LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA À LUZ DO NOVO CPC 1
INTRODUÇÃO
O tema liquidação de sentença não é novo em nosso sistema processual civil. Em uma
rápida abordagem histórica, se percebe que ele encontrou previsão nos arts. 906/917
do decreto-lei 1.608/1939 (CPC 1939); 603/611 e, posteriormente, 475-A/475-H da lei
5.869/1973 (CPC 1973) e, mais recentemente; 496/499 do projeto de novo CPC.
O presente ensaio tem por escopo analisar o procedimento de liquidação de sentença
sob a perspectiva do novo diploma processual sem, contudo, ignorar o
amadurecimento do instituto ao longo dos anos, à luz dos dispositivos legais que já o
regulavam em nosso processo civil.
Com efeito, desde já se deve deixar claro que o tema não mereceu alterações
verdadeiramente relevantes em relação ao que já se encontrava previsto. A fim de
facilitar a visualização do quanto dito, um quadro com os dispositivos do CPC 1973 e
do projeto de novo CPC é anexado ao presente texto.
1. CAUSAS
A necessidade de liquidação da sentença judicial2 encontra como causa a existência de
sentença genérica, isto é, que restou omissa quanto ao valor efetivamente devido pelo
condenado, quando o tema for pertinente à completa satisfação do pedido
1
MARIANI, Rômulo Greff. Liquidação de Sentença à Luz do Novo CPC. Acesso em: 25/02/2013. Disponível em:
http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/369-artigos-set-2012/8819-liquidacao-de-sentenca-a-luz-donovo-cpc.
2
Objeto da liquidação, prevista no art. 475-A, é o título judicial. Em relação ao título extrajudicial, ele ou é
líquido, e, portanto, título, ou não é líquido, e, por isso, carece de eficácia executiva, sendo nula a sentença nele
baseada (art. 618, I). ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.
272 (Os dispositivos mencionados referem-se ao CPC 1973 e encontraram previsão nos arts. 496 e 760 do projeto
de novo CPC, respectivamente). No mesmo sentido: DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito
processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 615. Há quem sustente a existência de situações (em que a
ausência de liquidez surge no curso do processo de execução, impondo-se a realização de liquidação mesmo que
o título executivo originário seja extrajudicial. É o que ocorre quando frustrada a execução específica, hipótese
em que esta se converte em execução genérica que terá por objeto o recebimento de indenização
correspondente e, uma vez definido o valor a ser executado, seguir-se-á o procedimento previsto para execução
por quantia certa...). WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia.
Breves comentários à nova sistemática processual civil II: leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006,
11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 100-101. Da mesma opinião compartilha
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução – parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 388.
concedido3. O tema encontra no projeto de novo CPC disposições dirigidas tanto ao
autor do pedido como ao juiz.
Nada obstante deva o autor formular pedido certo e determinado, por aplicação do
art. 297 do projeto de novo CPC, algumas exceções são previstas no próprio
dispositivo. Assim, poderá o demandante formular pedido genérico quando: (I.) nas
ações universais, não puder individuar na petição os bens demandados; (ii.) não for
possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito; e (iii.) a
determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
Essas são hipóteses em que, por iniciativa do próprio demandante, o juiz poderá ser
levado a, ao mesmo tempo em que condena o devedor, determinar a liquidação do
julgado4.
Na mesma esteira o projeto de novo CPC, agora se dirigindo ao juiz, permite que a
sentença deixe de definir a “extensão da obrigação” quando (art. 478): não for possível
determinar, de modo definitivo, o montante devido, assim como quando a apuração
do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou
excessivamente dispendiosa. Nessas hipóteses, as partes serão remetidas à liquidação
de sentença, conforme § 1º do mesmo dispositivo5.
3
Parte da doutrina entende que seria mais correto falar em liquidação do direito representado na sentença, e
não da sentença propriamente, conforme se lê em CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil.
v. 2. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 237.
4
O Código de Defesa do Consumidor também possui previsão de sentença genérica em ações coletivas: Art. 95 Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados. José Maria Rosa Tesheiner leciona que (Isso ocorre especialmente nos casos de danos individuais de
pequeno valor, sendo grande apenas o da respectiva soma). Um exemplo, apontado por Cerdeira, é o de uma
padaria que vende pães cujo peso é menor que o devido. O dano sofrido pelo consumidor é mínimo, sendo
provável que sequer haja liquidação individual. Contudo, o dano analisado de forma global, considerados todos
os lesados, pode ser enorme. TESHEINER, José Maria Rosa. Liquidação e execução coletivas relativas a valores
não cobrados pelos titulares de direitos individuais homogêneos (código do consumidor, artigo 100). In:
TESHEINER, José Maria Rosa da; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Temas de direito e processos coletivos.
