ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N° 4.808, DE 11 DE ABRIL DE 2012
RESOLUÇÃO Nº 03/2012 – ÓRGÃO ESPECIAL
DISPÕE
SOBRE
O
REGIMENTO
INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS CÍVEIS, CRIMINAL E DA
FAZENDA PÚBLICA.
O DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM
CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA PARA QUE ESTE TRIBUNAL PROMOVA A ADEQUAÇÃO
DA RESOLUÇÃO Nº 02/2005 AO PROVIMENTO Nº 07/2012-CNJ,
BEM COMO EM CUMPRIMENTO À DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO
ESPECIAL, SESSÃO DO DIA 02/04/2012, NO PROCESSO Nº 235180300/04-6, EDITA A PRESENTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, PRESIDÊNCIA E REUNIÃO DAS
TURMAS RECURSAIS
ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS
RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM
COMPETÊNCIA
SEGURANÇA,
PARA
HABEAS
JULGAMENTO
CORPUS
E
DOS
MANDADOS
DOS RECURSOS
DE
DAS
DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE
TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU
RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 1º AS TURMAS RECURSAIS SERÃO COMPOSTAS POR
JUÍZES TOGADOS, CABENDO A PRESIDÊNCIA AO JUIZ TITULAR
MAIS ANTIGO NA ENTRÂNCIA.
§ 2º PODERÁ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESIGNAR
JUÍZES
PARA
EXERCEREM
AS
FUNÇÕES
DE
SUPLENTES NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL, E DA
FAZENDA PÚBLICA, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ATENDER
EVENTUAL AUMENTO DA QUANTIDADE DE RECURSOS PARA
JULGAMENTO.
ART. 2º CABERÁ AO PRESIDENTE DA TURMA:
A) EXERCER O PODER DE POLÍCIA NAS SESSÕES,
MANTENDO A ORDEM E O DECORO;
B) ORDENAR QUE SE RETIREM DA SALA DE REUNIÕES
OS QUE SE COMPORTAREM INCONVENIENTEMENTE;
C) REQUISITAR, QUANDO NECESSÁRIO, O CONCURSO
DE FORÇA PÚBLICA;
D) DEFERIR A PALAVRA A QUEM DE DIREITO, TODA VEZ
QUE SE SUSCITAR UMA QUESTÃO DE ORDEM.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
O
PRESIDENTE
SERÁ
SUBSTITUÍDO, NOS PERÍODOS DE FÉRIAS, AFASTAMENTOS OU
IMPEDIMENTOS, PELOS DEMAIS MEMBROS, OBSERVADA A
ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE NO ÓRGÃO.
ART. 3º COMPETE AO PRESIDENTE DA TURMA:
I – ORGANIZAR AS PAUTAS DE JULGAMENTO;
II – PROCEDER AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS
AOS
TRIBUNAIS
SUPERIORES,
INTERPOSTOS
CONTRA DECISÕES DAS TURMAS NA SEGUINTE ORDEM:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A)
AO
PRESIDENTE
DA
1ª
TURMA
RECURSAL,
RELATIVAMENTE AOS RECURSOS ORIUNDOS DA 2ª TURMA
RECURSAL;
B)
AO
PRESIDENTE
DA
2ª
TURMA
RECURSAL,
RELATIVAMENTE AOS RECURSOS ORIUNDOS DA 3ª TURMA
RECURSAL;
C)
AO
PRESIDENTE
DA
3ª
TURMA
RECURSAL,
RELATIVAMENTE AOS RECURSOS ORIUNDOS DA 1ª TURMA
RECURSAL E SUCESSIVAMENTE;
D)
AOS PRESIDENTES DAS TURMAS RECURSAIS,
CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, RELATIVAMENTE AOS
RECURSOS ORIUNDOS DAS RESPECTIVAS TURMAS.
