- GUIA DO EMPRESÁRIO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO – ROTEIRO Planeta Contábil® ©2008 – Todos os Direitos Reservados (www.planetacontabil.com.br) 1/7 Nota: Para todos os efeitos, este guia foi elaborado em 01 de julho de 2008. Sumário I. Obrigatoriedade da Marcação II. Autenticidade do Documento III. Controle da Jornada de Trabalho IV. Estabelecimento com até dez empregados V. Forma de Preenchimento do Documento de Controle de Jornada de Trabalho VI. Assinatura do Empregado VII. Quantidade de Documentos VIII. Período de Abrangência IX. Atividade Externa X. Inexistência de Jornada de Trabalho XI. Quadro de Horário XII. Tolerância XIII. Jurisprudências XIV. Fundamentos Legais Planeta Contábil® ©2008 – Todos os Direitos Reservados (www.planetacontabil.com.br) 2/7 I. Obrigatoriedade da Marcação Segundo o § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em estabelecimentos com mais de dez trabalhadores a marcação da hora de entrada e saída é obrigatória podendo ser por registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções do Ministério do Trabalho, devendo existir pré-assinalação do período de repouso. "Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedi das pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo." II. Autenticidade do Documento O documento de controle de jornada de trabalho (livro, ficha, cartão eletrônico, etc...) não poderá conter borrões, emendas, rasuras ou qualquer elemento que possa colocar à prova sua autenticidade, pois ele determina direitos e deveres para a empresa e seus empregados, reproduzindo o cumprimento da jornada normal e das horas extraordinárias. III. Controle da Jornada de Trabalho A forma pela qual será anotada a jornada de trabalho ficará exclusivamente a critério do empregador, podendo ele optar pela marcação mecânica por cartão de ponto; marcação manual, por livro ou folha de ponto; marcação eletrônica por meio de um computador ou poderá estabelecer tipos diferentes de marcação para cada setor. A forma de marcação de ponto poderá, a qualquer instante, ser modificada pelo empregador, sem que este fato caracterize qualquer alteração nas condições de trabalho e independa da anuência do trabalhador. IV. Estabelecimento com Até Dez Empregados A obrigatoriedade ou não da marcação será observada por estabelecimento, sendo assim, se determinada empresa com vários estabelecimentos contar com mais de dez empregados em sua totalidade, desde que nenhum estabelecimento isoladamente conte com este número de empregados, não haverá obrigatoriedade da marcação de ponto pelos empregados. Planeta Contábil® ©2008 – Todos os Direitos Reservados (www.planetacontabil.com.br) 3/7 Não obstante, se o empregador desejar estabelecer a obrigatoriedade da marcação de ponto como medida preventiva, não há previsão legal que proíba essa faculdade do empregador, sendo assim, poderá haver controle da jornada de trabalho por meio da marcação de ponto, embora não seja obrigatório. V. Forma de Preenchimento do Documento de Controle de Jornada de Trabalho Não há previsão legal que discipline quais informações deverão conter no documento de controle de jornada, bem como é desconhecido um modelo oficial deste documento. Entretanto, deverá estar descrita a jornada individualizada de cada empregado e conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) identificação do empregado: o nome, a função, o número e a série da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e a ficha de registro de empregado ou o número de ordem no livro; b) identificação do empregador: o nome do empregador ou razão social, o CNPJ, o CNAE e o endereço; c) horário de trabalho do empregado, com indicação dos intervalos para repouso ou alimentação, bem como para repousos semanais remunerados; d) espaços para as anotações da hora de entrada e saída da jornada diária, para registros de ocorrência e assinatura do empregado. Neste documento deverá haver pré-assinalação do período de alimentação ou repouso. Observamos que a interpretação desse dispositivo legal é