Porto Alegre: HS Editora, 2010. p. 101.
5
O projeto de novo CPC não reproduziu o quanto exposto no parágrafo único do art. 459 do CPC 1973, que
dispunha: “Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.” Ao que nos
parece, a redação do projeto de novo CPC atendeu às necessidades do procedimento em tela, o que já era
apontado pela doutrina ao tempo do CPC 1973: “Portanto, o enunciado do artigo 459, parágrafo único, leio
assim: sendo possível proferir uma sentença líquida, não deve o juiz proferi-la ilíquida.” ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo de execução – parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 384-385.
Trata-se de instituto que possibilita às partes a ao juiz uma tramitação menos
burocrática do processo, em atenção aos casos em que a apuração de eventual
quantum devido seria por demais dispendiosa, nada obstante, por exemplo, a
incerteza do próprio direito posto em causa.
Assim, durante a fase de conhecimento a atenção dos envolvidos, principalmente no
que tange à instrução probatória, residirá na procedência ou não do pedido posto em
causa. Somente num segundo momento, e acaso concedido o pedido da parte, o valor
– matéria que também poderá ensejar grande controvérsia – será discutido.
A liquidação de sentença também encontrará salutar aplicação diante de situações de
ordem prática que impeçam o autor de quantificar o seu pedido. Nessa hipótese,
inviável negar a ele a propositura da demanda, possibilitando a formulação de pedido
genérico que, acaso concedido, será depois quantificado, sem que daqui decorra a
violação de qualquer garantia ao réu.
2. CABIMENTO
Nos termos do art. 496, a liquidação terá lugar quando “a sentença condenar ao
pagamento de quantia ilíquida”. Ou seja, pela literal aplicação do dispositivo, quando a
posterior execução tiver por objeto prestações pecuniárias, visando à dívidas em
dinheiro.
Contudo, a doutrina acertadamente traz hipóteses em que obrigações não pecuniárias
necessitarão de liquidação, como na condenação à construção de um muro, onde será
necessário estipular como, onde e quando fazê-lo6. Sempre que for necessário
quantificar as unidades devidas, também se poderá falar em liquidação, mesmo que se
trate de bem de natureza diversa da prestação pecuniária7.
6
7
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 271.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 615.
No tocante às obrigações para a entrega de coisa incerta, cumpre ao credor ou
devedor individualizar o bem, o que não se confunde com o procedimento de
liquidação de sentença8.
3. ESPÉCIES
O projeto de novo CPC prevê a liquidação por arbitramento (art. 496, I) e pelo
procedimento comum (art. 496, II)9.
Por expressa previsão legal, a liquidação por arbitramento terá lugar quando
determinado pela sentença ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Exemplo
corriqueiro é a fixação de aluguéis pelo uso de bem de propriedade alheia. O
proprietário que restou alijado do uso da coisa, ao demandar em face daquele que
está a fazer uso do bem, receberá indenização na forma de aluguéis, como forma de
indenização pelo uso da coisa.
Esse valor será arbitrado por um perito, que com base nas características do bem,
localização, mercado imobiliário etc, irá aferir o valor do aluguel10. Pode-se dizer, por
conta disso, que arbitrar é “avaliar” 11.
A liquidação pelo procedimento comum se faz pertinente quando houver a
necessidade de alegar ou provar fato novo, em hipótese de cabimento que muito se
assemelha à antiga liquidação por artigos (art. 475-C do CPC 1973). Conforme ensina a
8
Art. 485 do projeto de novo CPC: Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa
determinada pelo gênero e pela quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha;
cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Assim, da doutrina se
depreende: A individuação do objeto da obrigação diz respeito ao requisito da certeza, não ao da liquidez, sendo,
pois estranha à finalidade da liquidação. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v.
IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 621. Também nesse sentido: SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu
Neves. Reforma do processo civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p. 65. Apontando à possibilidade de uma
liquidação por artigos para individualizar os “bens demandados”: ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo
Carreira Alvim.
