Requerimento - pqkcwnbm
Estado de Mato Grosso
Assembleia Legislativa
Despacho
NP: pqkcwnbm
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
19/05/2015
Requerimento nº 225/2015
Protocolo nº 1867/2015
Processo nº 378/2015
Autor: Lideranças Partidárias
Com fulcro no Art. 373, “caput”, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, requer à
Mesa Diretora, depois de ouvido o Soberano Plenário, na forma regimental, que determine a Retificação do
Ato nº 01/15, expedido pela Presidência dessa Corte de Leis, através do devido ADITAMENTO DO OBJETO
DE INVESTIGAÇÃO, como medida de ampliar o objeto de investigação da Comissão Parlamentar de
Inquérito das Obras da Copa do Mundo em Mato Grosso, com o seguinte texto redacional: “ [...] para
investigar fato certo e determinado, que noticia supostas irregularidades e indícios de ilícitos cíveis, criminais
e administrativos, inclusive má gestão, relacionados às Obras e demais ações voltadas à Copa do Mundo,
inclusas na Matriz de Responsabilidade FIFA/2014, assim como as obras de Mobilidade Urbana, inclusive as
do VLT – Veículo Leve sobre Trilhos, executadas ou em execução no Estado de Mato Grosso, sem prejuízo
da investigação dos fatos conexos que porventura forem detectados no decorrer das investigações, por
prazo certo de 180 dias, conforme prescreve o Art. 382, incisos I, II, III e IV, §§1 e 2º, do Regimento Interno
da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, podendo esse prazo ser prorrogado pelo tempo que for
necessário à realização completa dos trabalhos, nos termos do Art. 5º, §2º, da Lei nº 1.579, de 18 de março
de 1.952.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 19 de Maio de 2015
Lideranças Partidárias
JUSTIFICATIVA
Os requerentes são autores do pleito que derivou a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI,
atualmente em vigor nesta Casa Legislativa, denominada de “CPI DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO”.
Conforme pode se extrair do Requerimento nº 090/2015, o qual originou a aludida constituição, que o
OBJETO DE INVESTIGAÇÃO da aludia Comissão Temporária trata-se de, conforme transcrição, de
“investigar as denúncias levadas a público pela Rede Globo de Televisão em nível nacional, através
do Programa Fantástico, exibido no dia 22 de fevereiro de 2.015, às 21:30 horas aproximadamente, no
prazo previsto no artigo 382, do mesmo Regimento Interno, pertinentes as obras de mobilidade
urbana, em especial as referentes a implantação do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, cuja
inauguração estava prevista para atender ao evento da Copa do Mundo, cujo inicio se deu em 13 de
junho de 2.015, na subsede de Cuiabá.” (Requerimento em anexo).
Neste cerne, a aludida CPI foi devidamente constituída, no dia 05 de março de 2015, através do Ato nº
001/15, expedido pelo Exmo. Senhor Guilherme Maluf, DD. Presidente da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa de Mato Grosso, ficando prescrito o seguinte objeto de investigação: “investigar as denúncias
pertinentes às obras de mobilidade urbana, em especial as referentes à implantação do Veículo Leve
sobre Trilhos – VLT, cuja inauguração estava prevista para atender ao evento da Copa do Mundo”,
(Ato nº 01 em anexo).
Logo depois, a presidência desta Casa Legislativa, através do Ato nº 004/15, com base regimental nomeou
para compor a referida comissão, os membros titulares: Deputados Oscar Bezerra, Mauro Savi, Dilmar Dal
Bosco, Wagner Ramos e Silvano Amaral; e os membros suplentes: Deputados Wilson Santos, Emanuel
Pinheiro, Max Russi, José Domingos Fraga Filho e Baiano Filho.
As Lideranças Partidárias, por decisão política em colegiado, decidiu que o Deputado Oscar Bezerra seria o
Presidente, Dep. Silvano Amaral vice, e o Deputado Mauro Savi Relator, os quais posteriormente na Reunião
de Instalação tiveram seus nomes discutidos, votados e homologados pela aludida Comissão Parlamentar de
Inquérito.
