Requerimento - pqkcwnbm Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa Despacho NP: pqkcwnbm SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 19/05/2015 Requerimento nº 225/2015 Protocolo nº 1867/2015 Processo nº 378/2015 Autor: Lideranças Partidárias Com fulcro no Art. 373, “caput”, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, requer à Mesa Diretora, depois de ouvido o Soberano Plenário, na forma regimental, que determine a Retificação do Ato nº 01/15, expedido pela Presidência dessa Corte de Leis, através do devido ADITAMENTO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO, como medida de ampliar o objeto de investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito das Obras da Copa do Mundo em Mato Grosso, com o seguinte texto redacional: “ [...] para investigar fato certo e determinado, que noticia supostas irregularidades e indícios de ilícitos cíveis, criminais e administrativos, inclusive má gestão, relacionados às Obras e demais ações voltadas à Copa do Mundo, inclusas na Matriz de Responsabilidade FIFA/2014, assim como as obras de Mobilidade Urbana, inclusive as do VLT – Veículo Leve sobre Trilhos, executadas ou em execução no Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da investigação dos fatos conexos que porventura forem detectados no decorrer das investigações, por prazo certo de 180 dias, conforme prescreve o Art. 382, incisos I, II, III e IV, §§1 e 2º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, podendo esse prazo ser prorrogado pelo tempo que for necessário à realização completa dos trabalhos, nos termos do Art. 5º, §2º, da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1.952. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 19 de Maio de 2015 Lideranças Partidárias JUSTIFICATIVA Os requerentes são autores do pleito que derivou a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, atualmente em vigor nesta Casa Legislativa, denominada de “CPI DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO”. Conforme pode se extrair do Requerimento nº 090/2015, o qual originou a aludida constituição, que o OBJETO DE INVESTIGAÇÃO da aludia Comissão Temporária trata-se de, conforme transcrição, de “investigar as denúncias levadas a público pela Rede Globo de Televisão em nível nacional, através do Programa Fantástico, exibido no dia 22 de fevereiro de 2.015, às 21:30 horas aproximadamente, no prazo previsto no artigo 382, do mesmo Regimento Interno, pertinentes as obras de mobilidade urbana, em especial as referentes a implantação do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, cuja inauguração estava prevista para atender ao evento da Copa do Mundo, cujo inicio se deu em 13 de junho de 2.015, na subsede de Cuiabá.” (Requerimento em anexo). Neste cerne, a aludida CPI foi devidamente constituída, no dia 05 de março de 2015, através do Ato nº 001/15, expedido pelo Exmo. Senhor Guilherme Maluf, DD. Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, ficando prescrito o seguinte objeto de investigação: “investigar as denúncias pertinentes às obras de mobilidade urbana, em especial as referentes à implantação do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, cuja inauguração estava prevista para atender ao evento da Copa do Mundo”, (Ato nº 01 em anexo). Logo depois, a presidência desta Casa Legislativa, através do Ato nº 004/15, com base regimental nomeou para compor a referida comissão, os membros titulares: Deputados Oscar Bezerra, Mauro Savi, Dilmar Dal Bosco, Wagner Ramos e Silvano Amaral; e os membros suplentes: Deputados Wilson Santos, Emanuel Pinheiro, Max Russi, José Domingos Fraga Filho e Baiano Filho. As Lideranças Partidárias, por decisão política em colegiado, decidiu que o Deputado Oscar Bezerra seria o Presidente, Dep. Silvano Amaral vice, e o Deputado Mauro Savi Relator, os quais posteriormente na Reunião de Instalação tiveram seus nomes discutidos, votados e homologados pela aludida Comissão Parlamentar de Inquérito. Inicialmente, com base no objeto de investigação supramencionado, a aludida CPI ficou denominada de “CPI DO VLT”, porém, na Reunião de Instalação, ocorrida no dia 31 de março de 2015, por requerimento do Dep. Wagner Ramos, foi colocado em discussão e votação do colegiado, a mudança da referida nomenclatura para “CPI DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO”, com os seguintes argumentos do referido parlamentar: “ “[...] Neste momento que estaremos investigando praticamente todas as obras da Copa do Mundo, todos os contratos, VLT, viaduto, aeroporto, gostaria de dar uma sugestão: que fosse votada a nomenclatura da CPI, se é possível ou se não é. Poderíamos, de repente, utilizar o termo CPI das Obras da Copa do Mundo, e dentro das obras da Copa do Mundo está o VLT. Que pudéssemos analisar e, de repente, mudar essa nomenclatura, essa denominação para CPI das Obras da Copa do Mundo e não especificamente do VLT.