9
Não houve previsão expressa de apresentação de cálculo aritmético como forma de liquidação de sentença, que
encontrava previsão no CPC 1973 (art. 475-B). Antes disso, o art. 496, § 2º do projeto de novo CPC dispõe que
“Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o
cumprimento da sentença.” Ao que parece, o novo dispositivo atende a reclames de parte da doutrina, segundo a
qual “A liquidação é necessária quando falta mais do que meros cálculos...”. DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 618.
10
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n.° 70038416087. Relator: Nelson José
Gonzaga. Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2011.
11
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 622.
doutrina, esse “fato novo” é o fato pertinente à apuração do valor devido, mas sobre o
qual não se pronunciou o juiz, independentemente do momento em que o fato
efetivamente ocorreu12. Trata-se de fato “que precisa ser provado” com vistas à
apuração do valor devido13.
Exemplo se encontra na hipótese de condenação à reparação de danos por uma
intervenção cirúrgica, dano que pode mesmo ocorrer após o ajuizamento da ação ou
prolação da sentença14.
Parece que é justamente nesse “ônus”, inerente à liquidação por artigos, que reside
um traço a partir do qual a sua diferenciação em relação ao arbitramento fica mais
clara.
Voltamos ao exemplo do arbitramento de alugueis: o uso da coisa inequivocamente
gera dano ao seu proprietário. Contudo, “prova” efetiva do seu valor não há. Ele terá
de ser “arbitrado” num montante que, no entender do juiz e muito provavelmente
baseado em prova pericial, é razoável a título de remuneração pelo uso da coisa.
Diferente é o âmbito da liquidação pelo procedimento comum: aqui, o dano terá de
ser provado por quem o alega, pois a prova cabal do quantum devido de fato existe e o
valor não necessita de arbitramento para se fazer presente, como ocorre nos já
mencionados danos por conta de intervenção cirúrgica 15.
12
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 621.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. Revista dos Tribunais, 2006. p. 128.
13
ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento da sentença. Curitiba: Juruá, 2006.
p. 52.
14
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n.° 70031438112. Relator: Umberto Guaspari
Sudbrack. Porto Alegre, 13 de outubro de 2010. Outro exemplo é trazido por Araken de Assis: a necessidade de
provar os valores pagos pela diária do aluguel de um veículo, na indenização por lucros cessantes. ASSIS, Araken
de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 292.
15
Faltando somente atribuir valor a algum bem ou serviço, essa atribuição se faz mediante o auxílio de uma
pessoa que arbitrará esse valor; daí a liquidação por arbitramento, que o Código de Processo Civil disciplina nos
arts. 606 e 607 (infra, n. 1.718). Em outras situações mais complexas que essas, sendo necessário investigar fatos
ainda não considerados na sentença genérica, essa investigação se faz mediante as atividades instrutórias
contidas na liquidação por artigos (CPC, arts. 608-609 – infra, n. 1.737). Cada uma dessas espécies de liquidação
tem, portanto, sua razão de ser na espécie de dificuldade existente para, partindo do que consta da sentença
condenatória genérica, revelar-se o valor da obrigação a cumprir. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de
direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 618.
Em ambos os casos todos os meios de prova devem ser admitidos 16. Contudo, a
natureza do procedimento não poderá ser ignorada. Em caso de prova pericial, por
exemplo, tem-se que: (I.) na liquidação por arbitramento, o laudo trará ao juiz valores
“arbitrados” pelo perito, com base em elementos inerentes à mensuração do dano;
(II.) já na liquidação pelo procedimento comum, o perito deverá se ater aos fatos
novos efetivamente trazidos à colação pelas partes, e deles não poderá se distanciar.
Assim, e novamente fazendo uso dos exemplos acima trazidos, o aluguel será arbitrado
com base em elementos que o perito entende pertinentes ao cálculo, como questões
mercadológicas; já o valor da indenização pela intervenção cirúrgica deverá ser
calculado com base em notas fiscais, recibos etc., ou seja, “fatos novos” efetivamente
provados pelo credor e que permitam ao expert aferir e calcular o valor devido, se esse
cálculo for a ele solicitado pelo juiz.
4. PROCEDIMENTO E QUESTÕES AFINS
A liquidação de sentença deve ser tratada como continuação da fase de conhecimento,
com o objetivo de dar efetividade ao processo, reduzindo atos processuais durante
aquela fase17.
Não se formará nova e independente relação processual/processo, mas apenas “a
reunião de duas ações sucessivas (existindo trânsito em julgado) ou simultâneas (na
execução provisória, consoante o art. 475-A, § 2º) no mesmo processo18”, podendo-se
afirmar que parcela do mérito posto em causa será decidida em sede de liquidação.
