REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL V. 26 2000 2 Sumário DOUTRINA _______________________________________________________________ 5 O PROCESSO LEGISLATIVO DEMOCRÁTICO E O SISTEMA DISTRITAL DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE ____________________________________ 6 Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF____________________________________________________ 6 AS CARREIRAS EXCLUSIVAS DE ESTADO E A INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE EMPREGO PÚBLICO__________________________________________ 12 Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF_____________ 12 A LICITAÇÃO E OS CARTÉIS _____________________________________________ 17 Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador do Ministério Público junto ao TCDF__________________ 17 OS TRIBUNAIS DE CONTAS E O EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI____ 26 Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador do Ministério Público junto ao TCDF _________________ 26 RESPONSABILIDADE FISCAL A AÇÃO DO CONTROLE E O ATO ADMNISTRATIVO DE ALERTA ____________________________________________________________ 45 Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador do Ministério Público junto ao TCDF Carlos Pinto Coelho Motta Professor da PUC e advogado ____________________________________________________ 45 Jair Santana Juiz Federal Léo da Silva Alves Presidente do Centro Ibero-Americano de Administração e Deito - CEBRAD___________________________________________________________________ 45 CONTRATO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DOS TEMPOS ______________________ 52 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF _____________________________________ 52 VOTOS __________________________________________________________________ 60 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO _______________________________ 61 Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF___________________________________________________ 61 CISÃO SOCIETÁRIA - SUCESSORA XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CONTINUIDADE DO CONTRATO __________________________________________ 71 Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF___________________________________________________ 71 CONCESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL - DÉCIMOS _________________________ 81 Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF___________________________________________________ 81 CONTRATO DE GESTÃO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE OBRAS E O INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS __________________________ 90 Marli Yinhadeli Conselheira do TCDF___________________________________________________ 90 NCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES/CARGOS COMISSIONADOS, NOS TERMOS DA LEI N°6.732/79_______ 108 Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF__________________________________________________ 108 INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL VISANDO À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELO ERÁRIO - SEMPRE QUE TIVER QUE EFETUAR RESSARCIMENTO A TERCEIROS VITIMADOS PELA AÇÃO OU OMISSÃO DE AGENTES PÚBLICOS. __________________________________________________ 127 Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF _________________________________________________ 127 PENSÃO CIVIL _________________________________________________________ 138 Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF__________________________________________________ 138 PARECERES ____________________________________________________________ 144 ANÁLISE DE REGULARIDADE DE CONCURSO PUBLICO PARA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF ___________________________________________________ 145 Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF ___________ 145 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 3 APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFESSOR READAPTADO _________________ 167 Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF____________ 167 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROVENTOS PROPORCIONAIS ______________________________________________________ 170 Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF____________ 170 CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BRB E A ASBACE ____________________ 173 Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF____________ 173 IRREGULARIDADES EM DESAPROPRIAÇÃO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL _ 192 Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF____________ 192 PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A PARTICULARES NA VIA ADMINISTRATIVA __ 203 Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF ___________ 203 REGULARIDADE DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CEB E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA___________________________________________________________ 209 Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF____________ 209 SERVIDOR CONTRATADO APROVADO POSTERIORMENTE EM CONCURSO PUBLICO _____________________________________________________________ 222 Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF____________ 222 SUSTAÇÃO DE VALORES DE FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ____________________________________________________ 225 Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF____________ 225 CISÃO SOCIETÁRIA - SUCESSORA XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CONTINUIDADE DO CONTRATO _________________________________________ 229 Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TCDF ________________________________________ 229 CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DOS PODERES DA UNIÃO ______________________________________________________________________ 233 Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TDCF ________________________________________ 233 Sebastião Baptista Affbnso Consultor Jurídico do TCDF____________________________________ 236 CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO______ 237 Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TDCF ________________________________________ 237 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF____________________________________ 239 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOSDOSSERVIDORES COMISSIONADOS DO TCDF 240 Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TCDF ________________________________________ 240 Sebastião Baptista Afonso Consultor Jurídico do TCDF ____________________________________ 245 LICITAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE MATERIAL POR SUSPEITA DE AUTENTICIDADE_ 246 Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TCDF ________________________________________ 246 PRORROGAÇAO CONTRATUAL __________________________________________ 249 Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TCDF________________________________________ 249 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF ____________________________________ 250 PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE VALE REFEIÇÃO ______________________ 251 Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TCDF ________________________________________ 251 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF ____________________________________ 252 RESCISÃO CONTRATUAL - CAUSAS DETERMINANTES _____________________ 253 Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TCDF ________________________________________ 253 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF ____________________________________ 258 SALÁRIO-FAMÍLIA - SUSPENSÃO ________________________________________ 260 Jane Mair Silva Fernandes de Sousa Assessora Jurídica do TCDF _____________________________ 260 Sebastião Baptista Afjonso Consultor Jurídico do TCDF ____________________________________ 261 APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL NO DF _____________________________________ 262 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 4 Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto Assessor Jurídico do TCDF ______________________ 262 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF____________________________________ 263 AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ____________________________________ 265 Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto Assessor Jurídico do TCDF_______________________ 265 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF____________________________________ 267 REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE QUINTOS E APLICAÇÃO DA LEI DF N°1.864/98_____________________________________________________________ 268 Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto Assessor Jurídico do TCDF ______________________ 268 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF____________________________________ 270 VANTAGEM PESSOAL DOS DÉCIMOS ____________________________________ 272 Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto Assessor Jurídico do TCDF_______________________ 272 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF ____________________________________ 276 ISENÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 ______________________________________________________________________ 277 Rodrigo Simões Frejat Assessor Jurídico do TCDF ________________________________________ 277 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF ____________________________________ 279 PENSÃO CIVIL _________________________________________________________ 280 Rodrigo Simões Frejat Assessor Jurídico do TCDF ________________________________________ 280 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF ____________________________________ 282 PROVIMENTO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO ______ 283 Rodrigo Simões Frejat Assessor Jurídico do TCDF ________________________________________ 283 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF____________________________________ 285 REPOSIÇÃO SALARIAL - 11,98% _________________________________________ 286 Rodrigo Simões Frejat Assessor Jurídico do TCDF ________________________________________ 286 Sebastião Baptista Ajfonso Consultor Jurídico do TCDF ____________________________________ 289 NOTICIÁRIO ___________________________________________________________ 291 DISCURSO EM HOMENAGEM ÀS AUTORIDADES DO TCDF, AGRACIADAS COM O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA___________________________ 292 Frederico Augusto Bastos Presidente do TCDF ___________________________________________ 292 DISCURSO PROFERIDO POR OCASIÃO DA SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA___________________________ 294 José Eduardo Barbosa Conselheiro do TCDF ____________________________________________ 294 DISCURSO PROFERIDO POR OCASIÃO DA SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA___________________________ 296 Ronaldo Costa Couto Conselheiro do TCDF _____________________________________________ 296 DISCURSO PROFERIDO POR OCASIÃO DA SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA___________________________ 298 Marli Vinhadeli Conselheiro do TCDF__________________________________________________ 298 DISCURSO PROFERIDO POR OCASIÃO DA SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA___________________________ 302 Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF ____________________________________ 302 DISCURSO PROFERIDO POR OCASIÃO DA SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA___________________________ 304 Maurílio Silva Conselheiro do TCDF___________________________________________________ 304 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 5 DOUTRINA Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 6 O PROCESSO LEGISLATIVO DEMOCRÁTICO E O SISTEMA DISTRITAL DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE * Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF Nos seus vários desdobramentos, antecederam-me, e uma outra ainda se seguirá, doutas vozes divulgando aprofundados estudos e posicionamentos, bem como oportunizando ricos debates sobre os itens aqui versados. Protegida, assim, pela cuidadosa e seleta programação deste evento, sinto-me à vontade para, obedecido o meu estilo, fazer uma abordagem pragmática do subtema que me foi destinado: O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. Neste TCDF, o assunto comporta controvérsia e pende de posicionamento plenário, no que concerne à apreciação de norma em tese, posto que é indiscutível sua competência para o fazer, em relação ao caso concreto. Dentro da sua compreensão jurídica, tem o Ministério Público Especial por evidenciada a competência do TCDF para a apreciação de preceito normativo, inclusive em tese, observadas as delicadezas e dificuldades que aponta. Arrima seu entendimento na Constituição Federal, art. 71, incisos II e III, na Lei Complementar n° 1/94, art. 1°, e na Súmula n° 347 do Supremo Tribunal Federal. Segundo seu Procurador-Geral, quando a Constituição Federal confere ao Tribunal de Contas competência para julgar as contas dos administradores e demais...(art. 71, II) e para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos... (art. 71, III) está pressupondo uma ação positiva do Tribunal. Defende que: Julgar, na acepção comum, é .sempre um ato de comparação que, no caso específico, coteja as contas sujeitas à sua competência com as leis e regulamentos vigentes para estabelecer de sua legalidade, ou de sua constitucionalidade. Desse modo, se * Trabalho apresentado no 1º Encontro Distrital de Órgãos Jurídicos, Brasília, 23 de março de 1999. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 7 as contas não atendem à lei, ou à Constituição Federal, não serão regulares. E, no apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos... também há um ato comparativo entre os atos e a lei (como também a Lei Maior). Se não atendem à disciplina da Lei, ou da Constituição, são ilegais. Tais situações seriam equivalentes à prevista na Lei Complementar n° 1/94, art. 1°, inciso XV e § 2° (RI/TCDF, art. 194, § 1°), que confere ao TC competência para decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno. A resposta à consulta reveste-se de caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do caso concreto. A Súmula n° 347, do Supremo Tribunal Federal, estaria a exprimir a tônica do poder constitucionalmente assegurado aos TC's, para dizer da constitucionalidade das leis, não apenas quando da apreciação do caso concreto, verbis: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. (Grifei). Por outro lado, o douto Consultor Jurídico da Presidência defende: “Em tese, é irrecusável que aos Tribunais de Contas, no exercício das suas funções de controle, cabe apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, nos termos da Súmula n° 347, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, observando o disposto no art. 97, da Constituição... Tal faculdade, todavia, há de ser exercida, incidentalmente, pelas referidas Cortes, na apreciação de caso concreto, no qual se verifique a eventual aplicação de lei ou ato tido por inconstitucional, falecendo-lhes competência para o controle abstrato de qualquer preceito normativo. Isto só é possível, porém, em sede judicial própria”. (grifei) No plano decisório, o alcance do poder de examinar a constitucionalidade das leis em tese encontra-se, momentaneamente, com a apreciação sobrestada (Processo n° 2.670/98), tendo em conta a controvérsia aqui referida (SO n° 3.394, de 24.2.99). Noutras datas, porém, esta Casa apreciou constitucionalidade de lei dissociada de atos dela decorrentes. É o caso do Processo n° 2.442/97, em que se contém a Representação n° 1/97 - JUJF, pela qual o Ministério Público Especial sustentou a inconstitucionalidade e a injuridicidade da Lei n° 1.397, de 7.3.97, naquilo que subtraía ou subtrai, a exigência de processo licitatório para a alienação das áreas destinadas a bancas de jornais e revistas do DF aos respectivos concessionários ou permissionários (apreciação da lei em tese). O eminente Relator Conselheiro José Milton Ferreira, pioneiramente votou – e o Plenário o acompanhou no sentido de, tendo em conta a Súmula n° 347 do STF, considerar que a Lei n° 1.387/97 induvidosamente não guarda conformidade com o art. 49 da LODF, norma esta de inescusável hierarquia superior; e dar ciência ao Chefe do Executivo e à Câmara Legislativa que esta Corte negará validade aos atos de gestão praticados com esteio na Lei n° 1.397/97 (SO n° 3.317, de 26.3.98). De meu relato, aponto os 2 (dois) processos a seguir: 1. Processo n ° 1.199/93 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 8 Ementa: Representação n° 1/93CF, oferecida pelo MPjTCDF a respeito de notícias sobre o comprometimento da receita orçamentária do Distrito Federal e cessão da conta Reserva Bancária do BRB, como garantia de empréstimo junto ao BNDES, para a construção do Metrô/DF. Reporta ainda a Representação às garantias hipotecárias ofertadas por empresas públicas do Distrito Federal. Decisão n° 3.152, de 21.5.98, dentre outras providências: tendo em conta a Súmula n° 347 do STF, considerar que não guarda conformidade com o inciso IV do art. 151 da LODF a garantia implementada pelo inciso I do art. 3° da Lei Complementar n° 9/96, referente ao produto da arrecadação da Dívida Ativa, no que concerne especificamente à parcela proveniente dos impostos instituídos e arrecadados pelo Distrito Federal; e dar conhecimento ao Governador e à Presidência da Câmara Legislativa do DF que esta Corte, com respaldo na Súmula n° 347 do STF, negará validade aos atos de gestão praticados com esteio no inciso I do art. 3° da Lei Complementar n° 9/96. 2. Processo n ° 3.746/97 Ementa: Representação n° 9/97CF, versado sobre a Lei n° 1.444, de 26.5.97, que autoriza o Poder Executivo a conceder, aos servidores que especifica, parcela autônoma de integração ao Sistema único de Saúde do Distrito Federal – PASUS/DF, em caráter eventual e precário. Decisão n° 5.387, de 28.7.98, dentre outras providências: tendo em conta a Súmula n° 347 do STF, considerar que não guarda conformidade com os arts. 58 e 71, § 1°, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal o disposto na Lei n° 1.444, de 26.5.97, no sentido de autorizar a concessão pelo Poder Executivo de parcela de isonomia (PASUS) para servidores requisitados da área federal, enquanto durar sua prestação de serviços à Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por afronta à competência privativa do Poder Executivo, de iniciativa de leis que acarretem aumento de gastos com pessoal; e com esteio na Súmula n° 347 do STF, informar ao Chefe do Executivo e à Câmara Legislativa do Distrito Federal que o Tribunal negará validade aos atos praticados com base na Lei n° 1.444, de 26.5.97. Referidas decisões podem ser interpretadas como decorrentes de uma pretensão deste Tribunal de exercer o controle in abstrato da constitucionalidade das leis, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro na vigência da Constituição de 1946, com a Emenda Constitucional n° 16, de 26.11.65. Como pode, ainda, ser questionada a validade, no tempo, da Súmula n° 347/STF; afinal, tal verbete surgiu nos idos de 1963, quando a Constituição de 1946 previa tão-somente o controle difuso de constitucionalidade. Com o advento da EC n° 16/65, inovando com o controle in abstrato, seria necessária sua retirada do mundo jurídico. Aos defensores dessas teses digo que elas não procedem. Em momento algum pretendeu ou pretende este Tribunal extrapolar a competência que lhe é atribuída, em lei, até porque, sobejamente, conhece as duas formas de controle de constitucionalidade: o concentrado (art. 102, I, a, e 103, § 2°, da Constituição Federal) e o difuso (art. 97 da Constituição Federal), vale dizer em relance: a) controle concentrado – competência privativa do STF para conhecer originariamente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ser proposta pelo Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 9 Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa da Assembléia Legislativa; Governador de Estado; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; b) controle difuso – é possível aos tribunais pertencentes ao Poder Judiciário declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em processo judicial, de forma incidental. Nesse caso, a declaração só opera efeitos entre as partes, não podendo ser invocada de forma vinculativa em lides assemelhadas, pois não tem eficácia para todos, tal como ocorre via Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em se tratando de decisão do STF, cabe ao Senado Federal, através de resolução, a suspensão da indigitada norma. Se o poder político senatorial emitir a resolução, com a publicação desta no órgão oficial, haverá efeitos suspensivos ex nunc et erga omnes. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga; teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos termos do art. 52, X (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6ª ed.). Na esfera distrital, dispõe o art. 60, inciso XIX, competir, privativamente, à Câmara Legislativa suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas áreas de competência, em sentenças transitadas em julgado. Como o art. 97 da CF encontra-se inserto no Capítulo III – Do Poder Judiciário e, consoante o dispositivo no inciso XXXVII do art. 5° da Constituição Federal, não haverá juízo ou tribunal de exceção, não se verifica, sabemos, possibilidade alguma de este Tribunal de Contas, por incompetente, declarar ou determinar a suspensão de aplicação de norma por entender que a mesma é inconstitucional. Quanto à validade da Súmula, no tempo, seria até despiciendo qualquer comentário a respeito. Afinal, se controle difuso (no qual se inserem os TC's, em termos incidentais) havia antes da EC n° 16/65, e se até os dias de hoje o STF não a invalidou, não vejo em que o controle in abstrato, por si só, a afastaria. Cada coisa é cada coisa. Mas, voltando à polêmica reinante nesta Casa, penso que o tipo de controle a ser exercido pelo e. Colegiado deve situar-se dentro das balizas postas nas decisões a que anteriormente me reportei, o que em relação ao MPjTCDF e à Consultoria Jurídica, estaria a configurar uma posição intermediária. O Tribunal pode, a meu juízo, face à autuação de uma lei em tese, iniciar seu processo de avaliação. Só que, como medida inicial, deve solicitar de seu órgão técnico a verificação da existência de prática de atos nela fulcrados. Se inexistentes, conforme ocorrido em alguns processados, visto que, por vezes, a realidade social nega fundamento à lei, decide-se pelo seu arquivamento. Se existentes, prosseguese na avaliação da questionada lei. Verificado o conflito da norma local com dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Constituição Federal, com respaldo na Súmula nº 347/STF, e observado o voto da maioria absoluta de seus membros, pontifica-se a desarmonia e comunica-se ao Governador e à Câmara Legislativa, com vista a providências cabíveis. Quanto aos atos praticados, requisitam-se os processos, para avaliação de per si. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 10 Na comunicação aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, pode ser antecipado o juízo preliminar do Tribunal sobre a matéria, conforme já ocorrido. Após debruçar-me mais aprofundadamente sobre o tema, vejo necessidade apenas de um pequeno retoque na fórmula encontrada pelo Tribunal para casos que tais. Refirome ao fato de ser adiantado que ... com respaldo na Súmula n ° 347 do STF, o Tribunal negará validade aos atos de gestão praticados com esteio... na lei tal. Após detida reflexão, penso que estaria mais consentâneo com a realidade, tendo em conta a diversidade e as peculiaridades dos casos concretos, o entendimento de que ...com respaldo na Súmula n ° 347 do STF, o Tribunal alerta que poderá negar validade aos atos de gestão praticados com esteio... na lei tal. Assim estruturado o controle, as decorrentes decisões em nada se assemelharão à declaração de inconstitucionalidade a cargo do Poder Judiciário que, indubitavelmente, é escusado aos Tribunais de Contas fazer. Sua correta compreensão será o de alerta, de orientação, de auxílio à Administração do GDF de forma mais célere, dentro da finalidade pedagógica atribuída às Cortes de Contas, até porque não se lhes pode vincular nenhum outro efeito. Caso o administrador, na sua função de aplicar a lei, e após tomar conhecimento do conflito existente entre a norma apreciada e a LODF ou a CF, optar pela continuidade de sua aplicação, porque a lei continua em vigência, sem providências tendentes ao reconhecimento do fato pelo Poder Judiciário, esta Casa nada poderá fazer. A lei está no mundo jurídico e é dever do administrador aplicá-la enquanto o Poder competente não se manifestar em sentido contrário. Sequer há de ser cogitada aplicação de multa, conquanto o administrador estará premido entre a decisão do TC e a necessidade de atender a lei promulgada, vigente e isenta de preceito suspensivo liminar, em ADIn ou congênere, situação em que poderia incorrer em crime de responsabilidade. Mas, ainda assim tem valia o julgamento do TC que, apreciando a lei no seu nascedouro, inserta no âmbito de sua competência, e mediante procedimento específico, estabelece o juízo negativo de constitucionalidade, dá ao decisum caráter informativo e orientador aos jurisdicionados, com o objetivo, afeto às suas atribuições, de proteger a res pública. Diferente momento e de dimensão distinta é o tocante à incidentalidade para o controle em concreto, que a sabedoria do Enunciado da Súmula n° 347/STF bem soube alcançar. Nos casos de concessão de aposentadoria, por exemplo, pode o TC negar registro do ato concessivo, se resultante de lei conflitiva com a LODF ou com a CF. Esta, uma vez afastada por inconstitucionalidade, deixa o ato de concessão sem o pretendido respaldo legal. Quanto às contas em que se contêm atos praticados também com fundamento em lei ou ato normativo do poder público considerados inconstitucionais, podem elas merecer julgamento pela irregularidade ou regularidade com ressalva, dependendo do grau de contaminação por elas sofrido. Simultaneamente a estas decisões, deve o TC representar ao Governador e à Câmara Legislativa. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 11 A atitude do Tribunal, negando aplicação a lei tida como violadora da Constituição é plenamente legítima. A inexistência, todavia, prescinde da declaração judicial, a ser buscada pelo interessado. Estabelecendo uma rápida comparação entre o procedimento de avaliação da lei em tese e a apreciação de per si dos seus correspondentes casos concretos, penso que se pode chegar à conclusão de que, a final, as duas formas se encontram. Nas apreciações incidentais, há uma repercussão do julgado além do caso concreto em que se deu, que acaba por retirar genericamente a eficácia da norma considerada inconstitucional, porque se dirige e termina por se situar no campo da jurisprudência. Imaginemos uma lei que autorize a admissão ou manutenção de pessoal no serviço público, sem concurso público, após a Constituição Federal de 5.10.88. A vigência imediata desse hipotético texto legal pode ocasionar dano ao Erário ou criar situação de demorado desfazimento. Celeremente alertada pelo Tribunal, após apreciação dessa lei, em tese, pode o Poder Público deixar de praticar os correspondentes atos administrativos, ou anulá-los, se já efetivados. “No Supremo Tribunal Federal tem prevalecido, antes como depois da Constituição de 1946, o princípio segundo o qual a Administração pública pode retratar ou retirar de ofício jure próprio, os atos que ela mesma expediu, quando eivados de nulidade, absoluta ou relativa. Um dos fundamentos dessa orientação está na faculdade de a Administração, por si mesma e de modo imediato, realizar as normas jurídicas na sua esfera de atividade, sem necessidade de prévio pronunciamento da Justiça.1 Demais disso, todos os Poderes da República são guardas da Constituição, não constituindo o zelo pela intangibilidade do regime privilégio ou exclusividade do Poder Judiciário. Este apenas diz a última palavra sobre a constitucionalidade das leis. Recusar ao Tribunal de Contas fazer esse alerta à Administração seria instalar o princípio da inércia e da irresponsabilidade. Se o controle externo dessa mesma situação for levado adiante com exame de cada caso concreto, o resultado da ação fiscalizadora será idêntico, tendo em conta a jurisprudência que se formará, só que com prejuízo do interesse público, face à eminência de dano irreparável ou de difícil reparação, em função do tempo transcorrido. 1 POLLETI, Ronaldo. Controle da constitucionalidade das leis. 2. ed. Forense. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 12 AS CARREIRAS EXCLUSIVAS DE ESTADO E A INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE EMPREGO PÚBLICO Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF A Emenda Constitucional n° 19/98, mais conhecida como Reforma Administrativa, promoveu profunda alteração na relação do Estado com o agente público. A esse respeito, diga-se de início, que o art. 39 da Constituição Federal não faz mais qualquer remissão à necessária existência do Regime Jurídico único, como previsto estava na redação da Constituição em 1988. Argumentou-se, contudo, que a votação ocorrida no Congresso Nacional não refletiu a real posição do Congresso Nacional. Por causa disso, vários Parlamentares de oposição impetraram Mandado de Segurança (n° 22.986-6), a fim de que o anterior texto da Constituição Federal (o art. 39) retornasse com a sua redação original. Diziam eles que o Relator na Comissão Especial tratou de redigir, sem apoio em votação dos Congressistas, um novo caput para o art. 39, mediante a conversão do § 2°, aprovado em primeiro turno. Na prática, teria ele promovido a extinção da regra do regime jurídico único. O fato, contudo, é que não foi conhecido o referido mandamus, porque o Supremo Tribunal Federal não pode controlar o processamento de projeto de Emenda à Constituição, salvo, se como tal, ofender cláusula pétrea. Assim, até que outro MS (apesar de expirado o prazo decadencial) ou outra ação venham a ser articulados contra a própria redação do art. 39 já aprovado (agora na qualidade de dispositivo constitucional promulgado em desconformidade com as normas constitucionais e regimentais vigentes), na prática, permanece a revogação do antigo caput do art. 39 da CF. Isso quer dizer, em linhas gerais, que tal como se encontra o ordenamento constitucional vigente, a Administração Pública poderá lançar mão do regime celetista, já que não existe mais a garantia constitucional da existência de um só regime para dispor sobre os servidores públicos em geral. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 13 Uma primeira indagação surge a esse respeito. Por que o regime celetista? Qual a vantagem nesse tipo de contratação? É que sabemos que, no regime trabalhista, o vínculo é de natureza contratual e a Administração equipara-se ao empregador comum, sem quaisquer prerrogativas especiais, como as que possui no regime estatutário, do tipo até de promover alterações unilaterais na relação de trabalho. Por outro lado, a Administração também terá que cumprir não só os princípios do Direito do Trabalho, como ainda de Direito Administrativo, a exemplo dos princípios da legalidade, do concurso público obrigatório, da obrigatoriedade de obedecer à política salarial da União Federal, que é o único ente da Federação que detém competência para legislar sobre Direito do Trabalho, e bem assim observará os princípios da motivação e impessoalidade, os quais reforçam a impossibilidade de o administrador promover demissões arbitrárias. Sob tal ótica, não há nenhuma vantagem na adoção do regime celetista. E não há mesmo. O regime normal na Administração deve ser o regime estatutário, que disciplina a relação do Estado com o servidor mediante uma série de formalidades que, longe de caracterizarem um privilégio injustificável, representam uma garantia para os próprios administrados de que a função pública será desenvolvida de forma escorreita, linear e uniforme, não variável ao sabor de negociações coletivas, que nada têm a ver com o serviço que deve ser prestado ao público, e, acima de tudo, sob o manto de uma única norma, a lei, votada e aprovada por Parlamentares escolhidos pela própria coletividade. Sobressai, então, de tudo o que foi dito, que a única vantagem na adoção do referido regime só pode deitar raízes em outra reforma – a previdenciária, já que os contratados pelo regime celetista deverão passar a contribuir, não mais para os regimes próprios de previdência estaduais, mas, sim, para o Regime Geral de Previdência Social, o INSS, a cargo da União Federal. Então, a aludida contratação trará receita para o INSS e despesa para os Estados que admitirem sob o novo regime, sujeitos que ficarão à cota patronal do regime previdenciário comum. Feito esse esclarecimento, e retornando à reforma administrativa, observa-se que nada há que diga na reforma, textualmente, que as carreiras exclusivas de Estado não possam ser recrutadas sob o regime celetista, como nada há que diga que servidores estarão obrigados a um e outro regime e nem o que se compreende na expressão atividades exclusivas de Estado, simplesmente porque não seria de boa técnica descer o texto constitucional a minúcias do tipo e, no primeiro caso, seria até mesmo desnecessário. É que parece persistir o bom senso e a sempre valiosa colaboração da doutrina, para quem o regime celetista só fica bem em relação às chamadas funções subalternas, as quais não acarretam riscos para a impessoalidade da ação de Estado. Por isso, o recrutamento dos servidores que irão desempenhar atividades exclusivas de Estado é claramente incompatível com o regime celetista. Segundo o próprio Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado, editado em 1995 e propulsor das reformas constitucionais ocorridas, o núcleo de atividades exclusivas é responsável pela prestação de serviços indelegáveis e monopolistas ou exclusivos do Estado. Incabível, portanto, a adoção do regime celetista próprio das relações privadas que visem o lucro e a livre negociação. Assentado isso, o Governo Federal enviou o Projeto de Lei n° 4.811 à Câmara dos Deputados, disciplinando o regime de emprego público. No primeiro artigo, elencava umas poucas carreiras (em cinco incisos) que seriam regidas pelo RJU, Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 14 para, após, no art. 2°, determinar que todo o pessoal admitido para atividades não compreendidas nas carreiras antes enumeradas seria regido pela CLT. Ou seja, a um só fôlego, o projeto transformava todos os cargos públicos (não contidos na relação referida) em empregos públicos, aplicando-se, contudo somente ao pessoal admitido após a data da vigência desta lei (art. 2°, § 1°). Ato contínuo, o projeto determinava que lei específica dispusesse sobre a criação dos empregos públicos de que trata esta lei, que não trata desses empregos, a não ser por exclusão. Paralelamente, foi enviado outro projeto – o PLC n° 248/98 – que disciplinava no art. 15, ao regular a dispensa do servidor em atividade exclusiva de Estado, quais as carreiras que poderiam fazer jus a essa prerrogativa e que eram justamente (e somente aquelas) elencadas no projeto anterior como sendo as únicas possíveis de serem regidas pelo RJU. Omitiram-se, mais uma vez, inexplicavelmente, as Carreiras de Fiscalização, Orçamento e Controle. É fácil antever a enorme reação que esses projetos juntos causaram. Esse último – o PLC n° 248/98 – arrasta-se no Congresso Nacional (atualmente, foi devolvido do Senado à Câmara dos Deputados). O tal art. 15 já contém quase uma centena de carreiras que postulam o rótulo de Carreiras Exclusivas de Estado, além de prever um processo de avaliação de desempenho anual curiosíssimo, com uma comissão de três pessoas para avaliar uma, sendo que, desses membros, só o chefe imediato conhece o servidor avaliado. Esse procedimento deturpa a legitimidade da ação pública, invertendo o ônus da prova, pois todos terão que ser avaliados a cada ano, numa presunção absurda de ineficiência. O excelente servidor terá que ser avaliado juntamente com o mau servidor. Além do mais, o projeto não se mostra viável em órgãos com grande quantidade de servidores e com elevado nível de funções especializadas. Pois bem. O primeiro projeto atrás referido, no entanto, já foi votado, dando ensejo à Lei n° 9.692, de 22 de fevereiro de 2000. Diversamente da redação original, não são mais nominadas as carreiras regidas pelo RJU. Ao contrário, leis específicas disporão sobre a criação dos empregos públicos, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em emprego. No entanto, o § 2° do mesmo artigo veda expressamente o alcance destas leis aos servidores regidos pelo vigente regime jurídico único. Está claro, portanto, que o controle social deverá ser pungente em relação à edição dessas leis específicas, pois serão elas que irão definir (espera-se com coerência e bom senso) quais as funções públicas que estarão nas mãos de agentes celetistas. Concomitantemente, o Presidente da República vetou a alínea “a” do Inciso I do § 2° da referida lei, responsável por vedar a adoção do regime celetista em relação aos servidores que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado, sob o argumento de que o PLC 248 (PL 43/99 – Senado Federal) inclui um grande número de cargos, carreiras e atividades, o que na prática tiraria da Administração Pública a necessária, flexibilização para o seu bom funcionamento. É preciso, contudo, dizer que o só veto presidencial jamais terá o condão de permitir a interpretação, então, de que, agora, a partir da Lei n° 9.962/2000, poderão ser contratados policiais, fiscais e outros sob o regime da CLT. Isso não é verdade. As carreiras que desenvolvam aquelas atividades exclusivas ou monopolistas de Estado só podem ser recrutadas pelo regime estatutário e tanto isso é verdade que Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 15 o art. 247, acrescentado pela Emenda n° 19, textualmente prevê critérios e garantias especiais para a perda do cargo (note-se: cargo, e, não, emprego) pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Ora, é certo que a CLT não dispõe sobre garantias especiais para a demissão, as quais pudessem ser utilizadas por analogia e aplicáveis ao referido servidor público. Por outro lado, sempre tive como duvidosa a afirmação de que aos empregados públicos sujeitos ao regime da CLT não se destinam as mesmas regras da estabilidade dos servidores estatutários, tanto que o STF entendeu ser devido a todos o mesmo regime do art. 41 da CF, bastando a admissão por concurso público e, sem considerações outras a respeito do FGTS (AI n° 193.706-1, DJ 29.8.97, Seção I, p. 40.279). Fato, contudo, é que o atual art. 41 condiciona a estabilidade aos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo, diversamente da redação anterior que aludia, apenas, a servidores nomeados em virtude de concurso público. Se é assim, o art. 247, ao ligar como antecedente necessário o servidor exercente de atividade exclusiva ao pressuposto da estabilidade, obviamente, mais uma vez, quis expressar o desejo comum de que, se estáveis possam ser, é porque não serão celetistas, a não ser que se entendesse que, inusitadamente, a Constituição estaria a criar uma modalidade especial de estabilidade, como a que detém as gestantes e outros empregados específicos. Mas para quê, literalmente, o legislador constitucional referiu-se, no art. 247, expressamente à palavra cargo? Ora, é porque quis que o servidor exercente de atividade exclusiva estivesse submetido ao regime estatutário. Por isso, reafirmo que o veto não tem qualquer significância no mundo jurídico. Por outro lado, a estudada lei apresenta algumas questões que só de permeio podem ser enfocadas nesse singelo estudo. Com efeito, a lei expressamente determina – o que não poderia deixar de ser diferente – que a contratação celetista há de ser precedida de concurso público conforme a natureza e a complexidade do emprego, repetindo a dúbia redação do art. 37, II, da CF. Já tive a oportunidade de fazer coro à afirmação de que todo concurso deve depender da natureza e da complexidade do cargo ou emprego. Isso é óbvio. Desta forma, a referida expressão nada altera, nem mitiga o princípio do concurso público obrigatório, o que quer dizer que não sobra qualquer espaço para os não muito eloqüentes procedimentos seletivos simplificados. A mesma lei prevê as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, colocando em aparente igualdade servidores estatutários e celetistas, pois este também poderá perder o emprego se houver necessidade de redução de quadro por excesso de despesa com gastos de pessoal e caso demonstre insuficiência de desempenho, lamentavelmente aferida por procedimento singelo de avaliação. Inexiste, contudo, na norma, a determinação clara de quem deverá ser primeiramente escolhido para o corte – o estatutário ou o celetista. Interpretando-se literalmente o art. 169 da CF – e somente nessa hipótese – já que celetista não é estável, poderá, então, o empregado anteceder o servidor estável estatutário no ato de desligamento. Mas sabidamente serão inevitáveis os questionamentos acerca da indenização, se devida nos termos do § 4° ou não, nos termos do § 3°, II, do mesmo art. 169. Felizmente, o Presidente vetou dispositivo a pedido dos próprios parlamentares, a fim de inadmitir que empregos temporários possam ser transformados em empregos permanentes, o que violaria a Constituição Federal. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 16 Por fim, cumpre dizer que, detendo os Estados plena autonomia constitucional, devem eles por lei própria dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, não estando, por força da CF, obrigados à Lei n° 9.692/2000. Com efeito, lembre-se que a Reforma Administrativa no art. 169, § 7°, determinou o cumprimento à lei federal, melhor diria nacional, apenas no que toca às normas gerais a serem obedecidas na efetivação da perda do cargo do servidor estável, se as medidas adotadas pelos entes públicos não forem suficientes para cumprir os limites estabelecidos para despesa com pessoal ativo e inativo. De tudo isso ressai que deve passar estritamente pelo Estado a opção política de admitir ou não o regime celetista, sem olvidar as conseqüências desse ato, inclusive previdenciárias. Aqui impossível deixar de qualificar como sendo quase coativa a posição da União Federal nas Leis n° 9.717, que dispõe sobre as condições para estabelecimento de regimes próprios de previdência, e na Lei Camata II (Lei Complementar n° 96, de 31.5.99), juntamente com vários dispositivos constitucionais incluídos pelas Reformas Constitucionais. É que o Estado ou Município ficarão impossibilitados, por exemplo, de receber repasses de verbas estaduais ou federais, se não observarem limites com gastos de pessoal, hipótese em que lhes será vedada á concessão, direta ou indireta, de garantia da União e a contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais; ou ainda, se não possui receita diretamente arrecadada superior à proveniente de transferências constitucionais, ou a sua despesa líquida com inativos e pensionistas exceder a 12%, não poderá possuir regime próprio e, o que é pior, nos termos da Portaria n° 4.992/99, o descumprimento a essas normas implica a suspensão de transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento para celebrar quaisquer tipo de ajustes, bem como de receber empréstimos e auxílios de toda a ordem de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, suspendendo-se até mesmos os empréstimos e financiamentos já concedidos por instituições financeiras (art. 18, I, II e III da Portaria n° 4.992/99). Nessas condições, ninguém duvida que a quase nenhuma alternativa possa levar o Estado a apenas uma opção: o regime celetista, o que, contudo, em nada abranda as conseqüências desse ato, que deverá obsequiar o princípio do concurso público, da impessoalidade e da plena intangibilidade das Carreiras Exclusivas de Estado. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 17 A LICITAÇÃO E OS CARTÉIS Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador do Ministério Público junto ao TCDF Quando a Administração contrata com preços superfaturados, há desembolso de despesa em valor excedente, sem contraprestação, parcela essa que deve ser considerada como prejuízo, como é qualquer despesa sem amparo legal processada pela Administração. Se é dever indeclinável contratar a preços de mercado, essa premissa, em tempos de crise, passa a ser também uma obrigação em relação à população, que se vê sacrificada com a recessão. Com significativa repercussão na imprensa nacional, veicula-se diariamente, notícias sobre a formação de coalizões e cartéis, com o propósito de impedir que o consumidor possa fazer a escolha pelo preço mais justo. Vem a propósito, a justa lembrança do esforço, desenvolvido pelos revolucionários franceses de 1789, almejando a prevalência dos nobilíssimos anseios de liberdade, justificados historicamente pelo movimento ideológico contra as derradeiras peias do feudalismo e das corporações de oficio. Por motivos circunstanciais, coube à França suportar o ônus do aniquilamento da livre concorrência e os efeitos nocivos da monopolização dos mercados assim como a glória redentora de legar à humanidade o valor da livre iniciativa como corolário da liberdade e fundamento do Estado Democrático. De tal modo esses valores impressionaram a cultura da humanidade, que, decorridos dois séculos da aclamação, foram mais uma vez lembrados no texto da Constituição pátria, a qual no art. 1°, IV, asseverava que o valor da livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. O Brasil adotou o regime capitalista, fundado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, sustentada pelos princípios insculpidos no art. 170, da Constituição, entre os quais a propriedade privada, a função social da propriedade e a livre concorrência. Inobstante a crise que assola o país, é possível que comerciantes, num país que consagra o princípio da livre concorrência, tentem buscar a dominação de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 18 mercado, seu natural desvirtuamento, promovendo a organização de trustes, coalizões ou cartéis, com prejuízo à sociedade.1 No que diz respeito à Administração Pública, a Lei n° 8.666/93, em seu art. 24, VII, estabeleceu mecanismos de proteção ao erário público, autorizando a contratação direta, pelo preço de mercado, quando durante a realização de licitação forem apresentadas propostas que consignem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Pode a Administração utilizar licitamente esta alternativa para a contratação direta quando for estabelecida a seguinte situação:2 a) ocorrência de licitação anterior; b) apresentação, por todos os licitantes habilitados ou convidados, de preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou, alternativamente, todos terem ofertado preços incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; c) solicitação, facultada à Administração, de reapresentação das propostas com preços compatíveis aos praticados no mercado;3 d) reapresentação das propostas com os mesmos vícios (preços abusivos); e) contratação direta, por preços não superiores aos praticados no mercado ou constantes dos registros de preços ou de serviços. Por ocasião do XVI Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, foi aprovada por unanimidade tese intitulada Os cartéis e a licitação4, na qual foi demonstrada a impossibilidade jurídica, ao tempo da vigência do Decreto-Lei n° 2.300/86, de a Administração requerer aos licitantes que se coalizaram, ou se reuniram formando cartel, a apresentação de nova proposta, como será visto adiante. A Lei n° 8.666/93, inovou apenas uma expressão no texto legal do Decreto-Lei n° 2.300/86, para incluir, entre vírgulas, a exigência de persistindo a situação querendo com isso erigir em condição, a obrigatoriedade de a Administração, em qualquer caso, exigir a reapresentação das propostas, como condição de validade para a contratação direta. Sem razão, como será visto a seguir. Em cada caso, deverá a Administração ao proceder a licitação, verificar o preço ofertado e sua compatibilidade com os preços de mercado.5 Mesmo que outras licitações tenham outrora sido realizadas, a exigência de licitação será indispensável para cada contratação pretendida. Assim, por exemplo, não pode determinado Município, no qual as lojas de vendas de peças de automóveis estão cartelizadas, pretender de modo permanente promover a contratação direta.6 É necessário que, a cada licitação, sejam apresentados por todos os ofertantes preços manifestamente superiores aos praticados no mercado. 1 Sobre a caracterização de crimes contra a economia popular e as relações de consumo, consulte a Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, Lei n° 8.176, de 13 de fevereiro de 1991, Lei n° 8.383, de 31 de dezembro de 1991, Lei n° 8.884, de 13 de junho de 1994. 2 Carece de razoabilidade pretender condicionar a eficácia da norma à preexistência do sistema de registro de preços. Não deixe de consultar Critério de Aceitabilidade de Preços nas Licitações, de Alice Gonzales Borges, BLC nº 8/94, pág. 361. 4 Boletim de Licitações e Contratos, agosto/91, pág. 304. 5 Conforme art. 43, IV, da Lei n° 8.666/93. 6 É possível utilizando o inc. V do art. 24, se as propostas foram desclassificadas e houver prejuízo na repetição. 3 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 19 Será admissível, no entanto que a Administração promova nova licitação e reduza o objeto a ser contratado visando ampliar a competitividade. A modificação poderá variar a amplitude do mercado ofertante e permitir à Administração alcançar em novo processo licitatório, proposta válida e compatível com o preço de mercado, combatendo os cartéis. Também é indispensável que a licitação anterior tenha tido seguimento até a fase de abertura das propostas, que essas tenham sido efetivamente abertas e, diante do preço manifestamente superior ao praticado no mercado, uma a uma, todas tenham sido desclassificadas, por esse motivo. Poderá ocorrer que as propostas de preços sejam desclassificadas por motivos vários, como estarem em desacordo com o edital ou apresentarem preços inexeqüíveis, na dimensão do art. 48, incisos I e II. Esses motivos levam à desclassificação das propostas de preços, mas a Administração só poderá utilizar o permissivo da contratação direta, prevista no inciso VII do art. 24, quando todas as que alcançarem a fase de abertura da proposta forem desclassificadas por ofertarem preços sobrevalorizados. Essa é a única exegese que se ajusta ao escopo do dispositivo em comento, o qual tem em mira o interesse jurídico que a Administração Pública não se submeta ao abuso do poder econômico, pois, em última instância, é dever do Estado dar combate a essa irregularidade. Quando algum dos licitantes é desclassificado por outro motivo, em princípio, não está caracterizada a cartelização do setor sendo, portanto, válido que se busque a reapresentação das propostas. Se, porém, uma proposta for rejeitada por não atender às condições previstas no edital – art. 43, inc. IV, primeira parte – e, ao mesmo tempo, o preço também for considerado abusivo, deverá a Administração considerar o segundo motivo, também na ata de julgamento, para que possa servir-se da contratação direta, preconizada neste dispositivo. Em determinado Município ocorreu fato interessante quando foi realizado um convite para a execução de um serviço: apresentou-se ao certame apenas um profissional que preencheu todos os requisitos. O convite foi repetido, ampliando-se o universo dos convidados, sendo que novamente apenas o mesmo profissional compareceu e, novamente, preencheu todos os requisitos. Ocorre que o preço do serviço ofertado, se comparado a praças vizinhas, encontrava-se bastante sobrevalorizado. A essa questão que foi formulada em curso ministrado pelo CBFP7, a resposta foi orientada nos seguintes termos: logo na primeira licitação o vício da proposta sobrevalorizada deveria ter sido apontado, até porque poderia abrir ensejo para que fosse viabilizada a contratação direta, na forma do art. 24, inciso V; se, na segunda tentativa, ninguém comparecesse poderia ser solicitada a reapresentação da proposta, na forma autorizada pelo inciso VII, em comento, hipótese em que corrigido o vício, seria admissível a contratação na forma do art. 22, § 7°, da Lei n° 8.666/93, o qual permite a contratação, mesmo quando no convite não se obtém o mínimo de três propostas válidas, desde que caracterizado o manifesto desinteresse ou a limitação de mercado; caso solicitada a reapresentação da proposta e o valor ofertado não se tivesse ajustado aos limites da razoabilidade, seria permitida a 7 Centro Brasileiro para Formação Política, instituição à qual se vincula o CEBRAD Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 20 contratação direta do serviço com profissional de outra praça, pelo valor que na estimativa da planilha de preços fosse considerado razoável. Também seria possível à Administração fixar o preço máximo que se dispunha a pagar para induzir a queda do preço. Antes de iniciar o processo licitatório, a Administração deve ter procedido à estimativa de preços 8, para verificar a existência de disponibilidade orçamentária e a elaboração do anexo do edital que, na forma do art. 40, § 2°, deve exibir a planilha de custo. Com base em tais elementos, deverá a Comissão de Licitação verificar a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes no mercado ou fixados pelo órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, e registrar o fato na ata de julgamento das propostas. No mesmo ato, deverá a Comissão proceder à desclassificação das propostas que estiverem em desacordo, conforme expressamente determina o art. 43, inciso IV, da Lei n° 8.666/93. O inciso VII do art. 24, da precitada lei põe em confronto um dos procedimentos mais bem regulados do Direito Administrativo e sua relação com a agregação informal e criminosa de industriais e comerciantes, objetivando inviabilizar a competição e a livre concorrência pretendida pelo processo licitatório. Condutores do primeiro, servidores públicos, que o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em determinada passagem de sua obra, adotando o termo francês mascarade o torna equivalente a palhaço. Responsáveis por um procedimento de regulamentação complexa, inseridos em uma estrutura que não erigiu o treinamento e a qualificação como postulado primordial, esses servidores ainda carregam a pecha, generalizada injustamente, da incompetência e desafeição à honestidade. Numa burocracia emperrada, incutiram-lhes o descrédito no Direito e a prática do jeitinho, como meio eficaz e indispensável ao funcionamento da máquina administrativa. Os matizes desse quadro, ao contrário do que possa parecer, muito próximo estão da realidade e, a confirmá-lo, basta registrar que no ano de 1994 o País foi conduzido sem o orçamento, durante mais de dez meses. A regra do duodécimo e a constante do § 8° do art. 166 da Constituição Federal, em vigor, são insuficientes para permitir a continuidade do funcionamento do aparelho estatal, mormente da forma como se foi operando. Só a habilidade de gestores que, por necessidade estão no dever de ignorar as regras mais elementares do Direito Financeiro, poderiam justificar aquele panorama. O exemplo demonstra a toda evidência que o apego ao princípio da legalidade não tem sido a viga mestra da Administração Pública. Mas, em contraposição a essa categoria – servidores públicos – como protagonistas, estão segmentos de representantes do poder econômico, interessados em obviar um dos princípios fundamentais da República que é o princípio da livre concorrência. Sem pecar pela generalização, recentes episódios da vida nacional demonstram que setores cartelizados foram capazes de submeter políticos, 8 Há inclusive recomendação do TCU a respeito, conforme item 8.1.2.2. da Decisão nº 314-94–TCU 2ª Câmara, de 1.12.94. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 21 dirigentes, instituições, o próprio interesse público e, por via oblíqua a sociedade, pelo abuso do poder econômico. Amparados em ideário pouco nobre, onde o capitalismo sem tréguas é freqüentemente objeto de apologia, ou mesmo sustentando iniciativas de caráter defensivo ou associativo, embalados pelos ventos permanentes da impunidade, os cartéis não só existem como operam livremente no âmbito da Administração Pública. Se por um lado, imitando países mais desenvolvidos, buscou-se aparelhar instituições e a própria sociedade para defender-se dos crimes contra a economia popular, é fato inconteste que se presencia demasiada timidez na defesa do próprio Estado quando esse é vítima dos mesmos crimes. Cartel é uma expressão oriunda do alemão kartell que corresponde, na atualidade, ao acordo comercial entre empresas produtoras, as quais, embora conservem a autonomia interna, organizam-se em sindicato para distribuir entre si cotas de produção e os mercados, e determinar os preços, suprimindo a livre concorrência9. A cartelização ocorre por setor da economia e constitui uma das mais odiosas formas de abuso do poder econômico, até porque no mais das vezes, encontra-se disfarçado de livre concorrência. No magistério de Guilherme A. Canedo Guimarães 10, “quando o poder econômico passa a ser usado com o propósito de impedir a iniciativa de outros, com ação no campo econômico, ou quando o poder econômico passa a ser o fator concorrente para um aumento arbitrário de lucros do detentor do poder, o abuso fica manifesto”. Esse abuso, em sua essência só pode ser combatido pelo próprio Estado que, em última análise, detém força equivalente à do expressivo poder econômico oriundo do cartel, fato reconhecido pelo Poder Constituinte que, no art. 170, § 4°, dispôs ser objeto de lei, a repressão ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Eis os diversos objetivos que podem motivar a formação do cartel: domínio do mercado, eliminação da concorrência e aumento arbitrário de lucros. Ao tema interessa o último, embora seja forçoso reconhecer que também os outros dois podem constituir objetivos mediatos de participantes de licitação. É o último, contudo, que traz reflexos mais imediatos à Administração, na medida em que a onera injustificadamente pelo aviltamento do preço. Tecnicamente a parcela excedente do preço justo, ou de mercado, se caracteriza como prejuízo, pois há desembolso sem qualquer contraprestação e, obviamente sem base legal, vez que a Administração só está autorizada a pagar o preço justo ou de mercado. Na área do controle, o prejuízo experimentado pelo erário, deve ser objeto de tomada de contas especial11, para definição do quantum e da responsabilidade, nos termos do art. 8° da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União12. 9 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed., 25ª impr. Rio de Janeiro, Nova Fronteira. pág. 360. 10 Abuso do Poder Econômico: Apuração e Repressão. Rio, Artenova, 1975. pág. 16. 11 Sobre tomada de contas especial consulte com esse título livro de nossa autoria, editado pela Brasília Jurídica. 12 Lei Federal n° 8.443, de 16 de julho de 1992. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 22 A licitação é o procedimento por meio do qual a Administração escolhe a proposta mais vantajosa para o futuro contrato de seu interesse, tendo em consideração o regramento legal e editalício que estabelecer. É também um princípio que embasa a área do Direito Administrativo e submete à ação administrativa tendente à contratação. É da essência da própria licitação a efetivação do princípio constitucional da isonomia, tanto que o legislador o colocou em primazia absoluta (art. 3°) e, assim, tem por corolário a vedação dirigida aos agentes públicos, no sentido de coibir a prática de qualquer ato que admita, preveja, inclua ou tolere nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo. A tutela jurídica dos princípios da licitação foi evidenciada especialmente pelo art. 90, da Lei n° 8.666/93, que tipificou como crime: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Pode ocorrer, porém, que a unidade licitante tenha procedido com todo o rigor, visando efetivamente ampliar a competição, mas os interessados visando ao aumento de preços tenham se organizado em cartel. São situações distintas no âmbito da Administração Pública, mas com conseqüências semelhantes. Vislumbra-se, pelo normativo transcrito, que não só os servidores e os beneficiários diretos da restrição à competitividade são passíveis de punição, como os que se cartelizam também ficam sujeitos às penas da lei. A diferença elementar repousaria no interesse dos agentes da administração em enfrentar o cartel, buscando resguardar a si próprios e a sociedade, além de evitar a cumplicidade na conduta delituosa. O que pode ser feito? Na licitação afetada pela cartelização de um setor, podem ocorrer duas situações distintas: na primeira, agentes da administração buscam evitar a participação de empresas concorrentes do cartel. Nesse caso, o interesse dos licitantes não cartelizados pode ser assegurado pelos seguintes meios: a) reclamação ao órgão de controle interno da unidade, que poderá requerer para exame os editais, e também pode fiscalizar outros atos como julgamentos dirigidos, na forma do art. 113, § 2°, da Lei n° 8.666/93; b) representação ou denúncia aos Tribunais de Contas, na forma prevista nos arts. 113, da Lei n° 8.666/93, e 53 da Lei n° 8.443/92, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União; c) pelos meios judiciais, especialmente o mandado de segurança, regulado pela Lei n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951, com as alterações posteriores, e a ação popular, disciplinada pela Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965, além da ação ordinária. Num segundo modo, a Comissão de Licitação está isenta e é ela que vislumbra a formação de cartel, mediante provocação ou não. Obviamente, devem então Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 23 preceder as alternativas das alíneas anteriores, a reclamação à própria unidade promotora da licitação. Não raro, os indícios de formação de cartel são percebidos no momento da abertura das propostas de preços, fase essa que sucede à fase da habilitação dos licitantes. Quais as alternativas que podem ser adotadas pela Administração? Preliminarmente, cabe obtemperar que, desde o advento da Lei n° 8.666/93, a Administração deverá dispor de uma planilha de custos, seja para a contratação de serviços ou obras – art. 7°, § 2°, inciso II – seja para compras – art. 14 – valores esses que foram obtidos anteriormente, em caráter absolutamente não formal, inclusive para prévia definição de aceitabilidade dos preços a serem ofertados, em consonância com o disposto no art. 43, inc. IV, da Lei n° 8.666/93. Nesse diapasão, determina o art. 48, II, da Lei n° 8.666/93, que serão desclassificadas as propostas com valor global, superior ao limite estabelecido. A propósito, insta ressaltar que esse dispositivo foi bastante alterado pela Lei n° 8.883, de 8 de junho de 1994, a qual insculpiu procedimento para a decisão da desclassificação, nos seguintes termos: “Art. 48. Serão desclassificadas: I – omissis. II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentos que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.” Nesse ponto o dispositivo está a merecer maior reflexão, em virtude do que reza o § 3° do mesmo artigo: “ § 3° Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.” Essa faculdade, instituída em favor da Administração deve ser utilizada sempre que se pretenda ampliar a competitividade, não se constituindo de caráter facultativo quando presentes veementes indícios de caracterização de cartel. Quando tal ocorre, a atitude da Administração não pode dissociar-se do dever delineado no art. 170, § 4°, nem o agente da Administração, sujeitar-se à condição de mascarade que inocentemente flagra o conluio entre os licitantes, adotando a paliativa situação de requerer a apresentação de novas propostas escoimadas dos vícios apresentados. Ao contrário, impõe-se objetivamente comportamento diverso: a formação de cartel é considerada crime e como tal tipificada pela lei, valendo lembrar que a Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, capitula como crime formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou ao Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 24 controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição de fornecedores, a teor do constante de seu art. 4°, inciso II, alíneas a e c. Nesse diapasão, é de questionar-se como pode a Administração Pública vir a contratar com empresas cartelizadas, se tal conduta é perante o Direito ilícita? Isto é efetivamente o que ocorrerá se a Administração buscar a apresentação de novas propostas e as mesmas permanecerem ofertando preços abusivos, ou um só dos concorrentes baixar os preços, após ter tentado ludibriar a Administração. Nas palavras do reconhecido Toshio Mukai a razão do dispositivo é impedir que, em conluio, os licitantes imponham preços excessivos à Administração Pública.13 Caracterizado que todos os ofertantes cotaram preços abusivos, a Administração deve iniciar o processo para declaração de inidoneidade dos ofertantes com fulcro nos arts. 87, inciso IV, c/c 88, incisos II e III, da Lei n° 8.666/93, c/c art. 4°, inciso II, alíneas a e c da Lei n° 8.137, já referida. Os indícios de formação de cartel são revelados pelo preço abusivo, manifestamente superior ao praticado no mercado, e o fato de o menor preço ofertado também ser muito superior; outro indício foi apontado em processo apreciado pelo Tribunal de Contas da União, em que a instrução verificou que a relação de centenas de itens de uma planilha de custos ofertada por cada um dos licitantes, estabelecia uma relação percentual constante entre os ofertantes, sendo absolutamente impossível tamanha coincidência sem que os licitantes tivessem conhecimento da proposta dos outros e sobre ela calculada a sua oferta. Esse procedimento de iniciar a declaração de inidoneidade não exige que a Administração espere sua conclusão para prosseguir com a contratação direta, até porque eventual recurso ao Judiciário, no que tange à declaração de inidoneidade ou suspensão do direito de licitar, poderá atrasar substancialmente a contratação. Em sentido contrário, entendendo que a Administração deve esperar a apresentação de defesa para só após a declaração de inidoneidade promover a contratação direta, poderia ser argumentado que, antecipando-se, a Administração estará afastando do certame possível inocente da atitude de cartelização. Sobre esse argumento não poderá ser olvidado que o crime contra a economia será, posteriormente, apurado pelo Ministério Público mediante representação promovida pela própria Administração, onde será avaliada a existência do liame entre os licitantes, que a Administração presumiu existir ou afirma ter encontrado indícios. Para a Administração Pública só a conduta de elevar artificialmente os preços em desacordo com os praticados no mercado local já é um procedimento ilícito e, portanto, apenável com a declaração de inidoneidade ou suspensão do direito de licitar com a Administração Pública. A alternativa da contratação direta é, em princípio, um dever que se impõe ao agente da Administração, mas só diante dos fatos concretos poderá, no âmbito da legalidade, ser avaliada a vantagem de solicitar a apresentação de novas propostas ou simplesmente iniciar o processo de afastamento dos licitantes, ou ainda, restabelecer o procedimento licitatório desde a fase da habilitação. 13 V. pág. 27 da obra Estatutos Jurídicos de Licitações e Contratos Administrativos, de acordo com a Constituição de 1988. São Paulo, Saraiva, 1990. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 25 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 26 OS TRIBUNAIS DE CONTAS E O EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador do Ministério Público junto ao TCDF No âmbito do estudo das competências cabe trazer à discussão e compreensão jurídica, o poder dos Tribunais de Contas de examinar a constitucionalidade das leis e normas, promulgadas no âmbito da respectiva jurisdição e competência. Trata-se de assinalar marco divisor importante na trajetória desses Tribunais, projeta tal competência para uma posição de vanguarda. Em face da visão do passado, prospecta a implementação de nova filosofia de ação preventiva na proteção do patrimônio público, como superação das medidas de controle meramente corretivas e de difícil recomposição do erário, lança os sinais de um novo tempo, quando a Corte de Contas deixará de fazer necrópsia para passar a fazer 1 biópsia, trabalhando portanto com o corpo vivo, atuando no contexto administrativo presente, antecipando-se ao fato administrativo, para controlar de forma concomitante a ocorrência do fato jurídico, viciado pela ilicitude da norma inconstitucional. A presunção de liberdade que lastreia o Estado Democrático de Direito, bem como os fatores puramente políticos, as razões econômico-financeiras, ou de outra índole, em muitos casos têm prevalecido no processo legislativo, em detrimento do necessário rigor dos limites normativos, reclamando também desses tribunais severas precauções frente à imperícia e imprevidência, ou manipulação, que podem causar irreparáveis danos a direitos coletivos e ao patrimônio público. 1 Expressão cunhada pelo eminente Ministro Carlos Átila, que ilustrou o Tribunal de Contas da União. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 27 Deixar de examinar oportunamente a constitucionalidade de determinada norma pode ocasionar efeitos extremamente danosos ao erário e ao interesse 2 público. Ampla jurisprudência ampara, no mesmo sentido, a atuação do Tribunal a respeito da matéria, não se afigurando razoável deixar a Corte de se pronunciar a respeito de possível inconstitucionalidade de textos legais editados, ficando no 3 aguardo da execução da norma para, só então, atacar os atos praticados. Em várias unidades da federação e, na própria União, inúmeros casos com aparentes vícios de inconstitucionalidade, e mesmo de leis supérfluas que não atendem ao princípio objetivo da necessidade na promulgação de lei, configurando em algumas situações o abuso do poder de legislar, contrariamente, portanto, à natural tendência de um regime legal mínimo que não restrinja imotivadamente a liberdade de ação social. 1 - da apreciação de norma em tese Dispõe a Súmula n° 347 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, firmando tese irrecusável que aos Tribunais de Contas, no exercício das suas funções de controle, cabe apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Há os que entendem, todavia, que essa competência há de ser exercida, incidentalmente, pelas referidas Cortes, na apreciação de caso concreto, no qual se 4 verifique a eventual aplicação de lei ou ato tido por inconstitucional. Ainda nessa hipótese não se deveria olvidar o disposto no art. 97 da Constituição, qual seja de quorum qualificado. De qualquer modo faltaria aos Tribunais de Contas competência para o controle abstrato de qualquer preceito normativo. Em resposta a essa linha de argumentação, em primeiro lugar, é preciso dizer que o art. 97 da Constituição Federal não alude a quorum, mas exige que a constitucionalidade seja declarada pela maioria absoluta de seus membros. O quorum de julgamento é estabelecido ao nível da legislação infraconstitucional, constando em geral dos regimentos internos dos colegiados julgadores, podendo ser definido como o número mínimo de membros do colegiado para a abertura da sessão de julgamento. A maioria absoluta é a votação requerida para a declaração de inconstitucionalidade, o que subentende a sessão já instalada. Sobre a não competência para o controle abstrato de qualquer preceito normativo, é importante observar, o que dispõe a Lei Orgânica do Tribunal de 5 Contas da União: “Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei: 2 Pode-se destacar, no âmbito do Distrito Federal, a sábia decisão do Processo n° 2.442/97, com o bem assentado voto do eminente Conselheiro José Milton Ferreira, em que ficou induvidosamente firmada a posição deste Egrégio Tribunal sobre o seu poder de apreciação da constitucionalidade de lei, antecipando o entendimento à Administração para prevenir a prática de atos irregulares. De igual modo, é dever ressaltar a providência liminar na decisão adotada no Processo n° 3.652/98, no qual foi relatora a eminente Conselheira Marli Vinhadeli, registrando-se a votação unânime em ambos os casos. 3 Os Tribunais de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da privatização do BANERJ considerou, dois dias após a promulgação do Decreto n° 21.993/96 inconstitucional – feria o art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e ilegal porque feria a Lei n° 8.666/93. O assunto tornou-se bastante polêmico à época. Folha de São Paulo, caderno Brasil, 1-8, do dia 26 de janeiro de 1996. 4 Nesse sentido foi a decisão no TCDF Processo n° 1.365/93 SO 3.151, de 9.4.96, embora também existam registro de decisões divergentes. 5 Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, publicada no DOU de 17.7.92. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 28 XVII – decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno. § 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.” Já o Regimento Interno da Colenda Corte prevê, nas suas disposições normativas: “Art. 216. O plenário decidirá sobre consultas, quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades: omissis... § 2° As consultas devem conter a indicação precisa de seu objeto, ser formulada articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. § 3° A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso 6 concreto.” Fica, assim, evidenciada a competência do Tribunal para o exame de preceito normativo, inclusive em tese, como é o exemplo da consulta. Em conseqüência, como forma de sistematizar esse controle, dada a sua feição dinâmica, é o Ministério Público, através do Procurador-Geral, autoridade competente o bastante, constitucionalmente legitimado como defensor da legalidade e da ordem social e jurídica, para argüir perante o plenário contra todo ato que a ela tenha causado ofensa, no interesse da proteção e defesa do patrimônio público, devendo a Corte assim deliberar, em conformidade com as normas processuais, toda vez que se lhe oferecer argüição sobre inconstitucionalidade de lei, em matéria de sua competência, conforme sabiamente prevê a serena disposição do próprio Regimento Interno desta Corte de Contas. “Art. 118. Compete ao Procurador-Geral...: I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; (...)” Por outro lado, a Súmula n° 347 do Supremo Tribunal Federal exprime a tônica do poder constitucionalmente assegurado ao Tribunal de Contas, para dizer da constitucionalidade das leis. “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucional idade das leis e dos atos do Poder Público.” 7 A doutrina é também uniforme, conforme se segue: 6 7 Grifos não constam do original. Grifos não são do original. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 29 “(...) Em face desses preceitos basilares, cabe à Corte de Contas o exame das exigências legais nos casos enunciados e em geral a ela submetidos, colocando o seu exame em confronto com a Constituição, não procedendo o argumento da privatividade da interpretação das leis pelo Poder Judiciário. Se os atos submetidos ao Tribunal de Contas não estão conforme a Constituição logo são atos contra a lei, portanto inconstitucionais. Lúcio Bitencourt não foge deste ponto quando afirma caber a todos os tribunais ordinários ou especiais, apesar de pertencer a última palavra ao STF (O Controle... pág. 34), encontrando a adesão de Carlos Maximiliano 8 (Comentários à Constituição, vol. III, 263)” Perceba-se que a exegese que alhures tentam imprimir apequenaria a ação de controle externo do Tribunal, restringindo-a ao exame dos atos, expressamente ignorando a apreciação das leis do Poder Público, conforme explicitado na Súmula n° 347, que exprime a inteligência dos membros da mais Alta Corte Jurídica do País. Mas a Constituição Federal confere ao Tribunal de Contas competência para: "I – julgar as contas dos administradores e demais...(art. 71, II) – julgar, como a própria natureza do verbo faz entender pressupõe uma ação positiva do Tribunal. Julgar, na acepção comum, é sempre um ato de comparação que, no caso específico, coteja as contas sujeitas à sua competência com as leis e regulamentos vigentes para estabelecer de sua legalidade, ou de sua constitucionalidade. Desse modo, se as contas não atendem à lei, ou à Constituição Federal, não serão regulares; II - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos ... (art. 71, III) – também aqui há um ato comparativo entre os atos e a lei (como também a Lei Maior). Se não atendem à disciplina da lei, ou da Constituição, são ilegais.” Neste passo, se o Tribunal julga determinado ato, frente à determinada lei e, atuando em maior amplitude, verifica que essa lei encontra-se em atrito com aquela de maior hierarquia – Constituição Federal – e partindo do pressuposto lógico de que não pode eximir-se do julgamento, deverá dizer do conflito de normas e de suas conseqüências sobre o caso concreto, tratando-se, tal dicção, de um juízo de constitucionalidade. O poder de apreciar leis e atos do Poder Público decorre, portanto, da própria Constituição Federal. É importante esclarecer que ao argüir o Ministério Público a inconstitucionalidade da norma não pretende, e nem pode pretender, ver definitivamente declarada a sua inconstitucionalidade. Pode, sim, apreciar a inconstitucionalidade (art. 97 da CF), no que se tem um juízo preliminar, alterável apenas mediante posicionamento contrário em definitivo do Supremo Tribunal Federal. Não é certamente o que se denomina controle abstrato definitivo das normas, que no plano da legislação federal e estadual, adstringe-se à competência do Supremo Tribunal Federal, admitindo a doutrina reserva de competência suficiente para este fim aos Tribunais de Justiça dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios, para efetiva defesa das Constituições locais. 8 ROSAS, Roberto. Direito Sumular – Comentários às Súmulas do STF e do STJ. 6ª ed. Revista dos Tribunais, p. 146. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 30 No tocante à incidentalidade para o controle em concreto dos casos previstos no art. 71 da Constituição Federal, pode-se verificar que eles obviamente estão referidos à manifesta instrução de processos de julgamento de contas, que se incluem nos atos e contratos do universo da execução dos fatos administrativos, objeto, portanto, da ação corretiva do controle externo a posterior. Em vários casos, na apreciação da norma em caso concreto o Tribunal de Contas da União já exerceu 9 essa competência. Como bem se vê, trata-se de diferentes momentos e de dimensões distintas da ação do controle externo, que a sabedoria do enunciado da Súmula n° 347 do Excelso Tribunal, bem soube alcançar, sob pena de quedar-se disposição inócua ...! 2 – dos efeitos da apreciação de constitucionalidade É importante destacar que não se pretende que o Tribunal de Contas julgue a constitucionalidade de lei, com o mesmo objetivo do Excelso Supremo Tribunal Federal. O Supremo julga leis, dizendo de seu valor objetivo em nosso ordenamento jurídico. Vale dizer, a competência do Supremo Tribunal Federal abrange a própria lei, emprestando-lhe validade, ou suprimindo a sua existência no campo da realidade jurídica. O Tribunal de Contas, por outro lado, aprecia a constitucionalidade. Não é o fato de ser incidental, ou não, que retira a faculdade de julgamento, o que importa é que o efeito decorrente desse julgamento, diversamente do que o Supremo Tribunal impõe, é tão-somente o de conduzir a interpretação de lei a parâmetros centrados na Constituição Federal, sem, de fato, implicar em efeito objetivo sobre a norma. Em verdade, a declaração in abstrato é um fato jurídico que se prende ao efeito que se quer dar ao julgamento. Aos Tribunais de Contas não compete a declaração de inconstitucionalidade de lei, competência essa restrita aos órgãos do Poder Judiciário.10 O que lhes assegura a ordem jurídica, na efetivação do primado da Constituição Federal no controle das contas públicas é a inaplicabilidade da lei que afronta a Constituição, pois “há que se distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos poderes do Estado”. 11 Se o Tribunal aprecia a lei no seu nascedouro, mediante procedimento específico, e estabelece o juízo negativo de constitucionalidade, deverá dar ao decisum o caráter informativo e orientador aos jurisdicionados, com o objetivo, afeto às suas atribuições, de proteger a res publica. Se o administrador, ciente do entendimento assentado pela Corte, insistirem dar valia à norma, sujeitar-se-á às conseqüências dos seus atos, que, a depender do tipo de procedimento, se incidental ou não, haverão de ser diferentes. Se a inconstitucionalidade é declarada incidentalmente (art. 97 da Constituição Federal), então não poderá o agente eximir-se de culpa por seus atos, porque terá 9 Processos nºs TCU: TC-019.766/91-2, Decisão n° 78/91 – Sigiloso; TC-650.120-94-9, Decisão n° 632/94; TC-007.913/94-0, TC-009.913/94-0, Decisão n° 592/94; TC-600.086/93-3, Decisão n° 716/96, publicada no DOU de 20.11.96, p. 24401-8. 10 No mesmo sentido: COSTA, Carlos Casimiro. Competência dos Tribunais de Contas. Revista de Direito Administrativo, nº 84/430. 11 Excerto do Recurso em Mandado de Segurança nº 8.372, Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Pedro Chaves. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 31 agido em desobediência à decisão do Tribunal, no exercício do seu poder de dizer da constitucionalidade, enfocando-se aqui a Súmula n° 347/STF. Por outro lado, se tal entendimento é manifestado em procedimento próprio de exame de constitucionalidade, não se lhe poderá aplicar sanção, conquanto o administrador estará premido entre a decisão do Tribunal de Contas e a necessidade de atender a lei promulgada, vigente e isenta de preceito suspensivo liminar, em ADIn, ou congênere, situação em que poderia incorrer em crime de responsabilidade.12 Mas ainda assim os efeitos são sumamente importantes, porque os eventuais interessados na execução da lei não poderão arrimar-se no desconhecimento do conteúdo inconstitucional da lei, para isentar-se da recomposição do erário, por valores eventualmente percebidos de acordo com a norma viciada. O pragmatismo do procedimento a ser adotado pelo Tribunal quanto à constitucionalidade de lei poderá dar o tom de uma nova postura atenciosa aos desígnios constitucionais tão amplamente invocados, e em respeito aos anseios de evolução do controle da despesa pública. Sem embargo, o dinamismo da atual realidade sociopolítica recomenda postura pragmática mais consentânea na defesa ágil e efetiva da legalidade, em oposição à visão misoneísta do controle jurisdicional mais conservador e restrito da constitucionalidade. Pode-se mesmo cogitar do elastecimento dos efeitos adstritos exclusivamente ao processo, para alcançar um efeito stricti juris aos órgãos jurisdicionados, como tese orientadora e vinculante dos atos e fatos de sua jurisdição, baseado na verdade de que a proposição da Súmula n° 347/STF só se justifica por sua utilidade, ou por alguma espécie de êxito ou satisfação, o que na presente realidade pressupõe a ação de controle oportuna, ou seja, atuante sobre o mesmo fato jurídico gerador, viciado de inconstitucionalidade. Pretende-se, assim, antecipar a firmação de juízo objetivo, ao instituir precedente para o próprio Tribunal, e que servirá de balizamento seguro e definitivo para a Administração Pública, à maneira do que já consagra o instituto da consulta, hipótese em que, por força de lei, a Corte de Contas prejulga a tese. Nesse contexto, a antecipação à ocorrência de fato posterior, fundado em norma viciada, constitui o alavancamento do moderno sistema de controle social do Estado, da mais alta relevância para o interesse público, pois que traduz esforços para obviar a realização de despesas ilegais, expressão esta que açambarcaria a inconstitucionalidade. A lei tem, portanto, de sempre expressar, com a precisão necessária, o que deve ocorrer e o que não deve ocorrer. É neste sentido que a lei tem de concorrer para a satisfação das necessidades e dos interesses sociais e da Administração Pública, com a clara compreensão de que a fraude, como o desvio de finalidade, a competência, como o exercício do arbítrio, são fatores imponderáveis que não permitem, sem o necessário rigor dos 12 Se o administrador entender também que a lei é inconstitucional poderá deixar de aplicá-la, inclusive independentemente do exposto, isto é da apreciação de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RMS n° 13.950, in Revista de Direito Administrativo n° 97/116; RMS 9.743, Revista de Direito Administrativo nº 76/51; MS 127.601-SP, RT 354/139 e MS 4.211-PB, RT 2/386. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 32 limites normativos, uma correta adequação para o problema da legalidade versus moralidade, ou contra o esbulho da ordem jurídica. “ Art. 19. Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente 13 do Tribunal: I – deliberar originariamente sobre: (...) e) conflitos de lei ou de ato normativo do Poder Público com a Constituição Federal em matéria de competência do Tribunal; (...). (...) 14 Art. 94. Compete ao Presidente: (...) IX – votar quando se apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público; (...).” Por oportuno, insta registrar que também as Medidas Provisórias ficam sujeitas a esse contraste com a Constituição Federal, pelo Tribunais de Contas, seja na 15 apreciação in concreto. 3 – procedimentalização da apreciação de inconstitucionalidade de ato normativo No desenvolvimento das funções de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal tivemos a oportunidade de propor emenda regulamentando o que rito decisório para como desempenho dessa competência. Parece útil aqui reproduzi-la. A implementação de uma nova dinâmica, objetivando o exame sistematizado da constitucionalidade e a otimização do processo decisório recomendariam, no entanto, ao Egrégio Plenário a adoção de regime específico para apreciação da matéria, visando ordenamento metodológico próprio à apreciação dos assuntos em tela. O Supremo Tribunal Federal já oferece roteiro seguro à apreciação das leis, que pode ser adaptado às necessidades regimentais dessas Corte, na forma de emenda para inclusão de rito decisório específico. Alguns ordenamentos jurídicos externos vêm, no entanto, adotando enfoque mais pragmático e inovador, conforme nos ensina o ilustre Procurador da República Gilmar Ferreira Mendes, doutor em Direito pela Universidade de Münster, na República Federal da Alemanha, ao mencionar que os Ministérios Federais daquele país utilizam sistema de prova de constitucionalidade das leis, com o objetivo de permitir um exame criterioso das questões mais comuns em sede de controle de 13 No mesmo sentido o art. 39 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, publicada no DODF de 10 de maio de 1994, e republicada no DODF de 3 de junho de 1994. 14 No mesmo sentido o art. 84 da LOTCDF, já referida. 15 Nos autos do Processo n° TC-600.086/93-3, publicado no DOU de 20.22.96, o Tribunal de Contas da União examinou a constitucionalidade de medida provisória que tratava da exclusão de parcela denominada Gratificação de Representação da remuneração dos Procuradores Autárquicos e Assistentes Jurídicos. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 33 constitucionalidade, com base num elenco de questões básicas que devem ser analisadas, no exame da proposta legislativa. Assim, o eminente magistrado, consciente da existência desse novo contexto político-normativo, propugna pela introdução de instrumentos similares, na forma de lista de verificações, inspirada no dito sistema de prova alemão, com o objetivo de exercitar controle cada vez mais rigoroso sobre a constitucionalidade dos projetos de lei, e de atos normativos do âmbito da própria administração. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, cioso do seu dever constitucional, desde julho de 1997, passou a desenvolver ações integradas no mesmo sentido, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à Consultoria Jurídica do Governo do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, buscando a harmonização metodológica e a uniformidade do entendimento dos termos das leis com aparente vício de inconstitucionalidade, para a tempestiva e efetiva defesa da ordem jurídica, disso tudo dando ciência ao plenário. Nada obstante o controle realizado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ainda na fase de projeto de lei, constata-se a freqüente promulgação de leis, com indícios de ostensiva inconstitucionalidade, o que vem ocasionando fundadas preocupações quanto à preservação do Estado de Direito, no Distrito Federal. Seria mesmo recomendável, a cada início de legislatura, a organização de seminário sobre controle da constitucionalidade das leis, com participação de parlamentares e outros membros das instituições de controle jurisdicional, sob a coordenação dos Tribunais de Contas, para consolidação do princípio da necessidade na cultura legislativa, reafirmando e aproximando mais o Tribunal da Casa Legislativa, na qualidade de principal auxiliar do controle político, para o cumprimento das leis e dos princípios da boa gestão. Daí a imperiosa necessidade do definitivo engajamento da Corte, para a efetiva ação de controle da constitucionalidade, no âmbito de suas competências, visando à proteção do patrimônio público distrital. À luz de todo o exposto, e em face da necessidade de sistematizar e otimizar procedimentos para exame da matéria, recomenda o Ministério Público à elevada apreciação do Egrégio Plenário as seguintes linhas gerais de ação: I – a adoção de regime específico para o processo decisório da inconstitucionalidade de leis e de atos normativos; II – a vinculação in limine das teses prejulgadas a todos os demais atos e fatos assemelhados da sua jurisdição, podendo publicar enunciados de súmulas para obter das autoridades jurisdicionadas o desejado efeito liminar suspensivo, até a definitiva declaração da inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ou pelo Supremo Tribunal Federal; III – a intensificação do intercâmbio jurídico-institucional, através do Ministério Público, junto à Comissão de Constituição e Justiça, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e a outras instituições jurisdicionais, no sentido da uniformização do entendimento da norma jurídica e de outros procedimentos, visando à agilidade decisória sobre o assunto; e IV – a implementação de sistema de prova de constitucionalidade, na forma de lista de verificações, contendo pontos para análise da Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 34 constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital, do âmbito das competências do Tribunal. É neste sentido o pronunciamento do Ministério Público, esperando ver reforçada esta proposta de trabalho junto à Colenda Corte de Contas. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal Anexo ao Memorial – PG/Ref.: Processo n° 3652/98. PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL – ADITIVA I – Título X: modificar para Título XI. II – Título X: adicionar conforme adiante proposto. TÍTULO X DA APRECIAÇÃO DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO CAPÍTULO I DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO Art. 1° Os Conselheiros, Auditores e os Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – MPjTCDF poderão submeter ao Plenário, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo do Poder Público, do âmbito das competências do Tribunal, para que seja apreciada sua constitucional idade. Art. 2° A representação será instruída com o texto integral da lei ou do ato normativo, e conterá as razões jurídicas que justificam a necessidade de sua apreciação pelo Tribunal. Parágrafo único. O Procurador-Geral do MPjTCDF desenvolverá o intercâmbio jurídico-institucional necessário com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, Consultoria Jurídica do Governo do Distrito Federal – CJGDF e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, de modo a harmonizar e uniformizar o entendimento da norma jurídica, sob apreciação do Tribunal. Art. 3° Proposta a argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo – AIL, o Plenário deliberará, não se admitindo desistência, ainda que afinal se manifeste o Autor pela sua improcedência. Parágrafo único. Na apreciação em tese de inconstitucionalidade, deverá o Presidente do Plenário convocar a audiência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para a defesa do ato impugnado. Art. 4° O Relator poderá diretamente pediras informações adicionais que julgar necessárias ao Poder Legislativo, ou à autoridade da qual tiver emanado o ato normativo. § 1 ° Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e, somente após a decisão, solicitará as informações. § 2° As informações serão prestadas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas em caso de urgência pelo Relator, ad referendum do Tribunal. § 3° Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse das contas públicas que a matéria envolver, poderá, com prévia ciência das partes, submeter o processo ao Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 35 conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de apreciá-lo com os elementos de que dispuser. § 4° O Relator poderá ainda solicitar diligências às Inspetorias de Controle Externo - ICE, para melhor elucidação dos aspectos de natureza técnico-administrativa. Art. 5° Saneado o processo na forma do artigo anterior, será aberta vista ao MPjTCDF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emitir parecer. Art. 6° Decorrido o prazo do artigo anterior, o Relator, lançado o relatório, do qual a Secretaria das Sessões remeterá cópias a todos os Conselheiros e ao Procurador-Geral do MPjTCDF, pedirá dia para apreciação em Plenário. Art. 7° A votação de matéria constitucional será realizada em sessão extraordinária específica, exigido quorum especial de 5 (cinco) Conselheiros para a apreciação da matéria, que será decidida pelo voto de 4 (quatro) dos seus membros, inclusive do que presidir a sessão. Parágrafo único. Não alcançada a maioria absoluta, será a apreciação suspensa para colher-se o voto dos ausentes. Art. 8º Afastada a inconstitucionalidade na forma do artigo anterior, julgar-se-á improcedente a representação. Art. 9° Julgada procedente, ainda que parcialmente, a representação, dar-se-á ciência imediata à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao órgão, ou autoridade, responsável pela expedição do ato normativo, ao Governador e aos ordenadores de despesa das demais entidades jurisdicionadas ao Tribunal. Art. 10. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital, de forma incidente, em qualquer outro processo submetido ao Plenário, será ela apreciada em autos apartados, em conformidade com este capítulo, mantendo-se suspensa a apreciação do processo principal. Art. 11. Julgada a procedência, total ou parcial, de representação por inconstitucionalidade, deverá o Procurador-Geral do MPjTCDF adotar providências junto ao Ministério Público Federal no caso de lei federal, ou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no caso de lei ou ato normativo distrital, requerendo a argüição de inconstitucionalidade junto ao Poder Judiciário competente. § 1° A decisão do Tribunal, tem força vinculante aos jurisdicionados, para todos os efeitos. § 2° Os atos administrativos praticados com base em lei considerada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal são passíveis de nulidade, respondendo as autoridades pela ilegalidade das despesas realizadas e pelo respectivo ressarcimento do erário distrital, no caso da definitiva declaração de inconstitucionalidade. § 3° Os beneficiários não poderão alegar boa-fé, com o objetivo de eximir-se da recomposição do erário, com fundamento em norma considerada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. CAPÍTULO II DA INTERPRETAÇÃO DE LEI OU ATO NORMATIVO Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 36 Art. 13. Os Conselheiros, Auditores e os Membros do MPjTCDF poderão submeter ao Plenário o exame de lei ou de ato normativo do Poder Público, para que o Tribunal lhe fixe a interpretação. Art. 14. A representação será instruída com o texto integral da lei ou do ato normativo, e conterá as razões jurídicas que justificam a necessidade de sua prévia interpretação, bem como o entendimento que lhe dá o Autor. Art. 15. Proposta a representação, dela não poderá desistir o Autor. Art. 16. O Relator, se entender que não há motivos que justifiquem a necessidade da interpretação prévia, poderá liminarmente indeferir a representação, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental. Art. 17. Se não indeferir liminarmente a representação, o Relator solicitará informações ao Poder legislativo, ou à autoridade da qual tiver emanado o ato, se for o caso. Parágrafo único. Em se tratando de lei, as informações prestadas, no prazo de 30 (trinta) dias, serão acompanhadas de cópia de todas as peças do processo legislativo. Art. 18. Recebidas as informações, o Relator abrirá vista ao Procurador-Geral do MPjTCDF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emitir parecer. Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, o Relator, lançado o relatório, do qual a Secretaria das Sessões remeterá cópias a todos os Conselheiros e ao Procurador-Geral do MPjTCDF, pedirá dia para julgamento em Plenário. Art. 20. Efetuado o julgamento, com o quorum especial de 5 (cinco) Conselheiros, proclamar-se-á a interpretação que tiver o apoio de 4 (quatro) dos membros do Plenário, inclusive do que presidir a sessão. § 1° Não alcançada a maioria absoluta, será a sessão suspensa para colher-se o voto dos ausentes. § 2° Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, proceder-se-á, em outra sessão designada pelo Presidente, à segunda votação, restrita à escolha de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas. Art. 21. A interpretação adotada no julgamento da representação será imediatamente comunicada, pelo Presidente do Tribunal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Governador e aos ordenadores de despesa das demais entidades jurisdicionadas ao Tribunal. Art. 22. A partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa no Diário Oficial do Distrito Federal, a interpretação nele fixada terá força vinculante para todos os efeitos, no âmbito das competências do Tribunal. 