III – PROMOVER A REMESSA DOS AUTOS CONCLUSOS
AOS JUÍZES RELATORES E COM VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NO CASO DE SUA INTERVENÇÃO NOS FEITOS;
IV – PROCLAMAR RESULTADOS DOS JULGAMENTOS;
V – MANDAR EXPEDIR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
PARA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES TOMADAS PELA TURMA;
VI – ZELAR PELA EXATIDÃO E PELA REGULARIDADE
DAS PUBLICAÇÕES DOS ATOS PELA SECRETARIA;
VII – ORGANIZAR E ORIENTAR OS SERVIÇOS DA
SECRETARIA;
VIII
–
DIRIMIR
AS
DÚVIDAS
RESULTANTES
DA
DISTRIBUIÇÃO OU DO ENCAMINHAMENTO DE PROCESSOS;
IX – BAIXAR ATOS NORMATIVOS INDISPENSÁVEIS À
DISCIPLINA DOS SERVIÇOS DA TURMA RECURSAL;
X – ORGANIZAR A ESCALA DE FÉRIAS DOS MEMBROS
DA TURMA RECURSAL E SUBMETÊ-LA AO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA;
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XI – CONVOCAR SUPLENTES PARA SUBSTITUIR OS
MEMBROS TITULARES EM CASO DE IMPEDIMENTO EVENTUAL,
PREFERENCIALMENTE ENTRE MAGISTRADOS INTEGRANTES
DAS TURMAS RECURSAIS, OU QUE EXERÇAM A JURISDIÇÃO EM
MATÉRIA
AFETA
ÀQUELA
EM
JULGAMENTO,
E
QUE
JURISDICIONEM NO MESMO PRÉDIO ONDE ESTÃO INSTALADAS
AS
TURMAS
RECURSAIS,
FACILITANDO
ASSIM
O
LOTE
DE
DESLOCAMENTO;
XII
–
PROPOR
O
JULGAMENTO
EM
PROCESSOS IDÊNTICOS;
ART. 4º A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS SERÁ
COORDENADA POR UM JUIZ INTEGRANTE DE UMA DAS
TURMAS, A SER DESIGNADO ANUALMENTE PELO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR INDICAÇÃO DOS DEMAIS
INTEGRANTES DAS TURMAS.
ART.
5º
COMPETE
AO
JUIZ
COORDENADOR
SUPERVISIONAR OS TRABALHOS DA SECRETARIA, ZELANDO
PELA DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DE FEITOS.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO E PROCESSAMENTO DOS RECURSOS
ART. 6º OS RECURSOS, EM MATÉRIA CÍVEL E DA
FAZENDA PÚBLICA, SERÃO REGISTRADOS, REVISADOS E
DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE
PREVENÇÃO, PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS,
QUE OS REMETERÁ IMEDIATAMENTE AO GABINETE DE CADA
RELATOR.
