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Apelação Criminal nº 29.630-8 /213 (200601955522)
wa/mfb
Comarca de Planaltina
Apelante : Marcos José Ferreira da Silva
Apelado : Ministério Público
Relator : Desembargador Geraldo Salvador de Moura
EMENTA : Apelação criminal. Roubo. Tentativa.
Razões extemporâneas. Intempestividade. O atraso
na apresentação das razões recursais traduz-se em mera
irregularidade procedimental, não se revelando óbice ao
conhecimento do recurso interposto, atempadamente,
através de cota nos autos, no instante em que intimado o
acusado da sentença.
2 - Inquérito policial. Confissão. Retratação em
juízo. Outros elementos de prova. Suficiência.
Condenação
mantida.
Não
merece
acolhida
a
retratação da confissão extrajudicial se não evidenciadas
provas
de
que
obtida
a
confissão
mediante
constrangimento ilegal e se os elementos probatórios
atestam, com propriedade, a efetiva atuação do acusado
na conduta criminosa.
3 - Roubo qualificado. Tentativa. Redução em grau
intermediário. O percentual redutor da tentativa é
incidível na proporção da proximidade da consumação,
considerando-se os atos aptos e idôneos realizados pelo
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agente na composição do núcleo da conduta típica, de
forma que razoável a redução em 1/2 (meio) se frustrada
a empreitada criminosa ainda no momento do anúncio
do crime.
Apelação conhecida e improvida e, de ofício, reduzida
a pena aplicada, mantidos os demais termos da sentença,
à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de
Apelação Criminal nº 29.630-8 /213 (200601955522), da Comarca de Planaltina,
figurando como apelante
Marcos José Ferreira da Silva e como apelado
Ministério Público.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da
Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da
apelação mas improvê-la e, de ofício, reduzir a pena aplicada ao acusado
Marcos José Ferreira da Silva para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão,
mantendo a sentença quanto ao mais, nos termos do voto do
Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
Votaram com o
Relator a eminente Desembargadora Juraci
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Costa e o MM. Juiz Doutor Alvarino Egídio da Silva Primo (substituto do
Desembargador Elcy Santos de Melo), que completou a Turma Julgadora, ante a
ausência justificada do Desembargador Arivaldo da Silva Chaves.
Presidiu a sessão o digno Desembargador Huygens Bandeira de
Melo.
Esteve presente à sessão o Doutor Leônidas Bueno Brito, ilustre
Procurador de Justiça.
Goiânia, 21 de novembro de 2006.
______________________________________, Presidente
Desembargador Huygens Bandeira de Melo
______________________________________,Relator
Desembargador Geraldo Salvador de Moura
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Apelação Criminal nº 29.630-8 /213 (200601955522)
wa/mfb
Comarca de Planaltina
Apelante : Marcos José Ferreira da Silva
Apelado : Ministério Público
Relator
: Desembargador Geraldo Salvador de Moura
RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público, com atribuições na
Comarca de Planaltina, ofereceu denúncia contra Marcos José Ferreira da
Silva, qualificado nos autos, menor de 21 anos, dando-o como incurso nas
sanções do artigo 157 § 2º incisos I e II c/c o artigo 14 inciso II, todos do
Código Penal, por fato ocorrido em 15 de junho de 2001.
Conforme a denúncia, o acusado Marcos José e um terceiro não
identificado, armados de um revólver calibre 38, deram voz de assalto às vítimas
Sheila Aparecida Marques Santana e Leidjane Rodrigues da Silva, fato não
consumado porque surpreendidos por policiais militares que realizavam
procedimento
de rotina nas imediações. Ao serem abordados, o co-réu que
portava a arma de fogo, empreendeu fuga, restando preso em flagrante apenas o
acusado Marcos José.
Recebida a denúncia em 28.06.2001 (fl. 29), foi o acusado citado
(fls. 32 e verso), qualificado e interrogado na presença de seu defensor
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constituído (fls. 36/37) que apresentou, posteriormente, defesa prévia com rol
testemunhal (fl. 38).
