:: SEI / TRF1 - 1366806 - Despacho :: 1 de 2 https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de procedimentos encaminhados à Junta Médica desta Seccional, objetivando a análise de informações prestadas pela Sebes, tendo em vista que a servidora Raimunda da Costa Silva, com a homologação do atestado médico referente ao interstício de 06/04/2015 a 05/04/2016, atingiu 35 (trinta e cinco) dias de licença para acompanhar seu genitor, Francisco Simplicio da Silva, conforme memorando 76, 1311237. A Selep informa, 1323749 que a Resolução CJF n. 159/2011 dispõe "...a licença para tratamento de saúde em pessoa da família se limitará em até trinta dias, consecutivos ou não, e será considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos. Contudo, se o servidor usufruir, no mesmo interstício, mais alguma licença da mesma espécie, os dias respectivos não mais serão considerados como de efetivo exercício, ensejando: 1) desconto proporcional do valor percebido a título de auxílio-alimentação (artigo 15 da Resolução n. 159/2011/CJF c/c os artigos 17 e 18 da Resolução n. 4/2008 do Conselho da Justiça Federal - CJF artigo 22 da Lei n. 9.527/1997); 2) desconsideração de tais dias para cômputo do direito à licença para capacitação profissional (§ 2º do artigo 15 da Resolução nº 159/2011/CJF); 3) a suspensão do prazo para que sejam efetivadas as avaliações do servidor respectivo (§ 4º do artigo 15 da Resolução nº 159/2011/CJF). Assim, após 60 dias de gozo desta licença, consecutivos ou não, o servidor ficará sem remuneração, por mais um período de até 90 dias, consecutivos ou não. A Selep informa, ainda, que faz-se necessário o cadastro nos assentamentos funcionais da servidora, quanto ao interstício de 5/10 a 9/10/2015, período no qual não houve efetivo exercício funcional, devendo tal período de tempo de serviço ser considerado tão só para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, bem como a devolucão do auxílio-alimentação percebido indevidamente nesse período, uma vez que a servidora não se encontrava em exercício efetivo, nos termos da Resolução n. 159/2011/CJF, Resolução n. 4/2008 do CJF, e Lei n. 9.527/1997. Considerando o memorando 76, 1311237, a informação da Selep, 1323749, e os termos da Resolução CJF n. 159/2011, da Resolução CJF n. 4/2008, e da Lei n. 9.527/1997. DECIDO: 1) AUTORIZAR o registro nos assentamentos funcionais da servidora Raimunda da Costa Silva quanto ao interstício de 5/10 a 9/10/2015, tendo em vista que não houve efetivo exercício funcional, nos termo do artigo 15 da Resolução CJF n. 159/2011, devendo tal período de tempo de serviço ser considerado tão-somente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade; 2) AUTORIZAR a elaboração dos cálculos referentes aos valores a serem repostos ao erário, relativos ao auxílio-alimentação percebido indevidamente no período de 5/10 a 9/10/2015, uma vez que a servidora não se encontrava em exercício efetivo, conforme dispõem o artigo 15 da Resolução CJF n. 159/2011, c/c os artigos 17 e 18 da Resolução CJF n. 4/2008, e o artigo 22 da Lei n. 9.527/1997. Publique-se. Ao Nucre para notificar a servidora do presente despacho, bem como para as demais providências. 6/11/2015 09:59 :: SEI / TRF1 - 1366806 - Despacho :: 2 de 2 https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... ERICO DE SOUZA SANTOS Diretor da Secretaria Administrativa Documento assinado eletronicamente por Erico de Souza Santos, Diretor(a) de Secretaria Administrativa, em 05/11/2015, às 20:39 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/servicos /verifica-processo.htm informando o código verificador 1366806 e o código CRC 6EC3E7DC. Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8 - CEP 70070-933 - Brasília - DF - http://portal.trf1.jus.br/sjdf 0013383-96.2015.4.01.8005 1366806v38 6/11/2015 09:59