A exceção se encontra nos casos de liquidação de sentença penal condenatória,
arbitral e sentença estrangeira homologada pelo STJ19, onde inevitavelmente teremos
novo processo, que nascerá com a natureza liquidatória 20.
16
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico,
2006. p. 69.
17
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico,
2006. p. 65-66.
18
ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 106.
19
Previstos como objeto de cumprimento no art. 502 do projeto de novo CPC. Diga-se que, excepcionalmente, a
autonomia da liquidação ocorre nos casos de procedimento liquidatório antecedente à execução no cível da
sentença penal condenatória (art. 465-N, II); haverá, então, a necessidade de citação do réu para acompanhar a
Assim, não pode haver maiores formalidades no seu requerimento, razão pela qual a
propositura de liquidação de sentença, independentemente do nome que se dê ao
“requerimento”, pode se dar nos mesmos autos da fase de cognição, ou mesmo em
autos apartados, se isso colaborar para o melhor trâmite do procedimento.
O procedimento das liquidações por arbitramento e pelo procedimento comum
encontra algumas diferenças, conforme arts. 497 e 498 do projeto de novo CPC. A
matéria não é regulada de forma pormenorizada, mas pode-se extrair dos dispositivos
que (I.) ao passo que na liquidação por arbitramento ambas as partes serão intimadas
a apresentar “parecer ou documentos elucidativos”, podendo o juiz nomear perito
judicial para lhe auxiliar; (II.) na liquidação pelo procedimento comum o credor deve
apresentar a sua manifestação, onde certamente trará à colação os meios de prova do
fato novo, para que somente então o devedor seja chamado a apresentar defesa, no
prazo de quinze dias, aplicando-se, no que couber, o disposto no livro I do Código21.
Percebe-se, assim, que mesmo no procedimento comum poucas alterações teremos
em relação ao CPC 1973. O rito sempre garantiu ao demandado a ampla defesa e,
mesmo sob a égide do antigo diploma, também já previa a aplicação, no que couber,
daquilo que o CPC 1973 entendia por “procedimento comum” 22. Já que no que diz
respeito à liquidação por arbitramento, a iniciativa das partes em desde o início
apresentar “pareceres e documentos elucidativos”, novidade em relação ao CPC 1973,
‘ação’ de liquidação (nestes casos inexiste o processo ‘sincrético’). Assim também quando, excepcionalmente, a
sentença arbitral ou a sentença estrangeira exequendas contiverem condenação ilíquida. CARNEIRO, Athos
Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 32. No mesmo sentido: SILVA,
Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p. 68.
20
Diga-se que, excepcionalmente, a autonomia da liquidação ocorre nos casos de procedimento liquidatório
antecedente à execução no cível da sentença penal condenatória (art. 465-N, II); haverá, então, a necessidade de
citação do réu para acompanhar a ‘ação’ de liquidação (nestes casos inexiste o processo ‘sincrético’). Assim
também quando, excepcionalmente, a sentença arbitral ou a sentença estrangeira exequendas contiverem
condenação ilíquida.” CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
p. 32. No mesmo sentido: SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto
Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p. 68. Saliente-se, contudo, que a sentença arbitral via de regra será liquidada
perante o próprio tribunal arbitral, exceto se as partes dispuserem de forma contrária.
21
O livro I trata da “parte geral” do Código.
22
Observará a ação incidental de liquidação, por motivo de simetria com o da ação condenatória, o
procedimento comum (art. 272, caput), ou seja, sumário ou ordinário, ‘no que couber’, consoante dispõe o art.
475-F. Iniciará, portanto, através de petição inicial, e seu procedimento se distinguirá, nas linhas fundamentais,
da forma incidental da liquidação por arbitramento.” ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença. Rio de
Janeiro: Forense, 2006. p. 128. Assim, também DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual
civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 622.
em raras oportunidades deve fazer com que o juiz prescinda da ajuda de um perito
judicial, à exemplo do que já era praticado no antigo Código.
A par de pequenas alterações, trata-se de manter a parte mais substancial de uma
prática que, em se tratando de liquidação de sentença, é mantida há anos e dessa
forma vem cumprindo a contento com a sua finalidade23.
Posto isso, algumas questões de ordem prática, pertinentes a ambas as espécies de
liquidação, devem ser pontuadas.