[...]” Nos termos dos argumentos lançados e defendidos pelo N. Dep. Wagner Ramos, o aludido requerimento foi aprovado por unanimidade dos membros da Comissão, ficando denominada de “CPI DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO”. Com fulcro na matéria jornalística do Fantástico, a qual culminou no fato determinado desta CPI, e serviu de base para a formulação do Requerimento nº 090/2015, de autoria das lideranças partidárias, que a denúncia jornalística persiste nas obras da Copa do Copa do Mundo, inclusive citando as obras da Arena Pantanal e outras inclusas na Matriz de Responsabilidade expedida pela FIFA, (Degravação em anexo). Diante disso, o amplo entendido e o senso comum, é que o Fato Certo e Determinado constante na matéria jornalística, veiculada pela Rede Globo através do Programa Fantástico, abrange todas as obras da copa do mundo e, por consequência delineia o objeto de investigação, fazendo que tais obras sejam os limites legais de atuação desta CPI, sem prejuízo de investigar os fatos conexos, se porventura surgirem no decorrer das investigações, conforme leciona o magistério jurisprudencial proferido pelo Pretório Excelso. Todavia, depois de um atento saneamento nos autos desta CPI, com as devidas cautelas legais do Senhor Presidente da Comissão Oscar Bezerra, foi feita uma melhor interpretação gramatical e objetiva do Ato nº 001/15, levando a Egrégia Comissão a conclusão, que o referido documento, induzia a pensar que o objeto de investigação (limite de investigação) se limitava tão somente nas obras de Mobilidade Urbana, em especial as referentes à implantação do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, derivando várias indagações de ordem constitucional, no que tange ao limite do objeto autorizado para investigar e, consequentemente a legalidade dos procedimentos, atos e elementos probatórios que esta Comissão Parlamentar de Inquérito venham a produzir. Diante desta situação fática e legal, o Senhor Deputado Oscar Bezerra, com o objetivo de promover a cautela legal dos atos e procedimentos da CPI, solicitou da Douta Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, um Parecer Técnico Jurídico Opinativo, no sentido de orientar a aludida Comissão juridicamente com base nos seguintes questionamentos: a)Em decorrência do Fato Determinado abranger todas as obras da Copa do Mundo, continua esta CPI autorizada a investigar todas as obras compostas na Matriz de Responsabilidade - FIFA/2014, mesmo que o Ato n° 001/14, aparentemente limita a investigar tão somente as obras de mobilidade urbana e VLT? Se a resposta for SIM, quais os fundamentos jurídicos deverão ser utilizados, para que possa evitar a consolidação de Nulidades Absolutas ou Relativas? Se a resposta for NÃO, quais os mecanismos técnicos jurídicos que deverão ser tomados, para que a CPI tenha validade jurídica plena, e ao mesmo tempo possa incluir no objeto de investigação todas as obras da Copa do Mundo? Em resposta, a Douta Procuradoria expediu o Parecer Técnico nº 186/2015. Vejamos os principais trechos extraídos do R. Parecer atinente ao presente assunto: “[...] 13 . No caso em estudo, a Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada para investigar as obras de mobilidade urbana, em especial as referentes à implantação do VLT e, posteriormente, ampliou-se o seu objeto para que as investigações recaíssem sobre todas as obras da copa do mundo. 14. Pois bem. A questão requer uma análise quanto à possibilidade de a investigação da CPI abranger fatos conexos ao seu objeto. 15. A CPI possui um fato principal, objeto de investigação e, eventualmente, poderá conter fatos acessórios, denominados também de “fatos conexos”. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, se surgirem fatos conexos no iter da CPI, poderão ser investigados, desde que o objeto da CPI sofra um aditamento. 16. [...] 17. Imperioso destacar, contudo, que esses fatos conexos devem ser supervenientes à instalação da CPI, conforme consta do Inquérito nº 2.245, STF, julgado em 28.08.2007 (DJ:0911.2007); “(...) Quinta Preliminar: Ampliação do objeto de investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito no curso dos trabalhos. Possibilidade. Precedentes. Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que constituíam o seu objeto inicial.” (destacamos) “[...] 18. Não se pode confundir fatos supervenientes descobertos pelo instituto da conexão com fatos novos. 19. Fatos novos, são eventos que eclodiram somente após a início das atividades investigativas. Por outro lado, fato superveniente é aquele que se tornou conhecido no decorrer do trabalho, cujos acontecimentos podem ter ocorrido antes ou depois do seu início. 20. Impende registrar, que o fatos conexos ganham contornos de acessoriedade, de modo que não se podem converter em principal ao longo dos trabalhos investigativos, o que forçaria a abertura de nova comissão para apurá-los. 21. No caso em epítome, a se manter a CPI sob justificativa de investigar as obras de mobilidade urbana, especialmente à implantação do VLT, contudo, no seu decorrer, sob o argumento da existência de fatos conexos, aumentar seu espectro de atuação, poder-se-á constatar uma ação a vilipendiar um dos requisitos constitucionais para a instalação e manutenção dos trabalhos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que é a indicação de fato determinado a ser apurado. 22. Sob o ponto de vista dogmático, qualquer tentativa de ofender as Constituições da República e do Estado de Mato Grosso (fruto de um poder constituinte derivado decorrente, emergido do constituinte originário) poderá ser vista como uma tentativa de afronta ao tão propalado princípio da nova hermenêutica constitucional, que é a força normativa da constituição. 