SDE com o propósito de apurar possível conduta
infracional à livre concorrência por parte da Representadas, tipificada no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21,
incisos IV e V da Lei n.º 8.884/94, pela imposição de exclusividade sobre os profissionais médicos da região,
seus cooperados, impedindo-os assim de prestar serviços para a cooperativa médica COOPUS. O mercado
relevante do produto relativo à conduta é o de serviços médicos prestados através da subscrição de planos de
seguro de saúde. O mercado relevante geográfico é definido pela área composta pela união dos municípios
de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Amadeu Amaral, Cafelândia, Campos Novos Paulista, Dirceu, Garça,
Getulina, Guaimbê, Jafa, Júlio de Mesquita, Lins, Lupércio, Marília, Ocauçú, Oriente, Oscar Bressane,
Paulópolis, Pompéia, Vera Cruz, Avencas, Lácio e Nóbrega, cidades do Estado de São Paulo. Foi verificado
que a Representada impôs aos seus cooperados a exclusividade de prestação de serviço aduzindo se tratar de
ato legitimado à luz da legislação cooperativista. A restrição foi imposta de maneira seletiva sobre os
cooperados que atuavam na Coopus. A Lei 8884/94 não distingue entre as naturezas constitutivas da
entidade (civil ou comercial) na avaliação da propriedade das suas das suas ações e interferências na ordem
econômica. Mesmo sendo uma Cooperativa de Trabalho e a contratação com médicos e hospitais se tratar de
um ato próprio das regras do direito comercial, as condições de celebração de tais atos estão sujeita às
normas da Lei n.º 8.884/94. A imposição de exclusividade afronta a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre
planos e seguros privados de assistência à saúde. a Unimed Marília congrega 47% dos médicos atuantes no
mercado relevante, demonstrando portanto capacidade de dominar o mercado de prestação de serviços
médicos, e de prejudicar a instalação de concorrentes através da proibição aos seus médicos cooperados de
prestarem serviços a outras empresas. A confirmação da Representada de que impediu a entrada da
Representante com base na imposição de dupla militância a seus cooperados médicos, a seletividade dessa
restrição e a constatação de detenção de posição dominante no mercado relevante por parte da Unimed são,
pois, suficientes para concluir que a Representada infringiu os incisos IV, V e XXII do artigo 21 c/c o art. 20,
incisos I, II e IV da Lei n.º 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, considerar incursa a conduta da Representada nos incisos IV, V e
XXII do artigo 21 c/c o art. 20, incisos I, II e IV da Lei n.º 8.884/94, aplicando as seguintes sanções: (i)
multa pecuniária no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais); (ii) em
conformidade com o art. 24, I da Lei n.º 8.884/94, determinar à Representada a realização às suas expensas,
de publicação em meia página, no jornal de maior circulação no mercado relevante geográfico, do extrato do
presente voto, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas, comprovando perante o CADE o
cumprimento da determinação no prazo de trinta dias da publicação da acórdão da presente decisão; (iii)
determinar à Representada que comunique o teor da presente decisão aos seus associados, por qualquer meio
interno de divulgação, comprovando perante o CADE o cumprimento das determinações citadas, no prazo de
trinta dias da publicação da acórdão da presente decisão; (iv) aplicar, na continuidade de atos ou situações de
infração à ordem econômica, ou no caso de descumprimento das cominações enunciadas pelos itens acima,
multa diária de R$ 6.384,00 (seis mil trezentos oitenta e quatro reais), com fundamento no art. 25 da Lei
8.884/94; (v) Determinar a alteração do estatuto da Representada, a fim de que seja excluída a dupla
militância dentre as possíveis razões para exclusão do quadro de cooperados; (vi) e remeter cópia dos
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
presentes autos ao Ministério Público Estadual do Estado de São Paulo, para as providências que achar
necessárias. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005797/2001-01
Requerentes: GenRad Inc. e Teradyne Inc.
Advogados: Alessandro Marius Oliveira Martins, Ana Maria Sales Loureiro, Bruno de Souza Vichi, Carla
Lobão Barroso de Souza, César Costa Alves de Mattos, Daniela de Vicq Carvalho, Francisco Ribeiro
Todorov, Luciano Costa, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de concentração. Aquisição da Genrad Inc pela Teradyne, Inc, na forma de troca de ações.
Mercado Relevante quanto ao produto: sistemas de teste de semicondutores, sistemas de conexão (incluindo
montagens backplane, conectores e sistemas eletromecânicos de integração para as indústrias de
telecomunicações, informação de rede, armazenagem e serviços), placas de circuito de teste e sistemas de
inspeção e soluções de diagnóstico. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação
enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, - Operação apresentada tempestivamente. Pela
aprovação.
Acórdão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005798/2001-48
Requerentes: General Electric Company e Heller Financial Inc.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov e
outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração. Operação mundial com reflexos no Brasil. Aquisição pela GE da empresa
Heller. Mercado Relevante quanto ao produto são as linhas de crédito, empréstimo, acordos, contratos de
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venda a crédito, financiamento operacional, leasing, e outros tipos de contrato. Mercado geográfico
considerado como sendo o internacional. Operação apresentada tempestivamente. Operação aprovada sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 1.139/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JUNHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00006996/2001-29
Requerentes: Group SEB; Arno S.A. e Moulinex S.A.
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon, Fábio Francisco Beraldi e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição de parte dos ativos da empresa Moulinex S.A. pela
Groupe SEB, no âmbito do processo judicial em trâmite perante o Tribunal de Comércio de Nanterre, na
França. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes
superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de liqüidificadores, espremedores de
frutas, processadores de alimentos e cafeteiras. Concentração horizontal. Mercado pulverizado com a
presença de concorrentes de grande porte. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003408/2001-03
Requerentes: Companhia Suzano de Papel e Celulose (Cia Suzano); Companhia Vale do Rio Doce
(CVRD) e Bahia Sul Celulose S/A (Bahia Sul).
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva Prado e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Companhia Suzano de Papel e Celulose, de 50%
das quotas que compõem o capital votante e mais 18,94% das ações preferenciais da Bahia Sul Celulose S/A,
então detidas pela Companhia Vale do Rio Doce. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em
razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação intempestiva. Multa. Mercados
relevantes de celulose fibra curta branqueada e de papel de imprimir e escrever não revestido, em bobinas e
resmas. Concentração horizontal. Presença de concorrentes de grande porte capazes de inibir tentativas de
práticas anticoncorrenciais por parte das Requerentes. Ausência de danos à livre concorrência. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor
de R$ 191.538,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os
Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando
de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008782/98-67
Requerentes: Lojas Americanas S/A e Stoc Supermercados Ltda
Advogados: Carlos Francisco Magalhães, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia e
Luciano Inácio de Souza.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição das Lojas Americanas e Lasa Trading S/A, únicas acionistas da
empresa 5239 Comércio e Participações S/A, pela empresa Stoc Supermercados Ltda, pertencente ao Grupo
Comptoirs Modernes. Mercado de vendas a varejo de bens duráveis e não-duráveis. Concentração horizontal
nas cidades de São José do Rio Preto, Jundiaí e Presidente Prudente, Estado de São Paulo. Mercado
geográfico delimitado de acordo com a área de influência de cada uma das lojas envolvidas na operação.
Alta elevação de participação de mercado. Mercado competitivo, caracterizado pela acirrada concorrência
entre as grandes redes e pela entrada de novas redes estrangeiras no mercado nacional. Possibilidade de
entrada no mercado tanto com uma loja de supermercado quanto com uma loja de hipermercado. Barreiras à
entrada de novos concorrentes relativamente baixas, independentemente da dimensão do estabelecimento
instalado. Mercado supermercadista nacional ainda é bastante pulverizado. Substancial crescimento das redes
menores por meio de investimentos relativamente pequenos em modernização, automação e redução de
custos. Exercício de poder de mercado inibido pela presença de grandes redes, pela possibilidade de entrada
de novas firmas no mercado e pelas não elevadas barreiras à entrada das pequenas, médias e grandes
empresas atuantes no setor. Concentração gerada dentro dos padrões compatíveis com a manutenção de um
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ambiente concorrencial saudável e com um embate de forças no mercado que redunde em benefícios para o
consumidor final, tendo em vista a atuação e o movimento de entrada de outras grandes redes de
supermercados. Apresentação intempestiva. Imposição de multa. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa, em razão da
intempestividade na apresentação da operação, no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil
quinhentos e trinta e oito reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000125/02-27
Requerentes: Daiwa do Brasil Têxtil Ltda.
Advogados: José de Carvalho Júnior, Carmen Lygia Lima Dias de Pádua, Fabiana Bellentani e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da fusão de Nissho Iwai Apparel Co Ltd com Teijin Shoji Co Ltd. e a
conseqüente transferência de 10% das quotas da Daiwa do Brasil Têxtil Ltda para a empresa resultante da
fusão. Verificada operação antes da fusão entre empresas do grupo Nissho Iwai. O Plenário concluiu que a
cessão das quotas da Nissho Iwai para a Nissho Iwai Apparel, ocorrida em 30 de março de 2001, sendo as
duas empresas coligadas, não alterou a estrutura de controle da Daiwa do Brasil, configurando, efetivamente,
uma restruturação societária interna ao grupo de controle original. Discussão sobre a obrigatoriedade legal da
apresentação da fusão em função desta ter ocorrido entre grupos japoneses, onde nenhum deles atua
diretamente no mercado relevante brasileiro. O Plenário considerou obrigatória a apresentação da fusão, em
função da dimensão do mercado relevante adotado e do preenchimento dos requisitos objetivos do §3 da Lei
n.º 8.884/94. Mercado relevante mundial de matéria-prima para empresas de transformação no setor têxtil. A
adquirente Teijin Shoji não atuava em qualquer mercado brasileiro anteriormente à operação, como produtor
ou consumidor interno, exportador ou importador. De tal modo, antes da operação as decisões empresariais
da Teijin Shoji não afetavam diretamente quaisquer mercados em que participassem agentes econômicos
brasileiros. Não se afigura qualquer risco concorrencial da operação ou concentração de poder de mercado
significativo no mercado relevante. Operação apresentada intempestivamente. O plenário decidiu aplicar
multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois
Reais). Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições e, considerar intempestiva a apresentação da
operação, impondo multa no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois
Reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C.
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando
de Magalhães Furlan.
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Brasília, 15 de maio de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002767/2001-35
Requerentes: Breezecom Ltd. e Floware Wireless Systems Ltd.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Andreoli, Paulo A. F. Mendonça, Maria
Gabriela Prado Manssur Zarzur e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da fusão, em âmbito mundial, entre os Grupos Floware e Breezecom,
através da permuta de ações, sendo ambos os Grupos de nacionalidade israelense. Mercado relevante
mundial de soluções de acesso sem fio a redes de comunicação em banda larga - Broadband Wireless Acess
(BWA) - que permitem a transmissão de voz e dados dentro de uma rede de comunicação, utilizados
principalmente por prestadoras de serviços de telecomunicações. A participação conjunta das requerentes no
mercado mundial é de aproximadamente 15%, enquanto que no mercado nacional sua participação é de
apenas 1%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do
Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo,
Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007667/2001-03
Requerentes: Ametek, Inc. e Perkinelmer, Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Antônio Carlos
Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Ametek, Inc. (Ametek), de 100% do capital social
da PerkinElmer Instruments, Inc., subsidiária integral e indireta da PerkinElmer, Inc. (PKI). Mercado
relevante mundial de Instrumentos para Pesquisa e Ciência Aplicada (Instruments for Research and Applied
Science - IRAS), de atuação da PKI. As participações da PKI nas vendas de produtos IRAS no mercado
relevante nacional são de: 30% para Espectroscópio Nuclear Aplicado; 40% para Tecnologia de Medidas de
Pesquisa; 40% para Tecnologia de Medida de Sinais de Cobertura; 35% para Instrumentos de Pesquisa para
Caracterização de Materiais; e, 30% para Instrumentos Industriais para Caracterização dos Materiais. Do
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ponto de vista dos efeitos no mercado nacional, a operação representa tão somente a substituição da PKI pela
Ametek na exportação dos produtos IRAS para o Brasil. Não foi verificada qualquer sobreposição horizontal
ou relação vertical entre as linhas de produtos comercializados pelas requerentes no mercado brasileiro. A
operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos
termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo,
Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007759/1999-91
Requerentes: Dow Química S/A e Union Carbide Química Ltda.
Advogados: José Inácio Franceschini, Daphne de Carvalho Nunes, José Alberto G. da Motta e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata de operação mundial pela qual a Dow Chemical Company incorporou
todos os ativos da Union Carbide Corporation. A operação resultou na transferência das empresas detidas
pelo grupo UC no país para o controle do grupo Dow. Os mercados relevantes do produto identificados
foram os de eteno, propeno, polietilenos, etanolaminas, alquil alcanolaminas, etilenoaminas, poliglicóis
(PEG e PAG), solventes oxigenados (séries E e P) e tecnologia de produção de polietilenos. Os mercados
relevantes geográficos de eteno e propeno se limitam às respectivas áreas dos pólos petroquímicos onde são
fabricados (centrais). O mercado relevante geográfico referente à etanolaminas é nacional. Foram definidos
como mercados relevantes internacionais os referentes aos polietilenos, alquil alcanolaminas, etilenoaminas,
poliglicóis, solventes oxigenados e tecnologia de produção de polietilenos. Nos mercados de eteno e
propeno, a operação não alterou as estruturas de oferta nem de demanda, não resultando em incremento das
possibilidades de restrição a concorrentes por integração vertical entre as indústrias de 1ª e de 2ª geração. No
mercado mundial de polietileno, a participação conjunta das requerentes (12,5% no mercado mundial e 23%
no Mercosul) não originou nem reforçou posição dominante. No mercado nacional de etanolaminas, a
operação não gerou qualquer efeito, pois a Dow não comercializava esse produto internamente. No mercado
mundial de alquil alcanolaminas, a participação conjunta das requerentes é de 20%, havendo três outros
grandes participantes, com participações aproximadamente equivalentes à das requerentes. No mercado
mundial de etilenoaminas, a alta concentração resultante da operação (62%, com C4 de 86%), resultou na
determinação pelos órgãos de defesa da concorrência da UE e dos EUA de a Dow alienar certas atividades
de etilenoaminas no mundo, resultando na diminuição das concentrações antes observadas e de seus
eventuais danos à concorrência. No mercado mundial de poliglicóis, a participação conjunta das requerentes
depois da operação era de apenas 8,5%. No mercado internacional de solventes oxigenados, a concentração
gerada pela operação correspondeu a 18% do valor total das vendas, sendo insuficiente para o exercício de
poder de mercado. Já, no tocante, ao mercado internacional de tecnologia de produção de polietilenos, tem-se
que no processo de alta pressão, somente a UC licenciava tecnologia para terceiros, possuindo, entretanto,
baixa participação nesse segmento. Nos processos de baixa pressão, nos métodos de solução e em pasta,
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nenhuma das requerentes era licenciante. Quanto ao processo de baixa pressão em fase gasosa, observa-se
que a UC era a maior licenciante global de tal tecnologia, possuindo 63% das licenças. A Dow era também
detentora de tecnologias de produção de polietilenos via catalisadores metalocenos em fase gasosa, mas não
era um licenciante ativo das suas tecnologias do processo de fabricação em fase gasosa. Os órgãos de defesa
da concorrência da UE e dos EUA determinaram que a Dow assumisse alguns compromissos como condição
para aprovação da operação, com o objetivo de restabelecer as condições de competição no mercado de
tecnologia de produção de polietilenos. Esses compromissos geraram efeitos no mercado nacional, uma vez
que o mercado relevante de licenças para uso de tecnologia é internacional. Sendo seus efeitos absorvidos
pelo mercado brasileiro de polietilenos, este não sofreu qualquer conseqüência prejudicial à concorrência.
Uma vez que as patentes de propriedade das requerentes referentes à tecnologia de produção de polietilenos
em fase gasosa e aos catalisadores metalocenos não são registradas no país, seria redundante qualquer
determinação do CADE relacionada com a ampliação do acesso do mercado brasileiro a tais ativos.
Apresentação da operação foi tempestiva. A operação não gera acréscimos de participação da Dow nos
mercados relevantes capazes de elevar significativamente nem lhe conferir condições de exercício de poder
de mercado. Dela, tampouco decorre limitação da concorrência por integração vertical de mercados no setor
petroquímico brasileiro. As possíveis fontes de efeitos restritivos à concorrência no mercado mundial de
licenças tecnológicas em processo de produção de polietilenos foram oportunamente sanadas pelas restrições
impostas à operação pelos órgãos de defesa da concorrência da UE e dos EUA, com resultados plenamente
absorvidos no mercado nacional. Aprovação do ato de concentração sem restrições, nos termos do art. 54 da
lei nº 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. E
Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004200/2001-01
Requerentes: Fluke Networks Inc. e Microtest Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Calliari, Christiane Ambrósio da
Fonseca, Paulo A. F. Mendonça, Maria Gabriela Prado Manssur Zarzur e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição em âmbito mundial da totalidade das ações em
circulação da Microtest Inc. (Microtest) pela Fluke Networks Inc. (Fluke). Mercados relevantes do ponto de
vista do produto são: (i) mercado de produtos para teste de cabos em ambientes de prédio e campus, sendo
tanto os de cabos de cobre quanto os de fibra-óptica; e, (ii) mercados de produtos para teste de redes ativas
em ambientes de prédio e campus. Geograficamente o mercado relevante é o internacional. Participação das
requerentes de 5% após operação no mercado de produtos para teste de redes ativas em ambientes de prédio
e campus. No mercado de produtos para teste de cabos de cobre e de fibra-óptica em ambientes de prédio e
campus, após a operação as requerentes possuirão uma participação de 47,3% deste mercado. A operação
não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art.
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54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo
e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004230/2001-18
Requerentes: Panolam Industries International, Inc. e International Paper Company
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação da aquisição, ocorrida no exterior e com reflexos nos
mercados brasileiros, da totalidade dos ativos relacionados ao negócio da Divisão de Produtos Decorativos,
pertencentes à International Paper Company (IPC), pela Panolam Industries International, Inc. Mercado
relevante internacional de produção e distribuição de produtos decorativos. Perda de objeto, pelo fato da
operação não de ter se concretizado nos termos de seu contrato. Operação apresentada tempestivamente.
Arquivamento do Ato de Concentração sem julgamento de mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o Ato de Concentração sem julgamento do mérito, por perda
de objeto. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausente justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005229/2001-01
Requerentes: General Electric Company (GE) e Medison Inc. (Medison).
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Robeiro Todorov e Luciano Costa.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer.
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Ementa: Por meio deste ato de concentração econômica a GENERAL ELECTRIC COMPANY (GE), pela
sua subsidiária integral australiana GE Lighting/Plastics Austria GmbH GELP, em Acordo de Compra de
Ações (Stock Purchase Agreement) datado de 16 de julho de 2001, tradução livre anexa às fls. 282/336,
adquiriu 65,4% das ações da Kretztechnik, detidas pela MEDISON INC. (MEDISON), lançando ainda,
concomitante à operação, uma oferta pública para a compra das 34,6% ações restantes da Kretztechnik,
datada de 24 de julho de 2001. Segundo as próprias requerentes informaram às fls. 15, a transação em análise
diz respeito somente ao controle, pela GELP, da produção de equipamentos médicos para diagnóstico por
imagem baseado em tecnologia ultra-som da Kretztechnnk.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, com o Conselheiro Thompson Almeida Andrade presidindo os trabalhos do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel
Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Ausente justificadamente e
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005984/2000-04
Requerentes: Vega Engenharia S.A., Construtora Barbosa Mello S.A., Multivia Ltda., e Viasolo
Engenharia S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, da Lei 8.884/94. Aquisição de ações. Cláusula de não-concorrência
com duração de 05 (cinco) anos abrangendo o Brasil e o exterior - determinação de alteração para que limitese às cidades de Governador Valadares, Sabará, Ibirité e Araguari (MG); determinação de eliminação da
expressão emprego. Mercado relevante de produto: coleta e remoção de resíduos domiciliares. Mercado
relevante geográfico: nacional. Ato não prejudicial à ordem econômica. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, sendo que, por maioria, vencidos o
Conselheiro-Relator e o Presidente, excepcionou a abrangência da cláusula de não-concorrência
determinando a alteração da mesma para que se limite às cidades de Governador Valadares, Sabará, Ibirité e
Araguari (MG), e que seja eliminada a expressão emprego da cláusula 6.1.1 do contrato, devendo as
requerentes comprovar o cumprimento - seja através da alteração do contrato, seja de renúncia de suas
prerrogativas com cópia para o CADE, de envio à adquirida, no prazo máximo de 30 dias, a contar da
publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.300,00 (correspondentes, nesta data, a
5.000 UFIR, conforme art. 25 da Lei 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro Relator do Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000196/02-85
Requerentes: Amanco Brasil Participações Comerciais Ltda. e Flowtite A.S.
Advogados: Horácio Bernardes Neto, Patrícia Stanzione Galizia, Leopoldo U. C. Pagotto, Antônio Jacinto
Caleiro Palma, Antonio Garbelini Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração - Operação tempestiva - Mercado do produto: tubulações em PRFV - Mercado
geográfico: nacional - Inexistência de qualquer efeito anticoncorrencial por se tratar de aquisição por
empresa que não atuava anteriormente no mercado nacional - Aprovação do ato sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, neste ato presidindo os trabalhos do Plenário, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001415/2001-62
Requerentes: Denso Corporation e Magneti Marelli S.p.A.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e outros
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Compra de 75% das ações representativas da Magneti pela Denso.
Apresentação tempestiva do ato. Mercado brasileiro de sistema completo de climatização para interior de
veículos automotores ofertados no mercado original. Ausência de efeitos negativos no mercado. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel
Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 1.183/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE JUNHO DE 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006492/97-25
Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde - CIEFAS
Representados: Associação Médica do Rio Grande do Norte, Comissão Estadual de Honorários
Médicos, Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte.
Advogados: Valderice Nóbrega da Silva, Giselle Crosara Lettieri Gracindo e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Processo Administrativo. Denúncia formulada pelo Comitê de Integração de Entidades de
Assistência à Saúde (CIEFAS) contra a Associação Médica do Rio Grande do Norte, Comissão Estadual de
Honorários Médicos e Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte por prática de cartelização
no setor médico. Mercado relevante de prestação de serviços de atendimento à saúde, tanto por meio de
planos e seguros de saúde, bem como outros sistemas de prestação de serviços médicos coletivos. Mercado
geográfico referente ao Estado do Rio Grande do Norte. Configurada e comprovada conduta que infringe o
disposto nos incisos I e IV do art. 20 c/c art. 21 inciso II da Lei 8884/94. Fixação de tabelas de honorários
médicos. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, decidir pela configuração da
infração prevista no artigo 20, I e IV c/c artigo 21, II da Lei nº 8.884/94, caracterizando a prática de induzir
suas entidades filiadas à prática de conduta cartelizada entre concorrentes, determinando à Associação
Médica do Rio Grande do Norte, Comissão Estadual de Honorários Médicos e Conselho Regional de
Medicina do Rio Grande do Norte: (a) a pagar, cada uma delas, penalidade consistente em multa de R$ 6.384
(seis mil trezentos e oitenta e quatro reais), no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação desta
decisão no Diário Oficial da União; (b) que se abstenha, a partir da publicação desta decisão, de elaborar e
divulgar quaisquer tabelas de preços, ou qualquer outra informação sobre preços dos serviços médicos e
hospitalares, entre seus filiados e de influenciá-los de qualquer outra forma que possa resultar na
uniformização de conduta entre ofertantes destes serviços que concorrem entre si; (c) a publicação de Nota
Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, por dois dias seguidos durante duas semanas
consecutivas, no maior jornal de circulação do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 24, I, da
Lei 8.884/94; (d) o envio de comunicado às suas entidades filiadas, associadas e conveniadas contendo a
inteira decisão tomada pelo CADE; (e) demonstrar ao CADE o cumprimento das deliberações acima, dentro
de 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Determinando ainda o pagamento
de multa diária de R$ 5.384,00 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais), nos termos do artigo 25 da Lei
8.884/94, pelo descumprimento desta decisão pela Representada. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior,
Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000284/00-15
Requerentes: ECC do Brasil Mineração Ltda., Sociedade Extrativa "Dolomia" Ltda. e Katuetê
Consultoria e Representações
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Djenane Lima Coutinho e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de joint venture entre as empresas ECC do Brasil Mineração
Ltda., Sociedade Extrativa ¿Dolomia¿ Ltda. e Katuetê Consultoria e Representações, que resulta na criação
de uma nova empresa denominada EDK do Brasil Mineração Ltda. Mercado regional de carbonato de cálcio
natural "GCC" em moinho de rolo. Mercado pulverizado e desconcentrado. Existência de integração vertical.
Inexistência de concentração horizontal. Não há indícios de fortes barreiras à entrada. Apresentação
intempestiva. Aplicação de multa equivalente a R$127.692,00 (cento e vinte e sete mil seiscentos e noventa e
dois reais). Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa no valor de
R$127.692,00, em razão da intempestividade na apresentação da operação. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007112/2001-53
Requerentes: Garnet Power Holdings L.L.C. e Gemstone Investor Limited.
Advogados: Carlos Augusto da Silveira Lobo, Hugo Ibeas, Manoel Vargas Franco Netto, Pedro Paulo Salles
Cristófaro, Joarez de Freitas Heringer, Sérgio Luiz Silva e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Operação de transferência de ativos da Garnet Power Holdings L.L.C. para a Diamond Power
Ventures L.L.C. como forma de estruturação de um financiamento. Inexistência de concentração horizontal
ou integração vertical. Mera operação financeira a título de garantia fiduciária. Não enquadramento da
operação no disposto no caput e § 3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do
processo sem julgamento do mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
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Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 1.200/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE JUNHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002381/2001-23
Requerentes: Alliance Capital Management Corporation of Delaware e Banco de Crédito Nacional
S.A. - BCN
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Alberto de Orleans e Bragança, Flávio Belliboni, Maria Cecília
Andrade e Patrícia Stanzione Galizia.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Desconstituição de "joint venture". Aquisição, pelo Banco de Crédito
Nacional - BCN, de 50% do capital social da Empresa BCN Alliance Capital Manegement S.A. Operação
nacional. Apresentação tempestiva. Apreciação, por economia processual, da operação de constituição da
"Joint Venture", pelo BCN e Alliance. Operação não notificada ao SBDC. Aplicação de multa por
intempestividade, no valor de R$ 127.692,00. Mercado nacional de Fundos de Investimentos e de Carteiras
Administradas. Considerados, para aprovação de ambas as operações, os efeitos, nos mercados indicados, da
compra do BCN pelo Banco Bradesco. Determinada a apresentação ao SBDC da aquisição, pelo Bradesco,
do controle do BCN, em razão das repercussões nos demais mercados onde atuam. Determinada a
Comunicação ao Banco Central do Brasil e à SDE/MJ da decisão. Aprovação sem restrições das operações
de constituição e de desfazimento da "joint venture".
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar sem restrições as
operações de constituição e de desfazimento da ¿joint venture¿, fixando multa por intempestividade no valor
de R$ 127.692,00 em relação à operação de constituição e determinando, ainda, a apresentação, aos órgãos
de defesa da concorrência, da operação de aquisição, pelo Banco Bradesco S.A., do controle do Banco de
Crédito Nacional - BCN. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson
Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
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AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.009882/98-47
Representante: Distribuidora de Bebidas Satélite Ltda.
Advogados: Luiz Antônio Guerra da Silva e Jussara de Castilho Lopes Guerra da Silva.