Inexistentes antecedentes criminais (fl. 34).
Foram inquiridas duas vítimas (fls. 43/44), uma testemunha
arrolada pela acusação (fl.54) e três pela defesa, nenhuma delas presenciais (fls.
59/61 e 65/66).
Fase de diligências sem requerimentos (fl.66).
Oferecidas as derradeiras alegações (fls. 67/73 e 74/79), a
magistrada, em sentença, deu o acusado como incurso nas sanções do artigo 157
§ 2º incisos I e II c/c o artigo 14 inciso II, todos do Código Penal, à pena de 03
(três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 50
(cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente,
impossibilitada a substituição da pena privativa da liberdade por inexistentes os
requisitos legais (fls. 80/87).
Regularmente intimado da sentença (fls. 90 e verso), por
inconformado, o acusado interpôs recurso apelatório objetivando a sua absolvição
(fls. 90-v e 96/103).
Sustenta o apelante que a confissão obtida na fase administrativa
deve ser desprezada porque angariada sob vício insanável; nega a autoria do fato
e pede a sua absolvição face à inexistência de provas concretas e suficientes da
sua participação no evento delitivo a calçar o decreto condenatório (fls. 96/103).
Em contra-razões, o Ministério Público de origem pugna pelo não
conhecimento do recurso a despeito de que, apesar de interposto atempadamente,
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suas razões foram apresentadas após o prazo regulamentar. No mérito, pede a
manutenção da sentença (fls.105/107).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Maria da Conceição Rodrigues dos Santos, opinou pelo conhecimento e
improvimento do recurso (fls. 115/118).
É o relatório que submeto à douta Revisão.
Goiânia, 25 de outubro de 2006.
Desembargador Geraldo Salvador de Moura
Relator
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Apelação Criminal nº 29.630-8 /213 (200601955522)
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Comarca de Planaltina
Apelante : Marcos José Ferreira da Silva
Apelado : Ministério Público
Relator : Desembargador Geraldo Salvador de Moura
VOTO DO RELATOR
O acusado Marcos José Ferreira da Silva, qualificado nos autos,
insurge-se contra sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos e 07 (sete)
meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinqüenta) diasmulta, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por infração ao artigo
157 § 2º incisos I e II c/c o artigo 14 inciso II, todos do Código Penal (fls.
80/87).
Em suas razões, o acusado/apelante aduz imprestável a confissão
realizada durante o inquérito policial porque obtida por meios ilícitos; sustenta a
tese da não-participação, atribui a autoria exclusiva do fato ao co-autor não
encontrado e requer a sua absolvição face à inexistência de provas
jurisdicionalizadas (fls. 96/103).
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Em contra-razões, o Ministério Público de primeiro grau arguiu a
intempestividade do recurso porque apresentadas as suas razões fora do prazo
legal. No mérito, pediu a manutenção do decreto condenatório em sua inteireza
(fls.105/107).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Maria da Conceição Rodrigues dos Santos, opinou pelo conhecimento e
improvimento do recurso (fls. 115/118).
É o suscinto relatório.
O atraso na apresentação das razões recursais traduz-se em mera
irregularidade procedimental, não se revelando óbice ao conhecimento do recurso
vez que o acusado, ao ser intimado da sentença condenatória, de forma clara e em
tempo hábil, demonstrou seu inconformismo através de cota nos autos (fl.89-v).
Portanto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo
Ministério Público de primeiro grau.
Nesse sentido a jurisprudência:
“ Apelação Criminal. Preliminar de não conhecimento do apelo.
Apresentação das razões fora do prazo. Mera irregularidade.(...)
A apresentação tardia das razões de apelação constitui mera
irregularidade processual, insuficiente para ensejar o não
conhecimento do recurso, quando consta requerimento da parte
dentro do quinqüídio legal.” ( AC nº 27.423-1/213 DJ nº 14669,
de 03.01.06, acórdão da lavra do Des. Floriano Gomes)
Desse modo, rejeito a preliminar de não conhecimento da
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apelação.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso,
dele conheço.