23. Assim, não é apenas por razões de coerência sistêmica que se deve postular a constitucionalização das atividades da Administração Pública. Trata-se de movimento necessário para quem aspire pautar as relações público-privado por parâmetros normativos substancialmente mais justos, à luz da inobjetável constatação, feita pelo Ministro da Suprema Corte, Luis Roberto Barroso, de que “(...) o legislador constitucional é invariavelmente mais progressista do que o legislador ordinário.” 24. Neste contexto, é importante conceber a Constituição como o “topos hermenêutico que conformará a interpretação jurídica do sistema jurídico”, para com isso, mergulhar todo o direito infraconstitucional e as atividades administrativas e particulares na axiologia transformada da Lei Maior. 25. Dessa forma, a partir do instante que os membros da CPI constataram que a sua delimitação inicial não condiz que a efetiva investigação de fatos que já eram de conhecimento público antes da instalação dos trabalhos, a ponto de minorar, significamente, seu objeto inicial, que passa a não ser a nó godal das apurações, impõe-se a devida correção dos trabalhos preliminares para o fim de incluir os eventos que serão examinados, sem prejuízo de averiguações sobre acontecimentos que eclodiram de forma superveniente nos termos já delineados. 26. Ressalta-se, que os fatos supervenientes a ensejar o aditamento do objeto da CPI, devem ser indispensáveis à elucidação do ato principal, certo e determinado, e ainda, imprevistos no momento da instalação da Comissão. 27. Na situação ora em análise, efetuou-se a ampliação do objeto principal da CPI, incluindo-se todas as obras da copa do mundo, fato que, ao tempo da criação, já eram de conhecimento público e notório. 28. Portanto, não está amparado pelo entendimento jurisprudencial alargar a investigação sob o argumento de que se tratam de fatos conexos quando, em verdade, tratam-se de acontecimentos que, anteriormente à instalação da CPI, já eram de amplo conhecimento público. 29. Logo, quando da instalação dos trabalhos da CPI, já havia plenas condições de externar os fatos certos e determinados a serem investigados. 30. De todo modo, não se pode “fechar os olhos” para todo o complexo laboral já realizado, razão pela qual se torna mais prudente a correção dos atos de instalação das atividades da comissão temporária, por intermédio de um acerto com as Lideranças Partidárias, chancelada pela autoridade competente (Presidente em exercício), b em como pela ratificação e convalidação (a decisão não pode lesar o interesse público; não pode haver prejuízo a terceiro; e o ato tem de conter defeitos sanáveis, afastando-se os vícios de ofendam a competência exclusiva e a forma essencial) pelos membros (titulares e suplentes) de todos os atos já realizados, prestigiando o interesse público, a economicidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. [...]” (itálico e grifo nosso). Por fim, a Douta Procuradoria opinou pelas seguintes recomendações: “[...] 31. a) Pela correção dos atos de instalação das atividades da comissão temporária (necessária indicação dos fatos determinados a serem investigados, especificando, inclusive, a base territorial de sua abrangência, não podendo suplantar os lindes do Estado de Mato Grosso), por intermédio de um acerto com as Lideranças Partidárias, chancelada pela Autoridade competente, (Presidente do Parlamento, em exercício); b)Pela realização de reunião específica, composta pelos membros titulares e suplentes, para se proceder à ratificação e convalidação (a decisão não pode lesar o interesse público; não pode haver prejuízo a terceiro; e, o ato tem de conter defeitos sanáveis, afastando-se os vícios que ofendam a competência exclusiva e a forma essencial) de todos os atos já realizados, prestigiando o interesse público, a economicidade, a razoabilidade e a proporcionalidade; c)Pela publicação de todos os atos praticados no órgão de publicidade oficial; d)Pelo envio de cópias do presente parecer, para ciência, aos membros (titulares e suplentes) da atual “CPI das Obras da Copa do Mundo em Mato Grosso”. A par das recomendações opinativas acima citadas pela Douta Procuradoria desta Corte de Leis, faz-se necessário que a Presidência da Mesa Diretora, possa colocar em deliberação do Soberano Plenário, a necessária da retificação do Ato nº 01/15, para que seja feito o ADITAMENTO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO, como medida de AMPLIAR O OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO, COM BASE NO TEXTO REDACIONADO NO CORPO PRINCIPAL DESTE REQUERIMENTO. O procedimento ora solicitado, trata-se de ato Legislativo Técnico-Constitucional, necessário, exigível e indispensável para a devida regularização do Objeto de Investigação da CPI DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO EM MATO GROSSO, ato formal e imprescindível para a validação jurídica dos trabalhos dessa Egrégia Comissão. EX POSITIS, é a síntese fática e do direito, necessário e indispensável para justificar o presente pleito, esperando-se que o aludido seja coroado de êxito, como medida de direito e da mais lídima justiça social. Segue em anexo, como medida de subsidiar e concretizar o Fato Determinado, notícias jornalísticas, Parecer da Controladoria Geral do Estado nº 019/2015 e Relação da numeração das Ações e Procedimentos movidos pelo Ministério Público Estadual e Federal. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 19 de Maio de 2015 Lideranças Partidárias