4 - leis e retroatividade da despesa Há um tipo particular de inconstitucionalidade que merece mais detido exame e consiste na promulgação de lei destinada a convalidar a realização de despesa já realizada, sem o atendimento dos requisitos normativos, gerais e particulares. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 37 A regra no Direito é que a lei é promulgada para reger para o futuro, admitindo-se a retroatividade desde que respeitados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada 16. Quando se trata, porém, de finanças públicas a regra é que a lei previamente autorize a prática do ato, seja, pois, prévia a realização da despesa, sob pena de nulificar o orçamento, violar a vontade o povo, na eleição das prioridades definidas em matéria de despesas públicas. Em hipóteses extraordinárias é que se admite o reconhecimento de dívida, em homenagem à boa-fé, princípio da continuidade do serviço público e do princípio que veda, também para a Administração Pública, o enriquecimento sem causa.17 17 São hipóteses tão particulares que como regra obrigam a apuração de responsabilidade daquele que deu ensejo a prática de ato que em momento posterior obrigou o pagamento retroativo. Mantém-se, porém, o primado do orçamento, ou seja o reconhecimento de dívida, mesmo nesse caso, exigirá que para o pagamento exista dotação orçamentária necessária e suficiente para suportar a despesa em cuja dotação for enquadrada. 18 Essa regra, prevista na Constituição Federal19 e reforçada em vários diplomas legais20, por vezes sofre afronta nas chamadas normas convalidadoras. Mesmo advindo de lei, a tentativa de correção, em se tratando de finanças públicas, não pode haver convalidação de despesa efetivada, ou gratificação paga, sem prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Trata-se de limite intransponível, óbice insuperável na esfera de competência das finanças públicas. É possível, porém, vislumbrar a possibilidade de lei posterior reduzir os impactos da situação de fato preexistente, seguido de pagamento. Tal ocorreria, por exemplo, se uma determinada categoria recebesse durante um ano o pagamento de uma gratificação não autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ao verificar o erro, a Administração Pública determinaria pela devolução e, por lei, previamente autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias 21 e observados os limites insertos na Lei de Responsabilidade Fiscal, determinaria o pagamento de vantagem equivalente. Desse modo, o novo pagamento efetuado, se acatando as demais regras de execução da despesa, poderia ensejar relação de débito - crédito de conteúdo equivalente. Trata-se de expediente tão engenhoso, quanto difícil é a operacionalização pelas restrições que se impõe ao novo pagamento. 5 - controle de constitucionalidade de projetos de lei Questão ainda pertinente ao tópico assentado é se podem os Tribunais de Contas exercerem o controle de constitucionalidade sobre projetos de lei. Muitas vezes, a expectativa da ação tardia do controle sobre a despesa e a grave lesão que poderá advir do projeto de lei inconstitucional pode levar ao interesse de pretender sustar a tramitação de projeto de lei. 16 Art. 5 , inc. XXXV, da Constituição Federal. Art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 18 O Tribunal de Contas da União, respondendo a consulta portanto a resposta tem caráter normativo, na forma do art. 2° da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, publicada no DOU de 17.7.92 - acerca de contrato nulo, decidiu que em havendo efeitos de proveito para a público deverá ocorrer pagamento, inclusive pretérito, apurando-se a responsabilidade de quem deu causa a nulidade. Decisão n° 321/95-TCU -Plenário, Relator: Min. Carlos Átila, Publicado no DOU de 1º.8.95. 19 Conforme art. 167, me. 11, V, VI, VIII, 169, inc. I, da Constituição Federal. 20 Art. 62 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 10, inc. IX e X, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, entre outras. 21 Art. 169 da Constituição Federal e 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 17 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 38 Nem ao Poder Judiciário, porém, é permitida essa intervenção, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciando pleito que visava obstruir a tramitação de proposta de emenda à Constituição Federal se manifestado nos seguintes termos: impedir que o Congresso Nacional pratique ato de oficio, que lhe é privativo, vale dizer, discuta, aprove ou não, e promulgue emenda constitucional, exorbita do controle que a Constituição Federal atribui ao Poder Judiciário.22 22 É possível, contudo, que os Tribunais de Contas adotem um sistema de colaboração, examinando projetos de lei que considere nocivos às finanças públicas e à ordem jurídica desde que envolva recursos públicos e comunique aos poderes constituídos o seu entendimento sobre a questão.23 Dessa forma, interfere licitamente no controle da constitucionalidade, reforça os vínculos de colaboração e efetiva um controle prévio, verdadeiramente contribui para a eficácia do controle. Se os demais órgãos receberam bem ou não essa atividade, dependerá sobretudo do grau de conscientização política de seus integrantes e do e da visão de interesse público que possuam. Com o objetivo de sistematizar essa atividade, na titularidade do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal propusemos a criação do Sistema Distrital de Controle da Constitucionalidade, com a participação dos vários órgãos encarregados de zelar pela supremacia da ordem legal no âmbito das contas. Parece interessante destacar as linhas mestras desse trabalho porque apresenta solução simples, sem custos e de grande envergadura, aplicável em qualquer unidade federada, a partir do entendimento dos agentes envolvidos. O referido sistema seria estabelecido por anteprojeto de lei complementar, com alteração da Lei Orgânica do Distrito Federal, que é a constituição em sentido material do DF. Anteprojeto de Lei Complementar Institui o Sistema Distrital de Controle da Constitucionalidade - SDCC e dispõe sobre a sua organização e funcionamento, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DA FINALIDADE Art. 1° O Sistema Distrital de Controle da Constitucionalidade - SDCC é o conjunto ordenado e integrado de agentes políticos e jurisdicionais, de princípios, regras, bases de informações doutrinárias, jurídicas e jurisprudenciais, que compõem os órgãos jurisdicionais do Distrito Federal adiante relacionados, e outros meios dedicados à ampliação das percepções técnico-jurídicas, tendo por objetivo a integração e otimização do estudo regular da constitucionalidade de leis e atos do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal. Art. 2° O SDCC, sem prejuízo das demais competências institucionais dos órgãos jurisdicionais que o integram, tem as seguintes finalidades: I - exercer o efetivo e oportuno controle da constitucionalidade; 22 Parecer nº 1.124/96 - CF - Processo nº 7.568/96. Nesse sentido deliberou o Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo nº 7.568/96 - Decisão nº 973/97 - SO nº 3.228, de 4.3.97. 23 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 39 II - ampliar o espectro da análise nos estudos de constitucionalidade; III - promover a uniformização do entendimento jurídico-institucional; IV - buscar a integridade das percepções jurídico-institucionais, visando à segurança no processo decisório da constitucionalidade; V - promover a agilidade e celeridade na apreciação e definitiva decisão do mérito, nas ações de inconstitucionalidade; VI - promover a efetiva proteção ao Erário Distrita l, em face da aplicação de lei ou ato do Poder Público, eivado por vício de inconstitucionalidade. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA Art. 3° O SDCC abrange todas as atividades de controle da constitucionalidade, no âmbito distrital, sob a coordenação do Ministério Público. Art. 4° O SDCC tem como órgão Central o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo integrado pelos seguintes órgãos jurisdicionais: I - a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; II - a Procuradoria-Geral do Distrito Federal; III - a Consultoria Jurídica do Governo do Distrito Federal; IV - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; V - o Tribunal de Contas do Distrito Federal; e VI - o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO ÓRGÃO CENTRAL Art. 5° Sem prejuízo das suas demais competências institucionais, cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na qualidade de órgão Central do SDCC, as seguintes atribuições: I - promover a organização e coordenação de foro sistêmico permanente, para o estudo integrado da constitucionalidade; II - realizar a supervisão metodológica dos trabalhos sistêmicos de controle da constitucionalidade, desde os estágios iniciais do processo legislativo, até a efetiva promulgação e aplicação da norma legal; III - baixar as normas necessárias de orientação sistêmica; IV - promover o acompanhamento das ações de inconstitucionalidade, propostas na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo serão aprovadas mediante deliberação por maioria de Comissão de Estudos e Coordenação do Controle da Constitucionalidade - CECCC, integrada por representantes de todos os órgãos Jurisdicionais do SDCC. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 40 SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS INTEGRANTES Art. 6° Sem prejuízo das suas demais competências institucionais, aos órgãos jurisdicionais integrantes do SDCC cabe: I - à Comissão de Constituição e Justiça: a) o controle da constitucionalidade dos atos do processo legislativo distrital; II - à Procuradoria-Geral dos Distrito Federal: a) o controle da constitucionalidade dos atos do Poder Executivo Distrital, da Administração direta, indireta e fundacional; b) o controle da constitucionalidade das leis promulgadas, no âmbito distrital, e das leis federais de interesse do Distrito Federal; III - à Consultoria Jurídica do Governo do Distrito Federal: a) as mesmas atribuições referidas para a Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV - ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: a) o controle da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público Distrital, do âmbito da competência e jurisdição do Tribunal de Contas do Distrito Federal; V - ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: a) apreciar, em conformidade com a Súmula n° 347 do Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público Distrital, mediante rito decisório próprio conforme o disposto nesta Lei Complementar; VI - ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: a) apreciar e, se couber, declarar a inconstitucionalidade de leis e atos do Poder Público Distrital, de acordo com o art. 97 da Constituição Federal, mediante rito decisório próprio, conforme o disposto nesta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DA CONFIGURAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS BASES DE DADOS E DOS ESTUDOS JURISDICIONAIS Art. 7° Os estudos jurisdicionais da constitucional idade serão armazenados, e organizados em base de dados informatizada, e disponibilizadas em ambiente de rede dos respectivos órgãos jurisdicionais integrantes do sistema, constituindo foro virtual permanente de consulta. Art. 8° Os referidos estudos serão racionalizados em campos de estrutura padronizada e o conteúdo desenvolvido de modo a favorecer ao processo de consolidação e aos princípios da economicidade e da agilidade sistêmica. CAPÍTULO V DO PROCESSO DECISÓRIO DA CONSTITUCIONALIDADE Art. 9° No âmbito do Distrito Federal, o processo decisório das ações de inconstitucionalidade reger-se-á de acordo com as disposições desta Lei Complementar. SEÇÃO I DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 41 Art. 10. As autoridades e as entidades legitimadas na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal poderão submeter originariamente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ou, se couber, na forma da Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Federal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo do Poder Público, para que seja apreciada sua constitucionalidade. Art. 11. Os Conselheiros, Auditores e os Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão igualmente submeter ao respectivo Plenário, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo do Poder Público Distrital, do âmbito das competências do Tribunal de Contas, para que seja apreciada sua constitucionalidade. Art. 12. A representação será instruída com o texto integral da lei ou do ato normativo, e conterá as razões jurídicas que justificam a necessidade de sua apreciação pelo Tribunal, ou órgão especial. Parágrafo único. O Ministério Público, por intermédio dos Procuradores-Gerais, junto ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, desenvolverá o intercâmbio jurídico-institucional necessário com os órgãos jurisdicionais integrantes do SDCC, de modo a harmonizar e uniformizar o entendimento da norma jurídica, sob apreciação do respectivo Tribunal, ou órgão especial. Art. 13. Proposta a argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo - AIL, o Plenário deliberará, não se admitindo desistência, ainda que afinal se manifeste o Autor pela sua improcedência. Parágrafo único. Na apreciação em tese de inconstitucionalidade, deverá o Presidente do Plenário convocar a audiência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para a defesa da lei ou do ato normativo impugnado. Art. 14. O Relator poderá diretamente pedir as informações adicionais que julgar necessárias ao Poder Legislativo, ou à autoridade da qual tiver emanado o ato normativo. § 1 ° Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e, somente após a decisão, solicitará as informações. § 2° As informações serão prestadas no prazo de até 30(trinta) dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas em caso de urgência pelo Relator, ad referendum do Tribunal, ou órgão especial. § 3° Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse público que a matéria envolver, poderá, com prévia ciência das partes, submeter o processo ao conhecimento do Tribunal, ou órgão especial, que terá a faculdade de apreciá-lo com os elementos de que dispuser. § 4° O Relator poderá ainda solicitar diligências que entender necessárias, para melhor elucidação dos aspectos de natureza técnico-jurídica. Art. 15. Saneado o processo na forma do artigo anterior, será aberta vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emitir parecer. Art. 16. Decorrido o prazo do artigo anterior, o Relator, lançado o relatório do qual a Secretaria das Sessões remeterá cópias a todos os Membros do Tribunal, ou órgão especial, e ao Procurador-Geral do Ministério Público, pedirá dia para apreciação em Plenário. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 42 Art. 17. A votação de matéria constitucional será realizada em sessão extraordinária, exigido quorum específico na forma regimental para a apreciação da matéria, que será decidida pelo voto da maioria absoluta de seus membros, inclusive do que presidir a sessão. § 1° Não alcançada a maioria absoluta, será a apreciação suspensa para colher-se o voto dos ausentes. § 2° Dada a relevância da preservação da ordem jurídica democrática, toda ação de inconstitucionalidade terá tramitação em grau de urgência, com prioridade para aquelas que implicarem potencial de maior risco ao Erário Distrital. Art. 18. Afastada a inconstitucionalidade na forma do artigo anterior, julgar-se-á improcedente a representação. Art. 19. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital, de forma incidente, em qualquer outro processo submetido ao Plenário, será ela apreciada em autos apartados, em conformidade com este capítulo, mantendo-se suspensa a apreciação do processo principal. Art. 20. Julgada a procedência, total ou parcial, de representação por inconstitucionalidade, pelo Plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverá o respectivo Procurador-Geral do Ministério Público adotar providências diretamente junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no caso de lei ou ato normativo distrital, requerendo a ação de inconstitucionalidade - ADIn junto ao Poder Judiciário competente. § 1° A decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tem força vinculante aos jurisdicionados, para todos os efeitos. § 2° Os atos administrativos praticados com base em lei considerada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal são passíveis de nulidade, respondendo as autoridades cientificadas pela ilegalidade das despesas realizadas e pelo respectivo ressarcimento do Erário Distrital, no caso da definitiva declaração de inconstitucional idade. § 3° Cientificados da inconstitucionalidade, os beneficiários não mais poderão alegar boa-fé, com o objetivo de eximir-se da recomposição do Erário, com fundamento em norma considerada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Art. 21. A ação de inconstitucionalidade referente a matéria de contas públicas, já apreciada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em conformidade com esta Lei Complementar, poderá ter rito sumário de homologação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para o efeito da ação declaratória de inconstitucionalidade. Art. 22. Julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios procedente, ainda que parcialmente, a representação por inconstitucionalidade, dar-se-á ciência imediata à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao órgão, ou autoridade, responsável pela expedição do ato normativo, ao Governador e aos ordenadores de despesa das demais entidades jurisdicionadas ao Tribunal. Art. 23. É competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 43 SEÇÃO II DA INTERPRETAÇÃO DE LEI OU ATO NORMATIVO Art. 24. As autoridades e as entidades legitimadas na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal poderão submeter originariamente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ou, na forma da Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Federal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo do Poder Público, para que o Tribunal lhe fixe a interpretação. Art. 25. Os Conselheiros, Auditores e os Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão submeter ao respectivo Plenário o exame de lei ou de ato normativo do Poder Público Distrital, para que o Tribunal lhe fixe a interpretação. Art. 26. A representação será instruída com o texto integral da lei ou do ato normativo, e conterá as razões jurídicas que justificam a necessidade de sua prévia interpretação, bem como o entendimento que lhe dá o Autor. Art. 27. Proposta a representação, dela não poderá desistir o Autor. Art. 28. O Relator, se entender que não há motivos que justifiquem a necessidade da interpretação prévia, poderá liminarmente indeferir a representação, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental. Art. 29. Se não indeferir liminarmente a representação, o Relator solicitará informações ao Poder Legislativo, ou à autoridade da qual tiver emanado o ato, se for o caso. Parágrafo único. Em se tratando de lei, as informações prestadas, no prazo de 30(trinta) dias, serão acompanhadas de cópia de todas as peças do processo legislativo. Art. 30. Recebidas as informações, o Relator abrirá vista ao Procurador-Geral do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emitir parecer. Art. 31. Decorrido o prazo do artigo anterior, o Relator, lançado o relatório, do qual a Secretaria das Sessões remeterá cópias a todos os Membros do Tribunal, ou órgão especial, e ao Procurador-Geral do Ministério Público, pedindo dia para julgamento em Plenário. Art. 32. Efetuado o julgamento, com o quorum específico na forma regimental, proclamar-se-á a interpretação que tiver o apoio da maioria absoluta dos membros do Plenário, inclusive do que presidir a sessão. § 1° Não alcançada a maioria absoluta, será a sessão suspensa para colher-se o voto dos ausentes. § 2° Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, proceder-se-á, em outra sessão designada pelo Presidente, à segunda votação, restrita à escolha de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas. Art. 33. A interpretação adotada no julgamento da representação será imediatamente comunicada, pelo Presidente do Tribunal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Governador e aos ordenadores de despesa das demais entidades jurisdicionadas ao Tribunal. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 44 Art. 34. A partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa no Diário Oficial do Distrito Federal, a interpretação nele fixada terá força vinculante para todos os efeitos, na jurisdição do Distrito Federal. Art. 35. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que as Instituições mencionadas se adaptem às disposições desta Lei Complementar. Art. 36. Esta Lei Complementar e seu apêndice, que dispõe sobre o roteiro mínimo de análise da constitucionalidade, entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, em de de 1999. 111° da República e 39° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal ADITIVA ao Título..., Capítulo ... Seção ... Da Guarda da Lei Orgânica do Distrito Federal Art. . .... Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, originariamente, a guarda da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. Podem propor ação de inconstitucional idade: I - o Governador; II - a Mesa da Câmara Legislativa; III - o Procurador-Geral do Ministério Público; IV - o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Brasil; V - o partido político com representação na Câmara Legislativa; e VI - o sindicato, ou entidade de classe, de âmbito distrital, ou nacional. Desse modo ficaria reforçado o sistema de controle prévio e posterior da constitucionalidade com a criação de um foro virtual para recolher as diversas contribuições de estudo sobre os projetos de lei, evitando-se a dispersão de esforços que verifica-se com facilidade, ocorrem em diversas unidades da federação. Iniciativas de relevo já foram registradas no sentido do exposto, ainda que de forma não sistematizada. Nesse sentido merece encômios o trabalho desenvolvido pela 5ª Inspetoria de Controle Externo do TCDF, que por iniciativa dos seus Analistas integrantes, se dispôs a examinar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1998, quando foram previamente apontadas as irregularidade, e encaminhadas ao plenário, a título de colaboração ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo.24 24 Processo/TCDF n° 2.304/97, Relator Conselheiro Jorge Caetano. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 45 RESPONSABILIDADE FISCAL A AÇÃO DO CONTROLE E O ATO ADMNISTRATIVO DE ALERTA* Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador do Ministério Público junto ao TCDF Carlos Pinto Coelho Motta Professor da PUC e advogado Jair Santana Juiz Federal Léo da Silva Alves Presidente do Centro Ibero-Americano de Administração e Deito - CEBRAD A Lei de Responsabilidade Fiscal, trazendo conteúdo inovador, no sentido de estabelecer condutas gerenciais de responsabilidade e de transparência, vem consolidar - sem dúvida alguma - normas de controle já existentes. Ao mesmo tempo em que estabelece critérios para atender limites a serem observados para as principais variáveis fiscais, cria mecanismos que ofereçam condições para o atingimento das metas fiscais, possibilitando também a correção de desvios eventuais experimentados nesse particular. Define sanções, institucionais e pessoais (estas em projeto de lei ordinária em apartado) visando dar conseqüência às hipóteses normativas que veicula. Dúvida não há que o endividamento público, os gastos com pessoal, a administração financeira e patrimonial e o aumento dos gastos com a seguridade e demais ações de duração continuada informam a estrutura da gestão responsável, merecendo particularizações da LRF. A LRF traz, ainda, diversas restrições ao endividamento público, disciplinando as despesas e remetendo para a idéia de prudência na administração financeira e patrimonial. * * Excerto do livro Responsabilidade Fiscal. Editora Del Rey, Belo Horizonte. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 46 Há normas para cada ente federado e mecanismos para correção de eventuais desvios, que se fazem acompanhar de normas coercitivas. Em linhas bem genéricas, esse o eixo desenhado pela LRF que, após percorrer o processo legislativo previsto para a espécie resultou dito projeto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. A Lei de Responsabilidade Fiscal amplia também os instrumentos de controle, facilmente identificados a partir da leitura de seus dispositivos. Enquanto atividade administrativa, é possível distinguir os seguintes instrumentos: • controle pela autoridade administrativa; • controle pelo Poder Legislativo; • controle pelos Tribunais de Contas; 1 • controle pelos membros da sociedade em geral; Os Tribunais de Contas e os órgãos de controle, em geral, ganham, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, novos e eficazes instrumentos de controle sobre as finanças públicas, inclusive com inserção de mecanismo de alerta previsto no art. 59, § 1°. A adequação e a sujeição a esses novos mecanismos, estabelecidos com critérios técnicos, devem ser feitos com parcimônia, além da dilação de prazos, preconizada pela própria Lei, para determinadas unidades, presumivelmente, de menor capacidade administrativa.2 Também sob esse aspecto, os Tribunais de Contas irão desempenhar fundamental papel ao impor a aplicação da norma progressivamente, considerando sobretudo a estrutura organizacional sobre a qual incidem, pondo em relevo a nobreza da função didático-pedagógica, orientadora antes de punitiva. Feito esse breve parênteses, cabe considerar os novos instrumentos de controle que merecem destaque:3 a) controle de custos e resultados; b) controle do saldo do crédito aberto; c) controle sobre dívida consolidada e imobiliário; d) limitação do poder de gasto; e) parecer prévio, elaborado pelos Tribunais de Contas, com separações das contas anuais do Chefe do Poder Executivo, das contas do Poder Legislativo e Judiciário;4 f) audiências públicas: 1 Nas palavras do Conselheiro Flávio Régis Xavier de Moura e Castro: "É, pois, dentro desse contexto e cenário de novas perspectivas de equilíbrio de contas públicas que surgem novamente os Tribunais de Contas como indispensáveis órgãos de fiscalização, prontos a assegurar o cumprimento do conjunto de medidas de ajuste fiscal". No mesmo diapasão o conselheiro Fernando Correia: "a questão do controle confere aos Tribunais de Contas importância singular, o que fortalecerá ainda mais o órgão, caso haja uma resposta eficiente e eficaz à sociedade das atribuições contidas no projeto". A necessidade de um debate amplo e exaustivo sobre a proposta de Lei Complementar n° 18/99. Brasília: Associação dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), setembro, 1999, p.17 e 49. 2 Art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 Consulte mais detalhes na obra dos autores: Responsabilidade Fiscal, editora Del Rey, 2000. 4 Art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 47 f.1) para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, a ser realizada até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, pelo Poder Executivo perante a comissão referida no § 1° do art. 166 da Constituição, ou equivalente, nas Casas Legislativas estaduais e municipais;5 f.2) durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos, a fim de assegurar a participação popular; 6 g) a disponibilização e ampla divulgação de:7 g.1) planos de governo, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentaria anual; 8 prestações de contas e do respectivo parecer prévio; g.2) relatório resumido da execução orçamentária e a respectiva versão simplificada;9 g.3) Relatório de Gestão Fiscal e a respectiva versão simplificada; g.4) resultado dos pareceres prévio e julgamentos das contas anuais. Todo esse complexo de normas relativas à gestão fiscal restaria vazio de efetividade se não se fizesse acompanhar de uma mudança no processo de controle com a criação de um novo instrumento: o ato administrativo de alerta. Se de um lado, a LRF definiu a responsabilidade dos gestores demonstrando quando e como os agentes políticos e os servidores respondem por seus atos, de outro imputou ao controle o relevante papel de verificação e orientação, sem inibir, é óbvio, a expressão dos demais poderes sancionadores que já possuíam. Natureza Jurídica do Alerta O alerta, consagrado na normal10, tem, sob aspecto formal, natureza jurídica de ato administrativo. Desse modo, mesmo reconhecendo aspectos judicialiformes na ação dos Tribunais de Contas e limites à revisibilidade judicial a determinadas decisões, é inequívoco que o dever de alertar se materializa num ato administrativo típico de verificação. Verificada a ocorrência de qualquer dos fatos elencados de forma objetiva no §1° do art.59 da LRF, é dever do respectivo Tribunal de Contas alertar os Poderes ou órgãos referidos no art.20 da mesma norma. Adentrando ao mérito do ato de alerta deve-se destacar assuas principais características: a) ato cautelar: para o Tribunal de Contas e para o destinatário do alerta há natureza de cautelar. Na medida em que verifica a ocorrência de irregularidade ainda não consumada, como atingir determinado limite de despesa de pessoal ou de dívida, o Tribunal não apenas informa (pois, em tese, o fato já é do conhecimento de 5 Art. 9°,§ 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 48, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para essa tarefa a União deverá dar assistência técnica aos Municípios a qual consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público. Ver a respeito o art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8 Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 9 Ver para Municípios com menos de 50.000 habitantes o art. 63, inc. II, e § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 10 § 1°do art.59. 10 § 1º do art. 59. 6 7 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 48 quem está sendo informado), mas estará registrando, expressamente, o dever da autoridade administrativa ou política de acautelar-se. Não haveria outra razão de ser para a determinação legal de alertar se não fosse também para acautelar e resguardar a boa-fé dos envolvidos. Bem de ver que deve ser mesmo essa a principal função do controle: alertar para a possível ocorrência de irregularidade; orientar; corrigir; impor a correção das ações programadas. Ineficazes esses atos, por ação intencional do agente, devem sobrevir fortes reprimendas que por meio de sanção cuja eficácia não pode e não deve limitar-se à declaração, mas pelo constrangimento da publicidade, do ônus da multa, inibição à candidatura eleitoral, vedação à ocupação de cargo público e até isolamento da sociedade pela reclusão, façam prevalecer o temor no mau gestor. A norma do § 1°do art.59,a par de destacar a nobreza da função orientadora do controle, tem ainda a feliz iniciativa de encontrar equilíbrio entre o controle prévio e posterior. Embora ultrapassado o vetusto instituto do registro prévio, não é possível deixar de reconhecer que tanto o Constituinte quanto o legislador ordinário, estabeleceram competência com natureza cautelar para os Tribunais de Contas. E, assim, bem o fizeram. Não é mesmo possível ou racional que o controle se dedique, como ensinava Carlos Átila, à necrópsia; é preciso dedicar-se à biópsia; trabalhar com o corpo vivo, ministrar o remédio ao paciente sob pena de transformar o controlador em mero agente de punição, de pouca ou nenhuma valia à correção de rumos. Tanto na Constituição Federal como nas Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas vislumbram-se atos de natureza cautelar e de orientação. Tomem-se, por exemplo, o dever-direito de assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, ou sustar ato, se não atendida a recomendação. 11 O ato administrativo de alerta veio a dar contorno de efetividade à ação cautelar, valorizando o controle prévio e concomitante. Essa fisionomia do controle que coloca em primazia a ação orientadora e, apenas como instrumental e subsidiário, o caráter punitivo, hoje se confirma como ideário de todos os que devotam esperanças e labor nessa atividade. A perspectiva dessa forma de proceder é consentânea com as competências constitucionais dos Tribunais de Contas e com a tradição histórica do Direito brasileiro, como se depreende da seguinte passagem de Pontes de Miranda colhida em escólio à Carta de 1967, mas ainda atual "Se o Tribunal de Contas encontra ilegalidade em algum ato de que resulte despesa, ato negocial ou não-negocial, inclusive contrato (negócio jurídico bilateral, em que estão incluídos os tratados) e, a fortiori, negócios jurídicos plurilaterais, tem o Tribunal de Contas o dever de assinar prazo razoável para que o órgão da administração corrija o que praticou ou está praticando. Se o órgão da administração desatende, cabe ao Tribunal de Contas sustar a execução ou a continuação da execução do ato. Mas, se em causa está contrato, ou negócio jurídico plurilateral, em que seja figurante a 11 Art. 71, incs. IX e X, da Constituição Federal. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 49 União, em vez de poder sustar, ele tem apenas a legitimidade a pedir ao Congresso Nacional que suste o adimplemento da dívida oriunda do contrato." 12 b) Ato que firma a responsabilidade. Ao expedir o ato administrativo de alerta o Tribunal de Contas firma a responsabilidade da autoridade que é comunicada. Nesse passo, é preciso distinguir a responsabilidade dos agentes públicos em geral, e dos agentes políticos. Os agentes políticos,13 espécies de agentes públicos, tem atuação diferenciada e só respondem por dolo ou má-fé, normalmente apurada nos chamados crimes de responsabilidade e em ações peculiares como de improbidade e civil pública.14 Assim é porque os agentes políticos não têm sua atuação integralmente regulada pela lei, sendo competentes em maior elastério da discricionalidade. Definem rumos dos órgãos, das pessoas jurídicas, fazem leis, dão solução à lide. Agora com o instrumento de alerta serão direta e pessoalmente notificados da ocorrência ou iminência de ocorrer o ato irregular, nos órgãos em que eventualmente estejam investidos, cumulativamente, de funções administrativas. Essa característica de firmar a responsabilidade se desenvolve pelo ato de alerta, mesmo para autoridades que não sejam ordenadores de despesa. Ciente da prática de ato irregular do subalterno e permanecendo omisso passará a responder solidariamente com este. Nesse sentido, o ato de alerta passará a funcionar como definidor da responsabilidade e da conivência. Até para a autoridade que não é ordenador de despesa no passado a ordem jurídica dispunha de modo diverso. Lembre-se a propósito o teor do art. 80 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967: "Art. 80 - O órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. § 1° - omissis. § 2° - O ordenador de despesas, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas." Antes da sistemática do alerta a responsabilidade era mitigada nos escalões superiores, porque entendia-se inexigível o conhecimento de atos praticados nos demais níveis hierárquicos. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, em sábia jurisprudência, havia firmado entendimento de que falhas de natureza operacional não podem ser atribuídas à esfera de competência do Governador, como erros em licitação. O 12 Comentários à Constituição de 1967, Tomo III, p.259. Pessoas titulares de cargos e que estão ligadas diretamente à estrutura do Poder do Estado. São, em regra, os detentores de mandatos eletivos, Presidente da República, Governadores, Prefeitos e seus vices, além de Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores. Incluem-se neste rol os auxiliares diretos dos chefes do Poder Executivo, nas três esferas, tais como: Ministros e Secretários de Estado e Secretários Municipais. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. Belo Horizonte, Del Rey, 1999. p. 200. 14 Art. 129, inc. III, da Constituição Federal/88. 13 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 50 mesmo raciocínio podia ser estendido ao Presidente da República e aos Prefeitos Municipais.15 Com a criação do instrumento de alerta este posicionamento deverá mudar radicalmente. No âmbito do processo civil há um instituto que guarda semelhança com o alerta e também se insere entre os de natureza cautelar: é a notificação prevista no art.867 do Código de Processo Civil;16 também com a finalidade de prevenir responsabilidade. Excludente de Responsabilidade ou Atenuante Com a missão de alertar e orientar, sem prejuízo dos poderes de aplicar as sanções próprias e de comunicar ao Ministério Público a ocorrência dos fatos tipificados na legislação pertinente, os Tribunais de Contas passaram a ser verdadeiros guardiões da responsabilidade fiscal. O alerta coloca-se como antecedente lógico e necessário à firmação de responsabilidade no âmbito das condutas definidas na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. No mínimo, uma vez definido o dever de alertar pela lei parece lógico que o agente deva ser responsabilizado pelo desacato a norma quando alertado. Desse modo, a ausência do alerta funcionaria então, como uma primeira atenuante da responsabilidade a ser aferida diante de cada caso concreto. De fato, se a jurisprudência do TCU anterior a LRF, com visto, permitia aos agentes políticos isentarem-se de responsabilidade por atos operacionais, não há razão para, diante da ausência do alerta, presumir-se que conhecem detalhes técnicos complexos, vez que a relação que entretêm com o Estado não é de natureza profissional. Nesse ponto será preciso aplicar modernos princípios administrativos como os da razoabilidade e da proporcionalidade para definir responsabilidade. Tome-se por exemplo o limite com despesa de pessoal: não é apensa 50 ou 60% da receita; tal limite se calcula sobre a receita líquida conceituada no art. 2°, inc. IV, mas com exclusão das parcelas referidas no art.14 e observado o conceito do art.18 da LRF. Como se percebe não é apensas um cálculo aritmético passível de ser efetivado por qualquer gesto; ao contrário há predominância de conhecimento técnico. Por esse motivo o ato de alerta obriga a uma mudança de postura dos Tribunais de Contas que não devem limitar-se a ficar requerendo informações tantas vezes passíveis de deformações, mas buscá-las nos registro públicos instrumentalizados pela LRF.17 Nesse contexto é que a ausência de alerta poderá funcionar como atenuante para o gestor ou agente político, sem olvidar o dever que possui de qualificara equipe de técnicos que assessoram a gestão. Tendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 64, estabelecido o dever da União de apoiar a implantação do novo paradigma de gestão nos Municípios enquanto não efetivado esse comando também dever-se-á reconhecer uma atenuante em favor do gestor. Há ainda outra atenuante que pertine ao tema correspondendo a chamada falha estrutural caracterizada pela existência de circunstâncias fáticas impeditivas do 15 TC 775.049/96-4 - Acórdão 177/98 - DOU de 4.12.98 - Seção 1, p. 37/38. Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalvada de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a que de direito. 17 Consulte capítulo 6, subitem XXX, sobre instrumentos do controle e inconveniência de requerer. 16 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 51 cumprimento da norma superiores à vontade do agente, para as quais não concorreu, se demonstrado que envidou esforços para neutralizá-las ou minorar suas conseqüências. 18 Atentando-se para esse aspecto é que se tem por urgente a necessidade de ampla revisão da ação do controle que por intermédio do alerta poderá revelar-se em novo paradigma do processo decisório. Por óbvio que se, por um lado, a omissão do alerta é atenuante da responsabilidade para a autoridade, por exemplo Prefeito, sua característica agravará a responsabilidade dos Tribunais de Contas. O fato de constituir-se em órgão colegiado e autônomo não impede que sejam seus membros responsabilizados pela omissão. a) a formalização do ato de alerta. O ato de alerta, tendo natureza cautelar e visando firmar responsabilidade, deve cercar-se para sua validade de requisitos mínimos. A forma só pode ser escrita e motivada em submissão às regras dos atos administrativos. Indispensável a publicação na imprensa oficial como condição de eficácia e ciência da autoridade.19 Ainda em relação à forma, mostra-se recomendável que, a exemplo dos acórdãos condenatórias, sejam os atos administrativos de alerta expedidos, numerados em ordem seqüencial e registrem, quando foro caso, serem ou não reiteração de anterior. Aqui, então, será caracterizado o ponto angular do exercício do contraditório quando houver erros em demonstrativos contábeis ou informações apuradas a partir de base de dados disponibilizadas em meio eletrônico, por exemplo. Desse modo a ausência do alerta funciona no processo, submetido ao Tribunal de Contas ou ao Poder Judiciário, em que a autoridade é demandada, seja ela ordenadora de despesa ou não, como atenuante. Por outro lado, a autoridade que esteja sendo ou tenha sido julgada poderá representar ao Ministério Público contra a omissão do Tribunal de Contas no dever de alertá-lo tempestivamente dos fatos elencados no §1°do art.59,com fundamento na Lei de Improbidade.20 18 Para maiores detalhes consulte Tomada de Contas Especial. 2ª ed., Brasília Jurídica, 1998. pág. 125 e 359/359. Na ausência de normas específicas dos Tribunais de Contas, segue-se a regra geral de processo civil constante do art. 236 do Código de Processo Civil. 20 Art. 11, inc. II, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. 19 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 52 CONTRATO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DOS TEMPOS Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF O contrato administrativo é um dos instrumentos jurídicos de que mais se utiliza o estado, no exercício do seu poder de gestão da coisa pública, quando envolve relações com outras pessoas físicas ou jurídicas, nas suas alienações e compras, bem como nas obras e serviços da sua conveniência ou na utilização por terceiros dos seus bens, gerando direitos, obrigações e responsabilidades, reciprocamente, entre as partes envolvidas nessas operações, mediante acordos voluntários de suas vontades para tanto convergentes, tudo isso subordinado ao interesse coletivo e ao bem comum, na forma da lei. II Em decorrência da necessidade de observância dos princípios fundamentais da impessoalidade, moralidade e economicidade, hoje consignados na Constituição, as contratações de compras, alienações, obras e serviços estão vinculadas, de um modo geral, à prévia realização do respectivo procedimento licitatório (Constituição, art. 37 e seu inciso XXI), de cuja regularidade muito depende a legitimidade do respectivo instrumento contratual e sua perfeita execução. Desde o tempo do Império, que se vem editando legislação esparsa, sobre licitação e contrato, como exemplificam os seguintes dispositivos, que na sua maioria constaram das antigas chamadas caudas orçamentárias (prática usual esta que foi vedada no art.73, § 1°da Constituição de 1946): 1. Lei n° 3.018, de 5.11.1880, art. 19 2. Lei n° 3.397, de 24.11.1888, art. 7° 3. Lei nº 126-R, de 21.11.1892, art. 6/XX 4. Lei n° 191-B, de 30.9.1893, art. 2° 5. Lei n° 360, de 30.12.18 95, art. 4° e 6° Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 53 6. Lei n° 429, de 10.12.18 96, art. 6°/3 7. Lei n° 490, de 10.12.18 97, arts. 7° e 8°/6 8. Lei n° 741, de 26.12.1900, art. 3° 9. Lei nº 953, de 29.12.1902, art. 11 10. Lei n° 1.144, de 3 0.12.1903, art. 12 11. Lei n° 1.145, de 31.12.1903, art. 90 12. Lei n° 2.221, de 30.12.1909, art.54 13. Lei n° 2.544, de 4.1.1912, art. 37 14. Lei n° 2.738, de 4.1.1913, arts. 29, 103 e 113 15. Lei n° 2.841, de 31.12.1913, arts. 8° e 72 16. Lei nº 2.842, de 3.1.1914, arts. 21, 67 e 75 17. Lei n°2.924, de 5.1.1915, arts. 37 e 131 18. Lei n° 3.070-A, de 31.12.1915, art. 8° 19. Lei n°3.089, de 8.1.1916, arts. 78, 92 e 129 20. Lei n° 3.232, de 5.1.1917, arts. 94 e 101 21. Lei n° 3.454, de 6.1.1918, arts. 170 e 186 22. Lei n° 3.979, de 31.12.1919, arts.17 e 31 23. Lei n° 3.991, de 5.1.1920, arts. 19 e 73 24. Lei n° 4.242, de 5.1.1921, arts. 28 e 98 25. Decreto n° 15.2 10, de 28.12.1921 Esses institutos, da licitação e do contrato administrativo, vieram sendo norteados, ao longo dos tempos, no setor público, a partir de construções doutrinárias e jurisprudenciais, para as quais muito contribuiu, ao longo do tempo, os decisórios do Tribunal de Contas da União (Ver Prática do Código de Contabilidade no Tribunal de Contas, Obra do ex-Servidor Eduardo Américo de Faria, com Prefácio do Ministro Angenor de Roure, em 2 v. Edição de 1928 da Imprensa Nacional). Sem demérito aos demais eminentes administrativistas que deram especial atenção ao trato desta matéria, há que se render merecida homenagem ao saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, pela valiosa colaboração dada no desenvolvimento do tema em causa, cujas obras constituíam Livro de Cabeceira dos estudiosos desses institutos em comento (Ver Direito Administrativo Brasileiro, 1ª ed. de 1964,bem como Licitações e Contratos 1ª ed. de 1995). A partir do Código de Contabilidade Pública, adotado pelo Decreto-legislativo n° 4.536, de 28.1.1922 (arts. 49 a 5 7), com o seu regulamento, objeto do Decreto n° 15.783, de 8.11.1922 (arts. 244 a 246 e 736 a 802), passou esta questão ater mais acentuado disciplinamento legal e regulamentar, seguindo-se-lhes as seguintes alterações e estabelecimento de normas extravagantes sobre esse tema: 1. Lei n° 4.555, de 10.8.1922, arts. 52, 58 e 8 7; 2. Lei n° 4.63 2, de 6.1.1923, arts. 54 e 157; Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 54 3. Decreto n° 19.549, de 3 0.12.193 0, art. 1°; 4. Decreto n° 2 1.063, de 19.12.1932; 5. Decreto-lei n° 426, de 12.5.193 8, art. 25; 6. Decreto-lei n° 2.206, de 20.5.1940; 7. Decreto-lei n° 9.760, de 5.9.1946, art. 7°; 8. Lei n° 3.681, de 7.9.1959; 9. Lei n° 4.320, de 17.3.1964, art. 70; 10. Lei n° 4.401, de 10.9.1964; 11. Lei n° 4.717, de 29.6.1965, arts. 1° a 4°; 12. Decreto-lei n° 185, de 23.2.1967; 13. Decreto-lei n° 199, de 2 5.2.1967, arts. 31 e 44; 14. Decreto-lei n° 200, de 25.2.1967, arts. 125 a 143; 15. Emenda Constitucional n°15, de 6.7.1965, art. 222, letra "b"; 16. Decreto n° 73.140, de 9.11.1973; 17. Decreto n° 84.701, de 13.5.1980; 18. Decreto n° 86.025, de 22.5.19 81; 19. Lei n° 6.946, de 17.9.1981. III Praticamente, só com o advento do Decreto-lei n° 2.3 00, de 21.11.1986 (alterado pelos de n°s 2.348, de 24.7.1987, e 2.3 60, de 16.9.1987, e pela Lei n° 8.220, de 4.9.1991), é que se teve um verdadeiro Estatuto de Licitações e Contratos, válido para a União e servindo de normas gerais, também, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como para toda a Administração Indireta federal, estadual, distrital e municipal. Surgindo a necessidade de adequações, decorrentes da implantação desse novo Estatuto, algumas Medidas Provisórias foram editadas, desaguando na atual Lei n° 8.666, de 21.6.93, já alterada pelas de n°s 8.883/94 e 9.648, de 27.5.98. No bojo dessa lei, que reeditou tais normas para licitações e contratos, já agora com base na competência expressa no art. 22, inciso XXVII da Constituição, e regulamentando o art. 37, inciso XXI da mesma Carta Magna, foram estabelecidas não só as sanções administrativas, como também os crimes e as penas por infrações nos procedimentos licitatórios, o que não havia no Decreto-lei n° 2.300/86 (arts. 81 a 109). Tem-se feito muita crítica, já desde antigamente, àquilo que alguns administradores e operadores do ramo consideram ser excessos burocráticos ou de formalismos os quais estariam dificultando e encarecendo as contratações no Serviço Público. É difícil, porém, estabelecerem-se normas gerais mais flexíveis e de maior dinâmica, sem que se ponha em grande risco a seriedade e confiabilidade desses procedimentos. De um lado, há imperiosa necessidade de que tudo seja disciplinado, rigorosamente, para evitar procedimentos livres e critérios aleatórios, ao talante dos administradores. Por outro lado, não se pode olvidar, que a omissão Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 55 porventura existente na norma legal, de um modo geral, pode ensejar procedimentos passíveis de comprometer o próprio caráter democrático do procedimento licitatório, do qual decorre a natural, ampla e livre competição, bem como daria azo a maiores implicações e demandas judiciais, pelas naturais disparidades no tratamento dispensado à matéria, por administradores afoitos, menos avisados ou mal industriados. O Estatuto de Licitações e Contratos, portanto, tem a virtude de universalizar procedimentos uniformizados, já que dispõe com minudência sobre esses procedimentos, assegurando a livre competição e impondo restrições ao discricionarismo, em prol do superior interesse público. IV O direito positivo, ao disciplinar de maneira minudente a matéria em comento, tornou expresso e explícito que nas licitações devem ser observados, sempre, os princípios de igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade, vinculação ao edital e julgamento objetivo das propostas, dentre outros demais correlatos (Lei n° 8.666/93, art. 3°). Tem-se, agora, no texto legislado, definições de terminologias próprias, regulamentação do que sejam obras, serviços, compras e alienações, distinção entre as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, limites das exigências para habilitação e cadastro, regras de publicidade oficial e na imprensa, disciplinamento para julgamento objetivo, especificação de penalidades, com defesa prévia, direito de petição assegurado, mediante recursos próprios, representação ao TCU, para o exercício do controle externo, âmbito de aplicação na Administração direta e indireta, como é muito próprio de um Estatuto dessa grandeza. A legislação vigente, também, tornou transparentes as prerrogativas da Administração, conhecidas como cláusulas derrogativas ou excepcionais, que lhe conferem poderes especiais no contrato, em relação à outra parte, as quais se aplicam, no que couber, aos acordos, ajustes e àqueles contratos regidos pelo deito privado, como os de seguro, locação e outros, inclusive os de concessão, onde a União figura como usuária, tais como as que conferem unilaterais poderes contratuais de anular, extinguir, modificar, fiscalizar, impor sanções e até intervir na intimidade de gestão da empresa particular, além de inadmitir a exceção de inadimplência e o direito de retenção (Lei n° 8.666/93, arts. 58, 59, 62 § 3°, 65 item I com seu § 1°,79/I, 80 e 116). As questões mais delicadas nos contratos são aquelas que dizem respeito às alterações no objeto, prorrogação de prazo e reajuste do preço. Em tese, tudo isso deve ser vedado, salvo nos casos de fatos ou circunstâncias supervenientes, que sejam impreterivelmente graves e relevantes. Só com muita dose de bom senso é que se pode avaliar a plausibilidade das razões que possam motivar a aceitação de aditivos, com aqueles objetivos. Para qualquer orientação ou decisão, sobre esses questionamentos, deve-se ter sempre presente, em linha de consideração, que o objetivo da nova legislação minudente foi, exatamente, assegurar a livre competição e impor restrições ao discricionarismo. Sendo a licitação uma exigência necessária para as contratações, a sua dispensa ou inexigibilidade constituem exceção à essa regra geral e como tal deve ter, forçosamente, interpretação restritiva e não ampliativa. De igual modo, sendo forçosa a vinculação ao edital, qualquer aditivo de alteração, prorrogação ou reajuste só pode ser admitido em caráter de excepcionalidade incontornável. Estas premissas costumam ser afastadas, porém, sempre quando se quer atender a Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 56 determinados interesses, que nem sempre são ajustáveis ao princípio fundamental da impessoalidade, de obediência obrigatória em toda Administração Pública. Assim, impõe-se que todo e qualquer ato relativo a dispensa ou inexigibilidade de licitação,. bem como de modificação do contrato, em questão de objeto, prazo e preço, quando for o caso, deve ser devidamente justificado e motivado. V A necessidade de firmar-se contrato formal e escrito, sobretudo no setor público, é para que tudo fique muito bem delineado, em termos de direitos, obrigações e responsabilidades recíprocas, entre as partes contratantes, com vistas a prevenir o eventual suscitamento de dúvidas futuras, passíveis de serem danosos ou prejudiciais aos contraentes, inclusive no concernente à fiel execução do seu objeto. Daí, por que o Estatuto legal é bastante minudente, particularmente no que pertine às chamadas cláusulas essenciais e obrigatórias, dos contratos administrativos, que devem ser redigidas de forma a não deixar dúvida, quanto ao seu real alcance, incorporando todos os elementos característicos do objeto, bem como a respectiva licitação, como seu edital e a proposta vencedora (Lei n°8.666/93,art.55). Em razão disso, o contrato administrativo acaba sendo de adesão, até porque a sua minuta deve acompanhar o edital prévio da licitação, dele fazendo parte integrante, só restando à parte contratada propor preço, pouco mais restando para composição do seu texto (Lei n° 8.666/93, arts. 40, § 2°, item III e 72, § 1°). Uma exigência inovadora, mas que deve ser cumprida com o máximo de seriedade e espírito público, é a da área jurídica, para exame e aprovação das minutas dos editais e contratos, exatamente, para evitar que se cometam ilegalidades, acarretando grave responsabilidade a esses servidores especializados do ramo (Lei n° 8.666/93, art. 38, item VI e seu parágrafo único). Tal exame é restrito aos aspectos jurídicos, não cabendo adentrar nos de conveniência e oportunidade, a não ser em caráter colaborativo com a Administração. Nele, porém, comporta verificara observância dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, legitimidade, economicidade, eficácia e eficiência, que são objeto de fiscalização e verificação, pelo controle interno e por parte do externo, a cargo do Tribunal de Contas (Constituição, arts.37,70 e 74/II). VI O contrato administrativo, no seu sentido próprio, só pode ter como parte contratante uma pessoa jurídica de direito público interno, representada por seu órgão ou pela autoridade para tanto competente, objetivando uma operação de conveniência da Administração. A parte contratada, geralmente, é um particular, que visa obter algum resultado econômico e/ou financeiro positivo, conquanto o objeto do contrato seja, necessariamente, de interesse público. Em razão disso, passou-se a usar a figura jurídica do convênio, quando ambas as partes sejam entes integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta (Decreto-lei n° 200/67, art. 10, § 1°, alínea "b"), havendo uma concorrência de vontades, para chegarem a um Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 57 resultado de interesse comum. Nestes casos, as partes contraentes são chamadas de participes. Sendo o contrato e o convênio, porém, instrumentos onde é forçoso o encontro das vontades de pessoas diferentes, não seria juridicamente possível o seu estabelecimento, apenas, entre órgãos ou autoridades da mesma entidade. Ninguém pode contratar consigo mesmo. Isto, simplesmente, poderia ser um ato interministerial ou até mesmo um Termo de Cooperação Técnica e/ou Financeira, que é o instrumento jurídico próprio, para formalizar a confluência de vontades políticas, objetivando resultados de conveniência e interesse comuns aos órgãos e/ou entidades signatárias. Não existe, verdadeiramente, uma doutrina ou teoria bastante desenvolvida e sedimentada, em torno desta questão. É necessário, todavia, distinguir bem o contrato administrativo do convênio e estes do Termo de Cooperação Técnica e/ou Financeira, conforme for o caso, o objeto, as circunstâncias e as partes envolvidas. Costuma-se usar, também, o chamado Protocolo de Intenções, que não chega a gerar direitos, obrigações e responsabilidades, pois ele apenas sinaliza a possibilidade de providências, conjugadas num determinado sentido. Aliás, a Carta de Intenções costuma ser mais usada no Direito Internacional Público. VII Uma particularidade, que decorre do conceito restrito de contrato administrativo, como tal compreendido o celebrado por pessoa jurídica de direito público interno, é a de o serem, também, os firmados pelos demais entes da Administração Indireta. Tanto o art. 22, inciso XXVII da Constituição, que trata da competência legislativa privativa da União, como o art. 37, inciso XXI, da mesma Carta Política, que cuida dos princípios gerais a serem observados em todo âmbito do setor público, referem-se a licitação e contratação na Administração Direta e Indireta. A Lei n°8.666/93, porém, só chamou de contratos administrativos aqueles celebrados, restritamente, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, normas gerais às quais se subordinam, além dos órgãos da Administração Direta as entidades da Indireta e assemelhados (cfr. arts. 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, com seus parágrafos). Em verdade, os ajustes firmados com terceiros pelas entidades da Administração Indireta, dotadas de personalidade Jurídica de direito privado, não são contratos administrativos em seu sentido próprio. Elas estão subordinadas às mesmas normas gerais, mas só no que couber. Necessariamente, devem ser comutativos e sinalagmáticos, conforme as regras do direito comum das obrigações, em face do disposto no art. 173, §§ 1°, 2° e 3°, da Constituição Federal, que veda prerrogativas públicas a essas entidades. Logo, as prerrogativas do poder público, comuns nos contratos administrativos, como as das chamadas cláusulas derrogativas ou excepcionais, não podem ser invocadas pelas entidades de direito privado, mesmo que integrantes da Administração Pública Indireta. Nessa linha de raciocínio, as regras dos artigos 58, 59, 65/I com seu §, 78, 79, 80, 87, 88 e outros do gênero da Lei n° 8.666/93 seriam de duvidosa aplicação a esses contratos regidos por normas de direito comum, por constituírem cláusulas leoninas, inaceitáveis pela ordem jurídica. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 58 Nos contratos administrativos, o interesse público sobrepõe-se sempre ao dos particulares, enquanto que no direito comum, as partes se nivelam, onde se aplica com mais rigor a regra universal, de que jus et obligatio sunt correlata, pela qual os direitos e obrigações devem ser correspondentes. VIII O tema em causa comportaria muito mais ampla explanação e maior detalhamento de suas variadas implicações, mas a delimitação do espaço temporal não permite tal desenvolvimento, razão pela qual tem-se por exaurida, nestas breves considerações, a síntese evolutiva do contrato administrativo, no Direito Brasileiro, e seus principais aspectos, no atual contexto da Administração Pública. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 59 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 60 VOTOS Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 61 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF Aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, de servidor. 2. Contagem proporcional do tempo de efetivo magistério para aposentadoria comum, nos termos da Lei n° 1.864/98. 3. Afastada, por inconstitucional, a aplicação do § 3° do art. 1° da Lei n° 1.864/98. Ilegalidade da concessão. Autorização para inspeção (Decisão n° 8882/98 - fl. 85). 4. Sobrestado o Processo n° 1.708/98 (Representação n° 6/98-CF), sobre a inconstitucionalidade em tese do referido dispositivo legal, até decisão final a ser adotada no Processo n° 2.670/98. 5. Pedidos de reexame da FEDF (fls.87/96), do servidor fls. 98/108)e do SINPRO/DF (apenso n° 5.282/98), conhecidos pelo Tribunal (Decisões n°s 28/99 e 1130/99). 6. Improvimento dos recursos (Decisão n° 5.112/99 - fl.181). 7.Expediente do SINPRO/DF, conhecido como pedido de reexame da referida decisão. Deferimento do pedido de sustentação oral a que se refere o citado expediente, fixando-se a data de 28.9.99 para sua apresentação (Decisão n° 6.033/99 - fl. 194). 8.Notificação dos interessados, observado o prazo regimental (art. 60, § 1°, RI/TCDF). Sustentação oral na Sessão de 28.8.99. 9. Subsistência das alegações apresentadas, no sentido de se conferir efeitos ex-nunc à decisão que negou aplicação ao art. 1°, § 3°, da Lei n°1.864/98. Ilegalidade do ato, em face da exclusão do período de demissão e posterior readmissão, sem prejuízo de que, com a averbação do tempo do Colégio Objetivo, possa o servidor inativar-se. RELATÓRIO Versam os autos sobre a aposentadoria de servidor do Quadro de Pessoal da FEDF, nos termos do art. 41, inc. III, alínea c e § 4°, da LODF, c/c o art. 1º, § 3°, da Lei n° 1.864, de 19.1.98, conforme Portaria de 4.3.98, publicada no DODF de 6.3.98 (fls. 55 e 110 - Processo n° 082.000.105/98). Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 62 Na Sessão de 10.11.98(fl. 85), o Tribunal, acolhendo voto do Conselheiro Frederico Augusto Bastos, decidiu: "I - considerando a prerrogativa deferida pela Súmula n° 347, do STF, afastar, por inconstitucional, a aplicação do art. 1°,§ 3°, da Lei-DF n° 1864, de 19.1.98, que regulamentou o art. 41, § 8°, da LODF; II - considerar ilegal o ato de aposentadoria em apreço, por falta de requisito temporal, negando-lhe registro; III - determinar à FEDF que; no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art.78, X, da LODF); IV - autorizar a 4ª ICE a realizar inspeção na FEDF, objetivando trazer ao conhecimento do Tribunal a existência de outras concessões, deferidas com base na legislação impugnada." (Decisão n° 8.882/98) Inconformados, a FEDF e o servidor, devidamente representados, interpuseram os pedidos de reexame de fls. 87/96 e 98/108, respectivamente, conhecidos na Sessão de 11.3.99 (Decisão n° 1.130/99 - fl. 121), nos termos previstos na Resolução n° 91, de 14.10.97. Por força ainda da citada Decisão n°1.130/99, item I, promoveu-se a apensação aos autos do Processo n° 5.282/9 8, que trata do pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Professores - SINPRO/DF contra a Decisão n° 8.882/98, acima transcrita, este conhecido nos termos da Decisão n° 28/99 (Apenso n° 5.282/98 - fl. 50). Apreciando o mérito das referidas peças recursais, esta Corte, na Sessão de 29.7.99 (fl. 181), acompanhando Voto que proferi, assim decidiu: "(...) II - negar provimento aos pedidos de reexame interpostos pela FEDF (fls. 87/96), pelo servidor (fls. 98/108) e pelo SINPRO/DF (fls. 02/40-apenso n°5.282/98), já conhecidos pelo Tribunal, mantendo em todos os termos a Decisão recorrida de n° 8.882/98; III - alertar a FEDF para o fato de que, quando da apreciação dos Processos n°s 3.499/92 e 3.869/92, foi impugnado o cômputo do período de 5.5.79 a 24.5.85 (afastamento dos servidores da FEDF - demissão e posterior readmissão), com base em acordo coletivo de trabalho - Cláusula 66 do Acordo SINPRO/DF/89 -, e que idêntico período foi indevidamente computado nos autos, para todos os efeitos, conforme demonstrativo de fl.32 - apenso; IV - dar conhecimento aos recorrentes do teor desta decisão. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à presente ata, o relatório/voto da Relatora (anexo I)." (Decisão n° 5.112/99) Posteriormente, deu entrada nesta Casa expediente do SINPRO/DF (fl. 185), pelo qual aquele Sindicato alega que não foi concedida oportunidade para apresentação de sustentação oral, suscitada quando do oferecimento dos recursos constantes do presente processo. Os autos foram submetidos a nova apreciação plenária, Sessão de 31.8.99 - fl. 194, em que esta Corte assim deliberou: Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 63 "I - tomar conhecimento do Oficio n° 041/SAJT/SINPRO/DF/99, acolhendo-o, excepcionalmente, como pedido de reexame da Decisão n° 5.112/99; II - dar ciência ao Sindicato dos Professores - SINPRO/DF, à Fundação Educacional do DF e ao servidor do efeito suspensivo do recurso, nos termos da Resolução-TCDF n° 91/97; III - tendo em conta o princípio constitucional da ampla defesa, deferir o pedido de sustentação oral formulado pelo representante do servidor e do Sindicato dos Professores - SINPRO/DF; IV - incluir o processo na pauta da Sessão Ordinária do dia 28.9.99, notificando o interessado da referida data, observada a antecedência mínima de dez dias exigida no § 1° do art. 60 do RI/TCDF." (Decisão n° 6.033/99) Pelos documentos de fls.195/198, os interessados foram comunicados e notificados do teor da decisão acima reproduzida, com a antecedência exigida no art. 60, § 1°, do Regimento Interno desta Casa, inclusive quanto à data fixada para a sustentação oral. Apresentada sustentação oral pelo representante legal do SINPRO/DF e do servidor, Dr. Ulisses Borges de Resende, o Tribunal decidiu incluir o processo na pauta da Sessão Ordinária de hoje, dia 21.10.99, para apreciação da matéria (Decisão n° 6.907/99). É o relatório. VOTO Fiz juntar a fls. 208/232 o memorial apresentado pelo patrono dos recorrentes. Supletivamente, foram aduzidas novas argumentações no decorrer da apresentação da sustentação oral (com de gravação). Em síntese, foram trazidas as seguintes inovações em defesa do ato de aposentadoria do servidor do Quadro de Pessoal da FEDF, editado antes da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.98: a) o requerimento do servidor não teve por base a Lei n°1.864/98, sendo de iniciativa da FEDF o deferimento da concessão nos termos do referido diploma legal; b) a Lei n° 1.864/98, em termos de evolução histórica do sistema previdenciário, traduz-se na aplicação do princípio constitucional da contagem recíproca quanto à média ponderada; c) devem ser aplicados ao presente caso os efeitos ex-nunc a exemplo do entendimento do Tribunal na questão da inconstitucionalidade do arredondamento de tempo de serviço (art. 101, parágrafo único, da Lei n° 8.112/90); d) o tempo entre a demissão e a readmissão(1979 a 1985), averbado segundo Cláusula do Acordo Coletivo SINPRO/DF de 1989, deveria ser considerado como de efetivo magistério, por se tratar de período de anistia. Caso assim não entenda o Tribunal, consta dos autos tempo prestado ao Colégio Objetivo (INSS), não computado anteriormente, em face de duplicidade temporal; e) o impacto administrativo na estrutura da FEDF, tendo em conta o retorno ao trabalho de 574 professores aposentados com fulcro na Lei n° 1.864/98. A favor da constitucionalidade da norma aqui referida (art. 1°, § 3°, da Lei n° 1.864/98), nada foi aduzido de modo a alterar as convicções já sedimentadas, Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 64 traduzidas nos votos submetidos ao Plenário nas Sessões de10.11.98 e 29.7.99(fls.85 e 181). Induvidosamente, a Constituição Federal de1988 não prevê a concessão de aposentadoria especial de magistério, com contagem proporcional de tempo de serviço. O ato de aposentação deve observar, pois o cumprimento de todo o interstício de magistério (25 ou 30 anos, se mulher ou homem, respectivamente). A consideração trazida pelo recorrente, de que requereu sua aposentadoria por outros fundamentos que não os da Lei n°1.864/98, que regulamentou o art. 41,§ 8°, da LODF, não é de todo procedente, como faz prova o trecho abaixo, extraído do requerimento do ex-servidor constante de fls. 2/4 - apenso "Portanto, entre o período de 22.6.72 a 16.8.90, o requerente ocupou emprego público de professor, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e com vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, por18 anos, 1 mês e 26 dias, totalizando 6.626 dias de trabalho nesta condição, que contam para o sistema de aposentadoria especial de professor com 30 anos de trabalho. Tal período eqüivale a 7.730 dias no sistema de aposentadoria de 35 anos correspondentes a 21 anos, 2 meses e 5 dias. (...) Desta forma, devem ser somados os diversos sistemas a que estava vinculado o requerente, proporcionalmente à sua correspondência no tempo de serviço para aposentadoria em cada um deles. A Lei Orgânica do Distrito Federal também tratou da matéria ao dispor no parágrafo 8° do seu art. 41 que: 'Art. 41, § 8°, LODF - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.' Como se vê, o transcrito dispositivo é absolutamente claro ao determinar a contagem proporcional do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, quando o servidor tiver na sua vida funcional ocupado cargo no sistema normal e cargo sob o regime de aposentadoria especial." A Lei n° 1.864/98, a pretexto de enaltecer o exercício do magistério, acabou por privilegiar alguns em detrimento de outros professores. Para aclarar este entendimento, apresento três hipotéticas situações em que, para os efeitos da Lei n° 1.864/98, é aplicado o multiplicador de 20% ou 17% sobre o tempo de exclusivo magistério, quer se trate, respectivamente, de aposentadoria relativa a professora ou professor: a) Servidor(a) "A" *Com 24 anos, 11 meses e 29 dias (9.119 dias) - mulher - ou 29 anos, 11 meses e 29 dias (10.944 dias) - homem - de exclusivo magistério. Não há direito, pela Constituição ou pela Lei n° 1.864/98, a aposentadoria, seja ela em termos proporcionais ou não. b) Servidor(a) "B" Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 65 *Somados 08 dias de tempo averbado em funções diversas com 24 anos, 11 meses e 29 dias - mulher (9.119 dias + 20%=10.942+8 = 30 anos) ou 29 anos, 11 meses e 29 dias - homem (10.944 dias+17%=12.804+8 = 35 anos e 3 7 dias) de exclusivo exercício no magistério. Pela Constituição Federal, o direito seria a aposentadoria comum (25/30 ou 30/35 avos) com proventos proporcionais. Porém, nos termos da Lei n° 1.864/98, poderiam estes mesmos servidores obterem aposentadorias com proventos integrais. c) Servidor(a) "C" *Somados 02 dias de tempo averbado em funções diversas com 20 anos, 10 meses e 3 dias - mulher (7603 dias + 20%=9.123+2 = 25 anos) ou com 25 anos, 7 meses e 23 dias - homem (9.358 dias + 17%=10.948+2 = 30 anos) de exclusivo exercício de magistério. Segundo a Constituição Federal não poderiam se aposentar. Contudo, a Lei n° 1.864/98 permite referidas aposentadorias com proventos proporcionais, respectivamente, a 25/30 avos e a 30/35 avos. Como se extrai, a lei não é justa. Beneficiou ela aqueles professores que menos fizeram pela educação (situação "C"). O mesmo raciocínio se aplica à situação "B", pois a Lei n° 1.864/98 buscou deferir aposentadoria com proventos majorados (integrais), ao passo que na situação "A", embora com idêntico exercício de magistério, inativação alguma é alcançada. Noutro passo, discordo da sustentação oral no sentido de que o ora questionado diploma legal decorre do princípio constitucional da contagem recíproca. Mesmo que a contagem ponderada só ocorra quando utilizada a contagem recíproca insculpida no art. 201, § 9°, da CF/88, com a redação dada pela EC n° 20/98, não é a contagem ponderada corolário da contagem recíproca. As duas situações não se confundem. Enquanto o princípio da reciprocidade é de todo admitido, encontrando suporte constitucional, o mesmo não ocorre com a contagem ponderada, que se ressente de qualquer guarida na pirâmide do ordenamento jurídico. Segundo o STF, a expressão constitucional 'efetivo exercício em funções de magistério' contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa guando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. (ADIn's 755-6/SP, DJ de 6.12.96, e 178-7/RS, cópias de fls. 2/3 e 12/13). Assim, descabe a defesa de edição de norma que possibilite a contagem ponderada do tempo de magistério, inferior a 25 ou 30 anos, pois, nos dizeres do Supremo Tribunal Federal, não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço em funções diversas (ADIn's 178-7/RS e 755-6/SP). Não é demais relembrar que no Tribunal de Contas da União - TCU esta questão, após amplo debate, foi sumulada nos seguintes termos: "Súmula n° 245 - Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 66 previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido " (grifei). Tivesse a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Legislativa do Distrito Federal atentado para o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do TCU a respeito do tema, o projeto de lei que deu origem ao questionado dispositivo da Lei n° 1.864/98 ali mesmo teria recebido a pecha de inconstitucionalidade e não estaríamos aqui discutindo o assunto. Defender a constitucionalidade desse diploma legal é, a meu ver, fazer tábula rasa do referido entendimento do STF, notadamente porque cristalizado em data anterior à edição da citada norma (ADIn's178-7/RS e 755-6/SP, DJ de 26.4 e 6.12.96 - Lei n° 1.864, de 19.1.9 8 - DODF de 20.1.98). Diversamente do que foi sustentado pelo brilhante orador, a Lei n° 1.864/98 situa-se na contramão da história, pois opera no sentido de reduzir o tempo para a inativação dos servidores por ela agraciados. Conseqüentemente, desconsiderada restou a fase produtiva dos docentes - enfatizada pela EC n°20/98-, fazendo aumentar o custo com as aposentadorias do setor público distrital. Sobre a hipótese levantada pelo patrono do servidor, no sentido de que o Tribunal, no presente caso, poderia valer-se do mesmo entendimento adotado quando da análise do instituto do arredondamento do tempo de serviço (art. 101, parágrafo único, da Lei n°8.112/90), ou seja, conferir efeito ex nunc à decisão de negatória em tela para considerar regulares os atos praticados pela FEDF, editados antes do conhecimento da posição do Tribunal (Decisão n° 8.882/98, de 10.11.98, Relator: Conselheiro Frederico Augusto Bastos), comunicada à FEDF em 14.12.98, conforme OF GP 4277/98 (fl.86),teço as seguintes considerações. No Processo n° 3.399/92 (SO de 7.8.97) foi considerada regular aposentadoria publicada após a liminar concedida pelo STF, na ADIn 609-6(8.4.92), cujo requerimento foi anterior a esta data. O referido processo, utilizado como parâmetro pelo Conselheiro José Milton Ferreira no voto condutor do Processo n° 3.425/92 (Sessão de 31.8.99), citado pelo orador, não representa pacífico entendimento do Tribunal a respeito do tema. Disso faz prova a Decisão n°1.501/98 (Processo n°4.100/92, Sessão de 19.3.98), onde este TCDF, tendo em conta o parecer do Ministério Público (Procurador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes) e revendo a posição inicial do referido Processo n° 3.399/92, decidiu manter a ilegalidade dos atos publicados após a referida ADIn 609-6/DF (8.4.92). Aduz o defendente que não há sequer ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1°, § 3°, da Lei n°1.864/98, para requerer seja adotado efeito ex nunc, a contar da Decisão n° 8.882/98 desta Corte. Ocorre que o tema - contagem ponderada - objeto da Lei n°1.864/98 já foi objeto de pronunciamentos pretéritos da Suprema Corte, nas já citadas ADIn's 755-6/SP, de 6.12.96, e 178-7/RS, de 26.4.96, e deste Tribunal, no Processo n° 4.714/93 (Decisão 4.114, de 3 0.8.94). Dessa forma, para adotar-se o mesmo critério de julgamento e para ter-se em conta o paradigma citado pelo defendente, que é o caso do arredondamento - art. 101, parágrafo único, da Lei n° 8.112/90 -, teríamos que buscar as datas das ADIn's de São Paulo e do Rio Grande do Sul aqui referidas, visto que a Decisão n°1.501/98 (Processo n°4.100/92) buscou a data de concessão de liminar na ADIn 609-6/DF (8.4.92) como limite para edição de atos concessórios com o benefício do arredondamento. Assim, estaria eu, a princípio, sendo induzida a Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 67 ratificar o posicionamento adotado na Decisão n° 8.882/9 8, de negar registro aos atos praticados com base na referida Lei n° 1.864/98. Isto porque, repito, as ADIn's 755-6/SP e 178-7/RS foram publicadas (mérito) nos Diários da Justiça de 6.12.96 e 2 6.4.96, respectivamente. Entender o contrário, seria concordar com a idéia de que a Câmara Legislativa do DF, propositadamente, pode legislar sobre questões reconhecidamente inconstitucionais, contando com a aquiescência dos intérpretes. Exemplificando, cabe a pergunta: sabendo-se que o instituto da ascensão funcional é inconstitucional -jurisprudência pacífica no âmbito do STF -, qual seria o marco a ser buscado por este TCDF quando da apreciação de atos praticados com base em diploma legal, editado posteriormente ao entendimento do STF, que possibilitasse tal procedimento? Parece-me que o raciocínio lógico, e em coerência com alinha adotada por este TCDF, seria considerar a data da decisão do STF a respeito do tema. A propósito, cabe aqui registrar que esta Corte considerou ilegais diversos atos de aposentadorias especiais, deferidas pela FEDF a Especialistas de Educação, tendo em conta a inconstitucionalidade do dispositivo da LODF (art.41,inc.III,alínea b) em que se fulcraram. Operou-se, nestes casos, a anulação dos atos com efeitos retroativos à data da decisão do STF a respeito do assunto, em consonância com o entendimento firmado pela Decisão n° 10.149/95, proferida no Processo n° 5.610/93 (Relator: Conselheiro Jorge Caetano), tendo por base a ADIn 152/MG, considerada procedente, em época pretérita, pelo STF, no julgamento de dispositivo semelhante da Constituição daquele Estado. É sabido que o objeto da norma é um bem a ser protegido. Só que revestido de licitude. Por isso, não poderia o legislador ordinário instituir a contagem ponderada, pois, como sentenciou o STF, em 16.12.96, não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço. Antes da decisão do STF na ADIn 609-6/DF,que versou sobre arredondamento de tempo de serviço, a contagem desse tempo ficto nas concessões de aposentadorias nunca foi questionada, não obstante a sua previsão na Lei n° 1.711/52, art.78, § 2°. Nos Tribunais de Contas, então, sequer havia sido aventada a impossibilidade de tal contagem ficta. Mas o STF decidiu pela impossibilidade do arredondamento, em data de 8.4.92. Daí em diante, os TC's, seguindo entendimento da Suprema Corte, passaram a impugnar a utilização de tal tempo, considerando a data da concessão de liminar (8.4.92) na referida ADIn. Este foi o efeito ex nunc conferido pela Decisão n° 11.099/96 (Processo n° 2.629/92), ratificado pela Decisão n° 1.501/98 (Processo n° 4.100/92). Não obstante todo o exposto, milita em favor do interessado, neste caso concreto, o fato de que não foi conferida a devida divulgação à citada Decisão TCDF 4114/94 (de 30.8.94, cópia de fls. 46/52) - afastando a possibilidade de contagem proporcional ponderada, referente a regime especial. À época desta decisão, pendia de regulamentação o § 8° do art. 41 da LODF, efetivada com a edição da Lei n° 1.864/98. Esta, embora contrária à referida decisão, entrou no mundo jurídico para servir de supedâneo a concessões como a aqui examinada. Por esta razão, e apenas por esta, penso ser possível excepcionar o raciocínio prevalente nesta Casa, no sentido de buscar as datas de decisões do STF, para dar a este caso o entendimento de que as concessões de aposentadorias, publicadas a partir da data Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 68 desta decisão, serão consideradas ilegais por esta Corte de Contas, sem olvidar, contudo, o contido nos arts. 3° da Emenda Constitucional n° 20/98 e 40, § 10, da Constituição Federal, verbis: "Art. 3° - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste art. § 10. Alei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício." Quero consignar que, no Processo n° 3.069/96 (Sessão de 29.4.97), esta Corte adotou posicionamento semelhante quando reviu a alínea b da Decisão n° 7.638/96 (marco temporal de11.7.96),fixando novo limite - 29.4.97 - para impugnação da contagem, para aposentadoria especial de magistério, do tempo prestado fora de sala de aula, para resguardar as situações já constituídas (Decisão n° 2.566/97). No tocante ao tempo envolvendo a Cláusula do Acordo SINPRO-DF/89, entendo que nenhum novo argumento foi trazido aos autos, em relação àqueles ventilados, entre outros, nos Processos n°s 3.869/92 e 3.499/92,dos quais serviu-se o Tribunal, na Sessão de 29.7.99 (Decisão n° 5.112/99, item III - fl. 181), para alertar a FEDF sobre o tema. Rememorando a discussão travada naqueles autos, trago excerto da argumentação por mim delineada no citado Processo n° 3.499/92 (Sessão de 26.8.97), a demonstrar que o objetivo do citado Acordo era fazer com que houvesse análise, caso a caso, pela FEDF, da possibilidade de readmissão, e não reintegração - como faz crer o ilustre Advogado - dos empregados demitidos no período 1964/85, sem, contudo, ficar caracterizado um ato de anistia: "Como salientado pela 4ª ICE, o Tribunal, em Sessão de 25.6.96(Processo n°1.812/91), considerou ilegal, em caso análogo, o ato de aposentadoria da servidora em tela da FEDF. Naquela ocasião, o Relator do feito, Conselheiro Jorge Caetano, assim argumentou: 'Concordo com o parecer do douto Ministério Público em considerar ilegal a presente aposentadoria por falta de requisito temporal, aduzindo outro motivo que não o efetivo exercício em funções de magistério durante o período em que a servidora esteve demitida, o que seria discutível caso houvesse a comprovação, nos autos, de que a interessada fora anistiada com todas as garantias constitucionais preconizadas no art. 8°, caput e § 5°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No presente caso, examinando a documentação constante dos autos, verifico que a aposentada teve seu contrato de trabalho rescindido em 31.12.79, sem justa causa, fazendo jus a todos os direitos trabalhistas, e Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 69 readmitida em 23.8.85 com base em Acordo firmado entre o SINPRO e a FEDF, e não por força da anistia. Esta só foi requerida em 13.11.96, sob a égide da Emenda Constitucional n° 26, e da legislação dela decorrente." Sobre o assunto, registre-se que a orientação dada pela Casa é clara no sentido de que ao anistiado é de direito o cômputo para todos os efeitos legais do período agraciado, conforme fazem provas os seguintes excertos de votos: "(...) Não obstante as considerações expendidas, restou comprovado nos autos que não foi concedida anistia à servidora, razão porque entendo deva ser negado registro à concessão em comento, à semelhança do decidido no Processo n° 1.812/91 (fls. 8 7/94). Por outro lado, vejo como acertada a hipótese levantada pela Inspetoria, dando conta que, uma vez procedida nova averbação de tempo de serviço, com vistas a suprir, total ou parcialmente, a lacuna de tempo impugnado (1.1.80 a 7.10.85), poderá ser mantida a inativação nos mesmos moldes deferidos pelo ato constante de fl. 20, considerando, para tanto, os termos da Súmula n° 359 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários.' " (Processo n° 3.499/92) Também nestas condições (Súmula n° 359 do STF), poderá o servidor Márcio Baiocchi, caso seja de seu interesse, solicitar à FEDF averbação do tempo prestado ao Colégio Objetivo (certidão do INSS de fl.17), sem prejuízo de exame oportuno pelo Tribunal. Não é demais enfatizar que o prefalado Acordo Coletivo SINPRO-DF, assinado em 21.6.89, é posterior à Constituição Federal de 1988, de onde, aliás, originou Comissão Geral de Anistia (Decretos n°s 11.45 6/89 e 18.412/97), bem assim que, nos termos do Cláusula 66a do referido Acordo, ficava garantida, uma vez deferida a readmissão, a averbação do período trabalhado anteriormente (Enunciado n°138-TST). Também, que o servidor Márcio Baiocchi foi readmitido em 24.5.85, sem passar pelo exame aventado no caput de sua Cláusula 65ª , onde está escrito que a FEDF: "se compromete a estudar, individualmente, caso por caso, a possibilidade de readmissão dos professores demitidos por motivos políticos, no período de 31.3.64 a 14.3.85, inclusive em conseqüência do movimento de paralisação da categoria ocorrido em 1979, bem como daqueles cuja demissão ocorreu em razão de licença por motivo de doença." Acrescente-se o fato de que o § 3° da citada Cláusula 66ª do Acordo SINPRO/DF, diferente da anistia, reza que: "o professor readmitido não fará jus a qualquer reparação de natureza trabalhista, relativa ao período anterior à data de readmissão". Os signatários do multicitado Acordo Coletivo foram servidores do Quadro de Pessoal da FEDF, Secretaria de Assuntos Jurídicos do SINPRO-DF, e Comissão de Negociação. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 70 Com a exclusão do período referente ao Acordo Coletivo SINPRO/DF, de 5.5.79 a 23.5.85, computado para todos os fins no demonstrativo de tempo de serviço de fl.51-apenso, bem assim de 360 dias da respectiva licença-prêmio, o servidor totalizará, até a data do ato concessório de fls. 55 e 110-apenso (6.3.98): 9.469 dias (25 anos, -11 meses e 14 dias), não se sustentando o ato de aposentadoria em apreço. Contudo, acrescendo a este total o período ainda não averbado do Colégio Objetivo (INSS, fl. 17-apenso), 2.211 dias, resultará em 11.680 dias (32 anos), bastante para atender a concessão de aposentadoria no fundamento desejado (art. 41, inc. III, alínea c). Nessas condições, VOTO por que o Plenário: I - considere improcedente a argumentação constante dos pedidos de reexame interpostos pela FEDF, pelo servidor e pelo SINPRO/DF; II - tendo em conta que não foi devidamente divulgada a Decisão TCDF n° 4.114/94 (cópia a fls. 46/52), anterior à edição da Lei n° 1.864, de 19.1.98, excepcionalmente, informe à FEDF que este Tribunal negará validade aos atos de concessão fulcrados no art. 1°, § 3°, da referida lei, publicados a partir da Emenda Constitucional n° 20/98 (16.12.98), sem olvidar o contido no seu art. 3° e no art. 40, § 10, da Constituição Federal; III - mantenha a ilegalidade do ato concessório em apreço, em face da inadmissibilidade, por este Tribunal, do cômputo do período mencionado no item III da Decisão n° 5.112/99 (demissão e readmissão, de 5.5.79 a 23.5.85), devendo a FEDF informar o servidor da possibilidade de averbação de idêntico período consignado na certidão do INSS de fl. 17 - apenso; e IV - autorize a remessa de cópia do presente Relatório/Voto e da decisão que vier a ser proferida à FEDE. Processo nº 2.530/98 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 71 CISÃO SOCIETÁRIA - SUCESSORA XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - CONTINUIDADE DO CONTRATO Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF Representação n° 5 - 1ª ICE, de 6.6.99, versando sobre a aprovação governamental, em caráter normativo, do Parecer n° 126/99, oriundo da Procuradoria Geral do DF (in DODF de 30.6.99). Discordância da Inspetoria. Proposta de fixação de entendimento normativo sobre a matéria. Representação n° 23, de 5.7.99, do Procurador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Parecer n° 44, de 21.7.99, da Consultoria Jurídica da Presidência. Ratificação de entendimento e arquivamento dos autos. RELATÓRIO Cuidam os autos da Representação n° 5/99, do Inspetor da 1' ICE, versando sobre a aprovação pelo Exmo. Sr. Governador, em caráter normativo, do Parecer n° 126/99(fls.23/26), oriundo da Procuradoria Geral do DF. No referido parecer, a Procuradoria Geral, ao examinar a possibilidade de ser firmado termo aditivo com a empresa XEROX Comércio e Indústria Ltda., surgida da cisão parcial da empresa XEROX do Brasil Ltda., sustenta que a simples presença, na situação fática, dos elementos caracterizadores do tipo rescisório previsto no art. 78, VI, da Lei n° 8.666/93 obriga, necessariamente, a Administração a promover a rescisão do ajuste, independentemente da possibilidade de ser mais vantajosa a continuidade de sua execução, sob o aspecto da economicidade. Admite a permanência do contrato apenas se houver previsão expressa no edital viabilizando tal hipótese. Sobre a tese defendida pela Procuradoria Geral, o digno Inspetor ressalta que a letra fria da lei não dá margem a interpretar como obrigatória a rescisão nos casos nela elencados, tendo em vista que: Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 72 a) a matéria está inserida na Seção V Da inexecução e da rescisão dos contratos; b) o art. 77 reza que a inexecução do contrato enseja a sua rescisão. Ensejar significa oferecer oportunidade, possibilitar; e c) por fim, o art. 78 prescreve que Constituem motivo para rescisão, isto é, elenca as circunstâncias nas quais pode a Administração operar rescisões contratuais, devendo para isso, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao contratado, na forma do parágrafo único do mencionado artigo. Nesse sentido, assevera que a ausência de impositividade da indigitada norma a torna facultativa e que esta apenas confere o amparo legal necessário para que a Administração, tendo em conta o interesse público, o princípio da economicidade e as regras disciplinadoras da licitação, decida acerca da conveniência de se rescindir, ou não, o contrato, sem prejuízo da observância, em caso positivo, do disposto no parágrafo único do as. 78 do Estatuto das Licitações (direito de ampla defesa e do contraditório). Levando em consideração voto por mim proferido no Processo n° 7.581/96, e as posições assumidas por renomados doutrinadores, obtempera que a simples disposição prevista no inc. VI do art. 78 da Lei n° 8.666/93 não tem o poder de obrigar a Administração a promover a rescisão. Para isso, entende necessário que haja expressa vedação no edital e no contrato, versando sobre a impossibilidade de se continuar com o ajuste na ocorrência de uma das modalidades de sucessão previstas naquele inciso. Arremata o seu pronunciamento formulando a seguinte conclusão: "O Parecer n° 126/99 da Procuradoria Geral do DF se apoia numa suposta hierarquia superior do princípio da legalidade em relação ao da economicidade. Ainda que fosse pacífica a mencionada superposição, os inúmeros arrazoados citados, provenientes de doutrina e de jurisprudência, indicam que, para o caso concreto examinado, não configura afronta à lei a ausência de rescisão em virtude da mera ocorrência da cisão da contratada, sem expressa vedação no edital e no contrato. Para se atestar, ou não, uma conformidade jurídica deveriam ter sido ponderados os argumentos, tecidos pela SEMATEC, relativos às vantagens econômicas para a Administração, bem como sobre o preenchimento pela empresa cindida dos requisitos exigidos pelo instrumento convocatório. No campo de atuação desta Casa, a fiscalização e o controle dos atos administrativos decorrentes da aprovação, pelo Governador, em caráter normativo, do Parecer n° 126/99-GAB/PRG deverão ter seu curso normal nos processos de acompanhamento de licitações e contratos, que serão analisados, caso a caso, segundo as diretrizes propostas na presente Representação a serem firmadas como entendimento conclusivo do Tribunal. Cabe, finalmente, esclarecer que o escopo da abordagem acerca da ocorrência dos motivos dispostos no multicitado inc. VI art. 78 visam à rescisão unilateral pela Administração prevista no inciso I do art. 79 do Estatuto das Licitações. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 73 De acordo com esse art., encontram-se na mesma situação os incs. I a XII e XVII do art. 78, cuja iniciativa de rescindir compete ao Poder Público. Portanto, conveniente seja ressaltar que valem para esses incisos todas as considerações inicialmente tecidas sobre o inc. VI, inclusive a ressalva sobre a expressa vedação no contrato ou edital, que faz lei entre as partes independente de disposição legal." A par de propor a oitiva preliminar da douta Consultoria Jurídica desta Casa, em razão do Parecer n° 22/99-CJP (fls.32/3 7) tratando de matéria semelhante, sugere que o Plenário: "I - firme entendimento de que: a) os motivos elencados nos incs. I a XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666/93, como ensejadores de rescisão de contratos administrativos, conferem ao Poder Público uma faculdade, desde que não haja vedação expressa no edital e no contrato; b) nas circunstâncias acima, deve o Poder Público decidir, de acordo com a conveniência administrativa, sobre a utilização, ou não, do respaldo legal, motivando a respectiva opção, segundo os princípios inerentes à Administração Pública, em especial o da economicidade e o do interesse público, verificando se permanecem cumpridas as regras disciplinadoras da licitação e oferecendo, no caso de rescisão, oportunidade ao contratado do exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo." Posteriormente ao pronunciamento do titular da Ia ICE, foi acostada aos presentes autos a Representação n° 23/99 (fls. 39/40), da lavra do Procurador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, onde é solicitada a realização de inspeção com o objetivo de verificar, em todos os ajustes celebrados entre os entes distritais e a empresa XEROX do Brasil Ltda., se havia expressa permissão no edital e no contrato para continuidade da avença no caso de cisão da empresa originalmente contratada. Encaminhado o processo à douta Consultoria Jurídica da Presidência desta Casa, foi emitido o Parecer n° 44/99-CJP (fls.43/53), do qual extraio os seguintes excertos: "Conforme consta do Parecer n° 22,datado de 9 de abril do corrente ano, oferecido por esta COJUR e aprovado pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal, foi permitida a continuidade do contrato avençado com a empresa XEROX DO BRASIL LTDA., com vigência até setembro do ano 2000. A questão suscitada dessa permissão, sem resultar a rescisão contratual, originou-se da cisão da contratada com a XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CGC-MF (CNPq) sob o n° 02.773.629/0002-80, do mesmo Grupo Econômico que passou a assumira partir daquela data, todos os direitos e obrigações decorrentes da avença. Patenteou-se, todavia, que no aditivo celebrado entre os contratantes, em razão da cisão, constariam as anotações, referentes à rerratificação da Carta de Fiança, se for o caso, e a interveniência da XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., nos termos do aditivo, para aceitação e cumprimento de todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato com o TCDF, dando nova redação ao preâmbulo Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 74 do instrumento para constar seu comparecimento e, finalmente a assinatura do seu representante legal como sucessora resultante da cisão da contratada. Foi consignado no Parecer n° 22,da COJUR, que no Edital do procedimento licitatório não constou que esse protocolo de cisão resultaria em rescisão contratual. Desse entendimento a Procuradoria Geraldo Distrito Federal ofereceu o Parecer n°126/99-GAB/PRG,aprovado pelo Exmo. Senhor Governador, contra-arrazoando, com veemência, para firmar seu ato normativo provisório, até que o TCDF disponha sobre o assunto: 'Tendo em vista que a Administração jamais poderia quedar-se inerte, aguardando uma decisão do Colendo TCDF, sob pena de comprometimento do andamento dos serviços públicos e de prejuízos ao próprio contratado, caso decida V. Exa. Por adotar o posicionamento aqui esposado, não vemos óbice à aplicação imediata das conclusões que se seguem. Diante do exposto, somos chegados às seguintes conclusões: a) Ratificamos as conclusões exaradas no Parecer n° 68/99-GAB/PRG:à míngua de previsão editalícia expressa ou contratual, prevendo a admissibilidade da cisão, não pode a Administração permitir o aditamento do contrato em nome de empresa originária de cisão parcial da empresa contratada e cindida. Nos termos do art. 78,inc. VI, da Lei n° 8.666/93, constitui motivo para rescisão do contrato "a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como afusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato ". É descabida qualquer consideração sobre a inexistência de prejuízos à Administração ou sobre o aspecto da economicidade que, em tese, aconselharia a manutenção do contrato; b) Em razão desta ratificação, devem todos os contratos firmados com referida empresa ser rescindidos, inclusive aqueles em que já houve termo aditivo concordando com a cisão, ao arrepio da orientação desta PRG. Para tanto, devem as Secretarias, Administrações e órgãos envolvidos cientificar a empresa da rescisão pretendida, formalmente nos respectivos processos, para que se cumpra o princípio do contraditório e ampla defesa; c) Entretanto, desde janeiro do corrente ano, a empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda. vem cumprindo regularmente seus contratos, sem a devida remuneração, em função da pendência verificada. A fim de que não haja enriquecimento sem causa por parte do Distrito Federal - que estaria se beneficiando, indevidamente, de trabalho alheio - sugerimos que, exclusivamente para efeito de reconhecimento de dívida, seja formalizado termo aditivo, permitindo-se que as faturas sejam feitas em nome da Xerox Comércio e Indústria Ltda., até a rescisão do contrato, que deverá ocorrer no prazo não superior a dois meses, contados da ciência da rescisão. Tal prazo parece-nos suficiente para que sejam tomadas as providências devidas para instaurar novo procedimento licitatório; e d) No caso em apreço, em se tratando de um contrato de locação de equipamentos, não há que se falar em prorrogação, com fundamento no art. 57, inc. II do Estatuto Licitatório, adotando-se, no caso, as conclusões do Parecer n° 129/99-GAB/PRG. A Administração jamais pode valer-se deste dispositivo para pretender prorrogar o contrato além da limitação temporal de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 75 vigência dos respectivos créditos orçamentários, sendo forçosa a rescisão do contrato (e de outros em situações semelhantes) quando da expiração de seu prazo.' (...) É de notar-se que o parecer desta COJUR, opinando pela permissibilidade do aditamento e aceitação da sucessora da XEROX DO BRASIL, tem inteira consonância com o ensinamento pontificado no Voto da preclara Conselheira, a Ex.ma. Senhora Marli Vinhadeli, no Processo n° 7.581/96, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 6 de julho do corrente (SO n° 3428, de 24.6.99). (...) Todavia, por oportuno, para plena formação da cultura na elaboração dos termos contratuais, não é exaustivo lembrar que a boa Hermenêutica de interpretação dos atos jurídicos admite a vontade implícita nos instrumentos, redigidos em forma escorreita e em linguagem suficientemente clara para sua execução. Esta clareza deve prevalecer nos editais dos procedimentos licitatórios, por isso que, em sendo a lei interna das Concorrências e da Tomada de Preços, seus termos vinculam inteiramente a Administração e os proponentes. Neles, ressalvada a hipótese de rescisão por interesse público, deve indicar a ocorrência de fato extintivo da avença, para coibir o arbítrio e o abuso da Administração. (...) Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Getúlio Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Romeu Ramos, no sentido de que sejam mantidas inalteradas as minutas-padrão de editais e contratos em uso aqui no TCDF, quanto às causas determinantes de rescisão, bem assim que não seja acolhida a tese erudita aventada no Parecer n° 126/99 da Procuradoria Geral do GDF, ao qual se emprestou caráter normativo. Assim, a cisão havida na XEROX não deve por si só ser causa determinante de rescisão contratual no âmbito da Administração Direta e Indireta do DF, salvo se tal fenômeno jurídico fosse como tal previsto, expressamente, com essa conseqüência no respectivo edital licitatório e/ou instrumento contratual. A rescisão contratual, pela sua natureza, é uma forma de penalidade administrativa, passível de ser aplicada pelo Poder Público ao particular, só podendo ser cominada, porém, no caso de infração a norma legal ou contratual, que preveja essa sanção, expressamente. Os fatos arrolados no art.78 e 79/1, da Lei n° 8.666/93, constituem motivo de rescisão, desde que previstos no edital e/ou contrato, mormente os facultativos previstos na parte final do item VI. Na verdade, conforme bem lembrado na Representação n° 5/99 da 18 ICE, na sua conclusão (§ 28, item I, letra b), a Administração deve para tanto nortear-se pelo superior interesse público, conjugando nesse sentido, eqüitativamente, os princípios fundamentais insculpidos no art. 37 da Constituição, na redação da EC n°19/98. Via de conseqüência, com a devida vênia, afigura-se-nos prejudicada a providência alvitrada na apensada Representação n° 23/99, do nobre órgão do Ministério Público (fls. 39/42)." É o relatório. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 76 VOTO Os contratos administrativos, diversamente dos ajustes de natureza privada, possuem como característica essencial a participação da Administração Pública com supremacia de poder na relação jurídica. Tal supremacia, apesar de aparentemente contrária ao princípio fundamental da isonomia (art. 5º caput, da CF), justifica-se na medida em que figura em um dos pólos contratuais o Estado que, acima de tudo, representa os interesses da coletividade. Desse privilégio administrativo na relação contratual decorre para a Administração a faculdade de impor as chamadas cláusulas exorbitantes do Direito Comum, com o objetivo de assegurar a prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse sentido, o ente público dispõe de um verdadeiro arsenal de instrumentos para lançar mão visando melhor resguardar o interesse público, dentre os quais destacam-se a possibilidade de alterar ou rescindir unilateralmente o ajuste e de aplicar penalidades contratuais. Por se tratar de medida que pode vir a prejudicar a continuidade do serviço público ou ferir direitos fundamentais do contratado, a alternativa de rescisão administrativa somente deverá ser utilizada pela Administração quando configurar o meio mais adequado, eficiente e efetivo de promover a satisfação do interesse público no caso concreto, tendo em conta os princípios básicos insculpidos no art. 37, caput, da CF(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), o princípio da economicidade, o direito do particular à ampla defesa e ao contraditório, o resguardo das regras disciplinadoras da licitação, a gravidade da infração legal ou contratual cometida e o grau de comprometimento das condições de execução da avença, entre outros fatores. Assim é que a Administração não está obrigada a rescindir o contrato pelo fato de estarem presentes, na situação fática, os elementos caracterizadores de tipo rescisório previsto no art. 78 da Lei n° 8.666/93. Primeiro, porque é inconcebível que um instrumento criado para tutelar o interesse público venha a ser utilizado pela Administração deforma a inviabilizar o seu alcance. Segundo, porque o ato administrativo contrário ao interesse público está sujeito a invalidação por desvio de finalidade. Terceiro, porque o ato rescisório promovido nessas circunstâncias acarreta lesão ao patrimônio público, tomando-se passível, portanto, de anulação mediante ação popular (Lei n° 4.717/65). Quarto, porque, in casu, não tendo o particular inadimplido com os seus deveres fundamentais durante a execução do ajuste e não havendo motivo relevante de interesse público ou de força maior para a adoção de tal iniciativa, estaria caracterizada a violação de direitos do contratado e este, sentindo-se prejudicado, poderia impugnar a rescisão no âmbito do Poder Judiciário. Quinto, porque o caráter facultativo das hipóteses rescisórias previstas no art. 78 do Estatuto Fundamental das Contratações afigura-se gritante, na medida em que constam também daquele rol situações ensejadoras de rescisão contratual, por iniciativa do contratado (incs. XIII a XVI), que, na qualidade de particular, está sujeito às disposições de deito privado, cuja regra de legalidade compreende como lícito fazer tudo aquilo que alei não proíbe. Sexto, porque a rescisão e alteração unilateral dos contratos, bem assim a aplicação de penalidades administrativas, são cláusulas exorbitantes de natureza semelhante e estas últimas, induvidosamente, não se constituem medidas de caráter obrigatório para a Administração, ex vi do disposto nos arts. 65 e 87 da Lei n° 8.666/93, verbis: Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 77 "Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificanvas,nos seguintes casos ....... Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções " (grifou-se) Alinhados com atese aqui defendida, encontram-se, entre outros, os renomados doutrinadores Marçal Justen Filho 1 e Jessé Torres Pereira Júnior 2 que, ao tecerem comentários a respeito da correta exegese do art. 78 da Lei n° 8.666/93, assim pontificam: MARÇALJUSTEN FILHO 1. Princípios hermenêuticos aplicáveis A interpretação do art. 78, como não poderia deixar de ser, tem de ser norteada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Isso não significa uma interpretação mecanicista da lei ou do contrato. Deve ter-se em vista que as garantias deduzidas na lei ou no contrato têm natureza instrumental. A ofensa às previsões contratuais é juridicamente relevante na medida em que ofende o interesse público. Portanto, não se podem igualar e tomar juridicamente idênticas todas as condutas desconformes com exigências legais e contratuais. Há condutas que ofendem garantias ou deveres fundamentais à execução do objeto do contrato; outras, atingem questões de somenos importância. Também por isso, não se pode cominar a rescisão do contrato como a conseqüência automática para toda e qualquer infração contratual. Essa solução seria mais perniciosa do que benéfica. Rescindir o contrato significa paralisar o atendimento ao interesse público. A lesão ao interesse público não é evitada simplesmente através da rescisão do contrato. 2. Requisitos para a rescisão Sempre que a Administração pretender a rescisão do contrato por inadimplemento do particular, deverá evidenciar não apenas a concretização de uma das hipóteses do art. 78. Além de outros requisitos (a seguir discriminados), deverá apontar o vínculo entre essa conduta e a lesão ao interesse público. Quando o inadimplemento for irrelevante ou secundário e não envolver a satisfação de deveres fundamentais, a Administração poderá impor sanções ao particular. Mas não poderá decretar a rescisão. JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR Interessa saber se a só ocorrência do motivo obriga a rescisão, descartada qualquer avaliação quanto à conveniência para o interesse do serviço ou do contratado. A resposta é negativa. A uma, porque, mesmo caracterizado o motivo que renderia azo à rescisão, pode a Administração (nos casos em que o particular é o causador, por exemplo) considerar que melhor atenderia ao interesse público manter o contrato, adotando-se medidas mais severas de fiscalização ou introduzindo alterações que, compatíveis com os limites e motivos legais (art. 55, I),estimulem o desempenho do contratado, até porque a realização de nova licitação acarreta custos ou redunda em elevação de preços nem sempre compensadores. A duas, porque os direitos do contratado também hão de ser levados em conta, tanto 1 2 In Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 3aed. Aide,1994. p. 393 e 394 In Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 3a. ed. Renovar,1994. p. 453 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 78 que a rescisão será decidida em processo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa (v. parágrafo único). Reportando-me especificamente à hipótese rescisória insculpida no art. 78, VI, da Lei n° 8.666/93 (rescisão por ingresso de terceiro na relação contratual), trago à colação voto que proferi no Processo n° 7.581/96, integralmente acolhido pelo Plenário na SO de 24.6.99, onde restou evidenciado que, para os casos de fusão, incorporação e cisão, a expressão contida na parte final daquele dispositivo legal não admitidos no edital e no contrato não deve ser interpretada como não previstos no edital e no contrato, mas sim como vedadas expressamente no edital e no contrato: "Ao relatar os presentes autos, na Sessão Ordinária de 18.5.99, manifestei entendimento no sentido de que a incorporação da empresa CUPOM Administração, Serviços e Alimentação Ltda. pela SOCIAL CARD S/C Ltda. não se constituía motivo suficiente para a rescisão do Contrato n° 11/97, celebrado com a TCB, vez que nem o edital nem o termo contratual vedavam expressamente esta espécie de reorganização empresarial Ao fundamentar meu raciocínio, teci, naquela oportunidade, as seguintes considerações: 'Refletindo sobre a vexata quaestio ora apreciada, verifico que o Decreto-Lei n° 2.3 00/86, que precedeu o atual Estatuto Fundamental de Licitações e Contratações, ao disciplinar os casos de rescisão contratual por motivo de reorganização empresarial da contratada, assim prescrevia, verbis: Art. 68 - Constituem motivos para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste (sublinhou-se). Vê-se, portanto, que aquela norma legal estabelecia tratamento diferenciado para as diversas hipóteses de ingresso de terceiro na relação contratual. De um lado, exigia, sob pena de rescisão do ajuste, que houvesse previsão expressa no edital de licitação e contrato para os casos de subcontratação, associação, cessão ou transferência, e, de outro, que as modificações ocorridas na contratada apenas não afetassem a boa execução do acordo, em se tratando de fusão, cisão ou incorporação. Tal distinção, a meu ver, prende-se ao fato de que a admissão das hipóteses de subcontratação, associação, cessão ou transferência altera as condições de participação dos eventuais interessados. Ora, se a Administração, embora ausente a previsão, admitisse estas situações durante a execução do ajuste, estaria frustando, induvidosamente, o caráter competitivo do certame, uma vez que: a) aqueles que não atenderam à convocação talvez participassem da licitação, se soubessem que o objeto da contratação poderia não ser executado integralmente pelo adjudicatário; e b) mesmo os que atuaram efetivamente no procedimento licitatório poderiam oferecer propostas de preços mais atraentes e, quem sabe, vencer a disputa, caso tivessem conhecimento da possibilidade de contar com o Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 79 auxílio de outras furnas, não participantes da licitação, para executar determinadas parcelas do objeto contratual.' As hipóteses de fusão, cisão e incorporação (que é o caso aqui tratado), em princípio, em nada alteram as condições operacionais e econômicas de participação dos concorrentes. Tampouco é formulada uma proposta de preços mais ou menos atraente, contando com esta possibilidade. Não é por outro motivo que o legislador, in casu, tratou apenas de protegera Administração contra o fato dessas modificações porventura promovidas na contratada virem a prejudicar a boa execução do ajuste. Com o advento da Lei n° 8.666/93,o referido dispositivo legal assumiu a seguinte redação, verbis: Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato_(sublinhou-se). , À primeira vista, ao se deparar com a inovação contida na parte final do inciso, tem-se a impressão de que o atual Estatuto passou também a exigir previsão expressa no edital e contrato para os casos de fusão, cisão e incorporação. Verifica-se, no entanto, que este pensamento não resiste ao argumento lógico de que a ausência de previsão editalícia e contratual, nestas hipóteses, não frustra as regras disciplinadoras da licitação e, portanto, não faz qualquer sentido, como não fazia na égide da legislação anterior, que esse fator venha a ser considerado como motivo para a rescisão do ajuste. Em face disso, chego à conclusão de que, para as situações envolvendo fusão, cisão e incorporação, a expressão não admitidas no edital e no contrato não deve ser interpretada como não previstas no edital e no contrato e sim como vedadas expressamente no edital e no contrato. A modificação ora introduzida pelo legislador, aparentemente desprovida de finalidade, justifica-se como forma de ampliar a proteção anteriormente conferida à Administração pelo Decreto-Lei n° 2.300/86, no que diz respeito à possibilidade de as alterações ocorridas com a contratada virem a prejudicar a adequada execução do contrato. Isso porque, agora, o ente público, se não quiser correr o risco deter o seu contrato prejudicado por conta de eventual fusão, cisão ou incorporação, pode estabelecer no edital de licitação e no contrato que tal situação é expressamente proibida e, mais tarde, ante a configuração desta hipótese, rescindir unilateralmente o ajuste, sem precisar demonstrar que a mudança realizada afeta diretamente a execução da avença. Partindo para o exame do caso concreto, à luz das considerações aqui expendidas, noto que nem o edital de licitação nem o contrato (fls. 46/65 e 11/16, respectivamente) vedaram expressamente a possibilidade de incorporação, não estando, in casu, caracterizada a hipótese de rescisão contratual prevista no art. 78, VI, da Lei n° 8.666/93." Concluindo, entendo que, diante das razões aqui exibidas, afigura-se descabida a medida alvitrada pelo Procurador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no sentido de se determinar às Inspetorias a realização de inspeção com o objetivo de verificar, em todos os ajustes celebrados entre os entes distritais e a empresa XEROX do Brasil Ltda., se havia previsão expressa editalícia e contratual permitindo a continuidade da avença no caso de cisão da empresa originalmente contratada. Aliás, a Procuradora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, quando se pronunciou Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 80 nos autos do Processo n° 7.5 81/96, aqui referido, sustentou entendimento de que, inexistindo causas que afetem a boa execução do ajuste, a ausência de previsão editalícia e contratual admitindo a reorganização empresarial da contratada não constitui, por si só, motivo suficiente para a rescisão da avença (fls. 15/18). Isto posto, VOTO por que a Colenda Corte, conhecendo das Representações n°s 5/99-1ª ICE e 23/99 - JUJF: I - ratifique o entendimento expresso no Processo n° 7.5 81/96, no sentido de que, para as situações envolvendo fusão, cisão e incorporação (Lei nº 8.666/93,art.78, VI), a expressão não admitidas no edital e no contrato deve ser interpretada como vedadas expressamente no edital e no contrato; e II - autorize o retorno dos autos à Inspetoria própria para fins de arquivamento. Processo n° 2.447/99. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 81 CONCESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL DÉCIMOS Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF 1. Pleito de servidora do Quadro de Pessoal do TCDF - (AFCE) no sentido de ter reconhecidos, após a edição da Lei n° 1864/98, os décimos incorporados na vigência da Lei n° 1.004/96, enquanto ocupava o cargo de TFCE. 2. Deferimento de parcela denominada Diferença de Vantagem Pessoal Proporcional, resultado da desigualdade entre a remuneração do cargo antes ocupado (TFCE) e a do novo cargo (AFCE), assegurado seu reajuste quando da majoração dos cargos comissionados que a compõem. 3. Recurso tratado como pedido de reconsideração pelo SLP/DP, nos termos do art.106 da Lei n° 8.112/90, tendo sido desconsiderada a intempestividade do pleito pela relevância da matéria. 4. Consultoria Jurídica da Presidência pugna pela intempestividade do pleito e, caso essa seja relevada, reitera os termos que ensejaram o deferimento inicial. 5. Conhecimento do recurso como pedido de reconsideração. Provimento. RELATÓRIO Versam os autos sobre o pleito de servidora do Quadro de Pessoal do TCDF, solicitando o reconhecimento, na vigência da Lei n° 1.864/98, dos décimos incorporados sob a égide da Lei n° 1.004/96, enquanto ocupou, nesta Casa, o cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo (de 30.11.83 a 1.2.98). O processo foi examinado pelo Serviço de Legislação de Pessoal - SLP/DP, que reproduziu o seguinte excerto do voto condutor da Decisão n° 5.102/96 (n° 6.412/95, relativo a consulta formulada pela Câmara Legislativa do DF - Relator: Auditor Osvaldo Rodrigues), verbis: "26. Sucede, porém, que a situação dos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal do Distrito Federal, na vigência da Lei n°8.112/90, para o efeito de que se cogita, a meu critério, data vênia, não tem a proteção do direito adquirido, porque ela pressupõe a manutenção do vínculo Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 82 jurídico-funcional com os órgãos e entidades compreendidos na esfera de governo onde tenha havido a mudança no direito legislado. 27. O desligamento do servidor dos quadros funcionais deste ou daquele órgão implica a perda dos direitos conquistados, se incompatíveis com o novo regime legal a que espontaneamente se submete, junto ao novo empregador. Ao ingressar nos quadros desta unidade política, subordina-se ele ao seu regime legal, que, como visto, não contempla o aproveitamento do tempo de serviço federal, ou municipal, para efeito de adicionais. 28. O tempo de serviço prestado à União antes ou após a vigência da Lei n° 8.112/90, aqui, não vale para fim de adicionais, donde concluir que a época da prestação de serviço não define a incidência da eficácia do direito adquirido, mas, sim, a manutenção do vínculo funcional frente à alteração do critério decorrente de norma legal superveniente". Complementando sua análise, o SLP/DP considera que foram extintas novas incorporações de décimos em face da edição da Lei-DF n°1.864, publicada no DODF de 20.1.9 8, que no seu art. 4° assim dispõe: "Art. 4° - Fica extinta a incorporação de décimos à remuneração dos servidores pelo exercício de cargo em comissão no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. Ficam mantidos os décimos incorporados até data anterior à publicação desta Lei." Encerra seu pronunciamento, asseverando: "que inexiste possibilidade de se reconhecer no cargo de Analista de Finanças e Controle Externo os décimos incorporados no cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo, e que o beneficio em questão é inerente ao cargo que ocupava (TFCE) e não à pessoa, porquanto não há que se falar em direito adquirido em função de seu desligamento espontâneo e sua posse e exercício em outro cargo" (AFCE)(fl. 69). No mesmo sentido concluiu a Diretora do Departamento de Pessoal (fis. 72/73), submetendo os autos ao Diretor Geral de Administração, o qual solicitou o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da Presidência desta Casa (fl. 74). A Consultoria, no parecer de fls. 75/84 e 116/117,entende que o cerne da questão está em discernir se a incorporação dos décimos se daria em relação ao cargo ou ao patrimônio do servidor. Concluindo ser impossível a nova incorporação de décimos (no cargo de AFCE), na vigência da Lei n° 1.864/9 8, a CJP, tendo em conta o princípio da estabilidade financeira, sugere o pagamento da diferença entre a remuneração do cargo de TFCE e o novo cargo efetivo (AFCE). Tal qual proposto pela Consultoria Jurídica, mediante despacho do então Presidente desta Corte: Conselheiro José Milton Ferreira (fl. 118), a remuneração da servidora passou a ser calculada na forma demonstrada a fl. 130, com parcela denominada Diferença de Vantagem Pessoal Proporcional, referente à diferença entre a remuneração do cargo antes ocupado (TFCE) e a do novo cargo (AFCE),a ser reajustada sempre que houver alteração nos valores das comissões relativas aos décimos incorporados(CC-5 e CC-6), de sorte que sempre seria garantida, no Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 83 mínimo, a remuneração alcançada pela servidora quando ocupante do cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo. Inconformada, a interessada impetrou recurso (fs. 132/139) contra a decisão proferida. Entre suas alegações, afirma: "ser paradoxal o fato de a interessada, após esforços para subir na carreira do serviço público, ascender da condição de Técnico de Finanças e Controle Externo, venha a sofrer, por isso, diminuição remuneratória, quando, naturalmente, esperava, como espera, auferir a retribuição financeira correspondente à nova situação funcional, sem qualquer perda monetária." Vai além, mencionando o entendimento vigente na Secretaria de Administração do Distrito Federal, refletido na orientação normativa contida no Ofício-Circular 7, de 23.4.98, que ampararia o seu pleito. Ressalta que tal orientação é finto de parecer da Procuradora Geral do Distrito Federal, em resposta a consulta feita pelo Secretário de Administração do Distrito Federal, a respeito da Lei n° 1.864/98. Posteriormente, argumenta que: "as decisões judiciais, datadas de 29.5.91 (STJ) e 12.12.97 (STF), trazidas à baila, no parecer da Consultoria Jurídica dessa Presidência não se conformam ao caso em exame (fls. 136/137), bem assim que tais julgados não tem caráter geral, de efeito erga omnes, valendo, tão-somente, interpartes, e, portanto, não se estendendo, automaticamente, na esfera da administração desta Corte, sem que antes houvesse, permissa venia, aviso ou informação geral de mudança de entendimento, capaz de, justamente, orientar os servidores desta Casa a avaliar a conveniência ou não de aceitara nomeação para outro cargo. Finalmente, entende a requerente que o art. 7° da Lei n° 1.864/98 estabeleceu vacatio legis de 30 dias e a requerente tomou posse e entrou em exercício antes defenda a vacatio legis e, portanto, adquiriu todos os direitos que eventualmente foram alterados pela Lei n° 1.864/98. Encerra pleiteando a incorporação aos seus vencimentos da integralidade da vantagem pessoal que vinha percebendo no cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo. Em decorrência do recurso impetrado pela servidora, o SLPIDP manifestou-se a fls. 14 1/146. Quanto à admissibilidade do pleito, apesar do equívoco na terminologia adotada pela interessada, entende possa ser conhecido como pedido de reconsideração, previsto no art. 106 da Lei n° 8112/90. No que se refere à intempestividade (art. 108 do referido permissivo legal), entende que deve ser desconsiderada diante da relevância da matéria argüida, bem assim que a interessada trouxe à colação documentos que demonstram que o Poder Executivo local adota entendimento diferente do vigente na Administração da Corte. O SLP/DP, acompanhado pela Diretora do Departamento de Pessoal, conclui que as objeções levantadas não merecem prosperar e, considerando haver divergências entre o entendimento adotado pelo TCDF e o vigente no Poder Executivo local, sugere que a matéria deva ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da Presidência, afim de que sejam dirimidas as dúvidas em relação à matéria (fl. 146). A Consultoria Jurídica da Presidência (fls.148/153) manifesta-se pela intempestividade do pleito. Contudo, entrevendo a possibilidade de o Plenário não entender dessa forma, analisa o mérito do recurso. Retoma os argumentos já Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 84 utilizados no parecer precedente, concluindo pelo descabimento das ponderações feitas pela interessada. Quanto às alegações da interessada de que sua posse e exercício ter-se-iam dado no intervalo legal constante do artigo 7° da Lei n°1.864/98 e que, assim, teria adquirido todos os direitos alterados pelo referido permissivo legal, a CJP assevera que a Lei n° 1.864/98 apresenta duas vigências, uma imediata e outra diferida, e que a situação da recorrente não estava enquadrada na vigência diferida, que foi de trinta dias após a publicação da lei. Aplicou-se à interessada a vigência da data da publicação (fl.152). É o relatório. VOTO A discussão dos autos reside em saber se os décimos estariam vinculados a determinado cargo efetivo ou à remuneração do servidor optante. Pode-se, assim definir se haveria uma nova incorporação de décimos, ou a transferência da citada vantagem pessoal (in casu antes incorporada na situação de Técnico de Finanças e Controle Externo), hipótese esta abrangida pelo art. 4°, parágrafo único, da Lei n° 1.864/98 (cópia a fl. 71). O Serviço de Legislação de Pessoal - SLP/DP(fls. 67/70),com a anuência da Diretora do Departamento de Pessoal - DP (fls. 72/73), vislumbrou solução para a matéria suscitada, mediante parâmetro entre a vantagem pessoal décimos e o adicional por tempo de serviço. Entende o SLP/DP que deve ser aplicado ao presente caso o entendimento firmado no Processo n° 6.412/95 (Decisão n° 5.102/96), referente à consulta formulada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal sobre a averbação de tempo prestado nas outras esferas de governo pelos servidores admitidos após a Lei n° 8.112/90 (Lei n°197/91), segundo o qual o deito adquirido a tal averbação pressupõe a manutenção do vinculo jurídico-funcional com os órgãos e entidades compreendidos na esfera de governo onde tenha havido a mudança no direito legislado. Sob o argumento de que a vantagem pessoal décimos deveria ser tratada com enfoque na incorporação ao cargo efetivo (TFCE)e não à pessoa, a servidora deveria incorporar novamente a referida vantagem pessoal no novo cargo, o que seria impossível, diante do que dispõe o art. 4° da Lei n° 1.864/98, de que fica extinta a incorporação de décimos à remuneração dos servidores pelo exercício de cargo em comissão no âmbito do Distrito Federal. Caso fosse admitido o conteúdo expresso na resposta à referida consulta feita pela Câmara Legislativa, como paradigma adequado para análise da questão em exame, seria de lógica irrefutável a tese de que a servidora em questão não faz jus, nesse momento, aos décimos incorporados enquanto AFCE (Admissão em 2.2.98). Vale dizer que ambas as parcelas - décimos e ATS - são tratadas como vantagens do gênero adicional pelo saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua obra intitulada Direito Administrativo Brasileiro. O ATS é um adicional ex facto temporis e os décimos um adicional ex facto officii, ambos decorrentes do resultado de um trabalho já feito (pro labore facto). Note-se, todavia, que o tempo de serviço prestado em outra esfera governamental, lá computável para ATS, não deve ser aproveitado para tal fim para aqueles que tenham ingressado nos quadros de pessoal do Distrito Federal na Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 85 vigência da Lei n° 8.112/90 (Lei n°197/91), visto que ao novo empregador(GDF) não cabe o ônus de manter vantagens concedidas por outrem. Na presente concessão, a despeito deter havido a alteração de cargo efetivo, permanece o mesmo empregador - TCDF. A propósito do paradigma trazido pelo SLP/DP, ressalto que a servidora, estável no serviço público (TFCE), manteve o vínculo jurídico-funcional com o TCDF, porquanto declarada a vacância do cargo que ocupava, poderá a ele retornar, pelo instituto da recondução, caso inabilitada no estágio probatório relativo ao segundo cargo (AFCE), tendo em conta, respectivamente, os arts. 21, 29, I, e 33, VIII, da Lei n° 8.112/90 (Lei n° 197/91). A Consultoria Jurídica, no parecer de fls. 75/85, complementado a fls. 116/117, também entende que a solução para a discussão em exame estaria ligada a definir se a gratificação incorpora-se ao CARGO ou ao patrimônio do servidor, de maneira genérica, gerando o direito adquirido (fl. 77). Traz à baila, a fim de ilustrar a dificuldade de solução da matéria, os textos das Leis n°s 6.732/79 e 8.112/90, em especial os critérios insculpidos em cada um para a incorporação dos quintos. Enquanto a Lei n° 6.732/79, em seu art. 2°, prevê que o funcionário fará jus ater adicionada ao vencimento do cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de 1/5 (um quinto), a Lei n° 8.112/90, no § 2°do art. 62, menciona que a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto). (grifei) A esse respeito, frise-se que a previsão de incorporação, mencionada nos permissivos legais supramencionados, parece evoluir de um critério mais restritivo (Lei n° 6.732/79), atrelada ao vencimento do cargo efetivo, para um segundo (Lei n° 8.112/90), mais abrangente, associado à remuneração do servidor, que se solidificou nas Leis n°s 8.911/94, 1.004/96 e 1.141/96. Conclui a Consultoria Jurídica: "que a gratificação incorporada foi obtida em função do cargo efetivo ocupado pela servidora, sendo aquela incorporação um acessório do principal, que é justamente o cargo efetivo. Diante disto temos que, em se perdendo vínculo com o cargo no qual se obteve a incorporação, perde-se esta, pois o acessório segue o principal" (fl. 77). Ilustra a sua conclusão trazendo julgado do Conselho Especial do TJDF(fl. 78). Logo em seguida, a CJP menciona que, em contrapartida, há entendimento de que a incorporação também é devida a quem não possuir cargo efetivo, tal como vantagem pessoal, à pessoa do servidor, exemplificando tal assertiva com a decisão proferida em RMS do Superior Tribunal de Justiça (fl. 78). Finaliza seu raciocínio afirmando que como se vê é também aceita a incorporação independentemente de ocupação de cargo efetivo, sendo tratada como vantagem pessoal do servidor, equivalendo-se a direito adquirido do indivíduo (fls. 78/79). , A Consultoria parece ter colocado em xeque a sua própria conclusão, tendo em conta a ligação que seria feita posteriormente, no sentido de se encontrar um caminho intermediário, diante da nebulosidade que envolveu a matéria. Num segundo momento, menciona que também existe controvérsia no que tange aos valores das incorporações e do cargo a ser exercido. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 86 Construindo atese de que, como veremos adiante, o ideal seria um caminho intermediário, a CJP invoca o § 2° do art. 10 da Lei n° 8.911/94, recepcionada pela Lei-DF n° 1.004, de 9.1.96,in verbis: "Art. 1 0 (...) § 2° Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes situações: I - (...) II - quando acontecer mudança de cargo efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada". Na linha de raciocínio antes referida, de que a legislação afim parecia evoluir de um critério mais restritivo de incorporação, vencimento do cargo efetivo (n° 6.732/79), para um segundo, mais abrangente, remuneração do servidor (Lei n° 8.112/90), creio estar diante de um ponto que reforça essa posição. O conteúdo do permissivo legal supratranscrito, embora não mencionado pela CJP, deixa transparecer, explicitamente, que os quintos movimentam-se, na esfera federal, independentemente dos cargos - navegam entre os três poderes da República. Tanto o é que tal assertiva é tratada de forma tangencial. O assunto regulamentado restringe-se à forma de como dar-se-á a conversão (transferência) dos quintos. Nesse contexto, é definido que deve ser respeitada, apenas, a equivalência das funções incorporadas, observando-se, claro, a previsão constitucional da independência entre os poderes, materializada aqui na opção inerente a cada um de estabelecer nomenclaturas, atribuições e remuneração de seus cargos/funções comissionados. Quando reproduziu o §2° do art. 10 da Lei n°8.911/94, retro, a CJP trouxe à luz a demonstração cabal de que não há a vinculação dos quintos/décimos(esfera federal) a determinado cargo efetivo. Como poderiam os quintos/décimos transcender os poderes da República e não os cargos, que é o que se discute nos autos? Mesmo que a Lei n° 8.911/94 não seja de todo aplicável ao DF, conforme evidencia o art. 6° da Lei n° 1.004, de 9.1.96, na ausência de referência legal mais esclarecedora, sob o critério interpretativo da analogia, é razoável a ela nos reportarmos. A Consultoria Juridica trouxe à colação excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou decidido que inexiste direito à incorporação da vantagem pessoal de que trata a Lei nº 6.732179 (quintos) quando o novo padrão remuneratório do servidor ultrapassa o valor do DAS incorporado (fl. 79). Naquele julgado, tal qual a sistemática de incorporação da época previa, a função incorporada era cotejada com o vencimento, sendo utilizada para fins desincorporação dos quintos a diferença entre a função, no caso DAS, e o vencimento do cargo efetivo. Em outras palavras, no julgado utilizado como paradigma não foi utilizada a remuneração do servidor como teto, e sim o valor integral do cargo comissionado. Assim, estar-se-iam comparando dois elementos distintos. Entendo, pois, descartada a possibilidade de se inferir razoável o parâmetro utilizado. Entende a CJP dirimir a controvérsia trazendo aos autos: "recente julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 195.689-5/SC,DJ de 20.2.98) que expressa que é pacífico o entendimento da Corte no sentido de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 87 que não há direito adquirido a regime de cálculo da remuneração, mas sim direito adquirido em relação à Irredutibilidade de Vencimentos (AGRSS 761 (DJ DE 22.3.96), 844 (DJ DE 13.9.96), MS 21.086 (RTJ 147/96), RREE 88.035 (RTJ 88/651),99.955 (RTJ 116/1065), e, recentemente, RE 193.810 (DJ de 6.6.97), cuja, como diz o próprio relator, tese jurídica é idêntica à do presente caso" (fl. 82). Conclui a CJP: "com fulcro no § 2° do art. 10 da Lei n° 8.911/94, recepcionada pela Lei n°1.004 de 9 de janeiro de 1996, e ainda em concordância com o princípio do Deito Adquirido c/c o da Estabilidade Financeira e ainda julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal citados neste parecer, e, discordando das respeitáveis manifestações do Serviço de Legislação de Pessoal e do Departamento de Pessoal, pela concessão da vantagem pessoal pleiteada nos termos colocados no RMS 111 do e. STJ aqui anteriormente transcrito, garantindo assim a manutenção da estabilidade financeira da Servidora" (fls. 83/84). Nesse sentido, a remuneração da servidora passou a ser calculada na forma demonstrada a fl. 130, com parcela denominada Diferença de Vantagem Pessoal Proporcional, oriunda da diferença entre a remuneração, inclusive décimos, do cargo antes ocupado (TFCE)e a do novo cargo (AFCE), a ser reajustada sempre que houver alteração nos valores das comissões (CC-5 e CC-6) pertinentes aos décimos incorporados, de sorte que, ao longo do tempo, sempre seria garantida, no mínimo, a remuneração uma vez alcançada pela servidora quando ocupante do cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo. Estando em desacordo o paradigma utilizado, também não posso concordar com as conseqüências da sua utilização, qual seja o direito adquirido aos décimos, mas sob o limitador da remuneração. Também não posso concordar que aqui seja o caso de se aplicar o decidido pelo STF (fl. 82), no sentido de que há deito adquirido à irredutibilidade de vencimentos e não ao regime de cálculo da remuneração. Tal princípio serviria para evitar eventuais questionamentos acerca da Lei n° 9.527, de 10.12.97, que acabou com a incorporação de décimos na esfera federal e transformou os já incorporados em vantagem pessoal nominalmente identificável. Não é o que ocorre aqui. No âmbito distrital, a Lei n° 1.864/98 não transformou os décimos em vantagem pessoal. Apenas acabou com a incorporação. Aquelas parcelas já incorporadas continuam a ser reajustadas sempre que houver alteração nos valores das respectivas funções que serviram de base para sua incorporação. Se por um lado a solução encontrada pela Consultoria Jurídica teve em conta a impossibilidade de incorporação de décimos após a Lei n° 1.864/98, por outro, a pretexto de utilizar o instituto da estabilidade financeira, como foi feito pela Lei Federal n° 9.527/97 (alterando a natureza da parcela incorporada para Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI), efetivou a concessão dos mesmos décimos, só que de forma proporcional, pois garantiu reajustes à parcela criada Diferença de Vantagem Pessoal Proporcional - sempre que houver alterações nas comissões que a integram (CC-5 e CC-6), conforme explicitado no parecer de fl. 126. Parece-me incongruente invocar o princípio da estabilidade financeira para justificar acréscimo na remuneração (de AFCE),quando a nova situação jurídica é fruto de ato volitivo da servidora, que submeteu-se a novo concurso para fins de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 88 admissão em outro cargo junto a esta Corte. Correto é fazer-se valer desse princípio quando o próprio legislador altera determinada situação antes estabelecida, como foi feito, repito, pela Lei Federal n° 9.527/97. Não cabe, na espécie dos autos, a aplicação do princípio da estabilidade financeira com o fito de encontrar uma posição intermediária, a não ser que haja expressa disposição legal nesse sentido. Reporto-me, nesse momento, ao recurso impetrado pela interessada. Quanto à admissibilidade do pleito, apesar da imprecisão da terminologia adotada pela interessada, entendo possa ser conhecido como pedido de reconsideração, previsto no art. 106 da Lei n° 8.112/90. No que se refere à sua intempestividade (art. 108 do referido permissivo legal), entendo deva ser desconsiderada, tendo em conta a relevância da matéria argüida, que, inclusive, servirá de parâmetro para futuras apreciações. Quanto aos termos da peça recursal(fls. 132/138), chamou-me a atenção o fato de a Procuradoria-Geral do Distrito Federal ter entendimento, em caráter normativo, absolutamente oposto ao desenhado pelo SLP e DP, no sentido de que, in verbis: Garantida, por lei, a manutenção dos décimos incorporados, em que pese a sua extinção a partir de então, é de se observar que tal incorporação acompanhará o servidor beneficiado por toda sua vida funcional, ainda que venha a ser exonerado do cargo onde se deu a incorporação para o provimento de um outro, visto não existir juridicamente a vinculação entre a incorporação e o cargo ". (grifei) Diante de entendimentos tão opostos - Administração da Casa e ProcuradoriaGeral do DF - a postulante sente-se inconformada com a negativa de seu pleito. Alega ser antagônico o fato de ver-se em situação onde seus esforços para ascender na carreira não seriam recompensados. Esforçou-se, estudou e esmerou-se para assumir responsabilidades de grau superior (AFCE) para só manter a mesma remuneração. Tece comentários acerca das decisões judiciais do STJ e STF, trazidas à baila no parecer da Consultoria Jurídica dessa Casa, asseverando que não se conformam ao caso em exame. No que tange às alegações da interessada de que sua posse e exercício ter-se-iam dado no intervalo estabelecido no art. 7° da Lei n° 1.864/98 e que, desta feita, teria adquirido todos os direitos que eventualmente foram alterados pelo referido permissivo legal, a CJP, em novo parecer (fls. 148/153) descortinou o assunto, demonstrando que a Lei n° 1.864/98 apresenta duas vigências, uma imediata e outra diferida, e que a situação da recorrente não estava enquadrada na vigência diferida, que foi de trinta dias após a publicação da lei. Aplicou-se à interessada a vigência da data da publicação(fl. 152). Sobre o assunto, destaco que no Processo n° 3.871/96, de meu relato, o Tribunal decidiu: "5 - efeitos dos arts. 3°, 4° e 7° da Lei n° 1.864/98: 5.1 - A PARTIR DE 20.1.98 (Lei n° 1.864/98 - art.4°) 5.1.1 - é vedada a incorporação de décimos à remuneração do servidor ativo; e 5.2 - A PARTIR DE 19.2.98 (Lei n° 1.864/98 - arta3°e 7°)5.2.1 - é vedada a incorporação da vantagem representação mensal aos proventos da inatividade" (Decisão n° 3.395/99). No que diz respeito aos comentários da referida Consultoria sobre o parecer da Procuradoria-Geral do DF, de que seria absurdo o servidor incorporar, ad eternun, os décimos, verifica-se que é a própria legislação, em especial a Lei n° 8.911/94, Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 89 que assim dispõe, quando claramente vincula à remuneração e não ao cargo efetivo dos servidores optantes a função incorporada. Note-se que o parágrafo único do art.4° da Lei n° 1.864/98 assegura aos servidores detentores de décimos incorporados a perpetuação desta vantagem ao dispor que ficam mantidos os décimos incorporados até data anterior à publicação desta Lei. Feitas essas considerações, VOTO porque o Plenário conheça do pedido formulado pela interessada, dando-lhe provimento, e autorize a transferência dos décimos já incorporados pela servidora para o seu novo cargo, em consonância com o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 1.864/98. Processo n° 919/89 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 90 CONTRATO DE GESTÃO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE OBRAS E O INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS Marli Yinhadeli Conselheira do TCDF 1. Contrato de Prestação de Serviços ASJUR/PRES n° 701/99, celebrado entre a NOVACAP e o Instituto Candango de Solidariedade - ICS, objetivando a produção de artefatos de concreto; manutenção de áreas verdes e urbanizadas; produção de mudas; plantio de árvores; implantação de canteiros ornamentais; gramados; assentamento de meios -fios; operação de máquinas, veículos, equipamentos leves e pesados. Dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XXIV, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 3°, §§ 1° e 2° da Lei n° 2.177/98. 2. Irregularidade. Não atendimento dos pressupostos estabelecidos na Lei n° 2.177/98 para a celebração de Contrato de Gestão. Contratação indireta de pessoal em desconformidade com o art. 37, inc.II, da Constituição Federal. Hipótese de aplicação do art. 45 da Lei n° Complementar 1/94. Audiência preliminar. RELATÓRIO Cuidam os autos do Contrato de Prestação de Serviços ASJUR/PRES n° 701/99 (fls. 55/62),celebrado entre a NOVACAP e o instituto Candango de Solidariedade - ICS. O ajuste, formalmente designado Contrato de Gestão e fundamentado na Lei n° 2.177/98, estabelece, em síntese, as seguintes condições: Objeto: prestação de serviços especializados objetivando a produção de artefatos de concreto; manutenção de áreas verdes e urbanizadas; produção de mudas; plantio de árvores; implantação de canteiros ornamentais; gramados; assentamento de meios-fios; operação de máquinas, veículos, equipamentos leves e pesados; Metas: preservação do meio ambiente, através da manutenção das áreas verdes e urbanizadas, e a defesa dos interesses dos contribuintes através da Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 91 execução de obras de interesse da comunidade a menor custo, principalmente voltadas às áreas de segurança, saúde e educação; Obrigações da NOVACAP: a) elaborar o projeto de implantação e implementação do programa a ser executado pelo ICS e que fica fazendo parte integrante deste Contrato independentemente de transcrição; b) aprovar os relatórios gerenciais a serem apresentados periodicamente pelo ICS; c) alocar os recursos orçamentários e financeiros à cobertura das despesas relativas ao contrato de gestão; d) repassar mensalmente os recursos financeiros ao ICS, conforme Cronograma de Desembolso e Faturas Discriminativas constantes do Projeto; e) Analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas a serem apresentadas pelo ICS. Obrigações do ICS: a) executar o objeto do ajuste, nos termos dos critérios, objetivos e metas constantes do Programa de Trabalho; b) observar, na execução de suas atividades, as diretrizes da Entidade Supervisora; c) apresentar à Entidade Supervisora, no prazo por esta definido e sob a forma de um plano anual, o detalhamento das metas relativas a cada ano, acompanhado da respectiva proposta orçamentária e do cronograma de desembolso dos recursos a serem repassados; d) elaborar e fazer publicar, no prazo máximo de noventa dias a contar da assinatura deste Contrato, regulamento para os procedimentos de contratação e gestão de pessoal, serviços e compras a serem realizadas com recursos públicos, o qual observará os princípios da isonomia e da impessoalidade; e) elaborar, submeter à aprovação do Conselho de Administração e encaminhar à Entidade Supervisora os relatos gerenciais de atividades, na forma e prazos por esta estabelecidos; f) administrar os bens móveis e imóveis públicos recebidos em cessão em decorrência deste Contrato, mantendo-os sob inventário e promovendo sua manutenção; g) movimentar os recursos financeiros repassados pela Entidade Supervisora ao ICS através de cheques nominativos de conta corrente a ser aberta no Banco de Brasília S/A - BRB, com adendo alusivo a este Contrato de Gestão; h) prestar contas, mensalmente, dos recursos financeiros recebidos da Entidade Supervisora; i) realizar as provisões em conta específica (caderneta de poupança) para cobertura das despesas relativas à FGTS, férias, 13` salário, bem como toda e qualquer despesa relativa às rescisões contratuais; j) celebrar contratos com terceiros, com prazo determinado, não podendo ultrapassar a vigência deste instrumento. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 92 Valor: o valor global no exercício foi estimado em R$ 14.300.000,00 (quatorze milhões e trezentos mil reais). Vigência: 1 ano, a contar da data de assinatura (6.4.99), podendo ser prorrogado por igual período. 2. Celebração do Contrato mediante dispensa de licitação foi autorizada pela Diretoria Colegiada da NOVACAP (Sessão n° 3.1888 - fl. 48), ad referendum do Conselho de Administração, e ratificada pelo Secretário de Obras (fis. 9 e 153). 3. Mediante Oficio n° 19/99 - GWR (fl. 8), o Sr. Deputado Distrital Wasny de Roure solicitou que esta Corte dispensasse especial atenção ao referido contrato, examinando-o sob o aspecto da legalidade. 4. Por oportuno, foi acostada aos autos a Representação n° 17/99 - JUJF, em que o Procurador Jorge Ulisses solicita a realização de auditoria especial, com base nas seguintes considerações: "As razões do oferecimento da presente Representação repousam na necessidade de urgente verificação, in loco, da legalidade do contrato de gestão celebrado entre a Secretaria de Obras e o Instituto Candango de Solidariedade - ICS, pelos motivos a seguir expostos. Em princípio, embora o inc. XXIV, do art. 24, da Lei n° 8.666/93 prescreva ser dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão, quer nos parecer estar ausente motivação para a formação do instrumento ora questionado, em se considerando que seu objeto insere-se, plenamente, dentre as regulares atribuições da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP. Desse modo, questiona-se o por quê da celebração do presente contrato de gestão para prestação de serviços especializados pelo ICS, quando já é da esfera de competência da NOVACAP a realização normal dos mesmos serviços de urbanização. Outro aspecto. Na esfera distrital, a Lei n° 1.714, de 13 de outubro de 1997, que institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais do Distrito Federal - PROGE, estabelece as diretrizes gerais para a aplicação do contrato de gestão e dá outras providências, tem por objetivo promover a eficiência da empresa estatal no atendimento aos usuários, em especial quanto a custos, qualidade e continuidade dos serviços prestados. O parágrafo único do art. 1° do referido diploma legal prescreve que consideram-se empresas estatais, para os fins desta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e controladas, as fundações e demais entidades sobre o controle direto ou indireto do Distrito Federal. Assim, deve ser verificada, também, a natureza jurídica do Instituto candango de Solidariedade - ICS, para fins de justificação de seu enquadramento na hipótese legal acima referida, bem como se o contrato firmado atende às exigências da Lei n° 1.714/97." 5. O órgão instrutivo, subsidiado por elementos obtidos em inspeção, oferece, em síntese, as seguintes conclusões (fls. 108/125): Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 93 "5.1. o objeto do Contrato não condiz comas atividades previstas no art. 3° da Lei n° 2.177, de 3 0.12.98 (Rol 1/13), quais sejam: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, defesa do consumidor, cultura e saúde. A produção de mudas e a implantação de canteiros ornamentais e de gramados, prima facie, não caracterizam proteção do meio ambiente nos moldes do preconizado na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938, de 31.8.8 1 - fls. 94/97). A produção de artefatos de concreto, o assentamento de meios-fios e a operação de máquinas, veículos, equipamentos leves e pesados, também não se enquadram entre as atividades previstas para a celebração de "Contratos de Gestão". 5.2. não há elementos que comprovem ou justifiquem a impossibilidade de competição ou interesse público relevante e urgente, a respaldar a dispensa de licitação a que alude o art. 3°, § 1° da Lei 2.177/98. Tal assertiva pode ser comprovada pelo conteúdo do § 4°do Programa de Trabalho (fl. 69): "A implantação das ações deste Projeto é um processo negociado, através do qual e com os recursos financeiros a serem repassados pela NOVACAP ao ICS mediante Contrato de Gestão, o Instituto oportunizará a oferta de recursos humanos necessários à operacionalização das atividades programáticas da NOVACAP. 5.3. o § 2° do art. 3° da Lei n° 2.177/98 estabelece como pré-requisito para dispensa de licitação que a instituição seja reconhecida, por decreto ou lei específica, como entidade filantrópica ou de utilidade pública há pelo menos cinco anos, sendo que o objeto social e as atividades exercidas de forma continuada e por idêntico período, devem guardar identidade com a finalidade do contrato. As finalidades do Instituto Candango de Solidariedade, abrangendo as atividades contratadas pelo Ajuste em pauta, passaram a vigorar a partir de 5.2.99. Portanto, 60 dias antes da sua assinatura, quando foi editado o novo Estatuto Social (fls. 24/36), a saber: 'ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (vigente até 4.2.99) Art. 2° O INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade desenvolver atividades de promoção e assistência, cooperativismo, produção, tecnologia e cultura, compatíveis com as reais necessidades da população carente do Distrito Federal e Entorno, em parceria com órgãos públicos, entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais e, principalmente, no que tange aos programas de integração social e cidadania, nas áreas de: I - promoção e assistência à criança e ao adolescente; II - promoção e assistência as famílias carentes, em especial ao idoso desamparado, à mãe, ao enfermo, à gestante e ao deficiente físico; III - ações e projetos de combate à fome e à miséria; IV - apoio ao cooperativismo, às organizações de produtores, às novas tecnologias para o desenvolvimento de ações de enfrentamento da pobreza; V - incentivar ações nos aspectos culturais, esportivos e de lazer; Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 94 VI - formação educação comunidades de baixa renda. capacitação, treinamento e assistência às Parágrafo único. Para consecução de suas atividades-fins, o INSTITUTO poderá: ... II - firmar contratos e convênios com organismos, empresas e entidades de caráter assistencial, educacional e profissional, pública ou privada, nacional e internacional; ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (vigente a partir de 5.2.99) Art. 2° - OINSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE, doravante denominada simplesmente ICS, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade desenvolver atividades de Promoção, Assistência, Gerenciamento, Assessoria, Consultoria e Pesquisa Científica, especialmente nas áreas de Assistência Social, de Cooperativismo, de Informática, de Geografia, de Defesa do Consumidor, de Produção, de Agricultura, de Tecnologia, de Cultura, de Saúde Pública ou Assistencial, de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, de Energia, de Telecomunicações, de Águas e Esgotos, de Segurança e Vigilância, de Produção de Artefatos de Concreto, de formação e capacitação de mão-de-obra, e tantos outros, Obras, Serviços e Atividades, que envolvam ou venham a envolver a Ação Governamental do Distrito Federal, e seu programa de prioridades, como, por exemplo, as formas participativas em políticas institucionais, dentre outras, a de trabalho e emprego, a de habitação e assentamento da população de baixa renda em áreas da zona urbana e rural, do Distrito Federal e Cidades do Entorno, estas últimas, onde também se estende a área de abrangência de suas atividades institucionais, em parceria com órgãos Públicos e Privados, Entidades Governamentais e não Governamentais, Nacionais e Internacionais, principalmente no que tange aos programas de integração social, desenvolvimento econômico e cidadania, sob a ótica de: VIII - Desenvolvimento de ações voltadas à saúde e à educação da população; IX - Políticas institucionais de habitação e assentamento na zona urbana e rural e de proteção e preservação do meio ambiente garantindo-lhe a auto-sustentação; X - Promoção e integração do mercado de trabalho ao programa de desenvolvimento social e econômico a ser implantado no Distrito Federal; XI - Consultoria especializada em projetos de desenvolvimento e Promoção Social nas áreas da Educação, da Cultura, da Assistência Social e do Trabalho, da Agricultura e do Meio Ambiente; XIII - Revitalização de recursos hídricos, serviços de limpeza urbana, arborização e projetos arquitetônicos da cidade.' 5.4. O que se observou foi a contratação indireta de pessoal, sem concurso público, em flagrante afronta ao estabelecido no inc. II do art. 37 da Constituição Federal. Em que pese serem as contratações realizadas pelo ICS, as pessoas contratadas como serventes, pedreiros, mecânicos, motoristas etc. exercerão funções previstas no Quadro de Pessoal da NOVACAP. Conforme documento de fls. 83/4,no período de maio a dezembro de 1999, serão contratadas 1.639 pessoas, as Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 95 quais, de acordo com a estratégia da implantação (fl. 69), serão pagas com recursos financeiros repassados pela NOVACAP, possibilitando assim a oferta de recursos humanos necessários à operacionalização das atividades programáticas da NOVACAP. Cabe à NOVACAP a transferência de recursos para o pagamento do pessoal contratado, a assunção das despesas decorrentes das relações trabalhistas, a cessão de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos, restando, praticamente, ao ICS apenas a contratação de recursos humanos, sem concurso público, através de processo seletivo simplificado, utilizando-se dos critérios de avaliação curricular e entrevista. 5.5. No tocante à Representação n° 17/99 - JUJF (fls. 104/107), cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 1° do seu Estatuto Social (fl. 24), o Instituto Candango de Solidariedade - ICS é uma Sociedade Civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira. Assim, não é entidade sob o controle direto ou indireto do Distrito Federal, nem subsidiária ou controlada por empresa pública ou sociedade de economia vista, como estabelecido no parágrafo único, art. 1°da Lei n°1.714,de13 de outubro de 1997(fl. 102),não podendo firmar contrato de gestão regido portal diploma legal, mas sim pela Lei Distrital n° 2.177, de 30 de dezembro de 1998 que, em seus arts. 8°ao 10°, trata dos Contratos de Gestão entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações Sociais." 6. As sugestões do órgão de apoio técnico estão elencadas à fl.125. 7. O Ministério Público, desta feita representado pelo Procurador Jorge Ulisses, emitiu o parecer de fls. 13 9/140, no seguinte teor: "(...) Não é difícil notar que esse objeto já é inerente à função da NOVACAP, e o que este contrato, vulgo de gestão, não parece ser mais do que uma tentativa de contornar o requisito constitucional do concurso público. O contrato não atende nem mesmo à Lei n°2.177,de 30 de dezembro de 1998, que estabelece a qualificação das atividades necessárias para que entidades como o ICS possam ser consideradas organizações sociais, com o objetivo de se habilitarem à subscrição de contratos de gestão. Afastada a qualificação do ICS como organização social, não é possível a ela aplicar a modalidade de dispensa preconizada no inc. XXIV do art.24 da Lei n° 8.666/93. É de ressaltar, neste ponto, a dificuldade de se compreender a lavratura do contrato de gestão assinalado para prestação de serviços à NOVACAP e o fato de que os contratados estejam sendo distribuídos às administrações regionais, como assere o nobre Procurador do Trabalho, Valdir Pereira da Silva, em noticia acostada à contracapa deste processo. Por outro lado, vê-se que a jurisdicionada assumiu responsabilidades típicas de empregador: a responsabilidade do pagamento de remuneração dos contratados, a responsabilidade pelas despesas trabalhistas e a cessão de bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos da NOVACAP. A presença do ICS nesta relação contratual é constitutiva, contrata a mão-de-obra e a deixa ao alvedrio do ente público, que passa a titularizar, na práxis, a relação com os contratados. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 96 Todo o objeto do contrato deveria, na verdade, ser executado pela NOVACAP, por intermédio de seu quadro de servidores concursados. Estão corretas, portanto, as proposições apresentadas pela digna unidade técnica do Tribunal, devendo acrescer-se, ao final do item II,.b de fl. 125, o alerta de que a audiência dos responsáveis poderá levar à multa prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar n° 1/94." 8. É o relatório. VOTO 9. Antes de examinar a regularidade do Contrato n° 701/98, celebrado entre a NOVACAP e o Instituto Candango de Solidariedade, é preciso tecer algumas considerações conceituais a respeito da matéria, que envolve discussão sobre figuras jurídicas novas, introduzidas pela Reforma Administrativa. Não tenho a veleidade de esgotar o assunto, que tem recebido especial atenção dos doutrinadores do direito administrativo, sem, contudo, até o momento, haver homogeneidade das interpretações. O objetivo dessas impressões preliminares é dar algum fundamento teórico ao exame da regularidade do Termo de Contrato ora em apreciação. 10. De início é preciso distinguiras duas situações jurídicas que são concretizadas sob a forma de Contrato de Gestão 1: a) acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 8°, da Constituição, introduzido pela Emenda 19: "§ 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal." b) aqueles travados com as assim chamadas Organizações Sociais, conforme Lei Federal n° 9.637, de 15.5.98. 11. Sendo o Instituo Candango de Solidariedade uma entidade privada, é esta segunda forma de Contrato de Gestão que nos interessa nestes autos, regulada, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei n° 2.177, de 3 0.12.982. Não há falar, portanto, em aplicação da Lei n° 1.714/97, a que alude a representação do Ministério Público. 12. A implantação do Contrato de Gestão com Organizações Sociais, assim qualificadas pelo Poder Público, mediante certas condições, para prestar atividades de interesse público, é uma das estratégias incluídas no Plano Diretor de Reforma do Estado aprovado pelo Presidente da República em novembro de 1995. Para melhor compreensão dessa matéria, é interessante partir dos conceitos e objetivos ali apresentados, conforme excertos abaixo reproduzidos 3. 1 Ver Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11ª. São Paulo, Malheiros. 1999. p.144. O contrato de gestão em apreço foi celebrado sob a égide desta lei, embora já esteja revogada, estando em vigor a Lei n° 2.415, de 6.7.99 - DODF de 7.7.99. 3 Cadernos do MARÉ - Ministério da Administração e Reforma do Estado. Caderno 2. 5ª ed. Brasília. 1998. 2 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 97 "(...) Um outro processo que se insere no quadro demonstrado acima é o movimento em direção ao setor público não-estatal, no sentido de responsabilizar-se pela execução de serviços que não envolvem o exercício do poder de Estado, mas devem ser subsidiados pelo Estado, como é o caso dos serviços de educação, saúde, cultura e pesquisa científica. Chamaremos a este processo de publicização. Por meio de um programa de publicização, transfere-se para o setor público não-estatal, o denominado terceiro setor, a produção de serviços competitivos ou não-exclusivos de Estado, estabelecendo-se um sistema de parceria entre Estado e sociedade para seu financiamento e controle. Desse modo, o Estado abandona o papel de executor ou prestador direto de serviços, mantendo-se entretanto no papel de regulador e provedor ou promotor destes, principalmente dos serviços sociais, como educação e saúde, que são essenciais para o desenvolvimento, na medida em que envolve investimento em capital humano. Como promotor desses serviços o Estado continuará a subsidiá-los, buscando, ao mesmo tempo, o controle social direto e a participação da sociedade. (...) Organizações Sociais (OS) são um modelo de organização pública não-estatal destinado a absorver atividades publicizáveis mediante qualificação específica. Trata-se de uma forma de propriedade pública não-estatal, constituída pelas associações sem fins lucrativos, que não são propriedade de nenhum indivíduo ou grupo e estão orientadas diretamente ao atendimento do interesse público. As OS são um modelo de parceria entre o Estado e a Sociedade. O Estado continuará a fomentar as atividades publicizadas e exercerá sobre elas um controle estratégico: demandará resultados necessários ao atingimento dos objetivos das políticas públicas. O contrato de gestão é o instrumento que regulará as ações das OS. (..) Não é correto, contudo, entender o modelo proposto para as Organizações Sociais como um simples convênio de transferência de recursos. Os contratos e vinculações mútuas serão mais profundos e permanentes, porque as dotações destinadas a essas instituições integrarão o Orçamento da União, cabendo às mesmas um papel central na implementação das políticas sociais do Estado. (...) O contrato de gestão é um compromisso institucional, firmado entre o Estado, por intermédio de seus Ministérios ...e uma entidade não-estatal, qualificada como Organização Social. Seu propósito é contribuir ou reforçar o atingimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria da gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto ou serviço prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas (e respectivos Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 98 indicadores), obrigações, responsabilidades, mecanismos de avaliação e penalidades". recursos, condicionantes, 13. Organização Social é, portanto, uma qualificação concedida pelo Poder Público a entidade privada, sem fins lucrativos, que presta serviços públicos não exclusivos do Estado e que, assim, habilitam-se a receber incentivos (fomento), mediante a assinatura de um Contrato de Gestão, sujeitando-se ao controle pela sociedade, pela Administração Pública e pelo Tribunal de Contas 4. 14. Por seu turno, Contrato de Gestão é o instrumento jurídico pelo qual se concretiza a parceria 5 entre o Estado e a Organização Social, para prestação de serviço público não exclusivo ou de natureza social, mediante variada forma de fomento (transferência de recursos financeiros, cessão de pessoal e permissão de uso de bens públicos), e pelo qual se estabelecem, em essência, as metas a serem atingidas, os indicadores de desempenho, as obrigações das partes e as formas de fomento e controle. 15. O Contrato de Gestão é contrato administrativo 6; portanto, submete-se aos princípios e regras a ele afetos. O professor Marçal Justem Filho 7 assim caracteriza a natureza jurídica dos Contratos de Gestão: "É problemático definir, em termos abstratos e indeterminados, a natureza jurídica dos contratos de gestão. Até se poderia reconhecer figura similar ao convênio. É que as partes, no contrato de gestão, não têm interesses contrapostos. Não se trata de submeter parcialmente o interesse público a um sacrifício para obter benefícios egoísticos ou vantagens consistentes na redução do patrimônio alheio. Trata-se, muito mais, de contratos organizacionais ou associativos, pelos quais diversos sujeitos estruturam deveres e direitos em face de interesses comuns. Essas considerações não conduzem a identificar contrato de gestão com convênio. Excluídas óbvias diferenças que nem é necessário apontar, pode afirmar-se que o contrato de gestão comporta consideração de cunho sinalagmático. Ou seja, o contrato de gestão pode ser considerado como oneroso, ainda que nenhuma das partes tenha fins especulativos... Enfim, os direitos assegurados à organização social no contrato de gestão não se configuram como mera liberalidade da Administração. O particular tem o dever de cumprir satisfatoriamente certos objetivos. Na medida em que desempenhar adequadamente essas atividades, terá direito de exigir o cumprimento pelo Estado dos deveres correspondentes.". 16. Como dito, o marco legal da implantação do modelo de Organizações Sociais foi a Lei Federal n° 9.63 7, de 15.5.98. No Distrito Federal, foi editada a Lei n° 2.177, de 31.12.98, que traz as seguintes disposições: "Art. 1° Esta lei disciplina, no âmbito do Distrito Federal, a gestão direta pela comunidade de serviços públicos que, em decorrência de disposição constitucional, sejam exercidos também pelo setor privado, em caráter substitutivo ou complementar, mediante a qualificação de entidades de deito privado como organizações sociais, a transferência parcial da prestação de 4 Ver Di Pietro, ob. cit., p.198/199. Segundo Di Pietro, parceria é toda forma de sociedade que, sem formar uma nova pessoa jurídica, são organizadas entre os setores público e privado, para consecução de fins de interesse público (ob.cit.,p 32). 6 Ver Celso Antônio Bandeira de Mello. Ob. cit., p. 154. 7 Justem Filho, Marçal. Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 6a ed. São Paulo. 1999. p. 35. 5 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 99 serviços públicos mediante contratos de gestão, o controle fiscal e a fiscalização, pelo Poder Público, da sua execução. (...) Art. 3° O Poder Executivo do Distrito Federal poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam voltadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à defesa do consumidor, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei. § 1° A contratação das entidades indicadas na forma do caput para prestação de serviços públicos será precedida de licitação, ressalvadas, excepcionalmente, as situações de impossibilidade de competição ou de interesse público relevante e urgente, devidamente justificadas, quando será observado o disposto no art. 24, XXIV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2° É pré-requisito para a dispensa de licitação referida no parágrafo anterior que a instituição seja reconhecida, por decreto ou lei específica, como entidade filantrópica ou de utilidade pública há pelo menos cinco anos, cujo objeto social e atividades exercidas, de forma continuada e por idêntico período, guardem identidade com a finalidade do contrato. § 4° A qualificação de entidade como organização social dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal. Art. 4° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social: I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) atendimento eqüitativo aos seus usuários; d) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração ou conselho curador e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àqueles composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; e) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do poder público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; f) composição e atribuições da diretoria; g) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Distrito Federal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; h) no caso de associação civil, aceitação de novos associados, na forma do estatuto; Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 100 i) proibição de distribuição de bens ou de parcela de patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; j) previsão de incorporação integral de patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização qualificada no âmbito do Distrito Federal, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens por este alocados; II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, mediante procedimento licitatório, do Secretário ou titular do órgão supervisor ou regulador de área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário de Administração do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 3°, §§ 1° e 2°. III - Verificação, na hipótese do art. 3°, §§ 1° e 2°, quanto à candidata à qualificação, nos últimos cinco anos, de: a) regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas e órgãos de controle interno e externo; b) regularidade de aplicação de recursos públicos repassados a qualquer título; c) regularidade da situação econômico-financeira de seus dirigentes; d) observância incondicional das cláusulas estatutárias, inclusive no que se refere à composição de seus conselhos IV - sujeição dos nomes dos diretores à argüição prévia e aprovação pela Comissão Técnica da Câmara Legislativa do Distrito Federal cujas competências sejam relacionadas com o objetivo da instituição. § 1° Os requisitos de que trata este artigo estão sujeitos á análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; § 2° Aplicam-se, no que couber, umas às outras, as disposições contidas nos incs. I, II e III do presente artigo. Art. 8° Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como organização social, mediante procedimento licitatório, com vista à formação de parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 3°. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência contida no caput as situações referidas no art. 3°, §§ 1° e 2°, desta lei. (..) Art. 10. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 101 execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação e desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; III limites e critérios aplicáveis à remuneração dos membros da direção da instituição e à despesa com o pagamento de seu quadro de pessoal." 17. Esta extensa transcrição do texto da lei serve para demonstrar que, a princípio, no âmbito do Distrito Federal, foram evitadas as falhas (omissões) que vêm sendo impingidas à lei federal, objeto de criticas contundentes por parte dos doutrinadores que já avançaram no exame dessa matéria, com respeito, principalmente, à excessiva discricionariedade para a qualificação das organizações sociais, ausência de critérios técnicos e econômico-financeiros e ausência de licitação8. 18. Impende ressaltar que, de acordo com a Lei n° 2.177/98, tanto a qualificação da entidade quanto o contrato de gestão estão submetidos ao princípio da prévia licitação, ressalvadas, excepcionalmente, as situações de impossibilidade de competição ou de interesse público relevante e urgente, devidamente justificadas, quando será observado o disposto no art. 24,XXIV,da Lei n° 8.666/93. É o que se depreende a leitura do art. 3°, § 1°, combinado com os arts. 4°, II, e 8°, parágrafo único. 19. Uma observação, porém, deve ser feita quanto à referida lei distrital. É que a dispensa de licitação a que se refere o inc. XXIV do art. 24 da Lei n° 8.666/93 (hipótese introduzida pela Lei n° 9.648, de 27.5.98), não tem conexão com o Contrato de Gestão em si, mas com os contratos dele derivados, relacionados com a prestação de serviços ou permissão de bens ajustadas com a Organização Social9. O texto desse dispositivo legal é bem claro nesta direção. Vejamos: "XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no ontrato de gestão. 20. Isso não quer dizer que não possa ser celebrado Contrato, de Gestão com dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando presentes as condições necessárias previstas na Lei n° 2.177/98 ou Lei n° 8.666/93. Comungo, a este respeito, com o seguinte entendimento do professor Marçal Justem Filho 10: "Outra é a questão da seleção das organizações sociais para firmar contrato de gestão. Parece ter existido intenção de não submeter à prévia licitação os contratos de gestão. A questão tornou-se mais problemática com a solução trazida pela Lei n° 9.648, ao introduzir dispositivo específico acerca 8 Ver, por exemplo: Bandeira de Mello, Celso Antônio (ob. cit., p. 154 e ss.); Di Pietro, Maria Sylvia Zanella (ob. cit., p. 198 e ss.) e Justem Filho, Marçal(ob. cit., p. 37 e 253 e ss.). Não se pode olvidar, ainda, que está em curso Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a integralidade da Lei Federal n° 9.637/98, conforme noticiou o Ministério Públicojunto a Esta Corte de Contas (fls.192/238). 9 Trata-se de uma imperfeição da Lei n° 2.177/98, mas que não faz sentido corrigir, em razão de sua revogação pela Lei n° 2.415, de 6.7.99. Esta última praticamente repete o texto da Lei Federal n° 9.637/98. 10 Ob. cit., p. 37 e 257. 10 Havendo licitação esta exigência obviamente estará relacionada entre as condições para habilitação, estabelecidas no edital. De lembrar que o art. 30, Inc. IV, da Lei n° 8.666/93 inclui a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso, como um dos documentos necessários para comprovar a habilitação técnica. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 102 da organização social no elenco do art.24 da Lei n° 8.666(inc. XXIV). As regras têm de ser interpretadas com cautela, para evitar inconstitucionalidade. Ou seja, é necessário distinguir contrato de gestão e os contratos instrumentais a ele relacionados. O dito contrato de gestão é uma espécie de contrato normativo, prévio e geral (contrato-mãe), que estabelece as regras gerais de relacionamento entre as partes. Mas haverá outros contratos, instrumentais e derivados, através dos quais serão estabelecidas condições específicas para a execução das tarefas atribuídas à organização social. É imprescindível adotar processo objetivo de seleção dos interessados relativamente ao contrato de gestão.(...). Os princípios da isonomia e da indisponibilidade do interesse público continuam a disciplinar a atividade estatal. Logo, deverá facultar-se a possibilidade de disputa pelo contrato de gestão, selecionando-se a melhor proposta segundo critérios objetivos preestabelecidos. Uma vez firmado o contrato de gestão, as futuras contratações para prestação de serviços -já previamente identificadas - serão pactuadas sem a necessidade de nova licitação.(...) Somente será possível a seleção de organização social sem prévia licitação quando presentes os requisitos explícitos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. (...) (...) A regra do inc. XXIV produz uma dúvida a respeito da extensão da dispensa de licitação. A questão é a seguinte: autoriza-se contratação direta para o contrato de gestão ou somente para os contratos que dele derivarem? A Lei estabelece que a dispensa abrangerá contratos de prestação de serviços relacionados com as atividades previstas no contrato. de gestão. A questão se relaciona com a seleção das organizações sociais para prestação dos contratos de gestão. Suponha-se que a Administração resolva atribuir um hospital à gestão de organização social. Imagine-se que duas organizações sociais (cada qual integrada por um grupo de médicos distinto) pretendam assumir a gestão do nosocômio. A escolha da Administração é livre ou necessita promover licitação? É pacífico que, após selecionada uma organização social e avençado o contrato de gestão, os futuros contratos de prestação de serviços serão realizados diretamente. A questão está na contratação que dará origem ás demais. A questão tem de ser solucionada segundo os princípios gerais aplicáveis. Não é admissível afirmar que a Administração seria livre para firmar o contrato de gestão, sem maiores parâmetros jurídicos. O contrato de gestão não é uma espécie de porta para escapar das limitações do direito público. Portanto, até em virtude da regra explícita no art. 37, XXI, da CF/88, O Estado é Obrigado a submeter seus contratos de gestão aos princípios da prévia licitação. Ressalte-se que incidem, no caso, os dois princípios fundamentais da licitação. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 103 Em primeiro lugar, há o postulado da indisponibilidade do interesse público. (...) Em segundo lugar, há o princípio da isonomia.(...) (...) Deve-se reconhecer, enfim, que a incidência dos princípios constitucionais apontados não desemboca na realização necessária de licitação idêntica à prevista para os casos comuns. Os princípios continuam aplicáveis, mas podem produzir conseqüências jurídicas diversas das verificadas nos casos usuais." 21. A princípio, não se pode avaliar, com a profundidade e segurança necessárias e indispensáveis ao caso, por ausência de elementos informativos nos autos, as questões relativas ao cumprimento dos requisitos necessários para a qualificação do Instituto Candango de Solidariedade como Organização Social, principalmente no que concerne à dispensa de licitação e, neste caso, ao cumprimento das condições relativas à capacidade técnica (art. 3°, § 2°), regularidade fiscal e situação econômico-finaceira (art. 4°, III) e argüição prévia e aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (art. 4º, IV). 22. Este é um assunto que está a merecer uma análise mais detida por parte desta Corte, mesmo porque a própria Lei n° 2.177/98 incumbiu o Tribunal de Contas de fazê-la, nos termos do § 1° do art. 4º. Entendo conveniente que o Plenário autorize a realização de auditoria especial para esse fim, a ser realizada em autos apartados. 23. O exame específico do Contrato celebrado entre a NOVACAP e o Instituto Candango de Solidariedade (fls. 55/62),no entanto, é assunto premente, que, a meu ver, não deve aguardar as conclusões da referida auditoria especial. Passo, portanto, ao exame da regularidade do ajuste. 24. De maneira geral, a Lei n° 2.177/98 estabelece os seguintes requisitos necessários para a celebração de Contrato de Gestão: a) licitação, ressalvadas, excepcionalmente, as situações de impossibilidade de competição ou de interesse público relevante e urgente (art. 3°, § 1° c/c art. 8, caput); b) que a entidade venha exercendo, há pelo menos cinco anos, de forma continuada, atividades que guardem identidade com o objeto do contrato e que, por esta razão, tenha sido reconhecida, por decreto ou lei específica, como filantrópica ou de utilidade pública (art. 3°, § 2°) 11; c) que o contrato vise à formação de parceria, para o fomento e execução de atividades relacionadas com as áreas indicadas no caput do art.3° desta lei, quais sejam: pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, defesa do consumidor, cultura e saúde. Segundo o art. 1°, essas atividades são "serviços públicos que, em decorrência de disposição constitucional, sejam exercidos pelo setor privado, em caráter substitutivo ou complementar" (art. 8°, caput c/c art. 3°, caput); 11 Assim entendida, esta última, nos termos dos arts.278 e 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal e não a simples implantação de canteiros ornamentais ou a manutenção de áreas verdes e urbanizadas das cidades. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 104 d) que sejam observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, conforme art. 10, caput, bem assim os preceitos estabelecidos nos incs. I a III deste dispositivo. 25. Com relação ao requisito indicado no item a, verifica-se que o ajuste em tela foi celebrado com dispensa de licitação, apoiada no art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei n° 1.277/98 e art. 24, XXIV, da Lei n° 8.666/93. 26. Como já tive a oportunidade de expressar, no meu entendimento a dispensa de licitação a que alude o art. 24, XXIV, da Lei n° 8.666/93 (introduzido pela Lei n° 9.648/98) não se presta a suportar pactuação direta, sem licitação, do próprio Contrato de Gestão, mas daqueles que porventura sejam necessários firmar com a Organização Social, para a consecução dos objetivos nele traçados. Seria, portanto, dispensável a licitação, nestes termos, apenas para ao contratos subsidiários do Contrato de Gestão. É esse o significado desse dispositivo legal, o que não quer dizer que não seja possível efetuar Contrato de Gestão com dispensa ou inexigibilidade de licitação, sempre que presentes os pressupostos legais para tanto. 27. A contratação em apreço foi efetuada com base no art. 3°, § 1° da Lei n° 2.177/98, que excepciona da regra geral de licitação as situações de impossibilidade de competição ou de interesse público relevante e urgente. Como a situação de emergência não ficou comprovada nos autos, vale dizer nos pareceres que antecederam a decisão da Diretoria Colegiada da NOVACAP autorizando a contratação (fls. 40/47), embora neles haja menção expressa da sua premência, resta a impossibilidade de competição, hipótese em que a licitação seria inexigível e não dispensável. 28. Pelo que se tem notícia, o Instituto Candango de Solidariedade foi a única instituição sem fins lucrativos até o momento qualificada como organização social, no âmbito do Distrito Federal. Mesmo porque não se deu a devida publicidade à intenção do Governo de credenciar e qualificar entidades sob este rótulo, para os fins a que se destina. Se é assim, estaria configurada a inviabilidade de competição a suportar a inexigibilidade de licitação. 29. Mas seria esse Instituto a única entidade (empresa, instituição, sociedade) capaz de executar os serviços que são objeto do contrato em apreço? Capaz de produzir artefatos de concreto, assentar meios-fios, operar máquinas, veículos ou equipamentos, plantar árvores e manter áreas verdes e urbanizadas? Essa questão deverá ser enfrentada em conjunto com as demais exigências estabelecidas em lei para celebração de contratos de gestão, mesmo porque são precondições indispensáveis para a dispensa ou inexigibilidade de licitação. 30. Em primeiro lugar é preciso saber se o Instituto Candango de Solidariedade estava apto aprestar os serviços que são objeto do contrato em apreço, de conformidade com a condição estabelecida no § 2° do art.3° da Lei n° 2.177/98 (item b). Inobstante ser sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública pelo Decreto n° 19.752, de 6.11.98 (fl. 10), e qualificada como Organização Social pelo Decreto n° 19.974, de 3 0.12.98 (fl. 14), o ICS só veio incluir em seu Estatuto Social as atividades indicadas no Contrato de Gestão em 5.2.99 (fls. 24/36), o que descarta, completamente, a possibilidade de atendimento desse requisito ou condição essencial (exercer, apelo menos cinco anos, deforma continuada, atividades que guardem identidade com o objeto do contrato). Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 105 31. Ademais disso, o objeto do contrato não tem conexão comas atividades indicadas no caput do art. 3° da Lei n° 2.177/98 (item c) - saúde, educação, cultura, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, defesa do consumidor e preservação do meio ambiente.12 32. É preciso ter claro que a implantação do modelo de organização social, conforme definido desde a elaboração do Plano Diretor de Reforma do Estado pelo Governo Federal, visa à formação de parceria para a prestação de serviços públicos não-exclusivos do Estado, assim entendidos aqueles que, em decorrência de disposição constitucional, sejam exercidos pelo setor privado em caráter substitutivo ou complementar13. 33. A idéia é estimular as instituições privadas sem fins lucrativos a darem continuidade e intensificarem a prestação de serviços de relevância social, sendo que, agora, não apenas em colaboração, mas em substituição ao Estado. Assim, esses serviços devem ser prestados pela organização social, com apoio do Poder Público, diretamente à população e não ao órgão ou entidade pública que antes deles se incumbia. 34. Dessa forma, não há falar em contrato de gestão para atividades-meio, como é o caso destes autos. Nessas circunstâncias, há hipótese de terceirização ou de contrato de prestação de serviços, nos termos da Lei n° 8.666/93, vedada a contratação para fornecimento de mão-de-obra pois constitui, em essência, burla à exigência de concurso público insculpida no art. 37, II, da Constituição Federal14. 35. Assim, a contratação em tela não poderia ser efetuada com dispensa ou inexigibilidade de licitação porque não foram atendidos os requisitos indispensáveis estabelecidos nos arts. 3°, §§ 1° e 2°, e 8° da Lei n° 2.177/98. 36. A conclusão a que se chega é que o ajuste em apreço está mais para contrato de prestação de serviços, conforme ele próprio se intitula, que contrato de gestão, que é como se classifica. 37. É importante transcrever alguns excertos do Programa de Trabalho que acompanha o ajuste (fls. 64/75), os quais dão a medida exata dos seus reais objetivos: (...) Dada a significativa perda da capacidade produtiva da NOVACAP nos últimos quatro anos, há que agora ser recomposta a Companhia para, apresentar-se em condições de executar com maior eficiência e eficácia as suas atividades programáticas, dentro das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo atual Governo do Distrito Federal. Justifica-se, portanto a parceria com o Instituto Candango de Solidariedade, ...,para a operacionalização do presente Programa de Trabalho através de contrato de gestão para colocara NOVA CAP em condições defazer face às necessidades de execução dos serviços e obras de interesse do GDF. A economicidade no uso deste Instrumento resultante da parceria traduz-se na agilidade, na eficiência e na eficácia dos mecanismos de captação de recursos 12 Assim entendida, esta última, nos termos dos arts.278 e 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal e não a simples implantação de canteiros ornamentais ou a manutenção de áreas verdes e urbanizadas das cidades. 13 Esta definição é dada pela própria Lei n° 2.177/98, art.1°. 14 Sobre este tema, terceirização como contrato de fornecimento de mão-de-obra, ver Di Pietro. Ob., cit, p. 1661168. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 106 humanos utilizados pelo ICS através deprocesso seletivo simplificado, com remuneração a preço de mercado. Com a disponibilização do Banco de Reserva de Recursos Humanos o ICS, como prestador de serviços, coloca-se em condições de substituir com agilidade qualquer prestador de serviços quando solicitado pela NO VA CAP e que não esteja atendendo aos interesses da Companhia. Objetivos: Ampliar a capacidade operacional atual da NO VA CAP oportunizando maior eficiência e melhor qualidade dos serviços da Companhia. Contratar o Instituto Candango de Solidariedade para prestação de serviços de apoio administrativo e operacional para suporte da ampliação da atuação programática da NOVACAP. A implantação das ações deste Projeto é um processo negociado, através do qual e com os recursos financeiros a serem repassados pela NOVACAP ao ICS mediante Contrato de Gestão, o Instituto oportunizará a oferta de recursos humanos necessários à operacionalização das atividades programáticas da NOVA CAP. , A NOVACAP exercerá a supervisão e a fiscalização das atividades executadas pelos prestadores de serviços postos à disposição pelo ICS, nas localidades ou nas instalações definidas pela primeira. Todos os prestadores de serviços contratados pelo ICS e postos à disposição da NOVACAP serão integrados em um programa permanente de treinamento e acompanhamento, com o intuito de aperfeiçoamento profissional... (...) O ICS, através de Comissão de Recrutamento, Seleção e Treinamento de Pessoal procederá à captação de recursos humanos para operacionalização deste Projeto, através de processo seletivo simplificado, utilizando-se dos critérios de avaliação curricular e entrevista. (...) 38. Como se vê, o contrato de gestão em tela cingiu-se ao fornecimento de mão-de-obra pelo ICS à NOVACAP, para a consecução das atividades que lhe são atribuídas. Pelo que se vislumbra, mediante este pacto, o ICS não presta qualquer serviço público de natureza social ou não exclusivo do Estado à população do Distrito Federal. Sua participação restringe-se a selecionar e fornecer mão-de-obra para a empresa pública. 39. Reforça esta tese a constatação de que os únicos indicadores de desempenho estabelecidos no Programa de Trabalho, elementos indispensáveis para caracterização dos contratos de gestão, pois dão a medida da efetividade, eficiência e eficácia no atingimento das metas ali pactuadas, são a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade, qualidade dos serviços executados. 40. Do até aqui exposto, em princípio, estaria configurada a ilegalidade do Contrato de Prestação de Serviços n° 701/99 - NOVACAP/ICS (Contrato de Gestão), tendo em vista a infringência do art. 37, II, da Constituição Federal e dos arts. 3°, §§ 1° e 2°, c/c 8° da Lei n° 2.17 7/98. 41. Não obstante, antes da adoção das medidas preconizadas no art. 45 da Lei Complementar n° 1/94, é preciso oferecer oportunidade para que a Diretoria da NOVACAP aduza as considerações que entender pertinentes, conforme prática Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 107 adotada nesta Corte de Contas e para efeito do disposto no art .41, § 2°, do mesmo diploma legal. Nessas condições, VOTO por que o Plenário: I - tome conhecimento: a) do Oficio n° 19/99 - GWR, do Deputado Distrital Wasny de Roure, dando-lhe ciência da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal; b) da Representação n° 17/99 - JUJF; c) dos resultados da inspeção realizada na NOVACAP; II - autorize o encaminhamento de cópia da informação de fls. 108/125 e do presente relatório/voto para a NOVACAP, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para que se pronuncie a respeito dos questionamentos suscitados; III - determine a formação de autos apartados para os fins previstos no parágrafo 21 do presente voto; e , IV - devolva o feito à Inspetoria própria, para as providências pertinentes. Processo n° 1.191/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 108 NCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES/CARGOS COMISSIONADOS, NOS TERMOS DA LEI N°6.732/79 Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF 1. Instrução da 4ª ICE, promovendo estudo sobre a incorporação de vantagens decorrentes do exercício de funções/cargos comissionados, nos termos da Lei n° 6.732/79 e alterações. 2. Apresentação de sugestões acerca da uniformização dos entendimentos e dos procedimentos a serem adotados na instrução dos processos de aposentadorias e de revisões de proventos, com a presença dos quintos e opção e representação mensal, a partir da Decisão Normativa n° 1/93 e até a edição da Lei n° 1.864/98.3. Apensação do Processo n° 1.707/98, que trata da Representação n° 5/98-CF sobre o mesmo assunto. 4. MP parcialmente de acordo com as conclusões finais da 4'ICE.5. Orientação. Pela manutenção da Decisão Normativa n° 1/93. Uniformização de entendimento. RELATÓRIO Tratam os autos de Informação oferecida pela 48Inspetoria de Controle Externo, buscando uniformizar entendimento e procedimentos da Corte a respeito da incorporação de quintos e concessão das vantagens do cargo exercido no momento da aposentadoria, desde a edição da Decisão Normativa n° 1, de 18.8.93 (DODF de 20.8.93, fl. 12) até o advento da Lei n° 1.8 64, de 19.1.98 (DODF de 20.1.98,fl.95), que proibiu o deferimento de tais vantagens. 2. Realizados os estudos, a Inspetoria, em razão da complexidade do tema, dividiu-o em tópicos. 3. No tópico I, intitulado de "Recepção, no Distrito Federal, da Lei nº 8.911/94 e suas alterações, incluídas as Medidas Provisórias. a ela relacionadas, editadas a partir de 18.1.95 ", a 4ª ICE tece inúmeros comentários, defendendo a tese de que: Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 109 "a) a despeito do disposto no art. 5° da Lei nº 197/91, leis federais supervenientes que alterem, ab-roguem ou derroguem a Lei nº 8.112/90 e as leis a ela relacionadas não são aplicáveis ao Distrito Federal, se não houver lei distrital que as recepcione; b) mesmo que totalmente revogadas, por meio de leis federais ou medidas provisórias, as leis recepcionadas não estarão automaticamente revogadas no Distrito Federal, em relação aos seus servidores; c) a aplicação de lei federal superveniente, sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos, no âmbito do Distrito Federal, só pode se dar por lei local cuja iniciativa de propositura é privativa do Governador (art. 71 da LODF c/c os arts. 39 e 61 da CF); d) são inócuos decretos, portarias e outros atos administrativos, sem amparo em lei local, para aplicar, ao Distrito Federal, lei federal relativa a servidor público; e) o Decreto no 16.345/95, que regulamentou no âmbito do Distrito Federal a aplicação da Medida Provisória no 892/95, deve ter seus efeitos considerados nulos em face das reiteradas decisões judiciais neste sentido e do Decreto Legislativo n° 49/95; j) diante do disposto no art. 6° da Lei nº 1.004/96, a Lei nº 8.911, de 11.7.94, vigeu no DF a partir de 12.7.94; g) os atos de concessões ou de revisões ocorridas a partir de 19.1.95, que contenham referências às Medidas Provisórias nºs 831/95, 892/95, 939/95, 968/95, 993/95, 1.019/95, 1.042/95, 1.095/95, 1.127/95 e 1.160/95, bem como no Decreto no 16.345/95, devem ser retificados pelos órgãos responsáveis, para excluir essas referências, em face de sua incorreção, manifestada judicialmente em vários julgados e repudiada politicamente pela Câmara Legislativa." 