Acta n.º 06 2003.03.03 VISTORIA AO ABRIGO DOS ARTIGOS 89.º E 90.º DO DL 555/99 - Presente o processo referente à vistoria, requerida por Jorge José Ferreira de Oliveira, às condições de funcionamento de uma vacaria, propriedade de Joaquim Silva, no lugar de Ladrido, freguesia de Penacova, do qual consta o seguinte auto de vistoria: “Aos nove dias do mês de Janeiro do ano dois mil e três, pelas dez horas e trinta minutos, a fim de proceder à vistoria para efeitos do disposto nos artigos 89.º e 90.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro e alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deslocaram-se ao lugar de Ladrido, freguesia de Penacova, concelho de Felgueiras, os técnicos da Câmara Municipal, Eng.ª Fernanda Maria Rodrigues Adriano, Eng.ª Nérie Jacqueline Ramalho Garcez da Silva Martins, o Médico Veterinário Dr. Jorge Manuel Nunes Santos e o Delegado de Saúde Dr. Fernando António de Figueiredo Borges Diniz, conforme solicitado na exposição do Sr. Fernando Carvalho Marinho, a fim de verificar a existência de uma vacaria, cujo proprietário é o Sr. Joaquim Silva. Invoca-se na queixa que as descargas da vacaria são feitas num curso de água. Efectuada a vistoria constatou-se: 1- No momento da vistoria não se verificaram indícios de descargas de dejectos dos animais no curso de água; 2- Inexistência de licenciamento da Direcção Regional de Ambiente e Ordenamento do Território relativamente ao tratamento e descarga de águas residuais (art. 65.º - 1 do Dec - Lei n.º 236/98 de 1 de Agosto); 3- A vacaria dispõe do equipamento necessário para o tratamento dos excrementos dos animais pela separação de sólidos e líquidos. A não satisfação do ponto 2 não permite saber se o dimensionamento do reservatório de recepção e retenção de efluentes é o adequado. Face ao exposto somos de entendimento que: 1- O Sr. Joaquim Silva deverá apresentar a licença referida no ponto 2, no prazo de 60 dias. 2- Deverá ser dado conhecimento da queixa e do presente auto à DRAN (Direcção Regional do Ambiente do Norte) e à DRAEDM (Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho), disponibilizando-se os serviços da Câmara e da Delegação de Saúde para vistoria conjunta. E nada mais havendo a tratar foi lavrado o presente auto que vai ser assinado por todos os intervenientes.”------------------------------------------------------------------------------Deliberação – A Câmara delibera aprovar o auto de vistoria. Proceda-se de conformidade. Notifique-se o proprietário da vacaria para que dê cumprimento ao ponto 1 do auto de vistoria das conclusões do auto de vistoria. Esta deliberação foi tomada por unanimidade. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------