polêmico. A Portaria nº 3.626/91, em seu art. 13, atualizada pela Portaria nº 41 de 28/02/2007 estabelece que está dispensado da marcação do horário de intervalo, desde que esteja pré-assinalado pela empresa. A polêmica encontra-se no entendimento de pré-assinalação, se seria assinalar todos os dias de trabalho ou apenas uma única citação do horário concedido para intervalo no documento para marcação satisfaria a referência legal. Como medida de cautela, orientamos que seja mantida pelo próprio empregado a marcação de seu intervalo para repouso ou alimentação, evitando passivo trabalhista. VI. Assinatura do Empregado A assinatura do empregado, ou não, no documento de controle de jornada de trabalho fica a cargo do empregador, o qual poderá determiná-Ia através do contrato de trabalho ou do Regulamento Interno da Empresa. Apesar de não existir amparo legal, ao final de cada mês ou período de apuração de jornada é conveniente que o empregador solicite a assinatura do trabalhador, pois é sua garantia legal. Para a assinalação do ponto por meio eletrônico deve-se formalizar o espelho, no qual deverá ser aposta a assinatura do empregado. VII. Quantidade de Documentos A legislação não obriga um só documento de controle de ponto, podendo haver o uso de mais de um cartão para o mesmo empregado em um mesmo período. Existem algumas empresas que adotam dois cartões, um para jornada normal e um para horas extras, mas é polêmica esta situação. Planeta Contábil® ©2008 – Todos os Direitos Reservados (www.planetacontabil.com.br) 4/7 VIII. Período de Abrangência O período de abrangência da ficha, cartão, livro ou controle eletrônico da jornada poderá compreender somente um mês civil ou conter períodos de dois meses como, por exemplo, as empresas que adotam o controle em que abranja do dia 15 de um mês ao dia 14 do outro. Deverá ser pago integralmente o salário do trabalhador se o fechamento do cartão de ponto for do dia 14, como no exemplo citado. Caso haja falta injustificada do empregado após o dia do fechamento do cartão de ponto, será pago integralmente o salário do mês e a falta será descontada na remuneração do mês seguinte. IX. Atividade Externa Com base no § 3º do art. 74 da CLT, a marcação da jornada externa será efetuada pelo empregado em ficha ou papeleta de serviço externo. Quando o empregado que exerce suas funções interna e externamente não estiver presente para proceder à marcação no seu controle de jornada na empresa, ele deverá utilizar-se da papeleta de serviço externo, no qual estão as anotações de entrada e saída. Assim, o empregado terá dois controles de jornada. X. Inexistência de Jornada de Trabalho Com base no art. 62, "caput", incisos I e II, e parágrafo único, da CLT, as empresas poderão contratar alguns empregados sem jornada de trabalhão (duração), a saber: a) os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fIxação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados. Assim, os empregados que, pela natureza de sua atividade, não consigam fixar uma duração do trabalho por exercê-lo externamente, poderão estar desobrigados de executar a marcação de horário de entrada e saída no trabalho. Entretanto, tal norma só terá validade se a atividade for exercida exclusivamente externa e se a empresa ao contratar os empregados, estabelecer esta condição, fazendo anotações na CTPS e no registro de empregados. Quando houver obrigatoriedade de comparecimento diário à empresa pelo empregado, mesmo prestando serviço integralmente externo, ficará em seu poder, para as devidas marcação da jornada, a ficha ou a papeleta de serviço externo. b) os gerentes, assim considerados os exercentes do cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. Tal dispensa não é aplicada aos empregados quando o salário do cargo de confiança for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%. Exemplo: - Salário : R$ 3.000,00 - Adicional de cargo de confiança: R$ 1.200,00. - Total: R$ 4.200,00 Nesse caso, como o valor pago pelo cargo de confiança é de 40% do salário efetivo do empregado, sendo