Acta n.º 06
2003.03.03
VISTORIA AO ABRIGO DOS ARTIGOS 89.º E 90.º DO DL 555/99 - Presente o
processo referente à vistoria, requerida por Jorge José Ferreira de Oliveira, às
condições de funcionamento de uma vacaria, propriedade de Joaquim Silva, no
lugar de Ladrido, freguesia de Penacova, do qual consta o seguinte auto de
vistoria: “Aos nove dias do mês de Janeiro do ano dois mil e três, pelas dez horas
e trinta minutos, a fim de proceder à vistoria para efeitos do disposto nos artigos
89.º e 90.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro e alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º
da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deslocaram-se ao lugar de Ladrido, freguesia
de Penacova, concelho de Felgueiras, os técnicos da Câmara Municipal, Eng.ª
Fernanda Maria Rodrigues Adriano, Eng.ª Nérie Jacqueline Ramalho Garcez da
Silva Martins, o Médico Veterinário Dr. Jorge Manuel Nunes Santos e o Delegado
de Saúde Dr. Fernando António de Figueiredo Borges Diniz, conforme solicitado
na exposição do Sr. Fernando Carvalho Marinho, a fim de verificar a existência
de uma vacaria, cujo proprietário é o Sr. Joaquim Silva. Invoca-se na queixa que
as descargas da vacaria são feitas num curso de água.
Efectuada a vistoria constatou-se:
1- No momento da vistoria não se verificaram indícios de descargas de dejectos
dos animais no curso de água;
2- Inexistência de licenciamento da Direcção Regional de Ambiente e
Ordenamento do Território relativamente ao tratamento e descarga de águas
residuais (art. 65.º - 1 do Dec - Lei n.º 236/98 de 1 de Agosto);
3- A vacaria dispõe do equipamento necessário para o tratamento dos
excrementos dos animais pela separação de sólidos e líquidos. A não satisfação
do ponto 2 não permite saber se o dimensionamento do reservatório de
recepção e retenção de efluentes é o adequado.
Face ao exposto somos de entendimento que:
1- O Sr. Joaquim Silva deverá apresentar a licença referida no ponto 2, no prazo
de 60 dias.
2- Deverá ser dado conhecimento da queixa e do presente auto à DRAN
(Direcção Regional do Ambiente do Norte) e à DRAEDM (Direcção Regional
de Agricultura de Entre Douro e Minho), disponibilizando-se os serviços da
Câmara e da Delegação de Saúde para vistoria conjunta.
E nada mais havendo a tratar foi lavrado o presente auto que vai ser assinado por
todos os intervenientes.”------------------------------------------------------------------------------Deliberação – A Câmara delibera aprovar o auto de vistoria. Proceda-se de
conformidade. Notifique-se o proprietário da vacaria para que dê cumprimento
ao ponto 1 do auto de vistoria das conclusões do auto de vistoria. Esta
deliberação foi tomada por unanimidade. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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018 - Vistoria - Jorge José Ferreira de Oliveira