4. Nos cinco tópicos seguintes, aquela Inspetoria sugere, com vistas à uniformização de seus procedimentos em relação ao tema, que lhe seja dada autorização para adotar, no âmbito de sua competência, os procedimentos a seguir enumerados em relação à matéria, bem como divulgá-los aos órgãos jurisdicionados, a saber: II - aplicação da Divisão Normativa - TCDF n° 1/93; "I - DE 20.8.93 ATÉ 11.7.94 (DN-TCDF n° 1/93) 1) para a incorporação da vantagem opção e representação mensal aos proventos da aposentadoria, juntamente com as parcelas de quintos, com base no art. 2°, §§ 1° e 3°, da Lei n° 6.732/79, devem ser cumpridos os pressupostos essenciais de exercício de função/cargo comissionado imediatamente antes de aposentar-se ou de estar exercendo quando completou o tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais e possuir quintos incorporados nos termos da Lei n° 6.732/79; 2) a incorporação mencionada no item anterior deve estar baseada na função/cargo ocupado às vésperas da aposentadoria ou quando completou o tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 110 integrais, exercido pelo período mínimo de dois anos, podendo, se necessário, esse lapso temporal ser complementado com outras funções/cargos de níveis iguais ou mais elevados, ocupados a qualquer tempo; 3) não atendido o pressuposto de exercício, pelo período mínimo de dois anos, da função/cargo ocupado às vésperas da aposentadoria ou quando completou o tempo suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais, a incorporação da vantagem opção e representação mensal em conjunto com as parcelas de quintos, com base no art. 2°,§§ 1° e 3°, da Lei n° 6.732/79, deve estar baseada na função/cargo apurado por regressão de nível, dentre os exercidos a qualquer tempo pelo período mínimo de dois anos, adotando-se o critério de que os maiores complementam os menores, até o preenchimento do lapso temporal de dois anos; 4) a incorporação da vantagem opção e representação mensal, com fundamento no art. 193 da Lei n° 8.112/90, deve ser baseada na função/cargo de maior nível, desde que exercido por dois anos, seguidos ou não, a qualquer tempo; 5) não tendo ocorrido o exercício pelo período mínimo de dois anos, da função/cargo de maior nível, a incorporação da vantagem opção e representação mensal, prevista no art. 193 da Lei n° 8.112/90, deve estar baseada na função/cargo de nível imediatamente inferior dentre os exercidos, independentemente do tempo de exercício;" III - incorporação de quintos com base em funções/cargos comissionados exercidos na esfera federal; "II - A PARTIR DE 9.12.93 (DECISÃO N° 7172/93) 6) nos casos de incorporação das vantagens quintos e opção e representação mensal, com fulcro no art. 2°, §§ 1° e 3°, da Lei n° 6.732/79, em virtude do exercício de funções/cargos na esfera federal até a vigência da Lei nº 8.112/90, por servidores que ingressaram no GDF antes da vigência da Lei n° 8.112/90,asjurisdicionadas devem providenciar as devidas correlações dessas funções/cargos com aqueles previstos na estrutura de remuneração do GDF, adotando o procedimento de apostilamento; 7) o marco inicial das correlações mencionadas no item anterior é 9.12.93, data da Decisão n° 7172/93, exarada no Processo n° 4.698/93;" IV - efeitos, no Distrito Federal, das modificações introduzidas pelas Leis n° 8.911/94 e 1.004/96; "III - DE 12.7.94 ATÉ 10.1.96 (Lei n° 8.911/94) 8) os atos de concessão de aposentadorias ou de revisão de proventos editados a partir de19.1.95 que contenham em sua fundamentação referências às Medidas Provisórias nos 831/95, 892/95, 93 9/95, 96 8/95, 993/95, 1.019/95, 1.042/95, 1.095/95, 1.127/95 e 1.160/95, bem como ao Decreto no 16.345/95, devem ser retificados pelos órgãos responsáveis para excluir essas referências; 9) o servidor com quintos incorporados sob a vigência da Lei n° 6.732/79 pode, aplicando-se os novos critérios introduzidos pela Lei n° 8.911/94, recompor as parcelas de quintos, utilizando, inclusive, o período de carência cumprido nos termos da Lei n° 6.732/79; nos casos de servidores inativos, por economia processual, é Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 111 aceitável o procedimento de apostilamento, com fulcro no art. 62 da Lei n° 8.112/90, combinado com o art. 3° da lei n° 8.9 11/94, sem prejuízo das situações em que as jurisdicionadas editaram atos de revisão; 10) o servidor que não possui quintos incorporados na vigência da Lei n° 6.732/79 pode requerê-los com base na Lei n° 8.911/94, utilizando, se for o caso, o período de carência, total ou parcialmente cumprido nos termos da Lei nº 0732/79;nos casos de servidores aposentados, devem ser procedidas às revisões de proventos, com a edição dos respectivos atos, fundados no art. 62 da Lei n° 8.112/90, combinado com o artigo 3° da Lei n° 8.911/94; 11) podem ser feitas concessões de aposentadorias ou revisões de proventos deferindo a vantagem opção e representação, em conjunto com as parcelas de quintos, observados os requisitos e critérios indicados a seguir (itens 12 a 14), fundamentadas no art.62 da Lei n° 8.112/90, combinado com os arts. 3° e 4° da Lei n° 8.911/94; 12) para a incorporação da vantagem opção e representação mensal, juntamente com as parcelas de quintos, com fundamento no as. 62 da Lei n° 8.112/90, combinado com os arts.3° e 4° da Lei n° 8.911/94, devem ser cumpridos os pressupostos essenciais do exercício de função/cargo comissionado imediatamente antes de aposentar-se ou de estar exercendo quando completou o tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais e de haver pelo menos 1/5 incorporado dessa mesma função; 13) caso não existam parcelas incorporadas da última função/cargo, mas haja ao menos 1/5 de outras de igual ou maior nível, também pode-se incorporar, juntamente com as parcelas de quintos, com esteio no art. 62 da Lei n° 8.112/90, combinado com o art.3°e 4°da Lei n°8.911/94, a vantagem opção e representação mensal relativa à última função/cargo exercido; 14) não existindo parcelas incorporadas da última função/cargo exercido e nem de outras de igual ou maior nível, a vantagem opção e representação mensal a ser incorporada em conjunto com as parcelas de quintos, com fundamento no artigo 62 da Lei n° 8.112/90, combinado com os arts. 3°e 4° da Lei n° 8.911/94, deve estar baseada na função/cargo de nível imediatamente inferior à última, dentre aquelas com ao menos 1/5 incorporado;" "IV - DE 11.1.96 A 31.7.96 (Lei n° 1.004/96) 15) as parcelas de décimos resultantes de transformação (art.7° da Lei n° 1.004/96) ou de incorporação (artigo 1° da Lei n° 1.004/96) devem ser calculadas pelo valor da retribuição (vencimento + representação mensal) da função ou cargo comissionado; 16) após 10.1.96, é vedada a incorporação aos proventos da vantagem opção e representação mensal, com fulcro no art. 193 da Lei n° 8.112/90, ressalvadas as situações em que os interessados já tenham cumprido os pressupostos temporais necessários à incorporação da vantagem e à inativação até a referida data (art. 8° da Lei n° 1.004/96); 17) podem ser feitas concessões de aposentadoria ou revisões de proventos deferindo a vantagem opção e representação mensal, em conjunto com as parcelas de décimos, observados os requisitos e critérios indicados a seguir (itens 18 a 20),fundamentadas nos arts. 1° e 3° da Lei n° 1.004/96; Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 112 18) para a incorporação da vantagem opção e representação mensal aos proventos, conjuntamente com as parcelas de décimos, com fundamento nos art. 1° e 3° da Lei n° 1.004/96, devem ser cumpridos os pressupostos essenciais do exercício de função/cargo comissionado imediatamente antes de aposentar-se ou de estar exercendo quando completou o tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais e de haver pelo menos 1/10 incorporado dessa mesma função; 19) caso não existam parcelas incorporadas da última função/cargo, mas haja ao menos 1/10 de outras de igual ou maior nível, também pode-se incorporar, juntamente com as parcelas de décimos, com esteio nos arts. 1° e 3° da Lei n° 1.004/96, a vantagem opção e representação mensal relativa à última função/cargo exercido; 20) não existindo parcelas incorporadas da última função/cargo exercido e nem de outras de igual ou maior nível, a vantagem opção e representação mensal a ser incorporada em conjunto com as parcelas de décimos, com fundamento nos arts. 1°e 3° da Lei n° 1.004/96, deve estar baseada na função/cargo de nível imediatamente inferior à última, dentre aquelas com ao menos 1/10 incorporado;" V - efeitos da Lei n° 1.141/96; "V - A PARTIR DE 1.8.96 (Lei n° 1.141/96) 21) as parcelas de décimos incorporadas a partir de 1.8.96 (Lei n° 1.141/96) devem estar apuradas com base no valor da representação mensal; 22) se houver parcelas de décimos incorporadas até 31.7.96 (calculadas sobre a retribuição) e outras a partir de 1.8.96 (calculadas sobre a representação mensal), devem estar fundamentadas no art. 1° da Lei n° 1.004/96 e no art. 4º da Lei nº 1. 141/96, respectivamente; 23) podem ser feitas concessões de aposentadoria ou revisões de proventos, deferindo a vantagem representação mensal, em conjunto com as parcelas de décimos, observados os requisitos e critérios a seguir (itens24 a 26), fundamentadas nos arts. 1° e 3°da Lei n° 1.004/96, combinados com o art. 4°da Lei n° 1.141/96; 24) para a incorporação da vantagem representação mensal aos proventos, conjuntamente com as parcelas de décimos, com fundamento nos arts. 1° e 3° da Lei n° 1.004/96, combinados com o art. 4° da Lei n° 1.141/96, devem ser cumpridos os pressupostos essenciais do exercício de função/cargo comissionado imediatamente antes de aposentar-se ou de estar exercendo quando completou o tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais e de haver pelo menos 1/l0 incorporado dessa mesma função; 25) caso não existam parcelas incorporadas da última função/cargo, mas haja ao menos 1/10 de outras de igual ou maior nível, também pode-se incorporar, juntamente com as parcelas de décimos, com esteio nos arts. 1° e 3° da Lei n° 1.004/96, combinados com o art. 4° da Lei n° 1.141/96, a vantagem representação mensal relativa à última função/cargo exercido; 26) não existindo parcelas incorporadas da última função/cargo exercido e nem de outras de igual ou maior nível, a vantagem representação mensal a ser incorporada em conjunto com as parcelas de décimos, com fundamento nos arts. 1° e 3° da Lei n° 1.004/96, combinados com o art. 4° da Lei n° 1.141/96, deve estar Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 113 baseada na função/cargo de nível imediatamente inferior à última, dentre aquelas com ao menos 1/l0 incorporado;" VI - efeitos dos mis. 3°, 4°, 7° e 8° da Lei n° 1.8 64/98; "VI - A PARTIR DE 20.1.98 (Lei n° 1.864/98 - art. 4°) 27) é vedada a incorporação de décimos à remuneração do servidor ativo; VII - A PARTIR DE 19.2.98 (Lei n° 1.864/9 8 - arts. 3° e 7°) 28) é vedada a incorporação da vantagem representação mensal aos proventos da inatividade, ressalvados os casos em que os interessados já tenham cumprido os pressupostos necessários à inativação com a vantagem antes da referida data." 5. Chamado a se pronunciar nos autos (Decisão n° 9.447/9 8,fl. 144),o Ministério Público, representado pela Procuradora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, a par de tecer elogios ao conteúdo e à forma do trabalho levado a efeito pela 4ª ICE, aborda as unidades em estudo, utilizando-se do critério idealizado pela equipe de trabalho. 6. No tocante à questão da Recepção no Distrito Federal da Lei nº 8.911/94 e de suas Alterações (tópico I), aquele parquet endossa, na íntegra, todas as conclusões manifestadas pela instrução, concluindo pela inaplicabilidade, no Distrito Federal, de norma não recepcionada por lei distrital, salientando, inclusive, que existe no Tribunal o Processo n° 3.275/96 (Decisão n° 1.131/98), que trata genericamente desse ponto. No caso, porém, concorda que o art. 6° da Lei n° 1.004/96 recepcionou a Lei Federal n° 8.911/94 no âmbito Distrital. 7. Quanto ao tópico IV (Efeitos, no Distrito Federal, das Modificações Introduzidas pelas Leis n°s 8.911/94 e 1.004/96), a Procuradora, discordando quanto à aplicação dos efeitos da Lei n° 8.911/94 a cargos comissionados exercidos antes de sua edição, e ao deferimento, para fins de proventos, das vantagens do cargo exercido no momento da aposentadoria (opção e representação mensal), argumenta: "Por um lado, utilizando interpretação mais restritiva, chega-se à conclusão de que somente o exercício de cargo em comissão posteriormente à entrada em vigor da Lei n° 8.911/94 daria direito à utilização dos critérios nela estabelecidos. Por outro, em uma interpretação mais elástica, invocando o princípio da aplicabilidade imediata da Lei nºva, insculpido no art.6°da Lei de Introdução ao Código Civil, chega-se à conclusão diferente, em que o tempo exercido em cargo comissionado será considerado para efeito de quintos, não importando que o seu exercício tenha se dado em data anterior à nova lei. Sopesando as duas interpretações, inclino-me para a primeira (restritiva), embora reconheça a força da tese contrária, já aceita alhures. Concluindo esse ponto, acrescento que, por ser a lei administrativa de ordem pública, ela deve ser interpretada restritivamente, diga-se de passagem, esse parece ser o entendimento da melhor doutrina. No que tange à possibilidade de incorporação aos proventos da vantagem Opção e RM, o Ministério Público já teve a oportunidade de, em diversas ocasiões, manifestar-se contrariamente. Isso porque, nunca é demais Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 114 reforçar, a Administração tem como princípio básico e inafastável o da legalidade. Nesse sentido, salutar se torna relembrar os ensinamentos do saudoso mestre em Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, in verbis: 'Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.'(os grifos não são do original). A despeito de haver enraizados entendimentos em contrário, creio que pelo Princípio Constitucional da Legalidade não é permitido à Administração Pública o reconhecimento de vantagem, in casu, opção e RM, via construção jurisprudencial, mesmo que seja ela de boa razoabilidade. Da mesma forma, não me parece correto que se possa alegar a Lei n° 1.864/98 (art. 3°) para assegurar a incorporação da vantagem opção e RM em data anterior à sua vigência. Afinal, a referida lei, no meu entender, apenas quis confirmar a impossibilidade da construção jurisprudencial acima citada, que, por um curto período após a edição da Lei n° 8.911/94 (cite-se por exemplo Processo n° 4.714/93) deixou de prevalecer, mas que, aos poucos, voltava a tomar corpo." 8. Sobre a Aplicação da DN-TCDF N°1/93 (tópico II),a digna representante do MPjTCDF, deixa de tecer comentários, em função da premissa por ela defendida, no sentido de haver falta de previsão expressa na lei para concessão das vantagens intituladas opção e representação mensal, acolhendo, todavia, a interpretação da 4' ICE, sobre o tema, na parte que se refere ao art. 193 da Lei n° 8.112/90, a saber: Concluindo, de acordo com a legislação, fatos e precedentes citados, entendemos que a DN no 1/93 deve ser aplicada com observância aos seguintes aspectos: I) quanto ao art. 193 da Lei nº 8.112/90, relativamente às concessões feitas até 10.1.96 (Lei n° 1.004/96), em vista da suficiência do seu texto, o que dispensa maiores esclarecimentos sobre a sua aplicação: a) incorporação da função/cargo de maior nível, desde que exercido por dois anos, seguidos ou não, a qualquer tempo; b) não atendendo ao mencionado no item anterior, incorporação da função/cargo imediatamente inferior dentre os exercidos, independentemente de tempo de exercício." 9. Na parte relativa à Incorporação de Quintos com base em Funções/Cargos Comissionados exercidos na esfera federal(tópico III), a parecerista discorda apenas quanto ao marco de 1.1.92 para a não-aceitação dos quintos oriundos de cargos exercidos na União, estabelecido pela instrução em consonância com as Decisões n°s 1.934/98 (Processo n° 5.3 77/94) e n° 5.106/96, abaixo transcrita (Processo n° 6.412/95): "DECISÃO N° 5.106/96 (Processo n° 6.412/95) O Tribunal, de acordo com a proposta do Relator, decidiu tomar conhecimento da consulta em apreço, para responder à Câmara Legislativa que o tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios por servidores que ingressaram nos Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 115 quadros funcionais do Distrito Federal, na vigência da Lei n° 8.112/90, não pode ser considerado para efeito de adicionais, restringindo-se o seu aproveitamento para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, I, desse diploma legal, aqui aplicável por recepção. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, a referida proposta." 10. Entende a Procuradora que o correto seria considerar a data de 19.8.91, data de publicação da Lei n° 159/91, que estruturou o Plano de Cargos Comissionados do DF, momento a partir do qual deveria o Tribunal recusar quintos oriundos de cargos da esfera federal, mesmo porque, frise-se, não mais existia reciprocidade por parte da União. 11. Quanto ao teor da Decisão n° 7.172, de 9.12.93 (Processo n° 4.698/93), a partir da qual deveria ser feita a equivalência entre os cargos exercidos pelos funcionários distritais (Lei n° 1.711/52), na área federal, com os correlatos da esfera distrital, não manifesta a Procuradora qualquer discordância. 12. No que pertine ao tópico V (EFEITOS DA LEI DISTRITAL N°1.141/96), o parquet resume o assunto nos seguintes pontos: - "aplicação da Lei n° 1.141/96 sem a devida regulamentação prevista em seu texto; - direito adquirido ou não a manter a vantagem opção e RM com a composição da remuneração do cargo em comissão anterior à da Lei n° 1.141/96; - cálculos dos décimos incorporados antes da sua vigência pela Representação Mensal ou pela Retribuição." 13. Dentro desta divisão, a Procuradora deixa apenas de assentir aos itens relativos à concessão, para fins de aposentadoria, das vantagens opção e representação mensal, pelos motivos já alegados quando da análise dos tópicos II e IV. 14. O tópico VI (efeitos dos arts. 3 °, 4 °, 7°e 8° da Lei Distrital n ° 1.864/98) merece da douta parecerista a seguinte argumentação: , "Quanto à interpretação a ser dada aos arts. 4° e 7° da Lei n° 1.864/98, a mim me parece que a melhor exegese não é a da Instrução, que reforça a existência de dois marcos: o primeiro (20.1.98 - data de publicação da Lei n° 1.864/98) como limite para incorporação de décimos à remuneração do servidor; o segundo(19.2.98 - 30 dias após a publicação da Lei n° 1.864/98) como início de vigência de todas as disposições contidas no referido diploma legal, com exceção da incorporação dos décimos, prevista até o marco inicial (20.1.98). A propósito, trago excertos de excelente parecer do ilustre Procurador da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Dr. Osiris de Azevedo Lopes Neto: (...) Finalmente, passa-se ao esclarecimento da dúvida suscitada em tomo do parágrafo único do art.4°quando apreciado em conjunto com o art. 7° da Lei n° 1.864/98. O primeiro dispositivo mantém os décimos já incorporados à remuneração dos servidores até a data da publicação da Lei, enquanto o segundo, art. 7°, diz que a Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 116 Em razão do aparente conflito entre as normas, questiona o Senhor Subsecretário sobre a data a ser considerada como termo final para as incorporações, se a da publicação ou a da vigência da Lei. Durante o período da vacatio legis, de trinta dias na espécie, sabe-se que as leis permanecem em estado latente quanto à sua obrigatoriedade. Existem, alcançam o conhecimento público, mediante publicação oficial, mas não possuem força coercitiva. Ao longo da vacância, é de se admitir, portanto, a plena vigência da norma anterior e, por conseguinte, devem ser respeitados os direitos por ela assegurados e aptos a serem exercidos no decorrer do lapso temporal que lhe resta até a entrada em vigor da norma revogatória. Nesse passo, ainda que o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 1.864/98 tenha garantido, expressamente, a manutenção dos décimos incorporados à remuneração só até a data da sua publicação, não podem ser olvidadas a vigência e a eficácia da legislação pretérita até a efetiva entrada em vigor daquele novel diploma (Lei n° 1.8 64/98), o que se deu somente trinta dias após a respectiva publicação. O servidor que durante a vacatio tenha alcançado, na forma da legislação anterior, direito à incorporação de décimos, não pode sofrer os efeitos contrários ao mesmo decorrentes de legislação ainda não obrigatória ao tempo da sua aquisição. De fato, o efeito retroativo que advém da conjugação dos arts.4°, parágrafo único, e 7° da Lei n° 1.864/98 viola, no particular, a proteção ao direito adquirido estampada no art.5°, XXXVI, da Constituição Federal, pelo que, deve ser mantido como termo final às eventuais incorporações asseguradas pela legislação pretérita à data da entrada em vigor do novel diploma e não à data da sua publicação, como consta do parágrafo único de seu art. 4°. (...) Faço minhas as palavras do insigne Procurador aludido acima. Portanto, acolho apenas o item a das conclusões atinentes a este tópico, ipsis litteris: (...) a) estritamente, no que se refere ao assunto aqui tratado, os arts. 3°, 4°, 7° e 8° da Lei n° 1.864/98 aplicam-se a todos os servidores de todo o Distrito Federal: da administração direta, das fundações, das autarquias e dos órgãos relativamente autônomos; do Executivo, do Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (...) 15. Concluindo, a Procuradora Cláudia Fernanda manifesta-se de acordo com a ,VICE apenas no que diz respeito às proposições de n°s 4, 5, 7, 8 ,15, 16, 21 e 22 (parecer de fls. 145/157). 16. É o relatório. VOTO 17. Registre-se que o Processo n° 1.707/98, referente à representação oferecida pela Procuradora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira sobre quintos, foi apensado aos autos, em obediência à Decisão no 10.657/98 (fl. 52 - apenso), como forma de subsidiar as discussões, muito mais abrangentes, levadas a cabo no presente feito. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 117 18. Sem qualquer reparo, acolho posicionamento da Inspetoria, endossado pelo Ministério Público, no sentido de que, por força do art. 6° da Lei n° 1.004/96, os critérios da Lei Federal n° 8.911/94 foram recepcionados no âmbito distrital, entendimento este por mim já defendido nos Processos n°s 2.170/95 e 2.817/98. Acolho também, até por questão de coerência, as demais conclusões ofertadas no tópico I - da recepção, no Distrito Federal, da Lei nº 8.911/94 e suas alterações, incluídas as Medidas Provisórias a ela relacionadas, editadas a partir de 1 8.1.95. 19. Em relação à possibilidade de carrear-se para os proventos as vantagens do cargo exercido por ocasião da aposentadoria, até o advento da Lei n° 1.864/98, deixo de tecer maiores comentários sobre o assunto. A digna representante do Ministério Público apenas reitera posicionamento daquele parquet, no sentido de que não partilha do entendimento pacificado neste Tribunal, pela viabilidade jurídica de tal percepção, preferindo, em razão desta premissa, não comentar os itens propostos pela 4' ICE. 20. A propósito, quando da análise do Processo n° 2.817/98 (Decisão n° 1.749/99), que trata de consulta formulada pelo Secretário de Educação do Distrito Federal, a respeito da possibilidade de concessão da vantagem opção e representação mensal aos servidores daquela jurisdicionada, o Tribunal, acolhendo voto que proferi, entendeu vencedor o seguinte voto: . "Nessas condições, e corroborando a assertiva trazida pelo Conselheiro Frederico Augusto Bastos, no voto de fis.18/23,no sentido de que deve aqui ser enfocado apenas o tema da consulta - incorporação das vantagens opção e representação mensal aos proventos de inatividade posteriormente à Lei n° 8.911/94 - haja vista tratar-se de matéria já pacificada nesta Corte, bem assim em razão das discussões ainda levadas a efeito no Processo no 3.871/96(apenso n° 1.707/98), VOTO porque o Plenário: I - conheça da consulta formulada pelo Secretário de Educação do Distrito Federal, representando a FEDF, por atender aos requisitos de admissibilidade constantes do art. 194 do Regimento Interno; e II - informe ao ilustre consulente que esta Casa tem por procedentes as concessões de aposentadorias ou revisão de proventos com a vantagem opção e representação mensal, desde que observados os requisitos previstos na Decisão Normativa no 01/93-TCDF, na forma a seguir discriminada: a) de 12.7.94 até 10.1.96 - concessões de aposentadoria ou revisões de proventos para deferira vantagem opção e representação mensal, em conjunto com as parcelas de quintos, com fundamento nos arts. 3° e 4° da Lei n° 8.911/94, ex vi do art. 6° da Lei n° 1.004/96; b) de 11.1.96 até 31.7.96 - concessões de aposentadoria ou revisões de proventos para deferira vantagem opção e representação mensal, em conjunto com as parcelas de décimos, com fundamento nos arts. 1° e 3° da Lei n° 1.004/96; c) a partir de 1.8.96 - concessões de aposentadoria ou revisões de proventos para deferir a vantagem representação mensal, em conjunto com as parcelas de décimos, com fundamento nos arts. 1° e 3°da Lei n° 1.004/96, combinados com os artigos 3º e 4º da Lei nº 1. 141196; d) a partir de 2t1.98,é vedada a incorporação de décimos à remuneração do servidor ativo (Lei n° 1.864/98 - art. 4°); e Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 118 e) a partir de 19.2.98, é vedada a incorporação da vantagem representação mensal aos proventos de inanvidade(Lein°1.864/98 - arts.3°e 7°)." 21. Corrobora este meu pensamento o fato de que a própria Lei n° 1.864, de 19.1.98 - DODF de 20.1.98, ratificou o entendimento da Corte, preservando as situações constituídas, conforme faz prova seu artigo 3°, abaixo transcrito: "Art. 3° - É vedada ao servidor a incorporação de gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por ocasião da aposentadoria. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as gratificações ou funções incorporadas à remuneração do servidor em data anterior à vigência desta Lei." 22. Assim, convicta da correta posição do Tribunal sobre a viabilidade jurídica da concessão para fins de proventos das vantagens do cargo exercido por ocasião da aposentadoria, endosso as conclusões da 4ª ICE sobre a aplicação da Decisão Normativa n° 1/93 (tópico II), salvo no tocante à exigência feita (itens 1, 2,3, 12, 18 e 24), no sentido de que para beneficiar-se da incorporação da vantagem opção e representação mensal o servidor deve cumprir: "os pressupostos essenciais de exercício de função/cargo comissionado imediatamente antes de aposentar-se ou de estar exercendo quando completou o tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais e possuir quintos incorporados nos termos da Lei n° 6.732/79"(grifei). 23. Tal imposição (proventos integrais) não encontra arrimo na Decisão Normativa n° 1/93 (fl.12),pois seu art. 1°, item I, exige o cumprimento de tempo de serviço para aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, inc. III, da Constituição Federal, não importando sejam os proventos proporcionais ou integrais. Tanto é assim que existem inúmeras concessões tramitando no Tribunal, onde a proporcionalidade dos proventos não foi impeditiva à concessão, também de forma proporcional, das vantagens intituladas genericamente de opção e representação mensal. 24. Por ocasião do relato do Processo n° 2.101/96, do interesse de servidor desta Casa, pude observar que o Departamento de Pessoal deste TCDF tem utilizado a seguinte tese para a aplicação do direito adquirido nas aposentadoria proporcionais: "Assim, fundamentando-se nos argumentos retrotranscritos, este Departamento vem defendendo atese de que, quando se tratar de aposentadoria na modalidade proporcional, o servidor somente fará jus à incorporação das parcelas em apreço quando o exercício do cargo em comissão ou sua exoneração ocorrer dentro de um período que fixe determinada proporção, além dos demais requisitos necessários à incorporação." 25. Parece-me apropriado o procedimento adotado pela DGA, pois, consentâneo com a Decisão Normativa n° 1/93, considera que uma vez preenchidos os pressupostos para carrear-se para a inativação as vantagens opção e representação mensal, dentro da mesma proporcionalidade almejada para os proventos, não há como se negar, em data anterior à Lei n° 1.8 64/98, o direito de tais servidores. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 119 26. Quanto ao tópico III, relativo à incorporação de quintos com base em funções/cargos comissionados exercidos na esfera federal, mostra-se acertado, a meu ver, o raciocínio empreendido pela instrução, quando traz o entendimento de que somente a partir 1.1.92 o tempo federal seria contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (Decisões n°s 5.106/95 e 1.934/98). Não há motivo suficiente para se acolher a pretensão do parquet, no sentido de se excepcionar a incorporação do tempo de exercício em cargo comissionado federal apenas até a data de publicação da Lei n° 159, de 19.8.91, que estruturou o Plano de Cargos Comissionados do DF. 27. Não se justifica a data proposta pelo Ministério Público (Lei nº 159, de 19.8.91), pois, desde 1°.1.91, data de vigência da Lei Federal n° 8.112/90, o princípio da reciprocidade deixou de ser fundamento para as averbações, no DF, do tempo de serviço prestado à União. Não há como negar, todavia, que este Tribunal, tendo em conta a vigência da Lei n° 1.711/52 no âmbito Distrital, sempre acolheu o procedimento da Administração de computar o período de 1°.1.91 a 31.12.91 para todos os efeitos, inclusive adicionais de tempo de serviço e quintos. Tal aquiescência, como retratado pela Procuradora em relação à Decisão n° 7.172/93 (Processo n° 4.698/93), provavelmente buscou assegurar a estabilidade jurídica das relações, estabilidade esta, aliás, embutida na Súmula n° 105 do TCU, por vezes citada no TCDF. 28. Sobre os tópicos IV (efeitos, no Distrito Federal, das modificações introduzidas pelas Leis n°s 8.911/94 e 1.004/96) e V (efeitos da Lei n°1.141/96), já rechaçados os argumentos do Ministério Público, contrários à manutenção da parcela opção e representação mensal (Processos n°s 2.170/95,7.293/94,1.906/97,2.022/98,2.817/98, estes dois últimos, oriundos de consultas feitas pela FHDF e FEDF, respectivamente, constituindo pré julgamento da tese, nos termos dos artigos 1°,§ 2°, da LC n° 1/94 e 194,§ 2°, do RI/TCDF),acolho as sugestões oferecidas pela 4aICE,salvo quanto à exclusão (após a Lei n°8.911/94) da exigência temporal de dois anos, contida na Decisão Normativa n° 1/93, e quanto ao item 15, ao qual acrescento, para maior clareza, após o termo vencimento, a palavra percebido, o qual passará a ter a seguinte redação: "15) as parcelas de décimos resultantes de transformação (art. 7° da Lei n° 1.004/96) ou de incorporação (art. 1° da Lei n° 1.004/96) devem ser calculadas pelo valor da retribuição (vencimento percebido + representação mensal) da função ou cargo comissionado." 29. Devemos ter em mente a evolução do pensamento do Tribunal a respeito do tema. 30. Num primeiro momento, o requisito para carrear-se o cargo exercido por ocasião da aposentadoria era simplesmente estar o servidor no exercício de cargo comissionado. Posteriormente, tendo em conta o princípio da moralidade, o Tribunal decidiu (Processo n° 4.940/84, Sessão de 13.5.86, Relator Conselheiro Joel Ferreira) recomendar, via circular, aos órgãos da Administração que nas aposentadorias deferidas desta data em diante, tempo menor que 3 0 (trinta) dias em substituição de funções ou cargos comissionados não será considerado com vista às vantagens... da opção, estabelecidas no § 3, art. 2, da Lei nº 6.732179. 31. A seguir, usando por analogia tanto a condição do art.193,caput(poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos) e § 1°, Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 120 quanto a exigência temporal do Decreto-lei n° 1.746/79 (fl.8),que previa a necessidade de exercício por no mínimo 2(dois) anos para a incorporação de quintos dos cargos divididos em vencimento e representação mensal, esta Corte (Processo n° 2.938/93), reforçada novamente pelo princípio da moralidade (art. 37,caput,da CF/88)e tendo em conta entendimento do Tribunal de Contas da União a respeito (Decisões Normativas n°s 19/90 e 22/91), editou a Decisão Normativa TCDF n° 1/93, estabelecendo o seguinte requisito: "III - exercício mínimo, por dois anos, no regime de remuneração em que são devidas as vantagens financeiras objeto desta Decisão Normativa, de Cargos em Comissão, Funções de Confiança ou Cargos de Natureza Especial de mesmo nível (art. 2° do Decreto-lei n° 1.746/79)." , 3 2. Comprovando tal analogia, o Relator daquele feito (Processo n° 2.93 8/93), Conselheiro José Milton Ferreira, acolhendo a Representação n° 2/94-OR, por meio da qual o Auditor Osvaldo Rodrigues de Souza suscitava a revisão da Decisão Normativa n° 1/93, sugeriu a aprovação de minuta de nova decisão normativa (sessão de 28.6.94), com a exclusão do mencionado Decreto-Lei n° 1.746/79 e a inclusão da possibilidade de incorporação do encargo de gabinete, na forma do item 2 da referida sugestão: "2 - exercício mínimo, por dois anos, do cargo, função ou encargo, no regime de remuneração em que forem devidas as vantagens financeiras objeto desta Decisão Normativa.". 33. Levado o referido Processo n°2.938/93 a Plenário, o Tribunal, de acordo com novo posicionamento do Relator, considerou prejudicada a Representação 2/94-OR, tendo em conta o surgimento no mundo jurídico da Lei n°8.911/94 (sessão de 6.9.94, Decisão n° 4.422/94). 34. De ressaltar que no Processo n° 2.731/81, levado a julgamento em data anterior à edição da Lei n° 1.864/98 (Decisão n° 6.617/97, Sessão de 30.9.97), tendo em conta que a interessada não atendia à exigência bienal da Decisão Normativa n° 1/93, solicitei estudos a respeito de possíveis alterações nos requisitos para levar-se o cargo exercido no momento da aposentadoria (voluntária), a partir da recepção, no Distrito Federal, da Lei n° 8.911/94, medida contemplada nesta oportunidade pela instrução. 35. A Inspetoria simplesmente aponta para a eliminação do requisito de o servidor estar pelo menos dois anos no cargo (itens 12/14; 18/20 e 24/26), vez que o Decreto-lei n° 1.746, de 27.12.79, que altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979,e dá outras providências, dando suporte à citada exigência temporal, sucumbiu junto com a norma por ele alterada (art. 13 da Lei n° 8.911/94). 36. No Processo n° 2.170/95 (Decisão Administrativa n° 15/97), o Tribunal, acolhendo voto que proferi, entendeu vencedora a seguinte argumentação em prol da validade do art. 193 da Lei n° 8.112/90 e, por conseqüência, da plausibilidade jurídica da vantagem opção e representação mensal: "Na primeira exegese, esposada pela instrução e por mim defendida, estariam configuradas, sob os auspícios da nova legislação, as mesmas condições favoráveis encontradas no art. 5° da Lei n° 6.732/79, que possibilitou, daquela feita, o reconhecimento, via construção jurisprudencial, do direito dos aposentados às vantagens do § 30 do art. 2º da Lei nº 6.732/79. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 121 Reza o § 2° do art.193 da Lei n° 8.112/90, verbis: 'Art. 193. § 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art.192,bem como a incorporação de que trata o art.62,ressalvado o deito de opção.' Por sua vez, a Lei n° 8.911/94, que veio regulamentar o art.62 da Lei n° 8.112/90, assim dispõe: 'Art. 2° É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco porcento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal. (...) Art. 4° Enquanto exercer cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2° desta lei.' Como se pode ver, conjugando-se os artigos retrotranscritos, tem-se a mesma situação configurada anteriormente, art. 2° (§ 3°) e 5° da Lei n° 6.732/79, fazendo-nos concluir que, mesmo após 12.7.94,continua válida a interpretação anterior, razão por que entendo assistir à servidora o direito pretendido. A propósito, poder-se-ia argumentar que a partir da Lei n° 1.004/96, de 10.1.96 (in DODF de 11.1.96), deixou de existir um dos pilares da construção jurisprudencial aqui exposta, vez que esta norma, em seu art. 8°, assim dispõe: 'Art. 8° Fica vedada a aposentadoria de servidor com a gratificação de função na forma do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990.' Como facilmente podemos observar, tal argumento carece de maiores comentários a respeito, visto que o enunciado retrotranscrito não revoga o art. 193, muito menos o seu § 2°; apenas suspende a concessão das vantagens inerentes ao caput desse dispositivo da Lei n° 8.112/90." 37. Neste sentido, ao contrário do entendimento da 4ª ICE, o requisito bienal da Decisão Normativa permanece válido, por força da interpretação extraída do art. 193, caput e § 1°, da Lei n° 8.112/90 (Lei n° 197/91). 38. Como dito antes, a Lei n° 1.864/98 convalidou as situações constituídas antes de sua edição, ou seja, manteve a incorporação efetuada de acordo com os preceitos legais e com a jurisprudência então pacificada sobre a matéria. Neste contexto, a Decisão Normativa n° 1/93 representa o entendimento prevalente deste TCDF, referente à possibilidade de incorporação aos proventos da vantagem opção e representação mensal, que a norma distrital citada decidiu por bem excetuar, quando assegurou a manutenção das gratificações ou funções incorporadas à Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 122 remuneração do servidor em data anterior à vigência desta lei (art. 3° e parágrafo único da Lei n° 1.864/9 8, já transcrito). 39. Em razão disso, não é mais possível alterar a interpretação dada pela Decisão Normativa n° 1/93, incorporada ao espírito da Lei n°1.864/98, em termos de situação constituída, razão por que deixo de acolher os itens propostos pela Inspetoria neste sentido. . 40. Ainda neste tópico, mais precisamente se os critérios da Lei n° 8.911/94 devem ser aplicados ou não ao tempo de exercício de cargo comissionado anterior à sua edição, reside a última preocupação da Procuradora Cláudia Fernanda, verbis: "Por um lado, utilizando interpretação mais restritiva, chega-se à conclusão de que somente o exercício de cargo em comissão posteriormente à entrada em vigor da Lei n° 8.911/94 daria direito à utilização dos critérios nela estabelecidos. Por outro, em uma interpretação mais elástica, invocando o princípio da aplicabilidade imediata da Lei nova, insculpido no art. 6°da Lei de Introdução ao Código Civil, chega-se à conclusão diferente, em que o tempo exercido em cargo comissionado será considerado para efeito de quintos, não importando que o seu exercício tenha se dado em data anterior à nova lei. Sopesando as duas interpretações, inclino-me para a primeira (restritiva), embora reconheça a força da tese contrária, já aceita alhures." 41. Mesmo optando pela interpretação restritiva, data vênia, pode-se deduzir uma certa insegurança por parte Procuradora, vez que o verbo inclinar, segundo o Dicionário Aurélio, significa mostrar preferência; ter propensão. 42. No meu entender, não resta dúvida sobre a questão, pois além do citado art. 6°do Código Civil, não há como negar, até em função do princípio da estabilidade das relações jurídicas mencionado pela Procuradora, que a Administração Pública, tanto na área federal quanto no próprio TCDF, efetivou a incorporação de quintos, até a edição das normas que suspenderam a concessão de tal vantagem (Leis Federal n° 9.624/98 e Distrital n° 1.8 64/98), com base no exercício pretérito de cargo comissionado (Resoluções do Senado Federal n° 74/94 e TCU n° 24/94 e Processos n°s 2.955/90 e 3.714/90), conforme noticia a 4" ICE à fls. 112/113. 43. Resta discutir o tópico VI, relativo aos efeitos dos art. 3°, 4°, 7°e 8° da Lei n° 1.864/98. 44. Para melhor compreensão da matéria, transcrevo os dispositivos a serem comentados: "Art. 3° É vedada ao servidor a incorporação de gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por ocasião da aposentadoria. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as gratificações ou funções incorporadas à remuneração do servidor em data anterior à vigência desta lei. Art. 4° Fica extinta a incorporação de décimos à remuneração dos servidores pelo exercício de cargo em comissão no âmbito do Distrito Federal. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 123 Parágrafo único. Ficam mantidos os décimos incorporados até data anterior à da publicação desta Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário." 45. No tocante ao art. 3° da citada norma legal, o Ministério Público simplesmente deixou de comentar o assunto, preferindo reiterar sua posição, no sentido de que não vislumbra a hipótese aventada pela Instrução à fl. 134 dos autos, de que o entendimento já firmado por este Tribunal, a partir da Decisão n° 15/97, da Sessão Extraordinária Administrativa n° 249, de 8.7.97, Processo n° 2.170/95, do interesse de servidora do TCDF, é corroborado pelo teor do art. 3°da mencionada Lei n° 1.864/98, que, introduzindo vedação à incorporação aos proventos da inatividade da vantagem em comento, reconhece, implicitamente, o permissivo anterior. 46. Não me parece haver dúvida quanto ao real objetivo do citado art. 3° da Lei n° 1.864/98, qual seja, proibir a concessão de referidas parcelas, mantendo, todavia, as concessões já constituídas. 47. Quanto aos efeitos dos arts. 4° e 7° da Lei n° 1.864/98, ao que tudo indica, questiona o Ministério Público o entendimento da instrução apenas no que se refere à data de cessação das vantagens dos quintos, opinando no sentido de que, embora o parágrafo único do art. 4°estabeleça a data de publicação da norma (20.1.98), deverá prevalecer a data de sua vigência (19.2.98), na forma aplicável à incorporação do cargo exercido por ocasião da aposentadoria (art. 3°c/c o 7°). 48. Não se sustenta tal interpretação. Vejamos: a) a própria norma é clara ao excepcionar a questão dos quintos/décimos, preferindo sustar tais concessões a partir da data de sua publicação, mantendo as situações já constituídas até então, e não, como regra geral, de contar da data de vigência dos demais dispositivos legais, como quer a representante do parquet. Não devemos esquecer, como freqüentemente salientado pelo Ministério Público, que em Direito Administrativo estamos vinculados ao princípio da legalidade (fazer somente o que a lei autoriza); e b) é fácil concluir o porquê da diferenciação da data dos efeitos do art.4° (a contar da publicação, 20.1.98) e, principalmente, do art. 3° (a contar da vigência, 19.2.98). A norma buscou, na forma do art.3°(genericamente opção e representação mensal), aplicável somente aos servidores que possuam quintos (art. 4°)e preencham as condições para a aposentadoria, possibilitar que os servidores por ela alcançados pudessem completar o último requisito normativo estabelecido pelo Tribunal sobre o caso (Decisão Normativa n° 1/93), no sentido de estar exercendo cargo comissionado por ocasião da aposentadoria. 49. Pela excelência do trabalho, entendo deva ser consignado, na forma estabelecida na Portaria n° 249, de 16.9.98, elogio ao desempenho funcional dos Analistas que subscreveram a informação de fls. 105/140. Pelo exposto, tendo em conta o estudo desenvolvido pela 4ª ICE, VOTO porque o Plenário: I - consigne elogio funcional aos Analistas de Finanças è Controle Externo, do Quadro de Pessoal desta Corte de Contas, na forma estabelecida na Portaria n° Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 124 249, de 16.9.98, pela dedicação e elevado desempenho funcional na condução do estudo sobre incorporação de vantagens decorrentes do exercício de funções/cargos comissionados, nos termos da Lei n° 6.732/79 e alterações; e II - determine que a 4ª ICE observe, quando do exame de processos que envolvam a incorporação de quintos ou décimos, cumulados ou não com a opção e representação mensal do cargo exercido por ocasião da aposentadoria, os seguintes critérios: 1 - aplicação da Decisão Normativa TCDF n° 1/93: 1.1 - DE 20.8.93 ATÉ 11.7.94 1.1.1 - para a incorporação da vantagem opção e representação mensal aos proventos da aposentadoria, juntamente com as parcelas de quintos, com base no as. 2°, §§ 1° e 3°, da Lei n° 6.732/79, devem ser cumpridos os pressupostos essenciais de exercício de função/cargo comissionado imediatamente antes de aposentar-se ou de estar exercendo quando completou o tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e possuir quintos incorporados nos termos da Lei n° 6.732/79; 1.1.2 - a incorporação mencionada no item anterior deve estar baseada na função/cargo ocupado às vésperas da aposentadoria ou quando completou o tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, exercido pelo período mínimo de dois anos, podendo, se necessário, esse lapso temporal ser complementado com outras funções/cargos de níveis iguais ou mais elevados, ocupados a qualquer tempo; 1.1.3 - não atendido o pressuposto de exercício, pelo período mínimo de dois anos, da função/cargo ocupado às vésperas da aposentadoria ou quando completou o tempo suficiente para aposentadoria voluntária, a incorporação da vantagem opção e representação mensal em conjunto com as parcelas de quintos, com base no art. 2°, §§ 1° e 3°, da Lei n° 6.732/79, deve estar baseada na função/cargo apurado por regressão de nível, entre os exercidos a qualquer tempo pelo período mínimo de dois anos, adotando-se o critério de que os maiores complementam os menores, até o preenchimento do lapso temporal de dois anos; 1.2 - DE 20.8.93 ATÉ 10.1.96 1.2.1 - a incorporação da vantagem opção e representação mensal, com fundamento no art. 193 da Lei n° 8.112/90, deve ser baseada na função/cargo de maior nível, desde que exercido por dois anos, seguidos ou não, a qualquer tempo; 1.2.2 - não tendo ocorrido o exercício, pelo período mínimo de dois anos, da função/cargo de maior nível, a incorporação da vantagem opção e representação mensal, prevista no art.193 da Lei n° 8.112/90, deve estar baseada na função/cargo de nível imediatamente inferior entre os exercidos, independentemente do tempo de exercício; 2 - incorporação de quintos com base em funções/cargos comissionados exercidos na esfera federal: 2.1 - A PARTIR DE 9.12.93 (DECISÃO N°7172/93) 2.1.1 - nos casos de incorporação das vantagens quintos e opção e representação mensal, com fulcro no art. 2°, §§ 1° e 3°, da Lei n° 6.732/79, em virtude do exercício de funções/cargos na esfera federal até a vigência da Lei nº Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 125 8.112/90 (Lei nº 197/91), por servidores que ingressaram no GDF antes da vigência do Regime Jurídico único, as jurisdicionadas devem providenciaras devidas correlações dessas funções/cargos com aqueles previstos na estrutura de remuneração do GDF, adotando o procedimento de apostilamento; 2.1.2 - o marco inicial das correlações mencionadas no item anterior é 9.12.93, data da Decisão n° 7.172/93, exarada no Processo n° 4.698/93; 3 - efeitos, no Distrito Federal, das modificações introduzidas pelas Leis n°s 8.911/94 e 1.004/96: 3.1 - DE 12.7.94 ATÉ 10.1.96 (Lei n° 8.911/94) 3.1.1 - os atos de concessão de aposentadorias ou de revisão de proventos editados a partir de 19.1.95 que contenham em sua fundamentação referências às Medidas Provisórias n°s 831/95, 892/95, 939/95, 968/95, 993/95, 1.019/95, 1.042/95, 1.095/95, 1.127/95 e 1.160/95, bem como ao Decreto no 16.345/95, devem ser retificados pelos órgãos responsáveis para excluir essas referências; 3.1.2 - em havendo quintos incorporados sob a vigência da Lei n° 6.732/79 é possível, aplicando-se os novos critérios introduzidos pela Lei n° 8.911/94, recompor as parcelas de quintos, utilizando, inclusive, o período de carência cumprido nos termos da Lei n° 6.732/79; nos casos de servidores inativos, é aceitável o procedimento de apostilamento, com fulcro no art. 62 da Lei n° 8.112/90, combinado com o art. 3° da Lei n° 8.911/94, ex vi do art. 6° da Lei n° 1.004/96, sem prejuízo das situações em que as jurisdicionadas editaram atos de revisão; 3.1.3 - caso não existam quintos incorporados na vigência da Lei n° 6.732/79 é possível requerê-los com base na Lei n° 8.911/94, utilizando, se for o caso, o período de carência, total ou parcialmente cumprido nos termos da Lei nº 6.732/79; nos casos de servidores aposentados, devem ser procedidas às revisões de proventos, com a edição dos respectivos atos, fundados no art. 62 da Lei n° 8.112/90, combinado com o arts. 3° da Lei n° 8.911/94, por força do art. 6° da Lei n° 1.004/96; 3.1.4 - são procedentes as concessões de aposentadorias ou revisões de proventos deferindo a vantagem opção e representação, em conjunto com as parcelas de quintos, observados os demais requisitos e critérios indicados na Decisão Normativa n° 1/93 (item 1.1), fundamentadas no art. 62 da Lei n° 8.112/90, combinado com os arts. 3°e 4°da Lei n° 8.911/94, ex vi do art. 6° da Lei n° 1.004/96; 3.2 - DE 11.1.96 A 3 1.07.96 (Lei n° 1.004/96) 3.2.1 - as parcelas de décimos resultantes de transformação (art. 7° da Lei n° 1.004/96) ou de incorporação (art. 1° da Lei n° 1.004/96) devem ser calculadas pelo valor da retribuição (vencimento percebido + representação mensal) da função ou cargo comissionado; 3.2.2 - após 10.1.96, é legalmente vedada a incorporação aos proventos da vantagem opção e representação mensal, com fulcro no art. 193 da Lei n° 8.112/90, ressalvadas as situações em que os interessados já tenham cumprido os pressupostos temporais necessários à incorporação da vantagem e à inativação até a referida data (art. 8° da Lei n° 1.004/96); 3.2.3 - são procedentes as concessões de aposentadorias ou revisões de proventos deferindo a vantagem opção e representação mensal, em conjunto com Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 126 as parcelas de décimos, observados os demais requisitos e critérios indicados na Decisão Normativa n° 1/93 (item 1.1), fundamentadas nos arts. 1°e 3º da Lei nº 1.004/96; 4 - efeitos da Lei n° 1.14 1/96: 4.1 - A PARTIR DE 1.8.96 (Lei n° 1.141/96) 4.1.1 - as parcelas de décimos incorporadas a partir de 1.8.96 (Lei n° 1.141/96) devem estar apuradas com base no valor da representação mensal; 4.1.2 - se houver parcelas de décimos incorporadas até 31.7.96 (calculadas sobre a retribuição) e outras a partir de 1.8.96 (calculadas sobre a representação mensal), devem estar fundamentadas no art. 1° da Lei n° 1.004/96 e no art. 4º da Lei nº 1. 141/96, respectivamente; 4.1.3 - são procedentes as concessões de aposentadorias ou revisões de proventos deferindo a vantagem representação mensal, em conjunto com as parcelas de décimos, observados os demais requisitos e critérios indicados na Decisão Normativa n° 1/93 (item 1.1), fundamentadas nos arts. 1° e 3° da Lei n° 1.004/96, combinados com os arts. 3°e 4° da Lei n° 1.141/96; 5 - efeitos dos arts. 3°, 4° e 7° da Lei n° 1.864/98: 5.1 - A PARTIR DE 20.1.98 (Lei n° 1.864/98 - art. 4°) 5.1.1 - é vedada a incorporação de décimos à remuneração do servidor ativo; e 5.2 - A PARTIR DE 19.2.98 (Lei n° 1.864/98 - arts. 3° e 7°) 5.2.1 - é vedada a incorporação da vantagem representação mensal aos proventos da inatividade. Processo n° 3.871/9 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 127 INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL VISANDO À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELO ERÁRIO - SEMPRE QUE TIVER QUE EFETUAR RESSARCIMENTO A TERCEIROS VITIMADOS PELA AÇÃO OU OMISSÃO DE AGENTES PÚBLICOS. Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF Representação n° 18/99 - JUJF, em que o Procurador Jorge Ulisses requer que o Tribunal determine a todos os órgãos e entidades jurisdicionados que instaurem tomada de contas especial sempre que tiverem que arcar com indenizações decorrentes do princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado. Manifestação favorável do órgão instrutivo. O processo de tomada de contas especial pressupõe não apenas a existência de dano ao erário, mas também que o agente causador esteja sob a jurisdição do Tribunal de Contas. Assim, não é todo dano causado ao erário que deve ensejar a instauração de TCE. Considerações sobre a matéria. A própria Constituição Federal (art. 37, § 6°) definiu o instrumento jurídico adequado para que o Estado recomponha seu patrimônio, desequilibrado em função da indenização paga à vítima de ato lesivo praticado por agente público com dolo ou culpa: Ação Regressiva. Concordância com o MP, no sentido de que a interposição de ação regressiva é dever do Administrador Público em razão do princípio da indisponibilidade do interesse e do patrimônio públicos. Necessidade de lei distrital que regule a matéria. Recomendação aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo. RELATÓRIO Mediante Representação n°18/99,o Procurador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes solicita que este Tribunal determine a todos os órgãos e entidades jurisdicionados que procedam à imediata instauração de tomada de contas especial sempre que tiverem que arcar com indenizações decorrentes do princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 128 Em síntese, o Procurador apresenta os seguintes argumentos: "...com fulcro nos indícios de irregularidade presentes na omissão da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF- em instaurar Tomada de Contas Especial - TCE- nos casos de ações cíveis movidas contra a mesma, decorrentes de erro médico, consideradas procedentes e com condenação da FHDF. 2. Este órgão, interessado em apurar as conseqüências advindas dessa omissão, oficiou àquela Jurisdicionada solicitando detalhes a respeito das ações cíveis movidas contra a FHDF nos últimos cinco anos, com implicação de ônus para o Distrito Federal em decorrência de erro médico. 3. Os dados colhidos encontram-se discriminados no processo administrativo PA n° 2/99-MP,cópia em anexo, sendo de todo oportuno tecer algumas considerações tidas por relevantes nesta matéria, ao menos face aos vultosos recursos financeiros envolvidos nas ações cíveis em que a Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF - é condenada, com trânsito em julgado, como resultado do assim chamado erro médico. 4. Inicialmente, há que se considerar o cumprimento, por parte daquela Jurisdicionada, das solicitações encaminhadas por este órgão, exceção apenas quanto à caracterização do ônus (financeiro) direto, imediato ou em curso (no caso do pagamento de pensões), para a FHDF, que não foi devidamente encaminhado. 5. Dentre as informações encaminhadas pela FHDF, observa-se que, nos casos em que há qualquer indício ...de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado pela rede integrante da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a Administração determina de oficio a instauração de procedimento sindicante e/ou Processo Administrativo Disciplinar, visando apuraras responsabilidades administrativa, civil e penal .... 6. Nos casos assim entendidos por erro médico onde o(a)requerente, na via judicial, visa à responsabilidade objetiva do Estado, não se pode generalizar e considerar, de imediato, a existência de prejuízos aos cofres da Fundação, visto que a caracterização da culpa e quantificação do dano, se realmente verificados, geralmente só se operam após o trânsito em julgado das respectivas ações em que a FHDF é condenada. 7. Na vigência da Lei n° 4.619/95, e estando o cerne do suporte fático vinculado ao então denominado funcionário público federal, havia determinação expressa na lei para que fosse movida a respectiva ação regressiva dentro de sessenta dias da data em que transitasse em julgado a condenação imposta ao Estado, sob pena de incidir em falta funcional. A partir da Carta Política de 1988, a ação de regresso para alcançar o servidor faltoso veio insculpida no texto constituinte específico apenas sob a forma de direito - § 6°, art. 37, da Constituição Federal - CRFB. 8. Na espécie, onde avia judicial, via de regra, já exaure todas as inevitáveis perícias, necessárias à caracterização tanto da procedência do mérito da ação quanto da culpabilidade e do dano correspondentes, é de se esperar maior celeridade no trâmite da inolvidável Tomada de Contas Especial - TCE. Estas haveriam de ter sido instauradas no prazo de dez dias (parágrafo único, art. 152, do RUTCDF),a contar da data do trânsito em julgado das respectivas ações, em estrita observância ao disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 129 9. Assim, considerando a informação prestada pela FHDF de que nem as ações regressivas, nem as devidas TCEs estão sendo instauradas para os casos conclusos, na forma descrita no § 6° acima, fica patente o descumprimento, por parte da FHDF, pelo menos dos dispositivos legais descritos no § 8°,acima. A instauração de TCE decorre da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos qualificados como da própria coletividade, pois não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis que são. Não se depende, pois, do caráter discricionário do administrador. (...) 12. A ordem legal, donde se extraem os princípios e as finalidades precípuas dos bens da FHDF - incluído-se aí os seus recursos financeiros - difere significativamente dos princípios e finalidades que norteiam os recursos utilizados para pagamento das respectivas indenizações. Necessário, pois, ressarcir os seus cofres destes recursos utilizados para finalidades distintas daquelas previstas na sua lei. A inolvidável TCE deve apontar o(s) responsável(eis), como determina sua prescrição legal, uma vez caracterizada a culpa ou dolo. Tanto a instauração de TCE quanto a ação regressiva correspondente, que, ressalta-se, poderão caminhar paralelamente, independem da vontade do agente. (...) 16. ...0 fato de a FHDF ter deixado, em inúmeros casos, de acionar regressivamente, trata-se de uma anomalia à qual não se pode fundar ou embasar uma solução jurídica. Presentes os indícios de culpa ou dolo, o Poder Público tem o dever de mover essa ação de regresso. Se assim não procede, trata-se de um caso de ilegalidade administrativa que deve ser combatido. (...) 18. O caso que se examina, erro médico, é, sem dúvida, pioneiro na atuação do controle externo. Nem por isso se deve permitir que assim permaneça, i.e., incólume.... A omissão de agir regressivamente, com o fito de alcançar os verdadeiros culpados, tem, invariavelmente, caracterizado a impunidade do sistema existente, o que contribui fortemente como um incentivo para a manutenção dessa conduta negligente de seus agentes. 19. Os indícios presentes apontam no sentido de que grandes somas de recursos financeiros da FHDF permanecem sendo despendidos, de forma direta, imediata ou ao longo de vários anos - no caso de pagamentos de aposentadorias ou pensões de caráter indenizatório - sem que exista qualquer orientação para reparação da lesão aos cofres da Fundação, ao menos no sentido de estabelecer o procedimento obrigatório, já prescrito na norma, i.e. instauração de TCE. 20. De certo que haverá casos em que a responsabilidade do(s)agente(s) e respectiva(s) autoria(s)já se encontra perfeitamente delineada, resultado da condenação judicial. Nestes, nada obsta que a respectiva ação de regresso deva ser intentada paralelamente à instauração de TCE. 21. Nos demais casos, é prudente que, primeiramente, instaure-se a TCE correspondente, que prescinde de qualquer sindicância ou processo administrativo disciplinar prévio. Nas TCEs, ao se concluir o seu rito próprio, ter-se-á definido pelo menos a(s) responsabilidade(s) e respectiva(s) autoria(s), visto que o dano correspondente deve ser extraído da condenação judicial originária. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 130 22. Havendo ressarcimento em qualquer uma das frentes utilizadas, TCE ou ação regressiva, apesar de se encontrarem em esferas autônomas de direito, dá-se a perda do objeto na outra. Atinge-se, assim, a finalidade mais importante: a reparação do dano e na forma mais célere possível. O que não se pode mais admitir é a inércia que se verifica hoje." Perfilhando o entendimento do Procurador, a então Inspetora da 2ª ICE manifesta-se nos seguintes termos: "(..) 5. A Tomada de Contas Especial busca apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar o dano, cfe. art. 1º da Resolução TCDF n° 102/98 e art.152 do RI-TCDF. Como ressaltado pelo § 8° da Representação em exame, após a sucumbência em ação movida pelo particular lesado, na qual apuram-se os fatos e o valor do dano, os trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial ficam simplificados. 6. Observe-se que os responsáveis freqüentemente serão médicos ou servidores que lidam diretamente com pacientes, todavia, haverá casos de responsabilidade decorrente de falha na manutenção de equipamentos ou na guarda de medicamentos, como aquele narrado no artigo de jornal à fl.7,colunaf Após a conclusão da TCE, caso não seja efetuado ressarcimento, o TCDF irá prolatar acórdão, com eficácia executiva nos termos do art. 24, 11, b, da Lei Complementar n° 1/94, que proporcionará celeridade e economicidade às ações judiciais 7. Por todo o exposto, e também pelos argumentos constantes da Representação, a instauração de TCE é necessária quando houver indenização a terceiros imputada à Administração. A importância da TCE deve-se a possibilidade de ressarcimento pela via administrativa da prolatação de Acórdão com efeito executivo e da celeridade para configuração dos fatos, culpa e montante devido. 8. A não-realização desse procedimento - obrigatório por força da Lei Complementar n° 1/94, RI-TCDF e Resolução n° 102/98 - implica assunção indevida de prejuízo por parte da Administração e conseqüente omissão no cumprimento dos preceitos constitucionais insculpidos no art.37 §§ 5°,infine, e 6° da Carta Magna." É o relatório. VOTO Pretende o Procurador Jorge Ulisses, em síntese, com apoio do órgão instrutivo, que o Tribunal firme entendimento e determine a todos os órgãos e entidades jurisdicionados que, sempre que tiverem que efetuar ressarcimento a terceiros vitimados pela ação ou omissão de agentes públicos, em razão do princípio da responsabilidade objetiva do Estado, capitulado no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, procedam imediata instauração de tomada de contas especial visando à reparação do dano sofrido pelo Erário. O deslinde dessa matéria, a meu ver, antes de qualquer discussão sobre o princípio da responsabilidade objetiva do Estado ou da Administração Pública, passa, necessariamente, pelo entendimento do conceito de tomada de contas especial. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 131 Estabelece o art. 9° da Lei Complementar n° 1/94 que: "diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Distrito Federal, na forma prevista no inc. VI do art. 6° desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vista à instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano." Numa tentativa de sistematização desse dispositivo legal, para melhor compreensão da matéria, podemos caracterizar a tomada de contas especial da seguinte maneira: I - Pressupostos de instauração: a) omissão no dever de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, até o valor do repasse; b) dano sofrido pelo Erário em decorrência de: • desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; • prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; R. Tribunal de Contas do Distrito Federal, Brasília,26:149-160,2000 153 II - Objetivos: • apurar os fatos;. • identificar os responsáveis; • quantificar o dano; III - Titular: Administração Pública; IV - Agente Passivo (causador do dano): de acordo como art.7°da Lei Complementar n° 1/94, estão sujeitas à tomada de contas as pessoas indicadas nos inc.1a V do art.6°da mesma norma. Em última análise, estão sujeitos à tomada de contas especial todos aqueles que estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas. Recentemente, mediante Decisão n° 2.693/99, esta Corte decidiu firmar o seguinte entendimento: "observando o disposto no art.70,parágrafo único, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional no 19/98, firmar entendimento segundo o qual a jurisdição desta Corte de Contas alcança qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada - inclusive terceiro sem vínculo com a Administração desde que jungida ao dever de prestar contas, ou seja, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária. Nos casos específicos da apuração de responsabilidade por dano causado ao Erário, em processos de tomadas de contas especiais, a jurisdição do Tribunal alcança o terceiro sem vínculo com a Administração Pública se configurada a responsabilidade solidária com um agente público". Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 132 V - órgão julgador: Tribunal de Contas. O Procurador Jorge Ulisses, um dos poucos estudiosos que se debruçaram sobre o tema, define tomada de contas especial como sendo um processo de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário.1 É também do autor da presente Representação o Parecer n° 3.0817/96, lavrado no Processo n° 510/96, onde se discutiu a jurisdição dos Tribunais de Contas e cujos excertos que abaixo transcrevo servem de subsídio, mutatis mutandis, para o tema ora em discussão: "(...) ainda, sob a ótica do sistema constitucional, é elementar concluir que o simples exercício da função pública sem os predicativos da norma em comento não obriga a prestar contas, fato que em nada diminui a grandeza dos Tribunais de Contas. Ao contrário, põe em evidência a estrutura organizacional sistêmica que divide e cobra responsabilidade ao tempo que isenta os casos fortuitos e de força maior. Para fins de prestação de contas, a responsabilidade ficou definida com absoluta precisão. Outros, não inseridos nesse dever, que lesionam o erário, respondem civil, administrativa e criminalmente, mas deles o Tribunal não se ocupará. Coadjuvando o Poder Legislativo no controle externo, O Tribunal de Contas não exerce as atividades de polícia ou judiciárias. Tem suas próprias funções, indelegáveis e inapropriáveis por outros órgãos, poderes e instituições. Não fossem as considerações expendidas no item acima, outra regra elementar de hermenêutica bastaria para fulminar qualquer possibilidade de progresso no acolhimento dessa exegese que conduz ao julgamento das contas de terceiros estranhos à Administração. Carlos Maximiliano, amparado em Sthale Landuci, assevera que o hermeneuta deve inquirir as conseqüências do sentido alcançado pelo esforço interpretativo, seja no âmbito do próprio ordenamento jurídico, seja no grupo social. A primeira conseqüência que se vislumbra, se adotada a interpretação ampla, é o conflito de jurisdição entre o TCU e os órgãos da Justiça Federal, visto que ambos se dirigem, entre outras funções, à aplicação de normas voltadas à tutela dos bens públicos federais. O Tribunal de Contas, julgando as contas de qualquer cidadão que lesione esses bens, e a Justiça Federal e a Comum, em regular processo, julgando a reparação civil e ordenando repressão penal, acabarão por certo apreciando os mesmos fatos e agentes com os mesmos objetivos... Poderia, ainda, uma vez que os acórdãos das Cortes de Contas têm força de titulo executivo extrajudicial, surgir a incômoda situação de a Justiça Federal se transformar em órgão meramente homologador de decisões desta Corte, sobre questões que, contraditoriamente, já detém a competência originária para julgar. Tal duplicidade de jurisdição encerra verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento do legitimo estado de direito. 1 Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas. Brasília Jurídica. 1ª ed. 1996. p. 38. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 133 Outra conseqüência é a impossibilidade prática de adotar procedimentos de tomada de contas de qualquer pessoa que cause prejuízo ao patrimônio público. É que as Cortes de Contas se adstringem à apreciação da conduta dos responsáveis por bens públicos, expressão diversa de responsáveis pela indenização de prejuízos causados a bens públicos. O enquadramento do primeiro segue aproximadamente o Direito Administrativo e as linhas de estrutura organizacional sistêmica; do segundo, as regras da responsabilidade civil..." (Grifei) Discutindo sobre a competência constitucional do Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas especial (art. 71,inc.II), o Ministro Adhemar Paladini Ghisi apresentou o seguinte entendimento (Processo TCU n° 006.706/96-7 Acórdão 59/98 - Plenário - Ata 15/98): A atenta análise do dispositivo constitucional revela a existência, no mesmo comando, de duas situações distintas: a) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público... situação indiscutivelmente aplicada com exclusividade aos denominados gestores públicos, que têm a obrigação de apresentar, anualmente, suas contas ao Tribunal: são as chamadas tomadas e prestações de contas ordinárias; , b) ...e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. É este o comando que possibilita que terceiros, desvinculados da administração pública, estejam sujeitos à jurisdição do Tribunal. Façamos, pois, um exame mais detalhado de sua construção: ...perda, extravio ou outra irregularidade... Ora, claro está que o legislador constituinte não jurisdicionou ao Tribunal de Contas qualquer pessoa que traga prejuízo ao erário, mas apenas aqueles que o façam mediante o cometimento de irregularidade. E nem pode ser outra a interpretação do referido dispositivo, uma vez que, se não existe irregularidade, somente será cabível a reparação civil do dano, tarefa afeta à Justiça comum. Ao Tribunal somente cabe a apreciação das situações em que, além da reparação civil, exista a possibilidade de que sejam atribuídas ao responsável sanções de outras naturezas, especificadas em nossa Lei Orgânica, a exemplo da aplicação de multa... Imaginar diferente é pretender que sejam encaminhadas ao Tribunal, na forma de tomadas de contas especiais, todas as situações em que o erário, de alguma forma, sofra prejuízo, o que seria, além de desprovida de propósito, operacionalmente inviável. (...)". Diante do até aqui exposto, pode-se concluir com segurança que as condições necessárias para que haja um processo de tomada de contas especial2 são: a ocorrência de um dano ao Erário ou patrimônio público e que o responsável (causador do dano) esteja sob a jurisdição do Tribunal de Contas. Pode ser servidor público ou não. Mas não basta ser servidor público. Deve estar alcançado pela função jurisdicional das Cortes de Contas, nos termos da Decisão TCDF n° 2.693/99, antes transcrita. 2 Excluindo-se os casos de omissão no dever de prestar contas ou não-comprovação da aplicação de recursos públicos, em razão do objeto da Representação em exame. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 134 Em outras palavras, tratando-se de dano ao patrimônio público, a tomada de contas especial nada mais é que um procedimento administrativo de apuração de responsabilidade civil, mas que, diferentemente da Ação Regressiva 3,tem como órgão julgador o Tribunal de Contas. A respeito, Maria Sylvia Di Pietro4 ensina: "A responsabilidade civil é de ordem patrimonial e decorre do art.159 do Código Civil, que consagra a regra aceita universalmente segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. (...) Quando o dano é causado por servidor público, é necessário distinguir duas hipóteses: , 1. dano causado ao Estado; 2. dano causado a terceiro. No primeiro caso, a sua responsabilidade é apurada pela própria Administração, por meio de processo administrativo cercado de todas as garantias de defesa do servidor, conforme art. 5°, inc. LV, da Constituição... (...) Quando se trata de dano causado a terceiro, aplica-se a norma do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, em decorrência do qual o Estado responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa ou dolo, mas fica com direito de regresso contra o servidor que causou o dano, desde que este tenha agido com culpa ou dolo." A própria Constituição Federal definiu o instrumento adequado para que o Estado recomponha seu patrimônio, desequilibrado em função da indenização paga à vítima de ato lesivo praticado por agente público com dolo ou culpa: Ação Regressiva. Nos exatos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Nestes casos, não há que se falar, portanto, em tomada de contas especial. Também não se pode alegar, como fez o Procurador Jorge Ulisses, a independência das esferas administrativa e civil. Tanto a TCE quanto a ação regressiva apuram ilícito civil, ou seja, têm o mesmo objetivo: reparar dano patrimonial. Ilícitos administrativos são aqueles capitulados na Lei n° 8.112/90 - RJU e não se confundem com a matéria ora em apreciação. Nessa linha de entendimento, o TCU acolheu o seguinte pronunciamento de sua unidade técnica e decidiu tornar insubsistente tomada de contas especial, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Processo n° 250.3 96/96-3 - Ministro Iram Saraiva - Decisão n° 55/97 -Segunda Câmara - Ata 8/97): "À luz das disposições contidas no caput do art. 8°einc.da Lei Orgânica do TCU, a tomada de contas especial ora examinada não apresenta os pressupostos necessários que justificassem a sua instauração, vez que o bem avariado era de 3 Segundo José Cretella Júnior, ação regressiva é ação civil, direta, de objetivo patrimonial, que obedece ao rito ordinário prescrito no Código de processo Civil, destinando-se a recompor o erário, desequilibrado, momentaneamente, com a quantia paga à vítima de ato lesivo. In O Estado e a Obrigação de Indenizar. Forense. 1998. p.322. 4 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 98 ed. Atlas. 1998. p. 387/388. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 135 propriedade do Governo do Estado da Bahia, e não da União, o que não configura a prática de dano ao erário. O dano causado a terceiros, no caso à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB, proprietária da ambulância avariada, de conformidade com o disposto no § 2° do art. 122 da Lei n° 8.112/90 - RJU, sujeitaria o servidor a responder, tão-somente, perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, o que não aconteceu, haja vista o Termo de Acordo, confissão da dívida e pagamento firmado entre o responsável e a Procuradoria Regional do INAMPS." Reitera o posicionamento daquela Corte de Contas o disposto no art. 38 da Portaria n° 266, de 4.6.97, que dispõe sobre as atividades de transporte e utilização de veículos oficiais pertencentes ao Tribunal de Contas da União e dá outras providências, verbis: "Art. 38. Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante o TCU ou órgão julgador competente, em ação regressiva." (Grifei) É certo que, sempre que houver um prejuízo causado ao erário, passível de apuração mediante TCE ou ação regressiva, a recomposição do patrimônio pode ser buscada administrativamente, desde que haja concordância do agente público. A Resolução TCDF n° 102/98 confere ao Administrador Público o prazo de 30 dias5, antes da instauração da TCE, para adotar providências objetivando regularizar a situação ou reparar o dano. A Lei Federal n° 4.619, de 28.4.95, concede prazo de 60 dias para que os Procuradores da República ajuízem a competente ação regressiva contra os agentes públicos responsáveis por lesões causadas a terceiros e que a Fazenda Nacional seja condenada judicialmente a reparar. Diógenes Gasparini 6 apresentou o seguinte entendimento sobre este tema: "Tal responsabilidade é apurada na forma do Código Civil e perante o Poder Judiciário. Embora possa ser assim, na maioria das vezes é apurada no âmbito administrativo, mediante o competente processo administrativo onde se deve dar ao servidor público acusado amplo direito de defesa, consoante exige o inc. LV do art. 5°da Constituição Federal. Apurada a responsabilidade e fixado o valor da indenização, toca ao servidor o pagamento... No que respeita à responsabilização do servidor público em razão de danos causados a terceiros no exercício de suas funções ou sob o pretexto de exercê-las, diga-se que depende da comprovação de sua culpa ou dolo em ação de regresso proposta pela pessoa a que está vinculado, uma vez paga a indenização a que foi condenada (art. 37, § 6°, da CF). Embora seja essa a regra, cremos que essa responsabilização do servidor público pode ser promovida administrativamente." "Ação regressiva é medida judicial, de rito ordinário, prevista na fase final do § 6°do art. 37 da Constituição da República para a Administração Pública reaver o que desembolsou a custa do patrimônio do agente causador do dano que tenha agido com dolo ou culpa. Tal medida deve ser interposta após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Administração Pública a satisfazer o prejuízo. Esse procedimento pode ser levado a efeito na esfera administrativa. De fato, satisfeito o dano, oseu agente causador é convocado a recompor o prejuízo que, 5 Encontra-se revogado, pela Emenda Regimental n° 1,de 2.7.98, o art. 152 do RI/TCDF, a que alude o Ministério Público ao sustentar a necessidade de instauração de TCE no prazo de 10 dias do conhecimento do fato danoso ao erário (§ 8º da Representação). 6 Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. Saraiva. 4ª ed. 1995, p. 174/175 e 595/596. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 136 com sua ação, dolosa ou culposa, propiciou à Administração Pública. Entendendo corretos e justos o procedimento e o valor a ressarcir, o agente público concorda e efetua o pagamento..." Assim, data maxima venia, não posso me posicionar favoravelmente ao requerimento do Procurador, em face dos argumentos até aqui expendidos, principalmente: • a própria Constituição, em seu art. 37, § 6°, já definiu o instrumento jurídico apropriado para que o Estado recomponha seu patrimônio, desequilibrado em função da indenização paga à vítima de ato lesivo praticado por agente público com dolo ou culpa: Ação Regressiva; • nem sempre o agente causador do dano estará sob a jurisdição do Tribunal de Contas, condição necessária para que haja tomada de contas especial. No que concerne especificamente ao exemplo tomado pelo Requerente - erro médico - é de se perguntar: a) o profissional da medicina, ao receitar ou operar um paciente, embora subsidiariamente tenha utilizado um objeto ou bem público, estaria sob a jurisdição do Tribunal de Contas? b) teria esta Corte competência para avaliar se agiu de forma dolosa ou culposa, ou seja, com imperícia, imprudência ou negligência? Ou esta seria uma tarefa restrita à entidade de fiscalização profissional da Medicina ou mesmo do Poder Judiciário, mediante perícia técnica legalmente constituída? No meu entendimento, a Corte de Contas estaria agindo completamente fora de suas atribuições constitucionais e legais se chegasse a julgar tomada de contas especial instaurada para apurar os fatos, identificar responsável e quantificar o dano decorrente de indenização paga pelo Estado à vítima de erro médico. Por outro lado, não posso deixar de concordar com o Procurador no sentido de que a proposição de ação regressiva é dever do Administrador Público, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse e do patrimônio públicos, muito embora o texto da Constituição Federal possa induzir o mau intérprete à falsa idéia de que se trata de um ato submetido ao juízo da oportunidade e conveniência. Não há necessidade de se aprofundar neste tema, inclusive porque o autor da Representação trouxe aos autos a doutrina reinante. Por se tratar de assunto relacionado com o patrimônio público, ou melhor, com o desequilíbrio do patrimônio público, entendo que é de interesse desta Casa, cumprindo o seu papel orientador, firmar entendimento sobre o assunto, alertando os Administradores Públicos que a omissão, neste caso, é falta funcional grave, passível de apuração e punição pela Corte de Contas. Mais, que seja recomendado aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a adoção de medidas tendentes à regulamentação da matéria, a exemplo da Lei Federal n° 4.619, de 2 8.4.65. . No mais, não poderia deixar de manifestar, mais uma vez, minha estranheza quanto ao procedimento que vem sendo adotado pelo Ministério Público. Nos presentes autos, o Procurador Jorge Ulisses noticia ter diligenciado junto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal, solicitando detalhes acerca das ações cíveis movidas contra aquela Entidade, bem assim que a mesma deu cumprimento ao que fora solicitado (ver §§ 2° e 4° da Representação e Ofícios constantes das fls. 8 e 77/81). , Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 137 Recentemente, no Processo n° 909/99, o Conselheiro Jorge Caetano também externou a sua estranheza quanto a alguns procedimentos do MP. Quando relatei o Processo n° 5017/96, pretendia levar o Plenário a, discutir as competências constitucionais e legais do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas, mas, atendendo solicitação dos Procuradores Jorge Ulisses e Cláudia Fernanda, decidi adiar esta discussão para outra oportunidade. Esta também não é a oportunidade ideal. Estes autos já tratam de assunto bastante controvertido. Mas não poderia deixar de expressar o meu entendimento no sentido de que o MPjTCDF tem adotado posturas que não se comportam nas balizas gizadas pela lei, inclusive pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (ADI -789/DF). Feitas estas considerações, VOTO por que o Plenário: I - recomende aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a adoção de medidas tendentes à regulamentação da interposição de ação regressiva no âmbito do Distrito Federal, a exemplo da Lei Federal n° 4.619, de 28.4.65; II - determine às Inspetorias de Controle Externo que incluam nos roteiros de auditorias a verificação concernente à proposição de ação regressiva, nos termos do presente voto; e III - autorize o arquivamento dos autos. Processo n° 1.710/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 138 PENSÃO CIVIL Marli Vinhadeli Conselheira do TCDF Aposentadoria por acidente em serviço, com proventos integrais, considerada legal na Sessão de 4.7.78 (fl. 120-apenso). Pensão vitalícia concedida a viúva de ex-servidor. Instrução e Ministério Público opinando pela legalidade da concessão, com correção posterior. Pedido de vista da Procuradora Cláudia Fernanda (Sessão de 2.9.99 - fl. 17). Ponderações do MP pela necessidade de ressarcimento do montante percebido indevidamente pelo de cujus, a ser descontado do quantum da pensão. Manutenção do entendimento externado no Processo 3.618/98. Legalidade do ato, com correção posterior. RELATÓRIO Versam os autos sobre pensão vitalícia concedida a viúva de ex-servidor, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, conforme ato de 16.6.98, DODF de 17.6.98 (fls.21/23-apenso). A Unidade Técnica opina pela legalidade, para fins de registro, da concessão em exame, devendo a jurisdicionada, a posteriori, promover assinatura do documento de fl.25-apenso, bem assim apurar as quantias pagas indevidamente ao ex-servidor, para fins de ressarcimento ao erário, em razão do incorreto posicionamento na Carreira (1ª Classe, Padrão III, ao invés de 2ª Classe, Padrão III), conforme contracheque relativo ao mês de fevereiro de 1998 (fl. 10-apenso). Consoante parecer de fls.5/14,a Procuradora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, a par de tecer considerações favoráveis à necessidade de ressarcimento, aquiesce às proposições da 4ª ICE. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 139 Levado a Plenário na Sessão de 2.9.99 (fl.17),a mesma representante do Ministério Público pediu vista dos autos, para acrescentar que: •a opinião do Ministério Público não é uníssona; •a referência a processo de TCE no parecer anterior, como paradigma, visava sobretudo trazer pontos em comum, para o melhor deslinde da questão, valendo dizer que em quaisquer casos o princípio é o mesmo: a intangibilidade ou não da pensão deixada pelo de cujus; • no julgamento da ADIn 675-4/DF, que trata de questões ligadas a precatório judicial, o Ministro Octávio Gallotti definiu que o caráter alimentar da dívida decorre da relação de parentesco (...); jamais da relação, de Direito Administrativo, entre o funcionário e o Estado ou entre o beneficiário e a Previdência Social; • seja acolhida ajuntada dos documentos de fls.20/28,entre os quais cópia do parecer de autoria do Procurador Jorge Ulisses, juntado ao Processo n° 2.402/99 (Relator: Conselheiro José Milton Ferreira), no qual se registra que: a) a obrigação de ressarcir está legitimada no art. 122, §§ 1° e 3°, da Lei n° 8.112/90; b) as obrigações de dar são transmissíveis aos herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, nos termos do art.1.796 do Código Civil. É o relatório. VOTO Permito-me reproduzir o teor do Voto que proferi na assentada anterior (Sessão de 2.9.99), em que a Procuradora Cláudia Fernanda pediu vista dos autos. "Enfrentando situação semelhante à dos presentes autos - em que se propõe a restituição, pela beneficiária da pensão, dos valores percebidos a maior pelo de cujus - levei a julgamento, na Sessão de 20.5.99, o Processo n° 3.618/98, no qual aduzi as seguintes considerações: 'Tenho defendido em Plenário que os valores percebidos indevidamente por servidor, ativo ou inativo, mesmo que de boa-fé, devem por ele ser ressarcidos, salvo quando se verificar que tais pagamentos se deram com base aparentemente legítima (Processos n°s 3.180/92, 4.001/96 e outros). O caso aqui examinado, contudo, difere das situações a que me referi, em razão da impossibilidade de recair, sobre aquele que recebeu a maior, a responsabilidade pelo ressarcimento. Segundo consta dos autos, antes que se detectasse as incorreções nos proventos do inativo, sobreveio seu falecimento. A Unidade Técnica, no que é acompanhada pelo Ministério Público, sugere que seja subtraído do beneficio pensional o montante correspondente às quantias percebidas a maior pelo de cujus. Tal procedimento, a meu ver, não se mostra o mais acertado pelas seguintes razões: 1) in casu, a pessoa que aufere os benefícios da pensão não é, obviamente, a mesma que recebeu a mais da Administração, descabendo, pois, àquela primeira, a devolução daquilo que efetivamente não percebeu; 2) não há que se falarem descontos à conta do beneficio pensional, vez que o cálculo do quantum da pensão, conforme demonstram os autos, foi efetuado Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 140 corretamente, inocorrendo, nesta, a falha verificada no pagamento dos proventos, quanto ao posicionamento incorreto do servidor na respectiva carreira; 3) havendo ato lesivo praticado por servidor, já falecido, configurando o enriquecimento ilícito propalado na Lei n° 8.429/92 (improbidade administrativa) ou nos arts. 312 a 327 do Código Penal (crimes contra a Administração Pública), a reposição ao erário poderia implicar perdimento de bens, até o montante do prejuízo, ou dos valores acrescidos ao patrimônio, cabendo inclusive aos herdeiros responder pelo pagamento das dívidas do falecido, na forma do Código Civil (art. 1.796). No presente caso, dito ato lesivo não ocorreu, mas sim falha da Administração quando procedeu ao pagamento dos proventos do ex-servidor, valores estes que não podem ser descontados do quantum da pensão pelos motivos já expostos. Em consonância com os fatos aqui narrados, o art. 46 da Lei n° 8.112/90, ao dispor que as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou do provento, em valores atualizados, induz a crer que a obrigação de ressarcir, neste caso, é personalíssima, isto é, cabe a quem recebeu parcelas de remuneração a maior, repor ao erário, e em valores corrigidos. No presente caso, como dito, ante a impossibilidade material, tal desiderato não deverá acontecer.' No pronunciamento de fls. 5/14, a representante do MPjTCDF, reporta-se ao seu parecer proferido no Processo de TCE n° 2.851/96. Naqueles autos, segundo informa, defendeu que a obrigação de indenizar dano causado ao erário, apurado em Tomada de Contas Especial, deve recair sobre o espólio, do qual a pensão seria parte integrante, tendo em conta o que dispõe o art. 172, § 1°, do RIITCDF procedimento de citações e notificações no julgamento de contas -, verbis: '§ 1° - Falecido o responsável e evidenciada a sucessão na responsabilidade pelo ressarcimento, o Tribunal ordenará a citação do cônjuge supérstite, dos herdeiros ou sucessores e dos co-responsáveis por fiança ou seguro, para apresentar defesa.' A instauração de tomada de contas especial, de acordo com o art. 9° da Lei Complementar n° 1/94 decorre de: omissão no dever de prestar contas; não comprovação da aplicação de recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; e prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. Deve-se colocar que nem sempre resultará de tomada de contas especial imputação de débito ao responsável, o que pode ocorrer naquelas instauradas ante a omissão no dever de prestar contas ou da não comprovação da aplicação de recursos concedidos. Nestes casos, estará o responsável, consoante art.20, parágrafo único, da LC 1/94, sujeito a aplicação de multa. Esta sanção, como é sabido, não passa da pessoa do devedor. Mas havendo débito, nas hipóteses do art. 172, § P, do RI/TCDF, poderia o mesmo recair sobre o espólio. Ocorre que, diversamente do que defendeu o MP, a pensão civil não integra o espólio. Este representa os bens deixados pelo de cujus que constituem a herança. A pensão, de caráter alimentício, prolonga-se enquanto os beneficiários permanecerem nessa condição. Como se sabe, a ordem das sucessões à herança é Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 141 regulada pelo Deito Civil, segundo o qual o cônjuge é chamado em terceiro lugar, após os descendentes e ascendentes, diversamente da pensão civil, regulada pelo Direito Administrativo, que coloca o cônjuge na primeira posição, como beneficiário vitalício. Nessas condições é que a decisão do TCU (Processo n° 474.019/94-2), trazida como paradigma pelo Parquet, ordenou, após apuração de débito em processo de TCE, a restituição ao erário até o limite do patrimônio transferido por herança. O próprio MP (fl. 12) considerou ser indiscutível o alcance do espólio para a indenização de dano causado ao erário, independentemente da situação atual relativa à transferência, posse ou domínio do patrimônio do de cujus, ressaltando, todavia, que, naqueles autos, a pensionista se dispôs à quitação do débito apurado em nome do falecido com o beneficio que viesse a perceber. Nos dizeres do MP: Prova disto foi a imediata declaração de vontade da pensionista em aceitar o desconto do débito devido, correspondente a 5.128,30 UFIRs, solicitando tão-somente o seu parcelamento (grifei). Já me posicionei no Processo n°3.618/98, transcrito, que havendo ato lesivo praticado por servidor, de que resulte prejuízo ao erário, o ressarcimento respectivo, se for o caso, estender-se-á aos herdeiros até o montante do prejuízo ou do patrimônio transferido (Direito Civil). As considerações aqui expendidas, todavia, não se aplicam ao caso concreto, tanto quanto os paradigmas trazidos pelo MP, tendo em conta que se cuida nestes autos de registro de ato concessório e não de tomada ou prestação de contas, a aplicar-se o disposto no art. 172 do RI/TCDF, mesmo porque a situação presente não está entre as elencadas no art. 9° da Lei Complementar n° 1/94. Frise-se, a impropriedade foi da Administração ao posicionar incorretamente o ex-servidor, corrigida quando da concessão da pensão." Em seu parecer de fls. 18/19, fruto do Pedido de Vista ocorrido na Sessão de 2.9.99, a Procuradora Cláudia Fernanda solicita seja acolhida ajuntada dos documentos de fls. 20/28,que se referem à cópia do parecer do Procurador Jorge Ulisses, juntado ao Processo no 2.402/99, e a julgado do TRF - Ia Região, visando demonstrar que é factível a incidência de desconto sobre o beneficio pensional. A representante do MPj TCDF citou, ainda, a ADIn n° 675-4/DF, ressaltando que tal ação não trata da hipótese dos autos, mas de questões ligadas ao precatório judicial, as quais aproveitam aos autos no momento de definir o caráter alimentar dos créditos previdenciários. Não me parece essencial, para o deslinde dos autos, estabelecer se a pensão tem ou não caráter alimentício, embora a meu ver não se possa negar que a remuneração - e por conseqüência o beneficio pensional - tem a finalidade de suprir as necessidades básicas do servidor e/ou de seus dependentes. Demais disso, não se pode equiparar beneficio de pensão estatutária, para os fins aqui almejados, e os créditos previdenciários a que se refere a citada ADIn, que trata de suspensão da eficácia do art. 130,parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 Planos de Benefícios da Previdência Social. A Procuradora traz, para fins de comprovação da possibilidade de descontos sobre a pensão, julgado do Colendo TRF - 1ª Região(fls. 23/28),caso no qual foi denegada a continuidade do desconto alvitrado pela Administração, tendo em conta Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 142 que esta não possibilitou o exercício da ampla defesa pelas beneficiárias. Independentemente do que venha a decidir o TRF sobre o mérito da questão, quero ressaltar, novamente, que minha posição não é pela impossibilidade de incidir quaisquer descontos sobre o beneficio pensional. Pelo contrário, verificado o pagamento incorreto do quantum da pensão, tenho opinado que os respectivos beneficiários promovam o devido ressarcimento ao erário (v.g. os Processos n°s 1.820/83, 2.038/94, 7.137/96 e 2.5 67/98, de meu relato). Em socorro desta tese aplicam-se os fundamentos aqui noticiados: art. 46 da Lei n° 8.112/90 (Lei n° 197/91); Súmula no 235/TCU etc. Não obstante, o tema aqui tratado não se refere a pagamentos a maior do montante da pensão. Quanto à juntada aos autos de cópia do parecer do Procurador Jorge Ulisses, proferido no Processo n° 2.402/99 (fls. 20/22), a princípio não caberia aqui discorrer sobre o assunto nele versado, por ser de relato do Conselheiro José Milton Ferreira e mais, por que naqueles autos o instituidor teve a classificação funcional incorretamente grafada no ato concessório e no título de pensão, ao passo que, aqui, incorreção alguma foi detectada na concessão da pensão. No entanto, cabem alguns comentários sobre a alegação constante do referido parecer, principalmente no tocante à obrigação de ressarcir, que se disse legitimada no caput do art. 122 e seus §§ 1° e 3°, da Lei n° 8.112/90 (Lei n° 197/91), verbis: "Art. 122 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1° - a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art.46,na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. (...) § 3° - a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida." Sinceramente, não vejo nos dispositivos transcritos a lógica encontrada pelo Parquet. Tanto o caput do artigo transcrito quanto seu § 1° referem-se a responsabilidade civil do servidor, decorrente de ação/omissão dolosa ou culposa, que não existiu no caso em exame. Do § 3°, também transcrito, extrai-se que, havendo dolo ou culpa (caput),a obrigação de recompor o erário estende-se aos sucessores, com o que concordo. Cito Ivan Barbosa Rigolin (in Comentários ao Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civis,4.ed., Saraiva, p.22 0): "o § 3° do art. 122 estabelece que a ação intentada contra o servidor que por ato seu lesou patrimonialmente o Estado estender-se-á aos seus sucessores, sendo contra eles executado até o limite do valor da herança recebida. Trata-se de uma disposição eminentemente de direito civil, calcada no princípio da responsabilidade civil do cidadão, e, quanto à Administração, no da indisponibilidade dos interesses públicos." Não obstante, cabe repetir que o quantum da pensão não faz parte do espólio. A propósito, referido Processo n°2.402/99 foi levado a julgamento na Sessão de 19.10.99, quando o Tribunal decidiu: "1) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 143 2) determinar à Secretaria de Administração do Distrito Federal que, de imediato, adote as seguintes providências, a serem verificadas por esta Corte em futura auditoria: a) retificar o ato concessório de fls. 27/28 (Proc. 030.007009/98), a fim de considerar o ex-servidor posicionado no cargo de Técnico de Administração Pública, 2ª Classe, Padrão II; b) elaborar outro titulo de pensão, em substituição ao de fl.29(Proc. 030.007009/98),com o intuito de considerar o ex-servidor posicionado no cargo de Técnico de Administração Pública, 2ª Classe, Padrão II; c) providenciar o ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente, verificadas no título de pensão de fl. 29 (Proc. 030.007009/98); d) apurar as quantias pagas indevidamente ao instituidor, à vista de seu posicionamento na 2ª Classe, Padrão III, quando o correto seria 2ª Classe, Padrão II; e) depois de avaliar a economicidade das providências a serem implementadas para o ressarcimento, se for o caso, verificar se o servidor deixou herança e a possibilidade de reaver de herdeiros a importância paga indevidamente."(Decisão n° 7.809/99) Feitas essas considerações, e tendo em conta que as argumentações aduzidas pelo Ministério Público não são suficientes para modificar o posicionamento por mim externado na Sessão de 2.9.99, VOTO por que o Plenário: I - considere legal, para fins de registro, o ato concessório da pensão sob exame; II - determine à Secretaria de Administração do DF que autentique o documento de fl. 25/apenso; III - autorize a 4ª ICE incluir os autos em roteiro de auditoria com vista a verificar o cumprimento desta decisão. Processo n° 4.586/98 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 144 PARECERES Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 145 ANÁLISE DE REGULARIDADE DE CONCURSO PUBLICO PARA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF Representação. Quadro de Pessoal da Câmara Distrital. Iniciaram os autos com representação do Procurador Jorge Ulisses ainda no ano de 1993 a respeito do quadro de pessoal da Câmara Distrital. 2. Realizada Inspeção, os trabalhos iniciais encontram-se juntados às fls. 193 e seguintes, em um arrazoado de quase cem páginas, cujas conclusões são as seguintes: "(...) 232. Em conformidade com as normas constitucionais e legais, a Câmara Legislativa vem realizando a criação, transformação e extinção de seus cargos mediante projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora daquela Casa devidamente aprovado em decisão do Plenário, cabendo apenas ressaltar a irregularidade cometida com a criação do Corpo Técnico do FASCAL(Estrutura Provisória) por meio do Ato da Mesa Diretora n° 6/92, que, posteriormente, foi sanada através da ratificação da criação do referido Corpo Técnico do FASCAL (Estrutura Provisória) por meio do Ato da Mesa Diretora n° 6/92, que, posteriormente, foi sanada através da ratificação da criação do referido Corpo Técnico via Resolução n° 64/92. 233. Nos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa, foram detectadas várias falhas e irregularidades que levaram aquele órgão legislativo a constituir uma comissão especial para verificar a lisura do processo de seleção, tendo concluído a referida Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 146 comissão por anular o concurso para o cargo de Agente de Apoio (Categoria Atendente de Plenário). O Relatório da citada Comissão Especial foi encaminhado a esta Corte, vindo a constituir o Processo TCDF n° 1.114/93, que, ao ser apreciado pelo Tribunal, gerou determinação no sentido de que o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR instaurasse tomada de contas especial e processo administrativo para apurar responsabilidades sobre a anulação do concurso de Agente de Apoio (Atendente de Plenário), sendo que, até o presente momento, as peças em comento não foram remetidas a este Colegiado de Contas. 234. O concurso destinado ao preenchimento do cargo de Assessor Técnico (categoria Revisor de Texto) encontra-se sub judice. 235. Os empecilhos de ordem judicial, bem como as apurações das possíveis irregularidades apontadas no requerimento do Deputado Fernando Naves a respeito do concurso para o cargo Assistente Legislativo (categoria Taquígrafo), estão prejudicando o ingresso dos candidatos concursados da categoria profissional de Taquígrafo. Não obstante a decisão judicial determinando a entrada em exercício de duas candidatas impetrantes de Mandado de Segurança, os demais concursados ainda estão aguardando o deslinde das pendências que envolvem o citado concurso. 236. O número de candidatos aprovados no concurso destinado ao preenchimento do cargo de Assessor Técnico (categoria Arquivista) não foi suficiente para suprir as vagas oferecidas no Edital, devendo ser acrescentado, ainda, que existe a possibilidade de servidores da Estrutura Provisória estarem desempenhando a referida função, o que tornaria imperiosa a realização de novo concurso público como forma de evitar que os referidos servidores da Estrutura Provisória permanecessem indevidamente naquela Casa Legislativa. Já no concurso para o cargo de Assistente Técnico (categoria Técnico de Arquivo), o número de aprovados foi suficiente para atender ao número de vagas fixado no Edital, porém, há a possibilidade, também, de servidores da Estrutura Provisória estarem exercendo atribuições relacionadas à categoria profissional de Técnico de Arquivo. 237. No concurso para o cargo de Assessor Técnico (categoria Enfermeiro), o número de candidatos aprovados foi insuficiente para preencher as vagas estabelecidas, devendo ser assinalado que, neste caso, não existem servidores da Estrutura Provisória desempenhando a referida função, o que torna a realização de um novo concurso uma questão de conveniência administrativa. 238. Em relação ao concurso para Assessor Técnico (categoria Revisor Taquigráfico), o número de candidatos aprovados foi, também, inferior ao quantitativo de vagas oferecidas no edital; entretanto, para esta categoria profissional, existem servidores da Estrutura Provisória exercendo a mencionada função, o que obriga a realização de novo concurso público. 239. A Câmara Legislativa não possui candidatos aprovados aguardando nomeação para os cargos de Assistente Técnico (Categorias Técnico de Benefícios, Técnico de Informática/Manutenção e Técnico de Segurança do Trabalho) e de Assessor Técnico (Categorias Médico do Trabalho e Sociólogo). No entanto, como não existem servidores da Estrutura Provisória desempenhando as citadas funções, a realização de concurso para estas categorias profissionais é uma questão de conveniência administrativa daquela Casa Legislativa. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 147 240. A Câmara Legislativa não realizou, até o presente momento, concurso público para as categorias de Inspetor de Segurança, Técnico de Segurança e Agente de Segurança. Todavia, existem servidores da Estrutura Provisória exercendo atribuições relacionadas às citadas categorias profissionais, o que exige a imediata realização de concurso público para impedir que esses servidores da Estrutura Provisória se perpetuem indevidamente naquele órgão legislativo. 241. No concurso público para o cargo de Assessor Técnico (Categoria Advogado), a falta de interesse dos candidatos aprovados em ficar na Câmara Legislativa motivou o preenchimento de um número de vagas inferior ao ofertado em edital, devendo-se frisar, ainda, que existem, também, servidores da Estrutura Provisória desempenhando funções de Advogado, o que impõe a realização imediata de novo concurso. 242. Apesar de transcorridos quase 2 (dois) anos do início do processo de provimento do Quadro de Pessoal por servidores concursados, a manutenção de servidores da Estrutura Provisória da Câmara Legislativa foi postergada até os dias de hoje em virtude de uma série de medidas e procedimentos adotados por aquele órgão legislativo, muitas vezes passíveis de questionamento do ponto de vista dos princípios da legalidade, finalidade e economicidade, que podem ser agrupados em 3(três) linhas básicas: a) Permanência dos servidores da Estrutura Provisória em desacordo com os critérios legais de exoneração; b) Aproveitamento dos servidores da Estrutura Provisória em cargos em comissão criados na Estrutura Administrativa Definitiva e vagas abertas nos Gabinetes Parlamentares; c) Criação de mecanismos legais que possibilitaram a perpetuação e o incremento da própria Estrutura Provisória. (...) 244. No que se refere aos 71 (setenta e um) servidores lotados na 3ª Secretaria, pode-se dizer que é perfeitamente justificável a manutenção dos 35 (trinta e cinco) servidores que estão exercendo as funções de revisor taquigráfico não mais dispõe de servidores aprovados em concurso público para serem nomeados e o concurso público de taquígrafo encontra-se com embaraços de ordem judicial e em processo de apuração de possíveis irregularidades. 245. Entretanto, em relação aos demais 36(trinta e seis) servidores, é possível afirmar que a permanência desses servidores não faz sentido e fere os princípios constitucionais da acessibilidade aos cargos e às funções públicas, da exigência de aprovação prévia em concurso público para provimento de seus cargos efetivos, da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública, dado que somente as funções de técnico de arquivo, arquivista, advogado e revisor de texto atinentes àquela Secretaria não podem ser executados pelos candidatos aprovados em concurso público que estão à disposição da Câmara Legislativa, devendo, neste caso, serem mantidos, no máximo, os 6 (seis) servidores da Estrutura Provisória que podem estar desempenhando atividades relacionadas aos 4 (quatro) cargos efetivos de assessor técnico/arquivista, 1(um) cargo efetivo de assistente técnico/ técnico de arquivo e 1 (um) cargo efetivo de assessor técnico/advogado, já que, segundo informações prestadas pelo Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal, não existem servidores naquela Casa Legislativa prestando serviços de revisor de texto. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 148 246. Quanto aos 5 (cinco) servidores localizados no FASCAL, deve-se esclarecer que os 2 (dois) assessores técnicos - 1 daquele órgão exercem as funções de médico, muito embora o único cargo de assessor técnico (categoria médico) da Estrutura Permanente do FASCAL já se encontra provido desde 8.2.94, representando a permanência desses servidores um brutal desvio de finalidade e uma grave violação do princípio da economicidade,dado o dispêndio de recursos públicos com o pagamento de mais 2 (dois) profissionais da área médica, além das necessidades funcionais do setor. 247. Da mesma forma, a manutenção dos outros 3 (três) servidores da Estrutura Provisória do FASCAL é totalmente dispensável, se considerarmos que apenas as funções de técnico de arquivo e enfermeiro não são atendidas pelos servidores lotados na Estrutura Permanente daquele órgão, devendo, nesta situação, ser mantido, no máximo, o servidor da Estrutura Provisória que pode estar exercendo atribuições compatíveis com o único cargo efetivo de assistente técnico/técnico de arquivo, vez que, de acordo com o Ato da Mesa Diretora n° 6/92, a função de enfermeiro da Estrutura Provisória do FASCAL é exercida por ocupante de cargo de assessor técnico - 1 e os assessores técnicos - I remanescentes desta Estrutura Provisória desempenham as funções de médico, constituindo a permanência desses servidores em mais um atentado aos princípios da finalidade e da economicidade. 248. No tocante aos 7 (sete) servidores situados na Estrutura Provisória da Vice-Presidência, é importante assinalar que esses servidores são ocupantes dos cargos em comissão criados na Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica pela Resolução n° 77/93 que, por força da própria Resolução em comento, deverão ser extintos em 31.12.94, cabendo a este Tribunal, não obstante as sérias deficiências de ordem legal relacionadas com a criação dos referidos cargos, apenas acompanhar, dado a proximidade que nos encontramos do citado prazo fatal, se a data de extinção firmada naquela Resolução será efetivamente cumprida. 249. Já a permanência dos servidores pertencentes à Presidência, 1ª e 2ª Secretarias é plenamente aceitável, visto que esses servidores exercem atividades relacionadas às funções de Agente de Segurança/Técnico de Segurança/Inspetor de Segurança para as quais ainda não foram realizados concursos públicos e de advogado cuja categoria não mais possui servidores aprovados em concurso público para serem nomeados. 250. O confronto dos valores da verba disponível e da quantidade máxima de servidores para a lotação dos Gabinetes indícios de ocorrência de desperdício e/ou ociosidade de recursos públicos nos Gabinetes da Câmara Legislativa, a ponto de violam princípio da economicidade, não sendo possível, entretanto, emitir um parecer conclusivo a esse respeito devido à impraticabilidade legal de, nos limites desta Auditoria, colher elementos indicativos dos níveis de retorno obtidos no desempenho das atividades dos citados Gabinetes com os quais se poderia fazer uma avaliação comparativa da relação custo-benefício alcançada em cada Casa Legislativa e, também, por não se ter conseguido realizar um minucioso estudo de Organização e Métodos direcionado para os Gabinetes da Câmara Legislativa, capaz de identificar se está havendo uma mobilização excessiva de recursos humanos e financeiros em decorrência de eventuais deficiências na metodologia e organização do trabalho executado. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 149 251. A Câmara Legislativa não está exercendo adequadamente a atribuição que lhe foi conferida pelo inciso V dos artigos 37 da Constituição Federal e 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de fixar os casos e as condições em que os cargos em comissão e funções de confiança podem ser ocupados preferencialmente por servidores efetivos, dado que a norma em vigor sobre a matéria (Resolução n° 73/93) permite que mais de 50% dos referidos cargos e funções possam ser providos por servidores não concursados. (...)" 3. As considerações finais e sugestões foram as seguintes: "(...) 253. O presente relatório encontrava-se em fase final de elaboração quando, em 22.10.94, foi publicado no Diário da Câmara Legislativa o Ato do Presidente n°863/94, por meio do qual aquela autoridade nomeou 25 (vinte e cinco) candidatos aprovados no concurso público para o Cargo de Assistente Técnico (Categoria Taquígrafo). Na mesma publicação, foram exonerados servidores comissionados que vinham desempenhando as funções de Taquígrafo na área da 3a Secretaria, sendo 12 (doze) do Gabinete do 3° Secretário (Ato n° 865/94) e 15 (quinze) da Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário (Ato n° 867/94)(fls. 190 e 191). 254. Os referidos atos administrativos permitiram o ingresso dos candidatos concursados da Categoria Profissional de Taquígrafo, possibilitando, ainda, a saída de todos os servidores que se encontravam exercendo a referida função no âmbito da Estrutura Administrativa Provisória da 3ª Secretaria e a extinção dos seus respectivos cargos em comissão, razão porque este Corpo de Analistas entendeu desnecessária a realização, dentro dos limites desta Auditoria, de qualquer sugestão acerca do assunto em tela. 255. Entretanto, é importante registrar que as diversas pendências inerentes ao concurso público de Taquigrafo que estão sendo tratadas no Processo n° 4.679/92 e apensos não receberam, até o presente momento, julgamento em definitivo por esta Corte de Contas. Sugestões (...) II - determine à Câmara Legislativa do Distrito Federal que: a) realize, o mais breve possível, concurso público para os Cargos de Assessor Técnico (Revisor Taquígrafo), Assessor Técnico (Advogado), Assessor Técnico (Inspetor de Segurança), Assistente Legislativo (Técnico de Segurança), e Auxiliar de Administração (Agente de Segurança),devendo aquela Casa Legislativa fixar, no mínimo, um número de vagas no edital de cada cargo equivalente ao quantitativo de servidores da Estrutura Provisória que estejam desempenhando atribuições relacionadas a cada um desses cargos efetivos, de maneira a evitar que os citados servidores da Estrutura Provisória, admitidos em caráter precário, se perpetuem indevidamente naquele órgão Legislativo; b) caso existam servidores da Estrutura Provisória exercendo funções relacionadas aos Cargos de Assessor Técnico (Arquivista) e Assistente Técnico (Técnico de Arquivo), previstos para a Estrutura Administrativa Permanente, faça, imediatamente, concurso público para oscitados Cargos Efetivos, devendo aquele Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 150 órgão Legislativo estabelecer, no mínimo, um número de vagas no Edital de cada cargo equivalente ao quantitativo de servidores da Estrutura Provisória que porventura estejam executando atribuições relativas a cada um dos referidos Cargos Efetivos, de forma a evitar que os mencionados servidores da Estrutura Provisória, admitidos em caráter precário, se perpetuem indevidamente naquela Casa Legislativa; c) levando em conta que a permanência de servidores comissionados na Estrutura Provisória da 3a Secretaria em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público é inconstitucional na medida em que fere os princípios da acessibilidade aos Cargos, aos Empregos e às Funções Públicas, da exigência da aprovação prévia em concurso público para provimento de Cargos Efetivos, da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública; tome, imediatamente, as providências necessárias no sentido de exonerar todos os servidores lotados na Estrutura Provisória daquela Secretaria, extinguindo os seus respectivos cargos, com exceção apenas daqueles que executam as Funções inerentes à Categoria Profissional de Revisor Taquigráfico e dos que estejam por acaso desempenhando atribuições relacionadas aos 4 (quatro) Cargos de Assessor Técnico (Arquivista), 1 (um) Cargo de Assessor Técnico (Advogado) e 1(um) Cargo de Assistente Técnico (Técnico de Arquivo), previstos para a Estrutura Permanente da Secretaria em tela, procedendo, em seguida, à nomeação de um número de candidatos aprovados em concurso público igual ao total de servidores que forem exonerados, de forma a garantir que os serviços prestados no âmbito daquela Unidade não sofram solução de continuidade; d) tendo em vista que a manutenção de servidores comissionados na Estrutura Provisória do FASCAL após o Provimento de quase totalidade do Quadro Permanente de Pessoal daquele Fundo representa um brutal desvio de finalidade e uma grave violação do Princípio Constitucional da Economicidade; tome, também, as medidas necessárias para que sejam imediatamente exonerados todos os servidores lotados na Estrutura Provisória daquele órgão e extintos os seus respectivos cargos, devendo ser excepcionado somente o servidor que porventura esteja exercendo atribuição relacionada ao Cargo de Assistente Técnico (Técnico de Arquivo) previsto para a Estrutura Permanente do FASCAL; e) instaure Tomada de Contas Especial para apurar responsabilidade sobre os prejuízos causados aos cofres públicos em decorrência da manutenção ilegal e desnecessária de Assessores Técnicos na Estrutura Provisória do FASCAL após o exercício, em 8.2.94, do servidor citado no único cargo de Assessor Técnico (Categoria Médico) previsto para a Estrutura Permanente daquele Fundo; f) instaure, também, Tomada de Contas Especial para apurar responsabilidades acerca dos prejuízos causados aos cofres públicos resultantes da manutenção ilegal e desnecessária, a partir da entrada em exercício (em 9/2/94) de servidora no Cargo Efetivo de Auxiliar de Administração (Categoria Auxiliar de Administração) do Quadro de Pessoal do FASCAL, de pelo menos 2 (dois) dos 3 (três) servidores lotados na Estrutura Provisória daquele Fundo, exercendo atribuições não relacionadas aos Cargos de Assessor Técnico (Enfermeiro) e Assistente Técnico (Técnico de Arquivo), que são os únicos que ainda faltam ser providos na Estrutura Permanente daquele órgão; g) levando em consideração que a Resolução n° 73/93 não regulamentou corretamente a preferência no exercício de Cargos em Comissão e Funções de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 151 Confiança por servidores concursados, conforme prevê o inciso V dos arts. 37 da Constituição Federal e 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal; edite uma nova Norma Legal que estabeleça, de forma clara e objetiva, os casos e as condições em que os Cargos em Comissão e as Funções do Poder Legislativo Distrital podem ser exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de Cargos de Carreira Técnica ou Profissional, devendo aquele órgão Legislativo reservar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de Cargos e Funções disponíveis para serem ocupados exclusivamente por servidores efetivos; III - solicite à Câmara Legislativa do Distrito Federal que: a) remeta a esta Corte de Contas, tão logo sejam exonerados os 7 (sete) servidores ocupantes dos cargos em comissão criados na Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica pela Resolução n° 77/93, os documentos comprobatórios da exoneração dos citados servidores e da extinção de seus respectivos cargos; b) apresente circunstanciados esclarecimentos sobre a existência de um número de servidores superior ao quantitativo de cargos previstos nas normas legais por unidade de lotação para os casos assinalados no Quadro Extrapolação da Previsão de Cargos nas Unidades Administrativas de fls.186 a189;e IV - recomende à Câmara Legislativa que, considerando a existência de indícios de desperdícios e/ou ociosidade de recursos públicos nos seus Gabinetes Parlamentares que, se confirmados, constituiriam uma violação do princípio constitucional da economicidade, promova, à semelhança do que foi realizado quando da concepção da Estrutura Administrativa Definitiva daquela Casa, estudos no sentido de adequadamente dimensionar os recursos humanos e financeiros necessários à composição de seus Gabinetes Parlamentares, compatibilizando-os com o volume e grau de complexidade das atividades a serem desenvolvidos no âmbito dos referidos Gabinetes, utilizando-se, caso possível, da contratação de empresa especializada em Organização e Métodos na Administração Pública." 4. No Ministério Público, o Dr. Jorge Ulisses alinhou novos argumentos à análise dos autos: "(...) 1. os atos administrativos da CLDF sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas; 2. o resultado da inspeção diagnostica irregularidades e, no mínimo, é importante subsídio para o Poder Legislativo local. A qualidade do trabalho oferecido pelo corpo instrutivo merece ser enaltecida; 3. a CLDF pode proceder às alterações do quadro de pessoal por meio de norma interna e, portanto, não necessita de lei formal para criar cargos; 4. essas alterações sujeitam-se, porém, às prescrições constitucionais limitadoras, reguladas na atualidade pela Lei Complementar n° 82; 5. a requisição de servidores é um procedimento legal e pode ser empregada, desde que se esteja almejando o interesse público. 0 desvio de finalidade gera a nulidade do ato; 6. os sucessivos aumentos de efetivo na CLDF que foram praticados acabaram por duplicar o total inicialmente previsto. No efetivo existente em dez/93, 74%já eram Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 152 compostos de servidores concursados, o que demonstra o interesse daquela casa em dar cumprimento às prescrições constitucionais sobre servidores públicos; 7. as falhas apontadas são localizadas, como o excesso de servidores em alguns cargos, fato que deverá ser apurado para recomposição do erário e punição das autoridades envolvidas; 8. para resguardar o fiel cumprimento da Constituição Federal de1988, deverá ser aberto concurso para os cargos de Assessor Técnico (revisor taquigráfico), Assessor Técnico (advogado), Assessor Técnico (inspetor de segurança), Assistente Legislativo (técnico de segurança) e Auxiliar de Administração (agente de segurança); 9. o Tribunal deve, portanto, acolher todas as sugestões propugnadas pelo douto órgão instrutivo,nos seus exatos termos, porque em conformidade com alei." 5. O nobre Relator achou por bem enviar cópia do trabalho produzido pelo Corpo Técnico, assinando à Assembléia o prazo de 90 (noventa) dias para que preste informações ao Tribunal. Diversamente, segundo o revisor, no que saiu vitorioso, o Tribunal entendeu de votar no seguinte sentido: "(. .) II - recomende à Câmara Legislativa do Distrito Federal que: a) realize, o mais breve possível, concurso público para os cargos de Assessor Técnico (Revisor Taquigráfico), Assessor Técnico (Advogado), Assessor Técnico (Inspetor de Segurança), Assistente Legislativo (Técnico de Segurança), e Auxiliar de Administração (Agente de Segurança),devendo aquela Casa Legislativa fixar, no mínimo, um número de vagas no edital de cada cargo equivalente ao quantitativo de servidores da Estrutura Provisória que estejam desempenhando atribuições relacionadas a cada um desses cargos efetivos, de maneira a evitar que os citado servidores da Estrutura Provisória, admitidos em caráter precário, se perpetuem indevidamente naquele órgão Legislativo; b) caso existam servidores da Estrutura Provisória exercendo funções relacionadas aos Cargos de Assessor Técnico (Arquivista) e Assistente Técnico (Técnico de Arquivo), previstos para a Estrutura Administrativa permanente, faça, assim que possível, concurso público para oscitados Cargos Efetivos, devendo aquele órgão Legislativo estabelecer, no mínimo, um número de vagas no Edital de cada cargo equivalente ao quantitativo de servidores da Estrutura Provisória que porventura estejam executando atribuições relativas a cada um dos referidos Cargos Efetivos, de forma a evitar que os mencionados servidores da Estrutura Provisória, admitidos em caráter precário, se perpetuem indevidamente naquela Casa Legislativa; c) levando em conta que a permanência de servidores comissionados na Estrutura Provisória da 3a Secretaria em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público é recomendável que os princípios da acessibilidade aos Cargos, aos Empregos e às Funções Públicas, da exigência da aprovação prévia em concurso público para provimento de Cargos Efetivos, da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública; que se tome providências necessárias no sentido de exonerar todos os servidores lotados na Estrutura Provisória daquela Secretaria, extinguindo, na medida do possível, os seus respectivos cargos, com exceção apenas daqueles que executam as funções inerentes à Categoria Profissional de Revisor Taquigráfico e dos que estejam por acaso desempenhando atribuições relacionadas aos 4(quatro) Cargos de Assessor Técnico (Arquivista), 1 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 153 (um) Cargo de Assessor Técnico (Advogado) e 1(um)Cargo de Assistente Técnico (Técnico de Arquivo), previstos para a Estrutura Permanente da Secretaria em tela, procedendo, em seguida, à nomeação de um número de candidatos aprovados em concurso público igual ao total de servidores que forem exonerados, de forma a garantir que os serviços prestados no âmbito daquela Unidade não sofram solução de continuidade; d) tendo em vista que a manutenção de servidores comissionados na Estrutura Provisória do FASCAL após o provimento de quase totalidade do Quadro Permanente de Pessoal daquele Fundo representa, em princípio, desvio de finalidade e violação de princípios constitucionais; tome, também, as medidas necessárias para que sejam remanejados ou dispensados os servidores lotados na Estrutura Provisória daquele órgão quando então deverão ser extintos os seus respectivos cargos, devendo ser excepcionado somente o servidor que porventura esteja exercendo atribuição relacionada ao Cargo de Assistente Técnico (Técnico de Arquivo) previsto para a Estrutura Permanente do FASCAL; e) regularize, se ainda não foi feito, a impropriedade da manutenção desnecessária dos Assessores Técnicos I citados na Estrutura provisória do FASCAL após o exercício, em 8.2.94, do servidor no único cargo de Assessor Técnico (Categoria Médico), previsto para a Estrutura Permanente daquele Fundo; f) regularize, assim que for possível a situação resultante da manutenção desnecessária, a partir da entrada em exercício (em 9.2.94) da servidora no Cargo Efetivo de Auxiliar de Administração (Categoria Auxiliar de Administração) do Quadro de Pessoal do FASCAL, de pelo menos 2(dois) dos 3 (três) servidores lotados na Estrutura Provisória daquele Fundo exercendo atribuições não relacionadas aos Cargos de Assessor Técnico (Enfermeiro) e Assistente Técnico (Técnico de Arquivo) que são os únicos que ainda faltam ser providos na Estrutura Permanente daquele órgão. III - solicite à Câmara Legislativa do Distrito Federal que: a) remeta a esta Corte de Contas, caso exonerados, os 7 (sete) servidores ocupantes dos cargos em comissão criados na Coordenadoria de princípios da acessibilidade aos Cargos, aos Empregos e às Funções Públicas, da exigência da aprovação prévia em concurso público para provimento de Cargos Efetivos, da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública; que se tome providências necessárias no sentido de exonerar todos os servidores lotados na Estrutura Provisória daquela Secretaria, extinguindo, na medida do possível, os seus respectivos cargos, com exceção apenas daqueles que executam as funções inerentes à Categoria Profissional de Revisor Taquigráfico e dos que estejam por acaso desempenhando atribuições relacionadas aos 4(quatro) Cargos de Assessor Técnico (Arquivista), 1(um) Cargo de Assessor Técnico (Advogado) e 1(um)Cargo de Assistente Técnico (Técnico de Arquivo), previstos para a Estrutura Permanente da Secretaria em tela, procedendo, em seguida, à nomeação de um número de candidatos aprovados em concurso público igual ao total de servidores que forem exonerados, de forma a garantir que os serviços prestados no âmbito daquela Unidade não sofram solução de continuidade; d) tendo em vista que a manutenção de servidores comissionados na Estrutura Provisória do FASCAL após o provimento de quase totalidade do Quadro Permanente de Pessoal daquele Fundo representa, em princípio, desvio de finalidade e violação de princípios constitucionais; tome, também, as medidas Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 154 necessárias para que sejam remanejados ou dispensados os servidores lotados na Estrutura Provisória daquele órgão quando então deverão ser extintos os seus respectivos cargos, devendo ser excepcionado somente o servidor que porventura esteja exercendo atribuição relacionada ao Cargo de Assistente Técnico (Técnico de Arquivo) previsto para a Estrutura Permanente do FASCAL; e) regularize, se ainda não foi feito, a impropriedade da manutenção desnecessária dos Assessores Técnicos I citados na Estrutura provisória do FASCAL após o exercício, em 8.2.94, do servidor no único cargo de Assessor Técnico (Categoria Médico), previsto para a Estrutura Permanente daquele Fundo; f) regularize, assim que for possível a situação resultante da manutenção desnecessária, a partir da entrada em exercício (em 9.2.94) da servidora no Cargo Efetivo de Auxiliar de Administração (Categoria Auxiliar de Administração) do Quadro de Pessoal do FASCAL, de pelo menos 2 (dois) dos 3 (três) servidores lotados na Estrutura Provisória daquele Fundo exercendo atribuições não relacionadas aos Cargos de Assessor Técnico (Enfermeiro) e Assistente Técnico (Técnico de Arquivo) que são os únicos que ainda faltam ser providos na Estrutura Permanente daquele órgão. III - solicite à Câmara Legislativa do Distrito Federal que: a) remeta a esta Corte de Contas, caso exonerados, os 7 (sete) servidores ocupantes dos cargos em comissão criados na Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica pela Resolução n° 77/93, os documentos comprobatórios da exoneração; b) apresente esclarecimentos sobre a existência de um número de servidores superior ao quantitativo de cargos previstos nas normas legais por unidade de lotação. Antes de encerrar o meu voto, gostaria de ressaltar que as orientações ora dirigidas àquela Augusta Casa devem ser entendidas como subsídio para a integral regularização das medidas que, àquela época de sua instalação, necessitavam de maior agilidade, para seu funcionamento, nem sempre compatíveis com as normas e os procedimentos que devem ser observados nas áreas administrarivas e de pessoal. (...)". 6. Em resposta, a Câmara esclareceu: (...) 1. Quanto ao item II, a, a Mesa Diretora tem reiterado sua decisão de realizar novos concursos somente após a aprovação da proposta de revisão da Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa, cuja discussão já foi iniciada por seus membros. 2. Quanto ao item II, b, não há, na Estrutura Provisória, servidores exercendo funções relacionadas aos cargos de assessor técnico(arquivista) e assistente técnico (técnico em arquivo). 3. Quanto ao item II, c, existem, na Estrutura Provisória da Terceira Secretaria, cinco servidores exercendo a função de revisor de texto e nove exercendo a função de revisor taquigráfico. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 155 Com a homologação do concurso para revisor de texto, foram nomeados cinco candidatos pelo Ato do Presidente n° 1.747, publicado no `Diário da Câmara Legislativa' do dia 31 de outubro deste ano. Todos os nomeados já se apresentaram e estão fazendo os exames admissionais para posse e exercício. Após o efetivo exercício, os revisores de texto da Estrutura Provisória serão exonerados na forma da Resolução no 73,de 1993, desta Casa. Não houve nenhum candidato aprovado no concurso para revisor taquigráfico. 1. Quanto ao item II, d, não há servidores na Estrutura Provisória do FASCAL. Todos os cargos foram extintos, com exceção do cargo em comissão de auxiliar de administração I, EP-07, e assessor técnico I, EP-M, que se encontram vagos. 2. Quanto ao item II, e, todos os servidores da Estrutura Provisória do FASCAL foram exonerados, bem como extintos os respectivos cargos. 3. Quanto ao item Il, f ,a situação já está regularizada, uma vez que não mais há servidores lotados na Estrutura Provisória do FASCAL. 4. Quanto ao item III, a, os servidores ainda não foram exonerados. A Resolução n° 77/93, que criou os respectivos cargos, foi alterada pela Resolução n° 88/94 e, posteriormente, pela Resolução n° 99/95. 5. Quanto ao item III, b, esclareço a Vossa Excelência que o número de servidores por unidade de lotação é exatamente o previsto nas normas vigentes. O que pode ocorrer, entretanto, é o remanejamento de servidor em unidade orgânica distinta de sua lotação original, em caráter transitório, conforme faculta a Resolução n° 78/93, desta Casa." 7. A Corte, então, decidiu: "(...)II - solicitar à CLDF que promova a extinção dos cargos em comissão de Auxiliar de Administração I, EP-07,e Assessor Técnico I, EM, na Estrutura Provisória do FASCAL, que se encontram atualmente vagos; III -recomendar à CLDF que examine a possibilidade de realizar concurso público para provimento dos 7 (sete) cargos da Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica, que se encontram atualmente ocupados por servidores da Estrutura Provisória, devendo aquela Casa Legislativa fixar, no mínimo, um número de vagas no edital de cada cargo equivalente ao quantitativo de servidores da Estrutura Provisória que estejam desempenhando atribuições relacionadas a cada um dos cargos efetivo, de maneira a evitar que os citados servidores da Estrutura Provisória, admitidos em caráter precário, se perpetuem indevidamente naquele órgão Legislativo;(...)" 8. Os autos, então, retornaram para o acompanhamento da referida decisão, ocasião em que o Corpo Técnico esclarece: (...) 2. Em relação ao item II da decisão acima transcrita, a Câmara Legislativa fez publicar no Diário da Câmara Legislativa, em 4.7.96,o Ato do Presidente n° 344/96 (fl. 390),o qual extinguiu os cargos de Auxiliar de Administração I e Assessor Técnico Ida Estrutura Provisória do FASCAL, dando assim cumprimento ao disposto no item TI da Decisão n° 4.412/96 desta Corte. (...) Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 156 4. No tocante ao item III daquela decisão, cabe ressaltar que a Câmara Legislativa do Distrito Federal publicou no DODF, em 3.9.96, o Edital n° 1/96 (fls. 391-393),o qual tornou público a realização de concurso para o provimento de cargos de seu quadro permanente. (...) 6. No curso de Auditoria Especial (Processo n° 4.406/92) realizada na CLDF, o Setor de Recrutamento e Seleção daquela Casa Legislativa informou que os servidores da Estrutura Provisória lotados na Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica continuam em atividade e serão exonerados apenas quando da posse dos servidores aprovados no certame objeto do Edital n' 1/96. 7. Assim„ consideramos pertinente que o Egrégio Plenário autorize a realização de inspeção na CLDF,a ser realizada após a conclusão do processo seletivo anteriormente citado, de modo a verificar o total cumprimento da recomendação desta Corte. (...)" 9. Imediatamente a Corte autorizou a realização de Inspeção na CLDF (ano de 1997), cujo trabalho final está a p. 440 e seguintes: "(...) 2. Ao proferir a aludida Decisão n° 1.716/96, autorizando a realização de inspeção na CLDF, esta Corte teve em consideração a realização de concurso público que abrangia cargos da área de segurança, da área gráfica, revisores taquigráficos e advogados, ocupados até então pelos servidores oriundos da Estrutura Provisória, e a demora da CLDF em extinguir tal estrutura. (...) 4. Assim, aguardamos tempo suficiente para que a CLDF realizasse os procedimentos de admissão após a homologação do concurso para iniciar a presente inspeção, a fim de averiguar a efetiva exoneração dos ocupantes dos cargos equivalentes na Estrutura Provisória e a extinção destes. 5. Em auditoria de regularidade realizada no 1º trimestre de 1997(Processo n° 637/97), verificou-se que tais cargos da Estrutura Provisória ainda se encontravam ocupados, não tendo sido feita nenhuma admissão para os cargos efetivos equivalentes. (...) 8. Para evitar duplicidade de tratamento, a ilustre Conselheira Marli Vinhadeli proferiu voto, em que foi acompanhada pelo Egrégio Plenário na Decisão n° 5.690/97, no qual se determinou a apensação do Processo n° 637/97 (o qual trata de Auditoria de Regularidade realizada na área de pessoal da CLDF em 1997) a estes autos, para que se verificasse, quando da realização da inspeção determinada, os itens solicitados naquele processo. 9. A relação anexada às fls.407-411 contém todos os cargos da Estrutura Provisória ainda existentes na CLDF, bem como os seus ocupantes atuais. DOS CARGOS DE REVISOR TAQUIGRÁFICO E ADVOGADO 10. A CLDF exonerou os ocupantes e extinguiu 4 (quatro) cargos de Assessor Especial-EP 14, da Estrutura Provisória da 3a Secretaria, conforme os Atos do Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 157 Presidente n° 242/97(fl. 412)e 246/97(fl. 413). Tais cargos existiam para a prestação de serviços equivalentes ao do cargo efetivo de Revisor Taquigráfico, que não foi preenchido no concurso realizado em 1992. A extinção dos 4(quatro)cargos deu-se em face da nomeação de 15 (quinze) servidores concursados (Os. 415-416) aprovados no certame regulado pelo Edital n° 1/96. 11. Conforme a relação à fl. 411,restam ainda 3 (três) cargos na Estrutura Provisória de Assessor Especial - EP 14 ocupados. Tais servidores serão nomeados para os cargos em comissão criados pela Resolução nº 136/97 (fl. 414), para participarem de grupo de trabalho que estará encarregado da publicação dos anais da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O referido grupo de trabalho deverá ser extinto em 31.12.98. 12. Desta forma, entendemos que o Tribunal deva determinar à CLDF que, tão logo proceda à nomeação para os novos cargos em comissão dos servidores ocupantes do cargo de Assessor Especial - EP14, proceda à extinção dos referidos cargos da Estrutura Provisória e remeta cópia do ato de extinção a esta Corte. 13. No tocante aos cargos de advogado da Estrutura Provisória, a CLDF mantinha, conforme relação às fl. 409, 4(quatro)cargos, todos ocupados, após a extinção de l(um)cargo de advogado feita por meio do Ato do Presidente n° 239/97(fl. 412). 14. No concurso regulado pelo Edital n° 1/96, a CLDF ofereceu 10 (dez) vagas para o cargo de advogado. No entanto, o certame teve apenas 7 (sete) aprovados, dos quais apenas 6 (seis) entraram em exercício. 15. Por meio do Ato da Presidente n° 3 81/97 (fl. 438), a CLDF extinguiu os cargos restantes de advogado da Estrutura Provisória, exonerando os respectivos ocupantes. DOS CARGOS DA COORDENAÇÃO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA CRIADOS PELA RESOLUÇÃO N° 77/93 16. A Coordenação de Editoração e Produção Gráfica conta atualmente com 6 (seis) cargos da Estrutura Provisória criados pela Resolução n° 77/93, dos 7 (sete) cargos criados inicialmente. A relação destes cargos e seus ocupantes encontra-se anexada à fl. 410. 17. O cargo de Encarregado de Editoração foi extinto e seu ocupante exonerado pelo Ato da Presidente n°280/96, publicado no DCL em 7.5.96(fl.423). (...) 19. Embora alguns dos cargos da Estrutura Provisória na área gráfica não possuam denominação igual na Estrutura Permanente, suas atribuições podem perfeitamente ser equiparadas às de alguns cargos efetivos, em função das suas atribuições definidas pelo Memo n° 59/95 - SPG (fls. 419-420). 20. As atribuições de Encarregado de Produção Gráfica são as mesmas do cargo efetivo de Gráfico, que se encontra com todas as vagas preenchidas, conforme tabela às fls. 421-422. A última vaga foi provida pelo Ato da Presidente no 176/97(fl.418),nomeando candidato aprovado no certame regulado pelo Edital n° 1/96. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 158 21. O cargo de Encarregado de Fotolitagem equivale ao efetivo de Fotolitografista, que teve suas 2 (duas) vagas providas pelo Ato da Presidente n° 140/97(fl.416). 22. As atribuições dos cargos de Encarregado de Paginação e Encarregado de Encadernação são praticamente iguais, com atividades semelhantes às do cargo efetivo de Encadernador. Este cargo encontra-se também totalmente preenchido, tendo em vista as admissões oriundas do Ato da Presidente n° 270/97(fl. 417). 23. O cargo de Encarregado de Manutenção possui atribuições correspondentes às dos cargos de Eletricista e Marceneiro, simultaneamente, que já se encontram totalmente preenchidos. O ocupante deste cargo nem sequer executa atividades na Coordenação de Editoração e Produção Gráfica, razão pela qual nunca houve necessidade de sua manutenção no quadro da aludida Coordenação. 24. Saliente-se que as atribuições descritas no referido Memo n° 5 9/95 - SPG (fls. 419-420) são meramente operacionais, portanto, incompatíveis com o instituto dos cargos em comissão, pois não se caracterizam como funções de confiança. Além disso, conforme expõe a doutrina, é inconstitucional a criação de cargos em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de Direção, Chefia e Assessoramento Superior.(...) 25. Assim, tendo em vista não haver mais nenhuma razão para manter-se os cargos da Estrutura Provisória acima citados, já que os servidores concursados já foram empossados nos equivalentes cargos efetivos, verificando-se assim a condição imposta pela Resolução n° 99/95, que alterou a Resolução n° 77/93, entendemos que esta Corte deva determinar, de imediato, a exoneração dos ocupante se a extinção dos cargos de Encarregado de Produção Gráfica, Encarregado de Fotolitagem, Encarregado de Paginação, Encarregado de Encadernação e Encarregado de Manutenção. 26. No tocante ao cargo de Encarregado de Programação, que desempenha as mesmas funções do Encarregado de Editoração, verificamos que estas atividades correspondem ao cargo efetivo de auxiliar gráfico, o qual encontra-se, todavia, com 3 (três) vagas não providas. Neste caso, é necessário que se realize, inicialmente, concurso para o cargo em apreço para que se possa extinguir o cargo de Encarregado de Programação. 28. O Edital n° 1/96 ofereceu vagas parra os cargos de Inspetor de Segurança (2 vagas), de nível superior, e de Técnico de Segurança Legislativa (30 vagas), de nível médio, de modo a prover os cargos efetivos da Coordenadoria de Segurança. Citado certame teve resultado final para ambos os cargos em 3.7.97. 29. A CLDF, contudo, tem enfrentado dificuldades para admitir os candidatos aprovados, em razão da necessidade de oferecer treinamento para que as funções sejam melhor desempenhadas. Segundo informações obtidas junto à Diretoria de Recursos Humanos daquela Casa, foram feitas gestões junto à Polícia Civil para que esta realizasse o treinamento dos servidores contratados. Porém, até o término dos trabalhos não havia uma definição quanto à data de nomeação dos candidatos. 30. Assim, é necessária a realização de nova inspeção in loco de modo a verificara efetiva admissão dos aprovados no concurso público, bem como a extinção dos cargos da Estrutura Provisória e a exoneração dos respectivos ocupantes. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 159 DOS CARGOS DE AUXILIAR E DE AGENTE DE SEGURANÇA 31. A Resolução n° 104/95 (fl. 424) criou 27 (vinte e sete) cargos na Estrutura Provisória denominados Auxiliar de Segurança -- EPO 1, integrados à Coordenadoria de Segurança daquela Casa Legislativa. Tais cargos foram criados de modo a substituir os empregados oriundos de firma prestadora de serviço, em razão da rescisão do contrato. Segundo a aludida Resolução, em seu art. 1°,§ 2°, os cargos serão extintos assim que for concluído processo licitatório para contratação de novo prestador do serviço. 32. O cargo de Auxiliar Especialista/Agente de Segurança tem atribuições equivalentes ao cargo efetivo de Agente de Segurança. No entanto, tal cargo não foi contemplado no certame regulado pelo Edital n° 1/96, tendo em vista que a CLDF havia decidido terceirizar este serviço (conforme Processo n° 637/97 - fls. 9-10), à semelhança dos cargos de Auxiliar de Segurança citados no parágrafo anterior. 33. A respeito destes cargos da Estrutura Provisória, a Decisão Plenária n° 6.525/97, adotada no Processo n° 4.806/95, determinou a sua apensação a estes autos. O referido processo versa sobre notas de empenho da CLDF emitidas para firma prestadora do serviço, cujo contrato foi encerrado. Naqueles autos, o douto Ministério Público mais uma vez propugnou pela irregularidade da existência de cargos em comissão para prestação de serviços de segurança da CLDF. Entendeu o Conselheiro José Eduardo Barbosa, acompanhado pelo Colendo Plenário, que o referido Processo n° 4.806/95 deveria tratar apenas das notas de empenho que lhes deram origem, e que as admissões para a Estrutura Provisória deveriam ser tratadas neste processo. 34. De acordo com informações obtidas no curso de auditoria de regularidade realizada no 1º trimestre/97 (Processo n° 637/97), a CLDF mantinha em curso a Tomada de Preços n° 8/95, que visava contratar novo prestador de serviços de segurança, estando a licitação na fase de adjudicação do objeto à empresa vencedora. 35. Assim, por meio denota de auditoria, solicitamos informações sobre a licitação acima citada, recebendo relatório contendo todo o histórico do processo licitatório, conforme fls. 425-428. (...) 38. Assim, a Mesa Diretora, em sua 7a Reunião realizada em 24.3.97, deliberou sobre a criação de uma comissão para apresentar, em 90 dias, proposta sobre o serviço de segurança e revogou a Tomada de Preços n° 8/95 (fl. 432). (...) 40. A comissão fará estudos visando mostrar a forma mais viável para solucionar o problema de vigilância da CLDF. Apesar da revogação da licitação ter representado um retrocesso na regularização da área de segurança daquela Casa, entendemos que esta Corte deva acompanhar o resultado apresentado pela comissão retrocitada, a fim de verificar a real intenção da CLDF em extinguir os cargos provisórios de Agente e Auxiliar de Segurança, e a opção a ser seguida pela jurisdicionada, entre as alternativas de terceirizar ou de fazer concurso para os cargos efetivos. 41. Tendo em vista que ainda não expirou o prazo prorrogado para que a comissão concluísse os trabalhos, faz-se necessário que esta Corte autorize a Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 160 realização de nova inspeção na CLDF,para que se verifique o andamento da solução do problema em comento. (...)" 10. A Sugestão final foi: (...) b) determinar à CLDF que: b. l) em 15 (quinze) dias, cumpra o disposto na Resolução 99/95,promovendo a exoneração dos ocupantes e a extinção dos cargos Encarregado de Produção Gráfica, Encarregado de Fotolitagem, Encarregado Paginação, Encarregado de Encadernação e Encarregado de Manutenção Estrutura Provisória; n° de de da b.2) tão logo proceda à nomeação para os cargos criados pela Resolução n° 136/97 dos servidores ocupantes do atual cargo de Assessor Especial -EP14,proceda à extinção dos referidos cargos da Estrutura Provisória; c) recomendar à CLDF que realize concurso para o cargo de auxiliar gráfico, de modo a extinguir o cargo equivalente da Estrutura Provisória; d) autorizara realização de nova inspeção 'in loco' na CLDF, de modo a verificara extinção dos cargos provisórios de Inspetor de Segurança e Técnico de Segurança, a ser realizada após a admissão dos servidores concursados, bem como o resultado do trabalho conclusivo a ser elaborado pela comissão criada pelo Ato da Mesa n° 29/97." 11. Novamente no Ministério Público, o parquet concordou com o Corpo Técnico e assim também a nobre Relatora, Conselheira Marli Vinhadeli. 12. O resultado, portanto, da última inspeção está nos autos às fls. 478 e seguintes, assim: (...) 2. Em inspeção realizada anteriormente na CLDF, foi constatada a permanência de diversos cargos da Estrutura Provisória, apesar da extinção de alguns deles. 3. Tais cargos estavam localizados na Coordenação de Editoração e Produção Gráfica e na Coordenação de Segurança, além de 3 (três) cargos de Assessor Especial - EP14, que correspondiam ao cargo efetivo de Revisor Taquigráfico. 4. Tendo sido realizadas as admissões para os cargos efetivos da área de segurança, após a conclusão do certame regulado pelo Edite Normativo n°1/96 (fls. 391-393), iniciamos a presente inspeção a fim de verificar a substituição dos servidores da Estrutura Provisória pelos concursados para Inspetor e Técnico de Segurança. 5. Além disso, levantamos dados para verificar se houve o efetivo cumprimento da Decisão n° 5.227/98 (fl. 462), notadamente os itens Ma e II.b. A CLDF forneceu a documentação juntada às fls.466-477. , CARGOS DA COORDENAÇÃO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA 6. Conforme o item II.a) da Decisão n° 5.227/98, foi determinado à CLDF que extinguisse os cargos da Estrutura Provisória de Encarregado de Produção Gráfica, Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 161 Encarregado de Fotolitagem, Encarregado de Paginação, Encarregado de Encadernação e Encarregado de Manutenção, vinculados à Coordenação em epígrafe. 7. Tal determinação originou-se da comparação feita às fls. 443-445, tendo em consideração o Memo n° 59/95-SPG (fls. 419-420), onde constatou-se que referidos cargos têm plena equivalência com cargos efetivos daquela Casa, a maioria dos quais já se encontrando preenchida. Desta forma tais cargos mostraram-se totalmente desnecessários. 8. De acordo com o documento à fl.467,os cargos desta Coordenação ainda não foram extintos, com a DRH aguardando orientações da Mesa Diretora. 9. Com efeito, consideramos já ter havido tempo suficiente para que a CLDF tomasse as providências cabíveis para cumprir a determinação desta Corte. Tal situação mostra-se totalmente irregular, devendo ser corrigida de imediato. Assim, entendemos que o Tribunal deva reiterar tal determinação, alertando a jurisdicionada para a sanção prevista no art. 5 7, inciso VII, da Lei Complementar n° 1/94. 10. A CLDF solicitou, no documento à fl. 467, que se informasse qual cargo da Estrutura Provisória foi correlacionado como cargo de Auxiliar Gráfico. Temos a informar que, conforme o Memo n°59/95 - SPG (fls.419-420) fornecido pela própria jurisdicionada, o cargo efetivo de Auxiliar Gráfico tem atribuições correspondentes ao de Encarregado de Programação da Estrutura Provisória. CARGOS DE ASSESSOR ESPECIAL - EP14 11. A CLDF mantinha 3 (três) cargos na Estrutura Provisória de Assessor Especial - EP14,os quais foram criados inicialmente para a prestação de serviços de Revisor Taquigráfico. Com a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público para o cargo efetivo equivalente, estes 3 remanescentes seriam nomeados para exercer os cargos em comissão CL 12 criados pela Resolução n° 136/97 (fl. 414),encarregada da publicação dos anais da Câmara Legislativa, com a conseqüente extinção dos cargos EP14 da Estrutura Provisória. 12. Os cargos EP14 da Estrutura Provisória foram extintos por meio do Ato da Presidente n° 369/97, publicado no DCL em 26.9.97 (fl. 468). Esclarecemos que os cargos criados pela Resolução n°136/97 também foram extintos pelo Ato da Presidente n° 3 78/98, publicado no DCL em 1°.1.99 (fl. 469). Entendemos cumprida, destarte, a determinação contida no item ll.b)da Decisão n° 5.227/98. CARGOS DE ADVOGADO - EP12 13. Conforme o parágrafo 15 do relatório de inspeção à fl. 443,a CLDF havia extinguido os 4 (quatro) cargos de advogado restantes da Estrutura Provisória por meio do Ato da Presidente n° 381/97 (fl. 438). 14. No entanto, considerando que no concurso regulado pelo Edital n° 1/96 foram admitidos apenas 06 (seis) candidatos (fl. 470), apesar de 10 (dez) vagas oferecidas, a CLDF ressuscitou 3(três) cargos de advogado (EP 12) da Estrutura Provisória, tornando sem efeito as exonerações dos servidores ocupantes dos cargos pelo Ato da Presidente n° 399/97, publicado no DCL em 21.10.97 (fl. 471). 15. Tais cargos continuam a ser ocupados, tendo em vista a publicação recente (1°.2.99) do Ato do Presidente n° 137/99 (fl. 472) que nomeou servidor para ocupar referido cargo. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 162 16. A alegação de que não há candidatos suficientes para prover os cargos efetivos como justificativa para manter-se a Estrutura Provisória não é nova, tendo sido utilizada já há muito tempo. No entanto, neste mesmo período a CLDF realizou apenas 2(dois) concursos públicos para referido cargo. 17. Entendemos que a CLDF poderia ter realizado outros certames, até prover os seus cargos efetivos de advogado, pois é impossível que após diversos concursos realizados não se obtivessem candidatos aprovados em quantidade suficiente. 18. Situação que guarda certa semelhança está nas contratações temporárias feitas pela FEDF, onde esta realiza poucos concursos, mas alega não haver demanda para as vagas oferecidas como justificativa para a manutenção da prática de contratar professores temporariamente, sem concurso público. (...) 20. Consideramos, portanto, que a situação somente será resolvida com a realização de concursos públicos sucessivos para o cargo efetivo de advogado, até que se preencham todas as vagas, recomendação esta que submetemos ao ínclito Plenário. CARGOS DE INSPETOR E TÉCNICO DE SEGURANÇA 21. Com a admissão dos servidores concursados para os cargos efetivos de Inspetor de Segurança e Técnico de Segurança, aprovados no certame regulado pelo Edital n°1/96(fls.391-393), a CLDF procedeu à extinção dos cargos da Estrutura Provisória criados pelo Anexo 1 da Resolução n° 83/94 (fl.473), exonerando seus ocupantes. A extinção se deu por meio dos Atos do Presidente n°77/99,79/99 e 80/99, todos publicados no DCL em 15.1.99(fls. 474-475). Desta forma, entendemos cumprida a determinação feita pelo TCDF 22. Interessante salientar que a CLDF, por meio da Resolução n° 152/98 (fl. 476),regulamentada pelo Ato da Mesa Diretora nº 122/98 (fl. 477), ambos publicados no DCL em 30.12.98, gerou a possibilidade de que os servidores oriundos da Estrutura Provisória na Coordenação de Segurança continuassem naquela Casa, ocupando os cargos em comissão criados por referida Resolução, os quais se destinam à segurança pessoal dos parlamentares. Entretanto, tais cargos pertencem à Estrutura Permanente da CLDF, não sendo passíveis de questionamento pela Corte. CARGOS DE AUXILIAR E DE AGENTE DE SEGURANÇA 23. No tocante aos cargos de Agente de Segurança, os mesmos, criados pela Resolução n° 83/94, foram extintos pelos Atos do Presidente n° 79/99 e 80/99, publicados no DCL em 15.1.99(fls. 474-475). 24. Por outro lado, os cargos de Auxiliar de Segurança, criados por meio da Resolução n°104/95 (fl.424),permanecem providos na Estrutura Provisória. Tais cargos foram criados para suprir a necessidade de segurança na CLDF, enquanto se aguardava a realização de novo processo licitatório para terceirizar o serviço. 25. Neste intuito, foi criada comissão pelo Ato da Mesa Diretora n° 29/97, publicado em 11.4.97 (fls. 433-434). Citada comissão solicitou prorrogação de prazo para concluir os trabalhos, a qual foi autorizada pelo Ato da Mesa Diretora n° 56/97 (fls. 435-437). Assim, autorizou o egrégio Plenário a realização de inspeção a fim de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 163 verificar a decisão final tomada pela aludida comissão, conforme item IV da Decisão n° 5.227/98. 26. Conforme informado pelo documento à fl. 467,ostrabalhos ainda não foram concluídos. Cabe salientar que, na auditoria anterior, realizada em 1997, a mesma informação foi fornecida. 27. Ressaltamos que a terceirização do serviço por meio de processo licitatório não é a única solução para o caso em tela, uma vez que é possível criar-se cargos efetivos para exercer tais atribuições. 28. Para efeito de comparação, a Resolução n° 104/95 (fl. 424), que criou os cargos em comissão de Auxiliar de Segurança, traz as atribuições do referido cargo da Estrutura Provisória. Tais atribuições são similares e poderiam vir a ser englobadas nas atribuições do cargo efetivo de Assistente Legislativo - Técnico de Segurança, conforme descrição feita no Edital Normativo n° 1/96(fl. 391). Tal cargo ainda tem reserva de candidatos concursados não convocados. 29. Para a adoção de tal solução, seria necessária apenas a criação dos cargos efetivos na Tabela Permanente e a convocação dos candidatos já aprovados. Portanto, está ao alcance da CLDF solucionar tal questão. 30. Temos a ressaltar que a forma adotada atualmente é onerosa à Administração, uma vez que os servidores recebem, além do valor referente ao cargo em comissão, o seu respectivo salário no órgão de origem, já que os mesmos são requisitados da Polícia Militar; da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Além disso, tais requisições desfalcam os órgãos de origem, que são obrigados a contratar outros servidores de modo a não prejudicar a situação da segurança pública. 31. Entendemos que esta Corte deva determinar à CLDF que adote providências, o mais breve possível, para extinguir os cargos criados pela Resolução n°104/95 e regularizar a situação da Coordenação de Segurança. (...) 35. Desta forma, não há como se admitir a permanência da Estrutura Provisória da CLDF, a qual, no entanto, não apresentou até o presente momento uma solução norteada pelos princípios constitucionais acima referidos. (...) 13. A conclusão final foi a seguinte: c) reiterar o contido nos itens II. a) e III da referida Decisão n° 5.227/98, alertando a CLDF para a sanção prevista no art. 57, inciso VII, da Lei Complementar n° 1/94; d) recomendar à CLDF que realize concursos públicos para o cargo de advogado, a fim de extinguir os cargos equivalentes da Estrutura Provisória; e) determinar à CLDF que adote providências, em 60(sessenta) dias, para extinguir os cargos da Estrutura Provisória criados pela Resolução n° 104/95; f) informar à CLDF que, no tocante ao item III da Decisão n° 5.227/98,o cargo efetivo de Auxiliar Gráfico é equivalente ao de Encarregado de Programação da Estrutura Provisória, conforme o Memo n° 59/95-SPG, fornecido por aquela Casa; (...)" Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 164 14. Os autos vieram ao Ministério Público, ocasião em que o Procurador Jorge Ulisses deu-se por suspeito para proferir seu parecer. 15. O longo relato dos fatos está a demonstrar que a situação evidenciada nos autos não pode permanecer, desafiando a Constituição Federal e os órgãos de controle. Que dizer de determinações da Corte que surgiram de um processo que iniciou em 1993? Seis anos não são suficientes para corrigir as distorções havidas? Como se vê, fere a razoabilidade qualquer argumento que dê pela continuidade de atos assim tão contrários à Lei Maior. 16. Além de tudo o que está posto, o Ministério Público gostaria de ressaltar o fato de a Câmara manter ainda hoje, em seus quadros, servidores do Quadro temporário, agora sob a modalidade de admissão em cargo em comissão. Se, a princípio, tal saída jurídica para a mantença desses, prestando serviços na Câmara Distrital, nenhum óbice haveria, porque foi feita em obediência ao art.37,llda Constituição Federal, há outros argumentos, que precisam ser questionados, com o que, segundo o Ministério Público, tornam ilegítimas e abusivas aquelas indicações, como passará a demonstrar. 17. Primeiramente, mesmo que os concursos em questão tenham o prazo expirado no corrente ano, a prorrogação é devida nos termos da jurisprudência, em anexo: "Ementa: Concurso público. Soldado polícia-militar. Candidatos habilitados. prazo de validade do certame. Prorrogação constitucional. Direito adquirido. Apesar de constar do edital do concurso o prazo de validade de um ano, improrrogável, a prorrogação é de rigor e há de se subjugar ao preceito constitucional (CF, art. 37, III),em nome da moralidade pública e do princípio da economia. Desde que haja vagas e candidatos aptos à nomeação, é indiscutível a vontade do Poder Público de suprir a carência. A abertura de novo concurso, nesses casos, é afronta, inclusive ao direito adquirido, ainda mais se comprovado o aproveitamento de candidatos, com pior pontuação, em detrimento dos melhores classificados. O alcance dos poderes instrumentais da Administração há de se submeter aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Embargos de Declaração na AC 42986/96(93057)-DJ 9.4.97)" 18. Superada, portanto, essa questão, há que se enfrentar outra; a de que o Edital abriu concurso para uma quantidade de vagas, tendo sido efetivamente empossados os candidatos assim classificados. 19. Ocorre que a Câmara Legislativa acabou por criar cargos em comissão, com critérios de admissão livres, para agasalhar os antigos servidores que prestaram tais serviços, sem igual seleção, segundo se comenta. 20. Primeiramente, é preciso verificar se a criação de tais vagas pode subsistir de acordo coma Constituição Federal. Ora, o STF decidiu, em 30 de abril do ano corrente, que metade dos cargos em comissão do Governo do Distrito Federal deve ser preenchida por servidores de carreira. A determinação está na emenda à Lei Orgânica, de autoria do deputado federal Geraldo Magela, aprovada no final do ano passado. Em janeiro, foi modificada a lei Magela, aprovando em seu lugar uma nova emenda que não fixava limite para o provimento dos cargos em comissão. Os ministros do Supremo aceitaram os argumentos contidos na Ação Direta de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 165 Inconsntucionalidade apresentada pelo Partido dos Trabalhadores e concederam liminar. Segundo o Consultor Jurídico do Governador, Paulo César Ávila, o GDF, em princípio, não pretende reverter a decisão do STF: Vai depender da decisão do governador. Mas essa decisão não nos preocupa porque estamos dentro do limite de 50%. Como é sabido, a questão da contenção de gastos com os servidores públicos deverá envolver todos os Poderes, inclusive o Legislativo. 21. Desta feita, é preciso verificar se o referido percentual de contratação tem suporte constitucional nos termos do percentual aludido. 22. Em segundo lugar, há noticia de que para algumas dessas funções - de Segurança, foram chamados policiais militares e civis: É curioso o fato, tendo em vista a sempre alegada ausência de contingente suficiente para fazer frente à segurança pública, de todos cidadãos; é para isso que existem os policiais militares e civis no DF; outra, totalmente diversa, é a policia no Poder Legislativo, cuja separação no texto constitucional maior já deixa claro que se tratam de coisas distintas (arts. 51, IV, e 52, XIII). 23. No entender desse parquet, é ilegítima, por isso, a indicação de referidos policiais para tais funções: Mas, se esse argumento fosse vencido, restaria, ao menos saber se está sendo cumprido o requisito constitucional acerca da acumulação de cargos públicos. Como decidiu o TCDF, o militar pode acumular cargos públicos. (Processo n° 3.069/98). 24. Ademais, cumpre verificar, em caso afirmativo, como estão sendo remunerados os supostos policiais admitidos; se pela Corporação e pela Câmara, ou se estão incluídos na Reserva, e qual a carga horária desses. 25. Finalmente, resta cristalino que a criação de 48 (quarenta e oito) cargos em comissão para as mesmas funções que os concursados, representa, a mais não poder ver, uma burla ao princípio do concurso público obrigatório. 26. O STF é rigoroso nesse sentido, como se vê da Jurisprudência a seguir, tratando de idêntico caso de cargo de segurança: "(...) A Lei n° 5.645-70, cujas diretrizes para a classificação de cargos do serviço público civil foram estendidas aos Três Poderes da União pela Lei Complementar n°10-71, só previu, na categoria dos de provimento em comissão, os cargos denominados de 'Direção e Assessoramento Superiores', definidos, pelo Decreto n° 71.235-72, como aqueles 'a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia administrativa dos órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelo escalão hierárquico. É certo que todos esses conceitos - doutrinários ou legais - de cargo em comissão não estão demarcados no texto constitucional, mas este deve ser normalmente informado pelo sentido tradicionalmente atribuído às expressões nele contidas. (...) Também, aqui, a posição hierárquica do cargo de Agente de Segurança Judiciária, as atividades, tipicamente de execução, que lhe são próprias, a ausência Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 166 das características de investidura temporária e de confiança (que não deve confundir-se como requisito de idoneidade), nada disso aproxima a espécie em julgamento do conceito de cargo em comissão, tal como haurido do direito, da ciência da administração e da estrutura sedimentada do serviço público brasileiro. A própria organização, em carreira, dos cargos em apreço (ressaltada no parecer), pela idéia de permanência que traduz não se mostra compatível com a índole da comissão. Assim, a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso, erigido em pressuposto de acessibilidade aos cargos públicos. Exceções são normas de entendimento estrito e outro critério não deve nortear a solução da espécie presente, onde o expediente artificialmente adotado pela lei, implicando a dispensa do concurso, fere, à toda evidência, o postulado insculpido no art. 97, e seu § 1°, da Constituição. (Representação n° 1.282-SP, RTJ 116/897)". 27. Todos os fatos aqui relatados parecem demonstrar o desvio de finalidade na conduta do administrador que, tendo concursados avaliados rigidamente em lista de espera por nomeação, achou por bem criar cargo para ser provido livremente. Não se alegue aqui que as vagas do concurso foram todas providas. Não é essa a questão. Se todas as vagas tivessem sido providas, sem o artificio da criação dos aludidos cargos, nada haveria a questionar; bastaria o concursado aguardar o surgimento de eventuais vagas. O que se contesta é a necessidade de suprimento de mão-de-obra para essas funções, tanto que deu azo injustificadamente à contratação sem concurso público. A partir desse fato, passa o Administrador a ferir a razoabilidade, a proporcionalidade e a moral administrativa. 29. Isto posto, o Ministério Público opina para que a Câmara Legislativa adote, imediatamente, as providências sugeridas pelo Corpo Instrutivo e esclareça à Corte: a) o que tiverem defesa da constitucionalidade da criação de cargos destacados; b) se a criação dos aludidos cargos em comissão está de acordo com a recente decisão do STF na ADIn n°1981; c) se há policiais civis e militares e do corpo de bombeiros desempenhando essas funções; d) e, em hipótese afirmativa, como estão sendo remunerados esses profissionais e a que carga horária se submetem. É o parecer. _____________________ Processo n° 5.682/93 Parecer n° 1.411/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 167 APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFESSOR READAPTADO Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF Aposentadoria Especial. FEDF. Professor Readaptado. Ilegalidade. Pedido de Reexame. Negativa. Manutenção da Decisão Recorrida. Tratam os autos da aposentadoria especial de Professor, Classe única, Nível 03, Padrão 25F, conforme ato de fls. 26/27-apenso. 2. Preliminarmente, com o parecer favorável do Ministério Público, decidiu esta C. Corte julgar ilegal a presente concessão, considerado que o período compreendido entre 30.4.97 a 31.8.97 não poderia ser considerado como efetivo magistério, haja vista o desempenho de atividades Técnico-Pedagógicas enquanto encontrava-se na qualidade de professor readaptado. 3. Inconformada coma decisão proferida a interessada, na figura de seu representante legal, interpôs Pedido de Reexame(fls.11/19)objetivando a desconstituição da Decisão n° 2.352/99, proferida por esta Corte de Contas. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, argumenta, no mérito, o Corpo Instrutivo: "(...) 5. Alega a interessada que sendo "acometida de edema nas cordas vocais e de disfonia funcional crônica... para não agravar seu estado de saúde, ajunta médica recomendou que no período de 30.4.97 a 31.8.97 fosse a recorrente poupada afim de preservá-la de um mal maior na sua saúde... A recomendação feita não a afastou das atividades como professora tanto que substituía os professores faltosos, aplicava provas e exercícios nas ausências dos professores". Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 168 6. Constata-se que o órgão jurisdicionado, tendo em vista limitação na capacidade laborativa da servidora (fato este que impôs a nova condição, alheio à vontade do ente público), determinou sua readaptação, de acordo com o MA n°1386/95-SMO,de10.10.95, publicado no DODF n°232, de 4.12.95, atuando a mesma em atividades Técnico-Pedagógicas, desde então (fl. 7 -apenso). 7. A professora, conforme declaração de fl. 18-apenso, passou a atuar em atividades de coordenação; substituição de professores faltosos; aplicação de provas e exercícios nas ausências de professores, vindo a assumir sala de aula a partir de 1.9.97. Portanto, o exercício da regência de classe, desde sua readaptação até esta data, ocorreu de forma esporádica. 8. Esta Corte de Contas, mediante a Decisão n° 2.766/97, adotada no Processo n° 104/97, firmou entendimento no sentido de acolher para fins de aposentadoria especial de magistério, no caso de professores readaptados, o tempo de serviço exercido até 29.4.97 sob orientação fixada no Processo n° 5.0 19/92. Assim, atividades, ainda que exercidas fora da sala de aula, porém ligadas direta e preponderantemente ao ensino oficial, até o marco temporal definido, consideram-se como de efetivo exercício de magistério. A partir de 30.4.97, em consonância com aposição externada pelo Supremo Tribunal Federal, restou assente que para efeito do cumprimento do requisito temporal da aposentadoria especial de magistério somente será computado o tempo prestado exclusivamente em sala de aula (Súmula de Jurisprudência do TCDF -Enunciado n°54). (...) 11. Destarte, se a servidora já se encontrava desviada de sua função de professor, na condição de readaptada, e acaso estivesse no usufruto de licença-saúde no período de 30.4.97 a 31.8.97,o mesmo poderia ser considerado como de efetivo exercício, porém não de efetivo exercício de magistério, haja vista o entendimento dessa Corte de Contas, no sentido de que a partir de 3 0.4.97 somente é considerado como efetivo exercício de magistério as atividades desenvolvidas exclusivamente em sala de aula, sob pena de ser permitido a qualquer servidor, ocupante do cargo de professor que esteja exercendo atividades burocráticas, o direito de contar os períodos de licença-saúde como de efetivo exercício de magistério. 12. Com efeito, não há como ampliar o princípio restritivo à concessão de inativação aos professores, disposto no art. 40, inc. III,alínea b da CRFB, no tocante ao efetivo exercício de funções de magistério, pena de incorrer na prática de ato inquinado de vício, posto que contrário à Lei Maior. 13. De mais a mais, no caso concreto, a servidora em epígrafe não estava licenciada para tratamento de saúde no período em questão, e só retomou à sala de aula em 1.9.97, de acordo com declaração da FEDF à fl.18 - apenso. (...)" 5. Por fim, considerando o entendimento já firmado na Corte, bem como a ausência de fato novo, entende que deva o Tribunal negar provimento ao recurso, mantendo, por conseqüência, a decisão recorrida. 6. No que se refere ao entendimento deste parquet a respeito da matéria ora debatida, lembro aqui que no Processo n° 104/97, apresentei a exegese que, no meu entender, melhor se aplicaria ao caso. Assim, citando jurisprudência Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 169 predominante na Suprema Corte Constitucional conclui no sentido de que a extraordinariedade de aposentadoria especial estaria na relação direta existente entre professor-ensino-aluno, valorizando assim a atividade secular de ministrar aulas. Deve prevalecer, pois, a interpretação restritiva (ADIn n° 122/MG, entre outras) do texto constitucional. Ora, ao se estender a aposentadoria especial aos professores readaptados, considerando a ocorrência de infortúnio para o qual não tenham concorrido, priorizou-se uma interpretação ampliativa, distanciando-se da orientação firmada pelo STF. 7. Em síntese foi essa a contribuição que este parquet ofereceu ao debate instaurado, devendo-se, pois, priorizar a interpretação mais restrita do texto constitucional. 8. Para o caso não vejo como alterar o meu entendimento, a uma porque teoricamente ratifico minha posição, a duas porque não vislumbrei a apresentação de fatos novos pela interessada. 9. Nestes termos, no mesmo modo da Instrução, opino pela negativa do Pedido de Reexame, mantendo a decisão recorrida. É o parecer. _____________________ Processo n° 3.340/98 Parecer n° 2.958/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 170 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROVENTOS PROPORCIONAIS Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF Aposentadoria voluntária por tempo de serviço. Proventos proporcionais. Considerações trazidas pelo corpo instrutivo acerca da Emenda Constitucional n° 20/98. Entendimento divergente do MP. Legalidade da concessão. Cuidam os autos da aposentadoria de servidora no cargo de Agente de Educação, Classe única, Padrão XXIV, conforme atos de fls.16 e 20v-apenso. 2. Inicialmente, vale registrar que esta inativação se deu já na vigência da Emenda Constitucional - EC n°20/98, tendo a Instrução abordado alguns pontos relevantes. 3. Em síntese, argumenta o corpo técnico o seguinte: • "(...) haja vista que a servidora tinha cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria proporcional (mais de 25 anos) em data anterior a 16.12.98, quando passou a vigorara Emenda Constitucional n° 20/98",deve constar na fundamentação legal da presente concessão o ao 3º da referida emenda, que trata de deito adquirido; • o tempo de serviço prestado posteriormente a 16.12.98 não deve ser computado para aposentadoria nem para adicionais por tempo de serviço. Em conseqüência, a proporcionalidade dos proventos da servidora permaneceriam em 25/30, em vez de 26/30 (como é visto no Abono Provisório de fl. 21-apenso). 4. No mais, o corpo técnico desse Tribunal sugere a legalidade da concessão em exame, sem prejuízo de que a jurisdicionada adote as medidas alvitradas à fl. 3. 5. Concessa venia, não tenho como a melhor interpretação a da 4ª ICE. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 171 6. A assertiva o período compreendido entre 17.12.98 e 28.12.98 não poderá ser contado para aposentadoria e anuênios, tendo em vista que é posterior a 16.12.98, quando passou a vigorara Emenda Constitucional n'20198, no meu entender, é falsa. 7. Estou ciente de que a Inspetoria não está sozinha em sua maneira de interpretar, podendo, inclusive, ser uma corrente majoritária. No entanto, caso seja dada tal interpretação como a mais adequada, quer me parecer que nem de longe estar-se-ia utilizando da justeza e da razoabilidade que devem nortear qualquer decisão. 8. Repare que a Inspetoria defende a idéia de congelamento do tempo de serviço da servidora na proporcionalidade de 25/30, que era a do momento da entrada em vigor da EC n° 20/98. Nota-se, in casu, que o direito adquirido da servidora seria o de aposentar-se com proventos proporcionais a 25/30, independentemente do tempo prestado pela servidora após 16.12.98. 9. Como consectário dessa interpretação, tem-se que a servidora, em termos profissionais, caso ela não viesse a contar tempo suficiente para a aposentadoria com proventos integrais - e aí já deveriam ser observadas as regras novas (transição) impostas pela EC n° 20/98, seria considerada praticamente morta. Veja-se, adiante, o porquê. 10. Imaginemos que a servidora viesse a se aposentar somente daqui a dois ou três anos. Provavelmente, ela já teria sido progredida para o último padrão de classe, percebendo 2 ou 3% a mais, conforme o caso, de ATS. Pergunto: quando fosse aposentar-se, ela voltaria a ocupar o padrão anterior? Perderia o direito de ter acrescidos aos proventos os 2 ou 3% de adicionais? Aposentar-se-ia com proventos proporcionais a 25/30? E o período que ela continuou contribuindo para a previdência após 16.12.98 não lhe traria nenhum benefício em contrapartida? Não estariam sendo desrespeitadas as normas do inc. XV da Constituição Federal (irredutibilidade de vencimentos)? 11. Ilógica, injusta e, sobretudo, inconstitucional me parece a aceitação dessa tese. 12. Como se vê, as repercussões, caso a caso, são inimagináveis em um primeiro momento, porém, analisando mais detidamente esta situação, parece que ela nos obriga a buscar o caminho de uma outra interpretação. Dessarte, peço licença para transcrever trechos do meu livro Reforma da Previdência, onde tive a oportunidade de abordar esse assunto, in verbis: "(...) Finalmente, em relação ao direito adquirido daqueles que já cumpram, até a data da Reforma, os requisitos para usufruírem tais direitos, nesse caso também os já inativos e pensionistas, a única referência está no § 3° do tumultuadíssimo art. 3° e assim mesmo referindo-se a direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda, se observado o disposto no art. 3 7, XI, da CF - o teto. Registre-se ainda a prática adotada pelo MPAS e intitulada de congelamento; ou seja, quem preenche os requisitos até o momento da entrada em vigor da Reforma tem garantido esse direito, mas, se depois atende a outros requisitos, não pode acrescê-los àquela situação. Trata-se de assegurar o direito do servidor, Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 172 congelando-o à época da entrada em vigor da EC n° 20/98, ao argumento de que se fosse para prosseguir, sem observância às novas regras, não haveria sentido em existir as regras de transição. Nesse caso, por exemplo, a servidora com deito à aposentadoria proporcional em 16.12.98, 25 anos, não poderia, ao continuar trabalhando, adquirir a proporcionalidade em 16.12.99, ou seja, mais 5% por um ano trabalhado, e nem poderia valer-se da proporcionalidade da CF/88. Quer dizer que deve aposentar-se com 25/30 avos, ou então correrá o risco de ter que trabalhar até os 31anosdeserviço, (25 anos trabalhados + cinco anos que faltam para a aposentadoria integral, acrescidos do percentual de 20%, ou seja, l ano; isto é,25+5+1=31 anos), para só então fazer jus à integralidade. Sim, porque se viu aqui que tais regras são válidas apenas para aqueles que não ostentem deito adquirido à aposentação, e se ela adquiriu direito à aposentadoria proporcional. Ou seja, se trabalhar 30 anos, continuaria fazendo jus aos mesmos 25/30 avos, apesar deter contribuído durante todo esse período. Uma contradição, portanto. Não há como obrigá-la à regra de transição da aposentadoria proporcional, ou seja, 40% de tempo que na data da Emenda faltaria para atingir o limite de 25 anos, porque esse já foi cumprido. Defender essa tese vai contra o direito adquirido garantido. Obviamente, o direito adquirido o é nos termos do cálculo da proporcionalidade existente em 15.12.98, mesmo que o tempo de serviço seja posterior e desde que já estivessem sido computados 25 ou 30 anos, para o homem e para a mulher." 13. Concluindo, entendo que o direito adquirido da servidora (art.3° da EC n° 20/98)é utilizar-se, a qualquer tempo, das regras vigentes até 16.12.98para aposentar-se com proventos proporcionais, levando em consideração todo o tempo de serviço, inclusive o posterior àquela data. O que não lhe pode ser concedido é o direito de se aposentar com proventos integrais utilizando-se das regras vigentes antes da referida emenda, uma vez que lhe era assegurada apenas uma modalidade de aposentadoria, qual seja, com proventos proporcionais. 14. Pelo exposto, opino porque esse Tribunal considere legal a aposentadoria ora analisada, determinando à FEDF que adote a medida especificada no item II, a, da Instrução de fls. 2/3. É o parecer. _____________________ Processo n° 1.887/99 Parecer n° 2.029/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 173 CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BRB E A ASBACE Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF Tratam os autos de análise de contratos celebrados entre o BRB e a ASBACE. 2. O 1° Contrato juntado aos autos versava sobre a realização de Curso de Formação de Gerentes. 3. Por intermédio da Decisão n° 1.991/96 a Corte já havia considerado irregular a contratação de serviços de terceiros por intermédio da ASBACE ou entidade congênere, com dispensa de licitação ou declaração de inexigibilidade, por caracterizar simulação. O contrato em estudo incorreu nessa mesma irregularidade. 4. Não fosse isso, o contrato teve a licitação dispensada de forma totalmente indevida, como corretamente se manifestou a Instrução: (...) 7. ... O dispositivo liberatório do certame, inciso XIII do art. 24,condiciona sua aplicação a três requisitos, preenchidos cumulativamente pela contratada: a) ser instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso; b) deter inquestionável reputação ético-profissional; c) não ter fins lucrativos. (...) Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 174 10. Ante o exposto, sugerimos que o Egrégio Tribunal adote as seguintes providências: a) determine ao BRB que, no prazo de trinta dias, apresente esclarecimentos: I. pelo descumprimento da Decisão n°1.991/96 encaminhada por meio do OF GP n° 504/96, ao celebrar o contrato DIRAD/DESEG-96/56 com dispensa do competente procedimento licitatório; II. pela contratação da empresa ASBACE/ATTsS.A,uma vez que a mesma, por ser uma sociedade anônima, não preenche os requisitos do inciso XIII do art. 24 da Lei n° 8.666/93, com as alterações da Lei n° 8.883; de 8.6.94." 5. Em resposta, o BRB justifica a contratação da ASBACE, por tratar de instituição incumbida de desenvolvimentos das instituições financeiras estaduais, pela sua competência em cursos anteriores, além de haver oferecido preços compatíveis com o do mercado, e, sobre o equívoco de haver figurado a ATP como controladora, afirma: Entretanto, é de se ver que a proposta formulada pela Associação Brasileira dos Bancos Estaduais - ASBACE foi elaborada em papel timbrado da ASBACE Tecnologia e Produtos ATP S/A, o que redundou em equívoco no preâmbulo contratual, nele constando como contratada a empresa ASBACE - Tecnologia e Produtos ATP S/A, quando na verdade, ali deveria constar Associação Brasileira de Bancos Estaduais - ASBACE. Tanto assim é que no instrumento procuratório outorgado ao signatário da avença, embora elaborado em papel timbrado da ASBACE - Tecnologia e Produtos ATP S/A, consta como outorgante a Associação Brasileira de Bancos Estaduais ASBACE (doc.7). Além disso, como mais uma prova de que a contratação ocorreu, na realidade, coma Associação Brasileira de Bancos Estaduais - ASBACE e não com a ASBACE Tecnologia e Produtos ATP S/A, o pagamento pela prestação do serviço foi efetuado perante a primeira, a Associação Brasileira de Bancos Estaduais - ASBACE, mediante recibo compensável interbancário, em conformidade com a cláusula décima quinta do referido contrato (docs. 8, 9, 10 e 11). Embora pessoas jurídicas distintas, o nome ASBACE gera grande confusão entre estas empresas, bem como entre as empresas e os Bancos Estaduais que com ela contratam, o que, inclusive, motivou a alteração da denominação da empresa comercial a ASBACE - Tecnologia e Produtos ATP S/A, para ATP Tecnologia e Produtos S/A, em Assembléia Geral Extraordinária, devidamente arquivada na Junta Comercial do Distrito Federal, em 2.8.96, sob o n° 960311130. (...)" 6. O Corpo Instrutivo entendeu em não acatar as ponderações feitas, sugerindo a fixação de multa. 7. Foi juntada por cópia Representação do Ministério Público 8/97, nos seguintes termos: 1. O Ministério Público recebeu a petição em anexo, noticiando que o BRB vem contratando, sem licitação e indevidamente, a ASBACE, para objetos dos mais variados, desde prestação de serviços de caixas bancários; serviços de mediador nas negociações com o Sindicato dos Bancários do DF e até para compensação de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 175 cheques, quando, em relação a este objeto, haveria processo licitatório em andamento, cancelado, então, mas protelado, há mais de um ano, fator que permitira a contratação da ASBACE durante todo esse período. (...) 8. Ato contínuo, em inspeção, solicitou a Corte cópia dos ajustes firmados com o Banco, objetivando a compensação de cheques e relações das contratações da ASBACE dos últimos 3 (três) anos, objeto do Processo n° 1.783/97. 9. Com o retorno dos autos referidos da diligência, nova Nota de Inspeção foi juntada: "(...) 1. com relação aos contratos n°s 9 7/35 e 97/5, informar: a) tendo em vista a Decisão n° 1.991, de 28.3.96, se os recursos humanos necessários à execução dos ajustes pertencem ao quadro de pessoal da ASBACE; b) tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 6.019, de 3.1.74, se a ASBACE possui registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho; c) tendo em vista o disposto no art.10 da supracitada lei, se o contrato de pessoal não superou a três meses, com relação a um mesmo empregado. Em caso positivo, encaminhar autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho; 2. com relação aos contratos n°S 96/61 e 96/89, informar: a) tendo em vista o disposto no art. 113, inciso I, do Regimento Interno do TCDF, as razões que levaram o BRB a não encaminhar os referidos ajustes a esse Tribunal; b) tendo em vista o disposto no art. 26,caput, da Lei de Licitações, as razões que levaram o BRB a publicar o ato de ratificação de dispensa quatro meses após a assinatura do contrato n° 96/61 e a não publicação do ato de dispensa referente ao contrato n°96/89; c) tendo em vista o disposto no art. 26,parágrafo único, inciso III, da Lei de Licitações, a justificativa do preço; d) tendo em vista o disposto no art. 38, inciso VI, da Lei de Licitações, os pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a dispensa; 3. com relação ao contrato n° 96/76, informar: a) as razões que levaram o Banco a contratar com uma companhia mercantil sem procedimento licitatório e fundamentando a dispensa no inciso XIII do art. 24 da Lei n° 8.666/93; b) as razões que levaram o Banco a realizar o pagamento referente ao aduzido contrato à ASBACE(CGC 30.874.481/001-25)e não para a emprega ATP S.ª (CGC 3 8.05 9.846/0001-70) que de fato era a contratada." 10. E mais outra, fl. 109: 1. Com relação à Concorrência n° 96/3, informar: a) as razões que levaram o Banco a contratar diretamente a ASBACE, quando da anulação do citado procedimento licitatório, por meio da 1427a Reunião Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 176 Extraordinária da Diretoria Colegiada, de 18.6.96, uma vez que o próprio BRB, seguindo parecer de sua área jurídica, entende que, no caso em questão, a dispensa não era abrigada pela Lei de Licitações; 2. com relação aos contratos n°s 96/61 e 96/89, informar: a) tendo em vista a Decisão n° 1.991, de 2 8.3.96, se os recursos humanos e materiais necessários à execução dos ajustes pertencem, respectivamente, ao quadro permanente e ao patrimônio da ASBACE;" 11. A resposta do Banco encontra-se às fls. 11 e seguintes. 12. Após isso, a Instrução continuou o seu posicionamento anterior, assim: (...) 2. Inicialmente, esclarecemos que o Processo n° 1.783/97 trata, entre outros, de Representação do Ministério Público junto a este Tribunal visando ao exame da legalidade de contratos firmados entre o BRB e a ASBACE (fls. 52/55). Visto a diversidade dos assuntos lá tratados e o fato de no presente Processo cuidar também de análise de contrato cujo objeto e contratada são idênticos, entendemos pertinente analisar a representação relacionada à contratação da ASBACE aqui. (...) 50. Isso posto, sugerimos ao Egrégio Plenário que: a) tome conhecimento da Representação n° 5/97 elaborada pelo Ministério Público junto a esta Corte, do Requerimento n° 1/97 da Associação dos Acionistas Minoritários do BRB - Banco de Brasília S.A, dos documentos anexos às folhas 56 a 157 dos autos, da Informação n° 483/97, de 27.11.97, bem como da presente Informação; b) com relação aos Contratos n°s 97/5 e 97/35, autorize a citação dos senhores relacionados nos Autos, participantes da 1.4 73Q Reunião da Diretoria Colegiada do Banco para que, no prazo máximo de trinta dias, apresentem suas razões de defesa, pelo fato de contratar, sem licitação, os serviços de que tratam os referidos contratos, informando-lhes que o caso em questão não se enquadra no art.24,inciso IV, da Lei de Licitações, sob pena da sanção disposta no art.57,inciso II, da Lei Complementar n° 1, de 9.5.94, informando, também: b.1) a justificativa de preço de que trata o art. 26, parágrafo único, inciso III da Lei de Licitações; b.2) tendo em vista o teor da Decisão n° 1.991, de 28.3.96 e da Decisão n° 11.697, de 28.9.95, informar se os recursos humanos necessários à execução dos aduzidos ajustes pertenciam ao quadro de pessoal da ASBACE; b.3) os comprovantes de que tratam os arts. 5°e 10 da Lei n° 6.019, de 3.1.74; c) com relação ao Processo n° 3.649/97 e com fulcro no art. 57,inciso II, da Lei Orgânica desta Casa, delibere sobre a aplicação de multa ao Sr. signatário do Contrato n° 96/76 pelo fato de o mesmo ter descumprido a Decisão n° 1.991, de 28396,e firmado contrato com a ASBACE sem o devido procedimento licitatório, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação das alegações de defesa que entender pertinente; d) com fulcro no art. 5 7, inciso II, da Lei Orgânica desta Casa, delibere sobre a aplicação de multa ao Sr. signatário do Contrato n° 96/5 6 pelo fato de o mesmo ter Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 177 descumprido a Decisão n° 1.991, de 28.3.96, e firmado contrato com a ASBACE sem o devido procedimento licitatório, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação das alegações de defesa que entender pertinente; e) com relação ao Contrato n° 96/61, que delibere sobre a aplicação de multa ao signatário, conforme dispõe o art. 57, inciso 11, da Lei Orgânica desse Tribunal, tendo em vista que o referido ex-administrador foi o responsável por uma situação que resultou em contratação sem o devido procedimento licitatório, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação das alegações de defesa que entender pertinente; f) considere ilegal a ausência de procedimento licitatório que resultou na assinatura do Contrato n° 96/89, de 25.9.96, firmado com a ASBACE, pelo fato de o caso em questão não enquadrar-se no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, bem como pelo fato de: f.1) o ato de ratificação de dispensa não ter sido publicado, contrariando o disposto no art. 26 da Lei no 8.666/93; f.2) o não ter sido encaminhado ao TCDF, contrariando o disposto no art. 113, inciso I, do Regimento Interno desta Casa; f.3) a área jurídica do Banco não ter participado do procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 3 8, inciso VI, da citada Lei de Licitações; f.4) não existir justificativa de preço, contrariando o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei de Licitações; g) alerte o BRB - Banco de Brasília S.A da necessidade de prestar aos servidores dessa Casa, devidamente credenciados, as informações requeridas, sob pena de incorrer nas penalidades contidas no art. 57, incisos V e VI, da Lei Orgânica desse Tribunal; h) ainda com relação ao Contrato n° 96/89, de 25.9.96, e com fulcro no art.45 da Lei Complementar n° 1, de 9.5.94, assine prazo para que o BRB - Banco de Brasília S.A adote as devidas providências ao exato cumprimento da lei, indicando os arts.49 e 59 da lei n° 8.666/93 como dispositivos a serem cumpridos pela Jurisdicionada, autorizando, também, com vistas a aplicação de multa de que trata o art. 57, inciso II, da Lei Orgânica dessa Casa, a do signatário do ajuste em comento, para que no prazo de trinta dias encaminhe seus arrazoados a este Tribunal; i) informe o conteúdo do Título II desta Informação à Secretaria da Receita Federal; A fume entendimento no sentido de que a contratação direta, sem licitação, da ASBACE - Associação dos Bancos Comerciais Estaduais pelo BRB - Banco de Brasília S.A, com fulcro no inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, deve atender, simultaneamente, os seguintes quesitos: j.1) os recursos humanos necessários à execução dos serviços contratados devem pertencer ao quadro permanente de pessoal da Associação, nele não incluído os quadros de pessoal de suas subsidiárias; j.2) os recursos materiais, tais como máquinas, equipamentos, computadores, necessários à execução dos serviços contratados devem pertencer ao patrimônio do próprio Banco ou da Associação, nele não incluído os patrimônios das subsidiárias da contratada; Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 178 j.3) os serviços objeto dos ajustes devem enquadrar-se, inequivocamente, dentro das expressões pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, referidas pela Lei de Licitações, além de estarem previstos, obrigatoriamente, no estatuto da contratada. Informando, ainda, que a prestação de serviços puramente comerciais, tais como serviços de conservação, limpeza, vigilância, transportes, microfilmagem, compensação bancária, impressão/processamento de documentos e contratação temporária de pessoal não são abarcados pelo dispositivo legal em comento; j.4) as demais disposições já contidas na própria lei n° 8.666/93." 13. Distribuídos os autos ao Relator, concordou em parte, com a Instrução, assim: Concordo, em parte, com os termos da Informação n° 64/98, divergindo apenas da orientação que preconiza a aplicação de multa concomitante com abertura de prazo para defesa. Tenho, ainda, por dispensável, a medida proposta na alínea i, uma vez detectado o equívoco na denominação da contratada -Contrator196n6. No mais, acompanhando a instrução, voto no sentido de que este egrégio Plenário: 1) tome conhecimento da Representação n° 5/97, do douto Ministério Público junto a esta Corte, do Requerimento n° 1/97, assinado pela Associação dos Acionistas Minoritários do BRB - Banco de Brasília S/A, dos documentos de fls.56/157,bem como das Informações ris 483/97 e 64/98 elaboradas pela 1' ICE; 2) autorize a 18 ICE a promover a notificação das pessoas a seguir indicadas, para que, no prazo de trinta dias, apresentem razões de justificativa, uma vez que se encontram sujeitos às sanções previstas no art.57 da Lei Complementar n° 1/94: a) membros da Diretoria Colegiada do Banco, presentes na 1.4738 Reunião, pelo fato de decidirem pela dispensa de licitação para a celebração dos Contratos ris 97/5 e 97/35, bem como para que elucidem a justificativa de preço, nos moldes do art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 8.666/93, informem se os recursos humanos necessários à execução dos referidos ajustes pertenciam aos quadros da ASBACE e apresentem os comprovantes de que tratam os arts. 5°e 10 da Lei nº 6.019, de 3.1.74, se for o caso; b) signatários dos Contratos n°s 96/76 e 96/5 6, em razão do descumprimento do determinado pela Decisão n° 1.991, de 28.3.96, ao celebrarem os contratos com a ASBACE sem o devido procedimento licitatório; c) ex-Presidente do Banco, nomeado à fl.170,alínea e, por autorizar medidas que resultaram na celebração do Contrato n°96/61 sem o devido procedimento licitatório; d) signatário do Contrato n° 96/89, firmado com a ASBACE, considerado irregular por sua celebração com dispensa de licitação não enquadrada entre as hipóteses do art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, por não ter sido publicado o ato de ratificação da dispensa, por não constar justificativa de preço, ambas exigidas pelo art. 26 da mesma lei, bem como por faltar a manifestação da área jurídica do Banco em relação ao procedimento e por não ter sido enviada cópia do termo a este Tribunal, contrariando o disposto no art. 113, inciso I, do Regimento Interno; Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 179 3) alerte o BRB para que cumpra a legislação, especialmente os arts. 49 e 59 da Lei n° 8.666/93, em relação ao Contrato n° 96/89, adotando, de imediato, as providências pertinentes; 4) reitere ao BRB a orientação contida nas Decisões n°s 1.991/96 e 2.127/97, no sentido de que a ASBACE não preenche os requisitos do inciso XIII, do art.24 da Lei n° 8.666/93, dispositivo no qual se fundamentou a contratação direta; 5) informe ao Banco que, nas contratações como as analisadas, os Decursos humanos e materiais não devem ser fornecidos pelas subsidiárias da contratada, bem como que os serviços objeto dos ajustes devem enquadrar-se dentro das expressões pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, referidas na Lei de Licitações, além de estarem previstas no estatuto da contratada; 6) autorize o encaminhamento de cópia da Informação n° 64/98, fls. 158/171, ao BRB, a título de subsídio; 7) informe ao BRB sobre a obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelos servidores desta Casa, encarregados do controle externo, sob pena de incorrer na infração prevista no inciso II do art.57 da Lei Orgânica deste Tribunal." 14. A Instrução afirmou à fl. 213 que tentou citar, sem êxito o senhor relacionado no processo, que se ocultou maliciosamente, daí a solicitação para que fosse ele citado por edital, autorizada pelo Conselheiro José Eduardo Barbosa à fl.127. 15. O Sr. Diretor-Presidente apresentou os esclarecimentos de fl. 221, dizendo que acatará as decisões da Corte, última peça processual do Volume 1. 16. O Volume 2 abre com as razões de defesa citados, cujos documentos são responsáveis pela autuação de todo o volume. 17. Sobre o contrato 97/76jusrificam-se os apontados responsáveis em relação à profunda instabilidade gerada com a entrada de bancos estrangeiros e autorização de privatização, elevado custo operacional, daí a demissão e aposentadoria incentivadas: "(...) 4.7 As negociações trabalhistas vinham sendo acompanhadas pelo conjunto de bancos estaduais através da ASBACE. Pareceu claro aos peticionários que a associação, fundada para tratar dos interesses de seus associados, inclusive em pesquisas e desenvolvimento institucional, teria capacidade de providenciar reuniões entre seus associados para tratar de tal tema. Nas reuniões objetivando apresentar subsídios para tomada de ação dos bancos envolvidos, a ASBACE viabilizou participação de vários dirigentes da FEBRABAN e dos consultores jurídicos Alencar Rossie Pedro Montanari. 4.8 Era consenso que o reajuste concedido pelo FEBRABAN afetava a competitividade dos bancos estaduais. Estes com quadros funcionais praticamente estáveis e aqueles com alta rotatividade de mão-de-obra. Nos primeiros, o reajuste não era compensado pela baixa rotatividade, o que não ocorria com os demais. 4.9 Cabe dizer que ainda havia pendência de 3,12% da convenção coletiva anterior.(...) Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 180 4.11 Objetivamente falando, a urgência da contratação se impunha. Tal contratação contou com respaldo do jurídico do BRB que apresentou minuta de contrato à Diretoria, não apresentando qualquer óbice jurídico a contratação. Os documentos do processo de contratação mostram que o corpo técnico do BRB e o departamento jurídico respaldaram a contratação. Por sua vez, o jurídico, entendendo não aplicável ao caso, silenciou quanto à Resolução 1991, de 28.3.96. As atas, os boletins, o resultado positivo obtido pelo BRB que deu-se pela habilitação dos profissionais que conduzam o processo que se somou à adequada pesquisa legislativa e de cenário, que, com a devida vênia, não desatendem as diretrizes dessa Corte, mormente a Resolução 1991. O ato administrativo ao ser julgado, para que haja justiça, deve ser observado em toda a sua plenitude particularmente quanto à sua motivação. No que diz respeito à motivação do ato administrativo, não se pode permiti que pequenas irregularidades formais, se é que existentes, não devem ser consideradas superiores ao objetivo maior a ser alcançado pela instituição que tem os seus atos regrados pela Lei n° 8.666/93. (...)" 18. Sobre os contratos 97/5 e 97/35, ajuntaram-se as seguintes justificativas: "(. .) 5.1 Em várias oportunidades, especialmente nos dias de pagamento, foi necessário deslocar servidores da Direção-Geral a pontos de atendimento para reforço da coleta de tributos do GDF, especialmente dos não-clientes. Aquelas tarefas encontravam um severo empecilho na automação bancária do BRB, que na ocasião já era claramente insuficiente. A elevação abrupta do número de documentos a serem processados não foi comportada pela rede de processamento de dados e pelo computador central. Destaque-se, ainda, que o funcionário fundamental numa agência bancária é o caixa, e esta função só pode ser ocupada por pessoas devidamente treinadas. Na prática, não é possível ter um grupo de caixas em situação de prontidão, para trabalhar apenas alguns dias por mês, ou mesmo contratar mão-de-obra temporária para tal, pelo exíguo tempo permitido pela legislação a este ripo de contratações, (90)noventa dias. 5.2 Nesse cenário, a Secretaria da Fazenda, também assoberbada pela necessidade de cobrar impostos, institui o CAC. Surgiu da equipe técnica do BRB a constatação que o Posto de Atendimento Bancário a ser criado pelo BRB deveria ser operado por caixas coletoras, de forma a não deslocar caixas de agências, já escassos, e não sobrecarregar a rede de automação do BRB, já que esse tipo de autenticação pode ser feito através de máquinas Seleconta, não informatizadas. No parecer conjunto DIRAD - DESEG 2/97, de 8 de janeiro de 1997, está informado informa que dali a 12 dias seria inaugurado o CAC -por decisão exclusiva da SEFAZ -,recomendando a tomada de decisão de contratara ASBACE, uma vez que os custos do BRB eram elevados e havia escassez de pessoal. O quadro apresentado pelas áreas técnicas do Banco era de extrema urgência, não havendo outra solução a ser adotada. (. .) 5.4 A contratação dos serviços de caixa coletor trouxe ao banco uma economia significavam de recursos, uma vez que um caixa do banco custava, em média, R$ 4.272,43 e os contratados via ASBACE significavam um custo de R$ 2.164,84 por posto de trabalho. Ao contrário do que entendeu a auditoria do TCDF, o trabalhador Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 181 temporário tem custos salariais mais elevados que o trabalhador efetivo, uma vez que as despesas de férias, 13' e rescisão são pagas ao final do contrato, com um prazo de diluição muito pequeno e o salário deve ser o da remuneração dos demais trabalhadores na função, além da lucratividade da fornecedora da mão-de-obra, que se somam aos gastos de treinamento e adaptação dessa mão-de-obra. Ademais, é comum pagar aos trabalhadores temporários remuneração um pouco superior à de mercado, visto que a expectativa de um contrato de. curto prazo desestimula a adesão de profissionais mais gabaritados. 