Primeiramente, não se tem dúvida de que a relação processual contará com credor no
polo ativo e devedor no passivo. Contudo, a iniciativa em promover a liquidação pode
ser de qualquer um deles, mesmo do devedor, que também pode ter interesse em
adimplir o devido24.
Segundo: por aplicação dos arts. 497 e 498, pode-se concluir que, o chamamento da
parte contrária se dará na forma de intimação 25 na pessoa do advogado26. O ponto
reforça o fato de estarmos dentro do mesmo processo e, em já estando as partes
23
Em 1577, a lei de 18 de novembro de deu origem à liquidação por artigos, que se somou à modalidade da
liquidação por arbitramento, única então existente. Essas normas foram reproduzidas nas Ordenações de D.
Filipe, em 1603, e também no distante Regulamento 737, datado do ano de 1850. É curioso observar que desde
então quase nada se modificou na estrutura básica da liquidação de sentença, que tem ultrapassado todos esses
longos anos mantendo as mesmas características procedimentais. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil:
liquidação e cumprimento. 3. ed. Revista dos Tribunais, 2006. p. 55.
24
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 620.
A lição é acolhida com ressalvas por Teori Albino Zavascki: Essa afirmação não pode ser acolhida de modo
absoluto. Ela é correta quando, para individuar o objeto ou determinar o valor devido, for suficiente um cálculo
aritmético (no que é expresso o Código, em seu art. 604) ou a produção de prova pericial ou documental. Porém,
quando não estiver definida a natureza dos danos, ou quando o montante da dívida ou a identidade do seu
credor depender de alegação e prova de fato novo (CPC, art. 608), a ação liquidatória fica subordinada
necessariamente ao princípio da demanda. Ao credor, e não ao devedor, caberá a iniciativa de alegar fato novo e
assumir os respectivos ônus probatórios. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução – parte geral. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004. p. 395.
25
A terminologia utilizada colabora para afastar ilações como a de Carreira Alvim, que sob a perspectiva do CPC
1973, antes da reforma pela qual passou o tema mais recentemente, sustentava: A citação do réu, na pessoa do
seu advogado, é determinada ex vi legis, o que dispensa poderes especiais para recebê-la. No entanto, como se
trata de citação e não mais de mera intimação, não pode ser feita nos termos do art. 236, não se aplicando
também o disposto no art. 322. Pode (e deve), no entanto, ser realizada por via postal, nos termos do art. 222
(Lei nº 8.710/93), por não estar a liquidação compreendida na ressalva da sua alínea d, quando a citação seria,
necessariamente, por mandado.” ALVIM, J. E. Carreira. Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 254.
26
Esse o entendimento da doutrina majoritária, desde antes da vigência do projeto de novo CPC, conforme se lê,
exemplificativamente, em SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto
Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p. 68. ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008. p. 273.
presentes na relação processual desde o seu início, o chamamento à fase de liquidação
pode se dar na pessoa do advogado27.
Terceiro: a falta de apresentação de defesa não importa revelia na liquidação por
arbitramento, na medida em que esse procedimento não está fundado em fato novo,
pressupondo-se que o trabalho do perito em apurar o valor possa ser desenvolvido
com os fatos alegado e discutidos na fase de conhecimento28. Já na liquidação por
artigos os efeitos da revelia irão operar, pois é ônus do demandado contestar os fatos
novos trazidos à colação29.
Quarto: em havendo impugnação, e considerando o caráter litigioso que o
procedimento trará às partes nessa hipótese, a jurisprudência admite a condenação
em novos honorários advocatícios específicos para a fase de liquidação 30.
Quinto: questão interessante diz respeito ao manejo de recursos na liquidação de
sentença. Para decisões interlocutórias, não há dúvidas de que cabe agravo de
instrumento, com base no art. 969, parágrafo único, do projeto de novo CPC.
A dúvida surge no que diz respeito ao recurso cabível contra a decisão que
efetivamente deliberar, em caráter final, sobre o quantum devido, seja em sede de
27
Comentando o CPC 1973 após a reforma da lei n. 11.232/2005, Athos Gusmão Carneiro já lecionava: O
procedimento destinado à liquidação de sentença, nestes termos, perdeu sua natureza de ‘ação’, passando a
constituir uma fase suplementar na entrega (quando das atividades processuais de conhecimento) da integral
prestação jurisdicional; assim, necessariamente cumpria fosse prevista a substituição da ‘citação’ – que é o
chamamento para se defender (art. 213), pela simples ‘intimação’ do réu, na pessoa de seu advogado (e, se não o
tiver, pessoalmente), e isso pela singela razão de que já foi ele citado ao início do processo (sempre ‘o mesmo’
processo). CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 30-31.