2.
Passando ao mérito, vejo que razão não assiste ao apelante em
pretender sua absolvição pois, diverso do que alega, as provas não frágeis senão
vejamos:
O acusado, em suas
primeiras declarações, na fase policial,
confessou em detalhes a empreitada criminosa, como se vê a seguir:
“ (...) o conduzido disse que estava vindo juntamente com um
indivíduo chamado Paulo Sérgio Carvalho so sacolão do Xepa; QUE então o
conduzido e PAULO subiram uma rua, momento em que avistaram as duas
meninas; QUE PAULO disse para o conduzido “vamos ali naquelas duas
meninas”; QUE quando chegaram perto das meninas, PAULO abordou uma das
vítimas com um revólver calibre 38, de cor preta; QUE PAULO pediu para que
o conduzido segurasse na mão de uma das meninas; QUE PAULO pediu para
que todos fingissem que fossem namorados; QUE passados alguns instantes um
veículo chegou no local, sendo que os indivíduos que estavam dentro deste disse
“polícia, mão na cabeça”; QUE então Paulo e o conduzido saíram correndo;
QUE o conduzido desistiu de correr logo em seguida, colocando a mão na
cabeça e se entregando para a polícia” (fl. 08)
Em juízo o acusado modificou a versão anterior e negou a sua
participação na tentativa de roubo, atribuindo-a exclusivamente ao outro co-réu
(fls. 36/37).
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Em consonância com a confissão extrajudicial do acusado, as
vítimas narraram o fato, em juízo, com a mesma precisão de detalhes. Sheila
Aparecida Marques Santana disse, verbis:
“ (...) estava com sua amiga caminhando, na rua (...) os dois
acusados abordaram a depoente e sua amiga por trás e o autor não identificado
colocou a arma na altura da barriga de Leidjane anunciando voz de assalto; que
mandaram que as duas seguisse e posteriormente que entrasse em um terreno
baldio, oportunidade em que avistaram o carro da polícia e falaram para a
depoente e sua amiga que eram para ficarem com as mãos entrelaçadas ao dos
autores como se fossem namorados; que o acusado estava com as mãos dadas
com a depoente e quem estava armado era o outro; que falaram para as jovens
não olharem para o rosto dele, caso contrário as mataria; que a polícia abordou
os quatro.” (fl. 43).
A outra vítima, Leidjane Rodrigues da Silva, narrou também em
juízo:
“ (...) os dois acusados abordaram a depoente e sua amiga por
trás e o autor não identificado colocou a arma na altura da barriga da depoente
anunciando voz de assalto, que mandaram que as duas seguisse e posteriormente
que entrasse em um terreno baldio, oportunidade em que avistaram o carro da
polícia; que o acusado segurou Sheila; que falaram para as jovens não olharem
para o rosto dele, caso contrário as mataria; que a polícia abordou os quatro
(...) que pegaram o acusado, mas o outro conseguiu fugir” ( fl. 44).
A conjugação da confissão extrajudicial do acusado com a
coerente prova angariada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa atesta,
com propriedade, a efetiva atuação do acusado na prática do crime de roubo
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qualificado pelo concurso de pessoas e a utilização de arma de fogo, em sua
forma tentada.
A alegação de que o apelante foi torturado para confessar a autoria
do roubo não encontra apoio nos autos; em momento algum o apelante indicou
prova de que houvesse sido vítima de qualquer constrangimento durante o
procedimento inquisitorial.
Em que pese a retratação do acusado em juízo, o seu interrogatório
na fase administrativa e os demais elementos probatórios interagem-se
harmonicamente e embasam o acerto da sentença condenatória.
Os depoimentos das vítimas possuem elevado valor probante e
demonstram coincidências com a confissão extrajudicial do acusado em diversos
aspectos essenciais. Ambos, vítimas e acusado, de modo uníssono, relataram que
aquelas foram abordadas por trás, que o co-autor evadido portava uma arma e
abordou Leidjane, sendo que o acusado segurou Sheila.