Inicialmente, com base no objeto de investigação supramencionado, a aludida CPI ficou denominada de “CPI
DO VLT”, porém, na Reunião de Instalação, ocorrida no dia 31 de março de 2015, por requerimento do Dep.
Wagner Ramos, foi colocado em discussão e votação do colegiado, a mudança da referida nomenclatura
para “CPI DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO”, com os seguintes argumentos do referido parlamentar:
“ “[...] Neste momento que estaremos investigando praticamente todas as
obras da Copa do Mundo, todos os contratos, VLT, viaduto, aeroporto,
gostaria de dar uma sugestão: que fosse votada a nomenclatura da CPI, se é
possível ou se não é. Poderíamos, de repente, utilizar o termo CPI das Obras
da Copa do Mundo, e dentro das obras da Copa do Mundo está o VLT. Que
pudéssemos analisar e, de repente, mudar essa nomenclatura, essa
denominação para CPI das Obras da Copa do Mundo e não especificamente
do VLT.[...]”
Nos termos dos argumentos lançados e defendidos pelo N. Dep. Wagner Ramos, o aludido requerimento foi
aprovado por unanimidade dos membros da Comissão, ficando denominada de “CPI DAS OBRAS DA
COPA DO MUNDO”.
Com fulcro na matéria jornalística do Fantástico, a qual culminou no fato determinado desta CPI, e serviu de
base para a formulação do Requerimento nº 090/2015, de autoria das lideranças partidárias, que a denúncia
jornalística persiste nas obras da Copa do Copa do Mundo, inclusive citando as obras da Arena
Pantanal e outras inclusas na Matriz de Responsabilidade expedida pela FIFA, (Degravação em anexo).
Diante disso, o amplo entendido e o senso comum, é que o Fato Certo e Determinado constante na matéria
jornalística, veiculada pela Rede Globo através do Programa Fantástico, abrange todas as obras da copa do
mundo e, por consequência delineia o objeto de investigação, fazendo que tais obras sejam os limites legais
de atuação desta CPI, sem prejuízo de investigar os fatos conexos, se porventura surgirem no decorrer das
investigações, conforme leciona o magistério jurisprudencial proferido pelo Pretório Excelso.
Todavia, depois de um atento saneamento nos autos desta CPI, com as devidas cautelas legais do Senhor
Presidente da Comissão Oscar Bezerra, foi feita uma melhor interpretação gramatical e objetiva do Ato nº
001/15, levando a Egrégia Comissão a conclusão, que o referido documento, induzia a pensar que o
objeto de investigação (limite de investigação) se limitava tão somente nas obras de Mobilidade
Urbana, em especial as referentes à implantação do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, derivando
várias indagações de ordem constitucional, no que tange ao limite do objeto autorizado para
investigar e, consequentemente a legalidade dos procedimentos, atos e elementos probatórios que esta
Comissão Parlamentar de Inquérito venham a produzir.
Diante desta situação fática e legal, o Senhor Deputado Oscar Bezerra, com o objetivo de promover a
cautela legal dos atos e procedimentos da CPI, solicitou da Douta Procuradoria Geral da Assembleia
Legislativa de Mato Grosso, um Parecer Técnico Jurídico Opinativo, no sentido de orientar a aludida
Comissão juridicamente com base nos seguintes questionamentos:
a)Em decorrência do Fato Determinado abranger todas as obras da Copa do Mundo, continua esta CPI
autorizada a investigar todas as obras compostas na Matriz de Responsabilidade - FIFA/2014, mesmo que o
Ato n° 001/14, aparentemente limita a investigar tão somente as obras de mobilidade urbana e VLT? Se a
resposta for SIM, quais os fundamentos jurídicos deverão ser utilizados, para que possa evitar a
consolidação de Nulidades Absolutas ou Relativas? Se a resposta for NÃO, quais os mecanismos técnicos
jurídicos que deverão ser tomados, para que a CPI tenha validade jurídica plena, e ao mesmo tempo possa
incluir no objeto de investigação todas as obras da Copa do Mundo?