5.5 Deve-se notar que, na época, não existia a função caixa coletor na prática bancária, uma vez que os bancos costumavam ter caixas executivos. Embora exista uma tendência no mercado de proliferação de caixas coletores, especialmente por empresas de prestação de serviços bancários, esses trabalhadores não são bancários, não estão sujeitos ao acordo da categoria e nem a piso salarial mínimo, o que dificulta o cálculo de um valor de mercado dessa função. E mesmo assim é possível fazer um exercício simples de cálculo, considerando-se que o piso da categoria bancária para a função de caixa era de R$ 650,00 e os encargos trabalhistas básicos são de 115%, chegamos a um total de R$ 1.397,50, ao qual deve ser adicionado a vale-refeição (R$ 4,50 dia vezes 22 dias = 90 reais), o seguro-saúde (cerca de R$ 35,00/mês), o que totaliza 1.525,50. Considere-se os impostos devidos (15%)e a taxa de administração (10%) e chegamos ao total de R$ 1.929,15. Valor próximo ao cobrado pela ASBACE. Considere-se que o empregado trabalhou com a jornada básica, de 6 horas por dia, ao passo que o caixa coletor trabalhava entre 9h e 16h30min,o que indica uma jornada presumida de 6h30min.Também não foram aqui computados os custos de vale-transporte, vale-refeição, supervisão técnica, etc. Deve-se considerar que os empregados da ASBACE têm outra data-base, o que também influencia nos custos, além de encargos trabalhistas mais elevados do que os aqui elencados. 5.6 Ao instalar o PAB CAC, o corpo técnico do BRB vislumbrou a possibilidade de criar várias unidades desse tipo, retirando das agências os usuários não-clientes, diminuindo o tráfego na rede de dados, diminuindo as filas, com obtenção de redução de custo operacional do Banco e ganhando qualidade. Tal esforço exigiria a contratação desses serviços em caráter permanente e continuo. Para tanto, foi iniciado um estudo do assunto, chamado de modernização Global, onde funcionários do Banco visitaram outros Estados que já implantaram sistemas semelhantes. O projeto evoluiu para a criação de algumas Centrais de Atendimento ao Cidadão e para a redefinição da rede de agências do banco. Tal estudo foi elaborado por uma equipe multissetorial do BRB e, em parte, foi implantado após otérmino do mandato dos ora peticionários, antes diretores do BRB, em maio de 1997. Esse documento foi aprovado em reunião de diretoria e encontra-se arquivado na secretaria-geral da Presidência do BRB. Tecnicamente não convinha ao BRB adotar uma solução parcial, mas buscar uma solução efetiva para o seu problema de atendimento e fluxo de documentos. _ 5.7 Quanto ao segundo contrato (97/35), foi motivado não apenas pela manutenção da CAC, mas pela mudança do calendário de pagamento do IPTU realizado pela SEFAZ, que antecipou em alguns meses as prestações.(...) 5.9 Também deve ser lembrado que o processo em epígrafe foi submetido à consultoria jurídica do BRB, sem que qualquer questão de mérito tenha sido apontada. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 182 5.10 Com os esclarecimentos prestados até aqui, a motivação do ato administrativo fica elucidada. Claras estão as razões que levaram a contratação no preço acordado. Quanto à informação se as pessoas contratadas eram ou não servidoras da ASBACE, diante do Enunciado n°129 do TST, SMJ, são irrelevantes, vejamos: 'A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.' Logo a ASBACE, sem prejuízo ao BRB, ou a seu empregado, poderia escalar qualquer obreiro para que realizasse a atividade contratada e isto não macularia, de qualquer forma, nosso ordenamento jurídico. O Enunciado n° 331 do TST, que regulamentou a terceirização, no Brasil, diz: (...) III - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta."' 19. Outros documentos estão às fis. 401/546. 20. À fl. 547 encontram-se as razões de defesa cujas razões são semelhantes à anterior, salvo as justificativas relacionadas com os contratos 96/61 e 96/98: "(...) 4.6 No decorrer do processo, a empresa até então contratada para desenvolver os serviços de compensação do BRB, a IT- Cia. lnternacional de Tecnologia, entra débâcle, exigindo da Direção do BRB ações tempestivas, sob pena de se ver a instituição sem um dos seus serviços fundamentais. 4.7 Diante da grave situação, o Presidente do Banco teve que entrar em contato direto com a Presidência da TELEBRASÍLIA e da CEB, para impedir o corte de telefone e energia. Ao mesmo tempo, providenciou-se reunião com os funcionários da ITcom salários atrasados, evitando um movimento grevista. Com autorização do Secretário da Fazenda, ocupamos literalmente e assumimos a direção dos trabalhos da IT, no âmbito do BRB. 4.8 Em reunião da Diretoria, n° 1.411, de 25 de março de 1996 (doc. 1), com a presença do Presidente e Diretores decidiu-se pelo acatamento do expediente C. DITEB 96/82, de 25.3.96, que incluía a celebração coma ASBACE, em caráter emergencial, contrato que tenha como objeto a execução dos serviços que possam por ela ser assumidos a curtíssimo prazo, relacionados às rotinas de operacionalização da cobrança e da compensação do Banco. 4.9 Em reunião da Diretoria, nº 1.412, de 27 de março de 1996 (doc.2) - com a presença de Diretores e - também com a presença da Direção da IT, ratificou-se a intervenção e o cancelamento das operações da IT no BRB. 4.10 Em 25 de março de 1996, cumprindo a decisão da Diretoria Colegiada, o presidente assinou com a ASBA CE, o Contrato 96/61, de 25.3.96. Em documento firmado pelo Presidente do Banco, constante deste processo à página 115 - NOTA PRESI - 96/1, de 26 de março de 1996 - ratificou-se o ato de dispensa da licitação e determinou-se sua publicação, para que fosse cumprido o art. 26 da Lei n° 8.666, de 21.6.93. Esta nota de ratificação assinada pelo Presidente, sempre foi um ato de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 183 rotina, dos encarregados da matéria, no Banco. Paralelamente, estava em andamento o processo de licitação para o setor, como consta do relatório da auditoria. 4.11 Correndo o processo licitatório, a Presidência do Banco, por sua assessoria técnica, toma conhecimento de irregularidades no referido processo. Determina imediatamente o levantamento da situação e elabora o VOTO PRESI 96/7,de18 de junho de 1996,e o expõe à Diretoria Colegiada, na reunião número 1.42 7, de 18/6/96 (doc. 3), presentes Diretores que aprovam por unanimidade a anulação da referida licitação, com fundamento no art. 49 da Lei n° 8.666, de 21.6.93. (...) A ilação dos termos da Ata da Reunião sobredita não pode levar a nenhuma outra dedução senão de que a continuação dos problemas internos no BRB prorrogou-se no tempo e a Direção do Banco não teve outra alternativa senão a recontratação da ASBACE. 4.12 Por fim, mister destacarmos que quanto à justificativa de preço nos reportamos ao item 3.10 desta petição e, no que diz respeito à publicação do ato de ratificação da dispensa, como se extrai da ata ora transcrita, foi determinado pela Diretoria do BRB. De qualquer modo, reforçamos que este não é um erro insanável. Conclusão: Extrai-se da decisão, em suma, além das formulações acerca dos Contratos nºs 97/5, 97/35, 96/61 e 96/89, supra-explanados, que o relator entende que contratação da ASBA CE não perfaz o requisito legal consubstanciado no art. 24, inciso MI, da Lei nº 8.666193. Afirma que, sendo sociedade anônima, não preenche os requisitos do dispositivo legal supra, dispositivo este que fundamentou a contratação direta com dispensa de licitação. . Impõem-se esclarecer que ASBACE não é uma S.A, mas sim, uma associação sem fins lucrativos. Na verdade, a ATP é apenas a subsidiária integral. Os contratos não podem ser transferidos para a ATP. A ASBACE pode distribuir a atividade de acordo com a conveniência e necessidade, fazendo, por exemplo, uma cessão de mão-de-obra, calcada no Enunciado n°129 do TST. Por oportuno, juntamos o parecer do Eminente Ministro Oscar Dias Correia, anexo ll, que a seu turno, bem desenvolve e fundamenta ser perfeitamente aplicável a dispensa de licitação na contratação da ASBACE, de acordo com o art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93. Além do parecer supracitado, anexamos outro, no mesmo teor, que só vem a corroborar com a justificativa legal na contratação da ASBACE com dispensa de licitação. Desta feita, originário da Assessoria Jurídica do BANEB Banco do Estado da Bahia, anexo 12. (...)" 21. A Instrução analisa as defesas apresentadas. 22. A respeito dos contratos 97/5 e 97/3 5, entende: "(...) 15. Dessa feita, cumpre-nos apresentar nosso entendimento diverso daquele apresentado pelos citados ex-dirigentes com relação à urgência da contratação.(...) Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 184 16. Não entendemos que a situação descrita pelos defendentes fosse irreparável como ensina-nos Marçal Justen Filho, pois novos prazos de recolhimentos poderiam ser divulgados aos contribuintes. 17. Entendemos, ainda, que o caso em questão não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666, de 21.6.93. A Jurisdicionada, ao realizar a contratação, na nossa opinião, burla alei, pois o supracitado diploma legal menciona em casos de emergência ou de calamidade pública. Portanto, o legislador, ao inserir esse dispositivo, teve como intenção resguardar a Administração em casos de fatos imprevisíveis, e não nos parece o caso, porquanto, na matéria em exame, a inércia do administrador é que provocou a emergência. (...) 19. Repare que o fato de os bancos deixarem de recolher os tributos e receitas do GDF de não-clientes foi um processo que se estendeu por vários meses e não um acontecimento repentino. 0 BRB poderia ter se planejado para os acontecimentos, permitindo a contratação por licitação. Repare também que, segundo os próprios ex-dirigentes, os citados não-recolhimentos tiveram início durante todo o exercício de 1996 e, no entanto, apenas em 1997 foi assinado o contrato com a ASBACE, revelando que a contratação não era de fato tão urgente e, também, que a Jurisdicionada dispunha de tempo suficiente para realizar o devido procedimento licitatório. As argumentações apresentadas pelos nominados ex-dirigentes em nada justificam as irregularidades constatadas nos autos. 20. Com relação aos custos, os ex-dirigentes afirmam que (fl. 240): A contratação dos serviços de caixa coletor trouxe ao banco uma economia significativa de recursos, uma vez que um caixa do banco custava em média, R$ 4.272,43 e os contratados da ASBA CE significavam um custo de R$ 2.1 64,84 por posto de trabalho. Entretanto, tal afirmativa não é absoluta, pois compara apenas os elevados custos de pessoal do BRB com o custo oferecido pela contratada, uma vez que não praticando o devido processo licitatório restou sem saber, de fato, quem oferecia no mercado o menor custo por posto de trabalho. 21. O que os ex-dirigentes citados chamam de economia significativa poderia até se reverter num ato antieconômico caso pudéssemos comprovar que uma outra instituição oferecesse os mesmos serviços por preços mais baixos que aqueles praticados pela ASBACE; isso sem falarmos na grave ofensa a dispositivo constitucional que exige o procedimento licitatório como regra em quaisquer contratações com toda a Administração Pública, direta ou indireta. 22. Com relação às determinações dispostas no item 1.a da Decisão n° 4.512/98, qual sejam: - a justificativa de preço de que trata o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei de Licitações; - tendo em vista o teor da Decisão n° 1.991, de 28.3.96, e da Decisão n°11.697, de 28.9.95, informar se os recursos humanos necessários à execução dos aduzidos ajustes pertenciam ao quadro de pessoal da ASBACE; - os comprovantes de que tratam os arts. 5° e 10 da Lei n° 6.019, de 3.1.74. (. .) Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 185 23. Por tudo o que foi abordado nesta Informação e nas Informações anteriores, somos de opinião que as argumentações apresentadas pelos senhores citados no volume 2 deste processo são improcedentes, devendo ser lhes aplicada a multa a que se refere o art. 5 7, inciso II, da Lei Complementar n° 1, de 9.5.94, por dispensa indevida de procedimento licitatório. IIZ DASRAZÕES DE DEFESA DO SIGNATÁRIO DO CONTRATO N°96/76 24. No dia 26.10.98, o signatário do contrato n ° 96/76 encaminhou a esta Corte suas razões de defesa (fls.244/254)acompanhada de vários anexos (Os. 255/546). 25. Consta dos referidos arrazoados as mesmas alegações já apresentadas pelos senhores citados no volume 2 deste processo, razão pela qual deixaremos de apreciá-las, mantendo nosso entendimento pela improcedência de tais justificativas. IV DAS RAZÕES DE DEFESA DO RESPONSÁVEL PELO CONTRATO N° 96/61 E 96/89 26. No dia 16.11.98, o senhor responsável pelo contrato n ° 96/61 e 96/89 apresentou suas alegações de defesa a esse Tribunal (fls. 547/560) acompanhada de vários anexos ffis. 561/836). IV 1. DOS CONTRA TOS N°s 97/5 E 97/35 27. Com relação aos Contratos nos 9 7/5 e 97/35, o citado ex-dirigente encaminhou as mesmas razões de defesa já analisadas no Título II desta Informação, razão pela qual deixaremos de apreciá-las, mantendo desde já o mesmo entendimento já apresentado, qual seja: pela improcedência dos arrazoados. IV2. DOS CONTRATOS Nos 96161E 96/89 28. Com relação aos Contratos nos 96/61 e 96/89, o defendente alegou, entre outros, a difícil situação vivida pela Jurisdicionada à época da assinatura do contrato. Entretanto, diante do exposto na Informação n° 64/98, Título III, fls.163/168,entendemos que as alegações do ex-dirigente não elidem as ilegalidades verificadas, quais sejam: a) inércia administrativa que permitiu a realização do Contrato n° 96/61 sem o devido procedimento licitatório; b) com relação ao Contrato n° 96/89, o mesmo apresenta as seguintes irregularidades, não sanadas pelas justificativas do defendente: 1. o ato de ratificação de dispensa não foi publicado; 2. o contrato não foi encaminhado ao TCDF; 3. a área jurídica do Banco não participou do procedimento licitatório, pois não existe parecer jurídico justificando a dispensa nem vistos de advogados do Banco no referido ajuste; 4. a justificativa de preço não foi realizada; 5. a anulação do procedimento licitatório que supriria a contratação em comento foi anulada pela administração do BRB, sem nenhuma consulta à área jurídica do Banco. V DAS RAZÕES DE DEFESA DO SIGNATÁRIO DO CONTRATO N°56/96 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 186 29. Apesar de nossos esforços em contactar o referido ex-dirigente, conforme consta à fl. 213,não obtivemos sucesso. Feita a citação por edital (fl.233),o mesmo não encaminhou seus arrazoados, razão pela qual entendemos deva prosseguir os autos figurando do signatário do contrato n° 56/96 como revel. 30. Sendo assim, esse Tribunal, com fulcro no art. 57, inciso II, de sua Lei Orgânica deve deliberar sobre a aplicação de multa ao nominado ex-dirigente pelo fato de o mesmo ter descumprido a Decisão TCDF n° 1.991, de 2 8.3.96, e firmado contrato com a ASBACE sem o devido procedimento licitatório. VI. DAS SUGESTÕES 31. Isso posto, sugerimos ao Egrégio Plenário que: a) tome conhecimento das alegações de defesa dos senhores citados no volume 2 deste processo e DO responsável pelo contrato n°96/61 e 96/89 para no mérito julgá-las improcedentes; b) tome conhecimento da citação editalícia do senhor do signatário do contrato n° 56/96 e do não-encaminhamento de seus arrazoados a essa Corte, autorizando o prosseguimento dos autos e figurando o mesmo como revel; c) com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei Orgânica dessa Casa, delibere pela aplicação de multa aos seguintes ex-dirigentes: c.1) Signatário do contrato n° 5 6/96: pelo fato de o mesmo ter descumprido a Decisão n° 1.991, de 2 8.3.96, e firmado o Contrato n° 96/56 com a ASBACE sem o devido procedimento licitatório; c.2) responsável pelo contrato n° 96/61 e 96/89: pelo fato de autorizar, na 1.473° Reunião de Diretoria Colegiada, a contratação sem o devido procedimento licitatório referente aos ajustes n°s 97/5 e 97/35 e ser o signatário dos ajustes n°s 96/61 e 96/89, também, sem o devido procedimento licitatório; c.3) Senhores citados no volume 2: pelo fato de autorizar, na 1.473° Reunião de Diretoria Colegiada, a contratação sem o devido procedimento licitatório referente aos ajustes n°s 97/5 e 97/35; c.4) Signatário do contrato n° 96/76: pelo fato de o mesmo ter descumprido a Decisão n° 1.991, de 28.3.96, e firmado o Contrato n° 96/76 com a ASBACE sem o devido procedimento licitatório." 23. O Inspetor posiciona-se em sentido contrário: 5. A instrução propõe a rejeição das defesas e afixação de multa aos responsáveis por tais contratos. Entretanto, levando em conta que há respeitável posição doutrinária em sentido contrário, e que não se configurou a existência do elemento subjetivo dolo específico de obter vantagem ou lesar a instituição, sugerimos, alternativamente, que o Egrégio Plenário considere, excepcional mente, procedentes as alegações de defesa apresentadas, relevando as falhas havidas nos mencionados a justes." 24. Os autos vieram ao Ministério Público. 25. Primeiramente, pelo que consta da citação editalícia, o Ministério Público vem de reiterar o posicionamento firmado no Parecer n° 999/97 (P. n° 1.634/96), de que, nessas condições, a Corte poderia utilizar-se da citação por hora certa. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 187 26. Quanto ao mérito é de se concordar com a Instrução. As defesas em nada afastam a responsabilidade dos autos. Não houve, claramente, a urgência de que se vale à lei para legitimar a não realização do certame. Em nenhum dos casos os argumentos são válidos. A diversidade dos objetos contratados já é por si só um indício mais do que suficiente para demonstrar, às escâncaras, as ilegalidade das dispensas havidas. 27. O parecer de fís.796 e seguintes, com a devida vênia, procura enquadrar o objeto de contratos celebrados com a ASBACE em seus objetivos institucionais, onde a dificuldade é manifesta, pois, a meu ver, em nenhum deles se podem incluir as prestações de serviços de caixa, de compensação bancária e outras. E ainda que tivesse em seus Estatutos ditos objetivos, haveria que se submeter a hipótese à Lei de Licitações. O que desde já se tem por impossível. Na hipótese das caixas coletoras, por exemplo, o que o BRB quer é vedado, sabemos, sem as garantias do contrato de trabalho. Aliás, a certa altura, o parecer transparece que: "não se trata, na hipótese, de atividade temporária, se os serviços que o consulente pretente que sejam prestados são de caráter permanente, e não os poderá dispensar para poder cumprir sua própria atividade-fim. A contratação, terá, assim, a duração que convier às partes, por prazo indeterminado..." 28. Vê-se que a hipótese não é de contratação de serviços, submetida à Lei de Licitações, pois seria absolutamente ilegal (de todos os ângulos que se veja), a existência de contrato sem prazo determinado. 29. Ademais, só seria possível haver terceirização válida, nos termos como defende a Prof. Maria Silvia Zanella diPietro: "Existe certo consenso entre os doutrinadores do deito do trabalho em definir a terceirização como a contratação, por determinada empresa, de serviços de terceiro para o desempenho de atividades-meio. A terceirização é inseparável da idéia de parceria. Há quem defina o instituto socorrendo-se da idéia de parceria. É o caso de Lívio Antônio Giosa, para quem a terceirização 'é um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros - com os quais se estabelece uma relação de parceria -ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua'(apud Armando de Souza Prado s/d:17). Suas principais vantagens seriam a especialização da empresa contratada, a possibilidade de a empresa tomadora do serviço concentrar-se na execução de suas atividades-fim, a diminuição dos encargos trabalhistas e previdenciários, com a conseqüente redução do preço do produto ou serviço, a simplificação da estrutura empresarial. A terceirização de risco envolve a transferência de obrigações trabalhistas através da concentração intermediada por terceiros, visando mascarar a relação de emprego, com mão-de-obra ilegal. Os principais vícios nesse ripo de terceirização seriam: contratação da mesma mão-de-obra temporária, por período superior aos três meses previstos em lei, sem autorização das Delegacias Regionais do Trabalho, ou para finalidades não permitidas; utilização de empresa que fornece mão-de-obra de aluguel para funções estranhas àquela para a qual foi constituída, como, por exemplo, contratai uma telefonista por intermédio de empresa que atua no ramo da limpeza ou segurança; contratação de empresas que fornecem mão-de-obra para quaisquer funções e serviços, sem a capacitação técnica para administrá-la e Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 188 supervisioná-la, limitando-se ao simples aluguel do registro trabalhista à contratante; constituição de uma empresa por um ex-empregado para prestar serviços exclusivamente ao ex-empregador, hipótese em que dificilmente se perderia a continuidade de subordinação hierárquica e jurídica. Finalmente, na terceirização com parceria, ocorre a transferência da execução das atividades acessórias a parceiros especializados, objetivando tornar a empresa mais ágil e competitiva na sua atividade principal. Esta modalidade está presente, principalmente, no estágio avançado. Citando a lição de Jacir Pinto de Araújo e Antônio Ademir Merighi, o autor Armando de Souza Prado acrescenta que a relação de parceria pressupõe a atuação conjunta e direcionada para o crescimento mútuo dos parceiros no negócio, predominando ética, lealdade e compromisso com êxito nos resultados, visando à sobrevivência e competitividade reciproca---; seriam características dessa parceria: a empresa contratada é legalmente constituída para atuar no ramo da atividade terceirizada e deve possuir capacidade técnica e administrativa para executar o serviço, sem a necessidade de interferência da empresa contratante; a mão-de-obra operacional é especializada, adequadamente remunerada, subordina-se exclusivamente à empresa contratada, com os direitos trabalhistas respeitados, atua motivada e produz com a qualidade esperada. Como conseqüência, nesse tipo de terceirização predomina o interesse coletivo, enquanto nas duas outras modalidades predomina o interesse individual, que visa a resultados imediatistas, sem a convergência de interesses. Na terceirização sob a forma de empreitada, o objeto do contrato é a realização de certa atividade pela empreiteira, visando a determinado resultado, que pode ser uma obra, um serviço ou mesmo o fornecimento de bens. Na locação de serviços por meio de interposta pessoa, o objeto do contrato é o fornecimento de mão-de-obra. Esta segunda hipótese, ensina Pedro Vidal Neto (in Revista de Direito do Trabalho n° 80/23-30): 'ou se constitui em marchandage, procedimento mediante o qual o intermediário explora o trabalho alheio como mercadoria, objeto de comércio, ou visa subtrair o beneficiário dos serviços, o empregador real, dos ônus da relação de emprego. Em ambos os casos o procedimento atenta contra a moral e contra a dignidade do trabalho, procurando ladear a aplicação das normas de proteção. Em tais hipóteses e à luz do disposto no art. 9° da CLT, é natural que se reconheça a responsabilidade do tomador de trabalho.' Esse tipo de contrato de fornecimento de mão-de-obra pela empresa privada só é válido se celebrado em conformidade com as normas da Lei nº 6.019, de 3.1.74, que disciplina o trabalho temporário, ou da Lei n° 7.102, de 20.6.83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância. A esses contratos também se aplica o Enunciado n° 256 do TST, segundo o qual salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 3.1.74, e 7.102, de 20.6.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços'. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 189 Fora dessas hipóteses, não é possível o contrato de fornecimento de mão-de-obra. O que é possível, como forma de terceirização válida, é o contrato que ienha por objeto a prestação de serviço, à semelhança do que ocorre com a empreitada, em que o contratante quer o resultado, por exemplo, o serviço de limpeza, de transportes, de vigilância, de contabilidade e outros que não constituam a atividade-fim da empresa tomadora do serviço. Sérgio Pinto Martins (1995:104), ao distinguir a terceirização lícita da ilícita, diz que: 'para que a terceirização seja plenamente válida no âmbito empresarial não podem existir elementos pertinentes à relação de emprego no trabalho do terceirizado, principalmente o elemento subordinação. O terceirizante não poderá ser considerado como superior hierárquico do terceirizado, mas por intermédio de outras pessoas. Deve haver total autonomia do terceirizado, ou seja, independência, inclusive quanto aos seus empregados'. Acrescenta que: 'na verdade, a terceirização implica a parceria entre parte. Da mesma forma, os empregados da empresa terceirizada não deverão ter qualquer subordinação com o terceirizante, nem poderão estar sujeitos ao poder de direção da última, caso contrário existirá vínculo de emprego. Aqui há que se distinguir entre subordinação jurídica e a técnica, poisa subordinação jurídica se dá com a empresa prestadora de serviços, que admite, demite, transfere, dá ordens; já a subordinação técnica pode ficar evidenciada com o tomador, que dá as ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado, principalmente quando o é nas dependências do tomador.' Resumindo: se a prestação do serviço caracterizar os elementos definidores do contrato de trabalho previstos no art.3° da CLT, estará configurada a relação de emprego com a empresa terceirizante, aplicando-se o art.9°, que estabelece a nulidade do ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudara aplicação dos preceitos da (Consolidação, podendo incidir a responsabilidade solidária prevista no art. 455. 7.3 Terceirização no âmbito da Administração Pública No âmbito da Administração Pública Direta e indireta, a terceirização, como contrato de fornecimento de mão-de-obra, à semelhança dos que eram celebrados, no Estado de São Paulo, com o BANESER, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHC, do Estado de São Paulo e outras empresas estatais, não tem guarida, nem mesmo com base na Lei n° 6.019, que disciplina o trabalho temporário, porque a Constituição, no art. 37, inciso ll, exige que a investidura em cargos, empregos ou funções se dê sempre por concurso público. A única hipótese em que se poderia enquadrar a contratação temporária, sem concurso, seria aquela prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição, que prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Mas esse dispositivo não é auto-aplicável. Ele só pode ser aplicado quando disciplinado em lei de cada ente governamental; essa lei é que dirá como se faz a contratação e as hipóteses em que ela será possível. Tais contratos têm sido celebrados sob a fórmula de prestação de serviços técnicos especializados, de tal modo a assegurar uma aparência de legalidade. No Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 190 entanto, não há, de fato, essa prestação de serviços por parte da empresa contratada, já que esta se limita, na realidade, a fornecer mão-de-obra para o Estado; ou seja, ela contrata pessoas sem concurso público, para que prestem serviços em órgãos da Administração direta e indireta do Estado. Tais pessoas não têm qualquer vínculo com a entidade onde prestam serviços, não assumem cargos, empregos ou funções e não se submetem às normas constitucionais sobre servidores públicos. Na realidade, a terceirização tradicional ou com risco, porque mascara a relação de emprego que seria própria da Administração Pública; não protege o interesse público, mas, ao contrário, favorece o apadrinhamento político; burla a exigência constitucional de concurso público; escapa às normas constitucionais sobre servidores públicos; cobra taxas de administração incompatíveis com os custos operacionais, com os salários pagos e com os encargos sociais; não observa as regras das contratações temporárias; contrata servidores afastados de seus cargos para prestarem serviços sob outro título, ao próprio órgão do qual está afastado e com o qual mantém vínculo de emprego público. Aliás, não estando investidas legalmente em cargos, empregos ou funções, essas pessoas não têm condições de praticar qualquer ripo de ato administrativo que implique decisão, manifestação de vontade, com produção de efeitos jurídicos; só podem executar atividades estritamente materiais; são simples funcionários de fato. Foi uma das muitas fórmulas que se arrumou para burlar todo um capítulo da Constituição Federal (do art. 37 ao 41), para servir aos ideais de nepotismo e apadrinhamento a que não pode resistir tradicionalmente a classe política brasileira. (...) Tais contratos são manifestamente ilegais e inconstitucionais. Eles correspondem a uma falsa terceirização e não escondem a intenção de burla à Constituição. Também não há fundamento constitucional para essas empresas contratarem pessoal sem concurso público. O art. 3 7, inciso II, da Constituição Federal, ao exigir concurso público para investidura em cargo ou emprego, atinge todas as entidades da Administração indireta, seja qual for o tipo de atividade que exerçam (serviço público ou atividade econômica). O que é perfeitamente possível no âmbito da Administração Pública é a terceirização como contrato de prestação de serviços. Na realidade, isto sempre foi feito, sem que se empregasse o termo terceirização, o que permite reafirmar que o direito administrativo moderno foi invadido por termos novos para designar institutos antigos, apenas com a diferença de que hoje vêm carregados de nova ideologia. Na atual Constituição, o inciso XXI do art. 37 dá o fundamento para a contratação de serviços, ao incluí-los, expressamente, entre os contratos dependentes de licitação. É evidente que o intuito do legislador não foi o de inovar pois tais contratos sempre foram celebrados -, mas o de tornar expresso que a licitação é obrigatória, inclusive para as entidades da Administração indireta. O Decreto-lei n° 200, de 25.2.67, já previa a possibilidade de a Administração desobrigar-se da execução de tarefas executivas mediante a execução indireta, mediante contrato. A Lei n° 5.645, de 10.12.70, permite, no art. 3°, parágrafo único, que as atividades relacionadas com transporte, conservação, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 191 execução indireta, mediante contrato, de acordo com o art. 10, § 7°, do Decreto-lei n ° 200. Posteriormente, o Decreto-lei n° 2.300, de 21.11.86, previu, também, a locação de serviços. E agora a Lei n° 8.666, de 21-6-93, no art. 10, permite que as obras e serviços sejam prestados por execução direta ou indireta, esta última sob os regimes de empreitada ou tarefa. Além disso, o art. 6°, inciso II, define o serviço como toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico profissionais. Note-se que a enumeração é meramente exemplificativa, conforme decorre do uso da expressão tais como. Há ainda o art. 13, que indica os serviços técnicos profissionais especializados alcançados pela lei. Não há dúvida, portanto, de que é perfeitamente possível a terceirização dos serviços indicados na Lei n° 8.666. 7.4 Terceirização de serviços públicos O que não é possível é a terceirização(como contrato de prestação ou locação de serviço) que tenha por objeto determinado serviço público como um todo. Isto porque não se confunde alocação de serviços, disciplinada pela Lei n°8.666, com a concessão ou a permissão de serviços públicos. E a Constituição, no art. 175,estabelece que `incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.' A locação de serviços da Lei n° 8.666 difere de várias maneiras da concessão disciplinada agora pela Lei n° 8.987, de 13.2.95(...)" (in Parcerias na Administração Pública) 30. Os contratos em estudo estão eivados de vícios. É o parecer do Ministério Público. _____________________ Processo n° 8.097/96 Parecer n° 743/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 192 IRREGULARIDADES EM DESAPROPRIAÇÃO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF Representação. Desapropriação. Duas TCE's. Desnecessidade. Autos em apartado. Impossibilidade. Imediata remessa de cópias. Cuidam os autos de Representação deste Ministério Público do ano de 1995, versando sobre possíveis irregularidades em desapropriação ocorrida na Fazenda Monjolo, nos seguintes termos: (...) 2. Pelo que se verifica nos documentos em anexo, a Companhia Imobiliária TERRACAP transferiu à MINA - Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários e Agropastoril Ltda., a título de indenização por desapropriação amigável da Fazenda Monjolo, 31(trinta e um) imóveis localizados em áreas nobres e urbanizadas em Brasília, por meio do instituto da Dação em Pagamento. 3. Cinco dias após a referida alienação, a MINA procedeu à venda dos 31(trinta e um) imóveis à ENCOL S/A - Engenharia, Comércio e Indústria. A área mais valiosa deste conjunto de terrenos é o Trecho 2 do Setor de Hotéis e Turismo Norte, o qual apresenta uma extensão de 50.482m2(cinqüenta mil e quatrocentos e oitenta e dois metros quadrados). Tal área destina-se à construção do Marina Inn Residence Hotel, empreendimento avaliado em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o qual está sendo questionado junto ao Poder Judiciário, por meio da Ação Popular n°42.989/94, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública. Muito embora o terreno tenha sido transferido à Empresa MINA por R$ 1.266.361,00 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais), pelas regras de mercado, o valor real é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 193 4. Ou seja, como se não bastasse a utilização do instituto da Dação em Pagamento como forma de indenização de desapropriação, já questionado por esteparquet,o valor, ao que tudo indica, sofreu subfaturamento. (...) 6. Não foi no mesmo sentido, infelizmente, o entendimento desta Corte de Contas, que admitiu possível a dação em pagamento nas hipóteses de desapropriação, mas, ainda assim, determinou fosse realizada Inspeção para apuração dos fatos, da supervalorização dos terrenos dados em pagamento e etc. 7. Fato que vem contribuir ainda mais com a gravidade da denúncia sobre a transação sob análise, diz respeito ao ato expropriatório que a originou. Encontra-se em anexo, Representação formulada pelo Deputado Distrital Antônio José Cafu endereçada ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, onde revela vários aspectos de ilicitude que envolveram a desapropriação da Fazenda Monjolo. 8. Nesta oportunidade, o nobre Deputado reflete sobre a real necessidade em se desapropriar aquela área, notadamente improdutiva e sem vocação social definida, ainda mais se se considerar o fato de se tratar de Reserva Biológica. 2. A Instrução, em 24.9.96, fez as seguintes sugestões: (...) II - considere irregular a concessão, por ausência de amparo legal, do redutor de 8% sobre o valor de avaliação dos imóveis dados em pagamento, que provocou prejuízo, aos cofres da TERRACAP, de 9.246,32 LEDO; III - determine à Secretaria de Obras que instaure, com fulcro no art. 9°, caput e seu § 1° da Lei Complementar n° 1/94, no prazo de 10 dias, Tomada de Contas Especial, composta por técnicos especializados nas áreas de avaliação de imóveis urbanos, de cálculos judiciais e na área jurídica, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar os prejuízos decorrentes das seguintes irregularidades: a) inclusão das Glebas 10(2,0275 ha), 11(2,0275 ha) e 12(2,0275 ha) da Quadra 5, ao patrimônio da MINA, pela Contadoria da Justiça, levando a TERRACAP, por ausência de impugnação do memorial de cálculo, a experimentar o prejuízo de 3.19 7,28 UPDFs; b) não inclusão de 75,9142 ha, no Termo de Acordo e na Escritura Pública de Desapropriação Amigável, celebrada em 1°.09.94,vez que foi indenizada a totalidade das áreas da Fazenda Monjolos pertencentes à MINA - Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários E Agropastoril LTDA., ou seja, 178,6520 ha, sendo, porém, desapropriados apenas 102,7378 ha, conforme consta nos citados instrumentos; c) prejuízo de 19.510,49 UPDFs, gerado com a não-impugnação, pela Divisão Jurídica da TERRACAP, no momento processual pertinente, dos cálculos efetuados pela Contadoria da Justiça quanto: c.l) aos juros moratórios incidentes sobre a indenização, pois, foi considerada como data inicial para sua contagem, a publicação da Sentença (29.10.91), quando o legalmente aceito, segundo a Súmula n° 70 do STJ, seria o cômputo a partir do trânsito em julgado daquela (23.04.93); c.2) aos honorários advocatícios quantificados, erroneamente, sobre a indenização acrescida dos juros moratórios e compensatórios, quando a legislação Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 194 em vigor (Decreto-lei n° 3.3 65/41, art. 27, § 1°) e a Súmula 617 do STF fixam a indenização sem os acessórios como base de cálculo de ditos honorários; c.3) ao cálculo juros sobre juros no memorial elaborado em 4.2.94, prática vedada pela Lei Civil, cujo art. 1.544 só admite a satisfação de juros compostos nos casos decorrentes de crime. d) concessão autorizada, sem base legal, pelo Presidente e Diretor Comercial da TERRACAP, para aplicação do redutor de 8% sobre o valor da avaliação dos imóveis que fizeram parte das Dações em Pagamento firmadas em 103.94 e 30.12.94 com os expropriados, provocando um acréscimo de 9.246,32 UpDF's a quantia indenizada, ou seja, um prejuízo de igual valor; e) ausência de registro no Cartório Imobiliário competente das Escrituras Públicas de Desapropriação Amigável das glebas expropriadas; f) subavaliação dos imóveis situados na SCR/N Gama e SQSW, que foram oferecidos em pagamento, a titulo de indenização, pela TERRACAP à MINA. Referidos imóveis situaram-se 46,18%,46,70%, 47,27%, 47,90%,respectivamente, abaixo do valor médio de mercado, segundo os dados fornecidos pela Gerência de Pesquisa da Jurisdicionada e tabulados desta Informação; IV - autorize: a) o envio de cópia desta Informação à Secretaria de Obras, para subsidiar os trabalhos da referida Comissão; b) a constituição de autos apartados para serem remetidos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em virtude das irregularidades mencionadas nesta Informação, configurando a existência de possíveis atos de Improbidades Administrativas, enquadrados nas disposições contidas no art. 10 caput e inciso VII da Lei nº 8.429/92; V - encaminhe os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal ante a Representação n° 11/95-CF, para conhecimento." 3. O Ministério Público, então, ofereceu o parecer de fls. 3 74/3 78: "5. Preliminarmente é digno de nota o robusto trabalho realizado pelo corpo técnico do Tribunal, confirmando tudo o que de maneira indiciária foi exposto na inicial. É lamentável que o patrimônio público, que é de todos nós, seja tratado dessa maneira. Os indícios de irregularidades, diante da presença de crime, são tão graves, que, de fato, em nome do princípio do Juiz natural, não se pode deixar de remeter, desde já, peças ao Ministério Público Comum, para o processamento das ações penais cabíveis. 6. Neste passo, em face das sugestões apresentadas pela instrução e, especialmente da urgência no processo de apuração das responsabilidades, haja vista que, quanto mais distante os fatos no tempo, tanto mais difícil torna-se o trabalho de identificação dos responsáveis, o Ministério Público Especial aquiesce com as sugestões técnicas, reservando-se para se pronunciar quanto ao mérito após as apurações devidas. 7. Todavia, em razão de sua firme convicção sobre a ilegalidade na utilização do instituto da Dação em Pagamento de terrenos públicos, como indenização por desapropriação, tal como exposto no item 05 da Representação (fls.2 a 7), sugere o parquet seja o referido procedimento desde já considerado irregular e ilegal. Ainda assim, quando da análise dos autos dos Processos n°s 5.429/95, 2.173/95 e 704/93, Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 195 a Corte já remarcou que o redutor de 8% (oito por cento) não pode ser aceito. Resta, assim, a recomposição do patrimônio público. Por isso, entende o parquet que não só esse, mas também todos os autos de que cuidam de idêntico tema devem ser considerados prioritários. 8. Finalmente, quanto à questão da incidência de juros e honorários sobre a desapropriação, a posição do parquet diverge um pouco da defendida, de forma sempre tão zelosa, pelo Corpo Instrutivo. W que as seguintes Súmulas do STJ dão entendimento diverso a respeito do tema: Súmula n°12 Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. Súmula nº 67 Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independentemente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. Súmula n° 69 Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Súmula n° 70 Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.', 9. O STF também sumulou o tema: 'Súmula n° 164 - No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência. Súmula n° 345 - Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel. Súmula n° 378 - Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado. Súmula n°416 - Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros. Súmula n° 561 - Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. Súmula n° 618 - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.' 10. A Jurisprudência, com efeito, remarca com correção que os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. Mas, os honorários de advogado incidem sobre a diferença apurada entre o preço oferecido pela Administração e a indenização judicialmente fixada, ao depois de ser esta quantia corrigida, já computados, sobre ele, os juros compensatórios e os moratórios." Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 196 11. Assim, feita as ressalvas supra, aquiesce o Ministério Público integralmente com as sugestões do Corpo Instrutivo." 4. O auditor-substituto achou melhor ouvir a jurisdicionada a respeito (20.5.97). 5. A resposta está às fls. 402/403: "(...) 1 - Em relação à alínea "a" Ratificando informações anteriores, esclarecemos que não foi localizado, no âmbito desta Empresa, qualquer Resolução, Decisão ou Instrução de Serviço, regulamentando o desconto de 8% (oito por cento), concedido sobre o valor dos imóveis alienados pelo sistema de Dação em Pagamento. Consta no relatório de alguns processos, a expressão de que tal desconto era concedido 'como de praxe'; 2 - Em relação às alíneas "b" e "e" Seguem, consubstanciados no anexo nº 1, os esclarecimentos prestados pela Divisão Jurídica desta Companhia; 3 - Em relação à alínea "d" A escritura de desapropriação não foi registrada em virtude de exigência formulada pelo Cartório do 2° Oficio de Registros de Imóveis do DF (anexo 2), solicitando a caracterização de cada área, com seus limites e confrontações; 4 - Em relação à alínea "e" Seguem, consubstanciados no anexo n° 3, os esclarecimentos prestados pela Gerência de Pesquisa e Avaliação da Diretoria de Operações Imobiliárias desta Empresa." 6. A resposta quanto às alíneas "b" e "c" é a seguinte: "(...) Na indagação constante da alínea "b" - inclusão das Glebas 10,11 e 12 (cada uma com 2,02/5 hec) da Quadra 5, ao patrimônio da MINA - Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários e Agropastoril LTDA., pela Contadora de Justiça, sem qualquer impugnação da TERRA CAP, uma vez elas pertenciam, respectivamente, aos Srs. Roberto Vaccaro Morseleto, Antônio Aracy Câmara Pimentele Francisco das Chagas Eloi de Souza; entendemos que não houve a inclusão das referidas glebas ao patrimônio da MINA - Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários e Agropastoril LTDA., pela Contadoria de Justiça, uma vez que os Srs. Roberto, Antônio e Francisco, acima citados, são representados em juízo pelo mesmo advogado, Dr. Carlos Henrique de Almeida. Quanto à alínea "c" - não inclusão 75,9142 ha. no Termo de Acordo e na Escritura pública de Desapropriação Amigável, celebrada em 1 '. 7.94, visto que foi indenizada a totalidade das áreas da Fazenda Monjolo, pertencentes à referida empresa; a TERRACAP vem sustentando em jufro que na forma convencionada no Termo de Transação de Aditivos, o valor total, integral, pleno, da indenização devida sobre a área com 178,65 hectares, foi plenamente satisfeito, conforme judicialmente homologado e declarado no contexto dar sentença, que excluiu a TERRACAP do processo de execução, os seguintes termos: Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 197 'Homologo o Termo de Acordo firmado pelos signatários da avença de fla2693 a 2707, para que produza seus jurídicos efeitos, encerrando, quanto a eles, a presente execução.' Em anexo, encaminhamos cópias do Recurso Especial proposto por esta Empresa, que poderá elucidar as questões suscitadas pelo TCDF." 7. Visa o recurso especial referido defender que a TERRACAP já quitou integralmente a indenização devida, opondo-se à execução que lhe move a exeqüente. MINA - Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários e Agropastoril, além de defender a legitimidade do pagamento à conta do DF, assim: "Com efeito, o pagamento pela expropriação da Reserva Biológica de Águas Emendadas pelo Distrito Federal com precatório está previsto literalmente de texto expresso em lei. (...) Embora a TERRACAP tenha agido por delegação, confirmada pela lei de sua criação, Lei n° 5.861, de 12.12.72, em outra conjuntura econômica quando dispunha de razoável estoque de lotes por ordem governamental tenha antecipado ao Distrito Federal os recursos necessários à cobertura das despesas com as desapropriações das terras que compõem a Reserva Ecológica, efetuando assim as indenizações de inteira responsabilidade do Distrito Federal nos expressos termos do art. 4° do Decreto n° 6.004/81. Nas atuais circunstâncias, todavia, a empresa não conta com recursos disponíveis para antecipá-los ao Distrito Federal, que é missão do Poder Público não só pela representatividade e autonomia que detém, mas porque os imóveis desapropriados deverão ser incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, por sua peculiar inalienabilidade. Dos termos do artigo supra, se vê, data vênia, que não é a TERRACAP a pessoa jurídica a cujo patrimônio deve o bem expropriado transferir-se, pois, não é da finalidade da TERRACAP a incorporação de bem não alienável, que não é destinado para a realização de seus fins, tanto assim, que o art. 5° do Decreto n° 771, de 12.08.68, que criou a Reserva Biológica de Águas Emendadas... (...) Assim, resta evidente que os bens de uso comum do povo, os de uso especial, as áreas de Reserva Biológica e aqueles gravados, por sua destinação, por peculiar inalienabilidade, não devem ser incorporados ao patrimônio da TERRACAP, mas ao patrimônio do Distrito Federal, ou dos órgãos que o compõem ligados à preservação ambiental e da natureza, principalmente, no presente caso em que o bem expropriado é considerado Patrimônio da Humanidade. (...) Também por isso, as indenizações respectivas, data vênia, são de inteira e completa responsabilidade do Poder Desapropriante, isto é, do Distrito Federal, e o pagamento, em tal hipótese, haverá de ser feito mediante título da dívida pública ou precatório, nos termos do art. 182, § 4º., III ou art. 100, todos da Constituição Federal, até porque, não pode a TERRACAP suportar com essa e várias outras indenizações, dispondo de imóveis urbanos de sua propriedade. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 198 8. Sobre a alínea "e", constam as explicações de fls.433/439,cujaconclusão é a seguinte: "Tendo em vista todas as ponderações formuladas ao longo da presente explanação, entende esta unidade que em momento algum houve subavaliação dos imóveis citados na alínea "e" da Decisão n° 3.145/97 - TCDF. É importante salientar que os valores estabelecidos para os imóveis objeto de dação em pagamento foram formulados com base em valores ficados para imóveis idênticos ou semelhantes, o que indica um procedimento justo e coerente com os ensinamentos da Engenharia de Avaliações e com a cultura de valores vigentes na Companhia à época em que foram elaboradas as avaliações. Por oportuno, imperativo se toma ressalvar mais uma vez que, em se tratando de mercado imobiliário, não se pode comparar valores obtidos em avaliações pretéritas, atualizados monetariamente, com avaliações recentes para os mesmos imóveis. Observe-se que os laudos de avaliação elaborados por esta SEAVA trazem sempre gravados em seu corpo o prazo de validade para cada um deles exatamente por causa da sazonalidade do mercado imobiliário. À época em que foram processadas as avaliações, considerada a conjuntura econômica dominante, os laudos de avaliação traziam gravado em seu campo 05 - Observação os seguintes dizeres: 'A validade deste laudo será de 60 dias.' A colocação supra deixa bem clara a preocupação de que, expirado o prazo de validade do laudo técnico, a avaliação deve ser revista, uma vez que podem surgir novos fatos que reorientem o comportamento dos preços praticados no mercado imobiliário. Estas as informações que em nosso entendimento poderíamos fornecer em atenção ao que foi solicitado a esta SEAVA, relativamente ao contido na alínea "e" da Decisão n° 3.145/97 - TCDF." 9. Nova Instrução nos autos está às fls. 467/477, no dia 24.03.98, assim: "(...) III - CONCLUSÕES/SUGESTÕES 28. A concessão do redutor de 8% sobre o valor de avaliação dos imóveis dados em pagamento, à semelhança do decidido por esta Corte de Contas no tocante ao Vale do Cimental, pelos prejuízos ocasionados à TERRACAP, deve ser objeto de Tomada de Contas Especial. 29. A ausência de registro da Escritura Pública de Desapropriação Amigável das glebas expropriadas é injustificável já que as exigências feitas pelo Cartório do 3° Oficio do Registro de Imóvel datam de 17.10.94,nãotendosido tomadas até o momento, pela TERRACAP, decorridos mais de três anos, as providências atinentes. 3 0. Os esclarecimentos fornecidos pela TERRACAP, no tocante ao questionamento feito na letra "b" da Decisão n° 3.145/97,fls.392/3, não foram convincentes e já eram do conhecimento deste Tribunal, quando apreciou o presente Processo na Sessão Ordinária n°3248, de 20.5.97, devendo, em conseqüência, ser objeto de apuração através de TCE. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 199 31. Com referência à letra "c" da Decisão n° 3145/9 7, Os. 3 92/3, que considerou, com base na Informação de Os. 339/369,indenizada a totalidade da área da Fazenda Monjolo pertencente à MINA Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliário se Agropastoril LTDA., cabe destacar que, discordando daquela assertiva, conforme Escritura Pública de Desapropriação, Os. 269/271,de uma área de 178,6520 ha. foi, efetivamente, indenizada pela Empresa a área de 102,73 78 ha., restando, portanto, a ser paga pela TERRACAP uma área remanescente de 75,8142 ha.(grifei). 32. Por seu turno, o documento elaborado pela Contadoria e Partidoria da Justiça do Distrito Federal, fl.210,atesta o valor de Cr$ 256.633.735,74, correspondente à área de 96,9820 ha. que acrescida da área de 5,7567 ha., conforme Aditivo ao Acordo, fl. 176, perfazem a área total indenizada qual seja 102,7378 ha., restando, portanto, pagar o valor correspondente à área de 75,8142 ha., o que ratifica os dados constantes do Anexo l(fl. 162),referente às áreas expropriadas. Tal conclusão é corroborada pela Sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, fls. 274/8. 35. Tendo a TERRACAP interposto Recurso Especial ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fls. 407/31,pleiteando a reforma do venerando acórdão do TJDF, a matéria encontra-se, atualmente, subjudice, o que recomenda, ad cautelam, o aguardo do seu trânsito em julgado. Desta forma, concordando, em parte, com as sugestões anteriormente apresentadas pela 28 ICE, parcialmente acolhidas pelo Ministério Público à fl. 378, somos pelo envio dos autos ao Plenário, sugerindo: II. ordenar a Secretaria de Obras que instaure com fulcro no art. 9°, caput e seu § 1° da Lei Complementar n° 1/94, no prazo de 10 dias, Tomada de Contas Especial, para apurar os fatos, identificar responsáveis e quantificar os prejuízos decorrentes de irregularidade de que tratam as letras "a" e "b" da Decisão n° 3.145/97, fl. 3 92, quais sejam: 'a) concessão do redutor de 8% sobre o valor de avaliação dos imóveis dados em pagamento; b) inclusão das Glebas 10, 11 e 12 (cada uma com 2,0275 ha) da quadra 5, ao patrimônio da MINA - Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários e Agropastoril LTDA., pela Contadoria de Justiça, sem qualquer impugnação da TERRACAP, uma vez que elas pertenciam, respectivamente, aos Srs. Roberto Vaccaro Morsoleto, Antônio Aracy Câmara Pimentel e Francisco Dias das Chagas Elói de Souza, bem como pelas perdas decorrentes da não-impugnação, pela Divisão Jurídica da TERRACAP, no momento processual pertinente, dos cálculos efetuados pela Contadoria da Justiça quanto aos juros moratórios incidentes sobre a indenização. III. autorizar o envio de cópia da Informação de fls. 339 usque 369 à Secretaria de Obras para subsidiar, desta feita, os trabalhos da referida Comissão; IV. determinar à TERRACAP que: a) providencie, desde já, o registro no Cartório Imobiliário competente, das Escrituras Públicas de Desapropriação Amigável das glebas expropriadas, atendendo, prontamente, às exigências feitas pelo' Cartório do 2° Oficio de Registro de Imóveis do DF, informando, no prazo de 30(trinta) dias, a respeito das medidas adotadas; Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 200 b) mantenha esta Corte informada sobre o andamento do Recurso Especial interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça; (...) 10. O Ministério Público e a Corte foram de opinião semelhante, em 12.10.98. 11. À fl. 509,háinformações de que o recurso já citado não foi conhecido. 12. Nova Instrução nos autos já neste processo é no seguinte sentido: "8. A Decisão em epígrafe deveu-se ao fato de o Corpo Técnico desta Casa ter recomendado cautela à egrégia Corte, quanto à inclusão, no rol de fatos a serem investigados pela TCE referida no § 7, a identificação dos responsáveis e a apuração do prejuízo decorrente da não-inclusão dos 75,9142 ha. na Escritura Pública de Desapropriação Amigável celebrada entre a MINA e a TERRACAP (fls. 269/271), pois, a Entidade havia interposto Recurso Especial junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ,fls.407/31,pleiteando a reforma do Acórdão do TJDF, por meio do qual decidiu que a Escritura Pública de Desapropriação compreendeu o pagamento de apenas 102,7378 ha., restando, portanto, a ser indenizada, à MINA, a gleba de 75,8142 ha. 9. No entanto, tal óbice não mais existe, uma vez que, de acordo os documentos de fls. 509/533,encaminhados pela Entidade, respectivamente, mediante os Ofícios n°s 378/98 e 055/99 - PRESI, o citado Recurso Especial não foi conhecido pelo STJ, bem assim os demais recursos que os seguiram. Ademais, o processo que cuida da desapropriação em comento foi definitivamente baixado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF(fls. 511 e 521). 10. Em relação ao assunto em questão, cabe-nos relembrar que, quando o citado processo de desapropriação encontrava-se em fase executória, os Dirigentes da TERRACAP, mediante as Decisões da Diretoria Colegiada n° 40, de 25.1.94 (fl. 149) e do Conselho de Administração n° 24, de 27.1.94 (fl. 150), autorizaram a celebração do Termo de Acordo (fls. 151/162)com a MINA -Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários e Agropastoril LTDA. e outros. Ficou estipulado que o valor ...integral da indenização...a que faziam jus os expropriados seria, em data de 4.2.1994, de CR$ 3.936.276.087,42(três bilhões, novecentos e trinta e seis milhões, duzentos e setenta e seis mil e oitenta e sete cruzeiros reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculos da Contadoria de Justiça (fls. 209/261). No entanto, mediante o 1° Termo Aditivo (fls. 169/178) firmou-se que a MINA outorgaria à TERRACAP escritura de desapropriação amigável de apenas 102,7378 ha (Cláusula Oitava), bem como que pertenceriam inalteradas as cláusulas do instrumento principal, que não colidissem com o Termo Aditivo (Cláusula Primeira). Com efeito, a Escritura Pública de Desapropriação Amigável consignou que, de uma área de 178,6520 ha, estavam sendo transmitidos somente 102,7378 ha, restando um remanescente de 75,8142 ha, sendo transmitidos somente102,7378 ha, restando um remanescente de 75,8142 ha. (fls. 269/271). Diante de tais fatos, o Poder Judiciário entendeu que os novos acordos que sucederam o Instrumento Principal,(...) anularam a transação judicial, no que pertine a área não indenizada, fazendo com que em relação a ela, tudo voltasse à estaca zero (fl.464). 11. Ora, está patente que os Agentes Públicos envolvidos na negociação amigável com a Empresa MINA falharam quando da celebração do Termo Aditivo ao Instrumento Principal (fls. 169/178) e da Escritura Pública de Desapropriação Amigável (fls. 269/271). Pois, efetivamente, pagaram para a MINA o valor de CR$ Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 201 3.936.276.087,42 que, de acordo com os cálculos da Contadora de Justiça, corresponderia à totalidade da área (178,6520 ha.), mas desapropriaram amigavelmente, apenas, 102,7378 ha. Em outras palavras, a MINA recebeu, por 102,7378 ha., uma quantia suficiente para indenizar 178,6520 ha. Tal equívoco, ao nosso ver, provocou, em princípio, um prejuízo de R$ 4.245.874,57 (quatro milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais, e cinqüenta e sete centavos), a preço de 20.4.95, aos Cofres daquela Companhia, uma vez que foi este o valor peticionado em juízo pela Empresa MINA pelo pagamento da gleba de 75,8182 ha. não inclusa nos aludidos Ajustes (fls. 272/273). 12. Logo, somos por que a Corte determine a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE para identificar os responsáveis e apurar os prejuízos decorrentes do Termo Aditivo ao Instrumento Principal e da Escritura Pública de Desapropriação celebrados entre a TERRACAP e a MINA - Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários e Agropastoril LTDA., firmados com o fito de pôr termo a demanda judicial em comento. 2.4 - Do Ato de Improbidade Administrativa 13. Por fim, tendo em vista o disposto no Parecer n° 67/96 da Consultoria Jurídica da Presidência (CJP) desta Corte (fls.534/540),sugerimos ao Egrégio Plenário que autorize a constituição de autos apartados, com fito de serem enviados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à medida que o pagamento a maior da indenização supra implica, ao nosso ver, ato de improbidade Administrativa, previsto no art. 10, caput e inciso XII, da Lei n° 8.429/92,... (...) Diante do exposto, sugerimos ao Egrégio Plenário que: (...) IV - determine à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SHDU, por força do art. 9°, caput e § 1°, da Lei Complementar n° 01, de 09/05/94, que instaure tomada de contas especial, para identificar os responsáveis e apurar os prejuízos decorrentes do Termo Aditivo ao Acordo e da Escritura Pública de Desapropriação Amigável celebrados entre a TERRACAP e a MINA - Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários e Agropastoril LTDA., firmados com o fito de pôr termo a demanda judicial tratada nos autos do Processo de Desapropriação n° 19.686/86. Pois, por força dos referidos Ajustes, a Companhia indenizou à MINA o valor de CR$ 3.93 6.276.087,42 (três bilhões, novecentos e trinta e seis milhões, duzentos e setenta e seis mil e oitenta e sete cruzeiros reais e quarenta e dois centavos), a preço de 4.2.94, por uma gleba de 102,7378 ha, sendo que tal valor, conforme cálculos da Contadoria de Justiça, saia suficiente para indenizar a totalidade da área objeto da demanda, ou seja, 178,6520 ha. Tal equívoco provocou, em princípio, um prejuízo de R$ 4.245.874,57 (quatro milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais, e cinqüenta e sete centavos), a preço de 20.04.95, ao Cofres daquela Companhia, uma vez que foi este o valor peticionado em juízo pela empresa MINA pelo pagamento da gleba de 75,8182 ha não inclusa nos aludidos ajustes. V - autorize, tendo em vista o disposto no Parecer n° 67/96 da Consultoria de Justiça da Presidência desta Casa, a constituição de autos apartados, como fito de serem enviados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à medida que Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 202 o pagamento a maior da indenização supra implica ato de improbidade Administrativa, previsto no art.10, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92." 13. Distribuídos os autos ao Conselheiro-relator, mandou vir ao Ministério Público após as sugestões do órgão instrutivo contidas nos itens IV e V, não sem antes acrescentar: Tendo em vista a sugestão oferecida pelo órgão instrutório, no que se refere à instauração de mais uma Tomada de Contas Especial, entendo de bom alvitre sejam os autos encaminhados ao douto Ministério público para exame. (...)" 14. Os autos vieram ao Ministério Público e aqui se encontram para parecer. 15. A questão versada nos autos é de extrema gravidade. Lesado o patrimônio coletivo, somente, agora, quase cinco anos após o oferecimento da denúncia, os autos caminham não para uma, mas para duas TCEs, sendo que a 1ª sequer foi concluída, e, ainda, assim, questiona-se a formação de mais um processo em apartado para a remessa de peças ao Ministério Público do Distrito Federal. Lamento dissentir da proposta, opinando para que a Corte determine a instauração de TCE que englobe imediatamente a análise das lesões aqui evidenciadas, ao termo em que determine, a imediata remessa de cópias ao Ministério Público, como aliás, rotineiramente, o faz, sem a necessidade de constituir-se mais um processo para esse fim. Aliás, se ilícito penal ou prática de ato de improbidade é uma avaliação que terá que ser feita pelo Ministério Público Comum. Não acho que faça sentido algum à Corte capitular artigos, pois será o Ministério Público que dirá se a ação é penal ou de improbidade, que sabemos não ser criminal. Talvez, por isso, tenha sido essa a prática adotada por esse TCDF (Decisão anexa). Em sentido contrário, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Município do Ceará também acostado a esse processo. É o parecer. _____________________ Processo n° 6.370/95 Parecer n° 1.810/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 203 PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A PARTICULARES NA VIA ADMINISTRATIVA Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF TCEs na RA - XI. Pagamento de indenização a particulares na via administrativa. Adoção do método com restrições e cautelas. Senhor Presidente; Cuidam os autos a respeito da análise das TCEs 139.000.134/97,13 9.000.119/97, 139.000.432/97, 139.000.431/97, 139.000.43 0/97 e 139.000.442/97, instauradas no âmbito da Administração Regional do Cruzeiro. No que concerne aos e139.000.442/97,ambosforam arquivados preceituava o art. 156, § 4° do RITCDF. na Processos n°5139.000.430/97 própria jurisdicionada conforme A TCE de n° 13 9.000.432/97 tem por objeto prejuízo sofrido pelo Erário em virtude de acidente de trânsito que envolveu um trator da RA - XI e um veículo particular. Quanto aos feitos de n°s 139.000.119/97 e 139.000.431/97, referem-se a acidentes de trânsito onde restaram danificados veículos particulares atingidos por pedras lançadas por roçadeiras daquela Administração Regional. Por fim, o de n° 139.000134/97 é relativo a prejuízo sofrido pela Administração em virtude de ressarcimento efetuado à Telebrasília, por ocasião de danificação da rede telefónica em decorrência da ação desordenada de uma retroescavadeira. Com exceção dos dois primeiros processos, a Administração Regional do Cruzeiro ressarciu aos particulares prejudicados em sede administrativa. Tais ressarcimentos foram solicitados pela Subsecretaria de Coordenação das Administrações Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 204 Regionais (Sucar)e autorizados pela Administração Regional do Cruzeiro, antes das conclusões da Comissão de Tomada de Contas Especial. As CTCEs, nos Processos n°s 139.000.119/97 e 139.000.431/97 (roçadeiras), bem como no 139.000.134/97 (Telebrasília),concluíram pela isenção de responsabilidade dos condutores dos veículos oficiais envolvidos nos acidentes e escusaram os servidores da ação de regresso, sob o argumento de que os eventos se deram por caso fortuito. Todavia, na CTCE de n° 139A00A32A7,a mencionada Comissão optou pela imputação de responsabilidade ao servidor que guiava o trator no momento do acidente e concluiu pela necessidade de estorno do valor pago a titulo de ressarcimento ao particular envolvido no fato. A Instrução n° 516/98 da 1ª ICE concordou com as conclusões das CTCEs, com exceção desta última, ipsis litteris: "5. No tocante à análise do mérito dos processos em apenso, verifica-se que os de n°5139.000.119/97 e 139.000.431/97 tratam de matéria similar, ou seja, acidente envolvendo roçadeira da Administração Regional, que, durante a poda da grama, lançou pedra em direção a veículo particular que transitava próximo ao local dos serviços. 6. As respectivas Comissões de Tomadas de Contas Especiais, em seus relatórios conclusivos, (fls. 75 e 79 dos processos apensos n° 5139.000.119/97 e 139.000.43 1/92, respectivamente) informaram que os procedimentos adotados pela Administração não tiveram a intenção de burlar a legislação pertinente e que não foi observada a ocorrência de má-fé por parte dos dirigentes quando da autorização para a liberação do ressarcimento da despesa. Concluem que as ocorrências danosas derivaram de casos fortuitos, não cabendo a responsabilização dos servidores envolvidos. 7. Por nove, a Secretaria de Fazenda e Planejamento, ao emitir os Relatórios de Tomada de Contas (fls. 77/78 e 81/82,respectivamente, dos antes citados apensos), informou que não emitiu os respectivos Certificados de Auditoria, até ulterior deliberação deste Tribunal, por considerar o assunto conflitante. 8. Primeiramente, é importante apontar que, recentemente, ao instruir processo semelhante a este, da mesma RA XI, n° 4663/96, no qual apreciava-se resultado de diligência determinada pela Corte, emitimos posicionamento no sentido de acolher os argumentos apontados pela Regional, no sentido de que o procedimento adotado, quando do pagamento do conserto do automóvel do terceiro envolvido no acidente, visou apenas a reparação célere do dano, já que o prejuízo era de pequena monta e não foi verificado a ocorrência de má-fé por parte dos envolvidos.. 9. Informou, também naqueles autos, a RA XI, que foram adotadas todas as medidas de segurança visando a não ocorrência de acidentes, mas que não há condições de evitá-los totalmente, pois as máquinas roçadeiras não são apropriadas para uso urbano, devido ao fato deterem sido adaptadas do uso rural. 10. Quanto à falta de perícia técnica, também questionada pela Corte, a 3° DP esclareceu que esta só é obrigatória na ocorrência de vítimas ou envolvimento de veículos de transporte oficial. 11. Em nosso modo de entender, os argumentos trazidos aos autos de n° 4663/96, podem ser aproveitados para o presente processo, pois os fatos e as Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 205 condições lá existentes são os mesmos que aqui se apresentam, sendo desnecessária a propositura de diligência nestes autos. 12. Em nossa opinião, como naquele processo, os acidentes ocorridos são fatos inusitados e imprevisíveis, não tendo sido comprovada a imprecisa ou negligência dos condutores dos veículos. 13. Além disto, consideramos que os valores dos prejuízos são de pequena monta (480,55 e 565,22 UFIR)não sendo oportuna a adoção de maiores desdobramentos, em nome da economia processual. 14. Por outro lado, o Processo n° 13 9.000.134/97, que trata de acidente ocorrido quando da abertura de uma vala para plantio de árvores, no qual a máquina retroescavadeira cortou cabo telefônico que passava no local, teve como conseqüência o ressarcimento à Telebrasília de R$ 2.809,5 9 visando ao reparo da rede. 15. O resultado a que chegou a Comissão de Tomada de Contas Especial forno sentido de que o servidor não transgrediu nenhum dos preceitos estatutários e que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência ao realizar suas funções. 16. Quanto ao Processo n° 139.000.432/97, trata-se de acidente no qual um trator da Administração colidiu com veículo particular, causando danosa este último. 17. Conforme descrito no depoimento do servidor responsabilizado, o fato ocorreu quando ao passar por solo irregular e reduzira marcha do motor houve uma volta da máquina que por ser pesada alavancou atingindo um carro que passava no local. 18. Em nosso entendimento, os dois últimos acidentes antes descritos decorreram de casos fortuitos sem que os servidores contribuíssem para os acontecimentos. No exercício de tarefas deste tipo, fatos como estes, não podem ser totalmente eliminados, cabendo à Administração proceder à reparação dos danos, de modo a evitar maiores prejuízos à comunidade. Por todo o exposto, sugerimos à Eg. Corte: a) conhecer da documentação acostada aos autos e dos resultados das Tomadas de Contas Especiais de que tratam os autos em apenso, considerando-as encerradas, com absorção do prejuízo pelo Erário; b) determinar à SEFP que proceda a baixa na responsabilidade dos citados no Relatório de Auditoria n° 142/98-DADUSUAUD; c) autorizar o arquivamento destes autos e a devolução dos apensos à origem." Em manifestação à fl. 48,o titular da lBICE discorda do entendimento da Instrução ponderando que no Processo n°139.000432/97 deve ser adotado o procedimento previsto nos art. 12 e 14 da Resolução n° 102/98, posto que ...Esse caso não se assemelha aos demais, por não ter sido caracterizada a ocorrência fortuita do acidente. A Nobre Conselheira Relatora enviou os autos ao Ministério Público apesar dos valores inferiores ao de alçada, pois achou conveniente a manifestação do parquet acerca da discussão jurídica a respeito do cabimento do pagamento de indenização a particulares em sede administrativa. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 206 Em virtude de os valores de todos os processo serem inferiores ao de alçada, não caberia ao parquet manifestar-se acerca dos procedimentos adotados nas 6(seis) TCEs particularizadamente e, tão somente, deveria ater-se sobre a questão de cunho jurídico observada no feito. Entretanto, mesmo que este Ministério Público venha tomando posições de defesa da economia processual proporcionada pela aplicação da Emenda Regimental n° 1/98 e Resolução n° 102/98, a supremacia do interesse público e sua indisponibilidade devem ser sempre observados para que distorções não ocorram no âmbito do controle interno, geradas pela flexibilização ensejada pelos novos procedimentos estabelecidos por aquelas normas. Destarte, manifestaremo-nos sobre a questão do pagamento das indenizações a particulares em sede administrativa, bem como nos processos em específico, posto que em, dois casos, o prejuízo foi absorvido pelo Erário Distrital em decorrência de casos fortuitos, ao que parece, inexistentes. Assim sendo, no que tange aos processos arquivados 139.000.430/97 e 139.000.442/97,este Ministério Público entende que o caso está de acordo com o antigo art. 156, § 4°do RITC/DF, assim como estão em conformidade com a atual Resolução n° 102/98. Em relação ao Processo n° 139.000.432/97 este parquet corrobora o entendimento do Ilustre Inspetor da 1ª ICE, o qual conclui que a responsabilidade pelo dano deve ser apurada segundo o procedimento interno de reparação previsto nos arts.12 e 14 da Resolução n° 102/98, já que existem indícios suficientemente plausíveis de culpa do servidor e o valor do objeto do feito é inferior ao estabelecido pelo § 8° do art. 2° da Emenda Regimental n° 1/98. Entretanto, discordando, com a devida vênia, do diligente Corpo Técnico, este órgão Ministerial entende que o Processo n° 139.000.134/97 (corte de linha telefônica da Telebrasília por retroescavadeira) deve seguir procedimento idêntico, posto que não se deve atribuir o condão do caso fortuito ao caso. O fato está relatado da seguinte forma pela CTCE: (...) a máquina estava à serviço da Administração Regional do Cruzeiro, no Setor Sudoeste, à pedido da comunidade, para abertura de uma vala para plantio de árvores, e, que apesar de possuir esta Administração Regional um cadastro de todas as concessionárias, com mapas elucidativos das redes telefônicas, e de ter sido o servidor que operava a máquina e executava o serviço, informado sobre a localização destas no setor trabalhado, a depoente suspeita que as redes possam estar um pouco desviada (sic) do local apontado nos cadastros ou mesmo que a máquina possa ter parinado na hora do trabalho e encostado acidentalmente nofio da rede, pois apesar dos cuidados tomados, a vala que estava sendo aberta localizava-se próxima ao local apontado no cadastro da concessionária." Segundo a doutrina, o conceito de caso fortuito abrange dois elementos, quais sejam, imprevisibilidade e inevitabilidade. Rui Stoco em sua Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial.3'ed.,1997,p.71,citando a obra-Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão de Amoldo Medeiros, assim leciona: "Segundo seu autorizado escólio, a noção de caso fortuito ou de força maior decore de dois elementos: um interno, de caráter objetivo, ou seja, a inevitabilidade do evento, e outro, externo, ou subjetivo, a ausência de culpa. Adota, pois, um Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 207 conceito misto, no sentido de que não há acontecimentos que possam a priori ,ser sempre considerados casos fortuitos; tudo depende das condições de fato em que se verifique o evento. O que é hoje caso fortuito, amanhã deixará de sê-lo, em virtude do progresso da ciência ou da maior previdência humana." (op. cit., p. 147). O fato carece dos elementos caracterizadores do caso fortuito e, portanto, ao servidor não se opera a exclusão de responsabilidade. Como já dito, é inadmissível atribuir-se o condão do caso fortuito ao caso. Não há que se falar em imprevisibilidade e inevitabilidade no momento em que a Administração Regional do Cruzeiro dispunha do mapeamento das redes telefônicas e o servidor ao qual se designou a tarefa estava ciente da situação em que se encontrava, ou seja, abrir valas em local próximo à rede telefônica. Desta forma, o procedimento interno de reparação previsto nos arts. 12 e 14 da Resolução n° 102/98 é aplicável, tanto ao caso do Processo n° 139.000.432/97 (acidente de trânsito que envolveu um trator da RA - XI e um veículo particular), quanto a este último de n° 139.000.134 (corte de linha telefônica da Telebrasília por retroescavadeira). Apurando-se, inclusive, a responsabilidade solidária daqueles que autorizaram o ressarcimento processado de maneira sumária, no primeiro caso, já que no segundo o ressarcimento efetuado pela Administração foi justo e a culpa desta indisfarçável, apenas cabendo o ressarcimento do servidor ao Erário Distrital. Quanto aos Processos de n°s 139.000.119/97 e 13 9.000.43 1/97, que referem-se acidentes de trânsito onde restaram danificados veículos particulares atingidos por objetos lançados por roçadeiras daquela Administração Regional, este Ministério Público entende que, nesses casos, o pagamento a título de ressarcimento de danos a particulares feito em sede administrativa é um procedimento adequado, tendo em vista a responsabilidade objetiva do Estado frente aos seus administrados. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário - 109615/RJ elencou os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público: "...compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damnie o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal elesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independente da ilicitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636)e(d)a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1.155 - RTJ 131/4 17)." A respeito do pagamento de indenização aos particulares em sede administrativa, cabe registrar que o Parecer nº 1.567/97(PrGADF), da lavra do Nobre Procurador Ary Lopes Rodrigues, então Subprocurador - Geraldo Distrito Federal, proferido no Processo n° 112.000.750/97 - Novacap, acolheu esse entendimento em caso idêntico, qual seja, veiculo particular avariado em virtude de objeto arremessado por roçadeira da Novacap. A peça é assim ementada: EMENTA: Deferimento na via administrativa, de pedido de ressarcimento dos danos sofridos por particular, em razão de comprovada ação de agente da Administração Pública: reduz os encargos a que está exposto o Poder Público, em razão do fato, vez que fica isento de arcar com juros de mora, despesa processuais Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 208 e honorários advocatícios, verbas que, muito certamente, seria obrigado a pagar, se viesse a ser acionado perante o Poder Judiciário. O Ilustre Procurador - Chefe de então, Dr. Luiz Lucas da Conceição, corroborou o entendimento fazendo as seguintes ressalvas: "(. .) Ademais, não é menos certo que o concurso da via administrativa reduz sobremodo as despesas com uma possível - e quase certa - demanda judicial, que somente oneraria muito mais os cofres públicos. Ainda a respeito, é por força convir que os procedimentos desse jaez revertam-se do caráter de excepcionalidade e, como tal, devem ser abordados e precedidos de todas as cautelas de praxe, de sorte a não fragilizar a posição do administrador público. Por fim, e se fosse o caso, poderia ainda a Administração Pública valer-se da via regressiva para se ressarcir dos prejuízos suportados, isto, é claro, se comprovada a culpa ou dolo do agente quanto aos danos imputados ao particular." Dando fim ao processo, a Douta Procuradora - Geral Adjunta, Dra.Beatriz Kicis Torrents de Sordi aprovou o Parecer n° 1.567/97,in verbis: "Pelo que se denota dos presentes autos o deferimento da pretensão, além de ressarcir o prejuízo causado pela Administração Pública ao particular, trará benefícios ao erário que ficará isento das despesas processuais e honorários advocatícios caso o requerente ingresse no judiciário para pleitear justa reparação." Este Ministério Público entende, inclusive, que a hipótese é amparada pela legislação. O Decreto-Lei n° 200/67 que dispunha sobre a organização da Administração Federal, recepcionado pelo ordenamento atual em alguns de seus dispositivos, preceitua em seu art. 14 o seguinte: "art. 14 - o trabalho será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais, ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco." Contudo, como bem salientado pelo Dr. Luiz Lucas da Conceição, faz-se necessária a observação e aplicação do direito de regresso previsto no art. 37,§ 6°da Constituição Federal, quando for o caso. Portanto, opina este Ministério Público pela adoção desse procedimento, desde que evidenciada clara e indisfarçadamente a culpa da Administração e respeitada a apuração por parte da Comissão de Tomada de Contas Especial, donde se extrairá a responsabilidade, se for o caso do próprio Poder Público. Outrossim, deve ser o respectivo processo anexado às Contas Anuais para o exame em conjunto do E. TCDF, cabendo por fim ressaltar que este procedimento só deve ser aplicado nos casos de valores inferiores ao de alçada, do contrário, existe a obrigatoriedade da análise do E. TCDF em autos apartados. É o parecer. _____________________ Processo n° 2.531/97 Parecer n° 243/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 209 REGULARIDADE DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CEB E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF Pedido de Vista. Contratação de Advogado. Licitação. Prazo contratual vinculado à lide. Entendimento do TCU. Divergência. Cuidaram os autos de analisar a regularidade de contrato celebrado entre a CEB e o Escritório de Advocacia Inocêncio Mártires Coelho. 2. Os autos foram levados à julgamento, oportunidade em que a nobre Conselheira Relatora enquadrou a hipótese no art. 25, II da Lei n° 8.666/93, não sem antes verificar que o serviço de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativa é serviço técnico especializado, além de a hipótese cercar-se do requisito de notória especialização, daí a regularidade da contratação em apreço. Por fim, com relação ao prazo de duração do ajuste, entendeu de acordo com o Procurador Jorge Ulisses no sentido de que esse ripo de relação contratual não pode ter vigência anteriormente fixada ou adstrita ao art. 57, pois se relaciona com a duração da ação judicial que o motivou. 3. Decidi pedir vista dos autos, provocada pela excelência do relato e do debate havido quando daquela assentada. 4. Com efeito, em parte, a questão já foi discutida nesta Casa. 5. A esse respeito, manifestei-me, por exemplo, no Processo n° 7.681/96: "(...) É conhecida a tese do Ministério Público sobre a necessidade de realizar-se concursos públicos, quando as entidades possuam quadros próprios de advogados e o serviço a ser prestado não seja do tipo excepcional, que exija a dispensa de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 210 licitação, que só pode ocorrer nas hipóteses de inexigibilidade por singularidade do serviço e notória especialização. O tema vem sendo estudado pelo parquetdesde1990,quando na ementa do Parecer n° 126/90 fixou: '3. A singularidade do serviço não quer dizer que ele seja único, inédito ou incomum. É possível existir mais de uma pessoa ou empresa capaz de prestar o gênero do serviço querido. Caso contrário, haveria impossibilidade de licitar-se, e não, dispensada, dada a inexistência de competição. 4. A singularidade pressupõe características individualizadoras no caso concreto, que levem em conta circunstâncias específicas do prestador com o objeto do contrato, a ponto de afastar a disputa. 5. Notória especialização é a reconhecida capacidade técnica do contratado. Por outro lado, não é o número de títulos que conta, mas a correlação destes com o serviço a ser prestado. 6. A discricionariedade facultada não vai ao ponto de o administrador criar hipóteses que extrapolem os limites da lei, ou criar situações que estariam isentas de controle. 7. Discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. É cabível o controle do ato discricionário sob o triplo aspecto da moralidade, legalidade (publicidade, inclusive motivo, motivação e causa) e legitimidade, bem assim, economicidade. Principalmente na hipótese dos autos, em que o administrador deve motivar o seu ato. Aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. 8. In casu, somente um dos contratos admite a dispensa de licitação, porque presentes requisitos que individualizam o serviço. Os outros dois foram contratados sem o preenchimento dos requisitos de lei. 9. É possível o controle do argumento utilizado:... 10. Por fim, outro processo, o de n° 1.706/90, trata da análise do contrato n° 2.080, firmado com a mesma empresa contratada no de n° 2.032, agora, para complementação do primeiro ajuste, também com dispensa de licitação. O bom senso e a economia impõem, apesar de tudo, a continuidade do serviço.' (...) Vale lembrar "e a jurisprudência do TCU é ampla no sentido de considerar imprescindível o certame licitatório para a contratação dos serviços de advocacia, sendo pacífica no sentido de que se o serviço é de natureza singular e o profissional a ser contratado, de especialização tão notória que o seu trabalho se revele, indiscutivelmente, sem sombra de dúvida o mais adequado, trata-se de inexigibilidade de licitação; se todavia, em situações excepcionais, o serviço não for de natureza singular e puder ser realizado, por vários profissionais especializados, em nome do princípio da igualdade, deve proceder-se à pré-qualificação, com adjudicação igualitária dos contratos aos advogados pré-selecionados; Outrossim, a respeito do tema o E. TCDF nos Processos n°s 1.315/93, 1.260/95, 4.390/94 e 6.351/95 firmou entendimento no sentido de considerar a licitação como etapa obrigatória para a contratação de serviços advocatícios, cabendo ao parquet trazer à colação as decisões que foram proferidas nesses feitos, ipsis litteris: Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 211 Processo n° 1.315/93 Decisão n° 7.159/94 O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento do Contrato n° 92/54 DIRAD/COMAP, formalizado pelo BRB para a obtenção de serviços advocatícios, e do seu primeiro termo aditivo; II. determinar ao BRB que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as seguintes informações a propósito do contrato de prestação de serviços advocatícios que mantém em Rio Verde-GO, com o escritório do Dr. WELITON SOARES TELES: a) justificativa da contratação quanto à singularidade do serviço, a notória especialização do profissional e a inexigibilidade de licitação (art. 31 do Decreto n° 10.996,de 26.1.88); b) dimensionamento da prorrogação do contrato, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para o Banco (arts. 57 e 121 da Lei n°8.666, de 21.6.93); c) compatibilidade da contratação com as atribuições do pessoal lotado nos serviços jurídicos do Banco e com o plano de cargos e salários; d) aplicação ao Contrato DIRAD/COMAP n° 92/ 54, de 29.1.93, da conversão determinada pelo Decreto n° 15.63 5, de 12.5.94; e) custo e benefício do contrato para o Banco no último exercício financeiro. (g.n). Processo n° 1.315/93 Decisão n° 8.351/97 O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento do ofício PRESI-95/1, de 29.12.95, do Diretor-Presidente em exercício, do BRB; II. considerar os esclarecimentos prestados no referido oficio insuficientes para atender ao item IV da Decisão n° 13.884/95, de 14.11.95;III. determinar ao Banco de Brasília S.A. e à sua subsidiária BRB - Crédito, Financiamento e investimento S.A. que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comuniquem a esta Corte a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com relação à contratação de serviços advocatícios: a) reiterando as determinações transmitidas ao Banco por intermédio da Decisão n° 3.566/97, SO n° 3.252, de 5.6.97, Processo n° 6.351/95, inclusive para efeito dos Contratos apensos DIRAD/COMAP n°s 95/110, 111, 128, 136, 141, 142, 143 e BRB/CFI n° 95/13; b) admitindo apenas as contratações de tais serviços, a serem prestados de forma contínua, que tenham se originado de prévia licitação, na forma da Lei n° 8.666, de 21.6.93, com a pré-qualificação adstrita a concorrências, conforme seu artigo 114; c) aproveitando os percentuais de remuneração convencionados na cláusula segunda do termo-padrão dos contratos de prestação de serviços advocatícios adotado pelo Banco, como variáveis capazes de viabilizar a competição o os critérios objetivos de julgamento das propostas dos licitantes, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração; IV. restituir os autos à 1ª ICE, a quem recentemente foi jurisdicionado o processo, para que tenha oportunidade de organizar nova tabela da situação das entidades constadas a propósito da contratação de serviços advocatícios, seguindo as três classes de infringência ao principio da admissão por concurso público dispostas nas letras "a", "b", e "c" do item 51 do parecer do Ministério Público, fl. 539, e fazendo análise confrontativa dos resultados da diligência com esta determinação plenária e a Decisão n° 3.566/97, adotada em 5.6.97, no Processo n° 6.351/95.(g.n). Processo n° 1.260/95 Decisão n° 9.031/96 O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento do Contrato n° 94/71 celebrado entre o BRB e CARLOS MIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C, fls., 2 a 6; II - assinar prazo de 45(quarenta e cinco) dias ao Banco de Brasília S.A. para que adote as providências necessárias ao exato Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 212 cumprimento da lei, ante a ausência de pré-qualificação, licitação ou concurso público com vista à execução dos serviços advocatícios a que se refere o mencionado contrato, visto tratar-se de serviço profissional corriqueiro, para cujo acesso é viável a competição, não se justificando a fundamentação legal no artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21.6.93; III - determinar à 2a ICE considerar o presente processo entre as informações requisitadas para efeito da instrução do Processo n° 1.315/93. (g.n). Processo n° 4.390/94 Decisão n° 11.151/96 O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) tomar conhecimento do primeiro aditivo ao termo de Contrato n° 11/94-P.PJU/CEB, da Carta n° 3.12/95-PR e dos documentos que a acompanham, considerando atendida a Decisão n° 3.300/95; b) relevar as falhas formais apontadas nos autos; c) alertara Companhia Energética de Brasília que, em regra, a contratação de serviços advocatícios deve ser precedida do devido procedimento licitatório, visto que há viabilidade de competição e porque tais serviços não se revestem de natureza singular, atentando, quando o caso requerer, para o sistema de pré-qualificação a que se refere o artigo 114 da Lei n° 8.666/93,bem como para o fato de que deve aquela entidade, antes de levar a efeito o procedimento licitatório, esgotar as possibilidades de ser representada em juízo por profissionais habilitados pertencentes ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal; d) devolver os autos à 2a Inspetoria de Controle Externo. (g.n). Processo n° 6.351/95 Decisão n° 3.566/97 O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: l- tomar conhecimento dos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre diversos advogados e escritórios de advocacia e: a) o Banco de Brasília S.A., DIRAD/CCOMAP nº 94/101, 95/17, 18, 19, 20, 21, 26, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 112, 113 e 118; b) BRB - Crédito, Financiamento e Investimento SA., BRB/CCFI n° 95/1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14; II- considerá-los irregulares; III - determinar ao Banco de Brasília S.A. e à sua subsidiária BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. que, no prazo de 60(sessenta) dias, comuniquem a esta Corte a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com relação aos referidos contratos, tendo em vista o seguinte: a) os serviços profissionais de assistência jurídica ao BRB e sua subsidiária, a que se referem os referidos contratos, são de natureza corriqueira, podem ser realizados por significativa parcela de escritórios de advocacia existente, não têm caráter singular, não exigem notória especialização e, portanto, não preenchem os requisitos para enquadramento na inexigibilidade de licitação, art.25 da Lei n° 8.666, de 21.6.93; b) as contratações não foram justificadas, com os requisitos de ratificação e publicação necessários para a devida eficácia, conforme o artigo 26 da lei citada, com a redação da Lei n° 8.883, de 8.6.94; c) a duração dos contratos deveria estar dimensionada à vigência de crédito ou período orçamentário, não podendo se estender ao limite máximo permitido de 60(sessenta) meses, sem o cumprimento das condições previstas no inciso II, do artigo 57, da Lei n° 8.666/93; d) em face dos vícios originários dos referidos contratos, descabem multa rescisória ou indenização que não corresponda a serviço efetivamente prestado (art. 59, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93); e) pré-qualificação, licitação ou concurso público a ser oportunamente promovido para escolha de profissionais incumbidos Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 213 dos serviços contínuos de advocacia que não puderem, desde logo, ser confiados a advogados já pertencentes aos quadros dessas instituições financeiras. (g.n). (...) 6. Nos autos nº 4.767/95, trouxe à colação o entendimento do TCU, não obstante aplicado à questão do FASCAL, que aqui se encaixa perfeitamente: 12. A primeira Instrução, nos autos, entende que os procedimentos de credenciamento do Fundo não cumprem integralmente o princípio da isonomia, prejudicado, ainda, o princípio geral da publicidade, daí a proposta de serem elaborados critérios objetivos para o credenciamento, publicados periodicamente, implantando-se assim um sistema de pré-qualificação de acordo com o artigo 114 da Lei nº 8.666/93. 13. A segunda Instrução, a princípio, afirma ser inexigível a licitação, porque é ínsito ao sistema de credenciamento a contratação de não um único fornecedor, mas de vários, à livre disposição dos beneficiários; cita o eminente Procurador Jorge Ulisses, para quem, em ensinamentos doutrinários caberia, taI como sugerido antes, as disposições do art. 114 da Lei de Licitações, ou seja, a pré-qualificação, e finaliza não concordando com esta posição, pois a pré-qualificação seria uma fase anterior ao processo licitatório; os pré-selecionados participaram da fase seguinte, onde sairia um único vencedor. Daí, então, sugerir que a Administração adote um sistema de qualificação similar (não igual) de escolha, onde todos aqueles que se enquadrarem nos requisitos estarão aptos a prestarem os serviços. No procedimento sugerido, os princípios constitucionais seriam observados. Assim, a Administração só poderá credenciar aqueles, todos, que obrigatoriamente tenham se qualificado em procedimento formal de seleção. E conclui, então, que a Administração Pública somente poderá adotar o sistema de credenciamento quando houver a participação pecuniária dos beneficiários, devendo, e aqui se distanciou do seu anterior posicionamento, a seleção dos participantes ser promovida nos moldes do art. 114 da Lei n ° 8.666/93, com vistas a selecionar todos os interessados; nos demais casos, onde não haja a participação do servidor em seu custeio, é exigível o procedimento licitatório. 14. Ambos, portanto, enquadram a hipótese do FASCAL, que está em discussão, nos termos do art.114 da Lei n° 8.666/93, inclusive a jurisprudência transcrita do Eg. TCU e os ensinamentos doutrinários emitidos pelo nobre representante do Ministério Público, em seu livro citado. O TCU, insista-se, também não faz a distinção pretendida, pela segunda Instrução, tanto que na pré-seleção de advogados entendeu aquela Corte não caber a invocada inexigibilidade, por notória especialização, recomendado fosse promovida a pré-qualificação dos profissionais aptos à prestação dos serviços que se deseja contratar, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.666/93, no caso de impossibilidade de competição, e adotada sistemática objetiva e imparcial de distribuição das causas entre os interessados pré-qualificados de forma, a resguardar o respeito aos princípios da publicidade e igualdade. Aqui, então, mais de um pré-qualificado, portanto, mais de um vencedor. (...) 19. Assim, como se vê, a alusão ao art. 114 da Lei de Licitações não se faz mais, quando enfocada a questão especificamente em relação ao tema credenciamento, na área de saúde. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 214 20. De fato, a nominada pré-qualificação apenas é admissível em concorrências onde se exija uma qualificação técnica especial e superior às atividades normais, tanto que a Administração institui exigências excepcionalmente severas como requisito de participação em futura concorrência (Prof. Marçal Justen Filho). Instaura-se um procedimento seletivo preliminar, no entanto. Mas não é só. Inadmissível é o sistema de pré-qualificação, quando a licitação não versar sobre objeto que apresente peculiaridades -Essas peculiaridades fazem presumir que apenas particulares dotados de certos requisitos não ordinários poderiam executar satisfatoriamente o objeto. A pré-qualificação envolve uma ampliação dos requisitos e exigências para participar do procedimento seletivo. Verificam-se restrições usualmente não praticadas(do mesmo autor citado). Na hipótese, não estariam presentes literalmente referidos pressupostos para a invocação do artigo em comento. 21. É de argüir-se, então, que é a licitação, senão a busca, a seleção de proposta mais vantajosa? No caso, alega-se não haver essa possibilidade de competição e nem essa rigorosa necessidade, o que não deve afastar o Administrador de agir com impessoalidade e igualdade. Nesse contexto, se caracterizada a inviabilidade de competição, de licitação, resta-lhe exigir critérios objetivos, para que todos, em igualdade de condições, possam estar habilitados a prestar o mesmo serviço. E isso quer dizer obedecer a Constituição Federal, que independe de obedecer um mandamento legal na espécie. 22. Insista-se, no entanto, é a própria Lei de Licitações que veda a criação de outras modalidades de licitações ou a combinação das que são referidas no seu art. 22, e quaisquer delas visa um único vencedor. De qualquer modo, no restrito rol dos casos de dispensa de licitação a Administração deverá adotar procedimentos simplificados, o que quer dizer que o Administrador está obrigado a seguir um procedimento determinado destinado a assegurar (ainda nesses casos) a prevalência de princípios jurídicos fundamentais. Permanecerá o dever de contratar o melhor, obedecido o princípio da igualdade. Tanto a inexigibilidade, quanto a dispensa são exceções, mas não só apenas os serviços técnicos enumerados pelo art. 13 admitem-na, desde que a Administração comprove a alegada inviabilidade de competição. Esta foi a alternativa eleita de forma criteriosa pelo Eg. TCU. (...) 7. Recente decisão do TCU dá conta de um entendimento mais abrangente, não só no que toca à própria contratação, mas ainda a respeito da questão do prazo contratual aqui tratado: , "(..) A Diretora acrescenta a observação de que na contratação da firma Konder Comparato e Vasconcellos Mendes Advogados S/C não está caracterizada a natureza singular do serviço. Afastada a singularidade do serviço e a hipótese de inviabilidade de competição, a licitação, no caso, seria obrigatória. Considerando o disposto nos arts. 13 e 2 5, inciso II, da Lei n° 8.666/93, observa a dirigente da 38 DT, são três os requisitos a serem preenchidos para o afastamento da licitação: a caracterização do serviço como técnico especializado, a notória especialização do contratado, e a natureza singular do serviço. Ausente qualquer um desses requisitos, não há como falar em inviabilidade de competição, nem de inexigibilidade de processo licitatório. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 215 Ao concluir suas verificações a diretora ressalta a observação de que o patrocínio da causa poderia ser, em tese, executado por outros escritórios de advogados especializados na área, e que assim o caso não se enquadra no conceito de singularidade do serviço,(...) Diferentemente do que entende a Unidade Técnica, a meu vero contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza jurídica, firmado em 27 de dezembro de 1994 pelos representantes da LIGHT -Serviços de Eletricidade S/A, Diretor - Presidente, e da Sociedade Civil Konder Comparato e Vasconcellos Mendes Advogados, Dr. Fábio Konder Comparato, às fls. 19/23 do Anexo III, está formalizado de acordo com as normas legais que o disciplinam. (...) Para fazer sua defesa nessa lide, a LIGHT esclarece que promoveu a contratação dos serviços advocatícios, com inexigibilidade de licitação, à 11.29 do Anexo III, considerando a singularidade dos serviços e os notários conhecimentos especializados do titular da sociedade, Dr. Fábio Konder Comparato, um dos mais consagrados comercialistas do país, professor titular de Direito Comercial da Universidade de São Paulo, Doutor em Direito da Universidade de Paris, e cujo conceito como jurista já ultrapassa os limites do Brasil, sendo reconhecido internacionalmente. Na Sessão de 28 de julho de 1994 relatei o Processo n° 19.893/93-0, originário de denúncia sobre a contratação de serviços advocatícios com dispensa de licitação, quando se configurou situação semelhante á de que se trata nos presentes autos. Naquela assentada, acolhendo minhas conclusões, o Tribunal decidiu (Decisão n° 494/94-TCU-Plenário, Ata n° 26/94, in DOU de 15.8.94, Seção I, p. 12.312): '8.1. conhecer da presente denúncia e julgá-la improcedente, pois, o contrato entre a RFFSA e o escritório Sérgio Bermudes Advogados foi celebrado em conformidade com o que dispõe a Lei n°8.666/93, exceto no que se refere à aspectos ancilares, que não comprometem a regularidade da avença e podem ser corrigidos com a adoção das medidas determinadas no item seguinte desta decisão; (...) 8.2.2. observe os preceitos da Lei n° 8.666/93 (art. 114), quando na contratação de serviços advocatícios for verificada a impossibilidade de competição, promovendo a pré-qualificação dos profissionais aptos à prestação dos serviços que se deseja contratar, e adote sistemática objetiva e imparcial de distribuição das causas entre os interessados pré-qualificados, deforma a resguardar o respeito aos princípios da publicidade e da igualdade; (...) A pré-qualificação questionada naquele processo também está neste atendida, com os esclarecimentos constantes do Anexo III, atendendo-se o que prevê o art. 114 da Lei nº 8.666/93. No Voto que proferi naquela Sessão observei que: - o exame da oportunidade e da conveniência de efetuar tal contratação compete ao administrador, a quem cabe analisar e decidir, diante da situação concreta de cada caso, se deve promover a contratação de profissional cujos conhecimentos, renome ou grau de especialização sejam essenciais para a defesa Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 216 do interesse público que lhe cabe resguardar, e que não encontrem paralelo entre os advogados do quadro de pessoal da entidade sob sua responsabilidade; - a contratação deve ser feita entre advogados pré-qualificados como os mais aptos a prestar os serviços especializados que se pretende obter; e que - a contratação deve ser celebrada estritamente para prestação de serviço específico e singular, não se justificando portanto firmar contratos da espécie visando à prestação de tais serviços de forma continuada. As observações que fiz naquele caso são igualmente válidas para este processo, da mesma natureza, em que se questiona a contratação de serviços advocatícios com inexigibilidade de licitação, tendo em vista a singularidade do serviço técnico especializado e a notória especialização do contratado. (...) No que se refere às determinações de observância da Lei n° 8.666/93 na comprovação da regularidade da Seguridade Social, prazo e duração do contrato, bem como a inclusão de cláusulas obrigatórias nos contratos, verifico que os esclarecimentos constantes dos autos e os próprios termos do contrato de prestação de serviços técnicos constante do Anexo III estão de acordo com o que determina o Estatuto das Licitações. Por isso, considero desnecessárias tais determinações, pelas razões adiante expostas. (...) O prazo do contrato é de dois anos, prorrogáveis enquanto e até perdurar a demanda, como está previsto em sua Cláusula 14, à fl. 22. (. .) O § 3°do art. 57 da Lei n° 8.666/93 diz que é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.' Recentemente, porém, foi acrescentado o § 4° ao art. 57 da Lei n° 8.666/93 pela Medida Provisória n° 1.173/95, reeditada sob o n° 1.207/95, in DOU de 27.11.95,(...) A meu ver, a forma como foi definido o prazo na citada Cláusula 14 do contrato concorre para a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, sendo, portanto, perfeitamente admissível seu termo. (...)"(não consta grifo no original) 8. A extensa transcrição demonstra como é complexa a questão aqui tratada. No TCU, mesmo na hipótese em que se considerou regular o ajuste, o Relator afirma que se obedeceu, ao menos, a uma pré-qualificação e que o prazo do ajuste, naquela Corte, acabou por ser enquadrado na Lei de Licitações, art. 57, II, e até que perfaça o prazo, inclusive, do seu § 3°. 9. O Ministério Público aqui já transcreveu o seu posicionamento que é divergente do que o TCU aplica. A uma, não vê possível a aplicação do art. 114 da Lei de Licitações, sem a realização de concorrência, passo final. A duas, porque, reiterando tudo quanto posto, admite que a contratação de advogados é hipótese que para encaixar-se na contratação direta há de revestir-se de singularidade; reconheça-se que singular não é o único. Só nessas hipóteses, a dispensa é regular. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 217 10. Sobeja a questão do prazo de contratos do tipo, tão complexa quanto a primeira. Contato travado com a Relatora nos autos levou esse parquet ao próprio questionamento se se estaria diante de um contrato administrativo ou se a hipótese poderia ser tratada como de um instrumento particular. 11. Felizmente, as preciosas lições doutrinárias de Dr. Fernando Dusi Rocha, em seu livro Regime Jurídico de Contratos da Administração, arrefece a discussão, pois cuida com brilho invulgar a respeito dos contratos administrativos e os contratos da Administração: "(...) Com efeito, nem sempre o Estado comparece com supremacia de poder em todas as relações contratuais. Algumas vezes, é lhe mais interessante, em termos de conveniência e oportunidade, sujeitar-se ao regime privatístico. Outras, a própria natureza do ripo contratual parece não deixar escolha ao administrador, sendo inevitável a sujeição a regras de direito privado. (...) O que se tem como certo, e neste ponto os doutrinadores são acordes, é que não é suficiente que uma das partes contratantes seja pessoa jurídica de direito público para que o contrato seja considerado administrativo. (...) Lucia Valle Figueiredo (1991:138), dissertando sobre os contratos administrativos, em coletânea organizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, questiona se pode haver contratos privados da administração, ou seja, os contratos da administração pública. Arrimando-se nos professores Brewer-Carias e Agustín Gordilho, constata que a administração pública está, de qualquer forma, jungida ao regime de deito público em muitos aspectos, ainda que em contratos eminentemente privados. E afirma: de um lado, estão os contratos mais rigidamente alocados dentro do direito público, os chamados contratos administrativos, e, de outro, os contratos da administração pública, regidos basicamente pelo direito privado, mas ainda sob forte interferência do direito público. Consoante pensa a professora paulista, adotando a posição dos professores já citados, bem como do Prof. Dromie lembrando ainda lição de Sérgio Ferraz, inexistem contratos privados da administração. Existem - isto sim - contratos da administração pública ora sob o maior influxo de regras de direito privado. Justifica sua posição, trazendo ao contexto um traço especial do contrato administrativo, qual seja, o desnivelamento das partes. São palavras dela: Quando digo desnivelamento das partes, não pretendo dar privilégios à administração pública. Muito pelo contrário. Procuro demonstrar, isto sim, que, por força da 'relação de administração, nunca pode haver nivelamento. Deveras, não pode a administração pactuar-se, quando e como quiser. Eis aí por que não admito contratos privados da administração. (Idem) (...) Não obstante - assevera o mesmo autor-, os contratos administrativos podem ser mais ou menos assemelhados aos comuns, na dependência de conferirem ou não ao contratante público, prerrogativas de autoridade em relação à outra parte. Por isto, prefere ele, para não fugir à praxe terminológica consagrada pela doutrina, chamar de contratos administrativos em sentido estrito' aos vínculos onde tais Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 218 prerrogativas existam, ficando os demais enquadrados na categoria dos contratos administrativos em sentido amplo. A adoção do critério subjetivadordo contrato pela definição legal, mesmo que possa ser contestada pela doutrina como o melhor para caracterizar o contrato administrativo (ou de administração), indica uma opção, no mínimo, simplificadora, e, não, simplista, como pode parecer aos mais críticos. Antes de mais nada porque, tomando como administrativo (ou de administração) o contrato pela simples presença da Administração, torna despicienda a verificação de elementos comumente apontados pelos doutrinadores como essenciais à existência do contrato administrativo, que demandam uma investigação mais demorada sobre a presença das cláusulas exorbitantes, algumas vezes explícitas, outras, implícitas. A prova mais contundente de que se trata de sua solução eficaz é a de que, embora anfibológico, o conceito provoca a aglutinação de `todo e qualquer ajuste' sob o pálio de um mesmo regime jurídico, não por vontade do administrador, por critérios de conveniência ou oportunidade, mas ex vi legis. Não se quer, com isto, significar que a lei consagra, de forma inédita, a unificação de regimes contratuais, o que, afinal, é da tradição do direito administrativo brasileiro. A discussão em torno da separação entre contratos administrativos e contratos privados da administração pública perde importância entre nós, já que todos eles vão-se submeter a uma jurisdição única, cabendo ao Judiciário resolver todos os conflitos decorrentes das contratações administrativas, sob quaisquer modalidades. As conseqüências dessa fluidez, ou melhor dizendo, dessa amplitude conceitual, hão de ser registradas no decorrer desta monografia. No entanto, uma importante observação deve ser logo trazida à baila: não será unicamente a necessidade da adoção do procedimento licitatório para todas as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração, consoante o disposto no caput do art. 2°, da Lei n° 8.666/93, que determinará o regime publicistico das contratações administrativas. Afinal, ainda que adotem formas contratuais de deito privado, tais contratações não poderiam fugir ao princípio licitatório, por força do próprio mandamento constitucional (art. 37, XXI).A forma pública do procedimento, que antecede e justifica a atuação da administração, não pode ser entendida como critério diferenciador do contrato administrativo. (...) Não obstante a simplificação pretendida pelo legislador, que optou por uma definição lata de contrato (tanto que não se refere especificamente a contrato administrativo ou ao de administração, mas somente a contrato), permanece a dúvida quanto à abrangência do regime da Lei n° 8.666/93 sobre os contratos de deito privado firmados pela Administração. É perfeitamente possível que se apresentem situações em que a dúvida obrigue o intérprete a se decidir pela existência de um contrato administrativo, propriamente dito, ou de um contrato da administração. Berçaitz (1980:247), seguindo Marienhoff, considera que, em tal hipótese, a decisão deve serem favor da existência do contrato administrativo, porquanto é no âmbito do direito administrativo que a Administração Pública atua, e só excepcionalmente o faz no campo do direito privado para suas transações de ordem secundária. Exemplifica o administrativista argentino as atividades industriais e comerciais do Estado, hipótese nas quais a decisão deve ser em favor do deito privado, salvo prova em contrário. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 219 (...) Será inútil qualquer esforço para delimitar, a partir da conceituação legal, as fronteiras exatas das contratações administrativas. A amplitude conceitual do novo estatuto licitatório - como se afirmou - leva a um regime jurídico único para todas as formas contratuais(todo e qualquer ajuste),independentemente da presença objerivadora(substativadora) de cláusulas de prerrogativa, ou da satisfação de necessidades coletivas na execução do contrato. É como se fosse consagrado um contrato administrativo por decisão do legislador, assim entendido aquele que, por império exclusivo da lei, mesmo não se referindo a um fim público, nem sua execução afetando uma necessidade coletiva, coloca o contratante da Administração Pública em uma situação de subordinação jurídica idêntica à dos contratos ditos administrativos, submetendo-o ao mesmo regime jurídico administrativo. Tais contratos - leciona Berçaitz - não são evidentemente contratos de direito privado, porquanto, em sua execução e efeitos não estão submetidos às normas que regem os contratos de direito privado, mas que, ao contrário, regulam-nos os mesmos princípios que governam os contratos administrativos (1980:227) São verdadeiros contratos administrativos, não por sua natureza, mas por disposição expressa de lei. Será indiferente ao legislador, se o contrato configurar-se, puramente, como de direito privado ou, eminentemente, administrativo (querem razão da exorbitância de suas cláusulas, quer em razão da finalidade de utilidade pública perseguida pelo contrato). Por decisão dele, a caracterização de contratos administrativos não vai, apenas, depender das circunstâncias concretas que concorram em cada situação especial. Caso se verifique a ausência de cláusulas exorbitantes no contrato, tornando-o, à primeira vista, genuinamente privatístico, não fica ele, totalmente, insubmisso ao mesmo regime jurídico dos contratos ditos administrativos, nos quais aquelas mesmas cláusulas derrogatórias de deito comum são patenteadas. (...) Repise-se - por oportuno - que a fluidez e a generalidade do conceito apresentado, construído a partir da presença subjetivadora da Administração, provocam a aglutinação de todo e qualquer ajuste sob o pálio de um mesmo regime jurídico-administrativo. (...) K) Conclusões (...) 8) Nos termos da definição legal, sendo contrato administrativo todo `acordo ou ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública', o único indicativo de critério dela constante leva à conclusão de que o legislador teria adotado a doutrina subjenvadora do contrato administrativo. (...) " (não consta grifo no original) 12. Visto isso, é intuitivo concluir que o contrato celebrado jamais poderia ser considerado um instrumento particular; e para tanto enquadra-se na Lei de Licitação. Se é assim, como então posicionar o ajuste em face dos prazos de vigência a 4ue alude à norma? Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 220 13. A princípio, cumpre dizer que a Lei n° 8.666/93 veda contratos com prazos indeterminados, o que não aproveita ao caso, pois há um termo, condicionado ao fim de demanda, mas esse prazo não pode ser previamente determinado. A ideologia da lei está na vedação de admitir que prazos que possam ser antes previstos pelo administrador não o sejam, e, não, nos casos em que essa previsão é impossível. 14. Por outro lado, também em divergência com o entendimento do TCU, o parquet tem dificuldades de enquadrar o contrato como prestação de serviço contínuo, sujeito à repetição em intervalos regulares; não, a hipótese é quase que de prestação instantânea. É, portanto, um contrato atípico, mas não sem uma solução, posto que para a hipótese é bastante articular-se o as.. 62, § 3° da Lei de Licitações que excepciona o art. 57(os prazos aqui tratados), aos contratos cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de deito privado. 15. É esse o entendimento do Prof. Marçal Justen Filho, em seu livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: A previsão do § 3° está mal colocada e melhor ficaria em um dispositivo específico, pois não tem relação com o restante do artigo. Fica determinado que o regime de direito público aplica-se inclusive àqueles contratos ditos privados, embora praticados pela Administração. Pode ocorrer que a Administração Pública participe dos contratos ditos de 'direito privado'. Tais contratos, no direito privado, apresentam caracteres próprios e não comportam que uma das partes exerça as prerrogativas atribuídas pelo regime de direito público, à Administração. Não se atribui uma relevância mais destacada ao interesse titularizado por uma das partes. A mera participação da Administração Pública como parte em um contrato acarreta alteração do regime jurídico aplicável. O regime de direito público passa a incidir, mesmo no silêncio do instrumento escrito. O conflito entre regras de direito privado e de direito público resolve-se em favor destas últimas. Aplicam-se os princípios de direito privado na medida em que sejam compatíveis com o regime de direito público. Isso pode, inclusive, provocar a desnaturação do contrato de direito privado. Assim se passa com alguns contratos, tais como o depósito ou o comodato, em que se assegure a uma das partes faculdades de exigir a restituição do bem sob pena de determinadas sanções. Não se pode cogitar da incidência de tais regras contra a Administração Pública. (...) O § 3° alude à aplicação de alguns dispositivos específicos e à incidência das demais normas gerais sobre contratos administrativos. As regras dos arts. 55, 60 e 61 não apresentam maior controvérsia. Disciplinam requisitos de forma na contratação. Inexiste conflito entre esses princípios e os do direito privado. Seu efeito mais sensível é tornar obrigatórias formalidades que no direito privado seriam meramente facultativas. Mesmo o art. 59 não acarreta alteração de relevo extraordinário. As disputas acerca desse dispositivo derivam precisamente de sua conotação tipicamente privatística, pois retrata um postulado da teoria geral do deito civil. A conjugação do art.59 com as regras constitucionais elimina dúvidas que pudessem assaltar o intérprete. A maior dificuldade propiciada pelo dispositivo reside na determinação da aplicação do art. 58 e demais normas gerais de direito administrativo. O art. 58 sintetiza faculdades inconciliáveis com os princípios do direito privado. As Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 221 peculiaridades dos contratos administrativos residem grandemente nas prerrogativas unilaterais asseguradas à Administração Pública. Em se tratando de contratos típicos do deito privado, deve-se assegurar ao particular a opção entre o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a rescisão do contrato. Assim, por exemplo, uma seguradora particular não pode ser constrangida a manter um contrato de seguro se a Administração deliberar, ampliar o objeto segurado, ou os riscos incidentes. Por decorrência, deve reputar-se que o particular, em contratações disciplinadas preponderantemente pelo direito privado, não se encontram assujeitados aos poderes excepcionais garantidos à Administração Pública. Ser-lhes-á facultado atender ou não ao pleito da entidade administrativa. Em caso de recusa, a contratação poderá ser extinta. 16. Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público. _____________________ Processo n° 342/98 Parecer n° 1.756/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 222 SERVIDOR CONTRATADO APROVADO POSTERIORMENTE EM CONCURSO PUBLICO Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF CAESB. Consulta. Servidor contratado sem concurso público, aprovado posteriormente. Saneamento: impossibilidade. A CAESB ofereceu consulta, nos seguintes termos: "Há uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, Processo n°893/97, em trâmite na 14ª JCJ/BSB,contra a admissão de 354 empregados que foram contratados sem concurso pela CAESB. Todavia, dentre estes, existem alguns empregados que prestaram concurso público, e foram aprovados, para o mesmo órgão (CAESB) e a mesma função. Com relação a estes empregados prende-se a presente consulta, no que tange a estarem há mais de 10 anos na Empresa, para serem demitidos e depois admitidos através de concurso, terão uma redução substancial de remuneração, mesmo que continuem a exercer a mesma função. Diante do exposto, vem-se consultar sobre a possibilidade aproveitar a aprovação em concurso público, respeitando o preceito constitucional, para validar a situação já existente, tendo em vista o Termo de Ajuste anexo. 2. A Instrução salienta que os critérios regimentais não foram satisfeitos, pois a consulta não trata de direito em tese, além de não se fazer acompanhar de parecer técnico jurídico da Administração. 3. Os autos vieram ao Ministério Público que concorda com a manifestação do Corpo Instrutivo no sentido de que não houve cumprimento aos requisitos exigidos. No entanto, a matéria conclama decisão à célere, a fim de evitar o surgimento de despesas indevidas. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 223 4. Caso, então, a Corte opte por receber a consulta, o Ministério Público não vê a menor possibilidade de aproveitar a aprovação em concurso público, para validar a situação já existente, ou que a CAESB possa proceder o pagamento das diferenças entre a remuneração atual e a prevista no Plano de Cargos e Salários. Ora, inexiste qualquer deito adquirido dos empregados, nem mesmo à luz da CLT, posto que suas situações eram inconstitucionais. Não há possibilidade de validar algo que, nessas condições, é ato incapaz de gerar efeitos; inexistente, para alguns ou absolutamente nulo, para outros. O concurso inaugura, portanto, uma nova fase. Aquela está superada e era totalmente inválida. 5. Registre-se o que o Supremo Tribunal Federal já pontificou que não há como sanar eventual inconstitucionalidade(1435-8). E não poderia ser diferente. A esse respeito, faço juntar parecer, no qual vem transcrita a doutrina da Prof. Weida Zancaner. 6. Além do mais, dar-se-á, com o concurso público, e agora, legítima contratação em emprego público, marcando, a mim, o início de uma nova situação jurídica. Por isso, não colhe como argumento a unidade do contrato de trabalho, a sucessão trabalhista, ou, por outras palavras, que A continuidade da prestação laboral, caracterizada por se manterem inativados o local de trabalho, o regime empregatício e as tarefas desempenhadas, rende ensejo, apenas, ao reconhecimento do tempo de serviço anterior à integração. Ou, ainda, que O remanejamento do servidor, para efeito de regularização de sua situação funcional, não pode ser considerado como admissão, capaz de justificar o seu posicionamento na classe inicial de carreira. Isto porque, citados julgados têm por base realidades distintas da Constituição Federal de 1988. O primeiro, juntado aos autos, por exemplo, colaciona o tempo da ruptura em 30.11.85. 7. Correlatamente, caberia até mesmo invocar recente discussão, a respeito da extinção dos contratos de trabalho de servidores/empregados que já se aposentaram, visto que a permanência no emprego exige a celebração de novo contrato. Transcrevo, então, o que está escrito no Informativo n° 110 do Supremo Tribunal Federal: "O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta requerida pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 1° do art. 453 da CLT(com a redação dada pela Lei n° 9.528/97), que dispõe: Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. O Min. Moreira Alves, relator, reconheceu a aparente inconstitucionalidade da norma atacada sob o ponto de vista de qualquer das duas posições adotadas sobre a vedação de acumulação de proventos e de vencimentos: de um lado, quanto à corrente que sustenta a referida vedação não apenas em relação aos servidores públicos aposentados, mas também quanto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, o dispositivo impugnado seria inconstitucional tendo em vista que permite a readmissão destes através de concurso público; e, de outro lado, quanto à corrente que exclui os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia desta vedação, a norma atacada também seria inconstitucional uma vez que pressupõe a extinção do vínculo empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea - alegação esta que fora objeto de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 224 julgamento de medida liminar na ADIn n° 1.721-DF, na qual se suspendeu, até o julgamento final da ação, a eficácia do § 2°, do art. 453, da CLT, que a previa (julgada em 19.12.97, v. Informativo 97). Ponderou-se, ainda, a conveniência dá suspensão cautelar da norma impugnada pelas repercussões sociais dela decorrentes. (ADInMC 1.770-DF, rel. Min Moreira Alves, 14.5.98.)" É o parecer. _____________________ Processo n° 2.518/99 Parecer n° 2.598/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 225 SUSTAÇÃO DE VALORES DE FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF TCE. SSP/DF. Responsabilidade. Pagamento Indevido. Citação dos beneficiários diretos. Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar responsabilidades pela sustação de valores da folha de pagamento de pessoal da SSP. 2. Inúmeras prorrogações de prazo ocorreram. Entrementes, a Instrução pronunciou-se a favor de realização de diligência a fim de identificar a forma como se chegou ao valor recebido a titulo de férias indevidas, "auferidos pelos citados" 3. A Instrução, em seguida, passa, assim, a analisar os fatos: "(...) 5. Em 29 de dezembro de 1995, a então Chefe da Seção de Registros Financeiros da Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública do DF -SRF/DIPES/SSP-DF, constatou a ausência dos descontos mensais relativos a empréstimos obtidos unto ao Banco de Brasília - BRB, nos contra-cheques dos então servidores - R$ 450,17 e R$ 438,43 - e que; no lugar dos débitos, apareciam lançamentos a crédito - R$ 10.200,00 a favor daquela ex-servidora e R$ 13.400,00 a favor deste - a título de vantagens pessoais, efetuados no dia 19.12.95, conforme relatado nas fls. 18 a 20 do apenso. 6. Diante da constatação de que os mencionados ex-servidores não estavam habilitados a acessar o sistema de alteração da folha de pagamento e de que as Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 226 alterações haviam sido efetuadas com a senha de outro servidor habilitado, a Sra. Chefe da Seção de Registros Financeiros da Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública do DF - SRF/DIPES/SSP-DF comunicou os fatos à Diretoria Financeira/DAG, solicitando o estorno dos valores excedentes, evitando, assim, os pagamentos indevidos. Realizou, ainda, uma análise nas Fichas Financeiras dos ex-servidores, constatando a existência de mais dois lançamentos indevidos - R$ 3.825,50 a favor do citado, com a utilização da senha de outra servidora, em setembro de 1995; e R$ 4.000,00 em benefício da citada, coma utilização da senha de servidora habilitada em outubro de 1995,fl.20 do apenso. 7. Posteriormente, foi constatado o recebimento indevido, por parte da ex-servidora citada nos autos, de importância relativa a benefícios de férias gozadas em duplicidade no ano de 1993, além da utilização de declaração espúria para fins de incorporação de quintos, visando ao favorecimento do marido, que veio a receber tal vantagem apesar de não fazer jus, conforme bem explicitado no relatório do Assessor do DAG/SSP (fls. 268/272 do apenso). 8. O Inquérito Policial n° 29/96-CGP, cujo relatório final encontra-se acostado nas fls. 491 e 492 do apenso, concluiu pela falsidade da assinatura aposta na referida declaração (fl. 82 do apenso). 9. O então Secretário de Segurança Pública do DF, tomando conhecimento dos fatos, determinou a instauração do Processo Disciplinar n° 4/96-CPD, cuja documentação e resultados acham-se acostados nas fls. 279/374 do apenso. (...) 11. No bojo do mencionado processo disciplinar constam as irregularidades a eles atribuídas, quais sejam: lançamentos indevidos, por parte citada, nas folhas de pagamento do seu marido e na sua própria; recebimento de benefícios relativos a férias gozadas em duplicidade, pela ex-servidora; confecção, pela ex-servidora, de declaração espúria sobre incorporação de quintos para favorecer seu marido, levando este a receber, indevidamente, valores relativos a tal benefício. 12. Diante das evidências, a Comissão, fls. 365/373 do apenso, concluiu por sugerir a manutenção do indiciamento da ex-servidora nos arts. 117, inciso IX, e 132, incisos IV e X, da Lei n° 8.112/90, c/c art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92 e de seu marido no art.132,incisosIV e X, da Lei n° 8.112/90, c/c o art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, ensejando em ambos os casos penas demissórias, o que se concretizou em 23.5.96(fls. 487/488 do apenso). 14. Em 26.7.96, por via do Oficio n° 1.383/96, aquela autoridade comunicou ao Tribunal a instauração de tomada de contas especial, ocorrida no dia 23.7.96. 15. Diversos servidores prestaram declarações à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial - CPTCE (fls. 378/381, 383/386, 388/391, 394/397 do apenso), ratificando os depoimentos prestados perante a Comissão Permanente de Disciplina. Os acusados também prestaram depoimentos, tendo citado, nas fls. 429/430 do apenso, ratificado integralmente as declarações anteriormente prestadas, alegando não ter condições de ressarcir o prejuízo. A citada, por sua vez, nas fls. 431/432 do apenso, ratificou parcialmente suas declarações anteriores, alegando haver digitado acidentalmente valores a maior e haver deixado de lançar as parcelas dos descontos dos empréstimos, por não constarem dos contra-cheques de novembro de 1995. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 227 16. Em atendimento ao demandado pela CPTCE, a então Diretora da Divisão de Pessoal da SSP encaminhou ao Presidente da Comissão, por intermédio do Ol n°457/96-DIPES, de18.12.96, relatório demonstrativo dos valores efetivamente pagos aos responsáveis identificados nos autos, nos montantes abaixo (...) 23. A CPTCE, baseando-se em farta documentação e após diversas diligências, elaborou relatório (fls. 502335 do apenso), em que concluiu por atribuir responsabilidade solidária aos ex-servidores, estimando o prejuízo causado ao erário em R$ 32.449,19, correspondente a 36.678,18 UFIR do mês de maio de 1996, sendo tal montante subdividido conforme discriminação abaixo (...) 27. Analisando os valores constantes do quadro situado no parágrafo 16 a titulo de férias e 13° salário e confrontando-os com as fichas financeiras e a documentação acostadas nas fls. 21/54 do apenso, vimo-nos impossibilitados de chegar àqueles valores. 28. Diante de tal situação, foi realizada diligência saneadora na Divisão de Pessoal da SSP, mais especificamente junto à Diretora de Pessoal, objetivando esclarecer a questão. 29. De posse das informações e dos esclarecimentos necessários, orientando-nos pela Instrução Normativa n° 3/95, da Secretaria de Administração do Distrito Federal - SEA,fl.50,norma em vigor à época da demissão dos ex-servidores, chegamos às seguintes conclusões, no que tange aos valores recebidos a titulo de férias: (...) 30. No cálculo do montante do prejuízo, consideramos tornar-se necessária a dedução dos valores constantes dos itens I.b e II.c do Relatório da CPTCE (fls. 524/525 do apenso), visto que os mesmos não saíram dos cofres do GDF, tendo sido debitados das folhas de pagamento dos ex-servidores no mês dos lançamentos indevidos (dez/95),conforme fichas financeiras de1995 (fls. 497 e 500 do apenso). 31. Ademais, a transformação do prejuízo apurado pela CPTCE para UEIR, e assumida como correta pela ex-SEFP, foi realizada somando os valores em reais no mês de maio de 1996,sem a devida atualização, desconsiderando as datas em que os lançamentos ocorreram, causando, assim, uma diferença bastante significativa no total do prejuízo. Além disso, utilizaram a UFIR de julho a dezembro de1996(0,8847),e não a de maio de 1996(0,8287),data em que ocorreu a extinção da UPDF. 32. Quanto aos pagamentos efetuados pela SSP aos então servidores, quando estes já não estavam comparecendo ao serviço, consideramos caber responsabilidade a quem autorizou tais pagamentos, nos valores totais de R$ 1.707,95, pagos à citada, referente ao período de 1.2.96 a 23.5.96, e R$ 1.721,60, pagos a seu marido, referente ao período de 21.1.96 a 23.5.96 (item I.c e II.d do Relatório da CPTCE (fls. 524/525 do apenso). 33. Apresentamos, a seguir, demonstrativo dos prejuízos experimentados pela SSP, no valor equivalente a 31.972,02 UFIR: (...) 34. Diante do exposto, tendo em vista a impossibilidade de identificar o(s)responsável(eis) pelos pagamentos indevidos mencionados no parágrafo Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 228 anterior, consideramos ser necessário o retorno dos autos à origem, para que a CPTCE traga à Corte tal informação. Isso posto, sugerimos ao egrégio Plenário o que segue: (...) c)determine o retomo do apenso à SSP para que esta, no prazo de 30(trinta) dias, por intermédio da CPTCE, aponte o(s) responsável(eis) pelos pagamentos indevidos aos ex-servidores, ocorridos nos períodos compreendidos entre os meses de fevereiro e maio de 1996 e janeiro e maio do mesmo ano, respectivamente; (...)" 4. Aqui os autos aguardam o parecer. 5. Tenderia a divergir como devido respeito, da sugestão ofertada. Nos autos já estão indicados os servidores que se beneficiaram dolosamente das vantagens indevidas. É tanto quanto basta para chegar-se ao ressarcimento. Semelhante discussão rondou os autos n° 4.992/84, quando então pedi que fosse normatizada a questão para saber se o ressarcimento há de ser feito pelo beneficiário, que recebeu a vantagem, ou pelo servidor que agiu de forma errônea ao concedê-la, ou aos dois, solidariamente. 6. Em sentido contrário, contudo, aponta o Procurador Jorge Ulisses para a seguinte tese: "(...) 7. Se versasse a questão sobre pagamento ilegal de parcela remuneratória ou indenizatória, sem laivo de dúvida, dever-se-ia buscar a recomposição do erário, citando os servidores responsáveis pelo ato, assim como os diretamente beneficiários. A imposição da solidariedade entre ambos é decorrência natural do Direito, pois a repetição do indébito - pelos diretamente beneficiados - e quando não possível essa, a busca dos responsáveis pelo ato danoso, seja por dolo ou culpa, é medida acessória e subsidiária necessária e suficiente para preservação do patrimônio público. (...)" (Processo n° 1.183/96). 7. Aliás, a Corte já se posicionou favoravelmente à solidariedade, nos termos da Decisão emitida nos autos n° 7.33 6/93. Nesse sentido, é o parecer. _____________________ Processo n° 5.950/96 Parecer n° 1.718/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 229 CISÃO SOCIETÁRIA - SUCESSORA XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - CONTINUIDADE DO CONTRATO Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TCDF Alteração contratual - 1° Termo Aditivo - XEROX DO BRASIL LTDA. Cisão societária - Sucessora XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Continuidade do contrato - possibilidade. Pedido de reajuste de preço. Indeferimento por ser ele inusitado e intempestivo. A empresa XEROX DO BRASIL LTDA., com CGC 29.213.386/0001-OO,e sede na Av. Fernando Ferrari n° 1.000, Parte, Goiabeiras, Vitória-ES, com a correspondência do mês de março, comunica ao TCDF sua cisão, ocorrida em 1°defevereiro de 1999, passando a Empresa XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CGC-MF(CNPq)sob o n° 02.773.629/0002-80, do mesmo Grupo Econômico a assumir a partir daquela data, todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato vigente, celebrado originalmente com a XEROX DO BRASIL LTDA. e o TCDF. Essa empresa cindida XEROX DO BRASIL LTDA, é adjudicatária do objeto do procedimento licitatório, sob a modalidade de Convite, para locação de uma máquina copiadora ao TCDF, cujo contrato tem vigência até o mês de setembro do ano 2000. A incorporação, cisão ou a fusão de sociedades, principalmente anônimas, foram as primeiras formas jurídicas do fenômeno econômico de concentração industrial e comercial, que caracteriza a era capitalista. Várias são as causas determinantes da incorporação, cisão ou da fusão. A concorrência entre empresas ou companhias que exploram o mesmo ramo de indústria ou de comércio; objetivo de possibilitar um monopólio de fato na distribuição ou colocação de certos produtos; a necessidade de absorver as Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 230 empresas ou companhias que exploram indústrias primárias ou complementares tais são, entre muitas outras, as causas principais da incorporação ou de fusão de duas ou mais sociedades. A fusão, lato sensu, entretanto, pode-se dizer, é hoje em dia, um processo jurídico quase abandonado. Os tropeços criados pelas formalidades legais necessárias à execução da fusão, a publicidade decorrente, os encargos fiscais, puseram de lado a forma jurídica. Atualmente, as grandes empresas ou companhias preferem ficar no regime de fusão econômica, mediante a criação de sociedades controladoras ou financiadoras de companhias que exploram o mesmo ramo de comércio ou de indústria, ou que a ele se prendeu, na complexidade da produção, de distribuição e colocação de produtos. Vivemos sob o domínio das Holding Companies, que controlam e dirigem outras sociedades que continuam ater vida jurídica distinta, mas que, na realidade, estão na inteira dependência de Holding. A fusão de sociedade difere em muito da incorporação. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucedera em todos os direito se obrigações. A incorporação, conceituada pela lei, como sendo "a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações" - ativo e passivo da incorporada. In casu, operou-se a cisão. A Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre sociedade por ações, em seu art. 229, diz: "Art. 229 - A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão." Essas providências de cisão são noticiadas pela XEROX DO BRASIL LTDA. em carta constante àfiA17,do dossiê, na qual registra que tal sucessão não acarretará qualquer alteração no nível de qualidade dos serviços e do atendimento. No Edital não constou que esse protocolo de cisão resultaria em rescisão contratual. Nessas condições, não há impedimento na continuidade da locação da máquina pela sucessora XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Consignar-se-á, entretanto, no aditivo a ser celebrado entre os contratantes, em razão da cisão, as anotações referentes à rerratificação da Carta de Fiança, se for o caso, e a interveniência da XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. nos termos do aditivo, para aceitação e cumprimento de todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato com o TCDF, dando nova redação ao preâmbulo do aditivo para constar seu comparecimento e finalmente a assinatura do seu representante legal como sucessora resultante da cisão da contratada. Como bem anotado pelo diligente Diretor de Material e Patrimônio, Sr. Juraci Alves das Chagas, no despacho n° 15/99-DiMaP, à fl. 149: Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 231 "O que está se alterando é a razão social de uma empresa por outra do mesmo grupo, em razão de um processo de cisão para melhor atender aos princípios de reorganização das empresas, atendendo o desejo de seus sócios. O procedimento de cisão é perfeitamente legítimo, obedecidas as condições definidas em lei." Dessa forma, não existe impedimento de ordem jurídica para permitir a alteração contratual. Quanto ao pedido de realinhamento de preços com aplicação de 23,9% sobre o valor contratado; não há como recebê-lo pelos motivos apresentados como justificativa, relarivamente aos problemas instaurados pela recente desvalorização cambial e o aumento nos insumos e componentes. O exame dessa questão de reajuste será feito após a decorrência de 12 meses da vigência do contrato, conforme cláusula quarta. A própria empresa afirma, em sua carta datada de 1° de março, quanto aos insumos necessários à ampliação do seu parque industrial: "Foi essa a razão pela qual, já em 1998, demos início a um extenso programa de ampliação do nosso parque industrial, com vistas a fabricar no Brasil, pelo menos 80% de todos os insumos utilizados. Os efeitos positivos desse programa, no entanto, só começarão a ser sentidos gradativamente com a maturação desses investimentos." Nenhum impacto houve para jusrificar o pedido. A Divisão de Material e Patrimônio, em expediente datado de 29.3.99, à fl. 150, informa: "Ao solicitarmos, o Sr. Chefe da Seção de Reproduções Gráficas e executor do ajuste, nos enviou a Representação n° 9/99-SERGR, fl. 144, na qual nos informa o número de atendimentos técnicos até a presente data, num total de quatro, e que somente numa dessas solicitações houve a necessidade de substituição de uma correia, sendo as demais para ajuste do equipamento. Em relação aos insumos ou suprimentos, que são toner, cilindros, revelador, papel, etc. são adquiridos as expensas desta Corte de Contas." (O grifo é nosso) Como se pode constatar no período de 06 (seis) meses, as despesas com manutenção do equipamento restringiram-se a visitas para ajuste do equipamento e substituição de uma peça, componente previsível e de valor pouco representativo, não justificando o realinhamento da ordem de 23,9% (vinte e três vírgula nove por cento), sobre o valor do contrato que é de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais). O pedido de reajuste é inusitado e intempestivo. Pelo indeferimento, portanto. Processo n° 2.929/98 Parecer n° 22/99 PARECER N°22/99(Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico Submeto o presente processo ã elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Getúlio Romeu Ramos, no sentido de fazer-se o aditivo relativo à cisão da contratada, com interveniência da nova empresa e =Mação em Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 232 seu nome da Rança, bem assim quanto ao indeferimento do reajuste, por falta de amparo legal. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 233 CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DOS PODERES DA UNIÃO Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TDCF Estudos especiais - Oficio n° 203-CF/99 do Ministério Público. Contribuição para custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes da União. Lei n°9.783/99 -Inconstitucionalidade. Submete à recepção do legislativo local. Não aplicação no âmbito do Distrito Federal. Pelo Oficio n° 203-CF/99, da digna Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF - Doutora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, suscitando a questão da contribuição previdenciária do servidor público distrital, lembra que em debate do problema, são defendidas três teses: a) da Procuradoria, que sustenta a incidência em 6%; b) a do Tribunal, que nos autos n° 7.210/91, fixou essa obrigação em 10%; e c) da nobre Procuradora Márcia Farias, que prefere a adoção de alíquotas variáveis, podendo chegar a 12%, fazendo acrescer: "Recentemente, o Governador do Distrito Federal reconheceu quando ainda pendente decisão judicial, que referida contribuição deveria mesmo girar no percentual de 6%, e ato contínuo sancionou a Lei Complementar n° 196/99, contestada por meio da ADIn em anexo. O debate deve evoluir para saber se essa Eg. Corte de Contas irá, no próximo mês de maio, proceder aos descontos da aludida contribuição previdenciária com base na Lei Federal n°9.783/99, cuja constitucionalidade é mais do que duvidosa, por violar os princípios constitucionais da vedação de confisco da proporcionalidade, da razoabilidade e da irretroatividade, dentre outros vícios apontados, doutrina e jurisprudência em anexo." Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 234 A Lei Federal n°9.783, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a contribuição para custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, e dá outras providências, não foi, ainda, recepcionada pelo legislador local. O art. 6° desta lei estabelece que: "As contribuições previstas nesta lei serão exigidas a partir de 1° de maio de 1 999 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei n° 9.630, de 23 de abril de 1998." A Constituição Federal, em seu art. diz: "Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde." Sem o advento da lei de recepção, nenhuma providência cabe a Administração tomar, até que a Câmara Distrital disponha sobre o assunto. A Lei Complementar n° 196, de 26 de janeiro de 1999,determina a adoção pelo Distrito Federal das mesmas diretrizes e dos mesmos percentuais aplicados pela União, no cálculo do desconto previdenciário incidente sobre a remuneração de todos os servidores do Distrito Federal. Verifica-se que o legislador mandou incidir os mesmos percentuais aplicados pela União. O termo é particípio passado, do verbo aplicar, significando o que já se aplicou, antes da vigência desta Lei Complementar. Dessa forma, ela não tem nenhuma pertinência com a Lei Federal de n° 9.783, de 28 de janeiro de 1999, por ser anterior a esta lei que dispõe sobre os servidores públicos civis, ativos e inativos,e dos pensionistas dos três Poderes da União. (Os grifos são nossos) O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADINn n° 1.261, restou assentar que é inconstitucional a adoção por unidade federada de legislação futura editada pela União, face a caracterização de renúncia da sua cota de autonomia na Federação. Assim votaram os Ministros Octávio Gallotti e Ilmar Galvão. Como se vê, esta Lei Federal n° 9.783, de 28 de janeiro de 1999, para ter aplicação no Distrito Federal, deverá submeter-se à recepção do legislador local, não tendo a eficácia pretendida para os servidores do Distrito Federal. É de notar-se, como já foi sustentado, que pode ser entendido ou considerado constitucional naquilo referente à aplicação da legislação da União anterior à lei local, jamais a legislação posterior, porque haveria, então, uma delegação de competência do Poder Legislativo do Distrito Federal ao Poder Legislativo da União, para legislar sobre funcionalismo público do Distrito Federal, o que não me parece de forma alguma sustentável. O Ministro Sepúlveda Pertence, quando do julgamento da Suspensão de Segurança n° 768-DF, objetivando manter no âmbito do Distrito Federal a aplicação da Medida Provisória n° 892/95, assim se manifestou (Despacho publicado no DJ de 29/5/95, referente a Lei DF n° 196/91): Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 235 "Certo, há Lei Distrital, a de n° 196, que mandou aplicar a legislação federal aos servidores da administração local. Mas, como acentuamos, particularmente, o Ministro Octávio Gallotti e eu próprio, pode uma unidade federada autônoma - como é hoje o Distrito Federal, adotar por lei, a legislação federal preexistente; nunca, porém, a legislação futura, sob pena de demitir-se de sua autonomia constitucional." Dessa forma, à luz da hermenêutica e aplicação do Direito, e para não eivar de inconstitucionalidade a solução desejada, vislumbramos a certeza de que nenhuma providência deve socorrer a matéria, até o advento de lei distrital dispondo sobre o assunto e recepcionalidade da Lei Federal n° 9.783, de 28 de janeiro de 1999. É bastante oportuno transcrever a Decisão proferida em 4 de maio de 1999, pelo Desembargador Romão C. Oliveira, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Relator do Mandado de Segurança n°1999/002/001153-4, em que são impetrantes Sônia Maria de Freitas Ribeiro e outros e impetrada a Presidência da Câmara Legislativa do DF, relativamente a malsinada contribuição previdenciária determinada pela Lei Federal n° 9.873, de 28 de janeiro de 1999 e tida como adotada pela Lei Complementar Distrital n°196, de 26 de janeiro de 1999(o Diário Oficial é de 27.1.99): "Vistos... Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidores da Câmara Legislativa Distrital, tendo por meta afastar a contribuição previdenciária nos padrões da Lei Federal n' 9.783, de 28 de janeiro de 1999. O pedido encontra-se vazado nestes termos: 'Ante todo o exposto, REQUEREM os Impetrantes: a) Concessão de medida liminar para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de efetuar os descontos referentes às contribuições previdenciárias, nos vencimentos dos Impetrantes, decorrentes da Lei n° 9.783/99, aplicando-se-lhes tão-só o percentual hoje atribuído a referidos descontos de 6% (seis por cento); b) Notificação da autoridade coatora para prestar as informações que achar necessárias, no decêndio legal; c) Oitiva do douto representante do Ministério Público; d) Seja, ao final, concedida definitivamente a segurança, com a confirmação dos efeitos da medida liminar.' A legislação federal que o Distrito Federal adotou através da Lei Complementar Distrital n° 196/99 era aquela vigente no dia 27 de janeiro de 1999, eis que outro entendimento resulta em abdicação do poder, o que é inaceitável, posto que outorgado pelo povo, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal. De sorte que a Câmara Distrital pode ser indolente, mas não ao ponto de adotar a legislação que o Poder Legislativo ainda haverá de votar. Isto posto, defiro, em parte, a liminar requerida e o faço para determinar que a autoridade apontada como coatora abstenha-se de fazer qualquer desconto de contribuição previdenciária referente aos impetrantes, tomando por moldura os dizeres da Lei Federal n° 9.783/99. Cumpra-se. Venham as informações. Oficie-se, conforme minuta. , Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 236 Finalmente, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de maio de 1999. Desembargador Romão C. Oliveira Relator" Por isso, não vemos como possa, administrativamente, solucionar esta questão de ordem legal, sem aguardara promoção da Câmara Legislativa. _____________________ Processo n° 1.514/99 Parecer n° 32/99 PARECER Nº 32/99 (Complementação) Sebastião Baptista Affbnso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Getúlio Romeu Ramos, no sentido de dever-se aguardar medida legislativa distrital, para haver qualquer alteração na sistemática previdenciária. O disposto no § 13, acrescido ao art. 40 pela EC n° 20/98, há que ser visto em confronto com o disposto no inc. XII e § 1° do ar.24,no parágrafo único do art. 149 e no §1°do art. 195 da Constituição, bem como no art. 12 da EC n° 20/98, que alude aos diversos regimes previdenciários, em combinação com o art. 17 da LODF e a Lei Complementar do DF n° 196, de 26/1/99, a qual recepcionou os critérios de contribuição então vigentes, quais os da Lei Federal n° 9.630/98 e não os da superveniente Lei no 9.783/99. Então, de lege lata, no DF vigora, doravante, a regra de que todo servidor ativo contribui com 11% e os inativos estão isentos (art. 1° e seu parágrafo, da Lei n° 9.630/98). Neste sentido, aliás, dispõe o Decreto/GDF n° 20.280, de 31/5/99, publicado no DODF de 1/6/99, que regulamenta a LC/DF n° 196/99 (cópia anexa). Note-se, outrossim, que a prevalecer o desconto para a previdência do INSS, o orçamento do DF será onerado como recolhimento devido pelo empregador (20% da remuneração paga ao servidor, conforme art. 201, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.048/99,in DOU de 7/5/99), compensando-se o que foi porventura descontado em excesso. Conviria, ademais, que se ponderasse ao Governo e à Câmara Legislativa, ante o princípio da reserva legal, sobre a necessidade de adequação à EC n° 20/98 do disposto no art. 17° do ADTALODF e na Lei-DF n° 260/92, bem assim quanto às eventuais implicações no regime jurídico único aqui adotado, caso venha a haver distinção entre servidor efetivo e só comissionado sem vínculo permanente (arts. 183/segs. da Lei n° 8.112/90). Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 237 CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TDCF Curso de Direito Constitucional - Plano de Treinamento de Servidores do TCDF. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Serviços técnicos de natureza singular. Possibilidade. PARECER Objetivando desenvolver a atividade do Plano de Treinamento e Aperfeiçoamento de Servidores do TCDF, foram expedidos convites a diversos professores, no sentido de os destinatários apresentarem propostas para o curso de Direito Constitucional, a ser realizado nas dependências do Tribunal, com carga de 30 horas/aula. Pela Informação n°23/99-SST,datada de 6 do presente mês, a diligente Diretora do Serviço de Seleção e Treinamento presta o seguinte esclarecimento: "Mediante ofícios constantes às fls. 1 a 15, este serviço solicitou a 5 (cinco) especialistas da matéria que encaminhassem propostas para ministrar o curso em comento. Os professores contatados nos foram indicados pelo Tribunal de Contas da União, Supremo Tribunal Federal, Centro de Estudos Judiciários e pelos próprios servidores da Casa." Por sua vez, no expediente n° 13/99-SECOM, foi levantada a questão da "modalidade de licitação a ser aplicada no presente, tendo em vista que a matéria em exame trata de trabalho singular, levando-se em consideração que cada profissional tem a sua peculiaridade, como também que o intuito da Administração é ministrar um curso de qualidade". Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 238 Dada a singularidade dos serviços técnicos a serem prestados - ensino de Direito Constitucional - suscitou-se a possibilidade de seu enquadramento na inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/93. No mesmo expediente supracitado, foram transcritos os termos da Decisão n° 438/99, do Tribunal de Contas da União, relatada pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi e a posição do Ministro Carlos Átila Alves da Silva, sobre o tema de notória especialização, respectivamente: "considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inc. ll do art.25,combinado com o inc. Vl do art. 13 da Lei n° 8.666/93."(Grifo nosso) "Apesar da clareza da lei, quando se examinam contratos de cursos de treinamento - mediante recrutamento de professores ou mediante o pagamento de vagas em cursos abertos - volta e meia tem surgido a tendência de considerar que somente grandes luminares do saber se enquadrariam na definição de profissional de notória especialização, que a lei adotou no supratranscrito § 1º do art. 25." Com o título de Hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, publicado como sendo temas atuais e controvertidos em licitações e contratos administrativos, o professor Fernando Anselmo Rodrigues, Mestrado em Direito Processual Civil na PUC/SP, pontifica: "A inviabilidade da competição decorre da impossibilidade de a Administração escolhera melhor proposta, justamente porque não há parâmetros ou indicativos possíveis para se poder objetivamente escolher e, muito menos, para se avaliar se houve na escolha do Administrador acerto, a menos que tenha ocorrido um absurdo na contratação. A escolha de determinada empresa ou pessoa para a realização de um dos serviços previamente estabelecidos no ao 13 da lei reside no âmbito do poder discricionário adjudicado ao Administrador. Tenha-se presente que estando configurada uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação o administrador não deve, ou melhor, não pode determinar a abertura de processo licitatório, uma vez que não será possível aferir qual a melhor proposta para a Administração." O entendimento jurisprudencial é nesse mesmo sentido. A doutora Lúcia Valle Figueiredo, Juíza do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3' Região, ao analisar os casos de impossibilidade de realização de prévio processo licitatório, em casos de inexigibilidade de licitação, concluiu: "Aliam-se, de conseguinte, à maturidade do contratado, o tipo de serviço, e, no caso concreto, as especificidades. Vale dizer: porque precisa a Administração de tal singularidade, afastou-se a licitação por ser impossível. E, se há dois, ou mais, altamente capacitados, mas com qualidades peculiares, lícito é, à Administração, exercer seu critério discricionário para realizar a escolha mais compatível com seus desideratos." (Direito dos Licitantes. 3. ed. São Paulo, p. 32). Como consta da Informação n°23/99-SST,àsfl.32 do dossiê, apenas dois professores apresentaram propostas para ministrar a disciplina de Direito Constitucional, sendo a mais vantajosa para a Administração a formulada pela Procuradora Suzana de Toledo Barros, professora da Faculdade de Direito de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 239 Brasília - UnB e da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal. Pela singularidade dos serviços a serem prestados, concluímos que o ensino da disciplina Direito Constitucional no Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores do TCDF, com carga de 30 horas/aula, enquadra-se no disposto no art.25, inc. II, combinado com o inc. VI, do art. 13, da Lei n° 8.666/93,porconfigurarainexigibilidade do procedimento licitatório. _____________________ Processo n° 1.721/99 Parecer n° 35/99 PARECER N° 35/99(Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Getúlio Romeu Ramos, no sentido de ser possível a contratação de profissional liberal, com base nos arts. 13/VI e 25/II da Lei n° 8.666/93, para ministrar curso de Direito Constitucional, dada a natureza singular dos serviços técnicos especializados em causa, que configura caso de inviabilidade da competição licitatória. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 240 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOSDOSSERVIDORES COMISSIONADOS DO TCDF Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TCDF Servidores comissionados sem vinculo efetivo - § 13, do art. 40, da Emenda Constitucional n°20,de16 de dezembro de 1998.Não aplicação do diploma constitucional. Recepção pelo legislador local de lei federal reguladora. Autonomia constitucional para fazê-lo. Delegação de competência do Poder Legislativo do Distrito Federal ao Poder Legislativo da União. Impossibilidade por caracterizar renúncia da cota de autonomia da Unidade da Federação. Situação dos servidores abrangidos. Estudo detido e acurado exame da situação desses servidores. Vigor da Lei distrital n° 260, de 5 de maio de 1992. PARECER A zelosa Diretora do Departamento de Pessoal deste Tribunal, pela Representação n° 12/99-DP, suscita questão atinente a descontos previdenciários dos servidores comissionados do TCDF, resultante do contido no § 13,do art.40,da Emenda Constitucional n° 20,de 16 de dezembro de 1998. A Representação n° 12/99-DP, foi apresentada nos seguintes termos: "Por intermédio da Decisão n° 19/97, de 8.7.97, proferida na Sessão Extraordinária Administrativa n° 249 (fls. 603/604), o Tribunal fixou o entendimento de que o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, é segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPASFE, assegurando-lhes o direito de solicitar dispensa da respectiva contribuição, nas condições do Parágrafo único, do art. 5° da Lei-DF n° 260/92, passando a ser aplicada, em conseqüência, a alíquota de 10% (dez por cento) prevista no § 1° do art. 9°, da citada lei, para os servidores respectivos. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 241 2. Quanto aos servidores que optaram pela dispensa de contribuição ao IPASFE, por já se encontrarem filiados a outro instituto, os mesmos continuaram a ter suas contribuições vertidas para o INSS. 3. Ocorre que, com a edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, acrescentou-se ao art. 40, o § 13, verbis: 'Art. 40. ......................................... § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.' 4. Assim sendo, o Serviço de Cadastro Funcional elaborou o demonstrativo de fls. 714/715, onde consta a relação dos servidores detentores de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, discriminando-se aqueles filiados ao IPASFE (33) e ao INSS (15). 5. Tendo em vista que o comando constitucional supratranscrito determina a aplicação do regime geral de previdência social aos servidores em apreço e, levando-se em consideração que a EC n° 20/98 foi publicada em 16.12.98, no Diário Oficial da União, entendo, s.m.j., que as contribuições dos servidores relacionados à fl. 714 deverão ser transferidas para o INSS, a contar da referida data, buscando-se junto ao GDF a compensação previdenciária respectiva, de modo que os valores referentes ao período de dezembro/98 a abril/99 sejam vertidos àquele instituto, nos valores estabelecidos pelo RGPS. 6. Vale ressaltar, ainda, que os servidores que se encontram recolhendo para o IPASFE, descontam o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração, os servidores que recolhem para o INSS têm fixado o salário-de-contribuição, cujo valor máximo atual é de R$ 13 2,00 (cento e trinta e dois reais). 7. Outrossim, transferindo-se as contribuições desses servidores para o INSS a contar de dezembrol98, os mesmos farão jus à diferença recolhida a maior, consoante demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal (fls. 716/721), totalizando R$ 42.018,71 (quarenta e dois mil, dezoito reais e setenta e um centavos). Ante o exposto, submeto os autos à superior consideração de Vossa Senhoria, propondo: a) seja autorizada pela Alta Administração da Casa a transferência das contribuições previdenciárias dos servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, nominados à fl.714,do IPASFE para o INSS, a ser efetivada em maiol99, aplicando-se-lhes, em conseqüência, as disposições do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13, do art.40,da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98; b) em decorrência, seja autorizado o pagamento de R$ 42.018,71 (quarenta e dois mil, dezoito reais e setenta e um centavos), aos servidores nominados às fls. 718/721,cujosvaloresindividualizadosse encontram ali discriminados, referente à contribuição previdenciária descontada a maior no período de 16.12.98 a 3 0.4.99; e c) por tratar-se de matéria constitucional, seja solicitada, s.m j., a oitiva da provecta Consultoria Jurídica da Presidência, a fim de manifestar-se sobre o assunto em pauta." Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 242 O § 13, do art. 40, da Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, não é auto-aplicável aos servidores comissionados do Distrito Federal. A Lei Federal n° 9.783, de 28 de janeiro de 1999,que dispõe sobre a contribuição para custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, e dá outras providências, não foi, ainda, recepcionada pelo legislador local. O art.6° desta lei estabelece que: "As contribuições previstas nesta lei serão exigidas a partir de 1° de maio de 1999 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei n° 9.630, de 23 de abril de 1998." A Constituição Federal, em seu artigo, diz: "Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde." Sem o advento da lei de recepção, nenhuma providência cabe a Administração tomar, até que a Câmara Distrital disponha sobre o assunto. A Lei Complementar n°196, de 26 de janeiro de 1999,detenmina a adoção pelo Distrito Federal das mesmas diretrizes e dos mesmos percentuais aplicados pela União no cálculo do desconto previdenciário incidente sobre a remuneração de todos os servidores do Distrito Federal. Verifica-se que o legislador mandou incidir os mesmos percentuais aplicados pela União. O termo é particípio passado, do verbo aplicar, significando o que já se aplicou, antes da vigência desta Lei Complementar. Dessa forma, ela não tem nenhuma pertinência com a Lei Federal de n° 9.783, de 28 de janeiro de 1999, por ser anterior a esta lei que dispõe sobre os servidores públicos civis, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União (os grifos são nossos). O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADIn n° 1.261, restou assentar que é inconstitucional a adoção por unidade federada de legislação futura editada pela União, face a caracterização de renúncia da sua cota de autonomia na Federação. Assim votaram os Ministros Octávio Galloti e Ilmar Galvão. Como se vê, esta Lei Federal n° 9.783, de 28 de janeiro de 1999, para ter aplicação no Distrito Federal, deverá submeter-se à recepção do legislador local, não tendo a eficácia pretendida para os servidores do Distrito Federal. É de notar-se, como já foi sustentado, que pode ser entendido ou considerado constitucional naquilo referente à aplicação da legislação da União anterior à lei local, jamais a legislação posterior, porque haveria, então, uma delegação de competência do Poder Legislativo do Distrito Federal ao Poder Legislativo da União, para legislar sobre funcionalismo público do Distrito Federal, o que não me parece de forma alguma sustentável. O Ministro Sepúlveda Pertence, quando do julgamento da Suspensão de Segurança n° 768-DF, objetivando manter no âmbito do Distrito Federal a aplicação Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 243 da Medida Provisória n° 892/95, assim se manifestou (Despacho publicado no DJ de 29.5.95, referente a Lei DF n° 196/91): "Certo, há Lei distrital, a de n° 196, que mandou aplicar a legislação federal aos servidores da administração local. Mas, como acentuamos, particularmente, o Ministro Octávio Gallotti e eu próprio, pode uma unidade federada autônoma - como é hoje o Distrito Federal, adotar por lei, a legislação federal preexistente; nunca, porém, a legislação futura, sob pena de demitir-se de sua autonomia constitucional." Dessa forma, à luz da hermenêutica e aplicação do Direito, e para não eivar de inconstitucionalidade a solução desejada, na Representação da Diretoria do Departamento de Pessoal, vislumbramos a certeza de que nenhuma providência deve socorrer a matéria, até o advento de lei distrital dispondo sobre o assunto e recepcionalidade da Lei Federal nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999. Todavia, na eventualidade de o Tribunal vir a acolher a proposta contida na Informação da Diretoria do Departamento de Pessoal, é preciso um detido e acurado exame quanto a situação desses servidores, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público. A Lei distrital n° 260, de 5 de maio de 1992, que autoriza a criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal e dá outras providências, em seu art. 5°, reza: "Art. 5° São segurados obrigatórios do IPASFE: V - os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas." Esta lei não foi ainda revogada. Desnecessário reconhecer, portanto, que eles, os comissionados no âmbito do Distrito Federal, continuam regidos por ela, relativamente a garantia desses servidores e seus dependentes o amparo da previdência social. A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº .657, 4.657, de 4 de setembro de 1942), pedestal de Hermenêutica e Aplicação do Direito, conduz a regra de convencimento ao estabelecer: "Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." Patenteia-se que, pelo comando constitucional contido no § 13, do art. 40, da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998,aosservidorescomissionados não se aplica a Lei n°9.783, de 28 de janeiro de 1999,e aos servidores detentores de cargo efetivo, no âmbito do Distrito Federal, submeterá ela à recepção pela Câmara Distrital para fazê-lo, não se observando, portanto, a data fatal indicada no art. 6°,relativamente ao recolhimento das contribuições previdenciárias. A insigne e culta Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF, doutora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, suscitando questão de recolhimento de contribuição previdenciária dos servidores públicos, no Ofício nº 203-CF/99, datado de 5 de abril do corrente ano (Processo nº 1.514/99), pontifica: - "O debate deve evoluir para saber se essa Eg. Corte de Contas irá, no próximo mês de maio, proceder aos descontos da aludida contribuição previdenciária com base na Lei Federal n°9.783/99,cuja constitucionalidade é mais Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 244 do que duvidosa, por violar os princípios constitucionais da vedação de confisco da proporcionalidade, da razoabilidade e da irretroarividade, dente outros vícios apontados, doutrina e jurisprudência em anexo." Para os servidores comissionados, no âmbito do Distrito Federal, não sendo auto-aplicável o disposto no § 13, do art. 40,da Emenda Constitucional de16 de dezembro de 1998, aguardar-se-á também o advento da lei distrital. É bastante oportuno transcrever a Decisão proferida em 4 de maio de 1999, pelo Desembargador Romão C. Oliveira, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Relator do Mandado de Segurança n° 1999/002/001153-4, em que são impetrantes Sônia Maria de Freitas Ribeiro e outros e impetrada a Presidência da Câmara Legislativa do DF, relativamente a malsinada contribuição previdenciária determinada pela Lei Federal n° 9.873, de 28 de janeiro de 1999 e tida como adotada pela Lei Complementar Distrital n° 196, de 26 de janeiro de 1999 (o Diário Oficial é de 27.1.99): "Vistos... Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidores da Câmara Legislativa Distrital, tendo por meta afastar a contribuição previdenciária nos padrões da Lei Federal n° 9.783, de 28 de janeiro de 1999. O pedido encontra-se vazado nestes termos: 'Ante todo o exposto, REQUEREM os Impetrantes: a) Concessão de medida liminar para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de efetuar os descontos referentes às contribuições previdenciárias, nos vencimentos dos Impetrantes, decorrentes da Lei n° 9.783/99, aplicando-se-lhes tão-só o percentual hoje atribuído a referidos descontos de 6% (seis por cento);. b) Notificação da autoridade coatora para prestar as informações que achar necessárias, no decêndio legal; c) Oitiva do douto representante do Ministério Público; d) Seja, ao final, concedida definitivamente a segurança, com a confirmação dos efeitos da medida liminar." A legislação federal que o Distrito Federal adotou através darei Complementar Distrital n° 196/99 era aquela vigente no dia 27 de janeiro de 1999, eis que outro entendimento resulta em abdicação do poder, o que é inaceitável, posto que outorgado pelo povo, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal. De sorte que a Câmara Distrital pode ser indolente, mas não ao ponto de adotar a legislação que o Poder Legislativo ainda haverá de votar. Isto posto, defiro, em parte, a liminar requerida e o faço para determinar que a autoridade apontada como coatora abstenha-se de fazer qualquer desconto de contribuição previdenciária referente aos impetrantes, tomando por moldura os dizeres da Lei Federal n° 9.783/99. Cumpra-se. Venham as informações. Oficie-se, conforme minuta. Finalmente, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de maio de 1999. Desembargador Romão C. Oliveira Relator" Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 245 Por isso, não vemos como possa, administrativamente, solucionar esta questão de ordem legal, sem aguardar a promoção da Câmara Legislativa. _____________________ Processo n° 7.210/91 Parecer n° 31/99 PARECER N° 31/99(Complementação) Sebastião Baptista Afonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Getúlio Romeu Ramos, no sentido de dever-se aguardar medida legislativa distrital, para haver qualquer alteração na sistemática previdenciária. O disposto no § 13, acrescido ao art. 40 pela EC n° 20/98, há que ser visto em confronto com o disposto no inciso XII e § 1° do art. 24, no parágrafo único do art. 149 e no § 1° do art. 195 da Constituição, bem como no art. 12 da EC n° 20/98, que alude aos "diversos regimes previdenciários", em combinação com o art. 17 da LODF e a Lei Complementar do DF n° 196, de 26-1-99, a qual recepcionou os critérios de contribuição então vigentes, quais os da Lei Federal n° 9.63 0/98 e não os da superveniente Lei n° 9.783/99. Então, de lege lata, no DF vigora, doravante, a regra de que todo servidor ativo contribui com 11% e os inativos estão isentos (art. 1° e seu parágrafo, da Lei n° 9.630/98). Neste sentido, aliás, dispõe o Decreto/GDF n° 20.2 80, de 31/5/99, publicado no DODF de 1/6/99, que regulamentou a LC/DF n° 196/99 (cópia anexa). Nota-se, outrossim, que a prevalecer o desconto para a previdência do INSS, o orçamento do DF será onerado com o recolhimento devido pelo empregador (20% da remuneração paga ao servidor, conforme art. 201, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, in DOU de 7.5,99), compensando-se o que foi porventura descontado em excesso. Conviria, ademais, que se ponderasse ao Governo e à Câmara Legislativa, ante o princípio da reserva legal, sobre a necessidade de adequação à EC n° 20/98 do disposto no art. 17° do ADT/LODF e na Lei-DF n° 260/92, bem assim quanto às eventuais implicações no regime jurídico único aqui adotado, caso venha a haver distinção entre servidor efetivo e só comissionado, sem vínculo permanente (arts. 183/segs. da Lei n° 8.112/90). Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 246 LICITAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE MATERIAL POR SUSPEITA DE AUTENTICIDADE Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TCDF Devolução de material por suspeita de autenticidade. Termo de Responsabilidade. Solução quando da expedição de laudo pericial pela Polícia Técnica. Relativamente ao procedimento licitatório na modalidade de convite e tipo, o de menor preço n° 26/99, em que foi adjudicatária do seu objeto a empresa N. A. Alves Tavares, com implicações de ordem jurídica suscitadas, quando da entrega do material, por não comprovada a autenticidade descrita no Edital, como sendo 350 (trezentos e cinqüenta) unidades de cartucho original com tinta preta impressora HP DeskJet 600, código 51629A, 40 ml, não recondicionado, com prazo de validade de 1 ano, a contar da entrega, correspondente ao Empenho n° 654/99, concluímos por aceitar os termos da licitante, procedendo a devolução do material. No item 2 da correspondência n° 98/99, à fl. 90,do dossiê, da Divisão de Material e Patrimônio, foi afirmado: "2. O Chefe da Seção de Material, ao receber, provisoriamente, em 20.9.99, o material objeto da licitação, observou, aparentemente, algumas irregularidades nas embalagens(caixa de papelão contendo o cartucho), invólucros(embalagem maleável que envolve o cartucho) e recipientes(cartucho que contém a tinta) nas unidades analisadas por ele, tais como: - embalagens demasiadamente amassadas, com aspecto de reaproveitamento; - invólucros com códigos apagados por método mecânico (raspados); - recipientes arranhados, com marcas de digitais, conduzindo o entendimento para a possibilidade de manipulação do material. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 247 3. Por se tratar de incidência ocorrida em quase totalidade da mercadoria entregue no TCDF, o assunto foi levado ao conhecimento superior, para orientação quanto à condução da matéria. 4. Em reunião com os senhores diretores da Diretoria Geral de Administração e do Departamento Administrativo juntamente com o ilustre senhor Consultor Jurídico da Presidência, ficou entendido que a Administração deveria encaminhar amostra do material à Delegacia de Defesa do Consumidor -DECON, com vista à análise pericial. 5. Em 27.9, esta diretora, em companhia de Vossa Senhoria, apresentou-se à Delegada Chefe da DECON, Dra. Mailine Alvarenga, que tendo ouvido atentamente os fatos narrados, encaminhou-nos para a comunicação formal da ocorrência (fls. 84/85)e apreensão da amostra, compreendida de três cartuchos (fl. 86),para encaminhamento posterior ao Instituto de Criminalística, da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, visando ao laudo pericial. Na ocasião, a delegada não achou conveniente comunicar à empresa contratada do procedimento adotado para verificação da autenticidade do material." Não havendo, ainda, a coordenação da Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, expedindo o laudo pericial, permanece o impasse quanto ao recebimento e a conseqüente liberação do pagamento da Nota de Empenho, pela recusa desse material, correspondente ao descrito na Nota Fiscal n° 1286. É de notar-se que a adjudicatária N. A. Alves Tavares, em carta datada deli do corrente mês, dirigida ao Tribunal, diz: "N. A. Alves Tavares, vem através desta solicitar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal a devolução do material entregue referente a Nota Fiscal de n° 1286, Empenho n° 99NE00654, no valor total de R$ 17.500,00 por motivo dessa entidade não aceitar o material, alegando que os mesmos não são compatíveis com a qualidade exigida. A N. A. Alves Tavares, não possui condição financeira de suportar o desenrolar judicialque o Tribunal impetrou em desfavor da nossa empresa. Estamos passando uma situação muito dificil com os nossos fornecedores já que até o presente momento não recebemos o pagamento do material. A empresa procurou a delegacia designada pelo próprio Tribunal, para buscar uma solução para o problema. E Dr. Wilton - Delegado de Polícia, nos orientou da seguinte forma: procurar o Diretor Administrativo do TCDF -para que nos devolva o restante do material, pois os mesmos ainda nos pertence, visto que 03 (três) peças do total do lote já foi enviado para a Delegacia para serem analisados. Estamos no aguardo do material, o mais rápido possível, pois nos comprometemos a devolver as mercadorias aos nossos fornecedores, e este prazo já esgotou." A Administração poderá fazê-lo, condicionado, todavia, à assinatura de Termo de Responsabilidade de Recebimento dos cartuchos discriminados, como constam, no item 2, do Despacho 98/99, à fl. 90,especificando quanto às condições de invólucros, recipientes ali descritos. Firmar-se-á neste Termo de Responsabilidade que a devolução não implica em desonerar a empresa N. A. Alves Tavares da responsabilidade no cumprimento das Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 248 obrigações editalícias, sujeitando-se às penalidades previstas no instrumento licitatório. A solução definitiva da questão será dada à luz do laudo pericial. ____________________ Processo n° 3.008/99 Parecer n° 76/99 PARECER Nº 76/99 (Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Getúlio Romeu Ramos, no sentido de proceder-se à devolução solicitada, mediante termo hábil de recebimento, com a devida especificação do respectivo material, sem prejuízo das cominações legais e das previstas no edital da licitação. MINUTA DECLARAÇÃO Declaro, na condição de representante legal da empresa N. A. Alves Tavares, ter recebido a devolução do material fornecido ao TCDF, pela Nota Fiscal n° 1286, de__________, por ter sido questionada a sua conformidade com as especificações exigidas no Edital da Licitação n° 26/99, de cujo volume ficaram retidas três caixas na Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON, apreendidas que foram, para exame pericial, razão pela qual dá-se o cancelamento do correspondente Empenho n° ___________ de ___________, exonerando-se a Administração e o DF de quaisquer ônus, em decorrência desse fornecimento não ultimado. Brasília, ___ de __________ de 1999 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 249 PRORROGAÇAO CONTRATUAL Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TCDF Vale Refeição Impossibilidade. Ltda. Não Previsão no Ato Convocatório. Referindo-nos à informação n° 16/99-DGA (AA),relativamente à prorrogação do contrato avençado com a empresa Vale Refeição Ltda., atual fornecedora de vales refeição/alimentação, o qual vence no mês de abril do corrente ano, informamos que, fluindo o prazo contratual e não havendo previsão no Edital da possibilidade de sua prorrogação, à luz do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, pertinente à duração dos contratos, é defeso à Administração fazê-lo. O Edital vincula inteiramente a Administração e os proponentes às suas cláusulas. "Nada se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital, porque é alei interna da concorrência e da tomada de preços". Esta é a lição do Professor Hely Lopes Meirelles. O processo foi bem instruído pelo diligente Diretor do Departamento Administrativo, fazendo transcrever diversas decisões deste Tribunal de Contas, bem como as alterações introduzidas na Lei n° 8.666/93, quanto a necessidade de previsão editalícia permissiva da prorrogação contratual. Assim, somos pela não prorrogação pleiteada, por isso que fere, frontalmente, as condições editalícias. ____________________ Processo n°414 96 Parecer n° 4 99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 250 PARECER Nº 4/99 (Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor NUM Dr. Getúlio Romeu Ramos, no sentido da impossibilidade de prorrogação do contrato, por não ter sido prevista no ato convocatório da licitação respectiva. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 251 PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE VALE REFEIÇÃO Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TCDF Prorrogação de contrato por 6 (seis) meses - Vale Refeição Ltda. Nova razão social VR Vales Ltda. Aceitação da proposta à luz da excepcionalidade devidamente justificada ao amparo do § 4°, do artigo 57, da Lei n° 8.666/93. Possibilidade. Nova carta de fiança emitida em nome da VR Vales Ltda. Com referência aos termos do Segundo Aditivo n° 3 0, que celebram o Distrito Federal, por intermédio do Tribunal de Contas do Distrito Federal e a firma Vale Refeição Ltda., agora com nova razão social, VR Vales Ltda., objetivando a prorrogação contratual, Processo n° 414/96), com reforço de garantia, comunicamos a boa ordem se suas cláusulas para a realização da avença. Trata-se de prorrogação proposta à luz do § 4°, do art. 57, da Lei n° 8.666/93: "Art. 57 ........................................................ § 4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses." Esse caráter de excepcionalidade é justificado pela Divisão de Material e Patrimônio, com o beneplácito do diligente Diretor do Departamento Administrativo, exarado nos seguintes termos: "14. Assim, s.m.j., entendemos que a administração deva adotar medidas saneadoras para um problema que se afigura em prejuízo de uma clientela de aproximadamente 650 servidores. A paralisação, se concretizada, não trará qualquer benefício aos cofres públicos, vez que havendo atraso de fornecimento, estará o Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 252 Tribunal assumindo uma dívida para posterior quitação, por se tratar de direito adquirido pelos servidores. 15. Havendo prorrogação, certamente com prazo definido e suficiente para que haja um desfecho satisfatório da licitação em andamento, não estará o Tribunal ferindo o direito de quaisquer dos participantes da licitação que originou o atual contrato, já que deverão ser mantidas todas as demais condições pactuadas. Na verdade, o que se precisa é de um prazo suficiente para a solução de um problema que não foi possível prever. 16. Desta forma, propomos a prorrogação, em caráter excepcional, para um prazo de seis meses, podendo o contrato ser rescindido a qualquer momento pelo Tribunal, desde que haja comunicação prévia ao contratado, em um prazo de 30 dias, conforme previsto na minuta do Termo de Aditamento, o qual sugerimos seja submetido à análise pela Consultoria Jurídica, se for esse o entendimento superior. A prorrogação proposta encontra amparo no § 4°, art. 57 da Lei n° 8.666/93." Assim, a prorrogação tem amparo legal, quando revestida desse caráter de excepcionalidade. Quanto à nova razão social da contratada, já devidamente registrada na Junta Comercial da Filial de São Paulo, conforme consta à fl. 3114, sob o n° 172.569/98-9, não há nenhum impedimento de ordem jurídica para o seu acolhimento, desde que apresentada nova carta de fiança para conduzira prorrogação, emitida em nome da VR Vales Ltda. ____________________ Processo n° 416/96 Parecer n° 24 99 PARECER Nº 24/99 (Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Getúlio Romeu Ramos, no sentido de ser legalmente possível a prorrogação proposta de até 6 meses, bem assim quanto ao aditivo relativo à nova razão social, com acautela de rerratificação da carta de fiança. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 253 RESCISÃO CONTRATUAL - CAUSAS DETERMINANTES Getúlio Romeu Ramos Assessor Jurídico do TCDF Cisão da XEROX DO BRASIL LTDA. - Parecer n° 22/99-CJP. Continuidade da execução do contrato pela sucessora da cindida. Não vedação desse protocolo de cisão no Edital, expressamente. Permanência da redação usual nos Editais do TCDF. Observância dos princípios da economicidade e do interesse público. Motivos indicados no art. 78, da Lei n° 8.666/93, transcritos para o Edital com técnica redacional escorreita. Não rescisão do contrato - Vontade das partes conduzida no procedimento licitatório. Permanência de todos os termos expendidos no Parecer n° 22/99-CJP, do TCDF. Parecer n° 126/99-GAB/PRG. Norma incomum na Administração Pública. PARECER Conforme consta do Parecer n° 22, datado de 9 de abril do corrente ano, oferecido por esta COJUR e aprovado pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal, foi permitida a continuidade do contrato avençado com a empresa XEROX DO BRASIL LTDA., com vigência até setembro do ano 2000. A questão suscitada dessa permissão, sem resultar a rescisão contratual, originou-se da cisão da contratada com a Xerox Comércio e Indústria Ltda., inscrita no CGC-MF (CNPq) sob o n° 02.773.629/0002-80, do mesmo Grupo Econômico que passou a assumir a partir daquela data, todos os direitos e obrigações decorrentes da avença. Patenteou-se, todavia, que no aditivo celebrado ente os contratantes, em razão da cisão, constariam as anotações, referentes à rerratificação da Carta de Fiança, se for o caso, e a interveniência da Xerox Comércio e Indústria Ltda., no stermos do aditivo, para aceitação e cumprimento de todos os direitos e obrigações decorrentes Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 254 do contrato com o TCDF, dando nova redação ao preâmbulo do instrumento para constar seu comparecimento e, finalmente a assinatura do seu representante legal como sucessora resultante da cisão da contratada. A Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre sociedades por ações, em seu art. 229, diz: "Art. 229 - A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão." Foi consignado no Parecer n° 22,da COJUR, que no Edital do procedimento licitatório não constou que esse protocolo de cisão resultaria em rescisão contratual. Desse entendimento a Procuradoria-Geral do Distrito Federal ofereceu o Parecer no 126/99-GAB/PRG,aprovado pelo Exmo. Senhor Governador, contra-arrazoando, com veemência, para firmar seu ato normativo provisório, até que o TCDF disponha sobre o assunto: "Tendo em vista que a Administração jamais poderia quedar-se inerte, aguardando uma decisão do Colendo TCDF, sob pena de comprometimento do andamento dos serviços públicos e de prejuízos ao próprio contratado, caso decida V. Exa. Por a dotar o posicionamento aqui esposado, não vemos óbice à aplicação imediata das conclusões que se seguem. Diante do exposto, somos chegados às seguintes conclusões: a) Ratificamos as conclusões exaradas no Parecer no 68/99-GAB/PRG: à míngua de previsão editalícia expressa ou contratual, prevendo a admissibilidade da cisão, não pode a Administração permitir o aditamento do contrato em nome de empresa originária de cisão parcial da empresa contratada e cindida. Nos termos do art. 78, inc. VI, da Lei n° 8.666/93, constitui motivo para rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. É descabida qualquer consideração sobre a inexistência de prejuízos à Administração ou sobre o aspecto da economicidade que, em tese, aconselharia a manutenção do contrato; b) Em razão desta ratificação, devem todos os contratos firmados com referida empresa ser rescindidos, inclusive aqueles em que já houve termo aditivo concordando com a cisão, ao arrepio da orientação desta PRG. Para tanto, devem as secretarias, administrações e órgãos envolvidos cientificar a empresa da rescisão pretendida, formalmente nos respectivos processos, para que se cumpra o princípio do contraditório e ampla defesa; c) Entretanto, desde janeiro do corrente ano, a empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda. vem cumprindo regularmente seus contratos, sem a devida remuneração, em função da pendência verificada. A fim de que não haja enriquecimento sem causa por parte do Distrito Federal - que estaria se beneficiando, indevidamente, de trabalho alheio - sugerimos que, exclusivamente para efeito de reconhecimento de dívida, seja formalizado termo aditivo, permitindo-se que as faturas sejam feitas em nome da Xerox Comércio e Indústria Ltda., até a rescisão do contrato, que deverá ocorrer no prazo não superior a dois Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 255 meses, contados da ciência da rescisão. Tal prazo parece-nos suficiente para que sejam tomadas as providências devidas para instaurar novo procedimento licitatório. d) No caso em apreço, em se tratando de um contrato de locação de equipamentos, não há que se falar em prorrogação, com fundamento no art. 57, inciso II do Estatuto Licitatório, adotando-se, no caso, as conclusões do Parecer n° 129/99-GAB/PRG. A Administração jamais pode valer-se deste dispositivo para pretender prorrogar o contrato além da limitação temporal de vigência dos respectivos créditos orçamentários, sendo forçosa a rescisão do contrato (e de outros em situações semelhantes)quando da expiração de seu prazo. É o parecer, s.m.j." Por sua vez, o digno Inspetor de Controle Externo, da 2ª Inspetoria, com a Representação n° 5, de 6 de junho do corrente ano, faz as seguintes alegações: "A presente Representação deve-se à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30.6.99, do despacho do Governador, aprovando, em caráter normativo, o Parecer n° 12 6/99-GAB/PRG, oriundo da Procuradoria-Geral do DF. Esse parecer ratificou os termos de outro, de n° 68/99-GAB/PRG, que tratou de questão, de interesse da Administração Geral do Guará, suscitada pela Coordenadora da Defesa Judicial e da Assessoria Jurídica das Autarquias e Fundações, acerca da cisão levada a efeito na Xerox do Brasil Ltda. Em síntese, aquela Procuradoria concluiu, preliminarmente, de forma contrária à possibilidade de ser firmado termo aditivo com a empresa Xerox Comércio e Indústria Lida., surgida da cisão parcial da empresa contratada, já que, à míngua de previsão editalícia e contratual a respeito, não poderia a Administração anuir com a cisão, rendendo ensejo à hipótese de rescisão, prevista no art. 78, inc. VI, que entendeu inafastável." Concluindo, propõe: "I) firme entendimento de que: a) os motivos elencados nos incs. I a XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666/93, como ensejadores de rescisão de contratos administrativos, conferem ao Poder Público uma faculdade, desde que não haja vedação expressa no edital e no contrato, versando sobre a impossibilidade da continuação da execução do ajuste na ocorrência daqueles casos; b) nas circunstâncias acima, deve o Poder Público decidir, de acordo com a conveniência administrativa, sobre a utilização, ou não, do respaldo legal, motivando a respectiva opção, segundo os princípios inerentes à Administração Pública, em especial o da economicidade e o interesse público, verificando se permanecem cumpridas as regras disciplinadoras da licitação e oferecendo, no caso de rescisão, oportunidade ao contratado do exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo."(O s grifos são nossos) É de notar-se que o parecer desta COJUR, opinando pela permissibilidade do aditamento e aceitação da sucessora da Xerox do Brasil, tem inteira consonância com o ensinamento pontificado no Voto da preclara Conselheira, a Exma. Senhora Marli Vinhadeli, no Processo n° 7.581/96, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 6 de julho do corrente: Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 256 "À primeira vista, ao se deparar com a inovação contida na pane final do inc., tem-se a impressão de que o atual Estatuto passou também a exigir previsão expressa no edital e contrato para os casos de fusão, cisão e incorporação. Verifica-se, no entanto, que este pensamento não resiste ao argumento lógico de que a ausência de previsão editalícia e contratual, nestas hipóteses, não frustra as regras disciplinadoras da licitação e, portanto, não faz qualquer sentido, como não fazia na égide da legislação anterior, que esse fator venha a ser considerado como motivo para a rescisão do ajuste. Em face disso, chego à conclusão de que, para as situações envolvendo fusão, cisão e incorporação, a expressão não admitidas no edital e no contrato não deve ser interpretada como não previstas no edital e no contrato e sim como vedadas expressamente no edital e no contrato." A modificação ora introduzida pelo legislador, aparentemente desprovida de finalidade, justifica-se como forma de ampliar a proteção anteriormente conferida à Administração pelo Decreto-Lei n° 2.300/86, no que diz respeito à possibilidade de as alterações ocorridas com a contratada virem a prejudicar a adequada execução do contrato. Isso porque, agora, o ente público, se não quiser correr o risco de ter o seu contrato prejudicado por conta de eventual fusão, cisão ou incorporação, pode estabelecer no edital de licitação e no contrato que tal situação é expressamente proibida e, mais tarde, ante a configuração desta hipótese, rescindir unilateralmente o ajuste, sem precisar demonstrar que a mudança realizada afeta diretamente a execução da avença. Partindo para o exame do caso concreto, à luz das considerações aqui expendidas, noto que nem o edital de licitação nem o contrato (fls. 46/65 e 11/16,respectivamente) vedaram expressamente a possibilidade de incorporação, não estando, in casu, caracterizada a hipótese de rescisão contratual prevista no art. 78, VI, da Lei n° 8.666/93." Superadas, portanto, pela clareza de entendimento, quaisquer outras ponderações. Todavia, por oportuno, para plena formação da cultura na elaboração dos termos contratuais, não é exaustivo lembrar que a boa hermenêutica de interpretação dos atos jurídicos admite a vontade implícita nos instrumentos, redigidos em forma escorreita e em linguagem suficientemente clara para sua execução. Esta clareza deve prevalecer nos editais dos procedimentos licitatórios, por isso que, em sendo a lei interna das Concorrências e da Tomada de Preços, seus termos vinculam inteiramente a Administração e os proponentes. Neles, ressalvada a hipótese de rescisão por interesse público, deve indicar a ocorrência de fato extintivo da avença, para coibir o arbítrio e o abuso da Administração. A Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.883, de 8 de junho de 1994, diz: "Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato." No Edital em que foi adjudicatária a Xerox do Brasil Ltda., constou: Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 257 "É vedada subcontratação, cessão ou transferência parcial/total do objeto deste Edital." Neste caso concreto, poder-se-ia dar ao Edital uma outra redação, menos perfeita por redundante: "É vedada subcontratação, cessão ou transferência parcial/total do objeto deste Edital, exceto a cisão, a fusão e a incorporação." Esta superfluidade de palavras, inútil por excesso de afirmativa de compreensão da linguagem, resultaria, por certo, em péssima técnica de redação editalícia, salvo se a inteligência não alcança tal concisão e prefere a prolixidade para fatigar a atenção dos participantes da avença. Simulando uma ficção para conduzir o leitor a laurear a certeza desejada, em seu descortino de escolha, diria, por exclusão, a permissibilidade de uma conduta de percepção a seguir. Há diversos caminhos a percorrer, consignados de 1 a 5, todos eles com sinais luminosos. Os de números 1 e 3 estão vedados para o trânsito. A conclusão lógica de entendimento é que os caminhos 2, 4 e 5 estão livres, franqueados a qualquer pessoa que neles queira transitar. Por conseguinte, a dimensão do campo de interpretação dos atos jurídicos decorre de não constituírem estes o seu próprio fim, e sim o meio a atingir um proveito prático e neste sentido devem ser compreendidos. Carlos Maximiliano, insigne jurista e ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, em sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9ª ed., 2ª tir., pontifica: "Não é lícito fazer violência às palavras para atingir uma exegese mais aproximada da vontade, inspiradora, desconhecida, do ato. Quando se evidencia que a letra deste não corresponde ao intuito do estipulante, mostra-se apenas que a vontade efetiva, real, não foi declarada, por isso não tem existência jurídica, é um fato subjetivo apenas, sem valor nenhum para o intérprete, sem os característicos indispensáveis para se impor a o acatamento e ao apoio da coletividade. Os pretórios fulminariam a tentativa de substituir o que as partes estipularam sem o desejar, pelo que pretenderam estabelecer porém não consta de palavras suas. O hermenêuta esclarece, não completa o texto: deduz a disposição definitiva, exeqüível, pelo que está especificado no próprio ato jurídico, e não algures." Em resumo: o processo gramatical ou filológico tem maior valor na exegese dos atos jurídicos do que das leis. Contudo, ainda alise não atém o aplicador à interpretação literal do texto, nem sequer naquele terreno limitado vigora a parêmia In claris cessat inteipretatio. Se as disposições contratuais, ou de última vontade, não parecem obscuras, nem ambíguas, nem equívocas, prevalece o significado natural das palavras segundo o modo comum de as entender; porém, nesta hipótese, ainda se admite a dúvida sobre-se os vocábulos explícitos correspondem razoavelmente à intenção do estipulante. Aceita-se a exegese contrária, desde que evidencia engano, lapso, impropriedade da expressão para o efeito colimado, sentido amplo em demasia plus dictum quam congitatum (expresso mais do que se pensou) ou restrito em excesso minus dictum quam cogitatum (expresso menos do que se pensou). Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 258 Finalmente, a redação acurada resulta do alcance das expressões, sem usar o supérfluo, o desnecessário. Por não ter sido vedada, no Edital, expressamente, a hipótese de cisão, não há como estabelecer a rescisão por descumprimento contratual. Na eventualidade dessa rescisão se concretizar, por este fato redacional aprimorado, neste caso, caracterizaria ato arbitrário por parte da Administração, sujeitando-se às implicações de ordem jurídica a serem instaurados judicialmente, por quem de direito, com grande possibilidade de êxito. Ora, o que não foi avençado no procedimento licitatório não aproveita os contratantes, principalmente quando para aplicar penalidade, a rescisão. Por derradeiro, reafirmamos todas as ponderações expendidas no Parecer n° 22/99, desta COJUR. Dessa forma, obtemperado o assentimento do Exmo. Senhor Presidente da Corte, opinamos no sentido de que as minutas de editais elaboradas em conformidade com as minutas-padrão ou de uso costumeiro nos procedimentos licitatórios do TCDF, não sofram quaisquer emendas ou alterações redacionais, salvo para estabelecer critérios e orientações aos concorrentes, em decorrência de atos e fatos vinculados à fiscalização e ao controle de execução orçamentária e de administração financeira, estritamente indispensáveis, submetidos à determinação legal superveniente. Assim, mantidos os termos do contrato avençado com a empresa cindida Xerox do Brasil Ltda., para continuidade da execução do seu objeto pela sucessora Xerox Comércio e Indústria Ltda., sem perquirir as profundezas das razões expostas no douto Parecer Normativo Provisório do GDF, somos no sentido de que seja refutada atese erudita nele contida, por bastante excessiva a proclamar a arbitrariedade administrativa na prática de penalidades de rescisão contratual, com flagrante ferimento da vontade das partes, apregoado com veemência no citado Parecer nº 126/99-GAB/PRG. Por oportuno, comunicamos que acaba de ser protocolizada nesta COJUR a Representação n° 23/99, do eminente Procurador do Ministério Público que atua junto a este Tribunal, Doutor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, requerendo providências, em face do disposto no art. 78, VI, da Lei n° 8.666/93,cnjo mérito suscitado já foi exaustivamente tratado nesta peça opinativa. É o nosso entendimento. ____________________ Processo n° 2.447 99 Parecer n° 44 99-CJP PARECER Nº 44/99 (Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 259 Assessor Jurídico, Dr. Getúlio Romeu Ramos, no sentido de que sejam mantidas inalteradas as minutas-padrão de editais e contratos em uso aqui no TCDF, quanto às causas determinantes de rescisão, bem assim que não seja acolhida a tese erudita aventada no Parecer n° 126/99 da Procuradoria-Geral do GDF, ao qual se emprestou caráter normativo. Assim, a cisão havida na XEROX não deve por si só ser causa determinante de rescisão contratual no âmbito da Administração direta e indireta do DF, salvo se tal fenômeno jurídico fosse como tal previsto, expressamente, com essa conseqüência no respectivo edital licitatório e/ou instrumento contratual. A rescisão contratual, pela sua natureza, é uma forma de penalidade administrativa, passível de ser aplicada pelo Poder Público ao particular, só podendo ser cominada, porém, no caso de infração a norma legal ou contratual, que preveja essa sanção, expressamente. Os fatos arrolados nos arts. 78 e 79/1, da Lei n° 8.666/93, constituem motivo de rescisão, desde que previstos no edital e/ou contrato, mormente os facultativos previstos na parte final do item VI. Na verdade, conforme bem lembrado na Representação n° 5/99 da 1º ICE, na sua conclusão (§ 28, item I, letra b), a Administração deve para tanto nortear-se pelo superior interesse público, conjugando nesse sentido, eqüitativamente, os princípios fundamentais insculpidos no art. 37 da Constituição, na redação da EC n° 19/98. Via de conseqüência, com a devida vênia, afigura-se-nos prejudicada a providência alvitrada na apensada Representação n° 23/99, do nobre órgão do Ministério Público (fls. 39/42). Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 260 SALÁRIO-FAMÍLIA - SUSPENSÃO Jane Mair Silva Fernandes de Sousa Assessora Jurídica do TCDF Salário-família. O salário-família será pago somente em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, ou seja, renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Fundamento legal no art. 7°, XII da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98. Cancelamento do pagamento de salário-família aos servidores do TCDF. O assunto do presente processo trata de solicitação de autorização para o cancelamento do pagamento de salário-família aos servidores ativos e inativos do TCDF, constantes das fls. 2/28,com base no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com as informações prestadas pela ilustre diretora do Departamento de Pessoal, a menor remuneração mensal paga pelo TCDF corresponde ao cargo efetivo de Auxiliar de Administração Pública - C, e não existe servidor neste Tribunal com renda mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Vejamos, uma vez mais o que disciplina o art.13 da famigerada Emenda Constitucional n° 20 da CF, in verbis: "Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social." Os benefícios do Plano de Seguridade Social, sabemos, são concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições da Lei n° 8.112/90. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 261 Ora, se a norma maior determina que seja concedido tal benefício apenas àqueles que percebem valores ali estabelecidos, entendemos que a Administração deva assim cumprir. Quanto à proposta da ilustre diretora do Departamento de Pessoal no sentido de que os valores relativos ao mês de dezembro/98 sejam dispensados de restituição, por se tratar de valor irrisório, em conformidade com o art. 14 do Decreto-Lei n° 200/67, entende esta Consultoria correto tal procedimento, pelas razões já expostas. Isto posto e seguindo o entendimento do Departamento de Pessoal, opinamos: a) pela efetivação do cancelamento do pagamento de salário-família aos servidores do TCDF, nos termos do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, na folha de pagamento do corrente mês; b) pela autorização para a dispensa de restituição ao Erário, dos valores percebidos pelos interessados, a título de salário-família no mês de dezembro/98 (de 16 a 31.12.98), consoante o disposto no art. 14 do Decreto-Lei n° 200/67. É o que nos parece, s.m.j. ____________________ Processo n° 912/99 Parecer n° 15/99 PARECER N°15/99(Complementação) Sebastião Baptista Afjonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer da ilustre Assessora Jurídica, Dra. Jane Mair Silva Fernandes de Sousa, no sentido de serem cancelados os benefícios de salário-família até então devidos aos servidores alcançados pelo art. 13 da EC n° 20/98, dispensada a restituição por quem os recebeu em dezembro/98, devido ao seu insignificante valor. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 262 APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL NO DF Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto Assessor Jurídico do TCDF Leis tributárias, de competência exclusiva da União, só se aplicam aos órgãos do DF se a norma for expressa em relação ao encargo. PARECER Vem o presente processo a esta Consultoria Jurídica, para exame e parecer, quanto a aplicação ou não, no âmbito do Distrito Federal, ao texto do art.64 da Lei Federal n° 9.430/96. Este preceito legal refere-se a retenção de imposto de renda na fonte relativo aos pagamentos feitos a pessoa jurídica por órgão, autarquias e fundações da Administração Pública Federal. Há ainda o questionamento se a mesma retenção se aplicaria a pessoas físicas, também no âmbito do Distrito Federal. A cobrança e instituição de impostos são regrados pela Constituição Federal, Código Tributário Nacional e complementado por legislação marginália. O imposto de renda está tipificado no art.43 e seguintes do supracitado código. O parágrafo único do art. 45 do Código é o responsável pela criação do instituto de reter na fonte o imposto devido, quando da produção de eventual renda ou acréscimo patrimonial, vejamos seu texto: "Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam." Com isto temos que somente a lei pode criar e determinar este ripo de substituição, nos termos do inc. II da parágrafo único do art. 121 do CTN. Neste Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 263 caso, de reter na fonte, a autoridade responsável pela retenção fica na situação de sujeito passivo do tributo, é o caso de responsabilidade tributária por transferência. A lei analisada nestes autos é Federal e como tal deve ser vista. Quer dizer, ela produz efeitos sobre a Administração Pública Federal. Toda lei que institui impostos deve sofrer uma interpretação restritiva. Só a União pode instituir impostos sobre renda e proventos - art. 153, III da CF/88 - com isto , não se pode nem falar em recepção desta lei no Distrito Federal. Esta lei só seria aplicada no âmbito do DF se seu texto expressamente indicasse pagamentos efetuados por órgãos, autarquias, e fundações da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Ocorre que a lei foi clara quando quis que esta retenção na fonte só fosse efetuada por órgãos da Administração Federal. Ademais, nos termos do art. 153, III da CF/88 compete exclusivamente a União Federal instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Assim sendo, caso tivesse a intenção de tornar obrigatória a retenção na fonte do imposto de renda no âmbito do DF teria de constar de maneira expressa, como colocado no parágrafo acima. Em relação a pessoas físicas, tal retenção é ainda mais complicada. Nos termos do Decreto n° 3.000 de 29 de março de 1999, a retenção na fonte só pode ser feita pelo empregador e não pelo pagador. Sem contar que poderia acontecer de reter na fonte quantia relativa a imposto de renda de algum indivíduo que está na faixa de isenção, gerando uma cobrança indevida. Conste aqui que no Ato Declaratório n° 18, de 25 de março de 1999, a secretaria da receita federal dispôs que o imposto de renda retido na fonte só é devido, por pessoas físicas, nos casos de rendimento de capital, rendimentos de trabalho, resgate de previdência privada, prêmios obtidos em concursos ou sorteios e ainda rendimentos pagos pela Administração direta, fundações e autarquias federais. Em nenhum momento o Decreto-Lei n° 3.000/99 ou o retrocitado Ato Declaratório se referem a reter na fonte verbas Distritais ou Estaduais incidentes sobre a renda. Com isto, temos que as determinações contidas na Lei n° 9.430/96 não são aplicáveis aos órgãos, autarquias e fundações do Distrito Federá. Isto vale tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. ____________________ Processo n° 1.708/1999 Parecer n° 36/99 PARECER No 36/99 (Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, no sentido de que não se aplica aos órgãos, autarquias e fundações públicas do DF o comando para desconto do imposto de renda na fonte pagadora, conforme previsto no art. 64, da Lei Federal n° 9.430/96. Nos termos do art. 157/1 da Constituição, pertence ao Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 264 DF o produto da arrecadação do imposto que descontar na fonte pagadora, mas isto só pode ocorrer, nos casos previstos em lei. A legislação federal, contudo, só autoriza desconto na fonte, nos pagamentos de rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados (arts. 620/seguintes do Decreto n° 3000, de 26.3.99). Nos demais casos, em que o DF não esteja autorizado, expressamente, a fazer desconto na fonte, como qualquer pessoa jurídica, estará impedido de fazê-lo. Isto, o que me parece. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 265 AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto Assessor Jurídico do TCDF O tempo prestado como bolsista acadêmico, remunerado à conta do Orçamento Público, é válido para ser computado para os efeitos de aposentadoria - aplicação da Súmula n° 96 do TCU. Vem o presente processo a esta Consultoria Jurídica, para exame e parecer, quanto ao pleito da servidora para averbação de tempo de serviço prestado como aluna-bolsista junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA e ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP. Funções que exerceu nos períodos de 4.9.73 a 31.1.74 e 1.2.74 a 14.3.75,respectivamente,perfazendo um total geral de 557 (quinhentos e cinqüenta e sete) dias. Tudo de acordo com a certidão fornecida pela Universidade de Brasília, UnB, órgão responsável pelos convênios que proveram os estágios. Foi certificado nos autos, por meio de cópias dos convênios, que a bolsista era remunerada pelos cofres públicos, com dotação orçamentária específica. Esta COJUR, assim como o plenário deste Tribunal, entende que deve ser contado como tempo de serviço o período de aluno-bolsista , entre outros, casos e já remunerado pelos cofres públicos. Tal entendimento foi adotado, como lembra o Serviço de Legislação de Pessoal à fl. 41,no processo TCDF n° 4.990/95 que deu ensejo à Decisão n° 28/98. Restou comprovado nos autos que a servidora, quando BOLSISTA, era remunerada pelos cofres públicos, nos termos dos convênios. Deve incidir, assim, o preceito constante no art.80,III,da Lei n° 1711/52 que assegura que o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, é contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade desde que remunerado pelos cofres públicos. Importante constar aqui que a Lei n° 6.890/80 assegurou, em seu art. 1°, que o Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 266 servidor regido pela Lei n° 1.711/52 terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos desde que seja legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade, conforme o caso em pauta. Diante deste quadro verifica-se que se faz correta a aplicação da Súmula n° 96 do Tribunal de Contas da União que assegura a contagem de tempo de serviço, a aluno-aprendiz, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento. O cômputo deste tempo de serviço é considerado em todos os seus efeitos porque a servidora interessada ingressou no tribunal em 28.6.82, antes da Lei n° 8.112/90. É este o fato que permite a averbação do tempo de serviço, pois lhe é aplicada a lei vigente ao tempo da prestação do serviço. Tudo em consonância com a decisão proferida na Sessão Administrativa n° 138 desta Corte. Cabe ainda manifestação desta Consultoria acerca da recente Emenda Constitucional n° 20,publicada no DJ do dia 19 de janeiro de 1999. Esta emenda constitucional regula o sistema de Previdência Social e, por ora, não se aplica ao caso em pauta pois regula tempo de serviço, idade e valores de proventos. Em nenhum momento regula modo diverso de averbar tempo de serviço que seja aplicável ao presente processo. Esta Consultoria opina pelo deferimento da averbação, lembrando, entretanto, que no processo, à fl. 43, há um Termo de Sobrestamento ordenado pelo servidor Carlos Armando da Silva, para que seja fornecida pela servidora nova certidão de tempo de serviço referente ao período prestado ao INCRA, tendo em vista que a certidão de fl. 37 apresenta erro na contagem total de tempo. Mesmo assim, 4 dias depois, o próprio servidor que promoveu o sobrestamento fez a contabilidade dos anuênios da servidora com base na certidão supostamente equivocada. Seria de boa cautela certificar-se do efetivo tempo de serviço que será averbado para que não haja nenhum equívoco no presente processo. Isto para que não gere nenhum prejuízo nem para a servidora nem para os cofres públicos. Lembra ainda esta consultoria que a certidão de tempo de serviço estaria em melhores termos caso fosse fornecida pelo órgão empregador direto. No caso em pauta seriam certidões emitidas pelos próprios INCRA e CNP. Com isto, concordando com as razões aduzidas nas Informações n° 296/98-SLP (fls. 39/42)e n° 003/99-DP (fls.48/49),o parecer desta Consultoria Jurídica é no sentido de que seja deferido do pedido de averbação do tempo de serviço prestado pela servidora como aluna-bolsista junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP, para todos os efeitos, pelos fundamentos aqui expostos, coma ressalva de se certificar, tendo em vista o sobrestamento de fl. 43 qual seria o efetivo tempo de serviço a ser averbado. ____________________ Processo n° 3.473/82 Parecer n° 2/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 267 PARECER N° 2/99(Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, no sentido de ser deferido o pedido de averbação dos tempos de aluna-bolsista em causa, para os devidos efeitos legais, com a ressalva feita, quanto à substituição da certidão de fl. 37,consoante erro apontado à fl. 43. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 268 REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE QUINTOS E APLICAÇÃO DA LEI DF N°1.864/98 Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto Assessor Jurídico do TCDF Lei DF 1.864/98. Aplicação de lei quando da publicação mesmo que o prazo para a entrada em vigor seja outro. Necessidade de se interpretar o espírito da lei, vontade do legislador. Trata o presente de requerimento do interessado para que sejam incorporados aos seus vencimentos o terceiro décimo com base no cargo TC-CCG-6.Talrequerimento vem fundado em alegados vícios formais do procedimento legislativo da lei citada na Ementa. O período de completação do décimo se deu em 16 de fevereiro de 1998. Após a publicação da Lei DF n°1.864 que ocorreu em 20 de janeiro de 1998. Entendendo já estarem ultrapassados os aspectos formais do processo legislativo, pela presunção de que toda lei é válida e constitucional passamos à análise do dispositivo legal que veda a incorporação do pleiteado pelo servidor. Esta lei, como determina seu artigo 7°, entrou em vigor trinta dias após sua publicação. Este preceito vale para todas determinações da lei que não versem em sentido contrário tal como consta nos arts. 4° e 6° da referida lei. Importante destacar, preliminarmente, alguns aspectos sobre a eficácia da lei no tempo. No geral a regra é feita para regular fatos futuros à sua existência, nos termos da Lei de Introdução do Código Civil, (LICC), que existe exatamente para a correta aplicação das normas. É conhecida também como Lei de introdução geral, porque, como explana a festejada professora Maria Helena Diniz, na sua obra Lei de introdução ao Código Civil interpretada, (São Paulo, Saraiva, 1994, p. 04), a LICC não rege as relações de vida, mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espaço-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 269 ordenamentos jurídicos nacionais e alienigenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão. A própria LICC sabe de suas limitações prevendo, em seu art.4°, que para a correta aplicação da lei a autoridade pode se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Deverá também o exegeta estar atento aos fins sociais a que ela, norma, se dirige e às exigências do bem comum, nos termos do seu arL5`.Estas colocações se dirigem, na lei, especificamente aos juizes, como aplicadores do direito. Os juízes não são os únicos a fazer uso das leis, isso se faz de acordo com a competência legal. As autoridades dos poderes legislativo e executivo, enquanto autoridades, fazem uso, aplicam e devem respeitar as leis. Como órgão da Administração Pública direta e fiscal da correta aplicação das leis, deve o Tribunal respeitar e aplicar as normas da maneira que entende ser a mais correta. Para entrarmos no mérito do presente trabalho é importante transcrever ipsis litteris o conteúdo da norma ora estudada, vejamos: "Art. 4° - Fica extinta a incorporação de décimos à remuneração dos servidores pelo exercício de cargo em comissão no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. Ficam mantidos os décimos incorporados até data anterior a da publicação desta Lei, Art. 6° - O servidor que estiver no exercício de cargo efetivo ou emprego inacumulável na Administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal deverá declarar tal condição assinando um termo de opção, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, sob pena de suspensão do pagamento e ressarcimento à administração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação." (Grifos nossos). Assim sendo, temos na Lei n° 1.864/98 duas referências de tempo em relação aos seus efeitos, uma nos artigos 4° e 6° e outra no artigo 7º, sendo a primeira a partir da publicação desta Lei e a última Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação. O bom hermenêuta deve levar em consideração a finalidade da norma, a parcela da sociedade a que se dirige e o ordenamento jurídico em que se insere. Sobre a estrutura jurídica da norma lecionou M. Gomes Canotilho(Direito Constitucional. Coimbra, ed. Almedina) "O texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo (F. Müller),correspondendo em geral ao programa normativo (ordem ou comando jurídico na doutrina tradicional); mas a norma não compreende apenas o texto, antes abrange um <domínio normativo>, isto é, um <pedaço de realidade social> que o programa normativo só parcialmente contempla; conseqüentemente, a concretização normativa deve considerar e trabalhar com dois tipos de elementos de concretização: com os elementos resultantes da interpretação do texto da norma (=elemento literal da doutrina clássica); outro, o elemento de concretização resultante da investigação de referente normativo (domínio ou região normativa)." Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 270 Com isso, nota-se que para a correta interpretação de um preceito legal é indispensável levar-se em conta os diversos fatores que envolvem a lei. Isto acontece tanto em relação ao mundo jurídico quanto fático em que a nova regra se insere. A vacado legis, espaço de tempo entre a publicação e a entrada em vigor da norma, existe para que o conteúdo da lei chegue ao conhecimento da população e dos seus aplicadores. Tem também o objetivo de atender à conveniência do legislador, para quando deve ela ser aplicada. No caso em pauta está explícito que a matéria elencada nos arts. 4°e 6°é de suma importância, referente a verba pública e contenção da mesma, precisando, portanto, de aplicação imediata, como determinou o legislador. Logo, os arts. 4° e 6° não se enquadram, neste ponto, ao preceituado no art.7° onde está prescrito que a lei só entrará em vigor dentro de 30 dias contados da data de sua publicação. Por uma questão de prioridade, necessidade e vontade do legislador, os arts. 4° e 6° precisaram de aplicação imediata, sendo vigentes e surtindo efeitos a partir da data de publicação da lei, em 20 de janeiro de 1998. Somando-se a isto, vale lembrar que o Distrito Federal, bem como outros setores do poder público, está sem dinheiro em caixa e vive uma política de contenção de despesas, na qual esta lei se insere. Daí a necessidade de se fazer uma exegese levando-se em conta a mens legis, e também a situação real do poder público que precisa e quer conter despesas. Cumpre ressaltar, ainda, que esta interpretação está de acordo com o previsto no art. 5°, inc. XXXVI da Constituição Federal, pelo qual a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Isto porque a Lei assegura textualmente que Ficam mantidos os décimos incorporados até data anterior à da publicação desta Lei, não prejudicando de maneira nenhuma os servidores que até 19 de janeiro de 1998 tenham incorporado décimos, por força da legislação anterior. A Lei, em nenhum momento, feriu direito adquirido. Tendo em vista o acima exposto, fica claro que é correta e sábia a imediata aplicação do disposto nos arts.4°e 6° da Lei/DF n° 1.864, de 19 de janeiro de 1998, por produzirem efeitos desde a publicação da mesma. Posto isto, opina esta Consultoria, em concordância com as manifestações do Serviço de Legislação de Pessoal e do Departamento de Pessoal, e com o já decidido pelo Presidente desta Casa em conformidade com o parecer 1/98-CJP, pelo indeferimento do pleito do servidor por falta de amparo legal. ____________________ Processo n° 1.788/96 Parecer n° 81/99 PARECER Nº 81/99 (Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 271 Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, no sentido de ser indeferido o pedido em causa, por falta de amparo legal. A Lei/DF n° 1.864/98 existe no mundo jurídico desde 19-1-98, com a sua promulgação. Ao ser extinta a incorporação de décimos à remuneração dos servidores, só foram mantidos os até então já incorporados como demonstrado neste parecer e na Informação n° 216/99-SLP a que este se refere (fls. 43/57),não procedendo as razões deduzidas pelo requerente, quer quanto às preliminares de impugnação da citada Lei/DF n° 1.864/98, como no mérito do seu pleito. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 272 VANTAGEM PESSOAL DOS DÉCIMOS Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto Assessor Jurídico do TCDF Pleito de atualização, no índice de 28,82%, de parcela incorporada como quinto no âmbito federal. PARECER Trata o presente de requerimento do interessado para que seja atualizada sua parcela recebida como quintos perante esta Corte. Tais quintos foram incorporados no âmbito federal e, no entendimento do interessado, merecem ser atualizados no índice de 28,86%, assim como os demais funcionários federais. O pleito, de fls. 122, vem estribado na Medida Provisória n° 1.704, de 30.6.98 e no Decreto n° 2.693, de 28.7.98. Apesar de não ser pacífico o entendimento de que quintos incorporados na esfera federal devem ser transferidos para a distrital, o servidor, ora requerente, teve assegurado seu pagamento com a Decisão 42/95-AD,constante à fl. 106 dos autos. Antes de chegar a esta Consultoria o requerimento foi analisado pelo Serviço de Legislação de Pessoal e o Departamento de Pessoal. O SLP opinou no sentido de que seja efetuado o estudo de atribuições dos cargos em comissão para fazer a correlação entre o cargo ocupado na área federal para sua equivalência com um desta Corte. O pedido não se refere à tais diligências. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 273 Já instruído, a conclusão do DP é no sentido de que sejam reenquadrados os quatro décimos do servidor como TC-CC-2, com efeitos a contar a partir de 12.07.94. Reconheceu, ainda, em favor do requerente dívida no valor de R$ 27.594,96 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos)por exercícios anteriores e de R$ 4.471,22 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) até julho do corrente exercício. . Oportuno salientar que, nestes autos, não há correlação entre o requerimento e a sugerida concessão. O pleito foi de atualização das parcelas e a conclusão foi no sentido de reenquadrar o padrão remuneratório do servidor. A discussão sobre trazer quintos incorporados da área Federal para a Distrital já está ultrapassada. Resta saber como será paga tal verba. O pleito era para que, da forma como é paga hoje, a parcela sofresse o incremento de 28,86%. Sobre este mérito não há manifestação nos autos. Foi reconhecido pelo Governo Federal, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, que os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal têm direito ao pagamento desta diferença. Tudo nos termos da Medida Provisória n° 1.704, de 30 de junho de 1998. Para esta atualização, como consta no próprio requerimento, merece provimento o pleito. Deveria, assim, ser atualizado no referido índice o atual valor que recebe o servidor, com efeitos financeiros a contar de 12.7.94. O reenquadramento remuneratório do servidor merece uma análise mais atenta. O mesmo foi deferido com base na Decisão n° 3.395/99 c/c a 13.170/95 desta corte. Já sacramentado por esta Corte de Contas, com base na melhor jurisprudência sobre o assunto, que as incorporações servem para prover ao servidor sua estabilidade financeira, nada mais além disto. Quando o Poder Executivo envia um projeto de lei para o Congresso Nacional ele vem acompanhado de uma exposição de motivos do Presidente da República. Quando a origem é da Câmara ou do Senado, o autor do projeto apresenta uma justificativa no lugar da exposição de motivos, fundamentando a razão de ser daquela norma. Quando da edição da Lei n°6.732/79, que instituiu os quintos, e da posterior inclusão dos mesmos na Lei n° 8.112/90, o legislador, criou afigura da incorporação, para dar tranqüilidade, com a estabilidade financeira, ao servidor público. A intenção era proteger o servidor de, após anos exercendo uma função comissionada e, consequentemente, tendo um poder aquisitivo tal, caso perdesse a gratificação perderia também sua estabilidade financeira. Isto porque, querendo ou não, tendo determinada renda por tanto tempo, a pessoa acaba por assumir obrigações proporcionais à renda e, portanto, vinculadas à gratificação. As verbas incorporadas como quintos ou décimos são vinculadas à remuneração do servidor e não ao cargo ou à pessoa, vejamos o texto da Lei n° 8.112/90: "Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (...) Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 274 § 2° - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. A remuneração é o conceito mais amplo para o pagamento de algum serviço prestado, neste caso, do Estado ao funcionário. A remuneração se compõe do vencimento acrescido de gratificação, anuênios, vantagens e tudo mais a que tiver deito o servidor. Em relação à manutenção da incorporação, com a troca de cargo, deve ser levada em conta a remuneração do cargo a ser exercido. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança N°111 do STJ ficou decidido que inexiste direito a incorporação da vantagem pessoal de que trata a Lei nº 6.732179 (quintos) quando o novo padrão remuneratório do servidor ultrapassa o valor do DAS incorporado (DJ de 24.6.91, página 8.623). Assim ficou decidido no acórdão: "a) o servidor admitido no Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, proveniente de outro órgão da Administração Federal onde já tenha incorporado parcelas com base no art. 2º, alínea "b ", da Lei n° 6.732/79, permanece com direito à vantagem pessoal, que somada a seu novo padrão remuneratório não pode ultrapassar o valor do DAS que lhe garantiu esse direito. b) para que se mantenha o valor do DAS, o cálculo da vantagem pessoal deverá ser refeito com base no novo vencimento do cargo ocupado no Ministério Público, o que não ocorreria se fosse calculado com base no vencimento do cargo que ocupava no órgão de origem; c) a Representação mensal constitui parte integrante do vencimento dos membros do Ministério Público, devendo ser considerada no cálculo de quaisquer vantagens, inclusive no cálculo do benefício previsto no art. 2º, alínea b, da Lei n° 6.732/79." Daí nota-se que deve ser levado em conta, para o cálculo da manutenção e pagamento da parcela incorporada, o novo padrão remuneratório. Passamos agora à análise do enquadramento do servidor em cargo deste Tribunal, para a hipótese de pagamento da parcela incorporada. Como consta da decisão n° 13.170/95 deve se considerar, para a efetiva correlação dos cargos, a compatibilidade de atribuições, os níveis de responsabilidade e complexidade e a remuneração do servidor, levando-se em conta a incidência da GADF no cargo federal. Com isto, temos que o estudo para efetuara correlação dos cargos não é apenas baseado nos fatos, deve, também, ser levada em conta a remuneração do servidor. Da mesma maneira que a responsabilidade, complexidade e atribuições devem ser correlatas, próximas, o mesmo deve acontecer com o padrão remuneratório, que não pode ser muito diferente. Caso seja muito superior, a remuneração equivalente por conta da responsabilidade e atribuições, o valor a ser pago, no âmbito do TCDF, deve ser fixado em um percentual do cargo comissionado cujo resultado financeiro seja próximo ao obtido na área federal.. Para ilustrar o raciocínio acima exposto, visualizemos a situação de um ocupante de DAS-1 na área Federal que receba R$ 750,00 como gratificação e Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 275 tenha incorporado 3/5 desta parcela, resultando num total de R$ 450,00. Caso este servidor ingresse no quadro do Distrito Federal e, aqui, ocupe um cargo com as atribuições e responsabilidades semelhantes ao anterior e cuja gratificação seja de R$ 2.000,00.Isto não significa que ele terá, como pagamento de quintos incorporados o valor de R$ 1.200,00, 3/5 da comissão correlata. Se assim fosse a diferença remuneratória seria muito grande, desrespeitando o instituto da estabilidade financeira, o entendimento do STJ e a própria decisão TCDF n° 13.170/95. Para solução deste impasse deveria constar, no contra-cheque do servidor, para pagamento dos quintos incorporados e trazidos da área Federal, um percentual da comissão daqui que resulte em um valor próximo da incorporação inicial. Neste caso, do exemplo anterior seria de 3/5 sobre 40% do cargo Distrital, que resultaria em R$ 480,00, valor próximo ao devido. Esta solução vai em prol da estabilidade financeira, da segurança do servidor, que terá assegurado seu reajuste na mesma proporção do cargo equivalente, e do entendimento das cortes superiores em relação à matéria. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não há direito adquirido a regime de cálculo da remuneração, mas sim direito adquirido em relação à irredutibilidade de vencimentos (AGRSS 761(DJ de 22.3.96), 844(DJ de 13.9.96), MS 21.086 (RTJ 147/96), RREE 88.035 (RTJ 88/651), 99.955 (RTJ 116/1065), RE 193.810(DJ de 6.6.97) e ainda (RE 195.689-5/SC, DJ de 20.2.98). De resto, fica claro que não deve ser feita uma equivalência isolada das responsabilidades e atribuições dos cargos e sim em conjunto com o valor já incorporado. Tudo para assegurar a estabilidade financeira que é justamente a finalidade do instituto. O Plenário deste Tribunal ainda não decidiu sobre como deve ser feita esta "equiparação" para os servidores desta Casa. O que já se tem decidido, no processo 919/89, é que a figura da incorporação deve respeitar a estabilidade financeira. Com isso, junto com o estudo de correlação de responsabilidades de cargos, se faz necessária a equiparação de vencimentos, em termos percentuais, assegurando a estabilidade financeira. A correlação de cargos, por enquanto, só ocorreu junto às jurisdicionadas, pertencentes ao Executivo. Deve ainda ser tomada a cautela em relação a equivalência de cargos de nível médio e de nível superior, bem como da grande diferença existente entre cargos ocupados no Legislativo, Judiciário e Executivo Federal e Distrital. CONCLUSÃO Posto isto, opina esta Consultoria, com fulcro nas razões aqui expendidas, em concordância com o princípio do direito adquirido c/c com o da estabilidade financeira e ainda julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal citados neste parecer, e, discordando das respeitáveis manifestações do Serviço de Legislação de Pessoal e do Departamento de Pessoal, que não seja reconhecida, desde logo, a dívida de Em 156 em favor do servidor. Outrossim, seja efetuado um estudo para que, após a correlação das atribuições do cargo, seja, como determina a decisão 13.170/95 desta, levado em conta o padrão remuneratório, que não pode ser muito maior/menor do anterior incorporado. Para o efetivo pagamento sugere-se uma equivalência percentual da parcela incorporada para que se aproxime do valor original. Sugere ainda que seja permitido ao servidor Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 276 a opção de manutenção do recebimento dos quintos coma atualização dos 28,86%, respeitando-se o princípio da estabilidade financeira. Isto, S.M.J., é o que nos parece. ____________________ Processo n° 3.714/94 Parecer n° 61/99 PARECER Nº 61/99 (Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, no sentido de que sejam refeitos os cálculos de atualização dos quintos/décimos incorporados aos vencimentos do interessado, considerando-se não só a correlação de atribuições e responsabilidades, mas em especial a compatibilidade da remuneração percebida na origem, a qual constitui o fator primordial da estabilidade financeira, assegurada pela legislação de regência desta vantagem, de caráter pessoal, conforme depreende-se da Decisão TCDF n° 13.170/95. Como lá o seu padrão ficou classificado em DAS-1, mas aqui corresponderia em atribuição e responsabilidade ao TC-CCG-2, os seus dois quintos ou quatro décimos devem ser calculados sobre a fração do valor atribuído a este último CCG-2, que seja equivalente àquele DAS- 1, de modo a não haver decesso financeiro nem aumento sem justa causa e serão mantidas essas devidas proporções nos eventuais reajustes futuros no DF. Esta seria uma solução jurídica e aritmética de preservar-se a estabilidade financeira, sem deturpar-lhe a natureza, que não é a de acarretar aumento na remuneração. No presente caso, como o servidor está protegido pela Decisão n° 42/95-AD (fl. 106), poder-se-ia permitir-lhe a opção, entre o reajuste requerido dos 28,86% sobre o DAS-1 (fl. 122) ou a incorporação dos décimos, doravante, à base do CCG-1. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 277 ISENÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 Rodrigo Simões Frejat Assessor Jurídico do TCDF Contribuição Previdenciária. Isenção dada pela Emenda Constitucional n° 20/98. Concessão. Repetição de indébito das quantias já recolhidas. Devolução mediante compensação tributária entre o TCDF e o Tesouro. O assunto dos presentes autos diz respeito à isenção de desconto previdenciário, tratada na Emenda Constitucional nº 20/98, bem como na Lei n° 9.783/99, no que concerne àqueles que completaram as exigências legais para aposentadoria integral, mas permanecem na ativa. Em judicioso estudo, a ilustre Diretora do Departamento de Pessoal deste Tribunal, às fis.37/43,opinou no sentido de ser a mencionada isenção efetivada a contar de 16.12.98, para os beneficiários elencadosàfl.8,até a data de publicação do respectivo ato de inativação. Opinou, também, pela autorização para o pagamento dos descontos previdenciários efetivados desde 15.12.98, até a presente data, totalizando R$ 11.292,59 (onze mil duzentos e noventa e dois reais e cinqüenta e nove centavos), consoante documento de fl. 7. A legalidade da isenção aqui analisada junge-se a alguns poucos fundamentos legais, senão vejamos. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do DF, de acordo com o art. 71,capute parágrafo único, inc. IV, da Lei Complementar n° 1/94; com o art. 82, § 4°, da LODF e art. 93, inc. VI, da Carta Magna, aposentar-se-ão, com proventos integrais, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo no cargo. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 278 Também serão aposentados, nos termos anteriormente citados, os Auditores do Tribunal de Contas do DF, segundo o ma. 82, § 6°, da LODF e art. 93, inc.VI,da Constituição Federal. A Emenda Constitucional n° 20/98 ampliou o tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria, passando a ser de trinta e cinco anos e mínimo de sessenta anos de idade, ressalvados os casos do seu art. 8°. Entretanto, como seria razoável, a EC n° 20/98 resguardou o deito adquirido daqueles que já haviam completado as exigências para a aposentadoria integral (art. 3°, § 3°, da EC), bem como isentou-os da contribuição previdenciária, até que o ato concessório da inativação seja publicado (art. 3°, § 1°, da EC). Afigura-nos que o texto da EC n° 20/98 é claro e de eficácia plena. Com isso, a Lei n° 9.783/99 só precisaria ser aqui analisada se a referida Emenda Constitucional fosse de eficácia contida, o que não é o caso. Assim, se as autoridades nominadas à fl. 6 completaram os requisitos para aposentadoria integral e este direito adquirido, ainda não exercido, foi respeitado pela Emenda Constitucional n° 20/98 e, sendo esta Emenda de eficácia plena, não há dúvidas quanto ao deito daquelas autoridades à isenção das contribuições previdenciárias, desde a publicação, em 16.12.98. No que concerne à repetição do indébito, uma vez que os descontos previdenciários continuaram a ser feitos, não cabe ao TCDF devolvê-los do seu próprio orçamento, eis que os descontos foram repassados ao Tesouro. Com esteio no art. 170, do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa pode autorizar a compensação do crédito tributário. Assim, como o TCDF deve repassar ao Tesouro, mensalmente, o valor das contribuições sociais, a quantia de R$ 11.292,59(onze mil duzentos e noventa e dois reais e cinqüenta e nove centavos), correspondente ao crédito dos beneficiários ficaria renda, como compensação. Posteriormente, o importe da compensação será devolvido aos ilustres Conselheiros e ao ilustre Auditor. Ante o exposto, opina esta COJUR pela concessão da isenção dos descontos previdenciários às autoridades de fl. 6, na conformidade do art.3°, da Emenda Constitucional n° 20/98, desde 16.12.98 até a data de publicação do ato que conceder a aposentadoria. Outrossim, opina esta Consultoria, também, pela devolução das quantias pagas, conforme demonstrativo de fl. 7, mediante compensação de crédito tributário entre esta Corte de Contas e o Tesouro. É o parecer. ____________________ Processo n° 407/99 Parecer n° 13/99 Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 279 PARECER No 13/99 (Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Rodrigo Simões Frejat, no sentido de ser concedida a isenção da contribuição previdenciária às ilustres autoridades que estão nas condições previstas no art. 3°e seu § 1°da EC n° 20/98, devolvendo-se-lhes mediante compensação o que foi até então indevidamente descontado. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 280 PENSÃO CIVIL Rodrigo Simões Frejat Assessor Jurídico do TCDF Os presentes autos referem-se às denúncias formuladas pelo Advogado, Dr. Deodato Vital dos Anjos (fis. 70/71, 87 e 95/111),no que concerne ao recebimento de pensão civil, decorrente do falecimento de servidora, restando como beneficiária sua mãe. Após o trâmite regular da instituição da pensão civil, em favor da genitora da de cujus, aquela foi concedida, na conformidade da lei. No requerimento de fis. 70/71,o denunciante acredita que o filho da beneficiária da pensão requereu a pensão para si próprio, por procuração, pelo fato de ser a mãe dependente do próprio marido e não da de cujus, como alegado nos documentos de fls. 01, 05/35. Esclarece-se, inicialmente, que foi a própria mãe na petição de fi. 1, que requereu o benefício da pensão. A declaração de não acumulação ou de acumulação licita de pensão é que foi assinada por procuração (fl. 2). Frise-se, no entanto, que a procuração outorgada ao filho lhe dava poderes, inclusive, para requerer a pensão aqui mencionada. Com o fito de apurar a veracidade das alegações, este Tribunal oficiou, por duas vezes, à Pagadoria de Inarivose Pensionistas da Aeronáutica, acerca da dependência financeira da mãe da servidora. O Ministério da Aeronáutica informou que, de acordo com os dados funcionais do marido, sua mulher e filha eram tão-só dependentes para assistência médico-hospitalar, sem referências a qualquer dependência econômica. Nas suas diligências, o Tribunal recebeu, também, declaração da mãe informando que recebe, desde agosto/97, os valores decorrentes da pensão deixada por sua filha. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 281 À fl. 87,o denunciante reiterou sua consulta, sendo notificado das diligências desta Corte, as quais resultaram na conclusão de não existir eiva de ilegalidade na pensão em tela. Irresignado,o denunciante peticionou ao Procurador-Geral do TCDF alegando, em suma, que o irmão da servidora é quem desfruta da referida pensão, obtida por requerimento por procuração e que os documentos comprobatórios da dependência econômica entre beneficiária einsrituidora da pensão não têm valia, poiso pai da de cujos é militar da reserva. Em defesa própria, bem como do filho/procurador, a mãe, às fl. 116/207,refuta as alegações do Sr. Deodato. A legalidade da pensão civil em questão é inequívoca, uma vez que foram cumpridas todas as exigências inerentes à sua instituição. No que tange à comprovação da dependência econômica da beneficiária da pensão, restou cabalmente provado que não há vínculo econômico entre a esposa e seu marido, de acordo com os documentos por ela trazidos aos autos, bem como pela informação oficial do Ministério da Aeronáutica. Ademais, a própria Constituição Federal prevê o amparo financeiro recíproco entre pais e filhos, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." Em consulta à ilustre Diretora do Departamento de Pessoal, foi informado que a mãe recebe o benefício da pensão em sua própria conta corrente, da Caixa Econômica Federal, n° 71 XX-X, agência 1343, São Clemente - RJ. Destarte, não cabe a este Tribunal, nem tampouco ao Dr.Deodato,indagar o que a mãe faz com o dinheiro da pensão. Esse dinheiro, eisque provada a legalidade do seu pagamento, é propriedade da genitora, propriedade esta assegurada como um direito individual e garantido, nos termos do art. 5°, inc. XXII, da Carta Magna. Não obstante, a esse bem da mãe - pecúnia decorrente da pensão aleiassegura-lhe o direito de usar, gozar e dele dispor, se assim quiser. Portanto, se a mãe da de cujos usar o dinheiro da pensão para si; para o marido; se guardá-lo em caderneta de poupança; doá-lo para instituições de caridade ou cedê-lo, integralmente, para seu filho, como alega o denunciante, estará fazendo-o dentro do direito que a lei lhe faculta, não cabendo maiores explicações a quem quer que seja. As demais acusações trocadas entre o Sr. Deodato e o irmão da de cujus devem ser analisadas em sede própria, não cabendo a esta Corte delas tomar conhecimento. Ante o exposto, verificada a legalidade da pensão instituída pela servidora, em favor da sua mãe bem como a regular percepção do bçneficio,opina esta Consultoria por desconsiderar as alegações do Sr. Deodato Vital dos Anjos. É o parecer. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 282 _______________________ Processo n° 3.614/97 Parecer n° 16/99 PARECER Nº 16/99 (Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Rodrigo Simões Frejat, no sentido de ser desconsiderada a denúncia em causa. A instituidora da pensão é que alugou o imóvel,pararesidência dos seus pais, pagando os respectivos alugueres(fls. 5/7 e 20), o que basta como prova de dependência econômica, a qual não fica elidida, só pelo fato de ser a sua mãe casada, visto ser ela de parcos recursos. Assim, rejeitada a denúncia, deve o processo seguir o seu curso, indo à 4ª ICE, para exame e decisão, quanto à legalidade da concessão desta indigitada pensão. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 283 PROVIMENTO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO Rodrigo Simões Frejat Assessor Jurídico do TCDF PARECER Por sua procuradora, Dra. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, o Ministério Público junto ao TCDF representou acerca do provimento de funções de confiança e cargos em comissão, de acordo com o art. 37, V, da Constituição Federal. Indaga a nobre Procuradora, em virtude da Emenda Constitucional n° 19/98, qual a posição a ser adotada por esta Corte, sobre o tema retromencionado. Antes da EC n° 19/98, a Carta não restringia o provimento dos cargos em comissão nem das fimções de confiança. Apenas limitava-se à expressãopreferencialmente para indicar que seria mais apropriado os servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional exercerem aqueles cargos e funções. Com a Reforma Administrativa, o preenchimento das funções de confiança e cargos em comissão ficou bastante restrita, de acordo coma nova redação do art. 37, inc. V, da CF. No que concerne ao referido diploma, indaga o Ministério Público acerca dos seguintes temas: 1. auto-aplicabilidade e conseqüências; 2. alcance das expressões ocupante de cargo efetivo e servidores de carreira; 3. aplicação do artigo nas hipóteses de atribuições de direção, chefia e assessoramento; e 4. as conseqüências desses posicionamentos em relação à administração indireta, incluída no caput do art. 37 da CF. Em resposta articulada, passemos, pois, à análise das questões formuladas. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 284 1. Concorda esta Consultoria com a nobre Procuradora, no que tange à autoaplicabilidade da primeira parte do art. 37, V, da CF. Verifica-se que esse dispositivo é de eficácia plena, restringindo aos servidores ocupantes de cargo efetivo as funções de confiança. Como conseqüência, temos que aqueles que exercem funções de confiança, mas não ocupam cargo efetivo, deverão ser substituídos para cumprimento da Carta. Quanto aos cargos em comissão, a eficácia é contida, depende de leiregulamentadora e, em conseqüência, resta à esta Corte aguardar referida norma. Ressalte-se, porém, que o Supremo Tribunal Federal deferiu suspensão cautelar de eficácia na Ação Direta de Inconsritucionalidade n° 1.981-3, no que diz respeito à uma norma da LODF que regulamentava, em tese pelo menos, provimento de cargos em comissão e funções de confiança. Na medida cautelar,a expressão e cinqüenta por cento dasjunções de confiança, conrida no art.19, inc.V, da LODF,com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 26/98, teve a sua eficácia suspensa. 2. Cargos efetivos, à luz da Constituição, são aqueles do quadro permanente dos respectivos órgãos, não destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nem tampouco são de livre nomeação e exoneração. Não se confundem com os cargos vitalícios da magistratura, nem com os do Ministério Público e o provimento se dá, de acordo com a CF/88, por concurso público de provas e títulos. Deste modo, o ocupante de cargo efetivo é o servidor que foi aprovado em concurso público e nomeado para determinado cargo. Importante ressaltar que, além dos servidores acima mencionados, também são ocupantes de cargo efetivo os beneficiados pelo art. 19, do ADCT,que ganharam estabilidade, bem como os que não obtiveram-na, por não preencherem os requisitos de exercício por cinco anos conrinuados,do citado artigo, mas permanecem no mesmo cargo. Já os cargos de carreira correspondem às categorias funcionais escalonadas, que o servidor vai galgando, gradativamente, por promoções sucessivas (Lei n° 8.112/90, arts. 8°/II e 33/III). Assim, verifica-se que, de acordo com a Constituição, os servidores de carreira somente ocuparão cargos em comissão, com exclusividade, nas condições e percentuais mínimos previstos em lei. 3. Para melhor analisarmos a aplicação do diploma aqui analisado, a seguir será transcrito com alguns trechos sublinhados, que serão, logo após, suprimidos: "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" Temos, então, o seguinte texto: "V - as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 285 Em resposta, pois, à indagação do Ministério Público, devem as funções de confiança e os cargos em comissão serem aplicados somente nas hipóteses de atribuições de direção, chefia e assessoramento,já que as demais atividades administrativas e/ou técnicas são próprias dos cargos efetivos. 3. Por derradeiro, o caput do art. 37, da Lei Maior, obriga a Administração pública direta e indireta de qualquer Poder do DF a obedece, também, às regras aqui estudadas. A disposição do caputé de eficácia plena e não carece regulamentação e, por isso, sua aplicação deve ser imediata. Ressalte-se, por derradeiro, em virtude do disposto no art. 71, inc. III, da Constituição Federal c/c art. 39, inc. I, da Lei Complementar n° 1/94, que os atos de admissão, bem como os de nomeação para cargos em comissão e funções de confiança não serão apreciados por esta Corte. À consideração superior. É o parecer. _____________________ Processo n° 1.511/99 Parecer n° 38/99 PARECER N°38/99(Complementação) Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Rodrigo Simões Frejat, no sentido de que: a) o art. 37/V é auto-aplicável, quanto à primeira parte, que diz serem as funções de confiança exclusivas de servidor ocupante de cargo efetivo, e no seu final, ao destinar estas e os cargos comissionados às atribuições de chefia, direção e assessoramento, mas e de eficácia contida, notocante às condições e percentuais mínimos doscomissionamentosreservados ao pessoal de carreira, porque isso depende de lei específica; b) a expressão ocupante de cargo efetivo, por ser este abrangente dos isolados e de carreira, nela se compreendem, também, servidores de carreira, ambas alusivas ao trabalhador profissional do poder público, destinado às atividades técnicas e administrativas; c) esses posicionamentos devem ser comuns aos órgãos e às entidades da Administração pública, variando o regime jurídico dos respectivos servidores,conforme sejam regidos pelos arts. 39 a 41 ou 73 da Constituição, com as alterações da EC n° 19/98. Ressalte-se, outrossim, que os atos de admissão e/ou nomeação para cargos e funções de confiança escapam do âmbito de apreciação, pelo Tribunal de Contas, ex vido disposto no art. 71/III da Constituição e 39/1 da LC/DF n° 1/94. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 286 REPOSIÇÃO SALARIAL - 11,98% Rodrigo Simões Frejat Assessor Jurídico do TCDF Os interessados ingressaram em juizo, em 27.5.98, contra ato do Exmo. Presidente do TCDF, pleiteando reposição salarial de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), mais conhecida como URV. Não obtiveram a liminar requerida, mas, ao final, a segurança foi concedida,à unanimidade, com efeitos financeiros a partir da lesão. Frise-se que, quanto aos efeitos financeiros, a decisão foi por maioria. Esta Corte foi notificada da decisão do Egrégio TJDF em 26.11.98 e, a partir desta data, passou a incorporar as diferenças concedidas pelo Judiciário. Pelo requerimento de fls. 37/41,osinteressados buscam o pagamento das reposições salariaisreferentes ao período entre a impetração e a concessão da segurança. Para tanto, baseiam-se os requerentes no art. 1°, da Lei n° 5.02 1/66 e nas Notas n°s 37/99; 55/99 e 63/99, todas desta CJP. Nestas Notas, o nobre Consultor Jurídico, Dr.Sebastião Baptista Affonso,opina que deve ser pago o reajuste a partir da impetração. O Serviço de Legislação de Pessoal, opinou, às fls. 46/49, pelo acolhimento do pedido dos requerentes. É o breve relatório. A Súmula n° 271, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar que os efeitos patrimoniais pretéritos devem ser reclamados administrativamente, ou pela via judicialprópria não obriga a Administração a pagar os atrasados, reconhecendo de plano a obrigação. Se faz mister ressaltar que não é apenas a vontade de receber os atrasados que prevalece. O interesse público está em pauta.e este reina sobre o particular. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 287 Não se pode usar previsão de dotação orçamentária atual para pagar atrasados. Estes devem obedecer a ordem cronológica em que foram submetidos. Ademais, sobre a questão de concessão de mandado de segurança para pagar atrasados, temos quatro situações, aseguú descritas e analisadas. 1. Verbas a serem pagas da lesão até a impetração. Muitos julgados concedem a segurança a partir da lesão. Isso não significa que as citadas verbas devam ser pagas de imediato. A própria Súmula n° 269/STF dá o caminho a ser seguido nesses casos. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. O correto, pois, seria o ajuizamento de uma ação de cobrança, de rito ordinário, para cobrança das verbas pretéritas. Entretanto, como já existe um título judicial, essas verbas deverão ser pleiteadas via execução fundada em título judicial. 2. Verbas a serem pagas a partir da concessão de liminar. Neste caso, as verbas se integram, até decisão em contrário ao patrimônio do impetrante e são pagas imediatamente pela Administração após a ciência da liminar concedida. 3. Verbas a serem pagas a partir da concessão da segurança. É quase o mesmo caso acima. A diferença é que não houve liminar ou asegurança somente foi concedida em instância superior (caso em tela). De igual jaez, somente se paga a partir da ciência da decisão. 4. Verbas a serem pagas entre a impetração e a concessão da liminar ou da segurança. Este é o ponto que nos interessa e onde pairam mais dúvidas. O art. 1°, § 3°, da Lei n° 5.021/66, diz, in verbis: "Art. 1 ° ............................................. § 3° A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art.204 da Constituição Federal." Os arts.906 a 908 citados referem-se ao CPC de 1973 e hoje correspondem aos arts. 603 a 611. Do mesmo modo, o art. 204 da CF refere-se à de 1967 e deve ser lido, hoje, como o art.l00,da atual Carta. Desta feita, temos que toda e qualquer verba que esteja situada entre o ajuizamento do write a liminar concedida (desde que não seja imediata) ou a concessão da segurança será processada na conformidade dos arts. 603 a 611e 730 e 731, todos do CPC. Após a execução, o pagamento obedecerá o disposto no art. 100,da Constituição Federal. No caso sub examine não houve deferimento de liminar. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 288 Diante disso, tornou-se sem aplicação as Notas/CJP mencionadas, eis que elas diziam respeito a pagamento, a partir da impetração, por haver liminar deferida. A questão é simples. Geralmente, quando há deferimento de liminar isto é feito quase imediatamente após a impetração. , Sendo, pois, a diferença de prazo entre a impetração e o deferimento da liminar exíguo, não convém à Administração postergar o pagamento desde a impetração, sob pena de infringir o princípio da economia processual. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre esse tema, pelos Oficios n°s 219/99-P e 241/99-P, conforme alguns excertos abaixo transcritos: Mesmo, ainda, que se pudesse pagar os atrasados,administrativamente, isto dependeria de obtenção do necessário crédito orçamentário, na rubrica destinada a despesas de exercícios anteriores. Atrasados são pleiteados em via própria. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, a respeito da questão em causa, temjurisprudência bem firme eforte,no sentido de que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula STF n° 271), preceito sumular esse que continua em vigor, porque os atrasados a que se refere o § 3° do art.l°,da Lei n° 5.021, sobre aliquidação por cálculo da sentença, não compreendem prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do pedido, senão, unicamente, as vencidas entre a impetração e a concessão da segurança (Ver citação de Theotônio Negrão no voto condutor do Acórdão STF, do Ministro Sydney Sanches,nojulgamento do RE-107.335-PB, in RTJ n° 135/264). Referindo-se o art 1°, § 3º, da Lei n° 5.021/66, às parcelas vencidas entre a impetração e a concessão do MS, conforme ementa do Acórdão STF no RE-107.335-PB (RTJ 135/264),a liquidação da sentença, por meio de cálculo, não compreende sequer as prestações vencidas anteriormente, desde a lesão até o ajuizamento do pedido." Outrossim, impende ressaltar que a atualização monetária, que compreende correção ejuros,paga na memória dos cálculos de fls. 22/27, fundadas na peça opinativa de fis. 28/29,não seria, a rigor, devida. Quando nos referimos à concessão judicial de juros de mora e correção monetária, significa que estes devem ser pagos em juízo,não administrativamente. Em sede de execução do julgado, quando da apresentação da memória de cálculos, é que se apura a atualização monetária. Não obstante, o art. 1.064, do Código Civil, na peça da ilustre Diretora do Departamento de Pessoal não se refere a disputas judiciais entre a Fazenda e o particular, mas entre particulares. De igual sorte, as súmulas referidas expressam que a atualização monetária é devidajudicialmente. Finalmente, deve ficar claro que este é o entendimento da Consultoria Jurídica. Entretanto, há opiniões contrárias como se verifica pelo comentário ao art 12 da Lei n° 1.533/91, in verbis: Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 289 "Art. 12:21 - Admite-se a liquidação de sentença, por cálculo do contador(CPC 603 a 611),para a execução de vencimentos e vantagens pecuniárias atrasados, posteriores à citação (v. Lei 5.021, de 9-6-66, art. 1°, § 3°, adiante)." 1 Diante disto, a postura adotada por esta COJUR é pelo indeferimento do pleito, conquanto tenha adeptos, bem como opiniões contrárias de relevante peso, podendo uma ou outra ser adotada, a critério da Administração. É o parecer. Processo n° 2.577/98 Parecer n° 52/99 PARECER Nº 52/99 (Complementação) Sebastião Baptista Ajfonso Consultor Jurídico do TCDF Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre Assessor Jurídico, Dr. Rodrigo Simões Frejat, no sentido de ser indeferido o pedido em causa, conquanto reconhece haver respeitáveis posições,admitindo o pagamento administrativo retroativo à data da impetração. Na verdade, de acordo com o que dispõe o art. 70, item II, da Lei nº 1.533, de 31-12-1951, a ordem judicial deferida, liminarmente, no Mandado de Segurança, épara suspender o ato impugnado, motivador do pedido, sendo a concessão auto-executória,com a comunicação do julgado, nos termos do art. 11, do citado diploma legal, mas sempre com efeito ex nunc,salvo quando objetivar areposição de uma situação anterior, cuja alteração tenha sido o alvo da ação mandamental. A obrigação de executar decisão judicial em MS, tanto no caso de liminar como no julgamento de mérito, ésó a partir da respectiva comunicação oficial, porque no atinente a efeito patrimonial pretérito, quando houver defasagem entre a impetração e a concessão, a Súmula STF n° 271 sugere um processo executório próprio (arts. 730 do CPC e100 da Constituição), em consonância com o disposto no art. 1°, § 3º, da Lei n° 5.021, de 9-6-1966 e reiteradas decisões do próprio Supremo Tribunal Federal (RTJ n°s 75/163, 54/764, 62/813, 65/567, 70/734, 72/787, 73/123, 128/861, 135/264; apud CPC Theotonio Negrão. 28ª ed. 1997, pág. 1147). Rigorosamente, portanto, o atendimento administrativo, da reclamação dos atrasados, como admite o teor da Súmula STF n° 271,seria mais próprio nos casos em que, reconhecendo a ilegalidade do seu ato atacado no MS, a autoridade impetradaentenda despicienda a execução, nos autos do processo judicial, sobretudo quando adotado procedimento de fundo incompatível com aquele, como o de generalizar os efeitos do julgado a todos quantos estejam na mesma situação jurídica. . Logo, conquanto a obrigação de cumprir o mandamento judicial seja a partir da comunicação de haver sido concedida a segurança, poderá essa ordem ser executada, também, com efeito retroativo a partir da impetração, se houver para 1 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed. atual. até 5 de janeiro de 1997. São Paulo, Saraiva, 1997.1154 p. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 290 tanto recursos financeiros suficientes, mas nunca com juros moratórios,como parece ter ocorrido (fis. 27), porque a liquidação e execução dos atrasados, desde alesão(abril/94),necessariamente,sujeitam-se ao disposto nos arts. 730, do CPC, e 100, da Constituição (Precatório Judicial). ANEXO AO PARECER 52/99 - CJP LEI N° 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966 Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança,a servidor público civil. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: "Art. 1° O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual ou municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. § 1° (VETADO) § 2° Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão encaminhará de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acordo com as normas em vigor. § 3° A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se,em seguida, de acordo como art. 204 da Constituição Federal. § 4° Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Art. 2° A autoridade administrativa ou judiciária que ordenara execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do art. 315 do Código Penal e pena acessória correspondente. Art. 3° A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2°do art. 1° incorrerá nas sanções do art. 317, § 2°, do Código Penal e pena acessória correspondente. Art. 4° Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no art.204 e seu parágrafo único da Constituição Federal. Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas; as disposições em contrário. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 291 NOTICIÁRIO Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 292 DISCURSO EM HOMENAGEM ÀS AUTORIDADES DO TCDF, AGRACIADAS COM O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA Frederico Augusto Bastos Presidente do TCDF DISCURSO proferido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Conselheiro FREDERICO AUGUSTO BASTOS, em homenagem às autoridades desta Corte, agraciadas com o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em Sessão Solene realizada no dia 10.11.99, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no auditório do Memorial Juscelino Kubitschek. Excelentíssimo Senhor Deputado EDIMAR PIRENEUS, MD. Presidente da Câmara Legislativa, na pessoa de quem saúdo todas as demais autoridades aqui presentes ou representadas e convidados, cujos nomes já foram anunciados. Esta é uma Sessão Solene da Egrégia Câmara Legislativa do Distrito Federal, que bem retrata a interação perfeita existente entre estes dois órgãos do controle externo da Administração Pública Distrital, ambos cônscios de suas graves responsabilidades, na fiscalização do bom e regular emprego dos recursos públicos e coesos no desempenho desse árduo dignificante mister. A entrega dos Títulos, que hoje se faz, aos quatro mais novos cidadãos honorários de Brasília, a mim também já entregue em passado recente, muito embora decorra do merecimento de cada um desses agraciados com tão significativa distinção, representa uma somada e engrandecedora homenagem, também, ao Tribunal de Contas, que me cabe a elevada honra de presidi-lo e de poder externar de público esse fausto reconhecimento. Sinto estar sendo o Tribunal distinguido, com esta memorável Sessão, porque lhe proporciona a Câmara esta impar oportunidade, de poder reunir num só ato os seus membros integrantes, com destacadas autoridades e personalidades de escol, pertencentes aos diversos órgãos dos Poderes Públicos locais e da União Federal, bem como de diferenciados seguimentos sociais, radicados em Brasília. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 293 Por tudo isto, em meu nome pessoal e de todo o Tribunal de Contas do DF, quero agradecer à Câmara Legislativa e ao seu digno Presidente, por terem permitido e propiciado esta magnífica Festa Cívica, agradecimento este extensivo, na mesma intensidade, a tantas e tão distintas autoridades e personalidades presentes ou representadas, que prestigiaram esta solenidade, bem como aos ilustres familiares e convidados dos nobres agraciados, que de igual modo concorreram com suas presenças, para o engalanamento desta homenagem. Aproveito esta oportunidade também para, nas mesmas condições de cidadão e de Presidente do Tribunal, congratular-me com os preclaros Conselheiros José Eduardo Barbosa e Ronaldo Costa Couto, com a insigne Conselheira Marli Vinhadeli e com o Consultor Jurídico Sebastião Affonso, pelo merecido e justo titulo que ora recebem, felicitando os nobres Deputados Tadeu Filippelli, Daniel Marques e Odilon Aires, por terem a autoria das indicações dessas outorgas, bem como a Câmara Legislativa, pela aprovação das respectivas propostas. Estão todos de parabéns. Muito obrigado Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 294 DISCURSO PROFERIDO POR OCASIÃO DA SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA* José Eduardo Barbosa Conselheiro do TCDF Para muitos brasileiros, Brasília tem sido a capital da esperança atingida, do futuro construído, das alegrias da vitória pessoal. Muitos chegaram a esta cidade, quando ela era ainda um canteiro de obras; em sua própria juventude, e cresceram com a cidade, construindo dentro de seus limites o destino profissional e familiar. Eu vejo Brasília em outra transcendência, talvez porque tenha aqui chegado já homem maduro: Brasília é a capital da vontade nacional. Nenhuma outra ação de nosso povo - salvo, talvez, a epopéia das bandeiras ou a fervilhante ocupação do território das Minas - significou tanto a mobilização da vontade e do trabalho dos brasileiros do que esta cidade sonhada por Dom Bosco, e imaginada para dar sede ao Estado Nacional muito antes mesmo que se declarasse a independência. Sou daqueles que sentem, em Brasília, a cumplicidade do Absoluto. Estamos no ponto geográfico que une as águas que descem para o Norte e as que descem para o Sul, e no qual o sol adoça o horizonte com as cores do amanhecer e do poente, como em nenhuma outra região do País. Há alguma razão para que os místicos de todo o mundo venham a Brasília e a seus arredores para os exercícios de meditação. Funcionário do povo de Brasília, nomeado que fui pelo Governador José Aparecido de Oliveira, a esse povo tenho servido com aquela convicção de que estou servindo a Brasília como um todo. A cidade tem essa dupla razão de existir: deve ser administrada, em sua realidade física, pelos seus habitantes, que para isso, conquistaram autonomia; mas, * DISCURSO proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro JOSÉ EDUARDO BARBOSA, por ocasião da Sessão Solene de outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília à autoridade nominada, efetuada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cerimônia realizada no dia 10.11.99, no Memorial Juscelino Kubitschek Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 295 deve, da mesma forma, em sua função de Capital, servir a todos os brasileiros. Era essa a convicção política de José Aparecido, quando Governador, e foi em razão disso que ninguém lutou, com maior esforço do que ele, para que a cidade obtivesse maioria cívica, e conquistasse o deito de eleger os seus próprios governantes. Brasília, com todo o respeito pelos brasileiros de outros Estados, que ajudaram a construí-Ia, é, principalmente, uma obra da decisão política, da técnica e do trabalho de muitos mineiros. Devo narrar-lhes um episódio político conhecido, mas pouco lembrado. Ao candidatar-se à Presidência da República, o então Governador Juscelino Kubitschek convidou seus tradicionais adversários políticos da UDN a um encontro no Palácio da Liberdade. Como sabemos, em Minas a aspereza do debate doutrinário não prejudica o convívio amistoso entre as pessoas. No encontro o Governador comunicou-lhes a decisão de disputar o pleito e lhes perguntou, francamente, que iniciativa ele poderia tomar, no governo da República, que pudesse ser considerada vontade geral de Minas. Foi então que surgiu a idéia de construir-se imediatamente a nova Capital, como reivindicação comum do povo mineiro. Não preciso lembrar que - mais uma vez ressalvando a presença de brasileiros de todo o País na grande festa - os mineiros e, em segundo lugar, os goianos, até mesmo pela proximidade geográfica, foram os que mais contribuíram para a edificação desta grande cidade. Quero agradecer, em meu nome e em nome de minha família, que já conta com brasilienses aqui nascidos, a homenagem que me prestam. Na verdade, esse diploma com a honra que me confere, é também uma constatação: já sou, e com orgulho, um cidadão de Brasília. Passarei a exibir essa minha condição com maior e mais saudável soberba, agora que o seu povo, pela iniciativa do honrado deputado Tadeu Filipelli e pela aprovação dessa Casa, deu-lhe confirmação oficial. MUITO OBRIGADO Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 296 DISCURSO PROFERIDO POR OCASIÃO DA SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA* Ronaldo Costa Couto Conselheiro do TCDF Autoridades, senhores e senhoras, 1) Agradeço sinceramente ao meu caríssimo deputado Daniel Marques, autor da generosa proposta de concessão desse honroso título de cidadão honorário de Brasília, e à egrégia Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a aprovou; 2) Cumprimento com alegria os colegas Marli Vinhadeli, José Eduardo Barbosa e Sebastião Baptista Affonso. E também os ilustres deputados que aprovaram ajusta homenagem que agora recebem. 3) Senhoras e senhores, certa vez uma criança perguntou: - O que mulheres e homens têm que nem Deus consegue ter? Resposta: É a esperança! Deus não pode tê-la, porque conhece o futuro. Ela é indispensável aos homens. Na porta do inferno de Dante Alighieri está escrito: "Deixai toda a esperança, oh vós que entrais". Apesar de tudo, inclusive dos pessimistas, Brasília é para mim a capital da esperança. Sempre. Prefiro o risco de tornar-me um otimista frustrado do que um pessimista realizado * DISCURSO proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, por ocasião da Sessão Solene de outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília à autoridade nominada, efetuada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cerimônia realizada no dia 10.11.99, no Memorial Juscelino Kubitschek. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 297 Amo Brasília! Muito obrigado! Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 298 DISCURSO PROFERIDO POR OCASIÃO DA SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA* Marli Vinhadeli Conselheiro do TCDF Aqui está, frente a todos, uma mulher sendo alvo do que reputo o mais importante título que esta cidade pode outorgar a uma cidadã. Através dos séculos que antecederam a vida contemporânea, a evolução da condição da mulher foi muito lenta. A Revolução Francesa inovou no que concerne à proteção dos cidadãos, mas não mudou a condição subalterna da mulher. Neste sentido, o Código Civil de Napoleão foi até um retrocesso. No final do século XIX, os movimentos grevistas conquistaram para os operários as primeiras leis trabalhistas. Só aos poucos foram elas sendo estendidas às mulheres. Os movimentos femininos reivindicaram direito ao voto. Começaram a abalar as estruturas sociais e jurídicas de então. Para surpresa de muitos, resultou que a mulher também podia ter direitos políticos e exercê-los. No contexto dos avanços verificados após a Guerra Mundial (1914-18), a mulher não obteve maiores conquistas. Simultaneamente aos horrores da 2` Guerra Mundial (1939-45), por ocupar o lugar dos homens convocados para o fronte controlar a natalidade com anticoncepcionais, a mulher foi tornando-se independente. Ingressou nas universidades. Invadiu as profissões liberais. Ganhou outro status. Hoje, a mulher moderna está ao lado dos homens. É surpreendente a nova situação, para quem viveu em épocas diferentes. Até a pouco confinada em seu lar, presa às tarefas rotineiras e à maternidade, a mulher aí está a desempenhar as mais diversas profissões. A feminização da magistratura é um fato. Forçosamente provocará a nomeação de ministras para o Supremo Tribunal Federal. No Superior Tribunal de Justiça já * DISCURSO proferido pela Excelentíssima Conselheira MARLI VINHADELI, por ocasião da Sessão Solene de outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília á autoridade nominada, efetuada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cerimônia realizada no dia 10.11.99, no Memorial Juscelino Kubitschek. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 299 temos duas representantes. E de uma delas tenho a honra de ter sido aluna na cadeia Direito Processual Civil. No Executivo Federal, 14% dos postos de decisão são ocupados por mulheres. No Legislativo local, 12,5%, representados pelas Deputadas Anilcéia Machado, Maninha e Lúcia Carvalho. Nos Tribunais de Contas do País, 2,76%. Algumas das maiores empresas brasileiras, como a Companhia Siderúrgica Nacional e a Rede Globo, têm mulheres em postos de comando. Onde a competência é o critério da seleção as mulheres não têm por que temer. Como estão no mundo do trabalho e da casa e conhecem de perto o preço da alimentação, a falta de hospital, as deficiências das escolas dos filhos, as disparidades de renda, as mulheres vão se impondo como um voto que decide eleições. Elas não mais votam como espelho dos maridos. Muitas famílias são chefiadas por mulheres, que assumem as responsabilidades do lar, a educação dos filhos e a sobrevivência de todos, já que se constituem em principal fonte de renda. Mas ainda estamos a falar de minoria. Apesar de a igualdade de direitos estar constitucionalmente reconhecida, e de as mulheres terem ganho mais e mais espaço em setores estratégicos no mundo contemporâneo, como na política, nas áreas de comunicação, informática, gerenciamento de recursos humanos, direito, medicina, esportes etc., a nossa sociedade ainda demonstra o anacronismo da discriminação. Por exemplo, as mulheres brasileiras ainda são dispensadas de seus empregos em razão de gravidez. Recebem salário 41,3% menor que o dos homens, mesmo quando desempenham funções iguais e apesar de 42% terem concluído o 2º grau, enquanto que entre os homens este índice é de 26%, segundo o Dieese. A feminização da pobreza é outro fenômeno: sem acesso à educação profissional, ao aperfeiçoamento e ao crédito, as mulheres ficam à margem do crescimento produtivo. A violência, doméstica e sexual, instalada com naturalidade na cultura brasileira ainda permeia as relações interpessoais nos mais diferentes estratos da sociedade, a produzir gravíssima humilhação e negação dos direitos mais básicos da cidadania. Situações outras poderiam aqui ser citadas. Disso abstenho-me, porque sei que os presentes delas têm conhecimento e também por não querer cansá-los. De uma forma ou de outra, pouco mais aqui, pouco menos ali, nossas histórias se confundem. Por isso, divido a honraria que ora me conferem com essa grande maioria de mulheres brasileiras, em homenagem à sua luta e à sua tenacidade, com mensagem de perseverança e confiança de que dias melhores virão. Não vim de muito longe nem de muito perto, como os que aqui chegaram de todos os recantos do Brasil. Nasci e depois cresci em região de cafezais e canaviais, enfileirados e disciplinados como numa ordem militar, em imensas paralelas. Quando a brisa da tarde soprava mais forte, aquelas imensas plantações balançavam e ondulavam como verdadeiras ondas verdes. Diziam-me, então, que Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 300 aquilo era parte da riqueza que, no passado, muito ajudara o orçamento da nação, com exportações da preciosa rubiácea e do açúcar. Logo depois, surgiram os primeiros estudos tendentes à inserção, no mapa do Brasil, de um quadrilátero com os dizeres "área reservada para a futura Capital do País". Se há muitos anos a interiorização da capital significava segurança contra poderosos canhões de marinhas de guerra, verificou-se depois que o grande mote era o povoamento do nosso imenso e rico território, a conquista efetiva da nossa terra. Em especial, logo após a 2ª Grande Guerra. Havia de parte de países super povoados olhares de cobiça para o nosso grande território. Como ainda hoje pairam sobre a nossa amazônia. Foi por isso que, a despeito das criticas, em 1955, com a eleição do Presidente Juscelino Kubitschek, aquele hipotético pequeno retângulo, começou a ser preparado e, a 21 de abril de 1960, passou a ser a Capital do Brasil Para aqui vim tentar a concretização de meus sonhos de juventude: constituir minha família e realizar-me profissionalmente. Decisão acertada. Terra pródiga. Local onde, por ter a lei o seu devido cumprimento, as potenciais discriminações são afastadas. Onde, para vencer, basta ter competência, perseverança e amor ao trabalho. Por isso estou vivendo este momento. Cidade esperança para os que aqui chegaram. Visão profética de Dom Bosco tornada realidade. Berço de nova civilização pautada na solidariedade. Ponto de encontro de pessoas de todas as regiões, onde tudo se equaciona e se soluciona. Como as cores do arco-íris, quando se juntam, formam uma só cora reunião de diferenciadas regiões em Brasília forma uma só bandeira, um só hino nacional, uma só torcida pela seleção canarinho, uma só família. Tudo, tudo verde e amarelo. Tudo Brasil. E o imenso vazio territorial vai sendo conquistado. De Brasília partem estradas em todos os sentidos. Daqui a pouco, mesmo enfrentando dificuldades internacionais, vamos alcançar o Pacífico. Mas ainda estamos construindo. Por isso, é grande a responsabilidade de quem vive e trabalha neste abençoado pedaço de chão, dos que têm que defendera continuidade de sua condição de Capital do País, dos que aqui estão a formar a geração do terceiro milênio. É como aquele pequenino pássaro, talvez um beija-flor, que enchia o bico de água e a derramava sobre imenso fogo. Advertido de que não apagaria o fogo com aquele pouco de água, respondeu: estou fazendo a minha parte! Como membro de Colegiado de Contas e como cidade sinto-me integrada nesse propósito e nessa responsabilidade. Sinto-me vigilante, defendendo o erário, representando a figura tão pouco lembrada do contribuinte, que paga e paga e nem sempre recebe o que de seu direito. Afinal, como disse o atual Presidente da Suprema Corte de Justiça do País Ministro Carlos Velloso, no dia 14.04.93, na sede da OAB/DF em Brasília, por ocasião do I Encontro Nacional dos Procuradores do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas: "As Cortes de Contas são Casas de Esperança". Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 301 Por outro lado, no emaranhado de tantos dispositivos legais, os governos são confundidos. Falham em algumas ações, mas não por dolo ou má-fé. E aí também os Tribunais de Contas atuam de forma pedagógica, a orientar e a ensinar. Deputado e Secretario de Assuntos Fundiários do DF, Odilon Aires e Deputado Daniel Marques. Exemplos de amor à família. Parlamentares competentes e atuastes. O respeito mútuo que impera entre nós afasta qualquer remissão a situação político-partidária e faz preponderar, nas nossas respectivas áreas de atuação, o mais nobre sentido de exação no cumprimento do dever. A vocês, muito obrigada pela indicação para tamanha honraria. Senhores Deputados da nossa digníssima Câmara Legislativa. Agradeço imensamente a distinção que me é conferida. Cidadã Honorária de Brasília! É mais do que eu sonhei. É mais do que eu pretendi. Creiam que, se algo fiz para merecê-la, muito mais será feito para honrar essa láurea e carregá-la com orgulho pelo resto da minha vida. Deixá-la-ei como legado aos meus três filhos - Alexandre, Emílio e Érica, todos Vinhadeli Papadópolis - de quem muito tirei tempo para minha vida profissional, às minhas noras e aos meus netos, de modo a traduzir os valores que sempre cultuei: honestidade, trabalho, dignidade, família, honra, fé e esperança no futuro. Muito obrigada a todos. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 302 DISCURSO PROFERIDO POR OCASIÃO DA SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA* Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF Excelentíssimos Senhores Presidentes da Câmara Legislativa, Deputado Edimar Pireneus e do Tribunal de Contas, Conselheiro Frederico Augusto Bastos. Excelentíssimas autoridades componentes da Mesa e demais outras que se fazem presentes ou representadas, cujos nomes já foram aqui antes declinados. Ilustres companheiros, amigos e convidados. Senhoras e senhores. Sinto-me hoje envaidecido e orgulhoso pela honrosa titulação, com que estou sendo distinguido, de ser declarado Cidadão Honorário de Brasília, cidade esta para onde vim no seu alvorecer, quando fui transferido com a mudança da sede do Tribunal de Contas da União, ao qual servia e que ainda hoje me entrega a medalha comemorativa do sesquicentenário de RUI BARBOSA, idealizador desta instituição posta de permeio, entre os Poderes Legislativo e Executivo. Verdadeiramente, este TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA, que me vem de ser outorgado, pela CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, eu o recebo como um galardão de primeira grandeza, embora sem mérito suficiente a credenciar-me para tanto, o qual não só irá abrilhantar e enriquecer o meu pobre relicário, onde lá já estão guardadas as minhas medalhas da Ordem do Mérito de Brasília e a da Alvorada, mas também ficará em mim gravado, marcando com caráter indelével a minha própria individualidade de brasileiro, na condição de carioca por nascimento e brasiliense candango por adoção. * DISCURSO proferido pelo Excelentíssimo Consultor Jurídico SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO, por ocasião da Sessão Solene de outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília à autoridade nominada, efetuada pela Câmara Legislativa do Distrato Federal, em cerimônia realizada no dia 10.11.99, no Memorial Juscelino Kubitschek Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 303 Recebo esta honrosa e significativa homenagem, compartilhadamente e em comunhão com esta colenda Corte de Contas, a que tenho o particular privilégio de poder servir, prestando-lhe a minha mais modesta colaboração de apoio jurídicoadministrativo. Esta Casa de Contas e a Egrégia Câmara Legislativa, em harmoniosa conjugação de esforços, formam o Sistema de Controle Externo, da Administração Pública local, constituindo-se nos mais autênticos e legítimos guardiões dos interesses do erário distrital, no atinente à boa e regular gestão das finanças e do patrimônio desta unidade federada. A interação existente entre ambos esses órgãos do controle externo, a meu sentir, faz-me ser co-partícipe do apreço, que a Câmara dispensa ao Tribunal. Note-se, outrossim, que é recíproca essa consideração e a cooperação entre eles, no desempenho da sua tão árdua e pouco compreendida missão institucional. Estar neste contexto, portanto, é motivo para mim demasiadamente gratificante, sobretudo por poder eu vivenciar momento inesquecível como este, que suplanta tantas adversidades. A solenidade e pompa desta Sessão, naturalmente, exigiram de mim fazer aqui um eloqüente discurso, mas a falta de retórica e de talento oratório, em merecido respeito a tão seleto e distinto auditório, fazem com que eu me atenha, tão-somente, a fazer daqui alguns devidos agradecimentos, de minha parte necessários. Em primeiro lugar, devo agradecer ao nobre Deputado Odilon Aires, meu cordial amigo de longas jornadas, que tem prestado ao DF o seu talentoso trabalho como político e administrador, na novel e já provecta Secretaria de Assuntos Fundiários, por ter ele a audaciosa coragem de indicar-me como cidadão honorário, na pessoa de quem quero estender o meu agradecimento, também, aos demais ilustres Deputados Distritais, por terem apoiado e aprovado essa indicação, bem como ao nobre Deputado Daniel Marques, que sufragou essa proposta, e ao preclaro Presidente dessa Casa Legislativa, por ter aquiescido a vir fazer-me essa entrega. Numa natural seqüência, agradeço aos demais homenageados desta assentada, os eminentes Conselheiros José Eduardo Barbosa, Ronaldo Costa Couto e Marli Vinhadeli, por me terem propiciado sua honrosa companhia, o que muito me dignifica, bem como ao Presidente do Tribunal, Conselheiro Frederico Augusto Bastos, pela realização deste ato solene conjunto, na pessoa de quem estendo o agradecimento a todos os demais membros dessa Corte de Contas e a seus operosos servidores, amigos e colegas meus. Agradeço, também, a tantos e tão ilustres autoridades amigas, magistrados eméritos, parlamentares eminentes, nobres membros do Ministério Público, diligentes administradores, colegas Advogados e Professores, que aquiesceram ao convite para esta festiva solenidade, bem como aos meus familiares e amigos em geral, pelo prestígio de suas augustas presenças. Finalmente, agradeço a Deus do Céu e sua Mãe Santíssima, por toda privilegiada proteção que me têm dispensado, muito além do merecido, bem como aos meus velhos e saudosos pais, que me deram a base de minha modesta formação, porque tanto a estes como Àqueles devo muito o meu poder estar hoje aqui. Muito obrigado a todos, por suas presenças. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 304 DISCURSO PROFERIDO POR OCASIÃO DA SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA* Maurílio Silva Conselheiro do TCDF Saudação às autoridades. Assiste razão a Paulo, o apóstolo, quando disse: melhor coisa é dar do que receber. Não menos consistentes são as palavras de Jesus, reproduzidas pelo evangelista Marcos nos seguintes termos: o Filho do Homem não veio para ser servido, mas para servir. A condecoração que hoje a sociedade do Distrito Federal me confere deixa-me em situação desconfortante. Melhor momento é servir a sociedade. Melhor momento é se doar para a sociedade. Melhor momento é cumprir o papel e a missão de um homem público. Este momento agora, de ser condecorado, deixa uma sensação latente de ter realizado bem menos do que merece e necessita o nosso sofrido povo. Na verdade, a condecoração social e institucional é um grito do povo em busca de cidadãos, postos em lugares estratégicos no aparelho público estatal, que ouçam os seus clamores, decodifiquem suas necessidades e atuem de forma a propor políticas e executar programas que dêem sinais consistentes e inconfundíveis da melhora da qualidade de vida de nossa gente. essa aleitara que faço da condecoração que ora recebo. * DISCURSO proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro MAURíLIO SB.VA, por ocasião da Sessão Solene de outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília à autoridade nominada, efetuada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cerimônia realizada no dia 25.11.99, na Igreja Assembléia de Deus. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 305 Preocupa-me nessa hora a busca de forças humanas, institucionais e sobrenaturais, objetivando compreender e comunicar corretamente o desafio da justiça social A justiça, bem o disse, Chaim Perelman, é um valor universal. São dele as seguintes palavras: Todos os homens, crentes religiosos e incrédulos, tradicionalistas e revolucionários, invocam a justiça e nenhum deles ousa contradizê-la. A busca da justiça inspira as exprobrações dos profetas hebreus e as reflexões dos filósofos gregos. Ela é invocada para proteger a ordem estabelecida, assim como para justificar a sua derrubada ... um valor universal. O povo que tem a incumbência de ser sal da tema e luz do mundo não deve tornar-se insensível às questões da justiça social devido à sua convicção da soberania de Deus. A nossa geração não pode receber insensível o vaticínio profético de Jeremias quando der: Eles cuidam das necessidades do povo sem muita importância e dizem: tudo vai bem. É de inegável reconhecimento que a Bíblia é o nosso documento orientador, tanto de filosofia quanto de prática de vida. Por isso mesmo, permito-me buscar em suas páginas as minhas inquietações quanto à condecoração com que estou sendo homenageado. Refiro-me à história de José, popularmente conhecido como José do Egito. José também foi condecorado com um título de cidadão honorário. Isto pode ser constatado com as palavras registradas no livro de Gênesis de seguinte teor: Então tirou Faraó o seu anel e o pôs na mão de José, fê-lo vestir roupas de linho fino e lhe pôs ao pescoço um colar de ouro. Esta foi a cerimônia, realizada pelo representante maior do Egito, que concedeu a José, apesar de ser um estrangeiro, o título de cidadão honorário do Egito. O que teria levado o alto comando governamental egípcio a conceder tão honrosa condecoração a um estrangeiro? Na trajetória da vida palaciana de José, verifico três atitudes que merecem nossa reflexão. Primeira: uma postura ética tanto na esfera da condução de sua vida particular quanto na qualidade de sua conduta profissional Já naquela época, José dava sinais claros e evidentes de que a fonte que alimentava o seu comportamento tinha origem nos atributos do próprio Deus, manifestados através da história. Dito de forma diferente: José inicia o pressuposto fundamental de que aqueles que agem em nome de Deus devem estar dispostos a ser sal da terra e luz do mundo. Na área da ética cristã, jamais devemos esquecer as palavras de Jesus a esse respeito, no sentido de que a nossa justiça deve exceder a dos demais(...) Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 306 Segunda: José apresentou ao Egito um programa de governo contra a fome e a miséria. José não se envolveu com a política varejista, gastando energia com questões menores e em busca de interesses pessoais e familiares. Antes, revelou-se um homem de visão, conhecedor dos tempos e das estações, e propôs um programa de governo que elevou o Egito de então ao status de potência mundial. O censo de justiça social manifestado por José é de nos causar inveja. Ainda que não conhecesse os cidadãos egípcios, o planejamento governamental de José dizia não à miséria. Dizia não à insegurança. Dizia não à fome. E dizia sim à melhoria da qualidade de vida do povo. No programa dele, não havia grupos excluídos. Para José, a fome não foi um tema proibido. E nem pode sê-lo para nós. Terceira e última: o alto comando do governo egípcio percebeu que Deus era com José: Vendo Porfiar que o Senhor era com ele(...). Aqui reside uma verdade que é preciso ser resgatada. A ação política cristã é também uma dimensão do Reino de Deus. Nesse sentido, quem dessa vocação estiver imbuído deve estar consciente de que as suas atitudes no meio político, institucional e na gerência da coisa pública, manifestadas mediante a sua postura ética e qualificação profissional, devem fazer com que os outros percebem que Deus está com ele. Com essas breves reflexões, penso que ficou respondida a pergunta antes feita, qual seja: o que teria levado o alto comando governamental egípcio a conceder tão honrosa condecoração a um estrangeiro? Porém, nós não estamos no Egito e tão pouco eu sou José. Então, convém perguntar: o que teria levado a sociedade do Distrito Federal, mediante os seus representantes eleitos no Poder Legislativo local, a conceder-me esta honrosa homenagem? Penso que o nosso povo está gritando por emprego. Penso que o nosso povo está gritando por alimentação. Penso que o nosso povo está gritando por segurança. Penso que o nosso povo está gritando por homens sérios. Penso que o nosso povo está gritando por educação. Penso que o nosso povo está gritando por melhor distribuição de renda. Penso que o nosso povo está gritando por justiça social Enfim, penso que o nosso povo está gritando por cidadania. Essas idéias não estão soltas no ar. Elas estão presas a dados reais. Senão vejamos. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 307 Nos primeiros cinqüenta anos do Terceiro Milênio, a população mundial saltará para 10 bilhões de habitantes. Desses, 90% dos nascimentos estarão concentrados no Terceiro Mundo. Hoje às vésperas do ano 2000, 30% da população mundial não dispõem de alimentação adequada Segundo dados da ONU, a cada ano mais 25 milhões de pessoas se juntam àquelas que vivem abaixo do nível da pobreza. Cerca de 620 milhões de crianças não estão na escola. Em relação aos adultos, esse número sobe para 1 bilhão de analfabetos. De acordo com dados do Banco Mundial(Bird), 43,5% da população brasileira vivem abaixo da linha da pobreza e 23,6% abaixo da linha da miséria. O nosso Pai conta hoje com 13 milhões de pessoas vivendo em favelas. Contamos hoje com cerca de 8 milhões de crianças abandonadas, sendo que entre 1 e 2 milhões vivem permanentemente nas ruas. Esses dados de pobreza e miserabilidade oferecem um quadro propicio para a desesperança, o crime, a doença, a prostituição, as drogas. São essas algumas das razões pelas quis recebo o titulo de cidadão honorário como uma exortação social. Os Poderes constituídos do Distrito Federal precisar a estar determinados a redesenhar o nosso sofrido tecido social A sociedade organizada de nossa cidade deve aprender a investir mais para melhorar a qualidade de vida do nosso povo. A comunidade cristã, sem nenhum espírito proselitista e de interesse pessoal, deve reconhecer como sua missão a execução da justiça social, objetivando resgatar, individualmente, o princípio da imagem de Deus em nossa sofrida sociedade. Nessa ação político-missiológica, que também é uma dimensão do Reino de Deus, de resgate da imagem de Deus, não se deve perder de vista que Deus sempre esteve ao lado do fraco, do pobre, do desvalido, do indefeso, da viúva, do órfão, do estrangeiro. Enfim, Deus sempre esteve ao lado do menos favorecido. É preciso, pois, rever nossos postulados e procurar compreender que Jesus não minimizou a realidade material da existência humana. A salvação trazida por Jesus não ficou limitada à vida futura. O ensinamento da regra de ouro - amarás o teu próximo como a si mesmo - encontra o seu cumprimento em uma atitude que elimina a parcialidade, o racismo e o menosprezo do pobre, tanto no ambiente doméstico quanto no ambiente público. A autoridade pública deve compreender que a sua atividade política e institucional deve pautar por uma legítima participação dos indivíduos na consecução dos planos estabelecidos por Deus para o Distrito Federal. O estado de putrefação por que passa a nossa sociedade, tendo o Brasil recebido nota de reprovação (4,5) no ranking dos países mais corruptos, reclama da autoridade pública que a qualidade do Ser sobreponha-se à qualidade do Fazer e do Ter. Com esses apontamentos, penso que respondi à segunda pergunta:o que teria levado a sociedade do Distrito Federal a conceder-me esta honrosa condecoração? Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26 308 Por isso mesmo, dirijo agora as minhas palavras de agradecimentos ao nobre Deputado Distrital José Rajão, bem como os parlamentares do nosso Poder legislativo local, que aprovaram o projeto de lei, para dizer-lhes que, como um bom aluno, eu entendi a lição. E não apenas isso. Dirijo-me também a esta plêiade de homens de Deus para solicitar-lhes que intercedam por mim em oração para que os propósitos de Deus para a minha vida sejam a um realizados. Enfim, dirijo-me à sociedade de nossa Capital para dizer-lhe que, na condição honrosa de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou onde quer que Deus venha a colocar-me, aceito o desafio de ser cidadão honorário do Distrito Federal sempre lutando por uma vida mais digna para o nosso povo. Dirijo-me, ainda aos meus familiares, em especial minha esposa e filhos, para repartir com eles este momento tão significarivo de minha vida, na convicção de que quanto mais me doei para a sociedade, mais eles ficaram privados do meu convívio familiar. Recebo, pois, o titulo que ora a sociedade me outorga, não como um troféu a ser posto em local visível em minha sala de estar. Recebo-o como um documento assinado pelo povo, mediante a representação do Poder Legislativo local, no qual vejo aumentada a minha responsabilidade, na condição de homem público, de continuar lutando pelo alcance dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Eis porque conclamo o Poder Legislativo local, o Poder Executivo, os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e as autoridades eclesiásticas para que mobilizem as forças institucionais do Distrito Federal a fim de que, além de leite e pão, seja efetivamente promovida: a) a construção de uma sociedade livre,justa e solidária; b) a garantia do desenvolvimento do Distrito Federal; c) a erradicação da pobreza e da marginalização; d) a redução das desigualdades sociais; e) a promoção do bens de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Finalmente, dirijo-me a Deus, em uma insondável postura de agradecimento, aos pés de quem deposito toda a honra e toda a glória, pedindo a Ele que ilumine ato dos para o alcance desses objetivos. Muito Obrigado. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 26