Representado: Cervejaria de Brasília S/A - Cebrasa
Advogados: Pedro Dutra, Paulo Todescan Lessa Matos, Eduardo Caminati Anders e outros
Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Averiguação Preliminar. Apuração de eventuais indícios de infração à ordem econômica decorrente
da representação da Distribuidora de Bebidas Satélite Ltda. contra a Cervejaria de Brasília S/A - Cebrasa,
sob a alegação de que a imposição de condições para a distribuição dos produtos Brahma, provocou o
cancelamento do contrato de distribuição entre as empresas mencionadas. Fatos narrados de cunho contratual
e que escapam da competência dos órgãos de defesa da concorrência. Inexistência de infração à ordem
econômica. Questão restrita ao relacionamento contratual entre a representante e a representada.
Arquivamento da Averiguação Preliminar.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento da
presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro
Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007825/2001-17
Requerentes: Tyco International Inc e CIIT Holdings Inc.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Lilian Barreira, José Alexandre Buaiz Neto e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição mundial, pela Tyco Acquisition Corp., subsidiária integral da Tyco
Inc , da totalidade do capital social da CIIT. Interseção no mercado de relés. Insubstituibilidade, seja pelo
lado da demanda, seja pela ótica da oferta, entre relés de baixa performance e relés de alta voltagem.
Inexistência de concentração horizontal. Substituição de player. Inexistência de integração vertical. Presença
de inúmeros competidores no mercado de relés de baixa voltagem. Baixas barreiras à entrada de novos
competidores. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
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Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004346/2001-49
Requerentes: GE Lunar Corporation e Diasonics Vingmed Ultrasound do Brasil Ltda.
Advogados: Ronaldo Rayes, João Paulo Fagundes, Olívia Meinberg e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Transferência à Diasonics Vingmed Ultrasound do Brasil Ltda. das atividades
de intermediação de vendas, no mercado brasileiro, de equipamentos de densitometria óssea por raio X e
ultrassom, bem como das atividades de prestação de serviços de assistência técnica dos mencionados
equipamentos médicos da GE. Atividades anteriormente exercidas pela empresa Sonicon Eletrônica Indústria
e Comércio Ltda. Mercados relevantes: (i) mercado mundial de comercialização de equipamentos de
diagnósticos por imagem e (ii) mercado nacional de prestação de serviço de assistência técnica a esses
equipamentos. Inexistência de concentração horizontal pelo fato da Diasonics ser empresa pertencente ao
Grupo GE. Mercado de equipamentos de diagnóstico por imagem competitivo, caracterizado pela presença
de fortes empresas estrangeiras e pela necessidade de altos investimentos em desenvolvimento tecnológico.
Integração vertical, uma vez que a Diasonics passou, após a operação, a prestar serviços pós-venda para a
GE Lunar. Operação não traz prejuízo à concorrência no setor, podendo, até, resultar em uma melhoria na
prestação de assistência técnica, na medida em que a Ge passará a prestar tal serviço diretamente. Existência
de outras empresas que comercializam e prestam serviços de assistência técnica em equipamentos de
densitometria óssea e ultra-sonografia da própria GE ou de fabricação de outras empresas. Elevado poder de
barganha da demanda. Ausência de qualquer manifestação contrária à aprovação da operação. Apresentação
tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002294/2001-76
Requerentes: BHP Limited e Billiton PLC
Advogados: Cristiane Romano, Renato Sant'Anna Rosa e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
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Ementa: Ato de Concentração. Fusão mundial entre os grupos BHP e Billiton, formando uma única entidade.
O Grupo Billiton, por meio da aquisição de 66,67% da Sweet River Investments Limited, detém participação
indireta no grupo da Companhia Vale do Rio Doce S/A. Existência de sobreposição horizontal em relação a
nove produtos: titânio, ferro gusa, zinco, chumbo, carvão duro, concentrado de cobre, minério de ferro, ouro
e prata. Participações conjuntas das Requerentes, independentemente da dimensão geográfica adotada para o
mercado de titânio, ferro gusa, zinco, chumbo, ouro, prata e concentrado de cobre, não conferem às
Requerentes poder dominante de mercado, por tratarem-se de mercados competitivos e pulverizados,
marcados pela presença de concorrentes de porte. Mercado mundial de carvão. Pulverizado e competitivo,
contando com a presença de fortes concorrentes seja nacional ou mundialmente. Pequena elevação na
concentração mundial. Inexistência de impactos anticoncorrenciais no mercado nacional de minério de ferro,
tendo em vista que a participação da BHP é irrisória e eventual. Presença de fornecedores alternativos de
minério de ferro no mercado nacional. Inexistência de integração vertical entre o ferrosilício produzido pelo
grupo Billiton e a extração de diamantes e minério de ferro do grupo BHP, entre o manganês e o ferro gusa
produzidos pelo grupo Billiton e a produção de aço carbono do grupo BHP e entre as atividades relacionadas
a manganês da Billiton e a produção de aço da BHP. Concentração gerada dentro dos padrões compatíveis
com a manutenção de um ambiente concorrencial saudável e com um embate de forças no mercado que
redunde em benefícios para o consumidor final, tendo em vista a competitividade do setor. Apresentação
tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.019708/96-99
Representante: Secretaria de Direito Econômico
Representada: Sindetur - Sindicato das Empresas de Turismo de São Paulo
Representante legal: Eduardo Vampré do Nascimento
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Processo Administrativo. Representação da Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ, em
desfavor do Sindetur -SP, pela criação de Tabela de Orientação de Preços do Sindicato das Empresas de
Turismo no Estado de São Paulo, contendo sugestão de preços por serviços especializados, não
comissionados, prestados por agências de turismo no Estado de São Paulo. Existência de tabela de preço não
constitui ilícito per se, por não acarretar, obrigatoriamente, uniformização de condutas. Tabela não revestida
de caráter mandatório, já que inexiste obrigatoriedade de seu uso pelos associados. Não existem condições
estruturais para que a Representada exerça domínio de mercado ou obrigue suas associadas a seguir sua
política de preços. Sindicato não é um agente com poderes suficientes para influenciar e induzir a adoção de
conduta uniforme entre concorrentes, em detrimento do livre mercado e dos consumidores. Mercado
altamente pulverizado e competitivo. Fracas barreiras à entrada de novos competidores. Ausentes os
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pressupostos dos incisos do art. 20 da Lei nº 8.884/94, não há que se falar em tipificação das condutas do art.
21. Arquivamento do processo administrativo.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003778/2000-51
Requerentes: Resana Ltda. e Fiber Center Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Marcília Regina Gonçalves da Silva e José Aníbal Roberti Costa.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição por Resana Ltda. (Reichhold do Brasil Ltda.) de ativos
referentes aos negócios de resinas de poliéster insaturado e gel coat da Fiber Center Indústria e Comércio
Ltda. Os mercados relevantes do produto são os de resinas de poliéster insaturado, doravante denominadas
¿resina(s)¿, e de gel coat, dada a inexistência de substitutos pelo lado da demanda e da oferta. A dimensão
geográfica dos mercados relevantes é nacional, dadas as características de comercialização dos produtos.
Concentração de 30% no mercado de resina e de 26% no de gel coat, passando os valores do C4 observados
nesses mercados, respectivamente, de 61% para 69% e de 70% para 75%. A resina é insumo na fabricação de
gel coat, decorrendo da operação integração vertical. A demanda, por parte dos fabricantes de gel coat, de
resina fabricada por terceiros é de 1% das vendas totais da resina no mercado nacional. Não há riscos de
prejuízo à concorrência por integração vertical das atividades de produção de resinas e gel coat da Resana
sobre os demais produtores de gel coat. Eventual restrição da oferta de resina pela Resana às suas
concorrentes no mercado de gel coat provavelmente não resultaria em aumento de custo significativo do
insumo. Para a efetiva entrada no mercado de resinas são necessários menos de 7 meses e investimentos de
R$ 500 mil para a produção de 600 ton/mês. Já, para produzir gel coat se requer ao menos 3 meses e
investimento mínimo de R$ 60 mil para a produção de 100 ton/mês. Em vista dos dados de 1999, os
investimentos referidos permitiriam atingir aproximadamente 1% do mercado de resinas e 30% do de gel
coat. Não havendo qualquer impedimento de acesso às tecnologias de fabricação, a entrada é provável e
tempestiva em caso de aumento de preço dos produtos por restrição da oferta. Apesar do incremento
significativo de participação, a concentração decorrente da operação não concedeu à Resana condições para
o exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado nos mercados relevantes. Não há razões de ordem
negocial justificadoras da tolerância de restrição à concorrência por 10 anos, como firmado pelas requentes
em compromisso de não-concorrência previstos nos contratos concernentes à operação. Devem ser alteradas
as cláusulas dos contratos referentes ao referido compromisso de não-concorrência no que tange ao seu prazo
de vigência, devendo este ser restrito a um período de 5 anos a contar da data da assinatura dos mesmos, de
acordo com o § 9º do art. 54. As alterações deverão ser demonstradas perante o CAD/CADE, no prazo de 15
dias da publicação da decisão no DOU, decorrendo do seu descumprimento multa diária no valor equivalente
em reais a 5.000 UFIR, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.884/94. Apresentação do ato deu-se
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tempestivamente. Aprovação do ato, desde que atendidas as restrições, nos termos do art. 54 da Lei nº
8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação com redução do prazo da cláusula de
não-concorrência para cinco anos, além de outras condições, nos termos do voto do relator. Participaram do
julgamento o Conselheiro Thompson Andrade, respondendo pela Presidência, e os Conselheiros Celso F.
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002299/2000-18
(Embargos de Declaração nº 08700.001366/2002-91)
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Representados: Posto Divelin e outros.
Advogados: Leonardo Canabrava Turra e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Embargos de Declaração interposto contra a decisão prolatada nos autos do Processo
Administrativo n.° 08012.002299/2000-18, com base no art. 83 da Lei 8.884/94 e no art. 535 do CPC.
Preliminarmente, quanto ao cabimento de Embargos de Declaração contra decisão do Plenário da CADE, o
Conselho decidiu conhecer do Embargo de Declaração, pautado no direito genérico de petição consagrado
pela Constituição Federal, e tendo em vista o princípio da busca da verdade material nas decisões
administrativas. O Plenário decidiu que o rito para apreciação desse pedido deve seguir o rito normal ditado
pelo Regimento Interno do CADE. Passando a análise do mérito dos embargos, primeiramente, em relação à
multa pecuniária imposta às pessoas jurídicas representadas, o representados suscitam omissão da decisão
quanto aos valores correspondentes aos impostos a que se refere o art. 23 da Lei 8.884/94, que devem ser
deduzidos da base de cálculo do faturamento sobre o qual incide o percentual de multa aplicado. O Plenário
considerou não haver qualquer omissão da decisão já que a lei é clara quanto à dedução dos impostos no
momento de cálculo da multa. Processualmente, o momento do cálculo do valor devido é o de liquidação de
sentença, quando da execução da decisão em foro judicial. Os representados alegaram que houve omissão do
motivo pelo qual o Sindicato representado foi apenado com multa pecuniária nos termos do art. 23, inciso
III, e não com multa aplicada com base no valor do faturamento, segundo o inciso I do mesmo artigo. O
Plenário considerou não haver qualquer decisão equivocada em virtude da impossibilidade de utilização do
critério do valor do faturamento bruto do inciso I do art. 23, diante do fato de que o Sindicato representado
não é empresa nem exerce atividade empresarial, elemento suficiente para o seu enquadramento no inciso III
do art. 23 da Lei n.º 8.884/94. Finalmente, os representados apontaram contradição da decisão quanto à
condenação da empresa Auto Posto Desterro Itajaí Ltda, situada no município de Biguaçu e, portanto, fora
do município de Florianópolis, tendo sido o mercado relevante, segundo os embargantes, "compreeendido
pelos revendedores de Florianópolis". O Plenário constatou, quanto a este último ponto, que a decisão
plenária não deixa qualquer dúvida sobre a definição do mercado relevante geográfico da conduta condenada
na decisão. Verificado que o Acórdão da decisão, o mercado relevante geográfico foi definido como a área
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da cidade de Florianópolis, região metropolitana, mais o município de Biguaçú. O Conselho, por
unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, negando-lhe provimento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, para no mérito negar-lhe
provimento. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007840/2001-65
Requerentes: Florestal Ouro Verde Ltda. e Pisa Participações Ltda.
Advogados: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Leonardo Lobo de Almeida, Amir Bocayuva Cunha, Paulo
Ricardo Ferrari e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição de todos os ativos da Pisa Florestal S.A., controlada pelo
grupo Norske Skog Klabin, pela Florestal Ouro Verde Ltda, pertencente ao grupo Global Timber Fund. Os
ativos envolvidos nesta operação englobam todas as terras, árvores plantadas, benfeitorias, contratos e
negócios pertencentes à Pisa Florestal S.A. Mercado relevante brasileiro de madeira plantada de eucalipto e
pinus. A participação anterior à operação do Grupo Timber no mercado relevante foi inferior a 1% no ano de
2001, já a participação da Pisa Florestal neste mercado no ano de 2000 foi de 0,7%. O mercado é
caracterizado por participações pulverizadas, sendo as maiores participantes a Aracruz com 6,4%, Cenibra
com 4,5%, Santo com 3,7% e a Acesita com 2,9%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode
levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004705/2001-68
Requerentes: Effem Brasil Inc. e Royal Canin do Brasil Ind. e Com Ltda.
Advogados: Maria Cecília Costa Varella, Djenane Lima Coutinho, João Batista Lira Rodrigues Júnior e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da concentração de âmbito mundial pela qual a Masterfoods Holding,
subsidiária francesa do grupo Mars, adquiriu todos os ativos no segmento de rações para animais de
estimação (pet food) da empresa francesa Sagal. Como reflexo da operação no Brasil, a Effen do Brasil Inc. e
Cia, controlada pelo grupo Mars, incorporou a Royal Canin do Brasil Ind. e Com. Ltda, controlada pela
empresa francesa Royal Canin, cujo maior acionista era a Sagal. Mercados relevantes brasileiros de produtos
de rações secas para cães e rações secas para gatos. A participação das requerentes Effem do Brasil e Royal
Canin do Brasil no mercado de rações secas para cães no ano de 2000 foi de 29% e 4% respectivamente. Já
no mercado de rações secas para gatos a participação das requerentes no ano de 2000 foi de 33% para Effem
e de 1% para a Royal Canin. Nos mercados relevantes identificados os dados não indicam risco substancial à
concorrência pelas seguintes razões: a) os acréscimos de participação gerados foram de apenas 4% no
mercado de rações secas para cães e de 1% no mercado de rações secas para gatos; b) os acréscimos no
índice de concentração C4 foram reduzidos, apenas 2% no mercado de rações secas para cães, passando para
78% e 1% no mercado de rações secas para gatos, passando para 84%; c) as redes de distribuição dos
produtos são diversificadas e não há indícios de integração vertical na comercialização; d) as capacidades
ociosas são generalizadas entre os concorrentes, sendo que a participação conjunta das requerentes nos
mercados relevantes, medida em capacidade de produção (toneladas/ano) atinge 30%, menor do que as
participações nas vendas, que foram de, respectivamente, 37,6% e 36,7% nos anos de 2000 e 2001; e, e) o
investimento inicial para ingresso de concorrente é relativamente baixo, além do que se tem efetivamente
observado o ingresso de novos participantes recentemente. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais,
nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006381/2001-01
Requerentes: Koch Industries Inc. e Imasab Dutch B.V.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pelo grupo Koch, das ações detidas direta e
indiretamente pela Imasab na joint venture Kosa, detida integralmente pelos grupos Kock e Imasab. Antes da
operação a KoSa era detida em 25% pela Koch International Equity Investiments B.V. (Koch International),
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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25% pela Imasab e em 50% pela Arteva, que por sua vez era detida em 50% pela Imasab e em 50% pela
Koch Equity Investiments, Inc. Com a operação a Imasab vende suas ações da Kosa e da Arteva à Koch, que
passa a ser a única detentora do capital da KoSa, portanto, a operação não se tratou de uma reestruturação
societária, pois com a saída de um participante do corpo societário, sobrevive a hipótese de efeitos
concorrenciais pela mudança do controle de ativos entre entidades econômicas independentes. Mercado
relevante brasileiro de produto de resina de poliéster para embalagens PET, fibras técnicas (fibras industriais)
e fibras têxteis. A KoSA detém 5% do market share no mercado nacional de resina de poliéster para
embalagens, 4% no mercado de fibras técnicas e 2% no mercado de Fibras têxteis. Em 20 de setembro de
2001, a Imasab aceitou a proposta de Compra feita pela Koch, a aceitação da proposta de compra é o marco
de realização da presente operação configurando a concentração econômica nos termos do par 3° do art. 54
da Lei nº 8.884/94, em função da atuação da KoSa no mercado brasileiro a partir de dezembro de 1998.
Tendo sido a operação tempestivamente apresentada ao Sistema Brasileiro da Concorrência em 10 de
outubro de 2001. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do
Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005396/2001-43
Requerentes: Endemol Finance B.V. e TV Globo Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Andréa Brito
Lustosa da Costa, José Setti Diaz, Simone Lahorgue Nunes, Luciana Muller Chaves, Antonio Cláudio
Ferreira Netto e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Constituição da Joint Venture denominada Endemol Globo S/A, pelas
empresas TV Globo Ltda. e Endemol Finance B.V. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade
prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento dos Grupos associados.
Mercado relevante de licenciamento de programas de televisão e licenciamento de formatos para programas
de televisão. Mercado geográfico mundial. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE JUNHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006977/01-01
Requerente: Tyco Electronics UK Limited.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Lílian Barreira, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Aquisição de ações. Apresentação de contrato
original em língua estrangeira, sem assinaturas, com juntada posterior da tradução livre. Presunção de boa-fé.
Apresentação tempestiva. Operação que não detém potencial de prejuízo à livre concorrência. Não
prosseguimento da análise. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade, os Conselheiros Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE JUNHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000177/2002-59
Requerente: Knorr-Bremse AG
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Maria Fernanda Pécora, Djenane Lima Coutinho e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de concentração. Aquisição de participação societária. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Empresas
atuantes em setores econômicos distintos - sistemas de freios para caminhões e intermediação financeira.
Operação que não altera o grau de concentração de mercados relevantes. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade, os Conselheiros Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000184/2001-70
Requerentes: Energia Paulista Ltda., Draft I Participações S.A., Bandeirante Energia S.A. e
Companhia Piratininga de Força e Luz.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, José Américo Vieira Spínola, Leonardo Moreira Costa de Souza
e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de Concentração precedido de Consulta. Conversão da Consulta em Ato de Concentração com
inteiro aproveitamento. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Cisão parcial da empresa concessionária de serviços
públicos. Mercado relevante de produto: distribuição e comercialização de energia elétrica. Mercado
relevante geográfico: área de concessão que compreende as regiões denominadas Alto Tietê, Vale do
Paraíba, Oeste e Baixada Santista, no Estado de São Paulo, no caso de consumidores cativos, e Regiões
Sul/Sudeste/Centro-Oeste no âmbito do sistema interligado. Ato que implica em desconcentração.
Aprovação sem restrições.
I - A apresentação de Consulta sobre Ato de Concentração realizado ou na iminência de realizar-se não é
apta a proceder à suspensão ou interrupção do prazo para a apresentação do mesmo, por completa ausência
de previsão legal.
II - Existindo fundada dúvida quanto à necessidade de apresentação do ato como se verificou no julgamento
da Consulta, aliada à boa-fé da consulente, tornou-se possível o aproveitamento integral da Consulta e seus
efeitos no Ato de Concentração, considerando-se tempestiva a apresentação da operação (conversão
completa ou integral).
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições e, por maioria,
considerar tempestiva a apresentação da operação. Vencidos, neste ponto o Relator e o Conselheiro Celso
Campilongo, que impunha multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, os Conselheiros Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro Relator do Acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE JUNHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000161/2001-65
Requerentes: Degussa SKW Co. e Laporte PLC.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, Leonardo Peres da Rocha, José
Alexandre Buaiz Neto e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de proposta de aquisição no exterior, através de oferta pública, de
todos os negócios da Laporte PLC pela Degussa SKW Co., resultando no controle das subsidiárias da
Laporte no Brasil. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das
Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de peróxidos de
hidrogênio e peróxidos orgânicos. Integração vertical. Manutenção da estrutura da oferta. Inexistência de
danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan (Despacho do Ministro em 17 de abril de 2002, publicado
no DOU Seção 2 - nº 74 - 18.04.2002 - pág. 18).
Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000180/2002-72
Requerentes: Chubb do Brasil Serviços e Participações Ltda e Ricardo C. Ferreira e Décio Burd.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Tânia Mara Camargo Faro e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Chubb do Brasil Serviços e Participações Ltda,
de 51% do capital social da Encore Administradora e Corretora de Seguros Ltda, de propriedade dos
senhores Ricardo C. Ferreira e Décio Burd. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Integração vertical que não gera exercício de poder de mercado para as
Requerentes pela baixa participação nos seus respectivos mercados de atuação. Inexistência de danos ao
mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007074/2001-39
Requerentes: Yukos Finance B. V. e Kvaerner ASA.
Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira,
Carmem Laíze Coelho Monteiro e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pela Yukos Finance B. V., dos negócios de Hidrocarbonos, da
Kvaerner Oil e Gás U.K. Field, e de tecnologia de processos, detida pela Kvaerner Process Technology,
ambas as empresas do grupo Kvaerner. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento
do grupo Kvaerner superior a US$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Integração vertical. Mercado
relevante: mercado mundial de exploração, produção, refino e distribuição de petróleo e seus derivados e
mercado mundial de serviços e engenharia e construção para empresas produtoras de petróleo e gás.
Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan (Despacho do Ministro em 17 de abril de 2002, publicado no DOU
Seção 2 - nº 74 - 18.04.2002 - pág. 18).
Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.021244/95-81
Representante: Copagaz Distribuidora de Gás Ltda
Advogados: Eugênio Leoni e Clélio Prandi
Representada: Empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda/CE
Advogados: Francisco de Assis Maia Alencar, Gabriel Nogueira Eufrásio, Júlio Eduardo Lima de Almeida e
outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Averiguação Preliminar. Representação levada ao conhecimento da Secretaria de Direito
Econômico pela Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. em face da Nacional Gás Butano Ltda. Alegação de
desaparecimento de botijões e criação de obstáculos ao funcionamento da Representante, por parte da
Representada. Mercado nacional de gás liquefeito de petróleo. Ausência de provas das infrações. Pelo
arquivamento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do
presente processo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida
Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 004792/2001-53
Requerentes: United Technologies Corporation, Energy Maintenance Corporation e Energy Services
Inc.
Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e
outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ronaldo
Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 08000.025746/96-62
Interessados: Banco Crefisul S/A e Banco Itamarati S/A
Advogado: não consta dos autos
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Procedimento Administrativo. Transferência do controle societário do então Banco Crefisul S/A
para o Banco Itamarati S/A. Falece ao procedimento administrativo qualquer condição para prosperar.
Ausência dos pressupostos básicos para o desenvolvimento válido e regular. Exaurida a finalidade do
processo. A decisão, neste momento, seria impossível e inútil. Operação trazida ao conhecimento do CADE.
Processo tramitou, sob diversas rubricas, durante 7 (sete) anos pelo sistema. Operação realizada
anteriormente aos primeiros precedentes do CADE sobre a matéria. Ato aperfeiçoado muito antes da decisão
tomada pelo CADE sobre sua competência para analisar operações envolvendo instituições financeiras. A
extinção deste processo não serve de parâmetro ou precedente sinalizador de qualquer postura em relação a
outras operações que envolvam o Sistema Financeiro e, eventualmente, não tenham sido apresentadas ao
SBDC. Extinção do Processo com base no art. 267 do CPC, combinado com o art. 52 da Lei nº 9.784/99.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, determinar a extinção e, consequentemente, o arquivamento do processo. Vencido o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro Ronaldo Macedo, que votou pela aprovação da presente operação por decurso de prazo.
Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007690/2001-90
Requerentes: Usinor, Corporacion Gestamp e Companhia Siderúrgica de Tubarão
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Gabriela Watson, Tito Amaral de Andrade e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de joint venture, denominada Vega do Sul, entre Usinor,
Gestamp e Companhia Siderúrgica de Tubarão, com o objetivo de produzir, transformar, comercializar e
fornecer aços galvanizados por imersão à quente no mercado brasileiro. Sobreposição horizontal no mercado
de aços galvanizados. Mercado de aços galvanizados, incluindo tanto aços galvanizados por imersão à
quente quanto aços eletro-galvanizados. Mercado geográfico nacional. Inexistência de produção de aço
galvanizado no Brasil por parte das Requerentes. Operação pró-competitiva. Aumento da rivalidade entre as
empresas produtoras de aço galvanizado pela introdução de um novo, forte e importante concorrente.
Presença de fortes competidores nacionais. Elevado poder de barganha da demanda. Cláusula de não
concorrência compatível com as características do mercado e natureza da operação. Apresentação
tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração,
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida
Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel
Tebar Barrionuevo.
Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000676/2002-46
Requerentes: Shell Erneuerbare Energien GmbH, Siemens AG e E. On Energie AG
Advogados: Luiz Antônio D'Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Shell Erneuerbare Energien GmbH, das participações
acionárias que as empresas Siemens AG e E. ON Energie AG detêm na joint venture Siemens and Solar
Shell GmbH. Mercado de produção e distribuição de produtos que permitem a conversão de energia solar em
eletricidade (células fotovoltaicas). Mercado mundial. Operação decorrente de exercício da opção de compra
das ações da Siemens e da E. ON Energie, conferida à Shell Alemã. Apresentação tempestiva. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar
Barrionuevo e Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000064/2002-53
Requerentes: Thomson Multimedia S.A. - TMM e Grass Valley Group Inc. - GVG.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Thomson Multimedia S.A. - TMM, empresa do
grupo francês Thomson Multimedia - TMM, de todas as ações, emitidas e por integralizar, do capital da
empresa Grass Valley Group, Inc - GVG, do grupo norte-americano GVG. O mercado relevante identificado
é o mercado mundial de produtos e serviços para produção e captação de vídeos profissionais. A participação
de mercado da TMM é de 9% e da GVG é de 6,6%. As importações diretas de tais produtos no período
compreendido entre 1996 e 2000 atingiram 75% das vendas no mercado brasileiro. A operação gera
concentração horizontal de 15,6% do mercado relevante e o índice C4 após a operação é de 71,1%. São
reduzidos os efeitos da concentração no mercado relevante. Operação apresentada tempestivamente.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson de Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo,
Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000645/01-12
Requerentes: Stinnes AG e Holland Chemical International NV
Advogados: Rodrigo M Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Alexandre Buaiz Neto e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata oferta pública, da matriz do grupo HCI pela empresa Stinnes AG,
ocorrida no exterior, mediante a incorporação da HCI pela Brenntag AG, subsidiária da Stinnes AG.
Mercado relevante nacional de distribuição de produtos químicos. Verificada a ausência de relações
horizontais entre atividades de cada grupo. Constatada a possibilidade de integração vertical entre as
atividades de fornecimento de produtos químicos importados ou produzidos pelas subsidiárias brasileiras do
grupo E.ON e de distribuição de produtos químicos, prestada pela HCI Brasil, do grupo HCI. O grupo HCI
detinha em 1999 a participação de aproximadamente 2% do faturamento no mercado nacional de distribuição
de produtos químicos. A pequena dimensão de market share é capaz de afastar qualquer risco de restrição da
concorrência por integração vertical com as atividades de fornecimento de produtos químicos da E.ON.
