ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 7.163, DE 13 DE JULHO DE 1978. (publicada no DOE nº 246, de 13 de julho de 1978) Autoriza o Poder Executivo a transferir imóvel à Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul – CEDIC. SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC, o imóvel a seguir caracterizado: uma gleba de terras com 782,54 ha, pertencente ao todo de 1.126,24 ha da Fazenda Santa Marta, no município de Santa Maria, com o seguinte perímetro: partindo do ponto de encontro da cerca de divisa da Fazenda e Vila Jockey Club, com a cerca Norte da faixa de domínio da RS-3, a 963,49m no sentido Oeste, sobre a referida cerca da faixa de domínio, encontra-se o marco MO, inicial de descrição da área. Partindo do marco MO, com um azimute de 5°45'39" e uma distância de 1.028,19m (hum mil e vinte e oito metros e dezenove centímetros), fazendo divisa a Leste com a outra parte da Fazenda encontra-se o segundo ponto; daí com um azimute de 17°44'45", numa distância de 1.617,98m (hum mil, seiscentos e dezessete metros e noventa e oito centímetros), fazendo divisa com a outra parte da Fazenda, atinge-se o próximo ponto no encontro com a cerca de divisa Sul da faixa de domínio da RFFSA; daí, seguindo no sentido Leste, em linha quebrada sobre a cerca da faixa de domínio da RFFSA, num percurso de 733,51m (setecentos e trinta e três metros e cinqüenta e um centímetros) até atingir a cerca Oeste da antiga estrada do Passo da Areia e Boca do Monte; daí, ao Norte, sobre a referida cerca da estrada, em linha quebrada, com uma distância de 1.071,96m (hum mil e setenta e um metros e noventa e seis centímetros), atinge-se o próximo ponto, junto a cerca Sul da atual estrada para a Boca do Monte; daí, ao Oeste sobre a referida cerca, numa linha quebrada, 3.749,22m (hum mil setecentos e quarenta e nove metros e vinte e dois centímetros), mais 183,90m (cento e oitenta e três metros e noventa centímetros), ao Norte, até o encontro com a cerca Sul da antiga estrada de ferro para Uruguaiana; daí, em linha quebrada, a Oeste, sobre a mencionada cerca da estrada de ferro, numa distância de 1.203,85m (hum mil duzentos e três metros e oitenta e cinco centímetros), até o encontro com o álveo do arroio Ferreira; daí, ao Sul, pelo álveo do referido arroio um percurso de aproximadamente 2.475,08m (dois mil quatrocentos e setenta e cinco metros e oito centímetros), cruzando sob a atual estrada de ferro Santa Maria-Uruguaiana, até o encontro da cerca que faz divisa da Fazenda com terras de Arcânjelo Berleze; daí, percorrendose sobre a mencionada cerca no sentido Oeste, em linha reta, num percurso de 1.306,73m (hum mil trezentos e seis metros e setenta e três centímetros), até atingir o encontro desta com a cerca de divisa da antiga estrada do DAER de Santa Maria a São Pedro do Sul; daí, percorrendo sobre a cerca da antiga estrada, no sentido Sul; numa distância de 27,50m (vinte e sete metros cinqüenta centímetros) atinge-se o próximo vértice; deste, em linha reta, a Leste, pela cerca, numa distância de 131,77m (cento e trinta e um metros setenta centímetros), fazendo divisa ao Sul com terras de Manuel Francisco da Costa, encontra-se o próximo ponto; daí, ao Sul, numa http://www.al.rs.gov.br/legis 1 linha quebrada, com uma distância de 220,52m (duzentos e vinte e seis metros e cinqüenta e dois centímetros), sobre a cerca de divisa com as terras de Manuel Francisco da Costa, encontra-se o ponto seguinte; daí, a Leste, em linha reta, sobre a cerca de divisa com terras de João Sanfelice, numa distância de 1.089,61m (hum mil e oitenta e nove metros e sessenta e um centímetros). atinge-se o próximo ponto no encontro desta com o álveo do arroio Ferreira: daí, ao Sul, pelo referido arroio, águas abaixo, um percurso de aproximadamente 660,03m (seiscentos e sessenta metros e três centímetros), até o seu encontro com a cerca que faz a divisa da Fazenda com terras de Ricardo Weuthan; daí, a Leste, em linha quebrada, sobre a cerca de divisa com as terras de Ricardo Weuthan, numa distância de 234,83m (duzentos e trinta e quatro metros e oitenta e três centímetros), atinge-se o vértice seguinte; deste, sobre a cerca, em linha reta, ao Sul, novamente fazendo divisa com terras de Ricardo Weuthan, numa distância de 266,97m (duzentos e sessenta e seis metros e noventa e sete centímetros), até o encontro com a cerca de divisa da antiga estrada do DAER - Santa Maria a São Pedro do Sul; daí, sobre esta cerca de divisa da estrada, em linha quebrada, no sentido SE, 478,05m (quatrocentos e setenta e oito metros e cinco centímetros), até atingir-se a ponto de encontro das cercas de domínio Norte da antiga estrada com a nova estrada que liga Santa Maria a São Pedro do Sul (RS-3); daí, em linha quebrada, sobre a cerca de domínio Norte da RS-3, no sentido SE, numa distância de 1.455,11m (hum mil quatrocentos e cinqüenta e cinco metros onze centímetros), até atingir o ponto MO, inicial da descrição da área, fechando assim o polígono. Art. 2º - A transferência do imóvel descrito no art. 1º da presente Lei se fará a título de adiantamento do Estado para participacão no capital da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul e será condicionada a sua utilização na implantação do Distrito Industrial de Santa Maria. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 1978. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2