28
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico,
2006. p. 69) ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 291.
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução – parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 423.
29
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 622.
SICA, Heitor Vitor Mendonça. A nova liquidação de sentença e suas velhas questões. In: Aspectos polêmicos da
nova execução. v. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 220. Teori Albino Zavascki aceita a assertiva com
ressalvas: No que se refere à revelia, uma particularidade é digna de nota. Considerando que o réu é citado na
pessoa do advogado constituído nos autos, a eventual falta de contestação acarreta a confissão ficta, de que
trata o art. 319, mas não o efeito da revelia previsto no art. 322. Mesmo que não tenha contestado o feito, o
advogado, que já está constituído nos autos, deve ser intimado regularmente dos demais atos do processo. A
regra ali estabelecida, segundo a qual ‘contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação’,
somente se aplica quando o réu, por falta de advogado, tiver sido citado pessoalmente na liquidação e, mesmo
assim, continuar sem representante no processo. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução – parte geral.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
30
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n.° 1195446. Relator: Aldir Passarinho
Júnior. Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
arbitramento, ou procedimento comum. Na sistemática do CPC 1973, o recurso a ser
manejado, mesmo nessa hipótese, era o agravo de instrumento, por expressa
disposição legal (art. 475-H).
A doutrina em geral se manifestava pela inadequação do agravo 31, ressaltando a
natureza do provimento que decide a liquidação32.
Entende-se que a falta de disposição expressa nos artigos que tratam da liquidação de
sentença, determinando o manejo do agravo de instrumento contra a decisão que põe
termo à liquidação, não altera o recurso cabível, que continuará sendo o agravo de
instrumento.
Isso na medida em que: (I.) o provimento não se enquadra no conceito de sentença do
projeto de novo CPC33 e (II.) por se considerar que aqui há decisão interlocutória que
decide parcela do mérito da ação (art. 969, II do projeto de novo CPC)34. À luz dessas
premissas, o recurso cabível será o agravo de instrumento.
Por fim, resta evidente que em sede de liquidação não se poderá discutir e muito
menos modificar o quanto decidido na fase de conhecimento (art. 496, § 6º do projeto
31
A ação de liquidação por artigos se encerra através de ‘decisão’ (art. 475-H). Por força do conteúdo, há
sentença (art. 162, § 1.º, c/c arts. 267 e 269), por sua vez sujeita a apelação (art. 513), doravante dotada de duplo
efeito. Só o tempo ministrará subsídios maiores à questão. Parece preferível o agravo, que não trancaria o
ajuizamento da execução (art. 497), salvo a concessão de efeito suspensivo (art. 558, caput), mas admiti-lo contra
o provimento final de pretensão que se submete ao rito comum infringe aquelas disposições. Em outras palavras,
o ato tem conteúdo de sentença, e, portanto, desafia apelação. Nesses termos, a execução iniciará após o
julgamento definitivo da liquidação. ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008. p. 293. Seguindo a mesma linha: DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual
civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 626. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução – parte geral. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 406.
32
A orientação dominante é no sentido de que este provimento judicial será ‘substancialmente’ uma sentença,
pelo seu conteúdo de integração, de complementação plena da sentença proferida na etapa de conhecimento,
conferindo liquidez à condenação. CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2007. p. 39. No mesmo sentido: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA,
José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil II: leis 11.187/2005, 11.232/2005,
11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 132.
33
Art. 170, § 1º: Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 472 e 474, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum,
bem como o que extingue a execução. A propósito, de se destacar que o “procedimento comum” de que fala o
dispositivo é aquele regulado no livro II, título I do projeto de novo CPC, e não se confunde com a liquidação pelo
procedimento comum, de que tratamos aqui. Os procedimentos especiais, por sua vez, são aqueles previstos no
título III.
34
Art. 969. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II – o mérito
da causa; (...)
de novo CPC). Da mesma forma, a matéria decidida se tornará indiscutível no futuro,
não podendo ser objeto de impugnação na fase posterior de cumprimento de
sentença35.
5. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E VALOR IGUAL A ZERO
Tema caro à doutrina diz respeito à possibilidade de, em fase de liquidação, o quantum
apurado não indicar qualquer crédito em favor do litigante vencedor, hipótese que não
foi expressamente regulada no projeto de novo CPC. O ponto encontra pertinência em
duas hipóteses: (I.) o expert (e, posteriormente, o juiz) chega à conclusão de que o
ilícito não gerou dano, hipótese que parece encontrar vida na liquidação por
arbitramento ou (II.) a prova do dano não tiver sido produzida ou indicar a inexistência
de dano (em verdade, um dano igual a zero), possibilidade mais afeita à liquidação
pelo procedimento comum.
Na primeira hipótese, podemos considerar que a condenação existiu com base em um
ilícito – devidamente aferido em fase de conhecimento – que provavelmente tenha
causado dano ao ofendido. Essa a opinião de Luiz Wambier, ao falar num “juízo
hipotético” acerca do dano, suficiente a uma condenação que, a rigor, não resultará
em qualquer ressarcimento ao vencedor na fase de conhecimento36.
35
Aparentemente, Araken de Assis admite a alteração da decisão em casos excepcionais: o princípio da
segurança jurídica, tutelado pela coisa julgada, cede passo a outros valores constitucionais, da mesma hierarquia.
É o caso da modificação do valor da desapropriação, que se tornou iníquo pelo transcurso do tempo, ou
ultrapassa todos os parâmetros imagináveis, outorgando ao credor importância muito superior ao valor de
mercado do bem e ao melhor investimento financeiro, se o desapropriado tivesse feito, alienando o bem
voluntariamente, à época do apossamento. Neste delicado assunto, impõe-se distinguir as relações protelatórias
da Fazenda Pública, interessada em postergar o cumprimento da obrigação, em virtude de suas dificuldades
financeiras conjunturais, e as consequências naturais do seu atraso. E isso porque o pagamento da justa e prévia
indenização, assegurado no art. 5.º, XXIV, da CF/1988, impediria o nascimento de quaisquer distorções. Como
quer que seja, o assunto passará sob o crivo do órgão judiciário, reconhecendo ou não a eficácia de coisa julgada;
em caso negativo, rejeitará a controvérsia promovida pelas partes. ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 277-278.
36
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. Revista dos Tribunais, 2006. p. 164.
De forma mais tímida, Cândido Rangel Dinamarco aponta que A solução dessa elegante questão seria mais fácil e
segura se contasse com aceitação geral a tese de que a sentença genérica não contém mais do que a declaração
da potencialidade danosa do fato, não a declaração da concreta existência de um dano (supra, n. 900); mas, como
essa tese jamais chegou a convencer por inteiro a doutrina, ela não serve de critério decisivo para o tema do
valor zero... DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros,
2004. p. 627.
A lição não convence, sendo flagrante a possibilidade de estarmos, em verdade, diante
de “sentença condicional”, que até o presente momento não encontrou espaço em
nosso sistema processual37.
Em verdade, ao remeter as partes à liquidação de sentença por arbitramento, a prova
do dano deve ser efetiva. Voltamos ao exemplo do arbitramento de aluguéis: ao restar
indevidamente alijado da utilização de bem de sua propriedade, o dano é inequívoco e
restou provado ao longo da fase de conhecimento.
Basta ao perito arbitrar o valor devido. Essa a razão pela qual em caso de liquidação
por arbitramento que não apura qualquer dano em favor do sedizente credor, a
sentença condenatória, verdadeiramente, se mostrou “hipotética” ou “condicional”. O
efeito prático será a inexistência de qualquer desembolso por parte do condenado.
Contudo, outros efeitos também poderão decorrer da sentença originariamente
condenatória: pagamento de custas, honorários etc. Para evitar a condenação que, ao
fim e ao cabo se demonstrou antijurídica – haja vista que carente de um de seus
pressupostos básicos (o dano) – restará ao condenado a via da ação rescisória, quando
em tese poderá sustentar a violação da “norma jurídica” (art. 919, V do projeto de
novo CPC).
A segunda hipótese é mais factível e pode encontrar alguma aplicação prática. Resta
claro que na liquidação pelo procedimento comum a uma das partes incumbe o ônus
de provar fato novo: justamente o valor do dano que sofreu. Não se pode falar
propriamente num “juízo de probabilidade”, mas num ônus que é efetiva e
deliberadamente postergado para fase ulterior.
Em não havendo prova efetiva do valor (que ao fim e ao cabo caracterizará a existência
do próprio dano) ou, com base no substrato probatório por ambas os litigantes
37
Sentença que firmasse juízo condenatório à base de um dano incerto seria sentença condicional, e,
consequentemente, nula. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução – parte geral. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004. p. 402.
produzido, sendo a conclusão de que dano não houve, pois o seu valor é igual a zero, a
condenação sofrida na fase de conhecimento será reduzida a nada 38.