Operação apresentada intempestivamente. O Plenário considerou como o momento de realização da
operação a data em que foi encerrada a oferta, e, de tal modo, considerou intempestiva a apresentação da
operação pelo atraso de cerca de três meses, fixando multa no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete
mil, seiscentos e noventa e dois reais). Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, e considerar intempestiva a
apresentação da operação, aplicando multa no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e
noventa e dois reais). Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002748/2001-17
Requerentes: Companhia Siderúrgica Belgo Mineira e Acindar do Brasil Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Ana Lopez Prieto, Fernanda Pinella Arbex e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata de arrendamento com opção de compra, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, de maquinário, ferramentas e equipamentos para produção de telas soldadas, da Acindar do Brasil para
a Belgo Mineira. Mercado relevante nacional de telas soldadas. Verificado que a Acindar não operava no
mercado relevante adotado. A participação da Belgo Mineira nas vendas no mercado relevante em questão é
de 24,5%, sendo que a maior participação pertence à Gerdau, que possui 73% do mercado. A operação não
gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54
da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem
restrições.
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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.000518/1996-06
Representante: Ruy Antônio Barata
Representadas: NMC do Brasil, Nacional Medical Care Inc, Baxter International Inc e Baxter
Hospitalar Ltda.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, João Berchmans Serra, José Alexandre Buaiz Neto e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Averiguação Preliminar instaurada pela Secretaria Direito Econômico em 1996, para apurar
possível conduta infracional à livre concorrência por parte das Representadas, por possível prática de
cartelização e dominação do mercado de serviços de diálise pelo exercício de coordenação e monopolização
do mercado. Por terem o mesmo objeto e serem as mesmas representadas, foram apensados por conexão à
presente Averiguação Preliminar o Procedimento Administrativo n.º 08000.027490/95-19 e a Averiguação
Preliminar n.º 08000.026072/94-24, passando a integrar um único processo. O feito foi originado por
denúncia do Sr. Ruy Barata, que acusou as empresas representadas de adquirir empresas ou clínicas
prestadoras de serviços de diálise peritonial e hemodiálise em todo o país, tendo alcançado 20% de toda a
clientela em menos de um ano. Após uma primeira instrução os autos foram remetidos ao CADE, na forma
de recurso de ofício à decisão de arquivamento da SDE. O processo foi analisado pelo então Conselheiro
Antônio Fonseca que deu provimento ao recurso de ofício determinando que a SDE realizasse novas
diligências para melhor apurar o caso ainda em sede de Averiguação Preliminar. Em sua decisão, o Plenário
do CADE listou um conjunto de diligências a serem realizadas e determinou que a NMC apresentasse todos
os contratos de franquia e de transferência de tecnologia firmados com clínicas brasileiras entre 1993 e 1997
em sede de ato de concentração. Tais atos realizados pela NMC foram trazidos ao CADE e foram
recentemente analisados nos autos do Ato de concentração n.º 08012.008337/97-43, da relatoria do
Conselheiro Thompson Andrade. O Plenário aprovou à unanimidade as operações sem restrições de qualquer
espécie, por entender que as concentrações não configuravam risco à concorrência. O conselheiro verificou,
também que as aquisições da NMC cessaram em 1995, e que esta não ampliou sua participação no mercado
desde aquela época. Na presente Averiguação não foi constatada qualquer nova prova que não tenha sido
observada no referido Ato de Concentração. A hipótese de aquisições com o risco de fechamento e
duopolização do mercado de serviços de diálise restou não configurada, uma vez que as operações da NMC
com as franqueadas não foram consideradas nocivas pelo CADE no momento de seu exame em sede de ato
de concentração. De outro lado, não há indícios de ação coordenada entre Baxter e NMC para dominação de
mercado, na medida que ficou comprovado que a Baxter não atua diretamente no mercado de prestação de
serviços de diálise. Não havendo conjunto probatório suficiente para a caracterização da conduta como
indício de infração segundo o artigo 21 da Lei n.º 8.884/94. Arquivamento.
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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar a presente Averiguação Preliminar. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e
Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.006241/97-03
Representante: Francisco Vicente P. Catunda
Representada: Drogarias Vison, São José, Santa Marta e Rosário, Rede da Economia.
Procuradores: Luciene Nascimento Chaves, Sérgio Leverdi Campos e Silva e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Averiguação Preliminar instaurada pela Secretaria de Direito Econômico, para apurar possível
conduta infracional à livre concorrência por parte das Representadas, por formação de cartel e prática
uniforme de preços. Segundo a denúncia do procurador autárquico Francisco Vicente P. Catunda,
apresentada em 28 de agosto de 1997, as Representadas estariam praticando os mesmos preços para os
medicamentos Co-Renitec 20/12,5 mg e Norvasc 5mg (R 31,10 e R$ 20,85, respectivamente). Verificados
indícios de que a Rede da Economia exercia funções de coordenação das políticas comerciais dos seus
associados, o que poderia explicar a similaridade observada dos preços praticados por eles. Observou-se nos
registros das atas da Rede da Economia apostos aos autos indícios de que a Associação exercia funções de
coordenação das políticas comerciais dos seus filiados, através da adoção de tabelas de preços
periodicamente ajustadas e de formas de punição dos associados que não aderiam aos termos do acordo. A
política governamental de fixação de preços máximos vigente à época da denúncia não impedia que fatores
idiossincráticos de custo e demanda, relacionados com características individuais de cada estabelecimento
comercial, pudessem determinar que empresas independentes praticassem preços diferentes para os mesmos
produtos, se efetivamente existisse uma interação concorrencial entre as farmácias. O Plenário determinou
abertura de Processo Administrativo contra a Rede da Economia e todas as empresas dela integrantes ou
associadas, para que seja apurada conduta anticoncorrencial qualificada nos incisos I e II do art. 21,
combinados com o disposto no art. 20 da Lei nº 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, determinar a abertura de Processo Administrativo contra a Rede da
Economia e todas as empresas dela integrantes ou associadas, para que seja apurada conduta
anticoncorrencial qualificada nos incisos I e II do art. 21, combinados com o disposto no art. 20 da Lei nº
8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
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Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006301/2000-28
Requerentes: The Chase Manhattan Corporation e J. P. Morgan e Co Incorporated.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano, Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco
Giannini, Gustavo Lage Noman e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Fusão mundial entre The Chase Manhattan Corporation e J. P. Morgan e Co.
Incorporated, adquirindo a subsidiária bancária do Morgan, Morgan Guaranty Trust Company of New York.
Mercado relevante de produto de serviços financeiros. Inexistência de prejuízos à concorrência. Hipótese
enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento das
Requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador substituto
Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Ronaldo
Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005814/2001-01
Requerentes: The Mead Corporation, Westvaco Corporation
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Celso Cintra Mori, José Martins Pinheiro Neto e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Operação de fusão entre as empresas The Mead Corporation e Westvaco
Corporation por meio de troca de ações. Mercado de embalagens de papel cartão com dimensão nacional.
Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes.
Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízo à concorrência. Pela aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil
Grigoli. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento).
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
RETIFICAÇÃO
No Acórdão relativo ao Ato de Concentração em que é Requerente Daiwa do Brasil Têxtil Ltda., publicado
no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2002, Seção 1, página 62, onde se lê:
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000125/02-27, leia-se:
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000126/2002-27.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE JUNHO DE 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004570/98-47
Representante: Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.
Advogados: Priscila M. P. Corrêa da Fonseca, Luciano Rolo Duarte, Paulo Carvalho Caiuby, Carla Bragaglia
Gini, Natália Pavan Imparato e outros.
Representada: Utingás Armazenadora S.A.
Advogados: Waldir Luiz Braga, Luiz Frederico Barbosa Battendieri, Luciana Rolo Duarte (Copagaz);
Rubens Duffles Martins (AgipLiquigás); João Geraldo Piquet Carneiro (Utingás e Ultragaz)
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Processo Administrativo. Processo instaurado por representação da Secretaria de Direito
Econômico, tendo por Representante a Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. e por Representada Utingás
Armazenadora S.A. Alegação de exercício de posição dominante, cobrança de preços abusivos para a
armazenagem de GLP e criação de óbices ao desenvolvimento de suas atividades. Mercado de recebimento,
armazenamento e transporte de GLP. Mercado do Estado de São Paulo. Inexistência de provas minimamente
subsistentes das supostas infrações da ordem econômica atribuídas à Representada. Pelo arquivamento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do
presente processo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida
Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel
Tebar Barrionuevo.
Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000258/2001-78
Requerentes: Alstom Participações Ltda. e Ansaldo Invest S.p.A.
Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Operação de aquisição de 99,95% do capital da empresa Ansaldo Coemsa
S.A., pertencente à Ansaldo Invest S.p.A., pela Alstom Participações Ltda. Mercado de serviços de
restauração de equipamentos de geração hidráulica de energia e mercado de subestação de transmissão de
energia elétrica com dimensão nacional. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em
função do faturamento e da participação de mercado do Grupo Alstom. Apresentação tempestiva.
Inexistência de prejuízo à concorrência. Pela aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
CONSULTA Nº 0079/2001
Consulente: Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lopes Consultoria de Imóveis
S/A.
Advogado(s): Álvaro Antônio Alfredo Coelho da Fonseca, Marcos Bulle Lopes e Edward Jorge Christianini.
Conselheiro Relator: Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Consulta. Requisição da manifestação do CADE a respeito da constituição de uma associação civil,
sem fins lucrativos, com o objetivo de promover e regulamentar, sob um aspecto ético, o mercado de
lançamentos de imóveis. Voto pelo conhecimento da consulta e pela supressão de cláusulas do código de
ética que contém um potencial conteúdo anticoncorrencial.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, recomendar a supressão das cláusulas
do Código de Ética que contenham um potencial conteúdo anticoncorrencial, especialmente caso
preenchidos os requisitos contidos no artigo 20 da Lei nº 8884/94, notadamente o poder de mercado,
respondendo, dessa forma, a presente Consulta, nos termos do voto do Relator, exceção dos Conselheiros
Celso Campilongo e Afonso Arinos que entenderam não haver necessidade da recomendação de supressão
da cláusula de exclusividade. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson
Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino
Rodas.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE JULHO DE 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.0022500/96-66
Representante: American Express Travel Related Services Company, Inc. e American Express do
Brasil Tempo e Companhia
Advogados: José Del Chiaro, Neide Malard, Fernanda Arbex e outros
Representada: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Todorov, Carla Lobão e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Processo Administrativo. Apuração de indícios de infração (art. 20, incisos I a IV e art. 21, incisos
III a VI da Lei n° 8.884/94.) à ordem econômica, decorrente de representação oferecida pela American
Express Travel Related Services Company, Inc e American Express do Brasil Tempo e Companhia contra a
Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. Denúncia de abuso de posição dominante no mercado para implantar
um sistema de dualidade com a Mastercard, de forma a expulsar do Sistema Visa os bancos-membros que
passassem a emitir cartões da marca Amex. Adoção de norma de exclusividade em outros países. Estratégia
global para garantir sua posição dominante. Possibilidade de implementação no mercado nacional de prática
discriminatória e anticoncorrencial. Mercado de emissão de cartões, pelos Bancos, em todo o território
nacional. Distribuição dos cartões realizada diretamente pela proprietária da bandeira ou através dos bancos
(promotores ou emissores dos cartões). Norma de exclusividade que vise proibir a emissão de bandeiras
concorrentes representa barreira ao principal canal de distribuição. Limitação substancial da concorrência.
Eventual imposição de obstáculos artificiais de acesso aos bancos emissores. Elemento discriminatório
limitador da competitividade entre as empresas. Diminuição da competição intra-bancos. Não adoção de
norma de exclusividade no Brasil. Inexistência, nos autos, de provas conclusivas sobre a adoção de norma de
exclusividade no Brasil. Possibilidade de qualquer legitimado intentar outra medida com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova, por analogia com o art. 16 da Lei 7.347/1985. Arquivamento do
processo administrativo.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do
presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro
Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o
Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007036/2000-03
Requerentes: Acindar do Brasil Ltda e Ortenil Trefilação de Metais Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Fernanda Pinella Arbex e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Operação em que a Acindar do Brasil Ltda (locatária) e a Ortenil Trefilação
de Metais Ltda (locadora) submetem a este Conselho o Contrato de Locação de Máquinas, Instalações e
Equipamentos e outras Avenças firmado entre as partes. Outorga de exercício de opção de compra após a
vigência do Contrato de Locação. Apesar de constituírem operações distintas, para efeito de análise do
processo, serão consideradas em conjunto, por resultarem em efeitos semelhantes sobre o mercado.
Aprovação da operação de opção de compra. Determinação de que a efetivação da opção seja comunicada ao
CAD/CADE, para fins de registro nos órgãos de defesa da concorrência, no prazo de 15 (quinze) dias após a
sua confirmação. Mercado nacional de barras trefiladas e insumos. Inexistência de concentração horizontal.
Existência de integração vertical. Mercado pulverizado e competitivo. Não há alteração significativa nos
mercados analisados. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa equivalente a R$127.692,00 (cento e
vinte e sete mil seiscentos e noventa e dois reais). Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor
de R$ 127.692,00. Determinação, ainda, de comunicação, aos órgãos de defesa da concorrência, da operação
de exercício da opção de compra, pela Acindar do Brasil Ltda., dos ativos da Ortenil Trefilação de Metais
Ltda. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo.
Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000208/99-79
Representantes: Nereu Crispin e Nilppa Comercial de Materiais de Construção Ltda
Advogado: Oscar José Alvarez Júnior
Representada: Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí Ltda. - Smarja
Advogados: Léo Iolovitch e Paulo Brossard de Souza Pinto
Relator : Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Processo Administrativo. Práticas relacionadas à formação de cartel (art. 21, I, II, III e XI da Lei nº
8.884/94) e a recusa de venda (art. 21, XIII da Lei nº 8.884/94). Afastamento da incidência do disposto nos
incisos IV, V e VI da Lei nº 8.884/94, por fraudes eventualmente havidas nas concessões de lavra.
Incompetência do CADE para enfrentar questões regulatórias. Transferência de todas as licenças para uma
única empresa. Mercado de areia extraída no Rio Jacuí e transportada, distribuída e comercializada na região
metropolitana de Porto Alegre, Região Serrana e grande parte das regiões do Litoral Norte e Planalto do
Estado do Rio Grande do Sul. Alegação de que a SMARJA estaria praticando sonegação fiscal, em benefício
exclusivo das empresas ligadas a seus sócios, como instrumento para a viabilização de uma melhor oferta de
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preço ao consumidor final. Remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, a fim de que seja
feita a apuração de eventual crime contra a ordem tributária. Impossibilidade de condenação de uma única
empresa por conduta concertada. Inexistência de infração à ordem econômica. Pelo arquivamento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do
presente processo. Determinação, ainda, da remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul, para o fim de apurar a existência das aventadas práticas de sonegação fiscal pela
SMARJA ou pelas empresas ligadas aos seus sócios. Participaram do julgamento o Presidente Substituto,
Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004452/2001-22
Requerentes: Itaúsa - Investimentos Itaú S.A., PRT Investimentos S.A., Wagons-lits Turismo do Brasil
Ltda.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Sobrinho, Mabel Lima Tourinho,
Armando de Almeida Vilar, Sueli Burger e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata de venda, pelas empresas Itaúsa - Investimentos Itaú S.A. e PRT
Investimentos S.A., da totalidade das quotas da Itaú Turismo à empresa Wagons-lits Turismo do Brasil
Ltda., e de Contrato de Prestação de Serviços de Agenciamento de Viagens entre a Wagonlit e pessoas
jurídicas controladas, direta ou indiretamente, ou coligadas à empresa Itaúsa. O mercado relevante é o
mercado nacional de serviços e produtos relativos ao agenciamento de viagens de negócios, sendo que não
há substituibilidade entre o turismo de negócios e o de lazer. A operação envolve a concentração horizontal
de atividades referentes à prestação de serviços de corretagem de seguros e de agenciamento de turismo, e a
integração vertical de diversas atividades, porém são pequenas as participações das requerentes (5% para a
Wagonlit e 0,8% para a Itaú Turismo), o que afasta os riscos de efeitos danosos à concorrência, seja por
exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado da concentração horizontal ou por exclusão de
concorrentes por integração vertical entre atividades das requerentes. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento).
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THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001633/2002-88
Requerentes: Assurant Brasil S/A e Nationwide Global Holdings - NGH Brasil Participações Ltda.
Advogados: Maria Fernanda Pécora, Patrícia de Moraes Nogueira, Djenane Lima Coutinho e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Assurant Brasil S/A, de 100% do capital social da
Nationwide Seguradora S/A, pertencente à Nationwide Global Holdings - Brasil Participações Ltda.
Mercados relevantes de seguros de vida e de previdência privada. Segundo dados oferecidos pela Susep e
Anapp nos autos, o mercado de seguros pessoais é pouco concentrado, com participações pulverizadas entre
diversas empresas nacionais. A participação da adquirida Nationwide Seguradora não era maior que 0,5%
em ambos os mercados, enquanto a adquirente Assurant, nem qualquer outra empresa do grupo Fortis,
atuavam nos mercado de seguros de vida e previdência privada no Brasil. A operação não gera efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente o Presidente João Grandino
Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001746/2002-83
Requerentes: Invicta, SGPS, S/A e Lazam Corretora de Seguros.
Advogados: Marcos Coelho da Rocha, Patrícia Stanzione Galizia e Leopoldo U. C. Pagotto
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição pela empresa Invicta, SGPS, S/A, de 45% (quarenta e cinco por
cento) das quotas representativas do capital social da Lazam - Corretora e Administradora de Seguros Ltda.
Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94.
Submissão face ao faturamento da adquirente. Mercado relevante de corretagem de seguros. Substituição de
agente econômico. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Celso Fernandes
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE JULHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001579/2002-71
Requerentes: Hunter Douglas do Brasil Ltda. e Ciex - Comercial Importadora e Exportadora Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Renato José Sant'Anna e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição, por parte da Ciex - Comercial Importadora e
Exportadora Ltda., de 30% do capital social da Imbrape Indústria Brasileira de Persianas, anteriormente
pertencentes a Hunter Douglas do Brasil Ltda. Elevação da participação acionária do grupo Ciex no capital
social da Imbrape de 70% para 100%. Aumento de participação acionária sem mudança de controle.
Hipótese prevista no caput do artigo 54. Apresentação tempestiva. Aplicação de multa no valor de R$
220.000,00 pela não apresentação da operação anterior de constituição da Imbrape Indústria Brasileira de
Persianas. Operação que não acarretou concentração horizontal ou integração vertical. Mera alteração na
administração da Imbrape Indústria Brasileira de Persianas. Ocorrência de potencialidade de dano.
Inexistência de impactos anticompetitivos. Aprovado sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, bem como, por economia processual, aprovar
também a operação de constituição da Imbrape, aplicando, por maioria, multa por intempestividade, para
esta operação, no valor de R$ 220.000,00. Vencidos, neste tocante, o Relator que votara pela imposição de
multa no valor de R$ 383076,00 e o Conselheiro Ronaldo Macedo, que a propunha no valor de R$
255.384,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino
Rodas (Portaria nº 39, de 17 de junho de 2002, publicada no DOU nº 115, de 18.06.2002 - Seção 2 - página
10).
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO N º 08012.003024/2000-00
Requerentes: Daimlerchrysler AG, Lagardère S.C.A. e Sociedad Estatal de Participações Industriales
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Osmar Velloso Tognolo e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Fusão das atividades da Daimlerchrysler, da Lagardère e da Sociedad Estatal
de Participaciones Industriales, por meio das empresas Daimlerchrysler Aerospace, Aerospatiale-Matra e
Construciones Aeronáuticas S.A. que serão vertidas na companhia European Aeronautics, Defense e Space
Company. Mercados Relevantes: (i) aeronaves espaciais, (ii) aeronaves militares, (iii) helicópteros, (iv)
sistemas espaciais, (v) eletrônicos de defesa, (vi) sistemas civis de teste, (vii) equipamento de
telecomunicação, (viii) mísseis teleguiados e (ix) veículos não tripulados. Mercado mundial. Existência de
integração vertical e concentração horizontal. Não caracterização de poder de mercado. Apresentação
intempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, e, por maioria, fixar multa no valor
de R$127.692,00, em razão da intempestividade na apresentação da operação. Vencido, neste tocante, o
Presidente João Grandino Rodas, que entendera tempestiva a apresentação da presente operação.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral substituto
Marcelo Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.006858/2001
Requerentes: Echostar Communications Corporation, General Motors Corporation e Hughes
Eletronics Corporation
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Kátia Cristina Antunes Silva e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Fusão entre as empresas Echostar Communications Corporation e Hughes
Eletronics Corporation, remanescendo a Hughes como sociedade sobrevivente à fusão. A General Motors
Corporation se desfazerá de mais de 80% das suas ações na Hughes. Alteração do controle da Directv, com a
substituição da GM pela Echostar no capital social da Hughes. Mercado relevante de serviço de distribuição
de TV fechada pelo sistema DTH. Mercado nacional. Existência de integração vertical e concentração
horizontal. Não há alteração substancial da estrutura dos mercados analisados. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar
Barrionuevo e Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002571/2001-41
Requerentes: Sauer-Danfoss Ltda. e Hidrover Equipamentos Oleodinâmicos S.A
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, José Theodoro Alves de
Araújo, Décio Policastro, Mauro Grinberg, e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Sauer Danfoss Ltda, do negócio de válvulas hidráulicas da
Hidrover Oleodinâmicos S.A., operação realizada em âmbito nacional. Apresentação tempestiva. Mercados
relevantes da operação definidos como o de cilindros e válvulas hidráulicas (especialmente o mercado
móbil). Ausência de concentração horizontal ou de integração vertical. Operação não possui aptidão para
gerar efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o presidente do Conselho João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade aprovar o ato de concentração sem restrições.
Participaram do julgamento o presidente, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004115/2001-35
Requerentes: Buchler GmbH e DSM Minera B.V..
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio e André Cutait de Arruda Sampaio.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata de aquisição, pela Buchler GmbH, dos ativos da DSM Minera B.V.
relacionados à produção e comercialização, em âmbito mundial, dos produtos derivados da cinchona. O
mercado relevante do produto é o de derivados da cinchona, cujos processos de fabricação conferem bastante
substituibilidade pelo lado da oferta, e o mercado geográfico é o mundial, visto que não existe produção
nacional de derivados da cinchona. A operação gera uma concentração horizontal que, apesar de alta
(40,4%), não é suficiente para viabilizar o exercício de poder de mercado devido à capacidade de contestação
dos preços demonstrada no mercado e à facilidade de ingresso de novos fornecedores. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000179/2002-48
Requerentes: Dyno Nobel Holding ASA - Dyno e Ensign-Bickford Industries, Inc. - EBI.
Advogados: Lauro Celidônio Neto, Patrícia Avigni, Alessandra Barbosa dos Santos e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata de operação em que a Ensign-Bickford Industries, Inc. - EBI vende
seus negócios de explosivos e detonadores para a Dyno Nobel Holding ASA - Dyno, em troca de uma
participação acionária de 40,04% no capital social da Dyno. Ambas as requerentes atuam mundialmente na
indústria de explosivos e detonadores, porém apenas a Dyno oferece tais produtos no mercado nacional. A
EBI só oferece no Brasil produtos alimentícios veterinários e serviços relacionados. As importações de
explosivos e detonadores são rigidamente controladas pelo Ministério do Exército, o que restringe
importações diretas. No Brasil a operação gera apenas uma conglomeração dos mercados de detonadores e
explosivos com o de produtos alimentícios veterinários, entre os quais não se observam relações de
substituição ou complementaridade. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0093/2000
Autuadas: Nalchem Termoplásticos S/A e a AlliedSignal Brazil Holding Ltda.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares, Carmem Laíze Coelho
Monteiro e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Impugnação a Auto de Infração lavrado em decorrência de enganosidade e omissão verificada no
Ato de Concentração nº 08012.003340/00-48. Multa fixada no valor de 60.000 UFIR. O conceito relevante
de "grupo", para fins do direito da concorrência, está expressamente definido pela regulamentação específica.
Qualquer conjunto de empresas sujeitas a um poder de decisão que possa dirigir seu funcionamento em
função de objetivos comuns constitui um grupo da perspectiva da Lei 8.884/94. A estratégia mercadológica
de associação de imagem entre as duas empresas (Nalchem e Wortex) foi realizada de comum acordo.
Havendo poder de decisão capaz de dirigir o funcionamento das empresas em função de objetivos comuns,
fica caracterizada a existência do grupo econômico pela definição relevante para os fins do controle legal da
concorrência, segundo a Lei 8.884/94. Verificou-se a ausência de fatos novos ou de vícios de qualquer
natureza no processo. Pedido de impugnação conhecido e improvido, dado o não atendimento dos critérios
para reconsideração da decisão do Plenário do CADE no âmbito administrativo, segundo a Res. n° 09 do
CADE. Manutenção da multa aplicada às requerentes, no mesmo valor que o consignado no Auto de
Infração.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento da impugnação, negando-lhe provimento e mantendo a multa
anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco
Neto e Roberto Pfeiffer. Participou da sessão o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0034/00
Requerentes: Hexal do Brasil Ltda
Advogados: Gustavo Stüssi Neves, Patrícia Helena Ataulo, Wagner Rossi Rodrigues e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Pedido de Reconsideração ao auto de Infração lavrado para a cobrança de multa de 180.000 Ufir,
R$191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), por intempestividade na
apresentação do Ato de Concentração n.º 08012.0006223/99-85, envolvendo Hexal do Brasil Ltda e QIF Química Intercontinental Farmacêutica S/A. A impugnante não trouxe no seu pedido de reconsideração
qualquer elemento ou fato novo ou desconhecido do Plenário à época dos julgamentos do ato de
concentração e da Impugnação ao auto de infração. Segundo os ditames da Res. 09/97 do CADE, não foram
caracterizadas as hipóteses para o reexame da decisão Plenária sobre a intempestividade da apresentação da
operação, nem tampouco sobre a valoração da multa. Conhecida o Pedido de Reconsideração, porém,
improvido por unanimidade, mantendo-se a multa aplicada.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer o Pedido de Reconsideração, e, no mérito, rejeitar o provimento,
mantendo a multa aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral, Fernando de Magalhães Furlan. Ausente,
justificadamente, os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002180/2001-26
Requerentes: Siemens Automotive AG e Yazaki Corporation.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Ana Lopez Prieto, Fernanda Pinella Arbex e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da constituição, pela Siemens Automotive AG, empresa do grupo
alemão Siemens, e Yazaki Corporation, do grupo japonês Yazaki, de três joint ventures denominadas
Systems Company Europe, Systems Company América e Wiring Company, sendo as duas primeiras
destinadas ao desenvolvimento e fabricação de sistemas de distribuição elétricos e eletrônicos para veículos
(eletronic-eletrical distribution system - "EEDS") e a última à fabricação de chicotes elétricos para veículos
(electrical distribution system - "EDS"). A Siemens Automotive Systems Ltda., subsidiária brasileira da
Siemens, será totalmente transferida para a joint venture Wiring Company com a concretização da operação.
Ambos os grupos fabricam e ofertam produtos EDS no Brasil, porém não existe oferta nacional ou
importação de produtos EEDS no país. Os sistemas EDS e EEDS são adquiridos em regime de encomenda
pelas montadoras de automóveis e não há substituibilidade entre suas linhas de produção. O mercado
relevante identificado é o mercado nacional de chicotes elétricos. A concentração horizontal resultante da
operação não é suficiente para agregar poder de mercado ou viabilizar seu exercício. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil
Grigoli. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Ronaldo Porto Macedo
Júnior.
Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.008365/95-00
Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE
Representada: Associação de Hospitais do Rio de Janeiro - AHERJ, Associação de Hospitais da
Cidade do Rio de Janeiro - AHCRJ e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde
no Estado do Rio de Janeiro - SINDHERJ.
Advogados: Maurílio Arantes Fernandes Távora e Terson Ribeiro Carvalho.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Defesa Econômica - SDE , contra os
Representados Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro - AHERJ, Associação de Hospitais da
Cidade do Rio de Janeiro - AHCRJ e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no
Estado do Rio de Janeiro - SINDHERJ, com o fim de verificar infrações dos incisos II do art. 21, combinado
com o inciso I do art. 20 da Lei n.º 8.884/94, consistentes na influência de conduta comercial uniforme por
divulgação de tabela de preços. O mercado relevante de produto da conduta investigada é o de serviços
médico-hospitalares, e o âmbito geográfico o Estado do Rio de Janeiro, onde se localizam todos os hospitais
e casas de saúde afiliadas às entidades representadas. A publicação e divulgação de tabela de preços por parte
das representadas as torna agentes viabilizadores da coordenação de políticas colusivas entre os seus
afiliados, favorecendo as condições para domínio ou exercício de poder de mercado, e caracterizando a
conduta do inciso II do art. 21 da Lei 8884/94. Dados dos autos revelam que a grande maioria dos hospitais e
casas de saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro era filiada a alguma das entidades representadas. Foi
constatado que mais de 90% dos hospitais localizados na cidade do Rio de Janeiro efetivamente adotaram a
tabela publicada e divulgada pelos representados como referência nas suas negociações de preços com elas.
Tais dados significam que a influência das representadas alcançou uma parcela substancial do mercado
relevante, o que lhe daria, se não deu efetivamente, plenas condições de exercer o papel de pivô na
concertação de preços entre concorrentes. O Plenário, por unanimidade, considerou a conduta das
representadas uma infração à ordem econômica, enquadrada pelo inciso XV do art. 3º, da Lei 8.158/91.
Aplicação da Lei n.º 8.158/91 no tocante a valoração da pena pecuniária.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, considerar incursa a conduta das Representadas no inciso XV do
artigo 3º da Lei n.º 8158/91, aplicando as seguintes sanções: (i) multa pecuniária no valor equivalente a 320
(trezentos e vinte) salários mínimos; (ii) em conformidade com o art. 24, I da Lei n.º 8.884/94, determinar à
Representada a realização às suas expensas, de publicação em meia página, no jornal de maior circulação,
por dois dias seguidos, comprovando perante o CADE o cumprimento da determinação no prazo de trinta
dias da publicação da acórdão da presente decisão; (iii) aplicação de multa diária equivalente a 27 salários
mínimos, por descumprimento das sanções aplicadas. Participaram do julgamento o Presidente Substituto
Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel
Tebar Barrionuevo.
Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 23/99
Autuado: S.A. White Martins
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Aurélio Marchini
Santos e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ementa: Impugnação ao auto de Infração que aplica multa no valor de R$1.123.989,65 pela prestação de
informações enganosas por parte da Autuada sobre a capacidade ociosa nas plantas da White Martins
localizadas em Cubatão - SP, nos autos do Ato de Concentração n.º 078/96. A autuada apresentou
impugnação a cobrança da multa com base na seguinte defesa: (i) o CADE não aprovou o Ato de
concentração dentro do prazo de 60 dias previsto em lei, tendo se dado a aprovação tácita da operação por
decurso de prazo, o que torna sem qualquer efeito a penalidade imposta neste auto de infração. (ii) A
interpretação do art. 26 deve ser estrita por se tratar de sanção, e sendo assim, é descabida a aplicação de
multa do art. 26 da Lei n.º 8.884/94 quando as informações forem apresentadas espontaneamente, sem terem
sido objeto de qualquer solicitação do CADE. (iii) no mérito da enganosidade, que o Conselheiro-Relator
deveria ter sanado quaisquer dúvidas a respeito das informações espontaneamente apresentadas através da
própria White Martins, e não ter se baseado nas informações fornecidas pela Ultrafértil, que, segundo a
autuada não era fonte mais fidedigna do que a própria Requerente para a informação de tais dados. (iv) Alega
que não foram cogitados os atenuantes previstos no art. 27 da Lei n.º 8.884/94 para a dosimetria da multa,
dentre as quais, a primariedade, a inexistência de vantagem auferida ou de efeito econômico negativo no
mercado, o que se impõe para a redução da pena aplicada. No tocante ao prazo para a decisão do Ato de
Concentração pelo CADE, o Plenário verificou que não foi ultrapassado pela simples verificação dos
períodos durante os quais a contagem ficou suspensa por diligências do CADE, SDE e SEAE, conforme art.
54, §8º da Lei nº 8.884/94. Quanto ao argumento de que a obrigação de dizer a verdade, o dever de lealdade
e o postulado da boa fé, estando fixados em normas infra-constitucionais, não podem se contrapor às
garantias fundamentais do devido processo legal, foram utilizadas as razões de direito proferidas no Pedido
de Reconsideração ao Auto de Infração n.º 31/2000, que, em síntese, aduzem que no processo administrativo,
o que prevalece é o dever de veracidade. Para o direito da concorrência, vale o princípio da responsabilidade
objetiva, pouco importando se a Requerente teve ou não intenção de enganar a autoridade. Constatada a
falsidade da informação prestada, estará preenchida a hipótese normativa para a imputação da sanção por
enganosidade. Examinando as razões trazidas pelos impugnantes, o Plenário verificou que nenhum dos
critérios que permitem a revisão da decisão plenária sobre o presente ato de concentração foi atendido. Não
há qualquer elemento novo que suscite a reavaliação do valor da multa aplicada em sede de ato de
concentração, já que o prazo e os fatores agravantes e atenuantes na dosimetria da multa foram devidamente
considerados pelo voto do Relator do Ato de Concentração. Não foram trazidos fatos novos ao auto de
Infração nem quaisquer elementos de fato que não tivessem sido expressamente considerados na análise do
Ato de Concentração, quando da sua decisão pelo Plenário. Não há qualquer vício de legalidade ou de
formalidade processual do auto de infração. Conclusão pelo conhecimento da impugnação e pela
manutenção da multa anteriormente aplicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da Impugnação, para no mérito dar improvimento,
mantendo-se a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson
Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausentes, justificadamente, o Presidente João
Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006365/2001-18
Requerentes: Bunge Alimento S/A. e Moinhos de Trigo Indígena S/A - Motrisa
Advogados: Alexandre de Mendonça Wald, Daniela Teixeira de Moraes Rego, Gerusa Moraes de Souza
Cortes, Marcos Monteiro Schroeder, Marcus Vinícius Vita Ferreira, Miriam de Fátima Cuevas de Oliveira
Zagatto e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição dos ativos e direitos relativos à marca Veneranda
pertencentes à Moinhos de trigo Indígena S/A (Motrisa) para a Bunge Alimentos S/A, e criação de acordo de
prestação de serviços de industrialização envolvendo as requerentes. Mercado relevante de industrialização,
beneficiamento e produção de trigo e produtos derivados do trigo, delimitado geograficamente ao Estado do
Rio Grande do Sul. Verificou-se que a operação acarretou em um aumento de participação de mercado da
Bunge Alimentos S/A de 16,72% para 21,60%. Foi verificado que a estrutura do mercado relevante se
apresenta competitiva e pulverizada. A operação não resultou na eliminação de concorrente, uma vez que a
Motrisa continuará suas atividades no mercado relevante. O Plenário entendeu que as operações de compra
da marca Veneranda e a contratação dos serviços de industrialização da Motrisa, não representaram riscos
concorrenciais ao mercado relevante analisado. De forma incidental o processo trouxe consigo informações
sobre contrato de industrialização entre Bunge Alimentos S/A, como contratante, e Indústrias Químicas
Indígena Ltda - Inquil. O relator sugeriu a apresentação do referido contrato na forma de processo de Ato de
Concentração. O Conselho, por maioria, entendeu que o conjunto de dados informativos sobre a operação
envolvendo Inquil e Bunge presente nos autos não era suficientemente capaz de determinar a obrigatoriedade
de sua apresentação, e, a princípio, são indicativas de não enquadramento no caput do art. 54 da Lei n.º
8.884/94. O plenário firmou entendimento no sentido de que os elementos expostos em conjunto denotam a
ausência de qualquer vínculo entre as partes que possa significar ou incentivar o controle conjunto de ativos
com objetivo econômico comum ou coordenado nos mercados. O caráter precário do relacionamento, a
fixação prévia de preços e de condições de prestação dos serviços, são típicas de contrato comercial
ordinário. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições e, por maioria, deixou a critério das partes a
apresentação da operação decorrente do Contrato de Industrialização entre as empresas Bunge e Inquil.
Vencidos neste tocante o Relator e o conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior,
Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro Condutor do Acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005233/2001-61
Requerente: Tyco Internacional Ltd. e Sensormatic Eletronics Corporation
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Líllian Barreira e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Este ato de concentração consistiu na aquisição, por parte da Tyco Internacional Ltd., subsidiária
direta e integral do Grupo Tyco, da totalidade das ações em circulação da Sensormatic Electronic
Corporation. Trata-se de operação global, estruturada nos Estados Unidos da América, com reflexos no
mercado brasileiro. Operação apresentada tempestivamente. Potencial danoso das integrações verticais e
horizontais minimizado pelo improvável exercício de poder de mercado.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, com o Conselheiro Thompson Almeida Andrade presidindo os trabalhos do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 39, de 17 de junho de 2002, publicada no DOU
nº 115, de 18.06.2002 - Seção 2 - página 10).
Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000083/2002-80
Requerentes: Investcorp S.A. e Stahl Brasil S.A.
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Maria Cecília C. Varella, Renato Parreira Stetner, Alexandre Kruel
Jobim, Djenane Lima Coutinho e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: A presente operação consistiu na aquisição pelo Grupo Investcorp da participação acionária detida
pelo Grupo Avecia nas empresas integrantes do Grupo Stahl. Pelo Contrato de Compra e Venda (Sale and
Purchase Agreement), tradução anexa às fls. 365/855, a Luxembourg 101 S.A., empresa controlada pela
Investcorp, comprará o negócio da Stahl da Avecia Investments Limited. A Stahl é parte do Grupo Avecia,
que por sua vez é controlado em conjunto pela Cinven e pela Investcorp. Operação apresentada
tempestivamente. Ausência de limitações ou prejuízos à concorrência.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, com o Conselheiro Thompson Almeida Andrade presidindo os trabalhos do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 39, de 17 de junho de 2002, publicada no DOU
nº 115, de 18.06.2002 - Seção 2 - página 10).
Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006027/2001-78
Requerentes: Hewllet Packard Company e Índigo Nv.
Advogados: André Marque Gilberto, Décio Policastro, José Theodoro Alves de Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pela Hewlett Packard Company de
87% das ações representativas do capital social da Indigo, de forma que o grupo passou a ser o único
acionista da empresa. Mercado relevante configurado como sendo o de impressoras digitais offset
(comerciais e industriais) - alta velocidade. Mercado geográfico configurado como sendo o internacional.
Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da LEI nº 8.884/94, - Operação apresentada tempestivamente. Pela
aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF., 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000216/2001-37
Requerentes: Diageo Plc, Pernod Ricard S/A e Vivendi Universal S/A
Advogados: Ernani Almeida Machado, Antonio de Souza Corrêa Meyer, José Roberto de Camargo Ópice,
Mosche Boruch Sendacz e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de concentração. Aquisição do negócio de bebidas destiladas e vinhos da The Seagram
Company Ltd. pela Diageo Plc e pela Pernod Ricard S.A. Mercado relevante de rum, vodka, vinho, licor,
whisky nacional e whisky importado. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação
enquadrável no § 3O, do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de
prejuízo à concorrência. Voto pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil
Grigol. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006978/2001-47
Requerentes: Cinven Luxembourg I.S.A.R.L., Klöckner Mercator Maschinenbau GmbH, Klöckner
Werke AG.
Advogados: Alexandre Kruel Jobim, Geraldo Faço Vidigal, Milene Ribeiro Kilimnick, Renato Parreira
Stetner, Sérgio Soares Sobral Filho e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição pela Cinven Luxembourg I S.A.R.L da totalidade das ações da
Klöckner Pentaplast GmbH e da Klöckner Capital Corporation, Inc., antes detidas pela Klöckner Mercator
Maschinenbau GmbH. Mercado relevante de filme rígido de PVC. Mercado geográfico configurado como
sendo o internacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Inexistência de prejuízo à concorrência. Voto pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade
e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005457/2001-72
Requerentes: Internet Group do Brasil Ltda, Protocoloweb Participações Ltda
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Juliana Ferrer Teixeira, Pedro Dutra e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de concentração. Aquisição pela Internet Group do Brasil Ltda. de 99,99% das quotas
representativas do capital social da Protocoloweb Participações Ltda. Mercado relevante de publicidade
virtual. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54,
da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de prejuízo à concorrência. Voto
pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho
Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE JULHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007122/2000-16
Requerentes: Siemens AG e Framatome S/A
Advogados: Lauro Celidônio Neto, Patrícia Avigni, Helena Ferraz e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de joint venture entre os Grupos Siemens e Framatome, para
comercializar, projetar, fabricar e fornecer produtos e serviços no setor nuclear. Sobreposição horizontal nos
segmentos de (i) Geradores de Vapor, (ii) Suportes de Combustíveis, (iii) Compartimentos de Combustível,
(iv) Serviço de Manutenção; (v) Equipamentos de Instrumentação e Controle, e (vi) Descomissionamento de
Usina Nuclear. Integração vertical entre as atividades de manutenção prestadas pelas Requerentes. Mercado
geográfico mundial. Diminuição da demanda por novas usinas e por serviços de manutenção. Excedente na
capacidade estrutural decorrente do declínio sofrido pelo setor. Manutenção da competitividade do setor.
Mercado caracterizado por um processo de fusão e alianças internacionais entre as atividades dos principais
fornecedores de produtos e serviços nucleares. Setor nuclear sujeito a forte controle governamental.
Necessidade de promoção de um processo de licitação para a contratação de produtos e serviços nucleares.
Usinas nucleares brasileiras de propriedade da Eletronuclear. Inexistência de alteração na estrutura do
mercado nuclear brasileiro. Pequena concentração mundial. Mercados altamente competitivos e marcados
pela presença de fortes grupos multinacionais. Integração vertical nos serviços de manutenção não possibilita
o exercício unilateral e/ou coordenado no mercado. Existência de companhias nacionais prestadoras de
serviços de manutenção. Elevado poder de barganha da demanda. Cláusula de não concorrência de oito anos
compatível com as características do mercado e a natureza da operação. Apresentação intempestiva.
Imposição de multa. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa, em razão da
intempestividade na apresentação da operação, no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil
quinhentos e trinta e oito reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006755/2001-80
Requerentes: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas e Companhia Siderúrgica Paulista Cosipa
Advogados: José Inácio Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pedro Barbosa e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Invensys PLC, da totalidade das ações da empresa Baan
Company N.V. Mercado nacional de software do tipo ERP. Ausência de concentração horizontal ou de
integração vertical. Operação não possui aptidão para gerar efeitos anticoncorrenciais. Apresentação
tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade aprovar o ato de concentração,
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo
Júnior e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 27 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001962/2000-67
Requerentes: Invensys Plc e Baan Company NV
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Regazzini, José Luis de Salles Freire, Diogo Rosenthal Coutinho e
outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Invensys Plc, da totalidade das ações da empresa Baan
Company N.V. Mercado nacional de software do tipo Erp. Ausência de concentração horizontal ou de
integração vertical. Operação não possui aptidão para gerar efeitos anticoncorrenciais. Apresentação
tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade aprovar o ato de concentração,
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo
Júnior e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 27 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006520/2001-98
Requerentes: Foseco Holding Limite; Foseco Jersey Limited e Burmah Castrol Plc.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Andréia Lúcia
Nazário Villares e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Venda do segmento metalúrgico e de desmoldantes da Burmah Castrol PLC à
Foseco Holding Limited e Foseco Jersey Limited. Operação com reflexos no Brasil. Apresentação
tempestiva. Mercados de filtros cerâmicos para o processo de fundição; produtos auxiliares de alimentação;
resinas e pinturas protetoras dos moldes de fundição; refratários térmicos para o transporte do metal líquido;
produtos para lingotamento convencional e para lingotamento contínuo; serviços de manutenção, reparo e
limpeza dos fornos utilizados para a fundição de metais, além dos mercados de desmoldantes e lubrificantes.
Ausência de concentração horizontal ou de integração vertical. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e
os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel
Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003003/2000-86
Requerentes: Sociedade de Mineradores do Rio Jacuí Ltda (Smarja)
Advogados: Léo Iolovitch e Paulo Brossard de Souza Pinto
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Ato de transformação de associação em sociedade mercantil. Apresentação do
Ato de Concentração determinada no bojo de um Processo Administrativo sobre abuso de poder econômico.
Mercado Relevante de extração, transporte e comercialização de areia regular e grossa proveniente do Rio
Jacuí. Mercado geográfico: Grande Porto Alegre, região serrana do Estado do Rio Grande do Sul, Regiões do
Litoral Norte e Planalto. Não há diferenças substanciais entre os preços da areia extraída no Rio Jacuí
daqueles da areia de outras fontes. Presença de outras empresas de exploração de areia. Aprovação poderá
ser revista a qualquer tempo, de ofício, se assim indicarem razões de interesse público ou decorram, da
aprovação, efeitos nocivos à concorrência. Qualquer alteração na composição do capital da Smarja,
resultante do ingresso de novos sócios, deverá ser notificada ao CADE, na forma do caput do art. 54 da Lei
nº 8.884/94. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa de R$ 63.846. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração,
sem restrições, fixando multa no valor de R$ 63.846, em razão da intempestividade na apresentação da
operação. Determinação de que se dê ciência do inteiro teor da decisão ao Ministério Público e ao Juízo da
Comarca de São Jerônimo, onde tramita a Ação Civil Pública nº 22.901, com objeto relacionado ao presente
caso. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo.
Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.001233/98-71
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Representada: Cutrale, Citrosuco, Cargill, Citrovita, Frigorífico Avante e Cemibra
Advogados: Carlos Onofre de Arruda Sampaio, Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto
Garcia, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Averiguação Preliminar instaurada pela Secretaria Direito Econômico em fevereiro de 1999 para
apurar possível conduta infracional à livre concorrência por parte das Representadas, relacionada com a
possível imposição de restrições de acesso aos serviços da cadeia de transporte sobre as pequenas empresas
processadoras de suco. A presente Averiguação Preliminar se originou por denúncia dos presidentes da
Associação dos Citricultores do Estado de São Paulo (AcieSP) e da Associação Brasileira da Citricultura
(Associtrus), de que as empresas Cutrale, Citrosuco, Cargill, Citrovita e Frigorífico Avante, valeram-se dos
termos do Compromisso de Cessação celebrado no Processo Administrativo n° 08000.012720/94-74 para
negar às pequenas empresas processadoras de suco de laranja a prestação de serviços de transporte,
acondicionamento, armazenamento e embarque de suco nos terminais de embarque do Porto de Santos. A
denúncia da Associtrus e AcieSP abrangia dois diferentes temas: (i) o exercício de poder de mercado das
representadas nas negociações de preços de aquisição de laranjas junto aos produtores; (ii) restrições de
acesso à logística de transporte do suco de laranja e cítricos, impostas pelas representadas às pequenas
empresas processadoras de suco. A segunda acusação originou a presente averiguação preliminar e também a
Averiguação Preliminar n.º 08000.005438/97-29 em que é representada a empresa Cemibra, acusada de
restringir a oferta de tambores usados para a acomodação e transporte de suco de laranja pelas pequenas
empresas processadoras. A referida Averiguação Preliminar foi anexada ao processo em comento por
dependência em decisão proferida pelo Conselheiro Mércio Felsky durante a instrução do feito. Mercados
relevantes, sob o ponto de vista do produto: (i) serviços de transporte rodoviário de suco de laranja
frigorificado em tambores e a granel; (ii) armazenamento no local do porto de suco de laranja frigorificado
em tambores e a granel; (iii) embarque no navio de suco de laranja frigorificado em tambores e a granel; (iv)
de transporte marítimo do suco de laranja frigorificado em tambores e a granel; (v) e de produção barris de
aço. Quanto aos mercados relevantes geográficos, foi considerada ser a área do Estado de São Paulo para os
mercados relevantes de transporte rodoviário, a área do Porto de Santos para os mercados relevantes de
armazenagem e embarque e o mercado mundial para o mercado de transporte marítimo, por serem estas
aproximações razoáveis das áreas onde se localizam os fornecedores dos respectivos produtos relevantes,
concorrentes das empresas representadas. O mercado de transporte marítimo é international. Ausência de
poder de mercado das Representadas nos mercados relevantes de serviços voltados para o manuseio de suco
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de laranja embalado em tambores. Todas as representadas declararam utilizar serviços de terceiros para o
transporte rodoviário de suco de laranja acondicionado em tambores, quando não regularmente, para
suplementar sua capacidade própria. Nesse sentido foram listadas várias empresas independentes que
realizam tais serviços, e não há indícios de que qualquer delas tivesse posição dominante no mercado
relevante serviços no mercado relevante. Não há indícios de poder de mercado das representadas no mercado
relevante de armazenamento no local do porto de suco de laranja frigorificado em tambores e a granel. As
representadas eram as únicas proprietárias de instalações portuárias especializadas no embarque de suco de
laranja a granel e, portanto, detinham poder dominante no mercado relevante. Sendo o embarque o elo final
da cadeia de transporte, tal poder de mercado seria suficiente para a imposição de barreiras à entrada de
concorrentes. Há evidências de que na época as representadas prestavam normalmente serviços de transporte
rodoviário, armazenagem, embarque e transporte marítimo de suco de laranja a granel para outras empresas
concorrentes que também empregavam esta modalidade de acondicionamento do produto. Os dados dos
autos permitiram inferir que nem as empresas que operavam com suco de laranja a granel nem aquelas que
utilizavam somente a embalagem em barris reconheceram as condutas alegadas por esta averiguação
preliminar. Não havia motivos nem condições para o exercício de poder de mercado pela Cemibra contra as
produtoras de suco envasado em barris, de modo que não há sustentação pelo art. 20 da Lei 8.884/94 para a
alegação da conduta imputada à Cemibra. Não havendo conjunto probatório suficiente para a caracterização
da conduta como indício de infração segundo o artigo 21 da Lei n.º 8.884/94, o Plenário determinou o
arquivamento da presente Averiguação Preliminar assim como pela extinção da AP n.º 08000.005438/97-29,
apensada por conexão à presente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar a presente Averiguação Preliminar, bem como extinguiu sem julgamento
de mérito a Averiguação Preliminar n.º 08000.005438/97-29. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A.
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o ProcuradorGeral Substituto Marcelo Khallil Grigolli. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001224/2001-09
Requerentes: Maxion Componentes Estruturais Ltda. e Borlem S.A. Empreendimentos Industriais.
Advogados: Plínio Simões Barbosa, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Luiz Fernando Fraga, Paulo
Ricardo Ferrari Sabino e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, em nível nacional, pela qual a Maxion Componentes
Estruturais Ltda. - Maxion - adquiriu os ativos relacionados exclusivamente à produção e comercialização de
rodas para máquinas agrícolas e de veículos denominados fora-de-estrada, incluindo, também, os estoques,
livros, registros e bens intangíveis, da Borlem S.A. Empreendimentos Industriais - Borlem. Mercados
relevantes de produtos de rodas para máquinas agrícolas e veículos "fora de estrada", voltados para o
mercado original e de reposição. Mercado geográfico brasileiro para ambos os mercados relevantes. No
mercado de rodas para máquinas agrícolas e veículos fora-de-estrada para reposição, após a operação a
participação da Maxion será de 28,54%, já no segmento de rodas para máquinas agrícolas e veículos fora-deRua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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estrada para o mercado original, a participação da Maxion após a operação será de 68,5% do mercado. No
exame das condições para o exercício de poder de mercado no segmento original, foram aduzidos os
seguintes motivos: a) em relação aos aspectos tecnológicos e de fornecimento de matéria-prima, não existem
barreiras à entrada de novas empresas; b) as instalações e equipamentos em uso na indústria de rodas para
veículos pesados em geral, como as de ônibus e caminhões, podem ser adaptados com investimentos de
baixo valor e em prazos curtos para produzir rodas para máquinas agrícolas e veículos fora-de-estrada; c) a
demanda no mercado original é constituída por um número pequeno de montadoras, em geral multinacionais,
dotadas de substancial poder de barganha; d) as empresas clientes das requerentes informaram que são
favoráveis à realização da operação, da qual esperam decorrer ganhos de escala, redução de custos e preços e
aprimoramento técnico dos produtos. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à
dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração com restrição, para de que seja comprovado o
cumprimento do aditamento da cláusula de não-concorrência, de prazo máximo de 5 (cinco) anos, ao CADE
dentro do prazo de 15 dias após publicação no Diário Oficial.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato com restrição, para o que aditamento da
cláusula de não-concorrência de prazo máximo de 5 (cinco) anos seja apresentado ao CADE no prazo de 15
dias após publicação no Diário Oficial. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson
Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo.
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 1.433/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE JULHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO N º 08012.002649/2001-27
Requerentes: Dow UK PLC, Ascot PLC e Dow Química S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo,
José Alberto Gonçalves da Motta e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição, por meio de oferta pública na Bolsa de Valores de
Londres, dos ativos relacionados aos negócios de química fina e especialidades químicas da Ascot PLC pela
Dow UK PLC. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação
que não gera alteração, em termos horizontais ou verticais, na estrutura dos mercados brasileiros de aminas e
inseticidas. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 39, de 17 de junho de 2002, publicada no DOU
nº 115, de 18.06.2002 - Seção 2 - página 10).
Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002815/2001-95
Requerentes: Reduc Investimentos Ltda, TermoRio S/A e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.
Advogados: Viviane Nunes Araújo, Fabrício Brandeira Neto, Margareth Michels Bilhalva, Marcos Jorge
Caldas Pereira e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Venda, à Petrobrás, da participação acionária (78,85%) de titularidade da
Reduc Investimentos Ltda. no capital social da TermoRio S.A. Apresentação tempestiva. Apreciação, por
economia processual, da constituição da TermoRio S.A. e da constituição da Reduc Investimentos Ltda.
Operações não apresentadas ao SBDC. Aplicação de multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00, a
cada uma das operações. Mercado nacional de geração de energia elétrica. Ausência de concentração da
capacidade instalada de geração energia elétrica. Aprovação sem restrições das operações apreciadas.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação notificada
sem restrições, considerando-a tempestiva, e aprovar, por economia processual, as operações de constituição
da Reduc Investimentos Ltda. e de constituição da TermoRio S.A., impondo, por maioria, a cada uma dessas
operações, multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00, totalizando R$ 127.692,00. Vencidos, neste
tocante, os Conselheiros Afonso Arinos e Ronaldo Macedo, que impuseram multa a cada uma das operações
no valor de R$ 127.692,00, totalizando R$ 255.384,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto,
Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausentes,
justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.022579/97-05
Representante: Messer Grieshem do Brasil Ltda.
Representadas: S.A. White Martins
Advogados: Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga
Franceschini, Olavo Ruy Camargo de Siqueira Ferreira e outros.