DA COMPETÊNCIA DO RELATOR
ART. 7º COMPETE AO RELATOR :
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I – INCLUIR O PROCESSO EM PAUTA E DETERMINAR A
INTIMAÇÃO DAS PARTES;
II – ORDENAR E DIRIGIR O PROCESSO;
III – SUBMETER À TURMA RECURSAL QUESTÕES DE
ORDEM
NECESSÁRIAS
AO
REGULAR
ANDAMENTO
DO
PROCESSO;
IV – HOMOLOGAR DESISTÊNCIAS E TRANSAÇÕES
ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO;
V
–
DETERMINAR
A
AUDIÊNCIA
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO SE A SUA INTERVENÇÃO FOR OBRIGATÓRIA;
VI – NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO QUANDO FOR
MANIFESTAMENTE
PREJUDICADO,
INADMISSÍVEL,
IMPROCEDENTE, OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE
DAS
TURMAS
RECURSAIS,
TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;
VII – DAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO A
DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA
OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS,
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;
VIII – DELIBERAR SOBRE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM;
IX – DECIDIR PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E
FIRMAR AS ORDENS DELA DECORRENTES;
X
–
PROFERIR
DECISÕES
MONOCRÁTICAS
NAS
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
A MATÉRIA JÁ ESTIVER SEDIMENTADA PELO COLEGIADO OU JÁ
COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA;
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XI – REDIGIR E ASSINAR EMENDAS E ACÓRDÃOS;
DOS IMPEDIMENTOS, DAS SUSPEIÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES
ART. 8º EM CASO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE
UM DOS INTEGRANTES DAS TURMAS RECURSAIS, OS AUTOS
SERÃO
REDISTRIBUÍDOS
A
OUTRO
MAGISTRADO,
COM
POSTERIOR COMPENSAÇÃO;
ART. 9º NO CASO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE
UM DOS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA TURMA RECURSAL,
SERÁ CONVOCADO PELO PRESIDENTE DA TURMA, PARA A
SESSÃO DE JULGAMENTO, OUTRO MAGISTRADO DE OUTRA
TURMA
RECURSAL,
OU
OUTRO
JUIZ
DE
DIREITO
PREFERENCIALMENTE ATUANTE EM ÁREA CÍVEL, DA FAZENDA
PÚBLICA, OU CRIMINAL EM JULGAMENTO.
ART. 10 COMPETE À TURMA RECURSAL:
I – JULGAR:
A)
RECURSO
INOMINADO
CONTRA
DECISÕES
DEFINITIVAS OU TERMINATIVAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS
CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA;
B)
APELAÇÃO
INTERPOSTA
CONTRA
SENTENÇA
PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, BEM COMO
CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA OU QUEIXACRIME;
C)
RECURSO
CAUTELARES
OU
INTERPOSTO
ANTECIPATÓRIAS
CONTRA
NOS
DECISÕES
JUIZADOS
DA
FAZENDA PÚBLICA;
D)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
OPOSTOS
AOS
PRÓPRIOS ACÓRDÃOS;
E) EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO DE
SEUS
MEMBROS,
DO
REPRESENTANTE
DO
MINISTÉRIO
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PÚBLICO QUE OFICIAR PERANTE A TURMA RECURSAL, BEM
COMO DOS JUÍZES E PROMOTORES DE JUSTIÇA QUE ATUARAM
NAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS;
F) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA;
II – PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:
A) HABEAS CORPUS;
B)
AGRAVO
INTERNO
CONTRA
DECISÕES
MONOCRÁTICAS;
C) MANDADOS DE SEGURANÇA;
D) CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DOS
JUIZADOS ESPECIAIS;
E) RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
III – A TURMA PODERÁ CONVERTER O JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA, QUANDO FOR NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO
DA CAUSA.
IV – OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA
QUESTÃO
JURÍDICA,
EMBORA
APRESENTEM
ASPECTOS
PECULIARES, PODERÃO SER JULGADOS CONJUNTAMENTE,
MEDIANTE LISTA PREVIAMENTE DISTRIBUÍDA.
V AINDA
NÃO
OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE TEMAS
JULGADOS
PELA
TURMA
DEVERÃO
SER
DESTACADOS PELO RELATOR, DEVENDO A LISTA CONTER
RESUMO DO CONTEÚDO.
VI - QUALQUER DOS VOTANTES PODERÁ SOLICITAR
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS AO RELATOR, BEM COMO
PEDIR VISTA DO PROCESSO.
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VII
-
COLHIDOS
OS
VOTOS,
O
PRESIDENTE
PROCLAMARÁ O RESULTADO DO JULGAMENTO CONJUNTO,
DECLARANDO APROVADA A LISTA, COM AS RESSALVAS E
EXCLUSÕES EVENTUALMENTE FEITAS.
ART.
11
REGISTRADOS
ENCAMINHADOS
OS
E
RECURSOS
DISTRIBUÍDOS
COM
VISTA
POR
AO
CRIMINAIS,
APÓS
SORTEIO,
SERÃO
MINISTÉRIO
PÚBLICO,
SEGUINDO-SE A REMESSA AO RELATOR.
PARÁGRAFO ÚNICO. O RELATOR DILIGENCIARÁ NO
ENCAMINHAMENTO
DOS
AUTOS
AO
REVISOR
COM
A
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 HORAS DA DATA DA SESSÃO DE
JULGAMENTO.
ART. 12 INDEPENDEM DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA
SEREM JULGADOS:
1.
OS HABEAS CORPUS;
2.
OS MANDADOS DE SEGURANÇA;
3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;
4.
AS DESISTÊNCIAS E TRANSAÇÕES;
5.
AS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO;
6.
OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES E RESPECTIVA ORDEM DE TRABALHOS
ART. 13 POR OCASIÃO DAS SESSÕES, O PRESIDENTE
OCUPARÁ LUGAR AO CENTRO DA MESA, À QUAL OS DEMAIS
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JUÍZES TOMARÃO ASSENTO, À DIREITA E À ESQUERDA,
CONFORME A ORDEM DE ANTIGUIDADE NA ENTRÂNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. SERVIRÁ COMO SECRETÁRIO O
ESCRIVÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS OU O SERVIDOR QUE
O PRESIDENTE DESIGNAR.
ART.
14
AS
SESSÕES
JURISDICIONAIS
SERÃO
PÚBLICAS, PODENDO SER LIMITADA, POR DECISÃO DA MAIORIA
DOS JUÍZES INTEGRANTES DA TURMA, A REALIZAÇÃO DE
TRANSMISSÕES RADIOFÔNICAS OU TELEVISIONADAS, ASSIM
COMO FILMAGEM, GRAVAÇÃO OU TAQUIGRAFIA DOS DEBATES,
QUANDO A LEI OU O INTERESSE PÚBLICO EXIGIR.
ART. 15 O ADVOGADO DA CAUSA QUE DESEJAR
PRODUZIR SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O PRAZO DE ATÉ TRINTA
MINUTOS DEPOIS DE ABERTA A SESSÃO PARA REQUERÊ-LA. A
SUSTENTAÇÃO TERÁ LUGAR ENTRE O RELATÓRIO DO FEITO E
O VOTO DO RELATOR, COM DURAÇÃO MÁXIMA DE CINCO
MINUTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS CASOS PREVISTOS EM
LEI, PODERÁ USAR DA PALAVRA EM PRAZO IGUAL AO
CONCEDIDO ÀS PARTES.
§
1º
–
REPRESENTADOS
HAVENDO
PELO
LITISCONSORTES
MESMO
ADVOGADO,
O
NÃO
PRAZO
PRORROGAR-SE-Á POR MAIS CINCO MINUTOS E FORMARÁ UM
TODO, SENDO DIVIDIDO POR IGUAL, NÃO CONVENCIONANDO
OS ADVOGADOS DE FORMA DIVERSA.
§
2º
–
OS
PEDIDOS
DE
PREFERÊNCIA
ADMITIDOS A QUALQUER TEMPO.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
SERÃO
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ART. 16 NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DA
FAZENDA PÚBLICA, O RELATOR PROFERIRÁ SEU VOTO E,
APÓS, OS DEMAIS JUÍZES, NA ORDEM DECRESCENTE DE
ANTIGUIDADE.
ART. 17 NA TURMA RECURSAL CRIMINAL, O RELATOR
PROFERIRÁ SEU VOTO E, APÓS, O REVISOR E O VOGAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. O JUIZ MAIS ANTIGO REVISARÁ O
MAIS MODERNO, QUE REVISARÁ O SEGUNDO MAIS ANTIGO,
QUE, POR SUA VEZ, REVISARÁ O MAIS ANTIGO.
ART.
18
PREJUDICIAIS
EXAMINADAS
AS
QUESTÕES
SUSCITADAS
ANTES
DO
NO
MÉRITO,
PRELIMINARES
JULGAMENTO
DO
QUAL
OU
SERÃO
NÃO
SE
CONHECERÁ SE RESULTAR PREJUDICADO.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
O
JUIZ
VENCIDO
NAS
PRELIMINARES DEVERÁ VOTAR EM RELAÇÃO À QUESTÃO DE
MÉRITO SUBSEQUENTE.
ART. 19 O PROCESSO QUE RETORNAR DEPOIS DE
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA SERÁ INCLUÍDO EM PAUTA
PREFERENCIAL, POR ADITAMENTO.
ART. 20 QUALQUER JUIZ PODERÁ PEDIR VISTA DOS
AUTOS, PROSSEGUINDO-SE NO JULGAMENTO, NA MESMA
SESSÃO OU NA SESSÃO SUBSEQUENTE, COMPUTANDO-SE OS
VOTOS JÁ PROFERIDOS.
ART. 21 OS JUÍZES RELATORES DO CÍVEL E DA
FAZENDA
PÚBLICA
PODERÃO
PROFERIR
DECISÕES
MONOCRÁTICAS, NAS QUESTÕES DE DIREITO CUJA POSIÇÃO
JÁ TENHA SIDO ANTERIORMENTE TOMADA PELA TURMA
RECURSAL.
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§ 1º DA DECISÃO MONOCRÁTICA CABERÁ AGRAVO
INTERNO NO PRAZO DE CINCO DIAS.
§ 2º QUANDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU
INFUNDADO O AGRAVO, A TURMA CONDENARÁ O AGRAVANTE
A PAGAR AO AGRAVADO MULTA ENTRE UM E DEZ POR CENTO
DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO
DE
QUALQUER
OUTRO
RECURSO
CONDICIONADA
AO
DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR.
ART. 22 AS DELIBERAÇÕES DAS TURMAS SERÃO
TOMADAS POR MAIORIA DE VOTOS, E O JULGAMENTO
CONSTARÁ APENAS DE ATA COM A INDICAÇÃO SUFICIENTE DO
PROCESSO, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PARTE DISPOSITIVA,
SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO,
CASO A SENTENÇA SEJA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
§ 1º OS JUÍZES PODERÃO MODIFICAR OS VOTOS ATÉ A
PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL;
§ 2º O ACÓRDÃO SERÁ LAVRADO PELO RELATOR DO
PRIMEIRO VOTO VENCEDOR;
§ 3º QUALQUER JUIZ, VENCIDO OU NÃO, PODERÁ
FORMULAR DECLARAÇÃO DE VOTO.
CAPÍTULO V
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ART.
DIREITO
23
QUE,
OCORRENDO
PELA
SUA
RELEVANTE
RECORRÊNCIA,
QUESTÃO
INDIQUE
DE
A
CONVENIÊNCIA DE SE PREVENIR OU COMPOR DIVERGÊNCIA
ENTRE AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, PODERÁ O RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROPOR SEJA O RECURSO OU A AÇÃO JULGADA PELA TURMA
DE UNIFORMIZAÇÃO; RECONHECENDO O INTERESSE PÚBLICO
NA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, ESSE COLEGIADO JULGARÁ
O RECURSO.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
QUANDO
A
DECISÃO
FOR
TOMADA PELA MAIORIA QUALIFICADA DE DOIS TERÇOS, O
ÓRGÃO JULGADOR PODERÁ EDITAR ENUNCIADO SOBRE A
MATÉRIA, QUE SERÁ PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL E
PASSARÁ A INTEGRAR A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS. O MESMO QUORUM
SERÁ EXIGIDO PARA A HIPÓTESE DE CANCELAMENTO OU
REVISÃO DO ENUNCIADO.
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
ART. 24 CADA TURMA RECURSAL CÍVEL ELEGERÁ UM
REPRESENTANTE
UNIFORMIZAÇÃO,
QUE
COMPORÁ
PRESIDIDA
POR
UM
A
TURMA
DE
DESEMBARGADOR
INDICADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
§ 1º COMPETE À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO JULGAR
PEDIDO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS
RECURSAIS DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SOBRE QUESTÕES DE
DIREITO MATERIAL.
§ 2º PARTICIPAM DAS SESSÕES DA TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO OS REPRESENTANTES ELEITOS DE CADA
TURMA RECURSAL CÍVEL E SEU PRESIDENTE.
§ 3º O REPRESENTANTE DE CADA TURMA RECURSAL
SERÁ ELEITO, JUNTAMENTE COM SEU SUPLENTE, PARA UM
MANDATO DE DOIS ANOS, PERMITIDA UMA REELEIÇÃO.
ART. 25 O RECURSO SERÁ DIRIGIDO AO PRESIDENTE
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E INTERPOSTO POR MEIO DE
PETIÇÃO ESCRITA E ASSINADA POR ADVOGADO EM DEZ DIAS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE GEROU A
DIVERGÊNCIA.
§
1º
DA
PETIÇÃO
CONSTARÃO
AS
RAZÕES,
ACOMPANHADAS DA PROVA DA DIVERGÊNCIA.
§ 2º A PROVA DA DIVERGÊNCIA SERÁ DEMONSTRADA
MEDIANTE CERTIDÃO, CÓPIA DO JULGADO OU CITAÇÃO DO
REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, EM QUE TIVER SIDO
PUBLICADA A DECISÃO DIVERGENTE OU, AINDA, MEDIANTE
REPRODUÇÃO DE JULGADO DISPONÍVEL NA INTERNET, COM
INDICAÇÃO
DA
RESPECTIVA
FONTE,
MENCIONADAS,
EM
QUALQUER SITUAÇÃO, AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM OU
ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS.
§ 3º PROTOCOLADO O PEDIDO NA SECRETARIA DA
TURMA
RECURSAL
DIVERGÊNCIA,
CUJO
JULGADO
SERÁ INTIMADA
A
TENHA
PARTE
GERADO
A
CONTRÁRIA E,
QUANDO FOR O CASO, O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE SE
MANIFESTEM SUCESSIVAMENTE EM 10 DIAS.
§ 4º APÓS OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO § 3º, OS
AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE DA TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO QUE, EM DEZ DIAS, ADMITIRÁ OU NÃO O
RECURSO.
§ 5º SERÁ LIMINARMENTE REJEITADO O PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO QUE:
I – VERSAR SOBRE MATÉRIA DECIDIDA PELA TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO;
II – NÃO EXPLICITAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE
IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS;
III – ESTIVER DESACOMPANHADO DA PROVA DA
DIVERGÊNCIA;
IV – NÃO ESTIVER PREPARADO;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
V – NÃO PREENCHER OS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE;
ART. 26 ADMITIDO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, O
PRESIDENTE ENCAMINHARÁ OS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO, PARA
QUE A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO O JULGUE EM 30 DIAS;
ART. 27 O PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
PODERÁ DE OFÍCIO, OU A REQUERIMENTO DA PARTE,
CONCEDER
MEDIDA
CAUTELAR
DETERMINANDO,
AD
REFERENDUM DO PLENÁRIO, O SOBRESTAMENTO, NA ORIGEM,
DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS NOS QUAIS CONSTE
MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA, ATÉ O JULGAMENTO DO
PEDIDO.
PARÁGRAFO ÚNICO. JULGADO O MÉRITO DO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO, OS RECURSOS SOBRESTADOS SERÃO
APRECIADOS PELAS TURMAS RECURSAIS, QUE PODERÃO
EXERCER
JUÍZO
DE
RETRATAÇÃO
OU
DECLARÁ-LOS
PREJUDICADOS, SE VEICULAREM TESE NÃO ACOLHIDA PELA
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ART. 28 SE HOUVER MULTIPLICIDADE DE PEDIDOS DE
UNIFORMIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM QUESTÃO IDÊNTICA
DE
DIREITO
MATERIAL,
UNIFORMIZAÇÃO
O
PRESIDENTE
SELECIONARÁ
UM
OU
DA
TURMA
MAIS
DE
PEDIDOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, E OS DEMAIS FICARÃO
SOBRESTADOS ATÉ O RESPECTIVO JULGAMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO. JULGADO O MÉRITO DO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO, OS DEMAIS PEDIDOS SOBRESTADOS A
QUE
SE
REFERE
O
CAPUT
SERÃO
CONSIDERADOS
PREJUDICADOS.
ART.
EXPEDIRÁ
29
PARA
CÓPIAS
DO
O
JULGAMENTO
RELATÓRIOS
E
A
DOS
SECRETARIA
ACÓRDÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIVERGENTES
E
AS
DISTRIBUIRÁ
ENTRE
OS
MEMBROS
INTEGRANTES DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
§ 1º A DECISÃO SERÁ TOMADA PELO VOTO DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, E O
PRESIDENTE VOTARÁ APENAS EM CASO DE EMPATE.
§ 2º O PEDIDO DE VISTA NÃO IMPEDE QUE OS JUÍZES
QUE SE DECLARAREM HABILITADOS A VOTAR O FAÇAM, E O
JUIZ QUE O
FORMULAR APRESENTARÁ
O
FEITO
PARA
JULGAMENTO EM MESA, NA PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE.
ART. 30 RECONHECIDA A DIVERGÊNCIA, LAVRAR-SE-Á
O ACÓRDÃO, QUE SERÁ PUBLICADO E COMUNICADO POR MEIO
ELETRÔNICO A TODOS OS JUÍZOS SUBMETIDOS À JURISDIÇÃO
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO PARA CUMPRIMENTO.
ART. 31 PELO VOTO DE NO MÍNIMO DOIS TERÇOS DE
SEUS INTEGRANTES, A TURMA UNIFORMIZADORA, DE OFÍCIO
OU MEDIANTE PROPOSTA DE TURMA RECURSAL, PODERÁ
REVER O SEU ENTENDIMENTO.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ART. 32 OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERÃO
OPOSTOS POR PETIÇÃO ESCRITA, NO PRAZO DE CINCO DIAS
DA INTIMAÇÃO DO JULGADO, E DIRIGIDA AO RELATOR QUE,
INDEPENDENTEMENTE
DE
QUALQUER
FORMALIDADE,
APRESENTARÁ O RECURSO EM MESA PARA O JULGAMENTO,
NA PRIMEIRA SESSÃO SEGUINTE.
§ 1º O JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMPETIRÁ AOS
JUÍZES QUE ESTIVEREM INTEGRANDO A TURMA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 2º OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM MATÉRIA
CÍVEL, QUANDO PROTELATÓRIOS, ACARRETARÃO PARA O
EMBARGANTE
A
SANÇÃO
PREVISTA
NO
ARTIGO
538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART.
33
APLICAM-SE
SUPLETIVAMENTE
AO
FUNCIONAMENTO DAS TURMAS RECURSAIS AS NORMAS DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO OS
CASOS OMISSOS SOLUCIONADOS, RESPECTIVAMENTE, PELO
JUIZ PRESIDENTE DA TURMA, AS QUESTÕES RELATIVAS À
SESSÃO DE JULGAMENTO, E PELO JUIZ COORDENADOR, AS
DEMAIS.
ART.
34
AS
PROPOSIÇÕES
DE
ALTERAÇÃO
E
INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS DA PRESENTE RESOLUÇÃO
SERÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
ART. 35 ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM
CONTRÁRIO E ESPECIALMENTE AS RESOLUÇÕES Nº 01/1988 E
Nº 02/2005.
PORTO ALEGRE, 04 DE ABRIL DE 2012.
DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA,
PRESIDENTE.
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Regimento das Turmas Recursais - Tribunal de Justiça do Estado