As vítimas foram
advertidas para não olharem para os acusados, sob pena de morte, e instruídas a
falsear uma relação de namoro com eles para esquivarem-se da polícia, tendo o
acusado permanecido com as mãos entrelaçadas às de Sheila.
Sobre o assunto, jurisprudência deste Tribunal:
“Apelação. Roubo com resultado morte. Confissão extrajudicial.
Retratação. Outros elementos de prova. (...) A confissão
extrajudicial, inobstante posterior retratação em juízo, se
harmônica e coerente com os demais elementos de prova dos
autos, constitui indicativo de culpabilidade do agente, ensejando a
formação do convencimento para suportar a condenação” (AC
28985-1/213, DJ nº 14808, de 31.07.2006, acórdão da lavra do
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Des. Huygens Bandeira de Melo)
Dessa forma, demonstrado que a irresignação do apelante não
encontra suporte no arcabouço probatório, restando por demais evidenciadas a
autoria e a materialidade do delito, julgo descabidas as razões do apelo.
3.
No tocante à dosimetria da pena, verifico que a dirigente
procedimental incorreu em equívoco ao promover o cálculo aritmético da pena ao
finalizá-la em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, posto que, diminuída a
pena-base, fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em 06
(seis) meses, face à menoridade do acusado, e, aplicada a causa especial de
aumento de pena do artigo 157 § 2º I e II do Código Penal, à razão de 1/3 (um
terço), e a redução em igual patamar pela tentativa, resta a pena de 03 (três) anos,
06 (seis) meses e 20 (vinte) dias.
Ao aplicar a minorante da tentativa a magistrada fê-lo em grau
mínimo, 1/3 (um terço).
No caso posto, a opção mais rigorosa ocorreu; fez-se a aplicação
aleatória da redutora da tentativa em grau mínimo, sem que levada à linha de
conta o envolvimento do acusado em direção à execução do ato criminoso.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou:
“A fixação da percentagem relativa à diminuição da pena em face
do envolvimento de prática delituosa tentada faz-se a partir do
percurso inplementado (iter criminis)” (STF – RT 760/545).
O percentual redutor da tentativa é incidível na proporção da
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proximidade da consumação, considerando-se os atos aptos e idôneos realizados
pelo agente na composição do núcleo da conduta típica.
O acusado, juntamente com um terceiro não identificado, armado
de um revólver calibre 38, deu voz de assalto às vítimas e, nesse momento, teve
sua empreitada frustrada sem que efetivada a retirada de qualquer bem ou valor
das vítimas; a surpresa impeditiva da consumação ocorreu ainda no momento em
que se evidenciava a grave ameaça, no instante do anúncio do crime, motivo pelo
qual redimensiono a pena imposta ao acusado, ao entendimento de que razoável a
redutora da tentativa no percentual de 1/2 (meio).
Partindo da pena-base fixada pela sentenciante em 04 (quatro)
anos e 06 (seis meses) de reclusão, mantida a diminuição de 06 (seis) meses em
face da menoridade do acusado e a causa especial de aumento de pena do artigo
157 § 2º incisos I e II do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço), remanesce o
quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses que reduzo em 1/2 (meio) pela
tentativa, ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, finalizada a pena em 02
(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão , em regime aberto, impossibilitada a
substituição da pena, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, por ausentes seus
requisitos autorizadores.
Ex positis, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
da lavra da Dra. Maria da Conceição Rodrigues dos Santos, conheço o recurso
mas lhe nego provimento e, de ofício, reduzo a pena aplicada ao acusado Marcos
José Ferreira da Silva para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
mantidos os demais termos da sentença.
Custas de lei.
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É o meu voto.
Goiânia, 21 de novembro de 2006.
Desembargador Geraldo Salvador de Moura
Relator
Download

Marcos José Ferreira da Silva - Tribunal de Justiça do Estado de