Ementa: Processo Administrativo. Representação feita pela Messer Griesshem do Brasil Ltda perante a
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, em desfavor da S.A. White Martins, sob alegação
de (i) suposto comprometimento das fontes de matéria-prima necessárias à produção do gás carbônico
(subproduto); (ii) criação de dificuldades ao funcionamento de concorrente; (iii) açambarcamento de
matérias-primas. Rejeição das preliminares suscitadas de inconstitucionalidade do procedimento estabelecido
na Lei nº 8.884/94, de incompetência ¿ratione materiae¿, de inépcia da inicial e de ausência dos pressupostos
de constituição e desenvolvimento regular do processo. Impossibilidade de o Termo de Compromisso de
Desempenho firmado no Ato de Concentração, aprovado pelo CADE em 01.09.99, produzir os efeitos de um
Termo de Compromisso de Cessação de Prática no Processo Administrativo de açambarcamento de matériaprima. Institutos jurídicos definidos e diferenciados pela Lei de Defesa da Concorrência quanto aos seus
objetos, finalidades, abrangência e efeitos. Acordo de exclusividade que possibilitaria ao comprador da
matéria prima apoderar-se de quantidade superior àquela que pudesse aproveitar. Mercado relevante de
produto final: mercado de dióxido de carbono (CO2) comercial voltado para aplicação nas indústrias de
alimentos, bebidas, metalurgia e outros. Mercado relevante da matéria-prima: quantidade livre para
negociação a cada momento de CO2 gerado como sub-produto dos processos de fabricação de amônia,
hidrogênio e gás sintético. Mercado geográfico: raio de, aproximadamente, 400 km com centro na cidade de
Cubatão, englobando os Estados da região Sudeste mais o Estado do Paraná. Mercado altamente concentrado
e propício às posições abusivas. Elevados custos de investimentos. Redução das fontes disponíveis de
matéria-prima. Excedente desperdiçado impediu o ingresso de novos concorrentes no mercado relevante.
Inexistência de eficiências decorrentes da exclusividade. Conduta resultante no prejuízo, limitação e
falseamento da concorrência, mediante dominação de mercados e exercício abusivo de posição dominante.
Elevado grau de lesão ao mercado, à concorrência e aos consumidores. Prejuízos ao consumidor. Eliminação
da concorrência potencial. Conduta incursa nos inciso I, II e IV, do art. 20 e nos incisos V, VI e XV, do art.
21, da Lei 8.884/94. Aplicação de multa no valor de R$ 24 milhões, corrigidos na forma da lei até a data do
recolhimento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar a Representada como
incursa nos incisos I, II e IV, do art. 20, e nos incisos V, VI e XV, do art. 21, todos da Lei 8.884/94,
condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Roberto
Augusto Castelllanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N º 53528.000861/2000
Representante: Telet S/A
Advogados: Marta Mítico Valente, Marcos Colares, Antonio Carlos Gonçalves e outros
Representada: Celular CRT S/A
Advogados: Guilherme Araújo Hofmeister, Magda Vanacôr e Breno Rodrigo Pacheco de Oliveira
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Averiguação Preliminar. Apuração de eventuais indícios de infração à ordem econômica
decorrentes da representação da Telet S/A, em face da Celular CRT S/A, sob a alegação de estar se valendo,
de forma não autorizada e ilegal, de informações decorrentes da interconexão existente entre a rede das suas
operadoras, por meio da monitoração dos registros de chamadas (CDRs), com o intuito de obter novos
clientes pelo sistema de telemarketing. Impossibilidade técnica de a Representada obter tais dados por
intermédio da interconexão existente entre as redes. Arquivamento da Averiguação Preliminar.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento da
presente Averiguação Preliminar. Participaram os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel
Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE JULHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001171/2002-07
Requerentes: Exxon Mobil Corporation e Solutia Inc.
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade e outros
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de concentração realizado no exterior com efeitos no território brasileiro. Aquisição de
participação acionária remanescente em empresa da qual já participa. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94.
Empresas atuantes no setor petroquímico, na produção de EPDM (termopolímero dietileno propileno e
dieno) e de elastômeros termoplásticos vulcanizados (TPV). Operação que não tem potencial para causar
prejuízo à livre concorrência no mercado, nem resulta na dominação de mercado relevante. Pareceres
favoráveis a aprovação após análise sumária. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, os Conselheiros Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausentes justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro
Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007107/2000-60
Requerentes: Schneider Electric S/A e VA Tecnologie AG.
Advogados: João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres Rocha e Silva, Flávio Lemos Belliboni, Paola R.
Petrozziello, José Martins Pinheiro Neto, Antônio Carlos Gonçalves e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de concentração. Joint venture entre as Requerentes, para a criação da companhia denominada
VA Tech Schneider HV GmbH. A nova empresa, que atuará no setor de transmissão e distribuição de
energia de alta voltagem, terá participação de acionária de 40% da Schneider Electric S/A e 60% da VA
Tecnologie AG. Hipótese prevista no § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes
superior a US$ 400 milhões. Apresentação intempestiva. Concentração horizontal no mercado nacional de
engenharia de sistemas e instalação de equipamentos de alta voltagem. Integração vertical nos mercados
nacionais de: (1) disjuntores de alta tensão; (2) chaves de desligamento/interruptores de alta tensão; (3)
transformadores de instrumentos; e (4) barramentos blindados. Participação resultante de 4,5% no mercado
nacional de engenharia de sistemas e instalação de equipamentos de alta voltagem não conferiu poder de
mercado às Requerentes. Elevado nível de integração vertical das empresas situadas no mercado nacional de
transmissão e distribuição de energia de alta voltagem impossibilita a geração de quaisquer efeitos
anticompetitivos decorrentes da integração vertical resultante da operação. Operação não gera efeitos
anticoncorrenciais. Aplicação de multa por intempestividade. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor
de R$ 191.538,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Andrade e os Conselheiros
Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes,
justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº
39, de 17 de junho de 2002, publicada no DOU nº 115, de 18.06.2002 - Seção 2 - página 10).
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.011823/97-14
Representante: Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho - SP
Representante Legal: Maria Helena Pilon de Mello Mattos - Presidente
Representadas: Sindicato dos Médicos de Campinas e Região - Subsede Piracicaba; Associação
Paulista de Medicina - Regional de Piracicaba; e Conselho Regional de Medicina de São Paulo Delegacia Piracicaba.
Advogados: Dioneth de Fátima Furlan, Carla Mantura Antonio Lochoski, Juélio Ferreira de Moura e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Processo Administrativo. Apuração de prática de elaboração e divulgação de listas de preços por
entidade representativa da classe médica. Mercado de prestação de serviços médico-hospitalares ou de
assistência médica no Estado de São Paulo. Caracterizadas as infrações previstas nos artigos 20, inciso IV, e
21, inciso II da Lei nº 8.884/94. Condenação. Imposição de multa, a cada uma das entidades representadas,
no valor de R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais).
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar as Representadas incursas nos artigos 20, inciso IV, e 21, inciso II da
Lei nº 8.884/94, condenando cada uma delas ao pagamento de multa no valor de R$ 6.384,60, a ser paga no
prazo máximo de dez dias contados da publicação e determinando, ainda, às Representadas que: (i)
abstenham-se de, a partir da publicação desta decisão, elaborar e divulgar quaisquer tabelas de preços, ou
qualquer outra informação sobre preços dos serviços médicos e hospitalares, entre seus associados; (ii)
publiquem Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, nos dois jornais de maior circulação
no Estado de São Paulo, nos termos do art. 24, I, da Lei 8.884/94 e (iii) enviem comunicado aos profissionais
a elas associados e às suas entidades filiadas, associadas e conveniadas do inteiro teor da decisão tomada
pelo CADE. No caso de descumprimento da decisão, dentro do prazo previsto, incorrerão as Representadas
em multa diária no valor de R$ 10.640,00. Encaminhe-se íntegra da presente decisão ao Ministério Público
Federal, na forma do art. 12 da Lei 8.884/94, sem prejuízo das atribuições e competências da Procuradoria do
CADE. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE JULHO DE 2002
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 007/00
(Ato de Concentração nº 08012.009110/98-14)
Recorrente: Chevron Products Company
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karini Kazue Perossi, Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de
Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Pedido de Reconsideração em face da decisão que não acolheu a Impugnação ao Auto de Infração
nº 007/2000. Erro material. Provimento do pedido. Apresentação tempestiva. Anulação do Auto de Infração.
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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar tempestiva a apresentação da operação determinando a anulação da
multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 08700.003431/01-31
Recorrente: Telelistas Região 1 Ltda.
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro, Fábio Coutinho Kurtz, Christiane Rodrigues Pantoja e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Recurso Voluntário. Medida Preventiva adotada pelo Secretário de Direito Econômico. Art. 52, §
2º, da Lei 8.884/94. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Não-provimento do recurso. Mantida a
Medida Preventiva em seu inteiro teor.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade conhecer do recurso e por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a Medida
Preventiva aplicada. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que votou pela exclusão, da referida
Medida, da determinação de prestação de serviço de cobrança em conta telefônica dos espaços publicitários
comercializados a todas as empresas concorrentes do mercado de edição de listas que o solicitarem.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer. Ausente justificadamente os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JULHO DE 2002
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO N º 08012.003575/2001-46
Requerentes: Cia Vale do Rio Doce, Cia Energética de Minas Gerais- CEMIG, Comercial e Agrícola
Paineiras Ltda, Camargo Corrêa Cimentos S/A e Cia Mineira de Metais.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo,
José Alberto Gonçalves da Motta e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Constituição do Consórcio CEMIG Capim Branco Energia S/A, composto
pelas Requerentes, para participação de concorrência pública de outorga da concessão para exploração do
Complexo Energético de Capim Branco, situado no Rio Araguari, nos municípios de Uberaba e Araguari, no
estado de Minas Gerais. Operação se enquadra no disposto no §3º do artigo 54: efeitos de concentração
horizontal, sendo o faturamento dos grupos envolvidos superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva.
Mercado relevante de geração de energia elétrica no subsistema Sudeste/Centro-Oeste. Grau de
Concentração: CEMIG ampliou sua participação no mercado de geração de energia elétrica em percentual
inferior a 1% no subsistema Sudeste-Centro-Oeste. Percentuais de aumento de participação, independente da
estrutura de oferta considerada, não possibilita aumento de poder de mercado das Requerentes. Inexistência
de danos à concorrência. Aprovado sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 39, de 17 de junho de 2002, publicada no DOU
nº 115, de 18.06.2002 - Seção 2 - página 10).
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 1.532/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE JULHO DE 2002
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.018076/94-20
Representante: Labnew Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Eduardo Rangel de Alckmin e outros
Representada: Becton Dickson Indústrias Cirúrgicas Ltda.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Flávio Lemos Belliboni, José Martins Pinheiro Neto e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Averiguação Preliminar. Apuração de eventuais indícios de infração à ordem econômica decorrente
da representação da Labnew Indústria e Comércio Ltda. contra a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas
Ltda. Suposta prática de ¿dumping interno¿, ou ¿underselling¿, ou, nos termos da lei, venda injustificada de
mercadoria abaixo do preço de custo (art. 21, XVIII, da Lei nº 8.884/94). Mercado de Agulhas Hipodérmicas
Descartáveis para a Coleta de Sangue a Vácuo. Rejeitada a preliminar de ¿preclusão administrativa¿.
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Inexistência de provas ou indícios da conduta imputada à Representada. Arquivamento da Averiguação
Preliminar.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, rejeitar a preliminar de preclusão administrativa e determinar o arquivamento da
presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
CONSULTA Nº 0074/01
Consulentes: Comal Combustíveis Automotivos Ltda., Lubrificantes Gasol Indústria e Comércio
Ltda., Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., Cal Combustíveis Automotivos Ltda., Gasol
Combustíveis Automotivos Ltda. e Auto Posto Gasol Ltda.
Advogados: Francisco Queiroz Caputo Neto, Francisco Victor Bouissou, Ricardo Mesquita de Abeci e
outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Consulta. Preliminarmente, o Plenário, por unanimidade, decidiu manter o voto proferido pelo
Conselheiro Mércio Felsky, dada a inexistência de fatos novos, deixando de votar, no presente julgamento, o
Conselheiro Roberto Pfeiffer, porque sucessor da vaga do Conselheiro Mércio Felsky.Consulta acerca da
necessidade de submissão aos órgãos de defesa da concorrência, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94,
dos contratos de comissão mercantil e de locação de postos de combustíveis e comodato de equipamentos
entre as Consulentes e a Petrobrás Distribuidora S/A e a Texaco Brasil S/A. Atos já realizados. Não
configurada hipótese de Consulta. Conversão em Ato de Concentração. Previsão legal - art. 54, §5º,
combinado com o art. 32, ambos da Lei nº 8.884/94 - de abertura de processo administrativo para a apuração
dos casos de não apresentação da operação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar a conversão da referida Consulta em Ato de Concentração, bem com a
abertura de Processo Administrativo, pela Secretaria de Direito Econômico, para a apuração da estratégia
que conduziu as Consulentes a formarem rede de revendedores tão concentrada. Presentes no julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Khallil Grigoli. Deixou de votar o Conselheiro Roberto
Pfeiffer, em virtude do aproveitamento do voto do Conselheiro Mércio Felsky, proferido na 33ª Sessão
Reservada, nos termos da Resolução CADE n.º 27. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
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Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro Redator do Acórdão
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE JULHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005909/2001-16
Requerentes: Camil Holdings Llc e Joaquim Oliveira Participações - Josapar
Advogados: Djenane Lima Coutinho, Ian de Porto Alegre Muniz, Maria Fernanda Pecora e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração. Pedido de desistência por parte das Requerentes. A operação se basearia na
aquisição por parte da Camil, de 27,3% das ações ordinárias da Josapar, perfazendo o montante de 45,7% do
capital social dessa empresa, vez que já era detentora de 18,4% desse capital. Mercado relevante quanto ao
produto é o mercado de arroz e feijão. Mercado geográfico nacional. Operação arquivada por perda de seu
objeto, sem julgamento do mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o ato de concentração sem julgamento de mérito.
Participaram do julgamento da Sessão Reservada o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Substituto
Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan e o
Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 3 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000206/2002-82
Requerentes: Renault S/A e Nissan Motor Co. Ltda.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Renault de 8,6% das ações da Nissan, aumentando
assim sua participação na Nissan, de 36,8% para 44,4%. A Nissan, por sua vez irá adquirir 15% das ações da
Renault. Mercado relevante brasileiro de veículos automotivos com preços entre R$ 65.000,00 a R$
75.000,00. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
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Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo
Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, do Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000085/2002-79
Requerentes: Amphenol Corporation e Monte D`Este Indústria e Comércio de Materiais Elétricos
Ltda.
Advogados: Mauro Grimberg, Eugênio da Costa e Silva
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Amphenol da totalidade das quotas representativas do
capital social da Monte D´Este. Mercado relevante quanto ao produto é o mercado de condutores elétricos.
Mercado geográfico nacional. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Operação
aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar
Barrinuevo.
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselheiro Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004372/00-70
Representante: Ciefas - Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde.
Representada: Coorlece - Cooperativa de Otorrinolaringologia do Ceará
Advogados: Haroldo Brasil da Luz Júnior, Luiz Fernando Moreira e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Processo Administrativo. Denúncia formulada pelo Comitê de Integração de Entidades de
Assistência à Saúde (Ciefas) contra a Coorlece - Cooperativa de Otorrinolaringologia do Ceará por prática de
cartelização no setor médico. Mercado relevante de prestação de serviços de atendimento à saúde, tanto por
meio de planos e seguros de saúde, bem como outros sistemas de prestação de serviços médicos coletivos.
Mercado geográfico referente ao Estado do Ceará. Configurada e comprovada conduta que infringe o
disposto nos incisos I e IV do art. 20 c/c art.21 inciso II da Lei 8884/94. Fixação de tabelas de honorários
médicos. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de multa.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, decidir pela configuração da infração
prevista no artigo 20, I e IV c/c artigo 21, II da Lei nº 8.884/94, caracterizando a prática de adoção de
conduta comercial uniforme na prestação de serviços médicos, determinando à COORLECE - Cooperativa
de Otorrinolaringologia do Ceará: (a) a pagar, penalidade consistente em multa de R$ 6.384 (seis mil
trezentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 6.000 UFIRs, no prazo máximo de 10 (dez) dias
contados da publicação desta decisão no Diário Oficial da União; (b) a publicação de Nota Pública contendo
o inteiro teor da decisão do CADE, por dois dias seguidos durante duas semanas consecutivas, no maior
jornal de circulação do Estado do Ceará, nos termos do art. 24, I, da Lei 8.884/94; (c) demonstrar ao CADE o
cumprimento das deliberações acima, dentro de 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial
da União. Determinando ainda o pagamento de multa diária de R$ 5.384,00 (cinco mil trezentos e oitenta e
quatro reais), nos termos do artigo 25 da Lei 8.884/94, pelo descumprimento desta decisão pela
Representada. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo.
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005812/2001-11
Requerentes: C-Mac industries Inc., Solectron Corporation
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Celso Cintra Mori, Flávio Lemos Belliboni, Gilberto Giusti, José
Alexandre Buaiz Neto, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Rodrigo de Magalhães Carneiro de
Oliveira, Sérgio Pinheiro Marçale outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior
Ementa: Ato de concentração - Aquisição da totalidade das ações da C-Mac Industries Inc., em âmbito
internacional, pela Slectron Corporation - Operação realizada sob a forma de troca de ações - Mercado
relevante de prestação de serviços de eletrônica avançada, especialmente produção de PBAs, de Circuitos
Híbridos, de Controle de Freqüência e de montagem de painéis traseiros - Mercado geográfico internacional
- Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento das requerentes Apresentação tempestiva - Inexistência de prejuízo à concorrência - Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade
e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
RETIFICAÇÃO
Na Ementa do Acórdão relativo ao Ato de Concentração nº 08012.006755/2001-80, publicado no Diário
Oficial da União nº 129, Seção 1, Página 47, de 8 de julho de 2002, onde se lê: Aquisição, pela Invensys
PLC, da totalidade das ações da empresa Baan Company N.V. Mercado nacional de software do tipo Erp.
Ausência de concentração horizontal ou de integração vertical. Operação não possui aptidão para gerar
efeitos anticoncorrenciais., leia-se: Modificação do quadro acionário da Cosipa, em razão da compra de
ações e conversão de debêntures em ações pela Usiminas. Operação oriunda de processo de reestruturação
societária, financeira, patrimonial e operacional, com realocação de ativos e passivos realizada pelas
Requerentes. Aumento da participação no capital social da Cosipa de 49,7% para 94,57% das ações
ordinárias. Existência de influência significativa nas políticas administrativa, comercial, de produção e de
distribuição anteriormente à operação. Inexistência de alteração da estrutura do mercado.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE JULHO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006610/00-06
Requerentes: Hager Electro S.A., Eaton Ltda., Cutler Hammer, Inc.
Advogados: Rodrigo Zingales Olles do Nascimento, Luiz Antônio D`Arace Vergueiro, Luciano Costa,
Alessandro Marius Oliveira Martins, Adriana de Menezes Dantas e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição dos Grupos Eaton e Hager denominada Eletromar. Apresentação
em conformidade com o prazo legal. Mercado brasileiro de disjuntores miniaturas eletromagnéticos do tipo
americano e europeu, bem como o mercado brasileiro de dispositivos DR. Concentração horizontal incapaz
de produzir efeitos negativos devido à alta pulverização do mercado. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, neste ato presidindo os trabalhos do Plenário, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE AGOSTO DE 2002 P
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002893/2002-71
Requerentes: Equifax do Brasil Holdings Ltda e Protector Administração e Serviços Ltda.
Advogados: Eduardo Migliora Zobaran, Ana Flávia Lopes Braga, Carla Lobão Barroso de Souza e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Equifax do Brasil Holdings Ltda, de 47.005.041
quotas da Equifax do Brasil Ltda, detidas pela Protector Administração e Serviços Ltda e representativas de
20% de seu capital social. Elevação da participação acionária do Grupo Equifax no capital social da Equifax
do Brasil Ltda de 80% para 100%. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Mercado relevante de prestação de serviços de informações financeiras para proteção ao crédito.
Ausência de concentração horizontal ou integração vertical decorrente da operação. Mera alteração na
administração da Equifax do Brasil Ltda. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência.
Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Junior. Presente o
Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel
Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004467/2001-91
Requerentes: Curt e Alex Associados Laboratório Cinematográfico Ltda. e Kodak Brasileira
Comércio e Indústria Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi, Gerardo
Figueiredo Júnior, Camila Castanho Girardi e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Curt e Alex Associados Laboratório Cinematográfico Ltda.,
das ações da empresa Áudio Visuales Argentina S.A. pertencentes à Kodak Brasileira e Industrial Ltda.
Substituição de ¿players¿. Necessidade de apresentação da operação aos órgãos brasileiros de defesa da
concorrência. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa no valor de R$ 63.846,00. Mercados nacionais
de ¿release print¿ e de `front end¿. Ausência de Concentração horizontal ou de integração vertical.
Aprovação do ato sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer o Ato de Concentração para aprová-lo sem restrições, fixando multa no valor
de R$ 63.846,00, em razão da intempestividade na apresentação da operação. Vencido o Conselheiro
Thompson Almeida Andrade que votou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Participaram
do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro Redator do Acórdão
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.0015515/97-02
Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde
Representados: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul, Associação Médica do Mato Grosso do
Sul e Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul
Advogados: Raul Canal, Valdir Matos Betonti, Lucio Mario da Cruz Bulhões e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Processo Administrativo. Denúncia formulada pelo Comitê de Integração de Entidades de
Assistência à Saúde (CIEFAS) contra o Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul, a Associação Médica
do Mato Grosso do Sul e o Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul por prática de
cartelização no setor médico. Mercado relevante de prestação de serviços médicos ou de assistência médica.
Mercado geográfico referente ao Estado do Mato Grosso do Sul. Limitação do acesso de novas empresas ao
mercado. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa
concorrente. Imposição de barreiras à entrada de novos participantes no mercado. Fixação de preços por
concorrentes. Conduta configurada e comprovada. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE.
Aplicação de multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, para decidir pela configuração da infração prevista
no artigo 20, IV c/c artigo 21, II da Lei nº 8.884/94, caracterizando a prática de induzir suas entidades
filiadas à conduta cartelizada entre concorrentes, determinando à Associação Médica do Mato Grosso do Sul,
ao Sindicato dos Médicos do Mato Grosso do Sul e ao Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do
Sul: (a) o pagamento de multa no valor de R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais) a ser paga
no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial da União; (b) que
se abstenham, a partir da publicação desta decisão, de elaborar e divulgar quaisquer tabelas de preços, ou
qualquer outra informação sobre preços dos serviços médicos e hospitalares, entre seus filiados e de
influenciá-los de qualquer outra forma que possa resultar na uniformização de conduta entre ofertantes destes
serviços que concorrem entre si; (c) a publicação de Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do
CADE, nos dois maiores jornais de circulação regional, nos termos do art. 24, I, da Lei 8.884/94; (d) o envio
de comunicado às suas entidades filiadas, associadas e conveniadas contendo a inteira decisão tomada pelo
CADE; (e) demonstrarem ao CADE o cumprimento das deliberações acima, dentro de 30 dias, a contar da
publicação da decisão no Diário Oficial da União. Determinando ainda o pagamento de multa diária de R$
10.640,00 (dez mil seiscentos e quarenta reais), nos termos do artigo 25 da Lei 8.884/94, pelo
descumprimento desta decisão pela Representada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 110/89
(Representação nº 135/93 apensa aos autos)
Representante: Associação dos Agricultores de Cabeceira Grande/MG.
Representadas: Mistel - Mineração Santa Terezinha Ltda, Pró-Solo Mineração S/A, Calcário Santo
Inácio Ltda, Agrofiller S/A, Indústria e Comércio de Calcário Inâe Ltda e Calminas Óxido de Cálcio,
Magnésio e Fertilizantes Ltda.
Advogados: Ana Maria Amorim Rebouças, Elmo Baeta Mendonça, Marcelo Cássio Amorim Rebouças,
Milton Cláudio Amorim Rebouças.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Processo Administrativo. Acusação de formação de cartel para suprimento de calcário agrícola
dolomítico promovida pela Associação dos Agricultores de Cabeceira Grande contra a Agrical. Ausência de
provas da conduta infrativa. Negado provimento ao ¿recurso de ofício¿. Arquivamento do feito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE , por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício e determinar o arquivamento do presente
Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral substituto
Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08000.013759/97-98 (AC 154/97)
Requerentes: Echlin do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e Comércio Brosol Ltda.
Advogados: Tulio F. do Egito Coelho, Carla Lobão, Alessandro Martins e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Pedido de reapreciação da decisão proferida pelo Plenário do CADE, em 15/04/99, quando do
julgamento do Ato de Concentração 08000.013759/97-98 (AC nº 154/97), sob alegação de que o Conselho
havia extrapolado o prazo legal de 60 (sessenta) dias para a apreciação de Atos de Concentração, devendo,
assim, consoante o disposto no §7º, do artigo 54, da Lei nº 8.884/94, ser considerado automaticamente
aprovado o Ato de Concentração. Preliminarmente, o Plenário considerou não haver fatos novos que
pudessem anular os votos anteriormente proferidos no julgamento do Pedido de Reapreciação em comento,
pelos Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca e Lúcia Helena Salgado. O referido julgamento foi
interrompido por pedido de vistas dos autos pelo Conselheiro Marcelo Calliari, que não foi levado à
apreciação antes do término dos mandatos dos referidos Conselheiros do CADE. O Plenário, por
unanimidade decidiu manter os votos ora proferidos, deixando de votar no presente julgamento, os
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Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Celso Fernandes Campilongo, por que sucessores das vagas
dos Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca e Lúcia Helena Salgado. O decurso do referido prazo
implicaria aprovação automática da operação. Observância do princípio da legalidade, a Administração está
vinculada ao princípio da estrita legalidade. A autoridade competente, decorrido o lapso de 60 (sessenta) dias
para deliberação, fica obrigada a declarar a aprovação por decurso de prazo. Verificado que, na data de
julgamento do processo, já havia decorrido o lapso de 67 (sessenta e sete) dias, desde sua chegada ao CADE,
excluindo-se os dias em que o prazo esteve suspenso em função de elaboração de diligências essenciais à
instrução do feito. O Plenário, por maioria, declarou sem efeito as restrições impostas à aprovação do Ato de
Concentração, em virtude do decurso do prazo do art. 54, § 6º, da Lei n.º 8.884/94. O Conselheiro Afonso
Arinos é o condutor do acórdão.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, anulou parcialmente a decisão proferida no Ato de Concentração, para tornar sem efeito
as restrições impostas à aprovação da operação, em virtude do reconhecimento do decurso do prazo do art.
54, §6º da Lei n.º 8.884/94. Vencida a Conselheira Lúcia Helena Salgado em seu voto proferido na 169ª
Sessão Ordinária. Presentes no julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C.
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Khallil Grigoli.