Em resposta, a Douta Procuradoria expediu o Parecer Técnico nº 186/2015. Vejamos os principais trechos
extraídos do R. Parecer atinente ao presente assunto:
“[...] 13 . No caso em estudo, a Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada
para investigar as obras de mobilidade urbana, em especial as referentes à
implantação do VLT e, posteriormente, ampliou-se o seu objeto para que as
investigações recaíssem sobre todas as obras da copa do mundo.
14. Pois bem. A questão requer uma análise quanto à possibilidade de a
investigação da CPI abranger fatos conexos ao seu objeto.
15. A CPI possui um fato principal, objeto de investigação e, eventualmente,
poderá conter fatos acessórios, denominados também de “fatos conexos”.
Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, se surgirem fatos
conexos no iter da CPI, poderão ser investigados, desde que o objeto da CPI
sofra um aditamento.
16. [...]
17. Imperioso destacar, contudo, que esses fatos conexos devem ser
supervenientes à instalação da CPI, conforme consta do Inquérito nº 2.245,
STF, julgado em 28.08.2007 (DJ:0911.2007);
“(...) Quinta Preliminar: Ampliação do objeto de investigação de Comissão
Parlamentar de Inquérito no curso dos trabalhos. Possibilidade. Precedentes.
Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido
ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que
constituíam o seu objeto inicial.” (destacamos)
“[...] 18. Não se pode confundir fatos supervenientes descobertos pelo instituto
da conexão com fatos novos.
19. Fatos novos, são eventos que eclodiram somente após a início das
atividades investigativas. Por outro lado, fato superveniente é aquele que se
tornou conhecido no decorrer do trabalho, cujos acontecimentos podem ter
ocorrido antes ou depois do seu início.
20. Impende registrar, que o fatos conexos ganham contornos de
acessoriedade, de modo que não se podem converter em principal ao longo
dos trabalhos investigativos, o que forçaria a abertura de nova comissão para
apurá-los.
21. No caso em epítome, a se manter a CPI sob justificativa de investigar as
obras de mobilidade urbana, especialmente à implantação do VLT, contudo,
no seu decorrer, sob o argumento da existência de fatos conexos, aumentar
seu espectro de atuação, poder-se-á constatar uma ação a vilipendiar um dos
requisitos constitucionais para a instalação e manutenção dos trabalhos de
uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que é a indicação de fato
determinado a ser apurado.
22. Sob o ponto de vista dogmático, qualquer tentativa de ofender as
Constituições da República e do Estado de Mato Grosso (fruto de um poder
constituinte derivado decorrente, emergido do constituinte originário) poderá
ser vista como uma tentativa de afronta ao tão propalado princípio da nova
hermenêutica constitucional, que é a força normativa da constituição.
23. Assim, não é apenas por razões de coerência sistêmica que se deve
postular a constitucionalização das atividades da Administração Pública.
Trata-se de movimento necessário para quem aspire pautar as relações
público-privado por parâmetros normativos substancialmente mais justos, à luz
da inobjetável constatação, feita pelo Ministro da Suprema Corte, Luis Roberto
Barroso, de que “(...) o legislador constitucional é invariavelmente mais
progressista do que o legislador ordinário.”
24. Neste contexto, é importante conceber a Constituição como o “topos
hermenêutico que conformará a interpretação jurídica do sistema jurídico”,
para com isso, mergulhar todo o direito infraconstitucional e as atividades
administrativas e particulares na axiologia transformada da Lei Maior.
25. Dessa forma, a partir do instante que os membros da CPI constataram que
a sua delimitação inicial não condiz que a efetiva investigação de fatos que já
eram de conhecimento público antes da instalação dos trabalhos, a ponto de
minorar, significamente, seu objeto inicial, que passa a não ser a nó godal das
apurações, impõe-se a devida correção dos trabalhos preliminares para o fim
de incluir os eventos que serão examinados, sem prejuízo de averiguações
sobre acontecimentos que eclodiram de forma superveniente nos termos já
delineados.