ele contratado para exercer função de gerente, diretor ou chefia, estará dispensado da marcação de ponto. Planeta Contábil® ©2008 – Todos os Direitos Reservados (www.planetacontabil.com.br) 5/7 XI. Quadro de Horário Ficam dispensadas do uso do quadro de horário, previsto no caput do art. 74 da CLT, as empresas que adotam registros mecânicos, manuais ou eletrônicos individualizados que contenham pré-assinalação do período destinado para repouso ou alimentação e que contenham horário de entrada e saída, conforme art. 13 da Portaria MTE nº 3.626/1991. XII. Tolerância A Lei nº 10.243/2001, que introduziu o atual parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, estabelece que as variações do horário no registro de ponto anterior ou posterior ao horário normal de trabalho não serão contados, desde que limitado de 5 até 10 minutos diários, assim, atrasos na entrada até o limite de 10 minutos diários não serão descontados, bem como minutos excedentes à jornada, até o mesmo limite, não serão pagos como trabalho extraordinário. XIII. Jurisprudências "Alteração contratual - lnexistência - A simples alteração no critério de controle da jornada de trabalho não significa alteração contratual unilateral, principalmente em se tratando de medida que está perfeitamente de acordo com os ditames da lei." (TRT 3a R. - Ia T. - R0/6116/90 - ReI. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - DJ MG 24/05191) "Controle da jornada - Participação do empregado - Controle em separado das jornadas normal e extraordinária - Qualquer que seja a forma de registrar o controle da jornada de trabalho (manual, mecânico ou eletrônico - § 2º do art. 74 da CLT), indispensável que o empregado deles participe ou, pelo menos, tenha acesso e conhecimento dos mesmos, bem como, com relação ao registro do horário de saída, que nele estejam inseridas as horas extras prestadas, presumindo-se fraudulento o controle em separado das jornadas normal e extraordinária." (TRT 3a R. - 4a T. - R0/2755/94 - ReI. Juíza Mônica Sette Lopes DJ MG 09/04/94) "Cargo de confiança - Caracterização. Cargo de confiança aquele em que o empregado representa o álter ego do empregador, com amplos poderes de mando e sem controle da jornada de trabalho. Ausentes esses requisitos o cargo não pode ser considerado de chefia ou confiança, sendo, portanto, devidas horas extras." (TRT 3a R. - 4a T. - RO/0573/92 ReI. Juiz Rudrigo da Silva Pinheiro - DJ MG 051 12/92) "Cartões de ponto. Toda empresa, com mais de dez empregados (art. 74, I1/CLT) deve ter o rigoroso controle da jornada de trabalho deles. Se as anotações, contudo, estão falhas, a prova documental nada vale, passando a ser do reclamado, como óbvio, o ônus de provar que o reclamante não cumpria a jornada inserida na peça vestibular." (TRT 3a R. - 4a T. - RO/3224/87 - ReI. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - DJ MG 23/10/87) "Horas extras - Ônus da prova - Cartões de ponto - Horário invariável - Invalidade Segundo dispõe o art. 74 da CLT, em seu § 2º, para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem Planeta Contábil® ©2008 – Todos os Direitos Reservados (www.planetacontabil.com.br) 6/7 expedidas pelo Ministério do Trabalho. Assim, sendo do empregador a obrigação de manter controle de jornada de trabalho dos seus empregados, e não o fazendo corretamente, assume ele o ônus advindo da irregularidade do seu proceder, ônus que não pode ser transferido à parte reclamante, a quem cabe a comprovação do horário alegado, desde que o empregador demonstre cumprir com a obrigação legal que lhe é imposta, concernente à manutenção de registro de jornada laboral de forma válida. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST DI T ERR/86792002-900-12-00 - Rei. Ministro José Luciano de Castilho Pereira - DJ 13/06/03) XIV. Fundamentos Legais Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 58, 62 e 74 Lei nº 10.243/2001 Portaria MTE nº 3.626/1991 Portaria MTE nº 41/2007 Planeta Contábil® ©2008 – Todos os Direitos Reservados (www.planetacontabil.com.br) 7/7