Deixaram de votar os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Celso Fernandes Campilongo, em
virtude do aproveitamento dos votos dos Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca e Lúcia Helena
Salgado, proferidos na 169ª Sessão Ordinária, nos termos da Resolução CADE n.º 27. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro Condutor do Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007398/00-70
Requerentes: TAM Transportes Aéreos Regionais S/A, TAM - Transportes Aéreos Meridonais S/A e
Transbrasil S/A Linhas Aéreas.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Bruno Dário Werneck e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de Concentração que trata da celebração de acordos operacionais de wet lease e de codesharing
entre as empresas TAM - Transportes Aéreos Regionais S/A, Tam - Transportes Aéreos Meridionais S/A e
Transbrasil S/A Linhas Aéreas. Preliminar de incompetência do CADE para análises de concentrações sob o
âmbito regulatório do DAC. Preliminar não acolhida. Quanto à regulação concorrencial, mesmo havendo
razões específicas do setor para que a administração controle os efeitos observados da concorrência entre os
participantes no mercado, a competência originária é a da Lei 8.884/94, por não haver disposição específica
no CBA que estabelecesse o contrário. No curso das investigações sobre o Ato de Concentração, a SEAE
identificou dez rotas em que as operações da TAM foram cessadas, nos três meses antecedentes ou
posteriores ao acordo celebrado entre as requerentes. Além disso, a Transbrasil deixou de operar na lucrativa
rota do Santos Dumont a Congonhas no dia 29 de maio de 2000, pouco mais de um mês após o acordo
firmado com a TAM. Não tendo encontrado razões para o abandono pela Transbrasil de uma linha
aparentemente lucrativa e para a interrupção da operação da TAM nas rotas envolvidas no acordo de
"codesharing" a SEAE entendeu que tais fatos configuram indícios de segmentação de mercado com base em
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acordo entre concorrentes. O Plenário considerou que devem ser apuradas em sede de Averiguação
Preliminar as evidências de infração por coordenação de práticas e divisão de mercados anteriores ao período
de vigência dos acordos apresentados no Ato de Concentração. O Plenário, por unanimidade, determinou a
apuração em sede de Processo Administrativo os eventuais efeitos anti-concorrenciais gerados pela prática
de preços comumente acordados entre concorrentes, conforme estipulado pelo acordo operacional de
"codesharing". Uma vez verificado que o ato de concentração foi utilizado ou mesmo trouxe consigo prática
infracional à ordem econômica, o CADE, assim como a SDE e SEAE tem a obrigação de identificar esse ato
à luz do foro processual adequado, qual seja, a Averiguação Preliminar ou o Processo Administrativo. O
Plenário entendeu que, dentre os efeitos absorvidos pelo arquivamento do feito, não se encontram, sob
qualquer hipótese, os efeitos decorrentes de atos anticoncorrenciais que possam ser enquadrados como
condutas infrativas dos art.20 e 21 da Lei n.º 8.884/94. O Plenário determinou o arquivamento do Ato de
Concentração, em epígrafe, em razão da perda de seu objeto. Determinou, ainda, a abertura de Processo
Administrativo para apurar eventuais infrações à ordem econômica decorrentes da concertação de práticas
comerciais, em particular da estipulação conjunta de tarifas pelo acordo de "codesharing". Determinou, por
fim, a abertura de Averiguação Preliminar, para apurar eventuais indícios de infrações à ordem econômica
por prática de segmentação de mercado com base no acordo de "codesharing".
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o presente Ato de Concentração. Por maioria, determinou a abertura de
Averiguação Preliminar para apurar eventuais indícios de infrações à ordem econômica por prática de
segmentação de mercado com base no acordo de "codesharing" firmado entre as requerentes, e, determinou a
abertura de Processo Administrativo para apurar eventuais infrações à ordem econômica decorrentes da
concertação de práticas comerciais, em particular da estipulação conjunta de tarifas pelo acordo de
"codesharing". Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e João Grandino Rodas, que votaram
pela abertura de Averiguações Preliminares para ambas as condutas. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade. Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Khallil Grigolli. Ausentes, justificadamente o Conselheiro
Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002115/2000-10
Requerentes: Oesp Participações Ltda., Infoglobo Comunicações Ltda., Datatec Financial
Corporation, Seacor Holding Corporation, Regimar Comercial S/A e outros.
Advogados: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Luiz Fernando Fraga, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Ricardo Ferrari Sabino e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela OESP e pela Infoglobo, de 79,02% das ações da
empresa REW, detidas por Datatec, Seacor, Regimar, Nelson Antônio Nave Maramaldo, Eduardo Nave
Maramaldo e Maurício Curvelo de Almeida Prado. A presente operação decorreu do Contrato de Compra e
Venda de Ações firmado em 02 de junho de 2000. A Real Estate Web S.A. (REW) é uma sociedade
anônima, de nacionalidade brasileira, criada em fevereiro de 2000 e que desenvolve atividades ligadas a seu
portal na internet dedicado a usuários do segmento imobiliário. As atividades desenvolvidas pela REW são:
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a) comercialização de espaço publicitário em seu site "www.planetaimovel.com.br", criado em maio de
2000; e b) prestação de serviços de consultoria para empresas imobiliárias no ramo de internet. Mercado
relevante de produto é o de oferta de espaço para publicidade virtual. Mercado geográfico nacional. As
participações somadas das requerentes Infoglobo e Grupo Estado, baseadas no faturamento no mercado
nacional de publicidade virtual, corresponde apenas a 1,4% do total de mercado. A operação não gera efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da Lei nº
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. O Conselheiro Celso Fernandes Campilongo declarouse impedido. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003098/2000-38
Requerentes: AstraZeneca PLC e Novartis AG
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Eugênio da Costa e Silva, Carlos A. de Barros e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata de operação realizada no exterior, com reflexos no mercado nacional,
resultando na constituição, pela Novartis e AstraZeneca, da Syngenta AG, para a qual se transferiram os
negócios de agroquímicos das constituintes e o negócio de sementes da Novartis. Os mercados relevantes do
produto identificados são os de inseticidas para pragas/culturas, herbicidas para culturas, fungicidas para
culturas, fungicidas para sementes, espalhantes adesivos, reguladores de crescimento, ectoparasiticidas para
bovinos, inseticidas domissanitários, larvicidas biológicos e raticidas. O âmbito geográfico dos mercados
relevantes é o nacional. A SEAE, analisando as participações de mercado, considerou apenas os mercados
relevantes em que ambas as requerentes participaram e em que algum produto concentrou mais do que 10%
das suas vendas totais. Assim, examinou, quanto às condições de concorrência, os mercados onde a
concentração horizontal excedeu 20% ou o índice C4 excedeu 75%, mas somente quando alguma das
requerentes contribuiu com um acréscimo de participação maior ou igual a 5%. Concluiu que nos mercados
de inseticidas (algodão - lagarta rosada, soja - percevejo da soja, soja - lagarta da soja, milho - lagarta do
cartucho) não houve concentração de produtos patenteados, isto é, ou nenhuma das requerentes ou apenas
uma delas detinha produtos patenteados. Havia, por outro lado, 13 produtos inseticidas no mercado de
algodão - lagarta rosada, 15 no de soja - percevejo da soja, 17 no de soja - lagarta da soja, e 13 no mercado
de milho - lagarta do cartucho. No mercado de herbicidas para cultura do milho, também não houve
concentração de produtos patenteados entre as requerentes, enquanto havia outros 15 produtos ofertados por
concorrentes. No mercado de fungicidas para cultura de tomate, a Zeneca participava com 07 produtos, a
Novartis também com 07 produtos e apenas um produto de cada requerente era protegido por patente. Havia
no mercado outros 31 produtos ofertados por concorrentes. No mercado de fungicidas para cultura de feijão,
a Zeneca participava com 08 produtos, a Novartis com 03 produtos e apenas um produto de cada requerente
era protegido por patente. Havia outros 17 produtos nesse mercado, sendo ofertados por empresas
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concorrentes. Com relação aos demais mercados relevantes, de acordo com informações fornecidas pelas
requerentes, para os espalhantes adesivos observou-se concentração horizontal significativa para as culturas
de banana (Novartis 18,38%, Zeneca 18,84%), café (Novartis 8,05%, Zeneca 44,16%) e tomate (Novartis
19,74%, Zeneca 13,41%). No mercado de espalhantes adesivos-banana não há proteção dos produtos por
patente, tampouco coincidência entre os princípios ativos dos produtos das requerentes. Existem no mercado,
dois produtos de concorrentes, baseados em um dos dois princípios ativos existentes; no mercado espalhantes
adesivos-café e espalhantes adesivos-tomate também não há proteção dos produtos por patente, nem
coincidência entre os princípios ativos dos produtos das requerentes. Há, ainda dois produtos fornecidos por
concorrentes, baseados em um dos três princípios ativos do mercado; o mesmo se verifica no mercado
espalhantes adesivos-feijão, onde não há proteção dos produtos por patente nem tampouco coincidência entre
os princípios ativos dos produtos das requerentes. Há, ainda, dois produtos concorrentes, baseados em um
dos quatro princípios ativos do mercado. Para o mercado relevante de reguladores de crescimento não se
observou concentração horizontal entre as requerentes em qualquer cultura agrícola. Nos mercados de
inseticidas domissanitários e de raticidas, a Novartis não tinha participação significativa, não estando
elencada dentre as participantes com mais de 5% de market share em 2000. E, a Zeneca transferiu à
Syngenta apenas um produto em cada um dos mercados de ectoparasiticidas para bovinos e larvicidas
biológicos. Não se verificou concentração significativa de produtos protegidos por patentes nos mercados
relevantes. Verificou-se um nível alto de rivalidade nos mercados, pois que existem muitas empresas
ofertando produtos que empregam tecnologia de livre acesso. Não há barreiras significativas à introdução de
produtos similares/equivalentes nos mercados relevantes, o que torna a entrada de novos participantes
provável e tempestiva. Apesar das importações diretas de defensivos não contestarem os preços dos produtos
nos mercados domésticos devido à barreira institucional do registro oficial, existe facilidade para a
importação dos ingredientes ativos dos produtos, o que representa um baixo custo de acesso aos insumos
para um produtor que deseja ingressar no mercado. Quanto aos produtos novos, tem-se que o padrão de
concorrência é determinado principalmente pelos investimentos de longo prazo em pesquisa tecnológica das
empresas e menos por competição de preços. Quanto a tais produtos, os players importantes são grandes
conglomerados internacionais do setor químico, capazes de diluir os custos de pesquisa através de economias
de escopo, o quais já atuavam nos mercados brasileiros. Não se identificou a presença de qualquer vínculo
patrimonial ou acordos de compartilhamento de poder de controle entre os grupos envolvidos na operação e
outras empresas atuantes nos mercados de comercialização de defensivos. Não há canais formais de
transmissão, dos efeitos concorrenciais de concentração, dos mercados de fornecimento de defensivos a
jusante aos mercados de comercialização que, por isso, não foram identificados como mercados relevantes
para a operação. Não há dados nos autos que comprovem a formação de vínculos verticais pela existência de
práticas de disponibilização de linhas de crédito e assistência técnica pelos fornecedores através das
revendas, não configurando um conjunto suficiente de indícios para justificar a sua investigação em Processo
Administrativo. Os efeitos nos mercados nacionais, em reflexo das restrições impostas à operação por órgãos
da defesa da concorrência de outras jurisdições, já foram devidamente levados em conta pela análise do ato.
Apresentação intempestiva, tendo em vista que a operação não trazia riscos de capital altos o suficiente para
gerar oposição dos acionistas das requerentes, sendo que vários aspectos importantes para a definição do
poder de controle da Syngenta já estavam definidos à época da assinatura e que a aprovação pelas
assembléias se tornou ainda mais previsível sob a multa por compensação pela sua não aprovação. O
atendimento das condições suspensivas de aprovação do ato, apesar de necessárias para validar a conclusão
do ato, já seria previsível à época da assinatura do Acordo. A realização da operação se deu em 02 de
dezembro de 1999 com a assinatura do Master Agreement, apresentado em 25 de julho de 2000. Tendo sido
a apresentação intempestiva por aproximadamente 07 meses, e, em face do faturamento das requerentes em
1999 e da inexistência de fatores agravantes como a má-fé, aplica-se multa de R$ 180.000 (cento e oitenta
mil reais), conforme art. 27 e § 5º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação do ato de concentração sem
restrições, posto que não traz riscos significativos à concorrência, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CADE, por unanimidade, pela aprovação do presente ato, sem restrições, aplicando multa por
intempestividade no valor de R$ 180.000,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas
e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o ProcuradorGeral substituto Marcelo Kallil Grígolli. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral do CADE Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001235/2002-61
Requerentes: Telesports Inter Inc., Continental Sports Marketing Ltd.e Traffic Assessoria e
Comunicações S/C Ltda.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréa L. N. Villares e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de concentração realizado no exterior com efeitos no território brasileiro. Aquisição de
participação acionária em empresa da qual já participa. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Empresas atuantes no
mercado de marketing esportivo. Operação que não tem potencial para causar prejuízo à livre concorrência
no mercado brasileiro, nem resulta na dominação de mercado relevante. Pareceres favoráveis a aprovação
após análise sumária. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Ausentes justificadamente os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kalil Grígoli.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004712/2000-89
Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE, ¿ex oficio¿.
Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás Sindiposto e seu Presidente José Batista Neto
Advogados: Drs. Cícero Gomes Lage, Marco Antonio Bernardes de Oliveira, Osmar Antunes da Silva
Dorninger e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Processo Administrativo. Obtenção ou influência na adoção de conduta comercial uniforme ou
concertada entre concorrentes. Art. 20, inc. I, c/c art. 21, inc. II, da Lei 8.884/94. Medida Preventiva
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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determinando a imediata cessação de todas as práticas anticoncorrenciais imputadas com imposição de multa
diária pelo descumprimento, no valor de 5.000 (cinco mil) Ufir para cada um dos representados até a decisão
final do processo administrativo (art. 52 da Lei 8.884/94). Mercado relevante de produto: serviço de revenda
de combustíveis para o consumidor final. Mercado relevante geográfico: cidade de Goiânia, Estado de Goiás.
Possibilidade de entidade representativa de classe e seu dirigente figurarem como representados em processo
administrativo que apura infração contra a ordem econômica. Desnecessidade de comprovação dos efeitos,
mas apenas que a conduta seria passível, em tese, de produzi-los. Análise das condições estruturais do
mercado relevante e dos potenciais efeitos da conduta. Configurada infração contra a ordem econômica.
Determinação de imediata cessação da prática. Imposição de multa nos termos do art. 23 da Lei 8.884/94.
Imposição de penas previstas no art. 24 da mesma lei.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado
de Goiás - Sindiposto e seu Presidente, Sr. José Batista Neto incursos no art. 20, inciso I c.c. art. 21, inciso II,
ambos da Lei nº 8.884/94, impondo, respectivamente, multas no valor de R$ 190.000,00 e no valor de R$
95.000,00, além das seguintes cominações (a) ao Sindiposto: 1) determinação de sua inscrição no Cadastro
Nacional de Defesa do Consumidor (art. 24, inc. III, da Lei nº 8.884/94); 2) nos termos do art. 24, inc. IV,
alínea ¿b¿, da Lei 8.884/94, recomendação aos órgãos competentes que não seja concedido parcelamento de
tributos federais por ele devidos e sejam cancelados ou não concedidos incentivos fiscais ou subsídios
públicos; 3) determinação da imediata cessação da prática infrativa, abstendo-se de recomendar, sob
qualquer forma, preços ou margens de revenda, bem como datas ou percentuais para futuros reajustes de
preços de comercialização de combustíveis automotivos no município de Goiânia - GO, ou qualquer outra
conduta que tenha por objeto ou efeito influenciar a adoção de prática comercial uniforme entre postos de
combustíveis da cidade; (b) ao Sr. José Batista Neto: 1) determinação, nos termos do art. 24, inc. II, da Lei
8.884/94, da proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitações tendo por
objetivo a aquisição, alienação, realização de obras e serviços públicos, sobretudo, concessão de serviços
públicos junto à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como junto a entidades da
Administração Indireta ligadas ao mercado de comércio varejista de derivados de petróleo e combustíveis, no
prazo de cinco anos, a contar da publicação do acórdão; 2) determinação, nos termos do art. 24, inc. III, da
inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; 3) determinação da imediata cessação da prática
infrativa, abstendo-se o Representado de recomendar, sob qualquer forma, preços ou margens de revenda,
bem como datas ou percentuais para futuros reajustes de preços de comercialização de combustíveis
automotivos no município de Goiânia - GO, ou qualquer outra conduta que tenha por objeto ou efeito
influenciar a adoção de prática comercial uniforme entre postos de combustíveis da cidade. Outras
cominações: determinação de publicação, em meia página e às expensas dos Representados, no jornal diário
de maior circulação na cidade de Goiânia (GO), por um período de dois dias consecutivos, por três semanas
consecutivas, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de publicação do acórdão, de extrato descritivo da
decisão condenatória, de cujo teor não constará qualquer alusão ou opinião a respeito da mesma, dos
Representados e deste Conselho, e contendo de forma nítida a relação dos Representados. O referido extrato
deverá ser previamente submetido à apreciação do Conselheiro-Relator, e na ausência deste, da Comissão de
Acompanhamento das Decisões do CADE (CAD/CADE), antes de transcorridos os aludidos quinze dias. O
descumprimento das sanções impostas, bem como a ausência de cessação da conduta infrativa sujeitará os
Representados ao pagamento de multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidente a partir do primeiro
dia de atraso, até a data em que o órgão competente para a aplicação da sanção se tornar ciente do
atendimento efetivo das condições exigidas. A execução das obrigações será procedida segundo a Resolução
nº 09/97 do CADE. Determinada, também, a remessa de cópia deste acórdão à Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Estado de
Goiás, à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado de Goiás - Procon/Goiás, à
Secretaria da Receita Federal, à Agência Nacional do Petróleo - ANP, ao Exmº Senhor Ministro das Minas e
Energia, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. Participaram do julgamento o Presidente João
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kalil Grígoli. Ausentes justificadamente o Conselheiro
Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002591/2001-11
Requerentes: EPED B Company e Scintilla Power Development Trust.
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Maria Cecília Costa Varella e Djenane Lima Coutinho e outros
Relator: Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição, por parte
da Scintilla Power Development Trust, do capital social na sociedade comercial El Paso Energy Cayger II
Company. Garantia de financiamento (trust). Mercado Relevante: mercado nacional de geração de energia
elétrica. Operação desfeita. Processo arquivado, sem julgamento do mérito: perda do objeto.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o processo por perda do objeto. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e
o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel
Tebar Barrionuevo e o Procurador- Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE AGOSTO DE 02
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001979/2002-86
Requerentes: Ripplewood Holdings Inc e Martantz Japan Inc.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Renato José Sant`Anna Rosa, Carlos Amadeu Bueno Pereira de
Barros, Gabriela Watson e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ripplewood Holdings llc., por meio da sua subsidiária Denon ltd. (Denon) e Matantz Japan Inc.
submeteram à apreciação do CADE a operação consistente em uma associação, visando a criação de uma
nova companhia que será denominada DeM Holding Inc. (DMH). Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro
Thompson Almeida Andrade, como substituto eventual do Presidente do CADE e os Conselheiros Celso
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0800.013446/94-60
Representante: Associação Comercial e Industrial de Divinópolis
Representadas: Empresa Guiatel S/A - Editora de Guias Telefônicos
Advogado: Lecy Marcelo Marques
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Processo Administrativo instaurado para apurar conduta infrativa à ordem econômica decorrente da
representação da Associação Comercial e Industrial de Divinópolis, em face da Guiatel S/A - Editores de
Guias Telefônicos, sob a alegação de imposição de preços abusivos e adoção de condutas monopolísticas.
Ausência de quaisquer indícios de participação ativa da empresa concessionária na redação dos termos de
concessão. Impossibilidade de atribuição de eventual conduta infrativa à Representada. Arquivamento do
feito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas
acordam, o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente
Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson
Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausentes, justificadamente, o
Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE AGOSTO DE 2002
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0045/2001 - IMPUGNAÇÃO
Ato de Concentração n 08012.004234/2000-15
Requerentes: Alcan Aluminium Limited e Alusuisse Group Ltd.
Advogados: José Marins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Flávio Lemos Belliboni, Cristiane Sccab Zarzur, René Guilherme da Silva Medrado, Antonio Carlos
Gonçalvez, Marcas de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Krysia
Aparecida Ávila e José Alexandre Buaiz Neto.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Ementa: Auto de Infração. Impugnação. Multa por Intempestividade no valor de R$ 383.076,00 (trezentos e
oitenta e três mil e setenta e seis reais). Pedido de anulação de multa por apresentação intempestiva.
Ausência de vício formal no voto do Conselheiro-Relator. Multa aplicada levando em conta a situação
econômica dos infratores e a demora na apresentação do ato. Carência de fatos novos. Pela manutenção da
multa imposta.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, manter a multa aplicada anteriormente. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson de Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e
Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento).
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007829/2001-03
Requerentes: Henkel Loctite Adesivos Ltda., Lorde Industrial Ltda. e Liofol Indústria e Comércio de
Adesivos Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares, Kátia Cristina Antunes Silva, Ricardo Noronyha Inglez
de Sousa, José Setti Diaz e Tânia Mara Camargo Falbo.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Henkel da totalidade da participação da Lord no capital social
da joint venture Liofol. Apresentação tempestiva. Mercado brasileiro de adesivos para a laminação de
embalagens flexíveis. Ausência de concentração pela Liofol. Ausência de indícios que possam prejudicar a
ordem econômica. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Thompson de Almeida Andrade e os Conselheiro Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar
Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE AGOSTO DE 2002
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003663/00-67
Requerentes: Agilent Tecnologies Brasil Ltda. e Safco Tecnologia Ltda.
Advogados: José Orlando A. Arrochela Lobo, João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo
Roberto Lefosse Júnior, Karina Lengler e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição, em âmbito mundial, da totalidade das ações do capital social da
Safco pela Agilent - Apresentação intempestiva - Aplicação de multa pecuniária de R$ 127.692,00 (cento e
vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois mil reais) - Mercado nacional de representação e ou distribuição
de instrumentos para medição de parâmetros de interface aérea para sistemas de telefonia celular (Drive
Test) - Concentração horizontal e integração vertical incapazes de gerar efeitos negativos ao mercado devido
ao alto crescimento do mercado - Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições, com aplicação de multa de R$
127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois mil reais). Participaram do julgamento o
Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE AGOSTO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002422/2002-62
Requerentes: Farmoquímica Holding Ltda. e Itine Trade Inc.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Opice, Gabriela Toledo Watson e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pela Farmoquímica Holding Ltda., empresa brasileira pertencente
ao Grupo Roemmers, de origem argentina, da participação societária da Itine Trade Inc. no capital social da
Zest Farmacêutica Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Concentração horizontal e
faturamento do grupo Roemmers superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante:
mercado nacional da classe de medicamento RC5 - expectorantes. Reduzidos efeitos de concentração
horizontal. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Nulidade da Cláusula 4.4 do Contrato de Compra e
Venda. Aprovação com a condição de exclusão da segunda parte da Cláusula 4.4 do Contrato de Compra e
Venda.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação com a condição de exclusão da segunda parte da Cláusula 4.4
do Contrato de Compra e Venda. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Andrade e
os Conselheiros Roberto Augusto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente do CADE João Grandino Rodas (Portaria nº 57, de
05 de agosto de 2002, publicada no DOU nº 151, de 07 de agosto de 2002, Seção 2, página 11)
Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005057/2001-67
Requerentes: MND Acquisition LLC e Motorola Inc.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Luciano Costa, Carla Lobão Barroso de Souza e outros
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de concentração - Aquisição pela MND Acquisitions, LLC de ativos relacionados às redes de
multi-serviços oferecidos pela Motorola Inc. Inexistência de prejuízos à dinâmica da concorrência. Hipótese
estabelecida no artigo 54, parágrafo 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro
Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente do CADE, e os Conselheiros
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando
de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0052/2001
Requerentes: PBPart Ltda. e Companhia Energética da Borborema
Advogados: Rafael Fabbri D`Ávila e Rodolfo de Oliveira Franco Protasio
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Auto de Infração. Art. 54, § 4º, da Lei n.º 8.884/94. Operação intempestiva. Ausência de vício
formal e fato novo. Pedido de reconsideração negado e mantida a multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento ao pedido de reconsideração e manter a multa anteriormente
aplicada. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto
eventual do Presidente do CADE, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001795/2002-16
Requerentes: Sony Corporation e Aiwa Co. Ltda
Advogados: Túlio do Egito Coelho e Alessandro Maruis O. Martins
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação tempestiva. Troca de ações por
ações entre acionistas da Sony Corporation e da Aiwa Co. Ltd. Reestruturação societária. Inalteração do
controle da subsidiária Aiwa Co. Ltd. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro
Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente do CADE, e os Conselheiros
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando
de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000390/2002-61
Requerentes: Deicmar S/A Despachos Aduaneiros - Assessoria - Transportes, Kühne e Nagel
International AG e Kühne e Nagel Management AG
Advogados: Andréas Sanden, Fernando Aurélio Zilveti Arce Murillo e Ilza Carvalho
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de concentração - Aquisição pela Deicmar S/A Despachos Aduaneiros - Assessoria Transportes, Kühne e Nagel International AG e Kühne e Nageal Management AG da participação acionária
de 50% (cinqüenta por cento) que a primeira sociedade detinha na sociedade KN Deicmar Transportes
Internacionais Ltda. Inexistência de prejuízos à dinâmica da concorrência. Hipótese estabelecida no artigo
54, parágrafo 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro
Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente do CADE, e os Conselheiros
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000422/2002-28
Requerentes: Sagem S.A e Koninklijke Philips Eletronics N. V.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Eduardo Caio da Silva Prado,
Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fabio Nusdeo e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração - Aquisição, por meio de compra direta de ativos, do negócio de fac-símile da
Koninklijke Philips Electronics N.V pela Sagem S.A - Operação realizada em âmbito mundial com efeitos
no Brasil- Mercado relevante fac-símile- Mercado geográfico nacional - Hipótese contemplada pelo § 3º do
artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento das requerentes - Apresentação tempestiva Inexistência de prejuízo à concorrência - Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente.
Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JUNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007355/2001.91
Requerentes: White Martins Gases Industriais S/A e Oximed Gases e Equipamentos para
Oxigenoterapia Ltda.
Advogados: Conrado Van Erven Neto e Marly d` Almeida Pimentel Corrêa.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Ementa: Ato de concentração que trata da operação de aquisição de todo o capital social da Oximed pela
White Martins. Na data de 10 de julho de 2002, as requerentes solicitaram o arquivamento do presente Ato
de Concentração, tendo em vista que a White Martins optou por declinar o seu interesse na aquisição da
Oximed, conforme Termo de Rescisão do Memorando de Entendimentos, por não se dar por satisfeita com
os resultados apurados nas diligências realizadas nos negócios da Oximed. Perda de objeto, pelo fato da
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operação não de ter se concretizado nos termos de seu contrato. Operação apresentada tempestivamente.
Arquivamento do Ato de Concentração sem julgamento de mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o Ato de Concentração, por perda de objeto. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 14 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000205/2002-38
Requerentes: Danaher Corporation e Marconi PLC.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e Bruno Lembi Neto.
Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Grupo Danaher, da totalidade do capital social da Marconi
Commerce Systems Inc. Operação com reflexos no Brasil. Apresentação tempestiva. Mercado de peças e
partes para a produção de bombas de gasolina (localizadas acima do solo). Ausência de concentração
horizontal ou de integração vertical. Entrada de novo agente econômico no mercado relevante identificado.
Operação conhecida e aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida
Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel
Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.007021/2001
Requerentes: British Communications Plc. e ATeT Corporation
Advogados: Kevin Louis Mundie, Jorge Saad Jafet, Ronaldo Camargo Veirano, Pedro A. Garcia e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques
Ementa: Ato de Concentração. Desfazimento da joint venture, em âmbito mundial, denominada Global
Venture. Restituição às Requerentes dos ativos que as mesmas detinham originalmente e que haviam sido
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transferidos para a Global Venture. Desconcentração econômica de mercado. Mercado relevante de prestação
de Serviço Limitado Especializado em suas submodalidades de Rede e Cirduito Especializados. Mercado
nacional. Não há alteração substancial da estrutura dos mercados analisados. Apresentação tempestiva.