Trata-se de um ônus do qual a parte não se desincumbiu, e não propriamente de uma
“sentença condicional” ou “hipotética” (premissa que afasta a possibilidade de
rescindir o julgado).
Contudo, mesmo nessa hipótese remanesceriam outros efeitos da sentença
condenatória, como custas e honorários 39. Esse é um típico caso em que a distribuição
dos ônus sucumbenciais deveria ser postergada para a fase de liquidação40.
Para dificultar as coisas, pense-se num caso onde há pleitos de parte a parte e ambos
serão liquidados pelo procedimento comum: é muito difícil ou mesmo impossível
saber qual o grau de sucumbência de cada um antes de instruir e julgar a fase de
liquidação.
Pensa-se que nessa espécie de liquidação, como forma de dirimir eventuais injustiças,
a distribuição dos ônus sucumbenciais da fase de conhecimento deva necessariamente
se dar em proporção ao valor efetivamente encontrado na liquidação. Se ele for igual a
zero, não haverá condenação aos ônus sucumbenciais da fase de conhecimento contra
a parte que nela decaiu e, ainda, o advogado do suposto devedor receberá honorários
pela sua atuação na fase de liquidação.
38
Pense-se nessas hipóteses, todavia, de condenação à reparação de danos materiais, cujos valores restem
improvados no processo de liquidação, por que o autor não se tenha desincumbido satisfatoriamente da
necessidade de provar satisfatoriamente da necessidade de provar a efetiva existência do dano ou naquela outra
situação em que, exaurida a atividade instrutória, efetivamente se conclua que o prejuízo a ser reparado é igual a
zero.” WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. Revista dos Tribunais, 2006. P.
165.
39
O risco ocorre tanto em sede de liquidação pelo procedimento comum, como por artigos, como já dito. Essa a
razão pela qual não pode entender que a solução para o problema se encontra em, tão somente, “deixar o
provimento sem execução”, conforme ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008. p. 275.
40
Essa forma de proceder é desde há muito comum em procedimentos arbitrais, mas no projeto de novo CPC não
encontra previsão.
CONCLUSÕES
Uma rápida abordagem histórica demonstra a ampla utilização e aceitação da
liquidação de sentença, como forma de postergar a uma fase posterior a discussão do
quantum devido pelo condenado na fase de conhecimento. A prática inegavelmente
implica em maior celeridade e economia de custos em alguns casos.
A disciplina da matéria no projeto de novo CPC é suficiente apenas em sua parte mais
substancial. Como visto, algumas situações pontuais não encontram previsão,
dependendo de soluções trazidas pela doutrina e, principalmente, do bom senso do
juiz.
Algumas foram as inovações, visando a atender em parte as sugestões que a doutrina
desde há muito formulava. Contudo, as bases daquilo que o CPC 1973 entendia por
liquidação de sentença, assim como o procedimento a ser adotado, foram mantidas, e
daqui se extraí uma importante conclusão: ao se tratar de liquidação de sentença, é
imperativa que a observância das novas disposições se dê à luz de toda a prática já
consagrada ao longo do tempo.
De forma subsidiária, e agora fazendo um cotejo entre os diplomas (antigo e novo),
também se pode concluir que pelo acerto do projeto de novo CPC na disciplina da
matéria: manteve dispositivos pertinentes e inovou de forma pontual quando
necessário.
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, J. E. Carreira. Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. Rio
de Janeiro: Forense, 2004.
ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento da
sentença. Curitiba: Juruá, 2006.
ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 2. 13. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2006.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense,
2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. São Paulo:
Malheiros, 2004.
SICA, Heitor Vitor Mendonça. A nova liquidação de sentença e suas velhas questões.
In: Aspectos polêmicos da nova execução. v. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto
Alegre: Verbo Jurídico, 2006.
TESHEINER, José Maria Rosa. Liquidação e execução coletivas relativas a valores não
cobrados pelos titulares de direitos individuais homogêneos (código do consumidor,
artigo 100). In: TESHEINER, José Maria Rosa da; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro.
Temas de direito e processos coletivos. Porto Alegre: HS Editora, 2010.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. Revista dos
Tribunais, 2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel
Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil II: leis 11.187/2005,
11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006.
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução – parte geral. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.
Download

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA À LUZ DO NOVO CPC