ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 7.163, DE 13 DE JULHO DE 1978.
(publicada no DOE nº 246, de 13 de julho de 1978)
Autoriza o Poder Executivo a transferir imóvel à
Companhia de Desenvolvimento Industrial e
Comercial do Rio Grande do Sul – CEDIC.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Desenvolvimento
Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC, o imóvel a seguir caracterizado: uma
gleba de terras com 782,54 ha, pertencente ao todo de 1.126,24 ha da Fazenda Santa Marta, no
município de Santa Maria, com o seguinte perímetro: partindo do ponto de encontro da cerca de
divisa da Fazenda e Vila Jockey Club, com a cerca Norte da faixa de domínio da RS-3, a
963,49m no sentido Oeste, sobre a referida cerca da faixa de domínio, encontra-se o marco MO,
inicial de descrição da área. Partindo do marco MO, com um azimute de 5°45'39" e uma
distância de 1.028,19m (hum mil e vinte e oito metros e dezenove centímetros), fazendo divisa a
Leste com a outra parte da Fazenda encontra-se o segundo ponto; daí com um azimute de
17°44'45", numa distância de 1.617,98m (hum mil, seiscentos e dezessete metros e noventa e
oito centímetros), fazendo divisa com a outra parte da Fazenda, atinge-se o próximo ponto no
encontro com a cerca de divisa Sul da faixa de domínio da RFFSA; daí, seguindo no sentido
Leste, em linha quebrada sobre a cerca da faixa de domínio da RFFSA, num percurso de
733,51m (setecentos e trinta e três metros e cinqüenta e um centímetros) até atingir a cerca Oeste
da antiga estrada do Passo da Areia e Boca do Monte; daí, ao Norte, sobre a referida cerca da
estrada, em linha quebrada, com uma distância de 1.071,96m (hum mil e setenta e um metros e
noventa e seis centímetros), atinge-se o próximo ponto, junto a cerca Sul da atual estrada para a
Boca do Monte; daí, ao Oeste sobre a referida cerca, numa linha quebrada, 3.749,22m (hum mil
setecentos e quarenta e nove metros e vinte e dois centímetros), mais 183,90m (cento e oitenta e
três metros e noventa centímetros), ao Norte, até o encontro com a cerca Sul da antiga estrada de
ferro para Uruguaiana; daí, em linha quebrada, a Oeste, sobre a mencionada cerca da estrada de
ferro, numa distância de 1.203,85m (hum mil duzentos e três metros e oitenta e cinco
centímetros), até o encontro com o álveo do arroio Ferreira; daí, ao Sul, pelo álveo do referido
arroio um percurso de aproximadamente 2.475,08m (dois mil quatrocentos e setenta e cinco
metros e oito centímetros), cruzando sob a atual estrada de ferro Santa Maria-Uruguaiana, até o
encontro da cerca que faz divisa da Fazenda com terras de Arcânjelo Berleze; daí, percorrendose sobre a mencionada cerca no sentido Oeste, em linha reta, num percurso de 1.306,73m (hum
mil trezentos e seis metros e setenta e três centímetros), até atingir o encontro desta com a cerca
de divisa da antiga estrada do DAER de Santa Maria a São Pedro do Sul; daí, percorrendo sobre
a cerca da antiga estrada, no sentido Sul; numa distância de 27,50m (vinte e sete metros
cinqüenta centímetros) atinge-se o próximo vértice; deste, em linha reta, a Leste, pela cerca,
numa distância de 131,77m (cento e trinta e um metros setenta centímetros), fazendo divisa ao
Sul com terras de Manuel Francisco da Costa, encontra-se o próximo ponto; daí, ao Sul, numa
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linha quebrada, com uma distância de 220,52m (duzentos e vinte e seis metros e cinqüenta e dois
centímetros), sobre a cerca de divisa com as terras de Manuel Francisco da Costa, encontra-se o
ponto seguinte; daí, a Leste, em linha reta, sobre a cerca de divisa com terras de João Sanfelice,
numa distância de 1.089,61m (hum mil e oitenta e nove metros e sessenta e um centímetros).
atinge-se o próximo ponto no encontro desta com o álveo do arroio Ferreira: daí, ao Sul, pelo
referido arroio, águas abaixo, um percurso de aproximadamente 660,03m (seiscentos e sessenta
metros e três centímetros), até o seu encontro com a cerca que faz a divisa da Fazenda com terras
de Ricardo Weuthan; daí, a Leste, em linha quebrada, sobre a cerca de divisa com as terras de
Ricardo Weuthan, numa distância de 234,83m (duzentos e trinta e quatro metros e oitenta e três
centímetros), atinge-se o vértice seguinte; deste, sobre a cerca, em linha reta, ao Sul, novamente
fazendo divisa com terras de Ricardo Weuthan, numa distância de 266,97m (duzentos e sessenta
e seis metros e noventa e sete centímetros), até o encontro com a cerca de divisa da antiga
estrada do DAER - Santa Maria a São Pedro do Sul; daí, sobre esta cerca de divisa da estrada,
em linha quebrada, no sentido SE, 478,05m (quatrocentos e setenta e oito metros e cinco
centímetros), até atingir-se a ponto de encontro das cercas de domínio Norte da antiga estrada
com a nova estrada que liga Santa Maria a São Pedro do Sul (RS-3); daí, em linha quebrada,
sobre a cerca de domínio Norte da RS-3, no sentido SE, numa distância de 1.455,11m (hum mil
quatrocentos e cinqüenta e cinco metros onze centímetros), até atingir o ponto MO, inicial da
descrição da área, fechando assim o polígono.
Art. 2º - A transferência do imóvel descrito no art. 1º da presente Lei se fará a título de
adiantamento do Estado para participacão no capital da Companhia de Desenvolvimento
Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul e será condicionada a sua utilização na implantação
do Distrito Industrial de Santa Maria.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 1978.
FIM DO DOCUMENTO
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