Operação conhecida e aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de
Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 14 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
(Of. EI. nº 1.785/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE AGOSTO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000118/2002-81
Requerentes: Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e Fuchs Gewürze do Brasil Ltda.
Advogados: José Luis Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, Martim de Almeida
Sampaio e outros
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Fuchs Gewürze do Brasil, das marcas de
condimentos "Jimmi", "Marsan", "Da Vovó" e "Da Mamãe" de propriedade da Unilever Bestfoods Brasil
Ltda., bem como das respectivas fórmulas e estoques, localizados em São Paulo. Mercados relevantes
nacionais de temperos líquidos, temperos úmidos e condimentos secos. A operação não resultou em
sobreposição horizontal ou integração vertical, uma vez que as requerentes atuavam em mercados distintos.
Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo
Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
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(Of. EI. Nº 1.801/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE AGOSTO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006306/2001-31
Requerentes: Ina Holdings Schaeffler KG e FAG Kugelfischer Georg Schäfer AG.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação de oferta de compra de pelo menos 75% das ações da FAG
Kugelfischer Georg Schäfer AG pela Ina Holdings Schaeffler KG. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da
Lei 8.884/94, em razão do faturamento da adquirente superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva.
Mercado nacional de rolamentos para o setor automotivo e indústria em geral. Concentração horizontal.
Mercado bastante pulverizado. Inexistência de danos à livre concorrência. Aprovação sem imposição de
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo.
Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001375/2001-59
Requerentes: Akzo Nobel Polymer Chemicals LLC e Great Lakes Chemical Corporation
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Great Lakes Chemical Corporation dos ativos
pertencentes à Akzo Nobel Polymer Chemicals LLC destinados à produção de monômeros utilizados como
diluentes de iniciadores de polímeros aplicados na fabricação de lentes oftálmicas. Hipótese prevista no §3º
do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões.
Apresentação tempestiva. Mercado relevante mundial de monômeros ópticos. Concentração horizontal.
Presença de concorrente de grande porte. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência.
Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001927/2002-18
Requerentes: Yale La Fonte Sistemas de Segurança Ltda. e Imab Indústria Metalúrgica Ltda.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Operação de aquisição da totalidade das quotas sociais da Imab Indústria
Metalúrgica Ltda. pela Yale La Fonte Sistemas de Segurança Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da
Lei 8.884/94, em razão do faturamento da adquirente superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva.
Mercado nacional de fechaduras residenciais, dobradiças e fechaduras eletrônicas. Aumento pouco
significativo no grau de concentração. Inexistência de danos à livre concorrência. Aprovação sem imposição
de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo.
Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000047/2002-16
Requerentes: Carnival Corporation e PeO Princess Cruises Plc.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur e Lílian Barreira.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Oferta hostil pré-condicionada feita pela diretoria da Carnival Corporation aos
acionistas da PeO Princess Cruises Plc, visando à aquisição da totalidade das ações representativas de seu
capital social. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado
relevante nacional de prestação de serviços de cruzeiros de férias. Concentração horizontal decorrente da
operação com impacto mínimo no mercado. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência.
Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira
Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000377/2001-21
Requerentes: Axis Sinimbu Logística Automotiva Ltda., Translor Veículos Ltda., Ryder Serviços do
Brasil Ltda. e Anatônio Wrobleski Filho
Advogados: José Inácio Francheschini, Camila Castanho Girardi e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de concentração. Aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social de
Translor Veículos Ltda., detidas por Ryder Serviços do Brasil e Antônio Wrobleski Filho. Mercado
Relevante quanto ao produto é o mercado de transporte de veículos para montadoras e revendas pelo modal
rodoviário. Mercado geográfico configurado como sendo o do Mercosul. Operação enquadrável no § 3º do
art. 54, da Lei nº 8.884/94, - Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de
Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrinuevo.
Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007910/2001-85
Requerentes: Digimarc Corporation, Polaroid Corporation, Polaroid ID Systems Inc.
Advogados: Guilherme Fiorini Filho, Lucília Falsarella Pereira, Maria da Graça de BritoVianna Pedretti e
outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração. Operação de aquisição pela Digimarc Corporation de todos os ativos
referentes ao negócio de sistemas de identificação de documentos e identificação digital de documentos,
anteriormente pertencentes à Polaroid Corporation, Polaroid ID Systems Inc. e afiliadas da Polaroid.
Mercado relevante de sistemas de identificação de documentos. Dimensão geográfica nacional. Operação
enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação
tempestiva. Pela aprovação sem restrições.
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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de
Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrinuevo.
Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007132/2001-24
Requerentes: Abott Laboratories e Vysis Inc.
Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, Gianni Nunes de Araújo, Karine Kazue Perossi e outros
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de concentração. Aquisição da totalidade das ações de Vysis Inc. pela Abott Laboratories Mercado Relevante/Produto: diagnósticos laboratoriais da categoria de biologia molecular - Mercado
geográfico: território nacional - Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8884/94 em função do
faturamento das requerentes - Apresentação tempestiva - Inexistência de prejuízo à concorrência Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de
Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrinuevo.
Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002015/2002-55
Requerentes: Acesita S.A., Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda. e Sifco S.A.
Advogados: Alexandre Cestari Ruozzi, Maria Luiza de Souza, Glézio Antônio Rocha, Rubens Jose Gama
Junior e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição pela Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda das ações
representativas de 99,89% do capital social da SIFCO S/A, correspondentes ao negócio de forjados e
usinagem, antes pertencentes à Acesita S/A. Mercado Relevante mercado de autopeças forjadas e usinadas.
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Mercado geográfico nacional. Mera substituição de players. Operação enquadrável no § 3º do art.54, da Lei
nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela
aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland
Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007815/2001-81
Requerentes: Azurix Brasil Holdings Ltd. e Geoplan Holding Company Ltd.
Advogados: Ernani Almeida Machado, Antonio de Souza Correa Meyer, José Roberto de Camargo Opice,
Mosche Boruch Sendacz e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição conjunta da Azurix Brasil Development Ltd pelos Grupos EBX e
Nexus, por meio da Geoplan Holding Company Ltd. Mercado Relevante mercado de prestação de serviços
de saneamento básico e de perfuração e manutenção de poços artesianos. Mercado geográfico nacional. Mera
substituição de players. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland
Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE AGOSTO DE 2002
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005491/2001-47
Requerentes: ABB Automation S/A, ICBT Groupe e Cellier Groupe S/A
Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Francheschini, Custódio da Piedade Miranda e
outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela ABB Automation S/A da totalidade das ações da Cellier
Groupe S/A e suas subsidiárias - Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8884/94 - Apresentação
intempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação. Mercado de equipamentos e softwares
destinados às indústrias papeleira petrolífera e química. Aprovação do ato com aplicação de multa por
intempestividade.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições aplicando multa
por intempestividade no valor de R$ 255.384,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e oitenta e
quatro reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de
Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000777/2001-36
Requerentes: Riverbank Investments Limited e Sofidiv UK Limited
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Tourinho e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Joint Venture. Apresentação tempestiva do ato. Mercado brasileiro de
comercialização de jóias no varejo. Ausência de efeitos negativos no mercado. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto do CADE Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando Marques de Oliveira e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 14 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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(Of. EI. nº 1.831/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE AGOSTO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000287/2002-11
Requerentes: CSG Systems International Inc. e Lucent Technologies Inc.
Advogados: Ricardo Barreto Ferreira da Silva, Alessandra Barbosa dos Santos, Paulo Marcos Rodrigues
Brancher e outros
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54 § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição, por parte
da CSG Systems International Inc., de certos ativos relativos ao negócio de software para bilhetagem e
assistência ao usuário (Sistema Kenan) pertencentes à Lucent Technologies Inc. Ausência de sobreposição
horizontal e vertical. Mercado relevante: mercado mundial de software para bilhetagem, com diminutos
reflexos no mercado brasileiro. Entrada de novo concorrente no mercado. Inexistência de prejuízo à livre
concorrência: aprovação da operação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro
Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente do CADE, e os Conselheiros
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando
de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003324/2002-42
Requerentes: Level 3 Communications, Inc e Spectrum, Inc.
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Valdir de Oliveira Rocha Filho, Maria Cecília Costa Varella,
Djenane Lima Coutinho e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição da Spectrum pela Level 3, mediante incorporação da
primeira à subsidiária Eldorado Acquisition Three. Mercado relevante mundial de vendas indiretas de
softwares. Com a operação, a concentração no mercado relevante definido mostra-se pouco significativa, na
medida que agregadas as participações das duas empresas, a Level3 passa a deter 4% do mercado. Operação
apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo
Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
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Brasília, 14 de agosto de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE SETEMBRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001987/2001-41
Requerentes: Novell Inc. e Cambridge Technology Partners.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto, Leonardo Perez da Rocha e Silva,
Krysia Aparecida Ávila e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pela Novell Inc., por intermédio da sua subsidiária integral Ceres
Neptune Acquisition Corp., da totalidade do capital social da Cambridge Technology Partners. Hipótese
prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Integração vertical e faturamento dos grupos Requerentes
superior a US$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Inexistência de impactos de concentração horizontal.
Integração vertical: mercado nacional de integradores de sistemas (Cambrigde) e mercado de software de
computação em rede (Novell). Mercado de integradores de sistemas conta com grande número de ofertantes.
Concorrentes de grande porte no mercado de software de computação em rede Operação não gera efeitos
anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0039/2001
Recorrente: Ericsson Telecomunicações S.A.
Advogados: Régis Américo Izzo de Gásperi, Maria das Graças Amaro da Silveira, Oswaldo Manetti Ramos
e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Pedido de Reconsideração em face da decisão que não acolheu a Impugnação ao Auto de Infração
nº 0039/2001. Apresentação intempestiva. Pela manutenção da multa imposta. Ausência de fatos novos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Reconsideração mantendo a multa anteriormente
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aplicada. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº 1.872/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE SETEMBRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001420/2002-56
Requerentes: Banco ABN Amro Real S.A. e Webmotors.com.Ltd.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Paola Regina Petrozziello e Gabriela
Toledo Watson e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Competência do CADE para apreciar o ato. Aquisição da totalidade das ações
da Webmotors S.A. pelo ABN Amro Real S.A. Operação apresentada dentro do prazo legal. Mercado
brasileiro de oferta de espaço para a publicidade virtual. Mercado altamente pulverizado. Ausência de
indícios que possam prejudicar ou limitar a concorrência. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001898/2002-86
Requerentes: Symbol Tecnologies, Inc., Sr. Fernando Claro e Sr. Moises Skitnevsky
Advogados: Moshe Boruch Sendacz, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gabriela
Toledo Watson, Adriana Franco Giannini, Vera Lucia Angrisani e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Apresentação tempestiva. Mercado do produto: dispositivos para leitura de
códigos de barras; terminais portáteis para coleta de dados e redes locais sem fios. Mercado geográfico:
nacional. Existência de integração vertical, porém, incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação do
ato sem restrições.
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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004195/2001-29
Requerentes: Interamericana Overseas Limited e Eletronic Data Systems do Brasil Ltda
Advogados: Túlio Egito Coelho, Alessandro Marius O. Martins e outros (pela IOL), Flávio Lemos Belliboni,
Paola Regina Petroziello e outros (pela EDS)
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração que trata da operação de aquisição de 30% de capital acionário pela Eletronic
Data Systems de uma subsidiária (NewCo) da Interamericana Overseas Limited (IOL), que seria criada no
Brasil, para representar a IOL no mercado de processamento de meios de pagamentos. Foi verificado que a
operação não foi realizada. Não há registro de qualquer vinculação acessória residual. Perda de objeto, em
relação aos terceiros adquirentes. Operação apresentada tempestivamente. Arquivamento do Ato de
Concentração sem julgamento de mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o Ato de Concentração sem julgamento do mérito, por perda de seu
objeto. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001432/2001-08
Requerentes: Aceralia Corporacion Siderúrgica S/A, Arbed S/A e Usinor S/A.
Advogados: Plínio Simões Barbosa, Paulo Ricardo F. Sabino, Marco André Dunley Gomes e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração que trata da fusão mundial das atividades das empresas Aceralia Corporation
Siderurgica S/A, Arbed S/A e Usinor S/A, que abarcou todos os seus ativos operacionais, resultando na
criação da holding Arcelor S/A. Os mercados relevantes do produto são os de comercialização de pelotas de
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minério de ferro e de aço inoxidável plano. A dimensão geográfica dos mercados relevantes é nacional. No
mercado de aços inoxidáveis planos o acréscimo de concentração resultante da operação foi mínima, não
acarretando significativo aumento de poder de mercado para a Arcelor. Apesar de haver possibilidade de
relações verticais no mercado de pelotas de minério do ferro, tal não se verificou anteriormente à operação.
A participação da CVRD na empresa Hispanobrás não constitui incentivo econômico suficiente para que
passasse a privilegiar qualquer uma das empresas controladas pela Arcelor, uma vez que assim agindo não
alcançaria o retorno financeiro que tal prática eventualmente poderia ocasionar. Improvável a adoção de uma
estratégia de fechamento de mercado. Apresentação do ato deu-se tempestivamente. Aprovação do ato
operação não limita ou prejudica a concorrência, devendo ser aprovada sem restrições, nos termos do art. 54
da Lei nº 8.884/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral do CADE,
Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE SETEMBRO DE 2002
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 06/2002
Requerente: Bayer AG
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo e outros
Conselheiro-Relator: Roberto Pfeiffer
Ementa: Impugnação ao Auto de Infração. Aplicação de multa por intempestividade na apresentação da
operação. Ausência de vício formal ou material. Observância de todas as exigências legais, inclusive as
aduzidas no art. 27 da Lei 8.884/94. Negado provimento ao Auto de Infração. Manutenção da multa
anteriormente aplicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento à Impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 18/2002
Requerente: Empresa de Navegação Elcano S.A
Advogados: Marcus Vinícius Marcondes Versolato e Hermano de Vilemor Amaral (neto)
Conselheiro-Relator: Roberto Pfeiffer
Ementa: Impugnação ao Auto de Infração. Aplicação de multa por intempestividade na apresentação da
operação. Ausência de vício formal ou material. Observância de todas as exigências legais, inclusive as
aduzidas no Regulamento de Cobrança das Penalidades Pecuniárias do CADE e no artigo 2º, incisos I, IV e
VII e 50 da Lei 9.784/99. Negado provimento ao Auto de Infração. Manutenção da multa anteriormente
aplicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento à Impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002790/2002-19
Requerentes: Whitney V.L.P. e Herbalife International, Inc.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Lillian Barreira e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade do capital social da Herbalife International pela
Whitney V. - Hipótese contemplada pelo § 3º do art. 54 da Lei 8884/94 - Apresentação tempestiva Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência - Voto pela
aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por maioria, aprovar o ato de concentração sem restrições, vencido o
Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votou pelo arquivamento do processo sem julgamento do
mérito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003574/2002-82
Requerentes: Alchemy Partners (Guernsey) Limited e Invensys plc.
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi Neto e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Alchemy Partners (Guernsey) Limited, de 68%
das ações da Invensys plc na empresa CompAir Limited. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de compressores de ar ou gás. Ausência de
concentração horizontal. Integração vertical incapaz de gerar danos ao mercado pela participação
inexpressiva da CompAir no mercado de compressores de ar e gás. Inexistência de danos ao mercado ou à
livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto do CADE Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e
Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Presidente João Grandino Rodas em razão de participação na Reunión Regional sobre el
Rol de la Política de Competência em la Protección Del Consumidor y em el Fortalecimiento de la
Competitividad de lãs Pequeñas y Medianas Empresas, no âmbito da UNCTAD, na cidade de Buenos Aires
(Despacho do Ministro em 04 de setembro de 2002, publicado no D.O.U. nº 151 de 07 de agosto de 2002,
Seção 2, página 11).
Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000566/2002-84
Requerentes: L-3 Communications Corporation e Raytheon Company
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Tito Amaral de Andrade e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição dos ativos da Divisão do Sistema de Integração de
Aeronaves da Raytheon Company, pela L-3 Communications Corporation. Mercado relevante mundial de
sistemas de inteligência, vigilância e reconhecimento aéreo. Dado que a L-3 Communications Corporation
não possuía qualquer participação no mercado relevante antes da operação, esta não gera modificações na
estrutura do mercado inicialmente existente, dela decorrendo apenas uma troca de players no mercado
especificado. Operação apresentada tempestividade. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação e, por unanimidade, considerá-la tempestiva,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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aprovando o presente ato, sem restrições. Vencidos, em preliminar de conhecimento, os Conselheiros
Fernando de Oliveira Marques e Thompson Almeida Andrade que votaram pelo não conhecimento da
operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento
o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003595/2002-06
Requerentes: Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos e Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. de Miranda, Camila Castanho
Girardi, Bruno Greca Consetino e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração que trata da alienação da marca Chocoleite e ativos relacionados à sua
produção, pela Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos para a empresa Chocoleite Indústria de
Alimentos Ltda. Mercado relevante nacional de produção de leites aromatizados. A participação da marca
Chocoleite foi estimada em 0,5% do mercado relevante, e não ocasionou acréscimo algum ao adquirente,
posto que este não atuava no mercado considerado. Com a operação manteve-se a relação vertical entre as
empresas Chocoleite e Parmalat, uma vez que esta última realizará o fornecimento e o envase dos produtos a
serem comercializados pela Chocoleite. Entretanto, dada a baixa participação de mercado da marca
Chocoleite, a possibilidade de serem potencializadas condutas anticompetitivas derivadas desta relação
vertical, é pouco provável. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo
Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006137/2001-30
Requerentes: Citgo International Latin América, Inc. - CILA e Distribuidora Equatorial de Produtos
de Petróleo Ltda. - Equatorial.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Lucas Machado Lira e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração que trata de um acordo de transferência de ativos da distribuidora Equatorial
de Produtos de Petróleo Ltda. - Equatorial para a Citgo International latin América, Inc. - CILA e de uma
contratação, pela CILA, de serviços da Equatorial, de modo a viabilizar a instalação da CILA no Brasil para
desenvolver as atividades de distribuição e importação de derivados de petróleo, através da constituição da
empresa CILA do Brasil. O mercado relevante de produto envolvido é o mercado de distribuição e
comercialização de derivados de petróleo. O mercado relevante geográfico da operação compreende os
Estados de Rondônia, Roraima, Acre, Amazonas e Pará. A operação propiciará a instalação da CILA o Brasil
e a constituição de sua firma brasileira. Sob o ponto de vista concorrencial, não há riscos ao livre
funcionamento do mercado. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração
sem restrições.
Acórdão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº 2.042/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE SETEMBRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003246/2002-86
Requerentes: Assa Abloy AB e Besam AB
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Operação de aquisição da totalidade das quotas da Besam AB pela Assa Abloy AB, nos termos
Contrato de Compra e Venda de Ações. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Mera
substituição de players. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de
Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Vencidos os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Cleveland Prates Teixeira que conheciam da
operação. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002888/2002-68
Requerentes: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda.; Biolab Sanus Farmacêutica Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, e outros.
Conselheiro-Relator: Ronaldo Porto Macedo Junior
Ementa: Ato de Concentração - aquisição de ativos - Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei
8.884/94 em função do faturamento de Requerente - Apresentação tempestiva - Inexistência de prejuízo à
concorrência - Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação e, no mérito, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Vencido, em preliminar de conhecimento, o
Conselheiro Thompson Andrade, que votou pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo
seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001852/2002-67
Requerentes: Abbot Laboratories e Chattem Inc.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição dos ativos referentes ao produto Selsun Azul pertencentes à
Abbott, pela Chattem. Mercado de xampus aniticaspa. Tempestividade da apresentação ao SBDC.
Substituição do agente econômico. Ato não prejudicial à ordem econômica. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, aprovar o ato sem restrições. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo
arquivamento do processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente do CADE
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000182/2002-61
Requerentes: Yahoo! do Brasil Internet Ltda e Starmedia do Brasil Ltda.
Advogados: Rodrigo Magalhães Carneiro de Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto, Wilson Carlos Pereira Ivo
e outros
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição do portal de internet Cadê? pela Yahoo! do Brasil
Internet Ltda. Mercado relevante nacional de venda de espaço publicitário virtual. A operação não resulta em
alteração significativa do mercado, pois a participação da Yahoo aumenta de 1,55% para 3,23%. O
acréscimo de participação da Yahoo no mercado relevante não é suficiente para viabilizar qualquer exercício
unilateral de poder de mercado. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração,
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo
Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002992/2002-52
Requerentes: Cinven Limited, CEP General Partners LP, Apax Partners A/S, Vivendi Universal
Health SA e Vivendi Universal Publishing.
Advogados: Sylas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo P. Calliari, Rogério Domene e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição de capital acionário da Vivendi Universal Health e
Vivendi Universal Information S.A, pelos fundos Cinven, Apax e Carlyle. Mercado relevante nacional de
mídia publicações de livros técnicos e de mídia educativa. Foi verificado pela Seae que os fundos
investidores entrantes no capital social da Vivendi Health não tinham participação anterior em empresas do
mercado relevante. Foi observado ainda que a Editora Baker e Taylor, distribuidora de livros do grupo
Carlyle, atua no Brasil, apenas, por meio de importações, sem, no entanto, trabalhar no setor de publicações
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técnicas da área de saúde. Dessa forma, a operação não limita ou prejudica a concorrência. Aprovação do
Ato de Concentração, sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo
Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001652/2002-12
Requerentes: OESP Gráfica S/A, OESP Mídia Ltda, S/A O Estado de São Paulo e Bellsouth
Advertising e Publishing Limited.
Advogados: Syllas Tozzini, Marcelo P. Calliari, José Augusto C. Regazzini e André Andreoli (pela OESP) e
Antonio Corrêa Meyer, Cristiane Romano, Tito Amaral de Andrade e outros (pela Bellsouth).
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição da totalidade do capital acionário da empresa OESP
Mídia pelo grupo OESP, mediante exercício de opção de compra das quotas detidas pela Bellsouth. Mercado
relevante, em termos de produto, é o mercado de mídia direcional. Do ponto de vista geográfico, grande São
Paulo, Guarulhos e região do Grande Rio Com a operação, a Bellsouth, que antes detinha participação nas
empresas OESP Mídia (Páginas Amarelas) e Listel, atuantes no mercado relevante considerado, passa a atuar
no mercado somente com a Listel, ocasionando uma desconcentração no mercado. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração, sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo
Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº2.054/2002)
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003453/2002-31
Requerentes: J.W Childs Associate, L.P.
Advogados:Paulo Cezar Aragão, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Luis Fernando Schuartz, Gabriela
Ribeiro Nolasco e outros.
Conselheiro-Relator: Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição da totalidade de ações em circulação da Esselte AB pela J.W.
Childs Aquisition Sweden AB. Mercado Relevante mercado de produtos para arquivo, produtos para
etiquetagem e produtos para o espaço de trabalho. Mercado geográfico internacional. Mera substituição de
players. Operação enquadrável no § 3O, do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação e, no mérito, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Vencido, em preliminar de conhecimento, o
Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo
seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson
Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior,
Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
RONALDO PORTO MACEDO JUNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001350/2001-55
Requerentes: Deustche Gelatine-Fabriken Stoess AG e Goodman Fielder Limited
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruck Sendacz, José Roberto de
Camargo Opice, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco Giannini, Renato
José Sant`Anna Rosa, Gabriela Toledo Watson, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Gustavo Lage
Noman e Carolina Maria Matos Vieira.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Tempestividade na apresentação da operação. Mercado do Produto:
hidrocolóides (gelatinas). Mercado Geográfico: nacional. Concentração horizontal. Inexistência de efeitos
anticoncorrenciais. Aprovação da operação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira
Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001607/02-50
Requerentes: Soluziona Telecomunicações Ltda. e Ericsson Serviços de Telecomunicações Ltda.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa
Santos Júnior, Daniel Oliveira Andreoli e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Soluziona Telecomunicações Ltda. dos ativos da
Ericsson Serviços de Telecomunicações. Acordo de subcontratação. Apresentação tempestiva. Mercado
relevante do produto: prestação de serviços de engenharia de telecomunicações. Mercado relevante
geográfico: território nacional. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira
Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002001/2002-31
Requerentes: Molson Inc. e Cervejarias Kaiser S.A.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Paula Guedes Vilela, Fernanda
Pinella Arbex, Tatiana Lins Cruz e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das ações do capital social das Cervejarias Kaiser
S.A. pela Molson Inc. Apresentação tempestiva da operação. Mercado do produto: cervejas em geral.
Mercado Geográfico: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais,
Espírito Santo, Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Sergipe, Alagoas,
Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Maranhão, Pará, Tocantins, Amapá, Amazonas, Acre,
Roraima e Rondônia. Concentração horizontal incapaz de gerar efeitos negativos ao mercado. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar
Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002329/2001-77
Requerentes: Sotreq S.A. e Lion S.A.
Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Sérgio Varella
Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Fabiana Carra de Azambuja, Karina Lengler e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Notificação tempestiva. Omissão proposital de documentos exigidos
conforme o item III.1 do Anexo I da Resolução n° 15/98. Multa por enganosidade de R$ 473.524,00.
Mercado definido como sendo o de serviço de distribuição dos produtos Caterpillar nos Estados: AC; AM;
AP; ES; GO; MG; MS; MT; PA; RJ; RO; RR; SP; e TO. Ausência de efeitos negativos ao mercado.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições, impondo multa no valor de R$
473.524,00, em razão da enganosidade e retardamento injustificado de informações ou documentos
solicitados pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira
Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº2.093/2002)
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006304/2001-42
Requerentes: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A e NRG Trading Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo, Ana
Lopez Prieto, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe, Fernanda Pinella Arbex e Tâmara Dumoncel Hoff.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Contrato de venda e distribuição de bebidas energéticas da marca Flash
Power celebrado entre a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (Grupo Pananco) e a NRG Trading Ltda..
Mercado relevante de bebidas energéticas. Eficiência que não acarreta prejuízo à concorrência. Hipótese
enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento do
grupo a que pertence uma das requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira
Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente
justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE OUTUBRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002170/2002-71
Requerentes: Oberthur Ltda. e Sodepar Administração e Participações Ltda.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gabriela Watson, Carlos Amadeus Bueno Pereira de Barros e outros
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Oberthur Ltda., da participação societária da Sodepar
Administrações e Participações Ltda. no capital social da ISA - Impressores de Segurança Associados Ltda.
Hipótese prevista no caput do artigo 54 da Lei 8.884/94. Saída de sócio. Faturamento do grupo Oberthur
superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado mundial de serviços
gráficos de alta qualidade, em particular de bilhetes de loterias, cartões telefônicos e cartões de telefonia.
Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE, João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
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Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002381/2001-23
Embargante: Banco BCN S.A. (nova razão social do Banco de Crédito Nacional S.A. - BCN)
Advogados: Alberto de Orleans e Bragança, Leopoldo Ubiratan Carreiro Fagotto, Patrícia Stanzione Galizia
e outros.
Conselheiro-relator: Fernando de Oliveira Marques
Ementa: Embargos de Declaração. Recebimento nos termos da Resolução do CADE nº 16/02. Alegadas
omissões quanto à destinação e prazo para o cumprimento da determinação de apresentação, aos órgãos de
defesa da concorrência, da operação de aquisição, pelo Banco Bradesco S.A., do controle do Banco BCN
S.A. Incabível, em sede de embargos de declaração, a discussão da competência do Conselho para apreciar
os feitos envolvendo instituições financeiras. Explicitados os agentes instados à apresentação do Ato de
Concentração. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para dar-lhes parcial provimento,
determinando, ainda, que o cumprimento da decisão ocorra no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação
do acórdão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e
um reais), nos termos art. 26 da Lei 8.884/94. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que, por entender
que o Parecer AGU nº 01/2001 vincula toda a Administração Pública, considerou o CADE incompetente
para julgar operações envolvendo Instituições Financeiras. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE OUTUBRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002769/2002-13
Requerente: Diversified Agency Services Holding
Advogados: Adriana Baroni Santi, Elisa Guazzelli e outros
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de concentração. Aquisição de quotas. Art. 54, § 3º, do art. 54 da Lei nº8.884/94. Setor:
Prestação de serviços em atividades de Comunicação Institucional (Relações Públicas). Inexistência de
potencial para prejudicar a livre concorrência no mercado. Análise sumária da operação. Aprovação sem
restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer da operação e, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem
restrições. Vencidos, em preliminar de conhecimento, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson
Andrade que votaram pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem
julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida
Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel
Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003626/2002-11
Requerentes: Sears, Roebuck and Co., L.P. e Inlet Acquisition Corp.
Advogados: Luiz Fernando Schuartz, Gabriela Ribeiro Nolasco, Paulo César Castello de Aragão, Francisco
Antunes Maciel Müsnich, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Sears, Roebuck and Co. da totalidade das ações da
Lands`End Inc. Por meio de sua subsidiária Inlet Acquisition Corp. Apresentação tempestiva. Mercado
relevante do produto: comercialização de produtos de vestuário. Mercado relevante geográfico: território
nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação e no mérito, por unanimidade, aprová-la sem
restrições. Vencido o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votou pelo não conhecimento da
operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento
o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de
Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE OUTUBRO DE 2002
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001787/2002-70
Requerente: Allied Domecq Plc e Diageo Plc
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas e outros.
Conselheiro-relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição
dos negócios Malibu da Guinness United Distillers e Vinteners Amsterdam BV (Grupo Diageo) pela Allied
Domecq Plc. Mercado relevante: mercado nacional de rum. Ausência de sobreposição horizontal e lesão à
livre concorrência. Substituição de agente econômico no Brasil. Aprovação da operação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrição. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.002692/2002-15
Em Processo Administrativo n.º 08012.004712/2000-89
Embargante: Sindicato do Comércio Varejistas de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás Sindiposto - GO.
Advogados: Cícero Gomes Lage, Marco Antônio Bernardes de Oliveira, Lara da Silveira Rodrigues e
Ricardo Mendonça Neto.
Conselheiro-relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Embargos de Declaração contra decisão em Processo Administrativo. Embargo conhecido: negado
provimento. Ausência de obscuridade, contradição e omissão.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, negando-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Impedido Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e o
Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan.
Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001448/2002-93
Requerentes: Heat Transfer Technologies Equity LLC e Danaher Corporation
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi e Renata
Poroger
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de subsidiária integral por transferência da totalidade das ações.
Apresentação tempestiva. Mercado relevante correspondente ao de permutadores de calor industriais e
sistema de processamento térmico. Operação sem danos ou ameaça à concorrência. Aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o Tribunal, por sua maioria, vencidos os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques,
conheceu da operação para no mérito dar-lhe provimento unanimente. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de
Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003535/2001-02
Requerentes: Oiltanking Pecém Ltda. e Petrobrás Transporte S.A.
Advogados: Francisco Queiroz Caputo Neto, Gustavo Henrique Caputo Bastos, Helena de Andrade Bokel,
Clayton Salles Rennó, Vladimir Mucury Cardoso e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Criação de joint venture entre a Oiltanking Pecém Ltda. e a Petrobrás
Transporte S.A. - Transpetro. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: serviço de
armazenagem de combustíveis importados/exportados. Mercado relevante geográfico: portos de Pecém,
Fortaleza, São Luiz, Ipojuca, Cabedelo, Maceió e Belém. Existência de concentração horizontal, porém
incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques.
Declarou-se impedido o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000291/02-89
Requerentes: General Electric Company e PII Group Limited.
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela
Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Edmundo Nejm e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela General Electric Company da totalidade das ações
representativas do capital social da PII Group Limited. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do
produto: serviços de integridade de dutos de gás e petróleo. Mercado relevante geográfico: mundial.
Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Substituição de agente econômico. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer da operação e no mérito, por unanimidade, aprová-la sem restrições. Vencido
o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votou pelo não conhecimento da operação e, por
conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e
Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001720/2002-35
Requerentes: Unimin Canada Ltd. e Imerys do Brasil Materiais Cerâmicos Ltda.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Krysia A. Ávila de Oliveira, Marçal de Assis Brasil Neto, João
Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Unimin Canada Ltd. do controle da Imerys do Brasil
Materiais Cerâmicos Ltda. e, conseqüentemente, de suas subsidiárias Duque de Caxias Mineração Ltda. e
Mineração Imerys do Brasil Materiais Cerâmicos Ltda.. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do
produto: extração de nefelina sienito. Mercado relevante geográfico: território nacional. Inexistência de
concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer da operação e no mérito, por unanimidade, aprová-la sem restrições. Vencido
o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que, em preliminar, votou pelo não conhecimento da operação e,
por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de
Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001183/2002-23
Requerentes: Enelpower SpA. e Novatrans Energia S.A.
Advogados: Mauro Grinberg, Priscila Brólio, Henri Georges Charles Victo Floquet, Heitor Bastos Tigre,
José Theodoro Alves de Araújo, Décio Policastro e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Enelpower de 90% do capital social da Novatrans.
Apresentação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência dentro do prazo legal. Mercado relevante do
produto definido como o de transmissão de energia elétrica. Mercado regulado, ausência de concorrência.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer da operação e no mérito, por unanimidade, aprová-la sem restrições. Vencido
o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votou, em preliminar, pelo não conhecimento da operação e,
por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de
Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003859/02-13
Requerentes: Corus Entertainment Inc. e CGP, Inc.
Advogados: João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alezandre Buaiz Neto,
Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela 4032942 Canada, Inc. de 50% do capital social do The
Locomotion Channel B.V., pertencentes a CGP, Inc. Apresentação tempestiva. Mercado comercialização de
canais para TV por assinatura no território nacional. Substituição de agente econômico. Ausência de efeitos
negativos ao mercado. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e
Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003245/2002-31
Requerentes: Barry Callebaut AG e Stollwerck AG
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa
Santos Junior, Daniel Oliveira Andreoli, Rogério Domene e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição mundial por parte da Barry das ações da Stollwerck. Apresentação
tempestiva. Mercado relevante do produto: licor de cacau, manteiga de cacau, torta de cacau, cacau em pó e
chocolates. Mercado relevante geográfico: território nacional. Inexistência de concentração horizontal e
integração vertical. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e
Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 007863/2001-70
Requerentes: Peugeot Citroën do Brasil S/A e Fiat Automóveis S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, José Alberto Gonçalves da Motta e
outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração que trata de acordo comercial de produção de veículos por meio de contrato de
CBU - Complete Build Unit - em que a Fiat se compromete a realizar a montagem dos veículos furgões da
Peugeot, de nomes Boxer e Jumper, na planta de produção da Iveco Fiat do Brasil Ltda e um modelo furgão
denominado X2/30. Mercado relevante nacional de veículos de transporte de carga da categoria furgão. A
operação não resulta em alteração significativa do mercado, pois, observando a operação sob o ponto de vista
de coordenação o market share da FIAT ser de 31,6%, as participações conjuntas Peugeot/Citroën não
ultrapassam os 2%. Tal fato indica a inexistência de nexo causal entre esta operação e qualquer possibilidade
de exercício unilateral ou coordenado do poder de mercado, mesmo se considerado o acordo uma
concentração horizontal tradicional. O Plenário verificou que outros fatores mostram a baixa probabilidade
de que ocorram problemas anticoncorrenciais derivados desta operação. Em primeiro lugar, não há
imposição de exclusividade no processo de produção. Tanto a Fiat como a própria Peugeot podem, a
qualquer momento, adotar outras estratégias de oferta de seus respectivos produtos para o mercado, sem que
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
haja uma dependência recíproca. As demais disposições contratuais relativas à forma de pagamento, a
ausência coordenação em nível gerencial e na comercialização, e o estabelecimento de período razoável de
duração do acordo, indicaram um caráter precário de relacionamento e pouca probabilidade de atuação
conjunta ou coordenada no mercado relevante. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato
de Concentração com condição. Por unanimidade, o Plenário determinou a apresentação do contrato final
que trata da operação, posto que não estava concluído, para a verificação da manutenção das cláusulas
relevantes que permitiram sua aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer a operação e, por unanimidade, aprovar o presente ato, com a condição de
apresentação do contrato final que trata da operação. Vencido no tocante ao conhecimento da operação o
Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e
os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior,
Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº2.155/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE OUTUBRO DE 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 08700.002693/2002-60
Requerentes: TAM - Linhas Aéreas S.A.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos e Ivo Teixeira Gico Júnior.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Ementa: Embargos de Declaração contra decisão em Ato de Concentração. Embargos conhecidos e não
providos. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, por maioria, negar
provimento. Vencidos, no mérito, o Relator e os Conselheiros Miguel Tebar e Cleveland Prates, que davam
provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Conselheiro Roberto Augusto
Castelhanos Pfeiffer (Relator Original) que acolheu parcialmente o pedido para suprimir a determinação de
abertura de Averiguação Preliminar sobre divisão de mercado. Voto vencedor pelo improvimento total dos
Embargos de Declaração, nos termos do primeiro voto divergente do Conselheiro Ronaldo Porto Macedo
Júnior. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília-DF., 26 de setembro de 2002.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº 2.160/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE OUTUBRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000097/2002-01
Requerentes: General Electric Company e Interlogix, Inc.
Advogados: Alessandro Marius Oliveira Martins, Ana Maria Loureiro, Carla Lobão Barroso de Souza,
Francisco Ribeiro Todorov, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Operação de fusão entre as empresas GE e Interlogix. Hipótese prevista no §
3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento bruto do último exercício financeiro das operantes
superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado mundial e nacional de soluções de segurança e
de termistores. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de danos à livre
concorrência. Aprovação sem imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Declarou-se
impedido o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan.
Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004120/2002-29
Requerentes: South African Breweries Plc e Miller Brewing Company
Advogados: João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto e outros
Conselheiro-relator: Fernando de Oliveira Marques
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela South African Breweries, da totalidade do capital social da
Miller Breweries Company. Reflexos no Brasil. Operação envolvendo Grupo com faturamento, no Brasil,
superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de cervejas em geral. Presença de
fortes concorrentes. Operação conhecida e aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira
Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº 2.199/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003656/2002-27
Requerentes: General Electric Company e Druck Holdings plc.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela General Electric Company, da totalidade das
ações representativas do capital da Druck Holdings plc que está sendo realizada por meio de processo
licitatório. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado
relevante nacional de sensores de pressão. Concentração horizontal e integração vertical decorrentes da
operação com impactos mínimos no mercado. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência.
Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo
Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006775/2001-51
Requerentes: Navegação Vale do Rio Doce S/A - Docenave e Aliança Navegação e Logística Ltda
Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Ana Tereza Marques Parente, Renata Kelly Gorra e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Acordo de troca de espaços (slots) em navios porta-contêineres. Hipótese
prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a R$ 400
milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: transporte de cargas em contêineres. Mercado
geográfico: território nacional (cabotagem) e Mercosul. Participação pouco significativa das Requerentes nos
mercados relevantes. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo
Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan
Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 003357/2002-92
Requerentes: ITW Brazilian Nominee LLC e Armco do Brasil S/A.
Advogados: Ana Maria Loureiro, Alessandro Marius O. Martins, Túlio Coelho e outros.
Conselheiro-relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pelo grupo ITW da participação da Armco na joint venture
Signode. Operação enquadrável no art. 54 da Lei nº 8.884/94. Mera transferência de capital acionário sem
alteração no controle da empresa-alvo. Mercado relevante brasileiro de embalagem industrial (industrial
packaging) abrangendo as embalagens e seus respectivos artigos de aplicação. Ausência de danos à
concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 003843/2002-19
Requerentes: Anfreixo S/A, Antunes Araújo Adm. e Part. S/C Ltda. e Antunes Freixo Imp. S/A.
Advogados: Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu, Cristiane Naomi K. Flesch e outros.
Conselheiro-relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Anfreixo da marca Anfreixo da Antunes Freixo e subscrição
de 5% do capital social da Anfreixo pela Antunes Araújo. Operação enquadrável no caput e no § 3º do art.
54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento das requerentes. Mercados relevantes identificados
como os atacadistas brasileiros de abrasivos; adesivos; armazenagem e movimentação; correias e
mangueiras; equipamentos para oficina; EPI e EPC - Segurança e Proteção; ferramentas e instrumentos de
teste; fixação e vedação; instrumentos de medição; fluidos e solventes; material elétrico; pintura e limpeza;
solda e ar comprimido; e suprimentos industriais diversos. Da operação não decorrem relações horizontais ou
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verticais referentes aos mercados relevantes. Substituição de agente econômico. Ausência de danos à
concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação, vencido no Conselheiro Thompson Andrade. No
mérito, por unanimidade, aprovam-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003362/2000-78
Requerente: British Airways Plc e Iberia Lineas Aereas de España S.A.
Advogados: Mário Roberto Villanova, Tânia Camargo e outros
Conselheiro-relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Obediência à regra do §3º, do art. 54, da Lei 8.884/94. Ausência de prejuízo
ao mercado nacional. Aprovação da operação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Impedido o i. Conselheiro Cleveland Prates.
Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan.
Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001899/2002-21
Requerentes: Grupo Dragados S/A e Hollandsche Beton Groep NV.
Advogados: Gabriela Watson, Renato José Sant' Anna Rosa e Gustavo Lage Noman e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração - Aquisição pelo Grupo Dragados S/A, por meio de oferta pública da
totalidade das ações emitidas pelo Hollandsche Beton Groep N.V.. Hipótese enquadrável nos critérios de
admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento das
requerentes. Substituição de agente econômico. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
CONSULTA Nº 80/2001
Requerente: American Tower do Brasil Ltda
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Fábio Francisco Beraldi, Márcio de Carvalho Silveira Bueno e
outros
Conselheiro-relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ementa: Conhecimento da Consulta. No mérito: operações de aquisição de torres de telecomunicação e
ativos relacionados, nos moldes descritos no voto, não se enquadram nas hipóteses descritas no art. 54 da Lei
n.º 8.884/94, não sendo, assim, necessária a sua apreciação pelo CADE. Apresentação desnecessária.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, concluir pela desnecessidade da apresentação da operação, nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel
Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral
Fernando Magalhães Furlan.
Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003247/2002-21
Requerentes: Fair, Isaac and Company, Incorporated e HNC Software Inc.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Junior e
outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
Ementa: Ato de Concentração. Contrato e Plano de Incorporação entre a Fair, Isaac and Company,
Incorporated e a HNC Software Inc., o qual prevê que a Northstar Acquisition Inc., uma subsidiária integral
da Fair, Isaac, se incorporará à HNC. Mercado nacional de software de processamento de propostas e de
software de detecção de fraude. Existência de concentração horizontal. Alteração de controle acionário. Não
há alteração substancial da estrutura dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação
conhecida. e aprovada sem restrições.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira
Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002338/2002-49
Requerentes: Flowserve Corporation e Invensys PLC.
Advogados da Flowserve Corporation: José Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto
Giusti e outros.
Advogados da Invensys PLC.: Syllas Tozzini, José Luis de Salles Freire, José Augusto Caleiro Regazzini,
Beatriz Cochrane Mattos Macedo e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pela Flowserve Corporation, da Divisão de Controle de Fluxo da
Invensys PLC. Operação com reflexos no mercado brasileiro. Apresentação tempestiva. Mercado relevante
de válvulas industriais, restrito ao território nacional. A operação resulta em concentração horizontal de
4,1%. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar a operação tempestiva, aprovando o presente ato, sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, e
Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques.
Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002875/2002-99
Requerentes: Regis Corporation e Gameo International Limited
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lange Noman, Antônio César Mariuzzo de Andrade, Maria
Lina Louzada e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pela Regis Corporation, da totalidade das ações representativas da
Gameo International Limited. Operação com reflexos no mercado brasileiro. Apresentação tempestiva.
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Mercado relevante de salões de cabeleireiros nas cidades brasileiras de São Paulo, Rio de Janeiro, Juiz de
Fora, Santos, Goiânia, Vila Velha, Curitiba, Porto Alegre e Belo Horizonte. Inexistência de concentração
horizontal ou integração vertical. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer da operação e, por unanimidade, considerá-la tempestiva, aprovando o
presente ato, sem restrições. Vencidos o Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques e o Conselheiro
Thompson Almeida Andrade que votaram pelo não conhecimento da operação. Participaram do julgamento
o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C.
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e
Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 003593/2002-17
Requerentes: Falck SpA e Tecnimont SpA
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, José Alberto Gonçalves da Motta,
Camila Castanho Girardi e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição da Tecnimont SpA e Protecma SrL pela Falck SpA.
Mercado relevante de serviços de engenharia industrial. Foram verificadas as dimensões nacional e mundial
para análise da operação. A operação não gerou nenhum tipo de concentração, uma vez que a Falck não
detinha atividades de engenharia. Foi verificada a possibilidade de ter ocorrido uma integração vertical entre
as atividades de engenharia da Tecnimont e Protecma, e as atividades da Falck, nos setores petroquímico e
de energia elétrica. Devido a baixa participação das empresas adquiridas no mercado de serviços de
engenharia, não se vislumbrou problemas associado à possibilidade de fechamento de mercado. Operação
apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração, sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo
Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques.
Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº 2.226/2002)
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE OUTUBRO DE 2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005943/2001-91
Requerentes: Imsatec S/A de C.V. e Varco Pruden International, Inc.
Advogados: Carlos Geraldo Egydio Rameh, Kenneth David Basch.
Conselheiro-Relator: Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Operação de aquisição pela Imsatec S.A. de C.V. de ativos pertencentes a
Varco Pruden International, Inc. Mercado de telhas de fibra de vidro/acrílico com dimensão nacional.
Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes.
Intempestividade da apresentação. Pela aprovação com aplicação de multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições, impondo multa
por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006648/2001-51
Requerentes: Parker-Hannifin Indústria e Comércio Ltda.; Borevi Empreendimentos e Participações
S/A; Atenas Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Luiz Antonio D´Arace Vergueiro, Bruno de Souza Vichi e Alessandra Moscarelli
Conselheiro-Relator: Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de ações como forma de resgate de contrato de subscrição de
ações. Mercado relevante de componentes para refrigeração comercial. Dimensão geográfica nacional.
Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento do Grupo Parker.
Apresentação tempestiva. Voto pela aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de
Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004896/2002-49
Interessados: Anacomp do Brasil Ltda., Anacomp Inc., Antônio Braz de Oliveira Freire, Ricardo
Bauer Ferreira, e Roberto Carlos de Almeida Prado Júnior.
Advogado: Aluísio Flávio Veloso Grande
Conselheiro-Relator: Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Operação na qual três pessoas físicas adquiriram 100%, respectivamente, das
quotas da empresa Anacomp Brasil Ltda. Mercado é o segmento corporativo de armazenagem de
documentos impressão gráfica. Mercado geográfico internacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da
Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente o Conselheiro Fernando
de Oliveira Marques.
Brasília-DF., 09 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0020/2001
Ato de Concentração n.º 08012.010874/99-05
Impugnante: Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. - Escelsa
Advogado: Lycurgo Leite Neto
Conselheiro-Relator: Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Auto de Infração. Aquisição realizada através de leilão na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, do
controle acionário do Espírito Santo Centrais Elétricas - Escelsa pela Iven S/A. Operação resultante da
reestruturação do setor de energia elétrica pelo programa de privatização de empresas estatais. Substituição
do controle acionário da empresa adquirida sem qualquer alteração do grau de concentração. Não
configurado dano à concorrência e à ordem econômica. Intempestividade da apresentação. Aplicação
manutenção da aplicação de multa no valor equivalente a 180.0000 Ufir. Inexistência de motivos ensejadores
do reconhecimento da nulidade da multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da Impugnação negando-lhe provimento.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e
Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Fernando de Oliveira Marques.
Brasília-DF., 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002171/2002-16.
Interessados: Intelsat, Ltd. e Comsat Corporation
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Américo Ferraz e Castro e
outros.
Conselheiro-Relator: Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de ativos. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei
8.884/94 em função do faturamento das Requerentes. Mercado relevante de serviços de telecomunicações
internacionais via satélite. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação ser
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente o Conselheiro Fernando
de Oliveira Marques.
Brasília-DF., 09 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005844/2001-17
Interessados: Konica Corporation e Teeming da Amazônia Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Tânia Camargo
Falbo e outros.
Conselheiro-Relator: Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Konica Corporation e pela Nichimen Corporation de 100% do
capital social da Teeming da Amazônia Ltda., detido pelos quotistas Pedro de Almeida Alves Neto e
Douglas Cunha Bueno Carneiro Motta. Mercado Relevante: mercado de fabricação e comercialização de
filmes e papéis fotográficos. Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no § 3º, do artigo 54, da
Lei 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela
aprovação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente o Conselheiro Fernando
de Oliveira Marques.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília-DF., 09 de outubro de 2002.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008001/2002-45
Requerentes: MSeL Holding Brazil e Andreoli Participações Ltda.
Advogados: Renato José Sant'Anna Rosa, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Cristiane Romano
Farhat Ferraz e outros
Conselheiro-relator: Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Ato de Concentração.Subscrição de ações pela MSeL Holding do Brazil na sociedade PAeA
(Queiroz e Andreoli Editora, Publicidade e Comunicação Ltda) - Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo
54 da Lei 8884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação. Mercado
de assessoria de imprensa e consultoria em geral no Brasil. Aprovação do ato sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e Cleveland Prates
Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Fernando de Oliveira Marques.
Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007678/2001-81
Requerentes: Paranapanema S/A, Teck Cominco Metals Ltd.
Advogados: Camila Castanho Girardi, Custódio da Piedade U. Miranda, Daphne de Carvalho Pereira Nunes,
Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue
Perossie outros.
Conselheiro-Relator: Ronaldo Porto Macedo Júnior.
Ementa: Ato de Concentração. Pedido de desistência por parte das Requerentes. A operação se basearia na
aquisição por parte da Teck Cominco Metais Ltd. de 99,94% do capital votante e 95,18% do capital não
votante da Companhia Paraibuna de Metais, detidos pela Paranapanema S.A.. Mercado relevante quanto ao
produto é o mercado de produtos de zinco. Mercado geográfico nacional. Operação arquivada por perda de
seu objeto, sem julgamento do mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo por perda de objeto.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo,
Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Fernando de Oliveira Marques.
Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007413/2001-87
Requerentes: Compañia Industrial de Selladores y Adhesivos Comercial, Importadora, Exportadora,
Agropecuaria, Inmobiliaria y Financiera C.O. In. Sa Sociedad Anónima e Essex Specialty Products,
Inc.
Advogados: Camila Castanho Girardi, Custódio da Piedade U. Miranda, Daphne de Carvalho Pereira Nunes,
Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue
Perossi e outros.
Conselheiro-Relator: Ronaldo Porto Macedo Junior
Ementa: Ato de concentração. Aquisição pela Essex Specialty Products Inc. de 100% das cotas
representativas do capital social da Selco Indústria e Comércio Ltda. empresa que era controlada pela
Compañia Industrial de Selladores y Adhesivos Comercial, Importadora, Exportadora, Agropecuaria,
Inmobiliaria y Financiera Co. In. Sa. Sociedad Anónima. Mercado relevante de selantes e revestimentos
protetores Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Apresentação tempestiva. Operação
enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94 Apreciação, por economia processual, da constituição da
Selco Indústria e Comércio Ltda, operação não apresentada ao SBDC. Aplicação de multa por
intempestividade no valor de 180.000 Ufirs. Aprovação sem restrições das operações apreciadas.
Acórdãos: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, entendendo intempestiva
sua apresentação, impondo multa que, por maioria, fixou-a no valor de R$ 191.538,00. Vencidos, o
Conselheiro Roberto Pfeiffer e o Presidente João Grandino Rodas, que impunham multa no valor de R$
63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar
Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002337/2002-02
Requerentes: Instrumentarium Corporation e Spacelabs Medical Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa
Santos Junior, Daniel Oliveira Andreoli, Rogério Domene e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição mundial da Spacelabs pela Instrumentarium. Apresentação
tempestiva do ato. Mercado brasileiro de monitores de pacientes e suprimentos/acessórios de monitores de
pacientes. Presença de concentração horizontal, porém, não gera efeitos negativos no mercado. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e
Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
(Of. EI. Nº 2.244/2002)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE OUTUBOR DE 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004373/2000-32
Representante: Ciefas - Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde.
Representada: Coopeuro - Cooperativa dos Urologistas do Ceará
Advogados: Luiz Fernando Mouta Moreira, Felipe dos Reis Barroso, e outros
Conselheiro-relator: Ronaldo Porto Macedo Júnior
Ementa: Processo Administrativo. Denúncia formulada pelo Comitê de Integração de Entidades de
Assistência à Saúde (Ciefas) contra a Coopeuro - Cooperativa de Urologistas do Ceará por prática de
cartelização no setor médico. Mercado relevante de prestação de serviços de atendimento à saúde, tanto por
meio de planos e seguros de saúde, bem como outros sistemas de prestação de serviços médicos coletivos.
Mercado geográfico referente ao Estado do Ceará. Configurada e comprovada conduta que infringe o
disposto nos incisos I e IV do art. 20 c/c art.21 inciso II da Lei 8884/94. Fixação de tabelas de honorários
médicos. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, decidir pela configuração da infração prevista no artigo 20, I e
IV c/c artigo 21, II da Lei nº 8.884/94, caracterizando a prática de adoção de conduta comercial uniforme na
prestação de serviços médicos, determinando à Coopeuro - Cooperativa de Urologistas do Ceará: (a) a pagar,
penalidade consistente em multa de R$ 63.840,00 (sessenta e três mil e oitocentos e quarenta reais),
correspondente a 60.000 Ufirs, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação desta decisão no
Diário Oficial da União; (b) a publicação de Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, por
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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dois dias seguidos durante duas semanas consecutivas, no maior jornal de circulação do Estado do Ceará, nos
termos do art. 24, I, da Lei 8.884/94; (c) demonstrar ao CADE o cumprimento das deliberações acima,
dentro de 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Determinando ainda o
pagamento de multa diária de R$ 5.384,00 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais), nos termos do artigo
25 da Lei 8.884/94, pelo descumprimento desta decisão pela Representada. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e Cleveland Prates teixeira. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO N° 0014/2002
Requerentes: IXnet, Inc. e Global Crossing Ltd.
Advogados: Silvia Costa Naschenveng, Ana Flávia Lopes Braga e Rafael Fabbri D`Ávila.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Auto de Infração. Pedido de anulação de multa por apresentação intempestiva. Conhecimento do
pedido. Ausência de vício formal. Ausência de fato ou documento novo. Pela manutenção da multa imposta.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer da Impugnação e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar
Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques.
Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001852/2001-86
Requerentes: Dow Agrosciences LLC, Dow Agorsciences Industrial Ltda. e Rohm and Haas Company
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Custódio da Piedade U. Miranda, Flávio Lemos Belliboni, Gianni
Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Gonzaga
Franceschini, Maria Cecília Andrade e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Dow Agrosciences LLC do negócio mundial de agroquímicos
pertencente a Rohm and Haas Company, incluindo seu capital de giro. Apresentação tempestiva. Mercado
definido como sendo: os inseticidas registrados para as seguintes pragas/culturas: a) bicho mineiro - café; b)
broca do café - café; c) mosca
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