26. Ressalta-se, que os fatos supervenientes a ensejar o aditamento do objeto
da CPI, devem ser indispensáveis à elucidação do ato principal, certo e
determinado, e ainda, imprevistos no momento da instalação da Comissão.
27. Na situação ora em análise, efetuou-se a ampliação do objeto principal da
CPI, incluindo-se todas as obras da copa do mundo, fato que, ao tempo da
criação, já eram de conhecimento público e notório.
28. Portanto, não está amparado pelo entendimento jurisprudencial alargar a
investigação sob o argumento de que se tratam de fatos conexos quando, em
verdade, tratam-se de acontecimentos que, anteriormente à instalação da CPI,
já eram de amplo conhecimento público.
29. Logo, quando da instalação dos trabalhos da CPI, já havia plenas
condições de externar os fatos certos e determinados a serem investigados.
30. De todo modo, não se pode “fechar os olhos” para todo o complexo laboral
já realizado, razão pela qual se torna mais prudente a correção dos atos de
instalação das atividades da comissão temporária, por intermédio de um
acerto com as Lideranças Partidárias, chancelada pela autoridade competente
(Presidente em exercício), b em como pela ratificação e convalidação (a
decisão não pode lesar o interesse público; não pode haver prejuízo a terceiro;
e o ato tem de conter defeitos sanáveis, afastando-se os vícios de ofendam a
competência exclusiva e a forma essencial) pelos membros (titulares e
suplentes) de todos os atos já realizados, prestigiando o interesse público, a
economicidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. [...]” (itálico e grifo
nosso).
Por fim, a Douta Procuradoria opinou pelas seguintes recomendações:
“[...] 31. a) Pela correção dos atos de instalação das atividades da comissão temporária (necessária
indicação dos fatos determinados a serem investigados, especificando, inclusive, a base territorial de sua
abrangência, não podendo suplantar os lindes do Estado de Mato Grosso), por intermédio de um acerto com
as Lideranças Partidárias, chancelada pela Autoridade competente, (Presidente do Parlamento, em
exercício);
b)Pela realização de reunião específica, composta pelos membros titulares e suplentes, para se proceder à
ratificação e convalidação (a decisão não pode lesar o interesse público; não pode haver prejuízo a terceiro;
e, o ato tem de conter defeitos sanáveis, afastando-se os vícios que ofendam a competência exclusiva e a
forma essencial) de todos os atos já realizados, prestigiando o interesse público, a economicidade, a
razoabilidade e a proporcionalidade;
c)Pela publicação de todos os atos praticados no órgão de publicidade oficial;
d)Pelo envio de cópias do presente parecer, para ciência, aos membros (titulares e suplentes) da atual “CPI
das Obras da Copa do Mundo em Mato Grosso”.
A par das recomendações opinativas acima citadas pela Douta Procuradoria desta Corte de Leis, faz-se
necessário que a Presidência da Mesa Diretora, possa colocar em deliberação do Soberano Plenário, a
necessária da retificação do Ato nº 01/15, para que seja feito o ADITAMENTO DO OBJETO DE
INVESTIGAÇÃO, como medida de AMPLIAR O OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO, COM BASE NO TEXTO
REDACIONADO NO CORPO PRINCIPAL DESTE REQUERIMENTO.
O procedimento ora solicitado, trata-se de ato Legislativo Técnico-Constitucional, necessário, exigível e
indispensável para a devida regularização do Objeto de Investigação da CPI DAS OBRAS DA COPA DO
MUNDO EM MATO GROSSO, ato formal e imprescindível para a validação jurídica dos trabalhos dessa
Egrégia Comissão.
EX POSITIS, é a síntese fática e do direito, necessário e indispensável para justificar o presente pleito,
esperando-se que o aludido seja coroado de êxito, como medida de direito e da mais lídima justiça social.
Segue em anexo, como medida de subsidiar e concretizar o Fato Determinado, notícias jornalísticas, Parecer
da Controladoria Geral do Estado nº 019/2015 e Relação da numeração das Ações e Procedimentos
movidos pelo Ministério Público Estadual e Federal.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 19 de Maio de 2015
Lideranças Partidárias
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Proposição - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso