ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N° 4.808, DE 11 DE ABRIL DE 2012 RESOLUÇÃO Nº 03/2012 – ÓRGÃO ESPECIAL DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA. O DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA QUE ESTE TRIBUNAL PROMOVA A ADEQUAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2005 AO PROVIMENTO Nº 07/2012-CNJ, BEM COMO EM CUMPRIMENTO À DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL, SESSÃO DO DIA 02/04/2012, NO PROCESSO Nº 235180300/04-6, EDITA A PRESENTE RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO, PRESIDÊNCIA E REUNIÃO DAS TURMAS RECURSAIS ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA SEGURANÇA, PARA HABEAS JULGAMENTO CORPUS E DOS MANDADOS DOS RECURSOS DE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 1º AS TURMAS RECURSAIS SERÃO COMPOSTAS POR JUÍZES TOGADOS, CABENDO A PRESIDÊNCIA AO JUIZ TITULAR MAIS ANTIGO NA ENTRÂNCIA. § 2º PODERÁ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESIGNAR JUÍZES PARA EXERCEREM AS FUNÇÕES DE SUPLENTES NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL, E DA FAZENDA PÚBLICA, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ATENDER EVENTUAL AUMENTO DA QUANTIDADE DE RECURSOS PARA JULGAMENTO. ART. 2º CABERÁ AO PRESIDENTE DA TURMA: A) EXERCER O PODER DE POLÍCIA NAS SESSÕES, MANTENDO A ORDEM E O DECORO; B) ORDENAR QUE SE RETIREM DA SALA DE REUNIÕES OS QUE SE COMPORTAREM INCONVENIENTEMENTE; C) REQUISITAR, QUANDO NECESSÁRIO, O CONCURSO DE FORÇA PÚBLICA; D) DEFERIR A PALAVRA A QUEM DE DIREITO, TODA VEZ QUE SE SUSCITAR UMA QUESTÃO DE ORDEM. PARÁGRAFO ÚNICO. O PRESIDENTE SERÁ SUBSTITUÍDO, NOS PERÍODOS DE FÉRIAS, AFASTAMENTOS OU IMPEDIMENTOS, PELOS DEMAIS MEMBROS, OBSERVADA A ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE NO ÓRGÃO. ART. 3º COMPETE AO PRESIDENTE DA TURMA: I – ORGANIZAR AS PAUTAS DE JULGAMENTO; II – PROCEDER AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DAS TURMAS NA SEGUINTE ORDEM: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A) AO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL, RELATIVAMENTE AOS RECURSOS ORIUNDOS DA 2ª TURMA RECURSAL; B) AO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, RELATIVAMENTE AOS RECURSOS ORIUNDOS DA 3ª TURMA RECURSAL; C) AO PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL, RELATIVAMENTE AOS RECURSOS ORIUNDOS DA 1ª TURMA RECURSAL E SUCESSIVAMENTE; D) AOS PRESIDENTES DAS TURMAS RECURSAIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, RELATIVAMENTE AOS RECURSOS ORIUNDOS DAS RESPECTIVAS TURMAS. III – PROMOVER A REMESSA DOS AUTOS CONCLUSOS AOS JUÍZES RELATORES E COM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CASO DE SUA INTERVENÇÃO NOS FEITOS; IV – PROCLAMAR RESULTADOS DOS JULGAMENTOS; V – MANDAR EXPEDIR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES TOMADAS PELA TURMA; VI – ZELAR PELA EXATIDÃO E PELA REGULARIDADE DAS PUBLICAÇÕES DOS ATOS PELA SECRETARIA; VII – ORGANIZAR E ORIENTAR OS SERVIÇOS DA SECRETARIA; VIII – DIRIMIR AS DÚVIDAS RESULTANTES DA DISTRIBUIÇÃO OU DO ENCAMINHAMENTO DE PROCESSOS; IX – BAIXAR ATOS NORMATIVOS INDISPENSÁVEIS À DISCIPLINA DOS SERVIÇOS DA TURMA RECURSAL; X – ORGANIZAR A ESCALA DE FÉRIAS DOS MEMBROS DA TURMA RECURSAL E SUBMETÊ-LA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA XI – CONVOCAR SUPLENTES PARA SUBSTITUIR OS MEMBROS TITULARES EM CASO DE IMPEDIMENTO EVENTUAL, PREFERENCIALMENTE ENTRE MAGISTRADOS INTEGRANTES DAS TURMAS RECURSAIS, OU QUE EXERÇAM A JURISDIÇÃO EM MATÉRIA AFETA ÀQUELA EM JULGAMENTO, E QUE JURISDICIONEM NO MESMO PRÉDIO ONDE ESTÃO INSTALADAS AS TURMAS RECURSAIS, FACILITANDO ASSIM O LOTE DE DESLOCAMENTO; XII – PROPOR O JULGAMENTO EM PROCESSOS IDÊNTICOS; ART. 4º A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS SERÁ COORDENADA POR UM JUIZ INTEGRANTE DE UMA DAS TURMAS, A SER DESIGNADO ANUALMENTE PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR INDICAÇÃO DOS DEMAIS INTEGRANTES DAS TURMAS. ART. 5º COMPETE AO JUIZ COORDENADOR SUPERVISIONAR OS TRABALHOS DA SECRETARIA, ZELANDO PELA DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DE FEITOS. CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO E PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ART. 6º OS RECURSOS, EM MATÉRIA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA, SERÃO REGISTRADOS, REVISADOS E DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE PREVENÇÃO, PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, QUE OS REMETERÁ IMEDIATAMENTE AO GABINETE DE CADA RELATOR. DA COMPETÊNCIA DO RELATOR ART. 7º COMPETE AO RELATOR : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – INCLUIR O PROCESSO EM PAUTA E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES; II – ORDENAR E DIRIGIR O PROCESSO; III – SUBMETER À TURMA RECURSAL QUESTÕES DE ORDEM NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO; IV – HOMOLOGAR DESISTÊNCIAS E TRANSAÇÕES ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO; V – DETERMINAR A AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE A SUA INTERVENÇÃO FOR OBRIGATÓRIA; VI – NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO QUANDO FOR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR; VII – DAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR; VIII – DELIBERAR SOBRE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM; IX – DECIDIR PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E FIRMAR AS ORDENS DELA DECORRENTES; X – PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO A MATÉRIA JÁ ESTIVER SEDIMENTADA PELO COLEGIADO OU JÁ COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA XI – REDIGIR E ASSINAR EMENDAS E ACÓRDÃOS; DOS IMPEDIMENTOS, DAS SUSPEIÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES ART. 8º EM CASO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE UM DOS INTEGRANTES DAS TURMAS RECURSAIS, OS AUTOS SERÃO REDISTRIBUÍDOS A OUTRO MAGISTRADO, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO; ART. 9º NO CASO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE UM DOS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA TURMA RECURSAL, SERÁ CONVOCADO PELO PRESIDENTE DA TURMA, PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO, OUTRO MAGISTRADO DE OUTRA TURMA RECURSAL, OU OUTRO JUIZ DE DIREITO PREFERENCIALMENTE ATUANTE EM ÁREA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, OU CRIMINAL EM JULGAMENTO. ART. 10 COMPETE À TURMA RECURSAL: I – JULGAR: A) RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÕES DEFINITIVAS OU TERMINATIVAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA; B) APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, BEM COMO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA OU QUEIXACRIME; C) RECURSO CAUTELARES OU INTERPOSTO ANTECIPATÓRIAS CONTRA NOS DECISÕES JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA; D) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AOS PRÓPRIOS ACÓRDÃOS; E) EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO DE SEUS MEMBROS, DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PÚBLICO QUE OFICIAR PERANTE A TURMA RECURSAL, BEM COMO DOS JUÍZES E PROMOTORES DE JUSTIÇA QUE ATUARAM NAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS; F) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA; II – PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE: A) HABEAS CORPUS; B) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS; C) MANDADOS DE SEGURANÇA; D) CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DOS JUIZADOS ESPECIAIS; E) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. III – A TURMA PODERÁ CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, QUANDO FOR NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. IV – OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EMBORA APRESENTEM ASPECTOS PECULIARES, PODERÃO SER JULGADOS CONJUNTAMENTE, MEDIANTE LISTA PREVIAMENTE DISTRIBUÍDA. V AINDA NÃO OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE TEMAS JULGADOS PELA TURMA DEVERÃO SER DESTACADOS PELO RELATOR, DEVENDO A LISTA CONTER RESUMO DO CONTEÚDO. VI - QUALQUER DOS VOTANTES PODERÁ SOLICITAR ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS AO RELATOR, BEM COMO PEDIR VISTA DO PROCESSO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VII - COLHIDOS OS VOTOS, O PRESIDENTE PROCLAMARÁ O RESULTADO DO JULGAMENTO CONJUNTO, DECLARANDO APROVADA A LISTA, COM AS RESSALVAS E EXCLUSÕES EVENTUALMENTE FEITAS. ART. 11 REGISTRADOS ENCAMINHADOS OS E RECURSOS DISTRIBUÍDOS COM VISTA POR AO CRIMINAIS, APÓS SORTEIO, SERÃO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEGUINDO-SE A REMESSA AO RELATOR. PARÁGRAFO ÚNICO. O RELATOR DILIGENCIARÁ NO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO REVISOR COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 HORAS DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 12 INDEPENDEM DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA SEREM JULGADOS: 1. OS HABEAS CORPUS; 2. OS MANDADOS DE SEGURANÇA; 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; 4. AS DESISTÊNCIAS E TRANSAÇÕES; 5. AS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO; 6. OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. CAPÍTULO III DAS SESSÕES E RESPECTIVA ORDEM DE TRABALHOS ART. 13 POR OCASIÃO DAS SESSÕES, O PRESIDENTE OCUPARÁ LUGAR AO CENTRO DA MESA, À QUAL OS DEMAIS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUÍZES TOMARÃO ASSENTO, À DIREITA E À ESQUERDA, CONFORME A ORDEM DE ANTIGUIDADE NA ENTRÂNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO. SERVIRÁ COMO SECRETÁRIO O ESCRIVÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS OU O SERVIDOR QUE O PRESIDENTE DESIGNAR. ART. 14 AS SESSÕES JURISDICIONAIS SERÃO PÚBLICAS, PODENDO SER LIMITADA, POR DECISÃO DA MAIORIA DOS JUÍZES INTEGRANTES DA TURMA, A REALIZAÇÃO DE TRANSMISSÕES RADIOFÔNICAS OU TELEVISIONADAS, ASSIM COMO FILMAGEM, GRAVAÇÃO OU TAQUIGRAFIA DOS DEBATES, QUANDO A LEI OU O INTERESSE PÚBLICO EXIGIR. ART. 15 O ADVOGADO DA CAUSA QUE DESEJAR PRODUZIR SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O PRAZO DE ATÉ TRINTA MINUTOS DEPOIS DE ABERTA A SESSÃO PARA REQUERÊ-LA. A SUSTENTAÇÃO TERÁ LUGAR ENTRE O RELATÓRIO DO FEITO E O VOTO DO RELATOR, COM DURAÇÃO MÁXIMA DE CINCO MINUTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, PODERÁ USAR DA PALAVRA EM PRAZO IGUAL AO CONCEDIDO ÀS PARTES. § 1º – REPRESENTADOS HAVENDO PELO LITISCONSORTES MESMO ADVOGADO, O NÃO PRAZO PRORROGAR-SE-Á POR MAIS CINCO MINUTOS E FORMARÁ UM TODO, SENDO DIVIDIDO POR IGUAL, NÃO CONVENCIONANDO OS ADVOGADOS DE FORMA DIVERSA. § 2º – OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA ADMITIDOS A QUALQUER TEMPO. CAPÍTULO IV DAS DELIBERAÇÕES SERÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 16 NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, O RELATOR PROFERIRÁ SEU VOTO E, APÓS, OS DEMAIS JUÍZES, NA ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE. ART. 17 NA TURMA RECURSAL CRIMINAL, O RELATOR PROFERIRÁ SEU VOTO E, APÓS, O REVISOR E O VOGAL. PARÁGRAFO ÚNICO. O JUIZ MAIS ANTIGO REVISARÁ O MAIS MODERNO, QUE REVISARÁ O SEGUNDO MAIS ANTIGO, QUE, POR SUA VEZ, REVISARÁ O MAIS ANTIGO. ART. 18 PREJUDICIAIS EXAMINADAS AS QUESTÕES SUSCITADAS ANTES DO NO MÉRITO, PRELIMINARES JULGAMENTO DO QUAL OU SERÃO NÃO SE CONHECERÁ SE RESULTAR PREJUDICADO. PARÁGRAFO ÚNICO. O JUIZ VENCIDO NAS PRELIMINARES DEVERÁ VOTAR EM RELAÇÃO À QUESTÃO DE MÉRITO SUBSEQUENTE. ART. 19 O PROCESSO QUE RETORNAR DEPOIS DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA SERÁ INCLUÍDO EM PAUTA PREFERENCIAL, POR ADITAMENTO. ART. 20 QUALQUER JUIZ PODERÁ PEDIR VISTA DOS AUTOS, PROSSEGUINDO-SE NO JULGAMENTO, NA MESMA SESSÃO OU NA SESSÃO SUBSEQUENTE, COMPUTANDO-SE OS VOTOS JÁ PROFERIDOS. ART. 21 OS JUÍZES RELATORES DO CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA PODERÃO PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS, NAS QUESTÕES DE DIREITO CUJA POSIÇÃO JÁ TENHA SIDO ANTERIORMENTE TOMADA PELA TURMA RECURSAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 1º DA DECISÃO MONOCRÁTICA CABERÁ AGRAVO INTERNO NO PRAZO DE CINCO DIAS. § 2º QUANDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO O AGRAVO, A TURMA CONDENARÁ O AGRAVANTE A PAGAR AO AGRAVADO MULTA ENTRE UM E DEZ POR CENTO DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR. ART. 22 AS DELIBERAÇÕES DAS TURMAS SERÃO TOMADAS POR MAIORIA DE VOTOS, E O JULGAMENTO CONSTARÁ APENAS DE ATA COM A INDICAÇÃO SUFICIENTE DO PROCESSO, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PARTE DISPOSITIVA, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, CASO A SENTENÇA SEJA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. § 1º OS JUÍZES PODERÃO MODIFICAR OS VOTOS ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL; § 2º O ACÓRDÃO SERÁ LAVRADO PELO RELATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR; § 3º QUALQUER JUIZ, VENCIDO OU NÃO, PODERÁ FORMULAR DECLARAÇÃO DE VOTO. CAPÍTULO V DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ART. DIREITO 23 QUE, OCORRENDO PELA SUA RELEVANTE RECORRÊNCIA, QUESTÃO INDIQUE DE A CONVENIÊNCIA DE SE PREVENIR OU COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, PODERÁ O RELATOR ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROPOR SEJA O RECURSO OU A AÇÃO JULGADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO; RECONHECENDO O INTERESSE PÚBLICO NA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, ESSE COLEGIADO JULGARÁ O RECURSO. PARÁGRAFO ÚNICO. QUANDO A DECISÃO FOR TOMADA PELA MAIORIA QUALIFICADA DE DOIS TERÇOS, O ÓRGÃO JULGADOR PODERÁ EDITAR ENUNCIADO SOBRE A MATÉRIA, QUE SERÁ PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL E PASSARÁ A INTEGRAR A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS. O MESMO QUORUM SERÁ EXIGIDO PARA A HIPÓTESE DE CANCELAMENTO OU REVISÃO DO ENUNCIADO. DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ART. 24 CADA TURMA RECURSAL CÍVEL ELEGERÁ UM REPRESENTANTE UNIFORMIZAÇÃO, QUE COMPORÁ PRESIDIDA POR UM A TURMA DE DESEMBARGADOR INDICADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. § 1º COMPETE À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO JULGAR PEDIDO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. § 2º PARTICIPAM DAS SESSÕES DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO OS REPRESENTANTES ELEITOS DE CADA TURMA RECURSAL CÍVEL E SEU PRESIDENTE. § 3º O REPRESENTANTE DE CADA TURMA RECURSAL SERÁ ELEITO, JUNTAMENTE COM SEU SUPLENTE, PARA UM MANDATO DE DOIS ANOS, PERMITIDA UMA REELEIÇÃO. ART. 25 O RECURSO SERÁ DIRIGIDO AO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E INTERPOSTO POR MEIO DE PETIÇÃO ESCRITA E ASSINADA POR ADVOGADO EM DEZ DIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE GEROU A DIVERGÊNCIA. § 1º DA PETIÇÃO CONSTARÃO AS RAZÕES, ACOMPANHADAS DA PROVA DA DIVERGÊNCIA. § 2º A PROVA DA DIVERGÊNCIA SERÁ DEMONSTRADA MEDIANTE CERTIDÃO, CÓPIA DO JULGADO OU CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, EM QUE TIVER SIDO PUBLICADA A DECISÃO DIVERGENTE OU, AINDA, MEDIANTE REPRODUÇÃO DE JULGADO DISPONÍVEL NA INTERNET, COM INDICAÇÃO DA RESPECTIVA FONTE, MENCIONADAS, EM QUALQUER SITUAÇÃO, AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. § 3º PROTOCOLADO O PEDIDO NA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL DIVERGÊNCIA, CUJO JULGADO SERÁ INTIMADA A TENHA PARTE GERADO A CONTRÁRIA E, QUANDO FOR O CASO, O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE SE MANIFESTEM SUCESSIVAMENTE EM 10 DIAS. § 4º APÓS OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO § 3º, OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO QUE, EM DEZ DIAS, ADMITIRÁ OU NÃO O RECURSO. § 5º SERÁ LIMINARMENTE REJEITADO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO QUE: I – VERSAR SOBRE MATÉRIA DECIDIDA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO; II – NÃO EXPLICITAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS; III – ESTIVER DESACOMPANHADO DA PROVA DA DIVERGÊNCIA; IV – NÃO ESTIVER PREPARADO; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA V – NÃO PREENCHER OS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; ART. 26 ADMITIDO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, O PRESIDENTE ENCAMINHARÁ OS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO, PARA QUE A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO O JULGUE EM 30 DIAS; ART. 27 O PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO PODERÁ DE OFÍCIO, OU A REQUERIMENTO DA PARTE, CONCEDER MEDIDA CAUTELAR DETERMINANDO, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, O SOBRESTAMENTO, NA ORIGEM, DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS NOS QUAIS CONSTE MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA, ATÉ O JULGAMENTO DO PEDIDO. PARÁGRAFO ÚNICO. JULGADO O MÉRITO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, OS RECURSOS SOBRESTADOS SERÃO APRECIADOS PELAS TURMAS RECURSAIS, QUE PODERÃO EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU DECLARÁ-LOS PREJUDICADOS, SE VEICULAREM TESE NÃO ACOLHIDA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ART. 28 SE HOUVER MULTIPLICIDADE DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM QUESTÃO IDÊNTICA DE DIREITO MATERIAL, UNIFORMIZAÇÃO O PRESIDENTE SELECIONARÁ UM OU DA TURMA MAIS DE PEDIDOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, E OS DEMAIS FICARÃO SOBRESTADOS ATÉ O RESPECTIVO JULGAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO. JULGADO O MÉRITO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, OS DEMAIS PEDIDOS SOBRESTADOS A QUE SE REFERE O CAPUT SERÃO CONSIDERADOS PREJUDICADOS. ART. EXPEDIRÁ 29 PARA CÓPIAS DO O JULGAMENTO RELATÓRIOS E A DOS SECRETARIA ACÓRDÃOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIVERGENTES E AS DISTRIBUIRÁ ENTRE OS MEMBROS INTEGRANTES DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. § 1º A DECISÃO SERÁ TOMADA PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, E O PRESIDENTE VOTARÁ APENAS EM CASO DE EMPATE. § 2º O PEDIDO DE VISTA NÃO IMPEDE QUE OS JUÍZES QUE SE DECLARAREM HABILITADOS A VOTAR O FAÇAM, E O JUIZ QUE O FORMULAR APRESENTARÁ O FEITO PARA JULGAMENTO EM MESA, NA PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE. ART. 30 RECONHECIDA A DIVERGÊNCIA, LAVRAR-SE-Á O ACÓRDÃO, QUE SERÁ PUBLICADO E COMUNICADO POR MEIO ELETRÔNICO A TODOS OS JUÍZOS SUBMETIDOS À JURISDIÇÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. ART. 31 PELO VOTO DE NO MÍNIMO DOIS TERÇOS DE SEUS INTEGRANTES, A TURMA UNIFORMIZADORA, DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROPOSTA DE TURMA RECURSAL, PODERÁ REVER O SEU ENTENDIMENTO. CAPÍTULO VI DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 32 OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERÃO OPOSTOS POR PETIÇÃO ESCRITA, NO PRAZO DE CINCO DIAS DA INTIMAÇÃO DO JULGADO, E DIRIGIDA AO RELATOR QUE, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE, APRESENTARÁ O RECURSO EM MESA PARA O JULGAMENTO, NA PRIMEIRA SESSÃO SEGUINTE. § 1º O JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMPETIRÁ AOS JUÍZES QUE ESTIVEREM INTEGRANDO A TURMA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 2º OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM MATÉRIA CÍVEL, QUANDO PROTELATÓRIOS, ACARRETARÃO PARA O EMBARGANTE A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 33 APLICAM-SE SUPLETIVAMENTE AO FUNCIONAMENTO DAS TURMAS RECURSAIS AS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO OS CASOS OMISSOS SOLUCIONADOS, RESPECTIVAMENTE, PELO JUIZ PRESIDENTE DA TURMA, AS QUESTÕES RELATIVAS À SESSÃO DE JULGAMENTO, E PELO JUIZ COORDENADOR, AS DEMAIS. ART. 34 AS PROPOSIÇÕES DE ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS DA PRESENTE RESOLUÇÃO SERÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ART. 35 ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E ESPECIALMENTE AS RESOLUÇÕES Nº 01/1988 E Nº 02/2005. PORTO ALEGRE, 04 DE ABRIL DE 2012. DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, PRESIDENTE.